Setembro de 2004

Transcrição

Setembro de 2004
Association
Internationale du
Droit de l’Assurance
SPAIDA
Boletim Informativo
AIDA
Secção Portuguesa
Ano 2004- Nº III
Setembro
INDICE
EDITORIAL
José Pereira Morgado
Membro do Conselho Directivo
A lei tende a ser, na época em que vivemos, cada vez mais claramente,
expressão de um “contrato”, ainda que incompleto e imperfeito, entre, de
um lado, os cidadãos e os agentes sociais, e, do outro, o Estado, enquanto
titular do poder legislativo.
Quanto mais preciso, claro e coerente se revelar o corpo de normas em que
esse “contrato” se traduza mais estáveis e harmoniosas serão as relações dos
vários actores da vida económica e social entre si, e com o próprio Estado,
com as vantagens óbvias daí advenientes.
Mas, nem sempre a “lei” se caracteriza pelos níveis de rigor, clareza e coerência desejados, ou atinge sequer os mínimos, face aos padrões de exigência
da vida moderna.
A “legislação de seguros” portuguesa é disso um exemplo paradigmático.
Apesar da importância económica e social das matérias versadas, o
“conjunto” de normas reguladoras das relações entre as seguradoras e os particulares, indivíduos ou empresas, enferma de lacunas, incoerências e imperfeições várias e revela níveis de obsolescência e de não aderência à realidade
preocupantes, que importa ultrapassar e corrigir.
Deste contexto - dada também a reconhecida reduzida apetência para o uso
de meios alternativos de resolução de conflitos, ou de meios que os previnam
– terá resultado já um incremento da conflitualidade judicial, susceptível de
se agravar. Dele deriva, ainda, um aumento dos níveis de insatisfação dos
clientes e terceiros, sejam as suas pretensões “reguladas” nos, ou fora dos
tribunais, desde que a solução a que se chegue, mesmo que aceite livremente, não se revele compreensível e/ou ocorra fora do tempo previsível.
Por outro lado, esta realidade leva a que aos Tribunais - além da função
constitucional de administrar justiça e dirimir conflitos, por natureza pontuais e concretos – venha a caber, em termos práticos, um papel crescente na
“regulação” e “enquadramento” de certo tipo de relações entre os seguradores e os particulares, a um nível que não era suposto verificar-se. Esta jurisdicionalização das relações de seguro, apesar de legítima e necessária, não é
saudável quando frequente ou sistemática, até pelas contingências e incógnitas que encerra.
Editorial
1
Legislação
1
Editorial
(continuação)
2
Jurisprudência
3
Meios Alternativos de
Resolução de Litígios
4
Lei do Contrato de Seguro
5
Avaliação, Valorização e
Reparação do Dano Corporal
8
Congresso Hispano-Luso
de Direito dos Seguros
10
Escaparate
10
Legislação
Directiva 04/56/CE do Conselho , 21-04-04.
JOC L nº 127, 29.04.04
Altera a Directiva 77/799/CEE, relativa à
assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio
dos impostos directos, de certos impostos
especiais de consumo e dos impostos
sobre os prémios de seguro.
Portaria nº 418/04. DR 69 SÉRIE I-B - 04-04-22
Min. Educação e Segurança Social e do
Trabalho
Aprova as normas regulamentares de
aprendizagem em vários itinerários de
formação da área de finanças, banca e
seguros.
Portaria nº 422/04. DR 97 SÉRIE I-B - 04-04-24
Min. Agricultura, Desenvolvimento Rural e
Pescas
Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.
Decreto-Regulamentar n.º 6/4. DR 98 SÉRIE I-B
04-04-26
Ministério da Administração Interna
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de
8 de Agosto, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Portaria nº 439/04. DR 102 SÉRIE I-B 04-04-30
Min. Finanças e da Segurança Social e Trabalho
Fixa os valores dos coeficientes a utilizar
no ano de 2004 na actualização das remunerações a considerar na determinação da
remuneração de referência que serve de
base de cálculo das pensões de invalidez e
velhice do regime geral da segurança
social.
Decreto-Lei nº 111/24. DR 111 SÉRIE I-A
04-05-12—Ministério da Saúde
Altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º
217/99, de 15 de Junho, que aprova o
regime jurídico do licenciamento e da
fiscalização dos laboratórios privados que
prossigam actividades de diagnóstico, de
monitorização terapêutica e de prevenção
no domínio da patologia humana.
Decreto-Lei nº 124/04. DR 122 SÉRIE I-A
04-05-25
Min. Obras Públicas, Transportes e Habitação
Aprova o Regulamento da Náutica de
Recreio.
Portaria nº 585/04. DR 126 SÉRIE I-B, 04-05-29
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Define o capital mínimo e outros critérios
qualitativos necessários para a celebração
do contrato de seguro referido no artigo
13.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de
Dezembro, que aprovou as normas da
detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de
companhia.
