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Exibidor de Documentos Norma: LEI 18031 2009 Ementa: DISPOE Page 1 of20 Origem: LEGISLATIVO __ Data: 12/01/2009 SOBRE A POLITICA ESTADUAL DE RESIDUOS SOLIDOS. Relevancia: LEGISLAC;Ao BAsICA Fonte: PUBLICAC;Ao - MINAS GERAIS DIARIO DO EXECUTIVO - 13/01/2009 pAG. 8 COL. 1 Indexa~ao: DISPOSITIVOS, OBJETIVO, NORMAS, DIRETRIZES GERAIS, GESTAo, POLITICA ESTADUAL, RESIDUOS SOLIDOS. DISPOSITIVOS, POLITICA ESTADUAL, RESIDUOS SOLIDOS, INTEGRAC;Ao, MEIO AMBIENTE, EDUCAC;Ao AMBIENTAL, RECURSOS HIDRICOS, SANEAMENTO BAsICO, SAUDE, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO URBANO, INCLusAo SOCIAL. DISPOSITIVOS, NORMAS ESPECIAIS, HOMOLOGAC;Ao, (SISNAMA), (ANVISA), (INMETRO), ASSOCIAC;Ao, NORMAS TECNICAS, APLICABILIDADE, GESTAo, RESIDUOS SOLIDOS, OBSERVAC;Ao, DIRETRIZES ESPECIFICAS, HIPOTESE, MATERIAL RADIOATIVO, MATERIAL, TRANSGENICO. DISPOSITIVOS, DEFINIC;Ao, AVALIAC;Ao, VIDA UTIL, DURAC;Ao, DANOS, IMPACTO, SAUDE, IMPACTO AMBIENTAL, COLETA SELETIVA, SUSTENTABILIDADE, CONSUMO, PRODUTO, DESTINAC;Ao, FLUXO, GERADOR, GESTAo, LIMPEZA PUBLICA, LOGISTICA, MANEJO ECOLOGICO, RECICLAGEM, REUTILIZAC;Ao, RESPONSABILIDADE, TRATAMENTO, VALORIZAC;Ao, RESIDUOS SOLIDOS. DISPOSITIVOS, CLASSIFICAC;Ao, NATUREZA, ORIGEM, RESIDUOS SOLIDOS. ALTERAC;Ao, DISPOSITIVOS, IMPLANTAC;Ao, POLITICA, RECICLAGEM, MATERIAL, REFERENCIA, CONCEssAo, BENEFICIOS, LEI ESTADUAL, DESTINAC;Ao, EXCLUSIVIDADE, USUARIO, PRODUTOR, COMERCIANTE, EXIGENCIA, CADASTRAMENTO, SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAvEL. ACRESCIMO, DISPOSITIVOS, LEI ESTADUAL, IMPLANTAC;Ao, POLITICA, RECICLAGEM, MATERIAL, REFERENCIA, PROMOC;Ao, FOMENTO, INCENTIVO FINANCEIRO, CRITERIOS, FINANCIAMENTO, DESTINAC;Ao, DESENVOLVIMENTO, FABRI CAC;Ao, PRODUTO, ORIGEM, MATERIAL RECICLAvEL, OBJETIVO, CUMPRIMENTO, POLITICA ESTADUAL. ACRESCIMO, DISPOSITIVOS, LEI ESTADUAL, IMPLANTAC;Ao, POLITICA, RECICLAGEM, MATERIAL, REFERENCIA, COBRANC;A, TARIFAS, TAXAS, EFEITO, CUSTEIO, LIMPEZA URBANA, COLETA SELETIVA. ACRESCIMO, DISPOSITIVOS, LEI ESTADUAL, IMPLANTAC;Ao, POLITICA, RECICLAGEM, MATERIAL, REFERENCIA, CONCEssAo, BENEFICIO FISCAL, EMPREENDIMENTO. ACRESCIMO, DISPOSITIVOS, LEI ESTADUAL, IMPLANTAC;Ao, POLITICA, RECICLAGEM, MATERIAL, REFERENCIA, CONCEssAo, INCENTIVO FISCAL, MUNICIPIOS, EFEITO, AQUISIC;Ao, EQUIPAMENTOS, DESTINAC;Ao, LIMPEZA URBANA. ACRESCIMO, DISPOSITIVOS, LEI ESTADUAL, IMPLANTAC;Ao, POLITICA, RECICLAGEM, MATERIAL, REFERENCIA, FORMA, CONCEssAo, INCENTIVO FISCAL, ENTIDADE, ORGANIZAC;Ao SOCIAL, EMPRESA, HIPOTESE, PROMOC;Ao, RELEVANcIA, GESTAo, RESIDUOS SOLIDOS. ALTERAC;Ao, EMENTA, LEI ESTADUAL, REFERENCIA, IMPLANTAC;Ao, POLITICA, RECICLAGEM, MATERIAL. COMPETENCIA, (COPAM), DETERMINAC;Ao, PRAZO, MUNICIPIOS, EFEITO, ELABORAC;Ao, PLANO, INTEGRAC;Ao, GESTAo, RESIDUOS SOLIDOS, OBSERVAC;Ao, PRAZO MAxIMO, PRAZO DETERMINADO. ALTERAC;Ao, DISPOSITIVOS, LEI ESTADUAL, CRITERIOS, DISTRIBUIC;Ao, MUNICIPIOS, PARCELA, RECEITA, PRODUC;Ao, ARRECADAC;Ao, (ICMS), REFERENCIA, PERCENTAGEM, DESTINAC;Ao, IMPLANTAC;Ao, TRATAMENTO, LIXO, ESGOTO, SANEAMENTO BAsICO, ATERRO SANITARIO, COLETA SELETIVA. APLICABILIDADE, DISPOSITIVOS, CONSOLIDAC;Ao, LEGISLAC;Ao TRIBUTARIA, LEI ESTADUAL, DECRETO ESTADUAL, REGULAMENTAC;Ao, PRODUC;Ao, http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d-NJMG&f=G&1-20&n=&p=l&r=l&u=http://ww... 71112009 Exibidor de Documentos Page 2 of20 COMERCIALIZA~Ao, UTILIZA~Ao, VALOR, TRIBUTOS, MULTA. cataloqo: AGROTOXICO, REFERENCIA, FIXA~Ao, LIMITA~Ao, POLITICA ESTADUAL, RESIDUOS SOLIDOS. MEIO AMBIENTE. (ICMS) . Texto: Dispoe sobre a Politica Estadual Residuos S6lidos de o GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSI~6ES PRELIMINARES Art. 1° - A Politica Estadual de Residuos S6lidos far-se-a com base nas normas e diretrizes estabelecidas por esta Lei, em consonancia com as politicas estaduais de meio ambiente, educayao ambiental, recursos hidricos, saneamento basico, saude, desenvolvimento econ6mico, desenvolvimento urbano e promoyao da inclusao social. Paragrafo unico. Sujeitam-se a observancia do disposto nesta Lei os agentes publicos e privados que desenvolvam ayoes que, direta ou indiretamente, envolvam a gerayao e a gestao de residuos s6lidos. Art. 2° - Aplicam-se aos residuos s6lidos, alem do disposto nesta Lei, as normas homologadas pelos 6rgaos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA -, da Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria ANVISA do Sistema Nacional de Metrologia e Normalizayao e Qualidade Industrial - INMETRO - e da Associayao Brasileira de Normas Tecnicas - ABNT. Art. 3° A gestao de residuos s6lidos radioativos ou resultantes de pesquisas e atividades com organismos geneticamente modificados reger-se-a por legislayao especifica. Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I avaliayao do cicIo de vida do produto 0 estudo dos impactos causados a saude humana e ao meio ambiente durante 0 cicIo de vida do produto; II - cicIo de vida do produto a serie de etapas que envoI vern a concepyao do produto, a obtenyao de materias-primas e insumos, 0 processo produtivo, 0 consumo e a destinayao dos residuos; III - coleta seletiva 0 recolhimento diferenciado de residuos s6lidos previamente selecionados nas fontes geradoras, com 0 intuito de encaminha-Ios para reutilizayao, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, tratamento ou destinayao final adequada; IV compostagem 0 processo de decomposiyao biol6gica de frayao organica biodegradavel de residuos s6lidos, efetuado por uma populayao diversificada de organismos em condiyoes controladas, ate a obtenyao de urn material humificado e estabilizado; V - cons6rcio publico 0 contrato firmado entre Municipios ou entre Estado e Municipios para, mediante a utilizayao de recursos materiais e humanos de que cada urn dispoe, realizar conjuntamente http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d-NJMG&f=G&1-20&n=&p=l&r=l&u=http://ww... 71112009 Exibidor de Documentos Page 3 of20 a gestao dos residuos s6lidos, observado 0 disposto na Lei Federal nO - 11.107, de 6 de abril de 2005; VI consumo sustentavel 0 consumo de bens e serviyos de forma a atender as necessidades das atuais gerayoes e permitir melhor qualidade de vida, sem comprometer 0 atendimento das necessidades e aspirayoes das gerayoes futuras; VII - destinayao final 0 encaminhamento dos residuos s6lidos para que sejam submetidos ao processo adequado, seja ele a reutilizayao, 0 reaproveitamento, a reciclagem, a compostagem, a gerayao de energia, 0 tratamento ou a disposiyao final, de acordo com a natureza e as caracteristicas dos residuos e de forma compativel com a saude publica e a proteyao do meio ambiente; VIII - disposiyao final a disposiyao dos residuos s6lidos em local adequado, de acordo com criterios tecnicos aprovados no processo de licenciamento ambiental pelo 6rgao competente; IX fluxo de residuos s6lidos a serie de etapas por que passam os residuos s6lidos, desde a gerayao ate a destinayao final; X gerador de residuos s6lidos a pessoa fisica ou juridica que descarta urnbern ou parte dele, por ela adquirido, modificado, utilizado ou produzido; XI gestao integrada dos residuos s6lidos 0 conjunto articulado de ayoes politicas, normativas, operacionais, financeiras, de educayao ambiental e de planejamento desenvolvidas e aplicadas aos processos de