Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de

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Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de
Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas
CURSO DE QUALIFICAÇÃO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
De acordo com Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro de
Minas Gerais
Roteiro: Departamento Jurídico Recivil
Felipe Mendonça,
Flávia Mendes Lima e
Marcela Cristina de Souza Cunha
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Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas
Curso de Qualificação em Registro Civil das Pessoas Naturais
De acordo com Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro de
Minas Gerais
1- Histórico
•
•
•
Registro de fatos da vida civil
Ausência de paradigmas normativos no Brasil
Instituição Religiosa – Igreja Católica
• Livros de batismos, casamentos e óbitos
• Problemas: surgimento de outras religiões, escravos libertos (não
católicos)
• Solução: Estado assume os registros
• Primeiras normatizações:
• Lei 1.144/1861 (cria a função de escrivão de paz para os não
católicos)
• Lei 1.829/1870 e Dec. 5.604/1874 (regulamenta a função do
escrivão de paz e o submete à fiscalização do Juiz de Paz)
2- Legislação
•
Art. 236, CF/88
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder
Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal
dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização
de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público
de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
•
Lei 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores)
•
Lei 10.169/00 (Lei geral de emolumentos)
•
Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)
• Base normativa da atividade registral;
• Releitura após a CF/88, especialmente quanto ao RCPN
•
Outras normas em Minas Gerais
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•
Lei 15.424/2004 (normatiza os emolumentos em MG)
•
Lei de Organização e Divisão Judiciárias (Lei Complementar 59/01)
•
Provimento n°260/CGJ/2013 – (Codifica os atos normativos da CGJMG relativos aos serviços notariais e de registro) – Vigência: 10 de
dezembro de 2013
3- Recompe-MG
•
Compensação de atos gratuitos praticados pelo Registro Civil das Pessoas
Naturais
•
Lei 10.169/00 (art. 8º - delega aos Estados a criação de forma de
compensação)
•
Lei 15.424/04 (arts. 34 e 37 - RECOMPE)
4- Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas
•
CÓDIGO NORMAS:
•
Art. 4° - Eficiência, horários estabelecidos pelo Código de Normas,
atendida as peculiaridades locais, acessibilidade e segurança no
arquivamento de todo o acervo.
•
Art. 5º, I a VIII - Princípios gerais:.
•
Art. 15, parágrafo único. Os serviços notariais e de registro poderão ser
acumulados nos municípios que não comportarem, em razão do volume
dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um deles. (Exceção).
•
Art. 20 - CNPJ: fins exclusivamente fiscais (DAP, DAE e DOI) – comunicar
CGJ.
•
Art. 21 – Prepostos
•
§2º - Nomeação ou destituição de substitutos: portaria interna e no caso
dos escreventes, é necessário discriminar as atribuições de cada um dos
designados.
§3º - Cópia da Portaria Interna encaminhada ao Diretor do Foro e à CGJ
pelo Malote Digital, até o 15º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da
nomeação ou destituição, bem como, as informações sobre a contratação
e dispensa de auxiliares (§4º).
•
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•
DO INGRESSO NA SERVENTIA
•
Art. 24 – Da investidura;
•
Arts. 25 e 26 – Da entrada em exercício;
•
Art. 27 – Da vacância;
•
Arts. 28 a 33 - Da interinidade;
•
Arts. 34 a 37 - Do módulo “Receitas-Despesas”;
•
Arts. 38 a 44 - Da transição.
•
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - Arts. 46 a 53 CN e art. 8 LRP
•
Mínimo 7 horas – 9:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas com placa;
•
Facultado a ampliação dos horários de funcionamento;
•
Horários diversos, atendendo peculiaridades locais e pedido fundamentado
– necessária portaria de autorização Juiz;
•
Plantão do RCPN:
a) sábados, domingos e feriados - 8:00 às 12:00 horas;
b) em situações urgentes (telefone afixado na serventia) - 13:00 às 17:00
horas;
•
Atendimento aos sábados - em número de horas fixado pelo tabelião ou
oficial de registro, no período entre às 8 (oito) e às 18 (dezoito) horas,
previamente autorizado pelo diretor do foro;
•
Suspensão do expediente – em situações de emergência ou imprevisíveis /
mudança de endereço ou transição, mediante autorização do diretor do
foro;
•
Vedado praticar ato fora do horário regulamentar ou em dias em que não
houver expediente, mas o RCPN não poderá ser adiado.
•
LOCAL DE FUNCIONAMENTO – acessibilidade – art. 55;
•
Alteração de endereço, telefone, e-mail – comunicar diretor do Foro e CGJ
. LIVROS – arts. 60 a 85
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•
Termo de abertura – data do primeiro ato;
•
Termo de encerramento – data do último ato;
•
Livros de folhas soltas – Ofício ou A4, até 300 fls.;
•
Vedado o uso de grampo ou parafuso;
•
Independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia –
celebração de casamento em local diverso e encadernação. Exceção no
caso de restauração de livros;
•
Escrituração eletrônica - sistema de backups atualizado não superior a 1
mês;
•
Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e Despesa – art. 67 a 76;
•
Livro de Controle de Depósito Prévio – art. 77.
•
ATENDIMENTOS ESPECIAIS – arts. 86 a 89
•
Assinatura a rogo - comparecente não puder ou não souber ler +
impressão digital (preferência polegar direito) – constar o motivo;
•
Deficiente visual – documento de identidade oficial + assinatura de 2
testemunhas e do próprio interessado, se souber ler;
•
Identificação do interessado – original do documento de identificação oficial
com foto e dentro do prazo de validade.
•
CERTIDÕES – arts. 90 a 97 CN e arts. 17 a 21 LRP
•
Espécies:
•
I – integral ou de inteiro teor – também por meio reprográfico;
•
II – em resumo – de ato praticado ou de documento arquivado na
serventia;
•
III – por quesitos – indicar com clareza as informações que deseja obter;
•
IV – negativa – mediante requerimento verbal ou escrito do usuário.
•
As certidões deverão constar: designações do Estado, comarca, município,
distrito, do serviço notarial ou de registro, atribuição, localidade, nome do
oficial, endereço completo e número de telefone;
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•
Busca – será entregue ao interessado comprovante da prática do ato, se
não resultar em certidão;
•
O comprovante de busca conterá: identificação do serviço de registro
expedidor + atribuição + localidade + nome do oficial + endereço + telefone
+ localização ou não do ato + período solicitado.
•
DOCUMENTO ESTRANGEIRO – arts. 98 e 99
•
Documento expedido por autoridade estrangeira ou com sua assinatura –
legalizar no consulado;
•
Tradução por tradutor público juramentado inscrito na Junta Comercial;
•
Registrar no RTD – doc. estrangeiro e respectivas traduções para produzir
efeitos legais no Brasil;
•
Esses procedimentos não se aplicam aos instrumentos lavrados em
Embaixada ou Consulado do Brasil no exterior.
