Regulamento para publicidade nas viaturas
Transcrição
Regulamento para publicidade nas viaturas
SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE Regulamento para publicidade nas viaturas PREÂMBULO A publicidade, nos dias de hoje, assume uma grande importância e um alcance significativo, não só no domínio da actividade económica mas também no fomento da concorrência. Por sua vez os Serviços Municipalizados de Águas e Transportes da Câmara Municipal de Portalegre, adiante designados por S.M.A.T., consideram que as suas viaturas afectas ao transporte público de passageiros são um meio por excelência para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias no meio urbano em que estão inseridas. Importa, por isso, enquadrar tal actividade publicitária num regime legal restrito, pautado pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor, que regem a concepção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias. Neste contexto, os S.M.A.T. pretendem ceder espaços para afixação de publicidade nas viaturas afectas ao transporte público no âmbito do regime legal e regulamentar em vigor para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias por forma a que o seu procedimento e execução seja norteado pelas exigências de segurança, estética e enquadramento urbano, ditados pelo interesse público, que aos Serviços interessa defender e assegurar. Assim: Considerando o poder de gestão administrativa conferido ao Conselho de Administração destes Serviços Municipalizados, de acordo com o art. 168º e seguintes do Código Administrativo; Considerando os princípios gerais de contratação pública, nomeadamente o principio da transparência e da igualdade do acesso e na participação dos interessados em contratar. O presente regulamento estabelece as regras de cedência onerosa de espaços para afixação de mensagens publicitárias em transportes públicos atendendo, nomeadamente, aos princípios gerais da contratação pública, ao Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, bem como ao Decreto-Lei nº 105/98, de 24 de Abril (com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 166/99, de 13 de Maio), Lei nº 97/88, de O presente regulamento estabelece as regras de cedência onerosa de espaços para afixação de mensagens publicitárias em transportes públicos atendendo, nomeadamente, aos princípios gerais da contratação pública, ao Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, bem como ao Decreto-Lei nº 105/98, de 24 de Abril (com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 166/99, de 13 de Maio), Lei nº 97/88, de 17 de Agosto (com as alterações da Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto) e ao Regulamento Municipal de Publicidade inserto no Apêndice n.º 122 ao Diário da República, II Série, n.º 275, de 27 de Novembro de 1997 1.- OBJECTO 1.1- O presente Regulamento estabelece as regras relativas à cedência onerosa de espaços para publicidade nas viaturas dos Serviços Municipalizados de Águas e Transportes da Câmara Municipal de Portalegre afectas ao transporte público – com exclusão dos seguintes veículos: autocarro nº. 11, matricula NS-43-59, autocarro nº. 23, matricula 66-92-XJ, autocarro nº. 29, matricula 69-71-XB, autocarro nº. 30, matricula 89-BN-43 e autocarro nº. 31, matricula 06-ED-00 – com vista à celebração do respectivo contrato relativo à afixação de mensagens publicitárias. 1.2- Excluiu-se do âmbito de aplicação deste Regulamento a publicidade concessionada. 1.3- Este regulamento não isenta o licenciamento da publicidade pela Câmara Municipal de Portalegre. 2.- NORMAS APLICÁVEIS À PUBLICIDADE 2.1- A publicidade a instalar deverá observar as boas normas da actividade, respeitando a disciplina legal vigente, nomeadamente o Código da Publicidade e demais normas aplicáveis. 2.2- A publicidade, seja qual for a forma, não pode conter, nem pelo grafismo, nem pelo texto, quaisquer menções contrárias à lei, aos bons costumes ou ofensivas do bom-nome e reputação de quaisquer pessoas ou entidades. 2.3- Fica expressamente vedada a afixação de publicidade de cariz religioso e político. 