Glossário - brasouza

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Glossário - brasouza
IMOBILIARIA BRASOUZA IMOVEIS - ALUGUEL E VENDA DE CASAS, APARTAMENTOS E TERRENOS
Glossário
Contribuição de Administrator
21 de September de 2006
Última Atualização 18 de August de 2016
A
Ação de despejo: Pedido à Justiça feito por um proprietário, locador ou comprador de um imóvel para obrigar o
inquilino a desocupá-lo.Ação revisional de aluguel de imóvel: tem o objetivo de proceder ao reajuste do aluguel
quando não há acordo entre o locador e o locatário. Pode ser movida por qualquer das partes. Ver art. 68 a 70 da Lei
nº 8.245/91. Ação revisional: Pedido que tramita na Justiça para que o valor do aluguel seja igualado ao valor de
mercado, para cima ou para baixo. A revisão do aluguel não pode ser pedida quando já existe um prazo acertado de
desocupação do imóvel. Ad Corpus: expressão latina que qualifica a venda que se faz por corpo, i.é, por um único
preço. Ex: venda de apartamentos, casas etc. Ad Mensuram: expressão latina que qualifica a venda em que o preço é
estipulado por unidades ou partes, sem se considerar o todo. É a venda por medida ou à conta. Ex: venda de fazendas: o
preço é estipulado por alqueire, por equitare etc. Ad Valorem: expressão latina que significa pelo valor. Aforamento:
também designado enfiteuse, é o contrato pelo qual o proprietário transfere o domÃ-nio útil e perpétuo de um imóvel,
mediante o pagamento de um foro anual, certo e invariável. Este instituto jurÃ-dico foi abolido pelo novo CC, no art.
2.038. Õguas interiores: águas marÃ-timas, fluviais e lacustres que integram o território de um Estado. Õguas pluviais:
aquelas acumuladas pela chuva. Podem passar a pertencer àquele que as represar em terrenos de sua propriedade.
Adimplir: cumprir, executar, completar (um contrato). Adjacências: vizinhança de uma coisa e outra. Dependência
acessória entre duas coisas. Adjacente: que fica junto, contÃ-guo. Ângulos que têm o mesmo vértice e são separados
por um lado comum.Agente fiduciário: Criado pela lei n.º 6.404/76 (a "Lei das S/A"), é qualquer empresa credenciada
pelo Banco Central para, entre outras funções, promover a execução extrajudicial de empréstimos hipotecários
vinculados ao SFH.Agente financeiro: Instituição pública ou privada que faz parte do Sistema Financeiro Nacional. Sua
função é coletar, intermediar e aplicar recursos financeiros seus ou de outros, com autorização do Banco Central do
Brasil.Alienação fiduciária: Ato de transferência de um bem móvel ou imóvel do devedor para o credor, em garantia
do pagamento da dÃ-vida. O devedor detém a posse direta do bem, para seu uso, e o credor detém a posse indireta do
bem, que fica em seu domÃ-nio. Depois de quitar o empréstimo, o comprador adquire a propriedade definitiva do
bem.Alienação fiduciária: negócio jurÃ-dico pelo qual uma das partes chamada fiduciário, adquire, em confiança, a
propriedade de um bem móvel, obrigando-se a devolvê-lo quando satisfeita a obrigação. A Lei 9.514/97, art. 22,
passou a permitir a alienação fiduciária para bens imóveisAlienação: venda. Transferência de propriedade de uma
coisa, de um direito, real ou pessoal. Alqueire: unidade de medida agrária que varia de região para região. Em Minas
Gerais o alqueire vale 48.400 m²; em São Paulo, 24.200 m², e no norte do Brasil 27.225 m². Aluguel por temporada:
Aluguel de imóvel com prazo máximo de 90 dias. A lei n.º 8.245, de 1991, admite a cobrança adiantada do valor
acertado em contrato escrito. Aluguel: Cessão ou empréstimo de um bem em troca do pagamento de uma taxa
periódica por extensão, chamada pelo mesmo nome, aluguel. O mesmo que locação. do latim elocariu. Preço de
alugar. Aluguer. Aluvião: modo de aquisição originária de propriedade imóvel, derivada da formação de acréscimos
de depósitos natural de terras, ou pelo desvio das águas do rio. Alvará: ordem emanada de autoridade competente em
favor de alguém, certificando, autorizando ou determinando atos e direitos. Na construção civil é a autorização para
inÃ-cio de obra. Õlveo: superfÃ-cie que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto.
Amortização extraordinária: Pagamento extraordinário (antes do prazo previsto) que deve corresponder a pelo menos
10% do valor do saldo devedor. Amortização: Pagamento periódico realizado para abater (reduzir) uma dÃ-vida. Nos
financiamentos em geral, a amortização é feita por uma das parcelas que compõem as prestações. Anticrese: contra
pelo qual o devedor - conservando ou não a posse de um imóvel - atribui ao credor (anticresista), a tÃ-tulo de garantia
da dÃ-vida, os frutos e rendimentos oriundos do imóvel. Apólice: Documento emitido pela companhia de seguro com os
dados da cobertura de risco do segurado. TÃ-tulo de obrigação civil, ou mercantil. Cédula ou instrumento de contrato
de seguro de vida ou de risco marÃ-timo ou terrestre.  Aqüestos: bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na
vigência da sociedade, e que passam a integrar a comunhão. Arbitragem: processo decisório de conflito de interesses
em que os litigantes escolhem, de comum acordo, um árbitro mediador, comprometendo-se a acatar o parecer deste.