•
EMOLUMENTOS E TFJ – arts. 102 a 106 CN e art. 14 LRP
•
Recibo circunstanciado – emolumentos + TFJ + Recompe + valor total
cobrado;
•
2ª via do recibo – arquivar em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de 6
anos;
•
Cotação – respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao
interessado e no livro;
•
Cobrança pelos atos de arquivamento – restrita aos docs. necessários à
prática do ato e cujo arquivamento seja expressament exigido em lei.
•
ISENÇÃO EMOLUMENTOS E TFJ – arts. 107 a 110
•
Declaração de pobreza;
•
Poderá solicitar apresentação de documentos que comprovem os termos
da declaração;
•
Não concordando com a alegação de pobreza – cobrar;
•
Recusa do pagamento – poderá impugnar o pedido perante do diretor do
foro;
•
Mandados judiciais gratuitos (art. 20, I e §1° Lei 15.424/04) – deverá
constar que a parte é beneficiária da justiça gratuita, bem como, quando for
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o caso, que está representada por Defensor Público ou Advogado Dativo,
ou que não está representado por advogado;
•
Caso o juiz entenda pela inconstitucionalidade do art. 20, I e §1° Lei
15.424/04 – deverá vir expressa no mandado sua inaplicabilidade.
•
SINAL PÚBLICO – arts. 111 a 113
•
Assinatura e rubrica adotadas pelo oficial de registro ou ainda por seus
escreventes;
•
Registradores com atribuição notarial – remeter sinal público e dos
escreventes para Central Nacional de Sina Público – CNSIP;
•
Se o sinal público constar da CNSIP – não poderá exigir cartão de
autógrafos.
•
MALOTE DIGITAL - Sistema Hermes – arts. 121 a 123
•
Meio de comunicação oficial entre os serviços notariais e registrais e entre
estes e os órgãos do Poder Judiciário de Minas Gerais;
•
Login – CPF + senha usada para envio da DAP/TFJ.
•
PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – arts. 124 a 135
•
Havendo exigências a serem feitas, fazer por escrito – nota devolutiva;
•
Documento + declaração de dúvida – remetido ao juiz competente;
•
Impugnação;
•
Dúvida inversa;
•
Sentença:
a) Julgada procedente – documentos restituídos à parte;
b) Julgada improcedente – interessado apresentará novamente os docs.
5- Disposições Gerais do RCPN
•
Arts 420 e ss. do CN
•
Do oficial
• Observar circunscrição geográfica
• Fiscalização pelo Poder Judiciário
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•
Das atribuições
• Lavrar os registros -art. 424, I, “f” do CN –NOVIDADE!
• Averbar em registros- art. 424, II
• Averbação da adoção de pessoa maior e adoção unilateral –
art.424, parágrafo 2° –NOVIDADE!
• Desempenham a função registral – oficial, substituto e
escrevente (aplica-se a incompatibilidade do art. 25 da Lei
8.935/94) – art. 425;
• Afixar cartazes informando os atos sujeitos a gratuidade – art.
426.
•
6- Livros, Escrituração e Ordem de serviço
•
Art. 33 da Lei 6015/1973 e arts.427 e ss. do CN
•
Livros
•
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•
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•
A – Nascimento
B – Casamento
B Aux – Casamento Religioso com efeitos civis
C – Óbito
C Aux – Natimorto
D – Proclamas – art. 435 do CN
E – Auxiliar
Livro de Controle de Atos –NOVIDADE!
Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa- NOVIDADE!
•
Art. 428 - Índice alfabético pelos nomes: fichas ou banco de
dados informatizado
Art. 432 – Os livros serão divididos em 3 partes
•
•
Escrituração- art. 429 do CN
•
•
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•
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•
Abreviaturas – exceção;
Algarismos – exceção;
Data e hora – grafadas numericamente conterão a expecificação por
extenso;
Ressalvas ou emendas – antes das assinaturas ou em seguida,
antes de outro assento;
Averbações e anotações – a margem direita, também com utilização
de etiqueta. Quando não houver espaço, no livro corrente com
remissões recíprocas;
Dispensa de assinatura do declarante – registro feito por ordem
judicial, com menção ao n. processo, juízo e comarca / registro
lavrado por transmissão eletrônica da UI.
7- Certidões
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•
Certidões- art. 436 do CN
• Modelo padronizado pelo CNJ;
• Poderá ser em resumo, relatório ou inteiro teor;
• Qualquer interessado pode requerer.
•
Certidão de inteiro teor
• Requerente: registrado ou qualquer interessado;
• Ressalva aos casos em que a lei exige autorização judicial (Lei
8.560), que ser fará mediante requerimento e encaminhado ao juiz;
• Dispensa de autorização judicial – requerida pelo próprio registrado,
quando maior e capaz.
8- Obrigações Suplementares
•
Relatórios que deverão ser encaminhados - art. 437 do CNJ
•
•
•
•
Acrescentar o provimento 256/2013 que instituiu a Central de
Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC –
arts. 602 a 618 CN
Informações dos registros lavrados de nascimentos, casamentos,
óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil
Mensal: até o dia 10(dez) do mês subsequente à pratica do ato.
Períodos com prazos definidos
9- Nascimento
“O Registro de nascimento é direito inerente à cidadania, devendo o oficial facilitar
a sua lavratura, desde que atendidos os requisitos legais”
•
Art. 50 da Lei 6.015/1973 e art. 439 e ss. do CN
• Não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem
em relação a outros irmãos de mesmo prenome, exceto gêmeos, ao
lugar e cartório do casamento dos pais e estado civil destes;
• Competência:
• Se dentro do prazo: residência ou lugar do nascimento.
Endereço dos pais diferentes, qualquer um deles;
• Fora do prazo: residência do interessado (reponsável pelo
menor ou o próprio registrado quando maior de 16 anos)
•
Art. 52 Lei 6015/73 e arts. 443 e ss. do CN
• Obrigados a declarar o nascimento;
• Isonomia constitucional entre homem e mulher;
• Representação do declarante – instrumento particular com firma
reconhecida ou instrumento público;
• Justificativa de quem não tem precedência na ordem legal – por
escrito, informando o motivo da falta ou impedimento;
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•
•
•
•
Capacidade – relativamente incapaz / mãe absolutamente incapaz,
observar a ordem do art. 443;
Prazos;
Declarante estrangeiro irregular (passaporte vencido, exceção
países Mercosul) – após o registro, comunicar a PF.
Registro Tardio de Nascimento
Art. 449 CN: Após o decurso do prazo legal, o registro será lavrado com com
observância do procedimento contido no Provimento 28 Conselho Nacional de
Justiça.
•
Provimento 28 do CNJ
• Competência
• Art. 2º O requerimento será direcionado ao Oficial de Registro Civil
do lugar de residência do interessado e será assinado por duas
testemunhas.
