Condições Gerais do Seguro MultiProteção Premium

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Condições Gerais do Seguro MultiProteção Premium
Este documento estabelece os direitos e obrigações contraídas a partir da contratação do Seguro
Multi Proteção Premium realizado com a HSBC Seguros (Brasil) S.A.
É importante conhecer os termos constantes nestas Condições Gerais. Nelas você encontrará
explicações sobre as condições e cláusulas que regem o seguro.
Para facilitar o seu entendimento, os termos técnicos utilizados podem ser pesquisados no Glossário
destas Condições Gerais.
Seguro Multi Proteção Premium Sorteio
Condições Gerais
Processo SUSEP Nº. 15414.003057/2004-16 e
15414.004540/2008-33
As informações abaixo se referem aos Seguros contratados a partir do dia 24/07/2012.
Glossário
Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito,
involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer
outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, a invalidez permanente total ou ainda a
incapacidade física total temporária do segurado, obedecidas as demais condições e riscos excluídos
de cada garantia do presente seguro.
Capital Segurado: Valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora
na ocorrência do sinistro.
Certificado de Seguro: É o documento emitido pela Seguradora que comprova a inclusão do
segurado no seguro.
Carência: Período, contado a partir da data de início de vigência do seguro, durante o qual, na
ocorrência do sinistro, o segurado ou o beneficiário não terão direito à percepção dos capitais
segurados contratados.
Cobertura: É o compromisso da seguradora no pagamento de uma indenização, caso ocorra um
dos eventos definidos nas garantias contratadas pelo Segurado, observando-se os riscos excluídos
previstos nas condições gerais do seguro.
Condições Gerais: Conjunto de cláusulas que estabelecem as condições contratuais, bem como
direitos e obrigações do segurado, segurador, beneficiário e estipulante.
Corretor: Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada para intermediar e promover a
contratação de seguros, com poderes para representar o Segurado junto à Seguradora.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site
www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Estipulante: É o agente financiador cedente do financiamento responsável pela administração da
apólice coletiva de seguro de vida.
Franquia: É o período em cada evento gerador, correspondente aos primeiros dias da condição de
incapacidade total ou desemprego do segurado, definido nas Condições Gerais do seguro, durante o
qual não há garantia pelo seguro, suportando o segurado as conseqüências do evento gerador.
Garantias: É o conjunto de coberturas contratadas pelo segurado e definido na proposta de
contratação, determinando os riscos assumidos pela Seguradora perante o segurado.
Hipossuficiência: Qualidade de vulnerabilidade de certas categorias especiais de consumidores,
oriunda de condições físico-psíquicas, econômicas ou circunstanciais, fazendo com que mereçam
maior cuidado nas práticas comerciais e publicitárias.
Indenização: Valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do
capital segurado da respectiva cobertura contratada.
Início de Vigência: É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela
sociedade seguradora.
Laudo Médico: Documento emitido por médico devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina, sobre as condições físicas do segurado.
Período de Cobertura: Aquele durante o qual haverá direito ao valor da indenização.
Prêmio do seguro: Valor a ser pago pelo contratante do seguro à seguradora, com o objetivo de
garantir indenização no caso da ocorrência de um evento coberto contratado.
Prescrição: É a perda do direito de ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações
previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Proponente: É a pessoa que propõe sua adesão à(s) apólice(s) e que passará à condição de Segurado
após sua aceitação pela Seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente.
Proposta de Adesão: Documento pelo qual o proponente expressa a sua vontade de contratar o
seguro, onde deverão ser prestadas todas as informações que permitirão à seguradora avaliar as
condições de aceitação ou recusa do risco.
Regime Financeiro: É a estrutura técnica em que contribuições pagas por todos os participantes do
plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar todos os benefícios
decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
Regulação de Sinistro: Procedimentos de análise/verificação para pagamento de indenizações
devidas pela Seguradora.
Risco: É o fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de dano à sua pessoa, motivado pelo
acaso. Acontecimento possível, porém futuro e incerto, quanto à sua realização.
Riscos Excluídos: Eventos preestabelecidos nas condições gerais do seguro e particulares de cada
garantia, que isentam a Seguradora de qualquer responsabilidade quanto à indenização oriunda
destes eventos.
Segurado: É a pessoa física que contrata este seguro junto a Seguradora. Para fins deste seguro é
toda pessoa física, em qualquer parte do território nacional, que seja cliente da Estipulante, que
firme Contrato de Financiamento de Bens ou Contrato de Empréstimo Pessoal e que solicite
expressamente sua adesão preenchendo e assinando a Proposta de Adesão ao Seguro e o Contrato
de Financiamento.
Seguradora: É a Companhia de Seguros HSBC Seguros (Brasil) S.A., que assume os riscos
inerentes às garantias deste seguro, nos termos das Condições Gerais.
Seguro: É o contrato em que a Seguradora se obriga para com o Segurado, mediante recebimento do
valor do prêmio do seguro, a indenizá-lo em caso de ocorrência de evento coberto ocorrido durante a
vigência do seguro.
Sinistro: É o evento coberto por este Seguro ocorrido durante a vigência deste e cuja ocorrência gera
o direito da indenização correspondente, de acordo com as Condições Gerais e Particulares da
garantia.
SUSEP: Sigla de Superintendência de Seguros Privados, autarquia vinculada ao Ministério da
Fazenda, que tem como atribuição a fiscalização, normatização e regulação dos seguros privados.
Vigência do Seguro: Período de tempo que determina o prazo de validade das condições negociadas
entre Seguradora e o Segurado.
“A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora”.
