201070510020764 - Justiça Federal do Paraná
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TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Autos nº: 201070510020764 Relator: Juiz Federal Eduardo Appio Recorrente: Delpídio Franzin Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social Recorrido: Os mesmos Juízo: 2ª Vara do JEF Cível de Londrina - SJPR VOTO Tratam-se de recursos interpostos pela autora e o INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, convertendo tempo de serviço especial em comum nos interregnos de 01/03/1972 a 30/04/1974 (auxiliar de expedição), 01/05/1974 a 30/04/1976 (auxiliar de fotomecânica), de 01/05/1976 a 08/02/1978 (fotoreprodutor), 01/07/1987 a 09/10/1987 (fotolitógrafo), 01/11/1987 a 21/03/1989 (fotolitógrafo) e 01/06/1989 a 23/05/1990 (fotolitógrafo), concedendo o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (evento nº 20). Alega a parte autora em seu recurso que faz jus à conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais nos períodos de 01/08/1990 a 30/09/1995 e de 01/02/2002 até à DER, respectivamente, na profissão de técnico fotolitógrafo junto à empresa Focco Estúdio Gráfico S/C LTDA; Borrero e Frazin Ltda, e de supervisor de produção junto à empresa Linograf Indústria Gráfica. Por sua vez, o INSS argúi que não há possibilidade de reconhecer a especialidade nos períodos compreendidos entre 01/03/1972 a 08/02/1978, 04/1978 a 09/01/1985 e 01/05/1985 a 28/11/1986, por ausência de enquadramento da categoria profissional; de 01/07/1987 a 09/10/1987 e 01/11/1987 a 21/03/1989, por ausência de comprovação documental e pela impossibilidade de enquadramento profissional; de 01/06/1989 a 23/05/1990 pela utilização de EPI eficaz e em virtude de exposição intermitente, e de 01/08/1990 a 30/09/1995 em face de que na condição de contribuinte individual wjd -1- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ a parte autora não verte contribuição para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, não fazendo jus, portanto, à conversão do tempo especial para comum, bem como diante da impossibilidade de se valorar o caráter da habitualidade e permanência da atividade profissional, vez que a fonte de informação é aquela prestada pelo próprio interessado, salvo na existência de prova consistente. Em período anterior à vigência da Lei 9.032/95 era possível o reconhecimento da especialidade das atividades expostas a agentes insalubres mediante enquadramento da categoria profissional ou da comprovação à exposição aos agentes nocivos arrolados nos Anexos constantes do Decreto nº 53.831/64, bem como do Decreto nº 83.080/79, mediante qualquer prova admitida em direito. Com a vigência da Lei 9.032/95 tão somente tornou possível a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes insalubres que prejudiquem a saúde ou integridade física através de formulários expedidos pelas empresas, especialmente SB-40, DSS 8030, ou através do PPP, não sendo exigível a apresentação de laudo técnico, exceto para comprovação da atividade exposta ao agente físico ruído, para a qual sempre foi exigido. Já com o advento do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 exigiuse efetiva exposição a agentes nocivos através de perícia técnica, ou formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Contudo o art. 68 do Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nº(s) 4.032/01 e 4.729/03, exigiu-se para comprovação a existência de Perfil Profissiogrático Previdenciário - PPP emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Feito tais apontamentos, passo a análise do caso concreto. - wjd RECURSO DA AUTORA -2- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ - Período de 01/08/1990 a 30/09/1995 Nesse período a parte autora alega ter trabalhado junto à empresa Focco Estúdio Gráfico S/C Ltda e Borrero e Frazin Ltda. Para o interregno não foram apresentados CTPS ou formulário que ampare a alegação apresentada nos autos de que no período de 01/08/1990 a 30/09/1995, tinha exercido as atividades anteriores. Conforme, bem ressaltado em sentença: “a atividade de empresário em nada se assemelha à atividade de técnico fotolitógrafo e/ou supevisão de produção. Assim, face a inexistência de documentos aptos a demonstrar que o autor trabalhou de 01/08/1990 a 30/09/1995 sob condições especiais, deixo de reconhecer a especialidade do referido período”. Portanto, inexistindo comprovação de que no período o autor estava exposto à atividade insalubre, mantenho a sentença neste ponto. - Período de 01/02/2002 até a DER Para comprovar a especialidade do período o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (evento nº 01, PROCADM11). Todavia, após a prolação da sentença, ainda que incompleto, juntou parte do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, elaborado pela empresa Linograf – Indústria Gráfica Ltda em Julho de 2007. Depreende-se do documento juntado no evento n.