biguaçu

Transcrição

biguaçu
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA DE VEREADORES DE BIGUAÇU
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N° 113/2O11
v
AUTORIZA
A
TRANSFERENCIA
DE
RECURSOS A ENTIDADE QUE MENCIONA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAMON WOLLINGER, PREFEITO MUNICIPAL DE BIGUAÇU FAZ SABER
A TODOS OS HABITANTES DO MUNICÍPIO QUE A CÂMARA DE
VEREADORES E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1°.f?
- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ^
transferir
R$ 12.000,00 (doze mil reais) à ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA
PRAIA JOÃO ROSA - CNPJ n° 01.569.993/0001-80, em parcela única,
para custear despesas com a manutenção de projetos sociais desta
Associação, constantes do objeto do seu estatuto, conforme Plano de
Aplicação apresentado e aprovado pelo Executivo Municipal.
Art. 2° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da lei
Orçamentaria Anual com a seguinte classificação: 0701.12.0003.2027 Manutenção da Secretaria do Ensino Infantil, através do Grupo de
Natureza de Despesa: 3.3.50.00 - Transferências a Instituições Privadas
sem fins lucrativos.
Art. 3° - A entidade beneficiada por esta lei deverá prestar contas dos
recursos no prazo de até 30 (trinta dias), contados do seu recebimento, na
forma estabelecida pela Controladoria Geral do Município, sob pena de
suspensão dos pagamentos e instauração de tomada de contas especial.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Sala das s£sàõe& em, 13 de dezembro de 2011.
Vereador Luiz Rtfberwl
Presidente
-
Rua Hermógenes Prazeres, 79 - Comercial Nagib Garcia
CEP 88160-000 - Centro - Biguaçu - SC Fone/Fax: (48) 3243-4233 / 3243-1387 / 3243-2258
e-mail: [email protected]
- CNPJ: 73.564.064/0001-99
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA DE VEREADORES DE BIGUAÇU
PARECER TÉCNICO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPOSIÇÃO
ORIGEM
j4 Comissão de JUSTIÇA
parecer r&t/&/?'wt/éf^/
pelas razões mencionados.
Ao.
//.V gol i
QP_.
E REDAÇÃO, analisou, discutiu e decidiu exarar
a apreciação do plenário a proposição acima especificada,
OBSERVAÇÕES:
2011.
Biguaçu
Í7LSUN NORBERTO AL VÊS
PRESIDENTE
ÍRDOSO
RIO
Rua Hermógenes Prazeres, 79 - Comercial Nagib Garcia
CEP 88160-000 - Centro - Biguaçu - SC Fone/Fax: (48) 3243-4233 / 3243-1387 / 3243-2258
e-mail: camará (q intergate.com.br - CNPJ: 73.564.O64/OO01-99
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA DE VEREADORES DE BIGUAÇU
x
x
PARECER TÉCNICO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E TURISMO
PROPOSIÇÃO
ORIGEM
A Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E TURISMO, analisou, discutiu e
decidiu exarar parecer lf_.^jÇAJ^^^\ apreciação do plenário a proposição acima
especificada, pelas razõesfnencionados.
OBSERVAÇÕES:
Biguaçu
2011.
ANDRÉ CLEMENTINO DA
SECRETÁRIO
SALETE
MEMBRO
Rua Hertnógenes Prazeres, 79 - Comercial Nagib Garcia
CEP 88160-OOO - Centro - Biguaçu - SC Fone/Fax: (48) 3243-4233 / 3243-1387 / 3243-2258
e-mail: camara.fr intergate.com.br - CNPJ: 73.564.064/0001-99
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA DE VEREADORES DE BIGUAÇU
PARECER TÉCNICO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PROPOSIÇÃO
ORIGEM
JutJoii
A CoMsão de FINANÇAS
parecer ]/^^AA^AS/L^^MT ^
pelas rdZftes~mencionados.\~
E ORÇAMENTOS, analisou, discutiu e decidiu exarar
a apreciação do plenário a proposição acima especificada,
OBSERVAÇÕES:
Biguaçu
2011.
NOEL AIRJTON PEREI
l
MLMAR ASTROOLDO Tim Dh
'
Rua Herznógenes Prazeres, 79 - Comercial Nagib Garcia
CEP 88160-000 - Centro - Blguaçu - SC Fone/Fax: (48) 3243-4233 / 3243-1387 / 3243-2258
e-mail: camara.aintergate.com.br - CNPJ: 73.564.O64/OOO1-99
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIGUAÇU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GOVERNO D€
BIGUAÇU
IÍSTJC H EXJOKXMCKtC SU5IWTÍVC.