gerayao, segregayao, coleta, manuseio, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento e destinayao final dos residuos s6lidos; XII gestor a pessoa fisica ou juridica responsavel pel a gestao dos residuos s6lidos; XIII limpeza publica 0 conjunto de ayoes, de responsabilidade dos Municipios, relativas aos serviyos publicos de coleta e remoyao de residuos s6lidos de gerayao difusa e de seu transporte, tratamento e destinayao final, e aos serviyos publicos de limpeza em logradouros publicos e corpos d'agua e de varriyao de ruas; XIV logistica reversa 0 conjunto de ayoes e procedimentos destinados a facilitar a coleta e a restituiyao dos residuos s6lidos aos geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados em seu pr6prio cicIo produtivo ou no cicIo produtivo de outros produtos; XV manejo integrado de residuos s6lidos a forma de operacionalizayao dos residuos s6lidos gerados pelas instituiyoes privadas e daqueles de responsabilidade dos serviyos publicos, compreendendo as etapas de reduyao, segregayao, coleta, manipulayao, acondicionamento, transporte, armazenamento, transbordo, triagem, tratamento, comercializayao e destinayao final adequada dos residuos, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano de Gestao Integrada de Residuos S6lidos; XVI Plano de Gestao Integrada de Residuos S6lidos 0 documento integrante do processo de licenciamento que apresenta urn levantamento da situayao, naquele momento, do sistema de manejo dos residuos s6lidos, a pre-seleyao das a1ternativas mais viaveis e 0 estabelecimento de ayoes integradas e diretrizes relativas aos aspectos ambientais, educacionais, econ6micos, financeiros, administrativos, tecnicos, sociais e legais para todas as fases de gestao dos residuos s6lidos, desde a sua gerayao ate a destinayao final; XVII - prevenyao da poluiyao, reduyao na fonte ou nao gerayao a adoyao de praticas, processos, materiais ou energias que evitem http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d-NJMG&f=G&1-20&n=&p=l&r=l&u=http://ww... 71112009 Exibidor de Documentos Page 40£20 ou minimizem, em volume, concentrayao ou periculosidade, a gerayao de residuos na fonte, nas atividades de produyao, transporte, consumo e outras, com 0 objetivo de reduzir os riscos para a saude humana e para 0 meio ambiente; de utilizayao dos XVIII reaproveitamento 0 processo residuos solidos para outras finalidades, sem sua transformayao biologica, fisica ou quimica; XIX reciclagem 0 processo de transformayao de residuos solidos, que pode envolver a alterayao das propriedades fisicas ou quimicas dos mesmos, tornando-os insumos destinados a processos produtivos; XX - rejeitos os residuos solidos que, depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperayao por processos tecnologicos viaveis econ6mica e ambientalmente, destinem-se a disposiyao final ambientalmente adequada; XXI - residuos industriais os provenientes de atividades de pesquisas, de transformayao de materias-primas em novos produtos, de extrayao mineral, de montagem e manipulayao de produtos acabados, inclusive aqueles gerados em areas de utilidade, apoio, deposito ou administrayao das referidas industrias ou similares; XXII residuos de serviyos de saude os provenientes de atividades exercidas na area de saude, que, por suas caracteristicas, necessitam de processos diferenciados de manejo, exigindo ou nao tratamento previa a sua disposiyao final; XXIII - residuos solidos os residuos em estado solido ou semisolido resultantes de atividade industrial, domestica, hospitalar, comercial, agricola, de serviyos e de varriyao, inclusive os lodos provenientes de sistemas de tratamento de agua e os residuos gerados em equipamentos e instalayoes de controle de poluiyao, bern como determinados liquidos cujas particularidades tornem inviavel seu lanyamento na rede publica de esgotos ou em corpos d'agua; XXIV residuos solidos domiciliares os provenientes de residencias, edificios publicos e coletivos, e os de comercio, serviyos e industrias, desde que apresentem as mesmas caracteristicas dos provenientes de residencias; XXV - residuos solidos especiais ou diferenciados os que, por seu volume, grau de periculosidade ou degradabilidade ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para seu manejo e destinayao final, considerando os impactos negativos e os riscos a saude e ao meio ambiente; XXVI residuos solidos pos-consumo os resultantes do descarte de bens duraveis, nao duraveis ou descartaveis pelo consumidor apos sua utilizayao original; XXVII residuos solidos reversos os que, por meio da logistica reversa, podem ser tratados e reaproveitados em novos produtos, na forma de insumos, em seu cicIo ou em outros ciclos produtivos; XXVIII residuos urbanos os produzidos por residencias, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviyos, pel a poda e pel a limpeza de vias e logradouros publicos; XXIX responsabilidade compartilhada 0 principio que, na forma da lei ou de contrato, atribui responsabilidades iguais para geradores de residuos solidos, pessoas publicas ou privadas, e seus contratados, quando esses geradores vierem a utilizar-se dos serviyos de terceiros para a execuyao de qualquer das etapas da gestao, do gerenciamento e do manejo integrado dos residuos solidos sob sua responsabilidade; XXX responsabilidade socioambiental compartilhada o principio que imputa ao poder publico e a coletividade a http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d-NJMG&£=G&1-20&n=&p=l&r=l&u=http://ww... 71112009 Page 50£20 Exibidor de Documentos responsabilidade de proteger 0 meio ambiente para as presentes e futuras gerayoes; XXXI reutilizayao 0 processo de utilizayao dos residuos s61idos para a mesma finalidade, sem sua transformayao bio16gica, fisica ou quimica; XXXII tecnologias ambientalmente adequadas as tecnologias de prevenyao, reduyao, transformayao ou eliminayao de residuos s61idos ou poluentes na fonte geradora, as quais visam a reduyao de desperdicios, a conservayao de recursos naturais, a reduyao, a transformayao ou a eliminayao de substancias t6xicas presentes em materias-primas ou produtos auxiliares, a reduyao da quantidade de residuos s61idos gerados por processos e produtos e a reduyao de poluentes lanyados no ar, no solo e nas aguas; XXXIII - tratamento 0 processo destinado a reduyao de massa, volume, periculosidade ou potencial poluidor dos residuos s61idos, que envolve alterayao das propriedades fisicas, quimicas ou bio16gicas; XXXIV - unidade recicladora a unidade fisica, de propriedade de pessoa fisica ou juridica, de direito publico ou privado, que tenha como objetivo reciclar residuos s61idos; a instalayao XXXV unidade receptora de residuos s61idos licenciada pelos 6rgaos ambientais para a recepyao, a segregayao e o acondicionamento temporario de residuos s61idos; XXXVI usuario dos serviyos de limpeza publica 0 individuo que produz residuos s61idos de gerayao difusa ou aufere efetivo proveito da prestayao dos serviyos de limpeza publica; XXXVII - valorizayao de residuos s61idos a requalificayao do residuo s61ido como subproduto ou material de segunda gerayao, agregando-lhe valor por meio da reutilizayao, do reaproveitamento, da reciclagem, da valorizayao energetica ou do tratamento para outras aplicayoes. CAPITULO II DA CLASSIFICA~Ao DOS RESIDUOS SOLIDOS Art. 5° - Os residuos s61idos serao