RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS OU INSOLVÊNCIA

Transcrição

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS OU INSOLVÊNCIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS OU
INSOLVÊNCIA RESPONDÁVEL?
O PAPEL DO ADMINISTRADOR DE
INSOLVÊNCIA
FUNÇÕES E DEVERES
• De acordo com o art.º 2.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de
Fevereiro,
o
Administrador
Judicial
designa-se
Administrador Judicial Provisório, Administrador de
Insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que
exerce no processo, dependendo da Lei.
• O administrador de insolvência é a pessoa incumbida da
gestão e liquidação da massa insolvente no âmbito do
processo de insolvência.
• Deve atuar com absoluta independência e isenção,
devendo atuar sempre a sua conduta com vista à total
satisfação dos interesses dos credores.
• O administrador de insolvência (AI) deve prestar contas nos
dez dias subsequentes à cessação das suas funções.
O PAPEL DO AI
NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
• O Administrador de Insolvência é nomeado pelo juiz, e exerce a sua
atividade sob fiscalização do juiz e da comissão de credores, quando
exista.
• Está a cargo do AI, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de
credores:
1.
2.
Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em
dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que
constituam produto de alienação, que lhe incumbe promover, dos bens
que a integrem;
Prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à
continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto
possível, o agravamento da sua situação económica.
O PAPEL DO AI
NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
• Durante o processo de insolvência, o AI tem exclusiva legitimidade
para propor e fazer seguir:
1.
2.
3.
As ações de responsabilidade que legalmente couberem, em favor
do próprio devedor, contra os fundadores, administrador de
direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e
sócios, associados ou membros, independentemente do acordo
do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou
membros;
As ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à
generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do
património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente
como posteriormente à declaração de insolvência;
As ações contra os responsáveis legais pelas dívidas do
insolvente.
O PAPEL DO AI
NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
Compete unicamente ao AI a exigência dos sócios, associados ou
membros do devedor, logo que a tenha por conveniente, das
entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida,
independentemente dos prazos de vencimento que hajam sido
estipulados , intentando para o efeito as ações que se revele
necessárias.
Exerce pessoalmente as competências do seu cargo, não podendo
substabelecê-las a ninguém, sem prejuízo dos casos de recurso
obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia
concordância da comissão de credores.
O AI, no exercício das suas funções, pode ser auxiliado, sob a sua
responsabilidade, por técnicos ou outros auxiliares, incluindo o
próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de
credores ou do juiz, na falta desta comissão.
O PAPEL DO AI
NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
• Ao AI cabe analisar a situação da insolvência, suas causas e
perspectivas de continuidade, ao mesmo tempo que
supervisiona o seu funcionamento até à liquidação.
• Assim, compete-lhe prestar, à comissão de credores e ao
tribunal, todas as informações necessárias sobre a administração
e liquidação da massa insolvente.
• O AI dispões de poderes para desistir, confessar ou transigir,
mediante concordância da comissão de credores, em qualquer
processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente,
sejam partes.
• O AI responde pelos danos que causar ao devedor e/ou aos
credores da insolvência e da massa insolvente.
O PAPEL DO AI
NO PER
• O processo especial de revitalização - PER, criado pela Lei n.º 16/2012, de
20 de Abril, veio introduzir no regime de insolvência um novo mecanismo
destinado à recuperação das empresas cuja situação económica não seja
ainda irreversível. Artigos 17º-A ao 17º-I do CIRE.
Finalidade do PER:
Em momento anterior ao da insolvência, o PER permite ao devedor que se
encontre em situação difícil ou em situação de insolvência iminente, mas
cuja recuperação seja ainda possível, estabelecendo negociações com os
respetivos credores de modo a alcançar um acordo com estes tendente à
sua viabilidade económica e financeira, mediante um plano de
recuperação.
A criação deste mecanismo especial conduziu à renovação da figura e
papel do Administrador Judicial, conferindo lugar ao Administrador
Judicial Provisório - figura orientada para o exercício de funções no PER.