SPAIDA
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As decisões judiciais, condicionadas como são pelas particularidades processuais e materiais dos
respectivos casos, não parecem
ser, com efeito, o melhor instrumento e veículo de definição ou
modificação das “regras base do
jogo” das relações entre os seguradores e os seus clientes, até
pela dificuldade de, a nível judicial, se ponderarem apropriadamente os impactos sociais e económicos dessas mudanças de
“regras jogo” e o modo de os
redistribuir com equidade, e,
sobretudo, medir as consequências da sua eventual aplicabilidade a todos os casos idênticos não
resolvidos e não prescritos, ou
seja com eficácia retroactiva.
O certo, porém, é que, por
vezes, acabam por o ser, nalguns
casos contra práticas de anos e
interpretações generalizadamente seguidas.
Um exemplo recente ocorreu
com o Acórdão de Uniformização
de Jurisprudência, do STJ, nº
3/2004, publicado no DR, de
13.05.04, que, contra uma interpretação pacificamente seguida
ao longo de dezenas de anos e
posições reiteradas do Estado
Português, veio considerar os
limites máximos da responsabilidade objectiva emergente da
circulação automóvel - fixados,
de modo expresso, no artigo 508,
do Código Civil - incompatíveis
com os limites do respectivo
seguro obrigatório, sucessivamente em vigor desde os começos de 1986 e, portanto, inaplicáveis até aos limites deste.
Outra situação de risco de alteração radical de “regra de jogo”,
por efeito e via judicial, se perfila, na sequência de um Acórdão
de finais de 2002 do STJ, que
começa a ter acolhimento nalgumas decisões de 2ª instância.
Segundo tais Acórdãos, as situações de invalidade do seguro
automóvel, decorrentes de
declarações inexactas ou reticentes relevantes - qualificáveis,
segundo tais arestos, como de
mera “anulabilidade” – não
serão, como sempre foi entendido que eram, oponíveis aos terceiros lesados ou reclamantes, e,
portanto, não determinam a responsabilidade do Fundo de
Garantia Automóvel e, consequentemente, não afastam a
responsabilidade da seguradora.
Venha, ou não, este entendimento a generalizar-se, o facto é
que parece justificar-se cada vez
mais a existência, viva e actuante, de um fórum de debate e
reflexão na área do direito dos
seguros, que seja capaz de integrar todos os mais directamente
interessados na aplicação ou no
estudo das suas normas e de contribuir para uma reformulação
gradual, mas incisiva, do direito
dos seguros, reduzindo a incerteza e insegurança hoje associadas
à sua aplicação.
Ora, é esse espaço que a SPAIDA
pretende ocupar e esse papel
que se propõe desempenhar.
Por isso mesmo, e no sentido de
acompanhar e melhor compreender o que num país próximo –
Espanha - se vai fazendo neste
domínio a SPAIDA está a organizar em colaboração com a SEAIDA o Congresso Hispano-Luso de
Direito dos Seguros que terá
lugar, em Madrid, a 11 e 12 de
Novembro de 2004, e cujo programa provisório se encontra nas
páginas deste Boletim.
Ano 2004- Nº III
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JOSÉ CARLOS MOITINHO
DE
ALMEIDA
Afigura-se-nos de interesse mencionar dois acórdãos recentemente proferidos pelo STJ.
No acórdão de 18 de Março de
2004 (revista n°295/04- Relator:
Conselheiro Ferreira de Almeida)
estava em causa um seguro contra acidentes pessoais. À pergunta do questionário “Já foi vítima
de acidentes corporais? Em que
circunstâncias?”, o tomador do
seguro respondera negativamente. No final da proposta, antes
da assinatura do proponente,
constava o seguinte: “ É do meu
conhecimento que todos os quesitos influem na aceitação das
condições do seguro, tendo respondido com toda a exactidão e
nada ocultado que possa induzir
em erro o segurador na apreciação das coberturas e riscos que
proponho”.
Verificou-se, porém, que o tomador do seguro fora anteriormente
vítima de tentativa de homicídio
levada a cabo pela pessoa que,
mais tarde, o matou.
O Tribunal entendeu que a noção
de “acidente corporal” não
abrange a tentativa de homicídio. Para um cidadão médio tal
noção abrange “qualquer ocorrência fortuita, casual ou inesperada causadora de danos físicos
no “corpo” da vítima”. Em qualquer caso, a definição de acidente contida no artigo 1°/11 da
apólice não abrange a tentativa
de homicídio.
Observa ainda o acórdão que a
tentativa de homicídio era do
conhecimento geral em Alcobaça
e, designadamente, do agente da
seguradora. Tal facto não carece
de prova (artigo 514°,n°1 do
Código de Processo Civil).
No acórdão de 18 de Março de
2004 (revista n°394/04, do mesmo Relator) , relativo também a
um seguro contra acidentes corporais, entendeu-se que a apreciação da incapacidade do segurado, em consequência de acidente, devia ser apreciada não
em função da Tabela Nacional de
Incapacidades, mas em conformidade com as regras estabelecidas
nas condições particulares. Não
se trata de seguro obrigatório e
as cláusulas contratuais não
revestem qualquer ambiguidade.
