Contrato de SeAC - Desktop Internet Services

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Contrato de SeAC - Desktop Internet Services
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE ACESSO CONDICIONADO – TELEVISÃO POR ASSINATURA
Pelo presente Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviço de Acesso
Condicionado (o “Contrato”), as Partes, assim em conjunto designadas, de um lado,
DESKTOP-SIGMANET COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, com sede na Av. José Bonifácio, 1.536, Campinas/SP, e inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 08.170.849/0001-15, neste ato representada na forma de seu Contrato Social,
doravante designada simplesmente como PRESTADORA, e, de outro lado, o cliente,
devidamente nomeado e qualificado no Termo de Adesão, doravante designado
simplesmente como ASSINANTE, têm entre si justo e contrato firmar o presente
Contrato, que será regido pelas cláusulas e condições abaixo expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para fins do presente Contrato, adotam-se as seguintes definições:
Anatel: Agência Nacional de Telecomunicações;
Assinante: é a pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a
PRESTADORA, para fruição dos Serviços, nos termos deste Contrato;
Assinatura: é a quantia paga mensalmente pelo ASSINANTE à PRESTADORA pelo
Serviço ora contratado, objeto do presente Contrato, que variará de acordo com o
Pacote escolhido pelo ASSINANTE;
Ativação:
procedimento
realizado
pela
PRESTADORA
que
habilita
o
conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto Principal
ou a Ponto Adicional a operar na rede da PRESTADORA;
Central de Atendimento: é o canal de atendimento ao ASSINANTE, através do
telefone 019 3514-3100 ou da homepage www.desktop.com.br, para o recebimento e
atendimento de dúvidas, reclamações, sugestões e solicitações referente aos Serviços;
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Equipamento(s): é todo e qualquer equipamento necessário para a recepção e
decodificação de sinais, bem como para a prestação de Serviço, incluindo-se o
cabeamento, ONU, amplificador, decoder, cable modem e hub ou switch, controle
remoto e/ou Set Top Box etc.;
Pedido de Serviço: Também identificado como Termo de Adesão, é o formulário físico
ou digital descrevendo os Serviços oferecidos pela PRESTADORA, no qual constará, no
mínimo, qualificação completa do ASSINANTE, emitido e preenchido por este, por seus
prepostos, ou diretamente por funcionários da PRESTADORA, com a escolha de um
dos Planos de Serviços, que constituirá Parte integrante deste Contrato, para todos os
fins e efeitos de direito;
Pacote: agrupamento de canais de programação ofertado pelas empacotadoras à
PRESTADORA e por esta aos ASSINANTES;
Pacote de Serviço: conjunto de condições de oferta de canais de programação e outras
facilidades do serviço contratados pelo ASSINANTE;
Pacote A La Carte: pacote de canais ou canal único contratado pelo ASSINANTE de
maneira avulsa, com exibição permanente, agregando-se ao Pacote de Serviço;
Pay Per View: conteúdo adicional, de exibição individual (com eventual possibilidade
de repetição) e por tempo determinado, mediante pagamento avulso, conforme
contratação do ASSINANTE;
Ponto Principal: é o primeiro ponto de acesso do ASSINANTE aos Serviços contratados
no ato da adesão, para recepção e acesso ao Plano de Serviços escolhido pelo
ASSINANTE, a ser instalado no endereço do Assinante pela PRESTADORA;
Ponto Adicional: É o ponto adicional ao Ponto Principal que possibilita o acesso
autônomo e independente dos serviços objeto do presente Contrato, no mesmo
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endereço, em outros pontos de conexão que não o Ponto Principal do ASSINANTE,
mediante a utilização de configuração própria, que pode ser contratado no ato da
adesão ou a qualquer tempo;
Serviço(s): é o serviço de televisão por assinatura oferecido pela PRESTADORA que
consiste na distribuição de conteúdos audiovisuais via SeAc;
Serviço de Acesso Condicionado (SeAc): é o serviço de telecomunicações de interesse
coletivo, prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação
remunerada pelo ASSINANTE e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na
forma de Pacotes, de canais de programação nas modalidades avulsa de programação
e avulsa de conteúdo programado e de canais de programação de distribuição
obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de
comunicação quaisquer.
Taxa de Instalação: é a quantia paga pelo Assinante em razão da contratação de Ponto
Principal ou Ponto Adicional, ou ainda, em caso de alteração de endereço.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 O objeto do presente Contrato é a prestação de Serviço de Acesso Condicionado
(SeAc), pela PRESTADORA ao ASSINANTE, nos termos e condições deste Contrato e do
respectivo Pedido de Serviço, sem caráter de exclusividade, destinado à distribuição de
conteúdos audiovisuais na forma de Pacotes, conforme especificado no Pacote de
Serviços escolhido pelo ASSINANTE e de acordo com a regulamentação editada pela
Anatel.
2.2 O Serviço será prestado de acordo com o disposto neste Contrato e no Pedido de
Serviço, bem como em observância a legislação e normas técnicas aplicáveis, em
especial as normas e regras da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
2.3 O serviço ora contratado estará disponível ao ASSINANTE 24 (vinte e quatro) horas
por dia, 7 (sete) dias por semana, desde a ativação até o término do Contrato,
ressalvadas interrupções decorrente de força maior, caso fortuito, manutenção
preventiva ou emergencial, ou, ainda, por fatos de responsabilidade do próprio
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ASSINANTE.
2.4 Toda e qualquer mudança nas configurações inicialmente contratadas, incluindo,
mas não se limitando a mudança do local de instalação do ponto de acesso e alteração
da capacidade de fica desde já condicionada à existência de disponibilidade e
viabilidade técnica da PRESTADORA.