O PAPEL DO AI
NO PER
Ao Administrador Judicial Provisório cabe o acompanhamento e
fiscalização do processo de negociações tendente à aprovação do plano
de recuperação, bem como, a autorização prévia dos atos de especial
relevo que o devedor pretenda praticar e outros atos de natureza
tendencialmente procedimental.
A sua nomeação é realizada através de despacho imediato do juiz do
tribunal competente para declarar a insolvência do devedor que manifeste
a vontade de dar início ao PER, mediante a apresentação de requerimento
para este feito.
O Administrador Judicial Provisório irá participar nas negociações, orientar
e fiscalizar trabalhos, autorizar atos de especial relevo, elaborar alista
provisória de créditos e emitir parecer sobre a situação em que se
encontra a empresa.
As funções do AJP terminam com a sentença que declare a insolvência,
sem prejuízo de este ser substituído ou removido em momento anterior,
ou da sua recondução como administrador de insolvência.
O PAPEL DO AI
NO PER
Administrador Judicial Provisório vs Administrador de Insolvência
O Administrador Judicial Provisório, não significa o mesmo que o
Administrador de Insolvência.
No âmbito da insolvência: o administrador de insolvência tem, em
regra, a administração da empresa insolvente e o controlo da
liquidação. Trata-se de um processo judicial, o AI é uma figura mais
próxima do de um liquidatário judicial.
No âmbito do PER: o Administrador Judicial Provisório nunca tem
qualquer poder de gestão na empresa. Trata-se de um processo
extrajudicial, o AJP é uma figura mais próxima de um mediador e de
um conciliador.
O PAPEL DO AI
AS NEGOCIAÇÕES COM OS CREDORES
A sentença declaratória da insolvência fixa um prazo, até 30
dias, para reclamação de créditos, mediante requerimento
dirigido ao AI, podendo o credor, caso este não os
reconheça, proceder à impugnação da lista de credores
reconhecidos, mediante requerimento dirigido ao juiz, com
fundamento na indevida exclusão do seu crédito.
O referido prazo conta-se a partir da data da sua citação ou
notificação, sendo a sentença notificada ao requerente da
declaração de insolvência, ao Ministério Público, e se o
devedor for titular de uma empresa: à comissão de
trabalhadores.
O PAPEL DO AI
AS NEGOCIAÇÕES COM OS CREDORES
• Os 5 maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido
requerente, são citados pessoalmente, nos termos previstos na lei
processual civil, ou por CR, consoante tenham ou não residência
habitual, sede ou domicílio em Portugal.
• Os credores conhecidos com residência habitual, domicílio ou sede
em outros Estados-Membros da UE são citados em conformidade
com os artigos 40º e 42º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do
Conselho, de 29 de Maio.
• Havendo créditos do Estado, de Institutos Públicos sem a natureza
de empresas públicas ou instituições de segurança social, a citação
dessas entidades é feita por CR.
• Os demais credores e outros interessados são citados por edital,
com prazo de dilação de 5 dias, afixado na sede ou na residência do
devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio tribunal e por
anúncio publicado no portal "Citius".
O PAPEL DO AI
AS NEGOCIAÇÕES COM OS CREDORES
Dentro do prazo afixado, devem os credores da insolvência, incluindo o
Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente,
reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento,
acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no
qual indiquem:
• A sua proveniência, a data de vencimento, montante de capital e juros;
• As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
• A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste
último caso, os bens ou direitos objeto de garantia e respetivos dados de
identificação registral, se aplicável;
• A taxa de juros moratórios aplicável.
O requerimento é endereçado ao AI e deve ser entregue ou enviado, por
via postal registada, para o domicílio profissional do mesmo, devendo o
administrador, respetivamente, assinar no ato de entrega, ou enviar ao
credor no prazo de 3 dias, comprovativo de recebimento.
O PAPEL DO AI
AS NEGOCIAÇÕES COM OS CREDORES
• A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência,
qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor
que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está
dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele
quiser obter o pagamento.