Também o artigo 12° do DecretoLei n°446/85, de 25 de Outubro
(Cláusulas Contratuais Gerais)
não proíbe as cláusulas em questão: “não se vislumbra aqui qualquer das situações limite subjacentes a tais proibições imperativas e que se prendem com princípios de interesse e ordem
pública”.
Pág. 3
SPAIDA
Pág.4
MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
DIOGO LACERDA MACHADO
Advogado
I
De par com realização das três
outras, a II Sessão das Jornadas em
Direito dos Seguros serviu bem o
propósito de mostrar e assinalar a
revitalização da Secção Portuguesa
da AIDA e a ambição de trazer a
esta novos associados.
Tomando o expressivo número,
bem acima da expectativa, de
mais de uma centena de participantes nesta e no conjunto das
quatro sessões, parece certa a
ideia de que o evento terá mesmo
tido larga notoriedade e importante reconhecimento no universo dos
juristas profissionalmente mais
dedicados ao Direito dos Seguros.
Foram, pois, plenamente alcançadas duas das principais motivações
para a promoção deste primeiro
encontro no contexto do novo ciclo
da vida da Secção Portuguesa da
AIDA.
II
Com a escolha do tema dos Meios
Alternativos de Resolução de Litígios fez-se introduzir no âmbito
das reflexões propostas pela SPAIDA o que é próprio de uma perspectiva sobre o espaço e o tempo
da concretização da lei (“law in
action”) e do seu carácter instrumental na realização da Justiça.
Desse passo e nesta particular consideração da dimensão adjectiva
do Direito dos Seguros , além de se
compreender melhor o maior ou
menor alcance útil da ordem substantiva (“law in books”) e de se
buscarem soluções mais proficientes e mais justas, é também possí-
vel uma interessante e estimulante deslocação do ponto fulcral da nossa atenção, desafiando-nos a perceber que se os
juristas (como nós) são, necessariamente, os primeiros intérpretes da lei, tendem todavia a
não ser realmente eles, mas a
ser os outros (nossos concidadãos), os seus principais destinatários.
O que a partir de aqui se pode e
quer descobrir, até como significado extraordinário dessa proposta analítica de procurar olhar
os fenómenos que nos interessam (e olharmo-nos a nós mesmos) a partir da posição e ângulo do outro, pode ser mais eloquentemente ilustrado com as
palavras de um dos magníficos
participantes que ofereceu contribuição sob a forma de resposta e comentário ao “Guião de
Consulta” com que se quis preparar a sessão. Escreveu ele que
“A actividade seguradora vive
sob o fogo permanente da opinião pública adversa, muitas
vezes alimentada pela ignorância e má fé dos seus detractores. A conciliação [entre os
Meios Alternativos de Resolução
de Litígios] é um palco onde
muitas vezes as partes se compõem e se descobre que afinal o
inimigo é um tigre de papel”
Eis portanto, se várias outras
não houvessem, uma fundamental razão para que, a partir
da unanimidade
expressa
por
todos os intervenientes
sobre o interesse, utilidade e
vantagem da multiplicação da
adopção dos Meios Alternativos
de
Resolução de Litígios no
âmbito da actividade seguradora, o agora alargado conjunto de
associados da SPAIDA se sinta
interpelado para dar quotidianamente continuidade e desenvolvimento à concretização da
ideia e séria possibilidade de
construção de um melhor serviço de realização da Justiça nas
questões emergentes da execução dos contratos de seguros.
O notável caso de sucesso que é
o CIMASA, Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de
Seguros Automóveis, como parceria estabelecida pela APS,
pelo ACP, pela DECO e pelo
Ministério da Justiça, pode ser a
melhor caução para que o universo segurador possa prosseguir
na aposta de constituir referência de vanguarda.
III
Por assim ser, estamos todos
ainda mais obrigados a assegurar que, como pensado e pretendido, as Jornadas extravasam
o circunstancial encontro acontecido e que vão ter a divulgação que as excelentes alocuções
da Senhora Drª Rute Santos, do
Senhor Dr. João Luís Lopes dos
Reis, da Senhora Dr.ª Maria da
Conceição Oliveira e do Senhor
Professor Pedro Pais de Vasconcelos bem justificam, designadamente através dos completos
e detalhados relatos que se vão
publicar.
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LEI DO CONTRATO DE SEGURO
JOSÉ CARLOS MOITINHO
DE
ALMEIDA
Conselheiro
Supremo Tribunal de Justiça
Realizou-se no passado dia 29
de Abril a terceira parte das
Jornadas do Direito dos Seguros, que tinha como tema a
« Lei do Contrato de Seguro ».
Na introdução que me coube
fazer comecei pela análise das
respostas dadas ao questionário que na sua generalidade
(com uma excepção) apontam
para a vantagem de uma codificação do direito dos seguros.
