REGIMENTO INTERNO UNIMED CURITIBA

Transcrição

REGIMENTO INTERNO UNIMED CURITIBA
REGIMENTO INTERNO 2011
UNIMED CURITIBA – Sociedade Cooperativa de Médicos
CNPJ 75.055.772/0001-20
NIRE 4140000865-7
Regimento Interno da UNIMED CURITIBA – Sociedade Cooperativa de Médicos, aprovado pelo
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO nos termos do art. 42, § 1º, inciso XX do Estatuto Social, em
reunião realizada aos 5 de julho de 2011.
Ata contendo o presente documento encontra-se devidamente arquivada nas dependências da
Cooperativa, tendo sua vigência iniciado a partir da publicação oficial do documento no Portal
Unimed Curitiba - site da Cooperativa – acesso exclusivo cooperados.
Revogam-se todas e quaisquer disposições em contrário.
Curitiba, 05 de julho de 2011.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
UNIMED CURITIBA
Dr. Sergio O. Ioshii - Diretor Presidente
Dr. Agenor Ferreira da Silva Filho – Diretor Vice-Presidente
Dr. Sheizi Ono – Diretor Tesoureiro Geral
Dr. Renato Luiz Sbalqueiro – Diretor Vice-Tesoureiro Geral
Dr. Jucenir Ferreira Marques – Diretor Secretário Geral
Dr. Fabiano Galeb Antonello – Diretor Vice-Secretário Geral
Dr. Mario Machado Macedo – Conselheiro Vogal
Dr. Gerson de Sá Tavares Filho – Conselheiro Vogal
Dra. Rosane do Carmo de A.Torres Frecceiro – Conselheira Vogal
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REGIMENTO INTERNO 2011
UNIMED CURITIBA – Sociedade Cooperativa de Médicos
CNPJ 75.055.772/0001-20
NIRE 4140000865-7
Aprovado e reformado em Reunião do Conselho de Administração da Unimed Curitiba – Sociedade
Cooperativa de Médicos realizada em 05 de julho de 2011; e alterado pelo Conselho de
Administração em reunião realizada aos 15 de maio de 2012.
A aprovação das citadas alterações encontra-se devidamente registrada em ata do Conselho de
Administração, arquivada nas dependências da Cooperativa, revogando todas e quaisquer
disposições em contrário.
As alterações deste documento entram em vigor na data da sua publicação oficial no Portal Unimed
Curitiba - site da Cooperativa - acesso exclusivo cooperados, e abrangem os atendimentos
realizados a partir de 15 de maio de 2012.
Curitiba, 15 de maio de 2012.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
UNIMED CURITIBA
Dr. Sergio O. Ioshii - Diretor Presidente
Dr. Agenor Ferreira da Silva Filho – Diretor Vice-Presidente
Dr. Sheizi Ono – Diretor Tesoureiro Geral
Dr. Renato Luiz Sbalqueiro – Diretor Vice-Tesoureiro Geral
Dr. Jucenir Ferreira Marques – Diretor Secretário Geral
Dr. Fabiano Galeb Antonello – Diretor Vice-Secretário Geral
Dr. Mario Machado Macedo – Conselheiro Vogal (in memorian)
Dr. Gerson de Sá Tavares Filho – Conselheiro Vogal
Dra. Rosane do Carmo de A.Torres Frecceiro – Conselheira Vogal
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REGIMENTO INTERNO 2011
UNIMED CURITIBA – Sociedade Cooperativa de Médicos
CNPJ 75.055.772/0001-20
NIRE 4140000865-7
Documento reformado e aprovado pelo Conselho de Administração da Unimed Curitiba –
Sociedade Cooperativa de Médicos em reunião realizada em 05 de julho de 2011; com alterações
aprovadas pelo Conselho de Administração em reunião realizada aos 15 de maio de 2012 e reunião
realizada aos 13 de março 2014.
A aprovação das citadas alterações encontra-se devidamente registrada em ata do Conselho de
Administração, arquivada nas dependências da Cooperativa, revogando todas e quaisquer
disposições em contrário.
As alterações deste documento entram em vigor na data da sua publicação oficial no Portal Unimed
Curitiba - site da Cooperativa - acesso exclusivo cooperados, e abrangem os atendimentos
realizados a partir de 13 de março de 2014.
Curitiba, 13 de março de 2014.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
UNIMED CURITIBA
Dr. Sergio O. Ioshii - Diretor Presidente
Dr. Agenor Ferreira da Silva Filho – Diretor Vice-Presidente
Dr. Sheizi Ono – Diretor Tesoureiro Geral
Dr. Renato Luiz Sbalqueiro – Diretor Vice-Tesoureiro Geral
Dr. Jucenir Ferreira Marques – Diretor Secretário Geral
Dr. Fabiano Galeb Antonello – Diretor Vice-Secretário Geral
Dr. Mario Machado Macedo – Conselheiro Vogal (in memorian)
Dr. Gerson de Sá Tavares Filho – Conselheiro Vogal
Dra. Rosane do Carmo de A.Torres Frecceiro – Conselheira Vogal
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REGIMENTO INTERNO 2011
UNIMED CURITIBA – Sociedade Cooperativa de Médicos
CNPJ 75.055.772/0001-20
NIRE 4140000865-7
Documento reformado e aprovado pelo Conselho de Administração da Unimed Curitiba –
Sociedade Cooperativa de Médicos em reunião realizada em 05 de julho de 2011; com alterações
aprovadas pelo Conselho de Administração em reunião realizada aos 15 de maio de 2012, reunião
realizada aos 13 de março 2014 e reunião realizada aos 26 de maio 2014.
A aprovação das citadas alterações encontra-se devidamente registrada em ata do Conselho de
Administração, arquivada nas dependências da Cooperativa, revogando todas e quaisquer
disposições em contrário.
As alterações deste documento entram em vigor na data da sua publicação oficial no Portal Unimed
Curitiba - site da Cooperativa - acesso exclusivo cooperados, e abrangem os atendimentos
realizados a partir de 26 de maio de 2014.
Curitiba, 26 de maio de 2014.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
UNIMED CURITIBA
Dr. Alexandre Gustavo Bley - Diretor Presidente
Dr. Rached Hajar Traya – Diretor Vice-Presidente
Dr. Agenor Ferreira da Silva Filho – Diretor Tesoureiro Geral
Dr. Mark Deeke – Diretor Vice-Tesoureiro Geral
Dr. Wanderley Silva – Diretor Secretário Geral
Dr. Antônio Carlos de Farias – Diretor Vice-Secretário Geral
Dr. Robert Assaad El Sarraf – Conselheiro Vogal
Dr. Jaime Luis Lopes Rocha – Conselheiro Vogal
Dra. Fabiano de Oliveira Bittencourt – Conselheiro Vogal
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ÍNDICE
INTRODUÇÃO .........................................................................................................................
CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO .......................................................
C.A. - Conselho de Administração ....................................................................................
D.E. - Diretoria Executiva .................................................................................................
CAPÍTULO II – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES À ADMINISTRAÇÃO ...............................
CAAC - Comissão de Avaliação de Ato Cooperativista ...................................................
C.T. - Comissão Técnica ...................................................................................................
CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES INSTITUIDAS PELO C.A. ..........................................
CICOE - Comissão de Integração das Comissões Operacionais de Especialidades .........
COER - Comissão de Estatuto, Regimento e Regulamentos ............................................
CAPÍTULO IV – DO ÓRGÃO FISCALIZADOR ...................................................................
C.F. - Conselho Fiscal .......................................................................................................
CAPÍTULO V – DO ÓRGÃO ELEITORAL ............................................................................
C.E. - Comissão Eleitoral ..................................................................................................
Processo Eleitoral ..............................................................................................................
CAPÍTULO VI – DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES ................
CAPÍTULO VII – DO ORÇAMENTO ANUAL DA COOPERATIVA ..................................
Cédulas de Presença para Conselhos e Comissões ............................................................
CAPÍTULO VIII – DOS COOPERADOS ................................................................................
Atividades e Responsabilidades ........................................................................................
Inclusão e exclusão de especialidade e/ou área de atuação ...............................................
Licença de Afastamento e Suspensão das Atividades ........................................................
Demissão, Eliminação e Exclusão .....................................................................................
Benefícios aos Médicos Cooperados .................................................................................
CAPÍTULO IX – DAS REGRAS DE ADMISSÃO ..................................................................
Processo de Habilitação ....................................................................................................
Seleção Pública .................................................................................................................
Exclusão por Inadimplência no Pagamento das Quotas-partes ..........................................
CAPÍTULO X – DO ATO COOPERATIVO ............................................................................
Função de Coordenadoria Médica .....................................................................................
CAPÍTULO XI – DAS INFRAÇÕES, DO PROCESSO E DAS SANÇÕES ..........................
Infrações ............................................................................................................................
Processo Administrativo e Disciplinar ..............................................................................
Sanções (penas) e suas aplicações .....................................................................................
Recursos ............................................................................................................................
Nulidades ..........................................................................................................................
CAPÍTULO XII – DAS REGRAS GERAIS .............................................................................
Organograma da Cooperativa ............................................................................................
Glossário Unimed Curitiba ................................................................................................
Circulares e Cartas ao Poder Público ................................................................................
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INTRODUÇÃO
O presente Regimento Interno regulamenta o que está disposto no Estatuto Social da UNIMED
CURITIBA – Sociedade Cooperativa de Médicos reformado na Assembleia Geral Extraordinária de
22, 23 e 24 de janeiro de 2008 e vigente desde 24/02/2008, alterado pela AGE de 29/04/2009.
O referido diploma Estatutário determina que compete ao Conselho de Administração, dentro dos
limites da Lei e do Estatuto Social e atendidas as decisões ou recomendações das Assembleias
Gerais, planejar e traçar normas para as operações e serviços da Cooperativa, além de controlar seus
resultados.
Dentre as atribuições outorgadas ao Conselho de Administração no Art. 42, § 1º do Estatuto Social
da UNIMED CURITIBA, o inciso XX, prevê como incumbência deste a criação, modificação e
aplicação do Regimento Interno da Cooperativa.
Estipula também o mesmo artigo - art. 42, §1º - que são atribuições do Conselho de Administração:
VIII - fixar as normas de disciplina operacional;
IX - estabelecer as normas para o funcionamento da Cooperativa;
XV - deliberar sobre admissão, demissão, eliminação exclusão,
apenamento, licença e jubilação dos cooperados;
XXIII - determinar a investigação de denúncias efetuadas contra
cooperado decorrente de infração à lei, a este Estatuto Social e ao
Regimento Interno da Cooperativa.
Assim, na forma regulada pelos preceitos legais e estatutários, foi aprovado pelo Conselho de
Administração o presente Regimento Interno, que se encontra dividido em 12 (doze) capítulos,
conforme descrito no Índice.
Ressalta-se que a critério do Conselho de Administração e desde que devidamente transcrito em ata
circunstanciada da reunião que deliberar sobre o assunto, o Regimento Interno poderá sofrer
alterações periódicas visando atender às necessidades técnicas e/ou operacionais da Cooperativa.
O conteúdo do Regimento Interno deve regular o previsto em Estatuto Social da Cooperativa, de
acordo com a legislação vigente, sendo sua vigência iniciada a partir da publicação no Portal
Unimed Curitiba, visando amplo conhecimento e acesso dos Médicos Cooperados da UNIMED
CURITIBA – Sociedade Cooperativa de Médicos.
Curitiba, 05 de julho de 2011.
UNIMED CURITIBA – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos.
CNPJ 75.055.772/0001-20 - NIRE 4140000865-7 – Código ANS 30470-1
Fundada em 6 de agosto de 1971
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CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃ0 1 - C.A. - Conselho de Administração
Art. 1º -
O C.A. - Conselho de Administração é órgão da administração que tem como objetivo
administrar a Cooperativa, sendo composto por 9 (nove) membros, todos Médicos
Cooperados da Unimed Curitiba em pleno gozo de seus direitos e deveres perante a lei e
o Estatuto Social da Cooperativa.
Art. 2º -
O Conselho de Administração é eleito por CHAPA, composta por este e pelas comissões
denominadas CAAC - Comissão de Avaliação de Ato Cooperativista e C.T. - Comissão
Técnica; mediante voto secreto, conforme dispõe o § 7º do art. 29 do Estatuto Social,
para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de 1/3 de seus
membros ao término do mandato, segundo o art. 37 e parágrafos do Estatuto Social.
Art. 3º -
É vetado aos membros do Conselho de Administração eleitos de acordo com as regras
previstas no Estatuto Social e Regimento Interno da Cooperativa, assim como no
Regulamento da Comissão Eleitoral da Unimed Curitiba, a cumulação com os Cargos da
Comissão de Avaliação de Ato Cooperativista, Comissão Técnica, Conselho Fiscal e/ou
Comissão Eleitoral.
Art. 4º -
Cabe ao Conselho de Administração estipular o dia e hora - dentro do horário comercial
– para realização da sua reunião ordinária (art. 39, inciso I do Estatuto Social),
oportunidade em que será secretariado oficialmente pela Chefia da Assessoria
Secretarial Executiva e/ou por Secretária(s) Executiva(s) que esta indicar.
Art. 5º -
O Conselho de Administração realizará suas reuniões nas dependências da cooperativa,
em local previamente designado para tal.
Art. 6º
Quando houver agendamento de reuniões extraordinárias sem prévia comunicação
formal (registro em ata anterior ou C.I. – comunicado interno), os Membros do Conselho
de Administração devem ser avisados com antecedência mínima de 12 (doze) horas por
meio de contato telefônico e/ou correio eletrônico, os quais ficam sob a responsabilidade
da Assessoria Secretarial Executiva.
