julgamento da impugnação do recurso da ltm interposto pela j

Transcrição

julgamento da impugnação do recurso da ltm interposto pela j
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO
REITORIA
PROCESSO:
23249.021077.2012-58.
REFERENTE:
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE RECURSO NA FASE
HABILITAÇÃO NA CONCORRÊNCIA Nº 01/2012/IFMA CAMPUS ZÉ DOCA
RECORRENTE:
J. MENESES CONSTRUÇÕES LTDA
JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTA PELA
LICITANTE J. MENESES CONSTRUÇÕES LTDA, CONTRA A LICITANTE LTM
CONSTRUÇÕES LTDA
Após a análise das razões do recurso interposto pela licitante J.
MENESES CONSTRUÇÕES LTDA, atuado através do Processo Administrativo nº
23249.021077.2012-58 e por entender que o julgamento da Comissão Especial de
Licitação atendeu os preceitos normativos que fundamentaram a sua decisão
(Edital, Lei nº 8.666/93, Lei nº 6.496/77 e Resolução nº 1.025/2009/CONFEA),
RESOLVE-SE admite o recurso para no mérito julgar procedente apenas no que
concerne à manutenção da habilitação da recorrente, mantendo inalterado o
resultado da Licitação Concorrência nº 01/2012/IFMA CAMPUS ZÉ DOCA.
São Luís, 06 de setembro de 2012.
Marise Piedade Carvalho
Pro Reitora de Ensino no Exercício da Reitoria
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INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE OBRAS
PROCESSO:
23249.021077.2012-58.
REFERENTE: CONCORRÊNCIA Nº 01/2012/IFMA CAMPUS ZÉ DOCA
RECORRENTE: J. MENESES CONSTRUÇÕES LTDA
ATA DE JULGAMENTO DA IMPUNAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO PELA LICITANTE J.
MENESES CONSTRUÇÕES LTDA CONTRA A LICITANTE LTM CONSTRUÇÕES LTDA NA FASE
DE HABILITAÇÃO.
Ao sexto dia do mês de setembro do ano de 2012, reuniram-se os membros
da Comissão Especial de Licitações de Obras do Instituto Federal do Maranhão –
CELO/IFMA, nomeados consoante Portaria nº 266, de 16 de janeiro de 2012, para análise
e julgamento do recurso administrativo da licitante LTM Construções Ltda, devido a
habilitação da licitante J. Meneses Construções Ltda, na licitação Concorrência nº 01/IFMA
Campus Zé Doca.
1. DA ADMISSIBILIDADE
1.1. Qualificação do representante.
O Recurso administrativo atuado sob o nº 23249.021077.2012-58, foi
assinado pelo Sr. Elder Wilson Oliveira Jales de Carvalho, Procurador da licitante J.
Meneses Construções Ltda, o qual comprovou através de Procuração AD JUDICIA ET
EXTRA, possuir poderes para representar a recorrente nos termos previsto no edital da
Concorrência nº 01/2012/IFMA CAMPUS ZÉ DOCA.
1.2. Atendimento do prazo legal.
Em 27/08/2012, foi enviado via e-mail ás licitantes participantes da
Concorrência nº 01/2012/IFMA CAMPUS ZÉ DOCA, o Recurso Administrativo protocolado
sob o número 23249.020871.2012-84, interposto pela licitante LTM Construções Ltda,
devido o seu inconformismo com a habilitação da Empresa J. Meneses Construções Ltda.
No dia 31/08/2012, a licitante J. Meneses Construções Ltda apresentou
impugnação ao recurso interposto pela LTM Construções Ltda.
No intervalo entre a comunicação do recurso (27/08/2012) e a impugnação
da licitante (31/08/2012), contam-se 3 (três) dias úteis.
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O parágrafo §3º, do art. 109, da Lei 8.666/93, estabelece que interposto, o
recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
Por sua vez, o art. 110, da Lei 8.666/93, estabelece que na contagem dos
prazos exclui-se o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, que, neste particular,
recaiu sobre o dia 03/09/2012, data posterior a da apresentação do recurso (31/08/2012).
Portanto, o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
Diante do exposto, a Comissão Especial de Licitação de Obras entende que o
recurso interposto pela licitante J. Meneses Construções Ltda atendeu os requisitos de
admissibilidade.
2. DOS FATOS.
O Reitor do Instituto Federal do Maranhão - IFMA, por intermédio da Comissão
Especial de Licitações de Obras, fez publicar o edital de Licitação da Concorrência Pública
nº 01/2012, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para a edificação de
almoxarifado, garagem e bloco médico para o Campus Zé Doca. A licitação foi publicada
no DOU e divulgada em jornais de circulação regional, inclusive nos site www.ifma.edu.br
e www.comprasnet.gov.br, sendo a Sessão Pública de recepção e abertura do envelope de
habilitação iniciada em 01/06/2012, às 10h00min.
