Apostila Direito Penal 2015

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Apostila Direito Penal 2015
DIREITO PENAL MILITAR
APOSTILA I
1. NOÇÕES HISTÓRICAS
Evidências históricas permitem deduzir que alguns povos civilizados da antiguidade,
como Índia, Atenas, Pérsia, Macedônia e Cartago, conheciam a existência de certos delitos
militares e seus agentes eram julgados pelos próprios militares, especialmente em tempo de
guerra. Mas foi em Roma que o Direito Penal Militar adquiriu vida própria considerado como
instituição jurídica.
As origens históricas do Direito Penal Militar, como de qualquer ramo do Direito, são,
principalmente, as que nos oferecem os romanos. A política foi sempre dominar os povos antes
de tudo pela força das armas e depois consolidar a conquista pela Justiça das leis e sabedoria das
instituições.
Teve, assim, o exército romano o seu Direito Criminal. Para as faltas graves da
disciplina, o Tribuno convocava o Conselho de Guerra, julgava o delinqüente e o condenava a
bastonadas. Esta pena, às vezes eram aplicada com tal rigor que acarretava a perda da vida do
condenado. Tais penas estavam ligadas a certos crimes e atos de covardia.
Nós também copiamos essa aflição física dos romanos, com a triste reminiscência no art.
184 do Regulamento de 20 Fev 1708 e o castigo corporal no Brasil somente foi abolido,
inicialmente pelo Exército por meio da Lei n.º 2.556, de 26 Set 1874, art. 8º e, na Marinha
(Armada), pelo Decreto n.º 3, de 16 Nov de 1889, art.2º.
2. CONCEITO
“É o complexo de normas jurídicas destinadas a assegurar a realização dos fins das
instituições militares, cujo principal é a defesa armada da Pátria”.
A preservação dessa ordem jurídica militar, aonde preponderam a
hierarquia
e a
disciplina, exige obviamente do Estado, mirando a seus possíveis violadores, um elenco de
sanções de naturezas diversas, de acordo com os diferentes bens tutelados: administrativas
(disciplinares), civis e penais. As penais surgem com o Direito Penal Militar.
Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar.
As normas de Direito Penal Militar são conhecidas como de direito penal material ou
substantivo e as de Direito Processual Penal Militar como de direito penal formal ou adjetivo,
ou, simplesmente, de direito processual. As normas de Direito Penal Militar são as reunidas no
Código Penal Militar (CPM) e as de Direito Processual Penal Militar, no Código Processual
Penal Militar (CPPM).
O direito material regula as relações entre as pessoas e o direito processual entre as
pessoas e o Estado-Juiz. Assim, sempre que tivermos a violação de um direito material aquele
que se sentir prejudicado poderá buscar do Estado-Juiz a chamada prestação jurisdicional, ou
seja, o processo e o julgamento daquele que violou a norma de direito material e com a sua
conduta causou-lhe um dano ou prejuízo.
Caráter especial do Direito Penal Militar.
O Direito Penal Militar é um direito penal especial, porque a maioria de suas normas,
diversamente das de direito penal comum, destinadas a todos os cidadãos, se aplicam,
exclusivamente, aos militares, que têm especiais deveres para com o Estado, indispensáveis à
sua defesa armada e à existência de suas instituições militares. Esse caráter especial, ainda,
advém de a Constituição Federal atribuir com exclusividade aos órgãos da Justiça Castrense (art.
122, CF/88) o processo e o julgamento dos crimes militares definidos em lei.
Há, como exceção a esta regra, o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida praticados por militar contra civil, os quais por força da Lei n.º 9.299/96 são da
competência da Justiça Comum. Assim, tais fatos continuam possuindo a classificação de crime
militar, e, portando, devem ser apurados por meio de IPM, contudo será a Justiça Comum e não
a Auditoria Militar, no âmbito do estado, a competente para o processo e o julgamento de tais
crimes.
3. COMENTÁRIOS AO CPM
3.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
“Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal.”
Conceito
O artigo em questão estabelece o chamado princípio da legalidade, com
correspondência integral no art. 1º do Código Penal Comum.
É o princípio das Reserva Legal, embasado na máxima de Feuerbach, Nullum Crimen,
Nulla Poena, Sine Praevia Lege, originário da remota Magna Carta de 1215, imposta pelos
barões ingleses ao rei João Sem Terra.
Para MIRABETE,
entretanto, a causa próxima do princípio da legalidade está no
Iluminismo (Séc. XVIII), tendo sido incluído no art. 8º da Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão, de 26.08.1789, nos seguintes termos: “Ninguém pode ser punido se não for em
virtude de uma lei previamente estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e
legalmente aplicada”. No Brasil, foi inscrito na Constituição de 1824 e repetido em todas as
Cartas Constitucionais subseqüentes.
O Princípio da Legalidade que estrutura o art. 1º do Código Penal Militar de 1969,
também incluso
o texto do Código Penal comum de 1969, antepara e protege a
liberdade individual do Militar e do cidadão, contra a prepotência do estatólatra
(Ramagem BADARÓ).
As palavras crime, pena e lei, como lembra DELMANTO, têm sentido amplo neste
artigo.
“Assim, a expressão crime compreende também as contravenções e, a palavra pena inclui as
mais diversas restrições de caráter penal (penas privativas de liberdade, restritivas de direito,
penas de multa que são conversíveis em detentivas etc.), como lei devem ser entendidas todas as
normas de natureza penal, elaboradas na forma que a Constituição prevê, abrangendo não só
as do CP como as das demais leis penais especiais”.
Cabe salientar que a pena de multa não está prevista atualmente para os crimes militares.
Já por ocasião dos estudos da Comissão elaboradora do CPM de 1944, a pena de multa foi
julgada inadequada aos crimes militares, contra o voto do eminente Desembargador Sílvio
Martins Teixeira, que a acolhia, por entender que a mesma já estava prevista em várias leis
militares.
Previsão Constitucional
O princípio da legalidade ou da reserva legal está prevista na carta Magna, art. 5º, inc.
XXXIX.
Sílvio Martins TEIXEIRA lembrava que “na Doutrina do nacional – socialismo, ou
autoritária, o Estado não podia tolerar que o indivíduo empregasse impunemente suas forças e
capacidades contra a conservação e o desenvolvimento da coletividade, abroquelando-se no
texto da lei, sem lhe respeitar as intenções”.
E prosseguia dizendo que, “de acordo com esse critério, no memorial prussiano, foi
declarado ser imprescindível conceder-se ao juiz a faculdade de preencher, em certos limites,
as lacunas da lei”.