Art. 7º -
As reuniões ordinárias do Conselho de Administração, assim como dos demais órgãos
sociais da Cooperativa, constarão de “Calendário Anual de Reuniões” da Unimed
Curitiba, previamente elaborado pela Assessoria Secretarial Executiva segundo as
previsões de periodicidade estatutárias, e comunicados internamente, por meio de
correio eletrônico endereçado e enviado aos envolvidos, até o dia 20 (vinte) do mês de
janeiro de cada ano.
Parágrafo único - Nos termos do Estatuto Social, é de exclusiva responsabilidade dos
membros de Conselhos e Comissões a participação nas reuniões previamente agendadas
e/ou constantes do “Calendário Anual de Reuniões” da Cooperativa, devendo ser
justificadas prévia e formalmente quaisquer ausências.
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SEÇÃO 2 - D.E. – Diretoria Executiva
Art. 8º -
Os membros da Diretoria Executiva definidos no § 3º do art. 37 do Estatuto Social,
cumprem carga horária na Cooperativa conforme estipulado pelo Estatuto Social e por
este Regimento Interno, sendo assessorados - quando em atividade diretiva frente a
Unimed Curitiba - por Secretária Executiva nomeada para cada Diretor pela Assessoria
Secretarial Executiva.
Art. 9º-
A carga horária dos membros da Diretoria Executiva deve ser cumprida em dias úteis,
correspondente ao cargo diretivo ocupado pelos 6 (seis) primeiros Membros do C.A.,
sendo: 6 (seis) horas para os cargos de Diretor Presidente e Diretor Tesoureiro Geral; 4
(quatro) horas para os cargos de Diretor Vice-Presidente; Diretor Vice-Tesoureiro Geral;
Diretor Secretário Geral e Diretor Vice-Secretário Geral.
Parágrafo único - Não é exigida carga horária fixa para os Conselheiros Vogais, vez
que estes não possuem cargo de direção, ou seja, não fazem parte da Diretoria
Executiva, cabendo aos mesmos o comparecimento na Cooperativa quando da realização
das reuniões do Conselho de Administração.
Art. 10 - O valor de pró-labore dos ocupantes de cargos da Diretoria Executiva, nos termos
dispostos no Estatuto Social, é fixado anualmente em Assembleia Geral Ordinária,
respeitando a carga horária prevista no art. 9º deste Regimento, sendo que seu aumento
e/ou redução dar-se-á proporcionalmente a variação em porcentagem do valor da
consulta eletiva vigente no mês.
Parágrafo único - Qualquer variação da carga horária e/ou forma de cálculo do valor de
pró-labore da Diretoria Executiva deve obrigatoriamente ser deliberado por AGO nos
termos do inciso V do art. 31 do Estatuto Social.
Art. 11 - Os membros da Diretoria Executiva devem cumprir as atribuições a eles estipuladas em
Estatuto Social, previstas nos arts. 43 a 49, assim como as atividades inerentes àquelas,
ou decorrentes das deliberações do Conselho de Administração devidamente registradas
em ata.
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CAPÍTULO II – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES À ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO 1 - CAAC – Comissão de Avaliação de Ato Cooperativista
Art. 12 - A CAAC – Comissão de Avaliação de Ato Cooperativista é um órgão auxiliar à
administração, conforme definido na Seção V do Estatuto Social, e tem como objetivo
investigar as infrações cometidas por Médicos Cooperados da Unimed Curitiba contra a
Lei, o Código de Ética Médica, o Estatuto Social da Cooperativa, este Regimento
Interno, assim como seus Regulamentos e Resoluções correlatas.
Art. 13 - A CAAC é composta por 9 (nove) membros, eleitos na forma do Estatuto Social - § 7º
do Art. 29 - para um mandato de 4 (quatro) anos, com renovação obrigatória de 1/3 de
seus membros ao término do mesmo, segundo o disposto no art. 50 e § 1º do estatuto.
Art. 14 - A CAAC possui 1 (um) Coordenador, e 1 (um) Secretário, devidamente nominados no
ato de inscrição da CHAPA.
Parágrafo único – A CAAC deve em sua primeira reunião, eleger dentre seus demais
membros, 1 (um) Coordenador Adjunto e 1 (um) Secretário Adjunto para, no caso de
ausência do Coordenador e Secretário efetivos, assumirem os trabalhos respectivos.
Art. 15 - É vetado aos membros da CAAC, eleitos de acordo com as regras previstas no Estatuto
Social e Regimento Interno da Cooperativa, assim como no Regulamento da Comissão
Eleitoral da Unimed Curitiba, a cumulação com os Cargos do Conselho de
Administração, Comissão Técnica, Conselho Fiscal e/ou Comissão Eleitoral.
Art. 16 - Não poderão compor a CAAC parentes entre si, do Conselho de Administração, da
Comissão Técnica, do Conselho Fiscal ou da Comissão Eleitoral, até o 2º grau em linha
reta ou colateral.
Art. 17 - Os membros da CAAC têm direito à percepção, por comparecimentos nas reuniões
desde que devidamente comprovadas pela assinatura em Livro de Presença, de uma
verba correspondente à cédula de presença, nos moldes descritos no art. 97 deste
Regimento.
Art. 18 - A CAAC terá o assessoramento da Comissão de Sindicância Administrativa (CSA),
formada por até 3 (três) advogados da Assessoria Jurídica (interna) da Cooperativa, a
qual lhe ficará oficialmente vinculada, para investigar e analisar as denúncias
envolvendo infrações de caráter administrativo cometidas por cooperados.
Art. 19 - A CAAC será também assessorada por 1 (um) Advogado que compõe a CSA e 1 (uma)
Secretária Executiva, indicados pelas Chefias da Assessoria Jurídica e Assessoria
Secretarial Executiva, respectivamente.
Art. 20 - A CAAC terá Regulamento próprio, nos termos do § 2º do art. 50 do Estatuto Social,
assim como contará com norma da qualidade (ISO 9001) específica para parametrização
de suas tarefas operacionais.
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Art. 21 - Conforme objetivo discriminado no art. 50 do Estatuto Social e art. 12 deste Regimento,
a CAAC possui as seguintes atribuições:
I
assessorar o Conselho de Administração nas investigações das questões que demonstrem
descumprimento a ato cooperativo, assim como das questões éticas relacionadas com o
exercício da Medicina;
II
instaurar sindicância ou investigação preliminar para apurar indícios de infrações de caráter
cooperativista, administrativo, ético-administrativo e/ou ético;
III avaliar a conduta ético-profissional do Médico Cooperado segundo os preceitos do Código de
Ética Médica, assim como a sua conduta cooperativista conforme o Estatuto Social da Unimed
Curitiba, denunciando situações controvertidas ao CRM-PR e Conselho de Administração,
respectivamente;
IV analisar as condições oferecidas pela Cooperativa para um adequado desempenho ético e
científico da Medicina, assim como, analisar se os Cooperados cumprem as citadas condições
conforme os preceitos cooperativistas;
V
avaliar o cumprimento dos princípios legais que normatizam os deveres dos Médicos
Cooperados e demais profissionais da área médica ligados à Cooperativa;
VI comunicar ao Conselho de Administração irregularidades, indícios de infração ou condutas
desrespeitosas cometidos por colaboradores da Cooperativa no atendimento ao Médico
Cooperado, que tenham chegado ao conhecimento da CAAC;
VII comunicar ao Conselho de Administração irregularidades, indícios de infração ou condutas
desrespeitosas cometidos por Médicos Cooperados frente aos Colaboradores da Unimed
Curitiba, que tenham chegado ao conhecimento da CAAC;
VIII encaminhar ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná de ofício, com cópia ao
Conselho de Administração da Cooperativa, as questões ou denúncias envolvendo Médicos
Cooperados com indícios de infração ao Código de Ética Médica;
IX propor ao Conselho de Administração o encaminhamento aos Conselhos Ético-Profissionais
não-médicos, de fatos que possam ser caracterizados como indícios de infração aos seus
respectivos Códigos de Ética;
X
promover o conhecimento da Ética Médica, da Bioética, da Defesa Profissional, da Boa
Prática da Medicina, do Cooperativismo e do Ato Cooperativo, sempre com orientação para a
educação continuada e para a medicina baseada em evidências.
Art. 22 - Os trabalhos desenvolvidos no âmbito da CAAC – Comissão de Avaliação de Ato
Cooperativista obedecerão, no que dispor, às determinações contidas no Estatuto Social
e neste Regimento Interno, e a seguinte metodologia de funcionamento:
I
A CAAC reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que
necessário, por convocação de seu Coordenador, da maioria absoluta de seus membros, ou por
convocação do Conselho de Administração;
II
Os trabalhos da CAAC serão conduzidos pelo Coordenador, devidamente auxiliado pelo
membro Secretário, especialmente nas anotações e despachos referentes às deliberações e
processos;
III As decisões da CAAC serão tomadas com um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus
membros, por maioria dos presentes, sendo proibida a representação e cabendo ao
Coordenador o exercício do voto de desempate;
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IV
As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, lidas,
aprovadas e assinadas no final dos trabalhos pelos membros presentes.
Art. 23 - Em caso de afastamento por prazo inferior a 90 (noventa) dias, por motivo de viagem,
doença ou qualquer outro impedimento, o Coordenador ou Secretário serão substituídos
pelo Coordenador Adjunto ou Secretário Adjunto, respectivamente, devidamente
nomeados pela CAAC nos termos do parágrafo único do art. 18 deste Regimento.
Art. 24 - A ausência injustificada a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, determinará a perda
automática do mandato pelo Membro da CAAC faltante, devendo tal situação ser
imediata e formalmente reportada ao Conselho de Administração pelo Coordenador e/ou
Secretário.
Art. 25 - Mensalmente, em data estipulada pelo Conselho de Administração, a CAAC enviará
para conhecimento e registro daquele, um relatório de suas atividades.
§ 1º - A CAAC deverá elaborar até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro de cada ano, um
relatório circunstanciado acerca do trabalho executado ao longo do ano anterior, para
encaminhamento ao Conselho de Administração.
§ 2º - A critério do Conselho de Administração, o referido relatório, ou parte deste,
poderá compor o RGE – Relatório de Gestão do respectivo exercício.
SEÇÃO 2 - C.T. – Comissão Técnica
Art. 26 - A C.T. – Comissão Técnica é um órgão auxiliar à administração, conforme definido na
Seção V do Estatuto Social, e tem como objetivo realizar análises técnicas referentes aos
Médicos Cooperados e prestadores de serviços da Cooperativa e/ou médicos candidatos
a filiação e pessoas jurídicas interessadas em credenciamento, com respectiva emissão
de parecer formal ao Conselho de Administração.
Art. 27 - A C.T. é composta por 9 (nove) membros eleitos na forma do Estatuto Social - § 7º do
Art. 29 - para um mandato de 4 (quatro) anos, com renovação obrigatória de 1/3 de seus
membros ao término do mesmo, segundo o disposto no art. 51 e § 1º do estatuto
Art. 28 - A C.T. possui 1 (um) Coordenador e 1 (um) Secretário, devidamente nominados no ato
de inscrição da CHAPA.
Parágrafo único – A C.T. deve em sua primeira reunião, eleger dentre seus demais
membros, 1 (um) Coordenador Adjunto e 1 (um) Secretário Adjunto para, no caso de
ausência do Coordenador e Secretário efetivos, assumirem os trabalhos respectivos.
Art. 29 - É vetado aos membros da C.T., eleitos de acordo com as regras previstas no Estatuto
Social e Regimento Interno da Cooperativa, assim como no Regulamento da Comissão
Eleitoral da Unimed Curitiba, a cumulação com os Cargos do Conselho de
Administração, Comissão Técnica, Conselho Fiscal e/ou Comissão Eleitoral.
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Art. 30 - Não poderão compor a C.T. parentes entre si, do Conselho de Administração, da CAAC,
da Comissão Eleitoral e do Conselho Fiscal, até o 2º grau em linha reta ou colateral.
Art. 31 - A C.T. será assessorada por uma Secretária Executiva específica, indicada pela Chefia
da Assessoria Secretarial Executiva e terá Regulamento próprio nos termos do § 2º do
art. 51 do Estatuto Social, assim como contará com norma da qualidade (ISO 9001)
especifica para parametrização de suas tarefas operacionais.
Art. 32 - A C.T. terá ainda o assessoramento do Setor de Serviço Social quando da realização de
“visitas técnicas”, devendo os relatórios destas atividades serem emitidos pelo citado
Setor por meio de Comunicado Interno, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data
da visita no “prestador” ou “pessoa jurídica”, contendo a assinatura do membro da C.T.
e da Assistente Social visitantes.
Art. 33 - Os membros da C.T. têm direito à percepção por comparecimentos nas reuniões, desde
que devidamente comprovadas pela assinatura em Livro de Presença, de uma verba
correspondente à cédula de presença, nos moldes descritos no art. 97 deste Regimento.
Art. 34 - Conforme objetivo discriminado no art. 51 do Estatuto Social e art. 26 deste Regimento,
a C.T. possui as seguintes atribuições:
I
emitir parecer técnico acerca de questões relativas às condições de atendimento, instalações e
equipamentos de prestadores de serviços (clínicas, hospitais, laboratórios e outros serviços
auxiliares), na hipótese de: descredenciamento, classificação e reclassificação, extensão de
credenciamento, contratualização ou qualquer outro motivo que impacte na relação jurídica do
prestador com a Cooperativa;
II
promover, sempre que necessário ou requerido pelo Conselho de Administração, visitas
técnicas e/ou vistorias aos estabelecimentos prestadores de serviço da Unimed Curitiba,
convocando para tanto o Setor de Serviço Social ou outros setores da Cooperativa que se
fizerem necessários;
III emitir parecer técnico sobre as questões relativas às condições de atendimento, instalações e
equipamentos de pessoas jurídicas (clínicas, hospitais, laboratórios e outros serviços
auxiliares) interessadas no credenciamento perante a Unimed Curitiba;
IV analisar documentação apresentada por Médicos participantes no processo de Seleção Pública
da Unimed Curitiba, quando e se solicitado pelo Conselho de Administração, emitindo parecer
ao mesmo;
V
analisar os requerimentos para inclusão ou exclusão de especialidade e/ou área de atuação de
Médicos Cooperados segundo as normativas da Cooperativa, emitindo parecer ao Conselho de
Administração;
VI assessorar o Conselho de Administração quando solicitado, na emissão de pareceres técnicos,
nos processos administrativos instaurados pela Cooperativa;
VII emitir parecer sobre introdução de “novas tecnologias” e/ou cadastramento de procedimentos
na Cooperativa, segundo solicitações protocolizadas e avaliadas pelo Núcleo GTAS.