classificados quanto a natureza e a origem, com vistas a atribuir responsabilidades e darIhes a adequada destinayao. § 1° Quanto a natureza, os residuos s61idos serao classificados como: I - residuos Classe I - Perigosos aqueles que, em funyao de suas caracteristicas de toxicidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade, apresentem significativo risco a saude publica ou a qualidade ambiental; II - residuos Classe II - Nao-perigosos, sendo: a) Residuos Classe II-A - Nao inertes aqueles que nao se enquadram nas classificayoes de Residuos Classe I - Perigosos ou de Residuos Classe 11-8 - Inertes, nos termos desta Lei, podendo apresentar propriedades tais como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em agua; b) Residuos Classe 11-8 Inertes aqueles que, quando amostrados de forma representativa e submetidos a urn contato estatico ou dinamico com agua destilada ou desionizada, a temperatura ambiente, nao tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrayoes superiores aos padroes de potabilidade de agua vigentes, excetuando-se os padroes de aspecto, cor, turbidez e sabor. § 2° Quanto a origem, os residuos s61idos serao classificados como: http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d-NJMG&£=G&1-20&n=&p=l&r=l&u=http://ww... 71112009 Page 6 0£20 Exibidor de Documentos I de gerayao difusa os produzidos, individual ou coletivamente, por geradores dispersos e nao identificaveis, por ayao humana ou animal ou por fen6menos naturais, abrangendo os residuos s6lidos domiciliares, os residuos s6lidos p6s-consumo e aqueles provenientes da limpeza publica; II de gerayao determinada os produzidos por gerador especifico e identificavel. CAPITULO III DA POLITICA ESTADUAL DE RESIDUOS SOLIDOS Seyao I Dos Principios e Diretrizes Art. 6° - Sao principios que orientam a Politica Estadual Residuos S6lidos: I - a nao-gerayao; II - a prevenyao da gerayao; III - a reduyao da gerayao; IV - a reutilizayao e 0 reaproveitamento; V - a reciclagem; VI - 0 tratamento; VII - a destinayao final ambientalmente adequada; VIII - a valorizayao dos residuos s6lidos. de Art. 7° Sao diretrizes da Politica Estadual de Residuos S6lidos: I a participayao da sociedade no planejamento, na formulayao e na implementayao das politicas publicas, bern como na regulayao, na fiscalizayao, na avaliayao e na prestayao de serviyos, por meio das instancias de controle social; II a promoyao do desenvolvimento social, ambiental e econ6mico; III a integrayao das ayoes de governo nas areas de meio ambiente, ciencia e tecnologia, educayao, saneamento basico, recursos hidricos, saude publica, desenvolvimento econ6mico e urbano, inclusao social e erradicayao do trabalho infantil; IV a universalidade, a regularidade, a continuidade e a funcionalidade dos serviyos publicos de manejo integrado de residuos s6lidos; V a responsabilidade socioambiental compartilhada entre poder publico, geradores, transportadores, distribuidores e consumidores no fluxo de residuos s6lidos; VI 0 incentivo ao usa de materias-primas e insumos derivados de materiais reciclaveis e reciclados bern como 0 desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a utilizayao das tecnologias ambientalmente adequadas; VII - a integrayao, a responsabilidade e 0 reconhecimento da atuayao dos catadores nas ayoes que envolvam 0 fluxo de residuos s6lidos, como forma de garantir-lhes condiyoes dignas de trabalho; VIII - a descentralizayao politico-administrativa; IX - a integrayao dos entes federados na utilizayao das areas de destinayao final de residuos s6lidos; X a constituiyao de sistemas de aprovisionamento de recursos financeiros que garantam a continuidade de atendimento dos serviyos de limpeza publica e a adequada destinayao final; XI - 0 direito a informayao quanto ao potencial impacto dos residuos s6lidos sobre 0 meio ambiente e a saude publica; XII a promoyao de padroes de produyao e consumo sustentaveis; http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d-NJMG&£=G&1-20&n=&p=l&r=l&u=http://ww... 71112009 Page 7 0£20 Exibidor de Documentos XIII - a adoyao do principio do poluidor pagador; XIV - 0 desenvolvimento de programas de capacitayao tecnica e educativa sobre a gestao ambientalmente adequada de residuos s6lidos. Seyao II Dos Objetivos 8° - A Politica Estadual de Residuos S6lidos tern por Art. objetivos: I - estimular a gestao de residuos s6lidos no territ6rio do Estado, de forma a incentiva-, fomentar e valorizar a nao-gerayao, a reduyao, a reutilizayao, 0 reaproveitamento, a reciclagem, a gerayao de energia, 0 tratamento e a disposiyao final adequada dos residuos s6lidos; II proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente e preservar a saude publica; III sensibilizar e conscientizar a populayao sobre a importancia de sua participayao na gestao de residuos s6lidos; IV - gerar beneficios sociais, econ6micos e ambientais; V estimular soluyoes intermunicipais e regionais para a gestao integrada dos residuos s6lidos; VI estimular a pesquisa e 0 desenvolvimento de novas tecnologias e processos ambientalmente adequados para a gestao dos residuos s6lidos. 8° , Art. 9° - Para alcanyar os objetivos previstos no art. cabe ao poder publico: I - supervisionar e fiscalizar a gestao dos residuos s6lidos efetuada pelos diversos responsaveis, de acordo com as competencias e obrigayoes estabelecidas na legislayao; II desenvolver e implementar, nos ambitos municipal e estadual, programas e metas relativos a gestao dos residuos s6lidos; III - fomentar: a) a destinayao dos residuos s6lidos de forma compativel com a preservayao da saude publica e a proteyao do meio ambiente; reutilizaveis, b) a ampliayao de mercado para materiais reaproveitaveis e reciclaveis; tecnica c) 0 desenvolvimento de programas de capacitayao continua de gestores na area de gerenciamento e manejo integrado de residuos s6lidos; d) a divulgayao de informayoes ambientais sobre residuos s6lidos; e) a cooperayao interinstitucional entre os 6rgaos das tres governo e destes com os comites de bacias esferas de hidrograficas; f) a implementayao de programas de educayao ambiental, com enfoque especifico nos principios estabelecidos por esta Lei; g) a adoyao de soluyoes locais ou regionais no equacionamento de questoes relativas ao acondicionamento, ao armazenamento, a coleta, ao transporte, ao tratamento e a destinayao final de residuos s6lidos; h) a valorizayao dos residuos s6lidos e a instituiyao da logistica reversa; i) a formayao de organizayoes, associayoes ou cooperativas de catadores dedicados a coleta, a separayao, ao beneficiamento e a comercializayao dos residuos s6lidos; j) a implantayao do sistema de coleta seletiva nos http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d-NJMG&£=G&1-20&n=&p=l&r=l&u=http://ww... 71112009 Page 8 0£20 Exibidor de Documentos Municipios; 1) a utilizayao adequada e racional dos recursos naturais; m) a recuperayao e remediayao de vazadouros, lixoes e areas degradadas pel a disposiyao inadequada de residuos s61idos; n) a sustentabilidade econ6mica do sistema de limpeza publica; 0) a inclusao social dos catadores; p) 0 desenvolvimento e a implementayao, nos niveis municipal e estadual, de programas relativos a gestao dos residuos s61idos que respeitem as diversidades e compensem as desigualdades locais e regionais; de q) 0 incentivo ao desenvolvimento