La Herencia de la Criminologia Crítica
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La Herencia de la Criminologia Crítica
ALUNA: CHRISTIANE RUSSOMANO FREIRE PROFESSOR: SALO DE CARVALHO FICHA DE LEITURA “LA HERENCIA DE LA CRIMINOLÓGIA CRÍTICA” – ELENA LARRAURI A autora se propõe a reconstruir a história da criminológia crítica, desde o seu surgimento em fins da década de sessenta até os anos de 1990, período em que escreveu a presente obra. Tal reconstrução pretende refletir sobre a herança da criminologia crítica, ou seja, o seu legado a criminologia como um todo. No sentido, não de considerá-la “morta”, mas como aqueles pais que legam em vida a herança a seus filhos, para que estes comecem a desfrutá-la enquanto jovens. CAPITULO I A BOA VINDA DAS TEORIAS NORTE-AMERICANAS 1. A CONEXÃO SOCIOLÓGICA: CRITICA A TEORIA DA ANOMIA E AS TEORIAS SUBCULTURAIS As teorias criminológicas dominantes nos EUA na década de cinqüenta foram a teoria da anomia e as teorias subculturais, ambas baseadas na corrente sociológica funcionalista. A sociedade analogicamente ao corpo humano é concebida como um sistema, formado por inúmeros subsistemas (político, econômico, cultural) desenvolvidos para assegurar o funcionamento, manutenção e reprodução da sociedade. 1 Para a criminológia a influência do funcionalismo fez com que o delito e o sistema penal fossem estudados sob a perspectiva de suas funções e disfunções para o sistema social. O controle social é visto como uma reação a desviação, que representa uma deficiente socialização nas normas sociais. Para Merton, que desenvolveu a teoria da anomia, tal situação permanente na sociedade, se caracteriza não pela ausência de normas, e sim pela falta de correlação entre os desejos – que são criados culturalmente e não “por natureza ilimitados” – e as possibilidades para satisfazê-los. A desviação é vista como uma reação a esta situação de anomia. As teorias subculturais apresentam como pressuposto comum, o fato de que a delinqüência é vista como uma resposta – solução cultural compartilhada – aos problemas criados pela estrutura social. Afirma a autora que as teorias subculturais pretendem combinar um enfoque macro dos problemas criados pelas estruturas sociais com um enfoque micro, de onde se localiza (áreas desorganização social) e como se urbanas caracterizadas aprendem (transmissão cultural) pela os comportamentos delitivos. Ressalta ainda, que as teorias subculturais recepcionadas na Inglaterra tiveram grande impacto ao ressaltarem que a delinqüência era uma resposta aos problemas plantados pela estrutura social. Significaram um avanço frente as teorias anteriores que explicavam os comportamentos delitivos como uma anomalia do sujeito, de natureza patológica. Apesar de tal avanço, tais teorias foram duramente criticadas na década de sessenta. A primeira crítica resultou da teoria do conflito, que sustentou que o funcionalismo apresentava uma imagem sobreconsensuada da sociedade, desconsiderando o fato desta estar estruturada de forma desigual, com grupos sociais com interesses e valores distintos, e geralmente antagônicos. A segunda crítica partiu de Mazda, que acusou as teorias subculturais de permanecerem atreladas aos pressupostos da criminologia 2 positivista. Afirma que tais teorias adotaram um dos pilares básicos da criminologia positivista ao considerar o delinqüente um ser distinto do cidadão convencional. A terceira crítica deveu-se a incapacidade de tais teorias de responder a desviação típica dos anos sessenta, “delitos sem vítimas”, isso é drogas, homossexualismo, delitos políticos, manifestações pacifistas e outros, realizadas majoritariamente por setores médios da sociedade. Fato este que desfigurou as concepções subculturais, que tinham o delito como a resposta dos estratos inferiores da sociedade frente a inacessibilidade aos objetivos culturais almejados. Sublinha a autora, que as críticas as teorias criminológicas da anomia e subculturais, adotavam efeito de maior alcance dirigindose as concepções funcionalistas do delito e a criminologia positivista. 2. A MORTE DE LOMBROSO AS TENDÊNCIAS ANTICORRECIONALISTAS Na década de sessenta Matza foi um dos principais críticos do positivismo. Ao apresentar o caráter transitório da delinqüência, como versão extremada da rebeldia juvenil – delinqüência, radicalismo e boêmia – afirmando que esta afeta somente uma minoria da juventude que posteriormente será reintegrada a sociedade convencional, desfigura um dos pilares fundamentais do positivismo que tem o delinqüente como portador de patologia, tendente a reeditar permanentemente a conduta “doentia”. Assenta a autora que o positivismo estudou o fenômeno delitivo numa atitude correcionalista, ou seja, buscava descobrir as causas que provocavam a delinqüência a fim de incidir nestas corrigindo-as. Matza vai opor-se a esta postura sugerindo a substituição de uma perspectiva correcionalista por uma apreciativa, a adoção de uma imagem de diversidade frente a patologia e a afirmação de uma relação de sobreposição entre os mundos desviados e convencionais superando a noção simplista de 3 diferenciação. Aponta a realização de atividades convencionais por sujeitos desviados, e atos desviados realizados por sujeitos convencionais. As críticas de Matza a todas as teorias criminológicas – incluindo as sociológicas – por não haver se desprendido do legado positivista (substancialmente no que se refere a buscar nas características do sujeito a explicação para a delinqüência) abriu caminho para a perspectiva do etiquetamento. 