conhecimentos específicos

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conhecimentos específicos
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
São atribuições do serviço de segurança:
Prof. Mariela Ribeiro Nunes Cardoso
- Controle e emprego dos agentes
- Planejamento e execução de instrução
- Inspeções em locais e itinerários diversos
- Coordenação com as Polícias Civil e Militar e outros Órgãos
- Serviço de Guarda
- Controle de bagagem
- Controle de correspondência
- Controle e verificação de alimentos
- Controle de equipamentos
- Códigos de comunicação
- Levantamento de dados e acompanhamentos de empregados
- Controle de investigações especiais
- Arquivo de levantamentos
O planejamento tem por objetivo proporcionar à segurança de
dignitários uma situação de eficiência, eficácia e efetividade.
A eficiência é cumprir seu dever, resolver problemas, executar
as coisas de maneira adequada, salvaguardar os recursos aplicados
e reduzir os custos.
A eficácia é realizar de maneira certa as funções, produzir alternativas criativas, obter recursos, maximizar a utilização de recursos e aumentar o lucro.
Já a efetividade é manter-se no ambiente e apresentar resultados globais positivos.
Para a segurança de dignitários deve ser realizado um planejamento estratégico e o planejamento tático.
O planejamento estratégico se faz necessário para a avaliação
da conjuntura, seguida pela determinação de uma política de ação,
definição de uma estratégia, orçamento dos recursos disponíveis
para apoiar as ações estratégicas e a expedição de diretrizes para
cada caso de segurança de dignitário.
Neste caso, deve-se possuir um plano de segurança (plano estratégico e tático). As ações não são realizadas de modo aleatório,
antes do evento em que a segurança será realizada, é traçado um
plano de ação, cada agente possui uma missão específica e, também, deve conhecer os mecanismos para tomar uma decisão de
emergência, caso seja necessário.
É preciso levar-se em consideração no plano de segurança de
dignitários:
a) a deslealdade, atos de hostilidade e subversão, pois, qualquer indivíduo que desperte suspeita, deve ser investigado;
b) os descuidos e acidentes podem interromper uma operação
e causar baixas;
c) a sabotagem, espionagem, furto e roubo, já que estas ameaças envolvem tentativas deliberadas.
É objetivo da segurança se antecipar às ações de atentado,
identificando os possíveis inimigos, seus meios de ação, apontando
as deficiências de procedimentos, vulnerabilidades dos locais onde
a autoridade habita e por onde normalmente circula ou trabalha, de
forma a poder estabelecer os cursos de ação adequados à equipe
de segurança.
Ao que se refere a táticas e técnicas operacionais de execução
de atividades de segurança, quaisquer que sejam elas, é de suma
importância que haja gradação ao empregá-las, ou seja, do modus
operandis mais complexo para o mais simples.
Jornalista e advogada na Área Civil e Direito de Família.
Especialização na Fundação Getúlio Vargas, graduada
pelo Centro Universitário Eurípides de Marília e pela Universidade de Marília.
A partir de agora serão analisados os temas em relação a
esta matéria.
O objetivo do presente trabalho é potencializar os seus estudos, sendo que procuramos trazer um conteúdo mais abrangente, viabilizando um estudo mais aprofundado do tema.
O foco principal é disponibilizar um material didático,
objetivo e de conteúdo amplo, que os capacite para concursos
públicos.
Diante disto, aproveitem o material fazendo-o bom uso e
boa sorte, para novas conquistas, com muita dedicação.
1 SEGURANÇA DE DIGNITÁRIOS:
TÉCNICAS, TÁTICAS E
OPERACIONALIZAÇÃO; OBJETO E
MODUS OPERANDI. ANÁLISE DE RISCOS:
RISCOS, AMEAÇAS, DANOS E PERDAS;
DIAGNÓSTICO; APLICAÇÃO DE MÉTODOS
.
Antes de adentrarmos ao tema, é preciso que façamos algumas
definições dos seguintes termos:
Dignitário: É aquele que exerce cargo elevado, de alta graduação honorífica e que foi elevado a alguma dignidade. Dentre
os dignitários estão às autoridades (presidentes, papas, etc.), as celebridades (astros do cinema, da música, etc.) e, também, pessoas
que por motivos específicos se tornam potenciais alvos de hostilidade e necessitam utilizar este tipo de segurança.
Segurança: É uma série de medidas proporcionadas a uma autoridade que garantam a sua integridade física.
Planejar: É o processo racional para definir prioridades e
meios de atingi-los; mas antes é preciso conhecer a missão e definir a finalidade e as condições de execução.
No caso da segurança de dignitários, para cada tipo de autoridade ou celebridade é preciso uma estratégia e um plano de ação
diferente. Mesmo tendo algumas medidas semelhantes, o contexto
é diferente, por isso a missão leva a definição da finalidade e caracteriza as condições de execução.
São princípios básicos:
- Princípio da objetividade
- Princípio da preservação
- Princípio da iniciativa
- Princípio da surpresa
- Princípio da simplicidade
- Princípio da coordenação
- Princípio do comportamento de massa
- Princípio do emprego da força
- Princípio da maneabilidade.
Didatismo e Conhecimento
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Todos os cenários de atuação previsíveis devem ser objeto de
estudo e os membros da segurança deverão estar conscientes de
seus papéis em face das contingências previstas. As indagações a
seguir, devem ter suas respostas já prontas, tais como: como chegar e sair com a autoridade na sua residência? como proceder para
garanti-la e aos seus enquanto na residência? como chegar e sair
com o mesmo de seu local de trabalho? como protegê-lo enquanto no local de trabalho? quais cuidados devem ser adotados nos
deslocamentos? Quais as melhores rotas de acesso e fuga? quais
os hospitais, postos policiais ou aquartelamentos militares que
possam proporcionar auxílio numa emergência? poder-se-á contar
com cobertura aérea? como proceder no clube, restaurante ou casa
de praia ou ainda num evento público de grandes proporções?
As ações da equipe de segurança devem ser prévias e por vezes exaustivamente ensaiadas, de forma que cada integrante da
equipe de segurança conheça o seu papel no dispositivo de proteção e o cumpra de maneira rápida e eficaz.
Dificilmente se opera a segurança de autoridades sem um
intenso suporte de inteligência, por consequência entende-se a
manutenção do segredo acerca das informações obtidas, de suas
fontes e dos procedimentos adotados.
São fatores que condicionam o planejamento e execução de
um trabalho de segurança de dignitários:
- Grau de risco
- Importância da autoridade
- Conjuntura atual
- Comportamento da autoridade
- Disponibilidade de recursos materiais e humanos
A aparição em público é todo o comparecimento, de uma autoridade, a um lugar no qual se encontram presentes pessoas estranhas ao seu convívio diário, a fim de cumprir um compromisso
oficial ou particular.
Com isso, é preciso que se tenha cuidado com o automóvel, a
situação ideal é a de que carro permaneça (quando não utilizado)
trancado numa garagem também fechada. Quando isto não ocorrer, antes de abrir o automóvel é preciso examinar o seu interior.
Um motorista que está conduzindo dignitário em veículo blindado ao notar a tentativa de abordagem criminosa de parte de outro veículo. Nesse caso, é de suma importância que o profissional
analise a situação e reaja rapidamente, com segurança, utilizando
técnicas ofensivas para fuga e protegendo o dignitário.
Já em relação ao Sistema Brasileiro de Inteligência, este tem
por objetivo integrar as ações de planejamento e execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.
Ele é responsável pelo processo de obtenção e análise de dados e informações e pela produção e difusão de conhecimentos
necessários ao processo decisório do Poder Executivo, em especial
no tocante à segurança da sociedade e do Estado, bem como pela
salvaguarda de assuntos sigilosos de interesse nacional.
Entende-se como inteligência a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações
de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a
ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e
do Estado.
Didatismo e Conhecimento
A contra inteligência é a atividade que objetiva prevenir,
detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações de
qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados,
informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem.
Seu objetivo é neutralizar as ações de inteligência ou de espionagem de concorrência. Buscando identificar o invasor, neutralizar
sua ação ou contra-atacar por meio da produção da desinformação.
O conhecimento deve ser protegido em toda a sua esfera, ou seja,
deve-se garantir a segurança dos recursos humanos, das áreas e
instalações, dos documentos e materiais, dos sistemas de informação, das comunicações e das informações.
Risco é definido como sendo as condições ou fatos significativos que podem criar uma situação de impossibilidade para se
conseguir os objetivos estabelecidos.
Já ao que se refere à analise de riscos em relação à segurança,
pode-se afirmar que riscos e ameaças são variáveis com probabilidade de ocorrência e com potencialidade para causar dano.
O Dano e Perda não devem ser confundidos, pois não são sinônimos, dano é gênero do qual são espécies o dano potencial e o
dano real, enquanto que perda é a consequência.
É de grande complexidade a análise de risco, pois envolve
fatores subjetivos, como o julgamento de quem o avalia, a influência
do momento e a incerteza do que pode nos trazer o futuro. Mas
mesmo assim, a estimativa de quem se analisa o risco é de grande
valia e acaba subsidiando o planejamento e direcionamento das
ações no trabalho de segurança.
De certa forma, a percepção sobre perigos, é em grande parte,
pouco tem relação com as referências e os dados coletados sobre o
problema. A possibilidade sem e ter o dano é normalmente menor
do que a imaginação das pessoas ao tomarem as decisões.
Mesmo tendo chance real de existirem situações de perigo, o
risco é antes de tudo uma percepção individual e uma construção
mental. Quanto maior a percepção de risco, maior a predisposição
para a ação cautelosa.
Gerenciar o risco é reconhecer que existe alguma previsibilidade e defesa contra imprevistos. Se alguns eventos são previsíveis, eles podem ser submetidos a cálculo de risco. Desta forma, o
risco se calcula, e não pode ser ignorado.
A doutrina especializada conceitua o que é um risco, desta
forma pode-se afirmar que é um contexto que inclui as ameaças,
vulnerabilidades e o valor a proteger. Já a análise de risco é o processo de avaliar em que medida é que um certo contexto é ou não
aceitável para uma organização.
O diagnóstico da análise de riscos é um levantamento com o
objetivo de se identificar e definir os riscos a que uma instituição
está sujeita e no qual se estabelecem graus de criticidade, sendo
classificados como:
- graves apenas as ameaças que causam paralisação das atividades institucionais;
- leves os que causam redução temporária (de uma a duas horas) das atividades institucionais;
Os riscos podem ser classificados como:
- Risco de serviço: São todos os fatos que contrariam as normas de segurança da empresa (ocorrências).
- Risco de estrutura: São todas as falhas e defeitos encontrados pelos vigilantes, durante as rondas, na estrutura de segurança
estática da empresa.
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É o resultado de combinações referentes à localização, estabelecimento, características dos empregados, qualidade do treinamento e da
supervisão, que podem causar algum dano. Este é o fator aleatório que não pode ser totalmente previsto, portanto é a parcela de perigo ou
dano que pode decorrer de um empreendimento, capaz de anular as vantagens obtidas com suas realizações.
A análise de risco é o alicerce básico para o planejamento da segurança e implica inicialmente na identificação dos perigos, nos motivos
destes existirem e em quais condições podem ser concretizados. É com base nesta análise que as decisões de caráter preventivo ou contingencial são tomadas, uma vez que esta avaliação, que inclui o ambiente interno e o cenário externo, fornece dados bastante completos e
estima as probabilidades de os eventos ocorrerem.
A compreensão da origem do perigo é fundamental para a eficácia no tratamento, pois para a priorização que a empresa, organização,
instituição em geral, dedicará para mitigar aquela eventualidade. Somente com uma visão holística dos riscos e após o entendimento do
motivo da existência de cada perigo é que podemos estimar a probabilidade de ocorrência e o impacto que as situações podem causar, para,
a partir disso, sugerir medidas eficazes para combatê-las e planejar o melhor plano de ação.
O quadro abaixo demonstra os tipos de riscos e as respectivas medidas a serem adotadas.
RISCOS
MEDIDAS
Incêndio
Plano de prevenção e de combate ao fogo.
Furtos e roubos
Revista nas vias de acesso do estabelecimento.
Construção de barreiras perimetrais.
Diminuição do número de saída.
Apropriação indébita
Controle de entrada e saída de materiais.
Ações de sabotagem
Ronda interna.
Ronda perimetral.
Contatos com a segurança industrial ou do trabalho.
Investigação técnica.
Greves externas e
internas
Plano de situações.
Pessoas estranhas
Controle de entrada de pessoas.
Veículos estranhos
Controle de entrada e saída de veículos.
Arrombamentos
Preservar a área (isolar e lacrar).
Vendaval
Manter portas e janelas fechadas.
Amarrar os andaimes.
Evitar ventos “encanados” por corredores e salas.
Ativar o ronda interno.
Vigiar abrigo de veículos.
Boatos perniciosos
Detectar a origem do boato e tomar medida rígida.
Impedir sua propagação.
Escutar com maior atenção.
Dar conhecimento ao superior, evitando o uso do telefone.
Falta de energia elétrica
Verificar se provém da instalação e/ou da Central Elétrica.
Alertar a manutenção para a Central Elétrica.
Avisar a administração.
Desligar os aparelhos.
Ligar o gerador.
Falta de água
Verificar se provém da instalação e/ou da Companhia de Abastecimento.
Alertar a manutenção para a imediata providência ou ligar para a Companhia de
Abastecimento.
Avisar a administração.
Para complementação deste tópico, utilizaremos como base material didático disponibilizado na rede mundial, que conceitua alguns
termos relevantes para a compreensão do assunto.
Crise, de acordo com a definição doutrinária, é o período no qual se constata o acontecimento real da ameaça, a qual pode gerar perigo,
perda ou dano ao empreendimento.
Já a ameaça é a identificação da matriz do risco. O diagnóstico da análise de riscos é um levantamento com objetivo de se identificar e
com base nisto definir os riscos a que uma instituição está sujeita. Classifica-se os riscos como:
- graves apenas as ameaças que causam paralisação das atividades institucionais;
- leves os que causam redução temporária (de uma a duas horas) das atividades institucionais;
Didatismo e Conhecimento
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O grau de risco é o resultado da análise de risco, com prioridade para a quantificação de fórmula matemática, todas as ameaças
em vigor e potenciais.
Já o grau de sensibilidade é o fator usado para priorizar recursos corporativos em caso de comparação do grau de risco entre
varias instalações, é a probabilidade do patrimônio sujeitar-se a
fatores que venham colocar em perigo, gerar perda ou dano aos ativos, comprometendo a continuidade das atividades da corporação,
consequentemente do lucro.
Podemos também classificar os riscos como:
- Riscos de Serviço: são todos os fatos que contrariam as normas de segurança da empresa.
- Riscos de Estrutura: são todas as falhas e defeitos encontrados pelos vigilantes, durante as rondas, na estrutura de segurança
estática da empresa.
Em um trabalho elucidativo de Isabel Rovisco é possível
aprofundarmos em relação aos tipos de análise de risco e é o que
fica demonstrado a seguir:
Risco refere-se à probabilidade condicional de ocorrência de
um acontecimento específico (e.g., falha numa barragem, colapso
de uma ponte, queda de um avião) combinado com alguma avaliação (e.g., uma perda ou avaria funcional) de consequências de um
acontecimento (e.g., ferimentos, morte, excesso de cancro, perda
de propriedade) (Kolluru et. al., 1996).
Avaliação de Risco é o processo de estimativa de probabilidade de ocorrência de um determinado acontecimento e a provável
magnitude de efeitos adversos (em termos de segurança, saúde,
ecologia, ou economia) durante um determinado período de tempo
(Kolluru et.al., 1996).
Risco, é considerado como função de vários fatores, nomeadamente,
- da natureza do perigo,
- da possibilidade de contato (potencial de exposição),
- da característica das populações expostas (receptores),
- da possibilidade de ocorrência, e
- da magnitude das exposições e consequências, bem como da
existência de valores públicos (Kolluru et.al., 1996).
Análise de Risco para a Saúde Humana (USEPA, 1997), é um
processo organizado de forma metodológica, utilizado para descrever e estimar a possibilidade de ocorrência de um efeito adverso
para a saúde a partir da exposição ambiental de determinadas substâncias químicas. As quatros fases do processo são:
- identificação de perigos,
- avaliação dose-resposta,
- avaliação de exposição e
- caracterização de risco.
A “Análise de Risco” e “Avaliação de Risco” são termos frequentemente utilizados como sinónimos, embora a análise de risco
seja mais vasta incluindo os aspectos de gestão de risco (Kolluru
et.al., 1996).
Análise de Risco Ecológica/Ambiental (ARE) é a probabilidade condicional da ocorrência de um acontecimento ecológico
específico, associado à explicação das suas consequências ecológicas; por ex., redução de biodiversidade, perda de recursos comerciais importantes, ou instabilidade do ecossistema. Na prática,
a avaliação de risco ecológica envolve a descrição, quantitativa ou
qualitativa, da provável ocorrência de um acontecimento ecológico indesejado, sendo as suas consequências raramente contempladas (Kolluru et. al., 1996). Geralmente, a ARE avalia impactes
ecológicos resultantes das atividades humanas.
Didatismo e Conhecimento
Estudo de Impacte Ambiental é uma avaliação e identificação
sistemática dos impactos (efeitos) potenciais dos projetos propostos, planos, programas, ou ações legislativas, relativas aos componentes ambientais físico-químicos, biológicos, culturais e socioeconômicos (Canter, 1993) . Poderá conter um capítulo de análise
de risco focalizando nos aspectos tecnológico, de saúde humana e/
ou dos ecossistemas.
Existem diferentes tipos de análise de risco, que se focalizam
em aspectos de segurança (segurança humana), de saúde (saúde
humana), ambientais/ ecológicos (ecossistemas/ habitats), valores
patrimoniais (valor) e financeiros (económicos). No âmbito do
presente curso serão abordados os três primeiros.
As diferenças entre os diferentes tipos de análise de risco são
as seguintes:
Riscos de Segurança/Industriais – São tipicamente de baixa
probabilidade, elevada consequência, agudos (efeitos elevados em
curto espaço de tempo), acidentais; tempo crítico de resposta; relações causa-efeito óbvias; focaliza-se essencialmente em aspectos
da segurança humana e perca material, essencialmente dentro do
espaço de trabalho.
Riscos para a Saúde Humana – geralmente de elevada probabilidade, baixa consequência, crónicos (exposições repetidas cujos
efeitos podem não se manifestar por períodos elevados de tempo);
relações causa-efeito difíceis de estabelecer; focaliza-se essencialmente na saúde humana, essencialmente fora do local de trabalho
ou da instalação.
Riscos Ecológicos/ ambientais – mudanças subtis, interações
complexas entre populações, comunidades e ecossistemas (incluindo cadeias alimentares) a nível micro e macro; elevada incerteza em relações causa-efeito; focaliza-se principalmente em
impactes no ecossistema e habitats que se podem manifestar a
grandes distâncias da fonte.
O estudo de análise de risco, dada a sua natureza variada mune-se de uma equipe de técnicos com várias especialidades. Assim,
a equipe de análise de risco, é composta por uma equipa multidisciplinar de toxicologistas, químicos, hidrologistas, engenheiros,
etc.. Cada uma é composta de acordo com as necessidades científicas das características do local e do projeto.
Dado que são necessários pressupostos, suposições e julgamentos em muitos pontos da análise é necessária a participação
integrada de uma equipa multidisciplinar no processo de avaliação
de risco.
A metodologia de avaliação de risco para a saúde humana,
consiste na caracterização da probabilidade de ocorrência de efeitos adversos originados pela exposição do indivíduo a perigos ambientais.
Neste contexto, a análise de risco de referência difere da avaliação para a saúde humana pois esta última baseia-se em características quantitativas, orientadas para análises das substâncias
químicas utilizando estatísticas e modelos biológicos para calcular
estimativas numéricas de risco para a saúde.
No entanto, ambas as avaliações de risco para a saúde utilizam dados de investigação epidemiológicos humanos, quando
disponíveis, e dados toxicológicos quando não disponíveis, que
se baseiam nos resultados de estudos toxicológicos em animais.
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- Plano de abandono das áreas de uma forma ordenada, rápida
e segura;
- Programa de capacitação dos envolvidos, inclusive com simulados;
- Programa de auditoria.
- O objetivo do plano é concentrar-se na solução dos problemas e evitar que um sinistro / desastre se transforme em uma catástrofe, por exemplo, sobre o enfoque de direção defensiva, todo
acidente de transito se inicia em uma contravenção de trânsito e
pela perspectiva de segurança contra incêndio, todo grande incêndio se inicia em um pequeno foco.
Crise é todo o incidente ou situação não rotineira, que exija
uma resposta especial, em razão da possibilidade de agravamento
da situação, inclusive com risco de vida para as pessoas envolvidas.
O gerenciamento de risco são todas as ações necessárias e
suficientes para minimizar, ou até mesmo impedir o risco que determinado evento, fato, ato ou ocorrência possa vir a apresentar
durante sua execução.
Esse gerenciamento será executado através de:
- Procedimentos Operacionais;
- Adequado monitoramento;
- Procedimentos Administrativos;
- Procedimentos de Sigilo das Informações;
- Sistemas de Comunicações Inteligentes e oportunos;
- Pronto atendimento;
- Criteriosa escolha dos Equipamentos;
- Correta instalação dos equipamentos;
- Eficiente Manutenção Preventiva e Corretiva;
- Recursos Humanos treinados e muito outros.
O gerenciamento de crise não pode ser considerado como uma
prática isolada, pois é uma política constante. É o processo eficaz
de se identificar, obter e aplicar os recursos estratégicos adequados
para a solução da mesma sejam medidas de antecipação, prevenção ou resolução, com o objetivo de assegurar o completo restabelecimento da ordem e da normalidade da situação.
Observando os seguintes itens para a sua execução:
- Identificar as atividades e características que podem desencadear uma situação negativa.
- Formatar planos de contingência, de acordo com as necessidades e valores da empresa.
- Treinar os envolvidos diretos para lidar com os diversos públicos antes, durante e após uma crise.
- Colocar em práticas as ações contempladas no plano de gerenciamento de crise.
- Acompanhar a evolução das ações e estratégia por meio de
imagem e de opinião.
Já os procedimentos emergenciais incidem sob ações especialmente direcionadas para minimizar os impactos causados pelo
caráter repentino da ocorrência das emergências, nas quais deve
haver presteza na execução das tarefas e precisão das ações a serem desencadeadas.
É fundamental destacar outra questão de suma importância,
que é a eficácia.
Eficácia é definida como uma medida de cumprimento de uma
tarefa, indicando o grau em que o resultado de uma atividade/processo atende as expectativas.
2 PLANEJAMENTO DE CONTINGÊNCIAS:
NECESSIDADE; PLANEJAMENTO;
COMPONENTES DO PLANEJAMENTO;
MANEJO DE EMERGÊNCIA;
GERENCIAMENTO DE CRISES;
PROCEDIMENTOS EMERGENCIAIS.
Planejamento de contingências é o desenvolvimento de um
plano gerencial que identifique estratégias alternativas para serem
utilizadas para assegurar sucesso ao projeto se os eventos de risco
especificado socorrerem.
Pode-se afirmar também que é um plano de ação sem cronograma previsto criado para atender possíveis incidentes ou ocorrências. Por isso, ele é baseado na análise de riscos. É criado para
cada ameaça real ou potencial, já com a resposta pronta para minimizar perdas, a rápida volta para a rotina e à continuidade dos
negócios.
Faz parte do planejamento, o plano e o projeto para a ação.
Neste caso, a ação traduz-se nas estratégias que serão adotadas, ou
serão planejadas para eventuais perigos.
O planejamento de contingência deve ser desenvolvido envolvendo todas as áreas sujeitas a catástrofes, tanto as de sistema
de informática quanto as de negócio e não deve ser de exclusiva
responsabilidade da área de Tecnologia da Informação da organização. Seus itens deverão estar todos documentados e a atualização desta documentação deve ser feita sempre que necessário.
Testes periódicos no plano também são necessários para verificar
se o processo continua válido. O detalhamento das medidas deve
ser apenas o necessário para sua rápida execução, sem excesso de
informações que podem ser prejudiciais numa situação crítica.
Os objetivos e características de um plano de contingência
são: proteger vidas; proteger as informações e as instalações; antecipar os problemas; restaurar as atividades no caso de um sinistro.
Os planos devem ser simples, precisos, específicos e formalizados por escrito; as pessoas devem estar capacitadas para ativá-lo
e operá-lo de forma eficiente; os planos devem ser atualizados e
testados periodicamente, recomendamos no mínimo, anualmente.
É preciso observar uma sequência de ações para elaboração de
um planejamento de contingências:
- Designação de um coordenador de emergência;
- Designação de uma estrutura organizacional (comitê de segurança) – pessoas da estrutura da empresa serão capacitadas nesse sentido, pois não recomendamos criar uma estrutura com mais
pessoas, além das existentes, exceto consultores ou especialistas;
- Elaboração das políticas de segurança;
- Desenvolvimento da análise de risco;
- Mapeamento dos processos críticos e não críticos;
- Definição da emergência para cada processo;
- Análise de impacto nos negócios, no caso de concretização
do sinistro – no caso de uma parada de horas, dias, semanas;
- Elaboração de rotinas de recuperação;
- Fazer os inventários dos recursos, próprios ou não, necessários para reiniciar as operações;
- Formalização dos planos;
- Definição de responsabilidades específicas;
- Procedimentos de parada das plantas;
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
A capacidade de segurança é definida no projeto de segurança
como a habilidade potencial dos arranjos combinados de meios
materiais, humanos, de informação e de organização executarem
tarefas, segundo condições previamente especificadas, com uma
determinada expectativa de sucesso. Essas capacidades são projetadas para atender as demandas das necessidades para a consecução de objetivos politicamente determinados; não possuindo um
valor absoluto que possa ser medido em termos.
Em relação ao planejamento da segurança física, esta começa
pela certificação quanto aos tipos dos bens, serviços e instalações;
com isso é possível identificar, definir e descrever possíveis problemas.
A análise e avaliação de todos esses problemas devem
anteceder as medidas de proteção para que se possa atingir um
programa adequado de segurança física.
É preciso que se esteja atento a fatores que possam a vir
interferir na segurança, colocando em risco os protegidos. Esses
fatores podem ser classificados como:
- Fatores Internos: neste caso ocorre quando há a irresponsabilidade dos funcionários que desempenham atividades estranhas à
segurança, para que isto não ocorra é necessário que todos tenham
a consciência de que segurança se faz com todos os funcionários,
isto ocorre através de um treinamento adequado.
- Fatores Externos: são as possibilidades de ocorrência que
possam danificar o patrimônio da empresa, com isto facilitando
o acesso.
Para se criar um plano de contingência mais eficaz, normalmente as grandes empresas utilizam-se das seguintes regras, de
acordo com o Guia para elaboração de plano de contingência metodologia CELEPAR:
- Identificar todos os processos de negócio da organização;
- Avaliar os impactos no negócio, ou seja, para cada processo
identificado, avaliar o impacto que a sua falha representa para a
organização, levando em consideração também as interdependências entre processos. Como resultado deste trabalho será possível
identificar todos processos críticos para a sobrevivência da organização;
- Identificar riscos e definir cenários possíveis de falha para
cada um dos processos críticos, levando em conta a probabilidade
de ocorrência de cada falha, provável duração dos efeitos, consequências resultantes, custos inerentes e os limites máximos aceitáveis de permanência da falha sem a ativação da respectiva medida
de contingência;
- Identificar medidas para cada falha, ou seja, listar as medidas a serem postas em prática caso a falha aconteça, incluindo até
mesmo o contato com a imprensa;
- Definir ações necessárias para operacionalização das medidas cuja implantação dependa da aquisição de recursos físicos e/ou
humanos (por exemplo, aquisição de gerador e combustível para
um sistema de contingência de energia elétrica);
- Estimar custos de cada medida, comparando-os aos custos
incorridos no caso da contingência não existir;
- Definir forma de monitoramento após a falha;
- Definir critérios de ativação do plano, como tempo máximo
aceitável de permanência da falha;
- Identificar o responsável pela ativação do plano, normalmente situado em um alto nível hierárquico da companhia;
Didatismo e Conhecimento
- Identificar os responsáveis em colocar em prática as medidas
de contingência definidas, tendo cada elemento responsabilidades
formalmente definidas e nominalmente atribuídas. Deve também
existir um substituto nominalmente definido para cada elemento.
Todos devem estar familiarizados com o plano visando evitar hesitações ou perdas de tempo que possam causar maiores problemas
em situação de crise. A equipe responsável deverá ter a possibilidade de decidir perante situações imprevistas ou inesperadas, devendo estar previamente definido o limite desta possibilidade de
decisão;
- Definir a forma de reposição do negócio aos moldes habituais, ou seja, quando e como sair do estado de contingência e
retornar ao seu estado normal de operação, assim como quem são
os responsáveis por estas ações e como este processo será monitorado.
Na maioria das circunstâncias, esses impactos podem ser gerenciados como parte dos processos normais de gestão. Mas quando ocorre do evento superar a capacidade normal que a direção
pode suportar, será necessária uma abordagem sistemática para a
gestão de ocorrências críticas.
Entende-se por Plano de Contingência o documento que registra o planejamento elaborado a partir do estudo de um ou mais
cenários de risco de desastre e estabelece os procedimentos para
ações de alerta e alarme, resposta ao evento adverso, socorro e
auxílio às pessoas, reabilitação dos cenários e redução dos danos
e prejuízos.
Para a elaboração do Plano de Contingência de Proteção e
Defesa Civil - PLANCON deve-se contemplar as seguintes ações:
I - Identificação da responsabilidade de organizações e indivíduos que desenvolvem ações específicas em emergências;
II - Descrição das linhas de autoridade e relacionamento entre
os órgãos envolvidos, mostrando como as ações serão coordenadas;
III - Descrição de como as pessoas, o meio ambiente e as propriedades serão protegidas durante a resposta ao desastre;
IV - Identificação do pessoal, equipamento, instalações, suprimentos e outros recursos disponíveis para a resposta ao desastre, e como serão mobilizados;
V - Identificação das ações que devem ser implementadas
antes, durante e após a resposta ao desastre.
O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PLANCON tem os seguintes requisitos:
I - Organização: As subdivisões do plano devem permitir
que os usuários encontrem as informações que precisam com facilidade;
II - Progressão: Os elementos de cada parte do plano devem
possuir uma sequência racional, que permita ao usuário do plano
identificar a lógica das ações e implementar suas atribuições com
facilidade;
III - Adaptabilidade: As informações do plano devem ser organizadas de forma a permitir o seu uso em contingências inesperadas;
IV - Compatibilidade: A estrutura do plano deve facilitar a
coordenação com outros planos, incluindo os adotados por agências governamentais e outras agências privadas.
O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PLANCON deverá adotar a seguinte estrutura:
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I - Introdução: descrição das informações que mostrem a ordem lógica de construção do Plano, instruções para uso e manutenção, lista de distribuição de cópias, registro de alterações e os
atores sociais (órgãos) envolvidos na sua construção.
II - Finalidade: descrição da motivação pela qual o Plano foi
elaborado.
III - Situação e pressupostos: descrição das ameaças ou riscos
a que o Plano se refere, caracterização das áreas de risco e quais
as informações utilizadas na preparação do plano que devem ser
tratadas como pressupostos e não com fatos.
IV - Operações: descrição dos órgãos e estruturas de resposta;, dispositivos de monitoramento, alerta, alarme e ativação do
plano de emergência;, procedimentos de coordenação, comando e
controle; e desmobilização dos órgãos envolvidos.
V - Atribuição de responsabilidades: descrição das responsabilidades de cada órgão envolvido nas fases do desastre.
VI - Administração e logística: descrição de como é feito o
suporte administrativo e logístico, indicando convênios e termos
de cooperação para a obtenção de serviços e suprimentos, realocação de pessoal das agências envolvidas, procedimentos gerais para
compra, locação ou contratação de recursos e orientações para o
registro da obtenção, uso e prestação de contas dos recursos financeiros.
VII - Anexos: quaisquer documentos ou imagens que auxiliem na execução do Plano.
O Órgão Municipal de Defesa Civil é responsável pela mobilização dos órgãos envolvidos na construção do Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PLANCON, por sua manutenção e pela coordenação das atividades de resposta descritas no
mesmo.
Os Municípios deverão organizar exercícios periódicos de
simulação total ou parcial para testar os Planos de Contingência,
envolvendo as principais agências com responsabilidade por sua
implementação.
http://www.integracao.gov.br
O planejamento procura proporcionar à segurança de dignitários uma situação de eficiência, eficácia e efetividade.
Para a doutrina, a eficiência é cumprir seu dever; resolver
problemas; fazer as coisas de maneira adequada; salvaguardar os
recursos aplicados e reduzir os custos. Já a eficácia é fazer as coisas certas; produzir alternativas criativas; obter recursos; maximizar a utilização de recursos e aumentar o lucro. E a efetividade é
manter-se no ambiente e apresentar resultados globais positivos,
permanentemente, ao longo do tempo.
O planejamento pode e deve ser empregado em qualquer tipo
de situação de segurança, podendo ser estratégico (possibilita estabelecer metas para a tomada de decisão) ou tático (com conteúdo detalhado, caracterizado como plano de ação). Neste caso, o
planejamento tático tem por objetivo cumprir as metas que foram
estabelecidas no planejamento estratégico.
O conceito de planejamento em segurança pode ser aplicado por empresas privadas ou estatais, e que consiste em mensurar
todo e qualquer perigo (real ou potencial) que a empresa possui
para implantar medidas antecipatórias.
Precedendo a esse planejamento são definidas as estratégias e
elaborado um estudo, para que possa ser montado um sistema de
segurança, bem dimensionado e dirigido para um gerenciamento
de risco desejado.
O planejamento da segurança física começa pela certificação
quanto aos tipos dos bens, serviços e instalações. É através deste
meio que se identifica, define e descreve possíveis problemas.
De acordo com a Professora Mirian Bazote em seu trabalho
acerca de Planejamento de Segurança, ela o define como sendo um
processo de ações coordenadas, racionalizando os recursos materiais e humanos, que demonstre preventivamente as necessidades a
serem atendidas, com vistas à transformação de uma dada realidade no aspecto da segurança empresarial, concluindo-se, portanto,
que o planejamento de segurança faz parte de um projeto de segurança, que exige uma analise de riscos prévios.
Para ela, em segurança não se aplica a previsão, projeção, predição:
- Previsão é buscar identificar quais serão os eventos futuros,
com base em uma série de dados e informações que levam a uma
maior ou menor probabilidade do fato ocorrer.
- Projeção é uma alegação de que o futuro é igual ao passado,
ou seja, conhecendo o passado, estatísticas, arquivos, ocorrências
anteriores projetamos o futuro baseados nesta estrutura básica.
- Predizer, por sua vez, é o fato de dizer ou anunciar com antecedência o que vai acontecer, mas sem ter controle sobre a situação.
“O planejamento não é uma tentativa de predizer o que
vai acontecer. O planejamento é um instrumento para raciocinar agora, sobre que trabalhos e ações serão necessários hoje,
para merecermos um futuro. O produto final do planejamento
não é a informação: é sempre o trabalho.” Peter Drucker.
A autora conclui que planejamento é com um conjunto de medidas adotadas para que o futuro seja diferente do passado, atuando sobre os fatores internos, possíveis de controle, e monitorando
os externos alheios a este controle.
Para implantação de um plano de planejamento de segurança
é preciso se observar as seguintes situações:
1. Diagnóstico da situação atual: instrumento norteador para
definição dos objetivos, estabelecimento das prioridades, metas e
escolhas metodológicas.
3 NOÇÕES DE PLANEJAMENTO DE
SEGURANÇA: CONCEITO, PRINCÍPIOS,
NÍVEIS, METODOLOGIA, MODULARIDADE E
FASEAMENTO, FASES DO PLANEJAMENTO;
SEGURANÇA CORPORATIVA ESTRATÉGICA:
SEGURANÇA DA GESTÃO DAS ÁREAS E
INSTALAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO, EMPREGO
E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA: SENSORES,
SISTEMAS DE ALARME, CERCAS
ELÉTRICAS, CFTV (CIRCUITO FECHADO DE
TELEVISÃO).
Planejar ser conceituado como sendo o processo racional
para definir prioridades e meios de atingi-los, mas, portanto é preciso conhecer primeiro a missão e definir a finalidade e as condições de execução. Em se tratando da segurança para cada tipo de
autoridade ou celebridade é preciso uma estratégia e um plano de
ação diferente.
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- Baseado em estudos e diagnósticos, analisa a realidade (necessidades e problemas) e identifica o contexto em que se pretende
intervir.
- O conhecimento da realidade deve buscar apoio em indicadores da empresa, na identificação da vocação econômica e potencialidades locais; no conhecimento geral do ambiente existente e
das demandas sociais; e abordagem físico-geográfica.
- É importante ter informações mais detalhadas sobre as vulnerabilidades e riscos apresentados, diagnosticador e identificar as
áreas onde há maior incidência destas situações.
Análise de Riscos e vulnerabilidades existentes: é um processo de identificação e avaliação de cada ameaça, em relação à
probabilidade de ocorrência, a vulnerabilidade do objeto protegido
contra a mesma e o impacto sobre o lucro do empreendimento.
2. Análise SWOT
- Desenvolvimento ou aquisição de sistemas de segurança
novo ou modificados
- Implementação de um novo procedimento ou processo.
No questionário apresentado para planejamento de analise de
Riscos e Vulnerabilidades devem conter:
1. Níveis de segurança existentes: (sim ou não, especificar,
quantidade, tipos, etc.)
- Patrimonial: É a atividade preventiva e defensiva associada
à ação de pessoas treinadas. (vigilantes, agentes, porteiros, brigadistas)
- Meios eletrônicos de proteção: Propiciam proteção adicional
e são empregados em locais vitais à instituição, onde pelos mais
variados motivos, a ação humana não vai ser empregada ou necessita de complemento para melhoria de seu desempenho.
- Manuais e Procedimentos: São as normas, diretrizes, determinações, sistemas e orientações adotadas pela instituição visando diminuir as vulnerabilidades existentes que por necessidade de
funcionamento, não podem ser totalmente eliminadas. Exemplos
de meios: sistemas de identificação de pessoal; controle de entrada
e saída de pessoal, veículos e cargas; levantamento de antecedentes de candidatos; controle de circulação interna; integração de
novos empregados; controle, arquivo e destruição de documentos
sigilosos; controle de estoque e armazenamento de ferramentas,
materiais, etc.; investigação de incidentes de segurança; treinamentos de segurança patrimonial; busca e coleta de informações;
sistema de supervisão.
2. Áreas operacionais e criticas:
- Perímetro: São fronteiras externas, normalmente os limites
da propriedade. Deverá ser a primeira linha de defesa contra as
invasões. A segurança do perímetro é tipicamente composta muros
ou por cercaduras, apoiada em iluminação, CFTV e rondas. Em
alguns casos, especialmente áreas urbanas, as paredes dos prédios
são o perímetro e suas portas e janelas seus acessos. O tipo de
barreira física que será utilizada como primeira linha de proteção
dependerá do que se pretende proteger. Por exemplo, proteger um
prédio em área urbana difere de uma indústria, vem como de um
supermercado ou escola.
- Edificações (portaria, guaritas, prédios administrativos,
áreas operacionais, refeitórios, etc.). Conhecer a planta da empresa, conhecer as benfeitorias da empresa, inclusive internamente,
conhecer o entorno da empresa (proximidade de aeroportos, vias
principais, córregos de água, fontes de distribuição de energia, comunidades etc) e identificar as barreiras necessárias (muros, cercas, portões, controle dos acessos, iluminação etc), considerando o
aproveitamento das barreiras naturais.
Exemplos:
A Empresa é composta da seguinte forma:
Prédio Principal: - Uma portaria social, onde tem acesso ao
interior da Empresa os funcionários diretos, prestadores de serviço, visitantes e fornecedores; - Portão de acesso ao estacionamento
da diretoria e gerência; - Dois portões para entrega de materiais, e
trânsito de maquinário e veículos pequenos ( empilhadeiras )
Na parte interna a Empresa é composta por quatro prédios distintos, sendo um reservado para a diretoria, gerências e parte da
administração, um reservado para a administração e outros dois
para a área de produção e afins.
O tratamento adequado dos pontos fortes, fracos, ameaças e
oportunidades proporciona para o gestor de riscos o caminho para
remodelar a situação, indicando quais são os fatores a serem tratados prioritariamente. A Matriz SWOT é a base para as respostas
do Plano de Segurança.
O objetivo é promover ações com o objetivo de proteger bens
e pessoas, prevenindo, coibindo ou neutralizando ações de agentes agressores que venham a interferir negativamente na rotina da
empresa.
- Quais os ativos que vamos proteger.
- O que protegeremos.
- A que riscos esses ativos estão sujeitos.
- Quanto protegerá.
No trabalho da professora Miriam ela esmiúça a respeito de
como deve ser um planejamento de segurança.
Para ela a proposta é um esboço de um plano onde se propõe e
explicita o seu conteúdo, mas que de maneira clara não se permita
dúvidas. E ela exemplifica:
- Definem as áreas, prédios e outras estruturas consideradas
críticas e que mereçam proteção, bem como a prioridade para sua
proteção.
- Medidas de controle. Estabelece restrições para o acesso e
movimento nas áreas críticas
- Desenvolvimento de um novo produto ou serviço;
- Mudança de estrutura, de pessoal ou de estilo da organização;
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Prédio Secundário: Este conjunto de pequenos prédios está
atualmente sendo utilizado para a guarda de materiais de produção,
sendo o mesmo destinado ao uso do departamento de expedição.
No mesmo complexo encontra-se o grêmio recreativo, e também
em fase de implantação as futuras instalações do departamento de
recursos humanos.
Estacionamento: Existe ainda uma área já definida, onde será
implantado o estacionamento para funcionários e visitantes. Cabe
ressaltar que na lateral da Empresa existe atualmente um estacionamento reservado para clientes composto por quatro vagas.
Para a autora, é necessário que se analise os controles de segurança existentes, identificando se eles são adequados, deficientes,
ineficientes, inexistentes). Detalhando e comentando cada item:
- Identificação de visitantes
- Identificação de funcionários
- Controle de acesso de entrada e saída de funcionários
- Entrada e Saída de veículos
- Entrada e saída de materiais
- Circuito fechado de TV
Detalhar o sistema a ser utilizado em cada área. Se for utilizado um sistema de crachás, deve conter uma descrição completa
sobre todos os aspectos relativos ao acesso de pessoal nas diversas
áreas da empresa e como os crachás permitirão sua visualização
rápida. Deve incluir regras específicas para cada caso baixo.
Exemplos: Controle de material - Deve-se ter em mente que a
área de segurança não define normas na área contábil ou fiscal. A
segurança controla se as normas definidas nessas áreas por quem
de direito na empresa estão sendo seguidas para evitar perdas por
recebimentos ou liberações indevidas.
Entrada de material. Recebimento. Define normas de segurança a serem observadas para recebimento de material e suprimentos
de modo rotineiro.
Controle. Define normas e responsabilidades a respeito da inspeção de segurança sobre o material que entra na empresa, incluindo toda a documentação necessária para o aceite.
Saída de material.
- Carregamento. Define normas de segurança a serem observadas para o carregamento de produtos de modo rotineiro.
- Controles. Define normas e responsabilidades a respeito da
inspeção de segurança sobre o material que sai da empresa, incluindo toda a documentação necessária para a liberação.
Casos especiais.
- Define normas de segurança a serem observadas para o recebimento ou carregamento não usuais, em áreas livres ou restritas. Define também a responsabilidade a respeito da inspeção e
liberação, documentação necessária e outros. Normatiza a procura
e inspeção de material caso haja indícios de ameaça, neste caso
específico sempre de acordo com a legislação vigente.
Controle de veículos.
- Frota da empresa. Define normas para o controle da utilização dos veículos da empresa.
- Note-se que as normas para a utilização em si não são definidas pela área de segurança da empresa, mas pela logística ou outra
área equivalente. A segurança controla apenas o uso determinado
para evitar perdas por utilização indevida.
- Veículos particulares dos empregados. Define normas para
controle de entrada, revista e saída dos veículos particulares dos
empregados da empresa. A revista só poderá ser realizada se de
acordo com a legislação vigente.
Didatismo e Conhecimento
- Política e procedimentos para registro de veículos. A política
de autorização de entrada de veículos de empregados da empresa
não é, a princípio, definida pela área de segurança, mas pela área
de RH. Aqui essa política é explicitada e são definidas normas para
seu cumprimento
Controle de pessoal.
Área - Define controles referentes a cada área ou estrutura
considerada individualmente.
Critério de acesso para:
- Empregados da empresa.
- Visitantes.
- Vendedores.
- Pessoal de manutenção.
- Pessoal contratado para trabalhos específicos.
- Outros.
Identificação e controle. Descreve o sistema a ser utilizado em
cada área. Se for utilizado um sistema de crachás, deve conter uma
descrição completa sobre todos os aspectos relativos ao acesso de
pessoal nas diversas áreas da empresa e como os crachás permitirão sua visualização rápida.
É preciso também que sejam analisados os pontos críticos da
planta:
Entradas; expedição, tesouraria, portarias, estacionamento,
etc. (enumerar e qualificar o tipo de risco).
Exemplos:
Portaria Principal: Período Diurno – Durante o período diurno, sobre tudo durante os dias úteis, onde o movimento de funcionários é maior , a portaria torna – se um local muito vulnerável
para acesso de pessoas estranhas , tendo em vista que os vigilantes
são desviados de suas funções para o acompanhamento de diversas atividades (Ex.: manutenção em sistemas de ar condicionado;
recebimento e conferência de produtos alimentícios destinados ao
refeitório , etc... ) , deixando o local totalmente desguarnecido ,ficando inúmeras vezes somente o porteiro que acaba ficando sobrecarregado de serviço.
Portões Laterais: Na extensão da rua da Empresa existem portões , onde há a movimentação de veículos leves ( empilhadeiras
e carrinhos de mão ) que estando a serviço do departamento de
expedição passam o dia inteiro executando serviço de transporte
de materiais para a produção , de um lado para o outro da rua ,
uma vez que o depósito da expedição é localizado bem em frente
a Empresa. Etc.,
Guaritas: Podemos considerar a portaria principal da Empresa
como uma guarita, uma vez que tem os vidros blindados e pessoas
estranhas na área externa não tem acesso aos nossos funcionários.
No entanto há um ponto deficiente no projeto de construção da
mesma, tendo em vista que foram feitas quatro seteiras, sendo duas
nas respectivas laterais e duas na parte frontal. As seteiras laterais
têm um aproveitamento de tiro de cerca de 70%, no entanto as
seteiras frontais são muito baixas dificultando o posicionamento
confortável para o vigilante durante uma eventual reação armada.
etc.
Além disso, se faz necessário a análise de riscos reais e potenciais:
- Roubos; (inclusive de funcionários nas proximidades)
- Invasões;
- Furtos;
- Sequestros;
- Vandalismo;
- Uso e trafico de drogas.
- Todas as variáveis possíveis.
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A professora ressalta que a implantação do planejamento de
segurança é uma das fases mais sensíveis, pois neste momento
toda e empresa deve ser envolvida, tanto o pessoal da área de segurança como de todos os outros departamentos e setores. Este é o
momento em que é posto em prática tudo aquilo que foi previsto.
Para ela, é importante que se lembre que o sistema de segurança vai ser utilizado por todos os funcionários da empresa e, para
que isso realmente ocorra, o sistema deve ser cômodo para todos
e deve ser divulgado antes do início de sua implementação até que
pelo menos a maior parte da resistência seja quebrada. Outro aspecto imprescindível ao sucesso do plano é o não engessamento
das atividades de empresa.
A avaliação e o controle são ferramentas que possibilitam o
acompanhamento e desempenho do Plano de Segurança deverá
retratar a aplicação dos processos elaborados, com a finalidade de
medir se o que foi planejado está sendo executado, e se a execução
está com o resultado esperado. De outra forma, deverá ser reajustado.
A avaliação não deve ser superficial nem precipitada. Devendo analisar as variáveis ocorridas durante o período, como por
exemplo, aumento de casos de recuperação de material furtado,
que de maneira isolada não é concludente, devendo ser comparado
com o relatório do setor de produção informando que a quantidade
de material agregado por unidade produzida diminuiu (os custos
reduziram) sem que ocorresse qualquer mudança processual na
produção, aí sim se torna significativo.
- Identifica seus ganhos e dificuldades;
- Municia os gestores de informações que levem ao seu contínuo ajuste e aperfeiçoamento;
- Possibilita o exercício do controle da segurança.
São processos contínuos e dinâmicos de acompanhamento das
ações programadas, com momentos definidos para a verificação>
- Semanal
- Mensal
- Anual
- Ao final de uma etapa
Verifica se os produtos e resultados previstos foram alcançados; se as demandas priorizadas e suas metas foram devidamente
atendidas os ganhos alcance das ações.
- Possibilita acompanhar decisões;
- Procedimentos dos funcionários;
- Integração dos departamentos;
- Protagonismo dos parceiros;
- Participação dos beneficiários;
- Adesão ao programa, avaliando mudanças de comportamento pessoal, grupal, e cultura de segurança, no âmbito empresarial e
do território trabalhado.
No trabalho supracitado, a professora Miriam encerra analisando que a avaliação visa manter o objetivo final da segurança
que é diminuir perdas, o que proporcionará um aumento dos lucros.
A Segurança corporativa é um ramo da segurança que cuida
dos interesses ligados à empresas públicas ou privadas, no que tange à proteção de seus recursos humanos e materiais.
A gestão da segurança deve estar em consonância com a missão e valores da empresa e deve respeitar os limites éticos e legais
impostos nas regiões em que atuam.
Medidas de controle antecipadamente, de planificação para as
contingências, do estudo de cenários de risco, e do uso da Inteligência em Segurança Empresarial, podem minimizar e em alguns
casos, reverter situações indesejáveis.
Gerenciar crises é reconhecer o risco, buscar e avaliar situações que por sua natureza venham a criá-los ou potencializá-los.
Reconhecer que essas emergências existem, mas podem ser trabalhadas para ter seus efeitos minimizados.
Prever, antecipar e estar pronto para intervir e operar em situações de crise, a partir de nova concepção estratégica nos negócios
é agora uma missão da segurança.
Desta forma o sistema de Prevenção e Gestão de Crises, torna-se prioritário nas organizações, com o objetivo preventivo contra
ocorrências indesejáveis, a partir de uma postura mais proativa da
segurança.
Um programa de planejamento e gestão em segurança deve
ser considerado, objetivando a análise das necessidades da corporação como um todo (Empresa e profissionais) e utilizando como
metodologia o estudo intensivo das normas e padrões para a integração do conhecimento relativo aos diferentes segmentos envolvidos.
Um dos objetivos do programa é desenvolver junto aos profissionais envolvidos habilidades em planejamento, implantação,
análise e gestão da segurança, para que estes possam identificar e
solucionar os problemas relacionados com a infraestrutura, bem
como a inserção de questões tecnológicas e administrativas de segurança no processo de tomada de decisões estratégicas da corporação.
Outro objetivo do programa deve ser o de garantir um compromisso permanente com soluções de custo acessível e alta qualidade, sempre focando a melhoria da competitividade através da
redução de riscos de invasão, roubos e perdas de informação, redução de custos operacionais, aumento de eficiência dos procedimentos internos e otimização da infraestrutura computacional e de
comunicação de dados.
De acordo com artigo publicado no endereço eletrônico senhoraseguranca.com.br, por AA da Guerra, o objetivo da segurança é resguardar a integridade das pessoas, das informações, dos ativos físicos e financeiros e da imagem da empresa. Consideremos
os seguintes fatores do processo de gestão de segurança:
Valores: são os “objetos” da proteção. Representam tudo o
que deve ser protegido para assegurar a continuidade dos negócios
e contribuir para o resultado financeiro da empresa.
Pessoas: este primeiro grupo de valores é composto diretamente pelos funcionários da organização, contratados diversos,
clientes e usuários. Indiretamente devem ser incluídos os familiares dos funcionários, que podem ser vítimas de ocorrências relacionadas com a atividade dos funcionários, a exemplo da extorsão
mediante sequestro.
- Ativos físicos e financeiros: podem ser citados o numerário
(moeda nacional em espécie) e outros valores (moeda estrangeira,
equipamentos, instalações físicas.
O cenário corporativo atual, altamente competitivo e com
elevados riscos externos e internos, exige cada vez mais informações de qualidade e em tempo oportuno para que os gestores possam se adequar às novas necessidades e conseguirem superar os
obstáculos decorrentes. A inteligência estratégica integrada é uma
ferramenta de alto valor e intrínseca na gestão moderna.
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- Imagem: qualquer tipo de vinculação do nome da instituição
e/ou de seus funcionários com fatos ou notícias de caráter negativo
pode provocar sérios danos à sua imagem - um ativo intangível - e,
por isso, necessita de mecanismos eficientes de proteção.
- Informações: as informações merecem alto nível de proteção, pois sua perda pode gerar prejuízos incalculáveis às organizações. Podem ser citados alguns exemplos de informações cujo
vazamento pode gerar, direta ou indiretamente, transtornos às organizações: dados pessoais de funcionários e clientes, informações
sigilosas sobre clientes, assuntos estratégicos (projetos, negócios,
valores, plano de segurança etc.), rotinas de serviços e funções específicas de funcionários. Deve ficar claro que criminosos procuram conhecer as informações e rotinas das unidades para subsidiar
as ações contra a empresa.
As organizações estão sujeitas a inúmeros tipos de ocorrências, que variam de acordo com o tipo de negócio e com as fragilidades encontradas em cada local. Vale lembrar que os criminosos
também procuram correr sempre o menor risco, portanto a tendência é que a vítima seja sempre a empresa ou unidade mais despreparada, não só sob aspecto de equipamentos, mas principalmente
quanto ao comportamento de seus funcionários.
As ocorrências podem ser provocadas ou facilitadas por agentes internos e externos.
- Atores internos: funcionários e contratados. Erros de procedimento, descumprimento de normas, negligência, vazamento de
informações e até mesmo dolo propiciam a ação criminosa. Daí a
necessidade de todos perceberem sua responsabilidade e se comprometerem com as questões de segurança.
- Atores externos: de maneira geral são os criminosos especializados, responsáveis pelos mais variados tipos de ataques, tais
como sequestros, assaltos, arrombamentos, furtos, fraudes, vandalismo, lavagem de dinheiro e crimes cibernéticos. Numa proporção menor, mas responsáveis por grandes transtornos, ocorrem os
incidentes e desastres de natureza não criminosa (chuva, terremoto, etc.).
O terceiro fator considerado na gestão de segurança, e o mais
relevante, são constituídos pelas estratégias que viabilizam esse
macroprocesso:
- Prevenção ou inibição: o objetivo principal é de identificar
condições, situações ou pessoas que possam ser causadoras de
ameaças, de maneira a se criar fatores que inibam ocorrências.
Este conceito, de certa forma, abrange os demais, uma vez que o
objetivo maior é evitar os incidentes de segurança. Estão entre as
atividades de prevenção ou inibição: a disseminação de instruções
e cultura de segurança, as aplicações de metodologias e políticas,
a definição de especificações de ferramentas e equipamentos de
segurança, análise de riscos etc.
- Correção: a partir de análises internas e do cenário externo,
procura-se manter dinâmico o processo preventivo, corrigindo e
redefinindo mecanismos, ferramentas, práticas, instruções, estrutura tecnológica e humana, já existentes e aplicados, de forma a
manter a eficácia das medidas de segurança estabelecidas anteriormente. Estão entre essas atividades as atualizações de sistemas e
equipamentos, monitoramento de tendências, cenários, acompanhamento da efetividade das medidas de inibição adotadas, avaliação e controle de situações e incidentes de crise, entre outras.
- Recuperação: trata-se da elaboração de planos de continuidade de negócios.
Didatismo e Conhecimento
Se o incidente ocorrer, a empresa deve ter previsto um plano
de recuperação de suas atividades. Por outro lado, é fundamental
que se utilize o conhecimento gerado por incidentes efetivados,
para reavaliar e adaptar os módulos anteriores, com o intuito de se
evitar novas ocorrências.
O plano busca também recuperar os ativos comprometidos
pelos incidentes.
- Pesquisa estratégica: tem por objetivo coletar informações
consideradas úteis para a segurança preventiva em todas as suas
dimensões.
A pesquisa estratégica envolve relacionamento com outras
instituições financeiras, empresas e grupos especializados em
segurança na internet, órgãos go governamentais, universidades,
organismos policiais, órgãos de inteligência e outros. Por meio de
pesquisa estratégica, por exemplo, podemos gerar subsídios para
muitas decisões estratégicas, ações emergenciais para evitar delitos.
Está relacionada à segurança da gestão das áreas e instalações
a segurança das telecomunicações (de voz, dados e/ou comunicações de vídeo) é a prevenção de qualquer tipo de intrusão (ou
seja, o acesso para uso não autorizado ou com segundas intenções)
ao equipamento de telecomunicações de sua empresa por alguma
pessoa.
Intrusões podem ser efetuadas por meio de equipamento síncrono (com base em circuito e/ou multiplexador de tempo) ou assíncrono (com base em caractere, mensagem ou pacote) ou interfaces para fins de:
- Utilização (de recursos especiais do equipamento acessado);
- Furto (de propriedade intelectual, de ativos financeiros ou
acesso à facilidade de tarifas);
- Escuta telefônica (invasão de privacidade);
- Causar danos (criando problemas, aparentemente inofensivos, sem adulteração);
- Causar prejuízo (como adulteração prejudicial, alteração ou
perda de dados, independentemente do motivo ou intenção).
Condutas de segurança, em telecomunicações, requer que locais onde é discutidas informações de grande importância sejam
protegidos contra a escuta passiva e ativa.
a) Escuta passiva é a que visa obter informações classificadas através de meios de telecomunicações não protegidos ou por
escuta direta. A proteção contra a escuta passiva exige inspeções
de segurança técnica e pode requerer a insonorização das paredes,
portas, tetos e soalhos.
b) Escuta ativa é a que visa obter informações classificadas
por intermédio de microfones, com ou sem fio, ou de outros dispositivos instalados para o mesmo efeito. A proteção contra este
tipo de escuta exige a inspeção de segurança técnica de toda a estrutura do compartimento em causa, do seu mobiliário, decoração,
equipamento, material de escritório, máquinas e meios de telecomunicações.
As áreas protegidas contra a escuta devem ser objeto de inspeção técnica pelo menos uma vez por ano e sempre que pessoas não
habilitadas ou não vigiadas ali tenham penetrado por quaisquer
razões.
Nenhum móvel ou material novo deverá ser colocado nessas
áreas sem que tenha sido inspecionado e aprovado pelo serviço
competente. Nestas áreas deverá também ser evitada a colocação
de telefones.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Em relação à prevenção e controle de incêndios, antes de
qualquer coisa, é importante que se afirme que os princípios básicos do fogo é a combustão.
De acordo com a teoria do fogo, este é um processo químico
de transformação, também chamado de combustão, de material
sólido, liquido ou gasoso, acompanhado pelo desprendimento de
calor e luz.
Diferença do fogo e incêndio:
Fogo: Toda aquela chama na qual o homem possui a seu controle, extinguindo e reativando de acordo com sua necessidade,
dissemos que o fogo está sob controle.
Incêndio: O fogo que escapa do controle do homem, (fora do
controle) necessitando para a extinção, de pessoal e material especializado.
Para acabar com o fogo, é preciso somente que se retire um
dos elementos do fogo, obtendo os seguintes métodos:
- Resfriamento: Diminui-se a temperatura do material incendiado a níveis inferiores a ponto de combustão dessa substância. A
partir deste instante, não haverá emissão de vapores necessários ao
prosseguimento do fogo, (é a retirada do calor).
- Abafamento: Consiste em eliminar ou reduzir o oxigênio do
ar que está em contato com o material combustível, (é a retirada do
oxigênio). Quando retiramos o combustível evitando que o fogo
seja alimentado e tenha um campo de propagação.
São 3 os elementos essenciais do fogo:
COMBUSTÍVEL elemento que alimenta o fogo e que serve
como campo para sua propagação. Onde houver combustível, o
fogo caminhará para ele, alimentando ou diminuindo sua faixa de
ação. Ou seja, é todo material, toda substância que possui a propriedade de queimar.
Pode ser apresentado em 3 estados físicos:
1. Sólido (madeira, papel, tecidos, etc.).
2. Líquidos (álcool, éter, gasolina, etc.).
3. Gasoso (acetileno, butano, propano).
OXIGÊNIO é o elemento ativador do fogo, é o que da vida às
chamas. O fogo, em ambiente rico de oxigênio, terá suas chamas
aumentadas, desprenderá mais luz e agarrará maior quantidade de
calor. O ar atmosférico contém, na sua composição cerca de 21%
de oxigênio.
CALOR é uma forma de energia, que serva para dar início a
um incêndio, e que o mantém e incentiva a propagação.
O fogo pode ser classificado, quanto ao material que se queima:
CLASSE A: Fogo em materiais sólidos de fácil combustão,
como tecidos, madeiras, papel, fibras, etc., que tem a propriedade
de queimar em superfície e profundidade, e que deixam resíduos, e
a extinção desta classe se obtém por resfriamento.
CLASSE B: Fogo em líquidos combustíveis e inflamáveis,
como óleos, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc., que queimam
somente em superfícies, não deixando resíduos, e a extinção desta
classe se obtém por abafamento.
CLASSE C: Fogo em materiais energizados (geralmente equipamentos elétricos), como motores, transformadores, quadro de
distribuição, fios, etc., nos quais a extinção só pode ser realizada
com agente extintor não condutor de eletricidade para evitar que o
operador não receba descarga elétrica.
CLASSE D: Fogo em metais combustíveis, também denominados materiais pirofóricos, tais como magnésio, zircônio. A extinção se faz com emprego de técnicas e agentes extintores específicos de composição especial chamado de: PQS-D = Pó QUÍMICO
TIPO “D”.
Didatismo e Conhecimento
A prevenção é fundamental, pois os elementos necessários à
existência do fogo podem ser encontrados na maioria dos ambientes, a prevenção somente é possível pela eliminação das condições
propícias para que o evento se materialize.
A prevenção compreende uma série de medidas e uma determinada distribuição dos equipamentos de combate a incêndio,
visando impedir o aparecimento do fogo ou dificultar sua propagação, extinguindo-o ainda na fase inicial.
Já a extinção visa eliminar o fogo por diversos processos,
usando taticamente os equipamentos de combate ao fogo ou outros
meios, que poderão funcionar automaticamente ou pela ação direta
do homem.
Em se tratando da segurança nas instalações devemos primeiramente classificar os tipos de imóveis e suas vantagens e desvantagens.
- HOTEL:
Vantagens: A administração facilita os serviços de limpeza,
arrumação, lavagem de roupas, alimentação, etc. Pode-se ocupar o
último andar para facilitar o controle de acesso de pessoas.
Desvantagens: O acesso no Hotel é livre a todos, não se tendo
o controle efetivo dos que entram e saem. A existência de escadas
de incêndios facilita ao acesso de pessoas.
- APARTAMENTOS:
Vantagens: O acesso ao imóvel geralmente é isolado; Os elementos que circulam no prédio geralmente são conhecidos (vizinhos); As entradas e saídas são em menor número, facilitam ao
controle do acesso de pessoas. Também poderá ser considerado
como desvantagem (Vigilância do elemento adverso).
Desvantagens: O acesso é coletivo, no caso de ser a mesma
entrada para salas comerciais; A existência de escadas de incêndio
facilita ao acesso de pessoas.
- CASAS ISOLADAS:
Vantagens: É a situação ideal, facilita a Segurança; Permite
em melhores condições, as diversas medidas de proteção (sistema
de alarmes, comunicações, gerador reserva, etc.); Facilita o controle do acesso de pessoas e veículos;
Desvantagens: A existência de pontos dominante nas proximidades dificulta a Segurança.
O local de trabalho poderá também estar localizado em imóveis conforme as situações acima apresentadas e em consequência
apresentará as mesmas vantagens e desvantagens correspondentes.
Os seguintes itens correspondem a uma série de medidas de
segurança que deve-se utilizar na residência.
- Proteção para todas as aberturas;
- Inspeções frequentes nas dependências;
- Dependências vazias (trancadas e verificadas regulamente);
- Escolha de empregados;
- Visitas identificadas;
- Utilização de alarmes;
- Emprego de cães.
É preciso também ter cuidado com a correspondência, em
casos de recebimento de cartas ou pacotes suspeitos, verificar os
seguintes itens:
- Remetente procedência;
- Selos, lacres e carimbos;
- Peso e espessura;
- Cheiro em manchas;
- Rigidez da embalagem;
- Envelope duplo.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Não se pode também deixar de ter preocupação e observar
situações que envolvam o automóvel. A situação ideal é a de que
carro permaneça (quando não utilizado) trancado numa garagem
também fechada. Quando isto não ocorrer, antes de abrir o automóvel examinar:
- O chão em torno do carro;
- Os lados do carro;
- Embaixo do carro (reflexo);
- O seu interior.
Cerca Concertina nada mais é do que uma “evolução” das tradicionais cercas de arame farpado. O uso da Cerca Concertina é
mais comum para proteção de propriedade (casas e prédios) e no
uso militar para isolamento de áreas.
Sensores passivos infravermelhos - São sensores que utilizam
o princípio do radar, onde o sensor emite continuamente um sinal
constante e permanece na espera do retorno do sinal refletido de
um eventual corpo se movimentando na área sensoreada. Este sensor é do tipo módulo único, tendo a emissão do feixe e seu sistema
detector conjugados em uma única peça. Tais sensores não tem um
alcance muito grande - algo em torno de 15 m.
Sensores ativos infravermelhos - São sensores que se utilizam
de uma barreira de luz IR alinhada, cujo rompimento dessa barreira por um corpo em movimento aciona o sensor. A distância entre
o módulo emissor e receptor (uma vez que são necessários dois
módulos) pode chegar a até 60 m em área aberta ou fechada, sem
sofrer eventuais interferências solares ou externas.
Sensores de Quebra de Vidros - Usados em janelas e portas
para detectar quebra de vidros. Trabalham através de frequência
sonora.
Sensores Magnéticos são um meio comum de proteger portas
e janelas. Quando abertos acionam o alarme.
Sensores de impacto - Existem de dois tipos: o mais simples é
uma espécie de pêndulo que se põe em movimento (como uma balança) na superfície onde estão instalados. O segundo tipo funciona como uma espécie de microfone, que capta o som do ambiente
(batida em vidro ou no chão) para detectar um impacto.
Sensores de gás e fumaça - São sensores que utilizam uma câmara iônica interna responsável pela detecção. Este tipo de detector é praticamente à prova de erros, uma vez que os componentes
da câmara apenas reagem com o gás ou as partículas de fumaça e
fuligem presentes apenas em situações de combustão.
Interruptor automático de presença - Ativa a iluminação ao
detectar um movimento em um raio de + ou - 10 metros. Após uma
duração regulável de 10 segundos a 10 minutos, apaga automaticamente a iluminação. Ainda é possível regular o funcionamento
conforme o nível de iluminação ambiente.
Porteiro Eletrônico com Vídeo Acoplado - Controlar o acesso
ao seu escritório ou residência é uma parte vital de um completo
sistema de segurança. Com uma câmera acoplada ao seu porteiro
eletrônico é possível identificar visualmente o visitante.
Controle de Acesso - Sistema de teclado de senha utilizado
para controlar aberturas de portas, tem característica parecida se
comparado com as portas normais que têm uma chave para permitir a entrada Num sistema micro processado, apenas ao digitar uma
senha, a porta se abrirá.
IVA: Infravermelho ativo, usado como barreira de passagem
não visto a olho nu.
AUTO IRIS: Lente para câmera de vigilância com poder de
ajustar conforme luminosidade do ambiente.
ANALISE DE RISCO: Levantamento realizado para verificar
pontos vulneráveis no local realizado.
CAMERA IP: Utilizada exclusivamente para monitoramento
via internet. PLACA DE CAPTURA: Hardware destinado a captura e gerenciamento de imagens obtendo recursos para gravação,
reprodução local e remoto (via internet com visualização por IP).
Obs. Necessário computador dedicado.
DVR STAND ALONE: Gravador digital para câmeras, sistema totalmente independente, captura e grava imagens em HDD
interno, geralmente usado em residências.
Sistema eletrônico de Segurança: É o conjunto de elementos técnicos destinados a advertir in loco ou a distância qualquer
evento que pode acarretar risco para vidas, bens ou continuidade
das atividades.
O monitoramento possibilita que o conjunto de dispositivos
de segurança eletrônica instalados, como alarmes perimetrais e
CFTV seja controlado 24 horas por dia 7 dias por semana através
de meios físicos de transmissão variados como telefonia fixa ou
celular, ondas de rádio, satélites e redes de comunicação. Conectados a uma Central de Monitoramento que pode receber todas as
informações sobre violação de perímetro, acionamento de botão
de pânico ou CFTV, proporcionamos respostas rápidas, eficientes
e dentro dos mais rigorosos padrões internacionais de segurança.
ALGUNS EQUIPAMENTOS:
CENTRAL DE ALARME: Placa central de monitoramento
utilizada para gerenciar os alarmes instalados, (Botão de pânico,
Iva, Ivp, sensores de abertura, quebra de vidro, fumaça...). Em todos os casos gera-se um relatório informado via linha telefônica,
o evento com total precisão para uma central externa que assim
tomará as devidas providencia.
O sistema de CFTV, ou circuito fechado de televisão, é a forma mais eficiente de produção de imagens em tempo real para sistemas de segurança. Constituído por câmera(s), meio de transmissão e monitor, pode ser utilizado em inúmeras aplicações. Desde
escolas condomínios, residências, estabelecimentos comerciais,
empresas até instituições financeiras.
DVR STAND ALONE: Gravador digital para câmeras, sistema totalmente independente, captura e grava imagens em HDD
interno, geralmente usado em residências.