Com esses argumentos, a Comissão incumbida da elaboração do projeto nazista
formulou, na segunda leitura, o seguinte dispositivo:
Incorre em pena quem pratica um fato que a lei declara punível, ou quem, segundo o
conceito de uma lei e a sã maneira de ver de um povo, merece punição.
Se ao fato não foi imediatamente aplicável nenhuma lei penal, será ele punido de acordo
com a lei cuja idéia fundamental melhor se adapte.
Conclui-se, portanto, na esteira de DELMANTO, que do enunciado do art. 1º do Código
Penal Militar resultam duas regras fundamentais:
A da Reserva Legal (ou da Legalidade), visto que somente a lei, elaborada na forma que
a Constituição permite, pode determinar o que é crime e indicar a pena cabível. Lei Federal,
elaborada de acordo com o processo legislativo discriminado a partir do art. 59, e seguintes, da
Constituição Federal.
A da anterioridade. Para que qualquer fato possa ser considerado crime, é indispensável
que a vigência da lei que o define como tal seja anterior ao próprio fato, assim como a
cominação da pena.
Corolário das regras acima, impõe-se ainda:
A irretroatividade, pois considerando-se serem as leis editadas para o futuro, as normas
penais não podem volver ao passado, salvo se para beneficiar o agente (CF/88, art. 5º, XL).
A taxatividade, visto que as leis que definem os critérios devem ser precisas, marcando
exatamente a conduta que objetivam punir, não se aceitando leis vagas ou imprecisas, nem o
emprego, pelo juiz, da analogia ou interpretação extensiva para incriminar algum fato ou tornar
mais severa sua punição.
3.2. LEI SUPRESSIVA DE INCRIMINAÇÃO
“Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo
quando aos efeitos de natureza civil.
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º - A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se
retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
§ 2º - Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior, devem ser
consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.”
Remissão
O Código Penal comum tem disposição idêntica no caput do art. 2º. Seu parágrafo único,
trazido a lume pela Lei 7.209/84, tornou incontestável que a retroatividade benéfica não sofre
limitação alguma, tem redação similar ao § 1º do CPM, mudando apenas a parte final do
dispositivo que, neste, trata da sentença condenatória irrecorrível e, naquele, trata da sentença
condenatória transitada em julgado, o que nos parece, data venia, ter o mesmo sentido.
O Código Penal Militar revogado (Dec.-lei 6.227, de 24.01.44), tinha disposição idêntica
no art. 2º, caput, e o seu parágrafo único, na mesma esteira do CP/1940 que mandava aplicar –
apenas ao fato não julgado definitivamente – a lei posterior que favorece o agente sem suprimir
crime ou atenuar a pena.
Noção
Em sentido amplo, o art. 2º do Código Penal Militar consagra o princípio Tempus Regit
Actum, o que está em perfeita harmonia com a garantia da reserva legal (CF, art. 5º, XL e XLI).
Ou seja, a lei rege os atos praticados durante sua vigência.
Especialmente, trata o referido art. 2º do CPM da Abolitio Criminis, que é a supressão da
figura criminosa, entendendo o legislador que a ação antes prevista como delituosa, não é mais
idônea a ferir o bem jurídico que pretende tutelar.
Ora, com a descriminação do fato, não tem mais sentido o prosseguimento da execução
da pena, nem a mantença das seqüelas penais da sentença. DELMANTO explica que caso seja
aprovado e entre em vigor projeto de lei que extingue o crime de adultério, tal ato deixaria de
existir como crime.
O Código Penal Militar, da mesma maneira que o Código Penal, dispõe ser possível a
retroatividade e a ultratividade da lei.
Hipóteses de conflito de leis penais no tempo
Novatio Legis Incriminadora: A Lei nova torna típico fato anteriormente não
incriminado. Por força da garantia do art. 5º, XL – CF, tal Lei não pode ser aplicada aos fatos a
ela anteriores.
Abolitio Criminis: (CPM, art. 2º) – A abolitio criminis faz desaparecer o delito e seus
reflexos penais, permanecendo, entretanto, os civis.
A obrigação de reparação, que tem previsão no art. 159 do Código Civil, para aquele
que, por ação ou omissão ou culpa, causa dano a outrem, fundamenta-se no diploma penal
castrense, no art. 109, I, que “torna certa a obrigação de reparar dano resultante do crime”.
A Abolitio Criminis é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no art. 123,
inc. III.
Novatio Legis in Pejus: A terceira hipótese refere-se à Lei nova mais grave que a
anterior (Lex Gravior). Vige, no caso, o princípio da irretroatividade da Lei Penal mais severa.
Exemplo: Lei 9.839, de 27.12.99, que passou a impedir a aplicação da Lei 9.099/95 (que criou
os Juizados Especiais Criminais) na Justiça Militar e, de seqüência, afastou do âmbito da Justiça
castrense os institutos despenalizadores da suspensão condicional do processo e da exigência de
representação do ofendido nas lesões corporais de natureza leve e nas culposas.
Novatio Legis in Mellius: A última hipótese é de Lei nova mais favorável que a anterior.
Além da Abolitio Criminis, a lei nova pode favorecer o agente de várias maneiras, seja
cominando pena mais branda em qualidade (detenção, em vez de reclusão), ou quantidade (de
um a quatro anos, em vez de dois a oito), eliminando circunstâncias qualificadas ou agravantes
previstas anteriormente etc.
Sílvio Martins TEIXEIRA lecionava que:
de diversas formas pode uma nova Lei beneficiar o agente de um crime.
Assim por exemplo: o fato não é mais considerado crime, passando a ser
classificado como contravenção ou deixando de ser punido; circunstâncias
perdem o caráter de agravantes; são admitidas outras excusativas de
responsabilidade ou novas justificativas dos fatos considerados crimes, é
diminuído o prazo para a prescrição.
Competência para aplicação da lei nova
DELMANTO enumera duas hipóteses a considerar para a aplicação da lei nova,
dependendo de já ter sido ou não julgado o caso em definitivo.
1ª Hipótese: Se a condenação já transitou em julgado, a aplicação da lei posterior
compete ao juiz da execução.
Em se tratando de crime militar, a execução da sentença e os incidentes de execução
devem ser resolvidos pelo Juiz-Auditor da Auditoria por onde correu o processo ou, nos casos
de competência originária do Superior Tribunal Militar, pelo seu Presidente, nos termos dos arts.
588 e590 do Código Penal Militar.