• Findo o prazo para reclamar créditos, o AI dispõe de 15 dias para
apresentar, na secretaria do tribunal, uma lista de todos os
credores por si reconhecidos e outra dos não reconhecidos, com
indicação dos motivos justificativos do não reconhecimento. Devem
ser incluídos nestas listas não só os credores reclamantes mas
também aqueles cujos direitos constem da contabilidade do
devedor ou sejam por outra forma do conhecimento o devedor.
• Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos
créditos tenham sido reconhecidos sem que os tenham reclamado,
devem ser avisados por carta registada.
O PAPEL DO AI
AS NEGOCIAÇÕES COM OS CREDORES
Qualquer interessado pode, porém, mediante requerimento
dirigido ao juiz apresentado nos dez dias seguintes ao termo do
prazo de quinze dias impugnar a lista de credores reconhecidos. Tal
pretensão pode ter como fundamento a indevida inclusão ou
exclusão de créditos ou a incorreção do montante ou da
qualificação dos créditos reconhecidos.
O AI e qualquer interessado que assuma posição contrária,
incluindo o devedor, podem responder às impugnações nos 10 dias
subsequentes ao termo do prazo conferido para a impugnação, sob
pena da impugnação ser julgada procedente.
Com as impugnações e as respostas devem ser oferecidos todos os
meios de prova.
O PAPEL DO AI
AS NEGOCIAÇÕES COM OS CREDORES
Findo o prazo da resposta, a comissão de credores
(art.º 66º CIRE) deve juntar ao processo, em 10 dias,
parecer sobre as impugnações.
Junto o parecer da comissão de credores ou decorrido
aquele prazo sem que tal junção se verifique, o juiz
promove uma tentativa de conciliação a realizar
dentro dos 10 dias seguintes.
Nessa diligência são considerados reconhecidos os
créditos que mereçam a aprovação de todos os
presentes.
O PAPEL DO AI
AS NEGOCIAÇÕES COM OS CREDORES
Finda a tentativa de conciliação, o juiz profere despacho, de forma a
avaliar questões processuais, declarar reconhecidos os créditos não
impugnados, os que tiverem sido aprovados na tentativa de
conciliação e os que possam considerar-se reconhecidos face aos
elementos de prova constantes dos autos, e a selecionar a matéria
de facto relevante para a decisão final.
Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de
verificação e graduação de créditos na qual, se homologa a lista de
credores reconhecidos elaborada pelo AI e se graduam os créditos
em atenção ao que conste dessa lista.
O PAPEL DO AI
AS NEGOCIAÇÕES COM OS CREDORES
Caso o credor não reclame o crédito no prazo fixado na sentença, p. ex.
por desconhecimento da sentença de insolvência, poderá ainda obter o
seu reconhecimento (desde que não tenha sido avisado pelo
administrador), mediante verificação ulterior de créditos, devendo para
o efeito propor ação contra a massa insolvente, os credores e o devedor.
A ação só pode ser proposta no prazo de 1 ano contado do trânsito em
julgado da sentença de insolvência ou no prazo de três meses após
constituição de crédito, caso este prazo termine posteriormente.
Exceção: credores avisados nos termos do art.º 129º do CIRE só podem
reclamar nestes termos se os créditos forem posteriores ao aviso.
Ocorrendo verificação ulterior de créditos, nos termos do disposto no art.º
146º do CIRE, depois de proferida sentença de verificação e graduação de
créditos, esta será refeita.
O PAPEL DO AI
COMO SE APROVA UM PLANO COM VISTA
À RECUPERAÇÃO?
A assembleia de credores para apreciação do relatório elaborado
pelo AI, pode incumbir o AI de elaborar um plano de insolvência,
podendo determinar a suspensão da liquidação e partilha, nos
termos do artigos 156º, n.º 3, 206º do CIRE
É nesta assembleia que os credores decidem o futuro da empresa,
escolhendo entre a continuidade, através de um plano de
insolvência, que fica a cargo do AI, prevendo e regulando a sua
recuperação, ou o seu encerramento.
Permite-se aos titulares, caso optem pela recuperação, escolher
com liberdade as medidas adequadas à consecução de tal fim.
O PAPEL DO AI
COMO SE APROVA UM PLANO COM
VISTA À RECUPERAÇÃO?