QUAD: Equipamento destinado a utilizar um monitor e visualizar até 4 câmeras simultaneamente tendo função também de
sequenciar as imagens conforme o tempo determinado.
CAMERA FIXA: Câmera destinada para visualização de um
ponto específico com variáveis de modelos e lentes conforme visto
previamente por análise de luminosidade, ângulo e localização.
PTZ OU SPEED DOME: Câmera com movimentação por
controle manual ou automático (predefinido pelo usuário) podendo
ter até 360° de movimentação, essas possuem zoom para aproximar a imagem para visualização dos detalhes. Utilizadas em locais
de grandes áreas a serem monitoradas.
CAMERA IP: Utilizada exclusivamente para monitoramento
via internet.
PLACA DE CAPTURA: Hardware destinado a captura e gerenciamento de imagens obtendo recursos para gravação, reprodução local e remoto (via internet com visualização por IP).
CERCA ELÉTRICA: Barreira de fios de aço eletrificada
somente utilizada em muros acima de 1.80m em área comum
de passagem (muros, grades, marquises...). Choque de 8.000 a
10.000Volts (pulsativo) na área urbana e até 5 joules em áreas Rurais ou afastadas de alta circulação de pessoas. Obs. Choque não
fatal.
Didatismo e Conhecimento
13
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
QUAD: Equipamento destinado a utilizar um monitor e visualizar até 4 câmeras simultaneamente tendo função também de
sequenciar as imagens conforme o tempo determinado.
CERCA ELÉTRICA: Barreira de fios de aço eletrificada
somente utilizada em muros acima de 1.80m em área comum
de passagem (muros, grades, marquises...). Choque de 8.000 a
10.000Volts (pulsativo) na área urbana e até 5 joules em áreas Rurais ou afastadas de alta circulação de pessoas. Obs. Choque não
fatal.
CAMERA FIXA: Câmera destinada para visualização de um
ponto específico com variáveis de modelos e lentes conforme visto
previamente por análise de luminosidade, ângulo e localização.
PTZ OU SPEED DOME: Câmera com movimentação por
controle manual ou automático (predefinido pelo usuário) podendo
ter até 360° de movimentação, essas possuem zoom para aproximar a imagem para visualização dos detalhes. Utilizadas em locais
de grandes áreas a serem monitoradas.
KIT INVESTIGATIVO: Possuído de micro câmeras esse kit
constitui na utilização de identificação de roubos ou furtos internos
as micro câmeras são instaladas de modo que fique oculta, com
gravação em DVR para utilização jurídica caso necessário.
CENTRAL DE ALARME: Placa central de monitoramento
utilizada para gerenciar os alarmes instalados, (Botão de pânico,
Iva, Ivp, sensores de abertura, quebra de vidro, fumaça...). Em todos os casos gera-se um relatório informado via linha telefônica,
o evento com total precisão para uma central externa que assim
tomará as devidas providencia.
R.F (Right Frequency): Sistema de modulação e de-modulação de imagem. Podendo com esse sistema realizar a transmissão
de varias imagem em um único cabo coaxial, sem limite de distancia.
Por Mirian Bazote
O caráter principal da defesa pessoal é evitar o uso da força, podendo ser aplicado a oponentes de maiores dimensões ou com
força muscular. É por aquela razão que as técnicas básicas como
os golpes únicos (que se executam contra o oponente com uma
parte específica dos nossos corpos) como o uso da palma da mão,
as articulações dos dedos e as partes macias ou golpes de joelho,
passando as demais por técnicas mais profissionais como vários
tipos de chutes, e também mais avançadas como desequilíbrios
ou imobilizações (que são usadas em defesa pessoal de polícia ou
em modalidades esportivas como o karate) são as aplicações compreendidas na defesa pessoal.
Já no âmbito militar utilizam-se técnicas com maior poder
ofensivo e letal, valendo-se também de armas. Algumas artes, a
exemplo do systema (da Rússia) e do krav magá (de Israel), são de
origem militar, mas se espalharam também para uso civil.
Segundo alguns estudiosos, “a Defesa Pessoal nasceu da necessidade da sobrevivência do homem diante das situações de risco”.
Segundo a maioria dos mestres, e alguns historiadores do assunto, a defesa pessoal é antecessora das artes marciais. As técnicas de luta utilizadas nos vários conflitos da humanidade, sejam
ideológicos, territoriais, ou de qualquer outra etiologia, mostram a
defesa pessoal sem nenhuma definição de estilo ou modalidade e
sim definida como a Arte de Guerra.
As escrituras milenares de Sun Tzu, conhecidas como A Arte
da Guerra, trazem ensinamentos para as diversas áreas da vida. A
integridade física e a defesa da vida também estão descritas em
suas linhas.
Relatos históricos nos fazem perceber que a Defesa Pessoal,
ou a necessidade de alto defesa, foi a mãe das Artes Marciais, estas,
variando em muitos aspectos como, cultura, religião, características estrutural de um povo etc. Mas em todos os estilos objetiva-se
a garantia da integridade pessoal.
Sejam utilizadas em guerras, seja por indivíduos pacatos que
pretendem garantir seu direito de paz, mesmo que para isso tenham
que se utilizar da força necessária. Isso nos traz a outra garantia
que temos sobre a origem da Defesa Pessoal: ela foi criada para
que pessoas mais fracas, através do conhecimento técnico, possam
superar pessoas mais fortes em um combate ou situação de risco.
A aplicação de leis físicas, tais como “sistema de alavanca, momento de força, equilíbrio, centro de gravidade e o estudo
minucioso dos pontos vitais do corpo humano” propiciou a seus
criadores fazer do JIU-JITSU uma arte científica de luta. Vale salientar que dessa mesma origem, dessa mesma semente, saíram
vários estilos de Autodefesa, como por exemplo, o Aikido e outras
Artes que, como o Judô, que têm em sua essência os princípios das
alavancas e da utilização da força do oponente contra ele mesmo.
PRINCÍPIOS A SEREM UTILIZADOS NA DEFESA PESSOAL
Princípio da repetição: Deve ser exercitado até se tornar automaticamente perfeito em sua reação, e mesmo assim continuar
com a sua manutenção e treinamentos constantes.
Princípio da dor: A dor é o domínio sobre seu adversário,
quanto maior a dor, maior o domínio. Podemos imobilizá-lo, distraí-lo ou lesioná-lo gravemente tirando-o de combate.
Princípio da adaptação: A técnica se adapta ao adversário. Conhecer os detalhes das técnicas, suas alavancas e pontos de pressão
é fundamental para garantir sua efetividade.
4 DEFESA PESSOAL.
Defesa pessoal, ou autodefesa (do inglês self-defense), é um
conjunto de vários métodos que têm como fim neutralizar um ataque pessoal.
As técnicas de defesa pessoal têm sido derivadas das artes
marciais tradicionais, adaptadas para uso por pessoas comuns,
para defender-se mesmo em sua vida normal.
Em defesa pessoal utilizam-se técnicas simples e evitam-se
movimentos complexos.
Utilizam-se principalmente bloqueios, retenções e alavancas
para dominar o adversário o mais rapidamente possível, encurtando o tempo de combate com o objetivo de evitar riscos e deixar em
segundo plano, diferenças físicas.
A defesa com mãos nuas pode completar se com armas próprias ou impróprias, que podem ser facas, armas de fogo ou qualquer objeto que esteja acessível no momento do conflito.
No âmbito civil tenta-se dominar o adversário de maneira segura e sem provocar danos excessivos, devido à responsabilidade
civil da ação defensiva, quando ultrapassa os limites da legítima
defesa. A defesa pessoal é baseada nos fundamentos de alguns
esportes e / ou artes marciais, como o judô, o aikido ou karate.
Didatismo e Conhecimento
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Princípio da mudança: Quando uma técnica não der certo,
mude para outra. Preferencialmente utilizando as barreiras de uma
como alavanca para outra.
Princípio da versatilidade: Uma técnica para várias situações,
e várias técnicas para uma situação.
No estudo da ciência de qualquer Arte Marcial, é fundamental o conhecimento de alguns pontos sensíveis ou vitais do corpo
humano. Tal estudo e identificação já é um diferencial de estilo
de uma a outra Arte, ou seja, alguns pontos são conhecidos e explorados para determinado estilo e completamente ignorados por
outros.
Pontos sensíveis e sua utilização na defesa pessoal:
1. Cana do nariz e base do nariz- Golpes traumáticos diretos;
saídas de agarramentos quando os braços estiverem soltos; saídas
de gravatas laterais; retirada de agressor em contato contra terceiros; etc..
2. Olhos - Golpes traumáticos diretos; saídas de agarramentos
quando os braços estiverem soltos; saídas de gravatas laterais e
pelas costas; retirada de agressor em contato contra terceiros; etc..
3. Queixo – Golpes traumáticos cruzados, muito eficientes
para desnorteamento momentâneo do infrator.
4. Carótidas – Estrangulamentos e condução; podem levar o
indivíduo a óbito.
5. Traqueia – Saídas de agarramentos quando os braços estiverem soltos, e assim como as carótidas, é agredida para estrangulamentos, e nunca deve ser usada em golpes traumáticos, pois
também podem levar o indivíduo a óbito.
6. Plexo solar – Golpes traumáticos diretos, muito eficientes
para desnorteamento momentâneo do infrator.
7. Articulações – Ombro, cotovelo e punho, muito utilizados
para desarmes, conduções e projeções ao solo. No domínio para
utilização das algemas. As do joelho e pés, focadas para chutes e
contenções no solo.
DIAGNÓTICO DA CENA CRÍTICA.
Uma boa técnica de Defesa Pessoal se inicia através do estudo,
rápido e preciso da “CENA CRÍTICA”. Esta nada mais é do que
tudo que envolve um conflito entre o(s) meliante(s) e o indivíduo
a ser agredido injustamente. Esse diagnóstico, ou análise, tem que
ser definido, dentro das possibilidades, o mais breve e completo.
Por Capitão Tadeu
aprenda o mais depressa possível a defender-se, nem que apenas
algumas coisas básicas, mas aprendam. Não é uma questão de gostar de artes marciais, não é uma questão de gostar de violência... é
uma questão de sobrevivência. Existem imensas páginas que ensinam como se defender, alguns golpes, movimentos e técnicas
básicas de defesa pessoal. Existem livros, manuais, folhetos, etc.
A aprendizagem da defesa pessoal, obedece a uma ordem
crescente de controle e inteligência, sua prática é recomendada por
médicos, psicólogos e educadores, como integrante da educação,
paliativo das tensões psíquicas e fator de desenvolvimento físico;
seus movimentos regulam o controle motor, atuando como efeito
de psicomotricidade, autoconfiança e total controle de si mesmo,
condicionando os reflexos, induzindo as decisões rápidas e seguras
em situações caóticas e consequentemente desprovido de complexos de seus praticantes.
A defesa pessoal tem por finalidade o desenvolvimento do potencial de todos os homens e visa, principalmente a incolumidade
física do indivíduo. Assim o seu praticante, mesmo fisicamente fraco, adquire condições de se defender de qualquer agressão através
de movimentos que tem como base os movimentos e técnicas, sem
precisar necessariamente usar a força ou a violência desmedida.
A prática salutar da defesa pessoal desenvolve a personalidade do indivíduo, estimulando as qualidades positivas morais e
intelectuais do praticante, desenvolvendo-o física e mentalmente,
fazendo com que seus praticantes se tornem pessoas confiantes,
pois, eliminando do subconsciente o medo do golpe físico, que
todos têm naturalmente, o praticante de defesa pessoal, se torna
apto a enfrentar qualquer agressão e o que é muito importante, a
transpor qualquer situação difícil em qualquer setor da vida. Fácil
pois é verificar a utilidade da defesa pessoal na educação, já que a
criança e o jovem, vítimas maiores da insegurança e dos temores,
bem depressa aprendem a ter confiança em si mesmo e passam a
ter maior desenvolvimento nos estudos, nos esportes em geral e
mesmo no relacionamento familiar, pois, quando se tornam confiantes, conseguem diminuir e até mesmo eliminar a agressividade
peculiar dos inseguros e adquirem a desinibirão indispensável ao
relacionamento com os semelhantes. Isto é válido também para os
adultos, pois a confiança em si próprio é a mola mestra do sucesso
em qualquer ramo da atividade humana, notadamente na função
policial militar, onde, se exige decisões que estão constantemente
sob análise crítica da Corporação e principalmente da sociedade.
Por Paulo Roberto de Albuquerque Costa
Para muitos, defesa pessoal significa violência física ou a necessidade de nos defendermos de uma agressão usando de violência física. O conceito de defesa pessoal é, na verdade, muito mais
complexo: a violência física, caso se verifique necessária, deve ser
apenas o último recurso para quem necessita defender-se e assim
garantir a sua integridade física. A verdadeira e difícil essência da
defesa pessoal, em traços gerais, consiste em prevenir a agressão
e controlar o(s) agressor(es), valendo-se de métodos e ferramentas
estudadas, sem violência e sem força excessiva. Do ponto de vista
legal não podemos nos defender de qualquer agressão com força
ou violência superior àquela imprimida pelo agressor - ou passamos nós a ser os agressores e passíveis de processo judicial. Para
combinar estas questões é necessário estudar técnicas e métodos,
escolher um sistema de defesa pessoal baseado neste conceito que
se adapte a cada pessoa.
Hoje em dia, o perigo de sermos atacados na rua é quase iminente. A qualquer hora de qualquer dia podemos ser abordados
por alguém com intenções menos sérias, próprias ou convenientes.
Assim, para nosso próprio bem, devemos estar preparados para
esta eventualidade. Recomendo vivamente a qualquer pessoa que
Didatismo e Conhecimento
5 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
FURTO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel:
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Causas de diminuição de pena (furto privilegiado)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.
- autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação
anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa
de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo):
presente os 2, o juiz deve considerar o privilégio, se 1 ele pode
considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade
desse delito é incompatível com as consequências muito brandas
do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada
conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico (energia térmica, mecânica, nuclear, genética - ex.: subtração de sêmen).
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- subtrair: abrange tanto a hipótese em que o bem é tirado da
vítima quanto aquela em que ele é entregue espontaneamente, e
o agente, sem permissão, retira-o da esfera de vigilância daquele.
- a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “furto”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha
destinação específica (ex.: subtração de cadáver pertencente a uma
faculdade de medicina ou a um laboratório que esteja sendo utilizado em estudos ou pesquisas); fora dessas hipóteses, o crime será
o de “subtração de cadáver ou parte dele”, previsto no artigo 211.
- a consumação do “furto” se dá quando a coisa é retirada da
esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranquilo,
mesmo que passageiro do agente.
- o agente tenta furtar uma carteira e enfia a mão no bolso errado, no caso da vítima não tiver portando ela é crime impossível.
- o “furto de uso” não é crime, é ilícito civil, mas o agente
deve devolver a coisa no mesmo local e estado em que se encontrava por livre e espontânea vontade, sem ser forçado por terceiro.
- o “furto famélico” afasta a ilicitude por estado de necessidade, mas a conduta deve ser inevitável.
- o “furto de bagatela” (“princípio da insignificância”): o valor da coisa é inexpressivo, juridicamente irrelevante (ex.: furtar
uma agulha); ocasiona a exclusão da tipicidade.
- um ladrão furta outro ladrão, o primeiro proprietário sofrerá
dois furtos, pois a lei penal não protege a posse do ladrão.
- no caso da “trombada”, se ela só serviu para desviar a atenção da vítima (“furto qualificado” pelo arrebatamento ou destreza), se houve agressão ou vias de fato contra a vítima (“roubo”).
- furto / roubo: o 1° é crime simples, tem apenas um objeto
material, que é a coisa, enquanto o 2° é crime complexo, tem 2
objetos materiais, a coisa e a pessoa.
- furto qualificado (destruição ou rompimento de obstáculo) / roubo: no 1° a violência é praticada contra coisa (obstáculo),
enquanto no 2° ela é praticada contra pessoa.
- furto qualificado (fraude) / estelionato: no 1° a fraude é
empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que
nem percebeu que a coisa lhe está sendo subtraída; enquanto que
no 2°, a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua
entrega ao agente pela vítima.
- furto / estelionato: no 1° o agente subtrai a coisa da vítima,
enquanto que no 2° ela entrega a coisa mediante fraude.
- furto / apropriação indébita: no 1° o agente subtrai a coisa
da vítima, enquanto que no 2° ele tem a posse da coisa e depois se
apropria dela.
- a pessoa que devolve intencionalmente troco errado para outra, prática o crime de “furto”.
Formas qualificadas (furto qualificado)
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime
é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
- destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da
coisa: a violência deve ser contra o obstáculo e não contra a coisa;
a simples remoção do obstáculo e o fato de desligar um alarme não
qualificam o crime.
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada
ou destreza;
- abuso de confiança: que a vítima, por algum motivo, deposite uma especial confiança no agente (amizade, parentesco,
relações profissionais etc.) e que o agente se aproveite de alguma
facilidade decorrente dessa confiança para executar a subtração ex.: furto praticado por empregada que trabalha muito tempo na
casa; se o agente pratica o furto de uma maneira que qualquer outra
pessoa poderia tê-lo cometido, não haverá a qualificadora.
- fraude: é o artifício, o meio enganoso usado pelo agente,
capaz de reduzir a vigilância da vítima e permitir a subtração do
bem - ex.: o uso de disfarce ou de falsificações; a jurisprudência
vem entendendo existir o “furto qualificado” mediante fraude na
hipótese em que alguém, fingindo-se interessado na aquisição de
um veículo, pede para experimentá-lo e desaparece com ele.
- escalada: é a utilização de via anormal para adentrar no local
onde o furto será praticado; a jurisprudência vem exigindo para
a concretização dessa qualificadora o uso de instrumentos, como
cordas, escadas ou, ao menos, que o agente tenha necessidade de
realizar um grande esforço para adentrar no local (transpor um
muro alto, janela elevada, telhado etc.); a escavação de túnel é
utilização de via anormal; quem consegue ingressar no local do
crime pulando um muro baixo ou uma janela térrea não incide na
forma qualificada.
- destreza: é a habilidade física ou manual que permite ao
agente executar uma subtração sem que a vítima perceba que está
sendo despojada de seus bens; tem aplicação quando a vítima traz
seus pertences junto a si, pois apenas nesse caso é que a destreza
tem relevância (no bolso do paletó, em uma bolsa, um anel, um
colar etc.); se a vítima percebe a conduta do sujeito, não há a
qualificadora, haverá “tentativa de furto simples”; se a conduta
do agente é vista por terceiro, que impede a subtração sem que
Causas de aumento de pena (furto noturno)
§ 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
- noite: ausência de luz solar; repouso noturno: período em
que as pessoas de uma certa localidade descansam, dormem, devendo a análise ser feita de acordo com as características da região (rural, urbana etc.); somente se aplica ao “furto simples”;
prevalece o entendimento de que o aumento só é cabível quando
a subtração ocorre em casa ou em alguns de seus compartimentos
(não tem aplicação se ele é praticado na rua, em estabelecimentos
comerciais etc.) e em local habitado (excluem-se as casas desabitadas, abandonadas, residência de veraneio na ausência dos donos,
casas que estejam vazias em face de viagem dos moradores etc.).
Didatismo e Conhecimento
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
a vítima perceba o ato, há “tentativa de furto qualificado” pela
destreza; se a subtração é feita em pessoa que esta dormindo ou
embriagada, existe apenas “furto simples”, pois não é necessário
habilidade para tal subtração.
III - com emprego de chave falsa;
- chave falsa: é a imitação da verdadeira, obtida sem
autorização; qualquer instrumento, com ou sem forma de chave,
capaz de abrir uma fechadura sem arrombá-la (ex.: grampos,
«mixas”, chaves de fenda, tesouras etc.); não se aplica essa qualificadora na chamada “ligação direta”.
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
- concurso de duas ou mais pessoas: basta saber que o agente não agiu sozinho; prevalece na jurisprudência o entendimento
de que qualificadora atinge todas as pessoas envolvidas na infração
penal, ainda que não tenham praticado atos executórios e mesmo
que uma só tenha estado no “locus delicti”; não pode haver concurso do crime de “quadrilha ou bando” (artigo 288) com o “furto
qualificado”, só como o “furto simples”.
- se forem reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma delas servirá para qualificar o “furto” e as demais serão aplicadas
como “circunstâncias judiciais”, já que o artigo 59 estabelece
que, na fixação da pena-base, o juiz levará em conta as circunstâncias do crime, e todas as qualificadoras do § 4° referem-se aos
meios de execução (circunstâncias) do delito.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for
de veículo automotor que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior.
- somente terá aplicação quando, por ocasião do “furto”, já
havia intenção de ser efetuado tal transporte, sendo assim, uma
pessoa que não teve qualquer participação anterior no “furto” é
contratada posteriormente para efetivar o transporte responde pelo
crime de “receptação”, e não pelo “furto qualificado”, que somente existirá para os verdadeiros responsáveis pela subtração; se
o serviço de transporte já havia sido contratado antes da subtração,
haverá “furto qualificado” também para o transportador, pois este,
ao aceitar o encargo, teria estimulado a prática do “furto” e, assim,
concorrido para o delito; o agente quer levar o veículo, mas não
consegue, não incide a qualificadora; a tentativa somente é possível se o agente, estando próximo da divisa, apodera-se de um
veículo e é perseguido de imediato até que transponha o marco
divisório entre os Estados, mas acaba sendo preso sem que tenha
conseguido a posse tranquila do bem.
- o reconhecimento desta afasta a aplicação das qualificadoras
do § 4°, já que o delito é um só, e as penas previstas em abstrato
são diferentes; mas por elas se referirem ao meio de execução do
delito, poderão ser apreciadas como “circunstâncias judiciais” na
fixação da pena-base (art. 59).
ROUBO
Roubo simples próprio: a “violência”, a “grave ameaça” ou
qualquer outro meio que reduza a vítima à incapacidade de resistência, são empregados antes ou durante a subtração.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois
de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência:
Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
- violência a pessoa: ex.: socos, pontapés, facada, disparo de
arma de fogo, paulada, amarrar a vítima, violentos empurrões ou
trombadas (se forem leves, desferidos apenas para desviar a atenção da vítima, de acordo com a jurisprudência, não caracteriza o
“roubo”).
- grave ameaça: é a promessa de uma mal grave e iminente
(de morte, de lesões corporais, de praticar atos sexuais contra a
vítima de roubo etc.); a simulação de arma e a utilização de arma
de brinquedo constituem “grave ameaça”; tem se entendido, que
o fato do agente abordar a vítima de surpresa gritando que se trata
de um assalto e exigindo a entrega dos bens, trata-se de “roubo”
(vítima se sente atemorizada).
- qualquer outro meio que reduza a vítima à incapacidade
de resistência: ex.: uso de soníferos, hipnose, superioridade numérica etc.
- são sujeitos passivos: o proprietário, o possuidor ou o detentor da coisa, bem como qualquer outra pessoa que seja atingida
pela “violência” ou “grave ameaça”.
- se o agente emprega grave ameaça contra duas pessoas e
subtrai objetos de apenas uma delas, pratica crime único de “roubo”, já que apenas um patrimônio foi lesado, mas este crime possui
duas vítimas.
- se o agente emprega “grave ameaça” contra duas pessoas
e subtrai objetos de ambas, responde por dois crimes de “roubo”
em concurso formal, já que houve somente uma ação (ainda que
composta de dois atos).
- se o agente aborda uma só pessoa e apenas contra ela emprega “grave ameaça”, mas com esta conduta subtrai bens de pessoas distintas que estavam em poder da primeira, comete crime de
“roubo” em concurso formal.
- o “roubo próprio” consuma-se, segundo entendimento do
STF, no exato instante em que o agente, após empregar a “violência” ou “grave ameaça”, consegue apoderar-se do bem da vítima,
ainda que seja preso no próprio local, sem que tenha conseguido a
posse tranquila da coisa.
FURTO DE COISA COMUM
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio (crime próprio), para si ou para outrem, a quem legitimamente a
detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
Ação penal
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
Excludente de ilicitude
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível
(é aquela que pode ser substituída por outra da mesma espécie,
quantidade e qualidade), cujo valor não excede a quota a que tem
direito o agente.
Didatismo e Conhecimento
Roubo simples impróprio: o agente inicialmente quer apenas praticar um “furto” e, já se tendo apoderado do bem, emprega
a “violência” ou “grave ameaça” para garantir a impunidade do
“furto” que estava em andamento ou, assegurar a detenção do bem.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a
fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa
para si ou para terceiro.
- o “roubo impróprio” consuma-se no exato momento em que
é empregada a “violência” ou “grave ameaça”, mesmo que o sujeito não consiga atingir sua finalidade de garantir a impunidade ou
assegurar a posse dos objetos subtraídos.
17
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Causas de aumento de pena
§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de
arma (própria ou imprópria);
- no caso de “arma de brinquedo”, aplica-se o aumento da
pena, se o uso tenha causado temor à vítima (Súmula 174 STJ).
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
- basta saber que o agente não agiu sozinho; prevalece na jurisprudência o entendimento de que a qualificadora atinge todas
as pessoas envolvidas na infração penal, ainda que não tenham
praticado atos executórios e mesmo que uma só tenha estado no
“locus delicti”.
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e
o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a
ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
- ex.: agente aborda pessoa que sai do caixa eletrônico e a
coage a fazer saque em outro (“sequestro relâmpago”).
EXTORSÃO
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer (ex.: entregar dinheiro ou
um bem qualquer, realizar uma obra etc.), tolerar que se faça (ex.:
permitir que o agente rasgue um contrato ou título que representa
uma dívida etc.) ou deixar fazer alguma coisa (ex.: não entrar
em uma concorrência comercial, não ingressar com uma ação de
cobrança etc.):
Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
- extorsão / constrangimento ilegal: na “extorsão” o agente
almeja obter indevida vantagem econômica, o que não ocorre no
“constrangimento ilegal”.
- extorsão / roubo: grande parte da doutrina e da jurisprudência entende que quando a vítima não tem qualquer opção senão
a entrega do bem, o crime seria sempre de “roubo” (ex.: entrega
sua carteira por ter um revólver apontado para sua cabeça, não
tem outro escolha senão entregá-la); na “extorsão” a vítima deve
ter alguma possibilidade de escolha, e, assim, sua conduta é imprescindível para que o agente obtenha a vantagem por ele visada;
no “roubo”, a vantagem é concomitante ao emprego da violência
ou grave ameaça, enquanto na “extorsão” o mal prometido e a
vantagem visada são futuros (ex.: entro atrás de uma pessoa no
caixa eletrônico e digo retire R$.500,00; se ela já tinha o dinheiro
no bolso é “roubo”, se ela é forçada a retirar e depois entregar, é
“extorsão”).
- extorsão / estelionato: no “estelionato”, a vítima quer efetivamente entregar o objeto, uma vez que foi induzida ou mantida a
erro pelo agente através do emprego de uma fraude; na “extorsão”,
a vítima despoja-se de seu patrimônio contra sua vontade, já que o
faz em decorrência de ter sofrido violência ou grave ameaça.
- extorsão / extorsão mediante sequestro: a “extorsão mediante sequestro” é a “extorsão” praticada através do “sequestro”
(art. 148 - “sequestro ou cárcere privado” - privar alguém de sua
liberdade).
- extorsão / sequestro: na “extorsão” há a intenção de obter
vantagem, enquanto no “sequestro” não há esta intenção, somente
priva a liberdade da vítima.
- extorsão / concussão: na “concussão” o sujeito passivo é
sempre um funcionário público, e a vítima cede às exigências deste
por temer eventuais represálias decorrentes do exercício do cargo;
a “extorsão”, que é mais grave, pode ser praticada por qualquer
pessoa, inclusive por funcionário público no exercício de suas
funções, desde que a vítima cede à intenção do agente em razão
do emprego de violência ou grave ameaça (e não em virtude da
função por ele exercida).
- se a vantagem for devida o crime é o de “exercício arbitrário
das próprias razões” (art. 345) e se ela for moral o crime é o de
“constrangimento ilegal” (art. 146).
- a consumação se dá no instante em que a vítima, após sofrer “violência” ou “grave ameaça”, toma a atitude que o agente
desejava (faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo), ainda
que este não consiga obter qualquer vantagem econômica em sua
decorrência.
Formas qualificadas (roubo qualificado)
§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena
é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta morte
(latrocínio), a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa.
- não importa se a morte foi causada por dolo ou culpa; ele
não responde somente em caso fortuito ou força maior; é “crime
hediondo”.
- não há “latrocínio” quando o resultado agravador decorre
do emprego de “grave ameaça” - ex.: vítima sofre um enfarto em
razão de ter-lhe sido apontada uma arma de fogo (haverá crime de
“roubo” em concurso formal com “homicídio culposo”).
- quando a subtração e a morte ficam na esfera da tentativa,
há “latrocínio tentado”; quando ambas se consumam, há “latrocínio consumado”; quando a subtração se consuma e a morte não,
há “latrocínio tentado”; quando a subtração não se efetiva, mas a
vítima morre, há “latrocínio consumado” (Súmula 610 do STF).
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As
penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157,
§ 3º (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput
e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão mediante sequestro”), 213, caput,
e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”),
214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas
de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão,
estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224
também do CP.
Art. 224 do CP (presunção de violência) - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
- o “princípio da insignificância” não é aceito no “roubo”.
Didatismo e Conhecimento
Causas de aumento de pena
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou
com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até 1/2.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Formas qualificadas (extorsão qualificada)
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior (Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se
resulta morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa).
- apenas a “extorsão qualificada pela morte” tem natureza de
“crime hediondo” (Lei n. 8.072/90).
Pena - reclusão, de 12 a 20 anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 16 a 24 anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 24 a 30 anos (é a maior pena prevista
no CP).
- em ambas as hipóteses (§ 2° e 3°), o resultado agravador
deve ter recaído sobre a pessoa sequestrada.
- se a morte ou a lesão corporal forem causadas por caso fortuito ou culpa de terceiros, não se aplicam as qualificadoras.
- o reconhecimento de uma qualificadora mais grave automaticamente afasta a aplicação das menos graves.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As
penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157,
§ 3º (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput
e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão mediante sequestro”), 213, caput,
e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”),
214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas
de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão,
estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224
também do CP.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As
penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157,
§ 3º (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput
e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão mediante sequestro”), 213, caput,
e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”),
214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas
de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão,
estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224
também do CP.
Art. 224 do CP (presunção de violência) - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Art. 224 do CP (presunção de violência) - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO
Art. 159 - Seqüestrar (privar a sua liberdade; impedir a sua
locomoção) pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,
qualquer vantagem (somente a econômica), como condição (não
causar nenhum mal a ela) ou preço do resgate (vantagem em troca
da liberdade da vítima):
Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.
- a “extorsão mediante sequestro” diferencia-se do “rapto”,
já que neste ocorre a privação da liberdade de uma mulher honesta
para fim libidinoso, bem como do crime de “sequestro ou cárcere
privado”, no qual a lei exige privação da liberdade de alguém, mas
não exige qualquer elemento subjetivo específico.
- a consumação ocorre no exato instante em que a vítima é
sequestrada, privada de sua liberdade, ainda que os sequestradores
não consigam receber ou até mesmo pedir o resgate (desde que se
prove que a intenção deles era fazê-lo); a vítima deve permanecer
em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante; o pagamento do resgate é mero exaurimento do crime, mas pode ser
levado em conta na fixação da pena-base (art. 59).
- se a vantagem for devida o crime é o de “exercício arbitrário
das próprias razões” (art. 345) e se ela for moral o crime é o de
“constrangimento ilegal” (art. 146).
- quando se sequestra alguém para matar (queima de arquivo),
há “sequestro” em concurso com “homicídio”.
Delação eficaz (causa obrigatória de redução da pena)
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que
o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado,
terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.
- crime tenha sido cometido por pelo menos duas pessoas e
que qualquer delas arrependa-se (coautor ou partícipe) e delate as
demais para a autoridade pública, de tal forma que o sequestrado
venha a ser libertado.
- quanto maior a contribuição, maior deverá ser a redução.
EXTORSÃO INDIRETA
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa
a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
- ex.: A sabe que B passa notas fiscais frias; de alguma maneira, A consegue obter uma delas e obriga B a ceder uma quantia em
dinheiro, para não entregar a nota fiscal à polícia.
Formas qualificadas (extorsão mediante seqüestro qualificada)
§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 horas, se o seqüestrado é menor de 18 anos (menor de 18 anos e maior de 14, pois
se tiver menos de 14 anos, a pena é aumentada de metade - L.
8.072/90), ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha
(pressupõe uma união permanente de pelo menos 4 pessoas com o
fim de cometer crimes):
Didatismo e Conhecimento
CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO
ALTERAÇÃO DE LIMITES
Art. 161 - Suprimir (retirar) ou deslocar tapume, marco, ou
qualquer outro sinal indicativo de linha divisória (marco divisório), para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel
alheia:
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
- é crime próprio, pois somente pode ser praticado pelo vizinho do imóvel alterado.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
USURPAÇÃO DE ÁGUAS
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas
alheias;
ESBULHO POSSESSÓRIO
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou
mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício
alheio, para o fim de esbulho possessório.
- o agente deve querer excluir a posse do sujeito passivo, para
passar a exercê-la ele próprio.
§ único - Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a
pena é de 6 meses a 1 ano de detenção, e multa.
Art. 346 (Exercício arbitrário das próprias razões) - Tirar,
suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder
de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM
PROPRIEDADE ALHEIA
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade
alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato
resulte prejuízo (é de ação penal privada):
Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses, ou multa.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a
esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
- essa regra aplica-se para todos os crimes descritos no artigo
161.
Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu § e do
art. 164, somente se procede mediante queixa.
DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO
Art. 165 (revogado pelo artigo 62, I, da Lei n. 9.605/98)
- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade
competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado
(animais de grande porte - ex.: boi, cavalo etc.) ou rebanho (ex.:
animais de pequeno porte - ex.: porcos, ovelhas etc.) alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.
- esse delito fica absorvido pelo crime de “furto de animal”,
sendo, portanto, raramente aplicado na prática.
Art. 62 da Lei n. 9.605/98 (Crimes contra o meio ambiente)
- Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial;
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ único - Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um
ano de detenção, sem prejuízo da multa.
CAPÍTULO IV
DO DANO
DANO
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO
Art. 166 (revogado pelo artigo 63 da Lei n. 9.605/98) - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local
especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.
Formas qualificadas (dano qualificado)
§ único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se
o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de
economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável
para a vítima (é de “ação penal privada”):
Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Art. 63 da Lei n. 9.605/98 (Crimes contra o meio ambiente)
- Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu § e do
art. 164, somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 65 da Lei n. 9.605/98 (Crimes contra o meio ambiente) - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou
monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Didatismo e Conhecimento
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem
a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
II – recolher contribuições devidas à previdência social que
tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda
de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela
previdência social.
§ 2º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes
do início da ação fiscal.
§ 3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar
somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes,
desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de
oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios,
seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de
suas execuções fiscais.
- é um crime que se caracteriza por uma situação de quebra de
confiança, uma vez que a vítima espontaneamente entrega um objeto ao agente, e este, depois de já estar na sua posse ou detenção,
inverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a comportar-se
como dono (ex.: venda, locação, doação, troca da coisa - “apropriação indébita propriamente dita”; recusa em efetuar a devolução da coisa solicitada pela vítima - “negativa de restituição”); ao
contrário do “furto” ou do “estelionato”, nela inexiste subtração
ou fraude; o agente tem a anterior posse da coisa alheia, que lhe
foi confiada pelo ofendido, mas inverte a posse, isto é, passa a agir
como se fosse ele o dono da coisa; ao receber o bem o sujeito deve
estar de boa-fé, ou seja, ter intenção de devolvê-lo a vítima ou de
dar a ele a correta destinação; se já recebe o objeto com intenção
de apoderar-se dele comete crime de “estelionato”.
- apropriação indébita / estelionato: na “apropriação indébita” o dolo surge após o recebimento da posse ou detenção,
enquanto no “estelionato” o dolo é anterior - ex.: pego o carro de
alguém e falo que vou levá-lo no lava-rápido e sumo como ele, se
já tenho o ânimo de levar o carro é “estelionato”, se o ânimo aparece após pegar a coisa é “apropriação indébita”.
- se alguém recebe a posse de um cofre trancado com a incumbência de transportá-lo de um local para outro, e no trajeto
arromba-o e apropria-se dos valores nele contidos, comete crime
de “furto qualificado” pelo rompimento de obstáculo.
- não caracteriza “apropriação indébita”, a retenção (pessoa
assegura a coisa por falta de pagamento do dono), mora, recusa em
devolver a coisa.
- a “apropriação indébita de uso” não constitui infração penal
- ex.: vítima deixa um carro com um mecânico para reparos, e este,
durante o fim de semana, utiliza-se dele, sem autorização da vítima, diz para seus amigos que o carro lhe pertence, mas, no início
da semana, devolve-o à vítima, não responde pelo crime, trata-se
de ilícito civil, pois falta o dolo exigido para a configuração do
delito (intenção de ter a coisa para si ou para terceiro com ânimo
de assenhoreamento definitivo).
- se o agente é funcionário público e apropria-se de bem público ou particular (sob a guarda da Administração) que tenha vindo
a seu poder em razão do cargo que exerce, comete crime de “peculato” (art. 312, “caput”).
APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO,
CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao
seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.
Causas de aumento de pena
§ 1º (único) - A pena é aumentada de 1/3, quando o agente
recebeu a coisa:
I - em depósito necessário (legal - decorre da lei; miserável
- por ocasião de calamidade; por equiparação - é o referente às
bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses);
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
- apropriação de coisa havida por erro:
- ex.: uma compra é feita em certa loja para ser entregue no endereço de um aniversariante, e os funcionários do estabelecimento
entregam-na em local errado, sendo que a pessoa que recebe fica
calada e apropria-se da coisa; quando um depósito bancário é feito
em conta corrente de pessoa diversa daquela a quem o dinheiro
era dirigido, e o beneficiado, após perceber o equívoco, gasta o
dinheiro que não lhe pertence; uma pessoa compra uma bijuteria, e
o vendedor, por equívoco, embrulha e entrega uma pedra preciosa
muito parecida, sendo que o adquirente, após receber o bem e perceber o erro, fica com a joia para si.
- uma mulher procura uma loja para efetuar o pagamento de
compras feitas anteriormente, se o funcionário do caixa percebe
que o marido de tal mulher já saldara a dívida na véspera e permanece em silêncio para receber pela segunda vez e apoderar-se dos
valores, o crime será o de “estelionato”, mas, se receber o valor
do segundo pagamento sem saber do equívoco e, posteriormente,
ao efetuar o balanço, perceber o erro e apropriar-se do seu valor,
cometerá “apropriação de coisa havida por erro”.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância
destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
- apropriação de coisa havida por caso fortuito ou força
da natureza:
- ex.: acidente automobilístico em que alguns objetos existentes na carroceria do veículo são lançados no quintal de uma casa,
e o dono desta, ao perceber o ocorrido, apropria-se de tais bens;
uma vendaval lança roupas que estavam no varal de uma casa para
o quintal de residência vizinha, e o proprietário desta apodera-se
delas (o agente sabe que o objeto é alheio).
§ único - Na mesma pena incorre:
Didatismo e Conhecimento
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
APROPRIAÇÃO DE TESOURO
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo
ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
- ocorre fraude bilateral quando a vítima também age de má-fé
no caso concreto - ex.: pessoa que compra máquina falsa de fazer
dinheiro; no caso, prevalece a opinião no sentido de que existe o
crime de “estelionato”, pois a punição do estelionatário visa proteger toda a sociedade.
- qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do “estelionato”;
sendo a vítima incapaz, o agente responderá pelo crime de “abuso
de incapaz” (art. 173); pode existir 2 sujeitos, no caso de a pessoa
enganada ser diversa da prejudicada.
- no jogo de tampinhas, a destreza do agente não é suficiente
para caracterizar o “estelionato”, a não ser que haja fraude, como
no caso da retirada da bola usada, escondendo-a entre os dedos.
APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA
II - quem acha coisa alheia perdida (em local público ou de
uso público) e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias.
- somente existirá a infração penal quando o agente tiver ciência de que se trata de coisa perdida.
- o objeto esquecido por alguém em local público ou de uso
público é considerado coisa perdida, mas, se o esquecimento ocorreu em local privado, o apoderamento constituirá crime de “furto”.
- o agente que provocar a perda do objeto e depois apoderar-se
dele, responderá pelo “furto qualificado” pelo emprego de fraude.
Causas de diminuição de pena (privilégio)
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o
prejuízo (inferior a um salário mínimo), o juiz pode aplicar a pena
conforme o disposto no art. 155, § 2º.
Causas de diminuição de pena (privilégio)
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o
disposto no art. 155, § 2º.
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno
valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão
pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a
pena de multa.
- autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação
anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa
de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo):
presente os 2, o juiz deve considerar o privilégio, se 1 ele pode
considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade
desse delito é incompatível com as consequências muito brandas
do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada
conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno
valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão
pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a
pena de multa.
- autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação
anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa
de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo):
presente os 2, o juiz deve considerar o privilégio, se 1 ele pode
considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade
desse delito é incompatível com as consequências muito brandas
do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada
conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa
própria inalienável (é aquela que não pode ser vendida em razão
de determinação legal - imóveis dotais / convenção - ex.: doação /
testamento), gravada de ônus (é aquela sobre a qual pesa um direito real em decorrência de cláusula contratual ou disposição legal
- ex.: hipoteca, anticrese) ou litigiosa (é aquela objeto de discussão judicial - ex.: usucapião contestado, reinvindicação etc.), ou
imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em
prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
ESTELIONATO
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita
(e econômica; a vantagem deve ser ilícita, caso contrário o crime
seria o de “exercício arbitrário das próprias razões”), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício (é a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a
vítima - ex.: artifício, efeitos especiais, documentos falsos), ardil
(é a conversa enganosa), ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
- é necessário que a conduta do agente tenha atingido pessoa determinada; condutas que visem vítimas indeterminadas (ex.:
adulteração de bombas de gasolina ou balanças) caracterizam “crime contra a economia popular” (Lei n. 1.521/51).
- o agente que falsifica cheques (ou documentos em geral)
como artifício para ludibriar a vítima, responde pelo “estelionato”, a falsificação do documento fica absorvida por este crime por
tratar-se de crime meio (“princípio da consunção”).
Didatismo e Conhecimento
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor
ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do
objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância (entregar objeto de vidro no lugar de
cristal, cobre no lugar de ouro), qualidade (entregar mercadoria de
segunda no lugar de primeira, objeto usado como novo) ou quantidade (dimensão, peso) de coisa que deve entregar a alguém;
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou
lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da
lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de
seguro;
DUPLICATA SIMULADA
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda (nota fiscal) que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou
qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa.
FALSIDADE NO LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS
§ único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou
adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em
poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
- emitir cheques sem fundos: o agente preenche e põe o cheque em circulação (entrega-o a alguém) sem possuir a quantia respectiva em sua conta bancária.
- frustar o pagamento do cheque: o agente possui a quantia no banco por ocasião da emissão do cheque, mas, antes de o
beneficiário conseguir recebê-la, aquele saca o dinheiro ou susta
o cheque.
- é necessário que o agente tenha agido de má-fé quando da
emissão do cheque e que ela tenha gerado algum prejuízo patrimonial para a vítima; sendo assim, não há crime a emissão de cheque
sem fundos para pagamento de dívida de jogo proibido ou de programa com prostituta.
- sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, qualquer
atitude que lhe retire esta característica afasta a incidência do crime - ex.: emissão de cheque pré-datado ou do cheque dado como
garantia de dívida.
- é necessário que a emissão do cheque tenha sido a causa do
prejuízo da vítima e do locupletamento do agente, por isso, não há
crime a emissão de cheques sem fundos para pagamento de dívida
anterior já vencida e não paga, pois, nesse caso, o prejuízo da vítima é anterior ao cheque e não decorrência deste.
- não há crime a emissão de cheque sem fundos em substituição de outro título de crédito não honrado; trata-se de hipótese de
prejuízo anterior.
- quando o agente susta o cheque ou encerra a conta corrente
antes de emitir a cártula, responde pelo “estelionato comum”; não
responde por este crime, porque a fraude empregada foi anterior à
emissão do cheque.
- o crime se consuma apenas quando o banco sacado formalmente recusa o pagamento;
ABUSO DE INCAPAZES
Art. 173 – Abusar (fazer mau uso, aproveitar-se de alguém),
em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor (de 18 anos), ou da alienação ou debilidade
mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato
suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou
de terceiro:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
- para a existência do crime é necessário, além do dolo (direto
ou eventual), que o agente tenha intenção de obter vantagem econômica para si ou para outrem.
- o crime de “abuso de incapaz” diferencia-se do “estelionato” porque não é cometido mediante fraude e é crime formal.
INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência (com pouca vivência nos negócios) ou da simplicidade
(com pouca vivência nos negócios) ou inferioridade mental (índice de inteligência inferior ao normal) de outrem, induzindo-o
à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou
mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
FRAUDE NO COMÉRCIO
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o
adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
- Súmula 521 do STF: “o foro competente para o processo e
julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde
se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.
- se o agente se arrepende e deposita o valor respectivo no
banco antes da apresentação da cártula, haverá “arrependimento
eficaz” e o fato tornar-se-á atípico; se ele se arrepender depois da
consumação (após a recusa por parte do banco) e ressarcir a vítima
antes do oferecimento da denúncia, a pena será reduzida de 1/3 a
2/3 (“arrependimento posterior”), se após o oferecimento da denúncia, mas antes da sentença de 1ª instância, implica o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, “c”.
- Súmula 48 do STJ: “compete ao juízo do local da obtenção
da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque”.
Fraude no comércio de metais ou pedras preciosas
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o
peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por
falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
- o sujeito ativo deve ser comerciante, pois, se não o for, o
crime será o de “fraude na entrega de coisa” (art. 171, § 2°, IV);
trata-se de crime próprio.
Causas de diminuição de pena (privilégio)
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Causas de aumento de pena
§ 3º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em
detrimento de entidade de direito público ou de instituto de
economia popular, assistência social ou beneficência.
Didatismo e Conhecimento
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno
valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão
pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a
pena de multa.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
- autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação
anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa
de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo):
presente os 2, o juiz deve considerar o privilégio, se 1 ele pode
considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade
desse delito é incompatível com as consequências muito brandas
do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada
conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer
artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade
ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres
sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta
da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social,
aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou
dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta
ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns.
I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
OUTRAS FRAUDES
Art. 176 - Tomar refeição (engloba bebidas) em restaurante
(abrange lanchonetes, bares, cafés etc.), alojar-se em hotel (abrange motéis, pensões etc) ou utilizar-se de meio de transporte sem
dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.
- para a configuração do crime, é necessário que o agente faça
a refeição sem ter dinheiro para pagá-la; se tem recursos, mas não
paga, como acontece nos “pinduras estudantis”, o ilícito é só civil e não penal; se o dono do restaurante sabe que são estudantes
de Direito e que é dia 11.08, ele não está sendo induzido a erro,
o ilícito é só civil e não penal; não há crime quando o agente se
recusa a efetuar o pagamento por discordar do valor cobrado na
conta apresentada; come e depois vê que não tem dinheiro para
pagar tudo, entra no dolo eventual, responderá pelo crime; caso
tiver esquecido a carteira em casa (erro), inexiste o fato típico por
falta do dolo.
- o “estado de necessidade” exclui a ilicitude.
§ único - Somente se procede mediante representação, e o juiz
pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (conceder “perdão judicial” conforme as circunstâncias do caso - pequeno valor, antecedentes favoráveis etc.).
- todos esses delitos também são subsidiários em relação aos
“crimes contra a economia popular”.
§ 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem,
negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
- este dispositivo perdeu importância prática depois que o artigo 118 da Lei n. 6.404/76 permitiu o acordo de acionistas, inclusive quanto ao exercício do direito de voto; dessa forma, somente
existe a infração penal se a negociação envolvendo o voto não estiver revestida das formalidades legais ou contrariar texto expresso
de lei.
FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇAO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui
crime contra a economia popular.
- trata-se de infração penal em que o fundador da sociedade
por ações (sociedade anônima ou comandita por ações), induz ou
mantém em erros os candidatos a sócios, o público ou presentes à
assembleia, fazendo falsa afirmação sobre circunstâncias referentes à sua constituição ou ocultando fato relevante desta.
- esse dispositivo é expressamente subsidiário, uma vez que,
nos termos da lei, não será aplicado quando o fato constituir “crime contra a economia popular”.
EMISSÃO IRREGULAR DE CONHECIMENTO DE
DEPÓSITO OU “WARRANT”
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito (é o documento
de propriedade da mercadoria e confere ao dono o poder de disponibilidade sobre a coisa) ou warrant (confere ao portador direito
real de garantia sobre as mercadorias), em desacordo com disposição legal:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- trata-se de “norma penal em branco”, complementada pelo
Decreto n. 1.102, de 1903; de acordo com seus dizeres, a emissão
é irregular quando: a) a empresa não está legalmente constituída,
b) inexiste autorização do governo federal para a emissão, c) inexistem as mercadorias especificadas como depósito, d) há emissão
de mais de um título para a mesma mercadoria ou gêneros especificados nos títulos, e) o título não apresenta as exigências legais.
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime
contra a economia popular:
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações,
que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao
público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições
econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou
em parte, fato a elas relativo;
FRAUDE À EXECUÇÃO
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
Ação penal
§ único - Somente se procede mediante queixa.
Didatismo e Conhecimento
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CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
- o agente está ciente da procedência ilícita de um determinado produto, toma atitudes no sentido de convencer uma terceira
pessoa que não tem conhecimento dessa origem criminosa a adquirir, receber ou ocultar tal objeto (se tem conhecimento, responderá
por receptação própria, e quem o tiver influenciado será partícipe
nesse delito) - ex.: uma pessoa furta um carro e pede a um amigo
que arrume um comprador, e ele sai à busca de eventuais interessados de boa-fé (teremos dois delitos distintos, um “furto” e uma
“receptação imprópria” por parte do amigo).
- não admite a tentativa, pois, ou o agente mantém contato
com a vítima, e o crime está consumado (independentemente do
resultado), ou não o faz, e a conduta é atípica.
RECEPTAÇÃO
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou
ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa (móvel) que sabe
ser produto de crime (própria), ou influir para que terceiro, de
boa-fé, a adquira, receba ou oculte (imprópria):
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
RECEPTAÇÃO PRÓPRIA
- adquirir – significa obter a propriedade, a título oneroso
(compra e venda, permuta) ou gratuito (doação).
- receber – obter a posse, ainda que transitoriamente.
- transportar – levar um objeto de um local para outro.
- conduzir – refere-se à hipótese em que o agente toma a direção de um veículo para levá-lo de um local para outro (guiar,
dirigir, governar).
- ocultar – esconder, colocar o objeto em um local onde não
possa ser encontrado por terceiros.
- é um crime acessório, uma vez que constitui pressuposto
indispensável de sua existência a ocorrência de um crime anterior,
não sendo necessário que este seja contra o patrimônio; se for produto de contravenção penal não implicará o reconhecimento de
“receptação”, podendo constituir outra infração penal ou conduta
atípica, dependendo do caso.
- excepcionalmente, o proprietário poderá responder por “receptação” - ex.: toma emprestado dinheiro de alguém e deixa com
o credor algum bem como garantia da dívida (mútuo pignoratício);
na sequência, sem que haja ajuste com o dono, uma pessoa furta o
objeto e o oferece ao proprietário, que o adquire com a intenção de
locupletar-se com tal conduta.
- a “receptação dolosa” pressupõe que o agente saiba, tenha
plena ciência da origem criminosa do bem (dolo direto); se apenas
desconfia da origem ilícita, mas não tem plena certeza a esse respeito e, mesmo assim, adquire o objeto, responde por “receptação
culposa” (dolo eventual).
- é necessário que o agente queira obter alguma vantagem para
si o para outrem, se ele visa beneficiar o próprio autor do crime
antecedente, responde pelo crime de “favorecimento real” (art.
349); se quisesse beneficiar outra pessoa que não o autor do crime
antecedente, responde por “receptação”.
- se forem identificados tanto o receptador quanto o autor do
crime antecedente, serão os crimes considerados conexos (conexão instrumental ou probatória) e, assim, sempre que possível, deverá haver um só processo e uma só sentença.
- pode haver “receptação de receptação”, mas é necessário
que a coisa conserve sempre seu caráter delituoso.
- se o autor do “furto” era menor (ato infracional), o receptador responde do mesmo jeito, apesar do menor não sofrer as consequências; o crime existe, mas o menor não será culpado.
- aquele que comprou a coisa furtada não souber quem foi o
autor do delito, responderá do mesmo jeito pelo crime, salvo se
provar que não sabia que ela era furtada.
Causas de diminuição de penas (receptação privilegiada)
§ 5º (2ª parte) - Na receptação dolosa aplica-se o disposto no
§ 2º do art. 155.
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno
valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão
pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a
pena de multa.
- autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação
anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa
de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo):
presente os 2, o juiz deve considerar o privilégio, se 1 ele pode
considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade
desse delito é incompatível com as consequências muito brandas
do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada
conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.
Causas de aumento de pena (receptação agravada)
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da
União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput
deste artigo aplica-se em dobro.
- o § 6° somente se aplica às formas de “receptação” previstas
no “caput” (própria e imprópria), sendo inaplicáveis à “receptação
qualificada” (§1°).
Formas qualificadas (receptação qualificada)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter
em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à
venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa
que “deve saber” ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
- encontra grande facilidade em repassar o produto da “receptação” a terceiros de boa-fé, que, iludidos pela impressão de maior
garantia oferecida por profissionais dessas áreas, acabam sendo
presas fáceis.
- é crime próprio.
- expressão “deve saber”: existem três posicionamentos, mas
o que parece ser o mais correto, é o que a expressão teria sido utilizada como elemento normativo e não como elemento subjetivo
do tipo (para indicar dolo direto ou eventual); sendo assim, “deve
saber” seria apenas um critério para que o juiz, no caso concreto,
RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA
- influir – significa instigar, convencer alguém a fazer alguma
coisa.
Didatismo e Conhecimento
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
II - de ascendente (ex.: pai, avô, bisavô) ou descendente
(ex.: filho, neto, bisneto), seja o parentesco legítimo ou ilegítimo,
seja civil ou natural.
- natureza da isenção: razões de “política criminal”, notadamente pela menor repercussão do fato e pelo intuito de preservar
as relações familiares.
- sendo a autoria conhecida, a autoridade policial estará proibida de instaurar IP.
pudesse analisar se o comerciante ou industrial, tendo em vista o
conhecimento acerca das atividades especializadas que exercem
ou das circunstâncias que envolveram o fato, tinham ou não a obrigação de conhecer a origem do bem - ex.: comerciante de veículos
usados não pode alegar desconhecimento acerca de uma adulteração grosseira de chassi de um automóvel por ele adquirido.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do § anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
- trata-se de “norma penal explicativa ou complementar”,
que visa não deixar qualquer dúvida sobre a possibilidade de aplicação da qualificadora a camelôs, pessoas que exerçam o comércio
em suas próprias casas ou a qualquer outro comerciante que não
tenha sua situação regularizada junto aos órgãos competentes.
Imunidades relativas (ou processuais)
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o
crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado (se
o crime ocorre após o divórcio a imunidade não tem aplicação);
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
- não tem aplicação aos “crimes contra o patrimônio” que se
apuram mediante “ação penal privada”, como nos tipificados nos
artigos 163, § único, IV (“dano qualificado por motivo egoístico
ou com prejuízo considerável para a vítima”) e 164 (“introdução
ou abandono de animais em propriedade alheia”).
Formas culposas (receptação culposa)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza (ex.:
aquisição de um revólver desacompanhado do registro ou sem
numeração, de um veículo sem o respectivo documento ou com
falsificação grosseira do chassi etc.) ou pela desproporção entre
o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece (ocorre
quando uma pessoa adquire ou recebe um objeto de alguém totalmente desconhecido, que não tinha condições financeiras para
possuir o bem oferecido, de sujeito sabidamente entregue à prática
de infrações penais etc.), deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas as
penas.
Exceções
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral,
quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime (terá aplicação a
qualificadora do concurso de agentes).
Por Marcelo Cândido de Azevedo
- o agente, em razão de um dos parâmetros mencionados acima, deveria ter presumido a origem espúria do bem, ou, em outras
palavras, de que o homem médio desconfiaria de tal procedência
ilícita e não adquiriria ou receberia o objeto.
6 CRIMES CONTRA A PESSOA.
Perdão judicial
§ 5º (1ª parte) - Na hipótese do § 3º (receptação culposa), se
o criminoso é primário, pode (deve) o juiz, tendo em consideração
as circunstâncias (as circunstâncias do crime devem indicar que
ele não se revestiu de especial gravidade - ex.: aquisição de bem
de pequeno valor), deixar de aplicar a pena.
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
DOS CRIMES CONTRA A VIDA:
(são julgados pelo Tribunal do Júri, exceto o homicídio culposo)
- é “causa extintiva da punibilidade”, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
121 – HOMICÍDIO
homicídio simples
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.
- é crime hediondo quando praticado em atividade típica de
grupos de extermínio, mesmo que por uma só pessoa.
Causas de diminuição de pena (homicídio previlegiado)
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz
pode (deve) reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
- motivo de relevante valor social – diz respeito a interesses da coletividade, como, por ex., matar traidor da pátria, matar
bandido perigoso (desde que não se trate de atuação de justiceiro).
- motivo de relevante valor moral – refere-se a sentimento
pessoal do agente, como no caso da eutanásia.
Norma penal explicativa
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Imunidades absolutas (ou escusas absolutórias)
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (antes
de eventual separação judicial; a doutrina tradicional entende que
apenas o casamento civil ou religioso com efeitos civis estão englobados pela escusa, mas há entendimento de que a união estável-concubinato tem aplicação);
Didatismo e Conhecimento
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
- sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima – existência de emoção intensa (tirar
o agente totalmente do sério); injusta provocação da vítima (xingar, fazer brincadeiras de mau gosto, flagrante de adultério), reação imediata (“logo em seguida”).
- dissimulação – é a utilização de um recurso qualquer para
enganar a vítima, visando possibilitar uma aproximação para que
o agente possa executar o ato homicida - ex.: uso de disfarce ou
método análogo para se aproximar da vítima, dar falsas provas de
amizade ou de admiração para possibilitar uma aproximação.
- qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a
defesa da vítima (surpresa) – efetuar disparo pelas costas, matar a
vítima que está dormindo, em coma alcoólico.
- por conexão (inc. V) (existência de um liame subjetivo ou
objetivo que liga um crime a outro):
- teleológica – quando o homicídio é praticado para assegurar
a execução de outro crime - ex.: matar um segurança para conseguir sequestrar um empresário (homicídio qualificado em concurso material com extorsão mediante sequestro).
- consequencial – quando o homicídio visa assegurar a ocultação (o sujeito quer evitar que se descubra que o crime foi praticado), impunidade (o sujeito mata alguém que poderia incriminá-lo ex.: morte de testemunha do crime anterior) ou vantagem de outro
crime (ex.: matar coautor de roubo para ficar com todo o dinheiro
ou a pessoa que estava fazendo o pagamento do resgate no crime
de extorsão mediante sequestro).
Formas qualificadas (homicídio qualificado)
- é crime hediondo.
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro
motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar
perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou
outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime.
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
- havendo mais de uma qualificadora no caso concreto, o juiz
usará uma para qualificar o homicídio e as demais como agravantes genéricas.
Formas culposas (homicídio culposo)
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
- quanto aos motivos (inc. I e II):
- mediante paga ou promessa de recompensa
- motivo torpe – motivo vil, repugnante, que demonstra depravação moral do agente - ex.: matar para conseguir herança, por
rivalidade profissional, por inveja, porque a vítima não quis ter
relação sexual.
- motivo fútil – matar por motivo de pequena importância,
insignificante (falta de proporção entre a causa e o crime) - ex.:
matar dono de um bar que não lhe serviu bebida, matar a esposa
que teria feito jantar considerado ruim.
Art. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo
automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
§ único - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à 1/2, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
- quanto aos meios empregados (inc. III):
- veneno
- fogo
- explosivo
- asfixia
- meio insidioso – é o uso de uma armadilha ou de uma fraude
para atingir a vítima sem que ela perceba que está ocorrendo um
crime, como, por ex., sabotagem de freio de veículo ou de motor
de avião.
- qualquer meio que possa provocar perigo comum – ex.:
provocar desabamento ou inundação.
- tortura
- outro meio cruel além da tortura – ex.: morte provocada por
pisoteamento, espancamento, pauladas.
Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de
trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante,
nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Causas de aumento de pena
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge
para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena
é aumentada de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor
de 14 anos.
- inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício – ex.: médico que não esteriliza instrumento cirúrgico, dando
causa a uma infecção da qual decorre a morte da vítima.
- agente deixa de prestar imediato socorro a vítima – se
a vítima é socorrida imediatamente por terceiro - se ele não é
prestado porque o agente não possuía condições de fazê-lo ou por
haver risco pessoal a ele - se a vítima estiver morta - não incide o
aumento da pena.
- quanto ao modo de execução (inc. IV):
- traição - quebra de confiança depositada pela vítima ao
agente, que desta se aproveita para matá-la - ex.: matar a mulher
durante o ato sexual.
- emboscada ou tocaia – o agente aguarda escondido a passagem da vítima por um determinado local para, em seguida, alvejá-la.
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- agente não procura diminuir as conseqüências de seu ato
– ex.: após atropelar a vítima, nega-se a transportá-la de um hospital a outro, depois de ter sido ela socorrida por terceiros.
- agente foge para evitar prisão em flagrante
- deve haver seriedade na conduta do agente; se alguém, em
tom de brincadeira, diz à vítima que a única solução é “se matar”
e ela efetivamente se mata, o fato é atípico por ausência de dolo.
- a vítima deve ter capacidade de entendimento (de que sua
conduta irá provocar sua morte) e resistência; assim, quem induz
criança de pouca idade ou pessoa com grave enfermidade mental a
se atirar de um prédio responde por homicídio.
- várias pessoas fazem roleta-russa em grupo, uns estimulando
os outros, os sobreviventes respondem por este crime.
- duas pessoas fazem um pacto de morte e um deles se mata e
o outro desiste, o sobrevivente responderá por este crime.
- duas pessoas decidem morrer juntamente, se trancam em um
compartimento fechado e um deles liga o gás, mas apenas o outro
morre, haverá homicídio por parte daquele que executou a conduta
de abrir a torneira do botijão de gás.
Perdão judicial
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem
o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária.
- a sentença que reconhece e concede o perdão tem natureza
declaratória da extinção da punibilidade, não existindo qualquer
efeito secundário, inclusive a obrigação de reparar o dano.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: comum (pode ser
praticado por qualquer pessoa), simples (atinge apenas um bem
jurídico), de dano (exige a efetiva lesão de um bem jurídico), de
ação livre (pode ser praticado por qualquer meio, comissivo ou
omissivo), instantâneo de efeitos permanentes (a consumação
ocorre em um só momento, mas seus efeitos são irreversíveis) e
material (só se consuma com a efetiva ocorrência do resultado
morte, ou seja, com a cessação da atividade encefálica).
123 – INFANTICÍDIO
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 a 6 anos.
- estado puerperal – é uma perturbação psíquica que acomete
grande parte das mulheres durante o fenômeno do parto e, ainda,
algum tempo depois do nascimento da criança; em princípio, deve
ser provado, mas, se houver dúvida no caso concreto, presume-se
que ele ocorreu.
122 – INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A
SUICÍDIO
(ou “PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO”)
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou
reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão
corporal de natureza grave.
Causas de aumento de pena
§ único - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico (ex.: para ficar
com a herança da vítima, com o seu cargo);
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa,
a capacidade de resistência (ex.: vítima está embriagada, com
depressão).
- induzir (participação moral) – significa dar a idéia do suicídio a alguém que ainda não tinha tido esse pensamento.
- instigar (participação moral) – significa reforçar a intenção
suicida já existente.
- auxiliar (participação material) – significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer
emprestando objetos (arma, veneno) para que a vítima se suicide;
essa participação deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda
for a causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será o de
homicídio.
- não admite tentativa.
- consuma-se no momento da morte da vítima ou quando ela
sofre lesões corporais graves; resultando lesões leves o fato é atípico.
- se o agente induz e auxilia o suicídio responde por um único
crime.
- o induzimento, o auxílio ou a instigação têm que visar pessoa
determinada ou determinadas.
- dever haver relação de causa e efeito entre a conduta do
agente e a da vítima
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124/125/126/127/128 – ABORTO
Conceito: é a interrupção da gravidez com a consequente
morte do feto.
Classificação:
- natural – interrupção espontânea da gravidez.
- acidental – consequência de traumatismo, queda, acidente
em geral (não constitui crime).
- criminoso – previsto nos arts. 124 a 127.
- legal ou permitido – previsto no art. 128.
- os métodos mais usuais são ingestão de medicamentos abortivos, introdução de objetos pontiagudos no útero, raspagem ou
curetagem e sucção; é ainda possível a utilização de agentes elétricos ou contundentes para causar o abortamento.
- se o feto já estiver morto (absoluta impropriedade do objeto)
ou o meio utilizado pelo agente não pode provocar o aborto (absoluta ineficácia do meio), é crime impossível.
Auto-aborto e consentimento para o aborto
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
- a gestante que consente, incide nesse artigo, enquanto o terceiro que executa o aborto, com concordância da gestante, responde pelo art. 126.
- é crime próprio, já que nelas o sujeito ativo é a gestante; é
crime de mão própria, uma vez que não admitem coautoria, mas
apenas participação.
Aborto praticado sem o consentimento da gestante
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.
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Aborto praticado com o consentimento da gestante
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
§ único - Aplica-se a pena do art. 125 (reclusão, de 1 a 4
anos), se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil
mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave
ameaça ou violência.
Causas de aumento de pena
Art. 127 - As penas cominadas nos arts. 125 e 126 são
aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos
meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal
de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas,
lhe sobrevém a morte.
- o CPP exige, para a comprovação dessa espécie de lesão
grave, a realização de um exame de corpo de delito complementar
a ser realizado após o trigésimo dia da lesão.
II - perigo de vida;
- é a possibilidade grave e imediata de morte, devendo ser
comprovada por perícia médica - ex.: perigo de vida decorrente de
grande perda de sangue, de ferimento em órgão vital, de necessidade de cirurgia de emergência etc.
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
- debilidade – consiste na redução ou enfraquecimento da capacidade funcional; ela deve ser permanente, ou seja, que a recuperação seja incerta e a eventual cessação incalculável; não é
sinônimo de perpetuidade.
IV - aceleração de parto:
- é aplicável quando o feto nasce com vida, pois, quando ocorre o aborto, o agente responde por lesão gravíssima.
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
- a ação penal é publica incondicionada.
Aborto legal ou permitido
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto sentimental (gravidez resultante de estupro)
II - se a gravidez resulta de estupro (ou de “atentado violento
ao pudor”, já que é possível em face da mobilidade dos espermatozoides - embora o CP não permite, mas é pacífico o entendimento
de que pode ser aplicada a chamada analogia “in bonam partem”)
e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando
incapaz, de seu representante legal.
Lesão corporal (dolosa) de natureza gravíssima
.
Lesão corporal seguida de morte§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
- prevalece o entendimento que a incapacidade é genérica, ou
seja, para qualquer tipo de trabalho.
II - enfermidade incurável;
- a enfermidade também é considerada incurável se a cura somente é possível através de cirurgia, posto que ninguém é obrigado
a se submeter a processo cirúrgico; se a vítima é curada através da
cirurgia, afasta a aplicação da qualificadora.
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
- a perda de parte do membro, sentido ou função é lesão grave.
IV - deformidade permanente;
- é o dano estético, de certa monta, permanente, visível e capaz
de provocar impressão vexatória; irreparável pela própria força da
natureza, pelo passar do tempo; a correção por cirurgia plástica
afasta a aplicação dessa qualificadora, mas, se a cirurgia é possível
e a vítima se recusa a realizá-la, haverá a lesão gravíssima, uma
vez que a vítima não está obrigada a submeter-se à intervenção
cirúrgica; a correção por cirurgia plástica afasta a aplicação desta
qualificadora.
V - aborto:
- é crime preterdoloso.
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
- a ação penal é publica incondicionada
(é crime preterdoloso, o agente quer apenas lesionar a vítima e acaba provocando sua morte de forma não intencional, mas
culposa)
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o
agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
- a ação penal é publica incondicionada.
§ 4º (Diminuição de pena – forma privilegiada) - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou
moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
§ 7º (causas de aumento de pena) - Aumenta-se a pena de
1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos).
DAS LESÕES CORPORAIS:
Lesão corporal (dolosa) de natureza leve
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
- ofensa à integridade física – abrange qualquer alteração
anatômica prejudicial ao corpo humano – ex.: fraturas, cortes, escoriações, luxações, queimaduras, equimose, hematomas etc.; eritemas e a simples dor não constituem lesões.
- ofensa à saúde – abrange a provocação de perturbações fisiológicas (vômitos, paralisia corporal momentânea, transmissão
intencional de doença etc.) ou psicológicas.
- a prova da materialidade deve ser feita através de exame
de corpo de delito, mas, para o oferecimento da denúncia, basta
qualquer boletim médico ou prova equivalente (art. 77, § 1°, L.
9.099/95).
- a ação penal é publica condicionada à representação (art. 88,
L. 9.099/95).
Substituição da pena
§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir
a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do § 4° (agente comete
o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima);
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal (dolosa) de natureza grave
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30
dias;
- ex.: andar, trabalhar, praticar esportes etc.