2.5 É vedada ao ASSINANTE a utilização dos meios colocados à sua disposição pela
PRESTADORA para finalidade diversa da contratada, sob pena de responder pelos
danos diretos e indiretos que decorram do descumprimento deste Contrato, sendo-lhe
vedada a cessão integral ou parcial do serviço ou deste Contrato, a utilização do
serviço para disponibilizar acesso a terceiros, salvo com prévia e escrita autorização,
ou ainda, para reprodução/gravação indevida, ou qualquer outra forma de utilização
que prejudique o serviço ou sua qualidade perante outros assinantes, ou viole direitos
autorais ou de propriedade industrial, ou outros especificados na legislação.
2.6 Para a consecução dos serviços ora contratados, a PRESTADORA poderá utilizar-se
de redes próprias ou de terceiros, sem prejuízo da fruição do serviço pelo ASSINANTE,
limitando-se às localidades nas quais haja viabilidade técnica e econômica para tanto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PACOTES DE SERVIÇO
3.1 O ASSINANTE, no momento da Contratação, no Pedido de Serviço, optará por um
dos Pacotes de Serviço disponíveis, podendo solicitar sua modificação a qualquer
tempo, em obediência às normas regulatórias e legislação específica aplicável às
relações de consumo. A PRESTADORA manterá, entre as opções de Pacotes de Serviço,
sempre um Pacote Básico, conforme determina a legislação de regência.
3.2 Ao solicitar a transferência de Pacote de Serviço, o ASSINANTE declara-se ciente de
que, até a efetivação da transferência, continuará obrigado ao cumprimento integral
dos termos e condições do Pacote de Serviço contratado. A alteração ou transferência
do Pacote de Serviço é condicionada ao adimplemento do ASSINANTE em relação ao
Pacote de Serviço anteriormente contratado.
3.3 As condições e tarifas, referentes aos Pacotes de Serviço, estão descritas no Pedido
de Serviço e são detalhadas para o ASSINANTE no momento da contratação.
3.4 Os valores e condições dos Pacotes A La Carte e Pay Per View serão especificados
ao ASSINANTE no momento da contratação, podendo, ainda, constar de informações
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na tela ou no sítio da PRESTADORA, sempre de maneira clara e ostensiva. A
contratação destes serviços obriga o ASSINANTE a respeitar tais condições e ao
pagamento do valor respectivo.
3.5 A utilização do serviço, pelo ASSINANTE, por mais de 7 (sete) dias, contados da
data da instalação, implica aceitação integral dos termos deste Contrato e dos serviços
instalação, conforme especificados no Pedido de Serviço.
3.6 A PRESTADORA se reserva o direito de criar, alterar ou modificar e excluir os
Pacotes de Serviços disponíveis, a qualquer tempo, sem prejuízo dos direitos
garantidos ao ASSINANTE pelas normas da Anatel, devendo informar o ASSINANTE
com 30 (trinta) dias de antecedência, inclusive por inserção de aviso de tela.
3.7 Caso a PRESTADORA retire de sua grade de canais qualquer canal pago, deverá
substitui-lo por outro no mesmo gênero e, no caso de não ser possível a distribuição,
deverá conceder o desconto correspondente no valor da Assinatura.
3.7.1 O disposto nesta Cláusula não se aplica aos canais oferecidos como cortesia, pela
PRESTADORA ou aos canais gratuitos ou de distribuição obrigatória.
3.7.2 O ASSINANTE poderá optar pela rescisão do presente Contrato, sem qualquer
ônus, caso não tenha interesse pela continuidade dos Serviços em decorrência da
substituição ou retirada do canal do Pacote.
3.8 A PRESTADORA poderá, conforme disponibilidade e Pacote de Serviço contratado,
disponibilizar ao ASSINANTE serviços e conteúdos interativos, com acesso por controle
remoto ou outro meio, os quais permitirão ao ASSINANTE acessar, dentre outros, (i)
guia de programação, (ii) informações sobre os programas em exibição e/ou futura
exibição, (iii) informações sobre reprises, e, (iv) serviços adicionais, gratuitos ou
onerosos.
CLÁUSULA QUARTA – DO CONTEÚDO DOS PACOTES
4.1 O ASSINANTE fica ciente que a PRESTADORA não tem controle sobre os horários
de transmissão e conteúdo dos programas, não tendo qualquer responsabilidade pela
programação transmitida nos canais integrantes dos Pacotes. O ASSINANTE se
responsabiliza, neste ato, pelo controle da exposição de quaisquer pessoas aos
programas transmitidos pela PRESTADORA. Assim sendo, os pais ou o representante
legal são os únicos responsáveis pelo uso das crianças e adolescentes da programação
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oferecida, através do recurso de bloqueio de canais oferecido pela PRESTADORA.
4.2 O conteúdo dos canais incluídos nos Pacotes é definido e disponibilizado por
terceiros, não se responsabilizando a PRESTADORA pelo cumprimento da grade de
programação informada, conteúdo disponibilizado, sinopses, publicidades, legendas,
dublagens, repetições ou eventuais alterações da programação dos canais e pela
adequação e cumprimento à legislação vigente. A PRESTADORA é meramente
responsável pela distribuição dos canais.
4.3 Na hipótese de serviço que possibilite a gravação de conteúdo para posterior
visualização, o ASSINANTE declara e reconhece que esta cópia, armazenada nos
Equipamentos da PRESTADORA é para utilização pessoal, sendo vedada a replicação e
qualquer forma de alienação, onerosa ou gratuito, deste conteúdo. As gravações
poderão ficar disponíveis por tempo limitado e/ou com restrição de quantidade
(número de horas graváveis), conforme o caso. Em qualquer circunstância, a perda do
conteúdo gravado não gera qualquer direito de indenização ou reparação, isentando o
ASSINANTE a PRESTADORA de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA QUINTA – DA INFRAESTRUTURA DE ACESSO
5.1 O serviço ora contratado será disponibilizado ao ASSINANTE em 1 (um) Ponto
Principal e, eventualmente, outros Pontos Adicionais, mediante contratação específica,
todos localizados no mesmo endereço de instalação indicado pelo ASSINANTE.
