Parecer – PA 25/2012 - Centro de Apoio Operacional das

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Parecer – PA 25/2012 - Centro de Apoio Operacional das
Parecer – PA 25/2012
Interessada: Associação Paranaense de Podólogos.
Natureza: Protocolo Geral nº 7025/2012, com origem na Subprocuradoria-Geral
de Justiça para Assuntos Jurídicos, remetendo a este CAOPCON o Ofício nº
34/2012, encaminhado pela Associação Paranaense de Podólogos.
EMENTA: PODOLOGIA – CURSO DE ENSINO MÉDIO – PODÓLOGO habilitação - CURSO REGULAMENTADO - Carga horária mínima de 1.200 horas
(mil e duzentas horas) –– Expedição de DIPLOMA – Lei 9394/96 (Diretrizes e
Bases da Educação) - Resolução 04/99 (artigo 5º) do Conselho Nacional de
Educação, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, do Ministério da Educação e
por fim, a Portaria 397/2002, do Ministério do Trabalho – ESTABELECIMENTO Resolução da Secretaria da Saúde - SESA nº 204/2009 artigo 1.14 do Anexo 1 regularização nos órgãos municipais e estaduais, especialmente perante a
Secretaria de Estado da Saúde, Vigilância Sanitária e Prefeitura (licença sanitária,
alvará de localização e funcionamento, por exemplo) - PODÓLOGO – habilitação
– curso regulamentado - acima de 1.200 (mil e duzentas) horas – expedição de
diploma.
PODOLOGIA – CURSO DE ENSINO BÁSICO – PODÓLOGO - habilitação –
CURSO LIVRE – Carga horária inferior a 800 horas (oitocentas horas) –
Expedição de CERTIFICADO - Regulação geral do Código de Defesa do
Consumidor (Oferta Publicitária) – ESTABELECIMENTO - Resolução da
Secretaria da Saúde - SESA nº 204/2009 artigo 1.14 do Anexo 1 - regularização
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nos órgãos municipais e estaduais, especialmente perante a Secretaria de Estado
da Saúde, Vigilância Sanitária e Prefeitura (licença sanitária, alvará de localização
e funcionamento, por exemplo).
1 Relatório
Trata-se de ofício, encaminhado pela Associação Paranaense de
Podólogos, ao Ministério Público do Estado do Paraná, que recepcionado pela
douta Subprocuradoria-Geral para Assuntos Jurídicos, remeteu o despacho de
encaminhamento a este Centro de Apoio.
Solicita a entidade representante um “parecer sobre os fundamentos legais
que dão suporte à oferta de cursos tidos como de Podólogos”, especialmente em
relação aos cursos ofertados por três escolas paranaenses: a) SEDUC Cursos
Técnicos e Profissionalizantes, de Curitiba (www.seduc.com.br), b) Escola
Profissionalizante Essei, de Francisco Beltrão (www.essei.com.br) e c) Centro de
Educação Profissional São Carlos, de Cascavel (www.cepsc.com.br).
Segundo consta ainda no ofício, tais escolas “não atendem aos ditames da
legislação vigente no que diz respeito à profissão do Podólogo nem a legislação
educacional vigente”.
No referido ofício são citadas pela Associação algumas normas
relacionadas à profissão do Podólogo, tal qual a Resolução da Secretaria da
Saúde - SESA nº 204/2009 (artigo 1.14 do Anexo 1), a Resolução 04/99 (artigo
5º) do Conselho Nacional de Educação, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos,
do Ministério da Educação e por fim, a Portaria 397/2002, do Ministério do
Trabalho, que definiu em seu código 3221-10 a ocupação de Podólogo.
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Por fim, encaminhou em anexo, nas fls. 04-07, as imagens dos sites da
Escola Profissionalizante Essei e do Centro de Educação Profissional São Carlos
e de flyer do SEDUC - Cursos Técnicos e Profissionalizantes.
