Revista BIT – 005 Maio 2010 - Portal Nacional do Direito do Trabalho

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Revista BIT – 005 Maio 2010 - Portal Nacional do Direito do Trabalho
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Revista BIT – 005
Maio 2010
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Conteúdo
LEGISLAÇÃO ..................................................................................................................................................... 7
PORTARIA SIT Nº 182, DE 30 DE ABRIL DE 2010 ............................................................................................ 7
DOU 03.05.2010 ............................................................................................................................................. 7
PORTARIA SIT Nº 183, DE 11 DE MAIO DE 2010 ............................................................................................ 7
PORTARIA SIT Nº 184, DE 21 DE MAIO DE 2010 ..........................................................................................33
DOU 24.05.2010 ...........................................................................................................................................33
PORTARIA MPS Nº 222, DE 11 DE MAIO DE 2010 ........................................................................................34
DOU 12.05.2010 ...........................................................................................................................................34
PORTARIA MPS Nº 224, DE 11 DE MAIO DE 2010 ........................................................................................35
DOU 13.05.2010 ...........................................................................................................................................35
PORTARIA MTE Nº 982, DE 5 DE MAIO DE 2010 ..........................................................................................35
DOU 06.05.2010 ...........................................................................................................................................35
PORTARIA MTE Nº 1.001, DE 6 DE MAIO DE 2010 .......................................................................................36
PORTARIA MTE Nº 1.095, DE 19 DE MAIO DE 2010 .....................................................................................36
DOU 20.05.2010 ...........................................................................................................................................36
NOTÍCIAS ..........................................................................................................................................................38
Comissão aprova redução do IR de empresa que contratar aprendiz .........................................................38
Sindicalista é afastado do cargo por desvio de verba de capacitação .........................................................38
Trabalho doméstico é proibido para menores .............................................................................................39
Sexta Turma: trabalho em feriado só com negociação coletiva ..................................................................40
Responsabilidade solidária: empresa deverá indenizar viúva e filha por acidente em obra .......................40
Andar 2 km a pé para o trabalho não viabiliza pagamento de horas in itinere ...........................................41
Lide Simulada - Justiça do Trabalho detecta e condena fraudadores..........................................................42
Terceirização permite enquadramento sindical diferente da empresa prestadora de serviços .................43
Estabilidade de dirigente sindical vale a partir do pedido de registro do sindicato no MTE .......................43
Durante a vigência do contrato, prazo para reclamar reenquadramento em plano de cargos é de cinco
anos ..............................................................................................................................................................44
Empregador não pode frustrar exercício do direito de greve......................................................................45
Laudo de perito médico conveniado à empresa reclamada é inválido como prova ...................................46
Universidade federal não tem responsabilidade sobre acidente com funcionário de empresa contratada
......................................................................................................................................................................46
Trabalho aprova licença para PM e bombeiro acompanhar cônjuge ..........................................................47
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Jurisprudência do TST demonstra preocupação com evasão fiscal .............................................................47
SDI-1 julga validade de substabelecimento sem nomes das partes e número do processo .......................48
Existência de norma coletiva que prevê compensação de jornada inviabiliza horas extras .......................49
SDI-2: aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas (OJ nº 153) ........49
Aposentado por invalidez tem direito a permanecer no plano de saúde....................................................50
JT reconhece vínculo entre encarregado de pessoal e empresa de construção civil ..................................50
Juíza faz concurso de credores trabalhistas para garantir pagamento de todas as reclamações ...............51
Empresa deve ressarcir empregado que trabalha com veículo próprio pelo desgaste do automóvel .......51
Sindicato responde a pedido de indenização a terceiros durante greve .....................................................52
Quarta Turma: mesmo em regime de 12x36, intervalo intrajornada deve ser mantido .............................52
Oitava Turma: decisão inédita caracteriza assédio sexual configurado ......................................................53
Psicoterror no ambiente de trabalho leva a condenação da CBTU .............................................................54
Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas .....................................55
Empresa tomadora é responsabilizada por assédio de terceirizado a um empregado ...............................56
Ante a inexistência de acordo em norma coletiva, professora que trabalhou além da jornada recebe
horas extras ..................................................................................................................................................56
SDI 2: lei permite acumular recebimento do FGTS com indenização por tempo de serviço .......................57
Terceira Turma: forma de pagamento de indenização deve levar em conta situação da empresa ............57
TRT-RS reverte demissão de empregada punida com advertência pelo mesmo fato .................................58
Mesmo depois de encerrado o período da estabilidade provisória, ex-gestante tem direito aos salários
correspondentes ..........................................................................................................................................59
Quinta Turma: norma coletiva que fixa quitação de horas extras não é transação, é renúncia .................59
Trabalhador em contrato de experiência tem direito a estabilidade provisória .........................................60
Sentença criminal de inocência não é capaz, por si só, de reverter condenação da Justiça do Trabalho ...61
Empresa pagará adicional de insalubridade por fornecer equipamentos de proteção insuficientes .........61
Produtor rural recorre ao STF para não pagar contribuição social ao Funrural ..........................................62
Restituição de contribuição previdenciária indevida independe da prova de transferência de ônus ........62
Pagamento incorreto da remuneração gera rescisão indireta ....................................................................63
Empresa de ônibus que mandou espionar cobrador terá que indenizá-lo por danos morais.....................63
Juiz reverte justa causa de empregado que tratou o chefe por “querido”..................................................64
Exigência de estatuto da empresa causa problemas na representação processual ....................................64
Sexta Turma: juiz pode conceder adicional de periculosidade com base em risco diferente do que foi
pedido...........................................................................................................................................................66
Trabalhador acidentado terá plano de saúde e pensão mensal por toda a vida.........................................66
Sociedade familiar não gera vínculo de emprego ........................................................................................67
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Sindicato dos Metalúrgicos de Mogi Mirim é condenado a não cobrar taxa negocial de empresas ..........67
Cooperativismo versus relação de emprego: professor consegue reconhecimento de vínculo .................68
Sindicatos patronais brigam há quatro anos na justiça para representar categoria econômica.................69
Empregador não pode retirar comissão de empregado quando a venda é cancelada ...............................70
Dirigente de sindicato não registrado no MTE tem direito à estabilidade provisória .................................70
Para Sétima Turma, serviço de “call center” pode ser terceirizado por concessionária de telefonia .........71
Motorista com veículo próprio tem vínculo de emprego reconhecido com transportadora ......................72
SDI 1: arquiteto de banco sem direito à jornada de seis horas diárias ........................................................73
TRT/SC reconhece direito ao recebimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade 73
Trabalhador entra com ação de danos morais contra advogado que perdeu prazo para ajuizar processo
trabalhista ....................................................................................................................................................73
Banco do Brasil deverá pagar plano de saúde integral a uma ex-funcionária .............................................74
É ilícita terceirização de trabalho em central telefônica de empresa de telefonia .....................................75
Empregado da Volkswagen ganha horas in itinere em trajeto interno da empresa ...................................75
Empresa terá que buscar em ação própria devolução de quantia que pagou a mais em processo
trabalhista ....................................................................................................................................................76
Empregador que explorava mão-de-obra infantil em lavoura de café é condenado em danos morais
coletivos .......................................................................................................................................................77
Empregadores não podem consultar na Internet ações trabalhistas e penais de forma indiscriminada ...78
Marcação de ponto por exceção é inválida .................................................................................................78
Pena de confissão não produz efeito quando perícia constata periculosidade no trabalho .......................79
Prorrogação de turno de revezamento de minerador não pode ser autorizada por mero acordo escrito
entre as partes..............................................................................................................................................80
Comissão aprova multa para empresa que pagar salário menor para mulher............................................80
Trabalho aprova criação de contribuição sindical para microempresas......................................................81
Posto de gasolina deverá indenizar frentista obrigada a transportar valores à noite, sozinha e a pé ........82
Sindicato pode atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos ............82
Garantia de emprego a gestante aplica-se para rescisão antes do término de contrato de experiência em
situação peculiar ..........................................................................................................................................83
Quinta Turma considera válido acordo coletivo de trabalho que gerou redução salarial ...........................84
Empregado celetista de empresa pública pode ser demitido sem justa causa mesmo sendo concursado 84
Fraude: empresa utiliza contrato de locação de veículo para mascarar relação de emprego ....................85
Empresas são condenadas em danos morais coletivos por aliciarem empregados ....................................86
Trabalhadora terceirizada que atendia clientes tem vínculo de emprego com o banco tomador do serviço
......................................................................................................................................................................87
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Sexta Turma discute execução de seguro de acidente de trabalho.............................................................87
Empresa pagará indenização por registrar decisão judicial em carteira do trabalho ..................................88
Bancária obtém direito a horas extras por não haver comprovação de que exercia função gerencial ......89
Revista de empregado deve ser baseada em critérios objetivos .................................................................89
Demora em ajuizar ação não significa renúncia à reintegração no emprego ..............................................90
Gratificação rescisória e integração do seguro de vida ao salário são discutidos na Sétima Turma ...........91
Varig Logística não responde por débitos trabalhistas da antiga Varig em recuperação judicial ...............91
Vantagem paga pela empresa após fim da vigência do acordo coletivo é incorporada ao contrato de
trabalho ........................................................................................................................................................92
Falta de acesso ao sistema e-doc não justifica descumprimento de prazos legais .....................................92
Procedimento de rescisão do contrato de trabalho deve ser claro e transparente ....................................93
Vigilante acusado injustamente de conivência em furto não ganha indenização por danos morais ..........94
Ex-exilada obtém reconhecimento de não prescrição de ação trabalhista .................................................95
Acomodação de empregado em alojamento precário e superlotado gera rescisão indireta .....................96
Perda auditiva enseja reparação mesmo sem concessão de benefício acidentário ....................................96
Advogado perseguido por ajuizar ação trabalhista será indenizado por seu empregador .........................97
Aposentadoria não extingue o contrato, mas servidor público não pode receber dois benefícios ............98
Empregado promovido irregularmente pode ser obrigado a retornar ao cargo original ............................99
Igreja não pode usar fé e espiritualidade para mascarar relação de emprego ...........................................99
DOUTRINA....................................................................................................................................................100
A arcaica estrutura sindical brasileira ........................................................................................................100
O reajuste das aposentadorias e o fim do fator previdenciário.................................................................101
A devida reforma do Judiciário para solução de conflitos .........................................................................103
Revista íntima no ambiente de trabalho ....................................................................................................104
A volta do pecúlio e o impacto na Previdência Social ................................................................................105
Fiador: novas regras das garantias locatícias .............................................................................................106
CONSULTORIA .............................................................................................................................................107
Hora Extra Acordada ..................................................................................................................................107
Readmissão de Empregado ........................................................................................................................107
Bloqueio de Valores ...................................................................................................................................107
Representante comercial - Contratação CLT ..............................................................................................107
Contagem das horas extras ........................................................................................................................108
Hora Extra - Direito do Empregado ............................................................................................................108
Trabalho por Turno - Feriado .....................................................................................................................108
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Sentença Trabalhista ..................................................................................................................................109
Obrigações de Registro Sindical .................................................................................................................109
Estabilidade - Auxílio Doença .....................................................................................................................110
Trabalho aos Sábados - Aumento de Jornada ............................................................................................110
Horas extras superior ao limite ..................................................................................................................111
Ponto Eletrônico .........................................................................................................................................111
Exame Médico Demissional........................................................................................................................111
Adicional ou Horas Extras? .........................................................................................................................112
Aposentadoria - Afastamento (Benefício) ..................................................................................................112
Horas Extras - Incidência ............................................................................................................................112
Transferência de Grupo Econômico ...........................................................................................................113
Jornada das 14h às 21h ..............................................................................................................................113
Horário de Trabalho Diferenciado ..............................................................................................................113
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LEGISLAÇÃO
PORTARIA SIT Nº 182, DE 30 DE ABRIL DE 2010
DOU 03.05.2010
PORTARIA SIT Nº 183, DE 11 DE MAIO DE 2010
DOU 14.05.2010
Divulga para consulta pública o texto técnico
básico de criação da Norma Regulamentadora
sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção Naval (NR-34).
Aprova o Anexo II (Plataformas e Instalações de
Apoio) da Norma Regulamentadora nº 30.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições
legais, tendo em vista o disposto no art. 155 da
Consolidação das Leis do Trabalho; no art. 2º da
Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e na
Portaria nº 1.127, de 02 de outubro de 2003,
resolvem:
Art. 1º Divulgar para consulta pública o texto
técnico básico para criação da Norma
Regulamentadora sobre Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
(NR-34),
disponível
no
sitio:
http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regul
amentadoras/nr_34.doc.
Art. 2º Fixar o prazo de sessenta dias, após a
publicação deste ato, para o recebimento de
sugestões ao texto, que deverão ser
encaminhadas
para
o
e-mail:
[email protected], via correio para o
endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde
no
Trabalho,
Coordenação-Geral
de
Normatização e Programas (Esplanada dos
Ministérios - Bloco "F" - Anexo "B" - 1º Andar Sala 107. CEP 70059-900. Brasília/DF).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
RUTH
BEATRIZ
VASCONCELOS
Secretária de Inspeção do Trabalho
VILELA
JÚNIA
MARIA
DE
ALMEIDA
BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no art. 155 da
Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 2º da
Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978,
resolvem:
Art. 1º Aprovar o Anexo II da Norma
Regulamentadora nº 30 nos termos do Anexo
desta Portaria.
Art. 2º Aplicam-se às plataformas e instalações de
apoio as demais Normas Regulamentadoras, no
que não conflitar com o disposto no Anexo desta
Portaria.
Art. 3º O Anexo entrará em vigor observado os
seguintes prazos:
I - Em até cento e vinte dias:
a) SESMT (item 5 do Anexo)
II - Em até cento e oitenta dias:
a) Módulos de Acomodação Temporária (item
10.6 do Anexo), exceto para plataformas
localizadas no litoral Sul-Sudeste, onde a
aplicação é imediata;
b) Atividades de Construção, Manutenção e
Reparo (item 13 do Anexo)
c) Planos de Inspeção e Manutenção (item 16.4
do Anexo)
d) Cronograma de Inspeções de SST (item 16.5.2
do Anexo)
e) Comunicação de Ocorrências (item 16.9.1 do
Anexo)
f) Relatório de Segurança (item 16.10.1 do Anexo)
III - Em até duzentos e quarenta dias:
a) Inspeção prévia (item 4 do Anexo)
IV - As regras definidas no Anexo, no que se
refere à CIPA, devem entrar em vigor à medida
que forem sendo concluídos os mandatos das
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atuais comissões, que tenham sido organizadas
com outras composições.
V - Prazo de noventa dias para os demais itens.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de
sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora
ANEXO
ANEXO II DA NR-30
PLATAFORMAS E INSTALAÇÕES DE APOIO
1. DO OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 Este Anexo estabelece os requisitos mínimos
de segurança e saúde no trabalho a bordo de
plataformas e instalações de apoio empregadas
com a finalidade de exploração e produção de
petróleo e gás do subsolo marinho.
1.1.1 Para fins deste anexo o termo plataforma
empregado no texto abrange as plataformas e
suas instalações de apoio conforme definidos no
glossário.
1.2 As regras deste Anexo aplicam-se ao trabalho
nas plataformas nacionais e estrangeiras,
devidamente autorizadas a operar em águas sob
jurisdição nacional.
1.3 Aplicação do Anexo a Plataformas Existentes
1.3.1 Nas plataformas existentes ou afretadas ou
em construção, de qualquer bandeira, onde a
aplicação dos itens deste Anexo gere a
necessidade
de modificações
estruturais
incompatíveis tecnicamente com as áreas
disponíveis ou que possam influenciar na
segurança da plataforma, deve ser apresentado,
pelo Operador da Instalação, projeto técnico ou
solução alternativa, com justificativa, para análise
e manifestação da autoridade competente.
1.3.1.1 A analise do projeto ou solução
alternativa a que se refere o item 1.3.1 pode ser
feita de forma tripartite.
1.3.2 Plataformas com previsão de operação
temporária de até seis meses em águas sob
jurisdição nacional e que não tenham suas
instalações adequadas aos requisitos deste
Anexo, devem atender a regras estabelecidas em
convenções internacionais, certificadas por
sociedade classificadora.
1.3.2.1 Para a aplicação do disposto no item 1.3.2
a períodos consecutivos de operação de uma
plataforma, o intervalo entre eles não poderá ser
inferior a três meses.
1.3.2.2 Havendo renovação ou nova contratação
dentro do período de três meses de que trata o
item 1.3.2.1, aplica-se a regra contida no item
1.3.1
2.
DAS
OBRIGAÇÕES
GERAIS
RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
2.1 Cabe ao Operador da Instalação:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Anexo;
II - interromper todo e qualquer tipo de atividade
que exponha os trabalhadores a condições de
risco grave e iminente para a sua saúde e
segurança no trabalho;
III - fornecer às empresas contratadas as
informações sobre os riscos potenciais existentes
na área da plataforma em que desenvolvem suas
atividades;
IV - zelar pela segurança e saúde dos
trabalhadores e de terceiros que estejam a
bordo.
V - prestar informações solicitadas pelos órgãos
fiscalizadores;
VI - informar os trabalhadores sobre os riscos
existentes no local de trabalho;
VII - fazer constar no contrato de serviços
celebrados
com
outras
empresas
a
obrigatoriedade do cumprimento das medidas de
segurança e saúde no trabalho previstas neste
Anexo; e
VIII - garantir, pelos meios usuais de transporte e
sem ônus para o MTE, o acesso dos Auditores
Fiscais do Trabalho em serviço à plataforma,
onde não houver concessionárias de serviço
público.
2.1.1 No caso de uma contratada transferir seus
serviços a terceiros, deve fazê-lo somente com a
expressa anuência do Operador da Instalação.
2.2 Cabe ao Operador da Concessão:
I - fazer constar no contrato, celebrado junto ao
Operador da Instalação, a obrigatoriedade do
cumprimento das medidas de segurança e saúde
no trabalho especificadas no presente Anexo;
II - auditar, na forma prevista em sistema de
gestão, o Operador da Instalação quanto às suas
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atribuições no cumprimento do presente Anexo;
e
III - prestar informações solicitadas pelos órgãos
fiscalizadores.
2.3 Cabe ao Concessionário:
I - nomear o Operador da Concessão; e
II - zelar pelo cumprimento do presente Anexo
junto ao operador da concessão.
2.4 Cabe aos trabalhadores:
I - colaborar com o Operador da Instalação para o
cumprimento das disposições legais e
regulamentares, inclusive nos procedimentos
internos sobre segurança e saúde no trabalho;
II - comunicar imediatamente ao seu superior
hierárquico as situações que considerem
representar risco para sua segurança e saúde ou
para a de terceiros; e
III - transportar para bordo os medicamentos,
com prescrição médica, indispensáveis ou de uso
contínuo.
3. DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
3.1 São direitos dos trabalhadores:
I - suspender sua tarefa e informar
imediatamente ao seu superior hierárquico para
que sejam tomadas todas as medidas de correção
adequadas,
quando
tiver
convicção,
fundamentada em
seu
treinamento
e
experiência, de que exista grave e iminente risco
para a sua segurança e saúde ou para a de
terceiros; e
II - ser informados sobre os riscos existentes no
local de trabalho que possam afetar sua
segurança e saúde.
4. DA INSPEÇÃO PRÉVIA
4.1 Aplica-se às plataformas o que dispõe a
Norma Regulamentadora nº 2 (NR-2), com as
alterações que constam deste item.
4.2 O Operador de Concessão ou o Operador de
Instalação deve requerer ao Ministério do
Trabalho e Emprego, de acordo com a NR-2, a
inspeção prévia de plataforma que irá operar em
águas sob jurisdição nacional.
4.3 Além do disposto no inciso I do item 2.1 e III
do item
2.2 deste Anexo, o Operador de Instalação ou o
Operador de Concessão pode encaminhar ao
Órgão Regional Competente do Ministério do
Trabalho e Emprego uma Declaração da
Instalação Marítima, conforme modelo constante
do Quadro I, para demonstrar que suas
instalações atendem aos requisitos deste Anexo.
4.3.1 Esta Declaração será aceita para fins de
fiscalização, quando não for possível realizar a
inspeção prévia antes da plataforma ou da
instalação de apoio iniciar suas atividades.
4.3.2 No caso de instalação de perfuração, esta
Declaração deve ser entregue ao órgão regional
do Ministério do Trabalho e Emprego até noventa
dias antes do início das atividades de perfuração
em águas sob jurisdição nacional.
4.3.3 No caso de instalação de produção, esta
declaração deve ser entregue ao órgão regional
do Ministério do Trabalho e Emprego até cento e
oitenta dias:
I - antes do final da ancoragem no local de
operação, para instalações flutuantes; e
II - antes do término da montagem no local de
operação, para as instalações fixas.
4.3.4 No caso de não ser possível atender aos
prazos acima, o operador de instalação poderá
apresentar justificativa ao órgão regional do
Ministério do Trabalho e Emprego, o qual
analisará a possibilidade de aceitar a
documentação em prazo menor, condicionandose, neste caso, o início das operações à realização
da inspeção prévia da instalação.
4.4 A entrega da documentação a que se refere o
item 4.3 deve ser feita no protocolo geral da sede
da Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego - SRTE correspondente à unidade da
federação onde o estabelecimento interessado
está instalado.
4.5 No caso das instalações de perfuração
marítima, o Operador de Instalação deve
comunicar a ocorrência de mudança do Operador
de Concessão, tomador de seus serviços, ao
órgão regional do Ministério do Trabalho e
Emprego.
4.5.1 A situação indicada no item 4.5 não enseja
necessidade de nova inspeção ou nova remessa
de Declaração de Instalação.
5. DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (SESMT)
5.1 O Operador de Instalação e as empresas que
prestem serviços a bordo de plataformas devem
dimensionar os seus Serviços Especializados em
Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT de
acordo com o estabelecido na Norma
Regulamentadora nº 4 (NR-4), bem como devem
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atender, complementarmente, os seguintes
requisitos:
I - em cada plataforma que possua número de
trabalhadores embarcados acima de vinte e
cinco, o Operador da Instalação deve garantir a
existência, a bordo, de Técnico de Segurança do
Trabalho, na proporção de um por grupo de
cinquenta
trabalhadores
ou
fração,
considerando-se o número total de trabalhadores
a bordo; e
II - as empresas que prestarem serviços em
plataformas mantendo a bordo um número de
empregados acima de cinquenta devem possuir
no local Técnico de Segurança do Trabalho, na
proporção de um por grupo de cinquenta
empregados embarcados ou fração, durante o
período de prestação do serviço.
5.1.1 Os Técnicos de Segurança do Trabalho que
prestam serviços a bordo de cada plataforma
serão considerados para efeito da composição do
SESMT da empresa operadora de instalação ou
prestadora de serviços.
5.1.1.1 Os Técnicos de Segurança do Trabalho de
que trata o inciso II do item 5.1 serão
considerados para os efeitos do cumprimento do
inciso I do item 5.1.
5.1.2 No caso de plataformas unidas por meio de
pontes de interligação, permanentes ou
provisórias, o conjunto dessas plataformas é
considerado, para efeito de dimensionamento do
número de Técnicos de Segurança do Trabalho a
bordo, como uma única plataforma.
5.1.3 Sempre que existam operações de risco,
independentemente do número de trabalhadores
embarcados, é obrigatória a presença a bordo de,
no mínimo, Técnico de Segurança do Trabalho,
sem prejuízo da presença de outros profissionais
de segurança do trabalho que possam ser
designados para o serviço.
5.1.4 O dimensionamento da quantidade de
Técnicos de Segurança do Trabalho a bordo é
baseado na média do número de trabalhadores
embarcados no trimestre que antecede o cálculo.
6. DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES - CIPA EM PLATAFORMAS
6.1 As empresas responsáveis pela operação de
instalação e as empresas prestadoras de serviço a
bordo de plataformas devem dimensionar sua(s)
CIPA(s) obedecendo às regras específicas
estabelecidas
neste
Anexo
e,
complementarmente, naquilo que couber, ao
disposto na Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5)
e nas convenções ou acordos coletivos de
trabalho.
6.2 Cada operador de instalação deverá constituir
uma CIPA a bordo da plataforma da qual é o
responsável, sempre que o número de
empregados nelas lotados seja igual ou maior
que vinte.
6.3 A CIPA de que trata o item 6.2 será composta
de acordo com as seguintes regras:
I - a representação dos empregadores deve ser
composta por ocupantes dos cargos ou funções
abaixo especificados:
a) gerente da plataforma ou comandante da
embarcação, ou denominação equivalente;
b) empregado que esteja a bordo de maior nível
hierárquico da atividade fim da instalação
(perfuração, produção, apoio); e
c) técnico de segurança do trabalho ou
profissional da área de segurança e saúde no
trabalho a bordo.
II - a representação dos empregados embarcados
deve ser composta pelos membros eleitos da
operadora da instalação.
6.4 A Comissão eleitoral da CIPA da plataforma
será constituída pelo Presidente e VicePresidente da CIPA presentes à reunião na qual
for iniciado o processo eleitoral;
6.4.1 Poderão constituir uma única Comissão
Eleitoral, as empresas operadoras de instalação
que possuam mais de uma plataforma em uma
mesma bacia petrolífera.
6.4.1.1 Cabe ao Presidente e ao Vice-Presidente
da CIPA de que trata o item 6.4.1 constituir a
Comissão
Eleitoral
para
conduzir
os
procedimentos de eleição do conjunto das
plataformas que estejam em sua base
operacional.
6.5 A eleição dos representantes dos empregados
da operadora da instalação na CIPA de bordo
deve ocorrer da seguinte forma:
I - cada grupo ou turma de embarque da
operadora da plataforma deve eleger dentre seus
componentes um representante;
II - os três primeiros mais votados - sendo um de
cada grupo ou turno de embarque - serão os
titulares e os demais, suplentes; e
III - o quorum necessário para validação do
processo eleitoral será formado pelo número de
empregados presentes em cada grupo ou turma
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de embarque. Havendo participação inferior a
cinquenta por cento dos empregados de um
grupo ou turma de embarque, não haverá a
apuração dos votos e a Comissão Eleitoral deverá
organizar outra votação no embarque seguinte
do mesmo grupo.
6.6 A presidência da CIPA da plataforma será
atribuída ao Gerente da Plataforma ou ao
Comandante da Embarcação.
6.7 A vice-presidência da CIPA da plataforma será
exercida pelo representante dos empregados
com o maior tempo de embarque naquele
período.
6.8 As reuniões da CIPA da plataforma devem ser
realizadas a bordo.
6.8.1 As reuniões ordinárias devem:
I - ter periodicidade mensal; e
II - ser agendadas de modo a garantir presença de
pelo menos dois representantes dos empregados.
6.8.1.1
Quando
possível,
as
reuniões
extraordinárias serão agendadas de acordo com
esta mesma regra.
6.9 O membro, eleito ou designado, da CIPA de
empresa prestadora de serviços que esteja a
bordo poderá participar da reunião.
6.9.1 A participação do membro de que trata o
item 6.9 contará como presença na reunião da
CIPA da empresa à qual ele pertença.
6.10 Caso algum tema debatido pela CIPA da
plataforma não obtenha consenso, e seja
requerido um processo de votação, a mesma
deve ser feita por paridade de votantes entre os
representantes
do
empregador
e
dos
empregados presentes.
6.11 Devem ser incluídas em ata as decisões da
CIPA que não puderem ser implementadas
apenas com os recursos disponíveis a bordo, para
que, posteriormente, o Operador da Instalação
tome as devidas providências.
6.12 A representação dos empregados da CIPA de
empresa prestadora de serviço a bordo de
plataforma deve ser constituída a partir do
somatório de duas partes distintas:
I - a primeira, denominada de parte marítima da
CIPA, será formada pelo conjunto de seus
empregados a bordo em cada plataforma na qual
a empresa atue como prestadora de serviço; e
II - a segunda, denominada parte terrestre, será
representada pelo número de empregados
lotados na base terrestre do estabelecimento da
empresa que controla administrativamente a
prestação de serviços a bordo.
6.13 Os representantes do empregador, na CIPA
de que trata o item 6.12, devem ser indicados, a
critério da empresa, na proporção que garanta a
paridade entre os membros eleitos e designados.
6.14 Todas as decisões tomadas na reunião da
CIPA do Operador da Instalação que estejam
relacionadas, de alguma maneira, com empresa
prestadora de serviço devem ser incluídas na ata
da CIPA da empresa referida para que a mesma
tome as devidas providências.
7. DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO NA
PLATAFORMA
7.1 Cada empresa operadora de instalação e cada
uma das empresas prestadoras de servido a
bordo de plataformas devem elaborar seu
Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional
PCMSO,
considerando
separadamente os riscos previstos no Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA de
cada plataforma.
7.2 Uma cópia do Atestado de Saúde Ocupacional
- ASO dos trabalhadores que permaneçam mais
do que três dias a bordo deve ser mantida no
serviço de assistência médica de bordo,
admitindo-se que esta esteja acessível em meio
eletrônico através de sistema de consulta médica
à distância.
8. DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS NA
PLATAFORMA
8.1 As operadoras de instalação e as empresas
prestadoras de serviço a bordo de plataformas
devem elaborar seus PPRA, obedecendo à
regulamentação
prevista
na
Norma
Regulamentadora nº 9 (NR-9), devendo atender
complementarmente as regras específicas
previstas nos subitens abaixo.
8.1.1 Cabe ao Operador da Instalação elaborar
um PPRA por Plataforma, de acordo com o que
preconiza a NR-9.
8.1.2 O Operador da Instalação deve repassar às
empresas prestadoras de serviço a bordo, as
informações oriundas do desenvolvimento do
PPRA em cada plataforma, naquilo que disser
respeito à atividade desenvolvida por elas.
8.1.3 Na elaboração do PPRA devem ser
consideradas:
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I - as disposições da NR-5 quanto à participação
dos trabalhadores; e
II - as metodologias para avaliação de riscos
ambientais preconizadas na legislação brasileira,
sendo que, na sua ausência, podem ser adotadas
outras já consagradas internacionalmente ou
estabelecidas em acordo ou convenção coletiva.
8.1.4 As empresas prestadoras de serviço a bordo
devem, com base nos dados recebidos do
Operador da Instalação, complementando com
levantamentos e informações específicas do
processo de trabalho que realizam a bordo,
elaborar e manter atualizado um PPRA para cada
plataforma onde atuem.
8.1.5 A empresa prestadora de serviço que, ao
desenvolver sua atividade, introduza risco não
previsto no PPRA da plataforma deve informar a
existência de tal risco ao Operador da Instalação,
para que este adote as medidas de controle
adequadas.
9. DA SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
9.1 Para fins de atendimento à sinalização de
segurança, aplica-se às plataformas o constante
da Norma Regulamentadora nº 26 (NR-26) com
as alterações conforme descritas nos subitens
abaixo.
9.1.1 Vermelho
9.1.1.1 A cor vermelha deve ser usada para
distinguir e indicar a bordo os equipamentos e
aparelhos de proteção e combate a incêndio, tais
como:
I - caixas de alarme de incêndio;
II - hidrantes;
III - bombas de água para combate a incêndio;
IV - sirenes de alarme de incêndio;
V - extintores de incêndio e sua localização;
VI - indicações de extintores;
VII - localização de mangueiras de incêndio (a cor
deve ser usada no carretel, suporte, moldura da
caixa ou nicho);
VIII - tubulações e válvulas de acionamento de
sistemas de chuveiros automáticos;
IX - tubulações da rede de água para combate a
incêndio;
X - portas de saída de emergência;
XI - tanques de Líquido Gerador de Espuma;
XII - tubulações, cilindros e difusores de gás
carbônico para combate a incêndio;
XIII - escotilhas para fuga;
XIV - botoeiras para iniciar alarme ou parada de
emergência ou de acionamento manual de
sistemas de combate a incêndio;
XV - a mangueira de acetileno, nos equipamentos
de soldagem oxi-acetilênica.
9.1.2 Amarelo
9.1.2.1 A cor amarela deve ser empregada a
bordo para indicar "Alerta!", assinalando:
I - corrimãos, parapeitos, guarda-corpos e
rodapés de guardacorpo;
II - passarelas e plataformas;
III - espelhos de degraus de escadas;
IV - bordas desguarnecidas de aberturas no piso
que não possam ter guarda-corpo ou que tenham
guarda-corpos removíveis para passagem de
cargas;
V - bordas horizontais de portas de elevadores
que se fechem verticalmente;
VI - faixas no piso da entrada de elevadores e
plataformas de carregamento;
VII - paredes de fundo de corredores sem saída;
VIII - estruturas metálicas ou trechos de
tubulações colocadas a baixa altura;
IX - cabines de equipamentos, guindastes, pontes
rolantes, guinchos, talhas, ganchos (gato),
acessórios de movimentação de carga, etc.;
X - equipamentos de transporte sobre trilhos,
vagonetes, reboques, etc.;
XI - fundos de letreiros e avisos de advertência;
XII - obstáculos ou estrutura saliente onde se
necessita chamar a atenção (risco de acidente ou
impacto);
XIII - cavaletes;
XIV - comandos e equipamentos suspensos que
ofereçam risco;
XV - faixas delimitando zonas de proteção contra
arcos elétricos em painéis e quadros elétricos;
XVI - tubulações de gases inflamáveis não
liquefeitos (gás natural, hidrogênio, etc.).
9.1.2.2 A cor amarela pode ser combinada com a
cor preta para se obter maior destaque.
9.1.3 Branco
9.1.3.1 A cor branca deve ser empregada a bordo
em:
I - faixas para delimitar passarelas e corredores
de circulação;
II - setas de sinalização de sentido e circulação;
III - localização de coletores de resíduos;
IV - localização de bebedouros;
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V.áreas de piso em torno dos equipamentos de
socorros de urgência e outros equipamentos de
emergência;
VI - faixas delimitando áreas destinadas à
armazenagem de materiais;
VII - faixas delimitando zonas de segurança;
VIII - identificação de tubulações de vapor d'água.
9.1.4 Preto
9.1.4.1. A cor preta poderá ser usada em
substituição à cor branca, ou combinada a esta,
quando condições especiais o exigirem.
9.1.5 Azul
9.1.5.1 A cor azul deve ser utilizada a bordo para
indicar "Cuidado!" ou uma ação de segurança
obrigatória, como nas seguintes situações:
I - barreiras de prevenção contra movimento
acidental de qualquer equipamento em
manutenção;
II - avisos e barreiras de advertência nos painéis
de comando ou de partida de equipamentos
geradores de energia elétrica;
III - identificar tubulações de ar comprimido.
9.1.6 Verde
9.1.6.1 A cor verde é a cor que caracteriza
"Segurança".
Deve ser empregada a bordo para identificar:
I - caixas de equipamento de socorro de urgência;
II - caixas contendo equipamentos de proteção
respiratória;
III - chuveiros de segurança;
IV - caixas contendo macas;
V - fontes lavadoras de olhos;
VI - quadros para exposição de cartazes, boletins,
avisos de segurança, etc.;
VII - caixas contendo EPI e sinalização de sua
localização;
VIII - placas e emblemas de segurança;
IX - a mangueira de oxigênio, nos equipamentos
de soldagem oxi-acetilênica;
X - tubulações de água
9.1.7 Laranja
9.1.7.1 A cor laranja deve ser empregada a bordo
para indicar "Perigo!" e deve ser usada para
identificar, por exemplo:
I - guardas e coberturas de proteção para partes
móveis
perigosas,
partes
rotativas
de
equipamentos e máquinas;
II - partes internas das guardas de máquinas que
possam ser removidas ou abertas;
III - placas internas para montagem de
componentes e/ou portas internas/barreiras de
segurança em painéis elétricos e quadros de
distribuição de energia elétrica;
IV - faces e proteções internas de caixas de
dispositivos elétricos que possam ser abertas;
V - faces externas de polias e engrenagens,
quando expostas;
VI - bordas de dispositivos de corte, serras ou
prensas;
VII - tubulações de ácidos.
9.1.7.2 A cor laranja deve ser utilizada em
equipamentos de salvamento marítimo, tais
como bóias circulares, coletes salva vidas,
embarcações de resgate, embarcações de
salvamento, dentre outros, assim como deve ser
usada para identificar armários contendo o
conjunto de equipamentos usados para o
controle de poluição previsto na Convenção
MARPOL.
9.1.8 Púrpura
9.1.8.1 A cor púrpura deve ser usada para indicar
os perigos provenientes das radiações
eletromagnéticas penetrantes e partículas
nucleares. Deve ser empregada a cor púrpura em:
I - portas e aberturas que dão acesso a locais
onde se manipulam ou armazenam materiais
radioativos ou materiais contaminados por
materiais radioativos;
II - recipientes de materiais radioativos ou
refugos de materiais radioativos e equipamentos
contaminados por materiais radioativos;
III - sinais luminosos para indicar equipamentos
produtores de radiações eletromagnéticas
penetrantes ou partículas nucleares.
9.1.9 Lilás
9.1.9.1 A cor lilás deve ser usada para identificar
tubulações que contenham álcalis.
9.1.10 Cinza
9.1.10.1 A cor cinza-claro deve ser usada para
identificar canalizações que operem sob vácuo.
9.1.10.2 A cor cinza-escuro deve ser usada para
identificar eletrodutos.
9.1.11 Alumínio
9.1.11.1 A cor alumínio deve ser utilizada a bordo
para identificar tubulações contendo petróleo,
misturas oleosas, inflamáveis líquidos, gases
liquefeitos e líquidos combustíveis.
9.1.12 Marrom
9.1.12.1 A cor marrom pode ser adotada, a
critério do Operador da Instalação, para
identificar qualquer fluido não identificável pelas
demais cores.
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9.2 Os ambientes, o corpo das máquinas e
equipamentos mecânicos em geral devem ser
pintados em cores claras, a critério do Operador
da Instalação, visando proporcionar maior
segurança, melhores condições ergonômicas,
facilidade para trabalhos de operação, inspeção e
manutenção, e maior eficiência energética e
luminosa.
9.2.1 Com exceção das cores verde, branca e
preta, as demais cores padronizadas neste Anexo
não devem ser utilizadas na pintura do corpo de
máquinas.
10. DAS CONDIÇÕES DE VIVÊNCIA À BORDO
10.1 Disposições gerais
10.1.1 As instalações sanitárias, vestiários,
refeitórios, cozinhas, camarotes, alojamentos
temporários e as instalações de lazer devem ser
projetados, considerando:
I - o atendimento a requisitos de segurança e
saúde do trabalhador; e
II - as condições de vivência adequadas ao
conforto dos trabalhadores embarcados.
10.1.2 Toda plataforma, à exceção daquelas
destinadas exclusivamente à operação na zona
tropical, deve estar provida de um sistema de
calefação adequado para o alojamento dos
trabalhadores.
10.1.2.1 Os radiadores e demais equipamentos
de calefação devem estar instalados de modo a
evitar perigo ou desconforto para os ocupantes
dos alojamentos.
10.2 Instalações sanitárias.
10.2.1 As instalações sanitárias de uso coletivo
devem possuir uma área de 1,00m² (um metro
quadrado), para cada aparelho sanitário, para
cada quinze trabalhadores em atividade, ou
fração, não sendo permitido que a área do
espaço frontal ao sanitário seja menor do que
800mm x 600mm.
10.2.2 As instalações sanitárias dos camarotes
devem possuir uma área de 1,00m² (um metro
quadrado), para cada aparelho sanitário, para até
quatro trabalhadores alojados, não sendo
permitido que a área do espaço frontal ao vaso
sanitário seja menor do que 800mm x 600mm.
10.2.3 As instalações sanitárias de uso coletivo
devem ser separadas por sexo.
10.2.4 As instalações sanitárias devem ser
mantidas em condições higiênico-sanitárias
satisfatórias.
10.2.5 Os vasos sanitários devem ser sifonados
ou dotados de outro mecanismo que impeça o
retorno de odores, além de possuir dispositivo de
descarga e dispor de assento com tampa.
10.2.6 Os chuveiros devem ser dotados de crivo e
confeccionados em material resistente.
10.2.7 Os mictórios devem ser de material liso e
impermeável, provido de descarga provocada ou
automática, de fácil escoamento e limpeza,
podendo apresentar a conformação do tipo calha
ou cuba.
10.2.8 No mictório do tipo calha, de uso coletivo,
cada segmento, no mínimo de 0,60m,
corresponderá a um mictório do tipo cuba.
10.2.9 Os lavatórios podem ser formados por
calhas
metálicas,
possuindo
torneiras
confeccionadas em material resistente, de
acionamento manual ou automático, espaçadas
de 0,60m (sessenta centímetros).
10.2.10 O lavatório deve ser provido de material
para a higienização e secagem das mãos,
proibindo-se toalhas de uso coletivo.
10.2.11 As instalações sanitárias, exceto vasos e
mictórios, devem ser abastecidas de água tratada
para fins de higiene pessoal
10.2.12 Os boxes de chuveiros devem:
I - dispor de água quente e fria;
II - ter portas de acesso que impeçam o
devassamento, ou serem construídos de modo a
manter o resguardo conveniente;
III - ter piso antiderrapante e paredes revestidas
de material resistente, liso, impermeável e
lavável;
IV - ter quinas arredondadas para evitar
acidentes; e
V - possuir alças de apoio.
10.2.13 Não serão permitidos aparelhos
sanitários que apresentem defeitos ou que
representem risco ao usuário ou que possam
acarretar infiltrações.
10.2.14 Os sistemas que movimentam dejetos
orgânicos e água servidas devem ser dispostos e
mantidos de forma a garantir a qualidade das
águas tratada ou potável, evitando-se a
contaminação por ligação cruzada entre os esses
sistemas.
10.2.15 Os dejetos orgânicos e águas servidas
oriundas dos aparelhos sanitários devem ser
descartados de acordo com as normas das
autoridades competentes.
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10.2.16 Os pisos das instalações sanitárias não
devem apresentar ressaltos e depressões e
devem ser impermeáveis, laváveis, de
acabamento antiderrapante, inclinado para ralos
de escoamento providos de sifões hidráulicos.
10.2.17 As instalações sanitárias devem ser
providas de uma rede de iluminação, cuja fiação
deve ser protegida por eletrodutos e dotadas de
luminárias com o objetivo de manter um
iluminamento geral e difuso de no mínimo 150
lux.
10.2.18 Devem ser previstos sessenta litros
diários de água por trabalhador para o consumo
nas instalações sanitárias.
10.2.19 As instalações sanitárias devem dispor de
água canalizada e esgotos ligados ao sistema de
descarte de dejetos ou efluentes sanitários da
plataforma, com interposição de sifões
hidráulicos e:
I - não podem se comunicar diretamente com os
locais de trabalho, nem com os locais destinados
às refeições; e
II - devem ser mantidas em bom estado de
limpeza e higiene.
10.2.20 A comunicação dos alojamentos com
instalações sanitárias situadas fora do casario
deve ser feita por meio de passagens cobertas.
10.2.20.1 Instalações sanitárias temporárias
situadas nas áreas operacionais estão isentas
desta obrigatoriedade.
10.2.21 Os gabinetes sanitários devem:
II - ser instalados em compartimentos individuais,
separados, exceto quando localizados nas
instalações sanitárias dos camarotes;
III - ser atendidos por um sistema de exaustão,
cuja saída esteja localizada de modo a não
permitir o retorno dos gases para o interior do
casario;
IV - quando localizados em instalações sanitárias
de uso coletivo:
a) ter paredes divisórias com altura mínima de
2,10m (dois metros e dez centímetros), e com
bordo inferior a, no máximo, 0,15m (quinze
centímetros) acima do piso; e
b) ter portas independentes e providas de fecho
que impeçam o devassamento.
V - ser mantidos em bom estado de limpeza e
higiene; e
VI - possuir lixeira com tampa e pedal.
10.2.22 Instalações sanitárias coletivas devem
garantir a privacidade de seus usuários em
relação ao ambiente externo.
10.3 Refeitórios.
10.3.1 Nas plataformas habitadas é obrigatória a
existência de refeitório sendo proibido aos
trabalhadores tomarem suas principais refeições
em outro local da plataforma.
10.3.2 O refeitório deve obedecer aos seguintes
requisitos:
I - possuir área de 1,50m² (um e meio metro
quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez,
1/3 (um terço) do total de empregados por turno
de trabalho, sendo este turno o que tem maior
número de empregados.
II - possuir circulação principal com largura
mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros), e
a circulação entre assentos e entre o assento e a
parede deverá ter a largura mínima de 0,55m
(cinqüenta e cinco centímetros);
III - ser provido de uma rede de iluminação, cuja
fiação deve ser protegida por eletrodutos de
modo a manter um iluminamento geral e difuso
de, no mínimo, 150 lux;
IV - ter piso impermeável e revestido de material
que permita a limpeza e desinfecção;
V - ter anteparas revestidas com material liso,
resistente, impermeável e que permita a limpeza
e desinfecção;
VI - ser provido de ventilação, exaustão ou ar
condicionado, de modo a garantir conforto
térmico, mantidos em condições higiênicosanitárias satisfatórias;
VII - disponibilizar água potável, em condições
higiênico-sanitárias satisfatórias, dentro do
padrão de potabilidade;
VIII - possuir bebedouros situados em locais que
não permitam a sua contaminação; e
IX - possuir mesas fixáveis providas de tampo liso
e de material impermeável de fácil higienização e
mantidas permanentemente limpas.
10.3.2.1 Devem existir lavatórios localizados nas
proximidades da entrada do refeitório provido de
material para higienização e secagem das mãos,
sendo proibido toalhas de uso coletivo;
10.3.2.2 Em plataformas flutuantes as mesas
devem dispor de tampo provido de ressalto nas
bordas, bem como bancos ou cadeiras com
dispositivo de fixação.
10.3.3 O refeitório deve ser instalado em local
apropriado, não se comunicando diretamente
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com os locais de trabalho, instalações sanitárias e
locais insalubres ou perigosos.
10.3.4 É proibida, ainda que em caráter
provisório, a utilização do refeitório para
depósito.
10.3.5 Nas plataformas desabitadas devem ser
asseguradas aos trabalhadores condições
suficientes de conforto para a ocasião das
refeições, devendo ainda preencher os seguintes
requisitos mínimos:
I - local adequado, isolado da área de trabalho;
II - piso e anteparas apropriados para limpeza e
desinfecção;
III - ventilação e boa iluminação;
IV - mesas e assentos em número adequado;
V - lavatórios nas proximidades;
VI - fornecimento de água potável de acordo com
os padrões de potabilidade vigentes; e
VII - equipamento próprio para aquecer as
refeições.
10.4 Cozinha
10.4.1 A cozinha deve ficar adjacente aos
refeitórios e com ligação para o mesmo, através
de duas passagens independentes, sendo uma
para a instalação da rampa para serviço de
refeições e outra para a devolução de utensílios.
10.4.2 As áreas previstas para cozinha, depósito
de gêneros alimentícios secos e dispositivos de
refrigeração de alimentos, devem ser compatíveis
com o número diário de refeições servidas e a
quantidade de provisões que devem ser
armazenadas, considerando-se ainda uma
reserva de emergência.
10.4.3 As anteparas da cozinha devem ser de
material apropriado para limpeza e desinfecção.
10.4.4 O piso da cozinha deve ser de material
apropriado para limpeza e desinfecção, com
caimento e ralos para escoamento de águas.
10.4.5 As portas da cozinha devem ser revestidas
de materiais lisos e de fácil limpeza e
desinfecção.
10.4.6 A rede de iluminação deve ter sua fiação
protegida por eletrodutos, com iluminação geral
e difusa de, no mínimo, 200 lux.
10.4.7 A cozinha deve dispor de:
I - lavatório, para uso dos trabalhadores do
serviço de alimentação, dotado de água corrente
com acionamento automático, dispositivos de
sabão líquido, dispositivo para secagem das mãos
e, quando for o caso, local adequado para
descarte do material utilizado na secagem;
II - bancadas de trabalho, pias para lavagem de
utensílios e rampa para o serviço de refeições,
em aço inoxidável;
III - sistema de exaustão para a captação de
fumaças, vapores e odores, dotada de coifa em
aço inoxidável;
IV - local para instalação de equipamentos
auxiliares para lavagem de utensílios e preparo
de alimentos;
V - local para instalação de dispositivos para
refrigeração de alimentos;
VI - local para guarda de utensílios;
VII - áreas independentes para preparação de
carnes, peixes, aves e saladas;
VIII - área de cocção;
IX - área de manuseio de massas; e
X - área de higienização dos alimentos.
10.4.8 Deve existir sistema para trituração de
resíduos orgânicos e disposição de lixo de acordo
com as normas das autoridades sanitária e
marítima competentes.
10.5 Camarotes, Camarotes Provisórios e
Módulos de Acomodação Temporária
10.5.1 Condições Gerais
10.5.1.1 Os camarotes, camarotes provisórios e
módulos de acomodação temporária devem:
I - ter ocupação separada por sexo;
II - ter dimensões adequadas e ser devidamente
equipados, de modo a propiciar conforto e a
facilitar sua limpeza e ordem;
III - possuir um leito para cada trabalhador a
bordo, em todas as circunstâncias, tendo As
mesmos dimensões interiores no mínimo de
1,98m por 0,80m;
IV - possuir mobiliário constituído de material
liso, sem cantos vivos, resistente e mantido em
boas condições de uso.
V - possuir sistema de iluminação artificial de
modo a manter um nível mínimo de
iluminamento geral e difuso de 100 lux; e
VI - ser providos de ventilação, exaustão ou ar
condicionado, de modo a garantir conforto
térmico e mantidos em condições higiênicosanitárias satisfatórias.
10.5.1.2 O camarote não pode acomodar mais do
que quatro pessoas e a área disponível não pode
ser inferior a 3,6m² por pessoa.
10.5.1.2.1 Nos camarotes individuais ou duplos,
deve ser observada uma área disponível para os
trabalhadores ocupantes de, pelo menos, 7,5m².
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10.5.1.3 Os Camarotes Provisórios e os Módulos
de Acomodação Temporária não podem
acomodar mais do que quatro pessoas; neste
caso, a área disponível não pode ser inferior a
3,00m² por pessoa.
10.5.1.4 Devem ser adotadas medidas técnicas
para obtenção de níveis de ruídos não superiores
a 60 dB (A) sendo que a partir de 55 dB (A) devem
ser adotadas medidas preventivas.
