Convencao Edf villa marbella 28

Transcrição

Convencao Edf villa marbella 28
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO VILLA MARBELLA
Pelo presente instrumento, as pessoas abaixo assinadas, na qualidade de condôminos proprietários do Edifício Villa
Marbella convencionam entre si, e se obrigam a observar estritamente por si, seus herdeiros e sucessores a qualquer
título, os direitos e obrigações com relação ao edifício composto de apartamentos, e garagens, razão pela qual passam a
estabelecer o que segue:
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE
Art. 1° - esta convenção tem por finalidade submeter o edifício Villa Marbella, sito na Av. Poti, 158, bairro Centro de
Capão da Canoa/RS, ao regime instituído pela Lei 4591 de 16/12/1964, regulando direitos e deveres dos seus
condôminos, estabelecendo regras referente a sua administração e definindo o teor do seu Regulamento Interno, de
acordo com a Lei retro nominada e legislações aplicáveis.
CAPÍTULO II – DA DESCRIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Art. 2º - O edifício Villa Marbella, localizado na Avenida Poti, 158, no Centro de Capão da Canoa/RS, é
composto de 09 (nove) depósitos individuais, 32 (trinta e dois) boxes de estacionamento e 26 (vinte e seis)
apartamentos além das coisas e dependências de uso comum, tudo devidamente individualizado no Registro de Imóveis
de Capão da Canoa. As unidades autônomas acima, estão representadas pelas seguintes dependências, assim distribuídas
e designadas, com suas respectivas frações ideais do terreno:
PLANILHA DE ÁREA
UNIDADE
DEPÓSITO
DEPÓSITO
DEPÓSITO
DEPÓSITO
DEPÓSITO
DEPÓSITO
BOX
BOX
BOX
BOX
BOX
BOX
BOX
BOX
DEPÓSITO
DEPÓSITO
DEPÓSITO
BOX
BOX
BOX
BOX
BOX
BOX
BOX
BOX
BOX
BOX
BOX
BOX
BOX
BOX
BOX
NÚMERO
1
2
3
4
5
6
1
2
3
4
5
6
7
8
7
8
9
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
ÁREA REAL
2,97
2,70
2,97
2,97
2,84
2,84
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
2,50
2,53
2,15
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
ÁREA CONDOMÍNIAL
PERCENTUAL
0,71
0,65
0,71
0,71
0,68
0,68
2,88
2,88
2,88
2,88
2,88
2,88
2,88
2,88
0,60
0,61
0,52
2,88
2,88
2,88
2,88
2,88
2,88
2,88
2,88
2,88
2,88
2,88
2,88
2,88
2,88
2,88
0,000641
0,000583
0,000641
0,000641
0,000613
0,000613
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,000540
0,000546
0,000464
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
1
BOX
BOX
BOX
BOX
BOX
BOX
BOX
BOX
BOX
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
APTO
24
25
26
27
28
29
30
31
32
401
402
403
501
502
503
601
602
603
701
702
703
801
802
803
901
902
903
1001
1002
1003
1101
1102
1103
1201
1202
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
105,56
67,75
65,49
105,56
67,75
65,49
105,56
67,75
65,49
105,56
67,75
65,49
105,56
67,75
65,49
105,56
67,75
65,49
105,56
67,75
65,49
105,56
67,75
65,49
105,56
96,62
2.521,05
2,88
2,88
2,88
2,88
2,88
2,88
2,88
2,88
2,88
50,60
32,48
31,39
50,60
32,48
31,39
50,60
32,48
31,39
50,60
32,48
31,39
50,60
32,48
31,39
50,60
32,48
31,39
50,60
32,48
31,39
50,60
32,48
31,39
50,60
46,17
1.110,56
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,002590
0,045563
0,029243
0,028267
0,045563
0,029243
0,028267
0,045563
0,029243
0,028267
0,045563
0,029243
0,028267
0,045563
0,029243
0,028267
0,045563
0,029243
0,028267
0,045563
0,029243
0,028267
0,045563
0,029243
0,028267
0,045563
0,041691
1,000000
CAPÍTULO III – DAS PARTES COMUNS E AUTONOMAS
Art.3° - O edifício é constituído de partes comuns e unidades autônomas, estas de uso privativo de seus respectivos
proprietários e, aquelas indivisíveis e inalienáveis de propriedade de todos os condôminos-proprietários.
Art.4° - Partes comuns são todas a que se refere o artigo 3° da Lei 4591, de 16/12/1964, e muito especialmente, o
terreno, as fundações, a estrutura, vigas, fachadas, lajes, vestíbulos de acesso, corredores, compartimento dos medidores,
apartamento do zelador, reservatório de água, jardim, terraço ou telhado, caderário, bicicletário, salão de festas,
elevador, passeio e as próprias entradas.
Art.5° - As partes comuns do edifício, notadamente o domínio útil do respectivo terreno, ficam distribuídas igualmente
entre condôminos-proprietários dos apartamentos, e boxes cabendo a cada um deles a fração ideal correspondente.
Art.6° - Constituem partes autônomas apartamentos e boxes propriedade exclusiva dos condôminos proprietários,
passíveis de serem alienadas isoladamente. Estão descritas na individualização a que se refere o artigo 2°.
CAPÍTULO IV – DO MODO DE USAR AS PARTES
2
Art.7º - O uso e a fruição das partes de propriedade exclusiva (áreas privativas) por seus respectivos proprietários,
observada a finalidade da utilização, só encontra limite na legislação, nas normas de boa vizinhança e na presente
Convenção.
Art.8° - A utilização das partes de uso comum estará sujeito a que dela não resulte dano, embaraço ou incômodo aos
demais condôminos ou moradores.
Art.9° - Além de observar as proibições constantes do artigo 10 da Lei 4591, é dever dos condôminos respeitar e fazer
respeitar as disposições da presente Convenção, do Regimento Interno do edifício e deliberações da Assembléia Geral..
Art.10 - Aplicam-se aos ocupantes do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino
das partes.
CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO DO EDIFÍCIO
Art.11 - A administração do edifício será exercida pela Assembléia Geral, pelo Conselho Consultivo e Fiscal pelo
Síndico e vice-síndico.