º 30, que o laudo ali juntado encontra-se incompleto, descrevendo, tão somente, as tarefas, o risco e demais condições ambientais e insalubres da função de impressor de Corte de Vidro, nada dispondo sobre as tarefas, o risco e demais condições ambientais e insalubres da profissão de Supervisor de produção. Ademais, as tarefas do supervisor de produção, segundo PPP, consistiam: “supervisionar todas as fases do processo produtivo. Realizar a gravação e a revelação de chapas, para posterior transporte da imagem, etc; auxiliar os demais funcionários no desenvolvimento de suas funções; observar as normas de segurança patrimonial, pessoal, equipamentos e utilitários; executar outras atividades correlatas, conforme solicitação”. Verifica-se que nessa atividade o wjd -3- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ autor não estava vinculado a um setor específico, mas exercia atividade de fiscalização de todas as fases do processo produtivo, conseqüentemente havia variação de ambientes, e obviamente das condições de trabalho. Por outro lado, constato que o laudo pericial somente foi introduzido aos autos após a sentença, mesmo sendo oportunizado prazo para que a parte autora juntasse aos autos o referido documento ( evento nº 14). Assim, não se tratando de documento cuja produção seja posterior à prolação da sentença, ou em que restou comprovado ser de difícil acesso, não há como admitir a apresentação desses documentos extemporâneos e respectiva utilização na formação do convencimento motivado do juiz neste momento processual. Assim, entendo que a sentença merece ser mantida para o período em questão. - RECURSO DA RÉ - Período de 01/03/1972 a 08/02/1978 Alega a ré que a conversão realizada no período não é devida em face da categoria profissional não restar enquadrada nos Decretos nº(S) 53.831/64 e 83.080/79. Em tal período a parte autora laborou de 01/03/1972 a 30/04/1974 na condição de auxiliar de expedição; de 01/05/1974 a 30/04/1976 como auxiliar de fotomecânica e de 01/05/1976 a 08/02/1978 como fotoreprodutor, na Empresa Jornalística Folha de Londrina. Segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário a descrição das tarefas no período de 01/03/1972 a 30/04/1974 consistia em “pegar jornal na bica, intercalar e bater o jornal, carimbar jornais para entregar via correio para regiões distantes”. O autor laborava no setor de produção. Pelas descrições da tarefa realizada não há como enquadrá-lo nas categorias previstas nos itens 2.5.5 do wjd Decreto nº 53.831/64, e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79, o qual -4- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ pressupõe a especialidade de atividades específicas da indústria gráfica e editorial. Desse modo, não reconheço da especialidade da profissão de auxiliar de expedição. Já para o período compreendido entre 01/05/1974 a 30/04/1976, o autor exerceu a profissão de auxiliar de fotomecânica, consistindo suas atividades em “auxiliar na elaboração de fotolitos, e os transferia para chapas de alumínio as quais eram reveladas manualmente a base de reveladores e fixadores químicos, em seguida encaminhar para impressão”. A fotomecânica pressupõe a impressão por meios mecânicos, no qual se utilizam chapas ou matrizes preparadas fotograficamente, assim entendo perfeitamente cabível ao enquadramento no item 2.5.5, do Anexo II, do Decreto 53.831/64, que elenca atividades de composição tipográfica e mecânica, linotipia, esterotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral – Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas), bem como no código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79 (grifei). Por outro lado, no período compreendido entre 01/05/1976 a 08/02/1978, a parte autora exerceu a atividade de fotoprocessador exercendo o seguinte ofício: “elaborar fotolitos, transferindo-os para chapas de alumínio as quais eram reveladas manualmente a base de reveladores e fixadores