Apostila do ISS

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Apostila do ISS
ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Fiscalização do ISS incidente sobre operações de
leasing e em instituições financeiras do Sistema
Financeiro Nacional - SFN
ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Fiscalização do ISS incidente sobre operações de leasing e em
instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional - SFN
Palestrantes:
Johny Bertoletti Racic
Agente Fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre. Bacharel em Ciências Contábeis e
Administração de Empresas pela PUCRS. Acadêmico do curso de direito pela UNIRITTER.
Servidor Público Municipal há mais de 16 anos, ocupando diversos cargos de assessoria e
coordenação na Secretaria da Fazenda do Município de Porto Alegre. Exerceu a função de
Assistente Técnico do Corpo Técnico para Fiscalização do ISSQN, responsável pelos controles
eletrônicos de escrituração, de arrecadação e de fiscalização do imposto sobre serviços no âmbito
do Município de Porto Alegre. Co-Autor da obra “ISSQN - Doutrina e Prática no Sistema
Financeiro Nacional”. Porto Alegre-RS: CORAG - Cia. Rio-Grandense de Artes Gráficas, 2006.
Mauro Hidalgo
Agente Fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre. Bacharel em Administração Pública e em
Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS. Especialista em Direito Tributário, Econômico e
Financeiro pela UFRGS. Autor do “Manual do Simples Nacional – Os Reflexos nas
Administrações Tributárias Municipais”. Brasília-DF: EGEP – Escola Brasileira de Gestão
Pública, 2008. Co-Autor da Obra “Imposto Sobre Serviços – Questões Polêmicas”. São Paulo:
FISCOsoft Editora, 2009. Co-Autor da obra “ISSQN - Doutrina e Prática no Sistema Financeiro
Nacional”. Porto Alegre-RS: CORAG - Cia. Rio-Grandense de Artes Gráficas, 2006. Coordenou a
Publicação “Inovações em Administração Tributária Municipal – Premiados 2006/2007 do
Encontro Nacional da FENAFIM”. FISCOsoft Editora, 2008. Participou da Secretaria Executiva
do Comitê Gestor do Simples Nacional – Ministério da Fazenda. Normatizando e implantando os
sistemas eletrônicos de arrecadação e controle do Simples Nacional, a partir da Lei
Complementar Federal nº. 123/2006. Atuou na Câmara Técnica da Associação Brasileira das
Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, elaboradora da legislação federal instituidora do
ISS, Lei Complementar Federal nº. 116/2003.
PROMOÇÃO
REALIZAÇÃO
APOIO
i
ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL - EGEM
A estrutura de organização de cursos, capacitações e eventos promovidos pela
FECAM e pelas associações microrregionais estão sob a responsabilidade da
Escola de Gestão Pública Municipal – EGEM. Como a presente proposta trata da
realização de capacitação de técnicos municipais, entende-se que, por isso, a
operacionalização das etapas é de responsabilidade da EGEM. A entidade
realiza trabalho direto junto às associações de municípios, o que oportuniza uma
execução uniforme, com redução de custos e acesso mais ágil ao público-alvo.
FEDERAÇÃO CATARINENSE DE MUNICÍPIOS – FECAM
ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA
A Federação Catarinense de Municípios – FECAM trabalha há 30 anos em prol do
fortalecimento das administrações públicas municipais. Juntamente com as associações
de municípios de Santa Catarina, promove, periodicamente, ações que visem fomentar o
desenvolvimento dos municípios. As duas entidades estão presentes na organização de
mobilizações e eventos que visem atender às reivindicações municipais.
CONTATOS DA EGEM:
Telefone: (48) 3221.8800
E-mail: [email protected]
Acesse a programação de cursos e eventos:
www.egem.org.br
ii
ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Pesquisa de Satisfação – ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL - EGEM
LOCAL: _______________________________________________________
CURSO: ____________________________
DATA______/______/______
A EGEM deseja atender a todos da melhor maneira possível. Para tanto, necessita saber algumas
informações. Marque com um X uma das alternativas.
Insatisfatório
Satisfatório
Regular
1 - O curso atendeu suas expectativas?
2 - Quanto ao material oferecido, você considera:
3 - Quanto à duração do curso, você avalia:
Ótimo
Bom
Regular
Ruim
Ótimo
Bom
Regular
Ruim
Claro e objetivo
Faltou clareza
Regular
4 - Qual a sua avaliação com relação ao palestrante:
Ótimo
Bom
Regular
Ruim
5 - Avalie o atendimento:
6 - Infra estrutura do local do curso:
Ótimo
Bom
Site FECAM/EGEM E-mail
7 - Como você ficou sabendo da realização do curso:
Regular
Associações
Ruim
Outros
SUGESTÕES:
(Preenchimento opcional)
Questionário preenchido por: __________________________________ Função: _______________
E-mail:
_________________________________________________________________________________
O resultado das avaliações será publicado no portal da EGEM, no link do curso.
Agradecemos pela participação.
iii
MANUAL PARA
FISCALIZAÇÃO DO ISS
EM INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS E LEASING
JOHNNY BERTOLETTI RACIC
MAURO JOSE HIDALGO GARCIA
Florianópolis dias 02 e 03 de agosto de 2010.
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS E LEASING
Esta obra tem origem nas atividades fiscais desenvolvidas pelos autores
enquanto Fiscais de Tributos do Município de Porto Alegre junto às instituições financeiras
com a finalidade de verificar a correta tributação e arrecadação do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza por essas instituições enquanto contribuintes do referido imposto.
Em decorrência do pouco acervo bibliográfico de obras sobre o assunto,
principalmente quanto aos aspectos práticos da auditoria fiscal que possam auxiliar as
equipes tributárias no desenvolvimento de suas ações, os autores tomaram a iniciativa de
construir este manual contendo os estudos realizados, as jurisprudências produzidas por
nosso judiciário, as doutrinas e as mais diversas informações disponíveis sobre a
tributação do Sistema Financeiro Nacional onde se incluem as operações praticadas
pelas empresas de arrendamento mercantil.
Desta forma é possível oferecer aos demais colegas municipalistas e demais
interessados conhecimentos teóricos e práticos do fluxo e da intermediação financeira
com o intuito de:
- caracterizar as operações, estrutura e tipos de instituições financeiras atuantes
no país: públicas, privadas, estaduais, federais, nacionais e estrangeiras;
- conceituar e caracterizar o mercado de títulos públicos (federais, estaduais e
municipais);
- apresentar os procedimentos a serem realizados quando da auditoria fiscal das
instituições financeiras, com vistas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
- traçar estratégias para a correta interpretação e aplicação da legislação tributária
visando ao lançamento e arrecadação do ISS.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
SUMÁRIO
1 - INTRODUÇÃO _______________________________________________________________8 1.1 - CONSIDERAÇÕES SOBRE A TRIBUTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS _____8 1.2 – PARTICIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA RECEITA DOS BANCOS _______8 1.3 - PUBLICAÇÃO JORNAL VALOR ECONÔMICO - TRIBUTAÇÃO NOS BANCOS_______ 10 1.3.1 - ISS vira alvo de grandes disputas fiscais - Marta Watanabe ___________________________________ 10 1.3.2 - Arrecadação do ISS aumenta e tributo passa a ser alvo de disputas fiscais - Marta Watanabe _________ 11 1.3.3 - Receita de serviços cresceu 20% - Maria Christina Carvalho, de São Paulo _______________________ 12 1.3.4 - Banco privado já cobre as despesas de pessoal - de São Paulo _________________________________ 13 2 - O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL_________________________________________14 2.1 – INTRODUÇÃO ________________________________________________________________ 14 2.2 – REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ____________________ 14 2.3 - INSTITUIÇÕES QUE NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL _____ 18 2.4 – CONSULTA ÀS INSTITUIÇÕES NA PÁGINA DO BANCO CENTRAL ________________ 18 3 – ESTRUTURA DO SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL ___________________________19 3.1 – SUBSISTEMAS ________________________________________________________________ 19 3.1.1 – Subsistema Normativo ________________________________________________________________ 19 3.1.2 – Subsistema Operativo ou de Intermediação________________________________________________ 20 3.1.3 – Instância de Recursos ________________________________________________________________ 20 3.2 – ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ____________________________ 20 3.3 – INFORMAÇÕES SOBRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS _______________________ 22 3.3.1 – Quantidade de Dependências Bancárias no Brasil___________________________________________ 22 3.3.2 – Quantidade de Instituições por Tipo de Instituição __________________________________________ 23 3.3.3 – Quantidade de Dependências ___________________________________________________________ 23 3.3.4 – Quantidade de Instituições por Segmento _________________________________________________ 24 4 – INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ________________________25 4.1 - INSTITUIÇÕES DO SUBSISTEMA NORMATIVO __________________________________ 25 4.1.1 - Conselho Monetário Nacional - CMN __________________________________________________ 25 4.1.2 - Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP __________________________________________ 25 4.1.3 - Conselho de Gestão de Previdência Complementar - CGPC ________________________________ 26 4.1.4 - Banco Central do Brasil - BACEN _____________________________________________________ 26 4.1.5 - Comissão de Valores Mobiliários - CVM ________________________________________________ 27 4.1.6 - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP __________________________________________ 28 4.1.7 - Secretaria de Previdência Complementar - SPC __________________________________________ 28 4.2 - INSTITUIÇÕES DO SUBSISTEMA OPERATIVO___________________________________ 29 4.2.1 - Instituições Financeiras captadoras de depósitos à vista ___________________________________ 29 4.2.2 – Demais Instituições Financeiras _______________________________________________________ 31 4.2.3 – Outros Intermediários Financeiros e Administradores Recursos de Terceiros _________________ 34 5 - PLANO CONTÁBIL DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF ______________58 5
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5.1 - INTRODUÇÃO ________________________________________________________________ 58 5.2 – COSIF - CAPÍTULO 1 - NORMAS BÁSICAS _______________________________________ 59 5.3 – COSIF - CAPÍTULO 2 – ELENCO DE CONTAS ____________________________________ 78 5.3.1 – COSIF - Capítulo 2 – Observações ____________________________________________________ 78 5.3.2 - Seção 1 – Relação de contas ___________________________________________________________ 78 5.4 – COSIF - CAPÍTULO 2 – SEÇÃO 2 – FUNÇÃO DAS CONTAS ________________________ 85 5.5 – COSIF - CAPÍTULO 3 – DOCUMENTOS __________________________________________ 88 6 - LEGISLAÇÃO ______________________________________________________________89 6.1 - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 105/2001 ____________________________________ 89 6.2 – DECRETO FEDERAL Nº 3.724/2001 ______________________________________________ 92 6.3 - LEI ORDINÁRIA _______________________________________________________________ 93 6.3.1 – Lei Federal nº 4.728 de 14 de julho de 1965 _____________________________________________ 93 6.3.2 – Lei Federal nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971 _________________________________________ 93 6.3.3 – Lei Federal nº 6.385 de 07 de dezembro de 1976 _________________________________________ 93 6.3.4 – Lei Federal nº 7.492 de 16 de junho de 1986 _____________________________________________ 94 6.3.5 – Lei Federal nº 9.613 de 03 de março de 1998 ____________________________________________ 94 6.3.6 – Lei Federal nº 10.194 de 14 de fevereiro de 2001 _________________________________________ 95 6.3.7 – Lei Federal nº 11.795 de 08 de outubro de 2008 __________________________________________ 95 6.4 - A LEI COMPLEMENTAR DO ISS ________________________________________________ 95 6.4.1 - A nova Lista de Serviços _____________________________________________________________ 95 6.4.2 - Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003 ________________________________________ 97 6.5 – CIRCULARES DO BANCO CENTRAL E RESOLUÇÕES DO CMN __________________ 105 6.6 – JURISPRUDÊNCIA SOBRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS _______________________ 109 7 - AUDITORIA FISCAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ______________________110 7.1 – NOTIFICAÇÃO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO _________________________________ 110 7.1.1 - Aspectos Formais __________________________________________________________________ 110 7.1.2 - Aspectos Gerais ___________________________________________________________________ 111 7.2 - DOCUMENTAÇÃO A SER SOLICITADA ________________________________________ 112 7.2.1 - Plano de Contas da Instituição _______________________________________________________ 112 7.2.2 - Contabilização das tarifas ___________________________________________________________ 113 7.2.3 - Balancetes Contábeis _______________________________________________________________ 114 7.2.4 - Informações referentes a postos de atendimento _________________________________________ 115 7.2.5 - Guias de recolhimento ______________________________________________________________ 115 7.2.6 – Relatório com as Contas Contábeis tributadas pela instituição ____________________________ 115 7.2.7 - Meio de apresentação da documentação _______________________________________________ 115 7.3 – MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ________ 116 7.4 - DEVERES PARA COM A FISCALIZAÇÃO _______________________________________ 117 7.5 – NÃO ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS_______ 117 7.6 - BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS ______________________________________ 117 7.7 - AUDITORIA FISCAL __________________________________________________________ 118 7.7.1 - Identificação das contas tributáveis ___________________________________________________ 118 6
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7.7.2 - Conclusão da Auditoria Fiscal _______________________________________________________ 134 7.7.3 - Relatório de Revisão Fiscal __________________________________________________________ 134 7.8 - AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO ________________________________________ 134 7.8.1 - Constituição do Auto de Infração e Lançamento ________________________________________ 135 7.8.2 - Determinação da matéria tributável dos serviços ________________________________________ 137 7.8.3 - Sugestão de texto para lançamento com o enquadramento legal ____________________________ 138 7.8.4 - Anexo II do Auto de Infração e Lançamento ____________________________________________ 139 7.8.5 - Anexo 03 do Auto de Infração e Lançamento ___________________________________________ 141 8 - PRINCIPAIS SERVIÇOS BANCÁRIOS ________________________________________156 9 - ENTIDADES REPRESENTATIVAS E REGULAMENTATÓRIAS DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS _______________________________________________________________178 9.1 - ASSOCIAÇÕES _______________________________________________________________ 178 9.2 - OUTRAS ENTIDADES _________________________________________________________ 180 10 - OBRAS CONSULTADAS____________________________________________________181 7
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
1 - INTRODUÇÃO
O curso “Fiscalização do ISS incidente sobre operações de leasing em instituições financeiras do
Sistema Financeiro Nacional – SFN” tem como objetivo reunir estudos, jurisprudências, doutrinas e
informações sobre a tributação do Sistema Financeiro Nacional pelos municípios, caracterizando as
operações, estrutura e tipos de instituições financeiras atuantes no país: públicas, privadas, estaduais,
federais, nacionais e estrangeiras.
Objetiva apresentar os procedimentos a serem realizados quando da auditoria fiscal das
instituições financeiras, com vistas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Pretende promover o debate e considerações entre os participantes e os coordenadores do
evento visando pacificar as dúvidas existentes e traçar estratégias para a correta interpretação e aplicação
da legislação tributária objetivando o lançamento e arrecadação do ISSQN das instituições financeiras.
A nossa missão neste curso é apresentar os procedimentos a serem realizados quando da
auditoria fiscal das instituições financeiras, com vistas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
1.1 - CONSIDERAÇÕES SOBRE A TRIBUTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
A maioria dos bancos e demais instituições financeiras tem resistido em tributar todos os serviços
prestados aos seus clientes pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Atualmente, pela Lei Complementar Federal nº 116/03, no item 15 e em seus 18 subitens, o
legislador detalhou os serviços relacionados ao setor bancário procurando pacificar a tributação dessa
atividade.
Mas, ainda assim, com base em uma interpretação equivocada sobre a taxatividade da Lista de
Serviços, muitas instituições ainda que remuneradas pelos serviços prestados aos seus clientes, tem
oferecido a tributação somente uma pequena parte destes serviços prestados.
A fiscalização tributária municipal atenta a um dos segmentos mais rentáveis da economia
brasileira, e baseada nas jurisprudências e doutrinas mais modernas sobre o assunto, tem
sistematicamente lançado o imposto sobre a remuneração auferida pela prestação de diversas atividades
bancárias, que se encontram ao alcance da incidência do ISS, não se restringindo aos serviços literalmente
elencados na Lista de Serviços, mas buscando outros de mesma natureza.
Com a edição da Lei Complementar nº 116/2003 ficou ampliada à Lista de Serviços tributável
originalmente prevista pelo Decreto-lei nº 406/68 e Lei Complementar 56/87.
A nova regulamentação trouxe mais segurança jurídica quanto à tributação dos vários serviços do
setor bancário.
Os atuais serviços exemplificados a partir do item 15 da nova lista de serviços:
Item 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito;
A Lei Complementar nº 116/2003 é a norma regulamentadora e base legal para a exigência do
ISS sobre diversas tarifas e serviços prestados pelas instituições financeiras que antes os municípios
tinham dificuldade em tributar.
Entre eles estão as tarifas relativas a serviços de administração de fundos, consórcio, locação e
manutenção de cofres particulares, tarifas de cadastro, abertura de contas em geral e fornecimento,
emissão ou renovação de cartão magnético, de crédito ou débito.
Para muitas prefeituras, o setor bancário seria um dos que sofreria, a partir da edição da norma
regulamentadora, o maior aumento de carga tributária de ISS.
Neste contexto alertamos que caberá ao operador da legislação tributária escolher ou definir
estratégias que, de acordo com as suas convicções e fundamentos, sejam a melhor forma de aplicar os
preceitos legais com o fim de uma auditoria adequada.
1.2 – PARTICIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA RECEITA DOS BANCOS
A arrecadação dos bancos com as tarifas pela prestação dos mais diversos serviços bancários
aumentou de forma brutal.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Por consequência a arrecadação dos municípios com o Imposto Sobre Serviços sobre estes
serviços devem ter aumentado na mesma proporção.
Apresentamos a seguir alguns trabalhos realizados pelo DIESE e Sindicato dos Bancários de
Brasília a fim de demonstrar o potencial de arrecadação destas instituições.
PARTICIPAÇÃO DAS RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SOBRE AS DESPESAS DE PESSOAL DOS PRINCIPAIS BANCOS (1994 E 2005)
BANCO MÚLTIPLO
1994
01 - NOSSA CAIXA
2005
7,4%
42,8%
02 - BANESE
22,8%
49,1%
03 - BANRISUL
20,4%
66,3%
04 - BANCO DE BRASÍLIA – BRB
14,6%
68,4%
05 - BANCO SAFRA
51,7%
81,1%
06 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
39,5%
92,5%
07 - BANCO DO BRASIL
13,2%
95,3%
08 - BANESTES
26,7%
100,5%
09 - * ABN AMRO NO BRASIL (3)
11,8%
102,4%
10 - UNIBANCO
61,0%
112,4%
5,8%
116,2%
12 - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
15,5%
116,7%
13 - HSBC (2)
72,7%
133,8%
14 - BRADESCO
39,0%
138,4%
15 - * ITAÚ HOLDING
53,4%
191,8%
16 - BMG S.A
20,3%
303,7%
Valor Total dos 50 maiores bancos
26,0%
102,3%
11 - BANESPA (1)
Fonte: Banco Central e DRE dos Bancos em 2003 * consolidado
Notas:
1) em 1994, Banco Público Estadual
2) em 1994, HSBC Investment
3) em 1994, exclusivamente Banco Real
Elaboração: DIEESE. Subseção SEEB DF
TARIFAS BANCÁRIAS COBREM COM FOLGA GASTOS COM PESSOAL
FONTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA
05/10/2009
Apenas a receita arrecadada pelos bancos com a prestação de serviços, formada principalmente
pelas tarifas cobradas dos clientes, cobre com folga as despesas com pagamento de pessoal – pelo menos
na maioria deles. É o que mostra levantamento feito pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e
Estudos Socioeconômicos (Dieese), com base nos demonstrativos financeiros fornecidos pelas instituições
financeiras e pelo Banco Central referentes ao primeiro semestre de 2008 e de 2009.
Em alguns bancos, nem mesmo o auge da crise econômica, no começo deste ano, foi capaz de
abalar essa matemática perversa. No caso do Santander, líder isolado na pesquisa, embora registrando
variação negativa, as receitas auferidas entre janeiro e julho de 2009 cobrem em 151,95% a folha de
pagamento, ante 195,28% verificados no mesmo período do ano passado. O Bradesco vem na sequência, e
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
praticamente manteve os ganhos com serviços: no primeiro semestre de 2008, pagava com essa receita o
equivalente a 151,58% da folha; nos seis primeiros meses de 2009, o índice era de 151,54%.
Basa (Banco da Amazônia), BNB (Banco do Nordeste) e Banestes (Banco do Espírito Santo)
seguem esses bancos privados: o Basa cobre a folha em 141,50%; o BNB em 130,16% e o Banestes, que
obteve crescimento nesse quesito, em 109,46%.
O Banco do Brasil foi o único a registrar variação negativa expressiva entre os bancos analisados
pelo Dieese, não conseguindo cobrir a folha de pagamento em 2009. Mesmo assim o número é alto. Houve
queda de 119,44% para 96,35% na participação das receitas sobre os salários do funcionalismo do banco.
Também houve queda no HSBC, mas a empresa conseguiu cobrir as despesas de pessoal com a receita
de tarifas - na primeira metade do ano de 2008 o índice foi de 126,78%, caindo para 108,90% no mesmo
período de 2009.
Entre os grandes bancos, a Caixa Econômica Federal é o único a não cobrir inteiramente as suas
despesas de pessoal com essas receitas, apesar de ter registrado aumento de 90,65% para 92,24% de
participação delas na folha dos empregados.
Tarifa pode chegar a R$ 80
Um estudo feito pelo portal Vida Econômica apontou que instituições financeiras em todo o país
cobram uma média de 31 tarifas dos clientes. Considerando a análise feita pelo portal com 11 dessas
instituições, o número de cobranças pode ser menor: de apenas 20, como é o caso do Banco do Nordeste,
mas chega a 30 tarifas, a exemplo do Citibank. A cobrança mais alta identificada foi em confecção de
cadastro para início de relacionamento, de R$ 80 no Safra.
O levantamento foi realizado com o intuito de identificar quais mudanças ocorreram depois da
aprovação e entrada em vigor em maio de 2008 da resolução 3.518, que regulamentou a cobrança de
tarifas por parte das instituições financeiras.
1.3 - PUBLICAÇÃO JORNAL VALOR ECONÔMICO - TRIBUTAÇÃO NOS BANCOS
1.3.1 - ISS vira alvo de grandes disputas fiscais - Marta Watanabe
As prefeituras ampliaram a lista de serviços tributáveis, estenderam-na aos bancos e o resultado é
que o Imposto sobre Serviços (ISS) passou a fazer parte dos grandes contenciosos fiscais na Justiça, com
valores cada vez mais expressivos.
No grupo Bradesco, processos judiciais e administrativos sobre o ISS são os únicos classificados
com risco de "perda possível" expressamente mencionados no balanço de 2007, no valor de R$ 161,27
milhões. No Banco Santander, a discussão do ISS no consolidado equivale a R$ 69,52 milhões, valor maior
que o de outras pendências tributárias importantes. Na holding financeira do Itaú, há R$ 129,6 milhões
referentes a autos de infração emitidos por vários municípios. Na cidade de São Paulo, o recolhimento de
ISS dos bancos representa 12,8% do total arrecadado com o tributo em uma modalidade e a intermediação
financeira, mais 13,9%.
10
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
1.3.2 - Arrecadação do ISS aumenta e tributo passa a ser alvo de disputas fiscais Marta Watanabe
Como reflexo da ampliação da lista de serviços tributáveis e da maior eficiência na fiscalização do
Imposto Sobre Serviços (ISS), a discussão do tributo municipal, que mal aparecia nas contingências fiscais
das empresas, generalizou-se em balanços de alguns segmentos.
Nos bancos, o imposto é o alvo de contingências de valores cada vez mais representativos.