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Lesão corporal culposa
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.
- a ação penal é publica condicionada à representação (art. 88
da Lei n° 9.099/95).
§ 7º (causas de aumento de pena) - Aumenta-se a pena
de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu
ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
§ 8º (Perdão judicial) - Aplica-se à lesão culposa o disposto
no § 5º do art. 121 (o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão
grave que a sanção penal se torne desnecessária).
Art. 303 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ único - Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer
qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não possuir
Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em
faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no
exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo
de transporte de passageiros).
Ação penal
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
- agente acometido de doença venérea comete um estupro,
nesse caso, responderá pelo crime do artigo 130, “caput” (ou §
1°, caso tiver intenção de transmitir a doença) em concurso formal
com o artigo 213.
- se o agente procura evitar eventual transmissão com ou uso,
por exemplo, de preservativo, afasta-se a configuração do delito.
VE
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia
grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio
(crime de perigo com dolo de dano):
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- as moléstias venéreas, sendo elas graves, podem tipificar
este crime, desde que o perigo de contágio não ocorra através de
ato sexual, já que, nesse caso, aplica-se o artigo 130.
- havendo a transmissão da doença que implica em lesão leve,
ficarão estas absorvidas, mas se implicarem lesões graves ou morte, o agente será responsabilizado apenas por crime de lesões corporais de natureza grave ou homicídio.
132 – PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto
e iminente:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui
crime mais grave.
Causas de aumento de pena
§ único - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição da
vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer
natureza, em desacordo com as normas legais.
- ex.: “fechar” veículo, abalroar o veículo da vítima, desferir
golpe com instrumento contundente próximo à vítima etc.
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE:
- é crime de perigo (caracterizam pela mera possibilidade de
dano, ou seja, basta que o bem jurídico seja exposto a uma situação
de risco) e não de dano; já em relação ao dolo, basta que o agente
tenha a intenção de expor a vítima a tal situação de perigo; o perigo
deste capítulo é o individual (atingem indivíduos determinados); o
outro tipo de perigo é o coletivo ou comum (atingem um número
indeterminado de pessoas, estes estão tipificados nos arts. 250 e
s.); os crimes de perigo subdividem-se ainda em: perigo concreto
(a caracterização depende de prova efetiva de que uma certa pessoa sofreu a situação de perigo) e perigo presumido ou abstrato
(a lei descreve uma conduta e presume a existência do perigo, independentemente da comprovação de que uma certa pessoa tenha
sofrido risco, não admitindo, ainda, que se faça prova em sentido
contrário).
- o agente somente responderá por este crime se o fato não
constituir crime mais grave.
133 – ABANDONO DE INCAPAZ
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de
defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos.
Formas qualificadas
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
- tratam-se de qualificadoras preterdolosas; se havendo a intenção de provocar o resultado mais grave, ou, caso o agente tenha
assumido o risco de produzi-lo, responderá por lesões corporais
graves ou por homicídio; sendo as lesões leves subsiste este crime,
que absorve as lesões por ser mais graves.
Causas de aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão,
tutor ou curador da vítima.
130 – PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou
qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que
sabe ou deve saber que está contaminado (crime de perigo):
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Formas qualificadas
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia (crime de
perigo com dolo de dano):
- se a vítima sofrer lesões leves, o agente respoderá por este
crime, pelo fato da pena deste ser maior; se sofrer lesões graves, o
agente responderá apenas por lesões corporais graves
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Didatismo e Conhecimento
131 – PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRA-
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
- abandonar – deixar sem assistência, afastar-se do incapaz.
- o crime pode ser praticado por ação (levar a vítima em um
certo local e ali deixá-la) ou por omissão (deixar de prestar a assistência que a vítima necessita ao se afastar da residência em que
moram), desde que, da conduta, resulte perigo concreto, efetivo,
para a vítima.
- a lei não se refere apenas às pessoas menores de idade, mas
também aos adultos que não possam se defender por si próprios,
abrangendo, ainda, a incapacidade temporária (doentes físicos ou
mentais, paralíticos, cegos, idosos, pessoa embriagada etc.).
- não havendo a relação de assistência entre as partes, o crime
poderá eventualmente ser o do artigo 135 (omissão de socorro).
- se a intenção do agente for a de ocultar desonra própria e a
vítima for um recém-nascido o crime será o previsto no artigo 134
(exposição ou abandono de recém-nascido).
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ único - Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer
qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não possuir
Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em
faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no
exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo
de transporte de passageiros).
OMISSÃO DE SOCORRO DE TRÂNSITO
Art. 304 - Deixar o condutor do veículo (que agem sem culpa,
agindo com culpa aplica-se o artigo 303), na ocasião do acidente,
de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade
pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato
não constituir elemento de crime mais grave.
§ único - Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do
veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que
se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
- este artigo não poderá ser aplicado ao condutor do veículo
que, agindo de forma culposa, tenha lesionado alguém, pois tal
condutor responderá pelo crime especial do artigo 303 do CTB e
se havendo omissão de socorro terá a pena agravada (§ único, III).
- quem agiu culposamente na condução do veículo de forma
a causar lesões e não socorreu a vítima – artigo 303, § único, III,
do CTB.
- quem não agiu culposamente na condução do veículo envolvido em acidente e não prestou auxílio à vítima – artigo 304
do CTB.
- qualquer outra pessoa que não preste socorro – artigo 135.
134 – EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar
desonra própria:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
Formas qualificadas
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 a 6 anos.
- tratam-se de qualificadoras preterdolosas; se havendo a intenção de matar, o crime poderá ser o de “infanticídio”, se caracterizado o estado puerperal, ou o homicídio, caso não caracterizado.
- expor – remover a vítima para local diverso daquele em que
lhe é prestada a assistência.
- abandonar – deixar sem assistência.
- ocultar desonra própria – a honra que o agente deve visar
preservar é a de natureza sexual, a boa fama, a reputação etc.; se a
causa do abandono for miséria, excesso de filhos ou outros ou se
o agente não é pai ou mãe da vítima, o crime será o de “abandono
de incapaz”.
136 – MAUS-TRATOS
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua
autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino,
tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou
inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa.
Formas qualificadas
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos
- tratam-se de qualificadoras preterdolosas.
Causas de aumento de pena
§ 3º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 anos.
- é crime próprio que somente pode ser cometido pela mãe
para esconder a gravidez fora do casamento, ou pelo pai, na mesma hipótese, ou em razão de filho adulterino ou incestuoso.
135 – OMISSÃO DE SOCORRO
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à
pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente
perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Causas de aumento de pena
§ único - A pena é aumentada de 1/2, se da omissão resulta
lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
DA RIXA:
Art. 137 – Participar (material ou moral) de rixa, salvo para
separar os contendores:
Pena - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.
Formas qualificadas
§ único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave,
aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de
6 meses a 2 anos.
OMISSÃO DE SOCORRO NO TRÂNSITO
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
Art. 303 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
138 – CALÚNIA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a 2 anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
- na difamação e na injúria não é possível, por não haver previsão idêntica; o sujeito passivo são os familiares; a Lei de Imprensa pune a calúnia, a difamação e a injúria contra os mortos, quando
o instrumento de execução é a imprensa.
Exceção da verdade (é um meio de defesa)
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o
ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas
no nº I do art. 141 (Presidente da República, ou chefe de governo
estrangeiro);
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
- todos os envolvidos na rixa sofrerão uma maior punição, independentemente de serem eles ou não os responsáveis pela lesão
grave ou morte; se for descoberto o autor do resultado agravador,
ele responderá pela rixa qualificada em concurso material com o
crime de lesões corporais graves ou homicídio (doloso ou culposo,
dependendo do caso), enquanto todos os demais continuarão respondendo pela rixa qualificada.
- se o agente tomou parte na rixa e saiu antes da morte da vítima, responde pela forma qualificada, mas se ele entra na rixa após
a morte, responde por rixa simples.
- Rixa – é uma luta desordenada, um tumulto, envolvendo
troca de agressões entre 3 ou + pessoas, em que os lutadores visam
todos os outros indistintamente, de forma a que não se possa definir dois grupos autônomos
DOS CRIMES CONTRA A HONRA:
- a legislação penal comum (Código Penal), ou seja, esta,
somente será aplicada quando não ocorrer uma das hipóteses da
legislação especial (Código Eleitoral, Código Militar, Lei de Imprensa).
- honra – é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua autoestima.
- objetiva – é o que os outros pensam a respeito do sujeito; a
calúnia e a difamação atingem a honra objetiva, por isso se consumam quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa proferida.
- subjetiva – é o juízo que se faz de si mesmo, o seu amor
próprio, sua autoestima; ela subdivide-se em honra-dignidade (diz
respeito aos atributos morais da pessoa) e honra-decoro (refere-se
aos atributos físicos e intelectuais); a injúria atinge a honra subjetiva, pois isso se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi feita.
- sujeito ativo – qualquer pessoa, exceto aquelas que gozam
de imunidades, como os parlamentares (deputados e senadores
quando no exercício do mandato) (art. 53, CF); os vereadores nos
limites do Município onde exercem suas funções (art. 29, VIII,
CF); os advogados quando no exercício regular de suas atividades
não praticam difamação e injúria, sem prejuízo das sanções disciplinares aplicáveis pela OAB (Estatuto da OAB).
- meios de execução – palavras, escrito, gestos ou meios simbólicos, desde que possam ser compreendidos.
- elemento subjetivo – dolo; não basta praticar a conduta descrita no tipo, exige-se que o sujeito queira atingir, diminuir a honra
da vítima e seriedade na conduta; se a ofensa é feita por brincadeira ou a intenção da pessoa era repreender (ou aconselhar) a vítima
não há crime.
CALÚNIA – imputa-se fato determinado definido como crime; exige que a imputação seja falsa (se verdadeira, o fato é atípico); atinge a honra objetiva – ex.: foi você que roubou o João.
DIFAMAÇÃO – imputa-se fato determinado que ofenda a
reputação, mas que não é criminoso; não se exige que a imputação
seja falsa; atinge a honra objetiva – ex.: você não sai daquela boate
de prostituição.
INJÚRIA – não se imputa fato, atribui-se uma qualidade negativa; ofensiva à dignidade ou decoro da vítima; atinge a honra
subjetiva – ex. você é viado, chifrudo.
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139 – DIFAMAÇÃO:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Exceção da verdade
§ único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de
suas funções.
140 – INJÚRIA:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Perdão judicial
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente (as partes devem estar presentes, face a face) a injúria;
II - no caso de retorsão imediata (revide feito logo em seguida
à primeira ofensa), que consista em outra injúria.
Formas qualificadas
§ 2º (injúria real) - Se a injúria consiste em violência (agressão da qual decorra lesão corporal) ou vias de fato, que, por sua
natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (causa
vergonha, desonra – ex.: esbofetear; levantar a saia; rasgar a roupa;
cavalgar a vítima com intenção de ultrajar; atirar sujeira, cerveja,
um bolo):
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
- o agente responderá pela injúria real e também pelas lesões
corporais eventualmente provocadas, somando-se as penas; as vias
de fato ficam absolvidas pela injúria real.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa.
- os xingamentos referentes a raça ou cor da vítima constituem o crime de injúria qualificada e não crime de racismo (Lei
n° 7.716/89), pois os crimes dessa natureza pressupõem sempre
uma espécie de segregação em função da raça ou da cor como, por
exemplo, a proibição de fazer matrícula em escola, de entrar em
estabelecimento comercial, de se tornar sócio de um clube desportivo etc.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se
de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
- se for calúnia ou injúria contra o Presidente da República,
havendo motivação política e lesão real ou potencial a bens inerentes à Segurança Nacional, haverá crime contra a Segurança Nacional (arts. 1° e 2° da Lei n° 7.170/83).
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas (+ de 2), ou por meio que
facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
§ único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa
de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL:
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
146 – CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Art. 146 – Constranger (obrigar, coagir) alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por
qualquer outro meio, a capacidade de resistência (através da hipnose, bebida, drogas), a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o
que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
- se o agente for funcionário público no exercício de suas
funções estará cometendo crime de “abuso de autoridade” (Lei n°
4.898/65).
- é necessário que a vítima tenha capacidade de decidir sobre
seus atos, estando, assim, excluídos os menores de pouca idade, os
que estejam completamente embriagados, os loucos etc.
- ex.: forçar uma pessoa a fazer ou não fazer uma viagem, a
escrever uma carta, a dirigir um veículo, a tomar uma bebida; a
pagar dívida de jogo ou com meretriz.
- trata-se de crime subsidiário, ou seja, a existência de delito
mais grave (ex.: roubo, estupro, sequestro) afasta sua incidência.
- nos casos em que a violência ou a grave ameaça são exercidas para que a vítima seja obrigada a cometer algum crime, de
acordo com a doutrina, há concurso material entre o constrangimento ilegal e o crime efetivamente praticado pela vítima; haverá
concurso entre o crime praticado e a modalidade de tortura prevista no artigo 1°, I, b, da lei n° 9.455/97.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo (oral ou escrita), na discussão da
causa, pela parte ou por seu procurador;
“o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de
sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora, sem
prejuízo das sanções disciplinares junto a OAB” (art. 7°, § 2°, do
Estatuto da OAB).
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de
dever do ofício.
§ único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou
pela difamação quem lhe dá publicidade.
Causas de aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro,
quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas,
ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
Excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade)
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do
paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente
perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença (de 1ª instância), se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento
de pena.
- independe de aceitação; não confundir com o perdão do
ofendido, instituto exclusivo da ação penal privada que, para gerar
a extinção da punibilidade, depende de aceitação.
147 – AMEAÇA
Art. 147 – Ameaçar (ato de intimidar) alguém (pessoa determinada e capaz de entender o caráter intimidatório), por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe
mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
- trata-se de crime doloso, cuja caracterização pressupõe que
o agente, ao proferir a ameaça, não esteja tomado de cólera ou
raiva profunda, vez que nesses casos, a jurisprudência tem afastado o delito; boa parte da doutrina tem entendido de que a ameaça
proferida por quem esteja em avançado estado de embriaguez não
caracteriza o crime por ser incompatível com o seu elemento subjetivo, mas a entendimento diverso, fundado no artigo 28, II, que
estabelece que a embriaguez não exclui o crime.
Ação penal
§ único - Somente se procede mediante representação.
Pedido de explicações
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir
explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério
do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Ação penal
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se
procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º,
da violência resulta lesão corporal (injúria real).
§ único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141 (contra o Presidente da República,
ou contra chefe de governo estrangeiro), e mediante representação
do ofendido, no caso do n.º II (contra funcionário público, em
razão de suas funções) do mesmo artigo.
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148 – SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro
(local aberto) ou cárcere privado (local fechado, sem possibilidade
de deambulação):
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
- se o agente for funcionário público no exercício de suas
funções estará cometendo crime de “abuso de autoridade” (Lei n°
4.898/65).
Formas qualificadas
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em
casa de saúde ou hospital (pode ser cometido por médico ou por
qualquer outra pessoa);
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 dias (entre a
consumação e a libertação da vítima).
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral (ex.: vítima
ficar detida em local frio, quando exposta à falta de alimentação,
quando fica mantida em local ermo ou privado de luz solar; for espancada pelos sequestradores resultando lesões corporais leves, se
lesões graves ou morte, aplica-se as penas dos crimes autônomos
de lesões corporais graves ou homicídio e a do sequestro simples):
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
- haverá crime de tortura (Lei n° 9.455/97) se o fato for provocado com o fim de obter informação, declaração ou confissão da
vítima ou de terceira pessoa, para provocar conduta de natureza
criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa.
Formas qualificadas
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite (ausência de luz
solar), ou em lugar ermo (local desabitado, onde não há circulação
de pessoas), ou com o emprego de violência (contra pessoas ou
coisa) ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.
Causas de aumento de pena
§ 2º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das
formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
Excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade)
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa
alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais,
para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime
está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Artigo 5°, XI, CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinação judicial.
A expressão “casa”
§ 4º - A expressão “casa” compreende:
I - qualquer compartimento habitado (ex.: casas, apartamentos, barracos de favela etc.);
II - aposento ocupado de habitação coletiva (ex.: quarto de
hotel, cortiço etc.);
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (ex.: consultório, escritório, parte interna
de uma oficina; não há crime no ingresso às partes abertas desses
locais, como recepção, salas de espera etc.).
§ 5º - Não se compreendem na expressão «casa»:
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do § anterior
(aposento ocupado de habitação coletiva);
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
149 – REDUÇAO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
- os meios mais comuns de execução são o emprego de violência, ameaça, retenção de salário etc.; no Brasil, os casos mais
conhecidos são referentes a pessoas que, nos rincões mais afastados, obrigam trabalhadores rurais a laborar em suas terras, sem pagamento de salário e com proibição de deixarem as dependências
da fazenda.
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE
CORRESPONDÊNCIA
151 – VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Violação de correspondência
Art. 151 (substituído pelo Art. 40, “caput”, da Lei n°
6.538/78) - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
- trata a lei de proteger a carta, o bilhete, o telegrama, desde
que fechados, decorrência do princípio constitucional que diz ser
“inviolável o sigilo de correspondência”; apesar do texto constitucional não descrever qualquer exceção, é evidente que tal princípio não é absoluto, cedendo quando houver interesse maior a ser
preservado, como, por ex., no caso de leitura de correspondência
de preso, permitida nas hipóteses descritas no artigo 41, § único,
da LEP, para se evitar motins ou planos de resgate de detentos
etc.; também não haverá crime quando o curador abre uma carta
endereçada a um doente mental, ou o pai abre a carta dirigida a um
filho menor.
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO
DOMICÍLIO:
150 – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO:
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito,
em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
- no caso de habitações coletivas, prevalece o entendimento
de que, havendo oposição de um dos moradores, persistirá a proibição.
- havendo divergência entre pais e filhos, prevalecerá a intenção dos pais, exceto se a residência for de propriedade de filho
maior de idade.
- os empregados têm direito de impedir a entrada de pessoas
estranhas em seus aposentos, direito que não atinge o proprietário
da casa.
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Sonegação (fazer com que não chegue até a vítima) ou destruição (rasgar, atear fogo) de correspondência
§ 1º (substituído pelo Art. 40, § 1°, I, da Lei n° 6.538/78)Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia,
embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida
a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
Artigo 5°, XII, CF - é inviolável o sigilo da correspondência
e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal (hipóteses enumeradas na Lei n°
9.296/96: indícios razoáveis de autoria ou participação do interceptando em infração penal; que a prova não possa ser feita por
outro meio; que o crime seja apenado com reclusão).
Impedimento de comunicação ou conversação
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas
no número anterior;
Instalação ou utilização de estação de aparelho radioelétrico
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico,
sem observância de disposição legal.
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Ação penal
§ 1° - Somente se procede mediante representação.
§ 1°-A - Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou
reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de
informações ou banco de dados da Administração Pública.
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Ação penal
§ 2° - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública,
a ação penal será incondicionada.
Causas de aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
154 – VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que
tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e
cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Ação penal
§ único - Somente se procede mediante representação.
Por Marcelo Cândido de Azevedo
7 CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Formas qualificadas
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em
serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
Ação penal
§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos
casos do § 1º, IV, e do § 3º.
- só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, daí serem chamados de crime funcionais; é possível que
pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional, como coautor ou partícipe (art. 30 - as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas
as pessoas que dele participem); exige-se que o terceiro saiba da
qualidade de funcionário público do outro.
152 – CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte,
desviar (dar rumo diverso do correto), sonegar (se apropria e esconde), subtrair (furtar) ou suprimir (destruir) correspondência, ou
revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.
- para a existência do crime, é preciso que haja, pelo menos,
possibilidade de dano (patrimonial ou moral); caso não haver poderá existir, conforme o caso, o crime do artigo 151.
Ação penal
§ único - Somente se procede mediante representação.
- subdivisão dos crimes funcionais:
- próprios – são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico - ex.: “prevaricação” (provado
que o sujeito não é funcionário público, o fato torna-se atípico).
- impróprios – excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza - ex.:
peculato (provado que o sujeito não é funcionário público, desclassifica-se para “furto” ou “apropriação indébita”.
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS
SEGREDOS
153 – DIVULGAÇÃO DE SEGREDO
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é
destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a
outrem:
Didatismo e Conhecimento
PECULATO
Art. 312 - (apropriação / desvio) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo
(a expressão “posse’, nesse crime, abrange também a detenção e a
posse indireta; ela deve ter sido obtida de forma lícita) (apropriação - o funcionário tem a posse do bem, mas passa a atuar como se
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INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados
corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si
ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
fosse seu dono - ex.: carcereiro que recebe os objetos do preso e os
toma para si; policial que apreende objeto do bandido e fica com
ele etc. ), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (desvio
- é alterar o destino - ex. o funcionário público que paga alguém
por serviço não prestado ou objeto não vendido à Administração
Pública; o que empresta dinheiro público de que tem a guarda para
ajudar amigos etc.; se o desvio for em proveito da própria administração haverá o crime do art. 315 - “emprego irregular de verbas
ou rendas públicas”):
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
- os prefeitos municipais não responderão pelo “peculato-apropriação” ou “peculato-desvio”, só pelo “peculato-furto”;
nos dois primeiros casos eles respondem pelo crime do art. 1°, I,
do Decreto-Lei n. 201/67.
§ 1º (furto) - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai (ex.: funcionário público abre o cofre da repartição em
que trabalha e leva os valores que nele estavam guardados; policial
subtrai toca-fitas de carro apreendido que está no pátio da delegacia), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio
ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (ex.: intencionalmente o funcionário público
deixa a porta aberta para que à noite alguém entre e furte - há
“peculato-furto” por parte do funcionário e do terceiro).
- funcionário público que vai à repartição à noite e arromba
a janela para poder subtrair objetos, comete “furto qualificado” e
não “peculato-furto”, pois o delito foi realizado de uma maneira
tal que qualquer outra pessoa poderia tê-lo praticado, ou seja, a
qualidade de funcionário público em nada ajudou na subtração; se
um funcionário público, por outro lado, consegue entrar na repartição durante a noite, utilizando-se de uma chave que possui em
razão de suas funções, e subtrai valores ali existentes, comente
“peculato-furto”.
§ 2º (culposo) - Se o funcionário concorre culposamente
para o crime de outrem (ex.: funcionário público esquece a porta
aberta e alguém se aproveita da situação e furta objeto da repartição - haverá apenas “peculato culposo” por parte do funcionário
relapso, enquanto o terceiro, evidentemente, responderá pelo “furto”):
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
§ 3º - No caso do § anterior, a reparação do dano, se precede
à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior,
reduz de metade a pena imposta.
- dentre os “crimes contra a Administração Pública”, só o
“peculato” admite a conduta culposa.
- se uma pessoa produzir bens e explorar matéria-prima pertencente à União, sem a devida autorização, não é “peculato” e
sim “usurpação”.
- o uso de bem público por funcionário público para fins particulares, qualquer que seja a hipótese, caracteriza ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9°, IV, da Lei n. 8.492/92.
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de
informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
§ único. As penas são aumentadas de 1/3 até a metade se da
modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE
LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento,
de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime
mais grave.
- aquele que inutiliza documento ou objeto de valor probatório
que recebeu na qualidade de advogado ou procurador comete o
crime do art. 356 (“sonegação de papel ou objeto de valor probatório”); por outro lado, o particular que subtrai ou inutiliza, total
ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à
Administração comete o crime do art. 337 (“subtração ou inutilização de livro ou documento”).
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS
PÚBLICAS
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
- é pressuposto desse crime a existência de uma lei regulamentando o emprego da verba ou renda pública e que o agente as
empregue de maneira contrária àquela descrita na lei - ex.: funcionário que deveria empregar o dinheiro público na obra A, dolosamente, o emprega na obra B.
- tratando-se de prefeito municipal a conduta se amolda no
art. 1° do Decreto-Lei n. 201/67.
CONCUSSÃO
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la (ex.:
quando já passou no concurso mas ainda não tomou posse), mas
em razão dela, vantagem indevida (a vantagem exigida tem de
ser indevida; se for devida, haverá crime de “abuso de autoridade” do art. 4°, “h”, da Lei n. 4.898/65):
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
- se o funcionário público cometer essa ação extorsiva, tendo a
específica intenção de deixar de lançar ou recobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los, parcialmente, não é “concussão” e
sim “crime funcional contra a ordem tributária”.
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ou “peculato-estelionato”)
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade
que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (a vítima entrega um bem ao agente por estar em erro, não provocado
por este - ex..: alguém entrega objeto ao funcionário B quando
deveria tê-lo entregue ao funcionário A, e o funcionário B, percebendo o equívoco, fica com o objeto):
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Didatismo e Conhecimento
36
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
EXCESSO DE EXAÇÃO
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social
que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não
autoriza (o funcionário público exige o tributo e o encaminha aos
cofres públicos):
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de
outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres
públicos (o funcionário público após receber o tributo o desvia,
em proveito próprio ou alheio):
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
- o art. 299 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral) prevê crimes
idênticos à “corrupção passiva e ativa”, mas praticados com a intenção de conseguir voto, ainda que o agente não obtenha sucesso.
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a
prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
- o crime se consuma com a ajuda prestada ao contrabandista,
ainda que este não consiga ingressar ou sair do País com a mercadoria.
- a ação penal é pública incondicionada, de competência da
Justiça Federal.
CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 1 a 8 anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar
qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º (previlegiada) - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
- é possível que exista “corrupção passiva” ainda que a vantagem indevida seja entregue para que o funcionário pratique ato
não ilegal; tal entendimento doutrinário e jurisprudencial reside
no fato de que a punição dessa conduta visa resguardar a probidade administrativa, sendo que o funcionário público já recebe
seu salário para praticar os atos inerentes ao seu cargo, e não pode
receber quantias extras para realizar o seu trabalho; nesses casos,
há crime, pois o funcionário público poderia acostumar-se e deixar
de trabalhar sempre que não lhe oferecessem dinheiro; por todo
o exposto, existe crime na conduta de receber o policial dinheiro
para fazer ronda em certo quarteirão ou receber o gerente de banco
público dinheiro para liberar um empréstimo ainda que lícito etc.
- essa regra não pode ser interpretada de forma absoluta; a
jurisprudência, atenta ao bom-senso, tem entendido que gratificações usuais, de pequena monta, por serviço extraordinário (não
se tratando de ato contrário à lei) não podem ser consideradas
“corrupção passiva”; pelas mesmas razões, as pequenas doações
ocasionais, como as costumeiras “Boas Festas” de Natal ou Ano
Novo, não configuram o crime; nesses casos, não há consciência
por parte do funcionário público de estar aceitando uma retribuição por algum ato ou omissão; não há dolo, já que o funcionário
está apenas recebendo um presente.
- o fiscal que exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa de
vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo (imposto, taxa ou contribuição de melhoria) ou contribuição social ou
cobrá-los parcialmente, pratica o crime previsto no art. 3°, II, da
Lei n. 8.137/90 (“crime contra a ordem tributária”).
- dar dinheiro para testemunha ou perito mentir em processo: a testemunha e o perito não oficial (se oficial, há “corrupção ativa e passiva”) respondem pelo delito do art. 342, § 2° (“falso testemunho ou perícia”); a pessoa que deu o dinheiro responde
pelo crime do art. 343 (“corrupção ativa de testemunha ou perito”).
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PREVARICAÇÃO
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
- na “corrupção passiva”, o funcionário público negocia seus
atos, visando uma vantagem indevida; na “prevaricação” isso não
ocorre; aqui, o funcionário público viola sua função para atender
a objetivos pessoais.- ex.: permitir que amigos pesquem em local
público proibido, demorar para expedir documento solicitado por
um inimigo (o sentimento, aqui, é do agente, mas o benefício pode
ser de terceiro)
- o atraso no serviço por desleixo ou preguiça não constitui
crime; se fica caracterizado, todavia, que o agente, por preguiça,
rotineiramente deixa de praticar ato de ofício, responde pelo crime
- ex.: delegado que nunca instaura IP para apurar crime de furto,
por considerá-lo pouco grave.
- a “prevaricação” não se confunde com a “corrupção passiva privilegiada”; nesta, o agente atende a pedido ou influência
de outrem; naquela não há tal pedido de influência, o agente visa
satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (clemência, por tolerância), de responsabilizar subordinado que cometeu infração (administrativa ou penal) no exercício do cargo ou,
quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Art. 321 - Patrocinar (advogar, pleitear, facilitar), direta ou
indiretamente, interesse privado (se for próprio, não há o crime)
perante a administração pública, valendo-se da qualidade de
funcionário:
Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
§ único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.
- ele se aperfeiçoa quando, um funcionário público, valendo-se de sua condição (amizade, prestígio junto a outros funcionários), defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a
Administração Pública.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA
Art. 322 - Praticar violência (física ou moral), no exercício
de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência.
- esse dispositivo, de inegável importância, encontra-se atualmente revogado pela Lei n. 4.898/65, que descreve os “crimes de
abuso de autoridade”.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,
exerce cargo (são criados por lei, com denominação própria, em
número certo e pagos pelos cofres públicos), emprego (para serviço temporário, com contrato em regime especial ou pela CLT - ex.:
diaristas, mensalistas, contratados) ou função pública (abrange
qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a
cargo ou emprego público - ex.: jurados, mesários etc.).
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para
empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a
execução de atividade típica da Administração Pública (só se aplica quando se refere ao sujeito ativo e nunca em relação ao sujeito
passivo - ex.: ofender funcionário de uma autarquia é “crime contra a honra” e não “desacato”; se o mesmo funcionário apropriar-se de um bem da autarquia, haverá “peculato”, não mera “apropriação indébita”).
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores
dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em
comissão (é o cargo para o qual o sujeito é nomeado em confiança,
sem a necessidade de concurso público) ou de função de direção
ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de
economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
ABANDONO DE FUNÇÃO
Art. 323 - Abandonar cargo público (criado por lei, com
denominação própria, em número certo e pago pelos cofres públicos), fora dos casos permitidos em lei (+ de 30 dias consecutivos):
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de
fronteira (compreende a faixa de 150 km ao longo das fronteiras
nacionais - Lei n. 6.634/79):
Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
- para que esteja configurado o abandono é necessário que o
agente se afaste do seu cargo por tempo juridicamente relevante,
de forma a colocar em risco a regularidade dos serviços prestados
(assim, não há crime na falta eventual, bem como no desleixo na
realização de parte do serviço, que caracteriza apenas falta funcional, punível na esfera administrativa); não há crime quando o
abandono se dá nos casos permitidos em lei (ex.: autorização da
autoridade competente, para prestação de serviço militar).
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 328 - Usurpar (desempenhar indevidamente) o exercício de função pública:
Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
§ único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
- o sujeito assume uma função pública, vindo a executar atos
inerentes ao ofício, sem que tenha sido aprovado em concurso ou
nomeado para tal função; parte da doutrina entende que também
comete o crime um funcionário público que assuma, indevidamente, as funções de outro.
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido,
substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo
e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não
constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e
empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas
não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da
Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
- a simples conduta de se intitular funcionário público perante terceiros, sem praticar atos inerentes ao ofício, pode constituir
apenas a contravenção descrita no art. 45 da LCP (“simulação da
qualidade de funcionário” - fingir-se funcionário público).
RESISTÊNCIA
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou
a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência.
- o particular pode efetuar prisão em flagrante, nos termos do
art. 301 do CPP; se ele o fizer, desacompanhado de algum funcionário público, e contra ele for empregada violência ou ameaça, não
haverá crime de “resistência”, já que não é funcionário público.
VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Didatismo e Conhecimento
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
DESACATO
Art. 331 - Desacatar (humilhar, desprestigira, ofender) funcionário público no exercício da função (esteja trabalhando, dentro ou fora da repartição) ou em razão dela (está de folga, mas a
ofensa se refira às suas funções):
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
- admite qualquer meio de execução: palavras, gestos, ameaças, vias de fato, agressão ou qualquer outro meio que evidencie
a intenção de desprestigiar o funcionário público – ex.: xingar o
policial que o está multando, fazer sinais ofensivos, rasgar mandado de intimação entregue pelo Oficial de Justiça e atirá-lo ao chão,
passar a mão no rosto do policial, atirar seu quepe no chão etc.
- a caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e dar
dignidade ao cargo.
- a ofensa deve ser feita na presença do funcionário, pois somente assim ficará tipificada a intenção de desprestigiar a função;
a ofensa feita contra funcionário em razão de suas funções, mas em
sua ausência, caracteriza crime de “injúria qualificada” (art. 140
c/c o art. 141, II); por isso, não há “desacato” se a ofensa é feita por
carta; a existência do “desacato” não pressupõe que o agente e o
funcionário estejam face a face, havendo o crime se estiverem, em
salas separadas, com as portas abertas, e o agente falar algo para o
funcionário ouvir.
- existirá o crime mesmo que o fato não seja presenciado por
terceiras pessoas, porque a publicidade da ofensa não é requisito
do crime.
- violência: agressão, desforço físico etc.; o tipo refere-se à
violência contra a pessoa do funcionário público ou do terceiro
que o auxilia (por solicitação de ajuda pelo funcionário público
ou por adesão voluntária); eventual violência empregada contra
coisa (ex.: viatura policial) caracteriza crime de “dano qualificado”; a chamada resistência passiva (sem o emprego de violência
ou ameaça), não é crime - ex.: segurar-se em um poste para não ser
conduzido, jogar-se no chão para não ser preso, sair correndo etc.
- ameaça: ao contrário do que ocorre normalmente no CP,
a lei não exige que a ameaça seja grave; ela pode ser escrita ou
verbal.
- se a violência for empregada com o fim de fuga, após a prisão ter sido efetuada, o crime será o do art. 352 (“evasão mediante
violência contra a pessoa”).
- o ato a ser cumprido deve ser legal quanto ao conteúdo e
a forma (modo de execução); se a ordem for ilegal, a oposição
mediante violência ou ameaça não tipifica a “resistência” - ex.:
prender alguém sem que haja mandado de prisão; prisão para averiguação etc.
- o mero xingamento contra funcionário público constitui crime de “desacato”; se, no caso concreto, o agente xinga e emprega
violência contra o funcionário público, teria cometido dois crimes,
mas jurisprudência firmou entendimento de que, nesse caso, o “desacato” fica absorvido pela “resistência”.
DESOBEDIÊNCIA
Art. 330 - Desobedecer (não cumprir, não atender) a ordem
legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.
- deve haver uma ordem: significa determinação, mandamento; o não-atendimento de mero pedido ou solicitação não caracteriza o crime.
- a ordem deve ser legal: material e formalmente; pode até ser
injusta; só não pode ser ilegal.
- deve ser emanada de funcionário público competente para
proferi-la - ex.: Delegado de Polícia requisita informação bancária
e o gerente do banco não atende; não há crime, pois o gerente
só está obrigado a fornecer a informação se houver determinação
judicial.
- é necessário que o destinatário tenha o dever jurídico de
cumprir a ordem; além disso, não haverá crime se a recusa se der
pior motivo de força maior ou por ser impossível por algum motivo o seu cumprimento.
- conforme a jurisprudência, se alguma norma civil ou administrativa comina sanção dessa natureza para um fato que poderia
caracterizar crime de “desobediência”, mas deixa de ressaltar a sua
cumulação com a pena criminal, não pode haver a responsabilização penal - ex.: o art. 219 do CPP, que se refere a sanção aplicável
à testemunha intimada que sem motivo justificado falta à audiência
em que seria ouvida (o dispositivo permite a cumulação da multa
e das despesas da diligência, “sem prejuízo do processo penal por
crime de desobediência”); o CTB prevê multa àquele que desrespeita ordem de parada feito por policial, mas não ressalva a aplicação autônoma do crime de “desobediência” (assim, o motorista
somente responde pela multa de caráter administrativo; não pelo
crime).
Didatismo e Conhecimento
- um funcionário público pode cometer “desacato” contra
outro?
- Nélson Hungria – não, pois ele está contido no capítulo dos
“crimes praticados por particular contra a administração em geral”; assim, a ofensa de um funcionário contra outro caracteriza
sempre crime de “injúria”.
- Bento de Faria – só será possível se o ofensor for subordinado
hierarquicamente ao ofendido.
- Damásio E. de Jesus, Heleno C. Fragoso, Magalhães Noronha e Júlio F. Mirabete – sim, sempre, pois o funcionário, ao
ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário público e se
equipara a um particular; esta é a opinião majoritária.
- o advogado pode cometer “desacato”? – o Estatuto da
OAB, em seu art. 7°, § 2°, estabelece que o advogado não comete crimes de “injúria”, “difamação” ou “desacato” quando no
exercício de suas funções, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto à OAB; entende-se, entretanto, que esse
dispositivo é inconstitucional no que tange ao “desacato”, pois
a imunidade dos advogados prevista no art. 133 da CF somente
poderia abranger os “crimes contra a honra” e não os “crimes
contra a Administração” (STF), sendo assim, ele poderá cometer
“desacato”.
- a embriaguez exclui o “desacato”?
- não, nos termos do art. 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui o crime.
- Nélson Hungria – sim, pois o “desacato” exige dolo específico, consistente na intenção de humilhar, ofender, que é incompatível com o estado de embriaguez.
- Damásio E. de Jesus – sim, desde que seja completa, capaz
de eliminar a capacidade intelectual e volitiva do sujeito.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
- e com relação à exaltação de ânimos? – há uma corrente majoritária entendendo que o crime exige ânimo calmo, sendo
que a exaltação ou cólera exclui o seu elemento subjetivo (Nélson
Hungria e outros); de outro lado, entende-se que a emoção não
exclui a responsabilidade pelo “desacato”, uma vez que o art. 28,
I, estabelece que a emoção e a paixão não excluem o crime.
- se o agente se limita a pedir para o funcionário “dar um
jeitinho”, não há “corrupção ativa”, pelo fato de não ter oferecido nem prometido qualquer vantagem indevida; se o funcionário
público “dá o jeitinho” e não pratica o ato que deveria, responde
pelo crime do art. 317, § 2° (“corrupção passiva privilegiada”) e
o particular figura como partícipe; se ele não dá o jeitinho, o fato
é atípico.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para
outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da
função:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
§ único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega
ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário (se a vantagem efetivamente se destina ao funcionário público,
que está mancomunado com o agente, há crimes de “corrupção
passiva e ativa”).
- ex.: autoescolas que cobravam dos alunos “caixinhas” para
aprovação em exame de motorista e alegavam que elas seriam dadas aos examinadores.
- se o agente visa vantagem patrimonial a pretexto de influir
especificamente em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, o crime é o do art.
357 (“exploração de prestígio”).
CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida
(contrabando) ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de
direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (descaminho):
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
- contrabando: é a clandestina importação ou exportação de
mercadorias cuja entrada no país, ou saída dele, é absoluta ou relativamente proibida.
- descaminho: é a fraude tendente a frustrar, total ou
parcialmente, o pagamento de direitos de importação ou exportação
ou do imposto de consumo (a ser cobrado na própria aduana) sobre
mercadorias.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei (tem a finalidade de realizar o comércio entre portos
de um mesmo pais);
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando
ou descaminho (ex.: saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus sem o pagamento de tributos, quando o valor excede a cota
que cada pessoa pode trazer);
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício
de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País
ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação
fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe
serem falsos.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos
deste artigo, qualquer forma de comércio irregular (sem registro junto aos órgãos competentes) ou clandestino (ex.: camelôs)
de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo (a razão da
maior severidade da pena é a facilidade decorrente da utilização de
aeronaves para a prática do delito; por esse mesmo motivo, parece-nos não ser aplicável a majorante quando a aeronave pousa ou
decola de aeroporto dotado de alfândega, uma vez que nestes não
existe maior facilidade na entrada ou saída de mercadorias).
- a ação penal é pública incondicionada, de competência da
Justiça Federal.
CORRUPÇÃO ATIVA
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 1 ano a 8 anos, e multa.
§ único - A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda (ex.: para que um
Delegado de Polícia demore a concluir um IP, visando a prescrição) ou omite (ex.: para que o policial não o multe) ato de ofício,
ou o pratica infringindo dever funcional (ex.: para Delegado de
Polícia emitir CNH para quem não passou no exame - nesse caso,
há também crime de “falsidade ideológica”).
- de acordo com a “teoria monista ou unitária”, todos os que
contribuírem para um crime responderão por esse mesmo crime;
às vezes, entretanto, a lei cria exceção a essa teoria, como ocorre
com a “corrupção passiva e ativa”; assim, o funcionário público
que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida comete a “corrupção passiva”, enquanto o particular que oferece ou
promete essa vantagem pratica “corrupção ativa”.
- na modalidade “solicitar” da “corrupção passiva”, não existe figura correlata na “corrupção ativa”; com efeito, na solicitação
a iniciativa é do funcionário público, que se adianta e pede alguma
vantagem ao particular; em razão disso, se o particular dá, entrega
o dinheiro, só existe a “corrupção passiva”, o fato é atípico quanto
ao particular.
- existem duas hipóteses de “corrupção passiva” sem “corrupção ativa”: quando o funcionário solicita e o particular dá ou
se recusa a entregar o que foi pedido.
- existe “corrupção ativa” sem “corrupção passiva”: quando
o funcionário público não recebe e não aceita a promessa de vantagem ilícita.
Didatismo e Conhecimento
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE
CONCORRÊNCIA
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública
ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal,
estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave
ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
§ único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer
ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
8 NOÇÕES DE PRIMEIROS-SOCORROS.
De acordo com a Federação Internacional das Sociedades da
Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, define os Primeiros socorros como a prestação de ajuda imediata a uma pessoa doente
ou ferida até à chegada de ajuda profissional. Centra-se não só no
dano físico ou de doença, mas também com o atendimento inicial,
incluindo o apoio psicológico para pessoas que sofrem emocionalmente devido à vivência ou testemunho de um evento traumático.
O melhor é conseguir treino em primeiros socorros antes de
se precisar usar os procedimentos em quaisquer situações de emergência.
Diversas situações podem precisar de primeiros socorros. As
situações mais comuns são atendimento de vítimas de acidentes
automobilísticos, atropelamentos, incêndios, tumultos, afogamentos, catástrofes naturais, acidentes industriais, tiroteios ou atendimento de pessoas que passem mal: apoplexia (ataque cardíaco),
ataques epilépticos, convulsões, etc.
Tão importante quanto os próprios primeiros socorros é providenciar o atendimento especializado. Ao informar as autoridades,
deve-se ser direto e preciso sobre as condições da(s) vítima(s) e o
local da ocorrência.
INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou
inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por
ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer
objeto:
Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.
SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro
oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário,
em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, se o fato não constitui crime
mais grave.
Avaliação da cena ou sinistro
É muito importante salientar que para a abordagem de uma
vítima, primeiro você deverá ter ideia do contexto geral da situação,
pois apenas com uma pré-avaliação do local é que se pode conhecer
o tipo de vítima com a qual se está lidando. A ocorrência pode
ser classificada como clínica (mal súbito, problemas fisiológicos)
ou trauma (mecanismos de troca de energia). A avaliação da cena
também é importante para que se possam dimensionar os riscos
potenciais existentes na cena, prevenindo assim que a pessoa que
tem o intuito de aplicar os primeiros socorros não se torne mais
uma vítima da ocorrência. A avaliação de cena é dividida em
quatro fases:
1. segurança - verificar se a cena é segura para ser abordada;
2. cinemática do trauma - verificar como se deu o acidente ou
sinistro;
3. bioproteção;
4. triagem/contagem de vítimas.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento
de informações previsto pela legislação previdenciária segurados
empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as
devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
§ 1º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e
presta as informações devidas à previdência social, na forma
definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar
somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes,
desde que:
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios,
seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de
suas execuções fiscais.
§ 3º - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 , o juiz poderá reduzir
a pena de 1/3 até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º - O valor a que se refere o § anterior será reajustado nas
mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da
previdência social.
Por Marcelo Candido de Azevedo
Didatismo e Conhecimento
Avaliação das condições gerais da vítima
Todo procedimento de primeiros socorros deve começar com
a avaliação das condições da(s) vítima(s).
Devem-se observar sinais (tudo o que se observa ao examinar uma vítima: respiração, pele fria, palidez, etc.), sintomas (é
o que a vítima informa sobre si mesma: náusea, dor, vertigem,
etc.) e sinais vitais (sinais cuja ausência ou alteração indica grave
irregularidade no funcionamento do organismo. São eles: pulso
(batimentos cardíacos), respiração, pressão arterial e temperatura.
Existem estudos à luz das evidências científicas atuais que a dor
pode ser considerada o quinto sinal vital, uma vez que somente os
vivos sentem dor.
Desta forma um ponto importante tanto para o socorrista profissional ou leigo será em primeiro momento avaliar o nível de
consciência de sua vítima usando um parâmetro muito simples,
chamado A.V.D.S.:
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
A (ALERTA)
V (RESPONDE À VOZ)
D (RESPONDE À DOR)
S (SEM RESPOSTA)
Em primeiro lugar, abordar a vítima independente do mecanismo sendo traumático ou clínico: se ao tocar na vítima o socorrista percebe uma reação espontânea, concluímos que ela está
na fase A (ALERTA). Isto é um indício de que existe atividade
neurológica: o cérebro está sendo suprido de oxigênio, pois para
isto acontecer ele tem de estar estimulando o grupo muscular da
respiração, como musculatura diafragmática e intercostal (caixa
torácica).
Já a fase V (VOZ) é percebida quando a vítima não responde
ao ser chamada pelo nome. É bom lembrar que a audição é um dos
últimos sentidos a serem perdidos antes de o cérebro entrar em
estado de inconsciência.
Não havendo nenhuma resposta à solicitação verbal estimularemos a D (DOR): feche a mão e com a área da dobra dos dedos
friccionar o esterno da vítima, que fica localizado no meio do tórax, na junção das costelas. Havendo uma resposta muscular da
vítima tanto em tentar inibir o estímulo ou qualquer outra que seja,
saberemos que ainda existe uma atividade neurológica funcional,
pois o cérebro ainda recebe oxigênio.
Entretanto, se não houver nenhum tipo de resposta como em
não estar em ALERTA, responsivo à VOZ ou à DOR, a vítima está
no estágio de I (INCONSCIÊNCIA), no qual o cérebro não mais
recebe oxigênio e por falta deste não haverá estímulo muscular. O
que preocupa é a possibilidade da necrose, que é a morte de parte
dos tecidos dos cérebros por escassez de oxigênio. Isso pode levar
à paralisia, ao coma, e, em casos mais graves, à morte. Acontece
também o que chamamos de relaxamento muscular generalizado, e
o músculo da cavidade bucal, localizado imediatamente abaixo da
língua, pode fazê-la inclinar-se para trás, o que obstrui a passagem
de ar.
6. Dê apoio à cabeça da vítima com uma mão e segure a vítima pela roupa, na altura das ancas, virando-a para si;
7. Dobre o braço e a perna da vítima que estiverem voltadas
para cima até que formem certo ângulo em relação ao corpo;
8. Puxe o outro braço da vítima, retirando-o debaixo do corpo
dela;
9. Certifique-se que a cabeça se mantém inclinada para trás de
forma a manter as vias aéreas abertas.
Respiração
A respiração é crítica para a sobrevivência do organismo, e
garanti-la é o ponto fundamental de qualquer procedimento de primeiros socorros. O cérebro tem lesões irreversíveis (necroses) em
no máximo 6 minutos após a interrupção da respiração. Após 10
minutos, a morte cerebral é quase certa.
Para verificar a respiração, flexione a cabeça da vítima para
trás, coloque o seu ouvido próximo à boca do acidentado, e ao
mesmo tempo observe o movimento do tórax. Ouça e sinta se há ar
saindo pela boca e pelas narinas da vítima. Veja se o tórax se eleva,
indicando movimento respiratório.
Se não há movimentos respiratórios, isso indica que houve
parada respiratória.
Abertura das vias respiratórias
O primeiro procedimento é verificar se há obstrução das vias
aéreas do paciente. Para isso, deixe o queixo da vítima levemente
erguido para facilitar a respiração. Usando os dedos, remova da
boca objetos que possam dificultar a respiração: próteses, dentaduras, restos de alimentos, sangue e líquidos. Os movimentos do
pescoço devem ser limitados, e com o máximo cuidado: lesões na
medula podem causar danos irreparáveis. Também é bom ressaltar: nunca aproxime a mão ou os dedos na boca de uma vítima que
esteja sofrendo convulsões ou ataques epilépticos.
Respiração artificial
É o processo mecânico empregado para restabelecer a
respiração que deve ser ministrado imediatamente, em todos os
casos de asfixia, mesmo quando houver parada cardíaca.
Os pulmões precisam receber oxigênio, caso contrário ocorrerão sérios danos ao organismo no aspecto circulatório, com
grandes implicações para o cérebro.
Assistência
Posição lateral de segurança (PLS)
A Posição Lateral de Segurança, pode ser utilizada em várias
situações que necessitam de primeiros socorros, em que a vítima
esteja inconsciente, mas a respirar e com um bom pulso, uma vez
que esta posição permite uma melhor ventilação, libertando as vias
aéreas superiores.
Esta não deve ser realizada quando a pessoa:
- não estiver a respirar;
- tiver uma lesão na cabeça, pescoço ou coluna;
- tiver um ferimento grave.
A respiração artificial pode ser feita de cinco modos:
a) boca a boca;
b) boca-nariz;
c) boca-nariz-boca;
d) boca-máscara;
e) por aparelhos (entubação).
A máscara de respiração é obrigatória para preservar o socorrista do contágio de doenças. Sendo utilizado contato direto com o
paciente apenas em situações adversas.
O que fazer
1. Com a vítima deitada, ajoelhe-se ao seu lado;
2. Vire o rosto da vítima para si. Incline a cabeça desta para
trás, colocando-a em hiperextensão, para abrir as vias aéreas e impedir a queda da língua para trás e a sufocação por sangue. Se a
vítima estiver inconsciente, verifique a boca e remova possíveis
materiais que possam estar dentro desta;
3. Coloque o braço da vítima que estiver mais próximo de si
ao longo do corpo dela, prendendo-a debaixo das nádegas desta;
4. Coloque o outro braço da vítima sobre o peito dela;
5. Cruze as pernas da vítima, colocando a perna que estiver
mais afastada de si por cima da canela da outra perna;
Didatismo e Conhecimento
Procedimentos
Os procedimentos são os seguintes:
- deitar a vítima de costas sobre uma superfície lisa e firme;
- retirar da boca da vítima próteses (dentaduras, aparelhos de
correção, se possível) e restos de alimentos, desobstruindo as vias
aéreas;
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
- elevar com delicadeza o queixo da vítima, estabilizando a
coluna cervical (é importante o cuidado com a medula e que a
vítima não se movimente, especial atenção em casos de possível
traumatismo);
- tapar as narinas com o polegar e o indicador e abrir a boca da
vítima completamente;
- a partir dai o socorrista deverá respirar fundo, colocar sua
boca sobre a boca da vítima (sem deixar nenhuma abertura) a soprar COM FORÇA por duas vezes seguidas, até encher os pulmões, que se elevarão;
- afastar-se, tomar novamente ar e repetir a operação em média 12 vezes por minuto, de maneira uniforme e sem interrupção
(ou seja, a cada 5 segundos a pessoa deve repetir a operação).
É importante dizer que a ausência de pulsação requer
o procedimento de compressão torácica externa (massagem
pulmonar) ou reanimação cardíaca vale dizer também que a pessoa
que teve um ataque cardíaco não tem mais de 5 minutos de vida
e a cada minuto que se passa a vitima perda 10% de chance de
sobrevir.
Crise asmática
A criança/jovem com asma é capaz de responder com uma
crise de falta de ar em situações de exercício intenso (nomeadamente a corrida), conflito, ansiedade, castigos, etc. Caracteriza-se
por uma tosse seca e repetitiva, dificuldade em respirar, respiração
sibilante, audível, ruidosa (pieira e/ou farfalheira), ar aflito, ansioso, respiração rápida e difícil, pulso rápido, palidez e suores, e
Prostração, apatia.
Na fase de agravamento da crise a respiração é muito difícil,
lenta e há cianose das extremidades, isto é, as unhas e os lábios
apresentam-se arroxeados.
O que fazer
Tranquilizar a situação. É importante ser capaz de conter a
angústia e a ansiedade da criança/jovem, falando-lhe calmamente,
e assegurando-lhe rápida ajuda médica;
Manter a criança/jovem num local arejado onde não haja pó,
odores ou fumaça;
Colocá-lo numa posição que lhe facilite a respiração;
Contatar e informar a família;
Se tiver conhecimento do tratamento aconselhado pelo médico para as crises pode administrá-lo;
Se não houver melhoria a criança deve ser transportada para
o hospital.
Recomenda-se aos asmáticos “em crise” que deitem diretamente num chão de madeira ou num colchão fino para deixar a
coluna reta.
Em seguida, convém respirar com calma, pegando bastante
ar com o nariz, com uso do diafragma, jogando o ar em direção
ao estômago de modo a encher bem os pulmões. Após isso convêm soltar o ar com a boca bem devagar esvaziando o máximo os
pulmões sem pressa. Mantendo a sequência a pessoa recupera o
controle da respiração.
Se alguém estiver junto pode colocar a mão (sem fazer peso)
sobre o pulmão do asmático para acalmá-lo.
É bom cuspir qualquer secreção decorrente do apontado exercício respiratório.
Asfixia/sufocação
Dependendo da gravidade da asfixia, os sintomas podem ir de
um estado de agitação, palidez, dilatação das pupilas (olhos), respiração ruidosa e tosse, a um estado de inconsciência com parada
respiratória e cianose (tonalidade azulada) da face e extremidades
(dedos dos pés e mãos).
O que fazer
Manobra de Heimlich
Se a asfixia for devido a um corpo estranho, proceda assim
(numa criança pequena):
- se o objeto estiver no nariz, peça à criança para assoar com
força, comprimindo com o dedo a outra narina;
- se for na garganta, abrir a boca e tentar extrair o objeto, se
este ainda estiver visível, usando o dedo indicador em gancho ou
uma pinça, com cuidado para não empurrar o objeto;
- colocar a criança de cabeça para baixo, sacudi-la e dar tapas
(não violentos, mas vigorosos) no meio das costas, entre as omoplatas, com a mão aberta.
Quando há algum objeto impedindo a passagem de ar, médicos muitas vezes se veem obrigados a perfurar com uma caneta,
ou objeto equivalente, a parte frontal inferior do pescoço, perfurando a pele onde há pequena cavidade (na parte final da laringe,
já próximo da traqueia). Retirada à caneta, a pessoa pode passar a
respirar pelo pequeno orifício. Destacamos contudo que tal procedimento deve ser adotado por pessoas com conhecimento avançado de anatomia, para que não sejam atingidas artérias, cordas
vocais, etc.
É válido ressaltar que ninguém pode ser condenado
criminalmente por tentar salvar a vida de terceiro, ainda que no
socorro acabe provocando lesões como a fratura de uma costela,
fato comum na hipótese de reanimação cardíaca. É que na hipótese
se verifica a excludente de ilicitude denominada Inexigibilidade de
conduta diversa.
Procedimentos que, em hipótese alguma, devem ser praticados:
Abandonar o asfixiado para pedir auxílio e deixar o asfixiado
nervoso
Didatismo e Conhecimento
Convulsão
É muitas vezes conhecida por “ataque” e caracteriza-se por
alguns dos seguintes sinais e/ou sintomas:
- movimentos bruscos e incontrolados da cabeça e/ou extremidades,
- perda de consciência com queda desamparada,
- olhar vago, fixo e/ou “revirar dos olhos”,
- “espumar pela boca”,
- perda de urina e/ou fezes,
- morder a língua e/ou lábios.
- morder a unha ou dedos
O que fazer
Afastar todos os objetos onde a pessoa possa se machucar;
Proteger a vítima contra os traumatismos, amortecendo a cabeça com almofadas ou casacos ou ainda com as mãos;
Ter o devido cuidado para não colocar os dedos na boca da
vítima durante a crise.
Tomar o ambiente calmo afastando os curiosos;
Anotar a duração da convulsão;
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Acabada fase de movimentos bruscos colocar a pessoa na Posição Lateral de Segurança;
Manter a criança/jovem num ambiente tranquilo e confortável;
Avisar os pais;
Enviar ao hospital sempre que:
- se for à primeira convulsão
- se durar mais de 8 a 10 minutos
- se repetir
- manter as roupas afrouxadas.
Nota: Apos serem iniciadas as manobras de reanimação as
mesmas só podem ser interrompidas nos seguintes casos:
- exaustão do socorrista;
- por ordem de médico qualificado;
- a vítima retomou o ritmo cardíaco e respiratório.
Hemorragias
É o derramamento de sangue para fora dos vasos que devem
contê-lo com repercussão clínica ou laboratorial (exames), por
menor que seja.
Sendo utilizado para transportar oxigênio, nutrientes para as
células, bem como gás carbônico e outras excretas para os órgãos
de eliminação, o sangue constitui-se como o meio de inquestionável importância, tanto na respiração, nutrição e excreção, como na
regulação corpórea, transportando hormônios, água e sais minerais
para a manutenção de seu equilíbrio. O volume circulante em um
adulto varia em torno de 5 a 6 litros, levados em conta a relação de
70ml por kg de peso corporal, o que corresponde, por exemplo, a
4.900ml de sangue em uma pessoa de 70kg.
Havendo uma diminuição brusca do volume circulante, como
a que ocorre em uma grande hemorragia, o coração poderá ter sua
ação como bomba comprometida, o que chegando a determinados
níveis, levará a vítima a um colapso circulatório, podendo resultar
e morte.
Circulação
Avaliação
A circulação é inicialmente avaliada através do pulso: a onda
de pressão que é sentida quando o coração bombeia o sangue através das artérias, indicando as condições cardíacas.
É sentida nas artérias carótidas, que se localizam uma a
cada lado do pescoço, ao lado do pomo-de-adão, no sulco entre a
traqueia e o músculo do pescoço. Existem diversos outros pontos
onde se pode sentir o pulsar das artérias, entre elas a artéria radial
(logo abaixo da mão). O pulso deve ser sentido com os dedos
indicador e médio, que devem pressionar levemente o local.
Dada à complexidade da avaliação do pulso, em formações
para leigos, a medição do pulso foi eliminada, na medida em que
seriam precisos mais que 10 segundo de VOSP para uma correta
medição do pulso. Dado isto, os sinais de circulação são avaliados
pela existência de tosse, movimentos corporais voluntários (excluir convulsões, espasmos) e sinais respiratórios.
Classificação da hemorragia quanto à localização
Hemorragia externa
Sangramento “exterior ao corpo”; normalmente é facilmente
visualizada. Pode ser oriunda de estruturas superficiais, ou mesmo
de áreas mais profundas através de aberturas ou orifícios artificiais
(comuns nos traumas). Normalmente pode ser controlada utilizando-se técnicas de primeiros socorros.
Hemorragia interna
Hemorragia das estruturas mais profundas podendo ser oculta
ou exteriorizada, como ocorre em sangramento no estômago, em
que a vítima expele o sangue pela boca. A hemorragia interna é
mais grave devido ao fato de não podermos visualizá-la, o que faz
com que não saibamos a extensão das lesões. O tratamento necessariamente deve ser realizado em ambiente hospitalar, cabendo ao
socorrista apenas algumas manobras que visam evitar que o estado
de choque se instale.
Massagem cardíaca
É o procedimento mecânico para reanimação do coração em
caso de parada cardíaca. Deve ser feita da seguinte forma:
1. posicione-se ao lado da vítima, na altura do tórax; A vítima
deverá se achar em decúbito dorsal (barriga para cima), sobre superfície dura e plana.
2. encontre o apêndice xifoide e conte dois dedos acima),
posicione a mão dominante com a palma para baixo e intercale
os dedos com a segunda mão; (o lugar preciso para aplicação da
pressão também pode ser encontrado a partir do esterno: localizase o final do osso entre as costelas (esterno) e dois/três dedos acima
dele) coloque a palma de sua mão esquerda e sobre o dorso da
mesma a mão direita. Os dedos deverão se achar entrelaçados;
3. estique os braços e realize a força com o peso do corpo (a
compressão deve ter o vigor necessário para gerar um afundamento de 4 a 5 cm).
4. realize 30 compressões seguidas (a uma frequência de, no
mínimo, 100 compressões por minuto), antes de reavaliar o pulso,
se houver parada respiratória, intercalar 2 ventilações a cada 15
compressões e realizar 5 ciclos:
15 massagens e 2 respirações (x5)
Ao final reavaliar o pulso carotídeo e se não houver sucesso,
repetir o procedimento.
A pressão realizada no tórax contra uma superfície rígida
provoca uma compreensão do coração entre o externo e a coluna
dorsal e um aumento da pressão intratorácica, provocando o esvaziamento ativo e enchimento passivo das cavidades do coração
fazendo o sangue circular por todo o organismo.
Didatismo e Conhecimento
Classificação da hemorragia quanto ao tipo do vaso rompido
Hemorragia arterial
O sangramento ocorre em jatos intermitentes, no mesmo ritmo das contrações cardíacas. Sua coloração é um vermelho claro.
A pressão arterial torna este tipo de hemorragia mais grave que
um sangramento venoso devido à velocidade da perda sanguínea.
Hemorragia venosa
Sangramento contínuo de coloração vermelho escuro, pobre
em oxigênio e rico em gás carbônico.
Hemorragia capilar
Sangramento contínuo com fluxo lento, como visto em arranhões e cortes superficiais da pele. Considerando que as artérias
estão localizadas mais profundamente na estrutura do corpo, as
hemorragias venosa e capilar são mais comuns do que a do tipo
arterial.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Consequências das hemorragias
Uma grande hemorragia não tratada pode conduzir a vítima a
um estado de choque e consequentemente a morte. Já sangramentos lentos e crônicos podem causar anemia (baixa quantidade de
glóbulos vermelhos).
O que fazer
- sentar a pessoa com o tronco inclinado para a frente para
evitar a deglutição do sangue;
- aplicar gelo ou compressas frias exteriormente;
- não permitir assoar;
Sinais e sintomas
Os sinais e sintomas da hemorragia, apresentados por uma vítima, variam de acordo com a quantidade de sangue perdida e a
velocidade deste sangramento.
- mais de 50%Morte iminente
- de 30 a 50%Consciência diminuída
- Respiração rápida
- Taquicardia (frequência maior que 120 bpm)
- Pressão baixa
- Estado de choque
- de 15 a 30%Pulso fraco
- Sudorese
- Sede
- Pele fria
- Ansiedade
- Respiração (maior que 20 resp/min)
- Taquicardia (100 a 120 bpm)
- Enchimento capilar (maior que 2seg)
O que NÃO fazer
- deitar a vítima;
- colocar água oxigenada ou qualquer desinfetante.
- colocar água pelo nariz
Se a hemorragia persistir mais de 10 minutos, transportar a
vítima para o Hospital.
Hemorragia na palma da mão
O ferido deve fechar fortemente a mão sobre um rolo de compressas esterilizadas ou, na sua falta, um rolo de pano lavado, de
modo a fazer compressão sobre a ferida;
Colocar em seguida uma ligadura ou pano dobrado à volta da
mão;
Colocar o braço ao peito com a ajuda de um lenço grande,
mantendo a mão ferida bem levantada.
O caso de uma hemorragia abundante é uma situação grave
que necessita de transporte urgente para o hospital. Deve-se, portanto, chamar uma ambulância, nunca se devendo transportar sozinho um ferido para o hospital, uma vez que os solavancos durante
o transporte podem interromper o afluxo do sangue ao coração.
O que fazer
Deitar horizontalmente a vítima (facilita a circulação sanguínea entre o coração e o cérebro);
Se for possível calçar luvas descartáveis;
Aplicar sobre a ferida uma compressa esterilizada ou, na sua
falta, um pano lavado (de modo a limitar o risco de infecção), exercendo uma pressão firme com uma ou as duas mãos, com um dedo
ou ainda com uma ligadura limpa, conforme o local e a extensão
do ferimento;
Se o penso ficar saturado de sangue, colocar outro por cima,
mas sem retirar o primeiro;
Fazer durar a compressão até a hemorragia parar (pelo menos
10 minutos). Caso a hemorragia não parar deve ser comprimida a
artéria;
A pressão manual no local deve ser em seguida substituída
com uma ligadura compressiva;
Quando a hemorragia parar, deve ser aplicado um penso compressivo.
Durante este procedimento, deve-se:
Acalmar a vítima, mantendo-a acordada;
Mantê-la confortavelmente aquecida;
Não a deixar comer ou beber.
Ataque cardíaco (apoplexia)
Um ataque cardíaco acontece quando parte de seu coração não
recebe oxigênio em quantidade suficiente.
O coração é um músculo e como os outros do corpo, precisa
de oxigênio, que é fornecido pelo sangue dos vasos sanguíneos,
conhecidos como artérias coronárias. Um coágulo sanguíneo em
uma dessas artérias pode bloquear o fluxo de sangue para o músculo cardíaco o que acarreta prejuízos ao coração e a depender do
tempo de duração deste bloqueio, uma parte do coração necrosa
(morre) fazendo com que pare de funcionar corretamente.
Ataques cardíacos podem ocorrer caso seu coração passe a
precisar subitamente de mais oxigênio durante exercícios intensos.
Tanto homens como mulheres têm ataques cardíacos, risco este
que aumentam com a idade.
Placas de ateroma (fragmentos de colesterol) podem crescer
no interior das artérias diminuindo seu diâmetro. Além disso, coágulos sanguíneos podem então se formar nesta artéria estreitada e
bloqueá-la.
Sintomas
Dor no do peito irradiando para o lado esquerdo
Dor no ombro, braço, barriga ou mandíbula
Falta de ar
Suor intenso
Náuseas
Fraqueza ou tontura
Palidez
Ataques cardíacos são possíveis durante descanso ou exercícios, portanto é importante que mantenha seu médico informado
de possíveis riscos.
Diagnóstico
O médico o examinará e perguntará sobre seu histórico médico. Pode ser necessário a realização de alguns exames para que se
verifique como o seu coração está trabalhando.
Se se tratar de uma ferida dos membros com hemorragia abundante pode ser necessário aplicar um garrote ou torniquete. Este
pode ser feito com esfignomanômetro (aparelho de pressão) deve
ser aplicado logo acima do ferimento. Este tipo de procedimento
não é indicado a pessoas leigas, pois pode ocorrer a necrose (morte) do membro por falta de circulação/oxigenação.
Hemorragia nasal
A hemorragia nasal é causada pela ruptura de vasos sanguíneos da mucosa do nariz. Caracteriza-se pela saída de sangue pelo
nariz, por vezes abundante e persistente, e se a hemorragia é grande o sangue pode sair também pela boca.
Didatismo e Conhecimento
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Exames
ECG (eletrocardiograma)
Ecocardiograma
CPK (Fosfoquinase)
CK-MB (Creatinofosfoquinase e Fração MB da Creatinofosfoquinase
Troponinas T e I
Mioglobina
Tratamento
Permanecerá no hospital por 2 a 7 dias.
Receberá oxigénio, por um determinado período, para melhorar a função e oxigenação do músculo cardíaco.
Realizará um austerismo cardíaco ( cinematografia e ventricular) para verificar qual artéria do coração ( coronária ) está danificada (bloqueada totalmente ou parcialmente) e quanto da função
cardíaca foi avariada , e assim realizar uma coroplastia imediatamente ou programar autoplastia ou vascularização miocárdio ou
tratamento clínico.
Pode ser necessário a realização de uma cirurgia para abrir
ou criar um caminho acessório (bypass) para a artéria bloqueada.
Poderá receber medicação para dissolver o coágulo.
Outros medicamentos podem ser administrados.
Assim que melhore, o médico criará um programa de cuidados. Quando for para casa, pode ser necessário que use um pequeno monitor cardíaco nos primeiros dias que gravará os batimentos
cardíacos.
Em caso de dúvida administrar sempre açúcar em papa debaixo da língua, pois se estiver em hipoglicemia estaremos a contribuir para a melhoria do estado da vítima, e se estiver em hiperglicemia, pouco irá fazer subir os níveis. Além do mais é sempre
preferível níveis altos a muito baixos.
Usar e abusar do açúcar à menor suspeita, pois tomado em
exagero de vez em quando não prejudica, enquanto a falta ou o
atraso ataca o cérebro e pode levar ao coma e à morte.
Desmaio
É provocado por falta de oxigênio ou açúcar no cérebro, a que
o organismo reage de forma automática, com perda de consciência
e queda do corpo. Tem diversas causas: excesso de calor, fadiga,
falta de alimentos, etc, e é caracterizada por palidez, suores frios,
falta de forças e pulso fraco.
O que fazer
Se nos apercebermos de que a pessoa está prestes a desmaiar
devemos, sentá-la e colocar-lhe a cabeça entre as pernas, ou deitá-la e levantar-lhe as pernas.
Molhar-lhe a testa com água fria
Desapertar-lhe as roupas
Não deixar a pessoa nervosa com a situação
Se a pessoa já estiver desmaiada, abrir as vias aéreas levantando o queixo com os dedos calmamente.
Com a ajuda de outra pessoa, levante as pernas.
Desapertar-lhe as roupas.
Mantê-la confortavelmente aquecida
Logo que recupere os sentidos, levante-a calmamente para
que não sinta tontura e após dar-lhe de beber bebidas açucaradas.
Consultar o médico posteriormente.
Caso não recupere os sentidos, fazer uma papa com muito
açúcar e pouca água e coloca-la debaixo da língua da vitima. O
açúcar deve ser “empapado em água” (não dissolvido, mas sim
misturado apenas com algumas gotas de água);(Acionar de imediato os meios de emergência médica)
O que não fazer
Dar-lhe de beber enquanto a vitima não recuperar os sentidos,
pois pode sufocar/afogar-se com os líquidos. Se o desmaio for superior a 2 minutos dirigir-se ao Hospital
Ferimentos
Picadas
As crianças, devido à sua enorme curiosidade e devido ao
facto de lhes agradar as atividades ao ar livre, estão muitas vezes
susceptíveis a picadas de insetos, nomeadamente de abelhas e vespas e também a picadas de peixes venenosos, ouriços e alforrecas
(medusas, águas-vivas), quando as crianças frequentam a praia.
