CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA
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1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73 RESPOSTA TÉCNICA-COREN/SC Nº 017/CT/2013 I. Identificação: Trata-se de solicitação de resposta técnica para esclarecimentos atuação do enfermeiro na utilização de ótica em Centro Cirúrgico auxiliando o médico. II. Solicitação: Resposta Técnica quanto à legalidade da participação da equipe de enfermagem sob a orientação do médico que está realizando o procedimento cirúrgico, na utilização de trocater e ótica em Centro Cirúrgico/campo operatório. Encaminhamento: A cirurgia Vídeo-Laparoscópica é realizada com a ajuda de instrumental e aparelhagem adequada para que se obtenha uma visualização da cavidade abdominal sem que haja a necessidade de grandes incisões e consequentemente com um menor trauma cirúrgico. Este tipo de intervenção necessita então, que a cavidade abdominal seja transformada de virtual em real com a insuflação de gás (utiliza-se o CO2, pois este é inerte, não comburente e rapidamente difundido no sangue, evitando embolia gasosa). A Endoscopia é o procedimento que visa a exploração visual de órgãos ou cavidades corporais através de um sistema ótico que pode ser rígido ou flexível e de diferentes tipos e formas. Dependendo do órgão ou cavidade a ser abordada, denomina-se o procedimento de forma diferente. No caso de procedimentos intra-abdominais, o uso de instrumental é indispensável. Assim é necessário que as pinças obtenham acesso à cavidade peritoneal, sem que o gás escape com a perda do campo operatório. Foi então desenvolvido o trocater, instrumento valvulado que permite a realização de cirurgias. Os trocateres podem ter diâmetros variáveis, de acordo com os diâmetros das pinças a serem utilizadas. Os tamanhos mais comumente utilizados são os de 5 mm e 10-12 mm de diâmetro. Os trocateres devem ter uma ponta cortante para que os planos da parede abdominal sejam ultrapassados. Esta necessidade cria o perigo de lesões de estruturas intra-abdominais Avenida Mauro Ramos, 224, Centro Executivo Mauro Ramos 6° ao 9° andar, Centro, Florianópolis/SC. CEP 88020-300 Caixa Postal 163 - Fone/Fax: (48) 3224-9091 E-mail: [email protected] – Site: www.corensc.gov.br 2 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73 durante sua colocação. Para evitar estas lesões, a introdução dos trocateres deve ser feita sob visão direta pelo interior da cavidade abdominal. Porém a 1ª. punção não pode ser feita deste modo. Assim sendo, foram desenvolvidos mecanismos protetores da ponta cortante, os quais evitam as lesões viscerais e continuam a permitir o corte dos tecidos da parede abdominal. Os trocateres podem ser permanentes ou descartáveis, os primeiros feitos em metal e em sua maioria sem mecanismos protetores de ponta; e os últimos são feitos de materiais plásticos, o que impede o seu uso repetido. Os trocateres possuem lúmen através dos quais são introduzidas as óticas, que são astes com fibras óticas, que otimizam o contraste e a focalização com uniformidade e profundidade. Possui revestimentos para minimizar a reflexão e a superposição de imagens secundárias. O sistema utiliza um filtro que reduz as ondas de luz azul que passam pelo conjunto óptico. Avenida Mauro Ramos, 224, Centro Executivo Mauro Ramos 6° ao 9° andar, Centro, Florianópolis/SC. CEP 88020-300 Caixa Postal 163 - Fone/Fax: (48) 3224-9091 E-mail: [email protected] – Site: www.corensc.gov.br 3 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73 Graças à tecnologia digital, as novas câmeras de vídeo estão aptas a gerar imagens realísticas de alta definição e adaptadas a grande variedade de condições cirúrgicas. A adequada percepção visual do cirurgião é aspecto precioso e fundamental para a melhora da precisão e segurança cirúrgica. Toda cirurgia representa um trauma ao organismo com finalidade terapêutica. Dentre as atividades exercidas em um hospital, a cirurgia é aquela que mais desperta admiração e consideração. Para que a cirurgia aconteça com segurança, é necessário um conjunto de ações inter-relacionadas entre anestesiologistas, cirurgiões, equipe de enfermagem, pessoal de apoio e paciente/família, por meio de atividades integradas de natureza psicológica, emocional, intelectual e técnica. A disciplina e a harmonia devem nortear os movimentos individuais e grupais dos profissionais. Poderia ser dito que a cirurgia é como uma orquestra metaforicamente regida, com a meta primordial de proporcionar assistência de qualidade ao paciente, de