Fazenda - Abramat

Transcrição

Fazenda - Abramat
18 – São Paulo, 122 (122)
18/06/2012 – 66064 – Lídia Teixeira Alves da Silva Cortez
ME – 129,06 – 293/2012-CPPPAC – BEC
18/06/2012 – 66709 – Sagrado & Vidotto Araçatuba Ltda –
4.609,50 – 132/2012-CPPPAC
18/06/2012 – 66710 – Cooperativa dos Produtores Rurais
do Interior Paulista – 1.224,50 – 132/2012-CPPPAC
18/06/2012 – 66711 – Comercial de Cereais Demarque Ltda
– 354,40 – 131/2012-CPPPAC
18/06/2012 – 66712 – Comercial Hortifrutigranjeiros Francisco Doná Ltda – 703,00 – 131/2012-CPPPAC
18/06/2012 – 66713 – GN Alimentos Ltda – 7.920,00 –
132/2012-CPPPAC
18/06/2012 – 66714 – Paulo Sergio Martinez Combustíveis
– 120,54 – 136/2012-CPPPAC
18/06/2012 – 66715 – Paulo Sergio Martinez Combustíveis
– 346,89 – 135/2012-CPPPAC
18/06/2012 – 66716 – Diárias/Aj. de Custo – 1.497,31 –
456/2012-CPPPAC
18/06/2012 – 66717 – Viação Cometa S/A – 64,97 –
119/2012-CPPPAC
18/06/2012 – 66718 – Marcos Moço – 103,26 –
457/2012-CPPPAC
20/06/2012 – 67230 – Stone Distribuidora de Informática
Ltda – 3.074,28 – 293/2012-CPPPAC – BEC
20/06/2012 – 67596 – Cooperativa dos Produtores Rurais
do Interior Paulista – 705,25 – 132/2012-CPPPAC
21/06/2012 – 68150 – Rogério Soares da Silva – Dracena –
Me – 1.078,50 – 132/2012-CPPPAC
21/06/2012 – 68151 – Luiz Lourenço Carneiro – Me –
195,60 – 131/2012-CPPPAC
21/06/2012 – 68152 – Tatiane Mayumi Akutagawa – Me –
412,15 – 131/2012-CPPPAC
22/06/2012 – 68358 – Lenita Gomes Flores – Me – 618,00
– 293/2012-CPPPAC – BEC
22/06/2012 – 68359 – Pneulinhares Comércio de Pneus
Ltda – 1.149,90 – 344/2012-CPPPAC – BEC
22/06/2012 – 68728 – São João Alimentos Ltda – 1.775,00
– 133/2012-CPPPAC
22/06/2012 – 68729 – Cooperativa dos Produtores Rurais
do Interior Paulista – 705,25 – 132/2012-CPPPAC
22/06/2012 – 68730 – Comercial Hortifrutigranjeiros Francisco Doná Ltda – 703,00 – 131/2012- CPPPAC
22/06/2012 – 68731 – Paulo Sergio Martinez Combustíveis
– 272,66 – 135/2012-CPPPAC
22/06/2012 – 68732 – Paulo Sergio Martinez Combustíveis
– 256,13 – 136/2012-CPPPAC
22/06/2012 – 68733 – Cia Ultragaz S/A – 2.074,00 –
134/2012-CPPPAC
22/06/2012 – 68734 – Telefônica do Brasil S.A. – 2.224,02
– 129/2012-CPPPAC
25/06/2012 – 69542 – Comercial Mascote de Produtos
Alimentícios Ltda – ME – 765,00 – 132/2012-CPPPAC
25/06/2012 – 69543 – Comercial de Cereais Demarque Ltda
– 378,40 – 131/2012-CPPPAC
25/06/2012 – 69544 – Sagrado & Vidotto Araçatuba Ltda –
2.094,22 – 133/2012-CPPPAC
25/06/2012 – 69545 – Sagrado & Vidotto Araçatuba Ltda –
1.692,00 – 132/2012-CPPPAC
25/06/2012 – 69546 – Assad Ali Sammour – ME – 4.112,50
– 133/2012-CPPPAC
25/06/2012 – 69547 – Comercial Mascote de Produtos
Alimentícios Ltda – ME – 630,30 – 133/2012-CPPPAC
25/06/2012 – 69548 – Oipan Distribuidora de Produtos
Alimentícios Ltda – EPP – 132,50 – 132/2012- CPPPAC
25/06/2012 – 69549 – Cooperativa dos Produtores Rurais
do Interior Paulista – 1.224,50 – 132/2012-CPPPAC
25/06/2012 – 69550 – Diárias/Aj. de Custo – 387,24 –
462/2012-CPPPAC
25/06/2012 – 69551 – José Carlos da Silva Bermudo – 51,63
– 463/2012-CPPPAC
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
26/06/2012 – 69859 – Vanessa Cristina Aguiar – 1.000,00
– 152/2012-CPPPAC
27/06/2012 – 69994 – Lemar Ink Franquias Ltda – 3.360,00
– 293/2012-CPPPAC – BEC
27/06/2012 – 69995 – Comercial Douglas Pneumáticos Ltda
– 1.668,00 – 344/2012-CPPPAC – BEC
27/06/2012 – 70326 – Cooperativa dos Produtores Rurais
do Interior Paulista – 705,25 – 132/2012-CPPPAC
27/06/2012 – 70327 – GN Alimentos Ltda – 7.740,00 –
132/2012-CPPPAC
28/06/2012 – 70843 – Cooperativa dos Produtores Rurais
do Interior Paulista – 697,50 – 132/2012-CPPPAC
28/06/2012 – 70844 – Nutricionale Comercio de Alimentos
Ltda – 5.340,06 - 133/2012- CPPPAC
28/06/2012 – 70845 – Luiz Lourenço Carneiro – Me –
228,20 – 131/2012-CPPPAC
28/06/2012 – 70846 – Tatiane Mayumi Akutagawa – Me –
657,10 – 131/2012-CPPPAC
28/06/2012 – 70847 – Sagrado & Vidotto Araçatuba Ltda –
1.621,50 – 132/2012-CPPPAC
28/06/2012 – 70848 – Sagrado & Vidotto Araçatuba Ltda –
375,60 – 133/2012-CPPPAC
28/06/2012 – 70849 – Cia Ultragaz S/A – 3.050,00 –
134/2012-CPPPAC
29/06/2012 – 71508 – Cooperativa dos Produtores Rurais
do Interior Paulista – 705,25 – 132/2012-CPPPAC
29/06/2012 – 71509 – Comercial Hortifrutigranjeiros Francisco Doná Ltda – 752,70 – 131/2012- CPPPAC
