diário oficial eletrônico

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diário oficial eletrônico
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Ano: 2016 Edição: 00024
17 de Fevereiro de 2016
AUDITORIA TRIBUTÁRIA
CONSULTA Nº: 001/2016
PROCESSO Nº: 40653/09-2
INTERESSADO: Pemaza Amazônia Ltda.
ENDEREÇO:
Rua Palmeira do Miriti, 375 – Manaus/AM
CNPJ nº:
22.763.502/0017-74
CCAnº:
04.218.442-8
EMENTA
1 – ICMS. 2 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 3 – PROTOCOLO
ICMS 41/08. 4 – VENDA DE MERCADORIA INTERNADA A
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. 5 – RESSARCIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo interessado acima identificado, empresa
comercial varejista de peças e acessórios para veículos automotores.
No âmbito deste processo, no qual foi solucionada dúvida com relação à
aplicação do Protocolo ICMS 41/08, a consulente indaga ainda sobre os
procedimentos para obter o ressarcimento quando ocorrerem vendas para
áreas de livre comércio, por terem os mesmos benefícios da Zona Franca de
Manaus.
RESPOSTA À CONSUTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração
Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito
de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua
atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às
disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o
contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de
qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob
consulta.
Atendidos os requisitos previstos na legislação, segue a solução desta Auditoria
Tributária.
O questionamento foi passado ao GAET, para que o setor competente desse
um parecer sobre o tema e sobre os procedimentos a serem adotados pelo
contribuinte. Esta auditoria tributária, então, acolhe os argumentos contidos às
fl. 16 e 17, que se baseiam na cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93:
Cláusula terceira. Nas operações interestaduais, entre
contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela
substituição tributária, o ressarcimento do imposto
retido na operação anterior deverá ser efetuado
mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse
fim, em nome do estabelecimento fornecedor que
tenha retido originalmente o imposto.
§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput
desta cláusula, visada na forma do § 5º poderá deduzir o valor do imposto
retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver
direito
Endereço: Av. André Araújo, 150 - Aleixo
Telefone: (092) 2121-1600 / 1667
Manaus/AM
ao ressarcimento.
§ 5º A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento
deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja
circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada
de relação discriminando as operações interestaduais.
Segue a conclusão do parecer emitido, a qual subscrevemos:
“Ocorreu o desfazimento da operação e o valor pago
pela consulente deve ser integralmente devolvido. Para
o Amazonas, a operação deixou de ser já tributada e
se tornou uma operação interestadual normal, que
pode ser de duas formas:
a) saída para área de livre comércio (Boa Vista): saída
isenta;
b) saída para as demais localidades da região norte:
saída com alíquota cheia de 12%, ou seja, sem direito
a crédito fiscal, pois a mercadoria veio com isenção
do Estado remetente, a consulente deve recolher o
ICMS ao Estado remetente para ter direito ao crédito.
Portanto, em razão do desfazimento da operação de
substituição tributaria prevista, o ressarcimento deve
ser integral.”
Na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para
homologação.
Auditoria Tributária, em Manaus, 8 de janeiro de 2016.
FERNANDO MARQUEZINI
Julgador de Primeira Instância
Destinatário: Secretaria da Auditoria Tributária - SAAT
Processo: 40.653/09-2/SEFAZ
Interessado: PEMAZA AMAZÔNIA S/A
Assunto: CONSULTA
DESPACHO
Nos termos do artigo 272, §1º c/c art. 273 da LC 19/97 - Código Tributário
do Estado – CTE, homologo a solução dada a consulta 001/2016, às fls. 2021 por seus próprios fundamentos.
Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias
pertinente.
Gabinete do Secretário Executivo da Receita, em Manaus, 21 de janeiro de
2016.
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário Executivo da Receita
Assinado digitalmente por: JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO em
21/01/2016 às 16:06:31 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui
a ICP-Brasil. Verificador: 107E.F15F.2936.689A
Manaus - AM CEP: 69060-000
1
Assinado digitalmente por: Secretaria de Estado da Fazenda em 17/02/2016 às 11:57:37 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: B929.FE7A.4371.5C9D
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Ano: 2016 Edição: 00024
17 de Fevereiro de 2016
AUDITORIA TRIBUTÁRIA
CONSULTA Nº:
002/2016
PROCESSO Nº:
13269/07-0
INTERESSADO: Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus.