10.5.1.5 Os materiais utilizados na construção de
anteparas internas, revestimento e forro, pisos e
juntas deverão ser apropriados ao seu propósito
e propícios a um ambiente saudável.
10.5.1.6 Cada cama deve ser provida de uma
luminária individual.
10.5.1.7 Nos casos da utilização de qualquer
acomodação por trabalhador portador de doença
infecto-contagiosa, o local deve ser submetido à
desinfecção.
10.5.1.8 As camas devem estar colocadas a uma
distância horizontal uma da outra, de modo a que
se permita o acesso a uma delas sem passar por
cima da outra.
10.5.1.9 A cama superior deve ser provida de
proteção lateral e escada fixa. Nas plataformas
flutuantes, a cama inferior deve ser provida de
proteção lateral.
10.5.1.10 É vedada a sobreposição de mais de
duas camas.
10.5.1.11 As camas não devem estar dispostas a
menos de 0,30m (trinta centímetros) do piso.
10.5.1.12 Os colchões utilizados devem ter, no
mínimo, densidade trinta e três ou
correspondente, mantidos em condições
higiênico-sanitária satisfatórias.
10.5.1.13 O fornecimento, conservação e
higienização da roupa de cama é de
responsabilidade do empregador.
10.5.1.14 As tubulações de vapor, de descarga de
gases e outras semelhantes não devem passar
pelo interior das acomodações, nem pelos
corredores que levem a elas. Quando, por
motivos técnicos, essas tubulações passarem por
tais corredores, devem estar isoladas e
protegidas.
10.5.2 Condições Específicas dos Camarotes
10.5.2.1 Com respeito aos requisitos específicos
relativos aos camarotes em plataformas e
instalações de apoio devem ser observados os
seguintes requisitos mínimos:
I - para cada ocupante, o mobiliário deverá incluir
um guardaroupa provido de gaveta, prateleira e
cabides, com volume mínimo de 0,5m³, sendo
passível de ser trancado pelo ocupante.
II - cada camarote deverá contar com uma mesa
ou escrivaninha, que poderá ser do tipo de tampo
fixo, dobrável ou corrediço, e provida de assento.
III - instalação sanitária para uso exclusivo de seus
ocupantes, contendo armário, espelho, secador
de toalhas e alça de apoio;
IV - um espelho, podendo este ser instalado na
parte interna do armário;
V - um pequeno armário para artigos usados no
asseio pessoal, podendo este ser localizado na
instalação sanitária;
VI - uma prateleira para livros; e
VII - um recipiente para lixo.
10.5.2.2 A área de circulação para acesso aos
camarotes deve ter a largura mínima de 1,20m
(um metro e vinte centímetros).
10.5.2.3 A altura livre dos camarotes não pode
ser inferior a 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros) quando forem usadas camas
sobrepostas (beliches). Para casos onde não
forem usadas camas sobrepostas (beliches) a
altura livre dos camarotes não pode ser inferior a
2,20m (dois metros e vinte centímetros).
10.5.2.4 O camarote deve ser adequadamente
isolado, não podendo haver quaisquer aberturas
diretas para a praça de máquinas, o
compartimento de carga, a cozinha, o paiol, as
lavanderias ou as instalações sanitárias de uso
coletivo.
10.5.2.5 Deve haver antepara separando os
camarotes das áreas externas de processamento
de óleo e gás. Estas anteparas externas devem
ser impermeáveis à água e gás e construídas de
aço ou outro material aprovado.
10.5.3 Camarotes Provisórios
10.5.3.1 Os camarotes provisórios devem atender
os requisitos constantes do item 10.5.1
(Condições Gerais) e ter seu projeto aprovado
pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e
Emprego, após ouvidas as partes em
procedimento de negociação tripartite, quando
necessária.
10.5.4 Módulos de Acomodação Temporária
10.5.4.1 O Operador da Instalação deve observar
a especificação técnica, constante do Quadro II
deste Anexo, quando for necessária a instalação
de módulos de acomodação temporária a bordo.
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10.5.4.2 Devem ser negociadas com o órgão
regional do Ministério do Trabalho e Emprego, de
forma tripartite, quando necessária, eventuais
alterações que forneçam condições equivalentes
ao disposto nesta especificação.
10.5.5 Lavanderia
10.5.5.1 Todas as plataformas e instalações de
apoio devem possuir facilidades para a lavagem e
a secagem das roupas de trabalho.
10.5.5.2 As instalações de lavagem de roupas
devem ser abastecidas com água doce.
10.5.5.3 As roupas de trabalho, de uso pessoal e
de cama devem ser lavadas separadamente.
10.5.6 Serviços de bem-estar a bordo
10.5.6.1 Nas plataformas devem existir meios e
instalações para proporcionar condições de bemestar aos trabalhadores a bordo, podendo,
sempre que compatível com as características
técnicas e operacionais, incluírem-se:
I - academia de ginástica dotada de aparelhos
para exercícios físicos;
II - sala de projeção de filmes e vídeos com
sortimento adequado, variado e renovado a
intervalos regulares;
III - sala de música e televisão para recepção de
programas de TV e rádio, incluindo aparatos para
jogos de mesa;
IV - sala de leitura contendo uma biblioteca com
obras de caráter profissional e de outra índole,
em quantidade suficiente e cujo conteúdo deve
ser renovado a intervalos razoáveis;
V - quadra polivalente para a prática de
desportos;
VI - piscina para natação e relaxamento;
VII - sauna para relaxamento; e
VIII - sala de Internet recreativa com acesso
privado a correio eletrônico.
10.5.6.2 Nas plataformas deve existir cabine
telefônica para comunicação entre a plataforma e
terra, salvo impossibilidade técnica, e com preços
razoáveis e factíveis para os trabalhadores a
bordo.
NR-10, exceto o disposto no item 10.7.2 Curso
Complementar - "Segurança no Sistema Elétrico
de Potência e em suas Proximidades".
11.3 A documentação prevista na NR-10 pode
existir nas plataformas tanto em meio físico,
quanto em meio eletrônico, desde que, neste
caso, seja possível o acesso através de sistema de
consulta à distância.
11.4 Em plataformas onde a operação dos
sistemas elétricos seja feita exclusivamente por
operadores estrangeiros, a documentação
técnica prevista na NR-10 deve possuir uma
versão escrita no idioma inglês.
11.5 Em plataformas de bandeira estrangeira,
para efeitos dos itens 10.8.1 e 10.8.2 da NR-10,
os trabalhadores e profissionais estrangeiros,
devem estar devidamente qualificados e
habilitados para o exercício de suas funções.
11.6 O Operador da Instalação deve manter
documentos que comprovem a habilitação,
capacitação e treinamento dos trabalhadores
qualificados.
11.7 As plataformas com continuidade metálica
estão dispensadas da comprovação de inspeções
e medições de sistemas de proteção contra
descargas atmosféricas.
11.8 Para efeitos da aplicação do item 10.3.8 da
NR-10, no caso da construção no exterior de
plataformas para operar transitoriamente em
águas
sob
jurisdição
nacional,
as
regulamentações
elétricas
nacionais
correlacionadas podem ser substituídas por
Convenções Marítimas Internacionais auditadas
por Sociedade Classificadora.
11.9 O Direito de Recusa previsto na NR-10 será
exercido conforme o disposto no item "Dos
Direitos dos Trabalhadores" deste Anexo.
11.10 As responsabilidades quanto ao
cumprimento da NR-10 pelo Operador da
Instalação estão previstas no capítulo de
Obrigações Gerais - Responsabilidades e
Competências deste Anexo.
11. DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
11.1 Aplica-se às plataformas a Norma
Regulamentadora nº 10 (NR-10) naquilo que
couber, e, especificamente, em função de
particularidades, o que dispõem os itens deste
capítulo.
11.2 Aplicam-se aos trabalhadores de
plataformas todos os treinamentos previstos na
12. DAS INSTALAÇÕES DE ATENÇÃO À SAÚDE A
BORDO
12.1 Todas as plataformas devem ser mantidas
em condições higiênico-sanitárias satisfatórias.
12.2 Devem ser permanentemente adotadas
medidas que visem à promoção, proteção e
recuperação da saúde, bem como à prevenção de
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agravos à saúde de todos os trabalhadores a
bordo. Tais medidas devem garantir:
I - que todos os trabalhadores a bordo tenham
sido submetidos a exames médicos prévios ao
embarque previstos no PCMSO;
II - aos trabalhadores uma assistência à saúde tão
próxima quanto possível da que gozariam caso
estivessem em terra;
III - que a assistência à saúde prestada aos
trabalhadores embarcados seja gratuita; e
IV - que os trabalhadores sejam incluídos em
programas de promoção da saúde e de educação
sanitária, a fim de que também possam contribuir
ativamente para a redução das enfermidades e
agravos a que estejam sujeitos.
12.3 Todas as plataformas devem dispor de caixa
de medicamentos e de Guia Médica Internacional
de Bordo.
12.3.1 O conteúdo da caixa de medicamentos e
os procedimentos para sua utilização devem
atender às normas sanitárias vigentes.
12.3.2 Em caso de urgência, quando um
trabalhador não dispuser de um medicamento
indispensável por prescrição médica e esse não
estiver disponível na caixa de medicamentos da
plataforma, o responsável pela operação da
instalação deverá tomar todas as medidas
necessárias para a sua obtenção ou providenciar
o desembarque do trabalhador.
12.4 O Operador da Instalação deve garantir,
mediante um sistema preestabelecido, que em
qualquer hora do dia ou da noite as plataformas
possam efetuar consultas médicas à distância,
incluindo o assessoramento de especialistas.
12.4.1 Todas as plataformas devem ser dotadas
de um sistema de comunicação organizado, capaz
de permitir consultas médicas à distância.
12.4.2 Os trabalhadores a bordo responsáveis
pelo acionamento do sistema de consulta médica
à distância devem ser devidamente treinados
para operar o equipamento e para compreender
as informações recebidas do profissional de
saúde consultado, a fim de executar as medidas
que sejam prescritas.
12.5 Todas as plataformas com mais de cinquenta
trabalhadores devem possuir a bordo um ou mais
profissionais de saúde devidamente habilitados e
treinados para prestar assistência à saúde e
prestar atendimento de primeiros socorros.
12.5.1 As plataformas que não tenham
profissionais de saúde a bordo devem possuir
entre seus trabalhadores uma ou mais pessoas
especificamente capacitadas na prestação de
atendimento de primeiros socorros.
12.5.2 Todos os trabalhadores, que permaneçam
mais do que três dias na plataforma devem
receber um treinamento sobre as medidas que
devam ser adotadas em caso de acidente ou
outro tipo de emergência médica a bordo, de
acordo com as normas da Autoridade Marítima.
12.6 Todas as plataformas com mais de trinta
trabalhadores a bordo devem dispor de uma
enfermaria.
12.7 Podem ser adotadas medidas no sentido de
estabelecer uma cooperação internacional na
promoção da saúde e assistência médica dos
trabalhadores embarcados, com empresas que
desenvolvam atividades similares.
13. DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO,
MANUTENÇÃO E REPARO
13.1 Aplicam-se às plataformas as disposições da
Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18), naquilo
que couber, e, especificamente, em função de
particularidades de projeto, instalação e
operação o que dispõem os itens deste capítulo.
13.1.1 É obrigatória a comunicação prévia de
atividades de construção, manutenção ou reparo
a bordo que impliquem aumento da população
da plataforma acima do cartão de lotação
aprovado pela Autoridade Marítima ou aumento
acentuado do risco avaliado através de uma
Análise Preliminar de Risco - APR ou metodologia
similar de análise de risco.
13.1.2 O Operador da Instalação deve
encaminhar a comunicação a que se refere o item
13.1.1 ao Órgão Regional do Ministério do
Trabalho e Emprego.
13.1.3 A comunicação a que se referem os itens
13.1.1 deve conter as seguintes informações:
I - identificação da plataforma onde ocorrerá a
atividade de construção, manutenção ou reparo;
II - endereço e qualificação das empresas
contratadas, junto ao Ministério da Previdência
Social - MPS (CEI) e junto ao Ministério da
Fazenda - MF (CNPJ);
III - descrição das atividades;
IV - datas previstas do início e conclusão da
atividade;
V - número máximo previsto de trabalhadores na
atividade; e
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VI - APR ou metodologia similar de análise de
risco, quando solicitado.
13.1.4 Junto com a comunicação prévia prevista
no item
13.1.1 deve ser encaminhado um Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção - PCMAT, com o seguinte
conteúdo mínimo:
I - memorial descritivo das atividades;
II - identificação dos riscos e definição das
medidas de controle; e
III - programa educativo contemplando a
temática de acidentes e doenças do trabalho.
13.1.5 As áreas de vivência destinadas aos
trabalhadores das atividades de construção,
manutenção ou reparos devem atender aos
requisitos estabelecidos neste Anexo.
13.1.6 Atividades de construção, manutenção ou
reparos realizadas com concurso de flutuantes
devem ser aprovadas pelo Gerente da Plataforma
ou Comandante da Embarcação, ou responsável
por ele designado, devendo atender aos
requisitos da Lei de Segurança do Tráfego
Aquaviário e seguir as normas da Autoridade
Marítima.
13.1.7 As atividades de construção, manutenção
ou reparo a bordo devem:
I - ter suas instalações elétricas provisórias
instaladas para suporte submetidas à aprovação
do Gerente da Plataforma ou Comandante da
Embarcação ou responsável por ele designado;
II - ser executadas mediante procedimentos de
Permissão para Trabalho (PT) com a adoção de
medidas de proteção para o local e para as ações
realizadas;
III - ser sinalizadas e, conforme o caso, isoladas de
acordo com as orientações técnicas e
recomendações do Gerente da Plataforma ou
Comandante da Embarcação ou responsável por
ele designado;
IV - ser executadas somente por trabalhadores
que possuam os treinamentos obrigatórios de
segurança e salvatagem exigidos para o tipo de
atividade que irão realizar; e
V - ter seus resíduos tratados conforme os
dispositivos legais pertinentes.
14. DAS CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
14.1 Aplicam-se às plataformas as disposições da
Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13), naquilo
que couber, e, especificamente, em função de
particularidades de projeto, instalação e
operação, o que dispõem os itens deste capítulo.
14.1.1 Aos vasos de pressão pertencentes aos
sistemas navais e de propulsão de embarcações
convertidas em plataformas não será aplicada a
NR-13, desde que:
I - estas embarcações possuam certificado de
classe atualizado emitido por Sociedades
Classificadoras reconhecida pelo governo
brasileiro; e
II - os vasos sob pressão de que trata o caput não
estejam integrados à planta de processamento da
plataforma;
14.1.2 O disposto no item 14.1.1 não se aplica às
caldeiras da embarcação, mesmo que certificadas
por Sociedades Classificadoras.
14.2 Nas plataformas cujos operadores de
caldeiras e vasos de pressão sejam estrangeiros,
os Registros de Segurança elaborados em outro
idioma podem ser mantidos, desde que existam
cópias arquivadas, de igual teor, em português.
14.3 A praça de máquinas pode ser entendida
como Casa de Caldeiras.
14.4 Para as instalações de caldeiras não são
aplicáveis as seguintes exigências:
I - prédio separado para a casa de caldeiras ou
praça de máquinas;
II - ventilação permanente que não possa ser
bloqueada; e
III - proibição da utilização de casa de caldeiras
(praça de máquinas) para outras finalidades.
14.5 Para plataformas onde existam operadores
de caldeira e profissionais com "Treinamento de
Segurança na Operação de Unidades de
Processo" estrangeiros, os manuais de operação
das caldeiras e unidades de processo a que se
referem os itens 13.3.1 e
13.8.1 da NR-13 podem ser escritos em idioma
estrangeiro, devendo existir cópias de igual teor
em português.
14.6 Pode ser considerado, alternativamente,
como operador de caldeira ou profissional com
"Treinamento de Segurança na Operação de
Unidades de Processo" em plataformas,
profissionais
estrangeiros,
que
possuam
formação e treinamento ministrados no exterior,
cujo conteúdo seja semelhante ao previsto pela
NR-13, desde que reconhecido por empresa ou
profissional responsável por Treinamento de
Segurança na Operação de Caldeiras ou
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Treinamento de Segurança na Operação de
Unidades de Processo, respectivamente.
14.7 O Operador da Instalação deve manter a
bordo documentos que comprovem a
capacitação e treinamento dos operadores de
caldeira e dos profissionais com Treinamento de
Segurança na Operação de Plantas de Processo.
14.8 Operadores de caldeiras profissionais com
"Treinamento de Segurança na Operação de
Plantas de Processo" das instalações de bandeira
estrangeira, com treinamento no exterior, que
comprovarem experiência maior que dois anos,
estão dispensados do estágio prático, desde que
reconhecido por empresa ou profissional
responsável por Treinamento de Segurança na
Operação de Caldeiras ou Treinamento de
Segurança na Operação de Unidades de Processo,
respectivamente.
14.9 Para as caldeiras e vasos de pressão
instalados em plataformas e em ambientes
fechados não são aplicáveis as seguintes
exigências:
I - dispor de ventilação permanente com entradas
de ar que não possam ser bloqueadas; e
II - constituir prédio separado, construído de
material resistente ao fogo.
14.10 Os vasos de pressão devem ser submetidos
à inspeção de fabricação no fabricante, de modo
a garantir que todas as características
construtivas previstas no projeto e em legislação
e normas pertinentes sejam seguidas.
14.11 Os testes e inspeções de fabricação
realizados no fabricante do vaso de pressão não
são considerados como inspeção inicial no local
definitivo da instalação, com exceção feita ao
teste hidrostático quando este for acompanhado
e aceito por Profissional Habilitado empregado
do Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos
- SPIE do estabelecimento do Operador da
Instalação.
14.12 Para efeitos de inspeção inicial, nas
plataformas, entende-se como local definitivo de
instalação aquele onde o vaso de pressão está
interligado de modo definitivo ao processo,
conforme estabelecido no projeto.
14.12.1 No caso de plataformas, onde a unidade
de processo for construída por módulos
interligáveis, a inspeção inicial de vasos de
pressão pode ser feita com o equipamento
montado e interligado ao módulo, antes deste
módulo ser içado e interligado aos outros
módulos de maneira definitiva sobre o convés,
desde que estas inspeções sejam conduzidas e
assinadas obrigatoriamente por Profissional
Habilitado,
empregado
do
SPIE,
do
estabelecimento do Operador da Instalação.
14.12.1.1 Nesta situação, o prazo máximo para
interligação definitiva dos módulos que
contenham os vasos de pressão ao convés da
embarcação ou à jaqueta é de um ano.
14.12.1.2 Se o prazo estipulado no item 14.12.1.1
for excedido, as inspeções iniciais devem ser
repetidas.
14.12.2 O içamento e interligação dos módulos
em questão devem seguir procedimentos
específicos que garantam a manutenção da
integridade física dos vasos de pressão e demais
facilidades montadas sobre estes, devendo esta
operação ser acompanhada obrigatoriamente por
Profissional Habilitado, empregado do SPIE, do
estabelecimento do Operador da Instalação.
14.12.3 O Profissional Habilitado, empregado do
SPIE, deve conduzir uma inspeção externa
extraordinária do vaso de pressão e suas
interligações após o término das operações de
içamento
e interligação
dos módulos,
acompanhada obrigatoriamente por um teste de
estanqueidade.
14.13 As inspeções de segurança de caldeiras e
vasos de pressão devem ser executadas
conforme previsto na NR-13.
14.14 O prazo limite para desmontagem e
calibração em bancada das válvulas de segurança
de vasos de pressão deve ser equivalente ao
prazo máximo para exame interno do vaso por
ela protegido.
14.14.1 Quando a válvula de segurança proteger
mais de um vaso de pressão, deve ser
considerado o prazo máximo para exame interno
do vaso mais crítico.
14.15 Vasos de pressão fabricados em
conformidade com códigos de projeto de vasos
transportáveis e que estejam permanentemente
solidários às instalações e não sofram qualquer
tipo de movimentação durante o processo de
operação, devem atender aos requisitos da NR13.
14.16 As válvulas de controle de pressão (PCV)
que disponham de mecanismo de regulagem da
pressão de alívio, instaladas em vasos de pressão
que sejam parte integrante de pacotes de
máquinas
rotativas,
tais
como
filtros,
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amortecedores de pulsação, resfriadores de óleo,
podem ser consideradas como dispositivo de
proteção contra sobrepressão.
14.17 Todos os sistemas de tubulação para
interligação de caldeiras e vasos de pressão
instalados a bordo de plataformas, devem ser
identificados e submetidos, periodicamente, a
inspeções de segurança externa ou teste
hidrostático, em períodos definidos por
Profissional Habilitado, empregado do SPIE, do
estabelecimento do Operador da Instalação,
atendendo aos critérios técnicos estabelecidos
em regulamentação pertinente ou em
normalização internacional pertinente.
15. DA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
15.1 Geral
15.1.1 Aplicam-se às plataformas as disposições
da Norma Regulamentadora nº 23 (NR-23),
naquilo que couber, e, especificamente, em
função de particularidades de projeto, instalação
e operação o que dispõem os itens deste
capítulo.
15.1.2 A proteção contra incêndios nas
plataformas deve ser desenvolvida por meio de
uma abordagem estruturada, considerando os
riscos existentes para os trabalhadores e com
objetivo de:
I - reduzir a possibilidade de ocorrência de
incêndio;
II - limitar a possibilidade de propagação de
incêndio;
III - proteger a atuação dos trabalhadores
envolvidos nas atividades de resposta a
emergências;
IV - proteger as operações de abandono da
plataforma; e
V - controlar e, quando for seguro, extinguir focos
de incêndio.
15.1.3 Todas as plataformas devem possuir:
I - equipamentos suficientes, conforme
estabelecido neste capítulo, para combater
incêndios em seu início; e
II - trabalhadores treinados no uso correto desses
equipamentos.
15.1.4 As Plataformas Móveis de Perfuração
Marítima, a partir de sua entrada no Brasil,
durante o primeiro ano de operação, estão
isentas da aplicação dos itens específicos
constantes do Capítulo 15 deste Anexo, desde
que atendam os requisitos do Capítulo 9 do
Mobile Offshore Drilling Units Code (MODU
Code) da Organização Marítima Internacional IMO.
15.2 Requisitos de Projeto para Plataformas e
Instalações de Apoio
15.2.1 Os requisitos dispostos neste capítulo
devem ser considerados desde o início da fase do
projeto de plataformas.
15.2.2 O arranjo físico das plataformas deve ser
elaborado de acordo com os seguintes objetivos:
I - minimizar a possibilidade de acumulações
perigosas de hidrocarbonetos líquidos e gasosos
e possibilitar a rápida remoção de qualquer
acumulação que venha a ocorrer;
II - facilitar o escape dos trabalhadores de áreas
perigosas e a sua evacuação;
III - separar as áreas de menor risco de incêndio,
tais como alojamentos, escritórios, oficinas,
daquelas de maior risco, tais como instalações
operacionais e de armazenamento de
hidrocarbonetos líquidos;
IV - minimizar a probabilidade de ignição de
hidrocarbonetos líquidos e gasosos; e
V - limitar a propagação de incêndios.
15.2.2.1 Em plataformas semi-submersiveis, do
tipo coluna estabilizada, não devem ser
instalados no interior de colunas ou submarinos
(pontoons) tanques ou vasos interligados à
unidade de processamento de petróleo ou gás.
15.2.3 Nas plataformas devem existir sistemas
automáticos que paralisem o processo, isolem os
sistemas e equipamentos e, quando requerido,
despressurizem os equipamentos, de modo a
limitar a escalada de situações anormais, tais
como vazamento de hidrocarbonetos ou
incêndio.
15.2.3.1 Onde aplicável, o sistema de parada de
emergência deve prever ações para minimizar a
possibilidade de ignição de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos no caso de ocorrer uma perda
de contenção do processo, tais como:
I - a retirada de operação de fornos e caldeiras;
II - o desligamento de motores de combustão
interna não essenciais; e
III - o desligamento, em caso de grandes
vazamentos de gás, dos equipamentos elétricos
que não sejam adequados para instalação em
áreas com atmosfera explosiva.
15.2.3.2 Além do sistema automático de parada
de emergência, devem ser previstas botoeiras
que permitam comandar, remotamente, a parada
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de equipamentos e sistemas que possam
contribuir para a propagação de um incêndio ou
continuidade no fornecimento do combustível
que alimenta o incêndio.
15.2.4 Com o objetivo de evitar incêndios ou
reduzir suas conseqüências, devem ser previstas
medidas apropriadas para a contenção ou
disposição, ainda que parcial, de vazamentos de
hidrocarbonetos líquidos.
15.2.5 Nas plataformas com presença
permanente de trabalhadores, devem ser
instalados sistemas automáticos que possibilitem
um monitoramento contínuo e automático de
vazamentos de gás ou de ocorrência de incêndio,
de forma a alertar os trabalhadores acerca da
presença destas situações anormais e, quando for
o caso, iniciar ações de controle com objetivo de
minimizar a possibilidade de uma escalada dessas
ocorrências.
15.2.6 As plataformas devem ser dotadas de
recursos de proteção passiva contra incêndio por
meio de anteparas e pisos resistentes ao fogo,
conforme os critérios estabelecidos na
Convenção SOLAS, com objetivo de:
I - evitar a propagação de incêndios de áreas de
maior risco de incêndio para áreas de menor
risco, tais como alojamentos, escritórios, oficinas;
II - proteger as áreas de reunião para abandono,
bem como as rotas de fuga que levam até elas,
dos efeitos de incêndios que possam impedir a
sua utilização segura; e
III - proteger sistemas essenciais à segurança e
saúde dos trabalhadores.
15.2.7 A plataforma deve ser dotada de sistemas
automáticos de segurança para o fechamento dos
poços aos quais esteja interligada para atuarem:
I - em decorrência de uma parada de emergência
da plataforma, quando for o caso; e
II - nos casos de vazamento ou descontrole de um
poço.
15.3 Rotas de Fuga e Saídas de Emergência
15.3.1 Os locais de trabalho ou de vivência de
plataformas devem dispor de rotas de fuga e
saídas para áreas externas, em número suficiente
e dispostas de modo que aqueles que se
encontrem nesses locais possam abandoná-los
com rapidez e segurança, em caso de incêndio.
15.3.2 As rotas de fuga devem:
I - possuir sinalização vertical por meio de placas
fosforescentes ou sinais luminosos;
II - possuir sinalização no piso, indicando a
direção da saída; e
III - ser dotadas de recursos de iluminação de
emergência.
IV
ser
mantidas
permanentemente
desobstruídas;
V - possuir largura mínima de um metro e vinte
centímetros, quando principais; e
VI - nas áreas internas, ser contínuas e seguras,
para acesso às áreas externas.
15.3.3 As saídas para áreas externas devem ser
claramente sinalizadas por meio de placas
fosforescentes ou sinais luminosos.
15.3.4 Todas as portas, tanto as de saída como as
de comunicação interna, devem:
I - abrir no sentido da saída, exceto para as portas
de camarotes ou salas de ocupação de até 4
pessoas, de modo a evitar lesões pessoais nos
corredores, quando a porta for aberta; e
II - situar-se de tal modo que, ao serem abertas,
não impeçam as vias de passagem ou causem
lesões pessoais.
15.3.5 As portas que conduzam a escadas devem
ser dispostas de maneira a não diminuírem a
largura efetiva dessas escadas.
15.3.6 As portas de saída devem:
I - atender aos mesmos requisitos de resistência
ao fogo previstos na Convenção SOLAS para as
anteparas onde estejam localizadas; e
II - ser dispostas de maneira a serem visíveis,
ficando terminantemente proibido qualquer
obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu
acesso ou impeça a sua visualização.
15.3.7 Nenhuma porta em rota de fuga deve ser
fechada com chave, aferrolhada ou presa, tanto
interna quanto externamente, podendo apenas
ser fechada com dispositivo de segurança que
permita a qualquer trabalhador abri-la facilmente
do interior do local de trabalho ou vivência.
15.3.8 Todas as portas com abertura para o
interior devem ser dotadas de passagem de
emergência que possa ser aberta para fora em
caso de pânico ou de falha no sistema regular de
abertura.
15.3.9. Acessos verticais nas áreas de vivência
que interliguem mais de dois pavimentos devem
ser enclausurados por anteparas Classe A
conforme Convenção SOLAS, e protegidos, em
todos os pavimentos, por portas da mesma
Classe, com fechamento automático.
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15.3.9.1 As portas de que trata o item 15.3.9 não
devem possuir dispositivos que permitam traválas na posição aberta.
15.4 Parada de Emergência
15.4.1 As máquinas e aparelhos elétricos que
precisam permanecer ligados, em caso de
incêndio, devem conter placa de advertência,
instalada próxima à chave de interrupção.
15.5 Exercícios de Combate a Incêndio
15.5.1 Devem ser realizados exercícios de
combate
a
incêndio
na
periodicidade
determinada pela Autoridade Marítima, a fim de
verificar:
I - se os trabalhadores reconheçam o sinal de
alarme;
II - se a evacuação do local se faz em boa ordem,
evitando qualquer pânico;
III - se foram compreendidas as atribuições e
responsabilidades conferidas aos trabalhadores
no plano de controle de emergências; e
IV - se o alarme é audível em todas as áreas da
plataforma.
15.5.2 Os exercícios de que trata o item 15.5.1
devem ser realizados sob a direção do Gerente da
Plataforma ou Comandante da Embarcação ou
pessoa por ele designada, com capacitação e
experiência para preparar e comandar o
exercício.
15.5.3 Os exercícios de combate a incêndio
devem ser, tanto quanto possível, realizados sem
aviso prévio e conduzidos como se fosse um
incêndio real.
15.6 Brigadas de Incêndio
15.6.1 Os trabalhadores que fazem parte das
brigadas de incêndio devem ser treinados em
instalação de treinamento conforme critérios
fixados pela Autoridade Marítima.
15.7 Sistemas de Combate a Incêndio com Água
15.7.1 As plataformas devem ser dotadas de
sistemas de combate a incêndio com água sob
pressão.
15.7.2 Os sistemas de combate a incêndio com
água sob pressão devem estar devidamente
inspecionados.
15.8 Extintores de Incêndio
15.8.1 Todas as plataformas devem ser providas
de extintores de incêndio, de modo a permitir o
combate inicial a incêndios.
15.8.2 O número e a distribuição de extintores de
incêndio, bem como a sua instalação e sinalização
devem estar em conformidade com o
estabelecido na NR-23 considerando risco de
fogo grande.
15.8.3 Os serviços de inspeção técnica e
manutenção de extintores de incêndio devem ser
realizados de acordo com os requisitos
estabelecidos em norma técnica brasileira,
complementados pelos requisitos a esse respeito
estabelecidos pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO.
15.9 Sistema de Alarme de Incêndio
15.9.1 Deve haver um sistema de alarme capaz
de emitir sinais sonoros ou visuais perceptíveis
em todos os locais da plataforma.
15.9.2 Os alarmes sonoros para incêndio devem
emitir um som que não possa ser confundido
com qualquer outro que exista, ou seja, utilizado
na plataforma.
15.9.3 Botoeiras manuais de acionamento do
alarme de incêndio, do tipo "Quebre o Vidro e
Aperte o Botão", devem ser instaladas e
sinalizadas na cor vermelha em todas as áreas da
plataforma.
15.10 Segurança na Operação
15.10.1 Com vistas à proteção dos trabalhadores,
os seguintes aspectos devem ser considerados
nas plataformas durante a fase de operação,
inclusive no tocante às atividades de inspeção e
manutenção:
I - existência de procedimentos operacionais que
considerem a prevenção de incêndios,
atualizados e disponíveis para todos os
trabalhadores
envolvidos,
referentes
às
operações que são realizadas na plataforma, com
instruções claras e específicas para execução das
atividades com segurança, em conformidade com
as especificidades operacionais;
II - capacitação dos trabalhadores nos processos
de trabalho em que atuem, bem como a sua
conscientização quanto a necessidade do
cumprimento dos procedimentos;
III - formas adequadas de supervisão e
gerenciamento dos trabalhadores; e
IV - existência de planos e procedimentos para
inspeção, teste e manutenção de equipamentos
com vistas a manter a integridade dos sistemas
de proteção contra incêndios e dos sistemas e
equipamentos que contenham hidrocarbonetos
líquidos ou gasosos.
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16. DA PREVENÇÃO E CONTROLE DE ACIDENTES
MAIORES
16.1 ANÁLISE DE RISCOS
16.1.1 O Operador de Instalação deve elaborar e
documentar as análises de riscos das operações
ou das atividades nas plataformas.
16.1.2 As análises de riscos da plataforma devem
ser estruturadas com base em metodologias
apropriadas, escolhidas em função dos
propósitos da análise, das características e da
complexidade da instalação.
16.1.3 As análises de riscos devem ser elaboradas
por equipe multidisciplinar com a participação
de, no mínimo, um trabalhador com
conhecimento dos riscos e com experiência na
instalação que é objeto da análise.
16.1.4 O Operador da Instalação é responsável
pela avaliação das recomendações resultantes
das análises de risco e deve definir prazos bem
como os responsáveis para a execução das
recomendações a serem implementadas.
16.2 CONSTRUÇÃO E MONTAGEM
16.2.1 A construção e montagem das plataformas
devem observar, as normas regulamentadoras, as
normas técnicas e os manuais de fabricação dos
equipamentos e máquinas quanto:
I - as especificações previstas no projeto;
II - a documentação referente as inspeções e os
testes realizados; e
III - à adequada identificação e sinalização dos
equipamentos e das instalações das plataformas.
16.3 SEGURANÇA OPERACIONAL
16.3.1 O Operador da Instalação deve elaborar e
implementar os programas de segurança
operacional e do trabalho, em conformidade com
as especificações do projeto das instalações e
com as recomendações das análises de riscos das
atividades e operações.
16.3.2 Os procedimentos de segurança no
trabalho, existentes nos programas acima
referidos devem ser reavaliados no mínimo
bienalmente, ou em uma das seguintes situações:
I - recomendações das análises de risco;
II - modificações, ampliações e reformas da
instalação;
III - acidentes e incidentes ocorridos na
instalação, ou mesmo fora dela que possam ter
afetado as condições normais de operação;
IV - recomendações do SESMT e da CIPA; e
V - notificação das autoridades competentes.
16.4 INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO
16.4.1 As instalações e equipamentos das
plataformas devem possuir plano de inspeção e
manutenção devidamente documentado.
16.4.2 O plano de inspeção e manutenção deve
contemplar, no mínimo:
I - equipamentos, máquinas e instalações sujeitas
a inspeção e manutenção;
II - tipos de intervenções;
III - procedimentos de inspeção e manutenção;
IV - cronograma;
V - identificação dos responsáveis;
VI - quantidade, especialidade e capacitação dos
trabalhadores;
VII - procedimentos de segurança; e
VIII - sistemas e equipamentos de proteção
coletiva e individual.
16.4.3 A fixação da periodicidade das inspeções e
das intervenções de manutenção deve
considerar:
I - o previsto nas Normas Regulamentadoras e
normas técnicas;
II - as recomendações do fabricante, em especial
dos itens críticos à segurança do trabalhador;
III - as recomendações dos relatórios de
inspeções, de investigação de acidentes e
incidentes do trabalho, elaborados pelo SESMT,
SPIE ou CIPA;
IV - as recomendações das análises de risco;
V - a existência de condições ambientais
agressivas;
VI - as boas práticas de engenharia; e
VII - as notificações das autoridades
competentes.
16.4.4 As recomendações decorrentes das
inspeções
e
manutenções
devem
ser
devidamente registradas e implementadas com a
determinação de prazos e de responsáveis pela
execução.
16.4.5 Para a realização das inspeções e
manutenções devem ser elaboradas análises de
riscos e emitidas Permissões para Trabalho
contendo
procedimentos
específicos
de
segurança e saúde para trabalhos:
I - que possam gerar chamas, calor, centelhas ou
ainda que envolvam o seu uso;
II - em espaços confinados, conforme Norma
Regulamentadora nº 33 (NR-33);
III - envolvendo isolamento de equipamentos e
bloqueio/etiquetagem;
IV - em locais elevados com risco de queda;
V - com equipamentos elétricos, conforme NR-10;
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VI - submersos; e
VII - outros cuja análise de riscos assim
recomendar.
16.5 INSPEÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO
16.5.1 As plataformas devem ser regularmente
inspecionadas com enfoque na segurança e
saúde no trabalho.
16.5.2 O cronograma anual de inspeções de
segurança e saúde no trabalho deve ser
elaborado e implementado pelo SESMT,
consultada a CIPA, de acordo com os riscos das
atividades/operações desenvolvidas.
16.5.3 As inspeções devem ser devidamente
documentadas e as respectivas recomendações
implementadas, com o estabelecimento de
prazos e de responsáveis pela sua execução.
16.6 PREVENÇÃO E CONTROLE DE VAZAMENTOS,
DERRAMAMENTOS, INCÊNDIOS E EXPLOSÕES
16.6.1 O Operador de Instalação deve elaborar e
implementar ações no sentido de prevenir e
controlar vazamentos, derramamentos, incêndios
e explosões.
16.6.2 Estas ações devem compreender tanto
aquelas necessárias para minimizar os riscos de
ocorrência de vazamentos, derramamentos,
incêndios e explosões quanto para reduzir suas
conseqüências em caso de falha nos sistemas de
prevenção e controle.
16.7 CONTROLE DAS FONTES DE IGNIÇÃO
16.7.1 Todas as instalações elétricas e
equipamentos elétricos fixos ou móveis,
equipamentos de comunicação, ferramentas e
similares utilizadas em áreas classificadas, e os
dispositivos de proteção contra descargas
atmosféricas, devem estar em conformidade com
a NR-10;
16.7.2 O Operador da Instalação é responsável
pela implementação de medidas específicas para
controle da geração e acumulação de eletricidade
estática em áreas sujeitas à existência e/ou à
formação de atmosferas explosivas ou misturas
inflamáveis.
16.7.3. Os trabalhos envolvendo o uso de
equipamentos que possam gerar chamas, calor
ou centelhas, nas áreas sujeitas à existência e/ou
formação de atmosferas explosivas ou misturas
inflamáveis, devem ser precedidos de Permissão
para Trabalho.
16.7.4 As plataformas devem possuir sinalização
de segurança indicando a proibição do uso de
fontes de ignição nas áreas sujeitas à existência
e/ou formação de atmosferas explosivas ou
misturas inflamáveis.
16.8 Plano de Emergência
16.8.1 O Operador da Instalação deve elaborar e
implementar um plano de resposta a
emergências que contemple ações específicas a
serem adotadas na ocorrência de vazamentos ou
derramamentos de inflamáveis, incêndios ou
explosões ou evento que configure emergência
em saúde pública.
16.8.2 O plano de emergência deve ser elaborado
considerando as características, bem como a
complexidade da plataforma e conter, no
mínimo:
I - identificação da plataforma e responsável
legal;
II - descrição dos acessos à plataforma;
III - cenários acidentais;
IV - sistemas de alerta;
V - comunicação de acidente;
VI - estrutura organizacional de resposta;
VII - procedimentos para resposta;
VIII - equipamentos e materiais de resposta; e
IX - procedimentos para acionamento de recursos
e estruturas de resposta complementares
quando aplicável.
16.8.3 O plano de emergência deve ser avaliado
após a realização de exercícios simulados ou na
ocorrência de situações reais, com o objetivo de
testar a sua eficácia, detectar possíveis falhas e
proceder aos ajustes necessários.
16.8.4 Os exercícios simulados devem ser
realizados durante o horário de trabalho, com
periodicidade, no mínimo, anual, podendo ser
reduzida em função das falhas detectadas ou se
assim recomendar a análise de risco.
16.9 Comunicações de Ocorrências
16.9.1 O Operador da Instalação deve comunicar
ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e
Emprego a ocorrência de vazamento, incêndio ou
explosão que implique em grave perigo para a
segurança e saúde dos trabalhadores.
16.9.1.1 A comunicação deve ser encaminhada
até o segundo dia útil após a ocorrência e deve
conter:
I - nome da plataforma e localização, data e hora
da ocorrência;
II - descrição da ocorrência;
III - nome e função dos acidentados, se houver;
IV - prováveis causas;
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V - conseqüências; e
VI - medidas emergenciais adotadas.
16.9.2 O Operador da Instalação deve
encaminhar, no prazo de até trinta dias da
ocorrência do acidente, ao Órgão Regional do
Ministério do Trabalho e Emprego, relatório de
investigação e análise de acidente com a
descrição das causas básicas e medidas
preventivas adotadas.
16.9.2.1 O prazo concedido no item 16.9.2
poderá ser prorrogado por mais 30 dias mediante
acordo com o Órgão Regional do Ministério do
Trabalho e Emprego.
16.9.2.2 O prazo concedido no item 16.9.2.1
poderá ser ampliado mediante acordo tripartite.
16.9.3 O Operador da Instalação deve comunicar
à autoridade sanitária competente os eventos
ocorridos a bordo que configurem emergência
em saúde pública conforme regulamentação
específica sobre o tema.
16.10 Relatório de Segurança
16.10.1 O Operador da Instalação deve manter
disponível
aos
trabalhadores,
seus
representantes e autoridades competentes um
Relatório de Segurança contendo a descrição
sucinta da plataforma, os possíveis cenários
acidentais, o plano de contingência da plataforma
e, complementarmente, indicações de localização
específica para o acesso em seus sistemas de
gestão de informações sobre:
I - projeto;
II - análise de riscos;
III - plano de manutenção e inspeção;
IV - procedimentos de segurança e saúde no
trabalho;
V - plano de prevenção e controle de incêndios e
explosões; e
VI - plano de emergência.
17. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
17.1 Para as plataformas com projeto em
andamento na data de entrada em vigor deste
Anexo, onde a aplicação dos seus itens gere a
necessidade
de modificações
estruturais
incompatíveis tecnicamente com as áreas
disponíveis ou que possam influenciar na
segurança
da
plataforma,
deverá
ser
apresentado, pelo Operador da Instalação, antes
do início da construção, projeto técnico ou
solução alternativa, com justificativa, para
apreciação e
competente.
manifestação
da
autoridade
18. GLOSSÁRIO
Água Potável - Água com características físicoquímicas e biológicas em conformidade com a
legislação vigente.
Água Tratada: água da qual foram eliminados os
agentes de contaminação que possam causar
algum risco para a saúde, tornandoa própria ao
uso humano.
Águas sob jurisdição nacional: Compreendem as
águas interiores e as áreas marítimas que se
estendem até o limite da Zona Econômica
Exclusiva - ZEE. Nos casos em que a plataforma
continental se estende alem do limite da ZEE, as
águas
sobrejacentes
são
consideradas
jurisdicionais no que diz respeito ao
aproveitamento da plataforma continental.
Aparelho sanitário: Equipamento ou as peças
destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou
para a recepção de águas servidas.
Área de Concessão: Área geográfica estabelecida
pelo órgão regulador e retida pelo concessionário
para exploração e produção de petróleo e gás
natural, nos termos do contrato de concessão
celebrado entre o órgão regulador da indústria
do petróleo e o concessionário.
Camarote provisório: Acomodação temporária,
necessária ao aumento da população a bordo, de
caráter excepcional, utilizando-se de estrutura ou
compartimento já existente no casario para outra
finalidade.
Concessionário: Detentor do direito exclusivo de
realizar todas as operações e atividades na área
de concessão, durante a vigência do contrato de
concessão celebrado com o órgão regulador da
indústria do petróleo.
Convenção SOLAS: Convenção Internacional para
a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, adotada
pela Organização Marítima Internacional - IMO
(Considera-se a versão ratificada pelo Brasil).
Crivo: Difusor de água utilizado no chuveiro.
Desinfecção: procedimento utilizado para
eliminar ou tornar inativos microorganismos em
objetos inanimados e superfícies, com exceção de
esporos bacterianos, por meio da exposição
direta a agentes químicos ou físicos.
Evento que configure emergência em saúde
pública: Evento extraordinário constituído de um
risco para a saúde pública devido a propagação
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de doença ou agravo e que potencialmente exija
uma resposta coordenada.
Gabinete sanitário: Local destinado a instalação
do vaso sanitário para dejeções fisiológicas e fins
higiênicos.
Higiene Pessoal: Conjunto de hábitos de limpeza
e de asseio com o objetivo de evitar doenças e
contribuir com a manutenção do bom estado de
saúde.
Instalações de apoio: quaisquer instalações
marítimas habitadas de apoio à execução das
atividades das plataformas. Não estão incluídas
neste conceito, entre outras, as embarcações de
apoio
marítimo,
as
embarcações
de
levantamento sísmico e as embarcações de
operação de mergulho.
Instalações sanitárias: Unidade destinada ao
asseio corporal composta por um conjunto de
aparelhos sanitários.
Lavatório:
Peça
sanitária
destinada
exclusivamente à lavagem de mãos.
Marpol: Convenção Internacional para a
Prevenção da Poluição Causada por Navios.
Operador da Concessão: Empresa legalmente
designada pelo concessionário para conduzir e
executar todas as operações e atividades na área
de concessão, de acordo com o estabelecido no
contrato de concessão celebrado entre o órgão
regulador da indústria do petróleo e o
concessionário.
Operador da Instalação: Responsável pelo
gerenciamento e execução de todas as operações
e atividades de uma plataforma, podendo ser o
Operador da Concessão ou empresa por ele
designada.
Pia de lavagem: peça sanitária destinada
preferencialmente à lavagem de utensílios de
cozinha, podendo ser também usada para a
lavagem das mãos.
Plataforma: Instalação de perfuração, produção,
armazenamento ou transferência, fixa ou móvel,
destinada à atividade diretamente relacionada
com a exploração, produção ou armazenamento
de óleo e/ou gás nas águas sob jurisdição
nacional. Para efeito deste Anexo, este conceito
abrange também as instalações de apoio.
Plataforma em construção: Aquela cujo contrato
de construção ou conversão de embarcação
existente tenha sido assinado antes da entrada
em vigor deste Anexo.
Plataforma existente: Aquela cuja entrada em
operação seja anterior a data de entrada em
vigor deste anexo.
Sociedade Classificadora - empresas, entidades
ou organismos reconhecidos para atuarem em
nome da Autoridade Marítima Brasileira na
regularização, controle e certificação de
embarcações nos aspectos relativos à segurança
da navegação, salvaguarda da vida humana e da
prevenção da poluição ambiental.
Vestiário: Área destinada para a guarda e a troca
de roupa.
QUADRO I
DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO MARÍTIMA (MODELO)
Nome da Plataforma:
__________________________________________________________________________________
Razão Social (do Estabelecimento do Operador da Concessão ou do Operador da Instalação):
__________________________________________________________________________________
CNPJ: (idem) __.___.___/____-__
Endereço: (da gerência que tem gestão sobre a plataforma)
__________________________________________________________________________________
CEP: (idem) ___________ - ____ Telefone: (idem) _____________________________
Atividade principal da plataforma:
__________________________________________________________________________________
Localização da plataforma:
__________________________________________________________________________________
Número de trabalhadores a bordo (previstos):
Masculino:
Feminino:
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Empregados Próprios: _______
Empregados Próprios: _________
Empregados de Prestadoras de Serviço: ________ Empregados de Prestadoras de Serviço: ________
Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto no Anexo
de Plataformas da NR-30; usar o verso e anexar outras folhas, se necessário).
Anexos:
Planta Geral
Planta das Áreas de Vivência
Planta de localização dos equipamentos de Combate a incêndio e Salvatagem Relação das Caldeiras
e Vasos de Pressão
_____________________________________________________ (Nome legível, Número de
Registro no CREA e assinatura do Engenheiro de Segurança do Trabalho Responsável pelas
Informações)
Requerimento:_____________________________________________________
(Nome
do
Operador da Concessão ou do Operador da Instalação) vem, consoante o previsto no item Inspeção
Prévia do Anexo de Plataformas da NR-30, solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a inspeção
prévia da___________________________________________ (Nome da plataforma), acima
descrita, informando que a mesma deverá entrar em operação em ___/___/___ (data).
Nestes termos, pede deferimento.
___________________________________________
(Nome legível e assinatura do empregador ou preposto)
Data: ____/____/ 20___.
QUADRO II
ESPECIFICAÇÃO DE MÓDULOS DE ACOMODAÇÃO
TEMPORÁRIA
1. OBJETIVO
Estabelecer critérios mínimos de segurança,
saúde e conforto para os Módulos de
Acomodação Temporária a serem instalados nas
plataformas com o intuito de aumentar sua
capacidade de acomodação durante a execução
de campanhas de manutenção, projetos de
construção e montagem ou comissionamento de
novas unidades ou sistemas.
2. CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS
I - cada Módulo de Acomodação Temporária deve
ser constituído de dormitório para no máximo
quatro usuários conjugado a uma instalação
sanitária de uso exclusivo.
II - a altura livre do piso ao teto deve ser de
2,40m (dois metros e sessenta centímetros), no
mínimo.
III - as anteparas, o piso e o mobiliário devem ser
construídos com materiais que garantam sua
perfeita higienização.
IV - todos os materiais de revestimento de
anteparas, tetos, pisos, estofamentos, janelas,
portas, cortinas, bem como os equipamentos
sanitários, devem ser especificados conforme as
regras e regulamentos correspondentes. Todos
os materiais devem ser, preferencialmente, do
tipo não combustível ou fogo-retardantes, não
sendo permitida a utilização de materiais que
produzam gases ou particulados tóxicos quando
expostos ao fogo, tais como acrílico,
policarbonatos ou PVC.
V - as anteparas devem ser do tipo A-0,
externamente, e B-15, internamente, conforme
definido na Convenção SOLAS. Como solução
alternativa poderá ser aceita uma barreira para
retardar a propagação de fogo constituída de lã
de rocha ou outro material similar. Fica a critério
do Operador da Instalação concordar ou não com
esta alternativa.
VI - não são aceitas adaptações de instalações
que já tenham sido utilizadas para outros fins, em
especial o armazenamento ou manuseio de
produtos perigosos à saúde (riscos físicos,
químicos e biológicos).
3. CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO MÓDULO
3.1 Geral
I - deve haver uma distância horizontal mínima
entre as camas de pelo menos 1,00m (um metro).
II - a área mínima do dormitório para quatro
pessoas deve ser de 12,00m² (doze metros
quadrados).