Instituições como Bradesco, Santander, Itaú, Unibanco e Banco do Brasil destacam as discussões com o
ISS.
No grupo Bradesco, por exemplo, os processos judiciais e administrativos sobre o ISS somam o
que é considerado pelo banco a principal discussão envolvendo risco de perda. No balanço de 2007, é a
única contingência mencionada expressamente, com valor de R$ 161,27 milhões.
No Banco Santander, a discussão do ISS no consolidado equivale a R$ 69,52 milhões, valor que
ultrapassa o de outras discussões tributárias importantes, como a cobrança do adicional de 10% do FGTS,
que vale R$ 55,43 milhões. O valor do litígio de ISS já chega muito perto da ação judicial relacionada aos
reflexos do expurgo inflacionário do Plano Verão, que envolve R$ 81,65 milhões.
Na holding financeira do Itaú, o assunto também é relevante. Os autos de infração emitidos por
vários municípios somam R$ 129,6 milhões em ISS e estão entre as seis discussões tributárias mais
importantes entre as consideradas de perda possível. Esse tipo de litígio não requer provisão, mas obriga
as companhias abertas à divulgação em balanço.
Os destaques nos balanços dos bancos não são por acaso. O avanço do ISS, cuja arrecadação
consolidada cresceu acima do ICMS recolhido pelos Estados nos últimos anos, concentrou-se em alguns
segmentos, entre eles o bancário.
No município de São Paulo, o recolhimento de ISS dos bancos é classificado em dois segmentos.
Um deles é o bancário, financeiro e securitário, que representa hoje 12,8% da arrecadação total do tributo.
A outra parte, explica Ronilson Bezerra Rodrigues, diretor do departamento de arrecadação e cobrança da
Secretaria de Finanças de São Paulo, fica classificada no ISS pago sobre agência, corretagem e
intermediação financeira.
"Essa classificação reúne várias atividades, mas a arrecadação predominante é da intermediação
financeira, como operações de câmbio dos bancos, por exemplo", diz Rodrigues. Esse setor respondeu, no
ano passado, por 13,9% da arrecadação total do ISS paulistano. Em 2006, esses serviços recolheram
11,1%, o que aponta um aumento de 2,8 pontos percentuais em uma arrecadação com alta nominal de 18%
no período.
Para os tributaristas, contribuiu para o quadro a ampliação da legislação do ISS, que passou a
permitir expressamente a cobrança do imposto sobre novos serviços a partir de 2004. Entre eles, vários
serviços bancários que não estavam expressamente listados como tributáveis, como compensação de
cheques e abertura de contas, explica a advogada Fernanda Possebon Barbosa, do Braga & Marafon.
Paralelamente, explica o advogado Júlio de Oliveira, as prefeituras seguiram o exemplo da União
e dos Estados e tornaram suas máquinas de arrecadação e fiscalização mais eficientes. "Esse movimento
aconteceu não somente nas capitais, mas também em municípios menores. O ISS, que praticamente não
existia, passou a ser importante para as prefeituras e também para os prestadores de serviços", conta.
A cobrança mais eficiente dos municípios suscitou um aumento de discussões administrativas e
judiciais relacionadas ao ISS em vários segmentos de prestação de serviços. No setor bancário,
considerado combativo pelo fisco em geral, isso se destacou.
Fernanda aponta a discussão sobre o local de prestação de serviço, muito propícia ao setor
bancário, cujo atendimento se faz por uma rede pulverizada de agências. "A discussão sobre o ISS devido
no município de atendimento bancário ou no local onde está localizado o setor de compensação é um
exemplo." Esse é exatamente o caso do grupo Bradesco, que questiona o ISS cobrado sobre leasing por
municípios diversos daqueles nos quais a empresa se considera efetivamente instalada e para os quais o
imposto é recolhido.
Outra discussão comum é em relação ao que pode ou não ser considerado como prestação de
serviços, caso de autuações ou processos com cobranças de vários municípios contra o Itaú e o Santander.
Essa discussão acontece não só porque o serviço não está expressamente previsto na atual lista de ISS,
mas também porque, mesmo estando no rol, não pode ser classificado como serviço no entendimento dos
prestadores.
"A abertura de contas é considerada prestação de serviços tributável, mas isso é questionável
porque essa é uma operação inerente à atividade do banco, mas não é uma prestação de serviços. O
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
banco não abre contas para outras instituições financeiras e não há prestação de serviços para si mesmo",
argumenta Fernanda.
Muitas vezes os prestadores conseguem ganhar a discussão, diz Oliveira, mas os municípios, a
exemplo da União e dos Estados, têm preferido autuar e garantir a possibilidade de transformar o litígio
numa arrecadação futura.
Valor econômico de 3/3/2008
1.3.3 - Receita de serviços cresceu 20% - Maria Christina Carvalho, de São Paulo
Os oito maiores bancos de varejo apuraram receita de serviços de R$ 50 bilhões em 2007. O
aumento médio do ganho registrado por esse grupo seleto foi 20%. Mas, agora, as instituições esperam
ganhos menores, com a entrada em vigor da nova regulamentação das tarifas bancárias neste ano
No final do ano passado, o governo introduziu mudanças importantes nas regras para a cobrança
de tarifas bancárias. Foi proibida a tarifa por liquidação antecipada de operações de crédito (TLA). Além
disso, o número de taxas básicas foi reduzido de 55 para 20, os nomes foram padronizados e foi
estabelecido o prazo mínimo de 180 dias para a correção dos valores. As medidas passam a valer em maio.
Bradesco, Itaú e Banco do Brasil (BB) são os mais pessimistas. O Bradesco espera para este ano
um aumento da receita de tarifas entre 5% e 10%, metade dos 21,4% registrados em 2007. Já no Itaú e no
BB, a redução deve ser menor: de 11,4% no caso do BB e 11% no Itaú para 8% neste ano. Para a Nossa
Caixa a receita de tarifas deve manter o ritmo atual de crescimento na faixa de 35%. E o Unibanco, que
aumentou as receitas de serviços em apenas 4,4% em 2007 para ganhar mercado, espera neste ano uma
expansão de 8% a 13%.
As receitas de serviços contribuíram com 29% do resultado do Bradesco em comparação com
26% em 2006, mais do que os 25% do crédito, os 9% dos títulos e valores mobiliários e os 6% das
captações. Esse item só ficou abaixo dos 31% obtidos com o seguro.
Um destaque foi o crescimento de 39,3% ou R$ 691 milhões nas rendas com cartão, relacionado
ao aumento de 21,6% na base de cartões, de 57,9 milhões para 70,5 milhões com a consolidação da Amex
Brasil. O aumento das operações de crédito pessoal e financiamento de veículos ampliou a receita com
serviços relacionados ao crédito em 25,3% ou R$ 391 milhões.
Uma das receitas que menos cresceu - menos do que a média de 21,4% da receita total - foi a
relacionada a serviços de conta corrente, que avançou 13,1%, fruto da segmentação da clientela, do
realinhamento de tarifas e aumento da base de clientes. Menos ainda aumentaram as receitas com
cobrança e arrecadação, 10,7%.
No Itaú, a receita de tarifas cresceu 11,8%. Os serviços de conta corrente devem cair, espera o
presidente Roberto Setubal, mesmo ampliando a base de clientes, por causa da política de redução das
tarifas bancárias. Esses serviços representam 20% das receitas de serviços. "Mas acreditamos que os
outros serviços devem compensar a manter o ritmo da receita de tarifas. Além disso, isso tem levado ao
aumento das aberturas de contas e maior satisfação dos clientes", afirmou ao divulgar o balanço.
No Unibanco, a receita de tarifas cresceu pouco, apenas 4,4%, índice que o presidente do banco,
Pedro Moreira Salles, atribuiu ao fato de a instituição possuir o programa de tarifa zero - "um mecanismo
para convencer o cliente a sair de banco para outro". Um destaque foram as comissões do mercado de
capitais, que saltaram 150% com a expansão dos negócios em 2007, especialmente nas operações de
abertura de capital.
A Nossa Caixa, segundo o presidente Milton Luiz de Melo Santos, não aumentou as tarifas, mas
intensificou o trabalho sobre a clientela. A receita de serviços foi de R$ 1,062 bilhão em 2007, 36,8% acima
dos R$ 812,1 milhões de 2006. Foi o maior percentual de aumento registrado nos oito maiores bancos de
varejo examinados, lista que inclui Bradesco, Itaú e Unibanco, o Banco do Brasil, Santander e ABN AMRO
Real.
Ainda assim, a expectativa do banco controlado pelo governo paulista é aumentar a receita de
serviços em mais 35% neste ano, já levando em conta as mudanças de regras. A Nossa Caixa tem, de fato,
muito terreno para explorar. Até há pouco tempo, o banco tinha um leque limitado de produtos a oferecer.
Agora, a prateleira está mais recheada e a carteira de clientes cresceu com a compra da folha de
pagamentos do governo paulista.
Uma das metas do banco é trabalhar melhor a pessoa física. O banco tem 5,5 milhões de clientes,
dos quais 1,1 milhão de servidores. Dos servidores, 500 mil já eram clientes e são principalmente
aposentados e beneficiários que não consomem muitos produtos bancários. Os 600 mil restantes são mais
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
promissores. Passaram a ter os salários pagos no banco no ano passado, são da ativa e consomem mais.
Do total, 23% ganham até R$ 800,00; e 70% de R$ 800 a R$ 4 mil; e 7% acima de R$ 4 mil.
O banco tem procurado estruturar adequadamente os produtos às faixas de renda, disse Santos.
Em 2007, fez leilão para lançar produtos de capitalização, e a empresa vencedora foi a Icatu Hartford, que
pagou R$ 64 milhões e vai lançar os primeiros produtos ainda neste semestre. A estratégia para aumentar a
receita de tarifas passa por buscar produtos de maior margem e criar plataformas para atender o cliente de
renda mais alta. "Ninguém troca de banco como troca de padaria, é um trabalho diuturno", disse o
presidente.
A margem de contribuição dos novos clientes, isto é, quanto deixam na instituição por suas
transações, ainda é a metade do valor dos antigos. Mas o potencial é maior porque consomem mais do que
os aposentados. A média trimestral da margem de contribuição dos novos clientes evoluiu de R$ 34,1
milhões no primeiro trimestre de 2007 para R$ 60,1 milhões no quarto; no mesmo período, a média
trimestral dos antigos clientes foi de R$ 104,7 milhões e R$ 122 milhões, respectivamente.
O BB informou que a receita de tarifas cresceu de 2007 cresceu menos do que os 13% previstos
porque o banco comprou duas folhas de pagamento importantes - Bahia e Minas Gerais - e liberou essa
nova clientela do pagamento de tarifas temporariamente com o objetivo de reter os novos correntistas,
informou o vice-presidente de finanças, mercado de capitais e relações com investidores, Aldo Luiz Mendes.
1.3.4 - Banco privado já cobre as despesas de pessoal - de São Paulo
Os maiores bancos privados de varejo já cobrem todas as despesas de pessoal com as receitas
de tarifas - e ainda sobra um valor razoável. Já os bancos públicos não conseguem esse feito por causa das
grandes folhas de pagamento e da baixa oferta de produtos.
A receita de serviços dos bancos privados paga, na média, toda a folha de salários com uma folga
de pouco mais de 50%. Acima da média estão os bancos Santander, com um índice de 174%; e o
Bradesco. No Bradesco as receitas totais de serviços foram de R$ 10,8 bilhões em 2007 para despesas de
pessoal de R$ 6,6 bilhões - ou seja, o índice de cobertura acompanhado pelo mercado ficou em 164,5%,
acima dos 150% de 2006. Avaliação da ABN AMRO Real Corretora, atribui o desempenho do Bradesco aos
bons resultados com seguros, à expansão do banco de investimento e aumento do crédito.
No Itaú, a receita de serviços cobriu as despesas com pessoal e ainda sobraram 58,9% em 2007,
um pouco acima dos 155,7% de 2006. No Unibanco, o índice de cobertura foi de 159,5% em 2007 mas já
foi de 162,8% em 2006. A venda de parte de sua participação na Serasa e Redecard teve impacto negativo
na receita de serviços do banco, segundo analistas do mercado.
Desse grupo de bancos, o ABN AMRO Real é o que apresenta o menor índice, com 136% de
relação entre receita de serviços de despesas de pessoal.
Já nos bancos públicos, o retrato é bem diferente. Dos três maiores, Banco do Brasil (BB) e Caixa
Econômica Federal mal equilibram receita de tarifas com despesas de pessoal. No caso do BB, o índice é
de 107,6%; na Caixa, de 97,3%.
Já na Nossa Caixa o índice é bem menor. A receita de serviços cobriu 80% das despesas com
pessoal. Mas já houve uma evolução porque, há um ano, era 67,12%. No banco, as despesas de pessoal
somaram R$ 1,329 bilhão em 2007 e R$ 1,062 bilhão em 2006.
Segundo os analistas, os bancos públicos não conseguem o mesmo desempenho dos privados
nesse ponto por dois motivos: possuem folhas de pagamento elevadas e carecem de produtos para vender
aos clientes. A Nossa Caixa só terá capitalização neste ano.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
2 - O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
2.1 – INTRODUÇÃO
Quando realizamos a fiscalização de algum segmento econômico é obrigatório que tenhamos
conhecimento das regras, legislações e forma de operar dessa atividade econômica. Desta forma, tendo o
conhecimento do setor poderemos definir a nossa estratégia e planejamento para a realização de auditorias
fiscais nas empresas deste segmento e, com isso termos um sucesso maior na execução de nosso plano
de ação.
Desta forma é necessário preliminarmente à parte operacional de nosso curso que tenhamos
conhecimento do Sistema Financeiro Nacional e de toda a estrutura que o envolve.
O Sistema Financeiro é o conjunto de instituições e instrumentos financeiros que possibilita a
transferência de recursos dos ofertadores finais para os tomadores finais, e cria condições para que os
títulos e valores mobiliários tenham liquidez no mercado.
Os tomadores finais de recursos
São aqueles que se encontram em posição de déficit financeiro, isto é, aqueles que pretendem
gastar (em consumo e/ou investimento) mais do que sua renda.
Eles precisam do complemento de poupanças de outros para executar seus planos, dispondo-se a
pagar juros pelo capital que conseguirem.
Os ofertadores finais de recursos
São aqueles que se encontram em posição de superávit financeiro, isto é, aqueles que pretendem
gastar (em consumos e/ou investimentos) menos do que sua renda.
Tais denominações diferenciam essas entidades dos intermediários do sistema financeiro, que
oferecem recursos dos ofertadores finais, e não o seu próprio superávit financeiro, e tomam recursos não
para cobrir o seu próprio déficit financeiro, mas para repassá-los aos tomadores finais, para que cubram
seus déficits.
O conceito de estrutura financeira, definido institucionalmente, abrange todos os investimentos
feitos na economia voltados para o trato das questões financeiras e é avaliado pelo total de insumos reais
mobilizados nessas atividades.
Funcionalmente, o Sistema Financeiro Nacional do Brasil agrupa-se segundo as seguintes
funções creditícias ou patrimoniais:
Instituições de Crédito de Curto Prazo
Bancos Comerciais e Bancos Múltiplos, Caixas Econômicas, Cooperativas de Crédito, Factoring.
Instituições de Crédito de Médio e Longo Prazo
Bancos de Investimento e Desenvolvimento, Leasing.
Instituições de Crédito ao Consumidor
“Financeiras”, Caixa Econômica Federal, Leasing, consórcios.
Instituições de Crédito Habitacional
Caixas Econômicas, Companhias de Crédito Imobiliário, APEs, Bancos múltiplos, consórcios.
Instituições de Intermediação de Títulos e Valores Mobiliários
Sociedades Corretoras e Distribuidoras, Agentes Autônomos de Investimento.
Instituições de Seguro e Capitalização
Seguradoras, Fundações de Seguridade Social, Companhias de Capitalização.
Instituições de Arrendamento Mercantil
Companhias de Leasing.
2.2 – REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
O Sistema Financeiro Nacional é gerido, regulamentado e operado por diversas entidades
públicas e privadas que tem a missão de manter o sistema funcionando com segurança, eficiência e eficácia
dentro de normas e legislações estabelecidas.
A lei que cria o Sistema Financeiro Nacional e define as suas regras básicas é a Lei Federal nº.
4.595/64, de 31 de dezembro de 1964.
Em seu artigo 1° é definida a composição do Sistema:
Art. 1º - O Sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I - do Conselho Monetário Nacional;
II - do Banco Central do Brasil;
III - do Banco do Brasil S.A.;
IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.
Em seus artigos 2° e 3° são definidos os objetivos e a política do Conselho Monetário Nacional:
Art. 2º Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado em substituição,
o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito como previsto
nesta lei, objetivando o progresso econômico e social do País.
Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo
de desenvolvimento;
II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou
deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de
fenômenos conjunturais;
III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a
melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em
vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da
economia nacional;
V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior
eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
O artigo 4° define as competências do Conselho:
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da
República:
...
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas
formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal;
VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a
esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
...
X - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de
remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da
República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
- recuperação e fertilização do solo;
- reflorestamento;
- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
- eletrificação rural;
- mecanização;
- irrigação;
- investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;
...
XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições
financeiras;
...
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos;
XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e
adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;
...
XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil; (Vide Lei nº. 9.069,
de 29.6.1995)
...
XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos
e outras condições.
O artigo 6° define os seus membros:
Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro da Fazenda que será o Presidente;
II - Presidente do Banco do Brasil S. A.;
III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal,
escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com
mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos.
Os artigos 9°, 10 e 11 definem as competências do Banco Central do Brasil:
Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe
são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
...
IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;
X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:
a) funcionar no País;
b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;
c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual
ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;
e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
f) alterar seus estatutos.
g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário.
...
XIII - Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam
com suas agências há mais de um ano.
...
Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;
...
VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;
VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou
indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que
utilizem;
O artigo 17 define quem são as Instituições Financeiras:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas
públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação
de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições
financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma
permanente ou eventual.
O artigo 18 define a obrigatoriedade de autorização do Banco Central para o funcionamento das
Instituições Financeiras:
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do
Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento
e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas
que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as
bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de
prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer
forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada
com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais
operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
§ 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as
condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena
(Vetado) nos termos desta lei.
§ 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas
à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para
subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.
O artigo 19 define as competências do Banco do Brasil:
Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário
Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal:
...
IV - executar os serviços de compensação de cheques e outros papéis;
...
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional assegurará recursos específicos que possibilitem ao Banco do Brasil
S. A., sob adequada remuneração, o atendimento dos encargos previstos nesta lei.
O artigo 22 define as Instituições Financeiras Públicas:
Art. 22. As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do
Governo Federal.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das
instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade
por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do
Governo Federal.
...
§ 3º A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º desta lei.
Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de
política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1628, de 20/06/1952 e 2973, de
26/11/1956.
Art. 24. As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às
instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da publicação
desta lei.
Parágrafo único. As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas Econômicas
Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4º,
inciso XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei.
O artigo 25 define que as Instituições Financeiras deverão ser constituídas sob a forma de
sociedades anônimas:
Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente
sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por
ações nominativas.
O artigo 31 determina que as Instituições Financeiras levantem balanços gerais em 30 de junho e
31 de dezembro de cada ano:
Art. 31. As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
O artigo 37 determina a obrigatoriedade das Instituições Financeiras de fornecer informações ao
Banco Central do Brasil:
Art. 37. As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei, bem como
os corretores de fundos públicos, ficam, obrigados a fornecer ao Banco Central da República do Brasil, na
forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas
atribuições.
O parágrafo 8° do artigo 44 determina a obrigatoriedade de apresentação de livros e documentos
ao Banco Central:
Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros
de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras estabelecidas na legislação vigente:
...
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
§ 8º No exercício da fiscalização prevista no art. 10, inciso VIII, desta lei, o Banco Central da República do
Brasil poderá exigir das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as referidas no
parágrafo anterior, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis e
livros de escrituração, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço á fiscalização sujeito á pena
de multa, prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.
2.3 - INSTITUIÇÕES QUE NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL
Necessitam de autorização do Banco Central do Brasil para constituição e funcionamento as
seguintes instituições (Lei 4.595/64, art. 10, X, a, com a redação dada pela Lei 7.730/89; Res. 2.788/00,
3.040/02, Res. 3.426/06, Res. 3.567/08):
a)
Bancos múltiplos;
b)
Bancos comerciais;
c)
Bancos cooperativos;
d)
Bancos de investimento;
e)
Bancos de desenvolvimento;
f)
Sociedades de crédito imobiliário;
g)
Sociedades de arrendamento mercantil;
h)
Sociedades de crédito, financiamento e investimento;
i)
Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
j)
Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
k)
Sociedades corretoras de câmbio;
l)
Agências de fomento;
m)
Companhias hipotecárias;
n)
Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
o)
Bancos de câmbio.
As instituições relacionadas nas alíneas “i”, “j” “k” e “n” podem ser constituídas sob a forma de
sociedade limitada ou de sociedade anônima.
Já as demais só podem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima.
Devem ser constituídas sob a forma de sociedade fechada (Res. 2.828/01, art. 1º, § 2º, Res.
3.567/08, art. 1º, caput e § 1º):
- a agência de fomento;
- a sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte que adotar a
forma de sociedade anônima.
2.4 – CONSULTA ÀS INSTITUIÇÕES NA PÁGINA DO BANCO CENTRAL
No site do Banco Central do Brasil podemos consultar as informações cadastrais das instituições
financeiras:
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3 – ESTRUTURA DO SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL
O Sistema Monetário no Brasil é formado pelo:
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Banco Central,
c) Banco do Brasil,
d) bancos privados nacionais e estrangeiros; e
e) os oficiais de controle dos Estados que, com a devida autorização do Banco Central, recebem
depósitos à vista.
3.1 – SUBSISTEMAS
O Sistema Financeiro Nacional é dividido em subsistemas: Normativo, de Intermediação e de
Instâncias de Recursos.
3.1.1 – Subsistema Normativo
O Subsistema Normativo tem como função editar normas que definam os parâmetros para
transferência de recursos dos poupadores aos tomadores e controlar o funcionamento das instituições e
entidades que efetuem atividades de intermediação financeira.
Regula e controla o subsistema operativo ou de intermediação.
Essa regulação e controle é exercida através de normas legais, expedidas pela autoridade
monetária, ou pela oferta seletiva de crédito levada a efeito pelos agentes financeiros do governo.
É composto pelo:
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;
c) Comissões Consultivas;
d) Banco Central do Brasil;
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
e) Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
f) Superintendência de Seguros Privados; e
g) Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência.
3.1.2 – Subsistema Operativo ou de Intermediação
É constituído pelas instituições financeiras públicas ou privadas, que atuam no mercado financeiro.
Compreende as instituições financeiras como:
a) Bancos comerciais;
b) Bancos múltiplos;
c) Bancos de investimentos e de desenvolvimento;
d) As sociedades de crédito, financiamento e investimento;
e) As sociedades de crédito imobiliário;
f) As associações de poupança e empréstimos;
g) As cooperativas de crédito;
h) As companhias hipotecárias;
i) A Caixa Econômica Federal;
j) As caixas econômicas estaduais;
k) As sociedades de arrendamento mercantil (leasing) e consórcios;
l) O sistema de distribuição e intermediação do mercado de capitais:
l.1) Bolsas de valores;
l.2) Corretoras;
l.3) Distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
l.4) Corretora de câmbio;
l.5) Corretora de seguro;
l.6) Seguradoras;
l.7) Empresas de capitalização;
l.8) Entidades de previdência privada abertas;
l.9) Fundos de pensão;
l.10) Entidades de previdência privada fechada.