O que fazer
Existem alguns cuidados relativos às picadas. Em relação às
picadas de abelhas e vespas deve:
Não retire os ferrões com pinças nem os esprema. Raspe o
local com lâmina;
Desinfetar com álcool ou outro antisséptico (Betadine
dérmico);
Aplicar gelo localmente.
No entanto, por vezes necessita-se de cuidados especiais e de
transporte urgente para o Hospital. É o caso da ocorrência de picadas múltiplas (enxame), picadas a pessoas alérgicas e picadas na
boca e garganta (devido ao risco de asfixia).
Em relação às picadas de peixes venenosos/ouriços/alforrecas, deve:
Aplicar no local cloreto de etilo ou, na sua falta, álcool, ou
gelo, pois estas picadas provocam, muitas vezes, dores muito intensas.
Didatismo e Conhecimento
Estado de choque
No caso de a vítima de estado de choque estiver de pé é necessário deitá-la de costas com a cabeça baixa de lado, coloca-se também as pernas da vítima a formarem um ângulo de 45 graus com o
solo. Caso a vitima já se encontre deitada, devemos mantê-la nessa
posição. Posteriormente devemos desapertar-lhe a roupa que possa
dificultar-lhe a circulação ou a ventilação, e tentar acalmar a vítima
e seus acompanhantes. A temperatura corporal do indivíduo deve
manter-se constante, para tal é necessário tapá-lo/cobri-lo. Depois
chama-se a ambulância para que o sinistrado tenha acompanhamento médico.
Caso se trate de um estado de choque que provoque a inconsciência da vítima deve-se colocar o indivíduo em posição lateral
(PLS), continuando com os mesmos procedimentos. Nota importante: nunca administrar líquidos ao sinistrado. São vários os fatores que ocasionam o estado de choque, considerado reação comum
em vítimas de acidentes com hemorragias internas ou externas,
emoções fortes, choques elétricos, queimaduras, etc..
Mordeduras
Os tipos de mordeduras mais comuns são as de cães, gatos e
de outros animais. Menos comuns, mas, geralmente, mais perigosas, são as mordeduras de cobras e roedores. Os problemas de saúde consequentes de uma mordedura dependem do tipo de animal e
da gravidade da mordedura, e incluem:
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Raiva: infecção grave, causada por um vírus que ataca o [sistema nervoso central] e que geralmente, é fatal;
Veneno;
Hemorragia;
Infecção;
Perda de tecido, em ferimentos desfigurantes;
Tétano: Doença em que ocorre uma libertação de uma toxina, que causa endurecimento persistente do maxilar inferior e que
pode ser prevenida pela vacina contra o tétano;
Reações alérgicas;
O que fazer
Mordedura de cão, desinfetar o local da mordedura;
Se a ferida estiver inchada, aplicar gelo embrulhado num pano
limpo por 10 minutos;
Informar-se se o cão está corretamente vacinado;
Providencie que a vítima receba a vacina do tétano, se não a
tiver tomado.
É uma situação que necessita de transporte para o hospital
Mordedura de gatos/ratos, desinfetar o local da mordedura;
Transportar sempre a vítima para o Hospital.
Mordedura de humanos sem hemorragia importante lavar o
ferimento com água e sabão pelo menos durante 5 minutos, mas
sem esfregar com força;
Desinfetar o local da mordedura;
Cobrir o ferimento com compressa esterilizada;
Se estiver inchada colocar gelo.
Se notar qualquer sinal de infecção, como vermelho, pus, febre, deve contatar o médico.
De acordo com a profundidade atingida, as queimaduras classificam-se em 3 graus:
Queimaduras de 1º grau
São as queimaduras menos graves; apenas a camada externa
da pele (epiderme) é afetada. A pele fica avermelhada e quente e há
a sensação de calor e dor (queimadura simples).
Queimaduras do 2ºgrau
Às características das queimaduras do 1º grau junta-se a
existência de bolhas com líquido ou flictenas. Esta queimadura já
atinge a derme e é bastante dolorosa (queimadura mais grave).
Queimaduras do 3º grau
Às características das queimaduras do 1º e do 2º, junta-se a
destruição de tecidos. A queimadura atinge tecidos mais profundos
provocando uma lesão grave e a pele fica carbonizada (queimadura
muito grave). A vítima pode entrar em estado de choque.
Queimaduras de 4ºgrau
Exposição de músculos, tendão, ossos (geralmente por eletricidade)
Queimaduras de 5º grau
Carbonização do corpo. Acaba resultando em óbito.
O que se deve fazer
Se a roupa estiver a arder, envolver a vitima numa toalha molhada ou, na sua falta, fazê-la rolar pelo chão ou envolvê-la num
cobertor (cuidado com os tecidos sintéticos);
Se a vitima se queimou com água ou outro líquido a ferver,
despi-la imediatamente.
Dar água a beber frequentemente;
Se a queimadura for do 1º grau arrefecer a região queimada
com soro fisiológico ou, na sua falta, com água fria corrente, até
a dor acalmar;
Aplicar cremes para queimados.
Se a queimadura for do 2ºgrau arrefecer a região queimada
com soro fisiológico ou, na sua falta, com água fria corrente, até
a dor acalmar;
Lavar cuidadosamente com um antisséptico (não aplicar álcool);
Se as bolhas não estiverem rebentadas, não as rebentar; aplicar gaze gorda e compressa esterilizada;
Se as bolhas rebentarem, não cortar a pele da bolha esvaziada; tratar como qualquer outra ferida. O penso deve manter-se 48
horas e só depois expor a zona queimada ao ar para evitar o risco
de infecção/tétano;
Transportar a vítima para o Hospital.
Se a queimadura for do 3º grau (profunda) arrefecer a região
queimada com soro fisiológico ou, na sua falta, com água fria corrente, até a dor acalmar;
Lavar cuidadosamente com um antisséptico (não aplicar álcool);
Tratar como qualquer outra ferida;
Se a queimadura for muito extensa, envolver a vitima num
lençol lavado e que não largue pelos, previamente umedecido com
soro fisiológico ou, na sua falta, com água simples.
Situação grave que necessita de transporte para o Hospital.
Se a queimadura for de 4º grau
Queimadura por choque elétrico, chamar o serviço de emergência.
O que não fazer
Retirar qualquer pedaço de tecido que tenha ficado agarrado
à queimadura;
Perfurações
É a penetração de um corpo estranho perfurante, sendo
ferimentos estreitos causando rompimento da pele e dos órgãos
internos. Podendo ser com ou sem empalamento, ou seja, podendo
ou não o objeto permanecer no local. O empalamento é uma forma
de contenção da hemorragia, deve-se avaliar a retirada ou não do
objeto, para melhor segurança do acidentado. No caso de perfuração do tórax (pneumotórax) deverá ser realizado um curativo
de três pontos, onde será utilizada com um pedaço de sacola que
será tampado três lados, caso a vítima esteja em decúbito dorsal,
a parte de baixo não pode ser fechada, pois será por lá que haverá
a saída do sangue. Procedimento: é levar a vítima para o pronto
atendimento.
Queimaduras
Uma queimadura pode ter vários graus de gravidade e esta
pode ser considerada grave quando as suas características fazem
com que seja necessária uma consulta médica ou a hospitalização.
A gravidade da queimadura depende de vários fatores: da zona
atingida pela queimadura (localização), extensão da queimadura,
profundidade, natureza ou causa da queimadura e da fragilidade
do indivíduo.
A complicação mais imediata de uma queimadura grave é o
estado de choque e a paragem cardiovascular, causados pela dor,
pela perda de plasma em correspondência com a zona queimada e
pelas substâncias libertadas pelos tecidos lesionados. As complicações tardias são de dois tipos: a infecção da queimadura; uma
cicatrização insuficiente que requer um enxerto cutâneo.
É caracterizada, sobretudo, por:
Didatismo e Conhecimento
47
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Rebentar as bolhas ou tentar retirar a pele das bolhas que rebentaram;
Aplicar sobre a queimadura cubos de gelo;
Aplicar sobre a queimadura outros produtos para além dos
referidos.
O tratamento final das queimaduras deve ser sempre feito no
Hospital.
9 DIREÇÃO DEFENSIVA. DIREÇÃO
OFENSIVA.
Em um excelente e elucidativo trabalho acerca deste tópico,
Alexandre Sérgio Vicente Ferreira, definiu a respeito do assunto,
o autor diz que transitar não é somente o ato de ir e vir e sim um
processo coletivo de ocupação de espaço. É o movimento realizado pelo Homem em busca do seu destino. Mas, na disputa de
um espaço, muitas vezes desrespeitamos nossos próprios limites,
comprometendo o sentido de autopreservação. Movimentar-se ficou cada vez mais complexo e o trânsito na sociedade atual gera
muitas preocupações quanto à segurança. No entanto, da mesma
forma que nos alimentamos, a segurança também é um processo
constante, que não pode passar despercebido.
Para o autor, a direção preventiva parte do princípio de que o
homem pode evitar um acidente, ou, pelo menos, aliviar as consequências de alguns deles, desde que assuma uma postura preventiva em relação ao ato de dirigir.
Esse comportamento exige um grande esforço pessoal de cada
um, a fim de adquirir novos hábitos, superar conceitos já arraigados ou atitudes antigas. Desta forma, quem quer ser considerado
um bom motorista deve primeiramente fazer um exame sincero de
seu comportamento ao volante. É necessária certa dose de autocrítica e humildade, reconhecendo seus limites e fraquezas e aceitando as deficiências dos outros motoristas, motociclistas e pedestres.
De acordo com ele, pesquisas demonstram que mais de 80%
dos acidentes de trânsito são causados por falha humana. Mas é
possível mudar tal panorama.
Ele afirma também que o acidente de trânsito, pode ser classificado como evitável e não evitável.
Evitável, como a palavra mesmo diz, é o que poderia ser evitado, ou seja, você deixou de fazer algo para que não acontecesse
o acidente.
Baseado no conceito de evitável chega-se à Direção Defensiva, que, é dirigir de modo a evitar acidentes; apesar das ações
incorretas dos outros e das condições adversas.
A direção defensiva, necessária para evitar acidentes requer
conhecimento, atenção e previsão para que você possa conhecer e
identificar situações geradoras de acidentes, quando as mesmas se
apresentam, bem como uma pronta decisão e habilidade necessária
para a sua autoproteção, como também a dos outros.
São elementos da direção defensiva:
1 - Conhecimento: Dirigir com segurança requer uma boa
dose de informações de fatores concretos.
2 - Atenção: Deve ser uma constante, ao colocarmo-nos diante
do volante de um veículo devemos estar conscientes de que, nenhum transporte exige mais atenção do que o veículo motorizado.
a) no avião o piloto tem controles duplos, sendo um para o
copiloto e a ajuda de complexas instalações em terra.
b) no navio o comandante tem uma tripulação experiente além
de instrumentos de navegação, radar, etc.
c) no veículo motorizado, o motorista tem que manter-se em
estado de alerta em toda a sua trajetória, porque é ele, e unicamente
ele que se encontra no volante, são seus reflexos, sua atenção, seu
senso de prevenção, de direção defensiva que devem aflorar, pois
cada segundo está correndo o risco de um possível acidente.
Entorses
A entorse é uma lesão nos tecidos moles (cápsula articular e/
ou ligamentos) de uma articulação. Manifesta-se por uma dor na
articulação, gradual ou imediata, um inchamento na articulação lesada e pela incapacidade do lesado para mexer a articulação.
Que fazer
- evitar movimentar a articulação lesionada;
- elevar o membro;
- aplicar gelo ou deixar correr água fria sobre a articulação;
- alternar as aplicações frias com a aplicação de uma ligadura
elástica a comprimir o membro;
- consultar o médico posteriormente;
- ir rapidamente para um hospital
Primeiros Socorros são a atenção imediata dada a uma vítima
cujo estado físico coloca sua vida em perigo. Geralmente se presta
atendimento no próprio local.
Objetivo: manter as funções vitais.
O que o socorrista deve aprender:
• o que deve procurar
• o que deve fazer
• como deve fazer
Princípios:
• Agir com calma e confiança – evitar o pânico.
• Ser rápido, mas não precipitado.
• Usar bom senso, sabendo reconhecer suas limitações.
• Usar criatividade para improvisação.
• Demonstrar tranquilidade, dando ao acidentado segurança.
• Se houver condições solicitar ajuda de alguém do mesmo
sexo da vítima.
• Manter sua atenção voltada para a vítima quando estiver
interrogando-a.
• Falar de modo claro e objetivo.
• Aguardar a resposta da vítima.
• Não atropelar com muitas perguntas.
• Explicar o procedimento antes de executá-lo.
• Responder honestamente as perguntas que a vítima fizer.
• Usar luvas descartáveis e dispositivos boca-máscara, improvisando se necessário, para proteção contra doenças de transmissão respiratória e por sangue.
• Atender a vítima em local seguro (remove-la do local se houver risco de explosão, desabamento ou incêndio).
Avaliar a vitima:
• Verificar nível de consciência
• Verificar se respira – Ver – Sentir - Ouvir
• Checar pulsação: através da artéria carótida em adultos ou
artéria braquial em crianças.
• Verificar hemorragias, fraturas e outras lesões - Inspeção e
Palpação.
• Improvisar colar cervical quando há suspeita de lesão na coluna cervical.
Didatismo e Conhecimento
48
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
3 - Previsão: É a habilidade de prever e preparar-se para a
maioria das eventualidades. A previsão pode ser exercida sobre um
raio de ação próximo (imediata) ou distante (mediata).
- previsão mediata: motorista que revisa seu veículo antes de
uma viagem;
- previsão imediata: motorista que prevê complicações num
determinado cruzamento, poucos metros à frente.
A direção defensiva exige ambos os tipos de previsão, tanto
a mediata como a imediata, e ambas podem ser desenvolvidas e
treinadas.
4 - Decisão: “Uma boa decisão implica no reconhecimento
das alternativas que se apresentam em qualquer situação de trânsito, bem como a habilidade de fazer-se uma escolha inteligente
a tempo de evitar acidente.” (SENAI). Para o autor, esta decisão
deve, além de ser rápida, ser consciente e inteligente para evitar o
acidente.
5 - Habilidade: A perícia nas manobras básicas do trânsito devem ser executadas com sucesso, dependendo da nossa habilidade em bem executá-las estaremos contribuindo para o objetivo do
nosso estudo, ou seja, uma direção defensiva.
Em relação às manobras, o autor as classificam como:
- fazer curvas,
- ultrapassar
- fazer mudanças de velocidade
- estacionar
- sair do estacionamento, etc.
Em situações adversas é preciso agir preventivamente no trânsito pode evitar acidentes. Um motorista prevenido precisa estar
atento a estas condições adversas, e adotar as seguintes atitudes
fundamentais:
Reconhecer o perigo: Pense antecipadamente sobre as situações de perigo a que está exposto e a melhor solução para cada
uma delas, para não ser pego de surpresa.
Saber o que fazer: Procure saber como agir nas situações de
perigo, pois há maneiras específicas para se enfrentar cada uma
delas.
Agir a tempo: Agindo na hora certa, você obtém melhor resposta do veículo e melhor resultado da ação. Lembre-se de que
grande parte dos acidentes ocorre porque o motorista, mesmo percebendo o perigo, fica esperando que o outro tome as providências.
Ademais, o autor esclarece que algumas condições específicas
influenciam a maneira de conduzir o veículo e especifica dada uma
delas. São elas: a luz, o tempo, a estrada, o tráfego, o veículo e
o próprio motorista.
- CONDIÇÃO ADVERSA DA LUZ
A intensidade de luz afeta a capacidade de ver e ser visto. À
noite, portanto, há necessidade de uma atenção redobrada nas ruas
e estradas.
À noite, as pupilas estão totalmente abertas para poder captar o
máximo de luz possível. Quando os faróis de um veículo contrário
ofuscam a visão, as pupilas demoram de quatro a sete segundos
para se adaptarem novamente. Se você estiver a 80 km por hora,
isso significa que dirigirá de 90 m a 160 m totalmente cego.
Quando um veículo vier em sua direção com os faróis altos,
tome as seguintes providências.
- diminua a velocidade e aumente a distância do motorista à
sua frente;
- pisque os faróis para se comunicar com o motorista que vem
em sentido contrário;
Didatismo e Conhecimento
- não olhe diretamente para os faróis do outro veículo;
- dirija a visão central para a margem direita. A visão periférica acompanha o caminho que está sendo percorrido.
O autor esclarece ainda que dirigir à noite sempre exige maior
bom senso, pois a visibilidade em geral está prejudicada. Prova é
que 57% das mortes no trânsito acontecem nesse período. Então,
diminua a velocidade e siga as seguintes recomendações:
- faróis, lanternas e luzes de freio devem estar sempre funcionando;
- não faça guerra de faróis na estrada;
- verifique se os faróis estão limpos e regulados;
- evite usar óculos com lentes escurecidas.
Durante o dia, os perigos são menores, porque existe luminosidade suficiente para uma boa visão.
Para maior segurança, aumente a distância do veículo da frente.
- CONDIÇÃO ADVERSA TEMPO
A chuva e a neblina podem favorecer a derrapagem, além de
dificultar a visibilidade geral nas ruas e estradas. Nessas condições, portanto, é importante manter os vidros sempre limpos e desembaçados para não prejudicar ainda mais a visão.
- CHUVA: é necessária uma distância maior para frear o veículo. Aumenta também o perigo de derrapagens porque diminui a
aderência do pneu na pista.
No início da chuva, a água mistura-se com pó, óleo e combustíveis impregnados no solo, formando uma camada deslizante e
exigindo o máximo cuidado dos motoristas. Quando a chuva é fraca, a falta de aderência se prolonga. Com chuva forte, este problema tende a desaparecer, mas pode surgir outro: a aquaplanagem.
O autor esclarece que a aquaplanagem é um fenômeno que
ocorre quando os pneus perdem o contato com a pista e o carro
começa a deslizar sobre a fina camada de água entre os pneus e o
solo. A principal causa desse fenômeno é a alta velocidade aliada à
grande quantidade de água na pista.
Pesquisas realizadas por diversas instituições demonstraram
que os pneus adquirem velocidade numa pista seca. Entretanto,
perdem esta velocidade quando atingem pistas molhadas ou poças
d´água. Os pneus ficam suspensos fora do pavimento e rodam sobre a água. Isto causa na roda uma queda de rotação e elas podem
parar completamente.
Para acontecer a hidroplanagem dos pneus basta haver uma
combinação da velocidade do veículo com:
- Calibragem dos pneus
- Tipo de pista
- Profundidade d´água na pista
- Profundidade dos sulcos dos pneus.
Estes fatores combinados com velocidade causam os acidentes de derrapagem, ou tecnicamente, hidroplanagem.
Testes realizados numa pista com 2,5mm de água demonstraram as seguintes diferenças de distância de parada.
Os mesmos testes realizados com 37 mm d´água com pneus
novos a 80 km/h os veículos deslizaram ou hidroplanaram, principalmente nas curvas e mudança de mão.
Para evitar a hidroplanagem ou aquaplanagem, você deve levar em consideração os seguintes fatores:
- Em dia de chuva reduza a velocidade.
- Nos casos de pneus lisos, com os frisos abaixo do normal,
reduza a velocidade para a metade da maior recomendada, principalmente em dias de chuva ou em contato com poças d´água.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
- Faca calibragem correta dos pneus de acordo com o manual
do veículo, antes de inicial a viagem.
- Identifique o tipo de pista e adapte a sua velocidade às condições da mesma.
- Não tente LAVAR o seu veículo utilizando poças d´água,
pois a maioria dos acidentes ocorre nestas ocasiões.
- NEBLINA: Quando dirigir sob neblina, diminua a velocidade e use os faróis de neblina ou o farol baixo.
- VENTOS FORTES: Quanto mais rápido se anda, mais leve
fica o veículo, devido ao colchão de ar que se forma entre o fundo
dele e a pista. Se houver ventos, o risco é grande porque eles podem desequilibrar o carro. Portanto reduza a velocidade, mantenha
o volante bem firme e deixe os vidros abertos para diminuir a ação
do vento.
Além das dificuldades de vermos e de “sermos vistos”, as más
condições de tempo tornam as estradas escorregadias.
- CONDIÇÃO ADVERSA ESTRADA: Na atualidade, as péssimas condições das estradas tem sido um valor preocupante dos
motoristas e do governo em oferecer pavimentações condizentes
ao tráfego de veículos. Quando falamos estradas, referimo-nos
também a pavimentação das ruas de uma cidade.
Temos na verdade que nos ajustar às condições da estrada.
Devemos ter consciência do seu estado, contorno, largura, acostamento, etc.
O autor demonstra também quais são as condições adversas
da estrada:
- curvas
- morros
- largura da pista
- acostamento
- estradas marginadas com árvores
- tipo de pavimentação (calçamento): paralelepípedo, asfalto
- barro
- elevações
- desníveis
- buracos
- trechos escorregadios
- lombadas.
- CONDIÇÃO ADVERSA TRÂNSITO: O trânsito envolve
o fluxo de outros usuários nas ruas e estradas. A velocidade exigida pode ser alta ou baixa. As dificuldades no trânsito ,na cidade,
podem ocorrer, com maior frequência, nos horários de congestionamento, ou seja, o de movimentação das pessoas, devido a ida e
a saída do horário de trabalho, de escolas, etc. Em certos locais,
como por exemplo, áreas rurais, as condições de trânsito são alteradas devido ao movimento vagaroso de tratores, carroças, animais extraviados, etc. o mesmo acontece nos centros urbanos, em
relação aos pedestres, ciclistas, motociclistas, etc. A quantidade de
ônibus, de caminhões e carretas também afetam as condições de
trânsito tornando-o mais lento.
- CONDIÇÃO ADVERSA VEÍCULO: Ser bom motorista
constitui um grande desafio para qualquer pessoa. Não basta saber
dirigir um veículo. É preciso estar sintonizado com a máquina e
com o trânsito. Por isso um bom motorista mantém freios, pneus,
direção, lanternas, equipamentos de segurança, etc., sempre em
ordem, nunca é apanhado desprevenido no trânsito, nem surpreende os outros motoristas e pedestres, está sempre atento ao perigo,
prevenindo-se dos acidentes antes que eles aconteçam. Os defeitos
mais comuns que podem causar acidentes são:
Didatismo e Conhecimento
- pneus gastos
- freios desregulados
- lâmpadas queimadas
- limpador de para-brisa com defeito
- falta de buzina
- espelho retrovisor deficiente
- amortecedores, sistema de suspensão e direção em mau estado.
- CONDIÇÃO ADVERSA MOTORISTA: A última condição
adversa a ser considerada é a do Motorista, ou seja, o estado em
que ele se encontra. Este estado envolve a parte física e mental que
ele se encontra para colocar-se em situação de dirigir um veículo.
Nas condições físicas temos:
- fadiga
- estado alcoólico
- sono
- visão deficiente
- audição deficiente
- perturbações físicas, etc.
Nas mentais apresentam-se os problemas devido a: estados
emocionais, preocupações, medo, etc.
Motorista Defensivo é aquele que dirige de modo a evitar
acidentes, apesar das ações incorretas dos outros e das condições
adversas.
Para o autor, existem as mais variadas posições de colisões
entre dois veículos. As estatísticas, entretanto, demonstram que
as posições de Colisão Entre dois Veículos são Seis chamadas de
“Tradicionais” pelos peritos das entidades ligadas diretamente aos
problemas de trânsito.
- colisão com veículo da frente
- colisão com o veículo de trás
- colisão frente a frente
- colisão com o veículo que cruza
- colisão com o veículo que o ultrapassa
- colisão com o veículo que você está ultrapassando
Existem várias posições de colisões entre dois veículos. Podemos destacar as seguintes:
- colisão com o veículo da frente;
- colisão com o veículo vindo de trás;
- colisão frente a frente;
Ele ressaltar ainda o cuidado que se deve ter com a ultrapassagem em retas, pois a principal causa dos acidentes em vias retas é
a ultrapassagem em locais de pouca visibilidade.
Os seguintes fatores podem ser a justificativa de um motorista para fazer uma ultrapassagem perigosa, mas não ao motorista
defensivo:
- lentidão do trânsito que vai à frente
- falta de visibilidade devido ao tamanho do veículo à frente
- necessidade de chegar rapidamente ao destino.
A Legislação de Trânsito no Brasil é formada pela Lei nº
9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e por um conjunto de Resoluções, Portarias, Decretos e Normatizações complementares.
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB fundamenta seu conteúdo na segurança do trânsito, no respeito pela vida e na defesa e
preservação do meio ambiente.
O Código define atribuições das autoridades e órgãos ligados
ao trânsito, fornece diretrizes para a Engenharia de Tráfego, estabelece normas de conduta, define infrações e penalidades para os
usuários do trânsito.
50
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Nesta obra analisamos e interpretamos a legislação de trânsito sob o ponto de vista do usuário das vias, com ênfase para o
condutor.
O Código de Trânsito Brasileiro, tem como base a Constituição do Brasil, respeita a Convenção de Viena e o Acordo do Mercosul.
Convenção de Viena – 1968
Padronizou a sinalização e normas de trânsito internacionais,
que foram adotadas por diversos países, inclusive o Brasil. Essa
padronização permite que condutores possam trafegar com segurança em outros países, mesmo sem dominar o idioma local.
Acordo Mercosul – 1992
Estabeleceu normas para uniformizar o trânsito entre os países
integrantes do Mercosul - Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e
mais recentemente a Venezuela.
Estado e condições do veículo (Art. 27).
- Veículo em bom estado de funcionamento e conservação.
- Combustível em quantidade suficiente.
- Presença dos itens obrigatórios, em boas condições. Os equipamentos poderão ser checados pelas autoridades de trânsito em
vistorias ou “blitze”.
Condições do condutor e dos passageiros.
- Estar emocionalmente equilibrado, bem disposto e sóbrio.
- Estar convenientemente calçado; não é permitido dirigir
usando calçados que não se firmem nos pés ou que comprometam
a utilização dos pedais (Art. 252 do CTB).
- Estar com o número de passageiros e o volume de carga
compatível com a capacidade do veículo e com a CNH.
- Passageiros menores de 10 anos devem ocupar o banco traseiro, usando individualmente cinto de segurança e equipamento
de retenção adequado à sua idade, peso e altura:
- Na demora de atendimento especializado, é preciso avaliar
a condição dos acidentados e prestar pessoalmente os primeiros
socorros às vítimas, se estiver capacitado.
- Facilitar e acatar a ação das autoridades.
10 CTB - CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO EM VIGOR: CONSIDERADAS
AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E
PRINCIPAIS RESOLUÇÕES ATINENTES ÀS
NORMAS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA,
INFRAÇÕES E PENALIDADES.
Acidentes sem vítimas (Art. 178 do CTB)
- Não é necessário acionar a autoridade de trânsito, e se esta
for acionada, não está obrigada a atender.
- Os veículos devem ser removidos do local para desobstruir
o tráfego.
- O condutor interessado poderá procurar o Plantão de Acidentes de Trânsito para registrar a ocorrência e obter o BO - Boletim de Ocorrências, que tem efeito legal, inclusive para seguros e
ações judiciais. O prazo para registro da ocorrência pode mudar de
uma região para outra.
Todo condutor tem a obrigação de conhecer e cumprir a legislação de trânsito, e estará sujeito a multas e demais penalidades
sempre que transgredi-las. O condutor é responsável por todos os
seus atos no trânsito. O desconhecimento da lei não pode ser usado
na defesa de um infrator.
As Normas Gerais definem comportamentos corretos dos
usuários das vias terrestres, principalmente dos condutores de veículos.
Apesar de serem procedimentos básicos que todo condutor
deve praticar, os erros em manobras, extremamente frequentes,
são responsáveis por grande parte das infrações e acidentes.
Muitas das Normas de Conduta são semelhantes às técnicas
de Direção Defensiva, porque ambas têm o mesmo objetivo: a segurança no trânsito. Ao desrespeitar uma norma de circulação e
conduta, o condutor estará cometendo uma infração ou crime e
sujeitando-se a multas, medidas administrativas e outras penalidades, de acordo com o Art. 161 do CTB.
CRIMES DE TRÂNSITO
- Capítulo 19 do CTB
Neste capítulo não se pretende fazer uma análise jurídica rigorosa, mas conscientizar, informar e alertar o condutor para as
possíveis implicações criminais dos seus atos.
Os crimes de trânsito estão previstos no Capítulo 19 do CTB,
no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei 9.099 de
26.09.95.
São crimes de trânsito previstos no CTB:
- Praticar homicídio culposo (não intencional – Art. 302 do
CTB).
- Praticar lesões corporais culposas (não intencionais - Art.
303 do CTB).
O CTB prevê penalidades e até pena de prisão para quem causar ferimentos para outra pessoa, no trânsito, mesmo que não tenha
tido qualquer intenção.
- Deixar de prestar socorro imediato ou abandonar o local
para fugir da responsabilidade civil ou criminal (Art. 304 e 305
do CTB).
Será também considerado crime mesmo se a vítima já estiver
morta ou se o atendimento tiver sido prestado por outra pessoa.
(Art. 304 do CTB)
- Dirigir sob influência de álcool ou de substâncias psicoativas
de efeitos similares (Art. 306 do CTB).
Regra Fundamental:
Evitar qualquer ato que possa constituir perigo ou obstáculo
para os demais elementos do trânsito. Portanto, a responsabilidade
do condutor começa muito antes de conduzir o veículo pela via
(Art. 26 do CTB).
Porte e validade dos documentos do condutor e do veículo
(Art. 159).
- Carteira Nacional de Habilitação, original, compatível com a
categoria do veículo e dentro do período de validade.
- Licenciamento do veículo, dentro do período de validade.
- Documento de Identificação (para CNH sem foto).
- Portar próteses ou lentes corretivas indicadas na CNH.
Didatismo e Conhecimento
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
- Participar de rachas ou competições não autorizadas (Art.
308 do CTB).
- Transitar com velocidade incompatível com a segurança e as
condições locais (Art. 311 do CTB).
Conduzir defensivamente é dirigir ou pilotar de forma a evitar
acidentes ou diminuir as consequências de acidentes inevitáveis,
apesar das condições adversas, dos erros e da irresponsabilidade
de outros condutores e pedestres.
Infração de trânsito é qualquer desobediência às leis e normas
contidas no Código de Trânsito Brasileiro, resoluções e portarias.
As infrações são classificadas de acordo com a gravidade.
São sanções impostas aos infratores, aplicadas pelo DETRAN, Prefeitura, Polícia Rodoviária, e outros órgãos com jurisdição sobre a via.
- Advertências por escrito: impostas com finalidade educativa
aos que cometerem infração leve ou média, não reincidentes e que
tenham boa conduta.
- Multas: são penalidades impostas à quase totalidade das infrações, com anotação de pontos no prontuário do condutor infrator. Os pontos e valores são proporcionais à gravidade da infração.
- Suspensão do direito de dirigir: aplicada em certos crimes e
infrações ou quando for excedido o número máximo admissível de
pontos. Pode variar de um mês a um ano, ou de seis meses a dois
anos se houver reincidência.
- Apreensão do veículo: recolhimento em depósito do órgão
responsável, com ônus do proprietário, por até 30 dias. A restituição se fará após o pagamento das multas, taxas e despesas com a
remoção.
- Cassação da CNH: cancelamento definitivo do documento
de habilitação, obriga o interessado a reiniciar o processo de habilitação.
- Cassação da Permissão para Dirigir - PPD: tendo o infrator
que reiniciar o processo de habilitação.
- Curso de reciclagem: obrigatório ao infrator com direito de
dirigir suspenso, ou que tenha provocado acidente grave, ou ainda,
que tenha sido condenado por delito de trânsito.
Já as medidas administrativas são impostas pelo agente de
trânsito no local da infração, dependendo da ocorrência.
- Retenção do veículo: quando a irregularidade pode ser sanada no local da infração.
- Remoção do veículo: quando estacionado de forma irregular,
sem a presença do condutor.
- Recolhimento do Documento de Habilitação – CNH e PPD:
quando houver suspeita de adulteração ou inautenticidade do documento.
- Recolhimento do Certificado de Registro: quando houver
suspeita de adulteração ou inautenticidade do documento, ou se a
transferência de propriedade do veículo não for feita no prazo de
trinta dias.
- Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual:
quando houver suspeita de adulteração ou inautenticidade do documento; com o prazo de validade vencido; no caso de retenção do
veículo, quando não for possível sanar a irregularidade no local.
A maioria dos acidentes é causada por imprudência do motorista, aliados a desatenção e alguma conduta errada no transito, por
isso pode-se concluir que a maioria das falhas humanas pode ser
evitada, tomando-se alguns cuidados básicos. Esses procedimentos foram analisados e sistematizados: o conjunto dessas técnicas
recebe o nome de Direção Defensiva para condutores de veículos
de quatro rodas ou mais e Pilotagem Defensiva para condutores de
veículos de duas ou três rodas. A prática desses procedimentos está
ao alcance de todos os condutores.
Didatismo e Conhecimento
11 PREVENÇÃO E CONTROLE DE
INCÊNDIOS: NR-23 - PROTEÇÃO
CONTRA INCÊNDIOS.
NR 23 - Proteção Contra Incêndios
23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual
e as normas técnicas aplicáveis.
23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com
segurança;
c) dispositivos de alarme existentes.
23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem
nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em
caso de emergência.
23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.
23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.
23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do
estabelecimento.
Incêndio é um risco e para a ocorrência do incêndio ou fogo,
é preciso que se forme a junção adequada de três componentes
básicos: Combustível, oxigênio e calor, a falta de qualquer um dos
três, inviabiliza a formação ou persistência do fogo. As causas de
um incêndio podem ser de vários tipos, desde os acidentais aos
propositais, passando pelos incêndios por razão de negligência.
Está norma regulamentadora estabelece a obrigação por parte
das empresas de possuírem proteção contra incêndios, sendo estas:
saídas de emergência; equipamentos combate ao fogo e pessoas
capacitadas para seu uso.
Requisitos para a instalação de meios e equipamentos:
Saídas
- Possuir em numero suficiente, fácil acesso e claramente sinalizadas;
- Saídas, corredores e acessos deverão proporcionar circulação desobstruída, possuindo largura mínima de 1,20m;
52
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
- A distância entre si e outros locais de trabalho deverão ser
inferiores a 15m (risco grande) e 30m (risco médio ou pequeno),
podendo haver reajuste conforme necessidade da empresa e autorização da delegação competente; Estas distâncias poderão ser
modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho, se houver instalações de chuveiros
(sprinklers), automáticos, e segundo a natureza do risco.
- Os pisos de níveis diferentes deverão possuir rampas sinalizadas (sentido descida).
Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses
locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de
emergência.
O sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior
do local de trabalho. Onde não for possível o acesso imediato às
saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente
desobstruídos, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
Quando não for possível atingir, diretamente, as portas de
saída, deverão existir, em caráter permanente, vias de passagem
ou corredores, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) sempre rigorosamente desobstruídos.
As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente
assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a
direção da saída.
As saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas.
Ascensores
- As estruturas de poços e monta-cargas em prédios com mais
que um pavimento deverão ser de material resistente ao fogo.
23.5.1
Portas corta-fogo
- As caixas de escada deverão ser providas de portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos 2 (dois) lados.
Em caso de incêndio deve-se:
- acionar o sistema de alarme e o corpo de bombeiros;
- desligar máquinas e equipamentos elétricos (sem risco);
- atacá-lo mais rápido possível (meios apropriados).
Todas as empresas deverão possuir:
a) proteção contra incêndio;
b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.
O exercício de alerta deverá ser realizado periodicamente por
um profissional instruído, a fim de treinar os demais em relação ao
sinal de alarme, evacuação e anti panico;
Fábrica que possui bombeiros a serviço, deverá realizar simulações de incêndios, caso contrario precisará manter guardas e
trabalhadores treinados a supervisionar.
Em relação aos chuveiros automáticos (Splinklers), todo estabelecimento industrial com mais de 50 empregados deverá ser
provido de splinklers para extinção de fogo classe A, no qual, a
distância entre os chuveiros devem ser de 1m;
A inspeção dos extintores deverá ser rigorosa, todo extintor
deverá possuir ficha de controle de inspeção (realizadas mensalmente) e etiquetas de identificação (data carregado, á recarregar e
código), em relação aos extintores de pressão injetada, estes serão
pesados semestralmente, verificando-se a necessidade de recarga e
em tipo espuma está deverá ser feita anualmente.
A quantidade de extintor deverá obedecer à regra imposta pela
NR 26.15.1, sendo que a quantidade mínima são de 2 extintores
por pavimento. Eles deverão ser colocados em locais der fácil
acesso e visualização, como bem sinalizados
Todos os extintores possuem em seu corpo um rótulo de acordo com o sistema internacional de identificação, no qual constarão
as classes de fogo para as quais são indicados. Os extintores são
classificados conforme sua destilação e emprego na classe de fogo.
São tipos de Extintores
1 - Extintores de Água: Usado para classe de incêndio A.
2 - Extintores de Co2: Usados para classes de incêndio B e C
3 - Extintores de Pó químico seco: Usados para classes de
incêndio B e C
4 - Extintores de Incêndio de espuma química: Usados para
classes de incêndio A e B.
Classe e extinção do fogo
A - Materiais de fácil combustão (superfície e profundidade)
Ex: madeira, papel. Espuma, Água Pressurizada e Dióxido de Carbono (inicio do fogo)
B - Produtos inflamáveis. Ex.: óleos. Espuma, Dióxido de
Carbono, Químico Seco e Água Pressurizada (neblina) Abafamento (areia)
Portas
- Proibido a utilização de portas verticais, as de enrolar e as
giratórias em comunicações internas;
- Deverão possuir abertura sentido saída;
- Manter a mesma largura entre portas-escadas;
- Deverão ser desobstruídas e possuir livre acesso durante as
horas de trabalho; Durante as horas de trabalho, poderão ser fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquer
pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento ou do
local de trabalho.
- Proibido o fechamento externo das portas de emergências
As portas de saída devem ser de batentes ou portas corrediças
horizontais, a critério da autoridade competente em segurança do
trabalho.
Todas as portas de batente, tanto as de saída como as de comunicações internas, devem:
a) abrir no sentido da saída;
b) situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as
vias de passagem.
As portas que conduzem às escadas devem ser dispostas de
maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas escadas.
As portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem
visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo,
mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista.
Em hipótese alguma, as portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de trabalho.
Escadas
- Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser construídos de materiais incombustíveis e resistentes ao fogo. Escadas
em espiral, de mãos ou externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída.
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53
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
C - Equipamentos elétricos energizados. Ex.: fios. Dióxido de
Carbono, Químico seco e Água Pressurizada.
D - Elementos pirofóricos. Ex.: zinco. Químico Seco (pó especial, conforme material) Abafamento.
Tão logo o fogo se manifeste é preciso tomar algumas providencias:
a) Acionar o alarme.
b) Chamar imediatamente o corpo de bombeiros.
c) Desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação
do desligamento não envolver riscos adicionais.
d) Ataca-lo o mais rápido possível, pelos meios adequados
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas,
varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de
fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil
disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de
armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as
armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
12 PORTE DE ARMAS: LEI Nº 10.826/2003
E ALTERAÇÕES/COMPLEMENTOS
POSTERIORES, QUANDO HOUVER:
DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E
COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO
E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL
DE ARMAS - SINARM, DEFINE CRIMES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta
Lei.
Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos
seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça
Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo
a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de
2008)
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação
lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta
no regulamento desta Lei.
§ 1º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de
fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em
nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível
esta autorização.
§ 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida
no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de
2008)
§ 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território
nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente,
como também a manter banco de dados com todas as características
da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios
e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando
registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e
munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante
autorização do Sinarm.
§ 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1o será
concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo
de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do
interessado.
LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de
fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm,
define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1º O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no
Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2º Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de
fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as
renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de
segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características
ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as
vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como
conceder licença para exercer a atividade;
Didatismo e Conhecimento
54
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
§ 7º O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do
cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
§ 8º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III
do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em
adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser
adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios
com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº
10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51,
IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas
prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de
valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente
constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas
de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no
que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal
do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501,
de 2007)
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da
Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais
que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança,
na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de
Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput
deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade
particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição,
mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com
validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I,
II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1º-A (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes
das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput
deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que
se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.706, de 2008)
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas
municipais está condicionada à formação funcional de seus
integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e
à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno,
nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada
a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº
10.867, de 2004)
§ 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e
estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados
e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o,
ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e
III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§ 5º Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e
cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo
para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela
Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para
subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1
Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a
manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de
trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo
estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884,
de 2004)
§ 1º O certificado de registro de arma de fogo será expedido
pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o
deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior
a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento
desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma
de Fogo.
§ 3º O proprietário de arma de fogo com certificados de
registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito
Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela
entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo
mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de
2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e
comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento
de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos
incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)
§ 4º Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo,
o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de
Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na
rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento
e obedecidos os procedimentos a seguir: (Redação dada pela Lei
nº 11.706, de 2008)
I - emissão de certificado de registro provisório pela internet,
com validade inicial de 90 (noventa) dias; e (Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar
como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria
e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do
art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos
Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
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(um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a
16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes
documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela
Lei nº 11.706, de 2008)
III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 6º O caçador para subsistência que der outro uso à sua
arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais,
responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de
arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706,
de 2008)
§ 7º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios
que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma
de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3º O porte de arma pelos servidores das instituições de que
trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação
comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art.
4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos
de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de
fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 4º A listagem dos servidores das instituições de que trata
este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 5º As instituições de que trata este artigo são obrigadas
a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal
eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas
de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas
primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Art. 8º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas
legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de
armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo
o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na
forma do regulamento desta Lei.
Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das
empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e
guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas
quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso
e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o
certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1º O proprietário ou diretor responsável de empresa de
segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime
previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo
das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar
ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto,
roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios
e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e
quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§ 2º A empresa de segurança e de transporte de valores deverá
apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos
requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados
que portarão arma de fogo.
§ 3º A listagem dos empregados das empresas referidas neste
artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército,
nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de
porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e
caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso
permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida
com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos
regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de
fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
§ 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste
artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela
seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 7º-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das
instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade,
responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente
podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar
as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão
competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte
expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata
este artigo independe do pagamento de taxa. (Incluído pela Lei nº
12.694, de 2012)
§ 2º O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público
designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de
funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado
o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de
servidores que exerçam funções de segurança. (Incluído pela Lei
nº 12.694, de 2012)
Didatismo e Conhecimento
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de
fogo.
§ 1º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à
manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
§ 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo
as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X
e o § 5o do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706,
de 2008)
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar
habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a
ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de
outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
(Vide Adin 3.112-1)
Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as
condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal
para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica
para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Lei nº 11.706, de
2008)
§ 1º Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado
pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários
profissionais para realização de avaliação psicológica constante do
item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 2º Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado
pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00
(oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
§ 3º A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o
e 2o deste artigo implicará o descredenciamento do profissional
pela Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja
o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter
em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de
fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de
identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a
torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou
para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo
ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de
fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente,
arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal,
ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse
ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário
ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar
à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio
de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o
exercido em residência.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável,
salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do
território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou
munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Didatismo e Conhecimento
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem
de uso proibido ou restrito.
57
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a
pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante
dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
§ 1º As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército
que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e
a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública,
atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério
da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em
relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 2º O Comando do Exército encaminhará a relação das
armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu
perdimento em favor da instituição beneficiada. (Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
§ 3º O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. (Incluído pela Lei nº 11.706,
de 2008)
§ 4º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 5º O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o
encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de
arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 11.706,
de 2008)
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são
insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios
com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos
proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico
serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal,
mediante proposta do Comando do Exército. (Redação dada pela
Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1º Todas as munições comercializadas no País deverão
estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de
barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do
fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo
regulamento desta Lei.
§ 2º Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão
expedidas autorizações de compra de munição com identificação
do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do
regulamento desta Lei.
§ 3º As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da
data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido
pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no
art. 6o.
§ 4º As instituições de ensino policial e as guardas municipais
referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu
§ 7o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição
para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante
autorização concedida nos termos definidos em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização
e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de
fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os
simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção
de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do
Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
(Vide Lei nº 10.884, de 2004)
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a
Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no
prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o
requerente.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º
desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar
a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o
comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do
laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente
ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública
ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Didatismo e Conhecimento
Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de
uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro
até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa,
acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou
58
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
declaração firmada na qual constem as características da arma e a
sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes
dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no
caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no
Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
ANEXO
(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.706, DE 2008)
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à
Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
TABELA DE TAXAS
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando
extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)
ATO ADMINISTRATIVO
R$
I - Registro de arma de fogo:
- até 31 de dezembro de 2008
Gratuito
(art. 30)
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio,
faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas
de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que
realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado
de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
- a partir de 1o de janeiro de 2009
60,00
II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo:
Gratuito
- até 31 de dezembro de 2008
(art. 5o, § 3o)
- a partir de 1o de janeiro de 2009
60,00
III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte
de valores
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com
aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena
de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo
inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos
serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros
adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de
passageiros armados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
60,00
IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de
segurança privada e de transporte de
valores:
- até 30 de junho de 2008
30,00
- de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008
45,00
- a partir de 1o de novembro de 2008
60,00
V - Expedição de porte de arma de
fogo
1.000,00
VI - Renovação de porte de arma de
fogo
1.000,00
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas
no art. 6o desta Lei.
§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de
aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro
de 2005.
§ 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto
neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
VII - Expedição de segunda via de
certificado de registro de arma de fogo
60,00
Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de
1997.
VIII - Expedição de segunda via de
porte de arma de fogo
60,00
Didatismo e Conhecimento
59
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
O Sistema Nacional de Armas, SINARM, é um conjunto de
órgãos ligados ao Ministério de Justiça que tem como objetivo fiscalizar e controlar a produção e o comércio, o registro e o cadastramento das armas de fogo no Brasil.
É de responsabilidade do SINARM catalogar e registrar todas
as armas em circulação no Brasil.
As armas de fogo possuem algumas características mais simples como: marca, calibre, quantidade de cartuchos (balas), e outras mais complexas, como tipo da coronha, raias, etc. Existem
ainda as armas comuns como garruchas e revolveres, que se diferenciam das armas automáticas, como pistolas, metralhadoras
e outras impróprias para o uso comum, que são utilizadas pelas
policias em operações especiais.
O seu objetivo é cadastrar todas as armas de fogo em circulação no Brasil, não só as fabricadas aqui, mas também as armas
importadas.
Este cadastro pode ser feito em qualquer unidade da Policia
Federal levando os seguintes documentos:
- Autorização de Compra (Expedida pela Policia Federal)
- Nota Fiscal da arma;
- Comprovante de Residência;
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Trabalho e comprovante de profissão (Declaração comum);
- Certidão de Bons Antecedentes criminais.
A emissão de portes de arma e o cadastro das armas de fogo
são de competência da Policia Federal. Como já dito, ao SINARM
cabe catalogar e manter em seu banco de dados todas estas informações referentes aos proprietários de armas, tipos de armas e
pessoas com porte autorizado.
Qualquer ocorrência de furto, roubo, extravio e transferência de propriedade de uma arma de fogo deve imediatamente ser
comunicada às autoridades policiais para que sejam tomadas as
providencias cabíveis. Os proprietários de empresas de transporte
de valores e segurança privada, ao desativar uma empresa deverão
comunicar às autoridades e enviar as armas de seu uso para que sejam apreendidas, pois não poderão manter as armas em seu poder
com a empresa desativada.
O SINARM receberá e distribuirá periodicamente informações recebidas pelas delegacias de policia no que se refere às armas de fogo apreendidas, autorizações de porte e compra, etc.,
para que se possa montar um banco de dados nacional sobre armas
de fogo em circulação no país.
As delegacias especializadas em armas de fogo enviarão ao
SINARM mensalmente informações sobre toda a movimentação
de armas de fogo, sejam apreensões, compras, trocas de propriedade, etc.
Armeiro é o profissional especializado principalmente na
manutenção de armas de fogo. Estes profissionais deverão ser cadastrados no SINARM e mensalmente enviar relatório de todo o
trabalho, seja de manutenção, seja de compra ou venda de armas
de fogo.
As empresas que trabalham com produção, venda, importação e exportação de armas de fogo deverão, além da documentação normal solicitada por órgãos estaduais e federais, solicitar
um Alvará de Funcionamento para comércio de armas, portando
inclusive Certidão de Bons Antecedentes Criminais junto a Justiça
Estadual e Federal.
Didatismo e Conhecimento
Passa a ser competência do SINARM, através da Policia Federal, a emissão de autorizações de porte e registro de armas de
fogo. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal receberão periodicamente informações das autorizações
emitidas para que possa ser realizada a fiscalização em seus limites
de território.
As Forças Armadas compreendem o Exército, a Marinha e a
Aeronáutica, portanto, as armas destas entidades não serão afetadas pelo trabalho do SINARM. As Policias Militares e o Corpo de
Bombeiros Militar, bem como as Guardas Municipais, apesar de
não serem consideradas entidades das Forças Armadas, também
não sofrerão influencia do SINARM.
As armas de uso restrito são as pistolas automáticas de grosso
calibre, metralhadoras, fuzis e as de operação de guerra.
Esta medida visa coibir o problema do contrabando, visto que
mesmo sendo proibidas para uso comum há muitas contrabandeadas que estão em mãos de traficantes de drogas, e são usadas pelo
crime organizado.
Uma arma de fogo somente será adquirida mediante prévia
autorização da Policial Federal.
As autoridades policiais estaduais podem mais expedir a autorização para a aquisição e o porte de arma, sendo essa tarefa de
competência exclusiva da Polícia Federal, da mesma forma que é
feita a expedição do passaporte.
Como a pessoa deverá fazer para adquirir uma arma? O interessado irá a uma loja especializada em venda de armas e munições e após escolher a arma, o vendedor solicitará autorização à
Polícia Federal que verificará os antecedentes do comprador. Se
não houver antecedentes criminais, o pedido de compra será encaminhado ao SINARM. Autorizado por aquele órgão a Polícia Federal confirmará a venda, depois de emitida a nota fiscal e expedirá
o registro. A loja só liberará a arma com registro.
Uma arma também pode ser comprada diretamente de outra
pessoa. Neste caso, é necessário que seja registrada, e a transação
seja previamente autorizada pela Polícia Federal, onde deverá ser
transferida para o novo proprietário.
A legalidade da arma será comprovada com o novo registro
fornecido pelo SINARM, constando o nome de quem comprou.
Ao Comando do Exército compete, o registro e a concessão
de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição
internacional oficial de tiro realizada no território nacional. É que
o colecionador não irá ter somente uma arma em sua casa para sua
coleção, portanto, é uma exceção de lei nesse sentido.
Para a aquisição de uma arma de fogo, não só as fabricadas
aqui, mas também as armas importadas, é necessário o preenchimento do cadastro, que pode ser feito em qualquer unidade da Policia Federal levando os seguintes documentos:
- Autorização de Compra e Nota Fiscal da arma;
- Comprovante de Residência;
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Trabalho e comprovante de profissão (Declaração comum);
- Certidão de Bons Antecedentes criminais.
Vale lembrar que, para armas importadas, elas devem ser de
calibre autorizado no Brasil.
Não poderá o requerente solicitar a compra de uma arma e
comprar outra cujas características não constem na solicitação feita junto à Policia Federal.
60
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Para informar qual arma ele pretende comprar, deverá comparecer à casa de armas, escolher qual lhe interessará, anotar as
características no pedido e informá-las no requerimento.
A autorização será expedida com base nessas informações e
em posse desse documento o interessado comprará a arma.
A autorização é pessoal e intransferível não podendo o requerente transferi-la para outra pessoa, sob pena de responsabilidade
criminal.
É necessário que a munição seja do mesmo calibre e a sua
quantidade controlada, porque poderá ocorrer da pessoa que
possui arma autorizada comparecer à casa de armas, munida da
autorização de compra e comprar munição diferente para ser usada
em outra arma não autorizada.
Por exemplo, se a pessoa possuir um revólver calibre 38, não
poderá comprar munição calibre 45.
Na hora de vender a munição o vendedor deverá exigir do
comprador a apresentação do documento de identidade, da autorização para a compra e o porte de arma, a fim de se cientificar da
legalidade da compra da munição.
Se ele notar que os documentos são falsos, além de não vender
a munição deverá comunicar a polícia para que sejam tomadas as
providencias cabíveis contra o falsário.
As autoridades policiais estaduais podem mais expedir a autorização para a aquisição e o porte de arma, sendo essa tarefa de
competência exclusiva da Polícia Federal, da mesma forma que é
feita a expedição do passaporte.
Os estados têm competência para legislar sobre a concessão
do porte de arma para os casos julgados especiais e como exemplo
podemos citar o dos policiais aposentados. A autorização, neste
caso, está implícita na Carteira Funcional que o policial recebe ao
se aposentar. A exemplo disso, os demais Estados da Federação
poderão editar leis nesse sentido. Esse ato governamental justifica
plenamente porque os policiais e seus familiares sempre correm
risco de vingança da parte de marginais por isso devem portar
arma de fogo para sua defesa e de sua família.
É permitido trazer no carro arma registrada? Não é permitido
porque o porte de arma está proibido. No art. 5º, o certificado
de registro de arma de fogo, com validade em todo o território
nacional autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo
exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta,
ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o
responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Uma pessoa que possui porte pode portar arma em nome de
outra? Não, porque o porte está proibido, respeitando-se as exceções que a lei autoriza. Se for autorizado o porte será pessoal e
intransferível, bem como específico para a arma autorizada.
A lei considera crime ceder ou emprestar arma a outra pessoa,
mesmo que possua porte. Onde se consegue um porte de armas?
Pelo novo dispositivo legal a pessoa não tem mais direito a obter
o porte de arma, salvo se conseguir o porte especial, compete à
Polícia Federal expedi-lo com autorização do SINARM. Quando
permitido é federal, desaparecendo a figura do porte estadual.
Em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido, o elemento subjetivo é o dolo genérico de possuir ou
manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no
seu local de trabalho.
Didatismo e Conhecimento
Não é levada em consideração a intenção do agente podendo
ter a arma de fogo em sua residência com o propósito de se proteger ou com a finalidade de ameaçar a companheira. O crime de
posse irregular de arma de fogo não admite tentativa.
Somente poderão portar arma de fogo os responsáveis pela
garantia da segurança pública, integrantes das Forças Armadas,
policiais civis, militares, federais e rodoviários federais, agentes
de inteligência, auditores fiscais e os agentes de segurança privada
quando em serviço. Já os civis, mediante a concessão do porte da
arma de fogo, só podem comprar agora os maiores de 25 anos, e
não maiores de 21 anos, devido a estatísticas que sugerem grande
número de perpetradores e vítimas de mortes ocorridas com jovens
entre 17 e 24 anos.
É imprescindível o exame pericial da arma de fogo, acessório
ou munição, para definir se é de uso permitido ou proibido, ou se
obsoleta.
Se a pessoa estiver portando arma em residência alheia será
também considerado porte ilegal e não posse. As modalidades:
portar, deter e ter em depósito constituem o crime permanente que
é aquela cuja consumação se perde no tempo dependente da atividade, ação ou omissão, de quem o pratica, como sucede no cárcere
privado.
Para isso basta haver denúncia à polícia; ser procedida diligência no local onde está sendo cometida a infração e o agente
ser encontrado em poder do objeto que apreendido caracterizará a
prova material do crime.
As modalidades: adquirir, fornecer e receber são crimes instantâneos que se consumam no ato em que o agente está se apossando da arma, comprando-a ou trocando-a com outro objeto,
quando ele está fornecendo a arma a alguém para ser transacionada
ou quando ele a recebe de mãos de qualquer pessoa, para qualquer
finalidade.
A lei fala em parte ilegal de arma de fogo, não se referindo a
arma branca.
O porte de arma é um ato discricionário da autoridade policial
federal e relaciona-se às armas de fogo.
As armas obsoletas, por ausência de potencial ofensivo, não
são consideradas arma de fogo para efeito de responsabilidade penal por este delito. Trata-se de hipótese de crime impossível.
Incorre em crime previsto no Estatuto o proprietário ou diretor
responsável de empresa de segurança e transporte de valores que
deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia
Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma
de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas
primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato. O crime se consuma
com o decurso do prazo de vinte e quatro horas. Mas, o prazo somente começa a ser contado a partir do momento em que o agente
toma conhecimento da perda, do furto, do roubo, ou extravio.
Em relação ao crime de posse ou porte de arma de fogo de uso
proibido ou restrito, o legislador não diferenciou a posse do porte,
como o fez no caso das armas de fogo de uso permitido.
As armas de fogo de uso permitido são aquelas de pequeno
poder ofensivo aptas à defesa pessoal e do patrimônio. Ao contrário, as armas de fogo de uso proibido são aquelas que possuem
maior potencial lesivo.
No crime de vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança
ou adolescente o agente criminoso pode ter o porte legal da arma.
Caso forneça à criança ou ao adolescente, incorrerá no crime.
61
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Uma pessoa interessada em possuir uma arma, deverá preceder da seguinte forma, de acordo com a legislação: O interessado
irá a uma loja especializada em venda de armas e munições e após
escolher a arma, o vendedor solicitará autorização à Polícia Federal que verificará os antecedentes do comprador. Se não houver
antecedentes criminais, o pedido de compra será encaminhado ao
SINARM. Autorizado por aquele órgão a Polícia Federal confirmará a venda, depois de emitida a nota fiscal e expedirá o registro.
A loja só liberará a arma com registro.
Se a arma for comprada diretamente de outra pessoa, o que
é também permitido por lei, ela deverá ser registrada, e a transação seja previamente autorizada pela Polícia Federal, onde deverá
ser transferida para o novo proprietário. A legalidade da arma será
comprovada com o novo registro fornecido pelo SINARM, constando o nome de quem comprou.
Ao Comando do Exército compete o registro e a concessão de
porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores
e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. É que o
colecionador não irá ter somente uma arma em sua casa para sua
coleção, portanto, é uma exceção de lei nesse sentido.
O Estatuto do Desarmamento tornou mais difícil o acesso ao
porte de arma e estimulou a população a se desarmar. Foi o estatuto que instituiu a realização das campanhas de desarmamento, prevendo o pagamento de indenização para quem entregasse espontaneamente suas armas, a qualquer momento, à Polícia Federal.
O Estatuto também aperfeiçoou a legislação para punir mais
efetivamente o comércio ilegal e o tráfico internacional de armas
de fogo. Tais crimes, antes enquadrados como contrabando e descaminho, passaram a ser expressamente previstos em lei especifica.
O disparo de arma de fogo era contravenção penal punida com
prisão simples de 1 (um) a 6 (seis) meses de multa; a aplicação da
pena era alternativa.
Com o advento da Lei nº 9.437/97, o disparo de arma passou a
ser crime punido com reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos cumulativa com a pena de multa, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessório
fossem de uso proibido ou restrito.
O estatuto do Desarmamento manteve a pena de reclusão para
esta modalidade de infração. Se do disparo de arma resultar lesão
corporal a outrem o infrator responderá pelo crime de lesão corporal culposa na modalidade de imprudência, art. 129, § 6º do CP,
punido com detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Se o disparo resultar na morte da vítima, o infrator responderá
por infração ao art. 121, § 3º do CP (Homicídio culposo) punido
com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, também na modalidade de
imprudência.
Se o agente disparar arma em local de grande afluência de
pessoas e matar alguém, sem a intenção de praticar aquela ação,
responderá por infração do art. 121, “caput” do CP (Homicídio doloso) na modalidade do dolo eventual porque neste caso assumiu o
risco de produzir o resultado.
A pena para essa modalidade de infração é a reclusão de 6
(seis) a 20 (vinte) anos”.
As modalidades: possuir, deter, portar e ter em depósito,
guardar e ocultar constituem crime permanente, eis que a ação se
permanece no tempo, só cessando quando o agente for preso e o
objeto for apreendido.
Didatismo e Conhecimento
As modalidades: adquirir, fornecer, receber, transportar e ceder, constituem crime instantâneo porque se consumam de imediato.
Todas as modalidades são a título de dolo direito, não admitindo a culpa. Portanto trata-se de crime doloso e não culposo. O
crime é inafiançável porque é punido com reclusão cumulativa
com a pena de multa, cujo máximo da pena cominada excede a 3
(três) anos.
Em relação à criança e o adolescente essas são amparados
pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela
Lei nº 2.252/54 que dispõe sobre a corrupção de menores. Quem
vende, entrega ou fornece, ainda que gratuitamente arma de fogo,
munição ou explosivo a criança ou adolescente, além de cometer
essas modalidades de crime, que é punido a título de dolo, de ação
pública incondicionada e inafiançável porque o máximo da pena
cominada excede a 3 (três) anos. Comete também o crime de corrupção de menores, previsto na Lei nº 2.252/54.
A identificação das armas de fogo e acessórios do país deve
ser procedida por questão de segurança nacional interna e da segurança pública.
Todos os fabricantes devem manter lacradas as embalagens de
armas e munições.
Todas as caixas devem ser etiquetadas, numeradas e constar
a data de fabricação, a quantidade de unidade nelas contidas e o
destino do produto como é o caso de dinamites comercializadas
com proprietários de pedreira para dinamitar pedra.
Essa medida busca gerar informações para um eventual rastreamento de um determinado lote de munições, o que neste caso
se torna mais fácil, pois com todas as informações concentradas,
é possível fazer um “mapa” descrevendo desde a fabricação da
munição até seu consumidor final.
Compete ao comando do Exército por ser de operação terrestre a missão de autorizar e fiscalizar a produção, exportação,
importação e desembaraço alfandegário e o comércio de armas de
fogo e outros produtos controlados, registro e o porte de trânsito de
arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Não obstante essa tarefa está confinada ao Exército, a Aeronáutica e a Marinha também atuam no combate ao tráfego e contrabando de armas no país e o fazem nas suas respectivas áreas de
ação: pelo ar e por mar.
Antes da proibição da fabricação e comércio de simulacros de
arma de fogo crianças e adolescentes compravam armas de brinquedo para brincar de mocinho e bandido. Houve caso de marginal
entrar na casa de família apontando para as vítimas arma parecendo ser de verdade e com ela em punho praticava roubo.
Afinal há muitas opções de brinquedo para crianças e adolescentes, não sendo necessariamente simulacro de arma de fogo para
brincar. Na maioria das vezes os próprios pais são culpados de dar
de presente ao filho arma de brinquedo.
A partir da vigência desta lei, quem for encontrado portando
de arma de brinquedo terá o objeto apreendido e sofrerá sansão
penal. Além do crime de porte de arma de fogo previsto no artigo
em comento o Estatuto do Desarmamento proíbe a fabricação, a
venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas
e simulacros de armas de fogo para uso, mas excetua da proibição
nos termos do parágrafo único do artigo em comento as réplicas
e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento e à coleção de usuário autorizado nas condições fixadas pelo Comando do
Exército.
62
Questionário:
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
05 (FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Técnico Judiciário Segurança e Transporte)
Com relação à Segurança de Dignitários, é correto afirmar:
a) Nos casos de eventos adversos, o protegido é quem dará a
ordem final sobre a sua segurança.
b) A formação policial já credencia e habilita o agente para o
exercício da atividade de segurança de dignitários.
c) Quando o agente atua de forma descaracterizada, ainda
assim, ele pode e deve agir de forma preventiva.
d) Atuando de forma velada, o agente oculta completamente
a sua condição e atua secretamente.
e) Deve-se agir, principalmente, na forma repressiva.
01 (FCC - 2012 - TRF - 5ª REGIÃO - Técnico Judiciário Segurança e Transporte)
NÃO é um fator condicionante no planejamento e execução de um trabalho de segurança de Dignitários:
a) Grau de risco.
b) Importância da autoridade.
c) Conjuntura atual.
d) Potencial de perdas materiais.
e) Disponibilidade de recursos materiais e humanos.
02 (FCC - 2012 - TRF - 5ª REGIÃO - Técnico Judiciário Segurança e Transporte)
A formação que proporciona melhor segurança aproximada para a escolta de um Dignitário é do tipo:
a) Profundidade.
b) Linha ou “V”.
c) Linha, apenas.
d) Intercalada.
e) Losango.
06 (FCC - 2012 - TST - Técnico Judiciário - Segurança
Judiciária)
A avaliação e monitoramento de riscos no processo “serviços de segurança”, entre outras atividades, consiste em:
a) atividades relacionadas ao sistema de proteção, para a triagem e permissão ou não da entrada na planta de um contingente de
funcionários, prestadores de serviços e colaboradores.
b) passagem de um vigilante diversas vezes ao dia e em horários predeterminados para marcar sua presença em pontos da
planta considerados importantes do ponto de vista da segurança.
c) emitir relatórios de diferentes operações, informando aos
escalões superiores o nível de desempenho de cada atividade operacional.
d) capacitar indivíduos para o entendimento de tarefas, sistemas e procedimentos operacionais padrões aos agentes de segurança.
e) atividade periódica de avaliar os riscos presentes na planta
e monitorar suas variações de forma a permitir que as ações de
segurança sejam balizadas pelo controle e evolução desses riscos.
03 (FCC - 2012 - TST - Técnico Judiciário - Segurança
Judiciária)
Os incidentes relacionados a autoridades trazem consigo
reflexos à imagem tanto do dignitário quanto do órgão público
a que ela se vincula. As ações desenvolvidas no sentido de evitar ou interromper eventuais agressões devem observar princípios balizadores em quaisquer circunstâncias. Neste sentido,
são princípios que devem nortear o uso da força por agentes
de segurança pública na intervenção em uma ação delituosa
contra o dignitário:
a) legalidade, oralidade e transparência.
b) legalidade e o princípio da ampla defesa, visando desmotivar a ação de agressores.
c) letalidade e proporcionalidade em quaisquer circunstâncias.
d) legalidade, celeridade e publicidade.
e) legalidade, proporcionalidade e necessidade.
07 (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário – Segurança)
Ao efetuar uma análise de risco em uma empresa, poderão
ser encontradas variáveis como riscos e ameaças, as quais não
se confundem uma vez que possuem diferentes níveis de potencialidade em causar danos quando concretizadas. Assim, dentre os eventos possíveis em uma empresa fictícia, com diversos
níveis de segurança implantados, os que correspondem a um
risco e a uma ameaça são, respectivamente,
a) greve com paralisação dos funcionários/atividades e incêndio de grandes proporções.
b) vazamento de informações sigilosas e incêndio de grandes
proporções.
c) incêndio de grandes proporções e entrada não controlada
em portaria de pessoa estranha à empresa.
d) entrada não controlada em portaria de pessoa estranha à
empresa e greve com paralisação dos funcionários/atividades.
e) vazamento de informações sigilosas e greve com paralisação dos funcionários/atividades.
04 (FCC - 2012 - TRT - 6ª Região (PE) - Técnico Judiciário
– Segurança)
Sobre a segurança de autoridades, patrimônio e documentos, é correto afirmar:
a) Armas não letais não foram projetadas para a minimização
de danos ao meio ambiente.
b) O vigilante que estiver realizando a segurança pessoal da
autoridade deve observar posicionamentos e regras básicas de segurança.
c) A atuação do vigilante é, principalmente, de caráter repressivo, de modo a agir quando a prevenção falhar.
d) A imagem da autoridade deve, nesse caso, ser protegida
durante a atuação do vigilante, devendo deixar de preservar a segurança física das autoridades.
e) A inspeção visual realizada pelo vigilante é a única forma
de manter o controle do acesso seguro de pessoas em uma edificação.
Didatismo e Conhecimento
08 (FCC - 2011 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Técnico Judiciário – Segurança)
O exame de determinadas situações de risco, por meio dos
métodos de análise de riscos, pode fornecer subsídios para a tomada de muitas decisões. Assinale a alternativa INCORRETA
de acordo com princípios e doutrinas que regem essa técnica.
63
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
a) Nenhuma situação de risco, desde que avaliada, pode ser
considerada e classificada como aceitável, o risco tem que ser eliminado, para isso devem ser estudadas medidas de prevenção e
proteção contra os riscos diagnosticados.
b) Existem diferenças entre risco percebido (percepção empírica das pessoas) e risco avaliado (avaliação técnica de um risco);
geralmente o risco percebido é divergente do risco avaliado.
c) Se uma situação de risco avaliada foi considerada como
aceitável, sendo assim assumida, então esse risco passa a ser considerado como gerenciado.
d) Se uma situação de risco avaliada foi considerada como
indesejável, então deve-se colocar em prática meios de prevenção
e proteção que permitam chegar a uma situação aceitável, tornado
o risco gerenciado.
e) Ainda que um risco analisado tenha pequena probabilidade
de acontecimento, poderá ser considerado indesejável, justificando
medidas de prevenção e proteção.
b) é estritamente reativo, em função das próprias contingências em si, compondo apenas programas como o gerenciamento de
crise, manejo de emergência (resposta, reassunção, recuperação e
restauração) e procedimentos emergenciais.
c) é estritamente preventivo, pois busca a identificação e tratamento de riscos e ameaças; caso falhe em seus objetivos, entram
em ação programas distintos que visam minimizar resultados indesejados como o gerenciamento de crise, manejo de emergência
e procedimentos emergenciais.
d) estabelece políticas de manejo estritamente operacionais,
as quais são executadas para garantir a continuidade dos processos
da empresa após ocorridas as emergências, a fim de que seja retomada a normalidade.
e) comporta não só programas de prevenção, como treinamento, identificação e tratamento de riscos e ameaças, bem como
programas reativos, a exemplo do manejo de emergência e procedimentos emergenciais, a fim de minimizar resultados indesejados
ocorridos.
