200770590028520 - Justiça Federal do Paraná
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200770590028520 - Justiça Federal do Paraná
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200770590028520/PR RELATOR : Juiz José Antonio Savaris RECORRENTE : AMILTON DALZOTO RECORRIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, para o efeito de determinar à autarquia a averbação do trabalho rural no período de 01.01.1965 a 31.12.1967 e a especialidade do período de 01.01.1973 a 17.12.1974 e de 25.09.1991 a 11.12.1995. A decisão recorrida acolheu parcialmente a pretensão orientada na inicial, deixando de reconhecer o exercício de trabalho rural no período de 01.01.1968 a 30.08.1972 e a especialidade dos períodos de 11.08.1976 a 24.06.1982, 12.04.1984 a 07.10.1986 e de 06.03.1987 a 01.03.1990. A parte recorrente sustenta, em síntese, que existem provas suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural e à especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11.08.1976 a 24.06.1982, 12.04.1984 a 07.10.1986 e de 06.03.1987 a 01.03.1990, pugnando pela reforma da decisão. Assiste parcial razão à parte recorrente. Aproveitamento do tempo de serviço rural A decisão recorrida deixou de reconhecer o exercício de atividade rural após 31.12.1967, ao entendimento de que não há início de prova material posterior a este marco. Entendeu o juízo singular que uma vez que o recorrente afirmou que participou do curso de vigilante antes de seu primeiro vínculo empregatício (em 1972), não é possível a aplicação do princípio da continuidade até o seu primeiro vínculo urbano, devendo ser fixado o marco final com base no último documento juntado aos autos. Sem embargo do respeitável entendimento exposto na sentença, assentouse a jurisprudência no sentido de que os documentos para a comprovação do tempo de serviço rural não precisam se referir a todo o período de alegado exercício, e que podem ser complementados pela prova testemunhal (v.g.: TNU, PU 2005.70.95.005818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009, e inteligência da súmula nº 14 da TNU). 200770590028520 [REA/REA] *200770590028520* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000011288756_705100006141480_1.DOC 1/5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A No caso dos autos, as testemunhas afirmaram que o recorrente trabalhou no campo, nas terras de seu pai, até cerca de 1970. As informações das testemunhas, somadas ao fato de que não há elementos indicativos da saída do campo do recorrente antes de tal data (1970), permitem a aplicação do princípio da continuidade, bem como o elastecimento do marco final ao menos até 31.12.1970. Entendo razoável a fixação do marco final em 31.12.1970, até porque os quase dois anos decorridos entre o marco final do labor rural atestado pelo depoimento das testemunhas (1970) e o primeiro vínculo urbano (1972) se constituem prazo razoável para a presunção de que o curso de vigilante mencionado pelo autor em seu depoimento pessoal ocorreu nesse período, e não em período anterior, conforme presunção do juízo singular. Reformo em parte a sentença. Conversão de tempo de atividade especial em comum - Período de 11.08.1976 a 24.06.1982. O recorrente alega que no período supramencionado esteve exposto a agentes químicos, conforme demonstra o formulário DSS-8030 anexado sob a rubrica FORM29 e 30, no evento 1. A decisão recorrida não reconheceu a especialidade do período em questão ao entendimento de que apesar da menção da exposição a agentes químicos no formulário preenchido pela empresa, o laudo técnico não faz referência ao caráter nocivo dos agentes químicos manipulados pelo recorrente (LAU31 e 32, evento 1). Neste ponto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 1º, Lei 10.259/2001, c/c art. 46, Lei 9099/95). Acrescento apenas que no caso de eventual existência de divergência entre as informações referentes encontradas DSS-8030 e no laudo técnico devem prevalecer as informações constantes do laudo, já que este último é a fonte de legitimidade daquele primeiro. - Período de 12.04.1984 a 07.10.1986 200770590028520 [REA/REA] *200770590028520* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000011288756_705100006141480_1.DOC 2/5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A No período acima, o recorrente trabalhou na empresa Batávia no setor denominado estação de tratamento de água. O laudo técnico apresentado no evento 1 (LAU34 e 35) dá conta de que o recorrente esteve exposto aos agentes químicos sulfato de alumínio, hipoclorito de sódio e cal hidratado, porém, considerou a exposição amenizada pelo uso de equipamentos de proteção individual – EPI (luvas, sapato de segurança, óculos de segurança, avental, máscaras