3.1.3 – Instância de Recursos
É composto do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) e Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
3.2 – ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
O Sistema Financeiro Nacional apresenta a seguinte estrutura:
Órgãos normativos
Entidades
supervisoras
Conselho Monetário
Nacional - CMN
Banco Central do
Brasil - Bacen
Operadores
Instituições financeiras captadoras de depósitos à vista
Bancos de câmbio e demais instituições financeiras
Outros intermediários financeiros e administradores de recursos de
terceiros
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Comissão de
Valores Mobiliários
– CVM
Bolsas de mercadorias e futuros
Bolsas de valores
Bolsas de valores
Conselho Nacional de
Seguros Privados CNSP
Superintendência de
Seguros Privados Susep
IRB – Brasil
Resseguros
Sociedades seguradoras
Sociedades de capitalização
Entidades abertas de previdência complementar
Conselho de Gestão
da Previdência
Complementar – CGPC
Secretaria de
Previdência
Complementar –
SPC
ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CMN
Entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão)
Instituições
financeiras
captadoras de
depósitos á vista
Bancos múltiplos com
carteira comercial
SUPERVISÃO E
CONTROLE
BACEN
BACEN
Bancos comerciais
BACEN
Caixas econômicas
BACEN
Cooperativas de crédito
BACEN
Bancos cooperativos
BACEN
Bancos múltiplos com
carteira comercial
BACEN
Bancos de investimento
BACEN E CVM
Bancos de
desenvolvimento
BACEN
CONSELHO
BANCO
MONETÁRIO
CENTRAL
NACIONAL
DO
BRASIL
Demais instituições
financeiras
CNSP
CONSELHO
CVM
NACIONAL
COMISSÃO
DE
DE
SEGUROS
VALORES
PRIVADOS
MOBILIÁRIOS
Sociedades de crédito,
financiamento e
investimentos
BACEN
SUSEP
Sociedades de crédito
imobiliário
BACEN
CGPC
CONSELHO
SUPERINTENDÊNCIA
Companhias hipotecárias
BACEN
DE
DE
GESTÃO
SEGUROS
BACEN
DA
PRIVADOS
Associações de
poupança e empréstimo
PREVIDÊNCIA
E
Bolsa de mercadoria e de
futuros
BACEN E CVM
Bolsa de valores
BACEN
RESSEGUROS
Sociedades corretoras de
títulos e valores
mobiliários
BACEN E CVM
SPC
Sociedades
distribuidoras de títulos e
valores mobiliários
BACEN E CVM
Sociedades de
arrendamento mercantil
BACEN
Sociedades corretoras de
câmbio
BACEN
Agentes autônomos de
investimento
BACEN E CVM
Entidades fechadas de
previdência privada
SPC
Entidades abertas de
previdência privada
SUSEP
Sociedades seguradoras
SUSEP
Sociedades de
capitalização
SUSEP
COMPLEMENTAR
IRB
BRASIL
Outros
intermediários ou
auxiliares
financeiros
SECRETARIA
DE
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Entidades ligadas
aos sistemas de
previdência e
seguros
21
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Entidades
administradoras de
recursos de
terceiros
Sistema de
liquidação e
custódia
Sociedades
administradoras de
seguro-saúde
SUSEP
Fundos mútuos
BACEN E CVM
Clubes de investimento
CVM
Carteiras de investidores
estrangeiros
BACEN E CVM
Administradores de
consórcio
BACEN
Sistema especial de
liquidação e custódia –
SELIC
BACEN
Central de custódia e de
liquidação financeira de
títulos – CETIP
BACEN
Caixa de liquidação e
custódia
CVM
3.3 – INFORMAÇÕES SOBRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Na página do Banco Central na INTERNET estão disponíveis diversas informações sobre as
instituições financeiras.
A seguir apresentamos algumas tabelas com as informações quanto a quantidade de instituições
de serviços.
3.3.1 – Quantidade de Dependências Bancárias no Brasil
22
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
3.3.2 – Quantidade de Instituições por Tipo de Instituição
3.3.3 – Quantidade de Dependências
23
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
3.3.4 – Quantidade de Instituições por Segmento
No atual arranjo do sistema financeiro, as principais instituições estão constituídas sob a forma de
banco múltiplo (banco universal), que oferece ampla gama de serviços bancários. Outras instituições
apresentam certo grau de especialização, conforme exemplos a seguir:
- bancos comerciais, que captam principalmente depósitos à vista e depósitos de poupança e são
tradicionais fornecedores de crédito para as pessoas físicas e jurídicas, especialmente capital de giro no
caso das empresas;
- bancos de investimento, que captam depósitos a prazo e são especializados em operações
financeiras de médio e longo prazo;
- caixas econômicas, que também captam depósitos à vista e depósitos de poupança e atuam
mais fortemente no crédito habitacional;
- bancos cooperativos e cooperativas de crédito, voltados para a concessão de crédito e
prestação de serviços bancários aos cooperados, quase sempre produtores rurais;
- sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo, também voltadas
para o crédito habitacional;
- sociedades de crédito e financiamento, direcionadas para o crédito ao consumidor; e
- empresas corretoras e distribuidoras, com atuação centrada nos mercados de câmbio, títulos
públicos e privados, valores mobiliários, mercadorias e futuros.
Dentre as instituições relacionadas, ocupam posição de destaque no âmbito do sistema de
pagamentos os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, as caixas econômicas e, em
plano inferior, as cooperativas de crédito.
Essas instituições captam depósitos à vista e, em contrapartida, oferecem a seus clientes contas
de depósito que são utilizadas pelo público em geral, pessoas físicas e jurídicas, para fins de pagamentos.
O sistema financeiro conta com 131 instituições bancárias, totalizando cerca de 18,3 mil agências
e 112,1 milhões de contas, e 1.465 cooperativas de crédito (dez/2007).
Também têm papel de destaque os chamados correspondentes bancários , cerca de 84,3 mil no
final de 2007
24
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
4 – INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
4.1 - INSTITUIÇÕES DO SUBSISTEMA NORMATIVO
A seguir esclareceremos as principais atribuições destas instituições.
4.1.1 - Conselho Monetário Nacional - CMN
O Conselho Monetário Nacional é o órgão deliberativo de cúpula do Sistema Financeiro Nacional,
instituído pela Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é responsável por expedir diretrizes gerais para o
bom funcionamento do SFN.
Suas principais atribuições são:
a) adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia;
b) regular os valores interno e externo da moeda;
c) aperfeiçoar as instituições e os instrumentos financeiros;
d) zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
e) coordenar as políticas monetária, de crédito, orçamentária, fiscal e da dívida pública;
f) autorizar emissões de papel-moeda;
g) fixar diretrizes e normas da política cambial; e
h) regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas
à Lei nº. 4.595/64.
O CMN é constituído pelos seguintes membros:
a) Ministro da Fazenda – presidente;
b) Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Presidente do Banco Central do Brasil.
4.1.2 - Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP
Órgão máximo do Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP), por intermédio de seu colegiado, é responsável pelo estabelecimento de normas aplicáveis
às atividades de seguros no Brasil.
Quando da sua criação, pelo Decreto-lei nº. 73, de 21 de novembro de 1966, a principal atribuição
do CNSP era fixar as diretrizes e normas da política governamental relativa aos Seguros Privados e à
Capitalização.
Com a edição da Lei nº. 6.435, de 15 de julho de 1977, suas atribuições foram estendidas à
Previdência Privada, no âmbito das entidades abertas.
É o responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados.
É composto pelo:
a) Ministro da Fazenda (Presidente);
b) Representante do Ministério da Justiça;
c) Representante do Ministério da Previdência Social;
d) Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
e) Representante do Banco Central do Brasil; e
f) Representante da Comissão de Valores Mobiliários.
Dentre suas funções estão:
25
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
a) regular a constituição;
b) organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao SNSP;
c) aplicação das penalidades previstas;
d) fixar as características gerais dos contratos de seguro, previdência privada aberta, capitalização
e resseguro;
e) estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
f) prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, de Capitalização,
Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, com fixação dos limites legais e técnicos das
respectivas operações; e
g) disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor.
4.1.3 - Conselho de Gestão de Previdência Complementar - CGPC
É um órgão colegiado que integra a estrutura do Ministério da Previdência Social e cuja
competência é regular, normatizar e coordenar as atividades das Entidades Fechadas de Previdência
Complementar (fundos de pensão).
Também cabe ao CGPC julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões da
Secretaria de Previdência Complementar.
4.1.4 - Banco Central do Brasil - BACEN
O Banco Central do Brasil, uma autarquia vinculada ao Ministério da fazenda, criado em 1964,
para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro nacional, cabendo-lhe a responsabilidade de
cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o funcionamento do sistema e as normas expedidas
pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
O BACEN é:
a) Banco dos Bancos
a.1) Receber os depósitos compulsórios e reservas voluntárias dos bancos;
a.2) Garantir a liquidez do sistema bancário, por meio de operações de redesconto.
b) Gestor do Sistema Financeiro
b.1) Elaborar normas, nos limites fixados pelo CMN, e permitir o funcionamento das instituições;
b.2) Fiscalizar as instituições financeiras e decretar intervenção.
c) Agente da Autoridade Monetária
c.1) Controlar os fluxos e liquidez monetários e os meios de pagamento.
d) Banco de Emissão
d.1) Emite e controla fluxos de moeda.
e) Agente Financeiro do Governo
e.1) Administração da dívida pública interna e externa;
e.2) Ser gestor e fiel depositário das reservas internacionais do País;
e.3) Representante junto às instituições financeiras internacionais;
e.4) Recebedor de depósitos da União.
Seus objetivos são:
26
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
a) zelar pela adequada liquidez da economia;
b) manter as reservas internacionais em nível adequado;
c) estimular a formação de poupança; e
d) zelar pela estabilidade e promover o permanente aperfeiçoamento do sistema financeiro.
Dentre suas atribuições estão:
a) emitir papel moeda e moeda metálica;
b) autorizar o funcionamento das instituições financeiras;
c) estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições
financeiras;
d) vigiar a interferência de outras empresas nos mercados financeiros e de capitais;
e) executar compra e venda de títulos federais (através de operações de open market), tanto para
executar política monetária como para o próprio financiamento do Tesouro Nacional;
f) regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;
g) executar os serviços de circulação do dinheiro;
h) executar os recolhimentos compulsórios, encaixes obrigatórios e os depósitos voluntários das
instituições financeiras;
i) realizar operações de redesconto e outros tipos de empréstimos às instituições financeiras;
j) controlar e fiscalizar o crédito;
k) controlar e fiscalizar o capital estrangeiro;
l) ser depositário de reservas oficiais de ouro e moedas estrangeiras do país;
m) fiscalizar as instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;
n) fiscalizar todos os atos relativos à instalação, funcionamento, fusões, etc., de instituições
financeiras;
o) negociar a dívida externa; e
p) administrar a dívida interna.
4.1.5 - Comissão de Valores Mobiliários - CVM
A CVM também é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, instituída pela Lei nº. 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, responsável por regulamentar, desenvolver, controlar e fiscalizar o mercado de
valores mobiliários emitidos por sociedades anônimas que negociem seus títulos com o público.
Os objetivos da CVM são:
a) fortalecer o mercado de títulos e valores mobiliários;
b) assegurar o funcionamento eficiente e regular das bolsas de valores, de mercadorias e de
futuros e de instituições auxiliares que operem nesses mercados.
Para este fim, exerce as funções de:
a) assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;
a) proteger os titulares de valores mobiliários;
c) evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação no mercado;
d) assegurar o acesso do público as informações sobre valores mobiliários negociados e sobre as
companhias que os tenham emitido;
e) assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de valores mobiliários;
f) estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;
g) promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações; e
27
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
h) estimular as aplicações permanentes em ações do capital social das companhias abertas.
4.1.6 - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
A SUSEP é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda; responsável pelo controle e
fiscalização do mercado de seguro, previdência privada aberta, capitalização e planos de assistência à
saúde na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
Entre suas atribuições estão:
a) fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das Sociedades Seguradoras,
de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores;
b) na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP; atuar no sentido de proteger a
captação de poupança popular que se efetua através das operações de seguro, previdência privada aberta,
de capitalização e resseguro;
c) zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados;
d) promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais a eles
vinculados;
e) promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição;
f) zelar pela liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado;
g) disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial os efetuados em
bens garantidores de provisões técnicas;
h) cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP;
i) exercer as atividades que por este forem delegadas; e
j) prover os serviços de Secretaria Executiva do CNSP.
4.1.7 - Secretaria de Previdência Complementar - SPC
É um órgão executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável por fiscalizar
as atividades das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Fundos de Pensão.
Fundos de Pensão são instituições restritas a certos grupos de trabalhadores, mantidas por meio
de contribuições periódicas de seus associados e da empresa mantenedora.
As entidades de previdência privada fechada não podem ter finalidade lucrativa e são entidades
complementares ao sistema oficial de previdência e assistência social.
A SPC se relaciona com os órgãos normativos do sistema financeiro na observação das
exigências legais de aplicação das reservas técnicas, fundos especiais e provisões que as entidades sob
sua jurisdição são obrigadas a constituir e que tem diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
A SPC compete:
a) propor as diretrizes básicas para o Sistema de Previdência Complementar;
b) harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada com as políticas de
desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;
c) fiscalizar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a
previdência complementar fechada;
d) analisar e aprovar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão,
incorporação, grupamento, transferência de controle das entidades fechadas de previdência
complementar;
e) examinar e aprovar os estatutos das referidas entidades;
f) examinar e aprovar os regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;
g) examinar e aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por instituidores;
h) autorizar a retirada de patrocínio;
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
i) decretar a administração especial em planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de
previdência complementar; e
j) propor ao Ministro a decretação de intervenção ou liquidação das referidas entidades.
4.2 - INSTITUIÇÕES DO SUBSISTEMA OPERATIVO
Estas instituições operacionalizam o Sistema Financeiro Nacional sob a supervisão, fiscalização e
normatização das instituições do Sistema Normativo.
A seguir apresentaremos uma rápida definição destas instituições e de suas atribuições.
4.2.1 - Instituições Financeiras captadoras de depósitos à vista
4.2.1.1 - Bancos Múltiplos
São instituições financeiras privadas ou públicas que realizam as operações ativas, passivas e
acessórias das diversas instituições financeiras, sendo que essas operações estão sujeitas às mesmas
normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras.
O banco múltiplo deve ser constituído com, no mínimo, duas carteiras, sendo uma delas,
obrigatoriamente, comercial ou de investimento, e ser organizado sob a forma de sociedade anônima e na
sua denominação social deve constar à expressão “Banco”. (ver a Resolução nº. 2.099/94).
Criados em 1988, pela Resolução nº. 1.524 do BACEN, são bancos que podem operar
simultaneamente, com autorização do Banco Central, carteiras:
a) comercial;
b) de investimento;
c) de crédito imobiliário;
d) de arrendamento mercantil;
e) de crédito, financiamento;
f) de arrendamento mercantil (leasing); e
g) de desenvolvimento.
A carteira de desenvolvimento somente poderá ser operada por banco público.
Constituí-se em uma só Instituição financeira de carteiras múltiplas, com personalidade jurídica
própria, e que pode selecionar com o que deseja operar, dentre as modalidades referidas.
4.2.1.2 - Bancos Comerciais
É instituição financeira privada ou pública. Tem como objetivo principal proporcionar o suprimento
oportuno e adequado dos recursos necessários para financiar, a curto e médio prazo, o comércio, a
indústria, as empresas prestadoras de serviços, as pessoas físicas e terceiros em geral.
A captação de depósitos à vista, livremente movimentáveis, é atividade típica do banco comercial.
Deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social constar a expressão
“Banco” (resolução CMN nº. 2.099/94).
São instituições financeiras que recebem depósitos à vista em contas de movimento, efetuam
empréstimos a curto prazo, principalmente para capital de giro das empresas.
De outra forma, prestam também serviços auxiliares, tais como cobranças mediante comissão,
transferências de fundos de uma para outra praça e outros serviços.
Suas atividades e funcionamento são regulamentados e fiscalizados pelo Banco Central do Brasil
e, através desse órgão, as autoridades monetárias controlam a liquidez do sistema bancário utilizando-se,
basicamente, dos seguintes instrumentos:
a) operações de mercado aberto;
b) redesconto; e
29
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
c) requerimentos mínimos de reservas sobre os depósitos à vista e a prazo.
4.2.1.3 - Caixas Econômicas
São instituições de cunho social que concedem empréstimos e financiamentos a programas e
projetos nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho, transporte urbano e esporte.
Sua grande fonte de recursos é os depósitos feitos em caderneta de poupança.
Integram o Sistema Financeiro da Habitação e o Sistema Brasileiro de Poupança, sendo,
juntamente com os bancos comerciais, uma das mais antigas instituições do Sistema Financeiro Nacional.
Como os bancos comerciais, as Caixas Econômicas (federal e estaduais) podem também receber
depósitos à vista do público (exercendo, também o poder de criação de moeda escritural) além dos
depósitos em cadernetas de poupança.
A Caixa Econômica Federal, criada em 1.861, está regulada pelo Decreto-Lei nº. 759, de 12 de
agosto de 1969, como empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda.
Trata-se de instituição assemelhada aos bancos comerciais, podendo captar depósitos à vista,
realizar operações ativas e efetuar prestação de serviços.
Uma característica distintiva da Caixa é que ela prioriza a concessão de empréstimos e
financiamentos a programas e projetos nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho,
transportes urbanos e esporte.
Pode operar com crédito direto ao consumidor, financiando bens de consumo duráveis, emprestar
sob garantia de penhor industrial e caução de títulos, bem como tem o monopólio do empréstimo sob
penhor de bens pessoais e sob consignação e tem o monopólio da venda de bilhetes de loteria federal.
Também centraliza o recolhimento e posterior aplicação de todos os recursos oriundos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), integra o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE)
e o Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
4.2.1.4 - Cooperativas
Cooperativa - É uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, sem fins
lucrativos, constituída para prestar serviços aos associados (ver a Lei nº. 5.764/71).
Cooperativa de crédito rural – É a cooperativa de crédito cujo quadro social é formado por
pessoas físicas que, de forma efetiva e preponderante, desenvolvam, na área de atuação da cooperativa,
atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação de
pescado e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que exerçam exclusivamente as mesmas atividades.
Cooperativa de economia e crédito mútuo - É a cooperativa de crédito cujo quadro social é
formado por pessoas físicas que exerçam determinada profissão ou atividades comuns, ou estejam
vinculadas à determinada entidade e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que, na forma da lei, se
conceituem como micro ou pequena empresa que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades
econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos, exceto cooperativas de crédito.
As cooperativas de crédito devem adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a
expressão "cooperativa", vedada a utilização da palavra "banco".
Devem possuir o número mínimo de 20 (vinte) cooperados e adequar sua área de ação às
possibilidades de reunião, controle, operações e prestações de serviços.
São autorizadas cooperativas de dois tipos: cooperativas de economia e crédito mútuo e
cooperativas de crédito rural (ver a Resolução nº. 2.771/2000).
As cooperativas de crédito observam, além da legislação e normas do sistema financeiro, a Lei nº.
5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime
jurídico das sociedades cooperativas.
Atuando tanto no setor rural quanto no urbano, as cooperativas de crédito podem se originar da
associação de funcionários de uma mesma empresa ou grupo de empresas, de profissionais de
determinado segmento, de empresários ou mesmo adotar a livre admissão de associados em uma área
determinada de atuação, sob certas condições.
Os eventuais lucros auferidos com suas operações - prestação de serviços e oferecimento de
crédito aos cooperados - são repartidos entre os associados .
30
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Estão autorizadas a realizar operações de captação por meio de depósitos à vista e a prazo
somente de associados, de empréstimos, repasses e refinanciamentos de outras entidades financeiras, e
de doações.
Podem conceder crédito, somente a associados, por meio de desconto de títulos, empréstimos,
financiamentos, e realizar aplicação de recursos no mercado financeiro (Resolução CMN nº. 3.106, de
2003).
4.2.1.5 – Cooperativas Centrais de Crédito
As cooperativas centrais de crédito, formadas por cooperativas singulares, organizam em maior
escala as estruturas de administração e suporte de interesse comum das cooperativas singulares filiadas,
exercendo sobre elas, entre outras funções, supervisão de funcionamento, capacitação de administradores,
gerentes e associados, e auditoria de demonstrações financeiras (Resolução CMN nº. 3.106, de 2003).
4.2.2 – Demais Instituições Financeiras
4.2.2.1 - Bancos de Investimento
Os bancos de investimento são instituições financeiras privadas especializadas em operações de
participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de
capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros.
Devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima e adotar, obrigatoriamente, em sua
denominação social, a expressão “Banco de Investimento”.
Não possuem contas correntes e captam recursos via depósitos a prazo, repasses de recursos
externos, internos e venda de cotas de fundos de investimento por eles administrados.
As principais operações ativas são financiamento de capital de giro e capital fixo, subscrição ou
aquisição de títulos e valores mobiliários, depósitos interfinanceiros e repasses de empréstimos externos
(Resolução CMN nº. 2.624, de 1999).
4.2.2.2 – Bancos de Desenvolvimento
Os bancos de desenvolvimento são instituições financeiras controladas pelos governos estaduais,
e têm como objetivo precípuo proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao
financiamento, a médio e a longo prazos, de programas e projetos que visem a promover o
desenvolvimento econômico e social do respectivo Estado.
As operações passivas são depósitos a prazo, empréstimos externos, emissão ou endosso de
cédulas hipotecárias, emissão de cédulas pignoratícias de debêntures e de Títulos de Desenvolvimento
Econômico.
As operações ativas são empréstimos e financiamentos, dirigidos prioritariamente ao setor privado.
Devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima, com sede na capital do Estado que
detiver seu controle acionário, devendo adotar, obrigatória e privativamente, em sua denominação social, a
expressão "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome do Estado em que tenha sede (Resolução CMN
394, de 1976).
4.2.2.3 - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), criado em 1952 como
autarquia federal, foi enquadrado como uma empresa pública federal, com personalidade jurídica de direito
privado e patrimônio próprio, pela Lei 5.662, de 21 de junho de 1971.
O BNDES é um órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
tem como objetivo apoiar empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento do país.
Suas linhas de apoio contemplam financiamentos de longo prazo e custos competitivos, para o
desenvolvimento de projetos de investimentos e para a comercialização de máquinas e equipamentos
novos, fabricados no país, bem como para o incremento das exportações brasileiras.
31
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Contribui, também, para o fortalecimento da estrutura de capital das empresas privadas e
desenvolvimento do mercado de capitais.
A BNDESPAR, subsidiária integral, investe em empresas nacionais através da subscrição de
ações e debêntures conversíveis.
As linhas de apoio financeiro e os programas do BNDES atendem às necessidades de
investimentos das empresas de qualquer porte e setor, estabelecidas no país.
A parceria com instituições financeiras, com agências estabelecidas em todo o país, permite a
disseminação do crédito, possibilitando um maior acesso aos recursos do BNDES.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), órgão do Governo Federal, é
hoje o principal instrumento de financiamento de longo prazo para a realização de investimentos em todos
os segmentos da economia, em uma política que inclui as dimensões social, regional e ambiental.
Desde a sua fundação, em 1952, o BNDES se destaca no apoio à agricultura, indústria,
infraestrutura e comércio e serviços, oferecendo condições especiais para micro, pequenas e médias
empresas. O Banco também vem implementando linhas de investimentos sociais, direcionados para a
educação e saúde, agricultura familiar, saneamento básico e transporte urbano.