09 (FCC - 2010 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário - Segurança Judiciária)
NÃO é inerente à Análise de Risco
a) a identificação de ações preventivas.
b) o cálculo das probabilidades de um acontecimento.
c) a projeção dos efeitos dos riscos.
d) a classificação dos riscos em graus de criticidade.
e) a busca pela eliminação dos riscos.
12 (FCC - 2011 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Técnico Judiciário – Segurança)
O Planejamento de Contingências, deve
I. abranger soluções para os principais pontos de vulnerabilidade, possuindo como um de seus objetivos, normalizar as
atividades o mais rapidamente possível após a ocorrência de
uma crise.
II. possuir, entre outros, um plano preventivo, facilitado
por uma ferramenta de análise de riscos e por medidas de prevenção a fim de antever possíveis cenários indesejados.
III. possuir um plano corretivo e de administração, com
instruções e procedimentos que entram em ação após um sinistro ou ocorrência de evento não desejado, tais como, um plano
de gerenciamento de crises e procedimentos de emergência,
entre outros.
Está correto o que consta em
a) I, II e III.
b) I e II, somente.
c) I e III, somente.
d) II, somente.
e) III, somente.
10 (FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário Segurança e Transporte)
A cidade A, conhecida pelo trânsito intenso de veículos,
possui estatística anual de 1 000 acidentes de trânsito, com gravidade de uma morte para cada acidente. Longe dali, em uma
região com muitos terremotos, está a cidade B, cuja estatística
registrada desse tipo de evento é de 0,1 acidentes/ano com respectiva gravidade em 10 000 mortes/acidente.
Após análise de risco, com base nos dados acima, analise:
I. O risco de acidentes na cidade A é 100 vezes maior do
que na cidade B.
II. O risco de mortes na cidade B é 10.000 vezes maior do
que na cidade A.
III. O risco de morte é igual em ambas as cidades.
IV. Seguindo tais projeções, em 10 anos, o total de mortos
será igual em ambas as cidades.
Está correto o que consta SOMENTE em:
a) I, II e IV.
b) I e III.
c) III e IV.
d) I e II.
e) II e IV.
13 (FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário Segurança e Transporte)
Com relação ao Planejamento de Contingências, é INCORRETO afirmar:
a) É um programa que comporta ações reativas às contingências, como a reação imediata, a reassunção das funções mais
críticas e a recuperação de funções, até a restauração do processo
normal pré-contingência.
b) Porque possui linhas técnicas e inclui a identificação de
pontos críticos e ações estratégicas de retomada da normalidade
após uma crise, deve ser um documento restrito e sigiloso, cujo
acesso deve ser reservado aos órgãos de segurança e à alta administração de uma empresa.
c) É um programa amplo, que inclui ações preventivas, como
levantamento e identificação de riscos ou ameaças, treinamentos e
simulações de emergências, visando à analise das vulnerabilidades
existentes em uma empresa.
11 (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário – Segurança)
Com relação ao Planejamento de Contingências, é correto
afirmar que
a) deve estar materializado na forma escrita, utilizando- se
de linguagem estritamente técnica, enriquecido de plantas, mapas,
tabelas e diagramas, porém sem ser demasiadamente volumoso, e
estar disponível apenas aos órgãos de segurança da empresa.
Didatismo e Conhecimento
64
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
16 (FCC - 2012 - TRF - 5ª REGIÃO - Técnico Judiciário Segurança e Transporte)
O nível de planejamento que deve ser observado na elaboração de um plano de segurança é denominado:
a) Direção.
b) Técnico.
c) Gerencial.
d) Supervisão.
e) Emprego.
d) Uma vez ocorrido um evento não desejado (ou crise), este
passa a ser administrado através do programa de Gerenciamento
de Crises, que deve ter como características: ações ágeis e eficientes e ao mesmo tempo transparentes, principalmente no que tange
aos veículos de comunicação.
e) Os Procedimentos Emergenciais visam principalmente minimizar os impactos causados pelo caráter repentino que alguns
eventos indesejados possam ter, caracterizados como emergenciais; para tanto devem conter ações ágeis e precisas, desencadeadas após a ocorrência desses eventos.
17 (FCC - 2012 - TRF - 5ª REGIÃO - Técnico Judiciário Segurança e Transporte)
Uma das etapas básicas que deve ser observada na fase do
planejamento estratégico de um plano de segurança é a
a) verificação do turno de trabalho dos funcionários.
b) determinação das áreas físicas.
c) verificação da incidência de riscos.
d) elaboração da política de segurança.
e) análise da cultura dos empregados.
14 (FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário Segurança e Transporte)
Com relação ao planejamento de contingência, tão importante na gestão da segurança física e patrimonial de uma empresa, analise as proposições:
I. Engloba, dentre outras, ações de cunho reativo após o
acontecimento de determinados eventos indesejáveis, como os
chamados 4-R: resposta, reassunção, recuperação e restauração.
II. É um dos programas do gerenciamento de crises, fazendo parte dele, uma vez que o planejamento de contingência é mais prático, mais concreto, tratando da administração
da contingência ocorrida, como por exemplo, as diretrizes de
atuação de uma equipe.
III. Engloba, dentre outras, ações de cunho preventivo,
como programas de prevenção e de treinamento, visando prevenir e minimizar impactos que possam ser causados por eventos indesejados.
IV. Não deve englobar ações e procedimentos emergenciais
que, por sua característica de ocorrências eminentemente repentinas e abruptas, devem integrar o plano de emergências.
V. Como regra geral, deve ser apresentado na forma escrita, em linguagem simples e clara (evitando linguagens muito
técnicas), sendo permanentemente atualizado e disponível a
toda a empresa.
É correto o que consta APENAS em
a) I, III e V.
b) I, IV e V.
c) II, IV e V.
d) II, III e IV.
e) I, II e III.
18 (FCC - 2012 - TST - Técnico Judiciário - Segurança
Judiciária)
Considere:
I. O planejamento estratégico ou institucional é genérico,
isto é, abrange a organização como um todo, não abordando
detalhes específicos de cada departamento ou divisão, sendo
direcionado para o longo prazo.
II. O planejamento tático abrange cada um dos departamentos ou divisões da organização, sendo direcionado para o
médio prazo, além disso é mais detalhado do que o planejamento institucional.
III. O planejamento operacional inclui cada grupo de tarefas que necessitam ser executadas, é bastante detalhado e é
direcionado para o curto prazo.
Está correto o que se afirma em
a) I e II, apenas.
b) I, II e III.
c) I e III, apenas.
d) II e III, apenas.
e) III, apenas.
19 (FCC - 2012 - TRT - 6ª Região (PE) - Técnico Judiciário
– Segurança)
Em relação ao planejamento da segurança:
I. Ao se considerar a prevenção como uma das premissas
das ações de planejamento da segurança, uma medida de grande valia é a previsão de aulas e palestras sobre educação de
segurança voltadas para todo o público interno, sem exceções,
com a finalidade de desenvolver uma mentalidade prevencionista de segurança.
II. O acionamento de entes externos, como órgãos de segurança pública, ainda que possa expor uma instituição ao
público; podem ser elencados casos específicos que requeiram
acionamento imediato desses órgãos.
III. A fim de evitar imposições, resistências ou até sabotagens, a execução de um programa de segurança não deve ser
dividido em fases, tampouco fracionado em níveis de conhecimento por parte dos envolvidos, uma vez que se busca atingir
todo o público interno.
15 (CESGRANRIO - 2010 - BACEN - Técnico do Banco
Central - Area 2)
As organizações estão sujeitas a inúmeras ocorrências
que variam de acordo com o tipo de negócio realizado e com
as fragilidades encontradas no local em que estão situadas.
Num Plano de Contingências, a estratégia que tem por objetivo principal identificar condições, situações ou pessoas que
possam ser causadoras de ameaças, de modo a criar fatores
que tenham também a possibilidade de inibir possíveis ocorrências, é a
a) pesquisa estratégica.
b) avaliação estratégica.
c) correção.
d) prevenção.
e) recuperação.
Didatismo e Conhecimento
65
É correto o que se afirma em
a) I, apenas.
b) II, apenas.
c) I e II, apenas.
d) I e III, apenas.
e) I, II e III.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
23 (FCC - 2008 - TRT - 18ª Região (GO) - Técnico Judiciário – Segurança)
A equipe de segurança é avisada de que uma bomba explodirá em 30 minutos. O procedimento adequado a ser adotado
é:
a) permitir o mínimo de pessoas no local.
b) providenciar a presença dos superiores.
c) evacuar e isolar o local.
d) manter-se a uma distância segura.
e) abrir todas as portas e janelas.
20 (FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Técnico Judiciário Segurança e Transporte)
Em relação ao planejamento de segurança nas instalações,
considere:
I. Deve ser participativo e exige o comprometimento de todos os segmentos e níveis da empresa, do planejamento à execução, e não apenas do segmento responsável pela segurança.
II. Deve ser fracionado em níveis de acesso à informação,
compatíveis com o grau de envolvimento que se pretenda fornecer a cada segmento da empresa.
III. Para implantação, não deve ser dividido em módulos
ou fases, o que permitiria ações de resistência a mudanças ou
sabotagens.
É correto o que consta APENAS em
a) II e III.
b) I e II.
c) I.
d) II.
e) I e III.
24 (FCC - 2012 - TRF - 5ª REGIÃO - Técnico Judiciário Segurança e Transporte)
Distâncias que devem ser observadas ao trafegar em uma
rodovia são denominadas:
a) rolamento, segurança, preventiva e reação.
b) seguimento, parada, frenagem e reação.
c) segurança, cautela, freada e parada.
d) seguimento, segurança, frenagem e ação.
e) rolamento, segurança, cautelosa e preventiva.
25 (FCC - 2012 - TRF - 5ª REGIÃO - Técnico Judiciário Segurança e Transporte)
NÃO é considerado elemento para se definir as características de direção defensiva:
a) o conhecimento.
b) a tenacidade.
c) a previsão.
d) a decisão.
e) a habilidade.
21 (FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Técnico Judiciário Segurança e Transporte)
Em relação ao planejamento de segurança nas instalações,
considere:
I. Deve ser participativo e exige o comprometimento de todos os segmentos e níveis da empresa, do planejamento à execução, e não apenas do segmento responsável pela segurança.
II. Deve ser fracionado em níveis de acesso à informação,
compatíveis com o grau de envolvimento que se pretenda fornecer a cada segmento da empresa.
III. Para implantação, não deve ser dividido em módulos
ou fases, o que permitiria ações de resistência a mudanças ou
sabotagens.
É correto o que consta APENAS em
a) II e III.
b) I e II.
c) I.
d) II.
e) I e III.
26 (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário – Segurança)
Pode ser considerado um ato ou comportamento INSEGURO na direção defensiva
a) planejar antecipadamente o trajeto e procurar cumpri-lo.
b) ter sempre em mente um plano de fuga para o caso de
acidentes.
c) realizar pausas de descanso em viagens longas.
d) reduzir a velocidade em áreas desconhecidas.
e) responder a buzinas, cumprimentos ou atos obscenos de
outros motoristas.
22 (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário – Segurança)
Na gestão da segurança de áreas, instalações e patrimônio
existentes assumem vital importância eventos indesejados de
cunho humano como sabotagem, acidentes e falhas, bem como
eventos de origem adversa como fenômenos da natureza. Um
programa essencial para tal gestão, a fim de que, com base nele
sejam planejadas as ações de segurança fundamentadas nas
variáveis citadas, deverá ser o de
a) seleção e gestão de pessoas.
b) análise de riscos.
c) procedimentos emergenciais.
d) gestão de emergências.
e) controle e gestão patrimonial.
Didatismo e Conhecimento
27 (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário – Segurança)
Dentro dos preceitos da direção defensiva, ao se passar sobre uma poça de água e perder a aderência do pneu com o solo,
é recomendável
a) reduzir a velocidade utilizando os freios.
b) segurar a direção com força para manter o controle do veículo.
c) acelerar o veículo de forma moderada.
d) reduzir a velocidade pisando no freio de forma intermitente.
e) pisar na embreagem e virar o volante no sentido de vai e
vem lateralmente contrabalanceando o movimento.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
28 (FCC - 2011 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Técnico Judiciário – Segurança)
NÃO é considerada uma atitude defensiva no trânsito
a) manter o câmbio engatado numa marcha reduzida durante a
descida de um declive acentuado.
b) diminuir a velocidade ao ultrapassar veículo de transporte
coletivo que esteja parado efetuando o embarque e o desembarque
de passageiros.
c) ultrapassar nas subidas somente quando já estiver disponível
a terceira faixa, destinada a veículos lentos.
d) frear o veículo quando estiver passando por uma lombada.
e) utilizar roupas claras ao dirigir motocicleta.
32 (FCC - 2012 - TRF - 5ª REGIÃO - Técnico Judiciário Segurança e Transporte)
A respeito das competências sob responsabilidade do Sistema Nacional de Armas considere:
I. Identificar as características e a propriedade de armas
de fogo, mediante cadastro.
II. Registrar, cadastrar e identificar todas as armas de fogo
de uso exclusivo das Forças Armadas e Auxiliares.
III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as
vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
IV. Identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo.
Está correto o que consta APENAS em
a) I e IV.
b) III e IV.
c) I e II.
d) I, III e IV.
e) I, II e III.
29 (FCC - 2012 - TRF - 5ª REGIÃO - Técnico Judiciário Segurança e Transporte)
Classe de Incêndio em que os elementos pirofóricos são enquadrados:
a) “A”.
b) “C”.
c) “E”.
d) “B”.
e) “D”.
33 (FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Técnico Judiciário Segurança e Transporte)
De acordo com a Lei nº 10.826/2003, que versa sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo, é correto afirmar que é de competência da Polícia Federal:
I. o registro de arma de fogo de uso restrito.
II. a expedição do certificado de registro de arma de fogo.
III. o recebimento de armas de fogo adquiridas regularmente pelos possuidores ou proprietários, mediante recibo e
indenização.
Está correto o que consta APENAS em
a) II e III.
b) I e II.
c) I e III.
d) I.
e) II.
30 (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário – Segurança)
Com relação aos equipamentos de proteção e combate a incêndios citados na NR-23, é correto afirmar:
a) Pilhas de materiais em almoxarifados e mobílias como armários devem deixar um espaço mínimo de 0,10 m abaixo e ao redor dos chuveiros automáticos para assegurar a saída e dispersão da
água desses equipamentos.
b) O sistema de alarme de incêndio, tal como os extintores
portáteis, devem estar presentes em todas as edificações.
c) As portas corta-fogo das caixas de escada devem fechar-se automaticamente, podendo ser abertas apenas no sentido de fuga
dos ocupantes.
d) Não são admitidos para uso outros tipos de extintores portáteis além dos citados pela norma: “espuma”, “dióxido de carbono”,
“químico seco” e “água pressurizada” ou “água-gás”.
e) Um dos objetivos dos exercícios de alerta e combate ao fogo,
além de que a evacuação da edificação se faça de forma ordena- da,
é que também sejam atribuídas responsabilidades específicas aos
empregados.
34 (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário – Segurança)
Qualquer cidadão comum que queira adquirir arma de
fogo deverá declarar a necessidade e atender a vários requisitos elencados no Estatuto do Desarmamento, e após todos
os requisitos terem sido comprovados, a emissão do porte de
arma é realizada
a) pela Polícia Federal.
b) pelo Ministério da Justiça.
c) pelo SINARM.
d) pelo Comando do Exército.
e) pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal.
31 (FCC - 2012 - TRF - 5ª REGIÃO - Técnico Judiciário Segurança e Transporte)
Um requisito a ser atendido, pelo interessado, para a aquisição de uma arma de fogo de uso permitido é a comprovação de
a) idoneidade, com apresentação de certidões de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.
b) idoneidade, com apresentação de certidões de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, mesmo que esteja respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal.
c) capacidade técnica e de aptidão físico-motora para manuseio
de arma de fogo.
d) capacidade técnica, referências pessoais e aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo.
e) capacidade técnica, de residência, de aptidão físico-motora
e moral para manuseio de arma de fogo.
Didatismo e Conhecimento
35 (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário – Segurança)
Segundo a Lei nº 10.826/2003, a idade mínima para se adquirir uma arma de fogo, excetuando-se os integrantes das entidades constantes do artigo 6º da lei, é de
a) vinte e um anos.
b) dezoito anos.
c) vinte e cinco anos.
d) vinte e seis anos.
e) vinte anos.
67
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
36 (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial
de Justiça Avaliador)
A respeito dos crimes contra a fé pública, contra a administração pública, de tortura e de abuso de autoridade, julgue
os itens subsecutivos.
Considere a seguinte situação hipotética.
Maurício, advogado regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, deixou de restituir autos de processo, recebidos em carga, na qualidade de advogado da parte ré.
Depois da regular intimação pessoal para a restituição dos
autos e do decurso do prazo estabelecido para tanto, Maurício
quedou-se inerte e, somente após comunicação do juízo ao órgão do Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia,
entregou os autos na secretaria da vara.
Nessa situação hipotética, consumou-se o crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no Código
Penal.
( ) Certo
40 (VUNESP - 2013 - ITESP – Advogado)
O fazendeiro de uma cidade do interior de São Paulo, que
solicita aos assentados dinheiro a pretexto de influir na atuação de funcionário do ITESP a fim de facilitar a concessão de
títulos de domínio visando a regularização fundiária, comete
o crime de:
a) corrupção passiva qualificada.
b) tráfico de influência.
c) advocacia administrativa.
d) exploração de prestígio.
e) estelionato
41 (IBFC - 2013 - IDECI – Advogado)
Segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
considera(m)-se Crime(s) Contra a Administração Pública:
I. Apropriar-se o funcionário público, de dinheiro, valor
ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que
tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, mesmo que para tanto tenha concorrido de forma culposa para o crime de outrem.
II. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério
Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou
testemunha.
III. Reingressar no território nacional o estrangeiro que
dele foi expulso.
IV. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida.
Estão corretos os itens:
a) I, II e IV, apenas.
b) I e IV, apenas.
c) II e III apenas
d) I, II, III e IV.
( ) Errado
37 (VUNESP - 2013 - TJ-SP - Médico Judiciário - Clínico
Geral)
Faristeu da Silva fez afirmação falsa como perito em processo judicial, praticando o crime de falsa perícia previsto no
artigo 342 do Código Penal. Para que não seja punido, Faristeu
a) terá que pagar uma multa de cem salários mínimos.
b) poderá retratar-se antes da sentença no processo em que
ocorreu o ilícito.
c) deve recorrer da sentença que o condenou se esta já tiver
transitado em julgado.
d) pode pedir o perdão judicial a qualquer tempo no mesmo
processo judicial.
e) pode fazer um acordo de delação premiada com o Ministério Público.
38 (CESPE - 2013 - TCE-RO - Auditor de Controle Externo – Direito)
Com base nas normas de direito penal vigentes, julgue os
próximos itens.
O agente público que deixar de ordenar ou de promover,
na forma e nos prazos legais, a execução de medida para a
redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição, por Poder, do limite máximo pratica
infração administrativa contra as leis de finanças públicas, devendo ser processado e julgado pelo tribunal de contas.
( ) Certo 42 (CESPE - 2013 - MPE-RO - Promotor de Justiça)
Em relação aos crimes contra a pessoa, assinale a opção
correta de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.
a) A forma privilegiada do homicídio é compatível com a
qualificadora da motivação torpe, em face da ausência de contradição lógica.
b) Comete o crime de homicídio a mulher que, iniciado o
trabalho de parto, não estando sob o estado puerperal, mata o nascituro, ainda que este não tenha respirado.
c) A consumação dos crimes de calúnia, difamação e injúria
ocorre quando terceiro, que não o sujeito passivo, toma conhecimento do fato.
d) A prática do crime de homicídio sob o estado de embriaguez afasta o reconhecimento da motivação fútil, haja vista que
a embriaguez pode reduzir a capacidade do autor de entender o
caráter ilícito de sua conduta.
e) No ato de se desferir, no ímpeto, golpes reiterados com instrumento perfurocortante em indivíduo, com a intenção de matá-lo, causando-lhe a morte por hemorragia, incide a qualificadora
do meio cruel.
( ) Errado
39 (FUMARC - 2013 - TJM-MG - Técnico Judiciário)
Em relação à classificação jurídica do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, CP), é CORRETO afirmar que
se trata de crime.
a) comum
b) formal.
c) funcional próprio.
d) material.
Didatismo e Conhecimento
68
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
43 (CESPE - 2013 - PRF - Policial Rodoviário Federal)
Com relação aos princípios, institutos e dispositivos da
parte geral do Código Penal (CP), julgue os itens seguintes.
Considere a seguinte situação hipotética.
Joaquim, plenamente capaz, desferiu diversos golpes de
facão contra Manoel, com o intuito de matá-lo, mas este, tendo
sido socorrido e levado ao hospital, sobreviveu. Nessa situação
hipotética, Joaquim responderá pela prática de homicídio tentado, com pena reduzida levando-se em conta a sanção prevista para o homicídio consumado.
( ) Certo ( ) Errado
47 (FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário Segurança e Transporte)
Compete ao Chefe do Cerimonial da Presidência da República, dentre outras funções,
a) elaborar projetos dos programas de visitas oficiais do Presidente da República e enviá-los ao Chefe do Gabinete Militar para
anuência.
b) redigir e enviar, durante o mandato do Presidente, as Cartas
de Chancelaria aos Chefes de Estado com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas.
c) acompanhar diariamente o Presidente da sua residência
oficial, no Palácio do Jaburu, em Brasília/DF, até a Sala de Despachos no Palácio do Congresso.
d) presidir, via de regra, as audiências dos Chefes de Missão
diplomática com o Presidente da República.
e) organizar a cerimônia de posse do Presidente eleito.
44 (VUNESP - 2013 - PC-SP - Agente de Polícia)
No crime de lesão corporal culposa, a pena é aumentada
quando
a) o agente quer deliberadamente atingir a vítima e causar-lhe
ferimento.
b) o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção.
c) o agente comete o crime por motivo torpe.
d) o agente foge para evitar prisão em flagrante.
e) a vítima estava indefesa.
48 (FCC - 2010 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário - Segurança Judiciária)
Quanto às normas do cerimonial público, a precedência
entre os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios é determinada pela ordem de constituição histórica
dessas entidades. Dentre as entidades abaixo, a precedência é
para
a) Minas Gerais.
b) Maranhão.
c) Distrito Federal.
d) São Paulo.
e) Ceará.
45 (CESPE - 2013 - TJ-MA – Juiz)
Após uma partida de futebol entre vizinhos, Fábio agrediu
fisicamente João com socos e pontapés, tendo sido a agressão
presenciada por policial militar que assistia ao jogo. Em razão
das lesões sofridas, João ficou incapacitado para desempenhar
suas ocupações habituais por dezesseis dias.
Nessa situação hipotética,
a) não sendo obtida composição civil na audiência preliminar,
será dada imediatamente a João a oportunidade de exercer o direito
de representação verbal, que será reduzida a termo, sob pena de
decadência.
b) o policial militar que presenciou o fato deve encaminhar
Fábio à presença da autoridade policial responsável, que pode arbitrar fiança que deve ser recolhida imediatamente, sob pena de
prisão, salvo se Fábio assumir o compromisso de comparecer ao
juízo competente.
c) o MP, em audiência preliminar, antes da denúncia, pode
oferecer proposta de suspensão condicional do processo, impondo
como condição a reparação do dano material suportado por João
mediante o pagamento dos custos hospitalares e medicamentos.
d) caracterizado o crime de lesão corporal de natureza grave,
que resultou na incapacidade de João para suas ocupações habituais por mais de quinze dias, os autos devem ser encaminhados à
vara criminal comum.
49 (CESPE - 2010 - TRE-BA - Técnico Judiciário - Segurança Judiciária)
A respeito de defesa pessoal, julgue os itens seguintes.
Nas técnicas de defesa pessoal, segundo o princípio da
adaptação, não é o fator de domínio que se adapta à técnica e
sim a técnica que se adapta ao adversário.
( ) Certo ( ) Errado
50 (FCC - 2011 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Técnico Judiciário – Segurança)
Um motorista NÃO profissional de saúde deverá prestar
atendimento a um ciclista com suspeita de fratura na coxa.
Esse atendimento deverá ser
a) inicial e em conjunto com os profissionais do suporte avançado de vida.
b) inicial e temporário até a chegada de um socorro profissional.
c) inicial, temporário e permanente após a chegada de um
socorro profissional.
d) de avaliação da situação, de prestação de cuidados e de
emissão de parecer técnico de conduta.
e) de alívio das condições que ameacem a vida, com a utilização de técnicas de suporte básico e avançado em ortopedia.
46 (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário – Segurança)
A precedência entre os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios é determinada
a) pela extensão territorial da entidade.
b) pelo número de habitantes da entidade.
c) pelo maior tempo de mandato trabalhado como governador.
d) proximidade da capital do país.
e) pela ordem de constituição histórica da entidade.
Didatismo e Conhecimento
69
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
51 (FGV - 2011 - TRE-PA - Técnico Judiciário - Segurança
Prof. Carla Baggio Laperuta Fróes
Judiciária)
Em caso de atendimento emergencial a uma pessoa que
supostamente tenha sofrido uma parada cardiorrespiratória,
é importante que
a) se dê algo para ela beber, a fim de acalmá-la.
b) caso esteja inconsciente, a alternativa mais rápida é oferecer-lhe algo forte para cheirar, como vinagre, por exemplo.
c) se proceda à respiração boca a boca, mesmo que o coração
esteja batendo.
d) ela seja virada de bruços para ajudar a liberar o ar dos
pulmões.
e) se verifique o pulso e a respiração antes de iniciar qualquer
procedimento.
Mestranda em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro
Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM). Especialista em
Direito Processual pela Universidade do Sul de Santa Catarina.
Docente. Advogada.
13 DIREITO PENAL: DO CRIME
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa
a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º. A superveniência de causa relativamente independente
exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os
fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Gabarito:
01
02
03
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05
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E
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51
Didatismo e Conhecimento
E
B
D
E
E
A
D
A
A
C
Certo
B
Certo
D
B
D
B
Certo
D
B
E
E
B
Certo
B
E
CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE
É a causa que teria acontecido, vindo a produzir o resultado,
mesmo se não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente.
As causas absolutamente independentes podem ser em relação
à conduta do agente:
•preexistente – ocorre antes da conduta do agente. Ex.: A dispara contra o peito de B e este vem a falecer, não em virtude do
disparo, mas em virtude de ter ingerido veneno para se suicidar.
B morreu envenenado. Como não podemos considerar a conduta
de A como a causadora do evento morte, A somente responderá
por seu dolo, ou seja, como não conseguiu alcançar o resultado
em virtude de acontecimento alheio à sua vontade, responderá por
tentativa de homicídio.
• concomitante – ocorre simultaneamente à conduta do agente. Ex.: A e B, sem saberem um a intenção do outro, desejam matar
C e atiram contra ele no exato momento. Se ambos os disparos o
atingem, mas somente o de A vem a atingir seu coração, fazendo-o falecer, enquanto o de B atinge C no braço, B responderá por
tentativa de homicídio (responde pelo dolo) e A responde por homicídio.
• superveniente – a causa ocorre posteriormente à conduta do
agente, e com ela não guarda relação de dependência alguma. Ex.:
A atira em B e o atinge no peito. Logo após o tiro, o prédio no
qual se encontravam vem a desabar. B morre em virtude do desabamento, e não em virtude do tiro. A responderá somente por seu
dolo, por tentativa de homicídio. Se usarmos o método hipotético
de eliminação de Thyrén, suprimindo a conduta de A, e mesmo
assim verificarmos que o resultado ocorreria, a conduta de A não
foi causadora do resultado.
CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE
É a causa que somente tem a possibilidade de produzir o
resultado se for conjugada com a conduta do agente. A ausência de
qualquer uma delas faz com que o resultado seja modificado. As
causas relativamente independentes podem ser:
• preexistente – já existia antes do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade,
produz o resultado. Ex.: A quer matar B e, sabendo ser B hemofí70
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
• linha de desdobramento físico e significância da lesão –
para que o resultado seja imputado ao agente, deve estar dentro da
linha de desdobramento físico natural da conduta do agente. Mas
essa regra não é absoluta. Para que não cheguemos a conclusões
absurdas somente deve ser considerado como consequência da linha de desdobramento da conduta aquele resultado que seja produto de uma lesão relevante, grave, que tenha relevo. Ex.: se alguém
ferir o dedo mínimo de outrem com canivete enferrujado e esta
pessoa, sem o devido tratamento, contrair tétano e vier a falecer,
podemos imputar o resultado morte ao agente? Obviamente não.
Ao critério do desdobramento natural da ação física deve ser
acrescentado outro ingrediente: o conceito de significância. Assim,
a causa superveniente não romperá a cadeia linear de acontecimentos naturais quando for um desdobramento natural da ação do
agente, Dede que a causa anterior tenha um peso ponderável, mantendo certa correspondência lógica com o resultado mais lesivo a
final verificado.
lico, nele desfere um golpe de faca em região não letal. B é levado
ao hospital e, embora a facada não o pudesse matar se não fosse
hemofílico, morre em decorrência das complicações trazidas pela
doença. Se o agente queria matar = homicídio doloso. Se o agente
queria lesionar = lesão corporal seguida de morte. Se o agente desconhecia a doença e não queria matar, não responde por tentativa
de homicídio, mas por lesão corporal simples (não por lesão corporal seguida de morte porque o resultado morte não estava dentro
de seu campo de previsibilidade).
• concomitante – é a causa que, ocorrendo numa relação de
simultaneidade com a conduta doa gente, conjugada com a mesma
é também considerada produtora do resultado. Ex.: A e B querem
matar C e, cada um deles ministra quantidade insuficiente de veneno ao mesmo tempo. C vem a falecer envenenado. Embora suprimindo a conduta de A e, depois, de B, o resultado não se produza,
as condutas se somaram para produzir o resultado. Assim, tanto
A quanto B responderão por homicídio doloso qualificado. Não
há coautoria, pois não há vínculo subjetivo entre os autores, mas
autoria colateral.
• superveniente – ocorre posteriormente à conduta do agente
e com ela tem ligação.
O código diz, no §1o do artigo 13, que essas causas só excluem a imputação do agente quando, por si sós, produziriam o
resultado.
Ex. clássico: A atira em B e este, vindo a ser socorrido, morre
em razão de a ambulância ter colidido com um trem. Se retirarmos
o disparo, a vítima não estaria na ambulância. Se retirarmos o acidente, mesmo se a vítima falecesse, o resultado não teria ocorrido
COMO OCORREU.
SÍNTESES:
- causa relativamente independentes PREEXISTENTES e
CONCOMITANTES = o agente responderá pelo resultado desde
que estas causas estejam dentro do conhecimento do agente, senão estaríamos admitindo responsabilidade penal objetiva, ou seja,
sem culpa.
- causas relativamente independentes SUPERVENIENTES
possuem uma peculiaridade = não podem estar dentro do conhecimento do agente, pois são supervenientes. O resultado precisa
estar dentro de uma linha natural de desdobramento fático da ação
do agente e, além disso, a lesão advinda da ação deve ser significante, passível de produzir o resultado mais grave.
•o significado da expressão “por si só” – quando a lei penal diz que “a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”,
quer dizer que só aqueles resultados que se encontrarem como
um desdobramento natural da ação, ou seja, estiverem na linha
de desdobramento físico da mesma, é que poderão ser imputados
ao agente. A expressão “por si só” tem a finalidade de excluir a
linha de desdobramento físico, fazendo com que o agente somente
responda pelos atos já praticados. Se o resultado estiver na linha
de desdobramento natural da conduta inicial do agente, este deverá
por ele responder. Caso contrário, o agente somente responderá
pelo seu dolo.
Ex. 01: A atira em B, que provavelmente faleceria em razão
dos disparos. B é socorrido por ambulância que vem a se envolver
em acidente, que mata todos que nela estavam. Comprova-se que
B morreu em razão do acidente, e não em razão dos disparos. O
ACIDENTE NÃO PODE SER CONSIDERADO DESDOBRAMENTO FÍSICO NATURAL DA CONDUTA DE A. Quem é baleado, via de regra, não morre por acidente de trânsito. Assim, A
somente responderá pelo seu dolo, ou seja, pela tentativa de homicídio.
Ex. 02: A atira em B, que provavelmente faleceria em razão
dos disparos. B é socorrido por ambulância e chega com vida no
hospital. Enquanto se tratava, contrai infecção hospitalar e, embora
já estivesse se recuperando, vem a falecer em virtude da infecção.
A INFECÇÃO PODE SER CONSIDERADA DESDOBRAMENTO FÍSICO NATURAL DA CONDUTA DE A. Quem é baleado
possui grandes chances de contrair infecção hospitalar. Assim, a
responde por homicídio doloso consumado.
Didatismo e Conhecimento
OMISSÃO COMO CAUSA DO RESULTADO
Para o Código, considera-se causa tanto a conduta positiva
(ação) quanto a conduta negativa (omissão), com a ressalva de
que, nesta, deve estar presente o DEVER JURÍDICO de evitar, ou
pelo menos tentar evitar, o resultado lesivo.
CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS:
Os crimes omissivos podem-se dividir em: - crimes omissivos
próprios, puros ou simples; - crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, ou omissivos qualificados (Jescheck).
- OMISIVOS PRÓPRIOS – são os objetivamente descritos
com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina,
consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do
crime, basta que o autor se omita quando deve agir.
- OMISSIVOS IMPRÓPRIOS – são os que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar
o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa,
mas apenas àquelas que assumem o status de garantidoras da não-ocorrência do resultado lesivo. O §2o, do artigo 13, do CP, esclarece as situações em que surge a posição de garante:
§ 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe
a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
71
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Daí pode notar que o Código adotou o critério das FONTES
FORMAIS DO DEVER DE GARANTIDOR, pois somente nessas hipóteses contempladas na lei surgirá o dever. Ao contrário, a
TEORIA DAS FUNÇÕES, de ARMIN KAUFMANN, defendia a
ideia de que garantidor seria aquele que tem relações estreitas com
a vítima, independentemente de vínculo legal entre eles.
DIFERENÇA BÁSICA:
Nos omissivos próprios, o legislador descreve claramente a
conduta imposta ao agente. Caso ele se abstenha de praticá-la, terá
cometido o delito. Ex: - omissão de socorro; - abandono material;
- abandono intelectual; - omissão de notificação de doença; - prevaricação.
Nos omissivos impróprios, não há descrição alguma, são eles
tipos abertos. O julgador deve elaborar um trabalho de adequação,
averiguando a) a existência da posição de garantidor e b) a sua real
possibilidade de agir.
Nos delitos omissivos impróprios exige-se a produção do resultado naturalístico, tendo em vista que ele corresponde à realização do tipo legal mediante uma ação ativa.
ANALISA-SE SE O RESULTADO PREVISTO NA PARTE
OBJETIVA DO TIPO PODE OU NÃO SER IMPUTADO AO
AGENTE.
A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA SURGE PARA LIMITAR O ALCANCE DA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS
ANTECEDENTES CAUSAIS.
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES
CAUSAIS – ADOTADA NO BRASIL.
Causa é ação ou omissão sem os quais o resultado não teria
ocorrido. Significa que todos os fatos anteriores ao resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Verifica-se, por
uma eliminação hipotética, se o fato antecedente é causa do resultado. Se suprimido o fato era possível uma modificação no resultado,
é sinal de que o resultado foi causado pela conduta.
Com a teoria da imputação objetiva, deixa-se de observar uma
relação de causalidade puramente material, naturalística, e passa-se a valorar uma relação de causalidade de natureza jurídica, normativa.
A POSIÇÃO DE GARANTIDOR
Conforme o artigo 13, §2º, do CP, o dever de garante surge
para aquele que:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
É a chamada “obrigação legal”. É obrigação derivada de lei,
como a dos pais em relação aos filhos (art. 1.634, do CCB), a do
salva-vidas (art. 144, V, da CF).
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado;
A lei, nessa alínea, dispôs de forma a alcançar o maior número
de situações em que haja assunção do dever de impedir o resultado
danoso, seja pela forma contratual ou não. Assim, tanto a babá,
que assume a responsabilidade de impedir o resultado por meio
de contrato de trabalho quanto o terceiro, que assume responsabilidade independentemente de contrário, responderão pelo dano
eventualmente experimentado.
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Aquele que criou o risco para o bem jurídico de terceiro está
obrigado a agir para impedir que o perigo se converta em dano, sob
pena de responder pelo resultado típico, como se o tivesse causado
por via comissiva.
VA
- CAUSALIDADE MATERIAL – relaciona uma conduta a um
determinado resultado no plano naturalístico e constitui pressuposto
para a imputação objetiva nos crimes de resultado.
- IMPUTAÇÃO OBJETIVA – é a atribuição normativa da produção de determinado resultado a um indivíduo, de modo a viabilizar sua responsabilização.
Para a teoria da imputação objetiva, não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente para que se possa afirmar a
sua relação de causalidade. É preciso, também, que a ele possa ser
imputado juridicamente. A pretensão da teoria não é, propriamente,
imputar o resultado, mas delimitar o alcance do tipo objetivo. É mais
uma teoria da não-imputação do que da imputação.
CLAUS ROXIN cria uma teoria geral da imputação para
os crimes de resultado, com quatro hipóteses que IMPEDEM
SUA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:
a) a diminuição do risco;
b) criação de um risco juridicamente relevante;
c) aumento do risco permitido;
d) esfera de proteção da norma como critério de imputação.
Diminuição do risco
Se a ação do sujeito, aparentemente típica, na verdade se orientar para a diminuição do risco para um bem jurídico qualquer, não
pode imputar ao agente o resultado.
Ex.: se A percebe que contra a cabeça de B foi atirada uma pedra e, mesmo sabendo não conseguir evitar o impacto, empurra B
fazendo que a pedra atinja região não letal, a ação diminuiu o risco
em relação ao bem protegido.
Criação de um risco juridicamente relevante
Se a conduta não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se o resultado pretendido pelo agente não depender
exclusivamente de sua vontade, caso o resultado aconteça, deverá
ser atribuído ao acaso. NÃO HÁ DOMÍNIO DO RESULTADO
ATRAVÉS DA VONTADE HUMANA.
Ex.: A quer matar B e compra-lhe passagem de avião na esperança de que haja um acidente. Se o acidente realmente ocorrer, a
morte de B não poderá ser imputada a A, muito embora o resultado
fosse querido por A, vez que a sua conduta, de comprar passagem
esperando a queda do avião não criou um risco juridicamente relevante.
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Tipo complexo é o tipo composto por duas partes: uma de
natureza objetiva e outra de natureza subjetiva.
Pelo princípio da culpabilidade, um determinado fato contido
em um tipo penal só poderia ser imputado a alguém se o agente
tivesse agido com dolo ou culpa (se nesse caso houver previsão
legal).
Na ausência de dolo ou culpa (elementos subjetivos), o resultado não pode ser atribuído ao agente para fins penais. Resolve-se
o estudo da estrutura jurídica do crime em sede de fato típico.
Não havendo conduta dolosa ou culposa, não há fato típico.
Não havendo fato típico, não há crime. ESSE RACIOCÍNIO PRESERVA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
Com o surgimento da imputação objetiva, a preocupação não
é, à primeira vista, saber se houve dolo ou culpa no caso concreto.
A análise se dá em um momento anterior a essa aferição.
Didatismo e Conhecimento
CAUSALIDADE MATERIAL x IMPUTAÇÃO OBJETI-
72
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Aumento do risco permitido
Se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser
imputado.
Exemplo dos pelos de cabra:
Fabricante de pincéis encomenda pelos de cabra para o fabrico dos mesmos. O fornecedor do material orienta o fabricante de
que, antes de beneficiar o material, deveria ser feita uma desinfecção, para a segurança dos funcionários.
O fabricante, negligentemente, não desinfetar o material e 4
de seus funcionários adoecem e morrem em razão da contaminação.
Averiguando o material, percebe-se que as bactérias haviam
criado resistência aos tratamentos de desinfecção e, por isso, mesmo se fossem feitos, as mesmas sobreviveriam. Assim, tendo em
vista que a conduta negligente do fabricante não acarretou o incremento do risco da ocorrência do resultado, este não lhe pode ser
imputado.
Esfera de proteção da norma como critério de imputação
Somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a
finalidade protetivas da norma.
Ex.: A atropela e mata B. A mãe de B, ao saber da notícia,
tem um colapso nervoso e morre. A morte da mãe de B deve ser
imputada a A? Não, porque se deve limitar a esfera de proteção da
norma penal aos danos diretamente causados.
GÜNTHER JAKOBS, por sua vez, partindo da ideia de
que todo homem desempenha um papel dentro da sociedade e
que a averiguação de responsabilidade penal depende da averiguação de quem efetivamente quebrou o seu papel, elabora
quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a
teoria da imputação objetiva:
a) risco permitido;
b) princípio da confiança;
c) proibição de regresso;
d) competência ou capacidade da vítima.
Risco permitido
O homem é um ser social e não existe sociedade em que
não haja qualquer tipo de risco. Assim, um risco inerente à configuração social deve ser irremediavelmente tolerado como risco
permitido. Portanto, se cada um se comporta dentro dos limites
socialmente tolerados, situados no conceito do risco permitido, se
de uma conduta advier um resultado lesivo, este será imputado ao
acaso.
Deve-se observar, aliás, que a avaliação do risco permitido
não pode ser por demais genérica, devendo ser feita dentro do caso
concreto.
Princípio da confiança
As pessoas dentro da sociedade devem confiar umas nas outras, devem acreditar que cada uma cumpre com seu papel, observa todos os deveres e obrigações para que sejam evitados danos a
terceiros.
Assim, não se imputarão objetivamente os resultados produzidos por quem obrou confiando em que outros se mantinham dentro
dos limites do perigo permitido.
Proibição de regresso
Se cada um de nós se limitarmos a atuar de acordo como papel para o qual fomos incumbidos de desempenhar, se dessa nossa
conduta advier algum resultado, ou mesmo contribuir para o cometimento de alguma infração penal, não podemos ser responsabilizados, ainda que soubéssemos da futura realização do resultado.
Didatismo e Conhecimento
Competência ou capacidade da vítima
Aqui, GÜNTHER JAKOBS agrupa duas situações que merecem destaque: o consentimento do ofendido e as ações a próprio
risco.
- consentimento do ofendido – pode afastar a tipicidade do fato
ou excluir sua ilicitude.
- ações a próprio risco – hipóteses em que a própria vítima, com
seu comportamento, contribuem ou facilita que a consequência lesiva lhe seja imputada (lesão a um dever de autoproteção ou a própria
vontade da vítima).
Heterocolocação em perigo – ocorre quando a vítima pede ao
agente que pratique uma conduta arriscada, acreditando firmemente
que não ocorrerá qualquer resultado danoso.
Ex.: o passageiro, que está atrasado a um compromisso, pede
que o motorista do táxi dirija acima da velocidade permitida. O táxi
bate e o passageiro morre. De acordo com essa teoria, o resultado
não pode ser imputado ao motorista.
EM CONCLUSÃO:
1. A imputação objetiva é uma análise que antecede à imputação subjetiva;
2. A imputação objetiva pode dizer respeito ao resultado ou ao
comportamento do agente;
3. O termo mais apropriado seria o de teoria da não-imputação,
uma vez que a teoria visa, com as suas vertentes, evitar a imputação objetiva (do resultado ou do comportamento) do tipo penal a
alguém;
4. A teoria da imputação foi criada, inicialmente, para se contrapor aos dogmas da teoria da equivalência, erigindo uma relação de
causalidade jurídica ou normativa, ao lado daquela outra de natureza
material;
5. Uma vez concluída pela não-imputação objetiva, afasta-se o
fato típico.
Art. 14 - Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de
sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a
tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Crime consumado é aquele em que foram realizados todos os
elementos da definição legal.
Crime exaurido é aquele em que o agente já consumou o crime,
mas continua atingindo o bem jurídico. O exaurimento influi na primeira fase da fixação da pena (artigo 59, caput, do Código Penal).
Iter criminis é o itinerário do crime. A doutrina aponta quatro
etapas diferentes no caminho do crime:
• Cogitação: nesta fase, o agente somente está pensando,
idealizando, planejando a prática do crime. Nessa fase o crime é
impunível.
• Preparação: é a prática dos atos antecedentes necessários
ao início da execução. Não existe fato típico ainda, salvo se o ato
preparatório constituir crime autônomo.
• Execução: começa a agressão ao bem jurídico. Nessa fase,
o agente inicia a realização do núcleo do tipo, e o crime já se torna
punível.
• Consumação: quando todos os elementos do fato típico
são realizados.
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Pergunta: Em que momento o crime sai de sua fase preparatória e começa a ser executado?
Resposta: A execução começa com a prática do primeiro ato
idôneo e inequívoco à consumação do crime. Ato idôneo é o capaz
de produzir o resultado e ato inequívoco é o que, fora de qualquer
dúvida, induz ao resultado. Assim, a execução está ligada ao verbo
de cada tipo. Quando o agente começa a praticar o verbo do tipo,
inicia-se a execução.
que a carta é interceptada por terceiro. Alguns crimes de mera
conduta também admitem tentativa, como a violação de domicílio
(o agente pode, sem sucesso, tentar invadir domicílio de outrem).
O crime unissubsistente comporta tentativa em alguns casos, por
exemplo, quando o agente efetua um único disparo contra a vítima
e erra o alvo.
Tentativa Abandonada ou Qualificada
Ocorre quando, iniciada a execução, o resultado não se produz
por força da vontade do próprio agente. É chamada pela doutrina
de ponte de ouro. Comporta duas espécies: desistência voluntária
e arrependimento eficaz.
TENTATIVA
Tentativa é a não consumação de um crime, cuja execução foi
iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Aplicação da Pena
A tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado,
reduzida de 1/3 a 2/3. O critério para essa redução é a proximidade
do momento consumativo, ou seja, quanto mais próximo chegar da
consumação, menor será a redução.
Espécies de Tentativa:
- Tentativa imperfeita ou inacabada
Ocorre quando a execução do crime é interrompida, ou seja,
o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não chega a
praticar todos os atos de execução do crime .
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Na desistência voluntária, o agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação. Ocorre antes de o agente esgotar os atos de execução,
sendo possível somente na tentativa imperfeita ou inacabada. Não
há que se falar em desistência voluntária em crime unissubsistente,
visto que este é composto de um único ato.
No arrependimento eficaz, o agente executa o crime até o
último ato, esgotando-os, e logo após se arrepende, impedindo o
resultado. Só é possível no caso da tentativa perfeita ou acabada.
Ocorre somente nos crimes materiais que se consumam com a verificação do resultado naturalístico.
A desistência ou o arrependimento não precisa ser espontâneo,
mas deve ser voluntário. Mesmo se a desistência ou a resipiscência for sugerida por terceiros subsistirão seus efeitos. A tentativa
abandonada, em suas duas modalidades, exclui a aplicação da pena
por tentativa, ou seja, o agente responderá somente pelos atos até
então praticados.
- Tentativa perfeita ou acabada
Também conhecida como “crime falho”. Ocorre quando o
agente pratica todos os atos de execução do crime, mas o resultado
não se produz por circunstâncias alheias à sua vontade.
- Tentativa branca ou incruenta
Classificação para os crimes contra a pessoa; ocorre quando a
vítima não é atingida.
- Tentativa cruenta
Classificação para os crimes contra a pessoa; ocorre quando
a vítima é atingida, mas o resultado desejado não acontece por
circunstância alheia à vontade do agente.
Infrações que Não Admitem Tentativa:
- Crimes culposos: parte da doutrina admite no caso de culpa
imprópria.
- Crimes preterdolosos: no caso dos crimes preterdolosos ou
preterintencionais, o evento de maior gravidade, não querido pelo
agente, é punido a título de culpa. No caso de latrocínio tentado, o
resultado morte era querido pelo agente; assim, embora qualificado pelo resultado, o latrocínio só poderá ser preterdoloso quando
consumado.
- Crimes omissivos próprios: são crimes de mera conduta
(exemplo: artigo 135 do Código Penal).
- Contravenção penal: a tentativa não é punida (artigo 4.º do
Decreto-lei n. 3.688/41).
- Delitos de atentado: são crimes em que a lei pune a tentativa
como se fosse consumado o delito (exemplo: artigo 352 do Código
Penal).
- Crimes habituais: tais crimes exigem, para consumação, a
reiteração de atos que, isolados, não configuram fato típico. Inviável a verificação da tentativa, posto que uma segunda conduta já
caracteriza o delito.
- Crimes que a lei só pune se ocorrer o resultado: trata-se,
por exemplo, do artigo 122 do Código Penal.
Observações:
Parte da doutrina entende que os crimes formais e de mera
conduta não admitem tentativa. Não concordamos com esse entendimento. O crime de ameaça, por exemplo, trata-se de crime
formal, mas admite a tentativa no caso de ameaça por escrito, em
Didatismo e Conhecimento
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a
pena será reduzida de um a dois terços.
A expressão utilizada pelo legislador é redundante, pois todo
arrependimento é posterior. Na verdade o arrependimento é posterior à consumação do crime.
Trata-se de causa obrigatória de redução de pena.
É causa objetiva de diminuição de pena, portanto, estende-se
aos coautores e partícipes condenados pelo mesmo fato.
Requisitos:
• Só cabe em crime cometido sem violência ou grave
ameaça contra a pessoa. Visa o legislador a dar oportunidade ao
agente, que pratica crime contra o patrimônio sem violência ou
grave ameaça, de reparar o dano ou restituir a coisa. Na jurisprudência, prevalece o entendimento de que a lei só se refere à violência dolosa, podendo a diminuição ser aplicada aos crimes culposos
em que haja violência, como o homicídio culposo. Assim, a intenção do legislador foi criar um instituto para os crimes patrimoniais,
mas a jurisprudência estendeu ao homicídio culposo.
74
•
tegral).
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Reparação do dano ou restituição da coisa (deve ser in-
de uma farsa. A jurisprudência considera a encenação do flagrante
preparado uma terceira espécie de crime impossível, entendendo
não haver crime ante a atipicidade do fato (Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal).
• Por ato voluntário do agente. Não há necessidade de ser
ato espontâneo, podendo haver influência de terceira pessoa.
• O arrependimento posterior só pode ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa. Após, a reparação do dano será somente causa atenuante genérica (artigo 65, inciso III, alínea “b”).
Impropriedade Absoluta do Objeto
A pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta jamais poderia ser alvo do crime (exemplo: atirar em alguém que já está
morto).
Critérios para Aplicação da Redução da Pena:
São dois os critérios para se aplicar a redução da pena: espontaneidade e celeridade. O arrependimento posterior não precisa ser
espontâneo, mas se for, a pena sofrerá maior diminuição. Também,
quanto mais rápido reparar o dano, maior será a diminuição.
Delito putativo por erro de tipo
O crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto é
também chamado delito putativo por erro de tipo, pois se trata de
um crime imaginário; o agente quer cometer um crime, mas devido ao desconhecimento da situação de fato, comete um irrelevante
penal (exemplo: mulher pensa que está grávida e ingere substância
abortiva). Não se confunde com o erro de tipo, pois neste o agente
não sabe, devido a um erro de apreciação da realidade, que está cometendo um crime (exemplo: compra cocaína pensando ser talco).
Relevância da Reparação do Dano:
• Cheque sem fundos: o pagamento até o recebimento da
denúncia ou queixa extingue a punibilidade (Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal).
• Crimes contra a ordem tributária: o pagamento do tributo até o recebimento da denúncia ou queixa também extingue a
punibilidade.
• Peculato culposo (artigo 312, § 3.º): se a reparação do
dano precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se
lhe é posterior reduz de metade a pena imposta.
• Crimes de ação penal privada ou pública condicionada
à representação (artigo 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95):
havendo composição civil do dano em audiência preliminar, extingue-se o direito de queixa ou representação.
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o
risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém
pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o
pratica dolosamente.
Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só
responde o agente que o houver causado ao menos culposamente
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
Também chamada “tentativa inidônea ou inadequada”, “quase
crime”, e ocorre quando a consumação é impossível pela ineficácia
absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto.
A consequência do crime impossível é a atipicidade do fato.
A teoria adotada no crime impossível é a teoria objetiva temperada, pois se a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto
forem relativas há tentativa. Essa teoria opõe-se à teoria sintomática (se o agente demonstra periculosidade deve ser punido) e à
teoria subjetiva (deve ser punido se demonstra vontade de delinquir). Para a teoria objetiva pura, há crime impossível mesmo se a
impropriedade e a ineficácia forem relativas.
DOLO
Conceito
Existem três teorias que falam sobre o conceito de dolo:
• Teoria da vontade: dolo é a vontade de praticar a conduta
e produzir o resultado. O agente quer o resultado.
• Teoria do assentimento ou da aceitação: dolo é a vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos de produzir o
resultado. O agente não quer, mas não se importa com o resultado.
• Teoria da representação ou da previsão: dolo é a previsão do resultado. Para que haja dolo, basta o agente prever o
resultado.
O Código Penal adotou as teorias da vontade e do assentimento. Ao conceituar crime doloso, o legislador indiretamente conceituou dolo: “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco
de produzi-lo” (artigo 18, inciso I, do Código Penal). A teoria da
representação, que confunde culpa consciente com dolo, não foi
adotada.
Ineficácia Absoluta do Meio
O meio empregado jamais poderia levar à consumação do crime. A ineficácia do meio deve ser absoluta (exemplo: um palito
para matar um adulto, uma arma de brinquedo). Deve-se lembrar,
entretanto, que um determinado meio pode ser ineficaz para um
crime, mas eficaz para outro (exemplo: num crime de roubo, uma
arma totalmente inapta a produzir disparos pode ser utilizada para
intimidar a vítima).
Espécies de Dolo:
- Dolo normativo
É o dolo segundo a teoria clássica, causal ou naturalista. É
o dolo que integra a culpabilidade e não a conduta, e tem como
elementos a consciência (sei o que faço), a vontade (quero fazer) e
a consciência da ilicitude (sei que é errado). É o dolo que depende
de um juízo de valor.
Crime de ensaio ou experiência
Também chamado “delito putativo por obra do agente provocador” ou “crime de flagrante preparado”, ocorre quando a polícia ou terceiro (agente provocador) prepara uma situação, que
induz o agente a cometer o delito (exemplo: detetive simula querer
comprar maconha e prende o traficante). O agente é protagonista
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- Dolo natural
É o dolo segundo a doutrina finalista. Para os finalistas, o
dolo passou a constituir elemento do fato típico (conduta dolosa),
deixando de ser requisito para a culpabilidade. A consciência da
ilicitude se destacou do dolo e passou a integrar a culpabilidade.
Assim, o dolo que passou para a conduta é aquele composto
apenas por consciência e vontade (sem a consciência da ilicitude,
que passou a integrar a culpabilidade). É uma manifestação
psicológica, que prescinde de juízo de valor. É o dolo adotado pelo
Código Penal.
- Dolo genérico
É a vontade de realizar o verbo do tipo sem qualquer finalidade
especial.
- Dolo específico
É a vontade de realizar o verbo do tipo com uma finalidade
especial. Sempre que no tipo houver um elemento subjetivo, para
que o fato seja típico, será necessário o dolo específico.
- Dolo de perigo
É a vontade de expor o bem a uma situação de perigo de
dano. O perigo pode ser concreto ou abstrato. Quando o perigo
for concreto, é necessária a efetiva comprovação de que o bem
jurídico ficou exposto a uma real situação de perigo (exemplo:
crime do artigo 132 do Código Penal). O perigo abstrato, também
conhecido como presumido, é aquele em que basta a prática da
conduta para que a lei presuma o perigo (exemplo: artigo 135 do
Código Penal). Os Professores Damásio de Jesus e Luiz Flávio
Gomes sustentam que os crimes de perigo abstrato não existem
mais na ordem jurídica.
- Dolo de dano
Existe quando a vontade é de produzir uma efetiva lesão ao
bem jurídico. Quase todos os crimes são de dano (exemplos: furto,
homicídio etc.).
- Dolo direto ou determinado
Existe quando o agente quer produzir resultado certo e determinado; é o dolo da teoria da vontade.
- Dolo indireto ou indeterminado
É aquele que existe quando o agente não quer produzir
resultado certo e determinado. Pode ser:
• Eventual: quando o agente não quer produzir o resultado,
mas aceita o risco de produzi-lo (exemplo: o motorista que, em desabalada corrida, para chegar em seu destino, aceita o resultado de
atropelar uma pessoa). Nélson Hungria lembra a fórmula de Frank
para explicar o dolo eventual: “Seja como for, dê no que der, em
qualquer caso não deixo de agir”.
• Alternativo: quando o agente quer produzir um ou outro
resultado (exemplo: o agente atira para ferir ou para matar; nesse
caso, responde pelo resultado mais grave, aplicando-se o princípio
da consunção).
- Dolo geral ou erro sucessivo
Conhecido também como erro sobre o nexo causal ou aberratio causae, ocorre quando o agente, supondo já ter produzido
o resultado, pratica nova agressão, que para ele é mero exaurimento, mas é nesse momento que atinge a consumação (exemplo:
“A” quer matar “B” por envenenamento; após o envenenamento,
supondo que “B” já está morto, “A” joga o que imagina ser um
cadáver no rio e “B” acaba morrendo por afogamento; nesse caso,
o erro é irrelevante, pois o que vale é a intenção do agente, que
responderá por homicídio doloso). O Professor Damásio de Jesus
entende que o agente deve responder por tentativa de homicídio,
aplicando-se a teoria da imputação objetiva.
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CULPA
Culpa é o elemento normativo da conduta (não confundir
com elemento normativo do tipo), pois sua existência decorre da
comparação que se faz entre o comportamento do agente no caso
concreto e aquele previsto na norma, que seria o ideal. Essa norma
corresponde ao sentimento médio da sociedade sobre o que é certo
e o que é errado.
Elementos do Fato Típico Culposo
São elementos do fato típico culposo:
• conduta voluntária;
• resultado naturalístico involuntário;
• nexo causal;
• tipicidade;
• previsibilidade objetiva: é a possibilidade de qualquer
pessoa ter previsto o resultado; o que se leva em conta é se o resultado era ou não previsível para uma pessoa de prudência mediana,
e não a capacidade do agente de prever o resultado;
• ausência de previsão: não prever o previsível. Exceção:
na culpa consciente há previsão;
• quebra do dever objetivo de cuidado: é o dever de cuidado imposto a todos. Existem três maneiras de violar o dever objetivo de cuidado. São as três modalidades de culpa.
Modalidades de Culpa:
- Imprudência: É a culpa de quem age (exemplo: passar no
farol fechado). É a prática de um fato perigoso, ou seja, é uma ação
descuidada. Decorre de uma conduta comissiva.
- Negligência: É a culpa de quem se omite. É a falta de
cuidado antes de começar a agir. Ocorre sempre antes da ação
(exemplo: não verificar os freios do automóvel antes de colocá-lo
em movimento).
- Imperícia: É a falta de habilidade no exercício de uma
profissão ou atividade.
No caso de exercício de profissão, arte ou ofício, se não for
observada uma regra técnica o fato poderá enquadrar-se nos artigos 121, § 4.º, e 129, § 7.º, do Código Penal. Observe-se que só
haverá aumento de pena se o agente conhecer a regra técnica e não
aplicá-la. Não incide o aumento de pena se o agente desconhece
a regra.
Se a imperícia advier de pessoa que não exerce a arte ou profissão, haverá imprudência ou negligência (exemplo: motorista
sem habilitação).
Difere-se a imperícia do erro profissional, que ocorre quando
são empregados os conhecimentos normais da arte ou ofício e o
agente chega a uma conclusão equivocada.
O Código Penal de 1890, em seu artigo 297, previa a culpa in
re ipsa ou culpa presumida, resultante de inobservância de disposição regulamentar. Se, por exemplo, um motorista sem habilitação
atropelasse uma criança, responderia pelo resultado, mesmo se não
tivesse agido culposamente. Adotava-se, como se vê, a responsabilidade penal objetiva, abolida no Código Penal de 1940.
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Tipo Aberto
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- Culpa consciente ou com previsão
É aquela em que o agente prevê o resultado, mas acredita
sinceramente que ele não ocorrerá. Não se pode confundir a culpa
consciente com o dolo eventual. Tanto na culpa consciente quanto
no dolo eventual o agente prevê o resultado, entretanto na culpa
consciente o agente não aceita o resultado, e no dolo eventual o
agente aceita o resultado.
O tipo culposo é um tipo aberto, pois não há descrição da
conduta. Assim, se o legislador tentasse descrever todas as hipóteses em que ocorresse culpa, certamente jamais esgotaria o rol.
Compara-se a conduta do agente, no caso concreto, com a conduta
de uma pessoa de prudência mediana. Se a conduta do agente se
afastar dessa prudência, haverá a culpa. Será feita uma valoração
para verificar a existência da culpa.
O tipo culposo, como vimos, é um tipo aberto. Excepcionalmente, o tipo culposo é um tipo fechado. Exemplos: receptação
culposa, tráfico culposo (ministrar dose evidentemente maior) etc.
- Culpa indireta ou mediata
É aquela em que o sujeito dá causa indiretamente a um
resultado culposo (exemplo: o assaltante aponta uma arma a um
motorista que está parado no sinal; o motorista, assustado, foge do
carro e acaba sendo atropelado). A solução do problema depende
da previsibilidade ou imprevisibilidade do segundo resultado.
Excepcionalidade da Culpa
Um crime só pode ser punido como culposo quando há previsão expressa na lei. Se a lei é omissa o crime só é punido como
doloso (artigo 18, parágrafo único, do Código Penal).
- Culpa imprópria
Também é chamada culpa por extensão, por assimilação ou
por equiparação. Nesse caso, o resultado é previsto e querido pelo
agente, que age em erro de tipo inescusável ou vencível. Exemplo:
“A” está em casa assistindo televisão quando seu primo entra na
casa pelas portas dos fundos; pensando tratar-se de um ladrão, “A”
efetua disparos de arma de fogo contra seu azarado parente. Nesse caso, “A” acredita estar agindo em legítima defesa. Como “A”
agiu em erro de tipo inescusável ou vencível (se fosse mais atento
e diligente perceberia que era seu primo), responde por homicídio
culposo nos termos do artigo 20, § 1.º, do Código Penal. Observe-se que a culpa imprópria, na verdade, diz respeito a um crime
doloso que o legislador aplica pena de crime culposo.
Se “A”, no entanto, tivesse agido em erro de tipo escusável ou
invencível, haveria exclusão de dolo e culpa, hipótese em que “A”
ficaria impune.
Qual a solução se o primo (do exemplo citado acima) não tivesse morrido?
Compensação de Culpas
No Direito Penal, não existe compensação de culpas. O fato de
a vítima ter agido também com culpa não impede que o agente responda pela sua conduta culposa. Somente nos casos em que existir
culpa exclusiva da vítima haverá exclusão da culpa do agente.
Não confundir com concorrência de culpas que ocorre quando
dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a produção
do resultado (exemplo: choque de dois veículos num cruzamento).
Graus de Culpa
Para efeito de cominação abstrata de pena, não há diferença.
Na dosagem da pena concreta, entretanto, é levado em conta o
grau da culpa na primeira fase de sua fixação (artigo 59 do Código
Penal). São três níveis: grave, leve e levíssima.
Participação no Crime Culposo
Sobre a possibilidade de participação em crime culposo, há
duas posições na doutrina:
1.ª posição: não é possível a participação em crime culposo.
Isto porque, o tipo culposo é aberto, logo não há descrição da
conduta. Assim, não há que se falar em conduta acessória e em
conduta principal.
2.ª posição: é possível a participação em crime culposo, sendo
o autor aquele que realiza o núcleo do tipo doloso e partícipe quem
concorre para tal. Exemplo: motorista dirige de forma imprudente
e, instigado pelo acompanhante, acaba atropelando uma pessoa. O
motorista matou a vítima, pois foi ele quem a atropelou; o acompanhante teve participação nesta morte.
A primeira posição prevalece na doutrina, pois a culpa é um
tipo aberto, não possuindo, por esse motivo, conduta principal distinta da secundária. É a nossa posição.
Há duas posições na doutrina:
- 1.ª posição: “A” responderia por lesões corporais culposas.
- 2.ª posição: “A” responderia por tentativa de homicídio culposo.
Preferimos a primeira posição, pois não admitimos a tentativa
em crime culposo.
CRIME PRETERDOLOSO: é uma espécie do gênero crime qualificado pelo resultado. Não cabe tentativa no crime preterdoloso, tendo em vista que o resultado é produzido por culpa e não
pode haver tentativa daquilo que não se quer produzir.
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só
responde o agente que o houver causado ao menos culposamente
Crime qualificado pelo resultado é aquele em que o legislador,
após definir um crime completo e acabado, com todos os seus elementos (fato antecedente), acrescenta-lhe um resultado (fato consequente). O resultado não é necessário para a consumação, que já
ocorreu no fato antecedente; o resultado tem a função de aumentar
abstratamente a pena.
Espécies de Culpa:
- Culpa inconsciente ou sem previsão
É a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era
previsível.
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Espécies:
- Conduta dolosa e resultado agravador doloso:
Antecedente
Consequente
DOLO
O agente pratica o crime com dolo e depois acrescenta um resultado
também doloso (exemplo: latrocínio – há dolo na prática do roubo e
dolo na morte da vítima).
DOLO
- Conduta culposa e resultado agravador doloso:
Antecedente
Consequente
CULPA
DOLO
O agente pratica o crime com culpa e depois acrescenta um resultado doloso
(exemplo: o agente atropela a vítima culposamente e, após, foge, omitindo-se de
socorrê-la).
- Conduta dolosa e resultado agravador culposo:
Antecedente
Consequente
DOLO
CULPA
O agente pratica o crime com dolo e depois acrescenta um resultado culposo
(exemplo: o agente desfere um soco na vítima, que cai, bate a cabeça e morre).
Trata-se do crime preterdoloso (ou preterintencional) que é uma espécie do gênero crime qualificado pelo resultado. Não cabe tentativa
no crime preterdoloso, tendo em vista que o resultado é produzido por culpa e não pode haver tentativa daquilo que não se quer produzir.
- Conduta culposa e resultado agravador culposo:
Antecedente
CULPA
Consequente
CULPA
O agente pratica um delito culposamente e, em razão desse crime, dá causa
a um resultado agravador culposo (exemplo: incêndio culposo que resulta uma
morte também culposa).
Observações:
O crime preterdoloso ou preterintencional não admite tentativa, pois o resultado agravador é obtido a título de culpa.
Lembre-se que o latrocínio nem sempre é preterdoloso, pois o resultado morte pode ser querido pelo agente, hipótese em que o latrocínio admite a tentativa.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto
em lei.
O artigo 20 aborda o erro de tipo.
Conceito: “Erro de tipo é a falsa percepção da realidade. Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares (gerando
atipicidade absoluta ou relativa), circunstâncias (podendo interferir na pena ou presunções legais) justificantes ou qualquer dado que se
agregue a determinada figura típica.”
Erro de tipo não se confunde com erro de proibição
No erro de tipo, nós temos a falsa percepção da realidade. Detalhe: o agente não sabe o que faz. Já no erro de proibição, o agente percebe
a realidade. O agente sabe o que faz, mas desconhece ser um delito. Então, aqui, o agente sabe o que faz, mas desconhece que é proibido.
Dois exemplos:
- Eu saio de uma festa, pego um guarda-chuva, chego em casa e vejo que não era meu. Eu subtraí coisa alheia móvel ou não? Erro de
tipo ou erro de proibição. Eu sabia que estava subtraindo coisa alheia móvel? Se a resposta é não, trata-se de erro de tipo.
- Marido chega em casa. A esposa não fez o jantar. Ele bate nela. Erro de tipo ou de proibição? Que crime ele praticou? Lesão corporal
no ambiente doméstico. Ele sabia que estava ofendendo a integridade física da esposa? Sabia o que estava fazendo? Sim. Ele percebeu a
realidade? Sim. Mas ele acreditou que estava autorizado. Ele acreditou que, como marido, podia fazer isso. Desconhece que é delito. Isso
é erro de proibição.
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ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO
O erro de tipo se divide em: erro de tipo essencial e erro de
tipo acidental. Seja um erro de tipo essencial, seja acidental, o
agente não sabe o que faz.
- Erro de tipo essencial – Aqui, o erro recai sobre dados principais do tipo. No erro essencial, se avisado do erro, o agente evitaria a conduta criminosa. Você vai saber se o erro de tipo é essencial
ou acidental, colocando alguém hipoteticamente no problema. Se
ele fosse parar com tudo, é erro de tipo essencial. O erro de tipo
essencial se divide em dois tipos, podendo ser:
diante de um erro de tipo essencial: Há falsa percepção da realidade, eu não sabia o que estava fazendo e recaiu sobre dados principais do tipo, ou seja, a vida. Vou responder por alguma coisa?
Era imprevisível que lá tivesse um homem ou era previsível? Se
imprevisível, exclui o dolo e a culpa. Se previsível, exclui o dolo,
mas aí vou responder por homicídio doloso.
Como aferir a previsibilidade (elementar da culpa)?
- 1ª Corrente – A primeira corrente vai aferir a previsibilidade
da culpa, analisando o comportamento do homem médio, sob o
ângulo do homem médio. Ela pergunta: o homem médio evitaria?
Então é evitável. O homem médio não evitaria? Então é inevitável.
Ela trabalha com o tal do homem médio. Essa primeira corrente
usa como ponto de partida, para saber se era evitável ou inevitável, ela traz para o caso, o homem médio. No exemplo: o homem
médio ia atirar? Sim, então é inevitável. Essa primeira corrente
predomina entre os doutrinadores clássicos.
- 2ª Corrente – A doutrina moderna espanca o homem médio.