Ao preso provisório ou condenado da JUSTIÇA MILITAR, aplicar-se-ão igualmente a
disposições da Lei 7.210, de 11/07/74, Lei de Execução Penal, quando recolhido a
estabelecimento sujeito à jurisdição originária, nos termos do parágrafo único do seu art. 2º.
Jurisprudência
Súmula 611, STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo
das execuções a aplicação da lei mais benigna”. Precedentes no STF: RTJ 85/786,RT 87/447 E
1.067; 88/1.082 E 1.098, 90/451, 92/881, 90/881, 94/564, 95/758 (MIRABETE, Manual
1989:70).
Maurício KUEHNE apresenta as seguintes decisões:
Execução Penal: Réu condenado pela Justiça Militar por crime de roubo a
estabelecimento bancário. Competência do Juízo da Execução Penal – o suscitado – para
prosseguir na execução (STJ – CC 7.309-SP – J. em 27.03.89, DJU 16.03.90, p. 3.075)
Conflito de competência. Execução da pena. Juízo competente.
1. Os sentenciados recolhidos a estabelecimento penal sujeito à administração estadual, ainda
que condenados pela Justiça Eleitoral, Militar ou Federal, terão suas penas executadas pelo
Juízo de execução comum do Estado.
Penal Militar. Execução da pena.
O militar condenado, com sentença transitada em julgado, se cumpre a pena em
estabelecimento militar, sujeita-se ao regime ao regime de cumprimento da legislação especial
e não à de que trata a Lei de Execuções Penais (LEP, art. 2º, parágrafo único).
2ª Hipótese: Se o processo ainda está em julgamento, dependendo da fase em que se
encontrar, caberá ao juiz, ou ao tribunal com que o processo estiver, a aplicação da nova lei.
Se for militar federal, ao Juízo de qualquer uma das doze Circunscrições Judiciárias
Militares enunciadas pelo art.2º da lei 8.457, de 04.09.92 – Lei da Organização Judiciária
Militar da União, ou Superior Tribunal Militar; se MILITAR ESTADUAL, pela Auditoria
Militar do seu Estado, ou Tribunal de Justiça.
É a conclusão a que se chega à vista dos arts. 124, parágrafo único e art. 125, §§ 3º e 4º
da Constituição Federal.
Apuração da maior benignidade
O Código Penal Militar manda que se considerem a lei posterior e a anterior,
separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato para definir a de maior
benignidade.
Segundo Álvaro Mayrinck da Costa: “cabe ao juiz, a análise do caso in concreto, à luz
de uma e de outra, visto que pode ocorrer que convenha a aplicação da primeira ainda que em
pena mais grave que a segunda que apresenta pena menos severa.”
Para DELMANTO, “há casos em que a opção entre a lei nova e a velha só pode ser
decidida por uma apreciação subjetiva e não objetiva.Em tais hipóteses, pode-se e deve-se
aceitar que o próprio réu, por intermédio do seu defensor, aponte qual das leis aplicáveis lhe
parece ser a mais favorável”.
Habeas corpus. Exigência de representação nos crimes de lesões corporais leves ou de lesões
culposas (Lei 9.099/95, art. 88). Incidência residual no âmbito da Justiça Militar, em face da
superveniência da Lei 9.839/99. Consumação da decadência. Extinção da punibilidade. Pedido
deferido.
São ainda aplicáveis à Justiça Militar, para efeito do que determina o art. 5º da Constituição, os
institutos de direito material previstos na Lei 9.099/95, especialmente as medidas
despenalizadoras pertinentes à exigência de representação nas hipóteses de lesões corporais
leves ou de lesões corporais culposas (art. 88) e à suspensão condicional do processo penal
(art.89), desde que os delitos militares tenham sido praticados antes da vigência da Lei 9.839/99.
Se o ofendido, no prazo legal, deixa de formular a representação a que se refere o art. 99 da Lei
9.099/95, opera-se, em conseqüência da sua inércia, a decadência do direito de postular a
instauração da persecutio criminis, circunstância esta que enseja o reconhecimento da extinção
da punibilidade do agente.
A Lei 9.839/99 – que torna inplicável à Justiça Militar a Lei 9.099/95 – não alcança, no
que se refere aos institutos de direito material, os crimes militares praticados antes da sua
vigência, ainda que o Inquérito Policial Militar ou o processo penal sejam iniciados
posteriormente.
O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes
mais gravosas, como aquela que afastam a existência de causas extintivas da punibilidade, a
fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da lei mais severa.
3.3. MEDIDAS DE SEGURANÇA
“Art. 3º - As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença,
prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.”
O Código Penal Militar em vigor inclui, neste artigo, as medidas de segurança no Título I
– Da Aplicação da Lei Penal Militar.
Embora haja quem as considere como sanção penal, as medidas de segurança não são
penas, não têm o caráter retribuitivo do mal com o mal, não significam repressão pela infração
de leis penais vigentes na época em que o fato foi praticado. São medidas necessárias à garantia
social e do próprio indivíduo que se torna perigoso. Diferente do crime, que é punido de acordo
com a lei vigente na data em que foi cometida a infração, as medidas de segurança nada têm a
ver com a lei que existia à época em que o ato foi praticado, pois sendo o seu objetivo a
segurança atual, a lei aplicada é a que vigora na data em que é determinada a sentença. Se a lei
se modifica depois que foi decretada a medida, mas antes de ser posta em execução, ela será
aplicada de acordo com a modificação, ou seja, de acordo com a lei vigente na época em que se
executa.
Pena é a que o Código relaciona como Principais (art. 55) ou Acessórias (art. 98), não se
fazendo menção, nos referidos artigos, às medidas citadas.
Por outro lado, quando o código afirma que tais medidas são reguladas pela lei em
vigêncka ao tempo da sentença, ou pela existente no momento da execução, se diferente da
anterior, está afirmando que a nova lei retroage, o que é inconcebível, visto que a Constituição
Federal, em seu art. 5º, XL, declara taxativamente em termos gerais que a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Logo, a lei vigente ao tempo da sentença só retroagirá se
for mais benéfica.
3.4. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA
“Art. 4º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período da sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.”
Segundo DELMANTO, o princípio da retroatividade benigna não é aplicável em casos
de leis excepcionais ou temporárias. As leis excepcionais são as promulgadas para vigorar em
situações ou condições sociais anormais (ex. guerra, estado de sítio, epidemia etc.), tendo sua
vigência subordinada à duração da anormalidade que as motivou. Leis temporárias são as que
têm tempo de vigência determinado em seus próprios dispositivos.