CAPÍTULO VI – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.12 - A Assembléia Geral se compõe dos proprietários de partes autônomas do edifício, aqui denominados
condôminos, que não se encontrem inadimplentes com suas obrigações condominiais e em pleno gozo dos direitos que
lhe são conferidos por esta Convenção e pela legislação em vigor.
Parágrafo único: os condôminos poderão se fazer representar por procurador, cujo mandato poderá ser particular, mas de
finalidade específica.
Art.13 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Síndico com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados
da data de postagem no Correio, por correspondência circular comunicando o dia, o local, o horário da primeira e
segunda convocação e a ordem do dia.
Art.14 - Serão competentes para convocar a Assembléia Geral o síndico, o presidente do Conselho Consultivo/Fiscal e
os condôminos
Art.15 - Na hipótese de condôminos, em requerimento ao síndico ou ao presidente de Conselho Consultivo/Fiscal, em
número que represente no mínimo ¼ (um quarto) dos condôminos-proprietários, desde que em pleno gozo dos seus
direitos, mencionando na solicitação o assunto a ser debatido;
Art.16 - Em não sendo convocada a Assembléia , no prazo de 10 (dez) dias contados da do recebimento do
requerimento, cabe aos condôminos proprietários realizarem a convocação. Caso a Assembléia, por maioria, não
considerar a matéria como sendo relevante e de interesse geral do condomínio, será de responsabilidade dos condôminos
requerentes o pagamento de todas as despesas decorrentes da convocação.
Art.17 - Na convocação das Assembléias Gerais serão observadas as seguintes disposições:
a) – a ordem do dia, data, hora e o local da Assembléia bem como assinatura de quem a promover;
b) – definir o horário em que se realizará a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) convocação, devendo haver entre ambas, o
intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos;
c) – as convocações das Assembléias Gerais Ordinárias serão acompanhadas, obrigatoriamente, de cópias do
relatório anual do síndico, demonstrativo de despesas e receitas realizadas por tipo de conta contábil,
demonstrativo de receitas e despesas evidenciando o previsto e o realizado, relatório de investimentos e
melhorias executadas/pendentes, relatório quanto ao acompanhamento da inadimplência bem como previsão
orçamentária para o próximo exercício.
Art.18 – As Assembléias serão abertas pelo presidente do Conselho Consultivo/Fiscal, que após, solicitará a assembléia
que indique condômino para presidi-la, sendo escolhido por este o secretário.
Parágrafo único: da mesa que dirige os trabalhos farão parte além do presidente, o secretário, o síndico e o presidente do
Conselho Consultivo/Fiscal.
3
Art.19- As assembléias para serem realizadas em 1ª (primeira) convocação exigirão a presença de, no mínimo, da metade
mais 1 (um) dos condôminos proprietários do edifício. Na hipótese de 2ª (segunda) convocação as assembléias se
realizarão com qualquer número de condôminos proprietários presentes.
Art.20 - Cada unidade autônoma terá direito a 1 (um) voto nas deliberações das assembléias, exceto se a maioria dos
presentes exigir quorum especial, situação na qual os votos serão proporcionais as frações ideais de cada unidade
autônoma, nos termos do artigo 1352 e parágrafo único do código civil brasileiro;
Parágrafo único: Na hipótese de uma unidade autônoma tiver mais de um (1) proprietário, deverá designar dentre eles
para os representar perante o condomínio através de mandato especial, sem prejuízo ou diminuição de qualquer de suas
obrigações, pelas quais serão solidariamente responsáveis;
Art.21 - As decisões das Assembléias Gerais serão obtidas por maioria simples de votos dos condôminos proprietários
presentes a assembléia, sendo que na hipótese de empate na votação o Presidente da assembléia terá o direito ao voto de
desempate. Exceptuam-se as seguintes circunstancias:
a) – alteração da presente Convenção e do Regulamento Interno, em que será exigido o “quorum” de 2/3 (dois
terços) dos condôminos proprietários;
b) – modificação na estrutura ou no aspecto arquitetônico do edifício, situação em que serão exigidas deliberação e
aprovação da unanimidade dos condôminos proprietários;
c) – modificações nas coisas de uso comum, sempre que essas de alguma maneira, inibam ou obstruam o seu uso a
algum dos condôminos, em que serão exigidas deliberação e aprovação da unanimidade dos condôminos
proprietários;
d) – alteração sobre o destino do edifício ou de suas unidades autônomas, em que serão exigidas deliberação e
aprovação da unanimidade dos condôminos proprietários;
e) – realização de benfeitorias/obras meramente voluptuárias, em que serão exigidas deliberação e aprovação da
unanimidade dos condôminos proprietários;
f) – destituição do síndico, situação em que será exigido o “quorum” de 2/3 (dois terços) dos condôminos
proprietários;
Art.22- É vedado ao condômino proprietário votar em assunto em que tenha particular interesse.
