Registro de Títulos e Documentos
Transcrição
Registro de Títulos e Documentos
Registro de Títulos e Documentos Leonardo Brandelli Oficial de Registro de Imóveis, RTD/PJ Doutor em Direito - UFRGS Mestre em Direito Civil – UFRGS Professor de Direito Civil na Escola Paulista de Direito Registro de Títulos e Documentos “A percepção do desconhecido é a mais fascinante das experiências. O homem que não tem os olhos abertos para o misterioso passará pela vida sem ver nada”. (Albert Einstein) Registro de Títulos e Documentos 1234- Eficácia da publicidade no RTD RTD versus Atividade Notarial Valor probatório da certidão de RTD Documentos eletrônicos no RTD Registro de Títulos e Documentos Eficácia real dos direitos depende de publicidade; senão inter partes. Oponibilidade erga omnes depende de um sistema de publicidade. Para direitos reais e obrigacionais com eficácia real; Senão precisaria anuência prévia; Direito romano anuência vizinhos e mancipatio; Registro de Títulos e Documentos RTD e RI decorrem da necessidade de publicidade material. Hoje não serve mais anuência prévia nem, via de regra, posse sem complemento. Todos países têm meio de publicidade, mais, ou menos, efetivos. Registro de Títulos e Documentos Art. 221, CC; art. 127, I, LRP. Qual a interpretação correta? Qualquer direito obrigacional pode adquirir eficácia real pela publicidade no RTD (excluída a competência específica de outro Registro). Não é mera conservação; é publicidade declarativa. Dela surge oponibilidade e utilizabilidade. Ex.: locação de bem móvel (não há traditio (falta elemento subj) mas transfere posse). Art. 127, § único, LRP: atos jur. celebrados por instrumento público também são registráveis com fins declaratórios. Registro de Títulos e Documentos Art. 127 e 129 LRP arrolam situações óbvias de necessidade registral (ex. penhor comum; c/v c res dom), mas não há taxatividade porque art. 221 CC e 127, I, LRP são um tipo aberto. Não dá para separar no Brasil um registro de imóveis e um de móveis, como fazem alguns países (Itália, por exemplo), porque há bens móveis registrados no RI (ex: penhor mercantil) e imóveis registrados em TD (ex.: arrendamento rural). Melhor, parece a primeira solução. Atribuição territorial do TD deve ser respeitada (art. 130, LRP, art, 1361, CC, etc.), sob pena de não produção do efeito do registro e responsabilidade do Oficial, pois publicidade depende desta atribuição para poder ser assim considerada. Registro de Títulos e Documentos Espécies de publicidade no RTD: Típica (art. 127, II a VI, e 129, 1º a 9º, LRP); Eficácia declarativa. Residual (art. 127, I e § único, LRP, e art. 221, CC); eficácia declarativa (e não conservativa). Conservativa (art. 127, VII, LRP); de quaisquer documentos para autenticação da data e conteúdo. Fundamento da publicidade do RTD é material, e está no art. 221 do CC. Registro de Títulos e Documentos Alguns autores interpretaram o art 136 do CC/16 como sendo a eficácia contra 3º meramente de autenticação de data e quando muito de conteúdo (Ex.: Carvalho Santos. Código Civil brasileiro interpretado. 8.ed. v. 3. p. 160), o que não parece ser a melhor solução. A isto Pontes chamou de interpretação “infantil” e de “escassa cultura jurídica”. (Tratado de Direito Privado, 3. ed. V. 3. p. 373) Outros foram além, e dentro da tecnologia jur. disponível na época, tiveram interpretações mais avançadas, mas precárias hodiernamente. (ex.: Serpa Lopes, distinguiu entre contratos meramente obrigacionais, para os quais RTD teria apenas eficácia de fixar data e conteúdo; e contratos que versam sobre coisa ou direito real, quando o efeito seria o da eficácia erga omnes – Tratado dos Registros Públicos, 6. ed. V. II. P. 75-7) Registro de Títulos e Documentos Outros foram mais além, para uma hermenêutica que parece-me mais correta e mais adequada aos postulados materiais que