Ambas têm Ultratividade, que é a capacidade de aplicarem-se ao fato cometido sob seu
império, ainda que revogado pelo decurso do tempo ou uma vez superado o estado excepcional
que as originou. O que possibilita a punição, segundo MIRABETE, é a circunstância de ter sido
a conduta praticada durante o prazo de tempo em que ela era exigida e a norma necessária à
salvaguarda dos bens expostos naquela ocasião especial. Esta ultratividade visa a frustar o
emprego de expedientes tendentes a impedir a imposição de suas sanções a fatos praticados nas
proximidades de seu termo final de vigência ou da cessação das circunstâncias excepcionais que
a justificaram.
3.5. TEMPO DO CRIME
“Art. 5º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que
outro seja o do resultado.”
O Código Penal Militar determina o tempo do crime de acordo com a Teoria da
Atividade, a qual, segundo MIRABETE, é aquela que o considera como sendo o momento da
conduta (ação ou omissão). Assim, teríamos, por exemplo, o momento em que o agente efetua
os disparos contra a vítima ou atropela o ofendido (no homicídio doloso ou culposo), ou ilude o
ofendido, com manobra a fraudulenta, para obter vantagem ilícita (no estelionato), ou deixa de
prestar socorro ao ferido (omissão de socorro), pouco importando a ocasião em que o sujeito
passivo venha a morrer, ou o agente obtenha a vantagem indevida etc. O fundamento desta teoria
é a de evitar a incongruência de o fato ser considerado crime em decorrência da lei vigente na
época do resultado, quando não o era no momento da ação ou omissão.
Análise separada merecem os crimes permanentes como a deserção (CPM, art. 187) e o
seqüestro ou cárcere privado (CPM, art. 225), em que, tanto a ação como a consumação,
prolongam-se no tempo enquanto o agente estiver ausente de sua Unidade ou privando a vítima
de sua liberdade. Incidindo lei nova mais severa durante o tempo da privação da liberdade ou da
ausência do militar, a lex gravior (a lei mais grave) será aplicada, pois o agente ainda está
praticando a ação na vigência da lei posterior. Idêntico raciocínio deve ser feito ao crime
continuado (CPM, art. 80) quando um ou mais dos delitos componentes forem praticados na
vigência da lei posterior mais severa.
Como exceção à regra Celso DELMANTO cita a prescrição, que segue normas próprias
especiais (CPM, art. 125, §2º). A regra incidirá, entretanto, com relação à redução do prazo
prescricional para o agente menor (CPM, art. 129).
3.6. LUGAR DO CRIME
“Art. 6º - Considera-se praticado o fato no lugar onde se desenvolveu a atividade
criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob a forma de participação, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado
no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.”
Quando a conduta típica (ação ou omissão) e o resultado danoso ocorrem num mesmo
lugar, não existem dificuldades na fixação do lugar do crime. Entretanto, nos chamados crimes a
distância ou de longa mão, que são as infrações em que a conduta típica se dá em um país e o
resultado ocorre em outro, a questão merece análise mais apurada.
Por exemplo, A dispara, através da fronteira, contra B, que cai morto no país vizinho; ou
C induz D em erro num país, a fim de que este realize em outro, ato de disposição patrimonial
prejudicial a seus interesses; ou E se apodera de um avião que sobrevoa o território de um
Estado, obrigando seu piloto a variar o rumo e a aterrissá-lo em outro, solicitando, com êxito, o
resgate de uma terceira nação. Onde foi cometido o homicídio, o estelionato e o seqüestro aéreo,
respectivamente em cada um desses casos?
Existe três Teorias que podem explicar tais situações:
1. Teoria da Atividade, pela qual lugar do crime é aquele em que se iniciou a execução da
conduta
típica, que é a posição do nosso Código, em relação aos crimes omissivos, já que considera
praticado o fato no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida;
2. Teoria do resultado, pela qual lugar do crime é aquele em que se produziu o evento;
3. Teoria da Ubiqüidade, pela qual é tido como lugar do crime tanto aquele em que se iniciou
sua
execução, como aquele em que ocorreu o resultado, que é a posição do nosso Código, em
relação
aos crimes comissivos.
Nos casos dos crimes a distância, envolvendo países diferentes, resulta um conflito de
jurisdição, de caráter internacional que será resolvido pelo art. 8º do CPM, que estabelece que a
pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
3.7. TERRITIRIALIDADE – EXTRATERRITORIALIDADE
“Art. 7º - Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de
direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional ou fora dele,
ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça
estrangeira.
Território nacional por extensão
§1º - Para os efeitos da Lei Penal Militar consideram-se como extensão do Território
Nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar
ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de
propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
§2º - É também aplicável a Lei Penal Militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou
navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar e o crime atente contra as
instituições militares.
Conceito de navio
§3º - Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio, toda embarcação sob
comando militar.”
A lei penal militar se aplica aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou navios apenas
quando estes, sendo estrangeiros, se encontrem em local sob administração militar e atentem
contra as instituições militares.
A questão da territorialidade e da extraterritorialidade se insere no chamado direito penal
internacional. Para Paulo GUSMÃO, geralmente o direito tem eficácia em todo o território do
Estado que o sancionou, pois a eficácia extraterritorial das leis depende da vontade do outro
Estado, admitida através de leis ou tratados internacionais. Para ele, território é a parte da
superfície terrestre que o Estado exerce, soberanamente, a sua autoridade e na qual encontra-se a
sua população. É formado pelo solo, subsolo, espaço aéreo que o recobre, ilhas e mar territorial
que o banha, quando o mar lhe serve de fronteira, como é o caso do Brasil.
3.8. PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO
“Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo
crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.”
Este artigo insere a regra non bis in idem, ou seja, evitar a duplicidade de repressão
penal.
A atenuação, em caso de diversidade qualitativa de pena imposta é obrigatória, ficando a
quantidade da redução ao critério prudente do magistrado. Já na hipótese de a pena cumprida no
estrangeiro ser da mesma qualidade, ela é simplesmente abatida da pena a ser executada no
Brasil.
Segundo MIRABETE, a se a pena cumprida no estrangeiro for superior à imposta no
País, é evidente que esta não será cumprida.
3.9. CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ
“Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal
comum ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei
penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma
situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à
administração militar, contra militar da reserva, ou reformado ou assemelhado
ou civil.
c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura,
ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob
a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) REVOGADO - por militar em situação de atividade ou assemelhado que,
embora não estando em serviço, usa armamento de propriedade militar ou
qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar,
para a prática de ato ilegal;
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as
instituições militares, consideram-se como tais não só os cometidos no inciso I, como os do
inciso II, nos seguintes casos:
a)
contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem
administrativa militar;
b)
em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de
atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar
ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente a seu cargo;
c)
contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão,
vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento,
acantonamento ou manobras;
d)
ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar
em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de
vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa e
judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em
obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único – Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.”