ENDEREÇO:
Rua Belém, 929 – Manaus/AM
CNPJ nº:
07.928.440/0001-52
CCA nº:
EMENTA
1 – iTcmD. 2 – DOAÇÃO. 3 – COMPRA DE IMÓVEL EM QUE UM
CôNjUGE PAGOU, MAS A ESCRITURA FOI LAVRADA EM NOME
DO OUTRO. 4 – não se trata de FATO GERADOR DO ITCMD. 5 –
NÃO INCIDência dE ITCMD.
RELATÓRIO
O Oficial Titular do cartório interessado solicita informação sobre a incidência
de ITCMD em uma operação de compra e venda de imóvel, em que a
outorgada compradora é cônjuge do interveniente que efetua o pagamento pela
compra, visto vislumbrar a ocorrência de doação entre os cônjuges.
Junta informação do advogado dos compradores de que estes estão na
constância do casamento e sob o regime de comunhão parcial de bens e que,
assim, não haveria de se falar em doação.
RESPOSTA À CONSULTA
O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação - ITCMD incide nas
seguintes hipóteses, conforme art. 113 do Código Tributário Estadual - CTE,
instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, a saber:
Art. 113 O imposto sobre a transmissão "causa
mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, tem
como fato gerador:
I – a transmissão "causa mortis" ou por doação de
direitos e da propriedade, posse ou domínio de bens
móveis ou imóveis;
II – a transmissão por uma das modalidades previstas
no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer
bens, inclusive os de garantia;
III – a cessão, a desistência ou renúncia, por ato
gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas
nos incisos I e II.
Como é possível aferir do próprio texto do inciso I do artigo citado, o fato
gerador do ITCMD é a transmissão de direitos (propriedade ou posse ou outro
direito real) sobre bens móveis ou imóveis, seja por causa mortis ou por
doação. Este, transmissão, inclusive é o conceito de doação utilizado pelo
Código Civil Brasileiro, em seu art. 538:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que
uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu
patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Endereço: Av. André Araújo, 150 - Aleixo
Telefone: (092) 2121-1600 / 1667
Manaus/AM
Portanto, para haver doação é necessário transmissão, ou seja, transferência de
bens de um patrimônio para outro.
No caso em questão, as partes que poderiam estar envolvidas em uma doação
alegam ser cônjuges que, na constância de seu casamento, estão sob o regime
de comunhão parcial de bens. Sob este regime dispõe o Código Civil/2002:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial,
comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na
constância do casamento, com as exceções dos
artigos seguintes.” (grifo nosso)
(...)
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por
título oneroso, ainda que só em nome de um dos
cônjuges;
(...)
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial,
presumem-se adquiridos na constância do casamento
os bens móveis, quando não se provar que o foram
em data anterior.” (grifo nosso)
Logo, se o patrimônio dos cônjuges sob este regime na constância do
casamento é um só, não há que se falar em transmissão de bens quanto aos
valores pagos pelo marido. Inclusive porque o bem, a despeito de figurar
apenas no nome da esposa, fará parte do patrimônio comum dos cônjuges. De
forma simples, pode-se dizer que o dinheiro empregado pelo marido será para
compra de um bem que será seu, assim, não há transmissão de bem móvel,
muito menos doação para si mesmo.
Desta forma temos: bem móvel (dinheiro) saindo de um patrimônio comum a
duas pessoas e voltando na forma de bem imóvel (prédio) ao mesmo
patrimônio. Não há doação, pois não há transferência de um patrimônio para
outro.
Por conseguinte, se não há doação, não haverá incidência de ITCMD, pois o
suporte fático não se apresenta com os requisitos necessários e exigidos em lei.
Na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para
homologação.
Auditoria Tributária, em Manaus, 08 de janeiro de 2016.
FERNANDO MARQUEZINI
Julgador de Primeira Instância
Destinatário: AT
Processo: 13269/07-0
Interessado: CARTORIO DO 6º OFICIO DE REGISTRO DE
IMOVEIS DE MANAUS
Assunto: CONSULTA
DESPACHO
Nos termos do artigo 272, §1º c/c art. 273 da LC 19/97 - Código Tributário
do Estado – CTE, homologo a solução dada a consulta 002/2016, às fls. 15/16
Manaus - AM CEP: 69060-000
2
Assinado digitalmente por: Secretaria de Estado da Fazenda em 17/02/2016 às 11:57:37 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: B929.FE7A.4371.5C9D
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Ano: 2016 Edição: 00024
17 de Fevereiro de 2016
por seus próprios fundamentos.
Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias
pertinente.
Gabinete do Secretario Executivo da Receita, em Manaus, 12 de janeiro de
2016.
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário Executivo da Receita
Assinado digitalmente por: JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO em
15/01/2016 às 09:21:28 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui
a ICP-Brasil. Verificador: AD8B.976E.60A4.3603
Manaus/AM
Art. 164. A consulta deverá ser feita através de
petição datilografada, em 2 (duas) vias, dela
constando, obrigatoriamente:
§ 1º Se formulada por procurador, a consulta, além de
conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá
estar acompanhada do respectivo instrumento de
mandato.
Dessa forma, e em cumprimento ao disposto no § 3º, do art. 163, do RPTA,
deixamos de responder à presente consulta, rejeitando-a liminarmente.
Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e
posterior arquivamento.
Auditoria Tributária, em Manaus, 08 de janeiro de 2016.
AUDITORIA TRIBUTÁRIA
CONSULTA Nº: 003/2016
PROCESSO Nº: 29455/10-8
INTERESSADO: Ocrim S A Produtos Alimentícios
ENDEREÇO: Rua Desembargador Felismino Soares, 1000 – Manaus/AM
CNPJ Nº:
61.065.199/0006-35
CCA Nº:
06.300.071-7
EMENTA
1 – ICMS. 2 – VENDA DE MERCADORIA A CONTRIBUINTE
NÃO INSCRITO. 3 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 4 –
AUSÊNCIA DO INTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. 5 –
CONSULTA NÃO RESPONDIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo interessado acima identificado,
estabelecimento industrial, em que questiona sobre a correção do procedimento
que adota, baseado no entendimento de que nas saídas de mercadorias que
promover, para pessoa física, que as adquira com habitualidade ou em volume
que caracterize intuito comercial, além do imposto gerado pela operação
própria que realizar, estará obrigada a retenção e ao recolhimento do ICMS
Substituição, calculado com o agregado de 30%, mediante a aplicação da
alíquota reduzida de 7%.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997, busca atender ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária
manifestar-se, atendidas as condições formais previstas, a respeito de um
procedimento que o contribuinte esteja adotando ou que pretenda adotar em
sua atividade e sobre o qual pesem dúvidas a respeito da conformidade às
disposições da legislação tributária.
Entretanto, analisando a legislação que trata do Processo de Consulta, verificase que a consulente não atendeu ao requisito formal de admissibilidade previsto
no § 1º do art. 164, do Regulamento do Processo Tributário Administrativo,
aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979:
Endereço: Av. André Araújo, 150 - Aleixo
Telefone: (092) 2121-1600 / 1667
FERNANDO MARQUEZINI
Julgador de Primeira Instância
AUDITORIA TRIBUTÁRIA
CONSULTA Nº: 004/2016
PROCESSO Nº: 21769/00-0
INTERESSADO: SOTREQ S/A
ENDEREÇO:
Av. Torquato Tapajós, 11630 – Manaus/AM
CNPJ Nº:
34.151.100/0024-27
CCA Nº:
04.162.776-87
EMENTA
1 – ICMS. 2 – CRÉDITO DE ICMS. 3 – ATIVO IMOBILIZADO. 4 –
LOCAÇÃO. 5 – ATIVIDADE SOBRE A QUAL NÃO INCIDE ICMS.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo interessado acima identificado, sobre a
utilização de crédito do ICMS nas entradas de bens para integrar o ativo fixo
imobilizado, em operações interestaduais e de importação, para fins de locação.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração
Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito
de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua
atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às
disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o
contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de
qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob
consulta.
Atendidos os requisitos previstos na legislação, segue a solução desta Auditoria
Tributária.
Manaus - AM CEP: 69060-000
3
Assinado digitalmente por: Secretaria de Estado da Fazenda em 17/02/2016 às 11:57:37 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: B929.FE7A.4371.5C9D
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Ano: 2016 Edição: 00024
17 de Fevereiro de 2016
As hipóteses previstas em que se permite o creditamento do valor do ICMS
referente à entrada da mercadoria ou bem, com o fim de se respeitar o princípio
constitucional da não cumulatividade, estão previstos no art. 20 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 29 de dezembro
de 1999:
Art. 20. O crédito fiscal para cada período de
apuração é constituído pelo valor do imposto
referente:
I - às mercadorias entradas no estabelecimento para
comercialização;
II - às matérias-primas e produtos intermediários,
entrados no estabelecimento, que venham a integrar o
produto final e a respectiva embalagem, e as
mercadorias consumidas no processo de
industrialização;
III - às mercadorias consumidas, imediata e
integralmente na prestação dos serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - aos serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias,
em que for o tomador do serviço, na proporção das
saídas e prestações sujeitas ao imposto;
V – ao recebimento de serviços de comunicação
utilizados pelo estabelecimento:
(...)