Art. 35 - Os trabalhos desenvolvidos no âmbito da C.T. – Comissão Técnica obedecerão, no que
dispor, às determinações contidas no Estatuto Social e neste Regimento Interno, e a
seguinte metodologia de funcionamento:
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I
II
III
IV
A C.T. reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário,
por convocação de seu Coordenador, da maioria absoluta de seus membros ou por convocação
do Conselho de Administração;
Os trabalhos da C.T. serão conduzidos pelo Coordenador, devidamente auxiliado pelo
membro Secretário, especialmente nas anotações e despachos referentes às deliberações e
emissão de pareceres;
As decisões da C.T. serão tomadas com um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus
membros, por maioria dos presentes, sendo proibida a representação e cabendo ao
Coordenador o exercício do voto de desempate;
As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, lidas,
aprovadas e assinadas no final dos trabalhos pelos membros presentes.
Art. 36 - Em caso de afastamento por prazo inferior a 90 (noventa) dias, por motivo de viagem,
doença ou qualquer outro impedimento, o Coordenador ou Secretário serão substituídos
pelo Coordenador Adjunto ou Secretário Adjunto, respectivamente, devidamente
nomeados pela C.T. nos termos do parágrafo único do art. 33 deste Regimento.
Art. 37 - A ausência injustificada a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas determinará a perda
automática do mandato pelo membro da C.T. faltante, devendo tal situação ser imediata
e formalmente reportada ao Conselho de Administração pelo Coordenador e/ou
Secretário.
Art. 38 - Trimestralmente, em data estipulada pelo Conselho de Administração, a C.T. enviará
para conhecimento e registro daquele, um relatório de suas atividades.
§ 1º - A C.T. deverá elaborar até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro de cada ano, um
relatório circunstanciado acerca do trabalho executado ao longo do ano anterior, para
encaminhamento ao Conselho de Administração.
§ 2º - A critério do Conselho de Administração, o referido relatório, ou parte deste,
poderá compor o RGE – Relatório de Gestão do respectivo exercício.
13 de 45
CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES INSTITUÍDAS PELO C.A.
SEÇÃO 1 - CICOE – Comissão de Integração das Comissões Operacionais de Especialidades
Art. 39 - A CICOE - Comissão de Integração das Comissões Operacionais de Especialidades,
constituída por Médicos Cooperados na forma do seu Regulamento, é um órgão de
coordenação das Comissões Operacionais de Especialidades, é um órgão de coordenação
das COEs - Comissões Operacionais de Especialidades, constituindo-se num elo entre
estas e o Conselho de Administração da Unimed Curitiba..
Art. 40 - Os mandatos dos membros da CICOE encerrar-se-ão na data da Assembleia Geral
Ordinária que eleger o Conselho de Administração da Unimed Curitiba.
Parágrafo único – Deliberando o Conselho de Administração pela manutenção da
CICOE, os trabalhos desta iniciarão a partir da nomeação do novo Coordenador, nos
termos do § 2º do art. 40 do Estatuto Social, com o devido registro em ata.
Art. 41
I
II
III
IV
Os trabalhos desenvolvidos no âmbito da CICOE obedecerão, no que dispor, às
determinações contidas no Estatuto Social e neste Regimento Interno, e a seguinte
metodologia de funcionamento:
é subordinada ao Conselho de Administração da Unimed Curitiba;
reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente quando necessário
mediante convocação prévia de seu Coordenador e/ou do Conselho de Administração da
Unimed Curitiba.
delibera validamente com a presença da maioria de seus membros, sendo vedada a
representação, devendo as decisões serem tomadas por maioria simples de votos, reservado ao
seu Coordenador o voto de desempate;
consigna em ata circunstanciada – que deve ser assinada por todos os presentes – a descrição e
discussão dos assuntos tratados em todas as suas reuniões, assim como suas deliberações.
§ 1º - As deliberações da CICOE deverão ser subsidiadas por levantamentos internos,
pareceres e demais documentos pertinentes aos assuntos em discussão, sendo obrigatório
quando do envio do assunto ao Conselho de Administração para deliberação, a emissão
de Comunicado Interno contendo resumo da situação a ser deliberada.
§ 2º - As atas da CICOE deverão ser encaminhadas para conhecimento do Conselho de
Administração até 15 (quinze) dias da sua aprovação pela CICOE.
Art. 42 - Para desempenho de suas funções, a CICOE contará com 1 (uma) Secretária de Apoio
disponibilizada pela Assessoria Secretarial Executiva da Unimed Curitiba, assim como 1
(um) colaborador disponibilizado pela Área de Gestão Operacional de Saúde da
Cooperativa.
Art. 43 - A CICOE poderá, a qualquer tempo, solicitar estudos técnicos, informações e pareceres
às COEs, bem como convocar seus membros para reuniões, a fim de deliberarem sobre
assuntos relevantes na atuação dos Médicos Cooperados.
14 de 45
Art. 44 - As reuniões da CICOE serão realizadas obrigatoriamente na Cooperativa, sendo que
somente ocorrerão fora de suas dependências (Sede Administrativa ou Unidades de
Atendimento) mediante anuência prévia e escrita do Conselho de Administração.
Art. 45 - Os membros da CICOE têm direito à percepção por comparecimentos nas reuniões,
desde que devidamente comprovadas pela assinatura em Livro de Presença, de uma
verba correspondente à cédula de presença, nos moldes descritos no art. 97 deste
Regimento.
Art. 46 - Conforme objetivo discriminado no art. 39 deste Regimento, a CICOE possui as
seguintes atribuições:
I
atuar como interface entre as Comissões Operacionais de Especialidades (COEs) e o Conselho
de Administração, analisando e emitindo parecer estritamente de ordem técnico-médica e
científica acerca das sugestões e/ou solicitações formuladas pelas referidas comissões;
II
propor ao Conselho de Administração a estrutura e o Regulamento para o bom funcionamento
dos Núcleos de Cooperados (NUCs), das Comissões Operacionais de Especialidades (COEs) e
da própria CICOE;
III estabelecer o cronograma de implantação das Comissões Operacionais das Especialidades
(COEs), buscando frente aos Cooperados dirigentes das respectivas Sociedades de
Especialidades Médicas a efetivação de criação destas, nos termos de seu Regulamento e
seguindo as normas estatutárias e regimentais da Cooperativa;
IV atuar como facilitador das reuniões das COEs, organizando o cronograma de realização e a
pauta destas (reuniões) a partir das solicitações dos NUCs e da Diretoria Executiva da Unimed
Curitiba;
V
propor ao Conselho de Administração os critérios mínimos a serem observados por Médico
Cooperado, a fim de que este possa ser indicado pelo Núcleo de Cooperados, para compor a
respectiva Comissão Operacional de Especialidade;
VI diligenciar para que as decisões aprovadas pelo Conselho de Administração da Unimed
Curitiba, a partir das propostas encaminhadas pelas COEs por meio da CICOE, sejam
amplamente divulgadas aos Médicos Cooperados, NUCs e COEs, assim como às Assessorias
e Áreas administrativas da Cooperativa;
VII acompanhar o resultado das ações aprovadas pelo Conselho de Administração - decorrentes
das propostas das COEs levadas pela CICOE - verificando o cumprimento de seus
cronogramas de implantação, a efetividade junto aos Médicos Cooperados e o impacto técnico
ou financeiro provocado, propondo quando necessário as alterações pertinentes e/ou extinção
destas ações.
VIII requerer às COEs posicionamento formal, de caráter técnico-científico, acerca da atuação de
médicos cooperados na respectiva especialidade, visando sugerir ao Conselho de
Administração normativas e/ou protocolos de atuação cooperativista.
SEÇÃO 2 - COER – Comissão de Estatuto, Regimento e Regulamentos
Art. 47 - A COER – Comissão de Estatuto, Regimento e Regulamentos, constituída por Médicos
Cooperados e um advogado da Assessoria Jurídica da Cooperativa, é um órgão assessor
do Conselho de Administração e tem como objetivo recomendar ou analisar as propostas
15 de 45
de alteração do Estatuto Social, emitindo parecer ao Conselho de Administração, bem
como, analisar as alterações propostas para o Regimento e/ou Regulamentos da
Cooperativa quando solicitado.
Art. 48 - O mandato dos membros da COER encerrar-se-á na data da Assembleia Geral Ordinária
que eleger o Conselho de Administração da Unimed Curitiba.
Parágrafo único – Deliberando o Conselho de Administração pela manutenção da
COER, os trabalhos desta iniciarão a partir da nomeação do novo Coordenador, nos
termos do § 2º do art. 40 do Estatuto Social, com o devido registro em ata.
Art. 49 - Os trabalhos desenvolvidos no âmbito da COER obedecerão, no que dispor, às
determinações contidas no Estatuto Social e neste Regimento Interno, e a seguinte
metodologia de funcionamento:
I
é subordinada ao Conselho de Administração da Unimed Curitiba;
II
reúne-se extraordinariamente quando necessário, mediante convocação prévia de seu
Coordenador e/ou do Conselho de Administração da Unimed Curitiba.
III delibera validamente com a presença da maioria de seus membros, vedada a representação,
sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos, reservado ao seu Coordenador o voto
de desempate;
IV consigna em ata circunstanciada – que deve ser assinada por todos os presentes – a descrição e
discussão dos assuntos tratados em todas as suas reuniões, assim como suas deliberações.
Parágrafo único - As deliberações da COER deverão ser baseadas na legislação vigente, no
Estatuto Social, Regimento Interno e Resoluções da Cooperativa, nas normativas da ANS –
Agência Nacional de Saúde Suplementar e demais documentos pertinentes aos assuntos em
discussão, sendo obrigatório - quando concluídos os trabalhos de análise - a apresentação de
relatório ao Conselho de Administração para deliberação..
Art. 50 - Para desempenho de suas funções, a COER contará com 1 (uma) Secretária de Apoio
disponibilizada pela Assessoria Secretarial Executiva da Unimed Curitiba.
Art. 51 - A COER poderá, a qualquer tempo, solicitar estudos técnicos, informações e pareceres
para as Assessorias e Áreas da Cooperativa, bem como convocar suas Chefias para
reuniões, a fim de discutirem e deliberarem sobre assuntos relevantes e atinentes as
proposituras de alterações dos textos do Estatuto e/ou análises dos textos do Regimento
Interno ou Regulamentos da Cooperativa.
Art. 52 - Os membros da COER, quando Cooperados, têm direito à percepção por
comparecimentos nas reuniões, desde que devidamente comprovadas pela assinatura em
Livro de Presença, de uma verba correspondente à cédula de presença, nos moldes
descritos no art. 97 deste Regimento.
Art. 53 - Conforme objetivo discriminado no art. 47 deste Regimento, a COER possui as
seguintes atribuições:
I
atuar como interface entre as Chefias Técnicas de Assessorias e Áreas e Coordenadores de
Comissões eleitas ou instituídas, com vistas a discussão de textos coerentes e adequados as
normativas de funcionamento da Cooperativa definidas pelo Conselho de Administração e/ou
impostas pelo ordenamento legal brasileiro ou órgão regulador;
16 de 45
II
III
IV
V
propor ao Conselho de Administração alterações ao Estatuto Social, devendo a aprovação
deste seguir o que determina a Lei Cooperativista;
analisar as propostas de alterações de texto para o Regimento Interno e/ou Regulamentos da
Cooperativa, emitindo parecer ao Conselho de Administração quando solicitado;
monitorar as propostas de alterações para o Estatuto Social, Regimento Interno e/ou
Regulamentos da Cooperativa, com vistas a evitar descumprimento à Lei Cooperativista, às
normas da ANS e/ou ordenamento legal brasileiro;
diligenciar para que as decisões aprovadas para alteração do Estatuto Social, Regimento
Interno e/ou Regulamentos da Cooperativa, sejam amplamente divulgadas aos Médicos
Cooperados, Assessorias e Áreas da Cooperativa por meio do Portal Unimed Curitiba, intranet
e demais canais definidos pelo Conselho de Administração.
17 de 45
CAPÍTULO IV – DO ÓRGÃO FISCALIZADOR
SEÇÃO 1 - C.F. – Conselho Fiscal
Art. 54 - O C.F. – Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Cooperativa, nos termos da Seção VI
do Estatuto Social, e tem como objetivo fiscalizar assídua e minuciosamente a
administração da Unimed Curitiba.
Art. 55 - O C.F. será composto, segundo o caput do art. 52 do Estatuto Social, por 6 (seis)
membros, sendo 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes.
Art. 56 - Os membros do C.F. são eleitos anual e individualmente, podendo cada cooperado votar
em até 3 (três) candidatos.
Parágrafo único - Nos termos do art. 52 do Estatuto Social, o C.F. possui mandato de 1
(um) ano, sendo obrigatória a renovação de 2/3 de seus membros no caso de
candidaturas para reeleição.
Art. 57 - Não poderão compor o C.F. parentes entre si, do Conselho de Administração, da CAAC,
da C.T. e da Comissão Eleitoral, até o 2º grau em linha reta ou colateral.
Art. 58 - A metodologia de funcionamento do Conselho Fiscal da Unimed Curitiba, bem como as
atribuições de sua competência, estão descritas nos arts. 53 e 54 do Estatuto Social da
Unimed Curitiba, respectivamente.
