MINI VADE MECUM TRIBUTÁRIO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
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MINI VADE MECUM TRIBUTÁRIO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MINI VADE MECUM TRIBUTÁRIO LEGISLAÇÃO SELECIONADA PARA OAB, CONCURSOS E PRÁTICA PROFISSIONAL CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E PROCESSUAL TRIBUTÁRIA SÚMULAS SELECIONADAS Mini Vade Mecum Tributário Legislação selecionada para OAB, Concursos e Prática Profissional Código Tributário Nacional • Código de Processo Civil • Constituição Federal • Legislação Tributária e Processual Tributária. • Súmulas Selecionadas. Organizadores Caio Marco Bartine; Leandro Leão 3. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo. RT, 2014. Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Mini Vade Mecum tributário : legislação selecionada para OAB, concursos e prática profissional / Caio Marco Bartine, Leandro Leão, organizadores; Darlan Barroso, Marco Antonio Araujo Junior, coordenação. – 3. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2014. ISBN 978-85-203-5364-6 1. Direito – Manuais 2. Direito tributário – Brasil 3. Direito tributário – Brasil – Concursos 4. Manuais, vade-mécuns etc. I. Bartine, Caio Marco. II. Leão, Leandro. III. Barroso, Darlan. IV. Araujo Junior, Marco Antonio. 14-06089 CDU-34(81)(02) Índices para catálogo sistemático: sistemático: 1. Direito : Brasil : Vademécuns 34(81) (02) 2. Vademécuns : Direito : Brasil 34(81)(02) Mini Vade Mecum Tributário Legislação selecionada para OAB, Concursos e Prática Profissional Código Tributário Nacional • Código de Processo Civil • Constituição Federal • Legislação Tributária e Processual Tributária • Súmulas Selecionadas. Organizadores Caio Marco Bartine; Leandro Leão 3. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo. RT, 2014. Diagramação eletrônica: Editora Revista dos Tribunais Ltda., CNPJ 60.501.293/0001-12. Impressão e encadernação: Geo-Gráfica e Editora Ltda., CNPJ 44.197.044/0001-29. © desta edição [2014] EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA. MARISA HARMS Diretora responsável Visite nosso site www.rt.com.br CENTRAL DE RELACIONAMENTO RT (atendimento, em dias úteis, das 8 às 17 horas) Tel. 0800-702-2433 e-mail de atendimento ao consumidor [email protected] Rua do Bosque, 820 – Barra Funda Tel. 11 3613-8400 – Fax 11 3613-8450 CEP 01136-000 – São Paulo, SP, Brasil TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, especialmente por sistemas gráficos, microfílmicos, fotográficos, reprográficos, fonográficos, videográficos. Vedada a memorização e/ou a recuperação total ou parcial, bem como a inclusão de qualquer parte desta obra em qualquer sistema de processamento de dados. Essas proibições aplicam-se também às características gráficas da obra e à sua editoração. A violação dos direitos autorais é punível como crime (art. 184 e parágrafos, do Código Penal), com pena de prisão e multa, conjuntamente com busca e apreensão e indenizações diversas (arts. 101 a 110 da Lei 9.610, de 19.02.1998, Lei dos Direitos Autorais). Impresso no Brasil [07- 2014] Atualizada até [20.06.2014] ISBN 978-85-203-5364-6 Apresentação A EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS lança a 3.ª edição da Coleção Mini Vade Mecum, destinada a prover os candidatos do Exame da OAB, concursos públicos e profissionais da prática jurídica. Um material legislativo selecionado e específico de cada área de atuação. Em seu segmento, a Coleção Mini Vade Mecum não encontra similar, inicialmente por ser organizada e coordenada por professores com altíssima experiência em concursos públicos, Exame de Ordem e atividade profissional, e, depois, por ter como suporte a legislação compilada pela RT, criteriosamente reproduzida das publicações oficiais e sempre atualizada. Cada volume da Coleção é dedicado a um ramo do Direito. Organizado por juristas de renome, seu formato, tipo de letra e diagramação foram especialmente selecionados para proporcionar mais praticidade e agilidade à pesquisa, que é ainda mais facilitada e sistematizada pelo auxílio de fitas marcadoras coloridas. O presente volume foi organizado por CAIO BARTINE – doutor em Direito pela Universidad del Museo Social Argentino – UMA; MBA em Direito Empresarial pela FGV Management; professor