Lei Complementar nº 43/2006

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Lei Complementar nº 43/2006
LEI COMPLEMENTAR Nº 43 DE 05 DE SETEMBRO DE 2006
Institui o Plano Diretor do Município de Bebedouro que especifica e dá
outras providências.
Helio de Almeida Bastos, Prefeito Municipal de Bebedouro, usando de suas
atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a adequação do Plano Diretor de
Bebedouro às diretrizes e instrumentos instituídos pela Lei Federal nº 10.257, de
10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 2º As diretrizes e normas fixadas nesta lei complementar, em
atendimento ao disposto no artigo 182 da Constituição Federal e no artigo 186 da
Lei Orgânica do Município, constituem o Plano Diretor do Município de Bebedouro,
devendo ser observadas pelos agentes públicos e privados que atuam no
município.
§ 1º O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual
deverão incorporar as diretrizes e as prioridades contidas neste Plano Diretor de
Bebedouro, instrumento básico do processo de planejamento municipal.
§ 2º Além do Plano Diretor de Bebedouro, no processo de planejamento
municipal serão utilizados, entre outros instrumentos, planos, programas e
projetos setoriais que deverão ser revistos para adequação ao Plano Diretor.
Art. 3º As políticas e normas explicitadas nesta lei complementar têm por fim
realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais do município, da área
urbana e rural e da propriedade, mediante o uso socialmente justo e
ecologicamente equilibrado de seu território, assegurando o bem-estar de seus
habitantes.
Art. 4º As funções sociais da cidade de Bebedouro são:
I - a oferta de condições adequadas à realização das atividades voltadas ao
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desenvolvimento econômico e social;
II - o atendimento da demanda de serviços públicos e comunitários à
população que habita ou atua no município;
III - apoio às ofertas de condições dignas de moradia para seus habitantes;
IV - a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
Art. 5º A política municipal de desenvolvimento urbano e rural,
compatibilizando o exercício do direito de propriedade ao interesse coletivo,
garantindo o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade, tem
como objetivos:
I - assegurar a alocação adequada de espaços, equipamentos e serviços
públicos para os habitantes e para as atividades econômicas em geral;
II - propiciar a melhoria ou oferta de unidades residenciais para populações
de baixa renda;
III - favorecer a utilização adequada das áreas urbanas não edificadas,
subutilizadas ou não utilizadas, promovendo o seu aproveitamento por meio de
estímulos ou gravamento tributário progressivo no tempo;
IV - criar áreas especiais sujeitas a regimes urbanísticos específicos;
V - preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído;
VI - complementar a ação dos órgãos federais e estaduais responsáveis pelo
controle ambiental;
VII - consolidar o município de Bebedouro como centro regional integrado de
desenvolvimento sustentável nos setores industrial e de serviços e como pólo
competitivo de inovação tecnológica, sede de atividades produtivas e geradoras
de emprego e renda;
VIII - manter gestões junto aos órgãos responsáveis pelos serviços públicos,
visando à melhoria dos serviços;
IX - assegurar o direito de locomoção dos seus habitantes, mediante oferta
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de transporte público e de condições adequadas para a circulação de veículos em
geral e de pedestres, universalizando a mobilidade e acessibilidade;
X - promover o acesso dos habitantes de Bebedouro ao Sistema de Saúde
do município;
XI - elevar a qualidade de vida do cidadão, promovendo a inclusão social e
reduzindo desigualdades particularmente no que se refere à Educação, Cultura,
Esportes, condições habitacionais e à oferta de infra-estrutura, serviços públicos e
a geração de oportunidade de acesso ao trabalho e à renda;
XII - assegurar o acesso dos habitantes às informações em poder de órgãos
públicos municipais;
XIII - assegurar a participação de associações representativas da sociedade
civil na formulação das políticas municipais;
XIV - participação da população nos processos de decisão, planejamento e
gestão;
XV - promoção de estratégias de financiamento que possibilitem o
cumprimento dos planos, programas e projetos em condições de máxima
eficiência;
XVI - recuperar os investimentos feitos pelo poder público municipal na
realização de infra-estrutura pública que proporcione a valorização de imóveis
urbanos;
XVII - promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuição das
riquezas e a equidade social no município;
XVIII - evitar o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
XIX - orientar a distribuição espacial da população, atividades econômicas,
equipamentos e serviços públicos no território do município, conforme as diretrizes
de crescimento, vocação, infra-estrutura, recursos naturais e culturais buscando a
convivência harmônica e minimizando os conflitos de vizinhança.
Art. 6º As funções sociais da propriedade estão condicionadas às funções
sociais da cidade e, para que a propriedade imobiliária urbana cumpra sua função
social, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser utilizada como suporte de atividades ou usos de interesse urbano, que
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são:
a) habitação;
b) produção industrial;
c) comércio;
d) prestação de serviços públicos ou privados;
e) preservação do meio ambiente;
f) desenvolvimento tecnológico e científico.
II - ter uso e ocupação compatíveis com:
a) a oferta de equipamentos públicos e comunitários;
b) a preservação do meio ambiente;
c) o respeito ao direito de vizinhança;
d) a segurança do patrimônio público e privado.
Art. 7º A política municipal de desenvolvimento socioeconômico terá como
objetivo desenvolver as atividades econômicas do município, visando o
atendimento das necessidades do homem na cidade e na área rural.
§ 1º O poder Público Municipal deverá incentivar a instalação e ampliação
das atividades econômicas geradoras de renda e empregos, voltadas para o
município de Bebedouro, bem como reforçar o seu papel de prestador de serviço e
pólo distribuidor na escala regional.
§ 2º O Poder Público deverá desenvolver gestões visando o fortalecimento
prioritário das atividades agroindustriais no município e na região, especialmente
as ligadas à citricultura.
§ 3º A política municipal de desenvolvimento socioeconômico deverá
estimular a diversificação das atividades agroindustriais no município, priorizando
as atividades de baixo impacto ambiental.
§ 4º Caberá ao Poder Público fomentar as atividades econômicas baseadas
em inovação tecnológica e em uso intensivo de conhecimento priorizando o
incentivo a pesquisa nas instituições de ensino e pesquisa do município.
§ 5º O Poder Público deve desenvolver mecanismos e programas para
estimular o pequeno produtor rural ou a agricultura familiar, através de incentivos,
assistência técnica, administrativa e apoio na obtenção de financiamentos.
Art. 8º O desempenho das atividades econômicas deverá respeitar os
seguintes requisitos básicos:
I - a segurança dos habitantes em geral e, em particular, dos trabalhadores
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de cada unidade;
II - a preservação ambiental, notadamente a preservação dos recursos
hídricos e da vegetação de interesse ambiental;
III - a adequada destinação dos resíduos sólidos e líquidos produzidos;
IV - a emissão de efluentes gasosos, ruídos e outras perturbações dentro dos
padrões legalmente estabelecidos;
V - a regularização dos imóveis e das atividades junto aos órgãos
competentes, conforme legislação específica.
Art. 9º O Poder Público Municipal poderá adotar política de aumento dos
incentivos fiscais para estimular a instalação ou incremento de atividades
econômicas no município.
Parágrafo único. Paralelamente promoverá o desenvolvimento do município
através de formação de profissionais que possam atuar em planejamento, análise,
desenvolvimento, utilização, gerenciamento e avaliação de modernas tecnologias
de informação e gestão aplicadas às organizações.
Art. 10. As intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais no
âmbito da política de desenvolvimento urbano, deverão estar de acordo com as
diretrizes expressas neste Plano Diretor.
TÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS FUNDAMENTAIS DE ORDENAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DA CONFIGURAÇÃO FÍSICA DO MUNICÍPIO
Art. 11. A estruturação sistemática da configuração física do município de
Bebedouro tem por finalidade:
I - permitir a identificação e localização dos elementos componentes de sua
estrutura física;
II - garantir a representação precisa dos cadastros físicos da infra-estrutura
urbana e dos cadastramentos dos equipamentos urbanos e comunitários das
áreas urbana e rural do município.
Art. 12. A estruturação sistemática da configuração física do município de
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Bebedouro é fixada nos mapas ou plantas oficiais correspondendo as seguintes
plantas:
I - planta do município na escala de 1:50.000;
II - planta da cidade de Bebedouro na escala de 1:15.000;
III - planta da cidade na escala de 1:10.000;
IV - planta da cidade na escala de 1:5.000.
Parágrafo único. As plantas correspondentes à configuração física dos
setores/quadras do Cadastro Imobiliário Urbano serão elaboradas na escala
1:500.
Art. 13. O cadastramento das infra-estruturas e equipamentos urbanos nas
áreas urbana e rural será feito de forma sistemática e permanente, pelo
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, e lançado sobre
plantas oficiais, em escala adequada, e com registro digital.
CAPÍTULO II
DA ÁREA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA
Art. 14. O território do município fica dividido em três áreas distintas e
integradas entre si:
I - área urbana;
II - área de expansão urbana;
III - área rural.
§ 1º A área urbana compreende terrenos com edificações ou não, contínuos
e ou contíguos a núcleos urbanos, servidos de melhoramentos públicos e
destinados às atividades urbanas da cidade, inscritos dentro do perímetro urbano
definido por lei específica.
§ 2º A área de expansão urbana compreende áreas reservadas ao
crescimento da cidade, dentro e fora do perímetro urbano, a ser ocupada por
edificações destinadas às atividades urbanas, dentro dos próximos 10 (dez) anos,
contados a partir da vigência desta lei complementar.
§ 3º A área rural é constituída dos terrenos restantes do território do
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município, destinados exclusivamente a fins não urbanos.
§ 4º Os perímetros das áreas urbana, de expansão urbana e rural estão
definidos no Mapa PD22 - Área Urbana e de Expansão Urbana -, do Anexo 04
desta lei complementar.
Art. 15. As áreas urbanas dos núcleos urbanos de Botafogo, Andes e
Turvínea ficam definidos nos mapas anexos a esta lei complementar da seguinte
forma:
I - Botafogo: Mapa PD01-B;
II - Andes: Mapa PD01-C;
III - Turvínea: Mapa PD01-D.
Art. 16. Somente os terrenos situados na área urbana poderão ser
destinados ao uso urbano, a ocupação parcial ou total da área de expansão
urbana fica condicionada a sua transformação em área urbana, na forma da lei.
Art. 17. A delimitação das áreas urbana, de expansão urbana e área rural do
município de Bebedouro, fixada nesta lei complementar, só poderá ser modificada
por ocasião da avaliação sistemática do Plano Diretor.
Parágrafo único. A regulamentação do perímetro urbano que delimita a área
urbana deverá ser realizada no prazo de 120 dias após a publicação desta lei
complementar.
CAPÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. 18. O objetivo da política municipal do meio ambiente e recursos naturais
é preservar, recuperar e controlar o meio ambiente natural e construído do
município, especificamente:
I - a conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e
a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios
naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde
tenham desenvolvido suas propriedades e características;
II - a proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações
causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus
atributos naturais;
III - os recursos ambientais: atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, águas jurisdicionais, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a
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fauna e a flora;
IV - as águas subterrâneas, garantindo o seu uso racional e adequado;
V - o relevo e o solo, considerando sua adequação e suas restrições à
urbanização;
VI - o uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a
perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos,
mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma
socialmente justa e economicamente viável;
VII - o ar, considerando sua qualidade;
VIII - a vegetação de interesse ambiental, considerando sua importância para
a paisagem, para a fauna, para a preservação do solo e para a manutenção do
ciclo hidrológico;
IX - o ambiente urbano, garantindo posturas de combate à poluição visual, ao
lançamento inadequado de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, e de controle de
emissões de ruídos;
X - O patrimônio cultural e histórico de relevante valor à paisagem urbana.
SEÇÃO I
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 19. Visando proteger os recursos hídricos destinados ao abastecimento
de água da cidade de Bebedouro, fica definida como Área de Proteção de
Mananciais, os trechos das bacias hidrográficas dos córregos do Retiro, do
Rogério, da Consulta, dos Limas, dos Bois e do Ribeirão do Mandembo, de acordo
com os limites apresentados no Mapa de Meio Ambiente - PD24, anexo a esta lei
complementar.
Parágrafo único. O uso e ocupação da Área de Proteção de Mananciais
ficam sujeitos a controle especial por parte do Poder Público Municipal , de acordo
com a legislação Municipal específica, que deverá atender às seguintes restrições:
I - proibição de uso urbano e industrial;
II - controle rígido no uso de defensivos agrícolas;
III - autorização de irrigação mecânica em atividades agrícolas sob condições
especiais, desde que adote o manejo adequado para evitar o assoreamento dos
mananciais e incentive as iniciativas de uso racional da água.
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Art. 20. Ao longo das margens de lagoas, lagos e congêneres e ao longo das
margens de rios, córregos e ribeirões, é obrigatória a reserva de faixa nãoedificável, de acordo com a Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) e suas
alterações.
Art. 21. As áreas de nascentes do divisor de água das bacias do Baixo
Pardo/Grande e do Turvo/Grande, definidas como a faixa de 600 m (seiscentos
metros), de ambos os lados da cumeada do divisor, apresentadas no Mapa do
Meio Ambiente - PD24, anexo a esta lei complementar, deverão ser objeto de
programa especial de proteção ambiental, por parte do Poder Público Municipal, a
ser regulamentado em um ano.
Art. 22. Visando a gestão dos recursos hídricos, situada na escala regional
das bacias dos rios Pardo/Grande e Turvo/Grande, o Poder Público Municipal
deve participar de Comitês Intermunicipais de Bacias, em parcerias com o
Governo Estadual.
Art. 23. Na área urbana, visando principalmente à recuperação dos cursos
d’água e de suas margens, em áreas já ocupadas, são consideradas faixas de
manutenção, sem prejuízo das exigências previstas para faixas não edificáveis
nas legislações federal, estadual e municipal:
I - as faixas mínimas de 4 (quatro) metros ao longo de ambas as margens
dos cursos d'água a céu aberto;
II - as faixas mínimas de 6 (seis) metros sobre os cursos d’água canalizados
em galeria.
Parágrafo único. As faixas de manutenção são destinadas ao acesso de
equipamentos para serviços de desobstrução dos cursos d’água e à implantação
de redes de infra-estrutura, devendo:
I - permanecer livre de qualquer edificação ou obstáculo físico fixo, que
impeça o movimento das águas e o acesso de máquinas e equipamentos;
II - ser coberta por vegetação compatível com a sua destinação.
Art. 24. A canalização dos cursos d’água, quando necessária, será efetuada
preferencialmente a céu aberto, visando a preservação desses elementos naturais
na paisagem urbana e de acordo com projeto detalhado de macrodrenagem.
Art. 25. Não será permitido o uso de tratamento de esgotos sanitários com a
utilização de sumidouros ou valas de infiltração em áreas com distância inferior a
500 m da estação de captação de água superficial ou a montante de poços para
uso urbano.
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SEÇÃO II
DOS RECURSOS DA FLORA
Art. 26. É obrigatória a recomposição florestal, com espécies nativas, na
faixa definida no artigo 20, desta lei complementar.
Art. 27. O Poder Público Municipal deverá desenvolver programa de
recomposição de matas ciliares, em parceria com os órgãos estaduais, federais e
iniciativa privada, bem como com os proprietários dos imóveis atingidos pelo
programa, fornecendo, aos proprietários que aderirem ao programa, mudas
produzidas em áreas preparadas para esse fim e assistência técnica.
§ 1º São prioridades do programa de recomposição de matas ciliares os
córregos e ribeirões situados na Área de Proteção de Mananciais e nas áreas de
nascentes indicadas no Mapa de Meio Ambiente - PD24 -, anexo a esta lei
complementar.
§ 2º As propriedades que não aderirem ao programa devem ser objeto de
fiscalização municipal.
Art. 28. As espécies vegetais de interesse ambiental serão protegidas para
fins de preservação e manutenção de suas funções ambientais.
Parágrafo único. Considera-se de interesse ambiental, a vegetação
existente ou a se implantar que cumpre as funções ambientais de abrigo da fauna,
composição paisagística, estabilização do micro clima e do solo, entre outras,
sendo constituída de:
I - matas primárias, secundárias e em estado de regeneração existentes no
município;
II - vegetação existente em encostas e taludes, que esteja protegendo o solo
contra erosão e desmoronamento;
III - espécies vegetais de porte arbóreo, isoladas ou em conjunto,
cadastradas pelo Poder Público Municipal.
Art. 29. É obrigatória a preservação e recomposição integral e permanente,
pelos respectivos proprietários, de:
I - vegetação definida no artigo 26, desta lei complementar, conforme
regulamentado por lei municipal;
II - vegetação de interesse ambiental existente em áreas de Proteção de
Mananciais e áreas de nascentes e nas Zonas de Proteção Ambiental, indicadas
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nos mapas: PD19 e PD24 anexas a esta lei complementar.
§ 1º O Poder Público Municipal deverá desenvolver programa de
recomposição de matas de reserva legal, em parceria com os órgãos estaduais,
federais e iniciativa privada, bem como com os proprietários dos imóveis atingidos
pelo programa, fornecendo, aos proprietários que aderirem ao programa, mudas
produzidas em áreas preparadas para esse fim e assistência técnica.
§ 2º O prazo e formas para elaboração do programa e sua execução devem
ser regulamentados por lei especifica no prazo de 180 dias após a publicação
desta lei complementar.
Art. 30. Qualquer desmatamento ou corte de árvores no município, a
qualquer título, só poderá ser efetivado mediante autorização e diretrizes
fornecidas pelo órgão estadual competente, quando couber, e pelo Poder
Executivo Municipal, a pedido do proprietário do Imóvel conforme regulamentação
própria em lei especifica no prazo de 180 dias após a publicação desta lei
complementar.
Parágrafo único. A supressão de vegetação arbórea, nas Zonas de
Proteção Ambiental, somente será autorizada pelo Poder Público Municipal para
intervenções de interesse público, previstas neste Plano Diretor no artigo 23.
Art. 31. Os proprietários dos imóveis, tanto da área rural quanto urbana,
contendo vegetação objeto de preservação, conforme as disposições dos artigos
28 e 29 desta lei complementar deverão proceder a averbação na matrícula do
imóvel junto ao Registro de Imóveis, contendo a descrição da vegetação existente,
compreendendo:
I - medida de limites da área recoberta por vegetação;
II - indicação das espécies vegetais.
§ 1º Os imóveis com vegetação de interesse ambiental serão beneficiados
com redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), proporcional à área
recoberta por vegetação preservada, conforme critérios estabelecidos em
legislação específica e desde que atendido ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º A legislação municipal estabelecerá critérios para cadastramento de
pequenas áreas de vegetação, permitindo dispensa da averbação a que se refere
o caput deste artigo e beneficiando com a redução de IPTU desde que ocupem
mais de 20% do lote, devendo ser regulamentado por lei especifica no prazo de
120 dias após a publicação desta lei complementar.
Art. 32. O Poder Público Municipal deverá desenvolver programa de
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arborização urbana, comunitário ou não, visando arborizar todas as vias oficiais da
Cidade.
Art. 33. O Poder Público Municipal deverá prover os aterros sanitários ou
áreas de tratamento de resíduos sólidos, de faixa de proteção ambiental, com
largura mínima de 20 m (vinte metros), que deverá ser reflorestada
preferencialmente com espécies arbóreas odoríficas.
SEÇÃO III
DA QUALIDADE AMBIENTAL URBANA
Art. 34. Deverão ser obedecidas às leis municipais, estaduais e federais,
aplicáveis às diferentes atividades, categorias de uso e às diferentes zonas de
uso, definidas neste Plano Diretor, pertinentes a:
I - limites máximos de tolerância para níveis de ruídos, de vibrações e de
poluição das águas e do ar;
II - processos e dispositivos de tratamento de resíduos lançados no ar ou em
cursos d’água, lagos, represas ou açudes;
III - processos e dispositivos de medição e fiscalização dos níveis de ruídos,
de vibrações e de poluição das águas e do ar;
IV - permissão ou restrições para a colocação de cartazes, letreiros, placas
tabuletas, em quaisquer pontos visíveis do logradouro público.
§ 1º Será de competência exclusiva do poder Público Municipal, regida por lei
complementar, a permissão ou restrições para colocação de cartazes, letreiros,
placas, tabuletas, em qualquer ponto visível do logradouro público.
§ 2º Será prioritária para evitar a perturbação do sossego público, a
regulamentação dos níveis de ruídos permitidos na área urbana e seus
respectivos horários, inclusive dirimindo sobre os meios e processos de medição e
fiscalização, de acordo com a Resolução CONAMA nº 1, de 08/03/90, que
estabelece a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política,
não devem ser superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR 10.151 “Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade”, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
SEÇÃO IV
DA REDE DE ÁREAS VERDES E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 35. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar programa e implantar
gradativamente rede de áreas verdes, compostas de parques e jardins públicos
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urbanos, com os seguintes objetivos:
I - preservar áreas com vegetação de interesse ambiental;
II - ampliar a oferta de áreas de lazer a céu aberto;
III - atingir a meta de 20 m² (vinte metros quadrados) de áreas verdes por
habitantes.
Art. 36. A rede de áreas verdes deverá ser constituída pela seguinte
modalidade de equipamentos:
I - parques ambientais urbanos - com área superior de 5 ha (cinco hectares),
podendo ou não ser dotados de instalações para lazer ativo e passivo, para todas
as faixas etárias, quadras esportivas, áreas para exposições, viveiros de mudas e
atividades de educação ambiental de acordo com decisão do Poder Executivo
Municipal, com projetos executados pelo Departamento de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano.
II - parques recreacionais e esportivos - com área superior a 2 ha (dois
hectares), dotados com instalações para prática de esportes podendo ou não
conter instalações para lazer ativo e passivo, para todas as faixas etárias, quadras
esportivas, de acordo com decisão do Poder Executivo Municipal, com projetos
executados pelo Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
III - praças de bairro - com área de ½ (meio) a 5 hectares, dotadas de
instalações para lazer passivo, para todas as faixas etárias de acordo com decisão
do Poder Executivo Municipal, com projetos executados pelo Departamento de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal;
IV - jardins de vizinhança - com área de 5.000 m² (cinco mil metros
quadrados) a 1 ha (um hectare), podendo ou não conter instalações para lazer
passivo e ativo, preferencialmente para crianças de acordo com decisão do Poder
Executivo Municipal, com projetos executados pelo Departamento de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal;
V - clubes associativos e esportivos privados.
Parágrafo único. Integram a rede de áreas verdes os seguintes
equipamentos:
I - parques ambientais urbanos: Estação Ecológica, Horto Florestal do
Estado;
II - parques recreacionais e esportivos: Parque de Exposições da FECCIB,
Parque Centenário (Sambódromo), Ginásio Municipal Sergio Baptista Zacarelli, e
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todos os Centros Sociais e Educacionais Urbanos;
III - praças de bairro: Praça Monsenhor Aristides da Silveira Leite, Praça
Barão do Rio Branco, Praça José Perrone;
IV - jardins de vizinhança: Todas as praças oficiais não citadas nos incisos
anteriores deste parágrafo;
V - clubes associativos e esportivos privados: Bebedouro Clube, Associação
dos Empregados no Comércio de Bebedouro, Sociedade Recreativa José do
Patrocínio, Clube Bengala de Ouro, Associação Atlética Banco do Brasil,
Associação Citrosuco, Grêmio da Granol, Associação dos Funcionários da
Coopercitrus, Associação dos Funcionários Municipais de Bebedouro e outras
Associação dos Funcionários de Empresas e Instituições que possuam área verde
em mais de 30% de sua área.
SEÇÃO V
DO SISTEMA DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 37. Fica instituído o Sistema Municipal de Preservação do Meio
Ambiente e o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA.
§ 1º A equipe do meio ambiente, vinculada ao Departamento de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente, tem caráter executivo e fiscalizador, sendo
composta por funcionários do Executivo Municipal, tendo como objetivos principais
a elaboração, implantação e atualização de política municipal de meio ambiente e
recursos naturais.
§ 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA tem caráter
consultivo e deliberativo, sendo constituído por membros representantes do Poder
Público Municipal e da Comunidade e, deverá encaminhar e discutir questões
ambientais dentro da sua competência, nos termos da Legislação Municipal
específica.
Art. 38. O Poder Público Municipal deverá prover as estações de tratamento
de esgotos sanitários, de faixa de proteção ambiental, com largura mínima 20 m
(vinte metros), que deverá ser reflorestada preferencialmente com espécies
arbóreas odoríficas.
Art. 39. O Poder Público Municipal deverá ainda adotar os seguintes
procedimentos para preservar e recuperar a qualidade ambiental no município:
I - proibir a queimada, especialmente de cultura de cana, no perímetro de 2
km das áreas urbanas;
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II - proibir a pulverização aérea de defensivos agrícolas em distância inferior
a 2 km e mecanizada em distância inferior a 500 m da área urbana da sede ou de
distritos e povoado;
III - proibir e fiscalizar a utilização de Áreas de Preservação Permanente com
culturas especialmente a de cana de açúcar;
IV - criar plano de conservação do solo em áreas de cultura de cana de
açúcar devendo ser regulamentado no prazo de um ano, após a publicação desta
lei complementar;
V - Proibir a utilização no perímetro urbano de poços para uso residencial,
exceto quando justificado a impossibilidade de utilização da rede de serviço
público.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA URBANA
Art. 40. A política de estruturação urbana tem como objetivo geral orientar,
ordenar e disciplinar o crescimento da cidade, através dos instrumentos de
regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a
configuração da paisagem urbana no que se refere à edificação e ao
parcelamento do solo, com as seguintes diretrizes:
I - consolidar a conformação linear de crescimento e adensamento da cidade
com a integração do uso do solo, sistema viário e transportes, respeitando as
restrições ambientais e estimulando os aspectos sociais e econômicos;
II - estimular a distribuição espacial da população e de atividades econômicas
em áreas dotadas de serviços, infra-estrutura e equipamentos, de forma a otimizar
o aproveitamento da capacidade instalada, reduzir os custos e os deslocamentos;
III - hierarquizar o sistema viário, de forma a propiciar o melhor deslocamento
de veículos e pedestres, atendendo as necessidades da população, do sistema de
transporte coletivo, individual e de bens;
IV - estimular a expansão linear das atividades econômicas ao longo de eixos
de adensamento;
V - requalificar o centro tradicional estimulando a implantação de novas
atividades econômicas;
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VI - fortalecer a identidade e a paisagem urbana, mantendo escalas de
ocupação compatíveis com seus valores naturais, culturais, históricos e
paisagísticos;
VII - consolidar e ampliar áreas de uso preferencial ou exclusivo de
pedestres;
VIII - revitalizar áreas e equipamentos urbanos como meio de promoção
social e econômica da comunidade;
IX - utilizar racionalmente o território, considerando sua vocação, infraestrutura e os recursos naturais, mediante controle da implantação e
funcionamento de atividades que venham a ocasionar impacto ao meio ambiente
urbano;
X - promover a integração de usos, com a diversificação e mesclagem de
atividades compatíveis, de modo a reduzir os deslocamentos da população e
equilibrar a distribuição da oferta de emprego e trabalho na cidade;
XI - integrar a política físico-territorial e ambiental com a política
socioeconômica;
XII - estabelecer normas específicas de uso e ocupação do solo para a
proteção dos recursos naturais em áreas de mananciais e bacias hidrográficas;
XIII - induzir a ocupação compatibilizada com a função social da propriedade
urbana pelo ordenamento do uso e ocupação do solo;
XIV - distribuir espacialmente os equipamentos e serviços públicos, de forma
a atender aos interesses e necessidades da população atual e projetada;
XV - contribuir para a redução do consumo de energia e melhoria da
qualidade ambiental, por meio do estabelecimento de parâmetros urbanísticos que
minimizem os problemas de drenagem e ampliem as condições de iluminação,
aeração, insolação e ventilação das edificações;
XVI - implantar sistema eficaz de fiscalização e definir as condições e
parâmetros para regularizar os assentamentos consolidados, incorporando-os à
estrutura urbana, respeitado o interesse público e o meio ambiente, buscando
coibir o surgimento de novos assentamentos irregulares;
XVII - aprimorar o sistema de informações georreferenciadas, com dados
sobre parcelamento, uso do solo e edificações para subsidiar a gestão do uso e
ocupação do solo.
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Art. 41. A estrutura urbana de Bebedouro é constituída pela articulação
interdependente das diferentes atividades existentes na cidade, identificadas pelos
usos e formas de ocupação do solo, com o sistema de circulação de pessoas,
matérias primas, produtos e informações.
Art. 42. A interligação dos diferentes elementos da estrutura urbana será
assegurada pela consolidação da rede viária estrutural urbana, definida nesta lei
complementar, e da rede de transporte coletivo.
CAPÍTULO V
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E CRITÉRIOS GERAIS
Art. 43. As normas de ordenação do uso e ocupação do solo urbano devem
atender os seguintes objetivos e critérios gerais:
I - disciplinar a localização de atividades e o potencial de construção nos
terrenos, de modo a equilibrar a demanda de transporte e infra-estrutura com a
capacidade das redes existentes;
II - amenizar os conflitos de vizinhança;
III - disciplinar as alternativas de localização de atividades urbanas
considerando:
a) o potencial de provocar acidentes, poluir o ar ou água, gerar ruídos, atrair
tráfego intenso ou pesado;
b) a compatibilidade com a preservação de vegetação de interesse
ambiental;
c) o porte e a atividade do estabelecimento, as áreas com condições de
funcionamento, como critérios auxiliares para restrições de usos não residenciais;
IV - estabelecer as condições para o parcelamento do solo, de acordo com
as normas referentes às áreas com restrições à ocupação, áreas não edificáveis,
vegetação de interesse ambiental, áreas de recreação, lazer, e equipamentos
comunitários, conforme legislação federal, estadual e condicionantes específicas
do município;
V - incentivar a conservação de vegetação de interesse ambiental por parte
dos proprietários dos respectivos terrenos;
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VI - disciplinar o uso da área de proteção aos mananciais;
VII - possibilitar a melhoria da paisagem urbana e a recuperação dos
recursos naturais;
VIII - estabelecer mecanismos para atuação conjunta do setor público e
privado, no alcance do cumprimento de transformações urbanísticas da cidade.
SEÇÃO II
DAS ZONAS DE USO
Art. 44. A área urbana e de expansão urbana ficam divididas em zonas de
uso, com localização, limite e perímetros indicados na planta PD19, anexa e parte
integrante deste Plano Diretor.
Art. 45. As zonas de uso obedecerão às seguintes classificações,
representadas por siglas e com as respectivas características básicas:
I - ZR1: Zona de uso exclusivamente residencial de baixa densidade;
II - ZR2: Zona de uso exclusivamente residencial de média densidade;
III - ZR3: Zona de uso misto de média densidade;
IV - ZR4: Zona de uso misto de baixa densidade;
V - ZMC: Zona de uso misto central de alta densidade;
VI - ZIG: Zona de uso Industrial de grande porte;
VII - ZIM: Zona de uso Industrial de médio e pequeno porte;
VIII - ZPA: Zona de proteção ambiental;
IX - ZPC: Zona de proteção cultural;
X - ZE: Zona Institucional;
XI - ZCE: Corredores especiais de comércio e serviço.
XII - ZSA: Zona de Segurança Aeroportuária
§ 1º As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos
lotes, bem como as categorias de uso permitidas, correspondentes a cada zona
de uso, são aquelas constantes do Quadro 01A do Anexo 01 desta lei
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complementar.
§ 2º Os lotes de esquina terão recuo de 4,00 m (quatro metros) ou dimensão
maior especificada no Quadro 01A do Anexo 01, na testada principal, e a metade
deste recuo na testada secundaria.
§ 3º A concordância entre os recuos de lotes de esquina será feita, utilizando
como raio mínimo a diferença entre o raio mínimo de concordância,dos
alinhamentos e o recuo mínimo da testada principal, conforme Quadro 3B do
Anexo 02.
§ 4º A critério da prefeitura Municipal será permitida na Zona ZR1-03 a
instalação de comércios e serviços classificados como C1 e S1.
SEÇÃO III
DAS CATEGORIAS DE USO
SUBSEÇÃO I
DAS CATEGORIAS DE USO RESIDENCIAL
Art. 46. Para efeitos desta lei complementar, são estabelecidas as seguintes
categorias de uso residencial a seguir indicadas, com as respectivas siglas:
I - R1: residencial unifamiliar;
II - R2: residencial multifamiliar;
a) R2.1 - unidade residencial agrupada horizontalmente;
b) R2.2 - unidade residencial agrupada verticalmente;
c) R2.3 - unidade residencial agrupada horizontalmente em um único lote.
III - R3: conjunto residencial;
a) R3.1 - conjunto residencial horizontal com no máximo 6 habitações;
b) R3.2 - conjunto residencial igual ou inferior a 100 habitações ou área de
terreno igual ou inferior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
c) R3.3 - conjunto residencial superior a 100 (cem) habitações ou área de
terreno superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).
Art. 47. A categoria de uso residencial R1 - inclui as edificações destinadas à
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habitação permanente, correspondendo a uma, e não mais que uma habitação por
lote.
Art. 48. A categoria de uso residencial R2, inclui as edificações destinadas à
habitação permanente correspondendo a mais de uma habitação por lote,
compreendendo as seguintes subcategorias:
I - R2.1 - unidades residenciais agrupadas horizontalmente, com todas as
frentes para via oficial, obedecendo às seguintes disposições:
a) máximo de 50 m (cinqüenta metros) de extensão, medidas ao longo da
fachada;
b) recuo lateral mínimo de 1,50 m (um metro e meio) em ambas as divisas
laterais do lote ou lotes ocupados por agrupamento;
c) frente mínima de 5 m e área mínima de 125 m² (cento e vinte cinco metros
quadrados) para cada lote resultante do agrupamento;
II - R2.2 - unidades residenciais agrupadas verticalmente em uma única
edificação, obedecendo as seguintes disposições:
a) recuo lateral mínimo de 3 m (três metros) para edificações com altura igual
ou inferior a 12 m (doze metros);
b) recuo mínimo lateral e de fundo para edificações com altura superior a 12
m (doze metros), deverá obedecer a seguinte fórmula: R = 3 + (h/12 x 0,5 m),
sendo R o recuo mínimo e h a altura total da edificação;
III - R2.3 - unidades residenciais agrupadas horizontalmente em um único
lote obedecendo às seguintes disposições:
a) máximo de 20 m (vinte metros) de extensão, medidas ao longo da
fachada;
b) recuo lateral mínimo de 1,50 m (um metro e meio) em no mínimo uma
divisa lateral do lote ou lotes ocupados por agrupamento;
c) frente mínima de 5m e área mínima de 125 m² (cento e vinte cinco metros
quadrados) para cada lote resultante do agrupamento exceto na ZEIS (Zonas
Especiais de Interesse Social) onde será permitida para regularização fundiária de
edificações anteriores a aprovação desta lei complementar.
Art. 49. A categoria de uso residencial R3 - conjunto residencial - inclui
edificações isoladas, com habitações agrupadas verticalmente e ou
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horizontalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo obrigatoriamente de
espaços ou instalações de utilização comum, caracterizadas como de uso comum
dos condôminos do conjunto e compreendendo as seguintes subcategorias:
I - R3.1 - inclui habitações agrupadas horizontalmente, com até 6 unidades
habitacionais, tendo frente para via de circulação particular, em regime de
condomínio, atendendo as seguintes disposições:
a) recuo lateral mínimo de 3 m (três metros) de um só lado;
b) unidade de cota de terreno por habitação igual ou superior a 80,00 m²
(oitenta metros quadrados).
II - R3.2 - inclui habitações agrupadas horizontalmente ou verticalmente, em
área de terreno igual ou inferior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), com
número de unidades habitacionais igual ou inferior a 100 (cem) habitações,
atendendo as seguintes disposições:
a) recuo mínimo lateral entre as edificações de 3 m (três metros) de ambos
os lados para edificações com altura igual ou inferior a 12 m (doze metros);
b) recuo mínimo lateral entre as edificações atendendo a fórmula: R = 3 +
(h/12 x 0,5 m), para as edificações com altura superior a 12 metros, sendo R o
recuo mínimo e h a altura total da edificação;
c) cota de terreno máxima por unidade habitacional de 50,00 m² (cinqüenta
metros quadrados);
d) espaços de utilização comuns descobertos destinados ao lazer,
correspondendo no mínimo a 2% da gleba total;
e) espaços de utilização comum coberto,
correspondendo no mínimo a 3% da gleba total;
destinados
ao
lazer,
f) espaços para áreas verdes de 5% da gleba total, ressalvados o disposto no
inciso III do artigo 138;
g) os acessos às edificações do conjunto deverão ser feitos através de via
particular interna ao conjunto, ficando vetado o acesso direto das edificações pela
via oficial, e deverão atender as seguintes características:
1) via de circulação de pedestres - largura mínima 2 m (dois metros);
2) via de circulação de veículos - largura mínima de 6 m (seis metros) de leito
carroçável e 2m (dois metros) para cada calçada;
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3) somente a via particular de circulação de veículos interna com largura igual
ou inferior a 12 m (doze metros) poderá estabelecer ligação entre duas vias
oficiais de circulação;
4) as garagens ou estacionamentos coletivos poderão ter acesso direto à via
oficial de circulação;
5) as edificações do conjunto terão recuos mínimos obrigatórios em relação
ás vias internas de circulação de:
a) 1,5 m (um metro e meio) às vias de pedestres ;
b) 3 m (três metros) às vias de circulação de veículos.
III - R3.3 - Inclui habitações agrupadas horizontalmente e ou verticalmente,
em áreas de terreno superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), e
número de unidades habitacionais superior a 100 (cem) habitações, atendendo as
seguintes disposições:
a) apresentação do plano de parcelamento do conjunto, conforme
disposições apresentadas no capítulo VII, Seção III e Subseção II, Do
Parcelamento do solo;
b) destinação de área para implantação das vias previstas nas diretrizes
viárias do Plano Diretor, até o limite de 20% da área;
c) cota de terreno por habitação igual ou superior a 80,00 m²;
d) espaços de utilização comuns descobertos destinados ao lazer,
correspondendo no mínimo a 2% da gleba total;
e) espaços de utilização comum coberto,
correspondendo no mínimo a 3% da gleba total;
destinados
ao
lazer,
f) espaços para áreas verdes de 5% da gleba total, ressalvados o disposto no
inciso III do artigo 138.
g) poderá ser destinada a frente do terreno para uso das categorias C1, S1 e
E1.1, admitindo-se da categoria C2 apenas supermercado com controle especial;
h) As edificações destinadas às categorias C1, S1, C2 e E1.1, deverão ter
obrigatoriamente acesso por via oficial de circulação de veículos;
i) deverão ser atendidas as demais condições definidas para o uso R3.2.
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SUBSEÇÃO II
DAS CATEGORIAS DE USOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Art. 50. Para fins desta lei complementar os estabelecimentos comerciais
enquadram-se numa das três categorias:
I - C1 - comércio varejista de âmbito local: referente a atividades comerciais
de venda direta ao consumidor, de produtos de consumo cotidiano, situada em
edificação com área máxima construída de 100 m²;
II - C2 - comércio varejista diversificado: referente a atividades comerciais de
venda direta ao consumidor, de produtos de consumo cotidiano ou eventual;
III - C3 - comércio atacadista: referentes a atividades comerciais não
varejistas, incluindo armazéns de estocagem de mercadorias, entrepostos de
mercadorias, silos e terminais atacadistas.
Art. 51. Para fins de uso e ocupação os estabelecimentos destinados à
prestação de serviços, enquadram-se numa das três categorias:
I - S1 - serviços de âmbito local: que são atividades de prestação de serviço à
população, que apresentam padrões de uso semelhantes aos usos residenciais,
quanto ocupação do lote, geração de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de
ruídos, vibrações e de conforto ambiental, com área construída máxima de 100
m²;
II - S2 - serviços diversificados: que são estabelecimentos destinados à
população, que implicam na fixação de padrões de conforto ambiental,
especificamente no, que se refere às características de ocupação dos lotes, de
acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de
vibrações e poluição ambiental;
III - S3 - serviços especiais: que são os estabelecimentos destinados à
prestação de serviço de padrões de conforto ambiental, especificamente no que
se refere às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de
tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição
ambiental, tais como garagens para estacionamento de caminhões, de frotas de
táxis, de frotas de ônibus, de tratores ou terminais de carga.
Art. 52. Para fins de classificação dos estabelecimentos comerciais ou de
prestação de serviços, as categorias de uso C1, C2, C3, S1, S2 e S3, ficam
divididas em subcategorias com a respectiva listagem dos usos, conforme
disposto no Anexo 01, Quadro 02, desta lei complementar.
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23
SUBSEÇÃO III
DOS USOS INDUSTRIAIS
Art. 53. Para fins desta lei complementar, estabelecimento industrial é
definido como o conjunto de instalações ou edificações localizadas em um ou mais
lotes contíguos, necessários à determinada atividade industrial.