No dia 16/08/2012, a CELO/IFMA procedeu ao julgamento dos documentos de
habilitação das empresas participantes da Concorrência Pública nº 01/2012, decidindo
habilitar as licitantes HIDROTEC Construções e Comercio Ltda; J.T. Construção e
Consultoria; CONSTRUMAR Construções Empreendimentos Ltda e J. Meneses Construções
Ltda e inabilitar as licitantes: FRONTTAL Obras e Serviços Ltda; Construtora JMP Ltda;
LUCENA Infraestrutura Ltda; LTM Construções Ltda e Construtora Guimarães Ltda e E.L.
Comercio e Construções Ltda.
Ao tomar conhecimento do resultado do julgamento da fase de habilitação da
Concorrência em epígrafe a empresa LTM Construção Ltda, inconformada com a decisão
da Comissão que habilitou a licitante J. Meneses Construções Ltda, protocolo Recurso
Administrativo atuado sob nº 23249.020871.2012-84.
Recebido o Processo, a CELO/IFMA em 27/08/2012, comunicou a todos os
participantes da licitação da interposição do Recurso. A licitante J. Meneses Construções
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Ltda, em 31/08/2012, protocolou sob nº 23249.021077.2012-58, impugnação ao recurso
apresentado pela LTM Construções Ltda.
3. DAS RAZÕES DO RECORRENTE
A postulante insurge contra o recurso da LTM Construções Ltda, sob a alegação a
seguir, que discorremos em síntese:
a. QUE autora está participando do procedimento licitatório e atendendo o edital
apresentou documentação e foi habilitada;
b. QUE a empresa LTM Construções Ltda, ingressou com recurso com alegação
infundadas na busca de inabilitar a impugnante e se ver habilitada, posto que
foi inabilitada pela CPL;
c. QUE a LTM alega em seu recurso que a Construtora J. Meneses não comprovou
“atestado de capacidade técnica”, mas somente as CAT’s;
d. QUE é através das CAT’s que uma empresa comprova o seu acervo técnico as
obras realizadas, locais da realização e que as mesmas foram realizadas da
forma esperada pelo contratante;
e. QUE o CREA é um órgão por demais respeitado, e aceito por todos os
Engenheiros e Arquitetos.
f. QUE o edital não pode ser analisado de forma isolada em determinado subitem
como quer o Impugnante. O Edital no inciso I do subitem 15.4.1.1, exige que a
empresa licitante comprove a área de atuação compatível com a execução da
obra, foi comprovada pelas CAT’s e, no Inciso II que executou que executou de
modo satisfatório e nas quantidades constantes no Edital;
g. QUE caso a CPL entendesse que a comprovação não esteja clara, poderá ainda
ser feito diligencia para que seja esclarecida qualquer dúvida;
h. QUE o interesse público é que um maior número de licitante participe da
licitação desde que esteja apta a desenvolver o contrato, e no caso presente a
empresas J. Meneses, demonstrou através da farta documentação
apresentada;
i. QUE na CAT está comprovada a realização – não se pode desmerecer um
documento de um órgão como o CREA;
j. QUE a interpretação da lei não pode levar a um resultado absurdo (...) a forma
apresentada pela J. Meneses, também é legítima para comprovar a realização
dos serviços;
k. QUE a administração não pode se submeter a prática do rigor formalista,
exagerado e absurdo, a ponto de levar o agente público a inabilitar um
empresa que comprovou ter técnicos capazes e que já realizou serviços
semelhantes;
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QUE a CPL faça repousar sobre todo o procedimento licitatório o princípio da
EFICIENCIA, criado pela Emenda Constitucional nº 19;
m. QUE a LTM Construções Ltda, descumpriu o Edital conforme constou em ata e
deve continuar inabilitada.
4. ANÁLISE DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE
A impugnação gira em torno, especificamente, da defesa da empresa J.
Meneses Construções Ltda, face ao recurso interposto pela LTM Construções Ltda na fase
de habilitação. A impugnante, em síntese, alega que as Certidões de Acervo Técnico-CAT’s,
apresentadas, guarda ressonância com a norma e atende os requisitos do edital.
4.1. Fundamentos para o Registro de Atestado de Capacidade Técnica.
O Registro do Atestado no Órgão de Classe visa assegurar à administração
pública a veracidade das informações declaradas no documento, fato que traduz a
exigência contida na parte final, do §1º, do art. 30, da Lei 8.666/93, de que sejam os
atestados "devidamente registrados nas entidades profissionais competentes".
O Registro do Atestado no Órgão de Classe visa assegurar à administração pública
a veracidade das informações declaradas no documento, fato que traduz a exigência
contida na parte final, do §1º, do art. 30, da Lei 8.666/93, de que sejam os atestados
"devidamente registrados nas entidades profissionais competentes".