Art. 59 - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas com quorum mínimo de 2/3 (dois terços)
dos seus membros efetivos.
§ 1º - Os membros efetivos, a seu critério, poderão decidir pela concessão de direito de
voto aos membros suplentes; para tanto, referida deliberação deverá constar em ata
circunstanciada da primeira reunião de sua gestão.
§ 2º - A hipótese do parágrafo anterior, não modifica o quorum mínimo de aprovação
previsto no caput deste artigo, não se admitindo a representação e cabendo ao
Coordenador o exercício do voto de desempate.
Art. 60 - As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio,
lidas, aprovadas e assinadas no final dos trabalhos pelos membros presentes.
Art. 61 - Os membros do C.F. têm direito à percepção por comparecimentos nas reuniões, desde
que devidamente comprovadas pela assinatura em Livro de Presença, de uma verba
correspondente à cédula de presença, nos moldes descritos no art. 97 deste Regimento.
Art. 62 - O C.F. terá uma “Secretária de Apoio”, designada pelo Conselho de Administração entre
o quadro de colaboradores da Assessoria Secretarial Executiva, nos moldes do art. 53, §
8º do Estatuto Social da Cooperativa.
18 de 45
Art. 63 - O C.F. deverá respeitar as normas da qualidade (ISO 9001) vigentes na Unimed
Curitiba, voltadas às atividades operacionais e administrativas, envolvendo as demais
Assessorias e Áreas da Cooperativa.
Art. 64 - Em caso de afastamento por prazo inferior a 90 (noventa) dias, por motivo de viagem,
doença ou qualquer outro impedimento, o Coordenador será substituído pelo Secretario
e este, pelo terceiro membro efetivo.
Art. 65 - A vacância de 2 (duas) ou mais vagas no Conselho Fiscal deverá ser imediata e
oficialmente reportada ao Conselho de Administração, para que a Presidência deste
convoque Assembleia Geral com vistas a eleição dos candidatos para o exercício dos
cargos até o final do mandato de seus antecessores.
Art. 66 - Quaisquer publicações do Conselho Fiscal no Portal Unimed Curitiba serão divulgadas
em campo específico a ele designado, denominado “Conselho Fiscal”, situado na área de
acesso restrito dos Cooperados, sendo estas dirigidas exclusivamente aos sócios da
Cooperativa.
§ 1º - O conteúdo das publicações oriundas do Conselho Fiscal devem se ater a
fiscalização exercida durante o seu mandato, sendo o teor dos documentos de inteira e
exclusiva responsabilidade de seus membros.
§ 2º - A publicação de cópia e/ou originais de documentos “endereçados ou
disponibilizados ao C.F.”, para sua consulta ou fiscalização, somente poderá ser feita
com autorização expressa do remetente do referido documento.
19 de 45
CAPÍTULO V – DO ÓRGÃO ELEITORAL
SEÇÃO 1 - C.E. – Comissão Eleitoral
Art. 67 - A C.E. – Comissão Eleitoral é órgão social, independente e auxiliar das Assembleias
Gerais, que tem como objetivo organizar e conduzir os processos eleitorais da Unimed
Curitiba.
Art. 68 - A Comissão Eleitoral é composta por 3 (três) membros, eleitos em CHAPA para um
mandato de 4 (quatro) anos, não coincidente ao período de mandato exercido pelo
Conselho de Administração, CAAC e C.T.
Art. 69 - A contagem do período de 4 (quatro) anos teve início com a C.E. eleita para o mandato
de 2008 a 2012.
Art. 70 - Nos termos do art. 55 do Estatuto Social, a Comissão Eleitoral deverá ter a renovação
obrigatória de 1/3 de seus membros no caso de candidaturas para reeleição.
Art. 71 - Os membros da Comissão Eleitoral exercerão os seguintes cargos: 1 (um) Coordenador,
1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente, não podendo nenhum destes ser
acumulado com os cargos do Conselho de Administração, da CAAC, da Comissão
Técnica ou do Conselho Fiscal.
Art. 72 - Não poderão compor a Comissão Eleitoral parentes entre si, do Conselho de
Administração, da CAAC, da C.T. e do Conselho Fiscal, até o 2º grau em linha reta ou
colateral.
Art. 73 - A Comissão Eleitoral terá uma “Secretária de Apoio”, devidamente indicada pela Chefia
da Assessoria Secretarial Executiva, bem como utilizará Regulamento próprio para
parametrização de suas tarefas, nos moldes do § 2º do art. 55 do Estatuto Social.
Art. 74 - Os membros da Comissão Eleitoral têm direito à percepção, por comparecimentos nas
reuniões pertinentes a organização eleitoral ou nas reuniões pré-assembleares para as
quais sejam convocados, de uma verba correspondente à cédula de presença, nos moldes
descritos no art. 97 deste Regimento.
Art. 75 - Conforme objetivo discriminado no art. 55 do Estatuto Social e art. 67 deste Regimento,
são atribuições da Comissão Eleitoral:
I
organizar e coordenar o processo eleitoral da Unimed Curitiba, dentro dos moldes
estabelecidos pela Lei, pelo Estatuto Social, por este Regimento Interno e pelo seu
Regulamento;
II
auxiliar a Assembleia Geral na realização das eleições da Cooperativa;
III requerer formalmente ao Conselho de Administração, a partir de 1º outubro de cada exercício,
a definição de data, horários e local para realização da Assembleia Geral Ordinária do ano
vindouro;
20 de 45
Parágrafo único – Caso julgue pertinente, a Comissão Eleitoral poderá emitir parecer
contendo sugestões de local de realização da AGO e/ou tipo de urnas a serem utilizadas, não
sendo obrigatório o acatamento pelo Conselho de Administração, nos termos do § 3º do art. 55
do Estatuto Social.
IV verificar, indicar e nomear Médicos Cooperados para exercerem a função de “Mesários
Médicos” no dia da eleição, devendo os escolhidos estarem em pleno exercício da medicina e
em atividade perante a Cooperativa; possuírem conduta ilibada; cumprirem o Estatuto, este
Regimento, o Regulamento da C.E. e demais regramentos e determinações afins; não terem
qualquer ligação “pessoal” com os Cooperados Candidatos; não serem parentes entre si ou dos
candidatos até o 2º grau em linha reta ou colateral;
V
requerer formalmente ao Conselho de Administração, o pagamento por hora trabalhada ao
Coordenador e demais membros da Comissão Eleitoral, bem como aos Cooperados que
exerceram a função de Mesários Médicos por ato cooperativo;
VI definir o número de urnas e sessões eleitorais condizentes com as necessidades do pleito, não
podendo estas ser em número inferior a 10 (dez) ou superior ao total de 20 (vinte);
VII fiscalizar todo o processo eleitoral, observando a total transparência e lisura das atividades,
assim como fiel execução dos preceitos estatutários e regimentais;
VIII estabelecer os prazos para registro de candidaturas, conforme o estipulado pelo art. 33 do
Estatuto Social e demais normas de seu Regulamento, orientando e exigindo as condições para
tais registros e dando ampla divulgação destas condições aos Médicos Cooperados por meio
de Circulares e publicações no campo “Eleições” – área restrita – do Portal Unimed Curitiba;
IX analisar os pedidos de candidaturas dos Médicos Cooperados com base nos critérios
estabelecidos e, após conferência dos documentos e dados apresentados, registrar as
candidaturas em livro próprio quando deferidas – sejam individuais ao C.F. ou por Chapa para
C.A., CAAC e C.T. – mediante assinatura do(s) Cooperado(s) inscrito(s);
X
apurar os votos e proclamar os resultados na plenária da Assembleia Geral Ordinária, visando
registro em ata da AGO.
Art. 76 - Os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Eleitoral obedecerão, no que dispor,
às determinações contidas no Estatuto Social e neste Regimento Interno, e a seguinte
metodologia de funcionamento:
I
a Comissão Eleitoral reúne-se ordinariamente uma vez por mês nos meses de setembro,
outubro, novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março; e extraordinariamente sempre que
necessário, por convocação de seu Coordenador ou do Conselho de Administração;
II
os trabalhos da Comissão Eleitoral serão conduzidos pelo Coordenador, devidamente
auxiliado pelo membro efetivo, que naquele momento ocupará a qualidade de Secretário,
especialmente nas anotações e despachos referentes às deliberações operacionais do processo
eleitoral;
III as deliberações serão consignadas em atas lavradas, que comporão o arquivo do processo
eleitoral respectivo, lidas, aprovadas e assinadas no final dos trabalhos pelos membros
presentes.
Art. 77 - Em caso de afastamento por prazo inferior a 90 (noventa) dias, por motivo de viagem,
doença ou qualquer outro impedimento, o Coordenador será substituído pelo membro
efetivo e este, pelo membro suplente.
21 de 45
Art. 78 - A ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas determinará a perda automática
do mandato pelo membro, devendo tal situação ser imediata e formalmente reportada ao
Conselho de Administração, para tomadas de providências frente a Assembleia Geral.
Art. 79 - Findados os trabalhos eleitorais realizados em AGO, caberá ao Coordenador da
Comissão Eleitoral emitir solicitação formal ao C.A. – contendo o nome e respectivos
horários – requerendo o pagamento dos valores citados no inciso V do art. 74 deste
Regimento, devidos aos Médicos Cooperados na condição de “Mesários Médicos”.
SEÇÃO 2 – Processo Eleitoral
Art. 80 - A eleição do Conselho de Administração, Comissão de Avaliação de Ato Cooperativista
e Comissão Técnica serão realizadas por meio de CHAPA e sempre por voto secreto –
nos termos do § 7º do art. 29 do Estatuto Social, na Assembleia Geral Ordinária do ano
em que findar o respectivo mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 81 - A eleição de Cooperados a compor o Conselho Fiscal será realizada
INDIVIDUALMENTE na Assembleia Geral Ordinária de cada ano, e sempre por voto
secreto nos termos do § 7º do art. 29 do Estatuto Social.
Parágrafo único - Cada Cooperado que esteja apto a participar da Assembleia,
ressalvados aqueles previstos no art. 24 do Estatuto Social, poderá votar em até 3 (três)
candidatos ao Conselho Fiscal nos termos do Estatuto Social.
Art. 82 - A eleição para Comissão Eleitoral será realizada por meio de CHAPA, em votação
aberta dentro da plenária da Assembleia Geral Ordinária do ano em que findar o
respectivo mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 83 - Poderão participar das candidaturas, sejam individuais ou por chapas, somente os
Médicos Cooperados no pleno gozo de seus direitos e deveres legais, estatutários e
regimentais; e que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade previstas no
Estatuto Social da Cooperativa e no ordenamento legal brasileiro.
Art. 84 - O pedido de registro de candidatura individual para o Conselho Fiscal deverá ser
completo, ou seja, apresentar além do nome do candidato, todos os documentos e
declarações requeridos, cumprindo as exigências e prazos necessários para a respectiva
candidatura, sob pena de indeferimento do registro.
Art. 85 - O pedido de registro de “Chapa” deverá ser completo, ou seja, apresentar os nomes,
documentos e declarações exigidos, dos 27 (vinte e sete) Cooperados candidatos a
membros do Conselho de Administração, da Comissão de Avaliação de Ato
Cooperativista e Comissão Técnica, devidamente divididos pelos cargos que compõem o
C.A., CAAC e C.T..
§ 1º - Os membros da Chapa devem preencher todas as exigências e prazos necessários
para a respectiva candidatura, sob pena de indeferimento do registro pela Comissão
Eleitoral.
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Art. 86 - O local para registro de candidaturas (sejam individuais ou por “Chapas”), mencionado
no art. 33 do Estatuto Social, deve obrigatoriamente ser a Sede Administrativa da
Cooperativa, situada na Av. Afonso Penna nº 297, Bairro Tarumã – na Assessoria
Secretarial Executiva (Secretaria).
§ 1º - A apresentação do pedido para inscrição de candidaturas (sejam individuais ou por
“Chapas”) deverá ser feita perante a Comissão Eleitoral, em dias úteis e horário de
expediente definidos dentro do período fixado pela citada comissão, nos termos do caput
do art. 33 do Estatuto Social, deste Regimento e demais exigências do Regulamento da
C.E.
Art. 87 - O prazo para registro das candidaturas estipulado pela Comissão Eleitoral conforme art.
33 do Estatuto Social, compreenderá tão somente os dias úteis, assim como terá horário
definido e divulgado dentro do horário comercial.
Art. 88 - A ordem de apresentação dos nomes nas cédulas ou nas urnas eletrônicas obedecerá a
ordem cronológica de registro das candidaturas.
Art. 89 - Quando as eleições forem para “Chapas” ao Conselho de Administração, Comissão de
Avaliação de Ato Cooperativista e Comissão Técnica, deverá constar no edital de
convocação o horário de início e encerramento das mesmas.
§ 1º - Havendo a necessidade e, principalmente, a possibilidade técnica de prorrogação
do período de votação, somente a Comissão Eleitoral poderá emitir comunicação formal
a mesa diretiva da AGO, contendo os motivos e tempo máximo de extensão, para
propositura e votação da plenária.
§ 2º - Caso entenda necessário, e obedecidos os critérios de conveniência e
oportunidade, a Comissão Eleitoral poderá autorizar a emissão de senhas para os
Médicos Cooperados que já se encontrarem na fila de votação, a fim de que possam
votar além do horário marcado para o encerramento das eleições, o qual não excederá o
prazo máximo de 1 (uma) hora.
Art. 90 - Durante as eleições em AGOs não será permitido qualquer tipo de assédio aos
Cooperados Votantes no(s) local(is) destinado(s) às votações ou quaisquer outros atos
que atrasem, prejudiquem ou interrompam as atividades desenvolvidas.