O apoio do BNDES se dá por meio de financiamentos a projetos de investimentos, aquisição de
equipamentos e exportação de bens e serviços. Além disso, o Banco atua no fortalecimento da estrutura de
capital das empresas privadas e destina financiamentos não-reembolsáveis a projetos que contribuam para
o desenvolvimento social, cultural e tecnológico.
4.2.2.4 - Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento - Financeiras
Instituição especializada no fornecimento de crédito ao consumidor e no financiamento de bens
duráveis e de investimentos, operando principalmente por meio do aceite de letras de câmbio.
Boa parte do capital das financeiras provém de investimentos realizados pelo público (tanto pessoa
física como empresas), que é atraído por rendimentos elevados.
Na verdade, a maior parte do dinheiro envolvido nas operações das financeiras provém de bancos
comerciais, dos quais as financeiras são, freqüentemente, subsidiárias.
Em outros casos, as financeiras são subsidiárias de grandes empresas (como fábricas de
automóveis), que assim procuram facilitar o crédito aos consumidores de seus produtos.
As sociedades de crédito, financiamento e investimento, também conhecidas por financeiras, foram
instituídas pela Portaria do Ministério da Fazenda nº. 309, de 30 de novembro de 1959.
São instituições financeiras privadas que tem como objetivo básico o financiamento ao consumo
(crédito direto ao consumidor e financiamento das vendas), captando recursos no mercado, basicamente
através da colocação de letras de câmbio.
Deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social constar à
expressão "crédito, financiamento e investimento" (ver a Portaria nº. 309/59, do Ministério da Fazenda).
Tais entidades captam recursos por meio de aceite e colocação de Letras de Câmbio (Resolução
CMN nº. 45, de 1966) e Recibos de Depósitos Bancários (Resolução CMN 3454, de 2007).
4.2.2.5 – Sociedades de Crédito Imobiliário
As sociedades de crédito imobiliário são instituições financeiras criadas pela Lei nº. 4.380, de 21
de agosto de 1964, para atuar no financiamento habitacional.
Constituem operações passivas dessas instituições:
a) os depósitos de poupança;
b) a emissão de letras e cédulas hipotecárias; e
c) depósitos interfinanceiros.
Suas operações ativas são:
a) financiamento para construção de habitações;
b) abertura de crédito para compra ou construção de casa própria; e
32
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
c) financiamento de capital de giro a empresas incorporadoras, produtoras e distribuidoras de
material de construção.
Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, adotando obrigatoriamente em sua
denominação social a expressão "Crédito Imobiliário". (Resolução CMN nº. 2.735, de 2000).
4.2.2.6 - Companhias Hipotecárias
As companhias hipotecárias são instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade
anônima, e na sua denominação social deve constar a expressão "companhia hipotecária" (ver a Resolução
nº. 2.122/94), que têm por objeto social conceder financiamentos destinados à produção, reforma ou
comercialização de imóveis residenciais ou comerciais aos quais não se aplicam às normas do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH).
Suas principais operações passivas são:
a) letras hipotecárias;
b) debêntures; e
c) empréstimos e financiamentos no País e no Exterior.
Suas principais operações ativas são:
a) financiamentos imobiliários residenciais ou comerciais;
b) aquisição de créditos hipotecários;
c) refinanciamentos de créditos hipotecários; e
d) repasses de recursos para financiamentos imobiliários.
Tais entidades têm como operações especiais à administração de créditos hipotecários de terceiros
e de fundos de investimento imobiliário (Resolução CMN nº. 2.122, de 1994).
4.2.2.7 – Associações de Poupança e Empréstimo
As associações de poupança e empréstimo são constituídas sob a forma de sociedade civil, sendo
de propriedade comum de seus associados.
Suas operações ativas são, basicamente, direcionadas ao mercado imobiliário e ao Sistema
Financeiro da Habitação (SFH).
As operações passivas são constituídas de emissão de letras e cédulas hipotecárias, depósitos de
cadernetas de poupança, depósitos interfinanceiros e empréstimos externos.
Os depositantes dessas entidades são considerados acionistas da associação e, por isso, não
recebem rendimentos, mas dividendos.
Os recursos dos depositantes são, assim, classificados no patrimônio líquido da associação e não
no passivo exigível (Resolução CMN nº. 52, de 1967).
As SCIs e as APEs são instituições participantes do Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimos (SBPE), estando sujeitas, enquanto instituições financeiras, às normas e fiscalização do
Banco Central do Brasil.
Embora ambas operem em financiamentos imobiliários, o campo de atuação das APEs é restrito a
seus associados.
Estas entidades, nos últimos anos, vêm sendo progressivamente extintas.
4.2.2.8 - Agências de Fomento ou de Desenvolvimento
As agências de fomento têm como objeto social a concessão de financiamento de capital fixo e de
giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede.
Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e estar sob o
controle de Unidade da Federação, sendo que cada Unidade só pode constituir uma agência.
33
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Tais entidades têm status de instituição financeira, mas não podem captar recursos junto ao
público, recorrer ao redesconto, ter conta de reserva no Banco Central, contratar depósitos interfinanceiros
na qualidade de depositante ou de depositária e nem ter participação societária em outras instituições
financeiras.
De sua denominação social deve constar à expressão "Agência de Fomento" acrescida da
indicação da Unidade da Federação Controladora.
Não é instituição financeira, sendo vedada a sua transformação em qualquer outro tipo de
instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional estando, entretanto, subordinada à supervisão e
fiscalização do Banco Central do Brasil.
As agências de fomento devem constituir e manter, permanentemente, fundo de liquidez
equivalente, no mínimo, a 10% do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos
públicos federais. (Resolução CMN nº. 2.828, de 2001).
4.2.2.9 - Sociedades de Crédito aos Microempreendedores
As sociedades de crédito ao microempreendedor, criadas pela Lei nº. 10.194, de 14 de fevereiro
de 2001, são entidades que têm por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos e a prestação
de garantias a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas classificadas como microempresas, com
vistas a viabilizar empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial de pequeno porte.
São impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e
valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas.
Devem ser constituídas sob a forma de companhia fechada ou de sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, adotando obrigatoriamente em sua denominação social a expressão “Sociedade
de Crédito ao Microempreendedor”, vedada à utilização da palavra “Banco” (Resolução CMN nº. 2.874, de
2001).
4.2.2.10 – Bancos de Câmbio
Os bancos de câmbio são instituições financeiras autorizadas a realizar, sem restrições,
operações de câmbio e operações de crédito vinculadas às de câmbio, como financiamentos à exportação e
importação e adiantamentos sobre contratos de câmbio, e ainda a receber depósitos em contas sem
remuneração, não movimentáveis por cheque ou por meio eletrônico pelo titular, cujos recursos sejam
destinados à realização das operações acima citadas. Na denominação dessas instituições deve constar a
expressão "Banco de Câmbio" (Res. CMN 3.426, de 2006).
4.2.3 – Outros Intermediários Financeiros e Administradores Recursos de Terceiros
4.2.3.1 – Administradoras de Consórcios
As administradoras de consórcio são pessoas jurídicas prestadoras de serviços relativos à
formação, organização e administração de grupos de consórcio, cujas operações estão estabelecidas na Lei
nº. 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
Ao Banco Central do Brasil, por força do disposto no Art. 33 da Lei nº. 8.177, de 1º de março de
1991, cabe autorizar a constituição de grupos de consórcio, a pedido de administradoras previamente
constituídas sem interferência expressa da referida autarquia, mas que atendam a requisitos estabelecidos,
particularmente quanto à capacidade financeira, econômica e gerencial da empresa.
Também cumpre ao Bacen fiscalizar as operações da espécie e aplicar as penalidades cabíveis.
Ademais, com base no Art. 10 da Lei nº. 5.768/71, o Bacen pode intervir nas empresas de
consórcio e decretar sua liquidação extrajudicial.
O grupo é uma sociedade de fato, constituída na data da realização da primeira assembléia geral
ordinária por consorciados reunidos pela administradora, que coletam poupança com vistas à aquisição de
bens, conjunto de bens ou serviço turístico, por meio de autofinanciamento (Circular BCB nº. 2.766, de
1997).
Dependem de autorização do Banco Central do Brasil:
I - a administração de grupo de consórcio;
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
II - a transferência ou participação de controle societário de administradora de consórcio;
III - a cisão, a fusão ou incorporação envolvendo administradora de consórcio;
IV - os atos societários de administradora de consórcio que impliquem mudança:
a - do valor do capital social;
b - na composição do capital social, em decorrência de entrada ou saída de sócio ou de
alteração no percentual de participação de sócio, exceto no caso de modificação sem
alteração no controle societário exercido por pessoas físicas;
c - na administração da sociedade;
d - da sede social;
e - da denominação social;
V - o cancelamento de autorização para administrar grupo de consórcio.
4.2.3.2 - Sociedades de Arrendamento Mercantil - Leasing
As sociedades de arrendamento mercantil são constituídas sob a forma de sociedade anônima,
devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a expressão "Arrendamento Mercantil",
pratica operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens
imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária.
Arrendamento mercantil, cuja denominação vernácula é leasing, é a operação realizada, que tenha
por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da
arrendatária e que atendam às especificações desta.
As operações passivas dessas sociedades são:
a) emissão de debêntures;
b) dívida externa; e
c) empréstimos e financiamentos de instituições financeiras.
Suas operações ativas são:
a) constituídas por títulos da dívida pública;
b) cessão de direitos creditórios;
c) operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira; e
d) bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio do arrendatário.
São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN nº. 2.309, de 1996).
O Leasing é uma operação financeira entre uma empresa proprietária de determinados bens
(máquina, carro etc.) e uma pessoa jurídica ou física, que usufrui desses bens contra o pagamento de
prestações.
4.2.3.3 - Sociedades Corretoras de Câmbio
É instituição que tem por objeto social exclusivo a intermediação em operações de câmbio e a
prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes. Deve ser constituída sob a forma de
sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar na sua denominação
social a expressão "corretora de câmbio" São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (ver a
Resolução nº. 1.770/90).
Entidade que funciona como intermediária entre o comprador da moeda estrangeira e o banco
comercial autorizado a fechar operações de câmbio. A corretora pesquisa o mercado para obtenção de
melhores condições na negociação e também se encarrega do processamento da documentação exigida.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
4.2.3.4 - Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários
É instituição habilitada à prática das atividades que lhe são atribuídas pelas leis nº. 4.728, de
14/07/65 (disciplina o mercado de capitais), e nº. 6.385, de 07/12/76 (dispõe sobre o mercado de valores
mobiliários), e regulamentação aplicável.
O Banco Central do Brasil somente concederá autorização para funcionamento à instituição que
comprovar a aquisição de título patrimonial de bolsa de valores (ver a Resolução nº. 1.655/89).
As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários são constituídas sob a forma de
sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
Dentre seus objetivos estão:
a) operar em bolsas de valores;
b) subscrever emissões de títulos e valores mobiliários no mercado;
c) comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros;
d) encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;
e) exercer funções de agente fiduciário;
f) instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;
g) emitir certificados de depósito de ações e cédulas pignoratícias de debêntures;
h) intermediar operações de câmbio;
i) praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes;
j) praticar operações de conta margem;
k) realizar operações compromissadas;
l) praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria
e de terceiros; e
m) operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros.
4.2.3.5 - Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
Empresas integrantes do Sistema Financeiro Nacional que realizam o trabalho de revenda e
distribuição de títulos e valores.
Atuam no mercado de Balcão onde são trabalhados os títulos e ações provenientes do mercado
primário, antes de serem negociados na Bolsa. Distingue-se da sociedade corretora de títulos e valores
mobiliários por não ter acesso às bolsas de valores.
As sociedades distribuidoras são firmas constituídas como sociedades anônimas, sociedades por
quotas de responsabilidade limitada, ou ainda como firmas individuais, cuja autorização para funcionamento
é dada pelo Banco Central do Brasil, que também estipula os capitais mínimos a que estão obrigadas em
função da região em que atuem, devendo constar na sua denominação social à expressão "distribuidora de
títulos e valores mobiliários" (ver as Resoluções nº. 1.120/86 e nº. 1.653/89).
É instituição habilitada à prática das atividades que lhe são atribuídas pelas Leis nº. 4.728, de
14/07/65 (disciplina o mercado de capitais), e nº. 6.385, de 07/12/76 (dispõe sobre o mercado de valores
mobiliários), e regulamentação aplicável.
Tem por objetivos, dentre outros:
a) comprar, vender e distribuir títulos e valores mobiliários; e
b) operar em bolsas de mercadorias e de futuros.
Suas atividades básicas, determinadas pela Resolução nº. 1.120/86 do CMN, são:
a) subscrever, isoladamente ou em consórcios, emissões de títulos ou valores mobiliários para
revenda;
b) intermediar a colocação de emissões no mercado;
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
c) contratar com a emissora, em conjunto ou separadamente, a formação de preços dos títulos no
mercado, no período de lançamento e colocação da emissão;
d) encarregar-se da venda à vista, a prazo ou à prestação, de títulos e valores mobiliários por
conta de terceiros; e
e) Instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento.
4.2.3.6 – Bolsas de Mercadorias e Futuros
As bolsas de mercadorias e futuros são associações privadas civis, com objetivo de efetuar o
registro, a compensação e a liquidação, física e financeira, das operações realizadas em pregão ou em
sistema eletrônico.
Para tanto, devem desenvolver, organizar e operacionalizar um mercado de derivativos livre e
transparente, que proporcione aos agentes econômicos a oportunidade de efetuarem operações de hedging
(proteção) ante flutuações de preço de commodities agropecuárias, índices, taxas de juro, moedas e metais,
bem como de todo e qualquer instrumento ou variável macroeconômica cuja incerteza de preço no futuro
possa influenciar negativamente suas atividades.
Possuem autonomia financeira, patrimonial e administrativa e são fiscalizadas pela Comissão de
Valores Mobiliários.
4.2.3.7 – Bolsa de Valores
As bolsas de valores são associações privadas civis, sem finalidade lucrativa, com objetivo de
manter local adequado ao encontro de seus membros e à realização, entre eles, de transações de compra e
venda de títulos e valores mobiliários pertencentes a pessoas jurídicas públicas e privadas, em mercado
livre e aberto, especialmente organizado e fiscalizado por seus membros e pela Comissão de Valores
Mobiliários. Possuem autonomia financeira, patrimonial e administrativa (Resolução CMN nº. 2.690, de
2000).
São negociadas ações e outros títulos de empresas de capital aberto, possibilitando lucros com a
movimentação de poupanças internas e transferências de poupanças de outros países.
As operações podem ser feitas à vista, com os papéis negociados entregues após o registro da
transação; ou a termo (a prazo), com os papéis entregues depois do tempo estabelecido entre as partes e,
no decurso deste, o comprador pode revender os papéis que adquiriu.
As negociações são realizadas através de corretores, profissionais especializados, e não
diretamente entre vendedores e compradores.
No Brasil, as bolsas são regulamentadas e fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários,
órgão do Ministério da Fazenda.
Bolsa de Futuros - Mercado de commodities em que os contratos de futuros em instrumentos
financeiros ou as mercadorias físicas como o trigo e a soja são comercializados nestas bolsas. Ações e
opções também são comercializadas nestas bolsas.
Bolsa de Mercadorias - Mercado centralizado para transações com mercadorias, sobretudo os
produtos primários de maior importância no comércio internacional e interno, como café, açúcar, algodão,
cereais. Realizando negócios tanto com estoques existentes quanto com futuros, as bolsas de mercadorias
exercem papel estabilizador no mercado, minimizando as variações de preço provocadas pelas flutuações
de procura e reduzindo os riscos dos comerciantes.
Bolsa de Mercadorias e Futuros (Bm&F) – As bolsas de mercadorias e futuros são associações
privadas civis, sem finalidade lucrativa, com objetivo de efetuar o registro, a compensação e a liquidação,
física e financeira, das operações realizadas em pregão ou em sistema eletrônico.
Para tanto, devem desenvolver, organizar e operacionalizar um mercado de derivativos livre e
transparente, que proporcione aos agentes econômicos a oportunidade de efetuarem operações de hedging
(proteção) ante flutuações de preço de commodities agropecuárias, índices, taxas de juro, moedas e metais,
bem como de todo e qualquer instrumento ou variável macroeconômica cuja incerteza de preço no futuro
possa influenciar negativamente suas atividades. Possuem autonomia financeira, patrimonial e
administrativa e são fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Bolsa de Valores de Nova York - A maior e mais importante Bolsa de Valores do mundo está
localizada no número 11 da Wall Street, em Nova York. Também conhecida como Big Board, inclui as 30
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
empresas que formam o índice Dow-Jones. Sua atividade é fiscalizada por um conselho de 20 membros
que acompanha e regula as atividades comerciais de seus 1.300 membros.
Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo) - É a bolsa de valores do Estado de São Paulo,
sediada em São Paulo, ela realiza dois tipos de negócios: à vista ou futuro.
Quem paga à vista movimenta um mercado em que são fechados contratos de compra e venda de
commodities, principalmente mercadorias agropecuárias (gado, café, açúcar, feijão e soja) e o ouro.
Nas negociações futuras entram os contratos de dólar, boi gordo, o índice Bovespa, juros, e a
maioria das commodities. Quem recorre a esses mercados geralmente tem um objetivo: proteger-se de
flutuações nos preços dos produtos ou mercadorias. Principal centro de negociação de derivativos do
Mercosul.
O mercado de valores mobiliários brasileiro negocia, predominantemente, ações, debêntures e
quotas de fundos de investimento. Entretanto, existem vários outros tipos de valores mobiliários. O art. 2o da
Lei nº 6.385, de 07.12.76, com alterações feitas pela Lei nº 10.303, de 31.10.01, define como valores
mobiliários:
I. as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II. os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores
mobiliários;
III. os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV. as cédulas de debêntures;
V. as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em
quaisquer ativos;
VI. as notas comerciais;
VII. os contratos futuros, de opções e outros derivativos, derivativos Denominação genérica para
operações que têm por referência um ativo qualquer, chamado de "ativo base" ou "ativo subjacente" (que
em geral é negociado no mercado à vista). Derivativos usualmente têm uma data de vencimento. Exemplos
de derivativos são opções de compra/venda, futuros e swapscujos ativos ativos Bens e direitos possuídos
por uma empresa ou fundo de investimento. Para fundos de investimento, representa todos os títulos (títulos
públicos, títulos privados, ações, commodities, cotas de fundo de investimento, etc.) que compõe a carteira
do fundosubjacentes sejam valores mobiliários;
VIII. outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes
Além desses, a Lei nº 10.303 introduziu a seguinte importante definição:
"IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento
coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de
prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros".
Nenhuma emissão pública de valores mobiliários poderá ser distribuída, no mercado, sem prévio
registro na CVM, entendendo-se por atos de distribuição a venda, promessa de venda, oferta à venda ou
subscrição, aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários.
Estão expressamente excluídos do mercado de valores mobiliários os títulos da dívida pública
federal, estadual ou municipal e os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as
debêntures.
4.2.3.8 – Entidades de Mercado de Balcão Organizado
O mercado de balcão é dito organizado no Brasil quando as instituições que o administram criam
um ambiente informatizado e transparente de registro ou de negociação e têm mecanismos de autoregulamentação.
Nos mercados de negociação - onde também essas instituições são autorizadas a funcionar pela
CVM e por ela são supervisionadas - cria-se um ambiente de menor risco e transparência para os
investidores se comparado ao mercado de balcão não organizado, que é o mercado de títulos e valores
mobiliários cujos negócios não são supervisionados por entidade auto-reguladora).
No mercado de balcão os valores mobiliários são negociados entre as instituições financeiras sem
local físico definido, por meios eletrônicos ou por telefone.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
São negociados valores mobiliários de empresas que são companhias registradas na CVM, e
prestam informações ao mercado, não registradas nas bolsas de valores.
O primeiro mercado de balcão organizado - ambiente de negociação administrado por instituições
auto-reguladoras, autorizadas e supervisionadas pela CVM, que mantêm sistema de negociação
(eletrônicos ou não) e regras adequadas à realização de operações de compra e venda de títulos e valores
mobiliários, bem como à divulgação das mesmas.destinado à negociação de ações criado no Brasil foi a
Sociedade Operadora de Mercado de Ativos Ativos Bens e direitos possuídos por uma empresa ou fundo de
investimento.
Para fundos de investimento, representa todos os títulos (títulos públicos, títulos privados, ações,
commodities, cotas de fundo de investimento, etc.) que compõe a carteira do fundo- SOMA, adquirida pela
BOVESPA1 em 2002.
Em seu lugar, foi implantado o SOMA FIX, atual mercado de balcão organizado de títulos de renda
fixa da bolsa paulista.
Atuam como intermediários neste mercado não somente as corretoras de valores, membros da
BM&FBOVESPA, mas também outras instituições financeiras, como bancos de investimento e distribuidoras
de valores.
Além das ações, outros valores mobiliários são negociados em mercados de balcão organizado,
tais como debêntures, cotas de fundos de investimento imobiliário, fundos fechados, fundos de investimento
em direitos creditórios - FIDCs, certificados de recebíveis imobiliários - CRIs, entre outros.
INSTRUÇÃO CVM Nº 243, DE 1º DE MARÇO DE 1996
Disciplina o funcionamento do mercado de balcão organizado.
DAS ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELO MERCADODE BALCÃO ORGANIZADO
Art. 1º - As entidades que pretenderem desenvolver sistema organizado de negociação de títulos e
valores mobiliários de renda variável em mercado de balcão devem ser constituídas como sociedade civil ou
comercial, tendo como objeto:
I.
manter sistema adequado à realização de operações de compra e venda de títulos e valores
mobiliários de renda variável previstos no art. 10 desta Instrução, em mercado livre e aberto, especialmente
constituído e fiscalizado pela própria entidade, por intermediários e participantes e pelas autoridades
competentes;
II.
dotar, permanentemente, o referido sistema de todos os meios necessários à pronta e eficiente
realização e visibilidade das operações;
III.
estabelecer sistemas de negociação que propiciem continuidade de preços e liquidez ao
mercado;
IV.
criar mecanismos regulamentares e operacionais que possibilitem o atendimento, pelos
intermediários e participantes, das ordens de compra e venda dos investidores;
V.
efetuar o registro das operações;
VI.
preservar elevados padrões éticos de negociação, estabelecendo, para esse fim, normas de
comportamento para intermediários, participantes e companhias, fiscalizando sua observância e aplicando
penalidades, no limite de sua competência, aos infratores;
VII.
divulgar as operações realizadas com rapidez, amplitude e detalhes; e
VIII.
exercer outras atividades expressamente autorizadas pela CVM.
Parágrafo único. As entidades do mercado de balcão organizado constituir-se-ão como órgãos
auto-reguladores, às quais incumbe, como auxiliares da CVM, fiscalizar os seus respectivos participantes e as
operações nelas realizadas.
Art. 2º - As entidades do mercado de balcão organizado funcionarão sob a supervisão e
fiscalização da CVM, dependendo, para o início de suas operações,de prévia autorização da mesma, requerida
mediante apresentação dos seguintes documentos e informações:
I.
atos constitutivos e estatuto social;
II.
demonstração da capacidade econômica, técnica e financeira;
III.
descrição do funcionamento do mercado de balcão organizado, incluindo normas,
regulamentos e procedimentos referentes à realização, registro, compensação e liquidação das operações;
divulgação destas e das ofertas de compra e venda; qualificação de seus participantes; e, se for o caso,
regulamento de mecanismo de garantia ou contrato de seguro;
IV.
condições para a admissão de títulos e valores mobiliários à negociação no mercado de balcão
organizado, bem como as condições para a suspensão e o cancelamento da negociação desses valores;
V.
nome e qualificação dos administradores da entidade responsável pelo mercado de balcão
organizado e, se for o caso, de mecanismo de garantia.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
§ 1º A CVM manifestar-se-á sobre o pedido de autorização no prazo máximo de90 (noventa) dias,
que poderá ser interrompido uma única vez, se requisitadas informações adicionais, caso em que se iniciará
um novo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º Posteriores alterações nas normas e regulamentos editados pelas entidades deverão ser
previamente comunicadas à CVM, acompanhadas da devida justificação, para sua manifestação,o que deverá
ocorrer num prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser interrompido uma única vez, se requisitadas informações
adicionais, caso em que se iniciará um novo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º - A CVM poderá, a qualquer tempo,determinar, por conta das entidades do mercado de
balcão organizado, a realização de auditoria que julgar necessária.
