7ª Edição - Dezembro/2011
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7ª Edição - Dezembro/2011
ÓRGÃO INFORMATIVO E DE MOBILIZAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS ANO 2 - NÚMERO 07 - DEZEMBRO DE 2011 >> Notários e registradores recebem termo de posse em cerimônia N o dia 23 de novembro, aconteceu, na cidade Administrativa Tancredo Neves, em Belo Horizonte/MG, a cerimônia de posse dos aprovados no Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital nº 02/2007 – que participaram da segunda reunião pública para escolha dos serviços. Melina Rebuzzi O evento contou com a presença do vice-governador do Estado de Minas Gerais, Alberto Pinto Coelho Júnior, da secretária de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais, Maria Coeli Simoes Pires, e do presidente da SERJUS-ANOREG/MG, Roberto Andrade. Cinquenta notários e registradores receberam o termo de posse. No entanto, eram esperadas 90 pessoas para serem empossadas, mas 40 pediram prorrogação ou desistiram da posse. Regularização Fundiária de Terras Devolutas é tema de workshop 20º Encontro Estadual de Notários e Registradores Vice-governador de Minas Gerais, secretária de Estado da Casa Civil e presidente da SERJUSANOREG/MG entregando o termo de posse. Implementação de Projetos de Lei >> 03 >> 04 >> 07 1º Registro de Imóveis de BH é >> premiado com Faixa Ouro do PMQ - 2011 Divulgação Fernando Nascimento - 1º Ofício de Registro de Imóveis é certificado no PMQ D esde 2003, o Instituto Qualidade Minas - IQM e o Programa Mineiro da Qualidade e Produtividade - PMQP premiaram as organizações que se destacaram pela excelência em sua gestão. As organizações participantes são premiadas nas categorias bronze, prata ou ouro. Três organizações foram reconhecidas na Faixa Ouro do PMQ 2011, entre elas o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. A solenidade de entrega do Prêmio Mineiro da Qualidade – 2011 foi realizada no dia 8 de novembro no Teatro SESIMINAS - Belo Horizonte/MG, em cerimônia oficial que contou com a presença de autoridades e empresários mineiros. 2 Dezembro - 2011 JORNAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES/MG >> EDITORIAL Desde 1994, a SERJUS-ANOREG/MG vem se empenhando para promover encontros entre os notários e registradores do estado com o intuito de esclarecer questões vivenciadas no dia a dia das serventias. O debate de ideias, a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento das funções exercidas Descumprimento de lei que prevê regularização de loteamento na região metropolitana tem severas penas e também a convivência com colegas, que compartilham dos mesmos desafios, tem sido as nossas motivações para que em cada evento proporcionemos aos participantes palestras com temas interessantes e instigantes. o Hotel Tauá, em Caeté, poderia nos atender em todas as nossas necessidades para a realização das conferências, além de ser próximo a Belo Horizonte e possuir atividades de lazer para toda a família. A Lei Federal nº 6.766/1979 dispõe sobre as normas gerais aplicáveis ao parcelamento do solo urbano para fins urbanos. No artigo 13, parágrafo único dessa lei, os projetos de parcelamento do solo para fins urbanos localizado em regiões metropolitanas devem ter anuência prévia da autoridade metropolitana antes de sua aprovação pelos Municípios. Na vigésima edição do Encontro Estadual de Notários e Registradores, não poderia ser diferente. Pesquisamos os assuntos mais discutidos nos últimos meses e os palestrantes mais qualificados para debatê-los. Procuramos um ambiente agradável e percebemos que Ao fim de mais esse encontro, sentimo-nos realizados e com a certeza de que aqueles que participaram saíram um pouco mais preparados para atender às demandas dos cidadãos que tanto precisam dos serviços prestados pelos notários e registradores. No estado de Minas Gerais, onde existem duas Regiões Metropolitanas - a de Belo Horizonte e a do Vale do Aço - o Decreto Estadual nº 44.646/2007 é a norma que define os requisitos e os procedimentos relativos à anuência prévia. NOTAS & REGISTROS Criada seção mineira do Colégio Notarial do Brasil Com o apoio do Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal e do Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais - SINOREG/ MG, foi criado, em setembro, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais, que está se encontra funcionando na Avenida Afonso Pena , 4.374, 3º andar, Bairro Anchieta. Para Presidente do CNB/MG, foi nomeada a Dra. Walquíria Mara G. Machado Rabelo, Tabeliã do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte/MG, e para Vice Presidente, a Dra. Yara Maria Cabral Sarmento, Tabeliã do 2º Ofício de Notas de Itajubá/MG. A fim de realizar os objetivos institucionais do CNB/ MG, a atual diretoria da entidade irá veicular informativos eletrônicos e promover encontros descentralizados, procurando envolver o maior número possível de notários mineiros. O primeiro destes encontros acontecerá em março de 2012 na cidade de Itajubá/MG. Mudanças no Código Civil da Romênia O novo Código Civil da Romênia, que entrou em vigor no início do mês de outubro, proíbe, no artigo 84, parágrafo inciso 2, aos funcionários civis do Estado dar “nomes indecentes, ridículos e outros que possam afetar a ordem pública, os bons costumes e os interesses da criança”. A nova norma entra em vigor justamente para impedir nomes como Hitler, Lixo e Mamilo, alguns dos mais raros que figuram no Anuário Estatístico da Direção Geral de Evidência e entre os citados na imprensa local. Contudo, devido à ambiguidade do próprio artigo ao definir o que seria um nome indecente e ridículo, juízes membros do Conselho Superior da Magistratura (CSM) deverão decidir caso haja alguma dúvida