Os documentos seguintes, de fls. 09 em diante, foram anexadas pelo
CAOPCON.
É o relatório.
2 Fundamentação
Da detida análise do ofício e da documentação encaminhada a este Centro
de Apoio, verifica-se que num primeiro momento a Associação Paranaense de
Podólogos solicitou um parecer acerca dos “fundamentos legais que dão suporte
à oferta de cursos tidos como de Podólogos ofertados por três escolas”.
Em seguida, a Associação mencionou o fato de que, em tese, tais escolas
estariam ofertando cursos de Podologia sem, contudo, atenderem aos ditames da
legislação vigente, no tocante à formação do profissional do Podólogo, e
tampouco à legislação educacional e elencou uma série de normativas e
resoluções expedidas por diferentes órgãos e que guardam pertinência com a
profissão de Podólogo (Resolução da Secretaria da Saúde - SESA nº 204/2009
(artigo 1.14 do Anexo 1), Resolução 04/99 (artigo 5º) do Conselho Nacional de
Educação, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, do Ministério da Educação e
por fim, a Portaria 397/2002, do Ministério do Trabalho).
No tocante à Resolução 204/2009 da SESA (em anexo), nesta estão
dispostas as condições para instalação e funcionamento dos Estabelecimentos de
Podologia no Estado do Paraná.
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A citada Resolução 04/99, expedida pelo Conselho Nacional de Educação,
institui as diretrizes curriculares nacionais para a Educação Profissional de Nível
Técnico, em cuja classificação se encontra o curso de Podologia.
Quanto à Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, tem-se
que esta instituiu, por meio da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – a
ocupação de Podólogo, com a titulação de Técnico em Podologia, cujo código é
3221-10.
Fazendo-se uma busca junto ao site do mencionado Ministério da
Educação – MEC – a fim de consultar o referido Catálogo Nacional de Cursos
Técnicos, verifica-se que se trata da organização e orientação da oferta nacional
de cursos técnicos de nível médio.
Quanto ao curso técnico de nível médio em Podologia, alguns requisitos
devem ser atendidos pelas escolas que pretendem investir na prestação de
serviço educacional voltado à formação de profissionais da Podologia: Veja-se:
Dentro deste Catálogo existe uma subdivisão de cursos realizada por eixo
tecnológico1 e incluída neste eixo está a profissão de técnico em podologia, que:
“Realiza procedimentos podológicos, a partir de avaliação e exame físico dos pés,
selecionando técnicas adequadas aos diferentes tipos de problemas de saúde que
os afetam. Identifica lesões elementares externas dos pés, elaborando programa
de atendimento com vistas à promoção e à recuperação das funções. Aplica
técnicas adequadas de utilização e armazenamento de produtos e equipamentos
utilizados em podologia e de descarte de fluidos e resíduos, para proteção das
1
http://catalogonct.mec.gov.br - Eixo tecnológico: ambiente, saúde e segurança. Compreende
tecnologias associadas à melhoria da qualidade de vida, à preservação e utilização da natureza,
desenvolvimento e inovação do aparato tecnológico de suporte e atenção à saúde. Resolução nº
03/2008 – Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Básica - Art. 3º Os cursos
constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio serão organizados por eixos
tecnológicos definidores de um projeto pedagógico que contemple as trajetórias dos itinerários
formativos e estabeleça exigências profissionais que direcionem a ação educativa das instituições
e dos sistemas de ensino na oferta da Educação Profissional Técnica.
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pessoas contra riscos biológicos e químicos. Utiliza técnicas de atendimento ao
cliente,
orientando-o
sobre
ações
de
proteção
da
saúde
dos
pés”.
(http://catalogonct.mec.gov.br)
Segundo consta ainda no referido Catálogo Nacional de Cursos Técnicos
de Nível Médio, além da exigência da conclusão do nível médio para a obtenção
do diploma de técnico de nível médio em Podologia, a carga horária mínima
para a duração do curso deverá ser de 1.200 (mil e duzentas) horas2.
