A AJUDA À INFÂNCIA E À FAMÍLIA

Transcrição

A AJUDA À INFÂNCIA E À FAMÍLIA
3. O papel dos diferentes intervenientes aquando do acolhimento de
uma criança
A família de origem:
O acolhimento altera sensivelmente a organização das relações pais - filhos. Contudo durante
o tempo de acolhimento, a família de origem mantém algumas das suas responsabilidades.
Esta colaboração entre a família de origem e a instituição ou a família de acolhimento é precisada num documento denominado “projecto de intervenção” que a família de origem assina
no início do acolhimento.
A família de origem é, desta forma, solicitada no que concerne ao vestuário e à compra dos
materiais escolares. Dá o seu parecer sobre a orientação a dar se a criança tiver de mudar de
local de acolhimento. É também solicitada, tanto quanto possível, para dar o seu acordo sobre
todos os actos (não usuais) dependentes do seu poder paternal: autorização para operar,
cuidados médicos, orientação escolar, contrato de aprendizagem, orientação religiosa…
Em função dos recursos da família de origem poderá ser fixada uma comparticipação financeira no documento “projecto de intervenção”.
4. O que fazer em caso de desacordo com uma decisão?
Caso se trate de uma decisão do ONE, a família de origem pode:
• pedir para ser recebida pelo serviço CPI responsável ou, na falta deste, por um colaborador
do ONE encarregue do processo da criança, sozinha ou acompanhada por uma pessoa à
escolha da família de origem,
• interpelar por correio o director do ONE e pedir uma arbitragem.
Caso se trate de uma decisão do Tribunal de menores ou do Ministério público (medida de
guarda provisória ou julgamento), a família de origem pode:
• no caso de medida de guarda provisória, interpor uma petição de recurso junto da secretaria do Tribunal de menores, em conformidade com o artigo 27 da lei relativa à protecção de
menores,
• pedir em conformidade com o artigo 37 da lei relativa à protecção de menores uma modificação ou o levantamento da medida em questão,
• consultar um advogado.
A família de acolhimento, a instituição de acolhimento e o ONE:
A preocupação dos diferentes intervenientes profissionais é preservar o melhor possível o
contacto entre pais e filhos e zelar pelo bem-estar da criança.
CONTATO :
Para tal o coordenador de projecto de intervenção (CPI) e os profissionais do estabelecimento que acolhe a criança transmitem relatórios de evolução ao ONE. Os colaboradores do ONE
levam ao conhecimento da família de origem o conteúdo e as conclusões destes relatórios.
O ONE está também em contacto com a família de origem para informá-la sobre a forma
como se desenrolam as estadas em família. Do mesmo modo, o ONE informa a família de
origem sobre a vivência quotidiana da criança: lazer, resultados escolares, acompanhamento
médico… e em certos casos a família de origem pode associar-se-lhes. Ao nível do acolhimento a criança beneficia de um acompanhamento médico e de cuidados médicos dos quais tem
necessidade.
As visitas, saídas e estadas em família são, no entanto, decididas pelo juiz ou pelo director do
estabelecimento.
No que respeita à colocação judicial o regresso definitivo da criança à sua família de origem
só pode ocorrer após decisão do juiz do tribunal de menores.
A AJUDA À INFÂNCIA E À FAMÍLIA
A ajuda à infância e à família
A ajuda à infância e à família, também designada como AEF, corresponde a uma panóplia de serviços
propostos e financiados pelo "Office national de l’enfance" - Serviço nacional de apoio à infância
(ONE), pela administração pública do Ministério da Família e da Integração.
O ONE é responsável pela aplicação da ajuda social em prol dos menores e jovens adultos com
problemas psicossociais (lei de 16 de Dezembro de 2008).
As suas funções são múltiplas e consistem em:
• prestar um apoio às famílias com problemas psicossociais,
• mandatar serviços ambulatórios e instituições com medidas de ajudas individuais,
• velar pelo acolhimento, inclusive de emergência, de crianças que são colocadas pelos seus
pais ou mediante prescrição do Tribunal de menores.
As diferentes formas de ajuda à infância e à família
O legislador define diferentes formas de ajuda às famílias, às crianças e aos jovens em situações
difíceis. Em qualquer caso em matéria de ajuda educativa, a manutenção do jovem no seu meio de
vivência constitui a regra, o afastamento a excepção. Com efeito, as dificuldades familiares
regulam-se primeiro no seio da familia com a ajuda do conjunto dos intervenientes na célula
familiar. Este princípio guia a acção do ONE.
As ajudas em família
Trata-se de ajudas mediante as quais a criança ou o jovem em dificuldades permanece no seu
ambiente familiar.
Os serviços de ajuda sócio-familiar em família: estes serviços prestam essencialmente uma ajuda
educativa e social concreta. O contributo da família é privilegiado no “fazer com” (o que não
quer dizer “fazer em vez de”), na gestão prática quotidiana (diligências sociais e
educativas, contactos com a escola,…) e assim, progressivamente, as competências educativas são reconhecidas e sustentadas e a autonomização da
família é incentivada.
Os serviços de assistência psicológica, social ou educativa em família: estes serviços apoiam-se no
recurso à palavra, à verbalização, à “expressão por palavras”. Oferecem um ouvinte, levantam