Art. 54. Para os fins de aplicação desta lei complementar, os
estabelecimentos industriais enquadram numa das três categorias a seguir
definidas:
I - I.1 - indústrias não-incômodas: são aqueles estabelecimentos que podem
adequar-se aos mesmos padrões de usos não-industriais, no que diz respeito às
características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de
serviços urbanos, e aos níveis de ruído, vibração e poluição ambiental, com área
construída máxima de 300 m²;
II - I.2 - indústrias diversificadas: são aqueles estabelecimentos que implicam
na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos
lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos, de ruídos, de
vibrações e de poluição ambiental;
III - I.3 - indústrias especiais: são aqueles estabelecimentos cujo
funcionamento possa causar prejuízo à saúde, à segurança e bem-estar público e
à integridade do meio ambiente;
IV - I.4 - indústria da construção: são aqueles estabelecimentos que
desenvolvem processos construtivos de montagem mecânica, de engenharia civil,
engenharia elétrica, hidráulica e ambiental;
V - I.5 - concessionárias de serviços públicos: são aqueles estabelecimentos
que desenvolvem serviços públicos de energia, água, esgoto e outros.
Art. 55. São enquadradas na categoria de uso:
I.1 - Indústrias não-incômodas, os estabelecimentos industriais cuja área
construída não exceda 300 m² e cujo funcionamento:
I - não inclua a adoção de processos que provoquem ou possam provocar
vibrações, ruídos ou poluição ambiental acima dos níveis definidos pela legislação
estadual vigente e as normas municipais;
II - possa processar-se de conformidade com a legislação e regulamentação
vigentes no que se refere aos horários de funcionamento e às características de
ocupação do lote, acesso, localização, tráfego e serviços urbanos.
Deus Seja Louvado
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§ 1º Os estabelecimentos industriais enquadrados na categoria de uso I1 indústrias não-incômodas serão classificadas em subcategorias, a saber:
a) subcategoria I.1.1:
1) potência elétrica instalada máxima de 10 CV;
2) potência elétrica máxima, por equipamento, até 3 CV;
3) sistema de ar comprimido com potência total máxima, de 3 CV;
4) número de empregados máximo de 5.
b) subcategoria I.1.2:
1) potência elétrica instalada máxima de 100 CV;
2) potência elétrica máxima, por equipamento até 5 CV;
3) sistema de ar-comprimido com potência total máxima de 5 CV;
4) número de empregados máximo de 10.
c) subcategoria I.1.3:
1) potência elétrica instalada até 100 CV;
2) potência elétrica máxima, por equipamento até 7,5 CV;
3) sistema de ar comprimido com potência total máxima de 7,5 CV;
4) número de empregados máximo de 20.
§ 2º Independentemente de quaisquer outras restrições, não poderão ser
enquadrados na categoria de uso I.1 - Indústrias não-incômodas, os
estabelecimentos que possuam alguma das características listadas a seguir:
I - os destinados à fabricação de:
1) artigos de cimento;
2) lãs e pós-elétricos;
3) sabões;
4) detergentes e velas;
5) condimentos;
6) refeições embaladas e conservas;
7) derivados de leite;
8) concentrados alimentícios;
9) fermentos;
10) bebidas alcoólicas;
11) refrigerantes;
12) vinagre;
13) gelo;
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II - os que apresentam processos de fabricação incluídos no inciso I do caput
deste artigo, e os que possuam:
a) potência elétrica instalada acima de 100 CV;
b) potência elétrica máxima, por equipamento, acima de 10 CV;
c) sistema de ar comprimido com potência total instalada acima de 7,5 CV;
d) motores estacionários a combustão ou geradores de vapor;
e) um dos seguintes processos de fabricação:
1) laminação, trefilação e extrusão;
2) polimento industrial;
3) sinterização;
4) estamparia de corte e repuxo;
5) corte de metais e não metálicos;
6) rebarcação e limpeza de peças por equipamentos mecânicos;
7) solda, por processos industriais;
8) montagens de aparelhos eletro-eletrônicos;
9) aglutinação e folheamento de fibras e madeiras;
10) fiação;
11) tecelagem;
12) beneficiamento de cereais;
13) liofilização e desidratação
14) recondicionamento de artigos de borracha.
III - os que emitam efluentes que contenham ou produzam as seguintes
características ou compostos em qualquer concentração:
a) cheiro;
b) tóxicos e venenos;
c) corrosivos;
d) compostos halogenados;
e) óxidos metálicos;
f) combustíveis inflamáveis ou explosivos;
g) mercúrio e seus compostos.
Art. 56. São enquadrados na categoria de uso I.2 - Indústrias diversificadas,
os estabelecimentos industriais que não apresentem características que tornem
obrigatório seu enquadramento na categoria de uso I.3 - Indústrias especiais e que
não possam ser enquadradas na categoria de uso I.1 - Indústrias não-incômodas,
conforme definições e restrições desta lei complementar.
Deus Seja Louvado
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Art. 57. São enquadrados na categoria de uso I.3 - indústrias especiais todos
os estabelecimentos cujo funcionamento inclua qualquer dos processos definidos
no inciso I do artigo 55 desta lei complementar, ou que tenham mais de 500
empregados trabalhando, por turno.
Parágrafo único. Independentemente de quaisquer outras restrições, são
enquadrados na categoria de uso I.3, os estabelecimentos em cujo funcionamento
se inclua qualquer um dos seguintes processos industriais:
I - subcategoria I.3.1:
a) fabricação de material cerâmico;
b) fabricação de vidro;
c) fabricação de artigos de fibrocimento e gesso;
d) forjaria;
e) banhos e impregnações protetoras;
f) redução do tronco e cavacos de madeira na fabricação de papel;
g) beneficiamento de borracha natural;
h) preparo da borracha sintética
i) vulcanização;
j) recuperação de resíduos têxteis;
k) alvejamento de lavagem de tecidos;
l) moagem e trituração.
II - subcategoria I.3.2:
a) fabricação de concreto e argamassa;
b) fabricação de lixas, rebolos e abrasivos;
c) caldeiraria;
d) fabricação de motores de combustão;
e) fabricação de veículos;
f) fabricação de espumas de borracha;
g) tratamento de fibras têxteis;
h) preparo de gorduras vegetais;
i) refinação de óleos vegetais;
j) torrefação;
k) fabricação de rações;
l) preparo e armazenagem de fumo;
m) fabricação de charutos e cigarros.
III - subcategoria I.3.3:
a) extração de minerais;
b) beneficiamento de minerais;
c) britamento de pedras;
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d) fabricação de cimento;
e) fusão e fundição;
f) tratamentos térmicos de metais;
g) deposição eletrolítica;
h) desdobramento de madeira bruta;
i) preparação de madeira;
j) fabricação de celulose ou pasta mecânica;
k) depilação de couros e peles.
Art. 58. São enquadrados na categoria I.4 - construção, estabelecimentos
que desenvolvem processos construtivos de montagem mecânica, de engenharia
civil, de engenharia elétrica, hidráulica e ambiental.
Art. 59. São enquadrados na categoria I.5 - concessionárias de serviços
públicos de energia, água, esgoto e outros.
SUBSEÇÃO IV
DOS USOS INSTITUCIONAIS
Art. 60. Para fins de aplicação desta lei complementar, os estabelecimentos
institucionais, enquadram-se numa das categorias a seguir definidas:
I - E1 - instituições de âmbito local: são constituídas pelos espaços,
estabelecimentos ou instituições destinadas à educação, saúde, lazer, cultura,
assistência social ou administração pública, que tenham ligação direta, funcional
ou espacial com o uso residencial obedecendo às seguintes disposições:
a) área construída máxima de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados);
b) capacidade de lotação máxima de 100 (cem) pessoas por equipamento
instalado;
II - E2 - instituições diversificadas: que são constituídas pelos espaços,
estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, lazer, cultura, assistência
social, culto religioso ou administração pública, obedecendo às seguintes
disposições:
a) área construída máxima de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros
quadrados);
b) capacidade de lotação máxima de 500 pessoas por equipamento
instalado;
Deus Seja Louvado
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III - E3 - instituições especiais: que são constituídas pelos espaços,
estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, saúde, lazer, cultura,
assistência social, culto religioso ou administração pública, que implicam em
grande concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruído ou em padrões
viários especiais.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO NAS ZONAS DE USO
Art. 61. As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento
dos lotes bem como as categorias de uso permitidas são as constantes no Quadro
01A do Anexo 01, parte integrante desta lei complementar.
§ 1º A classificação das zonas de uso com suas localizações, limites e
perímetros está definida no Mapa PD19 do Anexo 04 da presente lei
complementar.
§ 2º No perímetro urbano e nas divisas entre o perímetro urbano e a área
rural ou de expansão urbana não será permitido, até distância mínima de 100 m
(cem metros), estábulos, mangueirões ou chiqueiros, galinheiros ou granjas de
corte e postura ou outros criatórios que venham contaminar as águas
subterrâneas, superficiais, o ar ou causar incômodo à vizinhança.
§ 3º Não é considerado criatório a existência de até 6 animais domésticos de
pequeno porte por unidade cadastral, devendo os casos omissos serem dirimidos
pelo Corpo Técnico Municipal.
Art. 62. O pavimento térreo em pilotis, quando livre e desembaraçado de
qualquer vedação, a não ser as caixas de escadas e elevadores, não será
computado para efeito do coeficiente de aproveitamento.
Art. 63. A área edificada destinada à residência do zelador não será
computada, para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, quando igual
ou menor a 60 m² (sessenta metros quadrados).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às categorias de uso
R1, R2, C1 e E1 e a todas as edificações com área inferior a 300 m² (trezentos
metros quadrados).
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Art. 64. Os recuos mínimos obrigatórios são os indicados no Quadro 01A do
Anexo 01 desta presente lei complementar e dela é parte integrante.
Parágrafo único. Para qualquer categoria de uso, quando se tratar de
edificação de mais de dois pavimentos, será exigido recuo lateral mínimo de 2 m
(dois metros) de ambas as divisas laterais acima do segundo pavimento,
considerando o pavimento térreo como primeiro pavimento.
Art. 65. Para os usos residenciais no recuo de fundo do lote é admitida
edificação secundária isolada da edificação principal de 1,50 m (um metro e meio)
no mínimo, sem prejuízo da taxa de ocupação máxima do lote.
Parágrafo único. A edificação secundária não pode constituir domicílio
independente da edificação principal, exceto nos casos previstos nas zonas ZR2,
ZR3, ZR4 e ZEIS.
Art. 66. As áreas cobertas, destinadas às garagens, estacionamentos, pátios
de carga, descarga e manobra de veículos, para todas as categorias de uso,
poderão não ser computadas para efeito do cálculo do coeficiente de
aproveitamento, desde que essas áreas, quando localizadas acima do nível do
solo, não ultrapassem a metade do coeficiente de aproveitamento adotado,
mantendo-se as exigências da ocupação do lote na zona em que se situem.
Art. 67. A taxa de ocupação máxima do lote não será aplicada aos subsolos
utilizados para estacionamento de veículos, respeitado o recuo de frente.
Art. 68. É exigida a reserva de espaço coberto ou não, para estacionamento
de automóveis, ou carga e descarga de caminhões, nos lotes ocupados por
edificações destinados aos diferentes usos, obedecidos os mínimos fixados no
Quadro 03 do Anexo 01 desta lei complementar ou de legislação mais restritiva
que trata a esse respeito.
Parágrafo único. As exigências relativas a estacionamento de automóveis
prescritos neste artigo, não se aplicam a lote lindeiro a via pública para a qual, por
lei específica, fique vedado o livre trânsito de automóveis ou a construção de
garagens e estacionamento de veículos.
SUBSEÇÃO II
DAS CONFORMIDADES E NÃO-CONFORMIDADES
Art. 69. De acordo com a zona em que se situa, o uso de um lote será
classificado como:
Deus Seja Louvado
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I - conforme: em cada zona, o uso de lote que, adequando-se às
características estabelecidas para essa zona no Quadro 01A do Anexo 01 desta
lei complementar, seja nela permitido e incentivado;
II - não-conforme: em cada zona o uso do lote não expressamente permitido
em relação às características estabelecidas para essa zona de acordo com o
Quadro 01A, Anexo 01, desta lei complementar;
III - sujeito a controle especial: em cada zona, o uso assim definido pelo
Quadro 01A, Anexo 01, desta lei complementar, e que, embora se afaste das
características estabelecidas para essa zona, seja nela permissível desde que
atenda às normas e prescrições e serem fixadas pela Prefeitura através do
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
Art. 70. De acordo com a zona em que se situa, uma edificação será
classificada como:
I - conforme: em cada zona, a edificação que atenda às restrições quanto ao
dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote, constantes no
Quadro 01A, do Anexo 01, desta lei complementar, e outras disposições
estabelecidas em lei para a zona em que está situada;
II - não-conforme: em cada zona, a edificação que não atenda às restrições
quanto ao dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote,
constante no Quadro 01A, Anexo 01, desta lei complementar, e outras disposições
estabelecidas em lei para a zona em que está situada.
Art. 71. O uso não-conforme em situação regular perante a Prefeitura,
instalado em data anterior a publicação desta lei complementar, poderá ser
tolerado a título precário desde que sua existência regular seja comprovada
mediante apresentação da licença de funcionamento.
§ 1º O uso não-conforme tolerado deverá adequar-se aos níveis de ruído, de
poluição ambiental e ao horário de funcionamentos exigíveis segundo critério
estipulado pelo Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano, para a zona em que esteja localizado.
§ 2º A tolerância da não-conformidade está condicionada à liquidação na
Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais em atraso que
incidem sobre o imóvel e atividade objeto da tolerância.
§ 3º A tolerância da não-conformidade poderá ser suspensa a qualquer
tempo, tendo em vista o atendimento de determinações específicas necessárias
para o bom desempenho das funções urbanas.
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§ 4º Na necessidade de Certidão de Uso e Ocupação do Solo para
regularização na Cetesb, será dada a concordância para o uso, com prazo de 60
dias, desde que sua existência regular seja comprovada mediante apresentação
da licença de funcionamento.
Art. 72. A edificação não-conforme em situação regular perante a Prefeitura,
existente em data anterior a publicação desta lei complementar, poderá ser
tolerada a título precário desde que sua existência regular seja comprovada
mediante apresentação de “habite-se”, auto de vistoria ou alvará de conservação
expedido pela Prefeitura, obedecidas às distribuições e características técnicas
constantes no projeto ou expediente administrativo que originou o respectivo
documento.
§ 1º Nas edificações não-conformes não serão admitidas quaisquer
ampliações ou reformas que agravem a não conformidade em relação à legislação
em vigor, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e à higiene das
edificações, instalações e equipamentos, exceto nos casos previstos na outorga
onerosa.
§ 2º A tolerância da não-conformidade está condicionada à liquidação na
Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais em atraso que
incidem sobre o imóvel, objeto da tolerância.
§ 3º A tolerância de não conformidade está condicionada ao atendimento das
normas específicas estipuladas pela legislação pertinente para as edificações,
segundo o fim a que se destinam.
SUBSEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO USO DO SOLO
Art. 73. Nenhum imóvel poderá ser ocupado sem prévia expedição, pela
Prefeitura, de certificado de uso, no qual serão especificadas as categorias de uso
para as quais o imóvel poderá ser licenciado.
§ 1º O certificado de uso será o documento hábil que comprova a situação
regular de determinado estabelecimento ou atividade, perante a legislação
municipal relativa ao uso e ocupação do solo.
§ 2º Nenhum imóvel poderá ser ocupado com uso diferente daqueles
constantes do respectivo certificado de uso.
Art. 74. O certificado de uso será expedido pela Prefeitura mediante
requerimento do interessado, e constituirá documento indispensável para a
Deus Seja Louvado
32
obtenção ou renovação da licença de localização e funcionamento.
Parágrafo único. O Certificado deverá mencionar o uso específico do
estabelecimento ou atividade para o qual foi requerido.
Art. 75. Somente o procurador ou pessoa responsável pelo estabelecimento
ou pela atividade poderá requerer certificado de uso.
Art. 76. O prazo de validade do certificado de uso será de 1 (um) ano,
expirando:
I) quando ocorrer mudança de uso específico do estabelecimento ou
atividade, ou de seu responsável;
II) quando o imóvel sofrer reformas ou ampliações que impliquem na
alteração das características do uso especificamente mencionado no respectivo
certificado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o
interessado deverá solicitar novo certificado de uso, a fim de oferecer prova
necessária à obtenção de nova licença de localização e funcionamento.
Art. 77. A expedição de certificado de uso dependerá de vistoria prévia a ser
efetuada pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 78. Nos casos de edificações destinadas exclusivamente a fins
residenciais, o habite-se substituirá o certificado de uso.
Art. 79. À fiscalização da Prefeitura poderá, a qualquer tempo, vistoriar a
edificação e as instalações do estabelecimento ou atividade para constatação de
sua compatibilidade com o certificado de uso.
Art. 80. Nos fundos de vales e talvegues deverão ser respeitadas as faixas
não edificáveis definidas nesta lei complementar.
Parágrafo único. Nos lotes situados junto às faixas não edificáveis, ou
atingidos por elas, os recuos constantes do Quadro 01A, Anexo 01, passam a ser
considerados a partir do limite das faixas.
Art. 81. As edificações destinadas a usos geradores de tráfego, tais como,
postos de abastecimento de veículos, garagens e estacionamentos coletivos,
concessionárias de veículos, depósitos atacadistas, supermercados, escolas, etc,
poderão ser permitidas desde que atendam as seguintes condições:
a) quando situadas num raio de 200 (duzentos) metros a partir das cabeceiras
Deus Seja Louvado
33
de pontes, viadutos, praças, rotatórias e intersecções do Sistema Viário Estrutural,
só serão permissíveis em função de garantidas as condições para o fluxo de
entrada e saída de veículos.
b) quando comprovadamente pelo Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e
Ambiental ocorrer alterações por subdimensionamento da rede de infra-estrutura, o
uso da edificação poderá ser autorizado desde que o proprietário se responsabilize
pelas adequações necessárias na infra-estrutura urbana para implantação do
empreendimento após aprovação pelo Departamento de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano das alterações propostas.
Art. 82. Serão embargadas as edificações em construção sobre faixas não
edificáveis ou em desacordo com taxa de ocupação máxima do lote, coeficiente de
aproveitamento máximo do lote, recuo e espaços mínimos obrigatórios e aos
responsáveis pelas obras será aplicado a multa de 200 (duzentas) UFM, renovável
cada 30 (trinta) dias, até sua regularização, sem prejuízo das medidas judiciais e
administrativas cabíveis.
Art. 83. Aos responsáveis pelos estabelecimentos que desobedecerem ao
horário de funcionamento regulamentado pela Prefeitura será aplicada à multa
prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. Após 3 (três) multas serão cassadas as licenças previstas
na legislação em vigor.
Art. 84. Aos responsáveis pelos estabelecimentos que estejam ocupando
imóvel sem certificado de uso ou com categoria de uso diferente daquela
constante do respectivo certificado, será aplicada multa conforme a legislação
específica, até a regularização.
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro quando se tratar de uso
não-conforme.
Art. 85. Os expedientes administrativos, ainda sem despacho decisório,
protocolados anteriormente à data da publicação desta lei complementar, serão
decididos de acordo com a legislação anterior, vedada qualquer prorrogação de
prazos.
Art. 86. Nos expedientes administrativos com alvará expedido anteriormente
à data de publicação enquadrados nas disposições contidas no artigo anterior, não
será admitida qualquer alteração que implique em aumento de área construída,
exceto as citadas no Código de Obras e Edificações do município, majoração do
número de unidades habitacionais, mudança da destinação ou agravamento da
desconformidade do projeto com relação ao estatuído na presente lei
complementar.
Deus Seja Louvado
34
SUBSEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO
Art. 87. Nenhuma atividade de comércio, serviço ou indústria, com ou sem
fins lucrativos poderá ser exercida no município sem prévia expedição de Licença
de Localização e pagamento das respectivas taxas.
Art. 88. A Licença de Localização deverá ser solicitada pelo interessado,
mediante requerimento indicando:
I - nome da pessoa ou razão social do responsável pela atividade;
II - endereço do local onde a atividade será exercida;
III - nome do proprietário do imóvel onde a atividade será exercida;
IV - indicação e descrição sucinta de cada atividade exercida no mesmo
endereço sob uma mesma razão social;
V - croquis do imóvel ou parte do imóvel onde se exerce a atividade;
VI - autorização da Prefeitura e o de acordo com a assinatura dos vizinhos do
local onde a atividade será exercida, para instalação de:
- templos religiosos (E2.4), serviços e comércio automotivo (todos do tipo
S3.1, S3.3, S3.4), funilaria, serralheria, carpintaria, depósito de gás e de fogos de
artifícios (C3.4), lavagem de veículos, bares, lanchonete, restaurante, pizzaria
(C1.4, C2.2), hotéis, pensões (S1.5; S2.4), comércio de materiais de grande porte
(C3), lojas de conveniências, supermercados ou similares, shopping center (C2.4,
C3.3), lojas destinadas a comercialização de discos, fitas, ‘CD’, instrumentos
sonoros ou assemelhados, depósitos de produtos que ofereçam risco a saúde e
integridade física do ser humano, depósitos de materiais de reciclagem, comércio
e revenda de veículos automotores (C2.8), cemitérios e velórios, casas noturnas
de diversões ou similares, estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de
computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e jogos
eletrônicos, abrangendo os designados tais como ‘lan houses’, ‘cybercafés’ e
‘cyberoffices’ (S3.7), serviços de educação (S1.3), construção ou instalação de
equipamento que venha causar poluição sonora e ou do ar e ou vibração (C3,
todos os usos classificados como I e E3.4) ou ainda a critério do corpo técnico da
Prefeitura Municipal de Bebedouro.
Deus Seja Louvado
35
§ 1º Para autorização de instalações dos estabelecimentos acima citados ou
similares, será obrigatório o consentimento mínimo de 50% (cinqüenta por cento)
mais 01(um) dos vizinhos, e quando houver edificações não ocupadas e ou lotes
vazios, o consentimento será dos proprietários dos respectivos imóveis.
§ 2º Consideram-se vizinhos edificações ou terrenos que façam divisas,
inclusive os de frente (do outro lado da rua) e os de canto (inclusive do outro lado
da rua), como está demonstrado nos croquis do Quadro 4, Anexo 01, desta lei
complementar.
Art. 89. A Licença de Localização deverá ser renovada:
I - a cada cinco anos;
II - toda vez que houver alteração ou acréscimo de atividades num mesmo
imóvel sob uma mesma razão social;
III - toda vez que houver alteração dos responsáveis pela atividade;
IV - toda vez que houver alteração dimensional do imóvel ou parte do imóvel
onde se aloja a atividade;
V - toda vez que houver alteração do(s) proprietários do imóvel, onde se aloja
a atividade.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA VIÁRIO
SEÇÃO I
DA REDE VIÁRIA
Art. 90. Para efeito desta lei complementar, a Rede Viária Municipal fica
constituída pelos seguintes tipos de redes:
I - Rede Viária Estrutural constituída pelas:
a) vias expressas - são aquelas que privilegiam a fluidez do tráfego e que se
assemelham muito às rodovias;
b) vias arteriais - são aquelas onde a fluidez do tráfego é a preocupação
dominante, mas que admitem travessias em nível e algum acesso a lotes lindeiros
como grandes condomínios e ou sítios de recreio, sendo classificadas em:
Deus Seja Louvado
36
1) via arterial primária - interliga zonas e ou bairros e possuem geralmente
grande extensão e largura.
2) via arterial secundária - interliga setores ou bairros residenciais;
II - Rede Viária Secundária - é a que compõe o arruamento dos loteamentos
sendo formada pelas seguintes vias:
a) vias coletoras - são aquelas onde o tráfego é menos veloz do que nas
arteriais, admitindo-se mais travessias e maiores facilidades para entradas de
garagens e congêneres, sendo classificadas em:
1) vias coletoras primárias - aquelas que coletam e distribuem o fluxo de
tráfego dentro das zonas e ou de bairros;
2) vias coletoras secundárias - aquelas que coletam e distribuem o fluxo de
tráfego dentro de bairros;
b) vias de acesso local - são aquelas onde se privilegiam os interesses dos
pedestres e dos usuários dos imóveis lindeiros, impedindo que os veículos
possam atingir velocidades elevadas, construindo-se calçadas largas e
arborizadas;
III - Rede Viária Rural - composta pelas estradas vicinais que coletam e
distribuem o fluxo de tráfego na área rural:
a) todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a
receber as águas de escoamento das estradas vicinais rurais desde que
tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem
as propriedades a jusante, até que essas águas sejam moderadamente
absorvidas pelas terras ou seu excesso despejado em manancial receptor natural;
b) não haverá, em hipótese alguma, indenização pela área ocupada pelos
canais de escoamento do prado escoadouro revestido, especialmente para esse
fim conforme Lei Estadual nº 6.171/88 e Decreto Estadual nº 41.719/97, do Uso e
Conservação do Solo Agrícola;
c) para garantir a manutenção e expansão da rede viária rural poderá o
Poder Público estabelecer a cobrança de tarifas e desenvolver projetos de ação
consorciada com os poderes públicos, estadual e federal, bem como com a
iniciativa privada;
d) a rede de estradas municipais constante do Mapa PD 32 - Sistema Viário
Rural deverá ser regulamentada, incluindo os novos traçados ou não, no prazo de
150 dias após a publicação desta lei complementar.
Deus Seja Louvado
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§ 1º A rede viária estrutural de Bebedouro existente e as diretrizes viárias,
estão definidas e apresentadas no Mapa PD18 - Estrutura Urbana - Rede Viária,
anexo a esta lei complementar.
§ 2º As características físicas das vias componentes da rede viária de
Bebedouro estão definidas no Anexo 02, Quadros 01, 02 e 03A desta lei
complementar.
§ 3º As vias de circulação de pedestres poderão na Zona Central ter
características diferentes das citadas no Anexo 02, Quadro 01, a critério da
Prefeitura Municipal e ouvido o Conselho da Cidade (ou Conselho Municipal de
Política Urbana).
§ 4º A rede viária estrutural não poderá ser implantada nas áreas de
Proteção Ambiental e de Segurança Aeroportuária.
Art. 91. As redes viárias das áreas predominantemente residenciais,
indicadas no Mapa PD19 - Zoneamento - Uso e Ocupação do Solo, constante
desta lei complementar, poderão ser equipadas com dispositivos de canalização
de tráfego, de forma a preservá-las do tráfego de passagem, especialmente de
cargas, sendo denominados Bolsões Residenciais.
Parágrafo único. Os Bolsões Residenciais serão compostos internamente
por vias não constantes da rede viária estrutural, bem como as vias coletoras.
Art. 92. O Poder Público Municipal deverá exigir dos órgãos estaduais
competentes:
I - providências que solucionem descontinuidades significativas na malha
viária municipal, provocadas por obras estaduais;
II - participação na definição de diretrizes viárias que tenham impacto direto
ou indireto sobre o território do município, devendo os projetos serem aprovados
pelo Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE PÚBLICO E DO TRÂNSITO
Art. 93. O sistema de transporte público urbano deverá atender à demanda
por deslocamentos entre os elementos da estrutura urbana, priorizando os
deslocamentos entre habitação e local de trabalho e entre habitação e
equipamentos comunitários.
Deus Seja Louvado
38
§ 1º Deverá ser implantado, em pelo menos dois horários, transporte coletivo
dos setores norte, sul e leste diretamente para o Hospital Júlia Pinto Caldeira,
sendo permitido apenas a interligação com o Centro, no prazo de 90 dias a contar
da data de publicação desta lei complementar, devendo possuir rampa hidráulica
ou similar para permitir o uso por portadores de deficiências físicas e idosos;
§ 2º Deverá ser implantado em pelo menos três horários, transporte coletivo
para os Distritos de Turvínea e Botafogo e Povoado de Andes;
§ 3º Deverá ser regulamentado prazo para adequação do transporte coletivo
para garantir a acessibilidade universal aos usuários;
§ 4º Adequação dos pontos de ônibus, prioritariamente nos bairros, no prazo
de 180 dias após a publicação desta lei complementar;
§ 5º Regulamentar e definir prazo, para que os ônibus de transporte público
possuam plataforma hidráulica ou similar para acesso dos portadores de
necessidades especiais e idosos.
Art. 94 O trânsito municipal é de competência do município, cabendo ao
Poder Executivo municipal elaborar e implantar programa de ordenação e controle
da circulação geral e de carga, abrangendo sinalização, orientação, canalização e
fiscalização do trânsito, regulamentação de estacionamento e de carga e
descarga, e programa de ações emergenciais para condições ambientais
desfavoráveis, atendendo aos seguintes critérios:
I - priorizar a circulação do transporte coletivo sobre as demais modalidades
de veículos;
II - preservar as áreas predominantemente residenciais dos fluxos de
passagem, especialmente de transporte de carga.
Parágrafo único. O Poder Executivo municipal nomeará um Conselho
Municipal de Trânsito e Transporte Coletivo para dirimir dúvidas relativas a esta
seção, conforme estabelece o parágrafo único do art. 193 da Lei Orgânica do
Município.
Art. 95. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e implantar programa
para a melhoria das condições de segurança e conforto da circulação de
pedestres, visando prioritariamente a solução dos seguintes problemas:
I - conflitos de circulação entre pedestres e veículos notadamente em:
a) áreas de concentração de comércio e serviço;
b) proximidade de grandes estabelecimentos industriais;
Deus Seja Louvado
39
c) proximidade de equipamentos comunitários;
d) travessias da rede viária principal;
e) vizinhanças de terminais de transporte;
f) nas proximidades de estabelecimentos escolares.
II - ocorrência de barreiras constituídas por curso de água, rede ferroviária e
rede rodoviária.
III - falta de programa de educação no trânsito.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver programa para
implantação de semáforos de pedestres, especialmente nas áreas escolares e em
locais geradores de grande tráfego, no prazo de 120 dias, após a publicação desta
lei complementar, incluindo no mesmo o cronograma de implantação.
§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá projetar e implementar o Terminal
Rodoviário Urbano visando a integração dos setores com o centro da cidade,
devendo o terminal estar na área próxima à Rua Vicente Paschoal com a Praça
Nove de Julho.
§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver programa para
implantação de rampas para pedestres, de acordo com as Normas Técnicas, nos
passeios e logradouros públicos de forma a garantir a universalidade da
acessibilidade, prioritariamente nas áreas escolares, central da cidade e locais de
concentração de pessoas tais como Centros Sociais e Educacionais, Bibliotecas,
Mercados, outros Prédios Públicos Municipais no prazo de 180 dias a partir da
publicação desta lei complementar, incluindo no mesmo o cronograma de
implantação.
§ 4º Os passeios deverão possuir faixa mínima de 1,20 m de largura,
contínua sem obstáculos e, revestidos com material firme, estável e não
escorregadio para garantir o deslocamento seguro de cadeirantes, carrinhos de
crianças e idosos e sua declividade transversal deverá ser menor que 3% (três por
centro).
§ 5º Garantida a faixa de pedestres, poderá ser utilizada faixa de 0,40 cm de
largura para colocação de lixeiras, árvores, rampas para entrada de veículos e
outros equipamentos. A faixa restante não poderá possuir mudanças abruptas de
nível, o piso deve ser estável e não escorregadio e poderão ser projetados
canteiros com largura máxima de 0,40 cm onde não poderão ser cultivadas
plantas de espécies agressivas (tais como coroa-de-cristo, yucas e semelhantes)
que avancem sobre a largura mínima da circulação
§ 6º O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver projeto de viabilidade
para implantação de ciclovias nas áreas de maior tráfego de bicicletas e similares.
Deus Seja Louvado
40
CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
AS QUESTÕES GERAIS
Art. 96. O parcelamento do solo para fins urbanos mediante loteamento,
desmembramento, fracionamento ou desdobro de lote, bem como, a unificação,
está sujeito à prévia aprovação da Prefeitura e às disposições desta lei
complementar e das legislações estaduais e federais pertinentes.
Parágrafo único. As disposições desta lei complementar aplicam-se também
aos loteamentos, arruamentos, desmembramentos e desdobros efetuados em
inventários, efetuados para fins de constituição de condomínios ou em virtude de
divisão amigável ou judicial para a extinção da comunhão ou para qualquer outro
fim.
Art. 97. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos na
área urbana e de expansão urbana.
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos as inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 15% (quinze por cento),
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em áreas de proteção ambiental ou naquelas onde a poluição impeça
condições ambientais suportáveis, até sua correção.
Art. 98. Poderá o Poder Publico Municipal, ouvido o Conselho da Cidade e o
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, fixarem o número
máximo de lotes em que a área deva ser loteada, impor exigências no sentido de
melhorar o desenvolvimento do setor urbano, segundo as conveniências do
sistema viário ou outro motivo de interesse público.
Art. 99. A execução de obras cujo projeto tenha sido, comprovadamente,
apresentado para aprovação aos órgãos competentes da Prefeitura em data
anterior a publicação desta lei complementar, reger-se-á pela legislação em vigor
Deus Seja Louvado
41
na data da referida apresentação.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 100. Antes da elaboração dos projetos de loteamento, loteamento em
condomínio, ou de desmembramento de gleba, o interessado deverá solicitar à
Prefeitura a expedição de diretrizes para o uso do solo, dimensões mínimas dos
lotes, do sistema viário estrutural e de infra-estrutura, apresentando para esse
fim, requerimento acompanhado dos seguintes elementos e informações:
I - título de propriedade da gleba;
II - mapa de situação da gleba em 02 (duas) vias, e em escala mínima de
1:5.000, contendo:
a) referências para perfeita localização da gleba a ser loteada ou
desmembrada, tais como estradas e acidentes geográficos, bem como referência
de nível, sendo oficializada à RN 570,006 m da Praça Monsenhor Aristides da
Silveira Leite;
b) localização de acidentes geográficos, vias de comunicação e
equipamentos urbanos e comunitários situados nas proximidades da gleba, com
as respectivas distâncias da mesma;
c) as características de uso e ocupação das zonas contíguas;
III - memorial descritivo, em 02 (duas) vias, assinadas pelo proprietário e por
profissional habilitado, contendo:
a) descrição sucinta do loteamento com as suas características;
b) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções;
c) estudo de viabilidade econômica do empreendimento.
Parágrafo único. Em caso de áreas menores que 10.000 m² (dez mil metros
quadrados) todas as informações dos itens I e II deste artigo poderão ser
apresentadas em uma única planta.
Art. 101. Atendendo ao requerimento do interessado, a Prefeitura expedirá
as seguintes diretrizes:
I - zoneamento da gleba e condições de uso e ocupação do solo;
Deus Seja Louvado
42
II - rol das obras de infra-estrutura e equipamentos urbanos de
responsabilidade do empreendedor;
III - o rol das obras, quando necessárias, que permitirão a execução do
loteamento ou desmembramento em terrenos baixos, com sinais de erosão,
alagadiços, sujeitos a inundação e insalubres, e que deverão ser executadas
antes do parcelamento;
IV - o traçado aproximado e as secções-tipo das vias de circulação a
integrarem o sistema viário estrutural do município, bem como outras vias que
deverão ter continuidade na rede viária do loteamento projetado;
V - a extensão e localização aproximadas das áreas verdes, de lazer e de
uso institucional;
VI - os Índices Urbanísticos referentes às áreas institucionais, sistemas de
lazer, áreas verdes e vias de arruamento;
VII - a localização de faixas de terreno necessárias ao escoamento das
águas pluviais e de faixas não edificáveis;
VIII - as características mínimas dos pavimentos para cada tipo de vias
públicas, conforme Quadro 01 do Anexo 02 desta lei complementar;
IX - as restrições legais, se houver, de uso e ocupação do solo na zona em
que se situa a gleba a ser parcelada.
§ 1º O requerimento será indeferido caso a autoridade competente constate
estar a gleba em área onde o parcelamento para fins urbanos seja proibido ou
inviável economicamente.
§ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de um ano.
§ 3º Após a expedição das Diretrizes, o interessado deverá requerer a
aprovação do Estudo Preliminar do Projeto de loteamento ou, desmembramento,
juntando os elementos relacionados nos incisos IV, V e VI (exceto alínea “e” do
inciso VI); todos do artigo 102 desta lei complementar.
Art. 102. O projeto de loteamento ou desmembramento, elaborado em
conformidade com as diretrizes expedidas pela Prefeitura, previamente aprovado
pelo corpo de bombeiros e pelo GRAPROHAB, será apresentado pelo
interessado, que requererá, junto a Prefeitura, a correspondente aprovação,
juntando para tanto os seguintes elementos:
Deus Seja Louvado
43
I - título de propriedade do imóvel;
II - certidão de ônus reais que pesem sobre o imóvel;
III - certidão negativa de tributos municipais sobre o Imóvel;
IV - desenhos, em 03 (três) vias, na escala mínima de 1:1.000, assinadas
pelo proprietário e profissional habilitado, contendo:
a) a subdivisão das quadras em lotes, indicando-se:
1) dimensões, respectivas áreas e numeração de cada lote;
2) dimensão e denominação com respectivas áreas de cada quadra;
3) quantidade de lotes por quadra;
4) a localização e configuração das áreas que passarão ao domínio do
município no ato do registro do loteamento;
b) o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
c) as dimensões lineares e angulares do projeto, medidas nos eixos das vias,
com raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais das vias, com detalhe
padrão dos cruzamentos na escala mínima de 1:500;
d) quadro discriminativo com detalhes das curvas de concordância nos
cruzamentos das ruas contendo:
1) especificação da curva;
2) ângulo central;
3) raio;
4) tangente;
5) desenvolvimento;
6) área da gola.
e) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e
praças;
f) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos
cruzamentos das vias projetadas, assim como a localização dos marcos
geodésicos da rede de triangulação oficial, sendo obrigada a colocação de marcos
padronizados pela Prefeitura Municipal;
g) a indicação em plantas e perfis de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais;
h) planta de localização em escala mínima de 1:10.000, sobre planta oficial
Deus Seja Louvado
44
do município, destacando-se
equipamentos comunitários;
pontos
notáveis,
acidentes
geográficos
e
i) projeto planialtimétrico da gleba com rumos e distâncias.
V - projeto das infra-estruturas básicas e dos equipamentos urbanos de
responsabilidade do loteador. A rede de distribuição de água potável e a coleta de
esgoto sanitário deverão ser projetadas e executadas no passeio, obedecendo
sempre as normas e recomendações da ABNT para este tipo de instalação, e o
material a ser empregado deverá ser em PVC, gravado com o selo padrão da
ABNT. Os projetos de infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos deverão
ser apresentados com memoriais descritivos, memorial de cálculo e relação de
materiais.
VI - memorial descritivo em 03 (três) vias assinadas pelo proprietário e
profissional habilitado, contendo:
a) descrição detalhada do loteamento com as suas características e a fixação
da zona ou zonas de uso;
b) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes
fixadas;
c) a discriminação da área total do terreno a parcelar, das áreas
comercializáveis e das áreas que passarão ao domínio do município no ato do
registro do loteamento ou desmembramento;
d) a enumeração dos equipamentos urbanos e comunitários, já existentes
nos loteamentos adjacentes;
e) orçamento e cronograma de execução das obras e equipamentos urbanos
que deverão ser executados pelo loteador, dentro do prazo máximo de dois anos
acompanhado de hipoteca ou fiança bancária ou de caução, para garantia de
execução das obras.
§ 1º Em caso de grandes empreendimentos deve-se dividir o projeto e a
execução em etapas compatíveis com o prazo de dois anos.
§ 2º Em caso de desmembramento de gleba, serão apresentados os
documentos mencionados nos incisos I, II, III, IV, alínea "a", e VI, alínea "c", do
caput deste artigo.
Art. 103. No caso de fracionamento de terreno caracterizado como lotes
Deus Seja Louvado
45
edificáveis para fins urbanos nos termos do artigo 97 desta lei complementar, o
interessado poderá requerer à Prefeitura a aprovação, apresentando apenas:
I - título de propriedade do imóvel a fracionar;
II - planta do imóvel a fracionar contendo:
a) indicação de vias de loteamentos confrontantes com o imóvel;
b) a subdivisão da área em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração;
c) a delimitação de faixas não-edificáveis, se houver.
Art. 104. Sempre que haja projeto simultâneo de desmembramento ou
fracionamento de terrenos e de edificações, o processo de aprovação do projeto
deverá ser um só.
Art. 105. O loteador hipotecará ou caucionará, como garantia da execução
das obras, conforme Cronograma, um ou mais imóveis, sendo no mínimo, 50%
dos lotes ou quantia superior, a critério da Prefeitura Municipal de Bebedouro,
cujo valor total seja superior ao custo das obras a serem realizadas.
§ 1º A hipoteca deverá ser apresentada mediante escritura pública, e seu
valor será fixado a juízo da Prefeitura.
§ 2º Os lotes hipotecados poderão estar em outra gleba já provida de
equipamentos urbanos essenciais.
§ 3º A critério da Prefeitura, o loteador poderá oferecer como instrumento de
garantia uma fiança bancária.
§ 4º No ato da aprovação do projeto, bem como do instrumento de garantia
mencionado nesse artigo, deverão constar especificamente as obras e serviços
que o Loteador fica obrigado a executar, nos prazos fixados no Cronograma.
§ 5º Conforme artigo 37 do Capítulo – Disposições Gerais ― da Lei Federal
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e suas alterações ulteriores, ficam
terminantemente vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou
desmembramento não registrado.
Art. 106. Estando o projeto de acordo com esta lei complementar e com a
legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, será aprovado.
Art. 107. Pagos os emolumentos devidos e outorgada a escritura de hipoteca
Deus Seja Louvado
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mencionada no artigo anterior, a Prefeitura expedirá o competente Alvará de
Parcelamento.
Parágrafo único. No Alvará de Parcelamento será explicitado o Cronograma
aprovado para execução das obras, e aceitação da hipoteca ou fiança bancária ou
caução.