de programas gerenciamento integrado de residuos s61idos, com a criayao e a articulayao de f6runs e de conselhos municipais e regionais para garantir a participayao da comunidade; a r) a instituiyao de linhas de credito e financiamento para Integrada de elaborayao e a implantayao de Plano de Gestao Residuos S61idos; s) 0 incentivo a parceria entre 0 Estado, os Municipios e entidades privadas; t) 0 apoio tecnico e financeiro aos Municipios na formulayao e na implantayao de seus PIanos de Gestao Integrada de Residuos S61idos; u) a implementayao de novas fontes de informayao sobre perfil e impacto ambiental de produtos e serviyos, por meio do incentivo a autodeclarayao na rotulagem, a divulgayao de dados sobre a avaliayao do cicIo de vida do produto e a certificayao ambiental; v) as ayoes que visem ao usa racional de embalagens; x) as pesquisas epidemio16gicas em areas adjacentes a usinas de reciclagem, aterros sanitarios, lixoes e pontos de despejos, para monitoramento de agravos a saude decorrentes do impacto causado por essas atividades. Seyao III Dos Instrumentos Art. 10 - Sao instrumentos da Politica Estadual de Residuos S61idos: I os indicadores para 0 estabelecimento de padroes setoriais relativos a gestao dos residuos s61idos; II os PIanos de Gestao Integrada de Residuos S61idos, elaborados com base em padroes setoriais, com definiyao de metas e prazos; III - a cooperayao tecnica e financeira para viabilizayao dos objetivos da Politica Estadual de Residuos S61idos; IV - 0 sistema integrado de informayoes estatisticas voltadas para as ayoes relativas a gestao dos residuos s61idos; V 0 inventario estadual de residuos s61idos industriais, instituido pel a Resoluyao Conama nO 313, de 2002; VI a previsao oryamentaria de recursos financeiros destinados as praticas de prevenyao da poluiyao gerada pelos residuos s61idos bern como a recuperayao das areas contaminadas por eles; VII os incentivos fiscais, financeiros e crediticios destinados a atividades que adotem medidas de nao-gerayao, reduyao da gerayao, reutilizayao, reaproveitamento, reciclagem, gerayao de energia, tratamento ou disposiyao final de residuos s61idos; VIII - 0 controle e a fiscalizayao; IX - os programas de incentivo a adoyao de sistemas de gestao http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d-NJMG&£=G&1-20&n=&p=l&r=l&u=http://ww... 71112009 Page 9 of20 Exibidor de Documentos ambiental pelas empresas; X os incentivos para pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias ligadas a gestao de residuos s6lidos; XI - os programas de incentivo a comercializayao e ao consumo de materiais reciclaveis ou reciclados, voltados para os mercados locais; XII 0 planejamento regional integrado da gestao dos residuos s6lidos nas microrregioes definidas por lei estadual; XIII as auditorias para os projetos implantados no Estado que recebam recursos publicos estaduais ou federais ou financiamento de instituiyoes financeiras. CAPITULO IV DA GESTAO DE RESIDUOS SOLIDOS Seyao I Disposiyoes Preliminares Art. 11 Sao serviyos publicos de carater essencial, de responsabilidade do poder publico municipal, a organizayao e 0 gerenciamento dos sistemas de segregayao, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinayao final dos residuos s6lidos domiciliares. Paragrafo unico. A coleta, 0 acondicionamento, 0 armazenamento, 0 transporte, 0 tratamento e a destinayao final de residuos s6lidos domiciliares serao executados em condiyoes que garantam a proteyao a saude publica, a preservayao ambiental e a seguranya do trabalhador. Art. 12 - Os usuarios dos sistemas de limpeza urbana ficam obrigados a acondicionar os residuos para coleta de forma adequada e em local acessivel ao sistema publico de coleta regular, cabendolhes observar as normas municipais que estabeleyam a seleyao dos residuos no local de origem e indiquem as formas de acondicionamento para coleta. Art. 13 - A coleta dos residuos s6lidos urbanos se dara de forma preferencialmente seletiva. Art. 14 Compete aos geradores de residuos das atividades industrial e mineraria a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua gerayao ate a destinayao final, incluindo: I - a separayao e a coleta interna de residuos de acordo com suas classes e caracteristicas; II 0 acondicionamento, a identificayao e 0 transporte interno, quando for 0 caso; III a manutenyao de areas para a sua operayao e armazenagem; IV a apresentayao de residuos para coleta externa, quando for 0 caso, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes; V 0 transporte, 0 tratamento e a destinayao final dos residuos, na forma exigida pel a legislayao pertinente. Art. 15 o gerenciamento especialmente os perigosos, desde a final, sera feito de forma a atender ambiental e de saude publica, com Integrada de Residuos S6lidos. Art. 16 A administrayao dos residuos industriais, gerayao ate a destinayao os requisitos de proteyao base no Plano de Gestao publica devera optar http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d-NJMG&f=G&1-20&n=&p=l&r=l&u=http://ww... 71112009 Page 10 of20 Exibidor de Documentos preferencialmente, nas suas compras e contratayoes, pel a aquisiyao de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam reciclaveis ou reciclados e nao perigosos, devendo especificar essas caracteristicas na descriyao do objeto das licitayoes, observadas as formalidades legais. Seyao II Das Proibiyoes Art. 17 - Sao proibidas as seguintes formas de destinayao dos residuos s61idos: I lanyamento "in natura" a ceu aberto, sem tratamento previo, em areas urbanas e rurais; ou II queima a ceu aberto ou em recipientes, instalayoes equipamentos nao licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretayao de emergencia sanitaria e desde que autorizada pelo 6rgao competente; III - lanyamento ou disposiyao em lagoa, curso d'agua, area de varzea, cavidade subterranea ou dolina, terreno baldio, POyO, cacimba, rede de drenagem de aguas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, em area sujeita a inundayao e em area de proteyao ambiental integral. Art. 18 - Ficam proibidas, nas areas de destinayao final de residuos s61idos: I - a utilizayao de residuos s61idos como alimentayao animal; II - a catayao de residuos s61idos em qualquer hip6tese; III - a fixayao de habitayoes temporarias ou permanentes. Paragrafo unico. Na hip6tese de ocorrencia das situayoes previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, 0 Municipio devera apresentar proposta de inseryao social para as familias de catadores, incluindo programas de ressocializayao para crianyas, adolescentes e adultos e a garantia de meios para que passem a frequentar a escola, medidas que passarao a integrar 0 Plano de Gestao Integrada de Residuos S61idos do Municipio. Art. 19 - 0 solo e 0 subsolo somente poderao ser utilizados para armazenamento, acumulayao, tratamento e disposiyao final de residuos s61idos se essas ayoes forem feitas de forma tecnica e ambientalmente adequada e autorizadas pelo 6rgao ambiental competente. Art. 20 0 licenciamento pelo 6rgao de controle ambiental para disposiyao de residuos em cava de mina exaurida, mina subterranea ou area degradada depende da comprovayao do naocomprometimento da qualidade do ambiente ou da saude publica, em conformidade com 0 Plano Estadual de Recursos Hidricos. Paragrafo unico. 