VI Seminário Luso-Brasileiro Espanhol de Direito Registral Imobiliário na escolha do nome da criança. Modificação em Cheques como medida de segurança Com o objetivo de aumentar a segurança, a transparência e a credibilidade em operações, as folhas de cheques passarão a conter a data de confecção impressa na lateral esquerda. Antes dessa decisão, apenas a data em que o correntista passava a ser cliente do banco vinha impressa nos cheques. A medida foi aprovada há seis meses pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e adotada atendendo pedidos de comerciantes que reclamavam sobre o uso de folhas antigas de cheques. Segundo o Banco Central, a alteração ajuda aquele que recebeu o cheque como pagamento e tem suspeitas de que o documento seja fraudado ou roubado. Outra mudança diz respeito ao procedimento de sustar cheque. O correntista que tiver o cheque roubado poderá fazer uma sustação provisória, mas em dois dias úteis ele deverá apresentar ao banco um boletim de ocorrência policial com os motivos da sustação. XIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro A Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR, em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Alagoas – ANOREG/AL, promoveu nos dias 16 a 19 de novembro, em Maceio/ AL, o XIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro. Os quatro dias de evento possibilitaram uma maior interação entre os notários e registradores, reflexões jurídicas e acadêmicas, em um ambiente litorâneo onde se destaca a beleza exuberante, encravada entre os coqueiros, mangues e uma belíssima orla. Nos dias 28 e 29 de novembro, aconteceu no Hotel Meliá Madeira Mare, na Ilha da Madeira/ Portugal, o VI Seminário Luso-Brasileiro Espanhol de Direito Registral Imobiliário. O evento foi promovido pelo CENoR, pelo Colégio de Registradores de la Propiedad y Mercantiles de Espanha (CORPME) e pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Entre os palestrantes estava a Oficial do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Poxoréu-MT, Maria Aparecida Bianchin Pacheco; o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Batatais-SP, Luciano Lopes Passarelli, e o 6º Tabelião de Notas de Belo Horizonte-MG, João Teodoro da Silva. SERJUS-ANOREG/MG faz confraternização de fim de ano no Porcão A SERJUS-ANOREG/MG promoveu, no dia 02 de dezembro, um jantar de confraternização para associados e funcionários. O evento aconteceu no restaurante “Porcão” e contou com a presença do presidente da associação, Roberto Andrade, membros da diretoria e aproximadamente 240 associados. Segundo Roberto, é importante celebrarmos em reunião mais um ano que se passa. “Obtivemos muitas conquistas para a classe em 2011 e pretendemos lutar cada vez mais pelos interesses dos notários e registradores, por isso essa passagem de ano não poderia passar em branco”, disse ele. Atualmente, conforme a Lei Delegada Estadual nº 180/2011, a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte Agência RMBH, é a responsável pela anuência prévia na RMBH, e a Secretaria de Estado Extraordinária de Gestão Metropolitana - SEGEM, a responsável pela anuência prévia na RMVA. Dessa forma, os Cartórios de Registro de Imóveis somente podem registrar projetos de parcelamento do solo nas regiões metropolitanas de Minas Gerais caso eles tenham sido anuídos pela Agência RMBH, no caso da RMBH, ou pela SEGEM, no caso da RMVA, e aprovados pelo Município. O Decreto Estadual nº 44.646/2007 estabelece que o exame e a concessão da anuência prévia ocorrerão no prazo de sessenta dias corridos, contados a partir da protocolização do processo. Esse decreto prevê ainda que, havendo necessidade de esclarecimentos junto ao interessado, ou a complementação dos documentos apresentados, o prazo será suspenso, mediante comunicação formal, que indicará as informações necessárias para o restabelecimento do trâmite. No entanto, vem se verificando que a implantação de empreendimentos de parcelamento do solo está sendo feita sem passar pelo procedimento de aprovação por parte das autoridades metropolitanas e municipais. Nesses casos, segundo o diretor de Regularização Metropolitana de Minas Gerais, Sandro Veríssimo Oliveira de Miranda, como não há projeto de parcelamento anuído, aprovado e registrado, a comercialização de lotes é feita mediante venda de frações ideais, as quais, muitas vezes, são registradas pelo Cartório de Registro de Imóveis. Essa prática também é adotada em relação a parcelamentos do solo para fins urbanos implantados na zona rural de forma clandestina, já que a Lei nº 6766/1979 apenas admite o parcelamento do solo para fins urbanos na zona urbana e de expansão urbana e que na zona rural é vedada a formação de áreas inferiores ao módulo rural. Quanto ao registro de frações ideais, há a Instrução nº213/93 da Corregedoria de Geral Justiça que prevê o seguinte: “Não podem os titulares dos Cartórios Imobiliários proceder ao registro de frações ideais de terreno com localização, numeração e metragem certas, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio que caracterize Loteamento ou Desmembramento do Solo Urbano de modo oblíquo e irregular, desatendendo aos princípios da Lei 6.766/79, notadamente a prévia aprovação do projeto respectivo pelo Poder Público Municipal, respondendo o infrator pelas penalidades cabíveis.” Sandro ainda afirma que os Cartórios de Registro de Imóveis devem ficar atentos, pois, além de ser ilegal, essa ação contribui para conferir uma aparente legalidade aos empreendimentos clandestinos, implantados totalmente à margem da legislação urbanística, que causam diversos danos ao ordenamento territorial e à qualidade de vida da população. Os Oficiais de Registro, antes de proceder ao registro do