5.2 Para a fruição dos serviços, o ASSINANTE deverá dispor dos Equipamentos
compatíveis com o serviço contratado. A PRESTADORA cederá, em regime de
comodato ou locação, conforme o caso, para utilização pelo ASSINANTE, durante o
prazo de vigência deste Contrato, os Equipamentos a serem instalados no endereço de
ativação do serviço.
5.2.1 O ASSINANTE, na qualidade de depositário fiel, ficará responsável pela guarda e
conservação dos Equipamentos, devendo ressarcir à PRESTADORA de qualquer
prejuízo, dano ou defeito decorrente de má utilização, descargas elétricas, dolo ou
culpa, furto, roubo ou extravio. Ao término do Contrato, os Equipamentos serão
restituídos à PRESTADORA, em perfeito estado de funcionamento, ressalvado o
desgaste natural, sob pena de ressarcimento pelos danos causados. Em nenhuma
circunstância, o ASSINANTE ou qualquer terceiro não habilitado pela PRESTADORA
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poderá abrir, adulterar, adaptar ou alterar os Equipamentos, e tampouco pretender ou
realizar qualquer forma de reparo ou manutenção.
5.2.2 O ASSINANTE não poderá ceder, locar, transferir ou alienar, total ou
parcialmente, os Equipamentos cedidos em comodato ou locados pela PRESTADORA.
5.2.3 Caso os técnicos da PRESTADORA, seja em razão de manutenção, atendimento
ao ASSINANTE, ou quando do término do Contrato, constarem qualquer defeito,
adulteração ou dano aos Equipamentos, o ASSINANTE, desde já, obriga-se suportar os
custos de reparação ou substituição destes, conforme o caso.
5.2.4 Quando do término do Contrato, as Partes agendarão data para a retirada dos
Equipamentos cedidos em comodato ou locados. A ausência de pessoa habilitada para
entregar, a recusa na entrega ou qualquer circunstância que impossibilite a retirada
dos Equipamentos, implicará a constatação de extravio, obrigando o ASSINANTE à
integral restituição do valor correspondente dos Equipamentos, conforme valor de
mercado, na data do fato.
5.3 A PRESTADORA, por profissionais habilitados, realizará a instalação e configuração
dos Equipamentos. A configuração de rede cabeada ou sem fio do próprio ASSINANTE
é de sua exclusiva responsabilidade e, somente mediante contratação específica, a
PRESTADORA poderá realizar qualquer serviço de configuração.
5.3.1 Somente profissionais habilitados e cadastrados pela PRESTADORA estão
autorizados a realizar a instalação e manutenção dos Equipamentos.
5.4 É do conhecimento do ASSINANTE que a prestação do serviço contratado, com o
padrão de qualidade adequado, dependerá do atendimento, pelo ASSINANTE, dos
requisitos e configurações mínimos capazes de proporcionar o escorreito recebimento
do serviço.
5.5 É do conhecimento prévio do ASSINANTE que a PRESTADORA não garantirá a
qualidade mínima do serviço quando o ASSINANTE não observar o disposto no item
antecedente e respeitar suas obrigações contratuais, legais e regulamentares.
CLÁUSULA SEXTA – DA INSTALAÇÃO E ATIVAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 O serviço será instalado e ativado no endereço indicado pelo ASSINANTE em, no
mínimo, 02 (dois) e no máximo 30 (trinta) dias úteis, contados da data da contratação,
mediante assinatura do Pedido de Serviço, pela internet ou outra forma de
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contratação verbal, como, por exemplo, pela central telefônica de atendimento da
PRESTADORA.
6.2 A prestação do serviço e, consequentemente, as respectivas obrigações e direitos,
terá início na data da instalação e ativação do serviço, com habilitação dos aparelhos,
ou, ainda, quando da contratação de serviços adicionais, tais como o Pacote A La Carte
e Pay Per View.
6.3 É de integral e exclusiva responsabilidade do ASSINANTE obter as autorizações
necessárias para a instalação do serviço, especialmente perante síndicos e
representantes de condomínios, e providenciar o quanto seja necessário para
possibilitar a ligação da rede interna do endereço indicado à rede externa da
PRESTADORA.
6.3.1 Caso haja necessidade da realização de obra civil para viabilizar esta ligação, a
PRESTADORA comunicará do fato, no ato da visita para instalação, correndo por
responsabilidade do ASSINANTE a contratação e mão-de-obra e aquisição de materiais
para realização das obras, bem como as autorizações pertinentes, quando exigíveis,
arcando com todos os custos. Enquanto não concluídas as obras, o prazo para
instalação e ativação do serviço ficará suspenso.
6.3.2 Na hipótese acima, qualquer das Partes poderá desistir da contratação, sem
ônus, desde que anterior à instalação e ativação do serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA MANUTENÇÃO
7.1 A instalação e a manutenção dos Equipamentos fornecidos pela PRESTADORA
somente poderá ser realizada por profissionais por ela habilitados. Quaisquer outros
equipamentos, como computadores, roteadores e outros, e assim também softwares e
aplicativos de terceiros são de responsabilidade do ASSINANTE e, caso interviram na
qualidade dos serviços, a degradação será exclusivamente imputável ao ASSINANTE.
