(software ). contrafação. indenização. danos materiais. fixação. lei n

Transcrição

(software ). contrafação. indenização. danos materiais. fixação. lei n
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 768.783 - RS (2005/0122490-4)
RELATOR
:
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE
:
EDIBA S/A EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES BARBIERI E
OUTRO
ADVOGADO
:
LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
MICROSOFT CORPORATION E OUTROS
ADVOGADOS
:
MÁRCIA MALLMANN LIPPERT
DANIEL FEDRIZZI E OUTRO(S)
EMENTA
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
DIREITO
AUTORAL.
PROGRAMA
DE
COMPUTADOR
(SOFTWARE ).
CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
FIXAÇÃO.
LEI
N.º
9.610/98.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO
CPC.
- A ação de perdas e danos decorrentes de violação a direitos do
autor de programa de computador tem fundamento na regra geral do
Código Civil (Art. 159 do CCB/1916). Entretanto, os critérios para a
quantificação dos danos materiais estão previstos na Lei n.º 9.609/98
(Art. 103).
- Apesar disso, limitar a condenação ao valor equivalente ao número
de programas de computador contrafaceados não atende à expressão
do Art. 102 da Lei 9.609/98 - "sem prejuízo de indenização cabível".
- A utilização dos softwares contrafaceados em computadores
ligados entre si por rede permite que um número maior de pessoas os
acesse, autorizando seja majorada a condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo
no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e a retificação do
voto do Ministro Relator, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente e Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 768.783 - RS (2005/0122490-4)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: MICROSOFT
CORPORATION ajuizou ação cautelar de produção antecipada de prova e ação
indenizatória c/c abstenção de prática de ato em face de EDIBA S/A - EDIFICAÇÕES E
INCORPORAÇÕES BARBIERI e PLANAB - PLANEJAMENTO E ASSESSORIA
IMOBILIÁRIA.
Alegou que, em sendo criadora e proprietária de diversos programas de
computador (software ), que tomou conhecimento de que as rés, ora recorrentes, utilizavam de
forma ilegal seus programas através de contrafação.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da autora para: (a)
condenar as demandadas ao pagamento de indenização, correspondente a cinco vezes o valor
constante da nota fiscal dos programas (R$ 12.006,03); (b) proibir a utilização de cópias de
programas da autora sem licença, sob pena de multa diária; (c) determinar a realização de
vistoria quinzenal, por noventa dias, nos estabelecimentos das rés.
O acórdão está resumido, no que interessa, nesta ementa:
"(...)
A regularidade do uso de um 'software', de acordo com o art. 9º da Lei nº
9.609/98, é comprovada mediante a apresentação do respectivo contrato de
licença e, na sua falta, pelo documento fiscal relativo à aquisição.
Exsurge, daí, o dever de indenizar os danos materiais, que deve corresponder
às importâncias dos 'softwares' indevidamente utilizados, consoante prova
técnica nesse sentido.
Conhecido o número exato de programas utilizados sem a correspondente
licença, não incide na espécie a regra contida no art. 103 da Lei nº 9.610/98.
Se a conduta das demandadas não se amolda a nenhuma das hipóteses
previstas no art. 107 da mesma lei, também as conseqüências nele previstas
devem ser afastadas.
A unanimidade, proveram em parte ambas as apelações.
Por maioria, alteraram a sucumbência, vencido o Revisor" (fl. 383).
Opostos embargos de declaração. Foram rejeitados.
No recurso especial, os recorrentes queixam-se de ofensa aos Arts. 20, 21 e
535, do CPC; 159 e 1.059, do CCB/1916, além do Art. 103 da Lei n.º 9.610/98. Apontam
divergência jurisprudencial.
Haveria omissão do acórdão, quanto aos dispositivos legais apontados nos
embargos. Alegam, em resumo, que a recorrida não produziu prova dos prejuízos sofridos e
que o Tribunal a quo apesar de entender inaplicáveis os Arts. 103 e 107, da Lei n.º 9.610/98,
e sem qualquer respaldo na legislação comum, fixou a indenização em cinco vezes o valor de
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mercado dos programas indevidamente utilizados.
Dizem que "Lei dos Direitos Autorais foi violada à medida em que mesmo
não configurada a hipótese prevista no art. 103, parágrafo único, (Lei n.º 9.610/98), não se
levou em conta a disposição do caput que trata justamente da reposição simples do exemplar
objeto do ilícito".