Para melhor compreensão dessa exigência, traz-se como ponto esclarecedor o
sentido da expedição de certidão. As certidões são expedidas por órgãos públicos em
função de estes serem dotados de fé pública, o que é suficiente para assegurar a sua
veracidade. Incide aqui a presunção relativa "juris tantum" de veracidade, até prova em
contrário.
O registro dos atestados nas entidades profissionais é indisponível - não pode ser
discricionário do administrador. Trata-se de um requisito de confiabilidade inafastável,
porque é norma de ordem pública, estritamente destinada à proteção do interesse
público. Aplica-se "in casu", o princípio da indisponibilidade do interesse público –
princípio primário do direito administrativo.
Assim, o registro do atestado só pode ser dispensado em hipótese extrema "in
extremis", visto que ninguém pode ser forçado ao impossível "ad impossibilia nemo
tenetur”, como é o caso de não haver nenhuma entidade profissional, seja de natureza
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jurídica de direito público ou de natureza jurídica de direito privado, capaz de realizar tal
registro.
A preocupação do legislador com a veracidade dos dados documental se verifica
claramente na leitura do texto do §1º, do art. 30, da Lei nº 8.666/93, ao estabelecer que
os atestados sejam "registrados na entidade profissional competente”. Em outras
palavras, a norma exige, sem sombra de dúvida, uma “certidão pública”, porque essas
entidades (OAB, CREA, CRA, CAU, CRM, etc.) possuem fé pública.
Evidentemente que a prescrição normativa estabelecida no §1º, do art. 30, da Lei
nº 8.666/93, não pormenoriza os procedimentos referente ao registro, o que conduz a
uma necessidade de entender: O que significa “registro de atestado”? E qual o
“procedimento para registrar atestado”?. Para respostas dessas indagações, buscou-se
socorro na norma infraconstitucional especial, que cuida, especificamente, dos serviços de
engenharia, a exemplo da Lei 6.496/77 e respectivos regulamentos.
Com respeito às normas especiais, a Suprema Corte, em entendimento altaneiro e
unânime, no voto do ilustre Ministro Celso Antônio Bandeira de Mello definiu a questão
na ADIN 1.480-3/DF, ao fixar que norma de caráter geral não tem o emprego
prevalecente sobre lei especial. Conferida a decisão na ação direta de
inconstitucionalidade referida, todos os julgadores hão de obedecer a louvável decisão
suprema.
Portanto, o parágrafo único do art. 57, da Resolução 1.025/2009/CONFEA, que
trata sobre o registro de atestado, regulamentando a Lei 6.496/77, estabeleceu:
“Art. 57. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de fazer prova
de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos.
Parágrafo único. O atestado é a declaração fornecida pela contratante da obra ou
serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de
obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o
local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades
técnicas executadas.”
Por sua vez, os §§ 2º e 3º, do art. 64, da referida Resolução, não deixa nenhuma
dúvida de que a Certidão de Acervo Técnico – CAT, é o documento que comprova o
registro de atestado. Destaca-se:
“Art. 64. O registro de atestado será efetivado por meio de sua vinculação à CAT, que
especificará somente as ARTs a ele correspondentes. (...);
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§ 2º A CAT à qual o atestado está vinculado é o documento que comprova o registro do
atestado no CREA;
§ 3º A CAT apresentará informações ou ressalvas pertinentes em função da verificação do
registro do profissional e da pessoa jurídica à época da execução da obra ou da prestação
do serviço, bem como dos dados do atestado em face daqueles constantes dos
assentamentos do CREA relativos às ARTs registradas.”
Sendo assim, não resta outra interpretação do §2º, do art. 64, da Resolução
1.025/2009, se não, a de que a Certidão de Acervo Técnico – CAT é suficiente para provar
que o Atestado foi registrado na Entidade Profissional Competente, pôs que as CAT’s,
conforme exposto inicialmente, são Certidões que possuem fé pública. Portanto, neste
particular, torna-se redundante a exigência da apresentação do atestado registrado na
entidade profissional uma vez que a CAT supri essa necessidade, desde que, esta ultima,
contenha as informações requeridas. Acrescenta-se que as diligencias efetivadas pela
CELO/IFMA, confirmaram a exatidão das certidões, bem como a execução dos serviços.
5. DO JULGAMENTO
Pelas razões expostas, a Comissão Especial de Licitação do IFMA, DECIDE por
UNANIMIDADE, recepcionar a impugnação interposta pela licitante J. Meneses
Construções Ltda, na fase de habilitação, para no mérito, dar provimento parcial,
mantendo inalterados os termos da Ata de Julgamento da Habilitação da Concorrência nº
01/2012/IFMA CAMPUS ZÉ DOCA.
José Evangelista S. Pereira
PRESIDENTE
Magno Sousa França
MEMBRO
Darlan Gama Martins
Patrícia Falcão Gomes
MEMBRO
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