Em seguida, no comentário
que julguei oportuno apresentar, salientei que de todos os
então Estados-Membros apenas a França dispunha de um
Código dos Seguros que nem
tudo abrange (são excluídos os
seguros aéreos, o resseguro e ,
tratando-se dos seguros obrigatórios de responsabilidade
civil, apenas o seguro automóvel, da responsabilidade relacionada com a utilização de
engenhos mecânicos e a construção civil se encontram aí
contemplados).
As constantes modificações
introduzidas aos regimes jurídicos destes últimos seguros e às
regras aplicáveis ao exercício
da actividade seguradora autorizam prever que um Código
dos Seguros hoje aprovado,
amanhã se tornaria numa manta de retalhos.
No que respeita à matéria a
incluir numa lei sobre o contrato de seguro sustentei que esta
não devia abranger os seguros
de transportes marítimos e
aéreos bem como o resseguro,
solução para que aponta o
direito comparado e a natureza
destes contratos . Os primeiros
relevam de convenções internacionais e todos são concluídos entre empresas que não
necessitam de particular protecção jurídica.
Chamei, em seguida, a atenção
para três aspectos que têm sido
ignorados: o regime da lei aplicável ao contrato de seguro,
hoje constante do Decreto-Lei
n°94-B/98, mas incompleto
pois esqueceram-se disposições
necessárias a assegurar o reconhecimento de certas decisões
proferidas por tribunais portugueses, o regime da língua em
que a apólice deve ser redigida, hoje constante do artigo
193°-A daquele diploma, mas
longe de respeitar obrigações
resultantes do direito comunitário, e, finalmente, para a
necessidade de se prever uma
disposição semelhante à do
artigo 187° da lei alemã,
segundo a qual, tratando-se de
grandes riscos, são inaplicáveis
as disposições que limitam a
liberdade contratual (as normas imperativas transformamse, assim, em dispositivas).
Interveio, em seguida, o Senhor
Dr. José Morgado.
Começou por salientar a necessidade de uma reforma do direito dos seguros face à multiplicidade das normas existentes,
inspiradas por valores diversos,
e à existência de vazios legislativos.
Faltam, entre nós, práticas
de mercado semelhantes às
que existem, por exemplo, na
Alemanha.
No seu entender o Direito dos
Seguros deveria constar de
três diplomas: um, que incluiria a disciplina da actividade
seguradora e a liquidação das
sociedades, outros, sobre o
contrato de seguro, e um terceiro que englobaria toda a
matéria dos seguros financeiros.
O diploma relativo ao contrato de seguro deveria conter
uma definição deste contrato
e abranger os seguros de
transportes, marítimos e
aéreos. Não regularia matéria
de natureza geral, como a
disciplina das cláusulas contratuais gerais e do comércio
electrónico, mas deveria conter uma menção expressa
quanto à aplicabilidade de
tais normas.
A disciplina dos seguros de
grupo afigura-se importante,
uma vez que estes são hoje
fonte de conflitos e não assumem sempre a mesma natureza. Não raro constituem
meros contratos-quadro.
Não se deverá esquecer a
inclusão de normas de direito
internacional privado bem
como normas destinadas a
resolver conflitos de várias
disposições aplicáveis
(comércio electrónico, protecção dos consumidores,
Pág.6
cláusulas contratuais gerais,
comércio à distância...).
O direito comparado mostra
uma prevalência de diplomas
com disposições imperativas
destinadas a proteger os consumidores. Mas importa distinguir, como timidamente o faz a
recente lei belga, entre grandes riscos e riscos de massa,
limitando a estes a aplicação
de tais disposições. Existe uma
diferença profunda entre, por
exemplo, o seguro de um condomínio de 10 pisos e de outro
abrangendo 200 edifícios.
Abordou, em seguida, o tema
da interpretação do contrato
de seguro, criticando a aplicação do princípio segundo o
qual, na dúvida, as clausulas
devem ser interpretadas contra
o segurador, mesmo quando se
trata de cláusulas elaboradas
pelo segurado (o que é frequente nos grandes riscos),
impostas pela supervisão, ou
mera transposição ou aplicação
de normas legais. Em tal caso,
seria mais razoável fazer uso
do princípio do equilíbrio das
prestações.
Depois de aludir a vários outros
princípios interpretativos (da
prevalência das cláusulas
manuscritas sobre as impressas, das condições especiais
sobre as gerais, da acta adicional sobre o anteriormente convencionado, da nova cobertura
sobre a prevista na apólice),
referiu-se à declaração do risco.
A este respeito chamou a atenção para a natureza excessiva
do regime hoje em vigor que
prevê a anulabilidade do contrato. Deverá estabelecer-se
que, não existindo má-fé e
verificada a omissão ou a ine-
SPAIDA
xactidão antes do sinistro,
poderá o segurador exigir um
aumento do prémio. Se ocorrer
após o sinistro, sem má fé, a
prestação do segurador será
reduzida proporcionalmente e,
existindo má fé, o contrato
poderá ser resolvido.