PROJETO DE LEI N° 113/2011
AUTORIZA
A
TRANSFERÊNCIA
DE
RECURSOS A ENTIDADE QUE MENCIONA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAMON WOLLINGER, PREFEITO MUNICIPAL DE BIGUAÇU FAZ SABER A
TODOS OS HABITANTES DO MUNICÍPIO QUE A CÂMARA DE VEREADORES
E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir R$
12.000,00 (doze mil reais) à ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA PRAIA
JOÃO ROSA - CNPJ n° 01.569.993/0001-80, em parcela única, para custear
despesas com a manutenção de projetos sociais desta Associação, constantes do
objeto do seu estatuto, conforme Plano de Aplicação apresentado e aprovado pelo
Executivo Municipal.
Art. 2° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da lei Orçamentaria
Anual com a seguinte classificação: 0701.12.0003.2027 - Manutenção da
Secretaria do Ensino Infantil, através do Grupo de Natureza de Despesa:
3.3.50.00 - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos.
Art. 3° - A entidade beneficiada por esta lei deverá prestar contas dos recursos no
prazo de até 30 (trinta dias), contados do seu recebimento, na forma estabelecida
pela Controladoria Geral do Município, sob pena de suspensão dos pagamentos e
instauração de tomada de contas especial.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Biguaçu, 3M de outubro de 2011.
Aprovado em 1a Votação
Sessão diaJXj
RAMON-WOLLINGER
Prefeito Municipal em exercício
Aprovado em 2a votação
Sessão\cjjia -\0 M
'residente
M [k 44'?
AMPRA
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA PRAIA JOÃO ROSA
Rua José Francisco Sodré, 514 - Biguaçu/SC
Fone: 48-3243.4490
Biguaçu, 17 de outubro de 2011.
Exmo. Sr.
José Castelo Deschamps
Prefeito Municipal
Biguaçu/SC
Prezado Senhor
Venho solicitar a Vossa Senhoria que se digne autorizar a concessão por parte do
Município de recursos para a Associação dos Moradores da Praia João Rosa, entidade sem fins
económicos, inscrita no CNPJ sob número 01.569.993/0001-80, com sede à Rua José Francisco
Sodré, 514 localizada no bairro Praia João Rosa, neste Município. O recurso financeiro
solicitado é no valor de R$ 12.000,00 (Doze mil reais) que se destinam a auxiliar na
continuidade dos projetos sociais desta Associação, como alimentação e manutenção do
Centro Educacional Anjinho da Guarda mantido por esta Entidade.
Com este objetivo, coloco-me desde já, à vossa disposição para um posterior contato,
onde poderei fornecer outras informações sobre tal solicitação.
Agradecendo antecipadamente toda a atenção que me queira dispensar, subscrevome, com a mais elevada consideração.
Respeitosamente.
Sra. Maria Bernadete Salazar
Presidente Ampra
prefe&>"Wunic7poi^
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Secretaria da Receita Federal do Brasil
CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA
DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA PRAIA JOÃO ROSA
CNPJ: 01.569.993/0001-80
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que
não constam pendências em seu nome, relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Aíiva da União junto à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão, emitida em nome da matriz e válida para todas as suas filiais, refere-se
exclusivamente à situação do sujeito passivo no âmbito -da RFB e da PGFN, não abrangendo as
contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em
Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidão específica.
A aceitação desta certidão está condicionada ã verificação de sua autenticidade na Internet, nos
endereços <http://www receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.
Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 3, de 02/05/2007.
Emitida às 08:09:03 do dia 20/10/2011 <hora e data de Brasílía>.
Válida até 17/04/2012.
Código de controle da certidão: 9CCE.5F10.AD24.2576
Certidão emitida gratuitamente.
Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Página J de
.UUM. *_maudu w c u - versão U/.2.15-040
A+ A- Restaurar
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIGUAÇU
A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
DIRETORIA GERAL DE TRIBUTOS
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
NUMERO
4767
DATA EMISSÃO
DATA VALIDADE
18/10/2011
17/11/2011
NOME / RAZÃO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA PRAIA JOÃO ROSA - CNPJ 01.569.993/0001-80
AVISO
SEM DÉBITOS PENDENTES ATE A PRESENTE DATA
COMPROVAÇÃO JUNTO A
FINALIDADE
FAZENDA MUNICIPAL
REGULARIDADE
CERTIFICAMOS QUE ATÉ A PRESENTE DATA NÃO CONSTAM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A(S) INSCRIÇÃO
(ÕÊS) ABAIXO CARACTERIZADA(S).