Primeiro, porque ninguém sabe quem é. Quem descreve o homem
médio? Quantos anos têm? Tem gente que ainda escreve que tem
33 anos (a idade de Cristo). Homem médio do ponto de vista da
cultura, da inteligência, da esperteza. O homem médio é descrito como aquele de cultura e inteligência medianas. O conceito de
homem médio é impreciso, vago, poroso. Por isso, a doutrina moderna não vai analisar o agente naquele momento. Ela vai analisar
o agente naquele momento. Ela não vai perquirir o que o homem
médio faria, mas o que aquele agente poderia ter feito, o que era
possível a ele evitar. A segunda corrente trabalha com o caso concreto, analisando o que o agente faria.
a) Erro de tipo essencial inevitável – É escusável pois imprevisível,
b) Erro de tipo essencial evitável – é inescusável pois previsível.
- Erro de tipo acidental – Aqui o erro recai sobre dados periféricos do tipo. No acidental, se avisado do erro, o agente corrige,
persistindo na conduta criminosa. No acidental, se você avisa que
ele está errando, ele corrige e continua praticando o crime. O erro
de tipo acidental se divide em cinco espécies:
do)
a)
b)
c)
d)
Erro de tipo acidental sobre o objeto
Erro de tipo acidental sobre a pessoa
Erro de tipo acidental na execução
Erro de tipo acidental no resultado (diverso do pretendi-
e) Erro de tipo acidental sobe o nexo causal
Erro de tipo ACIDENTAL
É o que mais cai em concurso. Se eu estou falando de erro
de tipo acidental é porque também existe falsa percepção da
realidade. Se estou falando de erro de tipo acidental, o agente não
sabe o que faz. A diferença para o essencial é que aqui o erro recai
sobre dados periféricos.
São espécies de erro de tipo acidental:
a) Erro de tipo acidental SOBRE O OBJETO
Previsão legal: Não tem previsão legal! Ou seja, é criação
doutrinária.
Conceito: “Representação equivocada do objeto material
(coisa) visado pelo agente. Exemplo: Fulano quer subtrair um relógio de ouro, mas por erro de representação acaba subtraindo um
relógio de latão”.
Ele não sabia o que estava fazendo, ele não sabia que estava
subtraindo um relógio de latão. Ele teve uma falsa percepção da
realidade. Erro de tipo. O problema é que o fato de ser latão ou não
é um dado periférico porque avisado do erro, ele iria corrigir e ia
continuar subtraindo o relógio de ouro do mesmo jeito. É o erro de
tipo acidental, que recai sobre o objeto material ou coisa.
Consequências: Não exclui dolo nem culpa. Não isenta o
agente de pena.
Ele vai responder pelo crime. A pergunta é: qual crime? O furto do relógio de outro que era o que ele queria ou o furto do relógio
de latão, aquele que efetivamente subtraiu apesar de não querer?
Prevalece que o agente responde pelo crime considerando o
objeto real, efetivamente lesado, e não o visado, o virtualmente
lesado.
No exemplo, ele vai responder pelo furto do relógio de latão
e, apesar de ele querer o relógio de outro, incidirá o princípio da
insignificância.
Depois dessa visão panorâmica, vamos analisar cada um deles, especificamente.
Erro de tipo ESSENCIAL
No erro de tipo essencial, há a falsa percepção da realidade. O
agente não sabe o que faz e o erro recai sobre dados principais do
tipo. Quais são as consequências do erro de tipo essencial? Todo
erro de tipo essencial, não importa qual, exclui do dolo!
O erro de tipo essencial pode ser:
a) Erro de tipo essencial INEVITÁVEL
Eu falei que o erro inevitável é o imprevisível e o evitável é
o previsível. Se erro é inevitável e é imprevisível, você já pode
afirmar que não há o dolo. Não há consciência. Se eu não tinha
consciência, desapareceu o primeiro elemento do dolo. Se o erro
é imprevisível, não há sequer, previsibilidade, exclui-se também a
culpa. Por que? Porque não há previsibilidade.
b) Erro de tipo essencial EVITÁVEL
Agora, se o erro de tipo é evitável, isto é, previsível. O evitável também exclui o dolo porque continua inexistindo consciência.
O erra era previsível e se era assim, permanece a culpa. Pune-se,
pois a modalidade culposa, se prevista em lei. O homicídio tem
previsão culposa em lei; o furto, não.
Exemplo: Vou caçar veados. Me posiciono para atirar no veado. Para que a caça seja honesta, eu tenho que manter uma certa
distância da presa. Vejo um movimento atrás da moita. Achando
que fosse um veado, atirei e matei alguém. Eu não sabia que estava matando alguém. Se eu não sabia o que estava fazendo, então
é erro de tipo, já exclui o erro de proibição. Agora, é erro de tipo
essencial ou acidental? Se eu soubesse que era alguém ia continuar
atirando? Claro que não! Se eu evitaria o comportamento, estou
Didatismo e Conhecimento
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Zaffaroni entende que a dúvida deve ser resolvida pelo princípio do in dubio pro reo. Na dúvida entre o objeto visado e o objeto
lesado, aplica o que é melhor para ele. Se o objeto visado é de menor valor e dá ensejo ao princípio da insignificância, considera o
objeto visado. Se o objeto furtado é de menor valor, considera esse.
Prevalece que ele responde pelo crime considerando o objeto real!
b) Erro de tipo acidental SOBRE A PESSOA
Previsão legal: Art. 20, § 3º, do CP:
“§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem
o agente queria praticar o crime.”
Conceito: “Representação equivocada do objeto material
(pessoa) visado pelo agente. Exemplo: Fulano quer matar seu pai,
mas representando equivocadamente aquele que entra em casa,
mata seu tio (o agente não erra a execução. Ele representou mal
o alvo)”.
É o mesmo conceito de erro sobre o objeto, só mudando para
pessoa o objeto material. Vimos que objeto material é a pessoa
ou a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. O erro sobre
objeto é uma espécie de objeto material. O erro sobre a pessoa
é outra espécie de objeto material. Você responde por parricídio
(homicídio do pai, com agravante do art. 61), mesmo estando seu
pai vivo.
Consequências: Não exclui dolo nem culpa. Não isenta o
agente de pena. Mas aqui ele responde pelo crime considerando-se a qualidade da vítima pretendida e não a vítima lesada.
Espécies: A doutrina moderna diferencia duas espécies de
aberratio ictus:
1. Erro na execução em sentido estrito – Aqui, a pessoa visada está no local da execução. Exemplo: aqui está o meu pai, aqui
está o vizinho, eu quero matar o meu pai e mato o vizinho. O meu
pai estava lá. Foi erro de execução puro. Falta de pontaria.
2. ‘Aberratio ictus’ por acidente – Aqui, a pessoa visada pode
não estar no local da execução. Exemplo: eu coloco uma bomba
no carro do desafeto. Quem liga o carro e liga é o motorista. O
motorista morre.
Uma mulher, querendo matar o marido, colocou veneno na
marmita dele. Naquele dia, ele não levou a marmita. E quem comeu a marmita foi o filho dela. Que espécie de aberratio ictus é
essa? Erro na execução por acidente.
d) Erro de tipo acidental NO RESULTADO – Aberratio
Criminis
Previsão legal: art. 74, CP.
“Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso
do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto
como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido,
aplica-se a regra do art. 70 deste Código.” Conceito: “O agente, por acidente ou erro na execução do
crime, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido.
Exemplo: Buscando danificar o veículo do meu desafeto, arremesso uma pedra que acaba por atingir o motorista, causando-lhe a
morte”.
Pretendia-se danificar um bem, uma coisa e, por erro na execução, matou-se uma pessoa. Reparem que o resultado é diverso
do pretendido. É diverso do art. 73.
Semelhança entre o art. 73 e o art. 74: ambos são erros na
execução.
Diferenças do art. 73 para o art. 74:
c) Erro de tipo acidental NA EXECUÇÃO – Aberratio
Ictus
Previsão legal: Art. 73, do Código Penal.
“Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios
de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia
ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do
art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa
que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste
Código.”
- Na aberratio ictus, o agente atinge o mesmo bem jurídico.
Isto é, produz o mesmo resultado pretendido. Na aberratio criminis, o agente atinge bem jurídico diverso. Ele queria coisa, atingiu
pessoa. Então, ele produz resultado diverso do pretendido.
- Diz respeito às consequências: as do art. 74 são outras: o
agente responde por culpa se o fato é previsto como crime culposo. “O agente responde pelo resultado diverso do pretendido a
título de culpa. Ele vai responder pelo que ele provocou a título
de culpa”. Então, no exemplo pedra para danificar o carro e mata
o motorista, ele responde pelo quê? Homicídio a titulo de culpa.
Conceito: “O agente, por acidente ou erro no uso dos meios
de execução atinge pessoa diversa da pretendida, porém corretamente representada (ele executa mal um alvo bem representado)”.
É clara a diferença entre o art. 20, § 3º e o art. 73. Qual é a
diferença? No art. 20, § 3º, ele representa mal e executa bem. No
art. 73, ele representa bem, porém, executa mal.
Olha o detalhe que eu vou falar: Você só aplica o art. 73 quando o erro envolver pessoa! Ou seja, errou uma pessoa e acertou
outra. Pessoa! Se o erro envolve coisa-coisa, é erro sobre o objeto.
Se o erro envolve coisa-pessoa, vamos ver daqui a pouco (é o art.
74). Pessoa-coisa, nós já vamos ver. E pessoa-pessoa? É o art. 73,
que exige pessoa-pessoa.
Consequências: Não exclui dolo nem culpa. Não isenta o
agente de pena. Mas aqui ele responde pelo crime considerando-se a qualidade da vítima pretendida e não a vítima lesada. As
mesmas do erro sobre a pessoa, com uma observação: se também
for atingida a vítima pretendida, eu aplico concurso formal de
delitos.
Didatismo e Conhecimento
e)Erro de tipo acidental SOBRE O NEXO CAUSAL
Previsão legal: Não tem previsão legal. É criação doutrinária.
Conceito: Aqui temos que lembrar as duas espécies de erro
sobre o nexo causal:
- Erro sobre o nexo causal em sentido estrito – “O agente,
mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém com outro
nexo de causalidade (exemplo: empurro a vítima de um penhasco
para que morra afogada, porém durante a queda ela bate a cabeça contra uma rocha, morrendo em razão de um traumatismo craniano”. Repare que você tem um só ato e é isso que o diferencia
da segunda espécie.
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- Erro sobre o nexo causal com dolo geral (Aberratio Causae)– O dolo geral é uma espécie de erro sobre o nexo causal que,
por sua vez é espécie de erro de tipo acidental. “No dolo geral, o
agente, mediante conduta desenvolvida em dois ou mais atos, provoca o resultado visado, porém com nexo de causalidade diverso.
Exemplo: atiro na vítima e, imaginando, estar morta, jogo o corpo
no mar, vindo a morrer afogada.” São dois atos. O primeiro é o
tiro e o segundo é o lançamento do corpo ao mar. É o segundo que
gera o nexo de causalidade diverso (do tiro para o afogamento).
A diferença é que no erro sobre o nexo causal em sentido estrito, você tem um só ago. No dolo geral, você tem uma sucessão
de atos. Lá é o empurrão (um só ato) que desencadeia o nexo causal diverso. Aqui há pluralidade de atos, desencadeando o nexo de
causalidade diverso.
Consequência: “Não exclui o dolo, não exclui a culpa. Não
isenta o agente de pena. O agente responde pelo crime considerando o resultado provocado. Isto é, queria matar, responde por
homicídio.”
No primeiro exemplo, eu queria matar afogando: vou responder por afogamento ou por traumatismo craniano que foi o que
ocorreu? No segundo exemplo, eu queria matar com tiro, matei
por afogamento (asfixia). Vou responder pelo crime visado pelo
nexo ocorrido ou pelo nexo pretendido. Qual a importância disso?
É que, dependendo do nexo, pode gerar a qualificadora (da asfixia,
por exemplo). Como, então respondo? São três correntes.
1ª Corrente:
“O agente responde pelo crime considerando o nexo visado (pretendido), evitando-se a responsabilidade penal objetiva.”
2ª Corrente:
“O agente responde pelo crime considerando o nexo ocorrido (real), suficiente para a provocação do
resultado desejado (o agente, de modo geral, aceita qualquer meio
para atingir o fim)”.
3ª Corrente:
“O agente responde pelo crime considerando o nexo mais benéfico. Ela aplica o ‘in dubio pro reo’”. Se
o nexo pretendido consegue afastara a qualificadora do nexo ocorrido, responde pelo nexo pretendido. Se o nexo ocorrido afasta a
qualificadora do nexo pretendido, responde pelo nexo ocorrido. In
dubio pro reo. Se a lei não trata do assunto, não pode o intérprete
legislar contra o réu.
Na doutrina prevalece a segunda corrente. Na jurisprudência
isso é paupérrimo de exemplo.
“Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de
circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora
não prevista expressamente em lei.”
ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO
Previsão legal: art. 20, § 2º: Responde pelo crime o terceiro
que determina o erro”.
Conceito:
“No erro de tipo, o agente erra por conta própria, por si só.
Já no erro determinado por terceiro, há uma terceira pessoa que
induz o agente a erro (trata-se de erro não espontâneo).”
Consequência:
“Quem determina dolosamente o erro de outrem, responde
por crime doloso. Exemplo: o médico quer matar o paciente. Ele,
dolosamente, engana e induz a enfermeira a ministrar a dose errada nesse paciente.”
“Quem determina culposamente o erro responde por crime
culposo. O médico, negligentemente deu errada a dose para ser
ministrada ao paciente. Ele, culposamente induziu a erro a enfermeira, vai responder por homicídio culposo.”
Nas duas hipóteses, temos o médico agindo como autor mediato.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável,
poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem
a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas
circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
O erro de proibição é tratado no art. 21 do Código Penal. Não
se trata de desconhecimento da norma (que é inescusável), mas de
falta de compreensão, por parte do agente, da antijuridicidade do
fato.
Diverge o erro de proibição do erro de tipo porque neste o
agente tem uma falsa representação do fato, não conseguindo perceber que estão reproduzidas na situação concreta os elementos da
figura típica. Um exemplo já mencionado: alguém que, supondo
estar atirando em um animal, no meio de uma caçada, termina por
atingir uma pessoa. Não sabia ele que a elementar “alguém”, do
tipo penal descrito no art. 121, caput, estava presente no fato; logo,
sua conduta não foi dolosa.
No erro de proibição o agente tem exata consciência da situação fática, apenas não sabe que sua conduta é proibida. Pode
acontecer, por exemplo, de o agente apostar no jogo de bicho entendendo ser lícita tal conduta, pois todos o fazem abertamente.
Na a verificação do erro sobre a ilicitude do fato há que se
atentar para as qualidades do agente, em especial sua cultura; e
para as condições em que ocorreu o fato. Se realmente ficar provado que o agente não teria condições de, naquelas circunstâncias,
alcançar a compreensão da ilicitude da conduta, estará ele isento
de pena. Se lhe fosse possível, apenas terá a seu favor uma redução
da pena de um sexto a um terço (parágrafo único do art. 21).
O erro de proibição, portanto, pode ser:
• inevitável, invencível, escusável: exclui a culpabilidade
(art. 21, caput, primeira parte);
• evitável, vencível, inescusável: a pena é reduzida de um
sexto a um terço (art. 21, caput, segunda parte e parágrafo único).
ERRO DE SUBSUNÇÃO
Não se confunde com erro de tipo pois não há falsa percepção
da realidade. Também não se confunde com erro de proibição, vez
que o agente sabe da ilicitude do seu comportamento.
Conceito:
“Trata-se de erro que se recai sobre valorações jurídicas
equivocadas, sobre interpretações jurídicas errôneas. O agente
interpreta equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento.”
Um outro exemplo de um artigo que é perfeitamente possível
de ser objeto desse erro é o conceito de funcionário público para
fins penais, quando alguém dá dinheiro para o jurado, mas não
sabia que era funcionário público para fins penais. O jurado pega o
dinheiro e não sabia que era, ele jurado, funcionário público para
fins penais.
Consequências: Não exclui o dolo, não exclui a culpa. Não
isenta o agente de pena. Pode gerar, no máximo, uma atenuante
inominada (art. 66, do CP).
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Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em
estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Eis a dirimente, excludente da coação irresistível.
Requisitos dessa dirimente:
 Deve haver uma coação. Que tipo de coação? Só moral,
só física ou física e moral? Eu falei que a coação física exclui conduta. Então, aqui, somente a coação moral, que é a promessa de
realizar o mal. O mal prometido pode se dirigir a terceiras pessoas
ligadas ao coato ou coagido. Eu posso coagir moralmente alguém
prometendo mal a seu parente. Pouco importa se a promessa de
realizar o mal é contra o coagido ou contra pessoas ligadas a ele.
 Basta haver coação moral? Não ela tem que ser irresistível. O que é coação moral irresistível? Aquela em que o coato
ou coagido não pode subtrair-se, restando apenas sucumbir ante o
decreto. O caso concreto dirá.
E se a coação for resistível? Você mata alguém sob coação
resistível. Se é resistível eu posso estar diante de uma atenuante
de pena.
E quais são as consequências da coação? Só é punível o autor
da coação, que é o chamado autor mediato.
Problema: A coagiu de forma irresistível B a matar C. Eu não
tenho dúvida de que B vai alegar coação moral irresistível. Eu
quero saber por quais crimes responde A. Você já sabe que ele
responde pelo crime praticado por B na condição de autor mediato.
O crime será homicídio na condição de autor mediato. Será que ele
responde só por esse crime? Não. É homicídio mais tortura. Art. 1º,
I, b, da Lei 9.455/97. O fato de ele haver constrangido de maneira
irresistível alguém, já consumou o delito de tortura.
Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com
emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento
físico ou mental: b) para provocar ação ou omissão de natureza
criminosa;
A, só pelo simples fato de ter coagido B de forma irresistível,
responde pelo crime de tortura. Se, além disso, B mata C, além do
crime de tortura, que eu já pratiquei, vou responder por homicídio
na condição de autor mediato. A doutrina esquece desse artigo,
dizendo que A responde por constrangimento ilegal. Concurso material. Autor imediato da tortura e autor mediato do homicídio.
Em cidade pequena é muito comum o marido matar a mulher
e diz perante o júri que matou porque a mulher o traiu e se não o
fizesse, acabaria pressionado pela sociedade.
Pergunta: “Existe coação moral da sociedade?”
“A sociedade não pode delinquir, pois onde ela existe, aí está
também o direito. Assim, a coação irresistível há que partir de
uma pessoa, ou de um grupo, nunca da sociedade.”
“Ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade
do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma conduta.”
Observação: “Não abrange a superioridade hierárquica familiar, privada ou eclesiástica.” Não abrange ordem de pai para o
filho, de um diretor para uma secretária, de um sacerdote. Aqui é
só superior hierárquico titular de uma função pública.
Consequência: “Só é punível o autor da ordem.”
Três situações:
 A ordem era claramente ilegal – como fica a situação do
superior e como fica a situação do subordinado? Os dois respondem pelo crime, mas o subordinado tem direito a uma atenuante de
pena, já que cumpria uma ordem.
 A ordem era legal – Se a ordem era legal, superior e subordinado estão no estrito cumprimento de um dever legal. Ninguém responde pelo crime.
 A ordem não claramente ilegal – O superior responde
pelo crime e o subordinado não culpável. É a tese dos policiais
militares no massacre do Carandiru. Eles alegaram que agiram
atendendo a uma ordem do superior hierárquico não manifestamente ilegal.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito.
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste
artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
As causas de exclusão da ilicitude (também chamadas exclusão da antijuridicidade, causas justificantes ou descriminantes)
podem ser:
- causas legais: são as quatro previstas em lei (estado de
necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e
o exercício regular de direito);
- causas supralegais: são aquelas não previstas em lei, que podem ser admitidas sem que haja colisão com o princípio da reserva
legal, pois aqui se cuida de norma não incriminadora (exemplo:
colocação de piercing; não se trata de crime de lesão corporal, pois
há o consentimento do ofendido).
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por
sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio
ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável
exigir-se.
§ 1º- Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o
dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º- Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito
ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
b) Obediência Hierárquica
Previsão legal: Art. 22, 2ª parte:
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em
estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Consiste em uma conduta lesiva praticada para afastar uma
situação de perigo. Obviamente, não é qualquer situação de perigo
que admite a conduta lesiva e não é qualquer conduta lesiva que
pode ser praticada na situação de perigo. A situação de perigo pode
ser, por exemplo, um fenômeno da natureza, um ataque de animal
irracional, um ataque humano justificado (se for injusto, será legítima defesa).
Requisitos dessa dirimente:
 “Que a ordem não seja manifestamente ilegal, isto é,
claramente contrária ao direito.”
 “Essa ordem deve ser oriunda de superior hierárquico.”
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Característica essencial
No estado de necessidade, um bem jurídico é sacrificado para
salvar outro ameaçado por situação de perigo (exemplo: naufrágio).
Teorias
Teoria unitária: o estado de necessidade sempre exclui a antijuridicidade. Essa teoria foi acolhida pelo Código Penal.
Teoria diferenciada (Direito Penal alemão): se o bem sacrificado for de valor igual ao salvo, o estado de necessidade só exclui
a culpabilidade.
Requisitos para a existência do estado de necessidade
O perigo deve ser atual ou iminente. A lei só fala em perigo
atual, mas a doutrina considera que o agente não precisa aguardar
o perigo surgir para só então agir. Assim, o perigo deve estar acontecendo naquele momento ou prestes a acontecer. Quando, portanto, o perigo for remoto ou futuro, não há o estado de necessidade.
O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio. Necessário se faz que o bem esteja protegido pelo ordenamento jurídico
(exemplo: o condenado à morte não pode alegar estado de necessidade contra o carrasco). No caso de situação de perigo a bem de
terceiro, não há necessidade da autorização deste.
O perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo
agente. Quem dá causa a uma situação de perigo não pode invocar
o estado de necessidade para afastá-la. Aquele que provocou o perigo com dolo não age em estado de necessidade porque tem o dever jurídico de impedir o resultado. Mas, se o perigo foi provocado
culposamente, o agente pode se valer do estado de necessidade.
Observação: há, entretanto, quem defenda que, mesmo se o perigo
foi provocado culposamente, o agente não pode se valer do estado
de necessidade.
Quem possui o dever legal de enfrentar o perigo não pode
invocar o estado de necessidade, pois deve afastar a situação de
perigo sem lesar qualquer outro bem jurídico (exemplo: bombeiro). Observe-se que a lei fala em dever legal e não dever jurídico,
sendo este mais amplo do que aquele.
Inevitabilidade do comportamento lesivo, ou seja, somente
deverá ser sacrificado um bem se não houver outra maneira de
afastar a situação de perigo.
É necessário existir proporcionalidade entre a gravidade do
perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e a gravidade
da lesão causada. Trata-se da razoabilidade do sacrifício, ou seja, se
o sacrifício for razoável, haverá estado de necessidade, excluindose a ilicitude. Se houver desproporcionalidade o fato será ilícito,
afastando-se o estado de necessidade, e o réu terá direito à redução
da pena de 1/3 a 2/3 (artigo 24, § 2.º, do Código Penal).
Requisito subjetivo: os finalistas consideram mais um requisito do estado de necessidade; o conhecimento da situação justificante. Se não houver esse conhecimento, o agente não terá direito
a invocar o estado de necessidade. Para os clássicos, esse conhecimento é irrelevante.
Espécies de estado de necessidade
Próprio ou de terceiro: é próprio quando há o sacrifício de
um bem jurídico para salvar outro que é do próprio agente. É de
terceiro quando o sacrifício visa a salvar bem jurídico de terceiro.
Real ou putativo: é real quando se verificam todos os requisitos
da situação de perigo. É putativo quando não subsistem, de fato,
todos os requisitos legais da situação de necessidade, mas o agente
os julga presentes.
Didatismo e Conhecimento
Defensivo ou agressivo: é defensivo quando há o sacrifício de
bem jurídico da própria pessoa que criou a situação de perigo. É
agressivo quando há o sacrifício de bem jurídico de terceira pessoa
inocente.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual
ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Trata-se de causa de exclusão da ilicitude consistente em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio,
usando moderadamente dos meios necessários.
Requisitos
- Agressão: ataque humano. No caso de ataque de animal irracional, não há legítima defesa e sim estado de necessidade.
Observação: se uma pessoa açula um animal para atacar outra, há legítima defesa, pois nesse caso o animal é instrumento do
crime.
A agressão pode ser ativa ou passiva:
- ativa: a agressão injusta é uma ação;
- passiva: quando o ato de agredir é uma omissão, é preciso
que o agressor omitente esteja obrigado a atuar (exemplo: carcereiro que, mesmo com alvará de soltura, não liberta o preso).
- Injusta: no sentido de ilícita, contrária ao ordenamento jurídico.
A agressão deve ser ilícita. Assim, não se admite:
- legítima defesa real contra legítima defesa real;
- legítima defesa real contra estado de necessidade real;
- legítima defesa real contra exercício regular de direto;
- legítima defesa real contra estrito cumprimento do dever legal.
Observação: em nenhuma dessas hipóteses havia agressão
injusta.
- Atual ou iminente: atual é a agressão que está acontecendo
e iminente é a que está prestes a acontecer. Não cabe legítima defesa contra agressão passada ou futura nem quando há promessa
de agressão.
- A direito próprio ou de terceiro: há legítima defesa própria
quando o sujeito está se defendendo e legítima defesa alheia quando defende terceiro. Pode-se alegar legítima defesa alheia mesmo
agredindo o próprio terceiro (exemplo: em caso de suicídio, pode-se agredir o terceiro para o salvar).
- Meio necessário: é o meio menos lesivo colocado à
disposição do agente no momento da agressão.
- Moderação: é o emprego do meio menos lesivo dentro dos
limites necessários para conter a agressão. Somente quando ficar
evidente a intenção de agredir e não a de se defender, caracterizar-se-á o excesso.
Excesso é a intensificação desnecessária de uma ação inicialmente justificada, ou seja, ocorre quando se utiliza um meio que
não é necessário ou quando se utiliza meio necessário sem moderação. Se o excesso for doloso não há legítima defesa. Se o excesso
for culposo o agente responde pelo crime culposo. Neste caso, os
jurados desclassificam o crime doloso contra a vida para um crime
culposo (é a chamada desclassificação imprópria). Caso não se caracterize nem o dolo nem a culpa do excesso, verifica-se a legítima
defesa subjetiva.
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Espécies de legítima defesa
- legítima defesa putativa: é a legítima defesa imaginária. É a
errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo
ou erro de proibição.
- legítima defesa subjetiva: é o excesso cometido por um erro
plenamente justificável.
- legítima defesa sucessiva: é a repulsa contra o excesso.
- Defesa mecânica predisposta: é aparato oculto destinado
à defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. Podem configurar delitos culposos, pois alguns aparatos instalados
imprudentemente podem trazer trágicas consequências. Observação: Para o Prof. Damásio de Jesus, nos dois casos, salvo condutas
manifestamente imprudentes, é mais correta a aplicação da justificativa da legítima defesa. A predisposição do aparelho constitui
exercício regular de direito, mas, no momento em que este atua, o
caso é de legítima defesa preordenada.
Hipóteses de cabimento da legítima defesa:
- cabe legítima defesa real contra legítima defesa putativa.
- cabe legítima defesa putativa contra legítima defesa real
(exemplo: “A” é o agressor, “B” é a vítima. “A” começa a agredir
“B” e este começa a se defender. “C” não sabe quem começou a
briga e age em legítima defesa de “A”, agredindo “B”).
- cabe legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa.
- cabe legítima defesa real contra agressão culposa.
- cabe legítima defesa real contra agressão de inimputável.
Pergunta: Cabe legítima defesa real contra legítima defesa
subjetiva?
Resposta: Em tese caberia, pois a partir da continuidade da
agressão a vítima se torna agressora. Para a jurisprudência, entretanto, não é aceita quando o excesso for repelido pelo próprio
agressor, porque não pode invocar a legítima defesa quem iniciou
a agressão, mas o excesso pode ser repelido por terceiro.
OBSERVAÇÃO: Art. 23, parágrafo único do CP. Cabe em
quaisquer das quatro excludentes.
É a intensificação desnecessária a uma ação inicialmente
justificada.
Como excesso punível, só existem duas espécies:
a) Doloso – a intensificação desnecessária é consciente e proposital. A consequência jurídica é que o agente será responsabilizado pelo crime doloso que praticou.
b) Culposo – a intensificação desnecessária emana de imprudência, negligência ou imperícia. A consequência é que o agente
responde pelo crime culposo que cometeu.
Há outras duas espécies de excesso:
a) Causal ou acidental – a intensificação desnecessária emana
de caso fortuito e força maior.
b) Exculpante – a intensificação desnecessária advém de perturbação de ânimo, medo ou susto do agente.
Tanto o causa quanto o exculpante, são causas supralegais de
exclusão da culpabilidade. Na lei consta apenas o excesso punível
doloso e culposo, essas outras duas espécies são supralegais.
Estrito Cumprimento do Dever Legal
O dever deve constar de lei, decreto, regulamento ou qualquer
ato administrativo, desde que de caráter geral. Quando há ordem
específica a um agente, não há o estrito cumprimento do dever
legal, mas obediência hierárquica (estudada na culpabilidade).
O agente atua em cumprimento de um dever imposto genericamente, de forma abstrata e impessoal. Se houver abuso no cumprimento da ordem, não há a excludente, o cumprimento deve ser
estrito, limitado aos ditames legais.
É possível haver estrito cumprimento do dever legal putativo,
ou seja, o sujeito pensa que está agindo no estrito cumprimento do
dever legal, mas não está.
Necessário se faz ainda o requisito subjetivo, a consciência de
que se cumpre um dever legal; do contrário, há um ilícito.
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA: DOS
CRIMES CONTRA A VIDA, DAS LESÕES
CORPORAIS, DOS CRIMES CONTRA A
HONRA.
HOMICÍDIO:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz
pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro
motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar
perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou
outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade
ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Exercício Regular do Direito
O exercício de um direito jamais pode configurar um fato ilícito. O exercício irregular ou abusivo do direito, ou com espírito de
mera emulação, faz desaparecer a excludente.
OBSERVAÇÕES:
- Ofendículos e defesa mecânica predisposta: Ofendículos
são aparatos visíveis destinados à defesa da propriedade ou de
qualquer outro bem jurídico. O que os caracteriza é a visibilidade,
devendo ser perceptíveis por qualquer pessoa (exemplos: lança no
portão da casa, caco de vidro no muro etc.). Existem duas posições
sobre sua natureza jurídica:
- legítima defesa preordenada, pois o aparato é armado com
antecedência, mas só atua no instante da agressão (Damásio de
Jesus);
- exercício regular de direito (Aníbal Bruno).
Didatismo e Conhecimento
84
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Pergunta: Que se entende por autoria incerta?
Resposta: Ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue identificar o causador da morte, respondendo todos por tentativa de homicídio.
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4oNo homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do
seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar
de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária.
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o
crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação
de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Classificação:
É um crime simples, comum, instantâneo, material e de dano.
Sujeito passivo:
Qualquer ser humano após seu nascimento e desde que esteja
vivo.
Crime impossível: tem a finalidade de afastar a tentativa por
absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto.
Há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto na conduta de quem tenta tirar a vida de pessoa já morta e, neste caso, não
há tentativa de homicídio, ainda que o agente não soubesse que a
vítima estava morta. Haverá também crime impossível, mas por
absoluta ineficácia do meio, quando o agente usa, por exemplo,
arma de brinquedo ou bala de festim.
São três os tipos (espécies):
- homicídio simples;
- homicídio privilegiado;
- homicídio qualificado.
Consumação:
Dá-se no momento da morte (crime material). A morte ocorre
quando cessa a atividade encefálica (Lei n. 9.434/97, artigo 3.º). A
prova da materialidade se faz por meio do laudo de exame necroscópico assinado por dois legistas, que devem atestar a ocorrência
da morte e se possível as suas causas.
Homicídio Simples:
Conceito de homicídio: eliminação da vida humana extrauterina, provocada por outra pessoa.
Tipo penal: matar alguém.
Pena: reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Tentativa:
Tentativa branca de homicídio: ocorre quando o agente pratica o ato de execução, mas não atinge o corpo da vítima que, portanto, não sofre qualquer dano em sua integridade corporal.
Tentativa cruenta de homicídio: ocorre quando a vítima é atingida, sendo apenas lesionada.
Tentativa de homicídio diferencia-se de lesão corporal consumada: o que distingue é o dolo (intenção do agente).
Progressão criminosa: o agente inicia a execução querendo
apenas lesionar e depois altera o seu dolo e resolve matar. Consequência: o agente só responde pelo homicídio que absorve as
lesões corporais.
Lesão corporal seguida de morte: trata-se de crime preterdoloso (dolo na lesão e culpa na morte). Não se confunde com a
progressão criminosa.
Desistência Voluntária: o agente só responde pelos atos já
praticados. Ocorre quando, por exemplo, ele efetua um disparo
contra a vítima e percebe que não a atingiu de forma mortal, sendo
que, na sequência, voluntariamente deixa de efetuar novos disparos, apesar de ser possível fazê-lo. O agente responde só por lesões
corporais. Não há tentativa, por não existir circunstância alheia à
vontade do agente que tenha impedido a consumação (artigo 15 do
Código Penal).
Objeto jurídico:
Objetividade jurídica trata-se do bem jurídico tutelado pela
norma penal. No caso do homicídio o bem jurídico tutelado é a
vida humana extrauterina. O homicídio é um crime simples, pois
tem apenas um bem jurídico tutelado (vida). Crimes complexos
são aqueles em que a lei protege mais de um bem jurídico (exemplo: latrocínio).
Sujeito ativo:
Qualquer pessoa. O homicídio é um crime comum, pois pode
ser praticado por qualquer pessoa, ao contrário dos crimes próprios, que só podem ser praticados por determinadas pessoas.
O homicídio admite coautoria e participação. Lembre-se que
o Código Penal adotou a teoria restritiva, logo:
Autor: é a pessoa que pratica a conduta descrita no tipo, o verbo do tipo (é quem subtrai, quem constrange, quem mata).
Partícipe: é a pessoa que não comete a conduta descrita no
tipo, mas de alguma forma contribui para o crime. Exemplo: aquele que empresta a arma, incentiva.
Para que exista coautoria e participação, é necessário que
exista liame subjetivo, ou seja, a ciência por parte dos envolvidos
de que estão colaborando para um fim comum.
Elemento subjetivo:
- dolo direto: quando a pessoa quer o resultado;
- dolo eventual: o agente assume o risco de produzir o resultado (prevê a morte e age).
Pergunta: Que vem a ser autoria colateral?
Resposta: Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, sem que uma saiba da
intenção da outra, e o resultado morte decorre da conduta de um só
agente, que é identificado no caso concreto. O que for identificado
responderá por homicídio consumado e o outro por tentativa.
Didatismo e Conhecimento
No caso de homicídio decorrente de racha de automóveis (artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro), os Tribunais têm entendido que se trata de homicídio com dolo eventual.
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HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - ARTIGO 121, § 1.º, DO
CÓDIGO PENAL
Natureza Jurídica:
Causa de diminuição de pena (redução de 1/6 a 1/3, em todas
as hipóteses).
Apesar de o parágrafo trazer a expressão “pode”, trata-se de
uma obrigatoriedade, para não ferir a soberania dos veredictos. O
privilégio é votado pelos jurados e, se reconhecido o privilégio,
a redução da pena é obrigatória, pois do contrário estaria sendo
ferido o princípio da soberania dos veredictos. Trata-se, portanto,
de um direito subjetivo do réu.
As hipóteses são de natureza subjetiva porque estão ligadas
aos motivos do crime:
- Motivo de relevante valor moral (nobre): diz respeito a sentimentos do agente que demonstre que houve uma motivação ligada
a uma compaixão ou algum outro sentimento nobre. É o caso da
eutanásia.
- Motivo de relevante valor social: diz respeito ao sentimento
da coletividade. Exemplo: matar o traidor da Pátria.
- Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta
provocação da vítima.
Requisitos:
a - existência de uma injusta provocação (não é injusta agressão, senão seria legítima defesa). Exemplo: adultério, xingamento,
traição. Não é necessário que a vítima tenha tido a intenção específica de provocar, bastando que o agente se sinta provocado.
b - que, em razão da provocação, o agente fique tomado por
uma emoção extremamente forte. Emoção é um estado súbito e
passageiro de instabilidade psíquica.
c - reação imediata (logo em seguida...): não pode ficar evidenciada uma patente interrupção entre a provocação e a morte.
Leva-se em conta o momento em que o sujeito ficou sabendo da
provocação.
Pergunta: Qual a diferença entre o privilégio da violenta emoção com a atenuante genérica homônima?
Resposta: No privilégio, a lei exige que o sujeito esteja sob
o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante, basta que
o sujeito esteja sob a influência da violenta emoção. O privilégio
exige reação imediata, já a atenuante não.
Resposta: a qualificadora é mera circunstância. Assim,
sem a qualificadora o homicídio continua existindo. A lei
procurou aumentar a pena do executor de homicídio que atua
impelido pelo abjeto e egoístico motivo pecuniário, reservando tratamento mais severo para os chamados “matadores de
aluguel”. A circunstância tem caráter pessoal porque se trata
do motivo do crime, ou seja, algo ligado ao agente, não ao
fato. Assim, tratando-se de circunstância de caráter pessoal,
não se comunica ao partícipe (artigo 30). Há, todavia, entendimento contrário.
Motivo torpe: é o motivo moralmente reprovável, vil, repugnante. Exemplo: matar o pai para ficar com herança; matar a esposa porque ela não quis manter relação sexual. O ciúme não é
considerado motivo torpe. A vingança será considerada, ou não,
motivo torpe dependendo do que a tenha originado.
Inciso II - motivo fútil
Matar por motivo de pequena importância, motivo insignificante. Exemplo: matar por causa de uma “fechada” no trânsito.
A ausência de prova, referente aos motivos do crime, não permite o reconhecimento dessa qualificadora.
Ciúme não caracteriza motivo fútil.
A existência de uma discussão “forte”, precedente ao crime,
afasta o motivo fútil, ainda que a discussão tenha se iniciado por
motivo de pequena importância, pois se entende que a causa do
homicídio foi a discussão e não o motivo anterior que a havia originado.
A vingança será considerada, ou não, motivo fútil, dependendo do que a tenha originado.
Inciso III - emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa representar
perigo comum.
Emprego de veneno:
Trata-se do venefício, que é o homicídio praticado com o emprego de veneno.
É necessário que seja inoculado de forma que a vítima não
perceba. Se o veneno for introduzido com violência ou grave
ameaça, será aplicada a qualificadora do meio cruel. Certas
substâncias que são inofensivas para as pessoas em geral poderão
ser consideradas veneno em razão de condições de saúde peculiares
da vítima, como no caso do açúcar para o diabético.
HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121, § 2.º, DO
CÓDIGO PENAL
Pena: reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Emprego de fogo:
Se além de causar a morte da vítima o fogo ou explosivo danificarem bem alheio, o agente só responderá pelo homicídio qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal).
Classificação:
- Quanto aos motivos: incisos I e II.
- Quanto ao meio empregado: inciso III.
- Quanto ao modo de execução: inciso IV.
- Por conexão: inciso V.
Emprego de explosivo:
Exemplo de bombas caseiras em torcidas de futebol. Eventual
dano ao patrimônio alheio ficará absorvido pelo homicídio qualificado pelo fogo ou explosivo.
Inciso I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por
outro motivo torpe
Na paga ou promessa de recompensa, há a figura do mandante
e do executor. Neste caso, o homicídio é também chamado homicídio mercenário.
A paga é prévia em relação à execução. Na promessa de recompensa, o pagamento é posterior à execução. Mesmo se o mandante não a cumprir, existirá a qualificadora.
Questão: a qualificadora da promessa de recompensa comunica-se ao mandante do crime?
Didatismo e Conhecimento
Emprego de asfixia:
Causa o impedimento da função respiratória. Formas de asfixia:
- Asfixia mecânica
- Esganadura: o agente, com seu próprio corpo, comprime o
pescoço da vítima.
86
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Inciso IV – à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa
do ofendido
Refere-se ao modo que o sujeito usou para aproximar-se da
vítima.
Traição: aproveitar-se da prévia confiança que a vítima deposita no agente para alvejá-la (exemplo: matar a esposa que está
dormindo).
- Emboscada ou tocaia: aguardar escondido a passagem da
vítima por um determinado local para matá-la.
- Dissimulação: uso de artifício para se aproximar da vítima.
Pode ser:
Material: dá-se com o uso de disfarce, fantasia ou métodos
análogos para se aproximar.
- Moral: a pessoa usa a palavra. Sujeito dá falsas provas de
amizade ou de apreço para poder se aproximar.
- Estrangulamento: passar fio, arame etc. no pescoço da vítima, causando-lhe a morte. É a própria força do agente atuando,
mas não com as mãos.
- Enforcamento: é a força da gravidade que faz com que o
peso da vítima cause sua morte (por exemplo: o pescoço da vítima
é envolto com uma corda).
- Sufocação: é a utilização de algum objeto que impeça a entrada de ar nos pulmões da vítima (exemplo: introduzir algodão na
garganta da vítima, colocar travesseiro no seu rosto).
- Afogamento: imersão em meio líquido.
- Soterramento: imersão em meio sólido (exemplo: enterrar
alguém vivo fora de um caixão).
- Imprensamento ou sufocação indireta: impedir o movimento respiratório colocando, por exemplo, um peso sobre o tórax da
vítima.
- Asfixia tóxica: uso de gás asfixiante: monóxido de carbono,
por exemplo.
- Confinamento: trancar alguém em lugar fechado de forma
a impedir a troca de ar (exemplo: enterrar alguém vivo dentro de
caixão).
Qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a
defesa da vítima
Exemplos: surpresa, disparo pelas costas, enquanto a vítima
dorme etc.
Quando uma pessoa armada mata outra desarmada, a jurisprudência não configura a qualificadora por razão de política criminal.
Emprego de tortura ou qualquer meio insidioso ou cruel:
Tortura: Deve ser a causa direta da morte. Trata-se de meios
que causam na vítima intenso sofrimento físico ou mental. A reiteração de golpes, dependendo da forma como ela é utilizada, pode
ou não caracterizar a qualificadora de meio cruel (exemplos: apedrejamento, paulada, espancamento etc.).
Eventual mutilação praticada após a morte caracteriza crime
autônomo de destruição de cadáver (artigo 211 do Código Penal).
O crime de tortura com resultado morte (artigo 1.º, § 3.º, da
Lei n. 9.455/97), que prevê pena de reclusão de 8 a 16 anos, não
se confunde com o homicídio qualificado pela tortura. A diferença
está no elemento subjetivo. No homicídio qualificado, o agente
quer a morte da vítima e utiliza meio que causa intenso sofrimento físico ou mental. No crime de tortura com resultado morte, no
entanto, o agente tem a intenção de torturar a vítima, mas acaba
provocando sua morte culposamente (trata-se de crime preterdoloso - dolo no antecedente e culpa no consequente).
Meio insidioso: é o meio ardiloso que consiste no uso de fraude, armadilha, parecendo não ter havido infração penal, e sim um
acidente, como no caso de sabotagem nos freios do automóvel.
Inciso V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
O inciso refere-se às qualificadoras por conexão, que podem
ser:
- Teleológica: Quando a morte visa assegurar a execução de
outro crime (exemplo: matar o segurança para sequestrar o empresário). Haverá concurso material entre o homicídio qualificado e
o outro delito, salvo se houver crime específico no Código Penal
para esta situação (exemplo: no latrocínio, o agente mata para roubar).
- Consequencial: Ocorre quando a morte visa garantir:
- ocultação de outro crime: o agente quer evitar que alguém
descubra que o crime foi praticado;
- impunidade: evitar que alguém conheça o autor de um crime
(exemplo: matar testemunha);
- vantagem (exemplo: ladrões de banco – um mata o outro).
Na conexão teleológica, primeiro o agente mata e depois comete o outro crime. Na consequencial, primeiro comete o outro
crime, depois mata.
Se o agente visa a garantia da execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de uma contravenção, será aplicada a qualificadora do motivo torpe, conforme o caso. Não incide o inciso V,
pois, esse se refere expressamente a outro crime.
Emprego de qualquer meio do qual possa resultar perigo
comum:
Gera perigo a um número indeterminado de pessoas. Não é
necessário que o caso concreto demonstre o perigo comum, basta
que se comprove que o meio usado poderia causar dano a várias
pessoas, ainda que não haja uma situação de risco específico.
Questão: O que ocorre, todavia, se no caso concreto o agente, além de matar a vítima, efetivamente expõe outras pessoas a
perigo?
Resposta: Parte da doutrina entende que há homicídio qualificado em concurso formal com o crime de perigo comum (artigo
250 e seguintes do Código Penal). Mas há entendimento divergente, pois se o agente atua com o dolo de dano, não pode agir com
dolo de perigo.
Didatismo e Conhecimento
Observações:
- Premeditação não é qualificadora.
- Homicídio de pessoa da mesma família não gera qualificadora, apenas agravante genérica do artigo 61 inciso II, alínea “e”,
do Código Penal.
- Parricídio: matar qualquer ascendente.
- Matricídio: matar a própria mãe.
- Filicídio: matar o próprio filho.
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V);
As qualificadoras podem ser de duas espécies:
- subjetivas: referem-se aos motivos do crime (incisos I, II e
HOMICÍDIO CULPOSO - ARTIGO 121, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL
Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.
A morte decorre de imprudência, negligência ou imperícia.
- Imprudência: consiste numa ação, conduta perigosa.
- Negligência: é uma omissão; ocorre quando se deveria ter
tomado um certo cuidado.
- Imperícia: ocorre quando uma pessoa não possui aptidão
técnica para a realização de uma certa conduta e mesmo assim a
realiza, dando causa à morte.
Culpa concorrente: ocorre quando duas pessoas agem de forma culposa, provocando a morte de um terceiro. Ambos respondem pelo crime.
O fato de a vítima também ter agido com culpa não exclui a
responsabilidade do agente. Não há compensação de culpas em
Direito Penal.
O homicídio culposo do Código Penal só se aplica se o crime
não for cometido na direção de veículo automotor, porque nesse
caso estará configurado o crime definido no artigo 302 do Código
de Trânsito Brasileiro, que prevê pena mais severa.
A ação penal é pública incondicionada. O processo observará
o rito sumário.
- objetivas: referem-se aos meios e modos de execução (incisos III e IV).
As qualificadoras se estendem aos coautores ou partícipes?
Somente as objetivas se comunicam, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento do coautor ou partícipe. As de
caráter subjetivo são incomunicáveis, conforme dispõe o artigo 30
do Código Penal.
Se o crime tem mais de uma qualificadora que incide sobre um fato, aplica-se somente uma delas. Exemplo: homicídio
triplamente qualificado. Basta uma qualificadora para alterar os limites da pena. As demais qualificadoras passam a ter a função de
influir na dosagem da pena dentro dos novos limites. Aqui, surge
a seguinte questão:
Como as demais qualificadoras influem na pena?
Resposta: há duas posições:
Se previstas como agravantes genéricas, passam a funcionar
como tal, sendo consideradas na segunda fase.
Funcionam como circunstâncias judiciais desfavoráveis observadas na primeira fase. Esse entendimento se baseia na interpretação do artigo 61, caput, do Código Penal.
AUMENTO DE PENA ARTIGO 121, § 4.º, DO CÓDIGO
PENAL
No Homicídio Culposo: A pena será aumentada de 1/3 (um
terço):
Questão: O delito disposto no artigo 121 do Código Penal
pode ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo?
Resposta: Sim, desde que as qualificadoras sejam objetivas,
pois as hipóteses que tratam do privilégio são todas de natureza
subjetiva – tornando-se inconciliáveis com as qualificadoras subjetivas (o homicídio não poder ser, a um só tempo, cometido por
motivo de relevante valor social e por motivo fútil).
No momento da quesitação, quando do julgamento pelo Júri,
o privilégio é votado antes das qualificadoras (Súmula n. 162 do
Supremo Tribunal Federal). Assim, se os jurados o reconhecerem,
o juiz coloca em votação apenas as qualificadoras objetivas, já que
as subjetivas ficam prejudicadas.
O homicídio qualificado é crime hediondo.
- Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
Só se aplica a quem agiu com culpa e não socorreu. Não se
aplica o aumento:
se a vítima está evidentemente morta;
se a vítima foi socorrida de imediato por terceiro;
quando o socorro não era possível por questões materiais,
ameaça de agressão etc.
- Se o agente foge para evitar o flagrante
- Se o agente não procurar diminuir as consequências de
seu ato.
Questão: O homicídio privilegiado-qualificado é considerado crime hediondo?
Resposta: Existem duas correntes:
Para o Prof. Damásio de Jesus, não é hediondo. O artigo 67 do
Código Penal dispõe que havendo concurso entre agravante e atenuante, deve se dar preponderância à circunstância de caráter subjetivo (motivos do crime, personalidade do agente e reincidência).
Por analogia, concorrendo privilégio e qualificadora, prevalece o
privilégio, por tratar-se de circunstância subjetiva.
Aceita pela jurisprudência: inaplicável a analogia ao artigo 67, porque qualificadora e privilégio são elementos que não
se equivalem. Ao contrário do que ocorre com as agravantes e
atenuantes genéricas. A qualificadora deve preponderar, porque
modifica a própria estrutura típica do delito, alternando a pena in
abstrato, enquanto que o privilégio é apenas causa de diminuição
de pena.
Didatismo e Conhecimento
- Se o crime resulta da inobservância de regra técnica de
arte, profissão ou ofício.
Como diferenciá-la da imperícia? A diferença é que na imperícia o agente não possui aptidão técnica para a conduta, enquanto
na causa de aumento o agente conhece a regra técnica, mas por
descaso, desleixo, não a observa, provocando assim a morte da
vítima.
No Homicídio Doloso: A pena será aumentada de 1/3, se a
vítima for menor de 14 anos. A idade deve ser aferida no momento da ação ou omissão. Assim, aplica-se o aumento mesmo se a
vítima morre após completar 14 anos, nos termos do artigo 4.º do
Código Penal.
Aplica-se ao homicídio simples, qualificado e privilegiado.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
PERDÃO JUDICIAL - ARTIGO 121, § 5.º, DO CÓDIGO
PENAL
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá conceder o
perdão judicial, deixando de aplicar a pena, quando as consequências do crime atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
imposição da mesma se torne desnecessária. Só na sentença é que
poderá ser concedido o perdão judicial.
Exemplo: agente que culposamente mata o próprio filho.
Tem caráter pessoal, logo não se estende a terceiro.
Natureza Jurídica do Perdão Judicial
É uma faculdade do juiz e não um dos direitos públicos
subjetivos do réu. O juiz, portanto, tem a discricionariedade de
conceder ou não. Trata-se de causa extintiva da punibilidade
(artigo 107, inciso IX, do Código Penal).
No Brasil, o famoso caso do médico norte-americano que
cede um dispositivo a pacientes terminais para que eles próprios
venham a dar início à inoculação de veneno para a provocação da
morte configuraria o crime do art. 122 do Código Penal.
Suicídio — é a supressão voluntária e consciente da própria
vida.
Assim, se alguém tira sua própria vida mas de forma não consciente ou voluntária, afasta-se a caracterização do delito em estudo
e pode- -se configurar o crime de homicídio. Por isso, se a vítima
é forçada, mediante violência ou grave ameaça, a ingerir veneno
ou a desferir um tiro no próprio peito não há suicídio porque a
vítima não queria se matar. O autor da violência ou grave ameaça
responderá por homicídio.
Da mesma maneira, se há emprego de alguma forma de fraude
para que a vítima tire sua vida sem perceber que o está fazendo,
também se tipificará homicídio por parte do autor da fraude.
INDUZIMENTO, AUXÍLIO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO
Consumação e tentativa. O art. 122 do Código Penal, quando trata da pena para o delito, menciona punição apenas nas hipótese sem que a vítima morre ou sofre lesões graves. Na primeira
hipótese, a pena é de reclusão de dois a seis anos e, na segunda,
reclusão de um a três.
Percebe-se, assim, que a própria lei exclui o crime quando a
vítima não tenta se matar ou, se tentando, sofre apenas lesões leves, já que, para esses casos, não há previsão legal de pena.
Por isso, o crime somente se consuma no momento da morte
da vítima ou, no segundo caso, quando ela sofre lesões graves.
Não importa o tempo que medeie entre a conduta do agente e
a da vítima. Basta que se prove o nexo causal, ou seja, se alguém
estimulou a vítima há um ano e esta se mata, só terá havido infração penal no instante em que a vítima agiu contra a própria vida.
Apenas a partir desse momento poderá correr o prazo prescricional
e somente então é que será possível a punição do agente. A tentativa que teoricamente seria possível não existe porque a lei só pune
o crime quando há morte ou lesões graves e, nesses casos, o crime
está consumado. Com efeito, se a vítima sequer tenta o suicídio ou
sofre apenas lesões leves, o fato é atípico e, na hipótese em que
sofre lesões graves, entende-se que o crime está consumado, uma
vez que, para esse caso, já existe pena autônoma na própria parte
especial do Código Penal, sendo, portanto, desnecessária a combinação com a norma de extensão do art. 14, II, do Código Penal que
trata da tentativa.
A conclusão, portanto, é que o crime do art. 122 não admite
tentativa. Não se confunda, todavia, a tentativa de suicídio que
evidentemente existe e que se refere ao fato em si, com a tentativa
de crime de participação em suicídio que, nos termos acima, não
admite o conatus.
Observações:
1) Não há suicídio no ato daquele que quer ser herói e que vai
à guerra por seu país. Por isso, aquele que o instiga a ir à guerra
não pratica crime.
2) Se o agente pratica, por exemplo, induzimento e auxílio
ao suicídio de alguém, responde por um único delito. Trata-se de
crime de ação múltipla (de conteúdo variado), em que a prática de
mais de uma conduta em relação à mesma vítima configura uma
só infração penal. Nessa espécie de delito, que possui tipo misto
alternativo, a realização de mais de uma conduta, apesar de configurar crime único, deve ser levada em consideração na aplicação
da pena.
Art. 122, caput — Induzir ou instigar alguém a suicidar-se
ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena — reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio
resulta lesão corporal de natureza grave.
Esse crime também é chamado de “participação em suicídio”
porque pune quem colabora com suicídio alheio. A lei não incrimina aquele que tenta o suicídio e não obtém êxito. O legislador
entendeu que a punição nesse caso teria apenas efeitos negativos,
como, por exemplo, reforçar a ideia suicida. Assim, como o suicídio em si não constitui crime, pode-se dizer que no art. 122 o
legislador tornou ilícita a participação em fato não criminoso (participação em suicídio).
A lei pune apenas aquele que participa do suicídio de outra
pessoa em uma das três modalidades definidas no tipo, quais sejam, induzindo, instigando ou prestando auxílio.
Induzir. Significa dar a ideia do suicídio a alguém que ainda
não tinha tido esse pensamento. O agente faz surgir a intenção do
suicídio.
Na história recente, há vários acontecimentos que se integram
a essa hipótese, ligados, basicamente, a líderes de fanáticos religiosos, que estimulam o suicídio em massa de seus seguidores.
Instigar. Significa reforçar a intenção suicida já existente. É o
caso daqueles que vislumbram uma pessoa no alto de um prédio,
prestes a se atirar de lá, e, ainda assim, passam a estimular, mediante gritos, que o suicida efetivamente salte.
No induzimento, a ideia de suicídio ainda não havia passado
pela cabeça da vítima. Na instigação, por outro lado, a ideia já
havia surgido na vítima e o sujeito a estimula. O induzimento e a
instigação são chamados de participação moral.
Auxiliar. Significa colaborar materialmente com a prática do
suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos (arma,
veneno) para que a vítima se suicide. O auxílio é chamado de participação material. Essa participação, todavia, deve ser secundária,
acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte da
vítima, o crime será o de homicídio, como no caso de quem, a pedido da vítima, puxa o gatilho e provoca a sua morte, já que, ainda
que exista consentimento, ele não é válido, uma vez que a vida é
bem indisponível. Não se pode, nesse caso, tipificar o crime de
participação em suicídio, porque não houve efetivamente suicídio.
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3) Livros e músicas que estimulam a prática do suicídio ou
que ensinam modos de se suicidar não geram a incriminação de
seus autores porque o induzimento, o auxílio ou a instigação têm
que visar pessoa determinada ou determinadas.
4) Deve haver relação de causa e efeito entre a conduta do
agente e a da vítima. É o chamado nexo de causalidade. Se o agente empresta um revólver e a vítima se enforca, não há crime, já que,
excluído o empréstimo da arma, a vítima teria conseguido cometer
o suicídio da mesma forma como o fez.
5) Seriedade deve existir na conduta do agente. Se alguém, em
tom de brincadeira, diz à vítima que a única solução é “se matar”
e a vítima efetivamente se mata, o fato é atípico por ausência de
dolo. O crime em estudo admite apenas a forma dolosa, inclusive
o dolo eventual, mas não prevê hipótese culposa.
6) Se várias pessoas fazem roleta-russa em grupo, uns estimulando os outros, os sobreviventes respondem pelo crime do art.
122 do Código Penal. Se, entretanto, uma pessoa aperta o gatilho
da arma em direção a outra pessoa e provoca a morte dela haverá
homicídio com dolo eventual.
7) A existência desse crime pressupõe que a vítima tenha alguma capacidade de entendimento (de que sua conduta irá provocar sua morte) e resistência. Assim, quem induz criança de pouca
idade ou pessoa com grave enfermidade mental a se atirar de um
prédio responde por homicídio.
8) Se duas pessoas fazem um pacto de morte, incentivando-se mutuamente a cometer suicídio, e uma delas se mata e a outra
desiste, esta responde pelo crime do art. 122 do Código Penal. O
mesmo ocorre se ambas realizam o ato suicida, mas uma sobrevive. Caso ambas sobrevivam, e uma sofra lesão grave e a outra
sofra lesão leve, a última responderá pelo crime (porque a primeira
sofreu lesão grave), enquanto para a outra o fato será considerado
atípico.
Por sua vez, é possível que, apesar do incentivo mútuo, fique
acertado que uma delas irá atirar na outra e depois se matar. Nesse
caso, se a autora do disparo sobreviver, responderá pelo homicídio
da outra, mas, se o resultado for o inverso (morte da própria autora dos disparos), a sobrevivente responderá por participação em
suicídio.
9) O crime de participação em suicídio admite a forma omissiva?
Damásio, Frederico Marques e Delmanto entendem que não,
pois, mesmo que o agente tenha o dever jurídico de impedir a morte e não o faça, responderá por omissão de socorro qualificada pela
morte (art. 135, parágrafo único do CP) e não por participação em
suicídio.
Ex.: bombeiro que assiste passivamente uma pessoa se atirar
de um prédio quando poderia ter tentado salvá-la. Esses autores
entendem que os verbos induzir, instigar e prestar auxílio, contidos no art. 122do CP, por seu próprio significado, são incompatíveis com a forma omissiva. Prevalece, entretanto, o entendimento
de que é possível o auxílio por omissão, mas apenas para aqueles
que têm o dever jurídico de evitar o resultado e, podendo fazê-lo,
intencionalmente se omitem. Essa interpretação se funda no art.
13, § 2o do Código Penal, que, de acordo com seus seguidores,
por estar na Parte Geral do Código, incide sobre todos os delitos
da Parte Especial, inclusive sobre o do art. 122. É o entendimento
de Júlio F. Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt, Fernando Capez,
Magalhães Noronha, Flávio Monteiro de Barros, dentre outros.
Didatismo e Conhecimento
10) A configuração do crime de participação em suicídio pressupõe que a conduta do agente — induzimento, instigação ou auxílio — tenha ocorrido antes do ato suicida. Assim, quando alguém,
sem qualquer colaboração ou incentivo de outrem, comete o ato
suicida (corta os pulsos, p. ex.) e, em seguida, arrepende-se e pede
para ser socorrido e não é atendido, ocorre crime de omissão de
socorro. Por sua vez, comete homicídio doloso quem pratica uma
ação para intencionalmente impedir o socorro solicitado pelo suicida arrependido que tentava salvar-se. Ex.: o suicida telefona para
o socorro médico, mas o agente, querendo que sobrevenha a morte
da vítima, leva-a para local diverso daquele em que o socorro fora
pedido.
11) O art. 146, § 3º, II, do Código Penal estabelece que não há
crime de constrangimento ilegal na coação exercida para impedir
suicídio.
12) Quem pessoalmente induz, instiga ou auxilia a vítima a se
matar é autor do crime de participação em suicídio. Por sua vez,
uma pessoa que não teve contato direto com ela, mas, anteriormente, estimulou o autor do crime, é partícipe do crime de participação
em suicídio. Em outras palavras, existe a possibilidade do instituto
da participação no crime chamado “participação em suicídio”. Ex.:
A, sabendo que C está com depressão, convence B a procurar C e
induzi- lo ao suicídio. B conversa com C e este efetivamente se
mata.
Como apenas B teve contato direto com a vítima, só ele pode
ser chamado de autor do crime de participação em suicídio, enquanto A é partícipe deste crime.
13) A namorada rompe um relacionamento amoroso e depois
é procurada pelo namorado, que, desesperado, diz que vai se matar se ela não voltar com ele. Esta, todavia, fica irredutível e não
retoma o namoro. Ele, então, se mata. A conduta da namorada não
constitui crime, porque a decisão de não reatar o namoro não se
enquadra na definição de induzimento, instigação ou auxílio.
Qualificação doutrinária
a) Material. Para que se consuma é necessário o resultado
morte ou lesão grave.
b) De dano. Pressupõe efetiva lesão ao bem jurídico.
c) Comissivo (discutível, conforme já visto).
d) Instantâneo. Consuma em um momento determinado e certo, ou seja, o momento em que a vítima sofre lesão grave ou morre.
e) Ação livre. Admite qualquer meio de execução.
f) Comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa.
g) Simples. Atinge apenas o bem jurídico vida.
CAUSAS DE AU MENTO DE PENA
Art. 122, parágrafo único — A pena é duplicada:
I — se o crime é praticado por motivo egoístico;
II — se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer
causa, a capacidade de resistência.
O art. 122, parágrafo único, dispõe que a pena será aplicada
em dobro quando:
1) O crime for praticado por motivo egoístico. Ocorre nas hipóteses em que o agente visa auferir alguma vantagem, econômica
ou não, em decorrência do suicídio da vítima. Ex.: para ficar com
sua herança; para ficar com seu cargo; para poder conquistar sua
esposa etc.
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2) A vítima for menor (1a parte). De acordo com a maior parte
dos doutrinadores, esta causa de aumento só tem aplicação quando a vítima for maior de 14 e menor de 18 anos. Argumentam
que, por interpretação sistemática, deve-se presumir a total falta
de capacidade de entendimento daquele que não tem mais de 14
anos, com base no art. 224, do Código Penal, que presume a violência nos crimes sexuais quando a vítima está em tal faixa etária.
É o entendimento de Damásio de Jesus, Cezar Roberto Bitencourt,
Fernando Capez, Celso Delmanto etc.
Para essa corrente, se a vítima tem mais de 18 anos, aplica-se
o crime de participação em suicídio em sua forma simples; se tem
menos de 18 e mais de 14, aplica-se tal crime em sua forma agravada; finalmente, se a vítima não é maior de 14, o crime é sempre
de homicídio.
Heleno Fragoso discorda da interpretação anterior, sustentando que a presunção de violência não está prevista na Parte Geral
do Código e sim dentro do título dos crimes sexuais, de modo que
aplicá-la a outros delitos constitui analogia in malam parte, que é
vedada. Argumenta que não se pode punir por homicídio com base
em presunções.
Para esse autor, o delito só deixa de ser suicídio com a pena
aumentada para ser tratado como homicídio se for feita prova efetiva, no caso concreto – por perícias, depoimentos –, de que o menor não entendeu que estava tirando a própria vida.
Considera-se início do parto a dilatação do colo do útero, e fim
do parto, o nascimento.
A expressão “logo após” variará conforme o caso concreto,
pois a duração do estado puerperal difere de uma mulher para outra.
Diferenças entre o infanticídio e o abandono de recém-nascido qualificado pela morte (art. 134, § 2.º, do Código Penal): no
infanticídio existe dolo de matar e a mulher age em razão do estado
puerperal, enquanto no abandono, o dolo é apenas o de abandonar
o recém-nascido para ocultar desonra própria, e o evento morte
decorre da culpa.
Sujeito Ativo: é a mãe que esteja sob estado puerperal (crime
próprio).
P: É possível concurso de pessoas?
R: Sim, incide o art. 30 do Código Penal (não se comunicam
as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime). O estado puerperal é uma circunstância de
caráter pessoal, porém é elementar do crime de infanticídio, portanto alcança os participantes, que responderão pelo delito.
Há uma corrente que afirma ser o estado puerperal uma condição personalíssima, incomunicável. Mas a lei não fala em condição de caráter personalíssimo. Prevalece, todavia, a doutrina oposta, infanticídio para a mãe e para terceiro.
O infanticídio não possui forma culposa. Assim, se a morte
da criança resulta de culpa da mãe, mesmo que esta esteja sob a
influência do estado puerperal, o crime será de homicídio culposo
(HUNGRIA e MIRABETE). Para uma segunda corrente (DAMÁSIO DE JESUS), estando a mulher sob a influência do estado puerperal, não se pode exigir dela uma conduta de cuidado (cuidado
do homem comum) e prudência, sendo, portanto, atípico o fato
(incompatibilidade entre a conduta culposa e o estado puerperal).
3) A vítima tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade
de resistência (2ª parte). Ocorre quando o agente se aproveita de
uma situação de maior fragilidade da vítima para estimulá-la ao
suicídio, como, por exemplo, no caso de embriaguez, depressão
etc. Veja-se que a lei se refere à diminuição de tal capacidade, já
que a sua total supressão implicará o reconhecimento de homicídio.
INFANTICÍDIO
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
ABORTO
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que
outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a
gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil
mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave
ameaça ou violência
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores
são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou
dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão
corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer
dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido
de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Tipo Penal: matar, sob a influência do estado puerperal, o
próprio filho, durante o parto ou logo após. Pena: detenção de dois
a seis anos.
Elementares do Crime:
- Matar: aplicam-se as regras do homicídio quanto a esse verbo (consumação, tentativa etc.).
- Estado puerperal: alteração psíquica que acontece em grande número de mulheres em razão de alterações orgânicas decorrentes do fenômeno do parto.
P: Deve ser provado o estado puerperal ou ele se presume?
R: Tem de ser provado por perícia médica, mas, se os médicos
ficarem em dúvida sobre sua existência e o laudo for inconclusivo,
será presumido o estado puerperal, aplicando-se o in dubio pro reo.
- Próprio filho: é o sujeito passivo, nascente ou recém-nascido.
Se a mulher, por erro, mata o filho de outra, supondo ser o
dela, responderá por infanticídio (art. 20, § 3.º, do Código Penal –
erro quanto à pessoa).
Não são aplicadas as agravantes genéricas de crime contra
descendente e de crime contra criança por constituírem elementos
essenciais do crime.
- Durante ou logo após o parto: este é o elemento temporal,
ou seja, o crime só poderá ser praticado em um determinado momento.
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Conceito
É a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto.
O aborto pode ser natural, acidental ou provocado (ele é criminoso
ou é legal).
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Inc. I: aborto necessário.
Requisitos:
- que seja feito por médico;
- que não haja outro meio para salvar a vida da gestante.
Não se exige risco atual, como no estado de necessidade. Ante
a simples constatação de que no futuro haverá perigo, poderá o
aborto ser realizado desde logo. Havendo perigo atual, o aborto
pode ser praticado por qualquer pessoa, aplicando-se nesse caso o
estado de necessidade.
Aborto Criminoso (arts. 124 a 126 do Código Penal):
Art. 124 do Código Penal:
Traz duas figuras que punem a mulher grávida. São dois casos
de crime próprio, sendo o sujeito passivo sempre o feto.
- Auto aborto: praticar aborto em si mesma.
- Aborto consentido: consentir que terceiro provoque aborto.
O terceiro responderá pelo art. 126, que contém pena maior. Esta
é uma exceção à regra de que todos que colaboram para um crime
respondem nos mesmos termos de seu autor principal (exceção à
teoria monista ou unitária. É uma exceção expressa).
A pena para quem provoca aborto com o consentimento da
gestante é de um a quatro anos. Se ocorrer a morte da gestante, de
dois a oito anos. O aumento é aplicável na hipótese de morte culposa, porque, se o agente tinha dolo em relação ao aborto e em relação à morte, haverá dois crimes autônomos (aborto e homicídio).
O crime do art. 126 do Código Penal pressupõe que a autorização
da mulher dure até a consumação do aborto.
P: É possível que terceiro responda pela prática de aborto sem
o consentimento da gestante quando o consentimento foi dado e
durou até a consumação?
R: Sim, nas cinco hipóteses do art. 126, par. ún., do Código
Penal, que determinam que o consentimento deve ser desconsiderado: quando houver violência, grave ameaça ou fraude na obtenção do consentimento (vontade viciada); se a gestante for menor
de 14 anos ou doente mental (ausência de capacidade de entendimento do ato).
Consumação: o aborto consuma-se com a morte do feto.
Tentativa: é possível.
Elemento subjetivo: só existe na forma dolosa. Não existe crime autônomo de aborto culposo.
Quem, por imprudência, dá causa a um aborto responde por
crime de lesão corporal culposa, sendo vítima a mulher (gestante).
Porém, se foi a própria gestante que, por imprudência, deu causa
ao aborto, o fato será atípico, já que não existe a autolesão.
Manobras abortivas em quem não está grávida constituem crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
O aborto é um crime de ação livre (pode ser praticado por
qualquer meio), mas desde que seja um meio apto a provocar a
morte do feto, caso contrário, haverá crime impossível.
