RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS OU INSOLVÊNCIA
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RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS OU INSOLVÊNCIA RESPONDÁVEL? O PAPEL DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA FUNÇÕES E DEVERES • De acordo com o art.º 2.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, o Administrador Judicial designa-se Administrador Judicial Provisório, Administrador de Insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, dependendo da Lei. • O administrador de insolvência é a pessoa incumbida da gestão e liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência. • Deve atuar com absoluta independência e isenção, devendo atuar sempre a sua conduta com vista à total satisfação dos interesses dos credores. • O administrador de insolvência (AI) deve prestar contas nos dez dias subsequentes à cessação das suas funções. O PAPEL DO AI NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA • O Administrador de Insolvência é nomeado pelo juiz, e exerce a sua atividade sob fiscalização do juiz e da comissão de credores, quando exista. • Está a cargo do AI, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores: 1. 2. Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituam produto de alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integrem; Prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível, o agravamento da sua situação económica. O PAPEL DO AI NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA • Durante o processo de insolvência, o AI tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir: 1. 2. 3. As ações de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administrador de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros; As ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência; As ações contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente. O PAPEL DO AI NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA Compete unicamente ao AI a exigência dos sócios, associados ou membros do devedor, logo que a tenha por conveniente, das entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida, independentemente dos prazos de vencimento que hajam sido estipulados , intentando para o efeito as ações que se revele necessárias. Exerce pessoalmente as competências do seu cargo, não podendo substabelecê-las a ninguém, sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores. O AI, no exercício das suas funções, pode ser auxiliado, sob a sua responsabilidade, por técnicos ou outros auxiliares, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta desta comissão. O PAPEL DO AI NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA • Ao AI cabe analisar a situação da insolvência, suas causas e perspectivas de continuidade, ao mesmo tempo que supervisiona o seu funcionamento até à liquidação. • Assim, compete-lhe prestar, à comissão de credores e ao tribunal, todas as informações necessárias sobre a administração e liquidação da massa insolvente. • O AI dispões de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes. • O AI responde pelos danos que causar ao devedor e/ou aos credores da insolvência e da massa insolvente. O PAPEL DO AI NO PER • O processo especial de revitalização - PER, criado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, veio introduzir no regime de insolvência um novo mecanismo destinado à recuperação das empresas cuja situação económica não seja ainda irreversível. Artigos 17º-A ao 17º-I do CIRE. Finalidade do PER: Em momento anterior ao da insolvência, o PER permite ao devedor que se encontre em situação difícil ou em situação de insolvência iminente, mas cuja recuperação seja ainda possível, estabelecendo negociações com os respetivos credores de modo a alcançar um acordo com estes tendente à sua viabilidade económica e financeira, mediante um plano de recuperação. A criação deste mecanismo especial conduziu à renovação da figura e papel do Administrador Judicial, conferindo lugar ao Administrador Judicial Provisório - figura orientada para o exercício de funções no PER. O PAPEL DO AI NO PER Ao Administrador Judicial Provisório cabe o acompanhamento e fiscalização do processo de negociações tendente à aprovação do plano de recuperação, bem como, a autorização prévia dos atos de especial relevo que o devedor pretenda praticar e outros atos de natureza tendencialmente procedimental. A sua nomeação é realizada através de despacho imediato do juiz do tribunal competente para declarar a insolvência do devedor que manifeste a vontade de dar início ao PER, mediante a apresentação de requerimento para este feito. O Administrador Judicial Provisório irá participar nas negociações, orientar e fiscalizar trabalhos, autorizar atos de especial relevo, elaborar alista provisória de créditos e emitir parecer sobre a situação em que se encontra a empresa. As funções do AJP terminam com a sentença que declare a insolvência, sem prejuízo de este ser substituído