Art.23 - A Assembléia Geral Ordinária se reunirá nos meses de janeiro ou fevereiro de cada ano, e a ela compete:
a) – discutir e votar o relatório e as contas do síndico, com parecer do Conselho Consultivo e Fiscal, relativo ao
exercício findo;
b) – apresentar aos condôminos proprietários cópia de relatório referente a despesas e receitas, que possibilite
comparação entre previsto e realizado;
c) – apresentar aos condôminos proprietários cópia de relatório relativo a investimentos/melhorias realizadas e
pendentes;
d) – discutir e votar o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte;
e) – discutir e definir, se forem o caso, a contribuição para o fundo de reserva;
f)
- eleger de 1 (um) em 1 (um) ano o síndico e os membros do Conselho Consultivo/Fiscal, facultada a
possibilidade de serem reeleitos;
g) – O síndico Eleito será isentos das despesas comuns de Condomínio;
h) – discutir e votar resoluções sobre assuntos de interesse geral e a assembléia apresentada;
Art.24 - As deliberações das Assembléias Gerais serão obrigatórias para todos os condôminos, independentemente de seu
comparecimento ou de seu voto. Em até 20 (vinte) dias subseqüentes a realização das assembléias, o síndico comunicará
a todos os condôminos, das deliberações nelas tomadas;
Art.25 - O síndico poderá ser destituído de suas funções, face a justificados motivos expostos e apresentados pelo
Conselho Consultivo/Fiscal, e por ato conseqüente deliberado pela Assembléia Geral;
Art.26 - Se, em virtude de sucessão ou outra causa legal a propriedade de uma parte do imóvel se encontrar na posse
indivisa dos herdeiros ou sucessores do condomínio, sejam eles menores ou incapazes, usufrutuários ou nus
proprietários, aqueles representados por seus representantes legais, deverão ser todos convocados, desde que os mesmos
tenham informado a administradora do prédio, por escrito e/ou carta registrada, os seus endereços e nomes completos, e
terão direito de assistir as Assembléias Gerais apenas em caráter consultivo, e só exercerá o direito de voto a pessoa que
for judicialmente nomeada ou escolherem a quem outorgarão procuração especial, cujo instrumento ficará fazendo parte
da documentação relativa à assembléia;
4
Art.27 - Das Assembléias Gerais serão lavradas atas em livro próprio, assinadas pelo presidente, secretário e pelos
demais condôminos proprietários presentes, que terão direito de fazer constar suas declarações de votos quando
dissidentes. No livro de atas constará termo de abertura e encerramento, firmados pelo síndico ou presidente do Conselho
Consultivo/Fiscal, que rubricará todas as suas folhas;
Art.28 - A Assembléia Geral Extraordinária se reunirá a qualquer tempo, convocada pelo síndico, pelo Conselho
Consultivo ou por condôminos-proprietários que representem ¼ (um quarto), no mínimo, da área condominial, sempre
que o exigirem os interesses comuns;
Art.29 - A Assembléia Geral Extraordinária, convocada pelo Conselho Consultivo, não se reunirá sem a presença mínima
de 2 (dois) de seus membros titulares;
Art.30 - A Assembléia Geral Extraordinária, convocada por condôminos proprietários que representem ¼ (um quarto) do
total dos condôminos, não se reunirá com “quorum” inferior, em hipótese alguma;
CAPÍTULO VII – DO CONSELHO CONSULTIVO/FISCAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art.31 - O Conselho Consultivo/Fiscal, admitida a reeleição, composto de 3 (três) membros efetivos de 01 (um) em 01
(um )ano, todos condôminos proprietários, serão eleitos anualmente com mandato coincidente com o do síndico,
devendo um dos membros ser indicado Presidente;
§ 1º - Os membros suplentes substituirão, por escolha do mais idoso, os membros efetivos nos casos de impedimento ou
renúncia;
§ 2º - As assembléias deverão contar sempre com a presença de no mínimo de 2 (dois) membros, sendo que na ausência
de 1 (um) ou mais efetivos serão convocados os suplentes;
Art.32 a)
b)
c)
d)
e)
f)
Ao Conselho Consultivo/Fiscal compete:– colaborar com o síndico na administração do edifício e atender as suas consultas;
– resolver os casos de caráter urgente que sejam submetidos a apreciação pelo síndico;
– examinar e dar parecer prévio sobre as contas prestadas pelo síndico à Assembléia Geral;
– examinar e dar parecer sobre concorrências e tomadas de preço para obras e serviços;
– opinar sobre quaisquer assuntos de caráter administrativo perante o síndico ou Assembléia Geral;
– autorizar, em casos excepcionais e de caráter urgente, o síndico utilizar recursos do fundo de reserva e
emergência para atender obras e/ou reparos de natureza imprevista, devendo o síndico dar conhecimento formal
do fato, tempestivamente, ao presidente do Conselho Consultivo/Fiscal objetivando aprovação na primeira
Assembléia Geral que se suceder;
g) – fiscalizar as atividades do síndico e opinar nos assuntos pessoais entre ele e os condôminos;
Art.33 - O Conselho Consultivo/Fiscal será consultado sempre que necessário, por seu presidente, por iniciativa deste ou
a pedido do síndico;
CAPÍTULO VIII – DO SÍNDICO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art.34 - A administração do edifício será exercida por um síndico, preferencialmente condômino proprietário, eleito com
mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleito;
Art.35 - Compete ao síndico:a) - superintender a administração geral do edifício;
b) – representar o condomínio em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo a que se referir a seus
interesses;
c) - cumprir e fazer cumprir a Lei, a presente Convenção, o Regimento Interno e as deliberações das Assembléias
Gerais inclusive contratando advogado e investindo-o dos poderes que se fizerem necessários; d) ordenar qualquer reparo e adquirir o que for necessário para manter a boa conservação do prédio, até os limites
das verbas orçamentárias;
e) - convocar Assembléias Gerais;
f) - determinar reparos extraordinários, de natureza inadiável, não previsto no orçamento anual, mediante prévia
aprovação do Conselho Consultivo/Fiscal;
g) - prestar, a qualquer tempo, informações sobre atos de sua administração;
h) - redigir ao final de cada exercício relatório de sua gestão, apresentar balanço de suas contas, relatório da
receita auferida e despesa realizada confrontado com o previsto, obras/melhorias realizadas e elaborar proposta