Haveria, também, ofensa aos Arts. 20 e 21, do CPC, pois a recorrida
obteve êxito de parte mínima do pedido, devendo ser redistribuídos os ônus de sucumbência.
RECURSO ESPECIAL Nº 768.783 - RS (2005/0122490-4)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL.
PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE ).
CONTRAFAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS
MATERIAIS.
FIXAÇÃO.
LEI
N.º
9.610/98.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC.
- A ação de perdas e danos decorrentes de violação a
direitos do autor de programa de computador tem
fundamento na regra geral do Código Civil (Art. 159 do
CCB/1916). Entretanto, os critérios para a quantificação dos
danos materiais estão previstos na Lei n.º 9.609/98 (Art.
103).
- Apesar disso, limitar a condenação ao valor equivalente ao
número de programas de computador contrafaceados não
atende à expressão do Art. 102 da Lei 9.609/98 - "sem
prejuízo de indenização cabível".
- A utilização dos softwares contrafaceados em
computadores ligados entre si por rede permite que um
número maior de pessoas os acesse, autorizando seja
majorada a condenação.
VOTO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): O
Tribunal a quo decidiu de forma clara, precisa; observou os limites objetivos da pretensão
recursal e assentou-se em fundamentação suficiente. Os embargos de declaração não se
prestam para o reexame da decisão, como pretendido pelo embargante.
A teor dos Arts. 2º da Lei n.º 9.609/98, 7º da Lei n.º 9.610/98 e 10, V, da
Lei n.º 9.279/96, o programa de computador (software ), equipara-se a obra literária, e
recebe proteção como direito autoral. Já a criação da máquina (hardware ) é de direito
industrial.
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Contrafação, por sua vez, nos termos do Art. 5º, VII, e 102, da Lei n.º
9.610/98, é a reprodução não autorizada - ou fraudulenta - de obra. Assim, o contrafator,
como no presente caso, seria aquele que reproduz cópias do programa de computador sem o
consentimento de seu titular.
Ao sentir do Tribunal a quo, os danos causados ao autor do programa em
função da "pirataria" são evidentes. Além de estar demonstrado nos autos, o prejuízo sofrido
pelos titulares de direitos autorais, principalmente no campo artístico, é fato notório. Confira-se
o acórdão recorrido:
"(...) Resta então concluir que as demandadas EDIBA e PLANAB, ao
instalarem em seus computadores programas não originais, de procedência
duvidosa ou sem comprovação da legitimidade da aquisição (reputados, pois,
contrafações, porque desprovidos do respectivo certificado de autenticidade e
licença para utilização), e ao instalar programas em mais de uma máquina
(reprodução em desacordo com o art. 6.º, inciso I, da Lei n.º 9.609/98),
violaram direitos autorais da demandante, praticando a conduta proibida pelo
art. 12 da Lei n.º 9.609/98 e violando o disposto no art. 29 da Lei n.º 9.610/98"
(fl. 387).
Nesse ponto, incide a Súmula 7.
A ação de perdas e danos decorrentes do ato ilícito praticado por quem
viola direitos do autor de programa de computador tem fundamento na regra geral do Código
Civil (Art. 159 do CCB/1916). Os critérios para a quantificação dos danos materiais,
entretanto, estão previstos na Lei n.º 9.610/98. Veja-se:
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização
do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e
pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que
constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil
exemplares, além dos apreendidos.
Lembro, por oportuno, voto da eminente Ministra Nancy Andrighi:
"(...) Incluído, pois, o programa de computador no conceito de obra intelectual
(Lei nº. 9.610/98, art. 7º, inc. XII), deve-se considerar, para fins de
quantificação dos danos materiais produzidos com a sua contrafação, a lei
especial aplicável à espécie (Lei nº. 9.610/98, art. 103) e não a regra geral
prevista no art. 159 do CC.
Isto porque o art. 103 prevê os critérios de sancionamento civil para a
contrafação de obra literária, artística ou científica, e o programa de
computador, por força do art. 2º da Lei nº. 9.609/98, está sujeito ao regime
jurídico adotado para a obra literária .
Nos termos do dispositivo mencionado, a indenização por danos materiais, em
não sendo possível definir a exata extensão da edição fraudulenta (como
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ocorre in casu), deve ser fixada no valor de 3.000 exemplares, acrescidos dos
que foram apreendidos" (REsp 443.119/NANCY).