INSCRIÇÃO / ATIVIDADE
4741 JASSOCIACOES]
26573
45148 [01.04.079.0195.001001]
E N PE R £Ç O/LOCALIZAÇÃO
Rua - JOSÉ FRANCISCO SODRÉ
Rua - JOSÉ FRANCISCO SODRÉ
Rua - LUCIDÓRIO BÉRNARDINO DA CRUZ
NUMERO
514
514
671
BLOCO / APTO
/
/
/
CÓDIGO DE CONTROLE DA CERTIDÃO
DAAOR5AAF7PO6521
Esta certidão pode ser validada por meio do siíe da Prefeitura Municipal de Biguaçu no endereço:
Praça Nereu Ramos. 90 - Bairro Centro
Biguaçu - SC CEP 88.160-000 - Tel 4832798000
https://e-gov. betha.com.br/cidadaoweb/sistema/tributos4/cidadao/procDocumentosCo...
18/10/2011
Página l de l
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ESTADUAIS
Nome (razão social):
CNPJ/CPF:
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA PRAIA
JOÃO ROSA
01.569.993/0001-80
(Solicitante sem inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS/SC)
Esta certidão é válida para o número do CPF ou CNPJ informado pelo
solicitante, que não consta da base de dados da Secretaria de Estado
da Fazenda.
O nome e o CPF ou CNPJ informados pelo solicitante devem ser
conferidos com a documentação pessoal do portador.
Ressalvando o direito da Fazenda Estadual de inscrever e cobrar as
dívidas que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam,
na presente data, pendências em nome do contribuinte acima
identificado, relativas aos tributos, dívida ativa e demais débitos
administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Dispositivo Legal:
Número da certidão:
Oata Emissão:
Validade (Lei n° 3938/66, Art. 158,
modificado pelo artigo 18 da Lei n
15.510/11."):
Lei n° 3938/66, Art. 154
110140034375582
08-08-2011 10:21:00
04-02-2012 10:21:00
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada na página da Secretaria de
Estado da Fazenda na Internet, no endereço: http://www.sef.sc.gov.br
hnp://tributario.set"sc.gov.br/tax.Net/tax.net.ctacte/CND_Resultado.aspx?numCND=I... 17/10/2011
Página l de I
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA
DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
E ÀS DE TERCEIROS
N° 338832011-20001030
Nome: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA PRAIA JOÃO ROSA
CNPJ 01.569.993/0001-80
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever
quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima
identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam em
seu nome, nesta data. débitos com exigibilidade suspensa, nos termos
do art- 151 da Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN).
Esta certidão, emitida em nome da matriz e válida para todas as suas
filiais, refere-se exclusivamente ás contribuições previdenciãrias e às
contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em
Divida Ativa da União {DAU), não abrangendo os demais tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e as
demais inscrições em DAU, administradas pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), objeto de Certidão Conjunta PGFN/RFB.
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem
os mesmos efeitos da certidão negativa.
Esta certidão é válida para as finalidades previstas no art. 47 da Lei n°
8.212, de 24 de Julho de 1991, exceto para;
- averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;
- redução de capital social, transferência de controle de cotas de
sociedade limitada, cisão total ou parcial, fusão, incorporação, ou
transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples;
- baixa de firma individual ou de empresário, conforme definido pelo
art.931 da Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil,
extinção de de entidade ou sociedade empresária ou simples.
A aceitação desta certidão está condicionada ã finalidade para a qual
foi emitida e à verificação de sua autenticidade na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 01, de
20 de Janeiro de 2010.
Emitida em 09/08/2011Válida até 05/02/2012
Certidão emitida gratuitamente.
Atençáo:qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
,lttp://www010.dataprev.gov.br/CWS/BIN/cws^mv2.asp?COMS_BIN/S1W_Conlexto...