Art. 108. O prazo máximo para a Prefeitura manifestar-se, aprovando ou
rejeitando o projeto é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação
pelo interessado de todos os elementos requeridos, além da anuência dos órgãos
competentes não municipais.
Parágrafo único. Para execução de obras de implantação de loteamentos
será fornecido alvará de execução mediante anotação de responsabilidade técnica
do CREA.
Art. 109. Findo o prazo referido no parágrafo 4° do artigo 105 da presente lei
complementar, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a
Prefeitura, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, poderá executá-los,
comunicando esses fatos ao Ministério Público da Comarca, ou ao Delegado de
Polícia local.
Art. 110. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a
requerimento do Loteador e após a devida fiscalização, a Prefeitura expedirá o
Termo de Verificação e liberará o Loteador da garantia oferecida na conclusão dos
serviços da seguinte forma:
I - abertura das vias, respectiva terraplanagem e demarcação dos lotes e de
logradouros - 5%;
II - drenagem e sarjetas, sarjetões, sarjetas e similares - 5%;
III - distribuição de água e coleta de esgoto - 25%;
IV - drenagem profunda (bocas-de-lobo,
transversais, galerias e similares) - 15%;
bueiros,
sangrias, ramais,
V - tratamento das faixas de rolamento que assegure a prevenção de erosão,
a correta drenagem de águas pluviais, o controle de lama e poeira e a resistência
ao tráfego motorizado, conforme indicado no Anexo 02, Quadro 1, sendo o
tratamento mínimo absoluto o revestimento, excluindo tão somente os
loteamentos para sítios de recreio da obrigatoriedade de pavimentação 35%;
VI - rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública - 15%.
Parágrafo único. O requerimento do loteador deverá ser acompanhado das
Deus Seja Louvado
47
seguintes plantas do loteamento, em papel vegetal, e meio digital (cd), tal como
executado, que serão considerados oficiais:
I - plantas do projeto, memorial descritivo e memorial de cálculo, do sistema
de coleta e despejo de esgotos sanitários e distribuição de água potável;
II - plantas do projeto, memorial descritivo e memorial de cálculo, do sistema
de escoamento de águas pluviais, da microdrenagem, como:
1) planimetria da área de contribuição;
2) estudo preliminar de chuva inicial de projeto, com período de retorno de
dois anos a dez anos;
3) estudo das capacidades admissíveis de escoamento das vias;
4) estudo preliminar de chuva final de projeto, com período de retorno de cem
anos;
5) planilha de cálculo de dimensionamento da drenagem subterrânea;
6) planilha ou memorial de cálculo com estudo hidráulico com L.E. (linha de
energia), L.P. (linha piezométrica);
7) dimensionamento das bocas-de-lobo;
8) planta detalhada da microdrenagem com indicação de bocas-de-lobo, PVs
(Poços de visita), tubulações, inclinações, diâmetros, profundidades e etc.;
9) perfil detalhado de cada trecho de drenagem subterrânea (P.V. à P.V.)
com indicações inclusive de L.E. e L.P;
10) projeto de dissipador de energia no corpo receptor com autorização ou
licença de intervenção na referida área de preservação permanente, e memória de
cálculo do referido projeto.
III - plantas do projeto, memorial descritivo e memorial de cálculo, de
execução da pavimentação, guias e sarjetas:
a) pavimentação - dimensionamento dos pavimentos (método DNER);
b) cálculo do índice de suporte (subleitos);
c) estimativa de tráfego com cálculo do tráfego de veículos ao longo do
período de projeto - Volume Diário Médio de Veículos (V.D.M.);
Deus Seja Louvado
48
d) cálculo e especificação do pavimento;
IV - plantas do projeto, memorial descritivo e memorial de cálculo, da rede de
energia elétrica, inclusive iluminação pública pela CPFL – Companhia Paulista de
Força e Luz:
a) deverá estar de acordo com as normas vigentes e atualizadas da
concessionária de energia local, prevendo rede elétrica primária compacta com
condutores isolados do tipo “space cable”, e rede de distribuição secundária
provida com cabos multiplexados, dimensionados de acordo com cálculo de
demanda;
b) as luminárias deverão ser de braço longo, fechadas e dotadas de difusor
em policarbonato e providas de lâmpadas de vapor de sódio com potência mínima
de 100 W, com respectivos reatores e relés fotoelétricos para acionamento;
c) todas as ruas laterais, ao novo loteamento que eventualmente necessitem
receber melhorias quanto à extensão de rede elétrica primária, secundária e
iluminação pública, em função da implantação do mesmo, serão de
responsabilidade do loteador, e deverão estar previstas no projeto elétrico,
conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 129;
d) serão ainda de responsabilidade do loteador a implantação de energia
elétrica e iluminação pública de logradouros de acesso ao referido
empreendimento, ainda que assim o mesmo não esteja inscrito na gleba a ser
loteada;
e) o projeto elétrico completo deverá ser previamente encaminhado à
Prefeitura Municipal de Bebedouro para pré-aprovação antes de ser vistado pela
CPFL;
V - plantas do projeto geral com curvas de nível, de metro em metro e
memorial descritivo, com a identificação das vias de circulação, das zonas de uso,
das áreas verdes, das áreas de lazer, das áreas institucionais, das áreas
dominiais, das quadras e lotes, dos perfis longitudinais e transversais,
enquadradas no Sistema de Coordenadas Universal Transverse Mercator (UTM).
SEÇÃO III
DAS NORMAS TÉCNICAS
SUBSEÇÃO I
DOS LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS
Deus Seja Louvado
49
Art. 111. No parcelamento para fins urbanos, a proporção mínima entre as
áreas a serem transferidas ao patrimônio municipal e a área total a parcelar será
no máximo de 35% da gleba, com a seguinte discriminação:
I - 5% para área verde;
II - 5% para área de lazer e recreação;
III - 5% para área de uso institucional;
IV - 20% para área de vias de circulação.
§ 1º Nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores
que 6000 m² (seis mil metros quadrados), a porcentagem citada no caput desde
artigo poderá ser reduzida, à critério da Prefeitura.
§ 2º Se for necessário uma área maior destinada à rede viária, a área pública
total será acrescida deste percentual.
§ 3º As áreas discriminadas no inciso III deste artigo, não poderão possuir
declividade superior a 5% (cinco por cento) e deverão se situar em local de livre
acesso e que facilite os futuros freqüentadores.
§ 4º Quando o espaço às vias de circulação não atingirem o estabelecido no
inciso IV deste artigo, a área necessária para complementar esse índice será
adicionada às áreas verdes.
§ 5º As faixas de proteção dos cursos d’água definidas em lei federal, assim
como matas naturais poderão integrar a área exigida no inciso I deste artigo,
desde que respeitado os artigos 20, 26 e 27 as expensas do proprietário.
§ 6º O espaço livre decorrente da confluência de vias de circulação só será
computado como área verde quando em algum ponto da área puder ser inscrito
um círculo com raio mínimo de 15 m (quinze metros).
§ 7º Até 50% das áreas mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo
deverão ter dimensões tais como que possam inscrever um circulo de diâmetro
mínimo de 50 m (cinqüenta metros) e o restante 50% deverão inscrever um círculo
com diâmetro de 30 m (trinta metros).
§ 8º Na hipótese de loteamento ou parcelamento novos a menos
de equipamentos comunitários, em núcleos urbanos contíguos e que
demanda do novo empreendimento, poderá a municipalidade
loteamento com índices urbanísticos inferior em até 100 % (cem por
Deus Seja Louvado
de 1000 m
atendam a
aprovar o
cento) aos
50
citados nos incisos II e III deste artigo.
§ 9º Nos Loteamentos que atendam o exigido no inciso II do caput deste
artigo, o empreendedor implantará uma área de lazer com projeto e execução de 1
(uma) quadra poliesportiva (com tabelas de basquete e alambrado com mourões
de concreto), 1 (um) campo de society e implantação de grama batatais no
restante da área.
§ 10. O loteador deverá apresentar projeto de urbanização da área verde
prevista no loteamento, bem como a execução às suas expensas, com as
seguintes diretrizes:
I - calçada com largura mínima de 3,00 m (três metros), tanto no entorno da
mesma quanto em suas áreas centrais, respeitando uma taxa mínima de
calçamento de 40% da área total destinado à áreas verdes;
II - plantio de grama batatais na área remanescente;
III - guias de jardins, confinando a área gramada com a área de calçamento;
IV - pontos de utilização de água, sendo um ponto para cada 1000 m² (mil
metros quadrados) de praça, sendo que os mesmos deverão estar locados no
ponto mediano das áreas gramadas;
V - iluminação da praça contendo luminárias de 03 pétalas providas de
lâmpadas de vapor de sódio de 150 W e respectivos reatores, com postes
galvanizados a fogo, com parede de 4,0 mm (quatro milímetros) e altura de 10 m
(dez metros) (sendo 8,5 metros livre), considerando 01 (uma) luminária a cada 15
m² (quinze metros quadrados) de área, observada as seguintes condições:
a) toda rede secundária de distribuição deverá ser subterrânea e envelopada
em concreto, disposta a 60 cm (sessenta centímetros) de profundidade, em
conduítes PVC, parede grossa de 3 mm (três milímetros), sendo o diâmetro
mínimo de 1½”, para propiciar manutenções futuras;
b) toda a fiação deverá ser composta por cabos flexíveis, de bitola mínima de
4 mm (quatro milímetros), com aterramento interligado, isolação de 0,6 a 1KV, ter
selo de qualidade ‘INMETRO’, prevendo a separação adequada dos circuitos de
acionamento;
c) caixas de passagem em concreto com dimensões de 50 x 50 x 50 cm,
impermeabilizada internamente, e possuir dreno de 1 m de profundidade
preenchido com pedra brita nº 1, tampa em concreto armado com espessura
mínima de 5 cm, considerando 01 (uma) caixa de passagem para cada luminária
instalada;
Deus Seja Louvado
51
d) possuir 01 (uma) haste terra de alta camada instalada internamente em
cada caixa de passagem, possibilitando o aterramento dos postes metálicos e a
interligação do circuito (Norma CPFL);
e) medição padrão deverá estar de acordo com a demanda, e ser instalada
diretamente no poste da concessionária CPFL, tendo os condutores de saída
protegidos com cano galvanizado a fogo (NBR 5580) e diâmetro de 1½”;
f) todo o circuito de acionamento e distribuição disposto em painel de
alvenaria, 1,5 m (um metro e meio) de altura, em tijolos comuns, parede de ½
tijolo, assentes com argamassa mista, cal, cimento e areia, com tampa metálica de
50 x 50 cm para inspeção e laje de acabamento com inclinação de 5%;
g) projeto elétrico completo deverá a ser encaminhado à Prefeitura Municipal
de Bebedouro para pré-aprovação antes de ser vistado pela CPFL;
h) a empresa contratada deverá ser do ramo de atividade na área de
engenharia, devidamente registrada no Conselho Regional dos Engenheiros e
Arquitetos (CREA), com engenheiro responsável para prestação de serviços
acima descritos, com fornecimento de mão de obra e todos os seus encargos,
materiais, equipamentos, ferramentas, transporte de pessoal e tudo quanto for
necessário para a perfeita execução dos serviços correlatos, em conformidade
com projeto apresentado e aprovado;
i) deverá ser emitido pela empresa contratada a ART de execução dos
serviços contratados, além de assegurar plena garantia dos serviços executados,
por um prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de entrega.
§ 11. As calçadas deverão ser executadas com concreto Fck 15 MPa
espessura de 6 cm, sarrafeadas e desempenadas, prevendo-se junta de
dilatação.
§ 12. As guias deverão ser em concreto Fck 15 MPa, dimensões de 80 cm
de comprimento, 20 cm de altura e 6 cm de espessura.
Art. 112. As áreas mencionadas nos incisos I, II e III do artigo anterior
deverão ter acesso por via oficial de circulação de veículos.
Art. 113. Aplicam-se ao desmembramento de glebas as exigências
mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 111.
Art. 114. As exigências do artigo 111 não se aplicam ao fracionamento de
lotes que já sejam resultado do processo regular de parcelamento do solo para
fins urbanos ou a terrenos com área não superior a 15.000 m² (quinze mil metros
Deus Seja Louvado
52
quadrados).
Art. 115. Qualquer gleba objeto de parcelamento deverá ter acesso feito por
uma via de 26,00 m (vinte e seis metros) de largura mínima - arterial secundária.
§ 1º A critério da Prefeitura os novos arruamentos poderão ser dispensados
dessa exigência desde que a distância máxima do ponto mais afastado a uma via
arterial secundária não seja superior a 500 m (quinhentos metros), medidos ao
longo do eixo das vias de circulação.
§ 2º As vias de acesso aos arruamentos para fins industriais serão
estabelecidas pela Prefeitura, não podendo em nenhuma hipótese ter largura
inferior a 26,00 m (vinte e seis metros) - arterial Secundária.
§ 3º Face ao sistema viário principal e as características específicas do
arruamento, em cada local, poderão ser fornecidas, a juízo da Prefeitura, diretrizes
diversas para o acesso ao arruamento, obedecendo em qualquer caso a largura
mínima estabelecida no caput deste artigo .
§ 4º Os calçadões constituem vias de acesso local, sendo utilizados por
veículos em casos particulares a critério da Prefeitura.
Art. 116. As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:
I - garantir continuidade de traçado com vias existentes nas adjacências da
gleba, conforme indicações feitas pela Prefeitura na expedição de diretrizes;
II - garantir um percurso de 500 m (quinhentos metros) no máximo, de
qualquer lote até uma via com pelo menos 3 (três) faixas de rolamento (coletora
secundária), sendo o percurso medido pelos eixos das vias de circulação;
III - garantir o deslocamento de deficientes físicos, conforme item 9.2 do
Capítulo 9 da NBR 9050/04;
IV - as características das vias da Rede Viária Municipal estão estabelecidas
no Anexo 02, Quadros 01, 02 e 03A desta lei complementar.
Parágrafo único. As vias de circulação que constituírem prolongamento de
vias existentes deverão ter no mínimo a mesma secção transversal destas.
Art. 117. As vias de circulação de veículos que, façam parte do sistema viário
estrutural do município terão a secção transversal e outros requisitos indicados
nas diretrizes expedidas pela Prefeitura.
Deus Seja Louvado
53
Art. 118. As servidões de passagem, que porventura gravem as áreas a
parcelar, deverão ser garantidas pelas novas vias de circulação.
Art. 119. As vias locais e coletoras secundárias devem iniciar e terminar em
vias de categoria superior.
Art. 120. As vias locais sem saída serão permitidas desde que providas de
praças de retorno (cul-de-sac) na extremidade e seu comprimento incluindo a
praça de retorno não exceda 200 m (duzentos metros).
Parágrafo único. A conformação e dimensões da praça de retorno referidas
no caput deste artigo deverão permitir a inscrição de um círculo de diâmetro
mínimo de 18 m (dezoito metros).
Art. 121. As vias de circulação, excetuadas as vias locais poderão terminar
nas divisas da gleba a arruar, quando seu prolongamento estiver previsto no
Sistema Viário Estrutural ou quando a juízo da Prefeitura interessar a este
sistema, devendo ser adotado praça de retorno provisória.
Parágrafo único. Fica autorizada a doação antecipada de área ao município
a fim de integrar o Sistema Viário Estrutural.
Art. 122. Em qualquer via o posicionamento de árvores não deverá conflitar,
dificultar ou impedir a iluminação das vias e a perfeita visibilidade dos sinais de
trânsito.
Art. 123. Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão
ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo conforme estabelecido no
Anexo 02, Quadro 03A, sendo este raio nunca inferior a 6,00 m (seis metros).
Parágrafo único. Os cruzamentos das vias públicas não poderão formar
entre seus eixos um ângulo menor que 60 (sessenta graus).
Art. 124. A pista carroçável das vias de circulação deverá apresentar:
I - declividade longitudinal não superior a 10% e não inferior a 0,5%;
II - declividade transversal, contada do eixo da pista não superior a 2% e não
inferior a 0,5%;
III - raio de curvatura, no limite do leito carroçável, não inferior a 9 m (nove
metros), no caso de vias com quatro ou mais faixas de rolamento e não inferior a 6
m (seis metros) nas demais vias, conforme Quadro 03A do Anexo 02.
Art. 125. As vias de circulação exclusivas de pedestres observarão as
seguintes características:
Deus Seja Louvado
54
I - largura não inferior a 30% de seu comprimento, respeitando o mínimo
absoluto de 3,0 m (três metros);
II - declividade longitudinal não superior a 15%, ou escadarias;
III - comprimento não superior a 10 m.
Art. 126. A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 300 m
(trezentos metros), exceto nos casos de quadras lindeiras a ferrovias ou outras
barreiras, a critério da Prefeitura e para fins industriais.
Art. 127. Ao longo de cada lado do talvegue ou eixo de vales secos será
reservada faixa não-edificável com largura não inferior a 4 m (quatro metros) por
ambos os lados.
Art. 128. As vias de circulação de veículos e de pedestres deverão ser
providas de sistema de drenagem de águas pluviais, atendidas as normas
técnicas brasileiras.
§ 1º Em nenhum caso os movimentos de terra e as obras poderão prejudicar
o escoamento das águas nas respectivas bacias hidrográficas.
§ 2º Quando não for viável dar escoamento natural às águas pluviais ou à
rede de esgoto por via pública, os lotes situados a jusante deverão ser gravados
de servidão pública de passagem para a drenagem das águas pluviais e
escoamento dos esgotos provenientes dos lotes vizinhos situados a montante,
com dimensão mínima de 5,00 m (cinco metros).
Art. 129. São de responsabilidade do loteador as obras e instalações de:
I - abertura das vias, respectiva terraplanagem e demarcação dos lotes e de
logradouros, com respectivas guias;
II - drenagem e sarjetas, sarjetões e similares;
III - distribuição de água e coleta de esgoto;
IV - drenagem profunda, sendo micro e macrodrenagem (bocas-de-lobo,
bueiros, sangrias, ramais, transversais, galerias e similares);
V - tratamento das faixas de rolamento que assegure a prevenção de erosão,
a correta drenagem de águas pluviais, o controle de lama e poeira e a resistência
ao tráfego motorizado conforme indicado no Anexo 02, Quadro 01, levando em
conta o Volume Diário Médio de Veículos (VDM) apresentado pelo corpo técnico
Deus Seja Louvado
55
municipal, sendo o tratamento mínimo absoluto o revestimento excluindo tão
somente os loteamentos para sítios de recreio da obrigatoriedade de
pavimentação;
VI - rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública
dimensionada conforme o uso determinado do loteamento e de acordo com as
normas da companhia distribuidora de energia elétrica.
§ 1º Para garantia da prevenção de erosão, a Prefeitura poderá exigir a seu
critério:
I - a pavimentação de calçadas com sistemas que permitam a penetração no
solo de águas pluviais, tais como placas de concreto ou paralelepípedos com
juntas de grama, desde que mantenha faixa mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros), livre e contínua para circulação de acordo com os capítulos 6 e 9 da
NBR 9050/94;
II - dispositivos de dissipação ou armazenagem de água pluvial, nas
extremidades das vias, como canaletas e poços de retenção;
III - que parte das áreas destinadas a integrar o domínio do município sejam
localizadas ao longo dos fundos de vale.
§ 2º As obras a que se referem os incisos I e II deste artigo, deverão ser
efetuadas antes do registro do parcelamento em cartório e do início da venda dos
lotes.
§ 3º No caso de loteamentos contíguos ao sistema viário municipal existente,
não dotados das infra-estruturas necessárias, o loteador será responsável pela
execução de toda infra-estrutura na via pública existente:
I - entende-se por contígua ao sistema viário municipal a gleba que, a ser
loteada, faz divisa com o mesmo.
II - entende-se por infra-estrutura todos os serviços previstos nos incisos I ao
VI deste artigo.
Art. 130. Os taludes resultantes de movimentos de terra deverão ter as
seguintes características:
I - declividade não superior a 1:2 (50%) para taludes em corte e 1:2,5 (40%)
para taludes em aterro;
II - revestimento com vegetação rasteira apropriada para controle de erosão,
em taludes com altura inferior a 1 m (um metro) ou declividade inferior a 30 %;
Deus Seja Louvado
56
III - canaletas e outros dispositivos de drenagem na saia dos taludes, caso o
talude tenha altura superior a 2 m (dois metros);
IV - taludes de altura superior a 3 m (três metros) deverão ser interrompidos
com bermas providas de canaletas de drenagem;
Parágrafo único. Os taludes podem ser substituídos por muros de arrimo
(projeto aprovado pela PMB e com ART) ou proteção, às expensas do loteador.
SUBSEÇÃO II
DOS LOTEAMENTOS EM CONDOMÍNIO
Art. 131. Todo loteamento ou construção de conjuntos de edificações em
glebas fechadas é regulamentado pela presente subseção, observadas, nos casos
omissos nesta subseção ou disposto na presente lei complementar, no que
couberem, as disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Art. 132. As edificações pertencentes a conjuntos em condomínio,
destinadas a usos urbanos, aí incluídos recreação e lazer, somente poderão ser
construídas em:
I - lotes resultantes de processo regular de parcelamento para fins urbanos
residenciais ou chácaras de recreio;
II - glebas que atendam aos seguintes requisitos:
a) estar toda a extensão das divisas da gleba no alinhamento de logradouros
públicos, com características de bens de uso comum do povo, de largura não
inferior a 14,00 m (catorze metros), com todas as infra-estruturas existentes ou às
expensas do loteador, sendo que a entrada obrigatoriamente deverá estar numa
coletora secundária;
b) ter a gleba área e configuração tais, que permitam sua inscrição num
círculo de diâmetro não superior a 500 m (quinhentos metros).
Art. 133. Os conjuntos de lotes ou edificações em condomínio deverão ter
áreas verdes, para lazer e equipamentos comunitários conforme disposto no artigo
111 desta lei complementar.
Art. 134. As taxas de ocupação e os coeficientes de aproveitamento, nas
glebas ocupadas por conjuntos de edificações, são os discriminados no Quadro
Deus Seja Louvado
57
01A do Anexo 01 – Zonas de Uso, Classificação das Zonas e suas Características
–, constante desta lei complementar.
Art. 135. Toda gleba maior que 45.000 m² (quarenta e cinco mil metros
quadrados) a ser ocupada por conjuntos de edificações deverá ter acesso por via
com 30 metros (trinta metros) de largura mínima, conectando a gleba com via da
rede oficial existente.
Art. 136. As vias de circulação particulares deverão ter largura mínima de
10,00 metros e garantir que qualquer percurso de uma edificação até uma via
pública seja inferior a 400 m (quatrocentos metros), sendo que somente via
particular de circulação de veículos interna com largura igual ou superior a 12 m
(doze metros) poderá estabelecer ligação entre duas vias oficiais públicas de
circulação;
Art. 137. As servidões de passagem que porventura gravem a gleba a
edificar deverão ser garantidas pelas novas vias de circulação.
Art. 138. O loteamento em condomínio fechado deverá respeitar o disposto
na presente lei complementar, inclusive:
I) ser contornado por via pública dotada de toda infra-estrutura previsto nos
incisos I ao VI do artigo 129;
II) no lado externo, ter o passeio que o margeia, impermeabilizado com
revestimento antiderrapante;
III) área verde de 5%, sendo dispensada se somente metade do
remanescente da área livre de cada lote for destinada às áreas impermeabilizadas
(piscinas, obras complementares, cimentados, etc.), sendo o restante destinado às
áreas verdes;
IV) área institucional a critério do loteador.
Art. 139. Em loteamentos já existentes a municipalidade permitirá a
adequação para condomínio fechado somente em 1/3 (um terço) dos lotes
existentes no loteamento, salvo chácaras de recreio que poderão ser adequadas
integralmente como condomínios fechados.
§ 1º O disposto neste artigo somente será aprovado caso a devida
adequação não interrompa a continuidade de vias arteriais ou vias coletoras.
§ 2º Os índices urbanísticos não poderão ser alterados, devendo ser
mantidos de acordo com a aprovação original.
Deus Seja Louvado
58
Art. 140. Nos casos de condomínio fechado, a municipalidade não assumirá
a manutenção de nenhuma infra-estrutura, equipamento urbano ou equipamento
comunitário que eventualmente possa integrá-lo ou quaisquer outros serviços
internos, tais como coleta de lixo, salvo quando de interesse da própria
municipalidade.
SUBSEÇÃO III
DA DENOMINAÇÃO DOS LOTEAMENTOS
Art. 141. A denominação dos loteamentos e arruamentos deverá obedecer
as seguintes normas:
I - vila - quando a área a ser loteada for inferior a 50.000 m² (cinqüenta mil
metros quadrados);
II - jardim - quando a área a ser loteada for maior que 50.000 m² e menor que
500.000 m²;
III - parque - quando a área a ser loteada for maior que 500.000 m².
§ 1º O termo “residencial” só poderá ser utilizado em loteamentos
exclusivamente residenciais.
§ 2º Os loteamentos industriais, comerciais e ou de serviços deverão utilizar
independentemente de suas áreas o termo “Parque”, sendo a denominação
“Distrito” utilizada apenas quando existir administração própria do loteamento ou
condomínio.
Art. 142. A identificação das vias antes de sua denominação oficial será feita
por meio de números e letras sendo que a numeração será:
I - par seguida das letras iniciais da denominação do loteamento em um
sentido, tais como 2JC (Rua 2 do Jardim Claudia);
II - impar seguida das letras iniciais da denominação do loteamento no
sentido transversal ao primeiro tal como 1JC (Rua 1 do Jardim Claudia).
Parágrafo único. A numeração de lotes e quadras deverá obedecer a critério
estipulado pela Comissão do Código de Obras e Urbanismo e Divisão APROVPARSOLO do Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano.
SEÇÃO IV
Deus Seja Louvado
59
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 143. Para efeito desta lei complementar, somente profissionais
habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura poderão ser responsáveis
técnicos de qualquer projeto de parcelamento do solo, incluindo desenhos e
memoriais, a ser submetido à Prefeitura.
Parágrafo único. A responsabilidade civil pelos serviços de projeto, cálculos
e especificações cabe aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução
das obras, aos profissionais que as construírem.
Art. 144. Só poderão ser inscritos na Prefeitura profissionais que apresentem
a certidão de registro profissional no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 145. Aplicam-se, no que couber, às infrações aos dispositivos deste
Capítulo VII, Seção II, as penalidades previstas no capítulo IX da Lei Federal nº
6.766 de 19 de dezembro de 1979, ou legislação federal que venha alterá-la, e as
multas indicadas no Quadro 04 do Anexo 02.
§ 1º A notificação far-se-á ao infrator pessoalmente ou via postal, com
recebimento ou, ainda por edital nas hipóteses de recusa do recebimento da
notificação ou não localização do notificado.
§ 2º Para os efeitos desta lei complementar, considera-se infrator o
proprietário ou possuidor do imóvel, ainda quando for o caso, o síndico, o usuário
e o responsável pelo uso, diretor ou gerente de sociedade.
Art. 146. O infrator, a partir da lavratura do auto de infração terá o prazo de
10 (dez) dias corridos para pagar ou apresentar defesa à autoridade competente,
sob pena de confirmação da penalidade imposta.
CAPÍTULO VIII
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art. 147. Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
Deus Seja Louvado
60
cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e
promoção do desenvolvimento urbano, o município de Bebedouro adotará os
instrumentos previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001
– Estatuto da Cidade –, sem prejuízo de outros instrumentos de política urbana.
Parágrafo único. Os instrumentos de política urbana que produzem receitas
ou demandem dispêndio de recursos por parte do Poder Público Municipal devem
ser objeto de regulamentação, que inclua o controle social, os valores e a sua
respectiva destinação.
SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 148. Nos termos fixados em lei específica, o município poderá exigir que
o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova
seu adequado aproveitamento, sob pena de se aplicarem os mecanismos
previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 ― Estatuto da Cidade
―, de:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - imposto predial e territorial progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
§ 1º A aplicação dos mecanismos previstos no caput deste artigo, incisos I e
II, se dará em áreas em que haja predominância de condições favoráveis de
infra-estrutura, topografia e qualidade ambiental para o adensamento.
§ 2º Independentemente do imposto predial e territorial progressivo no tempo,
o município poderá aplicar alíquotas progressivas ao IPTU em razão do valor,
localização e uso do imóvel, conforme o art. 149, parágrafo 1º, da Constituição
Federal.
Art. 149. São áreas passíveis de parcelamento e edificação compulsórios, e
de aplicação dos demais mecanismos previstos no caput do artigo anterior, incisos
II e III, mediante notificação do Poder Executivo e nos termos dos artigos 5º e 8º
da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, os imóveis não edificados,
subutilizados ou não utilizados, situados na área urbana, excetuando-se:
I - imóveis integrantes das Áreas de Proteção Ambiental;
II - áreas de parques de conservação, de lazer e lineares, de bosques de
lazer e de conservação, de reservas biológicas e as unidades de conservação
Deus Seja Louvado
61
específicas;
III - imóveis com bosques nativos relevantes, onde o índice de cobertura
florestal seja igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento ) da área do imóvel;
IV - imóveis com Áreas de Preservação Permanente, conforme estabelecido
no Código Florestal Brasileiro, onde o índice de comprometimento dessas áreas
seja igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da área do imóvel.
§ 1º Considera-se não edificado o lote ou gleba onde o coeficiente de
aproveitamento é igual a zero.
§ 2º Considera-se subutilizado o lote ou gleba edificada nas seguintes
condições:
a) com coeficiente de aproveitamento menor que 0,2 (dois décimos) ou
em áreas com predominância de ocupação residencial e áreas de ocupação mista
que contenham edificações cuja área construída represente um coeficiente inferior
a 5,0% (cinco por cento) do coeficiente de aproveitamento previsto na legislação
de uso e ocupação do solo;
b) situados em áreas com destinação específica e que contenham
edificação de uso não residencial, cuja área destinada ao desenvolvimento da
atividade seja inferior a 1/3 (um terço) da área do terreno, compreendendo-se por
áreas edificadas e não edificadas as necessárias à complementação da atividade;
c) imóveis com edificações paralisadas ou em ruínas situados em
qualquer área.
§ 3º Conforme determinado em legislação especifica, são exceções ao
indicado no parágrafo anterior: os imóveis que necessitem de áreas construídas
menores para o desenvolvimento de atividades econômicas e os imóveis com
exploração de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a programas municipais de
abastecimento alimentar, devidamente registrados nos órgãos competentes.
§ 4º Imóveis com bosques nativos relevantes ou Áreas de Preservação
Permanente estabelecidas no Código Florestal Brasileiro, onde o índice de
comprometimento dessas áreas seja inferior a 50% (cinqüenta por cento), mas
que incidam outras limitações administrativas que prejudiquem sua adequada
ocupação, nos termos desta lei complementar no capítulo “Do Uso e Ocupação do
Solo”, também poderão ser excetuados no previsto no caput deste artigo.
§ 5º Para Aplicação do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
Municipal deverá expedir notificação acompanhada de laudo técnico que ateste a
situação do imóvel, estipulando os seguintes prazos:
Deus Seja Louvado
62
I - um ano para utilização de imóveis edificados, desocupados ou
subutilizados, considerados estes últimos os imóveis situados que apresentem:
a) ocupação inferior a 10% (dez por cento) da área construída ou;
b) índice de aproveitamento inferior a 10% (dez por cento) do índice permitido
para a zona em que se situam.
II - três anos para parcelamento e ou edificação em terrenos não edificados e
não utilizados ou subutilizados, considerados estes últimos os imóveis que
apresentem atividade em área inferior a 10% (dez por cento) do terreno.
§ 6º A definição dos imóveis sujeitos a aplicação do disposto no caput deste
artigo estão detalhados no Mapa PD28 - Áreas de Parcelamento, Edificação ou
Utilização Compulsória, anexo a essa lei complementar.
§ 7º Após os prazos definidos no parágrafo 1º deste artigo, os imóveis terão
tributação progressiva do IPTU no tempo, sendo o valor da alíquota a ser aplicada
no primeiro ano 5% (cinco por cento), no segundo ano 10% (dez por cento) e nos
demais anos 15% (quinze por cento).
§ 8º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em
5 (cinco) anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima de 15%, até
que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no parágrafo
6º deste artigo.
§ 9º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativa à tributação
progressiva de que trata este artigo.
§ 10. Decorridos cincos anos de cobrança de IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização,
o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em
títulos da dívida pública, nos termos contido na Seção IV, do Capitulo II, da Lei
Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2.001 – Estatuto da Cidade.
SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 150. O Poder Público Municipal poderá delimitar áreas para aplicação do
instrumento denominado Operações Urbanas Consorciadas, visando a alcançar
transformações urbanísticas e estruturais na cidade, assim como buscar melhorias
sociais e a valorização ambiental.
§ 1º Entende-se por operação urbana o conjunto integrado de intervenções e
Deus Seja Louvado
63
medidas a ser coordenado pelo Poder Público, com a participação e recursos da
iniciativa privada, proprietários, moradores, usuários permanentes.
§ 2º A operação urbana dar-se-á por iniciativa do Poder Público Municipal ou
mediante proposta apresentada pela iniciativa privada ou de qualquer cidadão ou
entidade que nela tenha interesse.
§ 3º Os proprietários de lotes ou glebas poderão apresentar propostas para
Operação Urbana Consorciada, devendo ser demonstrado o interesse público e
anuência expressa de, no mínimo, oitenta por cento dos proprietários envolvidos
na proposta, desde que os proprietários financiem a infra-estrutura necessária
para a sua viabilização.
§ 4º A delimitação das áreas de intervenção está definida no Mapa PD29 Áreas de Operações Urbanas Consorciadas do anexo integrante desta lei
complementar.
§ 5º No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da
municipalidade, o Poder Público, poderá mediante chamamento por edital, definir
a melhor proposta que atenda ao interesse público.
§ 6º Poderão ser previstas nas operações consorciadas, entre outras
medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e
ocupação do solo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o
impacto ambiental delas decorrentes;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente;
III - a ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
IV - a oferta de habitação social;
V - melhorias do sistema viário;
VI - proteção e recuperação de patrimônio ambiental e cultural;
VII - melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária, bem como
melhoria no sistema de transporte público coletivo;
VIII - dinamização de áreas visando a geração de empregos.
Deus Seja Louvado
64
Art. 151. As Operações Urbanas Consorciadas serão criadas por lei
específica ficando estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:
I - mínimo: 0,2 (dois décimos);
II - básico: corresponde ao definido nesta lei complementar para a zona em
que situa o lote;
III - máximo: 5,0 (cinco).
Art. 152. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada deverá
conter no mínimo:
I - definição detalhada da área de abrangência;
II - finalidade da operação;
III - estudo prévio de impacto de vizinhança;
IV - plano de trabalho com o programa básico de ocupação e de intervenções
previstas;
V - contrapartida a ser exigida dos investidores, proprietários e usuários em
função dos benefícios previstos;
VI - forma de controle da operação compartilhado com a representação da
sociedade civil no Conselho da Cidade.
VII - conta ou fundo específico que deverá obrigatoriamente receber os
recursos das contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos
concedidos e que deverão ser aplicados exclusivamente no programa objeto da lei
de criação da Operação Urbana Consorciada.
SEÇÃO IV
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 153. O município poderá exercer o direito de preempção para a
aquisição de imóvel urbano ou na área de expansão urbana objeto de alienação
onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 154. As áreas em que incidirão o Direito de Preempção estão
delimitadas no Mapa PD 30 - Áreas de Direito de Preempção.
Deus Seja Louvado
65
Parágrafo único. O prazo de vigência das áreas delimitadas no Mapa PD30
é de 5 (cinco) anos, renováveis a partir de um ano após o decurso de prazo inicial.
Art. 155. Em áreas para regularização fundiária, execução de programas e
projetos habitacionais de interesse social, implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de
unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico poderão incidir o
Direito de Preempção desde que sejam delimitadas em legislações específicas, que
também fixarão seus prazos de vigências e as finalidades para os quais os imóveis
se destinarão.
Art. 156. Durante o prazo de vigência do Direito de Preempção, o
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e o Conselho da
Cidade deverão ser consultados no caso de alienações, solicitações de
parcelamento do solo, seja unificação ou fracionamento.
SEÇÃO V
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 157. A Prefeitura poderá outorgar onerosamente o direito de construir,
também denominado de solo criado, ou seja, a concessão para edificar acima dos
índices urbanísticos básicos estabelecidos de coeficiente de aproveitamento,
número de pavimentos ou alteração do uso, mediante contrapartida financeira a
ser prestada pelo beneficiário
Art. 158. Áreas Passíveis de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo
Adicional são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do
permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico e até o limite
estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, mediante
contrapartida financeira e estão delimitadas no Mapa PD31 - Áreas Passíveis de
Aplicação de Outorga Onerosa.
Parágrafo único. A Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional
poderá ser aplicada na regularização de edificações na forma que for estabelecida
pela lei específica.
Art. 159. A outorga onerosa do direito de construir propicia maior
adensamento de áreas já dotadas de infra-estrutura, sendo que os seus recursos
serão aplicados para as seguintes finalidades:
I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social e
regularização fundiária;
Deus Seja Louvado
66
II - promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico, cultural,
natural e ambiental;
III - criação de espaços de uso público de lazer e áreas verdes;
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V - ordenamento e direcionamento da ocupação urbana.
Art. 160. Fica delimitada a região demarcada no Mapa PD31 - Áreas
Passíveis de Aplicação de Outorga Onerosa, parte integrante da presente lei
complementar.
§ 1º O impacto na infra-estrutura e no meio ambiente da outorga onerosa de
potencial construtivo adicional deverá ser monitorado permanentemente pelo
executivo, que deverá periodicamente tornar públicos relatórios deste
monitoramento, indicando as áreas críticas de saturação.
§ 2º A outorga onerosa do direito de construir poderá ser aplicada nos lotes
com testada para eixos viários principais e para a regularização de edificações
desde que garantidas as condições de habitabilidade e de qualidade ambiental,
conforme estabelecido no Código de Obras do município.
Art. 161. A outorga onerosa do direito de construir será regulamentada em lei
específica, após a publicação desta lei complementar, que determinará os limites
máximos de coeficiente de aproveitamento, número de pavimentos, alteração de
uso e porte, de acordo com a infra-estrutura implantada e fatores de geração de
emprego.
§ 1º A lei específica de concessão de outorga onerosa do direito de construir
estabelecerá as fórmulas de cálculo, a contrapartida, os casos passíveis da
isenção de contrapartida e condições relativas à aplicação deste instrumento.
§ 2º Os recursos auferidos deverão ser utilizados exclusivamente para as
finalidades expressas nos incisos I e V do artigo 159 desta lei complementar.
SEÇÃO VI
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E AMBIENTAL
Art. 162. Fica instituído o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e
Ambiental (EPIVA) como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento de
empreendimentos ou atividades públicas ou privadas, que na sua instalação
possam causar impactos ao meio ambiente, sistema viário, entorno ou à
comunidade de forma geral, no âmbito do município.
Deus Seja Louvado
67
Art. 163. Os empreendimentos e atividades privadas ou públicas que
dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e
Ambiental (EPIVA) para obter as licenças, autorizações de construção, ampliação
ou funcionamento, a cargo do Poder Público Municipal, são os classificados como
industriais, comércio atacadista, depósitos de produtos perigosos, oficinas de
serviços automotivos, postos de abastecimento e revendedores de veículos
automotores, cemitérios, aterro sanitário.
Art. 164. O
artigo anterior
empreendimento
na área e suas
questões:
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e Ambiental referido no
deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do
ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente
proximidades, incluindo a análise, entre outras, das seguintes
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como
daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
§ 1º O estudo a ser apresentado para a solicitação da Licença Ambiental
deverá contemplar, entre outros, os seguintes itens:
I - diagnóstico ambiental da área incluindo o uso da vizinhança;
II - descrição da ação proposta e suas alternativas;
III - identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e
negativos;
IV - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como
daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
§ 2º Os empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e
respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA) serão
Deus Seja Louvado
68
dispensados do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e Ambiental (EPIVA).
§ 3º A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e Ambiental
(EPIVA) não substitui a elaboração do EIA/RIMA previsto na legislação federal e
estadual.
Art. 165. O Executivo, com base na análise dos estudos ambientais
apresentados, poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, das
medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da
implantação da atividade.
Art. 166. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes dos estudos
ambientais referidos no caput do artigo 164 incisos I ao VIII desta lei complementar,
e ou EIA/RIMA, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal
competente, por qualquer interessado.
§ 1º A Cópia do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e Ambiental – EPIVA
– será fornecida gratuitamente quando solicitada pelos moradores da área afetada
ou suas associações.
§ 2º O órgão público responsável pelo exame do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança e Ambiental (EPIVA) deverá aprová-lo no Conselho da Cidade, antes da
decisão sobre o projeto que deverá ouvir, sempre que sugerida, na forma da lei, os
moradores da área afetada ou suas associações.
SEÇÃO VII
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 167. O Executivo poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado
ou público, a exercer em outro local passível de receber o potencial construtivo,
deduzida a área construída utilizada quando necessário, nos termos desta lei
complementar, ou aliená-lo, parcial ou totalmente, para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
IV - melhoramentos em equipamentos urbanos e comunitários
Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário
Deus Seja Louvado
69
que doar ao município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo.