Mediante cláusula compromissória este tipo de solução de demandas vem sendo muito utilizado nos contratos de
locação e de compra e venda de imóveis. Õrea comum: Õrea de um condomÃ-nio que pode ser utilizada por todos os
moradores, como os corredores, o saguão, o salão de festas e os locais de lazer. Também chamada área de uso
comum. Õrea privativa: Õrea de um imóvel sobre a qual o proprietário tem domÃ-nio total, delimitada pela superfÃ-cie
externa das paredes.Õrea urbana: Região de um municÃ-pio que conta com melhoramentos mantidos pela
prefeitura.Õrea útil: Soma das áreas internas de cada cômodo do imóvel, de parede a parede, sem contar sua
espessura. Antigamente tinha o sugestivo nome "área de vassoura".Arras: do grego arrabon. Garantia ou sinal dado por
um dos contratantes que firma a presunção de acordo final e torna obrigatória a convenção. Ver arts. 417 a 420 do
CC. Arrendamento mercantil: Aluguel de um bem móvel ou imóvel (veÃ-culo, máquina, casa, apartamento) mediante o
pagamento de contraprestações periódicas e com a opção de compra ao final. Arrendamento: contrato pelo qual o
arrendador dá em locação um imóvel ao arrendatário. Mais utilizado para imóveis rurais, embora não haja
diferença essencial entre arrendamento e locação.Astreinte: penalidade imposta ao devedor, consistente numa
prestação periódica, que vai sendo acrescida enquanto o montante total do débito não é pago. Ata: Registro das
discussões e decisões tomadas por uma assembléia, como a de condomÃ-nio. Aval: garantia do pagamento do tÃ-tulo de
crédito, de natureza pessoal, dada por terceiro. Averbação: Anotação feita pelo Cartório de Registro de Imóveis de
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qualquer alteração que diga respeito ao proprietário (chamada subjetiva) ou ao imóvel (objetiva), como a mudança
no estado civil do dono ou no nome da rua do imóvel.Avulsão: modo de aquisição originária da propriedade imóvel,
que ocorre quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destaca de um prédio e se junta a outro. B
Banco Central do Brasil (BC ou Bacen): Autarquia federal criada em 1964 que formula, executa e acompanha a polÃ-tica
monetária, emite o dinheiro brasileiro, organiza e disciplina o Sistema Financeiro Nacional e fiscaliza as atividades do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Banco Nacional de Habitação (BNH): Órgão, extinto em 1986, responsável
pela fiscalização das atividades do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e substituÃ-do nessa função pelo Banco
Central. Bem-de-famÃ-lia: proteção, instituÃ-da mediante escritura pública, contra eventual execução de bens,
relativamente ao imóvel em que reside a famÃ-lia. (Ver Lei nº 6.015/73, art. 260). A Lei 8.009/90, art. 3o, III, permite que
o bem-de-famÃ-lia seja dado em garantia nos contratos de locação, podendo, por este dispositivo legal, ser penhorado.
No mesmo sentido dispõe a Lei nº 8.245/ 91, art. 82). No entanto, a jurisprudência do STF está firmada no sentido de
que o bem-de-famÃ-lia é impenhorável, fazendo-o com lastro no direito constitucional de moradia. Assim, os artigos
citados das leis 8.009/90 e 8.245/ 91, são inconstitucionais. BenefÃ-cio de ordem: também chamado de benefÃ-cio de
excussão, consiste na prerrogativa legal conferida ao fiador demandado de exigir, até a contestação da lide, que
sejam executados inicialmente os bens do devedor principal. Ver art. 827 do CC. Benfeitorias: obras ou despesas
realizadas em um bem imóvel (ou móvel), com o intuito de mantê-lo conservado, melhorado ou embelezado. Podem
ser classificadas como benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias. Benfeitorias: Obras ou reparos realizados num
imóvel para melhorar seu estado, embelezá-lo ou solucionar um problema.Bens de uso especial: terrenos e
edificações em uso para o serviço público. Bens dominicais: constituÃ-dos pelo patrimônio das pessoas jurÃ-dicas de
direito público, como objeto de direito pessoal ou real dessas entidades. Bens fungÃ-veis: aqueles móveis que podem
ser substituÃ-dos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Bens imóveis: aqueles que não podem ser
transportados sem que ocorra a sua destruição ou inutilização. Podem ser: • Imóveis por natureza: o solo, com a
sua superfÃ-cie. • Imóveis por acessão fÃ-sica ou artificial: edifÃ-cios. • Imóveis por acessão intelectual: as sementes
lançadas ao solo. • Imóveis assim considerados para efeitos legais: direitos reais sobre imóveis, penhor agrÃ-cola e
as ações que os asseguram, as apólices da dÃ-vida pública, o direito à sucessão aberta, os navios e os aviõesBens
infungÃ-veis: aqueles que são insubstituÃ-veis por outros. As obras de arte, o direito autoral etc. Bens públicos: aqueles
que integram o domÃ-nio nacional, pertencentes à União, aos Estados, Aos MunicÃ-pios e ao Distrito Federal. São
assim classificados: Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas e praças. BNH: Sigla de Banco Nacional
de Habitação. C
Cadastro: Documento com informações sobre a idoneidade do inquilino obtidas de serviços de proteção do crédito,
como o Serasa, o Cadastro de Proteção ao Inquilinato e cartórios de protesto de tÃ-tulos.Caixa Econômica Federal
(CEF): Fundada em 1861 pelo imperador d. Pedro 2.º, a Caixa, além de banco comercial, é a instituição que mais
financia a construção e compra de imóveis. Ela também administra desde 1990 o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e patrocina o esporte e a cultura.Capital: Soma de dinheiro que faz parte dos bens de uma pessoa ou
uma empresa, e também a quantia de dinheiro financiada a alguém.Capitalização de juros: Acréscimo dos juros
cobrados ao capital inicial e ao saldo devedor, provocando o cálculo de juro sobre juro, chamado juro composto ou
capitalizado. Capitalização: processo matemático de obtenção do valor residual de um bem. Captação de imóvel:
busca de imóvel, pelo corretor, para locação, compra e venda, obtendo autorização escrita do proprietário. Carta de
crédito: Documento que concede a alguém o empréstimo de certa quantia. Costuma valer por 30 dias, às vezes
prorrogáveis.Carteira Hipotecária (CH): Linha de crédito habitacional criada pelo presidente Getúlio Vargas em 1936,
hoje possui regras de financiamento, prazo de pagamento e taxas de juro definidas pelas instituições
financeiras.Cartório de Registro de Imóveis: Órgão onde são cadastrados todos os imóveis de determinada região.
