Apresentação TCE-PB – Compras governamentais como política
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Apresentação TCE-PB – Compras governamentais como política
COMPRAS GOVERNAMENTAIS COMO POLÍTICA INDUTORA DO DESENVOLVIMENTO LOCAL J é Lusmá José L á (Poty) (P t ) jsantos@tce pb gov br [email protected] Fortalecimento do mercado interno (competição); (competição) Isonomia – tratar iguais como iguais e diferentes como diferentes; Função social da contratação (fomento); Atenuação ç do p princípio p da estrita eficiência econômica; Incentivo à inovação tecnológica, como estímulo a cultura empreendedora e o desenvolvimento COMPRAS GOVERNAMENTAIS Lei 8.666/93 – Lei das Licitações; Lei 10.520/2002 – Instituição do Pregão; Lei Complementar p 123/2006 – Lei Geral das MPE `Consideram–se Consideram se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, empresária a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. t 966 da d Lei L i n°° 10.406, 10 406 de d 10 de d janeiro de 2002, devidamente registrados i t d no Registro R i t d Empresas de E Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, í conforme f o caso (art. 3º da LC 123/2006) VANTAGENS DA LEI COMPLEMENTAR 123 123//2006 (arts. 42 a 49):: •Condições favoráveis nas aquisições Públicas; Exigência de subcontratação até 30% (ver art. 72 da L 8.666/93, L. 8 666/93 que mantém té a responsabilidade bilid d d do contratado por eventuais subcontratações que faça); Cota de 25% nas aquisições de bens e serviços de natureza divisível (arts. 47 e 48 – ver Art. 15, inciso IV, e Art. 23, §§ 1º, 2º e 5 da L. 8.666/93); •Prioridade no pagamento de empenho às MPE; •Exclusividade nas aquisições até R$ 80 mil (art. 48) `Os Artigos 46 a 49 da Lei p nº 123/2006,, q que Complementar cuidam especificamente das licitações com tratamento diferenciado em favor das MPE, necessitam de regulação pelos estados e municípios Identificar e adequar as especicações de produtos e serviços realidade e potencialidade local (bastará levantar o que foi contratado e executado no ano anterior). Adequar q editais e p processos de modo a contemplar: p • Parcelamento de partes iguais – lotes; • Parcelamento de partes distintas – obras; • Priorização nas dispensas por valor; • Habilitação – inversão de fases; Sistema de registro de preços – SRP (aquisição de bens ou serviços de uso frequente) ART. 6º. LICITAÇÃO EXCLUSIVA ç $ 80.000,00 , licitação exclusiva p para MPE até R$ deverá ser preferencial (art. 6º) - o limite deve ser observado para itens da mesma família – elemento e subelemento de despesa (ex. material de expediente); 9A Não se aplica a licitação exclusiva situações (art.9º), justificadamente: 9 nas seguintes i) não houver um mínimo de 3 MPE sediadas local ou regionalmente; ii) não for vantajosa para a Administração; li it ã for f dispensável di á l ou inexigível; i i í l iii) a licitação iv) ultrapassar 25% do orçamento disponível para contratações TCU – Privilégios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte...independem da existência de previsão editalícia: acórdãos 702/2007 e 2144/2007; TJRS – O favorecimento em licitações a empresas de pequeno porte deve estar previsto no Edit l processo 70028030328. Edital: 70028030328 Importante: Na dúvida, deverá constar. Do contrário questionar o edital, se necessário impugná-lo “A posição oficial desta Corte, em meu entendimento, está bem colocada no informe técnico de fls., na medida que há amparo constitucional para serem editadas normas que regulem sobre o tratamento diferenciado e privilegiado para as ME e EPP. A ordem econômica estabelecida no art. 170 da Constituição Federal está fundada na valorização ç do trabalho humano e na livre iniciativa,, significando que o regime econômico é capitalista, mas de direção social, [...]. [..], transformando-a em recomendação para legislar, tendo em conta o excepcional interesse público local que envolve a matéria. [..] Tendo em vista a importância da matéria em toda a órbita municipal, dê-se ciência aos demais municípios, assim como a FAMURGS.” (Parecer do Conselheiro HELIO SAUL MILESKI do TCE.RS – Proc. 7102-02.00/09-8 – Natureza: Consulta. Origem: Executivo Municipal de Coxilha. Data da Sessão: 31.03.2010). ` [[..]. ] Portanto, Portanto a informação da perda da condição de ME ou EPP, por ser ato declaratório,, “era responsabilidade p da empresa Centerdata que, por não tê-la feito e por ter auferido indevidamente dos benefícios d LC 123/2006, da 123/2006 ação ã que caracteriza t i f fraude d à licitação, deve ser declarada inidônea para participar de licitações da administração pública federal”. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 1028/2010-Plenário,, TC005.928/2010-9, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 12.05.2010 •Capacitar os envolvidos nas compras; • Criar um cadastro de MPE fornecedoras; • Fazer a divulgação dos benefícios; • Realizar licitações para MPE até R$ 80 mil (art. 48 da LC 123/2006 – ver Art. 22, § 6°.) 1 – MPE que ganham licitações de grande valor e continuam a usufruir dos benefícios, já que só deixam de ser MPE no ano seguinte (§ 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06); 2 – Uso indevido dos benefícios por falsas MPE – criadas por grandes e médias empresas para usufruir dos benefícios (vedado pelo § 4 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06); 3 – Dificuldades de interpretação e aplicação de alguns dispositivos do capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006 dos Exemplo: uma pequena empresa que ganha uma ou várias licitações que alcançam no ano o valor de R$ 100 milhões. 2 - Por que é um problema? Indício de ser uma falsa MPE, ou porque o tratamento favorecido já alcançou seu objetivo, objetivo proporcionando contratações de valor superior a 2.4 milhões ano. 3 – Proposta de solução: alterar a Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelecendo limite, apenas para fins de uso dos dispositivos do capítulo V 4 - Como controlar? Criar um cadastro nacional informatizado de MPE contratadas pela Administração Pública (Nome, CNPJ e valor do contrato no ano). 5 – Observação: As MPE que ultrapassarem o valor de R$ 2.4 milhões em contratos públicos não estarão impedidas de participar das licitações, mas apenas de usufruir dos benefícios do capítulo V, e continuarão a ser MPE para quaisquer outros efeitos da Lei até ano fiscal seguinte. IMPORTANTE: A As vantagens t concedidas did pela l LC 123/06 possuii limites para as benesses do próprio Estatuto, bem como a p participação p ç nos certames licitatórios,, devendo, os abusos cometidos e a falta de observância a lei, serem denunciados tanto ao Tribunal de Contas de cada Estado, Estado como também ao Ministério Público, para efetiva adoção das medidas administrativas e jjudiciais cabíveis ((ver art. 299 do Código Penal Brasileiro) 1 – Exemplo: Uma grande empresa cria uma MPE apenas p para usufruir dos benefícios do cap. p p V da Lei Complementar nº 123, de 2006. 2 - Por que é um problema? O § 4 4º do art. 3 3º da Lei veda esse tipo de prática, já que a Lei é desviada para beneficiar médias e grandes empresas. 1 – Exemplo: p O § 1º do art. 48 é de difícil aplicação: p ç § 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 2 - Por que é um problema? Dificulta e restringe exageradamente a aplicação dos benefícios previstos na Lei. nº 123, de 2006, 3 – Solução? Alterar a Lei Complementar n revogando ou alterando os dispositivos que geram dificuldades de interpretação. IMPORTANTE: a) Verificar se a condição de microempresa e de empresa d de pequeno porte t está tá inserida i id na redação d ã d do nome empresarial, de conformidade com o artigo 72 da LC nº 123/06; b) Pedir que as MPE declarem estar enquadradas no artigo 3º da Lei nº 123/06 e não enquadradas nos impedimentos contidos co t dos no o§ §4º,, do mesmo es o a artigo; t go; c) Solicitar certidão, a ser fornecida pela Junta Comercial, nos termos do artigo 8º da Instrução Normativa nº 103/07 do Departamento Nacional de Registro de Comércio; d) Por força da Lei n° 11.488/2007, o regime diferenciado da ME e EPP ` A “licitante ME ou EPP deve submeter–se submeter se ao cumprimento integral dos requisitos limítrofes da habilitação (arts. 27 ao 31 da LNL), com a ressalva de que a exigência g de comprovação p ç de regularidade fiscal será cobrada apenas na assinatura do contrato”... (MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Regime licitatório diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte. Fevereiro/2007. p. 12) É IMPORTANTE: 1 A permanente capacitação de pequenas empresas 1. na comercialização de produtos e serviços a empresas p e órgãos g públicos,, realizando p p parcerias com institutos de pesquisas, universidades, SEBRAE, SENAI e SENAC. 2. A parceria com o Tribunal de Contas com o objetivo de esclarecer a aplicação do capítulo V da 123/2006 Lei complementar 123/2006, como forma de possibilitar o desenvolvimento econômico e social, local e regional OBRIGADO! José Lusmá (Poty) j [email protected] p g
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