201070510020764 - Justiça Federal do Paraná

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201070510020764 - Justiça Federal do Paraná
TERCEIRA TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Autos nº: 201070510020764
Relator: Juiz Federal Eduardo Appio
Recorrente: Delpídio Franzin
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social
Recorrido: Os mesmos
Juízo: 2ª Vara do JEF Cível de Londrina - SJPR
VOTO
Tratam-se de recursos interpostos pela autora e o INSS em face de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, convertendo
tempo de serviço especial em comum nos interregnos de 01/03/1972 a
30/04/1974 (auxiliar de expedição), 01/05/1974 a 30/04/1976 (auxiliar de
fotomecânica), de 01/05/1976 a 08/02/1978 (fotoreprodutor), 01/07/1987 a
09/10/1987 (fotolitógrafo), 01/11/1987 a 21/03/1989 (fotolitógrafo) e 01/06/1989
a 23/05/1990 (fotolitógrafo), concedendo o benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição (evento nº 20).
Alega a parte autora em seu recurso que faz jus à conversão do tempo
de serviço exercido em condições especiais nos períodos de 01/08/1990 a
30/09/1995 e de 01/02/2002 até à DER,
respectivamente, na profissão de
técnico fotolitógrafo junto à empresa Focco Estúdio Gráfico S/C LTDA; Borrero
e Frazin Ltda, e de supervisor de produção junto à empresa Linograf Indústria
Gráfica.
Por sua vez, o INSS argúi que não há possibilidade de reconhecer a
especialidade nos períodos compreendidos entre 01/03/1972 a 08/02/1978,
04/1978 a 09/01/1985 e 01/05/1985 a 28/11/1986, por ausência de
enquadramento da categoria profissional; de 01/07/1987 a 09/10/1987 e
01/11/1987 a 21/03/1989, por ausência de comprovação documental e pela
impossibilidade de enquadramento profissional; de 01/06/1989 a 23/05/1990
pela utilização de EPI eficaz e em virtude de exposição intermitente, e de
01/08/1990 a 30/09/1995 em face de que na condição de contribuinte individual
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a parte autora não verte contribuição para o financiamento do benefício de
aposentadoria especial, não fazendo jus, portanto, à conversão do tempo
especial para comum, bem como diante da impossibilidade de se valorar o
caráter da habitualidade e permanência da atividade profissional, vez que a
fonte de informação é aquela prestada pelo próprio interessado, salvo na
existência de prova consistente.
Em período anterior à vigência da Lei 9.032/95 era possível o
reconhecimento da especialidade das atividades expostas a agentes insalubres
mediante enquadramento da categoria profissional ou da comprovação à
exposição aos agentes nocivos arrolados nos Anexos constantes do Decreto nº
53.831/64, bem como do Decreto nº 83.080/79, mediante qualquer prova
admitida em direito.
Com a vigência da Lei 9.032/95 tão somente tornou possível a
comprovação da exposição habitual e permanente a agentes insalubres que
prejudiquem a saúde ou integridade física através de formulários expedidos
pelas empresas, especialmente SB-40, DSS 8030, ou através do PPP, não
sendo exigível a apresentação de laudo técnico, exceto para comprovação da
atividade exposta ao agente físico ruído, para a qual sempre foi exigido.
Já com o advento do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 exigiuse efetiva exposição a agentes nocivos através de perícia técnica, ou
formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Contudo o art. 68 do Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nº(s)
4.032/01 e 4.729/03, exigiu-se para comprovação a existência de Perfil
Profissiogrático Previdenciário
- PPP emitido pela empresa com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Feito tais apontamentos, passo a análise do caso concreto.
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RECURSO DA AUTORA
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Período de 01/08/1990 a 30/09/1995
Nesse período a parte autora alega ter trabalhado junto à
empresa Focco Estúdio Gráfico S/C Ltda e Borrero e Frazin Ltda. Para o
interregno não foram apresentados CTPS ou formulário que ampare a
alegação apresentada nos autos de que no período de 01/08/1990 a
30/09/1995, tinha exercido as atividades anteriores. Conforme, bem ressaltado
em sentença: “a atividade de empresário em nada se assemelha à atividade de
técnico fotolitógrafo e/ou supevisão de produção. Assim, face a inexistência de
documentos aptos a demonstrar que o autor trabalhou de 01/08/1990 a
30/09/1995 sob condições especiais, deixo de reconhecer a especialidade do
referido período”.