A proposta do plano de insolvência pode ser apresentada:
Pelo administrador de insolvência (por iniciativa própria ou mediante
determinação da assembleia de credores);
Pelo devedor (com a petição inicial ou no prazo máximo de 30 dias após a
sentença de declaração de insolvência);
Por qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da
insolvência;
Por qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem
pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados
reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos ou, na
estimativa do juiz, se tal sentença não tiver ainda sido proferida.
Em sede de apreciação do plano com vista respetiva homologação, o juiz,
quando atue oficiosamente, limita-se a realizar um mero controlo da
legalidade.
O PAPEL DO AI
COMO SE APROVA UM PLANO COM
VISTA À RECUPERAÇÃO?
O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições
jurídicas dos credores, bem como a sua finalidade, as medidas necessárias à sua execução, já
realizadas ou a executar, e todos os elementos resultantes para efeitos da sua aprovação pelos
titulares de créditos e homologação pelo juiz.
Designadamente, dele constarão:
A descrição da situação patrimonial, financeira do devedor, e do seu quadro de rendimentos;
A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da
massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra
entidade;
No caso de se prever a manutenção em actividade da empresa, na titularidade do devedor ou de
terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respectivos rendimentos, plano de investimentos,
conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de
ocorrência daqueles pagamentos, e balanço pró-forma, em que os elementos do activo e do
passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos
respectivos valores;
O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria
na ausência de qualquer plano de insolvência;
A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.
O PAPEL DO AI
COMO SE APROVA UM PLANO COM
VISTA À RECUPERAÇÃO?
Podem constar do plano providências com incidência no passivo do
devedor, nomeadamente:
O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer
quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula
«salvo regresso de melhor fortuna»;
O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte
deles às disponibilidades do devedor;
A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos
créditos;
A constituição de garantias;
A cessão de bens aos credores.
O PAPEL DO AI
COMO SE APROVA UM PLANO COM
VISTA À RECUPERAÇÃO?
Se o devedor for uma sociedade comercial, o plano pode conter providências específicas tais
como, p.ex., ser condicionado à adoção e execução, pelos órgãos sociais, de medidas que não
consubstanciem meros atos de disposição do património societário.
Podem, no entanto, ser adotados pelo próprio plano de insolvência:
Uma redução do capital social para cobertura de prejuízos, incluindo para zero ou outro
montante inferior ao mínimo estabelecido na lei para o respectivo tipo de sociedade, desde
que, neste caso, a redução seja acompanhada de aumento do capital para montante igual ou
superior àquele mínimo;
Um aumento do capital social, em dinheiro ou em espécie, a subscrever por terceiros ou por
credores, nomeadamente mediante a conversão de créditos em participações sociais, com ou
sem respeito pelo direito de preferência dos sócios legal ou estatutariamente previsto;
A alteração dos estatutos da sociedade;
A transformação da sociedade noutra de tipo distinto;
A alteração dos órgãos sociais;
A exclusão de todos os sócios, tratando-se de sociedade em nome colectivo ou em
comandita simples, acompanhada da admissão de novos sócios;
A exclusão dos sócios comanditados acompanhada da redução do capital a zero, tratando-se
de sociedade em comandita por acções.
O PAPEL DO AI
COMO SE APROVA UM PLANO COM
VISTA À RECUPERAÇÃO?
Se no plano nada disser em sentido diverso, os direitos decorrentes de garantias
reais e de privilégios creditórios não são por ele afetados, os créditos
subordinados consideram-se objeto de perdão total e o cumprimento do plano
exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da
insolvência remanescentes.
Uma vez apresentada em tribunal proposta de plano de insolvência, deve o juiz
rejeitar a sua admissão:
Se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a proposta
ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem sanados
no prazo razoável que fixar para o efeito;
Quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior
homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis;
Quando o plano for manifestamente inexequível;
Quando, sendo o proponente o devedor, o administrador da insolvência se opuser
à admissão, com o acordo da comissão de credores, se existir, contanto que
anteriormente tenha já sido apresentada pelo devedor e admitida pelo juiz alguma
proposta de plano.