1. Objeto do Seguro
Garantir, até o limite do capital segurado estabelecido no Certificado do Seguro para cada uma das
Garantias, o pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento ou empréstimo pessoal
firmado pelo segurado através do Estipulante, caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos
previstos nas garantias contratadas constantes do “Certificado de Seguro” e contratadas junto a
HSBC Seguros (Brasil) S.A. exceto os decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitadas as
demais cláusulas destas Condições Gerais. Neste plano de seguro as garantias não podem ser
contratadas isoladamente.
2. Riscos Excluídos
São riscos excluídos de todas as garantias deste plano de seguro:
a) Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de
guerra civil, de guerrilha ou de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação
ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes ou atos de humanidade
em auxílio de outrem;
b) Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou
não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou
ionizantes;
c) Prática, por parte do segurado, de atos ilícitos dolosos ou contrários à Lei, incluindo
nesta definição a prática de direção de veículos terrestres, aquáticos e aéreos sem o
devido documento legal de habilitação na situação regular (não cassado, suspenso ou
vencido);
d) Doenças ou eventos preexistentes de conhecimento do segurado e não declarados na
“Proposta de Contratação”;
e) Suicídio ou sua tentativa e suas conseqüências, para eventos ocorridos até 2 (dois) anos
da contratação do seguro. Caso ocorra a morte do segurado durante o período de
carência para suicídio, será devolvido ao beneficiário o prêmio puro pago, relativo ao
seguro, atualizado pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo);
f) Não estão cobertos por este seguro, perdas e danos causados direta ou indiretamente
por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil,
acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado,
independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido
como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
g) Não estão cobertos por este seguro perdas e danos causados por atos ilícitos dolosos
praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
h) O segurado perderá o direito a indenização se agravar intencionalmente o risco.
3. Estipulante
É a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de
poderes de representação do segurado, nos termos da legislação em vigor. No presente seguro é o
agente financiador cedente do financiamento responsável pela administração da apólice coletiva de
seguro de vida.
4. Obrigações do Estipulante
São obrigações do Estipulante, na forma da Resolução CNSP 107/2004:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco,
previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na
natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em
sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de
seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida
pelo art. 7º da Resolução CNSP n.º 107 de 16/01/2004, editada pelo Conselho Nacional de
Seguros, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for
diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo
risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de
sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta
comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de
sinistros;
j) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares
quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o
percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de
promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do
Estipulante.
5. Acidente Pessoal
Para fins deste Seguro, Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente
externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só e independente de
toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta à morte, a invalidez permanente total
ou ainda a Incapacidade Física total e temporária do Segurado.
Incluem-se, ainda, no conceito de “acidente pessoal” as lesões acidentais decorrentes de:
a) Suicídio, ou sua tentativa, ocorridos após dois anos do início de vigência do seguro, que será
equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal;
b) Ação de temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar
sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) Escapamento acidental de gases e vapores;
d) Seqüestros e suas tentativas;
e) Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas
exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Não se enquadram no conceito de “acidente pessoal”
a) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam as causas, ainda que
provocadas desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente,
ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento
visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) As intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos
clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos
ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os
mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos –
LER, Doenças Osteomusculares relacionadas ao trabalho – DORT, Lesão por Trauma
Continuado ou contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe
médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive
cirúrgicos, em qualquer tempo;
d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas,
como “invalidez acidentária” nas quais o evento causador da lesão não se enquadre
integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no conceito
de Acidente Pessoal.
6. Garantias
6.1 Morte por Qualquer Causa
Garante o pagamento de uma indenização até o limite do capital segurado estabelecido no
Certificado do Seguro para esta garantia referente ao pagamento do saldo devedor do respectivo
contrato de financiamento ou empréstimo pessoal firmado pelo segurado através do Estipulante, em
caso de falecimento do segurado, seja por causas naturais ou acidentais ocorrido durante a vigência
deste seguro, exceto se decorrente de riscos excluídos e observadas as demais Cláusulas das
Condições Gerais.
Estão expressamente excluídos da Garantia de Morte por Qualquer Causa os eventos
ocorridos em conseqüência de:
a) Atos ilícitos, dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado,
pelo(s) beneficiário(s) ou representante legal, de um ou de outro;
b) Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica,
de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição,
sublevação, rebelião, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes,
exceto os eventos decorrentes da prestação de serviço militar pelo segurado ou atos de
humanidade do segurado em auxílio de outrem;
c) Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada
ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou
ionizantes;
d) Atos terroristas devidamente reconhecidos como atentatória à ordem pública pela
autoridade pública competente;
e) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções, vulcânicas e outras convulsões da
natureza;
f) Epidemia declarada pela autoridade competente;
g) Suicídio ou sua tentativa e suas conseqüências, para eventos ocorridos até 2 (dois) anos
da contratação do seguro. Caso ocorra a morte do segurado durante o período de
carência para suicídio, será devolvido ao beneficiário o prêmio puro pago, relativo ao
seguro, atualizado pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo);
h) Tratamento e operações cirúrgicas de caráter estético não consecutivo ao acidente;
i) Da participação voluntária em atentados ou rixas (exceto em caso de legítima defesa ou
de assistência à pessoa em perigo), a duelo, a crime ou delitos.
Documentação necessária em caso de ocorrência de evento coberto, os quais deverão ser
apresentados juntamente com a cópia do Documento de identidade e CPF do Segurado
(devidamente autenticados):
-Morte Natural:
a) Certidão de Óbito (Cópia autenticada);
b) Certificado do seguro (quando possuir);
-Morte Acidental:
a) Certidão de Óbito (Cópia autenticada);
b) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial;
c) Laudo Necroscópico;
d) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em caso de acidente com veículo dirigido
pelo Segurado;
e) Laudo de dosagem alcoólica, quando necessário;
f) Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando o caso exigir;
g) Certificado de Seguro (quando possuir).