Inicialmente, apresentei voto no sentido de prover parcialmente o recurso
especial, para limitar a condenação imposta às recorrentes, aplicando literalmente o Art. 103,
caput , acima transcrito.
Entretanto, motivado pelas judiciosas razões do voto-vista proferido pela e.
Ministra Nancy Andrighi, retifiquei meu voto para não conhecer do recurso especial.
Efetivamente, limitar a condenação ao pagamento do preço dos exemplares
das obras não indeniza satisfatoriamente os prejuízos da recorrida, exatamente porque os
softwares foram utilizados em rede, o que permitiu fossem acessados por um número ainda
maior de pessoas.
A manutenção do acórdão recorrido - embora por fundamento diverso impede seja revista a distribuição da sucumbência.
Não conheço do recurso especial.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2005/0122490-4
REsp 768783 / RS
Números Origem: 108270134 108593758 70006676407
PAUTA: 22/08/2006
JULGADO: 22/08/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
EDIBA S/A EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES BARBIERI E OUTRO
LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTROS
MICROSOFT CORPORATION E OUTROS
DANIEL FEDRIZZI E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Direito Autoral
SUSTENTAÇÃO ORAL
Pelo Recorrido, Dr. Rafael Gonçalves Nunes.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e dando-lhe parcial
provimento, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros
Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho.
Brasília, 22 de agosto de 2006
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
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RECURSO ESPECIAL Nº 768.783 - RS (2005/0122490-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
: EDIBA S/A EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES BARBIERI E
OUTRO
: LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(S)
: MICROSOFT CORPORATION E OUTROS
: DANIEL FEDRIZZI E OUTRO(S)
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Recurso
especial
interposto
por
EDIBA
S/A
EDIFICAÇÕES
E
INCORPORAÇÕES BARBIERI e PLANAB PLANEJAMENTO E ASSESSORIA
IMOBILIÁRIA BARBIERI LTDA., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.
Ação: de conhecimento com pedidos cominatório e condenatório, movida por
MICROSOFT CORPORATION, ora recorrida, objetivando: (i) impedir que as rés, ora
recorrentes, utilizassem ilegalmente os programas de computador (softwares) de autoria da
autora, sob pena de multa diária no valor equivalente a 20 salários mínimos; e (ii) condenar as rés
ao pagamento do preço dos referidos programas de computador de acordo com a quantidade
encontrada em uso ilegal, bem como indenização equivalente a até 3.000 (três mil) vezes o valor
desse programas, nos termos dos arts. 103 e 107 da Lei nº 9.610/98 (fls. 02/19). Anteriormente
havia requerido medida cautelar de produção antecipada de provas com pedido de liminar de
vistoria nas dependências das recorrentes para constatar o uso e a quantidade de cópias ilegais
dos programas de computador de sua autoria.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) condenar as rés,
ora recorrentes, ao pagamento de indenização no valor de R$12.006,03 (doze mil e seis reais e
três centavos), correspondente a cinco vezes o valor constante da nota fiscal dos programas
apresentada pelas ora recorrentes; (ii) proibir as rés de utilizar, sem licença, cópias dos programas
de computador (softwares ) de autoria da autora, sob pena de multa diária no valor equivalente a
5 salários mínimos; e (iii) determinar a realização de vistorias quinzenais, pelo prazo de noventa
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dias, às expensas das rés (fls. 266/267).
Acórdão: deu provimento em parte às apelações das ora recorrentes e da ora
recorrida, nos termos do acórdão assim ementado:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÕES CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA E INDENIZATÓRIA, CUMULADA COM
ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
AUSÊNCIA DE LICENÇA DE USO. CONTRAFAÇÃO. A regularidade do uso de
um software', de acordo com o art. 9º da Lei n. 9.609/98, é comprovada
mediante a apresentação do respectivo contrato de licença e, na sua falta, pelo
documento fiscal relativo à aquisição. Exsurge, daí, o dever de indenizar os
danos materiais, que deve corresponder às importâncias dos 'softwares'
indevidamente utilizados, consoante prova técnica nesse sentido. Conhecido o
número exato de programas utilizados em a correspondente licença, não incide
na espécie a regra contida no art. 103 da Lei n. 9.610/98. Se a conduta das
demandas não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 107 da
mesma lei, também as conseqüências nele previstas devem ser afastadas. A
unanimidade, proveram em parte ambas as apelações. Por maioria, alteraram
a sucumbência, vencido o Revisor ” (fls. 383).
