LIMINAR_mp Liminar - 949651.

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LIMINAR_mp Liminar - 949651.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Data: 16/01/2015
Hora: 15:08
CONSULTA DE PROCESSO
DADOS DO PROCESSO
Comarca:
Cod. Processo:
Tipo de Feito:
Gratuidade:
Data de Protocolo:
Cuiabá Cível
949651
Cível
Sim - Não especificado
19/12/2014
Vara:
Vara Esp. Ação Civil Pública e Ação Popular
Numero Único:
60114-08.2014.811.0041
Livro:
Feitos Cíveis
Valor da Causa:
R$ 82.012.006,24
Tempo de
28 dias
tramitação:
Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e
Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento>PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Agentes Políticos
Tipo de Ação:
Assunto :
Tipo Parte
Requerente
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Requerido(a)
Nome Parte
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s) da Parte
1.SÉRGIO SILVA DA COSTA
OAB
0
JOSÉ GERALDO RIVA
ESPÓLIO DE EDEMAR NESTOR ADAMS, Representado por CLEONICE BERNADETE NOVEL
ADAMS
SERGIO RICARDO DE ALMEIDA
JANETE GOMES RIVA
DJALMA ERMENEGILDO
EDSON JOSÉ MENEZES
MANOEL THEODORO DOS SANTOS FILHO
DJAN DA LUZ CLIVATTI
ELIAS ABRÃO NASSARDEN JUNIOR
JEAN CARLO LEITE NASSARDEN
LEONARDO MAIA PINHEIRO
ELIAS ABRÃO NASSARDEN
TARCILA MARIA DA SILVA GUEDES
CLARICE PEREIRA LEITE NASSARDEN
CELI IZABEL DE JESUS
LUZIMAR RIBEIRO BORGES
JEANNY LAURA LEITE NASSARDEN
IVONETE DE OLIVEIRA
FERNANDO DA SILVA
AMPLO COMÉRCIO DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
SERPEL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA-ME,
LIVROPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.,
HEXA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA – ME
REAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME
SERVAG COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME
Data Andamento Tipo do Andamento
21/12/2014
Decisão->Determinação
Vistos em Plantão.
Código: 949651
Decidido às 18:30 hs. – 21 de dezembro de 2.014
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Trata-se DE AÇÃO CIVIL RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERARIO C/C PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E
AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de
JOSÉ GERALDO RIVA; ESPÓLIO DE EDEMAR NESTOR ADAMS REPRESENTADO POR CLEONICE BERNADETE
KOVEL ADAMS; SERGIO RICARDO DE ALMEIDA; JANETE GOMES RIVA; DJALMA ERMENEGILDO; EDSON JOSÉ
MENEZES; MANOEL THEODORO DOS SANTOS FILHO; DJAN DA LUZ CLIVATTI; ELIAS ABRÃO NASSARDEN
JUNIOR; JEAN CARLO LEITE NASSARDEN; LEONARFO MAIA PINHEIRO; ELIAS ABRÃO NASSARDEN; TARCILA
MARIA DA SILVA GUEDES; CLARICE PEREIRA LEITE NASSARDEN; CELI IZABEL DE JESUS; LUZIMAR RIBEIRO
BORGES; JEANNY LAURA LEITE NSSSARDEN; IVONETE DE OLIVEIRA; FERNANDO DA SILVA; AMPLO
COMERCIO DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, atualmente AMPLOFORMA DROGARIA LTDA, nome
fantasia SUFARMA DELIVERY COMERCIO DE MEDICAMENTOS, representada pelos Sócios ELIAS ABRÃO
NASSARDEN, CLARICE PEREIRA LEITE NASSARDEN E LUZIMAR RIBEIRO BORGES; SERPES COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA-ME, nome fantasia MERCADO LÍDER, representada pelos sócios JEAN CARLO LEITE
NASSARDEN, JEANY LAURA LEITE NASSARDEN, CLARICE PEREIRA LEITE NSSARDEN, ELIAS ABRÃO
NASSARDEN E IVONETE DE OLIVEIRA; LIVROPEL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA,
posterior alteração da razão social passou a ser SENSUALITA e atualmente é MADEIREIRA MATO GROSSO
COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME, nome fantasia MT WOOD MADEIRAS,
representada pelos sócios à época ELIAS NSSARDEN JUNIOR E TARCILA MARIA SILVA GUEDES; HEXA COMERCIO
E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA – ME, nome fantasia HEXA, representada pelos sócios á época JEAN CARLO
LEITE NSSARDEN, ELIAS ABRÃO NASSARDEN E FERNANDO DA SILVA; REAL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA –
ME, representada pelo sócio LEONARDO MAIA PINHEIRO; SERVAG COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS
LTDA – ME, posteriormente convertida em REAL FARMA DROGARIA e atualmente REI REAL MERCADO LTDA,
representada pelos sócios á época dos fatos TARCILA MARIA DA SILVA GUEDES, CLARICE PEREIRA LEITE
NSSARDEN E ELIAS ABRÃO NASSARDEN JUNIOR.