6.2 Invalidez Permanente Total por Acidente
Garante, até o limite do capital segurado estabelecido no Certificado do Seguro para esta garantia, o
pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento ou empréstimo pessoal firmado pelo
segurado através do Estipulante, caso haja perda, redução, ou impotência funcional definitiva total ,
de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, mediante
comprovação por laudo médico, e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou
recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, e que delas
resultem em uma ou mais das seguintes perdas totais das funções ou membros:
a) Visão de ambos os olhos;
b) Uso de ambos os membros superiores;
c) Uso de ambos os membros inferiores;
d) Uso de ambas as mãos;
e) Uso de ambos os pés;
f) Uso de um membro superior e um membro inferior;
g) Uso de uma das mãos e um dos pés;
h) Alienação mental ou incurável.
A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
Estão expressamente excluídos da Garantia de Invalidez Permanente Total por Acidente os
eventos ocorridos em conseqüência de:
a) Tufões, furacões, tornados, ciclones, maremotos, terremotos e erupções vulcânicas. As
exclusões desta alínea não se aplicam aos segurados que por força de sua profissão e
em seu exercício encontrem-se em atividade a bordo de navios e de outras
embarcações aquáticas;
b) Atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade
justificada;
c) Tratamento e operações cirúrgicas de caráter estético não consecutivo ao acidente;
d) Participação voluntária em atentados ou rixas (exceto em caso de legítima defesa ou
de assistência à pessoa em perigo), em duelo, em crime ou em delitos;
e) Viagens em meios de transporte de propriedade do segurado que não possuam em
vigor autorização para transporte de passageiros, expedida pelas autoridades
competentes, bem como seja dirigida sem a devida habilitação.
Documentação necessária em caso de ocorrência de evento coberto:
a) RG e CPF do Segurado (Cópia Autenticada);
b) Boletim de Ocorrência Policial ou Comunicação de Acidente de Trabalho (Cópia
Autenticada);
c) Laudo do médico assistente, anexando os exames realizados pelo segurado;
d) Laudo de dosagem alcoólica, quando necessário;
e) Cópia do CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente automobilístico e
desde que o segurado figure como condutor do veículo. Este documento é dispensável desde
que conste no boletim de ocorrência policial a identificação do condutor e os dados da CNH;
f) Inquérito Policial ou Peças do Inquérito, quando estes documentos forem fundamentais para
a regulação do sinistro (Cópia);
g) Certificado de Seguro (quando possuir).
Importante: Deverá ser encaminhada, impreterivelmente, cópia autenticada de todos os
documentos solicitados, exceto os documentos originais solicitados.
Em caso de dúvida fundada e justificável, quanto ao reconhecimento do sinistro, a Seguradora
poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
6.3 Desemprego Involuntário
Em caso de Desemprego Involuntário do Segurado, é garantido o pagamento de até 02 (duas)
parcelas do contrato de financiamento ou empréstimo pessoal firmado pelo segurado através do
Estipulante, até o limite do capital segurado estabelecido no Certificado do Seguro para esta
garantia. Deverá ser comprovado, na data do sinistro, vínculo empregatício (carteira de
trabalho assinada) e um período mínimo de 6 (seis) meses de trabalho ininterrupto para um
mesmo empregador até a data de afastamento constante no termo de rescisão de trabalho, com
uma jornada de trabalho mínima de 30 (trinta) horas semanais.
Haverá uma carência de 30 (trinta) dias e uma franquia de 30 (trinta) dias para esta
cobertura.
O evento de Desemprego Involuntário com data de afastamento constante no termo de rescisão
de trabalho, anterior à data de término do período de carência de 30 (trinta) dias, não estará
coberto pelo seguro. Nos eventos ocorridos após o período de carência, será aplicada a
franquia de 30 (trinta) dias a contar da data da demissão, ou seja, nas parcelas do contrato de
financiamento com vencimento dentro do período de franquia deverão ser pagas pelo próprio
segurado.
Não estão cobertos por esta garantia os eventos ocorridos em conseqüência de:
a) Renúncia ou demissão voluntária do trabalho;
b) Demissão por justa causa do trabalhador Segurado;
c) Demissões ocorridas nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do seguro;
d) Jubilação, pensão ou aposentadoria do trabalhador Segurado;
e) Programas de demissão voluntária (PDV), incentivados pelo empregador do Segurado;
f) Estágios e contratos de trabalho temporário em geral;
g) Funcionários que tenham cargo de eleição pública, e que não forem regidos pela CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho), incluindo-se assessores, e outros de nomeação em
Diário Oficial;
h) Falência;
i) Campanhas de demissões em massa. Para fins de aplicação deste seguro, considera-se
demissão em massa o caso de empresas que demitam mais de 10% (dez por cento) de seu
quadro de pessoal no mesmo mês.
j) Demissão por qualquer motivo seguida da contratação pelo mesmo ou outro
empregador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do desligamento;
k) Perda de um único vínculo empregatício, quando houver mais de um vínculo
empregatício do segurado no mesmo período.
Documentação necessária em caso de ocorrência de evento coberto:
a) Cópia do RG e CPF (cópia autenticada);
b) Cópia das seguintes páginas da Carteira de Trabalho: da foto, da qualificação civil, da
página do contrato de trabalho, admissão e demissão, da página anterior a do contrato de
trabalho, da página posterior do contrato de trabalho, e da página que comprove o
recebimento do Seguro Desemprego, quando houver (cópia autenticada);
c) Comprovante de recebimento do Seguro Desemprego (cópia autenticada);
d) Termo de rescisão de Contrato de Trabalho homologado pela autoridade competente ou
Sindicato (cópia autenticada);
e) Inscrição no INSS e respectivas guias de recolhimento, quando se tratar de empregado
doméstico (cópia autenticada);
f) Comunicado de dispensa de trabalho.