de Direito Tributário e Administrativo do Curso Damásio Educacional; professor da Escola da Magistratura do estado do Espírito Santo; advogado e consultor; e – LEANDRO LEÃO – especialista em Direito Empresarial pela GVLaw; professor de Processo Civil nos cursos preparatórios do Damásio Educacional e da Faculdade de Direito Damásio de Jesus – FDDJ; advogado e membro efetivo da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP. A 3ª edição conta com uma novidade: foram inseridos índices de súmulas de cada área. Em conformidade com os editais, os organizadores prepararam um índice remissivo com os assuntos de cada súmula selecionada. Isso facilita muito a busca durante as provas e vida profissional. A EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS procura sempre consultar as necessidades dos seus leitores, esperando, assim, merecer a sua preferência. Para isso, garante empenho permanente no aperfeiçoamento dos seus produtos e não prescinde de críticas e sugestões. Esperamos que esse material seja de grande auxílio no sucesso dos candidatos ao Exame de Ordem, concursos públicos, bem como instrumento hábil para a prática profissional. DARLAN BARROSO MARCO ANTONIO ARAUJO JUNIOR Coordenadores Índice geral Apresentação ................................................................................... 5 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Índice Sistemático da Constituição da República Federativa do Brasil..... 11 Índice Cronológico das Emendas à Constituição da República Federativa do Brasil ............................................................................................ 15 Constituição da República Federativa do Brasil ...................................... 21 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ................................... 139 Emendas à Constituição da República Federativa do Brasil .................... 167 Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro .................................. 205 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Índice Sistemático do Código Tributário Nacional .................................. 213 Código Tributário Nacional ................................................................... 217 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Índice Sistemático do Código de Processo Civil .................................... 259 Exposição de Motivos do Código de Processo Civil ............................... 267 Código de Processo Civil....................................................................... 283 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E PROCESSUAL TRIBUTÁRIA .............................. 451 SÚMULAS SELECIONADAS Supremo Tribunal Federal – STF I. Súmulas vinculantes........................................................................... 1403 II. Súmulas ............................................................................................ 1404 Superior Tribunal de Justiça – STJ .......................................................... 1420 Tribunal Federal de Recursos – TFR ........................................................ 1435 ÍNDICES Índice Alfabético-remissivo da Constituição da República Federativa do Brasil ................................................................................................. Índice Alfabético-remissivo do Código Tributário Nacional, da Legislação e das Súmulas selecionadas ............................................................... Índice Alfabético-remissivo do Código de Processo Civil, da Legislação e das Súmulas selecionadas.................................................................. Índice de Súmulas ................................................................................ Índice Cronológico da Legislação Tributária e Processual Tributária ........ 1445 1525 1547 1605 1609 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEI 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. • A Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, com alterações posteriores, passa a denominar-se Código Tributário Nacional (Ato Complementar 36, de 13.03.1967, art. 7º). O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no art. 5º, XV, b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. • Refere-se à CF/1946. • V. arts. 145 a 162, CF. • V. Lei 4.320/1964 (Normas gerais de direito financeiro). Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. • V. art. 97, CTN. • V. arts. 186 a 188 e 927, CC. • V. Súmula 545, STF. •• V. art. 142, CTN. Art. 4° A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: • V. arts. 97, III, e 114 a 118, CTN. I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 5° Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. • V. arts. 145, 146, III, a, 148, 149, 154 e 195, § 6º, CF. • V. arts. 16 a 82, CTN. TÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6° A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Art. 2° O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais. • V. notas ao art. 1º, CTN. • V. art. 96, CTN. • V. Lei 4.320/1964 (Normas gerais de direito financeiro). • V. arts. 146, I e II, e 150 a 152, CF. • V. Súmula 69, STF. Art. 7° CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 7° A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição. • Refere-se à CF/1946. •• V. art. 153, § 4º, III, CF. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. • V. art. 183 e ss., CTN. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. • V. art. 150, § 6º, CF. • V. art. 119, CTN. Art. 8° O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. • V. art. 155, § 2º, XII, g, CF. Capítulo II LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • V. arts. 150 a 152, CF. Seção I Disposições gerais cial do exercício financeiro a que corresponda; • V. art. 150, III, CF. III – estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; • V. arts. 5º, XV, 150, V, e 155, II, CF. IV – cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; • V. art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º, CF. • V. arts. 12 e 13, CTN. b) templos de qualquer culto; • V. arts. 19, I, e 150, VI, b, e § 4º, CF. c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; • Alínea c com redação determinada pela LC 104/ 2001. • V. art. 150, VI, c, e § 4º, CF. • V. art. 14 e § 2º, CTN. •• V. Súmulas 724 e 730, STF. d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. • V. art. 150, VI, d, CF. § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. • V. arts. 12, 13, parágrafo único, 14, § 1º, e 128, CTN. Art. 9° É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: •• V. art. 122, CTN. • V. art. 150, CF. •• V. art. 150, § 6º, CF. § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65; • V. arts. 5º, II, e 150, I, CF. • V. art. 97, I e II, CTN. II – cobrar imposto sobre patrimônio e a renda com base em lei posterior à data ini- 218 •• V. Súmula 447, STJ. • V. art. 12, CTN. Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou pre- Art. 16 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ferência em favor de determinado Estado ou Município. • V. arts. 19, III, 150, II, e 151, I, CF. Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino. • V. art. 152, CF. • V. Súmula 591, STF. Seção II Disposições especiais Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, ou pelos Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. • V. arts. 37, XIX, e 150, §§ 2º e 3º, CF. • V. Súmulas 73, 74, 75, 336 e 583, STF. Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único. • V. arts. 150, § 3º, e 173, § 1º, CF. Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do art. 9º. • • •• •• V. art. 150, § 6º, CF. V. Súmulas 77, 78, 79 e 81, STF. V. art. 151, III, CF. V. art. 152, I, b, CTN. Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: •• V. art. 146, II, CF. I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; • Inciso I com redação determinada pela LC 104/ 2001. II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. • V. art. 150, § 4º, CF. Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: • V. art. 148, CF. I – guerra externa, ou sua iminência; II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; • V. Súmula 236, TFR. III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. • V. art. 148, CF. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei. • V. notas ao art. 5º. • V. Súmula 418, STF. • V. Súmula 236, TFR. TÍTULO III IMPOSTOS Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. •• V. art. 167, IV, CF. 219 Art. 17 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas. • V. arts. 146, III, a, e 154, I, CF. • V. art. 217, CTN. Art. 18. Compete: • V. arts. 147, 155 e 156, CF. I – à União instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes; II – ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios. Capítulo II IMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR • V. Dec. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). Seção I Imposto sobre a importação Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. • V. arts. 150, § 1º, e 153, I, CF. • V. art. 74, II, CTN. • V. Lei 3.244/1957 (Reforma da tarifa das alfândegas). • V. arts. 1º, 17, 20 e 23, parágrafo único, Dec.-lei 37/1966 (Imposto de Importação). • V. Lei 5.314/1967 (Fiscalização de mercadorias estrangeiras). • V. Dec.-lei 1.427/1975 (Emissão de guia de importação e criação do registro de importador). • V. Dec.-lei 1.736/1979 (Multa de mora pelo não recolhimento no vencimento do Imposto de Importação). • V. art. 1º, Dec.-lei 1.804/1980 (Tributação simplificada das remessas postais internacionais). • V. Dec.-lei 2.120/1984 (Tratamento tributário relativo a bagagem). • V. Dec.-lei 2.434/1988 (Isenção e redução do Imposto de Importação). • V. art. 11, Dec.-lei 2.472/1988 (Legislação aduaneira). • V. Lei 8.010/1990 (Importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica). • V. art. 2º, Lei 8.032/1990 (Isenção ou redução de Imposto de Importação). 220 • V. Lei 8.085/1990 (Imposto de Importação). • V. Lei 8.961/1994 (Isenção do Imposto de Importação). • V. Súmulas 89, 132, 142, 302, 404 e 577, STF. • V. Súmulas 4, 5, 6, 27 e 165, TFR. •• V. art. 146, III, a, CF. Art. 20. A base de cálculo do imposto é: •• V. art. 146, III, a, CF. I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; • V. art. 2º, I, Dec.-lei 37/1966 (Imposto de Importação). II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; • V. arts. 2º, II, e 17 a 21, Dec.-lei 37/1966 (Imposto de Importação). • V. art. 22, V, § 5º, Lei 8.666/1993 (Licitações e contratos da administração pública). • V. Súmula 97, TFR. III – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. • V. arts. 1.204 e 1.263, CC. • V. art. 2º, Dec.-lei 37/1966 (Imposto de Importação). • V. art. 22, V, § 5º, Lei 8.666/1993 (Licitações e contratos da administração pública). Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. • V. art. 153, § 1º, CF. • V. arts. 9º, I, e 97, I e II, CTN. • V. Dec.-lei 2.479/1988 (Redução de Impostos de Importação de bens). • V. Lei 7.810/1989 (Imposto de Importação – redução). Art. 22. Contribuinte do imposto é: •• V. art. 146, III, a, CF. I – o importador ou quem a lei a ele equiparar; • V. arts. 31 e 32, Dec.-lei 37/1966 (Imposto de Importação). II – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. • V. nota ao art. 20, III, CTN. Art. 31 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Seção II Imposto sobre a exportação Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. • V. art. 153, II, CF. • V. art. 1º, Dec.-lei 1.578/1977 (Imposto sobre a Exportação). •• V. art. 146, III, a, CF. Art. 24. A base de cálculo do imposto é: • V. art. 1º, Dec.-lei 1.578/1977 (Imposto sobre a Exportação). •• V. art. 146, III, a, CF. I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional, o custo do financiamento. Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos. • V. art. 2º, Dec.-lei 1.578/1977 (Imposto sobre a Exportação). •• V. art. 146, III, a, CF. Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. • V. arts. 9º, I, e 97, II, CTN. • V. arts. 2º e 3º, parágrafo único, Dec.-lei 1.578/ 1977 (Imposto sobre a Exportação). •• V. art. 153, § 1º, CF. Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. • V. art. 5º, Dec.-lei 1.578/1977 (Imposto sobre a Exportação). •• V. art. 146, III, a, CF. Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. • V. art. 9º, Dec.-lei 1.578/1977 (Imposto sobre a Exportação). Capítulo III IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA Seção I Imposto sobre a propriedade territorial rural Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. • V. arts. 153, VI e § 4º, e 191, CF. • V. art. 32, § 1º, CTN. • V. arts. 1.196, 1.228, 1.238 a 1.259, 1.473, III, 1.784 e 1.791, CC. • V. art. 47 e ss., Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra). • V. arts. 8º a 10, Dec.