Em caso de grandes riscos justifica-se a nulidade do contrato.
No que respeita ao questionário,
impõe-se consagrar o princípio
segundo o qual o segurado não
se deve limitar a responder às
perguntas formuladas pelo segurador, devendo mencionar todas
as circunstâncias do seu conhecimento que influam na produção do risco (questionário aberto).
O Professor Menezes Cordeiro
começou por se referir ao Código Civil brasileiro de 2002 e à
definição de contrato de seguro
nela consagrada.
Hoje o direito dos Seguros constitui uma disciplina científica
com características próprias
mais intensas do que o direito
Bancário.
Existem, na Europa, duas tradições. Uma, a alemã, que disciplina o contrato de seguro em
lei autónoma e outras, dos países latinos, que o incluem nos
códigos comerciais.
No nosso país a dispersão das
normas jurídicas aplicáveis, as
contradições e lacunas existentes, as dificuldades de interpretação, a necessidade de transposição de “directrizes” comunitárias, aconselham que o
legislador se debruce sobre o
Direito dos Seguros.
Em seu entender justifica-se um
Código dos Seguros tendo em
conta, designadamente, que o
direito institucional contém disposições que se aplicam ao contrato de seguro. E, assim, se
evitariam “ciumeiras por parte
dos cultores de outros contratos”.
A inclusão do regime jurídico do
contrato de seguro no Código
Civil, no seguimento de uma
tendência no sentido de passar
para este a matéria comercial,
coloca a questão de saber quais
as reformas possíveis do nosso
Código.
Uma reforma “fraca” limitarse-ia a retomar institutos
desactualizados, como o da
interdição e inabilitação, o
regime das fundações, o arrendamento. Uma reforma
“média”, no seguimento da
reforma alemã de 2001, incluiria o direito do consumo.
Enfim, uma reforma “forte”
poderia incluir no Código Civil o
direito Comercial e, assim,
também, o regime jurídico do
contrato de seguro.
Referiu-se, em seguida, à tutela
do consumidor e à existência de
seguros especiais.
Quanto à primeira observou que
existem regras específicas no
domínio dos seguros e os seguros
especiais contêm normas que se
repetem, devendo as diferenças
de fundo ser estudadas e colocadas na lei.
O Professor Júlio Gomes ocupouse da interpretação do contrato
de seguro.
Começou por abordar as regras
de interpretação em geral. A
este respeito salientou que a
interpretação pode simultaneamente envolver questões de facto e de direito e questão de
direito sempre que se ultrapassa
a referência à vontade psico-
Ano 2004- Nº III
lógica.
Pode-se por a questão de saber
se existem regras de interpretação para certos tipos ou classes de contratos, contendo a
lei regras aplicáveis aos contratos formais (artigo 238° do
Código Civil).
As regras de interpretação
variam em função do modo de
formação do contrato
(declarações ou comportamento concludente das partes), da
autoria das cláusulas contratuais (elaboradas por uma das
partes ou por ambas), ou da
própria natureza gratuita ou
onerosa
do contrato, como
entende a doutrina italiana.
Tratando-se de cláusulas elaboradas por uma das partes, a
regras segundo a qual devem
ser interpretadas contra o seu
autor só é aplicável em caso
de dúvidas e as normas legais
incluídas num contrato não
perdem a sua natureza, sendo-lhes aplicáveis os princípios
de interpretação das leis.
Na interpretação de um contrato vários elementos devem
ser tidos em consideração.
Assim, as circunstâncias e a
finalidade do negócio, o elemento sistemático, a prática
assumida nas relações negociais, a qualidade profissional
ou não profissional das partes.
Sustenta-se ainda que a interpretação deve ser feita no
sentido de conferir ao negócio
uma eficácia prática se a
alternativa conduzisse a priválo de efeitos.
Tratando-se da interpretação
do contrato de seguro importa
conferir primado ao sentido
usual sobre o sentido técnico,
quando este não resulte com
clareza do contrato. Assim, a
jurisprudência francesa enten-
deu coberto por um seguro
contra furto, a entrega de veículo a um cliente que nunca
mais o devolveu. Vários outros
exemplos foram apresentados.
Deve igualmente ter-se em conta a documentação publicitária
da seguradora, que frequentemente contém informações
mais precisas do que as apólices.
Referiu-se depois às cláusulas
de exclusão do risco, as quais
devem ser interpretadas restritivamente, nunca para além do
seu teor literal.
Quanto ao princípio in dubio
contra stipulatorum ,só aplicável em caso de ambiguidade,
entende que não deve ser
excluído no que se refere a
cláusulas que reproduzem normas legais. O segurador, mesmo
quando utiliza normas predispostas, tem a obrigação de as
explicar.
Aludiu, em seguida, em termos
críticos a uma decisão judicial
que entendeu ser o segurado
responsável pelas consequências de não ter feito a declaração do agravamento do risco no
prazo legal , quando a apólice
nada continha sobre a matéria
tinha a obrigação de conhecer a
lei.