Lá se encontram as informações a respeito de cada imóvel sua matrÃ-cula, sua localização, seu dono, sua situação
jurÃ-dica, seu histórico, todas as modificações por que passou.Cartório de TÃ-tulos e Notas: Entidade privada com
reconhecimento público que guarda tÃ-tulos e documentos, faz registros públicos e lavra (redige) contratos.Casa:
Determina a CF no art. 5o, XI: "A casa é asilo inviolável do indivÃ-- duo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,
por determinação judicial." Caso fortuito: acontecimento de ordem natural gerador de efeitos jurÃ-dicos, como as
erupções vulcânicas, queda de raios, estiagem, avalanches, o aluvião etc.Caução: Garantia dada com tÃ-tulos ou
coisas de valor (inclusive dinheiro) de que determinada dÃ-vida contratual será paga (financiamento imobiliário, aluguel
etc.). Garantia do adimplemento da obrigação, que consiste no depósito em dinheiro ou na apresentação de bens
suficientes em juÃ-zo (caução real) ou nomeação de fiador idôneo (caução fidejussória). Caução na locação de
imóvel prevista no art. 37, I, da Lei nº 8.245/91.  Certidão negativa: Documento que comprova a existência ou não de
ação civil, criminal ou federal contra uma pessoa. Certidão: Documento expedido por um cartório que garante ser
correto determinado registro, como o de um imóvel. As certidões podem ser pedidas por qualquer pessoa, mediante o
pagamento de uma taxa. Cessão: contrato oneroso ou gratuito, pelo qual o cedente transfere, ao cessionário, créditos
ou direitos. Cláusula compromissória: também denominada pactum de compromittendo, é a cláusula que obriga os
contratantes, em caso de litÃ-gio, a se submeterem à composição desta mediante arbitragem. Muito utilizada nos
contratos de locação.Cláusula leonina: cláusula contratual que atribui, a uma das partes, vantagens injustificadamente
maiores do que aquelas conferidas à outra parte. Comissão: Honorários (remuneração em dinheiro) pagos a
imobiliária ou corretor de imóveis por serviços de negociação e negócios de compra e venda ou
administração. Comodato: do latim commodatum, significando empréstimo gratuito de bem infungÃ-vel, que se perfaz
com a tradição deste. Não admite a devolução de bem diverso daquele objeto do acordo. (CC, arts. 579 a 585)
Compáscuo: terreno em que pastam animais de vários donos CComprometimento de renda: Percentual máximo de sua
renda que o pretendente a um financiamento pode comprometer mensalmente na prestação.Compromisso de compra
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e venda (ou contrato ou promessa de compra e venda): contrato preliminar que objetiva a celebração posterior de um
contrato definitivo, que vem a ser de compra e venda, quase sempre de bem imóvel. Ver arts. 462 a 466 do CC. É o
contrato entre duas partes em que o vendedor se compromete a vender seu bem (imóvel ou móvel) e o comprador se
compromete a comprá-lo nas condições acertadas. É também chamado contrato de compra e venda ou promessa de
compra e venda. Comprovação de renda: Exigência da instituição financeira de que o pretendente a financiamento
comprove com documentos (contracheque, carteira de trabalho, declaração do Imposto de Renda) que ganha o
suficiente para arcar com as prestações. Concordata: benefÃ-cio que a lei confere ao devedor comerciante de boa-fé,
consistente na prorrogação dos prazos de pagamento ou na redução do montante devido, a fim de evitar a
decretação de sua falência. Condição resolutiva: condição que enseja a extinção do contrato, tão logo verificado
determinado fato, em regra estabelecido por uma das partes, como a quitação de prestações. CondomÃ-nio edilÃ-cio:
denominação adotada pelo CC (arts. 1.331 e seguintes) para o condomÃ-nio em edifÃ-cio de apartamentos.
CondomÃ-nio: direito exercido simultaneamente, por várias pessoas, sobre um mesmo objeto, incidindo referido direito
num quinhão ideal. 2 EdifÃ-cio ou conjunto de casas que forma um todo e divide as despesas comuns. CondomÃ-nio é
também a maneira usual de se referir à taxa ou encargo de condomÃ-nio. A taxa de condomÃ-nio resulta do rateio das
despesas comuns uma divisão de acordo com as proporções, ou cota, de cada imóvel, como a água e a energia
elétrica utilizadas nas áreas comuns, o salário dos funcionários e a manutenção de elevadores. Consumidor: toda
pessoa fÃ-sica ou jurÃ-dica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (Lei nº 8.078/90, art. 2o Código do Consumidor)Contrato de adesão: Documento impresso com normas (necessariamente em linguagem fácil e
letras legÃ-veis) que deve ser assinado pela pessoa interessada em aderir a um negócio ou iniciativa estabelecidos,
como um consórcio, por exemplo. Contrato de corretagem: pelo contrato de corretagem uma pessoa denominada
corretor, não vinculada por mandato (procuração), prestação de serviços ou qualquer relação de dependência,
obriga-se a obter para o outro contratante, seu cliente, denominado dono do negócio ou comitente, um ou mais
negócios, conforme as instruções que receber. (ver CC, arts. 722 a 729). Contrato de locação de imóvel: contrato
bilateral, oneroso, comutativo, firmado entre o locador e o locatário, tendo como objeto imóvel residencial, não
residencial ou rural, com obediência aos ditames da lei do inquilinato (Lei 8.245/91) e do Código do Consumidor. Pode
ser verbal ou escrito, com prazo determinado ou não, entre o locador e o locatário, que em troca da cessão se
compromete a pagar a taxa de aluguel acertada e cumprir outras determinações. Também chamado contrato de
locação ou locatÃ-cio.Contrato de mútuo: O mesmo que mútuo. Contrato: acordo de vontades entre duas ou mais
pessoas, sobre objeto lÃ-cito e possÃ-vel, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Pode ser
aberto, acessório, a titulo oneroso ou não, bilateral ou unilateral (doações), consensual, comutativo etc.  2.Acordo feito
por escrito entre pessoas, entre empresas ou entre empresas e pessoas. Cada lado se obriga a cumprir o que está
escrito no documento. Um contrato entre partes adquire força de lei, a não ser que contrarie uma lei
maior.Cooperativa: Sociedade com pelo menos 20 membros que colaboram por um objetivo comum - serviço,
produção, poupança. As cooperativas habitacionais são formadas para construir casas para os cooperados, que
contribuem com cotas-partes. Corretor de Imóveis: é o profissional que atua no mercado imobiliário na intermediação
na compra, venda, administração, permuta, locações e avalia- ções imobiliárias e de bens, mediante recebimento de
honorários. A profissão de corretor de imóveis é regulamentada pela Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, por sua vez
regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978. A corretagem imobiliária está disposta nos artigos 722
a 719 do CC. Dação em pagamento: um dos modos de extinção das obrigações, consistente no pagamento de
dÃ-vida mediante a entrega de objeto diferente do convencionado, devendo operar-se com o consentimento do credor.
Crea: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Creci: Conselho Regional de Corretores de
Imóveis. Crédito habitacional: Empréstimo concedido pelas instituições financeiras para comprar, construir, reformar ou
financiar casa própria. Credor: Aquele que concede a alguém um crédito, um empréstimo. D
Dação: Entregar ao credor uma coisa em pagamento de outra, como um imóvel em lugar de dinheiro, para saldar
uma dÃ-vida. Denúncia vazia: denúncia imotivada da locação de imóvel, promovida pelo locador ou pelo locatário.