Embargos de declaração: opostos pelas ora recorrentes, foram rejeitados pelo
Tribunal de origem (fls. 406).
Recurso especial: alegam violação, em síntese, aos artigos:
a) 535 do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados;
b) 159 e 1.059 do CC/1916 (equivalentes aos arts. 186 e 402, ambos do
CC/2002) e ao art. 103 da Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), uma vez que, não
obstante o Tribunal a quo tenha reconhecido que são inaplicáveis os artigos 103 e 107 da lei nº
9.610/98 – por ser conhecido o número de cópias utilizadas indevidamente – acabou por fixar a
indenização com base no direito comum, em critério aleatório e desproporcional, equivalente a
cinco vezes o valor constante da nota fiscal dos programas apresentada pelas ora recorrentes; e
c) 20 e 21 do CPC, porquanto a verba sucumbencial foi fixada
desproporcionalmente.
Alegam, ainda, haver dissídio jurisprudencial com julgado de outro tribunal do país
que entendeu que “muito embora verificada a ofensa ao direito autoral, a indenização deve
ser estritamente fixada de acordo com o valor e na proporção dos programas instalados
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indevidamente ”. (fls. 431).
Prévio juízo de admissibilidade: com contra-razões, foi o especial admitido na
origem.
Após o voto do Relator, o i. Min. Humberto Gomes de Barros, pedi vista.
É o relatório.
I. Da violação ao art. 535 do CPC
O Tribunal a quo apreciou, de forma fundamentada, as questões pertinentes para a
resolução da controvérsia, ainda que tenha dado interpretação contrária aos anseios das
recorrentes, situação que não serve de alicerce para a interposição de embargos de declaração.
Ressalte-se que o sucesso dos embargos de declaração, mesmo quando
interpostos para fins de prequestionamento, necessita de alguma das hipóteses ensejadoras
previstas no art. 535 do CPC, inexistentes na espécie. Dessa forma, não há se falar em ofensa a
tal dispositivo legal.
II. Da violação aos arts. 159 e 1.059 do CC/16
Não está caracterizada a violação aos arts. 159 e 1.059 do CC/16, por duas
razões: a primeira porque o acórdão impugnado não faz referência a estes dispositivos; segundo,
porque não fundamentou a decisão nestes dispositivos para condenar a recorrente. Assim,
ausente o prequestionamento, incidindo à espécie a Súmula nº 211 do STJ.
III. Da violação ao art. 103 da Lei nº 9.610/98
O art. 103 da Lei nº 9.610/98 foi devidamente prequestionado pelo acórdão
impugnado, o qual concluiu, após análise da prova colhida no âmbito da medida cautelar de
produção antecipada de prova e da ação de obrigação de não fazer, cumulada com perdas e
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danos, nos termos da sentença, transcrevendo-a nos seguintes termos: “as demandas EDIBA e
PLANAB, ao instalarem em seus computadores programas não originais de procedência
duvidosa ou sem comprovação da legitimidade da aquisição (reputados, pois, contrafações,
porque desprovidos do respectivo certificado de autenticidade e licença para a utilização),
e, ao instalar programas em mais de uma máquina (reprodução em descordo com art. 6º,
inciso I, da Lei 9.609/98), violaram direitos autorais da demandante, praticando conduta
proibida pelo art. 12 da Lei 9.609/98 e violando o disposto no art. 29 da Lei n. 9.610/98 ”.
Como se pode constatar, o TJ/RS, calcado na prova produzida, concluiu que as
recorrentes praticaram contrafação com os programas de computador de propriedade da
recorrida. Assim, há óbice decorrente da Súmula nº 7 do STJ para rever a decisão que concluiu
pela existência do ato ilícito e do dano, a partir do que decorre o dever de indenizar.
Decidido o dever de indenizar, a irresignação dos recorrentes volta-se ao critério
utilizado para fixar a sanção compensatória e, ainda, quanto aos dispositivos legais que serviram
para seu fundamento.
Importante pontuar que, de acordo com o art. 2º da Lei do Software (Lei nº
9.609/98), combinado com o art. 7º, XII, da Lei dos Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), o
programa de computador é considerado obra intelectual protegida pelas regras que consolidam
os direitos autorais. Fixada a regra legal incidente na espécie – lei especial – determina a
hermenêutica a sua aplicação prevalente à lei geral. Por isso, fica afastada neste julgamento e
aplicação do Código Civil.
