MINI VADE MECUM TRIBUTÁRIO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

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MINI VADE MECUM TRIBUTÁRIO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MINI VADE MECUM TRIBUTÁRIO
LEGISLAÇÃO SELECIONADA PARA OAB, CONCURSOS E
PRÁTICA PROFISSIONAL
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
E PROCESSUAL TRIBUTÁRIA
SÚMULAS SELECIONADAS
Mini Vade Mecum Tributário
Legislação selecionada para OAB, Concursos e Prática Profissional
Código Tributário Nacional • Código de Processo Civil •
Constituição Federal • Legislação Tributária
e Processual Tributária. • Súmulas Selecionadas.
Organizadores Caio Marco Bartine; Leandro Leão
3. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo. RT, 2014.
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Mini Vade Mecum tributário : legislação selecionada para OAB, concursos e prática profissional / Caio Marco Bartine, Leandro Leão, organizadores; Darlan Barroso, Marco Antonio Araujo Junior, coordenação. – 3. ed.
rev., ampl. e atual. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2014.
ISBN 978-85-203-5364-6
1. Direito – Manuais 2. Direito tributário – Brasil 3. Direito tributário –
Brasil – Concursos 4. Manuais, vade-mécuns etc. I. Bartine, Caio Marco.
II. Leão, Leandro. III. Barroso, Darlan. IV. Araujo Junior, Marco Antonio.
14-06089
CDU-34(81)(02)
Índices para catálogo sistemático:
sistemático: 1. Direito : Brasil : Vademécuns 34(81)
(02) 2. Vademécuns : Direito : Brasil 34(81)(02)
Mini Vade Mecum Tributário
Legislação selecionada para OAB, Concursos e Prática Profissional
Código Tributário Nacional • Código de Processo Civil •
Constituição Federal • Legislação Tributária
e Processual Tributária • Súmulas Selecionadas.
Organizadores Caio Marco Bartine; Leandro Leão
3. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo. RT, 2014.
Diagramação eletrônica: Editora Revista dos Tribunais Ltda., CNPJ 60.501.293/0001-12.
Impressão e encadernação: Geo-Gráfica e Editora Ltda., CNPJ 44.197.044/0001-29.
© desta edição [2014]
EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA.
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especialmente por sistemas gráficos, microfílmicos, fotográficos, reprográficos, fonográficos, videográficos. Vedada a memorização e/ou a recuperação total ou parcial, bem como a inclusão de qualquer
parte desta obra em qualquer sistema de processamento de dados. Essas proibições aplicam-se também
às características gráficas da obra e à sua editoração. A violação dos direitos autorais é punível como
crime (art. 184 e parágrafos, do Código Penal), com pena de prisão e multa, conjuntamente com busca e
apreensão e indenizações diversas (arts. 101 a 110 da Lei 9.610, de 19.02.1998, Lei dos Direitos Autorais).
Impresso no Brasil [07- 2014]
Atualizada até [20.06.2014]
ISBN 978-85-203-5364-6
Apresentação
A EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS lança a 3.ª edição da Coleção Mini Vade
Mecum, destinada a prover os candidatos do Exame da OAB, concursos
públicos e profissionais da prática jurídica. Um material legislativo selecionado e específico de cada área de atuação.
Em seu segmento, a Coleção Mini Vade Mecum não encontra similar,
inicialmente por ser organizada e coordenada por professores com altíssima experiência em concursos públicos, Exame de Ordem e atividade profissional, e, depois, por ter como suporte a legislação compilada pela RT,
criteriosamente reproduzida das publicações oficiais e sempre atualizada.
Cada volume da Coleção é dedicado a um ramo do Direito. Organizado por juristas de renome, seu formato, tipo de letra e diagramação
foram especialmente selecionados para proporcionar mais praticidade e
agilidade à pesquisa, que é ainda mais facilitada e sistematizada pelo
auxílio de fitas marcadoras coloridas.
O presente volume foi organizado por CAIO BARTINE – doutor em
Direito pela Universidad del Museo Social Argentino – UMA; MBA em
Direito Empresarial pela FGV Management; professor de Direito Tributário
e Administrativo do Curso Damásio Educacional; professor da Escola da
Magistratura do estado do Espírito Santo; advogado e consultor; e –
LEANDRO LEÃO – especialista em Direito Empresarial pela GVLaw; professor
de Processo Civil nos cursos preparatórios do Damásio Educacional e
da Faculdade de Direito Damásio de Jesus – FDDJ; advogado e membro
efetivo da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP.
A 3ª edição conta com uma novidade: foram inseridos índices de
súmulas de cada área. Em conformidade com os editais, os organizadores
prepararam um índice remissivo com os assuntos de cada súmula selecionada. Isso facilita muito a busca durante as provas e vida profissional.
A EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS procura sempre consultar as necessidades dos seus leitores, esperando, assim, merecer a sua preferência. Para
isso, garante empenho permanente no aperfeiçoamento dos seus produtos e não prescinde de críticas e sugestões.
Esperamos que esse material seja de grande auxílio no sucesso dos
candidatos ao Exame de Ordem, concursos públicos, bem como instrumento hábil para a prática profissional.