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III - as instalações sanitárias devem dispor de
água canalizada e esgotos ligados à rede geral da
plataforma, com interposição de sifões
hidráulicos. No caso de impossibilidade de
interligação à rede da plataforma, será aceita a
instalação de um sistema de tratamento próprio,
desde que não seja um sistema de banheiro
químico.
IV - a Instalação Sanitária (box de chuveiro,
lavatório e gabinete sanitário) deve ser isolada do
dormitório, com os requisitos mínimos conforme
especificado a seguir.
3.2 Box de Chuveiro
I - o box de chuveiro deve ter área mínima de
1,10m² (um e um décimo metro quadrado) e vãos
livres de, pelo menos, 0,80m (oitenta
centímetros).
II - o chuveiro deve ser abastecido com água
tratada quente e fria.
III - o chuveiro deve estar a 2,10m (dois metros e
dez centímetros) de altura do piso e ser
comandado por registros de metal à meia altura
na parede.
IV - o piso deve ter caimento que assegure o
escoamento da água para a rede de esgoto e ser
de material antiderrapante. Deve ter um rebaixo
de, no mínimo, 0,05m (5 centímetros) em relação
ao piso da Instalação Sanitária.
V - no caso de uso de chuveiros ou aquecedores
elétricos, estes devem possuir resistência do tipo
blindada.
3.3 Gabinete sanitário
I - o gabinete sanitário deve ter área mínima de
1,00m² (um metro quadrado), e a área do espaço
frontal ao vaso sanitário deve ser de, pelo menos,
0,80m (oitenta centímetros) por 0,60m (sessenta
centímetros).
II - o gabinete sanitário deve permitir a
instalação, lateralmente ao vaso sanitário, de um
cesto com tampa para recolhimento do papel
higiênico usado.
III - deve contar com dispositivo para o rolo de
papel higiênico (porta papel) instalado na lateral
oposta ao cesto, e um armário local para a
guarda de pelo menos quatro rolos adicionais.
IV - deve ser provido de ducha higiênica.
V - o vaso sanitário deve ser do tipo sifonado com
caixa de descarga acoplada, comando de
descarga manual ou automático e dispor de
assento com tampa.
3.4 Lavatório
I - o lavatório deve ser constituído de um
conjunto cuba/bancada e estar à altura de 1,00m
(um metro) do piso.
II - deve ser abastecido com água tratada.
III - deve ser provido de espelho, iluminação
complementar e tomada de energia elétrica.
IV - deve ter armário com gavetas individuais
para os usuários, saboneteira e porta-toalhas.
V - deve estar próximo ao box de chuveiro e ao
gabinete sanitário.
3.5 Corredor e antecâmara
I - deve ser prevista a instalação de uma
antecâmara com o objetivo de isolar o Módulo de
Acomodação Temporária do ruído exterior, das
intempéries e do devassamento.
II - um corredor que interligue mais de dois
módulos
pode
ser
considerado
como
antecâmara, desde que garanta a proteção
requerida acima.
III - os corredores devem ser providos de
iluminação de emergência, indicação das rotas de
fuga, e placa indicadora de saída.
IV - na adoção do corredor, este deve ter no
mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de
largura.
3.6 Camas (beliche)
I - a altura livre entre camas (beliche) deve ser de
1,00m (um metro).
II - a altura total mínima da cama inferior (face
superior do colchão) deve ser de 0,40m (quarenta
centímetros).
III - as camas (beliche) devem dispor de duas
gavetas sob a cama inferior com no mínimo
0,15m (quinze centímetros) de altura.
IV - as camas devem ter dimensões mínimas de
1,90m (um metro e noventa centímetros) por
0,80m (oitenta centímetros).
V - as camas (beliche) devem ser providas de
escada rígida, fixada ao beliche com degraus que
permitam a penetração correta da planta do pé.
VI - a cama superior deve possuir duas alças para
pega, uma junto à escada, outra interna para
projeção do corpo.
VII - as camas devem ser providas de proteção
contra queda (grade da cama).
VIII - as camas devem ter cortina tipo 'black-out'
ou outro elemento, confeccionada em material
antialérgico, que impeça a entrada de luz e
promova a privacidade sem, contudo, prejudicar
a circulação de ar.
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IX - cada cama deve possuir prateleira,
iluminação complementar e tomada de energia
elétrica.
X - os estrados das camas (apoio do colchão)
devem ser impermeáveis, com a finalidade de
evitar
escorrimento
de
líquido
entre
compartimentos.
3.7 Armários
I - os armários devem ser individuais com tranca
e chave, e possuir as seguintes dimensões
mínimas: 0,60m (sessenta centímetros) de
largura por 0,45m (quarenta e cinco centímetros)
de profundidade e por 0,90m (noventa
centímetros) de altura.
II - os armários devem estar divididos em três
compartimentos com as seguintes destinações:
a) guarda de EPI e bolsa de viagem;
b) roupas pessoais; e
c) pertences e objetos de higiene pessoal.
III - adicionalmente, fora do armário, deve ser
provido dispositivo para guarda individual e
secagem das toalhas de banho e rosto que
assegure condições de higiene e quatro
compartimentos abertos destinados à guarda de
coletes salva-vidas.
3.8 Portas Todas as portas devem possuir
dispositivo que permita mantê-las abertas.
3.8.1 Portas Externas
I - define-se como porta externa aquela(s) que
liga(m) a antecâmara do Módulo de Acomodação
Temporária ou o corredor comum à área externa.
II - as portas devem ser providas de visor de
vidro.
III - as portas devem ter no mínimo 2,10m (dois
metros e dez centímetros) de altura por 0,80m
(oitenta centímetros) de largura, com molas
aéreas hidráulicas em cada porta e guarnição
para adequar o nível de ruído interno àquele
fixado nesta especificação.
IV - a porta do Módulo deve abrir para fora.
V - caso o Módulo esteja interligado a outros
Módulos, através de corredor comum, a porta
deve abrir para dentro.
VI - a porta que liga o corredor comum à área
externa deve abrir para fora.
VII - as portas externas devem ser fabricadas do
mesmo material das anteparas adjacentes, com
fechaduras e dobradiças fabricadas com material
adequado para uso marítimo, e dotadas de
dispositivo antipânico.
3.8.2 Portas Internas
I - define-se como porta interna aquela que liga o
dormitório à antecâmara.
II - a porta deve ter no mínimo 2,10m (dois
metros e dez centímetros) de altura por 0,80m
(oitenta centímetros) de largura com molas
aéreas hidráulicas e guarnição para adequar o
nível de ruído interno aquele fixado nesta
especificação.
III - a porta deve abrir para fora. Caso o
dormitório possua antecâmara a porta deve ser
de correr.
3.8.3 Portas da Instalação Sanitária e do Gabinete
Sanitário
I - as portas devem ser inteiriças, com largura
mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e
dotadas de venezianas no terço inferior, de forma
a permitir a ventilação desses compartimentos.
II - o material a ser empregado deve possuir as
seguintes características:
a) ser resistente ao uso contínuo;
b) ser resistente à umidade; e
c) ter leveza no mecanismo de acionamento.
III - as portas devem possuir fechamento interno
sem, contudo, impedir sua abertura emergencial.
3.9 Janelas
I - recomenda-se a instalação de uma janela de
forma a permitir a iluminação natural do
dormitório.
II - a janela deve estar localizada a meia altura e
preferencialmente ao fundo do dormitório.
III - o projeto de instalação dos módulos deve
validar a localização acima, tendo em vista as
características da plataforma e a localização das
áreas perigosas.
IV - os vidros a serem instalados em divisórias,
janelas e visores das portas, devem ser laminados
de modo a não produzir estilhaços quando
submetidos a impactos mecânicos ou a
sobrepressão
de
explosões.
Materiais
alternativos podem ser utilizados desde que
tenham características de baixa emissão de
fumaça tóxica.
V - todas as janelas devem ser do tipo fixo,
soldada na antepara e do mesmo material desta.
VI - todas as janelas devem ser do tipo naval e
possuir isolamento térmico e acústico.
VII - as janelas devem ser providas de cortinas,
confeccionadas com material antialérgico, de
forma a proporcionar o bloqueio da luz.
3.10 Pisos e revestimentos
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31
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
I - os materiais empregados nos pisos e nos
revestimentos das paredes devem ser
resistentes, lisos, impermeáveis e laváveis.
II - todos os materiais empregados devem ter
características antialérgicas e baixa emissão de
fumaça tóxica.
III - o piso e o rodapé devem ter revestimento
antiderrapante e não devem apresentar ressaltos
ou saliências.
IV - o piso e demais revestimentos devem
impedir a entrada de umidade e emanações no
alojamento.
V - a escolha do revestimento de pisos, paredes e
teto
deve
contemplar
materiais
com
características de resistência ao fogo e
isolamento termo-acústico, bem como considerar
aspectos arquitetônicos próprios para o uso a
que se destina.
3.11 Mobiliário
I - os materiais empregados no mobiliário devem
ser de fácil higienização, e encontráveis
facilmente no mercado.
II - todo o material utilizado na fabricação do
mobiliário deve ter características de não
sustentar a propagação de chama.
III - todo tecido deve ter característica fogoretardante e ser de fácil limpeza.
IV - todo o material de estofamento deve ter
característica fogo-retardante, de acordo com
requisitos
fixados
pelas
sociedades
classificadoras.
4. CONDIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES
4.1 Geral
I - devem ser previstas facilidades para instalação
de televisor, antena e telefone.
II - deve possuir uma escrivaninha (mesa e
cadeira) com iluminação auxiliar e tomada de
energia elétrica.
4.2 Conservação e asseio Devem ser empregados
no mobiliário e no acabamento de paredes, pisos
e teto, materiais que permitam fácil manutenção,
higienização e conservação.
4.3 Ar condicionado
I - a captação de ar exterior deve ser monitorada
por meio de detectores de gás e com isolamento
por meio de dampers.
II - o projeto da ventilação dos compartimentos
da instalação sanitária e gabinete sanitário
devem considerar que a exaustão deve ser feita
para o exterior do módulo de forma que não
contamine os ambientes adjacentes.
III - as grelhas de insuflação de ar devem possuir
aletas direcionais ajustáveis.
4.4 Iluminação
I - o projeto de iluminação deve prever um nível
de iluminamento mínimo de 100 lux, avaliado
conforme o estabelecido em norma técnica
brasileira.
II - deve ser prevista iluminação de emergência
no dormitório.
4.5 Detecção de fumaça Devem ser instalados
detectores de fumaça que permitam sua
interligação ao sistema de detecção de fogo e gás
da plataforma.
Alternativas à interligação podem ser propostas
desde que mantenham a filosofia de prover o
reconhecimento do alarme pela Sala de Controle.
4.6 Alarmes
I - devem ser instalados alarmes manuais de
incêndio que permitam sua interligação ao
sistema de detecção de fogo e gás da plataforma.
II - o Módulo de Acomodação Temporária deve
possuir sistema de áudio que permita a difusão
dos alarmes e a veiculação de mensagens
audíveis do Sistema de Comunicação com o
Público da plataforma.
4.7 Instalação elétrica
I - o projeto do sistema elétrico do Módulo de
Acomodação Temporária deve considerar
circuitos de iluminação e força aterrados e
protegidos contra sobrecarga e curto-circuito,
assim como dispositivos de proteção a corrente
diferencial-residual (Dispositivo DR), previsto em
norma técnica brasileira.
II - as tomadas de energia elétrica devem ser do
tipo com três pinos padronizados, de acordo com
a norma técnica brasileira, devidamente
identificadas. A chave geral, o quadro elétrico
para partida de motores e quadro elétrico para
iluminação devem ser identificados.
III - para a instalação dos circuitos elétricos
devem ser utilizados eletrodutos mesmo que a
fiação não esteja aparente.
IV - o projeto deve estar de acordo com os
requisitos estabelecidos na NR-10.
V - os quadros elétricos devem ter barramento
interno com disjuntores, portas com vedação de
borracha e trinco e pintura eletrostática a pó. Os
quadros elétricos devem ser instalados em local
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32
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
de fácil acesso, no interior do Módulo de
Acomodação Temporária.
VI - a tensão elétrica das tomadas deve ser de
127 Volts.
VII - deve haver identificação dos circuitos no
quadro de distribuição elétrica.
VIII - a instalação elétrica deve ser projetada e
executada de modo a prevenir os riscos de
choque elétrico, incêndio e outros tipos de
acidente.
IX - o projeto de instalação deve prever meios
para o desligamento da alimentação elétrica do
Módulo de Acomodação Temporária pelo
Sistema de Parada de Emergência da plataforma.
4.8 Sistemas móveis de proteção contra incêndio
Devem ser previstos extintores portáteis de
incêndio, instalados conforme norma técnica
brasileira.
4.9 Níveis de ruído e vibração
I - Ruído São aceitáveis níveis de pressão sonora
até 60 dB(A) devendo sempre ser buscado o
menor nível de pressão sonora possível. Sempre
que os níveis de pressão sonora encontrados
superarem os 55 dB(A) devem ser tomadas
medidas para sua efetiva redução.
II - Vibração As estruturas de sustentação dos
Módulos de Acomodação Temporária devem ter
apoios resilientes para absorção de ruído e
vibrações, salvo a realização de estudo técnico
que comprove não serem necessários tais apoios.
***
PORTARIA SIT Nº 184, DE 21 DE MAIO DE 2010
DOU 24.05.2010
Altera a Portaria nº 121, de 30 de setembro de
2009, que estabelece as normas técnicas de
ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
enquadrados no Anexo I da NR-6 e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E
SAÚDE O TRABALHO, no uso das atribuições que
lhes confere o Decreto nº 3.129, de 9 de agosto
de 1999 e de acordo com o disposto na alínea "c"
do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6,
aprovada pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de
1978, resolvem:
Art. 1º O item 1.3 e seus subitens do Anexo I
(Requisitos
Obrigatórios
Aplicáveis
aos
Equipamentos de Proteção Individual - EPI), da
Portaria/SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"1.3. Os fabricantes e importadores dos seguintes
EPI, constantes do Anexo I da NR-06, devem
comprovar ao DSST sua conformidade, com
requisitos de desempenho estabelecidos em
regulamentos por meio de documentação
técnica, incluindo relatórios de ensaio ou
declaração de conformidade realizados no
exterior:
a) capacete para combate a incêndio e outros
equipamentos contra agentes térmicos (calor) e
chamas utilizadas no combate a incêndio;
b) respirador purificador de ar motorizado,
respirador de adução de ar tipo linha de ar
comprimido de demanda com pressão positiva
tipo peça facial inteira combinado com cilindro
auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara
autônoma de circuito fechado, respirador de
fuga;
c) máscara de
automático; e
solda
de
escurecimento
d) equipamentos de proteção contra agentes
térmicos (calor) e chamas provenientes de arco
elétrico e/ou fogo repentino." (NR)
"1.3.2 Os resultados de laboratórios estrangeiros
de ensaio serão aceitos quando o laboratório for
acreditado por um organismo signatário de
acordo multilateral de reconhecimento mútuo,
estabelecido por uma das seguintes cooperações:
- Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC;
- European co-operation for Accreditation - EA;
International
Laboratory
Cooperation - ILAC." (NR)
Accreditation
"1.3.2.1 Serão também aceitos os resultados de
ensaios realizados pelos laboratórios do seguinte
organismo estrangeiro:
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33
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
- National Institute for Occupational Safety and
Health - NIOSH, para respirador purificador de ar
motorizado, respirador de adução de ar tipo linha
de ar comprimido de demanda com pressão
positiva tipo peça facial inteira combinado com
cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo
máscara autônoma de circuito fechado,
respirador de fuga." (NR)
alteração posterior" após a designação de cada
norma técnica brasileira aplicável.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
Art. 2º Fica prorrogado até 7 de junho de 2011 o
atendimento ao item 3.1 do Anexo I da
Portaria/SIT nº 121, de 2009, quando a data de
fabricação dos EPI deverá ser marcada de forma
indelével, legível, sempre que possível, em cada
exemplar ou componente do EPI, na forma
mês/ano, no mínimo.
Parágrafo único. Coincidindo a data de fabricação
com o número do lote, o EPI poderá possuir uma
única marcação com data/lote, na forma
mês/ano, no mínimo.
Art. 3º Os Certificados de Aprovação - CA dos
seguintes EPI terão sua validade prorrogada,
conforme disposto a seguir:
I - Equipamentos de proteção individual contra
agentes térmicos (calor/frio) e chamas, exceto
arco elétrico, fogo repentino e combate a
incêndio, até 31 de dezembro de 2010;
II - Vestimentas de proteção contra agentes
químicos/respingos de produtos químicos
(industrial e agrotóxico), capacete para combate
a incêndio e outros equipamentos de proteção
contra agentes térmicos (calor) e chamas no
combate a incêndio, respirador purificador de ar
motorizado, respirador de adução de ar tipo linha
de ar comprimido de demanda com pressão
positiva tipo peça facial inteira combinado com
cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo
máscara autônoma de circuito fechado,
respirador de fuga, máscara de solda de
escurecimento automático e EPI de proteção
contra agentes térmicos (calor) e chamas
provenientes de arco elétrico e/ou fogo
repentino, até 7 de junho de 2011.
Art. 4º Acrescenta ao Anexo II da Portaria/SIT nº
121, de 30 de setembro de 2009, o termo "ou
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho
***
PORTARIA MPS Nº 222, DE 11 DE MAIO DE 2010
DOU 12.05.2010
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de maio de
2010, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a
junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio
(dupla cota) correspondente, serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,000000 Taxa Referencial-TR do mês de abril
de 2010;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a
julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio
(simples), serão apurados mediante a aplicação
do índice de reajustamento de 1,003300. Taxa
Referencial-TR do mês de abril de 2010 mais
juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto
de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo),
serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,000000- Taxa Referencial-TR
do mês de abril de 2010; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de
concessão de benefícios no âmbito de Acordos
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34
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Internacionais, serão apurados mediante a
aplicação do índice de 1,007300.
Seguro Social - INSS é de R$ 684,39 (seiscentos
oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Art. 2º A atualização monetária dos salários-decontribuição para a apuração do salário-debenefício, de que trata o art. 33 do Regulamento
da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a
atualização monetária das parcelas relativas aos
benefícios pagos com atraso, de que trata o art.
175 do referido Regulamento, no mês de maio,
será efetuada mediante a aplicação do índice de
1,007300.
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV
adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º
do art. 154 do RPS, será efetuada com base no
mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
***
PORTARIA MTE Nº 982, DE 5 DE MAIO DE 2010
DOU 06.05.2010
Art. 4º As respectivas tabelas com os fatores de
atualização, mês a mês, encontram-se na rede
mundial
de
computadores,
no
sítio
http://www.previdencia.gov.br,
página
"Legislação".
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
nos arts. 583, § 1º, 589 e 913 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 5º O Ministério da Previdência Social, o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a
Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art. 1º O art. 5º da Portaria nº 488, de 23 de
novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 24 de novembro de 2005, Seção 1, pág.
89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º....................
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
***
PORTARIA MPS Nº 224, DE 11 DE MAIO DE 2010
DOU 13.05.2010
§ 1º A distribuição dos valores recolhidos será
efetuada, pela CAIXA, de acordo com as filiações
da entidade sindical constantes do Cadastro
Nacional de Entidades Sindiciais - CNES no dia do
efetivo pagamento da contribuição sindical pelo
contribuinte.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da
Portaria nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999,
resolve:
§ 2º Os valores não repassados a entidades
sindicais de grau superior ou centrais sindicais em
virtude de divergência nos dados indicados na
Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical
Urbana - GRCSU serão repassados integralmente
pela CAIXA à Conta Especial Emprego e Salário CEES.
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de
2010, o valor médio da renda mensal do total de
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do
§ 3º Caberá ao contribuinte solicitar a restituição
dos valores repassados à CEES na hipótese do §
2º, em conformidade com as normas editadas
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35
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
por este Ministério, para fins de
recolhimento à entidade beneficiária.
novo
§ 4º Será facultativo o preenchimento na GRCSU,
pelas entidades sindicais, do campo destinado ao
código
sindical,
sendo
obrigatório
o
preenchimento do campo destinado ao Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, que servirá de
base para a distribuição prevista no § 1º deste
artigo." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
***
PORTARIA MTE Nº 1.001, DE 6 DE MAIO DE 2010
DOU 07.05.2010
Altera e acrescem dispositivos à Portaria nº
1.510, de 21 de agosto de 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do artigo
87 da Constituição Federal e os artigos 913 e 74,
§ 2º da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de
maio de 1943, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de
2009 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 30-A. Equipara-se ao fabricante nacional,
para efeitos desta Portaria, o importador que
legalmente introduzir no Brasil o equipamento
REP.
§ 1º Considera-se importador, para efeitos desta
Portaria, o responsável pela introdução do
equipamento REP no Brasil, pessoa jurídica
regularmente constituída sob as leis brasileiras,
apta a assumir as responsabilidades decorrentes
da comercialização do produto e das
determinações e especificações previstas nesta
Portaria.
§ 2º O manual do usuário, o "Termo de
Responsabilidade
e
Atestado
Técnico",
documentação técnica e as informações
constantes no corpo do equipamento REP
importado, deverão ser redigidos em língua
portuguesa." (NR)
Art. 2º A Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de
2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19 O empregador só poderá utilizar o
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se
possuir os atestados emitidos pelos fabricantes
dos equipamentos e programas utilizados, nos
termos dos artigos 17, 18, 26 e 30-A desta
Portaria." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
***
PORTARIA MTE Nº 1.095, DE 19 DE MAIO DE
2010
DOU 20.05.2010
Disciplina os requisitos para a redução do
intervalo intrajornada.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso da competência que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da
Constituição, resolve:
Art. 1º A redução do intervalo intrajornada de
que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de
autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego
quando prevista em convenção ou acordo
coletivo
de trabalho, desde que os
estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de
incidência atendam integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios, e
quando os respectivos empregados não
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a
horas suplementares.
§ 1º Fica delegada, privativamente, aos
Superintendentes Regionais do Trabalho e
Emprego a competência para decidir sobre o
pedido de redução de intervalo para repouso ou
refeição.
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36
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
§ 2º Os instrumentos coletivos que estabeleçam a
possibilidade de redução deverão especificar o
período do intervalo intrajornada.
nos
estabelecimentos
pela
análise
da
documentação apresentada, e pela extração de
dados do Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho, da Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados - CAGED.
§ 3º Não será admitida a supressão, diluição ou
indenização do intervalo intrajornada, respeitado
o limite mínimo de trinta minutos.
Art. 3º O ato de que trata o art. 1º desta Portaria
terá a vigência máxima de dois anos e não afasta
a competência dos agentes da Inspeção do
Trabalho de verificar, a qualquer tempo, in loco, o
cumprimento dos requisitos legais.
Art. 2º O pedido de redução do intervalo
intrajornada formulado pelas empresas com
fulcro em instrumento coletivo far-se-ão
acompanhar de cópia deste e serão dirigidos ao
Superintendente Regional do Trabalho e
Emprego,
com
a
individualização
dos
estabelecimentos que atendam os requisitos
indicados no caput do art. 1º desta Portaria,
vedado o deferimento de pedido genérico.
Parágrafo único. O descumprimento dos
requisitos torna sem efeito a redução de
intervalo, procedendo-se às autuações por
descumprimento do previsto no caput do art. 71
da CLT, bem como das outras infrações que
forem constatadas.
§ 1º Deverá também instruir o pedido, conforme
modelo previsto no anexo desta Portaria,
documentação que ateste o cumprimento, por
cada estabelecimento, dos requisitos previstos no
caput do art. 1º desta Portaria.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 42, de 28 de
março de 2007.
§ 2º O Superintendente Regional do Trabalho e
Emprego poderá deferir o pedido formulado,
independentemente de inspeção prévia, após
verificar a regularidade das condições de trabalho
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA
NOS TERMOS DO ART. 71, § 3º, CLT.
Ao Senhor Superintendente Regional do Trabalho e Emprego,
_______________________________________________________________________________________
_____ (IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR: NOME, CNPJ/CPF) vem solicitar, com fulcro no instrumento
coletivo anexo,
_______________________________________________________________________________________
________ (IDENTIFICAÇÃO DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA EXPRESSAMENTE A REDUÇÃO DO INTERVALO
INTRAJORNADA), seja deferido o pedido de redução do intervalo intrajornada dos empregados que
prestam serviços no estabelecimento
_______________________________________________________________________________________
___________ (IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: NOME E ENDEREÇO COMPLETO).
Para tanto, a Requerente declara, sob as penas da lei, que o estabelecimento identificado atende as
condições fixadas no art. 71, § 3º, da CLT, relativas ao atendimento integral das exigências concernentes à
organização dos refeitórios e da não submissão dos empregados que ali prestam serviços a regime de
trabalho prorrogado a horas suplementares, conforme documentação comprobatória acostada.
***
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37
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
NOTÍCIAS
Comissão aprova redução do IR de empresa que
contratar aprendiz
A Comissão de Trabalho, de Administração e
Serviço Público aprovou na quarta-feira (28) a
redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) para empresas de turismo que contratarem
jovens aprendizes.
Comissão de Turismo e Desporto. Segue agora
para análise das comissões de Finanças e
Tributação; e de Constituição e Justiça e de
Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-5862/2009
Fonte: Câmara dos Deputados
A medida – prevista no Projeto de Lei 5862/09,
do deputado Valadares Filho (PSB-SE) – recebeu
parecer favorável do relator, deputado Daniel
Almeida (PCdoB-BA). Segundo Almeida, a
proposta “é meritória porque prevê sinergia
entre o potencial turístico brasileiro e a
necessidade de se propiciar oportunidade para a
contratação de jovens”.
Baixa qualificação
O deputado lembra que os jovens têm maiores
dificuldades para encontrar trabalho devido à
baixa
qualificação.
“A
experiência
da
aprendizagem é um caminho viável para
qualificar mão de obra e ofertar ao mercado de
trabalho
profissionais
com
experiência”,
argumenta.
Pelo texto, deverão ser contratados jovens entre
14 e 24 anos. As empresas receberão benefícios
que variam de 30% a 50% do valor do imposto
devido, conforme o porcentual de jovens
contratados – entre 5% e 15% - em relação ao
número de funcionários da empresa.
Tramitação
Em caráter conclusivoRito de tramitação pelo
qual o projeto não precisa ser votado pelo
Plenário, apenas pelas comissões designadas para
analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em
duas situações: - se houver parecer divergente
entre as comissões (rejeição por uma, aprovação
por outra); - se, depois de aprovado pelas
comissões, houver recurso contra esse rito
assinado por 51 deputados (10% do total). Nos
dois casos, o projeto precisará ser votado pelo
Plenário., a proposta já foi aprovada pela
***
Sindicalista é afastado do cargo por desvio de
verba de capacitação
O ex-presidente do Sindicato dos Vigilantes de
Uberlândia e Região, Carlos Bernardo Ferreira
(conhecido como Carlão), foi condenado pelo
Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao
pagamento de R$18 mil a título de restituição da
verba destinada ao custeio do curso de
profissionalização para vigilantes do município e
região.
Segundo o procurador do Trabalho Fábio Lopes,
autor da ação civil pública, Carlão apoderou-se da
verba destinada à qualificação dos vigilantes paga
pela Esparta Segurança Ltda., a título de multa
por descumprimento de Termo de Ajustamento
de Conduta assinado perante o Ministério Público
do Trabalho.
“Trata-se de um caso emblemático em que o
dirigente sindical solicitou o apoio do MPT para
que fossem realizados cursos e, por meio de uma
empresa de informática de fachada, ficava com
metade do valor gasto”, explicou Fábio Lopes. De
acordo com informações do procurador, um
outro vigilante foi convencido a transformar sua
empresa de conservação em de informática.
Outras acusações são feitas a Carlão, como: uso
do veículo do sindicato para situações pessoais,
distintas da atuação como presidente; ligações
para empresas, pedindo a demissão de
empregados da oposição ou contrários a sua
gestão; entre outros. Fábio Lopes avalia a prática
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38
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
como inaceitável, lesiva aos direitos dos
trabalhadores e completamente contrária ao
papel que deve ser cumprido por um sindicato
profissional, com o prevê a constituição. “É um
exemplo a não ser seguido por outros sindicatos”,
afirmou Fábio Lopes.
Carlão havia sido condenado na Vara do Trabalho
de Uberlândia à devolução de R$6 mil reais e
mais R$20 mil por danos morais coletivos. A
decisão do TRT ampliou a condenação,
obrigando-o à devolução de R$18 mil e o
afastamento do cargo de presidente do Sindicato
dos Vigilantes de Uberlândia e Região, além de
manter a condenação por dano moral imposta
em primeira instância.
ENTENDA O CASO
Em outubro de 2006, o MPT entrou com uma
ação de execução contra a Esparta Segurança
Ltda., pedindo R$102 mil de multa pelo
descumprimento de Termo de Conduta. Antes da
sentença sobre a multa, em junho de 2007, a
empresa fez um acordo com o MPT, sob a
supervisão do Sindicato dos Vigilantes de
Uberlândia.
Pelo acordo, a empresa repassaria R$95 mil para
cursos de profissionalização dos vigilantes do
município e região. Dessa maneira, o sindicato
faria a fiscalização do repasse de verbas. O
presidente do sindicato, Carlos Bernardo Ferreira,
no entanto, abriu uma empresa de cursos de
informática e desviou os valores da multa,
ficando com metade dos valores gastos.
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho - 3ª
Região
***
Trabalho doméstico é proibido para menores
A importância do combate ao trabalho infantil
doméstico foi lembrada durante esta semana em
Belo Horizonte, com a veiculação gratuita na TV
Globo Minas de campanha educativa produzida
pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O
anúncio esclarece sobre a ilegalidade do trabalho
doméstico para menores de 18 anos. “No tempo
em que a menina está trabalhando na sua casa,
ela deveria ficar com a própria família, estudar e
ser feliz,” argumenta a campanha do MPT.
Em Minas Gerais, mais de 21 mil crianças e
adolescentes, entre 5 e 15 anos trabalhavam
como domésticos em 2008, sem carteira
assinada. No Brasil esse número chegou a
164.501. A faixa etária entre 10 e 14 anos é a que
mais concentra trabalhadores domésticos, sendo
11.571 no estado e 71.953 no país, em 2008.
No dia 27 de abril comemora-se o Dia do
Trabalhador Doméstico, “ocasião oportuna para
chamarmos a sociedade ao compromisso de não
compactuar com uma das piores formas de
exploração do trabalho infantil”, explica a
procuradora Florença Dumont. O Decreto 6.841
proíbe o trabalho doméstico para menores de 18
anos. O decreto regulamenta a Convenção 182 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT),
relativa às piores formas de trabalho infantil.
Os riscos e repercussões negativas do trabalho
doméstico para menores incluem o isolamento e
as longas jornadas de trabalho. “Uma coisa é a
criança ajudar seus pais em algumas tarefas
domésticas, sob o cuidado deles e sem atrapalhar
sua educação. Muito diferente é o trabalho
doméstico se tornar fonte de renda da criança ou
adolescente, que ficam afastados do convívio da
família”, enfatiza a procuradora.
O Ministério Público do Trabalho vem
desenvolvendo ações em nível nacional para
coibir a prática de exploração do trabalho infantil,
inclusive o doméstico. Entre as principais ações
estão o projeto MPT nas Escolas, por meio do
qual os professores recebem informações para
abordar a questão do trabalho infantil em classe,
de modo a combater a cultura da exploração do
trabalho infantil. Outra inciativa foi convocar
municípios
com
baixos
Índices
de
Desenvolvimento Familiar (IDF) a incluir em seus
orçamentos verba para combater ao trabalho
infantil.
A iniciativa de buscar divulgação gratuita da
campanha foi do Fórum Estadual de Combate ao
Trabalho Infantil de Minas Gerais em parceria
com o Ministério Público do Trabalho.
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39
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho - 3ª
Região
***
Sexta Turma: trabalho em feriado só com
negociação coletiva
Empresa que atua no comércio não pode exigir
prestação de serviços dos empregados em dia
feriado sem que haja autorização em convenção
coletiva de trabalho. Com base nesse
entendimento é que a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho julgou favorável o recurso
de revista do Sindicato dos Empregados no
Comércio de Belo Horizonte e Região
Metropolitana contra a exigência de serviço nos
feriados.
O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha
reformado a sentença de origem e autorizado a
empresa DMA Distribuidora a funcionar nos
feriados, independentemente de negociação
coletiva. Para o TRT, a Lei nº 605/49 e o Decreto
nº 27.048/49 não foram revogados e autorizam o
trabalho nessas situações em várias atividades
comerciais, em particular quando há interesse
público ou necessidade de serviço.
Mas, segundo o relator e presidente da Sexta
Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a
jurisprudência do TST permite o trabalho em
feriados com restrições, ou seja, na medida em
que sejam estabelecidos limites para proteger a
dignidade, o lazer e o descanso dos empregados.
O ministro Aloysio ainda esclareceu que a
legislação atual (Lei nº 10.101/2000, com as
alterações da Lei nº 11.603/2007) respalda o
trabalho em domingos e feriados. Nos domingos,
a prestação de serviços está condicionada à
observância da lei municipal, devendo o repouso
semanal remunerado coincidir com o domingo
pelo menos uma vez no período máximo de três
semanas. Para o trabalho nos feriados, além da
observância da legislação municipal, exige-se
autorização em convenção coletiva. Na opinião
do relator,
essas normas também estão em perfeita
concordância com o artigo 7º, XXVI, da
Constituição, que garante o reconhecimento dos
acordos e convenções coletivas de trabalho.
Como ficou provado que não houve convenção
coletiva que autorizasse o trabalho dos
empregados nos feriados, o correto seria proibir
a prestação de qualquer serviço nesses dias,
concluiu o relator. Assim, por unanimidade, os
ministros da Sexta Turma restabeleceram a
sentença de origem que desautorizara o
funcionamento da empresa em feriados. (RR32300-37.2008.5.03.0095)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Responsabilidade solidária: empresa deverá
indenizar viúva e filha por acidente em obra
Ao concluir pela responsabilidade solidária do
Carrefour com a tomadora do serviço – Orca
Construtora e Concretos Ltda. – a Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou
voto do relator, ministro Horácio de Senna Pires,
que rejeitou agravo da empresa, o que, na
prática, mantém a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais à
esposa e filha de ex-empregado, que morreu
após acidente de trabalho.
O Carrefour celebrou contrato com a Orca
abrangendo a locação pelo prazo mínimo de vinte
anos do prédio a ser construído, o complexo
comercial Brasil Park Shopping, na cidade de
Anápolis (GO), onde ele seria a principal ‘loja
âncora’ do empreendimento. Contratado pela
Orca em maio de 2006 para trabalhar no canteiro
de obras da construção do Shopping, seu
trabalho consistia em serviços gerais da função
de pedreiro, como concretagem e levantamento
de paredes.
O acidente fatal ocorreu no feriado de 7 de
setembro/2006, quando estava trabalhando no
andar de baixo e a laje superior, em processo de
concretagem, desabou em cima dele e de outros
operários. Com traumatismo craniano, ele
faleceu a caminho do hospital.
A viúva ajuizou ação trabalhista. Pleiteou pensão
mensal correspondente ao salário percebido pelo
ex-marido (cerca de R$ 965 reais) desde a data do
sinistro até que ela complete 70 anos ou o
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40
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
pagamento em uma parcela, no valor de R$ 580
mil. Também requereu indenização por danos
morais, em valor a ser arbitrado, tendo como
base mínima a soma dos salários que o
trabalhador receberia até completar 75 anos de
idade, correspondente a R$ 280 mil.
O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) julgou
procedentes, em parte, seus pedidos e deferiu
pensão correspondente a 1,6 salários-mínimos,
retroativos a setembro/2006, além de
indenização por dano moral no valor de 50 mil
reais para ela e 50 mil para a filha. Por discordar
da sentença, o Carrefour recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
Em sua decisão, o TRT considerou que a empresa
contribuiu ativamente para as condições de
trabalho inseguras, ao estabelecer com a Orca
um cronograma de obras extremamente
acelerado, para um contrato assinado em
maio/2006, com prazo de entrega improrrogável
até o dia 30/11/2006. Assim, houve subempreitadas e a contratação de dezenas de
funcionários sem o devido tratamento,
orientação ou fiscalização, que trabalhavam de
forma contínua, sem observância às normas de
segurança, o que contribuiria para maximizar as
possibilidades de acidentes. Ciente de que tanto
o Carrefour quanto as outras empresas
priorizaram os interesses econômicos e
empresariais em detrimento das normas que
tutelam a higidez física e mental dos operários, o
Regional manteve a sentença.
O Carrefour interpôs recurso de revista, mas o
Tribunal Regional denegou seu seguimento ao
TST, o que levou a empresa a interpor agravo de
instrumento. O relator da matéria na Terceira
Turma, ministro Horácio, observou que “tendo as
instâncias ordinárias e soberanas na derradeira
análise da prova concluído que restou
inequivocamente demonstrada a existência do
dano e do nexo de causalidade, bem como a
culpa das reclamadas, inviável o processamento
do apelo”. Concluir-se de forma diversa, seria
necessário o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST,
concluiu
o
ministro.
(AIRR-1704060.2007.5.18.0054).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Andar 2 km a pé para o trabalho não viabiliza
pagamento de horas in itinere
A distância de dois quilômetros entre a rodovia e
a destilaria em que o empregado trabalhava
demonstra que o local não é de difícil acesso e
que não é necessário o fornecimento de
transporte. Com essa conclusão, a Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu
da condenação imposta à Cooperativa
Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda.
– Cofercatu o pagamento de 40 minutos extras
por dia relativas a horas in itinere.
Nas situações em que a empresa oferece
condução a seus empregados, somente o tempo
gasto no trajeto não servido por transporte
público ou de difícil acesso é que é remunerado.
Essas condições precisam ser comprovadas para
o trabalhador ter direito a receber o pagamento
das horas in itinere. Uma testemunha do
trabalhador afirmou que, da rodovia até o local
de trabalho, eram dois quilômetros, onde não
havia transporte público, demandando 20
minutos para a chegada.
Na primeira instância o trabalhador obteve
sentença favorável a que lhe fosse pago o tempo
gasto com o percurso, entendimento mantido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), que julgou ser a distância “ampla o
suficiente para dificultar o acesso imediato do
empregado ao local de trabalho” e “inviável
efetuar o percurso a pé, se fornecido transporte
pela empresa”. Esse resultado provocou recurso
da Cofercatu ao TST, alegando que sua sede é
local de fácil acesso, apesar de o trajeto não ser
servido por transporte público.
Para sustentar seus argumentos, a empresa
juntou decisão do TRT da 15ª Região (SP), cujo
posicionamento, em caso semelhante, no qual a
distãncia a ser percorrida também era de dois
quilômetros, foi de que o local de difícil acesso
deve ser entendido como aquele em que as
distâncias são expressivas e não servidas por
transporte público regular, e onde os meios de
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41
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
transporte oferecidos pela empresa são a única
forma da execução do contrato de trabalho.
Essa foi a conclusão a que chegou também o
ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do
recurso de revista. Para o ministro, diante do
depoimento da testemunha, “evidencia-se que o
local de trabalho não era de difícil acesso e que
não era sequer necessário o fornecimento de
transporte”. Segundo o relator, o percurso de
dois quilômetros a pé em vinte minutos “não
autoriza o pagamento de horas in itinere”.
A Segunda Turma, então, por unamimidade,
acompanhou o voto do relator e excluiu, da
condenação da Cofercatu, o pagamento de
quarenta minutos extras diários (vinte minutos
na chegada e vinte na saída) por tempo gasto
com itinerário. (RR - 206600-69.2005.5.09.0562)
Além desse, outros cinco foram julgados ao longo
dos últimos meses na Vara de Sorriso. Foi o caso
de um processo em que um advogado propôs
ação contra a empresa e fez acordo na primeira
audiência. Não cumprido o acordo de 130 mil
reais, a multa pela inadimplência de 100% foi
aplicada e apurou-se o débito de mais de 272 mil
reais. A juíza, suspeitando de simulação, mandou
suspender o processo e notificou o MPT que
propôs ação rescisória, que ainda está
tramitando no Tribunal do Trabalho.
Numa outra ação, após acordo extrajudicial que
teria quitado direitos trabalhistas originados
numa relação de emprego de 10 anos, o
trabalhador entrou com ação cautelar de arresto
para penhorar imóvel do devedor. Pelo acordo,
ele deveria receber 220 mil reais, mas como não
foi cumprido, a dívida se transformou num título
extrajudicial de quase 1,2 milhão de reais.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Lide Simulada - Justiça do Trabalho detecta e
condena fraudadores
A Justiça do Trabalho em Mato Grosso tem se
deparado e julgado diversos casos de lides
simuladas, prática usada por pessoas e empresas
com objetivo de se valer do judiciário para
praticar fraude.
A lide simulada é caracterizada quando as partes
se utilizam de um processo judicial para lesar um
terceiro, ou quando uma das partes, valendo-se
da ingenuidade da outra, faz do processo um
meio de ludibriar a parte mais fraca e às vezes
também o fisco.
Quando a decisão da lide simulada transita em
julgado, o Ministério Público do Trabalho (MPT)
tem sido provocado para, através de ação
rescisória, revogar os efeitos da fraude ocorrida.
Foi o ocorreu em uma ação rescisória proposta
pelo MPT, que resultou na extinção do acordo
simulado e na condenação das partes e do
advogado a pagar multa, custas e honorários
advocatícios.
Esse
caso
foi
noticiado
recentemente no site do TRT mato-grossense.
Neste caso, o filho do réu, advogado atuante na
Justiça do Trabalho, não argüiu a prescrição
qüinqüenal dos direitos, o que causou estranheza
à magistrada, que considerou a ação cautelar
uma lide simulada e extinguiu o processo sem
apreciar o mérito e condenou o requerente a
pagar as custas no valor de cerca de 24 mil reais.
Num outro caso, na Vara do Trabalho de Sorriso,
o autor propôs ação atribuindo à causa o valor de
500 mil reais e juntou planilha de cálculo de
quase 1,2 milhão de reais.
Sem alegar a prescrição que cabia em parte dos
direitos alegados, e que no cargo de gerente o
trabalhador não fazia jus às horas extras, o
fazendeiro firmou acordo de 720 mil reais em 30
parcelas e multa de 70% em caso de não
pagamento.
Foi paga apenas a 1ª parcela, requerendo o autor
a execução no valor de 1,23 milhão de reais e o
arresto de um imóvel rural. O imóvel estava
gravado por débitos de empréstimos no Banco do
Brasil.
Ficou claro para a juíza que a ação trabalhista
tinha características de ser simulada com o
intuito de fraude contra o banco credor. Por isso
mandou suspender a execução e oficiar o MPT
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42
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
que propôs ação rescisória. Nesta, foi extinto o
acordo homologado e condenadas as partes a
pagar custas processuais, cujo processo ainda
tramita contra eles em fase de execução.
Como se pode ver, não são poucas as vezes que
pessoas desonestas tentam fazer uso do
processos trabalhistas para, tentar fugir a
compromissos. Entretanto, os magistrados têm
estado atentos e o Ministério Público do Trabalho
também tem agido a tempo de frustrar as
tentativas de golpe contra credores e contra a
fazenda pública.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
***
Terceirização permite enquadramento sindical
diferente da empresa prestadora de serviços
É possível o enquadramento sindical de
empregado de empresa prestadora de serviços
na categoria a que estão vinculados os
trabalhadores da empresa tomadora dos
serviços. Com esse fundamento, a Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, deu razão a ex-empregado da
Construtora Mineira de Obras e autorizou a
aplicação de instrumentos coletivos firmados por
sindicato diferente do que pretendia a CMO.
O trabalhador alegou na Justiça que era
contratado pela Construtora, mas prestava
atividades na função de operador de pá
carregadeira na fábrica de adubo Bunge
Fertilizantes (empresa tomadora de serviços).
Requereu diferenças salariais com base em
normas coletivas ajustadas pelo Sindicato dos
Empregados e Trabalhadores das Indústrias de
Fertilizantes e Adubos, e não pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção
Pesada do Rio Grande do Sul, como queria a
CMO.
Tanto a decisão de primeira grau quanto a do
Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região)
concluíram que o enquadramento sindical do
empregado
era
conforme
a
atividade
preponderante do empregador, nos termos do
artigo 581, § 2º, da CLT. Para essas instâncias,
como a CMO executava serviços de engenharia
civil, terraplanagem, pavimentação e prestação
de serviços de carga, transporte e descarga em
áreas industriais e de mineração, a vinculação do
empregado era com o Sindicato da Construção
Pesada.
Entretanto, o relator do recurso de revista no
TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho,
observou que estava comprovado que o
empregado prestava serviço terceirizado em
fábrica de adubo e não atuava em obra de
construção pesada. Se em outras circunstâncias a
construção
pesada
seria
a
atividade
preponderante da CMO, afirmou o ministro, o
seu ingresso em atividade econômica diversa não
pode engessar o enquadramento sindical dos
empregados.
Ainda segundo o relator, tendo ocorrido a
terceirização, com o empregado de empresa
prestadora de serviços trabalhando ao lado de
empregados da tomadora dos serviços, em
funções ligadas à atividade-fim desta, justifica-se
o enquadramento sindical na categoria
profissional da tomadora. Apesar de a CMO ter
optado por filiar-se ao sindicato da construção
pesada, o desenvolvimento de outras atividades
impede que ela possa impor aos seus
empregados o enquadramento na categoria dos
trabalhadores da construção pesada, esclareceu
o
ministro
Augusto
César. (RR-5490080.2004.5.04.0122)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Estabilidade de dirigente sindical vale a partir do
pedido de registro do sindicato no MTE
A garantia de emprego do dirigente sindical não
se vincula à data de concessão do registro do
sindicato pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A estabilidade provisória, assegurada aos
diretores eleitos em assembleia em que foi
constituído o sindicato, deve ser reconhecida
antes mesmo do registro. A Seção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu que esse
entendimento, aplicado pela Quinta Turma, não
afronta a Constituição Federal em seu artigo 8º,
inciso VIII, que trata da estabilidade sindical.
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43
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Para o relator dos embargos julgados na SDI-1,
ministro Lelio Bentes Corrêa, a necessidade de se
proteger o dirigente sindical existe desde o
processo de criação do sindicato. É nessa fase
que os trabalhadores “encontram-se vulneráveis,
não se admitindo que o empregador frustre a
iniciativa obreira na origem. Não se pode,
portanto, pretender vincular o início da garantia
devida ao dirigente sindical a qualquer
providência formal subsequente à deliberação da
categoria de organizar-se em sindicato,
principalmente ao registro no MTE", explica o
ministro, frisando que o registro tem natureza
meramente administrativa.
A SDI-1 rejeitou recurso de embargos da Aventis
Pharma Ltda., mantendo, assim, na prática, o
acórdão da Quinta Turma, que condenou a
empresa
ao
pagamento
dos
salários
correspondentes à data da dispensa até o
término do período da estabilidade - um ano
após o fim do mandato. A Aventis recorrera da
decisão da Turma, alegando haver nela afronta
ao artigo 8º da Constituição, porque a ausência
de registro do sindicato no MTE invalidaria o
reconhecimento da garantia de emprego.
Ao examinar os embargos da empresa, o ministro
Lelio verificou que o pedido de registro do
sindicato no MTE foi formalizado em 11/08/2001,
com publicação em 22/11/2002, e a dispensa do
empregado ocorreu em 16/08/2001, quando já
tinha sido solicitado registro à autoridade
administrativa. O relator considerou que merecia
ser mantida a decisão proferida pela Turma,
reconhecendo a garantia provisória no emprego
do dirigente de sindicato cujo pedido já fora
devidamente formalizado à época de sua
dispensa.
O ministro ressaltou, à SDI-1, que a decisão da
Quinta Turma, além de apresentar precedentes
do TST, baseou-se, também, em entendimento
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
garantia no emprego assegurada aos diretores
eleitos na assembleia constitutiva da entidade
sindical deve ser reconhecida antes mesmo de
seu registro no MTE, o qual visaria “a fins
meramente cadastrais e de publicidade”. O
relator esclareceu, ainda, que o procedimento, de
acordo com o STF, constitui-se “em ato vinculado,
subordinado
apenas
à
verificação
de
pressupostos legais, e não de autorização”.
Destacando que a estabilidade assegurada aos
dirigentes sindicais não é direito individual do
empregado, “mas medida destinada a proteger a
atividade sindical, para obstar a interferência
indevida do empregador na atuação do ente
profissional”, o ministro Lelio Bentes Corrêa
concluiu que o acórdão da Quinta Turma não
afronta o inciso VIII do artigo 8º da Constituição
Federal. A SDI-1, então, acompanhando o voto do
relator, não conheceu do recurso de embargos.
(E-ED-RR - 290400-25.2001.5.09.0662)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Durante a vigência do contrato, prazo para
reclamar reenquadramento em plano de cargos é
de cinco anos
Quando há a manutenção do contrato de
trabalho, portanto, sem o desligamento do
empregado, o prazo para ajuizar ação trabalhista
visando o reenquadramento de função é de cinco
anos (quinquenal). Com esse entendimento, a
Seção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou
recurso de trabalhador e retirou a prescrição
(ação fora do prazo) no pedido de
reenquadramento em novo Plano de Cargos e
Salários (PCS) da Companhia Brasileira de Trens
Urbanos (CBTU).
O trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho
porque foi enquadrado, após as alterações no
Plano de Cargos e Salários, em função inferior à
que efetivamente devia ocupar pelas atividades
desenvolvidas. As funções seriam idênticas antes
e depois da alteração do PCS, não sendo
respeitada a equivalência. Ao julgar o caso, o
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região
(MG) entendeu que o prazo é de prescrição de
cinco anos, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º
da Constituição: “o prazo prescricional (é) de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho.”
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Já a Sétima Turma do TST, ao analisar apelo da
CBTU, concordou com o prazo de prescrição de
dois anos (bienal), pois “o trabalhador busca seu
enquadramento legal com fundamento na
implantação do PCS de março de 2001, sendo
que a ação foi ajuizada em 15/02/2006. Nesse
contexto, cumpre destacar que a Súmula nº 275,
II, preconiza ser prescrição total” no caso de
reenquadramento.