Importante: Deverá ser encaminhada, impreterivelmente, cópia autenticada de todos os
documentos solicitados, exceto os documentos originais solicitados. A cópia da Carteira de
Trabalho (CTPS) deverá ter data de autenticação superior a 30 (trinta) dias do desligamento.
Em caso de dúvida fundada e justificável, quanto ao reconhecimento do sinistro, a Seguradora
poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
6.4 Incapacidade Física Total e Temporária
Em caso de incapacidade física total e temporária do segurado, desde que este seja profissional
liberal e/ou autônomo, que possua comprovação de renda ou atividade, em conseqüência de
acidente coberto ou doença, que o impeça de realizar sua atividade profissional por um período
superior a 15 (quinze) dias, é garantido o pagamento de até 02 (duas) parcelas do contrato de
financiamento ou empréstimo pessoal firmado pelo segurado através da Estipulante, até o limite do
capital segurado estabelecido no Certificado do Seguro para esta garantia. Para fins desta
garantia, estará coberta a ocorrência de no máximo 2 (dois) eventos durante o prazo de
vigência do seguro, devendo haver um intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre um evento de
incapacidade temporária e outro.
Haverá uma carência de 30 (trinta) dias e uma franquia de 15 (quinze) dias para esta
cobertura.
O evento de Incapacidade Física Total e Temporária com data de caracterização pelo médico
anterior à data de término do período de carência de 30 (trinta) dias, não estará coberto pelo
seguro. Nos eventos ocorridos após o período de carência, será aplicada a franquia de 15
(quinze) dias a contar da data de caracterização pelo médico, ou seja, nas parcelas do contrato
de financiamento com vencimento dentro do período de franquia deverão ser pagas pelo
próprio segurado.
A carência não se aplica aos eventos decorrentes de acidente coberto.
Não estão cobertos por esta garantia os eventos ocorridos em conseqüência de: a)
Incapacidades, doenças, acidentes, lesões traumáticas e cirurgias comprovadamente
anteriores à celebração do seguro, para as quais o segurado tenha procurado ou
recebido atendimento médico-hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
afastamentos sejam decorrentes de agravamento, seqüela ou reaparecimento destas, ou
de seus sintomas e sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou degenerantes dela
conseqüentes;
Gravidez, parto ou aborto e suas conseqüências;
Hospitalização para a realização de exames de rotina;
Tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo;
Cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradora de
função diretamente afetada por eventos cobertos pelo seguro;
Tratamento para obesidade em suas várias modalidades;
Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e os não
reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
Distúrbios ou doenças psiquiátricas, bem como quaisquer eventos ou conseqüências
deles decorrentes.
Documentação necessária em caso de ocorrência de evento coberto:
a) Cópia do RG e do CPF (cópia autenticada);
b) Laudo médico original detalhando o atendimento, diagnóstico e tratamento aplicado, tempo
previsto de incapacidade com indicação do início do tratamento (deverá constar no relatório
história evolutiva do quadro a que foi submetida à cirurgia ou ao procedimento realizado);
c) Cópia dos resultados de exames que comprovem o evento;
d) Cópia do documento comprobatório de ser autônomo/liberal (Comprovante de recolhimento
do INSS ou declaração do imposto de renda, ou Carnê Leão ou Recibo de Pagamento
Autônomo - RPA);
e) Cópia do Boletim de Ocorrência, quando aplicável;
f) Declaração hospitalar e/ou serviço médico quando houver internação ou atendimento de
urgência (original).
Importante: Deverá ser encaminhada, impreterivelmente, cópia autenticada de todos os
documentos solicitados, exceto os documentos originais solicitados.
Em caso de dúvida fundada e justificável, quanto ao reconhecimento do sinistro, a Seguradora
poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
6.5 Incapacidade Física Total e Temporária por Internação Hospitalar
Em caso de incapacidade física total e temporária por internação hospitalar do segurado, desde que
este seja profissional liberal e/ou autônomo (sem comprovação de renda ou atividade), em
conseqüência de acidente coberto ou doença, que o impeça de realizar sua atividade profissional e
que acarrete em Internação Hospitalar, por um período contínuo e superior a 5 (cinco) dias, e que na
data de pagamento da parcela este estado se mantenha, é garantido o pagamento de até 02 (duas)
parcelas do contrato de financiamento ou empréstimo pessoal firmado pelo segurado através do
Estipulante, até o limite do capital segurado estabelecido no Certificado do Seguro para esta
garantia. Para fins desta cobertura, estará coberta a ocorrência de no máximo 2 (dois) eventos
durante o prazo de vigência do seguro, devendo haver um intervalo mínimo de 6 (seis) meses
entre um evento de incapacidade temporária e outro.
Haverá uma carência de 30 (trinta) dias e uma franquia de 5 (cinco) dias para esta cobertura.
O evento de Incapacidade Física Total e Temporária por Internação Hospitalar com data da
internação hospitalar anterior à data de término do período de carência de 30 (trinta) dias, não
estará coberto pelo seguro. Nos eventos ocorridos após o período de carência, será aplicada a
franquia de 5 (cinco) dias a contar da data da internação, ou seja, nas parcelas do
contrato de financiamento com vencimento dentro do período de franquia deverão ser pagas
pelo próprio segurado.
A carência não se aplica aos eventos decorrentes de acidente coberto.
IMPORTANTE: As garantias de Incapacidade Física Total e Temporária e garantia de
Incapacidade Física Total e Temporária por Internação Hospitalar não se acumulam.