Art. 168. A área construída a ser transferida ao imóvel receptor será calculada
segundo a equação a seguir: ACr = Vtc ÷ CAc x CAr ÷ Vtr x ATc
Onde: ACr = Área construída a ser recebida
Vtc = Valor do m² do terreno cedente determinado na Planta Genérica de
Valores (PGV)
ATc = Área do terreno cedente
Vtr = Valor do m² do terreno receptor determinado na PGV
CAc = Coeficiente de Aproveitamento do terreno cedente
CAr = Coeficiente de Aproveitamento do terreno receptor
Parágrafo único. Quando ocorrer a doação de imóvel, a área construída a ser
recebida deverá corresponder ao valor total do imóvel objeto da doação, segundo a
equação: Acr = (VVI ÷ Vtr) x CAr x Fi
Onde: Acr = área construída a ser recebida
VVI = Valor Venal do imóvel doado constante da notificação do IPTU no
exercício correspondente
Vtr = Valor do m² do terreno receptor constante da P.G.V. no exercício
correspondente
CAr = Coeficiente de Aproveitamento do terreno receptor
Fi = Fator de incentivo à doação.
Art. 169. A aplicação do instrumento definido no caput do artigo 167 seguirá
as seguintes determinações:
I - os imóveis enquadrados como ZMC, poderão transferir a diferença entre o
Potencial Construtivo Utilizado existente e o Potencial Construtivo Máximo;
II - os imóveis enquadrados como ZPC, podem transferir potencial construtivo
na forma a ser definida em lei específica;
III - os imóveis doados para o município para fins habitacionais, localizados
nas ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social), poderão transferir o
correspondente ao valor do imóvel ao direito de construir;
IV - os imóveis, lotes ou glebas localizados na zona de Proteção Ambiental,
ZPA, poderão transferir de forma gradativa o potencial construtivo virtual, de acordo
com critérios, prazos e condições definidas em lei específica;
§ 1º O potencial construtivo máximo acumulável por transferência de outros
imóveis fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do potencial construtivo definido
pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico do imóvel receptor, exceto para as
transferências originadas da ZMC.
§ 2º Lei específica poderá determinar novas áreas para receber a transferência
Deus Seja Louvado
70
do potencial construtivo.
SEÇÃO VIII
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR
Art. 170. O sistema de monitoramento e controle do Plano Diretor de
Bebedouro tem como objetivo organizar e sistematizar as informações municipais
para permitir o controle de implantação de Plano Diretor.
Art. 171. As diretrizes do sistema de monitoramento e controle são:
I - promover a divulgação e a utilização das informações do seu banco dados
de controle de informações de forma a atender a necessidade do setor público e
as demandas da população para o planejamento da cidade;
II - formalizar um grupo gestor da informação municipal, de caráter paritário;
III - estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, buscando a
cooperação entre agentes públicos e privados, em especial com conselhos
setoriais, universidades e entidades de classes, visando a produção e validades
de informações.
Art. 172. Além do disposto no artigo anterior, compete ao Departamento de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano coordenar, implantar e manter
atualizado um Sistema de Informações físicas, territoriais, sociais e econômicas,
integrado por subsistemas constituídos por informadores e usuários de órgãos
públicos, concessionárias de serviços públicos e entidade de classe, tendo por
finalidade o acompanhamento do desenvolvimento e transformações da cidade,
para subsidiar as necessárias alterações e complementações deste Plano Diretor.
§ 1º Os agentes públicos e privados, incluindo os Cartórios de Registro de
Imóveis, deverão fornecer ao município os dados e informações necessárias ao
sistema.
§ 2º O sistema de Informações deverá publicar, periodicamente, as
informações analisadas, bem como colocá-las permanentemente à disposição dos
órgãos informadores e usuários.
TÍTULO IV
DA INFRA-ESTRUTURA URBANA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS REDES DE INFRA-ESTRUTURA
Deus Seja Louvado
71
Art. 173. As redes de infra-estrutura de competência municipal,
compreendendo guias, sarjetas, pavimentação, drenagem e serviços de água e
esgoto, deverão ser complementadas em todo o município, atendendo:
I - áreas sujeitas a inundações;
II - rede viária suporte de rotas de transporte coletivo;
III - vizinhança de equipamentos comunitários;
IV - áreas objeto de programas de habitação de interesse social;
V - áreas ocupadas por população de baixa renda.
Art. 174. O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, diretamente ou
através do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Bebedouro - SAAEB,
elaboradas por técnicos habilitados, normas relativas aos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, visando principalmente:
I - elaborar e manter atualizado um Plano Diretor de abastecimento de água
e esgotamento sanitário, devidamente considerados os estudos e projetos já
desenvolvidos pelo SAAEB;
II - exigir do SAAEB o fornecimento de água tratada em padrões sanitários
adequados e em volume compatível com a demanda, com regularidade,
confiabilidade e ao menor custo possível;
III - controlar a utilização de água subterrânea;
IV - garantir o tratamento e a adequada disposição final dos esgotos
sanitários coletados no município, diretamente ou através do SAAEB e a
expansão da rede coletora de esgotos, priorizando a coleta e afastamento das
áreas críticas.
Art. 175. O Poder Executivo Municipal deverá promover gestões junto às
concessionárias de serviços públicos, de nível federal ou estadual, visando a
complementação das redes de infra-estrutura de suas respectivas competências.
Art. 176. O Poder Executivo Municipal deverá:
I - implantar gradativamente sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos
domiciliares urbanos;
II - implantar um sistema de disposição final dos resíduos sólidos,
Deus Seja Louvado
72
observando a legislação vigente;
III - procurar solucionar de forma conjunta no âmbito regional a disposição
final e tratamento dos resíduos sólidos;
IV - procurar terceirizar os serviços públicos, nos termos do artigo 126 da Lei
Orgânica Municipal.
TÍTULO V
DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS COMUNITÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 177. A localização e dimensionamento dos equipamentos comunitários
deverão considerar a divisão da cidade em setores, indicada no Mapa PD23 Setorização - do Anexo 04, constante desta lei complementar.
Parágrafo único. O município dimensionará as redes de equipamentos
comunitários e de serviços públicos de acordo com os critérios definidos nesta lei
complementar, considerando dados populacionais resultantes de Censo
Demográfico a cargo da União e dados municipais, os quais deverão ser
atualizados periodicamente, sendo uma revisão mínima anual.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 178. As ações e serviços de saúde são realizados no município através
do Sistema Municipal de Saúde, constituído pelos seguintes equipamentos e
ações, integrando uma rede regionalizada e hierarquizada:
a) Rede de Unidades Básicas de Saúde - UBS;
b) Ambulatório de Especialidades;
c) Ambulatório de Saúde Mental;
d) Rede de Pronto-Socorros constituindo um Sistema de 24 horas;
e) Laboratório de Análises Clínicas;
f) Hospital Geral, Maternidade e Infantil;
Deus Seja Louvado
73
g) Sistema de Vigilância Epidemiológica e Sanitária, incluindo o Centro de
Controle de Zoonoses;
h) serviços de assistência e amparo ao idoso;
i) estruturar e capacitar equipes do Programa de Saúde da Família;
j) promover a melhoria nas ações de vigilância, prevenção, diagnóstico,
tratamento e assistência aos portadores de DST/AIDS, incluindo treinamento de
profissionais;
k) promover ações para portadores de necessidades especiais nos diferentes
níveis da saúde, visando a melhoria de qualidade de vida;
l) promover ações de prevenção à violência, abuso sexual, alcoolismo e
drogas;
m) promover a melhoria da saúde ambiental da cidade, no âmbito do controle
da qualidade do ar e dos níveis de ruído nos locais pertinentes;
n) promover campanhas de cunho educativo e informativo, com programas
específicos nas escolas municipais e com a população, em especial as de baixa
renda, sobre os princípios básicos de higiene, saúde e cidadania.
Art. 179. A formulação do Plano Municipal de Saúde deverá, de acordo com
as disposições da Lei Orgânica do Município, objetivar a consolidação do Sistema
Municipal de Saúde, segundo os critérios de compromisso com o caráter público
dos serviços, da qualidade e da eficácia no seu desempenho, de acordo com os
seguintes parâmetros:
a) manter uma UBS para cada dez mil habitantes, com implantação prioritária
nas áreas com menor cobertura de serviços;
b) manter um Ambulatório de Especialidades para cada cem mil habitantes;
c) manter um Ambulatório de Saúde Mental para cada cem mil habitantes;
d) manter um Pronto-Socorro para cada cem mil habitantes;
e) manter um Hospital Geral com capacidade de dois leitos para cada mil
habitantes;
f) promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde, tendo os
bairros como foco de atuação;
Deus Seja Louvado
74
g) manter um Centro de Controle de Zoonoses;
h) definição do número de animais por domicílio na área urbana (zoonoses);
i) fiscalização intensiva do comércio ambulante e de alimentos pela Vigilância
Sanitária;
j) criar o atendimento pré-hospitalar na zona rural e em locais de
concentração do trabalhador rural, com o cadastro das Agências de
Empregadores Rurais;
k) criação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, com
equipe técnica médica, médicos e enfermeiros, exigida pelo Conselho Regional de
Medicina - CRM;
l) desenvolver o controle de atendimento de emergências;
m) melhorar ou atingir o número de 02 (dois) leitos por 1.000 (mil) habitantes
no município.
Art. 180. São diretrizes da Saúde:
I) criação do Sistema de Informações, onde estarão disponíveis informações
gerais de todos os setores de saúde, inclusive via internet;
II) o Programa de Saúde da Família, e adotá-lo como estratégia estruturante
de atenção à Família:
a) desenvolver programas e ações de saúde, priorizando as populações de
maior risco de doenças infecto-contagiosas;
b) desenvolver programas de atendimento especial de doenças crônicas;
c) desenvolver programas de prevenção e tratamento de doenças
oftalmológicas, tais como catarata, glaucoma;
d) desenvolver ações de saúde bucal.
III) manter e aumentar o programa da saúde bucal e incrementar ações para
o seu desenvolvimento e eficiência.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO
Deus Seja Louvado
75
Art. 181. São diretrizes gerais da política municipal da Educação:
I - promover o acesso da escola e da população às novas tecnologias;
II - ampliar e consolidar a autonomia administrativa, financeira e pedagógica
das unidades educacionais, garantindo agilidade na viabilização de projetos
pedagógicos e qualidade no atendimento e abolindo os paradigmas de decisões
centralizadas e autoritárias;
III - promover a participação da sociedade nos programas educacionais da
cidade, implementando uma política educacional unitária, construída
democraticamente;
IV - promover a articulação e a integração das ações voltadas à criação de
ambientes de aprendizagem;
V - promover programas de inclusão e de atendimento a educandos
portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de
ensino;
VI - promover a elevação do nível de escolaridade da população
economicamente ativa;
VII - promover ações que motivem a permanência das crianças e
adolescentes no ambiente escolar, em especial aquelas em situação de risco ou
vulnerabilidade social, incluindo aqueles que não tiverem idade apropriada.
VIII - assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto aos projetos
pedagógicos e aos recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme
artigo 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e
Bases da Educação e a Lei Orgânica do Município.
IX - implantação do ensino de relações de consumo nas escolas públicas
municipais em conformidade com lei específica.
Art. 182. São ações estratégicas no campo da Educação:
I - relativas à democratização do acesso e permanência na escola:
a) realizar um censo educacional na cidade com o objetivo de detectar as
reais demandas existentes;
b) disponibilizar as escolas municipais aos finais de semana, feriados e
Deus Seja Louvado
76
períodos de recesso para a realização de atividades comunitárias, de lazer, cultura
e esporte, em conjunto com outras Secretarias;
c) estabelecer planejamento
atendimento a demanda;
conjunto
com
outras
instâncias
para
d) implantar e acompanhar nos Centros Educacionais Municipais (CEM) já
existentes e nos novos criados, programas e projetos elaborados de forma
multidisciplinar que possibilitem a complementação do ensino regular e o
desenvolvimento integral da criança e do adolescente através da realização de
atividades conjuntas com as Secretárias e ou Departamento de Esportes, Lazer,
Turismo, Cultura, Saúde e Assistencia Social e outras instituições sociais, culturais
e empresariais do município;
e) implantar e acompanhar programa de transporte escolar;
II - relativas à democratização da gestão da Educação:
a) propor e incentivar a elaboração quadrienal do Plano Gestor de Educação
em todas as unidades de ensino, com a participação de todos os segmentos da
instituição e a aprovação dos respectivos Conselhos de Escola;
b) fortalecer e articular os Conselhos de Escola;
c) incentivar a auto-organização dos estudantes, por meio da participação na
gestão escolar, em associações coletivas, grêmios e outras formas de
organização;
III - relativas à democratização do conhecimento e à construção da qualidade
social da Educação:
a) reorientar currículos e reorganizar o tempo escolar na educação infantil e
no ensino fundamental;
b) garantir programas de formação continuada, dos profissionais de
educação viabilizando a realização de convênios e parcerias com Universidades e
outras instituições;
c) condicionar a exigência de formação mínima em nível médio-magistério
para profissionais da educação infantil;
IV - relativas a todos os níveis de ensino:
a) promover processo de reorientação curricular que permita o repensar
permanente do trabalho pedagógico em todas as escolas;
Deus Seja Louvado
77
b) incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação ao
processo educativo;
c) promover ampla mobilização para superação do analfabetismo,
reivindicando a colaboração de outras instâncias de governo e da iniciativa
privada;
d) assegurar a manutenção do IMESBVC, Instituto de Municipal de Ensino
Superior de Bebedouro Victorio Cardassi, de forma a melhorar as condições de
ensino;
e) instituir no IMESBVC bolsas de estudo que possam atender os alunos
desde seu ingresso na instituição, colocando, para a obtenção, parâmetros de
renda mínima, rendimento escolar acima da média do ENEM e período do curso, e
outros parâmetros contemplados na legislação que concede bolsas de estudo aos
alunos, devendo a regulamentação ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, após
a publicação desta lei complementar;
f) promover no IMESBVC a instalação de novos cursos, procurando otimizar
o espaço nos períodos não ocupados;
g) elaborar no prazo de 180 dias após a publicação desta lei complementar,
legislação pedagógica especifica para o ensino superior no município;
h) incentivar e promover a criação de cursos técnicos profissionalizantes que
atendam a demanda por qualificação no município;
V - relativas à educação inclusiva:
a) promover adaptações nas escolas regulares, dotando-as com recursos
físicos, materiais, pedagógicos e humanos para o ensino aos portadores de
necessidades educacionais especiais;
b) garantir formação continuada aos profissionais da educação na
perspectiva de incluir os portadores de necessidades educacionais especiais nas
escolas regulares, com pressupostos do processo de inclusão social e
desenvolvimento pleno da cidadania.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 183. São objetivos da Promoção e Assistência Social:
Deus Seja Louvado
78
I - garantir padrões básicos de vida, o que supõe o suprimento de
necessidades sociais, que produzem a segurança da existência, da sobrevivência
cotidiana e da dignidade humana;
II - prover recursos e atenção, garantindo a proteção social e a inclusão da
população no circuito dos direitos da cidadania;
III - atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de exclusão
social.
Art. 184. São diretrizes da Promoção e Assistência Social:
I - a vinculação da Política de Promoção e Assistência Social da cidade de
Bebedouro ao sistema único nacional de provisão de serviços, benefícios,
programas e projetos de assistência social, determinada pelos artigos 203 e 204 da
Constituição Federal, e Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742/93 de 7 de
setembro de 1993;
II - o estabelecimento da Promoção e Assistência Social como política de
direitos de proteção social a ser gerida de forma descentralizada e participativa;
III - o reconhecimento do Conselho Municipal de Assistência Social e o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, entre outras formas
participativas e de controle da sociedade civil;
IV - a subordinação das ações ao Plano Municipal de Promoção e Assistência
Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
V - o reconhecimento dos direitos de segmentos da sociedade, que vivem em
níveis de privação de recursos e condições de vida, inaceitáveis à condição
humana;
VI - a garantia dos direitos sociais de acolhida, convívio, autonomia,
rendimentos, eqüidade, travessia e protagonismo;
VII - o estabelecimento da família e dos segmentos em risco social e pessoal
como eixos programáticos de ação;
VIII - a construção de padrões e mecanismos dignos de inserção e inclusão
social nos serviços, programas, benefícios e projetos de assistência social, por meio
de ação articulada entre as diversas secretarias e órgãos públicos municipais;
IX - a articulação com outros níveis de governo ou com entidades sem fins
lucrativos da sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, programas e
projetos de assistência social;
Deus Seja Louvado
79
X - a garantia da prestação da assistência jurídica gratuita aos cidadãos de
baixa renda, visando à promoção da defesa de seus direitos e à formação de
organizações representativas de seus interesses;
XI - a qualificação e integração das ações da rede de atendimento, sob o
enfoque de temas como: ética, cidadania e respeito à pluralidade sociocultural;
XII - o desenvolvimento de programas de convívio, de caráter socioeducativo
voltados a crianças, adolescentes e jovens, direcionados ao exercício da cidadania,
à ampliação do universo cultural e ao fortalecimento dos vínculos familiares e
societários;
XIII - o desenvolvimento de condições para o pleno exercício da cidadania e a
melhoria da qualidade de vida dos cidadãos idosos;
XIV - o desenvolvimento das potencialidades dos portadores de necessidades
especiais, por meio de sua inserção na vida social e econômica;
XV - a garantia do direito à convivência social e à autonomia das pessoas em
situação de rua, promovendo sua reinserção social;
XVI - a criação, no âmbito da competência da Assistência Social, de políticas
de prevenção e de combate a toda e qualquer violência contra a mulher, o
adolescente e o idoso.
Art. 185. São ações estratégicas da Promoção e Assistência Social:
I - implantar serviços de caráter intergeracional
desenvolvimento socioeducativo e a convivência societária;
favorecendo
o
II - manter parcerias com entidades da sociedade civil na implantação de
ações conjuntas com vistas à organização da rede de serviços da Assistência
Social;
III - instalar sistema unificado com o Conselho Municipal de Assistência Social
para cadastro das organizações privadas de Assistência Social e de usuários dos
serviços, benefícios, programas e projetos de Assistência Social;
IV - realizar o atendimento social à população vitimada por situações de
emergência ou de calamidade pública, em ação conjunta com a Defesa Civil.
§ 1º São ações estratégicas relativas à democratização da gestão da
Assistência Social:
Deus Seja Louvado
80
I - fortalecer as instâncias de participação e de controle da sociedade civil
sobre as políticas desenvolvidas no campo da assistência social, como os
Conselhos Municipais, Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, Conselho
do Idoso, Fóruns de Defesa de Direitos, e demais organizações relacionadas à luta
pela melhoria da qualidade de vida;
II - garantir gestão transparente e participativa do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS –, criando e aperfeiçoando mecanismos de captação
de recursos públicos ou privados;
III - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, com a participação de
outras esferas de governo e representantes da sociedade civil;
IV - apoiar a realização da Conferência Municipal de Assistência Social.
§ 2º São ações estratégicas relativas à proteção da criança e do adolescente:
I - implementar ações e campanhas de proteção e de valorização dos direitos
da criança e do adolescente, com prioridade para temas relacionados à violência,
abuso e assédio sexual, prostituição infanto-juvenil, erradicação do trabalho infantil,
proteção ao adolescente trabalhador, combate à violência doméstica e uso indevido
de drogas;
II - implantar programas de caráter socioeducativo em meio aberto, dirigidos
ao adolescente que tenha cometido ato infracional;
III - implantar unidades de atendimento que promovam ações de orientação e
apoio sociofamiliar, a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou
social;
IV - realizar, com crianças, adolescentes e jovens, ações de âmbito
intersetorial com caráter socioeducativo e que favoreçam a expressão e o interesse
pela arte, cultura, esporte e lazer.
V - criar política de incentivos para empresas locais para realização de
parcerias com empresas para ampliação de vagas para estagiários e jovens no 1º
emprego ou aprendizes;
§ 3º São ações estratégicas relativas aos idosos:
I - instituir o controle e avaliação do Benefício de Prestação Continuada
destinado à população idosa e com deficiência, de âmbito federal;
II - estender aos que necessitam os benefícios da Assistência Social,
vinculados a outras áreas de ação governamental;
Deus Seja Louvado
81
III - integrar programas de âmbito intersecretarial para que seja incorporado o
segmento da terceira idade nas políticas públicas de habitação, transporte e outras
de alcance social, nelas garantindo o respeito e o atendimento às especificidades
do idoso;
IV - implantar unidades de atendimento aos idosos nos serviços públicos,
empresas, companhias e autarquias do município.
§ 4º São ações estratégicas relativas aos portadores de necessidades
especiais:
I - garantir o acesso do portador de necessidades especiais a todos os
serviços oferecidos pelo Poder Público Municipal;
II - oferecer atendimento especializado ao portador de necessidades
especiais no âmbito da Assistência Social.
§ 5º São ações estratégicas relativas à população em situação de rua:
I - promover ações e desenvolver programas multissetoriais direcionados ao
atendimento da população em situação de rua;
II - implantar unidades de atendimento desse segmento populacional;
III - promover o acesso da população em situação de rua a programas de
formação, projetos de geração de renda, cooperativas e sistemas de financiamento.
§ 6º São ações estratégicas relativas à proteção das mulheres, crianças e
adolescentes vítimas da violência:
I - implantar centros de referência para atendimento às mulheres, crianças e
adolescentes vítimas de violência;
II - criar e manter abrigos com atendimento especializado, destinados às
mulheres, crianças e adolescentes vítimas da violência doméstica;
III - criar banco de informações municipais e intermunicipais sobre as
condições de violência, drogadição e exploração sexual de forma a permitir
diagnósticos e planejamento.
CAPÍTULO V
DA CULTURA
Deus Seja Louvado
82
Art. 186 São objetivos no campo da Cultura:
I - contribuir para a construção da cidadania cultural no município de
Bebedouro, o que significa:
a) universalizar o acesso à produção e fruição de bens e atividades culturais,
especialmente na perspectiva da inclusão cultural da população de baixa renda;
b) garantir a toda a população os espaços e instrumentos necessários à
criação e produção cultural;
c) democratizar a gestão da cultura, estimulando a participação dos
segmentos responsáveis pela criação e produção cultural nos processos decisórios,
garantindo a formação e informação cultural do cidadão;
II - assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais
municipais;
III - construir políticas públicas de cultura e contribuir para a constituição de
esfera pública da cultura com a participação da sociedade;
IV - articular a política cultural ao conjunto das políticas públicas voltadas para
a inclusão social, especialmente as educacionais e de juventude;
V - apoiar manifestações culturais que se situam à margem da indústria
cultural e dos meios de comunicação;
VI - promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da área da
cultura;
VII - reformar e criar leis, instituições e mecanismos destinados ao
financiamento e fomento à cultura;
VIII - incentivar a cultura popular desenvolvida diretamente pela comunidade
através das escolas de samba, blocos carnavalescos e outras manifestações.
Art. 187. São diretrizes no campo de Cultura:
I - a integração da população, especialmente das regiões mais carentes da
cidade, à criação, produção e fruição de bens culturais;
II - a implantação de programas de formação e estímulo à criação, fruição e
participação na vida cultural, com especial atenção aos jovens;
III - a descentralização de orçamentos, equipamentos, serviços e ações;
Deus Seja Louvado
83
IV - o apoio a movimentos e manifestações culturais que contribuam para a
qualidade da vida cultural e pluralidade da cidade de Bebedouro;
V - o apoio a manifestações institucionais ou não, vinculadas à cultura popular,
grupos étnicos e outros que contribuam para a construção da cultura da paz e de
uma sociedade solidária;
VI - a criação e o estímulo a processos de participação cultural e de formação
de uma cultura cidadã.
Art. 188. São ações estratégicas no campo da Cultura:
I - elaborar o Plano Municipal de Cultura em conjunto com representações da
sociedade civil e outros setores do governo;
II - apoiar e participar da Conferência Municipal de Cultura envolvendo todos
os segmentos culturais;
III - reorganizar e manter ativo o Conselho Municipal de Cultura, com a
participação de todos os segmentos culturais;
IV - garantir a inserção da política cultural no processo de orçamento
participativo;
V - estimular a ocupação cultural dos espaços públicos da cidade;
VI - recuperar e revitalizar os equipamentos culturais da cidade, como teatros,
centros culturais, bibliotecas, casas de cultura e centros de terceira idade;
VII - construir nas regiões a ação cultural descentralizada, conjuntamente com
movimentos sociais e agentes culturais;
VIII - implantar unidades culturais nas regiões menos providas de recursos;
IX - utilizar os equipamentos municipais - teatros, bibliotecas, centros culturais
e casas de cultura - como espaços e mecanismos de descentralização e inclusão
cultural;
X - promover, de modo descentralizado, a realização de mostras de cinema,
teatro e música;
XI - ampliar o número de bibliotecas da rede municipal e implantar sistema de
atualização permanente de seus acervos;
Deus Seja Louvado
84
XII - criar sistemas de identificação visual de bens tombados e áreas
históricas;
XIII - inventariar e conservar monumentos e obras escultóricas em logradouros
públicos;
XIV - informar e orientar a população sobre patrimônio artístico, arquitetônico e
cultural, incentivando assim sua fruição e preservação;
XV - revitalizar edifícios de interesse histórico, por meio de utilização, para
finalidade adequada à sua preservação e valorização;
XVI - preservar, atualizar, ampliar e divulgar a documentação e os acervos que
constituem o patrimônio cultural do município;
XVII - trabalhar, em conjunto com a comunidade escolar, visando desenvolver
programas de artes, da cultura, da cultura da paz e da solidariedade;
XVIII - desenvolver, em conjunto com o Conselho Municipal da Assistência
Social, projetos culturais que resgatem a dignidade e valorizem o papel do idoso na
sociedade;
XIX - estabelecer o mapeamento cultural com a contagem de equipamentos
culturais públicos e privados do município.
CAPÍTULO VI
DOS ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO
Art. 189. São objetivos no campo de Esportes, Lazer e Recreação:
I - alçar o esporte, o lazer e a recreação à condição de direito dos cidadãos e
considerá-lo dever do Estado;
II - manter em funcionamento pleno as áreas livres municipais destinadas ao
esporte e ao lazer;
III - oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo
bem-estar e melhoria da qualidade de vida.
Art. 190. São diretrizes do campo de Esportes, Lazer e Recreação:
I - a recuperação dos equipamentos de esportes, adequando-os à realização de
grandes eventos e espetáculos esportivos;
Deus Seja Louvado
85
II - a garantia do acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os
equipamentos esportivos municipais;
III - a ampliação e a otimização da capacidade dos equipamentos esportivos
municipais, adotando-se como padrão mínimo de atendimento a possibilidade de
uso por 20% (vinte por cento) da população;
IV - a elaboração de diagnósticos, identificando áreas que necessitam de
equipamentos visando à ampliação da rede de equipamentos da Administração
Direta e Indireta;
V - a implantação de unidades esportivas em regiões mais carentes;
VI - a implantação de um sistema regionalizado de administração dos
equipamentos;
VII - a implantação de programas estruturantes de esporte e lazer voltados ao
fortalecimento da noção de cidadania.
Art. 191. São ações estratégicas no campo de Esportes, Lazer e Recreação:
I - assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos de
administração direta, garantindo a manutenção de suas instalações;
II - revitalizar os grandes equipamentos esportivos municipais, a saber, o
Sambódromo e o Estádio Municipal Sócrates Stamato e o Ginásio Municipal Sergio
Batista Zaccarelli;
III - promover jogos e torneios que envolvam o conjunto das regiões da cidade;
IV - construir equipamentos de administração direta em regiões carentes de
unidades esportivas, com especial atenção aos conjuntos de Habitação de
Interesse Social;
VI - informatizar as unidades esportivas municipais;
VII - elaborar e propor legislação de incentivo às atividades de esporte e lazer,
incluindo a possibilidade do estabelecimento de parcerias e promoção de atividades
voluntárias;
VIII - promover a integração dos equipamentos da administração pública com
os Clubes Esportivos e Sociais objetivando o fomento do esporte;
Deus Seja Louvado
86
IX - apoiar, na medida do possível, a administração comunitária dos clubes
desportivos Municipais, oferecendo apoio de corpo técnico competente que permita
auxiliar na fase de construção e manutenção de equipamentos;
X - incentivar a organização de competições amadoras nas diferentes
modalidades esportivas, utilizando a rede pública direta e indireta de equipamentos
esportivos;
XI - implantar o programa de ruas de lazer, com prioridade para a periferia,
promovendo atividades de esportes, lazer e cultura;
XIII - transformar em áreas com destinação para esportes e lazer, os terrenos
públicos que mantém este uso há no mínimo 5 (cinco) anos;
XIV - promover incentivo fiscal às empresas que patrocinem atletas.
CAPÍTULO VII
DO ABASTECIMENTO
Art. 192. O Poder Público Municipal deverá no âmbito de sua competência:
I - controlar, por meio de normas e ações fiscalizadoras a localização e
funcionamento de atividades de estocagem, distribuição, venda de produtos
alimentícios destinados ao abastecimento da população do município;
II - incentivar e promover a instalação e funcionamento de atividades de
abastecimento, em áreas ou segmentos com o padrão de serviço insuficiente, à
critério da Prefeitura;
III - formular programas de melhoria de qualidade do abastecimento, voltados
à elevação dos padrões de consumo e alimentação da população;
IV - apoiar a comercialização de alimentos produzidos de forma cooperativa;
V - implantar mecanismos de comercialização de produtos de safra a preços
reduzidos;
VI - garantir o controle sanitário de estabelecimentos que comercializam ou
manipulam alimentos no varejo;
VII - garantir a segurança alimentar da população;
Deus Seja Louvado
87
VIII - disseminar informação sobre a utilização racional dos alimentos e sobre
a legislação referente à qualidade, higiene e preço dos produtos;
Art. 193. São ações estratégicas relativas ao Abastecimento:
I - desenvolver sistema de comercialização móvel para oferta de alimentos
mais baratos em bairros periféricos;
II - manter e revitalizar rede municipal de mercados;
III - viabilizar a instalação de restaurantes populares;
IV - apoiar a implantação de hortas comunitárias e domiciliares;
V - promover a comercialização direta entre produtores rurais e população;
VI - implantar entrepostos atacadistas descentralizados em benefício de
comerciantes e consumidores locais;
VII - instituir funcionamento de feiras livres em horários alternativos e implantar
feiras confinadas em regiões onde a rede de distribuição é rarefeita;
VIII - desenvolver alternativas visando à melhoria das condições de
abastecimento alimentar em conjuntos de Habitação de Interesse Social;
IX - melhorar a qualidade nutricional da merenda escolar fornecida aos alunos
da rede municipal de ensino.
Art. 194. Poder Executivo Municipal deverá manter unidade administrativa
responsável pela aquisição, distribuição e preparação de insumos e alimentos a
serem consumidos pelos serviços comunitários operados pela Administração
Municipal, principalmente nas áreas de Saúde e Educação.
CAPÍTULO V
DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 195. A política municipal de habitação tem como objetivo permitir o
acesso à moradia, bem como garantir infra-estrutura urbana, equipamentos
comunitários e condições de habitabilidade para a população de baixa renda.
Parágrafo único. Entende-se para efeito dessa lei complementar que família
de baixa renda é aquela que tenha renda até 2 (dois) salários mínimos ou 30% do
salário mínimo per capta.
Deus Seja Louvado
88
Art. 196. São diretrizes gerais da política municipal de habitação de interesse
social:
I - estimular formas de participação efetiva da comunidade e suas entidades
representativas no estudo, encaminhamento e solução dos programas
habitacionais;
II - estabelecer normas especiais de urbanização, de uso e ocupação do solo
e de edificações para assentamentos de interesse social;
III - diversificar as modalidades de acesso à moradia, tanto nos produtos
quanto nas formas de comercialização, adequando o atendimento às
características socioeconômicas das famílias beneficiadas;
IV - promover, na execução dos programas habitacionais, formas de
participação dos beneficiados no gerenciamento e administração dos recursos,
como autogestão, entre outras;
V - oferecer suporte técnico e jurídico à autoconstrução;
VI - promover a formação de estoques de terra para viabilização de
programas habitacionais;
VII - estabelecer critérios para a regularização de ocupações consolidadas e
promover a titulação de propriedade aos seus ocupantes, provendo a assistência
técnica e jurídica para a comunidade de baixa renda dessas ocupações
irregulares;
VIII - promover ações urbanas consorciadas e estipular ZEIS (Zonas
Especiais de Interesse Social) de forma a promover a regularização fundiária em
áreas de ocupação de população de baixa renda, respeitadas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais;
IX - regulamentar a redução do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis) para moradores de baixa renda;
X - colaborar na relocação de moradores residentes em locais impróprios ao
uso habitacional e em situação de risco, recuperando o meio ambiente degradado;
XI - permitir o parcelamento e ocupação do solo de interesse social com
parâmetros diferenciados, como forma de incentivo à participação da iniciativa
privada na produção de habitação para as famílias de menor renda;
XII - promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas de
assentamentos subnormais, adequando-as aos parâmetros urbanísticos e
ambientais estabelecidos e incluindo-as no contexto da cidade formal;
Deus Seja Louvado
89
XIII - promover melhores condições de habitabilidade às moradias já
existentes, tais como salubridade, segurança, infra-estrutura e acesso aos
serviços e equipamentos urbanos;
XIV - promover a melhoria da capacidade de gestão dos planos, programas e
projetos habitacionais de interesse social;
XV - buscar a auto-suficiência interna dos programas habitacionais,
propiciando o retorno dos recursos aplicados, respeitadas as condições
socioeconômicas das famílias beneficiadas;
XVI - estimular formas de participação efetiva da comunidade e suas
entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos programas
habitacionais;
XVII - democratizar o acesso à terra e à habitação, estimulando os mercados
acessíveis às faixas de menor renda;
XVIII - implantar sistema eficaz de fiscalização e definir as condições e
parâmetros para regularizar os assentamentos consolidados, incorporando-os à
estrutura urbana, respeitado o interesse público e o meio ambiente, buscando
coibir o surgimento de novos assentamentos irregulares.
Parágrafo único. Na situação de restrições orçamentárias do município, os
incisos IV, V, VII, VIII, XI e XII serão priorizados mediante cooperação técnica e
financeira junto às esferas estadual e federal.
CAPÍTULO IX
DA SEGURANÇA E JUSTIÇA
Art. 197. São objetivos da Política de Segurança e Justiça:
I - assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma
integrada com a união, o Estado e a sociedade civil;
II - diminuir os índices de criminalidade no município de Bebedouro, através
de ações integradas entre as diversas Secretarias e órgãos municipais, estaduais
e federais que possam refletir em benefício da segurança pública;
III - estabelecer políticas de segurança que estimulem a integração junto aos
órgãos de segurança pública do Estado e demais setores da esfera municipal;
Deus Seja Louvado
90
IV - dotar o Poder Executivo municipal de recursos humanos e materiais
necessários para implementação de ações que possam auxiliar e colaborar com
os órgãos públicos encarregados das atividades de vigilância patrimonial,
preservação da ordem e segurança pública, incluindo-se as atividades voltadas à
normatização, disciplina, policiamento e fiscalização de trânsito de veículos no
município;
V - estimular o envolvimento da comunidade nas questões relativas à
segurança pública.
Art. 198. São diretrizes da política de segurança:
I - a promoção da aproximação entre os agentes de segurança municipais,
órgãos de fiscalização municipal, cujo campo de atuação tenha reflexo mediato ou
imediato na segurança pública, e entre a comunidade mediante a formulação de
grupos de trabalho integrados;
II - o desenvolvimento de projetos interdepartamentais voltados à parcela de
adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social, principalmente no
que diz respeito ao consumo de drogas ilícitas;
III - a promoção de aperfeiçoamento e reciclagem dos recursos humanos
vinculados à segurança, através de treinamento e avaliação do efetivo da Guarda
civil municipal e demais agentes municipais que exerçam atividades de
repercussão na segurança pública, a exemplo daqueles que fiscalizam o
funcionamento de bares e similares, entre outros;
IV - a promoção da integração e coordenação das ações específicas de
segurança com as questões de trânsito e de defesa civil no município;
V - a substituição da lógica da reação e de repressão pela lógica da
antecipação e da prevenção nas ações de segurança, quando assim for possível;
VI - o estímulo à autonomia das unidades da Guarda Civil e à sua integração
com os órgãos de segurança pública do Estado;
VII - o estímulo à participação no CONSEGs – Conselhos Comunitários de
Segurança, articulando ações preventivas à criminalidade, com seus integrantes.
Art. 199. São ações estratégicas relativas à Segurança Urbana:
I - criar Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana e Distritais,
compostas por integrantes da Guarda Municipal, órgãos de segurança pública,
estadual, órgãos municipais e representantes da comunidade;
Deus Seja Louvado
91
II - garantir a presença da Guarda Civil na área central e nos centros de
bairro, em parceria com a Polícia Militar, visando a segurança da população;
III - implementar gradativamente a presença da Guarda Civil no entorno das
escolas municipais com atividades integradas à comunidade local, de acordo com
os pressupostos do policiamento comunitário;
IV - colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos
municipais;
V - reciclar o efetivo da Guarda Civil Municipal, visando o seu aprimoramento
profissional;
VI - elaborar mapas de ocorrências e pesquisas de vitimização em parceria
com a Secretaria de Segurança Pública, comunidade e entidades do setor,
identificando e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do
município;
VII - participar de forma integrada no planejamento e nas ações da Defesa
Civil, fomentando e equipando o Corpo de Bombeiros, viabilizando as condições
necessárias para a sua atuação, por meio de convênios;
VIII - estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal,
assim como o Ministério Público para troca de informações e ações conjuntas na
área de prevenção e repressão criminal;
IX - estimular a promoção de convênios com o governo estadual para a
utilização, de forma integrada, das câmeras e vigilância eletrônica, para o
monitoramento de trânsito e para o policiamento preventivo.
TÍTULO VI
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 200. O Poder Executivo Municipal disporá de sistema de planejamento
visando a adequada administração das ações e investimentos públicos no âmbito
de sua competência.
Art. 201. O sistema de planejamento constituir-se-á de procedimento
interativo dos diversos órgãos e setores da Administração Municipal, sob a
coordenação executiva do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano, devendo:
Deus Seja Louvado
92
I - revisar o Plano Diretor a cada cinco anos ou em menor tempo, desde que
solicitado pelo Conselho da Cidade;
II - avaliar sistematicamente e atualizar anualmente, quando necessário, as
diretrizes e disposições contidas no Plano Diretor;
III - manter atualizadas as informações municipais, em um banco de dados
computadorizado, principalmente no que se refere aos dados físico-territoriais,
cartográficos e socioeconômicos de interesses do município, inclusive aqueles de
origem externa à Administração Pública Municipal;
IV - elaborar, desenvolver e compatibilizar planos e programas que envolvam
a participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias da administração
municipal e de outros níveis de governo;
V - desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar diretrizes
estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, no Plano Diretor Municipal e demais leis
vigentes, mediante a proposição de emendas, leis, decretos e normas visando a
constante atualização e adequação dos instrumentos legais de apoio à
Administração Pública Municipal;
VI - coordenar as elaborações do Plano Municipal de Obras e Serviços, da
Lei Orçamentária Anual, do Plano Orçamentário Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
VII - supervisionar a execução orçamentária.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO NA POLÍTICA URBANA
Art. 202. As Conferências Municipais de Política Urbana ocorrerão
ordinariamente a cada dois anos e extraordinariamente quando convocadas e serão
compostas por delegados eleitos para o Conselho Municipal de Política Urbana
(CMPU) ou Conselho da Cidade.
Parágrafo único. Poderão participar das assembléias regionais todos os
munícipes.