17/10/2011
Página I de l
CAI \A
C.AIXA ECONÓMICA FEDERAL
Certificado de Regularidade do FGTS - CRF
Inscrição:
01569993/0001-80
Razão Social: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA PRAIA JOÃO ROSA
Nome Fantasia:AMPRA
Endereço:
RUA JOSÉ FRANCISCO SODRE 514 / PRAIA JOÃO ROSA /
BIGUACU / SC / 88160-000
A Caixa Económica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta
data, a empresa acima identificada encontra-se em situação regular
perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de
quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos
devidos, decorrentes das obrigações com o FGTS.
Validade: 07/10/2011 a 05/11/2011
Certificação Número: 2011100723434719741736
Informação obtida em 17/10/2011, às 09:08:45.
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei está
condicionada à verificação de autenticidade no site da Caixa:
www.caixa.gov.br
http://www.sifge.caixa.gov.br/Empresa/Cr^Crt7FgeCFSImprimirPapel.asp?VARPess...
17/10/2011
Prefeitura Municipal de BIGUAÇU
Livro de Registro de Leis
Data
Leí N.° 1.128/97
19 DE MARÇO DE 1997
DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA A ASSOCIAÇÃO
DOS MORADORES DA PRAIA JOÃO ROSA - AMPRA
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ARLINDO CORRÊA, PREFEITO MUNICIPAL D£ BIGUA
CU, FAZ SABER A TODOS QUE A CÂMARA
DE VEREA
DORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1Q - Fica declara de utilidade pública a Associação de Moradores
cia Praia João Rosa AMPRA, situada neste município.
Art. 2o - A Entidade de qae trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da lei vigente.
Art. 3Q - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada:
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Biguaçu, 19 de março de 1997.
Prefeito MunicipalLei nQ 1.128/97 de 19.03.97
Sancionada em 19.03.97
Reg. e Publ _ n/data
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIGUAÇU
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
EXERCÍCIO
2011
ALVARÁ
DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
RENOVAÇÃO DA LICENÇA
RAZÃO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA PRAIA JOÃO ROSA
NOME FANTASIA
-AMPRA - ALT END.PROT 336/2005
ENDEREÇO
Rua JOSÉ FRANCISCO SODRE , 514 - PRAIA JOÃO ROSA
ATIVIDADES
Atividade
Princ.
517
Sim ASSOCIAÇÕES
Descrição
CNPJ
INSCRIÇÃO MUNICIPAL
01.569.993/0001-80
I
4741
ESCRITÓRIO CONTABIL'
PROTOCOLO N°
DATA DE EMISSÃO
691/2003
17/10/2011
ÁREA
INICIO DA ATTVIDADE
VALIDADE DO ALVARÁ
Om2
07/04/2003
31/12/2011
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
É OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DO ALVARÁ EM LOCAL
VISÍVEL NO ESTABELECIMENTO
Válido somente com a comprovação do pagamento da Taxa de Licença do exercício
Praça Nereu Ramos, n° 90 - Centro - Biguaçu - SC - CEP: 88.160-000
48 3279-8000 | www.bigua.sc.gov.br
CARIMBO E RUBty
Etisa Maria Hoffmann Loeff
Gerente de Tributos Mobiliários
Motr. 54'
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA PRAIA JOÃO ROSA - AMPRA
ALTERAÇÃO CONSOLIDADA DO ESTATUTO
PARTE GERAL - Denominação, Sede, Fins
Art 1° - A Associação dos Moradores da Praia João Rosa - AMPRA
fundada em
13/11/1996. é uma pessoa jurídica de direito privado sob a forma de associação, sem fins
económicos, com sede e foro na cidade de Biguaçú, Estado de Santa Catanna.
Parágrafo Primeiro - A AMPRA não havendo sede própria, a mesma deverá ser
'provisória'1, com seu endereço sendo o mesmo da residência do Presidente da Associação
CAPITULO l - Dos fins
Art 2° - A Associação dos Moradores da Praia João Rosa - AMPRA tem por
finalidade integrar e dinamizar as ações da comunidade, aprimorando-a como agente
de seu próprio desenvolvimento em estreita colaboração com os órgãos Públicos
Parágrafo Primeiro - Integrar e fortalecer os valores de ordem moral e cultural que
condicionam e formentam a dignificação do grupo humano
Parágrafo Segundo - Promover os vínculos de solidariedade e cooperação entre os
membros da comunidade, solidificando o espírito associativo
Parágrafo Terceiro •• Representar a comunidade perante os órgãos Públicos e
privados, buscando junto aos mesmos as respostas para as demandas e carências
observadas em seus meios.
