Apresentação TCE-PB – Compras governamentais como política

Transcrição

Apresentação TCE-PB – Compras governamentais como política
COMPRAS
GOVERNAMENTAIS COMO
POLÍTICA INDUTORA DO
DESENVOLVIMENTO LOCAL
J é Lusmá
José
L
á (Poty)
(P t )
jsantos@tce pb gov br
[email protected]
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
Fortalecimento
do
mercado
interno
(competição);
(competição)
Isonomia – tratar iguais como iguais e
diferentes como diferentes;
Função social da contratação (fomento);
Atenuação
ç
do p
princípio
p
da estrita eficiência
econômica;
Incentivo à inovação tecnológica, como
estímulo a cultura empreendedora e o
desenvolvimento
COMPRAS GOVERNAMENTAIS
ƒLei 8.666/93 – Lei das Licitações;
ƒLei 10.520/2002 – Instituição do
Pregão;
ƒLei Complementar
p
123/2006 – Lei
Geral das MPE
`Consideram–se
Consideram se
microempresas
ou
empresas
de
pequeno
porte
a
sociedade empresária,
empresária a sociedade
simples e o empresário a que se refere
o art.
t 966 da
d Lei
L i n°° 10.406,
10 406 de
d 10 de
d
janeiro
de
2002,
devidamente
registrados
i t d
no Registro
R i t
d Empresas
de
E
Mercantis ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas,
í
conforme
f
o caso
(art. 3º da LC 123/2006)
VANTAGENS DA LEI COMPLEMENTAR 123
123//2006
(arts. 42 a 49)::
•Condições favoráveis nas aquisições Públicas;
Exigência de subcontratação até 30% (ver art. 72 da
L 8.666/93,
L.
8 666/93 que mantém
té
a responsabilidade
bilid d
d
do
contratado por eventuais subcontratações que faça);
Cota de 25% nas aquisições de bens e serviços de
natureza divisível (arts. 47 e 48 – ver Art. 15, inciso IV,
e Art. 23, §§ 1º, 2º e 5 da L. 8.666/93);
•Prioridade no pagamento de empenho às MPE;
•Exclusividade nas aquisições até R$ 80 mil (art. 48)
`Os
Artigos 46 a 49 da Lei
p
nº 123/2006,, q
que
Complementar
cuidam
especificamente
das
licitações
com
tratamento
diferenciado em favor das MPE,
necessitam de regulação pelos
estados e municípios
Identificar e adequar as especicações de produtos e
serviços realidade e potencialidade local (bastará levantar o
que foi contratado e executado no ano anterior).
Adequar
q
editais e p
processos de modo a contemplar:
p
• Parcelamento de partes iguais – lotes;
• Parcelamento de partes distintas – obras;
• Priorização nas dispensas por valor;
• Habilitação – inversão de fases;
Sistema de registro de preços – SRP (aquisição de bens ou
serviços de uso frequente)
ART. 6º. LICITAÇÃO EXCLUSIVA
ç
$ 80.000,00
,
licitação
exclusiva p
para MPE até R$
deverá ser
preferencial (art. 6º) - o limite deve ser observado para itens da
mesma família – elemento e subelemento de despesa (ex.
material de expediente);
9A
Não se aplica a licitação exclusiva
situações (art.9º), justificadamente:
9
nas
seguintes
i) não houver um mínimo de 3 MPE sediadas local ou
regionalmente;
ii) não for vantajosa para a Administração;
li it ã for
f dispensável
di
á l ou inexigível;
i
i í l
iii) a licitação
iv) ultrapassar 25% do orçamento disponível para contratações
ƒ TCU – Privilégios concedidos às microempresas
e empresas de pequeno porte...independem da
existência de previsão editalícia: acórdãos
702/2007 e 2144/2007;
ƒ TJRS – O favorecimento em licitações a
empresas de pequeno porte deve estar previsto no
Edit l processo 70028030328.
Edital:
70028030328
ƒ Importante: Na dúvida, deverá constar. Do
contrário questionar o edital, se necessário
impugná-lo
“A posição oficial desta Corte, em meu entendimento, está bem
colocada no informe técnico de fls., na medida que há amparo
constitucional para serem editadas normas que regulem sobre o
tratamento diferenciado e privilegiado para as ME e EPP. A ordem
econômica estabelecida no art. 170 da Constituição Federal está
fundada na valorização
ç
do trabalho humano e na livre iniciativa,,
significando que o regime econômico é capitalista, mas de direção
social, [...].
[..], transformando-a em recomendação para legislar, tendo em conta
o excepcional interesse público local que envolve a matéria. [..]
Tendo em vista a importância da matéria em toda a órbita municipal,
dê-se ciência aos demais municípios, assim como a FAMURGS.”
(Parecer do Conselheiro HELIO SAUL MILESKI do TCE.RS – Proc.
7102-02.00/09-8 – Natureza: Consulta. Origem: Executivo Municipal de
Coxilha. Data da Sessão: 31.03.2010).
`
[[..].
] Portanto,
Portanto a informação da perda da
condição de ME ou EPP, por ser ato
declaratório,,
“era
responsabilidade
p
da
empresa Centerdata que, por não tê-la feito e
por ter auferido indevidamente dos benefícios
d LC 123/2006,
da
123/2006 ação
ã que caracteriza
t i