3. MUDANÇA DE PARADIGMA: EL LABELLING APPROACH Os representantes do labelling approach foram buscar suas premissas em outra corrente sociológica que não o funcionalismo, mas no interacionismo simbólico que esta reemergindo na década de sessenta. Há uma inversão no paradigma que vai cambiar do normativo para o interpretativo. O controle social já não é visto como uma resposta a desviação, mas de forma oposta, esta é reconhecida como resposta ao controle social. Larrauri vai ressaltar que a mudança de paradigma traz consigo uma virada no objeto de estudo que deixa de estudar o delinqüente e as causas de seu comportamento (paradigma etiológico) e passa a estudar os organismos de controle social que tem como função controlar e reprimir a desviação (paradigma da reação social). Os teóricos do etiquetamento sustentavam que a desviação não tinha uma natureza ontológica, não existindo a margem de um processo de reação social. A reação social é que define o ato como desviado, ou seja, o delito não é o fato em sim uma construção social. E o desviado é aquele a quem se aplica com sucesso a etiqueta; o comportamento desviado é aquele definido como tal. Segundo esta teoria o processo de etiquetamente cumpria uma função social, no sentido definido por Durkheim, ao reafirmar valores que protegiam e coesionavam a sociedade. 4 Ao questionar como se aplica o etiquetamento asseguram que o funcionamento do sistema penal se guia por “estereótipos” provenientes da polícia e do restante da população. Nesse sentido, as estatísticas vão demonstrar que é o controle de determinadas condutas que se exerce de forma seletiva, posto que as condutas delitivas estão presentes em todas as camadas da população. A crítica elaborada pela teoria em análise ao processo penal pode ser sintetizada nas afirmações de Matza: um processo penal que está orientado a diminuir o número de delinqüentes provoca, com seu processo público de etiquetamento, que o sujeito que havia realizado atos delitivos assuma a identidade e atue posteriormente como delinqüente, que era precisamente o que se pretendia evitar. É com o teóricos da “labelling approach” que assistimos a mudança de paradigma criminológico, onde o centro de atenção se desprende dos indivíduos delinqüentes para os órgãos de controle social. 4. SOCIOLOGIA DA VIDA COTIDIANA: ETNOMETODOLOGIA, ANTIPSIQUIATRIA E MARXISMO Essas teorias assumiram conotação “radical” influenciadas pelos movimentos sociais ocorridos na década de sessenta. Apresentam como noção comum a desviação como categoria socialmente construída. Sobreleva destacar o movimento da antipsiquiatria, que considerava a “enfermidade mental” como resposta ao contexto social irracional e contraditório. O indivíduo não era patológico, patológico era o contexto. A delinqüência da mesma forma, foi considerada como resposta aos problemas criados pela estrutura e pela intervenção dos agentes de controle. As idéias marxistas também influenciaram a criminologia na década de sessenta. Ao conferirem caráter político aos atos delitivos, a 5 delinqüência para a ser analisada como uma manifestação a mais da luta de classes. Apregoavam que a nova sociedade socialista eliminaria as causas e as situações criminógenas do capitalismo que conduzem ao delito. A autora chama atenção para o fato de que, embora as concepções marxistas tenham influenciado os novos sociólogos da desviação, não significa que a estas possam ser atribuídas caráter marxista. Conclusivamente assevera Larrauri que a influência ainda que tênue, difusa e ambivalente, do marxismo irá servir para radicalizar e politizar as demandas do resto das correntes norte-americanas. Toda a bagagem cultural somada a um clima político efervescente irá geminar a elaboração de uma “nova teoria da desviação”. A autora destaca os pontos fundamentais das teorias norte-americanas para a construção da “nova teoria da desviação”: a) a criminologia européia dominada até então por pressupostos médicos-jurídicos vai ser sacudida pelos estudos sociológicos. Os criminológos se transformavam em sociólogos da desviação. b) o estudo do desvio não vai mais restringir-se ao indivíduo delituoso, mas também aos órgãos de controle social. c) o delito passa a ser visto como reação ao controle social. d) crítica ferrenha as estatísticas que não são neutras e nem objetivas, não refletem os atos cometidos e sim a reação que são objeto. CAPITULO II A NOVA TEORIA DA DESVIAÇÃO 1. DECADA DE 60: O SURGIMENTO DA NATIONAL DEVIANCE CONFERENCE (NDC) As bases teóricas que alcançaram pronta difusão foram: 1. Simpatia com o desviado; 6 2. O ato desviado é racional; 3. O desviado é político; 4. Todos somos desviados; 5. O controle cria a desviação; 6. Sejamos tolerantes com os desviados; 7. O direito penal é um instrumento a serviço da classe dominante; 8. A polícia atua com base em estereótipos; 9. Os desviantes são bodes expiatórios; 10. As estatísticas são uma construção social. O clima político da década de 60 e a influência das idéias marxistas, significaram uma politização do Labelling Approach. Segundo a autora, a própria perspectiva do labelling approach permitia várias possibilidades de respostas. A efervescência dos anos sessenta vai influenciar diretamente nas novas concepções – maio 68, movimento feminista, entre outros. Neste período (1968-1973) a situação acadêmica do grupo de jovens sociólogos interessados pelos temas da delinqüência, se caracterizou por uma crescente alienação do que classicamente havia sido desenvolvido no âmbito da criminologia. A criminologia havia permanecido até então com um enfoque psiquiátrico-forense, psicológico-clínico e jurídico, com o objetivo de corrigir, de reformar o delinqüente. Os novos sociólogos sentiam maior interesse nos novos fenômenos sociais – drogas, homossexualismo, delito político- do que nos temas tradicionais –delinqüência comum. Este grupo alternativo se reúne pela primeira vez em York, em 1968 na National Deviance Conference. Personagens chaves nesta primeira fase da NDC foram: Roy Bailey, Stanley Cohen, Mary Mcintosh, Ian Taylor, Laurie Tayor y Jock Young. 7 O que unia todos estes sociólogos eram suas posições contra a ordem social imperante, sua incredulidade a respeito das definições que o sistema emitia. 