Aduz em síntese a inicial que o Ministério Público instaurou inquérito civil autuado sob o SIMP 001571-023-2012 a partir
das informações e documentos oriundos do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado – GAECO,
informando que das diversas interceptações telefônicas e investigações desvendou um arcabouço de esquemas de
surripio do dinheiro público através de funcionários públicos e empresários, engendrado principalmente pelo Sr. José
Geraldo Riva, que por sua vez, atuando como ordenador de despesas da Assembléia Legislativa do Estado de Mato
Grosso, exercendo a função de Presidente ou Primeiro Secretario idealizou o esquema contando com efetiva
colaboração de dos demais requeridos/servidores a fim de fraudarem contratos licitatórios na modalidade Carta Convite,
Pregão Presencial e Concorrência Pública, visando a aquisição simulada de material de expediente, artigos de
informativa e outros junto as empresas AMPLO COMERCIO DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, atualmente
AMPLOFORMA DROGARIA LTDA, nome fantasia SUFARMA DELIVERY COMERCIO DE MEDICAMENTOS,
representada pelos Sócios ELIAS ABRÃO NASSARDEN, CLARICE PEREIRA LEITE NASSARDEN E LUZIMAR
RIBEIRO BORGES; SERPES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA-ME, nome fantasia MERCADO LÍDER, representada
pelos sócios JEAN CARLO LEITE NASSARDEN, JEANY LAURA LEITE NASSARDEN, CLARICE PEREIRA LEITE
NSSARDEN, ELIAS ABRÃO NASSARDEN E IVONETE DE OLIVEIRA; LIVROPEL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES
E SERVIÇOS LTDA, posterior alteração da razão social passou a ser SENSUALITA e atualmente é MADEIREIRA MATO
GROSSO COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME, nome fantasia MT WOOD
MADEIRAS, representada pelos sócios à época ELIAS NSSARDEN JUNIOR E TARCILA MARIA SILVA GUEDES; HEXA
COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA – ME, nome fantasia HEXA, representada pelos sócios á época
JEAN CARLO LEITE NSSARDEN, ELIAS ABRÃO NASSARDEN E FERNANDO DA SILVA; REAL COMERCIO E
SERVIÇOS LTDA – ME, representada pelo sócio LEONARDO MAIA PINHEIRO; SERVAG COMERCIO
REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, posteriormente convertida em REAL FARMA DROGARIA e atualmente
REI REAL MERCADO LTDA, representada pelos sócios á época dos fatos TARCILA MARIA DA SILVA GUEDES,
CLARICE PEREIRA LEITE NSSARDEN E ELIAS ABRÃO NASSARDEN JUNIOR.
.
Extrai-se que as empresas acima eram as vencedoras das licitações, escolhidas a dedo, com a finalidade de prestarem
serviços junto a Assembléia Legislativa, entretanto, dos valores que recebiam, passavam 80% (oitenta) por cento ao Sr.
Edmar Nestor Adams, homem de confiança do Sr. José Geraldo Riva, dinheiro que segundo o autor retornava aos
agentes públicos para fins escusos; e as empresas e seus respectivos donos não promoviam a entrega de quaisquer
materiais contratados, beneficiando-se ilicitamente dos valores recebidos.
Ressalta ainda o autor que os Servidores Públicos Edson José Menezes (Secretário de Administração e Patrimônio nos
anos de 2005 a 2006); Janete Gomes Riva, (Secretário de Administração e Patrimônio nos anos de 2007); Djalma
Ermenegildo (Gerente de manutenção em 2005, Gerente de Serviços Gerais em 2006 e Secretário de Administração e
Patrimônio em 2007 a 2009; Manoel Theodoro dos Santos Filho (Gerente de Material em 2005); e, Djan da Luz Clivatti
(Gerente de Material e Patrimônio em 2007), diante das funções que ocupavam emitiram atestados de recebimento
definitivo de mercadorias que jamais foram entregues pelos empresas acima.
Informa ainda à inicial que quando do afastamento do Sr. José Geral Riva, assumiu a presidência da ALMT o Sr. Sergio
Ricardo de Almeida, que continuou com o esquema, de acordo com os documentos anexados aos autos.
Requer ainda liminarmente, pela indisponibilidade de bens de bens dos requeridos no importe de 62.012.006,24
(sessenta e dois milhões, doze mil, seis reais e vinte e quatro centavos), bem como mais R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões) relativos a danos morais coletivos, totalizando o importe de R$ 82.012.0006,24 (oitenta e dois milhões, doze mil,
seis reais e vinte e quatro centavos), bem como seja oficiado aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cuiabá, Várzea
Grande, Chapada dos Guimarães, Barro do Bruges, Rondonópolis e Juara, para que averbem em todas as matriculas de
imóveis que ali possam existir, pertencentes aos requeridos, cláusula de indisponibilidade a fim de cientificar terceiros,
remetendo-se ao juízo cópia das matriculas; expedição de ofício ao DETRAN para que insira restrição nos registros e se
abstenha de efetuar quaisquer alienações nos veículos pertencentes os requeridos, encaminhando-se informações de
todos os bens ali encontrados; expedição de ofício ao Banco Central para que informe a todas as instituições financeiras
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existentes no país a indisponibilidade de bens dos requeridos, a fim de promover o bloqueio de todas as contas bancários
dos mesmos; intimação dos requeridos quanto da liminar aqui pleiteada, a fim de que se abstenham da pratica de
quaisquer atos que impliquem alienação parcial ou total do patrimônio daqueles, ou desrespeito a providencia liminar até
a prolação da sentença.