7.2 A PRESTADORA sempre que necessário, de modo preventivo ou não, realizará a
manutenção de seus equipamentos, estando ou não instalados no endereço do
ASSINANTE para assegurar a qualidade do serviço. Havendo a necessidade de
manutenção de Equipamentos localizados no endereço do ASSINANTE, a
PRESTADORA comunicará previamente do fato, para agendar data da visita técnica.
Se, após 3 (três) oportunidades, a manutenção não puder ser realizada por fato
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imputável ao ASSINANTE, a PRESTADORA não se responsabilizará pela degradação do
serviço, ou pela sua interrupção, hipótese na qual, é facultada a rescisão deste
Contrato.
7.3 Sempre que, para manutenção, o serviço deva ser interrompido, a PRESTADORA
comunicará ao ASSINANTE com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos,
envidando seus melhores esforços para que a interrupção seja reduzida ao mínimo
necessário. A interrupção do serviço gerará abatimento proporcional do preço,
conforme previsto na Cláusula Décima-Quarta.
7.4 Sempre que o ASSINANTE constatar qualquer problema na prestação do serviço,
deverá imediatamente comunicar a PRESTADORA do fato para a adoção das devidas
providências, por quaisquer dos canais de atendimento disponíveis, sob pena de
responder pelo retardamento.
7.5 As Partes acordam que o tempo para resposta às reclamações e resolução dos
eventuais problemas obedecerá ao disposto na tabela abaixo, contato a partir do
registro da reclamação do ASSINANTE perante a PRESTADORA:
Nível de falha
Descrição
Crítico
Severo
Maior
Serviço completamente indisponível
Serviço operando parcialmente
Serviço com degradação de
qualidade
Problemas que não impactam o
funcionamento do serviço
Menor
Tempo de resolução
(em horas)
48
72
72
96
7.5.1 Sempre que a resolução do problema implique deslocamento de profissional
habilitado pela PRESTADORA para o endereço do ASSINANTE e constatando-se que o
problema não foi causado por culpa exclusiva da PRESTADORA, será cobrada visita
técnica, conforme tabela de preços da PRESTADORA, informada ao ASSINANTE
quando da solicitação da visita.
CLÁUSULA OITAVA – DO ATENDIMENTO AO ASSINANTE
8.1 O serviço de atendimento ao ASSINANTE em primeiro nível consiste numa central
de atendimento, via telefone, nos números (19) 3154-3100 ou 0800-9413300, através
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da qual o ASSINANTE terá todo o suporte técnico necessário para manter o serviço e
solucionar problemas de configuração e operação do serviço contratado. Este canal de
atendimento estará disponível 24 (vinte quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da
semana.
8.2 O ASSINANTE também poderá contatar a PRESTADORA pela internet, através do
website www.desktop.com.br, no qual são oferecidas ferramentas para envio de email ou atendimento online em tempo real, caso este serviço esteja disponível.
8.3 O endereço de correspondência da PRESTADORA é Av. José Bonifácio, 1536, Sala 6,
Campinas, SP, CEP 13.091-140 e as postagens devem, preferencialmente, ser
realizadas com Carta Registrada.
8.4 As visitas técnicas, quando necessárias, serão realizadas de segunda à sexta-feira,
entre 08h00m e 22h00m, e, aos sábados, entre 08:00 e 20h00m, sempre mediante
prévio atendimento.
8.5 A PRESTADORA fornecerá o serviço respeitando toda a regulamentação da
ANATEL (www.anatel.gov.br), cujo telefone do Centro de Atendimento é o número
1331, situada em Brasília/DF, SAUS Quadra 06, Bloco E, 7º Andar, CEP 70.070-940.
Demais informações, inclusive legislações aplicáveis, podem ser encontradas em sua
biblioteca, em seu endereço eletrônico na internet acima indicado.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
9.1 Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato e na legislação em
vigor, a PRESTADORA se obriga a:
9.1.1 realizar a prestação dos serviços contratados em condições técnicas adequadas;
9.1.2 observar as normas e regulamentos relativos ao serviço;
9.1.3 possibilitar ao ASSINANTE a verificação e o pagamento do débito vencido ou
vincendo, na Central de Atendimento ou por meio eletrônico;
9.2 A PRESTADORA não se responsabiliza pelos danos causados ao ASSINANTE
decorrentes de caso fortuito ou força maior, tais como raios, enchentes, interrupção
do fornecimento de energia elétrica, blackouts, dentre outros semelhantes e que
acarretem dano total ou parcial aos equipamentos elétricos e de propriedade do
ASSINANTE ou de terceiros.