2. O ENFOQUE CÉTICO: QUESTIONAMENTO DA CRIMONOLIGA POSITIVISTA As bases da teoria do etiquetamento e as críticas ao positivismo são a base fundamental das formulações teóricas que se produziram neste primeiro período da NDC. O clima político redundou numa politização das teorias recebidas dos EUA. O produto final foi batizado com o nome de ENFOQUE CÉTICO. Pontos do postulado positivista que os céticos questionavam: 1. O consenso social : não existe uma só ordem de valores com base na qual podemos embasar todos os atos, existe sim uma multiplicidade de ordens de valores e subculturas que coexistem na sociedade atual; 2. Natureza patológica da ação desviada: o ato desviado não é patológico, mas sim diverso dos atos realizados pela maioria dos membros convencionais da sociedade. È uma forma distinta de expressar sentimentos generalizados . os quais não têm motivos para serem submetidos a estigmatização posterior; 3. Status do ato desviado; o ato desviado encontra-se em relação de sobreposição com os atos convencionais. Esta relação de sobreposição deve-se que o ato desviado representa os mesmos valores que os presentes na cultura dominante; 5. A natureza absoluta da reação: não existe diferença entre o comportamento normal e desviado, tudo é um problema de definição. As valorações dependem de uma época histórica, de um contexto social, dos diversos grupos, etc. a infração em si não importa, a reação que ocasiona esta infração é o dado relevante - RELATIVISMO CULTURAL. Os teóricos sustentavam que a criação de estereótipos delinqüentes coincidiam, não ocasionalmente, com as 8 pessoas que já estão excluídas do mercado de trabalho, assim o sistema penal legitimaria um exclusão previamente operada. As perguntas feitas pela teoria do etiquetamento podiam ser objeto de múltiplas respostas: Por quê surge a reação perante alguns atos? Quem define certos atos como desviados? Como se realiza esta seleção de comportamentos aptos de persecução penal? Qual são as conseqüências do etiquetamento? Que efeitos produz o processo etiquetador no sistema? 5. Caráter objetivo das estatísticas: as estatísticas não refletem o índice real de delitos, e sim a reação ao delito, que é a seleção do que é delito, pelos agentes de controle. O fator que explica a presença das classes sociais mais fracas nas estatísticas não é a maior quantidades de delitos, sim sua maior vulnerabilidade de detenção; 6. O delito comum: o que era ou não delito era uma questão de definição e definida e o delito não era importante, porque este tipo de delito comum não existe na quantidade que a estatística quer fazer crer que existam; 7. Caráter determinado do delinqüente: a ação era voluntária, logo o delinqüente não poderia ser determinado como queriam os positivistas. O sujeito não era objeto, tinha vontade; 8. Caráter do desviado: o ato delitivo como voluntário, mitigava a importância até então conferida à determinação do que denomina “causas do delito”. Afirmava-se que as causas são múltiplas impossíveis de determinação, em face a complexidade das situações criadas pelo ser humano. A busca das causas serve somente para reforçar a idéia do delito como comportamento análogo do restante da sociedade. Justificativa para a assunção de uma postura correcionalista. 9. Finalidade de correção da política criminal: os teóricos céticos contrariaram as metas dos positivistas, isto é, o fim de corrigir e erradicar a delinqüência, baseada na visão de que o sujeito estava determinado ao delito por 9 forças que não controlava. A contrariedade ao tratamento e à finalidade correcionalista podia albergar-se na TOLERÂNCIA e na NECESSIDADE de uma cultura onde não haja nada para corrigir, já que o desviante existe somente quando é definido e contemplado por parâmetros culturais diversos dos seus. Uma política anti-intervencionista também podia albergar posições neo-clássicas, de reafirmação de uma pena justa, de um processo garantista baseado no fato delitivo e não na personalidade do delinqüente; 10. Papel de criminólogo; os teóricos céticos adotaram o que Matza havia denominado uma atitude apreciativa. Mas esta atitude apreciativa que se opunha à neutralidade do positivismo, podia-se adotar de um método naturalista até uma celebração do comportamento desviante. Enfim, neste primeiro momento reina o consenso contra a criminologia oficial. CAP. III : A NOVA CRIMINOLOGIA A nova criminologia (Taylor-Walton-Young, 1973) marca o trânsito da recepção das teorias norte-americanas anteriormente expostas a elaboração de uma criminologia marxista. A radicalização da concepção do etiquetamento culminou num direcionamento marxista, em detrimento de outras posições anarquistas e liberais presentes na NDC. A elaboração da nova criminologia vem precedida por artigos norte-americanos que tiveram um grande impacto nos novos criminólogos ao dirigir uma crítica ao labelling approach desde uma perspectiva materialista. Esta crítica provém de dois ângulos: 1. Corrente representada por Gouldner (1968), akers (1967), que criticavam o fato do etiquetamento apresentar o desviado como um sujeito passivo. Ex.: como o etiquetamento explica o delinqüente político, se ele escolhe atuar politicamente? 2. Corrente proveniente de Liazos (1972), chama atenção para o fato do descuido do etiquetamento ao analisar o crime de colarinho branco. A 10 importância concedida a etiqueta ignora este tipo de delito que não se vê submetido a um processo de etiquetamento. Ambas as correntes serão ampliadas pela “Nova Criminologia” (1973). Obra que representou o início da criminologia crítica. Seu impacto foi considerável e as críticas ao etiquetamento se converteram em paradigmas para toda uma geração de criminólogos críticos. A CRÍTICA MATERIALISTA AO LABELLING APPROACH: PRECEDENTES NORTE-AMERICANOS Gouldner (1968): foi o que criticou de forma mais contundente o Labelling approach e, especialmente, Becker. Foi ele que escreveu o prólogo do início da obra A Nova Criminologia A nova Criminologia vem precedida pelo influente artigo de Gouldner (1968) “The sociologist as partisan: sociology and the Welfare State”. Este trabalho é uma resposta ácida a um artigo de Becker (1967), “Whose side are we on?”, mas se leu também como uma crítica global a perspectiva do