No entanto, ao julgar recurso do trabalhador, o
ministro Horácio de Senna Pires, relator na SDI-1,
entendeu que “diante desses termos, chega-se à
conclusão de que o entendimento da Turma foi
no sentido de que prescrição total e bienal seriam
sinônimos. Entretanto, assim não entendo.”
Da mesma forma que o acórdão o Tribunal
Regional, o relator do recurso na SDI-1 apontou o
artigo 7.º, XXIX, da Constituição como parâmetro
para determinar a prescrição bienal quando há o
desligamento do empregado – e a quinquenal,
quando há continuação do contrato de trabalho,
como é o caso de processo. (E-ED-RR-6074076.2006.5.03.0139)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Empregador não pode frustrar exercício do
direito de greve
A 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais –
1ª SDI acolheu o pedido formulado em mandado
de segurança pelo Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e
Região, revogando o ato judicial que impediu o
pleno exercício do direito de greve dos bancários
representados pelo sindicato. Os julgadores
entenderam que viola o pleno exercício do direito
de greve o ato judicial que deferiu, com
antecipação de tutela, os pedidos formulados
pelos bancos, em ação de interdito proibitório
(ação possessória que visa resguardar o direito do
possuidor, direto ou indireto, que tenha justo
receio de ser molestado em sua posse).
Na decisão da juíza de 1º Grau, que motivou o
sindicato a impetrar o mandado de segurança,
havia sido deferida a liminar para que o sindicato
réu fosse impedido de bloquear materialmente,
com pessoas, faixas, carros, caminhões ou demais
objetos, as passagens de acesso ao
estabelecimento para pessoas e veículos, de
modo a não impedir que nele ingressassem e
dele saíssem os que assim livremente quisessem.
Os bancários foram impedidos ainda de utilizar
de força física contra pessoas ou coisas, nas
paralisações coletivas de trabalho que
promovessem ou viessem a promover, para
impedir o livre acesso aos bancos, além da
proibição de ameaçar ou causar dano, moral ou
físico, às pessoas, pelo fato de não aderirem à
paralisação, ou para forçar a adesão involuntária
ao movimento. Apesar do encerramento da
greve, os bancos não desistiram da tutela
inibitória pretendida.
O relator do mandado de segurança,
desembargador Marcelo Lamego Pertence, adota
a tese de que sempre haverá presunção favorável
aos grevistas, no sentido de que exercitariam o
seu direito de maneira não abusiva. Após a
análise dos fatos e das provas, o relator não
identificou a prática de atos violentos, abusivos
ou que importassem em ameaça ao direito de
posse das instituições bancárias, o que constitui
requisito essencial para o ajuizamento dos
interditos proibitórios. Ao contrário, os grevistas
empregaram meios pacíficos, autorizados por lei,
para divulgar o movimento para a sociedade e
conseguir a adesão dos colegas à greve.
Como enfatizou o desembargador, a realização
de piquetes em frente às agencias bancárias, com
a utilização de carros de som e faixas, são formas
legítimas de exercício do direito de greve, e os
pedidos formulados na ação de interdito
proibitório atentam contra esse direito. Na
avaliação do magistrado, não se justifica, no caso,
a utilização do interdito proibitório, pois seria
apenas uma forma de frustrar as tentativas de
negociações
entre
trabalhadores
e
empregadores, na busca de soluções para a
melhoria das condições de trabalho. Por esses
fundamentos, a 1ª SDI acolheu ao pedido do
sindicato e revogou as proibições. (MS nº 013622009-000-03-00-8)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Laudo de perito médico conveniado à empresa
reclamada é inválido como prova
São aplicáveis aos peritos as mesmas causas de
impedimento e suspeição que vigoram para os
juízes. Nesse sentido, o laudo médico produzido
por perito conveniado ao serviço de saúde da
empresa reclamada não tem valor de prova, pois,
nessas circunstâncias, o profissional não tem
condições de atuar com a necessária
imparcialidade. Assim se pronunciou a 10ª Turma
do TRT-MG, acompanhando o voto do
desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.
Na ação ajuizada em 1999 na Justiça Comum, a
reclamante pretendia provar que o surgimento
de nódulos em suas cordas vocais ocorreu em
virtude do seu trabalho como telefonista. Mas o
laudo pericial apresentado à época teve parecer
desfavorável à tese da reclamante, concluindo
que não se tratava de doença ocupacional. A
magistrada que atuou no Juízo Cível, na ocasião,
determinou a realização de nova perícia, ao
fundamento de que o médico que elaborou o
primeiro laudo prestava serviços à reclamada
como conveniado. De acordo com as conclusões
do segundo laudo pericial produzido, as
evidências confirmaram a tese de que as lesões
da reclamante são decorrentes de atividades
exercidas na empresa. Alegando que o laudo
estava incompleto, a reclamada repetiu várias
vezes o pedido de realização de nova perícia, o
que foi rejeitado pela juíza sentenciante, depois
que o caso passou a ser julgado pela Justiça do
Trabalho. Em razão disso, a empresa recorreu,
alegando que se sentiu prejudicada no seu direito
de defesa.
O relator do recurso considerou corretas as
decisões das juízas de 1º Grau. Reforçando os
fundamentos da sentença, o desembargador
ressaltou que só se justifica a realização de nova
perícia se o julgador entender que as provas
contidas no processo são incompletas ou
duvidosas. Conforme observou o relator, existem
contradições no primeiro laudo que evidenciam a
suspeição do perito. Nesse sentido, apesar de
sustentar a inexistência de doença profissional, o
perito reconheceu que, em 1990, a reclamante
foi remanejada da função de telefonista para
auxiliar administrativo, por recomendações
médicas e de fonoaudiólogo. O desembargador
acentuou que o próprio Conselho Federal de
Medicina proíbe a atuação pericial de médico
contratado em ação que envolva a contratante.
Segundo as ponderações do magistrado, sendo o
médico conveniado à reclamada, não há dúvida
quanto ao natural receio em emitir parecer
desfavorável à empresa, principalmente em
cidade pequena que, diferentemente das grandes
metrópoles, não possui elevado número de
empresas de grande porte. Portanto, agir
contrariamente ao interesse da ré poderia gerar
consequências negativas para o perito, como o
desligamento do quadro de conveniados.
Em face disso, a Turma concluiu que o primeiro
laudo técnico, por ter sido produzido por
profissional suspeito, não possui valor como
prova, devendo prevalecer as conclusões do
segundo laudo, pois o mero inconformismo da
parte com o resultado da perícia não autoriza a
sua nulidade. Assim, foi mantida a sentença.
(RO nº 00890-2006-057-03-00-8)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Universidade federal não tem responsabilidade
sobre acidente com funcionário de empresa
contratada
A Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria
Geral Federal (PGF) obteve vitória em processo
que responsabilizava a Universidade Tecnológica
Federal do Paraná (UTFPR) por acidente e morte
de um funcionário da empresa Cassol S.A.
Indústria e Comércio, contratada pela UTFPR para
prestação de serviços de infra-estrutura.
A empresa Cassol S.A havia sido responsabilizada
pelo acidente que resultou na morte de um
funcionário e condenada a pagar indenização no
valor de R$ 100 mil à família. O funcionário
acompanhava a instalação de vigas de concreto
na Universidade quando o acidente aconteceu,
em 1997.
Em primeira instância, a Justiça entendeu que a
responsabilidade e a indenização pelo acidente
deveria ser dividida entre a empresa e a UTFPR. A
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46
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
empresa buscou nos acordos firmados com a
Universidade meios para dividir o ônus pela
morte do funcionário, que era Técnico em
Edificações e membro do Conselho Federal de
Engenharia e Arquitetura. A Cassol fez uso do
direito de regresso previsto no artigo 70 do
Código de Processo Civil, que trata do
ressarcimento de prejuízo por terceiros. Neste
caso, a empresa alegou que a universidade
deveria se responsabilizar conjuntamente pelo
dano, já que estava conveniada aos seus serviços.
Entretanto, a Adjuntoria de Contencioso da PGF
argumentou que, no convênio firmado entre as
partes, não estava previsto o direito de regresso.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR)
concordou com a PGF e considerou incabível o
pedido de responsabilização conjunta com a
universidade.
Em Recurso Especial, a empresa buscava
restabelecer os efeitos da sentença de primeira
instância que acolheu a sua proposta e condenou
a UTFPR a ressarci-la em metade da indenização
estabelecida. Mas não conseguiu. O Supremo
Tribunal de Justiça concordou com a Justiça do
Paraná, obrigando a empresa CASSOL S.A a pagar
integralmente a indenização à família da vítima.
Projeto de Lei 4681/09, do deputado Capitão
Assumção (PSB-ES), que concede licença para
bombeiros e policiais militares acompanharem o
cônjuge deslocado a serviço para outra unidade
da Federação ou para o exterior. A licença não
será remunerada, e a contagem do tempo de
serviço ficará interrompida.
O relator, deputado Júlio Delgado (PSB-MG),
recomendou a aprovação da proposta, que altera
o Decreto-Lei 667/69. Ele lembra que a licença
para acompanhar cônjuge, antes restrita aos
servidores civis, já foi estendida aos militares das
Forças Armadas.
“Nada justifica, portanto, o tratamento
discriminatório dos militares dos estados, cujas
famílias são separadas quando seus cônjuges ou
companheiros são transferidos para outro local
ou assumem mandato eletivo”, afirma.
Segundo dados do Ministério do Trabalho e
Emprego e da Organização Internacional do
Trabalho, o Brasil está entre os cinco países de
todo mundo com mais vítimas fatais em
acidentes de trabalho, sendo a construção civil a
responsável por aproximadamente 500 mil
acidentes por ano, ou 6,2% dos trabalhadores do
setor.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito
de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser
votado pelo Plenário, apenas pelas comissões
designadas para analisá-lo. O projeto perderá
esse caráter em duas situações: - se houver
parecer divergente entre as comissões (rejeição
por uma, aprovação por outra); - se, depois de
aprovado pelas comissões, houver recurso contra
esse rito assinado por 51 deputados (10% do
total). Nos dois casos, o projeto precisará ser
votado pelo Plenário., já foi aprovado pela
Comissão de Segurança Pública e Combate ao
Crime Organizado, e ainda será analisado pela
Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania.
A Adjuntoria de Contencioso é unidade da PGF,
órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Íntegra da proposta:
PL-4681/2009
Ref. Recurso Especial nº. 1.114.682/PR
Fonte: Câmara dos Deputados
Fonte: Advocacia Geral da União
***
Trabalho aprova licença para PM e bombeiro
acompanhar cônjuge
A Comissão de Trabalho, de Administração e de
Serviço Público aprovou na quarta-feira (28) o
***
Jurisprudência do TST demonstra preocupação
com evasão fiscal
Para impedir a evasão fiscal, a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho tem determinado a
incidência da contribuição previdenciária sobre o
valor total do acordo judicial homologado entre
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
as partes após sentença condenatória definitiva
(transitada em julgado), respeitada a proporção
das parcelas de natureza salarial e indenizatória
constantes da sentença.
Foi o que aconteceu em julgamento recente de
recurso de embargos da União, quando a Seção I
Especializada em Dissídios Individuais do TST
acompanhou voto relatado pelo ministro Caputo
Bastos. O relator esclareceu que a Sexta Turma
do Tribunal tinha estabelecido a incidência da
contribuição previdenciária sobre o valor total do
acordo homologado em juízo entre trabalhador e
Maeda Agroindustrial, contudo a União pretendia
a incidência das contribuições nos termos da
sentença transitada em julgado.
Segundo o ministro Caputo, não existe
impedimento legal para a homologação de
acordo após decisão judicial definitiva. Assim, já
que a transação é possível em qualquer fase do
processo, também não há dúvidas de que a
conciliação substitui a sentença, passando a
constituir novo título executivo judicial com força
de coisa julgada entre as partes.
Se a sentença condenatória transitada em
julgado foi substituída pela transação judicial, o
valor que será pago ao trabalhador é o previsto
no acordo, e não na decisão condenatória,
concluiu o relator. No caso, não se pode ter como
base de cálculo do débito previdenciário o valor
da sentença, mas sim o valor do acordo, porque,
nos termos do artigo 195 da Constituição Federal,
a contribuição previdenciária tem incidência
sobre os valores pagos e creditados ao
empregado.
Entretanto, observou o ministro Caputo, ao
mesmo tempo em que a contribuição
previdenciária incide sobre o valor do acordo,
deve respeitar a proporção das parcelas de
natureza salarial e indenizatória previstas na
sentença condenatória. A sentença que
estabelece a condenação em parcelas de
natureza salarial, passíveis de incidência de
contribuição previdenciária, não podem ser
suprimidas pela vontade das partes ao limitar o
acordo em parcelas apenas de natureza
indenizatória (sobre as quais não incide a
contribuição).
O resultado é que a SDI-1, à unanimidade, negou
provimento ao recurso da União, por entender
que a decisão da Sexta Turma estava correta ao
garantir que a base de cálculo a ser utilizada para
o recolhimento das contribuições previdenciárias
seja o valor total do acordo, e na medida em que
não tinha feito restrição à observância da
proporção das parcelas de natureza salarial
fixadas na sentença. (E-ED-ED-RR-22914028.2003.5.02.0061)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
SDI-1 julga validade de substabelecimento sem
nomes das partes e número do processo
Entendendo desnecessário que as formalidades
exigidas para a procuração também se apliquem
ao substabelecimento, a Seção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho (SDI-1) reformou decisão e determinou
o retorno dos autos à Sexta Turma. Em sua
análise, a Sexta Turma havia negado provimento
a um agravo sob o fundamento de irregularidade
de representação, em face da ausência de dados
que vinculassem o substabelecimento aos autos no caso, nome das partes envolvidas e o número
do processo.
O autor opôs embargos. A procuração e o
substabelecimento, segundo
alegou, são
instrumentos distintos e não se confundem,
embora sejam complementares, e, por essa
razão, a seu ver, tal exigência não se ajustaria ao
substabelecimento.
Ao julgar os embargos na SDI-1, o relator, juiz
convocado Roberto Pessoa, ressaltou o disposto
no art. 654, caput e §1º, do Código Civil quanto
aos requisitos que validam a procuração, contudo
observou que o art. 655/CC permite o
substabelecimento, porém sem o mesmo
formalismo exigido para o instrumento
procuratório. Dessa forma, por unanimidade, a
Seção determinou o retorno dos autos à Sexta
Turma para que prossiga no julgamento como
entender
de
direito.
(AIRR-14004039.2000.5.01.0047 Fase atual: E-ED-A)
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Existência de norma coletiva que prevê
compensação de jornada inviabiliza horas extras
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), em
consonância com decisão da Primeira Turma,
negou o pedido de empregado que pleiteava
recebimento de horas extras. A decisão da Turma
fundamentou-se em sentença regional para
rejeitar o recurso do empregado sob a alegação
de existência de norma coletiva que prevê a
compensação de jornada pelo regime de 12 horas
de trabalho por 36 de descanso. E, ainda,
valendo-se do disposto no parágrafo único do art.
538 do CPC, aplicou a multa de 1% sobre o valor
da causa.
O empregado recorreu da sentença ressaltando
que independentemente da existência de norma
coletiva, o regime de trabalho 12x36 é ilegal,
além de contrariar o princípio de proteção à
saúde física do trabalhador. Manifestou-se
contrariamente à prevalência da Súmula 333/TST
bem como à aplicação da multa e, finalmente,
alegou não haver de sua parte intenção de
protelar o feito, mas, sim, interesse em acelerar o
julgamento do processo.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho,
relator do processo, confirmou a validade do
regime de compensação de 12x36 horas previsto
em norma coletiva e, por isso, considerou
indevido o pagamento do adicional de horas
extras para o trabalho realizado além da 10.ª
hora diária. Quanto à multa – cuja aplicação
decorre de circunstâncias peculiares de cada
processo –, salientou que no processo analisado
há dificuldade de se configurar divergência
jurisprudencial
específica.
Portanto,
à
unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos
embargos. (RR 101100-77.2005.5.02.0022 – Fase
atual: E-ED)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
SDI-2: aposentadoria não pode ser penhorada
para pagamento de dívidas trabalhistas (OJ nº
153)
Ofende direito líquido e certo decisão que
determina o bloqueio de numerário existente em
conta salário, para satisfação de crédito
trabalhista, ainda que seja limitado a
determinado percentual dos valores recebidos ou
a valor revertido para fundo de aplicação ou
poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC
contém norma imperativa que não admite
interpretação ampliativa, sendo a exceção
prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não
gênero de crédito de natureza alimenticia, não
englobando o crédito trabalhista. Este é o teor da
Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2. Com
base nesse fundamento, a Seção II Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho acatou recurso de um empregador
(pessoa física) que teve os valores referentes à
sua aposentadoria bloqueados para pagamento
de dívidas em ação trabalhista.
Com esse julgamento, a SDI-2 alterou decisão
anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região que, ao não acatar liminar em mandado
de segurança, entendeu não haver ilegalidade ou
abuso de poder no bloqueio de dinheiro
originário de aposentadoria, depositado em
conta salário. No entanto, ao julgar o recurso do
empregador, o ministro Barros Levenhagen,
relator da ação na SDI-2, citou o art. 48 da Lei nº
8.112/90, segundo o qual o vencimento, a
remuneração e o provento não serão objeto de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos
de prestação de alimentos resultante de decisão
judicial.
Ao analisar a questão no TST, o relator na SDI-2,
ministro Barros Levenhagen, manifestou-se pelo
provimento ao recurso ordinário. Ele destacou
que, diante da expressa disposição legal,
aumenta a convicção sobre a ilegalidade da
penhora sobre os valores creditados na conta
bancária do empregador (no caso, pessoa física),
independentemente
de
sua
natureza,
considerado o caráter nitidamente salarial e
alimentício dos proventos de aposentadoria,
vindo à baila a OJ nº 153 da SBDI-2. (RO-61000www.pndt.com.br
49
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
26.2009.5.05.0000)
dos requisitos que caracterizam a relação de
emprego.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Aposentado por invalidez tem direito a
permanecer no plano de saúde
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do
Rio Grande do Sul (TRT-RS) determinou a
reinclusão de um ex-empregado da Brasil
Telecom, aposentado por invalidez, no plano de
saúde mantido pela empresa. O autor aposentouse em fevereiro de 2001. Desde então, pagava as
mensalidades, mas não gozava o benefício. O
reembolso desses valores também foi garantido
ao reclamante.
Conforme o relator, o Juiz Convocado Francisco
Rossal de Araújo, a aposentadoria por invalidez
gera suspensão do contrato de trabalho. Nesse
caso, as partes não precisam cumprir as
principais obrigações do contrato, ou seja, o
empregado não tem de prestar trabalho e o
empregador não necessita pagar salários. Porém,
uma obrigação acessória, como é o caso do plano
de saúde, continua sendo devida, sob pena de
ofensa ao art. 468 da CLT.
“Portanto, impositiva a manutenção do plano de
saúde oferecido ao reclamante, por se tratar de
benefício que se incorporou ao contrato de
trabalho, consistindo a sua supressão em
alteração lesiva à trabalhadora” cita o acórdão.
Cabe recurso da decisão.
O reclamante relatou que foi contratado pela
construtora, sem registro na CTPS, para
administrar a parte de pessoal e almoxarifado,
em obra contratada por um Município. Em sua
defesa, a construtora alegou que a mão-de-obra
relativa às obras em execução no Município
foram terceirizadas, sob a modalidade de
subempreitada, estabelecida por contrato de
prestação de serviços. Afirmou, ainda, que parte
dessa mão-de-obra foi contratada com o
reclamante, sendo que este ficou responsável
pela contratação de cerca de 15 trabalhadores,
que ficaram sob sua responsabilidade, enquanto
a reclamada fazia-lhe os repasses para
pagamento
dos
empregados.
Em
seu
depoimento, o preposto da empresa revelou que
a reclamada sempre fazia depósitos na conta
corrente do reclamante para o pagamento dos
demais empregados. Existe ainda o laudo do
Ministério do Trabalho, apontando a existência
de vários empregados, dentre os quais, o
reclamante, trabalhando na obra sem registro na
CTPS.
Diante desses elementos, o desembargador
Marcus Moura, relator do recurso, discordou do
entendimento do juiz sentenciante, que havia
negado rejeitado o pedido de reconhecimento de
vínculo. Para o desembargador, ficou claro que a
atividade do reclamante, assim como a dos
outros trabalhadores encontrados em situação
irregular, estava diretamente inserida no fim
empresarial da reclamada, que é a construção
civil.
R.O 0023100-49.2009.5.04.0028
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região
***
JT reconhece vínculo entre encarregado de
pessoal e empresa de construção civil
Modificando a decisão de 1º grau, a 1ª Turma do
TRT-MG reconheceu o vínculo empregatício
existente entre uma empresa de construção civil
e um encarregado de pessoal. Os julgadores
identificaram, na situação em foco, a presença
Na avaliação do magistrado, ficou também
evidenciada a interferência da empresa no
trabalho do reclamante, já que ele somente
repassava valores previamente depositados por
ela em sua conta para pagamento dos
empregados, o que comprova que o trabalhador
não arcava com os riscos do empreendimento,
situação que foge à natureza do trabalho
autônomo. Assim, a Turma reconheceu a relação
de emprego e determinou o retorno do processo
à Vara de origem para exame dos demais pedidos
formulados.
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
(RO nº 00981-2009-042-03-00-7)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Juíza faz concurso de credores trabalhistas para
garantir pagamento de todas as reclamações
Estavam em andamento na Vara do Trabalho de
Santa Rita do Sapucaí centenas de reclamações
trabalhistas contra as mesmas executadas, uma
empresa brasileira e uma multinacional, ambas
integrantes de um grupo econômico. Preocupada
com a situação dos vários credores existentes, os
quais reivindicavam créditos de natureza
alimentar, a juíza titular da Vara, juíza Camilla
Guimarães Pereira Zeidler, teve de buscar uma
solução para evitar que muitos reclamantes
vissem frustradas as tentativas de receber seus
créditos trabalhistas, caso os bens penhorados
das executadas não alcançassem, após o leilão
judicial, patamar suficiente para o pagamento da
enorme dívida trabalhista. Ela chamou a atenção
para as particularidades do caso examinado. A
primeira delas é a igualdade da natureza dos
créditos dos reclamantes, todos gozam do
mesmo privilégio perante dívidas de outra
natureza. A segunda diz respeito ao elevado
número de trabalhadores que foram dispensados
sem nada receberem. A terceira refere-se à
precária situação econômica das empresas,
decorrente da má administração, o que
ocasionou o descumprimento de várias
obrigações
contratuais.
Analisando
as
possibilidades, a magistrada encontrou a solução
mais justa para a questão.
Se houver vários credores dentro da mesma
categoria de privilégios, haverá rateio do valor
depositado entre eles, caso o montante não seja
suficiente para saldar todos os créditos. Esse foi o
entendimento adotado pela juíza a partir da
interpretação da legislação pertinente. Ela
ressaltou que a prioridade no pagamento dos
créditos com preferência legal, nos termos do
artigo 711 do CPC, independe do ajuizamento de
execução e da penhora efetuada sobre o bem
cujo produto se disputa. Basta o crédito ser
líquido, certo e exigível para poder participar do
concurso, quando será tutelado segundo a ordem
de preferência apontada. A juíza sentenciante
acrescentou ainda que não é necessária a
decretação formal da falência para que se dê
andamento à execução.
“Destarte, a legislação, a doutrina e a justiça
autorizam a distribuição proporcional do produto
arrecadado em hasta pública, objetivando-se o
abrandamento dos efeitos perversos advindos
com demissões em massa de empregados que
não receberam qualquer parcela pecuniária a que
têm direito, caso não seja possível o integral
pagamento das dívidas, única providência
desejada” – finalizou a magistrada, determinando
que todos os ativos, decorrentes do produto do
praceamento
do
imóvel,
equipamentos,
máquinas ou penhoras de numerário, que vierem
a ser arrecadados, sejam destinados à
constituição de um “fundo”, que oportunamente
seria rateado proporcionalmente ao crédito de
cada reclamante. A juíza determinou ainda que
seja feita a reserva de um percentual do referido
“fundo” para pagamento de outros credores,
cujas ações ainda se encontrarem em andamento
por ocasião da hasta pública, independente de
ser ou não o valor suficiente para o pagamento
integral da dívida trabalhista.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Empresa deve ressarcir empregado que trabalha
com veículo próprio pelo desgaste do automóvel
Quando o trabalhador utiliza veículo próprio, não
pode ser ressarcido apenas das despesas com
combustível: o desgaste do carro também deve
entrar na conta. Esse foi o entendimento da 1ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio
Grande do Sul (TRT-RS). Um empregado que
ingressou com ação receberá R$ 4 mil para cobrir
a depreciação do seu automóvel entre 2002 e
2005 (o cálculo baseou-se em R$ 1.000,00 por
ano).
A empresa comprovou que sempre pagou ao
empregado a parcela “quilômetro rodado”.
Entretanto, os Desembargadores salientaram
que, em regra, essa parcela não contempla gastos
de manutenção do automóvel, mas apenas as
despesas do combustível, salvo se houver acordo
coletivo, o que não é o caso dos autos. Assim, o
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51
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
autor faz jus a outro ressarcimento referente ao
desgaste do carro.
Da decisão cabe recurso.
constrangimento ilegal durante uma greve
deflagrada pela entidade sindical. Os autores
contaram, entre outros detalhes, que ficaram
impedidos de sair de uma secretaria por várias
horas.
R.O. 10249-2007-211-04-00-6
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região
***
Sindicato responde a pedido de indenização a
terceiros durante greve
A Justiça do Trabalho pode julgar ação com
pedido de indenização por dano moral
decorrente da conduta de sindicato durante o
exercício do direito de greve. Se antes a
Constituição limitava a competência desta Justiça
Especializada para conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre empregado e
empregador, a Emenda Constitucional nº
45/2004 trouxe novas atribuições.
Depois de refletir sobre o alcance dessas
atribuições, é que a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho concluiu que o texto
constitucional autoriza a Justiça do Trabalho a
apreciar casos assim. Como explicou o relator e
presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, não são mais os sujeitos da relação
jurídica (patrão e trabalhador) que definem a
competência da Justiça do Trabalho, mas as
ações que envolvam a relação de trabalho.
O relator destacou que o artigo 114 da
Constituição estabelece que a Justiça do Trabalho
está pronta para dirimir conflitos da relação de
trabalho, além de outras situações. No inciso II,
em particular, trata das “ações que envolvam o
exercício do direito de greve”, o que, para o
ministro Aloysio, demonstra a clara intenção do
legislador de contemplar todos os movimentos e
atitudes que levem à greve, aconteçam na greve
ou resultem dela.
No processo em discussão, trabalhadores
apresentaram ação de reparação de danos a
terceiros contra o Sindicato dos Trabalhadores
em Educação na Rede Pública de Ensino do
Estado de Santa Catarina (SINTE/SC), com o
argumento de que sofreram cárcere privado e
Em primeira instância, o sindicato foi condenado
ao pagamento de indenização por dano moral
aos trabalhadores. No entanto, o Tribunal do
Trabalho catarinense (12ª Região) entendeu que
a Justiça do Trabalho era incompetente para
analisar a matéria, pois a controvérsia não
tratava de relação de trabalho nem dano moral
ou patrimonial decorrente de uma relação de
trabalho, mas sim de pedido de indenização por
danos morais oriundo de fatos ligados ao direito
de greve. O Regional ainda determinou a remessa
do processo à Justiça Estadual.
Durante o julgamento do recurso de revista na
Turma, o relator defendeu que o artigo 114, II, da
CF reconhece a capacidade da Justiça do Trabalho
para processar e julgar os atos que se
desenrolaram durante a greve, diferentemente
do entendimento adotado pelo TRT. Para o
ministro Aloysio, a Justiça do Trabalho poderá
esclarecer se houve abuso do direito de greve, se
foram desrespeitados os comandos da Lei nº
7.783/89 (que trata do tema) ou se o sindicato
impediu, de fato, a saída dos trabalhadores do
prédio.
Por essas razões, à unanimidade, a Sexta Turma
afastou a declaração de incompetência da Justiça
do Trabalho para examinar a questão. O relator
também aceitou a sugestão do ministro Maurício
Godinho Delgado no sentido de devolver o
processo ao Tribunal Regional para que a matéria
de fundo possa ser apreciada em grau de recurso.
(RR-333000-76.2008.5.12.0001)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Quarta Turma: mesmo em regime de 12x36,
intervalo intrajornada deve ser mantido
Norma coletiva que prevê jornada de doze horas
de trabalho por trinta e seis de descanso não
retira do empregado o direito ao intervalo
mínimo intrajornada. Nesse sentido, a Quarta
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52
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar
recurso de um vigilante goiano, decidiu que, não
tendo sido usufruído o intervalo mínimo, é
devido ao trabalhador o pagamento de uma hora
do período correspondente, com acréscimo de
50%.
Em decorrência de convenções coletivas de
trabalho entre os sindicatos dos vigilantes e das
empresas de segurança privada nos Estados de
Goiás e Tocantins, o empregado da SERVI –
Segurança e Vigilância de Instalações Ltda. teve
que cumprir jornada de 12x36 durante todo o
período do contrato, trabalhando sem intervalo
intrajornada das 19h às 7h, de 30/07/2002 a
05/11/2003, e, daí em diante, das 7h às 19h.
Em primeira instância, o pedido do trabalhador
de pagamento da remuneração pela não
concessão do intervalo intrajornada foi
indeferido. Também sem êxito foi seu recurso ao
Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, que
manteve a sentença. Em sua fundamentação, o
TRT esclareceu que as cláusulas referentes à
matéria nas convenções coletivas de trabalho de
2001/2003, 2003/2005 e 2005/2007 não fizeram
nenhuma ressalva quanto ao intervalo
intrajornada.
Segundo o TRT, no entanto, isso não impede a
aplicação da compensação da jornada prevista
nas convenções coletivas, pois o serviço de
vigilância “pressupõe labor contínuo e
ininterrupto, sendo incompatível com o sistema
de revezamento 12x36 a concessão de intervalo
intrajornada”. E conclui que é justamente por
essa atividade não admitir solução de
continuidade que a norma coletiva não faz
nenhuma ressalva quanto ao intervalo
intrajornada, prevendo descanso de 36 horas
somente após 12 horas de trabalho sem
interrupção.
Apesar de se referir à Orientação Jurisprudencial
342, em que o TST consolida posicionamento
diverso, o TRT manteve o entendimento de que a
adoção do sistema de revezamento 12x36, para a
categoria profissional do vigilante, não propicia a
concessão de intervalo intrajornada. O Regional
ressalta,
ainda,
que
as
orientações
jurisprudenciais, apesar de refletirem o
posicionamento dominante no TST, “não têm
eficácia vinculante, podendo ser afastada sua
aplicação diante das peculiaridades que
caracterizam o caso concreto”.
Apontando exatamente contrariedade à OJ 342,
além da OJ 307, e violação ao parágrafo 4º do
artigo 71 da CLT, o vigilante recorreu ao TST.
Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator
do recurso de revista na Quarta Turma, “a
jornada de 12X36, embora ajustada mediante
negociação coletiva, não retira do empregado o
direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto
no artigo 71 da CLT, cuja não concessão asseguralhe o direito a perceber o respectivo período
laborado, nos termos do parágrafo 4º daquele
dispositivo legal”.
A Quarta Turma, então, citando precedentes da
Seção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) e o entendimento consolidado na OJ 307,
reformou a decisão do Regional e reconheceu o
direito do trabalhador, deferindo-lhe o
pagamento de uma hora, acrescida do adicional
de 50%, nos termos da OJ 307 da SDI-1. (RR 141700-19.2006.5.18.0004)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Oitava Turma: decisão inédita caracteriza assédio
sexual configurado
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reformou decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, e com isso, condenou a
empresa Onspred – Serviço de Guarda e
Vigilância Ltda. (prestadora de serviços) e o
Banco do Brasil (tomador de serviços), de forma
subsidiária, ao pagamento da indenização por
danos morais decorrentes da configuração de
assédio sexual no trabalho praticado por um
gerente do BB contra funcionária da prestadora
de serviços de segurança. A condenação, inédita
pelo fato de ser a primeira vez que o mérito
desse tipo de questão é julgado no TST, se deu
pelos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 932
, III, do Código Civil.
No caso analisado, uma funcionária da empresa
prestadora a serviço no banco, por diversas vezes
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
foi assediada pelo gerente de uma das agência da
tomadora. Ao relatar o fato ao fiscal da empresa,
ela recebeu a orientação de fazer um relatório
sobre ocorrido – e fez. Logo após, a diretoria do
banco tomou conhecimento do caso e apenas
deslocou o gerente para outra agência, com o
intuito de resguardar o nome da instituição. Não
adotou, entretanto, outras providências. Diante
da situação, a funcionária ajuizou ação na Vara do
Trabalho, buscando obter a reparação do dano
sofrido. Acabou sendo demitida da empresa.
Mediante a confirmação do assédio por diversas
testemunhas, o juiz da Vara do Trabalho
condenou a empresa prestadora do serviço e o
Banco do Brasil, de forma subsidiária, a pagarem
indenização no valor de R$ 50 mil. Ambos
recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região (SC) reformou a sentença, excluindo a
condenação. A trabalhadora recorreu ao TST,
mediante recurso de revista.
Para a relatora do processo, ministra Dora Maria
da Costa, o quadro dos fatos apresentados é
suficiente para a configuração do assédio sexual
no trabalho, onde a presença da assediada e do
assediador é indiscutível e o comportamento
apresentado pelo assediador era reiterado,
incômodo e repelido. Observa ainda que “a
relação de ascendência profissional é inconteste,
tendo em vista o cargo de gerente ostentado
pelo assediador e a prestação de serviços de
vigilância bancária, por meio de contrato de
terceirização.
A ministra salienta que “o assédio sexual encerra
temática que gera desdobramentos e
consequências nos planos criminal, civil,
trabalhista e administrativo”. No caso para a
ministra “soa irrazoável conceber como legitimas
e eficazes as atitudes (ou ausência delas)”
assumidas tanto pela empresa quanto pelo
Banco.
A empresa (prestadora de serviço) não poderia,
segundo a relatora, apenas se restringir a pedir
que a funcionária fizesse um relatório sem tomar
medidas para a preservação de sua honra, da
intimidade e da imagem. E o banco (tomador de
serviço), “tem por reprovável a sua conduta”
porque ciente dos acontecimentos na unidade
onde o assediador era gerente simplesmente
“põe-se a resguardar a instituição bancária, sem
procurar extirpar o mal” não promovendo a
integridade moral e ética no ambiente de
trabalho.
Desta forma o entendimento da Oitava Turma,
seguindo o voto da ministra Dora Maria da Costa,
foi o de que com a determinação do pagamento
pelos danos morais, “buscou-se adequar a
responsabilidade ostentada pelos empregadores
enquanto partícipes e fomentadores do contrato
social e dos valores sociais do trabalho”.
Reformando a sentença da Vara do Trabalho
apenas quanto ao valor reduzindo de 50 mil para
30 mil reais. (TST-RR-1900-69.2005.5.12.006)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Psicoterror no ambiente de trabalho leva a
condenação da CBTU
O assédio moral, também conhecido como
psicoterror, é uma forma de violência cometida
no local de trabalho, que consiste em atos,
gestos, palavras e comportamentos humilhantes
e degradantes, praticados, de forma sistemática e
prolongada, contra o empregado, com a clara
intenção de persegui-lo, visando à sua eliminação
da organização do trabalho. O autor do assédio
tanto pode ser o empregador ou superior
hierárquico (assédio vertical), um colega de
serviço (assédio horizontal), ou um subordinado
(assédio ascendente).
Analisando o caso de um trabalhador, que
alegava ter sido perseguido por seus superiores
hierárquicos, o juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios
Neto, titular da 39ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, constatou que, de fato, o empregado
foi vítima de assédio moral. Isso porque, nos
últimos dois anos da relação emprego, o
reclamante passou a ter as suas funções e locais
de trabalho alterados por seguidas vezes, sendo
desqualificado profissionalmente, além de
submetido à falta de condições físicas para a
prestação de trabalho.
As testemunhas declararam que o reclamante é
formado em engenharia civil e atuava na chefia
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
de uma comissão ligada ao setor de organização
e métodos, sempre realizando um bom trabalho.
Mesmo assim, ele foi transferido para a comissão
de licitação, onde lidava com conhecimentos
estranhos à sua formação. Nesse setor, o
empregado passou a realizar funções meramente
administrativas, como atender telefones e
prestar informações. Depois disso, o trabalhador
foi lotado como fiscal de obra na estação
Vilarinho e, posteriormente, no setor de lavagem
de trens, local sem banheiro e água potável.
“Tem-se, então, que o Reclamante foi compelido
a aceitar uma série de imposições da Reclamada
destinadas à subjugá-lo a uma condição
degradante de relacionamento. As reiteradas
alterações de local de trabalho e funções do
Reclamante perpetradas pela Reclamada foram
abusivas, pois não evidenciada a real necessidade
do serviço. Além disso, o Reclamante foi
gradualmente colocado em um estado de
ostracismo, pois lhe conferidas atribuições de
menor complexidade, o que se equipara à
negativa de trabalho por parte do empregador” concluiu o juiz.
No entender do juiz, essa situação causou uma
série de frustrações e angústias ao reclamante,
pois o trabalho é um instrumento fundamental
para garantir a dignidade da pessoa humana.
Tendo sido rebaixado, o empregado foi afrontado
em sua dignidade. Dessa forma, considerando o
prejuízo sofrido pelo trabalhador, a conduta
antijurídica da reclamada, a condição financeira
da empresa, o tempo em que o reclamante foi
assediado, a última remuneração recebida e o fim
pedagógico da pena aplicada, o magistrado
condenou a reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de
R$30.000,00.
(nº 01002-2009-139-03-00-3)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Aposentadoria não pode ser penhorada para
pagamento de dívidas trabalhistas
de um empregador (pessoa física) que teve os
valores referentes à sua aposentadoria
bloqueados para pagamento de dívidas em ação
trabalhista.
O entendimento da Seção teve como
fundamento a Orientação Jurisprudencial nº
153/SDI-2 do TST, que diz que: 'Ofende direito
líquido e certo decisão que determina o bloqueio
de numerário existente em conta salário, para
satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja
limitado a determinado percentual dos valores
recebidos ou a valor revertido para fundo de
aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV,
do CPC contém norma imperativa que não
admite interpretação ampliativa, sendo a exceção
prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não
gênero de crédito de natureza alimenticia, não
englobando o crédito trabalhista'.
Com esse julgamento, a SDI-2 alterou decisão
anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região que, ao não acatar liminar em mandado
de segurança, entendeu não haver ilegalidade ou
abuso de poder no bloqueio de dinheiro
originário de aposentadoria, depositado em
conta salário. No entanto, ao julgar o recurso do
empregador, o ministro Barros Levenhagen,
relator da ação na SDI-2, citou o art. 48 da Lei nº
8.112/90, segundo o qual o vencimento, a
remuneração e o provento não serão objeto de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos
de prestação de alimentos resultante de decisão
judicial.
Ao analisar a questão no TST, o relator na SDI-2,
ministro Barros Levenhagen, manifestou-se pelo
provimento ao recurso ordinário. Ele destacou
que, diante da expressa disposição legal,
aumenta a convicção sobre a ilegalidade da
penhora sobre os valores creditados na conta
bancária do empregador (no caso, pessoa física),
independentemente
de
sua
natureza,
considerado o caráter nitidamente salarial e
alimentício dos proventos de aposentadoria,
vindo à baila a OJ nº 153 da SBDI-2. (RO-6100026.2009.5.05.0000)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 5ª Região
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso
***
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55
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Empresa tomadora é responsabilizada por
assédio de terceirizado a um empregado
Decisão da Segunda Turma do Tribunal condena
empresa tomadora de serviço por agressão
verbal de um terceirizado a empregada portadora
de necessidades especiais. Segundo o relator do
recurso no TRT10, desembargador Ribamar Lima
Júnior, mesmo que o agressor não tenha vínculo
de emprego com o condomínio, "este responde
pelos atos praticados pelo trabalhador
terceirizado, nos termos do artigo 932 e 933 do
Código Civil Brasileiro", afirmou.
O Condomínio Civil do Hotel Alvorada deverá
indenizar em 20 mil reais a empregada pela
agressão verbal sofrida por parte do terceirizado
da empresa. A decisão ressaltou que a ofensa e o
dano são incontroversos, além do fato ter
ocorrido em ambiente de trabalho, "cuja
responsabilidade pela harmonia e bem estar é
exclusiva do empregador".
A empregada tem o antebraço esquerdo
amputado e trabalhava no condomínio
normalmente, "quando foi surpreendida pelos
gritos do colega, que de forma descontrolada e
com o dedo em riste em direção ao rosto da
empregada, disse em voz elevada que não era
obrigado a trabalhar com deficiente e que iria ao
setor de recursos humanos da empresa para
dizer que não queria trabalhar com aleijados".
Segundo a defesa da empregada, o fato gerou
"enorme constrangimento e ultraje geradores de
dor psicológica, pertubando a sua dignidade
moral e física", e pediu na ação que a empresa
fosse condenada em R$ 100 mil por danos
morais. O juiz substituto do Trabalho, Rossifran
Trindade, acolheu o pedido e condenou a
empresa, fixando o pagamento da indenização
em R$ 40 mil pelo dano da empregada.
O empregador ingressou com recurso no TRT,
alegando que o agressor não fazia parte do
quadro da empresa e de que era terceirizado.
Alegou, ainda, que a pedido do Condomínio, o
acusado teve que se retratar com a empregada
diante de testemunhas e também foi demitido da
prestadora de serviços por justa causa. Ressaltou
também que "o ressarcimento pelo abalo moral é
devido nos casos de assédio que reclamam
reiteração de comportamento e demonstração
de culpa do empregador, não podendo sofrer tais
medidas pedagógicas". A empresa não se
considerava responsável pelo ato e pediu a
reforma da sentença.
O argumento foi rejeitado na Segunda Turma e a
decisão apontou que a atitude da empresa
tomadora em afastar o agressor, "não elimina a
sua responsabilidade quanto à seleção daqueles
que lhe devam prestar serviços". O
desembargador Ribamar explica que o direito à
reparação por danos morais não deriva
exclusivamente do assédio moral, qualificado por
uma conduta que reclama reiteração, "toda
ofensa capaz de gerar dano ao patrimônio
imaterial do empregado está sujeita a
reparação", concluiu.
A decisão ressaltou que o valor fixado na origem
não se apresenta razoável, "devendo ser reduzido
para amoldar-se à situação comprovada nos
autos". A Turma fixou a indenização em 20 mil
reais, considerando as providências tomadas pelo
empregador ao exigir a retratação do acusado e a
sua demissão por justa causa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região
***
Ante a inexistência de acordo em norma coletiva,
professora que trabalhou além da jornada recebe
horas extras
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou recurso da Fundação Salvador Arena
mantendo, assim, entendimento do Tribunal
Regional da 2.ª Região (SP) que assegurou o
pagamento de horas extras a uma professora ao
afirmar que somente mediante acordo com o
empregador, previsto em norma coletiva da
categoria, o professor estaria excepcionado da
jornada legal, segundo dispõe o art. 318 da CLT.
A Fundação insurgiu-se contra a sentença do
Regional sob o argumento de que a jornada diária
da professora não foi ultrapassada, ressaltando
que a própria inicial tratava apenas da jornada
semanal, não tendo a autora em nenhum
momento alegado que trabalhasse mais de seis
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
horas intercaladas ou quatro consecutivas por
dia.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho,
relator do processo na Sexta Turma, observou
que não havendo nos autos registro de ajuste
entre empregadora e empregada, a professora
está sujeita à jornada legal que , como
demonstrado no juízo de origem, foi excedida. E
a questão, ressaltou, já está pacificada na
jurisprudência do TST (OJ n.º 206/SBDI-1). Desse
modo, na forma do art. 7.º, XVI, da Constituição
Federal é inevitável o pagamento das horas
extras à professora, concluiu o relator. A Sexta
Turma, unanimemente, não conheceu do recurso
da empregadora. (RR-173100-89.2000.5.02.0462)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
SDI 2: lei permite acumular recebimento do FGTS
com indenização por tempo de serviço
Ao acatar recurso de um ex-engenheiro
agrônomo do Banespa, que teve três contratos
de emprego unificados pela Justiça do Trabalho, a
Seção II Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) reconheceu
o direito de ele acumular o recebimento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGT)
com a indenização pelo período de trabalhado
antes de sua adesão ao FGTS.
De 1972 a 1995, o engenheiro trabalhou sob
diversas formas de contratos, firmados
seguidamente com o banco: primeiro, como
autônomo, depois, como empregado e, por fim,
como concursado. Após o ajuizamento de ação
na Justiça do Trabalho, os contratos foram
unificados em um só, regido pela CLT. No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA) reconheceu ao empregado apenas o
direito ao FGTS, considerando que ele optou pelo
regime de fundo de garantia em 1985. De acordo
com o TRT, a opção deixou o engenheiro sem o
direito a receber indenização por tempo de
serviço, correspondente a um salário por ano,
após dez anos de trabalho.
Inconformado, ele entrou com ação rescisória
para reverter (desconstituir) a decisão, que, no
entanto, não foi acatada pelo Tribunal Regional.
Por fim, ele interpôs recurso ordinário ao TST,
sob alegação de que, em 1985, quando optou
pelo FGTS, já contava com mais de 13 anos de
serviço e, por isso, estaria assistido também pela
estabilidade no emprego prevista no artigo 492
da CLT, fazendo jus, portanto, à indenização por
tempo de serviço.
Ao julgar o recurso, o ministro Emmanoel Pereira,
relator do processo na SDI-2, considerou que o
artigo 16 da Lei nº 5.107/1966, que criou o FGTS,
permite a cumulação de ambos os regimes
compensatórios . “Para o período anterior à
opção (pelo FGTS) (...) deveria ser observada a
indenização por tempo de serviço de que
tratavam os artigos 478 e 497 da CLT, e, para o
período posterior à opção, aplicar-se-iam as
disposições do regime do FGTS”, concluiu o
relator. Com esse entendimento, a SDI-2
condenou o Banco Santander Banespa ao
pagamento da indenização por tempo de serviço
proporcional ao período de 1972 a 1985. (ROAR52500-31.2005.5.15.0000)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Terceira Turma: forma de pagamento de
indenização deve levar em conta situação da
empresa
A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, ao julgar o mérito de um recurso de
revista, negou pedido um trabalhador que
buscava obter a reforma de sentença que fixou o
pagamento por dano material de pensão a ser
paga de forma mensal e estabeleceu o limite
temporal de 65 anos para o cálculo. Ele pretendia
que o pagamento fosse efetuado integralmente
(de uma só vez) e que o limite fosse fixado nos 71
anos.
Contratado pela Ferroforte Indústria e Comércio
de Aço Ltda – ME, ele ajuizou ação trabalhista e
obteve sentença do juiz de primeiro grau (Vara
do Trabalho) reconhecendo o direito à
indenização por dano material, cujo pagamento
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
deveria efetuado em parcelas mensais, até que
ele completasse 65 de idade. Inconformado com
o limite temporal e com o parcelamento da
indenização, ele interpôs recurso no Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) pedindo
que o direito fosse estendido até os 71 anos de
idade e que o seu pagamento fosse feito de uma
só vez considerado o valor total apurado. O
Regional negou o recurso do autor e manteve a
sentença que havia indeferido (negado) a opção
pelo pagamento da indenização de uma só vez.
Para fundamentar sua decisão de manter o limite
até os 65 anos de idade, o TRT observou que o
empregado não pediu ou sequer sugeriu outro
valor alternativo, em caso de pagamento em
parcela única.
O autor da ação recorreu ao Tribunal Superior do
Trabalho, mediante recurso de revista. Sustentou
que a opção pelo recebimento da indenização
compete ao credor, indicando violação do artigo
950, parágrafo único do Código Civil. Apresentou
decisões contrárias à adotada pelo TRT,
paradigmas que foram aceitos pelo ministro
relator Alberto Luiz Bresciani para o
conhecimento do recurso. No entanto, ao julgar o
mérito da questão sobre o pagamento integral de
uma só vez, o ministro observou o teor do artigo
475, Q, do Código de Processo Civil, que prevê a
constituição de capital, cuja renda assegure o
pagamento do valor. Portanto, antes de acolher o
pedido de pagamento integral “deve-se observar
as condições econômicas e financeiras do
devedor e o interesse social consistente na
proteção da vítima”, para que o devedor não se
torne insolvente, salienta Alberto Bresciani.
No caso, o ministro observa que o valor pago de
maneira integral (de uma só vez) pode acabar
rapidamente levando a empresa à ruína, ao
contrário da pensão que pode durar décadas e
garantir o rendimento até a incapacidade. Para o
relator, a pensão devida ao empregado não sofre
limitação relativa à expectativa de vida ou de
trabalho, salvo em caso de convalescença,
porém, decidiu fixar a idade de 71 anos, pois a
parte assim formulou no pedido.
Durante o julgamento do recurso, o ministro
Horácio de Senna Pires presidente, da Terceira
Turma, destacou que não se pode impor à
empresa que ela pague de uma só vez um volume
razoável de dinheiro sem que seja observada a
sua situação financeira e organizacional, quando
ela terá condições de em prestações quitar o seu
débito. (RR 104600-43.2008.5.18.0171)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
TRT-RS reverte demissão de empregada punida
com advertência pelo mesmo fato
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do
Rio Grande do Sul (TRT-RS) reverteu a demissão
por justa causa de uma empregada que já havia
recebido advertência pelo mesmo fato. O
entendimento dos Magistrados é de que houve
dupla punição. A trabalhadora receberá os
valores do aviso-prévio e dos correspondentes
reflexos em 13º salário e férias proporcionais.
A empresa alegou que despediu a autora porque
seguidamente ela faltava ao trabalho, não
utilizava os EPI´s fornecidos e, em determinado
dia, apareceu embriagada, sem condições de
trabalhar.
Documentos apresentados nos autos mostraram
que a autora recebeu três advertências devido a
esse comportamento. A última ocorreu em 24 de
outubro de 2008, em decorrência do não-uso de
EPI´s. Considerando a conduta imprópria da
empregada ao longo do tempo, a empresa a
despediu por justa causa quatro dias depois.
