síntese reunião grupo tributário 2014

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síntese reunião grupo tributário 2014
SÍNTESE REUNIÃO GRUPO TRIBUTÁRIO 2014 DATA:
20 (Vinte) de Fevereiro de 2014, ás 14:00 horas.
LOCAL: Sede ABFA / SINAFER, sito á Av. Paulista 1313 – 7º andar
PRESENTES: Helena Souza (MMC Metal), Rosemberguer (Schmolz),
Juliana Valli (Newell), José Francisco de Souza (Sandvik), Ademario
Silva (Sandvik), Deise Araujo (Sandvik), Claudia Motta (Walter do Brasil),
Roseli Sandres (Sandvik), José Franciso Martines (Sandvik), Cintia
(Taegutec), Gustavo Uema (Taegutec), Edson Rodrigues (Dinatécnica),
Elaine Barbosa (Corneta), Valter Adam (Sandvik), Daniel Oliveira
(Starrett), Sheila Prévide (Starrett), Vinicius Bauth (Cabanellos), Luis
Henrique (Cabanellos), Thiago Bardella (Sandvik).
TEMAS DA CONVOCAÇÃO:
Os trabalhos do Grupo Tributário do ano de 2014 foram iniciados, e como
de praxe, determinados assuntos foram enviados pelos associados e
outros foram escolhidos para debate. Como é de conhecimento público, a
Legislação Brasileira é muito complexa, e acaba sendo modificada
constantemente. Desta forma, foram escolhidos também, alguns temas
dentre as várias alterações legislativas deste país, na tentativa de auxiliar
os integrantes da área fiscal nas tomadas de decisões quando da
implantação de determinados procedimentos. Temas escolhidos:
ECF – ESCRITURAÇÃO FISCAL CONTÁBIL
( Legislação – IN 1422/13 )
( Ato Declaratório Executivo COFIS 98/13 - Manual )
DISPENSA DA ENTREGA DO SINTEGRA
( Protocolo ICMS 177/13)
1
LEI ANTICORRUPÇÃO
( Lei 12.846/13 )
DESTAQUE DOS IMPOSTOS – CONSUMIDOR
( Lei 12.741/12 – Junho/14 )
( Lei da Transparência )
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
( Protocolo ICMS 172/13 – Mato Grosso )
( Portaria CAT 03/14 – MVAs São Paulo)
PAUTA:
Dando início aos encontros do Grupo Tributário em 2014, o Coordenador
(Sr. Valter Adam Junior) agradeceu à presença dos associados,
informando sobre alguns eventos relacionados à parte Fiscal, Contábil e
Recursos Humanos que a ABFA irá patrocinar neste exercício. Reforçou
que o objetivo dos nossos debates será sempre o compartilhamento de
informações entre os associados e a minimização de dúvidas referente
às diversas obrigações relacionadas ao negócio da Indústria.
A partir deste momento, foi disponibilizada a palavra a quem quisesse
fazer algum comentário e em seguida o grupo partiu para os debates dos
temas sugeridos:
ECF – ESCRITURAÇÃO FISCAL CONTÁBIL
A explanação sobre essa nova obrigação de escrituração
2
determinada pela Receita Federal teve como base a Instrução
Normativa RFB nº 1.422/2013, publicada no DOU de
20.12.2013, onde foram publicadas as disposições sobre a tal
Escrituração Contábil Fiscal (ECF), determinando que a partir do
ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as
equiparadas, deverão apresentá-la de forma centralizada pela
matriz.
Em relação à transmissão dos dados, a (ECF) deverá ser
transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped) até às 23h59 do último dia útil do mês de Julho do
ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
Foi elucidado que o sujeito passivo deverá informar, na (ECF),
todas as operações que influenciem a composição da base de
cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), especialmente quanto às informações que especifica.
Um ponto relevante que foi passado, é que as Pessoas Jurídicas
ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de
1º.01.2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real
(Lalur) e da entrega da Declaração de Informações EconômicoFiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Por fim, foram informadas as revogações da legislação:
1) a Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013, que instituiu a
Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica
(EFD-IRPJ);
2) os arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do art. 21 da Instrução
Normativa RFB nº 1.397/2013, que tratam respectivamente
sobre a apresentação da EFC, transmissão da ECF, elaboração
3
da demonstração do lucro real e obtenção do lucro líquido do
período de apuração na ECF.
Neste momento, um dos contadores lembrou que devemos nos
atentar para as informações passadas atualmente no SPED
CONTÁBIL, e que não será apenas uma mera migração de
dados. Faz-se necessário verificar o conteúdo para que a
empresa possa cumpir com a nova obrigação.
Da mesma forma, alguns comentários sobre lançamentos
dobrados foram expostos, mostrando que a Receita Federal com
certeza irá exigir o Plano de Contas Referencial e os
lançamentos individualizados.
