Acórdão 030 - GLOBAL VILLAGE TELECOM

Transcrição

Acórdão 030 - GLOBAL VILLAGE TELECOM
Publicado no Diário Oficial no 3.827, de 04 de março de 2013
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS
ACÓRDÃO No:
REEXAME NECESSÁRIO No:
PROCESSO No:
AUTO DE INFRAÇÃO No:
SUJEITO PASSIVO:
INSCRIÇÃO ESTADUAL No:
RECORRENTE:
030/2013
3.187
2012/6040/501503
2012/000746
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
29.069.528-7
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMENTA
ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO. EMPRESA DE
TELECOMUNICAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. INSUMO. PROCESSO INDUSTRIAL POR EQUIPARAÇÃO.
LEGALIDADE – Não prevalece a autuação quando restar comprovado nos autos
que o aproveitamento de crédito realizado pelo contribuinte está respaldado por lei.
RELATÓRIO
O contribuinte foi autuado por deixar de recolher ao Tesouro Estadual o
valor total de R$ 54.394,73 (cinquenta
(cinq enta e quatro mil, trezentos e noventa e quatro
reais e setenta e três centavos), referente ao ICMS aproveitado indevidamente,
devido a crédito de ICMS Energia Elétrica e Lei Complementar 122/2006, nos
exercícios de 2008, 2009 e 2010, conforme constatado por meio do Levantamento
Básico do ICMS.
Intimado do auto de infração, o sujeito passivo comparece aos autos
alegando que as pretensões fiscais não podem subsistir, pois em recente julgamento
julgame
do Recurso Especial 842.270/RS, ficou pacificado a legitimidade dos créditos fiscais,
inexistindo vedação legal para o creditamento da energia elétrica consumida na
prestação de serviços de telecomunicação, serviços estes definidos para todos os
fins como
omo serviços de industrialização, uma vez que sem a transformação da energia
não é possível a prestação de serviços.
Cita ainda em sua defesa diversas jurisprudências e dispositivos da Lei
Complementar 87/96 e da Lei Geral das Telecomunicações, aduzindo que
q as multas
aplicadas têm
m efeito confiscatório e ao final pede que as multas sejam reduzidas e a
produção de prova pericial técnica, apresentando os quesitos a serem respondidos.
1
Publicado no Diário Oficial no 3.827, de 04 de março de 2013
A julgadora de primeira instância conheceu da impugnação e deu-lhe
provimento, julgando improcedente o auto de infração.
A Representação Fazendária, em sua manifestação, recomenda que seja
mantida a decisão singular.
Notificado da sentença de primeira instância e do parecer da
Representação Fazendária o contribuinte não se manifestou.
Em síntese, é o relatório.
VOTO
O auto de infração em análise se refere ao aproveitamento indevido de
créditos de ICMS de energia elétrica, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010.
Visto, analisado e discutido os autos, restou constatado que o
aproveitamento do ICMS de energia elétrica consumida na prestação de serviços é
legal.
Vejamos que já é entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, vide
REsp. 842.270/RS, que as empresas de telecomunicação têm direito aos créditos de
ICMS decorrente do consumo de energia elétrica nas prestações de serviços, uma
vez que o art. 1o do Decreto no 640/62, equiparou, para todos os efeitos legais, os
serviços de telecomunicação a indústria básica, e que este dispositivo é compatível
com o ordenamento jurídico vigente, em especial com a Lei Geral de
Telecomunicações, e por fim, definiu que o ICMS incidente sobre energia elétrica
consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por
equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da
prestação dos serviços.
Sendo assim, a energia elétrica consumida nas prestações de serviços é
considerada insumo e não consumo, sendo permitido o seu creditamento, conforme
dispõe a alínea “b”, inciso II, art. 34, da Lei 1.287/2001:
Art.34. Na aplicação do art. 31 observar-se-á o seguinte:
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no
estabelecimento:
b) se for consumida no processo de industrialização;
Desta forma, o caso em apreço se encaixa em todas as exigências para a
legalidade do creditamento do ICMS de energia elétrica, não havendo motivos para
prevalecer a autuação.
Diante do exposto, voto para confirmar a sentença de primeira instância
que declarou improcedente o presente auto de infração.
2
Publicado no Diário Oficial no 3.827, de 04 de março de 2013
É como voto.
DECISÃO
Decidiu o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, no mérito, por
unanimidade, em reexame necessário, confirmar a decisão de primeira instância,
julgar improcedente o auto de infração de no 2012/000746 e absolver o sujeito
passivo da imputação que lhe faz nos valores de R$ 5.047,16 (cinco mil, quarenta e
sete reais e dezesseis centavos), R$ 23.382,44 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e
dois reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 25.965,13 (vinte e cinco mil,
novecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), referente aos campos 4.11,
5.11 e 6.11, respectivamente. O representante fazendário Rui José Diel fez
sustentação oral pela Fazenda Pública. Participaram da sessão de julgamento os
conselheiros Fernanda Teixeira Halum, João Gabriel Spicker, Deides Ferreira Lopes
e Luiz Carlos da Silva Leal. Presidiu a sessão de julgamento aos 22 dias do mês de
fevereiro de 2013, o conselheiro Edson Luiz Lamounier.
PLENÁRIO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS
FISCAIS, em Palmas, TO, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2013.
Edson Luiz Lamounier
Presidente
Fernanda Teixeira Halum
Conselheira Relatora
3

Documentos relacionados

estado do tocantins secretaria da fazenda contencioso

estado do tocantins secretaria da fazenda contencioso do auto de infração. DECISÃO: Decidiu o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais no mérito, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a decisão de primeira inst...

Leia mais

Acórdão 144 RM Com. Atacad. de Peças e Acessórios P. Veiculos

Acórdão 144 RM Com. Atacad. de Peças e Acessórios P. Veiculos A Representação Fazendária em sua manifestação recomendou a manutenção da sentença de primeira instância. Em despacho de fls. 374 o chefe do CAT determina o encaminhamento do processo à agência de ...

Leia mais

Acórdão 009 ADAMANT TRADING COMPANY S.A.

Acórdão 009 ADAMANT TRADING COMPANY S.A. em reexame necessário, confirmar a decisão de primeira instância, que julgou nulo o auto de infração de no 2011/002531 e julgar extinto o processo sem julgamento de mérito. O representante fazendár...

Leia mais

Teor do Acórdão

Teor do Acórdão sem análise de mérito, absolvendo o sujeito passivo da imputação que lhe fazem os três lançamentos. Submeteu sua decisão ao COCRE. Em manifestação de fls. 82/84 o Representante Fazendário endossa n...

Leia mais

estado do tocantins secretaria da fazenda contencioso

estado do tocantins secretaria da fazenda contencioso conhecer do recurso e negar-lhe provimento para, confirmando a decisão de primeira instância, julgar procedente o auto de infração nº. 2006/002576 relativo aos valores de R$ 832.934,21 (oitocentos ...

Leia mais

Acórdão 036 - ARAGUAIA CONST INC E COM DE IM LTDA

Acórdão 036 - ARAGUAIA CONST INC E COM DE IM LTDA conseqüência lógica, se as empresas do ramo supracitado não estão sujeitas ao pagamento do ICMS, que é a obrigação principal, não estarão sujeitas ao pagamento de multa formal, que é a obrigação ac...

Leia mais

Teor do Acórdão - Secretaria da Fazenda

Teor do Acórdão - Secretaria da Fazenda Publicado no Diário Oficial no 4.325, de 26 de fevereiro de 2015

Leia mais