orçamentária para o exercício seguinte;
5
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
- cobrar, inclusive por via judicial, as cotas que couberem em rateio aos condôminos nas despesas normais ou
extraordinárias do edifício, aprovadas pela Assembléia Geral, bem como impor e cobrar multa por infração de
disposições legais desta Convenção ou Regulamento Interno;
- comunicar a Assembléia Geral e ao presidente do Conselho Consultivo/Fiscal as citações judiciais que
receber;
- procurar por meios suasórios dirimir divergências entre condôminos;
- providenciar no seguro do edifício, através de tomada de preços, condições de pagamento bem como quanto a
avaliação da situação econômico-financeira e confiabilidade da seguradora;
- entregar ao seu sucessor, na devida ordem, todos os livros, registros, documentos e pertences do condomínio
em seu poder;
- efetuar balancetes mensais, remetendo destes, cópia a todos os condôminos proprietários, mantendo a
escrituração e os comprovantes de receitas e despesas a disposição do exame do Conselho Consultivo/Fiscal;
– remeter anualmente aos condôminos proprietários “certificado individual de seguro”, tão logo emitida pela
seguradora contratada, à respectiva apólice;
- admitir, punir ou demitir empregados e fixar-lhes a respectiva remuneração, dentro dos recursos
orçamentários;
Art.36 - Ao síndico caberá determinar aquisição de produtos e serviços, que atendam as necessidades operacionais e de
manutenção relacionado ao prédio e condomínio, em caráter emergencial até o limite de 10 (dez) salários mínimo
nacional;
§ 1º - de 10 (dez) até o limite de 15 (quinze) salários mínimo nacional ouvido e com a concordância do Conselho
Consultivo/Fiscal;
§ 2º - acima de 15 (quinze) salários mínimos nacionais submetidos e com aprovação da Assembléia Geral;
§ 3º - os gastos até o limite de 10 (dez) salários mínimo nacional deverão ser realizados mediante pesquisa de preços no
mercado;
§ 4º - as despesas e investimentos superiores a 10 (dez) salários mínimo nacional deverão ser realizados mediante prévia
análise de no mínimo 3 (três) orçamentos;
Art.37 - O síndico poderá delegar funções administrativas a pessoas físicas ou jurídicas de sua confiança, sob sua inteira
responsabilidade, mediante prévia aprovação do Conselho Consultivo/Fiscal;
Art.38 - O síndico não será solidariamente responsável pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, desde que
tenha agido no exercício regular de suas atribuições. Responderá, porém, pelo excesso da representação e pelos prejuízos
a que der causa por dolo ou culpa;
Art.39 - Dos atos do síndico caberá aos condôminos proprietários recurso para o Conselho Consultivo/Fiscal, em 1ª
(primeira) instância, e para a Assembléia Geral em 2ª (segunda) e última instância;
Art.40 - Findo o seu mandato, o síndico aguardará no cargo a posse do seu substituto, o qual deverá ser empossado no
prazo de 10 (dez) dias subseqüentes a eleição;
Art.41 - O presidente do Conselho Consultivo/Fiscal, com mandato coincidente com o do síndico, além de ser substituto
eventual do síndico em seus impedimentos, exercerá as funções que lhe forem atribuídas pela Assembléia Geral;
Art.42 - O mandato do síndico, bem como dos membros do Conselho Consultivo/Fiscal, encerrar-se-á no dia, após a
eleição dos substitutos;
CAPÍTULO IX – DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
Art.43 - São direitos dos condôminos :a) - usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma de acordo com seu destino, desde que não prejudiquem a
segurança e solidez do edifício, não causem danos ou incômodos aos demais condôminos proprietários e não
infrinja as normas legais e as disposições desta Convenção/Regulamento Interno;
b) - gozar das partes comuns do edifício, desde que não impeçam ou perturbem idêntico uso ou gozo pelos demais
condôminos , com as mesmas restrições da alínea anterior;
c) - manter em seu poder as chaves das portas de ingresso ao edifício;
d) - examinar, em qualquer tempo, os livros, registros e arquivos da administração, pedindo se for o caso,
esclarecimentos ao síndico;
e) - comparecer as Assembléias Gerais e, estando em situação regular quanto as contribuições condominiais
inclusive chamadas extras, nelas discutir, votar e ser votado;
6
Art.44 - São deveres dos condôminos, além de observarem as normas estabelecidas no Regulamento Interno que faz
parte integrante desta Convenção, mais os seguintes:a) - não sobrecarregar a estrutura e as lajes do edifício com peso superior a 100 (cem) quilos por m² (metro
quadrado);
b) - não fracionar a unidade autônoma com a finalidade de aliená-la a mais de 1 (uma) pessoa separadamente;
c) - contribuir com as despesas normais determinadas por esta Convenção e as aprovadas em Assembléia Geral,
efetuando os recolhimentos nos prazos estabelecidos;
d) - contribuir para o custeio de obras e outras despesas extraordinárias autorizadas por Assembléias Gerais, na
forma em que for estabelecida;
e) - permitir o ingresso do síndico ou de preposto deste nos apartamentos, quando isto se tornar necessário e
indispensável à inspeção ou realização de trabalho/verificação de problemas relativos a estrutura geral do
edifício ou necessário para efetuar serviços ou reparos em tubulações hidráulicas/elétricas/telefonia da própria
unidade autônoma ou das vizinhas;
f) - comunicar imediatamente ao síndico a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma;
g) - as partes comuns especialmente o hall, sacadas, corredores, pátios internos deverão estar sempre
desimpedidos, nada podendo ser ali depositados mesmo que temporariamente;
h) - nenhum serviço doméstico poderá ser feito fora da economia, sendo que os tapetes somente poderão ser
limpos por meio de aspiradores ou processos que não causem incômodos ou prejuízos aos demais condôminos;
i) - fazer constar na Escritura Pública nos casos de alienações, cessão ou transferência de propriedade da unidade
condominial, a existência desta Convenção e torná-la obrigatória para o novo condômino, seus herdeiros ou
sucessores em todas as cláusulas e condições;
j)
- não conectar qualquer equipamento/aparelho elétrico/eletrônico de forma permanente, ou temporária por mais
de 90 (noventa) minutos, na área de uso público do condomínio inclusive boxes.