Ver artigos 6o e 57 da Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245/91. Rompimento de um contrato de locação feito pelo locador e
despejo do inquilino sem necessidade de apresentar motivos para retomar o imóvel alugado. Aplica-se a contratos
residenciais de 30 meses já vencidos ou descumpridos e também a locações que tenham mais de cinco anos
consecutivos. Obriga o inquilino a desocupar o imóvel em até 30 dias.Desapropriação: uma das formas de
expropriação(CF, art. 5o, XXIV), consistente no desapossamento coercitivo de um bem móvel ou imóvel, pelo Poder
Público, com fundamento na necessidade pública, na utilidade pública ou, ainda, no interesse social, e mediante a justa
e prévia indeniza- ção em dinheiro.Despejo de imóvel: desocupação judicial de imóvel locado, em favor do
proprietário. Ver Lei do Inquilinato (8.245/91), arts. 59 e seguintes.Dever de urbanidade (ética profissional): dever
imposto ao profissional, consistente em tratar bem o público, os colegas de profissão, as autoridades e os funcionários
públicos em geral, com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a
que tem direito, de modo a tornar-se merecedor de respeito, contribuindo com isso para o prestÃ-gio de sua classe. DFI:
Sigla de Seguro de danos fÃ-sicos ao imóvel. Direito de preferência: Direito concedido por lei ao inquilino de que seja
oferecida primeiro a ele a compra do imóvel que ocupa. Também denominado preempção ou prelação, é a cláusula
especial do contrato de compra e venda de bem móvel ou imóvel, que garante ao vendedor o direito de readquirÃ--lo
junto ao comprador, desde que sustente igualdade de condições perante um terceiro interessado na compra. Ver arts.
27 a 34 da Lei nº 8.245/91.  Direito de recobro (mesmo que retrovenda): direito do vendedor de recobrar o imóvel
vendido, desde que restitua o preço pago, mas as despesas e melhorias realizadas pelo adquirente. Direito de
tapagem: direito de vizinhança fundado no princÃ-pio da utiliza- ção da propriedade, consistente em poder cercar,
murar, valar ou tapar pré- dio urbano ou rural. Direitos de vizinhança: decorrentes das limitações jurÃ-dicas à fruição
de imóveis vizinhos pelos respectivos proprietários. Washington Barros Monteiro observa: "Os direitos de vizinhança
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constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve
ser usada de tal maneira que torne possÃ-vel a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários
pudessem invocar uns contra os outros seu pretenso direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito
pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades". Distrato: dissolução de um contrato
motivado por rescisão, resilição ou resolução. DÃ-vida: Quantia que uma pessoa deve devolver a outra ou a uma
instituição. Nos contratos de financiamento imobiliário, a dÃ-vida atualizada chama-se saldo devedor. Doação:
contrato gratuito (benéfico) pelo qual uma das partes (doador) se compromete a transferir, gratuitamente, um bem de
sua propriedade para o patrimônio de outra. É um tipo de contrato unilateral. A doação pode ser pura ou incondicional,
condicional, modal, remuneratória, com cláusula de reversão, a tÃ-tulo singular e inoficiosa. Vale lembrar que a
doação pode ser revogada em caso de ingratidão do donatário. Ver arts. 538 a 563 do CC.DomicÃ-lio: local onde a
pessoa natural ou jurÃ-dica exerce sua atividade habitual, enquanto residência é o local onde a pessoa natural mora,
com intenção de ali permanecer. E
Encargo mensal: O que é obrigatório pagar mensalmente. Nos financiamentos imobiliários, o encargo é a parcela de
amortização e os juros mensais pagos nas prestações somados às parcelas dos seguros MIP e DFI. Edil: do latim
aedes, casa, prédio; daÃ- edificium, combinando com ficium, de facere. É também sinônimo de vereador. Emolumentos:
lucros eventuais. Empreitada: contrato que denomina a "locação de serviço em que o locador se obriga a fazer ou
mandar fazer certa obra, mediante retribuição determinada ou proporcional ao trabalho executado." Endosso:
assinatura do endossante aposta no verso em branco do tÃ-tulo, que tem por efeito transferir a propriedade deste,
remanescente o endossante como um coobrigado solidário no cumprimento da obrigação. Enfiteuse: também
denominado aforamento, é um contrato bilateral e oneroso, no qual, por ato inter vivos ou por disposição de última
vontade, o proprietário do imóvel confere, perpetuamente, a outrem o domÃ-nio útil deste, mediante o pagamento de
uma pensão anual, invariável, denominada foro Escopo: alvo, mira, intuito, intenção. Escritura: Documento autêntico
de um contrato, como o de compra e venda, escrito por um tabelião ou oficial público e testemunhado por duas
pessoas. O mesmo que instrumento público.Escritura: documento que comprova a celebração de um negócio
jurÃ-dico. Espólio: Conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus, e que serão compartilhados, no
inventário, entre os herdeiros ou legatários. Estelionato: crime capitulado no art. 171 do CP, praticado contra o
patrimônio alheio, que tem como caracterÃ-sticas o engodo, a astúcia e a picardia. Ética profissional: como cidadão e
profissional, deve o homem conduzirse éticamente nos seus contatos com seu semelhante. Os corretores de imó- veis
estão obrigados a obedecer o Código de Ética Profissional, estabelecido par a classe com a Resolução-Cofeci nº
326/92. Evicção: perda total ou parcial de uma coisa, que sofre seu adquirente, em conseqüência de decisão
judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor. Ver arts. 447 a 456 do CC.Execução extrajudicial: Processo de
aplicação das penalidades previstas em contratos sem recorrer à Justiça. A execução fica sob a responsabilidade de
um agente fiduciário. Execução judicial: Processo que tramita na Justiça para aplicação das penalidades previstas
em contratos. Execução: Cumprimento de penalidades e sanções ou cobrança do que está previsto em contrato.F
FCVS (Fundo de Compensação das Variações Salariais): Fundo que pagava o saldo residual de contratos
imobiliários assinados até 1993. Fato jurÃ-dico: todo acontecimento, natural ou humano, capaz de produzir, modificar ou
extinguir direitos . FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço): Conta de poupança aberta pelo empregador em
nome do empregado. Todo mês, o empregador deposita nela 8% do salário de seu funcionário. Essa conta rende 3%
ao ano, mais a variação mensal da TR. O saldo poderá ser resgatado pelo empregado se for demitido ou quiser
financiar a casa própria pelo SFH. Fiador: Pessoa que assume as obrigações (aluguéis, taxas, multas e correção) de
outro, quando este deixa de cumpri-las. Fiança locatÃ-cia: contrato acessório em que o fiador garante o cumprimento
da obrigação principal pelo afiançado, se este não cumpri-la. A fiança é estabelecida entre o credor e o fiador,
independentemente da vontade do afiançado, de modo que o fiador será quem o credor quiser. Ver arts. 819 a 827 do
CC, e art. 37 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). Financiamento imobiliário: Empréstimo concedido por instituições
financeiras para custear a construção, a reforma ou a compra de um imóvel. Fraude contra credores: defeito nos
negócios jurÃ-dicos, consistente na diminuição dolosa do patrimônio do devedor, promovida por este, no intuito de
prejudicar seus credores. Função social da propriedade: expressão que denomina o princÃ-pio pelo qual o interesse
público deve ter preferência sobre a propriedade privada, embora sem eliminá-la. DaÃ- resultam os institutos da
desapropriação. Fundo de comércio: fundo de comércio é a expressão adotada pelo art. 1.412 do CC, designando o
complexo de bens corpóreos e incorpóreos, organizado para o exercÃ-cio empresarial. Garantias locatÃ-cias: garantias
que a lei confere ao locador de imóveis em face da eventualidade do inadimplemento do contrato pelo inquilino. São
três as modalidades definidas no art. 37 da Lei nº 8.245/91: a caução, a fiança e o seguro fiança locatÃ-cia.