Não estão cobertos por esta garantia os eventos ocorridos em conseqüência de:
a) Tratamentos clínicos não éticos ou ilegais;
b) Tratamentos experimentais e medicamentos não reconhecidos pelo Ministério da
Saúde;
c) Epidemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que
atinja maciçamente a população;
d) Qualquer lesão intencionalmente praticada pelo próprio segurado;
e) Hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja
abalo na saúde normal (check-up);
f) Hospitalizações decorrentes de infecção pelo vírus HIV ou suas variações, incluindo a
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e todos os complexos de doenças
relacionadas a ela;
g) Hospitalizações quando o segurado não estiver sob cuidados de médicos legalmente
habilitados;
h) Cirurgia para mudança de sexo, inseminação artificial e qualquer tratamento para
esterilidade ou controle de natalidade e suas conseqüências;
i) Cirurgias plásticas e suas conseqüências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas
congênitos, salvo as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de acidente pessoal
ocorrido na vigência do seguro;
j) Hospitalizações decorrentes de doenças congênitas;
k) Quaisquer alterações mentais, compreendidas entre elas aquelas conseqüentes à ação
do álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual e/ou
emocional (stress);
l) Gravidez, parto, aborto (provocado ou não) e suas conseqüências;
m) Internações hospitalares decorrentes de condições médicas preexistentes à contratação
do seguro.
Documentação necessária em caso de ocorrência de evento coberto:
a) Cópia do RG e do CPF (cópia autenticada);
b) Laudo médico original detalhando o atendimento, diagnóstico e tratamento aplicado, tempo
previsto de incapacidade com indicação do início do tratamento (deverá constar no relatório
história evolutiva do quadro a que foi submetida à cirurgia ou ao procedimento realizado);
c) Cópia dos resultados de exames que comprovem o evento;
d) Cópia do Boletim de Ocorrência, quando aplicável;
e) Declaração hospitalar e/ou serviço médico quando houver internação ou atendimento de
urgência (original);
f) Documento original fornecido pelo hospital comprovando a internação;
g) Relatório médico comprovando e descrevendo o evento (original, com CRM).
Importante: Deverá ser encaminhada, impreterivelmente, cópia autenticada de todos os
documentos solicitados, exceto os documentos originais solicitados.
Em caso de dúvida fundada e justificável, quanto ao reconhecimento do sinistro, a Seguradora
poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
7. Normas Gerais do Seguro
7.1 Aceitação do Seguro
A aceitação do seguro será automática no momento da contratação do seguro, desde que o
proponente tenha no mínimo de 18 (dezoito) e no máximo 69 (sessenta e nove) anos completos na
data de adesão ao seguro e que se encontre em boas condições de saúde, e em plena atividade
profissional ou aposentado por tempo de serviço. Estando estas condições declaradas pelo segurado
na Proposta de Adesão na data da contratação do seguro, a seguradora processará automaticamente
a sua aceitação.
As propostas de adesão em que o proponente não se enquadre nas condições de aceitação acima,
serão automaticamente recusadas pela Seguradora, e informadas ao proponente no momento da
contratação do seguro, não cabendo qualquer análise complementar para análise de risco ou
alteração da proposta de adesão.
O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato
suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar
comprovado que silenciou de má-fé. A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze)
dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por
escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a
cobertura contratada ou cobrar a diferença do prêmio cabível. O cancelamento só será eficaz
30 (trinta) dias após a notificação devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada
proporcionalmente ao período a decorrer.
7.2 Início de vigência
O início de vigência do seguro dar-se-á às 24:00 (vinte e quatro) horas da data da assinatura da
Proposta de Adesão e do Contrato de Financiamento, firmado pelo segurado através da Estipulante
na mesma data.
7.3 Prazo de vigência
O seguro vigorará pelo mesmo prazo de vigência do contrato de financiamento, terminando sua
vigência, na data de vencimento do aludido contrato. O seguro será cancelado no caso de morte ou
invalidez total por acidente do segurado.
7.4 Capital Segurado
O capital segurado em caso de ocorrência de evento coberto por este seguro será o valor
correspondente a Importância Segurada indicada no Certificado de Seguro.
7.5 Devolução de Prêmio
Este plano de seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, que não
contempla o resgate ou a devolução de Prêmio pago pelo Segurado.
7.6 Custeio do Seguro
O prêmio do seguro será totalmente custeado pelo segurado, e poderá ser pago de forma única ou
fracionado no mesmo prazo de pagamento do contrato de financiamento ou empréstimo pessoal.
7.7 Âmbito geográfico de cobertura
Estão cobertos eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
7.8 Beneficiários
O beneficiário deste seguro será o Agente Financiador cedente do financiamento para o Segurado.
7.9. Junta Médica
No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da
incapacidade/invalidez relacionada ao segurado, a Seguradora deverá propor ao segurado, por meio
de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da constatação, a
constituição de junta médica.
A junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro
pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão
pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela Seguradora.
O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da
indicação do membro nomeado pelo segurado.
7.10 Cancelamento do Seguro
a) Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o Seguro estará cancelado, independentemente
de notificação ou interpelação judicial, e sem que caiba Indenização à parte infratora,
preservados os direitos do Segurado, nas seguintes situações:
I – Tentativa do segurado impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências, necessárias
para resguardar os direitos da Seguradora;
II – Ocorrências de infrações ou fraudes praticadas pelo segurado com o propósito de obter
vantagem ilícita do seguro;
III – Se o segurado agravar intencionalmente o risco;
IV -Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas
ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do
prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao
pagamento do prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de
má-fé do segurado, a seguradora cancelará o seguro automaticamente, retendo, do prêmio
originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, salvo na hipótese de
ocorrência de sinistro, em que o cancelamento ocorrerá após o pagamento da indenização,
deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento
e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
b) Além das situações mencionadas anteriormente, o Seguro estará cancelado:
I - Com a morte do segurado ou invalidez permanente total por acidente do Segurado;
II - Falta de pagamento do prêmio;
III - Com solicitação expressa do Segurado nesse sentido em qualquer momento, estando o
seguro cancelado após 30 (trinta) dias da comunicação expressa do segurado, se do prêmio
pago até a efetivação do cancelamento houver correspondente risco a decorrer a
Seguradora restituirá proporcionalmente o valor ao Segurado.