Sobre a questão de saber se o
questionário deve ser aberto ou
fechado, pronunciou-se neste
último sentido quando o segurador tem pela frente um consumidor.
Seguiram-se intervenções da
Senhora Drª Alice Bettencourt,
do Senhor Dr. José Morgado e
do Professor Júlio Gomes.
A Senhora Drª Alice Bettencourt
salientou a necessidade de nova
legislação sobre o contrato de
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seguro. Não considera oportuno
um Código dos Seguros em particular na medida em que a parte institucional é hoje grandemente penetrada pelo direito
comunitário.
O Senhor Dr. José Morgado
referiu-se ao dever de informação. Chamou a atenção para o
facto de que muitas vezes não
existe qualquer relação entre a
seguradora e o segurado
(intervenção de mediador). Em
França, nos seguros de grupo, o
tomador age como representante da seguradora competindolhe o dever de informação dos
segurados.
Em Portugal, o dever de informação é excessivo e, em regra,
não observado.
O Professor Júlio Gomes aludiu
ao regime existente no Reino
Unido quanto ao agravamento
do risco: no período de duração
do contrato sobre o segurado
não recai qualquer dever de
informação da seguradora.
Referiu-se também à prática
entre nós existente de supressão da identidade da seguradora nos acórdãos publicados, ao
contrário do que se passa noutros países. Tal identificação
afigura-se oportuna para dissuadir as seguradoras de comportamentos processuais indesejáveis.
Mencionou também os “punitive
damages”, indemnização substancialmente agravada em que,
nos países anglo-saxónicos, são
condenadas as seguradoras que
assumam uma posição claramente contrária à lei.
SPAIDA
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AVALIAÇÃO, VALORIZAÇÃO
E
REPARAÇÃO
DO
ANTÓNIO
DANO CORPORAL
DA
COSTA BASTO
Advogado
Membro do Conselho Geral da Ordem dos Advogados
Justificação da Jornada
A ocorrência de um acidente do
qual resultem danos corporais –
entendido no seu sentido mais
amplo, ou seja como a ofensa à
integridade física e as suas consequências - é uma realidade do dia
a dia das pessoas. Tem por isso
interesse prático a análise das
questões que envolvem a avaliação e a valorização/reparação do
dano corporal.
Aqueles que têm de tratar de tais
questões confrontam-se muitas
vezes com dúvidas, dificuldades e
até perplexidades decorrentes de
diferentes interpretações, diferentes abordagens e diferentes
instrumentos na resolução dos
casos que se lhes deparam.
A SPAIDA entendeu por isso promover uma jornada que permitisse debater o tema da avaliação,
valorização e reparação do dano
corporal, numa dupla vertente:
por um lado, através de exposições por especialistas na matéria;
por outro lado, através de um
debate no qual teriam particular
intervenção aqueles que se ocupam de casos práticos. Ao fazê-lo
desta forma a SPAIDA pretendeu
provocar um saudável confronto
entre o enquadramento teórico
feito pelos mais especialistas e as
realidades do dia a dia vividas
pelos práticos.
Com vista ao debate elaborou-se
um questionário, o qual foi previamente enviado a profissionais
de diversos quadrantes integrados
no universo segurador e a juristas
em geral.
Tratando-se de uma jornada com
(deliberadamente) estas características pretende-se que a discussão continue. Por isso agora se dá
notícia do que passou.
O Questionário
O questionário foi constituído por
um conjunto de perguntas relativas quer à avaliação, quer à valorização/reparação.
Para efeitos do questionário,
avaliação corresponde a um conceito ou operação estritamente
médico legal, enquanto que valorização/reparação corresponde a
um conceito ou operação subsequente à avaliação visando a fixação da indemnização.
Questões principais:
Grau de satisfação aquando
da intervenção nalgum
assunto ou caso, extrajudicial ou judicial, envolvendo
avaliação e/ou valorização/reparação do dano corporal?
A avaliação deve ser puramente casuística ou sujeita
a critérios pré – determinados?
A valorização/reparação
deve ser puramente casuística ou sujeita a critérios
pré – determinados?
Se sujeita a critérios pré –
determinados, que formatação deveriam ter tais
critérios ?
(incapacidade permanente e
incapacidade temporárias;
incapacidade genérica e
incapacidade com incidência
/rebate na profissão do lesado concreto; factores de correcção; tipo de danos ; tabelas; médicos com formação
específica, sem formação
específica).
Resultados do Questionário
Embora as respostas sobre o
grau de satisfação tenham sido
maioritariamente
de
“satisfatório”, o sentido geral
das mesmas foi o de que há que
melhorar e evitar o casuísmo
puro.
Quer a avaliação, quer a valorização/reparação devem ser
sujeitas a critérios pré – determinados.
Ano 2004- Nº III
Devem considerar-se a incapacidade permanente e a incapacidade temporária, e não apenas uma
delas.
