A ilegalidade da revenda do GLP e as ações de Polícia Judiciária

Transcrição

A ilegalidade da revenda do GLP e as ações de Polícia Judiciária
A ilegalidade da revenda do GLP e as ações de
Polícia Judiciária pertinentes –Palestra
ENAGÁS SETEMBRO DE 2014
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Atingimento de milhões de consumidores
Produto barato com uso em residências e
comércios
 Fomento de empregos no setor
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Incremento tributário nacional
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Lei 8.137/90:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir e revender derivados de
petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool
etílico, hidratado carburante e demais combustíveis
líquidos carburantes, em desacordo com as normas
estabelecidas na forma da lei;
II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de
qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de
piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com
as normas estabelecidas na forma da lei.
Pena: detenção de um a cinco anos.
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A Lei referida concerne às portarias da ANP,
que regulam o setor.
A pena impõe que a Polícia Judiciária ao
flagrar a atuação descrita na Lei, realize
prisão em flagrante delito.
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Sistemática anterior à entrada em vigor da Lei 12.403/12.
Com diversas da prisão e aplicação do novo art. 310 do CPa
entrada em vigor da Lei 12.403/12, que trata das medidas
cautelares P que diz:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz
deverá fundamentadamente: (Alterado pela L-012.403-2011)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Acrescentado pela L-012.4032011)
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e
se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão; ou
Art. 312, Prisão Preventiva - CPP
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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Art. 312 do CPP. A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal,
ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando
houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá
ser decretada em caso de descumprimento de
qualquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Medidas diversas da prisão:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Alterado pela L012.403-2011)
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições
fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Alterado pela
L-012.403-2011)
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando,
por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas
infrações; (Alterado pela L-012.403-2011)
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela
permanecer distante; (Alterado pela L-012.403-2011)
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja
conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
(Acrescentado pela L-012.403-2011)
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V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
folga quando o investigado ou acusado tenha residência e
trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de
sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos
concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do
Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu
andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem
judicial;
IX - monitoração eletrônica.
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A licitude da atividade. Sua importância
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Atuação da ANP
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Portaria 297/2003 da ANP – que trata:
Da necessidade de regulamentar a
atividade de revenda de gás liquefeito
de petróleo (GLP), pela Agência
Nacional de Petróleo.
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necessidade de atendimento aos requisitos exigidos
para o exercício da atividade,
obstar o ingresso e a manutenção de agente econômico
na categoria de revendedor de GLP, caso presentes
fundadas razões de interesse público, apuradas em
processo administrativo, garantidos o contraditório e a
ampla defesa;
comercialização pelo revendedor de recipientes
transportáveis de marca de mais de um distribuidor
intensifica a competição no mercado, com o
consequente aumento de opção de compra do
consumidor;
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necessidade de que a comercialização de recipientes
transportáveis de GLP ocorra em instalações que
atendam aos requisitos mínimos de segurança previstos
na legislação aplicável, visando a coibir a operação de
pontos de venda irregulares; e
que a identificação da marca comercial estampada em
alto relevo no corpo do recipiente transportável de GLP
vise atender, além de controles de competência da ANP,
a princípios do Código de Defesa do Consumidor,
assegurando a responsabilidade civil do distribuidor.
É uma atividade reconhecida como de utilidade pública.
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Da Autorização do Revendedor:
Art. 4º A atividade de revenda de GLP somente poderá
ser exercida por pessoa jurídica autorizada pela ANP
que atender, em caráter permanente, aos requisitos
estabelecidos nesta Portaria e às condições mínimas de
armazenamento de recipientes transportáveis de até 90
(noventa) quilogramas de GLP, previstas na legislação
aplicável.
Art. 5º O processo de autorização para o exercício da
atividade de revenda de GLP inicia-se com o
cadastramento da pessoa jurídica interessada perante a
entidade cadastradora ou a ANP, conforme informação
disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br.
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A ausência dos requisitos acima, já impõe a ilegalidade da
atividade de revenda do GLP.
Art. 16 da Portaria da ANP tratadas “Obrigações do Revendedor
de GLP”. Esta disposição impõe a fiscalização do setor, pela
ANP. Inclusive a verificação se a revenda é ilegal e informar a
Polícia Judiciária em razão do possível crime previsto do art. 1.º
da Lei . 8176/90.
Quem regula o setor tem que fiscalizá-lo.
Ilegalidade na revenda de GLP e atuação da Superintendência
de Controle e Ordenamento do Uso do Solo no Município
(SUCOM).
A emissão do Termo de Viabilidade de Localização (TLV), por
parte do município. Documento que autoriza a atividade
econômica desenvolvida na localidade. Necessária fiscalização.
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Experiência na DECON em 2004. Atuação do órgão
fiscalizador e remetimento das informações para a
delegacia.
Experiência na DECECAP, desde 2005. Pedidos de
atuação direta da Polícia em face da revenda ilegal.
Problemas/realidade:
Delegacia de Crimes combate à Ordem Econômica atua
em outros setores: crime fiscal, outros crimes
econômicos previstos na legislação, crimes contra a
Ordem Econômica e vários crimes relacionados às
falsidades criminais.
Equipe pequena de delegados, agentes e escrivães para
atuar em todo o estado da Bahia.
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Quatro proprietários de revendas de gás de cozinha (GLP) foram indiciados
após operação conjunta para o combate de comércio clandestino do
produto, realizada na nos bairros do Rio Vermelho, Santa Cruz e Federação.
Paulo Alberto Dórea dos Santos, proprietário da loja Planeta Água; Marisa
dos Reis Lopes, da M. E.; José Luiz Leal Almeida, da Luz d'Água; e Genésio
Alves dos Santos, da Federação Gás vão responder por crime contra a ordem
econômica, que prevê pena de um a cinco anos de detenção.
Os quatro também serão investigados pela venda e armazenamento de
botijões de gás em locais onde também eram guardados garrafões de água
mineral.
A operação foi deflagrada na madrugada desta quarta-feira, 29, pela Polícia
Civil, Ministério Público (MP), Agência Nacional do Petróleo (ANP),
Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo no Município
(Sucom) e Transalvador, que ainda vão avaliar qual deverá ser o valor real das
multas a serem aplicadas.
Fonte:http://atarde.uol.com.br/bahia/salvador/materias/1507372vendedores-clandestinos-de-gas-de-cozinha-sao-indiciados
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Delegada de Polícia Civil da Bahia desde 1998.
Delegada Titular da Delegacia de Crimes
Econômicos e Contra a Administração Pública,
desde 2012 (atuando na DECECAP, desde 2005).
Bacharel em Direito pela Universidade Católica de
Salvador
Especialista em Direito Público
Telefone:71-31161410
E-mail: Dé[email protected]