DARLAN BARROSO
MARCO ANTONIO ARAUJO JUNIOR
Coordenadores
Índice geral
Apresentação ...................................................................................
5
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Índice Sistemático da Constituição da República Federativa do Brasil.....
11
Índice Cronológico das Emendas à Constituição da República Federativa
do Brasil ............................................................................................
15
Constituição da República Federativa do Brasil ......................................
21
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ...................................
139
Emendas à Constituição da República Federativa do Brasil ....................
167
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ..................................
205
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Índice Sistemático do Código Tributário Nacional ..................................
213
Código Tributário Nacional ...................................................................
217
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Índice Sistemático do Código de Processo Civil ....................................
259
Exposição de Motivos do Código de Processo Civil ...............................
267
Código de Processo Civil.......................................................................
283
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E PROCESSUAL TRIBUTÁRIA .............................. 451
SÚMULAS SELECIONADAS
Supremo Tribunal Federal – STF
I. Súmulas vinculantes........................................................................... 1403
II. Súmulas ............................................................................................ 1404
Superior Tribunal de Justiça – STJ .......................................................... 1420
Tribunal Federal de Recursos – TFR ........................................................ 1435
ÍNDICES
Índice Alfabético-remissivo da Constituição da República Federativa do
Brasil .................................................................................................
Índice Alfabético-remissivo do Código Tributário Nacional, da Legislação
e das Súmulas selecionadas ...............................................................
Índice Alfabético-remissivo do Código de Processo Civil, da Legislação e
das Súmulas selecionadas..................................................................
Índice de Súmulas ................................................................................
Índice Cronológico da Legislação Tributária e Processual Tributária ........
1445
1525
1547
1605
1609
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEI 5.172,
DE 25 DE OUTUBRO DE 1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional
e institui normas gerais de direito tributário
aplicáveis à União, Estados e Municípios.
• A Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, com alterações posteriores, passa a denominar-se Código Tributário Nacional (Ato Complementar 36, de
13.03.1967, art. 7º).
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta Lei regula, com fundamento
na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de
dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no
art. 5º, XV, b, da Constituição Federal, as
normas gerais de direito tributário aplicáveis
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, sem prejuízo da respectiva
legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
• Refere-se à CF/1946.
• V. arts. 145 a 162, CF.
• V. Lei 4.320/1964 (Normas gerais de direito financeiro).
Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
• V. art. 97, CTN.
• V. arts. 186 a 188 e 927, CC.
• V. Súmula 545, STF.
•• V. art. 142, CTN.
Art. 4° A natureza jurídica específica do
tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
• V. arts. 97, III, e 114 a 118, CTN.
I – a denominação e demais características
formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5° Os tributos são impostos, taxas e
contribuições de melhoria.
• V. arts. 145, 146, III, a, 148, 149, 154 e 195, § 6º,
CF.
• V. arts. 16 a 82, CTN.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° A atribuição constitucional de
competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal,
nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita
seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a
que tenham sido atribuídos.
Art. 2° O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em
leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas
competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
• V. notas ao art. 1º, CTN.
• V. art. 96, CTN.
• V. Lei 4.320/1964 (Normas gerais de direito financeiro).
• V. arts. 146, I e II, e 150 a 152, CF.
• V. Súmula 69, STF.
Art. 7°
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 7° A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por
uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
• Refere-se à CF/1946.
•• V. art. 153, § 4º, III, CF.
§ 1º A atribuição compreende as garantias
e os privilégios processuais que competem à
pessoa jurídica de direito público que a conferir.
• V. art. 183 e ss., CTN.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar
tributos.
• V. art. 150, § 6º, CF.
• V. art. 119, CTN.
Art. 8° O não exercício da competência
tributária não a defere a pessoa jurídica de
direito público diversa daquela a que a
Constituição a tenha atribuído.
• V. art. 155, § 2º, XII, g, CF.
Capítulo II
LIMITAÇÕES
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• V. arts. 150 a 152, CF.
Seção I
Disposições gerais
cial do exercício financeiro a que corresponda;
• V. art. 150, III, CF.
III – estabelecer limitações ao tráfego, no
território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais;
• V. arts. 5º, XV, 150, V, e 155, II, CF.
IV – cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns
dos outros;
• V. art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º, CF.
• V. arts. 12 e 13, CTN.
b) templos de qualquer culto;
• V. arts. 19, I, e 150, VI, b, e § 4º, CF.
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os
requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
• Alínea c com redação determinada pela LC 104/
2001.
• V. art. 150, VI, c, e § 4º, CF.
• V. art. 14 e § 2º, CTN.
•• V. Súmulas 724 e 730, STF.
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
• V. art. 150, VI, d, CF.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas,
da condição de responsáveis pelos tributos
que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
• V. arts. 12, 13, parágrafo único, 14, § 1º, e 128,
CTN.
Art. 9° É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
•• V. art. 122, CTN.
• V. art. 150, CF.