Art. 91 - Nos casos em que ocorrer o empate entre dois candidatos, será adotado como critério de
desempate a idade dos mesmos, sendo proclamado vencedor o candidato com mais idade
na data da eleição.
Art. 92 - A ata da AGO em que ocorrer a eleição de Chapa ao Conselho de Administração,
Comissão de Avaliação de Ato Cooperativista e Comissão Técnica, ou eleição
individual de Cooperados a comporem o Conselho Fiscal, deverá conter o número de
Cooperados Votantes, a quantidade de votos das Chapas ou dos Candidatos individuais
ao C.F., a quantidade de votos nulos, a quantidade de votos em branco, bem como os
resultados das urnas.
23 de 45
Parágrafo único – A ata deverá conter ainda o nome completo, nacionalidade, estado
civil, profissão, número do documento de identidade (R.G), número do CPF, endereço
residencial completo de todos os Médicos Cooperados eleitos, assim como declaração da
Comissão Eleitoral acerca do cumprimento pelos mesmos das exigências legais,
estatutárias e regimentais.
24 de 45
CAPÍTULO VI – DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES
Art. 93 - O sigilo das informações e/ou documentos da Cooperativa, devem ser fielmente
guardados por aqueles que tiverem acesso aos mesmos, sendo vedada qualquer
divulgação não autorizada previamente pela Unimed Curitiba.
Art. 94 - Na hipótese de restar identificado indicio de quebra de sigilo quanto as informações e/ou
documentos da Unimed Curitiba, esta ensejará a responsabilização pessoal dos
envolvidos por meio de processo administrativo na forma abaixo descrita, sem prejuízo
da adoção de medidas legais cabíveis ao caso concreto.
§ 1º - A autorização para abertura de processo administrativo dar-se-á pelo Conselho de
Administração, devendo a mesma constar de ata circunstanciada deste.
§ 2º - Para condução do processo administrativo será designada uma Comissão de
Sindicância específica para este fim, cuja composição será de 3 (três) membros da
Diretoria Executiva definidos pelo Conselho de Administração, do Coordenador da
CAAC, do Coordenador da Comissão Técnica e do Coordenador do Conselho Fiscal.
§ 3º - A referida Comissão será, a critério desta, assessorada por 1 (um) Advogado e 1
(uma) Secretária Executiva, indicados pelas Chefias da Assessoria Jurídica e Assessoria
Secretarial Executiva, respectivamente.
§ 4º - Os trabalhos realizados pela Comissão citada no parágrafo 2º deste artigo deverão
ser registrados em ata, com emissão de Relatório circunstanciado endereçado ao
Conselho de Administração no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do início da
apuração do(s) fato(s).
§ 5º - Caso o prazo definido no parágrafo anterior não seja suficiente para conclusão dos
trabalhos, a Comissão Sindicante deverá solicitar formalmente a sua dilação ao
Conselho de Administração por igual período.
§ 6º - Caberá ao Conselho de Administração, recebido o Relatório da Comissão de
Sindicância a deliberação final acerca do encaminhamento do caso para apenamento
administrativo nos termos do art. 11 do Estatuto Social.
§ 7º - Definindo o Conselho de Administração pela propositura de ação judicial, esta
deliberação deverá constar em ata circunstanciada.
25 de 45
CAPÍTULO VII – DO ORÇAMENTO ANUAL DA COOPERATIVA
SEÇÃO 1 – Cédulas de Presença para Conselhos e Comissões
Art. 95 - Aos membros do C.A. ocupantes de cargos da Diretoria Executiva, em decorrência do
cumprimento de expediente, serão pagos pró-labore definidos em Assembleia Geral
Ordinária, de acordo com a carga horária descrita no art. 9º deste Regimento.
Art. 96 - Aos membros do C.A., não pertencentes à Diretoria Executiva, ou seja, aos 3 (três)
Conselheiros Vogais, serão pagas Cédulas de Presença, quando do seu comparecimento
em reuniões do Conselho de Administração ou dos demais órgãos sociais da
Cooperativa.
Art. 97 - A cédula de presença dos Conselheiros Vogais, bem como dos demais membros dos
órgãos sociais da Cooperativa, é atrelada a carga horária máxima de presença de 2 (duas)
horas em reuniões oficiais, sendo seu valor equivalente a 4 (quatro) consultas eletivas
por hora de reunião.
Parágrafo único – O aumento e/ou redução da cédula de presença será proporcional a
variação em porcentagem do valor da consulta eletiva vigente no mês, podendo seu valor
ou metodologia de cálculo ser alterado a qualquer tempo pela Assembleia Geral
Ordinária.
Art. 98 - O pagamento de cédula de presença aos membros do C.A. que ocupam cargos na
Diretoria Executiva é permitido somente quando houver comparecimento em reuniões
do C.A. em horário extraordinário (antes das 9h e após às 17h) ou quando convidados
e/ou convocados - independente do horário - para reuniões dos demais órgãos sociais da
Cooperativa (CAAC, C.T., C.F e C.E) ou Comissões nomeadas (CICOE e COER).
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CAPÍTULO VIII - DOS COOPERADOS
SEÇÃO 1 - Atividades e Responsabilidades
Art. 99 - O médico cooperado deve prestar atendimento exclusivamente dentro da área geográfica
de ação da Unimed Curitiba, prevista no inciso II do art.1º do Estatuto Social.
Art. 100 - A prestação de serviços médicos aos beneficiários do Sistema Unimed só poderá ser
exercida por Médicos pertencentes ao quadro de Cooperados da Unimed Curitiba, na sua
condição de pessoa física e dentro das especialidades e/ou áreas de atuação autorizadas e
regularmente cadastradas na Cooperativa.
§ 1º - Única e exclusivamente nas situações em que inexistir médico cooperado em
número suficiente para os atendimentos de beneficiários do Sistema Unimed,
devidamente comprovado, está autorizado o atendimento por médicos não cooperados
da Unimed Curitiba, vinculados ao hospital credenciado nas seguintes situações:
a) Consultas médicas de urgência e emergência;
b) Consulta pré anestésica;
c) Plantão Médico em UTI - 12 horas e Intensivista Diarista;
d) Ato anestésico.
§ 2º - Na hipótese de insuficiência de rede, devidamente comprovada, a autorização
descrita no § 1º, se estende às Policlínicas credenciadas, exceto para a cidade de
Curitiba.
§ 3º - A realização dos serviços elencados acima exige a celebração de contrato e/ou
termo aditivo entre a Unimed Curitiba e o serviço credenciado.
Art. 101 - O médico cooperado é instrumento preponderante na qualidade da assistência médica
prestada pela Unimed Curitiba, tendo por dever e obrigação participar efetivamente na
consolidação do sistema cooperativista, bem como a apresentar sugestões para a
melhoria coletiva do sistema.
Art. 102 - Ao médico cooperado, na qualidade de sócio da Cooperativa, caberá denunciar todo e
qualquer fato ou ocorrência de natureza antiética, ilegal ou imoral que possam ou
venham a prejudicar o bom conceito, a imagem e/ou funcionamento da Cooperativa,
independente das pessoas envolvidas.
Art. 103 - O médico cooperado deve cumprir e respeitar o Estatuto Social, o Regimento Interno, os
Regulamentos e Resoluções da Unimed Curitiba, não se admitindo a alegação de
desconhecimento de seus textos.
Art. 104 - É obrigação do médico cooperado constituir meios e mecanismos de identificação do
beneficiário do Sistema Unimed, antes de iniciar qualquer tipo de atendimento médico.
Art. 105 - O médico cooperado deve se utilizar da normativa TISS – Troca de Informações de
Saúde Suplementar (exigida pela ANS), ou outra que porventura venha a substituí-la,
preenchendo os dados adequadamente.
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Art. 106 - O médico cooperado deve utilizar os avanços tecnológicos, adequando seus locais de
atendimento às soluções de Tecnologia de Informação utilizadas pela Unimed Curitiba.
§ 1º - Não serão aceitos pela Cooperativa, a liberação e/ou apresentação de contas
manualmente, ressalvadas as situações em que o Sistema de Gestão Operacional esteja
inoperante, devidamente comprovado por meio de registro.
§ 2º - As liberações de atendimento aos beneficiários do Sistema Unimed, bem como
encaminhamento da sua produção para pagamento dar-se-á por meio das soluções
mencionadas no caput deste artigo e segundo os prazos e cronogramas pré-definidos e
de conhecimento dos cooperados.
§ 3º - Os serviços prestados aos beneficiários do Sistema Unimed devem ser
apresentados até o prazo de 60 (sessenta) dias após o atendimento, sendo que:
I - na eventualidade de apresentação fora do prazo supracitado, o cooperado poderá
excepcionalmente fazer a entrega no período de 61 (sessenta e um) dias até 75 (setenta e
cinco) dias após o atendimento, desde que esta esteja acompanhada de justificativa
formal mencionando o motivo do citado descumprimento, endereçada ao Coordenador
Médico do Setor de Gestão de Relacionamento com Cooperado.
II - na eventual hipótese de apresentação fora do prazo citado no 3º ou no prazo e forma
citados na excepcionalidade do inciso I, o cooperado poderá extraordinariamente fazer a
entrega desde que esta não tenha ultrapassado 120 (cento e vinte) dias após o
atendimento e esteja devidamente munida de justificativa formal que mencione o
motivo do citado descumprimento, endereçada ao Diretor Tesoureiro Geral e/ou Diretor
Vice-Tesoureiro Geral.
§ 4º - Toda glosa/divergência deve ser reapresentada no prazo de até 30 (trinta) dias
contados de sua comunicação e/ou pagamento.
I - Toda glosa/divergência que venha a ser reapresentada no prazo de 31 (trinta e um)
até 60 (sessenta) dias deverá ser acompanhada de justificativa formal do
descumprimento do prazo citado no §4º, endereçada ao Coordenador Médico do Setor
GRC, que definirá se as contas poderão ser excepcionalmente recebidas pela
Cooperativa fora do prazo.
§ 5º - A não manifestação do cooperado dentro dos prazos e/ou excepcionalidades
previstos nos §§ 3º, 4º e seus incisos, presumirá sua concordância como justa e aceita.
§ 6º - Toda e qualquer solicitação para revisões de glosas ou de não apresentação de
contas nos prazos supracitados, referentes a períodos com balanço contabilmente
fechado e aprovado em AGO não serão recebidas pela Cooperativa.
Art. 107 - Nos casos em que se exigir utilização de formulários padronizados Unimed Curitiba, o
médico cooperado deve preencher legível, correta e completamente os campos
indicados.
Art. 108 - O médico cooperado receberá seus honorários profissionais por serviços prestados aos
beneficiários do Sistema Unimed, a partir de tabela própria estabelecida pelo Conselho
de Administração, seguindo as diretrizes da Associação Médica Brasileira e Conselho
Federal de Medicina.
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SEÇÃO 2 – Inclusão ou exclusão de especialidade e/ou área de atuação
Art. 109 - Os pedidos de inclusão e exclusão de especialidades e áreas de atuação deverão ser
formulados mediante protocolo, a qualquer tempo, por meio de formulário de solicitação
de inclusão e/ou exclusão de especialidades e áreas de atuação, anexo à Resolução
005/2014, devidamente preenchido e assinado pelo(a) cooperado(a) requerente,
acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução 005/2014).
I - cópia autenticada do Certificado de Especialidade e/ou Área de Atuação pretendida
emitido por entidade oficial (quando tratar-se de pedido de análise para inclusão);
(Incluído pela Resolução 005/2014).
II - cópia autenticada da Certidão de Registro emitida pelo Conselho Regional de
Medicina do Paraná, atestando registro do(s) Certificado(s) citado(s) no inciso I perante
o citado órgão. (Incluído pela Resolução 005/2014).
Art. 110 - Na análise dos pedidos de inclusão ou exclusão de especialidades e áreas de atuação
serão observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução 005/2014).
I - consonância com as Resoluções do Conselho Federal de Medicina n° 2.005/2012 e
2.068/2013, publicadas nos D.O.U. de 21de dezembro de 2012, Seção I, p. 937 a 940 e
de 03 de janeiro de 2014, Seção I, p.76, respectivamente); (Redação dada pela
Resolução 005/2014).
II - atuação na área geográfica de ação da Cooperativa. (Redação dada pela Resolução
005/2014).
Art. 111 - O cadastro dos médicos cooperados perante a Unimed Curitiba deverá ser de, no mínimo
uma, e, no máximo, duas especialidades, com possibilidade de inclusão de até duas
áreas de atuação, nos termos das resoluções do Conselho Federal de Medicina descritas
no inciso I do artigo 110, e segundo os regramentos da Cooperativa. (Redação dada pela
Resolução 005/2014).
Parágrafo Único – Para inclusão de área de atuação é obrigatório a manutenção da
especialidade principal afim. (Redação dada pela Resolução 005/2014).
SEÇÃO 3 - Licença de Afastamento e Suspensão das atividades
Art. 112 - O Conselho de Administração poderá deferir o pedido de licença de afastamento
temporário feito pelo médico cooperado, por período de até 3 (três) anos, desde que o
requerimento comprove, dentre outras situações:
I
estágios profissionais ou acadêmicos fora da área de Curitiba e Região Metropolitana;
II
doença que obrigue o cooperado a ficar afastado de suas atividades por período superior a 6
(seis) meses.