questões, propõem elementos de compreensão e de resposta sobre o que constitui uma dificuldade a nível pessoal ou familiar, nos planos educativos e relacionais. No entanto, este espaço de
audição e de palavras é uma ligação constante com a realidade e as suas dificuldades às quais se
tenta dar sentido e ao mesmo tempo sobre as quais se tenta agir concretamente.
O ONE pode, além disso, encarregar-se de consultas psicológicas ou psicoterapêuticas, sessões de
mediação familiar e social, intervenções ortopedagógicas precoces, de psicomotricidade ou
ortofonia.
Para beneficiar de uma destas medidas basta contactar o ONE e um colaborador do ONE orientálo-á em relação à sua diligência.
As ajudas fora do contexto familiar
Uma das missões do ONE é propor diferentes medidas de ajudas para tentar, tanto quanto
possível, manter a criança na sua família de origem. No entanto quando os pais se encontram
momentaneamente impossibilitados de cuidarem dos seus filhos ou têm dificuldade em fazerem
face às suas responsabilidades e estas dificuldades colocam ou podem colocar os seus filhos em
risco, a aplicação na prática destas ajudas às vezes pode exigir uma distanciação temporária em
relação ao meio de proveniência.
Esta separação temporária pode ser organizada a tempo inteiro ou a tempo parcial e dá lugar a
um acolhimento das crianças. Quer se trate de um acolhimento voluntário ou de uma colocação
judicial, a colaboração entre pais e profissionais responsáveis pelo acolhimento concorre essencial
para bem-estar da criança.
O acolhimento institucional ou em família de acolhimento
O acolhimento é dito voluntário, quando se faz a pedido ou com o acordo dos pais. Os pais
conservam a possibilidade de organizarem em concertação com os serviços do AEF o desenrolar
do acolhimento e o regresso da criança à família logo que possível.
O acolhimento é dito judicial quando é decidido pelo juiz do tribunal de menores. Este pode
confiar a criança a outro dos pais, a um membro da família, a um terceiro digno de confiança ou
a um estabelecimento ao serviço do AEF.
É assinado um «contrato de acolhimento» com os pais no início da estada. Este precisa as prestações das quais a criança beneficiará durante a sua estada e os objectivos da sua custódia em
termos quotidianos.
2. Equipas ao serviço dos pais
Ao longo de todo o acolhimento da criança colaboradores CPI, por delegação do ONE, permanecem em contacto regular com a família de origem.
Um assistente social, denominado colaborador CPI, é designado como o interlocutor principal dos
pais de origem. O seu papel é:
1. As diferentes formas de acolhimento
O acolhimento de emergência:
O primeiro acolhimento pode fazer-se no âmbito de um centro especializado no acolhimento de
emergência em situação de crise psicossocial aguda (anteriormente denominado FADEP), onde é
efectuado um balanço com vista a um encaminhamento para uma família de acolhimento, um
centro de acolhimento ou para o regresso à família.
A família de acolhimento:
A família de acolhimento é uma família aprovada pelo Ministério da Família e da Integração. Esta
oferece um contexto de vida familiar às crianças sem, no entanto, substituir os pais de origem.
Beneficia de um enquadramento por profissionais ao longo de todo o acolhimento das crianças,
que proporcionam acompanhamento em todas as decisões relativas à vida quotidiana das crianças
(escolaridade, lazer, saúde,…).
O centro de acolhimento:
Oferece um contexto de vida colectivo, em pequenas unidades de habitação de 6 a 10 crianças, de
idades idênticas ou diferentes, mistas ou não. O director e o chefe do serviço lideram uma equipa
de profissionais encarregues de acompanharem as crianças em todos os momentos da sua vida
quotidiana (escolaridade, lazer, saúde,…).
• receber os pais e elaborar com eles um “projecto de intervenção” que precisa as acções que
serão efectuadas junto da criança, dos pais e do seu ambiente, o papel dos pais, os objectivos
visados e os seus prazos de aplicação,
• discernir as dificuldades que estão na origem do acolhimento e procurar juntamente com os pais
soluções,
• acompanhar o percurso de colocação da criança,
• assegurar a informação aos pais sobre o desenrolar do acolhimento,
• obter o acordo dos pais relativamente a decisões concernentes ao seu filho para os actos não usuais,
• propor um calendário de visita e de permanência,
• estabelecer um relatório de evolução e levar ao conhecimento dos pais do seu conteúdo e as suas
conclusões.
Colaboradores ONE que representam a autoridade administrativa. A sua missão é:
• zelar pelo respeito dos direitos das crianças e dos pais e recordar-lhes os seus deveres, se necessário,
• decidir relativamente ao prolongamento de um acolhimento voluntário em colaboração com os
pais,
• assegurar-se de que o acolhimento da criança desenrola-se respeitando as decisões tomadas
pelo juiz do tribunal de menores em relação à criança,
• transmitir propostas ao Tribunal de menores tendo em conta a evolução da criança e da situação
familiar,
• Trabalhar em conjuntamente com o juiz do tribunal de menores relativamente à criança.
Transmitir-lhe os relatórios das equipas educativas, mantê-lo informado sobre os incidentes que
se dêem durante a custódia.
Se a colaboração com os pais se tornar impossível ou se as medidas propostas não tiverem
permitido melhorar a situação, o ONE pode assinalar a situação às autoridades judiciais
e pedir a intervenção do Tribunal de menores.

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