•• V. art. 150, § 6º, CF.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios
das pessoas jurídicas de direito público a
que se refere este artigo, e inerentes aos
seus objetivos.
I – instituir ou majorar tributos sem que a lei
o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;
• V. arts. 5º, II, e 150, I, CF.
• V. art. 97, I e II, CTN.
II – cobrar imposto sobre patrimônio e a
renda com base em lei posterior à data ini-
218
•• V. Súmula 447, STJ.
• V. art. 12, CTN.
Art. 10. É vedado à União instituir tributo
que não seja uniforme em todo o território
nacional, ou que importe distinção ou pre-
Art. 16
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ferência em favor de determinado Estado
ou Município.
• V. arts. 19, III, 150, II, e 151, I, CF.
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do
seu destino.
• V. art. 152, CF.
• V. Súmula 591, STF.
Seção II
Disposições especiais
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso
IV do art. 9º, observado o disposto nos seus
§§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, ou pelos Municípios, tão somente no
que se refere ao patrimônio, à renda ou aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
• V. arts. 37, XIX, e 150, §§ 2º e 3º, CF.
• V. Súmulas 73, 74, 75, 336 e 583, STF.
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso
IV do art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário
é estabelecido pelo poder concedente, no
que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo
único.
• V. arts. 150, § 3º, e 173, § 1º, CF.
Parágrafo único. Mediante lei especial e
tendo em vista o interesse comum, a União
pode instituir isenção de tributos federais,
estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto
no § 1º do art. 9º.
•
•
••
••
V. art. 150, § 6º, CF.
V. Súmulas 77, 78, 79 e 81, STF.
V. art. 151, III, CF.
V. art. 152, I, b, CTN.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso
IV do art. 9º é subordinado à observância
dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
•• V. art. 146, II, CF.
I – não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
• Inciso I com redação determinada pela LC 104/
2001.
II – aplicarem integralmente, no País, os
seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas
e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto
neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do
inciso IV do art. 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos
ou atos constitutivos.
• V. art. 150, § 4º, CF.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes
casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
• V. art. 148, CF.
I – guerra externa, ou sua iminência;
II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos
orçamentários disponíveis;
• V. Súmula 236, TFR.
III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
• V. art. 148, CF.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for
aplicável, o disposto nesta Lei.
• V. notas ao art. 5º.
• V. Súmula 418, STF.
• V. Súmula 236, TFR.
TÍTULO III
IMPOSTOS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.
•• V. art. 167, IV, CF.
219
Art. 17
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 17. Os impostos componentes do
sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as
competências e limitações nele previstas.
• V. arts. 146, III, a, e 154, I, CF.
• V. art. 217, CTN.
Art. 18. Compete:
• V. arts. 147, 155 e 156, CF.
I – à União instituir, nos Territórios Federais,
os impostos atribuídos aos Estados e, se
aqueles não forem divididos em Municípios,
cumulativamente, os atribuídos a estes;
II – ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e
aos Municípios.
Capítulo II
IMPOSTOS SOBRE
O COMÉRCIO EXTERIOR
• V. Dec. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
Seção I
Imposto sobre a importação
Art. 19. O imposto, de competência da
União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada
destes no território nacional.
• V. arts. 150, § 1º, e 153, I, CF.
• V. art. 74, II, CTN.
• V. Lei 3.244/1957 (Reforma da tarifa das alfândegas).
• V. arts. 1º, 17, 20 e 23, parágrafo único, Dec.-lei
37/1966 (Imposto de Importação).
• V. Lei 5.314/1967 (Fiscalização de mercadorias
estrangeiras).
• V. Dec.-lei 1.427/1975 (Emissão de guia de importação e criação do registro de importador).
• V. Dec.-lei 1.736/1979 (Multa de mora pelo não
recolhimento no vencimento do Imposto de Importação).
• V. art. 1º, Dec.-lei 1.804/1980 (Tributação simplificada das remessas postais internacionais).
• V. Dec.-lei 2.120/1984 (Tratamento tributário relativo a bagagem).
• V. Dec.-lei 2.434/1988 (Isenção e redução do Imposto de Importação).
• V. art. 11, Dec.-lei 2.472/1988 (Legislação aduaneira).
• V. Lei 8.010/1990 (Importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica).
• V. art. 2º, Lei 8.032/1990 (Isenção ou redução de
Imposto de Importação).
220
• V. Lei 8.085/1990 (Imposto de Importação).
• V. Lei 8.961/1994 (Isenção do Imposto de Importação).
• V. Súmulas 89, 132, 142, 302, 404 e 577, STF.
• V. Súmulas 4, 5, 6, 27 e 165, TFR.
•• V. art. 146, III, a, CF.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
•• V. art. 146, III, a, CF.
I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
• V. art. 2º, I, Dec.-lei 37/1966 (Imposto de Importação).
II – quando a alíquota seja ad valorem, o
preço normal que o produto, ou seu similar,
alcançaria, ao tempo da importação, em
uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de
entrada do produto no País;
• V. arts. 2º, II, e 17 a 21, Dec.-lei 37/1966 (Imposto
de Importação).