-lei 57/1966 (Lançamento e cobrança do Imposto Territorial Rural). • V. arts. 5º e 7º, Lei 5.868/1972 (Sistema Nacional de Cadastro Rural). • V. Lei 9.393/1996 (Imposto Territorial Rural). •• V. art. 146, III, a, CF. Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário. • V. art. 50, Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra). • V. art. 1º, Lei 9.393/1996 (Imposto Territorial Rural). •• V. art. 146, III, a, CF. Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. • V. arts. 1.196 a 1.224, 1.228 a 1.259, 1.281 e 1.473, III, CC. • V. art. 1º, Lei 9.393/1996 (Imposto Territorial Rural). 221 Art. 32 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL • V. Dec. 6.190/2007 (Isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios). Seção II Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. • V. art. 156, I, CF. • V. arts. 79 a 81, 1.196 a 1.224, 1.228 a 1.259, 1.281, 1.473, III, 1.784 e 1.791, CC. •• V. art. 146, III, a, CF. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. • V. art. 16, Dec.-lei 57/1966 (Lançamento e cobrança do Imposto Territorial Rural). • V. arts. 2º, § 1º, e 3º, Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano). Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. •• V. art. 146, III, a, CF. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos 222 bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. • V. arts. 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, II, CF. • V. Súmulas 539, 589 e 668, STF. • V. Súmula 160, STJ. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. • • • •• •• V. notas ao art. 31 do CTN. V. Súmulas 74 e 583, STF. V. Súmula 399, STJ. V. art. 146, III, a, CF. V. Súmulas 397 e 399, STJ. Seção III Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: • V. arts. 155, I e § 1º, I e II, e 156, II e § 2º, II, CF. •• V. art. 146, III, a, CF. I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; • V. notas ao art. 32. •• V. art. 1.245, CC. II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; • V. art. 156, II, CF. • V. arts. 1.228, 1.369, 1.378, 1.390, 1.412, 1.414, 1.417 e 1.419, CC. •• V. art. 1.225, CC. III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. • V. arts. 79 a 81, 1.225, 1.228 a 1.232, 1.248, 1.281, 1.473, III, 1.784, 1.786, 1.829 a 1.844 e 1.851 a 1.856, CC. • V. Súmulas 108, 110 a 115, 326 a 331, 435, 470 e 590, STF. Art. 43 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: • V. art. 156, § 2º, I, CF. I – quando efetuado para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. • V. art. 223, Lei 6.404/1976 (Sociedades por ações). Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. • V. art. 156, §§ 2º, I, in fine, e 3º, CF. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. • • • • • • • • • V. arts. 481 e 565, CC. V. Dec.-lei 9.760/1946 (Bens imóveis da União). V. Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra). V. art. 40, Lei 4.591/1964 (Condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias). V. Lei 6.120/1974 (Alienação de bens imóveis de instituições federais de ensino). V. art. 25, Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano). V. Lei 8.245/1991 (Locações). V. Súmulas 75, 108, 110, 111, 113, 326, 328, 329, 470 e 590, STF. V. Súmula 132, TFR. Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. • V. arts. 79 e 80, CC. •• V. art. 146, III, a, CF. •• V. Súmulas 112 a 115, STF. Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação. • V. art. 155, § 1º, IV, CF. • V. art. 97, II e IV, CTN. Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o art. 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão. Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro. • V. art. 155, § 1º, III, a e b, CF. • V. arts. 1.784 e 1.786, CC. Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. • V. Súmulas 75 e 108, STF. •• V. art. 146, III, a, CF. Seção IV Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qual- 223 Art. 44 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL quer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: • V. art. 153, III e § 2º, I, CF. • V. arts. 40 e 45, CTN. • V. Dec.-lei 1.705/1979 (Obrigatoriedade de recolhimento antecipado, pelas pessoas físicas, do Imposto de Renda). • V. Dec.-lei 1.736/1979 (Cobrança com multa de mora do Imposto de Renda). • V. Dec.