29/06/2012 – 71510 – Comercial de Cereais Demarque Ltda
– 354,40 – 131/2012-CPPPAC
29/06/2012 – 71511 – Comercial Mascote de Produtos
Alimentícios Ltda – ME – 742,50 – 132/2012-CPPPAC
29/06/2012 – 71512 – Rogério Soares da Silva – Dracena –
Me – 1.114,45 – 132/2012-CPPPAC
29/06/2012 – 71513 – Comercial Mascote de Produtos
Alimentícios Ltda – ME – 630,30 – 133/2012-CPPPAC
29/06/2012 – 71514 – Paulo Sergio Martinez Combustíveis
– 231,86 – 135/2012-CPPPAC
29/06/2012 – 71515 – Paulo Sergio Martinez Combustíveis
– 318,30 – 136/2012-CPPPAC
29/06/2012 – 71516 - Expresso de Prata Ltda – 1.402,80 –
115/2012 - CPPPAC
29/06/2012 – 71517 – Adalberto Araújo da Cruz – 1.000,00
– 425/2012-CPPPAC
29/06/2012 – 71518 – Andréia Rodrigues de Souza Pasini –
800,00 – 159/2012-CPPPAC
PENITENCIÁRIA ASP PAULO GUIMARÃES LAVÍNIA III
Comunicado
Convite OC 380238000012012OC00102 Convite
16.767/2012 para aquisição de material de consumo, Processo
144/12P3LAV
Clas.-Licitante-Valor da Proposta-Qtd. Comprada
Item:4 1º-Fenior Comercial E Distribuidora De Ferragens
Ltda - EPP-R$ 7,9500-40
Item:5 1º-Fenior Comercial E Distribuidora De Ferragens
Ltda - EPP-R$ 7,8000-10
Item:6 1º-Fenior Comercial E Distribuidora De Ferragens
Ltda - EPP-R$ 22,9900-2
Os itens 01, 02 e 03 não tiveram propostas. Não foi registrado nenhum empate. Fica aberto o prazo o prazo de 02 (dois) dias
úteis a contar da publicação D.O, para interposição de recursos,
em conformidade com o artigo 109, Inciso III, Parágrafo 6°, da
Lei Federal 8.666/93, e suas alterações. O licitante que o desejar
poderá desistir da interposição de recurso. Para isso acesse o
site www.bec.sp.gov.br, clicando no número deste convite e na
opção recurso, existe um link que permitirá a sua desistência.
PENITENCIÁRIA DE FLÓRIDA PAULISTA
Comunicado
Convite (OC 380229000012012OC00233).
Item:1 Clas. Licitante
Procedência
1º
Item:2 1º
Item:3 1º
Produzido no Brasil kondor
R$ 4,4700
Produzido no Brasil Termolar - Rosca R$ 18,8800
Produzido no Brasil Teleji 3026E Preto R$ 16,0000
Qtd. Ofertada
Marco Afonso Faria dos Santos ME
100,0000
Comercial Discon Ltda.
10,0000
ABRAdigital Comércio de Produtos e Serviços Tecno- 10,0000
lógicos Ltda. - EPP
Marca/Modelo
Contratada: CADERODE MÓVEIS P/ ESCRITÓRIO LTDA
Objeto Resumido do Contrato: AQUISIÇÃO DE CADEIRAS
E SOFÁS
Vigência: 29/6/2012 a 28/7/2012
Valor total: R$ 18.519,53 - Valor do exercício (2012): R$
18.519,53
Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado
Data Assinatura: 29/6/2012
Obs.: Pregão Ata NCC 13/2010 Aquisição de Materiais
Extrato de Contrato
Processo 23676-377579-2012 - Contrato 23673-SAAC00080-2012
Parecer Jurídico 1158/2011
Contratante: 200147-DEPTO. SUPRIMENTOS ATIV. COMPLEMENTARES
Contratada: MÓVEIS BELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Objeto Resumido do Contrato: AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO
EM GERAL
Vigência: 29/6/2012 a 28/7/2012
Valor total: R$ 30.481,38 - Valor do exercício (2012): R$
30.481,38
Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado
Data Assinatura: 29/6/2012
Obs.: Pregão Ata NCC 12/2010 Aquisição de Materiais
Extrato de Contrato
Processo 23676-377579-2012 - Contrato 23673-SAAC00081-2012
Parecer Jurídico 1160/2011
Contratante: 200147-DEPTO. SUPRIMENTOS ATIV. COMPLEMENTARES
Contratada: CADERODE MÓVEIS P/ ESCRITÓRIO LTDA
Objeto Resumido do Contrato: AQUISIÇÃO DE PAINEIS
DIVISORIOS
Vigência: 29/6/2012 a 28/7/2012
Valor total: R$ 32.879,42 - Valor do exercício (2012): R$
32.879,42
Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado
Data Assinatura: 29/6/2012
Obs.: Pregão Ata NCC 18/2010 Aquisição de Materiais
DIVISÕES REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Despacho da Diretora, de 24-05-2012
Processo SF-23716-401875/2012
Transcorrido o prazo legal a que se refere o edital, com
fundamento no artigo 4º, anexo ao Decreto 46.074/2001, combinado com inciso II, letra "b", artigo 72 do Decreto 43.473/98,
e artigo 43 do inciso VI, da Lei Federal 8.666/93, HOMOLOGO o
procedimento licitatório na modalidade Convite, objetivando a
aquisição de material de escritório, de conformidade com edital
BEC, Convite 11151/2012 e ADJUDICO o objeto do certame às
empresas vencedoras dos itens respectivos.
DIVISÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DE SOROCABA
Despacho da Diretora, de 29-12-2012
Processo 23700-483907/2012- A vista do constante nos
autos, face a classificação exarada pela Comissão Julgadora,
HOMOLOGO os atos praticados pela Comissão Julgadora no
Convite 200150000012012OC00030, bem como ADJUDICO
Item
Fazenda
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SF 47, de 29-06-2012
Dispõe sobre o sorteio de prêmios no âmbito do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado
de São Paulo.
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso
III do artigo 4º da Lei 12.685, de 28-08-2007, e no item 2 do
regulamento anexo à Resolução SF 58, de 24-10-2008, resolve:
Artigo 1º - Ficam disponibilizados para consulta no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br os números dos bilhetes do
sorteio número 044 do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
do Estado de São Paulo.
§ 1° - Com o objetivo de assegurar a integridade do arquivo eletrônico que contém a relação de todos os números dos
bilhetes e seus respectivos titulares foi gerado o seguinte código
“hash”: 22332953A8ABB0B69286889D1A6F1832.
COORDENADORIA GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Extrato de Contrato
Processo 23676-377579-2012 - Contrato 23673-SAAC00079-2012
Parecer Jurídico 1163/2011
Contratante: 200147-DEPTO. SUPRIMENTOS ATIV. COMPLEMENTARES
Descrição das mercadorias
3
Argamassas, seladoras, massas para
revestimento, aditivos para argamassas e afins,
exceto os constantes no § 1º do artigo 312 do
RICMS
4
7
8
9
DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS E
ATIVIDADES COMPLEMENTARES
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pleito
justificado das entidades representativas do setor pertinente
quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes
pesquisas de preços, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o
artigo 4º da Portaria CAT-78/10, de 2 de junho de 2010:
“Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de
2010 a 31 de julho de 2012.” (NR).
Artigo 2º - A partir de 1º de agosto de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às
saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo
313-Y do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico
para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 101,42%
(cento e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento).
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/
(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 1º julho de 2012, a
Portaria CAT-86/11, de 29 de junho de 2011.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de
2012.
Cal para construção civil
10
Comunicado DOF-CADIN 073/2012
Considerando;
As disposições do artigo 5º e do inciso III, do artigo 29 da
Lei Federal 8.666/1993;
Os termos do artigo 6º da Lei Estadual 12.799/2008;
A necessidade de justificar as alterações ocorridas na ordem
cronológica dos pagamentos, conforme inciso II, do artigo 61 da
Instrução 01/2008 – Área Estadual, do Tribunal de Contas do
Estado e, de modo a preservar a integridade da Ordem Cronológica a ser observada pela Unidade Gestora, relaciona-se a seguir
as PD’s impedidas de pagamentos devido aos credores estarem
registrados no CADIN Estadual.
UG LIQUIDANTE
NÚMERO DA PD
VALOR
200147 2012PD01218
9.527,13
200152 2012PD00443
8.477,24
TOTAL GERAL
18.004,37
Altera a Portaria CAT-78/10, de 2-6-2010, que
estabelece a base de cálculo na saída de materiais
de construção e congêneres, a que se refere o
artigo 313-Z do Regulamento do ICMS, e dá
outras providências.
2
6
Extrato de Contrato
Contrato DC 061/12P1637/12 - Processo 1637/2012
Contratante: Doce Festa Ind. E Com. Ltda
Contratada: C R Fem. De S.J. Do Rio Preto
Interveniente: Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel
(FUNAP)
Objeto: Viabilização de Trabalho à População Carcerária
Período: 12 meses - Vigência: 16-03-2012 até 15-03-2013
Data da Assinatura: 16-03-2012
Valor estimativo: R$ 86.302,20
Portaria CAT 82, de 29-06-2012
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e
suas obras
5
§ 2º - O código “hash” mencionado no Parágrafo 1° referese à codificação gerada pelo algoritmo público denominado
“Message Digest Algorithm 5 – MD5”
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
COORDENADORIA
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
1
Não foi registrado nenhum empate.
FUNDAÇÃO PROF. DR. MANOEL PEDRO
PIMENTEL
o objeto, as empresas classificadas em primeiro lugar, como
indicado na grade ordenatória, nos termos do inciso V do artigo
40 da Lei 6.544/89, c.c inciso VI do artigo 43 da Lei 8.666/93, no
uso das atribuições que me conferem a alínea “b” do inciso II
do artigo 72 do Decreto 43.473/98.
