ACÓRDÃO Nº 3107/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal
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ACÓRDÃO Nº 3107/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal
ACÓRDÃO Nº 3107/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo Sr. Fabio Vinícius Salviato (CPF 172.442.798/92), uma vez que um eventual cancelamento do Pregão Eletrônico n° 67/2012 do Inca, e a consequente anulação do contrato firmado com a empresa RMS Tecnologia Comércio e Serviços de Produtos Laboratoriais Ltda., com a realização imediata de nova licitação, traria graves prejuízos aos pacientes do Instituto e geraria danos maiores do que a continuação do contrato nas bases atuais, caracterizando a existência do periculum in mora reverso, fazer as seguintes determinações, e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação às empresas RMS Tecnologia Comércio e Serviços de Produtos Laboratoriais Ltda. E CCL Riotech Comércio e Serviços Ltda., de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.330/2012-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Ccl Riotech Comércio e Serviços Ltda (01.619.369/0001-40); Luiz Antonio Santini Rodrigues da Silva (113.486.237-72); Rms Tecnologia Comércio e Serviços de Produtos Laboratoriais Ltda (12.146.694/0001-59) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Câncer - MS 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinar ao Instituto Nacional de Câncer que: 1.7.1. instaure, no prazo de 60 (sessenta) dias, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório, processo administrativo com vistas à aplicação à empresa CCL Riotech Comércio e Serviços Ltda. da sanção prevista no art. 28 do Decreto n° 5.450/2005, tendo em vista a declaração falsa de microempresa ou empresa de pequeno porte (ME/EPP) por ela prestada no Pregão Eletrônico n° 67/2012; 1.7.2. abstenha-se de renovar o contrato n° 058/2012, firmado com a empresa RMS Tecnologia Comércio e Serviços de Produtos Laboratoriais Ltda., procedendo à realização de nova licitação para contratação dos serviços; 1.7.3. por ocasião da elaboração da pesquisa de preços relativa à licitação mencionada no item anterior, observe o disposto no art. 15, inciso XII, "b", da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2/2008, bem como nos arts. 7º, § 2º, inciso II, e 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, no sentido de efetivar uma pesquisa de mercado abrangente, que possibilite aferir se os preços apresentados pelas empresas se situam em patamares aceitáveis, permitindo, dessa forma, avaliar a economicidade e a razoabilidade dos valores das propostas.