etiquetamento. Becker foi acusado de parcial e respondeu, afirmando que se adotava o ponto de vista dos desviados porque era esse o grupo que se estava estudando. Além disso, essa acusação só era expressada quando se dava credibilidade ao grupo dos desviantes. Para Becker não era possível investigar de forma imparcial; a situação sempre será descrita do ponto de vista de algum grupo. A única solução para evitar distorções consistia em reconhecer claramente de que perspectiva partimos. A primeira crítica que Gouldner dirigiu a Becker foi que este não respondia a pergunta : de que lado estava? Becker situava-se do lado dos marginalizados porque estes eram os sujeitos os quais estava estudando. Assim, Gouldner questionava-o se posicionaria-se do lado de quem quer que fosse o seu objeto de estudo? Para Gouldner não se tratava de ter o ponto de vista de cada grupo estudado, mas de analisar as estruturas de poder. Por isso, não bastava 11 apresentar o desviado como um resultado da má execução do tratamento de controle, pois a crítica dos teóricos do etiquetamento alcançava, exclusivamente, os estratos intermediários da sociedade, os agentes que executavam as ordens. A crítica de Liazos pautava-se no fato de que a etiqueta não faz justiça ao caráter político dos atos de tais desviados. Definir como desviados os dirigentes negros, entre outros, era desconhecer nos seus atos o caráter de luta política. A dificuldade em expor a Nova Criminologia reside no fato de que esta não explicitou seus postulados. A Nova Criminologia consistiu numa crítica as anteriores teorias criminológicas e num programa de estudos que devia ser desenvolvido no futuro. A UTILIZAÇÃO DO MARXISMO PARA CRITICAR AS TEORIAS CRIMINÓLOGICAS ANTERIORES: 1. Crítica a perspectiva do etiquetamento: a etiqueta não conduzirá a desviação e nem será vivida como um estigma; 2. Crítica ao subjetivismo radical de Matza: para Matza a desviação se explica exclusivamente por recurso da mente, fatores internos e existenciais do sujeito, sem considerar o contexto social, e a única referência que se faz ao Estado, é uma menção, inexplicada, ao Leviatã; 3. crítica a fenomenologia. A Nova Criminologia se limitou a criticar as teorias existentes, assinalando quais seriam os requisitos formais e materiais para a construção de uma teoria social do desvio. As premissas fundamentais desta nova visão, de forma sintética, consistem em: - Aplicar o materialista histórico como método ao estudo da desviação; - Analisar a função que cumpre o Estado, as leis e as instituições legais na manutenção do sistema capitalista; 12 - Estudar a desviação no contexto mais amplo da luta de classes sociais; - Vincular a teoria e a prática. Inúmeras críticas foram dirigidas à Nova Criminologia, essencialmente, no que tange as concepções marxistas por ela incorporadas, vistas como a introdução de um novo determinismo econômico mecanicista. Abria-se caminho para a contra-reforma dos anos setenta. De outra face, cabe ressaltar que o impacto e repercussão da Nova Criminologia foi enorme e pode ser considerado o marco do surgimento da Criminologia Crítica. IV – A CONTRA-REFORMA Introdução – A autora no presente capítulo se propõe apresentar os vaivéns da criminologia crítica no período situado entre a metade dos anos setenta e o início dos oitenta. Localiza as mudanças no panorama político, do período aludido, acentuando a primeira vitória de Thatcher que coloca em perigo o Estado social, o terrorismo e as legislações anti-terroristas, o fenômeno da violência racial agudizado pela crise econômica, o início dos primeiros movimentos de denúncia da violência contra as mulheres; combinado com o pessimismo resultante da experiência histórica dos países do “socialismo real”. É nesse contexto que se produz uma revisão nos postulados do enfoque cético e da nova criminológia. As principais variações podem ser sinteticamente apresentadas como: - uma revalorização do delito comum; - a negação do caráter político da delinqüência e - a matização das oposições ao positivismo. 13 1. OS DUROS ANOS SETENTA; O DESFALECIMENTO DE LA NATIONAL DEVIANCE CONFERENCE A composição heterogênea da NDC apontada anteriormente, apresentava como ponto de congruência o combate ao inimigo comum – “o positivismo”. Na década de 70 vão surgir novos sociólogos da desviação. Dentre estes, a autora chama atenção para a contribuição de Stuart Hall, que dirigiu um grupo de acadêmicos, na Universidade de Birmingham, voltados para o estudo especializado de subculturas juvenis. Sua contribuição vai possibilitar uma integração a teoria das subculturas com as tendências marxistas e estruturalistas próprias da tradição européia. Na Inglaterra, conforme salienta Larrauri, dois serão os grupos que exerceram grande influência neste período. O primeiro, marcado pelas idéias de cunho abolicionistas defendidas por Bianchi, e fundamentalmente por Mathiesen, cujas publicações, concretamente The politics of abolition (1974), iram causar forte impacto. E o segundo, a incorporação ativa do grupo italiano formado por juristas e vinculados a política do PCI, reforçando as tendências marxistas e o estudo do direito. Ainda, nesse período assiste a um revigoramento do movimento antipsiquiatria italiano que vai revitalizar a crítica e ataque as instituições totais como os hospitais psiquiátricos e as prisões. De outra face, as mudanças no cenário político vão dar origem a contra-reforma, promovida pelo novos sociólogos e criminológos, que vai a público em torno da metade dos anos setenta. Distintamente do que ocorreu na década anterior, a vitória do conservadorismo na Europa, com o conseqüente desmonte do Estado social, impulsionou as forças progressistas que haviam advogado por um estado não intervencionistas, a adotarem posição no sentido uma maior intervenção estatal no que tange aos gastos sociais. 