• V. art. 22, V, § 5º, Lei 8.666/1993 (Licitações e
contratos da administração pública).
• V. Súmula 97, TFR.
III – quando se trate de produto apreendido
ou abandonado, levado a leilão, o preço da
arrematação.
• V. arts. 1.204 e 1.263, CC.
• V. art. 2º, Dec.-lei 37/1966 (Imposto de Importação).
• V. art. 22, V, § 5º, Lei 8.666/1993 (Licitações e
contratos da administração pública).
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas
condições e nos limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do
imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da
política cambial e do comércio exterior.
• V. art. 153, § 1º, CF.
• V. arts. 9º, I, e 97, I e II, CTN.
• V. Dec.-lei 2.479/1988 (Redução de Impostos de
Importação de bens).
• V. Lei 7.810/1989 (Imposto de Importação – redução).
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
•• V. art. 146, III, a, CF.
I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;
• V. arts. 31 e 32, Dec.-lei 37/1966 (Imposto de Importação).
II – o arrematante de produtos apreendidos
ou abandonados.
• V. nota ao art. 20, III, CTN.
Art. 31
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção II
Imposto sobre
a exportação
Art. 23. O imposto, de competência da
União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes
do território nacional.
• V. art. 153, II, CF.
• V. art. 1º, Dec.-lei 1.578/1977 (Imposto sobre a
Exportação).
•• V. art. 146, III, a, CF.
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
• V. art. 1º, Dec.-lei 1.578/1977 (Imposto sobre a
Exportação).
•• V. art. 146, III, a, CF.
I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II – quando a alíquota seja ad valorem, o
preço normal que o produto, ou seu similar,
alcançaria, ao tempo da exportação, em
uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso
II, considera-se a entrega como efetuada no
porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas
efetuadas a prazo superior aos correntes no
mercado internacional, o custo do financiamento.
Art. 25. A lei pode adotar como base de
cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor
básico, fixado de acordo com os critérios e
dentro dos limites por ela estabelecidos.
• V. art. 2º, Dec.-lei 1.578/1977 (Imposto sobre a
Exportação).
•• V. art. 146, III, a, CF.
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas
condições e nos limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do
imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da
política cambial e do comércio exterior.
• V. arts. 9º, I, e 97, II, CTN.
• V. arts. 2º e 3º, parágrafo único, Dec.-lei 1.578/
1977 (Imposto sobre a Exportação).
•• V. art. 153, § 1º, CF.
Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
• V. art. 5º, Dec.-lei 1.578/1977 (Imposto sobre a
Exportação).
•• V. art. 146, III, a, CF.
Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias,
na forma da lei.
• V. art. 9º, Dec.-lei 1.578/1977 (Imposto sobre a
Exportação).
Capítulo III
IMPOSTOS SOBRE
O PATRIMÔNIO E A RENDA
Seção I
Imposto sobre a propriedade
territorial rural
Art. 29. O imposto, de competência da
União, sobre a propriedade territorial rural,
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora
da zona urbana do Município.
• V. arts. 153, VI e § 4º, e 191, CF.
• V. art. 32, § 1º, CTN.
• V. arts. 1.196, 1.228, 1.238 a 1.259, 1.473, III,
1.784 e 1.791, CC.
• V. art. 47 e ss., Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
• V. arts. 8º a 10, Dec.-lei 57/1966 (Lançamento e
cobrança do Imposto Territorial Rural).
• V. arts. 5º e 7º, Lei 5.868/1972 (Sistema Nacional
de Cadastro Rural).
• V. Lei 9.393/1996 (Imposto Territorial Rural).
•• V. art. 146, III, a, CF.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o
valor fundiário.
• V. art. 50, Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
• V. art. 1º, Lei 9.393/1996 (Imposto Territorial Rural).
•• V. art. 146, III, a, CF.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
• V. arts. 1.196 a 1.224, 1.228 a 1.259, 1.281 e
1.473, III, CC.
• V. art. 1º, Lei 9.393/1996 (Imposto Territorial Rural).
221
Art. 32
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
• V. Dec. 6.190/2007 (Isenção do pagamento de
foros, taxas de ocupação e laudêmios).
Seção II
Imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na
zona urbana do Município.
• V. art. 156, I, CF.
• V. arts. 79 a 81, 1.196 a 1.224, 1.228 a 1.259,
1.281, 1.473, III, 1.784 e 1.791, CC.
•• V. art. 146, III, a, CF.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal, observado o requisito mínimo da
existência de melhoramentos indicados em
pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou
sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a
uma distância máxima de três quilômetros
do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas
nos termos do parágrafo anterior.
• V. art. 16, Dec.-lei 57/1966 (Lançamento e cobrança do Imposto Territorial Rural).
• V. arts. 2º, § 1º, e 3º, Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano).
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o
valor venal do imóvel.
•• V. art. 146, III, a, CF.
Parágrafo único. Na determinação da
base de cálculo, não se considera o valor dos
222
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito
de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
• V. arts. 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, II, CF.
• V. Súmulas 539, 589 e 668, STF.