movem o RTD. Assim, p. ex. Pontes de Miranda, para quem quaisquer efeitos dos atos jurídicos (fossem de dto obrig ou de dto real) somente teriam efeito contra terceiros após registro (Tratado de Direito Privado, 3. ed. V. 3. p 360-1). Neste mesmo sentido decidiu a 3ª Câmara do TJSP (RT, 179/283). Também civilistas mais modernos enveredam neste sentido: Registro de Títulos e Documentos Emilio Betti: um “negozio giuridico può, per sua destinazione oppure per via reflessa e accidentale, avere rilevanza giuridica e produrre effetti anche in capo a persona diversa dalle parti [...] mediante l’osservanza di certe forme di pubblicità”. (Teoria generale del negozio giuridico, p. 258). O direito “permite a atribuição de <<eficácia real>> a determinados direitos de crédito, que se tornam oponíveis a terceiros mediante a inscrição no registro” (COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 8. ed. rev. e aum. Coimbra: Almedina, 2000. p. 110) Ver também: NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas, p. 227-231 Registro de Títulos e Documentos Publicidade do RTD implica em afrouxamento do princípio da relatividade dos contratos. Direitos publicizados no RTD tornam-se absolutos. Nos bens móveis, como regra, posse basta como meio de publicidade, de modo que RTD publiciza o “resto” que a posse não publicizou (ex.: o conteúdo obrigacional da transmissão da propriedade móvel numa venda à vista). Nos casos em que a publicidade possessória não seja suficiente, o registro publiciza mesmo o direito real (ex.: penhor comum). Vale para obrigações civis e empresariais (salvo atribuição específica de outro registro). RTD é registro jurídico- necessariamente agrega algo na validade do ato registrado. Registro de Títulos e Documentos Ata notarial tem escopo diverso do RTD; publicidade notarial não é tecnicamente publicidade. Ata permitida no direito brasileiro é só a de presença. Não pode invadir competência de outro Oficial público. Não pode ata de notificação (art. 160, LRP); Não pode ata de depósito (art. 27, Lei 8.935/94). Não pode ata de registro (arquivamento) de documentos – é atribuição do RTD (ata de protocolização). Do mesmo modo que não pode Oficial de TD autenticar cópias, embora possa registrar e expedir certidões, o que é coisa diversa. Tais equívocos decorrem de má adoção de direito estrangeiro, e são ilegais no Direito brasileiro. Registro de Títulos e Documentos Valor da certidão de RTD é o mesmo do original (art. 161, LRP). Certidão é documento originário, que tem o mesmo valor que o original. Não se confunde com cópia autenticada, que é cópia (embora com fé pública de que corresponde ao original), mas não é documento originário, porque extraída de documento que não integra o protocolo notarial (cópia autenticada de um traslado não tem o mesmo valor que o próprio traslado, que é originário, embora original seja o livro). Registro de Títulos e Documentos Documento eletrônico é documento em outra mídia que não papel. Parece-me possível já o RTD registrar porque há regulamentação para tanto (MP 2200/2001, padrão técnico do governo federal, Normas internacionais de segurança de informação ISSO/IEC 17799:2005) – Idem Humberto Theodoro Junior, p.ex. In Comentários ao novo Código Civil, v. III, t. II, p. 495 e ss. IRTPJ Brasil tem começado um trabalho de prestação de serviços eletrônicos, dentro da competência legal, de acordo com a regulamentação adequada ao documento eletrônico, que parece-me possível. De qualquer forma, parece-me de bom tom, que a E. CGJ-SP, que tem sempre sido pioneira na esfera notarial/registral, seja a primeira a regulamentar a questão, até para servir de padrão a ser adotado pelo CNJ. Obrigado! Leonardo Brandelli Oficial de Registro de Imóveis, RTD/PJ Doutor em Direito - UFRGS Mestre em Direito Civil – UFRGS Professor de Direito Civil na Escola Paulista de Direito