Art.45 a)
b)
c)
d)
e)
f)
Constituem despesas comuns e normais do condomínio as que se referem:- conservação, manutenção, limpeza e reconstrução das partes e coisas comuns;
- prêmios de seguro do edifício;
- conservação e manutenção na residência do zelador
- impostos, foro, taxas, emolumentos e englobadamente sobre o condomínio;
- salários, gratificações aos empregados e encargos sociais;
- consumo de energia elétrica para bombas e quaisquer aparelhos/equipamentos elétricos do condomínio bem
como iluminação das partes comuns do edifício
g) - consumo de água no prédio;
h) - administração do edifício;
i) - despesas imprevistas que necessitem ser apropriadas ao condomínio;
Art.46 - Compete a Assembléia Geral fixar o orçamento das despesas comuns e normais, cabendo aos condôminos
concorrer para o respectivo custeio dentro dos prazos que forem estabelecidos, sendo também rateado entre os
condôminos as despesas pagas na forma e nos prazos que a Assembléia Geral determinar;
Art.47 - os rateios dos investimentos em melhorias no edifício e das despesas com manutenção serão realizados entre os
condôminos em quotas proporcionais a fração ideal de cada unidade autônoma, inclusive boxes, conforme
individualização constante no artigo 2º.(segundo) desta Convenção;
Art.48 - Ficará a cargo exclusivo de cada condômino as despesas a que der causa, seja por dolo ou por culpa, bem como
aqueles que seus inquilinos derem causa;
Art.49 - A Assembléia Geral determinará a forma e as datas de recolhimento das quotas condominiais, chamadas extras
e fundo de reserva;
CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES
Art.50 - O condômino que não efetuar o pagamento da cota condominial fixada pelo conselho consultivo e fiscal ou pela
Assembléia Geral, ficará sujeito ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, multa fixada em lei, e sobre o novo
valor aplicado atualização monetária pela aplicação do IGP-DI divulgado periodicamente pela Fundação Getulio Vargas;
§ 1º - na hipótese de extinção do IGP-DI da FGV será o mesmo substituído por outro indexador entre os vários
utilizados pelo Governo Federal para medir a inflação, definição que será submetida e aprovada pelo Conselho
Consultivo/Fiscal;
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§ 2º - 90 (noventa) dias após o vencimento da cota condominial, não obtido sucesso nas tratativas de âmbito
administrativo, será encaminhada para cobrança judicial, sendo que os honorários e custas judiciais serão de
responsabilidade do condômino devedor;
§ 3º - na hipótese de mora, a cobrança poderá ser feita pelo procedimento sumaríssimo, a teor do art. 275, inciso II, letra
“c”, do Código de Processo Civil;
Art.51 - A violação de qualquer dos deveres estipulados em Lei, nesta Convenção ou no Regulamento Interno sujeitará o
infrator, após advertência por escrito, a multa cujo valor corresponderá a 2 (duas) taxa condominial relativa ao mês
anterior à aplicação de multa, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber;
§ 1º - o valor da multa corresponderá ao valor da cota condominial da unidade de maior área (fração ideal) do edifício;
§ 2º - não deverão ser considerados como cota condominial, para efeito de aplicação da multa prevista neste artigo, os
valores relativos ao rateio do consumo de água, luz, chamada extra, seguro;
§ 3º - na hipótese de reincidência no cometimento de infrações, sujeitará o condômino infrator, com multa em dobro;
§ 4º - o valor da multa deverá ser paga pelo condômino infrator em até 60 (sessenta) dias após a notificação, caso
contrário será promovida a cobrança por via judicial;
§ 5º - da multa imposta pelo síndico, caberá recurso por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados da data de
notificação, ao Conselho Consultivo/Fiscal, o qual no período de 10 (dez) dias da data da entrega do recurso, por maioria
dos seus membros, poderá mantê-la ou releva-la;
CAPÍTULO XI – DO FUNDO DE RESERVA
Art.52 - Poderá ser instituído um Fundo de Reserva para atender única e exclusivamente as despesas extraordinárias de
conservação e melhorias no edifício e emergências não previstas no orçamento anual;
Parágrafo único: a Assembléia Geral estabelecerá o valor ou percentual relativo à contribuição de cada condômino
proprietário para a formação do fundo de reserva/emergência;
Art.53 - Serão obrigatoriamente levadas ao fundo de reserva:a) - as importâncias recebidas como juros e multas de títulos havidos pelo condomínio ou proveniente da
venda/negociação destes;
b) - os prêmios relativos a sorteio com que o condomínio seja contemplado;
c) - quaisquer outras quantias que não tenham sido previstas como receita ordinária no orçamento anual ou votadas
em Assembléia Geral com finalidade específica;
Art. 54 - As cotas arrecadadas a qualquer título para o fundo de reserva/emergência serão mantidas em contas separadas,
que somente poderão ser movimentadas com autorização do Conselho Consultivo/Fiscal;
Art.55 - Nos casos de urgência comprovada, de reparações inadiáveis para as quais não haja apropriado verba própria, o
síndico, previamente autorizado pelo Conselho Consultivo/Fiscal, poderá utilizar recursos do fundo de
reserva/emergência para realizá-las, até que seja possível a sua reposição com fundos específicos concedidos na próxima
Assembléia Geral que for realizada;
CAPÍTULO XII - DO REGULAMENTO INTERNO
Art.56 - Os Condôminos do “CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA MARBELLA”, sito a Av.Poty, 158 nesta cidade de
Capão da Canoa – RS, em complemento a Convenção, baixam o presente Regulamento Interno, que se rege pelo Código
Civil Brasileiro, especialmente a Lei Federal n° 4.591/64 e demais leis em vigor, do seguinte teor:
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Cláusula 1ª: Este regulamento Interno obriga a todos os Condôminos, por si, seus cessionários, usuários ou inquilinos,
respondendo solidariamente com eles no caso de não fazerem constar dos respectivos contratos de uso ou locação,
cláusulas que os obriguem à sua estrita observância e visa à ordem, comodidade, tranqüilidade, conservação e segurança
do Edifício Rio dos Sinos, no interesse comum dos moradores;
Cláusula 2ª: Cada condômino ou locatário tem amplo direito de gozar e dispor de sua economia, sendo-lhe, porém,
vedado:
1) Prejudicar o direito dos demais condôminos ou locatários;
2) Comprometer a segurança, a solidez e o bom nome do edifício;
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3) Alugar, sublocar, emprestar ou ceder, no todo ou em parte, qualquer economia para pessoa de vida ou ocupação
duvidosa, de maus costumes ou que exerça atividades que conflitam com a moral, decoro, segurança e tranqüilidade do
Condomínio;
4) Usar as unidades residenciais para exploração de qualquer ramo do comércio ou indústria, como pensão, consultório
profissional, laboratório, enfermaria, instituto de beleza, clube de qualquer natureza, agremiações políticas ou religiosas,
cursos ou escolas, inclusive de música ou canto, promover leilões, exposições, vendas públicas ou outras atividades que
não residenciais;
5) Guardar ou depositar, nas economias ou em qualquer dependência do Edifício, explosivos, inflamáveis e corrosivos,
ou outros materiais que possam vir a causar dano ou representar perigo para a segurança e solidez do Edifício, vedandose inclusive o uso de botijões de gás nas economias face à disponibilidade da Central de Gás do Edifício;