químicas, etc). Tais agentes encontram-se enquadrados no código 1.2.11 do Decreto n° 83.080/79 como nocivos. Sem embargo do respeitável entendimento do juízo singular, no que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento do TRF/41 e também do C. STJ2 no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrada a existência de uma contínua fiscalização do empregador no uso permanente do EPI pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovada nos presentes autos. Nesse sentido, também é a uniformização da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO. DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. A utilização de equipamento de proteção individual - EPI somente descaracteriza a especialidade de tempo de serviço se comprovado, por laudo técnico, a sua real efetividade, bem como a intensidade da proteção propiciada ao trabalhador. 2. e 3. Omissis. (IUJEF 2007.72.95.001463-2, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Flávia da Silva Xavier, D.E. 17/09/2008) Sendo assim, não havendo comprovação do uso efetivo do EPI, bem como de sua real eficácia, merece ser reconhecida a especialidade do período de 1 2 TRF4, EINF 2006.71.10.001680-2, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/11/2009 RESP 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJU 08-5-2003 200770590028520 [REA/REA] *200770590028520* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000011288756_705100006141480_1.DOC 3/5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A 12.04.1984 a 07.10.1996, em razão da exposição ao agentes químicos elencados no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79. - Período de 06.03.1987 a 01.03.1990: No período acima, o recorrente trabalhou como auxiliar de mecânico e mecânico industrial na Cooperativa Batavo Ltda. Consta do formulário que o recorrente esteve exposto aos agentes nocivos poeira, ruído, óleo graxo e gases de solda, de maneira habitual e permanente (FORM 36 e 37, evento 1). Quanto ao agente nocivo ruído, o laudo técnico comprova que a exposição ocorria em nível médio de 114 dB (LAU 39 e 40, evento 1). Não há informação no laudo quanto à habitualidade e permanência da exposição ao ruído. A decisão recorrida, baseando-se na informação prestada pela empresa à fl. 71 do processo administrativo (PROCADM9, evento 13) de que a exposição ao ruído ocorria apenas por três horas diárias e variava de acordo com o período do ano, julgou improcedente o pedido neste ponto. Todavia, ainda que seja considerada verossímil a exposição ao ruído de três horas diárias, penso que deve ser reconhecida a especialidade da atividade. É que o formulário atesta também a exposição a outros agentes nocivos, tais como óleos, graxas e gases de solda. Desta forma, durante toda a jornada de trabalho o recorrente esteve exposto a agentes nocivos, sendo a exposição por vezes ao ruído, por outras vezes aos óleos e graxas ou ainda a gases de solda. Sendo assim, ainda que a exposição ao ruído tenha ocorrido em apenas parte da jornada de trabalho, a existência de outros agentes nocivos caracteriza a exposição habitual e permanente, de maneira que deve ser reconhecida a especialidade da atividade, com base nos itens 1.1.5 (ruído) e 1.2.11 (óleos, graxas, hidrocarbonetos e soldas) do Decreto 83.080/79. - Conclusão Merece reforma a sentença para que seja acrescido a condenação o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo recorrente no período de 01.01.1968 a 31.12.1970, bem como para que seja convertido em tempo comum o exercício de atividade especial nos períodos de 12.04.1984 a 07.10.1986 e de 06.03.1987 a 01.03.1990, com base no fator 1.4. 200770590028520 [REA/REA] *200770590028520* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000011288756_705100006141480_1.DOC 4/5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Os critérios para a concessão de aposentadoria constam na sentença e não foram objeto de recurso. Após a nova contagem do tempo de serviço mediante a inclusão dos períodos ora reconhecidos como exercidos sob condições especiais e de labor rural, atingido o tempo necessário para a concessão da aposentadoria, o INSS deverá conceder o benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo. Havendo atrasados, deverão ser acrescidos de correção monetária, incidente a partir do vencimento de cada parcela devida, a ser calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Sem honorários. Curitiba, (data do ato). Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. JOSÉ ANTONIO SAVARIS Juiz Federal Relator 200770590028520 [REA/REA] *200770590028520* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000011288756_705100006141480_1.DOC 5/5
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