Conceito.
“Crime militar é todo aquele que a lei assim o reconhece como tal”.
O legislador penal brasileiro adotou o critério legal para definir crime militar, isto
é, apenas enumerou taxativamente as diversas situações que definem esse delito. Ou seja, um
fato só poderá ser considerado crime militar se estiver previsto no Código Penal Militar (CPM).
Crime própria e impropriamente militar.
Os delitos propriamente militares nunca podem ser crimes comuns. Assim, o crime
propriamente militar é o que só por militares pode ser praticado, isto é, aquele que constitui uma
infração específica e funcional da profissão de “soldado”. São exemplos de crime propriamente
militares a covardia, o motim, a revolta, a violência contra superior, o desrespeito a superior etc.
Nunca haverá previsão de tais fatos no Código Penal comum ou em qualquer outra lei de caráter
penal, daí dizer que são crimes propriamente militares.
O crime impropriamente militar é, por sua vez, aquele que, pela condição militar do
culpado, ou pela espécie militar do fato, ou pela natureza militar do lugar, ou, finalmente, pela
anormalidade do tempo em que é praticado, acarreta dano à segurança ou à economia, ao serviço
ou à disciplina das instituições militares. O crime impropriamente militar é, em linhas gerais,
aquele crime comum cujas circunstâncias alheias ao elemento constitutivo do fato delituoso o
transformam em crime militar transportando-o para o CPM. Desta forma, podemos dizer que o
fato definido como crime impropriamente militar também está previsto no Código Penal
comum.
Distinção entre Crime Militar e Transgressão Disciplinar.
As Forças Armadas e as Forças Auxiliares dispõem de normas complementares
contidas nos Regulamentos Disciplinares, que permitem às autoridades militares aplicarem
sanções disciplinares a seus subordinados por fatos de menor gravidade, mas que visam a
assegurar a hierarquia e a disciplina militares.
Transgressão Disciplinar é, assim, “toda ação ou omissão contrária ao dever
militar, devidamente prevista em regulamento próprio”. O Crime Militar é a ofensa mais grave a
esse mesmo dever. Desta forma, a conduta violadora do dever militar em sua essência é a mesma
e somente o caso concreto poderá determinar se houve mera transgressão disciplinar ou um
crime militar.
É bom lembrar que para uma conduta ser considerada crime militar deve estar
prevista no CPM. De igual forma, para que possa ser considerada transgressão disciplinar deve
estar inserida no Regulamento Disciplinar correspondente. Desse modo, existem certas condutas
que estão previstas tanto no CPM quanto no Regulamento Disciplinar; situação que poderá
determinar que o acusado seja submetido, ao mesmo tempo, a um processo administrativo
(PAD) para apuração da falta disciplinar e a um processo judicial para apuração da infração
penal. Contudo, poderá a autoridade militar, agindo por seu bom senso, entender que a gravidade
da conduta deva apenas limitar sua apuração à esfera administrativa, dando-lhe tratamento de
transgressão disciplinar. Se entender o contrário, ou seja, que tal fato teve tamanha repercussão e
gravidade poderá optar por uma postura que determine, ao mesmo tempo, uma apuração
disciplinar, por meio de “sindicância” ou Processo Administrativo (como prefere o novo
Estatuto PM), e uma postura penal, por intermédio da instauração de um Inquérito Policial
Militar (IPM).
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Crimes dolosos contra a vida. Inquérito. Julgada medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL,
contra a Lei 9.299/96 que, ao dar nova redação ao art. 82 do Código de Processo Penal Militar
determina que “nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar
encaminhará os autos do inquérito à Justiça comum.” Afastando a tese da autora de que a
apuração dos referidos crimes deveria ser feita em inquérito policial civil e não em inquérito
policial militar, o Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar por ausência de relevância na
argüição de ofensa ao inciso IV, do §1º ao §4º do art. 144, da CF, que atribuem às polícias
federal e civil o exercício das funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais,
exceto as militares. Considerou-se que o dispositivo impugnado não impede a instauração
paralela de inquérito pela polícia civil. Vencidos os Ministros Celso de Mello, Relator, Maurício
Corrêa, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence. (STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade
1.494-DF – Rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJU, 20.04.97).
4. DOS DELITOS EM ESPÉCIE
Motim (art. 149).
“Motim”
“Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados.
I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III – assentindo em recusa conjunta de obediência ou em resistência ou violência, em comum,
contra superior;
IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de
qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-os de
qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em
desobediência a ordem superior ou detrimento da ordem ou da disciplina militar.
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças”.
“Revolta”
“Parágrafo único. Se os agentes estavam armados.
Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças”.
De acordo com o CPM não existem definições distintas para os crimes de revolta e
de motim. Apenas o armamento dos participantes é elemento constitutivo do primeiro. Assim, é
condição da configuração do crime de revolta, o agrupamento de militares armados. Pois, se
reunirem-se sem armas, o crime será de motim. A revolta é, portanto, o motim armado, sendo a
existência de armas o único e essencial ponto de distinção entre os dois crimes.
É comum achar que, para configuração dos delitos de motim ou de revolta, exige-se
a reunião de quatro ou mais militares, contudo a redação atual de tais delitos admite que dois
militares reunidos podem praticá-los, presentes os demais elementos constitutivos do tipo.
SUPERIOR é, nos termos do art. 24 do CPM, o militar que, em virtude da função exerce
autoridade sobre outro, de igual posto ou graduação ou que lhe seja inferior. Portanto, para que
um militar seja considerado superior, à luz do CPM, basta que exerça autoridade sobre outro em
razão da função que ocupa, não sendo necessário possuir grau hierárquico mais elevado.
Violência contra superior (art. 157).
“Violência contra superior”
“Art. 157. Praticar violência contra superior.
Pena – detenção, de três meses a dois anos.
“Formas qualificadas”
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general.
Pena – reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime
contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte.
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço”.
Este crime só pode ser cometido por militar, não encontrando previsão no Código
Penal comum, razão pela qual tratar-se de crime militar próprio.
A violência exigida para caracterização deste delito é a violência física, consistente
em tapas, empurrões, rasgar roupas, puxão de orelhas, pontapés e socos que podem ou não
provocar lesões. Há necessidade apenas da existência de contato físico diretos ou através de
instrumentos, também físicos. A agressão verbal poderá caracterizar outros delitos, tais como
ultraje ao pudor (art. 238), desrespeito a superior (art. 160), incitamento (art. 155) etc.