Portanto, inexistindo comprovação de que no período o autor
estava exposto à atividade insalubre, mantenho a sentença neste ponto.
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Período de 01/02/2002 até a DER
Para comprovar a especialidade do período o autor apresentou
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (evento nº 01, PROCADM11).
Todavia, após a prolação da sentença, ainda que incompleto, juntou parte do
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, elaborado pela
empresa Linograf – Indústria Gráfica Ltda em Julho de 2007.
Depreende-se do documento juntado no evento n.º 30, que o
laudo ali juntado encontra-se incompleto, descrevendo, tão somente, as
tarefas, o risco e demais condições ambientais e insalubres da função de
impressor de Corte de Vidro, nada dispondo sobre as tarefas, o risco e demais
condições ambientais e insalubres da profissão de Supervisor de produção.
Ademais, as tarefas do supervisor de produção, segundo PPP, consistiam:
“supervisionar todas as fases do processo produtivo. Realizar a gravação e a
revelação de chapas, para posterior transporte da imagem, etc; auxiliar os
demais funcionários no desenvolvimento de suas funções; observar as normas
de segurança patrimonial, pessoal, equipamentos e utilitários; executar outras
atividades correlatas, conforme solicitação”. Verifica-se que nessa atividade o
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autor não estava vinculado a um setor específico, mas exercia atividade de
fiscalização de todas as fases do processo produtivo, conseqüentemente havia
variação de ambientes, e obviamente das condições de trabalho.
Por outro lado, constato que o laudo pericial somente foi
introduzido aos autos após a sentença, mesmo sendo oportunizado prazo para
que a parte autora juntasse aos autos o referido documento ( evento nº 14).
Assim, não se tratando de documento cuja produção seja posterior à prolação
da sentença, ou em que restou comprovado ser de difícil acesso, não há como
admitir a apresentação desses documentos extemporâneos
e respectiva
utilização na formação do convencimento motivado do juiz neste momento
processual.
Assim, entendo que a sentença merece ser mantida para o período em
questão.
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RECURSO DA RÉ
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Período de 01/03/1972 a 08/02/1978
Alega a ré que a conversão realizada no período não é devida em
face da categoria profissional não restar enquadrada nos Decretos nº(S)
53.831/64 e 83.080/79.
Em tal período a parte autora laborou de 01/03/1972 a 30/04/1974
na condição de auxiliar de expedição; de 01/05/1974 a 30/04/1976 como
auxiliar de fotomecânica e de 01/05/1976 a 08/02/1978 como fotoreprodutor, na
Empresa Jornalística Folha de Londrina.
Segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário a descrição das
tarefas no período de 01/03/1972 a 30/04/1974 consistia em “pegar jornal na
bica, intercalar e bater o jornal, carimbar jornais para entregar via correio para
regiões distantes”. O autor laborava no setor de produção. Pelas descrições
da tarefa realizada não há como enquadrá-lo nas categorias previstas nos itens
2.5.5 do
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Decreto nº 53.831/64, e 2.5.8
do Decreto nº 83.080/79, o qual
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pressupõe a especialidade de atividades específicas da indústria gráfica e
editorial.
Desse modo, não reconheço da especialidade da profissão de
auxiliar de expedição.
Já para o período compreendido entre 01/05/1974 a 30/04/1976, o autor
exerceu a profissão de auxiliar de fotomecânica, consistindo suas atividades
em “auxiliar na elaboração de fotolitos, e os transferia para chapas de alumínio
as quais eram reveladas manualmente a base de reveladores e fixadores
químicos, em seguida encaminhar para impressão”. A fotomecânica pressupõe
a impressão por meios mecânicos, no qual se utilizam chapas ou matrizes
preparadas fotograficamente,
assim
entendo
perfeitamente cabível
ao
enquadramento no item 2.5.5, do Anexo II, do Decreto 53.831/64, que elenca
atividades de composição tipográfica e mecânica, linotipia, esterotipia,
eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação
e impressão em geral – Trabalhadores permanentes nas indústrias
poligráficas: linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores,
montadores,
compositores,
pautadores,
gravadores,
granitadores,
galvanotipistas, frezadores, titulistas), bem como no código 2.5.8 do Decreto nº
83.080/79 (grifei).