Porém, os autos também mostram que, após a
última advertência, tais fatos não ocorreram
mais. Assim, o relator do acórdão, Juiz Convocado
Marçal Henri Figueiredo, considerou que a
despedida por justa causa seria uma dupla
punição a um fato que já havia sido penalizado
com advertência.
“Como, porém, não se admite dupla penalidade,
exigindo a justa causa, ainda, o requisito da
imediatidade, a conclusão a que se chega é que a
empregadora agiu, no caso dos autos, com rigor
excessivo, abusando de seu poder disciplinar ao
não observar o procedimento adequado à
hipótese” cita o acórdão.
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Da decisão cabe recurso.
00045-2009-571-04-00-7 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região
***
Mesmo depois de encerrado o período da
estabilidade provisória, ex-gestante tem direito
aos salários correspondentes
Julgando favoravelmente o recurso de uma
reclamante, que teve negado o seu pedido de
indenização correspondente à estabilidade da
gestante, a 6a Turma do TRT-MG entendeu que a
trabalhadora tem direito aos salários do período,
mesmo que a reclamação trabalhista tenha sido
proposta um ano após o parto. A reparação
financeira tem como finalidade não apenas a
proteção da gestante, mas, também, a
sobrevivência e o conforto material da mãe e do
bebê.
O juiz de 1o Grau havia indeferido o pedido da
trabalhadora, pelo fato de a ação ter sido
ajuizada sete meses depois do término do
período de estabilidade, que vai da confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto. No
entender do juiz sentenciante, o artigo 10, II, b,
do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, assegura à empregada o direito ao
emprego, a não ser nas situações excepcionais de
a empresa negar a reintegração ou isso for
desaconselhável, quando as verbas trabalhistas
correspondentes são devidas à trabalhadora.
Mas o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro
Pires, relator do recurso da reclamante, pensa de
outra forma. Ele esclareceu que, como o parto
ocorreu em 10 de setembro de 2008, a
reclamante tinha o direito à estabilidade no
emprego até 10 de fevereiro de 2009, ou seja,
cinco meses após o parto, conforme previsto no
ADCT. Como esse período foi ultrapassado, nem
se cogita a reintegração. Entretanto, aplica-se, no
caso, a Súmula 396, I, do TST, que dispõe sobre o
direito da empregada ao recebimento dos
salários do período compreendido entre a data
da dispensa e o final do período de estabilidade.
“Isto porque, embora a estabilidade da gestante
tenha o escopo de, primeiramente, garantir o
emprego, ou seja, fazer prevalecer o direito à
fonte laborativa, escoado esse prazo, tal como no
caso dos autos, resta autorizada a indenização
pelo equivalente pecuniário (cf. art. 496/CLT)” frisou o magistrado, acrescentando que a
indenização visa não só à proteção da gestante,
mas, também, ao bem-estar do nascituro,
configurando um legítimo direito fundamental.
(RO nº 01009-2009-077-03-00-3)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Quinta Turma: norma coletiva que fixa quitação
de horas extras não é transação, é renúncia
Cláusula de convenção coletiva que estabelece o
não recebimento de horas extras trabalhadas vai
contra o princípio da irrenunciabilidade aos
direitos trabalhistas – pelo qual, aos
trabalhadores, não é permitido renunciar a
direitos que lhe foram concedidos por lei. A
flexibilização permitida pela Constituição Federal
só se aplica em alguns casos específicos, e a
renúncia ao recebimento das horas extras não é
um deles. Sob esse aspecto, a Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de
revista da Nova Orla Tour Ltda. quanto ao item
que pretendia o reconhecimento da cláusula de
quitação.
Relator do recurso, o ministro Emmanoel Pereira
afirma que a flexibilização “constitui exceção ao
princípio da irrenunciabilidade e há de ter
interpretação estrita, não podendo se estender
além das hipóteses previstas”. De acordo com os
esclarecimentos do relator, a possibilidade da
flexibilização, sob a tutela sindical, foi adotada
pela Constituição Federal somente quanto a
irredutibilidade salarial, compensação de
horários, redução de jornada e trabalho em
turnos de revezamento.
Horas extras quitadas?
A reclamação para pagamento das horas extras
foi feita por um motorista que trabalhava em
regime de plantão, contratado pela Orla Tour
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
para prestar serviços também à Brazshipping
Marítima Ltda. Ele transportava clientes da
residência ou do local de trabalho até o
aeroporto, além de empregados da Brazshipping.
Através de depoimentos, o juízo de primeira
instância concluiu que o motorista tinha horas
extras a receber, pois seu intervalo para refeição
era de uma hora – e não duas - e ele fazia dez
plantões mensais, durante os quais cumpria a
jornada de nove horas.
A empresa, então, recorreu, alegando que as
horas já estavam quitadas devido ao pacto
efetivado na convenção coletiva. Ao chegar ao
Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo,
o apelo patronal foi negado, sob a ótica de que a
cláusula em questão não caracteriza hipótese de
transação realizada pelo sindicato da categoria
do empregado. Segundo o TRT, trata-se, na
verdade, de renúncia do sindicato a direito de
seus representados, “o que extrapola os limites
legais atribuído aos órgãos representantes dos
empregados”.
O Regional julgou, então, que não podia
prevalecer a cláusula da convenção, pois não há
nenhuma contrapartida por parte das empresas
para o não pagamento das horas extras, julgando
perfeita a sentença – definida na primeira
instância – que afirmou que o sindicato não tem
legitimidade para estabelecer renúncia do
empregado ao seu direito de receber as horas
extras trabalhadas.
Nesse sentido, foi também o entendimento do
ministro Emmanoel Pereira, que considerou nulo
o acordo coletivo que prevê quitação das horas
extras. O ministro ressalta que o inciso XIII do
artigo 7º da Constituição Federal “só permite a
redução da jornada e não a supressão de jornada
efetivamente prestada”. Sendo assim, concluiu o
ministro, “o direito ao pagamento de horas extras
não é passível de renúncia pela via do acordo
coletivo”.
A Quinta Turma, então, não conheceu do recurso
das empregadoras quanto à quitação das horas
extras por cláusula de convenção coletiva. Entre
os vários temas propostos para exame no
recurso, o único conhecido foi o de descontos
previdenciários e fiscais, em que a Turma do TST
reformou a decisão do Tribunal Regional. (RR 18600-68.2003.5.17.0001)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Trabalhador em contrato de experiência tem
direito a estabilidade provisória
A garantia de emprego de um ano para
empregados acidentados ou com doença
profissional, após o retorno da licença, deve ser
estendida aos trabalhadores admitidos por
contrato
de
experiência.
Com
esse
entendimento, os ministros da Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho reconheceram o
direito de ex-empregado da Moreti Orsi
Distribuidor de Argamassas à estabilidade
provisória por ter sofrido acidente de trabalho
durante contrato de experiência.
O relator do recurso de revista do empregado,
ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que
a Constituição de 1988 ampara de forma especial
situações que envolvam a saúde e a segurança do
trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a
necessidade de redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança.
Ainda segundo o ministro Maurício, apesar da
limitação no tempo dos contratos por prazo
determinado (artigo 472, §2º, da CLT), as normas
constitucionais recomendam a extensão da
estabilidade provisória mínima de um ano após o
término da licença acidentária (prevista no artigo
118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em
geral, sem ressalva quanto à modalidade de
contratação.
O relator também destacou que as situações que
envolvam afastamento de empregado por
acidente de trabalho ou doença profissional
configuram exceção da regra geral dos contratos
a termo, entre eles o de experiência. No caso, a
suspensão do contrato provocada por acidente
de trabalho decorre de fatores que estão sob
encargo e risco do empregador.
Além do mais, concluiu o ministro Maurício, no
contrato de experiência, o empregador observa
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as aptidões técnicas e o comportamento do
empregado, e este analisa as condições de
trabalho para, eventualmente, transformarem a
relação em contrato por tempo indeterminado.
Quando ocorre um infortúnio (acidente ou
doença de trabalho), frustra a expectativa do
empregado em relação à manutenção do seu
emprego.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a
pagar ao trabalhador indenização substitutiva
pelo período de estabilidade provisória a que ele
tinha direito. Mas o Tribunal do Trabalho de
Campinas (15ª Região) reformou essa decisão,
por entender que o contrato de experiência tem
natureza jurídica de contrato a termo, logo não
seria compatível com a garantia de estabilidade
provisória no emprego.
Com o julgamento pela Sexta Turma, o resultado
voltou a ser favorável ao trabalhador. Na prática,
ficou restabelecida a sentença de origem, e a
empresa terá que pagar indenização ao
empregado dispensado no período de
estabilidade
provisória.
(RR-8794085.2007.5.15.0043)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Sentença criminal de inocência não é capaz, por
si só, de reverter condenação da Justiça do
Trabalho
Um ex-empregado da Usinas Siderúrgicas de
Minas Gerais S/A, demitido por justa causa após
ser condenado em inquérito na Justiça do
Trabalho, não conseguiu reverter essa situação,
mesmo sendo inocentado posteriormente em
julgamento criminal pelas mesmas “faltas graves”
que lhe tiraram do emprego. No caso, a Seção II
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (SDI-2), ao não acatar
recurso do trabalhador e manter a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região
(MG), não considerou a sentença criminal como
“documento
novo”,
capaz
de
anular
(desconstituir) o julgamento transitado em
julgado que o condenou.
O juiz Flávio Portinho Sirangelo, relator do
processo na SDI-2, citou a Súmula nº 402 do TST
que considera “documento novo” como “o
cronologicamente velho, já existente ao tempo
da decisão (...), mas ignorado pelo interessado ou
de impossível utilização, à época, no processo.”
Assim, a sentença criminal em questão não se
enquadraria nesse conceito, pois foi publicada
um ano após a decisão da Justiça do Trabalho. O
relator observa que, mesmo que, por hipótese,
pudesse ser caracterizada como documento
novo, essa sentença não seria capaz de, por si só,
justificar a anulação da decisão da Justiça do
Trabalho.
Em sua avaliação, a condenação criminal só é
justificada nos casos de extrema gravidade. O que
não ocorreria na ação civil, com menos rigor na
apuração dos delitos. Por isso, um determinado
ato “pode não reunir os requisitos necessários à
condenação penal, mas ser lesivo o bastante para
justificar a responsabilidade civil”. O que seria
similar à situação em questão, já que a sentença
criminal que absorveu o trabalhador por falta de
provas revela, no entanto, que os indícios seriam
“satisfatórios para respaldar a condenação
postulada pelo Ministério Público”, mas
insuficientes para fundamentar um julgamento
de condenação.
“Assim, tendo em vista que, no caso concreto, a
apuração da falta grave no feito originário não se
vinculava à apuração do ilícito penal, o Juízo
Trabalhista tinha total liberdade para apreciar os
elementos
probatórios
levados
a
seu
conhecimento e para formar seu convencimento
em sentido oposto ao que decidiu o Juízo
Criminal”, concluiu o relator. (RO-132920005.2008.5.02.0000)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Empresa pagará adicional de insalubridade por
fornecer equipamentos de proteção insuficientes
Por entender que os equipamentos de proteção
eram insuficientes para garantir a saúde de um
empregado que executava serviços gráficos, a
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou recurso de revista da American Banknote
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Ltda., de São Paulo, contra decisão regional que a
condenou ao pagamento de adicional de
insalubridade ao trabalhador. Segundo o ministro
Caputo Bastos, relator do recurso na Sétima
Turma, o Tribunal Regional da 2ª Região deferiu a
insalubridade com base em laudo pericial
atestando que o empregado desenvolvia
atividades em ambiente nocivo, com níveis de
ruído acima do limite de tolerância e em contato
com agentes químicos. A empresa fornecia
equipamentos de proteção, mas, na avaliação do
TRT, eram insuficientes para dar a garantia
necessária ao empregado, informou o relator.
Extraordinário (RE) 363.852. O resultado desse
julgamento, contudo, não foi automaticamente
estendido a todos os produtores nessa situação.
A lei dispõe que o equipamento individual de
proteção usado pelo trabalhador elimine ou
diminua a intensidade do agente agressor, o que
não ocorreu naquele caso, ressaltou o ministro
Caputo Bastos. Como o TRT manifestou
claramente que os equipamentos não eram
suficientes para dar a devida proteção ao
empregado, ele deve receber as verbas relativas
ao adicional de insalubridade, concluiu o relator.
(RR-104300-16.2004.5.02.0382)
***
Restituição de contribuição previdenciária
indevida independe da prova de transferência de
ônus
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Produtor rural recorre ao STF para não pagar
contribuição social ao Funrural
Um fazendeiro ajuizou no Supremo Tribunal
Federal (STF) uma Ação Cautelar (AC 2613)
pedindo que o Recurso Extraordinário interposto
na Corte por ele (RE 590659), e que ainda não foi
julgado, desde já tenha efeito suspensivo para
desobrigá-lo de recolher a contribuição social
para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural
(Funrural).
Manuel Lacerda Cardoso Vieira recorreu ao
Supremo depois que a Corte declarou a
inconstitucionalidade do recolhimento de
contribuição de empregadores (pessoa natural)
para o Funrural levando-se em conta a receita
bruta proveniente da comercialização da
produção.
Essa contribuição era prevista pelo artigo 1º da
Lei 8.540/92, que foi declarado inconstitucional
em fevereiro no julgamento do Recurso
Na ação cautelar, Manuel Vieira pede para deixar
de recolher a contribuição até que o RE seja
julgado em definitivo. No mérito, ele pede o fim
da obrigação do recolhimento do tributo.
O ministro Dias Toffoli é o relator da ação
cautelar.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A restituição, pela União, de contribuição
previdenciária regida pela Lei n. 7.789/89 (trata
da contribuição incidente sobre a remuneração
de autônomos, avulsos e administradores) que
tenha sido indevidamente recolhida independe
da comprovação de que não houve transferência
do ônus financeiro para o consumidor. Isso
porque, nesse tipo de situação, tal contribuição
tem natureza de “tributo direto”.
Esse foi o entendimento pacificado entre os
ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), em julgamento que rejeitou
recurso da Fazenda Nacional. Na prática, a
Fazenda se insurgiu contra a restituição da
contribuição recorrida pela empresa Neco’s
Lanchonete Ltda. ME, de São Paulo, e tentou
reformar, no âmbito do STJ, acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª região (TRF3). O
julgamento foi realizado conforme o rito dos
recursos repetitivos.
Tributos diretos
A Fazenda argumentou que não poderia haver
restituição se a empresa não comprovasse que
passou esses valores para os consumidores.
Alegou, ainda, que esse tipo de determinação
consta no artigo 89 da Lei n. 8.213/91 – que
dispõe sobre os planos de benefícios da
Previdência Social. Ocorre que, de acordo com o
entendimento do STJ, apesar de a Lei n. 8.213/91
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
estabelecer tal regra, ela não se aplica ao caso de
tributos diretos.
Sendo assim, conforme explicou o relator do
recurso no STJ, ministro Mauro Campbell
Marques, nesse caso “não se impõe a
comprovação de que houve repasse do encargo
financeiro, decorrente da incidência do imposto
ao consumidor final, contribuinte de fato, razão
pela qual o contribuinte é parte legítima para
requerer eventual restituição à Fazenda Pública”.
O ministro ressaltou em seu voto que não houve
violação ao artigo 89 da Lei n. 8.213/91, no caso
em questão, pois a empresa postula a restituição,
via compensação, de valores indevidamente
recolhidos a título de contribuição social, na
forma estabelecida pela Lei 7.789/89. E, nesse
caso, as contribuições previdenciárias não
comportam a transferência, de ordem jurídica, do
respectivo encargo. O relator também destacou o
fato de a lei enfatizar que “a obrigatoriedade de
comprovação do não repasse a terceiro é exigida
apenas às contribuições ‘que, por sua natureza,
não tenham sido transferidas ao custo de bem ou
serviço oferecido à sociedade’”.
Mauro Campbell citou, ainda, precedentes
anteriores, do próprio STJ, de casos semelhantes,
relatados pelos ministros Benedito Gonçalves
(Resp n. 1.072.261, em 16/3/2009), Denise
Arruda (Resp n. 700.273, em 18/9/2006) e José
Delgado (Resp n. 233.608, em 8/3/2000). Como o
recurso foi julgado dentro do que prevê a Lei dos
Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), a decisão
deverá ser aplicada para todas as causas
idênticas, não apenas no âmbito do STJ, mas
também nos tribunais de segunda instância
(tribunais de justiça e tribunais regionais
federais).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
***
Pagamento incorreto da remuneração gera
rescisão indireta
A 5ª Turma do TRT-MG considerou que o
pagamento a menor dos salários durante seis
meses, que refletiu no cálculo das férias e 13º
salário da trabalhadora, é motivo suficiente para
o rompimento do contrato de trabalho, por culpa
do empregador. Em face disso, os julgadores
mantiveram a sentença que decretou a rescisão
indireta do contrato de trabalho, afastando a tese
patronal de abandono do emprego e
confirmando a condenação da empresa ao
pagamento das verbas rescisórias típicas da
dispensa sem justa causa.
Analisando a prova pericial, o relator do recurso,
juiz convocado Rogério Valle Ferreira, constatou
que a reclamada, no período de outubro de 2008
a abril de 2009, deixou de pagar corretamente os
salários, sendo apurada uma diferença de
R$4.004,31. Portanto, de acordo com a conclusão
do magistrado, há no processo prova cristalina do
descumprimento de obrigação contratual
mínima, qual seja, o correto pagamento de
salários, o que caracteriza a falta descrita na
alínea “d”, do artigo 483, da CLT, autorizando a
rescisão indireta do contrato de trabalho.
Por esses fundamentos, a Turma, considerando
correta a decisão de 1º grau, negou provimento
ao recurso da empregadora, que deverá pagar
ainda as diferenças salariais apuradas em favor
da reclamante.
(nº 00747-2009-055-03-00-0)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Empresa de ônibus que mandou espionar
cobrador terá que indenizá-lo por danos morais
Em julgamento recente, a 2ª Turma do TRT-MG
concluiu que a conduta do preposto de uma
empresa de ônibus, ao espionar o cobrador
dentro da cabine de um sanitário, na tentativa de
apurar suposto ato de improbidade, revela
atitude empresarial abusiva e ofensiva à
intimidade e privacidade do empregado. Ficou
comprovado no processo que a intenção da
empresa era produzir prova ilícita para justificar a
dispensa por justa causa que já tinha sido
aplicada ao empregado.
De acordo com a versão apresentada pelo
reclamante, estava ele trancado no sanitário
quando, para a sua surpresa e indignação,
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63
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
percebeu que estava sendo espionado pelo fiscal
da empresa, que tinha entrado no sanitário ao
lado e subido no vaso para observá-lo por cima
da parede que separava as duas cabines. É que o
fiscal desconfiou que o reclamante não havia
emitido passagens para todos os passageiros que
estavam no ônibus, tendo embolsado o dinheiro
recebido. Logo após a “espionagem”, o fiscal
solicitou a presença da polícia no local, onde se
lavrou o boletim de ocorrência.
A reclamada apontou como justa causa para a
dispensa do cobrador o desempenho de suas
funções com desídia (desleixo). A empresa
insistiu em sua tese de que o reclamante foi
flagrado pelo fiscal da empresa no sanitário do
posto de combustível, realizando anotações
indevidas nos talonários de passagens. Alegou
ainda que havia diferença gritante de grafia entre
as vias passadas para a empresa e aquelas
destinadas aos passageiros.
Reprovando a conduta patronal, o relator do
recurso, desembargador Sebastião Geraldo de
Oliveira, salientou que o artigo 5º, inciso LVI, da
Constituição estabelece que “são inadmissíveis,
no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”
. Portanto, como enfatizou o relator, nem mesmo
eventual improbidade praticada pelo empregado
justificaria a afetação de sua privacidade e
dignidade para investigação dos fatos por parte
do empregador.
Isso porque, a empresa tem diversos meios lícitos
e razoáveis de exercer seu poder diretivo e
fiscalizatório, não se justificando a conduta
abusiva adotada no caso. Lembrou o
desembargador que essa prova ilícita foi a única
produzida pela reclamada na tentativa de
demonstrar o suposto procedimento irregular do
reclamante, pois as outras provas não foram
convincentes para confirmar a existência de
irregularidades. Como a empresa e o próprio
preposto assumiram, em audiência, a prática do
ato ilícito, a Turma concluiu que a empregadora
deve responder pelos danos morais sofridos pelo
reclamante. Portanto, foi mantida a indenização,
fixada pela sentença em R$6.000,00. (RO nº
00474-2008-110-03-00-6)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Juiz reverte justa causa de empregado que tratou
o chefe por “querido”
A justa causa é uma forma de término do
contrato de trabalho em que o empregado é
dispensado por ter praticado um ato grave,
devidamente especificado em lei. Em razão da
gravidade desse tipo de dispensa, que deixa uma
mancha na vida funcional do trabalhador, não é
qualquer conduta que pode fundamentá-la, mas
apenas aquelas que se enquadram nas hipóteses
taxativamente estabelecidas pelo artigo 482, da
CLT. Embora a aplicação de penalidades decorra
do poder disciplinar do empregador, deve haver,
sempre, proporcionalidade entre o ato faltoso e a
punição.
Analisando o caso de um empregado dispensado
por justa causa, o juiz titular da Vara do Trabalho
de Matozinhos, Luís Felipe Lopes Boson, resolveu
transformar a dispensa por justa causa em
imotivada. Conforme explicou o magistrado, o
trabalhador foi dispensado por ter se dirigido a
um superior hierárquico chamando-o de
“querido”. No seu entender, a pena foi
desproporcional,
caracterizando
o
rigor
excessivo, por parte da empresa, principalmente
porque o reclamante era representante dos
empregados na CIPA – Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes.
Tratando-se de membro da CIPA, o empregado
possui estabilidade provisória. Como a empresa
se negou a reintegrá-lo, o juiz sentenciante
condenou a reclamada a pagar ao reclamante os
salários do período da estabilidade, como
indenização substitutiva, além das parcelas
rescisórias típicas da dispensa injusta. (nº 010742009-144-03-00-6)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Exigência de estatuto da empresa causa
problemas na representação processual
Um defeito de representação – a procuração que
concedeu poderes ao advogado da empresa foi
outorgada apenas por um diretor, quando o
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
estatuto social exigia que fossem dois – vem
causando transtornos à Cipagem - Companhia
Paulista de Armazéns Gerais Aduaneiros,
Exportação e Importação S.A, com a rejeição de
seus recursos na Justiça do Trabalho. Desta vez,
foi a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho que rejeitou recurso de revista da
companhia.
O problema começou quando a Cipagem
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (SP), que rejeitou (não conheceu) do
recurso ordinário da empresa por irregularidade
de representação, com o fundamento de que a
procuração apresentada nos autos da reclamação
trabalhista foi outorgada apenas pelo diretor
comercial da empresa, apesar de que, conforme
o estatuto social da companhia, a constituição de
procurador dependia da assinatura em conjunto
de dois membros da diretoria ou de um diretor e
um procurador, nomeado por instrumento
público.
A empresa recorreu ao TST, pretendendo
reformar o acórdão regional, que, no seu
entender, violou artigos da Constituição, da CLT e
do CPC, e contrariou a Orientação Jurisprudencial
255. Afirmou haver divergência jurisprudencial
para conhecimento do recurso, e alegou que o
defeito de representação processual não foi
sequer levantado pela outra parte, o trabalhador,
e muito menos pelo juízo de origem. Nesse
sentido, sustentou que a jurisprudência
trabalhista tende a “não exigir a exibição em juízo
do contrato social da empresa, para fins de
validade do instrumento procuratório, salvo se
houver impugnação da parte contrária”.
Em sua defesa, a Cipagem declarou não ter agido
de má-fé e que não lhe foi concedido prazo para
sanar a representação processual. Então, com
intenção de regularizar a representação, a
empresa
apresentou
documentos
para
comprovar que, no momento da assinatura da
procuração e da carta de preposição, o diretor
comercial já tinha condições de, individualmente,
outorgar poderes representando a sociedade,
sendo desnecessária a assinatura de outro
diretor.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, que atua
como relator do recurso na Segunda Turma,
ratificou que, de acordo com a jurisprudência do
TST, é válida a procuração independentemente
de apresentação do estatuto ou contrato social
da
empresa,
conforme
a
Orientação
Jurisprudencial 255. No entanto, esclarece o
ministro, no caso da Cipagem, o fato de ela ter
apresentado, espontaneamente, seu estatuto
social, “possibilitou ao TRT – a quem competia
analisar os pressupostos de admissibilidade do
recurso ordinário -, a aferição da regularidade de
representação processual à luz do artigo 12,
inciso VI, do CPC”.
Assim, segundo o relator, embora a procuração
tenha sido outorgada por um diretor da
sociedade, o ato não tem a faculdade de produzir
o efeito pretendido, porque as regras estatutárias
da empresa estabelecem que a constituição de
procurador depende da assinatura em conjunto
de dois membros da diretoria. Essas regras,
conclui o ministro Renato, “obstaram o
reconhecimento da regular representação
processual da Cipagem”. Quanto aos argumentos
do recurso, o ministro não constatou as ofensas
legais indicadas pela empresa, nem a divergência
de jurisprudência.
Em relação aos documentos anexados ao recurso
de revista, que, segundo a empresa,
comprovariam que o diretor comercial, na data
da procuração, já reunia condições de outorgar,
individualmente, poderes representando a
sociedade, “não devem ser analisados, pois a
Súmula 8 do TST”, esclarece o relator, “preconiza
que a juntada de documentos na fase recursal só
se justifica quando provado o justo impedimento
para sua oportuna apresentação ou se referir a
fato posterior à sentença”. A Segunda Turma,
então, por maioria, acompanhou o voto do
relator, não conhecendo do recurso de revista da
Cipagem, sendo voto vencido o juiz convocado
Flávio Portinho Sirangelo, que conhecia e dava
provimento ao recurso. (RR - 12690008.2003.5.15.0090)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Sexta Turma: juiz pode conceder adicional de
periculosidade com base em risco diferente do
que foi pedido
O fato de a perícia técnica constatar agente de
risco diverso do apontado na reclamação
trabalhista não prejudica o pedido de adicional
de periculosidade do empregado. O julgador
pode deferir o adicional de periculosidade
conforme constatado pelo perito, sem
caracterizar julgamento “extra petita” (diferente
do que foi requerido na petição inicial) ou
cerceamento de defesa.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade,
concedeu adicional de periculosidade a exempregado da brigada de incêndio da UNIP
(Sociedade Unificada Paulista de Ensino
Renovado Objetivo) que alegara ter sofrido
exposição a eletricidade de alta voltagem no
manuseio de extintores e hidrantes, mas o laudo
pericial apontara exposição a área de risco por
estoque de inflamáveis.
O presidente da Turma e relator do recurso de
revista do trabalhador, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, explicou que a verificação de exposição ao
risco depende de prova pericial, nos termos do
artigo 195, §2º, da CLT. E na medida em que o
empregado não possui conhecimentos técnicos
suficientes para especificar o tipo de risco a que
está exposto, o julgador pode deferir o adicional
de periculosidade com base nas informações do
laudo do perito.
pela parte constitui extrapolação dos limites da
lide e deve ser contida.
Mas, segundo o relator, na hipótese em
discussão, o fato de o adicional de periculosidade
requerido pelo trabalhador ter sido concedido
com base em agente de risco diferente do
postulado na inicial da ação não provocou
julgamento “extra petita”, como alegado pela
UNIP. A jurisprudência do TST admite que a
incorreção do empregado na hora de especificar
o agente de risco não deve limitar o trabalho do
perito
nem
do
julgador.
(RR-6570064.3003.5.02.0024).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Trabalhador acidentado terá plano de saúde e
pensão mensal por toda a vida
Por causa de uma descarga elétrica, tragédia na
vida de um trabalhador: a amputação dos dois
braços e de uma perna. As empresas Copel –
Companhia Paranaense de Energia e Metalúrgica
Sooma foram responsabilizadas pelo acidente e
condenadas pela Justiça do Trabalho do Paraná a
pagar ao trabalhador pensão e plano de saúde
mensal vitalícios, além de indenização por danos
morais e estéticos no valor de R$ 400 mil.
Foi o que ocorreu em primeira instância: o Juízo
acolheu integralmente o laudo pericial e
condenou a empresa ao pagamento do adicional
de periculosidade em decorrência de risco por
inflamáveis. No entanto, o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que a
sentença decidira fora dos limites jurídicos em
que a ação foi proposta, o que é vedado por lei
(artigo 460 do CPC).
Na Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, a Copel tentou reformar essas
condenações, sem sucesso. Quanto à pensão
vitalícia, a empresa pediu para ser deduzido o
valor que o trabalhador recebe da previdência
social, mas o relator do recurso de revista,
ministro Maurício Godinho Delgado, concluiu que
são parcelas distintas, pois o benefício
previdenciário é resultado dos recolhimentos
efetuados pelos contribuintes, enquanto a
pensão é originária do ato ilícito patronal. Assim,
destacou o relator, o pagamento pela Previdência
Social não exclui a responsabilidade civil da
empresa (artigo 121 da Lei nº 8.213/91).
O ministro Aloysio esclareceu que, realmente, o
juiz não pode deferir nada além do que foi pedido
e não pode apreciar matéria não abordada e que
depende de provocação da parte. O deferimento
de parcela diferente ou além daquela requerida
A Copel ainda alegou que as instâncias ordinárias
a condenaram ao pagamento de plano de saúde
mensal vitalício, sem que houvesse solicitação do
trabalhador nesse sentido. Porém, o relator não
verificou as violações legais apontadas pela
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empresa, na medida em que o Juízo entendeu
pela necessidade de incluir plano de saúde
mensal e vitalício depois de interpretar o pedido
de indenização por danos materiais capaz de
abranger todas as despesas com o tratamento do
acidentado (médicos, remédios, exames,
próteses etc.). Quanto a esse ponto, o recurso foi
rejeitado (não conhecido).
A empresa também reclamou do valor da
indenização por danos morais e estéticos fixado
em R$ 400 mil pelo Tribunal do Trabalho da 9ª
Região (PR). No entanto, o ministro Godinho
esclareceu que a sequela sofrida pelo trabalhador
foi muito significativa e que prejudicará sua
capacidade para exercer atividades profissionais
e de ordem pessoal.
Embora o dano estético esteja compreendido no
gênero dano moral, afirmou o relator, é possível
aferir os prejuízos de forma separada, como na
hipótese, em que o dano estético decorre do
sofrimento pelas sequelas físicas permanentes e
perceptíveis, enquanto o dano moral se refere às
consequências da debilidade física advinda do
acidente.
Para o ministro, portanto, o valor de indenização
arbitrado pelo Regional era compatível com a
extensão do dano e com a impossibilidade de
reinserção condigna do empregado no mercado
de trabalho e na vida social. Nesse ponto, o
recurso também foi rejeitado (não conhecido)
pela Turma, pois a empresa nem apresentou
julgados específicos para permitir o confronto de
teses. (RR- 9953700-80.2006.5.09.0660)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Sociedade familiar não gera vínculo de emprego
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do
Rio Grande do Sul (TRT-RS) negou provimento ao
recurso interposto por um fumicultor que
pleiteava o reconhecimento de vínculo de
emprego entre ele e seu primo. Conforme as
testemunhas, os dois foram criados juntos desde
criança e firmaram uma parceria para a plantação
de fumo. O reclamado forneceu as terras e
adubos, enquanto o autor colaborou com sua
força de trabalho.
Para a relatora, a Juíza Convocada Maria
Madalena Telesca, ficou evidenciada a
constituição de uma sociedade familiar. Neste
caso, o relacionamento entre as partes é fundado
na confiança que existe entre pessoas de uma
mesma família. “Os laços familiares e afetivos
abrandam o rigor legal e formal (...) Cada parente
entra no empreendimento familiar com o que
possui”, cita o acórdão. Assim, a relação
subordinada dá lugar à colaboração mútua.
Da decisão cabe recurso.
RO 0040200-66.2009.5.04.0141
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região
***
Sindicato dos Metalúrgicos de Mogi Mirim é
condenado a não cobrar taxa negocial de
empresas
“Nem se questione acerca da licitude da medida,
posto que sequer há permissão constitucional
para tanto, se questionada a própria recepção do
artigo 548 “e” da CLT no que se refere à adoção
de outras fontes de custeio das entidades
sindicais”.
Com essas palavras, a juíza Danielle Bertachini
Monteleone, da Vara do Trabalho de Mogi Mirim,
fundamentou a sentença proferida contra o
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de
Mogi Mirim, que exige da entidade o fim da
inclusão de cláusulas em normas coletivas que
permitam a cobrança de taxas ou contribuições
das empresas com as quais negocia em acordos e
convenções coletivas.
A decisão foi dada nos autos da ação civil pública
ajuizada pelo procurador do Ministério Público
do Trabalho (MPT), Nei Messias Vieira, que,
durante inquérito que investigou o sindicato,
concluiu que a entidade vinha cobrando valores
dos empregadores em benefício próprio, o que
gera, entre outras ilicitudes, conflito de
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interesses
na
representatividade
trabalhadores da categoria.
dos
Segundo o inquérito, a chamada ”taxa negocial”,
ilegal perante a Constituição Federal e a
Convenção nº 98 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), era declarada pelas empresas nas
convenções coletivas como “participação sindical
nas negociações coletivas”, e não corresponde a
nenhuma contribuição sindical prevista na lei.
Em audiência de instrução na Procuradoria, os
representantes do sindicato esclareceram que as
convenções são decorrentes de negociações
conduzidas por uma comissão constituída por
representantes da Federação dos trabalhadores e
de outros sindicatos de maior porte e que, por
estar filiado à Federação, não era permitido ao
sindicato de Mogi Mirim divergir das normas.
Dessa maneira, a entidade se recusou a ajustar
sua conduta voluntariamente, o que ensejou a
demanda apresentada pelo procurador à Justiça
do Trabalho.
Além de encerrar a cobrança de contribuições
ilegais, fica fixada multa no importe de 3 vezes o
valor irregular recebido pelo sindicato, reversível
ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A
entidade também fica condenada ao pagamento
de R$ 50 mil, a título de dano moral, reversível ao
FAT.
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho - 15ª
Região
***
Cooperativismo versus relação de emprego:
professor consegue reconhecimento de vínculo
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu a existência de vínculo de emprego
entre professor contratado por meio de
cooperativa (Copem) e o Colégio Equipe (Epecol –
Ensino Pesquisa e Consultoria). O entendimento
unânime da Turma foi amparado em voto
relatado pelo ministro Maurício Godinho
Delgado, que, por sua vez, levou em conta as
informações factuais disponíveis no processo
para reformar as decisões anteriores.
O relator observou que o professor fora
contratado de modo irregular com intervenção
de empresa interposta, no caso, pela cooperativa,
para prestar serviços relacionados à atividade-fim
do Colégio, com pessoalidade e onerosidade.
Portanto, incide, na hipótese, a Súmula nº 331, I,
do TST, segundo a qual “a contratação de
trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o
tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário”.
Ainda de acordo com o relator, a previsão legal
de que não existe vínculo de emprego entre uma
sociedade cooperativa e seus associados ou entre
estes e os tomadores de serviço da cooperativa
(artigo 442 da CLT) não tem caráter absoluto,
mas sim presunção relativa de ausência de
vínculo de emprego. O objetivo da norma,
explicou o ministro Godinho, é retirar do rol
empregatício relações próprias às cooperativas desde que não haja simulação.
Já o Tribunal do Trabalho de Pernambuco (6ª
Região) manteve a sentença de primeiro grau que
julgara
improcedente
o
pedido
de
reconhecimento de vínculo de emprego com a
tomadora de serviço. As instâncias ordinárias
verificaram que o professor nunca esteve
obrigado a lecionar com exclusividade para o
Colégio Equipe, tinha participado da formação da
cooperativa antes da admissão na empresa, além
de ministrar aulas por intermédio da cooperativa
para outras instituições.
No entanto, para o ministro Godinho, deve-se
reconhecer o vínculo de emprego do professor
com o Colégio Equipe, sob pena de compactuar
com uma fraude, pois os elementos fáticojurídicos da relação de emprego estão
caracterizados. O fato de a atividade
desempenhada pelo trabalhador na função de
professor fazer parte da atividade-fim da
tomadora de serviço (instituição de ensino)
configura terceirização ilícita, concluiu o relator.
Com o julgamento do recurso de revista favorável
ao trabalhador, a partir do reconhecimento da
existência de vínculo de emprego entre ele e o
colégio, a Sexta Turma determinou o retorno do
processo ao TRT para analisar os pedidos
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
relativos a diferenças salariais decorrentes desse
vínculo. (RR-56540-49.2003.5.06.0009)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Sindicatos patronais brigam há quatro anos na
justiça para representar categoria econômica
Uma longa e intricada disputa, que vinha sendo
travada há quase quatro anos entre dois
sindicatos patronais pelo direito de representar a
categoria econômica de Autoescolas e Centros de
Formação de Condutores (CFCs) no estado de São
Paulo, foi julgada no último dia 10 na Seção de
Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do
Trabalho.
A questão teve início em agosto de 2006, quando
o Sindicato das Auto Escolas e CFCs de Campinas
e Região ajuizou, no Tribunal Regional do
Trabalho da 15.ª Região (Campinas/SP) dissídio
coletivo de greve perante o representante da
categoria
profissional –o
Sindicato
de
Empregados de Auto Escolas, Despachantes,
Transporte Escolar de Campinas, Região e
Cidades Anexas. No mesmo dia, outra entidade
patronal – o Sindicato das Auto Moto Escolas e
CFCs no Estado de São Paulo –também ajuizou
dissídio coletivo de greve perante o sindicato dos
empregados, afirmando ser o único detentor
oficial, no estado de São Paulo, de representação
sindical da categoria econômica, anexando carta
sindical para comprovar tal representatividade.
Marcada a audiência de conciliação e instrução
relativa ao dissídio de greve no Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª, compareceram os dois
sindicatos dos empregadores e o sindicato dos
trabalhadores. Nessa audiência foi aceito o
Sindicato de São Paulo como parte (aditamento
da oposição). A Seção de Dissídios coletivos do
TRT de Campinas julgou improcedente a ação e
considerou prejudicado o pedido de abusividade
da greve proposto pelos dois sindicatos patronais
– de Campinas e São Paulo. Decretou a extinção
do processo sem resolução do mérito e julgou
parcialmente procedentes as reivindicações dos
trabalhadores.
Dessa decisão, recorreram, por meio de
embargos de declaração, os três sindicatos – o
dos empregados e os patronais –, dando início a
uma nova contenda.
O TRT de Campinas, ao julgar os embargos, negou
provimento ao do Sindicato das Auto Moto
Escolas e CFCs no Estado de São Paulo e deu
provimento aos dos outros dois sindicatos (o
patronal de Campinas e Região, e o dos
trabalhadores), reformando algumas cláusulas.
Os dois sindicatos econômicos interpuseram
recursos ordinários com diferentes pedidos. O de
Campinas pediu a reforma da decisão que
reformou algumas cláusulas; e o de São Paulo
defendeu a tese de improcedência da ação, sob
alegação de que o sindicato de Campinas não
teria capacidade processual para representar a
categoria econômica, por falta do registro sindical
no Ministério do Trabalho.
Para completar, o sindicato dos trabalhadores
interpôs recurso adesivo. Todos os recursos
foram admitidos – os ordinários, dos sindicatos
patronais, e o adesivo, dos trabalhadores.
No TST, ao julgar o recurso ordinário do Sindicato
das Auto Moto Escolas e CFCs no Estado de São
Paulo, o ministro Fernando Eizo Ono observou
que o sindicato de Campinas não detinha registro
sindical válido e tampouco o obteve no curso do
processo. Acrescentou que o artigo 8º, I, da
Constituição Federal vedou ao poder público a
interferência e intervenção na organização
sindical, ressalvando a exigência de registro
sindical no órgão competente. E, ainda, que o
Supremo Tribunal Federal já se posicionara no
sentido de que o registro de entidades sindicais
criadas a partir de 05/10/88 deve se realizar
perante o Ministério do Trabalho, a fim de
resguardar a unicidade sindical, "sem que disso
resulte ofensa ao princípio da liberdade sindical".
Esse posicionamento, ressaltou o ministro,
culminou com a edição da Súmula 667 do STF, do
seguinte teor: "Até que a lei venha a dispor a
respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho
proceder ao registro das entidades sindicais e
zelar pela observância do princípio da unicidade".
Na esteira da jurisprudência do STF – prossegue
Eizo Ono –, o TST editou a Orientação
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Jurisprudencial 15 da SDC no mesmo sentido:
ainda que inscrita no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, a entidade não ostentará caráter
sindical sem o devido registro no Ministério do
Trabalho. Para o ministro, esta é a hipótese do
caso em análise. Observou ainda que a entidade
havia requerido o registro ao Ministério, pedido
este que foi impugnado pelo sindicato de São
Paulo, travando-se então uma batalha jurídica em
diversos recursos, que passaram pelo TRF da 1ª
Região (mandado de segurança), TRT da 10ª
Região (conflito negativo de competência) e,
finalmente, no STJ, onde a questão aguarda
julgamento.
Diante dos fatos, a SDC decidiu, por unanimidade,
dar provimento ao recurso ordinário do sindicato
patronal de São Paulo (oponente) para julgar
parcialmente procedente a oposição ofertada;
decretou a extinção do processo sem resolução
do mérito, por ilegitimidade passiva "ad
processum" do sindicato de Campinas e Região e,
em consequência, julgou prejudicado o exame do
recurso ordinário do sindicato de Campinas e do
recurso adesivo do sindicato dos trabalhadores.
Por fim, julgou prejudicado a pretensão dos dois
sindicatos patronais de obter o decreto de
extinção do processo por falta de interesse de
agir (condição da ação), ante a celebração de
convenção coletiva de trabalho. (RODC-12980035.2006.5.15.0000)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Empregador não pode retirar comissão de
empregado quando a venda é cancelada
Ao analisar o recurso de uma empresa, que não
se conformava com a sua condenação a restituir
ao ex-empregado diferenças salariais referentes
às comissões que foram estornadas em
decorrência do cancelamento da venda, a 1a
Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença. Os
julgadores consideraram que as vendas foram
realizadas com a aprovação da empresa, não
podendo o trabalhador ser penalizado com o
cancelamento futuro do negócio, pois, se ele não
participa dos lucros do empreendimento,
também não participará dos riscos.
A reclamada alegou que os seus vendedores são
comissionistas puros, ou seja, são remunerados
exclusivamente à base de comissões, calculadas
sobre o lucro decorrente da venda do produto. Se
a venda for cancelada, a comissão deixa de
existir. Mas, para a juíza convocada Wilméia da
Costa Benevides, ao agir dessa forma, a empresa
está transferindo para o trabalhador o risco do
seu negócio, em clara afronta ao artigo 2º,
parágrafo 2º, da CLT. “Sim, pois uma vez
consolidada a transação entre vendedor e cliente,
com o expresso aval da empresa empregadora
que assim acenou positivamente no momento
em que chancelou a venda em seu sistema, é
inviável que se repasse ao trabalhador os ônus
decorrentes de eventuais futuros cancelamentos
do negócio, cujos fatos geradores não contaram
com participação obreira” – ressaltou.
No entender da magistrada, ainda que os
cancelamentos tenham ocorrido por ausência de
estoque, o vendedor não pode assumir esse erro
empresarial. Até porque, o empregado realizou o
seu trabalho, conseguindo concretizar a venda.
Segundo esclareceu a relatora, o artigo 466, da
CLT, e artigos 2º e 3º, da Lei nº 3.207/57,
estabelecem que o vendedor tem direito à
remuneração com a consolidação da venda,
quando
ocorre
a
relação
vendedor/cliente/empresa.
Com esses fundamentos, a Turma manteve a
condenação da empresa a ressarcir ao
reclamante o valor de R$200,00, por mês,
decorrente do estorno de comissões.
(RO nº 00882-2008-075-03-00-5)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Dirigente de sindicato não registrado no MTE
tem direito à estabilidade provisória
Modificando a decisão de 1º Grau, a 7ª Turma do
TRT-MG declarou a nulidade da dispensa sem
justa causa de um motorista de carro forte,
ocorrida onze meses após ele ter sido eleito
dirigente sindical. A Turma determinou a
reintegração do trabalhador no emprego, até o
fim do período da estabilidade provisória, e
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70
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
condenou a empresa ao pagamento dos salários,
desde a dispensa até o efetivo retorno, além da
indenização por danos morais, em razão da
conduta anti-sindical.
necessária é a proteção quando o sindicato se
encontra em fase de formação, sob pena de essa
garantia perder o seu sentido, conforme já
decidiu o Supremo Tribunal Federal.
No caso, o reclamante foi eleito diretor jurídico
do sindicato dos empregados nas empresas de
transportes de valores no Estado de Minas
Gerais, em 19.08.08, mas a entidade sindical
ainda não tem registro no Ministério do Trabalho
e Emprego. A desembargadora Alice Monteiro de
Barros observou que constam no processo a ata
da assembléia de criação do sindicato e da
eleição do reclamante, o estatuto da entidade,
registrado em cartório e no CNPJ, e a solicitação
de registro sindical junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego, com data de 31.10.08. Além
disso, o empregado apresentou os avisos de
recebimento das correspondências enviadas à
empresa notificando-a de sua eleição.
Adotando esse posicionamento, a Turma
reconheceu o direito do reclamante à
estabilidade provisória e determinou a sua
reintegração no emprego, com o pagamento dos
salários desde a dispensa até o retorno. Além
disso, a empresa foi condenada ao pagamento de
indenização de R$5.000,00, pela prática de
conduta prejudicial ao exercício da atividade
sindical.
Então, conforme explicou a relatora, a questão é
saber se há ou não necessidade do registro do
sindicato, para que o trabalhador possa se valer
da estabilidade provisória prevista no artigo 543,
parágrafo 3o, da CLT. A magistrada esclareceu
que essa garantia é destinada aos dirigentes de
entidades sindicais de empregados e visa a
impedir que a representação fique comprometida
pela possível represália do empregador. “A
proteção tem em mira, em última análise,
resguardar a independência do dirigente sindical
no exercício do mandato, proporcionando-lhe
condições para defender os interesses da
categoria que representa, sem que daí lhe
advenham prejuízos no contrato de trabalho” ressaltou.
A desembargadora frisou que a garantia de
emprego dos dirigentes sindicais está assegurada
também na Constituição Federal, através do
artigo 8º, VII, que proíbe a dispensa do
empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura até um ano após o fim do mandato,
exceto se cometer falta grave. A jurisprudência
vem entendendo que o diretor de sindicato tem
garantido o seu emprego, mesmo quando a
entidade sindical ainda não esteja registrada no
Ministério do Trabalho. Isso porque, se a
Constituição e a CLT protegem o trabalhador a
partir do registro de sua candidatura, mais
(RO nº 00981-2009-013-03-00-1)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Para Sétima Turma, serviço de “call center” pode
ser terceirizado por concessionária de telefonia
O serviço de atendimento a clientes pelo telefone
(chamado “call center”) é atividade-meio da
concessionária de telefonia, portanto, passível de
terceirização. Pelo menos é como entende a
maioria dos integrantes da Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, embora a
jurisprudência da Corte ainda não esteja
pacificada quanto ao tema.
Em julgamento recente, o colegiado analisou
recurso de revista da Telemig Celular, de relatoria
da juíza convocada Maria Doralice Novaes. A
Telemig recorreu ao TST contra decisão do
Tribunal do Trabalho mineiro que considerara
ilegal o fornecimento de empregada pela
empresa Atento Brasil para prestar serviços de
“call center” à operadora.
Para o TRT, o serviço de “call center”
desenvolvido pela empregada na Telemig
caracterizava-se como atividade-fim, havia
pessoalidade e subordinação, ainda que de forma
indireta, além do que a intermediação de mão de
obra só é permitida nas situações de contratação
temporária, nas atividades de vigilância, de
conservação e de limpeza e nos serviços
especializados ligados à atividade-meio.
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71
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Assim, na mesma linha da sentença de origem, o
Regional aplicou a Súmula nº 331, item I, do TST e
confirmou o vínculo de emprego da trabalhadora
diretamente com o tomador de serviços, no caso,
a Telemig, e não com a Atento Brasil, empresa
prestadora de serviços pela qual a empregada
tinha sido contratada.
Entretanto, na avaliação da relatora, juíza
Doralice Novaes, é impossível concluir que a
atividade terceirizada de “call center” seja
atividade-fim da Telemig, logo não ficou
configurada a ilegalidade da terceirização. Por
consequência, tendo em vista a ausência de
subordinação direta, também não se aplica à
hipótese o item III da Súmula nº 331, que
autorizaria o vínculo com a Telemig.
De acordo com a relatora, o serviço de “call
center” tem por natureza a intermediação da
comunicação entre clientes e empresa, estando
bastante disseminado em diversas áreas do
mercado, como no próprio poder público,
bancos, hospitais, empresas de transporte etc. O
serviço de “call center”, afirmou a juíza, não se
confunde
com
a
efetiva
oferta
de
telecomunicação, devendo ser entendido como
atividade-meio da concessionária de telefonia,
como na estrutura funcional de qualquer outra
empresa que se utilize desse serviço.
Então, a conclusão da maioria da Sétima Turma
foi de que o acórdão do TRT violara o artigo 94, II,
da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das
Telecomunicações), que permite a contratação
de terceiros para o desenvolvimento de
atividades
inerentes,
acessórias
ou
complementares ao serviço de telecomunicações.
Por essa razão, a Turma afastou o vínculo de
emprego da trabalhadora com a Telemig e
determinou o retorno do processo à Vara do
Trabalho de origem para exame dos pedidos
formulados. A única divergência foi do juiz
convocado Flávio Portinho Sirangelo. (RR-7920018.2008.5.03.0018)
Motorista com veículo próprio tem vínculo de
emprego reconhecido com transportadora
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu o vínculo de emprego entre a
empresa carioca Rio Lopes Transportes e um
motorista que foi contratado para fazer entregas
de produtos da firma, em veículo próprio. O
veículo até portava logotipo da empresa,
informou o Tribunal Regional da 1ª Região.
O empregado começou a trabalhar no início de
1995, como ajudante e motorista, responsável
pelas entregas da empresa. Sete anos depois, ao
tempo do ajuizamento da ação, ainda estava
vinculado à empresa quando recebeu ordens
para aguardar em casa até comunicação de
serviço. Pediu a anotação em sua carteira de
trabalho, férias, 13º salário, FGTS, alegando a
existência da relação empregatícia.