A violência contra superior assume tal gravidade que as conseqüências penais
independem do resultado da ação (pode ou não causar lesão corporal). Nesse sentido, quanto
mais deve ser respeitado o ofendido (superior), maior é o crime e, portanto, mais grave a pena
cominada.
Os parágrafos do art. 157 denotam a escalada de gravidade do crime.
Ementa: Violência contra superior. Quando se torna obrigatório o laudo médico. Violência
contra Superior – somente na forma qualificada prevista no art. 157, §3º do CPM, isto é, quando
da violência resulta lesão corporal, é que torna indispensável o exame médico legal na pessoa da
vítima. (TJM/MG – Ap. 1.098, Rel. Juiz Dr. fausto Nunes Vieira. Acórdão de 04.11.75)
Ementa: Soldado que agride a socos e golpes de bastão, colega de igual graduação, porém
em serviço. Conduta tipificada no art. 157, §3º do CPM. Denúncia e condenação por lesão
corporal, art. 209, CPM. Autoria e materialidade induvidosas. Vedada a reformatio in pejus,
mantêm-se a decisão recorrida. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJM/RS – Ap. 3.002/97 –
Rel. Juiz Cel João Vanderlan Rodrigues Vieira, j. 15.10.97. Jurisprudência Penal Militar,
jan/jun 1997, p.228)
Violência contra militar em serviço (art. 158).
“Violência contra militar em serviço”
“Art. 158. Praticar violência contra o oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela,
vigia ou plantão.
Pena – reclusão, de três a oito anos.
§ 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se , além da pena da violência, a do crime
contra a pessoa.
§ 3º Se da violência resulta morte.
Pena – reclusão, de doze a trinta anos”.
O artigo é um desdobramento do artigo anterior, estendendo a proteção contra violência
física a todos os militares de serviço, e não apenas ao superior hierárquico.
Quanto aos meios empregados pelo agente do delito, o crime se apresenta com duas
feições: cometido com arma ou sem arma.
É crime que não exige a qualidade de militar do sujeito ativo (agente). Considerado um
crime contra as instituições militares, podendo ser cometido por qualquer indivíduo, militar ou
civil.
Insubordinação (art. 163 – 166).
“Recusa de obediência”
“Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou
relativamente a dever imposto em lei regulamento ou instrução.
Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave”.
Define-se insubordinação como sendo o fato de o militar negar-se a obedecer
ordem de superior hierárquico, relativo a serviço ou dever imposto em lei, regulamento ou
instrução.
Vale ressaltar que a mesma conduta, aqui definida como insubordinação, pode
caracterizar o crime de motim previsto no art. 149, I, CPM. A insubordinação ficará restrita aos
casos em que um único militar recusar-se a obedecer tais ordens. Em sendo mais de um
militares, o crime será de motim.
ORDEM é a expressão da vontade do superior hierárquico dirigida a um ou mais
inferiores determinados para que cumpram com uma prestação ou abstenção no interesse do
serviço. Deve a ordem ser:
IMPERATIVA – deve importar numa exigência para o inferior, por isso não são
ordens os conselhos, exortações e advertências;
PESSOAL – significa que deve ser dirigida a um ou mais inferiores determinados;
as de caráter geral não são ordens desta natureza e seu não-cumprimento constitui mera
transgressão disciplinar;
CONCRETA – ou seja, pura e simples, pois seu cumprimento não deve estar
sujeito à apreciação do subordinado.
Finalmente a ordem tem que estar relacionada à lei, regulamento ou instrução (base
legal).
A obediência, no sistema militar, sustentada na hierarquia e na disciplina, é
fundamental, contudo é certo que atualmente não se admite a obediência cega. Permite-se que o
inferior examine o conteúdo da determinação. Certo é também que o sistema militar apresenta
características próprias. Assim, se a ordem é ilegal, é ilegal também o fato praticado pelo
subordinado (“ordens manifestamente ilegais não devem ser executadas”) . Mas, como não lhe
cabe discutir sobre sua legalidade, encontra-se no estrito cumprimento de dever legal (dever de
obedecer a ordem). O que vale dizer que apenas as ordens manifestamente ilegais não devem
ser cumpridas pelo subordinado, ou seja, aquelas que, à primeira vista, sem qualquer
necessidade de maior avaliação acerca da sua conformidade com a lei, já demonstram visível
ilegalidade.
O cumprimento de ordens manifestamente ilegais responsabilizam o militar que
executou e o superior que a emitiu. As ordens não-manifestamente ilegais responsabilizam
apenas o superior que a emitiu.
Violência contra inferior (art. 175).
“Violência contra inferior”
“Art. 175. praticar violência contra inferior.
Pena – detenção, de três meses a um ano.
“Resultado mais grave”
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é também aplicada a pena do
crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no art. 159”.
“Art. 159. Quando a violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam
que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a
pessoa é reduzida de metade”.
O art. 159 trata do crime preterdoloso ou preterintencional, ou seja, modalidade de
crime qualificado pelo resultado. O PRETERDOLO apresenta dolo no antecedente e culpa no
conseqüente. Ex.: agente desfere um soco no oficial de serviço ou na sentinela por desejar ferir
qualquer um deles, sendo que a vítima vem a cair e morrer ao bater a cabeção contra o solo.
O art. 175 “caput” trata da violência pura e simples do superior contra o inferior. Se o superior
efetuar um empurrão contra o subordinado e em seguida desfere-lhe uma bofetada, ocorre a
pratica do fato tipificado em tal artigo do CPM. Uma segunda situação vem prevista no
parágrafo único do mesmo artigo, sob a rubrica “resultado mais grave”, e consiste na violência
praticada pelo superior contra o inferior, mas que resulte lesão corporal ou morte.
Deserção (art. 187 – 194).
DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA – “Ausência não autorizada do serviço militar, por parte de um
oficial ou de uma praça, com a intenção de não mais voltar”
“Deserção”
“Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da Unidade em que serve, ou do lugar em que
deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena – detenção de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada”.
O art. 187 trata da chamada deserção propriamente dita e é por isso que se diz que tal
artigo traz a definição legal de deserção.
A lei não estipula o quantum do agravamento desta pena, aplica-se o disposto no art. 73
do CPM, agravando-a de um quinto a um terço.
“Casos assimilados”
“Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I – não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II – deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados
daquele que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio
ou de guerra;
III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando
incapacidade”.