14 A postura assumida pela esquerda frente a proliferação das legislações anti-terroristas, vão no mesmo sentido, posto que se vêem compelidas a defender o Estado de direito e as garantias legais ante a ameaça terrorista. O que na década de sessenta foi identificado como “direitos formais burgueses”, nos anos setenta é visto como manifestações de legalidade, que devem ser preservadas. A autora localiza nesse marco sócio-econômico a decadência da NDC, como resultante das sérias divisões ideológicas, acentuadas pelo predomínio do conservadorismo, do extenuamento da “new left”, da falta de uma segunda geração de acadêmicos disposta a levar adiante as proposições, a dispersão temática, a confusão teórica produto da crítica ao “idealismo e romantismo” da década de sessenta, a retirada de seus fundadores para outros países e sua entrada no mundo universitário oficial. A influência deste organismo é inquestionável, conforme assenta a autora, traduzindo-se na ampliação do objeto de estudo das diversas formas de desviação, e incluindo na criminologia de signo oficial a importância do controle social como variável determinante para o estudo da delinqüência. Afirma Larrauri a importância do movimento dos anos sessenta, ao devolver voz aos desviados, invertendo a ótica de até então, onde a desviação passa a ser vista do ponto de vista do marginalizado. A questão deixa de ser vista como técnica – médica ou jurídica – e sim adota natureza política. II. O DESCOBRIMENTO DA CLASSE OPERÁRIA: A GRAVIDADE DO DELITO COMUM. Young (1975) principal teórico da “criminologia da classe obrera” vai dirigir inúmeras críticas a “nova criminologia”, que podem ser sintetizadas em algumas premissas substanciais, vejamos: 1. Ocorrem mais delitos do que se registra nas estatísticas oficiais; 15 2. O delito sociedade, atenta contra retoma a interesses concepção comuns da da valores consensuais mínimos – vida, propriedade e etc.; 3. O delito apresenta vítimas e estas costumam a ser predominantemente trabalhadores, Yong vai afirmar que a maior parte dos delitos da classe trabalhadora se comete dentro da classe e não entre classes; 4. Existe uma “simetria moral” entre o delinqüente e a vítima, com o qual implicitamente se afirma que são as classe trabalhadoras as que cometem mais delitos; 5. O delinqüente não é um aliado da classe trabalhadora em sua luta contra o capitalismo, pelo contrário, a delinqüência dificulta a luta ao desanimar e dividir os trabalhadores; 6. Implicitamente a esperança na mudança social volta a residir nos trabalhadores; 7. Por seus efeitos perniciosos na comunidade e no sujeito delinqüente, deve propiciar-se um controle de suas atividades. Portanto este controle no deve ser exercido por organismos externos como a polícia e sim pela própria comunidade trabalhadora; 8. A criminologia deve dirigir seu interesse ao tema da delinqüência comum. III. O IDEALISMO E ROMANTISMO DE ESQUERDA: CRITICA A INVERSÃO DOS POSTULADOS POSITIVISTAS A crítica dirigida a Nova Criminologia, nas palavras de Currie consiste no fato de ter centrado seu objeto de análise em temas hippies, conferindo a todo delito um ato de luta racional ou político, descuidando-se do 16 efeitos desmoralizantes que a delinqüência comporta. Promovendo uma celebração da delinqüência. Young vai mais adiante (1975), afirmando que “os idealistas e românticos” se tem limitado a produzir um inversão do paradigma positivista: o positivismo afirmava a falta de consenso, o idealismo de esquerda se esforçou para demonstrar a existência do disenso; o positivismo afirmava o caráter patológico da delinqüência, esta se defendeu como racional; o positivismo havia considerado o delinqüente como um sujeito determinado, este era dotado de liberdade; o positivismo se baseava nas estatísticas, estas eram rechaçadas; se os positivistas preconizavam a intervenção e o tratamento, eram respondidos exigindo uma cultura mais tolerante. III. 1. O consenso é “realidade e ilusão” À visão positivista do consenso foi oposta a do disenso. A crítica vai no sentido da exacerbação da visão da Nova Criminológia, ao negar a existência do consenso em torno de alguns valores como a propriedade e a vida. Nesse sentido, Matza vai assinalar que a existência de uma pluralidade de valores não nega a presença de um núcleo comum consentido. A segunda crítica dirigida a Criminologia Crítica foi o papel conferido ao Estado no sentido da reprodução da ordem social vigente, ignorando todos os mecanismos informais de controle existentes. III. 2. Diferença entre atos desviados Tanto os teóricos céticos como a nova criminologia dirigiu atenção a distinção entre a denominação que devia receber o ato: em vez de deito – vulneração de uma norma penal -, ou desviação – vulneração de uma norma social. Com isso se buscava colocar o ato desviado em igualdade de condições com os atos convencionais e desprovê-lo de conotações pejorativas. Em definitivo, considerá-los como ato que expressam uma “outra” racionalidade. 17 Tal visão vai ser identificada com uma atitude simpática em relação ao delito, vetando a possibilidade de discernir as diversas manifestações desviadas. A crítica vai defender a contextualização do desvio, no sentido de não entendê-lo a priori como ato de oposição, protesto ou luta contra o sistema. III. 3. O ato desviado “exacerba” os valores do sistema Outro aspecto relevante são as divergências quanto o ato desviado: entendido como portador de valores alternativos ao sistema dominante, ou ao contrário, representante dos valores próprios do sistema capitalista. A nova teoria da desviação via-o como expressão de uma nova cultura alternativa. Cohen e Young, no final da década de setenta vão defender a distinção entre os atos desviados. Afirmando que o caráter alternativoopositor do ato desviado somente será encontrado nos atos de resistência política – e dentro de alguns limites, sendo os demais considerados globalmente como exacerbação dos próprios valores capitalistas. III. 4. A reação “não constitui” desviação Esta visão adotada pelo labelling approach é tida como reducionista, posto que não leva em conta as distintas respostas que o sujeito poderá dar frente a reação social, adaptando-se