A transportadora recorreu da sentença que
reconheceu a existência do aludido vínculo, mas
o Tribunal Regional da 1ª Região a manteve, ante
a constatação de que estavam presentes ao caso
elementos que configuravam a relação
empregatícia,
como
a
pessoalidade,
habitualidade,
subordinação,
além
da
remuneração. O juiz ainda registrou que “as
atividades do empregado estavam inseridas na
atividade-fim da empresa”, acrescentou o
acórdão regional.
Inconformada com o arquivamento de seu
recurso de revista, a empresa entrou com o
agravo de instrumento, mas aí também não
obteve êxito. A ministra Dora Maria da Costa,
relatora do agravo na Oitava Turma, lhe negou
provimento, ao fundamento de que somente
pela revisão dos fatos e provas é que se poderia
reverter a decisão, o que não é permitido pela
Súmula nº 126 do TST.
Assim, ficou mantida a decisão regional. O voto
da relatora foi aprovado por unanimidade na
Oitava Turma. (AIRR-57040-83.2008.5.01.0008)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
***
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
SDI 1: arquiteto de banco sem direito à jornada
de seis horas diárias
Mesmo sendo profissional liberal, o arquiteto que
exerce a sua função em estabelecimento
bancário não tem direito às seis horas diárias
próprias dos empregados de instituição
financeira, pois faria parte de “categoria
diferenciada”. Com esse entendimento, a Seção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não
acatou recurso de arquiteta da Caixa Econômica
Federal e manteve a decisão da Oitava Turma
contrária à concessão da jornada reduzida.
De acordo com a arquiteta, como profissional
liberal, o seu enquadramento sindical teria que
ser feito pela atividade da empresa, por isso teria
que ter os mesmos direitos dos bancários. Até
porque a CLT não inclui o arquiteto como
integrante do quadro
de profissionais
diferenciados, com horários e condições de
trabalho específicas.
No entanto, as decisões do TST têm sido de que
não existe incompatibilidade para aplicar aos
profissionais liberais as mesmas regras dos
diferenciados. Primeiro, porque os dois exercem
suas atividades com base em estatuto
profissional especial e, segundo, porque a
Confederação dos Profissionais Liberais tem os
mesmos poderes dos sindicatos das categorias
diferenciadas.
Embora tenha feito ressalva pessoal de
entendimento contrário, o ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, relator do processo da SDI-1,
confirmou a decisão da Oitava Turma, seguindo a
jurisprudência do Tribunal, e, com isso, manteve
o enquadramento do arquiteto como carreira
diferenciada, sem direito à jornada de seis horas.
(RR-80440-54.2005.5.05.0030 - Fase Atual: E-RR)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
cumulativamente, os adicionais de insalubridade
e de periculosidade, quando as causas e as razões
forem diferentes.
O autor, que já tinha conseguido o adicional de
insalubridade em outro processo, por estar
exposto a ruídos excessivos e agentes químicos,
ingressou com nova ação trabalhista contra o
mesmo réu. Na segunda ação ele requereu
adicional de periculosidade, por abastecer micro
trator com óleo diesel e fazer a mistura de óleos
lubrificantes com gasolina para o abastecimento
de roçadeira.
Na sentença, o juiz Alessandro da Silva entendeu
“ser devidos de forma cumulativa ambos os
adicionais quando coexistentes as condições de
insalubridade e periculosidade”. O magistrado
fundamentou sua decisão no art. 11, b, da
Convenção
número155
da
Organização
Internacional do Trabalho (OIT), onde consta que,
para efeitos de danos à saúde do trabalhador,
deverão ser considerados, simultaneamente, os
vários agentes e substâncias nocivos ao
organismo humano.
Inconformada, a ré recorreu ao Tribunal,
alegando a impossibilidade de cumulação desses
adicionais. Mas, a 1ª Câmara também entendeu
que “se os dois adicionais têm causas e razões
diferentes, logicamente devem ser pagos
cumulativamente, sempre que o trabalhador se
ativar
concomitantemente
em
atividade
insalubre e perigosa”.
O adicional de periculosidade é devido pelo risco
de acontecer, a qualquer tempo, um acidente de
trabalho. O de insalubridade deve ser pago ao
trabalhador que está exposto a um agente nocivo
durante a jornada de trabalho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 12ª Região
***
TRT/SC reconhece direito ao recebimento
cumulativo dos adicionais de periculosidade e
insalubridade
***
Trabalhador entra com ação de danos morais
contra advogado que perdeu prazo para ajuizar
processo trabalhista
A 1ª Câmara do TRT de Santa Catarina manteve
decisão de primeira instância, reconhecendo o
direito
de
trabalhador
de
receber,
A Justiça do Trabalho não é competente para
analisar pedido de indenização por danos morais
e materiais contra advogado que perdeu prazo
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
legal para ajuizamento de ação trabalhista, pois a
questão não seria de relação de emprego, mas de
origem
“contratual
civil”.
Com
esse
entendimento, a Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não acatou recurso do
cliente que se sentiu prejudicado com a atitude
do advogado e, assim, manteve decisão no
mesmo sentido do Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região (SC).
No caso, após firmar contrato com o objetivo de
ajuizar reclamação trabalhista de cliente contra
ex-empregador, o advogado deixou passar o
prazo legal para apresentar o processo.
Inconformado com a situação, o trabalhador
entrou com o pedido de indenização na Justiça do
Trabalho, que, desde o julgamento de primeiro
grau, manifestou-se incompetente para analisar a
questão e determinou o enviou da ação para a
Justiça Comum.
Por último, o trabalhador recorreu ao Tribunal
Superior do Trabalho. No entanto, o ministro
Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na
Primeira Turma, entendeu que “a ação de
indenização por danos material e moral, em que
se discute responsabilidade civil de advogado,
por não ajuizamento da reclamação trabalhista
no prazo cabível, é de cunho contratual civil,
derivada de contrato de mandato, e, como tal,
encontra-se disciplinada pela legislação comum”.
Para ele, a competência da Justiça do Trabalho,
ampliada pela Emenda Constitucional nº 45 de
2004, seria apenas para as ações originárias da
relação de trabalho. “O Superior Tribunal de
Justiça, que detém a competência constitucional
para julgar conflito de competência (Constituição
Federal, art. 105, I, “d”), tem entendido que
compete à Justiça comum processar e julgar a
ação de indenização por danos material e moral,
decorrente de responsabilidade civil de
advogado”, concluiu o ministro ao negar
provimento ao recurso do trabalhador. (AIRR102140-63.2005.5.12.0007)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Banco do Brasil deverá pagar plano de saúde
integral a uma ex-funcionária
Uma ex-funcionária do Banco do Brasil, que
adquiriu lesão por esforço repetitivo, consegue o
direito de receber tratamento de saúde, a ser
pago integralmente pelo banco. A decisão foi da
Seção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2), que negou provimento ao recurso
ordinário da instituição e manteve a sentença
favorável à trabalhadora.
O caso iniciou-se quando o juiz da 2ª Vara do
Trabalho de Aracaju (SE) concedeu pedido de
tutela antecipada à ex-bancária, determinando
que o Banco do Brasil fornecesse tratamento de
saúde através de plano integralmente custeado
pela instituição. O juiz fundamentou a sentença
na necessidade de a trabalhadora, acometida por
lesões de esforço repetitivo durante o contrato
de trabalho, ter de realizar tratamentos médicos
constantes, enquanto durar a enfermidade, já
que não possuía condições materiais para isso.
Contra essa decisão, o Banco do Brasil interpôs
mandado de segurança, que foi indeferido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE),
por entender que a antecipação de tutela do juiz
da 2ª Vara não ofendeu direito do banco. Para o
TRT, os documentos médicos provaram o nexo de
causalidade entre a doença e as atividades
laborais, além do que a decisão teve o objetivo
de diminuir os efeitos dos problemas de saúde.
O banco recorreu ao TST, por meio de recurso
ordinário. Entre outras alegações, sustentou que
não se provou a relação entre a doença e a
função exercida pela trabalhadora. Contudo, a
relatora do processo na SDI-2, juíza convocada
Maria Doralice Novais, considerou correto o
julgamento do Regional. Segundo a Juíza, a
decisão preencheu os requisitos da antecipação
de tutela, além do que se demonstrou a
existência de um dano de difícil reparação, com a
possibilidade do agravamento das lesões, o que
levaria a um possível prejuízo irreparável na
saúde da ex-funcionária.
Doralice ainda ressaltou que o TST tem
reiteradamente se manifestado no sentido da
manutenção do plano de saúde e, ainda, o
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
ressarcimento de despesas não cobertas pelo
plano em casos semelhantes a esse. Para a
relatora, o ato impugnado também não feriu o
direito líquido e certo do banco, pois está de
acordo com a Orientação Jurisprudencial n° 142
da SBDI-2, segundo a qual é autorizada, nos casos
de doença profissional, a antecipação de tutela
por parte do juiz.
Assim, com esses fundamentos, a SDI-2, por
unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário do Banco do Brasil. (RO-970008.2009.5.20.0000)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
É ilícita terceirização de trabalho em central
telefônica de empresa de telefonia
Analisando o caso de um trabalhador que prestou
serviços por 30 anos, como empregado, na
central telefônica de uma empresa de telefonia e,
a partir de janeiro de 2004, como terceirizado, a
4a Turma do TRT-MG entendeu que o contrato
celebrado com a empresa fornecedora de mãode-obra é nulo, porque visou somente à redução
de gastos com pessoal, em área essencial à
atividade principal da empresa contratante.
Dessa forma, foi mantida a sentença que
reconheceu o vínculo de emprego diretamente
com a empresa de telefonia e condenou as duas
empresas, de forma solidária, ao pagamento das
verbas trabalhistas decorrentes.
O desembargador Antônio Álvares da Silva
esclareceu que o reclamante foi empregado da
empresa de telefonia no período de 22.12.75 a
07.01.04. A partir de 08.01.04, passou a prestar
seus serviços, de forma terceirizada, como
contratado da empresa fornecedora de mão-deobra, o que durou até 08.05.08. As suas funções,
no entanto, sempre foram realizadas na central
telefônica, onde era o responsável pelo
monitoramento de aparelhos e equipamentos de
telefonia e centrais de comutação telefônica. Ou
seja, as atividades prestadas pelo reclamante não
são secundárias, ou de mero suporte, já que se
relacionam com os fins do empreendimento
econômico da empresa de telefonia, que é a
exploração de serviços de telecomunicações, o
que impede a terceirização.
Embora as reclamadas tenham alegado que a lei
autoriza a contratação de terceiros até para
trabalharem
nas
atividades
fim
dos
concessionários de serviços públicos, para o
desembargador, essa interpretação é equivocada.
“A Lei n. 9.472/97, invocada pelas reclamadas,
dispõe simplesmente sobre a organização dos
serviços de telecomunicações, a criação e
funcionamento de um órgão regulador e outros
aspectos institucionais, tratando, ainda, da
questão atinente à responsabilidade das
concessionárias em caso de transferência das
atividades concedidas a terceiros, sem, contudo,
disciplinar a terceirização de mão-de-obra” frisou.
O relator ressaltou que os serviços foram
prestados por pessoa física, com pessoalidade,
onerosidade e de forma não eventual. Também
ficou claro que o trabalhador era subordinado à
empresa de telefonia, porque, além de ele
desenvolver atividades que estavam inseridas na
dinâmica empresarial, tinha que observar os
critérios definidos por essa empresa. No seu
entender, ficou caracterizada a fraude praticada
pela empresa exploradora de serviços de
telecomunicações, que adotou procedimento
visando à redução de gastos com mão-de-obra
essencial às suas atividades. Por isso, o contrato
com a segunda reclamada é nulo, tendo a relação
de emprego existido entre o reclamante e a
empresa de telefonia. Portanto, as duas
empresas são igualmente responsáveis pelo
crédito trabalhista devido ao reclamante.
(RO nº 00858-2009-047-03-00-8)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Empregado da Volkswagen ganha horas in itinere
em trajeto interno da empresa
Ao julgar embargos da Volkswagen do Brasil
contra decisão da 8ª Turma do TST, que
determinou o pagamento de horas in itinere a
um ex-empregado, referentes ao trajeto interno
que ele percorria na empresa, a Seção I
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75
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho considerou correta a
aplicação, por analogia, da Orientação
Jurisprudencial-SBDI-1-36 que, especificamente,
dispõe sobre a Açominas.
De acordo com o ministro Horácio de Senna
Pires, relator dos embargos, o reconhecimento
da Oitava Turma do TST de que “o tempo gasto
pelo empregado para percorrer o trajeto da
portaria da empresa ao local de prestação do
trabalho caracteriza-se como hora in itinere” foi
fundamentado em reiterados pronunciamentos
da SDI-1, embora ele tenha decidido em outra
ocasião pela impossibilidade daquela analogia.
Citou vários precedentes.
Assim, “longe de contrariar” a Orientação
Jurisprudencial Transitória, a Turma agiu
corretamente ao aplicá-la àquele caso, afirmou o
relator.
(Orientações
Jurisprudenciais
Transitórias
aplicam-se a casos específicos de determinada
categoria profissional ou empresa ou que tenham
relação com leis cuja situação jurídica se estende
por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou
porque vai mudar).
O voto do relator foi aprovado por unanimidade
pelos demais ministros da SDI-1. (E-ED-RR291200.95.2003.5.02.0462)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Empresa terá que buscar em ação própria
devolução de quantia que pagou a mais em
processo trabalhista
Empresa terá que buscar a devolução de quantia
que pagou a mais através de ação específica para
isso, pois o trabalhador não pode ser, em uma
única ação, exequente e executado ao mesmo
tempo. Inconformada com essa decisão, a TV
Filme Belém Serviços de Telecomunicações Ltda.
recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a
Primeira Turma rejeitou o apelo porque a
empresa não demonstrou a ofensa direta e literal
aos preceitos constitucionais que invocou em seu
recurso.
Após ter recebido o pagamento feito pela
empregadora em uma ação de execução
trabalhista, o ex-empregado da TV Filme Belém
se viu sendo também o executado. O Setor de
Cálculos do juízo de primeira instância constatou
que o trabalhador recebeu R$10.814,81 a mais
do que deveria. Abatidos os valores do Imposto
de Renda Pessoa Física e contribuição
previdenciária, o exequente teria que devolver ao
executado a soma de R$6.829,20. A empresa
peticionou, na mesma ação, que o trabalhador
devolvesse o valor recebido a mais, e o pedido foi
deferido, com determinação de penhora sobre
bens de propriedade do trabalhador, no caso, um
automóvel Celta 2002.
Ao recorrer com agravo de petição, o trabalhador
conseguiu comprovar que, na ciência jurídica, não
pode ocorrer confusão entre autor e réu. Em uma
ação de execução, ele, trabalhador e exequente,
não poderia se tornar também executado. Em
sua argumentação, alega que o juízo, “de forma
açodada, invertou os polos da ação e determinou
a execução em seu desfavor, sem qualquer
processo de execução ou conhecimento que
determinasse o título”. Afirma, ainda, ser
impossível, por lei da física, “que dois corpos
ocupem o mesmo lugar no espaço”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(PA/AP) deu razão ao recurso do trabalhador e
reformou a decisão de primeiro grau. Para o TRT,
os créditos trabalhistas foram recebidos de boafé pelo trabalhador e decorreram de equívocos
cometidos pelo órgão pagador, “não sendo
correta a execução de quem veio a juízo em
socorro de seu direito, sobretudo por se tratar de
verba de natureza alimentar”. Concluiu, então,
que a pretensão à restituição de créditos
alimentares, já incorporados ao patrimônio
jurídico do exequente, deve ser buscada em ação
própria, não sendo cabível nos mesmos autos,
pois o direito assegura ao trabalhador o
contraditório e a ampla defesa.
A TV Filme Belém, inicialmente executada e agora
executante, recorreu argumentando ser a Justiça
do Trabalho competente para resolver
controvérsias originadas da relação de emprego e
alega ter ocorrido, no acórdão regional, afronta
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76
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
aos artigos 37, parágrafo 6º, e 114, I e IX, da
Constituição.
Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, que
atua como relator no recurso de revista,
interposto na fase de execução de sentença, não
foi constatada a afronta ao preceito do artigo
114, I e IX, da Constituição, porque o Tribunal
Regional não discorreu acerca da competência da
JT para decidir a controvérsia. Em relação ao
parágrafo 6º do artigo 37 da CF, o relator avalia
que ele também não foi vulnerado na
literalidade, pois o parágrafo prevê a
responsabilidade da Administração Pública pelos
danos causados por seus agentes a terceiros.
De acordo com o ministro Vieira de Mello, “o
dispositivo não guarda pertinência com a questão
debatida na lide, porquanto não se está diante de
dano causado, mas de decisão proferida pelo
Poder Judiciário, no exercício das atribuições que
lhe são conferidas no próprio texto
constitucional, contrária, obviamente, aos
interesses da executada, ora exequente”. Não
tendo a empresa demonstrado a ofensa direta e
literal aos preceitos constitucionais em que
fundamentou seu recurso, a Primeira Turma
acompanhou o voto do relator e não conheceu
do recurso de revista. (RR - 18880050.2000.5.08.0006)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Empregador que explorava mão-de-obra infantil
em lavoura de café é condenado em danos
morais coletivos
Ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho, a juíza Rosângela
Pereira Bhering, titular da Vara do Trabalho de
Conselheiro Lafaiete, constatou a ocorrência de
trabalho infantil nos serviços pesados de lavoura
de café. Manifestando sua indignação e
preocupação com esse sério problema social, a
magistrada salientou que é inadmissível a
conduta do empregador que explora mão-deobra infantil com o único propósito de burlar as
normas de proteção ao trabalho, visando à
obtenção de lucro fácil.
A partir de denúncia recebida do Ministério do
Trabalho e Emprego, o MPT apurou que o
empregador estaria contratando menores de 16
anos para trabalhar em suas lavouras de café.
Convocado para se defender em juízo, o réu não
se manifestou. Sequer compareceu à audiência e
não apresentou justificativa. Então, o processo foi
julgado à sua revelia, sendo-lhe aplicada a pena
de confissão ficta, isto é, foram confirmados os
fatos narrados pelo MPT. Em sua análise, a juíza
considerou a falta patronal muito grave, em
virtude da exposição de menores a trabalho de
potencial lesão à saúde e desenvolvimento,
resultando em dano que afeta toda a sociedade.
“Ora, quando o empregador contrata menor para
trabalhar exposto a riscos ocupacionais
desnecessários, não causa apenas o prejuízo
individual, mas também e não sem menos
importância, o prejuízo coletivo, já que hão de
concorrer para a reparação dele, os recursos de
toda uma população. Recursos que poderiam ser
bem e necessariamente empregados nos gastos
com saúde, transporte, alimentação, acabam por
ser destinados à reparação de danos que
poderiam ser evitados, se o empregador
cumprisse a legislação trabalhista” – ponderou a
magistrada.
Por esses fundamentos, a juíza sentenciante
condenou o empregador ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo, fixada em
100 mil reais. A condenação imposta em 1º grau
inclui ainda obrigações de fazer e de não fazer,
como: não manter em serviço e não contratar
menores de 18 anos para trabalho noturno,
perigoso ou insalubre e menores de 16 anos para
qualquer trabalho, nos termos do artigo 7º,
XXXIII, da Constituição e do artigo 403, da CLT,
bem como não manter em serviço e não
contratar menores de 18 anos e maiores de 16
anos para atividades de agricultura sem a prévia
autorização do Ministério do Trabalho e
Emprego.
(nº 00122-2010-055-03-00-8)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
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77
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Empregadores não podem consultar na Internet
ações trabalhistas e penais de forma
indiscriminada
Empregadores não podem consultar de maneira
indiscriminada ações trabalhistas e penais de que
não fazem parte, para não haver a discriminação
de candidatos que já tenham recorrido à Justiça
do Trabalho. O posicionamento foi tomado em
parecer pelo Departamento de Análise de Atos
Normativos (Denor) da Consultoria-Geral da
Advocacia-Geral da União (CGU/AGU), após
analisar a divulgação de informações processuais
na rede mundial de computadores.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) solicitou o
parecer, em decorrência de várias declarações de
pessoas que se sentiram prejudicadas pela
divulgação indiscriminada de informações
processuais na Internet. Os relatos alegam que
mediante um simples acesso aos sites de busca,
pode-se ter acesso às ações trabalhistas, mesmo
depois de arquivadas.
O advogado da União Márcio Gontijo,
responsável pela elaboração das informações,
ressaltou que a Lei 11.419/06 destaca que
documentos digitalizados, juntados em processo
eletrônico, só podem ser acessíveis as partes
envolvidas no caso e ao Ministério Público (MP).
Ainda foram ressaltadas instruções normativas do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de não
permitir consultas processuais pelo nome do
trabalhador para evitar a elaboração de "listas
negras" por empresários.
O parecer da CGU/AGU ainda sustenta a
necessidade de medidas cautelares para evitar a
intimidação do acesso à Justiça pelos
trabalhadores. Por fim, o Denor defende que o
princípio de publicidade ao processo eletrônico
não deve ser exercido de forma abusiva, mas
levando em conta o princípio de interpretação
constitucional da harmonização.
O Denor é uma unidade da Consultoria-Geral da
União (CGU), órgão da AGU.
Ref.: Parecer nº 031/2010/Denor/CGU/AGU
Fonte: Advocacia Geral da União
***
Marcação de ponto por exceção é inválida
A 1a Turma do TRT-MG considerou inválido o
sistema de marcação de ponto adotado por uma
empresa, o qual apenas lança automaticamente o
horário de trabalho normal do empregado e,
quando ocorrem as exceções, como faltas e horas
extras, o registro é substituído pela anotação da
situação excepcional. Os julgadores concluíram
que a forma adotada pela empresa viola o
disposto no artigo 74, parágrafo 2o, da CLT.
Portanto, dando razão parcial ao recurso do
Ministério Público do Trabalho, a Turma
modificou a decisão de 1o Grau e determinou
que a reclamada cesse a prática do sistema de
ponto por exceção e providencie um sistema de
controle de freqüência, com registro dos horários
reais de entrada e saída do trabalho.
A juíza sentenciante havia indeferido o pedido de
tutela inibitória (que visa a prevenir eventuais
ocorrências de novos danos, com a proibição da
prática do ato danoso), feito pelo MPT, por
entender que o sistema de ponto praticado pela
empresa não é ilegal, já que os trabalhadores
podem anotar as horas extras prestadas. Na sua
visão, essa forma de registro é inovadora e de
fácil manuseio, não se podendo presumir a
existência de fraude apenas por ser diferente do
usual. Mas o juiz convocado Cléber Lúcio de
Almeida interpretou os fatos de outra forma.
O relator esclareceu que o artigo 74, parágrafo
2o, da CLT, estabelece que o início e o final da
jornada
devem,
obrigatoriamente,
ser
registrados. “Trata-se de norma de ordem
pública, relacionada com a possibilidade,
inclusive, de fiscalização do cumprimento das
regras que limitam a jornada diária e semanal de
trabalho” - ressaltou. A forma escolhida pela
empresa equivale à ausência de registro da
jornada normal de trabalho, na medida em que
apenas as exceções são anotadas pelo
empregado. Além disso, embora as horas extras
prestadas sejam registradas pelos trabalhadores,
com o uso de senha pessoal, a inscrição definitiva
no sistema depende da aprovação pelo líder
operacional, supervisor ou gerente.
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78
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Segundo explicou o juiz convocado, os
documentos do processo demonstram que a
aprovação do registro das horas extras não
ocorre de forma automática, sendo uma das
atribuições do gerente a negociação das exceções
com os empregados. Ou seja, as exceções podem
acabar não sendo registradas, mesmo após a
reclamada ter se beneficiado pelas horas extras
prestadas pelo empregado. “Os cartões de ponto
são considerados prova por excelência da jornada
efetivamente cumprida e não apenas de
eventuais exceções objeto de aprovação
posterior” - enfatizou. Embora a empresa alegue
em seu favor a Portaria 1.120/95, essa norma não
dispensa o empregador da obrigação do registro
da jornada, limitando-se a permitir que seja
adotado um controle diferente dos previstos em
lei. A alternativa diz respeito à forma e não ao
seu conteúdo. O relator acrescentou, ainda, que
uma portaria não pode afastar o cumprimento de
norma de ordem pública.
Com esses fundamentos, a Turma deu
provimento parcial ao recurso do Ministério
Público do Trabalho e determinou que a
empresa, no prazo de três meses, troque o
sistema de ponto por exceção por um sistema de
controle de frequência em que sejam anotados
os reais horários de entrada e saída, que não
dependerão de negociação, conforme disposto
no artigo 74, parágrafo 2o, da CLT, sob pena de
multa diária de R$1.000,00.
(RO nº 00627-2009-089-03-00-6)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Pena de confissão não produz efeito quando
perícia constata periculosidade no trabalho
Diante da comprovação de que o eletricitário
trabalhava em contato habitual e permanente
com agentes nocivos, torna-se devido o
pagamento do adicional de periculosidade,
mesmo que o reclamante tenha faltado sem
justificativa à audiência, durante a fase de
produção de provas. Isso porque a caracterização
e a classificação do grau de periculosidade são
apuradas através de perícia técnica. Por ser prova
específica, o laudo pericial constitui elemento
essencial, que prevalece sobre a confissão ficta
(circunstância na qual presumem-se verdadeiros
os fatos alegados pela parte contrária). A partir
desse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG
manteve a condenação da Cemig ao pagamento
do adicional e seus reflexos, determinando a
incidência da parcela sobre o salário-base do
empregado.
A reclamada protestou contra a condenação
imposta em 1º grau, sustentando que cabia ao
reclamante fazer prova de seu contato
permanente e habitual com agentes nocivos, o
que não ocorreu, diante de sua ausência
injustificada na fase processual de produção de
provas e conseqüente aplicação da pena de
confissão ao trabalhador. É que quando uma das
partes envolvidas no processo deixa de
comparecer, sem justificativa, à audiência em
que o julgador examina as provas, presumem-se
verdadeiras as alegações da parte contrária. Mas
essa presunção é relativa. No caso em questão, o
juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria,
relator do recurso, considerou que a pena de
confissão aplicada ao trabalhador não produziu
efeitos em relação à parcela de periculosidade,
direito cuja apuração depende da existência de
laudo pericial, nos termos do artigo 195,
parágrafo 2º, da CLT.
Esse dispositivo legal estabelece que, uma vez
alegada em juízo a insalubridade ou
periculosidade, o juiz designará perito habilitado
segundo as normas do Ministério do Trabalho e,
onde não houver, requisitará perícia ao órgão
competente do Ministério do Trabalho. A prova
pericial produzida demonstrou que o reclamante,
como engenheiro de manutenção elétrica,
acompanhava rotineiramente os trabalhos de
implantação e ampliação de subestações
energizadas da Cemig. Esclareceu o perito que o
reclamante, em caráter habitual e rotineiro,
executava atividades que o expunha a risco de
choque elétrico em alta tensão.
De acordo com as informações do laudo pericial,
ficou caracterizada a periculosidade por
eletricidade, por todo o período não prescrito do
contrato de trabalho. Conforme observou o
relator, a reclamada não trouxe ao processo
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79
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
qualquer elemento que pudesse desqualificar as
conclusões do perito. Portanto, negando
provimento ao recurso da empresa, a Turma
confirmou a sentença que invalidou a confissão
ficta, concluindo que a prova da periculosidade é,
por excelência, pericial.
(RO nº 00641-2009-011-03-00-8)
de revezamento não têm direito ao pagamento
da sétima e oitava horas como extras. Conforme
reiterou o magistrado, isso significa que, na
ausência de regular negociação coletiva, não há
amparo legal para a jornada superior a seis horas,
o que torna devido o pagamento das horas
excedentes, uma vez que a regra do artigo 7º,
XIV, da Constituição é aplicável aos trabalhadores
em minas de subsolo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Prorrogação de turno de revezamento de
minerador não pode ser autorizada por mero
acordo escrito entre as partes
Nos termos do artigo 293 da CLT, o empregado
que trabalha em minas de subsolo tem direito a
jornada de seis horas diárias ou de 36 semanais.
Além disso, conforme dispõe o artigo 298 da CLT,
ele faz jus a uma pausa de 15 minutos a cada três
horas consecutivas trabalhadas, que deverá ser
computada na duração normal da jornada. Com
base no conteúdo desses dispositivos legais, o
juiz Weber Leite Magalhães Pinto Filho, titular da
Vara do Trabalho de Pará de Minas, acolheu o
pedido de horas extras formulado por um
minerador.
Em sua sentença, o juiz explicou que os turnos
ininterruptos de revezamento estão previstos no
artigo 7º, inciso XIV, da Constituição, o qual
garante a jornada diária de seis horas, podendo
essa norma ser flexibilizada somente em caso de
negociação coletiva. Na visão do magistrado, é
bastante clara a intenção do legislador ao
elaborar essa norma constitucional. É que os
empregados que trabalham nesse regime,
ficando expostos às mudanças de horários com
certa frequência, têm sua saúde física e mental
sujeita a sérios prejuízos. Assim é que, por se
tratar de uma situação especial, deve ser
observado o cumprimento da jornada reduzida
de seis horas.
Lembrou o juiz que o Tribunal Superior do
Trabalho, através da sua Súmula 423, consolidou
o entendimento de que, estabelecida jornada
superior a seis horas e limitada a oito horas por
meio de regular negociação coletiva, os
empregados submetidos a turnos ininterruptos
Além disso, observou o juiz que a regra
estabelecida no artigo 295 da CLT não torna
válida a prática adotada pela reclamada. De
acordo com esse dispositivo legal, a duração
normal do trabalho efetivo no subsolo pode ser
elevada até oito horas mediante acordo escrito
entre empregado e empregador, sujeito à prévia
licença da autoridade competente em matéria de
higiene do trabalho. “É que, além de não haver
autorização do Ministério do Trabalho, a norma
celetista não abrange aqueles que laboram em
turnos ininterruptos de revezamento, o que
afasta a possibilidade de prorrogação da jornada
de seis horas por mero acordo escrito entre as
partes” – finalizou o juiz sentenciante,
reconhecendo o direito do reclamante às
diferenças de horas extras, uma vez que ficou
comprovado que ele cumpria jornada de sete
horas diárias durante sete dias, com folga nos
dois dias seguintes, além de não dispor de 15
minutos de repouso a cada três horas
trabalhadas.
(nº 00341-2010-148-03-00-7)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Comissão aprova multa para empresa que pagar
salário menor para mulher
A Comissão de Trabalho, de Administração e de
Serviço Público aprovou nesta quarta-feira o
Projeto de Lei 6393/09, do deputado Marçal Filho
(PMDB-MS), que estabelece multa para
empregadores que pagarem salários menores às
mulheres do que aos homens que exerçam a
mesma função. A multa será de cinco vezes o
valor da diferença salarial verificada durante todo
o período de contratação.
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80
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
A relatora, deputada Gorete Pereira (PR-CE),
apresentou parecer pela aprovação da proposta.
Para ela, o projeto ajuda a concretizar a
igualdade constitucional entre homens e
mulheres. A Constituição proíbe diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil. "A discriminação ao trabalho da
mulher ainda permanece, sob a forma de uma
diferença injustificável de remuneração em
relação aos homens", afirma.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT,
Decreto-Lei 5.452/43) já proíbe que o sexo, a
idade, a cor ou a situação familiar sejam
considerados pela empresa como variável
determinante para fins de remuneração e de
oportunidades de ascensão profissional. Em caso
de infração, entretanto, o texto estabelece multa
de cem a mil cruzeiros – moeda já extinta.
Tramitação
O projeto, de caráter conclusivo Rito de
tramitação pelo qual o projeto não precisa ser
votado pelo Plenário, apenas pelas comissões
designadas para analisá-lo. O projeto perderá
esse caráter em duas situações: - se houver
parecer divergente entre as comissões (rejeição
por uma, aprovação por outra); - se, depois de
aprovado pelas comissões, houver recurso contra
esse rito assinado por 51 deputados (10% do
total). Nos dois casos, o projeto precisará ser
votado pelo Plenário., será analisado agora pela
Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-6393/2009
Fonte: Câmara dos Deputados
***
Trabalho aprova criação de contribuição sindical
para microempresas
A Comissão de Trabalho, de Administração e de
Serviço Público aprovou nesta quarta-feira o
Projeto de Lei Complementar (PLP) 3/07, do
deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDBSP), que institui a contribuição sindicalA
contribuição sindical, também conhecida como
imposto sindical, é obrigatória e deve ser paga
por trabalhadores e empresas a seu sindicato,
mesmo que não estejam associados. A
contribuição do trabalhador corresponde à
remuneração de um dia de trabalho por ano. A
do empregador é proporcional ao capital social
da empresa. para micro e pequenas empresas
Microempresa é aquela que tem receita bruta
anual de até R$ 240 mil. Já a empresa de
pequeno porte é aquela com receita bruta anual
entre R$ 240 mil e R$ 2,4 milhões. A legislação
assegura a essas empresas tratamento jurídico
diferenciado e simplificado nos campos
administrativo,
tributário,
previdenciário,
trabalhista, creditício e de desenvolvimento
empresarial..
O relator, deputado Sandro Mabel (PR-GO),
recomendou a aprovação nos termos do
substitutivo da Comissão de Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio. O substitutivo
consolida essa proposta com o PLP 4/07,
apensado Tramitação em conjunto. Quando uma
proposta apresentada é semelhante a outra que
já está tramitando, a Mesa da Câmara determina
que a mais recente seja apensada à mais antiga.
Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo
Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade.
O relator dá um parecer único, mas precisa se
pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de
um projeto apensado, o relator faz um texto
substitutivo ao projeto original. O relator pode
também recomendar a aprovação de um projeto
apensado e a rejeição dos demais., também de
autoria de Mendes Thame, que prevê a
simplificação de declarações da Relação Anual de
Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (Caged).
Contribuição sindical
O texto aprovado altera o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
(Lei Complementar 123/06). Para o relator, a
proposta implica um custo pequeno para as
empresas, mas um benefício substancial para os
sindicatos beneficiários.
A cobrança estava prevista no projeto da Lei
Complementar 123/06 e foi vetada pelo Poder
Executivo. Sandro Mabel considera essencial
resgatar a medida.
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81
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
O texto prevê ainda que o Comitê Gestor do
Simples Nacional estabelecerá, por resolução,
modo simplificado de apresentação das
declarações da Rais e do Caged. Conforme o
relator,
para
empresas
pequenas,
o
preenchimentos dos relatórios é difícil. "As
empresas acabam por contratar escritórios de
contabilidade para atender as exigências da lei,
reduzindo as suas já normalmente apertadas
margens de lucro", afirmou.
Tramitação
A proposta, que tramita em regime de
prioridadeDispensa das exigências regimentais
para que determinada proposição seja incluída na
Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as
que tramitam em regime de urgência , ainda será
analisada pelas comissões de Trabalho, de
Administração e Serviço Público; de Finanças e
Tributação; e de Constituição e Justiça e de
Cidadania, antes de ir a Plenário.
Íntegra da proposta:
PLP-3/2007
estabelecimento, ocasião em que foi roubado o
cofre. Após esse acontecimento, a empresa
determinou que a reclamante fechasse o caixa às
22h e entregasse as chaves do posto no hotel,
pertencente ao mesmo empregador, levando, em
seguida, os valores arrecadados à residência do
proprietário. Duas semanas depois da adoção
dessa medida, a frentista foi vítima de tentativa
de assalto. O sócio do reclamado relatou que ela
foi abordada por um indivíduo armado, sendo
que o dinheiro, naquela oportunidade, já havia
sido entregue ao proprietário do posto. O sócio
declarou ainda que ninguém era destacado para
acompanhar a frentista no trajeto entre o posto e
a residência do proprietário.
Em seu voto, a relatora do recurso,
desembargadora Deoclecia Amorelli Dias,
explicou que a legislação que regula a segurança
patrimonial e o transporte de valores estabelece
várias regras, exigindo uma série de requisitos
para o exercício profissional e a criação de
empresas especializadas. Um dos requisitos
exigidos, por exemplo, é a aprovação do
profissional em curso de formação de vigilante
autorizado pelo Ministério da Justiça.
Fonte: Câmara dos Deputados
***
Posto de gasolina deverá indenizar frentista
obrigada a transportar valores à noite, sozinha e
a pé
No caso analisado pela 10ª Turma do TRT-MG
ficou comprovado que uma frentista de posto de
combustíveis era obrigada a transportar valores
entre o local de trabalho e a residência do
proprietário do posto, sem que lhe fossem
asseguradas as condições mínimas de segurança.
Para agravar a situação, a empresa exigia que a
reclamante realizasse a tarefa a pé, sozinha e
depois das 22h. No entender dos julgadores,
ficou caracterizada a conduta ilícita praticada
pelo empregador, por ter negligenciado as
normas de segurança e violado a Lei 7.102/83,
que trata de segurança patrimonial e transporte
de valores, devendo, portanto, responder pelos
danos morais sofridos pela empregada.
O próprio sócio do posto revelou, em seu
depoimento, que houve um arrombamento no
Assim, conforme ressaltou a desembargadora,
nos termos da Lei 7.102/83, a segurança
patrimonial e o transporte de valores devem ser
realizados por empresa especializada ou, caso a
empresa resolva fazê-los com pessoal próprio,
deverá observar as normas previstas na
legislação. Para a magistrada, ficou evidenciada a
conduta ilícita do reclamado, por afronta à Lei
7.102/83. Em face disso, foi confirmada a
condenação do posto ao pagamento de uma
indenização por danos morais no valor de 10 mil
reais, em favor da frentista.
(RO nº 00400-2009-102-03-00-6)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Sindicato pode atuar como substituto processual
na defesa de direitos individuais homogêneos
Dando início a uma disputa judicial na Vara do
Trabalho de Cataguases, o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
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82
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Mecânicas e de Material Elétrico de Cataguases
ajuizou uma ação coletiva contra uma indústria
metalúrgica da região, alegando que a reclamada
não forneceu a nenhum de seus empregados as
cestas básicas referentes ao mês de janeiro de
2009. Ao se defender, a empresa sustentou que,
no caso em questão, o sindicato não é parte
legítima para ajuizar reclamação trabalhista na
condição de substituto processual (circunstância
na qual o sindicato está habilitado para acionar a
justiça em seu próprio nome, ainda que
defendendo direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria profissional que ele
representa). Porém, rejeitando o argumento
patronal, o juiz Luiz Antônio de Paula Iennaco
manifestou posicionamento diferente acerca da
matéria. O magistrado fundamentou sua
sentença com base no artigo 8º, inciso III, da
Constituição.
De 1993 a 2003, o Tribunal Superior do Trabalho
adotou a aplicação da Súmula 310, que limitava a
atuação judicial dos sindicatos em defesa de seus
associados, com várias restrições. Em 2003, o TST
cancelou a Súmula 310, possibilitando, assim, a
substituição processual plena. Desta forma, os
conflitos trabalhistas poderiam ser resolvidos de
forma coletiva. Com a revogação dessa súmula,
passou a ser admitido o ajuizamento de ações
pelos sindicatos na defesa de interesses dos
sindicalizados, a título de substituição processual.
O cancelamento decorreu da interpretação do
artigo 8º, inciso III, da Constituição, o qual
autoriza o sindicato a atuar como substituto
processual de toda a categoria, quando o pedido
for baseado em direitos individuais homogêneos,
ou seja, direitos de origem comum. Foi
justamente esta interpretação que o juiz
sentenciante deu ao caso analisado.
No seu entender, o pedido de pagamento, a
todos os trabalhadores da empresa, das cestas
básicas de janeiro de 2009, bem como dos
respectivos reflexos salariais, decorre de
situações homogêneas, isto é, de uma origem
comum, que atinge uniformemente todos os
empregados da reclamada. Nesse sentido,
reiterou
o
magistrado
que
não
há
particularidades envolvendo os substituídos, nem
necessidade de uma avaliação minuciosa e
individualizada de cada caso. Ao contrário, a
eventual comprovação da existência do direito
postulado beneficiaria igualmente todos os
reclamantes associados ao sindicato autor. Com
base nesses fundamentos, o juiz sentenciante
reconheceu a legitimidade do sindicato para
atuar como substituto processual na defesa dos
interesses da categoria profissional que ele
representa.
(nº 01414-2009-052-03-00-0)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Garantia de emprego a gestante aplica-se para
rescisão antes do término de contrato de
experiência em situação peculiar
Uma trabalhadora que estava grávida quando
contratada em período de experiência tem
garantido seu emprego contra rescisão antes do
prazo final do contrato, mesmo que haja cláusula
facultando a ambas partes a interrupção a
qualquer momento. O entendimento é da 3ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio
Grande do Sul, manifestado ao prover
parcialmente recurso ordinário interposto pela
reclamante contra decisão da 3ª Vara do
Trabalho de São Leopoldo.
De acordo com o Relator do acórdão,
Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, a
proteção mantém-se porque “ao dispensar a
empregada antes do termo final, a reclamada
retirou as características, regras e efeitos
jurídicos próprios do contrato de experiência,
transmudando a modalidade do contrato de
determinado para indeterminado”. O magistrado
lembrou Acórdão do TST, Relator Ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, em outra situação peculiar, para
quem a mudança da natureza do contrato, por
despedida antes do prazo, implica “na
repercussão das garantias especiais de emprego,
entre elas a estabilidade provisória”.
Em situação mais próxima ao caso agora
apreciado, estava o Acórdão 004050014.2009.5.04.0372 (RO), deste mesmo Relator,
no qual mencionado Acórdão 00176-1998-01004-00-0 (RO) da lavra da Desembargadora Magda
Barros Biavaschi. Estando já encerrado o período
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
de garantia de emprego à autora da ação, o Des.
Fraga concedeu indenização pelos salários
devidos desde o período de desligamento da
trabalhadora até o final da proteção, inclusive
com incidência das demais vantagens. Seu voto
foi acompanhado pelo Desembargador João
Ghisleni Filho e pelo Juiz-Convocado Ricardo
Hofmeister de Almeida Martins Costa.
Cabe recurso da decisão.
Processo 0139200-45.2009.5.04.0333
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região
***
Quinta Turma considera válido acordo coletivo
de trabalho que gerou redução salarial
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reformou sentença do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região e, dessa forma, excluiu a
Souza Cruz da condenação ao pagamento de
diferenças salariais e reflexos decorrentes da
alteração prevista em acordo coletivo feito no
sistema de remuneração de um empregado. O
acordo previa que o pagamento seria composto
de uma parcela fixa acrescida de uma
remuneração variável. Esse acordo somente teria
validade se o empregado fizesse a opção por
escrito. O empregado ingressou com ação
alegando que a nova forma de remuneração teria
gerado perda salarial, pedindo as diferenças
salariais e reflexos decorrentes da alteração
contratual.
O TRT constatou que o reclamante de fato optou
pelo novo sistema. Entendeu que, no caso, a
alteração teria violado o artigo 7º, VI, da
Constituição Federal, cabendo aplicar ao
empregado o sistema antigo de remuneração. A
empresa recorreu ao TST.
Ao analisar o recurso da Souza Cruz no TST, o
relator, ministro Emmanoel Pereira, observa que
o acordo coletivo e a convenção coletiva,
igualmente garantidos pela Constituição Federal
como fontes formais do Direito do Trabalho, se
prestam a validar a flexibilização das condições
de trabalho quando se tratar de matéria de
salário e de jornada. No caso, a convenção
permitia uma opção formal de cada empregado,
particularmente, para a adesão ou não ao novo
sistema salarial aprovado, de modo que aqueles
que eventualmente fizessem a opção de
permanecer no antigo modelo teriam suas
condições de salários preservadas, salienta o
relator.
Em suas conclusões, Emmanoel Pereira considera
que, “ao manter a observância ao sistema antigo
de percepção de salários do empregado, o
regional violou as disposições contidas no artigo
7º da Constituição Federal, diante do permissivo
legal de redução salarial mediante acordo
coletivo de trabalho”. Desta forma, concluiu pela
validade das disposições contidas no acordo de
trabalho que permitiu a redução salarial do
reclamante, reformando, assim, a decisão do TRT.
(RR-97900-87.2004.5.04.0007)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Empregado celetista de empresa pública pode
ser demitido sem justa causa mesmo sendo
concursado
A possibilidade de dispensa imotivada de
empregado contratado pelo regime celetista em
sociedade de economia mista e empresa pública,
ainda que após aprovação em concurso público,
está consolidada na jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho. Por essa razão, os ministros
da Seção II de Dissídios Individuais do TST
rejeitaram recurso de ex-empregado do Banco do
Brasil, demitido sem justa causa, que pretendia a
reintegração no emprego.
Na 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o
pedido de reintegração, e respectivos créditos
salariais, feito pelo trabalhador foi negado. O juiz
entendeu que empregado concursado de
sociedade de economia mista, como é o caso do
Banco do Brasil, podia ser dispensado
independentemente de motivação, pois a
empresa equiparava-se ao empregador privado.
Quando já não era mais possível recurso ao
processo, o trabalhador apresentou ação
rescisória no Tribunal do Trabalho da 1ª Região
(RJ) para desconstituir essa decisão. Alegou que
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84
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
sua dispensa deveria ter sido motivada, mediante
procedimento administrativo (artigo 41, II, da
Constituição), pois fora admitido por concurso
público, como exige o artigo 37 do texto
constitucional.
No entanto, o TRT julgou improcedente a
rescisória, por considerar que o regime de
trabalho dos empregados do banco é o mesmo
do pessoal de empresas privadas, não havendo
como atribuir ao autor da ação qualidade de
servidor público capaz de submetê-lo às normas
do direito administrativo.
Interpretação semelhante teve o relator do
recurso ordinário do empregado na SDI-2,
ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.
Segundo o relator, o artigo 173, §1º, inciso II, da
Constituição submete as empresas públicas e
sociedades de economia mista ao regime jurídico
das empresas privadas.
Assim, mesmo que haja exigência de aprovação
em concurso público para ocupar empregos
oferecidos por empresas públicas ou sociedades
de economia mista, elas não perdem o direito de
dispensar trabalhadores sem justa causa, como
fazem as empresas da iniciativa privada. O
ministro Bresciani destacou a Súmula nº 390, II, e
a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, ambas do
TST, que tratam da matéria.
Ainda de acordo com o relator, como o juiz de
primeira instância confirmou que regulamentos
do banco previam a modalidade de demissão sem
justa causa, denominada “demissão no interesse
do serviço”, a alegação do trabalhador de que
possuía também estabilidade prevista em
regulamento interno não prosperava.
E na medida em que o ministro Alberto Bresciani
não constatou a existência de vícios que
autorizariam a desconstituição da sentença
transitada em julgado, ele negou provimento ao
recurso do empregado e foi acompanhado, à
unanimidade, pelos ministros da SDI-2. (ROAR415100-05.2005.5.01.0000)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Fraude: empresa utiliza contrato de locação de
veículo para mascarar relação de emprego
Ao julgar o recurso de um trabalhador,
contratado para transportar os empregados da
empresa para as frentes de trabalho em veículo
de sua propriedade, a 6ª Turma do TRT-MG
identificou a ocorrência de fraude, com o
objetivo de mascarar a relação de emprego e
burlar a legislação trabalhista. Diante da presença
dos elementos caracterizadores do vínculo
empregatício, concluíram os julgadores que a
formalização de um contrato de locação de
veículo teve o único propósito de desvirtuar ou
impedir a aplicação das normas de proteção ao
trabalho.
Depois de analisar o conjunto de provas, o
desembargador Emerson José Alves Lage, relator
do recurso, discordou da juíza sentenciante, que
não reconheceu a relação de emprego. Isso
porque, na avaliação do magistrado, a relação
jurídica entre as partes ultrapassava a locação do
veículo de propriedade do reclamante, incluindo
a prestação de serviços como motorista. O
desembargador frisou que o reclamante não
pode ser tratado como um mero acessório da
contratação, pois a prova testemunhal
demonstrou que ele permanecia todo o tempo à
disposição da construtora, aguardando ordens,
fazendo parte da dinâmica empresarial, o que
evidencia
uma
verdadeira
subordinação
estrutural.
Em seu voto, o relator define a subordinação
estrutural como a “inserção do trabalhador na
dinâmica da atividade econômica do tomador de
seus serviços, pouco importando se receba ou
não ordens diretas deste, mas, sim se a empresa
o acolhe, estruturalmente, em sua dinâmica de
organização e funcionamento, caso em que se
terá por configurada a relação de emprego” .
Dentre os detalhes que chamaram a atenção do
magistrado, estão as fotografias juntadas ao
processo, as quais mostram a logomarca da
construtora estampada na Kombi, o que reforça a
tese da inteira inserção da atividade do
reclamante no empreendimento econômico do
tomador dos serviços. Da mesma forma, os
recibos analisados demonstraram que as
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
despesas com combustível eram suportadas pela
empresa, revelando, assim, que o reclamante não
era trabalhador autônomo, pois não assumia os
riscos do negócio.
O desembargador finalizou manifestando a sua
indignação em relação ao argumento patronal de
que o objeto da contratação era apenas a locação
do veículo: “A argumentação de defesa, nesse
aspecto, apresenta-se contraditória, e porque
não dizer, até em certa medida, absurda, data
vênia. Isto porque, a se seguir seu raciocínio,
seria admitir que o veículo automotor, por si
somente, estaria apto a proceder ao
deslocamento ou transporte de seu pessoal para
as frentes de trabalho nas vias públicas, não
sendo necessário um condutor. Este, o condutor,
seria apenas como que um acessório do ‘contrato
de locação do veículo’, evidenciando que o
raciocínio é voltado a transformar o ser humano
em simples objeto” . Nesse contexto, a Turma
determinou o retorno do processo à Vara de
origem para o julgamento dos pedidos do
trabalhador.
(RO nº 00209-2009-062-03-00-0)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Empresas são condenadas em danos morais
coletivos por aliciarem empregados
Ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho, a juíza Taísa
Maria Macena de Lima, titular da 20ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, analisou o caso dos
trabalhadores aliciados na Bahia e no norte de
Minas para prestar serviços na colheita de cana,
tendo que morar em alojamentos precários,
sendo submetidos a condições de trabalho
desumanas e degradantes, com constantes
infrações a normas trabalhistas. A magistrada
considerou inadmissível a conduta das
reclamadas – uma empresa de agronegócios e
uma usina produtora de álcool e açúcar – que
montaram um esquema de terceirização ilícita,
com intuito de mascarar as relações de emprego
e de sonegar direitos básicos dos trabalhadores
aliciados.