0 procedimento de que trata 0 caput nao se aplica as regioes carsticas. Seyao III Dos PIanos de Gestao Integrada de Residuos S61idos Art. 21 - A gestao integrada de residuos s61idos compreende as atividades referentes a elaborayao e a implementayao dos PIanos de Gestao Integrada de Residuos S61idos, assim como sua fiscalizayao e seu aperfeiyoamento, e 0 controle dos serviyos de manejo integrado dos residuos s61idos. http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d-NJMG&f=G&1-20&n=&p=l&r=l&u=http://ww... 71112009 Page 11 0£20 Exibidor de Documentos Art. 22 - Elaborarao Plano de Gestao Integrada de Residuos S6lidos: I - os Municipios e os gerenciadores; distribuidores, II os fabricantes, importadores, comerciantes, prestadores de serviyos e as demais fontes geradoras previstas em regulamento. § 1° Comprovada a utilizayao de serviyo publico de coleta prestado pelo Municipio ou a contratayao de serviyo terceirizado de gerenciamento, as fontes geradoras mencionadas no inciso II do caput ficarao dispensadas da elaborayao do Plano de Gestao Integrada de Residuos S6lidos. § 2° Os Municipios poderao estabelecer cons6rcios intermunicipais para a elaborayao do Plano de Gestao Integrada de Residuos S6lidos. Art. 23 0 Plano de Gestao Integrada de Residuos S6lidos sera elaborado segundo os principios e diretrizes estabelecidos nesta Lei e contera, no minima: I informayoes sobre a origem, a caracterizayao e 0 volume para sua de residuos s6lidos gerados, bern como os prazos destinayao; II os procedimentos a serem adotados na segregayao, na coleta, na classificayao, no acondicionamento, no armazenamento, no transporte, no tratamento e na destinayao final licenciada, conforme a classificayao dos residuos s6lidos, indicando-se os locais e as condiyoes em que essas atividades serao executadas; III - as ayoes preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situayoes de manuseio incorreto ou acidentes; IV - a forma de operacionalizayao das exigencias relativas a gestao de residuos s6lidos, bern como as intervenyoes necessarias e as possibilidades reais de implementayao de tais exigencias; V as modalidades de manuseio que correspondam as particularidades dos residuos s6lidos e dos materiais que os constituem, inclusive no que se refere aos residuos provenientes dos serviyos de saude, com vistas a proteyao da saude publica e do meio ambiente; VI - os procedimentos a serem adotados pelos prestadores de serviyos e as respectivas formas de controle; VII - os indicadores de desempenho operacional e ambiental; VIII - as formas de participayao da sociedade no processo de implementayao, fiscalizayao e controle social do Plano; IX as ayoes ou os instrumentos que poderao ser utilizados para promover a inseryao das organizayoes produtivas de catadores de materiais reciclaveis e de outros operadores de residuos s6lidos na coleta, no beneficiamento e na comercializayao desses materiais. § 1° 0 Plano de Gestao Integrada de Residuos S6lidos dos Municipios estabelecera a forma de gestao dos residuos s6lidos de gerayao difusa e contera, alem do previsto nos incisos do caput, normas gerais de conduta para os geradores de residuos s6lidos, bern como instruyoes e diretrizes para que estes elaborem seus PIanos de Gestao Integrada de Residuos S6lidos. § 2° Serao asseguradas formas de participayao da sociedade no processo de elaborayao do Plano de Gestao Integrada de Residuos S6lidos. Art. 24 o acesso a recursos do Estado destinados a http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d-NJMG&£=G&1-20&n=&p=l&r=l&u=http://ww... 71112009 Page 12 of 20 Exibidor de Documentos entidades publicas municipais responsaveis pel a gestao de residuos s6lidos de gerayao difusa fica condicionado a previsao, nos PIanos de Gestao Integrada de Residuos S6lidos dos Municipios, de incentivos econ6mico-financeiros que estimulem a participayao do gerador, do comerciante, do prestador de serviyos e do consumidor nas atividades de segregayao, coleta, manuseio e destinayao final dos residuos s6lidos. Seyao IV Da Logistica Reversa Art. 25 A instituiyao da logistica reversa tern por objetivos: I promover ayoes para garantir que 0 fluxo dos residuos s6lidos gerados seja direcionado para a sua cadeia produtiva ou para cadeias produtivas de outros geradores; II - incentivar a substituiyao dos insumos por outros que nao degradem 0 meio ambiente; III - estimular a produyao e 0 consumo de produtos derivados de materiais reciclados e reciclaveis; IV promover 0 alinhamento entre os processos de gestao empresarial e mercadol6gica e os de gestao ambiental, com 0 objetivo de estabelecer estrategias sustentaveis; V propiciar condiyoes para que as atividades produtivas alcancem niveis elevados de eficiencia e sustentabilidade. Art. 26 - Na implementayao da logistica reversa, cabera: I - ao consumidor: os a) acondicionar adequadamente e de forma diferenciada a residuos s6lidos gerados e adotar praticas que possibilitem reduyao de sua gerayao; os b) dispor adequadamente, ap6s a utilizayao dos produtos, residuos s6lidos reversos para coleta; II ao titular dos serviyos publicos de limpeza urbana e manejo de residuos s6lidos: a) adotar tecnologias que permitam absorver ou reaproveitar publicos de os residuos s6lidos reversos oriundos dos serviyos limpeza urbana e manejo de residuos s6lidos; a b) articular com os geradores de residuos s6lidos implementayao da estrutura necessaria para garantir 0 fluxo de de retorno dos residuos s6lidos reversos oriundos dos serviyos limpeza urbana; c) manter postos de coleta para os residuos s6lidos reversos e dar destinayao final ambientalmente adequada aos rejeitos; III - ao fabricante e ao importador de produtos: a) recuperar os residuos s6lidos na forma de novas materiasprimas ou novos produtos, em seu cicIo ou em outros ciclos produtivos; b) desenvolver e implementar tecnologias que absorvam os residuos s6lidos reversos ou eliminem-nos de sua produyao; c) manter postos de coleta de residuos s6lidos reversos disponiveis aos revendedores, comerciantes e distribuidores e dar destinayao final ambientalmente adequada aos rejeitos; d) garantir, em articulayao com sua rede de comercializayao, o fluxo de retorno dos residuos s6lidos reversos; e) divulgar informayoes sobre a localizayao dos postos de educativas de coleta dos residuos s6lidos reversos e mensagens combate ao descarte inadequado, por meio de campanhas publicitarias e programas; http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d-NJMG&f=G&1-20&n=&p=l&r=l&u=http://ww... 71112009 Page 13 of 20 Exibidor de Documentos IV aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos: a) receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente segura, os residuos s6lidos reversos oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuidos; b) manter postos de coleta para os residuos s6lidos reversos disponiveis aos consumidores; c) informar 0 consumidor sobre a coleta dos residuos s6lidos reversos e sobre seu funcionamento. coletados pelos Art. 27 Os residuos s6lidos reversos em instalac;:6es dispostos servic;:os de limpeza urbana serao ambientalmente os geradores para que adequadas e seguras, providenciem 0 retorno para 0 cicIo do produto ou para outro cicIo produtivo. Paragrafo unico. Para 0 cumprimento do disposto neste artigo, o responsavel pelos servic;:ospublicos de limpeza urbana e manejo de