VI - a processo de repetição de indébito, quando
autorizado por decisão definitiva de órgão julgador
competente;
VII - à prestação de serviços de transporte
interestadual ou intermunicipal, na saída de
mercadorias em operações com cláusula CIF,
exclusivamente em relação ao tomador do serviço, na
proporção das saídas ou prestações sujeitas ao
imposto;
VIII – à entrada de energia elétrica no estabelecimento
quando:
(...)
IX - à entrada de bens adquiridos para integrar o ativo
permanente do estabelecimento, na forma e condição
permitida pela legislação;
X – à antecipação, correspondente a diferença de
alíquotas, na aquisição de mercadoria em outra
unidade da Federação, hipótese em que o crédito farse-á no mês do pagamento, quando se destinar à
comercialização ou industrialização;
XI – à importação de mercadoria estrangeira, hipótese
em que o crédito far-se-á no mês do pagamento,
quando se destinar a comercialização ou
industrialização.
Especificamente com relação aos requisitos para o contribuinte se creditar do
imposto incidente na operação de aquisição de bens para o ativo permanente,
Endereço: Av. André Araújo, 150 - Aleixo
Telefone: (092) 2121-1600 / 1667
Manaus/AM
dispõe o art. 98 do Regulamento do ICMS:
Art. 98. A importância a recolher será a resultante do
cálculo do imposto correspondente a cada período,
observadas as disposições previstas nos arts. 20, 26 a
30, deduzida:
(...)
II – do valor do imposto cobrado em operações em
que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens
no estabelecimento, destinados ao seu ativo
permanente, observado o disposto nos §§ 3° a 5°;
(...)
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do caput,
deverá ser observado:
(...)
II – em cada período de apuração do imposto, não
será admitido o creditamento de que trata o inciso
anterior, em relação à proporção das operações de
saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o
total das operações de saídas ou prestações efetuadas
no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos anteriores,
o montante do crédito a ser apropriado será obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito
pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação
entre o valor das operações de saídas e prestações
tributadas e o total das operações de saídas e
prestações do período, equiparando-se às tributadas,
para fins deste inciso, as saídas e prestações com
destino ao exterior;
(...)
Como a locação de bens não é fato gerador do ICMS, não se admite o
creditamento do imposto destacado e recolhido pelo vendedor do bem ou
mercadoria que será objeto da locação em contratos celebrados pela
consulente.
Na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para
homologação.
Auditoria Tributária, em Manaus, 08 de janeiro de 2016.
FERNANDO MARQUEZINI
Julgador de Primeira Instância
Destinatário: AT
Processo: 21769/00-0
Interessado: SOTREQ S/A
Assunto: CONSULTA
DESPACHO
Nos termos do artigo 272, §1º c/c art. 273 da LC 19/97 - Código Tributário
do Estado – CTE, homologo a solução dada a consulta 004/2016, às fls. 11/12
por seus próprios fundamentos.
Manaus - AM CEP: 69060-000
4
Assinado digitalmente por: Secretaria de Estado da Fazenda em 17/02/2016 às 11:57:37 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: B929.FE7A.4371.5C9D
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Ano: 2016 Edição: 00024
17 de Fevereiro de 2016
Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias
pertinente.
Gabinete do Secretario Executivo da Receita, em Manaus, 12 de janeiro de
2016.
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário Executivo da Receita
Assinado digitalmente por: JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO em
18/01/2016 às 09:12:16 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui
a ICP-Brasil. Verificador: 3156.2CE1.0F87.32C9
Manaus/AM
Analisando a legislação que trata do Processo de Consulta, verifica-se que a
consulente não atendeu ao requisito formal de admissibilidade previsto no § 1º
do art. 164, do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado
pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979:
Art. 164. A consulta deverá ser feita através de petição datilografada, em 2
(duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:
§ 1º Se formulada por procurador, a consulta, além de conter os requisitos
enumerados neste artigo, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento
de mandato.