ou removido em momento anterior, ou da sua recondução como administrador de insolvência. O PAPEL DO AI NO PER Administrador Judicial Provisório vs Administrador de Insolvência O Administrador Judicial Provisório, não significa o mesmo que o Administrador de Insolvência. No âmbito da insolvência: o administrador de insolvência tem, em regra, a administração da empresa insolvente e o controlo da liquidação. Trata-se de um processo judicial, o AI é uma figura mais próxima do de um liquidatário judicial. No âmbito do PER: o Administrador Judicial Provisório nunca tem qualquer poder de gestão na empresa. Trata-se de um processo extrajudicial, o AJP é uma figura mais próxima de um mediador e de um conciliador. O PAPEL DO AI AS NEGOCIAÇÕES COM OS CREDORES A sentença declaratória da insolvência fixa um prazo, até 30 dias, para reclamação de créditos, mediante requerimento dirigido ao AI, podendo o credor, caso este não os reconheça, proceder à impugnação da lista de credores reconhecidos, mediante requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito. O referido prazo conta-se a partir da data da sua citação ou notificação, sendo a sentença notificada ao requerente da declaração de insolvência, ao Ministério Público, e se o devedor for titular de uma empresa: à comissão de trabalhadores. O PAPEL DO AI AS NEGOCIAÇÕES COM OS CREDORES • Os 5 maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido requerente, são citados pessoalmente, nos termos previstos na lei processual civil, ou por CR, consoante tenham ou não residência habitual, sede ou domicílio em Portugal. • Os credores conhecidos com residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados-Membros da UE são citados em conformidade com os artigos 40º e 42º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio. • Havendo créditos do Estado, de Institutos Públicos sem a natureza de empresas públicas ou instituições de segurança social, a citação dessas entidades é feita por CR. • Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de 5 dias, afixado na sede ou na residência do devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio tribunal e por anúncio publicado no portal "Citius". O PAPEL DO AI AS NEGOCIAÇÕES COM OS CREDORES Dentro do prazo afixado, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem: • A sua proveniência, a data de vencimento, montante de capital e juros; • As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; • A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objeto de garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável; • A taxa de juros moratórios aplicável. O requerimento é endereçado ao AI e deve ser entregue ou enviado, por via postal registada, para o domicílio profissional do mesmo, devendo o administrador, respetivamente, assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de 3 dias, comprovativo de recebimento. O PAPEL DO AI AS NEGOCIAÇÕES COM OS CREDORES • A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter o pagamento. • Findo o prazo para reclamar créditos, o AI dispõe de 15 dias para apresentar, na secretaria do tribunal, uma lista de todos os credores por si reconhecidos e outra dos não reconhecidos, com indicação dos motivos justificativos do não reconhecimento. Devem ser incluídos nestas listas não só os credores reclamantes mas também aqueles cujos direitos constem da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do conhecimento o devedor. • Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos tenham sido reconhecidos sem que os tenham reclamado, devem ser avisados por carta registada. O PAPEL DO AI AS NEGOCIAÇÕES COM OS CREDORES Qualquer interessado pode, porém, mediante requerimento dirigido ao juiz apresentado nos dez dias seguintes ao termo do prazo de quinze dias impugnar a lista de credores reconhecidos. Tal pretensão pode ter como fundamento a indevida inclusão ou exclusão de créditos ou a incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. O AI e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor, podem responder às impugnações nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo conferido para a impugnação, sob pena da impugnação ser julgada procedente. Com as impugnações e as respostas devem ser oferecidos todos os meios de prova. O PAPEL DO AI AS NEGOCIAÇÕES COM OS CREDORES Findo o prazo da resposta, a comissão de credores (art.º 66º CIRE) deve juntar ao processo, em 10 dias, parecer sobre as impugnações. Junto o parecer da comissão de credores ou decorrido aquele prazo sem que tal junção se verifique, o juiz promove uma tentativa de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes. Nessa diligência são considerados reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes. O PAPEL DO AI AS NEGOCIAÇÕES COM OS CREDORES Finda a tentativa de conciliação, o juiz profere despacho, de forma a avaliar questões processuais, declarar reconhecidos os créditos não impugnados, os que tiverem sido aprovados na tentativa de conciliação e os que possam considerar-se reconhecidos face aos elementos de prova constantes dos autos, e a selecionar a matéria de facto relevante para a decisão final. Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos na qual, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo AI e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista. O PAPEL DO AI AS NEGOCIAÇÕES COM OS CREDORES Caso o credor não reclame o crédito no prazo fixado na sentença, p. ex. por desconhecimento da sentença de insolvência, poderá ainda obter o seu reconhecimento (desde que não tenha sido avisado pelo administrador), mediante verificação ulterior de créditos, devendo para o efeito propor ação contra a massa insolvente, os credores e o devedor. A ação só pode ser proposta no prazo de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença de insolvência ou no prazo de três meses após constituição de crédito, caso este prazo termine posteriormente. Exceção: credores avisados nos termos do art.º 129º do CIRE só podem reclamar nestes termos se os créditos forem posteriores ao aviso. Ocorrendo verificação ulterior de créditos, nos termos do disposto no art.º 146º do CIRE, depois de proferida sentença de verificação e graduação de créditos, esta será refeita. O PAPEL DO AI COMO SE APROVA UM PLANO COM VISTA À RECUPERAÇÃO? A assembleia de credores para apreciação do relatório elaborado pelo AI, pode incumbir o AI de elaborar um plano de insolvência, podendo determinar a suspensão da liquidação e partilha, nos termos do artigos 156º, n.º 3, 206º do CIRE É nesta assembleia que os credores decidem o futuro da empresa, escolhendo entre a continuidade, através de um plano de insolvência, que fica a cargo do AI, prevendo e regulando a sua recuperação, ou o seu encerramento. Permite-se aos titulares, caso optem pela recuperação, escolher com liberdade as medidas adequadas à consecução de tal fim. O PAPEL DO AI COMO SE APROVA UM PLANO COM VISTA À RECUPERAÇÃO? A proposta do plano de insolvência pode ser apresentada: Pelo administrador de insolvência (por iniciativa própria ou mediante determinação da assembleia de credores); Pelo devedor (com a petição inicial ou no prazo máximo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência); Por qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência; Por qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos ou, na estimativa do juiz, se tal sentença não tiver ainda sido proferida. Em sede de apreciação do plano com vista respetiva homologação, o juiz, quando atue oficiosamente, limita-se a realizar um mero controlo da legalidade. O PAPEL DO AI COMO SE APROVA UM PLANO COM VISTA À RECUPERAÇÃO? O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores, bem como a sua finalidade, as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou a executar, e todos os elementos resultantes para efeitos da sua aprovação pelos titulares de créditos e homologação pelo juiz. Designadamente, dele constarão: A descrição da situação patrimonial, financeira do devedor, e do seu quadro de rendimentos; A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade; No caso de se prever a manutenção em actividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respectivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, e balanço pró-forma, em que os elementos do activo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respectivos valores; O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência; A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação. O PAPEL DO AI COMO SE APROVA UM PLANO COM VISTA À RECUPERAÇÃO? Podem constar do plano providências com incidência no passivo do devedor, nomeadamente: O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»; O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor; A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos; A constituição de garantias; A cessão de bens aos credores. O PAPEL DO AI COMO SE APROVA UM PLANO COM VISTA À RECUPERAÇÃO? Se o devedor for uma sociedade comercial, o plano pode conter providências específicas tais como, p.ex., ser condicionado à adoção e execução, pelos órgãos sociais, de medidas que não consubstanciem meros atos de disposição do património societário. Podem, no entanto, ser adotados pelo próprio plano de insolvência: Uma redução do capital social para cobertura de prejuízos, incluindo para zero ou outro montante inferior ao mínimo estabelecido na lei para o respectivo tipo de sociedade, desde que, neste caso, a redução seja acompanhada de aumento do capital para montante igual ou superior àquele mínimo; Um aumento do capital social, em dinheiro ou em espécie, a subscrever por terceiros ou por credores, nomeadamente mediante a conversão de créditos em participações sociais, com ou sem respeito pelo direito de preferência dos sócios legal ou estatutariamente previsto; A alteração dos estatutos da sociedade; A transformação da sociedade noutra de tipo distinto; A alteração dos órgãos sociais; A exclusão de todos os sócios, tratando-se