Art. 203. A Conferência Municipal de Política Urbana, entre outras funções,
deverá:
I - apreciar as diretrizes da Política Urbana do município;
II - debater os Relatórios Anuais de Gestão da Política Urbana, apresentando
Deus Seja Louvado
93
críticas e sugestões;
III - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas
à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
IV - sugerir propostas de alteração da lei do Plano Diretor a serem
consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Art. 204. O Conselho Municipal de Política Urbana (CMPU) será composto por
62 (sessenta e dois) membros, de acordo com os seguintes critérios:
I - 15 (quinze) representantes das regiões de Bebedouro, garantida a
participação de 2 (dois) representantes da região norte da cidade, 2 (dois) da oeste,
3 (três) da leste, 2 (dois) da sul, 4 (quatro) do centro e 2 (dois) da zona rural e
Distritos, de acordo com a população, sendo 8 (oito) deles eleitos pela população
local, e 7 (sete) indicados pelo Executivo;
II - 22 (vinte e dois) representantes indicados por entidades de base setorial
representativa de setores econômicos e profissionais, movimentos sociais e
entidades da sociedade civil, cadastradas no Executivo, abaixo discriminados:
a) 1 (um) representante do setor imobiliário;
b) 1 (um) representante da indústria da construção civil local, cadastrado no
Cadastro Mobiliário ou representante de associação de classe dos engenheiros,
arquitetos e agrônomos com atuação no município;
c) 2 (dois) representantes de associações de classe da saúde;
d) 2 (dois) representantes de sindicatos de trabalhadores sendo um de
atividade rural e outro de atividade urbana com representatividade na cidade;
e) 1 (um) representante de entidade ambiental;
f) 1 (um) representante de instituição de ensino superior, ligado à área de
planejamento ou desenvolvimento urbano;
g) 1 (um) representantes de categoria profissional ligados à área de
planejamento urbano;
h) 4 (quatro) representantes de empresa, entidade ou organização nãogovernamental - ONG, ligadas à área de desenvolvimento, sendo três de atividade
urbana e uma de atividade rural;
i) 1 (um) representante de associações de classe da área jurídica;
Deus Seja Louvado
94
j) 1 (um) representante de associações e entidades da área da promoção e
assistência social;
k) 5 (cinco) representantes de instituições ou órgãos de segurança pública,
sendo 1 (um) da Polícia Militar, 1 (um) da Polícia Ambiental, 1 (um) do Corpo de
Bombeiros, 1 (um) da Polícia Rodoviária, e 1 (um) da Delegacia Seccional de
Polícia Civil.
l) 2 (dois) representantes de órgãos estaduais, sendo 1 (um) da Secretaria da
Agricultura e 1 (um) do Ensino Estadual;
III - 23 (vinte e três) representantes de órgãos públicos municipais, indicados
pelo Executivo sendo 2 (dois) representantes do Departamento Jurídico, 2(dois) da
Saúde, 2 (dois) da Educação, 1 um) da Cultura, 1 (um) dos Esportes, 2 (dois) da
Promoção Social, 3 (três) do Planejamento e Desenvolvimento Urbano, 2 (dois) da
Engenharia e Obras, 1 (um) do Tráfego, 1 (um) do Tributário, 1 (um) do Financeiro,
1 (um) do Desenvolvimento Econômico, 1 (um) da Agricultura e Meio Ambiente, 1
(um) do SAAEB (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Bebedouro), 1 (um) da
Guarda Civil Municipal e 1 (um) do IMESB - Instituto de Municipal de Ensino
Superior de Bebedouro - Victorio Cardassi;
IV - 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Bebedouro.
§ 1º Terão assento com direito a voz no Conselho, 3 (três) representantes de
órgãos estaduais com atuação local.
§ 2º O Executivo indicará a presidência do Conselho Municipal de Política
Urbana.
§ 3º O executivo regulamentará o funcionamento do Conselho previsto no
caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação
da presente lei complementar.
Art. 205. Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU:
I - debater relatórios anuais de Gestão da Política Urbana;
II - analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor;
III - debater propostas e emitir parecer sobre proposta de alteração da lei do
Plano Diretor;
IV - acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor e
a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento;
Deus Seja Louvado
95
V - debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos provenientes da
outorga onerosa do direito de construir, da transferência do direito de construir e
outras receitas destinadas no orçamento para programas de Desenvolvimento
Urbano;
VI - acompanhar o Planejamento e a Política de Desenvolvimento Urbano do
município;
VII - coordenar a ação dos conselhos setoriais do município, vinculados à
política urbana e ambiental;
VIII - debater as diretrizes para áreas públicas municipais;
IX - debater propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;
X - elaborar e aprovar regimento interno.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal de Política Urbana
deverão estar articuladas com os outros conselhos setoriais do município, buscando
a integração das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana,
em especial as de transporte, habitação e meio ambiente, e garantindo a
participação da sociedade em nível regional.
Art. 206. Fica constituída a Câmara Técnica de Legislação Urbanística
(CTLU), com as seguintes atribuições:
I - analisar casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação, da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo;
II - emitir parecer técnico sobre propostas de alteração da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo, quando solicitado pelo Presidente;
III - emitir parecer técnico sobre propostas de alteração do Plano Diretor;
IV - emitir parecer técnico sobre projetos de lei de interesse urbanístico e
ambiental;
V - aprovar as propostas de participação dos interessados nas Operações
Urbanas Consorciadas, quando assim dispuser a lei específica;
VI - acompanhar a aplicação do Plano Diretor;
VII - responder consultas e emitir parecer para os fins previstos na legislação
Deus Seja Louvado
96
municipal;
VIII - apoiar tecnicamente o CMPU (Conselho Municipal de Política Urbana),
no que se refere às questões urbanísticas e ambientais;
IX - encaminhar suas propostas para manifestação do Conselho Municipal de
Política Urbana (CMPU);
X - elaborar proposta de seu regimento interno.
§ 1º Dos membros que compõem a Câmara Técnica de Legislação Urbanística
- CTLU, 50% (cinqüenta por cento) são representantes do Executivo e 50%
(cinqüenta por cento) são representantes da Sociedade Civil, indicados no
Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU.
§ 2º O Executivo indicará a Presidência da CTLU.
§ 3º O Executivo regulamentará o funcionamento da Câmara Técnica de
Legislação Urbana – CTLU, prevista no caput deste artigo, no prazo de 60
(sessenta) dias contados a partir da publicação da presente lei complementar.
CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 207. Serão realizadas no âmbito do Executivo, audiências públicas
referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de
implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente
negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou
construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos
estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem
especificados em lei municipal.
§ 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como
estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer
interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com
antecedência mínima de 48 horas da realização da respectiva audiência pública.
§ 2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por
escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no
processo.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização das
Audiências Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou
ambiental.
Deus Seja Louvado
97
CAPÍTULO III
DOS CONFLITOS DE INTERESSES
Art. 208. Os conflitos de interesses expressos por diferentes grupos em
determinada área que não envolvam legislação de uso e ocupação do solo nem
infrinjam lei vigente poderão ser resolvidos por meio de Acordo de Convivência,
mediado e homologado pelo Executivo.
Art. 209. Os conflitos de interesses, expressos nos diferentes grupos em
determinada área, que envolvam a legislação de uso e ocupação do solo, serão
mediados pelo Executivo, por meio de uma Negociação de Convivência que poderá
gerar proposta de alteração da legislação a ser encaminhada à Câmara Municipal
pelo Executivo.
TÍTULO VII
DAS DEFINIÇÕES
Art. 210. Para efeito desta lei complementar as expressões utilizadas ficam
definidas no Anexo 03.
Parágrafo único. Os casos omissos serão definidos pelo Poder Público
Municipal, desde que provado por bibliografia técnica-científica.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 211. Nos loteamentos existentes antes da publicação desta lei
complementar será admitida a construção de edificações no alinhamento, quando
os lotes não estiverem em vias que integrem o Sistema Viário Estrutural, nos
seguintes casos:
I - comércio ou prestação de serviço, mediante assinatura de Termo de
Compromisso com reconhecimento de firma e registro em cartório;
II - varandas e garagens de habitação unifamiliar, mediante assinatura de
Termo de Compromisso, com reconhecimento de firma e registro em cartório.
Art. 212. Nos loteamentos existentes antes da publicação desta lei
complementar, será permitido para concordância dos alinhamentos, curvas com
raio de concordância igual ao existente em 2 (duas) ou mais esquinas, com o
mínimo de 4,00 (quatro ) metros.
Deus Seja Louvado
98
Art. 213. Nos loteamento existentes antes da publicação desta lei
complementar, os recuos mínimos para os lotes de esquina obedecerá a relação
de 1,7 :1 entre a testada principal e a secundária.
Art. 214. Nos loteamentos existentes antes da publicação desta lei
complementar, será permitido o desdobro e fracionamento com as seguintes
dimensões:
I - na ZMC, lotes de 200 m² com frente mínima de 10 m;
II - na ZR3 e ZR4, lotes de 125 m² com frente mínima de 5,00 m;
Parágrafo único. Os lotes de esquina terão frente mínima de 12 m (doze
metros).
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 215. As áreas apresentadas nos mapas constantes desta lei
complementar são indicativas e deverão ter seus limites descritos detalhadamente
em decreto de regulamentação, após a publicação desta lei complementar.
Art. 216. No caso de sobreposição de diferentes normas sobre uma mesma
área prevalecerá a mais restritiva.
Art. 217. A regulamentação do plano deverá ser feito no prazo máximo de
180 dias, a contar da data de publicação desta lei complementar, através de leis
específicas ou por decretos do Poder Executivo, em conformidade às disposições
desta lei complementar.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo,
tratarão notadamente de:
I - preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
II - zoneamento do uso do solo;
III - projeto básico das diretrizes viárias, prioritariamente das diretrizes
situadas na área urbana.
Art. 218. São partes integrantes dessa lei complementar quatro anexos, com
os seguintes conteúdos:
Deus Seja Louvado
99
I - Anexo 01 - Uso e ocupação do Solo, formado pelos seguintes quadros:
a) Quadro 01A - Zonas de Uso - Classificação das Zonas e suas
Características;
b) Quadro 01B - Tabela de Zonas e Loteamentos;
c) Quadro 02 - Zoneamento - Classificação dos Usos e Subcategorias dos
Usos;
d) Quadro 03 - Áreas para Estacionamento - Estacionamento, Carga e
Descarga;
e) Quadro 04 - Demonstrativo de Localização de Vizinhança;
II - Anexo 02 - Características da Rede Viária, formado pelos seguintes
quadros:
a) Quadro 01 - Características Físicas de cada Hierarquia das Vias Oficiais;
b) Quadro 02 - Outras Características das Vias;
c) Quadro 03A - Quadro dos Raios e Curvaturas de Vias Oficiais;
d) Quadro 03B - Gráfico para Concordância dos Recuos em Lotes de
Esquina;
e) Quadro 04 - Da Tabela de Multas e Infrações;
III - Anexo 03 - Das Definições;
IV - Anexo 04 - Mapas Temáticos, formado pelas seguintes plantas:
01) PD01A - Planta básica do município
1:50.000
02) PD01B - Área Urbana do Distrito de Botafogo
1:1.000
03) PD01C - Área Urbana do Povoado de Andes
1:1.000
04) PD01D - Área Urbana do Distrito de Turvínea
1:2.000
05) PD02 - Planta Planimétrica Urbana com Divisão de Lotes
1:10.000
06) PD10 - Locação de Bens Públicos
1:10.000
Deus Seja Louvado
100
07) PD12 - Equip. Comunitários - Cultura e Esportes
1:10.000
08) PD13 - Equipamentos Comunitários – Saúde
1:10.000
09) PD15 - Equip. Comunit. - Segurança, Comunicação, Abastec.
e Serviço Funerário
1:10.000
10) PD16 - Indicação de Lotes Vagos
1:10.000
11) PD18 - Estrutura Urbana - Sistema Viário
1:10.000
12) PD19 - Zoneamento - Uso e Ocupação do Solo
1:10.000
13) PD20 - Equipamentos Comunitários – Educação
1:10.000
14) PD21 - Densidade Demográfica
1:10.000
15) PD22 - Área Urbana e de Expansão Urbana
1:10.000
16) PD23 - Setorização
1:10.000
17) PD24 - Meio Ambiente
1: 50.000
18) PD25 - Setorização Rural / Estratificação
1: 50.000
19) PD27 - Equipamentos Sociais
1:10.000
20) PD28 - Áreas de Parcelamento, Edificação ou
Utilização Compulsória
21) PD29 - Áreas de Operações Urbanas Consorciadas
1:10.000
1:10.000
22) PD30 - Áreas de Direito de Preempção
1:10.000
23) PD31 - Áreas Passíveis de Aplicação de Outorga Onerosa
1:10.000
24) PD32 - Sistema Viário Municipal Rural
1:50.000
Art. 219. A Administração Pública Municipal deverá na elaboração da Política
de Recursos Humanos promover continuadamente condições adequadas de
trabalho, bem como remuneração condizente aos profissionais de forma a atender
aos princípios de valorização, investindo em seu treinamento para o
aprimoramento do servidor público, visado o aumento da qualidade dos serviços
prestados a comunidade.
Art. 220. As despesas com a execução da presente lei complementar
Deus Seja Louvado
101
correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se
necessário.
Art. 221. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.721, de 29 de
outubro de 1997, e todas as suas alterações.
Prefeitura Municipal de Bebedouro, 05 de setembro de 2006.
Helio de Almeida bastos
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura a 05 de setembro de 2006
Nelson Afonso
Assessor Técnico
Deus Seja Louvado
102
ANEXOS:
ANEXO 01
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Deus Seja Louvado
103
ANEXO 01
-
QUADRO 01A
ZONAS DE USO
CLASSIFICAÇÃO DAS ZONAS E SUAS CARACTERÍSTICAS
CATEGORIAS DE USO
SUJEITO A
CONFORME
CONTROLE
ESPECIAL
ZR1 - 01
R1
-
-
E1.1, S1
R1
-
ÍNDICES URBANÍSTICOS
TAXA
RECUOS MÍNIMOS
FRENTE ÁREA
OCUPAÇÃO
MÍNIMA MÍNIMA
FRENTE LATERAL FUNDOS
MÁXIMA
12 m
360 m²
3m
1,5 m cada
lado (*)
-
0,8
1
0,8
0,2
-
15 m
450 m²
5m
1,5 m cada
lado (*)
-
0,6
0,4
0,3
0,2
E2.2, S1.1, E2.1
50 m
0,2
0,4
0,3
0,2
0,5
1
0,8
0,2
0,8
2
1
0,2
0,8
2
1
0,2
0,5
1
0,8
0,2
-
0,8
6
3
2
-
0,6
1
0,8
0,2
ZR1 - 02
ZR1 - 03
ZR2
1.000 m²
A CRITÉRIO DA PREFEITURA
R2.1, R1, R3.4,
R3.2
-
C1, S1, E1
R1, R2, R3
-
12 m
300 m²
-
E1.1, S1, C1
12 m
300 m²
R1, R2, C1, S1, E1
-
10 m
250 m²
3m
-
C2, S2, E2, I1, S3
15 m
450 m²
5m
R1, R2.1, R2.3,
R3, C1, S1, I1.1
-
10 m
250 m²
3m
15 m
450 m²
5m
-
10 m
250 m²
3m
C1, C2, S1
C2, S2, E2, I1, S3,
I2
-
R1, R2, E1, S2
-
-
S3, C3.3, I1
I2, I3, C3, S3
-
-
ZMC
ZIG
1,5 m cada
lado (*)
-
A CRITÉRIO DA PREFEITURA
5m
10 m
250 m²
1,5 m cada
lado (*)
-
A CRITÉRIO DA PREFEITURA
ZR3
ZR4
COEFICIENTE DE
APROVAÇÃO
MÁXIMO BÁSICO MÍNIMO
3m
1,5 m cada
lado (*)
1,5 m cada
lado (*)
1,5 m cada
lado (*)
3 m cada lado
(*)
1,5 m cada
lado (*)
-
A CRITÉRIO DA PREFEITURA
30 m
3.000 m²
10 m
Deus Seja Louvado
5 m cada lado
104
ANEXO 01
-
QUADRO 01A
ZONAS DE USO
CLASSIFICAÇÃO DAS ZONAS E SUAS CARACTERÍSTICAS
CATEGORIAS DE USO
SUJEITO A
CONFORME
CONTROLE
ESPECIAL
ÍNDICES URBANÍSTICOS
TAXA
RECUOS MÍNIMOS
FRENTE ÁREA
OCUPAÇÃO
MÍNIMA MÍNIMA
MÁXIMA
FRENTE LATERAL FUNDOS
3m de cada
lado (*)
A CRITÉRIO DA PREFEITURA
10 m de cada
5.000 m²
15 m
15 m
lado
5 m de cada
3.000 m²
10 m
30 m
lado
SUJEITO A ESTUDO ESPECIAL DA PREFEITURA
I1, I2, C2, S2
-
R1, R3.1, E2.1,
E2.2, E3.1, E3.2
C3, S3
-
40 m
ZPA2
R1, R3.1, E1
-
30 m
ZPC
R1, E1, E2
-
30 m
10.000 m²
8m
5 m cada lado
-
50 m
10.000 m²
8m
5 m cada lado
ZIM
ZPA1
ZE1
ZE2
E1, E2, E3
E3.1, E3.3
20 m
1.500 m²
8m
COEFICIENTE DE
APROVAÇÃO
MÁXIMO BÁSICO MÍNIMO
0,6
1
0,8
0,2
0,1
0,1
0,08
0,05
0,1
0,1
0,08
0,05
5,00
0,5
1
0,8
0,2
5,00
0,5
0,5
0,3
ZCE1
S1.1 (**)
-
10 m
250 m²
A CRITÉRIO DA PREFEITURA
***
***
ZCE2
S1.1,C1.4 (**)
-
10 m
250 m²
A CRITÉRIO DA PREFEITURA
***
***
ZCE3
S1.1,S1.3,S1.4,
S2.1,S2.2 (**)
S2, S3
10m
250 m²
A CRITÉRIO DA PREFEITURA
***
***
ZSA
***
***
***
0,1
***
***
***
SUJEITO A ESTUDO ESPECIAL DA PREFEITURA ATENDENDO ÀS ESPECIFICAÇOES TECNICAS DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA
Observação:
* Recuo obrigatório se for usado como área de iluminação e conforme especificações no Código de Obras do município.
** Todos os usos com suas características de ocupação, permitidos ou sujeitos a controle, na zona de uso limítrofe ao eixo.
*** Taxa de ocupação máxima e coeficiente de aproveitamento igual ao da zona de uso limítrofe.
1. Os lotes de esquina terão frente mínima igual a da zona em que se encontra o lote, acrescida do recuo mínimo especificado para esta zona, e recuo
frontal conforme § 2º do Art. 45.
2. Proibido a menos de 100 metros de estabelecimentos de ensino e hospitais as categorias de uso descritas no Anexo 01, Quadro 02, como C2.8,
C3 (todos), S1.4, S2.4,S3, S3.3, S3.4, I (todos), E2.4, E3.2, E3.4.
Deus Seja Louvado
105
ANEXO O1
-
QUADRO 01B
TABELA DE ZONAS E LOTEAMENTOS
ZONAS
LOTEAMENTOS
ZE1
Pq.Centenário, Hospital Dr.Moacir Caldeira, Rodoviária, Velório e Cemitério, Antigo Recinto da
Feccib, Pq. de Exposições Feccib,Subestação de Energia CPFL(BR 364 e Jd.Talarico), ETE Estação
de Tratamento de Esgoto, Tiro de Guerra, SAAEB, Faixa de Linha de Transmissão de Alta Tensão.
ZE2
ZR1-01
ZR1-02
ZR1-03
ZR2
Áreas entre Horto Florestal e Rodovia Brigadeiro Faria Lima
Pq.Eldorado(parte), Jd.Julia, Conj.Resid.San Conrado, Jd.Casagrande(parte), Jd.São
Sebastião(parte), Resid. São Francisco, Estância Vila Verde, Resid.Hércules Pereira Hortal, Jd.Lima,
Jd.Esplanada.
Chácaras Parati, Prolongamento Chácaras Parati, Estância Vila Verde
Loteamento Cidade Coração, Pq. Eldorado(parte), Conj. Resid. Vila das Laranjeiras, Resid.
Candinho, Resid. São Paulo, Cond. João Ismael, Loteamento Suhail Ismael, Vila Monte Castelo, Jd.
Nsa.Aparecida.
Resid.Franciscano
ZR3
Jd.União, Jd.Tropical, Vila Bom Retiro, Resid.Santo Antônio, Jd.São Carlos, Resid.São
Francisco(parte), Vila Santa Cruz, Jd.Recanto, Vila Major Cícero de Carvalho(parte), Jd.Três Marias,
Jd.Estoril, Jd.Casagrande(parte), Vila Cruzeiro, Vila Nova, Jd.Talarico, Resid.Bebedouro, Jd.De
Lúcia, Jd.Laranjeira, Vila Irmã Antonieta Farani, Vila Alto do Sumaré(parte), Jd.das Acácias, Resid.
Candinho, Resid.Pedro Maia, Resid. Centenário, Resid.Santaella, Resid.Souza Lima, Jd.Marajá,
Jd.Progresso, Vila Lourdes, Vila Sanderson, Vila Elizabete, Jd.Califórnia, Pq.Eldorado(parte),
Jd.Alvorada, Jd.Claudia I e II, Menino Deus I e II, Jd. São Fernando, Jd. Aeroporto,
Vila Sta Terezinha, Resid.Rassim Dib.
ZR4
Jd.do Bosque, Resid.Vale do Sol, Resid.Parati I, II e III, Resid. Dr. Pedro Paschoal, Pq.Resid.Irmãos
Furquim, Vila Major Cícero de Carvalho(parte), Jd.Recanto, Jd.Canadá, Pq.Eldorado(parte).
ZMC
ZIG
ZIM
ZPC
ZCE1
Desmembramento Arlindo Benetti, Jd.Ciranda, Jd.Primavera, Jd.Luciana, Vila Maria, Jd.Paraíso,
Jd.do Sonho, Jd.Olga, Jd.Julieta, Jd.São João, Vila São Bernardo, Loteamento São Domingos,
Jd.Paulista, Vila Paula, Vila Ipiranga, Jd.Piratininga, Vila Novo Lar, Jd.São Paulo, Vila Monte
Castelo, Vila Morumbi, Centro, Jd. Nsa. Aparecida(parte).
Posto Pioneiro, Citrosuco, Comfrio, Coopercitrus, Granol, Cutrale, Ferticitrus, Matadouro PMB.
Bartol, Granja, Distrito Industrial, Distrito Industrial I,II,III e IV, Vila Alto do Sumaré(parte), Vila
Califórnia, Expansão Comercial e Industrial.
Estação Cultura, Museu Eduardo Matarazzo.
Rua Renor Oliver de frente do Jd.Lima, Avenida Hércules Pereira Hortal de frente o Jd.São
Sebastião e Chácara Furquim.
ZPA2
Avenida Oswaldo Perrone frente ao Pq.Eldorado, Avenida Raul Furquim de frente ao Pq.Eldorado,
Avenida Francisco M. Alvarez de frente ao Pq.Eldorado, Avenida Raul Furquim de frente ao J.
Casagrande, ao J. Lima e ao J. Esplanada, Avenida Helio de Almeida Bastos de frente o Resid.São
Conrado e Chácara Ipiranga, Rua Nossa Sra. de Fátima de frente da Chácara Furquim, Rua João
Matheus de Morais, Avenida da Justiça, Avenida São Francisco do entorno Resid.São Francisco,
Avenida Professor Maria de Lourdes Andrade Hortal de frente ao Resid. Hércules Pereira Hortal.
Rua Clemente Grassi de frente ao Jd.Julia, Rua Brandão Veras na frente do Jd.Lima e
Jd.Esplanada, Avenida Prefeito Pedro Paschoal de frente o Jd.Casagrande e Jd.Esplanada, Av.
Higídio Veraldi de frente do Resid.Centenário(parte), Avenida Prefeito Edne José Piffer dentro do
Resid. Hércules Pereira Hortal e Resid.Centenário(parte).
Chácara Furquim, Est. Ecológica, Associação dos Empregados do Comércio, Margens do Córrego
Bebedouro(parte), Margens do Córrego do Retiro(parte), Estação de Captação de Água I, Região do
Lago Artificial, Mata do Jd.do Bosque, Duas matas atrás da Bartol, Seringal, ABB, Praça Carlos
Gomes.
Margens do Córrego Bebedouro(parte), Margens do Córrego do retiro(parte).
ZSA
Entorno do Aeroporto Municipal
ZCE2
ZCE3
ZPA1
Deus Seja Louvado
106
ANEXO 01
-
QUADRO 02
ZONEAMENTO – CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E
SUBCATEGORIAS DOS USOS
I - COMÉRCIO
Para fins de uso e ocupação do solo, os estabelecimentos comerciais cuja
instalação e funcionamento são permitidos, enquadram-se numa das três
categorias:
C1 - Comércio varejista de âmbito local: São os estabelecimentos de venda
direta ao consumidor de produtos que se relacionam com o uso residencial, com
área construída máxima de 100 m², dividido em subcategorias:
a) C1.1 - Comércio local de alimentação, incluindo os seguintes usos:
- Empórios;
- Mercearias e secos e molhados;
- Açougues;
- Peixarias;
- Avícolas;
- Comércio de laticínios e frios e conservas;
- Leiterias;
- Quitanda ou frutaria;
- Padarias e Panificadoras (uso de fornos elétricos, microondas ou a gás).
b) C1.2 - Comércio local diversificado, incluindo os seguintes usos:
- Comércio de roupas;
- Calçados e acessórios;
- Bazar ou armarinhos;
- Bancas de revistas ou e jornais;
- Perfumaria e cosméticos;
- Farmácia e drogaria;
- Farmácia de homeopatia e manipulação;
- Lotéricas.
c) C1.3 - Comércio local eventual, incluindo os seguintes usos:
Deus Seja Louvado
107
- Comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes;
- Charutarias e tabacarias;
- Comércio varejista de bebidas;
- Floriculturas;
- Papelarias;
- Livrarias;
- Cópias e encadernações.
d) C1.4 - Comércio de consumo local de alimentação:
- Pastelarias;
- Sorveterias;
- Rotisserie e serviços de alimentação preparada;
- Pizzaria (uso de fornos elétricos, a gás ou a carvão);
- Churrascaria (uso de churrasqueiras a carvão);
- Restaurantes;
- Cantinas típicas;
- Buffets.
C2 - Comércio varejista diversificado: São os estabelecimentos de venda direta
ao consumidor de produtos relacionados, ou não com uso residencial, dividido em
subcategorias;
a) C2.1- Comércio de consumo excepcional, raro ou requintado,
incluindo os seguintes usos:
- Boutique;
- Bijuterias e acessórios;
- Artigos esportivos;
- Artigos de decoração e presentes;
- Artesanatos;
- Comércio e locação de materiais para festas;
- Perfumaria e Cosméticos.
b) C2.2- Comércio de consumo extralocal ou associado a diversões,
incluindo os seguintes usos:
- Pizzaria (uso de fornos elétricos, a gás ou a carvão);
- Churrascaria (uso de churrasqueiras a carvão);
- Restaurantes;
- Cantinas típicas;
- Cantinas (serviço de alimentação privativa);
- Buffets;
- Bares;
Deus Seja Louvado
108
- Lancheterias;
- Choperias;
- Casas de drinks, boite e similares;
- Padarias e panificadoras (uso de fornos elétricos, microondas ou a gás).
c) C2.3 - Comércio de centros intermediários, incluindo os seguintes
usos:
- Calçados e acessórios;
- Lojas de tecidos diversos;
- Loja de aviamentos e barbantes;
- Loja de tecidos e artigos para estofados e tapeçaria;
- Loja de estofados e colchões;
- Lojas de móveis;
- Lustres e decorações;
- Tapetes e carpetes e cortinas;
- Loja de brinquedos infantis;
- Discos, fitas e cds;
- Som/vídeo/fotográfico;
- Comércio de produtos veterinários;
- Óptica;
- Relojoaria.
d) C2.4 - Comércio de centros sub-regional, incluindo os seguintes usos:
-Supermercados com área inferior a 750 m²;
- Lojas de conveniência;
- Utilidades domésticas;
- Eletrodomésticos;
- Comércio de bicicletas;
- Comércio de ferramentas;
- Material elétrico;
- Comércio de divisórias e boxes;
- Vidraçaria;
- Equipamentos e materiais para escritório;
- Artigos religiosos;
- Rações, produtos e animais de pequeno porte;
- Artigos de caça e pesca.
e) C2.5 - Comércio especializado para profissionais, incluindo os seguintes
usos:
- Comércio de produtos odontológicos e artigos médicos;
- Material eletrônico;
- Produtos de informática
Deus Seja Louvado
109
- Produtos de telefonia;
- Comércio de antenas e acessórios.
f) C2.6 - Comércio e depósito de materiais em geral, exceto de comércio
atacadista, incluindo os seguintes usos:
- Ferro, aço e alumínio;
- Comércio de ferragens;
- Comércio de tintas;
- Extintores de incêndio;
- Artigos de borracha;
- Produtos de limpeza.
g) C2.7 - Comércio Varejista realizado em vias públicas, postos móveis,
através de máquinas e a domicílio:
- Ambulantes;
- Carros de lanches;
- Caixas eletrônicos;
- Bancas de jornal e revistas.
h) C2.8 - Comércio e reparação de veículos automotores, incluindo os
seguintes usos:
- Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores e
estacionamentos;
- Concessionária de veículos;
- Comércio de veículos;
- Estacionamentos.
C.3 - Comércio de grande porte:
a) C3.1- Comércio de materiais de grande porte, incluindo os seguintes
usos:
- Comércio de implementos agrícolas;
- Comércio de máquinas industriais.
b) C3.2 - Comércio Atacadista, incluindo entre outros:
- Distribuidor de drogas;
- Distribuidor de bebidas e água;
- Distribuidor de produtos alimentícios;
- De artigos de usos pessoal e doméstico;
- De máquinas, aparelhos e equipamentos para usos agropecuários,
comercial, de escritório, industrial, técnico e profissional;
Deus Seja Louvado
110
- De Produtos agropecuários “in natura”.
c) C3.3 - Comércio que podem adequar-se aos mesmos padrões no que diz
respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso de tráfego, e
serviços urbanos com área construída superior a 750 m²:
-Supermercados com área superior a 750 m²;
- Hipermercados;
- Loja de departamentos;
- Shopping Center.
d) C3.4 - Comércio de materiais perigosos, incluindo os seguintes usos:
- Comércio de gás liquefeito do petróleo;
- Comércio de fogos de artifícios.
e) C3.5 - Comércio de consumo extralocal ou associado a diversões,
incluindo os seguintes usos:
- Padarias, panificadoras, pizzarias e churrascarias (que utilizam somente
lenha).
f) C3.6- Comércio de materiais de construção e similares, incluindo os
seguintes usos:
- Comércio de areia/pedra/tijolo;
- Tubos e conexões;
- Madeireiras;
- Lenhas e derivados;
- Sucatas;
- Adubos e fertilizantes e defensivos;
- Material de construção e ou acabamento;
- Material de construção.
II - SERVIÇOS
Destinados à prestação de serviços administrativos, técnicos ou pessoais, entre
outros, os seguintes:
S.1 - Serviços de âmbito local: São os estabelecimentos destinados à
prestação de serviços à população, que podem adequar-se aos mesmos padrões
e usos residenciais no que diz respeito às características de ocupação dos lotes,
de acesso de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, vibrações e de
conforto ambiental, com área construída máxima de 100 m², subdivididos nas
seguintes categorias:
Deus Seja Louvado
111
a) S1.1 - Serviços profissionais, incluindo os seguintes usos:
- Consultoria em sistemas de informática;
- Processamento de dados;
- Atividades de bancos de dados;
- Atividades jurídicas;
- Atividades de contabilidade e auditoria;
- Serviços de arquitetura e engenharias e de assessoramento técnico
especializado;
- Consultórios;
- Médico;
- Odontológico;
- Veterinário;
- Psicólogo;
- Fisioterapeuta;
- Fonoaudiólogo;
- Escritório de cobrança em geral;
- Representação comercial.
b) S1.2 - Serviços pessoais e de saúde e higiene, incluindo os seguintes
casos:
- Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza;
- Barbearia;
- Alfaiataria;
- Atividades funerárias e conexas;
- Oficinas de costura e ou bordados e moda;
- Atividades de manutenção física corporal;
- Chaveiro;
- Serviços domésticos;
- Dedetizadora e desentupidora.
c) S1.3- Serviços de educação, inclusive os seguintes usos:
- Creche;
- Ensino maternal;
- Ensino pré-primário;
- Ensino de 1º grau;
- Ensino fundamental e pré-escola;
- Ensino de 2º grau;
- Ensino profissionalizante;
- Ensino técnico de 2º grau;
- Ensino de 1º e 2º grau;
- Universidade (campus);
Deus Seja Louvado
112
- Faculdade;
- Ensino supletivo;
- Auto-escola e ou moto escola;
- Escola de arte;
- Escola de idiomas;
- Educação especial;
- Educação à distância;
- Escola de culinária;
- Escola de matemática e raciocínio;
- Escola de informática;
- Escola de música;
- Escola de datilografia;
- Escola de futebol e de outros esportes.
d) S1.4 - Serviços socioculturais, incluindo os seguintes casos:
- Atividades de organizações sindicais;
- Atividades de organizações empresarias e patronais;
- Atividades de organizações religiosas;
- Atividades de organizações políticas;
- Atividades de clubes de serviços;
- Atividades de organizações profissionais;
- Outras atividades associativas.
e) S1.5 - Serviços de hospedagem, incluindo os seguintes usos:
- Pensionatos;
- Moradias de religiosos ou estudantes;
- Orfanatos e asilos;
- Casas de repousos;
- Pensões.
S2 - Serviços diversificados: São os estabelecimentos destinados a prestação
de serviços à população, que implicam na fixação de padrões de conforto
ambiental, especificamente no que se refere às características de ocupação dos
lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de
ruídos, de vibrações e de poluição ambiental. Estes usos são formados pelos
seguintes subcategorias:
a) S2.1 - Serviços de escritórios e negócios, incluindo os seguintes usos:
- Atividades imobiliárias;
- Incorporação de imóveis;
- Aluguel de imóveis e telefones;
- Corretoras de imóveis;
Deus Seja Louvado
113
- Condomínios prediais;
- Bancos comerciais;
- Seguros e previdência privada;
- Planos de Saúde;
- Financeiras;
- Consórcios;
- Aluguel de veículos (somente escritório);
- Vídeo locadora;
- Pesquisas de mercado e de opinião pública;
- Sedes de empresas e unidades administrativas locais;
- Atividades de assessoria em gestão empresarial;
- Despachante;
- Seleção agenciamento e locação de mão de obra para serviços
temporários;
- Atividades de investigação, vigilância e segurança;
- Propaganda e ou publicidade;
- Agências de viagem e organizadores de viagem;
- Marketing e ou comunicação;
- Despachante;
-Atividade de contabilidade.
b) S2.2 - Serviços pessoais e de saúde, incluindo os seguintes usos:
- Instituto psicotécnico;
- Clínicas;
- Laboratório de análises clínicas;
- Laboratório de análise de leite;
- Laboratório de prótese dentária;
- Hospital;
- Ambulatório;
- Pronto socorro;
- Todas as atividades de S1.1 com área maior que 100 m².
c) S2.3 - Serviços socioculturais, incluindo os seguintes usos:
- Pesquisa e desenvolvimento de ciências físicas e naturais;
- Pesquisa e desenvolvimento de ciências sociais e humanas.
d) S2.4 - Serviços de hospedagem, incluindo os seguintes usos:
- Hotéis;
- Hotéis com restaurantes;
- Hotéis sem restaurante;
- Motéis;
- Hospedarias e albergues.
Deus Seja Louvado
114
e) S2.5 - Serviços de diversões, incluindo os seguintes usos:
- Produção de filmes cinematográficos, de vídeos e cds;
- Distribuição de filmes, de vídeos e cds;
- Atividades de rádio AM;
- Atividades de rádio FM;
- Atividades de teatro, música, literárias e outras similares;
- Edição de jornais;
- Cinema.
f) S2.6 - Serviços de estúdios, oficinas e atelier, permitindo-se o comércio
referente a atividade desenvolvida incluindo os seguintes usos:
- Oficina de conserto de jóias;
- Oficina de conserto de relógios;
- Oficinas de reparação de calçados;
- Manutenção e reparação de máquinas de escritório e informática;
- Manutenção e reparo de produtos eletrônicos;
- Aluguel de roupas;
- Atividades de limpeza em prédios e domicílios;
- Estúdio fotográfico;
- Letreiros e fachadas;
- Painéis publicitários;
- Tinturaria e lavanderias;
- Alfaiataria;
- Oficinas de conserto de eletrodomésticos e máquinas;
- Confecção de carimbos.
S3 - Serviços Especiais: São os estabelecimentos destinados à prestação de
serviço à população que implicam a fixação de padrões de conforto ambiental,
especificamente de acesso, de localização, de níveis de ruídos, de vibrações e de
poluição ambiental, subdivididos nas seguintes categorias:
a) S3.1 - Manutenção e reparação de veículos automotores, incluindo os
seguintes usos:
- Oficina mecânica de autos;
- Oficina de radiadores, truques e jateamento;
- Funilaria e pintura;
- Auto-elétrica;
- Retífica de motores;
- Recauchutadora de pneus;
- Borracharia;
- Lubrificação de veículos;
Deus Seja Louvado
115
- Oficina mecânica de tratores, equipamentos agrícolas e troca de molas;
- Tapeçaria para veículos;
- Oficina de tanques e bombas injetoras;
- Oficina de escapamentos.
b) S3.2 - Serviços e Comércio a varejo e por atacado de peças e
acessório de veículos, incluindo os seguintes usos:
- Pneus e acessórios;
- Autopeças;
- Comércio de lubrificantes;
- Comércio de baterias.
c) S3.3 - Serviços e Comércio a varejo de combustíveis, incluindo os
seguintes usos:
- Posto de combustíveis e serviços;
- Lavagem de veículos.
d) S3.4 - Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, parte,
peças e acessórios, incluindo os seguintes usos:
- Oficina mecânica de motos;
- Oficina mecânica de bicicletas;
- Comércio de motos e acessórios.
e) S3.5 - Transporte e armazenagem:
- Transporte coletivo urbano;
- Transporte coletivo interurbano;
- Transporte ferroviário;
- Transporte rodoviário de cargas em geral;
- Transporte rodoviário de mudanças;
- Transporte aéreo regular;
- Transporte aéreo não regular;
- Limpeza urbana e atividades correlatas;
- Armazenamento de depósitos de cargas;
- Garagens de empresas;
- Serviço de guincho e reboque.
f) S3.6 - Laboratório de análise, incluindo:
- Laboratório de análise de solos;
- Laboratório de análise de leite.
Deus Seja Louvado
116
g) S3.7 - Serviços de diversões, incluindo os seguintes usos:
- Teatro;
- Salões de baile;
- Bilhar;
- Jogos eletrônicos;
- Grêmio recreativo;
- Clube recreativo;
- Recintos para competições esportivas;
- Academias de natação, ginástica ou dança;
-Lan house.
III - INDÚSTRIAS, OFICINAS E DEPÓSITOS
Destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação,
manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias primas ou
mercadorias de origem mineral vegetal ou animal incluindo, entre outros, os
seguintes tipos:
a) I.1 - Indústrias não-incômodas: São aqueles estabelecimentos que
podem adequar-se aos mesmos padrões de usos industriais, no que diz respeito
às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de
serviços urbanos, e aos níveis de ruído, vibração e poluição ambiental, com área
construída máxima de 300 m², dependendo de análise prévia.
b) I.2 - Indústrias diversificadas: São aqueles estabelecimentos que podem
adequar-se aos mesmos padrões de usos industriais, no que diz respeito às
características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de
serviços urbanos, e aos níveis de ruído, vibração e poluição ambiental, incluindo
entre estas:
- Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes
e outros vegetais;
- Laticínios;
- Torrefação e moagem de café;
- Fabricação de produtos de padaria, confeitaria;
- Fabricação de biscoitos e bolachas;
- Fabricação de massas alimentícias;
- Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos;
- Fabricação de alimentos para crianças e outros alimentos conservados;
- Fabricação de bebidas;
- Beneficiamento e empacotamento de cereais;
- Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos exclusive vestuários;
- Confecção de artigos de vestuário e acessórios;
- Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira
Deus Seja Louvado
117
pré-fabricadas,de estruturas de madeira e artigos de carpintaria;
- Edição, impressão e reprodução de gravações;
- Edição e impressão de jornais;
- Edição e impressão de revistas;
- Edição e impressão de outros produtos gráficos;
- Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
- Serviços de impressão de material escolar e de material para uso industrial
e comercial;
- Impressão de jornais, revistas e livros para terceiros;
- Fabricação de artigos de borracha e plástico;
- Fabricação de produtos de cutelaria, e ou serralheria;
- Fabricação embalagens metálicas;
- Indústria de bicicletas e acessórios;
- Indústria de produtos de alumínio;
- Tornearia;
- Fabricação de perfilados;
- Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática;
- Fabricação de móveis de aço;
- Fabricação de carrocerias;
- Fabricação de móveis e artigos de mobiliário;
- Fabricação de móveis de madeira;
- Fabricação de móveis tubulares;
- Fabricação de colchões;
- Indústria de rodos e vassouras;
- Reformadora de baterias;
- Atividades de envasamento e empacotamento;
- Indústria de beneficiamento e embalagens de frutas
- Oficinas de conserto de refrigeradores;
- Oficinas de conserto de eletrodomésticos e máquinas;
- Oficinas de conserto de móveis, estofados e colchões;
- Oficinas de letreiros, fachadas e painéis de publicidade;
- Oficina de folharia;
- Unidade de apoio de natureza industrial;
- Unidade de apoio de natureza agropecuária.
c) I.3 - Indústrias Especiais: São aqueles estabelecimentos cujo
funcionamento possa causar prejuízo ao bem-estar público, à segurança e à
integridade do meio ambiente, incluindo-se os seguintes usos:
- Extração de minerais não metálicos;
- Extração de areia, pedra e argila;
- Indústrias de transformação;
- Fabricação de produtos alimentícios e bebidas;
- Abate e preparação de produtos de carne e ou pescado;
- Produção de sucos de frutas e de legumes;
Deus Seja Louvado
118
- Produção de óleos vegetais e gorduras vegetais e animais;
- Fabricação e refino de açúcar;
- Fabricação de produtos têxteis incluindo tecelagem;
- Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de
viagem e calçados;
- Fabricação de produtos de madeira;
- Fabricação de álcool;
- Fabricação de produtos químicos inorgânicos;
- Fabricação e fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos;
- Fabricação de defensivos agrícolas;
- Fabricação de produtos farmacêuticos;
- Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza;
- Fabricação de vidro e produtos de vidro;
- Fabricação de artefatos de concreto, cimento,fibrocimento gesso e estuque;
- Fabricação de concreto usinado;
- Fabricação de produtos cerâmicos;
- Aparelhamento, britamento e outros trabalhos em pedras (não associado à
extração);
- Metalurgia básica;
- Fabricação de produtos siderúrgicos;
- Fundição;
- Fabricação de produtos de metal exceto máquinas;
- Fabricação de máquinas e equipamentos;
- Fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias
metálicas e de fibra;
- Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores;
- Reciclagem de sucatas;
- Beneficiamento de fumo.
d) I.4 - Indústria da Construção, incluindo os seguintes usos:
- Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil;
- Construção de edifícios e obras de engenharia civil;
- Edificações;
- Obras viárias;
- Obras e urbanismo e paisagismo
- Montagens Industriais;
- Obras de Infra-estrutura para engenharia elétrica, eletrônica e engenharia
Ambiental:
1- Empresas de engenharia elétrica;
2- Empresas de engenharia ambiental.
e) I.5 - Indústria de Concessionárias de Serviços Públicos, incluindo os
seguintes usos:
Deus Seja Louvado
119
- Produção e distribuição de energia elétrica;
- Tratamento de esgoto;
IV - USO INSTITUCIONAL
E1 - Instituições de âmbito local: São constituídas pelos espaços estabelecidos
ou instituições destinadas à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social,
culto religioso ou administração pública, que tenham ligação direta, funcional ou
espacial com o uso residencial obedecendo às seguintes disposições:
a) área construída máxima de 250 m²;
b) capacidade de lotação máxima de 100 pessoas por equipamento
instalado:
Subdivide-se nos seguintes categorias:
a) E1.1- Educação: Destinadas à prestação de serviços de educação e ensino
em geral, incluindo entre outros, os seguintes:
- Educação pré-escolar e fundamental;
- Creche;
- Ensino maternal;
- Ensino pré-primário;
- Ensino de 1º grau;
- Ensino fundamental e pré-escola.
b) E1.2 - Lazer e Cultura: Destinadas à prática de atividade física ou lazer,
incluindo, entre outros, os seguintes tipos:
- Atividades de bibliotecas, arquivos, museus e outras:
1- Bibliotecas;
2- Museus e conservação do patrimônio histórico;
3- Exposições.
