200970520010637 - Justiça Federal do Paraná
Transcrição
200970520010637 - Justiça Federal do Paraná
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970520010637/PR RELATOR : Juiz Federal José Antonio Savaris RECORRENTE : ALDO ROCHA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito do pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. A decisão recorrida considerou que a parte autora abandonou a causa porque não providenciou os exames solicitados pelo perito judicial para a conclusão do laudo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que não teve condições de informar ao juízo as dificuldades em providenciar os exames requisitados devido à própria carência socioeconômica. Requereu o prosseguimento do feito. Determinei a baixa dos autos para a realização de nova perícia com outro profissional, que deveria responder aos quesitos de praxe e se pronunciar a partir dos achados médicos que se encontrassem em poder do recorrente. Encaminho a decisão. A parte recorrente ajuizou a presente ação sem a assistência de advogado e não cumpriu a determinação de apresentar novos exames médicos devido à dificuldade de realizá-los. Neste sentido, e considerando que o segundo perito nomeado teve condições de manifestar-se sobre a condição laborativa do recorrente a partir do exame clínico e de documentos médicos anteriormente apresentados, entendo desproporcional a extinção do feito por abandono de causa. Desta forma, passo à análise do mérito, tendo em vista que a causa está madura para julgamento. Quando à condição laborativa, o perito informou que o recorrente apresenta incapacidade parcial e permanente. Segundo o médico nomeado, o recorrente sofre de lombalgia decorrente de doença degenerativa da coluna, que o impede de exercer a sua atividade e todas aquelas que exijam esforços físicos, mas permite a realização de trabalhos leves. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região orienta que “ainda que parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do requerente, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de 200970520010637 [MUL@MUL] *200970520010637 200970520010637* 200970520010637 1/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do Benefício Assistência” (IUJEF 2007.72.95.008526-2, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 01/06/2009). A aplicação do entendimento da TRU4 ao caso concreto permite concluir que o recorrente, com 51 anos e baixa escolaridade, preenche o requisito da incapacidade. Ressalto que a realização de trabalhos eventuais não afasta esta conclusão, permitindo apenas presumir que o recorrente busca a satisfação das necessidades de sua família, ainda que em detrimento de sua saúde. Quanto ao requisito socioeconômico, o auto de constatação demonstra que o recorrente mora com a mulher e três filhos (9, 14 e 18 anos). Realiza trabalhos eventuais numa chácara, quando a dor não interfere na atividade, chegando a receber R$ 150,00 por mês. A renda do grupo é complementada pela Bolsa-Família no valor de R$ 117,00, resultando na renda per capita de R$ 53,40, inferior a ¼ do salário-mínimo. Demonstrada, portanto, a necessidade da assistência social. Neste sentido, o recorrente faz jus ao benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, quando estavam presentes os pressupostos para a sua concessão. - Tutela antecipada Conforme exposto acima, existe o convencimento do direito da recorrente ao recebimento do benefício assistencial, o que supera o requisito da verossimilhança exigido para a antecipação da tutela no artigo 273 do Código de Processo Civil. A antecipação de tutela, no âmbito dos juizados especiais federais, pode ser concedida, inclusive, de ofício, nos termos do artigo 4º da Lei 10.259/2001. O receio de dano irreparável decorre da natureza alimentar do benefício em tela, conduzindo à segura presunção, notadamente em relação aos que necessitam da Assistência Social, de que a supressão do benefício assistencial compromete a subsistência da parte. Por essas razões, determino a antecipação de tutela, para o fim de determinar à autarquia ré que implante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, o benefício assistencial. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da parte autora desde a 200970520010637 [MUL@MUL] *200970520010637 200970520010637* 200970520010637 2/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A data do requerimento administrativo (17.03.2009), bem como a pagar os atrasados respectivos, respeitada a prescrição quinquenal e o valor máximo da causa no JEF. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, incidente a partir do vencimento de cada parcela devida, a ser calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: IGP-DI (05.1996 a 03.2006, artigo 10 da Lei n.º 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.880/1994) e INPC (04.2006 a 06.2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o artigo 41A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Esclareço que as duas Turmas Recursais do Paraná têm entendimento no sentido de que a expressão “uma única vez”, constante do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, quer dizer que os índices da poupança substituem, a uma só vez, correção e juros moratórios. Não significa, todavia, impedimento à aplicação capitalizada dos juros, até porque a intenção do legislador foi criar equivalência entre a remuneração da poupança (onde os juros são capitalizados) e a correção do débito da Fazenda. Precedentes: 2009.70.51.012370-8 (1ª TR/PR, sessão de 01.07.2010 e 2009.70.51.006445-5 (2ª TR/PR, sessão de 31.05.2010). Sem honorários. Curitiba, (data do ato). Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. José Antonio Savaris Juiz Federal Relator 200970520010637 [MUL@MUL] *200970520010637 200970520010637* 200970520010637 3/3
Documentos relacionados
RELATOR : Juiz Federal José Antonio Savaris RECORRENTE
determinar à autarquia ré que implante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, o benefício assistencial. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o IN...
Leia mais201070560021697 - Justiça Federal do Paraná
Processo Civil. A antecipação de tutela, no âmbito dos juizados especiais federais, pode ser concedida, inclusive, de ofício, nos termos do artigo 4º da Lei 10.259/2001. O receio de dano irreparáve...
Leia mais200770590028520 - Justiça Federal do Paraná
fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentement...
Leia mais