§ 1º - Todo e qualquer pedido de licença de afastamento deverá ser devidamente instruído por
documentos originais ou cópias autenticadas;
§ 2º - Nos casos de pedido de licença de afastamento devido ao item I, a solicitação deverá ser
acompanhada de declaração da instituição de ensino na qual o médico cooperado fará o
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estágio e/ou especialização, mestrado ou doutorado, mencionando tema do estágio/pesquisa,
professor orientador e período;
§ 3º - Caso a declaração mencionada em parágrafo anterior tenha sido feita em outro idioma,
deverá ser encaminhada à Cooperativa, anexo ao pedido, tradução feita para língua portuguesa
por tradutor juramentado;
§ 4º - Nos casos de pedido de licença de afastamento devido ao item II, a solicitação deverá
ser acompanhada de Atestado Médico, identificando especificamente nome do médico
assistente com respectivo CRM e período do afastamento;
§ 5º - Cumprindo o que dispõe o parágrafo 2º do art. 15 do Estatuto Social, o Conselho de
Administração nomeará Junta Médica composta por até 3 (três) Médicos Cooperados da
especialidade da doença que deu origem ao pedido de licença médica, visando apresentação
de parecer pelos mesmos, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da nomeação.
§ 6º - O médico cooperado não poderá deixar de atender os beneficiários do Sistema Unimed
antes de sua solicitação ter sido deferida e oficialmente comunicada pelo Conselho de
Administração.
Art. 113 - O Conselho de Administração poderá deferir o pedido do médico cooperado para a
suspensão da sua atividade como médico - jubilação - desde que cumpridos os requisitos
exigidos no Estatuto Social.
§ 1º - O pedido mencionado no caput deste artigo deverá ser formalizado pelo médico
cooperado, de próprio punho e endereçado ao Conselho de Administração, devidamente
protocolizado no Setor GRC – Gestão de Relacionamento com o Cooperado.
§ 2º - O cooperado que estiver na condição de jubilado – devidamente autorizado pelo
C.A. – que venha a retornar suas atividades como médico, apresentando produção e/ou
solicitação de exames, procedimentos, materiais ou medicamentos para beneficiários de
planos de assistência à saúde do Sistema Unimed, perderá a condição de jubilado
quando notificado pelo Conselho de Administração, nos termos da Resolução 002/2012.
SEÇÃO 4 - Demissão, Eliminação, Exclusão
Art. 114 - O Conselho de Administração não poderá negar o pedido de demissão feito pelo médico
cooperado, todavia, este deverá ser formal, através de carta de próprio punho,
protocolizada recebimento pessoalmente no Setor GRC - Gestão de Relacionamento
com o Cooperado.
Parágrafo único – No ato de entrega do pedido de demissão frente ao Setor GRC, o
médico solicitante assinará o livro de matrícula (ficha de matrícula), efetivando-se a sua
demissão.
Art. 115 - A eliminação de um sócio poderá ser deliberada pelo Conselho de Administração, após
o devido processo, quando o cooperado infringir o Estatuto Social, este Regimento ou
demais regramentos da Cooperativa.
Art. 116 - A exclusão de um sócio será deliberada pelo Conselho de Administração quando o
médico cooperado vier a incorrer em qualquer dos itens citados no artigo 13 do Estatuto
Social.
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§ 1º - A exclusão de que trata este artigo será automática, cabendo ao Conselho de
Administração apenas a notificação formal ao cooperado excluído, sendo que este não
poderá atender quaisquer beneficiários do Sistema Unimed a partir de 10 (dez) dias do
recebimento da notificação.
§ 2º - Nos casos em que a exclusão se dê por falecimento do cooperado, seus herdeiros
legais e/ou inventariante deverão comunicar formalmente o Conselho de Administração,
anexando atestado de óbito do médico cooperado falecido.
Art. 117 - Independente de demissão, eliminação ou exclusão, a restituição de quotas-partes se dará
somente após a aprovação das contas em AGO vindoura ao exercício em que se deu o
fato.
SEÇÃO 5 – Benefícios aos Médicos Cooperados
Art. 118 - São assegurados aos cooperados os benefícios abaixo descritos:
I
Subsídio financeiro parcial ao PAC – Plano de Assistência ao Cooperado;
II
Atendimento personalizado para utilização do PAC – Plano de Assistência ao Cooperado;
III SERIT – Seguro de Renda por Incapacidade Temporária;
IV Receituário;
V
Auxílio Funeral;
VI Seguro de vida em grupo.
§ 1º - Ao cooperado na condição de jubilado é assegurado o PAC, desde que mantidas suas
contribuições em dia, conforme disposto no Contrato de Adesão ao Plano do Médico
Cooperado, firmado entre a Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos e a
Unimed do Estado do Paraná – Federação PR.
§ 2º - Os incisos III e IV não se aplicam aos cooperados jubilados, haja vista a suspensão das suas
atividades como médico.
§ 3º - As condições do PAC, bem como as coberturas garantidas, seguem criteriosamente o
contrato do plano de saúde da Federação PR, registrado perante a ANS – Agência Nacional
de Saúde Suplementar, sendo obrigatória para fruição do mesmo a assinatura do cooperado
em Termo de Adesão disponibilizado pela Federação PR à singular.
§ 4º - A rescisão do Contrato do Plano Coletivo por Adesão celebrado pela Unimed Curitiba com
a Unimed do Estado do Paraná – Federacão PR implicará na rescisão de pleno direto do
Termo de Adesão assinado pelos cooperados.
§ 5º - O atraso pelo cooperado no pagamento do valor correspondente ao PAC e demais encargos
contratados, acarretará a este e seus respectivos dependentes inscritos, a suspensão da
prestação dos serviços, sendo que, o atraso no pagamento do valor mensal por período igual
ou superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou alternados, nos últimos 12 (doze) meses,
implicará na rescisão e exclusão do PAC tanto do cooperado como dos seus dependentes
inscritos.
Art. 119 - Os médicos desligados (demissão, eliminação e exclusão) da Cooperativa, bem como
respectivos dependentes, serão em ato contínuo excluídos do PAC – Plano de
Assistência ao Cooperado.
31 de 45
CAPÍTULO IX – DAS REGRAS DE ADMISSÃO
SEÇÃO 1 - Processo de Habilitação
Art. 120 - Para ser admitido na Unimed Curitiba, o médico deverá se habilitar mediante satisfação
total, de forma comprovada, das condições técnicas e legais exigidas pela Cooperativa,
incluindo a aprovação em processo de Seleção Pública de Prova e Títulos.
Art. 121 - O Conselho de Administração definirá 1 (uma) vez a cada ano fiscal, a quantidade de
vagas disponíveis para admissão ao quadro de cooperados da Unimed Curitiba, levando
em consideração as especialidades legalmente reconhecidas pelo Conselho Federal de
Medicina à época do processo, adotando os seguintes critérios:
I
número total de médicos cooperados ativos no período dos últimos 12 (doze) meses,
considerado como termo final para contagem o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da
publicação do Edital de Seleção Pública;
II
proporção mínimo de 120 (cento e vinte) beneficiários da Unimed Curitiba para cada médico
cooperado;
III possibilidade técnica de prestação de serviços conforme Art. 4º do Estatuto Social.
§ 1º - Não será admitido o recebimento de solicitações de filiação sem a devida abertura de
vagas pela Cooperativa, tampouco o preenchimento de propostas de filiação sem a divulgação
oficial pela Unimed Curitiba de abertura de processo de habilitação para filiação.
§ 2º - O processo de habilitação passará obrigatoriamente por todas as exigências previstas em
Estatuto Social, assim como por todas as etapas previstas neste Regimento Interno, não
podendo o candidato tornar-se cooperado sem o devido cumprimento das mesmas.
§ 3º - O processo de habilitação para filiação na Unimed Curitiba será realizado apenas no
caso de abertura de vagas pela Cooperativa e classificará tão somente o número de Médicos
correspondente as vagas disponíveis, inexistindo cadastro de reserva ou lista de espera.
§ 4º - É vedada a filiação de médico que não tenha cumprido as exigências Estatutárias e
Regimentais da Unimed Curitiba, especialmente aqueles que sejam sócios ou ocupem cargos
de direção em operadoras de planos privados de assistência à saúde concorrentes da
Cooperativa.
Art. 122 - O processo de habilitação da Unimed Curitiba compreenderá 5 (cinco) etapas, sendo
todas de caráter eliminatório:
I
inscrição prévia para realização de Seleção Pública de Prova e Títulos nos exatos termos de
seu respectivo Edital;
II
aprovação em Seleção Pública de Prova e Títulos;
III participação com presença integral em Curso de Cooperativismo promovido pela Unimed
Curitiba;
IV apresentação de documentos, cujo rol será informado no Edital da Seleção Pública de Prova e
Títulos;
V
subscrição e integralização das quotas-partes e assinatura do Livro de Matrícula nos termos
exigidos pela Unimed Curitiba.
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§ 1º - O valor e quantidade das quotas-partes a subscrever será regulado pelo art. 16, § 3º do
Estatuto Social da Unimed Curitiba.
§ 2º - Conforme disposto no artigo 6º do Estatuto Social, o médico somente adquire a
condição de cooperado após o cumprimento de todas as fases do Processo de Habilitação,
sendo a integralização das quotas-partes à vista ou em uma entrada de 10% do valor total e até
11 (onze) parcelas.
§ 3º - Somente após o pagamento total ou da parcela de entrada das quotas-partes, mediante
apresentação do comprovante de pagamento original ao Setor GRC, será permitida aposição
de assinatura do médico a ser filiado em Livro de Matrículas, conjuntamente com o Diretor
Presidente da Cooperativa, e permissão para início das atividades no prazo de 15 (quinze)
dias;
§ 4º - Caso o pagamento da entrada e/ou total das quotas-partes tenha sido feito por meio de
cheque, e não havendo a sua compensação, o médico perderá automaticamente a condição de
cooperado.
SEÇÃO 2 - Seleção Pública
Art. 123 - O processo de Seleção Pública será discriminado em Edital, devendo a inscrição prévia,
realização das provas e demais situações afins serem seguidas pelos candidatos à filiação
na Cooperativa.
Art. 124 - O pedido de inscrição deverá ser feito exclusivamente pelo interessado e implicará,
desde então, na sujeição do candidato a todas as prescrições do art. 3º do Estatuto Social,
do capítulo IX deste Regimento Interno e do Edital do processo de habilitação.
Parágrafo único - A relação dos conteúdos programáticos da Seleção Pública de Prova
e Títulos será publicada como parte integrante do respectivo Edital de abertura.
SEÇÃO 3 - Exclusão por Inadimplência no Pagamento das Quotas-partes
Art. 125 - Caso o pagamento das quotas-partes se dê de forma parcelada, em havendo
inadimplência de até 2 (duas) parcelas consecutivas por mais de 30 (trinta) dias cada, o
cooperado será convocado pelo Diretor Tesoureiro Geral para firmar Termo de
Confissão de Dívida com proposta de data para quitação do saldo devedor.
Art. 126 - Em não havendo cumprimento do cooperado quanto ao pagamento das quotas-partes
e/ou quitação na forma definida no Termo de Confissão de Dívida, haverá
encaminhamento de seu nome – de ofício – ao Conselho de Administração, com vistas a
exclusão do quadro a Unimed Curitiba por descumprimento aos requisitos de ingresso e
permanência na Cooperativa, nos termos do inciso IV do art. 12 do Estatuto Social.
Art. 127 - O valor integralizado para as quotas-partes, ainda que inferior ao montante total, seguirá
as normas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 12 do Estatuto Social.
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CAPÍTULO X – DO ATO COOPERATIVO
SEÇÃO 1 - Função de Coordenadoria Médica
Art. 128 - O exercício da função de Coordenador Médico dar-se-á exclusivamente por médicos
cooperados, mediante a sua nomeação pelo Conselho de Administração, conforme
disposto no § 4º do art. 42 do Estatuto Social da Cooperativa.
Parágrafo único - Para fins de nomeação, o médico cooperado deve estar filiado à
Unimed Curitiba há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 129 - Nos termos do Estatuto Social, a função de Coordenador Médico será realizada por meio
de ato cooperativo, não havendo qualquer vínculo empregatício entre o Médico
Cooperado nomeado e a Cooperativa.
Art. 130 - Os Médicos Cooperados serão nomeados pelo Conselho de Administração, para exercer
a função durante a Gestão que o nomeou.
Art. 131 - A exoneração da função de Coordenador Médico dar-se-á:
a) de forma automática quando findar o mandato da Gestão que o nomeou (gestão de
até 4 anos); ou
b) durante a Gestão que o nomeou, a qualquer tempo, desde que devidamente
registrada em ata do Conselho de Administração.
Art. 132 - As funções das Coordenadorias Médicas da Unimed Curitiba são definidas neste
Regimento Interno, não se confundindo sob qualquer hipótese com os cargos exercidos
pelo corpo técnico da Cooperativa, inclusive, inexiste qualquer tipo de subordinação
entre ambos.
Art. 133 - As atribuições das coordenadorias de Comissões Eleitas (CAAC, C.T., Comissão
Eleitoral) ou Comissões Instituídas pelo Conselho de Administração (CICOE e COER)
estão determinadas no Estatuto Social e em capítulos específicos deste Regimento
Interno, não se confundindo sob qualquer hipótese com as funções das Coordenadorias
Médicas.
Art. 134 - As funções das Coordenadorias Médicas, cujos membros são cooperados nomeados pelo
Conselho de Administração nos termos do § 4º do art. 42 do Estatuto Social e regras
deste Regimento Interno, ficam assim definidas:
I
Coordenadoria Médica do Serviço de SOS Unimed e Unimed em Casa (vinculado ao Setor de
Internação Domiciliar e Remoções)
a) cumprir e procurar sejam cumpridos o Código de Ética Médica, o Estatuto Social, o
Regimento Interno, os Regulamentos e demais regramentos da Cooperativa;
b) conhecer as Leis nºs 5.764/71 e 9.656/98 e respectivas regulamentações;
c) respeitar e fazer cumprir o estabelecido nas normas da qualidade aplicadas na Cooperativa
- ISO 9001, ou outras que venham a ser implementadas;
34 de 45
II
III
d) avaliar a qualidade dos serviços prestados, reportando ao Conselho de Administração os
resultados apresentados.