imóvel, podem solicitar à Agência RMBH, no caso da RMBH, ou à SEGEM, no caso da RMVA, uma vistoria no local a fim de esclarecer os fatos. O não cumprimento da legislação urbanístico-metropolitana de parcelamento do solo, no caso dos empreendedores, está sujeito à fiscalização por parte da Agência RMBH, que poderá aplicar as sanções previstas na Lei Complementar nº 107/2009, entre as quais, multa, que varia de R$ 1.000,00 a R$ 300.000,00, embargo das obras e suspensão da atividade. Além disso, os empreendedores que descumprirem a legislação podem sofrer ação penal proposta pelo Ministério Pública, que pode variar de 1 a 5 anos de reclusão e multa de 10 a 100 vezes o salário mínimo vigente no país. Já os oficiais de registro de imóveis que efetuarem o registro de projeto de parcelamento do solo em desacordo com as exigências legais ficam sujeitos à multa equivalente a 10 vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório. Além disso, as penas aplicáveis são detenção de 1 a 2 anos e multa de 5 a 50 vezes o salário mínimo vigente no país. >> Regularização Fundiária de Terras Devolutas é tema de workshop Maristela Leão EXPEDIENTE Presidente: Roberto Dias de Andrade Rua Juiz de Fora, 1.231 – Santo Agostinho – CEP:30180-061 Belo Horizonte – Minas Gerais – Brasil Telefone: (31)3298-8400 – Fax: (31) 3298-8410 Telefone Depto. Jurídico: (31) 3298-8420 – Fax: (31) 3298-8421 e-mail: [email protected] Jornalista Responsável Leonardo Pereira MTb 10.342 Redação Maristela Leão e-mail: [email protected] Fotos Maristela Leão Relações Institucionais Carlos Henrique Jacob Revisão José Tarcísio Barbosa Concepção Gráfica Interminas Antônio Jacob Tiragem 3000 exemplares Impressão O TEMPO SERVIÇOS GRÁFICOS Com o intuito de propiciar a reflexão e a troca de experiências quanto à regularização fundiária de terras devolutas no estado de Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais realizou um workshop denominado “Regularização Fundiária das Terras Devolutas em Minas Gerais: análise crítica e visão prospectiva”. O evento, que aconteceu no dia 29 de novembro, na Cidade Administrativa, contou com a presença da Secretária de Estado da Casa Civil e de Relações Institucionais, Dra. Maria Coeli Simões Pires, além de importantes representantes da classe judicial e extrajudicial. Jornal dos Notários e Registradores Órgão de informação e de mobilização dos notários e registradores de Minas Gerais SERJUS/ANOREG-MG Associação dos Notários e Registradores de Minas Gerais 3 JORNAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES/MG >> Debates e estudos para melhor exercermos nossas funções Roberto Andrade Presidente da SERJUS-ANOREG/MG Dezembro - 2011 A abertura do evento contou com a presença da Secretária de Estado da Casa Civil No período da manhã, foi proferida a palestra “O tratamento das terras devolutas no estado de Minas Gerais”, na qual o Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Dr. José Edgard Penna Amorim Pereira, fez uma análise cronológica da forma como o estado vem tratando a questão das terras devolutas. Ainda foram realizados três painéis e no período da tarde os presentes participaram de oficinas. 4 >> N Dezembro - 2011 JORNAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES/MG 20º Encontro Estadual de Notários e Registradores os dias 06 a 08 de outubro, a SERJUS-ANOREG/MG promoveu a vigésima edição do Encontro Estadual de Notários e Registradores no Hotel Tauá, em Caeté/MG. Segundo o presidente da associação, Roberto Andrade, o encontro proporcionou aos presentes um espaço de debate e esclarecimento sobre assuntos atuais e relevantes para a classe. Maristela Leão Maristela Leão Além disso, o encontro foi marcado por homenagens, lançamentos e possibilitou que os participantes convivessem um pouco mais com os colegas de profissão em um ambiente agradável e relaxante. e portunidad o a m u é o tr “O encon conhecerem s te n a ip ic rt de os pa fazerem tos, je ro p ão, novos a sua funç d a ic d rí ju da análise ição, além u ib tr a a u nvívio da s o e do co ã ç a iz rn te a confr o dia a dia, e u q , s a g com os cole ão nos permite.” s, n muitas veze da Cássia Arru Vanuza de inas o IRTDPJ/M d te n e id s Pre Registrador João Marques de Vasconcelos Presidente da SERJUS-ANOREG/MG, Roberto Andrade Maristela Leão Dezembro- 2011 Outubro - 2011 5 JORNAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES/MG As palestras Um assunto bastante abordado nessa edição do encontro foi a questão das novas tecnologias e da implantação de recursos eletrônicos nas serventias.Tanto Jaqueline Pinheiro Feltrin, Consultora em implantação de qualidade total em serviços notariais e registrais, que ministrou a palestra “Qualidade: Desafio ou obrigação?”, quanto Fernando Botelho, Membro da Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações SP/MG, professor de direito tributário e direito eletrônico do curso preparatório de magistrados da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes do TJMG e MBA em gestão de telecomunicações pela Fundação Getúlio Vargas/Ohio University – USA, que proferiu a palestra “A informatização nos serviços extrajudiciais: Livros eletrônicos, expedição de certidões e registros eletrônicos”, acreditam que na sociedade atual prestar um serviço de qualidade é imprescindível e para tanto os serviços extrajudiciais devem acompanhar o avanço tecnológico para melhor desempenhar suas funções. as próprias informações do tabelionato”, afirma Fernando Botelho. Outro assunto que esteve presente nas palestras do encontro e em voga nos últimos meses foi a decisão do Supremo Tribunal Federal a favor da união estável homoafetiva. Foram discutidos principalmente os efeitos patrimoniais e pessoais da convivência, a conversão da união