Geminados: diz-se de imóveis contÃ-guos, em parede-e-meia. Jamais use a expressão germinados, no caso de
imóveis contÃ-guos. Habite-se: autorização concedida pela autoridade administrativa para que o imóvel edificado de
acordo com os requisitos legais possa ser ocupado para os fins a que se destina.H
Habite-se: Autorização dada pela prefeitura para que se possa ocupar e utilizar um imóvel recém-construÃ-do ou
reformado. A autorização só é emitida depois de o imóvel ter sido vistoriado por fiscais de obras (que comparam a
construção com o projeto aprovado) e de serviços públicos (corpo de bombeiros, companhias de luz, gás, água e
esgotos).Hasta pública: é a venda judicial de imóveis, por leiloeiro. Hectare: unidade de medida agrária correspondente
a 100 ares. Cada are, por sua vez, vale 100m². Assim, um hectare vale 10.000m². Herdeiro: pessoa a quem se defere
a sucessão de bens deixados pelo autor da herança. Podem ser herdeiros legÃ-timos, aqueles que a lei inclui na
sucessão legÃ-tima (CC, art. 1829) e, por devolução (CC art. 1.844) o MunicÃ-pio, o Distrito Federal e a União.
Herdeiro necessário, legitimário ou forçado, qual seja, o descendente ou ascendente do autor da herança. Herdeiro
universal, aquele que, legÃ-timo ou necessário, é o único sucessor. Herdeiro porcionário, aquele que, com outro
herdeiro, divide o quinhão hereditário. Hipoteca: Colocação de bens imóveis e móveis (como aviões e navios) como
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garantia de pagamento de uma dÃ-vida. O devedor detém a propriedade e a posse do imóvel, que poderá ser tomado
pelo credor por meio de execução judicial ou execução extrajudicial. 2. Um direito real de garantia que incide sobre
imóvel.  I
Imposto de transmissão: Chamado em uns municÃ-pios de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e em outros de
Imposto de Transmissão Intervivos, é uma taxa proporcional ao valor de um imóvel ou direitos reais sobre bens
imóveis, cobrada pela prefeitura toda vez que há alteração na propriedade. Imóvel rural: prédio rústico de área
contÃ-nua qualquer que seja a sua localização, destinado à exploração extrativa agrÃ-cola, pecuária ou agroindustrial,
quer mediante planos públicos de valorização, quer mediante iniciativa privada (art. 1º I, da Lei nº 4.504/64 - Estatuto
da Terra). Inadimplência ou inadimplemento: Descumprimento de uma obrigação, como o pagamento de dÃ-vidas e
prestações imobiliárias. Incorporador imobiliário: pessoa natural ou jurÃ-dica, empresária ou não, que, embora não
levantando a construção, comprometa-se ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação
de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construÃ-das ou em construção sob regime
condominial, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a
certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluÃ-das. (Lei 4.591/64, arts. 29 e 32 a 47). 2. A
Pessoa/empresa que contrata a construção de imóveis (apartamentos ou casas) em sistema de condomÃ-nio e os
vende em prestações antes mesmo de estarem prontos, comprometendo-se por contrato a entregá-los dentro de prazo
e condições determinados.Indexação: Ajuste de um valor de acordo com certo Ã-ndice econômico - porcentagem que
se aplica periodicamente ao valor para corrigir a moeda, garantindo seu poder aquisitivo. Inquilino: pessoa que mora em
imóvel cedido por locação. Locatário.IPTU: Com nomes diferentes conforme o municÃ-pio do paÃ-s Imposto Predial e
Territorial Urbano, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e outras variações , é uma taxa baseada no
valor venal do imóvel cobrada dos proprietários pela prefeitura. J
Juro: Taxa percentual que é cobrada periodicamente sobre um valor e constitui o lucro do capital empregado (como em
empréstimos) ou é paga sobre um valor depositado (como em investimentos bancários). Juro composto: Juro
acrescentado a uma parcela que já contém outros juros, determinando novo patamar para o cálculo da parcela
seguinte. Os juros compostos ou capitalizados são usados em praticamente todos os empréstimos, financiamentos e
compras a prazo. Juro de mora: Juro cobrado como multa por causa da mora (demora, atraso) no pagamento de uma
dÃ-vida. São cobrados por dia de retardamento, à s vezes independentemente da aplicação de outro percentual fixo de
multa. Por exemplo: 10% após o vencimento mais juro de mora de 0,3% ao dia. Juro simples: Juro que é aplicado
integralmente a uma quantia devida em determinado tempo. Veja taxa nominal e taxa efetiva. L
Laudêmio: Pagamento que o proprietário de um imóvel à venda deve fazer ao proprietário com direito real. É feito, por
exemplo, na venda de imóveis que originariamente pertencem à União, como todos os que se localizam na orla
marÃ-tima. Latifúndio: vasta extensão de terra concentrada nas mãos de um só proprietário. É definido no art. 4o da
Lei nº 4.504/64. Leasing: arrendamento mercantil de bens móveis e imóveis, entre pessoas jurÃ-dicas. Legado: parte
da herança deixada pelo testador à quele que não seja herdeiro, denominado legatário. LegÃ-tima: parte da herança
que cabe a cada herdeiro, e que não pode ser disposta pelo testador.Lei do Inquilinato: Nome popular da lei que regula