residuos s6lidos priorizara a contratac;:ao de organizac;:6es produtivas de catadores de materiais reciclaveis formadas por pessoas fisicas de baixa renda. CAPITULO V DAS OBRIGA~6ES E RESPONSABILIDADES Art. 28 - 0 6rgao ambiental competente mantera banco de dados atualizado com informac;:6es relativas a residuos s6lidos gerados, especialmente os industriais e perigosos, industrias de reciclagem, transporte e destinac;:ao final devidamente licenciados. Art. 29 - Os geradores pel a gestao dos mesmos. de residuos s6lidos sao responsaveis Art. 30 - Caso 0 6rgao ambiental competente verifique que 0 gerador prestou informac;:6es err6neas ou equivocadas que possam causar danos ou prejuizos aos consumidores ou ao meio ambiente, fica 0 responsavel obrigado a reparar 0 eventual dana causado, nos termos da legislac;:aovigente. Art. 31 - Os residuos s6lidos de gerac;:aodeterminada que nao possuam caracteristicas de toxicidade, patogenicidade, reatividade, corrosividade, inflamabilidade e explosividade poderao ser equiparados aos residuos s6lidos domiciliares e destinados a aterros sanitarios licenciados, a criterio dos Municipios. Art. 32 0 gestor podera contratar terceiros, devidamente licenciados pelo 6rgao competente, para a execuc;:ao de quaisquer das etapas do processo de gestao dos residuos s6lidos. Art. 33 - Sao obrigac;:6es dos geradores de residuos s6lidos: I - de fabricantes e importadores: a) adotar tecnologias que permitam reduzir, reutilizar, reaproveitar ou reciclar os residuos s6lidos especiais; b) coletar os residuos s6lidos especiais, em articulac;:ao com sua rede de comercializac;:ao e com 0 poder publico municipal, com a implementac;:ao da estrutura necessaria para garantir 0 fluxo de retorno desses residuos e dar-Ihes destinac;:ao final ambientalmente adequada, sob pena de responder civil e criminalmente, nos termos da legislac;:ao ambiental; http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d-NJMG&f=G&1-20&n=&p=l&r=l&u=http://ww... 71112009 Exibidor de Documentos Page 14 of 20 c) garantir que estejam impressas nos materiais que acondicionam os produtos de sua responsabilidade, em local visivel e destacado, informayoes sobre as possibilidades de reutilizayao e tratamento dos residuos e sobre os riscos ambientais resultantes do descarte no solo, em curso d'agua ou qualquer outro local que nao aquele previsto em lei ou autorizado pelo 6rgao ambiental competente; II - de revendedores, comerciantes e distribuidores: a) articular com os fabricantes e importadores e com 0 poder publico municipal a coleta e a implementayao da estrutura necessaria para garantir 0 fluxo de retorno dos residuos s61idos especiais e dar-lhes disposiyao final ambientalmente adequada, sob pena de responder civil e criminalmente, nos termos da legislayao ambiental; b) garantir 0 recebimento dos residuos s61idos especiais, criar e manter locais destinados a sua coleta e informar ao consumidor a localizayao desses postos; III - de consumidores, ap6s a utilizayao do produto, efetuar a entrega dos residuos s61idos especiais aos comerciantes e distribuidores ou destina-los aos postos de coleta. § 1° - Na operayao de coleta e manuseio dos residuos s61idos reciclaveis, podera ser incentivada a parceria ou a contratayao formal das organizayoes de catadores existentes no Municipio, com vistas ao atendimento das diretrizes da politica instituida por esta Lei, as quais passarao a responder solidariamente pelo adequado armazenamento e gerenciamento dos residuos, ate que ocorra a sua efetiva entrega ao gerador responsavel. § 2° - 0 poder publico municipal podera instituir formas de ressarcimento pel a prestayao efetiva dos serviyos publicos de coleta, tratamento e destinayao final dos residuos s61idos. Art. 34 - 0 gerador sob cuja responsabilidade for realizado 0 transporte de residuos s61idos adotara as medidas necessarias para que este seja realizado em condiyoes que garantam a seguranya do pessoal envolvido e a preservayao do meio ambiente e da saude publica, bern como 0 cumprimento da legislayao aplicavel. Art. 35 - Cabe aos geradores a que se refere 0 art. 34: integrado dos I administrar e custear 0 gerenciamento residuos s61idos sob sua responsabilidade; de II garantir a seguranya na implementayao das ayoes, forma a oferecer 0 menor risco possivel para os consumidores, catadores e demais operadores de residuos s61idos e a populayao; III zelar pel a seguranya e pel a manutenyao de areas para armazenagem temporaria; IV manter atualizadas e disponiveis para consulta pelos 6rgaos competentes informayoes completas sobre as atividades e 0 controle do manejo dos residuos s61idos sob sua responsabilidade; V desenvolver programas de capacitayao continuada e assistida, voltados para a gestao integrada de residuos s61idos. Art. 36 - No caso de ocorrencia envolvendo residuos s61idos que coloque em risco 0 meio ambiente e a saude publica, verificada desde a gerayao ate a destinayao final do residuo, sera responsavel pel a execuyao de medidas corretivas: I 0 gerador, nos acidentes ocorridos em seu centro produtivo; II 0 gerador e 0 transportador, nos acidentes ocorridos durante 0 transporte dos residuos s61idos; http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d-NJMG&f=G&1-20&n=&p=l&r=l&u=http://ww... 71112009 Exibidor de Documentos Page 15 0£20 III - 0 gerador e 0 gerenciador dos centros de coleta e das unidades de destinayao final, nos acidentes ocorridos em suas instalayoes. § 1° - Em caso de ocorrencia acidental que envolva residuos s61idos com caracteristicas perigosas ou danosas ao meio ambiente, o responsavel comunicara 0 ocorrido aos 6rgaos ambientais e de saude publica competentes, na maior brevidade possivel, obrigandose ainda a indenizar e recuperar a area degradada, sem prejuizo das sanyoes civis e penais cabiveis. § 2° Nos casos em que nao for identificado 0 gerador responsavel pel a ocorrencia, 0 poder publico assumira a responsabilidade pel a definiyao dos mecanismos institucionais, administrativos e financeiros que se fizerem necessarios para a recuperayao do local. § 3° - 0 gerador responsavel por residuo derramado, vazado ou despejado acidentalmente fornecera, complementarmente, quando solicitado pelo 6rgao ambiental competente, todas as informayoes relativas a quantidade e a composiyao do referido material, bern como a sua periculosidade e aos procedimentos de desintoxicayao e descontaminayao. Art. 37 - Os gerenciadores de unidades receptoras de residuos s61idos deverao requerer aos 6rgaos competentes registro de encerramento de atividades, quando da sua ocorrencia. Paragrafo unico. A formalizayao do pedido de registro a que se refere 0 caput devera, para as atividades previstas em regulamento, ser acompanhada de relat6rio conclusivo de auditoria ambiental atestando a qualidade do solo, do ar e das aguas na area de impacto do empreendimento. a ser definido em Art. 38 0 Estado apoiara, de modo s61idos regulamento, os Municipios que gerenciarem os residuos Integrada de urbanos em conformidade com seus PIanos de Gestao Residuos S61idos. Art. 39 - 0 6rgao municipal competente fiscalizara a adoyao das medidas destinadas a higiene, a saude e a seguranya e 0 acompanhamento dos operadores de residuos s61idos e mantera profissional tecnico habilitado para a implementayao de tais medidas. Art. 40 E de responsabilidade dos 6rgaos