Ainda sobre a legislação que rege essa obrigação, foi
comentado sobre o Ato Declaratório Executivo COFIS nº
98/2013 que aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Comentado sobre quem fica de fora dessa obrigatoriedade:
a) às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
c) às pessoas jurídicas inativas.
Este tema já faz parte das alterações propostas pela ABFA, que
trouxe a presença de outros profissionais na reunião, para
enriquecer os debates. Contamos com a presença de alguns
contadores dos associados que puderam tirar algumas dúvidas
em relação aos processos Contábeis que envolveram o assunto.
Nesta mesma intensão, foi proposto que antes da próxima
reunião do Grupo Tributário que se realiza bimestralmente,
trouxéssemos um palestrante para tratar com maiores detalhes o
ECF, pois já teremos no dia 25.02.14, um contratado que irá
abordar o assunto (e_SOCIAL), pois essa é mais uma
obrigação que deve ocorrer 2014.
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Em seguida foram feitas algumas considerações especificas e
passou-se ao próximo tópico.
DISPENSA DA ENTREGA DO SINTEGRA
A maioria dos associados não está mais entregando os Arquivos
do Sintegra. Pois de acordo com o Protocolo ICMS nº 177/2013,
que alterou o Protocolo ICMS nº 03/2011, o qual fixou prazo
para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, e
que dispõe sobre a obrigação da entrega do EFD, está
dispensando os contribuintes de entregar os arquivos do
Sintegra, previstos no Convênio ICMS nº 57/95 e na cláusula
décima terceira, inciso I do Convênio ICMS nº 81/93 (operações
interestaduais com retenção do imposto para o Estado de
destino), sem restrição de Estado.
A única exceção comentada, é que o Protocolo dispõe que a
referida dispensa somente será aplicada a partir de 1º de julho
de 2014, em relação ao Estado do Rio de Janeiro.
Não houve muita dúvida em relação a esta obrigação, sendo que
os associados já aguardavam essa mudança.
Assim, rapidamente passou-se ao novo tópico.
LEI ANTICORRUPÇÃO
Esse assunto está sendo muito discutido na mídia, e para todos,
já passou do tempo de tratarmos esse tema com maior
profundidade.
Desta maneira é que começou a discussão sobre a Lei
Anticorrupção, mencionando que foi sancionada em agosto de
2013, a Lei nº. 12.846/2013 e que ela já era conhecida como
5
"Lei Anticorrupção". Referida Lei entrou em vigor em 29 de
Janeiro de 2014.
Um fato interessante que foi debatido, é que a nova lei entrou
em vigor, apesar de ainda não haver sido regulamentada pelo
Governo Federal (pois aguarda-se a edição de um Decreto
Federal para tanto). Esperamos ansiosos a publicação, pois
caberá ao Decreto regulamentar detalhes quanto à aplicação
das novas normas legais.
Mesmo assim, entendemos ser importante destacar que, entre
os atos considerados lesivos à administração pública, figuram as
seguintes condutas:
1 Corrupção ativa;
2 Financiamento de atos ilícitos;
3 Irregularidades no financiamento de campanhas políticas;
4 Frustração e fraude a licitações públicas;
5 Obtenção de vantagens ou benefícios indevidos decorrente de
contratos firmados com a Administração Pública; e
6 Manipulação do equilíbrio econômico-financeiro de contratos
firmados com a Administração Pública.
Interessante, que a nova lei possibilita a responsabilização
objetiva no âmbito administrativo e civil, de pessoas jurídicas
que praticarem atos contra a Administração Pública nacional ou
estrangeira, em quaisquer esferas; e de administradores e
dirigentes de pessoas jurídicas ou quaisquer pessoas físicas que
tenham de algum modo, participado do ato ilícito.
No âmbito administrativo, a lei prevê penalidades severas, tais
como:
6
A) Multa de até 20% do faturamento bruto do último exercício
fiscal ou de até R$ 60 milhões se for impossível verificar o
faturamento, e
B) Ampla publicidade da sentença condenatória.
Um ponto que mereceu destaque, foi que a Lei estabelece,
ainda, a responsabilidade solidária de sociedades controladas,
controladoras, coligadas, consorciadas ou sucessoras, pela
prática dos atos lesivos. Justifica-se, assim, a importância de
uma auditoria legal eficaz preparatória de operações de fusões e
aquisições.
A instituição de políticas preventivas de Compliance, treinamento
de funcionários e adoção de procedimentos eficazes de
prevenção e controle passam a ser medidas importantes,
visando ao alinhamento das práticas corporativas ao
cumprimento de normas legais e regulamentares.