as locações urbanas. A lei em vigor é a n.º 8.245, de 1991. Letra de câmbio: tÃ-tulo de crédito formal, consistente
numa ordem escrita de pagamento, de um emitente ou sacador, a outrem, chamado aceitante ou sacado, para que
pague a um terceiro, denominado tomador, determinada importância em local e data determinados. Liquidação
antecipada: Pagamento total de uma dÃ-vida antes do prazo fixado em contrato. Locação imobiliária: O mesmo que
aluguel. Locação não residencial: denominação dada pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), à locação comercia
industrial, abrangendo, ainda, locação de prédios públicos, galpões etc. Locação para temporada: locação de
imóvel destinado à residência temporária do inquilino, por prazo não superior a 90 dias. Ver art. 48 da Lei do
Inquilinato. Locação: contrato bilateral, consensual, oneroso e comutativo, em que uma das partes, denominada
Locador, se compromete a ceder à outra, denominada Locatário, o uso e gozo de bem móvel ou imóvel não
fungÃ-vel.Locador: denominação que se dá à quele que loca, aluga o bem ao locatário. Em se tratando de imóvel o
locador é chamado por muitos de senhorio. 2. O Proprietário de um imóvel ou seu representante que aluga um imóvel
a outra pessoa, o locatário. Locador é sinônimo de senhorio.Locatário: Pessoa que aluga um imóvel e paga o aluguel e
outras taxas. Também chamado de inquilino. Luvas: importância que o inquilino paga ao locador, independentemente
do aluguel, para conseguir um contrato de locação comercial. O art. 45 da Lei nº 8.245/91 permite a cobrança de
luvas nos contratos iniciais. M
MatrÃ-cula do imóvel: Número de registro do imóvel no cartório, o mesmo desde sua construção. Mediação:
atividade que consiste em aproximar as partes potencialmente contratantes, orientando-as para a concretização do
negócio, mediante comissão (honorários, no caso dos corretores de imóveis) a ser paga por um ou por ambos os
interessados. Metro quadrado: Principal unidade (m2) de medida de área (superfÃ-cie) e unidade-padrão do Sistema
Internacional de Unidades. MIP: O mesmo que seguro de morte e invalidez permanente. Mora: Demora, atraso,
retardamento na execução de uma obrigação. Quem não efetua um pagamento na data marcada está em mora.
Também está em mora quem se recusa a receber um pagamento no prazo e da maneira estipulada. Multa: Penalidade
imposta aos que não cumprem leis, regulamentos, contratos. Multipropriedade imobiliária ou time-sharing: trata-se de
um sistema original de condomÃ-nio de bem imóvel, em que cada condômino tem o direito de utilizá-lo, com
exclusividade, durante um certo perÃ-odo do ano previamente estabelecido com os demais condôminos. Mutuante:
Pessoa ou instituição que assina um mútuo emprestando a outra um bem fungÃ-vel (que pode ser substituÃ-do por
outro da mesma espécie e quantidade), como dinheiro, por exemplo. Mutuário: Aquele que recebe um bem fungÃ-vel
num contrato de mútuo. Mútuo: Contrato de reciprocidade pelo qual o proprietário (mutuante) transfere um bem
fungÃ-vel a outro (mutuário), que deve restituir o que foi emprestado em gênero, qualidade e quantidade. Os contratos
de financiamento imobiliário são um exemplo de mútuo.2. espécie de contrato de empréstimo em que o mutuante
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transfere ao mutuário o domÃ-nio de bem fungÃ-vel, tendo este a obrigação de restituir bem do mesmo gênero,
qualidade e quantidade. O objeto mais comum deste contrato é o dinheiro.  Nome empresarial: firma ou denominação
da pessoa natural ou jurÃ-dica no exercÃ-cio de suas atividades empresariais. O Código Civil trata deste assunto nos
arts. 1.155 a 1.168. Nota Promissória: tÃ-tulo de crédito formal, consistente numa promessa de pagamento a ser
efetuado pelo emitente, ao beneficiário ou à ordem deste, em data e local determinados. Notário: denominação dada
ao Tabelião de notas, aquele encarregado da elaboração de escrituras públicasNotificação premonitória:
notificação que faz o locador ao inquilino para denunciar o contrato de locação em vigor. Ver art. 46 da Lei nº
8.245/91 - Lei do Inquilinato. Novação: um dos modos de extinção das obrigações, que consiste na formação de
uma nova obrigação, em substituição à anterior, que se extingue.Nunciação de obra nova: tipo de ação judicial
especial, de caráter preventivo, para impedir que construção ou obra congênere venha a causar danos ao proprietário
possuidor de imóvel, a condômino de condomÃ-nio edilÃ-cio ou ao MunicÃ-pio. Nu-proprietário: denominação ao
proprietário de um bem que o cede em usufruto a outrem. O
Ordem de despejo: Mandado da Justiça que obriga o inquilino a desocupar o imóvel em determinado
prazo. Ocupação: forma originária de aquisição de propriedade, que consiste na apropriação de coisa sem dono.
Compra e venda: contrato em que um dos contratantes, denominado vendedor ou alienante, se obriga a transferir a
propriedade de um bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, ao outro contratante, denominado comprador ou
adquirente, mediante o pagamento de preço certo em dinheiro ou valor fiduciário correspondente. Ver art. 481 do CC.