9.3 Sem prejuízo dos demais direitos previstos neste Contrato e na legislação em vigor
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são direitos da PRESTADORA:
9.3.1 a livre exploração do serviço objeto deste Contrato, prestado em regime privado
e no interesse coletivo, devendo observar os direitos e condicionamentos
estabelecidos na legislação em vigor;
9.3.2 conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais, entre outras, desde
que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos, e haja condições
técnicas para tanto;
9.3.3 Suspender a prestação dos serviços bem como
rescindir o presente nas
hipóteses e sob as condições previstas neste Contrato;
9.3.4 Disponibilizar para degustação, por mera liberalidade e por tempo determinado,
e sem obrigação de continuidade ou repetição, o acesso a canais que não compõe
originalmente o Pacote contratado pelo ASSINANTE;
9.3.5 alterar, modificar ou excluir produtos e Pacotes de Serviços, respeitada a
legislação aplicável mediante comunicação prévia ao ASSINANTE;
9.3.6 A PRESTADORA se reserva o direito de não efetuar novas contratações com o
ASSINANTE que se encontrar inadimplente, até a quitação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
10.1 Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato e na legislação em
vigor, o ASSINANTE se obriga a:
10.1.1 manter todos os seus dados cadastrais atualizados junto à PRESTADORA,
entregando documentos pessoais comprobatórios;
10.1.2 efetuar os pagamentos devidos pela prestação dos serviços, de acordo com o
previsto neste Contrato e seu respectivo Pacote de Serviço, no tempo e modo
contratados;
10.1.3 Não vender, vincular, empenhar, alugar, ou oferecer como garantia, ou, de
qualquer forma, dispor de qualquer Equipamento, incluindo hardware e software, de
propriedade da PRESTADORA, os quais permanecerão de propriedade da
PRESTADORA até o final da contratação;
10.1.4 abster-se de reparar, modificar, ou mesmo adicionar novos componentes ou
conexões, ou fazer alterações e/ou mudanças nas instalações e Equipamentos
necessários para a prestação do serviço, agendando junto à PRESTADORA caso
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necessite de manutenção;
10.1.5 agir de acordo com todas as leis, regras e regulamentações governamentais
aplicáveis no uso desse serviço;
10.1.6 cumprir regularmente as obrigações assumidas em contrato;
10.1.7 somente adquirir equipamentos que possuam certificação expedida ou aceita
pela Anatel, quando aplicável;
10.1.8 controlar o acesso à programação oferecida pelo serviço contratado, de forma
que o conteúdo indicativo com restrição a faixa etária e/ou impróprio para menores de
idade não seja assistido por crianças e/ou adolescentes;
10.1.9 manter íntegra e inalterada a infraestrutura de acesso fornecida pela
PRESTADORA, comunicando imediatamente de qualquer ocorrência que possa
prejudicar o serviço ou degradar a rede da PRESTADORA;
10.1.10 Utilizar o serviço para os fins aos quais se destinam, utilizando-o segundo os
parâmetros da boa-fé, sendo vedada a cessão, subcontratação, locação, alienação,
comercialização ou compartilhamento do serviço com/para terceiros, sob pena de
responder civil e criminalmente pelo ilícito, conforme o caso, além da rescisão deste
Contrato;
10.1.10 permitir, sempre que necessário, seja para manutenção, visita técnica ou para
retirada e/ou substituição de equipamentos, a entrada de profissionais habilitados
pela PRESTADORA, sem na presença de pessoa devidamente autorizada pelo
ASSINANTE.
10.2 Sem prejuízo dos demais direitos previstos neste Contrato e na legislação em
vigor são direitos do ASSINANTE:
10.2.1 acesso ao serviço, com padrões de qualidade e regularidade adequados a sua
natureza em sua Área de Prestação de Serviço, conforme condições contratadas;
10.2.2 não discriminação quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde
que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na
regulamentação vigente;
10.2.3 inviolabilidade e segredo da comunicação com a PRESTADORA, salvo nas
hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;
10.2.4 não suspensão do serviço sem sua solicitação, salvo por débito diretamente
decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;
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10.2.5 respeito a sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus
dados pessoais;
10.2.6 acesso às informações relativas a sua pessoa constantes de registros ou bancos
de dados de prestadores de serviços;
10.2.7 obtenção de informações precisas sobre local e horário de funcionamento da
Central de Atendimento;
10.2.8 recebimento do documento de cobrança contendo os dados necessários à exata
compreensão do Serviço contratado;
10.2.9 recebimento adequado dos serviços de instalação, manutenção e retirada dos
Equipamentos necessários à recepção dos sinais;
10.2.10 não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam
de seu interesse, salvo diante de questão de ordem técnica, para fruição do serviço;
10.2.11 substituição, sem ônus, dos equipamentos instalados no endereço do
ASSINANTE e necessários à prestação do serviço, em caso de incompatibilidade técnica
ocasionada por modernização da rede da PRESTADORA, que impeça a fruição do
serviço, bem como no caso de vício ou fato do produto.
10.2.12 comunicação prévia da inclusão de seu nome em cadastros, banco de dados,
fichas ou registros de inadimplentes;
10.2.13 desistir da contratação, no prazo de 7 dias corrido, a contar da ativação do
serviço, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
11.1 Os valores relativos à taxa de instalação o, mensalidades, visitas técnicas, e
contratação de serviços de Pacote A La Carte e Pay Per View, informados quando da
contratação do serviço, no Pedido de Serviço, ou, ainda, quando da solicitação do
serviço, serão cobrados com periodicidade mensal ou no mês em curso (para as taxas
de instalação, visitas técnicas, Pacotes A La Carte e Pay Per View), por meio de boleto
bancário a ser encaminhado ao endereço do ASSINANTE onde instalado o serviço,
iniciando-se a partir da ativação do serviço.
11.2 A data de vencimento será ajustada entre as Partes quando da assinatura do
Pedido de Serviço ou mediante outra forma de contratação, inclusive verbal, pela
central de atendimento da PRESTADORA.
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11.3 O não recebimento do boleto bancário no prazo de vencimento não afasta ou
exime o ASSINANTE de sua obrigação. Neste caso, o ASSINANTE deverá entrar em
contato com a PRESTADORA, que indicará o procedimento necessário para pagamento
do débito.
11.4 Os valores serão reajustados a cada 12 (doze) meses, ou na menor periodicidade
permitida por lei, pela variação positiva do IGP-M ou, na ausência deste, por outro
índice que melhor reflita a inflação acumulada do período. A data base para o reajuste
será a da ativação do serviço.
11.5 A PRESTADORA poderá introduzir modificações ou aditivo contratual no presente
instrumento, mediante devido registro em cartório, e no sistema operacional, com
comunicação escrita ou mensagens lançadas no documento de cobrança mensal, o
que será dado pelo ASSINANTE por recebido e aceito, com simples e subsequente
prática de atos, ou ocorrência de fatos, que caracterizem sua aceitação e permanência.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA TRIBUTAÇÃO
12.1 Os valores cobrados já consideram a carga tributária incidente na data da
ativação do serviço, da contratação de Pacote A La Carte ou Pay Per View e/ou da
solicitação de instalação ou visita técnica.