7.11 Modificação de apólice
Qualquer alteração da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados ou
redução de seus direitos, dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo,
três quartos do grupo segurado.
7.12 Condições para Pagamento de Indenização
Ocorrendo um dos eventos cobertos pelo seguro e estando o mesmo em vigor, na data da
caracterização do evento, a Seguradora após o recebimento dos documentos/elementos
comprobatórios do evento ocorrido em circunstâncias cobertas pelas presentes Condições Gerais,
efetuará o pagamento da indenização correspondente ao capital segurado da garantia afetada pelo
sinistro.
De posse dos documentos necessários para indenização conforme descrito nestas Condições Gerais,
de acordo com cada garantia, o reclamante deverá entrar em contato com a Central de Atendimento
no Phone Centre da seguradora pelo telefone 0800 701 5858 e confirmar a documentação a ser
enviada , bem como, o local de entrega.
Todas as despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentação necessária para o
recebimento da indenização correrão por conta dos interessados, salvo as realizadas diretamente pela
Seguradora, a quem cabe, no caso de dúvidas, a adoção de medidas visando à plena elucidação da
ocorrência do evento.
Encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários a liquidação de sinistros, que
envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da sociedade
seguradora.
Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o evento, não importam, por si só, no
reconhecimento da obrigação de pagar a indenização solicitada.
A liquidação do sinistro ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do
cumprimento de todas as exigências descritas nas Condições Gerais, por parte do reclamante. Na
eventualidade de necessitar de documentos complementares, este prazo será suspenso, reiniciando a
contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as
exigências.
Na hipótese de não cumprimento do prazo indicado acima, para o pagamento do sinistro, o valor
estará sujeito a atualização monetária pela variação com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo. No caso do não cumprimento
estabelecido nesta cláusula, a Seguradora fica sujeita ao pagamento de juros moratórios pela taxa
que estiver em vigor para a Mora do pagamento de Impostos devido à Fazenda Nacional, contados a
partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
7.13 Perda de Direito as Coberturas
A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente seguro, caso haja por
parte do Segurado, seus prepostos ou seu(s) Beneficiário(s):
a) Declarações falsas ou incompletas, omitindo circunstâncias que pudessem influir na
Proposta de Adesão do seguro ou no prêmio;
b)Inobservância das obrigações convencionadas neste seguro;
c) Fraude ou tentativa de fraude comprovada simulando sinistro ou agravando suas
conseqüências;
d)Falta de pagamento do prêmio.
7.14 Prescrição do Seguro
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
7.15 Foro
Na eventualidade de qualquer medida judicial relativa ao contrato de seguro, o foro eleito para
dirimir quaisquer dúvidas resultantes deste contrato será o do domicílio do Segurado ou do
beneficiário.
Na hipótese de inexistência de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso
daquele previsto acima.
CORRETOR DE SEGUROS
O corretor de seguros é HSBC Corretora de Seguros (Brasil) S.A. Código SUSEP:
02891810063860
GARANTIA DO SEGURO
Este seguro é garantido pela HSBC Seguros (Brasil) S.A. – Processo SUSEP Nº
15414.003057/2004-16.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site
www.susep.gov.br, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco. Este seguro é por prazo determinado, tendo a
seguradora à faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução de prêmios
pagos nos termos da apólice. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia,
incentivo ou recomendação à sua comercialização.
CENTRAL DE ATENDIMENTO
Em caso de dúvidas sobre o seguro e cancelamento ligue 4004 4722 (Capitais e Regiões
Metropolitanas) e 0800 703 4722 (demais localidades) ou 0800 701 5858 - 2ª a 6ª feira das 8 às
20hs. SAC: 0800 729 5980. Ouvidoria: 0800 701.3904 - 2ª a 6ª feira das 10 às 16hs.
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA - Esta parte trata-se de anexo e não integra as Condições
Gerais do Seguro, os serviços descritos abaixo são garantidos pela Mercosul Assistance
Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob Nº. 52.910.023/0001- 37.
ATENÇÃO: A utilização dos serviços oferecidos é exclusivamente por meio de contato prévio
com a Central de Assistência 24 Horas pelo telefone 0800 770 4270, portanto, não haverá
reembolso de despesas incorridas por serviços providenciados por conta própria, exceto
quando autorizados pela Central.
ELETRICISTA
Em caso de falta de energia elétrica na Residência Assistida devido a uma falha ou avaria nas
instalações elétricas da mesma, a CONTRATADA se encarregará do envio de um profissional que
realizará a reparação de urgência necessária para restabelecer a energia elétrica, sempre que o estado
das instalações permitir.
Neste serviço estão incluídas as despesas com o envio e a mão-de-obra dos profissionais até o valor
máximo de R$ 100,00 (cem reais) por ocorrência, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
Não estão incluídos nesse serviço a reparação de elementos próprios da iluminação, tais como
lâmpadas, lâmpadas fluorescentes, interruptores, tomadas, bombas elétricas, assim como reparação
de avarias que sofram os aparelhos de calefação, eletrodomésticos e, em geral, de qualquer avaria de
aparelhos que funcionem por corrente elétrica.