Compromisso arbitral: convenção pela qual os interessados submetem seu litÃ-gio à arbitragem judicial ou extrajudicial
de uma ou mais pessoas. Ver cláusula compromissória. Ônus real: gravame incidente sobre bens móveis ou imóveis,
em face de direitos reais sobre coisas alheias. Outorga uxória: autorização dada pela mulher ao marido, para a
prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade, haja vista o disposto nos artigos 107, 220, 1.647,
1.648 e 1.650, todos do CC. P
PCR (Plano de Comprometimento de Renda): Plano utilizado em financiamentos imobiliários que limita a no máximo
30% o emprego da renda familiar nas prestações.Pacto compromissório: também denominado contrato preliminar, é a
convenção pela qual as partes se comprometem a celebrar contrato futuro. A promessa de compra e venda é um
exemplo. Pacto de melhor comprador: cláusula do contrato de compra e venda pela qual o vendedor, dentro de um
prazo estipulado, pode desfazer o negócio se aparecer um novo comprador que ofereça melhores condições. Penhor:
direito real sobre coisa alheia, consistente na entrega de um bem móvel, suscetÃ-vel de alienação, efetuada pelo
devedor ou terceiro, ao credor, para garantia de um débito.Penhora de bens: apreensão judicial de bens do devedor,
destinada a garantir o pagamento da dÃ-vida. PES/CP (Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional): Plano
que estabelecia o reajuste de prestações de financiamentos imobiliários do SFH de acordo com o reajuste salarial
concedido à categoria profissional do mutuário. Foi adotado de 1984 a 1993. Pessoa natural: ser humano dotado de
direitos e obrigações determinados pela lei.Posse: de acordo com o art. 1.196 do CC, considera-se possuidor todo
aquele que tem de fato o exercÃ-cio, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Preempção:
também denominado referência ou prelação, é a cláusula especial do contrato de compra e venda de bem móvel ou
imóvel, que garante ao vendedor o direito de readquirÃ--lo junto ao comprador, desde que sustente igualdade de
condições perante um terceiro interessado na compra. Prestação: Pagamento a prazo para liquidar uma dÃ-vida. É
também a própria quantia em dinheiro paga periodicamente. No caso dos financiamentos imobiliários, as prestações
são compostas de uma parcela de amortização e outra de juros, mais as parcelas do seguro pessoal e do
imóvel. Probidade: integridade de caráter, honradez.Procuração: Documento registrado em cartório pelo qual uma
pessoa concede a outra o poder de agir em seu nome em determinadas situações, como administrar um imóvel ou
cobrar aluguéis. Procurador: pessoa que, no contrato de mandato, recebe poderes do mandante para atuar em nome
deste, praticando atos ou administrando interesses. Pode ser pública ou particular. Pródigo: aquele que dilapida seus
bens de forma compulsiva. È o esbanjador, o perdulário inconseqüente, que leva à ruÃ-na seu patrimônio, muitas vezes
prejudicando a famÃ-lia. Proponente: Pessoa que apresenta na instituição financeira um pedido para obter
financiamento. Q
Quitação: O ato de quitar, pagar integralmente, uma dÃ-vida. É também a declaração de que a dÃ-vida foi inteiramen
paga (recibo de pagamento, termo de quitação). Quórum: Número mÃ-nimo de pessoas necessário para realizar uma
assembléia deliberativa, como numa assembléia de condôminos. R
Reajuste: Aplicação de juro e correção monetária ao saldo devedor e ao encargo mensal, de acordo com o Ã-ndice
estipulado em contrato. RecebÃ-vel: Certificados de recebÃ-veis imobiliários. Securitização. Relativamente incapaz:
situação do indivÃ-duo que, embora possa praticar, pessoalmente, sem qualquer restrição, certos atos da vida civil,
para a maioria destes deverá estar assistido por alguém escolhido em função do parentesco, de relação de ordem
civil ou por decisão judicial. Remissão de dÃ-vida: resgate, pagamento de dÃ-vida. Remissão: renúncia, libertação,
perdão de dÃ-vida concedido pelo credor ao devedor. Renúncia: uma das formas de perda de propriedade, a par da
alienação (a principal forma de perda da propriedade), do perecimento da coisa e da desapropriação.Rescisão:
Rompimento ou anulação de um contrato. Reserva de propriedade: Direito dado ao vendedor, em compromissos de
compra e venda, de se manter proprietário do bem que está sendo vendido, até que o comprador cumpra as
obrigações previstas no contrato. Retrovenda: cláusula especial de contrato de compra e venda, pela qual o vendedor
tem o direito de resgatar o bem alienado (vendido), dentro de determinado prazo, pagando o preço recebido e mais as
despesas realizadas pelo comprador. Revisional: O mesmo que ação revisional. S
SAC: Sigla de Sistema de Amortização Constante.Sacre: Sigla de Sistema de Amortização Crescente.Saldo
devedor: O que resta pagar de uma dÃ-vida. Nos financiamentos imobiliários, é reajustado mensalmente de acordo com
o Ã-ndice e a taxa de juro estipulados em contrato.Saldo residual: É o que resta a mais ou a menos de uma dÃ-vida
quando vencido o prazo contratado. Se o saldo é negativo (por exemplo, -R$ 847), o mutuário pagou a mais e deve
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receber a quantia de volta. Se positivo, o mutuário pagou a menos (por erros de cálculo) e ainda deve ao credor.SAM
(Sistema de Amortização Misto): Modo de cálculo de prestações de financiamentos que utiliza a média aritmética da
prestação calculada pela Tabela Price e pelo Sistema de Amortização Constante.Securitização: Conversão de
empréstimos bancários e outros ativos em tÃ-tulos (securities, em inglês) para vendê-los a investidores. A instituição
que fez o empréstimo vende-o a uma empresa securitizadora. Com lastro nesse crédito, a securitizadora emite
"certificados de recebÃ-veis imobiliários", ou simplesmente recebÃ-veis, postos à venda para investidores. A
securitização do crédito imobiliário pode ser feita quando a instituição financeira o concedeu de acordo com a lei n.º
9.514, que criou o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).Seguro de danos fÃ-sicos ao imóvel (DFI): Apólice
obrigatória, junto com a de morte e invalidez permanente (MIP), quando se contrai financiamento com uma instituição
financeira. O DFI, que cobre danos causados por incêndio, inundação etc., é pago em parcelas ao longo de todo o
financiamento.Seguro de morte e invalidez permanente (MIP): Apólice obrigatória, como a de danos fÃ-sicos ao imóvel
(DFI), ao se contrair financiamento com uma instituição financeira. Se duas pessoas contraÃ-ram um financiamento
imobiliário e uma delas morre, a companhia seguradora paga o saldo devedor proporcionalmente.Seguro-fiança:
Seguro que substitui o fiador nos contratos de locação e garante o pagamento do aluguel e dos encargos.Semovente:
expressão que denomina os animais, especialmente aqueles úteis aos homens.SFH: Sigla de Sistema Financeiro da
Habitação.SFI: Sigla de Sistema Financeiro Imobiliário.Sinal: Quantia ou valor que o comprador entrega ao vendedor