• V. Súmula 160, STJ.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
•
•
•
••
••
V. notas ao art. 31 do CTN.
V. Súmulas 74 e 583, STF.
V. Súmula 399, STJ.
V. art. 146, III, a, CF.
V. Súmulas 397 e 399, STJ.
Seção III
Imposto sobre a transmissão
de bens imóveis e de direitos
a eles relativos
Art. 35. O imposto, de competência dos
Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como
fato gerador:
• V. arts. 155, I e § 1º, I e II, e 156, II e § 2º, II, CF.
•• V. art. 146, III, a, CF.
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
• V. notas ao art. 32.
•• V. art. 1.245, CC.
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos
reais de garantia;
• V. art. 156, II, CF.
• V. arts. 1.228, 1.369, 1.378, 1.390, 1.412, 1.414,
1.417 e 1.419, CC.
•• V. art. 1.225, CC.
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa
mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
• V. arts. 79 a 81, 1.225, 1.228 a 1.232, 1.248,
1.281, 1.473, III, 1.784, 1.786, 1.829 a 1.844 e
1.851 a 1.856, CC.
• V. Súmulas 108, 110 a 115, 326 a 331, 435, 470
e 590, STF.
Art. 43
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo
seguinte, o imposto não incide sobre a
transmissão dos bens ou direitos referidos
no artigo anterior:
• V. art. 156, § 2º, I, CF.
I – quando efetuado para sua incorporação
ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou
da fusão de uma pessoa jurídica por outra
ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide
sobre a transmissão aos mesmos alienantes,
dos bens e direitos adquiridos na forma do
inciso I deste artigo, em decorrência da sua
desincorporação do patrimônio da pessoa
jurídica a que foram conferidos.
• V. art. 223, Lei 6.404/1976 (Sociedades por
ações).
Art. 37. O disposto no artigo anterior
não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à
sua aquisição.
• V. art. 156, §§ 2º, I, in fine, e 3º, CF.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos
2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar
suas atividades após a aquisição, ou menos
de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros
anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida
neste artigo, tornar-se-á devido o imposto,
nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa
data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à
transmissão de bens ou direitos, quando
realizada em conjunto com a da totalidade
do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
V. arts. 481 e 565, CC.
V. Dec.-lei 9.760/1946 (Bens imóveis da União).
V. Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
V. art. 40, Lei 4.591/1964 (Condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias).
V. Lei 6.120/1974 (Alienação de bens imóveis de
instituições federais de ensino).
V. art. 25, Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo
urbano).
V. Lei 8.245/1991 (Locações).
V. Súmulas 75, 108, 110, 111, 113, 326, 328,
329, 470 e 590, STF.
V. Súmula 132, TFR.
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o
valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
• V. arts. 79 e 80, CC.
•• V. art. 146, III, a, CF.
•• V. Súmulas 112 a 115, STF.
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de
aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de
habitação.
• V. art. 155, § 1º, IV, CF.
• V. art. 97, II e IV, CTN.
Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto
de que trata o art. 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
Art. 41. O imposto compete ao Estado
da situação do imóvel transmitido, ou sobre
que versarem os direitos cedidos, mesmo
que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
• V. art. 155, § 1º, III, a e b, CF.
• V. arts. 1.784 e 1.786, CC.
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
• V. Súmulas 75 e 108, STF.
•• V. art. 146, III, a, CF.
Seção IV
Imposto sobre a renda
e proventos de qualquer natureza
Art. 43. O imposto, de competência da
União, sobre a renda e proventos de qual-
223
Art. 44
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
quer natureza, tem como fato gerador a
aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica:
• V. art. 153, III e § 2º, I, CF.
• V. arts. 40 e 45, CTN.
• V. Dec.-lei 1.705/1979 (Obrigatoriedade de recolhimento antecipado, pelas pessoas físicas, do
Imposto de Renda).
• V. Dec.-lei 1.736/1979 (Cobrança com multa de
mora do Imposto de Renda).
• V. Dec.-lei 1.780/1980 (Concede isenção do Imposto de Renda às empresas de pequeno porte e
dispensa as obrigações acessórias).
• V. Dec.-lei 2.394/1987 (Altera a legislação do Imposto de Renda).
• V. Lei 9.430/1996 (Altera a legislação tributária federal).
• V. Súmulas 386, 447 e 463, STJ.
•• V. art. 146, III, a, CF.
•• V. Súmula 386, STJ.
I – de renda, assim entendido o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de
ambos;
• V. Súmulas 125 e 136, STJ.
II – de proventos de qualquer natureza,
assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso anterior.
• V. Dec.-lei 5.844/1943 (Cobrança e fiscalização
do Imposto de Renda).
• V. Lei 4.506/1964 (Imposto de Renda).
• V. Lei 8.023/1990 (Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural).
• V. Lei 8.034/1990 (Imposto de Renda das pessoas jurídicas).
• V. art. 4º, Lei 8.383/1991 (Altera a legislação do
Imposto de Renda – UFIR).
• V. art. 2º, Lei 8.541/1992 (Altera a legislação do
Imposto de Renda).