homoafetiva em casamento e a possibilidade de registro de casamento de pessoas do mesmo sexo. Reyvani Jabour Ribeiro, Promotora de Justiça/MG, que abordou esse tema, afirma que a decisão tem tanto aspectos positivos quanto negativos. “O aspecto positivo é o reconhecimento da existência de família independentemente da diferenciação de sexo. Os efeitos negativos são de procedência, pois se hoje eles [STF] estão usurpando a função do legislativo para segurar direitos, o meu receio é que também se faça o contrário”, conclui ela. “Na medida em que nossa sociedade cresce em serviços eletrônicos, nós precisamos ter os serviços da justiça, como do extrajudicial, também no formato eletrônico, para permitir que as pessoas tenham que se deslocar menos, economizar tempo e recursos para a obtenção de informação que são fundamentais para a vida, como as informações do registro civil, do registro de títulos e documentos, do registro de pessoas jurídicas, e Outro ponto debatido e que tem gerado bastante polêmica nos dias atuais foi a questão das restrições jurídicas quanto ao registro imobiliário. Segundo Telma Sarsur, Coordenadora do Departamento Jurídico da SERJUS-ANOREG/MG, os registradores precisam estar bem qualificados para que possam, também, qualificar os títulos e dar andamento ao pedido da parte que procura o cartório e para dar cumprimento à ordem governamental. Maristela Leão Maristela Leão Abertura do 20º Encontro Estadual de Notários e Registradores Abertura A abertura do encontro aconteceu na noite do dia 06/10 e contou com a presença do presidente da SERJUS-ANOREG/MG, Roberto Andrade; do presidente do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos; da presidente do IRTDPJMinas, Vanuza Arruda; do Tabelião do 8º Ofício de Notas de Belo Horizonte/MG, Maurício Leonardo, representando a ANOREG/BR e o SINOREG/MG; e do Juiz auxiliar da CGJ/MG, José Maurício Cantarino Vilella, representando o Corregedor, Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares. Roberto Andrade em seu discurso fez um paralelo entre os serviços prestados no registro de imóveis no Brasil e nos Estados Unidos, mostrando ser mais eficaz e seguro o sistema utilizado em nosso país, sendo, inclusive, modelo para países como China, Índia Rússia e Haiti. Nessa mesma noite, aconteceram o lançamento da 8º edição da Revista Autêntica e a premiação dos vencedores do 5º Concurso de Monografias, promovido pela ESNOR. O Prêmio Registrador José Thadeu Machado Cobucci foi conferido ao trabalho intitulado “A segurança jurídica dos registros públicos como garantia da cidadania”, da autora Ana Cristina Koch Torres de Assis. Já o Prêmio Registrador João Marques de Vasconcelos foi entregue ao trabalho intitulado “Desapropriação como forma originária de aquisição da propriedade e o procedimento de registro da sentença expropriatória”, do autor Cristiano Tolentino Pires e o Prêmio Tabelião Paulo Hermano Soares Ribeiro foi atribuído ao trabalho intitulado “A importância das serventias extrajudiciais no processo de desjudicialização”, da autora Lígia Arlé Ribeiro de Souza. Foi entregue, ainda, a Comenda “Antônio Albergaria” aos homenageados e, como forma de agradecimento, João Marques proferiu algumas palavras sobre a função dos notários e registradores. Além disso, o oficial do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, doutor em Direito pela UFRS, Leonardo Brandelli, o Tabelião do Tabelionato de Protesto de Manhuaçu/MG, diretor do Departamento de Relações Institucionais da SERJUS-ANOREG/MG, Jorge Eduardo Brandão Coelho Vieira, e a Tabeliã do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Campestre/MG, diretora do Departamento de Responsabilidade Social da SERJUS-ANOREG/ MG, Hermínia Maria Firmeza Bráulio proferiram palestras sobre assuntos relacionados ao tema principal do encontro, “Os Tabelionatos, os Registros Públicos e sua função social”. Leonardo Brandelli e Jorge Eduardo promoveram uma reflexão acerca de conceitos da função social na atividade desempenhada por notários e registradores, principalmente no campo econômico. E Hermínia Maria desenvolveu uma breve abordagem sobre o tema a partir das exigências do art. 1º da lei 8.935/94, que prevê a garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. E ainda convidou a todos para participar mais efetivamente das ações da RARES – Rede Anoreg de Responsabilidade Social em Minas Gerais, a fim de atuar com veemência nas atividades promovidas pela RARES nacional. Premiados do 5º Concurso de Monografia e Homenageados Fernando Botelho palestrando Francisco Rezende proferindo Depoimentos dos participantes Fotos Maristela Leão Fotos Maristela Leão “Nós tivemos palestra s muito interessantes, colocando o cartório co mo um empreendimento qu e tem que ter uma gestã o competente.” Emiliano Ferrari Registro de Títulos e Documentos de Ipatinga/MG “[No interior de Minas] agente não tem facilidade de acesso as novas decisões, po r isso estou achando o encontro muito interessante e muito esclarecedor.” Paulo Santos Registro de Imóveis de Itamonte/MG “É importante você ter respostas rápidas e agilidade no serviço. E o encontro possibilita iss o na medida em que ele pro move palestras adequadas pa ra as situações que agen te vive no dia a dia.” Marisa Chagas Registro Civil de Oliveira/MG “Em relação ao local, foi um dos melhores que nós tivemos até hoje. Espero que o próximo aconteça aqui, para eu trazer minha família.” Murilo Braga Registro de Imóveis de Manhumirim/MG “Acabamos fazendo amizade com pessoas de títulos e documento s, pessoas jurídicas, e estamos tentando forma r um grupo para ganharm os força dentro do cenário de Minas Gerais.” “[O encontro] nos ajuda a ter ideias novas, por isso eu acho muito importante