de sociedade em nome colectivo ou em comandita simples, acompanhada da admissão de novos sócios; A exclusão dos sócios comanditados acompanhada da redução do capital a zero, tratando-se de sociedade em comandita por acções. O PAPEL DO AI COMO SE APROVA UM PLANO COM VISTA À RECUPERAÇÃO? Se no plano nada disser em sentido diverso, os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são por ele afetados, os créditos subordinados consideram-se objeto de perdão total e o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes. Uma vez apresentada em tribunal proposta de plano de insolvência, deve o juiz rejeitar a sua admissão: Se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem sanados no prazo razoável que fixar para o efeito; Quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis; Quando o plano for manifestamente inexequível; Quando, sendo o proponente o devedor, o administrador da insolvência se opuser à admissão, com o acordo da comissão de credores, se existir, contanto que anteriormente tenha já sido apresentada pelo devedor e admitida pelo juiz alguma proposta de plano. O PAPEL DO AI COMO SE APROVA UM PLANO COM VISTA À RECUPERAÇÃO? • Da decisão de admissão da proposta de plano de insolvência não cabe recurso. • Se a proposta for admitida, o juiz solicita parecer à comissão de trabalhadores , à comissão de credores, se existir, ao devedor e ao AI. • Tal proposta é admitida e votada na assembleia de credores, a realizar depois de transitada em julgado a sentença de declaração de insolvência, de esgotado o prazo para impugnação da lista de credores reconhecidos e da realização da assembleia de apreciação de relatório. O PAPEL DO AI COMO SE APROVA UM PLANO COM VISTA À RECUPERAÇÃO? • O plano de insolvência pode ser modificado na própria assembleia pelo proponente, e posto à votação na mesma sessão com as alterações introduzidas, desde que estas, ainda que substanciais quanto a aspectos particulares de regulamentação, não contendam com o próprio cerne ou estrutura do plano ou com a finalidade prosseguida. • A votação da proposta pode, também, ter lugar por escrito, num prazo não superior a 10 dias, podendo nela participar apenas os titulares de créditos com direito de voto presentes ou representados na assembleia. • O voto escrito deve conter a aprovação ou rejeição da proposta de plano de insolvência; qualquer proposta de modificação deste ou condicionamento do voto corresponde a rejeição. • A proposta é aprovada se recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. • É necessário, contudo, que estejam presentes ou representados credores correspondentes a, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito a voto. O PAPEL DO AI COMO SE APROVA UM PLANO COM VISTA À RECUPERAÇÃO? Depois de aprovado pelos credores, o plano de insolvência é homologado pelo juiz, podendo no entanto, recusar a respetiva homologação, nos termos do art.º 215º CIRE. A sentença de homologação confere eficácia a quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no plano, desde que constem do processo, por escrito, as declarações de vontade de terceiros e dos credores que não tenham votado favoravelmente tal plano ou que, nos seus termos, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das declarações de vontade do devedor cujo consentimento não seja obrigatório. O PAPEL DO AI COMO SE APROVA UM PLANO COM VISTA À RECUPERAÇÃO? A sentença homologatória constitui, designadamente titulo bastante para: a) A constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu benefício dos bens e direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos respectivos registos; b) A redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização dos respectivos registos. O PAPEL DO AI COMO SE APROVA UM PLANO COM VISTA À RECUPERAÇÃO? As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos. Se o devedor se constituir em mora ou for declarado em situação de insolvência em outro processo durante a execução do plano de insolvência, fica sem efeito, relativamente a alguns ou a todos os créditos, o perdão e moratória previstos em tal plano. Este pode, no entanto, dispor em sentido diverso quanto às consequências do incumprimentos ou ainda estabelecer a produção das mesmas quando se verifiquem de outro tipo no prazo de três anos contados da data da sentença homologatória. O PAPEL DO AI COMO SE APROVA UM PLANO COM VISTA À RECUPERAÇÃO? No caso de o plano determinar o encerramento do processo, o administrador procede, até ao apontado desfecho, ao pagamento das dívidas da massa insolvente. Havendo débitos litigiosos, são os mesmos acautelados mediante a prestação de caução pelo administrador. O plano de insolvência que determine o encerramento do processo pode prever que a sua execução seja fiscalizada pelo administrador e que a autorização deste seja necessária para a prática de determinados atos pelo devedor ou pela nova sociedade ou sociedades. Braga, 22 de Outubro de 2013
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