ANEXO ÚNICO
Valor da Proposta Qtd. Comprada
100
10
10
sábado, 30 de junho de 2012
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
Silicones em formas primárias, para uso na
construção civil
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro,
sancas e afins de PVC, para uso na construção
civil
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para
uso na construção civil
Revestimento de pavimento de PVC e outros
plásticos
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras
formas planas, auto-adesivas, de plásticos,
mesmo em rolos, para uso na construção civil
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
NBM/SH
2514.00.00,
6802,
6803
25.22
3214.10.20,
3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00,
3824.50.00
IVA-ST
(%)
59,30
62,86
62,86
3910.00
83,07
39.16
71,19
39.17
58,11
39.18
64,05
39.19
65,24
39.19,
39.20,
39.21
52,16
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos
39.21
em bobina, para uso na construção civil
Banheiras, boxes para chuveiros, pias,
lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e
tampas, caixas de descarga e artigos 39.22
semelhantes para usos sanitários ou higiênicos,
de plásticos
Artefatos de higiene / toucador de plástico
39.24
68,81
67,62
80,70
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de
polietileno e outros plásticos
3925.10.00,
3925.90.00
66,43
Portas, janelas e afins, de plástico
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e
artefatos semelhantes e suas partes
Outras obras de plástico, para uso na
construção civil
Fitas emborrachadas
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida,
mesmo providos dos respectivos acessórios
(por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões) para uso na construção civil
Revestimentos para pavimentos (pisos) e
capachos de borracha vulcanizada não
endurecida
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha
vulcanizada não endurecida
3925.20.00
62,86
3925.30.00
75,94
3926.90
61,68
4005.91.90
50,98
40.09
70,00
4016.91.00
101,42
4016.93.00
74,75
sábado, 30 de junho de 2012
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por
corte de madeira estratificada), folhas para
compensados (contraplacados) ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras
madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas 4408
em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas,
polidas, unidas pelas bordas ou pelas
extremidades, de espessura não superior a
6mm
101,42
Pisos de madeira
61,68
44.09
Painéis de partículas, painéis denominados
“oriented strand board” (OSB) e painéis
semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de
madeira ou de outras matérias lenhosas,
recobertos na superfície com papel impregnado
4410.11.21
de melamina, mesmo aglomeradas com resinas
ou com outros aglutinantes orgânicos, em
ambas as faces, com película protetora na face
superior e trabalho de encaixe nas quatro
laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
Pisos laminados com base de MDF (Médium
44.11
Density Fiberboard) e/ou madeira
Obras de marcenaria ou de carpintaria para
construções, incluídos os painéis celulares, os
44.18
painéis montados para revestimento de
pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados
“shingles e shakes”, de madeira
44.18,
Persianas de madeiras
44.21
Papel de parede e revestimentos de parede
48.14
semelhantes; papel para vitrais
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de matérias têxteis,
57.03
tufados, mesmo confeccionados
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados 57.04
e os flocados, mesmo confeccionados
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para
pavimentos (pisos) constituídos por um induto
59.04
ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil,
mesmo recortados
Persianas de materiais têxteis
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas,
quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas
carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito,
charnokito, diorito, basalto e outras rochas
silicáticas, com área de até 2m2
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em
grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel,
cartão ou outras matérias, mesmo recortados,
costurados ou reunidos de outro modo
Manta asfáltica
6303.99.00
68.02
68.05
45
47
64,05
62,86
64,05
64,05
79,51
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de
69.10
descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
6912.00.00
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas
ou perfis, mesmo com camada absorvente,
70.03
refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
101,42
49
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em
uma ou em ambas as faces, em chapas ou em
folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
70.05
65,24
50
Vidros temperados
7007.19.00
61,68
51
Vidros laminados
7007.29.00
65,24
52
Vidros isolantes de paredes múltiplas
70.08
78,32
53
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados,
excluídos os de uso automotivo
70.09
62,86
54
Barras próprias para construções, exceto
vergalhões
7214.20.00,
7308.90.10
66,43
7214.20.00
58,11
55
Fios de ferro ou aço não ligados, não
revestidos, mesmo polidos cordas, cabos,
7217.10.90,
tranças (entrançados), lingas e artefatos
7312
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para
usos elétricos
68,81
56
Outros fios de ferro ou aço, não ligados,
galvanizados
7217.20.90
66,43
57
Acessórios para tubos (inclusive uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido,
ferro ou aço
73.07
58,11
58
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
7308.30.00
59,30
59
Material para andaimes, para armações
(cofragens) e para escoramentos, (inclusive
armações prontas, para estruturas de concreto 7308.40.00,
armado ou argamassa armada), eletrocalhas e 7308.90
perfilados de ferro fundido, ferro ou aço,
próprios para construção, exceto treliças de aço
65,24
54.1 Vergalhões
93,77
74,75
71,19
67,62
62,86
60
Obras de gesso ou de composições à base de
gesso
68.09
54,54
68.10
58,11
61
62
63
64
65
68.11
65,24
66
68.11
81,88
67
68
6901.00.00
101,42
69
70
69.02
81,88
69.04
66,43
69.04
109,23
69.05
70,00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para
6906.00.00
canalizações, de cerâmica
91,39
44
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente 69.07,
para pavimentação ou revestimento
69.08
65,24
60,49
73.10
89,02
7313.00.00
68,81
73.14
58,11
7315.11.00
101,42
7315.12.90
101,42
7315.82.00
68,81
7317.00
67,62
73.18
73,56
73.23
101,42
73.24
86,64
73.25
86,64
Abraçadeiras
73.26
80,70
Barra de cobre
7407.10
64,05
7411.10.10
56,92
74.12
55,73
74.15
62,86
7418.20.00
7607.19.90
71,19
59,30
7609.00.00
66,43
76.10
56,92
73
76
77
43
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras,
retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço,
dos tipos utilizados em cercas
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro
ou aço
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou
aço
Outras correntes de elos articulados, de ferro
fundido, ferro ou aço
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de
ferro ou aço
Tachas, pregos, percevejos, escápulas,
grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço,
mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto
cobre
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão) e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes para limpeza, polimento e usos
semelhantes, de ferro ou aço
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro
ou aço, para uso na construção civil
7308.40.00
72
75
98,53
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de
entrada de água, de energia, de instalação) de
ferro ou aço, próprias para a construção civil;
pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios,
tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
71
74
69.05
65,24
70.04
71,19
101,42
83,07
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo
com camada absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho
59.1 Treliças de aço
6807.10.00
66,43
48
77,13
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e
semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de
aparas, partículas, serragem (serradura) ou de
6808.00.00
outros desperdícios de madeira, aglomerados
com cimento, gesso ou outros aglutinantes
minerais, para uso na construção civil
Obras de cimento, de concreto ou de pedra
artificial, mesmo armadas, exceto poste acima
37
de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e
mourões
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,
38
contendo ou não amianto - COM FRETE
INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE
RETENÇÃO
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,
38.1
contendo ou não amianto - SEM FRETE
INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE
RETENÇÃO
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças
cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis
39
(“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo)
ou de terras siliciosas semelhantes
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças
cerâmicas semelhantes, para construção,
40
refratários, que não sejam de farinhas siliciosas
fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e
produtos semelhantes, de cerâmica - COM
41
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE
RETENÇÃO
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e
produtos semelhantes, de cerâmica - SEM
41.1
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE
RETENÇÃO
Telhas, elementos de chaminés, condutores de
fumaça, ornamentos arquitetônicos, de
42 cerâmica, e outros produtos cerâmicos para
construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA
BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
Telhas, elementos de chaminés, condutores de
fumaça, ornamentos arquitetônicos, de
42.1 cerâmica, e outros produtos cerâmicos para
construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA
BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
46
São Paulo, 122 (122) – 19
78
79
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações
de água quente e gás, de uso na construção
civil
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas
ligas, para uso na construção civil
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e
artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou
aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou
pernos, roscados, porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos
semelhantes, de cobre
Artefatos de higiene/toucador de cobre
Manta de subcobertura aluminizada
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para
uso na construção civil
Construções e suas partes (por exemplo,
pontes e elementos de pontes, torres, pórticos
ou pilones, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas, e
seus caixilhos, alizares e soleiras,
balaustradas), de alumínio, exceto as
construções préfabricadas da posição 94.06;
chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de
alumínio, próprios para construções
20 – São Paulo, 122 (122)
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
Artefatos de higiene / toucador de alumínio
Outras obras de alumínio, próprias para
construções, incluídas as persianas
Outras guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns, para
construções, inclusive puxadores, exceto
persianas de alumínio constantes do item 81
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de
segredo ou elétricos), de metais comuns,
incluídas as suas partes fechos e armações
com fecho, com fechadura, de metais comuns
chaves para estes artigos, de metais comuns
excluídos os de uso automotivo
7615.20.00
73,56
76.16
62,86
76.16,
8302.4
61,68
83.01
67,62
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
8302.10.00
73,56
8302.50.00
78,32
83.07
62,86
83.11
67,62
8419.1
58,11
84.81
59,30
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos
semelhantes de metais comuns
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com
acessórios, para uso na construção civil
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e
artefatos semelhantes, de metais comuns ou de
carbonetos metálicos, revestidos exterior ou
interiormente de decapantes ou de fundentes,
para soldagem (soldadura) ou depósito de
metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas
de pós de metais comuns aglomerados, para
metalização por projeção
Aquecedores de água não elétricos, de
aquecimento instantâneo ou de acumulação
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura
forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para
soldar metais por resistência
Banheira de hidromassagem
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo
313-Y do Regulamento do ICMS
8515.1,
8515.2,
8515.90.00
90.19
65,24
59,30
101,42
Portaria CAT-83, de 29-06-2012
Altera a Portaria CAT-241/09, de 25-11-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a
que se refere o artigo 313-Z2 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z1 e 313-Z2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente
quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-241/09, de 25 de novembro de 2009:
“Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010
a 31 de julho de 2012.” (NR).
Artigo 2º - A partir de 1º de agosto de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às
saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação
do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 159,34%
(cento e cinqüenta e nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado
pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2012, a Portaria CAT-76/11, de 29 de junho de 2011.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2012.
ANEXO ÚNICO
Item
Descrição das mercadorias
NBM/SH
IVA-ST (%)
1
Suportes elásticos para cama
9404.10.00
159,34
2
3
Colchões, inclusive Box
Travesseiros e pillow
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313Z1 do Regulamento do ICMS
9404.2
9404.90.00
88,72
95,84
4
159,34
Portaria CAT-84, de 29-06-2012
Altera a Portaria CAT- 26/10, de 12-02-2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do
ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 71 a 84 e 586 a 592 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e ainda o disposto no
artigo 30 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-26/10, de 12 de
fevereiro de 2010:
I - o artigo 12:
“Artigo 12 - O contribuinte poderá solicitar a substituição do arquivo digital acolhido pela Secretaria da Fazenda, de que trata
o artigo 6º, mediante o seguinte procedimento:
I - gerar novo arquivo digital com todas as informações do período de referência, incluindo as correções e o código relativo à
finalidade do arquivo, conforme previsto no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT - 83/09, de 28-04-2009;
II - pré-validar o arquivo digital;
III - enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda por meio do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED;
IV - pedir o processamento do arquivo digital, mediante requerimento apresentado no Posto Fiscal de sua vinculação, em 2
(duas) vias, uma para formar processo e outra para ser protocolada e devolvida ao contribuinte.
§ 1º - O pedido para processamento do arquivo digital deverá conter as seguintes informações:
1 - nome, endereço, número de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2 - motivos para a substituição do arquivo digital;
3 - descrição sucinta das correções pretendidas, indicação das alterações dos saldos, itens de estoque e fabricação.
§ 2º - Regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do artigo 10, o arquivo digital substitutivo
somente será submetido ao processo de pós-validação após o pedido para processamento ser autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal
e o contribuinte ser notificado quanto a esta decisão.