- Atividades desportivas e outras relacionadas ao lazer:
1- Grêmio recreativo;
2- Clube recreativo;
3- Recintos para competições esportivas;
4- Academias de natação, ginástica ou dança.
c) E1.3 - Saúde: Destinadas ao funcionamento de estabelecimentos de
saúde, incluindo, entre outros, os seguintes tipos:
Deus Seja Louvado
120
- Clínicas;
- Laboratório de análises clínicas;
- Hospital;
- Consultório:
1- de médicos;
2- odontológico,
3- de veterinários;
4- de psicólogo;
5- de fisioterapeuta;
6- de fonoaudiólogo;
- Ambulatório;
- Pronto-socorro;
- Unidades Básicas de Saúde ou puericultura.
d) E1.4 - Outras atividades: Destinadas às atividades específicas, não
enquadráveis nas demais seções deste quadro, incluindo, entre outros, os
seguintes tipos:
- Templos religiosos;
- Administração pública, defesa e seguridade social;
- IBGE;
- Assistência social;
- Asilos.
E2 - Instituições diversificadas: São constituídas pelos espaços,
estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, lazer, cultura, assistência
social, culto religioso ou administração pública, obedecendo às seguintes
disposições:
a) área construída máxima de 2.500 m²;
b) capacidade máxima de 500 pessoas por equipamento instalado.
Subdividindo-se nos seguintes grupos:
a) E2.1 - Educação: Destinadas à prestação de serviços de educação e
ensino em geral incluindo, entre outros, os seguintes tipos:
- Educação pré-escolar e fundamental;
- Creche;
- Ensino maternal;
- Ensino pré-primário;
- Ensino de 1º grau;
- Ensino fundamental e pré-escola;
- Educação média de formação geral, profissionalizante ou técnica;
Deus Seja Louvado
121
- Ensino de 2º grau;
- Ensino profissionalizante;
- Ensino técnico de 2º grau;
- Ensino de 1º e 2º grau;
- Formação permanente e outras atividades de ensino;
- Ensino supletivo;
- Ensino superior.
b) E2.2 - Lazer e Cultura: Destinadas à prática de atividade física de
lazer e cultural, incluindo, entre outros, os seguintes tipos:
- Atividades de bibliotecas, arquivos, museus e outras;
- Bibliotecas;
- Museus e conservação do patrimônio histórico;
- Exposições;
- Atividades desportivas e outras relacionadas ao lazer;
- Grêmio recreativo;
- Clube recreativo;
- Recintos para competições esportivas;
- Academias de natação, ginástica ou dança.
.
c) E2.3 - Saúde: Destinadas à funcionamento de estabelecimentos de saúde
incluindo, entre outros, os seguintes tipos:
- Saúde e serviços sociais;
- Clínicas;
- Laboratório de análises clínicas;
- Hospital;
- Consultório;
1 - de médicos;
2 - odontológico;
3 - de veterinários;
4 - de psicólogo;
5 - de fisioterapeuta;
6 - de fonoaudiólogo.
- Ambulatório;
- Pronto-socorro;
- Unidades Básicas de Saúde ou puericultura.
d) E2.4 -Cultos: destinadas às atividades de cultos religiosos, incluindo entre
outros:
- Templos religiosos.
Deus Seja Louvado
122
e) E2.5 - Administração pública, defesa e seguridade social: Destinadas
às atividades da administração pública municipal, estadual e federal, incluindo os
seguintes tipos:
- Estabelecimentos administrativos de órgãos públicos;
- Agência de assistência social;
- Paço Municipal;
- Delegacia de ensino;
- Casa da Agricultura;
- Câmara Municipal;
- Receita Estadual;
- Receita Federal;
- Serviços coletivos prestados pela administração pública;
- Segurança e ordem pública;
- Polícia militar;
- Distrito policial;
- Corpo de bombeiros;
- Justiça;
- Fórum;
- Junta de Conciliação do Trabalho;
- Cartórios;
- Conselho Tutelar;
- Agência de Seguridade Social;
- Centros de pesquisa médico-científica;
- Correio;
- Outras atividades de correio;
- Agência de telecomunicações.
E3 - Instituições Especiais - São constituídas pelos espaços, estabelecimentos
ou instalações destinadas à educação, saúde e lazer, cultura, assistência social,
culto religioso ou administração pública, que impliquem em grande concentração
de pessoas e veículos, níveis altos de ruído ou em padrões viários especiais.
Subdividi-se nas seguintes categorias:
a) E3.1 - Educação: Destinadas a prestação de serviço de educação
superior:
- Universidade
b) E3.2 - Lazer e Cultura: Destinadas à prática de atividade física ou lazer e
cultura, incluindo, entre outros, os seguintes tipos:
- Estádio;
- Autódromos;
Deus Seja Louvado
123
- Pavilhões para feiras de amostras;
- Circos;
- Parque de diversões;
- Hipódromo;
- Sambódromo;
- Parques ornamentais e de lazer.
c) E3.3 - Saúde: Enquadram-se os usos especificados em E1.3 e E2.3,
obedecidas as disposições definidas para E3 no artigo 67 desta lei
complementar.
d) E3.4 - Administração Pública, Defesa e Seguridade Social: Enquadramse os usos abaixo especificados:
- Estação de controle, recalque e tratamento de água;
- Estação de controle, recalque e tratamento de esgoto;
- Usina de reciclagem de Incineração de lixo;
- Áreas para depósito de resíduos;
- Aeroportos;
- Quartéis;
- Abrigo transitório de menores;
- Estação ou subestação reguladora de energia elétrica;
- Cemitérios e velórios;
- Ferrovias;
- Rodovias;
- Monumentos históricos;
- Lagos e Represas;
- Reservas florestais sem finalidade comercial;
- Faixa de linha de transmissão de alta tensão.
Deus Seja Louvado
124
ANEXO 01
-
QUADRO 03
ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO
ESTACIONAMENTO, CARGA E DESCARGA
CATEGORIA DE USO
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS
PÁTIOS PARA CARGA E
DESCARGA
R1, R2, R3
01 vaga com 80 m² ou fração para
habitação coletiva ou 1 vaga por
unidade
-
C1
-
-
C2
C3 (exceto C3.3)
C3.3
S1
(exceto S1.3, S1.4,
S1.5)
S1.3, S2, S3.6
(exceto S2.4, S2.5)
S2.4, S1.5
01 vaga para cada 100 m² de
edificação ou 1 vaga por unidade
se menor que 100 m² ou fração
1 vaga para cada 300 m² de área
edificada mais espaço por frota
de veículos da empresa
Obrigatório para área
construída superior a 500 m²
1 vaga cada 50 m² de área
edificada
-
-
1 vaga para cada 75 m² de área
edificada ou fração
-
1 vaga para cada 200 m² de área
edificada ou fração
-
1 vaga para cada 75 m² de área
S2.5, S1.4, E1.4, E2.4
edificada ou fração que exceder
200 m²
1 vaga para cada 75 m² de área
Obrigatório para área
S3 (exceto S3.5, S3.6)
edificada ou fração
construída superior a 100 m²
1 vaga para cada 300 m² de área
Obrigatório para área
S3.5, I1, I2, I3
edificada mais espaço para frota de
construída superior a
veículos da empresa
100 m² a critério da PMB
E1, E2, E3
1 vaga para cada 75 m² e área
edificada
-
Observação: Prever vagas para deficientes, exceto no uso de R1, devendo o número de
vagas ser determinado após a análise do Departamento de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano.
Deus Seja Louvado
125
ANEXO ANEXO
01 01 -
QUADRO
QUADRO
O4
04
DEMONSTRATIVO DE LOCALIZAÇÃO DE VIZINHANÇA
DEMONSTRATIVO
DE LOCALIZAÇÃO DE VIZINHANÇA
SITUAÇÃO 01
VIZINHO 04
VIZINHO 05
VIZINHO 06
VIZINHO 07
VIZINHO 08
VIZINHO 09
VIZINHO 10
VIZINHO 11
VIZINHO 12
VIZINHO 13
VIZINHO 14
VIZINHO 15
VIZINHO 16
VIZINHO 17
VIZINHO 18
VIZINHO 19
VIZINHO 20
VIZINHO 21
VIZINHO 25
VIZINHO 26
VIZINHO 24
LOCAL
VIZINHO 29
VIZINHO 30
VIZINHO 31
VIZINHO 32
VIZINHO 33
VIZINHO 35
VIZINHO 36
VIZINHO 37
VIZINHO 38
VIZINHO 39
VIZINHO 40
VIZINHO 42
VIZINHO 43
VIZINHO 44
VIZINHO 45
VIZINHO 46
VIZINHO 47
VIZINHO 22
VIZINHO 23
VIZINHO 28
RUA
A
RUA
RUA
RUA
D
VIZINHO 03
C
VIZINHO 02
B
VIZINHO 01
VIZINHO 27
VIZINHO 34
VIZINHO 41
VIZINHO 48
SITUAÇAO 02
VIZINHO 04
VIZINHO 05
VIZINHO 06
VIZINHO 07
VIZINHO 08
VIZINHO 09
VIZINHO 10
VIZINHO 11
VIZINHO 12
VIZINHO 13
VIZINHO 14
VIZINHO 15
VIZINHO 16
VIZINHO 17
VIZINHO 18
VIZINHO 19
VIZINHO 20
VIZINHO 21
VIZINHO 22
VIZINHO 23
VIZINHO 24
LOCAL
VIZINHO 25
VIZINHO 26
VIZINHO 28
VIZINHO 29
VIZINHO 30
VIZINHO 31
VIZINHO 32
VIZINHO 33
VIZINHO 35
VIZINHO 36
VIZINHO 37
VIZINHO 38
VIZINHO 39
VIZINHO 40
VIZINHO 41
VIZINHO 42
VIZINHO 43
VIZINHO 44
VIZINHO 45
VIZINHO 46
VIZINHO 47
VIZINHO 48
VIZINHO 27
RUA
RUA
RUA
C
VIZINHO 03
B
VIZINHO 02
A
VIZINHO 01
VIZINHO 34
SITUAÇAO 03
VIZINHO 04
VIZINHO 05
VIZINHO 06
VIZINHO 07
VIZINHO 08
VIZINHO 09
VIZINHO 10
VIZINHO 11
VIZINHO 12
VIZINHO 13
VIZINHO 14
VIZINHO 19
VIZINHO 20
VIZINHO 25
VIZINHO 26
VIZINHO 27
VIZINHO 28
RUA
VIZINHO 22
A
RUA
VIZINHO 16
RUA
VIZINHO 15
RUA
D
VIZINHO 03
C
VIZINHO 02
B
VIZINHO 01
VIZINHO 17
VIZINHO 18
VIZINHO 23
VIZINHO 24
LOCAL
VIZINHO 29
VIZINHO 30
VIZINHO 31
VIZINHO 32
VIZINHO 33
VIZINHO 34
VIZINHO 35
VIZINHO 36
VIZINHO 37
VIZINHO 38
VIZINHO 39
VIZINHO 40
VIZINHO 41
VIZINHO 42
VIZINHO 43
VIZINHO 44
VIZINHO 45
VIZINHO 46
VIZINHO 47
VIZINHO 48
Deus Seja Louvado
VIZINHO 21
126
ANEXO 02
CARACTERÍSTICAS DA REDE VIÁRIA
Deus Seja Louvado
127
ANEXO 02
-
QUADRO 01
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DE CADA HIERARQUIA DAS VIAS OFICIAIS
HIERARQUIA
DE VIA
DECLIVI- DECLIVILARGURA
ESTACIONA- DADE
DADE
FAIXA
DE
PASSEIO
CANTEIRO
MÍNIMA
MENTO
MÁXIMA MÍNIMA
ROLAMENTO
MÍNIMO
CENTRAL
(m)
(%) (m) (%) (m)
(m)
(m)
(m)
CARGA
MÁXIMA DE
RODA (t)
TIPO DE CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE
TRÁFEGO
PAVIMENTAÇÃO
Espessura mínima 15 cm; base: solo
brita 50/50; revestimento:CBUQ
(espessura mínima 3,5 cm
compactado).
Espessura mínima 15 cm; base: solo
brita 50/50; revestimento:CBUQ
(espessura mínima 3,5 cm
compactado).
Espessura mínima 15 cm; base: solo
brita 50/50; revestimento:CBUQ
(espessura mínima 3,0cm
compactado).
Espessura 15 cm; base: solo brita
50/50; revestimento: tratamento
superficial triplo com capa de selante
com espessura mínima 6,0 cm.
Via Arterial
Primaria
34,00
4 x 3,50
4,00
7,00
2,50
7%
0,50 %
5
pesado
Via Arterial
Secundaria
30,00
4 x 3,50
3,00
5,00
2,50
10%
0,50 %
5
médio
Vias Coletoras
21,00
4 x 3,00
3,00
3,00
*
10%
0,50 %
5
leve
Via de Acesso
Local
14,00
6,50
2,50
0
2,50
10%
0,50 %
4
leve
Via para
circulação de
pedestres
3
0
2,5
0
0
10%
0,50 %
-
-
HIERARQUIA
DE VIA
LARG.
MÍN. (m)
FAIXA DE
ROLAM. (m)
CANALETA DE DRENAGEM E ACOSTAMENTO (m)
TALUDES
RURAL
12 m
2 x 3,00
5m
máximo de 20% de inclinação
-
Observação:
* Dimensões de acordo com projeto específico.
1. Coletoras secundárias existentes terão largura mínima de 14,00 m.
2. As ruas que integram o sistema viário principal devem possuir recuo que garanta a adaptação ao novo gabarito conforme medidas indicadas no
Quadro 01 do Anexo 02.
3. No caso de Distrito Industrial, espessura mínima 8 cm; sub-base: agulhamento ( 30 l/m²); base: macadame hidráulico; CBUQ: 3,5 cm compactado.
Deus Seja Louvado
128
ANEXO 02
-
QUADRO 02
OUTRAS CARACTERÍSTICAS DAS VIAS:
EXPRESSAS
ARTERIAIS
COLETORAS
LOCAIS
70 - 80
50 – 65
30 - 50
25 - 30
FLUXOS
livre
ininterrupto
(exceção à
semáforos e
pedestres)
interrompido
interrompido
VEÍCULOS
todos os tipos
CONEXÃO
arteriais
VELOCIDADE
Km/h
passeios e
utilitários
locais
todos os tipos todos os tipos
coletoras
locais
ANEXO
02 - QUADRO
3A
ANEXO 02
QUADRO 03A
QUADRO
DE
QUADRODOS
DOSRAISO
RAIOSEECURVATURAS
CURVATURAS
DEVIAS
VIASOFICIAIS
OFICIAIS
75°
90°
105°
120°
60°
135°
r=6
,0
r=7 0m
,5
r=9 0m
,0
r=1 0m
0
r= ,50m
12
r= ,00m
13
,5
0m
150°
0m
5,0
1
m
r=
,50
6
1
r=
165°
SEM ESCALA
Para os casos cujos ângulos estiverem compreendidos entre
os valores indicados no gráfico, deverá prevalecer o raio
Para os casos
cujos ângulos
entre os
previsto
para oestiverem
ângulocompriendidos
mais próximo.
valores indicados no gráfico, deverá prevalecer o raio previsto para o
ângulo mais próximo.
Deus Seja Louvado
129
ANEXO 02 - QUADRO 3B
GRÁFICO PARA
CONCORDÂNCIA DOS RECUOS
EM LOTES DE ESQUINA
SEM ESCALA
^C
A
PI
T
PT
^I
A
t
T
pi
t
r=R - d
d<D
pt
^C
A
PT
ALINHAMENTO
^
^
AC=
180°-AI
^
T=R.tg(AC/2)
^
t=r.tg(AC/2)
d
^C
A
NH
AM
ENT
O
c'
R
FÓRMULAS:
ALI
pt
AI
C
D
EDIFICAÇÃO
LEGENDA:
d - menor recuo
D - maior recuo
R - raio do arco de concordância dos alinhamentos (ver quadro 3A, anexo 2 do Plano Diretor)
r - raio do arco de concordância das linhas que definem os recuos
C - centro do arco de circunferência tangente aos alinhamentos
c' - centro do arco de circunferência tangente aos recuos
PI - ponto de intersecção entre os alinhamentos
pi - ponto de intersecção entre os recuos
PT - ponto de concordância (tangência) do arco com os alinhamentos
pt - ponto de concordância (tangência) do arco com os recuos
T - tangente dos alinhamentos (distância entre PI ePT)
t - tangente dos recuos (distância entre pi e pt)
^
AI - ângulo de intersecção entre os alinhamentos
^
AC - ângulo central
Deus Seja Louvado
130
ANEXO 02
QUADRO 04
DA TABELA DE MULTAS E INFRAÇÕES
INFRAÇÃO
MULTA OU SANÇÃO
Realizar arruamento, loteamento,
desmembramento sem prévia licença, da
Prefeitura, através de alvará para execução de
obras ou em desacordo com licença expedida.
(Lei 6755 de 19/12/79)
Desrespeito ao embargo da atividade.
Anunciar a venda ou promessa de venda de
loteamento ou desmembramento sem planta
aprovada pela Prefeitura e ou registrado no
Cartório de Registro de Imóveis competente (Lei
6.755 de 19/12/79).
Anunciar a venda ou promessa de venda de
loteamento ou desmembramento com
inexistência de título legítimo de propriedade do
imóvel loteado ou desmembrado ou omissão
fraudulenta de fato a ele relativo (Lei 6.755 de
19/12/79).
Não informar aos compradores de lotes sobre as
restrições e obrigações que os mesmos estejam
sujeitos pelo dispositivo da lei;
Não solicitar regularização de parcelamentos já
executados total ou parcialmente e não
aprovados anteriormente.
Registrar loteamento, desmembramento ou
remembramentos não aprovados pelos órgãos
competentes, registrar compromisso de compra
e venda, a cessão de ou promessa de cessão de
direitos, ou efetuar registros de contrato de
venda de loteamento ou desmembramento não
registrado (Lei 6.755 de 19/12/79).
Construção de edificação sobre as faixas não
edificáveis, sobre os recuos, em desacordo com
a taxa de ocupação máxima do lote ou
coeficiente de aproveitamento.
Deus Seja Louvado
Embargo da atividade.
Multa de 300 UFM.
Reclusão de 1 a 4 anos.
A multa será aplicada em
dobro.
Embargo da atividade.
Multa de 300 UFM.
Reclusão de 1 a 5 anos.
Embargo da atividade.
Multa de 600 UFM.
Reclusão de 1 a 5 anos.
Multa de 1.800 UFM.
Multa diária de 20 UFM até o
cumprimento do exigido.
Multa de 300 UFM.
Detenção de 1 a 2 anos.
Multa de 300 UFM.
Embargo da obra.
Aplicação da multa em dobro
se desobedecido ou embargo.
Renovação a cada 30 dias até
regularização.
131
ANEXO 03
DAS DEFINIÇÕES
Expressão
Acesso
Alinhamento
Alvará
Anexação
Área Construída
Área Institucional
Área Verde
Área de Lazer
e Recreação
Área de Lazer e
Equipamentos
Comunitários do
Condomínio
Arruamento
Atiço
Balanço
Coeficiente de
Aproveitamento
Conjunto de
Edificação em
Condomínio
Definição
É o dispositivo que permite a interligação para veículos e
pedestres entre:
a) logradouro público e propriedade privada;
b) propriedade privada e áreas de uso comum em
condomínios;
c) logradouro público e espaços de uso comum em
condomínios.
Linha legal limitando os lotes com relação ao logradouro
público.
Documento expedido pela Prefeitura autorizando a execução
de determinado serviço.
Agrupamento de lotes para formação de novo lote.
É aquela constituída pela soma das áreas dos pisos
utilizáveis cobertos de todos os pavimentos de uma
edificação, incluídos os espaços ocupados pelas paredes.
São parcelas de terreno reservados à edificação de
equipamentos comunitários.
Área livre de caráter permanente, com vegetação destinada a
proteção ambiental, arborização e ou lazer e recreação
quando se tratar de parques.
É aquela destinada à equipamentos de esporte e lazer,
praças e jardins.
É a parcela de terreno de propriedade comum aos
condomínios, que não seja de uso exclusivo de uma ou outra
unidade autônoma, nem reservada para a circulação de
veículos.
Abertura de qualquer via ou logradouro destinado à n
circulação ou utilização pública.
Parte do volume superior de uma edificação, destinada à
abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixa
d’água e circulação vertical.
É toda construção, em qualquer pavimento acima do térreo,
cuja projeção horizontal situa-se fora do perímetro
determinado pelos elementos estruturais ou de vedação do
pavimento térreo.
É o coeficiente entre a área total construída e a área do
terreno.
É o conjunto de duas ou mais edificações cujo regime de
propriedade implica a existência de unidades autônomas,
cabendo a cada unidade, como parte inseparável, uma
fração ideal do terreno e coisas comuns.
Deus Seja Louvado
132
Desdobro
Desmembramento
Divisa
Edícula
Edificação Geminada
Embargo
Equipamentos
Comunitários
Equipamentos
Urbanos
Equipamento Comum
Faixa de
Rolamento
Faixa não-edificável
Fracionamento
Frente ou Testada do
Lote
Frente ou
Testada Principal
Gleba
Garagem
Habitação
Habitação Coletiva
Habitação Popular
É divisão da área de um lote integrante do loteamento ou
desmembramento aprovado para formação de dois lotes.
Subdivisão de glebas em lotes, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura
de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento
ou ampliação dos já existentes.
É a linha limítrofe de um terreno.
Denominação genérica para compartimentos acessórios de
habitação, separados da edificação principal, não podendo
constituir domicílio independente.
São duas unidades edificadas contíguas com uma parede
comum.
É o ato administrativo que determina a paralisação de uma
obra ou de um serviço, por descumprimento de norma legal.
São equipamentos públicos de cultura, saúde, lazer e
similares.
São os equipamentos públicos de abastecimento de água,
serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas
pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Em um conjunto em condomínio são redes de infra-estrutura,
instalações que não sejam de utilização exclusiva de uma ou
outra unidade autônoma.
Cada uma das faixas que compõem a área destinada ao
tráfego de veículo nas vias de circulação.
É a área do terreno onde não é permitida qualquer
construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão.
É a divisão, em duas ou mais partes de um lote edificável
para fins urbanos.
É a divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos e ou
acesso.
É a testada lindeira à via de maior hierarquia em lotes de
esquina.
É a área de terra que não foi objeto de desmembramento ou
loteamento, ou terreno com superfície superior 15.000m²
(quinze mil metros quadrados).
Área de estacionamento para veículo, fechada e coberta.
É o edifício ou fração de edifício ocupado como domicílio de
uma ou mais pessoas.
É a habitação múltipla para ocupação temporária, como
hotéis, motéis, casas de pensão, hospedarias e congêneres.
É aquela contendo não mais que três dormitórios, duas salas,
cozinha e banheiro, sem contar garagem com no máximo 60
m² (sessenta metros quadrados).
Deus Seja Louvado
133
Logradouros
Lote
Lote de Fundo
Loteamento
Loteamento
Popular
Núcleo Urbano
Pavimento Térreo
Passeio
Perímetro Urbano
Perímetro de
Expansão Urbana
Quadra
Recuo
RN Referência de Nível
Remembramento
Taxa de
Ocupação
Termo de
Verificação
Telheiro
São terrenos de propriedade pública, acessíveis ao povo em
geral, e destinados a circulação, recreação e lazer, podendo
prevalecer uma ou outra dessas funções.
É a parcela de terreno resultante de loteamento,
desmembramento ou desdobro, com pelo menos uma divisa
lindeira à via de circulação oficial, exceto de pedestres, com
superfície não superior a 15.000 m² (quinze mil metros
quadrados).
É aquele que é encravado entre outros e dispõe de acesso
para a via de circulação.
É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros
públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das
vias existentes.
É o loteamento destinado à edificação de habilitação de
acordo com o Código de Obras e Edificação.
É a área loteada, por sua situação ou condição peculiar,
urbanizada com os serviços comunitários da infra- estrutura
física e social.
É o plano de piso compreendido entre as cotas de 1,00m (um
metro) acima ou abaixo do nível mediano da guia do
logradouro público lindeiro.
É a parte da via de circulação reservada ao tráfego de
pedestres.
É a linha de delimitação da área urbana.
É a linha de delimitação da área de Expansão Urbana.
É a porção de terreno parcelada e delimitada por vias de
circulação de veículos.
São as distâncias entre as projeções horizontais dos
perímetros externos das edificações e os alinhamentos ou
divisas entre lotes, medidas perpendicularmente a estes.
É a cota de altitude oficial adotada pelo município, em
relação ao nível do mar no sistema de coordenadas UTM
(Universal Transversa de Mercator).
É o reagrupamento de lotes, ou partes de lotes sob a forma
de novos lotes.
É o quociente entre a área de projeção horizontal da
edificação e a área do terreno.
É o ato pelo qual a Prefeitura, após a Vistoria, certifica a
execução correta das obras exigidas pela legislação
competente.
Superfície coberta e sem paredes em todas as faces.
Deus Seja Louvado
134
Urbanização
Unidade Autônoma
Unidade Autônoma
Residencial
Uso
Uso Misto
Via de Circulação
Particular
Zona
Processo de incorporação de áreas à malha urbana, seja
através da edificação de unidades imobiliárias, seja da
implantação de sistemas e instalações de infra-estrutura.
É um conjunto de compartimentos de uso privativo.
É um conjunto de compartimentos de uso privativo, para
moradia.
Atividade ou finalidade para o qual o lote e ou edificação foi
projetada ou destinada, ou é ocupado e conservado.
É a utilização do mesmo lote ou da mesma edificação por
mais de uma categoria de uso.
É a área descoberta de uso comum destinada exclusiva ou
prevalentemente a circulação de veículos.
É a área definida por esta lei compreendendo um ou mais
lotes e onde os usos devem sujeitar-se às normas previstas.
Deus Seja Louvado
135
ANEXO 04
MAPAS TEMÁTICOS
Deus Seja Louvado
136
A0.DWG
Rio
744.000
rego
Pirangi
Turvo
Cor
do
ul Pa
ulista
Mon
te Az
746.000
gi
Piran
PIRANGI
DISTRITO
DE
TURVINIA
BB
Monte
Azul
Paulista
748.000
Corr.
Paulista
Rio
Lambari
BBD-278
do
Monte Azul
Sinal
Turvo
BBD
do
-4
76
322
Cocal
Medeiro
s
BBD-282
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Ribe
752.000
BBD-444
va
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BB
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5
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BB
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BB
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BB
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351
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-486
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Pica-P
BBD
BBD
(EM PROJETO)
ana
Matar
COIMBRA
FRUTESP
BBD-088
Tai
u
ac
TAIAÇU
Corrego
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758.000
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BBD
D-2
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BB
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*
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D-2
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BBD
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BB
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BB
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FAZ. STa.
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7 678
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D-32
BB
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756.000
ATERRO SANITáRIO
64
D-1
BB
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DE
BOTAFOGO
BBD-366
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do
*
rego
BB
*
2
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D-
46
2
D-
Cor
BB
ETE 1
Ribeirao
CAP 1
(RIBEIRÃO DO MANDEMBO)
(EM OPERAÇÃO)
326
364
C
o
eg
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da
R
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M
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m
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BBD
07
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BBD-141
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*
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BBD-488
Agua
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Limpa
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R
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C
*
ROD.
*
*
ARMA
NDO
R
EG
O
Taiuv
a
BBD
CAP 2
HORTO
FLORESTAL
ESTADO SÃO PAULO
(CÓRREGO BEBEDOURO OU DA CACHOEIRA)
(EM PROJETO)
CORR
EGO
ASSENTAMENTO
REAGE BRASIL
AEROPORTO
POVOADO
ANDES
da
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lmeir
Pa
ATERRO CONTROLADO
do
1
D-32
BB
PLE
*
ao
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ib
das
TAIUVA
BBD-040
7.664.000
7.666.000
7.668.000
7.670.000
7.672.000
7.674.000
7.676.000
7.678.000
7.680.000
7.682.000
7.684.000
Barreirinho
BB
D-3
30
Mon
te
MONTE AZUL PAULISTA
Corrego
da
Flo
res
ta
7.686.000
5
D-18
7.688.000
BB
Corrego
Ro
sa
rio
750.000
do
Azu
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BBD-473
Corrego
Geod
esico
7.690.000
D-47
4
BBD-1
89
BB
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7.692.000
1
47
ou
D-33
7
03
BBD-3
go
rre
Co
BBD-382
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5
BBD-1
64
7.694.000
D-3
37
BB
do
DBB
BB
Mandem
bo
Colina
EON
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754.000
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BBD-0
50
748.000
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760.000
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BBD-154
ULT
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D-
Corrego Parati
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7.698.000
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770.000
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2005/2008
ARACATUBA
SAO PAULO
DESENHO Nº
POPULAÇÃO: 74.815 hab (IBGE 2000)
URBANA: 69.964 hab
RURAL: 4.815 hab
2
PD-01A
MUNICÍPIO 723Km
2
URBANA 28Km
2
RURAL 695Km
ÁREAS:
0
1000
2000
ESCALA:
3000
1:50.000
4000
5000
metros
OBRAS PUBLICAS
02-ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM ABRIL DE 2006 PELO DEP. DE PLANEJ. E DESENV. URBANO-DIVISÃO PLANEJAMENTO, PROJETOS DE
CARTOGRÁFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACÃO DE FALHAS OU OMISSÕES VERIFICADAS NO TRABALHO.
01-ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE CÓPIAS HELIOGRÁFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NÃO POSSUINDO PORTANTO PRECISÃO
NOTA:
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
SAO ROQUE
CAMPINAS
ARARAQUARA
RIB. PRETO
BEBEDOURO
BAURU
OURINHOS
MARILIA
CATANDUVA
SAO J. DO
RIO PRETO
PLANTA BÁSICA DO MUNICÍPIO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
PRES. PRUDENTE
SITUAÇÃO SEM
ESCALA
TÍTULO:
PROJETO:
ADMINISTRAÇÃO:
MICRO-BACIAS
MATAS
REPRESAS E LAGOS
CORREGOS
POVOADO/AGLOMERADO RURAL
DISTRITOS
AREA URBANIZADA
ESTRADA DE FERRO
ESTRADAS VICINAIS PROVISÓRIAMENTE DESATIVADAS
PASSAGEM DE SERVIDÃO
ESTRADAS VICINAIS NAO PAVIMENTADAS
ESTRADAS VICINAIS PAVIMENTADAS
RODOVIAS ESTADUAIS
DIVISAO TERRITORIAL DOS DISTRITOS
DIVISAO TERRITORIAL DO MUNICIPIO
ATERRO CONTROLADO
ATERRO SANITÁRIO
ESTAÇÃO TRATAMENTO ESGOTO
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO ÁGUA
PONTO LANÇAMENTO EFLUENTES DOMÉSTICOS
LEGENDA
N.V.
.
N.V
Deus Seja Louvado
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RODOVIÁRIA
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008
PA
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700
016
ADMINISTRAÇÃO:
2005/2008
ESCOLA DE 1º GRAU
PROJETO:
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
TÍTULO:
CENTRO SOCIAL URBANO
EQUIPAMENTOS
700
017
ESPORTIVOS
SITUAÇÃO SEM
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DESENHO Nº
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
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ESCALA:
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1000
NOTA:
01-ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE CÓPIAS HELIOGRÁFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NÃO POSSUINDO PORTANTO PRECISÃO
CARTOGRÁFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACÃO DE FALHAS OU OMISSÕES VERIFICADAS NO TRABALHO.
700
003
02-ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM ABRIL DE 2006 PELO DEP. DE PLANEJ. E DESENV. URBANO-DIVISÃO PLANEJAMENTO, PROJETOS DE
OBRAS PUBLICAS
040
BBD
ESTR
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Deus Seja Louvado
139
ESTRADA MUNICIPAL P/ PIRANGI
pasto
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ESCOLA DE 1º GRAU
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CAXIAS
500
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R: RÔMULO CONTRO
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CANDIDO
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POSTO SAÚDE
DE
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498
498
496
498
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500
BBD-278
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
PIRANGI
TAQUARAL
PITANGUEIRAS
VIRADOURO
TERRA ROXA
TAIÚVA
BEBEDOURO
COLINA
DESENHO Nº
PD01-D
0
200
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ESCALA:
600
1:1.000
800
1000
OBRAS PUBLICAS
02-ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM ABRIL DE 2006 PELO DEP. DE PLANEJ. E DESENV. URBANO-DIVISÃO PLANEJAMENTO, PROJETOS DE
CARTOGRÁFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACÃO DE FALHAS OU OMISSÕES VERIFICADAS NO TRABALHO.
01-ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE CÓPIAS HELIOGRÁFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NÃO POSSUINDO PORTANTO PRECISÃO
NOTA:
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
PARAÍSO
MONTE AZUL
PAULISTA
SITUAÇÃO SEM
ESCALA
ÁREA URBANA DO DISTRITO DE TURVÍNEA
TÍTULO:
PROJETO:
2005/2008
PSF -DRº REINALDO JACOBS
ADMINISTRAÇÃO:
ESTRADA MUNICIPAL P/ MONTE AZUL PAULISTA BBD-189
/ BE
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504
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HENRIQUE
PRAÇA PROF. SECUNDO
500
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CAMPO DE FUTEBOL
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AVENIDA
500
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R: JOSÉ BERNARDO COELHO
RUA JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA
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498
502
R:JOSÉ
LOURENÇO
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PERÍMETRO URBANO
ESTRADA DESATIVADA
PROVISORIAMENTE
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R:JOAQUIM LINO CARVALHO
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A
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057
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059
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082
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121
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085
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JOSE
084
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A
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RUA
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PD02
PLANTA PLANIMÉTRICA URBANA
COM DIVISÃO DE LOTES
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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400
ESCALA:
600
1:10.000
800
1000
OBRAS PUBLICAS
02-ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM ABRIL DE 2006 PELO DEP. DE PLANEJ. E DESENV. URBANO-DIVISÃO PLANEJAMENTO, PROJETOS DE
CARTOGRÁFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACÃO DE FALHAS OU OMISSÕES VERIFICADAS NO TRABALHO.
01-ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE CÓPIAS HELIOGRÁFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NÃO POSSUINDO PORTANTO PRECISÃO
NOTA:
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
PARAÍSO
MONTE AZUL
PAULISTA
SITUAÇ ÃO SEM
ESCALA
TÍTULO:
CORREGO
2005/2008
ESTRADAS VICINAIS NAO PAVIMENTADAS
ESTRADAS VICINAIS PAVIMENTADAS
RODOVIAS ESTADUAIS
QUADRA
LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA (138 kV)
A
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LINHA PERÍMETRO URBANO - PROJETO DE LEI
PD02-004
AREA-03
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02-ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM ABRIL DE 2006 PELO DEP. DE PLANEJ. E DESENV. URBANO-DIVISÃO PLANEJAMENTO, PROJETOS DE
CARTOGRÁFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACÃO DE FALHAS OU OMISSÕES VERIFICADAS NO TRABALHO.
01-ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE CÓPIAS HELIOGRÁFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NÃO POSSUINDO PORTANTO PRECISÃO
NOTA:
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
PARAÍSO
MONTE AZUL
PAULISTA
SITUACÃO SEM
ESCALA
LOCAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
TÍTULO:
PROJETO:
ADMINISTRAÇÃO:
*
MATAS
ESTRADA DE FERRO
AVENIDAS
ESTRADAS VICINAIS NAO PAVIMENTADAS
ESTRADAS VICINAIS PAVIMENTADAS
RODOVIAS ESTADUAIS
QUADRA
DIVISAO DE AREAS PARA AMPLIACAO = 1:5000
LINHA DE TRANSMISSAO ELETRICA (138 kV)
LINHA PERÍMETRO URBANO PROJETO DE LEI
LEGENDA
ESTADUAIS
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EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS
CULTURA E ESPORTE
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
200
400
ESCALA:
600
1:10.000
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BEBEDOURO
NOTA: ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM SETEMBRO DE 2001
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL - PROJETOS
800
CARTOGRAFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACAO DE FALHAS OU OMISSOES VERIFICADAS NO TRABALHO.
1000
ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE COPIAS HELIOGRAFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NAO POSSUINDO PORTANTO PRECISAO
0
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
PARAISO
MONTE AZUL
PAULISTA
SITUAÇÃO SEM
ESCALA
TÍTULO:
PROJETO:
CORREGO
2005/2008
ESTRADAS VICINAIS NAO PAVIMENTADAS
ESTRADAS VICINAIS PAVIMENTADAS
RODOVIAS ESTADUAIS
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13- PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA-5
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10- PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - 2
18- PSF DR.GEROLINO JOSÉ DE SOUZA
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4- U.B.S.DR. RAMIRO DE SOUZA LIMA
16- PROGRAMA SAÚDE DA FAMILIA - 8
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12 - PROGRAMA SAÚDE FAMÍLIA -4
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BEBEDOURO
NOTA: ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM SETEMBRO DE 2001
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL - PROJETOS
800
CARTOGRAFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACAO DE FALHAS OU OMISSOES VERIFICADAS NO TRABALHO.
1000
ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE COPIAS HELIOGRAFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NAO POSSUINDO PORTANTO PRECISAO
0
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
PARAISO
MONTE AZUL
PAULISTA
SITUAÇÃO SEM
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EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS
SAÚDE
TÍTULO:
PROJETO:
CORREGO
2005/2008
ESTRADAS VICINAIS NAO PAVIMENTADAS
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22 - FARMÁCIA CENTRAL
21 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA
20 - LABORATÓRIO DA SAÚDE PÚBLICA
19 - PSF- DR. JOSÉ MAURO NETO
18 - PSF DR.GEROLINO JOSÉ DE SOUZA
17- PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA-9
16 - PROGRAMA SAÚDE DA FAMILIA - 8
14 - PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA-6
13 - PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA-5
12 - PROGRAMA SAÚDE FAMÍLIA -4
11 - PROGRAMA SAÚDE DA FAMILIA-3
10 - PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - 2
9 - PSF-DR. JOSÉ CALBI CAMPELLO BESSA
8 - U.B.S.DR. HYGINO LEONEL DE PAIVA
7 - U.B.S.DR. MOACYR CALDEIRA
6 - U.B.S.DR. JOSÉ DEOCLECIANO RIBEIRO FILHO
4 - U.B.S.DR. RAMIRO DE SOUZA LIMA
3 - AMBULATÓRIO DE SAÚDE MENTAL
2 - AMBULATÓRIO DE REFER. ESPECIALIDADE
1 - HOSPITAL MINICIPAL DE BEBEDOURO
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PLANO DIRETOR MUNICIPAL
PIRANGI
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VIRADOURO
TERRA ROXA
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BEBEDOURO
COLINA
DESENHO No.
PD15
200
400
ESCALA:
NOTA: ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM SETEMBRO DE 2001
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL - PROJETOS
600
1:10.000
800
CARTOGRAFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACAO DE FALHAS OU OMISSOES VERIFICADAS NO TRABALHO.