Se a gravidez era de gêmeos e a pessoa que praticou o aborto
não sabia, há crime único para evitar a responsabilidade objetiva.
Se sabia que eram gêmeos, responde pelos dois crimes de aborto
(concurso formal impróprio ou imperfeito: uma ação, dois resultados, cuja consequência é a soma de penas).
Inc. II: aborto sentimental.
Requisitos:
- que seja feito por médico;
- que a gravidez tenha resultado de estupro;
- que haja o consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu
representante legal.
Não se exige a autorização judicial. Na prática, basta o boletim de ocorrência.
P: Como o art. 128, inc. II, do Código Penal só permite o aborto se a gravidez resultar de estupro, é permitido o aborto também
quando a gravidez resultar de crime de atentado violento ao pudor?
R: A doutrina é unânime em dizer que sim. Aplica-se a analogia in bonam partem (em favor do causador do aborto). O atentado violento ao pudor é o único crime análogo ao estupro porque
ambos são cometidos com violência ou grave ameaça e atingem o
mesmo bem jurídico, que é a liberdade sexual.
Das lesões corporais
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de
trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o
agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz
pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a
pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos
de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Art. 127 do Código Penal – forma qualificada:
Se a gestante sofre lesão grave, a pena é aumentada em um
terço.
Se a gestante morre, a pena é aumentada em dobro. Só vale
para o aborto praticado por terceiro, consentido ou não pela gestante (arts.125 e 126).
A forma qualificada não é aplicada ao art. 124 por expressa
disposição.
Aborto Legal – Art. 128 do Código Penal:
Prevê duas hipóteses em que a provocação do aborto é permitida.
Natureza jurídica: causa de exclusão de ilicitude.
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§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das
hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as
circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se
a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada
de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
deficiência.
Outra regra trazida pela Lei n. 9.099/95: para o oferecimento
da denúncia não é necessário um exame de corpo de delito, basta
um boletim de ocorrência ou ficha médica.
Lesão decorrente de esporte:
Não há crime, desde que tenha havido respeito às regras do
jogo, pois se trata de exercício regular de direito.
Intervenção cirúrgica:
Se a cirurgia não é de emergência, o médico deve obter o consentimento do paciente ou do seu representante legal. Trata-se,
quando há consentimento, de exercício regular de direito.
Se a cirurgia for de urgência, o agente estará acobertado pelo
estado de necessidade em favor de terceiro.
Lesão Grave – Artigo 129, § 1.º, do Código Penal
Pena: de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão.
Inciso I – se resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias
É necessário o exame complementar, realizado no primeiro
dia após o período de 30 dias, para comprovar a materialidade da
lesão grave (artigo 168, § 2.º, do Código de Processo Penal). O
prazo de 30 dias é contado nos termos do artigo 10 do Código
Penal.
Ocupação habitual é qualquer atividade rotineira na vida da
vítima, tal como estudar, andar, praticar esportes etc., exceto a
considerada ilícita. No caso de atividade lícita, mas imoral, haverá lesão grave (exemplo: incapacitar prostituta de manter relações
sexuais).
Se a vítima deixar de praticar atividades rotineiras, por sentir
vergonha, não há se falar em incapacidade.
Trata-se de um exemplo de crime a prazo.
O resultado agravador pode ser culposo ou doloso.
Inciso II – se resulta perigo de vida
É uma hipótese preterdolosa, pois o sujeito não quer a morte.
Se o agente queria o resultado morte, responderá por tentativa de
homicídio.
O perito deve dizer claramente em que consistiu o perigo de
vida (exemplo: houve perigo de vida porque a vítima perdeu muito
sangue etc.), e o Promotor de Justiça deve transcrever na denúncia.
Inciso III – se resulta debilidade permanente de membro,
sentido ou função.
Membros são os apêndices do corpo (braços e pernas). Exemplo: cortar o tendão do braço, causando perda parcial do membro.
Os sentidos são o tato, o olfato, a visão, o paladar e a audição.
Exemplo: diminuição da capacidade de enxergar, ouvir etc.
A função consiste no funcionamento de órgãos ou aparelhos
do corpo humano (exemplo: função respiratória, função reprodutora).
A debilidade é o enfraquecimento, a diminuição, a redução
da capacidade funcional. A debilidade deve ser permanente, ou
seja, de recuperação incerta e improvável e cuja cessação eventual
ocorrerá em data incalculável (permanente não é a mesma coisa
que perpétua).
A debilidade não se confunde com a perda ou inutilização do
membro, sentido ou função, hipóteses de lesão corporal gravíssima, disciplinadas no § 2.º.
Ofensa à integridade corporal consiste no dano anatômico
prejudicial ao corpo humano. Exemplo: corte, queimadura, mutilações etc.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa, exceto o próprio ofendido.
Saliente-se que a lei não pune a autolesão. A autolesão pode, entretanto, constituir crime de outra natureza, tais como autolesão para
receber seguro (artigo 171, § 2.º, inciso V, do Código Penal), ou
criação de incapacidade para frustar a incorporação militar (artigo
184 do Código Penal Militar).
Sujeito Passivo: qualquer pessoa, salvo nas hipóteses em que
a vítima só poderá ser mulher grávida.
Consumação: no momento da ofensa à integridade física ou
à saúde.
Tentativa: É possível. A tentativa de lesão corporal difere da
contravenção de vias de fato (artigo 21 da Lei de Contravenções
Penais), pois, na contravenção o agente não tem intenção de lesionar a vítima (exemplo: empurrão). Se o agente emprega violência
ultrajante, com intenção de humilhar a vítima, estamos diante do
crime de injúria real (artigo 140, § 2.º, do Código Penal).
Se o agente agride sem a intenção de lesionar, mas lesiona,
ocorre a lesão corporal culposa, que afasta as vias de fato.
Lesão Leve:
Por exclusão, é toda lesão que não for grave nem gravíssima.
Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano. A lesão corporal
leve é infração de menor potencial ofensivo.
Concurso de crimes:
Em muitos crimes, como no roubo, por exemplo, a violência é
utilizada como meio de execução. O que ocorrerá se da violência
decorrer lesão leve?
No silêncio da lei a respeito do resultado violência, conclui-se
que a lesão leve fica absorvida (exemplo: roubo, extorsão, estupro,
atentado violento ao pudor, crime de tortura etc.). Se, no entanto, a
lei expressamente ressalvar a aplicação autônoma do resultado da
violência, o agente responderá pelos dois crimes, sendo somadas
as penas (exemplo: injúria real, constrangimento ilegal, dano qualificado, rapto, exercício arbitrário das próprias razões, resistência
etc.).
Ação penal:
O artigo 88 da Lei n. 9.099/95 transformou a lesão corporal
dolosa leve em crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. A jurisprudência e a doutrina estenderam a
exigência da representação para as vias de fato.
Didatismo e Conhecimento
Inciso IV - aceleração do parto
Caracteriza-se pela antecipação da data do nascimento. Pressupõe o nascimento com vida. Para evitar a responsabilidade objetiva, é necessário que o agente saiba que a mulher está grávida.
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Lesão Gravíssima – Artigo 129, § 2.º, do Código Penal
Pena: reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
A denominação lesão gravíssima é dada pela doutrina e jurisprudência. A lei não utiliza essa expressão, que tem a finalidade
de diferenciar as lesões do § 2.º que tem pena mais severa do que
o § 1.º.
Se uma lesão se enquadra em grave e gravíssima, o réu responderá pela gravíssima.
Que a deformidade seja visível.
Que seja capaz de provocar impressão vexatória. A deformidade estética deve ser algo que reduza a beleza física da vítima.
Inciso V – se resulta aborto
Aborto é a interrupção da gravidez, com a consequente morte
do produto da concepção.
Trata-se de qualificadora preterdolosa. Há dolo na lesão e culpa em relação ao aborto. Se houver dolo também em relação ao
aborto, o agente responde por lesão corporal em concurso formal
imperfeito com aborto (artigo 70, caput, parte final). Há, por fim,
hipótese do agente que quer provocar o aborto e, culposamente,
causa lesão grave na mãe (artigo 127 do Código Penal).
É necessário que o agente saiba que a mulher está grávida.
Isso para evitar a chamada responsabilidade objetiva (artigo 19 do
Código Penal).
Inciso I – se resulta incapacidade permanente para o trabalho:
É mais específico que o § 1.º, inciso I. A incapacidade deve ser
permanente (a lei não diz perpétua) e deve abranger qualquer tipo
de trabalho (posição majoritária). Para uma corrente minoritária,
a incapacidade da vítima deve impossibilitar o trabalho que ela
exercia anteriormente.
O sujeito passivo não poderá ser criança ou pessoa idosa aposentada.
Inciso II – se resulta enfermidade incurável:
Da lesão decorre doença para a qual não existe cura.
Para uma corrente, a transmissão intencional de AIDS tipifica
a tentativa de homicídio. Para outra, caracteriza lesão gravíssima,
pela transmissão de moléstia incurável.
Lesão Corporal Seguida de Morte – Artigo 129, § 3.º, do
Código Penal:
Pena: reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
É também um crime preterdoloso no qual há dolo na lesão
e culpa no resultado morte. O agente não prevê a morte, que era
previsível. Por ser preterdoloso, não admite tentativa.
Se não houver dolo na agressão (lesão), trata-se de homicídio
culposo.
Caracterizará progressão criminosa se houver dolo inicial de
lesão e, durante a execução, o agente resolver matar a vítima. Nesse caso, responderá pelo homicídio doloso (crime mais grave).
Inciso III – se resulta perda ou inutilização de membro, sentido ou função:
A perda pode se dar:
- por mutilação: ocorre pela própria ação lesiva; é o corte de
uma parte do corpo da vítima (extirpação do braço, da perna, da
mão etc.);
- por amputação: é a extirpação feita pelo médico, posteriormente à ação, para salvar a vida da vítima.
Na inutilização, o membro permanece ligado ao corpo da vítima, ainda que parcialmente, mas totalmente inapto para a realização de sua atividade própria.
Observações:
Com relação aos membros: o decepamento de um dedo ou a
perda parcial dos movimentos do braço constitui lesão grave, ou
seja, mera debilidade. Havendo paralisia total, ainda que seja de
um só braço, ou se houver mutilação da mão, a lesão é gravíssima
pela inutilização de membro.
Com relação aos sentidos: há alguns sentidos captados por
órgãos duplos (visão e audição). A provocação de cegueira, ainda
que completa, em um só olho, constitui apenas debilidade permanente. O mesmo ocorre com a audição.
Com relação à função: a perda ou inutilidade de função só
será possível em função não vital, como por exemplo, a perda da
função reprodutora, causada pela extirpação do pênis.
Inciso IV – se resulta deformidade permanente
Está ligado ao dano estético, causado pelas cicatrizes. Exemplo: queimadura por fogo, por ácido (vitriolagem), etc. Requisitos:
Que o dano estético seja razoável, ou seja, de uma certa monta. Deve ser permanente, isto é, não se reverte com o passar do
tempo. Se a vítima se submeter a uma cirurgia plástica e houver
a correção, desclassifica-se o delito. Se a cirurgia plástica for possível, mas a vítima não a fizer, persiste o crime, pois a vítima não
está obrigada a fazer a cirurgia. Se a deformidade surgiu de um
erro médico, há dois crimes (lesão dolosa em relação ao primeiro
e lesão culposa em relação ao médico).
Didatismo e Conhecimento
Lesão Corporal Privilegiada – Artigo 129, § 4.º, do Código
Penal
As hipóteses de privilégio das lesões corporais são as mesmas
do homicídio privilegiado. O privilégio só se aplica nas lesões dolosas. É uma causa de redução de pena de 1/6 a 1/3.
Substituição da Pena - Artigo 129, § 5.o, do Código Penal
“O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a
pena de detenção pela de multa”, nas seguintes hipóteses:
- quando estiver presente uma das causas de privilégio (tratando-se de lesão corporal leve privilegiada, o juiz poderá reduzir
a pena restritiva de liberdade ou substituí-la por multa);
- quando as lesões forem recíprocas (sem que um dos agentes
tenha agido em legítima defesa).
nal
Lesão Corporal Culposa – Artigo 129, § 6.º, do Código Pe-
Aplicam-se todos os institutos do homicídio culposo, inclusive os que se referem às causas de aumento de pena e também às
regras referentes ao perdão judicial (§§ 7.º e 8.º do artigo 129 do
Código Penal).
A pena para lesão culposa é de 2 (dois) meses a 1 (um) ano
de detenção.
No Código de Trânsito Brasileiro (artigo 303), porém, a lesão
corporal culposa, com o agente na direção de veículo automotor,
recebe pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e suspensão da habilitação.
A composição quanto aos danos civis extingue a punibilidade, tanto da lesão culposa do Código Penal quanto do Código de
Trânsito Brasileiro. Exige-se representação, porque a ação penal é
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pública condicionada. Na lesão culposa, não há figura autônoma
decorrente da gravidade da lesão cujo grau (leve, grave ou gravíssimo) é irrelevante para caracterizar lesão corporal culposa, afetando apenas a tipificação da pena em concreto.
O § 10, aliás, ajuda a demonstrar que não foram criados tipos
autônomos, mas sim circunstâncias que agravam a pena do delito
de lesão corporal dolosa, porque, expressamente, diz que as penas
aumentam de um terço, “se as circunstâncias são as indicadas no
§ 9º deste artigo”. É sabido que circunstâncias são elementos agregados que aumentam a pena e não elementares de um delito. Em
suma, não existe um crime chamado “violência doméstica”, mas
crimes de lesão corporal agravados pela violência doméstica, mesmo porque o capítulo em estudo se chama “das lesões corporais”.
É possível, ainda, notar, pela leitura de tais parágrafos, que
sequer é necessário que o fato ocorra no âmbito doméstico para
que a pena seja agravada. Com efeito, não consta do texto legal
que a pena só será exacerbada se o crime contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge, companheiro, ou contra quem o
agente conviva ou tenha convivido, tiver sido praticado dentro de
casa. É indiferente, portanto, o local em que a agressão ocorra.
Haverá sempre a agravação. Apenas nas últimas figuras, ou seja,
quando o agente cometer o crime prevalecendo- se de relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, é que se pressupõe
que o fato ocorra no ambiente doméstico. A conclusão não pode
ser outra, na medida em que as primeiras figuras estão separadas
destas no texto legal pela conjunção alternativa “ou”, de modo que
não é necessário, para agravar a pena, que a agressão seja feita
pelo agente contra um ascendente, prevalecendo-se de relação
doméstica, já que a lei diz “contra ascendente, ..., ou prevalecendo-se de relação doméstica”.
Em suma, a rubrica “violência doméstica” não condiz totalmente com o texto legal aprovado.
Com a aprovação da nova lei, pode ocorrer uma situação peculiar. Suponha-se que o pai agrida o filho de 12 anos de idade
provocando nele lesões de natureza grave (art. 129, § 1º). Como
o filho tem menos de 14 anos, o art. 129, § 7º (c/c o art. 121, §
4º), determina um aumento de um terço, e como se trata de crime
contra descendente, o § 10 determina outro aumento de um terço.
Poderia o juiz aumentar a pena duas vezes? A resposta é negativa
em razão da regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal,
que estabelece que, se o juiz reconhecer duas causas de aumento,
ambas da Parte Especial, poderá aplicar um só aumento. A doutrina entende que a palavra “pode” não é mera faculdade do juiz, mas
obrigação de aumentar a pena uma só vez.
Deve-se ver, por fim, que não mais podem incidir sobre o crime de lesão corporal as agravantes genéricas do art. 61, II, e e f,
que possuem redação idêntica, pois, se isso acontecesse, haveria
inegável bis in idem.
CAUSA DE AU MENTO DE PENA:
O art. 129, § 7º, combinado com o art. 121, § 4º, do Código
Penal, estabelece que a pena da lesão corporal dolosa, de qualquer
espécie, sofrerá acréscimo de um terço se a vítima é menor de 14
anos ou maior de 60.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Art. 129, § 9º — Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente
das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena — detenção, de três meses a três anos.
Art. 129, § 10 — Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste
artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo,
aumenta-se a pena em um terço.
Art. 129, § 11 — Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será
aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa
portadora de deficiência.
Esses dispositivos, criados pela Lei n. 10.886/2004, não constituem tipos penais autônomos, já que não possuem núcleo, isto é,
não têm nenhum verbo descrevendo uma conduta típica própria.
Para criar um tipo penal autônomo não basta lhe dar um nome —
“violência doméstica”, por exemplo. Pela redação dos §§ 9º e 10,
resta claro que, pelo texto legal aprovado, o legislador quis acrescentar algumas circunstâncias com o intuito de agravar o crime de
lesão corporal.
Tanto é assim que, como já mencionado, não descreveu uma
conduta típica própria, mas sim fez remissão ao crime de lesão
corporal, iniciando o § 9º com a expressão “se a lesão...”, deixando evidente que, ao acrescentar circunstâncias (crime contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge etc.) e prever novos limites de pena, acabou criando, no § 9º, o crime de lesão corporal
dolosa leve qualificada pela violência doméstica. A pena que, originariamente, era de seis meses a um ano, foi alterada pela Lei n.
11.340/2006, passando a ser de três meses a três anos de detenção,
pena esta que deverá sofrer acréscimo de um terço se a vítima da
violência doméstica for portadora de deficiência, nos termos do
art. 129, § 11, do Código Penal (criado pela Lei n. 11.340/2006).
Observação: na hipótese de lesão leve qualificada prevista no
§ 9º, como a nova pena máxima é de três anos, deixou o crime de
ser de competência do Juizado Especial Criminal, estando, assim,
afastadas as regras da Lei n. 9.099/95, que só se aplicam aos crimes cuja pena máxima não excede dois anos. De qualquer modo,
o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 continua exigindo a representação
do ofendido.
No § 10 o legislador estabeleceu causas de aumento de pena
de um terço para os crimes de lesão corporal grave, gravíssima ou
seguida de morte, se cometidos contra ascendente, descendente,
irmão, cônjuge etc. Com efeito, o § 10 faz expressa menção aos §§
1º a 3º do art. 129, deixando claro que se refere a essas modalidades de lesão corporal, ficando evidenciado, por exclusão, que o §
9º se refere à lesão leve.
Didatismo e Conhecimento
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Os crimes contra a honra são:
a) calúnia;
b) injúria;
c) difamação.
Cada um desses crimes tem um significado próprio e está previsto no Código Penal e em várias legislações especiais (Código
Eleitoral, Código Militar, Lei de Segurança Nacional). Assim, a
legislação penal comum somente será aplicada quando não ocorrer
uma das hipóteses especiais.
CONCEITO DE HONRA
Honra é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais
de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio
social e que promovem a sua autoestima.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
c) reflexa. Ocorre quando o agente quer caluniar uma pessoa
mas, na descrição do fato, acaba por atribuir crime também a uma
outra pessoa. Em relação a esta a calúnia é reflexa. Ex.: ao imputar
a prática de corrupção passiva a um funcionário público, o caluniador acaba ofendendo também a pessoa que teria sido o corruptor
ativo.
Consumação. Conforme já visto, o crime de calúnia se consuma no momento em que a imputação chega aos ouvidos de terceira pessoa, já que se trata de crime que atinge a honra objetiva.
Independe, pois, de se saber quando a vítima tomou conhecimento
da ofensa contra ela assacada.
Tentativa. A calúnia verbal não admite tentativa, pois, ou o
agente profere a ofensa e o crime se consuma, ou não o faz e, nesse
caso, o fato é atípico. Na forma escrita, a tentativa é admissível,
como, por exemplo, no caso de carta ofensiva que se extravia.
Distinção. Na calúnia o agente visa atingir apenas a honra
da vítima, imputando-lhe falsamente um crime perante outras pessoas.
Na denunciação caluniosa (art. 339 do CP), o agente quer prejudicar a vítima perante as autoridades constituídas, dando causa,
por exemplo, ao início de uma investigação policial ou de uma
ação penal, imputando-lhe crime ou contravenção de que o sabe
inocente.
A honra divide-se em:
1) honra objetiva;
2) honra subjetiva.
Honra objetiva. Sentimento que o grupo social tem a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de alguém. É o que
os outros pensam a respeito do sujeito. A calúnia e a difamação
atingem a honra objetiva. Ambas se consumam, portanto, quando
terceira pessoa toma conhecimento da ofensa proferida.
Honra subjetiva. Sentimento que cada um tem a respeito de
seus próprios atributos. É o juízo que se faz de si mesmo, o seu
amor- -próprio, sua autoestima.
A honra subjetiva subdivide-se em:
1) honra-dignidade — diz respeito aos atributos morais da
pessoa;
2) honra-decoro — refere-se aos atributos físicos e intelectuais.
A injúria atinge a honra subjetiva e, assim, se consuma quando
a própria vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi feita.
CALÚNIA
Art. 138, caput — Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena — detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
TIPO FUNDAMENTAL (caput)
Imputar. Atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de
algum fato.
Falsamente. Elemento normativo do tipo. Se não for falsa a
ofensa, o fato é atípico. A falsidade pode referir-se:
a) à existência do fato — o agente narra um crime que ele sabe
que não ocorreu;
b) à autoria do crime — o fato existiu mas o agente sabe que
a vítima não foi a autora.
Se o sujeito acha que a imputação é verdadeira, há erro de
tipo, que exclui o dolo.
Fato definido como crime. Não importa se a imputação se refere a crime de ação pública ou privada, apenado com reclusão ou
detenção, doloso ou culposo etc. É necessário que o caluniador
atribua ao caluniado a prática de um fato determinado, ou seja, de
um acontecimento concreto. Assim, dizer que, no mês passado,
João matou Pedro quando este chegava em sua casa constitui imputação de fato determinado e configura calúnia, desde que seja
falsa tal imputação. Ao contrário, dizer apenas que João é assassino constitui crime de injúria (imputação de qualidade negativa),
pois não existe na hipótese imputação de fato.
Veja-se que, se uma lei posterior deixar de considerar o fato
como crime, pode haver desclassificação para difamação ou até
mesmo tornar o fato atípico.
Elemento subjetivo. O dolo, direto ou eventual (quando o
agente, na dúvida, assume o risco de fazer uma imputação falsa).
Formas de calúnia
a) inequívoca ou explícita. Ocorre quando a ofensa é feita às
claras, sem deixar qualquer margem de dúvida no sentido de que o
agente queria praticar uma ofensa.
b) equívoca ou implícita. A ofensa é feita de forma velada,
sub-reptícia.
Nela o agente dá a entender que alguém teria feito determinada coisa.
Didatismo e Conhecimento
SUBTIPO DA CALÚNIA
Art. 138, § 1º — Na mesma pena incorre quem, sabendo
falsa a imputação, a propala ou divulga.
Propalar — relatar verbalmente.
Divulgar — relatar por qualquer outro meio.
Esse dispositivo visa punir aquele que ouviu a calúnia e a espalhou, enquanto a calúnia do caput visa punir o próprio precursor.
Se fica provado que o sujeito sabia que a imputação era falsa, em
nada lhe beneficia dizer que a ouviu de outra pessoa.
Nesse delito, todavia, não é possível o dolo eventual, pois a lei
se utiliza da expressão “sabendo falsa”, indicativa de dolo direto,
de efetivo conhecimento acerca da falsidade.
Ocorre esse crime se o sujeito propala apenas para uma pessoa?
Sim, porque possibilita que ela venha a transmitir a informação a outras pessoas.
É possível a tentativa nestes casos?
Não. Ou o sujeito conta o que ouviu ou não conta.
Art. 138, § 2º — É punível a calúnia contra os mortos.
EXCEÇÃO DA VERDADE
Só existe calúnia se a imputação é falsa. Se ela for verdadeira o fato é atípico. A falsidade da imputação é presumida, sendo,
entretanto, uma presunção relativa, uma vez que a lei permite que
o querelado (ofensor) se proponha a provar, no mesmo processo,
que sua imputação era verdadeira. Tal se dará através da oposição
da exceção da verdade.
Assim, se o querelado consegue provar a veracidade, será absolvido e, caso o crime imputado seja de ação pública e ainda não
esteja prescrito, serão remetidas cópias para o Ministério Público para que tome as providências pertinentes ao caso. A razão de
existir da exceção é que há interesse público em se possibilitar que
o querelado prove que o ofendido cometeu o crime, para que se
possa futuramente responsabilizá-lo.
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Regra. Na calúnia cabe exceção da verdade. Todavia, a exceção não será admitida em três hipóteses:
Art. 138, § 3º, I — Admite-se a prova da verdade, salvo: se,
constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido
não foi condenado por sentença irrecorrível.
Nos crimes de ação privada só a vítima (ou seus representantes legais) pode iniciar o processo, pois o legislador entendeu que
o processo pode lhe causar gravames e, assim, deu a ela a possibilidade de decidir se vai ou não processar. Ora, se o autor da imputação quiser provar em juízo que sua alegação é verdadeira (sem
que haja condenação por esse fato), ele estará passando por cima
da vontade da vítima e tocando em assunto que ela quis evitar. Por
isso, não é permitida a exceção.
Art. 138, § 3º, II — se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141.
Não cabe, pois, a exceção da verdade quando a ofensa é feita
contra o presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro.
Art. 138, § 3º, III — se do crime imputado, embora de ação
pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
O crime imputado pode ser de ação pública ou privada. Em
qualquer caso, se já houve absolvição, não é possível a exceção,
mesmo que surjam novas provas.
É possível existir a calúnia se a imputação for verdadeira?
Sim, nos casos em que não se admite exceção da verdade (art.
138, § 3º, I, II e III, do CP).
Veja-se, por outro lado, que a exceção da verdade é, inegavelmente, um meio de defesa, e, em razão disso, existe entendimento
de que qualquer vedação ao uso do instituto (tal qual ocorre nas
três hipóteses acima) fere o princípio constitucional que assegura
aos acusados o contraditório e a ampla defesa.
o fato seria considerado calúnia — se a imputação fosse falsa —,
uma vez que o art. 28 da Lei Antidrogas (Lei n. 11.343/2006) considera crime o porte de entorpecente para uso próprio.
Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa.
Aquele que ouve uma difamação e propala o fato é sujeito
ativo?
Sim, uma vez que não há figura autônoma como na calúnia.
Assim, aquele que propala o fato comete nova difamação.
Sujeito passivo. Qualquer pessoa.
Consumação. A difamação consuma-se quando um terceiro
fica sabendo da imputação.
Tentativa. Somente possível na forma escrita.
EXCEÇÃO DA VERDADE
Regra. Não cabe, já que na difamação é indiferente que a imputação seja falsa ou verdadeira.
Exceção. Se o fato é imputado a funcionário público e diz respeito ao exercício de suas funções, é cabível a exceção da verdade
(art. 139, parágrafo único). Nesse caso, se o ofensor provar que é
verdadeira a imputação, será absolvido, funcionando aqui como
excludente específica da ilicitude, já que a falsidade não integra o
tipo. Na calúnia, por outro lado, a prova da verdade torna o fato
atípico porque a falsidade integra a descrição do crime.
INJÚRIA
Art. 140 — Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou
o decoro:
Pena — detenção, de um a seis meses, ou multa.
Conceito. Trata-se de crime contra a honra que se diferencia
dos demais porque não implica imputação de fato determinado,
exigindo apenas que o agente profira um xingamento à vítima ou
que lhe atribua uma qualidade negativa apta a atingir-lhe a dignidade ou o decoro. A dignidade é atingida quando se atenta contra os atributos morais da pessoa, enquanto o decoro é arranhado
quando se atingem seus atributos físicos ou intelectuais. Dizer que
alguém é safado, sem- -vergonha, ladrão, vagabundo constitui
ofensa à dignidade. Chamar a vítima de idiota, imbecil, ignorante,
burro, celerado, monstro constitui ofensa ao decoro.
Na queixa-crime ou na denúncia por crime de injúria é necessário que o titular da ação descreva, sob pena de inépcia, quais
foram as palavras ofensivas ditas pelo ofensor, ainda que sejam
palavras de baixo calão.
Como na injúria não há imputação de fato, a exceção da verdade é totalmente vedada.
Qual a diferença entre a injúria contra funcionário público e
desacato?
O desacato tem de ser praticado na presença do funcionário
público.
Já a injúria na ausência dele. Veja-se, entretanto, que a injúria,
de forma geral, pode ser praticada tanto na presença quanto na
ausência da vítima. Apenas no caso de funcionário público é que
a ofensa na presença do funcionário se constitui em delito mais
grave, ou seja, o desacato.
Consumação. Por se tratar de crime contra a honra subjetiva,
o crime somente se consuma quando o fato chega ao conhecimento
da vítima.
Tentativa. Possível apenas na forma escrita, nunca na oral.
DIFAMAÇÃO
Art. 139 — Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à
sua reputação:
Pena — detenção, de três meses a um ano, e multa.
Conceito. A difamação, conforme já mencionado, é crime que
atenta contra a honra objetiva, e pressupõe, tal qual na calúnia,
a imputação de um fato determinado, bastando, entretanto, que a
ofensa tenha o poder de arranhar a reputação da vítima, ou seja, o
bom nome, o bom conceito que o ofendido goza entre seus pares.
Ex.: dizer que Mário foi trabalhar embriagado na semana passada.
A imputação de fato definido como contravenção penal a caracteriza, uma vez que somente existe calúnia na imputação falsa de
crime. Saliente- -se, ainda, que, na difamação, mesmo que a imputação seja verdadeira, existirá o crime, deixando claro o legislador
que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca
de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa
ou aquela pessoa. Dizer que viu uma determinada mulher casada cometendo adultério constitui difamação e não calúnia, porque
o adultério deixou de ser considerado crime em razão da Lei n.
11.106/2005.
Falar que viu uma certa moça trabalhando como garota de
programa também constitui difamação, pois a prostituição em si
não é crime.
Comentar que viu alguém drogado em uma festa também configura difamação, pois o uso de droga não é crime. Se o agente,
todavia, tivesse dito ter visto tal pessoa portando droga na festa,
Didatismo e Conhecimento
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QUALIFICA DORA
Art. 140, § 3º — Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena — reclusão, de um a três anos e multa.
Essa qualificadora foi introduzida no Código Penal pela Lei n.
9.459/97, mas a sua 2ª parte, referente a vítimas idosas ou deficientes, foi acrescentada pela Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A 1ª parte, que trata da ofensa referente a raça, cor, etnia, religião ou origem, é conhecida como “injúria racial”. O crime de injúria, como todos os demais crimes contra a honra, pressupõe que
a ofensa seja endereçada a pessoa ou pessoas determinadas. Assim, os xingamentos referentes a raça ou cor da vítima constituirão
crime de injúria qualificada (e não racismo) se visavam pessoa(s)
determinada(s). Os delitos de racismo, por sua vez, estão previstos
na Lei n. 7.716/89 e se caracterizam por manifestações preconceituosas generalizadas (a todos de uma determinada cor, p. ex.) ou
pela segregação racial (proibição de ficar sócio de um clube ou de
se matricular em uma escola em razão da raça ou da cor, p. ex.).
As ofensas contra pessoas idosas ou deficientes só constituem
a qualificadora quando referentes a essa condição da vítima.
1) Pela natureza do ato. Esbofetear, levantar a saia, rasgar a
roupa, cavalgar a vítima com intenção de ultrajar, raspar seu cabelo etc.
2) Pelo meio empregado. Atirar tomate ou ovo em quem está
fazendo um discurso, jogar cerveja ou um bolo no rosto da vítima
durante uma festa com a intenção de envergonhá-la em público
etc.
Observações genéricas:
1) Os crimes contra a honra são crimes de dano. Neles, o agente visa causar efetiva lesão à honra da vítima, que é o bem jurídico
tutelado.
2) São, entretanto, crimes formais, pois o resultado (desonra)
é descrito mas não exigido para fim de consumação.
Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa. Certas pessoas, entretanto, não podem ser sujeito ativo de crime contra a honra, pois
gozam de imunidade.
1) Imunidade parlamentar — prevista no art. 53 da Constituição Federal — os deputados e senadores são invioláveis por suas
palavras, votos e opiniões, quando no exercício do mandato.
2) Os vereadores também são invioláveis, mas apenas nos limites do município onde exercem suas funções — art. 29, VIII, da
Constituição.
3) Art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) — os advogados possuem imunidade, não praticando injúria e difamação,
quando no exercício regular de suas atividades, sem prejuízo das
sanções disciplinares aplicáveis pela ordem dos advogados.
4) Os membros do Ministério Público no desempenho de suas
funções (art. 41, V, da Lei n. 8.625/93 — Lei Orgânica do Ministério Público).
Sujeito passivo. Pode ser qualquer pessoa.
O desonrado pode ser sujeito passivo?
A doutrina entende que sim. Não há pessoa que seja totalmente desonrada. Se o fato ofende a pessoa de alguma forma, há crime.
O doente mental e o menor de 18 anos podem ser sujeito passivo?
Quanto à injúria não há dúvidas de que podem ser sujeito passivo, desde que possam entender as ofensas contra eles proferidas,
já que se trata de crime contra a honra subjetiva. Há crime impossível, por exemplo, quando alguém tenta ofender uma criança de
seis meses, xingando-a de alguma forma.
Em relação à difamação também podem ser sujeito passivo,
pois é possível que a honra deles seja atingida, uma vez que possuem reputação a zelar.
No que diz respeito à calúnia, atualmente se encontra superada a discussão em torno das teorias clássica e finalista que discutiam se os menores e loucos cometiam ou não CRIME. Basta,
em verdade, a atribuição de fato, em tese, descrito como crime, e
isto, evidentemente, pode acontecer. Podem, portanto, ser vítimas
de calúnia.
E a pessoa jurídica?
A pessoa jurídica, em regra, não pode ser vítima de calúnia,
pois, no Brasil, ela não pode praticar fato definido como crime.
Observação: Os arts. 173, § 5º, e 225, § 3º, da Constituição
Federal preveem, excepcionalmente, a possibilidade de o legislador criar a responsabilidade penal da pessoa jurídica que venha a
praticar crimes contra a ordem econômica e financeira, a economia
popular ou o meio ambiente.
A Lei n. 9.605/98 tipificou crimes contra o meio ambiente que
podem ser praticados por pessoas jurídicas, e, por isso, passou a
ser possível caluniá-las, imputando- lhes falsamente a prática de
crime ambiental.
PERDÃO JUDICIAL
Art. 140, § 1º, I — O juiz pode deixar de aplicar a pena:
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente
a injúria.
A palavra “diretamente” implica que as partes devam estar
presentes, face a face. A palavra “reprovável”, por sua vez, é considerada um elemento normativo.
A finalidade do dispositivo é permitir que o juiz isente de pena
quem proferiu a ofensa em um momento de irritação, por ter sido
provocado pela outra parte naquele exato instante.
Art. 140, § 1º, II — no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Retorsão significa revide, ou seja, tão logo é ofendida, a vítima também ofende o primeiro.
A retorsão, para que possibilite o perdão judicial, deve ser
imediata, feita logo em seguida à primeira ofensa.
INJÚRIA REAL
Art. 140, § 2º — Se a injúria consiste em violência ou vias
de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena — detenção, de três meses a um ano, e multa, além da
pena correspondente à violência.
Conceito. É a injúria em que o agente elege como meio para
ofender a vítima uma agressão que tenha o potencial de causar
vergonha, desonra.
Elementos do tipo. Trata-se de modalidade de injúria cujo
meio de execução é a violência ou as vias de fato.
Violência. Nesse crime é sinônimo de agressão da qual decorra lesão corporal. A própria lei determina que o agente responderá
pela injúria real e também pelas lesões eventualmente provocadas,
somando- se as penas.
Vias de fato. Qualquer agressão dirigida a outrem, sem intenção de provocar lesões. As vias de fato ficam absorvidas pela
injúria real, já que a lei prevê autonomia apenas para as lesões
corporais. Para que exista injúria real é necessário que a agressão
seja considerada aviltante, ou seja, que possa causar vergonha, desonra. A vergonha pode ser causada:
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Art. 141, II — contra funcionário público, em razão de suas
funções.
Deve haver nexo de causalidade entre a ofensa e o exercício
da função. Mesmo que seja feita fora do serviço, mas o fato se
refira ao exercício das funções, haverá o aumento de pena.
Não se aplica essa causa de aumento quando a vítima não
é mais funcionário público, mesmo que a ofensa esteja ligada a
função que ele exercia. Isso porque a vítima deve ser funcionário
público e o aposentado não é.
Art. 141, III — na presença de várias pessoas, ou por meio
que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
O que significa a expressão “várias pessoas”?
Significa que deve haver um mínimo de três pessoas. Quando
a lei se refere a duas pessoas o faz expressamente (exs.: art. 155,
§ 4º, IV; art. 157, § 2º, II; art. 226, I). Quando se refere a quatro,
também (exs.: art. 146, § 1º; art. 288).
Não se computa nesse número o autor, os coautores e os que
não puderem entender o fato, como crianças, surdos, loucos etc.
Por meio que facilite a divulgação. Pode ser através de cartazes, alto- -falantes, distribuição de panfletos etc. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei de Imprensa não foi recepcionada
pela Carta Constitucional, e, ao julgar a ADPF n. 130, cassou sua
eficácia. Assim, atualmente as ofensas feitas em jornais ou revistas, ou, ainda, em programas de rádio ou televisão, sofrerão o aumento em estudo.
Art. 141, IV — contra pessoa maior de 60 anos ou portadora
de deficiência, exceto no caso de injúria.
O dispositivo foi introduzido no Código Penal pela Lei n.
10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Essa causa de aumento não se aplica ao crime de injúria, uma
vez que houve expressa exclusão no texto legal. Contudo, quando
a injúria consiste na utilização de elementos referentes a condição de pessoa idosa ou deficiente, caracteriza-se o crime de injúria
qualificado art. 140, § 3º, do Código Penal, com a redação dada
também pelo Estatuto do Idoso. Em suma, em se tratando de calúnia ou difamação aplica-se a causa de aumento de pena do art.
141, IV, mas se o crime for de injúria, aplica-se a qualificadora já
mencionada. Art. 141, parágrafo único — Se o crime é cometido
mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em
dobro.
Aplica-se tanto ao que pagou quanto ao que recebeu.
Paga. Ocorre antes do crime.
Promessa de recompensa. A vantagem (financeira ou não)
será entregue após a prática do crime.
A pessoa jurídica, ente fictício que é, também não pode ser
vítima de injúria, pois não possui honra subjetiva.
Nesses casos, resolve-se em injúria contra os representantes
legais da pessoa jurídica e não contra ela própria.
Quanto à difamação, há duas posições doutrinárias:
1) Damásio de Jesus, Cezar Roberto Bitencourt e Euclides da
Silveira entendem que sim, pois ela goza de reputação, ou seja,
outras pessoas têm um conceito acerca de seus atributos, como,
por exemplo, cumpridora de suas obrigações, fabricante de bons
produtos etc. É a corrente mais aceita.
2) Para Nélson Hungria e Magalhães Noronha, a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo porque a difamação está contida
no Título I da Parte Especial, que trata “Dos crimes contra a pessoa”, sendo que, nesse título, todos os demais crimes têm como
vítima uma pessoa física, não havendo motivos para que apenas na
difamação a pessoa jurídica pudesse sê-lo.
E os mortos?
Os mortos podem apenas ser vítima de calúnia por previsão
expressa do art. 138, § 2º, do Código Penal, que diz que é punível a
calúnia contra os mortos. O sujeito passivo, todavia, não é o morto,
que não mais é titular de direitos. As vítimas são seus familiares,
interessados na manutenção de seu bom nome. Por não haver previsão idêntica com relação à difamação e à injúria, entende-se, por
conseguinte, não ser possível difamação e injúria contra os mortos.
Meios de execução. Os três crimes podem ser cometidos por
meio de palavras, por escrito, por gestos ou meios simbólicos, desde que possam ser compreendidos.
Elemento subjetivo. É o dolo.
Não basta, entretanto, praticar a conduta descrita no tipo. Exige- -se também que o sujeito queira atingir, diminuir a honra da
vítima (animus injuriandi vel difamandi).
Exige-se, também, seriedade na conduta. Se a ofensa é feita
por brincadeira, jocandi animu, não há crime.
Também não há crime se a intenção da pessoa era repreender
ou aconselhar a vítima.
O consentimento da vítima exclui o crime?
A honra é bem disponível. Por isso, o prévio consentimento
exclui o delito. O consentimento posterior, por sua vez, pode acarretar renúncia ou perdão, que são causas extintivas da punibilidade, já que os crimes contra a honra, de regra, somente se apuram
mediante ação privada.
E o consentimento dado pelo representante legal de um menor?
Não exclui o crime porque a honra não é dele.
CAUSAS ESPECIAIS DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE
Art. 142 — Não constituem injúria ou difamação punível:
I — a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela
parte ou por seu procurador.
Abrange a ofensa:
Oral. Júri ou debates em audiência.
Escrita. Petições, alegações finais, recursos etc.
Para que haja a excludente é necessário que exista nexo entre
a ofensa e a discussão da causa. A ofensa gratuita não está acobertada pelo dispositivo.
A excludente alcança as partes (autor e réu), bem como assistentes, litisconsortes, terceiros intervenientes, inventariante etc.
DISPOSIÇÕES COMUNS:
CAUSAS DE AU MENTO DE PENA
Art. 141 — As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (aplicam-se
a todos os crimes contra a honra).
I — contra o Presidente da República, ou contra chefe de
governo estrangeiro.
Se for calúnia ou difamação contra o presidente da República, havendo motivação política e lesão real ou potencial a bens
inerentes à Segurança Nacional, haverá crime contra a Segurança
Nacional (arts. 1º, 2º e 26 da Lei n. 7.170/83).
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Existe a excludente mesmo que a ofensa não seja contra a outra parte, mas contra terceiro (testemunha, p. ex.), e desde que relacionada com a causa. Há divergência, entretanto, quando a ofensa
é feita contra o juiz da ação. Para alguns existe o crime, já que o
juiz, por ser imparcial e presidir o processo, não pode ser ofendido. Para outros não subsiste a ofensa, uma vez que a lei não faz
qualquer ressalva.
O dispositivo abrange apenas ofensas feitas em juízo.
O art. 133 da Constituição Federal diz que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão,
nos limites da lei. Essa lei era justamente o art. 142, I, do Código
Penal.
Porém, com relação aos advogados, surgiu uma regra específica que se encontra no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto
da OAB):
“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo
injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de
sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem
prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB”.
Trata-se de regra mais abrangente, pois exclui a injúria e a
difamação mesmo que a ofensa não seja feita em juízo (inquérito
policial, civil, comissão parlamentar de inquérito) nem na discussão da causa (basta que esteja no exercício regular da advocacia).
O art. 142, I, portanto, continua sendo aplicável, porém, apenas para quem não exerce a advocacia, já que para estes existe a
regra específica e mais abrangente do Estatuto da OAB.
É evidente, por sua vez, que eventuais ofensas “gratuitas”
feitas por advogado, sem que haja qualquer relação entre estas e o
desempenho das atividades profissionais, constituem ilícito penal,
pois a imunidade prevista no Estatuto não confere aos advogados
licença para ofender as pessoas indistintamente e sem qualquer
razão plausível.
Art. 142, II — a opinião desfavorável da crítica literária,
artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.
A finalidade do dispositivo é conferir certa liberdade para que
os críticos possam expor suas opiniões sem receio de, automaticamente, responder a uma ação penal.
Art. 142, III — o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
É uma hipótese especial de estrito cumprimento do dever
legal.
O conceito de funcionário público encontra-se no art. 327 do
Código Penal.
Art. 142, parágrafo único — Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
4) A retratação é circunstância subjetiva e, por isso, não se
estende aos outros querelados que não se retratarem.
5) Independe de aceitação.
6) Como a lei se refere apenas a “querelado”, a retratação somente gera efeito nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa. Quando a ação for pública, como no caso
de ofensa contra funcionário público, a retratação não gera efeito
algum.
7) Ela pode ocorrer até a sentença de 1ª Instância. Após, não
terá valor algum.
8) Não se aplica à injúria.
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES
Art. 144 — Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode
pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a
critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Observações:
1) É uma medida facultativa.
2) Somente pode ser feita antes do oferecimento da queixa.
3) É utilizada quando a vítima fica na dúvida acerca de ter
sido ou
não ofendida ou sobre qual o real significado do que contra
ela foi dito.
4) Não há rito especial para esse pedido de explicações em
nossa lei. Por isso, segue o rito das notificações avulsas, ou seja,
a vítima faz o requerimento, o juiz manda notificar o autor da imputação a ser esclarecida e, com ou sem resposta, o juiz entrega
os autos ao requerente (vítima). Se, após isso, a vítima ingressa
com queixa, é nessa fase que o juiz analisará se a recebe ou rejeita,
levando em conta as explicações dadas.
5) O juiz não julga o pedido de explicações.
6) A parte final do art. 144 diz que aquele que se recusa a dar
explicações ou as dá de forma insatisfatória, responde pela ofensa.
Isso não significa, entretanto, que o juiz estará obrigado a condenar
o ofensor, já que, após o recebimento da queixa, o querelado terá
toda oportunidade de defesa, observando-se, ainda, o princípio do
contraditório. O dispositivo tem a única finalidade de ressalvar a
importância da resposta e esclarecer que, em verdade, a omissão
será levada em conta por ocasião da análise acerca do recebimento
ou rejeição da queixa ou denúncia.
7) O pedido de explicações não interrompe o prazo decadencial, mas torna o juízo prevento.
AÇÃO PENAL
Art. 145 — Nos crimes previstos neste Capítulo somente se
procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º,
da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único — Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n. I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n. II do mesmo artigo.
Regra. A ação penal é privada.
Essa regra comporta três exceções:
1) É pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça
quando a ofensa for feita contra a honra do presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.
2) É pública condicionada à representação do ofendido quando a vítima for funcionário público e a ofensa referir-se ao exercício de suas funções. Contudo, o Supremo Tribunal Federal entende
RETRATAÇÃO
Art. 143 — O querelado que, antes da sentença, se retrata
cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Observações:
1) Retratar significa retirar o que foi dito, assumir que errou.
2) A retratação deve ser total e incondicional ou, como diz a
lei, cabal. Deve englobar tudo o que foi dito.
3) Funciona a retratação como causa extintiva da punibilidade.
O art. 107, VI, do Código Penal diz que se extingue a punibilidade pela retratação, nos casos previstos em lei. O art. 143 é um
desses casos.
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3 - Quando o agente pratica o fato para salvar de perigo
atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro
modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se:
a) Não há crime.
b) Há crime, mas não há dolo.
c) Há crime e pode haver dolo, mas o fato é impunível.
d) Há crime, pode haver dolo e o fato pode ser punível se for
típico.
e) Há crime, pode haver dolo e o fato pode ser punível dependendo das circunstâncias.
que, nesse caso, o funcionário público pode optar por ingressar com
queixa-crime (ação privada), sem que haja ilegitimidade de parte.
Nesse sentido, a Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante
queixa, ou do Ministério Público, condicionada à representação, em
crime contra a honra de servidor público em razão do exercício das
funções. O fundamento é de que o Código estabeleceu a ação pública condicionada apenas para o funcionário não ter que arcar com as
despesas de contratação de advogado, mas ele pode abrir mão desse
benefício e ingressar com a ação privada.
3) É pública incondicionada no crime de injúria real se a vítima
sofrer lesão corporal. A doutrina, entretanto, atenta ao fato de a Lei
n. 9.099/95 ter transformado em pública condicionada à representação o crime de lesão corporal de natureza leve, passou a fazer a
seguinte distinção quanto ao tipo de ação na injúria real: se a vítima
sofre lesão grave ou gravíssima, a ação continua sendo pública incondicionada, e, se sofre lesão leve, a ação é condicionada à representação. Ressalte-se, por fim, que a injúria real cometida por vias
de fato é de ação privada, ou seja, segue a regra do art. 145, caput,
do CP.
4) De acordo com a Lei n. 12.033/2009, no crime de injúria
qualificada do art. 140, § 3o, do CP, a ação penal é pública condicionada à representação.
4 - Constituem elementos do estado de necessidade:
a) Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado.
b) Reação à injusta agressão, atual ou iminente, fazendo uso
dos meios necessários moderadamente.
c) Agressão atual, defesa de direito próprio ou de outrem e
reação moderada.
d) Existência de perigo atual, cujo sacrifício, nas circunstâncias era razoável exigir-se.
e) Defesa de direito próprio ou de outrem, voluntariamente
provocado pelo agente e exigibilidade de conduta diversa.
BIBLIOGRAFIA
5 - Leia com atenção as assertivas abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:
a) o estado de necessidade pode ser alegado por quem não
tinha o dever legal de enfrentar o perigo;
b) na legítima defesa há ação em razão de um perigo e não de
uma agressão;
c) a legítima defesa é uma das causas excludentes da antijuridicidade;
d) mesmo em caso de exercício regular de um direito, o agente
responderá pelo excesso doloso ou culposo;
e) não respondida.
- Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível
em <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em 10. 12.2013.
- GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Sinopses Jurídicas, volume 8 e 10 da Editora Saraiva, 2011.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Editora RT, 2012.
EXERCÍCIOS
1 - Em relação às causas de exclusão de ilicitude, assinale a
opção incorreta.
a) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato
para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade nem
podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício,
nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
b) Considera-se causa supralegal de exclusão de ilicitude a inexigibilidade de conduta diversa.
c) Um bombeiro em serviço não pode alegar estado de necessidade para eximir-se de seu ofício, visto que tem o dever legal de
enfrentar o perigo.
d) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente,
a direito seu ou de outrem.
6 – (CESPE - 2006 - OAB - Exame de Ordem) Assinale a
opção incorreta no que se refere aos crimes contra a honra:
a) A calúnia é a falsa imputação a alguém de fato definido
como crime.
b) Na injúria, não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém.
c) O crime de difamação consiste na imputação de fato que
incide na reprovação ético-social, ferindo, portanto, a reputação
do indivíduo, pouco importando que o fato imputado seja ou não
verdadeiro.
d) A imunidade processual, conferida aos advogados pela
Constituição da República e pelo Código Penal, abrange o delito
de calúnia.
2 - Em relação à legítima defesa, assinale a alternativa INCORRETA.
a) Pela legítima o agente pode repelir agressão injusta a direito
seu ou de outrem que pode ser qualquer pessoa física, mesmo que
um criminoso.
b) Através da legítima defesa pode-se proteger qualquer bem
jurídico.
c) Na legítima defesa o agente pode escolher qualquer meio à
sua disposição para repelir o injusto.
d) Na legítima defesa o agente não pode empregar o meio além
do que é preciso para evitar a lesão do bem jurídico próprio ou de
terceiro.
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7 – (FUNCAB - 2013 - PC-ES - Perito em Telecomunicação) O agente que imputa a outra pessoa fato ofensivo à sua
reputação comete o seguinte crime:
a) calúnia.
b) difamação.
c) injúria.
d) constrangimento ilegal.
e) divulgação de segredo.
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8 – (FUNCAB - 2013 - PC-ES - Escrivão de Polícia) Marinaldo, por ser inimigo de Nando, espalhou junto à vizinhança
em que moram que Nando furta toca-fitas de veículos, o que é
falso. Logo, Marinaldo deverá responder pelo crime de:
a) calúnia (artigo 138 do CP).
b) difamação (artigo 139 do CP).
c) injúria (artigo 140 do CP).
d) denunciação caluniosa (artigo 339 do CP).
e) comunicação falsa de crime (artigo 340 do CP).
12. Dos crimes contra a vida. Homicídio simples, privilegiado e qualificado (Art. 121, §§ 1º e 2º) – Matar alguém; Pena
- Reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Logo:
a) A causa especial de redução da pena, “sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima”,
prevista no §1º, do artigo 121, do Código Penal, é aplicável mesmo
não estando o agente completamente dominado pela emoção;
b) Ainda que o homicídio seja praticado friamente dias após a
injusta provocação da vítima, a simples existência da emoção por
parte do acusado, é bastante para que o mesmo possa ser considerado privilegiado;
c) Configura traição que qualifica o homicídio a conduta do
agente que de súbito ataca a vítima pela frente;
d) Configura traição que qualifica o homicídio a conduta do
agente que colhe a vítima por trás, sem que esta tenha qualquer
visualização do ataque.
9 (UEG - 2013 - PC-GO - Escrivão de Polícia Civil) No que
respeita ao crime de injúria, verifica-se que:
a) a consumação ocorre quando a emissão do conceito negativo chega ao conhecimento da vítima.
b) a retorsão imediata é causa de diminuição de pena, de observância obrigatória pelo magistrado quando da prolação da sentença.
c) é admitida a exceção da verdade, quando ocorrer ofensa à
dignidade e ao decoro da vítima.
d) a pessoa jurídica pode ser vítima do crime de injúria, tendo
em conta gozar de reputação perante o mercado.
13. Arlete, em estado puerperal, manifesta a intenção de
matar o próprio filho recém-nascido. Após receber a criança
no seu quarto para amamentá-la, a criança é levada para o
berçário. Durante a noite, Arlete vai até o berçário, e, após
conferir a identificação da criança, a asfixia, causando a sua
morte. Na manhã seguinte, é constatada a morte por asfixia de
um recém-nascido, que não era o filho de Arlete.
Diante do caso concreto, assinale a alternativa que indique
a responsabilidade penal da mãe.
a) Crime de homicídio, pois, o erro acidental não a isenta de
reponsabilidade.
b) Crime de homicídio, pois, uma vez que o art. 123 do CP
trata de matar o próprio filho sob influência do estado puerperal,
não houve preenchimento dos elementos do tipo.
c) Crime de infanticídio, pois houve erro quanto à pessoa.
d) Crime de infanticídio, pois houve erro essencial.
10 – (FUNCAB - 2012 - PC-RJ - Delegado de Polícia) Certo Juiz de Direito encaminha ofício à Delegacia de Polícia visando à instauração de inquérito policial em desfavor de determinado Advogado, porque o causídico, em uma ação penal de
iniciativa privada, havia, em sede de razões de apelação, formulado protestos e críticas contra o Magistrado, alegando que
este fundamentara sua sentença em argumentos puramente
fantasiosos. Resta comprovado na investigação que os termos
usados pelo Advogado foram duros e que tinham aptidão para
ofender a honra do Magistrado, embora empregados de forma
objetiva e impessoal. Assim, o Advogado:
a) deve responder por crime de injúria.
b) deve responder por crime de desacato.
c) deve responder por crime de difamação.
d) deve responder por crime de calúnia.
e) não responde por crime algum.
14. Kaio encontrou Lúcio, seu desafeto, em um restaurante. Com a intenção de humilhá-lo e feri-lo, desfere-lhe uma rasteira, fazendo com que Lúcio caia e bata a cabeça no chão. Em
decorrência, Lúcio sofre traumatismo craniano, vindo a óbito.
Na situação descrita, Kaio cometeu crime de:
a) homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
b) homicídio doloso simples.
c) lesão corporal seguida de morte.
d) homicídio culposo.
e) lesão corporal culposa.
11. Manoel dirigia seu automóvel em velocidade compatível com a via pública e utilizando as cautelas necessárias quando atropelou fatalmente um pedestre que, desejando cometer
suicídio, se atirou contra seu veículo.
Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção
correta.
a) Manoel praticou homicídio culposo, uma vez que, ao dirigir
veículo automotor, o condutor assume o risco de produzir o resultado, nesse caso o atropelamento.
b) Manoel praticou lesão corporal seguida de morte, pois, ao
dirigir, assumiu o risco de atropelar alguém, mas, como não tinha
intenção de matar, não responde pelo resultado morte.
c) Manoel praticou o crime de auxílio ao suicídio, posto que
contribuiu para a conduta suicida da vítima.
d) Manoel não praticou crime, posto que o fato não é típico, já
que não agiu com dolo ou culpa em face da excludente de ilicitude.
e) Manoel não praticou crime, na medida em que não houve
previsibilidade na conduta da vítima.
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15. João, com a intenção de matar, golpeou José com uma
faca, ferindo-o. Em condições normais, o ferimento teria configurado apenas lesão corporal leve. No entanto, por ser a vítima
diabética, a lesão se agravou e esta veio a falecer em razão do
ocorrido. Nesse caso, João responderá por:
a) homicídio doloso.
b) tentativa de homicídio.
c) lesões corporais graves.
d) lesões corporais leves.
e) homicídio culposo.
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16. Analise as proposições que seguem e assinale a correta, inclusive, se o caso, consoante jurisprudência sumulada dos
Tribunais Superiores (STJ e STF):
a) Para praticar o aborto necessário, o médico não necessita do
consentimento da gestante.
b) No caso do crime continuado, a prescrição é regulada pela
pena imposta, computando-se o aumento decorrente da continuidade.
c) A existência de circunstância atenuante autoriza a fixação
da pena abaixo do mínimo legal.
d) Na fixação da pena, o juiz deve considerar condenação,
ainda não transitada em julgado para o réu, como circunstância
judicial desfavorável, a título de maus antecedentes.
e) O agente que imputa a alguém fato ofensivo à sua reputação
comete o crime de injúria.
d) Quatro indivíduos compunham um grupo de extermínio
procurado havia tempo pela polícia. Em certo momento, um dos
integrantes do grupo dirigiu-se à polícia e, voluntariamente, forneceu informações e provas que possibilitaram a prisão do grupo.
Nessa situação, de acordo com a Lei dos Crimes Hediondos, o
associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha deverá
ser denunciado e processado, mas deverá ficar isento de pena, ao
ser sentenciado.
e) Wagner, funcionário público, no período de agosto de 1999
a novembro de 1999, para dissimular a origem, a movimentação,
a propriedade e a utilização de valores recebidos em cheques provenientes de concussão, converteu-os em ativos lícitos por meio
de depósito em conta-corrente da empresa Acessórios Veiculares
Ltda., da qual era sócio-cotista, dando a aparência de que os numerários depositados eram oriundos de atividade normal da empresa,
a fim de aplicá-los no mercado financeiro. Nessa situação, Wagner
responderá pelo crime de lavagem de dinheiro
17. Relativamente ao crime de homicídio, assinale a alternativa correta:
a) Afastado o privilégio da violenta emoção, subsiste impossibilitada, na mesma hipótese, a incidência da atenuante genérica
homônima, prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal.
b) Classifica-se, doutrinariamente, como crime de ação livre,
em que pese se admita sua forma como de ação vinculada.
c) A distinção fundamental entre o delito tipificado no art. 121,
§ 2°, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado pela tortura) e o crime de tortura qualificada pela morte (art. 1°, §3°, da Lei
n. 9.455/97), é que neste último o resultado morte se dá por culpa.
d) É caso de aumento de pena, no homicídio culposo, se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício, em que pese tais circunstâncias se circunscrevam ao próprio tipo do ilícito penal.
20. Quanto aos crimes contra as pessoas, as seguintes alternativas estão corretas, EXCETO:
a) a mãe que, em estado puerperal, logo após o parto, na enfermaria do hospital, mata filho de outra pessoa pensando ser o
próprio, responde por infanticídio e não por homicídio.
b) o agente que provoca várias lesões corporais, de natureza
grave e gravíssima, contra a mesma vítima em um mesmo contexto fático responde por crime continuado.
c) para a ocorrência do crime de induzimento, instigação ou
auxílio ao suicídio, será indispensável que a vítima seja determinada e tenha capacidade de discernimento.
d) todas as pessoas, mulheres ou homens, que se enquadram
às situações emanadas do tipo, podem ser vítimas dos crimes de
violência doméstica, podendo as penas ser aumentadas de 1/3 se o
crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
18. Assinale a alternativa que não qualifica o crime de homicídio:
a) Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.
b) Para assegurar a ocultação de outro crime.
c) Motivo fútil
d) Abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.
e) Mediante dissimulação.
21. A respeito do crime de omissão de socorro, assinale a
opção correta:
a) A omissão de socorro classifica-se como crime omissivo
próprio e instantâneo.
b) A criança abandonada pelos pais não pode ser sujeito passivo de ato de omissão de socorro praticado por terceiros.
c) O crime de omissão de socorro é admitido na forma tentada.
d) É impossível ocorrer participação, em sentido estrito, em
crime de omissão de socorro.
19. Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção cuja assertiva esteja incorreta.
a) Gilson, com animus necandi, efetuou quatro tiros em direção a Genilson. No entanto, acertou apenas um deles. Logo em
seguida, um policial que passava pelo local levou Genilson ao
hospital, salvando-o da morte. Nessa situação, o crime praticado
por Gilson foi tentado, sendo correto afirmar que houve adequação
típica mediata.
b) David, com animus laedendi, desferiu duas facadas na mão
de Gerson, que, em consequência, passou a ter debilidade permanente do membro. Nessa situação, David praticou crime de lesão
corporal de natureza grave, classificado como crime instantâneo.
c) Morgado, funcionário público, cumprindo ordem não manifestamente ilegal de seu superior hierárquico, acabou por praticar
crime contra a administração pública. Nessa situação, apenas o superior hierárquico de Morgado será punível
Didatismo e Conhecimento
22.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta:
a) João e Leo responderão pelo crime de homicídio doloso,
porque este foi o resultado final da conduta instigada por João.
b) João não responderá pela prática de crime, pois a instigação
não é punível no ordenamento jurídico brasileiro, exceto quando
expressamente prevista no tipo legal.
c) Leo responderá como autor de homicídio culposo e João,
como mandante.
103
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
No caso acima, o delegado de polícia:
a) deverá instaurar inquérito policial para apurar o crime de
roubo tentado, uma vez que o resultado pretendido por Marcus
não se concretizou.
b) nada poderá fazer, uma vez que houve a desistência voluntária por parte de Marcus.
c) deverá lavrar termo circunstanciado pelo crime de lesões
corporais de natureza leve.
d) nada poderá fazer, uma vez que houve arrependimento posterior por parte de Marcus.
d) João responderá pelo crime de lesão corporal, porque quis
participar de crime menos grave do que o cometido por Leo.
e) João e Leo responderão pelo crime de lesão corporal seguida de morte, porque assumiram o risco de produzir o resultado
morte.
23. Assinale a opção correta entre as assertivas abaixo
relacionadas aos crimes contra a pessoa previstos no Código
Penal brasileiro:
a) Ana, menor de 17 anos, mata seu marido por tê-la traído
com a sua melhor amiga. Nesse caso, responderá pelo delito de
homicídio privilegiado.
b) Sebastião induz Carla ao suicídio lembrando que a vida no
céu é melhor que a vida na terra. Nesse caso, Sebastião responde
pelo crime de indução ao suicídio e Carla pelo crime de suicídio.
c) Acrísia mata seu filho logo após o parto. Nesse caso, responderá pelo delito de aborto.
d) Álvaro afirma, de forma mentirosa, que Marcos é o sujeito
que a Polícia está procurando pela prática de vários estupros. Nesse caso, Álvaro responde pelo crime de calúnia.
e) Amélia recusa-se a transportar Marta, pessoa gravemente
ferida. Marta sobrevive. Nesse caso, Amélia responde pelo crime
de tentativa de homicídio.
GABARITO:
1B;2C;3A;4A;5B,6D;7B;8C;9A;10E;11E;12D;13C;14C;15A
;16A;17C;18D;19D;20B21A;22D;23D;24A;25A;26C;
Prof. Adriano Augusto Placidino Gonçalves
Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP.
Advogado regularmente inscrito na OAB/SP
Em seguida passaremos a analisar alguns dispositivos legais
que serão objeto de questionamento no presente concurso, não
deixe de fazer a leitura minuciosa e atenta do conteúdo, considerando que vem se tornando rotina nos concursos a exigência
do conhecimento da “letra da lei”. Enfim, muitos artigos são autoexplicativos; tentar explica-los ou comenta-los poderia não ser
didático. Bons estudos.
24. Quanto aos crimes contra a pessoa, assinale a opção
correta:
a) São compatíveis, em princípio, o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. É penalmente aceitável que, por motivo
torpe, fútil etc., assuma-se o risco de produzir o resultado.
b) É inadmissível a ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, ainda que a qualificadora seja de natureza objetiva.
c) No delito de infanticídio incide a agravante prevista na parte geral do CP consistente no fato de a vítima ser descendente da
parturiente.
d) No delito de aborto, quando a gestante recebe auxílio de
terceiros, não se admite exceção à teoria monista, aplicável ao concurso de pessoas.
e) Por ausência de previsão legal, não se admite a aplicação
do instituto do perdão judicial ao delito de lesão corporal, ainda
que culposa.
14. DECRETO Nº 5.123 DE 01/07/2004.
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define
crimes.
25. Sobre o crime de aborto, é correto afirmar:
a) Não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez
resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou do seu representante legal, se incapaz.
b) Não constitui infração penal provocar aborto em si mesma.
c) É permitido provocar aborto com o consentimento da gestante, em qualquer hipótese.
d) Quando o aborto praticado por terceiro configura crime, as
penas são aumentadas de um terço se, em consequência do aborto
ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão
corporal de natureza leve ou grave.
e) Em qualquer hipótese não pratica crime a gestante que consente no aborto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído
no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com
circunscrição em todo o território nacional e competência
estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei no 10.826, de 22
de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral,
integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas
e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos
registros dessas armas.
26. Marcus, visando roubar Maria, a agride, causando-lhe
lesões corporais de natureza leve. Antes, contudo, de subtrair
qualquer pertence, Marcus decide abandonar a empreitada
criminosa, pedindo desculpas à vítima e se evadindo do local.
Maria, então, comparece à delegacia mais próxima e narra os
fatos à autoridade policial.
Didatismo e Conhecimento
104
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
§ 1o Serão cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) das Polícias Civis;
d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da
Constituição;
e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas
prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas
Portuárias;
f) das Guardas Municipais; e
g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores,
cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de
fogo em serviço, em razão das atividades que desempenhem, nos
termos do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
II - as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais
e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à
Polícia Federal;
III - as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art.
6o da Lei no 10.826, de 2003; e
IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do §1o, do art. 2o deste Decreto.
§ 2o Serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no
SINARM:
I - as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento
aos requisitos do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003;
II - as armas de fogo das empresas de segurança privada e de
transporte de valores; e
III - as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos
órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art.
6o da Lei no 10.826, de 2003.
§ 3o A apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso
II do §1o deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente, podendo ser recolhidas
aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a critério da
mesma autoridade.
§ 4o O cadastramento das armas de fogo de que trata o
inciso I do § 1o observará as especificações e os procedimentos
estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal. Art. 2o O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no
âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o
território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral,
permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas
e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de
fogo que constem dos registros próprios.
§ 1o Serão cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
c) da Agência Brasileira de Inteligência; e
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
Didatismo e Conhecimento
II - as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da
Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, constantes de registros
próprios;
III - as informações relativas às exportações de armas de fogo,
munições e demais produtos controlados, devendo o Comando do
Exército manter sua atualização;
IV - as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para
fins de testes e avaliação técnica; e
V - as armas de fogo obsoletas.
§ 2o Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas
no SIGMA:
I - as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores;
e
II - as armas de fogo das representações diplomáticas.
Art. 3o Entende-se por registros próprios, para os fins deste
Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.
Art. 4o A aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica,
será precedida de autorização do Comando do Exército.
Art. 5o Os dados necessários ao cadastro mediante registro, a
que se refere o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, serão
fornecidos ao SINARM pelo Comando do Exército.
Art. 6o Os dados necessários ao cadastro da identificação do
cano da arma, das características das impressões de raiamento e
microestriamento de projetil disparado, a marca do percutor e extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma de que trata o inciso X do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, serão disciplinados em
norma específica da Polícia Federal, ouvido o Comando do Exército, cabendo às fábricas de armas de fogo o envio das informações
necessárias ao órgão responsável da Polícia Federal.
Parágrafo único. A norma específica de que trata este artigo
será expedida no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 7o As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia
Federal, para fins de cadastro, quando da saída do estoque,
relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM,
na conformidade do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, com suas
características e os dados dos adquirentes.
Art. 8o As empresas autorizadas a comercializar armas de
fogo encaminharão à Polícia Federal, quarenta e oito horas após
a efetivação da venda, os dados que identifiquem a arma e o
comprador.
Art. 9o Os dados do SINARM e do SIGMA serão interligados
e compartilhados no prazo máximo de um ano.
Parágrafo único. Os Ministros da Justiça e da Defesa estabelecerão no prazo máximo de um ano os níveis de acesso aos
cadastros mencionados no caput.
105
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
CAPÍTULO II
DA ARMA DE FOGO
§ 4o Após a apresentação dos documentos referidos nos
incisos III a VII do caput, havendo manifestação favorável do
órgão competente mencionada no §1o, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado,
a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.
§ 5o É intransferível a autorização para a aquisição da arma de
fogo, de que trata o §4o deste artigo.
§ 6o Está dispensado da comprovação dos requisitos a que
se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir
arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a
portar arma da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que
o porte de arma de fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano, contado do
pedido de aquisição. SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas,
de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.
Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e
de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas
pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.
Art. 13. A transferência de propriedade da arma de fogo, por
qualquer das formas em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estará sujeita à prévia autorização
da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do art. 12 deste Decreto.
Parágrafo único. A transferência de arma de fogo registrada
no Comando do Exército será autorizada pela instituição e cadastrada no SIGMA.
SEÇÃO II
DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DA ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
I - declarar efetiva necessidade;
II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal; IV - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por
meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal,
Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio
eletrônico; V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e
de residência certa;
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a capacidade
técnica para o manuseio de arma de fogo; VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma
de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do
quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.
§ 1o A declaração de que trata o inciso I do caput deverá
explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que
serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a
serem expedidas pelo Ministério da Justiça. § 2o O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e
comunicado ao interessado em documento próprio.
§ 3o O comprovante de capacitação técnica, de que trata o
inciso VI do caput, deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal e deverá atestar, necessariamente:
I - conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;
II - conhecimento básico dos componentes e partes da arma
de fogo; e
III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo
interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do
Exército.
Didatismo e Conhecimento
Art. 14. É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM
ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas.
