iptu progressivo no tempo
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iptu progressivo no tempo
IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO Cintia Estefania Fernandes [email protected] PLANETA URBE Uma análise constitucional impõe a observância da Função Social da Propriedade urbana, o desenvolvimento sustentável das cidades, com direito à moradia regular, parcelamento do solo, vedação à subutilização e especulação imobiliária , e tributação imobiliária eficientes. Arts. 3 o, 6o (EC 26/00), 30, I, III e VIII, 145, III e 182, CF/88 Princípios Constitucionais – CF/1988 Função Social da Propriedade; Função Social da Cidade; Responsabilidade Territorial; Prevalência do Interesse Público sobre o Particular; Valorização Social da Terra; Autonomia Municipal; Isonomia; dos Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil; Direito a Moradia, Direito Coletivo ao Planejamento Urbano. Gestão pública territorial -> demanda do século XXI. FSP – Marco Constitucional CF/88 – arts. 1o; 3o; e 5o XXIII ( FSP – propriedade – funcionalidade lato sensu – arts. 156 e 182 da CF/88 ); 30, I e VIII; Arts. 182 e 183 (FSP – Plano Diretor – espacialidade territorial – strictu sensu) - IPTU Art. 156 – parágrafo primeiro – CF/88 texto original – parágrafo primeiro inciso II – texto posterior EC 29/00 – FSP – funcionalidade – uso e localização - IPTU Marco legal - novo paradigma Propriedade passou a ter uma significação pública, diretamente ligada aos direitos sociais previstos na Constituição, só podendo ser exercida desde que em consonância A não implementação de instrumentos que atendam a Flatu sensu (art. 5o, XXIII, CF/88), é fator dSP e agravamento das desigualdades sociais urbanas e inobservância da Responsabilidade Territorial dos Municípios (omissão inconstitucional) Redefinição do Espaço e do Lugar das Cidades - Direito `a Moradia e ao Planejamento Urbano Novos valores sociais e econômicos MUNICÍPIO – ENTE FEDERATIVO PÁTRIO ART. 1O, CF/88 - PODER/DEVER EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, POLÍTICAS E FINANCEIRAS – TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS PODER/DEVER DE GESTÃO TERRITORIAL PARA RESPOSTAS ÀS DEMANDAS MUNICIPAIS DIREITO DE PROPRIEDADE / FUNÇÃO INDIVIDUAL SÃO DIREITOS QUE AS PESSOAS TEM SOBRE AQUILO QUE LHES RESTA DEPOIS DE COBRADOS OS IMPOSTOS E NÃO ANTES (Liam Murphy e Thomas Nagel) SÃO DIREITOS QUE AS PESSOAS TEM DESDE QUE EXERCIDOS DE ACORDO COM A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – FSP - CF/88 “O direito de propriedade [em sentido amplo], é uma atribuição normativa de bens e direitos a pessoas”* Tribunal Constitucional Federal Alemão FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Funcionalizar -> atribuir função – dizer a finalidade – estabelecer o conteúdo da propriedade Uso – Localização - Subutilização FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE CF 1988 -> FSP - Direito Fundamental -> Estado Social – Conteúdo de Propriedade – Novo Paradigma PLANO DIRETOR – INSTRUMENTO DE POLÍTICA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE UTILIZAÇÃO INTEGRAL Uso – Localização – Subutilização REGULAR AS VÁRIAS CIDADES DENTRO DAS CIDADES IPTU E EXTRAFISCALIDADE Norberto Bobbio – Da Estrutura à Função – Direito como Função Promocional de condutas Uso – Localização - Subutilização IPTU ALÍQUOTAS do IPTU - CF > Proporcionais ou progressivas fiscais em função do valor venal do imóvel (EC 29/2000 – art. 156, I, CF) Súmula 668 STF até 2000 •STF RE 423768SP) >Diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel - FSP > Progressivas no tempo – FSP - LC 74/2009 – Curitiba Alíquota – 15% - Confiscatória? FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE IPTU - Art. 156, CF/88 – parágrafo primeiro – CF/88 texto original – parágrafo primeiro inciso II – texto posterior EC 29/00 FSP – funcionalidade – uso e localização do imóvel – IPTU – alíquota diferenciada que pode também ser progressiva fiscal observandose o VVI CURITIBA - FSP – ART. 156 /CF 88 PROGRESSIVIDADE GRADUADA E DIFERENCIADA EM