Já no mérito requereu o autor o recebimento dos documentos que acompanham a inicial; registro e autuação com
expedição de notificação aos requeridos, agentes públicos, para que querendo ofereçam manifestação por escrito na
forma e prazo legal; recebimento da inicial, ordenando a citação dos requeridos, para contestar, se querendo, sob pena
de revelia; intimação pessoal do Estado de Mato Grosso na pessoal do Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado , a fim de
que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre a ação e pratique, querendo, os autos que lhe são facultados pelo
art. 17, 3º, da Lei 8.429/92, registrando-se que a citação do Estado deverá anteceder a citação dos réus, uma vez que o
ente público poderá integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo; a procedência da demandada condenando os
requeridos JOSÉ GERAL RIVA, SERGIO RICARDO DE ALMEIDA, ESPÓLIO DE EDEMAR NESTOR ADAMS, EDSON
JOSÉ MENEZES, JANETE GOMES RIVA, DJALMA ERMENEGILDO, MANOEL THEODORO DOS SANTOS FILHO E
DJAN DA LUZ CLIVATTI por improbidade administrativa, reconhecendo na sentença os art. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92,
impondo-lhe as sanções prevista nos art. 12 e incisos do mesmo ato normativo, incidindo em perda da função pública,
condenação ao pagamento de dano moral social/coletivo na ordem de R$ 20.000.000.00 (vinte milhões), sugerindo o
deposito junto ao FUNAMP; suspensão dos direitos políticos pelo período de 10 (dez) anos; pagamento de multa civil no
montante de 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial ou cem vezes a remuneração percebida pelo requerido,
bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber beneficio ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;
condenação ao ressarcimento integral e corrigido do montante desviado dos Cofres da Assembléia Legislativa de Mato
Grosso, de forma individualizada, devendo incidir juros legais a partir da citação; a procedência da ação com a
condenação dos requeridos ELIAS ABRÃO NASSARDEN JUNIOR; JEAN CARLO LEITE NSSARDEN; LEONARDO
MAIO PINHEIRO, ELIAS ABRÃO NASSARDEN, TARCILA MARIA DA SILVA GUEDES, CLARICE PEREIRA LEITE
NASSARDEN, CELI IZABEL DE JESUS, LUZIMAR RIBEIRO BORGES, JEANNY LAURA LEITE NASSARDEN,
IVONETE DE OLIVEIRA; FERNANDO DA SILVA, E AS EMPRESAS AMPLO COMERCIO DE SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA, atualmente AMPLOFORMA DROGARIA LTDA, nome fantasia SUFARMA DELIVERY
COMERCIO DE MEDICAMENTOS, representada pelos Sócios ELIAS ABRÃO NASSARDEN, CLARICE PEREIRA LEITE
NASSARDEN E LUZIMAR RIBEIRO BORGES; SERPES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA-ME, nome fantasia
MERCADO LÍDER, representada pelos sócios JEAN CARLO LEITE NASSARDEN, JEANY LAURA LEITE NASSARDEN,
CLARICE PEREIRA LEITE NSSARDEN, ELIAS ABRÃO NASSARDEN E IVONETE DE OLIVEIRA; LIVROPEL
COMERCIO E REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, posterior alteração da razão social passou a ser SENSUALITA
e atualmente é MADEIREIRA MATO GROSSO COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
– ME, nome fantasia MT WOOD MADEIRAS, representada pelos sócios à época ELIAS NSSARDEN JUNIOR E
TARCILA MARIA SILVA GUEDES; HEXA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA – ME, nome fantasia
HEXA, representada pelos sócios á época JEAN CARLO LEITE NSSARDEN, ELIAS ABRÃO NASSARDEN E
FERNANDO DA SILVA; REAL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, representada pelo sócio LEONARDO MAIA
PINHEIRO; SERVAG COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, posteriormente convertida em REAL
FARMA DROGARIA e atualmente REI REAL MERCADO LTDA, representada pelos sócios á época dos fatos TARCILA
MARIA DA SILVA GUEDES, CLARICE PEREIRA LEITE NSSARDEN E ELIAS ABRÃO NASSARDEN JUNIOR por
improbidade administrativa, reconhecendo na sentença os art. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, impondo-lhe as sanções
prevista nos art. 12 e incisos do mesmo ato normativo, incidindo em perda da função pública, condenação ao pagamento
de dano moral social/coletivo na ordem de R$ 20.000.000.00 (vinte milhões), sugerindo o deposito junto ao FUNAMP;
suspensão dos direitos políticos pelo período de 10 (dez) anos; pagamento de multa civil no montante de 03 (três) vezes
o valor do acréscimo patrimonial ou cem vezes a remuneração percebida pelo requerido, bem como a proibição de
contratar com o Poder Público ou receber beneficio ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; condenação ao
ressarcimento integral e corrigido do montante desviado dos Cofres da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, de forma
individualizada, devendo incidir juros legais a partir da citação; a condenação dos requeridos aos ônus da sucumbência
em favor do Ministério Público, bem como a intimação pessoal do autor.