§ 3º - O acolhimento do pedido para processamento do arquivo substitutivo poderá implicar:
1 - o bloqueio da conta corrente eletrônica, nos termos da alínea “j” do inciso V do artigo 4º;
2 - a reincorporarão do crédito acumulado apropriado, caso incorra em uma das hipóteses do artigo 28;
3 - a suspensão dos pedidos de apropriação de crédito acumulado em andamento.” (NR);
II - o artigo 13:
“Artigo 13 - A substituição do arquivo digital poderá ser determinada pela Secretaria da Fazenda, mediante intimação específica, aplicando-se o disposto nos incisos I, II e III do artigo 12.” (NR);
III - o “caput” do artigo 18, mantidos os seus incisos:
“Artigo 18 - A autorização para a apropriação de crédito acumulado dependerá de verificação fiscal sumária, consistindo no
cruzamento dos dados do arquivo digital com os do banco de dados da Secretaria da Fazenda, e, posteriormente, de verificação
pelo fisco:” (NR);
IV - a alínea “b” do item 2 do § 1º do artigo 37:
“b) declarar que apresentará, previamente à assinatura do termo de aceite do regime especial, garantia em valor suficiente
para a integral liquidação do crédito constituído e cobertura enquanto perdurar o contencioso, mediante depósito administrativo,
fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais;” (NR);
V - o item 2 do § 1º artigo 39:
“2 - quando promover importação de bens ou mercadorias, o desembarque e o desembaraço sejam efetuados em território
paulista;” (NR);
VI - o item 1 do § 3º do artigo 39:
“1 - a 1ª via deverá formar processo;” (NR);
VII – o § 9º do artigo 44:
“§ 9º - O arquivo digital já acolhido pela Secretaria poderá ser substituído pelo contribuinte, mediante o seguinte procedimento:
1 - gerar novo arquivo digital com todas as informações do período de referência, incluindo as correções e o código relativo à
finalidade do arquivo, conforme previsto no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT - 207/09, de 13-10-2009;
2 - validar o arquivo digital;
3 - enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda por meio do Sistema e-CredAc;
4 - pedir o processamento do arquivo digital através do Sistema e-CredAc, inserindo as seguintes informações:
a) motivos para a substituição do arquivo digital;
b) descrição sucinta das correções pretendidas e se das
correções resultaram crédito acumulado gerado e apropriado
a maior.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se
segue, os dispositivos a seguir indicados à Portaria CAT-26/10,
de 12 de fevereiro de 2010:
I - a alínea “j” ao inciso V do artigo 4º:
“j) constatada a apropriação de crédito acumulado em
desacordo com a legislação, inclusive nos casos de substituição
de arquivo digital.” (NR);
II – os §§ 4º e 5º ao artigo 18:
“§ 4º - A verificação fiscal sumária de que trata o “caput”
deste artigo deverá ser:
1 - realizada também nos arquivos digitais substitutivos e
complementares;
2 - renovada, sempre que houver novos elementos que
justifiquem a sua realização.” (NR);
“§ 5º - Os relatórios resultantes da verificação fiscal sumária deverão ser juntados ao respectivo processo de pedido de
apropriação de crédito acumulado.” (NR);
III - os itens 7 e 8 ao § 3º do artigo 43:
“7 - decidir pelo indeferimento sumário do pedido de apropriação de crédito acumulado, na hipótese de haver saldo devedor após o período referido no pedido de apropriação;” (NR);
“8 – decidir os pedidos de processamento do arquivo digital
de que tratam o artigo 12 e o item 4 do § 9º do artigo 44.” (NR).
IV – os §§ 10, 11 e 12 ao artigo 44:
“§ 10 - O arquivo digital substitutivo somente será submetido às verificações previstas no item 2 do § 3º após o pedido para
processamento de que trata o item 4 do § 9º ser autorizado pelo
Chefe do Posto Fiscal, no Sistema e-CredAc, e o contribuinte ser
notificado quanto a esta decisão.” (NR);
“§ 11 - O acolhimento do arquivo substitutivo poderá
implicar os eventos mencionados no § 3º do artigo 12.” (NR);
“§ 12 - A substituição do arquivo digital poderá ser determinada pela Secretaria da Fazenda, mediante intimação específica,
aplicando-se o disposto nos itens 1, 2 e 3 do § 9º.” (NR).
Artigo 3º - Ficam revogados os artigos 46 a 50 da Portaria
CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Retificação do D.O. de 27-06-2012
NA Portaria CAT 79/2012 de 26-06-2012
ONDE Artigo 4º - Ficam revogadas, a partir de 01-07-2012, a Portaria CAT-263/09, de 16-12SE LÊ: 2009, e a Portaria CAT-81/11, de 29-6-2011,
LEIA-SE: Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-07-2012, a Portaria CAT-263/09, de 16-122009, e a Portaria CAT-81/11, de 29-6-2011 e
ONDE Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2012,
SE LÊ:
LEIA-SE: Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor em 01-07-2012.
DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA
DA CAPITAL I
Comunicado
O Delegado Regional Tributário da Capital – DRTC-I, comunica aos interessados que, em decorrência de despacho exarado
no Processo Administrativo 51085-423353/2012 e, tendo em
vista o disposto no artigo 411 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – RICMS (aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000), com base no artigo 7° da Portaria CAT - 45, de
17-04-2012, deferiu, para vigorar no período de 01-07-2012
a 31-08-2012, o pedido de credenciamento do contribuinte
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS, Inscrição Estadual
108.119.504.115 e CNPJ 33.000.167/0001-01.