Dessa forma, e em cumprimento ao disposto no § 3º, do art. 163, do RPTA,
deixamos de responder à presente consulta, rejeitando-a liminarmente.
Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e
posterior arquivamento.
AUDITORIA TRIBUTÁRIA
Auditoria Tributária, em Manaus, 11 de janeiro de 2016.
CONSULTA Nº: 005/2016
PROCESSO Nº: 23925/08-5
INTERESSADO: H Buster da Amazônia Indústria e Comércio Ltda
ENDEREÇO:
Av. Torquato Tapajós, 4500 – Manaus/AM
CNPJ Nº:
84.465.046/0001-76
CCA Nº:
06.300.622-7
EMENTA
1 – ICMS.
2 – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 3 –
PROCEDIMENTOS PARA RETORNO DE MERCADORIA NÃO
ACEITA PELO DESTINATÁRIO. 4 – AUSÊNCIA DO
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO.
5 – ENCERRAMENTO SEM SOLUÇÃO À CONSULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo interessado acima identificado, empresa
industrial incentivada, por meio da qual busca esclarecimentos sobre os
procedimentos exigidos pela legislação tributária, com relação aos documentos
fiscais, especialmente, nos casos de retorno e devolução de mercadorias.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração
Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito
de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua
atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às
disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o
contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de
qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob
consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos todos os questionamentos que sejam
meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que
lhes deu origem ou que sejam formuladas após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o
prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
Endereço: Av. André Araújo, 150 - Aleixo
Telefone: (092) 2121-1600 / 1667
FERNANDO MARQUEZINI
Julgador de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: FERNANDO SILVA MARQUEZINI em
11/01/2016 às 09:39:29 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui
a ICP-Brasil. Verificador: 80B7.78D4.39D2.8EF4
AUDITORIA TRIBUTÁRIA
CONSULTA Nº: 006/2016
PROCESSO Nº: 71048/16-9
INTERESSADO: NJF Indústria e Comércio Ltda
ENDEREÇO:
R. Comendador J G Araújo, 207 – Manaus/AM
CNPJ Nº:
04.918.453/0005-86
CCA Nº:
05.365.905-8
EMENTA
1 – ICMS. 2 – REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. 3 –
INDUSTRIALIZAÇÃO E BENEFICIAMENTO. 4 – ALÍQUOTA
REDUZIDA. 5 – APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MODAL.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo interessado acima identificado, empresa
comercial e industrial, que exerce a atividade de empacotamento de feijão,
adquirido de outras unidades da Federação.
Consulta se, ao exercer sua atividade de empacotamento, fará jus à alíquota de
12% na saída de seus produtos em operações internas, de acordo com a
previsão do art. 12, inciso II, alínea “b” do Regulamento do ICMS. Além disso,
caso seu produto seja beneficiado com essa alíquota reduzida, qual será o
quantum a ser recolhido por antecipação?
RESPOSTA À CONSULTA
Manaus - AM CEP: 69060-000
5
Assinado digitalmente por: Secretaria de Estado da Fazenda em 17/02/2016 às 11:57:37 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: B929.FE7A.4371.5C9D
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Ano: 2016 Edição: 00024
17 de Fevereiro de 2016
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração
Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito
de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua
atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às
disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o
contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de
qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob
consulta.
Atendidos os requisitos previstos na legislação, segue a solução desta Auditoria
Tributária.
O artigo 4º, do Regulamento do IPI, conceitua industrialização como “qualquer
operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo”. De
acordo com esta normatização, incluem-se entre os processos de
industrialização:
I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos
intermediários, importe na obtenção de espécie nova
(transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de
qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou a aparência do produto
(beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou
partes e de que resulte um novo produto ou unidade
autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal
(montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do
produto, pela colocação da embalagem, ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem
colocada se destine apenas ao transporte da
mercadoria
(acondicionamento
ou
reacondicionamento); ou
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte
remanescente de produto deteriorado ou inutilizado,
renove ou restaure o produto para utilização
(renovação ou recondicionamento).
Conforme a disposição do art. 4º do Regulamento do IPI, literalmente transcrita
no § 3º do art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 29 de dezembro de 1999, existem cinco modalidades de
intervenções que são caracterizadas como processos industriais: transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento e
renovação ou recondicionamento.