A inicial veio acompanhada de documentos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente Ação Civil Pública interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO foi interposta às
15:53:51 do dia 19 de dezembro de 2.014, tendo sido remetida ao Gabinete deste Juiz de Direito que atua em regime de
Plantão no Recesso Forense, no dia 20 de dezembro de 2.014 em virtude do disposto no Artigo 3º da Portaria nº
493/2014 proferida pelo Desembargador Orlando de Almeida Perri, e, publicada no DJE na data de 12 de dezembro de
2.104.
Por tais razões entendo ser competente para analisar tão somente o pedido de liminar a que o Ministério Público atribuí
urgência para a concessão da medida.
A Provimento nº 001/2013 do Conselho da Magistratura em seu Artigo 35 assim dispõe : “ O recesso forense, de 20 de
dezembro a 06 de janeiro, não implica na interrupção do serviço judiciário prestado na justiça da Primeira Instância, NÃO
SE APLICANDO as regras deste Provimento, devendo suas atividades estarem vinculadas às hipóteses contempladas
no art. 232, da Lei n. 4.964/1985 ( COJE)”. Portanto, entendo que as restrições contidas nos Artigos 21 e 22.
O referido Artigo 232 do COJE, mencionado, assim dispõe: “ Durante o período do recesso forense, funcionará em
Primeira Instância o plantão judiciário, e só terão andamento, em matéria cível, os feitos previstos no Código de Processo
Civil e quaisquer outros cuja tramitação seja determinada em lei especial, ou que visem à conservação de direito ou
fiquem prejudicadas caso não sejam realizadas durante aquela fase; e, em matéria criminal, os feitos com réu preso, os
pedidos de prisão preventiva e os de habeas corpus “.
O objeto do pedido da liminar ora almejada é a indisponibilidade de bens visando o resguardo do patrimônio público que
teria sofrido grave prejuízo ante a conduta dos requeridos em desviar um montante apurado em investigação realizada
pelo parquet na ordem de R$ 62.012.006,24 (sessenta e dois milhões doze mil e seis reais e vinte e quatro centavos).
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Neste norte, entendo ser viável a análise da matéria em plantão no período de Recesso Forense ao que passo a faze lo.
Menciona a inicial que os requeridos teriam agido de forma pré- ordenada visando o desvio de montante mencionado dos
cofres públicos, em ato caracterizador de improbidade administrativa.
A doutrina sobre a ocorrência de Ato de Improbidade nos ensina:
Como já tivemos a oportunidade de registrar, a Lei 8.429/92 define o ato de improbidade administrativa como todo aquele
que, à custa da Administração Pública e do interesse da coletividade, importa em enriquecimento ilícito (art. 9º); que
causa prejuízo ao erário (art. 10) e que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Assim, a improbidade administrativa compreende os seguintes atos:
a)Os que importam enriquecimento ilícito;
b)Os que causam prejuízo ao erário;
c)Os que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Cumpre observar que o ato de improbidade pode corresponder a um ato administrativo, a uma omissão ou a uma
conduta, dolosa ou, nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, até culposa (vale dizer, para os atos de improbidade que
causam lesão ao erário, até uma sanção ou omissão culposa pode constituir improbidade administrativa). Estes atos são
enumerados nos artigos 9º, 10 e 11da Lei 8.429/92 de forma meramente exemplificativa. ( Júnior, Dirley da Cunha.
Curso de Direito Administrativo. 8º. ed. Editora JusPODIVM, 2009, p. 619.)
Neste norte, também, encontramos na doutrina as seguintes lições:
Sobre este prisma, José Guilherme Giacomuzzi escreve que a moralidade, enquanto princípio jurídico possui um aspecto
subjetivo e outro objetivo, sendo o último pouco explorado. É a sua ace objetiva que veicula a boa-fé objetiva, da qual
resulta o dever de um comportamento positivo da Administração, com submissão a comportamentos de conduta
transparente e leal. Ademais, ainda sob este aspecto objetivo, tem-se que:
“A inação administrativa pode, examinado o caso concreto, gerar ao cidadão direito subjetivo público a prestações do
Poder Público ou a indenizações. A proteção à confiança legítima dos administradores é seu principal desdobramento,
não havendo, em princípio, óbice para o aproveitamento dos institutos decorrentes da boa-fé objetiva desenvolvida no
campo jurídico-privado aos domínios direito público-administrativo.”
Com fulcro em tais ponderações, conclui-se que o agente público não se submete apenas à lei em sentido estrito. A
própria sujeição à juridicidade exige que o comportamento estatal subordine-se a motivos verdadeiros e fundamentos
jurídicos que lhe sirvam de paradigma. O fato de o administrador usar de suas atribuições para fins diversos daqueles
conferidos por lei, implica uma violação direta ao princípio da moralidade. Outrossim, a moralidade administrativa é parte
íntima do direito positivo, que a tem como pressuposto fundamenta, sendo consequência da sua violação tornar inválido
e censurável o ato praticado, independentemente de eventual apoio em dispositivo legal específico.