Art. 4º - As entidades deverão manter,à disposição da CVM, informações sobre as negociações
com títulos e valores mobiliários realizadas em seus sistemas.
...
DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOSNEGOCIÁVEIS NO MERCADO DE BALCÃO
ORGANIZADO
Art. 10 - São negociáveis através dos sistemas de balcão organizado sujeitos a esta Instrução os
seguintes títulos e valores mobiliários de renda variável:
I.
os valores mobiliários registrados na CVM para negociação em balcão;
II.
os valores mobiliários emitidos por sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos
fiscais registrados na CVM;
III.
os certificados de investimentos em obras audiovisuais;
IV.
tais como:
as quotas de fundos de investimento fechados, que tenham sido objeto de distribuição pública,
a.
Fundos Mútuos de Investimento em Ações;
b.
Fundos Mútuos de Investimento em Ações – Carteira Livre;
c.
Fundos Mútuos de Investimento em Quotas de Fundos Mútuos de Investimento em Ações;
d.
Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes;
e.
Fundos de Investimento Imobiliário;
f.
Fundos de Investimento Cultural e Artístico;
g.
Fundos de Privatização – Certificados de Privatização;
h.
Fundos de Privatização – Dívida Securitizada;
i.
Fundos Mútuos de Ações Incentivadas;
j.
Fundos Setoriais de Investimento em Ações do Setor de Mineração.
V.
outros títulos e valores mobiliários autorizados, pela CVM, à negociação neste mercado; e
VI.
os direitos e índices referentes aos valores mobiliários acima mencionados.
Parágrafo único. A negociação em qualquer modalidade, que não o mercado à vista, fica sujeita à
prévia autorização da CVM, aplicando-se os mesmos prazos estabelecidos no §1º do Artigo 2º desta Instrução.
Art. 11 - A negociação fora dos mercados de balcão organizados de acordo com esta Instrução, de
títulos e valores mobiliários neles admitidos, somente pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
I.
quando se tratar de distribuição pública, durante o período da respectiva distribuição; e
II.
quando se tratar de negociação privada.
Parágrafo único. A admissão à negociação em determinada entidade de balcão organizado não
impede a admissão simultânea em outra entidade da mesma espécie, cujo funcionamento seja autorizado pela
CVM.
DA ADMISSÃO DE TÍTULOS E VALORESMOBILIÁRIOS À NEGOCIAÇÃO POR INICIATIVADE
INTERMEDIÁRIO OU PARTICIPANTE DO MERCADO
Art. 12 - As entidades poderão admitir a negociação em seus sistemas de títulos e valores
mobiliários de empresas com registro para negociação em mercado de balcão por iniciativa de participante ou
intermediário do mercado de balcão organizado.
Parágrafo único. A entidade de balcão organizado deverá enviar previamente, para aprovação da
CVM, a regulamentação dos requisitos para a admissão à negociação prevista no "caput" deste artigo, dentre
os quais deverá constar a obrigatoriedade da existência do formador de mercado para esses títulos e valores
mobiliários.
DOS FORMADORES DE MERCADO
Art. 13 - Admitir-se-á o cadastramento de pessoas jurídicas interessadas na realização de
operações destinadas a formar mercado para títulos e valores mobiliários admitidos à negociação no mercado
de balcão organizado, cujas responsabilidades, direitos e deveres serão estabelecidos em normas e
regulamentos pela entidade do mercado de balcão organizado.
§ 1º As entidades deverão submeteras normas e regulamentos, referidos no "caput" deste artigo,
bem como suas alterações, à prévia aprovação da CVM.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
§ 2º A ausência de manifestação da CVM no prazo de 60 (sessenta) dias corridos implicará na sua
aprovação.
DA RESPONSABILIDADE PELAS OPERAÇÕES
Art. 14 - Os intermediários e os formadores de mercado autorizados a operar no mercado de
balcão organizado são responsáveis perante seus próprios clientes, os outros intermediários com os quais
tenham operado e a sua contraparte nas operações, pela boa liquidação das mesmas, pela legitimidade formal
e material dos títulos e valores mobiliários entregues, e pela autenticidade dos endossos e de quaisquer
documentos apresentados para instruir sua operação.
...
Art. 16 - A mudança do registro de companhia aberta para a negociação em bolsa de valores para
o mercado de balcão organizado somente é permitida se:
I.
previamente aprovada pelo seu Conselho de Administração em reunião especialmente
convocada para esse fim;
II.
imediatamente após a deliberação do Conselho de Administração, a companhia publicar Aviso
de Ato ou Fato Relevante, informando sua proposta e dando um prazo de até quarenta e cinco dias, contados
da publicação do Aviso, para os acionistas minoritários, inscritos no livro de acionistas até a data da
deliberação, manifestarem sua discordância com a alteração do mercado de negociação das ações da
companhia; e
III.
não houver discordância dos acionistas minoritários, titulares de no mínimo cinqüenta e um por
cento das ações em circulação no mercado.
Parágrafo único. A discordância dos acionistas minoritários deve estar consubstanciada em
documento firmado em três vias, contendo a qualificação completa, o número e a espécie das ações de sua
propriedade.
Art. 16-A - A mudança do registro de companhia aberta para negociação em bolsa de valores ou
mercado de balcão organizado para o mercado de balcão não organizado somente é permitida se:
I.
previamente aprovada deliberação nesse sentido pelos acionistas representantes de, no
mínimo, cinqüenta e um por cento do capital da companhia, com ou sem direito a voto, reunidos em
Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim; e
II.
acionistas minoritários não ligados a grupo de interesse, na data da Assembléia Geral,
possuidores de mais de dez por cento das ações em circulação no mercado na mesma data, não se opuserem
expressamente à mudança de registro.
Art. 16-B - A mudança de registro de companhia aberta de mercado de balcão organizado para
bolsa de valores somente é permitida se:
I.
previamente aprovada pelo seu Conselho de Administração em reunião especialmente
convocada para esse fim; e
II.
imediatamente após a deliberação do Conselho de Administração, a companhia publicar Aviso
nos termos da Instrução CVM nº. 31, de 8 de fevereiro de 1984, informando que a mudança se dará quarenta e
cinco dias após a data da publicação.
4.2.3.9 – Sociedades Seguradoras
Sociedades seguradoras - são entidades, constituídas sob a forma de sociedades anônimas,
especializadas em pactuar contrato, por meio do qual assumem a obrigação de pagar ao contratante
(segurado), ou a quem este designar, uma indenização, no caso em que advenha o risco indicado e temido,
recebendo, para isso, o prêmio estabelecido. Mais informações poderão ser encontradas no endereço:
www.susep.gov.br
São empresas administradoras de riscos, com obrigação de pagar indenizações se ocorrerem
perdas e danos nos bens segurados, ou seja, caracterizam-se pelo recebimento de uma taxa de prêmio,
assumindo em troca a obrigação de pagar uma determinada indenização se ocorrer perda ou dano do que
foi assegurado.
A lei da reforma bancária (Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964), que reformulou o Sistema
Financeiro Nacional, enquadrou as seguradoras como instituições financeiras, subordinando-as a novas
disposições legais, sem, contudo, introduzir modificações de profundidade na legislação específica aplicável
à atividade.
Operam dois ramos básicos;
Ramos elementares: garantem perdas e danos provenientes de incêndios, transportes, acidentes
pessoais e eventos que possam afetar pessoas e bens, responsabilidades, obrigações, garantias e direitos.
Ramo vida: garantem benefícios ou rendas, tendo em vista a duração de vida humana.
As seguradoras são orientadas pelo Banco Central quanto aos limites de aplicação de suas
reservas técnicas nos mercados de renda fixa e renda variável e suas atividades são reguladas e
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
controladas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, e a execução de suas funções é fiscalizada pela
SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.
Sujeitam-se as normas emanadas do CMN como instituições financeiras.
4.2.3.10 – Sociedades de Capitalização
Sociedades de capitalização são entidades, constituídas sob a forma de sociedades anônimas,
que negociam contratos (títulos de capitalização) que têm por objeto o depósito periódico de prestações
pecuniárias pelo contratante, o qual terá, depois de cumprido o prazo contratado, o direito de resgatar parte
dos valores depositados corrigidos por uma taxa de juros estabelecida contratualmente; conferindo, ainda,
quando previsto, o direito de concorrer a sorteios de prêmios em dinheiro.
Oferecem ao público um tipo de poupança -- os títulos de capitalização -- mediante cuja aquisição
se assume o pagamento de pequenas parcelas mensais.
O reembolso do capital é geralmente feito após períodos superiores a dez anos; então, o portador
do título recebe a quantia estabelecida, acrescida de juros e, no Brasil, até o Plano Real, de correção
monetária.
Esses rendimentos costumam ser inferiores aos pagos pelas cadernetas de poupança, mas os
portadores de títulos de capitalização concorrem mensalmente a prêmio em dinheiro.
Mais informações poderão ser encontradas no endereço: www.susep.gov.br
O que é um título de capitalização?
É uma aplicação pela qual o Subscritor constitui um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas
e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em moeda corrente num
prazo máximo estabelecido. O título de capitalização só pode ser comercializado pelas Sociedades de
Capitalização devidamente autorizadas a funcionar. Eles são considerados, para todos os fins legais, títulos
de crédito.
Quais os tipos de título disponíveis no mercado?
Os mais comuns são os títulos PM e PU , onde:
PM - É um plano em que os seus pagamentos, geralmente, são mensais e sucessivos. É possível
que após o último pagamento, o plano ainda continue em vigor, pois seu prazo de vigência pode ser maior
do que o prazo de pagamento estipulado na proposta.
PU - É um plano em que o pagamento é único (realizado uma única vez), tendo sua vigência
estipulada na proposta.
Aplicar em título de capitalização é o mesmo que aplicar em poupança? Formarão, em
situação semelhante, o mesmo capital?
Título de capitalização não é a mesma coisa que caderneta de poupança. O título de capitalização
é um produto comercializado somente pelas Sociedades de Capitalização através de planos que são
previamente aprovados pela SUSEP. Seu capital de resgate será sempre inferior ao capital constituído por
aplicações idênticas na caderneta de poupança, já que, dos pagamentos efetuados num título, desconta-se
uma parte para custear as despesas administrativas das Sociedades de Capitalização e, quando há
sorteios, uma parcela para custear as premiações.
4.2.3.11 – Entidades Abertas de Previdência Complementar
São entidades constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo
instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada
ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
São regidas pelo Decreto-Lei nº. 73, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei Complementar nº.
109, de 29 de maio de 2001.
As funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador são exercidas pelo Ministério da Fazenda,
por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP).
Mais informações poderão ser encontradas no endereço: www.susep.gov.br
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
4.2.3.12 – Entidades Fechadas de Previdência Complementar – Fundos de Pensão
As entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão) são organizadas sob a
forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos e são acessíveis, exclusivamente, aos
empregados de uma empresa ou grupo de empresas ou aos servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores ou aos associados ou membros de pessoas
jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
As entidades de previdência fechada devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº. 3.121, de 25 de setembro de 2003, no que tange à
aplicação dos recursos dos planos de benefícios.
Também são regidas pela Lei Complementar nº. 109, de 29 de maio de 2001.
4.2.3.13 – Sistemas de Liquidação e Custódia
4.2.3.13.1 – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
Criado em 1979, o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic destina-se ao registro de
títulos e de depósitos interfinanceiros por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em contas
gráficas abertas em nome de seus participantes, bem como ao processamento, utilizando-se o mesmo
mecanismo, de operações de movimentação, resgate, ofertas públicas e respectivas liquidações
financeiras.
O Selic é o depositário central dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do
Brasil e nessa condição processa, relativamente a esses títulos, a emissão, o resgate, o pagamento dos
juros e a custódia.
O sistema processa também a liquidação das operações definitivas e compromissadas registradas
em seu ambiente, observando o modelo 1 de entrega contra pagamento.
Todos os títulos são escriturais, isto é, emitidos exclusivamente na forma eletrônica. A liquidação
da ponta financeira de cada operação é realizada por intermédio do STR, ao qual o Selic é interligado.
O sistema, que é gerido pelo Banco Central do Brasil e é por ele operado em parceria com a
Andima, tem seus centros operacionais (centro principal e centro de contingência) localizados na cidade do
Rio de Janeiro.
O horário normal de funcionamento é das 6h30 às 18h30, em todos os dias considerados úteis.
Para comandar operações, os participantes liquidantes e os participantes responsáveis por sistemas de
compensação e de liquidação encaminham mensagens por intermédio da RSFN, observando padrões e
procedimentos previstos em manuais específicos da rede. Os demais participantes utilizam outras redes,
conforme procedimentos previstos no regulamento do sistema.
Participam do sistema, na qualidade de titular de conta de custódia, além do Tesouro Nacional e
do Banco Central do Brasil, bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, caixas
econômicas, distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, entidades operadoras de serviços de
compensação e de liquidação, fundos de investimento e diversas outras instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional.
São considerados liquidantes, respondendo diretamente pela liquidação financeira de operações,
além do Banco Central do Brasil, os participantes titulares de conta de reservas bancárias, incluindo-se
nessa situação, obrigatoriamente, os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as
caixas econômicas, e, opcionalmente, os bancos de investimento.
Os não-liquidantes liquidam suas operações por intermédio de participantes liquidantes, conforme
acordo entre as partes, e operam dentro de limites fixados por eles.
Cada participante não-liquidante pode utilizar os serviços de mais de um participante liquidante,
exceto no caso de operações específicas, previstas no regulamento do sistema, tais como pagamento de
juros e resgate de títulos, que são obrigatoriamente liquidadas por intermédio de um liquidante-padrão
previamente indicado pelo participante não-liquidante.
Os participantes não-liquidantes são classificados como autônomos ou como subordinados,
conforme registrem suas operações diretamente ou o façam por intermédio de seu liquidante-padrão.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Os fundos de investimento são normalmente subordinados e as corretoras e distribuidoras,
normalmente autônomas.
As entidades responsáveis por sistemas de compensação e de liquidação são obrigatoriamente
participantes autônomos.
Também obrigatoriamente, são participantes subordinados as sociedades seguradoras, as
sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência, as entidades fechadas de previdência e
as resseguradoras locais.
O sistema conta com cerca de 5.500 participantes (dez/2007).
Tratando-se de um sistema de liquidação em tempo real, a liquidação de operações é sempre
condicionada à disponibilidade do título negociado na conta de custódia do vendedor e à disponibilidade de
recursos por parte do comprador.
Se a conta de custódia do vendedor não apresentar saldo suficiente de títulos, a operação é
mantida em pendência pelo prazo máximo de 60 minutos ou até 18h30, o que ocorrer primeiro (não se
enquadram nessa restrição as operações de venda de títulos adquiridos em leilão primário realizado no dia).
A operação só é encaminhada ao STR para liquidação da ponta financeira após o bloqueio dos
títulos negociados, sendo que a não liquidação por insuficiência de fundos implica sua rejeição pelo STR e,
em seguida, pelo Selic.
Na forma do regulamento do sistema, são admitidas algumas associações de operações.
Nesses casos, embora ao final a liquidação seja feita operação por operação, são considerados,
na verificação da disponibilidade de títulos e de recursos financeiros, os resultados líquidos relacionados
com o conjunto de operações associadas.
Diagrama: Selic – Exemplos de operações associadas
4.2.3.13.2 – Câmara de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP
A CETIP é depositária principalmente de títulos de renda fixa privados (Certificados de Depósito
Bancário - CDB, Recibos de Depósito Bancários - RDB, Depósitos Interfinanceiros - DI, Letras de Câmbio LC, Letras Hipotecárias - LH, debêntures e commercial papers, entre outros.), títulos públicos estaduais e
municipais e títulos representativos de dívidas de responsabilidade do Tesouro Nacional, de que são
exemplos os relacionados com empresas estatais extintas, com o Fundo de Compensação de Variação
Salarial - FCVS, com o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro e com a dívida agrária
(TDA).
Na qualidade de depositária, a entidade processa a emissão, o resgate e a custódia dos títulos,
bem como, quando é o caso, o pagamento dos juros e demais eventos a eles relacionados.
Com poucas exceções, os títulos são emitidos escrituralmente, isto é, existem apenas sob a forma
de registros eletrônicos (os títulos emitidos em papel são fisicamente custodiados por bancos autorizados).
As operações com esses títulos são realizadas no mercado de balcão, incluindo aquelas
realizadas por intermédio do CetipNet (sistema eletrônico de negociação).
Conforme o tipo de operação e o horário em que realizada, a liquidação é em D ou D+1.
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As operações no mercado primário, envolvendo títulos registrados na CETIP, são geralmente
liquidadas com compensação multilateral de obrigações (a CETIP não atua como contraparte central).
Compensação bilateral é utilizada na liquidação das operações com derivativos e compensação
bruta em tempo real, nas operações com títulos negociadas no mercado secundário.
Entrega conta pagamento (a entrega do ativo e o correspondente pagamento são mutuamente
condicionados e ocorrem no mesmo momento) é observada em todas as operações com títulos.
Podem participar da Cetip bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades corretoras de valores, sociedades distribuidoras de
valores, sociedades corretoras de mercadorias e de contratos futuros, empresas de leasing, companhias de
seguro, bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros, investidores institucionais, pessoas jurídicas
não financeiras, incluindo fundos de investimento e sociedades de previdência privada, investidores
estrangeiros, além de outras instituições também autorizadas a operar nos mercados financeiro e de
capitais.
Os participantes não-titulares de conta de reservas bancárias liquidam suas obrigações por
intermédio de instituições que são titulares de contas dessa espécie.
A Cetip conta com cerca de 7.100 participantes (dez/2007).
A entidade mantém dois centros de processamento (centro principal e centro secundário).
Em situações de contingência, o processamento pode ser retomado no centro secundário em
menos de uma hora.
Criada por demanda do mercado financeiro, a CETIP foi instituída pelo voto do Conselho
Monetário Nacional nº. 188, de 1984, passando a operar em março de 1986.
Ao longo desses anos, a Câmara vem respondendo com rapidez e eficiência ao processo de
adaptação do ambiente socioeconômico do país, atravessando sem descontinuidades a implementação de
seis planos econômicos para controle da inflação e cinco mudanças do padrão monetário.
Outra alteração radical no Sistema Financeiro Brasileiro afetou profundamente a CETIP: a
implementação do SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro, em 2002, que, dentre outros aspectos, fez
com que os negócios cursados na Câmara passassem a ser liquidados no mesmo dia (D+0).
Em cerca de dois anos, foi necessário redefinir conceitos corporativos, rever a tecnologia
empregada e reestruturar o acervo de sistemas, normas e processos.
Foram realizados pesados investimentos para duplicação do parque de processamento de dados,
monitoramento do fluxo operacional e aprimoramento dos controles internos.
Mas a CETIP saiu desse processo mais fortalecida, com um modelo ímpar de negócios e
significativas vantagens comparativas.
Em maio de 2008, os associados da CETIP aprovaram em Assembléia-Geral Extraordinária a
proposta de desmutualização e a transformação da empresa em uma sociedade anônima.
A partir de 1º de julho, a Câmara passou a operar como CETIP S.A. - Balcão Organizado de
Ativos e Derivativos.
CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos é uma sociedade administradora de
mercados de balcão organizados, ou seja, de ambientes de negociação e registro de valores mobiliários,
títulos públicos e privados de renda fixa e derivativos de balcão.
É, na realidade, uma câmara de compensação e liquidação sistemicamente importante, nos
termos definidos pela legislação do SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro (Lei n º10.214) que efetua a
custódia escritural de ativos e contratos, registra operações realizadas no mercado de balcão, processa a
liquidação financeira e oferece ao mercado uma Plataforma Eletrônica para a realização de diversos tipos
de operações online, tais como leilões e negociação de títulos públicos, privados e valores mobiliários de
renda fixa.
Criada pelas instituições financeiras e o Banco Central, iniciou suas operações em 1986,
proporcionando mais segurança e agilidade às operações do mercado financeiro brasileiro.
A CETIP, hoje uma sociedade anônima, é a maior depositária de títulos privados de renda fixa da
América Latina e a maior Câmara de ativos privados do mercado financeiro brasileiro.
Sua atuação garante o suporte necessário a todo o ciclo de operações com títulos de renda fixa,
valores mobiliários e derivativos de balcão.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
A credibilidade e a confiança que a CETIP trouxe para o mercado levaram as instituições
financeiras a criar e empregar a expressão título cetipado como um selo de garantia e qualidade.
A Câmara tem atuação nacional e congrega uma comunidade financeira interligada em tempo
real.
Tem como participantes a totalidade dos bancos brasileiros, além de corretoras, distribuidoras,
fundos de investimento, seguradoras, fundos de pensão e empresas não financeiras emissoras de títulos,
entre outros.
Os mercados atendidos pela CETIP são regulados pelo Banco Central do Brasil e pela CVM –
Comissão de Valores Mobiliários e seguem o Código de Conduta do Participante.
4.2.3.13.3 – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC
A CBLC foi criada a partir de uma reestruturação patrimonial da BOVESPA – Bolsa de Valores de
São Paulo, ocorrida em fevereiro de 1998.
É uma sociedade anônima que tem como objetivo social a prestação de serviço de compensação
e liquidação física e financeira de operações realizadas nos mercados à vista e a prazo da BOVESPA e de
outros mercados, bem como a operacionalização dos sistemas de custódia de títulos e valores mobiliários
em geral.
Atualmente, responde pela liquidação de operações de todo o mercado brasileiro de ações. Adota
o modelo de Câmara LDL – Liquidação Diferida Líquida, oferecendo também o serviço de liquidação bruta
para operações especiais, atuando, nesse caso, como facilitadora e coordenadora da liquidação, sem
assumir a posição de contraparte central garantidora.
A CBLC é responsável pelos serviços de guarda centralizada, compensação e liquidação das
operações realizadas nos mercados da BM&FBOVESPA, Segmento Bovespa (à vista, derivativos, balcão
organizado, renda fixa privada, etc.).
A CBLC é a única central depositária de ativos no Brasil para o mercado de ações e oferece
também, desde 2001, serviços para o mercado de títulos de renda fixa corporativa.
Os participantes da Central Depositária de Ativos são as instituições financeiras em geral,
denominados Agentes de Custódia responsáveis perante os investidores, seus clientes, pela guarda e
movimentação dos ativos.
O serviço da Central Depositária de Ativos permite que os investidores titulares de ativos listados
no mercado BOVESPA - ações, títulos de renda fixa privada, certificados de investimento, cotas de fundos
imobiliários e certificados de recebíveis imobiliários - mantenham suas posições registradas sob forma
escritural, em contas individualizadas e sob a responsabilidade de uma instituição financeira de sua
escolha.
Os ativos mantidos sob a guarda da CBLC podem ser objetos de uma grande diversidade de
operações no mercado de capitais.
Na cadeia de responsabilidades, a CBLC garante a liquidação das obrigações de um agente de
compensação em relação aos demais agentes de compensação.
