200970520010637 - Justiça Federal do Paraná

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200970520010637 - Justiça Federal do Paraná
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970520010637/PR
RELATOR
: Juiz Federal José Antonio Savaris
RECORRENTE : ALDO ROCHA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que
extinguiu o processo sem resolução do mérito do pedido de concessão de benefício
assistencial ao deficiente.
A decisão recorrida considerou que a parte autora abandonou a causa
porque não providenciou os exames solicitados pelo perito judicial para a conclusão do
laudo.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que não teve condições de informar
ao juízo as dificuldades em providenciar os exames requisitados devido à própria carência
socioeconômica. Requereu o prosseguimento do feito.
Determinei a baixa dos autos para a realização de nova perícia com outro
profissional, que deveria responder aos quesitos de praxe e se pronunciar a partir dos
achados médicos que se encontrassem em poder do recorrente.
Encaminho a decisão.
A parte recorrente ajuizou a presente ação sem a assistência de advogado e
não cumpriu a determinação de apresentar novos exames médicos devido à dificuldade de
realizá-los. Neste sentido, e considerando que o segundo perito nomeado teve condições
de manifestar-se sobre a condição laborativa do recorrente a partir do exame clínico e de
documentos médicos anteriormente apresentados, entendo desproporcional a extinção do
feito por abandono de causa.
Desta forma, passo à análise do mérito, tendo em vista que a causa está
madura para julgamento.
Quando à condição laborativa, o perito informou que o recorrente apresenta
incapacidade parcial e permanente. Segundo o médico nomeado, o recorrente sofre de
lombalgia decorrente de doença degenerativa da coluna, que o impede de exercer a sua
atividade e todas aquelas que exijam esforços físicos, mas permite a realização de
trabalhos leves.
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região orienta que “ainda que
parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do requerente, como idade elevada,
baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de
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intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da
pessoa pelo mercado de trabalho podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso
concreto, a concessão do Benefício Assistência” (IUJEF 2007.72.95.008526-2, Turma
Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer,
D.E. 01/06/2009).
A aplicação do entendimento da TRU4 ao caso concreto permite concluir
que o recorrente, com 51 anos e baixa escolaridade, preenche o requisito da incapacidade.
Ressalto que a realização de trabalhos eventuais não afasta esta conclusão, permitindo
apenas presumir que o recorrente busca a satisfação das necessidades de sua família, ainda
que em detrimento de sua saúde.
Quanto ao requisito socioeconômico, o auto de constatação demonstra que o
recorrente mora com a mulher e três filhos (9, 14 e 18 anos). Realiza trabalhos eventuais
numa chácara, quando a dor não interfere na atividade, chegando a receber R$ 150,00 por
mês. A renda do grupo é complementada pela Bolsa-Família no valor de R$ 117,00,
resultando na renda per capita de R$ 53,40, inferior a ¼ do salário-mínimo. Demonstrada,
portanto, a necessidade da assistência social.
Neste sentido, o recorrente faz jus ao benefício assistencial desde a data do
requerimento administrativo, quando estavam presentes os pressupostos para a sua
concessão.
- Tutela antecipada
Conforme exposto acima, existe o convencimento do direito da recorrente
ao recebimento do benefício assistencial, o que supera o requisito da verossimilhança
exigido para a antecipação da tutela no artigo 273 do Código de Processo Civil. A
antecipação de tutela, no âmbito dos juizados especiais federais, pode ser concedida,
inclusive, de ofício, nos termos do artigo 4º da Lei 10.259/2001.
O receio de dano irreparável decorre da natureza alimentar do benefício em
tela, conduzindo à segura presunção, notadamente em relação aos que necessitam da
Assistência Social, de que a supressão do benefício assistencial compromete a
subsistência da parte.
Por essas razões, determino a antecipação de tutela, para o fim de
determinar à autarquia ré que implante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta
decisão, o benefício assistencial.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO para
condenar o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da parte autora desde a
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data do requerimento administrativo (17.03.2009), bem como a pagar os atrasados
respectivos, respeitada a prescrição quinquenal e o valor máximo da causa no JEF.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária,
incidente a partir do vencimento de cada parcela devida, a ser calculada pelos índices
oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: IGP-DI (05.1996 a 03.2006, artigo 10
da Lei n.º 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.880/1994) e
INPC (04.2006 a 06.2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a
Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o artigo 41A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Os juros de mora devem ser fixados à
taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no artigo 3º do Decreto-Lei n.º
2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o
seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na
jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4.
A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de
29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997,
para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.
Esclareço que as duas Turmas Recursais do Paraná têm entendimento no
sentido de que a expressão “uma única vez”, constante do artigo 1º-F da Lei n.º
9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, quer dizer que os índices da poupança
substituem, a uma só vez, correção e juros moratórios. Não significa, todavia,
impedimento à aplicação capitalizada dos juros, até porque a intenção do legislador foi
criar equivalência entre a remuneração da poupança (onde os juros são capitalizados) e a
correção do débito da Fazenda. Precedentes: 2009.70.51.012370-8 (1ª TR/PR, sessão de
01.07.2010 e 2009.70.51.006445-5 (2ª TR/PR, sessão de 31.05.2010).
Sem honorários.
Curitiba, (data do ato).
Assinado digitalmente, nos termos do
art. 9º do Provimento nº 1/2004, do
Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados
Especiais Federais da 4ª Região.
José Antonio Savaris
Juiz Federal Relator
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