9.3. A moralidade administrativa no ordenamento brasileiro
Além da moralidade insculpida como princípio no caput do art. 37 da Constituição da República, certo é que o artigo 2º,
parágrafo único, ‘e’ da Lei nº 4.717/65 a consagrou de forma expressa. No mesmo sentido, o artigo 2º, caput, da Lei nº
9.784/99. Ainda como expressão legislação da moralidade como princípio vinculante, tem-se, no nível infraconstitucional,
a Lei nº 8.429, de 02.06.92 (Lei de Improbidade Administrativa), a Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e a Lei nº 10.028/00 (que regular aspectos penais da Responsabilidade Fiscal)” ( Carvalho, Raquel Melo Urbano
de. Curso de direito administrativo – Parte geral, intervenção do estado e estrutura da administração. Editora:
JusPODIVM, 2008, p.104/105.)
Portanto, da análise da farta documentação juntada pelo Ministério Público verifica – se presentes os requisitos para a
concessão da liminar referente a indisponibilidade de bens dos requeridos, medida necessária para se assegurar a
restituição do erário público, que vêem sendo dilapidado pelo esquema montado pelos requeridos, mediante fraude em
licitações.
Existem indício latentes de desvio de dinheiro público levantados pelo Ministério Público, através de investigações
realizadas pelo NÚCLEO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA DA CAPITAL
e pelo GAECO, mediante inclusive de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico dos requeridos, devidamente
autorizados pela justiça, que apontam a existência de um esquema para desviar verbas públicas da Assembleia
Legislativa de MT com a participação de servidores da própria casa das leis e empresários responsáveis pelas pessoas
jurídicas: LIVROPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, HEXA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA LTDA, AMPLO COMÉRCIO DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, REAL COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA-ME e SERVAG REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Referido esquema aponta que haviam
fraudes nas licitações para a aquisição de materiais de consumo, papelaria, produtos de informática e outros, com
vantagens ilícitas para os requeridos e para terceiros; sendo que tais materiais em sua grande maioria nunca eram
entregues.
Existem indícios de que os requeridos: EDSON JOSÉ MENEZES, JANETE GOMES RIVA, DJALMA ERMENEGILDO,
MANOEL THEODORO DOS SANTOS FILHO E DJAN DA LUZ CLIVANTI, diante das suas funções junto a ALMT
certificavam de forma fraudulenta a entrega do material que não era entregue. O dinheiro era depositado nas contas das
empresas, e, posteriormente, sacados no “ boca do caixa “ pelas pessoas de ELIAS ABRAÃO, NASSARDEN JÚNIOR,
JEAN CARLO LEITE NASSARDEN E LEONARDO MAIA, e, depois entregue a pessoa de EDEMAR NESTOR ADAMS,
pessoa de confiança do requerido JOSÉ RIVA. Este por sua vez, conforme informações da operação ARARAT repassava
dinheiro para as pessoas de BLAIRO MAGGI, SILVAL BARBOSA e EDER DE MORAES, além de outros da ALMT, como
meio de obter favores políticos e pagar dívidas junto a agiotas.
Existem inúmeros depoimentos que não irei transcrever no presente caso e que se encontram nos autos, e, que foram
analisados e confirmar a versão prestada pelo Ministério Público, que apontado pela presença dos requisitos necessários
para a concessão da liminar; mas, que de uma forma global confirmam os fatos ora aqui apontados.
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A conduta ora mencionada indica a violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade ensejadoras de ato de
improbidade administrativa, o que enseja a concessão de medidas excepcionais e de forma imediata para o resguardo do
patrimônio público, conforme leciona a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro,. Direito. – 15. ed. – São Paulo: Atlas,
2003, p. 306.
9.3.3. Princípio da impessoalidade
O princípio da impessoalidade, já analisado no item 3.3.3, aparece, na licitação, intimamente ligado aos princípios da
isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações,
devendo a Administração, em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições
pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na Lei ou no instrumento
convocatório.
9.3.4 Princípio da moralidade e da probidade
O princípio da moralidade, conforme visto nos itens 3.311 e 18.1, exige da Administração comportamento não apenas
lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e
de equidade, a idéia comum de honestidade. Além de previsto nos artigos 37, caput, e 5º, LXXIII, da Constituição, o
Decreto-lei nº 2.300/86 o incluía no artigo 3º com o nome de princípio da probidade, que nada mais é do que honestidade
no modo de proceder.
A Lei nº 8.666/93 faz referência à moralidade e à probidade, provavelmente porque a primeira, embora prevista na
Constituição, ainda constitui conceito vago, indeterminado, que abrange uma esfera de comportamentos ainda não
absorvidos pelo Direito, enquanto a probidade ou, melhor dizendo, a improbidade administrativa já tem contornos bem
mais definidos no direito positivo, tendo em vista que a Constituição estabelece sanções para punir os servidores que
nela incidem (art. 37, §4º). O ato de improbidade administrativa está definido na Lei nº 8.429. de 2-6-92; no que se refere
à licitação, não há dúvida de que, sem usar a expressão improbidade administrativa, a Lei nº 8.666/93, nos artigos 89 a
99, está punindo, em vários dispositivos, esse tipo de infração. ( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito. – 15. ed. – São
Paulo: Atlas, 2003, p. 306.
Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria admite a concessão da liminar neste sentido antes mesmo da possibilidade
de notificação dos requeridos para que se manifestem visando o resguardo do patrimônio público, sempre que presentes
os requisitos legais, como já demonstrados no caso em tela.
No campo da tutela dos interesses difuso, tomando partido sobre a questão, permite o art. 12 da Lei n. 7.347/85 ao juiz
que conceda “mandado liminar, com ou sem justificação prévia” nos próprios autos da ação principal, regra que merece
aplausos por sua economicidade e informalidade, corolários do acesso à justiça. Veja-se que, por óbvio, nada impede o
ajuizamento de ações cautelares antecedentes, a depender da conveniência de utilização de tal técnica processual, o
que demandará autuação em apartado. O que a lei buscou garantir foi a possibilidade de ação própria, permitindo a
formulação do requerimento “em tópico destaca da petição inicial”.Uma vez definida a incidência da técnica de tutela
prevista da Lei da Ação Civil Pública também ao campo da improbidade, tem0se como certa a possibilidade de
deferimento de todas as medidas cautelares previstas na Lei n 8.429/92 nos autos do processo dito principal,
prescindindo-se de pedido e decisão em autos apartados. ( Garcia, Emerson. Improbidade administrativa / Emerson
Garcia, Rogério Pacheco Alves. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014, p. 1032.)
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS –
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 – REQUISITOS PARA CONCESSÃO – LIMINAR INAUDITA ALTERA
PARS – POSSIBILIDADE. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único
da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas
condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio
comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do
dano'. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni
iuris. 4. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e seqüestro de
bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1135548 PR 2009/0069870-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data
de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE
BENS DO RÉU. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. - O artigo 7º da lei 8.429/92, ao
regulamentar os atos de improbidade administrativa, contempla a hipótese decretação da indisponibilidade dos bens
sempre que houver fortes indicativos da prática de ato de improbidade causador de lesão ao patrimônio público ou que
enseje enriquecimento ilícito da autoridade. - Entende o STJ que a decretação de indisponibilidade de bens não se
condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de
evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da
gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". (REsp 1373705/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013) - Dado o forte indício
da existência de ato de improbidade, que será examinado mais detidamente no curso da ação civil pública, a manutenção
da medida, neste caso, revela-se necessária à efetividade da decisão final. - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG
- AI: 10708130007055001 MG , Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 16/01/2014, Câmaras Cíveis / 4ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRESENÇA DOS REQUISITOS - FUMUS BONI IURIS - PERICULUM IN MORA. - A
liminar consiste em um remédio jurídico para que o chamado direito líquido e certo, ameaçado ou lesado, cuja proteção
se deseja, não se frustre quando da decisão final, pelo comprometimento ou mesmo extinção do direito, o que
converteria a entrega da prestação jurisdicional material válida em decisão inócua e formalmente insubsistente, pela
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ineficácia da ordem decisória. - Para ser concedida a medida liminar é necessária a presença de dois requisitos
cumulados: o fumus boni iuris e o periculum in mora. - Verificando que há indícios da pratica de atos lesivos ao
patrimônio público, deverá ser deferida a medida de indisponibilidade de bens dos requeridos. (TJ-MG - AI:
10358130008396001 MG , Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 24/10/2013, Câmaras Cíveis / 4ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA
CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL.
DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS.
7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
20 DA LEI 8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804
do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a
decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente
público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias
do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos
ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do REsp 821.720/DF">STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp
206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001. 2. Os arts 7º e 16, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, que tratam
da indisponibilidade e do seqüestro de bens, dispõem: Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio
público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao
Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o
caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao
Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens
do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de
seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2º Quando for o
caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas
pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais."3. O art. 20 da Lei 8429/92, que dispõe sobre o
afastamento do agente público, preceitua:"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."4. A exegese do art. 20 da Lei 8.249/92
