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FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
verba 1.1.3 da Lista I anexa ao CIVA
Assunto:
Taxas - "Cevada torrada”
Processo:
nº 3586, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-08-08.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
OS FACTOS
1. A requerente pretende ser esclarecido sobre a tributação em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do produto "Cevada torrada", por
considerar que "Com a alteração do código do IVA, segundo o oficio nº
30131, sucedem-se duvidas sobre a taxa de IVA a aplicar" nas transmissões
do referido bem. Mais, refere que "(…) no oficio antes referido, não consta
este cereal".
PONTO PREVIO
2. Atendendo a que a requerente refere como origem das suas dúvidas as
instruções administrativas divulgadas pelo oficio-circulado nº 30 131, de
2011.12.30, desta Direção de Serviços (Orçamento do Estado para 2012 Alterações ao Código do IVA e ao Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias), importa referir que o referido oficio-circulado foi
revogado pelo oficio-circulado nº 30 132, de 2012.01.13, desta mesma
Direção de Serviços.
3. De qualquer modo, as referidas instruções administrativas não
mencionavam alterações à tributação das transmissões da "cevada torrada",
porquanto não houve qualquer alteração à tributação, em sede de IVA,
daquele produto.
NORMAS LEGAIS
4. A Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA),
contempla com a taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do nº 1 do artº
18º da citada disposição legal, diversos produtos alimentares.
5. Efetivamente, o número 1.1 da citada Lista I "Cereais e preparados à
base de cereais", procede à apresentação inicial das subcategorias de bens
tributados à taxa reduzida, entre os quais, na verba 1.1.1, os "Cereais"
propriamente ditos e, na verba 1.1.3, as "Farinhas, incluindo as lácteas e não
lácteas".
6. Por outro lado, o oficio-circulado nº 83 654, de 1992.08.05, desta Direção
de Serviços, esclarece que estão "(…) abrangidas pela verba 1.1.3 da Lista I
anexa ao CIVA, as farinhas corrigidas ou compostas cuja percentagem de
Processo:
nº 3586
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cereais na sua composição, seja igual ou superior a 98,5% considerando-se
ainda como farinhas de cereais as farinhas nessas condições porquanto a
diminuta percentagem de outros ingredientes que entram na sua composição
não lhe retira essa classificação para efeitos de enquadramento em IVA".
ANALISE
7. A requerente refere que adquire a cevada em grão e, após um processo
de torrefação, o produto final obtido é uma farinha de cevada moída pura,
sem mistura.
8. Nestes termos, porque o produto comercializado pela requerente, "cevada
torrada", é uma farinha de cereais, no caso, de cevada em exclusivo, não
existe qualquer restrição a que esta produto se enquadre na verba 1.13 da
Lista I anexa ao CIVA.
CONCLUSÃO
9. As transmissões de "Cevada Torrada" são tributadas à taxa reduzida a
que alude a alínea a) do nº 1 do artº 18º do CIVA (6% no território do
continente, 4% na região autónoma dos Açores e de 5% na região autónoma
da Madeira), por enquadramento na verba 1.1.3 da Lista I anexa ao citado
Código
Processo:
nº 3586
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