• § 1º - ausência de moradia ou residência fixa, competente a
serventia do lugar onde ser encontrar. (CAUTELA)
•
Elementos do requerimento
• Art. 3º Disciplina o que constará no requerimento
• Art. 4º Sendo o registrando menor de 12 anos de idade, ficará
dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das
testemunhas, se for apresentada DNV.
•
Art. 4º, parágrafo único – Criança menor de 3 (três) anos sem DNV,
responsabilidade do oficial pelo preenchimento da DNV – CAUTELA!
•
Lei 12.662/2012 - acrescentou o item 10 e seus parágrafos ao art.54 da
6.015/73
• Nos nascimentos frutos de parto sem assistência de profissionais da
saúde ou Parteiras tradicionais, a DNV, será emitida pelos oficiais
de registro civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que
haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde
para que realizem tais omissões.
• O que se entende por “demanda”? (determinação da autoridade
competente, a qual em Minas não existe ainda)
•
Casos Especiais de Registro Tardio
• Art. 13- Pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, de
custódia, de retaguarda ou obrigo institucional de longa
permanência, ou instituições afins.
• Art. 14- Pessoa tutelada pelo estatuto do idoso ou incapaz
submetido à interdição omisso o curador.
•
Documentos Necessários para o Registro - art. 450 do CN
• Identificação do Declarante, nos moldes do art. 272 do CN
• Declarante estrangeiro
• Declaração de Nascido Vivo- DNV
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Da filiação – arts. 451 ss
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Documento que comprove o nome dos pais e dos avós
Certidão de casamento da mãe – presunção de paternidade art.
457, II, CN
Declaração de 2 testemunhas, no caso de parto sem assistência
médica
Procuração particular com firma reconhecida ou procuração por
instrumento público
Declaração de reconhecimento de paternidade, se for o caso.
Arquivamento dos documentos
Reconhecimento paternidade;
Relativamente incapaz independe de assistência;
Absolutamente incapaz – judicial;
Registro somente com a maternidade estabelecida – encaminhar
certidão integral e declaração do declarante com dados do suposto
pai ao Juiz;
Arquivamento da declaração e do comprovante de remessa ao juiz;
Art. 457 – Nome do pai:
I - se comparecer para declarar o nascimento;
II - mediante apresentação da certidão de casamento (presunção
de paternidade, com data de expedição posterior à do nascimento
com validade de 90 dias;
Obs: presunção de paternidade não prevista no inciso II –
autorização judicial para constar o nome do pai.
Elementos do Registro - art. 54 da Lei 6015/73 e art. 454 do CN
•
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•
•
Data, lugar (descrito de forma completa) e hora certa,
podendo ser aproximada;
Sexo – feminino, masculino, não determinado ou ignorado;
Gêmeo – art 455 CN (apenas aqueles nascidos com vida);
Nome;
Dados dos pais (inclusive número do doc oficial de
identidade, quando participarem do ato);
Nome dos avós;
2 Testemunhas – qualificação completa (parto sem
assistência médica em residência, fora de unidade hospitalar
e registro tardio);
Número da DNV – erro evidente (art. 54, item 10 Lei 6.015)
Qualificação completa do declarante;
Referência ao juízo e ao número do processo, nos casos de
registro feito por ordem judicial, sem referência ao nome da
ação.
Art. 55 da Lei 6.015/1973 e arts. 458 e ss. do CN
•
Nome – prenome e o sobrenome, ou nome de família (qualquer
ordem);
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•
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Art. 56 Lei 6.015/1973
•
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Nome de outros ascendentes, desde que comprovada a relação de
parentesco;
Prenomes suscetíveis ao ridículo – procedimento de dúvida, arts
123 e 124 CN;
Homonímia – alternativas para evitar;
Agnomes – filho(a), neto(a) ou sobrinho(a) somente no final do
nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos
pais, avós ou tios.
Alteração de prenome sem motivação;
Primeiro ano após atingida a maioridade;
Procedimento Judicial (CENEVIVA);
Averbação e Publicação na imprensa.
Art. 57 Lei 6.015/1973
•
•
•
•
•
•
Alteração posterior ao prazo do Art. 56.
Excepcional e Motivadamente
Audiência do MP
Decisão judicial
Averbação e imprensa
Parágrafos:
• Abreviatura de firma comercial
• Companheiros (isonomia)
• Testemunhas
• Lei Clodovil
•
Art. 58 da Lei 6.015/1973
• Apelidos públicos notórios – Xuxa, Pelé, Lula…
•
Arts. 61 e ss. Da Lei 6.015/1973 e arts. 464 e ss. Do CN
•
Registros Especiais de Nascimento
•
•
•
•
•
•
Registro dos indígenas – Resolução-Conjunta 03/2012 CNJ e
CNMP;
Pais estrangeiros e pelo menos um deles a serviço do seu país –
registro no Livro E;
Navios – registro no RCPN do município em que aportar ou no
domicílio dos pais, se em MG;
Aeronaves e veículos rodoviários – registro no RCPN da sede do
município de desembarque, ou, a critério dos pais, no domicílio
deles;
Menor exposto (em estado de abandono) – mediante ordem judicial.
Registro nas Unidades Interligadas
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•
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•
Uso de certificado digital entre a UI e o RCNP
Direito de opção do declarante
Lavratura do registro de nascimento – consignar o fato de ter sido
realizado pelo sistema interligado e a identificação da UI
Expedição da certidão – art. 472 CN
Cartela de selos de fiscalização será do oficial responsável pela UI,
mantida em local seguro
A UI poderá atender aos casos de natimorto e óbito
Afixar na serventia e na UI informações sobre a adesão ao sistema
interligado e ao direito de opção
Funcionamento - 2ª a 6ª
Informar a CGJ com envio de documentos – art. 478
Sistema próprio fornecido gratuitamente pelo RECIVIL
10-Casamento

Da Habilitação
•
LRP – Arts. 67 a 69.
•
CC/02 – Arts. 1525 a 1532.
•
Casamento homoafetivo: Resolução n. 175 do CNJ e art. 481, parágrafo
único, do CN.
•
Serviço competente: residência dos nubentes.
•
Definição de domicílio da pessoa natural – art. 70 e 71, ambos do CC.
•
Procedimento meramente administrativo – art. 1.526 do CC.
•
Capacidade nupcial: a partir de 16 anos – art. 1517 do CC e art. 484,
caput, do CN.
•
Exceção à idade núbil: art. 1520 do CC – pena criminal (art. 107, VII, CP
revogado) ou em caso de gravidez.
•
Guardião não é considerado representante legal para fins de autorização
de casamento – art. 484, §1o, do CN.
•
Autorização dos pais, ainda que separados ou divorciados: art. 1.517 e
1.632 do CC.