No presente caso, conforme descrição da consulente, haverá o envio do feijão
a granel para sua filial amazonense, onde haverá o acondicionamento ou
reacondicionamento em embalagem personalizada, própria para o consumo
final.
Com base nessa conclusão, a consulente pleiteia que seu produto tenha carga
tributária reduzida, nas operações internas, por enquadrar-se no art. 12, inciso
II, alínea “b”:
Endereço: Av. André Araújo, 150 - Aleixo
Telefone: (092) 2121-1600 / 1667
Manaus/AM
Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da
essencialidade dos produtos ou serviços, são as
seguintes:
I - nas operações e prestações internas:
(...)
b) doze por cento para as operações com produtos
agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados
no Estado;
Trata-se de um tratamento diferenciado para incentivar a atividade primária de
produtos comestíveis no Estado do Amazonas ou as indústrias que beneficiam
tais produtos, adquiridos no mercado interno ou em operações interestaduais e
torná-los mais acessíveis ao mercado consumidor.
Entretanto, essa alíquota reduzida deve ser entendida como um benefício fiscal
e, como tal, deve ser interpretada de modo literal. Em outras palavras, o art.
111 do CTN tanto veda a interpretação "extensiva" (que concede benefício a
quem a lei não favoreceu) quanto hostiliza a interpretação "restritiva" (que retira
benesse legal de quem a ela faça jus); o vetor jurisprudencial é a
interpretação "estrita" (sinônimo de leitura "literal" ou "exata").
O legislador, ao impor a redação do art. 12, inciso II, alínea “b” do
Regulamento do ICMS quis não estender a alíquota reduzida ao produtos que
sofreram todo e qualquer processo de industrialização. Se o quisesse, tê-lo-ia
feito, trocando a palavra “beneficiados” por industrializados”.
Assim, nos termos descritos na consulta, embora não reste dúvida que o
processo que a consulente pretende desenvolver seja uma atividade industrial, o
produto final, resultante da intervenção exercida sobre o feijão, não é um
produto beneficiado, mas acondicionado ou reacondicionado. Não há,
portanto, a subsunção perfeita do suporte fático à hipótese de incidência
prevista no texto legislativo.
Vale dizer que o simples processo de classificação do feijão, por meio do qual
são separados pela qualidade (tipo 1, 2 ou 3), não pode ser entendido como
beneficiamento, na medida em que não há alteração nenhuma dos grãos.
Com isso, em resposta à questão da consulente, a empresa deverá recolher, a
título de antecipação, o montante equivalente à aplicação sobre o valor da
operação a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna. A
alíquota interestadual, no caso, depende do Estado de origem do produto,
podendo ser 7% ou 12%. A alíquota interna, no caso, não será a prevista no
art. 12, inciso II, alínea “b” do Regulamento do ICMS, mas a alíquota modal,
prevista no art. 12, inciso II, alínea “c” do mesmo diploma legal.
Na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para
homologação.
Auditoria Tributária, em Manaus, 20 de janeiro de 2016.
FERNANDO MARQUEZINI
Julgador de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: FERNANDO SILVA MARQUEZINI em
20/01/2016 às 17:11:22 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui
a ICP-Brasil. Verificador: FDB1.6CEF.BB73.49BD
Manaus - AM CEP: 69060-000
6
Assinado digitalmente por: Secretaria de Estado da Fazenda em 17/02/2016 às 11:57:37 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: B929.FE7A.4371.5C9D
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Ano: 2016 Edição: 00024
17 de Fevereiro de 2016
Destinatário: AT
Processo: 71048/16-9
Interessado: NJF Indústria e Comércio Ltda
Assunto: CONSULTA
DESPACHO
Nos termos do artigo 272, §1º c/c art. 273 da LC 19/97 - Código Tributário
do Estado – CTE, homologo a solução dada a consulta 006/2016, às fls. 0810 por seus próprios fundamentos.
Retorne-se à Auditoria Tributaria para cientificar o consulente e demais
providencias pertinentes.
Manaus, 27 de janeiro de 2016.
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário Executivo da Receita
Assinado digitalmente por: JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO em
27/01/2016 às 08:24:22 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui
a ICP-Brasil. Verificador: D123.04E3.D85F.A70D
AUDITORIA TRIBUTÁRIA
CONSULTA Nº: 008/2016
PROCESSO Nº: 25771/09-7
INTERESSADO: DNP Distribuidora Nacional de Petróleo Ltda.
