seguro de responsabilidade civil geral
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seguro de responsabilidade civil geral
Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS – BASE OCORRÊNCIA (OCCURRENCE) I - OBJETIVO DO SEGURO 1. O presente seguro tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de Indenização contratado e de acordo com estas Condições Gerais, o pagamento de indenizações ao Segurado das quantias pelas quais o mesmo vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, incluindo-se custas judiciais do Foro Civil e honorários de advogados nomeados, relativas a reparações por danos materiais e/ou danos corporais e/ou prejuízos causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e que decorram de riscos cobertos nele previstos. 2. Se o dano à terceiros tiver como fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que: a) o dano físico à pessoa será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano; b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida. II – DEFINIÇÕES Para efeito deste seguro, entende-se por: DANO CORPORAL- qualquer doença ou dano ao corpo sofrido por pessoa física, inclusive morte ou invalidez. DANO MATERIAL- qualquer dano físico à propriedade tangível de terceiros. PREJUÍZOS- a perda econômica e/ou financeira conseqüente diretamente de danos corporais ou danos materiais sofridos pelo terceiro reclamante. TERCEIRO- qualquer pessoa física ou jurídica, exceto: O segurado, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoas dele dependentes economicamente; O sócio, diretor ou administrador da empresa segurada; A pessoa física ou jurídica controlada ou controladora da empresa segurada, bem como os seus sócios, diretores ou administradores. SEGURADO- o termo Segurado, utilizado neste contrato, significa: Qualquer pessoa ou Companhia mencionadas na apólice; Diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências, em prol do Segurado; Empregados do Segurado, inclusive pessoal médico, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações; Qualquer pessoa ou organização designadas na apólice como vendedor, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado; e Quaisquer membros do Comitê de Executivos e ajudantes voluntários e participantes da cantina e/ou restaurante do Segurado, de sua organização social, de esportes e bem estar, dentro de suas respectivas competências. 1 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 GARANTIA ÚNICA – é aquela cujo capital segurado único, por acidente, abrange as indenizações por danos corporais e/ou materiais causados a terceiros. FATO GERADOR - qualquer evento supostamente com perdas e danos, reclamados por terceiros, e cuja responsabilidade é pretensamente atribuída ao segurado. III - FORMA DE CONTRATAÇÃO O presente seguro é contratado sempre na forma de PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO e seus limites estabelecidos pelo segurado conforme opções. IV - ÂMBITO GEOGRÁFICO As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos e/ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro, que pertençam ou sejam de interesse de Segurados Brasileiros, salvo as estipulações em contrário, expressas neste mesmo contrato. V- LIMITE DE RESPONSABILIDADE 1- O Limite Máximo de Indenização, estipulado pelo segurado e constante deste contrato de seguros, representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizável por este contrato de seguro. 2- Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo fato gerador serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; 3- No caso de apólices prevendo Limites Máximos de Indenização distintos, por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior Limite Máximo de Indenização segurado. 4- Na hipótese de aceitação, por parte da Seguradora, de aumento do limite máximo de garantia da presente apólice, durante sua vigência ou mesmo renovação, o novo limite se aplicará, apenas, a sinistros efetivamente ocorridos a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para os sinistros já ocorridos, sejam eles de conhecimento ou não do Segurado; 5- Para algumas modalidades admite-se a possibilidade de um Limite Agregado, devidamente expresso na especificação da apólice, igual ou superior ao respectivo Limite Máximo de Indenização contratado e que corresponderá ao valor máximo indenizável pelo seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos e/ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos exclusivamente durante a vigência da apólice; 5.1- na hipótese de um Limite Agregado superior ao Limite Máximo de Indenização contratado para a garantia, ainda prevalece o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um único evento; 5.2- ocorrerá o cancelamento automático da cobertura de seguro quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo segurado atingir o Limite Agregado; 6- Na hipótese de exclusão ou aceitação, por parte da Seguradora, de cobertura na presente apólice, durante sua vigência ou mesmo renovação, a exclusão ou inclusão se aplicará, apenas, a sinistros efetivamente ocorridos a partir da data de sua implementação, prevalecendo a configuração de apólice anterior para os sinistros já ocorridos, sejam eles de conhecimento ou não do Segurado. 2 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 7- Limite Único: Fica entendido e acordado que para o presente seguro poderá ser contratado um Limite Máximo de Indenização Único, para todas as coberturas previstas, conforme respectiva Cláusula Especial. Neste caso, todas as coberturas indicadas, não possuem limites máximos de indenização isolados, compondo um único limite máximo de indenização deste contrato. VI – RISCOS EXCLUÍDOS 1- O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR: A) DANOS DECORRENTES DE ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, TUMULTOS, GREVES, LOCAUTE, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU CONSEQÜÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA AGINDO POR PARTE DE OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, SAQUE OU PILHAGEM DECORRENTE DOS FATOS ACIMA; B) DANOS RESULTANTES DE DOLO OU CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, DO SEGURADO. EM SE TRATANDO DE SEGURADO “PESSOA JURÍDICA”, ESTA EXCLUSÃO APLICA-SE APENAS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SÓCIOS, CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA OU SEUS DIRIGENTES; C) ATOS DE TERRORISMO– “NÃO OBSTANTE O QUE CONTRÁRIO POSSAM DISPOR AS CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E/OU PARTICULARES DO PRESENTE SEGURO, FICA ENTENDIDO E CONCORDADO QUE, PARA EFEITO INDENITÁRIO, NÃO ESTARÃO COBERTOS DANOS E PERDAS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE COMPETENTE.” D) RADIAÇÕES IONIZANTES, OU QUAISQUER OUTRAS EMANADAS, HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS E QUAISQUER EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS; E) DANOS A BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO, MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS, INCLUSIVE OBJETOS PESSOAIS DE EMPREGADOS, ESTAGIÁRIOS, BOLSISTAS E VISITANTES, ENQUANTO GUARDADOS PELO SEGURADO; F) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS; G) DANOS CONSEQÜENTES DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES; H) MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO, BEM COMO DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS; I) QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTE DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES; 3 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 J) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR ALAGAMENTO, POLUIÇÃO OU CONTAMINAÇÃO/VAZAMENTO GRADUAL E/OU NÃO ACIDENTAL; K) PREJUÍZOS OU PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO CORPORAL E/OU DANO MATERIAL SOFRIDOS PELO RECLAMANTE E COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO; L) EXTRAVIO, DESAPARECIMENTO, FURTO OU ROUBO; M) DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, E AINDA OS CAUSADOS AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES OU ADMINISTRADORES; N) DANOS GENÉTICOS, BEM COMO CAUSADOS POR ASBESTOS, TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, URÉIA FORMALDEÍDO, VACINA PARA GRIPE SUÍNA (INFLUENZA A – H1N1) E SUAS MUTAÇÕES, DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL/INJETÁVEL, SUBCUTANEO, FUMO OU DERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (AIDS); O) NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONARIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE; P) PREJUÍZOS OU PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES E/OU CONSEQÜENTES DE ATOS DANOSOS RESULTANTES DE ATOS DE GESTÃO PRATICADO POR DIRETORES, GERENTES E ADMINISTRADORES DO SEGURADO; Q) RECLAMAÇÕES OU PERDAS DE BENS, DINHEIRO E VALORES; CONSIDERAM-SE VALORES, PARA EFEITO DESTE SEGURO: METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, PÉROLAS, JÓIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS, OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO; R) QUAISQUER FALHAS PROFISSIONAIS, BEM COMO A RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR CONFORME ESTIPULADO NO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. S) ENTENDE-SE POR SERVIÇOS PROFISSIONAIS, AQUELES PRESTADOS POR PESSOAS COM CONHECIMENTO OU TREINAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, HABILITADAS, POR ÓRGÃOS COMPETENTES, NO ÂMBITO NACIONAL, E GERALMENTE DENOMINADAS “PROFISSIONAIS LIBERAIS”, POR EXEMPLO: ADVOGADOS, ARQUITETOS, AUDITORES, CORRETORES DE SEGUROS, CONTADORES, DENTISTAS, DIRETORES E ADMINISTRADORES DE EMPRESAS, ENGENHEIROS, FARMACÊUTICOS, FISIOTERAPEUTAS, MÉDICOS, NOTÁRIOS E PROFISSIONAIS DE CARTÓRIOS, VETERINÁRIOS, ETC. T) DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS LICENCIADOS DO SEGURADO; U) DANOS OU OPERAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA EM MINAS SUBTERRÂNEAS E SUBMARINAS E TODOS OS SERVIÇOS OU ATIVIDADES SUBTERRÂNEOS CORRELATOS; V) DANOS OU OPERAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA EM RISCOS “OFFSHORE” E PLATAFORMA DE PROSPECÇÃO DE PETRÓLEO, EXCETO ENTREGAS EVENTUAIS EM INSTALAÇÕES OFFSHORE EXCLUÍDOS OS DANOS CAUSADOS À EMBARCAÇÕES, PLATAFORMAS E SEUS EQUIPAMENTOS; W) RISCOS DE CONSTRUÇÃO NAVAL OU REPARO NAVAL; 4 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 X) RESPONSABILIDADE MARÍTIMA INCLUINDO APÓLICES DE RESPONSABILIDADE DE ARMADORES. Y) RESPONSABILIDADE RESULTANTE DA EXISTÊNCIA, MINERAÇÃO, MANUSEIO, PROCESSAMENTO, FABRICAÇÃO OU USO DE PRODUTOS DE ASBESTO E/OU PRODUTOS QUE CONTENHAM ASBESTO; Z) RISCOS À SAÚDE DECORRENTES DE PRODUTOS DE FUMO; AA) FUNGO, MOFO E BOLOR. BB)USO DE PRODUTOS EM ESTÁGIO EXPERIMENTAL DE PESQUISA, PROJETO OU DESENVOLVIMENTO. CC)RESPONSABILIDADE PELO USO, EXISTÊNCIA E CONSERVAÇÃO DAS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS E/OU ATERROS SANITÁRIOS; DD)RISCOS DE RESPONSABILIDADE DE PRODUTOS EM RELAÇÃO A FABRICAÇÃO, VENDA, DISTRIBUIÇÃO OU FORNECIMENTO DE AERONAVES E/OU SEUS COMPONENTES AERONÁUTICOS; EE) RESPONSABILIDADE CIVIL POR PASSAGEIROS EM AERONAVES, PROPRIEDADE E OPERAÇÃO DE COMPANHIAS AÉREAS, AERONAVES E VEÍCULOS AERODESLIZADORES (INCLUSIVE TRABALHO DE CONSTRUÇÃO, REPARO OU INSTALAÇÃO EM AERONAVES), AERÓDROMOS, AEROPORTOS (INCLUSIVE REABASTECIMENTO, RESPONSABILIDADE DE TORRE DE CONTROLE E TRABALHO DE CONSTRUÇÃO OU REPARO DENTRO DO PERÍMETRO DE AEROPORTOS) E / OU OUTROS RISCOS AERONÁUTICOS, EXCETO NO QUE SE REFIRA A LOJAS OU ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO INTERIOR DE AEROPORTOS; FF) DANOS DECORRENTES OU RELACIONADOS COM USO, EXISTÊNCIA, OPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E AEROPORTOS; GG) RESPONSABILIDADE POR PERDAS, DANOS E PREJUÍZOS DE PRODUTOS GENETICAMENTE MODIFICADOS OU PRODUTOS CONTENDO ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS; HH)RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS GENÉTICOS; II)CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS (CEM) E RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA; JJ) LESÃO CORPORAL E/OU DANO A PROPRIEDADE DECORRENTE DE DESCARGA, DISPERSÃO, LIBERAÇÃO, VAZAMENTO OU ESCAPAMENTO REAL, SUPOSTO OU IMINENTE DE POLUENTES, BEM COMO QUALQUER PERDA, CUSTO OU DESPESA DECORRENTE DE QUALQUER INSTRUÇÃO OU SOLICITAÇÃO, TESTE, REMOÇÃO, LIMPEZA, CONTROLE, CONTENÇÃO, AMEAÇA, DESINTOXICAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE POLUENTES, QUE OCORRA NOS EUA, EM TERRITÓRIOS E POSSESSÕES NORTE-AMERICANOS E/OU NO CANADÁ. NO ENTANTO, ESSA EXCLUSÃO NÃO SE APLICARÁ A LESÕES CORPORAIS OU DANOS A PROPRIEDADE FORA DOS EUA, DE TERRITÓRIOS E POSSESSÕES NORTEAMERICANOS E/OU DO CANADÁ, CAUSADOS POR UM ACONTECIMENTO REPENTINO, IDENTIFICÁVEL, NÃO INTENCIONAL E INESPERADO QUE OCORRA INTEIRAMENTE NUM LOCAL E TEMPO ESPECÍFICOS. KK)QUALQUER RESPONSABILIDADE RESULTANTE DE TESTES, MODIFICAÇÃO, AQUISIÇÃO, PREPARAÇÃO, PROCESSAMENTO, FABRICAÇÃO, MANUSEIO, DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO, APLICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO USO DE MATERIAL DE QUALQUER TIPO PARCIAL OU TOTALMENTE ORIGINADO DO CORPO HUMANO (INCLUSIVE, SEM LIMITAÇÃO, TECIDOS, CÉLULAS, ÓRGÃOS, TRANSPLANTES, SANGUE, EXCREÇÕES URINÁRIAS E SECREÇÕES) E QUALQUER SUBPRODUTO OU PRODUTO BIOSSINTÉTICO DE QUALQUER MATERIAL. LL) PERDA FINANCEIRA PURA, PERDAS QUE NÃO SEJAM LESÃO CORPORAL NEM DANO A PROPRIEDADE, OU RESULTANTE DOS MESMOS. MM) DECLARAÇÕES OU GARANTIAS FEITAS EM QUALQUER MOMENTO EM RELAÇÃO A ADEQUAÇÃO, QUALIDADE, DURABILIDADE OU DESEMPENHO DOS PRODUTOS SEGURADOS; 5 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 NN)GARANTIA DE PRODUTOS E ADULTERAÇÃO INTENCIONAL DE PRODUTOS OU COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE DOS MESMOS. OO) INDENIZAÇÕES PUNITIVAS. PP) RESPONSABILIDADE POR PRODUTOS CURATIVOS OU ABORTIVOS E PRODUTOS MÉDICOS INVASIVOS, INCLUSIVE A FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS MESMOS. QQ) FABRICAÇÃO, TRANSPORTE E ARMAZENAGEM DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, ARMAS, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS, SUPRIMENTOS DETONADORES E BÉLICOS; RR)RISCOS DECORRENTES DA PROPRIEDADE, POSSE OU OPERAÇÃO DE BARRAGENS OU DIQUES, QUANDO ESTAS FOREM AS ATIVIDADES PRINCIPAIS DO SEGURADO (MAIS DE 10% DO FATURAMENTO ANUAL DECORRER AS OPERAÇÃO, POSSE OU PROPRIEDADE DE BARRAGENS OU DIQUES). SS) RISCOS DE CONSTRUÇÃO DE TÚNEIS, AEROPORTOS, OLEODUTOS, GASODUTOS E REPRESAS (BARRAGENS), SE O VALOR DESSES TRABALHOS ULTRAPASSAR 10% DO VALOR TOTAL DA OBRA. TT) RESPONSABILIDADE DE AUTORIDADES PÚBLICAS, OU QUANDO UMA AUTORIDADE PÚBLICA POSSUI INFLUÊNCIA PREPONDERANTE. UU)RESPONSABILIDADE CIVIL DE REDES DE ESGOTO OU DEPÓSITOS DE LIXO, INCLUINDO-SE A COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO, ARMAZENAMENTO E A EXPLORAÇÃO DE LIXO, DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS OU DE SUBSTÂNCIAS QUE TENHAM INFLUÊNCIA PREJUDICIAL PARA O MEIO AMBIENTE. VV) ATAQUES CIBERNÉTICOS; 2 - O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE AINDA, SALVO QUANDO EXPRESSAMENTE ESTIPULADO NA APÓLICE: WW) DANOS À VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO; XX) DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS LICENCIADOS DE TERCEIROS EVENTUALMENTE A SERVIÇO DO SEGURADO (RISCO CONTINGENTE); YY) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS NÃO LICENCIADOS PARA TRÂNSITO OU SEU TRANSPORTE EM VIAS PÚBLICAS; ZZ) QUAISQUER DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO QUANDO A SEU SERVIÇO; AAA) DANOS CAUSADOS POR MANUSEIO, USO OU IMPERFEIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO OU NO EXTERIOR, DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO; BBB) DANOS SOFRIDOS PELOS PARTICIPANTES (PROFISSIONAIS OU AMADORES) DE COMPETIÇÕES E JOGOS ESPORTIVOS, DURANTE A REALIZAÇÃO DOS MESMOS, QUANDO INERENTES A TAIS ATIVIDADES, SALVO SE FICAR DEVIDAMENTE CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGURADO NA PRODUÇÃO DE TAIS DANOS; CCC) DANOS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS, TAIS COMO: SERVIÇO MÉDICO,ODONTOLÓGICO, ENFERMAGEM, ADVOCACIA, ENGENHARIA, ARQUITETURA, AUDITORIA, CONTABILIDADE, DDD) PROCESSAMENTO DE DADOS E SIMILARES, ALÉM DE DANOS DECORRENTES DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, PRESTAÇÕES DE SERVIÇO OU OUTRAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO SEGURADO, OU POR OUTRAS PESSOAS AGINDO EM SEU NOME, EM LOCAIS DE TERCEIROS, E RELACIONADAS COM SUAS OPERAÇÕES E/OU COM PRODUTOS DE SUA FABRICAÇÃO E/OU DISTRIBUIÇÃO; EEE) DANOS MORAIS; 6 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 FFF) POLUIÇÃO / CONTAMINAÇÃO SÚBITA E/OU ACIDENTAL; VII - ACEITAÇÃO, RESCISÃO E CANCELAMENTO 1. A aceitação de seguros, prorrogações ou endossos ao seguro vigente está sujeita à análise do risco e somente se realizará mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou corretor de seguro habilitado. 2. A Seguradora disporá de, no máximo, 15 (quinze) dias para comunicar e justificar por escrito ao Segurado ou seu corretor a recusa da proposta de seguro apresentada para análise de aceitação. Este prazo será contado a partir da data indicada no protocolo de recebimento da proposta, quer seja para seguros novos, quer seja prorrogações ou endossos. O não pronunciamento por parte da Seguradora no prazo anteriormente descrito implicará a aceitação implícita da proposta. a. Havendo pagamento antecipado parcial ou total do prêmio de seguro quando do protocolo da proposta, a vigência da cobertura se iniciará a partir da data de recepção e protocolo da proposta pela Seguradora. b. Não havendo pagamento antecipado de prêmio quando do protocolo da proposta, a vigência da cobertura de seguro se iniciará na data do aceite da proposta por parte da Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes. 3. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos para tal, a cobertura de seguro prevalecerá por mais dois dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. Neste caso, o proponente terá direito à devolução do valor pago pelo seguro, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, descontando-se a parcela de prêmio a ser retida pela Seguradora referente ao período em que tiver prevalecido a cobertura de seguro e de acordo com o cálculo pró-rata. Caso o prazo máximo de devolução seja ultrapassado, o valor a ser restituído ao proponente será devidamente atualizado pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), da data do pagamento até a data da efetiva restituição pela Seguradora. 4. A Seguradora reserva-se o direito de solicitar, dentro do prazo de aceitação e mediante justificativa, documentos complementares para análise do risco ou proposta de alteração do seguro: a) Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 2 acima. b) Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 2 acima, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco. c) No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto nos parágrafos anteriores, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 2 acima ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 5. A emissão da apólice, certificado ou endosso se processará em até 15 (quinze) dias a partir da data da aceitação da proposta. 6. Este contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes e com a devida concordância da outra parte. 7. No caso de rescisão por iniciativa da Seguradora, o prêmio retido será calculado proporcionalmente ao tempo decorrido e, no caso de rescisão por parte do Segurado, a Seguradora reterá o valor calculado de acordo com a tabela constante na cláusula IX- Pagamento do Prêmio, destas condições. 7 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 Os Valores devidos a título de devolução de prêmios estarão sujeitos à atualização monetária pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, feita pelo segurado ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora. 8. A cobertura prevista nesta apólice ficará automaticamente cancelada, quando ocorrer o não-pagamento previsto na cláusula IX- Pagamento do Prêmio, respeitando-se ainda os demais termos e condições.desta apólice. 9. O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 2 para os casos em que, a aceitação da Proposta de Seguro (seguros novos, renovações ou alterações), dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, cabendo a seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressaltando a conseqüente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio. VIII - VIGÊNCIA DO SEGURO O início de Vigência do Seguro contratado será a data solicitada pelo proponente, a qual deverá ser expressamente declarada na proposta inicial, cabendo à Seguradora o direito de recusa desta proposta conforme prazo estipulado no item específico sobre aceitação. O presente contrato vigora pelo prazo estipulado na especificação desta apólice, tendo seu início as 24h da data indicada no protocolo de recebimento da proposta na seguradora, e terminará as 24h do dia indicado como término. IX- PAGAMENTO DO PRÊMIO 1. Fica entendido e acordado que nos seguros com pagamento único o não pagamento do prêmio até a data indicada na respectiva Nota de Seguro implicará no cancelamento automático da apólice ou do aditivo, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. 2. O não-pagamento da primeira parcela, nos casos de seguros com custo fracionado, na data indicada na respectiva Nota de Seguro, implicará o cancelamento automático da apólice ou do aditivo, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. 2.1 Fica garantido ao segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional nos juros pactuados. 3. Nos seguros com custo fracionado, o não-pagamento de quaisquer das parcelas subseqüentes à primeira implicará o reajuste da vigência da cobertura, considerando-se a relação existente entre o valor efetivamente pago e o valor total anualizado devido na apólice ou no aditivo, de acordo com a seguinte tabela: Relação entre Valor Pago e Valor Anualizado Devido (%) número de dias da Vigência Ajustada Relação entre Valor Pago e Valor Anualizado Devido (%) número de dias da Vigência Ajustada 13 20 27 30 37 40 46 50 56 15 30 45 60 75 90 105 120 135 73 75 78 80 83 85 88 90 93 195 210 225 240 255 270 285 300 315 8 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 Relação entre Valor Pago e Valor Anualizado Devido (%) 60 66 70 número de dias da Vigência Ajustada Relação entre Valor Pago e Valor Anualizado Devido (%) número de dias da Vigência Ajustada 150 165 180 95 98 100 330 345 365 3.1. Se, da comparação do valor pago com o valor total anualizado devido na apólice ou aditivo, resultar percentual não-previsto nesta tabela, o número de dias do prazo de vigência ajustada será o que corresponder ao percentual imediatamente superior. 3.2. O novo prazo de vigência ajustada será informado ao Segurado ou seu representante legal por meio de comunicação escrita. 4. O Segurado, caso haja atraso no pagamento da parcela, nos casos de seguro fracionado, poderá restabelecer a cobertura da apólice, desde que: a) esteja dentro da vigência ajustada, conforme definido no item 3; e b) quite a(s) parcela(s) em atraso, acrescida(s) dos juros devidos. 4.1. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores, sem que tenha sido quitada a respectiva Nota de Seguro, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. 5. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do valor do seguro poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário. 5.1 Os Valores devidos a título de devolução de prêmios estarão sujeitos à atualização monetária pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, feita pelo segurado ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora. No caso de recebimento indevido do Prêmio a atualização dos valores a serem devolvidos será devida a partir da data do pagamento do referido prêmio. Os demais valores de obrigações pecuniárias (inclusive indenizações) estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento, a partir da data de ocorrência do evento. 5.3 As atualizações acima citadas serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 5.4 Os juros moratórios serão contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 6. Fica, ainda, entendido e acordado que, na ocorrência de sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas, sem que o mesmo tenha sido efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. 6.1 O não pagamento de uma averbação poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim de vigência da apólice. 9 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 7. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro, cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento. X- OBRIGAÇÕES DO SEGURADO/ESTIPULANTE E MEDIDAS DE SEGURANÇA 1. O Segurado se obriga a: a) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste contrato; b) comunicar à Seguradora, sobre qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato; c) zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, aquelas alterações ou mudanças que possam agravar os riscos cobertos; d) adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes. 1.1 Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas. 1.2 A inobservância voluntária de tais medidas, invalidará a cobertura concedida pelo presente contrato. 2. O Segurado obriga-se ainda a comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito, quaisquer fatos ou alterações verificados no decorrer da vigência desta apólice suscetíveis de agravar o riscos coberto sob pena de perder o direito à indenização se ficar comprovado que silenciou de má fé 2.1. A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato. 2.2. O Cancelamento só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença de prêmio. 2.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. 3. Constituem Obrigações do Estipulante: I - fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; II - manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente; III - fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; IV - discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP 107/2004, quando este for de sua responsabilidade; V - repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente: VI - repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; VII - discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado; VIII - comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; 10 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 IX - dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; X - comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; XI - fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e XII - informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante. Observações: I - Nos casos de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, as informações referentes ao seu percentual e valor deverão constar do certificado individual e da proposta de adesão, sendo os segurados sempre informados sobre quaisquer alterações nestes valores. II - As Seguradora informará ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante, sempre que lhe for solicitado. III - Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados, dependerá da anuência prévia e expressa de no mínimo três quartos do grupo segurado. XI- FRANQUIA Aplica-se a este seguro, quando cabível, uma franquia ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) fixada na especificação da apólice, dedutível por sinistro e por reclamante, sobre o montante apurado referente as perdas, danos, prejuízos e/ou despesas indenizáveis ao Segurado. Entende-se o termo “por sinistro” como o fato gerador (ocorrência) coberto pela Apólice, que resulte em danos à bens de terceiros, ou a ocorrências da mesma origem, bem como durante um período máximo de 24h que se inicie dentro do prazo de vigência da Apólice. Qualquer dano de mesma origem, que ocorra após 24h, será considerado como uma ocorrência separada da anterior e sujeito, e portanto a aplicação de nova franquia e/ou participação obrigatória do Segurado; XII- LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras: a) apurada a responsabilidade civil do Segurado, nos termos do Item I - Objeto do Seguro, a Seguradora efetuará a indenização ao mesmo, relativa à reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar; b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade deste contrato. Fica ainda estabelecido que, em caso de sinistro, onde ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido. c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua anuência tácita ou expressa. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo, inclusive despesas incidentes; d) proposta qualquer ação cível, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa; e) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "c" anterior, a Seguradora efetuará a indenização nos limites a que se obrigou por este contrato, no prazo de quinze dias, a contar da apresentação dos documentos pertinentes pelo Segurado; 11 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 f) se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto no Item VI, pagará preferencialmente à parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com Cobertura estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora; g) Dentro do Limite Máximo de Indenização previsto neste contrato, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do Foro Civil e pelos honorários de advogados nomeados. Relação de documentos básicos ao aviso de sinistros: 1. Aviso de Sinistro totalmente preenchido e assinado pelo Segurado; 2. orçamento(s) visando a reparação ou a substituição dos bens danificados; 3. certidão de ocorrência da polícia local; 4. cópia de ação civil movida contra o Segurado por reparação de perdas e danos causados a terceiros. Uma vez entregue toda a documentação exigível à aplicação dos critérios estabelecidos neste item para a liquidação de sinistros cobertos, a Seguradora se obriga a efetuar o pagamento da indenização devida ao Segurado, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da complementação daquela documentação exigível. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias, após a entrega da documentação necessária à liquidação do sinistro, pelo segurado, sem que a seguradora tenha cumprido a obrigação da indenização, serão devidos os juros moratórios contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato e a correção da indenização, a partir da data do aviso até a data do efetivo pagamento, de acordo com a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). O Pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. A Seguradora reserva-se ao direito de, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar novos documentos. Nesse caso será suspensa a contagem do prazo acima e, reiniciada a partir do primeiro dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências, após a apresentação da nova documentação. XIII- SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS Efetuando o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até a concorrência da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por qualquer razão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios para o exercício dessa sub-rogação. Salvo em casos de dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este item XIV- PERDA DE DIREITOS Além dos casos previstos em lei, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se: a) O segurado, seu representante ou seu corretor de seguros não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influído na aceitação da proposta e na fixação do prêmio; Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora terá direito de: a.1) Na hipótese de não ocorrência de sinistro: a.1.1) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou 12 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 a.1.2) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível a.2) Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: a.2.1) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou a.2.2) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado a.3) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: a.3.1) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível. b) O segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato; c) O segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice; d) O sinistro for devido a ato doloso do Segurado; e) As comunicações referidas no Item “Obrigações do Segurado” destas condições forem fraudulentas ou de má-fé; f) Ficar comprovado que o segurado agravou o risco intencionalmente. XV - CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL / CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. 1.1– O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito. 1.2 – O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas. 1.3 – De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c) danos sofridos pelos bens segurados. 1.4 – A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. 1.5 – Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: 13 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e Coberturas de rateio; II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas. b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo. III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo; IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso. 1.6 – A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga. 1.7 – Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.’ 