Cada agente de compensação, a seu turno, responde pela eventual inadimplência de corretoras e
investidores qualificados vinculados a ele.
Por fim, as corretoras respondem pela inadimplência de seus clientes.
Como regra geral de funcionamento, todos os agentes de compensação devem depositar
garantias para cobertura dos riscos das posições sob sua responsabilidade.
Com base nas garantias previamente depositadas, a CBLC atribui limite operacional para cada
agente de compensação, sendo que cada um deles, seguindo critérios próprios de avaliação, deve distribuir
o limite recebido da CBLC entre as corretoras e investidores qualificados vinculados a ele. O limite
operacional pode ser dividido entre os diferentes mercados.
4.2.3.14 - Instituto de Resseguros do Brasil - IRB
Quanto vale um satélite, um complexo industrial ou uma plataforma de petróleo? Que empresa
poderia se responsabilizar pelo sinistro de um ou mesmo vários desses bens simultaneamente? Para
responder e solucionar essas questões é que existe o resseguro.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Como o nome sugere, resseguro é o seguro do seguro. Quando uma companhia assume um
contrato de seguro superior à sua capacidade financeira, ela necessita repassar esse risco, ou parte dele, a
uma resseguradora.
O resseguro é uma prática comum, feita em todo o mundo, como forma de mitigar o risco,
preservar a estabilidade das companhias seguradoras e garantir a liquidação do sinistro ao segurado.
O Instituto de Resseguros do Brasil (hoje IRB-Brasil Re) foi criado em 1939 pelo então presidente
Getúlio Vargas com objetivo bem delineado: fortalecer o desenvolvimento do mercado segurador nacional,
através da criação do mercado ressegurador brasileiro.
A medida pretendia ainda aumentar a capacidade seguradora das sociedades nacionais, retendo
maior volume de negócios em nossa economia, ao mesmo tempo em que captaria mais poupança interna.
Hoje o IRB-Brasil Re é a maior resseguradora da América Latina.
A empresa está em processo de fortalecimento, sendo instrumentada com as mais modernas
ferramentas de informação e gestão de risco.
O resultado desse esforço é um maior rigor e atualização técnica e científica das decisões das
áreas de negócios da instituição.
Em paralelo, diversas medidas aperfeiçoam o relacionamento do IRB-Brasil Re com seus clientes
e com o mercado segurador como um todo, adequando a empresa e o mercado brasileiro às melhores
práticas internacionais.
É uma sociedade de economia mista com controle acionário da União, jurisdicionada ao Ministério
da Fazenda, com o objetivo de regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, além de promover o
desenvolvimento das operações de seguros no País.
Cosseguro – é a operação de seguro em que duas ou mais seguradoras, com anuência do
segurado, distribuem, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade.
Comissão de cosseguro – é a comissão que pode ser paga à seguradora líder, pelas demais
seguradoras, pela administração e operação da apólice.
Seguradora líder - é a seguradora que compartilha o mesmo risco com uma ou mais
seguradoras, ficando incumbida da administração e operação da apólice.
Resseguro – é a distribuição parcial do risco assumido pela seguradora, em que esta transfere
para outras, parte da sua responsabilidade. É a operação de que se vale um ou mais seguradores para
transferir a resseguradora o excesso de responsabilidade que ultrapassa o limite de sua capacidade
econômica de indenizar.
Resseguro é o seguro do seguro.
É diferente do cosseguro, uma vez que a operação de transferência parcial do risco assumido é
feita entre as seguradoras, sem conhecimento do segurado.
As partes contratantes do resseguro são o segurador e o ressegurador.
O ressegurador pode efetuar um repasse de partes das responsabilidades recebidas, procedendo
assim a uma cessão que recebe o nome de retrocessão.
Retrocessão – é a operação de que se socorre o ressegurador para repassar ao Mercado
Segurador Nacional os excessos de responsabilidade que ultrapassam os seus limites de capacidade de
indenizar.
Retrocessão é o resseguro do resseguro.
4.2.3.15 - Bancos Autorizados a Operar em Câmbio
Os bancos comerciais, bancos de investimento e bancos múltiplos autorizados a realizar
operações de câmbio no Mercado de Câmbio de Taxas Livre, na forma da Resolução nº. 1.620.
4.2.3.16 - Banco do Brasil
Fundado em 1808, o Banco do Brasil representa a maior organização bancária do país. É um
banco comercial do qual o Governo Federal detém 51% das ações, exercendo, portanto, o controle do
banco.
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Tem como principais atribuições: executar a política financeira e creditícia do Governo, arrecadar
os depósitos voluntários das instituições financeiras e executar a política de preços mínimos dos produtos
agropecuários.
Exerce também funções não próprias de um banco comercial comum, como o Departamento de
Comércio Exterior, a Câmara de Compensação de cheques e outros papéis, e a execução do serviço da
dívida pública.
4.2.3.17 - Bancos Cooperativos
É banco comercial ou banco múltiplo constituído, obrigatoriamente, com carteira comercial com
participação exclusiva de cooperativas de crédito singulares (exceto as do tipo “luxaste” – Cooperativas
antigas) e centrais, bem como federações e confederações de cooperativas de crédito.
Diferencia-se dos demais por ter como acionistas controladores cooperativas centrais de crédito,
as quais devem deter no mínimo 51% das ações com direito a voto.
Deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima fechada, e na sua denominação social
deve constar a expressão “Banco Cooperativo”.
Sua atuação restrita às Unidades da Federação em que estão situadas as sedes das pessoas
jurídicas controladoras. (ver a Resolução nº. 2.788/2000).
4.2.3.18 - Bancos Liquidantes
A entidade que mantém contas financeiras utilizadas para liquidar obrigações de pagamento
relacionadas com operações de valores mobiliários. O banco liquidante pode ser um banco comercial, o
próprio sistema de liquidação ou um banco central.
4.2.3.19 - Bancos e Companhias de Desenvolvimento
É instituição financeira pública não federal que tem como objetivo principal proporcionar o
suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a médio e longo prazo, de
programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do respectivo estado
onde tenha sede, cabendo-lhe apoiar prioritariamente o setor privado.
Excepcionalmente, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum, o banco pode
assistir programas e projetos desenvolvidos fora do respectivo estado, devendo a assistência efetivar-se
através de consórcio com o banco de desenvolvimento local.
As operações passivas são:
a) depósitos a prazo;
b) empréstimos externos;
c) emissão ou endosso de cédulas hipotecárias; e
d) emissão de cédulas pignoratícias de debêntures e de Títulos de Desenvolvimento Econômico.
As operações ativas são:
a) empréstimos e financiamentos, dirigidos prioritariamente ao setor privado.
Deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima, com sede na capital do Estado que
detiver seu controle acionário, devendo adotar, obrigatório e privativamente, em sua denominação social, a
expressão “Banco de Desenvolvimento”, seguida do nome do Estado em que tenha sede. (ver a Resolução
nº. 3.94/76).
4.2.3.20 - Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
Órgão internacional que visa ajudar países subdesenvolvidos e em desenvolvimento na América
Latina. A organização foi criada em 1959 e está sediada em Washington, nos Estados Unidos.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
4.2.3.21 - Banco Mundial
Nome pelo qual o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) é conhecido.
Órgão internacional ligado a ONU, a instituição foi criada para ajudar países subdesenvolvidos e em
desenvolvimento.
4.2.3.22 – Factoring
Factoring é o contrato pelo qual uma das partes cede a terceira (o factor) créditos provenientes de
vendas mercantis ou serviços, assumindo o cessionário o risco da inadimplência.
É uma relação jurídica entre duas empresas, em que uma delas entrega à outra um título de
crédito, recebendo, como contraprestação, o valor constante do título, do qual se desconta certa quantia,
considerada a remuneração pela transação.
Uma empresa faz a venda de seus produtos à outra. Como o pagamento não se concretiza à vista,
postergando-se para um prazo em geral de trinta ou sessenta dias, a empresa vendedora emite uma
duplicata contra o comprador, que é o título representativo do valor devido. Em seguida, a mesma empresa
vendedora transfere o título à outra empresa, que é de factoring.
O conceito de Fran Martins:
O contrato de faturização ou factoring é aquele em que um comerciante cede a outro os créditos, na
totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses
créditos, mediante o pagamento de uma remuneração”.
4.2.3.23 - Sociedades Corretoras
Instituição financeira que opera no mercado de capitais com títulos e valores mobiliários. Poderá
ter assento na Bolsa de Valores para transacionar papéis. Uma Corretora é intermediária e não distribuidora
de títulos.
São as instituições financeiras credenciadas pelo BC e membros das bolsas de valores ou de
futuros. Elas estão habilitadas a negociar valores mobiliários ou contratos futuros em pregão.
São instituições financeiras (ainda que muitos as classifiquem como instituições do Sistema de
Distribuição) constituídas como sociedades anônimas ou sociedades por quotas de responsabilidade
limitada.
Sua principal função é a de promover, de forma eficiente, a aproximação entre compradores e
vendedores de títulos e valores mobiliários, dando a estes negociabilidade adequada através de operações
realizadas em recinto próprio (pregão das Bolsas de Valores).
Desta forma, as sociedades corretoras exercem o papel de unificadoras do mercado, dando
segurança ao sistema e liquidez aos títulos transacionados.
Suas principais atividades são as seguintes:
a) operar com exclusividade na Bolsa de Valores da qual é membro, com títulos e valores
mobiliários de negociação autorizada;
b) comprar, vender e distribuir títulos e valores mobiliários, por conta de terceiros a conta
“Margem”;
c) encarregar-se da administração de carteiras de valores e da custódia de títulos e valores
mobiliários;
d) instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimentos;
e) prestar serviços como transferência de títulos, desdobramento de cautelas, recebimento de
juros, dividendos ou encarregar-se da subscrição de títulos e valores mobiliários;
f) intermediar a compra e venda de moeda estrangeira nas atividades de importação e exportação;
g) intermediar a compra e venda de moeda estrangeira no mercado flutuante de moeda
estrangeira .
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
4.2.3.24 – Representações de Instituições Financeiras Estrangeiras
Tem por objeto a realização de contratos comerciais e a transmissão de informações, de interesse
da matriz ou de filiais no exterior, vedada a prática de operações privativas das instituições financeiras e das
demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
A representação somente pode ser exercida por pessoa física ou jurídica domiciliada no país.
4.2.3.25 - Agentes Autônomos de Investimentos
São pessoas físicas credenciadas por bancos de investimento, sociedades de crédito,
financiamento e investimentos, sociedades de crédito mobiliário, sociedades corretoras e sociedades
distribuidoras, para desempenhar, exclusivamente por conta e ordem das entidades credenciadas, as
seguintes atividades:
a) colocação ou venda de títulos e valores mobiliários registrados na CVM ou de emissão ou coobrigação de instituição financeira;
b) colocação de quotas de fundos de investimento; e
c) outras atividades autorizadas expressamente pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de
Valores Mobiliários.
4.2.3.26 – Entidades Ligadas aos Sistemas de Previdência e Seguros
4.2.3.26.1 – Sociedades Administradoras de Seguro-Saúde
O seguro saúde, concebido com as mesmas conceituações dos demais seguros, tem como
objetivo o reembolso de despesas com cirurgias, exames clínicos, tratamentos e consultas médicas e
estadias em hospitais realizadas pelo segurado.
O seguro saúde, que não se confunde com Planos de Saúde oferecidos por empresas de
prestação de serviços ou cooperativas de profissionais da área de saúde, é regido atualmente por um
conjunto de normas especiais, mais claramente definidas que as genéricas no âmbito dos seguros.
Decreto-lei nº. 73, de 21 de novembro de 1966.
Dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá
outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 2º do Ato Complementar nº. 23, de
20 de outubro de 1966, decreta:
...
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DO SEGURO-SAÚDE
Art. 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.
Art. 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade
Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.
§ 1º. A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acordo com os critérios fixados
pelo CNSP.
§ 2º. A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo
anterior.
Art. 131. Para os efeitos do art. 130 deste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médicohospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.
§ 1º. Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média
regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da
cobertura pelo acréscimo do prêmio.
§ 2º. Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos
segurados e seus encargos familiares.
Art. 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da
documentação médico-hospitalar que possibilite a identificação do sinistro.
50
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Art. 133. É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médicohospitalar.
Art. 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data deste Decreto-lei, tenham vendido títulos,
contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob
qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar integral ou parcial, ficam
proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no art. 135.
§ 1º. As Sociedades Civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar
prestando os serviços nele referidos exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham
ajustado antes da promulgação deste Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-saúde.
§ 2º. No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes de assistência
médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde
devida pelas pessoas físicas optantes.
§ 3º. Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades beneficentes que estiverem em
funcionamento na data da promulgação deste Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde
a qualquer tempo.
Art. 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por
estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e
para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime
de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e ou hospitalares,
sujeitas ao que dispuser a Regulamentação deste Decreto-lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos
órgãos competentes.
4.2.3.27 – Administração de Recursos de Terceiros
São instituições que proporcionam a reunião de diversos poupadores que tenham objetivos
comuns quanto à aplicação de seus recursos.
4.2.3.27.1 - Sociedades de Investimentos
Instituição que se dedica à administração de fundos de investimentos ou carteiras de títulos e
valores mobiliários.
4.2.3.27.2 - Administradoras de Fundos
É uma instituição financeira que se responsabiliza por criar o regulamento do fundo de
investimento e as equipes especializadas em compra e venda de papéis no mercado financeiro. O objetivo
desses profissionais é rentabilizar da melhor maneira possível o dinheiro do investidor.
4.2.3.27.3 - Fundos de Investimentos
Os fundos de investimento administrados por corretoras ou outros intermediários financeiros são
constituídos sob forma de condomínio e representam a reunião de recursos para a aplicação em carteira
diversificada de títulos e valores mobiliários, com o objetivo de propiciar aos condôminos valorização de
quotas, a um custo global mais baixo.
A normatização, concessão de autorização, registro e a supervisão dos fundos de investimento
são de competência da Comissão de Valores Mobiliários.
É um condomínio que reúne pessoas em torno de um objetivo em comum de investir seu capital. A
administração deste fundo é feita por uma instituição financeira.
Fundo de Investimento Financeiro – FIF
É um fundo de investimento que destina seu capital às aplicações em diversos mercados
financeiros, segundo limites legais ou em conformidade com sua política e regulamento.
Fundo de Pensão
É um fundo que reúne capital de contribuições de empregados de uma própria empresa. Também
existe fundo de pensão privado. O dinheiro é aplicado em uma carteira diversificada de ações, outros títulos
mobiliários, fundos ou títulos de renda física, entre outros ativos.
Fundo Mútuo de Ação
Trata-se de um fundo de investimento que aplica em carteira diversificada de ações, que distribui
resultados aos cotistas em proporção com o número de cotas de cada investidor.
51
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Esse tipo de fundo precisa ter pelo menos 51% de seu patrimônio aplicado em ações de emissão
de companhias abertas, porém, não pode ter mais de um terço de sua carteira em ações de uma mesma
empresa, nem usar operações de derivativos, exceto para a sua proteção.
Fundo Mútuo de Renda Fixa
Conjunto de recursos administrados por uma sociedade corretora, distribuidora de valores ou
banco de investimento, que os aplica numa carteira diversificada de títulos de renda fixa, distribuindo
resultados aos cotistas, proporcionalmente ao número de cotas possuídas.
4.2.3.27.3.1 – Fundos Mútuos de Investimento Regulamentados pelo BACEN
a) Fundo de Investimento Financeiro
b) Fundo de Investimento Financeiro – Dívida Estadual e/ou Municipal
c) Fundo de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento Financeiro
d) Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro
e) Fundo de Investimento no Exterior
f) Fundo de Investimento Extramercado
4.2.3.27.3.2 – Fundos Mútuos de Investimento Regulados pela CVM
a) Fundos Mútuos de Investimentos em Ações
b) Fundos Mútuos de Investimentos em Ações – Carteira Livre
c) Fundo de Investimento em Quotas de Fundos Mútuos de Investimentos em Ações
d) Fundos Setoriais de Investimentos em Ações
e) Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes
f) Fundos de Investimento Cultural e Artístico
g) Fundo de Privatização – Capital Estrangeiro
h) Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro
i) Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro (áreas incentivadas)
4.2.3.27.3.3 – Fundos Mútuos de Investimento Regulamentados pelo BACEN
em conjunto com a CVM
a) Fundos de Investimento – Capital Estrangeiro
b) Fundos Mútuos de Investimento em Ações do Setor de Mineração
c) Fundos Mútuos de Ações Incentivadas
d) Fundos de Investimento Imobiliário
e) Fundos Mútuos de Privatização – Dívida Securitarizada
4.2.3.27.3.4 – Fundos Mútuos de Investimento Regulamentados pelo BACEN,
CVM e SUSEP
a) Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
4.2.3.28 – Banco Postal
Banco Postal é a marca dos Correios que designa sua atuação como correspondente na
prestação de serviços bancários básicos em todo o território nacional, visando principalmente à inclusão
financeira e social dos desprovidos de atendimento bancário.
52
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
O objetivo é levar serviços bancários básicos à população e prover inclusão social aos
desprovidos de atendimento bancário.
Resultado de parceria entre o Bradesco e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, o
Banco Postal possibilita que milhares de brasileiros usufruam os benefícios do sistema financeiro e as
facilidades dos produtos, serviços e soluções com a marca Bradesco.
Assim, beneficiou diretamente uma população de milhões de pessoas que, pela primeira vez,
estão tendo a oportunidade de efetuar uma aplicação em poupança, fazer um empréstimo, obter um talão
de cheques e, em muitos casos, utilizar as facilidades dos cartões de crédito e débito.
Além disso, o Banco Postal está preparado para fazer o pagamento da aposentadoria de milhares
de beneficiários do INSS, eliminando a necessidade desses cidadãos percorrerem longas distâncias e sem
gastar parte do dinheiro recebido no trajeto. Em razão disso – e do papel na facilitação do acesso ao crédito
- o Banco Postal vem contribuindo para o desenvolvimento de muitas cidades e regiões.
O Banco Postal é a marca por meio da qual o Bradesco oferta os seus produtos e serviços em
quase todos os municípios brasileiros, em parceria com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
ECT.
É um exemplo de sucesso de Correspondente, pela abrangência, portfólio de produtos e serviços
ofertados e o papel social que desempenha na comunidade.
Presente em mais de 5 mil municípios brasileiros, com 6.110 Agências instaladas, o Banco Postal
vem dando uma nova face para o varejo bancário, na medida em que chega a todos os municípios, abrindo
espaço para milhões de brasileiros ingressarem no sistema bancário.
Cerca de 1,7 mil agências foram instaladas em praças até então desassistidas por bancos,
beneficiando milhões de pessoas que tiveram a oportunidade do atendimento bancário em uma instituição
regulamentada e próxima de suas residências, principalmente beneficiários do INSS que passaram a
receber seus proventos onde residem, sem a necessidade de gastá-los para percorrer longas distâncias em
barcos ou estradas precárias no trajeto até uma agência bancária.
A expansão do Banco Postal difundiu também o uso dos cartões de débito e de crédito e a filiação
de estabelecimentos à Rede Visa, melhorando o atendimento das próprias Agências Postais.
Além dos benefícios para as populações das localidades, o Banco Postal se firmou como um
importante ponto de apoio para os clientes do Bradesco que podem realizar suas transações bancárias em
todo o Brasil.
Possibilita também o desenvolvimento socioeconômico dos municípios onde está presente, na
medida em que facilita a circulação do dinheiro na própria praça, atraindo novos comerciantes e maior
oferta de bens e mercadorias.
Quantidade de agências inauguradas (acumuladas)
Quantidade de Transações Realizadas em Correspondentes (Banco
Postal + Bradesco Expresso) – em milhares
1ºTRIM DE 09
1º TRIM DE 10
5.959
6.110
170.207
187.550
Agências Próprias dos Correios Banco Postal no município de Florianópolis:
a) Capoeiras - AC Capoeiras;
b) Carianos - AC Aeroporto Hercilio Luz;
c) Centro - AC Central De Florianópolis
d) Estreito - AC Estreito;
e) Ingleses do Rio Vermelho - AC Ingleses;
f) Jardim Atlântico - AC Dias Velho;
g) Lagoa da Conceição - AC Lagoa;
h) Saco dos Limões - AC Baia Sul;
i) Trindade - AC Cidade Universitária.
53
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Serviço autorizado pelo Ministério das Comunicações, através da PRT-588/2000, para que, dentro
da legislação do Banco Central (Res. 1707/2000, 3110/2003 e 3156/2003) os Correios atuem na condição
de correspondentes bancários, em toda a sua rede de atendimento, objetivando a inclusão social dos
brasileiros desassistidos no sistema financeiro nacional.
a) 5.325 Agências do Banco Postal
b) 3.057 Agências Bradesco em 1390 municípios
c) BDN - mais de 21 mil equipamentos em todo o País
d) Internet Banking - mais de 6,2 milhões de usuários cadastrados
e) Fone Fácil
Serviços
a) Pagamentos e Recebimentos
b) Cobrança bancária
c) Conta-corrente
d) Poupança
e) Empréstimos e financiamentos
f) Microcrédito
g) Recebimento de tributos
h) Pagamento de salários
i) Pagamento de benefícios do INSS
Benefícios para os municípios
Com a prestação desse novo serviço, os pequenos municípios são beneficiados, porque a
circulação de dinheiro permanece dentro do município. As pessoas não precisam se deslocar para outras
cidades para receber salários ou pensões. Essa renda gera consumo dentro da própria cidade,
desenvolvimento e emprego.
Benefícios para os correntistas:
a) Tarifa mensal mais baixa (R$ 3,80 p. física e R$ 10,00 p. jurídica)
b) Cartão magnético e talão de cheques
c) Conta garantida (pessoa jurídica)
d) Empréstimos a juros menores, microcrédito
e) Financiamento de carro, computador, tratores, etc
f) Horário de atendimento igual ao das agências postais
g) Pode-se utilizar tanto a rede de agências postais como a rede Bradesco e as máquinas de
auto-atendimento.
4.2.3.29 – Correspondentes Bancários
1. O que são os correspondentes no País?
Os correspondentes são empresas, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional,
contratadas por instituições financeiras para a prestação de determinados serviços, como, por exemplo, as
lotéricas, o banco postal e outros.
2. Que serviços os correspondentes podem oferecer?
Depende do que tiver sido contratado com a instituição financeira.
54
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
A regulamentação permite oferecer os serviços listados abaixo:
a) recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e
de poupança;
b) recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança;
c) recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de prestação de serviços (água, luz,
telefone, etc);
d) ordens de pagamento;
e) recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos;
f) análise de crédito e cadastro;
g) serviços de cobrança;
h) recepção e encaminhamento de propostas de emissão de cartões de crédito;
i) outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas;
j) outras atividades, a critério do Banco Central do Brasil.
3. Para ser correspondente, precisa ter autorização do Banco Central?
Não. A contratação de empresa para a prestação dos serviços acima referidos deve ser objeto de
comunicação ao Banco Central do Brasil.
4. O correspondente pode utilizar a expressão "banco" em seu nome?
Dentro do sistema financeiro, o uso da palavra "banco" está restrito aos bancos comerciais,
bancos múltiplos, bancos de investimento e de desenvolvimento.
Para empresas não integrantes do sistema financeiro, não há restrição legal ou regulamentar ao
uso da palavra "banco".
Contudo, se essas empresas utilizarem o termo "banco" ou suas derivações em língua estrangeira
em sua denominação social ou no respectivo nome fantasia devem, previamente a sua contratação como
correspondente, obter autorização do Banco Central.