ambientais estaduais e municipais, em funyao da competencia designada para atividades de impacto regional ou local, 0 controle ambiental, compreendendo 0 licenciamento e a fiscalizayao, sobre todo e qualquer sistema, publico ou privado, de gerayao, coleta, transporte, armazenamento, tratamento de residuos s61idos e disposiyao final ambientalmente adequada de rejeitos. Art. 41 Respeitadas as diversidades regionais, locais, econ6micas e logisticas, ficara a cargo do Estado e dos Municipios a implementayao das politicas publicas que se mostrarem mais adequadas ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei, notadamente daquelas relativas: I a regulamentayao do mercado de reciclagem no ambito do seu territ6rio, respeitados os principios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiencia; II a articulayao entre os gestores, visando ao estabelecimento de parcerias e de cooperayao tecnica e financeira; http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d-NJMG&£=G&1-20&n=&p=l&r=l&u=http://ww... 71112009 Page 16 of 20 Exibidor de Documentos III - ao estabelecimento da responsabilidade dos geradores de residuos reversos; de IV ao incentivo a pesquisa de tecnicas de tratamento s6lidos e disposiyao final ambientalmente adequada de residuos rejeitos; V - a criayao de novos mercados para os produtos reciclados e r-ec i.c Lave i.s , VI a inseryao social e econ6mica das organizayoes produtivas de catadores de materiais reciclaveis. Art. 42 A pessoa fisica ou juridica contratada ou responsavel, em qualquer hip6tese, pel a execuyao de etapa do manejo integrado de residuos s6lidos e os geradores desses residuos s6lidos, inclusive 0 poder publico, sao solidariamente responsaveis pelos atos praticados no exercicio de sua atividade. DOS PROCEDIMENTOS CAPITULO VI RELATIVOS AOS RESIDUOS SOLIDOS ESPECIAIS dos 43 A metodologia a ser empregada no manuseio Art. do Plano de Gestao s6lidos especiais sera objeto residuos Integrada de Residuos S6lidos. Art. 44 Cabe aos Municipios, na elaborayao de suas politicas de residuos s6lidos: I - determinar, de acordo com as normas vigentes e de modo a garantir a proteyao da saude, as formas de acondicionamento, transporte, armazenamento, e tratamento dos residuos s6lidos especiais, bern como da disposiyao final ambientalmente adequada de seus rejeitos; II - criar, instalar e manter, no ambito de sua competencia, centros de coleta adequados para 0 recolhimento e 0 armazenamento dos residuos s6lidos especiais, ate que se de a disposiyao final ambientalmente adequada de seus rejeitos, bern como determinar que os geradores particulares adotem providencias de igual natureza; III promover, em conjunto com os geradores de residuos s6lidos especiais, estudos e pesquisas destinados a desenvolver processos com vistas a reduyao de residuos e oferecer alternativas sustentaveis para 0 seu tratamento e a disposiyao final ambientalmente adequada dos rejeitos. CAPITULO VII DOS RESIDUOS SOLIDOS PERIGOSOS Art. relativas a 45 - Os 6rgaos estaduais competentes editarao as normas gestao dos residuos s6lidos perigosos. Art. 46 - 0 transporte, 0 armazenamento, 0 dep6sito, a guarda e 0 processamento de residuos perigosos no Estado depende de previa autorizayao dos 6rgaos ambientais competentes. Paragrafo unico. A importayao e a exportayao de residuos perigosos deverao ser comunicadas ao Conselho Estadual de Politica Ambiental - Copam. CAPITULO VIII DAS PENALIDADES Art. 47 A ayao juridicas que caracterizem ou a omissao das pessoas inobservancia dos preceitos fisicas ou desta Lei e http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d-NJMG&f=G&1-20&n=&p=l&r=l&u=http://ww... 71112009 Page 170£20 Exibidor de Documentos seguintes de seus regulamentos sujeitam os infratores as civis e penalidades administrativas, sem prejuizo das sanyoes penais cabiveis: I - advertencia; II - multa simples; III - multa diaria; IV - apreensao de animais, produtos, instrumentos, petrechos, natureza utilizados na equipamentos ou veiculos de qualquer infrayao; V - suspensao parcial ou total de atividade; VI - restritiva de direitos; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demoliyao de obra. reais) a § 1° A multa, de R$50,00 (cinquenta R$50.000.000,00 (cinquenta milhoes de reais), sera corrigida periodicamente, com base nos indices estabelecidos na legislayao pertinente. a pauta § 2° 0 regulamento desta Lei estabelecera tipificada das infrayoes. DISPOSI~6ES CAPITULO IX FINAlS E TRANSITORIAS Art. 48 Os instrumentos econ6micos e financeiros Politica Estadual de Residuos S6lidos sao os previstos na Lei 14.128, de 19 de dezembro de 2001. da nO Art. 49 - 0 Poder Executivo enviara a Assembleia, no prazo de cento e vinte desta Lei, dias contados da data de publicayao de lei dispondo projeto de Residuos sobre 0 Fundo Estadual S6lidos. 50 0 art. 4° da Lei nO 14.128, de 2001, passa a Art. vigorar com a seguinte redayao: "Art. 4° Os beneficios relativos a Politica Estadual de Reciclagem de Materiais serao concedidos exclusivamente ao usuario, ao produtor e ao comerciante cadastrados na SEMAD." (nr) Art. 51 - Ficam acrescentados a Lei nO 14.128, de 2001, os seguintes arts. 4°-A a 4°-N: "Art. 4°-A - Em observancia as disposiyoes constitucionais, 0 poder publico estadual propora alternativas de fomentos e incentivos crediticios ou financeiros para industrias e instituiyoes que se dispuserem a trabalhar com produtos reciclados ou a fabricar ou desenvolver novos produtos ou materiais a partir de materias-primas recicladas. Art. 4°-8 - 0 Estado, observadas as politicas de aplicayao das agencias financeiras oficiais de fomento, estabelecidas pelas leis de diretrizes oryamentarias, ou por meio de incentivos crediticios, atuara com vistas a estruturar linhas de financiamento para atender prioritariamente as iniciativas de: I prevenyao ou reduyao da gerayao, reutilizayao, reaproveitamento e reciclagem de residuos s6lidos no processo industrial produtivo; II - desenvolvimento de pesquisas e produtos que atendam aos principios de preservayao e conservayao ambiental; III - apoio aos Municipios para a elaborayao e a implantayao dos PIanos de Gestao Integrada de Residuos S6lidos, a que se refere a Lei que dispoe sobre a Politica Estadual de Residuos http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d-NJMG&£=G&1-20&n=&p=l&r=l&u=http://ww... 71112009 Page 180£20 Exibidor de Documentos S6lidos; IV apoio as organizayoes produtivas de catadores de materiais reciclaveis para implantayao de infra-estrutura fisica e aquisiyao de equipamentos; V - aplicayao de tecnologias adequadas ao manejo integrado de residuos s6lidos, incluindo os residuos s6lidos domiciliares; VI - aproveitamento energetico de residuos s6lidos organicos de origem urbana e rural; VII aproveitamento dos residuos s6lidos rurais organicos provenientes da pecuaria intensiva; VIII implantayao e manutenyao de sistemas municipais de limpeza urbana que bus quem a sustentabilidade por meio de taxas ou tarifas; IX implantayao e manutenyao de sistemas regionais de destinayao final de residuos s6lidos urbanos. Art. 4°-C - Quando da aplicayao das politicas de fomentos ou incentivos crediticios destinadas a atender aos objetivos constantes no art. 4°-8, as instituiyoes oficiais de credito estaduais estabelecerao criterios que possibilitem: I - 0 aumento da capacidade de endividamento