participar.” Vitor Barros Registro de Títulos e Documentos de Caxambu/MG Wellington Viana Tabelionato de Notas de Manhuaçu/MG 6 Dezembro - 2011 JORNAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES/MG Artigo >> A Situação Previdenciária dos Titulares Escreventes e Auxiliares dos serviços Notariais e de Registro de Minas Gerais Por Hugo Mendes Plutarco Advogado, Sócio da Mendes Plutarco Advocacia e Consultoria, Consultor Legislativo em Tributação e Orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal A s muitas transformações trazidas pela Constituição de 1988, em especial na gestão da máquina estatal, tiveram influência direta sobre os estatutos jurídicos dos servidores bem como sobre as questões previdenciárias. A aposentadoria dos notários e registradores e toda a disciplina dessa atividade, no dizer da Constituição Federal de 1988, especificamente seu art. 236, deveriam se dar por intermédio de Lei Federal. Em razão disso, no ano de 1994, foi editada a Lei Federal n.º 8.935, que ficou conhecida como a “Lei dos Cartórios”. A referida Lei enfrentou diversos temas relativos aos serviços notariais e de registro, entre eles, a questão previdenciária de servidores e titulares das serventias. A previdência é um pacto de gerações que pressupõe contribuições ao longo de toda uma vida laborativa, com o recebimento da contrapartida quando da aposentadoria. Pelo tempo e pelos valores sociais envolvidos, em especial a dignidade das pessoas e a própria segurança jurídica, uma transição entre regimes nunca é uma coisa simples. Exige que sejam analisados o passado e o porvir e, fixadas com cuidado as regras que terão vigência durante a transição. Nesse contexto, a Lei Federal de 1994, de forma bastante oportuna e acertada, instituiu para os titulares e servidores de cartórios, em atividade naquela oportunidade, uma regra de transição. Assim, com a mudança de regime previdenciário - da vinculação com o Estado, para a vinculação com a União - ela garantiu os direitos daqueles que já haviam ingressado na atividade. A sistemática consistiu na determinação de corte temporal na data da publicação da lei (18/11/1994), a partir do qual todos os novos servidores dos cartórios seriam contratados pelo próprio titular do cartório, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Antes da edição da Lei as nomeações eram realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado, mediante indicação do respectivo tabelião ou oficial de registro. Não obstante, em relação ao regime celetista para as novas contratações, os escreventes e auxiliares que lá já estavam quando da publicação da Lei poderiam, caso não fizessem opção expressa em contrário, continuar “regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo”. Aqueles que não fizeram a opção, mantiveram-se regidos pelas leis do respectivo estado, sendo assegurado o regime para aposentadoria existente anteriormente. Com relação aos titulares, a situação previdenciária foi semelhante: permaneceram no regime previdenciário do Estado de Minas Gerais todos aqueles que já estavam em atividade na data de publicação da Lei Federal n.º 8.935/1994; já os que ingressaram após essa data passaram a ser vinculados ao INSS na categoria de contribuintes individuais. Resolvida, pois, a questão, tal disciplina foi integralmente adotada pela União, que regulamentou o dispositivo editando Decretos, Portarias, Instruções Normativas e aplicando fielmente o direito expresso naquela Lei Federal. Da parte do Estado de Minas Gerais, da mesma forma, os cartorários permaneceram no regime do Estado, gerido então pelo IPSEMG (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais), tendo sido editados os normativos pertinentes, entre os quais se destaca a Lei Complementar nº 70, de 2003, que está em vigor até os dias de hoje. Entretanto, quinze anos após a entrada em vigor da Lei 8.935/94, que havia resolvido definitivamente a questão, os notários e registradores mineiros foram surpreendidos com a edição do Decreto nº 45.172, de 2009, editado pelo Governador do Estado de Minas Gerais. Esse decreto, com suposto fundamento na Emenda Constitucional nº 20, do ano de 1998, dispôs que os titulares e servidores de cartórios que haviam ingressado na atividade antes da publicação da Lei 8.935/94, teriam migrado, com data retroativa a 16 de dezembro de 1998, para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com a perda do vínculo para aposentadoria com o Estado. O Decreto destoou completamente dos termos fixados pela Lei Federal e também pela Lei Complementar do Estado, determinando inclusive a operação de seus efeitos de forma retroativa. A discussão passou a circular em torno dos efeitos da Emenda Constitucional nº 20 de 1998 sobre a relação de direito administrativo e previdenciário que mantém, com o Estado de Minas Gerais, os titulares e servidores de cartório que já estavam na atividade em 18 de novembro de 1994, data da publicação da Lei nº 8.935/94. É verdade que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o ordenamento jurídico do Brasil somente passou a permitir novas vinculações, exclusivamente, a um dos dois regimes obrigatórios: ou o cidadão se vincula ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de cada ente da federação. Contudo, essa dualidade de regimes obrigatórios tem efeitos somente sobre aqueles cidadãos cujos vínculos com o respectivo regime tenham se dado a partir da referida Emenda. Isto é, a publicação da referida emenda não fez com que fossem extintas todas as relações de direito anteriores à edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, ainda mais no caso dos notários e registradores com situação já bem delimitada e pacificada desde 1994 no sentido de continuarem regidos pelas