“Deserção especial”
“Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de
que é tripulante, ou da partida ou deslocamento da unidade ou força em que serve:
Pena – detenção até três meses, se após a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro de vinte
e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser
comunicada a apresentação a comando militar da região, distrito ou zona”.
“Deserção por evasão ou fuga”
“Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou
fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito
dias.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos”.
Momento consumativo.
É quando se completam os oito dias de ausência, consoante o art. 187 do CPM.
Ausência.
Antes da consumação do crime de deserção, o militar é considerado ausente por
oito dias. Caso retorne ao serviço nesse período de ausência, não há falar-se em crime, mas em
mera transgressão disciplinar, devendo nessa esfera o fato ser tratado.
Prazo de graça.
É o lapso de tempo de oito dias que a lei concede ao ausente, oportunizando-lhe o
desistência (“arrependimento”) e a conseqüente apresentação, não vindo, assim, a consumar o
crime de deserção. Afora a deserção tipificada no art. 190 do CPM, uma vez que esta trata da
chamada deserção instantânea.
A contagem dos dias de ausência, à luz do art. 451 do CPPM, “iniciar-se-á à zero
hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar ...”. Ex.: Se a
falta injustificada ocorreu no dia 10, inicia-se a contagem do prazo à zero hora do dia 11 e
consumar-se-á a deserção a partir da zero hora do dia 19.
Parte de ausência.
Deverá ser elaborada pelo chefe imediato do ausente e serve para:
a) dar conhecimento do fato ao escalão superior;
b) registrar o início da contagem do prazo de graça;
c) provocar a elaboração do inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente.
Despacho do Comandante.
Na parte de ausência, o comandante irá emitir um despacho, mandando inventariar
o material permanente da Fazenda Pública Estadual, deixado ou extraviado pelo ausente, com a
assistência de duas testemunhas idôneas e mandando publicar em BIO a parte de ausência e o
próprio despacho. É de praxe incluir-se no inventário os bens particulares deixados pelo ausente.
Inventário.
Destina-se a arrecadar os bens da Fazenda Pública Estadual deixados ou
extraviados, bem como os bens particulares deixados pelo ausente.
Parte de deserção.
Documento elaborado pelo comandante da subunidade do militar ausente, ou
autoridade correspondente, por meio do qual encaminhará o termo de inventário e participará ao
comandante, chefe ou diretor que tal ausência já conta de oito dias, configurando o crime de
deserção.
Despacho do comandante.
Recebida a parte de deserção, o comandante proferirá um despacho designando
alguém (pode ser praça ou oficial) para lavrar o termo de deserção.
Temo de deserção.
No termo de deserção, que será subscrito (assinado) pelo comandante e por duas
testemunhas idôneas, de preferência oficiais, será formalizada a instrução provisória do processo
de deserção devendo ser mencionadas todas as circunstâncias do fato, de forma a fornecer os
elementos necessários à propositura da ação penal (oferecimento da denúncia pelo Ministério
Público).
Uma vez publicado o termo de deserção, estará configurado o delito, que classificase como sendo permanente, razão pela qual autoriza, a partir de então, a prisão em flagrante do
desertor onde quer que for capturado.
Despacho no termo de deserção.
Concluído o termo de deserção, o comandante despachará mandando que:
a) sejam publicados o termo de deserção e o próprio despacho em BIO;
b) sejam juntados os assentamentos do desertor;
c) seja oficiado ao Comandante Geral encaminhando o termo de deserção e solicitando a
demissão (se praça não-estável) ou a agregação (se oficial ou praça estável);
d) manda realizar diligências para localizar o desertor e determina a publicação do resultado
destas;
e) seja arquivada cópia autêntica dos autos;
f) seja remetido os autos ao Ministério Público.
CONTAGEM DO PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DA DESERÇÃO (art. 451, §1º):
1
2
3
4
5
6
7
8
___________________________________________
15
DF
16
0:00
1
17
0:00
2
DF. Dia da Falta
1. 0:00 do dia 16
2. 0:00 do dia 17
3. 0:00 do dia 24
4. Expediente do dia 24
18
►
►
►
►
►
19
20
21
22
23
24
0:00
3
Expediente
4
PM escalado às 8 horas do dia 15;
Início da contagem da ausência;
Parte de Ausência;
Consumação da deserção;
Parte acusatória e Termo de Deserção.
Embriaguez em serviço (art. 202).
“Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestálo.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos”.
O delito de embriaguez apresenta duas modalidades:
Na primeira o militar encontra-se em serviço e, nessa qualidade embriaga-se. Caso
ingira bebida alcoólica e não se embriague, inexiste o delito, mas certamente subsistirá a
transgressão disciplinar. Da mesma forma, se a embriaguez ocorre fora do serviço, resolve-se
também no âmbito disciplinar.
Na segunda modalidade, a de apresentar-se embriagado para prestar serviço, é
necessário que o sujeito ativo tenha ciência de que iria entrar em serviço.
Nem sempre é possível a execução do exame de dosagem alcoólica , valendo então,
em seu lugar, a prova testemunhal que evidencie de modo preciso o estado do acusado na
ocasião, com todas as circunstâncias demonstrativas da situação em que o mesmo se encontrava.
Assim, a embriaguez em serviço tem como conseqüência imediata, no mínimo, a
falta de atenção e prejuízo ao desempenho do serviço que o agente está realizando, já que não
podemos aceitar que a ingestão de álcool melhore o desempenho funcional de quem quer que
seja.
Essa falta de atenção pode evoluir até mesmo para a incapacidade total para a
continuação e realização do serviço, quando o agente perde a coordenação motora, predomina a
confusão psíquica, apresentam-se perturbações sensoriais como a visão dupla, zumbido de
ouvido, ilusões (percepções erradas), palavra difícil e pastosa, inconveniência de atitudes,
chegando mesmo ao coma alcoólico nos casos mais graves.
A comprovação da embriaguez, portanto, poderá ser efetivada pelo exame de
dosagem alcoólica (exame de alcoolemia, exame de sangue) ou pelo exame clínico (exame de
embriaguez, “exame visual”). Em qualquer dos casos o exame deve ser feito sempre por médico
perito oficial e, na ausência deste, por médico a ser designado pela autoridade militar.
Dormir em serviço (art. 203).
“Dormir em serviço”
“Art. 203. dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em
situação equivalente, ou não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas,
ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante.
Pena – detenção, de três meses a um ano”.
O militar tem o dever de utilizar todos os meios possíveis para evitar que adormeça
e quando esses meios se apresentem deficientes, cumpre participar ao superior hierárquico a fim
de que sejam adotadas providências cabíveis.