12.2 Se, posteriormente, houver majoração de alíquotas, a criação de novos tributos,
ou alteração dos parâmetros de base de cálculo que resultem em aumento da
tributação, como forma de manter o equilíbrio econômico, os valores serão
reajustados, independentemente do prazo estabelecido no item 11.4 supra, refletindo
a alteração tributária.
12.3 Caso o aumento de custos por onerosidade excessiva, torne inviável a prestação
dos serviços, e não permitindo a legislação vigente à época o referido aumento, fica
assegurado à PRESTADORA a resilição do presente contrato, sem quaisquer ônus,
mediante prévio aviso de 30 dias ao ASSINANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DO INADIMPLEMENTO
13.1 Caso o ASSINANTE não realize o pagamento do boleto bancário na data de
vencimento, ficará sujeito a multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, desde a data do vencimento, até
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a data do efetivo pagamento.
13.2 Caso o inadimplemento perdure pelo período de 12 (doze) meses, sem prejuízo
das disposições deste Contrato, além dos encargos acima, o valor do débito deverá ser
corrigido pela variação positiva do IGP-M do período ou, na ausência deste, outro
índice que melhor reflita a inflação.
13.3 Em caso de inadimplemento total ou parcial, além dos encargos acima previstos,
faculta-se a PRESTADORA, mediante notificação escrita:
13.3.1 Após 15 (quinze) dias do envio da notificação, suspender parcialmente o
serviço, distribuindo ao ASSINANTE apenas o pacote básico, devidamente informado
no sítio da PRESTADORA;
13.3.2 Após 30 (trinta) dias de suspensão parcial, interromper a prestação do serviço;
13.3.3 Após 30 (trinta) dias da interrupção da prestação do serviço, rescindir,
independentemente de nova notificação, o presente Contrato.
13.4 Em qualquer hipótese, em caso de inadimplemento, a PRESTADORA poderá
inscrever o ASSINANTE em órgão de restrição ao crédito e levar a protesto quaisquer
títulos decorrentes deste Contrato.
13.5 Eventual tolerância da PRESTADORA não será interpretada como novação,
alteração contratual ou concordância com o ato praticado, e tampouco representará
direito à repetição da tolerância.
13.6 Uma vez realizado o pagamento, devidamente acrescido acima referidos, a
PRESTADORA restabelecerá o serviço em até 24 (vinte e quatro) horas, salvo na
hipótese de ter havido a rescisão do Contrato, o que implicará a necessidade de nova
contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DO ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO
14.1 No caso de interrupção do serviço comprovadamente imputável à PRESTADORA,
o ASSINANTE fará jus ao abatimento proporcional no valor da mensalidade, observada
a seguinte fórmula, considerando-se como período de interrupção aquele em que o
serviço não puder ser fruído, desde a comunicação do fato à PRESTADORA até sua
resolução:
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VC= VA
x N
1440
Onde:
VC= Valor do crédito
VA= Valor mensal do serviço reclamado
N= número de períodos inteiros de 30 (trinta) minutos de
indisponibilidade
14.2 O abatimento será proporcional na hipótese de impossibilidade de fruição apenas
de Pacote A La Carte e Pay Per View, observando-se a fórmula acima, quando
aplicável.
14.3 A PRESTADORA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou
degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito, força maior, ou ato
exclusivo de terceiro, inclusive o próprio ASSINANTE.
14.4 As Partes declaram e reconhecem que a PRESTADORA não será obrigada a
qualquer multa, reparação, compensação ou indenização, de qualquer natureza, além
do abatimento proporcional da mensalidade, na forma desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DA CONTESTAÇÃO DAS COBRANÇAS
15.1 O ASSINANTE tem o direito de questionar os débitos lançados pela PRESTADORA,
não se obrigando ao pagamento de valores que considerar indevidos, obedecido o
disposto abaixo.
15.1.1 A partir da data de recebimento da fatura ou documento de cobrança, o
ASSINANTE terá prazo de 05 (cinco) dias para contestar referidos débitos, sempre até
a data de seu vencimento.
15.1.2 Em caso de contestação parcial dos débitos, o ASSINANTE ficará obrigado a
quitar a parcela do débito que entender devida, sob pena de aplicação de multa e
juros, nos termos da Cláusula Décima-Segunda, bem como de que seja caracterizado o
inadimplemento, nos termos Contrato.
15.1.2.1 A PRESTADORA enviará nova fatura com o valor não contestado ao
ASSINANTE, preferencialmente por meio eletrônico, respeitada a data de vencimento
da fatura original.
15.2 A PRESTADORA somente aceitará contestações formalizadas por escrito pelo
ASSINANTE, ou através de sua Central de Relacionamento.
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15.3 Após análise da contestação apresentada pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá
30 (trinta) dias para apresentar resposta fundamentada sobre o débito contestado.
15.3.1 Caso o débito contestado pelo ASSINANTE seja considerado devido pela
PRESTADORA, sobre o total do valor contestado serão acrescidos multa e juros, nos
termos da Cláusula Décima-Terceira. Caso a contestação seja julgada procedente, a
PRESTADORA dará baixa do valor.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DA VIGÊNCIA
16.1 Este Contrato entra em vigor na data da ativação do serviço e vigorará por prazo
indeterminado, salvo opte o ASSINANTE pela Opção Fidelidade, sendo que, nesta caso,
o prazo contratual e demais peculiaridades estarão contempladas em instrumento
próprio, vinculado e indissociável a este Contrato.