1.8 – Esta Cobertura não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez. XVI - SEGUROS EM OUTRA SEGURADORA Sob pena da perda de qualquer direito previsto nesta apólice, o Segurado se obriga: a) a declarar à Seguradora a existência de quaisquer outros seguros que garantam, contra os mesmos riscos, segurados por esta apólice; e b) a comunicar, imediatamente, à Seguradora a efetivação posterior de outros seguros definidos na alínea “a” anterior XVII - FORO Fica entendido e acordado que este contrato de seguro será regido pelas leis do Brasil, sendo o foro para competência, em qualquer litígio, o de domicílio do Segurado, salvo convenção em contrário. XVIII - CLÁUSULA DE ARBITRAGEM Fica entendido e acordado que esta cláusula é facultativamente aderida pelo segurado. Ao concordar com a 14 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 aplicação desta cláusula, o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Sociedade Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. XIX - PRESCRIÇÃO Os prazos prescricionais relativos ao presente contrato serão regulados pela Legislação Civil em vigor. XX - INFORMAÇÕES ADICIONAIS Esse produto esta registrado como processo SUSEP nº 15414.002296/2005-21 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 15 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS Este glossário apresenta-se composto de palavras e expressões comumente usadas pelo mercado segurador e por vezes desconhecidas pelo grande público consumidor de seguros. Temos por objetivo elucidar as dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Especiais que regem este contrato de seguro. A Aceitação - É a aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice. Acidente - É o evento súbito e involuntário do qual resulta um dano causado à coisa ou à pessoa física Acidente Pessoal - É o evento súbito e involuntário, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial. Aditivo - Condição Suplementar incluída no contrato de seguro, podendo ser empregado também no mesmo sentido de endosso. Agravação do Risco - São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade de verificação do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado. Apólice - É o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais e Coberturas que o regem, bem como as informações sobre o objeto ou bem segurado. Apólice à Base de Ocorrências - a que define como objeto do seguro o pagamento, a título de perdas e danos, devido a terceiros pelo segurado, em decorrência de ato ou fato, pelo qual seja responsabilizado, ocorrido durante o período de vigência da apólice. Apólice à Base de Reclamação - a que define como objeto do seguro o pagamento, a título de perdas e danos, devido a terceiros pelo segurado, em decorrência de ato ou fato, pelo qual seja responsabilizado, ocorrido durante o período de vigência da apólice ou, quando expressa e contratualmente previsto, em data anterior compreendida no período de retroatividade de cobertura, desde que o terceiro tenha a ele apresentado sua reclamação, durante a vigência da apólice ou no prazo complementar ou ainda no prazo suplementar. Ato Doloso - É o ato praticado com o intuito de prejudicar a outrem. Ato Ilícito - É toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito ou cause prejuízo a outrem. C Cobertura - Proteção conferida por um contrato de seguro ou de resseguro. Também empregada com o sentido de garantia. Cobertura Adicional - Corresponde à cobertura de outros riscos, que não são cobertos automaticamente pela cobertura básica, e contra os quais o Segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional. Cobertura Básica - Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro. F Franquia- É o valor ou percentual especificado, no qual o Segurado fica responsável em caso de sinistro. L Limite Máximo de Indenização - É a quantia manifestada na apólice para o valor do contrato, que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora. Limite Agregado - Representa o valor máximo indenizável pelo contrato de seguro, em todos os sinistros, ocorridos durante a sua vigência e é sempre fixado em valor superior ao da Importância Segurada. Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG) – É o limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. É fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada. 16 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 R Responsabilidade Civil - É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder pelo dano que causar a terceiros. S Segurado - É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiro. Seguradora - É aquela que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade dos riscos nela constantes, mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado. Seguro - Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos resultantes de riscos futuros, previstos no contrato. Sinistro - É a ocorrência de risco previsto no contrato (apólice). 17 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL MODALIDADES 10– ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS 1 - RISCOS COBERTOS Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado caracterizada conforme Cláusula I das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes relacionados com: a) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato; b) operações comerciais e/ou industriais do segurado, inclusive operações de carga e descarga em local de terceiros; c) a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao segurado; d) os eventos programados pelo segurado sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas; e) danos causados por mercadorias transportadas pelo segurado ou a seu mando, em local de terceiros ou em via pública, excluídos, todavia, os danos decorrentes de acidente com o veículo transportador. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL; B) DANOS CAUSADOS A/OU POR EMBARCAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE; C) COMPETIÇÕES E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO; D) INSTALAÇÕES E MONTAGENS, BEM COMO DE QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAIS OU RECINTO DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU POR ESTES CONTROLADOS OU UTILIZADOS. 3 - LIMITE AGREGADO Fica ainda entendido e acordado que a) a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros reclamados durante a sua vigência, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao LIMITE AGREGADO de UMA VEZ E MEIA O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; b) não obstante a ampliação prevista no item anterior acima, fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO OU SÉRIE DE SINISTROS resultantes de um mesmo evento. 4 - RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 18 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 20- RISCOS CONTIGENTES - VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS 1 - RISCOS COBERTOS Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada conforme Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a circulação de veículos, quando comprovadamente a serviço eventual do segurado. 1.1 - Fica entendido e acordado que esta cobertura só se aplicará em proteção dos interesses do segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos; 1.2 - Em conseqüência da cobertura concedida pelo presente item, fica revogada a exclusão constante da letra “v” do item 2 da Cláusula VI – Riscos Excluídos das Condições Gerais. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTES CAUSADOS POR: A) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO PRÓPRIO SEGURADO; B) VEÍCULOS DE EMPREGADOS QUANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS VEÍCULOS FOR CONDIÇÃO INERENTE AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES; C) VEÍCULOS VINCULADOS CONTRATUALMENTE AO SEGURADO, SOB FORMA EXPRESSA OU TÁCITA. 3 - LIMITE AGREGADO Fica ainda entendido e acordado que c) a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros reclamados durante a sua vigência, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao LIMITE AGREGADO de UMA VEZ E MEIA O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; d) não obstante a ampliação prevista no item anterior acima, fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO OU SÉRIE DE SINISTROS resultantes de um mesmo evento. 4 - RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 19 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 30- EMPREGADOR 1 - RISCOS COBERTOS 1.1 - Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, por danos corporais sofridos por seus empregados ou prepostos, quando a serviço do segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo segurado. 1.2 - A PRESENTE COBERTURA ABRANGE APENAS DANOS QUE RESULTEM EM MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE DO EMPREGADO, RESULTANTES DE ACIDENTE SÚBITO E INESPERADO. 1.3 - O presente contrato garantirá ao Segurado a indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91. 1.4 - Por conseguinte, fica revogada a exclusão constante das alíneas, “t” do item 1 da Cláusula VI Riscos Excluídos desta Condição Geral.. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE: A) AS RECLAMAÇÕES RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURIDADE SOCIAL, SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES. B) DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARAVEL AO DOLO, PRATICADOS PELO SEGURADO, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOZ, DIRIGENTES, E/OU SÓCIOS CONTROLADORES, OU REPRESENTANTES LEGAIS. C) DANOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS LICENCIADOS, DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, FORA DOS LOCAIS OCUPADOS PELO MESMO. D) RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA DO TRABALHO OU SIMILAR. E) OS DANOS RELACIONADOS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU ENERGIA NUCLEAR, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO. F) RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AÇÕES DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO, PROMOVIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. G) RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM INDENIZAÇÕES OU BENEFÍCIOS SOLICITADOS COM BASE NAS NORMAS DA SEGURIDADE SOCIAL. PERMANECEM COBERTOS OS DANOS QUE RESULTEM EM MORTE OU INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO EMPREGADO RESULTANTE DE ACIDENTE SÚBITO E INESPERADO. H) RECLAMAÇÕES POR DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO. I) MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA E PEDREIRAS. J) VIAS FÉRREAS, EXCETO DESVIOS PRIVADOS. K) RISCOS MARÍTIMOS E OFFSHORE, EXCETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS (NÃO RELACIONADOS COM A OPERAÇÃO EM SI) EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO, TAIS COMO CATERING ATÉ O LIMITE DE COBERTURA DE R$ 2,000,000.00. L) FABRICAÇÃO, ARMAZENAMENTO, ARQUIVAMENTO, DECOMPOSIÇÃO, MANIPULAÇÃO OU TRANSPORTE DE GASES OU AR PRESSURIZADO EM RECIPIENTES, EXCETO GÁS BUTANO E PRODUTOS SEMELHANTES EM RECIPIENTES DE BAIXA PRESSÃO. M) CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE TÚNEIS E REPRESAS. N) PERFURAÇÃO DE POÇOS OU REFINO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS. O) TRABALHO SUBAQUÁTICO. P) CORPO DE BOMBEIROS PROFISSIONAL. 20 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 40- PRODUTOS– TERRITÓRIO NACIONAL 1- RISCOS COBERTOS 1.1 - Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de acidentes provocados por defeito dos produtos especificados neste contrato, e por ele fabricados, vendidos e/ou distribuídos. 1.2 - Fica entendido e acordado que o presente seguro só abrange reclamações por danos ocorridos após a entrega dos produtos a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado. 1.3 - Fica ainda, entendido e acordado que os danos causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação ou afetados por uma mesma condição inadequada de armazenamento, acondicionamento ou manipulação serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. 1.3.1 - Na situação acima, considerar-se-á como data do sinistro o dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado, mesmo que o terceiro prejudicado não tenha apresentado reclamação. Em conseqüência, na situação acima descrita, serão da competência desta apólice os danos ocorridos antes, durante ou após a sua vigência, desde que o primeiro dano conhecido pelo segurado se dê comprovadamente na vigência do presente contrato. No tocante aos danos anteriormente ocorridos, a presente cobertura só prevalecerá se também for comprovado que o segurado possuía seguro na época da ocorrência desses danos e que esse seguro anterior não cobre tais danos em virtude exclusivamente de o mesmo prever regras idênticas às estabelecidas neste subitem e no 1.3. 2- RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE PRODUTOS; B) DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE; C) DESPESAS COM A SUBSTITUIÇÃO PARCIAL OU INTEGRAL DO PRODUTO, BEM COMO A SUA RETIRADA DO MERCADO; D) UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS COMO COMPONENTES DE AERONAVES; E) UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS EM COMPETIÇÕES E PROVAS DESPORTIVAS DE UM MODO GERAL; F) UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE SE ENCONTREM EM FASE DE EXPERIÊNCIA; G) DANOS CONSEQÜENTES DA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO EM VIRTUDE DE PROPAGANDA INADEQUADA, RECOMENDAÇÕES OU INFORMAÇÕES ERRÔNEAS DO SEGURADO, SEUS SÓCIOS, PREPOSTOS E/OU EMPREGADOS; H) IMPERFEIÇÃO DO PRODUTO DEVIDO A ERRO DE PLANO, FÓRMULA, DESENHO E PROJETO; I) DANOS RESULTANTES DE ALTERAÇÕES GENÉTICAS OCASIONADAS PELA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS; J) O FATO DE O PRODUTO NÃO FUNCIONAR OU NÃO TER O DESEMPENHO DELE ESPERADO; ESTARÃO COBERTOS, TODAVIA, OS DANOS PESSOAIS E MATERIAIS CONSEQÜENTES DE ACIDENTE PROVOCADO PELO DEFEITO APRESENTADO PELO PRODUTO; L) POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO OU VAZAMENTO, A MENOS QUE RESULTEM DE UM ACONTECIMENTO SÚBITO E INESPERADO, INICIADO EM DATA CLARAMENTE IDENTIFICADA E COM DURAÇÃO MÁXIMA DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS. 21 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 3- RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 50- PRODUTOS NO EXTERIOR (APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA) 1 - RISCOS COBERTOS Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de acidentes provocados por defeito dos produtos especificados neste contrato, e por ele fabricados, vendidos e/ou distribuídos, ocorridos nos países especificados nesta apólice, durante a vigência do presente contrato. 1.1 - O presente seguro abrange também condenações impostas ao segurado por tribunal dos países estrangeiros especificados na apólice, desde que observados os limites de indenização e as condições de cobertura deste contrato. 1.1.1 - Em hipótese nenhuma estarão cobertas as indenizações a título de “PUNITIVE DAMAGE” ou “EXEMPLARY DAMAGE”. 1.2 - A presente cobertura só prevalece para os danos ocorridos após a entrega dos produtos a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado. 1.3 - Fica entendido e acordado que os danos causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação, ou afetados por uma mesma condição inadequada de armazenagem, acondicionamento ou manipulação, serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. 1.3.1 - Nessa hipótese, considera-se como data do sinistro o dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado, mesmo que o terceiro prejudicado não tenha apresentado reclamação. Em conseqüência, na situação acima descrita, serão da competência desta apólice os danos ocorridos antes, durante ou após a sua vigência, desde que o primeiro dano conhecido pelo segurado se dê comprovadamente na vigência do presente contrato. No tocante aos danos ocorridos anteriormente ao início de vigência deste contrato, a presente cobertura somente prevalecerá, se ficar comprovado que o segurado possuía seguro em vigor à época da ocorrência de tais danos prevendo regras idênticas às estabelecidas neste subitem e no subitem 1.3. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS 3.1 - O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR: A) DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE PRODUTOS; B) DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE; C) DESPESAS COM A SUBSTITUIÇÃO PARCIAL OU INTEGRAL DO PRODUTO, BEM COMO A SUA RETIRADA DO MERCADO; D) UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS COMO COMPONENTES DE AERONAVES; E) UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS EM COMPETIÇÕES E PROVAS DESPORTIVAS DE UM MODO GERAL; F) UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE SE ENCONTREM EM FASE DE EXPERIÊNCIA; G) DANOS CONSEQÜENTES DA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO EM VIRTUDE DE PROPAGANDA INADEQUADA, RECOMENDAÇÕES OU INFORMAÇÕES ERRÔNEAS DO SEGURADO, SEUS SÓCIOS, PREPOSTOS E/OU EMPREGADOS; AUSÊNCIA DE AVISOS EVIDENTES SOBRE CONTRA-INDICAÇÕES, EFEITOS COLATERAIS, PRAZO DE VALIDADE OU DURABILIDADE, NECESSIDADE E MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DE COMPONENTES, MEIOS ADEQUADOS DE MANIPULAÇÃO, ARMAZENAGEM E CONSERVAÇÃO; H) IMPERFEIÇÃO DO PRODUTO DEVIDO A ERRO DE PLANO, FÓRMULA, DESENHO E PROJETO; 22 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 I) DANOS RESULTANTES DE ALTERAÇÕES GENÉTICAS OCASIONADAS PELA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS; J) O FATO DE O PRODUTO NÃO FUNCIONAR OU NÃO TER O DESEMPENHO DELE ESPERADO; ESTARÃO COBERTOS, TODAVIA, OS DANOS PESSOAIS E MATERIAIS CONSEQÜENTES DE ACIDENTE PROVOCADO PELO DEFEITO APRESENTADO PELO PRODUTO; K) DANOS CAUSADOS PELO USO INDEVIDO DO PRODUTO EM VIRTUDE DE SEMELHANÇA COM OUTRO PRODUTO EM SUA FORMA, APARÊNCIA OU EMBALAGEM; L) POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO OU VAZAMENTO, A MENOS QUE RESULTEM DE UM ACONTECIMENTO SÚBITO E INESPERADO, INICIADO EM DATA CLARAMENTE IDENTIFICADA E COM DURAÇÃO MÁXIMA DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS. 3- RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 23 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 60- OPERAÇÕES DE SHOPPING CENTERS ( APÓLICE COLETIVA PARA CONDOMÍNIOS COMERCIAIS) 1 - RISCOS COBERTOS 1.1 Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes relacionados com: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato; as atividades comerciais do Segurado desenvolvidas no referido imóvel; a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios, antenas, objetos de decoração natalina e similares pertencentes ao Segurado; as programações dos departamentos de “marketing”, publicidade e relações públicas, desenvolvidas nas áreas do imóvel segurado; a realização de exposições, amostras e feiras, inclusive respectivas montagens e desmontagens, realizadas no imóvel segurado; os serviços prestados por empregados no imóvel, tais como porteiros, seguranças, pessoal de limpeza, no desenvolvimento das tarefas próprias que lhes competirem; pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel, como troca de vidro de uma vitrine de loja, substituição de luminária; poluição, contaminação, infiltração de água e vazamento quando tiverem sua origem no imóvel segurado ou em suas instalações e resultantes de acontecimento inesperado, súbito e acidental, ocorrido na vigência deste contrato; pessoas que apresentam atividade comercial eventual no imóvel segurado, como bancas de cartões natalinos e similares, quando os danos cometidos estiverem incluídos nas coberturas desta apólice e os responsáveis diretos forem declarados insolventes; tumultos originados nas dependências do imóvel segurado. 