ENDEREÇO:
Rua Pajurá, 001 – Manaus/AM
CNPJ Nº:
03.217.431/0001-00
CCA Nº:
04.142.896-0 (em processo de baixa)
EMENTA
1 – ICMS. 2 – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 3 – DESEMBARAÇO
DE SAÍDA. 4 – PROCEDIMENTO NÃO MAIS EXIGIDO. 5 –
PERDA DO OBJETO DA CONSULTA. 6 – ENCERRAMENTO DO
PROCESSO SEM RESPOSTA À CONSULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo interessado acima identificado, empresa
comercial distribuidora de combustíveis referente ao desembaraço eletrônico de
suas Danfes emitidas para clientes fora de Manaus.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997, busca atender ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária
manifestar-se, atendidas as condições formais previstas, a respeito de um
procedimento que o contribuinte esteja adotando ou que pretenda adotar em
sua atividade e sobre o qual pesem dúvidas a respeito da conformidade às
disposições da legislação tributária.
Endereço: Av. André Araújo, 150 - Aleixo
Telefone: (092) 2121-1600 / 1667
Manaus/AM
Como o procedimento descrito pela consulente não é mais exigido pela
Secretaria da Fazenda, por razão do advento da generalização da Nota Fiscal
Eletronica como documento hábil para as operações com mercadorias e
também para controlar o fluxo e informações dos contribuintes (remetentes,
destinatários e transportadores), julgamos que a presente consulta perdeu o seu
objeto.
Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e
posterior arquivamento.
Auditoria Tributária, em Manaus, 21 de janeiro de 2016.
FERNANDO MARQUEZINI
Julgador de Primeira Instância
AUDITORIA TRIBUTÁRIA
CONSULTA Nº: 009/2016
PROCESSO Nº: 26757/13-8
INTERESSADO: Sovel da Amazônia Ltda.
ENDEREÇO:
Rua Dr. João de Paulo, 600 – Manaus/AM
CNPJ Nº:
04.278.669/0001-09
CCA Nº:
06.300.037-7
EMENTA
1 – ICMS. 2 – IMPORTAÇÃO. 3 – BEM DESTINADO AO ATIVO
FIXO IMOBILIZADO. 4 – ALÍQUOTA APLICÁVEL. 5 – AUSÊNCIA
DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO. 6 –
CONSULTA NÃO RESPONDIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo interessado acima identificado,
estabelecimento industrial, em que questiona sobre a aplicação da alíquota
interna do ICMS sobre a importação do exterior de bem destinado ao seu ativo
imobilizado.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997, busca atender ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária
manifestar-se, atendidas as condições formais previstas, a respeito de um
procedimento que o contribuinte esteja adotando ou que pretenda adotar em
sua atividade e sobre o qual pesem dúvidas a respeito da conformidade às
disposições da legislação tributária.
Entretanto, analisando a legislação que trata do Processo de Consulta, verificase que a consulente não atendeu ao requisito formal de admissibilidade previsto
no § 1º do art. 164, do Regulamento do Processo Tributário Administrativo,
aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979:
Art. 164. A consulta deverá ser feita através de
petição datilografada, em 2 (duas) vias, dela
constando, obrigatoriamente:
Manaus - AM CEP: 69060-000
7
Assinado digitalmente por: Secretaria de Estado da Fazenda em 17/02/2016 às 11:57:37 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: B929.FE7A.4371.5C9D
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Ano: 2016 Edição: 00024
17 de Fevereiro de 2016
Manaus/AM
§ 1º Se formulada por procurador, a consulta, além de
conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá
estar acompanhada do respectivo instrumento de
mandato.
Dessa forma, e em cumprimento ao disposto no § 3º, do art. 163, do RPTA,
deixamos de responder à presente consulta, rejeitando-a liminarmente.
Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e
posterior arquivamento.
Auditoria Tributária, em Manaus, 22 de janeiro de 2016.
FERNANDO MARQUEZINI
Julgador de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: FERNANDO SILVA MARQUEZINI em
22/01/2016 às 09:45:46 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui
a ICP-Brasil. Verificador: 919F.196F.DA26.ABD7
Endereço: Av. André Araújo, 150 - Aleixo
Telefone: (092) 2121-1600 / 1667
Manaus - AM CEP: 69060-000
8
Assinado digitalmente por: Secretaria de Estado da Fazenda em 17/02/2016 às 11:57:37 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: B929.FE7A.4371.5C9D
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO

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