De acordo com os dados do processo, a usina
produtora de açúcar e álcool era proprietária de
quantidade de terras muito inferior ao que
necessitava plantar e colher de cana-de-açúcar
para suprir a sua necessidade e capacidade
produtiva. Em razão disso, recebia terras cedidas
por meio de contrato de parceria agrícola e, em
seguida, cedia essas terras aos cessionários (por
meio de cessão do contrato de parceria agrícola),
vulgarmente conhecidos como turmeiros ou
“gatos”, a fim de que estes cultivassem a canade-açúcar e, na colheita (corte), vendessem sua
produção exclusivamente à usina. Por sua vez, os
“gatos”, que celebravam contratos com a usina,
eram tratados por ela como “fornecedores”.
Geralmente, eram pessoas físicas com baixo
poder aquisitivo e, para cumprir as disposições
contratuais,
aliciavam
mão-de-obra,
principalmente no norte de Minas.
As provas colhidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e pelo Ministério Público do Trabalho
revelaram que os cortadores de cana aliciados
eram submetidos a condições de trabalho
desumanas e degradantes. O MPT, através de
inspeção judicial, constatou que os trabalhadores
eram mantidos em alojamentos precários e
superlotados, nos quais não havia água potável
nem chuveiro quente. No local havia esgoto a céu
aberto, sujeira, mau cheiro, ratos e baratas,
instalações elétricas e sanitárias inadequadas,
paredes com rachaduras e risco de desabamento.
Testemunhas relataram descontos indevidos de
alimentação e hospedagem e transporte de
passageiros juntamente com ferramentas em
ônibus sem condições de uso. Os depoimentos
das testemunhas revelaram ainda que os
trabalhadores faziam suas refeições e suas
necessidades fisiológicas no canavial. Segundo as
testemunhas havia muitos acidentes de trabalho,
como, por exemplo, queimaduras. É que a cana
era queimada e os empregados tinham que
iniciar o corte 10 minutos depois, com a cana
quente e exalando fumaça, havendo ainda focos
de fogo.
“A situação em que se encontram os empregados
dos fornecedores agiganta ainda mais a
existência da terceirização ilícita, contrariando
princípios como o da função social da
propriedade, especialmente da forma como
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
objetivada no Estatuto da Terra, princípio da
dignidade da pessoa humana, da valorização do
trabalho, da igualdade - aqui revelado pelo
tratamento discriminatório sofrido pela mão-deobra dos fornecedores. O plantio de cana-deaçúcar por meio dos contratos de parceria rural,
na verdade, encerram abuso de direito em razão
do poderio econômico do réu na região. Não é
demais mencionar que o objetivo do Estatuto da
Terra é promover a função social da propriedade
e distribuir o uso da terra, assegurados em nível
constitucional. A requerida, ao revés, concentra
em torno de si grandes áreas agrícolas, ainda que
sem deter a propriedade, promovendo a
desvalorização do trabalho e, principalmente, da
pessoa do trabalhador, reduzindo a pó os direitos
básicos assegurados à dignidade da condição
humana” – finalizou a juíza sentenciante,
condenando solidariamente a usina e a empresa
de agronegócios ao pagamento de indenização
por dano moral coletivo, fixada em
R$12.206.018,00, reversível em benefício do FAT
– Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A condenação imposta em 1º grau inclui ainda
obrigações de fazer e de não fazer, como, por
exemplo, fornecer alimentação saudável,
moradia e transporte adequados e gratuitos aos
trabalhadores recrutados fora do local de
trabalho, sob pena de multa diária de R$200,00,
reversível ao FAT, por cada trabalhador
encontrado em desacordo com quaisquer das
obrigações impostas, sem prejuízo de eventual
interdição do estabelecimento.
convicção foi externada em julgamento de
recurso ordinário interposto pela instituição
financeira contra sentença da 3ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre, na qual já se
reconhecia a relação de emprego.
Ao corroborar a avaliação da Julgadora de 1º
Grau, a Relatora do recurso, Desembargadora
Denise Pacheco, observou que o depoimento das
testemunhas não deixa dúvidas sobre a natureza
do trabalho da autora da ação. Entendeu estar o
caso em questão “perfeitamente” adequado à
aplicação do inciso I da Súmula 331 do Tribunal
Superior do Trabalho (“A contratação de
trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o
tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário”).
Segundo a magistrada, “obviamente que o
trabalho prestado dentro das dependências do
banco era por este fiscalizado, porquanto
envolveu tarefas de seus interesses diretos, tais
como atendimento a clientes, com vendas de
produtos”. Assim, avaliou que os contratos
mantidos entre o Unibanco e as empresas que
intermediaram a prestação de trabalho da
reclamante devem ser “reputados inválidos
frente à realidade”, motivo pelo qual votou pela
manutenção do reconhecimento do vínculo
empregatício.
Cabe recurso da decisão.
Processo 00228-2007-003-04-00-1
(nº 00122-2008-020-03-00-0)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Trabalhadora terceirizada que atendia clientes
tem vínculo de emprego com o banco tomador
do serviço
Para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
do Rio Grande do Sul está claro o vínculo
empregatício mantido entre o Unibanco e uma
trabalhadora que, ainda que contratada por
intermédio de diversas empresas prestadoras de
serviços ao longo de cerca de 15 anos,
desenvolvia atividades típicas de bancários. A
***
Sexta Turma discute execução de seguro de
acidente de trabalho
Apesar de o Laboratório Weinmann S.A. insistir
em recorrer da decisão que o condenou a pagar a
contribuição referente ao seguro de acidente de
trabalho (SAT), alegando a incompetência da
Justiça do Trabalho para executar a contribuição,
a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou o apelo da empresa, ao negar
provimento a seu agravo de instrumento. A
origem da controvérsia está no agravo de petição
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
da União Federal que recorreu, na fase de
execução do processo, ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) para pleitear o
pagamento da contribuição pela empresa.
Ao deferir o pedido, o Regional verificou que a
parcela SAT está entre as contribuições sociais
previstas no artigo 195, I, "a", da Constituição
Federal, o que torna a Justiça do Trabalho
competente para sua execução. Em sua
fundamentação, o TRT/RS esclarece que a
contribuição relativa ao seguro de acidente de
trabalho tem natureza salarial, porque se trata de
contribuição social “incidente sobre a folha de
pagamento, destinada ao custeio da seguridade
social”.
No TST, o ministro Maurício Godinho Delgado, da
Sexta Turma, que atua no caso como relator do
agravo de instrumento em recurso de revista,
ressalta que, desde a Emenda Constitucional
20/1998, compete à Justiça do Trabalho a
execução, de ofício (ou seja, por dever,
independentemente de requerimento do
interessado), “das contribuições sociais derivadas
das sentenças que proferir, englobados,
essencialmente, a contribuição previdenciária e o
seguro de acidente de trabalho”. O relator frisa,
ainda, que o SAT “tem nítida natureza de
seguridade social, cujo crédito tem como titular a
União”.
Ao pronunciar seu voto pelo não provimento do
agravo, o ministro Godinho Delgado demonstrou
que a jurisprudência do TST se consolidou no
mesmo sentido da decisão proferida pelo TRT,
citando, inclusive, decisões recentes, em que se
ratifica a competência da Justiça do Trabalho
para a execução da contribuição previdenciária
relativa ao seguro de acidente de trabalho contribuição a cargo do empregador.
Um dos precedentes mencionados pelo ministro
Maurício é de 14/04/2010, com relatoria da
ministra Maria de Assis Calsing, em que a relatora
observa não só a competência da JT, mas
também afirma que a contribuição tem como
objetivo “o financiamento da aposentadoria
especial e benefícios concedidos em razão da
incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho”, concluindo que a
natureza do SAT é de contribuição social do
empregador, destinada ao financiamento da
seguridade social.
A Sexta Turma, então, por maioria, negou
provimento ao agravo de instrumento, ficando
vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (AIRR
- 16540-18.2000.5.04.0025)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Empresa pagará indenização por registrar decisão
judicial em carteira do trabalho
O empregador não pode identificar em carteira
do trabalho que realizou alterações no
documento por determinação judicial, nem
escrever o número do processo que o levou a
fazer as anotações. Por esse motivo, a Seção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (SDI-1) manteve, por
maioria, condenação que obriga a Gibraltar
Corretora de Seguros Ltda. a pagar indenização
de R$ 5 mil por danos morais a um ex-empregado
que se sentiu prejudicado com a atitude da
empresa.
Após ser obrigada a alterar anotação na Carteira
do Trabalho e Previdência Social (CTPS) por
decisão da Justiça do Trabalho, a Gibraltar
cumpriu a determinação com o seguinte
acréscimo no documento: “anotações efetivadas
em razão de sentença proferida pela 3ª VT/BHref. Proc. 0356/04”. Com o argumento de que
teria dificuldades para conseguir emprego devido
ao registro na carteira de que foi autor de
processo contra o ex-patrão, o trabalhador
ajuizou ação de indenização contra a empresa. O
juiz de primeiro grau aceitou os argumentos da
ação e condenou a corretora de seguros a pagar
indenização ao ex-empregado, por danos morais.
Inconformada com a decisão, a Gibraltar
recorreu, sem sucesso, no Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região (MG) e, depois, no
Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, após a
Terceira Turma do TST não acatar o recurso de
revista da corretora, a Gibraltar interpôs
embargos à SDI-1, sob o argumento que não
havia comprovação de que o ex-empregado
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
tenha sido de fato prejudicado com a anotação
na carteira de trabalho. No entanto, de acordo
com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator
da matéria na SDI-2, o dano se configura “na
impossibilidade de um trabalhador conseguir
qualquer emprego com tal anotação” na carteira
do trabalho. Em sua decisão, ele citou o artigo 29
da CLT, cujo parágrafo quarto dispõe: “é vetado
ao
empregador
efetuar
anotações
desabonadoras à conduta do empregado em sua
Carteira do Trabalho e Previdência Social”.
“O dano decorre, inclusive, da necessidade que o
empregado tem (...), obrigatoriamente de obter
nova CTPS ou, como no caso em exame, se
apresentar para obter o emprego com a CTPS que
não contenha tal informação, desabonadora, por
certo, já que não é comum se contratar alguém
com a CTPS indicando a existência de ação
trabalhista contra empregador antigo”, concluiu
o ministro ao não acatar o recurso da corretora
de seguros. (RO-743/2007-114-03-00.9)
autoridade para conceder empréstimos a clientes
do banco. Gerente era apenas um rótulo que lhe
teria sido atribuído pela empresa. A decisão da
Quinta Turma, na avaliação do relator na SDI-1,
contrariou as súmulas n.ºs 102, I, e 126 do TST, o
que o levou a posicionar-se pelo conhecimento e
provimento do recurso da trabalhadora.
Ao debater a questão durante a sessão de
julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho
ressaltou que dos onze empregados da agência
de Uruguaiana, onde a bancária trabalhava, seis
tinham cargo de gerente, o que “fragiliza
sobremaneira a possibilidade de se presumir que
o simples rótulo se habilita à qualificação do
trabalhador” e acrescentou que “não basta
chegar aqui e dizer que se pagou a qualificação,
há que se evidenciar as atribuições do cargo de
confiança exercido”.
Por maioria de votos, a SDI-1 aprovou o voto do
relator. (RR-749077-86.2001.5.04.5555 – Fase
atual: E-ED)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Bancária obtém direito a horas extras por não
haver comprovação de que exercia função
gerencial
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho reformou
decisão da Quinta Turma do TST e restabeleceu
decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS),
que havia reconhecido direito a horas extras,
trabalhadas além da sexta diária, em ação movida
por uma escriturária contra o Banco Bilbao
Vizcaya Brasil S/A, sob o fundamento de que as
atribuições que ela desempenhava não
correspondiam à função de gerente, como queria
a empresa.
O relator da matéria na SDI-1, ministro Lelio
Bentes
Corrêa,
manifestou-se
pelo
restabelecimento da decisão regional, uma vez
que não havia provas, por parte do banco, de que
a empregada exercia função de confiança. Em seu
voto, ele esclarece que os registros feitos pela
instância de provas deixaram evidentes que a
bancária desempenhava apenas funções de
escriturária, não tinha subordinados nem
***
Revista de empregado deve ser baseada em
critérios objetivos
A possibilidade de fiscalizar e revistar o
empregado, no exercício de sua função, está
fundada no poder diretivo do empregador e
representa meio de fiscalização legítimo. Porém,
quando a empresa age de forma abusiva e
indiscriminada, sem observar as diretrizes
aplicáveis à revista pessoal de empregados, atrai
para si a obrigação de pagar indenização, a título
de danos morais. Essa questão foi objeto de
análise da Turma Recursal de Juiz de Fora.
Em seu depoimento, uma testemunha contou
que estava saindo do hospital reclamado, em
companhia de um empregado novato, quando
este foi abordado pelo superintendente do
hospital, o qual disse, em tom áspero, que
precisava falar com ele. Então, a testemunha se
afastou um pouco dos dois e, quando olhou para
trás, viu que o superintendente revistou o
reclamante e pediu que ele abrisse a bolsa.
Segundo a testemunha, o episódio ocorreu em
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local de grande circulação dentro do hospital,
podendo ser presenciado por qualquer pessoa
que estivesse passando por ali no momento. Em
defesa, a reclamada limitou-se a dizer que não
houve conduta ilícita, chegando até a negar a
existência da revista. Entretanto, a pessoa que
declarou, em audiência, ter presenciado o fato,
na verdade, é o preposto da reclamada.
Ao analisar o procedimento de revista narrado
pela testemunha, o relator do recurso,
desembargador Heriberto de Castro, considerou
a atitude do superior hierárquico abusiva,
arbitrária e discriminatória, caracterizando o
ilícito para fins de responsabilização da empresa.
Isso porque o trabalhador foi automaticamente
tachado de suspeito, sem nenhuma justificativa
plausível. Da forma como foi realizada, a revista
não pode ser considerada uma manifestação do
poder fiscalizatório do empregador. De acordo
com o entendimento expresso no voto do relator,
a revista deve ser realizada com a observância de
certos limites.
Nesse sentido, ela deve ser utilizada em caráter
geral, mediante acordo prévio com o sindicato ou
com o próprio empregado, respeitando-se os
direitos da personalidade. O procedimento deve
ainda ser impessoal e baseado em critérios
objetivos, como, por exemplo, sorteio,
numeração, todos os integrantes de um turno ou
setor, etc. Acompanhando o entendimento do
desembargador, a Turma manteve a condenação
da reclamada em danos morais.
(RO nº 01265-2009-074-03-00-1)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Demora em ajuizar ação não significa renúncia à
reintegração no emprego
No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz
de Fora, uma empresa de engenharia pretendia
convencer os julgadores de que ficou
caracterizado o desinteresse do reclamante pela
sua reintegração no emprego, em virtude da
demora na formulação do pedido em juízo. Por
isso, a reclamada reivindicou a modificação da
sentença. Entretanto, acompanhando o voto do
juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto,
a Turma rejeitou a tese patronal, tendo em vista
que o trabalhador ajuizou a reclamação
trabalhista dentro do prazo de dois anos após o
encerramento do contrato de trabalho.
A ação foi ajuizada um ano depois da sua
dispensa sem justa causa, ocorrida no período da
estabilidade acidentária. De acordo com a tese da
empresa, o fato de o trabalhador ter esperado 12
meses após a dispensa para propor a ação
demonstra a sua falta de interesse em ser
reintegrado, o que inviabilizaria a indenização em
dinheiro. Nesse sentido, a inércia do reclamante
levaria a presumir que ele teria renunciado à
reintegração. A reclamada entende que a
Constituição garante o direito ao emprego e não
à indenização. E como à época da propositura da
ação já estava esgotado o período de
estabilidade, defendeu não ser devida qualquer
indenização.
Entretanto, o relator do recurso trouxe uma
interpretação diferente acerca da matéria. Para
ele, não se pode presumir a renúncia à
reintegração, já que o ex-empregado exerceu o
seu direito de ação quando ainda estava em
curso o prazo prescricional, que é de dois anos a
partir do término do contrato de trabalho. Ou
seja, a demora no exercício do direito de ação
não significa a perda desse direito, desde que
seja respeitado o prazo da prescrição bienal. “É
que o direito do autor ao emprego no período
entre a alta médica pós-afastamento acidentário
e os doze meses a ela posteriores decorre
diretamente da lei (art. 118 da Lei 8.212/91) e do
ato jurídico perfeito consubstanciado na dispensa
imotivada precoce do autor” – salientou o
magistrado.
A Turma rejeitou ainda o pedido subsidiário da
empresa, de que a indenização fosse limitada ao
período de garantia de emprego posterior à
propositura da ação, uma vez que a culpa pela
demora do ajuizamento da ação seria do
reclamante. O relator ponderou que acatar a tese
patronal seria o mesmo que punir o trabalhador
quando, na verdade, foi o empregador quem deu
causa à lesão do direito trabalhista. Portanto,
segundo afirmou, não faz sentido dizer que cada
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mês posterior à dispensa corresponderia a um
mês a menos de garantia ao emprego.
Com base nesse entendimento, a Turma,
negando provimento ao recurso da reclamada,
manteve a sua condenação à indenização pelos
salários devidos no período de estabilidade.
(RO nº 01357-2009-068-03-00-0)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Gratificação rescisória e integração do seguro de
vida ao salário são discutidos na Sétima Turma
Valores pagos pelo Banco J.P. Morgan S.A. a título
de seguro de vida não devem ser integrados ao
salário do trabalhador, que, no entanto, obteve a
diferença de gratificação rescisória, observando a
isonomia com colegas que receberam quantias
maiores. Esse foi o resultado do julgamento de
um recurso de revista examinado pela Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao analisar os pedidos de reforma do acórdão do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o
ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso,
verificou que o banco tinha razão em relação à
decisão do TRT quanto à integração do seguro de
vida ao salário do trabalhador. Segundo o relator,
de acordo com o artigo 458, parágrafo 2º, inciso
V, da CLT, “não serão considerados como salário
os seguros de vida e de acidentes pessoais”.
Concluiu, então, o ministro do TST, que, ao
determinar a integração dos valores pagos a
título de seguro de vida no salário do exfuncionário, o TRT incorreu em violação daquele
dispositivo legal.
Em relação à gratificação rescisória, porém, a
empresa não obteve êxito na reforma da decisão
do Tribunal Regional, que se fundamentou,
inclusive, no fato de que o banco, em seu apelo,
não negou o pagamento de gratificação rescisória
equivalente a sete e seis salários a colegas do
autor da reclamação, enquanto a este foi paga
gratificação equivalente apenas a três salários. O
TRT rejeitou o argumento da empresa de que a
gratificação rescisória era uma liberalidade e que,
por essa razão, não violaria o princípio isonômico.
Ao contrário, o acórdão regional defendeu a tese
de que a concessão de forma desigual da parcela
em questão fere o princípio da isonomia. Esse
entendimento, segundo o ministro Pedro Manus,
não viola o artigo 114 do Código Civil, como
alegou a empresa no recurso de revista ao TST.
Quanto a esse aspecto, o relator entendeu que o
banco não demonstrou violação a artigos da
Constituição Federal ou do Código Civil, nem
apresentou decisões específicas para comprovar
ocorrência de divergência jurisprudencial.
Após a conclusão do relator, a Sétima Turma do
TST não conheceu (rejeitou) do recurso quanto
ao tema da gratificação rescisória, mas, quanto
ao outro item, determinou que seja excluído, da
condenação do banco, a integração dos valores
pagos a título de seguro de vida no salário do
trabalhador. (RR - 135300-72.1993.5.01.0018)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Varig Logística não responde por débitos
trabalhistas da antiga Varig em recuperação
judicial
Aqueles que adquiriram ativos de empresa em
recuperação judicial não respondem, na condição
de sucessores, pelas obrigações trabalhistas da
antiga empregadora. Essa regra está prevista no
artigo 60 da Lei nº 11.101/2005, conhecida como
Lei de Recuperação Empresarial, e foi objeto de
declaração de constitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal ao analisar ação direta de
inconstitucionalidade contra a norma.
Por essa razão, a Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho julgou improcedente ação
de ex-empregados da antiga Varig – Viação Aérea
Rio Grandense (em recuperação judicial) em
relação à Varig Logística. A relatora do recurso de
revista, juíza Maria Doralice Novaes, explicou que
a VRG Linhas Aéreas adquirira a unidade
produtiva da antiga Varig em sede de processo de
recuperação judicial, e como a VRG pertence ao
mesmo grupo econômico que a Varig Logística, o
Tribunal do Trabalho baiano (5ª Região) estendeu
a condenação a esta última.
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91
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
No entanto, sustentou a relatora, o objeto da
alienação aprovada em plano de recuperação
judicial está livre de ônus e não há sucessão do
arrematante nas obrigações do devedor, inclusive
nas de natureza tributária, conforme estabelece a
Lei nº 11.101/05. A juíza Doralice ainda destacou
outro julgamento do Supremo, desta vez um
recurso extraordinário, que confirmara o
entendimento de que a Varig Logística não pode
ser responsabilizada solidariamente pela
condenação, uma vez que inexiste sucessão de
empresas na hipótese.
Durante o julgamento na Turma, a defesa dos
trabalhadores argumentou que cerca de vinte mil
aposentados esperam o recebimento de
complementação de aposentadoria e mais dez
mil empregados despedidos aguardam a quitação
de parcelas salariais da rescisão contratual. A
advogada pediu a manutenção da decisão do TRT
que reconhecera a sucessão de empregadores
como forma de garantir o pagamento dos
créditos trabalhistas.
Mas a Sétima Turma acompanhou, à
unanimidade, a conclelatora no sentido da
inexistência de sucessão ou responsabilidade
solidária, e a consequente ilegitimidade da Varig
Logística como parte do processo. O juiz Flávio
Portinho Sirangelo observou que há lei
promulgada
sobre
o
tema
com
a
constitucionalidade confirmada pelo STF,
portanto, o TST não poderia contrariar essa
interpretação. Já o presidente do colegiado,
ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que votava
sem entusiasmo, porém a posição do STF encerra
a questão, a não ser que a defesa dos
trabalhadores conseguisse mudar a opinião dos
ministros em novo recurso. (RR-2630053.2007.5.05.0013)
benefício como parte do contrato de trabalho no
ato da dispensa. Condenada ao pagamento, a
empresa Barcas S.A.Transportes Marítimos
recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para
reformar a decisão, mas a Sexta Turma rejeitou o
apelo patronal.
A empresa alegou que as vantagens estabelecidas
em acordo coletivo têm eficácia provisória e,
portanto, não aderem aos contratos de trabalho.
Sustentou ter ocorrido, no acórdão do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), violação
aos artigos 7.º, XXXVI, da Constituição Federal, e
611, 613, II e IV, e 614, parágrafo 3º, da CLT, além
de contrariedade à Súmula 277 do TST.
De acordo com os precedentes do TST, casos
semelhantes
foram
considerados
como
liberalidade criada pela empresa ou alteração de
contrato de trabalho através de ajuste tácito,
havendo a incorporação ao contrato da verba
paga espontaneamente. Nesse sentido, também
foi o voto do relator do recurso de revista na
Sexta Turma, ministro Augusto Cesar Leite de
Carvalho.
O relator observou que a decisão do TRT/RJ está
de acordo com julgados do TST, com relatoria dos
ministros Vieira de Mello Filho e Ives Gandra
Martins Filho. O ministro Augusto Cesar entende
que, “ante o pagamento espontâneo por parte da
Barcas S.A., não há de se falar em violação dos
dispositivos apontados, nem contrariedade à
Súmula 277 do TST”, pois as tais verbas foram
incorporadas ao contrato de trabalho do
empregado. A Sexta Turma acompanhou, por
unanimidade, o voto do relator e não conheceu
do recurso de revista. (RR - 27630088.1998.5.01.0243)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Vantagem paga pela empresa após fim da
vigência do acordo coletivo é incorporada ao
contrato de trabalho
Empregadora que continuou pagando vantagem
estabelecida em acordo coletivo mesmo após o
fim da sua vigência tem que considerar o
***
Falta de acesso ao sistema e-doc não justifica
descumprimento de prazos legais
A 2ª Turma do TRT-MG não admitiu o recurso
interposto pela reclamada, através do sistema edoc, por considerá-lo intempestivo (ajuizado
depois do encerramento do prazo legal). Os
julgadores enfatizaram que a falta de acesso ao
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
sistema pelo usuário não deve servir como
pretexto para o descumprimento dos prazos
legais.
Conforme esclareceu o relator do recurso,
desembargador
Jales
Valadão
Cardoso,
considerando a suspensão dos prazos recursais
até o dia 18/01/2010, autorizada pela Resolução
Administrativa nº 137/2009 do TRT mineiro, o
prazo para recurso começou em 18/01/2010
(segunda-feira) e terminou em 25/01/2010
(segunda-feira). Como o recurso ordinário
somente foi transmitido via e-doc em
26/01/2010, concluiu o desembargador que ele
deve ser considerado intempestivo. O magistrado
não aceitou a alegação recursal de
impossibilidade de transmissão do recurso, no
último dia do prazo, porque o sistema e-doc
estaria indisponível na data de 25/01/ 2010, das
19:00 às 23:59 horas.
Em seu voto, ele destacou o conteúdo do
parágrafo único, artigo 7º da Instrução Normativa
nº 03/06 e artigo 12 do Provimento nº 01 de
2008, ambos deste Tribunal, os quais
estabelecem que é de responsabilidade da parte
que utilizar o serviço de uso facultativo do
sistema e-doc acompanhar a divulgação dos
períodos em que o serviço não estiver disponível.
Além disso, como observou o desembargador, a
empresa apenas alega, sem nada provar, por
meio de certidão ou outro modo qualquer, que
na data e período alegados o sistema não estava
disponível. Por esses fundamentos, o recurso da
reclamada não foi recebido pela Turma julgadora.
(RO nº 01039-2009-138-03-00-5)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Procedimento de rescisão do contrato de
trabalho deve ser claro e transparente
Na Vara do Trabalho de Sabará ocorreu uma
situação especial em que a juíza Rosemary de
Oliveira Pires se viu diante de um impasse e
precisou utilizar sua capacidade de análise e
experiência como julgadora, a fim de buscar a
verdade real do processo. É que, segundo as
alegações do reclamante, o preposto da empresa
teria fugido com o dinheiro da rescisão e teria
dito que o trabalhador não receberia nada. Por
sua vez, a empresa tentou convencer a juíza de
que a rescisão foi baseada em pedido de
demissão do reclamante, o qual, insatisfeito e
arrependido, recusou-se a receber os valores
devidos, danificou o patrimônio da reclamada e
agrediu o preposto, que, por isso, teria fugido do
local. O episódio não foi presenciado por
ninguém. Diante da fragilidade das provas
existentes, restou a palavra do empregado contra
a palavra da empregadora. Então, a partir da
análise dos indícios, a magistrada descobriu
quem estava com a razão e encontrou uma
solução para o problema.
De acordo com a versão apresentada pelo
reclamante, a sua intenção inicial era reivindicar
a rescisão indireta do contrato de trabalho, em
virtude de atraso salarial. Mas, no dia
27/08/2009, ele foi chamado pela empregadora
para realizar um acerto amigável, no qual seria
dispensado sem justa causa. O reclamante, que
trabalhava como ajudante de caminhão, relatou
que, após ter assinado todos os documentos
referentes ao acordo amigável, o representante
da empresa fugiu do local levando o dinheiro do
trabalhador e dizendo que ele não receberia
nada. A empresa afirmou que o ex-empregado
pediu demissão, mas se arrependeu depois que
teve ciência dos valores menores que receberia,
ficando insatisfeito pelo fato de ter que indenizar
o aviso prévio ao empregador, pois não seria
trabalhado. Em razão disso, ele desrespeitou o
representante da empresa, fazendo-lhe ameaças,
e se recusou a receber os valores devidos.
Acrescentou a reclamada que o ex-empregado,
em acesso de raiva, causou muitos transtornos e
prejuízos materiais à empresa e ainda acionou as
polícias civil e militar para registrar boletim de
ocorrência. Por esses motivos, a empresa aplicou
justa causa ao trabalhador.
Examinando as poucas provas existentes, a juíza
estranhou o fato de o termo de rescisão do
contrato de trabalho apresentar como data de
afastamento o dia 26/08/2009, ou seja, um dia
antes da data relatada nos depoimentos de
ambas as partes. Por isso, ela considerou o
documento inválido. Conforme observou a
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
magistrada, tudo indica que havia interesse do
reclamante em sair da empresa, já que ele
mesmo afirmou que foi chamado para realizar
um acerto amigável, no qual, entretanto, seria
dispensado sem justa causa, ou seja, supunha
que sua saída não lhe traria prejuízo em suas
verbas rescisórias. A partir dessa observação, a
magistrada identificou alguns erros no
procedimento rescisório realizado pela empresa:
se a saída do reclamante era pra ser na
modalidade de demissão, a reclamada deveria ter
esclarecido melhor a ele sobre os efeitos do
pedido de demissão, inclusive em relação à
necessidade de cumprimento de aviso prévio
trabalhado, se ele quisesse. Portanto, a empresa
não poderia impor ao ex-empregado o desconto
imediato do valor integral do aviso, tirando dele o
direito de trabalhar durante o período.
Outro detalhe que chamou a atenção da juíza foi
o fato de haver empregados trabalhando na
empresa no horário em que o acerto estava
sendo realizado. “Desta forma, quando a
reclamada fez a reunião de acerto com o autor
em suas dependências deveria ter melhor se
acautelado, seja esclarecendo ao autor as
conseqüências da rescisão, seja, ao verificar sua
discordância, suspender a rescisão ou, pelo
menos, convocar outros empregados para
participar como testemunhas do que ali estava
ocorrendo para que todo o processo de rescisão
ficasse absolutamente claro e transparente com
relação à lisura dos atos da reclamada,
demonstrando que esta não tinha qualquer
intenção de lesar o autor em seus direitos, não se
aproveitando da condição de hipossuficiente
deste e do inegável desconhecimento e
despreparo do obreiro em matéria de direitos
trabalhistas, sabido que a empresa possui pelo
menos um mínimo de conhecimento contábil e
jurídico acerca da matéria” – ponderou a
magistrada.
Assim, concluindo que não ficou comprovada a
condição de demissionário do reclamante, a juíza
de 1º grau afastou a justa causa aplicada ao
trabalhador, condenando a empregadora a
pagar-lhe as verbas rescisórias típicas da dispensa
imotivada.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Vigilante acusado injustamente de conivência em
furto não ganha indenização por danos morais
A Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de
Valores e Segurança não terá que pagar
indenização por danos morais a ex-empregado,
apesar de tê-lo acusado injustamente, em
boletim de ocorrência, de conivência em furto
ocorrido nas dependências de um cliente. A
decisão unânime é da Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que acompanhou voto da
relatoria da presidente do colegiado, ministra
Maria Cristina Peduzzi.
Como não ficou comprovado o envolvimento do
trabalhador no furto, o Juízo de primeiro grau e o
Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região)
converteram a demissão por justa causa do
empregado em dispensa imotivada e ainda
condenaram a empresa no pagamento de
indenização por danos morais no valor de cinco
mil reais. Para o TRT, ao acusar o trabalhador
com treze anos de serviços prestados, de forma
precipitada e sem provas, a empresa cometeu
ato ilícito que merecia reparação.
No TST, a Prosegur argumentou que não ficaram
caracterizados os elementos configuradores do
dano moral (o ato ilícito, o dano sofrido e o nexo
de causalidade). Além do mais, o fato de o
empregado ter sido demitido por justa causa
(depois revertida por decisão judicial) não enseja
indenização por danos morais, pois, no mínimo,
houve culpa concorrente dele no episódio do
furto.
Segundo a relatora, ministra Maria Cristina
Peduzzi, a descaracterização da justa causa por
decisão judicial, por si só, não autoriza a
condenação em indenização por dano moral,
uma vez que não implica violação à honra do
empregado, nem acarreta prejuízos de ordem
moral e material (a ministra citou precedente da
Seção I de Dissídios Individuais do TST nesse
sentido). Para reconhecer o direito à indenização,
seria necessária a constatação de conduta ilícita
(nº 00930-2009-094-03-00-4)
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
do empregador, o dano provocado e a relação de
causalidade entre um e outro.
De acordo com a ministra Cristina, a condenação
da empresa foi baseada no registro de ocorrência
policial referente ao furto. No entanto, explicou a
relatora, o boletim de ocorrência, por si só, não
acarreta dano ao trabalhador, porque teve como
propósito apenas a apuração dos fatos, já que o
empregado estava presente no momento do
furto.
Assim, como a relatora não constatou a prática
de ato ilícito por parte da empresa, nem ficou
comprovado efetivo dano moral no caso, a Oitava
Turma decidiu excluir da condenação o
pagamento de indenização por danos morais.
(RR-6000-16.2009.5.03.0091)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Ex-exilada obtém reconhecimento de não
prescrição de ação trabalhista
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que
não está prescrito o processo de uma
trabalhadora contra a Fundação Padre Anchieta –
Centro Paulista de Rádio e TV Educativa. Mesmo
sem entrar no julgamento do mérito da ação
trabalhista – pedido de indenização pelo fato de
ter sido exilada e, por isso, ter deixado o emprego
–, a sessão que analisou a controvérsia sobre a
prescrição do pedido, na quinta-feira da semana
passada (20/5), foi uma das mais longas da
história do Tribunal.
Foram quase quatro horas de debates
envolvendo os ministros e os advogados das duas
partes, o que levou a SDI-1 a, pela primeira vez,
se ocupar exclusivamente de um processo, na
primeira parte dos julgamentos, pela manhã. A
matéria é inédita no Tribunal e envolve valor
pecuniário expressivo. Durante as discussões
sobre a prescrição, alguns ministros acabaram
expondo parte de seu entendimento sobre o
mérito da questão, revelando que ainda deverá
haver muita divergência até o julgamento final,
que ainda não tem data marcada.
A trabalhadora foi contratada como assistente de
produção da TV Cultura de São Paulo. No fim dos
anos 60, ela foi exilada, em função de sua
atuação política. Após retornar do exílio, solicitou
sua reintegração ao emprego, pela via
administrativa, com base na Lei de Anistia. Em
1980, a direção da Fundação Padre Anchieta
negou o pedido. Quatro anos depois, em 1984,
por se considerar servidora pública, ela ajuizou
ação de reintegração na Justiça Civil. Mas como o
contrato era regido pela CLT, e a Fundação é de
natureza privada, o processo foi remetido à
Justiça do Trabalho. Iniciou-se uma longa
discussão sobre o caso, com recursos de ambas
as partes, até que o processo chegasse ao TST.
A relatora do processo na SDI-1, ministra Maria
Cristina Peduzzi, manifestou-se pelo acolhimento
parcial de um recurso de embargo da Fundação
Padre Anchieta e, consequentemente, pela
prescrição do processo, diante do fato de a
trabalhadora haver ajuizado a ação somente
quatro anos depois de negada sua reintegração –
tempo maior do que o prazo de dois anos
determinado pela CLT para os processos
trabalhistas. No entanto, o ministro Horácio de
Senna Pires abriu divergência. Defendeu a tese
de que, de acordo com a jurisprundência do
Tribunal, mesmo em se tratando de contrato
firmado pelo regime celetista, a trabalhadora, no
caso, é considerada servidora pública estadual da
fundação. Essa condição, avalia o ministro, é que
a levou a procurar a Justiça Comum, tornando
aplicável ao caso a prescrição de 20 anos do
artigo 177 do Código Civil então em vigor. Ele
lembrou que à época (1984), a questão de
competência (se da Justiça Comum ou da
Trabalhista) ainda era controversa – e só foi
resolvida depois de várias decisões do Supremo
Tribunal Federal. Horácio Senna citou ainda a
Emenda Constitucional nº 26 de 1985, que
ampliou a abrangência da Lei da Anistia. Ambos
os dispositivos – o artigo 177 do Código Civil e a
Lei da Anistia – foram colhidas pela anistia
advinda por ninguém menos que o legislador
Constituinte originário em 1988, conclui o
ministro.
Assim, a SDI-1, superou a preliminar,
posicionando-se pela não prescrição do direito e,
portanto, pelo conhecimento do recurso. A
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
decisão foi por maioria de votos, vencidos: a
relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, e os
ministros João Oreste Dalazen, vice-presidente do
Tribunal, e João Batista Brito Pereira. O
julgamento foi suspenso para que a relatora,
ministra Cristina Peduzzi, examine e mérito do
recurso.
(Processo:
RR-43570083.1998.5.02.5555 - Fase Atual: E-ED)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Acomodação de empregado em alojamento
precário e superlotado gera rescisão indireta
A 7ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma
construtora, que acomodava grande número de
empregados em alojamento muito pequeno, em
condições precárias de uso, o qual recebeu dos
trabalhadores o apelido de “Carandiru”. Ficou
comprovado que a reclamada costumava ainda
agredir e chantagear os empregados que não
concordavam com essa situação, a fim de mantêlos “presos” no alojamento. Nesse contexto,
concluíram os julgadores que a conduta da
empregadora, que dispensou tratamento
desumano e degradante a seus empregados,
implica descumprimento de normas trabalhistas
e autoriza a rescisão indireta do contrato de
trabalho.
De acordo com a versão apresentada pelo
reclamante, a empresa o contratou na cidade
mineira de Paracatu para prestar serviços em
Catalão, no estado de Goiás. Foi prometido a ele
o fornecimento de alojamento adequado, mas,
segundo o trabalhador, a promessa não chegou a
ser cumprida pela empresa. O empregado
afirmou que foi alojado em uma casa com 36
pessoas, onde havia apenas um chuveiro com
água quente e dois vasos sanitários. A casa era
constituída de apenas um cômodo, onde todos
dormiam em beliches. Acrescentou o reclamante
que a empresa não providenciou água potável
para o local, nem instalou armários onde pudesse
guardar seus objetos pessoais.
Na avaliação do relator do recurso, juiz
convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, as
informações obtidas das testemunhas foram
suficientes para comprovar que as alegações do
reclamante correspondem à realidade. A prova
testemunhal revelou que um dos trabalhadores
chegou a ser agredido por ter reclamado das
condições do alojamento. Alguns decidiram ir
embora depois que constataram que a empresa
não atenderia às reivindicações de melhoria das
acomodações. Mas, segundo as testemunhas, ao
comunicarem essa decisão à direção da empresa,
foi exigido deles que assinassem pedido de
demissão, condição imposta para a entrega de
vale destinado à compra de passagem para
retorno ao local de origem.
Até mesmo o preposto da reclamada reconheceu
que o único alojamento apelidado de “Carandiru”
esteve superlotado em certas ocasiões, gerando
o descontentamento dos empregados. Diante
desse quadro, o relator manteve a sentença que
declarou a rescisão indireta do contrato de
trabalho, salientando que o empregador está
obrigado a propiciar aos seus empregados
condições plenas de trabalho, propiciando-lhes
segurança, salubridade e condições mínimas de
higiene e conforto.
(RO nº 00792-2009-084-03-00-6)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Perda auditiva enseja reparação mesmo sem
concessão de benefício acidentário
Trabalhador se ativou por mais de 16 anos
manuseando máquinas pesadas, expondo-se a
elevados níveis de ruído. Em 2005 desenvolveu
quadro de Perda Auditiva Induzida por Ruído
Ocupacional (“Pairo”); a sentença da Vara
reconheceu ocorrência de danos morais e
estipulou indenização de R$ 20 mil.
As partes recorreram. O reclamante pretendia,
sobretudo, uma majoração indenizatória, e a
empresa alegou ausência de nexo causal e
superveniência de doença degenerativa.
A juíza convocada Luciane Storel da Silva
asseverou que “embora a perda auditiva tenha
sido diagnosticada no ano de 2005, a reclamada
não fazia exames periódicos, como destacou a
origem, não cuidando da saúde de seus
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96
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
empregados, [...] sendo certo que, da admissão,
em 1989, até a probabilidade de atenuação já
constante acima e verificada em 1992, o
reclamante não teve qualquer proteção contra o
ruído, estando em consonância com o limite
indicado pela literatura médica para o
aparecimento da Pairo”.
Para acrescer à condenação a pensão mensal, a
relatora considerou o teor do laudo pericial, que
falava da exposição repetida ao ruído excessivo e
sua ligação com perda auditiva permanente ou
irreversível, as quais interferem em novas
oportunidades de emprego.
Luciane Storel prosseguiu seu voto anotando que
“não se pode afastar a lesão à higidez do
indivíduo, que o acompanhará pelo resto de sua
vida. Ainda, eventual submissão a ambiente
ruidoso pode acarretar-lhe agravamento da
doença
já
existente.
Veja-se
que
a
recomendação,
não
sendo
encontrada
incapacidade no exame periódico, é a prevenção,
com inclusão do trabalhador no Programa de
Prevenção de Perdas Auditivas, como referiu o Sr.
Perito por último”.
A 3ª Câmara decidiu por unanimidade que o
recurso teria parcial provimento, com ressalva do
entendimento do desembargador Edmundo
Lopes quanto ao termo final da pensão. (Processo
038000-41-2008.5.15.0133)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região
***
Advogado perseguido por ajuizar ação trabalhista
será indenizado por seu empregador
Uma forma muito freqüente de assédio moral,
identificada nos processos que tramitam na JT
mineira, é a atitude patronal de penalizar o
empregado que ajuíza reclamação trabalhista
contra o empregador. Um desses casos foi objeto
de análise da juíza Maria Cecília Alves Pinto,
titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte. Ficou comprovado que, a partir de
setembro de 2006, uma instituição bancária
iniciou um processo de identificação dos
advogados, empregados ou aposentados que
tinham demandas contra ela, inclusive na
condição de substituídos processuais, passando a
assediar moralmente esses advogados, com o
intuito de forçá-los a renunciar aos direitos sobre
os quais se fundava a demanda, sob pena de
perda de cargos, promoções e até rescisão
contratual. Nesse contexto, entende a magistrada
que caracteriza assédio moral a conduta do
banco de pressionar o reclamante a desistir de
ação
trabalhista,
inclusive
aplicando-lhe
punições.
Pelo que foi apurado no processo, o reclamante
foi dispensado do cargo de advogado porque se
recusou a desistir de uma reclamação trabalhista
contra o banco empregador, ajuizada pelo
sindicato da categoria, em nome de seus
associados. As provas demonstraram que o banco
determinou o levantamento de todas as ações
propostas por advogados e ex-advogados da
casa, com o objetivo de coagi-los a desistirem das
demandas. O reclamante não cedeu às pressões.
Em sua defesa, o banco alegou que determinou a
reversão do empregado à função exercida
anteriormente pelo fato de ele apresentar
conduta incompatível com o cargo de analista
jurídico, o que não demanda apuração de
irregularidades ou falha em serviço, constituindo
mero ato de gestão empresária. Acrescentou o
banco que solicitou a lista de advogados que
demandaram contra ele visando somente à
provisão de dinheiro e atualização dos registros.
Examinando os documentos juntados ao
processo, a juíza constatou que o procedimento
de reversão do empregado ao cargo antigo foi
realizado sem a observância das regras
estabelecidas pelo próprio regulamento interno
do banco. Conforme esclareceu a magistrada, o
regulamento empresário adere ao contrato de
trabalho de todos os empregados admitidos
durante sua vigência e não pode sofrer alteração,
exceto em benefício dos mesmos. Nesse sentido,
o regulamento do banco prevê os casos em que
poderia ser excluída a comissão de seus
empregados. Após analisar as normas
estabelecidas pelo próprio reclamado, a juíza
concluiu que ele não está autorizado a excluir a
comissão do reclamante por mero ato de gestão
ou de forma desmotivada, sendo necessário que
o empregado incida em uma das condutas ali
descritas, sob pena de nulidade do ato, gerando
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
para o empregado direito à reintegração ao cargo
comissionado. Em razão disso, ela reconheceu o
direito do reclamante à retomada do cargo.
Segundo as ponderações da magistrada, o caso
analisado apresenta particularidades muito
graves, que demonstram a arbitrariedade
patronal e o completo desrespeito às normas do
regulamento empresário e também da
Constituição: “O acesso ao Judiciário constitui
direito e garantia fundamental, consagrados na
Constituição da República, sendo inaceitável que
qualquer
empregador
pressione
seus
empregados a desistir de demandas contra ele
propostas e, sobretudo, a renunciar ao direito
sobre o qual se fundam, o que é ainda mais
perverso” . O ato do banco de dispensar o
reclamante do cargo de advogado foi identificado
pela juíza como conduta discriminatória e injusta,
a qual desencadeou o estresse do empregado,
devido ao pequeno aproveitamento de seu
grande preparo intelectual e jurídico, com
conseqüente perda de auto-estima. A magistrada
concluiu que ficou evidenciado o assédio moral
praticado contra o reclamante, observando que
ele estava totalmente desestruturado do ponto
de vista emocional, tendo chorado de forma
compulsiva ao longo das duas audiências
realizadas,
apresentando-se
trêmulo
e
visivelmente inseguro em face da situação criada
pelo banco, o que, na visão da juíza, não pode ser
tolerado.
Entendendo que a conduta da empregadora deve
ser punida de modo exemplar, para evitar que
seja repetida com outros advogados ou
empregados da mesma instituição, a juíza deferiu
ao reclamante uma indenização por danos
morais, fixada em R$480.000,00, valor
correspondente a 100 remunerações mensais do
empregado antes do descomissionamento. A
sentença determinou ainda a imediata
reintegração do reclamante na função de
advogado,
o
que
deverá
ocorrer
independentemente do trânsito em julgado da
decisão, sob pena de multa diária de R$2.000,00,
revertida para o autor, com pagamento das
comissões vencidas e que estão por vencer.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Aposentadoria não extingue o contrato, mas
servidor público não pode receber dois
benefícios
Trata-se de questão trabalhista que foi
pacificada, como se sabe, após decisão do
Supremo Tribunal Federal no julgamento das
ADIs 1.770 e 1.721: a aposentadoria espontânea
não é causa extintiva do contrato de trabalho por
violar os preceitos constitucionais relativos à
proteção da continuidade das relações de
trabalho e à garantia à percepção dos benefícios
previdenciários.
Em caso analisado pela 7ª Câmara, cuidou-se de
situação diferenciada que impediria a
continuidade da relação de emprego, após o
jubilamento, por óbice também constitucional.
O reclamante laborou em hospital público por
quase trinta anos. Foi dispensado em virtude de
sua aposentadoria, voluntária.
A juíza convocada Andrea Guelfi Cunha recordou
que “a Carta Magna veda a percepção simultânea
de proventos de aposentadoria com a
remuneração de cargo, emprego ou função
pública, apenas ressalvados os cargos
acumuláveis de acordo com a própria
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão, declarados em lei de livre nomeação e
exoneração”.
Citando jurisprudência do STF sobre tal
peculiaridade, Andrea Guelfi afirmou que o § 1º
do art. 453 da CLT foi declarado inconstitucional
também pelo fundamento da impossibilidade de
acumulação de proventos com vencimentos.
A relatora concluiu que, “como o reclamante se
aposentou voluntariamente, deu causa à extinção
do contrato de trabalho, já que se trata de
servidor público. Assim, não é devida a
indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS
ou aviso prévio”.
(nº 01353-2008-105-03-00-6)
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A votação formou maioria nesse entendimento
(Processo 307.400-35.2007.5.15.0153; Acórdão
29934/10).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região
***
Empregado promovido irregularmente pode ser
obrigado a retornar ao cargo original
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
julgou improcedente ação de empregado
promovido sem concurso público pelo Município
paulista de Pilar do Sul, que depois foi obrigado a
retornar ao cargo original. Segundo a relatora do
recurso de revista do Município e presidente do
colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi,
ocorreu, no caso, a chamada “progressão
horizontal”, proibida pela Constituição Federal de
1988.
Em 1987, o empregado foi contratado pelo
Município no cargo de ajudante geral. A partir de
1989 (quando já em vigor a Constituição), passou
a desempenhar a função de artífice e, em 2000,
foi transferido para o cargo de pedreiro. O
retorno ao cargo original aconteceu em 2003
numa tentativa da administração de regularizar a
situação. O empregado, então, requereu, na
Justiça do Trabalho, as diferenças salariais
decorrentes do rebaixamento.
O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região)
manteve a sentença que deferira os créditos
salariais. Na avaliação do TRT, como o empregado
foi contratado pelo regime da CLT, o Município
não poderia ter promovido a redução salarial
com o retorno do trabalhador ao cargo de
ajudante geral. Além do mais, afirmou o Regional,
na medida em que o empregado sempre atuou
como pedreiro, tinha direito pelo menos ao
padrão salarial conquistado.
Mas a ministra Cristina Peduzzi destacou que o
empregado ocupou cargos distintos no quadro de
carreira do Município. Portanto, as mudanças de
cargos do empregado caracterizam progressões
horizontais, contrariando o comando do artigo
37, II, da Constituição, que exige a aprovação
prévia em concurso público para investidura em
cargo ou emprego público.
Para a relatora, o entendimento atual do TST é no
sentido de que, uma vez ocorrido desvio de
função, o empregado da Administração Pública
tem direito às diferenças salariais referentes ao
desvio, porém não tem direito a novo
reenquadramento (Orientação Jurisprudencial nº
125 da Seção I Especializada em Dissídios
Individuais).
Ainda de acordo com a ministra, tendo em vista a
ilicitude das alterações de cargos do empregado
promovidas pelo Município, o caso não diz
respeito à aplicação do princípio da
irredutibilidade salarial quando o trabalhador
teve que retornar ao cargo original, e sim de
cumprimento do dispositivo constitucional que
veda a ocupação de cargo público sem prévia
aprovação em concurso.