Coordenadoria Médica de Responsabilidade Social (vinculado ao Núcleo de RS)
a) cumprir e procurar sejam cumpridos o Código de Ética Médica, o Estatuto Social, o
Regimento Interno, os Regulamentos e demais regramentos da Cooperativa;
b) conhecer as Leis nºs 5.764/71 e 9.656/98 e respectivas regulamentações;
c) respeitar e fazer cumprir o estabelecido nas normas da qualidade aplicadas na Cooperativa
- ISO 9001, ou outras que venham a ser implementadas;
d) participar dos eventos relacionados a RS, representando a Cooperativa quando solicitado
pela Presidência e/ou Núcleo RS;
e) contribuir com sugestões de ações de RS para estudo de viabilidade pela Cooperativa.
Coordenadoria Médica de Auditoria de Liberações (vinculado ao Setor de Análises Médicas e
Liberações)
a) cumprir e procurar sejam cumpridos o Código de Ética Médica, o Estatuto Social, o
Regimento Interno, os Regulamentos e demais regramentos da Cooperativa;
b) conhecer e cumprir a Lei nº 9.656/98 e as resoluções da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) afins à Auditoria Médica de Liberações;
c) respeitar e fazer cumprir o estabelecido nas normas da qualidade aplicadas na Cooperativa
- ISO 9001, ou outras que venham a ser implementadas;
d) promover a integração dos médicos auditores de liberação entre si e com as demais
Assessorias e Áreas da Cooperativa;
e) analisar os casos especiais, visando atender aos beneficiários, a rede credenciada e a
Cooperativa utilizando a medicina baseada em evidências;
f) aperfeiçoar a auditoria médica de liberação com vistas a integrá-la ao cooperativismo;
g) participar de colegiados de auditoria médica estaduais e nacionais;
h) detectar distorções e desvios no padrão de atendimento pela Auditoria Médica de
Liberações e propor soluções ao Conselho de Administração;
i) auxiliar o fluxo do atendimento da Auditora Médica de Liberações até o pagamento dos
procedimentos médicos;
j) atender às solicitações das Assessorias e Áreas, naquilo que for possível e segundo os
regramentos internos da Cooperativa e restrita a área médica;
k) providenciar terceira opinião sobre procedimentos solicitados, quando não houver
consenso na liberação;
l) conhecer a legislação vigente, em especial o Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
m) promover a qualidade no atendimento da Auditoria Médica de Liberações segundo o
padrão ISO 9001;
n) acompanhar o processo de identificação dos possíveis casos de omissão de informação de
doenças preexistentes;
o) monitorar o processo de perícias médicas realizadas nos pacientes e/ou as solicitações de
liberações;
p) atuar ou indicar Assistente Técnico para atuação em ação judicial sempre que solicitado
pela Assessoria Jurídica da Cooperativa;
q) realizar avaliações periódicas do desempenho médico dos Médicos Auditores de
Liberação;
r) informar ao Conselho de Administração as sugestões de alteração no quadro da Auditoria
Médica de Liberação;
35 de 45
IV
V
s) participar de reuniões e/ou das negociações com a rede credenciada ou com Médicos
Cooperados quando indicado e solicitado pela Gerência da AGRC e/ou requerido pelo
Conselho de Administração;
t) monitorar o cumprimento dos prazos determinados para Auditoria Médica de Liberação;
u) conhecer as regras do Intercâmbio estadual e nacional, aplicando as mesmas quando
relacionadas a área médica;
v) avaliar e buscar que sejam avaliadas as solicitações médicas de maneira ética e imparcial,
visando a segurança no atendimento prestado aos beneficiários do Sistema Unimed.
w) trabalhar de forma integrada com a Coordenadoria Médica de Auditoria de Contas, com
vistas a melhoria do processo;
x) fomentar a identificação de pacientes possíveis de admissão pelo Serviço Unimed em
Casa.
Coordenadoria Médica de Auditoria de Contas (vinculado ao Setor de Auditoria Técnica)
a) cumprir e procurar sejam cumpridos o Código de Ética Médica, o Estatuto Social, o
Regimento Interno, os Regulamentos e demais regramentos da Cooperativa;
b) conhecer as Leis nºs 5.764/71 e 9.656/98 e respectivas regulamentações;
c) respeitar e fazer cumprir o estabelecido nas normas da qualidade aplicadas na Cooperativa
- ISO 9001, ou outras que venham a ser implementadas;
d) promover a integração dos Médicos Auditores de Contas entre si e com as demais
Assessorias e Áreas da Cooperativa;
e) aperfeiçoar a auditoria médica de contas com vistas a integrá-la ao cooperativismo;
f) participar de colegiados de auditoria médica estaduais e nacionais;
g) detectar distorções e desvios no padrão de atendimento pela Auditoria Médica de Contas e
propor soluções ao Conselho de Administração;
h) atender às solicitações das Assessorias e Áreas, naquilo que for possível e segundo os
regramentos internos da Cooperativa e restrita a área médica;
i) contribuir no estabelecimento de normas de revisão do faturamento de contas;
j) deliberar sobre conflitos oriundos da revisão das contas médicas;
k) monitorar a análise dos recursos de glosas médicas;
l) contribuir na detecção de desvios do padrão de faturamento das despesas;
m) contribuir na criação de parâmetros para cobrança e pagamento de procedimentos visando
agilidade e segurança;
n) acompanhar a análise de utilização de OPME liberados quando solicitado, emitindo
parecer;
o) promover a integração da Auditoria Médica de Contas com a Auditoria de Enfermagem e
outras;
p) participar de reuniões e/ou das negociações com a rede credenciada ou com Médicos
Cooperados quando indicado e solicitado pela Gerência da AGOS e/ou requerido pelo
Conselho de Administração;
q) emitir parecer técnico-médico sobre cobrança de materiais/medicamentos quando
solicitado;
r) trabalhar de forma integrada com a Coordenadoria Médica de Liberações, com vistas a
melhoria do processo;
s) informar ao Conselho de Administração as sugestões de alteração no quadro da Auditoria
Médica de Contas.
Coordenadoria Médica de Protocolos e Diretrizes (vinculado ao Setor de Auditoria Técnica)
36 de 45
a) cumprir e procurar sejam cumpridos o Código de Ética Médica, o Estatuto Social, o
Regimento Interno, os Regulamentos e demais regramentos da Cooperativa;
b) conhecer as Leis nºs 5.764/71 e 9.656/98 e respectivas regulamentações;
c) respeitar e fazer cumprir o estabelecido nas normas da qualidade aplicadas na Cooperativa
- ISO 9001, ou outras que venham a ser implementadas;
d) propor a criação de protocolos e diretrizes médicas, utilizando-se da medicina baseada em
evidências, quando solicitado pelo Conselho de Administração, contribuindo no estudo de
viabilidade de implantação;
e) atender às solicitações das Assessorias e Áreas, naquilo que for possível e segundo os
regramentos internos da Cooperativa e restrita a área médica;
f) participar de reuniões com a rede credenciada ou com Médicos Cooperados quando
indicado e solicitado pelas Gerências da AGRC e AGOS e/ou requerido pelo Conselho de
Administração;
g) conhecer os protocolos e diretrizes do Intercâmbio, a fim de avaliar a aplicabilidade na
Cooperativa;
h) emitir parecer técnico-médico a respeito dos protocolos e diretrizes sempre que solicitado
pelo Conselho de Administração;
i) receber e avaliar solicitações para criação de protocolos e diretrizes da Comissão Técnica
e CICOE, emitindo parecer a respeito;
j) atuar de forma integrada com as demais Coordenadorias Médicas inerentes a sua
atividade, com vistas a identificar as necessidades da Cooperativa quanto a criação de
protocolos e diretrizes médicas.
VI Coordenadoria Médica de Custo Assistencial (vinculado ao Setor de Relacionamento com
Prestadores)
a) cumprir e procurar sejam cumpridos o Código de Ética Médica, o Estatuto Social, o
Regimento Interno, os Regulamentos e demais regramentos da Cooperativa;
b) conhecer as Leis nºs 5.764/71 e 9.656/98 e respectivas regulamentações;
c) respeitar e fazer cumprir o estabelecido nas normas da qualidade aplicadas na Cooperativa
- ISO 9001, ou outras que venham a ser implementadas;
d) contribuir na análise do custo assistencial da Cooperativa, de forma preventiva, com vistas
a identificar eventuais causas que possam gerar custo futuro, propondo sugestões de
melhoria;
e) contribuir na análise do custo assistencial da Cooperativa, propondo soluções para os
desvios constatados, quando solicitado pelo Conselho de Administração;
f) contribuir na avaliação de impacto no custo assistencial decorrente da implantação de
novos rols de procedimentos, em especial, os impostos pela agência reguladora – ANS.
VII Coordenadoria Médica de Relacionamento com o Cooperado (vinculado ao Setor GRC)
a) cumprir e procurar sejam cumpridos o Código de Ética Médica, o Estatuto Social, o
Regimento Interno, os Regulamentos e demais regramentos da Cooperativa;
b) conhecer as Leis nºs 5.764/71 e 9.656/98 e respectivas regulamentações;
c) respeitar e fazer cumprir o estabelecido nas normas da qualidade aplicadas na Cooperativa
- ISO 9001, ou outras que venham a ser implementadas;
d) realizar atendimento pessoal aos Médicos Cooperados ou acompanhar o atendimento feito
pelos demais médicos do Setor GRC, esclarecendo dúvidas pontuais acerca do
cooperativismo, da Cooperativa ou da ANS;
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e) receber e/ou acompanhar solicitações, sugestões e/ou reclamações de Médicos
Cooperados, encaminhando-as para providências das Assessorias, Áreas e/ou Conselhos e
Comissões responsáveis pelas mesmas;
f) orientar os Médicos Cooperados acerca do trâmite técnico-operacional da Unimed
Curitiba, no caso de dúvidas e conflitos relacionados ao Setor GRC;
g) promover a integração dos Médicos Cooperados entre si e com a Cooperativa;
h) atender às solicitações dos Médicos Cooperados, naquilo que for possível e segundo o
Estatuto Social, o Regimento Interno, os Regulamentos e demais regramentos internos da
Cooperativa, e legislações vigentes aplicáveis;
i) trabalhar de forma integrada com a Coordenadoria Médica da Região Metropolitana, com
vistas a unificar as informações prestadas aos sócios;
VIII Coordenadoria Médica de Relacionamento Interinstitucional (vinculada ao Setor GRC)
a) cumprir e procurar sejam cumpridos o Código de Ética Médica, o Estatuto Social, o
Regimento Interno, os Regulamentos e demais regramentos da Cooperativa;
b) conhecer as Leis nºs 5.764/71 e 9.656/98 e respectivas regulamentações;
c) respeitar e fazer cumprir o estabelecido nas normas da qualidade aplicadas na Cooperativa
- ISO 9001, ou outras que venham a ser implementadas;
d) promover a integração da Cooperativa e órgãos públicos, quando solicitado pelo Conselho
de Administração.
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CAPÍTULO XI – DAS INFRAÇÕES, DO PROCESSO E DAS SANÇÕES
SEÇÃO 1 - Infrações
Art. 135 - É considerado infração todo ato cometido por médico cooperado que atente contra as
determinações da legislação, do Código de Ética Médica, do Estatuto Social, Regimento
Interno e Regulamentos da Cooperativa, das resoluções ou deliberações da Unimed
Curitiba.
Art. 136 - Considera-se como tendo cometido infração o cooperado que, dentre outros casos, não
elencados:
I
recusar-se a cumprir as deliberações e determinações de órgãos sociais da administração da
Unimed Curitiba;
II
tiver conduta incompatível com a ética, a moral e os bons costumes, nas dependências da
Unimed Curitiba ou nos locais onde exercer a Medicina, como hospitais, clínicas e
consultórios, sempre que se encontrar na qualidade de representante da Cooperativa;
III agredir física ou moralmente membros dos órgãos da administração ou funcionários, nas
dependências da Cooperativa ou fora dela;
IV acobertar ou participar de qualquer forma de fraude contra a Cooperativa;
V
prestar informações falsas em documentos relativos à Unimed Curitiba, visando satisfazer
interesse próprio ou de outrem;
VI discriminar usuário do Sistema Unimed, sob alegação própria ou de prepostos (secretárias,
enfermeiras, empregados, etc.), de não ter horário para atendimento em sua agenda, enquanto
atende clientes particulares;
VII danificar o patrimônio da Unimed Curitiba;
VIII obter vantagens pecuniárias decorrentes de exames complementares solicitados sem indicação
técnica e em número incompatível com a prática da especialidade;
IX cobrar da Unimed Curitiba honorários por ato médico que não tenha realizado;
X
cobrar quantia complementar, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, dos beneficiários da
Unimed Curitiba ou do Sistema Unimed, exceto quando estes optarem por internamento em
acomodação superior à contratada;
XI solicitar exames complementares em qualidade e/ou quantidade fora dos padrões
estabelecidos para aquela especialidade ou fora dos padrões habituais, contrariando a
medicina baseada em evidências;
XII tirar proveito de trabalho realizado por outro médico, subordinado, estagiário ou residente,
usando da posição de chefia;
XIII atender beneficiário do Sistema Unimed com a prática dissimulada de atendimento em caráter
particular; exceto em procedimentos não autorizados pelas operadoras do Sistema Unimed;
XIV indicar e/ou solicitar exames de investigação diagnóstica e procedimentos, para favorecer
terceiros, cooperados ou não;
XV deixar de atender pela cooperativa por tempo superior a 12 (doze) meses, sem justificativa
fundamentada por escrito ao Conselho de Administração;
XVI incitar terceiros a praticar atos contra o patrimônio moral e/ou material da Cooperativa.
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SEÇÃO 2 - Processo Administrativo e Disciplinar
Art. 137 - Compete à CSA - Comissão de Sindicância Administrativa receber, analisar, instruir e
emitir pareceres quanto às denúncias envolvendo médicos cooperados.