Esclareça-se aqui que, conforme disposto no site do MEC, o curso técnico
de nível médio pode ser realizado por estudantes que tenham concluído o ensino
fundamental, contudo, para a obtenção do diploma de técnico é necessária a
conclusão do ensino médio e o cumprimento de todo o currículo pedagógico,
incluindo-se a carga horária.
Feitas estas breves considerações no que diz respeito aos requisitos
necessários para a obtenção de diploma de técnico de nível médio em
Podologia, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da diferenciação
entre cursos técnicos de nível médio em Podologia e cursos livres.
Em contato com a Diretoria de Educação e Trabalho da Secretaria de
Estado da Educação do Paraná, este Centro de Apoio obteve a informação de
que a formação educacional relativa à Podologia pode ocorrer de duas formas:
A primeira diz respeito à formação educacional acima tratada, isto é,
mediante a realização de curso técnico de nível médio em Podologia e cujas
escolas devem preencher os requisitos estabelecidos pelo MEC e pelo Conselho
Estadual de Educação, que, por sua vez, emite o parecer de aprovação para o
início do curso, que não poderá ter carga horária inferior a 1200 horas.
2
Extraído do site: http://catalogonct.mec.gov.br.
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A segunda diz respeito à formação educacional mediante a realização de
curso livre, curso este que não precisa estar aprovado pelo Conselho Estadual de
Educação, não podendo expedir diplomas, mas tão somente certificados e
declarações de conclusão de curso, e que pode desenvolver-se com carga
horária inferior a 800 (oitocentas) horas, que varia conforme o processo
pedagógico proposto em cada curso.
O curso livre tem validade legal para diversos fins, mas não tem
reconhecimento pelo MEC.
O curso livre, que após a Lei nº 9.394/96 - Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - passou a integrar a Educação Profissional, como Educação
Profissional de Nível Básico, é a modalidade de educação não-formal de duração
variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe
permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho. Não há
exigência de escolaridade anterior3.
Imprimimos e anexamos os documentos de fls. 09 a 36 dos autos.
Pois bem, apesar de a Associação Paranaense de Podólogos mencionar
que as três escolas referidas estariam ofertando cursos de formação profissional
de Podólogos sem estarem em conformidade com a legislação, deixou de
discriminar qual seria a prática ilegal que estaria sendo realizada por parte dessas
escolas, anexando apenas as imagens dos sites dos referidos cursos.
Por este motivo, fez-se uma análise dos sites das três Escolas
denunciadas e restou verificado que todas, salvo conclusão em contrário, se
tratam de cursos livres, pois não preenchem os requisitos estabelecidos pelo
MEC e pela Secretaria de Educação do Estado do Paraná e possuem carga
horária inferior a 1200 horas.
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Tal constatação foi confirmada por este Centro de Apoio que, em contato
telefônico junto à Diretoria de Educação e Trabalho da Secretaria de Estado da
Educação do Paraná, as três escolas se tratam de cursos livres, com carga
horária inferior a 800 horas e, portanto, não necessitariam de aprovação pelo
Conselho Estadual de Educação e ainda, não estariam se utilizando da expressão
“curso técnico de nível médio em Podologia”.
Em contato ainda com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, obtevese a informação, por telefone, de que independentemente da formação
educacional do Podólogo, o MTE apenas reconhece a atuação do Podólogo como
uma ocupação4, haja vista ser uma ocupação existente no mercado.
Ainda, a título de conhecimento, em consulta ao site da Associação
Brasileira de Podólogos (www.podologo.com.br) percebeu-se que ainda não há
uma lei específica regulamentando a profissão, havendo tão somente um Projeto
de Lei Federal (6042/2005) que se encontra aguardando parecer da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados (em
anexo).