O delito de dormir em serviço é sempre doloso, o que vale dizer que a conduta culposa não
caracteriza o delito, podendo configurar mera transgressão disciplinar.
Maus tratos (art. 213).
“Maus tratos”
“Art. 213. Expor a perigo a vida ou a saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no
serviço de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de
educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados
indispensáveis, quer sujeitando-as a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de
meios de correção ou disciplina.
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
“Formas qualificadas pelo resultado”
§ 1º Se do fato resulta lesão grave:
Pena – reclusão, até quatro anos.
§ 2º se resulta morte:
Pena – reclusão, de dois a dez anos”.
O delito de maus tratos está previsto no art. 136 do Código Penal comum, razão
pela qual é crime militar impróprio. No tipo penal, no entanto, exige-se que a exposição a perigo
ocorra em lugar sujeito à administração militar ou que o seu agente esteja no exercício de função
militar. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, militar ou civil, ressalvando-se quanto a este
último que sua punibilidade está condicionada ao fato de o delito atentar contra as instituições
militares.
O art. 213 do CPM, prevê uma situação a mais para a vítima, ou seja, a de estar
submetida à autoridade do agente, importando o crime na violação desse dever de autoridade,
guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia.
Comete o delito o agente que priva de alimentação ou cuidados necessários (ex.:
doentes internados sob sua custódia), ou sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados
(ex.: trabalhos forçados em locais insalubres); ou ainda abusando de meios de correção ou
disciplina (ocorre com mais freqüência contra recrutas ou alunos em cursos de formação).
É crime múltiplo, não sendo necessário que o agente realize todas as condutas
típicas mas apenas uma delas.
O crime de maus tratos é essencialmente doloso, desconhecendo o CPM a forma
culposa.
Os parágrafos do art. 213 aludem às formas qualificadas pelo resultados lesão corporal grave e o
de morte.
Embriaguez ao volante (art. 279).
“Embriaguez ao volante”
“Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar, na via pública, encontrando-se
em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante.
Pena – detenção, de três meses a um ano”.
Com o advento da nova lei de trânsito (Lei n.º 9.503, de 23 Set 97) restou tipificado
a conduta de “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou
substância de efeitos análogos ...” (art. 306 do Código de Trânsito brasileiro). Portanto,
atualmente, o delito de embriaguez ao volante é crime militar impróprio.
Para configuração do delito de embriaguez ao volante não é necessário a provocação de qualquer
dano à saúde ou ao patrimônio de outrem, posto tratar-se de delito de perigo abstrato. Basta a
simples condução de veículo estando o agente sob efeito de substância alcoólica ou de efeitos
análogos.
Prevaricação (art. 319).
“Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos”.
A prevaricação é crime militar impróprio, posto que também encontra previsão no
Código Penal comum. O seu sujeito ativo deverá ser funcionário público, seja militar ou civil. O
sujeito passivo é o Estado, representado pela Administração Militar.
O delito se consuma de três maneiras. Na primeira, o agente retarda (protrai,
delonga); na segunda, ele deixa de praticar (omissão) e; na terceira, ele pratica (ação) o ato de
ofício contra disposição legal.
ATO DE OFÍCIO é aquele que se compreende nas atribuições do servidor; que está
na esfera de sua competência, administrativa ou judicial.
O crime de prevaricação é essencialmente doloso, mas requer um elemento
subjetivo do injusto (especial fim de agir), caracterizado pela expressão “para satisfazer interesse
ou sentimento pessoal”, sem que o crime não se aperfeiçoa. Inexistindo o elemento subjetivo do
injusto o delito praticado poderá ser o de condescendência criminosa. Ou seja, se o superior não
pretender com a sua conduta a satisfação de um interesse ou sentimento pessoal deixa de praticar
o crime de prevaricação, mas pode praticar o crime de condescendência criminosa.
CRIME DOLOSO é aquele em que o agente manifesta a vontade livre e dirigida à prática de
qualquer das condutas mencionadas pela lei penal.
Condescendência criminosa (art. 322).
“Condescendência criminosa”
“Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou,
quando lhe falta competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Pena – se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência,
detenção até seis meses”.
A condescendência criminosa está prevista no art.320 do Código Penal comum e,
por isso, será crime militar impróprio quando presentes as condições exigidas pelo CPM.
O presente artigo apresenta duas modalidades de crime; o indulgente doloso e o
culposo:
a) o culposo, pela referência à negligência;
b) o indulgente (doloso), que o crime praticado por indulgência.
INDULGÊNCIA é a qualidade do indulgente, ou seja, é a clemência, a
misericórdia, a tolerância demasiada, a benevolência.
NEGLIGÊNCIA é o desleixo, descuido, incúria, desatenção, menosprezo, preguiça.
É crime que só pode ser cometido pelo superior hierárquico em relação ao seu
subordinado infrator. O superior neste caso tem competência para punir o subordinado. Já
quando o superior não tem competência para punir o subordinado deve informar imediatamente
à autoridade competente para a punição, sob pena de cometer o crime de condescendência
criminosa.
O Regulamento Disciplinar da PMBA traz textualmente a exigência de uma pronta atuação do
superior que presenciar ato contrário à disciplina ou ao decoro da instituição, devendo, assim,
sujeitar o subordinado à prisão disciplinar ou à prisão em flagrante delito.
Desacato (art. 341).
“Desacato”
“Art. 341. Desacatar autoridade judiciária no exercício da função ou em razão dela.
Pena – reclusão, até quatro anos”.
É crime militar impróprio, posto que também encontra definição no Código Penal
comum.
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, militar ou civil, mesmo o funcionário
público desde que agindo como particular.
Autoridade judiciária é tanto o juiz-Auditor como qualquer um dos Juízes-Militares
que compõem o Conselho de Justiça, Especial ou Permanente.
Autoridades judiciárias são igualmente, os Ministros do Superior Tribunal Militar e
o Juiz-Auditor Corregedor na esfera federal e, os juízes dos Tribunais Militares dos Estados de
São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, bem como o Juiz-Corregedor da Justiça Militar
estadual.
A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em
vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de
acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato,
agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.
É condição sem a qual não se configura o crime de desacato a situação de estar a
autoridade judiciária no exercício da função ou em razão dela.
O crime só admite a forma dolosa, não havendo previsão de culpa.
– BIBLIOGRAFIA –
1. Apostila do Curso de Formação de Oficiais (APMBA), Dr. Luiz
Augusto Santana – Promotor de Justiça Militar/BA;
2. Comentários ao Código Penal Militar, Vol. 2, Dr. Jorge César de
Assis - Promotor da Justiça Militar da União.

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