Parágrafo Quarto - Colaborar com Poderes Públicos na realização de levantamentos
da situação sócio-econômica-cultural da comunidade, observando o equacionamento
de necessidades e problemas.
Parágrafo Quinto - Gestionar junto aos mais variados setores da vida pública e
privada, no sentido de solucionar problemas da comunidade associada
Parágrafo Sexto - Criar espaços comunitários para suprir algumas necessidades da
comunicade como: creches, espaços culturais, áreas para recreação entre outras
formas cê melhorias para a comunidade.
CAPÍTULO (l
. «A
Do património
Art 3° - O património da Associação dos Moradores da Praia João Rosa - AMPRA será
constituído pelos bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, por compra, doação
ou legado
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Art 4° - Os bens patrimoniais da.Associação dos Moradores da Praia João Rosa - AMPRA
são considerados inalienáveis, salvo resolução em contrário do Conselho Administrativo
Art 5° - Constituem recursos financeiros da Associação:
l - Auxilio financeiro de qualquer origem, após ouvida a Comissão Diretora.
II•- Contribuições financeiras oriundas de Convénios acordo ou contratos
III — Subvenções e auxílios estabelecidos pelos poderes públicos
IV - Rendas decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços
V - Contribuições voluntárias dos associados.
CAPITULO III - Do quadro social
Art 6° - Os associados serão das seguintes categorias
a)
b)
Fundadores - Os que assinaram a ata de fundação;
Beneficiários - todos os que, propostos por um sócio ou que atendam a campanhas
específicas, sejam aceitos pela Diretona;
c)
Beneméritos - todos aqueles que tiverem prestado relevantes serviços à entidade,
d)
Honorários - todos aqueles que, por seu trabalho ou excepcional qualidade artística,
tenham contribuído de forma decisiva para o aprimoramento artístico cultural da
co l eti vi da de,
e)
Efetivos - aqueles beneficiários que, cumpridos três anos ininterruptos como tal.
requererem a mudança para esta categoria ou que, por sua atuacão na entidade
tenham a mudança proposta por qualquer díretor ou conselheiro.
f)
Contribuintes - tcdos que contribuem para a associação de forma financeira ou por
trabalhos prestados voluntariamente.
Parágrafo Segundo - Serão 6 (seis) seis, no máximo, os associados beneméritos e
honorários em uso dos direitos como associados. Esgotada essa quantidade, somente
com o falecimento de um deles, outro poderá ser escolhido.
Parágrafo Terceiro - Qualquer associado poderá indicar pessoas para a categoria de
benemérito ou honorário. As indicações serão apreciadas pela Direíoria e por ela
propostas para homologação peio Conselho Administrativo.
Parágrafo Quarto - Podem associar-se á Associação 'AMPRA', as pessoas maiores e
capazes para os atos civis, que residam na área da atuacão ou em áreas limítrofes.
Parágrafo Quinto - A qualidade de Associado é adquirida mediante registro formal.
junto a secretaria da Associação onde será inscrito e cadastrado, mediante
comprovação da Presidência atual.
Art 7° - Os associados não são proprietários de qualquer quota ou fraçao do património da
Associação como também não respondem pessoalmente pelas obrigações da Entidade.
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Art 8° - Dos direitos - São direitos dos associados, observado o disposto no parágrafo único
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Tomar parte das Assembleias Gerais, discutir, propor, deliberar votar e ser votado,
Propor a Associação, através de seus órgãos, medidas de interesse social:
Utilizar-se de todos os serviços mantidos pela Associação;
Participar das atividades programadas pela Associação,
Fazer parte das comissões de trabalho ou departamentos instituídos pela Comissão
Diretora ouvida a Assembleia Geral;
Desligar-se a qualquer tempo da Associação mediante solicitação por escrito
Art 9° - Dos deveres - São deveres dos associados;
a)
b)
c)
d)
cumprir este estatuto;
cumprir as deliberações da assembleia gerai e da diretoría,
guardar respeito no recinto social e zelar pela sua boa ordem;
comparecer às Assembleias Gerais podendo se fazer representar por procurador,
CAPITULO IV - Da administração
Art 10 - A associação será administrada pelos seguintes órgãos;
a)
b)
c)
d)
Assembleia Geral
Comissão Diretora
Conselho Fiscal
Conselho Administrativo
Das assembleias gerais
Art 11 - As assembleias gerais dos associados podem ser;
a) ordinánas;
b) extraordinánas;
c) solenes.