16.2 O presente Contrato poderá ser rescindido pelo ASSINANTE, a qualquer tempo,
sem ônus, ressalvada a obrigação pelo pagamento pelo serviço prestado, inclusive
proporcionalmente, e a contratação pela Opção Fidelidade.
16.3 A PRESTADORA poderá, imotivadamente, rescindir o presente Contrato, desde
que comunique ao ASSINANTE com antecedência de 30 (trinta) dias.
16.4 O presente Contrato poderá, ainda, ser rescindo por qualquer das partes, a
qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, nas seguintes situações:
16.4.1 Extinção da autorização outorgada à PRESTADORA para prestação do Serviço de
Acesso Condicionado;
16.4.2 Ocorrência de caso fortuito ou de força maior que inviabilizem a prestação do
serviço contratado e/ou que acarretem a perda do equilíbrio econômico entre as
Partes;
16.4.3 Decretação de falência, recuperação judicial, dissolução judicial ou extrajudicial
de qualquer das Partes;
16.4.4 Morte ou interdição do ASSINANTE;
16.4.5 Comum acordo entre as partes;
16.4.6 Descumprimento, pelo ASSINANTE, de suas obrigações contratuais, legais ou
regulamentares quanto à utilização do serviço contratado, inclusive, mas não limitado,
a utilização do serviço de maneira diversa da contratada, cessão indevida a terceiros,
utilização irregular ou manipulação indevida do equipamento cedido pela
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PRESTADORA ou terceiros, bem como toda e qualquer prática que prejudique a
prestação dos serviços pela PRESTADORA ao próprio ASSINANTE e a terceiros;
16.4.7 Inexistência ou perda posterior de condições técnicas, físicas e/ou estruturais
internas do ASSINANTE para a prestação do serviço ora contratado;
16.4.8 Solicitação, pelo ASSINANTE, de mudança de endereço para localidade onde
não haja viabilidade técnica para a prestação do serviço contratado, mormente no que
tange ao cumprimento dos padrões de qualidade da PRESTADORA;
16.4.9 Inviabilidade econômica de adaptação da rede para entrega da capacidade ao
ASSINANTE em caso de posterior solicitação de alteração do endereço;
16.4.10 Cessão do presente contrato pelo ASSINANTE a terceiros, a qualquer título,
sem prévia e expressa concordância da PRESTADORA;
16.4.11 Outras hipóteses previstas neste Contrato.
16.5 Em qualquer das hipóteses acima listadas, a rescisão do presente Contrato não
prejudicará a exigibilidade dos encargos dele decorrentes, inclusive a obrigação de
devolução dos Equipamentos cedidos em comodato ou locados.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – PRÁTICAS LESIVAS
17.1 Sem prejuízo de outras não elencadas, são consideradas como práticas lesivas ao
serviço e/ou aos demais assinantes, sujeitando-se o infrator a todas as cominações
legais decorrentes, inclusive a rescisão contratual:
17.1.1 alterar estas configurações dos Equipamentos ou softwares na tentativa de
responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria, ou para acessos a canais
indisponíveis no Pacote contratado;
17.1.2 usar de qualquer tipo de programa ou comando designado a interferir com
sessão de assinantes;
17.1.3 introduzir ou tentar introduzir vírus, códigos nocivos e/ou “cavalos-de-tróia” em
computadores de assinantes ou terceiros;
17.1.4 enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários,
ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos
destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.
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CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – DOS DIREITOS AUTORAIS
18.1 O ASSINANTE, na forma da lei civil e penal brasileira, respeitará os direitos
autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços,
sistemas, dos conteúdos veiculados pelos canais, e tudo o mais que, por ventura,
venha a ter acesso através do serviço ora contratado, respondendo direta e
isoladamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros
cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do uso
indevido ou ilegal daqueles direitos.
18.2 O ASSINANTE fica ciente de que o conteúdo dos canais de programação, inclusive
de Pacote A La Carte e Pay Per View é protegido por direitos autorais e que, a
possibilidade de gravação, quando existente, não implica autorização para utilização
que extravase os estritos limites deste Contrato. Todo conteúdo dos canais, inclusive
gravados, não poderá ser reproduzido, publicado, alienado, distribuído ou de qualquer
outra forma utilizado, onerosa ou gratuitamente, com ou sem fins comerciais sem a
expressa e formal autorização do titular de referidos direitos.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 A adesão ao presente Contrato poderá ser realizada pela assinatura do Pedido de
Serviço, por telefone, pela central de atendimento da PRESTADORA ou qualquer outro
meio idôneo, inclusive virtual, colocados à disposição do ASSINANTE.
19.1.1 No ato da contratação, uma cópia deste Contrato é entregue ao ASSINANTE,
que declara, para todos os fins e efeitos de direito, tê-la recebido.
19.1.2 Sem prejuízo, este Contrato está registrado perante o Cartório de Registro de
Títulos e Documentos da Comarca de Campinas, e disponível na sítio da PRESTADORA:
www.desktop.com.br .
19.2 Fica expressamente vedado ao ASSINANTE: (i) proceder qualquer alteração,
ajuste, manutenção ou acréscimo, nas redes interna ou externa de distribuição dos
sinais, ou nos pontos de sua conexão; (ii) permitir que qualquer pessoa não autorizada
pela PRESTADORA manipule as redes interna e/ou externa, ou qualquer outro
equipamento que as componha; (iii) acoplar, sem autorização da operadora, quaisquer
outros equipamentos à rede da operadora, de maneira que permitam a recepção de
serviços adicionais não contratados pelo ASSINANTE, ficando desde já ciente o
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ASSINANTE que tais condutas, comumente conhecidas como “pirataria”, podem
configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de ocorrência perante
a competente autoridade policial e das consequentes ações cíveis e criminais. A
PRESTADORA está autorizada a efetuar, periodicamente, vistoria nos equipamentos,
visando a sua manutenção e funcionamento ideais, na forma contratada.