-lei 1.780/1980 (Concede isenção do Imposto de Renda às empresas de pequeno porte e dispensa as obrigações acessórias). • V. Dec.-lei 2.394/1987 (Altera a legislação do Imposto de Renda). • V. Lei 9.430/1996 (Altera a legislação tributária federal). • V. Súmulas 386, 447 e 463, STJ. •• V. art. 146, III, a, CF. •• V. Súmula 386, STJ. I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; • V. Súmulas 125 e 136, STJ. II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. • V. Dec.-lei 5.844/1943 (Cobrança e fiscalização do Imposto de Renda). • V. Lei 4.506/1964 (Imposto de Renda). • V. Lei 8.023/1990 (Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural). • V. Lei 8.034/1990 (Imposto de Renda das pessoas jurídicas). • V. art. 4º, Lei 8.383/1991 (Altera a legislação do Imposto de Renda – UFIR). • V. art. 2º, Lei 8.541/1992 (Altera a legislação do Imposto de Renda). • V. art. 7º, Lei 8.981/1995 (Altera a legislação tributária federal). • V. Lei 9.249/1995 (Imposto de Renda das pessoas jurídicas). • V. Lei 9.250/1995 (Imposto de Renda das pessoas físicas). • V. Lei 9.430/1996 (Altera a legislação tributária federal). • V. Súmulas 93, 94, 96, 97, 98, 100 e 587, STF. • V. Súmulas 125 e 136, STJ. • V. Súmulas 39, 76, 100, 101 e 174, TFR. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. 224 • § 1º acrescentado pela LC 104/2001. •• V. art. 153, § 2º, CF. § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. • § 2º acrescentado pela LC 104/2001. •• V. art. 74, MP 2.158-35/2001 (Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social – Cofins, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda). Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado, ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. • V. art. 35, Lei 7.713/1988 (Imposto sobre a Renda – alterações). • V. arts. 4º a 19, Lei 8.383/1991 (Altera a legislação do Imposto de Renda – UFIR). • V. arts. 2º, 3º, 15 e 22, Lei 8.541/1992 (Altera a legislação do Imposto de Renda). • V. Súmula 584, STF. • V. Súmulas 130 e 182, TFR. •• V. art. 146, III, a, CF. Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. • V. art. 6º, Lei 8.134/1990 (Altera a legislação do Imposto de Renda). •• V. art. 146, III, a, CF. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. • V. art. 5º, Lei 4.154/1962 (Cobrança com multa de mora do Imposto de Renda). • V. arts. 2º e 5º, Lei 5.421/1968 (Recolhimento do Imposto de Renda). • V. Dec.-lei 1.736/1979 (Cobrança com multa de mora do Imposto de Renda). • V. Lei 7.751/1989 (Imposto sobre a Renda – aplicações financeiras). • V. Lei 7.782/1989 (Imposto sobre a Renda – aplicações de renda fixa). • V. art. 36, Lei 8.541/1992 (Altera a legislação do Imposto de Renda). Art. 51 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL • V. art. 64, Lei 9.430/1996 (Altera a legislação tributária federal). • V. Súmula 94, STF. • V. Súmula 174, TFR. •• V. art. 128, CTN. •• V. Súmula 394, STJ. Capítulo IV IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO Seção I Imposto sobre produtos industrializados Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: •• V. art. 146, III, a, CF. I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51; III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. • V. art. 153, IV e §§ 1º e 3º, CF. • V. arts. 74, I, 83 e 86, CTN. • V. art. 2º, Lei 4.502/1964 (Imposto sobre Produtos Industrializados). • V. art. 1º, Dec.-lei 2.108/1984 (Isenção sobre Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados). • V. Lei 7.798/1989 (Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados). • V. Dec. 542/1992 (Não incidência do Imposto de Renda sobre bens de pequeno valor). • V. Lei 8.687/1993 (Não incidência do Imposto de Renda sobre benefícios percebidos por deficientes mentais). • V. Lei 8.989/1995 (Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI). • V. Lei 9.000/1995 (Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados). • V. Dec. 7.212/2010 (Regulamento do IPI). • V. Súmulas 536 e 591, STF. • V. Súmulas 43, 81 e 103, TFR. Art. 47. A base de cálculo do imposto é: • V. art. 14, Lei 4.502/1964 (Imposto sobre Produtos Industrializados). • V. Dec. 7.212/2010 (Regulamento do IPI). •• V. art. 146, III, a, CF. I – no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante: a) do Imposto sobre a Importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; II – no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III – no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação. Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos. • V. art. 153, § 3º, I, CF. • V. Dec. 7.212/2010 (Regulamento do IPI). Art. 49. O imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes. • V. art. 153, § 3º, II, CF. •• V. Súmula 411, STJ. Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas. •• V. art. 113, § 2º, CTN. Art. 51. Contribuinte do imposto é: •• V. art. 146, III, a, CF. 225 Art. 52 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL I – o importador ou quem a lei a ele equiparar; II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. • V. arts. 20, III, e 46, II, CTN. • V. arts. 966 a 980 e 1.237, CC. • V. art. 35, Lei 4.502/1964 (Imposto sobre Produtos Industrializados). • V. arts. 31 e 32, Dec.-lei 37/1966 (Imposto de Importação). • V. art. 53, § 2º, Lei 8.666/1993 (Licitações e contratos da administração pública). • V. Dec. 7.212/2010 (Regulamento do IPI). Arts. 53 a 58. (Revogados pelo Dec.-lei 406/1968.) Seção III Imposto municipal sobre operações relativas à circulação de mercadorias Arts. 59 a 62. (Revogados pelo Ato Complementar 31/1966.) Seção IV Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários • V. Dec. 6.306/2007 (Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF). Seção II Art. 63. O imposto, de competência da Imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: • V. art. 155, II e § 2º, CF. • V. Dec.-lei 406/1968 (Normas gerais de direito financeiro aplicáveis ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias). • V. Dec.-lei 1.438/1975 (Imposto sobre Transportes). • V. Dec.-lei 2.186/1984 (Imposto sobre Serviços de Comunicações). • V. Res. SF 22/1989 (Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). • V. LC 65/1991 (Produtos semielaborados). • V. Súmulas 536, 569, 571 a 574, 576 a 579 e 615, STF. •• V. LC 87/1996 (Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação). Art. 52. (Revogado pelo Dec.-lei 406/ 1968.) 226 • A Lei 5.589/1970 deu nova redação ao art. 52, § 3º, II, da Lei 5.172/1966 (CTN), porém este artigo já havia sido revogado pelo Dec.-lei 406/1968. • V. art. 153, V e § 5º, CF. •• V. arts. 146, III, a, e 155, § 2º, X, c, CF. I – quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II – quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III – quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; Art. 68 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL IV – quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito. • V. art. 1º, Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras). • V. Dec.-lei 73/1966 (Sistema nacional de seguros privados). • V. Lei 6.385/1976 (Mercado de valores mobiliários). • V. Dec.-lei 1.783/1980 (Imposto sobre Operações Financeiras). • V. Lei 7.766/1989 (Ouro como ativo financeiro). • V. art. 1º, Lei 8.033/1990 (Imposto sobre Operações Financeiras – institui incidências de caráter provisório). • V. Lei 8.894/1994 (Imposto sobre Operações Financeiras). • V. Lei 8.981/1995 (Alteração da legislação tributária). • V. Dec. 1.821/1996 (Redução da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras). • V. Súmula 588, STF. Art. 64. A base de cálculo do imposto é: •• V. art. 146, III, a, CF. I – quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II – quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III – quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; IV – quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou o valor nominal ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço. • V. art. 2º, Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras). • V. art. 1º, Dec.-lei 1.783/1980 (Imposto sobre Operações Financeiras). Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária. • V. arts. 9º, I, e 97, II e IV, CTN. • V. arts. 3º e 10, Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras). • V. Lei 8.894/1994 (Imposto sobre Operações Financeiras). • V. Dec. 1.612/1995 (Reduz a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras). •• V. art. 153, § 1º, CF. Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. • V. art. 4º, Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras). •• V. art. 146, III, a, CF. Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. • V. art. 12, Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras). •• V. art. 167, IV, CF. Seção V Imposto sobre serviços de transportes e comunicações Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador: • V. art. 155, II e § 2º, CF. •• V. art. 146, III, a, CF. I – a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município; • V. arts. 1º e 2º, Dec.-lei 1.438/1975 (Altera o Dec.lei 284/1967 e estende a incidência do Imposto sobre Transportes). • V. art. 4º, Dec.-lei 2.186/1984 (Imposto sobre Serviços de Comunicações). • V. Lei 7.450/1985 (Imposto sobre Transportes). •• V. LC 87/1996 (Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação). 227 Art. 69 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL II – a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora deste território. • V. art. 1º, Dec.-lei 2.186/1984 (Institui o Imposto sobre Serviços de Comunicações). •• V. Súmulas 334 e 350, STJ. •• V. LC 87/1996 (Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação). Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. • V. art. 7º, Dec.-lei 1.438/1975 (Imposto sobre Transportes). • V. art. 4º, Dec.-lei 2.186/1984 (Imposto sobre Serviços de Comunicações). •• V. art. 146, III, a, CF. •• V. LC 87/1996 (Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação). Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. • V. arts. 3º e 4º, Dec.-lei 1.438/1975 (Imposto sobre Transportes). • V. arts. 3º e 6º, Dec.-lei 2.186/1984 (Imposto sobre Serviços de Comunicações). • V. LC 87/1996 (Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação). •• V. art. 146, III, a, CF. Seção I Imposto sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador: • V. art. 155, II, § 2º, XII, h, e §§ 3º e 5º, CF. •• V. art. 146, III, a, CF. •• V. arts. 2º, § 1º, III, e 3º, III, LC 87/1996 (Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação). I – a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único; II – a importação, como definida no art. 19; III – a circulação, como definida no art. 52; • O art. 52 foi revogado pelo Dec.-lei 406/1968. IV – a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público; V – o consumo, assim entendida a venda do produto ao público. § 1º Para os efeitos deste imposto, a energia elétrica considera-se produto industrializado. § 2º O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações. • V. arts. 95 e 217, CTN. •• V. art. 155, § 3º, CF. Seção VI Art. 75. A lei observará o disposto neste Imposto sobre serviços de qualquer natureza Título relativamente: I – ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo; • Sobre ISS: v. Dec.-lei 406/1968 (Normas gerais de direito financeiro aplicáveis ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias). Arts. 71 a 73. (Revogados pelo Dec.-lei 406/1968.) 228 Capítulo V IMPOSTOS ESPECIAIS • V. arts. 46 a 51, CTN. II – ao Imposto sobre a Importação, quando a incidência seja sobre essa operação; • V. arts. 19 a 22, CTN. Art. 81 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL III – ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição. • V. art. 155, II e § 2º, CF. • V. arts. 1º a 7º, Dec.-lei 406/1968 (Normas gerais de direito financeiro aplicáveis ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias). Seção II Impostos extraordinários Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz. • V. art. 154, II, CF. •• V. art. 150, § 1º, CF. TÍTULO IV TAXAS Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. • Parágrafo único com redação determinada pelo Ato Complementar 34/1967. • V. arts. 5º, XXXIV, 145, II e § 2º, 150, V, e 206, IV, CF. • V. arts. 78 e 79, CTN. • V. Súmulas 82, 128, 129, 132, 140 a 142, 302, 324, 348, 545, 550, 595 e 596, STF. • V. Súmula 80, STJ. •• V. Súmulas vinculantes 19 e 29, STF. Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. • Artigo com redação determinada pelo Ato Complementar 31/1966. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. • V. arts. 61, II, g, 92, I, e 350, CP. • V. Lei 4.898/1965 (Abuso de autoridade). Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; • V. Súmula 670, STF. II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público. •• V. art. 145, II, CF. TÍTULO V CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída 229