Por outro lado, no período compreendido entre 01/05/1976 a 08/02/1978,
a parte autora exerceu a atividade de fotoprocessador exercendo o seguinte
ofício: “elaborar fotolitos, transferindo-os para chapas de alumínio as quais
eram reveladas manualmente a base de reveladores e fixadores químicos, em
seguida encaminha para a a impressão”. A atividade é semelhante a anterior,
razão pelo qual entendo que merece enquadramento no Código 2.5.5 do
Decreto 53.831/64, e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
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Períodos 04/09/1978 a 09/01/1985 e de 01/05/1985 a 28/11/1986
Para reconhecimento dos períodos houve preenchimento de
formulários pela empresa Gráfica e Editora Líder Ltda. (evento nº 01,
PROCADM12), em que consta que autor laborou em Indústria Gráfica,
exercendo a profissão de fotolitógrafo e fotomecânico e realizando as seguintes
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tarefas: “receber fotolitos e preparar a montagem na mesa de luz para
gravação de chapas e revelação”. Conforme ressaltado acima a fotomecânica
pressupõe a impressão por meios mecânicos, no qual se usam chapas ou
matrizes preparadas fotograficamente. Assim, entendo que o autor se encontra
enquadrado no item 2.5.5 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, e 2.5.8, do
Decreto n.º 83.080/79, conforme constou em sentença. Observo, que para o
período é possível o reconhecimento da especialidade mediante qualquer meio
idôneo de prova.
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Período de 01/07/1987 a 09/10/1987
Nesse período o autor trabalhou como fotolitógrafo na empresa
Planográfica Impressora Ltda. Para comprovar a especialidade juntou sua
Carteira de Trabalho
em que consta sua profissão como fotolitógrafo.
Tratando-se de enquadramento por categoria profissional é possível sua
comprovação por qualquer meio de prova. Assim, comprovado que a parte
autora exerceu a atividade urbana na profissão de fotolitógrafo é possível o
enquadramento pelo código 2.5.5 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, bem
como pelo Decreto n.º 2.5.8 do Anexo do Decreto nº 83.080/79.
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Período de 01/11/1987 a 21/03/89
Nesse período a parte autora trabalhou junto à empresa Linograf
Indústria Gráfica, exercendo a atividade de fotolitógrafo. Segundo formulário
DIRBEN-8030, preenchido pela empresa, consta que a parte autora exerceu a
atividade de fotolitógrafo, no Setor de Fotomecânica (evento nº 01,
PROCADM13). Desse modo, pelos mesmo fundamentos acima, entendo
possível o reconhecimento da especialidade em virtude do enquadramento da
categoria profissional com base no código 2.5.5 do Anexo do Decreto n.º
53.831/64, e 2.5.8, do Anexo do Decreto n.º 83.080/79.
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Período de 01/06/1989 a 23/05/1990
Para tal período alega o INSS que houve utilização de EPI eficaz,
bem como de que a atividade foi realizada mediante exposição intermitente.
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Para
análise
da
especialidade
foi
apresentado
Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP da empresa IBF – Indústria Brasileira de
Filmes S/A. No PPP consta que a parte autora estava exposta aos agentes
físicos ruído com intensidade de 84,1 decibéis, bem como aos agentes
químicos isopropanol e tolueno (PROCADM10). Segundo anotações da CTPS
há registro empregatício na profissão de técnico em artes gráficas. Nesse
interstício o autor desempenha as seguintes atividades: “testar a qualidade das
chapas durante o processo de impressão, fazer teste de revelação e impressão
das mesmas conforme solicitação dos clientes.” Conforme consta da sentença
houve reconhecimento da especialidade em virtude do enquadramento da
categoria profissional no código 2.5.5 do Decreto n.º 53.831/64, que elenca
atividades específicas da indústria gráfica e editorial (Composição tipográfica e
mecânica, linotipia, esterotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura,
rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral – Trabalhadores
permanentes nas indústrias poligráficas, linotipistas, monotipistas, tipográficas,
impressores,
margeadores,
montadores,
compositores,
pautadores,
gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas), bem como no
código 2.5.8 do Decreto n.º
83.080/79 (indústria gráfica e editorial –
monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo,
fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas,
titulistas,
compositores,
biqueiros,
chapistas,
tipógrafos,
caixistas,
distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas,
ludistas, litógrafos e fotogravadores).