•
Dispensa autorização de ambos: perda do poder familiar, morte ou
ausência declarada – art. 484, §5º, do CN.
•
Filho não reconhecido pelo pai: bastará o consentimento da mãe, e na falta
dessa, nomear-se-á tutor ao menor – art. 1.633 do CC.
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•
Havendo denegação injusta, o juiz suprirá o consentimento – art. 1.519 do
CC e art. 486 do CN.
•
Enunciado nº 512 da V Jornada de Direito Civil – não se aplica ao
emancipado exigência de autorização dos pais ou responsáveis para
casamento.
•
Interdição total: art. 1.548, I, do CC (nulidade).
•
Interdição parcial: análise dos limites, informar ao MP.
•
Fases:
•
Requerimento dos nubentes com os documentos previstos no art. 494 do
CN (certidões atualizadas – 90 dias, cópia do doc identidade, autorização,
se for o caso, declaração de 2 testemunhas maiores, pacto e procuração
por instrumento particular com firma reconhecida ou esc pub, se for o caso,
comprovação de partilha/declaração de que foi feita/inexistência bens).
•
Comprovante de residência em nome dos nubentes ou de 3°
(reconhecimento de firma) – pode ser exigido pelo MP – art. 494, § § 3° e
4°.
•
Requerimento segue forma prescrita no art. 493 do CN (requerimento +
declaração dos contraentes).
•
Dever de informação – art. 1.528 do CC e art. 497 e 498 do CN (esclarecer
regimes de bens e certificar que, até o momento da celebração, os
contraentes podem alterar a opção pelo regime de bens ou pelo nome que
passarão a usar – retornar ao MP).
•
Extração dos Proclamas, caso a documentação esteja em ordem – 15 dias
no cartório e no jornal, se houver e registro no Livro D.
•
Se um dos nubentes residir em outra circunscrição, o edital será afixado na
serventia da habilitação e da residência do outro nubente (expedir certidão
de afixação de proclamas).
•
Possibilidade de dispensa dos proclamas: pedido feito ao juiz, cabendo ao
oficial acatar a decisão.
•
Se houver alguma apresentação de impedimento ou causa suspensiva, o
oficial dará conhecimento aos nubentes, para que indiquem as provas a
produzir e encaminhará o procedimento ao juiz.
•
Remessa ao MP – não é necessário decorrer os 15 dias da publicação do
Edital, pode ser no curso do prazo – art. 500, caput, do CN.
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•
Se impugnar: encaminha-se ao juiz, que decide sem recurso (podem
impugnar, ainda, o Oficial e o Juiz de Paz).
•
Decorrido o prazo do edital, sem impugnação, ou se a impugnação for
rejeitada, o Oficial certificará a circunstância nos autos da habilitação –
certificado de habilitação – validade de 90 dias para a celebração.
•
Certidão de habilitação – 2 hipóteses: casamento religioso para efeitos
civis ou casamento celebrado por outra serventia – dados que deverão ser
consignados - art. 506, §2º, do CN.
•
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS:
a) Habilitação - procuração particular com firma reconhecida ou por
instrumento público, sem prazo de validade (art. 492 do CN).
Podem outorgar poderes a único procurador comum ou mandatários
distintos ou um nubente ser representado pelo outro.
b) Celebração – por instrumento público com validade de 90 dias (art.
1.542 do CC e art. 512 do CN).
No caso de representação de ambos os cônjuges, será por procuradores
distintos.
•
Nome dos cônjuges – art. 493, p.u - qualquer dos nubentes poderá
acrescer ao seu o sobrenome de outro, vedada a supressão total do
sobrenome de solteiro.
•
Conversão da União Estável em casamento: previsão nos arts. 522 e ss.
do CN, no qual as partes poderão optar entre dois procedimentos: 1extrajudicial: habilitam no cartório, desnecessária a celebração.
Impossibilidade de se contar o tempo da união. 2- judicial: o Poder
Judiciário converterá a U.E. em casamento, reconhecendo o tempo
pretérito, expedindo mandado para que se registre o casamento com a
data atual e lance a informação no registro do inicio da União.
•
Polêmica resolvida pelo Código de Normas: registro da conversão da
União Estável em casamento é no Livro “B”.
•
Habilitação do estrangeiro: art. 495 do CN
•
Os documentos deverão ser consularizados (exceção França e Argentina),
traduzidos e registrados no RTD.
•
Passaporte é o documento hábil a fazer prova da identidade do
estrangeiro.
•
Além dos documentos previstos na habilitação (art. 494 do CN),
obrigatoriedade de apresentar certidão da Polícia Federal de que o
estrangeiro encontra-se legalmente no país (até a data da celebração se
não casar por procuração) e prova do estado civil, atestado pela autoridade
consular ou autoridade competente do local de residência, se a
documentação apresentada não for clara a respeito.
15
Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas


•
Celebração: art. 508 a 512 do CN.
•
Presentes: Juiz de Paz (autoridade celebrante), Oficial (ou quem o
represente), nubentes e testemunhas.
• Regra geral: No cartório com 2 testemunhas
• Exceção: Fora do cartório e se um dos contraentes não
souber ou não puder escrever - 4 testemunhas maiores.
•
Consentimento: Os nubentes devem afirmar a intenção em contrair
as núpcias.
•
Juiz de Paz – arts. 525 a 527 - não deve ser ocupante de outro
cargo, emprego ou função públicos. Na falta ou impedimento, será
suprido pelo suplente ou ad hoc designado pelo diretor do foro –
Informar CGJ.
•
Suspensão da celebração: art. 1.538 do CC - se a manifestação de
vontade for inconclusiva, duvidosa, forçada ou negativa. Caso o
nubente queira se retratar, deverá fazê-lo no dia seguinte.
Assento: arts. 513 e 514 do CN.
•
Assento/Registro: Interpretação conjunta do art. 1.536 do CC e do
art. 70 da LRP (os incisos do CC + nacionalidade + digital do não
alfabetizado).
•
Art. 513 do CN definiu como critério a aplicação harmônica da LRP e
do CC.
•
A relação dos documentos apresentados, nos termos do art. 1525
CC, poderá ser feita com a simples referência dos dispositivos
legais.
•
Casamento celebrado por serventia diversa da habilitação –
comunicar para anotar nos respectivos autos.
Casamento Religioso com efeito civil
•
Garantido constitucionalmente: art. 226, § 2°, CF/88. (qualquer
religião poderá celebrar, desde que seja institucionalizada.)
•
Regulado pela LRP, pelos arts. 1.515 e 1.516 do CC e pelos arts.
515 e ss. do CN.
•
Com prévia habilitação – art. 71 da LRP. Sem prévia habilitação –
arts. 74 e 75 da LRP.
16
Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas
•
•
Procedimento de habilitação idêntico. Com prévia habilitação: ao fim
do procedimento, expedida a certidão de habilitação para a
autoridade celebrante.