RAZÃO DO USO EXEMPLO VVI = R$ 50.000,00 IPTU Imóveis Residenciais Alíquotas Valores Até R$ 30.980,00 0,20% R$ de R$ 30.980,01 a R$ 38.710,00 0,25% R$ de R$ $ 38.710,01 a R$ 54.170,00 0,35% R$ de R$ $ 54.170 01 a R$ 69.630,00 0,55% R$ de R$ 69.630,01 a R$ 100.549,00 0,75% de R$ 100.549,01 a R$ 146.928,00 0,85% Valor Venal por Faixas de R$ 146.928,01 a R$ 193.307,00 0,95% De R$$ 193.307,01 a R$ 239.685,00 1,00% de R$ 239.685,01 acima 1,10% Total do imposto R$ CURITIBA - FSP – ART. 156 /CF 88 IPTU Imóveis Não Residenciais Valor Venal por Faixas Alíquotas Até R$ 38.712,00 0,35% de R$ 38.712,01 a R$ 54.170,00 0,55% de R$ 54.170,01 a R$ 69.630,00 0,85% de R$ 69.630,01 a R$ 85.090,00 1,60% De R$ 85.090,01 acima 1,80% Imóveis de uso misto – VVI proporcional de acordo com a área de cada uso CURITIBA - FSP – ART. 156 /CF 88 IPTU Imóveis Territoriais Valor Venal por Faixas Alíquotas Até R$ 15.457,00 1,00% de R$ 15.457,01 a R$ 30.918,00 1,50% de R$ 30.918,01 a R$ 46.377,00 2,00% de R$ 46.377,01 a R$ 77.296,00 2,50% de R$ 77.296,01 acima 3,00% FSP – ART. 156 /CF 88 IPTU IMOVEIS FECHADOS ( FSP - USO) EM AREA CENTRAL (FSP - LOCALIZACAO) Valor Venal por Faixas Alíquotas Até R$ ... ..,00% de R$ .... a R$ ..... ..,00% de R$ .... a R$ .... ...,00% de R$ .... a R$ .... ...00% de R$ .... acima ....00% Art. 6º - Direito à moradia = Direito Social Dignidade da Pessoa Humana IPTU - Progressividade no Tempo Tributo que visa promover a FSP e a FSC e não a arrecadação Impede a não utilização, subutilização e não edificação de imóveis relevantes para a ordenação urbana IPTU - Progressividade no Tempo Subutilização # Utilização compulsória Veto do art. 5º, II do EC -> uso em desacordo com a legislação municipal IPTU - Progressividade no Tempo Subutilização Art. 5º , parágrafo 1º, EC + art. 182, parágrafo 4º, da CF/88 – inobservância do parcelamento e edificação compulsórios – terrenos ou prédios subutilizados Imóveis edificados que não atendem o mínimo obrigatório do potencial construtivo e/ou a condição de habitabilidade IPTU - Progressividade no Tempo Subutilização Imóveis edificados que não atendem o mínimo obrigatório do potencial construtivo e/ou a condição de habitabilidade Ex.: Construções paralisadas, inacabadas deterioradas ou em ruínas Condições edilícias – inobservância da notificação de parcelamento e/ou edificação compulsórios, para fins de construção, reforma e manutenção FSP Progressivas no tempo – FSP - LC 74/2009 – Curitiba IPTU - Progressividade no Tempo Procedimento Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.07.2001 10.257 de Prevê a possibilidade do Município exigir IPTU progressivo no tempo no caso do não parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano. 1º - Notificação ao proprietário para a utilização IPTU - Progressividade no Tempo Procedimento Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.07.2001 10.257 2º - A partir da Notificação – prazo de no mínimo 1 ano para protocolar o projeto no órgão competente, e de 2 anos, a partir da aprovação para iniciar as obras. 3º - Tais obrigações são transferidas ao novo proprietário, sem interrupção de quaisquer prazos. de IPTU - Progressividade no Tempo Procedimento 4º - Aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 anos consecutivos 5º - Alíquota fixada em Lei Municipal, não excederá a duas vezes o valor da alíquota do ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%. 6º - Não sendo, em 5 anos, atendida a obrigação, será mantida a cobrança pela alíquota máxima, até a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública. 7º - Não pode haver isenções ou anistia quanto à tributação progressiva. Obs.: Deverá ser feito um estudo técnico para demonstrar quais os tipos de imóveis que serão considerados subutilizados. Novo paradigma conceitual, normativo e empírico da Responsabilidade Territorial do Estado e suas implicações relativamente aos atos de gestão pública na política territorial Justiça Social Imobiliária - STF Obrigada. [email protected]
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