Devem considerar-se a incapacidade genérica e a incapacidade
com incidência/rebate na profissão do lesado concreto, e não
apenas uma delas.
Devem considerar-se factores de
correcção (por exemplo agravamento com a idade), quer na avaliação, quer na valorização/reparação.
Essencial a criação de tabelas,
havendo uma preferência maioritária por uma tabela europeia.
A maioria entende que a avaliação médica deve ser feita apenas
por médicos detentores de uma
formação específica em avaliação
do dano corporal.
Exposições na sessão
O Prof. Duarte Nuno Vieira –
actual presidente do Instituto
Nacional de Medicina Legal, também professor da Faculdade de
Medicina da Universidade de
Coimbra e ainda membro da
Direcção
da
CEREDOC
(Confederação Europeia de Especialista em Avaliação e Reparação
do Dano Corporal)- fez uma muito
interessante exposição, referindo
as tentativas de criação de uma
tabela europeia, a qual foi finalmente elaborada, mas que ainda
não se encontra em vigor.
Relativamente a Portugal, informou que está em preparação uma
tabela, a qual vai basear-se na
tabela europeia e na tabela espanhola.
Mostrou-se um claro defensor da
existência de tabelas.
Quanto aos médicos, defendeu que
devem ter uma competência especial, acrescentando que o médico
deve explicar e fundamentar para
além de quantificar.
O Prof. Álvaro Dias – professor da
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – defendeu numa
exposição coloquial, convicta e de
qualidade, a parametrização de
critérios, mostrando-se adepto de
tabelas.
O Prof. Calvão da Silva – professor
da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra- na sua clara
exposição, levantou dúvidas quanto
ao recurso, de forma não devidamente ponderada e cautelosa, a
tabelas. Declarou-se no entanto
favorável à existência de uma tabela europeia para os danos não patrimoniais.
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SPAIDA
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SPAIDA
Association Internationale du Droit de
l’Assurance
Secção Portuguesa
Tel: ++ 213848100
Fax: ++ 213831422E-mail:
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www.apseguradores/spaida.pt
CONGRESSO HISPANO-LUSO
DE
DIREITO
DOS
SEGUROS
Madrid, 11 e 12 de Novembro
As Secções Espanhola e Portuguesa da AIDA estão a organizar o Congresso Hispano-Luso de Direito dos Seguros que terá lugar em Madrid
dias 11 e 12 de Novembro de 2004.
O Comité de Honra será presidido por S.A.R. D. Felipe de Borbón e
contará com a presença de destacadas individualidades dos dois países.
Os mercados de seguros de Espanha e Portugal apresentam características comuns que justificam a colaboração dos respectivos operadores com o fim de aprofundar as suas experiências.
Estarão, assim, na base de uma reflexão conjunta, a situação actual
e as perspectivas futuras da realidade dos dois países.
Escaparate
EL CONTRATO DE REASEGURO
MANUAL TÉCNICO JURÍDICO
Jorge Sánchez Villabella
DERECHO
DE SEGUROS Y FONDOS
DE PENSIONES
Alberto Tapia Hermida
CUESTIONES ACTUALES
DERECHO DE SEGUROS
DEL
Luis Ângulo Rodriguez
Javier Camacho de los Rios
Sección Española
SEAIDA
Secção Portuguesa
SPAIDA
CONGRESO HISPANO-LUSO DE DERECHO DE
SEGUROS
CONGRESSO LUSO-HISPANO DE DIREITO DOS
SEGUROS
Madrid 11 e 12 de Novembro de 2004
Centro de Convenções MAPFRE
COMITÉ DE HONRA PRESIDIDO POR S.A.R. O PRÍNCIPE DAS ASTÚRIAS
JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA
Porquê um Congresso Luso-Hispano de Direito dos Seguros?
Os mercados de seguros espanhol e português apresentam características comuns que favorecem a
colaboração dos seus operadores com a finalidade de aproveitar as experiências de cada um dos países, de
forma a aperfeiçoar as respectivas legislações e a avançar para um futuro de harmonização das mesmas, como
um mercado regional dentro da União Europeia.
As diferentes experiências legislativas de Espanha e de Portugal servem de base para uma reflexão sobre as
suas vantagens e inconvenientes.
A legislação sobre seguros, em especial na vertente de ordenação do mercado, é definida pela necessidade de
sujeição às Directivas comunitárias. As diferentes experiências de Portugal e de Espanha no que respeita à sua
transposição serão objecto de debate no Congresso. Espanha optou por uma lei do contrato de seguro, que,
neste momento, carece duma séria revisão. Muitas das modificações desejáveis são fruto da necessidade de
transpor normas comunitárias e outras resultam da evolução do mercado. Uma revisão conjunta das soluções
preconizadas pela legislação dum e doutro país, relativamente a problemas similares, pode ser de grande
utilidade no momento em que forem propostas as necessárias modificações.