1000
ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE COPIAS HELIOGRAFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NAO POSSUINDO PORTANTO PRECISAO
0
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BEBEDOURO
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
PARAISO
MONTE AZUL
PAULISTA
SITUAÇÃO SEM
ESCALA
EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS
SEGURANÇA, COMUNICAÇÃO, ABASTECIMENTO E
SERVIÇO FUNERÁRIO
TÍTULO:
PROJETO:
CORREGO
2005/2008
ESTRADAS VICINAIS NAO PAVIMENTADAS
ESTRADAS VICINAIS PAVIMENTADAS
RODOVIAS ESTADUAIS
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PLANTA CHAVE
LINHA PERÍMETRO URBANO- PROJETO DE LEI
PD02-004
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119
107
118
106
115
110
119
112
124
*
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AREA
INSTIT.
077
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149
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152
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351
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149
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733
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RA
HOEI
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141
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094
044
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096
CO
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060
147
057
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059
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*
056
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053
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000
000
051
150
047
148
*
322
*
PITA
NGUE
IRAS
RODO
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ANDO
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IVEIRA
SP -
FEPASA
056
151
061
156
057
151
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154
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RO
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057
141
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153
HORTO FLORESTAL
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132
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201
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123
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151
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201
883
101
087
141
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129
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123
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124
O76
125
O76
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120
073
121
074
122
O75
122
O76
123
077
124
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128
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135
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933
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101
101
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001
094
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090
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999
999
051
104
156
106
156
DISTRITO INDUSTRIAL I
079
127
081
127
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000
000
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108
149
000
000
000
000
092
134
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109
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142
119
146
*
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DE
OLIVEIRA
DIVISAO DE AREAS PARA AMPLIACAO = 1:5000
LINHA DE TRANSMISSAO ELETRICA (138 kV)
NASCENTE
REPRESAS E LAGOS
CORREGOS
MATAS
ESTRADA DE FERRO
AVENIDAS
COR
REG
O
DO
RIO
ROGE
CP EF
SP 322
RODOVIA PI TANQUEIRA
ARMANDO S
SALLES
OLIVEIRA
VIRA
PD02-005
AREA-04
RO
DOU
PD02-003
AREA-02
PIRANGI
TAQUARAL
PITANGUEIRAS
VIRADOURO
TERRA ROXA
TAIÚVA
BEBEDOURO
COLINA
DESENHO Nº
PD16
INDICAÇÃO DE LOTES VAGOS
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
0
200
400
ESCALA:
600
1:10.000
800
1000
OBRAS PUBLICAS
02-ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM ABRIL DE 2006 PELO DEP. DE PLANEJ. E DESENV. URBANO-DIVISÃO PLANEJAMENTO, PROJETOS DE
CARTOGRÁFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACÃO DE FALHAS OU OMISSÕES VERIFICADAS NO TRABALHO.
01-ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE CÓPIAS HELIOGRÁFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NÃO POSSUINDO PORTANTO PRECISÃO
NOTA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
PARAÍSO
MONTE AZUL
PAULISTA
SITUACÃO SEM
ESCALA
TÍTULO:
PROJETO:
CORREGO
2005/2008
ESTRADAS VICINAIS NAO PAVIMENTADAS
ESTRADAS VICINAIS PAVIMENTADAS
RODOVIAS ESTADUAIS
QUADRA
A
CACHOEIR
LEGENDA
O
CORREG
DA
PLANTA CHAVE
LINHA PERÍMETRO URBANO PROJETO DE LEI
PD02-004
AREA-03
MONTE
AZUL
RODOVIA
PAULISTA
BR
- ARMAND - 265
SP
O SALLES - 322
DO
MAN
DEM
BO
ADMINISTRAÇÃO:
*
PD02-002
AREA-01
- 265
BENGALA
DE OURO
SP
CATAN - 322
DUVA
a.b.b.
LOTES VAGOS
CORRE
BEBEDOURO
CLUBE
BEBEDO
URO
rio
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PLANO DIRETOR MUNICIPAL
2005/2008
N.V.
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400
ESCALA:
600
1:10.000
800
1000
OBRAS PUBLICAS
02-ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM ABRIL DE 2006 PELO DEP. DE PLANEJ. E DESENV. URBANO-DIVISÃO PLANEJAMENTO, PROJETOS DE
CARTOGRÁFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACÃO DE FALHAS OU OMISSÕES VERIFICADAS NO TRABALHO.
01-ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE CÓPIAS HELIOGRÁFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NÃO POSSUINDO PORTANTO PRECISÃO
NOTA:
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
PARAÍSO
MONTE AZUL
PAULISTA
SITUAÇÃO SEM
ESCALA
TÍTULO:
PROJETO:
ADMINISTRAÇÃO:
*
REPRESAS E LAGOS
CORREGOS
MATAS
ESTRADA DE FERRO
AVENIDAS
ESTRADAS VICINAIS NAO PAVIMENTADAS
ESTRADAS VICINAIS PAVIMENTADAS
RODOVIAS ESTADUAIS
QUADRA
DIVISAO DE AREAS PARA AMPLIACAO = 1:5000
LINHA DE TRANSMISSAO ELETRICA (138 kV)
LEGENDA
PONTES - EM EXECUÇÃO
PONTES - PROPOSTA
VIA COLETORA SECUNDÁRIA - EXISTENTE
VIA COLETORA PRIMÁRIA - EXISTENTE
VIA COLETORA PRIMÁRIA - PROPOSTA
VIA ARTERIAL SECUNDÁRIA - EXISTENTE
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ZONA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA
ZONA INSTITUCIONAL-I
ZONA INSTITUCIONAL-II
ZONA RESIDENCIAL - I
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PITANGUEIRAS
VIRADOURO
TERRA ROXA
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BEBEDOURO
COLINA
DESENHO Nº
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ZONEAMENTO
USO E OCUPAÇÃO DE SOLO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
2005/2008
N.V.
ZMC
ZCE3
ZCE2
ZCE1
ZR4
ZR3
ZR2
ZR1-03
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ESCALA:
600
1:10.000
800
1000
OBRAS PUBLICAS
02-ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM ABRIL DE 2006 PELO DEP. DE PLANEJ. E DESENV. URBANO-DIVISÃO PLANEJAMENTO, PROJETOS DE
CARTOGRÁFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACÃO DE FALHAS OU OMISSÕES VERIFICADAS NO TRABALHO.
01-ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE CÓPIAS HELIOGRÁFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NÃO POSSUINDO PORTANTO PRECISÃO
NOTA:
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
PARAÍSO
MONTE AZUL
PAULISTA
SITUAÇÃO SEM
ESCALA
TÍTULO:
PROJETO:
ADMINISTRAÇÃO:
*
REPRESAS E LAGOS
CORREGOS
MATAS
ESTRADA DE FERRO
AVENIDAS
ESTRADAS VICINAIS NAO PAVIMENTADAS
ESTRADAS VICINAIS PAVIMENTADAS
RODOVIAS ESTADUAIS
QUADRA
DIVISAO DE AREAS PARA AMPLIACAO = 1:5000
LINHA DE TRANSMISSAO ELETRICA (138 kV)
LINHA PERÍMETRO URBANO- LEI 2.854/28/12/98
LEGENDA
ZONA DE USO MISTO CENTRAL DE ALTA DENSIDADE
ZONA DE USO MISTO
CORREDORES ESPECIAIS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
CORREDORES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
CORREDORES ESPECIAIS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
CORREDORES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
CORREDORES ESPECIAIS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
CORREDORES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
ZONA DE USO MISTO DE BAIXA DENSIDADE
ZONA RESIDENCIAL - IV
ZONA DE USO MISTO DE MÉDIA DENSIDADE
ZONA RESIDENCIAL - III
ZONA DE USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL DE MÉDIA DENSIDADE
ZONA RESIDENCIAL - II
ZONA DE USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL DE BAIXA DENSIDADE
ZONA RESIDENCIAL - I
ZONA DE USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL DE BAIXA DENSIDADE
ZONA RESIDENCIAL - I
ZRI-02
ZPA2
ZONA DE PROTEÇÃO CULTURAL
ZONA DE USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL DE BAIXA DENSIDADE
ZPA1
ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - II
ZIM
ZIG
ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - I
ZONA DE USO INDUSTRIAL DE MÉDIO E PEQUENO PORTE
ZONA INDUSTRIAL - II
ZONA DE USO INDUSTRIAL DE GRANDE PORTE
ZONA INDUSTRIAL - I
ZONAS DE USO DO SOLO
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RELAÇÃO ED. INFANTIL,MATERNAL,
JARDIM E PRÉ-ESCOLA PARTICULARES
PARTICULARES
CRECHE MUNICIPAIS
EMEIS
ESCOLAS ESTADUAIS
ESCOLAS MUNICIPAIS
LEGENDA
REDE DE ENSINO MUNICIPAL
E.E."Prof.Orlando França de Carvalho" - 1a. à 8a.séries
e-mail: orlandofranç[email protected]
Alameda Joaquim Luiz Vizicato- Jardim Alvorada
telf. 3342-6622
5
FEPASA
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1
POSTO JUNTO AO CENTRO DE ATENÇÃO Á CRIANÇA - CAIC
Rua Pedro Lopes nº166 Res. Bebedouro
POSTO DO JD. UNIÃO JUNTO AO C.E. DO JARDIM UNIÃO
Rua Antonio Gomes nº1085
6
CENTRO EDUCACIONAL ALTO DA BOA VISTA
CENTRO EDUCACIONAL ALTO DA BOA VISTA
8
9
*
POSTO DO JD. ALVORADA JUNTO A E.E."PROF. ORLANDA FRANÇA DE CARVALHO
Alameda Joaquim Luis Visicato, s/n°
5
CENTRO EDUCACIONAL JOSÉ CALDEIRA CARDOSO
7
7
6
5
4
3
Creche "Casa da Irmã Crucifixa"
Rua Brandão Veras nº1250 - Centro
telf. 3342-1434
Creche junto ao CEPROBEM
Rua Irmã Crucifixo nº1007 - Jd. Sto Antonio
telf. 3342-3969
Creche Lar Espirita Jesus de Nazaré
Rua Colina nº215 - Jd. Casa Grande
telf. 3342-1056
CEMEI "Profª Mara Marques"
Alameda Canavieiras nº575 - Res.Rassin Dib
telf. 3345-1395
Creche "Loureço Santin"
Rua São Lucas s/nº - Alto da Boa Vista
PIRANGI
TAQUARAL
PITANGUEIRAS
VIRADOURO
TERRA ROXA
TAIÚVA
BEBEDOURO
COLINA
DESENHO Nº
PD20
EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS
EDUCAÇÃO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
2005/2008
13
12
11
CEMEI "Profª Calcilda de Carvalho Caputo"
Rua Botafogo nº160 - Jd. Três Marias
telf. 3345-1301
0
200
400
ESCALA:
600
1:10.000
800
1000
OBRAS PUBLICAS
02-ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM ABRIL DE 2006 PELO DEP. DE PLANEJ. E DESENV. URBANO-DIVISÃO PLANEJAMENTO, PROJETOS DE
CARTOGRÁFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACÃO DE FALHAS OU OMISSÕES VERIFICADAS NO TRABALHO.
01-ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE CÓPIAS HELIOGRÁFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NÃO POSSUINDO PORTANTO PRECISÃO
NOTA:
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
PARAÍSO
MONTE AZUL
PAULISTA
SITUAÇÃO SEM
ESCALA
TÍTULO:
PROJETO:
ADMINISTRAÇÃO:
CEMEI "Prof. Paulo Madeira"
Rua da Prudência s/nº - Jd. União
telf. 3343-1600
CEMEI Junto ao C.E. "ARNALDO DE ROSIS GARRIDO"
Rua Paulo Cesar de Figueiredo nº1458 - Jd. Alvoada
telf. 3343-9279
CEMEI junto ao C.E."Dr. Hely Simões"
Rua da Prudência s/nº - Jd. União
telf. 3343-9762
8
CEMEI "Amélia Santana Lopes"
Rua Jesus Vicente Conde s/nº - Residencial Centenário
telf. 3343-1855 Ramal- 147
CEMEI "Caic"
Rua Pedro Lopes s/nº - Residencial Bebedouro
telf. 3343-8832
CEMEI "APARECIDA ZACARELLI"
Av. Joaquim Alves guimarães s/nº -Jd. Cláudia l
telf. 3343-3044
2
10
9
CEMEI "Maria Fernanda Lopes Piffer"
Rua Dante Cassano s/nº - Residencial Santaella
telf. 3343-3004
POSTO DO JD. CENTENÁRIO JUNTO A E.M.EI. DR. AUGUSTO VIEIRA"
Av. Edne José Piffer, s/nº
POSTO JUNTO A E.M.E.I. DO JD. TROPICAL
Rua LAMARTINE GODOY, n°77
POSTO DO JD. MENINO DEUS ll JUNTO A E.M.E.I "DULCINÉIA DE R. BUSSE
Av.Joaquim Alves Guimarães, s/n°
1
CRECHE MUNICIPAL
4
CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR JOSÉ FIGULS
SUPLETIVO MUNICIPAL
6
2
1
3
ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL "LARANJINHA"
e-mail:[email protected]
Rua Brandão Veras, s/n°- Centro
telf.
ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL "NINHO DO BEIJA-FLOR" S/C LTDA-ME
e-mail:
Rua José Francisco Paschoal,nº1406 - Centro
telf. 3342-7838
ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL "RA-TIM-BUM"
e-mail:
Praça Nove de julho,s/n° - Centro
telf.3342-4813
ESCOLA DE EDUCAÇÃO UNIVERSO INFANTIL
e-mail:
Rua Lucas Evangelista, n°378 - Centro
telf. 3342-6859
RELAÇÃO ESCOLAS ED. INFANTIL,
MATERNAL,JARDIM E PRÉ-ESCOLA PARTICULARES
CENTRO EDUCACIONAL VICTOR RACHEL TOLLER
4
3
2
5
O
SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
e-mail:
Rua Gal. Osório, n°479-Centro
telf. 3342-3517
E.T.E. CENTRO PAULA SOUZA
e-mail:
Rua Oscar Wernerck, s/n°
telf. 3343-9695
CENTRO EDUCACIONAL ARMANDO DE ROSIS GARRIDO
R
COLÉGIO INSTITUTO AMERICANO
e-mail:[email protected]
Rua Vanor Junqueiro Franco, n°364-Centro
telf. 3342-4554
15
CENTRO EDUCACIONAL MARIA FERNANDA L. PEFFER
U
O
COEBE - COOPERATIVA EDUCACIONAL DE BEBEDOURO -5ª a 7ªe ENS.M.
e-mail:[email protected]
Rua Rubião Júnior, n°1530
telf. 3342-8696
14
CENTRO EDUCACIONAL HELY SIMÕES
AD
ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E 1º GRAU - CONVÍVIO
e-mail:[email protected]
Rua Aparecida L. de Oliveira, n°18 Jd. São Francisco
telf. 3342-7758
13
CENTRO EDUCACIONAL PEDRO MAIA
VIR
O
O.B.E.C.
Av. da Justiça,s/n°
telf. 3342-5556
12
16
INSTIT.MINIC. DE ENS. SUPERIOR DE BEBEDOURO "VICTÓRIO CARDASSI"
e-mail:[email protected]
Rua Nelson Domigos Madeira,n°300 Pq. Eldorado
telf. 3345-9366
11
FACUDADE DE FILOSOFIA,CIÊNCIAS E LETRAS DE BEBEDOURO
e-mail:[email protected]
Rua Prof. Orlando França de Carvalho,n°325
telf. 3344-7100
E.P.S.G. "EDUCADÁRIO SANTO ANTONIO"
e-mail:[email protected]
Av. da Justiça,s/n°
telf. 3342-1492
ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE 1º GRAU - PAIDÉIA
e-mail:[email protected]
Rua Quintino bocaiuva,n°848
telf. 3342-4612
ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE 1º E 2º GRAUS-ESPAÇO LIVRE
e-mail:[email protected]
Variante Hamileto Stamato nº743
telf. 3342-3366
COLÉGIO "BATISTA DE BEBEDOURO"
e-mail:[email protected]
Rua São Paulo, n°755-Jd. Progresso
telf. 3342-5177
10
9
8
7
6
5
4
3
2
APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPICIONAL
e-mail:[email protected]
Av. São Francisco, n°245- Res. I. Furquim
telf. 3342-2633
CENTRO EDUCACINAL"SESI"Nº110
e-mail:
Rua Chile, 155 - Vila Lourdes
telf. 3342-2645
CENTRO DE ENSINO INTEGRADO DE BEBEDOURO S/C LTDA.- OBJETIVO
e-mail:[email protected]
Av.Raul Furquim n°71 telf.3341-8031
COLÉGIO "ANJO DA GUARDA"
e-mail:[email protected]
Rua Nossa Senhora de Fatima,n°755
telf. 3342-3939
4
51
-3
SP
AU
.L
E.M.E.I.do "Mathilde Rebelato Piffer"
Av.Higidio Veraldi s/n°- Conjunto Residencial Centenário
telf. 3343-8832
1
3
D
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E.M.E.I.do "Margarida Marques Domingos"
Av.Maria Dias/n°- Vila Major Cícero de Carvalho
telf. 3343-9285
4
REDES PARTICULAR
3
E.M.E.I.do "Dulcinéia de Rosis Busse"
Av.João A. Guimarães s/n°- Jardim Menino Deus II
telf. 3393-8019
E.M.E.I.junto ao "Plinio de Albuquerque Furtado"
Rua Colina n°215"- Jardim Casagrande
REDE MUNICIPAL "EMEIS"
2
R
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1
2
1
CENTRO EDUCACIONAL
*
BR
N
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E.E."Dr.Paraíso Cavalcanti" - 2.grau
e-mail:[email protected]
Rua Prof.Orlando França de Carvalho,265- centro
telf. 3342-1657
9
10 E.E."João Dolmingos Madeira" - 5a à 8a e 2.grau
e-mail:[email protected]
Av.Santos Dumont,147- Jardim Claudia I
telf. 3342-4617 - 3342-4480
E.E."Yolanda Carolina Giglio Villela" - 1a.à 6a.séries
e-mail: [email protected]
Alameda Cabo Frio,49 - Jardim Menino Deus I
telf. 3342-4904
8
7 E.E."Paulo Rezende Torres de Albuquerque" - 1a.à 8a.séries
e-mail: [email protected]
Monsenhor Aristides de Silveira Leite nº 317
telf. 3342-1155 - Vila Irmã Antonieta Farani
E.E."Oswaldo Schiavon" - 5a. à 8a.séries
e-mail: [email protected]
Rua Alfredo Gomes Areias,1323-Residencial Pedro Maia
telf. 3342-4618
E.E."José Francisco Paschoal" - 5a. à 8a.séries /supletivo do 1° grau
e-mail: [email protected]
Rua Paul Harris,152 - Vila Major Cícero de Carvalho
telf. 3342-2678
4
6
E.M.E.F."Abílio Manoel" - 5a. à 8a.séries
e-mail: [email protected]
Praça Valêncio de Barros,186 -centro
telf. 3342-1498
e-mail: [email protected]
Avenida Quito Stamato,190
telf. 3342-1079
E.M.E.F."Abílio FRANÇA VALENTE" - 1ª. à 4º.séries
e-mail: [email protected]
Alameda Parati nº355
telf. 3342-3586
E.M.E.F."Abílio Alves Marques" - 5a. à 8a.séries-2°Grau
REDE DE ENSINO ESTADUAL
E.M.E.F."Dr.Otávio Guimarães de Toledo" - 1a. à 4a.séries
e-mail:
Rua Mário Sgarbi, 914 - Jardim California
telf. 3343-8702
3
2
1
6
4
E.M.E.F."Prof.Stélio Machado Loureiro" - 1a. à 4a.séries
e-mail: sté[email protected]
Rua General Osório,915- centro
telf. 3342-1080/3343-3664
5 E.M.E.B."Prof.Lellis do Amaral Campos" - berçário
E.M.E.I. de 1a. à 4a. séries
e-mail: [email protected]
Rua Mons.Aristides da Silveira Leite,317- Vila Irmã Antonieta Farani
telf. 3342-8024
3
E.M.E.F."Cel.Conrado Caldeira" - 1a. à 4a.séries
e-mail: [email protected]
Rua Rubião Junior s/nº - centro
telf. 3342-2424 /3342-7264
E.M.E.F."João Pereira Pinho" - 1a. à 4a.séries
e-mail: [email protected]
Rua Lamartine Godoy, s/n°- Jardim Tropical
telf. 3342-6807/3342-4940
1 E.M.E.F."Dr. Augusto Vieira" - 1a. à 4a.séries
e-mail: [email protected]
Av. Pref. Edne José Piffer,1000
Conjunto Residencial Centenário
telf. 3342-6144 / 3342-3273
2
SP 322
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CENTRO EDUCACIONAL
SUPLETIVO MUNICIPAL
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JARDIM CALIFÓRNIA
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JD.CANADÁ
JARDIM JÚLIA
EXPANSÃO COMERCIAL
VILA ELIZABETH
JARDIM PARAÍSO
VILA IPIRANGA
VILA PAULA
VILA MONTE CASTELO
LOTEAMENTO
CIDADE CORAÇÃO
JD.CLAUDIA II
*
JARDIM ESTORIL
JARDIM TRÊS MARIAS
132
JD.CLAUDIA I
*
100
079
VILA SANTA
TEREZINHA
RES.PARATI I
RESID. RASSIN DIBE
RESID. VALE DO SOL
JARDIM PIRATININGA
JARDIM N.Sra APARECIDA
LOTEAMENTO
SUHAIL ISMAEL
150
118
VILA MARIA
VILA CRUZEIRO
a.b.b.
FAZ. SANTA
ALICE
*
JARDIM CASAGRANDE
VILA SANDERSON
JARDIM MARAJÁ
VILA LOURDES
JARDIM PROGRESSO
JD.AEROPORTO
JD.DO BOSQUE
JD.MENINO DEUS I
JD.MENINO DEUS II
BENGALA
DE OURO
BEBEDOURO
CLUBE
JARDIM
PRIMAVERA
JARDIM LUCIANA
111
118
JARDIM SÃO PAULO
VILA NOVO LAR
JARDIM
CIRANDA
RESID. BEBEDOURO
JARDIM
JULIETA
JARDIM
DO SONHO
JARDIM UNIÃO
JARDIM TROPICAL
VILA BOM RETIRO
RESID. SANTO ANTÔNIO
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VILA MORUMBI
*
JARDIM LARANJEIRA
JARDIM DE LÚCIA
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VILA IRMÃ ANTONIETA FARANI
DIST.INDUSTRIAL I
DIST.INDUSTRIAL
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RESIDENCIAL PEDRO MAIA
RESIDENCIAL CENTENÁRIO
PARQUE ECOLóGICO
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RESID. SOUZA LIMA
VILA MAJOR CÍCERO DE CARVALHO
JARDIM RECANTO
VILA SANTA CRUZ
RES. HÉRCULES PEREIRA HORTAL
RESIDENCIAL CANDINHO
JARDIM
PAULISTA
LOT. SÃO
DOMINGOS
VILA SÃO
BERNARDO
JARDIM
SÃO JOÃO
RESID. FURQUIM
JARDIM
OLGA
DESMEMB.
ARLINDO BENETTI
*
RESID. SÃO FRANCISCO
RESID. SÃO FRANCISCO
JARDIM SÃO SEBASTIÃO
JARDIM ESPLANADA
JARDIM TALARICO
JARDIM LIMA
RES.PARATI Il
RES.PARATI Il
CHÁCARAS PARATI
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DISTRITO INDUSTRIAL II
RESIDENCIAL ANTÔNIA SANTAELLA
VILA CALIFÓRNIA
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REPRESAS E LAGOS
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2005/2008
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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PITANGUEIRAS
VIRADOURO
TERRA ROXA
TAIÚVA
BEBEDOURO
DESENHO Nº
PD21
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400
ESCALA:
600
1:10.000
800
1000
OBRAS PUBLICAS
02-ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM ABRIL DE 2006 PELO DEP. DE PLANEJ. E DESENV. URBANO-DIVISÃO PLANEJAMENTO, PROJETOS DE
CARTOGRÁFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACÃO DE FALHAS OU OMISSÕES VERIFICADAS NO TRABALHO.
01-ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE CÓPIAS HELIOGRÁFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NÃO POSSUINDO PORTANTO PRECISÃO
NOTA:
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
PARAÍSO
MONTE AZUL
PAULISTA
COLINA
DENSIDADE DEMOGRÁFICA
SITUACÃO SEM
ESCALA
TÍTULO:
PROJETO:
ADMINISTRAÇÃO:
*
MATAS
ESTRADA DE FERRO
AVENIDAS
ESTRADAS VICINAIS NAO PAVIMENTADAS
ESTRADAS VICINAIS PAVIMENTADAS
RODOVIAS ESTADUAIS
QUADRA
DIVISAO DE AREAS PARA AMPLIACAO = 1:5000
LINHA DE TRANSMISSAO ELETRICA (138 kV)
LINHA PERÍMETRO URBANO PROJETO DE LEI
LEGENDA
< 30 HABITANTES /ha
MUITO BAIXA
DE 30 A 80 HABITANTES /ha
BAIXA
DE 80 A 300 HABITANTES /ha
MÉDIA
> 300 HABITANTES /ha
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DIVISAO DE AREAS PARA AMPLIACAO = 1:5000
LINHA DE TRANSMISSAO ELETRICA (138 kV)
ÁREA DE EXPANSÃO URBANA
NASCENTE
REPRESAS E LAGOS
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MATAS
ESTRADA DE FERRO
AVENIDAS
PIRANGI
TAQUARAL
PITANGUEIRAS
VIRADOURO
TERRA ROXA
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BEBEDOURO
COLINA
DESENHO Nº
PD22
ÁREA URBANA E DE
EXPANSÃO URBANA
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
0
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400
ESCALA:
600
1:10.000
800
1000
OBRAS PUBLICAS
02-ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM ABRIL DE 2006 PELO DEP. DE PLANEJ. E DESENV. URBANO-DIVISÃO PLANEJAMENTO, PROJETOS DE
CARTOGRÁFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACÃO DE FALHAS OU OMISSÕES VERIFICADAS NO TRABALHO.
01-ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE CÓPIAS HELIOGRÁFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NÃO POSSUINDO PORTANTO PRECISÃO
NOTA:
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
PARAÍSO
MONTE AZUL
PAULISTA
SITUACÃO SEM
ESCALA
TÍTULO:
PROJETO:
2005/2008
ESTRADAS VICINAIS NAO PAVIMENTADAS
ESTRADAS VICINAIS PAVIMENTADAS
RODOVIAS ESTADUAIS
QUADRA
LEGENDA
LINHA DE EXPANSÃO URBANA
LINHA PERÍMETRO URBANO- PROJETO DE LEI
ADMINISTRAÇÃO:
*
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*
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LINHA DE TRANSMISSAO ELETRICA (138 kV)
DIVISAO DE AREAS PARA AMPLIACAO = 1:5000
NASCENTE
REPRESAS E LAGOS
CORREGOS
MATAS
ESTRADA DE FERRO
AVENIDAS
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SP 322
RODOVIA PI TANQUEIRA
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SALLES
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PD02-005
AREA-04
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PD02-003
AREA-02
PIRANGI
PITANGUEIRAS
DESENHO No.
PD23
SETORIZAÇÃO
VIRADOURO
TERRA ROXA
TAIUVA
BEBEDOURO
COLINA
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
200
400
ESCALA:
600
1:10.000
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BEBEDOURO
NOTA: ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM SETEMBRO DE 2001
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL - PROJETOS
800
CARTOGRAFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACAO DE FALHAS OU OMISSOES VERIFICADAS NO TRABALHO.
1000
ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE COPIAS HELIOGRAFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NAO POSSUINDO PORTANTO PRECISAO
0
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
PARAISO
MONTE AZUL
PAULISTA
SITUACAO SEM
ESCALA.
TITULO:
PROJETO:
CORREGO
2005/2008
ESTRADAS VICINAIS NAO PAVIMENTADAS
ESTRADAS VICINAIS PAVIMENTADAS
RODOVIAS ESTADUAIS
QUADRA
A
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O
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PLANTA CHAVE
INDUSTRIAL - NOROESTE
INDUSTRIAL - NORTE
CENTROESTE
CENTRO - NORTE
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SUDOESTE
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SUL
NORTE
LINHA PERÍMETRO URBANO PROJETO DE LEI
PD02-004
AREA-03
MONTE
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PAULISTA
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ADMINISTRACAO:
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PD02-002
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BB
BB
Ribeirao
*
CAP 1
(EM OPERAÇÃO)
ETE 1
(RIBEIRÃO DO MANDEMBO)
72
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61
CAP 2
ECA 01
2
FLORESTAL
ESTADO SÃO PAULO
HORTO
(CÓRREGO BEBEDOURO)
(EM PROJETO)
eee
uro
Bebedo
USINA DE
RECICL. E COMPOST. DE LIXO
(em estudo)
ASSENTAMENTO
REAGE BRASIL
AEROPORTO
BBD-141
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D-32
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BBD-088
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MONTE AZUL PAULISTA
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7.686.000
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BBD-252
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BBD-359
762.000
BBD-040
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BBD-481
BBD-441
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BBD-485
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BB
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Etelv
Corr.
BBD-390
153
N.V.
778.000
776.000
742.000
740.000
TÍTULO:
SAO PAULO
DESENHO No.
PD24
0
1
2
3
4
5 Km
ESCALA: 1:50.000
OBRAS PUBLICAS
02-ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM ABRIL DE 2006 PELO DEP. DE PLANEJ. E DESENV. URBANO-DIVISÃO PLANEJAMENTO, PROJETOS DE
CARTOGRÁFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACÃO DE FALHAS OU OMISSÕES VERIFICADAS NO TRABALHO.
01-ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE CÓPIAS HELIOGRÁFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NÃO POSSUINDO PORTANTO PRECISÃO
NOTA:
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
SAO ROQUE
CAMPINAS
ARARAQUARA
RIB. PRETO
BEBEDOURO
BAURU
OURINHOS
MARILIA
CATANDUVA
SAO J. DO
RIO PRETO
MEIO AMBIENTE
ARACATUBA
PRES. PRUDENTE
SITUACÃO SEM
ESCALA
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
2005/2008
MATAS
REPRESAS E LAGOS
CÓRREGOS
POVOADO
DISTRITOS
ÁREA URBANIZADA
ESTRADA DE FERRO
ESTRADAS VICINAIS NÃO PAVIMENTADAS
ESTRADAS VICINAIS PAVIMENTADAS
RODOVIAS ESTADUAIS
DIVISÃO TERRITORIAL DOS DISTRITOS
DIVISÃO TERRITORIAL DO MUNICIPIO
AREA DE PROTEÇÃO DE CÓRREGOS URBANOS
ÁREA DE PROTEÇÃO DE NASCENTES
ÁREAS DE REFLORESTAMENTO
ÁREAS DE MATA NATIVA
FAIXA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
ETE / ECA / ATERRO SANITÁRIO
USINA DE REC. E COMP. DE LIXO
VENTO PREDOMINANTE
ESTAÇÃO PLUVIOMÉTRICA
ATERRO SANITÁRIO
ESTAÇÃO TRATAMENTO DE ESGOTO
USINA DE RECICLAGEM E
COMPOSTAGEM DE LIXO
ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA
ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTO
DIVISOR DE MICROBACIAS
AREA DE PROTECAO DE MANANCIAL
ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL
BACIA TURVO-GRANDE
COLETOR TRONCO
RECOMPOSIÇÃO DE MATA CILIAR PRIORITÁRIA
ADMINISTRAÇÃO:
2
LEGENDA
RECOMPOSIÇÃO DE MATA CILIAR
SITIO TRES PORTEIRAS
SITIO TRES PORTEIRAS
SITIO TRES PORTEIRAS
SITIO SANTA LUZIA
FAZ. GUARACI
052
ESTANCIA CITRIC.S.MATHEUS
051
120
121
122
FAZENDA LAMBARI
FAZ.MONTE ALEGRE
FAZ. FIGUEIRA BRANCA
FAZ. SAO JORGE
FAZ.SAO PEDRO
SITIO COCAL
FAZ.SANTA ZILDA
057
058
059
060
061
062
063
064
SITIO N.S.APARECIDA
CHAC. SAO FRANCISCO
ESTANCIA STA. TEREZINHA
CHAC.SANTA INES
SITIO SANTA LUZIA
SITIO SAO JOSE
014
015
016
017
018
019
020
SITIO FORTALEZA
SITIO PALMEIRAS
SITIO PALMEIRAS
085
086
087
SITIO SANTA CECILIA
SITIO PALMEIRAS
SITIO PALMEIRAS
SITIO SANTO ANTONIO
SITIO PALMEIRAS
SITIO SANTA MARGARIDA
SITIO SANTA MARGARIDA
SITIO SANTA HELENA
090
091
092
093
094
096
SITIO TRES PORTEIRAS
046
FAZ. SANTA HELENA
ESTANCIA SAO FRANCISCO
EST.N.SRA.APARECIDA
FAZ.VILA SAO JOAO
005
006
007
008
SITIO FARTURA
SITIO SANTO ANTONIO
CHAC.SANTA MARIA
044
045
FAZ. SANTO ANTONIO
FAZ.PALMEIRA
CITRICOLA DOM BOSCO
SITIO CONCEIÇÃO
SITIO SAO VICENTE
SITIO SAO ALFREDO
SITIO BELA VISTA
FAZ. RECREIO
SITIO SANTA TEREZA ll
SITIO SANTA TEREZA lll
FAZ. SANTA MARIA
SITIO CONCEIÇÃO
FAZ. BELA VISTA
FAZ.SANTA LUISA
FAZ.MONTE BLANCO
FAZ.GUARANI
065
066
068
069
070
071
072
073
074
075
076
077
078
080
101
125
124
123
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119
118
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116
117
111
112
113
114
110
109
108
107
106
105
104
103
102
134
SITIO SANTA RITA
SITIO SAO SIMAO
FAZ.ALTAMIRA
SITIO SANTO ANTONIO
SITIO SANTA TEREZA
SITIO N.S.APARECIDA
SITIO SAO MARCOS
SITIO SAO VICENTE
SITIO SAO VICENTE ll
SITIO SAO VICENTE lll
SITIO SAO VICENTE lV
161
162
163
160
SITIO MONTE AZUL
SITIO BOA VISTA
SITIO SANTO ANTONIO
SITIO BOA VISTA
SITIO SAO SIMAO
139 SITIO VENANCIO
140 SITIO VENANCIO
141 SITIO SANTA CRUZ
142 SITIO BOA VISTA l
143 SITIO SANTA MARIA
SITIO S.CRUZ DE TURVINEA 144 SITIO SANTA CRUZ l
SITIO LAMBARI
145 SITIO SANTA MARIA
146 SITIO MONOJOLO
SITIO SANTA CRUZ ll
147 CHAC. BOA VISTA
SITIO SANTA IZABEL
148 SITIO ALVORADA
ESTANCIA JUSSARA
149 SITIO A BARROCA
SITIO SAO FRANCISCO
150 SITIO BOA VISTA
SITIO LAMBARI
151 SITIO BOA VISTA
SITIO SANTA RITA
152 FAZ.S.JOSE DO TURVO
SITIO IRACEMA
153 FAZ.BARRERINHO
SITIO N.S.APARECIDA
154 SITIO SAO JOSE
SITIO BARRO PRETO
155 SITIO BARREIRINHO
FAZ.SANTA CRUZ
156 SITIO BARREIRINHO
SITIO BOA VISTA
157 SITIO BARREIRINHO
SITIO SAO FELIX
158 SITIO BARREIRINHO
SITIO SANTA IZABEL
159 SITIO BARREIRINHO
135
SITIO BOMFIM
136
ESTANCIA N.S.APARECIDA
137
SITIO SAO PAULO
138
SITIO LAMBARI
SITIO N.S.DE LURDES
SITIO SANTA MATILDE
SITIO SANTO ANTONIO
CHAC.SAO JOSE
CHAC.SAO LUIZ
SITIO SANTO ANTONIO
179
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181
182
191
190
189
186
187
188
SITIO SAO JOAO
EST.RIO BRANCO
SITIO BARREIRINHO
SITIO SAO JOAO
SITIO SANTA LUIZA
FAZ.LUVERNADINHA
183 SITIO SANTA IZABEL
184 SITIO SAO JOAO
185 SITIO SAO JOAO
SITIO FIGUEIRINHA
178
SITIO SAO JOAO
SITIO SANTO ANTONIO
SITIO SANTA INES
SITIO BOA VISTA
SITIO SANTA AMELIA
SITIO LAMBARI SANTA CRUZ
SITIO BOA VISTA
SITIO SANTA RITA
SITIO N.S.APARECIDA
SITIO N.S.APARECIDA
SITIO N.S.APARECIDA
SITIO SAO CRISTOVAO
SITIO BOA VISTA
177
176
174
175
170
171
172
173
169
164
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199
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196
197
193
194
195
192
VIVEIRO ZONA URBANA
SITIO SAO JOSE
SITIO SANTA RITA
SITIO SANTA RITA
SITIO SANTA RITA
SITIO SANTA RITA
ESTANCIA SANTA ALICE
SITIO SANTA TEREZINHA
SITIO MORADA DO SOL
SITIO SAO JUDAS TADEU
FAZ. BARRERINHO
SITIO DO PICA PAU AMARELO
FAZ. SAO ROQUE
SITIO SANTA ROSA
SITIO SAO ROQUE
SITIO SANTA LUZIA
SITIO SANTA LUZIA
SITIO SANTA ROSA
SITIO SANTO ANTONIO
SITIO SANTO ANTONIO
SITIO SAO CARLOS
SITIO SAO CARLOS
VIVEIRO ZONA URBANA
SITIO SANTA ROSA
SITIO SAO PEDRO
ESTANCIA GUSTAVO
CHAC.SAO JOAO
SITIO POUSADA ALICE
PIRANGI
229
220
221
222
223
224
225
226
227
228
13
12
SITIO SANTO REIS
VIVEIRO ZONA URBANA
SITIO SANTA MARIA
ZONA URBANA
SITIO SANTA TEREZINHA
SITIO SAO SIMAO
SITIO VENANCIO
SITIO BARRERINHA
CHACARA BOM JESUS
SITIO SAO LOURENÇO
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SITIO SANTA HELENA
SITIO SAO MATHEUS
SITIO BOA ESPERANÇA
059
SITIO MANDEMBO
SITIO SANTO ANTONIO
SITIO PALMEIRA
SITIO SANTA IZABEL
SITIO BOA FE
058
060
057
100
099
098
SITIO OURO VERDE
SITIO SAO PAULO
SITIO ALTAMIRA
SITIO BELA VISTA DO ALTO
SITIO SAO LUIS
SITIO ALTAMIRA
SITIO STA. CATARINA
SITIO STA.CATARINA
BBD-390
061
062
063
064
SITIO BOA FE
SITIO PRIMAVERA
SITIO BOA FE
SITIO BOTAFOGO
132
133
131
130
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SITIO STA ROSA
SITIO STA CECILIA
SITIO FORTALEZA
010
011
012
013
SITIO SAO PERO
SITIO TRES BARRAS
CHAC. TRES BARRAS
SITIO SAO SEBASTIAO
FAZ.MACAUBA
SITIO MACAUBA
SITIO SAO DIMAS
SITIO TRES BARRAS
043
044
045
095
042
094
110
111
112
113
114
BENEDITO
SITIO LARANJAL
SITIO LARANJAL
SITIO REAL
CHACARA TRES BARRAS
053
054
055
056
057
FAZENDA SAO PAULO
FAZ.BOM RETIRO
009
SITIO MENINO DA TABUA
SITIO SAO SEBASTIAO
SITIO N.S.DE LURDES
SITIO SAO JOSE PICA PAU
085
030
FAZ. SANTA MARIA
092
SITIO SANTO ANTONIO
FAZENDA STA CRUZ DO PAU D' ALHO
SITIO SATO DA ALEGRIA
SITIO SANTA CRUZ ll
103
104
105
106
SITIO BELA VISTA
SITIO BELA VISTA
SITIO SANTA LUZIA lll
SITIO QUATRO PICOLO
041
042
043
044
046
108
FAZENDA STA ALICE
061
062
060
059
058
057
056
SITIO SANTO ANTONIO
SITIO SANTA CRUZ
CHACARAS SANTA CRUZ
SITIO SANTA CRUZ
SITIO SANTA CRUZ
SITIO SANTA TEREZINHA
SITIO SAO DOMINGOS
FAZENDA SAO JOAQUIM
054
055
SITIO BEIJA FLOR
053
CHACARA SAO PEDRO
CHACARA SAO PAULO
CHACARA BELA VISTA
123
124
SITIO BELA VISTA
CHACARA STO ANTONIO
CHACARA SAO SEBASTIAO
CHACARA MAIARA
SITIO SILVINHA
SITIO PARAISO
FAZENDA CONQUISTA
122
121
120
119
118
117
115
116
SITIO SAO JOAO
SITIO DA CONSULTA
SITIO STA IZABEL
CHACARA STA IZABEL
SITIO SAO SEBASTIAO ll
SITIO SAO BENEDITO
FAZENDA ANA MARIA
111
112
113
114
109
110
SITIO RETIRO
SITIO DOM BOSCO
SITIO BELA VISTA
FAZENDA MATAO
SITIO BELA VISTA
051
052
049
050
SITIO SANTA LUZIA ll
SITIO STA LUZIA l
SITIO STA CRUZ
SITIO SANTA CRUZ l
SITIO S.JOSE DA STA CRUZ
048
047
107
SITIO STA CRUZ
SITIO S.JOSE DA STA CRUZ
101
102
SITIO SAO JOSE
099
100
188
186
187
184
185
183
182
181
180
179
177
178
176
174
175
173
170
171
172
169
167
168
SITIO SAO JOSE
SITIO SAO LUIS
ESTANCIA BEIJA FLOR
SITIO OCASO
ESTANCIA MARIDA
FAZENDA ALPES
FAZENDA SERRA
SITIO SAO JOAO
SITIO AGUA LIMPA
SITIO AGUA LIMPA
SITIO AGUA LIMPA
SITIO SAO JOSE
SITIO STO ANTONIO
SITIO AGUA LIMPA
SITIO SAO JOSE
SITIO TALISMA
SITIO SANTANA
ESTANCIA MONIDENI
SITIO RETIRO DA BOA VISTA
SITIO AGUA LIMPA
SITIO SAO SEBASTIAO
SITIO SANTO ANTONIO
SITIO SANTO ANTONIO
ESTANCIA LEO JUNIOR
SITIO SANTO ANTONIO
SITIO SANTO ANTONIO l
ESTANCIA ELDORADO
SITIO SAO JOSE
165
166
ESTANCIA VALE VERDE
FAZENDA SANTA RITA
161
162
163
164
SITIO BELO HORIZONTE
159
160
FAZENDA VERANEIRO
158
SITIO VISTA ALEGRE
SITIO SANTA CATARINA
FAZENDA SAO LUIS
SITIO SAO PEDRO
SITIO SAO LEOPOLDO
SITIO SANTA CRUZ ll
RECANTO CARNGUEIJO
SITIO SAO JORGE
SITIO SANTA CRUZ
SITIO CAMPANELLA
SITIO SAO JOSE
CHACARA STO ANTONIO
ESTANCIA N.SRA. APARECIDA
ESTANCIA SAO PEDRO
SITIO SANTO ANTONIO
SITIO STA TEREZINHA
SITIO SANTA TEREZINHA
SITIO MIRANTE SANTA FE
ESTANCIA SANTA ROSA
SITIO STA BELMIRA
FAZENDA RECREIO
FAZENDA APARECIDA
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
138
137
FAZENDA SANTA BARBARA
FAZENDA VICTORIA
SITIO BELA VISTA
SITIO SAO FRANCISCO
SITIO SAO PAULO
136
ESTANCIA PATEDU
CHACARAS STA LUIZA
135
134
FAZENDA SANTA IZABEL
SITIO JUDAS TADEU
ESTANCIA REGINA
CHAC.EST.MAR DA TRANQUIL
FAZENDA CONSULTA
CHACARA GRANDE HARMONIA
REC.S VICENTE DE PAULA
CHACARA FURQUIM
133
131
132
130
126
127
128
129
CHACARA ESTORIL
SITIO SANTA IZABEL
ESTANCIA SANTA PAULA
ESTANCIA PRIMAVERA
170
171
172
125
FAZ. SAO JOAO
CHACARA PAIOL
SITIO SANTA MARIA
SITIO SAO JOSE
SITIO TRES MARIAS
SITIO BANHARAO
SITIO STA TERZINHA
ESSTANCIA PUPO
SITIO CORREGO NOVO
SITIO LAGO DOURADO
ESTANCIA PRIMAVERA
SITIO S.JOAO
SITIO S.JOAO DA B.FONTE
SITIO BELA FONTE
SITIO BELA FONTE
SITIO 2 IRMAOS
SITIO BANHORAZINHO
SITIO PALMEIRAS
SITIO CORREGO NOVO
SITIO PRIMAVERA
CHAC.SAO JOSE
SITIO PLANALTO
FAZENDA MORENINHA
ESTANCIA SAO JOAO
SITIO VOVO ZE CARLOS
SITIO SANTA CRUZ
SITIO SAO CRISTOVAO
SITIO PEDACO DO CEU
SITIO PALMEIRAS
SITIO MARISA
CITRICOLA NOVO MUNDO
CHACARA STA RITA
ESTANCIA LUCIANA
SITIO PALMEIRA
SITIO SAO MARIANO
SITIO STO ANTONIO
SITIO BANHARAO
SITIO BEM TI VI
SITIO BELA FONTE
SITIO BEBEDOURO PROGRIDE
FAZ. MOCOCA
FAZ.STA CRUZ
FAZ.SERTANZINHO
SITIO STA MARIA
167
168
169
165
166
163
164
161
162
159
160
156
157
158
154
155
150
151
152
153
148
149
139
140
141
142
143
144
145
146
147
137
138
136
135
134
133
132
131
130
127
128
129
SITIO GUARIPU
097
098
FAZENDA CEILAO
045
125
126
FAZ.SANTIAGO
FAZ.PALMEIRAS
SITIO SAO LUIS
SITIO N.S.APARECIDA
SITIO SAO JOAO
096
SITIO TRES MARIAS
039
123
124
094
SITIO SAO JOAO
121
122
SITIO PALMEIRAS
SITIO NOVA ALIANCA
SITIO FERMINA
SITIO STA TEREZINHA
SITIO SAO JOSE
095
093
040
SITIO STA LUIZA
SITIO SAO LEANDRO
037
038
SITIO SAO JOSE
SITIO S SRA DE LURDES
SITIO SANTA JULIA
SITIO SAO PEDRO
FAZENDA PALMEIRAS
035
036
034
032
033
031
091
SITIO SANTA ZULMIRA
SITIO GUARIPU
FAZENDA PALMEIRAS
FAZENDA BOA ESPERANÇA
FAZENDA S.J. DO PICA PAU
SITIO PALMEIRAS
029
FAZENDA BOA SORTE
089
090
ESTACIA M DA FELICIDADE
FAZENDA PICA PAU
SITIO AGUA LIMPA
087
088
SITIO SAO FRANCISCO
027
028
086
SITIO BOA ESPERANÇA
SITIO SAO JOSE DO PICA PAU
SITIO SANTA LUZIA
SITIO SANTA LUZIA
SITIO SANTA MARIA
SITIO SANTA LUIZA
084
083
082
080
081
079
078
025
SITIO SAO CARLOS
ESTANCIA DA SAUDADE
SITIO SANTA ROSA
SITIO BOA VISTA
SITIO SAO JOSE DO PICA PAU
SITIO BOA VISTA
075
076
077
SITIO SANTA ZELIA
074
073
026
024
023
022
ESTANCIA CINCO ESTRELAS
SITIO SANTA IRENE
020
021
018
019
016
017
SITIO SAO JOSE
SITIO SANTA TEREZINHA
SITIO TRES MARIAS
014
015
FAZ. GAIVOTA
013
SITIO RETIRO
SITIO SAO SEBASTIAO
011
012
FAZENDA RIO TURVO
071
SITIO SAO JOSE
008
072
SITIO SANTA JULIA
FAZENDA SANTA RITA
069
070
FAZ.SANTA LUCIA
007
SITIO MONTE SERENO
SITIO LIMEIRA
068
FAZ. SANTA MARIANA
006
010
SITIO SAO BOM JESUS
SITIO SAO JOSE
067
066
CHAC. DAS ACASSIAS
CHAC. ESPLANADA
005
004
FAZENDA SAO DOMINGOS
FAZENDA CYNTIA
065
064
FAZ. GAIVOTA
CHAC.BERRANTINHO
CHAC.SANTO ANTONIO
SITIO SAO CLEMENTE
SITIO UNIAO
SITIO BAIXA VERDE
SITIO FERMINA
SITIO SIMAO NEGRO
SITIO SAO JOAQUIM
SITIO SAO J.DAS PALMEIRAS
FAZENDA SAO DOMINGOS
109
063
108
SITIO STA MARIA
SITIO SAO JOAO
107
052
SITIO LARANJAL
106
SITIO LARANJAL l
SITIO MONTE VERDE
051
SITIO LARANJAL
105
FAZ. MACAUBA
049
050
FAZ LARANJAL
SITIO LARANJAL
104
SITIO TRES BARRAS
SITIO TRES BARRAS
046
048
CITRICOLA PANORMA
SITIO SAO LUIS
FAZ.BAIXA VERDE
SITIO SANTA FERMINA
SITIO BAIXA VERDE
SITIO PALMEIRAS
SITIO STO ANTONIO
SITIO WENZAL
ESTANCIA CAICARA
CHACARA SIBELI
SITIO DO SONHO
AREIA DO ARCO DA VEIA
SITIO STA RITA
CHAC. STO ANTONIO
SITIO SANTA MARIA
FAZENDA S.JOSE
SITIO N.S.APARECIDA
SITIO PAIOL
SITIO BAIXA VERDE
SITIO SANTA FERMINA ll
SITIO SANTA FERMINA
SITIO SANTA FERMINA l
SITIO SAN MARINO
FAZENDA SANTA FERMINA
SITIO BOA ESPERANCA
SITIO SANTA FERMINA
SITIO ALTO DO ALMIRANTE
SITIO SANTA FERMINA
SITIO BOA ESPERANCA
SITIO TRES BARRAS
SITIO TRES BARRAS
SITIO SAO PEDRO
FAZENDA SANTA FERMINA
FAZENDA SANTA FERMINA
SITIO SANTA VIRGINIA
SITIO SAO PEDRO
FAZ.SAO JOAO
SITIO ATA
003
002
001
CHAC.SAO GERALDO
CHACARA TRES BARRAS
047
103
102
101
099
100
098
097
096
093
FAZENDA JAMAICA
092
FAZ.TRINDADE
SITIO ARAIPE
SITIO ARAIPE
SITIO LUCI
CHAC. RANCHO FUNDO
SITIO STO ANTONIO
041
040
039
037
038
091
090
089
088
087
086
085
084
083
082
081
080
079
078
077
076
075
074
073
072
071
070
069
068
067
066
036
CHACARAS STO ANTONIO
034
064
065
120
118
119
116
115
117
SITIO IPE
SITIO IPE
SITIO TRES BARRAS
SITIO TRES BARRAS
SITIO TRES BARRAS
SITIO SANTA FERMINA
061
062
063
060
059
058
035
FAZ.STA LUZIA
CASAS
CHAC. TRES BARRAS
CHAC. TRES BARRAS
033
031
032
030
029
025
SITIO BOA ESPERANCA
022
SITIO LARANJAL
SITIO LARANJAL
SITIO LARANJAL
021
028
SITIO LARANJAL ll
020
027
SITIO SAO JOAO
019
026
SITIO SAO JOAO ll
018
024
CHACARA CRISTINA
017
023
FAZ.STA ZELIA
ESTANCIA TRES IRMAOS
016
SITIO NOVO MUNDO
SITIO DOIS IRMAOS
009
FAZENDA STA IRENE
FAZ.STA AMERICA
008
015
SITIO FORTALEZA ll
007
014
SITIO FORTALEZA
ESTANCIA N.S.APARECIDA
006
SITIO PARAISO
SITIO STA MARIA
SITIO FORTALEZA
SITIO FORTALEZA
FAZENDA FROTALEZA
003
004
002
005
001
Pita
ngueira
s
322
VIRADOURO
161
ROD.