•
Após a celebração, será apresentado o termo do casamento
religioso para a lavratura do assento de casamento com os mesmos
requisitos do art. 70 da LRP no livro “B Auxiliar”. (prazo 90 dias).
•
Caso não seja levado a registro nesse prazo, poderá ser feito a
qualquer tempo, bastando habilitar novamente. (1.516, § 2°, CC, art.
74 da LRP e art. 519 do CN.
Casamentos anômalos
•
•
Casamento em caso de moléstia grave
•
Art. 1.539, CC/02 e art. 520 do CN.
•
HÁ NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA!!! Não é
hipótese de risco de vida, apenas de moléstia que
impossibilita a ida do nubente ao cartório.
•
Juiz de paz, acompanhado do oficial, vai celebrar onde se
encontrar a pessoa impossibilitada, ainda que à noite, perante
duas testemunhas.
•
O Juiz de Paz pode ser substituído por um dos seus
suplentes ou ad hoc e o Oficial por seu substituto ou
escrevente ou, ainda, por outro ad hoc nomeado pelo
presidente do ato (juiz de paz).
•
Oficial ad hoc – será lavrado termo avulso e levado a registro
em 5 dias, na presença das duas testemunhas.
Casamento em iminente risco de vida/nuncupativo
•
Art. 1.540 e 1.541 do CC/02, art. 76 da LRP e art. 521 do
CN.
•
DESNECESSÁRIA HABILITAÇÃO PRÉVIA!
•
Ausência da autoridade celebrante e do oficial. Urgência na
celebração. Presença de 6 testemunhas (não podem ser
parentes em linha reta, nem na colateral até o segundo grau).
•
Após a celebração, em até 10 dias, as testemunhas
comparecerão perante o Juízo mais próximo declarando o
que consta dos incisos do art. 1.541, CC/02 e art. 521, §1º, do
CN.
17
Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas
•
•
Entendendo estar perfeita a hipótese, o juiz manda registrar o
casamento.
•
Os efeitos retroagirão à data da celebração.
•
O nubente saudável poderá se fazer representar por
procuração.
•
Desnecessário será todo o procedimento se o nubente
doente convalescer e puder afirmar sua vontade perante o
Juiz de Paz e o Oficial.
•
*** Tanto na moléstia grave, quanto no nuncupativo é
necessário que o nubente doente esteja em seu perfeito juízo
mental.
Outros pontos:
•
Celebração por autoridade incompetente.
•
Causa de anulabilidade (art. 1.550, VI, CC/02). No CC/16 era
causa de nulidade.
•
Não será anulável se o celebrante exerce publicamente as
funções de juiz de paz.
•
Pacto antenupcial em casamento com regime obrigatório
•
Nas hipóteses de casamento em que o regime legal da separação
obrigatória for imposto, há entendimento de ser possível a lavratura
de pacto antenupcial para optar pelo regime da separação absoluta
de bens (convencional). Possibilidade em razão da súmula 377 do
STF.
11-Óbito
•
Arts. 77 a 88 da LRP e arts. 528 a 541 do CN.
•
Fim da Personalidade Civil: art. 6 º do CC.
•
Efeitos do óbito.
•
Competência: Local do óbito.
•
Prazo para registro (complexo):
• Regra geral: antes do sepultamento.
18
Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas
•
•
•
Se não realizado em até 24hs, prazo do art. 50 da LRP e do art. 530
do CN.
Possibilidade de registro do óbito com DO e fora do prazo na
serventia, sem autorização judicial. Sem DO, necessária a
autorização judicial – art. 530, §2º, do CN.
•
Possibilidade de registro após o sepultamento (art. 83, LRP)
•
Atestado médico (Declaração de óbito – D.O.). Na falta do atestado, duas
testemunhas.
•
Guia de sepultamento – facultado a expedição, com resumo das
informações do assento (art. 538 CN)
•
Registro após o óbito, na ausência de atestado ou testemunhas da morte,
serão exigidas duas testemunhas que assistiram o funeral e possam
identificar o morto.
•
Declaração de Óbito – Portaria 116/09 Sec. Vig. Saúde.
•
Documento de uso obrigatório, necessário à lavratura do assento e
expedição de certidão de óbito, possui informações sobre a mortalidade e
serve de subsídio de estatísticas. Compõe-se de três vias.
•
Se no local do óbito houver médico, caberá a este profissional o
preenchimento da DO. O local que recebe o atendimento médico, ainda
que de forma descontínua, é considerado um lugar com médico, cabendo a
este o preenchimento da DO.
•
Art. 532, §2º CN: na hipótese de erro evidente contido na DO, o oficial
poderá proceder ao registro com os dados corretos do registrando, desde
que arquive cópia do documento que comprove o erro ou declaração
expressa feita pelo declarante.
•
Art. 528, parágrafo único CN - óbito de criança menor de 1 ano. Verificar a
existência de registro de nascimento, se não houver, o oficial competente
para o óbito lavrará primeiramente o nascimento, depois o óbito. (exceção
à competência territorial para o registro do nascimento).
•
Art. 531 do CN – Cremação: necessidade de dois médicos ou um legista.
Caso de morte violenta, necessidade de autorização judicial (a exigência é
para o crematório, pois o registro é anterior à cremação).
•
Os obrigados a declarar o óbito estão no art. 79 da LRP e no art. 529 do
CN (redação mais atualizada).
Possibilidade de representação por procuração particular com firma reconhecida
ou por instrumento público – art. 529, parágrafo único, do CN.
19
Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas
•
Elementos do assento de óbito: art. 80 da LRP e art. 533 do CN.
Importante: como proceder na impossibilidade de prestar uma das
informações do item 12?
O art. 533, parágrafo único, do CN é claro ao afirmar que a ausência ou o
desconhecimento por parte do declarante de qualquer um dos elementos
referidos no item 12 não impedem a lavratura do assento de óbito, devendo o
oficial de registro fazer expressa menção ao dado ignorado.
•
Assento de indigente: art. 81 da LRP e art. 534 do CN. Deve constar do
registro elementos de identificação do morto (características físicas,
roupas, etc.)
•
Óbito a bordo - semelhante ao nascimento. Registro em livro próprio da
embarcação até o desembarque e registro. (art. 84 da LRP e art. 535 do
CN).
•
Óbito em campanha – domicílio do falecido - arts. 85 e 86 da LRP e art.
536 do CN.
•
Art. 87 da LRP. Falecido em órgão público sem parentes para declarar o
óbito (obrigação da administração pública em realizar o registro) ou morto
violentamente, sem parentes para declarar, obrigação da autoridade
policial.
•
Justificação do óbito. Art. 88 LRP.
•
Hipótese de morte ficta. Casos em que é extremamente provável que o
desaparecido morreu, pois estava presente em algum acidente, tragédia ou
catástrofe. MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. Art.