• V. art. 7º, Lei 8.981/1995 (Altera a legislação tributária federal).
• V. Lei 9.249/1995 (Imposto de Renda das pessoas jurídicas).
• V. Lei 9.250/1995 (Imposto de Renda das pessoas físicas).
• V. Lei 9.430/1996 (Altera a legislação tributária federal).
• V. Súmulas 93, 94, 96, 97, 98, 100 e 587, STF.
• V. Súmulas 125 e 136, STJ.
• V. Súmulas 39, 76, 100, 101 e 174, TFR.
§ 1º A incidência do imposto independe da
denominação da receita ou do rendimento,
da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
224
• § 1º acrescentado pela LC 104/2001.
•• V. art. 153, § 2º, CF.
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as
condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, para fins de incidência do
imposto referido neste artigo.
• § 2º acrescentado pela LC 104/2001.
•• V. art. 74, MP 2.158-35/2001 (Altera a legislação
das Contribuições para a Seguridade Social –
Cofins, para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda).
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o
montante, real, arbitrado, ou presumido, da
renda ou dos proventos tributáveis.
• V. art. 35, Lei 7.713/1988 (Imposto sobre a Renda
– alterações).
• V. arts. 4º a 19, Lei 8.383/1991 (Altera a legislação
do Imposto de Renda – UFIR).
• V. arts. 2º, 3º, 15 e 22, Lei 8.541/1992 (Altera a legislação do Imposto de Renda).
• V. Súmula 584, STF.
• V. Súmulas 130 e 182, TFR.
•• V. art. 146, III, a, CF.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art.
43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos
bens produtores de renda ou dos proventos
tributáveis.
• V. art. 6º, Lei 8.134/1990 (Altera a legislação do
Imposto de Renda).
•• V. art. 146, III, a, CF.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à
fonte pagadora da renda ou dos proventos
tributáveis a condição de responsável pelo
imposto cuja retenção e recolhimento lhe
caibam.
• V. art. 5º, Lei 4.154/1962 (Cobrança com multa
de mora do Imposto de Renda).
• V. arts. 2º e 5º, Lei 5.421/1968 (Recolhimento do
Imposto de Renda).
• V. Dec.-lei 1.736/1979 (Cobrança com multa de
mora do Imposto de Renda).
• V. Lei 7.751/1989 (Imposto sobre a Renda – aplicações financeiras).
• V. Lei 7.782/1989 (Imposto sobre a Renda – aplicações de renda fixa).
• V. art. 36, Lei 8.541/1992 (Altera a legislação do
Imposto de Renda).
Art. 51
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
• V. art. 64, Lei 9.430/1996 (Altera a legislação tributária federal).
• V. Súmula 94, STF.
• V. Súmula 174, TFR.
•• V. art. 128, CTN.
•• V. Súmula 394, STJ.
Capítulo IV
IMPOSTOS SOBRE
A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO
Seção I
Imposto sobre produtos
industrializados
Art. 46. O imposto, de competência da
União, sobre produtos industrializados tem
como fato gerador:
•• V. art. 146, III, a, CF.
I – o seu desembaraço aduaneiro, quando
de procedência estrangeira;
II – a sua saída dos estabelecimentos a que
se refere o parágrafo único do art. 51;
III – a sua arrematação, quando apreendido
ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer
operação que lhe modifique a natureza ou a
finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
• V. art. 153, IV e §§ 1º e 3º, CF.
• V. arts. 74, I, 83 e 86, CTN.
• V. art. 2º, Lei 4.502/1964 (Imposto sobre Produtos Industrializados).
• V. art. 1º, Dec.-lei 2.108/1984 (Isenção sobre Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos
Industrializados).
• V. Lei 7.798/1989 (Altera a legislação do Imposto
sobre Produtos Industrializados).
• V. Dec. 542/1992 (Não incidência do Imposto de
Renda sobre bens de pequeno valor).
• V. Lei 8.687/1993 (Não incidência do Imposto de
Renda sobre benefícios percebidos por deficientes mentais).
• V. Lei 8.989/1995 (Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI).
• V. Lei 9.000/1995 (Concede isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados).
• V. Dec. 7.212/2010 (Regulamento do IPI).
• V. Súmulas 536 e 591, STF.
• V. Súmulas 43, 81 e 103, TFR.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
• V. art. 14, Lei 4.502/1964 (Imposto sobre Produtos Industrializados).
• V. Dec. 7.212/2010 (Regulamento do IPI).
•• V. art. 146, III, a, CF.
I – no caso do inciso I do artigo anterior, o
preço normal, como definido no inciso II do
art. 20, acrescido do montante:
a) do Imposto sobre a Importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II – no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea
anterior, o preço corrente da mercadoria, ou
sua similar, no mercado atacadista da praça
do remetente;
III – no caso do inciso III do artigo anterior, o
preço da arrematação.
Art. 48. O imposto é seletivo em função
da essencialidade dos produtos.
• V. art. 153, § 3º, I, CF.
• V. Dec. 7.212/2010 (Regulamento do IPI).
Art. 49. O imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido
resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos
produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em
determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes.