19.3 O ASSINANTE poderá requerer a alteração do endereço de instalação e ativação
do serviço. Antes de realizar a migração, a PRESTADORA verificará se há capacidade
técnica e econômica para atendimento, ficando o ASSINANTE, em qualquer caso,
responsável pelos custos da migração.
19.4 Todos os materiais, softwares, marcas, tecnologias, nomes e programas
eventualmente fornecidos pela PRESTADORA são protegidos por direitos autorais,
sendo de propriedade da PRESTADORA ou de terceiros independentes. O presente
Contrato não gera direitos de propriedade e/ou aquisição, pelo ASSINANTE, nem
qualquer outro direito sobre estes conteúdos, sendo certo que qualquer violação a
esses direitos pelo ASSINANTE ou por terceiro será de responsabilidade do
ASSINANTE, implicando a adoção das medidas legais aplicáveis e na imediata rescisão
do presente Contrato.
19.5 Cabe ao ASSINANTE zelar por seus dados e informações, realizando backups
(cópias de segurança) das informações que julgar relevante, especialmente quando da
instalação e ativação do serviço.
19.6 O ASSINANTE é o único e exclusivo responsável por suas ações realizadas com
base no serviço ora contratado e reconhece que não caberá à PRESTADORA qualquer
responsabilidade decorrente do uso indevido pelo ASSINANTE ou por quem quer que
seja.
19.7 O ASSINANTE declara e reconhece que a PRESTADORA não será responsável e
não indenizará qualquer perda de dados, informações, violação de segurança, extravio
de senhas, acesso a informações privadas e/ou pessoais, enfim, por qualquer uso ilícito
ou indevido realizadas por terceiros.
19.8 As notificações, comunicações ou informações entre as Partes deverão ser feitas
por escrito e dirigidas aos endereços (inclusive eletrônico – e-mail) informados pelas
Partes no preambulo deste Contrato e no Pedido de Serviço, ou outro previamente
indicado pelas Partes.
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19.9 O não exercício, pelas Partes, de quaisquer dos direitos ou prerrogativas previstos
neste Contrato ou na legislação aplicável, será tido como ato de mera liberdade não
constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo
cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independente de comunicação
prévia à outra parte.
19.10 As disposições constantes do Pedido de Serviço e do Termo de Compromisso de
Permanência Mínima (Opção Fidelidade) consideram-se parte integrante deste
Contrato, o qual prevalecerá sobre quaisquer outros entendimentos anteriores
havidos entre as Partes.
19.11 A contratação ora ajustada não tem caráter exclusivo e não estabelece vínculo
empregatício entre as Partes ou qualquer relação de subordinação pessoal entre seus
Diretores e/ou funcionários.
19.12 O serviço ora contratado não poderá ser cedido pelo ASSINANTE a terceiros sem
o prévio e expresso consentimento da PRESTADORA. A PRESTADORA poderá ceder
total ou parcialmente seus direitos e obrigações previstos neste Contrato a qualquer
empresa coligada, controlada ou controladora mediante prévia comunicação por
escrito enviada ao ASSINANTE.
19.13 Os casos fortuitos e de força maior serão excludentes de responsabilidade na
forma do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, assim considerados,
sem limitação, problemas na obtenção de autorizações de Prefeituras e condomínios
necessárias para a instalação e/ou prestação dos serviços que impeçam
temporariamente ou definitivamente o cumprimento de quaisquer dessas obrigações,
bem como condições e interferências climáticas.
19.14 A PRESTADORA não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas
entre usuários, nem pelo uso indevido das redes de telecomunicações, sendo tais
práticas de responsabilidade exclusiva do ASSINANTE, o qual deverá respeitar as leis e
regulamentos vigentes, direcionando o uso do serviço de forma ética e moral,
atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e privacidade de
dados tais como, mas não limitado, a senhas e informações de uso exclusivo e/ou
confidencial.
19.15 O ASSINANTE é exclusivamente responsável por perdas e danos diretos ou
indiretos, incidentes ou consequentes, ou multas decorrentes da utilização do serviço
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de acesso condicionado em desacordo com este Contrato, com a legislação e com a
regulamentação em vigor.
19.16 A nulidade de qualquer cláusula deste Contrato não ensejara a anulação das
demais, que permanecerão válidas e em vigor. Caso qualquer disposição seja
considerada nula, as Partes envidarão esforços no sentido de buscar a solução
adequada.
19.17 A PRESTADORA não se responsabilizará por eventual falha ou ausência de
transmissão que esteja vinculada a problemas ou indisponibilidades das emissoras,
produtoras ou responsáveis dos canais que compõe os Pacotes.
19.18 Nas relações envolvendo consumidor pessoa jurídica, a PRESTADORA não
responderá por perdas e danos, lucros cessantes, dano emergente ou insucessos
comerciais advindos de falhas no serviço objeto deste Contrato, conforme disposição
estatuída na parte final do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
19.19 O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores ao fiel e integral
cumprimento das disposições contidas neste Contrato.
19.20 As Partes elegem o Foro de Campinas, estado de São Paulo, como único
competente para dirimir as questões decorrentes do presente Contrato, com expressa
renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, firmam o presente em duas vias de inteiro e
idêntico teor, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos.
Campinas, ____ de ____________________ de 2015.
PRESTADORA
ASSINANTE
Testemunhas:
Nome:
Nome:
CPF:
CPF:
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