normas da época. Fato é que hoje o Estado de Minas Gerais está considerando apenas o tempo de serviço/contribuição dos oficiais até a data de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998. Apenas aqueles que atingiram o tempo de serviço/contribuição integral ou proporcional até essa data estão sendo aposentados pelo Estado, desconsiderando o tempo de trabalho e de contribuição a partir daquela data. As entidades SERJUS-ANOREG/MG, SINOREG/MG E RECIVIL se uniram e estão combatendo judicialmente essa situação injusta, sendo grande a convicção de que as entidades sairão vencedoras dessa contenda já que o direito dos cartorários é bastante claro. As entidades já conseguiram a primeira vitória no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deferiu antecipação de tutela recursal, suspendendo as autuações e procedimentos fiscais da Receita Federal baseados na ausência de contribuição previdenciária por parte dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais. A decisão foi proferida em Agravo de Instrumento na ação movida contra a União e o Estado de Minas Gerais e abrange todo o serviço notarial e de registro de Minas Gerais. A decisão da Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, que deferiu o pedido das entidades, levou em consideração o argumento de que o assunto está regulado pela Lei nº 8.935/94, Lei dos Cartórios, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal e foi normatizada pela Portaria nº 2.701/95 do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em sua decisão, a Desembargadora registrou a complexidade da matéria, verdadeiro “leading case” nos Tribunais pátrios. Apesar disso, não se furtou a decidir sobre o pedido de antecipação de tutela. Ao analisar o ato da Receita Federal que embasou as cobranças, reconheceu a verossimilhança das alegações das entidades: “...parece fora de dúvidas que a Instrução Normativa 971/2009 inovou e destoou completamente dos termos fixados na Lei 8.935/94, ferindo ainda os princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade...” Na mesma ação é discutida a vinculação previdenciária dos titulares e servidores de cartórios ao Estado de Minas Gerais, em que a Administração estadual vem recebendo as contribuições previdenciárias há pelo menos 40 anos e tem apresentado oposição à concessão das aposentadorias por intermédio do IPSEMG. Esta expressiva vitória da SERJUS-ANOREG/MG, SINOREG/MG e RECIVIL pode servir de embasamento para que entidades representativas de Notários e Registradores de outros estados possam garantir o mesmo direito. A partir de 2009, a Receita Federal tem realizado procedimentos fiscais e autuações em cartórios de todo o país. O próximo passo das entidades será a propositura de ação para declarar a nulidade do Decreto do Governador nº 45.172, de 2009, que vem ceifando o direito de aposentadoria dos titulares, escreventes e auxiliares dos serviços notariais e de registro de Minas Gerais. Dezembro - 2011 JORNAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES/MG >> O que pode mudar com a implementação 7 dos Projetos de Lei desse ano Conheça os Projetos de Lei destinados ou que abrangem a categoria dos notários e registradores que estão em tramitação. Projetos de Lei Emolumentos Situação Atual: Anexado – em tramitação PL 2442/11 Altera os artigos 13 e 19 da Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que passam a estipular que os registros de penhora, não só determinadas por sentença judicial, mas também por protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, serão pagos, ao final, pelo devedor. Além disso, ficam isentas as autarquias e fundações do Estado de pagamentos de emolumentos e da Taxa Fiscalizadora Judiciária. É prevista também a alteração do artigo 227 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências. Autor: Governador Antônio Augusto Junho Anastasia Situação Atual: Aguardando discussão e votação em comissão PL 1782/11 Altera dispositivos da Lei 15424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências. Autor: Deputado Gilberto Abramo PRB Situação Atual: Aguardando parecer em comissão PL 1336/11 Acrescenta parágrafo ao artigo 1 da Lei 14313, de 19 de junho de 2002, que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica. Logo, a finalidade da medida é explicitar que a isenção já prevista em lei poderá ser aplicada aos assentados de perímetros irrigados públicos caracterizados como agricultura familiar. Autor: Deputada Ana Maria Resende PSDB Situação Atual: Aguardando parecer em comissão PL 1088/11 Institui a gratuidade de registro dos atos constitutivos de organizações sociais sem fins lucrativos, bem como da obtenção de certidões e documentos necessários ao cadastramento perante os órgãos públicos. Autor: Deputado Leonardo Moreira PSDB Situação Atual: Aguardando parecer em comissão PL 90/11 Dá nova redação ao inciso III do artigo 13 da Lei 14941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o imposto sobre transmissão “Causa Mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos ITCD. Conforme esse artigo, o imposto será pago, “na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até quinze dias contados da data em que transitar em julgado a sentença”. Nos termos do art. 1º do projeto, tal prazo passaria a ser de 60 dias, uma vez que, segundo a justificação do autor, o prazo de 15 dias é extremamente exíguo, fazendo com que os cidadãos envolvidos no processo quase sempre percam o prazo e sejam penalizados com a aplicação de multas. Autor: Deputado Sargento Rodrigues PDT Situação Atual: Pronto para a ordem do dia em Plenário PL 1558/11 Veda cobrança de despesas condominiais antes da efetiva posse do imóvel. Assim, apenas quando receber as chaves do imóvel o proprietário terá