• V. art. 153, § 3º, II, CF.
•• V. Súmula 411, STJ.
Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto,
quando remetidos de um para outro Estado,
ou do ou para o Distrito Federal, serão
acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.
•• V. art. 113, § 2º, CTN.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
•• V. art. 146, III, a, CF.
225
Art. 52
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III – o comerciante de produtos sujeitos ao
imposto, que os forneça aos contribuintes
definidos no inciso anterior;
IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
• V. arts. 20, III, e 46, II, CTN.
• V. arts. 966 a 980 e 1.237, CC.
• V. art. 35, Lei 4.502/1964 (Imposto sobre Produtos Industrializados).
• V. arts. 31 e 32, Dec.-lei 37/1966 (Imposto de Importação).
• V. art. 53, § 2º, Lei 8.666/1993 (Licitações e contratos da administração pública).
• V. Dec. 7.212/2010 (Regulamento do IPI).
Arts. 53 a 58. (Revogados pelo Dec.-lei
406/1968.)
Seção III
Imposto municipal
sobre operações relativas
à circulação de mercadorias
Arts. 59 a 62. (Revogados pelo Ato
Complementar 31/1966.)
Seção IV
Imposto sobre operações
de crédito, câmbio e seguro,
e sobre operações relativas
a títulos e valores mobiliários
• V. Dec. 6.306/2007 (Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF).
Seção II
Art. 63. O imposto, de competência da
Imposto estadual
sobre operações relativas
à circulação de mercadorias
União, sobre operações de crédito, câmbio
e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
• V. art. 155, II e § 2º, CF.
• V. Dec.-lei 406/1968 (Normas gerais de direito financeiro aplicáveis ao Imposto sobre Circulação
de Mercadorias).
• V. Dec.-lei 1.438/1975 (Imposto sobre Transportes).
• V. Dec.-lei 2.186/1984 (Imposto sobre Serviços
de Comunicações).
• V. Res. SF 22/1989 (Alíquotas do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços).
• V. LC 65/1991 (Produtos semielaborados).
• V. Súmulas 536, 569, 571 a 574, 576 a 579 e 615,
STF.
•• V. LC 87/1996 (Imposto dos Estados e do Distrito
Federal sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação).
Art. 52. (Revogado pelo Dec.-lei 406/
1968.)
226
• A Lei 5.589/1970 deu nova redação ao art. 52, §
3º, II, da Lei 5.172/1966 (CTN), porém este artigo
já havia sido revogado pelo Dec.-lei 406/1968.
• V. art. 153, V e § 5º, CF.
•• V. arts. 146, III, a, e 155, § 2º, X, c, CF.
I – quanto às operações de crédito, a sua
efetivação pela entrega total ou parcial do
montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II – quanto às operações de câmbio, a sua
efetivação pela entrega de moeda nacional
ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do
interessado, em montante equivalente à
moeda estrangeira ou nacional entregue ou
posta à disposição por este;
III – quanto às operações de seguro, a sua
efetivação pela emissão da apólice ou do
documento equivalente, ou recebimento
do prêmio, na forma da lei aplicável;
Art. 68
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
IV – quanto às operações relativas a títulos e
valores mobiliários, a emissão, transmissão,
pagamento ou resgate destes, na forma da
lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida
no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo
de uma mesma operação de crédito.
• V. art. 1º, Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras).
• V. Dec.-lei 73/1966 (Sistema nacional de seguros
privados).
• V. Lei 6.385/1976 (Mercado de valores mobiliários).
• V. Dec.-lei 1.783/1980 (Imposto sobre Operações Financeiras).
• V. Lei 7.766/1989 (Ouro como ativo financeiro).
• V. art. 1º, Lei 8.033/1990 (Imposto sobre Operações Financeiras – institui incidências de caráter
provisório).
• V. Lei 8.894/1994 (Imposto sobre Operações Financeiras).
• V. Lei 8.981/1995 (Alteração da legislação tributária).
• V. Dec. 1.821/1996 (Redução da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras).
• V. Súmula 588, STF.
Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
•• V. art. 146, III, a, CF.
I – quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II – quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III – quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV – quanto às operações relativas a títulos e
valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio,
se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal ou o valor da cotação em Bolsa, como
determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
• V. art. 2º, Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras).
• V. art. 1º, Dec.-lei 1.783/1980 (Imposto sobre
Operações Financeiras).
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas
condições e nos limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do
imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da
política monetária.
• V. arts. 9º, I, e 97, II e IV, CTN.
• V. arts. 3º e 10, Lei 5.143/1966 (Imposto sobre
Operações Financeiras).
• V. Lei 8.894/1994 (Imposto sobre Operações Financeiras).
• V. Dec. 1.612/1995 (Reduz a alíquota do Imposto
sobre Operações Financeiras).
•• V. art. 153, § 1º, CF.
Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
• V. art. 4º, Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras).
•• V. art. 146, III, a, CF.
Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias,
na forma da lei.
• V. art. 12, Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras).
•• V. art. 167, IV, CF.
