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FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 1.1.3 da Lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas - "Cevada torrada” Processo: nº 3586, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-08-08. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. OS FACTOS 1. A requerente pretende ser esclarecido sobre a tributação em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do produto "Cevada torrada", por considerar que "Com a alteração do código do IVA, segundo o oficio nº 30131, sucedem-se duvidas sobre a taxa de IVA a aplicar" nas transmissões do referido bem. Mais, refere que "(…) no oficio antes referido, não consta este cereal". PONTO PREVIO 2. Atendendo a que a requerente refere como origem das suas dúvidas as instruções administrativas divulgadas pelo oficio-circulado nº 30 131, de 2011.12.30, desta Direção de Serviços (Orçamento do Estado para 2012 Alterações ao Código do IVA e ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias), importa referir que o referido oficio-circulado foi revogado pelo oficio-circulado nº 30 132, de 2012.01.13, desta mesma Direção de Serviços. 3. De qualquer modo, as referidas instruções administrativas não mencionavam alterações à tributação das transmissões da "cevada torrada", porquanto não houve qualquer alteração à tributação, em sede de IVA, daquele produto. NORMAS LEGAIS 4. A Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), contempla com a taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do nº 1 do artº 18º da citada disposição legal, diversos produtos alimentares. 5. Efetivamente, o número 1.1 da citada Lista I "Cereais e preparados à base de cereais", procede à apresentação inicial das subcategorias de bens tributados à taxa reduzida, entre os quais, na verba 1.1.1, os "Cereais" propriamente ditos e, na verba 1.1.3, as "Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas". 6. Por outro lado, o oficio-circulado nº 83 654, de 1992.08.05, desta Direção de Serviços, esclarece que estão "(…) abrangidas pela verba 1.1.3 da Lista I anexa ao CIVA, as farinhas corrigidas ou compostas cuja percentagem de Processo: nº 3586 1 cereais na sua composição, seja igual ou superior a 98,5% considerando-se ainda como farinhas de cereais as farinhas nessas condições porquanto a diminuta percentagem de outros ingredientes que entram na sua composição não lhe retira essa classificação para efeitos de enquadramento em IVA". ANALISE 7. A requerente refere que adquire a cevada em grão e, após um processo de torrefação, o produto final obtido é uma farinha de cevada moída pura, sem mistura. 8. Nestes termos, porque o produto comercializado pela requerente, "cevada torrada", é uma farinha de cereais, no caso, de cevada em exclusivo, não existe qualquer restrição a que esta produto se enquadre na verba 1.13 da Lista I anexa ao CIVA. CONCLUSÃO 9. As transmissões de "Cevada Torrada" são tributadas à taxa reduzida a que alude a alínea a) do nº 1 do artº 18º do CIVA (6% no território do continente, 4% na região autónoma dos Açores e de 5% na região autónoma da Madeira), por enquadramento na verba 1.1.3 da Lista I anexa ao citado Código Processo: nº 3586 2
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