5. De quem é a responsabilidade pelas operações dos correspondentes?
A responsabilidade é da instituição financeira que contratou o correspondente.
6. Os correspondentes podem se negar a receber pagamentos de "boletos"?
Até a data do vencimento, os correspondentes são obrigados a aceitar o pagamento em dinheiro
de "boletos" emitidos pela instituição financeira contratante, mas não são obrigados a aceitar pagamentos
em cheque.
Se o "boleto" tiver sido emitido por outra instituição financeira, o correspondente também não é
obrigado a aceitar o pagamento.
7. O que é o Banco Postal?
O Banco Postal (Serviço Financeiro Postal Especial) caracteriza-se pela utilização da rede de
atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para a prestação de serviços bancários
básicos, em todo o território nacional. Os Correios atuam como correspondente da instituição financeira
contratante.
RESOLUCAO 3.110, ALTERADA PELA 3156 E 3654
Altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2003, com base
nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, § 1º, da referida Lei e 14 da Lei 4.728, de 14 de julho de
1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos desta resolução, as normas que dispõem sobre a
contratação, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, de empresas, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, para o
desempenho das funções de correspondente no País, com vistas à prestação dos seguintes serviços:
I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de
poupança;
55
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
II - recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem
como a aplicações e resgates em fundos de investimento;
III - recebimentos, pagamentos e outras atividades decorrentes de convênios de prestação de serviços
mantidos pelo contratante na forma da regulamentação em vigor;
IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante;
V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos;
VI - análise de crédito e cadastro;
VII - execução de serviços de cobrança;
VIII - recepção e encaminhamento de propostas de emissão de cartões de crédito;
IX - outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas;
X - outras atividades, a critério do Banco Central do Brasil.
§ 1º A faculdade de que trata este artigo somente pode ser exercida no que se refere a serviços
relacionados às atividades desenvolvidas pelas instituições referidas no caput, permitidas nos termos da
legislação e regulamentação em vigor.
§ 2º A contratação de empresa para a prestação dos serviços referidos no caput deve ser objeto de
comunicação ao Banco Central do Brasil.
§ 3º As funções de correspondente podem ser desempenhadas por serviços notariais e de
registro, de que trata a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 2º É vedada às instituições referidas no art. 1º a contratação, para a prestação dos serviços
mencionados nos incisos I e II daquele artigo, de empresas cuja atividade principal ou única seja a prestação
de serviços de correspondente.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se à hipótese de substabelecimento do
contrato a terceiros, total ou parcialmente.
Art. 3º Depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil a contratação, por parte das
instituições referidas no art. 1º, para a prestação de qualquer dos serviços mencionados naquele artigo, de
empresas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional que utilizem o termo 'banco' em sua denominação
social ou no respectivo nome de fantasia.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de substabelecimento do contrato a
terceiros, total ou parcialmente.
Art. 4º Os contratos referentes à prestação de serviços de correspondente nos termos desta
resolução devem incluir cláusulas prevendo:
I - a total responsabilidade da instituição contratante sobre os serviços prestados pela empresa
contratada, inclusive na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente;
II - o integral e irrestrito acesso do Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição contratante, a
todas as informações, dados e documentos relativos à empresa contratada, ao terceiro substabelecido e aos
serviços por esses prestados;
III - que, na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente, a empresa
contratada deverá obter a prévia anuência da instituição contratante;
IV - a vedação, à empresa contratada, de:
a) efetuar adiantamento por conta de recursos a serem liberados pela instituição contratante;
b) emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos às operações intermediadas;
c) cobrar, por iniciativa própria, qualquer tarifa relacionada com a prestação dos serviços a que
se refere o contrato;
d) prestar qualquer tipo de garantia nas operações a que se refere o contrato;
V - que os acertos financeiros entre a instituição contratante e a empresa contratada devem ocorrer, no
máximo, a cada dois dias úteis;
VI - que, nos contratos de empréstimos e de financiamentos, a liberação de recursos deve ser efetuada
a favor do beneficiário ou da empresa comercial vendedora;
VII - a obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contratada, em painel afixado em local
visível ao público, de informação que explicite, de forma inequívoca, a sua condição de simples
prestadora de serviços à instituição contratante.
§ 1º Na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, devem ser observadas as disposições
do art. 1º, § 2º.
§ 2º Alternativamente ao esquema de pagamento previsto no inciso VI, a liberação de recursos poderá
ser processada pela empresa contratada, atuando por conta e ordem da instituição contratante, a favor do
beneficiário ou da empresa comercial vendedora, desde que, diariamente, o valor total dos pagamentos
realizados seja idêntico ao dos recursos recebidos da instituição contratante para tal fim.
Art. 5º As empresas contratadas para a prestação de serviços de correspondente nos termos
desta resolução estão sujeitas às penalidades previstas no art. 44, § 7º, da Lei 4.595, de 1964, caso
venham a praticar, por sua própria conta e ordem, operações privativas das instituições referidas no
art. 1º.
56
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados a Resolução 2.707, de 30 de março de 2000, e o art. 2º da Resolução 2.953,
de 25 de abril de 2002, passando a base regulamentar e as citações à norma ora revogada, constantes de
normativos editados pelo Banco Central do Brasil, a ter como referência esta resolução.
Brasília, 31 de julho de 2003.
57
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
5 - PLANO CONTÁBIL DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF
5.1 - INTRODUÇÃO
O Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF) apresenta os critérios e procedimentos
contábeis a serem observados pelas instituições financeiras no Brasil, bem como a estrutura de contas e
modelos de documentos previstos no mesmo.
O COSIF foi criado com a edição da Circular BACEN nº. 1.273, em 29 de dezembro de 1987, com
o objetivo de unificar os diversos planos contábeis existentes à época COBAN -Codificação dos Bancos;
COFIN - Codificação das Financeiras; CODIS - Codificação das Distribuidoras de Valores; e uniformizar os
procedimentos de registro e elaboração de demonstrações financeiras, o que veio a facilitar o
acompanhamento, análise, avaliação do desempenho e controle das instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional.
O Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) tem por objetivo
uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização de
contas, estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados,
possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro e também a análise, a avaliação do desempenho e o
controle, de modo que as demonstrações financeiras elaboradas expressem, com fidedignidade e clareza, a
real situação econômico-financeira da instituição e conglomerados financeiros.
CIRCULAR 1.273 – BACEN - Brasília-DF, 29 de dezembro de 1987.
Às Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil em sessão realizada em 16.12.87, com
fundamento no art. 4, inciso XII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, decidiu instituir, para adoção obrigatória a partir do Balanço de 30.06.88, o anexo PLANO
CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF.
2. As Normas consubstanciadas no COSIF aplicam-se aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento,
bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento
mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, caixas econômicas e
cooperativas de crédito.
3. O período compreendido entre janeiro e junho de 1988 é considerado como de implantação, devendo as
instituições financeiras tomar as providências necessárias para que a sua escrituração esteja em condições de
fornecer, em 30.06.88, os dados indispensáveis ao levantamento das demonstrações financeiras exigidas.
4. Observar-se-á também o seguinte:
a) considerada a data-base de 30.06.88, remeter-se-á ao Banco Central o Balancete Geral Analítico (Doc. n.
01), confeccionado de acordo com os planos contábeis vigentes, ou na forma usual, no caso de instituições que
não possuam, ainda, demonstrações padronizadas pelo Banco Central;
b) juntar-se-ão ao Balancete Geral Analítico, indicado no item 4.a, as demonstrações financeiras previstas
no COSIF, dispensada a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - DOAR (Doc. n.12);
c) a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - DOAR, relativa ao Balanço de 31.12.88, será
elaborada segundo as variações patrimoniais que afetarem o disponível no período de 01.07 a 31.12.88;
d) dispensar-se-á, em 30.06 e 31.12.88, a publicação das demonstrações financeiras de forma comparada
com as de outros períodos.
Obs.: O anexo deste normativo encontra-se à disposição dos interessados na Sede do Banco Central do
Brasil.
Este confeccionou através de normas, portarias, cartas, etc., um plano de contas padrão através de
Normas do Sistema Financeiro ao qual chamamos de COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional.
Este plano está estruturado em três capítulos:
Capítulo 1 – Normas Básicas
Capítulo 2 – Elenco de Contas
Capítulo 3 – Documentos
Função das Contas
58
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
No site do Banco Central do Brasil, no item legislação e normas está disponível o COSIF completo
para consulta ou download:
A seguir apresentaremos as principais exigências, esclarecimentos e explicações que nos ajudarão
para a realização da Auditoria Fiscal do ISS nas Instituições Financeiras em geral.
5.2 – COSIF - CAPÍTULO 1 - NORMAS BÁSICAS
Apresentaremos a seguir um resumo das principais normas contidas no COSIF - CAPÍTULO 1
NORMAS BÁSICAS.
Para melhor entendimento e confrontação do texto da apostila com o COSIF, utilizamos a mesma
estrutura de numeração e títulos adotado por este.
1. PRINCÍPIOS GERAIS
1.1 - Objetivos
1 - As normas consubstanciadas neste Plano Contábil têm por objetivo uniformizar os
registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização de contas,
estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados,
possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro, bem como a análise, a avaliação do
desempenho e o controle, de modo que as demonstrações financeiras elaboradas, expressem, com
fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da instituição e conglomerados
financeiros. (Circ. nº. 1.273)
2 - As normas e procedimentos, bem como as demonstrações financeiras padronizadas
previstas neste Plano, são de uso obrigatório para: (Res. nº. 2.122 art. 7º; Res. nº. 2.828 art.8º; Res. nº.
2.874 art. 10 III; Circ. nº. 1.273; Circ. nº. 1.922 art. 1º; Circ. nº. 2.246 art. 1º; Circ. nº. 2.381 art. 24).
a) os bancos múltiplos;
b) os bancos comerciais;
59
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
c) os bancos de desenvolvimento;
d) as caixas econômicas;
e) os bancos de investimento;
f) as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
g) as sociedades de crédito ao microempreendedor;
h) as sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo;
i) as sociedades de arrendamento mercantil;
j) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio;
l) as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
m) as cooperativas de crédito;
n) os fundos de investimento;
o) as companhias hipotecárias;
p) as agências de fomento ou de desenvolvimento;
q) as administradoras de consórcio;
r) as empresas em liquidação extrajudicial.
3 - Sendo o Plano Contábil um conjunto integrado de normas, procedimentos e critérios de
escrituração contábil de forma genérica, as diretrizes nele consubstanciadas, bem como a existência de
títulos contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei,
regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central. (Circ 1273)
4 - Os capítulos deste Plano estão hierarquizados na ordem de apresentação. Assim, nas dúvidas
de interpretação entre Normas Básicas e Elenco de Contas, prevalecem as Normas Básicas. (Circ 1273)
1.2 - Escrituração
1 - É competência do Conselho Monetário Nacional expedir normas gerais de contabilidade e
estatística a serem observadas pelas instituições financeiras. Tal competência foi delegada ao Banco
Central do Brasil, em reunião daquele Conselho, de 19/07/78. (Res 1120 RA art 15; Res 1655 RA art 16;
Res 1724 art 1º; Res 1770 RA art 12; Circ 1273)
2 - Cabe ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores a expedição de normas para
avaliação dos valores mobiliários registrados nos ativos das sociedades corretoras e distribuidoras de títulos
e valores mobiliários. (Res 1120 RA art 15 § único; Res 1655 RA art 16 § único; Res 1724 art 1º)
3 - A escrituração deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos
e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua
composição patrimonial. (Circ 1273)
4 - O simples registro contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório,
devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos
e fatos administrativos. No caso de lançamentos via processamento de dados, tais como: saques em
caixa eletrônico, operações "on line" e lançamentos fita a fita, a comprovação faz-se mediante
listagens extraídas dos registros em arquivos magnéticos. (Circ 1273)
5 - A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à
escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade, cabendo à
instituição: (Circ 1273)
a) adotar métodos e critérios uniformes no tempo, sendo que as modificações relevantes devem
ser evidenciadas em notas explicativas, quantificando os efeitos nas demonstrações financeiras, quando
aplicável;
b) registrar as receitas e despesas no período em que elas ocorrem e não na data do efetivo
ingresso ou desembolso, em respeito ao regime de competência;
c) fazer a apropriação mensal das rendas, inclusive mora, receitas, ganhos, lucros, despesas,
perdas e prejuízos, independentemente da apuração de resultado a cada seis meses;
60
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
d) apurar os resultados em períodos fixos de tempo, observando os períodos de 1º de
janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro;
e) proceder às devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e
mantê-las atualizadas, conforme determinado nas seções próprias deste Plano, devendo a respectiva
documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano.
6 - A forma de classificação contábil de quaisquer bens, direitos e obrigações não altera, de
forma alguma, as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por
regulamentação própria. (Circ 1273)
...
8 - O profissional habilitado, responsável pela contabilidade, deve conduzir a escrituração
dentro dos padrões exigidos, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade,
atentando, inclusive, à ética profissional e ao sigilo bancário, cabendo ao Banco Central providenciar
comunicação ao órgão competente, sempre que forem comprovadas irregularidades, para que sejam
aplicadas as medidas cabíveis. (Circ 1273)
1.4 – Elenco de Contas
1 - Cada uma das instituições relacionadas no item 1.1.1.2 tem elenco de contas próprio,
sendo que as associações de poupança e empréstimo devem utilizar o das sociedades de crédito
imobiliário. Tais contas são aquelas constantes do COSIF 2.1, sendo permitida, a cada instituição, a
utilização, apenas, dos títulos contábeis ali previstos, com o atributo próprio da instituição, observado o
contido no item seguinte. (Circ 1273)
2 - A disposição dos títulos contábeis no Elenco de Contas observa, na Relação de Contas, a
seqüência do código de contas, e, na Função das Contas, a ordem alfabética. (Circ 1273)
3 - A codificação das contas observa a seguinte estrutura: (Circ 1273)
a) 1º dígito - GRUPOS
I - Ativo:
1 - Circulante e Realizável a Longo Prazo;
2 - Permanente;
3 - Compensação;
II - Passivo:
4 - Circulante e Exigível a Longo Prazo;
5 - Resultados de Exercícios Futuros;
6 - Patrimônio Líquido;
7 - Contas de Resultado Credoras;
8 - Contas de Resultado Devedoras;
9 - Compensação.
b) 2º dígito - SUBGRUPOS
c) 3º dígito - DESDOBRAMENTOS DOS SUBGRUPOS
d) 4º e 5º dígitos - TÍTULOS CONTÁBEIS
e) 6º e 7º dígitos - SUBTÍTULOS CONTÁBEIS
f) 8º dígito - CONTROLE (dígito verificador)
...
5 - A instituição não pode alterar ou modificar qualquer elemento caracterizador da conta
padronizada, ou seja: código, título, subtítulo ou função. (Circ 1273)
1.5 – Classificação das Contas
...
61
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
6 - Contas Retificadoras - figuram de forma subtrativa, após o grupo, subgrupo, desdobramento
ou conta a que se refiram. (Circ 1273)
7 - Contas de Compensação - utilizam-se Contas de Compensação para registro de quaisquer
atos administrativos que possam transformar-se em direito, ganho, obrigação, risco ou ônus efetivos,
decorrentes de acontecimentos futuros, previstos ou fortuitos. (Circ 1273)
8 - Desdobramentos - para efeito de evidenciar a fonte do recurso, o direcionamento do crédito e
a natureza das operações, o Ativo e o Passivo são desdobrados nos seguintes níveis: (Circ 1273)
a) 1º grau - grupo;
b) 2º grau - subgrupo;
c) 3º grau - desdobramentos do subgrupo;
d) 4º grau - título;
e) 5º grau - subtítulo.
9 - Subtítulos de Uso Interno - a instituição pode adotar desdobramentos de uso interno ou
desdobrar os de uso oficial, por exigência do Banco Central ou em função de suas necessidades de
controle interno e gerencial, devendo, em qualquer hipótese, ser passíveis de conversão ao sistema
padronizado. (Circ 1273)
...
1.6 – Livros de Escrituração
1 - A instituição deve manter o Livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e
demais livros obrigatórios com observância das disposições previstas em leis e regulamentos. (Circ
1273)
...
4 - O livro Balancetes Diários e Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia,
mês e ano, a movimentação diária das contas, discriminando em relação a cada uma delas: (Circ 623
item 2 a; Circ 1273)
a) o saldo anterior;
b) os débitos e os créditos do dia;
c) o saldo resultante, com indicação dos credores e dos devedores.
...
13 - Os documentos comprobatórios das operações objeto de registro devem ser
arquivados seqüencialmente junto ao movimento contábil, ou em arquivo próprio segundo sua
natureza, e integram, para todos os efeitos, os movimentos contábeis. (Circ 623 item 2 d; Circ 1273)
14 - As fichas de lançamento devidamente autenticadas e respectivos documentos constituem
registro comprobatório dos assentamentos transcritos no livro Balancetes Diários e Balanços. (Circ 1273)
15 - A adoção do livro Balancetes Diários e Balanços obriga a manutenção de controles
analíticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas. (Circ
1273)
16 - A instituição que adote o Livro Diário deve escriturar o Livro Razão de forma que se
permita a identificação, a qualquer tempo, da composição dos saldos das contas, podendo este ser
substituído por fichas ou formulários contínuos. (Circ 1273)
17 - No Livro Razão, quando utilizado, devem ser elaborados históricos elucidativos dos
eventos registrados, com indicação da conta (nome ou número-código) em que se registra a
contrapartida do lançamento contábil ou com indicação do número seqüencial da respectiva ficha de
lançamento no movimento diário, desde que a mesma contemple a informação relativa à
contrapartida. (Circ 1273)
18 - O Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços, o Livro Razão, as fichas de lançamento e
respectivos documentos e as conciliações contábeis podem ser conservados sob forma de microfilme,
observados os dispositivos legais e regulamentares específicos que regem a matéria. (Circ 1273)
19 - A agência pioneira, o Posto de Atendimento Bancário (PAB), o Posto de Atendimento
Transitório (PAT), o Posto de Compra de Ouro (PCO), o Posto de Atendimento Bancário Eletrônico
(PAE) e o Posto de Atendimento Cooperativa (PAC) não têm escrita própria e, em conseqüência, o
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
seu movimento diário se incorpora à contabilidade da sede ou agência a que estiverem
subordinados. A incorporação do movimento na escrita da dependência a que se subordina é feita
na mesma data, não se admitindo valorização de lançamentos. (Res 2099 RA III art 1º; Circ 1273)
20 - A instituição pode centralizar a contabilidade das agências de um mesmo município em
agência da mesma praça, observado o seguinte: (Res 2099 RA III art 2º § único; Res 2212 art 8º item II)
a) prévia comunicação ao Banco Central do Brasil, que pode adotar procedimentos específicos
relativamente às operações de câmbio;
b) utilização de um único livro Balancetes Diários e Balanços, ou Livro Diário, para registro do
movimento contábil das agências de um mesmo município;
c) manutenção dos livros escriturados em uma única agência, a ser indicada pela instituição,
pertencente ao mesmo município.
21 - A contabilização do Posto Avançado de Atendimento – PAA deve ficar a cargo da sede
ou de agência da instituição, com registros independentes. (Res 2396 art 1º, item II)
3 - DISPONIBILIDADES
3.4 – Operações Interfinanceiras de Liquidez, Operações com Títulos e Valores
Mobiliários e Derivativos
1. Classificação dos Títulos e Valores Mobiliários em Categorias
2. Títulos de Renda Variável
3. Títulos de Renda Fixa
4. Instrumentos Financeiros Derivativos
5. Derivativos de Crédito
6. Disposições Gerais
3.5 – Relações Interfinanceiras e Interdependências
3.5.5 - Recursos em Trânsito de Terceiros
1 - Entendem-se por recursos em trânsito de terceiros as transferências em processamento entre
as diversas dependências e departamentos da instituição para cumprimento de ordens de pagamento,
cobranças, recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e sociedades ligadas. (Circ 1273)
...
8 - A remuneração dos serviços prestados pela instituição a ligadas deve ser cobrada com
base em tarifas estipuladas de acordo com critérios estabelecidos em cláusula específica que deve
constar dos convênios. É obrigatória a manutenção dos convênios firmados, nas sedes das
instituições, à disposição do Banco Central. (Circ 1273)
3.6 – Operações de Crédito
3.6.1 – Classificação Operações de Crédito
1 - Na classificação das operações de crédito, pelos diversos títulos contábeis, deve-se ter em
conta: (Circ 1273)
a) a aplicação dada aos recursos, por tipo ou modalidade de operação;
b) a atividade predominante do tomador do crédito.
2 - As operações de crédito distribuem-se segundo as seguintes modalidades: (Circ 1273)
a) empréstimos - são as operações realizadas sem destinação específica ou vínculo à
comprovação da aplicação dos recursos. São exemplos os empréstimos para capital de giro, os
empréstimos pessoais e os adiantamentos a depositantes;
63
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
b) títulos descontados - são as operações de desconto de títulos;
c) financiamentos - são as operações realizadas com destinação específica, vinculadas à
comprovação da aplicação dos recursos. São exemplos os financiamentos de parques industriais, máquinas
e equipamentos, bens de consumo durável, rurais e imobiliários.
3.6.2 – Classificação das Operações de Crédito - Nível de Risco e Provisionamento
1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis: nível
AA; nível A; nível B; nível C; nível D; nível E; nível F; nível G e nível H. (Res 2682 art 1º I/IX)
2 - A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da
instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis,
amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos: (Res
2682 art 2º I,II)
a) em relação ao devedor e seus garantidores:
I - situação econômico-financeira;
II - grau de endividamento;
III - capacidade de geração de resultados;
IV - fluxo de caixa;
V - administração e qualidade de controles;
VI - pontualidade e atrasos nos pagamentos;
VII - contingências;
VIII - setor de atividade econômica;
IX - limite de crédito.
b) em relação à operação:
I - natureza e finalidade da transação;
II - características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez;
III - valor.
3 - A classificação das operações de crédito: (Res 2682 art 2º parágrafo único, 3º)
a) de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de
patrimônio, bem como outras informações cadastrais do devedor;
b) de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que
apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação diversa para determinada operação,
observado o disposto na alínea “b” do item anterior.
4 - A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o item 1.6.2.1 deve ser revista:
(Res 2682 art 4º I e II; Cta-Circ 2899 item 12 I e II)
a) mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no
pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado, no mínimo:
I - atraso entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias: risco nível B;
II - atraso entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias: risco nível C;
III - atraso entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias: risco nível D;
IV - atraso entre 91 (noventa e um) e 120 (cento e vinte) dias: risco nível E;
V - atraso entre 121 (cento e vinte e um) e 150 (cento e cinqüenta) dias: risco nível F;
VI - atraso entre 151 (cento e cinqüenta e um) e 180 (cento e oitenta) dias: risco nível G;
VII - atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias: risco nível H;
b) com base nos critérios estabelecidos nos itens 2 e 3;
I - a cada 6 (seis) meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo
montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado;
64
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
II - uma vez a cada 12 (doze) meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista no
item 1.6.2.6;
c) por ocasião da revisão mensal prevista na alínea “a”, a reclassificação da operação para
categoria de menor risco, em função da redução do atraso, esta limitada ao nível estabelecido na
classificação anterior;
d) para efeito do disposto no inciso anterior, deve ser considerada classificação anterior a
classificação mais recente efetuada com base nos critérios estabelecidos nos itens 1.6.2.2 e 3, observada a
exigência prevista na alínea “b”.
...
15 - O disposto nesta seção: (Res 2682 art 14,15)
a) aplica-se também às operações de arrendamento mercantil e a outras operações com
características de concessão de crédito;
b) não contempla os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a
observância das normas pertinentes.