6) Alterada na forma externa da fachada correspondente a cada unidade, ferir por qualquer forma a estrutura de concreto
armado, ou alvenaria, decorar as paredes e esquadrias ou pintadas em cores ou tonalidades diferentes das usadas no
conjunto do Edifício. A colocação de toldos, condicionadores de ar, antenas de televisão e objetos outros dando para a
parte externa do Edifício fica dependente de prévia autorização da Assembléia dos condôminos, com ciência e
acompanhamento da instalação pela Construtora. Quando da retirada (desinstalação) destes equipamentos, fica o
condômino obrigado a fazer a recomposição da parede externa dentro do padrão existente, inclusive em sua cor, no prazo
máximo de cinco (5) dias. Caso contrário, a obra será efetuada pelo síndico, tendo o condômino de indenizar o
Condomínio;
7) Pintar as esquadrias externas ou sacadas em cores que sejam as diferentes do padrão do Condomínio, as sacadas que
já estão pintadas de cor diferente deverão ser repintadas nas cores do prédio, devendo os proprietários serem notificados
para que em 60 dias façam as adaptações necessárias;
8) Colocar em qualquer hora, externos ou internos do edifício, enfeites, roupas, utensílios de uso domésticos,
ornamentos, placas, letreiros, cartazes, avisos, anúncios, aparelhos luminosos ou qualquer inscrição de publicidade, com
exceção de faixas de aprovação em vestibulares;
9) Colocação de lixo, detritos, cigarros, chicletes, etc., nos corredores, hall, sacadas e demais áreas de uso comum;
10) A permanência dos animais, mesmo que acompanhado pelo seu proprietário, nos jardins, corredores internos,
garagens, cobertura, hall de entrada e demais áreas comuns do Edifício;
11) A utilização dos lugares comuns do Edifício, passagem, elevadores, corredores e escadas, para qualquer outro fim
que não o de entrada e saída, sendo vedada também à obstrução ou permanência de móveis ou volumes de qualquer
natureza, mesmo que temporariamente;
12) Perturbar o repouso dos senhores condôminos, devendo ser observado o horário de silêncio das 24h às 9h e das 13h
às 15h, períodos em que deverá reinar completo silêncio em todo o Edifício, não se permitindo reuniões, sons e outros
ruídos que possam perturbar o sossego dos condôminos, sob pena de multa, sem prejuízo da respectiva ação penal;
13) Executar serviços de limpeza, reformas ou reparações nos apartamentos que venham a produzir ruídos perturbadores
ao sossego dos moradores dos demais apartamentos, de segunda a sábado, antes das 9h e após as 19h, bem como no
período das 13h às 15h. Aos domingos e feriados vedados a qualquer hora;(devendo comunicar ao sindico o inicio e
termino de reforma ou outros...)
14) Dar entrada pelo acesso principal do Edifício (portaria social), de quaisquer materiais destinados à execução de
serviços de limpeza, reformas, reparações, instalação de móveis ou equipamentos, etc., bem como mudanças ou
recebimentos eventuais de utensílios domésticos, móveis, etc., devendo em todos os casos ser utilizada o portão de
entrada da garagem sito no pavimento térreo do edifício (lado direito da portaria principal);
15) Fazer uso do elevador para o transporte de materiais de construção, reforma e similares, bem como mudanças, de
Segunda a sábado, antes das 9h e após as 19h, bem como no período das 13h às 15h. Aos domingos e feriados é vedado a
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qualquer hora, observando sempre os cuidados necessários à proteção e conservação do elevador e corredores, sob a
responsabilidade do Condômino;
16) Fazer uso do elevador para o transporte de bicicletas, devendo estas, transitar pelas rampas de acesso às garagens
com a única finalidade de entrada e saída do edifício e com o devido cuidado para com os veículos estacionados nas
garagens, sob pena de ressarcimento ao patrimônio alheio;
17) Conservar abertas As portas de acesso ao interior do edifício e garagens, as quais deverão permanecer chaveadas das
22h às 7 h no verão, no período de 15 de dezembro a 15 de março, e das 19h às 7 horas no restante do ano;
18) É proibido estender, limpar, bater ou sacudir roupas, tapetes, nas janelas, sacadas ou lavar os vidros das sacadas,
terraços ou outro lugar visível do exterior do prédio com mangueira, bem como executar quaisquer serviços domésticos
fora dos apartamentos e nas áreas de uso comum ou garagens do edifício;
19) É vedado, ao bem da limpeza, ordem e higiene, cuspir, lançar papéis, cinzas, pontas de cigarro ou quaisquer detritos
ou objetos pelas janelas e terraços, ou nos corredores, áreas comuns ou qualquer outro local do edifício;
20) A colocação de bens particulares como bicicletas, cadeiras de praia, guarda-sóis, móveis, etc, nas áreas de uso
comum ou obstruindo boxes de condôminos, não cabendo ao zelador a responsabilidade sob os mesmos;
21) Praticar jogos, principalmente com bolas, trânsito de bicicletas, velocípedes, skates, patins e congêneres e fazer
algazarras nos vestíbulos, corredores, escadarias e demais partes de uso comum, inclusive o passeio de bicicletas entre os
carros nas garagens, prejudicando a harmonia e conservação do Edifício;
22) Lançar quaisquer objetos na via pública ou nas áreas internas do Condomínio, bem como colocar vasos ou outros
objetos nas janelas, parapeitos de sacada e áreas de serviço ou locais afins com o risco de produzir danos à integridade
física ou material e a saúde dos moradores e de terceiros;
23) Lançar pela rede de escoamento hidráulico, materiais que possam obstruir os encanamentos e esgotos do Edifício;
24) Entrar com automóveis com descarga aberta na garagem do Edifício, e trafegar no seu interior e pelos acessos, em
velocidade acima do compatível e som em volume excessivo;
25) Executar serviços de mecânica ou qualquer outro conserto de carros na garagem, salvo em casos de emergência, em
que o carro não possa deslocar-se;
26) Usar torneiras de uso comum do Edifício para a lavagem de automóveis, bem como lavar automóveis nos boxes ou
corredores de acesso;
27) Permitir a permanência de crianças nos halls sociais do Edifício, quando não acompanhadas pelos seus respectivos
familiares, principalmente não utilizando o elevador para fins de brincadeiras;
28) Usar a casa de máquinas do elevador, bombas d’água, reservatórios d’água, quartos dos contadores de luz, salão de
festas, dependências do zelador, boxes de estacionamento e outras áreas de uso comum do edifício como depósito para a
guarda de objetos particulares;
29) Utilizar os serviços de empregados do Condomínio para benefícios ou serviços particulares, em hipótese alguma;
30) Dar ordens aos empregados (zelador e outros)do Condomínio sem conhecimento ou prévia autorização do Síndico;
31) Deixar de acionar o fechamento do portão de acesso aos boxes de estacionamento, que deve ocorrer, imediatamente,
após o veículo cruzá-lo;
32) Ter acesso a Central de Gás, sala dos medidores, que devem ser mantidas sempre chaveadas, desacompanhado de
funcionário de Condomínio;
33) Permitir o acesso às dependências do Condomínio, de pessoas estranhas (vendedores, serviçais, entregadores, etc), a
não ser em serviço ou chamadas pelos condôminos para cumprir obrigações contratuais, as quais deverão ser
acompanhadas do condômino responsável;
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34) Entrada de bicicletas, pranchas de surfe, banhistas com o corpo molhado, carrinhos, cadeiras de praia, carrinhos de
supermercado etc. pelo hall de entrada (portaria social).
35) Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo síndico "AD REFERENDUM" da Assembléia Geral
imediatamente seguinte.
Cláusula 3ª.: O lixo produzido nos apartamentos deverá ser devidamente acondicionado de forma seletiva em sacos
plásticos apropriados, amarrados de forma que não produzam qualquer tipo de sujeira ou mau cheiro nas áreas de uso
comum do edifício, deve ser colocado nos respectivos latões existentes no prédio. Sob pena de multa prevista no
Regulamento Interno;
Cláusula 4ª.: Será permitida a mantença de animais domésticos de pequeno porte nos apartamentos, sendo
responsabilidade de seu proprietário a segurança dos demais condôminos, bem como o asseio das áreas comuns do
edifício. Estes somente poderão circular nas dependências do Condomínio, presos à guia ou no colo de seu dono, sendo
permitido o seu ingresso no elevador de serviço desde que conduzidos no colo;
Cláusula 5ª.: O uso dos boxes de estacionamento será privativo dos condôminos, respeitando o uso dos respectivos
boxes, não podendo ser cedidos ou alugados para pessoas não moradoras do edifício. A colocação de armários depende
de projeto e da aprovação pelo condomínio, ficando, desde já, proibido erigir paredes divisórias de qualquer espécie
entre os boxes de estacionamento;
Cláusula 6ª.: Os moradores deverão manter fechadas às portas de seus apartamentos. Em nenhuma hipótese o
condomínio será responsabilizado por roubos ou furtos nos apartamentos e estacionamentos. Para maior segurança
devem os moradores obedecer rigorosamente o horário para chavear as portas de acesso ao edifício;
Cláusula 7ª.: Os apartamentos que forem encontrados com torneiras, chuveiros, vasos sanitários, etc., com vazamentos
que acarretam desperdícios de água, serão passíveis de multa e mais a obrigação de indenizarem os prejuízos que se
verificarem nos outros apartamentos ou dependências do condomínio;
Cláusula 8ª.: A utilização de aparelhos elétricos de grande consumo (condicionadores de ar, etc), não prevista no projeto
elétrico do edifício, deverá ser precedida de verificação da capacidade da rede interna alimentadora do edifício e das
instalações elétricas do apartamento;
Cláusula 9ª.: Os condôminos e locatários são responsáveis pelos danos que causarem às coisas comuns do Edifício, bem
como pelas pessoas sob sua responsabilidade, seus familiares, visitantes e empregados se estes causarem danos às coisas
comuns do Edifício ou infringirem este Regulamento Interno;
Cláusula 10ª.: Os condôminos locadores são solidariamente responsáveis com seus locatários pelos danos que os
mesmos, seus familiares, visitantes e serviçais causem ás coisas ou dependências comuns do Edifício, inclusive os
causados com a entrada e saída de móveis. O locador deverá fazer constar no Contrato de Locação cláusula obrigando o
cumprimento integral da Convenção e deste Regulamento Interno, anexando cópia do mesmo ao referido contrato, sob
pena de arcar com possíveis ônus decorrentes da não observância do estabelecido pela Assembléia dos condôminos;
Cláusula 11ª.: A administração do edifício não se responsabiliza por roubos, furtos ou simples desaparecimento de
quaisquer objetos dos apartamentos, das áreas comuns ou das garagens, bem como pela entrega das chaves dos
apartamentos a qualquer empregado do Edifício;
Cláusula 12ª.: Qualquer obra ou reforma que venha a ser realizada nos apartamentos deverá ser previamente
comunicada ao Síndico ou Membro do Conselho, que noticiará aos demais moradores, no que se refere a sua extensão,
previsão de início e conclusão. Deverá, ainda, ter seu projeto submetido à apreciação do responsável técnico da empresa
construtora do Edifício. ou, na impossibilidade deste, de responsável técnico devidamente habilitado, a fim de garantir
que sua execução não afete a estrutura ou represente risco ao Edifício;
Cláusula 13ª - É vedada no período de 20 de dezembro a 30 de março, obras de grande porte.
Cláusula 14ª.: O morador que causar danos ou prejuízos materiais ao condomínio ou a qualquer pessoa residente no
Edifício, será obrigado a indenizá-lo na forma da lei;
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Capítulo II – Do Uso do Salão de Festas
Cláusula 15ª.: O uso do salão de festas será exclusivo dos moradores do Edifício, não sendo permitido, sob hipótese
alguma, sua utilização por pessoas não moradoras, salvo se estas estiverem acompanhadas pelo morador responsável.
Caso contrário, deverá ser de imediato levado ao conhecimento do Síndico, Subsíndico ou Membro do Conselho;
Cláusula 16ª.: Horário de funcionamento será das 9h as 24h, tendo a tolerância de até 1h para fechar e evacuar o salão,
respeitando o cumprimento no horário de silencio sob responsabilidade do proprietário que agendou o salão para uso,
que deverá entrega-lo limpo, ficando a cargo da zeladora verificar a limpeza;
Cláusula 17ª.: O agendamento para uso será feito pela pessoa que utilizará o imóvel, em data não anterior a 6 (seis)
meses do dia da reserva, através de anotação em livro que ficará com o zelador, somente para esta finalidade, onde
deverá constar data e hora, destinação, bem como o horário previsto para a sua desocupação, o proprietário que agendar
e não desmarcar com antecedência de 24horas, pagará multa de 1/2 cota condominial, corresponderá ao valor da cota da
unidade de maior área (fração ideal) do edifício, e nos dias 24,25 e 31 de dezembro, e 1º de janeiro, não haverá reservas.