Art 12
As assembleias gerais serão convocadas por meio de editais afixados
obrigatoriamente no recinto da sede social, e publicados uma vez pela imprensa, com a
antecedência mínima de 3 (três) dias da realização.
Parágrafo Ú 'iço - Da convocação das assembleias gerais constarão obrigatoriamente
o dia e a hor; da realização e a ordem do dia
~ Art 13 - Nas assembleias serão discutidas e votadas apenas as matérias constantes da
7 Y^oráem do dia.
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Parágrafo Único - O Presidente da entidade abnrá a assembleia lendo o edital e
imediatamente norteando o processo de escolha de um presidente da mesa para dirigir
os trabalhos na sequência. O presidente da mesa escolherá um secretário como
auxiliar e responsável oela redução da ata.
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Art 14 - Compete privativamente à assembleia geral
I - eleger os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
II - destituir membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
III - aprovar as contas;
IV - alterar este estatuto.
Art 15 - As assembleias ordinárias realizar-se-âo anualmente, por convocação do Presidente,
na primeira quinzena de março, para tomar conhecimento da prestação de contas da diretona
- compreendendo relatório das atividades e balanços patrimonial e financeiro.
Parágrafo Único - O exercício social para fins de prestações de contas compreende o
período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, período esse que deve
englobar, para fins de planejamento, a Temporada Anual de promoções da associação
Art 16 - As assembleias extraordinárias serão convocadas pelo presidente
a) por sua iniciativa;
bj a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados, quites com a tesouraria;
c) por solicitação do Conselho Administrativo.
Parágrafo Único - Sua convocação será feita para deliberar sobre matéria de interesse
da associação, devendo constar, expressamente, dos editais de convocação, as
razões que determinaram tal medida.
Art 17 - As assembleias solenes serão realizadas para comemorar fatos ou datas dignas de
homenagem, bem como para a entrega de diplomas de sócios beneméritos e honorários.
Art 18 - As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias realizar-se-ão; observadas as
seguintes disposições sobre o quorum.
a) em primeira convocação, com a presença de, no minimo, 50% mais 1 associados das
categorias tipificadas nas alíneas (a), (c), (d), (e), ( f ) do Art 6°
b) em segunda convocação, meia hora mais tarde,
b 1) com 3 presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados das categorias
assinalada^ na alínea anterior, para deliberação e votação das matérias tipificadas como
competénc. as II e IV, no Art 16; ou
b 2) com qualquer número de associados das categorias assinaladas na alínea anterior
para delíbe. acáo e votação das demais matérias.
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beneficiários poderão participar das deliberações, com todos os direitos e prerrogativas
que não sejam expressamente coibidas por este estatuto.
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Art iy - As resoluções das assembleias serão tomadas por voto de
aj no mínimo 2/3 (dois terços) dos participantes, para aprovação das matérias tipificadas
como competências II e IV, no Art 16, ou
b) maioria simples dos participantes - para aprovação das demais matérias, cabendo
ao Presidente da mesa o voto de qualidade. .
Do Conselho Administrativo
Art 20 - O Conselho Administrativo será composto de 06 (seis) membros - todos associados
das categorias compreendidas no Art 6°, excluídos os da alínea (b) - com mandato de quatro
anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo Único: Os membros da Diretona
componentes do Conselho Administrativo.
Executiva
são obrigatoriamente
Art 21 - Ao Conselho Administrativo compete:
a)
b)
c)
d)
orientar o destino da associação na busca do cumprimento de seus fins associativos;
subsidiar a diretoria na busca de soluções para problemas da associação.
aprovar o respectivo orçamento;
apreciar a prestação de contas da diretoria e submetê-la, juntamente com o parecer
do conselho Fiscal, à aprovação da assembleia geral;
e) escolher, dentre seus pares, o Presidente e demais membros da Diretoria Executiva:
f) demais atribuições tipificadas neste estatuto.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente uma vez
por ano para atender ao que lhe compete nos termos das alíneas © e (d) deste artigo
e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um
terço) da totalidade de seus membros.
Parágrafo Segundo - O Conselho Administrativo somente deliberará com o quorum de
2/3 (dois terços) de seus membros e as decisões serão tomadas pela maioria simples
dos presentes - cabendo ao Presidente o voto de qualidade - registrando-se os
resultados em livro de atas própno;
Parágrafo Terceiro - Vacância de mais de dois membros do conselho justificará a
convocação de assembleia geral para eleição de substitutos para o período restante do
mandato.