em alguns casos, resistindo em outros. De outra face, também pode ser objeto de crítica o fato de ser atribuído ao delito dito “primário” o livre arbítrio individual, desconsiderando as demais condições estruturais que o levaram a agir. 18 Ainda, em relação ao controle social como causador do desvio, se contrapôs a visão de controle descentrado da figura estatal, despido de conotação unicamente negativa. No sentido de Foucault, o poder não somente proíbe, reprime, como cria, cria realidade, cria novos objetos de discurso, novas áreas de conhecimento, novas categorias. Portanto, deve ser estudado como se criam as categorias de delinqüente, de criminalidade, e não somente como se utiliza o poder para reprimi-las. III. 5. O caráter “não disjuntivo das estatísticas” A invalidação total das estatísticas é questionada, sofrendo uma evolução. O delito comum ao se encontrar sobre representado nas estatísticas, não obedece exclusivamente a atuação seletiva dos órgãos de controle. Young – A maior presença do delito comum pode obedecer ao que efetivamente é mais numeroso, a que efetivamente é mais importante e a que efetivamente a percepção dos agentes de controle é seletiva. III. 6. O delito comum “aumenta e é grave” Posição que condena o delito comum, distinta da visão até então defendida pela nova criminologia, por entender que produz sofrimento em suas vítimas. Se antes se acusava o sistema de realizar uma inversão ideológica: o problema do sistema é a delinqüência, em vez de que a delinqüência surge porque o sistema tem problemas. A delinqüência é em si mesma um problema e simplesmente um reflexo de outros problemas (Young, 1986). III. 7. O delinqüente é “livre e determinado” A autora aponta como problema fundamental da nova teoria da desviação e criminologia a tentativa de combinar uma teoria crítica que levava a identificar o capitalismo, a sociedade de consumo, os agentes de controle social como determinantes da delinqüência, ao tempo que se negava um sujeito determinado e se afirmava a desviação como uma livre opção. 19 Downes (1979), vai introduzir a noção de que há fontes delitivas que não são reduzíveis as desigualdades materiais. Ou seja, as causas estruturais podem explicar a potencialidade do delito, porém não a sua execução. Tal análise deve ser complementada com outras correntes de pensamento, como a teoria subcultural ou da anomia. III. 8. O delinqüente no é “Robin Hood” A crítica ao delinqüente visto como herói político vai questionar que neste caso qualquer atitude intervencionista seria inadequada, posto que seu ato esta imbuído de resistência as desigualdades sociais. Da mesma forma, se a desviação for vista como uma forma prepolítica ou inconsciente de oposição, vai surgir um novo modo de intervenção o “correcionalismo revolucionário”. Depreende-se assim, que tanto os positivistas pretendiam adaptar o desviado a sociedade do presente, como alguns novos criminólogos pretendem adapta-lo a sociedade do futuro. III. 9. Política criminal “intervencionista” A crítica indistinta a todo o tipo de intervenção social vai sofrer ao final dos anos setenta diversas matizações. A autora, identifica uma espécie de retorno ao classicismo, onde se advoga uma política penal que proteja as garantias e limites do castigo. III. 10. O criminólogo “condenador” A apreciação do ato delituoso não pode substituir a condenação do ato como tal. Passa a admitir reformas na sociedade, mesmo que estas apresentem caráter contraditório. Propostas de política penal podem ser vistas como avanços ao sistema. 20 III. 11. A atenuação da concepção instrumental do direito A nova criminologia adotou uma concepção instrumental do direito, proveniente das teorias marxistas, caracterizada pela: 1. imagem da classe dominante como monolítica, como se esta tivesse idênticos interesses; 2. afirmação de leis que defendem exclusivamente os interesses desta classe; 3. apresentação da delinqüência como uma resposta as condições de exploração econômica. Na Europa esta visão marxista ortodoxa teve vida curta, as versões estruturalistas marxistas, elaboradas fundamentalmente por Althusser, vão relativizar a relação direta entre formas econômicas e relações jurídicas. È nos EUA, que a versão instrumental vai ter maior difusão, em razão de um conhecimento mais tosco do marxismo. Contaminando assim, toda a criminologia marxista, que vai ser acusada desta visão instrumentalista. Esta visão vai super estimar a importância do direito, e em especial o direito penal, na sociedade atual. Esta se caracteriza por haver estabelecido mecanismos de reprodução dependentes fundamentalmente do mercado – há que trabalhar para consumir – e a criação de necessidades consumistas. Nega a autonomia ao sistema penal suas contradições com o Estado, ocorrendo ocasiões em que este se opõe às pretensões estatais, e outras em que tais pretensões são mais progressistas que as do sistema penal, bem como as divergências inerentes ao próprio sistema penal, através dos distintos órgãos. A influência de Foucault (1984) a criminologia eliminou definitivamente a visão instrumental do direito. Através dos “micropoderes”, com sua autonomia, permitiu compreender que os métodos e instituições punitivas podem ter 21 uma lógica interna, mesmo quando intercorrelacionada com as estruturas globais, lhes permite reproduzir-se como microcosmos em diversos contextos sociais. O rechaço à visão instrumentalista possibilitou uma revalorização do direito e dos direitos. Estes que tinham sido vilipendiados como “direitos formais burgueses”, experimentam um novo reconhecimento. Se o direito não é exclusivamente um instrumento das classes dominantes, poderá ser instrumento de proteção. Se as formas jurídicas tem uma certa autonomia, poderão ser utilizadas para proteger os direitos dos mais débeis. O direito penal legitima a intervenção punitiva porém também a limita; o direito penal é um meio de castigo porém é também um meio para a proteção de castigos excessivos. IV. A CRISE DA CRIMINOLOGIA CRITICA