impõe cautela e temperamento, especialmente porque a perda da função pública, bem assim a suspensão dos direitos
políticos, porquanto modalidades de sanção, carecem da observância do princípio da garantia de defesa, assegurado no
art. 5º, LV da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (CFF,
art. 5ºº, LIV), requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o deferimento de liminar inaudita altera pars, exceto
se efetivamente comprovado que a permanência do agente público no exercício de suas funções públicas importará em
ameaça à instrução do processo. 5. A possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo,
emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar
dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida
dessa envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005; AgRg na MC 10.155/SP, DJ de
24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 08.03.2004. 6. É cediço na Corte
que:"Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como
sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o
afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida
excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais
pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na
instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação
de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no
exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo"(AgRg na MC
10155/SP, DJ 24.10.2005). 7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de deferimento de
liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC), apenas, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e
de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade
(art. 16 da Lei 8.429/92) (STJ - REsp: 929483 BA 2007/0039244-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento:
02/12/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa Concessão de liminar para decretar a
indisponibilidade dos bens do requerido, fundamentada no artigo 7º, parágrafo único, da Lei de Improbidade
Administrativa, bem como a seu afastamento do cargo público (art. 20, par. único, desta Lei) Manutenção apenas da
indisponibilidade dos bens, pois razoável em relação ao caso concreto, não porém quanto ao afastamento do cargo
público, já que não demonstrado qualquer ato praticado pelo autor que obste a apuração dos fatos Aplicação da lei
8.429/92, em seus exatos termos Recurso do réu parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 997592020128260000 SP 009975920.2012.8.26.0000, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 07/11/2012, 9ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 09/11/2012)
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do
Artigo 7º da Lei nº 8.429/92 c/c. o Artigo 12 da Lei nº 7.347/85, determinando a indisponibilidade dos bens dos
demandados até o montante apurado no total de R$ 62.012.006,24 (sessenta e dois milhões doze mil e seis reais e vinte
e quatro centavos), com a finalidade de que a constrição recaia sobre o patrimônio dos requeridos: JOSÉ GERALDO
RIVA, SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA, EDEMAR NESTOR ADAMS, EDSON JOSÉ MENEZES, DJALMA
EMERNEGILDO, JANETE RIVA, MANOEL THEODORO DOS SANTOS FILHO, DJAN DA LUZ CLIVATTI, ELIAS
ABRAÃO NASSARDEN JUNIOR, JEAN CARLO LEITE NASSARDEN, LEONARDO MAIA PINHEIRO, CLARICE MAIA
PINHEIRO, CLARICE PEREIRA LEITE, ELIAS ABRAÃO, NASSARDEN, JEANNY LAURA LEITE NASSARDEN, CELI
IZABEL DE JESUS, TARCILA MARIA SILVA GUEDES, LUZIMAR RIBEIRO BORGES, FERNANDO DA SILVA,
IVONETE DE OLIVEIRA, AMPLO COMÉRCIO DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, SERPEL COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA-ME, LIVROPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, HEXA COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME, REAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME E SERVAG COMÉRCIO
REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME.
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Dessa forma, para se dar efetividade à medida liminar de indisponibilidade de bens, determino:
1º) A expedição de ofício a todos os cartórios de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso para que se averbe em
todas as matrículas de imóveis que sejam encontradas naquele Ofício, em nome dos requeridos: JOSÉ GERALDO RIVA,
SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA, EDEMAR NESTOR ADAMS, EDSON JOSÉ MENEZES, DJALMA EMERNEGILDO,
JANETE RIVA, MANOEL THEODORO DOS SANTOS FILHO, DJAN DA LUZ CLIVATTI, ELIAS ABRAÃO NASSARDEN
JUNIOR, JEAN CARLO LEITE NASSARDEN, LEONARDO MAIA PINHEIRO, CLARICE MAIA PINHEIRO, CLARICE
PEREIRA LEITE, ELIAS ABRAÃO, NASSARDEN, JEANNY LAURA LEITE NASSARDEN, CELI IZABEL DE JESUS,
TARCILA MARIA SILVA GUEDES, LUZIMAR RIBEIRO BORGES, FERNANDO DA SILVA, IVONETE DE OLIVEIRA,
AMPLO COMÉRCIO DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, SERPEL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME,
LIVROPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, HEXA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA LTDA-ME, REAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME E SERVAG COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA-ME; cláusula de indisponibilidade para ciência de terceiros, devendo posteriormente ser remetido ao
Juiz Titular cópias das matrículas encontradas em nome dos mesmos;
2º) A expedição de ofício ao Presidente do DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito, para que insira restrição nos
registros e se abstenha de efetuar quaisquer alienações de veículos pertencentes aos requeridos: JOSÉ GERALDO
RIVA, SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA, EDEMAR NESTOR ADAMS, EDSON JOSÉ MENEZES, DJALMA
EMERNEGILDO, JANETE RIVA, MANOEL THEODORO DOS SANTOS FILHO, DJAN DA LUZ CLIVATTI, ELIAS
ABRAÃO NASSARDEN JUNIOR, JEAN CARLO LEITE NASSARDEN, LEONARDO MAIA PINHEIRO, CLARICE MAIA