do beneficiario; II - 0 aumento do limite financiavel; III a aplicayao da menor taxa de juros do sistema financeiro; IV - a reduyao das taxas de juros aplicaveis a operayao; V os parcelamentos das operayoes de credito e financiamento. Art. 4°-D - Para que sejam atendidos os objetivos da Politica Estadual de Residuos S6lidos, os entes publicos, no ambito de suas competencias, deverao editar leis com 0 objetivo de promover incentivos fiscais, financeiros ou crediticios, respeitadas as limitayoes da Lei Complementar Federal nO 101, de 4 de maio de 2000, para as entidades dedicadas a reutilizayao, a reciclagem e ao tratamento de residuos s6lidos, bern como para 0 desenvolvimento de programas voltados para a gestao integrada de residuos, em parceria com as organizayoes de catadores e outros operadores de residuos s6lidos. Art. 4°-E - A existencia de Politica de Residuos S6lidos no ambito do Municipio e fator condicionante para a transferencia voluntaria de recursos e a concessao de financiamento por parte do Estado para a implementayao e a manutenyao de projetos de destinayao final ambientalmente adequada. Art. 4°-F 0 Estado e os Municipios poderao instituir orientar a execuyao de programas de incentivo de projetos interesse social, inclusive projetos destinados reaproveitamento dos residuos s6lidos, com a participayao investidores privados, mediante operayoes estruturadas financiamento rea1izadas com recursos de fundos privados investimento, de capitalizayao ou de previdencia complementar. e de ao de de de Art. 4°-G 0 Estado estabelecera diretrizes e fornecera meios para a criayao de fundos estadual e municipais de residuos s6lidos, cujas programayoes serao orientadas para a produyao, a instalayao e a operayao de sistemas e processos destinados a criayao, a absoryao ou a adequayao de tecnologias, iniciativas de educayao ambiental, inseryao social e contratayao de associayoes e http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d-NJMG&£=G&1-20&n=&p=l&r=l&u=http://ww... 71112009 Exibidor de Documentos Page 19 of 20 cooperativas de catadores de materiais reciclaveis, em consonancia com as prioridades definidas na Lei de Diretrizes Oryamentarias do exercicio. Art. 4°-H - As instituiyoes publicas ou privadas que promovam ayoes complementares as obrigat6rias, nos moldes da legislayao aplicavel e em consonancia com os objetivos, principios e diretrizes da Politica Estadual de Residuos S6lidos, terao prioridade na concessao de beneficios financeiros ou crediticios por parte dos organismos de credito e fomento ligados ao poder publico estadual. Art. 4°-1 As pessoas juridicas de direito privado que invistam em ayoes de capacitayao tecno16gica com 0 objetivo de criar, desenvolver ou absorver inovayoes para a reduyao, a reutilizayao e 0 tratamento de residuos s6lidos ou a disposiyao final ambientalmente adequada de rejeitos terao prioridade no recebimento de incentivos fiscais ou financeiros instituidos para esta finalidade. Paragrafo unico. Na realizayao das ayoes de capacitayao mencionadas no caput, sera dada preferencia a contratayao de universidades, instituiyoes de pesquisa e outras empresas com capacitayao tecnica reconhecida, ficando 0 titular da contratayao responsavel pel a administrayao do contrato e pelo controle da utilizayao e da aplicayao pratica dos resultados dessas ayoes. 4°-J - 0 Estado adotara instrumentos econ6micos visando Art. a incentivar: I programas de coleta seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em parceria com organizayoes de catadores; II - Municipios que se dispuserem a receber residuos s6lidos provenientes de soluyoes consorciadas. Art. 4°-K - Os serviyos de limpeza urbana e de coleta de lixo serao custeados, preferencialmente, por tarifas e taxas Art. 4°-L A unidade recicladora gozara de beneficios fiscais e tributarios, nos termos de normas especificas editadas pelo Poder Executivo. Paragrafo unico. Os beneficios de que trata 0 caput serao concedidos sob a forma de creditos especiais, deduyoes, isenyoes de impostos, tarifas diferenciadas, premios, emprestimos e demais modalidades especificamente estabelecidas na legislayao pertinente. Art. 4°-M 0 Estado estabelecera formas de incentivos fiscais para a aquisiyao, pelos Municipios, de equipamentos apropriados ao setor de limpeza urbana. Paragrafo unico. A concessao dos incentivos previstos no caput fica condicionada a comprovayao, pelos Municipios, da existencia de Politica Municipal de Residuos S6lidos. Art. 4°-N - As entidades e relevantes na gestao de residuos Estado, nos termos da lei, sob deduyoes, isenyoes tributarias, emprestimos e demais modalidades legislayao pertinente." organizayoes que promovam ayoes s6lidos receberao incentivos do a forma de creditos especiais, tarifas diferenciadas, premios, de incentivo estabelecidas na http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d-NJMG&f=G&1-20&n=&p=l&r=l&u=http://ww... 71112009 Exibidor de Documentos Page 20 0£20 Art. 52 - A ementa da Lei nO 14.128, de 2001, passa a ser: "Dispoe sobre a Po1itica Estadua1 de Recic1agem de Materiais e sobre os instrumentos econ6micos e financeiros ap1icaveis a Gestao de Residuos S61idos." (nr) de Gestao Art. 53 0 prazo para a e1aborayao dos P1anos sera estabe1ecido Integrada de Residuos S61idos dos Municipios da pe10 Copam, observado 0 prazo maximo de cinco anos contados data de pub1icayao da regu1amentayao desta Lei. Art. 54 - A a1inea "a" do inciso VIII do art. 1° da Lei nO 13.803, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redayao, ficando acrescentada ao inciso a seguinte a1inea "d": "Art. 1° VIII a) parce1a de, no maximo, 50% (cinquenta por cento) do total sera distribuida aos Municipios cujos sistemas de tratamento ou disposiyao final de 1ixo ou de esgoto sanitario, com operayao 1icenciada pe10 6rgao ambienta1 estadua1, atendam, no minimo, a 70% (setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) da popu1ayao, respectivamente, sendo que 0 valor maximo a ser atribuido a cada Municipio nao excedera seu investimento, estimado com base na popu1ayao atendida e no custo medio "per capita" dos sistemas de aterro sanitario, usina de compostagem de 1ixo e estayao de tratamento de esgotos sanitarios, fixado pe10 Conse1ho Estadua1 de Po1itica Ambienta1 Copam bern como aos Municipios que comprovadamente tenham imp1antado em seu territ6rio sistema de coleta se1etiva de residuos s61idos urbanos; d) os recursos recebidos na forma da a1inea "a" serao uti1izados prioritariamente na contratayao de cooperativas e associayoes de catadores de materiais recic1aveis, para a rea1izayao de serviyos de coleta se1etiva de residuos s61idos urbanos;" (nr) Art. 55 - Ap1ica-se 0 disposto no art. 224 da Lei nO 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Lei nO 10.545, de 13 de dezembro de 1991, e ao Decreto nO 41.203, de 8 de agosto de 2000, que a regu1amenta. Art. 56 - Fica revogada a Lei nO 16.682, de 10 de janeiro de 2007. Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pub1icayao. Palacio da Liberdade, em Be10 Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009; 221° da Inconfidencia Mineira e 188° da Independencia do Brasil. AECIO NEVES Dani10 de Castro Renata Maria Paes de Vi1hena Jose Carlos Carvalho http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d-NJMG&£=G&1-20&n=&p=l&r=l&u=http://ww... 71112009