iptu progressivo no tempo

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iptu progressivo no tempo
IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Cintia Estefania Fernandes
[email protected]
PLANETA URBE
Uma análise constitucional impõe a observância da
Função Social da Propriedade urbana, o
desenvolvimento sustentável das cidades, com
direito à moradia regular, parcelamento do solo,
vedação à subutilização e especulação imobiliária ,
e
tributação imobiliária eficientes.
Arts. 3 o, 6o (EC 26/00), 30, I, III e VIII, 145, III e 182, CF/88
Princípios Constitucionais – CF/1988
Função Social da Propriedade; Função Social da
Cidade; Responsabilidade Territorial; Prevalência
do Interesse Público sobre o Particular;
Valorização Social da Terra; Autonomia Municipal;
Isonomia; dos Objetivos Fundamentais da
República Federativa do Brasil; Direito a Moradia,
Direito Coletivo ao Planejamento Urbano.
Gestão pública territorial -> demanda do século XXI.
FSP – Marco Constitucional
CF/88 – arts. 1o; 3o; e 5o XXIII ( FSP – propriedade –
funcionalidade lato sensu – arts. 156 e 182 da CF/88 ); 30, I
e VIII;
Arts. 182 e 183 (FSP – Plano Diretor – espacialidade
territorial – strictu sensu) - IPTU
Art. 156 – parágrafo primeiro – CF/88 texto original –
parágrafo primeiro inciso II – texto posterior EC 29/00 –
FSP – funcionalidade – uso e localização - IPTU
Marco legal - novo paradigma
Propriedade passou a ter uma significação pública,
diretamente ligada aos direitos sociais previstos na
Constituição, só podendo ser exercida desde que em
consonância
A não implementação de instrumentos que
atendam a Flatu sensu (art. 5o, XXIII, CF/88),
é fator dSP e agravamento das desigualdades
sociais urbanas e inobservância da
Responsabilidade Territorial dos Municípios
(omissão inconstitucional)
Redefinição do Espaço e do Lugar das
Cidades - Direito `a Moradia e ao
Planejamento Urbano
Novos valores sociais e econômicos
MUNICÍPIO – ENTE FEDERATIVO
PÁTRIO
ART. 1O, CF/88 - PODER/DEVER
EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS, POLÍTICAS E
FINANCEIRAS – TRIBUTÁRIAS E NÃO
TRIBUTÁRIAS
PODER/DEVER DE GESTÃO TERRITORIAL
PARA RESPOSTAS ÀS DEMANDAS
MUNICIPAIS
DIREITO DE PROPRIEDADE /
FUNÇÃO INDIVIDUAL
SÃO DIREITOS QUE AS PESSOAS TEM SOBRE
AQUILO QUE LHES RESTA DEPOIS DE
COBRADOS OS IMPOSTOS E NÃO ANTES (Liam
Murphy e Thomas Nagel)
SÃO DIREITOS QUE AS PESSOAS TEM DESDE
QUE EXERCIDOS DE ACORDO COM A FUNÇÃO
SOCIAL DA PROPRIEDADE – FSP - CF/88
“O direito de propriedade [em sentido
amplo], é uma atribuição normativa
de bens e direitos a pessoas”*
Tribunal Constitucional Federal Alemão
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Funcionalizar -> atribuir função – dizer a
finalidade – estabelecer o conteúdo da
propriedade
Uso – Localização - Subutilização
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
CF 1988 -> FSP - Direito Fundamental ->
Estado Social – Conteúdo de Propriedade –
Novo Paradigma
PLANO DIRETOR – INSTRUMENTO DE POLÍTICA E
DESENVOLVIMENTO URBANO DE UTILIZAÇÃO
INTEGRAL
Uso – Localização – Subutilização
REGULAR AS VÁRIAS CIDADES DENTRO DAS
CIDADES
IPTU E EXTRAFISCALIDADE
Norberto Bobbio – Da Estrutura à Função –
Direito como Função Promocional de
condutas
Uso – Localização - Subutilização
IPTU
ALÍQUOTAS do IPTU - CF
> Proporcionais ou progressivas
fiscais em função do valor venal do
imóvel (EC 29/2000 – art. 156, I, CF)
Súmula 668 STF
até 2000
•STF RE 423768SP)
>Diferenciadas de acordo com a
localização e o uso do imóvel - FSP
> Progressivas no tempo – FSP - LC 74/2009 –
Curitiba
Alíquota – 15% - Confiscatória?