2.4- Os S.M.A:T. têm o direito de impedir a fixação de publicidade que contrarie o disposto nos números 2.2 e 2.3, ou de a retirar de circulação se dela não tiverem tido prévio conhecimento, por conta do publicitante. 2.5- São da responsabilidade exclusiva do publicitante os ilícitos que decorram, eventualmente, da execução ou produção, nomeadamente em matérias de direitos de autor ou de propriedade industrial. 3.- LOCAL DE AFIXAÇÃO DA PUBLICIDADE 3.1- Afixação nos autocarros Sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares em vigor e das aprovações e autorizações das entidades públicas que se mostrem necessárias, a publicidade nas viaturas, pode ser afixada nos locais a seguir indicados: 3.1.1. No exterior dos autocarros; - Painéis laterais e da retaguarda, conforme o desenho em anexo; 3.1.2. No interior dos autocarros: Nos espaços disponíveis, desde que não seja prejudicada a visibilidade para a via pública nem os sinais e distintivos regularmente previstos no Código da Estrada e seu regulamento. 3.1.3. Em qualquer dos casos na afixação dos painéis publicitários deverão observar-se as regras constantes do despacho n.º 745/98, (2ª Série) do Director-Geral de Viação, inserto no Diário da República, II Série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1998, a fls. 528, ou disposições que lhe sucederem. 3.2- Dimensão dos painéis publicitários A título indicativo, as dimensões e os locais de afixação dos painéis publicitários constam dos desenhos em anexo. 4.- FORMA DE EXPLORAÇÃO 4.1- A publicidade a realizar ou instalar nos equipamentos e meios abrangidos pelo presente Regulamento poderá ser realizada pelas seguintes formas: a. Utilização de material autocolante; b. Utilização de painéis colocados nos espaços dos veículos destinados a esse fim. 4.2. Não é permitido o uso de luzes ou de material retro reflector para fins publicitários. 4.3- Além dos materiais referidos no número anterior, poderão ainda ser utilizados outros tipos de materiais ou suportes, desde que não interfiram com o funcionamento e a utilização dos meios de transporte ou dos locais onde forem colocados, nem sejam susceptíveis de provocar deteriorações nos mesmos, os quais terão de ser previamente aprovados pelos S.M.A.T. 4.4- Não será permitida a perfuração da carroçaria dos veículos para a colocação de quaisquer suportes ou mensagens publicitárias, excepto, se as mesmas vierem do fornecedor do veículo. 4.5- O publicitante deverá assegurar que a publicidade a colocar não vá diminuir a sinalética, sinais e outros equipamentos do veículo, nomeadamente o logotipo dos S.M.A.T., número de veículo, a carreira e outros dísticos e placas obrigatórias. 4.6- Na afixação dos anúncios serão tidas em consideração as indicações dadas pelos S.M.A.T.. 4.7- O publicitante deverá mencionar todas as indicações acerca dos equipamentos a utilizar na publicidade: tipo de materiais a utilizar, elementos artísticos que se pretendam introduzir, dimensão dos painéis, etc. 5.- CONDIÇÕES DE PRODUÇÃO, EXECUÇÃO E REPARAÇÃO 5.1- Os trabalhos de produção e aplicação do material publicitário, bem como a sua conservação, manutenção e limpeza serão realizados pelo publicitante utilizando os seu meios técnicos e humanos, directamente ou através de empresas especializadas, sendo também da sua conta o tempo de imobilização, desde que coincida com o período funcional das viaturas. Este tempo de imobilização deverá ser autorizado pelos S.M.A.T. 5.2- A colocação da publicidade será sempre precedida, com antecedência mínima de 48 horas, da indicação por escrito dirigida aos S.M.A.T., do tipo, número e local das unidades a serem colocadas. 5.3- Os S.M.A.T: atribuirão as credenciais ou autorizações indispensáveis para os responsáveis e os trabalhadores do publicitante terem acesso às instalações, a fim de realizarem as acções necessárias às actividades inerentes à colocação e conservação da publicidade. 5.4- Os S.M.A.T. deverão ser consultados sobre todas as mensagens publicitárias. 5.5- Na ausência de resposta no prazo de 7 dias após a recepção confirmada da imagem por parte dos S.M.A.T., considera-se que a mesma foi rejeitada. 5.6- A imobilização temporária de qualquer viatura, necessária à reparação da mesma, não dá lugar a qualquer indemnização. 