químicos, em seguida encaminha para a a impressão”. A atividade é semelhante a anterior, razão pelo qual entendo que merece enquadramento no Código 2.5.5 do Decreto 53.831/64, e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. - Períodos 04/09/1978 a 09/01/1985 e de 01/05/1985 a 28/11/1986 Para reconhecimento dos períodos houve preenchimento de formulários pela empresa Gráfica e Editora Líder Ltda. (evento nº 01, PROCADM12), em que consta que autor laborou em Indústria Gráfica, exercendo a profissão de fotolitógrafo e fotomecânico e realizando as seguintes wjd -5- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ tarefas: “receber fotolitos e preparar a montagem na mesa de luz para gravação de chapas e revelação”. Conforme ressaltado acima a fotomecânica pressupõe a impressão por meios mecânicos, no qual se usam chapas ou matrizes preparadas fotograficamente. Assim, entendo que o autor se encontra enquadrado no item 2.5.5 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, e 2.5.8, do Decreto n.º 83.080/79, conforme constou em sentença. Observo, que para o período é possível o reconhecimento da especialidade mediante qualquer meio idôneo de prova. - Período de 01/07/1987 a 09/10/1987 Nesse período o autor trabalhou como fotolitógrafo na empresa Planográfica Impressora Ltda. Para comprovar a especialidade juntou sua Carteira de Trabalho em que consta sua profissão como fotolitógrafo. Tratando-se de enquadramento por categoria profissional é possível sua comprovação por qualquer meio de prova. Assim, comprovado que a parte autora exerceu a atividade urbana na profissão de fotolitógrafo é possível o enquadramento pelo código 2.5.5 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, bem como pelo Decreto n.º 2.5.8 do Anexo do Decreto nº 83.080/79. - Período de 01/11/1987 a 21/03/89 Nesse período a parte autora trabalhou junto à empresa Linograf Indústria Gráfica, exercendo a atividade de fotolitógrafo. Segundo formulário DIRBEN-8030, preenchido pela empresa, consta que a parte autora exerceu a atividade de fotolitógrafo, no Setor de Fotomecânica (evento nº 01, PROCADM13). Desse modo, pelos mesmo fundamentos acima, entendo possível o reconhecimento da especialidade em virtude do enquadramento da categoria profissional com base no código 2.5.5 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, e 2.5.8, do Anexo do Decreto n.º 83.080/79. - Período de 01/06/1989 a 23/05/1990 Para tal período alega o INSS que houve utilização de EPI eficaz, bem como de que a atividade foi realizada mediante exposição intermitente. wjd -6- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Para análise da especialidade foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da empresa IBF – Indústria Brasileira de Filmes S/A. No PPP consta que a parte autora estava exposta aos agentes físicos ruído com intensidade de 84,1 decibéis, bem como aos agentes químicos isopropanol e tolueno (PROCADM10). Segundo anotações da CTPS há registro empregatício na profissão de técnico em artes gráficas. Nesse interstício o autor desempenha as seguintes atividades: “testar a qualidade das chapas durante o processo de impressão, fazer teste de revelação e impressão das mesmas conforme solicitação dos clientes.” Conforme consta da sentença houve reconhecimento da especialidade em virtude do enquadramento da categoria profissional no código 2.5.5 do Decreto n.º 53.831/64, que elenca atividades específicas da indústria gráfica e editorial (Composição tipográfica e mecânica, linotipia, esterotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral – Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas, linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas), bem como no código 2.5.8 do Decreto n.º 83.080/79 (indústria gráfica e editorial – monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores). Observo, que não procede a alegação de que na atividade foi utilizada equipamentos de proteção individual eficaz, vez que a especialidade deu-se em razão do enquadramento da categoria profissional, a qual era presumida pela lei, e não em virtude de comprovação de exposição habitual a agentes nocivos. Já quanto a permanência ou intermitência das atividades exercidas anteriormente ao advento da Lei 9.032/95, observo que a TRU, já se manifestou sobre a matéria: wjd -7- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. INEXIGIBILIDADE DO CRITÉRIO DA PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DA TNU. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU. 1. Para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde. 2. Jurisprudência reiterada da Turma Nacional de Uniformização que se adota para revisar uniformização anterior desta Turma Regional. 3. Incidente conhecido e provido. (IUJEF n.º 2006.72.95.001488-3/SC; Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba; D.E. em 14/09/2010). EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO TEMPO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMENÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. INEXIGIBILIDADE DO CRITÉRIO DA PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DA TNU. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU. SUJEIÇÃO A NÍVEIS DIFERENTES DE RUÍDO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. REITERAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO ANTERIOR. 1. Em relação a serviço prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde. 2. Para o reconhecimento de tempo especial, aplicam-se as disposições da Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, que, em sua NR 15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, Anexo 1, fixa os critérios de aferição da nocividade do agente físico ruído, para fins de mensuração dos graus de insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador, devendo ser realizadas as diligências necessárias, destinadas à respectiva dosimetria. 3. Recurso provido. (IUJEF 2007.72.51.004510-9/SC; Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gambá; D.E. 27/08/2010). Portanto, também não procede a alegação do INSS neste ponto da matéria. Assim, entendo que a sentença merece ser parcialmente reformada para excluir do interstício reconhecido o período de 01/03/1972 a 30/04/1974, em que o autor laborou na condição de auxiliar de expedição junto à Empresa Jornalística Folha de Londrina. wjd -8- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Todavia, observo que até a DER o autor fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional. Entretanto, a Instrução Normativa 45, de 06/08/2010, em seus artigos 621 e 623 dispõe: “Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.” “Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas a reafirmação da DER.” Segundo, tais dispositivos cabe ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao segurado. Ainda, na hipótese em que o pretendente de uma prestação previdenciária logra atender os requisitos legais no curso do processo administrativo, o ente autárquico reconhece o fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais. Tal disposição é louvável na medida que homenageia os princípios da máxima utilidade, economia e instrumentalidade do processo. Depreende-se, também, no curso do processo judicial, e em observância aos princípios constitucional-processual, a relevância de fato superveniente que possa influenciar a relação jurídica colocada em discussão, nos termos do art. 462 do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo, do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.” As razões de se outorgar tal proteção imediata levam em consideração o fato de os segurados desconhecerem o complexo arranjo normativo previdenciário na apreciação de seus direitos, o dever do INSS em conceder o benefício mais vantajoso ao segurado e de bem orientá-los no wjd -9- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ exercício de seus direitos, bem como à vedação de se exigir o absurdo ou sacrifício de direitos de modo desproporcional. Portanto, no meu sentir os fatos ocorridos após o requerimento administrativo e que influenciam na caracterização do direito do segurado devem ser reconhecidos no processo judicial, com geração de efeitos a partir do momento de sua existência. Assim, caso o autor continue trabalhando fará jus ao cômputo da atividade urbana para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja proporcional ou integral, com DIB na data do implemento dos requisitos legais, cabendo ao INSS proceder nova contagem de tempo de serviço, concedendo o benefício mais vantajoso ao segurado. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, e POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Considerando a reforma mínima, e que houve sucumbência recíproca, afasto a condenação em pagamento de honorários. EDUARDO APPIO JUIZ FEDERAL wjd - 10 -
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