Apesar de ainda não reguladas pelo Decreto Federal, as
políticas de compliance tornam-se ainda mais relevantes, pois a
nova lei as contempla como possíveis elementos atenuantes de
pena, em caso de condenação das empresas.
Da mesma forma, as empresas devem conhecer a possibilidade
de um Acordo de Leniência, visando à cessação das condutas
infracionais e a redução das penalidades diante da colaboração
com as autoridades.
A esperança é de que com uma Legislação firme, que aponte os
elementos necessários para uma conduta elibada, nosso País
obtenha uma reputação que traga resultados para o nosso
Estado Democrático de Direito.
Ouvidos os desabafos, passamos ao próximo tema.
DESTAQUES DOS IMPOSTOS – CONSUMIDOR
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O Sr. Valter Adam (Coordenador) iniciou o debate tratando da
Lei n°12.741/2012, que determinou, por ocasião da venda ao
consumidor de mercadorias e serviços, em todo território
nacional, deverá constar nos documentos fiscais ou equivalentes
emitidos, a informação do valor aproximado correspondente à
totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja
incidência influi na formação dos respectivos preços de venda,
ou, alternativamente, a informação poderá constar de painel
afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer
outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o
valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes
sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Foi comunicado tambem, que saiu publicado no DOU de 13 de
junho de 2013 a Medida Provisória nº 620, que altera a Lei n°
12.741/2012, para estabelecer, em seu artigo 5°, que o
descumprimento das regras previstas na citada Lei sujeitará o
infrator a partir de 10 de junho de 2014 às sanções previstas no
Capítulo VII do Título I da Lei no 8.078/90.
Outro ponto importante colocado foi o fato de que na legislação
existe a faculdade de fornecer, Semestralmente, por instituição
de âmbito nacional reconhecidamente idônea uma lista com os
valores aproximados de impostos. Assim, foi sugerido, que em
conjunto com a Entidade olhássemos se é possível conseguir
uma Lista especifica para o Setor Industrial. O IBPT informa que
existe uma Tabela por NCM e que é possível ser adquirida no
site de forma gratuita. Lembrando que a mesma deve ser
adequada ao sistema de faturamento para que esta informação
conste do documento fiscal.
Ato contínuo, entramos no tema Substituição Tributária e suas
atualizações.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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Iniciaram-se os debates com a comunicação da Substituição
Tributária para o Estado do Mato Grosso.
Por intermédio do Protocolo ICMS 172/2013 foi estabelecida a
sistemática do ICMS-ST nas operações interestaduais com
ferramentas destinadas ao Estado do Mato Grosso, com efeitos
a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da
publicação. (12.02.14)
O Protocolo dispôs sobre:
a) o alcance da sistemática;
b) a base de cálculo do imposto;
c) o cálculo do imposto;
d) o prazo para recolhimento;
e) as condições para aplicação da sistemática;
f) o prazo para a remessa de informações sobre a retenção do
imposto.
O referido Protocolo ICMS se aplica aos seguintes produtos,
dentre outros:
a) ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida;
b) pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e
forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e
ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de
todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha,
tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para
agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso
agrícola;
9
c) chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com
cabos;
d) facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos
mecânicos;
e) instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros,
micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e
acessórios.
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Abaixo íntegra do Protocolo:
Protoc. ICMS CONFAZ 172/13 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 172
de 06.12.2013.
D.O.U.: 11.12.2013
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com
ferramentas.
OS ESTADOS DO MATO GROSSO E DE SÃO PAULO, neste ato
representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de
julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias
listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado NCM/SH, destinadas ao Estado do Mato Grosso, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subsequentes.
11
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da
operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação
interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para
estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
outro
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial
para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de
regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas
saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 3º;
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do
respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado
do Mato Grosso, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias
recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa
jurídica do remetente.
12
§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do
Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua
página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido
regime especial.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a
consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria
para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único
deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao disposto no "caput", a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como
sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA
ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1",
onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na
legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com
produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de
destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo
Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
13
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro
encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado
previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para
as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se,
do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente,
desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria
observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada
de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da
remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na
legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as
operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único,
estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade
federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base
de cálculo.