1.2 O termo “SEGURADO”, quando usado nesta apólice, significa não só o Administrador do Shopping Center designado neste contrato, mas também todos os Comerciantes, assim considerados tanto os proprietários de lojas, como os locatários e/ou comandatários e/ou arrendatários de lojas estabelecidos no imóvel e explorando os ramos diversificados de comércio. 1.3 As disposições da presente apólice aplicam-se separadamente para cada Segurado, da mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro em separado para cada um deles. 1.4 Os Segurados, acima definidos, são considerados terceiros entre si, observadas as disposições das presentes Condições Especiais, notadamente os termos da Cláusula 2. 1.5 O desligamento de qualquer dos Segurados será efetuado sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura em relação ao excluído. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL E DE SUAS INSTALAÇÕES, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, SALVO O DISPOSTO NAS ALÍNEAS “E” E “G” CONSTANTES DA CLÁUSULA 1 ANTERIOR; B) DANOS MATERIAIS, ROUBO, FURTO OU DESAPARECIMENTO DE VEÍCULOS QUE SE ENCONTRAM NAS GARAGENS / ESTACIONAMENTOS DO SEGURADO OU EM LOCAIS ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO MESMO, DE SEUS ACESSÓRIOS E OBJETOS QUE PODEM ENCONTRAR-SE NO SEU INTERIOR. NÃO OBSTANTE, SE ENCONTRAM COBERTOS OS DANOS QUE SOFREREM OS VEÍCULOS QUANDO CAUSADOS PELO IMÓVEL OU SUAS INSTALAÇÕES E DESDE QUE NÃO HAJA APÓLICE DE SEGURO MAIS ESPECÍFICA NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, CONTRATADA PELO SEGURADO. EM HIPÓTESE ALGUMA ESTARÃO COBERTOS OS VEÍCULOS QUE SE ENCONTRAREM NOS CENTROS 24 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 AUTOMOTIVOS; C) INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ENTREGAS DE MERCADORIAS, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, BEM COMO QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES EM GERAL REALIZADAS EM LOCAIS OU RECINTOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU POR ESTES CONTROLADOS OU UTILIZADOS; D) DANOS CAUSADOS POR PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS; E) DANOS SOFRIDOS POR EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO, DURANTE O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES PERTINENTES. NÃO OBSTANTE, ENCONTRA-SE COBERTA A RESPONSABILIDADE DE UM SEGURADO PARA COM EMPREGADOS DE OUTREM; F) FALHAS PROFISSIONAIS DOS SEGURADOS E DE QUALQUER PESSOA RELACIONADA COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO IMÓVEL SEGURADO; ENTENDE-SE POR SERVIÇOS PROFISSIONAIS, AQUELES PRESTADOS POR PESSOAS COM CONHECIMENTO OU TREINAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, HABILITADAS, POR ÓRGÃOS COMPETENTES, NO ÂMBITO NACIONAL, E GERALMENTE DENOMINADAS “PROFISSIONAIS LIBERAIS”, POR EXEMPLO: ADVOGADOS, ARQUITETOS, AUDITORES, CORRETORES DE SEGUROS, CONTADORES, DENTISTAS, DIRETORES E ADMINISTRADORES DE EMPRESAS, ENGENHEIROS, FARMACÊUTICOS, FISIOTERAPEUTAS, MÉDICOS, NOTÁRIOS E PROFISSIONAIS DE CARTÓRIOS, VETERINÁRIOS, ETC; G) DANOS MATERIAIS, ROUBO, FURTO OU DESAPARECIMENTO DE BENS DE TERCEIROS, OBJETO DE EXPOSIÇÕES, AMOSTRAS E FEIRAS REALIZADAS NO IMÓVEL SEGURADO, INCLUSIVE “STANDS” E RESPECTIVAS INSTALAÇÕES. NÃO OBSTANTE, SE ENCONTRAM COBERTOS OS DANOS QUE SOFREREM TAIS BENS QUANDO CAUSADOS PELO IMÓVEL SEGURADO OU SUAS INSTALAÇÕES. H) EXCESSO DE LOTAÇÃO OU DE PESO NOS EQUIPAMENTOS DE DIVERSÃO; I) INOBSERVÂNCIA DE REGULAMENTOS OU NORMAS DE SEGURANÇA BAIXADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES. 2.1 O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE, AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E MEDIANTE PRÊMIO ADICIONAL RESPECTIVO, DANOS CAUSADOS AOS CONTEÚDOS DAS LOJAS DECORRENTES DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO. 3- LIMITE AGREGADO Fica ainda entendido e acordado que a) a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros reclamados durante a sua vigência, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao LIMITE AGREGADO de UMA VEZ E MEIA O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; b) não obstante a ampliação prevista no item anterior acima, fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO OU SÉRIE DE SINISTROS resultantes de um mesmo evento. 4 – RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 25 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 70– CONDOMÍNIOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS 1 - RISCOS COBERTOS Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a existência, conservação e uso do imóvel especificado neste contrato. 1.1 - Para efeito deste seguro, os condôminos são equiparados a terceiros. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTE DE: A) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS QUANDO EM LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, INCLUSIVE PELOS PORTÕES AUTOMÁTICOS OU NÃO, EXISTENTES NO IMÓVEL SEGURADO; B) DANOS PROVENIENTES DE OPERAÇÕES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E/OU PROFISSIONAIS; C) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL; D) DANOS AO PRÓPRIO IMÓVEL E AO SEU CONTEÚDO DECORRENTES DE VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO D’ÁGUA, QUANDO RESULTANTES DO ENTUPIMENTO DE CALHAS OU DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO; E) DANOS AO PRÓPRIO IMÓVEL E AO SEU CONTEÚDO DECORRENTES DE INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO. 3- LIMITE AGREGADO Fica ainda entendido e acordado que a. A soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros reclamados durante a sua vigência, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao LIMITE AGREGADO de TRÊS VEZES O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; b. Não obstante a ampliação prevista no item anterior acima, fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO OU SÉRIE DE SINISTROS resultantes de um mesmo evento. 4 - RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 26 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 80- ANÚNCIOS E ANTENAS 1 - RISCOS COBERTOS Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a existência e manutenção dos anúncios e/ou antenas especificados neste contrato. 2 - MEDIDAS DE SEGURANÇA 2.1 Além das obrigações constantes das Condições Gerais deste contrato, deverá o segurado adotar, em relação aos bens especificados nesta apólice, medidas especiais de segurança e prevenção de acidentes, particularmente no que se refere à manutenção das instalações elétricas e dos componentes de sustentação dos referidos bens, de modo a prevenir a ocorrência de curtos circuitos, corrosão e quaisquer outras situações de agravação de risco. 2.2 A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 2.1 acima, implicando a sua inobservância em perda de direito à indenização, por parte do segurado. 3- LIMITE AGREGADO Fica ainda entendido e acordado que a) A soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros reclamados durante a sua vigência, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao LIMITE AGREGADO de TRÊS VEZES O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; b) Não obstante a ampliação prevista no item anterior acima, fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO OU SÉRIE DE SINISTROS resultantes de um mesmo evento. 4 – RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato, que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 27 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 90– RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA - AMPLA I - RISCOS COBERTOS Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com veículos terrestres de terceiros, e empregados, sob sua guarda, bem como roubo ou furto total dos mesmos. Se não houver no estabelecimento registro por escrito de entrada e saída de veículos com a sua identificação e horário de permanência, a cobertura de furto só prevalecerá nos casos em que ficar comprovada a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do veículo. Fica, também, entendido e acordado que o reembolso das despesas decorrentes de danos causados por colisão de qualquer natureza estará condicionado à comprovação de que o condutor do veículo, na ocasião do evento, era empregado do Segurado, devidamente habilitado. II - RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: 1. DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO; 2. DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, E AINDA OS CAUSADOS A SÓCIOS, CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES OU ADMINISTRADORES; 3. DANOS OU PREJUÍZOS AO BEM OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; 4. VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO PRÓPRIO SEGURADO; 5. VEÍCULOS DE EMPREGADOS QUANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS VEÍCULOS FOR CONDIÇÃO INERENTE AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES; 6. VEÍCULOS VINCULADOS CONTRATUALMENTE AO SEGURADO, SOB FORMA EXPRESSA OU TÁCITA; 7. EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE QUAISQUER PEÇAS, FERRAMENTAS ACESSÓRIOS OU SOBRESSALENTES, SALVO SE O PRÓPRIO VEÍCULO FOR FURTADO OU ROUBADO. ESTE SEGURO NÃO COBRE AINDA: 1. ROUBO OU FURTO DE MOTOCICLETAS QUE NÃO ESTEJAM GUARDADAS, EM BOX FECHADO A CHAVE OU FIXADA AO SOLO POR CORRENTE OU CADEADO, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO ESPECIFICADO NESTE CONTRATO; 2. DANOS OU PREJUÍZOS PROVENIENTES DE ROUBO OU FURTO PARCIAL, PERDA OU EXTRAVIO DE QUAISQUER PEÇAS, FERRAMENTAS, ACESSÓRIOS OU SOBRESSALENTES, SALVO SE O PRÓPRIO VEÍCULO FOR ROUBADO, BEM COMO APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ROUBO OU FURTO, MESMO TOTAL, DO VEÍCULO, SE PRATICADO POR OU EM CONIVÊNCIA COM QUALQUER PREPOSTO DO SEGURADO; 3. DANOS OU PREJUÍZOS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO OU GUARDA DE VEÍCULOS EM LOCAIS INADEQUADOS, OU DA MÁ CONSERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PELO SEGURADO; 4. DANOS AO PRÓPRIO VEÍCULO QUE RESULTAREM DA INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO, REFORMA, MANUTENÇÃO, INSTALAÇÃO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO NELE EXECUTADOS; 5. PREJUÍZOS PECUNIÁRIOS OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA DECORRENTES DE DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO; E 6. DANOS DECORRENTES DE INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO. III - RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 28 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 100 - RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA - RESTRITA I - RISCOS COBERTOS Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrentes de incêndio, roubo ou furto total de veículos terrestres de terceiros e empregados, sob sua guarda. Se não houver no estabelecimento registro por escrito de entrada e saída de veículos com a sua identificação e horário de permanência, a cobertura de furto só prevalecerá nos casos em que ficar comprovada a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do veículo. II - RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: 1. DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO; 2. DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, E AINDA OS CAUSADOS A SÓCIOS, CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES OU ADMINISTRADORES; 3. DANOS OU PREJUÍZOS AO BEM OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; 4. VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO PRÓPRIO SEGURADO; 5. VEÍCULOS DE EMPREGADOS QUANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS VEÍCULOS FOR CONDIÇÃO INERENTE AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES; 6. VEÍCULOS VINCULADOS CONTRATUALMENTE AO SEGURADO, SOB FORMA EXPRESSA OU TÁCITA; 7. EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE QUAISQUER PEÇAS, FERRAMENTAS ACESSÓRIOS OU SOBRESSALENTES, SALVO SE O PRÓPRIO VEÍCULO FOR FURTADO OU ROUBADO. ESTE SEGURO NÃO COBRE AINDA: 1. ROUBO OU FURTO DE MOTOCICLETAS QUE NÃO ESTEJAM GUARDADAS, EM BOX FECHADO A CHAVE OU FIXADA AO SOLO POR CORRENTE OU CADEADO, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO ESPECIFICADO NESTE CONTRATO; 2. DANOS OU PREJUÍZOS PROVENIENTES DE ROUBO OU FURTO PARCIAL, PERDA OU EXTRAVIO DE QUAISQUER PEÇAS, FERRAMENTAS, ACESSÓRIOS OU SOBRESSALENTES, SALVO SE O PRÓPRIO VEÍCULO FOR ROUBADO, BEM COMO APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ROUBO OU FURTO, MESMO TOTAL, DO VEÍCULO, SE PRATICADO POR OU EM CONIVÊNCIA COM QUALQUER PREPOSTO DO SEGURADO; 3. DANOS OU PREJUÍZOS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO OU GUARDA DE VEÍCULOS EM LOCAIS INADEQUADOS, OU DA MÁ CONSERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PELO SEGURADO; 4. DANOS AO PRÓPRIO VEÍCULO QUE RESULTAREM DA INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO, REFORMA, MANUTENÇÃO, INSTALAÇÃO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO NELE EXECUTADOS; 5. PREJUÍZOS PECUNIÁRIOS OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA DECORRENTES DE DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO; E 6. DANOS DECORRENTES DE INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO. III - RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 29 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 110- GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS 1 - RISCO COBERTO Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1 das Condições Gerais, e decorrente de: a) danos causados às embarcações de terceiros, sob sua guarda, bem como roubo ou furto total das mesmas; b) danos causados à embarcação de terceiros decorrentes de sua retirada do hangar para água e vice-versa. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR: A) DANOS OU PREJUÍZOS PROVENIENTES DE ROUBO, OU FURTO PARCIAL, PERDA OU EXTRAVIO DE QUAISQUER PEÇAS, FERRAMENTAS, ACESSÓRIOS OU SOBRESSALENTES, SALVO SE A PRÓPRIA EMBARCAÇÃO FOR ROUBADA; BEM COMO APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ROUBO OU FURTO, MESMO TOTAL, DA EMBARCAÇÃO, SE PRATICADO POR, OU EM CONIVÊNCIA COM QUALQUER PREPOSTO DO SEGURADO; B) DANOS DECORRENTES DA GUARDA DAS EMBARCAÇÕES EM LOCAIS INADEQUADOS, OU DE MÁ CONSERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PELO SEGURADO; C) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, ONDE SÃO GUARDADAS AS EMBARCAÇÕES, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL; D) DANOS À PRÓPRIA EMBARCAÇÃO QUE RESULTAREM DA INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO, REFORMA, MANUTENÇÃO, INSTALAÇÃO, LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO OU ABASTECIMENTO NELA EXECUTADOS; E) DANOS OU PREJUÍZOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE SALVAMENTO E PROVAS DESPORTIVAS EM GERAL. 2.1 – FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE O PRESENTE SEGURO NÃO ABRANGE QUALQUER OUTRO BEM DE TERCEIRO EM PODER DO SEGURADO, QUE NÃO SEJA EMBARCAÇÃO. 3- MEDIDAS DE SEGURANÇA O segurado se obriga a adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes. Tais medidas incluirão: a sinalização, através de bóias, dos limites sob a responsabilidade do segurado; o fundeamento adequado a cada tipo de embarcação; a existência de bóias fixadas a poitas de concreto; a manutenção sistemática dos equipamentos utilizados na colocação e retirada das embarcações. A inobservância voluntária de tais medidas invalidará a cobertura concedida pelo presente contrato. 4- LIMITE AGREGADO Fica ainda entendido e acordado que a) A soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros reclamados durante a sua vigência, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao LIMITE AGREGADO de UMA VEZ E MEIA O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; b) Não obstante a ampliação prevista no item anterior acima, fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO OU SÉRIE DE SINISTROS resultantes de um mesmo evento. 5 - RATIFICAÇÃO 30 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 31 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 120 - ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM, RESTAURANTE, BARES, BOITES E SIMILARES 1 - RISCOS COBERTOS Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de danos relacionados com: a) b) c) d) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato; atividades do segurado desenvolvidas no referido imóvel; as programações dos departamentos de relações públicas; o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo no recinto ou fora do referido imóvel. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS 2.1 - ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO E ROUBO DE BENS E VALORES; CONSIDERAM-SE VALORES, PARA EFEITO DESTE SEGURO: DINHEIRO, METAIS PRECIOSOS, PÉROLAS, JÓIAS, CHEQUE, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO; B) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO, OU ALTERAÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL; C) FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE DOS MESMOS; D) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS QUANDO EM LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO. 2.2 - O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE, RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE EXCURSÕES TURÍSTICAS, BEM COMO ATIVIDADES ESPORTIVAS E RECREATIVAS PRATICADAS FORA DO ESTABELECIMENTO ESPECIFICADO NESTE CONTRATO. 3- LIMITE AGREGADO Fica ainda entendido e acordado que a) A soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros reclamados durante a sua vigência, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao LIMITE AGREGADO de UMA VEZ E MEIA O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; b) Não obstante a ampliação prevista no item anterior acima, fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO OU SÉRIE DE SINISTROS resultantes de um mesmo evento. 