Parágrafo Quarto — As reuniões do Conselho Administrativo serão presididas pelo
Presidente, salvo se o próprio conselho, na reunião, dispuser em contrário.
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Art 22 - A diretona executiva será composta de 1 1 (onze) membros - componentes do
Conselho Administrativo e por ele escolhidos - com a seguinte titulação
Presidente,
Vice Presidente;
1° Secretário;
2° Secretário;
1° Tesoureiro:
2° Tesoureiro;
e cinco (5) membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único — No seu próprio ou no impedimento eventual de qualquer dos
diretores.
o Presidente designará outro diretor para substituí-lo. Impedimentos
permanentes ou vacância de qualquer dos cargos da diretoria implicarão eleição de
substituto • para cumpnmenío do restante do mandato - pelo Conselho Administrativo.
Art 23 - Compete á direíoria colegiada:
a)
b)
c)
d)
e)
administrar as atividades da associação:
elaborar normas operacionais de funcionamento;
prestar contas de sua gestão, nos termos deste estatuto;
decidir sobre a contratação de produícs e serviços;
Executar as atividades afins da Associação sempre que possível em cooperação com
os demais organismos, que desenvolvam atividades
sócio-comunitanas
proporcionando reais condições de promoção à comunidade através de programas
educacionais, sanitários, profissionalizantes recreativos e lazer, organizando
calendários de promoções sócios-culturais;
f) resolver os casos omissos deste estatuto.
g) aprovar acordos e convénios.
Parágrafo Primeiro — A diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, registrando
em ata o resultado de suas deliberações.
Parágrafo Segundo - As decisões da diretoria serão tomadas pela maioria de seus
membros, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de qualidade.
Da competência dos membros da diretoria
Art 24 - Ao Pres.dente, além das demais atribuições tipificadas neste estatuto, compete.
a)
b)
c)
d)
orient .ir todas as atividades da associação;
cumpdr e fazer cumprir o presente estatuto;
representar administrativa, legal e judicialmente a associação;
fiscalizar, coordenar e administrar de modo geral todas as atividades da
associação;
e) aplicar as penalidades de advertência ou censura, suspensão ou eliminação, de
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conformidade com o presente estatuto;
f) .agir em função do cargo, respeitadas as disposições estatutárias, em caso de
urgência extra-na e impossibilidade de convocar sessão extraordinária, adreferendum, da diretona,
gj autorizar despesas e pagamentos,
hj assinar, juntamente com o Diretor-Tesoureiro. cheques, ordens de pagamento.
letras e outros documentos de igual natureza,
i) encaminhar ao Conselho Administrativo todos os assuntos que lhe sejam
pertinentes.
j) firmar convénios.
Parágrafo Primeiro - O Presidente poderá delegar poderes a terceiros, sem abdicar.
contudo, de suas responsabilidades perante à associação.
Parágrafo Segundo - A assinatura dos cheques e de ordens de pagamento pelo
Presidente, a que se refere a alínea (h), consubstancia a autorização a que se refere a
alínea (g). Quando houver delegação para pagamento ou quando o processo
administrativo o exigir, será consubstanciada esta autorização mediante utilização de
carimbo apropriado de "pague-se" ou equivalente ou, ainda, mediante instrumentos
formais previstos nas normas funcionais.
Art 25 - Ao Diretor Secretário compete;
a) superintenderes serviços da secretaria;
b) organizar e ter sob sua guarda os arquivos da secretaria;
c) secretariar as sessões da direíoria, do Conselho Administrativo e, se assim for
escolhido, das assembleias gerais;
d) arquivar as publicações e notícias referentes á associação,
e) redigir e assinar juntamente com o Presidente os editais e avisos,
f) controlar o cumprimento dos prazos legais de notificações, publicações e
realizações de eventos associativos legais e/ou estatutários;
g) manter controle da inscrição e do cadastro de todos os associados, por categoria, e
consubstanciar os processos de exclusão;
h} organizar e manter o acervo documental e legal das realizações da associação.