6.- FORMA DE PUBLICITAÇÃO 6.1- Será publicitada por editais a atribuição dos espaços publicitários em cada um dos veículos. 6.2- Esta publicidade, para maior visualização, deverá se efectuada ainda que por extracto nos meios de comunicação locais. 7.- ESCOLHA DO PUBLICITANTE 7.1- Todas as ofertas de espaços publicitários que os S.M.A.T. entenderem por convenientes serão divulgadas na imprensa. 7.2- A escolha do publicitante será feita com base, na proposta economicamente mais favorável. 7.3- Em caso de igualdade de condições será dada preferência às propostas apresentadas por associações ou instituições sem fins lucrativos sedeadas na área do Município de Portalegre. 7.4- No caso de se verificar que existe igualdade entre o valor constante das propostas dos concorrentes, a escolha será feita de acordo com o critério da adequação das mensagens a publicitar. 7.5- Não há lugar a escolha do publicitante quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis. 7.6- Os S.M.A.T. podem anular o procedimento quando por circunstâncias supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem. 8.- PRAZOS E PREÇOS DE DIVULGAÇÃO DA PUBLICIDADE 8.1- O prazo de divulgação da publicidade a considerar é de 1 ano. 8.2- O valor mínimo das propostas a apresentar para cada um dos espaços publicitários será definido pelo concedente 9.- PRAZOS DE PAGAMENTO 9.1- Os pagamentos referentes ao valor das propostas deverão ser satisfeitos aquando da celebração dos respectivos contratos. 10.- ENCARGOS DO PUBLICITANTE 10.1- O pagamento de todas as taxas, licenças, impostos e outros encargos inerentes ao exercício da actividade abrangida pelo presente Regulamento. 10.2- A execução, o fornecimento e a colocação dos equipamentos destinados à realização da publicidade, bem como do respectivo material publicitário. 10.3- A manutenção e apresentação do material publicitário. 10.4- A retirada imediata dos anúncios cujo prazo tenha caducado ou se encontrarem em mau estado de conservação. 10.5- Se tal não se verificar, mandarão os S.M.A.T. executar os trabalhos necessários por conta do publicitante. 11.- RESPONSABILIDADE DO PUBLICITANTE 11.1- O publicitante será responsável pelo tempo de imobilização dos trabalhos de produção e aplicação do material publicitário, nos termos do n.º 5.1 devendo pagar uma indemnização pelo número de dias de imobilização no valor de 100€ por dia, ou fracção, de imobilização. 11.2- O publicitante será igualmente responsável pelos danos que provocar, directa ou indirectamente, aos S.M.A.T., aos seus passageiros e terceiros, em consequência da sua publicidade. 11.3- O publicitante obriga-se a cumprir as indicações que lhe forem transmitidas pelos representantes dos S.M.A.T. devidamente identificados e credenciados para o efeito, no que se relaciona com a exploração dos meios de transporte e respectiva segurança. 12.- RESPONSABILIDADES DOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE PORTALEGRE 12.1- Os Serviços Municipalizados de Portalegre não se responsabilizam pela deterioração do material publicitário, salvo se a mesma se verificar, comprovadamente, por motivos dolosos ou de manuseamento indevido imputáveis aos seus agentes ou trabalhadores. 12.2- Nos casos em que por motivo de reparação ou beneficiação das viaturas, se mostre indispensável proceder à remoção da publicidade instalada, serão os publicitantes informados e concedida a possibilidade de retirada, recolocação ou instalação de novos suportes das mensagens publicitárias, não sendo devida qualquer indemnização. 13.- CESSÃO DE DIREITOS 13.1- Os publicitantes não podem, sem prévia autorização dos S.M.A.T:, alienar, ou por qualquer forma transmitir, na totalidade ou em parte, os direitos emergentes dos contratos a celebrar. 14.- RESCISÃO DO CONTRATO 14.1- O incumprimento, por parte do publicitante, das obrigações constantes do presente Regulamento ou assumidas no respectivo contrato, confere aos S.M.A.T. o direito de rescindir o mesmo sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais. 15.- FORO COMPETENTE 15.1- Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal Administrativo competente.