4 – RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 32 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 130- EXPOSIÇÕES E FEIRAS DE AMOSTRA 1 - RISCOS COBERTOS 1.1 Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a realização da exposição ou feira no local especificado neste contrato. 1.2 A cobertura deste seguro inicia-se com a montagem da exposição ou feira e termina com a sua desmontagem. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE DANOS A “STANDS” OU AOS BENS OBJETO DA EXPOSIÇÃO OU FEIRA. 3- LIMITE AGREGADO Fica ainda entendido e acordado que a) A soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros reclamados durante a sua vigência, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao LIMITE AGREGADO de UMA VEZ E MEIA O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; b) Não obstante a ampliação prevista no item anterior acima, fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO OU SÉRIE DE SINISTROS resultantes de um mesmo evento. 4 – RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições GERAIS deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 33 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 140- ESTABELECIMENTOS DE ENSINO / ESCOLAS 1 - RISCOS COBERTOS 1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de acidente relacionado com: a) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato; b) atividades do segurado desenvolvidas no referido imóvel. 1.2 Fica entendido e acordado que para efeito deste seguro serão considerados como terceiros os alunos do próprio estabelecimento. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) DANIFICAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE BENS PESSOAIS DE ALUNOS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS; B) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL; C) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS QUANDO EM LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO. 3- LIMITE AGREGADO Fica ainda entendido e acordado que a) A soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros reclamados durante a sua vigência, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao LIMITE AGREGADO de TRÊS VEZES O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; b) Não obstante a ampliação prevista no item anterior acima, fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO OU SÉRIE DE SINISTROS resultantes de um mesmo evento. 4 – RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 34 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 150- AUDITÓRIOS 1 - RISCOS COBERTOS Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes relacionados com a existência, uso e conservação do(s) auditório(s) especificado(s) neste contrato. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) INOBSERVÂNCIA DE LEIS E REGULAMENTOS QUE DIGAM RESPEITO À SEGURANÇA DO IMÓVEL E DE SEUS USUÁRIOS; B) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL; C) DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL ALUGADO OU OCUPADO PELO SEGURADO, BEM COMO AO SEU CONTEÚDO. 3- LIMITE AGREGADO Fica ainda entendido e acordado que a) A soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros reclamados durante a sua vigência, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao LIMITE AGREGADO de TRÊS VEZES O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; b) Não obstante a ampliação prevista no item anterior acima, fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO OU SÉRIE DE SINISTROS resultantes de um mesmo evento. 4 – RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 35 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 160- CLUBES, AGREMIAÇÕES E ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS 1 - RISCOS COBERTOS 1.1 Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com: a) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato; b) as atividades do segurado desenvolvidas no referido imóvel. 1.2 Para efeito deste seguro são equiparados a terceiros os associados do clube e seus dependentes. 1.3 Fica entendido e acordado que o presente contrato garantirá, também, as reclamações decorrentes de danos causados aos objetos pessoais de terceiros entregues à guarda do clube, mantida, entretanto, a exclusão constante da alínea “a” do item 2 abaixo. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS 2.1 - ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO E/OU ROUBO DE VEÍCULOS E VALORES; CONSIDERAM-SE VALORES, PARA EFEITO DESTE SEGURO; DINHEIRO, METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-PRECIOSAS, PÉROLAS, JÓIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICE E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO; B) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS QUANDO EM LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO; C) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL; D) DANOS CAUSADOS AOS PARTICIPANTES DE COMPETIÇÕES DE QUALQUER NATUREZA, DURANTE A REALIZAÇÃO DAS MESMAS; 2.2 - O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE, AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE, RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: E) DANOS CAUSADOS A EMBARCAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE; F) PROGRAMAÇÕES REALIZADAS FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO CLUBE. 3- LIMITE AGREGADO Fica ainda entendido e acordado que a) A soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros reclamados durante a sua vigência, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao LIMITE AGREGADO de UMA VEZ E MEIA O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; b) Não obstante a ampliação prevista no item anterior acima, fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO OU SÉRIE 4 – RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 36 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 170- OBRAS CIVIS E/OU SERVIÇOS DE REPARO E/OU MONTAGEM DE MÁQUINAS/EQUIPAMENTOS 1 - RISCOS COBERTOS Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma de Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de acidentes causados: a) pelas obras civis especificadas neste contrato; e/ou b) pelos serviços de montagem, desmontagem, reparo e instalação especificados neste contrato. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS 2.1 - ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) A RESPONSABILIDADE A QUE SE REFERE O ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO; B) DANOS CAUSADOS A IMÓVEIS OU SEUS CONTEÚDOS PELO DERRAMAMENTO, INFILTRAÇÃO OU DESCARGA DE ÁGUA; C) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA ÀS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS E/OU DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES; D) DANOS CAUSADOS PELO USO DE MATERIAIS AINDA NÃO TESTADOS OU POR MÉTODO DE TRABALHO AINDA NÃO EXPERIMENTADOS OU APROVADOS; E) O FATO DE A OBRA EXECUTADA OU A MÁQUINA E/OU EQUIPAMENTO OBJETO DE INSTALAÇÃO OU MONTAGEM NÃO FUNCIONAR OU NÃO TER O DESEMPENHO ESPERADO; F) DANOS OU PREJUÍZOS À PRÓPRIA OBRA, À MÁQUINA E/OU AOS EQUIPAMENTOS EM PROCESSO DE MONTAGEM E/OU INSTALAÇÃO; G) DANOS MATERIAIS CAUSADOS A EMPREITEIROS, SUBEMPREITEIROS OU A QUAISQUER TERCEIROS QUE TRABALHEM OU EXECUTEM SERVIÇOS NA OBRA, SOB CONTRATO FIRMADO COM O SEGURADO OU SEUS EMPREITEIROS; H) OBRAS E/OU INSTALAÇÕES E MONTAGENS EM EMBARCAÇÕES E/OU EM PLATAFORMAS DE PROSPECÇÃO DE PETRÓLEO (“ON SHORE” OU “OFF SHORE”); I) LIMPEZA FINAL, PINTURA E REPAROS DE BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS DECORRENTES DA QUEDA CONTÍNUA DE ARGAMASSA, CONCRETO, TINTAS E/OU MATERIAIS DE REVESTIMENTO. 2.2 - O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE, RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: J) DANOS CAUSADOS POR ERRO DE PROJETO; L) DANOS CAUSADOS POR SONDAGENS DE TERRENO, REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO, ESCAVAÇÕES, ABERTURAS DE GALERIAS, ESTAQUEAMENTO E SERVIÇOS CORRELATOS (FUNDAÇÕES); M) DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DA OBRA; N) DANOS CAUSADOS A/OU POR EMBARCAÇÕES. 3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA O segurado se obriga a adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes. Tais medidas incluirão: a) estudos prévios do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante ao risco de fundações; b) adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas e de manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de obra, inclusive nos períodos de paralisação; c) durante eventual desaceleração ou paralisação de obra/montagem, o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a obra, de modo a evitar que se agravem as condições do risco. 37 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 3.1 Correrão por conta exclusiva do segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas. 3.2 A inobservância voluntária de tais medidas invalidará a cobertura concedida pelo presente contrato. 4- LIMITE AGREGADO Fica ainda entendido e acordado que: a) A soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros reclamados durante a sua vigência, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao LIMITE AGREGADO de UMA VEZ E MEIA O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; b) Não obstante a ampliação prevista no item anterior acima, fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO OU SÉRIE DE SINISTROS resultantes de um mesmo evento. 5 - CADUCIDADE DO SEGURO Dar-se-á, automaticamente, a caducidade do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade: a) no caso de comprovado abandono da obra contratada, ou da rescisão do respectivo contrato; b) depois de caracterizada a entrega da obra ou da concessão do “habite-se” e no caso de obra executada pelo proprietário, depois de completada a execução da obra; c) quando a soma das indenizações e despesas pagas por este contrato em todos os sinistros atingir o limite de responsabilidade estipulado no item 4 acima. 6 - RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 38 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 180– OBRAS CIVIS E/OU SERVIÇOS DE REPARO E/OU MONTAGEM DE MÁQUINAS/EQUIPAMENTOS (Anual - cobrindo todas as obras do proponente) 1 - RISCOS COBERTOS Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrentes das obras civis e/ou montagens e instalações por ele executadas durante a vigência deste contrato, em locais de terceiros. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS 2.1 - ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) A RESPONSABILIDADE A QUE SE REFERE O ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO; B) DANOS CAUSADOS A IMÓVEIS, OU A SEU CONTEÚDO, PELO DERRAMAMENTO, INFILTRAÇÃO OU DESCARGA DE ÁGUA; C) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA ÀS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS E/OU DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES; D) DANOS CAUSADOS PELO USO DE MATERIAIS AINDA NÃO TESTADOS OU POR MÉTODOS DE TRABALHO AINDA NÃO EXPERIMENTADOS OU APROVADOS; E) O FATO DE A OBRA EXECUTADA OU A MÁQUINA E/OU EQUIPAMENTO OBJETO DE INSTALAÇÃO OU MONTAGEM NÃO FUNCIONAR OU NÃO TER O DESEMPENHO ESPERADO; F) DANOS OU PREJUÍZOS À PRÓPRIA OBRA, À MÁQUINA E/OU AOS EQUIPAMENTOS EM PROCESSO DE MONTAGEM E/OU INSTALAÇÃO; G) DANOS MATERIAIS CAUSADOS A EMPREITEIROS, SUBEMPREITEIROS OU A QUAISQUER TERCEIROS QUE TRABALHEM OU EXECUTEM SERVIÇOS NA OBRA SOB CONTRATO FIRMADO COM O SEGURADO OU OS SEUS EMPREITEIROS; H) DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DA OBRA , RESSALVADOS OS DANOS A PRÉDIOS E/OU INSTALAÇÕES JÁ CONCLUÍDAS E ENTREGUES, BEM COMO AOS PREEXISTENTES NO LOCAL; I) DANOS CAUSADOS A/OU POR EMBARCAÇÕES; J) OBRAS E/OU INSTALAÇÕES E MONTAGENS EM EMBARCAÇÕES E/OU EM PLATAFORMAS DE PROSPECÇÃO DE PETRÓLEO (“ON SHORE” OU “OFF SHORE”); L) LIMPEZA FINAL, PINTURA E REPAROS DE BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS DECORRENTES DA QUEDA CONTÍNUA DE ARGAMASSA, CONCRETO, TINTAS E/OU MATERIAIS DE REVESTIMENTO; M) DANOS A INSTALAÇÕES E/OU REDES DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 2.2 - O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE, RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE DANOS CAUSADOS POR ERRO DE PROJETO. 3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA O segurado se obriga a adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes. Tais medidas incluirão: a) estudos prévios do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante ao risco de fundações; b) adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas, manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de obras, inclusive nos períodos de paralisação. c) durante eventual desaceleração ou paralisação de obra/montagem, o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a obra, de modo a evitar que se agravem as condições do risco. 3.1 - Correrão por conta exclusiva do segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas. 39 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 3.2 - A inobservância voluntária de tais medidas invalidará a cobertura concedida pelo presente contrato. 4 - CADUCIDADE DO SEGURO Dar-se-á automaticamente a caducidade do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade: a) no caso de comprovado abandono da obra contratada ou da rescisão do respectivo contrato; b) depois de caracterizada a entrega da obra ou da concessão do “habite-se” e, no caso de obra executada pelo proprietário, depois de completada a execução da obra. c) quando a soma das indenizações e despesas pagas por este contrato, em todos os sinistros, atingir a importância segurada. 5 - RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 40 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 190- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS 1 - RISCOS COBERTOS 1.1 - Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes relacionados com a prestação dos serviços especificados neste contrato, em locais de terceiros. 1.2 - A cobertura deste seguro fica condicionada à existência de contrato entre segurado e seus clientes. 1.3 - Considera-se também como terceiro, para efeito deste seguro, o contratante dos serviços. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) B) C) D) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO E ROUBO DE BENS, INCLUSIVE DINHEIRO E VALORES; CONSIDERAM-SE VALORES, PARA EFEITO DESTE SEGURO: METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-PRECIOSAS, PÉROLAS, JÓIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO; DANOS OU PREJUÍZOS CONSEQÜENTES DA INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS; ESTARÃO COBERTOS, TODAVIA, OS DANOS PESSOAIS E/OU MATERIAIS QUE DECORRAM DE ACIDENTE DIRETAMENTE CAUSADO POR FALHA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO; DANOS AOS BENS OBJETO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; DANOS CONSEQÜENTES DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, EM VIRTUDE DEPROPAGANDA INADEQUADA, RECOMENDAÇÕES OU INFORMAÇÕES ERRÔNEAS DO SEGURADO, SEUS SÓCIOS, PREPOSTOS E/OU EMPREGADOS. 3- LIMITE AGREGADO Fica ainda entendido e acordado que a) A soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros reclamados durante a sua vigência, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao LIMITE AGREGADO de UMA VEZ E MEIA O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; b) Não obstante a ampliação prevista no item anterior acima, fica entendido e acordado que Limite Máximo de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO OU SÉRIE DE SINISTROS resultantes de um mesmo evento. 4 - RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 41 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 200 - OPERAÇÕES DE CARGA/DESCARGA - SIMPLES 1 - RISCOS COBERTOS 1.1 - Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente das operações de carga, descarga, movimentação, içamento, ou descida por ele realizadas no território brasileiro. 1.2 - Fica entendido e acordado que o presente seguro abrangerá apenas as reclamações por danos corporais, e danos a bens não manipulados pelo segurado, ficando, portanto, mantida a alínea “b” da Cláusula VI - Riscos Excluídos das Condições Gerais. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) DANOS RESULTANTES DE USO DE EQUIPAMENTOS INADEQUADOS ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS; B) DANOS CAUSADOS A PESSOAS TRANSPORTADAS EM LOCAIS NÃO ESPECIFICAMENTE DESTINADOS A TAL FIM; C) PREJUÍZOS RESULTANTES DE ATRASOS NAS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA E/OU IÇAMENTO E DESCIDA; D) DANOS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES. 3 - PERÍODO DE COBERTURA A cobertura CONCEDIDA pelo presente contrato começa quando iniciada a colocação dos equipamentos utilizados no local das operações, respeitando-se ainda a data de início especificada nesta apólice, e finda quando terminada a retirada desses mesmos equipamentos do local. 4- LIMITE AGREGADO Fica ainda entendido e acordado que a) A soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros reclamados durante a sua vigência, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao LIMITE AGREGADO de UMA VEZ E MEIA O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; b) Não obstante a ampliação prevista no item anterior acima, fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO OU SÉRIE DE SINISTROS resultantes de um mesmo evento. 5 – RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 42 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 210- OPERAÇÕES DE CARGA/DESCARGA - AMPLA 1 - RISCOS COBERTOS Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com as operações de carga, descarga, movimentação, içamento ou descida por ele realizadas no território brasileiro. 1.1 - Ao contrário do que consta na alínea “b” da Cláusula VI – Riscos Excluídos das Condições Gerais, o presente contrato garantirá também as reclamações decorrentes de danos às mercadorias objeto das operações de carga e descarga e/ou içamento e descida, desde que o transporte de tais mercadorias não seja efetuada pelo próprio segurado. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) DANOS RESULTANTES DO USO DE EQUIPAMENTOS INADEQUADOS ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS; B) DANOS CAUSADOS A PESSOAS TRANSPORTADAS EM LOCAIS NÃO ESPECIFICAMENTE DESTINADOS A TAL FIM; C) PREJUÍZOS RESULTANTES DE ATRASOS NAS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA E/OU IÇAMENTO E DESCIDA; D) DANOS À CARGA OPERADA EM QUE NÃO SE VERIFIQUE SINAIS DE AVARIAS EXTERNAS NAS EMBALAGENS E/OU NAS PRÓPRIAS MERCADORIAS; E) DANOS À CARGA OPERADA RESULTANTE DA INSUFICIÊNCIA OU IMPROPRIEDADE DE EMBALAGENS; F) FALTA OU PERDA DE PESO DA CARGA OPERADA, INCLUSIVE POR VAPORIZAÇÃO, BEM COMO PELO USO DE MEDIDORES DEFEITUOSOS E FALTA DE PRECISÃO NA CALIBRAGEM DE BALANÇAS, TANQUES E NOS CÁLCULOS OU NOS REGISTROS DE MEDIÇÃO; G) DANOS À CARGA OPERADA DURANTE PERÍODO DE DEPÓSITO E ARMAZENAMENTO; H) LUCROS CESSANTES OU PERDAS FINANCEIRAS MESMO QUANDO DECORRENTES DE RISCO COBERTO POR ESTE CONTRATO. EM CONSEQUÊNCIA NÃO SE APLICA AO PRESENTE CONTRATO O DISPOSTO NA CLÁUSULA III, ALÍNEA “J” DAS CONDIÇÕES GERAIS; I) DANOS CAUSADOS POR EMBARCAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE. 3 - PERÍODO DE COBERTURA A cobertura CONCEDIDA pelo presente contrato começa quando iniciada a colocação dos equipamentos utilizados no local das operações, respeitando-se ainda a data de início especificada nesta apólice, e finda quando terminada a retirada desses mesmos equipamentos do local. 4 - RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. / 43 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 220- FAMILIAR 1 - RISCOS COBERTOS Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de danos causados a terceiros pelo próprio segurado, seu cônjuge, filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia, empregados serviçais no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele; por animais domésticos, cuja posse o segurado detenha; pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) DANOS CAUSADOS POR QUAISQUER VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS; B) DANOS CAUSADOS POR QUALQUER TIPO DE EMBARCAÇÃO, EXCEÇÃO FEITA A BARCOS A REMO E VELEIROS DE ATÉ 7 METROS DE COMPRIMENTO; C) EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL; D) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL; E) EXERCÍCIO OU PRÁTICA DOS SEGUINTES ESPORTES: CAÇA (INCLUSIVE SUBMARINA), TIRO AO ALVO, EQUITAÇÃO, ESQUI AQUÁTICO, “SURF”, WINDSURF, VÔO LIVRE, À VELA, PESCA, CANOAGEM, ESGRIMA, BOXE E ARTES MARCIAIS; SALVO PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO E MEDIANTE PRÊMIO ADICIONAL. 3 - COBERTURAS ESPECIAIS Não obstante o que consta das Condições Gerais, mediante o pagamento de prêmio adicional, e adoção de Cláusula Particular, poderá ser incluída neste contrato a cobertura dos seguintes riscos: a) empregados domésticos - acidentes sofridos pelos empregados domésticos. b) tacos de golfe - contra os riscos de roubo, incêndio, raio e suas conseqüências, até o limite fixado. c) hole-in-one - reembolso, até o limite previsto neste contrato de seguro, das despesas do segurado pela comemoração, na sede do Clube, no dia em que se verificar o ocasional hole-in-one. 4- LIMITE AGREGADO Fica ainda entendido e acordado que a) A soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros reclamados durante a sua vigência, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao LIMITE AGREGADO de TRÊS VEZES O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; b) Não obstante a ampliação prevista no item anterior acima, fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO OU SÉRIE DE SINISTROS resultantes de um mesmo evento. 5 - RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 44 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 230 - PARQUES DE DIVERSÕES, ZOOLÓGICOS, CIRCOS E SIMILARES 1 - RISCOS COBERTOS Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais e decorrente de: a) da existência, uso e conservação do estabelecimento especificado neste contrato; b) das operações necessárias ou incidentais à atividade do segurado, praticadas no referido estabelecimento. 2 - MEDIDAS DE SEGURANÇA 2.1 - Além das obrigações constantes das Condições Gerais, o segurado deverá adotar medidas especiais de segurança e prevenção de acidentes consentâneas com a atividade por ele explorada, notadamente no que se refere à guarda de animais e à manutenção de equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos. 3 - RISCOS EXCLUÍDOS 3.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO DE IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL OU DE SEUS EQUIPAMENTOS; B) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA DE REGULAMENTOS OU NORMAS DE SEGURANÇA BAIXADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES; C) DANOS CAUSADOS POR EXCESSO DE LOTAÇÃO OU DE PESO NOS EQUIPAMENTO DE DIVERSÃO; 3.2 O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE, RECLAMAÇÕES DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE COMESTÍVEIS OU BEBIDAS. 4 - LIMITE AGREGADO Fica ainda entendido e acordado que a) A soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros reclamados durante a sua vigência, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao LIMITE AGREGADO de UMA VEZ E MEIA O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; b) Não obstante a ampliação prevista no item anterior acima, fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO OU SÉRIE DE SINISTROS resultantes de um mesmo evento. 5 - RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato, que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 45 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 240- TELEFÉRICOS E SIMILARES 1 - RISCOS COBERTOS Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais e decorrente: a) da existência, uso e conservação da estação e linha de teleféricos especificados neste contrato; b) das operações necessárias ou incidentais à atividade do segurado, praticados nos locais por ele controlados. 2 - MEDIDAS DE SEGURANÇA Além das obrigações constantes das Condições Gerais, o segurado deverá adotar, medidas especiais de segurança e prevenção de acidentes consentâneas com a atividade por ele explorada, particularmente no que se refere à manutenção dos equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos, inclusive cabos de sustentação. 3 - RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO DE IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL OU DE SEUS EQUIPAMENTOS; B) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA DE REGULAMENTOS OU NORMAS DE SEGURANÇA BAIXADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES; C) EXCESSO DE LOTAÇÃO OU DE CARGA NOS VEÍCULOS; D) PERDA OU AVARIA SOFRIDA POR CARGA TRANSPORTADA; E) ACIDENTES OCORRIDOS QUANDO O VEÍCULO ESTIVER SENDO EMPREGADO EM SERVIÇO DIVERSO DO ESPECIFICADO NA APÓLICE. 4- LIMITE AGREGADO Fica ainda entendido e acordado que a) A soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros reclamados durante a sua vigência, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao LIMITE AGREGADO de UMA VEZ E MEIA O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; b) Não obstante a ampliação prevista no item anterior acima, fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO OU SÉRIE DE SINISTROS resultantes de um mesmo evento. 5 - RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais. 46 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 250- PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E SIMILARES 1 - RISCOS COBERTOS Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes relacionados com a realização do evento promovido pelo segurado, especificado neste contrato. 1.1 O presente seguro abrangerá também as hipóteses de tumultos ocorridos na platéia por culpa do segurado. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS 2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DE LEIS E REGULAMENTOS QUE DIGAM RESPEITO À SEGURANÇA DO LOCAL EM QUE SE REALIZA O EVENTO; B) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL OCUPADO PELO SEGURADO, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS. C) DANOS CAUSADOS A OU POR EMBARCAÇÕES; D) POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO OU VAZAMENTO, A MENOS QUE TAL POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO OU VAZAMENTO RESULTE DE UM ACONTECIMENTO INESPERADO, SÚBITO E NÃO INTENCIONAL, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DESTE CONTRATO; E) DANOS CAUSADOS AOS LOCAIS OCUPADOS PELO SEGURADO, OU A SEU CONTEÚDO, QUANDO TAIS DANOS FOREM INERENTES AO USO DO LOCAL, COMO, POR EXEMPLO, O DESGASTE DO PISO, DOS MÓVEIS, DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, ETC...; F) DANOS CAUSADOS POR INGRESSO DE PÚBLICO ACIMA DA CAPACIDADE NORMAL DO LOCAL EM QUE SE REALIZA O EVENTO; G) DANOS DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DOS ESPETÁCULOS EM LOCAIS QUE NÃO POSSUAM VIAS DE ESCOAMENTO COMPATÍVEIS COM SUA CAPACIDADE DE PÚBLICO. 2.2 - O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE, AS RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: H) DANOS CAUSADOS POR PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUE A TERCEIROS, INCLUSIVE DENTRO DOS LOCAIS OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO; I) DANOS CAUSADOS AOS ARTISTAS OU ATLETAS PARTICIPANTES DA REALIZAÇÃO DO EVENTO. 3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA 3.1 Além das obrigações constantes das Condições Gerais deste contrato, deverá o segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam consentâneas com o tipo de espetáculo realizado, inclusive as a seguir relacionadas: a) não utilização de recipientes metálicos ou de vidro para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos espectadores do evento; b) proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente próxima a área dos transformadores de energia e torres de som, estas existentes nas áreas mencionadas na alínea anterior; c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia 47 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 pela empresa concessionária; d) controle do fluxo de pessoas nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas) de modo a não permitir acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos; e) vigiar e controlar as saídas de modo a não permitir a colocação de obstáculos, tais como veículos estacionados e vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido dos portões. 3.2 A inobservância das medidas acima invalidará a cobertura concedida pelo presente contrato. 4- LIMITE AGREGADO Fica ainda entendido e acordado que a) A soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros reclamados durante a sua vigência, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao LIMITE AGREGADO de UMA VEZ E MEIA O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; b) Não obstante a ampliação prevista no item anterior acima, fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO OU SÉRIE DE SINISTROS resultantes de um mesmo evento. 5 - RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 48 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 260- TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM EMBARCAÇÕES 1 - RISCOS COBERTOS Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrentes de danos sofridos por passageiros enquanto transportados pelas embarcações especificadas neste contrato, inclusive durante as operações de embarque e desembarque. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) ACIDENTES OCORRIDOS QUANDO AS EMBARCAÇÕES ESTIVEREM SENDO UTILIZADAS EM SERVIÇOS DIVERSOS DAQUELES ESPECIFICADOS NESTE CONTRATO E FORA DAS LINHAS DE EXPLORAÇÃO CONCEDIDAS AO SEGURADO; B) ACIDENTES OCORRIDOS QUANDO AS EMBARCAÇÕES ESTIVEREM SENDO DIRIGIDAS POR PESSOAS SEM HABILITAÇÃO LEGAL; C) ACIDENTES OCORRIDOS COM EMBARCAÇÕES NÃO DEVIDAMENTE LICENCIADAS; D) ACIDENTES OCORRIDOS QUANDO AS EMBARCAÇÕES ESTIVEREM TRAFEGANDO COM EXCESSO DE LOTAÇÃO, CONSIDERANDO O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES; E) DANOS A QUAISQUER BENS TRANSPORTADOS, RESSALVADOS A BAGAGEM E VESTUÁRIO DOS PASSAGEIROS; F) DANOS CAUSADOS A OUTRAS EMBARCAÇÕES, E SEUS OCUPANTES OU A BENS POR ELA TRANSPORTADOS; G) DANOS A ESTACAS, CAIS, PIER, PORTOS, EMBARCADOUROS OU CONSTRUÇÕES SIMILARES; H) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE BENS E VALORES; CONSIDERAMSE VALORES, PARA EFEITO DESTE SEGURO: DINHEIRO, METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS, PÉROLAS, JÓIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES E QUAISQUER DOCUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO. I) DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES ENVOLVENDO A EMBARCAÇÃO NAS HIPÓTESES EM QUE O RESPECTIVO TERMO DE VISTORIA EMITIDO PELA CAPITANIA DOS PORTOS E/OU QUALQUER OUTRO ÓRGÃO OFICIAL QUE REGULARMENTE TAL ATIVIDADE ESTEJA VENCIDO, OU AINDA SE AS EXIGÊNCIAS PORVENTURA APRESENTADAS, NÃO TENHAM SIDO CUMPRIDAS. 3 - PERÍMETRO DE NAVEGAÇãO O presente seguro garantirá exclusivamente os acidentes ocorridos dentro do perímetro de cobertura indicado neste contrato. 4- LIMITE AGREGADO Fica ainda entendido e acordado que a) A soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros reclamados durante a sua vigência, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao LIMITE AGREGADO de UMA VEZ E MEIA O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; b) Não obstante a ampliação prevista no item anterior acima, fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO OU SÉRIE DE SINISTROS resultantes de um mesmo evento. 5 - RATIFICAÇãO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições especiais. 49 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 270- ARMAZÉNS GERAIS E SIMILARES 1 - RISCOS COBERTOS Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com: a) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato; b) operações comerciais e/ou industriais do segurado, inclusive serviços de carga e descarga em local de terceiros. 1.1 Ao contrário do que consta da alínea “b” da Cláusula VI – Riscos Excluídos das Condições Gerais, o presente contrato garantirá também as reclamações decorrentes de: a) danos às mercadorias de terceiros em poder do segurado no imóvel especificado neste contrato. No caso, porém, de mercadorias cujo transporte esteja a cargo do segurado, a presente cobertura só prevalecerá se o segurado mantiver em vigor apólice de Responsabilidade Civil do Transportador-Carga (RCTR-C), com a cobertura adicional para as operações de carga e descarga; b) danos às mercadorias de terceiros em poder do segurado durante as operações de carga e descarga, desde que o transporte de tais mercadorias não seja efetuado pelo próprio segurado ou por pessoas por ele contratada; 2 - RISCOS EXCLUÍDOS 2.1 - ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) DANOS ÀS MERCADORIAS EM QUE NÃO SE VERIFIQUEM SINAIS DE AVARIAS EXTERNAS NAS EMBALAGENS E/OU NAS PRÓPRIAS MERCADORIAS; B) DANOS RESULTANTES DO USO DE EQUIPAMENTOS INADEQUADOS ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS; C) DANOS CAUSADOS A PESSOAS TRANSPORTADAS EM LOCAIS NÃO ESPECIFICAMENTE DESTINADOS A TAL FIM; D) PARALISAÇÃO DE MÁQUINAS FRIGORÍFICAS OU SISTEMAS FRIGORIFICADOS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE CONTAINERS; E) DANOS RESULTANTES DE VÍCIO PRÓPRIO ÀS MERCADORIAS, INSUFICIÊNCIA OU IMPROPRIEDADE DE EMBALAGEM; F) FALTA OU PERDA DE PESO DAS MERCADORIAS, INCLUSIVE POR VAPORIZAÇÃO, BEM COMO PELO USO DE MEDIDORES DEFEITUOSOS E FALTA DE PRECISÃO NA CALIBRAGEM DE BALANÇAS, TANQUES E NOS CÁLCULOS OU NOS REGISTROS DE MEDIÇÃO; G) PREJUÍZOS CAUSADOS POR PERDA DE MERCADO, DEMORA, APODRECIMENTO, FERMENTAÇÃO, AZEDAMENTO, MUDANÇA DE COR, GOSTO, AROMA OU QUALQUER ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO QUÍMICA OU DE ESTADO FÍSICO DAS MERCADORIAS ARMAZENADAS; H) PREJUÍZOS RESULTANTES DE ATRASO NAS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA; I) DANOS À MERCADORIA ARMAZENADA DECORRENTE DE CONTAMINAÇÃO, CONTATO COM OUTRAS MERCADORIAS, INFLUÊNCIA DE TEMPERATURA, EXSUDAÇÃO, OXIDAÇÃO, ROEDURA OU OUTROS ESTRAGOS CAUSADOS POR ANIMAIS, VERMES, INSETOS OU PARASITAS; J) DANOS À MERCADORIA ARMAZENADA DECORRENTES DE INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO; L) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO OU FURTO SIMPLES; M) LUCROS CESSANTES OU PERDAS FINANCEIRAS MESMO QUANDO DECORRENTES DE RISCO COBERTO POR ESTE CONTRATO. N) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL; E 50 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 O) DANOS CAUSADOS POR EMBARCAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE. 2.2 - O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO CORRESPONDENTE, RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, ROUBO OU FURTO QUALIFICADO. 5 - RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 51 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 280- OPERAÇÕES DE VIGILÂNCIA 1 - RISCOS COBERTOS 1.1 Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a atividade de vigilância exercida no território nacional. 1.2 Fica entendido e acordado que estarão abrangidas pelo presente contrato as reclamações por danos a bens de terceiros, confiados à guarda e vigilância do segurado. 1.3 Fica entendido e acordado, ainda, que as firmas contratantes dos serviços objeto desta cobertura serão consideradas terceiros, para efeito deste seguro. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO E ROUBO DE BENS, INCLUSIVE DE DINHEIRO E VALORES; CONSIDERAM-SE VALORES, PARA EFEITO DESTE SEGURO: METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS, PÉROLAS, JÓIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES, E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO; B) DANOS A BENS DE TERCEIROS CONFIADOS À GUARDA E VIGILÂNCIA DO SEGURADO, QUANDO DECORRENTES DE INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO; C) ACIDENTES CAUSADOS POR VEÍCULOS OU A VEÍCULOS, FORA DOS LOCAIS CONFIADOS À SUA GUARDA E VIGILÂNCIA; D) UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAL INABILITADO E/OU EM ATIVIDADES OUTRAS QUE NÃO AQUELAS INERENTES AOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. 3 - RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 52 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 290- FARMÁCIAS E DROGARIAS 1 - RISCOS COBERTOS Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com: a) a existência, uso e conservação do(s) imóvel(eis) especificado(s) neste contrato; b) erros no aviamento de receitas, na preparação, acondicionamento ou entrega de medicamentos, ou de aplicação de curativos ou de injeção; c) defeitos dos produtos farmacêuticos vendidos, negociados ou distribuídos pelo segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado. 2 - RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) VENDA OU UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE; B) ENTREGA DE PRODUTOS SEM RECEITA MÉDICA, QUANDO OBRIGATÓRIA; C) USO DE TÉCNICAS EXPERIMENTAIS E PRODUTOS AINDA NÃO APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES; D) DANOS CONSEQÜENTES DA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS VENDIDOS E/OU DISTRIBUÍDOS EM VIRTUDE DE INFORMAÇÕES ERRÔNEAS DO SEGURADO E/OU DE SEUS PREPOSTOS; E) DANOS RESULTANTES DE ALTERAÇÃO GENÉTICA OCASIONADA PELA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO; F) QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL; G) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. 3 - RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 53 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL COBERTURAS ESPECIAIS 300- DANOS MORAIS Fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio correspondente, o presente seguro indenizará também as quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, em virtude de Danos Morais, diretamente decorrentes de Danos Materiais e/ou de Danos Pessoais causados a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos no presente contrato. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 310- CIRCULAÇÃO DE EQUIPAMENTOS Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o correspondente prêmio, a cobertura “Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais” abrangerá as reclamações por danos decorrentes da circulação de equipamentos do segurado nas vias públicas adjacentes ao(s) estabelecimentos(s) especificado(s) neste contrato. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula 320- OBJETOS PESSOAIS DE EMPREGADOS SOB GUARDA DO SEGURADO Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o correspondente prêmio, este contrato garante as reclamações, por danos a objetos pessoais de empregados sob a guarda do segurado, excluídos, todavia, veículos, bem como as hipóteses de extravio, furto ou roubo de quaisquer bens. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula 330- COMPETIÇÕES E JOGOS ESPORTIVOS Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o correspondente prêmio, revoga-se a exclusão de reclamações decorrentes de Competições e Jogos Esportivos, permanecendo, todavia, não abrangidas pelo presente seguro as reclamações por danos sofridos pelos participantes das competições e jogos esportivos, durante a realização das mesmas. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 340- DANOS CAUSADOS POR FALHA DE PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA 1 - Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o prêmio correspondente, a presente cobertura se estende a cobrir as reclamações por danos decorrentes de falhas profissionais do pessoal do(s) posto(s) médico(s) existente(s) no estabelecimento especificado neste contrato. 1.1- A presente cobertura abrange também os danos corporais causados a empregados ou prepostos do segurado. 2 - FICA, TODAVIA ENTENDIDO QUE NÃO ESTARÃO COBERTAS AS RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: A) DANOS ESTÉTICOS; B) ATOS OU INTERVENÇÕES PROIBIDOS POR LEI; C) TRATAMENTO RADIOLÓGICO, RADIOTERÁPICO, ELETROTERÁPICO OU MEDICINA NUCLEAR; 54 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 D) DANOS RELACIONADOS A ADMINISTRAÇÃO DE ANESTESIA GERAL; E) USO DE TÉCNICAS EXPERIMENTAIS OU USO DE TESTES COM MEDICAMENTOS AINDA NÃO APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES; F) DANOS CAUSADOS POR PESSOAL SEM HABILITAÇÃO LEGAL PARA A PRÁTICA DE SERVIÇOS MÉDICOS; G) QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula 350- RC CONTINGENTE RESULTANTE DO TRANSPORTE HABITUAL DE EMPREGADOS OU PREPOSTOS EM VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS Fica entendido e acordado que, tendo sido pago o correspondente prêmio, estão cobertos pelo presente seguro os danos a terceiros decorrentes de acidentes relacionados com os veículos contratados pelo Segurado para transporte de seus empregados ou prepostos dos locais de trabalho para suas residências e vice-versa. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula 360- POLUIÇÃO SÚBITA 1 - Fica entendido e acordado que o presente contrato garante também os danos materiais e/ou corporais, decorrente de poluição, contaminação ou vazamento súbitos e acidentais, ocorridos durante a vigência do presente contrato e desde que: a) a emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento de substância tóxica ou poluente tenha se iniciado em data claramente identificada, e que tal emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento tenha cessado até 72 horas após o seu início; b) os danos pessoais e/ou materiais sofridos por terceiros e causados pela emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento deverão resultar dentro das 72 (setenta e duas) horas do início de tais ocorrências; c) a emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento tenha se originado de depósitos, dutos, tubulações ou quaisquer equipamentos localizados no nível ou acima da superfície do solo ou da água; d) os danos causados a terceiros sejam decorrentes de riscos cobertos por este contrato. 2 – Em caso de divergência, entre o segurado e a seguradora, com relação a quando começaram, ou se tornaram evidentes, ou se encerraram os referidos eventos, ficará facultado ao segurado solucioná-la por meio de um Tribunal de Arbitragem, de acordo o disposto na cláusula XVIII – CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. 3 - Além do disposto na Cláusula X- Obrigações do Segurado e Medidas de segurança das Condições Gerais do presente contrato, fica convencionado que o Segurado se obriga, também, a desenvolver e a manter em perfeitas condições programas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento/monitoramento ambiental, sob as expensas do mesmo, visando prevenir e dotar os locais indicados na apólice de segurança contra eventuais acidentes, sob pena de aplicação do disposto no art. 768 do Código Civil. 4 - Fica, ainda, entendido e acordado, que a presente cláusula não garante, em hipótese alguma, as despesas de contenção de sinistros, assim consideradas aquelas despesas incorridas pelo Segurado e oriundas da execução de operações destinadas a neutralizar, isolar, limitar ou eliminar os agentes poluentes suscetíveis de causar danos cobertos pela presente cláusula, os quais se realizariam se ditas operações não fossem executadas diante de um acidente ocorrido. Taís operações e despesas, entretanto, deverão ser executadas e suportadas obrigatoriamente pelo Segurado, sob pena de aplicação do disposto no art 768 do Código Civil, tal como em relação as medidas de segurança, conforme item 3 anterior. 4.1 As despesas mencionadas neste item não serão objeto de reembolso pela presente cláusula, mesmo se decorrentes de disposição legal ou decisão de autoridades competentes. 55 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula 370- RETIRADA DE PRODUTOS DO MERCADO NACIONAL (RECALL) I – Tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, fica entendido e acordado que a garantia de Produtos no Território Nacional abrangerá também o reembolso de despesas efetuadas pelo Segurado, necessárias à retirada de produtos do mercado que, por falha na fabricação, possam causar danos a terceiros. 1 - Tais despesas, devidamente comprovadas, ficam limitadas às seguintes hipóteses: a) anúncios em veículos de comunicação; b) correspondência pessoal dirigida a clientes, tais como cartas, telefonemas, telegramas, etc. c) transporte dos produtos retirados; d) armazenamento do produto defeituoso até seu reparo ou eventual destruição; e) contratação de pessoal externo especializado em estratégia de "marketing" visando a minimizar os efeitos do evento. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 380- RETIRADA DE PRODUTOS DO MERCADO EXTERIOR (RECALL) I – Tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, fica entendido e acordado que a garantia de Produtos no Exterior abrangerá também o reembolso de despesas efetuadas pelo Segurado, necessárias à retirada de produtos do mercado que, por falha na fabricação, possam causar danos a terceiros. 1 - Tais despesas, devidamente comprovadas, ficam limitadas às seguintes hipóteses: a) anúncios em veículos de comunicação; b) correspondência pessoal dirigida a clientes, tais como cartas, telefonemas, telegramas, etc. c) transporte dos produtos retirados; d) armazenamento do produto defeituoso até seu reparo ou eventual destruição; e) contratação de pessoal externo especializado em estratégia de "marketing" visando a minimizar os efeitos do evento. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 390- ERRO DE PROJETO (PRODUTO TERRITÓRIO NACIONAL) Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, a garantia de Produtos no Território Nacional se estende a cobrir os danos decorrentes de Erro de Projeto. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula 400- ERRO DE PROJETO (PRODUTOS NO EXTERIOR) Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, a garantia de Produtos no Exterior se estende a cobrir os danos decorrentes de Erro de Projeto. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 56 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 410- CO-SEGURADOS Fica entendido e acordado que, tendo sido pago prêmio correspondente a cobertura do presente contrato se estende a cobrir a responsabilidade dos escritórios do segurado no exterior, destinados exclusivamente às atividades de venda e/ou distribuição dos produtos fabricados no Brasil. TODAVIA, NÃO ESTARÃO COBERTAS AS RECLAMAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE: A) DESCUMPRIMENTO DE RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE NO TOCANTE À CONSERVAÇÃO DO PRODUTO OU À EFETIVAÇÃO DE TESTES, INSPEÇÕES OU REVISÕES DO MESMO; B) ALTERAÇÃO DE RÓTULOS E DE EMBALAGENS; C) QUALQUER OUTRO ATO QUE IMPLIQUE EM ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ORIGINAIS DO PRODUTO. FICA ENTENDIDO E ACORDADO AINDA, QUE NÃO ESTÃO TAMBÉM COBERTAS AS RECLAMAÇÕES POR DANOS OCORRIDOS NOS LOCAIS DE PROPRIEDADE OU OCUPADOS PELOS MENCIONADOS ESCRITÓRIOS DO SEGURADO. Ratificam-se as demais condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula 420- FORO NO BRASIL Ao contrário do que possa constar das condições gerais deste contrato, fica estabelecido que : a) Os contratantes do seguro elegem o foro no Brasil, com renúncia de qualquer outro para dirimir dúvidas e decidir sobre quaisquer reclamações relacionadas com o presente contrato. b) As Sentenças prolatadas por tribunais estrangeiros nas ações de terceiros prejudicados contra o segurado somente serão reconhecidas pela Seguradora caso sejam homologadas pela justiça brasileira. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula 430- PERCURSO ENTRE O ESTABELECIMENTO E A GARAGEM Ao contrário do que possa constar nas Condições Especiais, fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, este contrato se estende a cobrir as reclamações por danos decorrentes da circulação de veículos de clientes, inclusive roubo dos mesmos, quando conduzidos por empregados do Segurado, devidamente habilitados, no percurso entre os estabelecimentos especificados neste contrato e as respectivas garagens. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 440- CHAPA DE EXPERIÊNCIA - DANOS AO VEÍCULO 1 - Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, este contrato se estende a cobrir a Responsabilidade Civil do Segurado decorrente de danos a veículos de terceiros, bem como roubo do mesmos, que, sob sua guarda, em experiência mecânica, estejam trafegando fora do estabelecimento indicado nesta apólice, munidos da(s) chapa(s) de experiência especificadas neste contrato. 1.1 A PRESENTE COBERTURA, PORÉM, NÃO SE APLICA A: A) B) C) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, DO SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, DE SEUS DIRETORES OU ADMINISTRADORES; VEÍCULOS TRANSITANDO A MAIS DE 2 KM ALÉM DOS LIMITES DO MUNICÍPIO EM QUE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO SEGURADO; VEÍCULOS DIRIGIDOS POR PESSOA NÃO LEGALMENTE HABILITADA. 57 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 2 - APLICA-SE À PRESENTE COBERTURA UMA FRANQUIA MÍNIMA, DEDUTÍVEL POR SINISTRO, ESPECIFICADA NESTE CONTRATO. 3 - Fica estabelecida uma importância segurada, por chapa de experiência, de valor especificado neste contrato. 3.1 A SOMA DE TODAS AS INDENIZAÇÕES E DESPESAS PAGAS PELA PRESENTE COBERTURA, EM TODOS OS SINISTROS, POR CHAPA DE EXPERIÊNCIA, NÃO PODERÁ EXCEDER A IMPORTÂNCIA SEGURADA MENCIONADA NO ITEM 3. QUANDO TAL LIMITE POR ATINGIDO, A PRESENTE COBERTURA CESSARÁ IMEDIATAMENTE EM RELAÇÃO À CHAPA DE EXPERIÊNCIA SINISTRADA. 3.2 SE, NO MUNICÍPIO DE LICENÇA, NÃO ESTIVEREM SEGURADAS POR ESTE CONTRATO TODAS AS CHAPAS DE EXPERIÊNCIA REGISTRADA EM NOME DO SEGURADO, ESTE SEGURO SOMENTE INDENIZARÁ NA PROPORÇÃO ENTRE O NÚMERO DE CHAPAS POR ELE SEGURADAS E O NÚMERO DE CHAPAS LICENCIADAS. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 450- CHAPA DE EXPERIÊNCIA - DANOS CAUSADOS PELO VEÍCULO 1 - Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, este contrato se estende a cobrir a Responsabilidade Civil do Segurado decorrente de danos causados por veículos que estejam trafegando fora do estabelecimento especificado nesta apólice, em demonstração para fins de venda ou em experiência mecânica, munidos da(s) chapa(s) de experiência especificadas neste contrato. 1. A PRESENTE COBERTURA, PORÉM, NÃO SE APLICA A: A) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, DOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES OU ADMINISTRADORES; B) VEÍCULOS TRANSITANDO A MAIS DE 2 KM ALÉM DOS LIMITES DO MUNICÍPIO EM QUE SE LOCALIZA OO ESTABELECIMENTO SEGURADO; C) VEÍCULOS DIRIGIDOS POR PESSOA NÃO LEGALMENTE HABILITADA. 2 - Fica estabelecida uma importância segurada por chapa de experiência, de valor especificado neste contrato. 2.1 A SOMA DE TODAS AS INDENIZAÇÕES E DESPESAS PAGAS PELA PRESENTE COBERTURA, EM TODOS OS SINISTROS, POR CHAPA DE EXPERIÊNCIA, NÃO PODERÁ EXCEDER A IMPORTÂNCIA SEGURADA . QUANDO TAL LIMITE FOR ATINGIDO, A PRESENTE COBERTURA CESSARÁ IMEDIATAMENTE EM RELAÇÃO À CHAPA DE EXPERIÊNCIA SINISTRADA. 2.2 SE, NO MUNICÍPIO DE LICENÇA, NÃO ESTIVEREM SEGURADAS POR ESTE CONTRATO TODAS AS CHAPAS DE EXPERIÊNCIA REGISTRADA EM NOME DO SEGURADO, ESTE SEGURO SOMENTE INDENIZARÁ NA PROPORÇÃO ENTRE O NÚMERO DE CHAPAS PÔR ELE SEGURADAS E O NÚMERO DE CHAPAS LICENCIADAS. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas por esta cláusula. 460- RISCO DE INUNDAÇÃO e/ou ALAGAMENTO. Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, o presente seguro se estende a cobrir a responsabilidade civil do Segurado por danos causados a bens de terceiros sob sua guarda em decorrência de inundação ou alagamento do local segurado 58 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 470- FORNECIMENTO DE COMESTÍVEIS OU BEBIDAS. Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o correspondente prêmio, estão cobertos pelo presente contrato os danos a terceiros decorrentes do fornecimento de comestíveis e/ou bebidas, permanecendo, todavia, não abrangidas pelo presente seguro as reclamações por danos decorrentes do fornecimento de produtos além do prazo de validade dos mesmos. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 480- SUBSIDIÁRIA DO SEGURADO POR MERCADORIAS DE SUA PROPRIEDADE QUANDO TRANSPORTADA POR TERCEIROS I - RISCOS COBERTOS 1. Fica entendido e acordado que o presente contrato abrange também a responsabilidade civil subsidiária do Segurado, por danos corporais ou materiais, causados a terceiros e decorrentes de explosão, incêndio tombamento ou vazamento pelas mercadorias de propriedade do Segurado e/ou por ele fabricada, distribuída ou vendidas sob qualquer forma, enquanto transportadas em veículos de propriedade de empresas transportadoras de terceiros, legalmente constituídas e especializadas, contratados para essa finalidade, e em conseqüência ou não de acidente com o veículo transportador. 