A proximidade dos dois países torna necessário rever as propostas de avaliação dos danos corporais em
ambas as legislações. Espanha aprovou, em 1995, um Sistema de Avaliação de Danos Corporais causados por
Acidentes de Viação, sobre o qual se vai reflectir, no âmbito deste Encontro, ponderando a sua possível
aplicação a outros tipos de responsabilidade. Por outro lado, existe um avançado projecto de Tabela Europeia
de Danos Corporais. A experiência espanhola, relativa à aplicação de critérios legais de avaliação, pode ser de
grande utilidade para o mercado português e permitirá avaliar, doutra perspectiva, as vantagens e
inconvenientes desta legislação.
As perspectivas de evolução dos sistemas complementares de segurança social em ambos os países, tornam
importante comparar as duas experiências. Fazer propostas conjuntas para o futuro poderá ser uma das metas
deste Congresso.
PROGRAMA PROVISÓRIO
Quinta-feira, 11 de Novembro
16.00 h – Inauguração do Congresso
16.30 h
1º Painel: A legislação sobre o contrato de seguro: estado actual das legislações portuguesa e espanhola e
possibilidades de modificação, tendo em conta as tendências da harmonização no direito comunitário.
Moderador: Dr. Aurelio Menéndez Menéndez.
Oradores: Dr. Fernando Sánchez Calero. Prof. Catedrático de Direito Mercantil, Presidente da SEAIDA;
Dr. José Carlos Moitinho de Almeida, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente da
SPAIDA
20.00 h – Cocktail de boas-vindas
Apoio da Companhia de Seguros FIDELIDADE/MUNDIAL
Sexta-feira, 12 de Novembro
09.00 h
2º Painel: Avaliação e reparação do dano corporal. Análise dos sistemas português e espanhol. Propostas
para o futuro.
Moderadores: Prof. Dr. Duarte Nuno Vieira. Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal (a
confirmar).
Prof. Dr. Cesar Borobia Fernández. Presidente de AMES. Profesor de Medicina Legal de la Universidad
Complutense de Madrid.
Oradores: Dr. José Manuel Maza Martin. Magistrado do Supremo Tribunal.
Dr. António da Costa Basto. Membro do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. Membro do Conselho
Directivo da SPAIDA, Advogado
11.00 h – 11.30 – Pausa-café
11.30 h
3º Painel: A arbitragem como meio de resolução de conflitos no seguro e no resseguro
Moderadora: Dra. Maria de Jesus Serra Lopes. Conselheira de Estado,
Vice-Presidente da SPAIDA, Advogada
Oradores: Dr. Evelio Verdera y Tuells. Prof. Catedrático de Direito Mercantil.
Dr. Diogo Lacerda Machado. Membro do Conselho Directivo da SPAIDA Advogado
13.30 h /16.00 h– Almoço livre
16.00 h
4º Painel: Tendências na segurança social complementar: planos de pensões, seguros de vida e seguros de
dependência.
Moderador: Dr. Alberto Javier Tapia Hermida. Prof. Titular de Direito Mercantil, Advogado. Presidente do
Grupo de Trabalho da SEAIDA “Pensões”.
Orador: Dr. Joaquim Aguiar. Investigador Associado do Instituto de Ciências Sociais da Universidade
Técnica de Lisboa
18.30 h – Conclusões e Encerramento do Congresso
21.00 h – Jantar de encerramento
SPAIDA - SECÇÃO PORTUGUESA DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITO DOS SEGUROS
Em Portugal, a Secção Portuguesa da AIDA foi constituída em 1970 e desenvolveu a sua actividade com carácter de
regularidade até 1986.
Nos últimos anos, por razões de vária ordem, esta instituição não teve qualquer actividade, o que levou diversas entidades e
organizações, nacionais e internacionais, a solicitar a revitalização da Secção Portuguesa.
A Associação Portuguesa de Seguradores assumiu com satisfação esse desígnio e, no dia 15 de Abril de 2003, foi eleito em
Assembleia Geral, o actual Conselho Directivo da SPAIDA.
A Secção Portuguesa da AIDA reiniciou, assim, os seus trabalhos num período em que a evolução do mercado segurador e
as concepções político-sociais aconselham ponderação, no domínio da disciplina jurídica.
A SPAIDA, pelos objectivos prosseguidos aliados ao prestígio dos seus Associados pretende relançar o estudo e
desenvolvimento de temas ligados ao direito dos seguros e tem como missão o aprofundamento da cooperação internacional
nestas matérias.
SEDE DO CONGRESSO E SECRETARIADO
O Congresso realizar-se-á no CENTRO DE CONVENCIONES MAPFRE de Madrid, situado no coração da
Azca, zona estratégica comercial - Calle General Perón, 40 - em frente ao Palacio de Exposiciones y
Congresos e junto ao Centro Comercial Moda Shopping, um dos mais prestigiados de Madrid.
Custo de inscrição: € 300 para Associados da AIDA e € 500 para Não Associados
Para quaisquer informações é favor de contactar Ana Horta Carneiro pelo telefone
213848145 ou através do e-mail [email protected].

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