43 PARECER SOBRE A OBRA A LUTA PELO DIREITO Márcio
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43 PARECER SOBRE A OBRA A LUTA PELO DIREITO Márcio
Caderno Discente do Instituto de Ciências Jurídicas – Ano 1, n. 1 – Aparecida de Goiânia – 2011 PARECER SOBRE A OBRA A LUTA PELO DIREITO Márcio Júnio de Araújo* HERING, Rudolf von. A luta pelo Direito. Tradução e notas de Edson Bini. Prefácio de Clóvis Beviláqua. Bauru, SP: Edipro, 2001. O renomado filósofo-jurista alemão, Rudolf Von Ihering, 1818-1892, nascido em Aurich, Hanôver, que foi precursor da idéia do direito como objeto de origem social e criador do método teleológico na esfera jurídica, logro seus estudos acadêmicos em diversas Universidades alemãs e tornou-se doutor em direito na Universidade de Berlim (1842). Foi professor nas Universidades de Berlim, Basiléia, Kiel e Giessen, período no qual fomentou sua ideologia jurídica focada no estudo do direito e os fenômenos sociais. “O Espírito do Direito Romano” e “O Objetivo do Direito”, são outras importantes obras de sua autoria. A célebre obra, “A Luta pelo Direito”, foi esculpida e moldada após uma conferência entre jurisconsultos na cidade de Viena, conferi-lhe acesso aos leigos do Direito e abrandou entusiasmos para notáveis reproduções e traduções em diversas línguas. “O fim do direito é a paz e o meio para atingi-lo é a luta.” (IHERING, 2001, p. 25). Seu opúsculo de linguagem dinâmica e clara, fez com que Ihering tornasse conhecido pela sua erudição e empenho de forma implacável, jamais vista em defender e deliberar sobre uma necessidade em se manifestar pela busca de um direito perene e latente. “Aquele que faz de si um verme, não pode lamentar-se se é pisoteado.” (KANT, 1800, p. 133 apud IHERING, 2001, p. 15). O autor deste livro é pragmático em condenar as atitudes das pessoas que tendem a abandonar seus direitos, deixando que sejam injustiçadas impunemente. Elas às vezes, por entender e optar que a luta pelo objeto do litígio não é compensatória, dando apenas valor econômico ao mesmo, acaba por banalizar o seu direito e provocar um prejuízo não só a si próprio, se acovardando e ferindo sua honra, sua personalidade, mas também se estende aos outros, à sociedade e ao próprio direito. Nesta perspectiva, fica evidente que Ihering intitula tais atitudes como idolatria, dando a entender que o motivo da contenda veicula interesse de valor material (esforço, tensão e custo) já determinado e condicionado à conveniência. E, nos induz que, devemos agir ao contrário, nos desligando de tais interesses. * Acadêmico do 1° período matutino do curso de Direito, do Instituto de Ciências Jurídicas da Faculdade Alfredo Nasser, sob orientação dos professores Ms. Miguel Gusmão, Ms. José Carlos e Ms. Cristiane Roque, no semestre letivo 2011/1. 43 Caderno Discente do Instituto de Ciências Jurídicas – Ano 1, n. 1 – Aparecida de Goiânia – 2011 Apesar der tentar amenizar suas considerações afirmando que há pessoas que são possuídas pela prepotência, paixão pelo processo, espírito da discórdia e raiva do adversário, seu eufemismo não oculta a sua intolerância e busca sedenta pelo litígio, dando-lhe características polêmicas e sendo criticado duramente por outros vanguardiosos do assunto: “[...] arauto da discórdia e do espírito litigioso, o propugnador da emulação e das demandas [...]” (IHERING, 2001, p. 16). Em sua concepção o autor classifica o direito em três níveis de desenvolvimento, sendo o primeiro aquele do sentimento do direito na sua veemência privado de moderação e de autocontrole, o direito mais antigo; o segundo o de força moderada de época intermediária; o terceiro é do enfraquecimento e da atrofia do direito, presente no direito Justiniano. Suas argumentações posteriores demonstram a sua predileção pelo direito arcaico, devido ao fato de que este, no seu entendimento apresentava uma energia excêntrica pela busca e valoração da honra, caracterizada que por muitas vezes uma busca exacerbada pela demanda. Já nos ordenamentos hodiernos ele julga uma luta apática, corrompida pelos acordos e bom sensos. È válido ressaltar, que suas tendências o levam a não aceitar alguns institutos do Direito, a saber, a jurisprudência (nasce de interpretações dadas por tribunais baseando-se em bomsenso dos que julgam). Bom-senso no qual o autor condena como na vitória astuciosa que aconteceu contrariando o direito de Shylock - judeu personagem do livro: “O mercador de Veneza” de “Shakespeare” - demonstrando seu espírito positivista do Direito. Refutando o caráter de interpretação, presente já em sua época. Seu pensamento nos leva a atribuí-lo uma idéia de que no decorrer dos tempos o valor e até o labor pela demanda, que gera emprego e renda aos que dela sugam, tornou-se morna, havendo para esta classe a necessidade de convencer e restabelecer-se, usando assim esta obra já programada e predestinada após uma conferência, que para assegurar compreensão e disseminação efetiva, logrou como ele próprio remonta, uma linguagem mais acessível, tendo como resultado várias edições e traduções. Contudo, essa sublime obra nos enriquece em vários aspectos que transcendem nossas épocas, nossos conceitos e correntes de pensamento, nos apresentando como o direito evolui, manifesta e envolve, as vidas de seres racionais, que ainda deslumbrarão, pelo visto, por muito tempo de incontáveis “lutas pelo direito”. 44
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