7° CC/02 e art. 539 do CN. Diante mandado judicial lavra-se assento no
livro C.
•
Outras hipóteses de morte ficta e seus registros:
•
•
Lei 9.140/95 (desaparecidos políticos) - Desnecessidade de
procedimento judicial. Registro Livro C. Art. 541 do CN.
•
Art. 6°, do CC/02 e art. 540 do CN. MORTE PRESUMIDA COM
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. Averbação no livro E, à margem do
registro da ausência.
NATIMORTO
•
Registro no livro C Aux.
•
Nome: faculdade dos pais. Art. 537 do CN.
20
Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas
12- Livro “E”

O Livro “E” do Registro Civil de Pessoas Naturais, merece destaque,
principalmente porque teve inovação com o Provimento 260/CGJ/2013
– Código de Normas de Minas Gerais.

Nele já eram previstos os registros das escrituras públicas e sentenças
da emancipação, sentenças de interdição e de ausência, traslado de
certidões de registro civil das pessoas naturais emitidas no exterior,
além da opção de nacionalidade.

Com a Resolução 155 CNJ, art. 15, passou a ser registrado também o
nascimento de nascidos no Brasil, filhos de pais estrangeiros a serviço
de seu país.

Com o Código de Normas, passará ser registrado além desses atos, os
seguintes:

- Sentenças e escrituras públicas de alteração do estado civil (art. 542,
IV);

- Facultativamente: Tutela, guarda e união estável (art. 543).
Resolução nº 155/2012, CNJ (traslado de certidões de RCPN emitidas no
exterior) e art. 559 Código de Normas
•
Assentos tomados por autoridade consular brasileira ou por autoridade
estrangeira competente;
•
art. 1º - Desnecessário envio para o Judiciário;
•
art. 2° - Assentos lavrados por autoridade estrangeira – legalização por
autoridade consular brasileira (reconhecimento firma) – tradutor público
juramentado (Junta Comercial) – Títulos e Documentos (art. 129, item 6°
Lei 6.015/73);
•
art. 3° - Suscitação de dúvida (art. 198 Lei 6.015/73);
•
art. 4º - Documentos originais – arquivar cópia;
•
art. 5º - Efetivar o traslado com erro e após retificar pelo art. 109 ou 110 da
Lei 6.015/73 ;
•
art. 6º - Certidões padronizadas nos termos do Provimento 3 do CNJ (que
instituiu a matrícula);
•
Traslado de nascimento – arts. 7° ao 12
•
art.7° e 8° - Documentos:
21
Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas
•
•
•
a) certidão de nascimento emitida por autoridade consular brasileira ou
certidão do assento estrangeiro legalizada, traduzida e registrada no RTD;
b) declaração ou comprovante de residência;
c) requerimento assinado pelo registrado, responsável legal ou procurador.
•
Obs: na falta de domicílio no BR, o traslado será efetuado no 1° Of. DF.
•
Deverá constar no assento e na certidão os termos constantes dos §1°,
arts. 7° e 8°.
•
art. 9º - O traslado pode ser requerido a qualquer tempo;
•
art. 10 – Acréscimo de sobrenome, mediante declaração escrita que será
arquivada;
•
art. 11 – Omissão de dados previstos no art. 54 da Lei 6.015/73 – poderão
ser inseridos mediante averbação;
•
art. 12 – Registro em repartição consular brasileira entre 07/06/94 a
21/09/2007 – averbação: “Brasileiro nato de acordo com o disposto no art.
12, I, “c” e do art. 95 dos ADCTs e CF”;
•
Traslado de Casamento – art. 13
•
•
Documentos:
a) certidão de casamento emitida por autoridade consular ou certidão
estrangeira, legalizada, traduzida, registrada no RTD;
b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro ou certidão de casamento
anterior com prova da dissolução;
c) declaração ou comprovante de domicílio;
d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou procurador.
Obs: na falta de domicílio no BR, o traslado será efetuado no 1° Of. DF.
•
•
•
•
•
Omissão do regime de bens/nome adotado/dados do art. 70 da Lei
6.015/73 – faculta-se averbação posterior, mediante apresentação de
documentos comprobatórios, sem autorização judicial.
•
Traslado de Certidão de Óbito – art. 14
•
•
Documentos:
a) certidão de assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira
ou certidão estrangeira de óbito, legalizada, traduzida e registrada no RTD;
b) certidão de nascimento ou casamento do falecido (para fins de
comunicação/anotação – art. 106 Lei 6.015/73);
c) requerimento assinado por familiar ou procurador.
•
•
•
Dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente, por averbação,
mediante documentação comprobatória.
22
Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas
•
Registro de Nascimento de nascidos no Brasil – Filhos de pais
estrangeiros a serviço de seu país – art. 15
•
Ambos os genitores estrangeiros e pelo menos um deles a serviço de seu
país no BR – Livro E;
•
Constará no assento e na certidão: “O registrando não possui a
nacionalidade brasileira, conforme art. 12, I, “a”, da CF”.
•
Obs: Filhos de estrangeiros que não estejam a serviço do seu país no BR,
o registro será no Livro A
•
EMANCIPAÇÃO - arts. 89 a 91 LRP e arts. 544 a 546 CN
•
•
Hipóteses (legal, convencional e judicial);
•
As sentenças e as escrituras de emancipação serão registradas no
Livro E da comarca onde o emancipado tiver residência ou domicílio;
•
Exigência de requerimento de pelo menos um dos pais ou do próprio
emancipado e certidão de nascimento deste, em original ou cópia
autenticada;
•
Dispensada a assinatura do interessado no termo;
•
Requisitos do Registro – art. 90 LRP e art. 546 CN;
•
Se no documento apresentado faltar qualquer elemento do registro –
nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN);
•
Efeitos da emancipação iniciam-se do registro.
INTERDIÇÃO - arts. 92 e 93 LRP e arts. 547 a 550 CN
•
As interdições serão registradas no Livro E da comarca de
residência ou domicílio atual do interditado;
•
Exigência de requerimento do interessado e certidão de nascimento
ou de casamento do interditado, em original ou cópia autenticada;
•
Dispensada a assinatura do interessado no termo;
•
Requisitos do Registro – art. 92 LRP e art. 549 CN;
•
Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota
devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN);
23
Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas
•
•
•
Curatela provisória – registrada no Livro E e a definitiva, após o
trânsito em julgado, será averbada à margem do registro da curatela
provisória;
•
Pedido de interdição improcedente, será averbada a sentença
tornando a curatela provisória sem efeitos;
•
O curador só poderá assinar o termo de curatela após o registro da
sentença (mesma ideia do início dos efeitos após o registro).
AUSÊNCIA - art. 94 LRP e arts. 551 a 553 CN
•
A sentença que declara ausente e nomeia curador será registrada.