Comunicado
O Delegado Regional Tributário da Capital – DRTC-I, comunica aos interessados que, em decorrência de despacho exarado
no Processo Administrativo 51085-179814/2010 e, tendo em
vista o disposto no artigo 418-A do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS (aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000), com base no artigo 6° da Portaria CAT
- 223, de 09-11-2009, deferiu, para vigorar no período de 01-072012 a 31-12-2012, o pedido de credenciamento do contribuinte
ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S.A,
Inscrição Estadual 115.704.427.114 e CNPJ 01.349.764/001-50.
Posto Fiscal da Capital 10 - Sé
Despachos do Chefe
Deferindo:
Nos termos do art. 13 da Lei Estadual 13.296/2008, os
pedidos de concessão de isenção de IPVA, formulados pelos
interessados abaixo relacionados, as quais prevalecerão enquanto subsistirem os requisitos necessários à sua fruição.
Os processos serão encaminhados para o arquivo desta
SEFAZ.
PROCESSO – INTERESSADO – PLACA – RENAVAM - PARTIR
DE
1000041-47709/2012 - MARIO FELIX DA SILVA - EVS 2555
- 178.338.133 - 01-01-2013
1000041-45306/2012 - GILSON DURAES CORDEIRO - EXI
8710 - 406.778.124 - 01-01-2013
1000041-39234/2012 - KATIA SOARES - EMU 6959 418.464.324 - 07-12-2011
1000041-32482/2012 - GILCELIA GOMES DE OLIVEIRA EMU 2767 - 419.421.041 - 30-11-2011
1000041-14531/2012 - CAVALEIRO SERVIÇOS DE TRANSPORTES S/C LTDA ME - EMU 8220 - 408.099.810 - 02-12-2011
1000041-7518/2012 - DANIEL MARQUES DE SOUZA NEVES
- DVS 1340 - 921.630.875 - 01-01-2013
1000041-12361/2012 - SILVIA DE OLIVEIRA BARONI SIMAN
- DTD 5090 - 119.844.524 - 01012013
1000041-10677/2012 - RONALDO VIEIRA DOS SANTOS - HJI
0239 - 206.397.267 - 01-01-2013
1000041-24227/2012 - ADILSON ALVES DE CAMPOS - ELW
9413 - 340.536.330 - 01-01-2013
1000123-30026/2012 - REGINALDO JOSE DE FREITAS - EFV
5698 - 206.098.332 - 01-01-2013
1000345-38804/2012 - RENATO PAIXÃO LIMA DOS SANTOS
- EYN 7644 - 343.359.162 - 01-01-2013
51085-47926/2012 - LUIZ ERLON MOREIRA - EWX 0150 363.002.065 - 01-01-2013
1000041-48184/2012 - REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA EXO 0040 - 367.494.337 - 01-01-2013
1000041-53257/2012 - WAGNER SILVEIRA - BUP 6151 684.855.917 - 01-01-2013
1000041-53237/2012 - RODRINE ROTA - DJF 7320 890.401.659 - 01-01-2013
100041-52404/2012 - PATRICIA REGINA DA SILVA - EWO
9620 - 406.251.029 - 07-12-2011
1000041-52402/2012 - KATIA DANIELE G. S. DOS SANTOS EBC 2782 - 405.798.814 - 25-11-2011
51085-53539/2012 - FABIO MARQUES PEREIRA - DTC 4006
- 954.497.279 - 01-01-2013
1000041-56444/2012 - DELCIO ALVES DE BRITO - CLJ 8327
- 743.443.306 - 01-01-2013
sábado, 30 de junho de 2012
1000041-57115/2012 - MARIA APPARECIDA NASSIBEN DJF 9875 - 901.663.530 - 01-01-2013
1000345-58549/2012 - VALMIR DIOGO DE CARVALHO EXO 0059 - 376.467.762 - 01-01-2013
1000041-60396/2012 - WILLIAN DOS REIS XAXA - LVD
5456 - 878.080.481 - 01-01-2013
1000041-61942/2012 - MARIA DE LURDES CANDIDO LUIZ
- EMW 3108 - 198.445.822 - 01-01-2013
1000345-72452/2012 - ABIGAIL FERREIRA DE VIZEU - AKC
3923 - 777.237.466 - 01-01-2013
51085-75946/2012 - MARIA APARECIDA LEÃO DE ANDRADE SILVA - DTC 0649 - 946.740.950 - 01-01-2013
1000345-72044/2012 - CAMILA IAROSSI OLIVEIRA - DYG
7009 - 918.074.215 - 01-01-2013
1000041-80104/2012 - MARCIA LEITE MEDEIROS CZX3626 - 799955256 - 01-01-2013
1000041-78984/2012 - CLAUDIO JOÃO GARCIA - EZL6207
- 421135247 - 23-12-2011
1000345-81067/2012 - VAGNER MARCELO NOTAROBERTO
MARCANDALI - EFV1354 - 342934031 - 01-01-2013
1000041-85203/2012 - VANIA GONZAGA BEZERRA APPARECIDO - DJC2208 - 838538509 - 01-01-2013
1000345-59977/2012 - JOSE EUDES MENEZES PINHEIRO ELJ4417 - 224559290 - 01-01-2013
51085-87611/2012 - WILLIAM RODRIGUES MARTINS EZL5504 - 412636719 - 12-12-2011
51085-90942/2012 - MURCIO GONZAGA DA CRUZ DTD4023 - 948787708 - 01-01-2012
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA
A CAPITAL II
Despachos do Delegado, de 29-06-2012
Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados da
decisão do Sr. Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital II - São Paulo que negou provimento ao
recurso formulado face à decisão do Sr. Chefe do Posto Fiscal
acerca do lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação
expedida nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo
18 da Lei 13.296/08.
Da decisão não cabe mais recurso, conforme preceitua o
artigo 10 do Decreto 54.714/09, sendo que dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, deverá ser
efetuado o pagamento do débito com os acréscimos legais, sob
pena de inscrição na dívida ativa nos termos do artigo 13-A da
Lei 6.606/89 ou do artigo 48 da Lei 13.296/08.