Art. 138 - A CSA é composta de 3 (três) advogados, membros da Assessoria Jurídica (interna):
§ 1º - A CSA será dirigida por Chefia Técnica da Assessoria Jurídica da Unimed
Curitiba, a quem caberá acompanhar e orientar os trabalhos executados pela referida
Comissão.
§ 2º - Os dois outros membros da CSA serão colaboradores da Cooperativa, lotados na
Assessoria Jurídica, preferencialmente com a função de Analista Jurídico Senior e/ou
superior.
§ 3º - Compete à CSA investigar e analisar as denúncias recebidas pela CAAC Comissão de Avaliação de Ato Cooperativista, envolvendo infrações de caráter
administrativo, bem como instaurar o processo administrativo concernente às referidas
denúncias quando for o caso.
Art. 139 - Cabe ao Conselho de Administração ou à CAAC determinar a investigação de denúncias
de infrações éticas e/ou administrativas praticadas por médico cooperado, recebidas
sempre por escrito e com identificação do denunciante ou “ex officio”.
Parágrafo Único - As denúncias serão encaminhadas à CAAC mediante a abertura de
Avaliação de Denúncia (AD), instruída com toda a documentação inicial disponível, sem
prejuízo de complementação necessária, quando for o caso.
Art. 140 - Recebida a Avaliação de Denúncia pela CAAC, esta deverá proceder à análise da
denúncia para averiguar a existência de indícios de infração de caráter ético,
administrativo ou ético-administrativo.
§ 1º - Verificando tratar-se a denúncia de infração de caráter estritamente ético, a CAAC
deverá encaminhá-la de ofício para apreciação e julgamento do Conselho Regional de
Medicina do Paraná (CRMPR), com cópia ao Conselho de Administração.
§ 2º - Tratando-se a denúncia de infração de caráter administrativo ou éticoadministrativo praticada no exercício da profissão de médico e na qualidade de
cooperado, a CAAC, após requerer Abertura de Sindicância, deverá encaminhá-la para
apreciação e emissão de parecer pela CSA, sem prejuízo de envio da denúncia também
ao CRMPR.
Art. 141 - A CAAC poderá requisitar a produção de todas as provas que julgar necessárias à
instrução da sindicância administrativa que investiga a denúncia efetuada contra o
cooperado.
Art. 142 - Recebida a Avaliação de Denúncia pela CSA, esta deverá elaborar parecer, no prazo de
30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos – sem prejuízo de prorrogações
devidamente justificadas – orientando sobre a confirmação dos indícios de prática de
infração, sugerindo, por conseqüência, a instauração do processo administrativo ou o
arquivamento da Avaliação de Denúncia.
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Parágrafo Único - A CSA poderá solicitar a produção de provas que entender
necessárias à elaboração do seu parecer.
Art. 143 - O parecer fundamentado da CSA será encaminhado à CAAC, à qual caberá proceder à
análise final, arquivando o procedimento, ou remetê-la ao Conselho de Administração,
para que determine a instauração do processo administrativo, não tendo o parecer da
CSA efeito vinculante.
Parágrafo Único - Caso entenda necessário para a elucidação dos fatos, a CAAC poderá
requisitar a oitiva de testemunhas e do denunciado, bem como a produção de novas
provas que julgar necessárias à elucidação dos fatos.
Art. 144 - Encerrada a fase de sindicância, com a decisão do Conselho de Administração pela
instauração de processo administrativo disciplinar, a CAAC deverá elaborar denúncia
contendo a descrição do(s) fato(s) praticado(s) pelo(s) médico(s) cooperado(s) que
caracteriza(m) a infração e os dispositivos legais violados.
Art. 145 - O cooperado que venha a ser denunciado em processo administrativo disciplinar será
investigado e processado pela CAAC - com assessoramento da CSA - e julgado pelo
Conselho de Administração, sendo-lhe assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório, constitucionalmente garantidos.
Art. 146 - Instaurado o processo administrativo, a CSA , como responsável pela sua tramitação,
determinará inicialmente a intimação do denunciado para ciência da instauração do
referido procedimento.
§ 1º - A intimação conterá:
I qualificação do denunciado;
II finalidade da intimação;
III solicitação para que o denunciado, querendo, apresente defesa escrita no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data do recebimento da intimação;
IV informação da continuidade do processo administrativo, independentemente da
apresentação de defesa;
V cópia do parecer que sugeriu a abertura do processo administrativo, bem como, da
Portaria respectiva.
§ 2º - A intimação será dirigida ao endereço constante no cadastro de cooperados da
Unimed Curitiba, indicado pelo próprio cooperado para envio de correspondência –
dando-se preferência ao residencial - por via postal, com aviso de recebimento (AR) ou
outro meio que assegure a certeza da ciência do denunciado.
Art. 147 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o denunciado em
imposição de deveres ou ônus.
Art. 148 - Após devidamente intimado da denúncia constante do processo, será assegurado ao
denunciado e/ou ao seu procurador devidamente constituído vista dos autos do processo
na secretaria da CAAC, facultando-lhe a reprodução de cópia dos documentos que julgar
necessários.
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§ 1º - Caso já tenha sido fornecida uma cópia dos autos, demais fotocópias somente
serão fornecidas às expensas do interessado..
Art. 149 - Para instruir o processo, além de todos os meios de prova em direito admitidos, a CAAC
poderá requisitar:
I
o depoimento do denunciado;
II
a oitiva de testemunha(s), se necessário for, que comparecerá(ão) mediante prévia intimação
para o ato;
III apresentação de documentos.
Art. 150 - A instrução do processo deve ser encerrada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
contados do início do procedimento.
§ 1º - O prazo a que se refere o caput deste artigo ficará suspenso, quando houver
necessidade de solicitação de parecer de órgão consultivo externo.
§ 2º - O prazo de instrução poderá ser prorrogado por duas vezes de igual período, por
solicitação motivada do Coordenador da CAAC.
§ 3º - Após sua instauração e desde que devidamente instruídoo processo administrativo
não poderá ser arquivado por desistência ou solicitação do denuncianteda Unimed
Curitiba; exceto por óbito do denunciado, quando então será extinto o feito após a
juntada de cópia do atestado correspondente aos autos.
Art. 151 - Durante a instrução, surgindo novos fatos ou evidências, a CAAC poderá aditar a
denúncia e determinar nova intimação do denunciado, para que se manifeste no prazo
descrito neste Regimento.
Art. 152 - O denunciado poderá, quando regularmente intimado para apresentar sua defesa,
requerer a juntada de documentos e pareceres, solicitar diligências e perícias às suas
expensas, bem como aduzir alegações referentes aos fatos objeto do processo.
Parágrafo Único - Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da CAAC,
após análise do parecer exarado pela CSA, as provas propostas pelo denunciado quando
forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 153 - O denunciado e/ou seu procurador terão vistas dos autos do processo após concluída a
instrução, na secretaria da CAAC, facultando-se-lhes a reprodução de cópia dos
documentos que julgar necessários, podendo, se assim desejar, apresentar as alegações
finais e escritas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Art. 154 - Decorrido o prazo fixado no art. 153, com ou sem as alegações finais e escritas, os autos
serão encaminhados para a CSA que, em 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prorrogação
por igual período devidamente justificada, apresentará parecer circunstanciado contendo
proposta de decisão, sugerindo o arquivamento do processo ou a aplicação das
penalidades previstas neste Regimento Interno.
Parágrafo Único - Após a emissão do parecer, o processo será encaminhado para última
análise e posicionamento da CAAC, que o remeterá ao Conselho de Administração para
julgamento.
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Art. 155 - Compete ao Conselho de Administração, observadas as suas prerrogativas legais e
estatutárias e, atendidas as decisões emanadas pela Assembleia Geral, decidir pela
aplicação das penalidades ao denunciado ou pelo arquivamento do processo
administrativo disciplinar.
Art. 156 - Todos os documentos de processos administrativos referentes aos cooperados, serão
mantidos sob guarda em arquivo próprio da Cooperativa, com o devido sigilo, sendo
registrado em livro específico o nome dos cooperados e números de seus respectivos
processos.
SEÇÃO 3 - Sanções (penas) e suas aplicações
Art. 157 - As sanções e suas aplicações encontram-se descritas no art. 56 do Estatuto Social da
Cooperativa, assim como, no artigo 158 deste Regimento
Art. 158 – O Conselho de Administração, dentro da discricionariedade cabível a sua competência,
poderá definir pela aplicação das penalidades previstas no art. 56 do Estatuto Social
(corroborado a indicação pela CSA e/ou CAAC), a indicação deste Regimento Interno
e/ou a que julgar pertinente conforme a gravidade do caso concreto; sem prejuízo a
outras cominações quando do descumprimento do artigo 6º do Estatuto Social.
Art. 159 - Em caso de reincidência, por igual período igual ou inferior a 5 (cinco) anos, haverá a
conversão automática das penas aplicadas da seguinte forma:
I
2 (duas) penas de advertência serão convertidas em suspensão por 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da aplicação da multa pecuniária correspondente, por infração cometida;
II
2 (duas) ou mais penas de suspensão que totalizem mais de 180 (cento e oitenta) dias serão
convertidas em eliminação automática do quadro social de cooperados, após a conclusão do
processo administrativo, sem mais possibilidade de recurso conforme previsto neste
Regimento, sem prejuízo da aplicação da multa pecuniária correspondente por infração
cometida.
SEÇÃO 4 - Recursos
Art. 160 - Das decisões de apenamento cabe recurso ao Conselho de Administração, que poderá ser
interposto pelo denunciado até o prazo de 10 (dez) dias ininterruptos e contados da data
do recebimento da notificação.
§ 1º - O Conselho de Administração terá competência para apreciação e julgamento do
recurso, quando se tratar de decisão de aplicação das penalidades descritas nos incisos I
a III do art. 56 do Estatuto Social da Cooperativa.
§ 2º - Em se tratando de recurso contra decisão de eliminação de cooperado do quadro
social da Unimed Curitiba, descrito no art. 56, inciso IV do Estatuto Social, somente a
Assembleia Geral terá competência para apreciação e julgamento.
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Art. 161 - O recurso interposto à pena de eliminação será obrigatoriamente incluído na pauta da
primeira Assembleia Geral de Cooperados que seja realizada após o recebimento do
recurso, a qual poderá ratificar ou não a punição, dela não mais cabendo recurso algum.
Art. 162 - O órgão competente para decidir o recurso poderá ratificar ou afastar a punição.
Art. 163 - O recurso não será conhecido quando interposto:
I
fora do prazo;
II
perante órgão incompetente.
Art. 164 - O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; salvo no caso de pena de
eliminação do quadro social da cooperativa, quando será recebido também no efeito
suspensivo.
Art. 165 - Os recursos deverão ser apresentados em 2 (duas) vias e protocolizados na Sede
Administrativa da Unimed Curitiba, na Assessoria Secretarial Executiva, perante a
secretaria da CAAC, que fornecerá ao impetrante (ou seu representante legal) o
protocolo respectivo.
SEÇÃO 5 - Nulidades
Art. 166 - Nos processos administrativos de que dispõe este Regimento, só haverá nulidade quando
resultar dos atos impugnados manifesto prejuízo.
Art. 167 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação, as quais deverão ser
argüidas na primeira vez que a parte tiver de falar nos autos.
§ 1º - A nulidade não será pronunciada:
I - quando for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato;
II - quando arguida por quem tiver lhe dado causa.
Art. 168 - Ainda que cessada a conduta infrativa após a abertura da Avaliação de Denúncia ou no
curso do Processo Administrativo, o procedimento terá seu regular prosseguimento até o
seu termo final, não implicando na extinção do feito.
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CAPÍTULO XII – DAS REGRAS GERAIS
SEÇÃO 1 – Organograma da Cooperativa
Art. 169- Cabe ao Conselho de Administração definir o organograma da Cooperativa e contratar
os profissionais necessários para ocupar os cargos nele definidos, nos moldes do art. XX
do Estatuto Social.
§ 1º - Para as funções de Coordenadoria Médica, o Conselho de Administração poderá
nomear médicos cooperados em pleno gozo de seus direitos e deveres estatutários e
legais, nos moldes do art. Capítulo X deste Regimento, sendo que estes não terão
qualquer vínculo empregatício com a Cooperativa.
§ 2º - O Conselho de Administração poderá nomear médicos cooperados para função de
Auditoria Médica, não havendo neste ato cooperativo qualquer vínculo empregatício.
Art. 170 - O Conselho
Cooperativa
suplementar
alterando e
nomeados.
de Administração poderá, a qualquer tempo, modificar o organograma da
para atender às mudanças e necessidades do mercado de assistência
à saúde, inclusive efetuando desligamento de profissionais contratados ou
destituindo Coordenadores Médicos e Auditores Médicos anteriormente
SEÇÃO 2 – Glossário Unimed Curitiba
Art. 171 - Anualmente a Cooperativa fará revisão do Glossário Unimed Curitiba, documento de
integração entre os colaboradores e órgãos sociais da Cooperativa - publicado na intranet
- que contém esclarecimentos quanto as nomenclaturas organizacionais e técnicas, bem
como os termos específicos utilizados em seu âmbito operacional.
SEÇÃO 3 – Circulares e Cartas ao Poder Público
Art. 172 - As “Circulares” endereçadas aos Médicos Cooperados, rede credenciada, Sistema
Unimed e/ou diretores de entidades somente podem ser emitidas se constante como
remetente/assinante a DIRETORIA EXECUTIVA e/ou membro que a componha, e
segundo norma específica da qualidade (ISO 9001).
Art. 173 - As “Cartas” endereçadas à administração pública direta ou indireta, órgãos
governamentais, ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, etc., devem
prioritariamente serem assinadas pelo Diretor Presidente (visto representação legal) ou
por membro da Diretoria Executiva subseqüente conforme substituição estatutária.
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