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
IPTU - Art. 156, CF/88 – parágrafo primeiro –
CF/88 texto original – parágrafo primeiro inciso
II – texto posterior EC 29/00
FSP – funcionalidade – uso e localização
do imóvel – IPTU – alíquota diferenciada que
pode também ser progressiva fiscal observandose o VVI
CURITIBA - FSP – ART. 156 /CF 88
PROGRESSIVIDADE GRADUADA E
DIFERENCIADA EM RAZÃO DO USO
EXEMPLO
VVI = R$
50.000,00
IPTU
Imóveis Residenciais
Alíquotas
Valores
Até R$ 30.980,00
0,20%
R$
de R$ 30.980,01 a R$ 38.710,00
0,25%
R$
de R$ $ 38.710,01 a R$ 54.170,00
0,35%
R$
de R$ $ 54.170 01 a R$ 69.630,00
0,55%
R$
de R$ 69.630,01 a R$ 100.549,00
0,75%
de R$ 100.549,01 a R$ 146.928,00
0,85%
Valor Venal por Faixas
de R$ 146.928,01 a R$ 193.307,00
0,95%
De R$$ 193.307,01 a R$ 239.685,00
1,00%
de R$ 239.685,01 acima
1,10%
Total do imposto
R$
CURITIBA - FSP – ART. 156 /CF 88
IPTU
Imóveis Não Residenciais
Valor Venal por Faixas
Alíquotas
Até R$ 38.712,00
0,35%
de R$ 38.712,01 a R$ 54.170,00
0,55%
de R$ 54.170,01 a R$ 69.630,00
0,85%
de R$ 69.630,01 a R$ 85.090,00
1,60%
De R$ 85.090,01
acima
1,80%
Imóveis de uso misto – VVI proporcional de acordo com a área de cada uso
CURITIBA - FSP – ART. 156 /CF 88
IPTU
Imóveis Territoriais
Valor Venal por Faixas
Alíquotas
Até R$ 15.457,00
1,00%
de R$ 15.457,01 a R$ 30.918,00
1,50%
de R$ 30.918,01 a R$ 46.377,00
2,00%
de R$ 46.377,01 a R$ 77.296,00
2,50%
de R$ 77.296,01 acima
3,00%
FSP – ART. 156 /CF 88
IPTU
IMOVEIS FECHADOS ( FSP - USO) EM
AREA CENTRAL (FSP - LOCALIZACAO)
Valor Venal por Faixas
Alíquotas
Até R$ ...
..,00%
de R$ .... a R$ .....
..,00%
de R$ .... a R$ ....
...,00%
de R$ .... a R$ ....
...00%
de R$ .... acima
....00%
Art. 6º - Direito à moradia = Direito
Social
Dignidade da Pessoa Humana
IPTU - Progressividade no Tempo
Tributo que visa promover a FSP e a FSC e
não a arrecadação
Impede a não utilização, subutilização e não edificação de
imóveis relevantes para a ordenação urbana
IPTU - Progressividade no Tempo
Subutilização
#
Utilização compulsória
Veto do art. 5º, II do EC -> uso em desacordo com
a legislação municipal
IPTU - Progressividade no Tempo
Subutilização
Art. 5º , parágrafo 1º, EC + art. 182, parágrafo
4º, da CF/88 – inobservância do parcelamento e
edificação compulsórios – terrenos ou prédios
subutilizados
Imóveis edificados que não atendem o mínimo
obrigatório do potencial construtivo e/ou a
condição de habitabilidade
IPTU - Progressividade no Tempo
Subutilização
Imóveis edificados que não atendem o mínimo
obrigatório do potencial construtivo e/ou a
condição de habitabilidade
Ex.: Construções paralisadas, inacabadas
deterioradas ou em ruínas
Condições edilícias – inobservância da notificação
de parcelamento e/ou edificação compulsórios,
para fins de construção, reforma e manutenção FSP
Progressivas no tempo – FSP - LC 74/2009 –
Curitiba
IPTU - Progressividade no Tempo
Procedimento
Estatuto da Cidade
– Lei Federal
10.07.2001
10.257
de
Prevê a possibilidade do Município exigir IPTU
progressivo no tempo no caso do não parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios do solo urbano.
1º - Notificação ao proprietário para a utilização
IPTU - Progressividade no Tempo
Procedimento
Estatuto da Cidade
– Lei Federal
10.07.2001
10.257
2º - A partir da Notificação – prazo de no
mínimo 1 ano para protocolar o projeto no
órgão competente, e de 2 anos, a partir da
aprovação para iniciar as obras.
3º - Tais obrigações são transferidas ao
novo proprietário, sem interrupção de
quaisquer prazos.
de
IPTU - Progressividade no Tempo
Procedimento
4º - Aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a
majoração da alíquota pelo prazo de 5 anos consecutivos
5º - Alíquota fixada em Lei Municipal, não excederá a
duas vezes o valor da alíquota do ano anterior, respeitada
a alíquota máxima de 15%.
6º - Não sendo, em 5 anos, atendida a obrigação, será
mantida a cobrança pela alíquota máxima, até a
desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da
dívida pública.
7º - Não pode haver isenções ou anistia quanto à
tributação progressiva.
Obs.: Deverá ser feito um estudo técnico
para demonstrar quais os tipos de imóveis que serão
considerados subutilizados.
Novo paradigma conceitual, normativo e
empírico da Responsabilidade Territorial do
Estado e suas implicações relativamente aos atos
de gestão pública na política territorial
Justiça Social Imobiliária - STF
Obrigada.
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