I. CRISE Nos anos oitenta a criminologia crítica se caracteriza por uma certa confusão, divisão e desânimo. Divisão devida o surgimento de tendências, mais ou menos distintas. Alguns novos criminologos param a o que se chamou “realistas de esquerda”, outros adotam a perspectiva abolicionista, e o minimalismo começa a distinguir-se. Como resposta as premissas adotadas nos anos sessenta, parece que chegara o momento de assumir um discurso de direita, referente ao delito, para dar-lhe uma resposta de esquerda. O contexto social estava marcada pelo fortalecimento da ênfase ao dinheiro, a competitividade, o triunfo – era a época dos “yuppies”. Junto disso assistia-se as cruzadas morais, o inimigo principal eram as drogas, relacionada à delinqüência, dentro desta guerra encontrava-se uma nova moral, que ressaltava valores tradicionais, como a saúde, as relações monogâmicas, o trabalho individual, e uma intromissão nos direitos individuais. 22 A autora destaca que de todos os fatores que influenciaram a criminologia neste período o mais relevante foi à presença do movimento feminista, que possibilitou a ampliação do objeto de estudo da criminologia. A crise aludida propiciou compreender que a criminologia crítica não conseguira uma mudança de paradigma, pois seguia ancorada numa perspectiva de etiquetamento com algumas notas de materialismo. É nesse contexto que nos inícios da década de oitenta se produzira uma divisão na criminologia crítica. Na Inglaterra a corrente predominante foi a denominada “realistas de esquerda”. Entendiam o delito como um problema das classes sociais mais débeis, advogando que o desconhecimento deste fato propiciava deixar o terreno aberto aso conservadores paladinos da “lei e da ordem”; a tarefa da criminologia e por conseguinte lutar contra o delito e para combatê-lo deve recuperar-se a polícia, utilizar o sistema penal e elaborar um programa de controle do delito mínimo, democrático e multi-intitucional. A outra corrente agrupou-se em torno dos pressupostos abolicionistas, os quais gozavam de uma antiga tradição nos países escandinavos e Holanda. Tendo como principais representantes Christie, Mathiesen, Bianchi e Hulsman. Afirmavam a inexistência do delito enquanto realidade ontológica1, o que se denomina delito na verdade são conflitos sociais, problemas, catástrofes, causalidades. Steinert (1985) – “Os problemas são reais, o “delito” é um mito”. Pretender tratar o delito com o direito penal, para estes teóricos, era visto somente como forma de incrementá-los. A esta visão extremada vai surgir o pensamento intermediário defendido por Baratta (1985), que sugeria um direito penal mínimo – 1 Parte da filosofia que trata do ser enquanto ser, i. e., do ser concebido como tendo uma natureza comum que é inerente a todos e a cada um dos seres: & 23 minimalismo. Compartilhava da crítica ao direito penal a partir da ótica abolicionista, porém entendia que era necessário uma política intermediária capaz de ser defendida na atualidade. Advogava um direito penal mínimo e limitado por princípios legais (tipicidade, irretroatividade, legalidade), funcionais (subsidiariedade, proporcionalidade) e pessoais (responsabilidade pelo fato). Este direito penal mínimo e limitado teria como missão a defesa dos direitos humanos. II. A QUESTÃO ETIOLÓGICA: AS CAUSAS DE SEU ABANDONO Depois de longo tempo de dominação do se que denominou paradigma causal, paradigma etiológico, ou criminologia positivista, centrado na busca das causas do porque as pessoas cometem delitos, entendia-se que este fora superado por Labelling Approach. Este afirmava que a busca da explicação do comportamento delitivo não devia partir do porque as pessoas cometem delitos, e sim de porquê esta atividade é definida como delitiva. Durante umas décadas isto foi saudado como uma mudança de paradigma na criminologia. A explicação da delinqüência não residia na ação (individual) senão na reação (social). Por que é “crítico” recuperar a pergunta causal??? Primeiro, por que a busca dos motivos pelos quais as pessoas cometem delitos, não excluí o estudo de por quê determinadas atividades são definidas como tal. Segundo, não implica em aceitar uma definição legal de delito. Ressaltando que entre o tipificado como delito e o considerado socialmente como delitivo, existe uma congruência inegável. Terceiro, o que interessa estudar é por quê realiza determinada atividade sabendo que está proibida. Ou melhor, como influí a proibição na realização do seu ato. A autora reafirma a idéia de processo, isto é, que junto da atuação do indivíduo está a atuação dos “outros” que definem comportamentos, imputam motivos, atribuem significados, etc. , em definitivo que o comportamento 24 delitivo é uma construção social é obvio, porém, se adverte, construção social onde há um sujeito atuante por alguns motivos – causas – que devemos estudar. Observa Larrauri que a pergunta causal permitiu que se iniciassem programas de reforma social, e a ignorância desta pergunta facilitou o desenvolvimento de uma política de recortes assistenciais. Quarto, o paradigma causal não leva necessariamente a aceitar um programa correcionalista. A insuficiência do modelo causal, vai impelir a Nova Criminologia a produzir um modelo integrado que ao mesmo tempo que reclama um estudo das origens mediatas do ato desviado para situar-lo em seu contexto socioeconomico e político estrutural. III. AS ALTERNATIVAS AO CARCERE: “REDES MAIS AMPLAS”? A grande questão da Criminologia Crítica é a busca de alternativas as instituições totais. A política de não intervenção, vista como reivindicação progressista na década de sessenta, no final dos anos setenta passa a ser vista como melhor aliada das políticas de mercado livre, próprias dos governos Reagan e Thatcher. As políticas alternativas ao cárcere, que marcaram a década de setenta, já nos oitenta vão ser vistas por Cohen (1985) como apenas complementares a este, permitindo submeter um maior número de pessoas as redes penais do Estado, quanto mais benevolentes