Art. 15. O registro da arma de fogo de uso permitido deverá
conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão
expedidor e Unidade da Federação; e
f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - da arma:
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número de série;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) tipo de funcionamento;
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido; e
j) número de série gravado no cano da arma.
Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem
validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário
a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde
que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento
ou empresa.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput deste artigo
considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele
assim definido em contrato social, e responsável legal o designado
em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.
106
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do
art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a
cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do
Certificado de Registro.
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 4o O disposto no § 2o não se aplica, para a aquisição e
renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos
integrantes dos órgãos, instituições e corporações, mencionados
nos incisos I e II do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003. § 4o Não se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições
e corporações mencionados nos incisos I e II do art. 6o da Lei
no 10.826, de 2003, o disposto no § 3o deste artigo.
SEÇÃO IV
DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO DE ARMAS DE FOGO E
MUNIÇÕES
Art. 19. É proibida a venda de armas de fogo, munições e
demais produtos controlados, de uso restrito, no comércio.
Art. 17. O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à unidade policial local, o extravio, furto ou
roubo de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de
Fogo, bem como a sua recuperação. § 1o A unidade policial deverá, em quarenta e oito horas,
remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de
cadastro no SINARM. § 2o No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal
repassará as informações ao Comando do Exército, para fins de
cadastro no SIGMA. § 3o Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá,
também, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando
do Exército, encaminhando, se for o caso, cópia do Boletim de
Ocorrência.
Art. 20. O estabelecimento que comercializar arma de fogo
de uso permitido em território nacional é obrigado a comunicar à
Polícia Federal, mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma
precária, enquanto não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis
às penas previstas em lei. Art. 21. A comercialização de acessórios de armas de fogo e
de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvora e projéteis, só
poderá ser efetuada em estabelecimento credenciado pela Polícia
Federal e pelo comando do Exército que manterão um cadastro dos
comerciantes.
§ 1o Quando se tratar de munição industrializada, a venda
ficará condicionada à apresentação pelo adquirente, do Certificado
de Registro de Arma de Fogo válido, e ficará restrita ao calibre
correspondente à arma registrada.
§ 2o Os acessórios e a quantidade de munição que cada
proprietário de arma de fogo poderá adquirir serão fixados em
Portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério da Justiça.
§ 3o O estabelecimento mencionado no caput deste artigo
deverá manter à disposição da Polícia Federal e do Comando do
Exército os estoques e a relação das vendas efetuadas mensalmente, pelo prazo de cinco anos.
SEÇÃO III
DA AQUISIÇÃO E REGISTRO DA ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO
Art. 18. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito.
§ 1o As armas de que trata o caput serão cadastradas no
SIGMA e no SINARM, conforme o caso.
§ 2o O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o
caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações:
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão
expedidor e Unidade da Federação; e
f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - da arma:
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número de série;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) tipo de funcionamento;
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido; e
j) número de série gravado no cano da arma.
§ 3o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do
art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente,
a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de
renovação do Certificado de Registro.
Didatismo e Conhecimento
CAPÍTULO III
DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO
SEÇÃO I
DO PORTE
Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será
expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em
caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos
nos incisos I, II e III do § 1o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003. Parágrafo único. A taxa estipulada para o Porte de Arma de
Fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.
Art. 23. O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório
para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados:
I - abrangência territorial;
II - eficácia temporal;
III - características da arma;
IV - número do cadastro da arma no SINARM; V - identificação do proprietário da arma; e
VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
107
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Art. 24. O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível
e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação
à arma nele especificada e com a apresentação do documento de
identificação do portador. Art. 29. Observado o princípio da reciprocidade previsto em
convenções internacionais, poderá ser autorizado o Porte de Arma
de Fogo pela Polícia Federal, a diplomatas de missões diplomáticas
e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes
de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no
país, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 24-A. Para portar a arma de fogo adquirida nos termos
do § 6o do art. 12, o proprietário deverá solicitar a expedição do
respectivo documento de porte, que observará o disposto no art. 23
e terá a mesma validade do documento referente à primeira arma. Art. 29-A. Caberá ao Departamento de Polícia Federal estabelecer os procedimentos relativos à concessão e renovação do Porte
de Arma de Fogo. SEÇÃO II
DOS ATIRADORES, CAÇADORES E COLECIONADORES
Art. 25. O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar
imediatamente:
I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de
Arma de Fogo; e
II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade
Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser
estipulado pela autoridade concedente.
SUBSEÇÃO I
DA PRÁTICA DE TIRO DESPORTIVO
Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução
de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados
no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das
armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
§ 1o As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput
e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de
tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.
§ 2o A prática de tiro desportivo por menores de dezoito
anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos
locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da
agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.
§ 3o A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos
e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de
sua propriedade, registrada com amparo na Lei no 9.437, de 20 de
fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por
outro desportista.
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003,
não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou
permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios
desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde
haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer
natureza. § 1o A inobservância do disposto neste artigo implicará na
cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela
autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2o Aplica-se o disposto no §1o deste artigo, quando o titular
do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado
de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que
provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
Art. 31. A entrada de arma de fogo e munição no país, como
bagagem de atletas, para competições internacionais será autorizada
pelo Comando do Exército.
§ 1o O Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas por
delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no país será
expedido pelo Comando do Exército.
§ 2o Os responsáveis e os integrantes pelas delegações
estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no país
transportarão suas armas desmuniciadas.
Art. 27. Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do §
5o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o Porte de Arma de Fogo, na
categoria «caçador de subsistência», de uma arma portátil, de uso
permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de
calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a
efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados
os seguintes documentos:
I - documento comprobatório de residência em área rural ou
certidão equivalente expedida por órgão municipal; II - original e cópia, ou cópia autenticada, do documento de
identificação pessoal; e III - atestado de bons antecedentes.
Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de
Fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas
neste Decreto.
SUBSEÇÃO II
DOS COLECIONADORES E CAÇADORES
Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão
suas armas desmuniciadas.
SUBSEÇÃO III
DOS INTEGRANTES E DAS INSTITUIÇÕES
MENCIONADAS NO ART. 6O DA LEI NO 10.826, DE 2003
Art. 28. O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio ou outra situação que
implique o transporte da arma, deverá solicitar guia de trânsito à
Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no SINARM, na
forma estabelecida pelo Departamento de Polícia Federal. Didatismo e Conhecimento
Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das
Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem
como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
em razão do desempenho de suas funções institucionais.
108
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
§ 1o O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas
e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em
norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares
e dos Comandantes-Gerais das Corporações.
§ 2o Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças
Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou
em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade
federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a
que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em
normas próprias.
Art. 35-A. As armas de fogo particulares de que trata o art. 35,
e as institucionais não brasonadas, deverão ser conduzidas com o
seu respectivo Certificado de Registro ou termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso, sob pena de aplicação das
sanções penais cabíveis. Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o
manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições
descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da
Lei nº10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal. Parágrafo único. Caberá a Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de
Arma de Fogo para os guardas portuários.
Art. 33-A. A autorização para o porte de arma de fogo
previsto em legislação própria, na forma do caput do art. 6o da
Lei no 10.826, de 2003, está condicionada ao atendimento dos
requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4o da mencionada
Lei. Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados
nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei
nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os
procedimentos relativos às condições para a utilização das armas
de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. § 1o As instituições mencionadas no inciso IV do art. 6o da Lei
no 10.826, de 2003, estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das
armas de fogo de sua propriedade.
§ 2o As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos
descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma
de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de
locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento
de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas,
estádios desportivos, clubes, públicos e privados.
§ 3o Os órgãos e instituições que tenham os portes de arma
de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria,
na forma do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, deverão
encaminhar à Polícia Federal a relação dos autorizados a portar
arma de fogo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 26. § 4o Não será concedida a autorização para o porte de arma
de fogo de que trata o art. 22 a integrantes de órgãos, instituições e
corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço,
exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observando-se o disposto no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003. § 5o O porte de que tratam os incisos V, VI e X do caput do
art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, e aquele previsto em lei própria,
na forma do caput do mencionado artigo, serão concedidos,
exclusivamente, para defesa pessoal, sendo vedado aos seus
respectivos titulares o porte ostensivo da arma de fogo. § 6o A vedação prevista no parágrafo 5o não se aplica aos
servidores designados para execução da atividade fiscalizatória
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. Art. 35. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo
órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
§ 1o A autorização mencionada no caput será regulamentada
em ato próprio do órgão competente.
§ 2o A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser
conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro.
Didatismo e Conhecimento
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos
órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V,
VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos
para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a
autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão
submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão
psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei
nº 10.826, de 2003. § 1o O cumprimento destes requisitos será atestado pelas
instituições, órgãos e corporações de vinculação.
§ 2o Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada
das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no
caput.
SUBSEÇÃO IV
DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA E DE
TRANSPORTE DE VALORES
Art. 38. A autorização para o uso de arma de fogo expedida
pela Polícia Federal, em nome das empresas de segurança privada e de transporte de valores, será precedida, necessariamente, da
comprovação do preenchimento de todos os requisitos constantes
do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003, pelos empregados autorizados
a portar arma de fogo.
§ 1o A autorização de que trata o caput é válida apenas para a
utilização da arma de fogo em serviço.
§ 2o As empresas de que trata o caput encaminharão,
trimestralmente, à Polícia Federal, para cadastro no SINARM,
a relação nominal dos empregados autorizados a portar arma de
fogo. § 3o A transferência de armas de fogo, por qualquer motivo,
entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa
diversa, deverão ser previamente autorizados pela Polícia Federal.
§ 4o Durante o trâmite do processo de transferência de armas
de fogo de que trata o § 3o, a Polícia Federal poderá, em caráter
excepcional, autorizar a empresa adquirente a utilizar as armas em
fase de aquisição, em seus postos de serviço, antes da expedição
do novo Certificado de Registro. Art. 39. É de responsabilidade das empresas de segurança
privada e de transportes de valores a guarda e armazenagem das
armas, munições e acessórios de sua propriedade, nos termos da
legislação específica.
109
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Parágrafo único. A perda, furto, roubo ou outras formas de
extravio de arma de fogo, acessório e munições que estejam sob
a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de
valores deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo máximo
de vinte e quatro horas, após a ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou diretor responsável.
Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente,
autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades
desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.
Art. 45. (Revogado pelo Decreto nº 5.871, de 2006).
SUBSEÇÃO V
DAS GUARDAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de
segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003: I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de
formação de guardas municipais;
II - fixar o currículo dos cursos de formação;
III - conceder Porte de Arma de Fogo;
IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e
V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II
deste artigo não serão objeto de convênio.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Ministro da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no âmbito da Polícia Federal, para autorizar a
aquisição e conceder o Porte de Arma de Fogo, que terá validade
máxima de cinco anos.
Art. 47. O Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia
Federal, poderá celebrar convênios com os órgãos de segurança
pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração, ao SINARM, dos acervos policiais de armas de fogo já
existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 2o da
Lei no 10.826, de 2003. Art. 41. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para as Guardas Municipais.
Art. 48. Compete ao Ministério da Defesa e ao Ministério da
Justiça:
I - estabelecer as normas de segurança a serem observadas
pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros,
para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o
seu cumprimento;
II - regulamentar as situações excepcionais do interesse da
ordem pública, que exijam de policiais federais, civis e militares,
integrantes das Forças Armadas e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Porte de Arma de Fogo a bordo de aeronaves; e
III - estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança
da aviação civil, os procedimentos de restrição e condução de armas por pessoas com a prerrogativa de Porte de Arma de Fogo em
áreas restritas aeroportuárias, ressalvada a competência da Polícia
Federal, prevista no inciso III do §1o do art. 144 da Constituição.
Parágrafo único. As áreas restritas aeroportuárias são aquelas
destinadas à operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados, para os fins de segurança e proteção da aviação civil.
Art. 42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados
nos incisos III e IV, do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento técnico
de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas
para arma semiautomática.
§ 1o O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá
ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.
§ 2o O curso de formação dos profissionais das Guardas
Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa
pessoal.
§ 3o Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser
submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo,
oitenta horas ao ano.
§ 4o Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das
forças policiais e forças armadas.
Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com Porte de
Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de
capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento
de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas,
deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.
Art. 49. A classificação legal, técnica e geral e a definição das
armas de fogo e demais produtos controlados, de uso restrito ou
permitido são as constantes do Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados e sua legislação complementar.
Parágrafo único. Compete ao Comando do Exército promover a alteração do Regulamento mencionado no caput, com o fim
de adequá-lo aos termos deste Decreto.
Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma
de Fogo, nos termos no §3o do art. 6o, da Lei no 10.826, de
2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado
corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações
disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da
Guarda Municipal.
Didatismo e Conhecimento
Art. 50. Compete, ainda, ao Comando do Exército:
I - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas,
munições e demais produtos controlados, em todo o território nacional;
110
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
II - estabelecer as dotações em armamento e munição das corporações e órgãos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do
art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e
III - estabelecer normas, ouvido o Ministério da Justiça, em
cento e oitenta dias:
a) para que todas as munições estejam acondicionadas em
embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa,
visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente;
b) para que as munições comercializadas para os órgãos
referidos no art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, contenham gravação
na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de
venda e o adquirente;
c) para definir os dispositivos de segurança e identificação
previstos no §3o do art. 23 da Lei no 10.826, de 2003; e
IV - expedir regulamentação específica para o controle da fabricação, importação, comércio, trânsito e utilização de simulacros
de armas de fogo, conforme o art. 26 da Lei no 10.826, de 2003.
§ 2o Terminado o evento que motivou a importação, o material
deverá retornar ao seu país de origem, não podendo ser doado ou
vendido no território nacional, exceto a doação para os museus das
Forças Armadas e das instituições policiais.
§ 3o A Receita Federal fiscalizará a entrada e saída desses
produtos.
§ 4o O desembaraço alfandegário das armas e munições
trazidas por agentes de segurança de dignitários estrangeiros,
em visita ao país, será feito pela Receita Federal, com posterior
comunicação ao Comando do Exército.
Art. 51. A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito está sujeita ao regime de licenciamento não-automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior e dependerá da anuência do Comando do Exército.
§ 1o A autorização é concedida por meio do Certificado
Internacional de Importação.
§ 2o A importação desses produtos somente será autorizada
para os órgãos de segurança pública e para colecionadores,
atiradores e caçadores nas condições estabelecidas em normas
específicas.
Art. 58. O Comando do Exército autorizará a exportação de
armas, munições e demais produtos controlados.
§ 1o A autorização das exportações enquadradas nas diretrizes
de exportação de produtos de defesa rege-se por legislação
específica, a cargo do Ministério da Defesa.
§ 2o Considera-se autorizada a exportação quando efetivado
o respectivo Registro de Exportação, no Sistema de Comércio
Exterior - SISCOMEX.
Art. 57. Fica vedada a importação de armas de fogo, seus
acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do
serviço postal e similares.
Parágrafo único. Fica autorizada, em caráter excepcional, a
importação de peças de armas de fogo, com exceção de armações,
canos e ferrolho, por meio do serviço postal e similares.
Art. 59. O exportador de armas de fogo, munições ou demais
produtos controlados deverá apresentar como prova da venda ou
transferência do produto, um dos seguintes documentos:
I - Licença de Importação (LI), expedida por autoridade competente do país de destino; ou
II - Certificado de Usuário Final (End User), expedido por
autoridade competente do país de destino, quando for o caso.
Art. 52. Os interessados pela importação de armas de fogo,
munições e acessórios, de uso restrito, ao preencherem a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX, deverão informar as características específicas dos
produtos importados, ficando o desembaraço aduaneiro sujeito à
satisfação desse requisito.
Art. 60. As exportações de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados considerados de valor histórico somente serão autorizadas pelo Comando do Exército após consulta aos
órgãos competentes.
Parágrafo único. O Comando do Exército estabelecerá, em
normas específicas, os critérios para definição do termo “valor histórico”.
Art. 61. O Comando do Exército cadastrará no SIGMA os
dados relativos às exportações de armas, munições e demais produtos controlados, mantendo-os devidamente atualizados.
Art. 53. As importações realizadas pelas Forças Armadas dependem de autorização prévia do Ministério da Defesa e serão por
este controladas.
Art. 54. A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso permitido e demais produtos controlados está sujeita,
no que couber, às condições estabelecidas nos arts. 51 e 52 deste
Decreto.
Art. 55. A Secretaria da Receita Federal e o Comando do
Exército fornecerão à Polícia Federal, as informações relativas às
importações de que trata o art. 54 e que devam constar do cadastro
de armas do SINARM.
Art. 62. Fica vedada a exportação de armas de fogo, de seus
acessórios e peças, de munição e seus componentes, por meio do
serviço postal e similares.
Art. 56. O Comando do Exército poderá autorizar a entrada
temporária no país, por prazo definido, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto,
mostruário ou testes, mediante requerimento do interessado ou de
seus representantes legais ou, ainda, das representações diplomáticas do país de origem.
§ 1o A importação sob o regime de admissão temporária
deverá ser autorizada por meio do Certificado Internacional de
Importação.
Didatismo e Conhecimento
Art. 63. O desembaraço alfandegário de armas e munições,
peças e demais produtos controlados será autorizado pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. O desembaraço alfandegário de que trata este
artigo abrange:
I - operações de importação e exportação, sob qualquer regime;
II - internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;
III - nacionalização de mercadoria entrepostadas;
111
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
IV - ingresso e saída de armamento e munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competições nacionais ou internacionais;
V - ingresso e saída de armamento e munição;
VI - ingresso e saída de armamento e munição de órgãos de
segurança estrangeiros, para participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e
VII - as armas de fogo, munições, suas partes e peças, trazidos
como bagagem acompanhada ou desacompanhada.
§ 1o Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na
forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as
disposições do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003. § 2o A cassação da autorização de posse ou de porte de arma
de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado
no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa
pelo juiz.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo a todas as armas de fogo
de propriedade do indiciado ou acusado. Art. 64. O desembaraço alfandegário de armas de fogo e munição somente será autorizado após o cumprimento de normas específicas sobre marcação, a cargo do Comando do Exército.
Art. 67-B. No caso do não-atendimento dos requisitos previstos no art. 12, para a renovação do Certificado de Registro da
arma de fogo, o proprietário deverá entregar a arma à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar
sua transferência para terceiro, no prazo máximo de sessenta dias,
aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art.
4o da Lei no 10.826, de 2003. Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará a apreensão da arma de fogo pela Polícia Federal ou
órgão público por esta credenciado, aplicando-se ao proprietário as
sanções penais cabíveis. Art. 65. As armas de fogo, acessórios ou munições mencionados no art. 25 da Lei no 10.826, de 2003, serão encaminhados, no
prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Comando do Exército,
para destruição, após a elaboração do laudo pericial e desde que
não mais interessem ao processo judicial.
§ 1o É vedada a doação, acautelamento ou qualquer outra
forma de cessão para órgão, corporação ou instituição, exceto
as doações de arma de fogo de valor histórico ou obsoletas para
museus das Forças Armadas ou das instituições policiais.
§ 2o As armas brasonadas ou quaisquer outras de uso restrito
poderão ser recolhidas ao Comando do Exército pela autoridade
competente, para sua guarda até ordem judicial para destruição.
§ 3o As armas apreendidas poderão ser devolvidas pela
autoridade competente aos seus legítimos proprietários se
presentes os requisitos do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.
§ 4o O Comando do Exército designará as Organizações
Militares que ficarão incumbidas de destruir as armas que lhe
forem encaminhadas para esse fim, bem como incluir este dado no
respectivo Sistema no qual foi cadastrada a arma.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. O valor da indenização de que tratam os arts. 31 e 32
da Lei no 10.826, de 2003, bem como o procedimento para pagamento, será fixado pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários para o
cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de
2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº
7.473, de 2011)
Art. 66. A solicitação de informações sobre a origem de armas
de fogo, munições e explosivos deverá ser encaminhada diretamente ao órgão controlador da Polícia Federal ou do Comando do
Exército.
Art. 69. Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que espontaneamente entregá-las na Polícia
Federal ou nos postos de recolhimento credenciados, nos termos
do art. 32 da Lei no 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto
nº 7.473, de 2011)
Art. 67. No caso de falecimento ou interdição do proprietário
de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o
caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma mediante alvará judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros,
desde que maiores e capazes, aplicando-se ao herdeiro ou interessado
na aquisição as disposições do art. 12. § 1o O administrador da herança ou o curador comunicará à
Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, a
morte ou interdição do proprietário da arma de fogo. § 2o Nos casos previstos no caput deste artigo, a arma deverá
permanecer sob a guarda e responsabilidade do administrador da
herança ou curador, depositada em local seguro, até a expedição do
Certificado de Registro e entrega ao novo proprietário.
§ 3o A inobservância do disposto no § 2o implicará a apreensão
da arma pela autoridade competente, aplicando-se ao administrador
da herança ou ao curador as sanções penais cabíveis. Art. 70. A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de
que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, deverá ser
feita na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados
pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 7.473,
de 2011)
§ 1o Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega,
será exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia Federal, ou
órgão por ela credenciado, contendo as especificações mínimas
estabelecidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 7.473, de 2011)
§ 2o A guia de trânsito poderá ser expedida pela rede
mundial de computadores - Internet, na forma disciplinada pelo
Departamento de Polícia Federal. § 3o A guia de trânsito não autoriza o porte da arma, mas
apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira
que não possa ser feito o seu pronto uso e, somente, no percurso
nela autorizado.
Art. 67-A. Serão cassadas as autorizações de posse e de porte
de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime
doloso. Didatismo e Conhecimento
112
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
§ 4o O transporte da arma de fogo sem a guia de trânsito ou o
transporte com a guia, mas sem a observância do que nela estiver
estipulado, poderá sujeitar o infrator às sanções penais cabíveis. § 6o Nos requerimentos de registro ou de renovação de
Certificado de Registro de Arma de Fogo em que se constate a
existência de cadastro anterior em nome de terceiro, será feita no
SINARM a transferência da arma para o novo proprietário. § 7o Nos requerimentos de registro ou de renovação de
Certificado de Registro de Arma de Fogo em que se constate a
existência de cadastro anterior em nome de terceiro e a ocorrência
de furto, roubo, apreensão ou extravio, será feita no SINARM a
transferência da arma para o novo proprietário e a respectiva arma
de fogo deverá ser entregue à Polícia Federal para posterior encaminhamento à autoridade policial ou judicial competente. § 8o No caso do requerimento de renovação do Certificado de
Registro de que trata o § 6o, além dos documentos previstos no art.
70-B, deverá ser comprovada a origem lícita da posse, pelos meios
de prova admitidos em direito, ou, ainda, apresentada declaração
firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário. § 9o Nos casos previstos neste artigo, além dos dados de
identificação do proprietário, o Certificado de Registro provisório
e o definitivo deverão conter, no mínimo, o número de série da
arma de fogo, a marca, a espécie e o calibre. Art. 70-A. Para o registro da arma de fogo de uso permitido
ainda não registrada de que trata o art. 30 da Lei no 10.826, de
2003, deverão ser apresentados pelo requerente os documentos
previstos no art. 70-C e original e cópia, ou cópia autenticada, da
nota fiscal de compra ou de comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição
de proprietário. Art. 70-B. Para a renovação do Certificado de Registro de
Arma de Fogo de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 10.826, de
2003, deverão ser apresentados pelo requerente os documentos
previstos no art. 70-C e cópia do referido Certificado ou, se for o
caso, do boletim de ocorrência comprovando o seu extravio. Art. 70-C. Para a renovação do Certificado de Registro de
Arma de Fogo ou para o registro da arma de fogo de que tratam,
respectivamente, o § 3o do art. 5o e o art. 30 da Lei no 10.826, de
2003, o requerente deverá: I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; II - apresentar originais e cópias, ou cópias autenticadas, do
documento de identificação pessoal e do comprovante de residência fixa; III - apresentar o formulário SINARM devidamente preenchido; e
IV - apresentar o certificado de registro provisório e comprovar
os dados pessoais informados, caso o procedimento tenha sido iniciado pela rede mundial de computadores - Internet. § 1o O procedimento de registro da arma de fogo, ou sua
renovação, poderá ser iniciado por meio do preenchimento do
formulário SINARM na rede mundial de computadores - Internet,
cujo comprovante de preenchimento impresso valerá como
certificado de registro provisório, pelo prazo de noventa dias. § 2o No ato do preenchimento do formulário pela rede
mundial de computadores - Internet, o requerente deverá escolher
a unidade da Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, na qual
entregará pessoalmente a documentação exigida para o registro ou
renovação. § 3o Caso o requerente deixe de apresentar a documentação
exigida para o registro ou renovação na unidade da Polícia Federal,
ou órgão por ela credenciado, escolhida dentro do prazo de noventa
dias, o certificado de registro provisório, que será expedido pela
rede mundial de computadores - Internet uma única vez, perderá a
validade, tornando irregular a posse da arma. § 4o No caso da perda de validade do certificado de registro
provisório, o interessado deverá se dirigir imediatamente à
unidade da Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, para a
regularização de sua situação. § 5o Aplica-se o disposto no art. 70-B à renovação dos
registros de arma de fogo cujo certificado tenha sido expedido pela
Polícia Federal, inclusive aqueles com vencimento até o prazo
previsto no § 3odo art. 5o da Lei no 10.826, de 2003, ficando o
proprietário isento do pagamento de taxa nas condições e prazos
da Tabela constante do Anexo à referida Lei. Didatismo e Conhecimento
Art. 70-D. Não se aplicam as disposições do § 6o do art.
70-C às armas de fogo cujos Certificados de Registros tenham
sido expedidos pela Polícia Federal a partir da vigência deste
Decreto e cujas transferências de propriedade dependam de prévia
autorização.
Art. 70-E. As armas de fogo entregues na campanha do desarmamento não serão submetidas a perícia, salvo se estiverem com
o número de série ilegível ou houver dúvidas quanto à sua caracterização como arma de fogo, podendo, nesse último caso, serem
submetidas a simples exame de constatação.
Parágrafo único. As armas de fogo de que trata o caput serão,
obrigatoriamente, destruídas. Art. 70-F. Não poderão ser registradas ou terem seu registro
renovado as armas de fogo adulteradas ou com o número de série
suprimido. Parágrafo único. Nos prazos previstos nos arts. 5o, § 3o, e 30
da Lei no 10.826, de 2003, as armas de que trata o caput serão
recolhidas, mediante indenização, e encaminhadas para destruição. Art. 70-G. Compete ao Ministério da Justiça estabelecer os
procedimentos necessários à execução da campanha do desarmamento e ao Departamento de Polícia Federal a regularização de
armas de fogo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.473, de 2011)
Art. 70-H. As disposições sobre entrega de armas de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, não se aplicam às
empresas de segurança privada e transporte de valores. Art. 71. Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa no valor de:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo,
munição ou acessórios, sem a devida autorização, ou com inobservância das normas de segurança; e
113
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
b) à empresa de produção ou comércio de armamentos que
realize publicidade estimulando a venda e o uso indiscriminado
de armas de fogo, acessórios e munição, exceto nas publicações
especializadas;
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio,
faça, promova ou facilite o transporte de arma ou munição sem a
devida autorização ou com inobservância das normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou comércio de armamentos, na
reincidência da hipótese mencionada no inciso I, alínea «b»; e
III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das
sanções penais cabíveis, na hipótese de reincidência da conduta
prevista na alínea “a”, do inciso I, e nas alíneas “a” e “b”, do inciso
II.
15. RESOLUÇÕES Nº 104/2010, 124/2010 E
176/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA E RESOLUÇÃO 108/2012 DO
CONSELHO SUPERIOR DE JUSTIÇA DO
TRABALHO.
RESOLUÇÃO Nº 104, DE 6 DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a
criação de Fundo Nacional de Segurança, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da
República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B, e
Art. 72. A empresa de segurança e de transporte de valores
ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei no 7.102,
de 20 de junho de 1983, quando deixar de apresentar, nos termos
do art. 7o, §§ 2o e 3o, da Lei no 10.826, de 2003:
I - a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003, quanto aos
empregados que portarão arma de fogo; ou
II - semestralmente, ao SINARM, a listagem atualizada de
seus empregados.
CONSIDERANDO que a criminalidade tratada pelo Judiciário brasileiro sofreu profunda modificação nos últimos tempos,
sendo cada vez mais comuns os crimes de base organizativa apurados nos processos criminais, compreendendo corrupção sistêmica
nas esferas municipal, estadual e federal, tráfico internacional de
drogas, armas e pessoas e a impressionante rede de lavagem de
dinheiro, com ampla ramificação em territórios estrangeiros.
CONSIDERANDO que, faz algum tempo, em razão mesmo
dessa mudança de perfil da criminalidade que é apurada pelo Judiciário, passaram a ser registrados, com frequência cada vez maior
e preocupante, os casos de ameaças e atentados aos juízes que
exercem as suas atribuições nas varas criminais, sem embargo da
morte de alguns magistrados.
CONSIDERANDO que, embora haja uma lei que confere ampla proteção não apenas às vítimas e testemunhas como igualmente aos próprios acusados, não há nada nesse sentido em relação
aos juízes.
CONSIDERANDO que a possibilidade da instituição de processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição para
crimes praticados por grupos criminosos organizados trata-se de
estratégia válida e oportuna;
CONSIDERANDO que, para garantir a imparcialidade e
autoridade do juiz cabe aos Tribunais Regionais Federais e aos
Tribunais de Justiça reforçar a segurança dos prédios dos órgãos
jurisdicionais;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de Fundo Nacional de Segurança do Judiciário para dar suporte financeiro à
implantação do Plano de Segurança e Assistência aos Juízes colocados em situação de risco em razão de sua atividade jurisdicional,
Art. 73. - REVOGADO
Art. 74. Os recursos arrecadados em razão das taxas e das
sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados na forma prevista no § 1o do art. 11 da Lei
no 10.826, de 2003.
Parágrafo único. As receitas destinadas ao SINARM serão
recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta “Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia
Federal”, e serão alocadas para o reaparelhamento, manutenção
e custeio das atividades de controle e fiscalização da circulação
de armas de fogo e de repressão a seu tráfico ilícito, a cargo da
Polícia Federal. Art. 75. Serão concluídos em sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto, os processos de doação, em andamento no
Comando do Exército, das armas de fogo apreendidas e recolhidas
na vigência da Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
ção.
Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica-
Art. 77. Ficam revogados os Decretos nos 2.222, de 8 de maio
de 1997, 2.532, de 30 de março de 1998, e 3.305, de 23 de dezembro de 1999.
RESOLVE:
Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça, no âmbito de suas competências, tomarão medidas, no prazo
de um ano, para reforçar a segurança das varas com competência
criminal, como:
I - controle de acesso aos prédios com varas criminais ou às
áreas dos prédios com varas criminais;
II - instalação de câmaras de vigilância nas varas criminais e
áreas adjacentes;
Brasília, 1º de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.2004
Didatismo e Conhecimento
114
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Art. 8º Os recursos do FUNSEG-JE deverão ser aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes
da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança
física e patrimonial aos magistrados;
II - manutenção dos serviços de segurança;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço
de segurança dos magistrados;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados com
competência criminal;
V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no
exterior; e
VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se
despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.
III - instalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso às varas criminais
e áreas adjacentes ou às salas de audiência das varas criminais,
ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvada a
escolta de presos;
IV - policiamento ostensivo com agentes próprios, preferencialmente, ou terceirizados nas varas criminais e áreas adjacentes.
§ 1º As medidas de segurança previstas neste artigo podem
ser estendidas às demais varas federais e estaduais. (Redação dada
pela Resolução n° 124, de 17.11.2010)
§ 2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão adotar as
medidas previstas neste artigo. (Incluído pela Resolução n° 124,
de 17.11.2010)
Art. 2º Os tribunais deverão instituir Comissão de Segurança permanente, dela devendo integrar magistrados de primeiro e
segundo graus, além de representante de entidade de classe, com
a incumbência, dentre outras, de elaborar o plano de proteção e
assistência dos juízes em situação de risco e conhecer e decidir
pedidos de proteção especial, formulados por magistrados.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Art. 3º Os tribunais deverão estabelecer regime de plantão
entre os agentes de segurança, para pleno atendimento dos juízes,
em caso de urgência.
Parágrafo único. A escala de plantão com os nomes dos agentes e o número do celular deverá constar de portaria, publicada em
área com acesso restrito na página eletrônica do órgão jurisdicional.
Este texto não substitui a publicação oficial.
Resolução nº 124, de 17 de novembro de 2010
Altera redação do art. 1° da Resolução nº 104, de 6 de abril
de 2010, que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do
Conselho Nacional de Justiça na sua 109ª Sessão Ordinária, realizada em 4 de agosto de 2010, no julgamento do Pedido de Providências nº 0002919-40.2010.2.00.0000;
Art. 4º Os tribunais articularão com os órgãos policiais o estabelecimento de plantão da polícia para atender os casos de urgência envolvendo a segurança dos juízes e de seus familiares.
Parágrafo único. Os tribunais deverão estabelecer articulação
com os órgãos policiais também no sentido de imediata comunicação ao tribunal de qualquer evento criminal envolvendo magistrado na qualidade, ainda que de mero suspeito, de autor de crime.
Art. 5º Os tribunais deverão estabelecer estratégia junto aos
órgãos policiais para a escolta de magistrados com alto risco quanto à segurança.
CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do
Conselho Nacional de Justiça na sua 115ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de outubro de 2010, no julgamento do Ato nº 000640363.2010.2.00.0000;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o art. 1° da Resolução/CNJ nº 104, de 6 de
abril de 2010, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 1º [...]
[...]
§ 1º. As medidas de segurança previstas neste artigo podem
ser estendidas às demais varas federais e estaduais.
§ 2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão adotar as
medidas previstas neste artigo.”
Art. 6º Os servidores ocupantes de cargo com atribuição de
exercício da função de segurança passarão a exercer efetivamente
funções relacionadas à segurança dos magistrados.
§ 1º O ingresso na carreira judiciária do cargo a que se refere
o caput deverá incluir exigências e provas compatíveis com o
exercício de funções de segurança.
§ 2º Deverá ser concedido aos aprovados no concurso para o
cargo a que se refere o caput o treinamento necessário, às custas do
Poder Judiciário, para o exercício de funções de segurança.
Art. 7º Os tribunais de Justiça deverão fazer gestão a fim de
ser aprovada lei estadual dispondo sobre a criação de Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, com a finalidade de assegurar
os recursos necessários:
I - à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos
Magistrados; e
II - à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação
tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos
magistrados.
Didatismo e Conhecimento
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
115
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Resolução nº 108/2012
Prezado(a) candidato(a), consultando as Resoluções do
CNJ verifica-se que no ano de 2012 não foi editada resolução
com o número 108, desta forma, ocorreu um erro no Edital, que
provavelmente será objeto de posterior retificação. Porém, considerando o tema em questão, bem como o ano de referência da
Resolução acreditamos ser a Resolução a que gostaria de se referir o concurso a Resolução nº 148/2012. Assim, nos antecipando
e evitando maiores prejuízo, segue a referida resolução.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tom ada no julgamento do Ato Normativo nº
0001673-38.2012.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada
em 14 de maio de 2013;
CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, e, por conseguinte, zelar pela
autoridade e independência dos órgãos judiciários;
CONSIDERANDO a necessidade de instituição de política
uniforme de segurança institucional, orgânica e da informação no
âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de um programa em âmbito nacional para segurança de magistrados em situação
de risco;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 40/32 de 1985 da
Assembleia-Geral das Nações Unidas endossou os Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, elaborados pelo
7º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o
Tratamento dos Delinquentes, proclamando que “os juízes devem
decidir todos os casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos fatos e em conformidade com a lei, sem
quaisquer restrições e sem quaisquer outras influências, aliciamentos, pressões, ameaças ou intromissões indevidas, sejam diretas ou
indiretas, de qualquer setor ou por qualquer motivo”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 103-B, §4º, I, da
Constituição; na Resolução CNJ nº 104, de 6 de abril de 2010; e
na Recomendação CNJ nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, incisos
I, “a” e “d”, e III;
CONSIDERANDO a resposta dada pelo Plenário deste CNJ
no sentido de que os Tribunais podem e devem restringir o ingresso de pessoas armadas em suas instalações (PCA nº 000565361.2010.2.00.0000);
CONSIDERANDO as recomendações formuladas pelo Conselheiro Ney Freitas nos autos do PCA nº 3505-43.2011.2.00.00,
quanto ao uso de crachás no âmbito dos Tribunais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Segurança do
Poder Judiciário – SINASPJ, constituído pelas Comissões de
Segurança Permanente dos Tribunais de Justiça e Militares, dos
Tribunais Regionais Federais e Eleitorais, criadas pelo art. 2º da
Resolução/CNJ nº 104/2010, pelo Comitê Gestor do Conselho Nacional de Justiça, a quem caberá a sua coordenação e pelo Departamento de Segurança e Inteligência do Poder Judiciário – DSIPJ.
Parágrafo único. O SINASPJ será regido por diretrizes, medidas, protocolos e rotinas de segurança orgânica, institucional e
da informação, assim como de segurança pessoal de magistrados e
familiares em situação de risco, que constituirão a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário.
Resolução 148, de 16 de abril de 2012
Dispõe sobre a prestação de serviços permanentes de segurança por policiais e bombeiros militares no âmbito do Poder Judiciário e dá outras previdências
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições conferidas pela Constituição
Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do parágrafo 4º do
seu artigo 103-B;
CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (art. 103-B,
§ 4º, caput e inciso II);
CONSIDERANDO que muitos tribunais se utilizam de serviços de segurança e assessoramento prestados de modo permanente
por policiais e bombeiros militares;
CONSIDERANDO que as inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça têm verificado, nesses serviços, distorções e práticas não condizentes com as regras de boa gestão,
em consequência da falta de regulamento que ordene, de modo
unificado, sua prestação no âmbito de todos os órgãos do Poder
Judiciário;
RESOLVE:
Art. 1º Somente mediante previsão em lei ou convênio específico será admitida a atuação de policiais e bombeiros militares
nos tribunais sujeitos à fiscalização e ao controle deste Conselho e
em todos os demais órgãos a eles subordinados.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a atuação dos policiais e bombeiros militares nos tribunais referidos no caput é
restrita à segurança institucional e à segurança dos magistrados
ameaçados.
Art. 2º Os policiais e bombeiros militares que estiverem
atuando nos tribunais referidos no caput do art. 1º em atividades
não relacionadas com a segurança institucional e a segurança de
magistrados ameaçados, ou que o estejam sem previsão em lei ou
convênio, serão, imediatamente, devolvidos à respectiva corporação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após
sua publicação.
Art. 2º Será constituído, no âmbito do Conselho Nacional de
Justiça, um Comitê Gestor, a ser presidido por um Conselheiro,
indicado pelo Plenário do CNJ, por um período de até dois anos, e
integrado por dois juízes auxiliares, um da Corregedoria e outro da
Presidência do CNJ, bem como por representantes das Comissões
Permanentes de Segurança dos Tribunais de Justiça e Militares,
Ministro CEZAR PELUSO
Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013
Institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário
e dá outras providências.
Didatismo e Conhecimento
116
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
dos Tribunais Regionais Federais e Eleitorais, além de membros
de órgãos de inteligência e de segurança, cujos nomes deverão ser
aprovados pelo Plenário do CNJ.
Parágrafo único. O Comitê Gestor definirá a Política Nacional
de Segurança do Poder Judiciário, que deverá ser aprovada pelo
Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
X – propor ao Plenário a aprovação de pedido, dirigido ao
Presidente da República, de intervenção das Forças Armadas, em
caso de risco de extrema gravidade contra membros e serviços do
Poder Judiciário;
XI – representar ao Advogado Geral da União e aos Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal a designação de
membro da instituição para postular em juízo em nome de magistrado vítima de crime, ou seus sucessores, notadamente para
a propositura de ações de natureza indenizatória e, nas hipóteses
legais, propositura de ação penal privada subsidiária da pública e
intervenção na condição de assistente de acusação, quando houver circunstâncias indicativas de que a infração penal foi cometida
com o propósito de intimidação ou como forma de represália à
atuação jurisdicional;
XII – representar ao Procurador Geral da República e aos Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal pela
designação de órgão da instituição para acompanhar inquéritos
policiais instaurados para a apuração de crimes praticados contra
magistrados no exercício de sua função; e
XIII – requisitar às Polícias da União, Estados e Distrito Federal, auxílio de força policial e a prestação de serviço de proteção
policial a membros do Poder Judiciário e familiares em situação
de risco.
§1º As medidas de que tratam os incisos «III», «IV» e «V»
deste artigo poderão ser adotadas pelos Tribunais, sem prejuízo
das demais providências inerentes às suas competências e
prerrogativas.
§ 2º Na hipótese da medida a que alude o inciso “VII” deste
artigo, as despesas com seguro e manutenção do bem correrão por
conta do orçamento do respectivo Tribunal.
Art. 3º O planejamento, proposição, coordenação, supervisão
e controle das ações do SINASPJ caberão ao Comitê Gestor previsto no artigo anterior, que deverá submetê-las à aprovação do
Plenário.
Parágrafo único. Os Tribunais e associações de magistrados
poderão apresentar propostas para a elaboração dos programas que
farão parte do SINASPJ.
Art. 4º No âmbito do SINASPJ, ao Comitê Gestor caberá, entre outras medidas:
I – propor à Presidência do CNJ a assinatura de instrumentos de cooperação técnica com o Conselho Nacional do Ministério
Público, Ministérios Públicos, órgãos de inteligência nacionais e
internacionais e outras instituições;
II – recomendar ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça ou ao Corregedor Nacional de Justiça, a requisição de servidores para auxiliar os trabalhos do Comitê Gestor da Política
Nacional de Segurança do Poder Judiciário e para o Departamento
de Segurança e Inteligência do Poder Judiciário;
III – recomendar ao Presidente do tribunal respectivo, ad referendum do Plenário, a remoção provisória de membro do Poder
Judiciário, mediante provocação do magistrado, quando estiver
caracterizada situação de risco;
IV – recomendar ao Presidente do tribunal respectivo, ad referendum do Plenário, também mediante provocação do magistrado,
o exercício provisório, fora da sede do juízo, de magistrado em
situação de risco, quando não se revelar necessária à medida descrita no inciso “III” deste artigo, assegurando as condições para
o exercício efetivo da jurisdição, inclusive por meio de recursos
tecnológicos;
V – recomendar ao Presidente do tribunal respectivo, ad referendum do Plenário, a designação de magistrados, mediante a
provocação do juiz natural, para atuarem em regime de esforço
concentrado com o fim de acelerar a instrução e julgamento de
processos associados a magistrado em situação de risco;
VI – assegurar o cumprimento do disposto no art. 7º desta
Resolução;
VII – recomendar ao juiz competente a afetação provisória
de bens objetos de medida cautelar de constrição, de natureza criminal ou decretada em ação de improbidade administrativa, para
atender situação de risco envolvendo membros e serviços do Poder
Judiciário;
VIII – representar à autoridade policial competente pela instauração de inquéritos para apuração de infrações praticadas contra magistrado no exercício de sua função;
IX – representar ao Ministro da Justiça pela requisição da instauração de inquérito, a cargo da Polícia Federal, para apurar infrações cometidas contra magistrado no exercício de sua função, em
caso de omissão dos órgãos de persecução penal locais;
Didatismo e Conhecimento
Art. 5º Fica instituído, na estrutura orgânica do CNJ e subordinado à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Segurança e Inteligência do Poder Judiciário – DSIPJ,
ao qual incumbe, sob a supervisão do Comitê Gestor de que trata
o art. 2º desta Resolução:
I – receber pedidos e reclamações dos magistrados em relação
ao tema objeto desta Resolução;
II – supervisionar e coordenar a atuação dos Núcleos de Segurança e Inteligência dos Tribunais, com vistas à integração, compartilhamento de informações e cooperação mútua;
III – levantar informações e desenvolver ações de inteligência com vistas a subsidiar a tomada de decisões pelo Plenário e
tribunais.
IV – supervisionar e avaliar as medidas de proteção adotadas
em favor de magistrados e seus familiares, em conjunto com os
Núcleos de Segurança e Inteligência dos Tribunais.
V – executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Plenário.
Paragrafo único. O DSIPJ, após análise prévia, encaminhará
ao Comitê Gestor os pedidos e reclamações a que se refere o inciso
I deste artigo.
Art. 6º Na hipótese de a afetação provisória recair sobre veículos automotores, aplicar-se-ão as restrições e determinações previstas na Resolução CNJ nº 83, de 10 de junho de 2009.
117
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
Art. 7º Recomenda-se que cada Tribunal adapte, no prazo de
90 (noventa) dias, a sua Comissão de Segurança Permanente ao
modelo descrito no Anexo I desta Resolução.
Art. 8º A Comissão de Segurança permanente dos Tribunais
deve:
I – elaborar plano de proteção e assistência dos juízes em situação de risco;
II – deliberar sobre os pedidos de proteção especial, formulados por magistrados ou pelo CNJ por meio do seu Comitê Gestor,
inclusive representando pelas providências do artigo 9º da Lei nº
12.694, de 2012;
III – divulgar entre os magistrados a escala de plantão dos
agentes de segurança com os nomes e o número do celular;
IV – elaborar plano de formação de instrutores para preparação de agentes de segurança, em convênio com a Polícia Federal
e ou Polícias Estaduais e outros órgãos afins, de natureza policial
ou de inteligência.
periódica de curso sobre Segurança Institucional, com ênfase em
Inteligência, crime organizado, grupo de extermínio, estatuto do
desarmamento, armamento e tiro, prática de tiro, direção ofensiva
e defensiva e conduta da pessoa protegida.
Art. 11. O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará acesso ao Cadastro de Bens Apreendidos ao órgão responsável pela
apreensão ou pela instauração do inquérito, nos termos do art. 3º,
§ 5º, da Resolução CNJ nº 63, de 16 de dezembro de 2008, que
permitirá a identificação de veículos com blindagem para serem
disponibilizados aos magistrados em situação de risco.
Art. 12. Processos em que figurem como réus suspeitos de
atos de violência ou ameaça contra autoridades serão instruídos
e julgados com prioridade em todos os Tribunais e órgãos de primeiro grau, ressalvados os critérios de precedência previstos na
Constituição Federal e legislação ordinária.
Art. 13. Os atos cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações deverão ser publicados em extrato.
Art. 9º Recomenda-se que os Tribunais adotem, no âmbito de
suas competências, assim que possível, as seguintes medidas mínimas para a segurança e magistrados:
I – controle do fluxo de pessoas em suas instalações;
II – obrigatoriedade quanto ao uso de crachás;
III – instalação do sistema de segurança eletrônico, incluindo
as áreas adjacentes;
IV – instalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que acessarem as dependências, exceto os
previstos no inciso III do art. 3º da Lei 12.694/12 e os magistrados
e servidores que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções
nas dependências do fórum ou tribunal onde está instalado o detector de metais;
V – policiamento ostensivo com agentes próprios, preferencialmente, ou terceirizados, inclusive nas salas de audiências,
quando necessário;
VI – disponibilizar coletes balísticos aos juízes em situação
de risco;
VII – edição de Resolução para restringir o ingresso de pessoas armadas em seus prédios, observando que policiais militares,
civis, ou federais, bem como integrantes de guarda municipal, não
poderão entrar ou permanecer em sala de audiência, secretaria,
gabinete ou qualquer outra repartição judicial, portando arma de
fogo, quando estiverem na condição de parte ou testemunha, em
processo de qualquer natureza;
VIII – as armas de fogo dos policiais acima referidos, enquanto estiverem na condição de parte ou testemunha durante o ato
judicial deverão ficar em local seguro junto à direção do foro, em
cofre ou móvel que propicie a segurança necessária, com acesso à
arma de fogo exclusivo do policial que permanecerá com a chave
de acesso até o momento de retirá-la. Haverá o registro do acautelamento da arma e da retirada na direção do foro;
IX – viabilizar que os veículos blindados apreendidos sejam
disponibilizados aos magistrados em situação de risco;
X – aquisição de veículos de escolta.
Art. 14. O Comitê Gestor acompanhará o cumprimento desta
e da Resolução CNJ nº 104, de 6 de abril de 2010.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa Presidente
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 176, DE 10 DE JUNHO
DE 2013
RESOLUÇÃO Nº 646/2010
(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais)
Regulamenta a organização e o funcionamento do Centro de
Segurança Institucional, criado pelo art. 16 da Lei Complementar
nº 85, de 2005.
A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe
conferem o parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 85,
de 28 de dezembro de 2005, e o art. 19, inciso IX, da Resolução
nº 420, de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno
do Tribunal,
CONSIDERANDO que o art. 16 da Lei Complementar nº
85, de 2005, criou o “Centro de Segurança Institucional -Cesi,
vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, sob a supervisão
de Desembargador, para a implementação de ações estratégicas de
segurança dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário’’;
CONSIDERANDO a necessidade de se detalhar as atribuições legais do Cesi e disciplinar suas atividades;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar as hipóteses e limites de atuação do pessoal integrante de seus quadros;
CONSIDERANDO, ainda, os termos da Resolução nº 104,
de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe
sobre medidas administrativas para a segurança de magistrados e
servidores do Poder Judiciário, bem como dos prédios por ele utilizados;
Art. 10. Os Tribunais, em parceria com o Departamento de
Polícia Federal, Polícias Estaduais e outros órgãos afins, de natureza policial ou de inteligência celebrarão convênio para realização
Didatismo e Conhecimento
118
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo
nº 751 da Comissão de organização e Divisão Judiciárias, bem
como o que foi decidido pela própria Corte Superior, em sessão
realizada no dia 28 de julho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º - O Centro de Segurança Institucional - Cesi, criado
pelo art. 16 da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de
2005, tem sua organização e funcionamento disciplinados nos termos desta Resolução.
I -Tribunal de Justiça, compreendendo o Palácio da Justiça e
seus Anexos I e II, as dependências instaladas na Av. Raja Gabaglia
e as demais unidades administrativas sediadas em Belo Horizonte,
bem como os magistrados e servidores nelas lotados lotados;
II - Corregedoria Geral de Justiça e Poder Judiciário de 1ª Instância, compreendendo as dependências da Corregedoria Geral de
Justiça e as de todas as comarcas do Estado de Minas Gerais, bem
como os magistrados e servidores nelas lotados.
Art. 6º -As ações do Cesi serão entre si vinculadas, sob a
coordenação de integrantes das Polícias Civil ou Militar, conforme
estipulado em convênios a serem celebrados com as respectivas
Instituições, e sob a supervisão do Desembargador Presidente da
Comissão a que se refere o § 2º do art. 3º desta Resolução, ressalvada a competência do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 2º - O Cesi tem por finalidade precípua a implementação
de ações estratégicas de segurança dos magistrados, dos servidores, do patrimônio e informações afetos ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º - Compete ao Cesi:
I -propor ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça as diretrizes e medidas a serem implantadas
na área de segurança institucional;
II -manifestar-se sobre questões ligadas à segurança de magistrados, servidores,
patrimônio e informações afetos ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de ofício ou quando solicitado pelo Presidente
do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral de Justiça;
III -solicitar às autoridades policiais, civis e militares, no âmbito
de suas atribuições, as providências que se fizerem necessárias para
assegurar a incolumidade física de magistrados e servidores hostilizados no exercício de suas funções, assim como do patrimônio e das
informações afetos ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;
IV -estabelecer critérios e parâmetros de atuação do pessoal
a ele vinculado;
V -planejar, organizar, dirigir e controlar as ações de segurança, no que disser respeito à sua missão institucional, definida no
art. 2º desta Resolução;
VI -providenciar o registro e o acompanhamento das ocorrências policiais deflagradas em local sujeito à Administração do
Tribunal de Justiça;
VII -auxiliar na coordenação e fiscalização dos serviços de
segurança das instalações físicas e demais bens integrantes do patrimônio do Tribunal de Justiça, inclusive no que disser respeito à
atuação de serviços terceirizados;
VIII -manter o Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral de Justiça informados sobre assuntos relevantes de defesa social, que repercutam perante a opinião pública;
IX -apoiar o serviço de cerimonial do Tribunal de Justiça,
quanto à segurança, nos eventos e solenidades institucionais;
X -apresentar à Presidência do Tribunal de Justiça relatório
semestral de suas atividades.
Art. 3º -O Cesi vincula-se diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, observando-se, no que for aplicável, a competência
do Corregedor Geral de Justiça, para as ações a serem implementadas e desenvolvidas no âmbito da Justiça de 1ª instância.
§ 1º -Integra o Cesi a Comissão de Segurança, designada pelo
Presidente do Tribunal e constituída por:
I - dois Desembargadores indicados pelo Presidente do Tribunal;
II - três Juízes de Direito indicados pelo Corregedor-Geral de
Justiça;
III -um Juiz de Direito indicado pela Associação dos Magistrados Mineiros -Amagis.
§2º- A Comissão de Segurança será presidida por um dos Desembargadores de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, designado pelo Presidente do Tribunal.
§3º -A Comissão de Segurança atuará em caráter permanente
e exercerá as atribuições previstas no art. 2º da Resolução nº 104,
de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º -Atuará, ainda, junto ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, como Assessor Militar, Oficial Superior da Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais, a quem competirá:
I - coordenar o efetivo policial à disposição do Cesi;
II -prestar assessoramento direto ao Presidente do Tribunal em
assunto policial militar;
III -coordenar as relações da Presidência do Tribunal com as
autoridades militares;
IV -encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para
atendimento ao Presidente do Tribunal e, por sua determinação, a
autoridades em visita ao Tribunal de Justiça;
V - articular-se com os órgãos competentes para a execução
dos serviços de transporte aéreo e terrestre afetos à Presidência do
Tribunal;
VI -assessorar o cerimonial do Presidente do Tribunal, no planejamento, na coordenação e na realização dos eventos oficiais.
Art. 8º - Até a implementação dos convênios e demais providências previstas nesta Resolução, necessárias ao efetivo funcionamento do Cesi, ficam mantidas a estrutura e as atividades da
Central de Apoio a Magistrados, instituída pela Portaria nº 760/
CGJ/2009, do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 4º Para a organização e funcionamento do Cesi, o Tribunal de Justiça poderá celebrar convênios com as instituições
de defesa social e outras, visando à cessão de servidores civis e
militares, ao assessoramento e ao apoio operacional às atividades
que lhe forem correlatas, observadas as normas constantes desta
Resolução.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 4 de agosto de 2010.
Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS
COSTA
Presidente
Art. 5º O Centro de Segurança Institucional será estruturado
sob a forma de unidades, que desempenharão suas atribuições organizadas sobre os seguintes eixos da atuação:
Didatismo e Conhecimento
119
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
§ 2° O prazo máximo para a participação no Programa será de
365 dias, contados da data do efetivo exercício no cargo.
§ 3° Na hipótese de o servidor estar em exercício em órgão
distinto daquele a cujo quadro de pessoal é vinculado, a GAS
será paga pelo Tribunal de origem, cabendo ao órgão de exercício
encaminhar àquele os comprovantes necessários à continuidade da
percepção.
RESOLUÇÃO Nº 108, DE 29 DE JUNHO DE 2012
Regulamenta a concessão da Gratificação de Atividade de
Segurança no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
em sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2012, sob
a presidência do Ex.mo Ministro Conselheiro João Oreste
Dalazen, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen,
Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, os Ex.mos
Desembargadores Conselheiros Marcio Vasques Thibau de
Almeida, José Maria Quadros de Alencar, Claudia Cardoso de
Souza, Maria Helena Mallmann e André Genn de Assunção Barros,
o Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho Dr. Rogério Rodriguez
Fernandez Filho, e o Ex.mo Presidente da ANAMATRA, Juiz
Renato Henry Sant’Anna,
Considerando o disposto no art. 17 da Lei n.° 11.416, de
15/12/2006, no Anexo III da Portaria Conjunta nº 1 dos Tribunais
Superiores e Conselhos, de 7/3/2007, e no Anexo III da Portaria
Conjunta n° 3 dos Tribunais Superiores e Conselhos, de 31/5/2007;
e
Considerando
o
constante
do
Processo
CSJTAN-68901-49.2010.5.90.0000,
Art. 4 ° É condição para continuidade da percepção da GAS
a participação do servidor, com aproveitamento, em Programa de
Reciclagem Anual a ser oferecido pelo Tribunal em que o servidor
estiver em exercício.
§ 1° Somente serão aceitos os cursos do Programa de
Reciclagem Anual realizados pelos órgãos do Poder Judiciário da
União na forma do art. 17, § 3°, da Lei n° 11.416/2006, do Anexo
III da Portaria Conjunta n° 1/2007 e do Anexo III da Portaria
Conjunta n° 3/2007.
§ 2° É de responsabilidade do servidor que se encontrar em
exercício em outro órgão o cumprimento da exigência quanto à
participação no Programa de Reciclagem Anual.
Art. 5° O Programa de Reciclagem Anual para a atividade de
segurança constará do Programa Permanente de Capacitação de
cada Tribunal Regional do Trabalho, o qual definirá seu conteúdo
e execução.
§ 1° O Programa mencionado no caput deverá contemplar
ações de capacitação em serviços de inteligência, segurança
de dignitários, patrimonial, da informação, de pessoas, direção
defensiva ou correlatos, obedecida a carga mínima de 30 horas de
aula anuais, além de teste de condicionamento físico.
§ 2° O teste de condicionamento físico deverá contemplar as
seguintes avaliações:
I - de força e resistência muscular;
II - de resistência cardiorrespiratória;
III - de flexibilidade.
§ 3° É vedado o cômputo de atividade prática de
condicionamento físico na carga horária referida no parágrafo
primeiro.
§ 4° O Tribunal poderá oferecer o Programa de Reciclagem
Anual no primeiro e no segundo semestre de cada ano, sendo
permitida a participação do servidor em apenas uma das turmas.
§ 5° Para fins de execução do Programa de Reciclagem
Anual, poderá ser firmado convênio ou contrato com academias de
formação, escolas e centros de treinamento, públicos ou privados.
RESOLVE:
Art. 1° A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS é
devida aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário,
Área Administrativa, Especialidade Segurança dos quadros de
pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 2° São requisitos para percepção da GAS:
I - desempenho efetivo das atividades de segurança
constantes das atribuições do cargo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, Especialidade Segurança;
II - não estar no exercício de função comissionada ou cargo
em comissão; e
III - participação, com aproveitamento, em Programa de
Reciclagem Anual a ser oferecido pela Administração.
§ 1° Com vistas à percepção da GAS, os servidores referidos
no artigo 1°, que não estejam lotados na unidade responsável
pela segurança do Tribunal, apresentarão à unidade de gestão de
pessoas declaração de que exercem atribuições de segurança nas
respectivas lotações, assinada pela chefia dessa unidade sob pena
de responsabilidade pessoal.
§ 2° Para os fins mencionados no parágrafo anterior, entendese por chefia o magistrado ou o ocupante de cargo em comissão
responsável pela unidade em que é lotado o servidor.
§ 3° A declaração de que trata o parágrafo 1° deste artigo
deverá ser apresentada anualmente, quando da realização do
Programa de Reciclagem, e especificará as atividades executadas
pelo servidor.
Art. 6° O aproveitamento no Programa de Reciclagem Anual
está condicionado ao atendimento dos seguintes critérios:
I - obtenção de, pelo menos, 70% da pontuação máxima da
avaliação de aprendizagem do conteúdo do curso;
II - frequência mínima de 75% da carga horária total do curso;
e
III - aprovação no teste de condicionamento físico, sendo a
pontuação mínima em cada modalidade de exercício estabelecida
de comum acordo entre a instituição responsável pela execução do
teste e a área de segurança do Tribunal, observada a faixa etária e
o gênero do servidor.
§ 1° O servidor reprovado no Programa de Reciclagem Anual
por falta de aproveitamento deixará de perceber a GAS a partir do
mês subsequente ao da conclusão do Programa.
Art. 3° A GAS corresponde a 35% (trinta e cinco por cento)
do vencimento básico do servidor, vedado seu cômputo na base de
cálculo de outras gratificações e vantagens.
§ 1° O pagamento inicial da GAS independerá da participação
do servidor no Programa de Reciclagem Anual.
Didatismo e Conhecimento
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
§ 2° O servidor que tiver o pagamento da GAS cessado em
decorrência da situação prevista no parágrafo anterior poderá
voltar a perceber a gratificação a partir do mês subsequente ao da
conclusão de novo Programa de Reciclagem Anual, caso obtenha
aprovação.
I - for considerado inapto para participar do Programa nos
termos do artigo 7°; ou
II - for reprovado no Programa de Reciclagem Anual.
Art. 12. A participação no Programa de Reciclagem Anual
não será computada para fins do Adicional de Qualificação a que
se refere o inciso V do art. 15 da Lei n° 11.416/2006.
Parágrafo único. As ações de capacitação não integrantes
do Programa de Reciclagem Anual têm validade para a concessão
do Adicional de Qualificação, mesmo que abordem assuntos
relacionados à segurança.
Art. 7° É condição para participação de servidor no Programa
de Reciclagem Anual a obtenção de laudo médico, emitido pela
unidade de saúde do Tribunal em que estiver em exercício,
informando se está apto ou inapto a participar das disciplinas que
contenham abordagens práticas e do teste de condicionamento
físico.
§ 1° O laudo médico do servidor considerado inapto deverá
conter as restrições de saúde a que está sujeito.
§ 2° O servidor considerado inapto pela unidade de saúde do
Tribunal não será submetido ao teste de condicionamento físico e,
a critério dessa unidade, participará, ou não, de atividades práticas
das disciplinas, sendo-lhe assegurada a percepção da GAS até o
próximo Programa, desde que aprovado nos termos do art. 6°,
incisos I e II.
§ 3° Persistindo as restrições de saúde quando da realização da
próxima turma do Programa, o servidor deixará de perceber a GAS
a partir do mês subsequente àquele em que a unidade de saúde do
Tribunal atestar a inaptidão.
Art. 13. A participação no Programa de Reciclagem Anual
não é válida para efeito de promoção na carreira.
Art. 14. A GAS integrará a remuneração contributiva utilizada
para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3° do
art. 40 da Constituição Federal.
Art. 15. Não se aplica a regra de paridade constante do § 8°
do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, aos
servidores abrangidos pelo art. 7 ° da Emenda Constitucional n°
41/2003, por se tratar de gratificação sujeita a atendimento de
requisitos específicos, consoante o disposto no § 3° do art. 17 da
Lei n° 11.416/2006.
Art. 8° Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão
criar Programa de Condicionamento Físico, com a finalidade
de propiciar a manutenção da capacidade física necessária à
execução das atribuições do cargo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, Especialidade Segurança.
§ 1° Para fins de execução do Programa de Condicionamento
Físico, poderá ser firmado convênio ou contrato com academias de
formação, escolas e centros de treinamento, públicos ou privados,
competindo a cada Tribunal Regional do Trabalho estipular a
duração e a periodicidade das atividades.
§ 2° Para participar do Programa de Condicionamento Físico,
o servidor deverá ser submetido previamente a exame médico, a
ser realizado pela unidade de saúde do Tribunal em que estiver em
exercício.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Art. 9° O servidor dispensado de função comissionada
ou exonerado de cargo em comissão perceberá a GÁS até sua
participação e aprovação no subsequente Programa de Reciclagem
Anual oferecido pelo Tribunal.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos
servidores que reassumirem as atividades de seu cargo efetivo,
após o término de licença ou de afastamento previsto em lei.
16. ATO GP Nº05/2012 - DISPÕE SOBRE A
POLÍCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO.
Art. 10. Ao servidor que faz juz à percepção da GAS,
será assegurada a manutenção do seu pagamento, no caso de
impossibilidade de participação no Programa de Reciclagem
Anual em virtude de licença ou afastamento legal.
Parágrafo único. O servidor deixará de perceber a GAS caso
não obtenha aproveitamento no Programa de Reciclagem Anual
realizado em momento imediatamente posterior ao término do
impedimento referido no caput deste artigo.
Dispõe sobre a Polícia do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, prevista no art. 8º do Regimento Interno.
Ato GP nº05/2012
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a
necessidade do constante aprimoramento das ações de segurança
institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a abrangência do poder de polícia preconizado no art. 8º do Regimento
Interno deste Tribunal, bem como os limites de atuação da unidade
que prestará o apoio operacional ao seu exercício;
Art. 11. Sem prejuízo das demais atribuições do cargo, a
atividade de segurança de dignitários, de pessoas e das instalações
do Tribunal não poderá ser exercida por servidor que:
Didatismo e Conhecimento
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
CONSIDERANDO a previsão de capacitação para os técnicos
judiciários da especialidade segurança, definida pela Portaria Conjunta nº 03/2007 dos Tribunais Superiores e respectivos Conselhos, que contempla ações relacionadas a serviços de inteligência,
segurança de dignatários, patrimonial, da informação, de pessoas
ou correlatos e direção defensiva;
CONSIDERANDO as atribuições definidas pelo Ato CSJT nº
193/2008 para os ocupantes do cargo de técnico judiciário, área
administrativa, especialidade segurança,
XVI. execução de outras atividades definidas pelo Presidente
do Tribunal.
Parágrafo único. O Diretor responsável pelo Serviço de Transporte e Segurança apresentará à Presidência, bimestralmente, relatório circunstanciado de todas as ocorrências registradas nas
dependências deste Tribunal, discriminando-as por tipo, relacionando as que foram encaminhadas aos órgãos responsáveis pela
segurança pública e as que estão em processo de apuração internamente.
RESOLVE:
Art. 3º Todas as atividades previstas neste ato serão desempenhadas com a observância da legislação vigente, em parceria
com os órgãos responsáveis pela segurança pública, resguardadas
as devidas competências.
Art. 1º A Polícia do Tribunal, exercida pelo Presidente desta
Corte, se efetivará com o apoio dos ocupantes do cargo de técnico
judiciário, especialidade segurança, lotados no Serviço de Transporte e Segurança.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 2º As atividades do Serviço de Transporte e Segurança,
relacionadas ao exercício do poder de polícia do Presidente do Tribunal, compreenderão:
I. escolta do Presidente do Tribunal em todos os seus deslocamentos e acompanhamento da Corregedora Regional e da Corregedora Auxiliar quando em correições fora da Sede;
II. planejamento, execução e manutenção da segurança dos
magistrados do Tribunal, dos servidores e das autoridades visitantes, quando no exercício de suas atividades profissionais e, em casos excepcionais, assim definidos pelo Presidente;
III. segurança dos usuários desta Justiça Especializada nos
Fóruns e demais edifícios deste Tribunal;
IV. segurança ostensiva nas dependências dos Fóruns da 2ª
Região da Justiça do Trabalho e, quando necessário, nas suas áreas
externas contíguas;
V. coordenação das ações de segurança em eventos patrocinados pela Instituição;
VI. segurança dos bens patrimoniais, bem como fiscalização e
controle de entrada e saída de materiais, equipamentos e volumes
nas dependências do Tribunal;
VII. acompanhamento de audiências com réus presos ou de
outras audiências indicadas pelo magistrado responsável;
VIII. apoio aos Presidentes das Turmas e das Seções Especializadas no exercício da competência estabelecida nos arts. 76, V, e
78, V, do Regimento Interno deste Tribunal;
IX. efetivação de prisão determinada por magistrado deste
Tribunal, com o devido encaminhamento à delegacia de polícia
competente;
X. adoção das medidas necessárias visando o encaminhamento às autoridades competentes de indivíduos que tenham praticado
atos ilícitos nas dependências do Tribunal;
XI. acompanhamento e segurança de magistrados em situação
de risco, quando determinado pelo Presidente do Tribunal;
XII. controle de acesso, saída e circulação de pessoas nos prédios do Tribunal, mediante procedimentos de identificação, monitoramento e outros;
XIII. planejamento de ações de inteligência com vistas a garantir a segurança institucional;
XIV. ações de prevenção e de combate à incêndio e outros
sinistros;
XV. prestação de primeiros socorros às vítimas de sinistros e
de outras situações de risco ocorridas nas dependências do Tribunal;
Didatismo e Conhecimento
Registre-se e publique-se.
São Paulo, 19 de abril de 2012.
Desembargador NELSON NAZAR
Presidente do Tribunal
EXERCÍCIOS
1. Julgue o item que segue:
O SIGMA, instituído no Ministério da Saúde, no âmbito do
Comando do Exército, com circunscrição em todo o território
nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e
integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no
país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem
dos registros próprios.
a) CERTO
b) ERRADO
2. Analise a afirmativa subsequente.
A aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica, será
precedida de autorização do Comando do Exército.
a) CORRETA
b) INCORRETA
3. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado
deverá:
I - declarar efetiva necessidade;
II - ter, no mínimo, trinta anos;
III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal; IV - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por
meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal,
Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio
eletrônico; 122
Está CORRETO apenas o que consta:
a) I, II e IV
b) I, III e IV
c) I, II e III.
d) III e IV.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/ Técnico Judiciário Área Administrativa - Especialidade Segurança
ANOTAÇÕES
4. Considerando o que dispõe as Resoluções do CNJ, julgue
o item subsequente:
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—————————————————————————
Os tribunais deverão estabelecer regime de plantão entre os
agentes de segurança, para pleno atendimento dos juízes, em caso
de urgência.
—————————————————————————
—————————————————————————
a) CERTO
b) ERRADO
—————————————————————————
—————————————————————————
5. De acordo com o que trata o Ato GP nº 05/2012, analise a
afirma a seguir:
—————————————————————————
—————————————————————————
A Polícia do Tribunal, exercida pelo Presidente desta Corte,
se efetivará com o apoio dos ocupantes do cargo de técnico judiciário, especialidade segurança, lotados no Serviço de Transporte
e Segurança.
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—————————————————————————
—————————————————————————
a) CORRETA
b) INCORRETA
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—————————————————————————
GABARITO:
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1
B
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2
A
—————————————————————————
3
B
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4
A
5
A
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ANOTAÇÕES
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ANOTAÇÕES
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Didatismo e Conhecimento
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