maneira holística (Gomes,2013). Dentre as diversas funções executadas pela enfermagem em um CC, a de instrumentador é aquela que auxilia a equipe cirúrgica e fornece os instrumentais para a realização do ato operatório. O instrumentador é um elemento fundamental para o ato cirúrgico, que contribui para amenizar o tempo cirúrgico, garantir a assepsia e zelar pelo uso correto dos instrumentais. Segundo Parra e Saad2, o instrumentador deverá conhecer a técnica cirúrgica, desde os fios de sutura até os instrumentais específicos antes do início do ato operatório e acompanhar a realização da intervenção cirúrgica para poder antecipar os instrumentais ao cirurgião. A Resolução COFEN-214/1998, dispõe sobre a Instrumentação Cirúrgica, conforme previsto em seus artigos: Art. 1º – A Instrumentação Cirúrgica é uma atividade de Enfermagem, não sendo entretanto, ato privativo da mesma. Art. 2º – O Profissional de Enfermagem, atuando como Instrumentador Cirúrgico, por f orça de Lei, subordina-se exclusivamente ao Enfermeiro Responsável Técnico pela Unidade. Avenida Mauro Ramos, 224, Centro Executivo Mauro Ramos 6° ao 9° andar, Centro, Florianópolis/SC. CEP 88020-300 Caixa Postal 163 - Fone/Fax: (48) 3224-9091 E-mail: [email protected] – Site: www.corensc.gov.br 4 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73 O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem aprovado pela Resolução COFEN nº 311 de 12 de maio de 2007 estabelece nos direitos, responsabilidades e deveres que o profissional de enfermagem deverá: Art.12 assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência; Art.13. Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar cargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro de si e para outrem; Art.36. Participar de prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade. O Código de Ética, no que se refere às Proibições acerca da prática profissional da enfermagem, institui o seguinte: Art.33. Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência. Ante ao exposto, por ser considerado um procedimento de complexidade técnica, invasivo, que não é usual em instrumentação cirúrgica pela enfermagem, e, portanto, não está previsto em lei, recomenda - se que sejam elaborados pelas instituições de saúde, protocolos, procedimento operacional padrão ou notas técnicas que regulamentem de forma multidisciplinar o auxílio pelos profissionais enfermeiros, na utilização de ótica em centro cirúrgico. Em caso da inexistência de tal regulamentação ou devido a falta de habilidade técnica recomenda-se que os enfermeiros se recusem a realização de tal procedimento, sob risco de infringir a legislação vigente, conforme previsto na Resolução COFEN nº 311 de 12 de maio de 2007, Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica , científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, a pessoa, a família e coletividade e Art.13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar cargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro de si e para outrem. Avenida Mauro Ramos, 224, Centro Executivo Mauro Ramos 6° ao 9° andar, Centro, Florianópolis/SC. CEP 88020-300 Caixa Postal 163 - Fone/Fax: (48) 3224-9091 E-mail: [email protected] – Site: www.corensc.gov.br 5 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73 Florianópolis, 29 de outubro de 2013. Enf.Dra. Janete Elza Felisbino Coordenadora da Câmara Técnica COREN-SC- 19.407 REFERENCIAS Silva, Renato de Souza da. Vídeocirurgia. Porto Alegre. Artmed, 2007. P.33-34 www.websug.org Crispi et al.Tratado de Endoscopia Ginecológica e Cirurgia Minimamente Invasiva. Revinter, 2012. Thompson CJ. The History and Evolution of Surgical Instruments. NY: Schuman’s; 1942. p.8993. Oliveira, Marco Aurelio Pinho de. Brazilian Journal of Videoendoscopic Surgery - v. 5 - n. 2 Abr./Jun. 2012 - Subscription: + 55 21 3325-7724 - E-mail: [email protected] ISSN 19839901: (Press) ISSN 1983-991X: (on-line) - SOBRACIL - Press Graphic & Publishing Ltd. Rio de Janeiro, RJ-Brasil. GOMES, Jacqueline Ramos de Andrade Antunes; CORGOZINHO, Marcelo Moreira; LOURENCINI, Júlio César; HORAN, Linda Mary. A prática do enfermeiro como instrumentador cirúrgico. Rev. SOBECC, São Paulo. jan./mar. 2013; 18(1): 54-63. Parra OM, Saad WA. Instrumentação cirúrgica.São Paulo: Atheneu; 2003. Avenida Mauro Ramos, 224, Centro Executivo Mauro Ramos 6° ao 9° andar, Centro, Florianópolis/SC. CEP 88020-300 Caixa Postal 163 - Fone/Fax: (48) 3224-9091 E-mail: [email protected] – Site: www.corensc.gov.br
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