f
fraude
d
à licitação, deve ser declarada inidônea para
participar de licitações da administração
pública federal”. O Plenário acolheu o voto do
relator. Acórdão n.º 1028/2010-Plenário,, TC005.928/2010-9, rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues, 12.05.2010
•Capacitar os envolvidos nas compras;
• Criar um cadastro de MPE fornecedoras;
• Fazer a divulgação dos benefícios;
• Realizar licitações para MPE até R$ 80 mil
(art. 48 da LC 123/2006 – ver Art. 22, § 6°.)
1 – MPE que ganham licitações de grande valor e continuam a usufruir
dos benefícios, já que só deixam de ser MPE no ano seguinte (§ 9º do
art. 3º da Lei Complementar nº 123/06);
2 – Uso indevido dos benefícios por falsas MPE – criadas por grandes e
médias empresas para usufruir dos benefícios (vedado pelo § 4
4º do art.
3º da Lei Complementar nº 123/06);
3
–
Dificuldades
de
interpretação
e
aplicação
de
alguns
dispositivos do capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006
dos
Exemplo: uma pequena empresa que ganha uma ou
várias licitações que alcançam no ano o valor de R$
100 milhões.
2 - Por que é um problema? Indício de ser uma falsa
MPE, ou porque o tratamento favorecido já alcançou
seu objetivo,
objetivo proporcionando contratações de valor
superior a 2.4 milhões ano.
3 – Proposta de solução: alterar a Lei Complementar
nº 123, de 2006, estabelecendo limite, apenas para
fins de uso dos dispositivos do capítulo V
4 - Como controlar? Criar um cadastro nacional
informatizado de MPE contratadas pela Administração
Pública (Nome, CNPJ e valor do contrato no ano).
5 – Observação: As MPE que ultrapassarem o valor de
R$ 2.4 milhões em contratos públicos não estarão
impedidas de participar das licitações, mas apenas
de usufruir dos benefícios do capítulo V, e continuarão
a ser MPE para quaisquer outros efeitos da Lei até
ano fiscal seguinte.
IMPORTANTE:
A
As
vantagens
t
concedidas
did
pela
l
LC 123/06 possuii
limites para as benesses do próprio Estatuto, bem
como a p
participação
p ç
nos certames licitatórios,,
devendo, os abusos cometidos e a falta de
observância a lei, serem denunciados tanto ao
Tribunal de Contas de cada Estado,
Estado como também ao
Ministério Público, para efetiva adoção das medidas
administrativas e jjudiciais cabíveis ((ver art. 299 do
Código Penal Brasileiro)
1 – Exemplo: Uma grande empresa cria uma MPE
apenas
p
para usufruir dos benefícios do cap.
p
p V da
Lei Complementar nº 123, de 2006.
2 - Por que é um problema? O § 4
4º do art. 3
3º da
Lei veda esse tipo de prática, já que a Lei é
desviada para beneficiar médias e grandes
empresas.
1 – Exemplo:
p
O § 1º do art. 48 é de difícil aplicação:
p
ç
§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total
licitado em cada ano civil.
2 - Por que é um problema? Dificulta e restringe
exageradamente a aplicação dos benefícios previstos na
Lei.
nº 123, de 2006,
3 – Solução? Alterar a Lei Complementar n
revogando ou alterando os dispositivos que geram
dificuldades de interpretação.
IMPORTANTE:
a) Verificar se a condição de microempresa e de empresa
d
de
pequeno porte
t
está
tá inserida
i
id
na redação
d ã
d
do
nome
empresarial, de conformidade com o artigo 72 da LC nº
123/06;
b) Pedir que as MPE declarem estar enquadradas no artigo
3º da Lei nº 123/06 e não enquadradas nos impedimentos
contidos
co
t dos no
o§
§4º,, do mesmo
es o a
artigo;
t go;
c) Solicitar certidão, a ser fornecida pela Junta Comercial,
nos termos do artigo 8º da Instrução Normativa nº 103/07
do Departamento Nacional de Registro de Comércio;
d) Por força da Lei n° 11.488/2007, o regime diferenciado da
ME e EPP
`
A “licitante ME ou EPP deve submeter–se
submeter se
ao cumprimento integral dos requisitos
limítrofes da habilitação (arts. 27 ao 31
da LNL), com a ressalva de que a
exigência
g
de
comprovação
p
ç
de
regularidade fiscal será cobrada apenas
na assinatura do contrato”... (MOTTA,
Carlos Pinto Coelho. Regime licitatório
diferenciado
das
microempresas
e
empresas
de
pequeno
porte.
Fevereiro/2007. p. 12)
É IMPORTANTE:
1 A permanente capacitação de pequenas empresas
1.
na comercialização de produtos e serviços a
empresas
p
e órgãos
g
públicos,, realizando p
p
parcerias
com institutos de pesquisas, universidades, SEBRAE,
SENAI e SENAC.
2. A parceria com o Tribunal de Contas com o
objetivo de esclarecer a aplicação do capítulo V da
123/2006
Lei complementar 123/2006,
como forma de
possibilitar o desenvolvimento econômico e social,
local e regional
OBRIGADO!
José Lusmá (Poty)
j
[email protected]
p g

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