O PAPEL DO AI
COMO SE APROVA UM PLANO COM
VISTA À RECUPERAÇÃO?
• Da decisão de admissão da proposta de plano de
insolvência não cabe recurso.
• Se a proposta for admitida, o juiz solicita parecer à
comissão de trabalhadores , à comissão de credores, se
existir, ao devedor e ao AI.
• Tal proposta é admitida e votada na assembleia de
credores, a realizar depois de transitada em julgado a
sentença de declaração de insolvência, de esgotado o prazo
para impugnação da lista de credores reconhecidos e da
realização da assembleia de apreciação de relatório.
O PAPEL DO AI
COMO SE APROVA UM PLANO COM
VISTA À RECUPERAÇÃO?
• O plano de insolvência pode ser modificado na própria assembleia pelo
proponente, e posto à votação na mesma sessão com as alterações
introduzidas, desde que estas, ainda que substanciais quanto a aspectos
particulares de regulamentação, não contendam com o próprio cerne ou
estrutura do plano ou com a finalidade prosseguida.
• A votação da proposta pode, também, ter lugar por escrito, num prazo
não superior a 10 dias, podendo nela participar apenas os titulares de
créditos com direito de voto presentes ou representados na assembleia.
• O voto escrito deve conter a aprovação ou rejeição da proposta de plano
de insolvência; qualquer proposta de modificação deste ou
condicionamento do voto corresponde a rejeição.
• A proposta é aprovada se recolher mais de dois terços da totalidade dos
votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a
créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
• É necessário, contudo, que estejam presentes ou representados credores
correspondentes a, pelo menos, um terço do total dos créditos com
direito a voto.
O PAPEL DO AI
COMO SE APROVA UM PLANO COM
VISTA À RECUPERAÇÃO?
Depois de aprovado pelos credores, o plano de insolvência
é homologado pelo juiz, podendo no entanto, recusar a
respetiva homologação, nos termos do art.º 215º CIRE.
A sentença de homologação confere eficácia a quaisquer
atos ou negócios jurídicos previstos no plano, desde que
constem do processo, por escrito, as declarações de
vontade de terceiros e dos credores que não tenham
votado favoravelmente tal plano ou que, nos seus termos,
devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas
prescindindo-se das declarações de vontade do devedor
cujo consentimento não seja obrigatório.
O PAPEL DO AI
COMO SE APROVA UM PLANO COM
VISTA À RECUPERAÇÃO?
A sentença homologatória constitui, designadamente
titulo bastante para:
a) A constituição da nova sociedade ou sociedades e
para a transmissão em seu benefício dos bens e
direitos que deva adquirir, bem como para a
realização dos respectivos registos;
b) A redução de capital, aumento de capital, modificação
dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e
alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora,
bem como para a realização dos respectivos registos.
O PAPEL DO AI
COMO SE APROVA UM PLANO COM
VISTA À RECUPERAÇÃO?
As providências previstas no plano de insolvência com incidência no
passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos
dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros
garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o
devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência
pudesse exercer contra ele os seus direitos.
Se o devedor se constituir em mora ou for declarado em situação de
insolvência em outro processo durante a execução do plano de
insolvência, fica sem efeito, relativamente a alguns ou a todos os créditos,
o perdão e moratória previstos em tal plano. Este pode, no entanto, dispor
em sentido diverso quanto às consequências do incumprimentos ou ainda
estabelecer a produção das mesmas quando se verifiquem de outro tipo
no prazo de três anos contados da data da sentença homologatória.
O PAPEL DO AI
COMO SE APROVA UM PLANO COM
VISTA À RECUPERAÇÃO?
No caso de o plano determinar o encerramento do processo, o
administrador procede, até ao apontado desfecho, ao pagamento
das dívidas da massa insolvente.
Havendo débitos litigiosos, são os mesmos acautelados mediante a
prestação de caução pelo administrador.
O plano de insolvência que determine o encerramento do processo
pode prever que a sua execução seja fiscalizada pelo administrador
e que a autorização deste seja necessária para a prática de
determinados atos pelo devedor ou pela nova sociedade ou
sociedades.
Braga, 22 de Outubro de 2013

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