A Lei do Software disciplina o dever de reparar civilmente no art. 14, concedendo
permissão para o prejudicado ajuizar ação de cunho cominatório de obrigação de não fazer,
estabelecendo pena pecuniária na hipótese de transgressão do preceito. Permite, ainda, nos
termos do § 1º do próprio art. 14, que o pedido cominatório seja cumulado com o de reparação
de danos sofridos por causa da infração.
Todavia, a Lei do Software não disciplina a quantificação sancionatória, o que tem
gerado divergência de aplicação por causa da abertura de duas trilhas que podem ser seguidas:
uma, a quantificação sancionatória que seria regulada pelo Código Civil, o qual sempre se aplica
de forma subsidiária; outra, a quantificação obedeceria o disciplinado na Lei dos Direitos Autorais
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que, como dito, inclui o programa de computador como obra literária e, por se tratar de lei
especial, tem prevalência de aplicação sobre o Código Civil.
A sempre boa regra de hermenêutica conduz ao dever de aplicar a lei especial que
regula os direitos autorais para quantificação da reparação civil.
O acórdão impugnado, na trilha da sentença, não aplicou o parágrafo único do art.
103 da Lei dos Direitos Autorais, sob o fundamento de que é conhecido o número de exemplares
de programas de computador utilizados sem licença. Afirma o acórdão impugnado: “ficou
patente pela prova técnica constante dos autos da Cautelar (fls. 656-659 e 857-864) o uso
irregular (licenças faltantes) de 39 (trinta e nove) programas de computador (softwares) de
propriedade da demandante Microsoft, além daqueles objeto da nota fiscal n. 621, esta
constante à fl. 618 da Cautelar, e que serviu de suporte à condenação imposta na sentença
vergastada. Portanto, razão assiste à demandante Microsoft quando pretende ver incluído
na condenação as cópias irregulares ”.
Tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram que a perícia identificou
numericamente a contrafação e, ainda, o número de cópias irregulares utilizadas em “rede”,
portanto inaplicável a sanção na modalidade descrita no art. 103, parágrafo único, da Lei dos
Direitos Autorais.
Prevalece, então, a aplicação do caput do art. 103 da já referida Lei, que fixa, a
título de sanção, a perda dos exemplares dos programas e o pagamento do preço destes. Ambas
as instâncias ordinárias seguiram a regra legal, não se vislumbrando violação ao dispositivo.
A irresignação, contudo, é quanto à condenação da sentença e do acórdão no
sentido de que o preço dos programas deve ser multiplicado por cinco, sob o fundamento de não
haver respaldo legal para permitir ao juiz e ao Tribunal condenar com agravamento da sanção.
Todavia, a afirmação não prospera ao se perfazer uma leitura panorâmica no
Capítulo atinente às sanções civis da Lei nº 9.610/98. O disposto no art. 102, que abre a
disciplina sancionatória, concede ao titular da obra a denominada “indenização cabível ”, assim,
como se vê, a sanção não é restrita aos limites do art. 103, caput .
É curial, no âmbito da responsabilidade civil, o uso técnico da palavra indenização
no sentido jurídico, portanto, leia-se nela embutida todos os itens que devem ser considerados
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para compensar, adequadamente, um dano sofrido.
Sob esta perspectiva, fica evidente que o pagamento tão-somente do valor dos
programas de computador que foram contrafaceados não indeniza, necessariamente, todos os
prejuízos suportados pela vítima, tais como, dano material, dano moral e lucros cessantes.
No presente julgamento, a fixação adequada do quantum indenizatório exige que
se leve em consideração não apenas o prejuízo patrimonial sofrido pela recorrida, por deixar de
receber pela cessão dos direitos autorais protraídos no tempo, porque isso influencia no próprio
lucro da empresa. No particular acresce uma peculiaridade que deve ser considerada na fixação
da compensação, consistente no fato de que as recorrentes usavam os programas contrafaceados
de computador em sistema denominado no jargão de computação “rede”, hipótese que
certamente reforça o ato lesivo, pois possibilita que tais programas sejam acessados por um
número maior de usuários.
Atualmente, as “redes” constituem a espinha dorsal do uso dos sistemas de
computadores. Elas permitem que as máquinas sejam ligadas umas às outras, fazendo com que os
usuários possam estender o poder de processamento dos equipamentos conectados à “rede”. Os
computadores utilizados em rede compartilham os mesmos recursos, inclusive programas,
fornecendo e recebendo concomitantemente as mesmas informações.