DESENTUPIMENTO
Em caso de entupimento de tubulações de pias, sifões, ralos e vasos sanitários (inclusive tubulações),
onde haja danos nas instalações hidráulicas da residência, a CONTRATADA enviará um
profissional para fazer o reparo emergencial do problema, sendo que as peças que possam ser
utilizadas para este conserto são por conta do segurado. Incluso nos serviços abaixo a mão de obra
independente da ocorrência de Sinistro limitado ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por ocorrência e a
02 (duas) intervenções por ano.
ENCANADOR
Se devido a vazamentos internos, a residência segurada for alagada ou correr risco de ser, a
CONTRATADA enviará profissionais em hidráulica para estancar o vazamento.
Neste serviço estão incluídas as despesas com o envio e a mão-de-obra dos profissionais até o valor
máximo de R$ 100,00 (cem reais) por ocorrência, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
A Seguradora através do serviço de assistência não assumirá custos com materiais nem de reparo
definitivo.
CHAVEIRO
Nos casos em que o Usuário necessite entrar em sua residência e tenha perdido a chave ou quebre a
mesma dentro da fechadura da porta principal, ou ainda nos casos de roubo ou furto da mesma, a
CONTRATADA se encarregará do envio de um chaveiro para a realização do serviço.
Neste serviço estão incluídas as despesas com o envio e a mão-de-obra dos profissionais até o valor
máximo de R$ 100,00 (cem reais) por ocorrência, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
Nota: Estão excluídas deste serviço as fechaduras de portas internas, guarda-roupas, entre outras, da
Residência Assistida.
VIDRACEIRO
Na ocorrência de eventos previstos nestas Condições Gerais, se os vidros da residência assistida
forem afetados, a CONTRATADA providenciará o envio de profissionais que farão o diagnóstico do
problema e o reparo emergencial, quando tecnicamente possível.
Neste serviço estão incluídas as despesas com o envio e a mão-de-obra dos profissionais até o valor
máximo de R$ 100,00 (cem reais) por ocorrência, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
DEMAIS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL:
LIMPEZA DE CAIXA-D'ÁGUA
Será efetuada a limpeza completa da caixa d'água da residência desde que o acesso à mesma seja
possível por uma escada.
Este serviço contempla a limpeza de 01 (uma) caixa d'água de até 2.000 (dois mil) litros, limitado a
01 (uma) intervenção por ano.
INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS
Este serviço consiste na indicação do prestador até a residência do segurado para efetuar orçamento
das seguintes especialidades:













Carpinteiro
Eletricista
Pedreiro
Marceneiro
Vidraceiro
Encanador
Pintor
Limpeza
Chaveiro
Conserto de Eletrodomésticos
Dedetização
Desratização
Desentupimento
Os gastos da visita e da mão de obra para o conserto e troca de peças são por conta do segurado.
CHECK UP LAR
Todos os serviços abaixo listados serão fornecidos no mesmo dia, 01 (uma) única vez ao ano. Caso o
segurado opte por não realizar alguns destes serviços no dia da inspeção, o mesmo não terá direito a
estes serviços em outra ocasião. O limite do serviço é de R$ 200,00 (duzentos reais).
a) Fixação prateleiras, quadros, persiana
A CONTRATADA fixará prateleiras, quadros, persianas, cortinas e varais que sejam necessários,
nos locais indicados pelo segurado. Até o limite de 10 (dez) itens.
OBS: A indicação do local para a fixação, assim como o risco de avarias em conduítes e
encanamentos ficará sob responsabilidade do segurado.
b) Retirada de entulho
Será fornecida uma caçamba de quatro metros cúbicos, para que o Segurado possa realizar a retirada
do entulho da Residência Assistida, quando necessário. A caçamba será retirada no prazo máximo de
3 (três) dias após o evento.
Será fornecida a caçamba, sendo os custos da mão-de-obra para a retirada do entulho de
responsabilidade do Segurado.
c) Instalação olho mágico
A CONTRATADA instalará olho mágico nas portas principais da residência, indicadas pelo
segurado. A compra do olho mágico é de responsabilidade do cliente.
OBS: A instalação será feita somente em portas de madeira.
d) Revisão Vazamentos
A CONTRATADA checará todos os dispositivos hidráulicos aparentes externos e apontará possíveis
vazamentos que devem ser sanados, desde que não haja necessidade de utilização de qualquer
equipamento de detecção eletrônica. Não está inclusa a realização dos reparos decorrentes desta
identificação.
e) Limpeza caixa-d’água
Será efetuada a limpeza completa da caixa d'água da residência desde que o acesso à mesma seja
possível por uma escada. Limite de 1 (uma) caixa d'água de até 500 (quinhentos) litros.
f) Troca de vidros
O serviço consiste na mão-de-obra para substituição, parcial ou total de até 1 m2 de vidro liso,
canelado ou martelado de até 4 mm. Este serviço tem o caráter de manutenção residencial, portanto,
cobre apenas vidros que já estejam quebrados, trincados ou faltando na residência. Não estão
cobertos vidros temperados, jateados, cristais, blindados, fumê ou qualquer outro tipo de vidro
especial.
A compra dos vidros é de total responsabilidade do segurado.
g) Troca de lâmpada e luzes
Serão trocadas as lâmpadas queimadas na residência (em locais de fácil acesso). A compra das
lâmpadas é de responsabilidade do cliente. Não nos responsabilizamos por reparos em luminárias e
bocais além de troca de reatores.