(primeira etapa da ausência)
•
A ausência se subdivide em:
• curadoria dos bens do ausente
• sucessão provisória
• sucessão definitiva (morte presumida)
•
As sentenças declaratórias de ausência serão registradas no Livro E
da comarca onde o ausente teve seu último domicílio ou residência
conhecido;
•
Exigência de requerimento do interessado e certidão de nascimento
ou de casamento do ausente, em original ou cópia autenticada;
•
Dispensada a assinatura do interessado no termo;
•
Requisitos do Registro – art. 94 LRP e art. 553 CN;
•
Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota
devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN);
DAS SENTENÇAS DE ALTERAÇÃO DE ESTADO CIVIL - art. 554 a 557
CN
•
Sentenças e escrituras públicas que alterem o estado civil separação/divórcio/restabelecimento sociedade conjugal/nulidade e
anulação casamento;
•
No caso de sentença, o RCPN competente será em relação ao
processo que tenha tramitado naquela comarca;
•
Trasladação do mandado ou da escritura;
•
Na averbação fazer referência ao registro;
24
Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas
•
•
•
•
Também será registrada a alteração do estado civil de casamento
contraído no exterior de casal estrangeiro;
•
Art. 558 – dados do registro.
REGISTRO DE NASCIMENTO DE NASCIDOS NO BRASIL DE PAIS
ESTRANGEIROS A SERVIÇO DO SEU PAÍS – art. 15 da Resolução 155
CNJ e art. 560 CN
•
Ambos os genitores estrangeiros e pelo menos um deles esteja a
serviço de seu país no Brasil – serviço público;
•
Deverá constar do assento e da certidão a seguinte observação:
•
“O registrando não possui nacionalidade brasileira, conforme art. 12,
inciso I, alínea ‘a’, in fine, da Constituição Federal”.
•
No que couber, observar os arts. 443 a 467 CN.
OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA – art. 12, I, ‘c’ CF e arts.
561 a 564 CN
•
Filho de pai ou mãe brasileira, nascido no exterior, que não tenha
sido registrado em repartição consular brasileira e que venha
residir no BR;
•
A qualquer tempo, após atingida a maioridade;
•
•
Ação perante a Justiça Federal;
As sentenças de opção de nacionalidade brasileira serão registradas
no Livro E da comarca onde for residente ou domiciliado o optante
ou no 1° Ofício de RCPN do Distrito Federal, se residente no
estrangeiro
•
•
Exigência de requerimento do interessado e certidão de nascimento
ou de casamento do optante, em original ou cópia autenticada;
Dispensada a assinatura do interessado no termo;
•
Requisitos do Registro – art. 564 CN
•
Obs: Necessária prévia transcrição;
•
Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota
devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN);
TUTELA – art. 565 a 567 CN – NOVIDADE
•
Menores cujos pais são falecidos ou decaíram no poder familiar;
25
Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas
•
•
•
Faculdade do registro das sentenças de tutela no Livro E, da
comarca de domicílio ou residência do tutelado;
•
Por ordem judicial - trasladação do mandado e instruído com
certidão de nascimento do tutelado, em original ou cópia
autenticada;
•
Dispensada a assinatura do interessado no termo;
•
Requisitos do registro – art. 567 CN;
•
Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota
devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN);
GUARDA – art. 568 a 571 CN – NOVIDADE
•
Somente será admitida a registro, a guarda a quem não detenha o
poder familiar;
•
Faculdade do registro das decisões sobre guarda, mesmo que
deferida provisoriamente, no Livro E, da comarca de domicílio ou
residência do menor;
•
Por ordem judicial, mediante trasladação do mandado e instruído
com certidão de nascimento do menor, em original ou cópia
autenticada;
•
Dispensada a assinatura do interessado no termo;
•
Requisitos do registro – art. 570 CN;
•
Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota
devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN);
•
Após trânsito tem julgado da sentença da guarda – averbar à
margem do registro da guarda provisória, tornando-a definitiva;
•
Pedido da guarda improcedente, após trânsito em julgado – averbar
à margem do registro da guarda provisória, tornando-a sem efeito.
UNIÃO ESTÁVEL – arts. 572 a 577 CN – NOVIDADE
•
a) Faculdade do registro das sentenças de reconhecimento ou de
dissolução de união estável, no Livro E, da comarca de domicílio ou
residência dos conviventes;
•
Por ordem judicial, mediante trasladação do mandado;
26
Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas
•
•
b) Faculdade do registro das escrituras públicas e instrumentos
particulares de reconhecimento ou de dissolução de união estável,
no Livro E, da comarca de domicílio ou residência dos conviventes;
•
Pelo título apresentado, instruído com certidão de nascimento dos
conviventes, se solteiros ou de casamento, em original ou cópia
autenticada;
•
Obs: Se o instrumento for particular, exigir comprovante do registro
no RTD
•
Registro mediante autorização judicial – conviventes casados,
separados de fato;
•
Requisitos do registro – art. 574 CN;
•
Após o registro proceder à comunicação e/ou anotação (art. 106
LRP);
•
A anotação desse registro não impede o casamento civil ou
conversão da união estável em casamento entre os conviventes ou
entre cada um deles com terceiros;
•
Alteração de regime de bens – mediante autorização judicial, se
após o registro;
•
Registro da dissolução da união estável – independe de prévio
registro da união estável
•
Prévio registro da união estável – a dissolução será averbada;
•
A averbação da dissolução, com dispensa de manifestação do MP,
será:
• a) por ordem judicial;
• b) por escritura pública;
• c) por instrumento particular registrado no RTD.
LEGITIMAÇÃO ADOTIVA– arts. 95 e 96 (REVOGADOS)
•
O procedimento de adoção no Brasil é regulado pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90).
•
Os arts. 95 e 96 foram revogados, em razão de disposição da lei
especial posterior, especificamente pelo art. 47 do ECA..
Estatuto da Criança e do Adolescente – art. 47
27
Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas
•
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será
inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá
certidão.
• § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem
como o nome de seus ascendentes.
• § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro
original do adotado.
• § 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no
Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
• § 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar
nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
• § 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a
pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do
prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
• § 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante,
é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1 o e
2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
• § 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da
sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42
desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
• § 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele
relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu
armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua
conservação para consulta a qualquer tempo.(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
13. DA AVERBAÇÃO – arts. 97 a 105 LRP e arts. 578 a 588
 Conceito: ato de lançar, à margem de registro existente, informação
sobre fato que modifique, retifique ou cancele;
 É sempre feita a requerimento;
 Títulos hábeis para averbação, com audiência do MP:
i. carta de sentença
ii. mandado
iii. petição acompanhada de certidão ou documento legal e
autêntico.