Assim, em decisão unânime, a Oitava Turma
julgou improcedente a reclamação trabalhista do
empregado, como defendido pela relatora. Por
consequência, o empregado não ganhou as
diferenças salariais pretendidas. (RR-560076.2007.5.15.0078)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Igreja não pode usar fé e espiritualidade para
mascarar relação de emprego
É comum surgirem, na Justiça do Trabalho
mineira, discussões acerca da natureza das
relações jurídicas que envolvem trabalhadores e
igrejas. Nesses casos, as entidades religiosas
reclamadas sempre negam a existência da
relação de emprego, argumentando que o
reclamante teria servido à igreja movido por sua
fé e vocação religiosa. Nesse sentido, as
congregações
religiosas
sempre
tentam
convencer o Juízo de que o trabalho realizado
pelo reclamante é de cunho religioso e se destina
à assistência espiritual e divulgação da fé, não
podendo ser considerado emprego, mas, sim,
vocação divina, já que a submissão é em relação
ao Evangelho e não à igreja. Na 31ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte surgiu um caso
semelhante,
envolvendo
o
pedido
de
reconhecimento de vínculo entre um trabalhador
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99
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
e uma igreja evangélica, bem como a declaração
de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Após análise minuciosa do conjunto de provas, o
juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires descobriu quem
estava com a razão e solucionou o conflito
trabalhista.
O reclamante alegou que foi contratado como
assistente jurídico da igreja evangélica, porém,
sua carteira de trabalho não foi assinada. Por
essa razão, além do reconhecimento do vínculo,
reivindicou a rescisão indireta do contrato de
trabalho (encerramento do contrato, por culpa
do empregador, com todos os efeitos de uma
dispensa imotivada). Em sua defesa, a reclamada
sustentou que o trabalhador atuou como obreiro
religioso, colaborando nos cultos evangélicos e
auxiliando na administração do templo. Portanto,
segundo a sua tese, ele teria se aproximado da
igreja por interesse espiritual e, nessa
circunstância, a fé exclui o vínculo de emprego.
Entretanto, o juiz de 1º grau rejeitou esse
argumento ao confrontá-lo com os demais
elementos de prova. Em sua análise, ele
entendeu que não se trata de uma pessoa que
freqüentava a igreja em busca de ensinamentos
religiosos. Isso porque os depoimentos das
testemunhas revelaram que a atividade
desempenhada pelo reclamante não era
espiritual. Muito pelo contrário, a prova
testemunhal confirmou que ele não pregava o
Evangelho e que raramente participava dos
cultos.
Além disso, a própria reclamada afirmou que
possui um escritório à parte, onde o trabalhador
prestava serviços, executando funções jurídicas e
administrativas. Diante dessas afirmações, o
magistrado considerou inviável o argumento da
igreja de que o reclamante dedicava grande parte
do seu tempo diário para orações. “Percebe-se
claramente nos autos que o autor não se
encontrava na igreja para uma missão, para o
sacerdócio, para fazer pregações e, sim, prestava
serviços de forma subordinada, mediante salário,
de forma não eventual” – concluiu o juiz,
declarando o vínculo entre as partes.
O pedido de rescisão indireta foi formulado com
base no fato de que a reclamada deixou de
anotar a CTPS do trabalhador e, em
conseqüência,
não
providenciou
os
recolhimentos das contribuições previdenciárias
e do FGTS. Além disso, as férias não foram
indenizadas e era irregular o pagamento do
salário, o qual a igreja chamava de “sustento
pastoral”.
Constatando
que
houve
descumprimento das obrigações contratuais por
parte da reclamada, o juiz sentenciante declarou
a rescisão indireta do contrato de trabalho,
condenando a igreja evangélica ao pagamento
das verbas rescisórias típicas da dispensa
imotivada. (nº 00777-2005-110-03-00-6)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
DOUTRINA
A arcaica estrutura sindical brasileira
Com a Constituição Federal de 1988, foi adotado
no Brasil o princípio da liberdade sindical, mas
não em sua plenitude. Permanecem resquícios da
ultrapassada
e
nefasta
organização
corporativista, como a contribuição compulsória,
a unicidade e a organização por categoria. A
Constituição avançou, mas não tanto. Agora
existe um “corporativismo fora do Estado”.
Com o advento da Emenda Constitucional
45/2004, que modificou o artigo 114 da Carta da
República, o grande avanço foi a extinção (para
alguns, diminuição) do poder normativo da
Justiça do Trabalho, quando trouxe a imposição
do “comum acordo” para o ajuizamento de
dissídios coletivos. Recentemente, com a edição
da Lei 11.648/2008, as centrais sindicais foram
reconhecidas dentro da estrutura sindical oficial,
prevendo inclusive uma participação de 10% da
contribuição compulsória arrecadada. Isso é,
inclusive, objeto de uma ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal
Federal (STF).
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100
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Os sindicatos patronais e laborais ainda recebem
compulsoriamente a chamada contribuição
sindical, que antigamente era chamada de
“imposto sindical”. Para os trabalhadores, essa
contribuição obrigatória corresponde a um dia de
salário por ano, que o empregador desconta do
salário no mês de março. E, em abril, repassa
para os entes sindicais representativos da
categoria, sendo 60% para o sindicato, 15% para
a Federação, 5% para a Confederação, 10% para
as Centrais Sindicais e 10% para o Governo (art.
589, II, CLT). Independentemente de o
empregado ser filiado ou não ao sindicato, ele é
obrigado a contribuir, só pelo fato de pertencer à
categoria, o que revela a natureza tributária
dessa contribuição, estranhamente paga a um
ente privado.
Além da contribuição sindical, a Constituição
prevê o recebimento da chamada contribuição
confederativa (art. 8º, IV, CF), fixada pela
assembléia geral do próprio sindicato, mas que
não tem natureza compulsória, valendo apenas
para quem é associado ao sindicato, conforme
pacificado na Súmula 666 do STF.
Os sindicatos também têm a prerrogativa de
impor (outra!) contribuição, geralmente chamada
de contribuição assistencial ou de reforço
sindical, a todos os integrantes da categoria, de
acordo com o artigo 513, “e”, da CLT. E sempre o
fazem através dos acordos e convenções
coletivas, que têm um certo status de lei,
implicando a obrigatoriedade do pagamento.
Porém, jurisprudência do TST vem entendendo
também que tais cláusulas em normas coletivas
seriam ilegais (PN 119 do TST).
Discretamente, a lei 11.648/08 que reconheceu
as centrais sindicais e deu a elas 10% da
contribuição sindical compulsória, prenunciou,
em seu artigo 7º, a extinção de todas essas
contribuições e a criação de uma nova e única
receita para os sindicatos, a chamada
contribuição negocial, com caráter compulsório,
vinculada ao exercício efetivo da negociação
coletiva e à aprovação em assembléia geral da
categoria. Em outras palavras, um velado
interesse de multiplicar a arrecadação das
entidades sindicais, especialmente as centrais.
Explica-se.
Imagine um trabalhador que ganha R$ 600,00
mensais. Ele paga anualmente R$ 20,00 de
contribuição sindical compulsória. Com a nova
contribuição negocial, os sócios e apenas os
sócios do sindicato votarão em assembléia e
poderão estabelecer, em acordo ou convenção
coletiva, a título de exemplo, uma contribuição
mensal sobre o salário de apenas 0,5%, o que
representaria R$ 3,00 mensais, mas que ao final
do ano (multiplicando-se por 13) somaria R$
39,00!
Na verdade, o abandono da ensaiada reforma
sindical, o repasse de parte da receita
compulsória para as centrais e a possibilidade
iminente de se outorgar aos sindicatos a livre
possibilidade de deliberar sobre as contribuições
para toda a categoria (isentos de prestação de
contas), demonstram o engessamento da arcaica
estrutura
sindical
brasileira,
que
vive
vergonhosamente sem representatividade, às
custas de uma máquina de fazer dinheiro.
* Eduardo Pragmácio Filho é mestrando em
Direito do Trabalho pela PUC-SP, sócio de
Furtado, Pragmácio Filho & Advogados
Associados e professor da Faculdade Farias Brito [email protected]
***
O reajuste das aposentadorias e o fim do fator
previdenciário
O Senado Federal aprovou um reajuste de até
7,72% para as aposentadorias vigentes no Brasil,
que poderão ser majoradas em no mínimo 4,38%
de acordo com a data da concessão dos
benefícios. Além do reajuste, foi aprovado pelo
Congresso Nacional, o fim do famigerado fator
previdenciário, que desde sua implantação, em
1999, representa um redutor no cálculo das
aposentadorias, prejudicando o valor do
benefício dos segurados da Previdência Social
que ingressaram no mercado de trabalho mais
cedo.
Embora as duas medidas já tenham sido
aprovadas por ambas as casas do Congresso,
ainda é cedo para comemorações definitivas,
pois, para que possam passar a vigorar, é preciso
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
ainda passar por apreciação do Presidente da
República, Luis Inácio Lula da Silva, que poderá
vetar ou sancionar o projeto.Se o projeto for
vetado, as razões da recusa serão novamente
apreciadas pelas duas casas do Congresso
Nacional, em sessão conjunta, no prazo de 30
dias, sendo que o veto do Presidente somente
poderá ser rejeitado pelo voto secreto da maioria
absoluta dos deputados e senadores. Derrubado
o veto em votação, o projeto será encaminhado
novamente ao Presidente para promulgação da
lei em 48 horas.
O silêncio do presidente, decorrido o prazo de 15
dias, contados do recebimento do projeto,
implicará, automaticamente, na sanção/aceitação
do reajuste e extinção do fator previdenciário,
que então passarão a vigorar a partir de 2011.
De acordo com o senador Romero Jucá
(PMDB/RR), Lula vai vetar a emenda da Câmara
dos Deputados, que acaba com o fator
previdenciário sem qualquer outra imposição.
Para ele, a extinção do fator sem uma
“alternativa de substituição” seria “agir com
irresponsabilidade em relação ao futuro”.
Isto porque, inicialmente, a proposta era de que
o fim do fator fosse aprovado mediante a
implantação de uma regra de transição
denominada fator 85-95, que significaria uma
imposição de idade mínima para a concessão das
aposentadorias.
No regime vigente, para ter concedida a
aposentadoria basta que o segurado homem
comprove 35 anos de contribuição e a mulher, 30
anos, independente da idade, aplicado o fator
previdenciário no cálculo do benefício.
Com o denominado fator 85-95, que se pretende
aplicar, além do tempo de serviço, o segurado da
Previdência Social teria que acumular tempo
trabalhado + idade (homens 95 = 35 de
contribuição e 60 de idade; e mulheres 85 = 30 de
contribuição e 55 de idade). Ou seja, o fim do
fator, dessa maneira, beneficiaria o cálculo dos
benefícios, contudo, prejudicaria àqueles que
ingressaram muito jovens no mercado de
trabalho, os quais, cumprido o tempo de
contribuição exigido, teriam, em muitos casos,
que aguardar mais alguns anos para poder se
aposentar, até que completar ambos os
requisitos.
O senador Romero Jucá divulgou que vai pedir
apoio dos líderes do PMDB para implantação do
fator 85-95, já tendo respaldo da CUT e da Força
Sindical. Caso não consiga, afirmou que vai
apresentar projeto de lei sugerindo idade mínima
para o trabalhador se aposentar, como funciona
hoje no regime estatutário.Quanto ao reajuste
nos benefícios, o senador considera o percentual
bem acima daquele inicialmente proposto pelo
Governo Federal, de 6,14%. E mesmo esperando
que o presidente da República aprove na íntegra
o reajuste de 7,72%, ele diz que ainda não foi
definido o posicionamento de Lula a esse
respeito.
O Presidente pediu à equipe econômica para que
fossem refeitas as contas sobre a arrecadação
previdenciária, a fim de verificar a hipótese de
sancionar o reajuste aprovado pelo Congresso
aos aposentados, pois não pretende ter que
arcar, no final de seu mandato, com a
responsabilidade de um veto duplo em ano
eleitoral. Assim, o reajuste de 7,72% está sendo
estudado com cautela, uma vez que os técnicos
indicam que sendo aprovado o reajuste, o
impacto anual no orçamento financeiro poderá
atingir R$ 1,5 bilhão.Caso seja sancionado pelo
Presidente, assim serão beneficiados os
aposentados da Previdência Social que recebam
acima de um salário mínimo:
Início do benefício
Percentual de Reajuste
até fevereiro de 2009
7,72%
em março de 2009
7,39%
em abril de 2009
7,17%
em maio de 2009
6,58%
em junho de 2009
5,95%
em julho de 2009
5,51%
em agosto de 2009
5,26%
em setembro de 2009
5,18%
em outubro de 2009
5,01%
em novembro de 2009
4,77%
em dezembro de 2009
4,38%
Quanto ao fator previdenciário, cuja extinção
certamente será vetada pelo Presidente da
República, dados indicam que sua aplicação no
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
cálculo das aposentadorias desde 1999
representou uma economia de R$ 100 milhões
por ano ao Governo Federal. Entretanto,
considerando a atual situação da Seguridade
Social, o fim do fator representaria um imenso
déficit na Previdência em curto prazo. Uma vez
extinto o fator previdenciário, a idéia é que
somente poderão
ser beneficiados os
aposentados que continuaram na ativa após a
concessão de seus benefícios. Isto porque, por
força de vigorar no Brasil o “Princípio da
Irretroatividade” em matéria previdenciária, a
queda do fator não poderá atingir os benefícios já
concedidos, que tiveram sua aplicação no
passado, pois devem ser respeitadas as condições
estabelecidas àquela época, o que impede a
revisão dos mesmos.
Quanto aos que deram continuidade a seus
contratos de trabalho, discute-se a possibilidade
de se pleitear o instituto da “desaposentação”, já
existindo, inclusive, entendimento favorável do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido. A
“desaposentação” implica renúncia, pelo
segurado aposentado, ao benefício concedido
anteriormente, em prol de outro mais benéfico,
incorporando-se no novo benefício às
contribuições realizadas após a concessão da
aposentadoria.
Como o assunto é muito recente no Judiciário, é
preciso ter cautela. É importante a elaboração de
um
cálculo
atualizado,
abarcando
as
contribuições realizadas pós-aposentadoria, para
verificar se, com base na nova sistemática, é
realmente viável a renúncia ao benefício.
Pesquisas indicam que, havendo diferença no
cálculo de forma a beneficiar o aposentado, o
reajuste pode ser de até 40% a partir da
“desaposentação”, de acordo com o valor da
renda mensal inicial apurada, se derrubado o
fator previdenciário.
*Rafaela Domingos Lirôa é advogada de Direito
Previdenciário e Tributário do escritório Innocenti
Advogados
Associados
–
[email protected]
***
A devida reforma do Judiciário para solução de
conflitos
Temos visto reformas do Poder Judiciário
trazendo mudanças sob o ponto de vista formal e
estrutural, esquecendo de ver as pessoas! Com
isso, na prática temos visto imensos prejuízos
sendo causados às pessoas com julgamentos
cada vez mais incorretos.
As reformas atuais vêm acabando com o amplo
direito de defesa das pessoas, quem recorre é
condenado por litigar de má-fé, recursos que
deveriam ir para o Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal são barrados com a
finalidade de ser logo resolvida a questão e não
deixar que um grande número de casos chegue
para ser analisado, pois não existe tempo e nem
pessoas para fazer isso!
Resolver logo o problema é o que todo mundo
quer quando vai para o Judiciário. Porém, as
pessoas querem segurança jurídica, o que não se
tem hoje. Simplesmente se submeter a um
processo é a mesma coisa que jogar na loteria!
Experiente, estou cansado de ver juízes errando
mais em seus julgamentos do que acertando.
Vejo laudos periciais mais incorretos do que
corretos. Vejo inocentes sendo condenados e
culpados sendo inocentados. Isso não é de hoje,
Jesus Cristo, Sócrates, etc... ou seja, quem é
submetido a um julgamento, mesmo sem ter
razão pode "ganhar" a causa e a recíproca e
verdadeira.
Acusado de um crime então? Coitado de você
inocente, tenho pena, pois pode ser condenado,
ainda mais com este inúmero número de
processos! Fica claro que quem vai ao Judiciário
pode ganhar ou perder, tudo depende da cabeça
de quem julga e do que o julgador pensa, quais os
pRincípio$ do julgador, pois, segundo recente
afirmação de um Ministro, "o Judiciário é
corrupto!", etc!
Como dizia Raul Seixa em sua canção Maluco
Beleza: "Eu do meu lado aprendendo a ser louco,
maluco total, na loucura real... Controlando a
minha maluquez, misturada com minha
lucidez..."
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
O que fazer para evitar um julgamento incorreto?
O primeiro passo é não se submeter a um
julgamento, se puder, faça tudo para que isso
não aconteça. O segundo: transacionar.
As pessoas atualmente são treinadas para litigar:
os juízes, promotores, advogados, muitos
pensam que tudo se resolve de acordo com
aquilo que pensam ser o correto para o caso
concreto, deixam de lado a solução amigável, e é
dado prioridade para o litígio! Esquecem da
solução conciliadora.
A melhor conciliação está na cabeça das partes,
pois elas são as verdadeiras conhecedoras dos
fatos! O litígio, a busca pela condenação, deveria
ser a segunda opção e não a primeira!
O que deveria ser buscado é tentar ao máximo
soluções conciliadoras. Há mais tem audiência de
conciliação! Claro, ocorre muitas vezes que no
momento em que é marcada a conciliação não
existe ainda clima para acordo, porém, sem
interrupção da marcha processual, novos acordos
deveriam ser buscados. Como dizia o filósofo
Ovídio: o tempo não serve somente para orientar
os agricultores e pescadores!
Fui informado que um juiz do juizado especial de
Curitiba resolvia amigavelmente praticamente
90% dos casos que eram levados a ele. Duvidei,
porém vi que ele força os acordos.
Isso é que o Judiciário deveria fazer, buscar de
forma forçada os acordos! Aqui o Judiciário
deveria mostrar seu Poder e não como vem
usando, cerceando o acesso aos recursos,
punindo aqueles que entendem ter o direito de
recorrer, etc...
Através da conciliação teremos uma diminuição
de litígios e uma maior segurança nos
julgamentos, pois com menos causas os juízes
poderão dedicar mais atenção em cada
julgamento, aumentando a probabilidade de um
julgamento mais correto.
É claro que em muitos casos a conciliação é muito
difícil, basta olhar para Israel, porém, são
exceções, quantos são os casos que não são
resolvidos amigavelmente?
O Judiciário deveria mudar seu foco: deveria ser
dada prioridade para a solução amigável em
detrimento do litígio. Deve ser reforçada a busca
da solução amigável.
* Robson Zanetti. Doctorat Droit Privé Université
de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo
Diritto Privato e Diritto Processuale Civile
Università degli Studi di Milano.
***
Revista íntima no ambiente de trabalho
A empresa, exercendo o seu poder diretivo e
fiscalizador, pode proceder à revista de seus
funcionários. No entanto, essa revista não pode
ser íntima. A Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT) prescreve no artigo 373-A que é vedado ao
empregador ou preposto proceder a revistas
íntimas das funcionárias. A Constituição Federal
de 1988 não distingue homens e mulheres,
portanto, a interpretação que vem sendo dada
àquele dispositivo da lei específica se estende
também aos homens.
Considera-se revista íntima a coerção para se
despir ou qualquer ato de molestamento físico
que exponha o corpo. O Tribunal Superior do
Trabalho (TST) entende que se houver revista
íntima, expondo o trabalhador a situação
vexatória, cabe indenização por danos morais.
É possível, sim, a revista, mas com alguns
cuidados e limites, sempre respeitando a
intimidade, a honra e a imagem dos empregados.
Antes de tudo, é necessário ter um motivo justo
para tal ato, ou seja, que no estabelecimento ou
setor haja bens suscetíveis de subtração e
ocultação, com valor material, ou bens que
tenham relevância para a atividade empresarial e
para a segurança das pessoas.
Se for possível evitar a revista usando tecnologia
(como os detectores de metal) ou vestimentas
especiais (macacões sem bolso), deve ser
priorizado o método alternativo. A revista,
sempre, deve ser a última opção.
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104
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Em seguida, deve haver um ajuste prévio com a
entidade sindical ou com o próprio empregado. O
trabalhador deve ser avisado previamente que
vai haver o procedimento. Em regra, nos
instrumentos coletivos (acordos e convenções),
são dispostas cláusulas tratando do assunto.
A revista deve ter, ainda, caráter geral e
impessoal, utilizando critérios objetivos, com a
menor publicidade possível, para não expor o
empregado a situação vexatória. Só pode ser
realizada no âmbito da empresa e de preferência
ao término da jornada. Fora do estabelecimento,
a competência é da autoridade policial.
As bolsas das mulheres, por exemplo, não podem
ser “vasculhadas”. As empresas devem “educar”
as empregadas a trazerem o mínimo em suas
bolsas, como documentos e objetos de higiene
pessoal. Isso facilitaria o processo de revista das
bolsas, que, repita-se, deve ser superficial.
Por fim, a revista deve ser discreta, com
urbanidade e civilidade, sem expor o empregado
a outros empregados ou ao público. Jamais
poderá acontecer o despir de roupas ou mostrar
partes íntimas do corpo e do vestuário. Homens
revistam homens, mulheres revistam mulheres.
Sabendo de tudo isso e tomando esses cuidados,
as empresas têm boas razões para se defender
em eventual demanda judicial, sem perder de
vista o objetivo da medida que é ter um controle
maior do patrimônio empresarial.
* Eduardo Pragmácio Filho é mestrando em
Direito do Trabalho pela PUC-SP, sócio de
Furtado, Pragmácio Filho & Advogados
Associados e professor da Faculdade Farias Brito [email protected]
empregados, pois prevê a isenção dos
recolhimentos de contribuição previdenciária,
atualmente obrigatória, e do restabelecimento
do denominado “pecúlio”, que consiste na
restituição aos aposentados dos valores das
contribuições até então recolhidos. Agora, o
projeto segue para ser votado na Câmara dos
Deputados.
É interessante lembrar que tanto a isenção dos
recolhimentos da contribuição previdenciária
quanto o benefício do pecúlio já estiveram
previstos em nossa legislação. Há de se ressaltar
que o pecúlio era um beneficio que consistia na
obrigatoriedade de a Previdência Social devolver
ao segurado aposentado o valor das
contribuições previdenciárias pagas após a
aposentadoria e até a sua saída definitiva da
atividade laboral. Ocorre, porém, que em razão
da previsão contida no artigo 24 da lei 8.870/94,
a legislação previdenciária sofreu alterações e o
referido benefício foi parcialmente extinto. Em
compensação, a própria lei passou a prever a
isenção do recolhimento das contribuições
previdenciárias para estes aposentados.
No entanto, essa isenção durou pouquíssimo
tempo. Em 28 de abril de 1995, a lei foi
novamente
alterada,
restabelecendo
a
obrigatoriedade do pagamento das contribuições
previdenciárias para o aposentado que voltasse a
exercer atividade laboral abrangida pelo Regime
Geral de Previdência Social. Nada foi mencionado
a respeito do pecúlio.
***
A volta do pecúlio e o impacto na Previdência
Social
Tem-se, portanto, que a partir de 1995, o
aposentado que retornou ao mercado de
trabalho, além de não fazer jus ao benefício do
pecúlio, teve que voltar a recolher sua cota
previdenciária, sem ter direito à prestação
alguma da Previdência Social, com exceção ao
salário família e à reabilitação profissional,
conforme previsto no artigo 18, § 2º da Lei
8.213/91.
Em 14 de abril, a Comissão de Assuntos Sociais do
Senado aprovou, em caráter terminativo, o
Projeto de Lei nº. 56 de 2009. De autoria do
senador Raimundo Colombo (DEM-SC), o projeto
visa beneficiar os aposentados que retornaram
ao mercado de trabalho na qualidade de
Assim, verifica-se que o objetivo deste Projeto de
Lei nada mais é do que neutralizar a disparidade
havida entre o recolhimento da contribuição
previdenciária pelo aposentado trabalhador e a
inexistência da contraprestação de benefício por
parte do Estado.
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105
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Não obstante a nobreza deste projeto, dúvidas
remanescem a respeito de sua aprovação,
principalmente se considerado o impacto
financeiro que poderá ocasionar nos cofres
públicos. Segundo estimativas, este impacto pode
atingir R$ 14 bilhões por ano.
Por fim, ainda que este projeto não seja
aprovado, o aposentado deve se lembrar que
existe uma solução jurídica para revisar tal
situação.
Trata-se
da
“Desaposentação”:
promove-se a renúncia da atual aposentadoria
para que, em seguida, uma nova aposentadoria
seja concedida, com a inclusão de todo período
contributivo, principalmente aquele relativo ao
lapso temporal que o segurado contribuiu depois
de aposentado.
* Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos é
advogado especializado em Direito do Trabalho,
sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados e
membro da Comissão de Direito Empresarial do
Trabalho
da
OAB
[email protected]
** Viviane Coelho de Carvalho Viana é advogada
da área previdenciária do escritório Rodrigues Jr.
Advogados e pós-graduada em Direito
Previdenciário [email protected]
***
Fiador: novas regras das garantias locatícias
A garantia contratual representa um dos
relevantes aspectos do contrato de locação. O
locador pode exigir do locatário uma das
seguintes modalidades de garantia: caução,
fiança, seguro de fiança locatícia e cessão
fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Essas garantias se estendem até a efetiva
devolução do imóvel, ainda que prorrogada a
locação por prazo indeterminado, de acordo com
a nova redação do artigo 39 da nova versão da Lei
do Inquilinato, n° 12.112/09.
A alteração legislativa conferiu ao fiador novas
possibilidades de se exonerar de suas
responsabilidades contratuais, antes da efetiva
devolução do imóvel. Foram acrescidos dois
parágrafos (§ 1º e § 2º) ao artigo 12 da nova
regra legislativa. Eles prevêem que, nos casos de
separação de fato, separação judicial, divórcio ou
dissolução da união estável, bem como de morte
do locatário, a locação residencial prosseguirá
automaticamente
com
o
cônjuge
ou
companheiro que permanecer no imóvel.
Nestes casos, o prosseguimento da locação
residencial deve ser comunicado por escrito ao
locador e ao fiador (se esta for a modalidade de
garantia locatícia). Assim, o fiador poderá se
exonerar de suas responsabilidades no prazo de
30 dias contados do recebimento da
comunicação oferecida pela pessoa que
permaneceu no imóvel, ficando responsável
pelos efeitos da fiança durante 120 dias após a
notificação ao locador.
Também sofreu alteração o artigo 40 da lei, que
confere ao locador a possibilidade de exigir novo
fiador ou a substituição da modalidade de
garantia, na hipótese, por exemplo, de
prorrogação da locação por prazo indeterminado,
uma vez notificado o locador pelo fiador de sua
intenção de desoneração. Na hipótese em
menção, o fiador ficará responsável por todos os
efeitos da fiança durante os 120 dias
subsequentes à notificação ao locador.
No caso acima, em atenção à imposição legal de
que haja uma garantia locatícia, o locador poderá
notificar o locatário para apresentar nova
garantia no prazo de 30 dias, sob pena de
desfazimento do contrato.
Ainda quanto às garantias, é interessante
observar que, na petição inicial da ação
renovatória de locação comercial, aquela
proposta visando à renovação compulsória da
locação, deve-se comprovar a idoneidade
financeira do fiador do contrato a renovar, ainda
que ele seja o mesmo do pacto anterior.
Anteriormente, era prevista a obrigatoriedade de
indicação de fiador no contrato a renovar,
estipulando, para a hipótese de não ser o mesmo,
a sua qualificação completa. Exigia, por fim, “em
qualquer caso e desde logo”, a comprovação da
idoneidade financeira do fiador.
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Com relação ao texto antigo da lei, o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo firmou
entendimento de que, nos casos de indicação do
mesmo fiador no pacto a renovar, seria inexigível
a comprovação de sua respectiva idoneidade
financeira, se nunca posta em dúvida. Todavia,
diante da recente alteração do texto legal, devese
aguardar
novo
posicionamento
jurisprudencial.
* Beatriz Elias Rebello é advogada da área
imobiliária do escritório Cerveira, Dornellas e
Advogados
Associados
[email protected]
***
CONSULTORIA
Hora Extra Acordada
Consulta - Quando o empregador acorda com
empregado trabalhar para pagamento de banco
de horas, a autorização acordada assinada entre
as partes, se o empregado falta sem dar
satisfação, podemos aplicar punição porque
faltou a compensação?
Resposta - O banco de horas tem que ser previsto
em contrato ou acordo/convenção, é importante
ressaltar que os dias de gozo na compensação
devem ser acordados conforme o art. 444 da CLT.
Se o empregado falta ao trabalho o primeiro
procedimento é realizar o desconto desse dia no
banco de horas, caso o mesmo seja igual a 0
(zero) inicia-se uma contagem negativa, se ao
final do semestre a contagem permanecer
negativa, aí sim se procede com o desconto do
dia faltoso.
***
Readmissão de Empregado
Consulta - Temos um funcionario que foi
dispensado em Março de 2010 devido aos
serviços na Fazenda terem diminuido um pouco,
ou seja (foi dispensado sem justa causa).
Pergunto: O mesmo funcionario pode ser
admitido novamente? Existe um prazo para uma
nova admissão deste funcionario pelo mesmo
empregador?
Resposta - Não há óbice quanto a readmissão do
empregado, entretanto a Portaria nº 384 de 19
de junho de 1992, fixa multa para readmissão do
empregado em prazo inferior a 90 dias.
***
Bloqueio de Valores
Consulta - Alguns meses fiz consulta sobre
bloqueio em valores, que temos a receber, de
órgãos públicos, para os quais prestamos serviço
de publicação, uma vez que mantemos empresa
jornalística. O bloqueio é referente ação movida
por um ex-funcionário. A dimensão foi tão
grande, que está colocando minha empresa em
honrar salários de funcionários que estão na
ativa, com atraso nos pagamentos. Vale lembrar
que o funcionário, trabalhou apenas três meses,
recebendo um salário e meio, e minha empresa
esta sendo acionada com uma divida no valor de
quase 10 mil reais. Desta forma, serei obrigado a
demitir funcionários, causando problema ainda
maior. O que fazer?
Resposta - Pelo bloqueio se tratar de uma
decisão judicial é interessante apresentar-se
perante ao juízo, vindo desse modo a demonstrar
as dificuldades geradas e buscar realizar um
acordo que possa amenizar a situação.
***
Representante comercial - Contratação CLT
Consulta - Sou representante comercial. A
empresa para qual trabalho rescindiu meu
contrato de representação, pois, vai contratar
agora funcionário (CLT). Segundo o supervisor da
área eu só poderei ser contratado como
empregado, apos três meses da rescisão do
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
contrato de representação. Isso procede? Qual o
impedimento
para
que
se
contrate
imediatamente após a referida rescisão?
Resposta - Não vejo impedimento para a
contratação imediata, visto que o conceito de
representante comercial autônomo é como
sendo a pessoa física ou jurídica, sem relação de
emprego que desempenha em caráter não
eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a
mediação para realização de negócios mercantis,
agenciando propostas ou pedidos, para,
transmiti-los aos representados, praticando ou
não atos relacionados com a execução dos
negócios, conforme previsto no art. 1º da Lei
4.886, de 09.12.1965, alterada pela Lei 8.420/92.
***
Contagem das horas extras
Consulta - A partir de que hora começa a contar
as horas extras de funcionário que faz trabalho
fora da empresa e precisa viajar para efetuar o
serviço em outra cidade, sendo o horario da
empresa de 7 as 17h. e ele sai de casa as 5h da
manha retornando as 22h para casa.
Resposta - A hora extra é computada a partir da
8ª hora de trabalho, conforme esclarece o art. 58
da Consolidação das Leis do Trabalho, vejamos:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não
seja fixado expressamente outro limite.
Cabe lembrar que o inciso I do art. 62, esclarece
quanto a atividade externa:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto
neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa
incompatível com a fixação de horário de
trabalho, devendo tal condição ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
registro de empregados;
***
Hora Extra - Direito do Empregado
Consulta - 1ª - Na recusa empregado fazer HE a
empresa poderá puni-lo? 2ª - Alteração de
procedimento interno por conta própria DAR
JUSTA CAUSA? 3ª - Empregado em viagem a
serviços da empresa, as horas excedentes da
jornada em percurso até chegar ao local é
contada como hora extra? 4ª - Excluir o
empregado de suas atividades SEM COMUNICAR
ao mesmo sobre a decisão, É DANO MORAL? 5ª Como o empregado prova que é assedio ou dano
moral no trabalho? 6ª - O que podemos atribuir
(quantas vezes) FREQUENTEMENTE DANOS
MORAIS E ASSEDIO? 7ª - Exigir que o empregado
fique em HE é dano moral? 8ª - O EMPREGADO
QUE POR 01 DIA, 02 DIAS E OU 3 DIAS faz outra
atividade que não foi contratado é DESVIO DE
FUNÇÃO?
Resposta - 1ª - Negativo, o empregado não é
obrigado em nenhum momento a realizar hora
extra, visto que pode estar empregado em outra
empresa, ou possuir atividade de voluntariado,
ou simplesmente buscar recompor-se dos
desgastes do dia.
2ª - Toda alteração de procedimento deve ser um
ato bilateral, de acordo com o art. 444 da CLT.
3ª - Sim.
4ª - Pode ser arguida em juízo como dano moral,
a previsão na CLT é de despedida indireta.
5ª - Juntando toda e qualquer prova que possa,
ex.: documentos, testemunhas, e-mails, bilhetes,
etc.
6ª - Isso dependerá mais do grau do assédio, de
qualquer maneira pode ser aplicado logo na
primeira ocasião.
7ª - Pode assim ser arguido em juízo.
8ª - Considero que é necessário se comprovar a
habitualidade, entretanto para tanto considero
que será necessário a ocorrência de um tempo
superior a 15 dias.
***
Trabalho por Turno - Feriado
Consulta - Fui multada por trabalhar em dia de
feriado. Mesmo apresentando as horas pagas em
dobro e com a anuência do empregado, tudo
assinado e justificado a necessidade. É LEGAL
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ESTA MULTA? Lendo seus artigo temos: SÚMULA
146 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS,
NÃO COMPENSADO. Meu empregado recusou-se
de trabalhar em feriado O MESMO TRABALHA EM
TURNO, posso descontar? E puni-lo? O trabalho
prestado em domingos e feriados, não
compensado, deve ser pago em dobro, sem
prejuízo da remuneração relativa ao repouso
semanal. COMO INTEPRETAR ESTE ITEM? E
COMO FAREI PARA DEFENDER-ME.
prova pericial, ainda que o réu seja revel e
confesso quanta a matéria de fato, inteligência
do art. 195, da CLT.
Resposta - Toda empresa que deseja trabalhar
nos feriados deve possuir autorização do
Ministério do Trabalho e Emprego, que irá
analisar a real necessidade e conveniência
pública; bem como a anuência e/ou previsão em
acordo ou convenção coletiva de trabalho,
estando tudo de acordo cabe recurso quanto a
multa.
O procedimento adotado pelo juiz quanto
conversão da sentença em diligência está correto
pelos fundamentos já expostos.
O trabalho em turnos já prevê a eventualidade de
trabalho em domingo ou feriado, nesse ponto a
recusa de trabalhar nesse dia é interpretada
como falta, logo meu entendimento é que o
empregador pode descontar o dia de trabalho,
bem como o descanso semanal remunerado.
No tocante a confissão em comente trata-se da
confissão ficta que goza de presunção relativa.
Por isso é que a confissão ficta prevalece
enquanto não houver outros meios de provas
constantes no autos capazes de elidir-la, como a
prova documental.
***
Obrigações de Registro Sindical
Consulta - É obrigatório o registro em cartório da
ata de eleição e posse? Qual o prazo? - É
obrigatório o envio ao Ministério do Trabalho?
Qual o prazo? - Caso a empresa solicite ao MTE,
eles são origados a apresentar cópia? - Qual o
prazo para atualização do cadastro no MTE? Por
favor embasar as respostas, pois não
encontramos nada publicado à este respeito nem
mesmo no MTE.
A Súmula se refere ao pagamento do trabalho
efetuado em domingo e/ou feriado que não fora
compensado (desfrute), ao que informa que o
mesmo deve ser pago em dobro, e sem prejuízo
da remuneração do descanso semanal
remunerado, ou seja, que o dia de descanso deve
ainda ser pago pelo empregador.
Resposta - Toda alteração deve ser registrada
para que tenha valor legal, na Portaria nº 186 de
10 de abril de 2008, o legislador não estipula um
prazo, mas logicamente podemos deduzir que a
nova diretoria somente terá plenos poderes após
o registro.
***
Sentença Trabalhista
- O inciso III do art. 3º da Portaria nº 186 de 10 de
abril de 2008, esclarece:
Consulta - Como proceder quando o juiz marca
dia para a sentença e neste dia converte em
diligência para fazer pericia para apurar
insalubridade. Sendo que neste caso, no dia da
instrução o Reclamante faltou e lhe foi aplicada a
pena de confição?
Art. 3º - .......
III - ata da assembléia geral de alteração
estatutária da entidade e eleição, apuração e
posse da diretoria, com a indicação do nome
completo e número do Cadastro Pessoas Físicas CPF dos representantes legais da entidade
requerente, acompanhada de lista contendo o
nome completo e assinatura dos presentes; e
Resposta - A produção de prova pericial no
processo do trabalho poderá ser solicitada pelas
partes ou determinada, de ofício, pelo juiz.
Entretanto, quando se trata de pedido de
adicional de insalubridade ou periculosidade, o
juiz estará obrigado a determinar a realização da
- O legislador não determina especificamente,
entretanto o preceito constitucional do habeas
data é plenamente aplicável.
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
- Novamente o legislador não define o prazo apra
que o MTE atualize o cadastro, logo isso será
realizado conforme os de trâmites peculiares ao
órgão.
***
Estabilidade - Auxílio Doença
Consulta - Um trabalhador ao retornar do serviço
para casa em transporte particular (pilotando
moto alugada de um colega de serviço), no
trajeto sofreu um acidente. Ao deparar com um
buraco numa curva, não conseguindo desviar, ao
chocar o pneu com o buraco, o impacto projetou
a vítima fora da moto a uma distancia de uns 10
metros, resultando na fratura (quebra) da
clavícula, escoriações diversas, o que necessitou
de uso de colete. Perguntas: 1. Trata-se de
acidente de trabalho? 2. Como conseguir o
auxílio-doença se a Empresa não forneceu a CAT?
3. Tem direito à estabilidade provisória? 4. No
caso de omissão da empresa em implementar os
requisitos perante o INSS, o ônus (indenização,
etc.) deve recair sobre a Empresa?
Resposta - 1 - A alínea "d" do inciso IV do art. 21
da Lei nº 8.213/91 assim o define:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do
trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que
fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja
o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
Vejamos um julgado sobre o tema:
ACIDENTE DE TRABALHO. PERCURSO ENTRE A
RESIDÊNCIA E O LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. A alínea "d", do inc. IV, do art. 21, da
Lei 8.213/91 equipara o acidente de trabalho ao
acidente sofrido pelo segurado no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado. O
art. 118 da Lei 8.213/91 assegura a estabilidade
provisória no emprego tão somente em face da
ocorrência
de
acidente
de
trabalho,
independentemente de culpa. Para fins da
estabilidade provisória, pouco importa quem
tenha causado o acidente, tratando-se de
garantia
legal
objetiva.
(TRT/SP
01885200533202005 - RO - Ac. 4aT 20090563152
- Rel. Sérgio Winnik - DOE 07/08/2009)
2 - Deve-se requerer a regularização da CAT junto
a empresa.
3 - A estabilidade está prevista no art. 118 da Lei
nº 8.213/91, vejamos:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de
doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxíliodoença acidentário, independentemente de
percepção de auxílio-acidente.
4 - A falta de regularização é objeto de ação
judicial contra a empresa, ao qual a mesma
poderá ser responsabilizada.
***
Trabalho aos Sábados - Aumento de Jornada
Consulta - O empregado foi contratado sem
previsão de trabalho aos sábados. Não trabalhou
aos sábados durante dois (2) anos consecutivo.
Repentinamente, o Empregador passa a exigir
trabalho aos sábados. Perguntamos: 1. Pode o
trabalhador recusar, mesmo que não venha
exceder as 44 horas semanais? 2. Nesse caso,
trata-se de uma alteração contratual? 3. Tem o
empregado direito de requerer em juízo o
reconhecimento da rescisão indireta, se desejar,
ou pode o empregador demití-lo por justa causa
por insubordinação se insistir na recusa?
Resposta - 1 - É preciso antes de mais nada
verificar se a convenção ou acordo não prevê
uma jornada reduzida, ao qual se concede o
sábado como descanso, havendo essa previsão o
trabalhador tem o direito a recusa; entretanto
sem a previsão entendo que o empregador
concedia por liberalidade e/ou desnecessidade,
ao que a concessão poderia se encerrar a
qualquer momento.
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
2 - Alteração contratual é aquela que muda as
regras, ou seja, a previsão anterior era de 40h
semanais e passou a ser agora de 44h.
Ponto Eletrônico
3 - A meu entender ambos podem efetuar as
ações propostas pelo consulente.
Consulta - A partir de quantos empregados
registrados numa empresa rural é obrigatório o
uso de ponto eletrônico como determina a
Portaria nº 1.510?
***
Horas extras superior ao limite
Resposta - O § 2º do Art. 74 da Consolidação das
Leis do Trabalho, esclarece:
Consulta - 1- Tenho um motorista que faz serviço
externo, posso aplicá-lo no Art.62 CLT. 2- Temos
um empregado que faz sua jornada normal de 8
hrs, ele vem 2 ou 3 vezes na semana trabalhar
das 22:00 ás 22:30 e começa ás 08:00 do outro
dia. Vamos ter complicações com hrs de
intrajornada que é no mínimo 11 hrs entre uma
jornada e outra. 3- Digamos que no mes tenha 26
dias úteis, se contarmos 2h extra dia no final do
mes ele não poderá exceder 52h extras, pergunta
temos que controlar 2h extra/dia ou 52 h extras
final? 4- Em uma ação trabalhistas, o empregado
trabalhava todo dia cumprindo sua carga horária
de 8 hrs e fazendo 5 hrs extra/dia, Pergunta: o
que ele trabalhou nós pagamos, mesmo
excedendo o limite, teremos que pagar alguma
indenização ao empregado, ou multa há quem?
5- É aconselhável o cargo de Confiança-Gestão?
(pagando horas a disposição, de domingos e
feriados e a gratificação de 40%)
Art. 74 - O horário do trabalho constará de
quadro, organizado conforme modelo expedido
pelo Ministério do Trabalho, e afixado em lugar
bem visível.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10
trabalhadores será obrigatória a anotação da
hora de entrada e saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
devendo haver pré-assinalação do período de
repouso.
Resposta - 1 - Não vejo impedimento para
aplicação do motorista, desde que seja impossível
realizar o controle de seu ponto.
2 - Como se trata de uma garantia prevista pela
Consolidação das Leis do Trabalho, a
probabilidade é muito elevada de que haja
complicações.
3 - O legislador trabalhista define como sendo o
limite 2h extras diárias, logo a presunção é que
seja essa a aplicação esperada.
4 - Há probabilidade de aplicação de pena
pecuniária por descumprimento de norma legal.
5 - É necessário avaliar os interesses da empresa
e os eventuais pontos positivos e negativos, antes
de assim proceder, entretanto é mais um aspecto
de administração empresarial.
Logo tendo a empresa mais de 10 trabalhadores,
deverá ser aplicado o ponto eletrônico.
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Exame Médico Demissional
Consulta - Quando o empregado pede demissão,
tem obrigação legal de fazer o exame
demissional, ou seja, a empresa pode exigir-lhe
tal exame? Se positivo, quem deve pagar o
exame, o empregador ou o empregado?
Resposta - Quanto ao exame demissional, a letra
"b" do item 7.3.1 da NR7 diz:
7.3.1. Compete ao empregador:
b) custear sem ônus para o empregado todos os
procedimentos relacionados ao PCMSO;
Já a letra "e" do item 7.4.1 da mesma NR,
esclarece:
7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a
realização obrigatória dos exames médicos:
e) demissional.
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Adicional ou Horas Extras?
Consulta - Para caracterizar o COMISSIONISTA o
Empregador só pode garantir o salário mínimo
legal ou valor maior. Um empregado contratado
com salário POR COMISSÃO, porém lhe é
assegurado um fixo, por exemplo, de R$ 800,00
(oitocentos reais) e sua média salarial mensal (de
um mês pelo outro) não passa da média de
R$900/R$1.000, pode ser considerado um
COMISSIONISTA? Nesse caso não seria uma
FRAUDE do Empregador para, ao invés de pagar
HORAS EXTRAS (cheia), pagar apenas os
ADICIONAIS dessas horas? Nos posicionamos
entendendo tratar-se de uma fraude e que o
Magistrado deve aplicar o artigo 9º da CLT e
considerar que o empregado foi contratado com
salário fixo, devendo receber as horas extras
cheia, independente dos pequenos valores
recebidos a título de comissões. Estamos certos
ou não?
trabalhando normalmente. O mesmo está com
problema na coluna devido a um acidente
ocorrido no trabalho (e que na ocasião não foi
dado entrada na CAT), ele está pedindo um
afastamento junto ao INSS, pois não está
conseguindo mais exercer sua função. Pergunta:
1- O mesmo tem direito a receber um beneficio
(auxilio doença), mesmo sendo aposentado, ou
seja, já recebendo do INSS um beneficio de
aposentadoria? 2 - No caso de uma Rescisão
Contratual, ele tem os mesmos direitos de um
funcionário comum (Férias, 13º Salario, Saque
FGTS, Seguro Desemprego)?
Resposta - 1 - O inciso I do art. 124 da Lei nº
8.213/91 esclarece:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é
permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
Resposta - O legislador estabelece que o salário
mínimo da categoria deve ser garantido ao
comissionista, não havendo proibição a um valor
maior, que por sinal é mais benefíco ao
empregado.
2 - Em caso de rescisão são devidos todos os
direitos.
Entendo que sendo estabelecido um valor maior
que o mínimo não insurge qualquer erro ou
fraude, ficando a cargo do comissionista o
empenho em aumentar seus rendimentos.
Consulta - Peço venia para complementar minha
consulta anterior que versou sobre horas extras
ou adicionais, e desta feitar formular a seguinte
pergunta: Quando o Empregado assegura um
valor salarial para um empregado contratado
como comissionista, as horas excedentes da 8ª
diária e da 44ª semanal incide sobre todo o
ganho do empregado (fixo + comissões) ou
apenas sobre o valor acrescido em face das
comissões? Seria correto calcular horas extras
(cheia) sobre o valor/hora fixo e os adicionais
sobre o valor/hora médio das comissões?
Quanto as horas extras a súmula 340 do TST,
esclarece:
Súmula 340 do TST - COMISSIONISTA. HORAS
EXTRAS - O empregado, sujeito a controle de
horário, remunerado à base de comissões, tem
direito ao adicional de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas
extras, calculado sobre o valor-hora das
comissões recebidas no mês, considerando-se
como divisor o número de horas efetivamente
trabalhadas.
***
Aposentadoria - Afastamento (Benefício)
Consulta - Temos um funcionario já aposentado
por tempo de serviço, mas que continua
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Horas Extras - Incidência
Resposta - Vários são os entendimentos da
Súmula 340 do TST, alguns doutrinadores pensam
que a mesma se restringe ao comissionista puro
que tem somente as comissões como
remuneração; uma segunda corrente se
posiciona de forma a considerar a remuneração
composta (fixo + comissões); e finalmente há o
entendimento onde não se distingue a forma da
remuneração, havendo comissão o empregado
somente fará jus ao adicional.
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Transferência de Grupo Econômico
Consulta - Temos a cerealista (Ltda) que tem 2
sócios e uma indústria de conservas (S/A) quem
além destes mesmos sócios tem outros 2, uma
pessoa física e uma jurídica (nesta juridica são os
mesmos sócios da Ltda). A pergunta é: Podemos
transferir um empregado que foi contratado em
uma empresa (Ltda = Cerealista) para a outra
(S/A), sem demissão do mesmo e recontratação?
É considerado grupo econômico? Se negativo,
podemos então demitir e fazer a admissão na
outra, mas para isso teria que ser gerado toda a
documentação normal de demissão? E teria
alguma carência para registro na outra ou pode
ser imediata?
Resposta - A definição de Grupo Econômico é
encontrada no § 2º do Art. 2º da CLT, que
esclarece:
Art. 2º - .......
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da
relação de emprego, solidariamente responsáveis
a empresa principal e cada uma das
subordinadas.
Logo havendo os requisitos previstos pelo
legislador, é possível a transferência; caso
contrário será necessário efetuar a rescisão e
contratação pela nova empresa, não havendo
necessidade de carência quanto a registro.
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Jornada das 14h às 21h
Consulta - Um funcionário que trabalha de
segunda a sabado das 14:00 as 21:00 com
intervalo de 01 hora para refeição está correto,
ou a empresa poderá responder pelo trabalho a
mais no sabado. Preciso saber se esse horario é
permitido.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não
seja fixado expressamente outro limite.
Visto que a jornada proposta pelo consulente é
inferior a duração máxima de 8 horas, não vejo
impedimento para seu cumprimento.
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Horário de Trabalho Diferenciado
Consulta - Na empresa onde trabalho, o contrato
de trabalho diz: De segunda a quinta das 8 as
18hs, e de sexta das 8 as 17hs. No entanto a
Empresa se nega a cumprir essa carga horaria
dizendo que o funcionario tem hora de entrada
mais não de saida. Visando tudo isso qual os
meus direitos?
Resposta - O contrato de trabalho é expressão da
vontade das partes, logo o seu cumprimento
deve ser realizado em conformidade com o
previsto; e caso haja descumprimento deve-se
buscar o amparo legal para desse modo garantir
os direitos de modo pleno.
O legislador prevê no art. 58 da CLT que a jornada
de trabalho deve ser de 8h, ao que regra que o
trabalho superior a essa deve ser considerado
como hora extra, além de garantir ao menos 1h
de descanso e repouso. O legislador não estipula
o horário de entrada e saída, em geral isso é
convencionado entre os sindicatos patronal e dos
empregados.
E mais o art. 444 da CLT garante o livre acordo
entre empregador e empregado, desde que o
mesmo garanta os direitos previstos em lei,
forçando ao empregador ser mais complacente
do que a legislação.
Desse modo, podemos concluir que o
empregador age arbitrariamente, ao que o
consulente pode ingressar com reclamatória,
visando a garantia de seus direitos.
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Resposta - O art. 58 da CLT, esclarece que:
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