Limite: até 10 (dez) unidades.
h) Lubrificação fechaduras e dobradiças
A CONTRATADA efetuará a lubrificação de todas as fechaduras e dobradiças de portas e janelas da
residência, que necessitem deste serviço. Até o limite de 10 (dez) portas, sem a desmontagem das
peças.
i) Revisão Instalação Elétrica
A CONTRATADA checará toda a instalação elétrica (aparente) da casa e apontará os eventuais
consertos que deverão ser feitos. Não está inclusa a realização dos reparos decorrentes desta
identificação.
IMPORTANTE PARA TODOS OS SERVIÇOS: Custos de mão de obra sob responsabilidade do
serviço de assistência e o de materiais, sob responsabilidade do segurado.
Atenção:
SERVIÇOS DOMÉSTICOS PROVISÓRIOS (FAXINEIRA)
Mediante solicitação do segurado, a CONTRATADA providenciará uma faxineira, até o valor
máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) por ocorrência, limitado a 02 (duas) intervenções por ano.
GUARDA DE MÓVEIS
No caso de mudança da residência assistida, ou na ocorrência de reparos ou reformas que exijam a
ausência temporária dos moradores, a CONTRATADA providenciará um guarda-móveis e objetos.
Neste serviço estão incluídas as despesas com os custos de locação do espaço até o valor máximo de
R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocorrência, por até 30 (trinta) dias, limitado a 01 (uma) intervenção
por ano.
GUARDA DE ANIMAIS
Mediante solicitação do segurado, e desde que este não tenha com quem deixar seus animais
domésticos (conforme legislação em vigor e limitações impostas pelo lBAMA), a CONTRATADA
providenciará a guarda em local apropriado, excluídos os custos de veterinário, tosa, banho ou
qualquer outro serviço adicional.
Neste serviço estão incluídas as despesas com os custos de locação do espaço até o valor máximo de
R$ 300,00 (trezentos reais) por ocorrência, limitado a 01 (uma) intervenção por ano.
MANUTENÇÃO DE AQUECEDOR
A pedido do Segurado, a CONTRATADA disponibilizará o serviço de orçamento e mão-de-obra
para o aquecedor a gás ou solar, de acordo com as condições gerais do produto contratado pelo
Usuário.
Aquecedor Solar: Mão de obra para:




Substituição de vidros / placas solares (a ser orçado no local): Que por problemas no circuito de
captação não geram a eletricidade em sua total capacidade.
Remanejamento do aquecedor (a ser orçado no local): Para otimização da captação da luz solar
(lugar em que o dia esta claro por maior tempo).
Substituição da resistência: Que em virtude de superaquecimento e sobrecarga pode “queimar”,
necessitando ser reparado.
Revisão Completa: Inspeção do equipamento e sua instalação, detectando possíveis fatores que
apresentem problemas. Esse serviço contempla também ajustes básicos do equipamento,
excluindo suas instalações prediais (fiação da residência que recebe o sistema elétrico do
aquecedor / tubulações hidráulica não compreendida no aquecimento, etc.).
Aquecedor a Gás: Mão de obra para:



Substituição da válvula solenóide: que apresentam avarias com o tempo relativas a densidade,
impurezas e pressão do gás.
Troca ou desentupimento dos canos do aquecedor (a ser orçado in-loco): conforme motivos
citados no item acima.
Orçamento de reparo ou manutenção: visita técnica preventiva ou corretiva que verifique a
necessidade de substituição ou reparo de peças e conexões relativas ao aquecedor e tubulação
de conexão do aparelho ao sistema hidráulico do imóvel.
v' É recomendável que o cliente faça uma manutenção anual para os equipamentos que já estejam
fora da garantia.
v' Referente à “revisão completa” e troca de tubulações, este serviço se refere somente aos
“encanamentos” do aquecedor, não relacionando os ramais da rede hidráulica do imóvel a tais
serviços.
v' Serviços prediais que devam ser executados em conjunto com os serviços de conserto dos
aquecedores devem ser orçados a parte.
v' Peças por conta do cliente.
Área de Atuação: Nas grandes capitais (S. Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Porto Alegre, Belo
Horizonte, Salvador), além de grandes centros em SP (Campinas, Rib. Preto, Santos) dispomos de
empresas que possam atender.
Limite de Utilização: 01 (uma) utilização por ano, durante a vigência da apólice.
GARANTIA DO SERVIÇO ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL IV
O serviço de Assistência Residencial III é garantido pela Mercosul Assistance Participações LTDA,
CNPJ nº 52.910.023/0001-37.
Atenção:
REGULAMENTO DO SORTEIO
O segurado passará a concorrer, no mês subseqüente ao da assinatura da Proposta de Adesão, a 4
(quatro) sorteios mensais valor líquido correspondente ao valor da indenização descrita no
certificado do seguro.
O número para concorrer ao sorteio será enviado para o endereço do Segurado, com o qual
concorrerá pelo período de 12 meses.
Não havendo extração da Loteria Federal do Brasil nos sábados previstos, nem no domingo
imediato que o substitua, o sorteio será realizado pela extração da quarta-feira subseqüente.
Os prazos prescricionais são aqueles determinados por lei.
Será contemplado em sorteio o Cliente cujo número de sorteio coincida, na mesma ordem, com os
últimos algarismos dos cinco primeiros prêmios da Loteria Federal.
O sorteio mensal será lido verticalmente de baixo para cima, conforme exemplo:
Resultado da Loteria
1º 64126
2º 13020
3º 40591 Combinação Sorteada mensalmente 96106
4º 23086
5º 12379
GARANTIA DO SORTEIO
Sorteio garantido pela HSBC Empresa de Capitalização (Brasil) S.A. CNPJ 33.425.075/0001-73
Processo SUSEP 15414.004540/2008-33.
HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, HSBC Serviços e Participações Ltda e suas controladas
agora são parte da Organização Bradesco.

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