As dependências nestas datas ficam livres para a utilização de todos os condôminos – confraternização; permitido o uso
da geladeira, churrasqueira, fogão/forno e utensílios domésticos para todos os condôminos proprietários. Deverá ser
registrada a presença de todos os condôminos que adentrarem ao Salão de Festas nestas datas;
Cláusula 18ª.: A preferência do uso do salão de festas será do condômino que primeiro formalizar sua reserva, conforme
cláusula anterior, assegurada a exclusividade do uso;
Cláusula 19ª.: Observado o disposto na cláusula nona, o usuário requerente ficará responsável perante o condomínio
pelos danos que porventura venham a ser causado às coisas de domínio comum durante sua utilização, cabendo ao
mesmo providenciar a sua limpeza e devolvê-lo em condições de uso, tal como recebeu, inclusive quanto aos utensílios e
demais equipamentos;á indenizar o condomínio dos danos causados pelo uso do salão, seja com materiais, utensílios e
pintura;
Cláusula 20ª.: As chaves do salão de festas ficarão com o zelador e uma cópia com o síndico;
Cláusula 21ª.: Os casos omissos referentes a este Capítulo serão resolvidos pelo Síndico, Subsíndico e Membro do
Conselho;
Capítulo III – Das Penalidades
Cláusula 22ª.: Os descumprimentos das vedações previstas no presente Regulamento e nas Disposições da Convenção
importarão em advertência escrita ao Condômino e/ou inquilino responsável e, no caso de reincidência, na aplicação de
multa equivalente a 50% do valor de 2 (duas) quotas condominiais, na primeira reincidência 75% e nas demais 100%,
enquanto a infração perdurar a multa poderá ser diário, a critério do Sindico;
Cláusula 23ª.: A multa não poderá ser aplicada por decisão individual, devendo ser avaliada pelo Síndico, Subsíndico e
Membro do Conselho. Depois de considerada procedente, será informada à Administradora do Condomínio, por escrito,
a fim de que proceda ao seu lançamento no documento de pagamento do condômino infrator, em rubrica própria, não
podendo ser desmembrada do valor total a ser pago. Eventual recurso não terá efeito suspensivo da cobrança do débito
da multa que, em caso de seu deferimento, será devolvido após a decisão;
Cláusula 24ª.: Qualquer infração deverá ser notificada por escrito ao condômino infrator, solicitando deste o
cumprimento das normas estabelecidas, que são de seu conhecimento e foram aprovadas pela maioria absoluta dos
condôminos, a fim de manter o bom andamento da sociedade condominial. Havendo reincidência, procederão,
novamente notificação e aplicação da multa;
Cláusula 25ª.: Além da multa, se o ato der causa a danos patrimoniais ao Edifício, responderá o causador pela reparação
e custeio dos mesmos;
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Cláusula 26ª.: Quando as reparações forem suscetíveis de atingir as coisas comuns, não poderão ser feitas sem o prévio
consentimento do Síndico;
Cláusula 27ª.: As coisas depositadas, abandonadas ou colocadas nos lugares de uso comum serão apreendidas e só serão
devolvidas mediante o pagamento da multa prevista para cada caso;
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.57 – Em caso de incêndio total ou parcial ou de outro sinistro que afete o edifício será observado o que determina a
Lei 4.591, de 16/12/1964;
Art.58 – os condôminos proprietários abdicam, voluntária e irrevogavelmente, do direito de preferência que assegura a
Lei para a compra de outros apartamentos do edifício, podendo cada um vender livremente aquele ou aqueles de que seja
proprietário;
Art.59 – nos casos de alienação, locação e cedência, a qualquer título do direito de uso de seus apartamentos a terceiros,
os condôminos proprietários comprometem-se a fazer constar do respectivo instrumento a obrigação do adquirente,
locatário ou titular do direito de uso de observar e cumprir fielmente os dispositivos desta Convenção e do Regulamento
Interno, sob pena de nulidade da transação.
Art.60 - No que for omisso, dúbio ou lacunoso o presente Regulamento, subsidiariamente, serão aplicadas as disposições
contidas na Lei no. 4.591 de 16 de dezembro de 1964, Decreto-Lei no. 55.815 de 8 de março de 1965 e demais
disposições legais aplicáveis;
Art. 61 – O adquirente de uma unidade condominial (apartamento, ou box) responderá pelos débitos do alienante em
relação ao condomínio, inclusive multas;
Art.62 – a herança será representada perante o condomínio pelo inventariante ou por qualquer dos herdeiros que
estiverem autorizados pelos demais;
Art.63 – Fica eleito o Foro de Capão da Canoa (RS) para resolver os conflitos oriundos deste instrumento, com renúncia
a qualquer outro, por privilegiado que possa ser.
E, por estarem justos e acordados, por todo o exposto, assinam a presente Convenção, para que produza efeitos de
direito.
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Apto/Box: Ap. 401
--------------------------------------------------------------------Nome:
Apto/Box: Ap. 402
--------------------------------------------------------------------Nome:
Apto/Box: Ap. 403 / Box
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Apto/Box: Ap. 501 / Box
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Apto/Box: Ap. 502 /box
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Apto/Box: Ap. 503/box
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Apto/Box; Ap. 601 / Box
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Apto/Box: Ap. 602 / Box
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Apto/Box: Ap. 603 / Box
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Apto/Box: Ap. 701 / Box
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Apto/Box: Ap. 702 /box
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Apto/Box: Ap. 703 / Box
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Apto/Box: Ap. 801 / Box
--------------------------------------------------------------------Nome:
Apto/Box: Ap. 802 / Box
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Apto/Box: Ap. 803 / Box
--------------------------------------------------------------------Nome: Terezinha Fonseca Andrade
Apto/Box: Ap. 901 / Box 14
--------------------------------------------------------------------Nome:
14
Apto/Box: Ap. 902 / Box
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Apto/Box: Ap. 903 / Box
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Apto/Box: Ap. 1001 / Box
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Apto/Box: Ap. 1002 / Box
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Apto/Box: Ap. 1003 / Box
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Apto/Box: Ap. 1101 / Box
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Apto/Box: Ap. 1102 / Box 11 --------------------------------------------------------------------Nome
Apto/Box: Ap. 1103 / Box
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Apto/Box: Ap. 1201 / Box
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Apto/Box: Ap. 1202 / Box
--------------------------------------------------------------------Nome: Sulmar Imóveis
Depósito: 03
--------------------------------------------------------------------Nome: Sulmar Imóveis
Box:
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