pareciam maior era sua aplicação. “O cárcere seria substituído por uma “sociedade disciplinar”. Entre a crítica ao cárcere e o papel de controle extensivo conferido as alternativas a criminologia crítica encontrava-se num dilema. O surgimento do abolicionismo vai ocasionar uma virada no debate. Os criminológos abolicionistas não estavam demasiado preocupados 25 com discutir alternativas ao cárcere senão alternativas ao conjunto do sistema penal. Enquanto o cárcere não for abolido, as alternativas tenderam a converter-se em adidos a esta, deveram cumprir o mesmo que o cárcere – disciplinar as pessoas na moralidade convencional dominante; repetiram as estruturas – meios institucionais fechados, regimes disciplinares; e reprodução de seu erros: estigmatizar o ofensor sem dar satisfação a vítima. Meios alternativos de resolver os conflitos sociais, dos quais o delito é somente um deles. Sugere a autora propostas efetivas para a descarcerização, como a descriminalização de numerosos tipos penais; acentuar os mecanismos já existentes – o perdão, as multas – nas legislações penais; reclamar a desaparição da prisão preventiva que configura na Espanha 49, 5% da população reclusa. E definitivamente, priorizar o objetivo da descarcerização a despeito da criação indiscriminada de alternativas. IV. A FUNÇÃO SIMBÓLICA DO DIREITO PENAL: O PARADIGMA DA NOVA CRIMINALIZAÇÃO O papel do direito penal não foi excessivamente discutido pela criminologia crítica. Esta se concentrou no estudo da gênese da norma e em sua aplicação seletiva, o que levou a constatar que o direito penal era um “instrumento de classe”, utilizado para defender os interesses dos grupos sociais poderosos. Tal premissa poderia levar a duas conclusões: por um lado, rechaçar o direito penal como instrumento de dominação, e por outro, utilizar o direito penal para proteger os “interesses difusos”, para castigar a violação aos direitos humanos. Cohen (1985) vai dizer que se a criminologia crítica havia conseguido um novo paradigma, na década de oitenta este parecia ser o da “nova criminalização”. 26 Observa-se um processo no sentido dos movimentos progressistas recorrerem ao direito pena. Grupos de direitos humanos, de antiracistas, de ecologistas, de mulheres, de trabalhadores, reclamam a introdução de novos tipos penais. A década de oitenta vai adotar a “função simbólica do direito penal”. Função positiva conferida ao direito penal. A autora sublinha que o movimento feminista foi quem mais elaborou a necessidade de utilização do direito penal de forma simbólica. Dizima não estar interessados no castigo, mas na função simbólica do direito penal. Isto é, o que se consegue com a criminalização de tais condutas é em primeiro lugar, a discussão pública acerca do caráter nocivo delas, que o público se conscientize mediante campanhas prévias, e em segundo lugar, mude a percepção pública. Feministas críticas questionam a visão exposta acima, chamando atenção para relegitimação do direito penal para a solução de conflitos sociais, ignorando outros meios alternativos que favorecem uma maior autonomia e auto-organização das mulheres. O apogeu da concepção do direito penal simbólico apresenta certa coerência com a nova situação política. Situação esta que por um lado se caracteriza por governos de partidos socialistas, em alguns países, ou por conquista de parcelas de poder por grupos progressistas, convencidos da legitimidade de utilizar o poder para impor um nova moral. E por outro, se caracteriza por uma desmobilização social das forças tradicionais de esquerda. Um nova discussão que surgiu renovada na década de oitenta foi a revalorização do direito penal como um direito de garantias. Afirmando que o direito penal não (somente) legitima a intervenção penal também a limita; o direito penal não (somente) permite castigar também permite evitar castigos excessivos (Ferrajoli – 1989). A relação entre direito e sociedade, deve ser vista sob a ótica da teoria sistêmica de Luhman – onde este questiona a existência desta 27 comunicação entre direito e sociedade, afirmando o caráter auto-referencial e autopoiético do sistema jurídico. Nesse sentido a atribuição de papel simbólico ao direito penal deve ser questionado, tendo em vista que este não ordena simbolicamente a hierarquia de valores sociais. V. A VITIMOLOGIA: DE QUE LADO ESTAMOS??? Outro problema que enfrentou a criminologia crítica foi o surgimento da vítima. Na década de oitenta a criminologia para a analisar três aspectos: o delinqüente, a reação social e a vítima. A vitimologia que anteriormente havia tido um ar conservador adota outra faceta. Se tratava de proteger a vítima, desde logo a discussão questionaria a possibilidade de tal tarefa através do direito penal ou do processo penal. Ao analisar o papel da vítima no delito pode permitir o estudo de como funcionam as relações de poder em um contexto social, como a falta de poder é um importante elemento vitimizador. VI. A TAREFA DO CRIMINOLOGO CRITICO: O QUE FAZER??? Anos oitenta: A Criminologia Critica deve se comprometer com programas que persigam a erradicação do delito??? Young (1986) – “(...) de forma categórica a tarefa fundamental de uma criminologia crítica é encontrar uma solução ao problema do delito, e o objetivo primordial de uma política socialista é reduzir substancialmente o índice de delinqüência”. 28 A política criminal passava a ser tarefa fundametnal da criminologia. Segundo a autora, mesmo os abolicionistas, em sua maioria, estão orientados para uma política criminal, de distinto signo. Enquanto os realistas ingleses falavam de controlar o delito, recuperar a polícia, reformar o delinqüente, etc., os abolicionistas advogavam por resolver o conflito, negociar com a vítima, sem excluir a reforma do ofensor. Se o poder esta disperso, ou se exerce, em múltiplas relações, e existe em múltiplos âmbitos sociais, não há o que temer, é possível desenvolver uma praxis crítica em todos os sitios e ... em nenhum deles esta garantida (Scheerer, 1989). 29