que respeitar as obrigações de encargos condominiais. Atualmente, o comprador do imóvel passa a ter esse dever quando recebe a emissão da autorização municipal o habite-se. Contudo, esse documento não é garantia de que o imóvel seja entregue imediatamente. Autor: Deputado Duarte Bechir PMN Situação Atual: Aguardando parecer em comissão PL 1420/11 e 869/11 Ambos os projetos de lei dizem respeito à administração pública estadual, sendo que o primeiro dispensa a população de apresentar à administração pública estadual cópia autenticada em cartório de documentos pessoais. Neste caso, o servidor público efetivo terá poder de autenticar a cópia e declarar original em confronto com o documento original. Autor: Deputado João Leite PSDB Situação Atual: Anexado – em tramitação O PL 869/11 assegura direitos ao usuário do serviço público do estado de Minas Gerais. Neste caso, prevê os direitos básicos de informação, qualidade na prestação do serviço, controle adequado do serviço público e a aplicação de leis, regulamentos e atos normativos expedidos por autoridades administrativas. Autor: Deputada Ana Maria Resende PSDB Situação Atual: Aguardando parecer em comissão PL 892/11 e PL 1417/11 Os dois projetos de lei alteram a Lei 12919, de 29 de julho de 1998, que diz respeito aos concursos de ingresso e remoção nos serviços notarias e de registro. Entre as alterações previstas pelo PL 892/11, está a determinação de os candidatos poderem se inscrever em uma ou mais das cinco especialidades em concurso. Contudo, a classificação final será única e geral, cabendo ao candidato optar por apenas uma serventia. Autor: Deputado Dinis Pinheiro PSDB Situação Atual: Aguardando parecer em comissão Já o PL 1417/11 suprime os incisos I e II do artigo 17, que preveem que os candidatos que desempenham atividades em cartórios extrajudiciais ou apresentem trabalhos em congressos relacionados aos serviços notariais e de registro tenham melhor classificação no concurso. Segundo o autor do projeto, esse inciso confere tratamento desigual aos candidatos. Autor: Deputado Gilberto Abramo PRB Situação atual: Anexado – em tramitação PL 712/11 e PL 933/11 O PL 933/11 foi anexado ao PL 712/11, já que ambos estabelecem normas gerais para a instituição de loteamento fechados e condomínios urbanísticos no estado, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 24 da Constituição da República. Autor do PL712/11: Deputado Wander Borges PSB Autor do PL 933/11: Deputado Sargento Rodrigues PDT Situação Atual: Aguardando parecer em comissão Procedimento PL 438/11 PL 2254/11 e PL1705/11 Esse PL obriga os serviços de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas a afixar, em local visível, cartaz informando sobre a isenção do pagamento de emolumentos prevista nas Leis nº 12.461, de 1997 e 13.643, de 2000. Autor: Deputado Célio Moreira PSDB Situação Atual: Pronto para a ordem do dia em plenário Ambos os projetos de lei dispõem sobre a obrigatoriedade de os cartórios de títulos e documentos informarem ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG – a transferência de propriedade de veículos no ato do registro do certificado de registro de veículo – CRV. Autor: Deputado Arlen Santiago PTB Situação Atual: Anexado - em tramitação PL 276/11 e PL 1648/11 Os dois projetos dizem respeito ao meio ambiente, sendo que o primeiro altera o artigo 17 da Lei 14309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas floresta e de proteção à biodiversidade no estado, especificamente os procedimentos para constituir reserva legal. Autor: Deputado Paulo Guedes PT Situação Atual: Aguardando parecer em comissão Já o segundo dispõe sobre a recomposição de reserva legal no âmbito do estado de Minas Gerais, especificando o procedimento para constituir percentual de reserva legal conforme o Código Florestal, quando o proprietário de terras rurais não o possuir. Autor: Deputado Leonardo Moreira PSDB PL 277/11 Dispõe sobre a legitimação e a regularização de posses e sobre a permissão de uso em terras devolutas estaduais e dá outras providências. Autor: Deputado Paulo Guedes Situação Atual: Aguardando parecer em comissão PL 252/11 Dispõe sobre a renegociação da dívida de municípios e de servidores com o Instituto de Previdência dos servidores do estado de Minas Gerais – IPSEMG. Assim, o objetivo é aumentar para trezentas e noventa parcelas mensais o prazo máximo para parcelamento do saldo devedor dos municípios, dos órgãos e entidades estaduais e com os cartórios extrajudiciais. Autor: Deputado Elismar Prado Situação Atual: Aguardando diligência em comissão 8 JORNAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES/MG Dezembro - 2011 >> Seção Tira-Teima Por Telma Sarsur Maristela Leão Telma Sarsur Advogada formada pela Faculdade de Direito Milton Campos. Assessora e Coordenadora do Departamento Jurídico da SERJUSANOREG/MG desde 1999. Professora do Curso de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral da Faculdade de Direito Milton Campos. Professora em Cursos de Qualificação e Preparatórios para Concursos de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarias e Registrais. Pergunta 01: Os bens penhorados em favor da União ficam desde logo indisponíveis? Segundo o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, que regula a Seguridade Social, se o imóvel for penhorado em execução fiscal da União por qualquer dos seus órgãos (INSS, Receita Federal) ele passa a ser indisponível. Essa indisponibilidade não precisa ser averbada, porque decorre da Lei. Em consequência não podem ser registradas outras penhoras, quer em execuções cíveis, promovidas por particulares, quer em execuções fiscais, promovidas pelos Estados e Municípios. Mas, evidentemente, não se pode opor a