Cláusula sétima Os Estados signatários acordam em adequar as
margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária
em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a
alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às
entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
14
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto
remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital
previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15
(quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações
interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente
anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o
referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem
em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o
estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa
à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7,
de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de
2007.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil
do segundo mês subsequente ao da publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Ferramentas de borracha
vulcanizada não endurecida
4016.99.90
2
Ferramentas, armações e cabos
de ferramentas, de madeira
4417.00.10
e
4417.00.90
3
Mós e artefatos semelhantes, sem 6804
armação, para moer, desfibrar,
triturar,amolar, polir, retificar ou
cortar; pedras para amolar ou para
polir, manualmente, e suas partes,
de pedras naturais, de abrasivos
naturais ou artificiais aglomerados
ou de cerâmica, mesmo com
partes de outras matérias
15
partes de outras matérias
4
Pás, alviões, picaretas, enxadas,
sachos, forcados e forquilhas,
ancinho se raspadeiras;
machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume; tesouras
de podar de todos os tipos; foices
e foicinhas, facas para feno ou
para palha, tesouras para sebes,
cunhas e outras ferramentas
manuais para agricultura,
horticultura ou silvicultura, exceto
os produtos de uso agrícola
8201
5
Serras manuais; folhas de serras
de todos os tipos (incluídas as
fresas serras e as folhas não
dentadas para serrar)
8202
6
Limas, grosas, alicates (mesmo
cortantes), tenazes, pinças,
cisalhas para metais, corta-tubos,
corta-pinos, saca-bocados e
ferramentas semelhantes,
manuais
8203
7
Chaves de porcas, manuais
(incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa
intercambiáveis, mesmo com
cabos
8204
8
Ferramentas manuais (incluídos
os diamantes de vidraceiro) não
especificadas nem compreendidas
em outras posições, lamparinas
ou lâmpadas de soldar
(maçaricos) e semelhantes; tornos
de apertar, sargentos e
semelhantes, exceto os
acessórios ou partes de
máquinas-ferramentas;bigornas;
forjas-portáteis; mós com
armação, manuais ou de pedal
8205
9
Ferramentas de pelo menos duas
das posições 82.02 a 82.05,
acondicionadas em sortidos para
venda a retalho
8206.00.00
10
Ferramentas intercambiáveis para
ferramentas manuais, mesmo
mecânicas, ou para máquinas
ferramentas (por exemplo: de
embutir, estampar, puncionar,
roscar, furar, mandrilar, brochar,
fresar, tornear,
aparafusar),incluídas as fieiras de
estiragem ou de extrusão, para
metais, e as ferramentas de
perfuração ou de sondagem,
exceto forma ou gabarito de
produtos em e poxy
8207
11
Facas e lâminas cortantes, para
máquinas ou para aparelhos
mecânicos
8208
16
12
Plaquetas, varetas, pontas e
objetos semelhantes para
ferramentas, não montados, de
cera mais ("cermets")
8209.00
13
Facas (exceto as da posição
82.08) de lâmina cortante ou
serrilhada,incluídas as podadeiras
de lâmina móvel, e suas lâminas,
exceto as de uso doméstico
8 2 11
14
Tesouras e suas lâminas
8213.00.00
15
Instrumentos e aparelhos de
9015
geodésia, topografia, agrimensura,
nivelamento, fotogrametria,
hidrografia, oceanografia,
hidrologia, meteorologia ou de
geofísica, exceto bussolas;
telêmetros
16
Instrumentos de desenho, de
traçado ou de cálculo; metros,
micrômetros,paquímetros, calibres
e semelhantes; partes e
acessórios
9017.20.00,
9017.30,
9017.80 e
9017.90.90
17
Termômetros, exceto os clínicos,
suas partes e acessórios
9025.11.90 e
9025.90.90
18
Pirômetros, suas partes e
acessórios
9025.19 e
9025.90.90
Ainda tratando da Substituição Tributária do Mato
Grosso, os associados lembraram que foi editado no
Estado do Mato Grosso, o Decreto 2.143/14 apenas
confirmando a Substituição Tributária, mas não dispôs
do IVA necessário dentro do Estado, o qual é utilizado
para o cálculo.
Foi debatida a Portaria CAT 03/14 que dispôs sobre as
novas MVAs para o Setor de Ferramenta, informando
que até 31.01.15 a Associação deverá contratar nova
pesquisa. O prazo de vigência atual é de 01.02.14 a
31.10.15.
Antes de encerrar o tema, o Coordenador reforçou que
a Associação não recebeu dos Associados nenhuma
informação referente aos produtos tratados como
Preponderantemente
Industriais.
Assim,
ficou
consignado nesta ATA, que se a ABFA não receber
17
nenhum material referente ao pleito de exclusão do
produto do Regime de Substituição Tributária até o final
de Março/14, a mesma se vê no direito de enviar
apenas aqueles que cumpriram com as obrigações
necessárias ao protocolo.
Foram feitos alguns comentários específicos do referido
Regime, e finalizando o assunto, o Coordenador do
Grupo Tributário, o Sr. Valter Adam Junior franqueou a
palavra a quem quisesse fazer algum outro comentário,
e não mais existindo questionamentos, novamente foi
agradecida a presença de todos e encerrada a Reunião
às 15:45 horas.
18

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