 Exceção – dispensa audiência do MP:
a) alteração do sobrenome dos genitores, por subsequente ou
divórcio, no registro de nascimento dos filhos;
b) reconhecimento de paternidade por instrumento público ou
particular;
c) escritura pública de sep/conv sep em div/div direto/restab soc
conjugal;
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 Art. 98 LRP / art. 580 CN – Forma da averbação.
 Art. 99 LRP / art. 581 CN – Minúcias dos títulos hábeis para averbação:
a) processo judicial – indicação da sentença ou decisão, data em
que foi proferida, informação do trânsito em julgado, juiz prolator, n°
proc e nome das partes;
b) escritura pública – serventia que foi lavrada, data, n° livro e da
folha;
c) pedido ao oficial - n° proc. adm. (controle interno serventia), com
teor do parecer do MP, quando for o caso;
 Averbação sep/div – nome que o cônjuge passou a adotar, informação da
partilha ter sido realizada ou não, ou da inexistência de bens a partilhar;
 Averbação de tutela/guarda, após registro – nome do tutor ou guardião, sua
qualificação completa e existência de hipoteca legal;
•
Averbação no casamento, somente com menção ao trânsito em julgado ou
certidão sobre o fato;
•
Averbação do rest soc conj ou conv sep em div – após prévia averbação da
separação, podendo ser simultâneas;
•
•
Arquivamento - art. 581, §5° CN;
Art. 100 LRP e art. 583 CN – Averbações no casamento;
•
Art. 102 LRP e art. 582 CN – Averbações no nascimento;
•
Art. 103 LRP – REVOGADO – Art. 3°, Lei 8.560/92;
•
Alteração de registro de pessoa casada – averbar no nascimento e
casamento;
•
Art. 585 CN – Averbações no óbito;
•
Art. 104 LRP e art. 586 CN – Averbações no Livro E;
•
Art. 587 CN - Certidões com averbações – dados já alterados, com
indicação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à
margem do termo.”
• §1° - Vedado constar no campo “observações” dados sigilosos como
rec. paternidade ou maternidade, alteração do nome dos pais etc;
• §2° - Consignar no campo “observações” todos elementos
obrigatórios da averbação:
• a) nascimento – averbação de guarda ou tutela / suspensão e perda
poder familiar;
• b) casamento – averbação de separação e divórcio.
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Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas
•
Art. 105 LRP – Revogado. Inexistência de adoção por escritura. O
brasileiro não registrado aqui, para ser adotado, deverá ter seu registro
trasladado, para posterior adoção, sob pena de o registro anterior não ser
cancelado (desobediência ao ECA) Trasladação no Livro “A”, diverso da
regra geral.
•
CUMPRA-SE - Se o Juiz prolator da sentença, ou o tribunal que expediu a
carta de sentença, for de comarca diferente da comarca onde se situa o
cartório que deva proceder à averbação, o oficial deve solicitar à parte que
obtenha, junto ao juiz da comarca, um despacho com o “cumpra-se” do juiz
da comarca. Somente após esta providência, poderá o mandado, ou a
carta de sentença, ser cumprido, e processada a averbação (art. 109, § 5º.,
LRP).
•
Cobrança das averbações:
• Justiça Gratuita e isenção de emolumentos - art. 20 Lei 15.424/04 e
arts. 107 a 110 CN
14. DA ANOTAÇÃO - arts. 106 a 108 LRP e arts. 589 a 601 CN
•
Conceito:
• “Anotação é o ato praticado pelo oficial, à margem do assento,
consistente em remissões reciprocas dos registros e averbações,
feitos em seus livros” WALTER CENEVIVA
•
Inerente ao ato de anotação, nas hipóteses em que o registro objeto da
anotação é de outra serventia, a COMUNICAÇÃO é ato também praticado
pelo oficial, obrigatório, que avisa a outro oficial a ocorrência de ato
registral. (art. 106, p. ú., LRP e art. 589 CN)
•
De ofício, em 5 dias;
•
Gratuitas;
•
Óbito – anotar no nascimento e casamento;
•
Casamento – anotar no nascimento e em outros eventuais registros
anteriores ao casamento;
• Obs: Comunicação do oficial que celebrar para o oficial habilitante;
•
Emancipação, interdição, ausência, morte presumida – anotar no
nascimento e casamento;
•
Anulação e nulidade de casamento, separação, rest soc conjugal e
divórcio – anotar no nascimento;
•
Averbação que puser termo à interdição, alteração dos limites de curatela,
cessação da ausência e sucessão definitiva – anotar no casamento e
nascimento;
30
Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas
•
Não sendo conhecida a serventia do nascimento, comunicar tal fato à
serventia do casamento, a fim de que o respectivo Oficial, havendo
elementos suficientes, proceda à devida comunicação;
•
Opção de nacionalidade – anotar no registro do traslado do assento de
nascimento do optante;
•
Art. 598 CN - Requisitos da anotação;
•
Anotação sem comunicação – pode ser feita mediante apresentação de
certidão original expedida com antecedência de 90 dias, com arquivamento
de cópia simples;
•
Forma das comunicações – cartas relacionadas em protocolo ou meio
eletrônico;
•
Arquivar as comunicações – meio físico ou eletrônico.
15.Retificações, restaurações e suprimentos
•
•
Art. 109 – Retificação Judicial
•
Nele serão feitos:
• restaurações de registros cancelados ou perdidos
• aditamento naqueles que ressintam omissões
• correção de erros
• alterações de nomes dispostas no art. 57 LRP
•
Procedimento sumário (interpretação do artigo c/c § 3°, do art. 110)
•
Etapas estão nos parágrafos do art. 109.
•
Oitiva do MP (não vem se manifestando – orientação CNMP)
•
Prazo de 5 dias para manifestação MP e interessados (em cartório,
significa em secretaria da Vara de Reg. Pub.)
•
Cabe apelação, duplo efeito.
•
CUMPRA-SE - § 5°, art. 109. Para alguns é o fundamento que
permite que o juiz de uma comarca retifique registro que está sob a
jurisdição de outro.
•
Averba-se a retificação.
Art. 110 – “Erro evidente”
•
Para Ceneviva: “processo simplificado”
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•
Novidade criada pela Lei 12.100/09, que transformou o
procedimento de erro de grafia em procedimento administrativo de
erros evidentes.
•
Conceito: “Erros que não exijam qualquer indagação para a
constatação imediata de necessidade de sua correção.”
•
Correção “de Ofício”. Não é de ofício, haja visto necessidade de se
obter manifestação conclusiva do Ministério Público.
•
Manifestação Conclusiva do MP – Polêmica após a orientação do
CNMP. Corregedoria do MP em Minas ordenou que recebessem,
porém não são obrigados a manifestar. Citar exemplo de
Contagem/MG.
•
Maior indagação, § 3°, do art. 110. RITO SUMÁRIO.
•
Procedimento nos parágrafos do 110.
•
Averba-se a retificação.
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