Nesse contexto, ainda que, segundo o acórdão recorrido, a perícia tenha
identificado a utilização de 39 programas irregulares em 30 computadores, o fato dessas
máquinas estarem interligadas “em rede” permitia que tais programas fossem utilizados
simultaneamente por um número maior de pessoas, em tese até mesmo fora do ambiente de
trabalho.
Portanto, a despeito da multiplicação por cinco do valor dos programas
contrafaceados ter sido impropriamente fundamentada pelas instâncias ordinárias (porque a
reparação do dano material não comporta os fins “pedagógicos ” e “repressivos ” almejados pela
sentença e mantidos pelo acórdão combatido), o fator multiplicador deve ser mantido, porém sob
fundamento diverso, qual seja, a interligação em rede dos computadores nos quais estavam
instalados os referidos programas, o que potencializa os prejuízos sofridos pela recorrida.
Relevante frisar que não se está aqui avançando sobre o campo do dano moral
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que pudesse, eventualmente, ter acometido a recorrida, até porque inexiste pedido nesse sentido
na petição inicial, tendo o Tribunal a quo, inclusive, salientado expressamente que “no caso, não
se discutiu dano moral ” (fls. 387).
Também não se está chancelando a criação de novos critérios para exarcebar a
condenação das recorrentes. O árido campo de quantificação de valores para reparar direitos
subjetivos violados, exige do juiz uma análise percuciente de caso a caso, de forma artesanal, mas
sempre de modo a funcionalizar e efetivar referidos direitos.
É dever do juiz julgar rente à vida e atentar para a complexidade de cada conflito,
porque poderá ao adotar a forma clássica e literal de julgar, acabar por negar valores
imprescindíveis para se fazer a Justiça esperada pelas partes e pela própria sociedade.
Seguindo a doutrina abalizada, nos ensina Mariana Souza Pargendler que
“conquanto hoje em dia os punitive damages – notadamente na práxis norte-americana –
tenham sido estendidos à responsabilidade patrimonial, revestindo-se de uma função de
exemplaridade social, a origem vem marcada pela função punitiva e pela circunscrição ao
dano extrapatrimonial (tal qual ocorre, hoje, na utilização de uma figura análoga na
jurisprudência brasileira) ”.
E continua a autora afirmando, que as origens do punitive damage estão fincadas
no objetivo de não só “compensar o lesado pelo prejuízo integral sofrido, mas também punir
o ofensor pela conduta ilícita (...). Na medida em que as suas finalidades precípuas
passaram a ser a punição e a prevenção, o foco passou a incidir não sobre a espécie do
dano, mas sobre a conduta do seu causador ” (in Usos e Abusos da Função Punitiva (punitive
damage e o Direito brasileiro). Brasília: Revista do Centro de Estudos Judiciários, nº 28, jan/mar
2005, p. 18) (grifos no original).
Assim, fixada a hipótese de cabimento exclusivo da aplicação do punitive damage,
isto é, sobre a violação de relação extracontratual, quando provadas circunstâncias subjetivas do
causador, constata-se a sua inocorrência neste julgamento, posto que o pedido formulado foi
apenas de dano material, e, sobre ele não incidem nunca os acréscimos de sanção analisada com
ótica do fim pedagógico e repressivo.
Na espécie, se vislumbra com clareza que a condenação no valor equivalente ao
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Superior Tribunal de Justiça
número de programas de computador contrafaceados não tem condições matemáticas de
corresponder à expressão da lei – art. 102 – “sem prejuízo de indenização cabível ”.
Por tudo isso, conclui-se com razoável simetria contida no termo indenizar que a
quantificação da sanção fixada pelo juiz e confirmada pelo TJ/RS sopesou com equidade o
conjunto de elementos que envolvem o ato ilícito praticado pelos recorrentes, merecendo retoque
tão-somente quanto aos fundamentos justificadores do fator multiplicador, conforme delineado
linhas acima.
Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2005/0122490-4
REsp 768783 / RS
Números Origem: 108270134 108593758 70006676407
PAUTA: 22/08/2006
JULGADO: 25/09/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
EDIBA S/A EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES BARBIERI E OUTRO
LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(S)
MICROSOFT CORPORATION E OUTROS
MÁRCIA MALLMANN LIPPERT
DANIEL FEDRIZZI E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Direito Autoral
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e a
retificação do voto do Ministro Relator a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso
especial.
Brasília, 25 de setembro de 2007
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
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