Ao consumidor, portanto, caberá optar ou não, por matricular-se numa
dessas escolas (carga horária inferior a 800 horas) ou em escolas que ofertam
cursos técnicos de nível médio (nos moldes do que dispõe o MEC – com carga
horária mínima de 1200 horas).
Por esse motivo, entende-se viável que possa haver uma investigação para
saber se a forma como se dá a oferta e a prestação do serviço educacional por
parte dessas escolas não é capaz de induzir os consumidores em erro quanto às
3
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - http://faq.edunet.sp.gov.br
A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de
outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para
fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização
pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se
estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é
realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus
Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República. (grifado)
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características da prestação de serviço educacional e quanto à qualidade da
formação profissional.
Assim, não pode, por exemplo, um curso livre fazer oferta de determinado
curso como sendo um curso técnico de nível médio, pois para isso necessitaria
atender os requisitos dispostos pelo MEC e pelas normas e resoluções existentes
em nível estadual ou municipal, requisitos estes que deverão ser respeitados no
que diz respeito à formação educacional5, podendo somente a oferta dizer
respeito a curso de nível básico.
Imprescindível lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 205,
caput, prevê que a educação é direito de todos, e será incentivada pela
sociedade. Logo, toda escola de formação profissional age conforme permissivo
legal, isto é, com o intuito de incentivo educacional. Tal prática é defendida
também pelo artigo 206 da Carta Magna, que prevê que o ensino será ministrado
com base em alguns princípios e estabelece em seu inciso II: “a liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamentos, a arte e o saber”.
Qualquer ilicitude, no tocante a prestação do serviço educacional, ou ainda
em relação à prestação de serviços inadequada pelo profissional de Podologia,
ensejará prejuízo aos alunos e aos clientes destes alunos (futuros profissionais),
uma vez que se verifica a relação de consumo tanto na prestação do serviço
educacional (realizado pelas escolas e cursos profissionalizantes), quanto na
prestação de serviços dos profissionais formados por estas escolas aos
consumidores, destinatários finais dos serviços da Podologia.
No tocante aos sites das três escolas, verificou-se que todas não informam
de maneira esclarecedora e aprofundada a respeito dos cursos ofertados e,
conforme informação obtida junto à Diretoria de Educação e Trabalho da
5
Resolução nº 03/2008 – Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Básica Art. 9º - Os Conselhos Estaduais de Educação e o Conselho de Educação do Distrito Federal, no
âmbito de suas competências, definirão normas complementares para os respectivos sistemas de
ensino em relação à implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.
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Secretaria de Estado da Educação do Paraná, não estão autorizadas pela
Secretaria de Estado da Educação a funcionarem, sendo cursos livres, portanto.
a) Quanto ao SEDUC
No site do SEDUC (fls. 31-32) a oferta do curso de podologia está
disponibilizada na área de beleza e estética e a nomenclatura utilizada para
identificar o curso é pedicuro calista (expressão utilizada no site como sinônimo
de podólogo).
Apesar de chamar a atenção para a oferta do curso de pedicuro calista, as
informações (fls. 32) do site dão a entender que o curso não se limita apenas ao
tratamento de “calosidades” e no conteúdo programático estão listadas diversas
disciplinas que serão desenvolvidas no curso, tais como patologias ósseas dos
pés, formato dos pés, deformidades ósseas dos pés, podopatias vasculares,
principais patologias dermatológicas, etc.
O site estabelece uma carga horária de 192 horas-aula e não esclarece
aos consumidores as características do curso. Pensamos que estas informações
seriam interessantes ao consumidor quanto ao seu direito à informação e livre
escolha.
b) Quanto ao ESSEI:
No site do ESSEI (fls. 33-34) há a oferta do curso de Auxiliar de
Podologia, com carga horária de 420 horas.