indisponibilidade à própria União, porque ela foi imposta pela Lei para defender a União. Assim, outras penhoras feitas pela União não só podem, como devem, ser averbadas. Para que se cumpram estas três finalidades, não podemos deixar de ressaltar o princípio da continuidade dos registros, de fundamental importância na área de registros públicos, o qual determina que deve existir uma cadeia de atos à vista da qual se farão, sequencialmente, os registros dos direitos e títulos, um se apoiando no outro, ou um derivando do outro. É como se fosse um elo de uma corrente ininterrupta de assentos feitos no cartório. Nesse sentido, nos processos de suscitação de dúvida 024.01-009.742-6; 024.01-002.718-3, julgados pelo eminente Juiz da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Dr. Marcelo Guimarães Rodrigues, abordou-se a observância do princípio da continuidade. Justificável então, para a segurança dos usuários dos serviços extrajudiciais, a observância ao princípio da continuidade, assegurando às partes que tal cadeia de atos não será “quebrada”. Assim, para que se realize a finalidade da segurança jurídica, é necessário que se faça a averbação das atas anteriores, independentemente do momento de sua entrega em Cartório, sendo imprescindível a apresentação de todas as atas não registradas. Pergunta 03: É possível a renúncia dos direitos na herança pelos herdeiros à (o) viúva (o) ou a outro herdeiro? Veja abaixo o inteiro teor do artigo mencionado: Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. § 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas. § 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução. Resposta: Sim, é perfeitamente possível a renúncia ao direito de herança. Mas há divergência entre os juristas se existe a renúncia translativa de direitos hereditários. Para alguns juristas, não há que se falar em renúncia da herança em favor de alguém, porque a renúncia sempre se opera em favor do monte mor, que é o conjunto de todos os bens e direitos do patrimônio do autor da herança, o espólio. Desta forma, se um dos herdeiros resolve transferir seu direito de herança a um terceiro, seja ele herdeiro ou não, estará realizando uma cessão de direitos hereditários e não renúncia, pois qualquer início de aceitação - a vontade de dar o direito a outrem - já impede a existência da renúncia. Desta forma, para transmissão desses direitos, é preciso realizar uma cessão de direitos hereditários. Existe, também, a possibilidade de os herdeiros beneficiarem a (o) viúva (o) na herança sem realizar uma cessão de direitos hereditários. Para que isso se opere na prática, é preciso que todos os herdeiros renunciem ao direito de herança, inclusive os herdeiros necessários das classes subsequentes, descendentes e ascendentes, tais como netos, bisnetos, pais, avós, bisavós etc. do autor da herança. Isto porque quando todos os herdeiros de uma classe renunciam ao direito de herança, pelas regras de Direito Civil, são chamados a suceder os herdeiros da próxima classe, conforme preceituam os artigos 1.810, 1.811, e 1.829 a 1.838 do Código Civil Brasileiro. Pergunta 02: É possível, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a averbação da ata de diretora atual, sem a devida averbação das atas anteriores à margem do registro do estatuto de uma entidade? Pergunta 04: Existe a possibilidade, no casamento, da retirada ou do acréscimo dos sobrenomes/apelidos tanto para a mulher quanto para o homem? Resposta: Inicialmente, cumpre ressaltar o que dispõe o art. 1º da Lei n. 6.015, de 31.12.73, no que tange ao registro das atas: “Art. 1º - Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei”. Sobre as três finalidades citadas acima, ou seja, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, alguns breves comentários. A autenticidade é qualidade do que é confirmado por ato de autoridade: de coisa, documento ou declaração verdadeiros. O registro cria presunção relativa de verdade. A segurança, como libertação do risco, é, em parte, atingida pelos registros públicos. Aperfeiçoando-se seus sistemas de controle e sendo obrigatórias as remissões recíprocas, tendem a constituir malha firme e completa de informações. E a eficácia é a aptidão de produzir efeitos jurídicos, calcada na segurança dos assentos, na autenticidade dos negócios e declarações para eles transpostos. O registro, propiciando publicidade em relação a todos os terceiros, no sentido mais amplo, produz o efeito de afirmar a boa-fé dos que praticam atos jurídicos baseados na presunção de certeza daqueles assentamentos. Resposta: De acordo com o artigo 1.565, § 1º do CCB, qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Por essa razão, qualquer dos cônjuges, querendo, poderá assumir o sobrenome do outro. Quanto à retirada, desde que não haja prejuízo para a sociedade, inclusive da ancestralidade, é possível a supressão de um sobrenome pelo casamento pois o nome civil é direito da personalidade. O que não se permite é a supressão de todos os sobrenomes para a inclusão de algum (s) patronímicos do outro cônjuge, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça. Pergunta 05: É possível o fornecimento de certidão a qualquer pessoa, pelo Tabelionato de Protestos, dos apontamentos feitos no livro de protocolo? Resposta: O fornecimento de certidão de simples distribuição de título, protocolização ou averbação de cancelamento de protesto, só é possível por requerimento expresso do devedor interessado ou mediante ordem judicial, pois, a partir do cancelamento do registro do protesto, não poderá mais ser fornecida certidão a respeito, consoante o artigo 31 da Lei n. 9.492/97: Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.
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