Os autos foram encaminhados ao Posto Fiscal: PFC-10-Lapa/
Santana.
Nome - CPF/CNPJ - Nº Controle - Placa
VERA LUCIA DE LIMA - 064.296.238-31 - 43969993-9 AWD 3030
Notificação
Nos termos do artigo 9º, da Lei 13.457, de 18-03-2009, FICA
o proprietário do Veículo de Placa AJX-4113, Ano 2001, empresa
MFEX LOGÍSTICA E SERVIÇOS LT – CNPJ 04.652.101/0001-06 e
IE 149.487.377.116, com endereço à Rua Conselheiro Nebias,
1.039 - Campos Eliseos – São Paulo/SP - CEP. 01.203-002,
NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de
Multa AIIM 4.007.516-3 de 28-06-2012, por manter o registro
do Veículo acima identificado em Outra Unidade da Federação,
nos exercícios de 2007 e 2008, sendo seu domicílio neste Estado, conforme consta na Comunicação de Lançamento do IPVA;
infringindo o disposto no artigo 16, §§1º e 4º, c/c artigo 2º, da
Lei 6.606/89 e capitulando a Multa no artigo 18, inciso II, c/c. §§
1° e 2°, da Lei 6.606/89.
Nos termos e condições do artigo 20 da Lei 6.606/89 c/c.
artigo 49, inciso II, da Lei 13.296 de 23-12-2008, a multa poderá
ser paga com desconto; sendo a redução de 70% e 60% no
prazo de 15 e 30 dias respectivamente, de acordo com a Lei
13.918/09.
No mesmo prazo (30 dias) caberá defesa por escrito dirigida
ao Delegado Regional Tributário de Julgamento, nos termos do
artigo 100 do Decreto 54486/09.
O AIIM ficará à disposição para vistas na DRTC-II/UFC –
Unidade Fiscal de Cobrança, situado à Rua Nossa Senhora da
Lapa 370 – Sobre-Loja - Lapa – São Paulo - SP, nos dias úteis, no
horário das 09h às 16h30, onde aguardará o decurso de prazo
legal, findo o qual, sem que nenhuma providência acima tenha
sido tomada, o mesmo será encaminhado para a Dívida Ativa.
Na mesma Unidade, ficará à disposição do contribuinte, uma via
do AIIM, dos demonstrativos e demais documentos que o instruem e poderão ser retirados pelo interessado ou representante
habilitado, nos termos preconizados no artigo 99, parágrafo 4º
do Decreto 54.486/09
Notificação
Nos termos do artigo 9º, da Lei 13.457, de 18-03-2009, FICA
o proprietário do Veículo de Placa AJX-5780, Ano 2001, empresa
MFEX LOGÍSTICA E SERVIÇOS LT – CNPJ 04.652.101/0001-06 e
IE 149.487.377.116, com endereço à Rua Conselheiro Nebias,
1.039 - Campos Eliseos – São Paulo/SP - CEP. 01.203-002,
NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de
Multa AIIM 4.007.517-5 de 28-06-2012, por manter o registro
do Veículo acima identificado em Outra Unidade da Federação,
nos exercícios de 2007 e 2008, sendo seu domicílio neste Estado, conforme consta na Comunicação de Lançamento do IPVA;
infringindo o disposto no artigo 16, §§1º e 4º, c/c artigo 2º, da
Lei 6.606/89 e capitulando a Multa no artigo 18, inciso II, c/c. §§
1° e 2°, da Lei 6.606/89.
Nos termos e condições do artigo 20 da Lei 6.606/89 c/c.
artigo 49, inciso II, da Lei 13.296 de 23-12-2008, a multa poderá
ser paga com desconto; sendo a redução de 70% e 60% no
prazo de 15 e 30 dias respectivamente, de acordo com a Lei
13.918/09.
No mesmo prazo (30 dias) caberá defesa por escrito dirigida
ao Delegado Regional Tributário de Julgamento, nos termos do
artigo 100 do Decreto 54486/09.
O AIIM ficará à disposição para vistas na DRTC-II/UFC –
Unidade Fiscal de Cobrança, situado à Rua Nossa Senhora da
Lapa 370 – Sobre-Loja - Lapa – São Paulo - SP, nos dias úteis, no
horário das 09h às 16h30, onde aguardará o decurso de prazo
legal, findo o qual, sem que nenhuma providência acima tenha
sido tomada, o mesmo será encaminhado para a Dívida Ativa.
Na mesma Unidade, ficará à disposição do contribuinte, uma via
do AIIM, dos demonstrativos e demais documentos que o instruem e poderão ser retirados pelo interessado ou representante
habilitado, nos termos preconizados no artigo 99, parágrafo 4º
do Decreto 54.486/09
Comunicado de 29-06-2012
O Delegado Regional Tributário da Capital – DRTC-II, no uso
das atribuições conferidas pelos artigos 18, inciso II e 19 da Portaria CAT-95/2006, tendo em vista a constatação da ocorrência
da hipótese prevista no inciso III (inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição) do artigo 30 do Decreto
45.490/00 (RICMS), devidamente apurada mediante regular
Procedimento Administrativo, DETERMINA o enquadramento
na situação como NULA, com efeitos a partir de 28-11-2008, da
Inscrição Estadual do contribuinte abaixo identificado:
ALTO ASTRAL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. - EPP
IE 148.409.600.110 - CNPJ: 10.500.529/0001-28
ENDEREÇO: RUA BRIGADEIRO TOBIAS, 118 – CONJUNT0
516 – LOJA 84 - CENTRO - SÃO PAULO-SP
CEP: 01.032-000
Desta decisão caberá recurso ao Diretor Executivo da
Administração Tributária – DEAT, sem efeito suspensivo, no