i) preparar o relatório anual, com base nas informações dos demais diretores
Art 26 - Ao Direlor Tesoureiro compete;
a) elaborar o orçamento anual da associação, a ser submetido à apreciação do
Consel 'o Administrativo;
b) superintender os serviços gerais da tesouraria, garantindo a existência dos valores
disponíveis e assegurando a correção dos valores das contas a pagar e dos
valores a receber,
c) instruir os processos de cobrança e arrecadar todas as contribuições e outros
direitos financeiros devidos à associação,
d) exercer a guarda de bens monetários não depositados e de documentos e de
títulos e papéis de crédito da associação,
e) elaborar balancetes mensais relativos ao movimento de caixa;
f) organizar e apresentar, no relatório anual, o balanço geral e a demonstração de
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g) assinar, juntamente com o presidente, cheques, ordens de pagamento, letras e
outros documentos de igual natureza;
h) manter controles sobre os saldos disponíveis em bancos;
i) prestar, sendo solicitado por qualquer conselheiro, informações sobre a situação
financeira da associação;
j) adotar políticas e procedimentos que minimizem a necessidade de recursos
monetários disponíveis em caixa, privilegiando sua guarda em estabelecimentos
bancários;
k) preparar as prestações de contas junto a empresas, agentes e órgãos
governamentais financiadores ou fiscalizadores.
Art 27 - Ao Diretor Administrativo compete
a) administrar as funções de controle dos bens patrimoniais; sua existência, guarda.
manutenção e locomoção;
b) resolver outras questões de cunho administrativo.
CAPÍTULO V - Do Conselho Fiscal
Art 28 - O Conselho Fiscal compor-se-á de cinco membros, eleitos juntamente com o
Conselho Administrativo, e exercerá seu mandato pelo mesmo período deste
Parágrafo Primeiro - Compete ao Conselho Fiscal examinar a prestação de contas da
Diretoria Executiva e emitir parecer- consubstanciado em livro próprio ou transcrito em
livro de atas da Assembleia Geral que o examinar - sobre suas pecas constitutivas e
documentos de suporte.
Parágrafo Segundo - Compete ainda ao Conselho Fiscal praticar todos os atos de
fiscalização necessários ã defesa dos interesses da associação.
Parágrafo Terceiro — O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que julgar conveniente
CAPÍTULO VI - Das disposições gerais e transitórias
Art 29 - O presente estatuto somente poderá ser alterado após 2 (dois) anos a contar da data
da última alteração.
Art 30 - No ca^o de dissolução da associação, seu património líquido será destinado a
associações não económicas com finalidade similar, cabendo à assembleia geral deliberar o
modo da distribL cão, de acordo com a lei.
Art 31 - A dissolução da Associação será resolvida pela assembleia geral, observando-se o
quorum e quantidade mínima de votos estabelecidos nos Art 19 e 20 para as matérias
tipificadas como competência H e IV do Art 16.
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Art 32 - O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal serão eleitos pelo sistema de voto
secreto, preenchendo-se os cargos - até a composição integral do órgão - pela ordem dos
candidatos mais votados. No caso do Conselho Fiscal, os cinco primeiros mais votados serão
titulares.
Parágrafo Primeiro - O associado interessado somente poderá se candidatar a
membro ou do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal, sendo-lhe vedada a
candidatura para ambos os órgãos;
Parágrafo Segundo - Os associados que desejarem se candidatar aos cargos, poderão
fazer sua inscrição antecipadamente - nos escritórios da entidade - ou na própria
assembleia - para o que o Presidente da Assembleia estipulará tempo suficiente, antes
da votação;
Parágrafo Terceiro - Poderão ser compostas chapas com a nominata dos membros de
cada conselho, votando-se então nas chapas apresentadas. Apresentada chapa única.
esta poderá ser eleita por aclamação.
Art 33 - Os membros do Conselho Administrativo - ainda que Diretores - e os do Conselho
Fiscal não receberão qualquer remuneração pelo exercício de sua função.
Art 34 - Eventuais resultados financeiros positivos serão incorporados ao património da
associação, sendo vedada sua distribuição, a qualquer título, aos associados ou aos
membros dos órgãos da administração.
Art 35 - Das decisões da Diretona Executiva e do Conselho Administrativo cabe recurso ã
Assembleia Geral
Biguaçu, 06 de fevereiro de 2004.
Alzira Catarina Ferreira
Presidente
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Pr. José Machado
AOB/SC 6.533
Tesoureiro
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AUTENTICAÇÃO
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Autentico a presenle fotocópia por ser repradu;áo fiel de ongína»
que me foi apresentado.
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AUTENTICAÇÃO^
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Autentico a presenle fotocópia por ser reprodu';ào fiel do original
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