BBD-246
ARMA
NDO
SALLE
S DE
OLIVE
IRA
BB
D-
s
rra
Ba
BBD-252
117
203
199
198
0
119
D-02
BB
118
141
197
204
TAQUARAL
go
rre
Co
37
9
326
RI 364
O
166
4
187
168
169
OLIVE
IRA
RO
GE
223
221
*
222
212
DO
213
EG
O
214
R
207
O
R
BBD
-461
215
C
220
225
*
S DE
170
SALLE
174
ARMA
NDO
171
172
ROD.
173
175
226
*
219
205
204
216
202
201
182
197
183
2
HORTO
2
CAP
ECA 02
172
171
184
14
FLORESTAL
ESTADO SÃO PAULO
238
194
195
196
191
190
227
228
229
230
237
236
192
193
186
17
19
232
239 241
242
233 240
234
21
18
ETE 2
20
TAIUVA
142
144
124
189
3
188
141
da
164
145
139
128
2
47
160
161
149
136
137
138
DBB
129
Co
rre
go
135
134
BB
D-
151
152
153
15
1
130
133
BB
D-
BBD-91
284
95
96
98
101
102
46
2
119
123
121
120
122
231
244
245
*
235
EGO
CORR
3
48
056
054
FAZENDA SUMATRA
da
47
46
BB
D-
117
118
116
CAP 1
22
PLE
*
a
nsult
Co
055
053
SITIO SANTO ANTONIO
0
17
097
37
64
D-1
BB
DBB
SITIO BOA SORTE
SITIO DUBEPE
SITIO MONTE CASTELO
095
SITIO SAO JOSE
SITIO PALMEIRAS
094
31
29
Corr.
ATERRO SANITÁRIO
30
43
48
50
49
40
41
42
108
109
0
110
*
23
040
096
093
092
091
26
27
351
103
104
105
106
107
56
BBD
-456
*
236
186
185
184
219
188
189
190
191
192
193
194
195
196
208
abal
Jabotic
SITIO PALMEIRAS
6
8
39
55
7 678
57
54453
DBB
STa.
FAZ.
ALICE
*
104
9
226
224
225
220
221
222
223
USINA DE
RECICL. E COMPOST. DE LIXO
235 229
CORR
230 EGO
183
231
10
233
OEIRA
CACH
182
234
11
178 181
DA
177
12
180 *
176 179
(CÓRR EGO BEBEDOUR O OU D A CACH OEIRA)
13
(EM PR OJETO)
8
AEROPORTO
7
237
*
209
210
211
212
4
FAZ. SAO JOAO
SITIO DO LIMOEIRO
SITIO ATALAIA
SITIO SANTA LUDOVINA
5
28
Preto
107
1
MAND
AÇÃO EMBO
)
)
IRÃO
(EM
OPERDO
6
2
218
217
216
213
214
215
207
Roxa
4
052
4
0
06
18
87
(RIBE
2
238
ASSENTAMENTO
REAGE BRASIL
14
051
0
48
049
050
201
202
DBB
7
47
048
SITIO BELA VISTA
IA
78
BBD-088
047
126
165
IN
RV
TU
79
58
59
94
106
105
86
24
25
27
ETE
da
245
Terra
2
SITIO PALMEIRA
164
203
52
*
88
99
102
103
30
29
28
100
101
27
98
31
146
SITIO SANTA LUZIA
163
Lambari
53
BBD
-070
95
15
16
14
17
85
97
62
61
32
5
4
248
249
3
090
Pirangi
do
51
19
13
OLIVE
IRA
12
DE
89
87
33
35
247
244
246
252
1
SITIO SAO PAULO
FAZ. SANTA CRISTINA
DBB
FAZ. SANTA JULIA
FAZ. SANTANA
Corr.
95
BB
92
83
D47
0
94 93
97 96
6
1 10 99
91 88
87
BBD-278
82
2 10
10
89 86
110
85 84 81
104105 106 107 108 109
19
3
18
194
80
19 18 8
19
9
19 1 0
2
199
9
187
200
185
16
198
177
186
175
197
174 176
178
173
172
179
196
171
195
BBD-282
180
181
182
10
11
183
9
3
184
2
Rio
1
2
COIMBRA
FRUTESP
91
SALL
90
11
ARMA
NDO
*
97
36
239
240
CONTROLADO
ATERRO241
242
254
251
13
046 FAZ. BOA ESPERANÇA
SITIO SANTO ANTONIO
088
166
167
168
111
112
40
39
92
ROD.
23
7
ES
BB
D-
1
63
37
34
2
353
250
8
089
087
139
140
141
41
DBB
086
161
38
42
10
93
83
38
3
BBD-
085
084
142
2
39
162
52
50
54
53
55
61
60
59
58
57
56
37
33
43
34
79
81
57
SA
PA
BBD-
SITIO SANTO ANTONIO
143
160
49
44
35
32
77
78
80
72
58
rrego
Co
FE
Bois
255
253
23
SITIO SAO LUIS
144
77
48
47
45
36
9
BOTAFOGO
76
46
8
75
73
64
82
59
39
s
do
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bo
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M
TERRA ROXA
5
SITIO N.S.APARECIDA
156
75
BBD-366
76
74
65
60
54
R
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21
D-3
BB
re
go
Cor
6
SITIO N.S.APARECIDA
158
157
155
159
154
Turvo
153
74
73
62
7
6
71
3
32
55
21
D-3
BB
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1
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256 eira
257
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DBB
56
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Co
DBB
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Rio
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67
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Cor
do
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041
151
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SITIO BOA FE
FAZ.MARINHEIRO
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1
2
48
49
43
44
Ribeirao
7
SITIO SAO SEBASTIAO
SITIO SANTA ROSA
SITIO SANTA LUZIA
137
127
128
129
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SITIO SANTO ANTONIO
FAZ. SAO PAULO
036
SITIO SANTA IZABEL
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SITIO SAO PEDRO
031
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Paulista
BBD-376
032
SITIO SANTO ANTONIO
FAZ. RECREIO
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Monte Azul
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SITIO MARIA CARMEM
SITIO SANTA MARGARIDA
SITIO TRES MARIAS
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SITIO SANTA TEREZA l
SITIO S.JOSE
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ESTANCIA DOM BOSCO
SITIO SANTA LUZIA
SITIO SANTA ROSA
ANTONIO IZIDIO DE SOUZA FILHO
SITIO APARECIDA
ZONA URBANA
ZONA URBANA
SITIO PRIMAVERA
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COLINA
16
025
2
SITIO SAO JOSE
ZONA URBANA
VIVEIRO ZONA URBANA
VIVEIRO ZONA URBANA
CHACARA BOA ESPERANÇA
CHACARA 15
SITIO DOIS IRMAOS
ESTANCIA WWM
1
21
33
10
081
022
FAZ. ESMERALDA
FAZ.CITRIC. VOVO ESMERALDA
021
SITIO PEROLA
SITIO DUAS IRMAS
020
024
SITIO LARANJAL
019
023
CHACARA SAO SEBASTIAO
SITIO SANTA HELENA
018
SITIO SAO LOURENO
SITIO SILMAR
015
SITIO SAO LUIS
SITIO SANTO ANTONIO
SITIO N.S.DO ROSARIO
013
014
017
012
016
FAZ. BANDEIRANTES
ESTANCIA TATI TUTI
011
SITIO SAO JOAO
SITIO SANTO ANTONIO
004
SITIO SANTO ANTONIO
SITIO PALMEIRAS
003
010
SITIO SAO JOAO
002
009
SITIO N.S.APARECIDA
001
FAZ. SAO SEBASTIAO
106
107
CHAC.SANTA TEREZINHA
REAL
SITIO Z.PEDRO
104
105
103
CHAC.APIARIO
SITIO ANICETO
SITIO N.S.DA GUIA
101
102
SITIO CRISTIANE
FAZENDA BOM JESUS
SITIO ANICETO
FAZ.SANTO ANTONIO
099
100
097
098
095
SITIO PALMEIRAS
088
089
SITIO IPACARAI
SITIO S.JUDAS TADEU
FAZ. ARIZONA
SITIO SANTA LUZIA
SITIO SANTO ESTEVAO
SITIO DO CAPOTEIRO
044
042
043
045
040
041
FAZ.CASSIANO
SITIO DA MAMAE
039
SITIO SANTA ELIZA
083
SITIO TOMBA CARRO
084
SITIO TOMBA CARRO
SITIO PALMEIRAS
SITIO SAO PEDRO
037
SITIO VENANCIO
081
082
SITIO TOMBA CARRO
038
SITIO BOA SORTE
080
CHAC. SANTA LURDES
CHAC. S.BOM JESUS
SITIO COCAL
035
FAZ.RANCHO GRANDE
078
079
036
033
034
139
140
CHAC. SANTA HELENA
137
138
032
135
136
FAZ. CORREGO DOS BOIS
134
SITIO BEIJA FLOR
SITIO SANTA ELZA
133
SITIO TRES MARIAS
SITIO SANTO ANTONIO
SITIO TOMBA CARRO
FAZ.SANTO ANTONIO
SITIO HELENINHA
CHAC.AMABILE
031
077
SITIO TOMBA CARRO
030
074
073
SITIO TOMBA CARRO
SITIO N.S.APARECIDA
029
075
076
071
072
CHAC. SAO VICENTE
SITIO S.JOAO BATISTA
027
028
132
025
131
SITIO BOA FE
SITIO MANDEMBRO
026
130
SITIO COCAL
069
070
126
127
128
129
FAZ.SANTA TEREZINHA
FAZ.SANTA TEREZINHA
068
SITIO CLAUDIA
SITIO SANTO ANTONIO
066
067
SITIO N.S. APARECIDA
065
FAZ.DO LAGO
SITIO PAIOL
VIVEIRO ZONA URBANA
SITIO SANTA LUZIA
SITIO SAO SEBASTIAO
CHAC.SANTA ROSA
CHAC. VALE DO SOL
AABB
SITIO SANTO ANTONIO
SITIO SANTO ANTONIO
SITIO SANTO ANTONIO
CHAC.JOAO A SEMPIONATO
VIVEIRO ZONA URBANA
023
SITIO VILA FORMOSA
SITIO RANCHO ALEGRE
SITIO MONTE BRANCO
124
024
021
022
FAZ.SAO FRANCISCO
CHAC.RENE
CHAC. TRIANGULO DA PRATA
FAZ. BOA SORTE
CHACARA EDIA
125
123
119
SITIO PALMEIRA
056
CHAC. VITORIA
117
118
FAZ.N.S.DE LURDES
FAZ.S.ANTONIO
055
SITIO SANTO ANTONIO
ESTANCIA MAIA
SITIO SANTA RITA
SITIO EST.INDEPENDENCIA
009
010
013
115
116
011
FAZ. USINA LAMBARI
054
110
012
FAZ. SAO FRANCISCO
053
SITIO ELDORADO
ESTACIA MONTE AZUL
007
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245
246
247
SITIO BOA ESPERANCA
SITIO SIMOES ALVARENGA
SITIO STA ROSA
CHACARA MANZI
195
231
230
229
226
227
228
220
221
222
223
224
225
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202
FAZENDA UNIAO
SITIO RETIRO l
SITIO RETIRO ll
SITIO RETIRO
SITIO APARECIDA
SITIO N.S.APARECIDA
SITIO GARCIA
FAZENDA STA TEREZINHA
SITIO RANCHO ALEGRE
SITIO STA ROSA DO VITERBO
SITIO RETIRO
SITIO ESTANCIA CASSINELLI
SITIO RETIRO
SITIO SAO LOURENÇO
CHACARA RETIRO
CHACARA STA HELENA
SITIO SAO BENEDITO
FAZENDA SANTA TEREZINHA
FAZENDA CALIFORNA
FAZENDA NAZARETH
EDUCANDARIO STO ANTONIO
SITIO STA UBALDINA
SITIO STA HELENA
SITIO RETIRO
SITIO STA UBALDINA
SITIO STA HELENA ll
SITIO STA UBALDINA
SITIO SAO JOSE
SITIO SAO JOSE
SITIO SAO JOSE
SITIO SAO JOSE
CHACARA RETIRO
FAZENDA R DO STO ANTONIO
CHACARA N.S.APARECIDA
253
CHACARA SAO LUIS
CHACARA SAO JOSE
CHACARA SANTA MARIA
CHACARA
CHACARA STA MARIA
CHACARA TOQUIO
CHACARA 7 DE SETEMBRO
252
251
250
249
248
245
246
247
244
CHACARA N.S.APARECIDA
CHACARA COLEBRI
CHACARA APARECIDA
SITIO STO A DO MARINHEIRO
HORTO FLORESTAL
SITIO TRES IRMAOS
242
243
241
239
240
238
237
FAZ.TRES BARRAS
CHACARA RECNATO
FAZ.SAO LUIS
SITIO N.SRA APARECIDA
SITIO RETIRO
SITIO RETIRO
FAZENDA SANTA ZELIA
SITIO BOA ESPERANÇA
ESTANCIA CITRICOLA SP
228 SITIO RETIRO
229 SITIO RETIRO
230 CHACARA VILA BLANCA
231 SITIO BOM RETIRO
232 FAZENDA ALVORADA
233 CHACARA PALMEIRAS
234 FAZENDA RETIRO
235 SITIO RECREIO
236 SITIO SAO LUIS
222
223
224
225
226
227
220
221
218
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SITIO VISTA ALEGRE
SITIO PAIOL
SITIO PAIOL
SITIO BELA VISTA
ESTANCIA PRIMAVERA 5
SITIO STA JULIA
SITIO STO AGOTINHO
FAZENDA SAO JORGE
SITIO SANTA LUCIA
FAZENDA BELA VISTA
SITIO SAO SEBASTIAO
SITIO ESTANCIA PRIMAVERA
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FAZENDA NOVA
SITIO SAO JUDAS
SITIO GUARANA l
SITIO GUARANA ll
SITIO BATE PAU
SITIO STA CECILIA
SITIO STA CECILIA
FAZ.ARMINDA
SITIO SAO JORGE
FAZENDA GUARANA
ESTANCIA SAO JOSE
SITIO SAO JOSE
SITIO CAMPO COMPRIDO
SITIO STO ANTONIO
EASTANCIA P ADRIANO PEREIR
CHAC. STA MARIA
CHAC.ANTONIO MARCOS
CHAC. MONTE AZUL
FAZENDA SAO VICENTE DE PAULA
SITIO STO ANTONIO
SITIO PAINEIRA
CHACARA MG DAS PALMEIRAS
SITIO BOA ESPERANCA
194
196
197
SITIO STA IZILDA
SITIO STA IZABEL
SITIO SANTA TERZINHA
SITIO SAO CRISTOVAO
SITIO SAO BRUNO
FAZENDA S.THOMAS
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249
248
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SITIO SAO FRANCISCO
FAZENDA RETIRO
242
243
CHAC.N.S.APARECIDA
240
239
241
237
238
SITIO BOA ESPERANCA
CHAC. STO ANTONIO
SITIO SANTO ANDRE
SITIO CAICARA NOVA VIDA
191
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186
187
188
185
184
183
182
181
180
179
SITIO SANTA LEILA
178
233
234
232
235
236
FAZENDA PAIOL
CHAC.SANTA IZABEL
CHACARA STA IZABEL
ESTANCIA CAICARA
SITIO SAO JOSE
174
175
173
177
176
SITIO SANTA EDWIRGES
CHACARA ITATIAIA
CHACARA SAO PAULO
CHACARA SANTA MARIA
SITIO SANTA MARIA
SITIO S/D
SITIO SANTO ANTONIO
ESTANCIA TRES IRMAS
SITIO RIBEIRAO
SITIO N.S.APARECIDA
SITIO SAO SEBASTIAO l
SITIO SANTO ANTONIO
SITIO N.S.APARECIDA
FECCIB
CHAC.RECANTO AZUL
CHACARA SAO JOSE
SITIO STA LUZIA
CHACARA PAIOL
PARQUE ECOLOGICO
N.V.
FAZENDA CACIPO
RECOMPOSICAO DE MATA CILIAR
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
BAURU
SAO PAULO
DESENHO No.
PD25
0
1
2
3
4
5 Km
ESCALA: 1:50.000
OBRAS PUBLICAS
02-ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM ABRIL DE 2006 PELO DEP. DE PLANEJ. E DESENV. URBANO-DIVISÃO PLANEJAMENTO, PROJETOS DE
CARTOGRÁFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACÃO DE FALHAS OU OMISSÕES VERIFICADAS NO TRABALHO.
01-ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE CÓPIAS HELIOGRÁFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NÃO POSSUINDO PORTANTO PRECISÃO
NOTA:
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
SAO ROQUE
CAMPINAS
ARARAQUARA
RIB. PRETO
BEBEDOURO
CATANDUVA
OURINHOS
MARILIA
PRES. PRUDENTE
ARACATUBA
SAO J. DO
RIO PRETO
SETORIZAÇÃO RURAL / ESTRATIFICAÇÃO
TÍTULO:
2005/2008
MATAS
REPRESAS E LAGOS
CORREGOS
POVOADO
DISTRITOS
AREA URBANIZADA
ESTRADA DE FERRO
ESTRADAS VICINAIS NAO PAVIMENTADAS
ESTRADAS VICINAIS PAVIMENTADAS
RODOVIAS ESTADUAIS
DIVISAO TERRITORIAL DOS DISTRITOS
DIVISAO TERRITORIAL DO MUNICIPIO
ESTACAO PLUVIOMETRICA
AREA DE PROTECAO DE CORREGOS URBANOS
AREA DE PROTECAO DE NASCENTES
AREAS DE REFLORESTAMENTO
AREAS DE MATA NATIVA
FAIXA DE PROTECAO AMBIENTAL
ETE / ECA / ATERRO SANITARIO
USINA DE REC. E COMP. DE LIXO
LEGENDA
VENTO PREDOMINANTE
AREA DE PROTECAO DE MANANCIAL
DIVISOR DE MICROBACIAS
ATERRO SANITARIO
ESTACAO DE TRATAMENTO DE ESGOTO
USINA DE RECICLAGEM E
COMPOSTAGEM DE LIXO
ESTACAO DE CAPTACAO DE AGUA
AREA DE PROTECAO DE MANANCIAL
COLETOR TRONCO
RECOMPOSICAO DE MATA CILIAR PRIORITARIA
ADMINISTRAÇÃO:
2
SITUACÃO SEM
ESCALA
FAZ.CORREGO FUNDO
SITIO CORREGO FUNDO
SITIO FIGUEIRA
SITIO PACOLANDIA
SITIO MARAJO
FAZ. GABRIELA
FAZ.BOA VISTA
FAZ.STO ANTONIO DA ESTIVA
FAZ.MARAMBAIA
CHAC.RECANTO DA PRIMAVERA
SITIO N.S.APARECIDA
FAZENDA STA INES
SITIO CABANA AZUL
FAZENDA BARRO PRETO
FAZENDA BARRO PRETO
SITIO CORREGO FUNDO
SITIO DON BOSCO
FAZENDA NICE
FAZENDA BAIXADA GRANDE
SITIO STA HELENA
FAZENDA BARRA BOA VISTA
CHACARA DA PRATA
CHACARA JOAO MENDES
SITIO RESERVA
ESTANCIA STA IRACEMA
SITIO SAO JOSE
CHACARA STA IRENE
ESTANCIA TERRA
CHACARA PRIMAVERA
CHACARA PAIOL
CASA
SITIO STA TEREZINHA
CHACARA DOS COQUEIROS
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REDE CRIANÇA / CONSELHO TUTELAR/CMDCA
CENTRO EDUCACIONAL ARMANDO DE ROSIS GARRIDO
7 CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR JOSÉ FIGULS
5 CENTRO EDUCACIONAL HELY SIMÕES
6 CENTRO EDUCACIONAL VICTOR RACHEL TOLLER
CASA DA CRIANÇA - IRMÃ CRUCIFIXA
DE
OLIVEIRA
DIVISAO DE AREAS PARA AMPLIACAO = 1:5000
LINHA DE TRANSMISSAO ELETRICA (138 kV)
NASCENTE
REPRESAS E LAGOS
CORREGOS
MATAS
ESTRADA DE FERRO
AVENIDAS
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N.V.
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RODOVIA PI TANQUEIRA
ARMANDO S
SALLES
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PD02-005
AREA-04
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PD02-003
AREA-02
PIRANGI
TAQUARAL
PITANGUEIRAS
VIRADOURO
TERRA ROXA
TAIÚVA
BEBEDOURO
COLINA
DESENHO Nº
PD27
EQUIPAMENTOS SOCIAIS
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
0
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ESCALA:
600
1:10.000
800
1000
OBRAS PUBLICAS
02-ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM ABRIL DE 2006 PELO DEP. DE PLANEJ. E DESENV. URBANO-DIVISÃO PLANEJAMENTO, PROJETOS DE
CARTOGRÁFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACÃO DE FALHAS OU OMISSÕES VERIFICADAS NO TRABALHO.
01-ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE CÓPIAS HELIOGRÁFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NÃO POSSUINDO PORTANTO PRECISÃO
NOTA:
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
PARAÍSO
MONTE AZUL
PAULISTA
SITUACÃO SEM
ESCALA
TÍTULO:
PROJETO:
CORREGO
2005/2008
ESTRADAS VICINAIS NAO PAVIMENTADAS
ESTRADAS VICINAIS PAVIMENTADAS
RODOVIAS ESTADUAIS
QUADRA
A
CACHOEIR
LEGENDA
O
CORREG
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PLANTA CHAVE
LINHA PERÍMETRO URBANO PROJETO DE LEI
PD02-004
AREA-03
MONTE
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PAULISTA
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- ARMAND - 265
SP
O SALLES - 322
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ADMINISTRAÇÃO:
*
PD02-002
AREA-01
30 CASA DE MARIA
GRUPO DE ESCOTEIROS SOL E LUA
31
28 CEFA
29 GLAV
27 CASA SANTA CLARA
26 FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
25 APAE
24 CAECC/ALBERGUE
23 CAECC/LAR ESPIRITA
21 CASA STO EXPEDITO
22 ADB
19 CIEB/ECRITÓRIO/SEDE
20 DCA
18 CIEB/CLUBE DO CAVALO
17 CASA DO ADOLESCENTE
16
14 CASA ASSIST. ANSELMO GOMES
15 CEPROBEM
13 EDUCANDARIO STO ANTONIO
12 JOSÉ DO PATROCINIO
11 AVIDA
10 CRECHE LOURENÇO SANTIM
CENTRO EDUCACIONAL ALTO DA BOA VISTA
8 CENTRO EDUCACIONAL JOSÉ CALDEIRA CARDOSO
9
OLIVEIRA
EQUIPAMENTOS SOCIAIS
3 CENTRO EDUCACIONAL MARIA FERNANDA L. PEFFER
4 CENTRO EDUCACIONAL PEDRO MAIA
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DIVISAO DE AREAS PARA AMPLIACAO = 1:5000
LINHA DE TRANSMISSAO ELETRICA (138 kV)
NASCENTE
REPRESAS E LAGOS
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SP 322
RODOVIA PI TANQUEIRA
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AREA-02
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
PIRANGI
PITANGUEIRAS
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TERRA ROXA
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BEBEDOURO
COLINA
DESENHO No.
PD28
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400
ESCALA:
600
1:10.000
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BEBEDOURO
NOTA: ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM SETEMBRO DE 2001
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL - PROJETOS
800
CARTOGRAFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACAO DE FALHAS OU OMISSOES VERIFICADAS NO TRABALHO.
1000
ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE COPIAS HELIOGRAFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NAO POSSUINDO PORTANTO PRECISAO
0
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
PARAISO
MONTE AZUL
PAULISTA
SITUAÇÃO SEM
ESCALA
áREAS DE PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU
UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
TITULO:
PROJETO:
CORREGO
2005/2008
ESTRADAS VICINAIS NAO PAVIMENTADAS
ESTRADAS VICINAIS PAVIMENTADAS
RODOVIAS ESTADUAIS
QUADRA
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PLANTA CHAVE
LINHA PERÍMETRO URBANO PROJETO DE LEI
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DIVISAO DE AREAS PARA AMPLIACAO = 1:5000
NASCENTE
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RODOVIA PI TANQUEIRA
ARMANDO S
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PLANO DIRETOR MUNICIPAL
PIRANGI
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COLINA
DESENHO No.
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1:10.000
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BEBEDOURO
NOTA: ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM SETEMBRO DE 2001
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL - PROJETOS
800
CARTOGRAFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACAO DE FALHAS OU OMISSOES VERIFICADAS NO TRABALHO.
1000
ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE COPIAS HELIOGRAFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NAO POSSUINDO PORTANTO PRECISAO
0
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
PARAISO
MONTE AZUL
PAULISTA
SITUAÇÃO SEM
ESCALA
ÁREAS DE OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
TÍTULO:
PROJETO:
CORREGO
2005/2008
ESTRADAS VICINAIS NAO PAVIMENTADAS
ESTRADAS VICINAIS PAVIMENTADAS
RODOVIAS ESTADUAIS
QUADRA
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LINHA PERÍMETRO URBANO PROJETO DE LEI
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2005/2008
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RODOVIA PI TANQUEIRA
ARMANDO S
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PD02-003
AREA-02
PIRANGI
TAQUARAL
PITANGUEIRAS
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BEBEDOURO
COLINA
DESENHO Nº
PD30
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ESCALA:
600
1:10.000
800
1000
OBRAS PUBLICAS
02-ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM ABRIL DE 2006 PELO DEP. DE PLANEJ. E DESENV. URBANO-DIVISÃO PLANEJAMENTO, PROJETOS DE
CARTOGRÁFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACÃO DE FALHAS OU OMISSÕES VERIFICADAS NO TRABALHO.
01-ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE CÓPIAS HELIOGRÁFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NÃO POSSUINDO PORTANTO PRECISÃO
NOTA:
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
PARAÍSO
MONTE AZUL
PAULISTA
SITUACÃO SEM
ESCALA
ÁREAS DE DIREITO DE PREEMPÇÃO
TÍTULO:
PROJETO:
ADMINISTRAÇÃO:
NASCENTE
REPRESAS E LAGOS
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ESTRADA DE FERRO
AVENIDAS
ESTRADAS VICINAIS NAO PAVIMENTADAS
ESTRADAS VICINAIS PAVIMENTADAS
RODOVIAS ESTADUAIS
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DIVISAO DE AREAS PARA AMPLIACAO = 1:5000
LINHA DE TRANSMISSAO ELETRICA (138 kV)
NASCENTE
REPRESAS E LAGOS
CORREGOS
MATAS
ESTRADA DE FERRO
AVENIDAS
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PD02-005
AREA-04
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PLANO DIRETOR MUNICIPAL
PIRANGI
PITANGUEIRAS
VIRADOURO
TERRA ROXA
TAIUVA
BEBEDOURO
COLINA
DESENHO No.
PD31
200
400
ESCALA:
600
1:10.000
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BEBEDOURO
NOTA: ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM SETEMBRO DE 2001
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL - PROJETOS
800
CARTOGRAFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACAO DE FALHAS OU OMISSOES VERIFICADAS NO TRABALHO.
1000
ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE COPIAS HELIOGRAFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NAO POSSUINDO PORTANTO PRECISAO
0
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
PARAISO
COR
REG
SP 322
RODOVIA PI TANQUEIRA
S
ARMANDO
SALLES
PD02-003
AREA-02
ÁREAS PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE
OUTORGA ONEROSA
MONTE AZUL
PAULISTA
SITUAÇÃO SEM
ESCALA
TÍTULO:
PROJETO:
CORREGO
2005/2008
ESTRADAS VICINAIS NAO PAVIMENTADAS
ESTRADAS VICINAIS PAVIMENTADAS
RODOVIAS ESTADUAIS
QUADRA
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PLANTA CHAVE
LINHA PERÍMETRO URBANO PROJETO DE LEI
PD02-004
AREA-03
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ADMINISTRAÇÃO:
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PD02-002
AREA-01
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ÁREAS PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE
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159
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CAP 1
(RIBEIRÃO DO MANDEMBO)
(EM OPERAÇÃO)
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FLORESTAL
ESTADO SÃO PAULO
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(CÓRREGO BEBEDOURO OU DA CACHOEIRA)
(EM PROJETO)
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ASSENTAMENTO
REAGE BRASIL
AEROPORTO
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7.676.000
7.678.000
7.680.000
7.682.000
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7.686.000
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2005/2008
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
SAO PAULO
DESENHO Nº
POPULAÇÃO: 74.815 hab (IBGE 2000)
URBANA: 69.964 hab
RURAL: 4.815 hab
2
PD32
MUNICIPIO 723Km
2
URBANA 28Km
2
RURAL 695Km
ÁREAS:
0
1000
2000
ESCALA:
3000
1:50.000
4000
5000
metros
OBRAS PUBLICAS
02-ESTA PLANTA FOI REVISADA E ATUALIZADA EM ABRIL DE 2006 PELO DEP. DE PLANEJ. E DESENV. URBANO-DIVISÃO PLANEJAMENTO, PROJETOS DE
CARTOGRÁFICA. - O DEPARTAMENTO AGRADECE A COMUNICACÃO DE FALHAS OU OMISSÕES VERIFICADAS NO TRABALHO.
01-ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE CÓPIAS HELIOGRÁFICAS, ORTOFOTOS E DOCUMENTOS DIVERSOS, NÃO POSSUINDO PORTANTO PRECISÃO
NOTA:
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
SAO ROQUE
CAMPINAS
ARARAQUARA
RIB. PRETO
BEBEDOURO
BAURU
OURINHOS
MARILIA
CATANDUVA
SAO J. DO
RIO PRETO
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PRES. PRUDENTE
SITUAÇÃO SEM
ESCALA
SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL RURAL
TÍTULO:
PROJETO:
ADMINISTRAÇÃO:
MICRO-BACIAS
MATAS
REPRESAS E LAGOS
CORREGOS
POVOADO/AGLOMERADO RURAL
DISTRITOS
AREA URBANIZADA
ESTRADA DE FERRO
ESTRADAS VICINAIS PROVISÓRIAMENTE DESATIVADAS
PASSAGEM DE SERVIDÃO
ESTRADAS VICINAIS NAO PAVIMENTADAS
ESTRADAS VICINAIS PAVIMENTADAS
RODOVIAS ESTADUAIS
DIVISAO TERRITORIAL DOS DISTRITOS
DIVISAO TERRITORIAL DO MUNICIPIO
ATERRO CONTROLADO
ATERRO SANITÁRIO
ESTAÇÃO TRATAMENTO ESGOTO
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO ÁGUA
778.000
PONTO LANÇAMENTO EFLUENTES DOMÉSTICOS
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