1. – Para efeitos desta cláusula, consideram-se veículos aqueles meios de transporte pertencentes às linhas regulares de navegação aquática ou aérea, vagões ferroviários ou veículos rodoviários devidamente licenciados. II - RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS PREVISTOS NAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, FICA ESTABELECIDO QUE A PRESENTE COBERTURA: 1) NÃO PREVALECERÁ SE FICAR COMPROVADO QUE O ACIDENTE RESULTOU DO DESCUMPRIMENTO DE LEIS OU REGULAMENTOS, BAIXADOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES, RELACIONADOS COM A SEGURANÇA DO VEÍCULO, DA CARGA TRANSPORTADA E DO MEIO AMBIENTE; 2) NÃO COBRE OS DANOS SOFRIDOS POR TERCEIRAS PESSOAS TRANSPORTADAS EM LOCAIS NÃO ESPECIFICAMENTE DESTINADOS E APROPRIADOS A TAL FIM; 3) NÃO ABRANGE OS DANOS SOFRIDOS PELO VEÍCULO TRANSPORTADOR; 4) NÃO ABRANGE OS DANOS CAUSADOS EXCLUSIVAMENTE PELO VEÍCULO, DESDE QUE TAIS DANOS NÃO RESULTEM DA CONCORRÊNCIA DAS MERCADORIAS E SUAS RESPECTIVAS EMBALAGENS NA OCORRÊNCIA DO EVENTO; 5) NÃO ABRANGE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO, SALVO SE RESULTANTES DE UM ACIDENTE, ACONTECIMENTO SÚBITO, INESPERADO E NÃO INTENCIONAL, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA; 6) NÃO ABRANGE DESPESAS DE CONTENÇÃO DE SINISTROS INCORRIDAS PELO SEGURADO VISANDO NEUTRALIZAR OU LIMITAR AS CONSEQÜÊNCIAS DE UM EVENTO COBERTO POR ESTA CLÁUSULA. III - Fica, ainda, expressamente convencionado, que a cobertura concedida através da presente cláusula somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários e/ou concessionários dos veículos transportadores. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 59 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 490- DANOS AO CONTEÚDO DAS LOJAS POR INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO EM SHOPPING 1 - Fica entendido e acordado que o presente seguro abrange também a responsabilidade civil do Segurado por danos causados ao conteúdo das lojas integrantes do Shopping em decorrência de incêndio e/ou explosão. 2 - ESTÃO EXCLUÍDOS, PORÉM, OS DANOS CAUSADOS AO CONTEÚDO DA(S) LOJA(S) DO RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. 3 - Aplica-se à presente cobertura as disposições da Cláusula de RC Cruzada prevista na apólice. 4 - No tocante a presente cobertura, fica estabelecido um capital segurado isolado, especificado na apólice. QUANDO A SOMA DAS INDENIZAÇÕES E DESPESAS PAGAS, EM UM OU MAIS SINISTROS, ATINGIR O CAPITAL SEGURADO, ESTA COBERTURA FICARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADA. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 500- TACOS DE GOLFE Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o correspondente prêmio, inclui-se nesta apólice a cobertura de Tacos de Golfe – contra os riscos de roubo, incêndio, raio e suas conseqüências, até o limite fixado na apólice. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 510- HOLE IN HOLE Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o correspondente prêmio, inclui-se nesta apólice a cobertura de “Hole-in-One”, para reembolso até o limite previsto neste contrato de seguro, das despesas do segurado pela comemoração, na sede do Clube, no dia em que se verificar o ocasional “hole-in-one”. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 520- EMPREGADOS DOMÉSTICOS Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o correspondente prêmio, inclui-se nesta apólice a cobertura para acidentes sofridos pelos empregados domésticos. Com relação à cobertura tratada aqui nesta Cláusula, fica estabelecido que: a) A cobertura restringe-se a indenizações por morte ou invalidez permanente, assistência médica e despesas suplementares, conforme caracterizada nos seguros de Acidentes Pessoais, inclusive quanto à aplicação da tabela de invalidez parcial; b) As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam; se depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do empregado dentro de um ano a contar do acidente e em conseqüência do mesmo, a Seguradora pagará a diferença, se houver, entre a importância já paga por invalidez permanente e o limite máximo estipulado para a cobertura de “Empregados Domésticos - morte”; 60 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 c) Pela cobertura de “Assistência Médica e Despesas Suplementares”, a Seguradora reembolsará, até o limite estabelecido, as despesas que o segurado efetuar com tratamento sob orientação médica, realizado em conseqüência de acidente sofrido por seu empregado doméstico, desde que iniciado dentro de trinta dias contados da data do mesmo. Estão abrangidas por esta cobertura as despesas com radiografia, medicamentos, salas de operação, anestesia, uso de aparelhos (excluídos os que se referem à prótese de caráter permanente, salvo a prótese pela perda de dentes naturais e perfeitos em conseqüência de acidente), fisioterapia, laboratório, bem como as despesas de pronto-socorro, assistência de enfermeiro diplomado e honorários de médicos e dentistas; D) NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA COBERTURA DE “ASSISTÊNCIA MÉDICA E DESPESAS SUPLEMENTARES” AS DESPESAS DECORRENTES DE DIÁRIAS HOSPITALARES, DE ESTADAS DE CONVALESCENÇA E DE DIETAS ESPECIAIS, BEM COMO AS DESPESAS DE ACOMPANHANTES; e) Para a cobertura de “Morte” prevalecerá a importância segurada isolada de valor especificado neste contrato; f) Para a cobertura de “Invalidez Permanente” prevalecerá a importância segurada isolada de valor especificado neste contrato; g) Para a cobertura de “Assistência Médica e Despesas Suplementares” prevalecerá a importância segurada isolada de valor especificado neste contrato. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 530- PRÁTICA DE ESPORTES Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, revoga-se neste contrato de seguro a exclusão das reclamações decorrentes do exercício ou Prática de Esportes relacionados nesta apólice. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 540- EMPREGADOR – EXTENSÃO NO EXTERIOR Ao contrário do disposto nas Condições Gerais, a presente cobertura de RC Empregador abrange, também, reclamações por danos sofridos pelos empregados do Segurado nos países estrangeiros especificados neste contrato. Fica porém, estabelecido que: a) os contratantes do seguro elegem o foro no Brasil, com renúncia de qualquer outro, para dirimir dúvidas e decidir sobre quaisquer reclamações relacionadas com o presente contrato; b) as sentenças prolatadas por tribunais estrangeiros, nas ações de terceiros prejudicados contra o Segurado, somente serão reconhecidas pela Seguradora caso sejam homologadas pela justiça brasileira. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 61 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 550- DESPESAS DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTRO 1 – Fica entendido e acordado que a presente a presente cobertura garantirá as despesas incorridas pelo Segurado, relativas às medidas tomadas visando a neutralizar, isolar, limitar ou eliminar substâncias poluentes que se propagariam na atmosfera, nas águas ou no solo, de maneira a causar danos cobertos por este contrato, ao meio ambiente, e que não deixariam de ocorrer a curto prazo, se as ditas medidas não fossem realizadas tão logo ocorresse um acidente e/ou a perturbação do funcionamento das instalações seguradas. 1.1 – Tais despesas somente serão assumidas pela Seguradora se a obrigação de realizar, imediatamente, as medidas enunciadas decorrer de uma disposição legal ou de uma decisão de autoridade competente ou ainda, de uma decisão do próprio Segurado, tomada de acordo com a Seguradora e dentro dos prazos compatíveis com a urgência da situação apresentada. Da mesma forma serão reembolsáveis aquelas despesas incorridas por terceiros e despendidas com a mesma finalidade expressa acima, cujo ressarcimento é atribuído ao Segurado. 2 – A ordem da autoridade competente, o acidente ou a constatação da perturbação das instalações seguradas devem ocorrer durante a vigência deste contrato, prevalecendo a data mais remota. 3 – PARA A GARANTIA DO REEMBOLSO DAS DESPESAS EXPRESSAS NESTA CLÁUSULA, O SEGURADO FICA OBRIGADO A: a) avisar a Seguradora imediatamente, através de todos os meios possíveis, ao constatar qualquer acidente e/ou perturbação nas suas operações ou a receber uma ordem de autoridade; b) executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para evitar a ocorrência de um sinistro coberto ou para reduzir os seus efeitos; c) recorrer tempestivamente contra a ordem da autoridade competente, se assim exigir a Seguradora; 4 – A presente cobertura, no âmbito da importância segurada da cobertura básica desta apólice, FICA LIMITADA AO VALOR MÁXIMO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DA MESMA. 5 – Fica estabelecida uma PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO, equivalente a 20% (vinte por cento) de todas as indenizações ou despesas, por sinistro, limitada esta participação ao valor mínimo estipulado na especificação do seguro; 5.1 – Para efeito deste contrato, todas as reclamações provenientes de um só evento serão consideradas como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. 6 – As despesas efetuadas com base em ordem de autoridade competente serão reembolsadas independentemente do fato de que as providências foram executadas pelo Segurado ou pelas autoridades, em lugar do Segurado. 7 – NÃO SERÃO REEMBOLSÁVEIS, EM HIPÓTESE ALGUMA, MESMO SE IDENTIFICADAS COMO DESPESAS NO SENTIDO DO DESTE ITEM, AS DESPESAS EFETUADAS COM A MANUTENÇÃO, CONSERTO, RENOVAÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA, SEGURANÇA OU SANEAMENTO DE EQUIPAMENTOS OPERACIONAIS, TERRENOS, PRÉDIOS OU BENS (INCLUSIVE ALUGADOS, ARRENDADOS, EM LEASING, ETC..) DO SEGURADO; TAMBÉM DAQUELES QUE ANTERIORMENTE ERAM DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU SOBRE OS QUAIS DETINHA A POSSE. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 560- RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA – EXPOSITORES/PROMOTORES Ao contrário do que possa constar das Condições Gerais deste seguro, e tendo sido pago o correspondente prêmio, fica entendido e acordado que a palavra “Segurado”, quando usada nesta apólice, significa não só o Promotor da Exposição e/ou Feira, mas também as firmas expositoras relacionadas na especidficação desta apólice Os segurados discriminados são considerados terceiros entre si, mantidas as exclusões previstas nas condições do seguro. O desligamento de qualquer dos segurados será efetuado sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura em relação ao excluído”. 62 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 570- ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS SOB GUARDA DO SEGURADO. Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o prêmio correspondente, a presente cobertura de ARMAZÉNS GERAIS E SIMILARES se estende a cobrir os prejuízos resultantes de roubo e/ou furto qualificado de mercadorias de terceiros sob guarda do segurado, excluído, todavia: a) dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro, metais preciosos, pedras preciosas e semi-preciosas, jóias, cheques, títulos de crédito, selos, apólices ou quaisquer documentos que representem dinheiro; b) roubo ou furto qualificado praticados por preposto do segurado ou com a conivência do mesmo. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 580- EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS OPERADOS PELO SEGURADO EM SERVIÇOS DE CARGA DESCARGA NO PORTO Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o prêmio correspondente, o presente seguro se estende a cobrir os danos causados a equipamentos de terceiros operados pelo segurado em serviços de carga e descarga no porto, ficando, porém, mantida a alínea “b” da Cláusula VI das Condições Gerais, no tocante a quaisquer outros bens em poder do segurado. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 590- LMI (VERBA) ÚNICO Tendo em vista a contratação de um LIMITE ÚNICO para todas as modalidades, fica estabelecido que, não obstante os limites previstos nas modalidades contratadas e ratificadas neste contrato, e ao contrário do que dispõe a Cláusula V- Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações e despesas por eles pagas, será de uma vez a importância segurada. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 600- PROGRAMAÇÕES REALIZADAS FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO CLUBE Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, estão amparados pelo presente seguro os danos decorrentes das programações realizadas pelo segurado fora do estabelecimento especificado neste contrato, excluídas, todavia, as hipóteses de danos resultantes de acidentes com veículos, exceção feita a veículos terrestres não motorizados e a barcos a remo, bem como a veleiros de até 7 metros de comprimento. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 610- ATIVIDADES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, estão amparados pelo presente seguro os danos decorrentes de excursões turísticas, bem como atividades esportivas e recreativas praticadas fora do estabelecimento especificado neste contrato, excluídas, todavia, as hipóteses de danos resultantes de acidentes com veículos, exceção feita a veículos terrestres não motorizados e a barcos a remo, bem como a veleiros de até 7 metros de comprimento. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 63 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 620- ATIVIDADES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o correspondente prêmio, o presente seguro se estende a cobrir as reclamações por danos decorrentes das atividades educacionais ou recreativas promovidas pelo segurado fora do estabelecimento de ensino especificado neste contrato, excluídas, todavia, as hipóteses de danos resultantes de acidentes com veículos, exceção feita a veículos terrestres não motorizados e a barcos a remo, bem como a veleiros de até 7 metros de comprimento. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 630- DANOS CAUSADOS AOS ARTISTAS OU ATLETAS Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o correspondente prêmio, o presente seguro se estende a cobrir as reclamações por danos causados aos artistas ou atletas decorrentes de incidentes relacionados com a realização do evento, única e exclusivamente dentro do local do evento e durante sua realização. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 640- RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA – OBRAS CIVIS Ao contrário do que possa constar das Condições Gerais e/ou Especiais deste seguro, fica entendido e acordado que: 1- A palavra segurado, quando usada nesta apólice, significa as empresas especificadas neste contrato; 2- As disposições da presente apólice aplicam-se separadamente para cada segurado, da mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro separado para cada um deles; 3- No caso de qualquer ocorrência garantida por esta apólice , quer envolvendo um dos segurados ou todos, a responsabilidade da seguradora não excederá o limite de indenização fixado na apólice. 4- Os segurados acima discriminados são considerados terceiros entre si,exceto no tocante a bens diretamente envolvidos na obra objeto do presente seguro. 5- O desligamento de qualquer dos segurados será efetuado sem devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura em relação ao excluído. No decorrer da vigência do segurado, os empreiteiros mencionados na apólice, mediante endosso e sem cobrança de prêmio adicional, poderão ser substituídos por outros desde que o número total de empreiteiros, abrangidos simultaneamente pela cobertura, não ultrapasse a quantidade informada no início do seguro. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 650- ERRO DE PROJETO – OBRAS CIVIS Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o correspondente prêmio, o presente seguro se estende a cobrir as reclamações decorrentes de danos causados por erro de projeto. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 660- DANOS DECORRENTES DE FUNDAÇÕES E/OU SERVIÇOS CORRELATOS Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o correspondente prêmio, o presente seguro se estende a cobrir as reclamações decorrentes de danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações). Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 64 Responsabilidade Civil Geral (Occurrence) – 2011 670- DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DA OBRA Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o correspondente prêmio, o presente seguro se estende a cobrir as reclamações decorrentes de danos materiais causados ao proprietário da obra, permanecendo, todavia, não abrangidas pelo presente seguro as reclamações por danos a bens do proprietário da obra que estiverem sendo trabalhados, manipulados ou transportados pelo segurado. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 680- DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR FALHAS NA ORIENTAÇÃO TÉCNICA DE CLIENTES. 1 - Ao contrário do que consta nas Condições Gerais, e na alínea " g " , item 2 – Riscos Excluídos, das Condições Especiais de RC - Produtos TN, fica entendido e acordado que estarão cobertos, no presente seguro, os danos causados aos clientes do segurado, decorrentes da falha na orientação técnica, desde que: 1.1 - as recomendações já estejam previamente prevista em manuais técnicos, manuais de procedimentos e similares; 1.2 - não se verifique o emprego de técnicas experimentais. 2 - FICA, TODAVIA, ENTENDIDO E ACORDADO QUE NÃO ESTARÃO COBERTAS AS RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: 2.1 - DESPESAS COM A REVIÃO TOTAL OU PARCIAL DOS SERVIÇOS; 2.2 - USO NÃO AUTORIZADO DE PATENTES ALHEIAS; 2.3 - QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL; 2.4 - LUCROS CESSANTES, MESMO QUANDO DECORRENTES DE RISCO COBERTO; 2.5 - INOBSERVÂNCIA DE CRONOGRAMAS FÍSICOS E FINANCEIROS. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 690- MÃO-DE-OBRA PARA RETIRADA DE PRODUTO (RECALL) Fica entendido e acordado que, ao contrário do que possa constar nas Condições deste contrato de seguro, fica entendido e acordado que esta apólice cobre as despesas com contratação de Mãode-Obra utilizada para retirada do produto no mercado. Ratificam-se as demais Condições deste contrato que não tenham sido alteradas pelos termos desta cláusula. 65