PINHEIRO, CLARICE PEREIRA LEITE, ELIAS ABRAÃO, NASSARDEN, JEANNY LAURA LEITE NASSARDEN, CELI
IZABEL DE JESUS, TARCILA MARIA SILVA GUEDES, LUZIMAR RIBEIRO BORGES, FERNANDO DA SILVA,
IVONETE DE OLIVEIRA, AMPLO COMÉRCIO DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, SERPEL COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA-ME, LIVROPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, HEXA COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME, REAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME E SERVAG COMÉRCIO
REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME; e, que encaminhe lista de todos os bens ali encontrados;
3º) A realização de bloqueio via sistema BACEN JUD, de valores que se encontre em nome dos requeridos JOSÉ
GERALDO RIVA, SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA, EDEMAR NESTOR ADAMS, EDSON JOSÉ MENEZES, DJALMA
EMERNEGILDO, JANETE RIVA, MANOEL THEODORO DOS SANTOS FILHO, DJAN DA LUZ CLIVATTI, ELIAS
ABRAÃO NASSARDEN JUNIOR, JEAN CARLO LEITE NASSARDEN, LEONARDO MAIA PINHEIRO, CLARICE MAIA
PINHEIRO, CLARICE PEREIRA LEITE, ELIAS ABRAÃO, NASSARDEN, JEANNY LAURA LEITE NASSARDEN, CELI
IZABEL DE JESUS, TARCILA MARIA SILVA GUEDES, LUZIMAR RIBEIRO BORGES, FERNANDO DA SILVA,
IVONETE DE OLIVEIRA, AMPLO COMÉRCIO DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, SERPEL COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA-ME, LIVROPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, HEXA COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME, REAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME E SERVAG COMÉRCIO
REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME, em aplicações financeiras e contas bancárias até o montante R$
62.012.006,24 (sessenta e dois milhões doze mil e seis reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser bloqueado nas
seguintes proporções:
1-JOSÉ GERALDO RIVA: R$ 42.262.003.01, atualizada em R$ 62.012.006,24 (sessenta e dois milhões, doze mil, seis
reis e vinte quatro centavos);
2-SERGIO RICARDO DE ALMEIDA: R$ 5.951.591,15, atualizado em R$ 8.076.264,22;
3-EDEMAR NESTOR ADAMS; R$ 42.262.003,01, valor atualizado em R$ 2.012.006,24 (sessenta e dois milhões, doze
mil, seis reis e vinte quatro centavos);
4-EDSON JOSÉ MENEZES: R$ 7.310.922,90, não atualizado;
5-DJALMA EMERNEGILDO: R$ 27.753.165,88, não atualizado;
6-JANETE RIVA: R$ 5.500.206,98, não atualizados;
7-MANOEL TEODORO DOS SANTOS FILHO: R$ 528.880,00, não atualizado;
8-DJAN DA LUZ CLIVATTI: R$ 1.089.272,65; não atualizado;
9-ELIAS ABRAÃO NASSARDEN JUNIOR: R$ 42.262.003,01 atualizado em R$62.012.006,24 (sessenta e dois milhões,
doze mil, seis reis e vinte quatro centavos);
10-JEAN CARLOS LEITE NASSARDEN: R$ 15.177.846,25, atualizado em R$21.878.214,75 (vinte e um milhões,
oitocentos e setenta e oito mil, duzentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos);
11-LEONARDO MAIA PINHEIRO: R$ 6.951.591,15, atualizado em R$ 9.462.491,84;
12-CLARICE PEREIRA LEITE: R$ 5.150.500,49, atualizado em R$ 8.138.016,69;
13-ELIAS ABRAÃO NASSARDEN: R$ 6.038.280,40, atualizado em R$ 9.380.302,22;
14-JEANNY LAURA LEITE NASSARDEN: atualizado em R$ 1.179.295,65;
15-CELI IZABEL DE JESUS: r$ 432.800,00, atualizado em R$ 627.097,44 (seiscentos e vinte sete mil, noventa e sete
reais e quarenta e quatro centavos);
16-TARCILA MARIA SILVA GUEDES: atualizado de R$ 23.160.380,40;
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17-LUZIMAR RIBEIRO BORGES: R$ 1.320.580,00, atualizado em R$ 1.869.382,97;
18-FERNANDO DA SILVA: R$ 15.177.846,25, atualizado em R$ 21.878.214,75 (vinte e um milhões, oitocentos e setenta
e oito mil, duzentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos);
19-IVONETE DE OLIVEIRA: R$ 470.592,00, atualizado em R$ 684.767,04 (seiscentos e oitenta e quatro mil, setecentos
sessenta e sete reais, quatro centavos);
20-AMPLO COMERCIO DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., R$ 4.717.700,40, atualizado em R$
7.510.919,25:
21-SERPEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME, R$ 470.592,00, atualizado em R$ 684.767,04 (seiscentos e oitenta
e quatro mil, setecentos sessenta e sete reais, quatro centavos);
22-LIVROPEL COMÊRCIO E REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.: R$ 12.561.059,01, R$ 18.408.799,52 (dezoito
milhões, quatrocentos e oito mil, setecentos e noventa e nove reais, cinquenta e dois centavos);
23-HEXA COMÊRCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA-ME: R$ 15.177.846,25, atualizado em R$ 21.878.214,75
(vinte e um milhões, oitocentos e setenta e oito mil, duzentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos);
24-REAL COMÊRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, R$ 6.951.591,15, atualizado em R$ 9.462.491,84;
25-SERVAG COMÊRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME, atualizado de R$ 4.751.580,88
Diante da análise superficial dos fatos e concedida a liminar pugnada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO, determino, ainda, que se proceda ao registro e autuação, com a devida notificação dos requeridos para
que, querendo, ofereçam manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos no Artigo 17, § 7º da Lei nº
8.429/92.
Decorrido o prazo encaminhe – se os autos ao titular para que receba ou não a inicial nos termos do Artigo 17, § 8º da
Lei nº 8.429/92.
Intime – se e notifique – se o Ministério Público.
Cuiabá, 21 de dezembro de 2.014.
Luís Fernando Voto Kirche
Juiz de Direito Plantonista
Recesso Forense
Documento assinado eletronicamente por 7326 - André Luiz Metello Taques em 21/12/2014.
Código de autenticidade C41-L41.001-P949651-O40267671
Para conferir a autenticidade acesse o endereço: http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumento/
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