para assegurar a conclusão do negócio e com a função de primeira parcela. Sinônimo de entrada e arras.Sistema de
Amortização Constante (SAC): Método de pagamento de uma dÃ-vida em que a parcela de amortização (um dos
componentes da prestação) é constante e a parcela de juros, que incide sobre o saldo devedor, é decrescente ao
longo do prazo de financiamento.Sistema de Amortização Crescente (Sacre): Método de cálculo e reajuste de
prestações de financiamento, o Sacre é muito parecido com o Sistema de Amortização Constante. A diferença está
no modo de aplicar a taxa referencial (TR) à fórmula que define a prestação, provocando a variação da
amortização.Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI): Criado em 1997 pela lei n.º 9.514 (20/11/1997) como
alternativa ao Sistema Financeiro da Habitação e à Carteira Hipotecária, o sistema autoriza a securitização dos
créditos imobiliários e introduz a alienação fiduciária no mercado imobiliário.Sistema Financeiro da Habitação (SFH):
Sistema criado em 21/8/1964 pela lei n.º 4.320, a fim de captar recursos para a área habitacional e financiar a
construção e a compra da casa própria.Sistema Financeiro Nacional: Conjunto formado pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN), pelo Banco Central do Brasil, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),
pelo Banco do Brasil e pelas instituições financeiras públicas e privadas.Sistema Francês de Amortização: O mesmo
que Tabela Price.Sublocação de imóveis: ato de alugar a um terceiro uma parte da coisa locada. SuperfÃ-cie (direito
de): direito real de uso de bem alheio, consistente na cessão de imóvel, pelo proprietário, a um superficiário, gratuita
ou onerosamente, para que este construa ou plante no terreno. È regulado pelos arts. 1.369 a 1.377 do CC. T
Tabela Price (TP): Método de cálculo das prestações de financiamentos que tem, como os outros sistemas, duas
parcelas: uma de amortização e outra de juros. Ao longo do prazo de financiamento, a primeira aumenta, e a segunda
decresce. A Tabela Price é também chamada Sistema Francês de Amortização.Tapume: cerca de arame ou madeira,
sebe viva, vala, enfim, qualquer estrutura que sirva de demarcação de terrenos contÃ-guos, e para impedir a entrada
de pessoas ou animais. Ver art. 1.297 do CC. Taxa efetiva: É a taxa resultante da aplicação periódica do juro previsto
na taxa nominal. Por exemplo, a uma taxa nominal de 12% ao ano, a taxa efetiva será de 1% ao mês. Como a
aplicação desse percentual é feita mês a mês, juro sobre juro, a taxa total, no final de um ano, não será mais os 12%
contratados, e sim 12,68%.Taxa nominal: É a taxa de juro firmada em contrato que se acrescentará às prestações. Nos
contratos de financiamento imobiliário pelo SFH, por exemplo, a taxa nominal máxima é de 12%. Veja taxa
efetiva.Terras devolutas: são bens de natureza dominial, vale dizer, integral o patrimônio de pessoas jurÃ-dicas de
direito público. São terras vagas, não aproveitadas, que podem ser alienadas ou cedidas a particulares. Ver art. 20 da
CF. Terreno: Õrea onde serão construÃ-das edificações ou que servirá para a agricultura ou a pecuária. É um bem
imóvel, como as casas e os apartamentos.Terrenos de marinha: faixa de terra banhada pelas águas marinhas,
lacustres ou fluviais, numa largura de 33 m, contados da preamar média terra adentro. Esses terrenos integram o
patrimônio da União. Tombamento: ato pelo qual o Poder Público visa a preservação de bem de valor histórico,
cultural, artÃ-stico, cientÃ-fico ou paisagÃ-stico, e que consiste na sua inscrição como Patrimônio Nacional.TP: Sigla de
Tabela Price.TR: Taxa referencial, definida todo mês pelo Banco Central de acordo com a remuneração média das
aplicações bancárias. É a referência para reajustes da caderneta de poupança e de diversos tipos de contrato e
dÃ-vida, inclusive financiamentos imobiliários. Tradição: entrega real ou ficta de um bem, mediante a qual se transmite
a propriedade ou a posse. A tradição de um bem imóvel se perfaz com o registro da escritura pública no Cartório do
Registro de Imóveis daquela região especÃ-fica. Transação: convenção pela qual as partes (transigentes)
extinguem obriga- ções litigiosas mediante concessões mútuas. Transcrição: ato pelo qual o oficial competente lnça,
em livro próprio, o registro dos tÃ-tulos translativos de propriedade, por ato inter vivos.Transmissão: Cada uma das
transferências de propriedade, de direitos ou de obrigações entre pessoas ou por herança. Turbação da posse: ato
que, injustamente praticado, impede o normal exercÃ-cio da posse pelo legÃ-timo possuidor. Ver arts. 926 e 927 do CPC.
U
Usucapião: Aquisição de um imóvel por se estar de posse dele de dez a 20 anos, em diferentes situações legais. 2.
modo originário de aquisição da propriedade, autorizada pela posse mansa e pacÃ-fica, de um bem, no perÃ-odo fixado
por lei. Ver arts. 1.260 a 1.262 do CC. CF, arts. 183 e 191, CPC, arts. 941 a 945Â Usufruto: Direito dado a uma pessoa
de usar um bem que não é seu e usufruir os frutos (aquilo que esse bem produz). Caso se trate de imóvel, o usufruto
deve ser inscrito no Cartório de Registro de Imóveis. 2. direito real sobre bem alheio atribuÃ-do a alguém para que
possa fruir das utilidades e frutos de um bem de propriedade alheia, sem alteração de sua substância, enquanto
temporariamente destacado da mesma propriedade. V
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Valor de mercado: Valor de compra e venda que um imóvel atinge na prática e que é atribuÃ-do por especialistas no
setor. Valor venal: Valor atribuÃ-do pela prefeitura a cada imóvel, levando em conta sua metragem, localização,
destinação e caracterÃ-sticas. Literalmente, valor venal significa valor de venda. Venda a contento: cláusula especial
do contrato de compra e venda pela qual o comprador pode desfazer o negócio se a coisa recebida não for do seu
agrado, tendo as obrigações de mero comodatário, enquanto estiver em seu poder, sob condição suspensiva, e não
manifestar a aceitação.Venda ad corpus: venda de bem imóvel que leva em conta apenas sua especificação por
caracterÃ-sticas e confrontações, sem determinação de área. Ver CC, art. 500. Venda ad mensuram: espécie de
venda de imóvel que exige a especificação da área alienada, sendo esta determinada. Ver CC, art. 500. VÃ-cio
redibitório: defeito oculto que torna o bem alienado impróprio para o uso a que se destina, ou causa diminuição do
seu valor. Ver CC, art. 2.164.Vintenária: É a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis contendo o
histórico do imóvel nos 20 anos anteriores. ZÂ
Zoneamento: Divisão de um municÃ-pio em zonas com caracterÃ-sticas urbanÃ-sticas (destinação, tipo de
construção e de atividade) especÃ-ficas: residencial, comercial, mista (comercial e residencial), industrial, área de
preservação cultural, de preservação de mananciais etc.
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