Seção V
Imposto sobre serviços
de transportes e comunicações
Art. 68. O imposto, de competência da
União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
• V. art. 155, II e § 2º, CF.
•• V. art. 146, III, a, CF.
I – a prestação do serviço de transporte, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias
ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
• V. arts. 1º e 2º, Dec.-lei 1.438/1975 (Altera o Dec.lei 284/1967 e estende a incidência do Imposto
sobre Transportes).
• V. art. 4º, Dec.-lei 2.186/1984 (Imposto sobre
Serviços de Comunicações).
• V. Lei 7.450/1985 (Imposto sobre Transportes).
•• V. LC 87/1996 (Imposto dos Estados e do Distrito
Federal sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação).
227
Art. 69
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
II – a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e
o recebimento, por qualquer processo, de
mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão de recebimento se situem no território de um
mesmo Município e a mensagem em curso
não possa ser captada fora deste território.
• V. art. 1º, Dec.-lei 2.186/1984 (Institui o Imposto
sobre Serviços de Comunicações).
•• V. Súmulas 334 e 350, STJ.
•• V. LC 87/1996 (Imposto dos Estados e do Distrito
Federal sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação).
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço.
• V. art. 7º, Dec.-lei 1.438/1975 (Imposto sobre
Transportes).
• V. art. 4º, Dec.-lei 2.186/1984 (Imposto sobre
Serviços de Comunicações).
•• V. art. 146, III, a, CF.
•• V. LC 87/1996 (Imposto dos Estados e do Distrito
Federal sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação).
Art. 70. Contribuinte do imposto é o
prestador do serviço.
• V. arts. 3º e 4º, Dec.-lei 1.438/1975 (Imposto sobre Transportes).
• V. arts. 3º e 6º, Dec.-lei 2.186/1984 (Imposto sobre Serviços de Comunicações).
• V. LC 87/1996 (Imposto dos Estados e do Distrito
Federal sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação).
•• V. art. 146, III, a, CF.
Seção I
Imposto sobre operações
relativas a combustíveis,
lubrificantes, energia elétrica
e minerais do País
Art. 74. O imposto, de competência da
União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
• V. art. 155, II, § 2º, XII, h, e §§ 3º e 5º, CF.
•• V. art. 146, III, a, CF.
•• V. arts. 2º, § 1º, III, e 3º, III, LC 87/1996 (Imposto
dos Estados e do Distrito Federal sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação).
I – a produção, como definida no art. 46 e
seu parágrafo único;
II – a importação, como definida no art. 19;
III – a circulação, como definida no art. 52;
• O art. 52 foi revogado pelo Dec.-lei 406/1968.
IV – a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V – o consumo, assim entendida a venda do
produto ao público.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, a energia elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º O imposto incide, uma só vez, sobre
uma das operações previstas em cada inciso
deste artigo, como dispuser a lei, e exclui
quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.
• V. arts. 95 e 217, CTN.
•• V. art. 155, § 3º, CF.
Seção VI
Art. 75. A lei observará o disposto neste
Imposto sobre serviços
de qualquer natureza
Título relativamente:
I – ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;
• Sobre ISS: v. Dec.-lei 406/1968 (Normas gerais
de direito financeiro aplicáveis ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias).
Arts. 71 a 73. (Revogados pelo Dec.-lei
406/1968.)
228
Capítulo V
IMPOSTOS ESPECIAIS
• V. arts. 46 a 51, CTN.
II – ao Imposto sobre a Importação, quando
a incidência seja sobre essa operação;
• V. arts. 19 a 22, CTN.
Art. 81
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
III – ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.
• V. art. 155, II e § 2º, CF.
• V. arts. 1º a 7º, Dec.-lei 406/1968 (Normas gerais
de direito financeiro aplicáveis ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias).
Seção II
Impostos extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no caso de
guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários
compreendidos ou não entre os referidos
nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no
prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados
da celebração da paz.
• V. art. 154, II, CF.
•• V. art. 150, § 1º, CF.
TÍTULO IV
TAXAS
Art. 77. As taxas cobradas pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos
que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
• Parágrafo único com redação determinada pelo
Ato Complementar 34/1967.
• V. arts. 5º, XXXIV, 145, II e § 2º, 150, V, e 206, IV,
CF.
• V. arts. 78 e 79, CTN.
• V. Súmulas 82, 128, 129, 132, 140 a 142, 302,
324, 348, 545, 550, 595 e 596, STF.
• V. Súmula 80, STJ.
•• V. Súmulas vinculantes 19 e 29, STF.
Art. 78. Considera-se poder de polícia a
atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse
ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos.
• Artigo com redação determinada pelo Ato Complementar 31/1966.
Parágrafo único. Considera-se regular o
exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade
que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder.
• V. arts. 61, II, g, 92, I, e 350, CP.
• V. Lei 4.898/1965 (Abuso de autoridade).
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos
a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa
em efetivo funcionamento;
• V. Súmula 670, STF.
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um
dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados,
as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos
Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas
de direito público.
•• V. art. 145, II, CF.
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito
de suas respectivas atribuições, é instituída
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