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Contudo, as informações constantes no site dão a entender que não se
trata apenas de um curso formador de “auxiliar” de podologia, pois informa que o
objetivo do curso é “formar profissionais para atuar na área da Podologia”, que
poderá atuar em diversas áreas como: dermatologia básica e podopatias,
assepsia, anti-sepsia e infecções, instrumentação e esterilização, anatomia e
fisiologia dos membros inferiores, podologia desportiva, técnicas e podopediatria
e podogeriatria, etc.
O site não informa adequadamente as características do curso, se será
emitido certificado ou diploma, se se trata de curso técnico de nível médio ou de
curso livre, dentre outros, informações imprescindíveis ao consumidor que
pretende se profissionalizar, embora se o curso tiver duração inferior a 800 horas
constituirá curso livre.
c) Quanto ao CEPSC:
No site do CEPSC (fl. 36) consta a oferta do curso de Podologia como
sendo curso profissionalizante, com 600 horas de estágio e de módulos, com
duração de 12 meses (2ª feira, das 14:00 às 22:30h, 4 dias por mês) e com
expedição de certificado de formação profissional.
Quanto ao mais, entendemos que as cautelas antes referidas podem se
aplicar aqui quanto ao profissional.
No tocante às condições para o exercício da ocupação de Podólogo e da
atividade empresarial, poderá ser verificado:
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a) se o profissional está habilitado para o desempenho da profissão, isto é,
se possui certificado ou declaração de conclusão de curso, já que se tratam de
cursos livres;
b) se o estabelecimento está regular junto aos órgãos municipais e
estaduais, especialmente perante a Secretaria de Estado da Saúde, Vigilância
Sanitária e Prefeitura (se possui licença sanitária, alvará de localização e
funcionamento etc);
c) se há representante legal6 e profissional responsável, dentre outros;
3 Conclusão
Diante do exposto, tendo em vista que no ofício encaminhado pela
Associação Paranaense de Podólogos há a denúncia quanto à possível conduta
irregular das escolas SEDUC Cursos Técnicos e Profissionalizantes, de
Curitiba (www.seduc.com.br), Escola Profissionalizante Essei, de Francisco
Beltrão (www.essei.com.br) e Centro de Educação Profissional São Carlos, de
Cascavel (www.cepsc.com.br), se faz necessário extrair cópias do presente
procedimento, para remessa às Promotorias, com cópia desta manifestação em
cada uma delas, das respectivas Comarcas a que se situam as entidades
referidas.
Assim, tendo em vista que as referidas escolas se tratam de cursos livres,
este Centro de Apoio, encaminha às Promotorias os autos para, diante das
informações supra elaboradas, adote as medidas pertinentes, que julgar
convenientes.
Isto posto, tendo em vista as razões expendidas neste Parecer e não
sendo o Centro de Apoio um órgão de execução do Ministério Público, determino
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a remessa do Ofício nº 34/2012, encaminhado pela Associação Paranaense de
Podólogos, autuado sob Protocolo Geral 7025/2012, oriundo da SubprocuradoriaGeral de Justiça para Assuntos Jurídicos, às Promotoria de Justiça de Defesa do
Consumidor de Curitiba, de Francisco Beltrão e Cascavel, respectivamente em
relação
às
entidades
representadas
SEDUC
–
Cursos
Técnicos
e
Profissionalizantes de Curitiba, Escola Profissionalizante Essei de Francisco
Beltrão e Centro de Educação Profissional São Carlos.
Extraiam-se cópias do procedimento e, por ofício, encaminhem-se
conforme antes deliberado.
Curitiba, 03 de maio de 2012.
Ciro Expedito Scheraiber
Procurador de Justiça
Coordenador do Centro de Apoio Operacional
das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor
6
Resolução SESA nº 204/2009 – Norma – Anexo I – Norma Técnica referente às condições para
instalação e funcionamento de estabelecimentos de Podologia. – Capítulo II e III – do
licenciamento e da responsabilidade.
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