Observo, que não procede a alegação de que na atividade foi
utilizada equipamentos de proteção individual eficaz, vez que a especialidade
deu-se em razão do enquadramento da categoria profissional, a qual era
presumida pela lei, e não em virtude de comprovação de exposição habitual a
agentes nocivos.
Já quanto a permanência ou intermitência das atividades
exercidas anteriormente ao advento da Lei 9.032/95, observo que a TRU, já se
manifestou sobre a matéria:
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EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE. HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº
9.032, DE 1995. INEXIGIBILIDADE DO CRITÉRIO DA PERMANÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DA TNU. REVISÃO DO ENTENDIMENTO
DA TRU.
1. Para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço
prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se
exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração
da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à
saúde.
2. Jurisprudência reiterada da Turma Nacional de Uniformização que se
adota para revisar uniformização anterior desta Turma Regional.
3. Incidente conhecido e provido. (IUJEF n.º 2006.72.95.001488-3/SC; Rel.
Juíza Federal Luísa Hickel Gamba; D.E. em 14/09/2010).
EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO TEMPO ESPECIAL.
HABITUALIDADE E PERMENÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA
EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. INEXIGIBILIDADE DO CRITÉRIO DA
PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DA TNU. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DA TRU. SUJEIÇÃO A NÍVEIS DIFERENTES DE RUÍDO
DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA MÉDIA
PONDERADA. REITERAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO ANTERIOR.
1. Em relação a serviço prestado antes de 29.04.95, data da publicação da
Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja
exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição
a agente nocivo à saúde.
2. Para o reconhecimento de tempo especial, aplicam-se as disposições
da Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, que, em sua NR 15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, Anexo 1, fixa os critérios de
aferição da nocividade do agente físico ruído, para fins de mensuração
dos graus de insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador,
devendo ser realizadas as diligências necessárias, destinadas à
respectiva dosimetria.
3. Recurso provido. (IUJEF 2007.72.51.004510-9/SC; Rel. Juíza Federal
Luísa Hickel Gambá; D.E. 27/08/2010).
Portanto, também não procede a alegação do INSS neste ponto
da matéria.
Assim, entendo que a sentença merece ser parcialmente
reformada para excluir do interstício reconhecido o período de 01/03/1972 a
30/04/1974, em que o autor laborou na condição de auxiliar de expedição junto
à Empresa Jornalística Folha de Londrina.
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Todavia, observo que até a DER o autor fazia jus à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional.
Entretanto, a Instrução Normativa 45, de 06/08/2010, em seus
artigos 621 e 623 dispõe:
“Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”
“Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado
não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício
pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será
dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas a reafirmação da DER.”
Segundo, tais dispositivos cabe ao INSS conceder o
benefício mais vantajoso ao segurado. Ainda, na hipótese em que o
pretendente de uma prestação previdenciária logra atender os requisitos legais
no curso do processo administrativo, o ente autárquico reconhece o fato
superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o
momento do adimplemento dos requisitos legais.
Tal disposição é louvável na medida que homenageia os
princípios da máxima utilidade, economia e instrumentalidade do processo.
Depreende-se, também, no curso do processo judicial, e
em observância aos princípios constitucional-processual, a relevância de fato
superveniente que possa influenciar a relação jurídica colocada em discussão,
nos termos do art. 462 do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo, do direito influir no julgamento da lide,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte,
no momento de proferir a sentença.”
As razões de se outorgar tal proteção imediata levam em
consideração o fato de os segurados desconhecerem o complexo arranjo
normativo previdenciário na apreciação de seus direitos, o dever do INSS em
conceder o benefício mais vantajoso ao segurado e de bem orientá-los no
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exercício de seus direitos, bem como à vedação de se exigir o absurdo ou
sacrifício de direitos de modo desproporcional.
Portanto, no meu sentir os fatos ocorridos após o
requerimento administrativo e que influenciam na caracterização do direito do
segurado devem ser reconhecidos no processo judicial, com geração de efeitos
a partir do momento de sua existência.
Assim, caso o autor continue trabalhando fará jus ao cômputo da
atividade urbana para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, seja proporcional ou integral, com DIB na data do implemento dos
requisitos legais, cabendo ao INSS proceder nova contagem de tempo de
serviço, concedendo o benefício mais vantajoso ao segurado.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA, e POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.
Considerando a reforma mínima, e que houve sucumbência
recíproca, afasto a condenação em pagamento de honorários.
EDUARDO APPIO
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