3.7 – Operações de Arrendamento Mercantil
3.7.1 – Operações ao Amparo da Portaria MF 564/78
1 - As contraprestações a receber, assim entendidas como a soma de todas as contraprestações a
que contratualmente se obriga o arrendatário, nelas inclusas, se for o caso, as comissões de compromisso
de que trata o item 1.7.3, registram-se a débito das adequadas contas do subgrupo Operações de
Arrendamento Mercantil, em contrapartida com: (Circ 1273)
a) VALOR A RECUPERAR, pelo registro desse valor, calculado com base no item 1.11.8.4;
b) as adequadas contas retificadoras do subgrupo, pela diferença entre o montante das
contraprestações a receber e o valor a recuperar.
2 - As receitas de arrendamento de que trata a alínea "b" do item anterior são apropriadas ao final
de cada mês, em razão de fluência dos respectivos prazos de vencimento, na forma do que dispõe o item 7
da Portaria MF 564/78, independentemente de seu recebimento, a crédito da adequada conta de receita
efetiva do desdobramento Rendas de Arrendamento Mercantil. (Circ 1273)
3 - A correção monetária postecipada ou a correção cambial incidente sobre contratos de
arrendamento são registradas a débito das adequadas contas de Operações de Arrendamento Mercantil,
em contrapartida com: (Circ 1273)
a) as adequadas contas retificadoras do subgrupo, pelo valor de correção das receitas da
espécie, ao mesmo índice de correção das contraprestações a receber;
b) a adequada conta de receita efetiva, pela diferença entre o valor de correção das
contraprestações a receber e o valor creditado na forma da alínea "a" anterior.
4 - Os encargos das operações ao amparo da Portaria MF 564/78 apropriam-se em conformidade
com os critérios de avaliação e apropriação contábil nela previstos, até a sua extinção. (Circ 1273)
3.7.2 – Operações ao Amparo da Portaria MF 140/84
1 - As contraprestações a receber, assim entendidas a soma de todas as contraprestações a que
contratualmente se obriga o arrendatário, são registradas a débito das adequadas contas do subgrupo
Operações de Arrendamento Mercantil, em contrapartida a adequada conta retificadora do subgrupo. (Circ
1273)
2 - As contraprestações são computadas como receita efetiva na data em que forem exigíveis.
(Circ 1273)
3 - A correção monetária ou a correção cambial incidentes sobre os contratos de arrendamento
são registradas a débito das adequadas contas do subgrupo, em contrapartida com: (Circ 1273)
a) as adequadas contas retificadoras do subgrupo, pelo valor de correção das receitas da espécie,
ao mesmo índice de correção das contraprestações a receber;
65
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
b) a adequada conta de receita efetiva do desdobramento Rendas de Arrendamento Mercantil,
pela diferença entre o valor da correção das contraprestações a receber e o valor creditado na forma da
alínea "a", anterior, caso exista tal diferença.
4 - Os encargos das operações ao amparo da Portaria MF 140/84 apropriam-se em conformidade
com os critérios de avaliação e apropriação contábil nela previstos, até a sua extinção.
3.7.3 – Adiantamentos a Fornecedores e Comissões de Compromisso
1 - Os adiantamentos a fornecedores e as respectivas comissões de compromisso devidas pelo
arrendatário antes do início do contrato de arrendamento registram-se a débito de ADIANTAMENTOS A
FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATÁRIOS ou ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR
CONTA DE SUBARRENDATÁRIOS. (Circ 1429)
2 - As comissões de compromisso devidas em função dos adiantamentos a fornecedores são
registradas a débito de ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATÁRIOS ou
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE SUBARRENDATÁRIOS e a crédito de RENDAS
A APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO DE ARRENDAMENTOS ou RENDAS A
APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO DE SUBARRENDAMENTOS, dos desdobramentos
dos subgrupos Arrendamentos Financeiros a Receber ou Subarrendamentos a Receber. (Circ 1429)
3 - As comissões de compromisso são apropriadas como receita efetiva na data em que forem
exigíveis, nas contas de rendas de arrendamentos ou de subarrendamentos, conforme o caso. (Circ 1429)
4 - Se as comissões de compromisso forem recebíveis por inclusão nas contraprestações a
receber, observa-se que: (Circ 1429)
a) são apropriadas como receita efetiva nas datas em que tais contraprestações forem
exigíveis;
b) o valor de adiantamentos a fornecedores por conta de arrendatários ou de subarrendatários
transfere-se para BENS ARRENDADOS, na data de início do contrato;
c) o valor de rendas a apropriar de comissões de compromisso de arrendamentos ou de
subarrendamentos transfere-se para RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A
RECEBER - RECURSOS INTERNOS ou outra conta adequada.
3.7.4 – Comissões de Agenciamento
1 - As comissões de agenciamento ou negociação são apropriadas no mês em que for firmado o
contrato de arrendamento, a crédito da adequada conta do desdobramento do subgrupo Rendas de
Arrendamento Mercantil. (Circ 1273)
3.7.5 – Operações de Subarrendamento - Ativas
1 - As contraprestações a receber, assim entendidas a soma de todas as contraprestações a que
contratualmente se obriga o subarrendatário, são registradas a débito da adequada conta do
desdobramento Subarrendamentos a Receber, em contrapartida com a adequada conta retificadora do
desdobramento. (Circ 1273)
2 - As contraprestações são computadas como receitas de subarrendamento na data em que
forem exigíveis, a crédito de RENDAS DE SUBARRENDAMENTOS. (Circ 1273)
3 - A correção cambial incidente sobre as operações de subarrendamento deve ser registrada a
débito da adequada conta de Subarrendamentos a Receber, em contrapartida com: (Circ 1273)
a) RENDAS A APROPRIAR DE SUBARRENDAMENTOS A RECEBER, pelo valor da correção
das receitas da espécie, ao mesmo índice de correção das contraprestações a receber;
b) a adequada conta de Rendas de Arrendamento Mercantil, pela diferença entre o valor de
correção das contraprestações a receber e o valor creditado em RENDAS A APROPRIAR DE
SUBARRENDAMENTOS A RECEBER, caso exista tal diferença.
3.7.6 – Operações de Cessão de Contratos de Arrendamento - Cessionário
1 - As operações da espécie registram-se a débito das adequadas contas do subgrupo Operações
de Arrendamento Mercantil, em contrapartida com o VALOR A RECUPERAR e as adequadas contas
66
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retificadoras do subgrupo, no caso de contratos ao amparo da Portaria MF 564/78, e somente em
contrapartida com as adequadas contas retificadoras do subgrupo, no caso de operações ao amparo da
Portaria MF 140/84. (Circ 1273)
2 - Os bens objeto do contrato de arrendamento devem ser registrados nos desdobramentos Bens
Arrendados - Arrendamento Financeiro ou Bens Arrendados - Arrendamento Operacional, em contrapartida
com: (Circ 1273)
a) a adequada conta de Disponibilidades, pelo valor líquido pago na operação;
b) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO ou
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL, pelo valor da
depreciação incorrida durante o prazo contratual;
c) a adequada conta de Rendas de Arrendamento Mercantil, no caso de lucro na operação;
d) a adequada conta de Despesas de Arrendamento Mercantil, no caso de prejuízo na
operação.
3.7.7 – Operações de Cessão de Contratos de Arrendamento - Cedente
1 - As operações da espécie contabilizam-se a débito da adequada conta de Disponibilidades em
contrapartida com as adequadas contas do subgrupo Operações de Arrendamento Mercantil. (Circ 1273)
2 - A parcela de DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO
ou DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL deve ser estornada,
para sua baixa, em contrapartida, respectivamente, com os desdobramentos Bens Arrendados Arrendamento Financeiro ou Bens Arrendados - Arrendamento Operacional. (Circ 1273)
3 - A parcela de rendas a apropriar do subgrupo deve ser estornada, para sua baixa, em
contrapartida com: (Circ 1273)
a) as contas adequadas do subgrupo Operações de Arrendamento Mercantil pelo valor
necessário à sua baixa;
b) as contas adequadas dos desdobramentos Bens Arrendados - Arrendamento Financeiro
ou Bens Arrendados - Arrendamento Operacional, pelo valor necessário à sua baixa;
c) as contas adequadas do desdobramento de Rendas de Arrendamento Mercantil, no caso
de lucro na operação;
d) as contas adequadas do desdobramento de Despesas de Arrendamento Mercantil, no
caso de prejuízo na operação.
3.7.8 – Cessão de Créditos de Operações de Arrendamento Mercantil
1 - Os direitos de créditos cedidos ou adquiridos contabilizam-se, no cedente ou cessionário,
segundo as normas previstas na seção 1.8. (Circ 1273)
3.7.9 – Operações de Subarrendamento - Passivas
1 - As contraprestações a pagar, assim entendidas a soma de todas as contraprestações a que
contratualmente se obriga a instituição, junto ao arrendador no exterior, registram-se a crédito de
OBRIGAÇÕES POR SUBARRENDAMENTOS NO EXTERIOR. (Circ 1273)
2 - As contraprestações são computadas como DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR
SUBARRENDAMENTOS na data em que forem exigíveis. (Circ 1273)
3 - A correção cambial incidente sobre os recursos da espécie deve ser registrada a crédito de
OBRIGAÇÕES POR SUBARRENDAMENTOS NO EXTERIOR. (Circ 1273)
3.7.10 – Antecipação do Valor Residual Garantido
1 - As parcelas de antecipação do Valor Residual Garantido escrituram-se em CREDORES POR
ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL, em contrapartida com a adequada conta de Disponibilidades. (Circ
1273)
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2 - A despesa de atualização dos valores residuais garantidos recebidos antecipadamente deve
ser registrada nos títulos DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ou DESPESAS DE
ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS, subtítulo Outras Despesas de Arrendamentos. (Cta-Circ 2636 item 1
inciso I)
3.7.11 – Classificação das Operações de Arrendamento Mercantil e
Provisionamento
1 - A classificação das operações de arrendamento mercantil em função do risco e a constituição
de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos deve
obedecer as normas previstas no item 1.6.2. (Res 2682 art 14)
2 - Para fins de constituição de provisão em operações de arrendamento mercantil, deve-se
considerar como base de cálculo o valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa
interna de retorno de cada contrato na forma do disposto na Circular nº. 1.429, de 20 de janeiro de 1989, e
constante do item 1.11.8. (Cta-Circ 2899 item 12 V)
3.7.12 – Disposições Gerais
1 - As composições de dívidas de Créditos de Arrendamento Mercantil, quando não caracterizada
a renovação do contrato de arrendamento, devem ser reclassificadas para a adequada conta do subgrupo
Outros Créditos. (Circ 1273)
2 - Mediante a utilização de subtítulos de uso interno ou de sistema computadorizado paralelo, as
aplicações de arrendamento mercantil devem ser segregadas segundo a atividade predominante do
arrendatário ou subarrendatário, de forma que permita o preenchimento dos documentos da Estatística
Econômico-Financeira previstos na seção 1.19. (Circ 1273)
3 - Considera-se arrendamento mercantil financeiro especial (Arrendamento Imobiliário Especial)
as operações da espécie que tenham por objeto imóveis residenciais adquiridos por força de dação de
pagamento de empréstimos hipotecários, de arrematação ou de adjudicação de financiamentos imobiliários
titulados pela arrendadora. (Res 2798 art 1º; Cta-Circ 2949 item 10)
3.11 – Ativo Permanente
3.11.8 – Imobilizado de Arrendamento
1 - O Imobilizado de Arrendamento compõe-se dos bens de propriedade da instituição, arrendados
a terceiros. (Circ 1429)
2 - Os bens objeto de contratos de arrendamento são registrados nos desdobramentos Bens
Arrendados - Arrendamento Financeiro ou Bens Arrendados - Arrendamento Operacional, pelo seu custo de
aquisição, composto dos seguintes valores: preço normal da operação de compra acrescido dos custos de
transporte, seguros, impostos e gastos para instalação necessários à colocação do bem em perfeitas
condições de funcionamento, deduzido das perdas decorrentes de redução ao valor recuperável de ativos.
(Circ 1429; Res 3566)
3 - A instituição deve abrir desdobramentos de uso interno para os subtítulos de BENS
ARRENDADOS – ARRENDAMENTO FINANCEIRO e BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTO
OPERACIONAL, destinados a registrar, separadamente, os bens arrendados ao amparo das Portarias MF
564/78 e 140/84. (Circ 1429)
4 - A depreciação dos bens arrendados reconhece-se mensalmente, nos termos da legislação em
vigor, devendo ser registrada a débito de DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS/DESPESAS
DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS, subtítulo Depreciação de Bens Arrendados, em contrapartida
com DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO/DEPRECIAÇÃO
ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL, a qual figura como conta retificadora do
subgrupo IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO. (Circ 1429)
5 - A escrituração contábil e as demonstrações financeiras ajustam-se com vistas a refletir os
resultados das baixas dos bens arrendados. Os ajustes efetuam-se mensalmente, conforme segue: (Circ
1429, Cta-Circ 2899)
a) calcula-se o valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna
de retorno de cada contrato. Consideram-se, para este efeito, os Arrendamentos Financeiros e
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Subarrendamentos a Receber, inclusive os cedidos, os VALORES RESIDUAIS A REALIZAR, inclusive os
recebidos antecipadamente;
b) apura-se o valor contábil dos contratos pelo somatório das contas abaixo:
(+) ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS
(+) ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS EXTERNOS
(- ) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER RECURSOS INTERNOS
(- ) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER RECURSOS EXTERNOS
(+) SUBARRENDAMENTOS A RECEBER
(- ) RENDAS A APROPRIAR DE SUBARRENDAMENTOS A RECEBER
(+) VALORES RESIDUAIS A REALIZAR
(- ) VALORES RESIDUAIS A BALANCEAR
Arrendamento Financeiro
(+) BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTO FINANCEIRO
(- ) VALOR A RECUPERAR
(- ) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO
(+) BENS NÃO DE USO PRÓPRIO (relativos aos créditos de arrendamento mercantil
financeiro recebidos em dação de pagamentos ou objeto de reintegração de posse);
(+) PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR
(- ) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DO DIFERIDO
Perdas em Arrendamentos a Amortizar
c) o valor resultante da diferença entre "a" e "b", acima, constitui o ajuste da carteira, em cada
mês;
d) as operações de arrendamento mercantil operacional não devem ser computadas. (Cta-Circ
2801 item 16)
6 - O valor do ajuste apurado conforme a letra "c" do item supra registra-se por complemento ou
estorno, em DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ou RENDAS DE ARRENDAMENTOS
FINANCEIROS - RECURSOS INTERNOS ou outra conta adequada, em contrapartida com
INSUFICIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES ou SUPERVENIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES. (Circ 1429)
7 - O resultado na venda de valor residual, decorrente do exercício da opção de compra pela
arrendatária, ou pela apropriação do valor residual garantido, contabiliza-se: (Circ 1429)
a) a crédito de LUCROS NA ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS, se positivo;
b) a débito de PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR, se negativo.
8 - Os lucros ou prejuízos na venda a terceiros, não arrendatários, são registrados,
respectivamente, a crédito de LUCROS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS ou a débito de
PREJUÍZOS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS. (Circ 1429)
9 - Para efeito de contabilização do ajuste mensal previsto no item 1.11.8.5, observa-se que: (Circ
1429)
a) o seu registro deve ser efetuado pelo valor bruto;
b) a parcela do Imposto de Renda não dedutível no período, incidente sobre os ajustes
negativos, deve ser registrada em CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES;
c) a parcela do Imposto de Renda relativa aos ajustes positivos, devida em períodos
subseqüentes, registra-se em 8.9.4.10.00-6 IMPOSTO DE RENDA, em contrapartida com PROVISÃO
PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS;
d) o montante registrado na forma da letra "b" supra deve ser objeto de nota explicativa nas
demonstrações financeiras, de forma a evidenciar seus efeitos.
69
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10 - O valor residual contábil dos bens cuja opção de compra não foi exercida pela arrendatária
deve ser transferido, quando da sua efetiva devolução, para BENS NÃO DE USO PRÓPRIO, inclusive
aqueles objeto de reintegração de posse. (Circ 1429)
11 - No caso de venda do bem objeto de contrato de arrendamento pela arrendadora a terceiros
por valor superior ao valor residual garantido ou opção de compra, a diferença deve ser contabilizada em
CREDORES DIVERSOS - PAÍS, cuja baixa ocorre pela devolução à arrendatária. (Circ 1429)
3.15 – Resultado de Exercícios Futuros
3.15.1 – Rendas Antecipadas
1 - Enquadram-se como rendas antecipadas aquelas recebidas antes do cumprimento da
obrigação que lhes deu origem, sobre os quais não haja quaisquer perspectivas de exigibilidade e cuja
apropriação, como renda efetiva, depende, apenas, da fluência do prazo. (Circ 1273)
2 - As rendas da espécie, correspondente a cada operação de valor até R$ 511,00 (quinhentos e
onze reais), na data de sua ocorrência, podem ser apropriadas diretamente como rendas efetivas no ato do
recebimento. (Circ 1273)
3 - Os custos ou despesas que excederem às correspondentes rendas antecipadas devem ser
apropriados no próprio período em que ocorrerem. (Circ 1273)
4 - As comissões por corretagens e taxas de colocação recebidas pelo serviço de distribuição de
títulos e valores mobiliários que excederem a 2% (dois por cento) a.a., calculados sobre o valor dos títulos,
registram-se em RENDAS ANTECIPADAS e apropriam-se em RENDAS DE COMISSÕES DE
COLOCAÇÃO DE TÍTULOS em razão da fluência do prazo dos respectivos papéis, "pro rata temporis".
(Circ 1273)
3.17 – Receitas e Despesas
3.17.1 – Classificação
1 - Para fins de registros contábeis e elaboração das demonstrações financeiras, as receitas e
despesas se classificam em Operacionais e Não Operacionais. (Circ 1273)
2 - As receitas, em sentido amplo, englobam as rendas, os ganhos e os lucros, enquanto as
despesas correspondem às despesas propriamente ditas, as perdas e os prejuízos. (Circ 1273)
3 - As rendas operacionais representam remunerações obtidas pela instituição em suas
operações ativas e de prestação de serviços, ou seja, aquelas que se referem a atividades típicas, regulares
e habituais. (Circ 1273)
4 - As despesas operacionais decorrem de gastos relacionados às atividades típicas e habituais
da instituição. (Circ 1273)
5 - As receitas não operacionais provêm de remunerações eventuais, não relacionadas com as
operações típicas da instituição. (Circ 1273)
6 - Os gastos não relacionados às atividades típicas e habituais da instituição constituem
despesas não operacionais. (Circ 1273)
7 - Os ganhos e perdas de capital correspondem a eventos que independem de atos de gestão
patrimonial. (Circ 1273)
8 - As gratificações pagas a empregados e administradores e as contribuições para
instituições de assistência ou previdência de empregados contabilizam-se como despesas operacionais,
quando concedidas por valor fixo, verba ou percentual da folha de pagamento ou critérios assemelhados,
independentemente da existência de lucros. (Circ 1273)
9 - Classificam-se como participações estatutárias nos lucros somente aquelas participações,
gratificações e contribuições que legal, estatutária ou contratualmente devam ser apuradas por uma
porcentagem do lucro ou, pelo menos, subordinem-se à sua existência. (Circ 1273)
10- Em relação aos títulos genéricos de receitas e despesas, tais como OUTRAS RENDAS
OPERACIONAIS, OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS e OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, a
70
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instituição deve adotar subtítulos de uso interno para identificar a natureza dos lançamentos
efetivados. (Circ 1273)
3.17.2 – Regime de Competência
1 - As receitas e despesas, observado o regime de competência mensal, escrituram-se:
a) as do período corrente, nas adequadas contas de resultado; (Circ 1273)
b) as de períodos seguintes: (Circ 1273)
I - nas adequadas contas retificadoras do ativo e do passivo, quando se tratar de receitas e
despesas contabilizadas antecipadamente, mediante incorporação às contas próprias do ativo e do passivo
e que devam ser computadas no resultado de outros períodos;
II - na conta patrimonial DESPESAS ANTECIPADAS, quando representarem aplicação de
recursos cujos benefícios ou prestação de serviços à instituição se fazem em períodos seguintes;
III - na conta patrimonial RENDAS ANTECIPADAS, para registro de rendas recebidas antes
do cumprimento da obrigação que lhes deu origem, sobre as quais não haja quaisquer perspectivas de
exigibilidade e cuja apropriação, como renda efetiva, dependa, apenas, da fluência do prazo;
c) quando representarem ajustes de rendas, despesas, ganhos, perdas, lucros ou prejuízos
imputáveis a períodos anteriores, que a esses deixarem de ser atribuídos, devem ser registrados: (Circ
2682 art 2º)
I - na adequada conta de receita ou despesa quando atribuídos a fatos subseqüentes;
II - nas adequadas contas de resultado do segundo semestre, quando se referirem ao
primeiro semestre do mesmo exercício;
III - como ajustes de exercícios anteriores, em LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS,
quando decorrer de erro ou mudança de critério contábil, que não possam ser atribuídos a fato
subseqüente, no caso de se referirem a exercícios anteriores;
d) as rendas não pertencentes a Operações de Crédito e as demais não capitalizáveis nas
contas que lhes deram origem, correspondentes ao período corrente e não recebidas, nas adequadas
contas de receita, em contrapartida com a adequada conta do desdobramento Rendas a Receber. (Circ
1273)
e) os ajustes ao valor de mercado em títulos disponíveis para venda e em operações de
“hedge” de fluxo de caixa devem ser registrados em conta destacada do patrimônio líquido, sendo
transferidos ao resultado do período quando da alienação ou transferência de categoria de título disponível
para a venda ou simultaneamente ao reconhecimento das receitas ou despesas do item objeto de “hedge”
de fluxo de caixa, respectivamente. (Circ 3068 art 2º item II, art 2º § 2º; Circ 3082 art 4º item II a; art 4º § 2º)
2 - Os efeitos da aplicação do procedimento referido nos incisos II e III da alínea “c” do item
anterior, caso sejam relevantes, devem ser evidenciados em nota explicativa específica quando da
publicação das demonstrações financeiras. (Circ 2682 art 2º § único)
3.18 – Contas de Compensação
3.18.1 – Registro
1 - A instituição deve utilizar contas de compensação, observados os desdobramentos previstos
para controle, registro e acompanhamento de quaisquer atos administrativos que possam transformar-se
em direito, ganho, obrigação, perda, risco ou ônus efetivos, decorrentes de acontecimentos futuros,
previstos ou fortuitos. (Circ 1273)
2 - Quando não houver título específico para o registro do ato que se deve escriturar, a instituição
deve utilizar a conta OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS e respectiva contrapartida,
procedendo aos desdobramentos dos eventos em subtítulos de uso interno que os identifiquem com clareza
e objetividade. (Circ 1273)
3.18.2 – Garantias
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1 - As garantias contabilizam-se levando em conta o valor pelo qual foram recebidas ou prestadas,
cabendo registrar: (Circ 1273)
a) em contas de compensação as recebidas em operações ativas, quando mantidas em poder
da instituição ou de terceiros, exceto o próprio mutuário;
b) em contas de compensação as prestadas, quando não prevista sua vinculação nas
respectivas contas do ativo.
3.18.3 – Custódia de Valores
1 - Registram-se nas adequadas contas de compensação: (Circ 1273)
a) os valores de terceiros recebidos e custodiados na própria dependência;
b) os valores de terceiros recebidos para custódia em outra dependência, ou junto a terceiros;
c) os valores de propriedade da instituição custodiados em outra dependência ou junto a
terceiros.
2 - O recibo e a partida contábil devem conter os dados indispensáveis à perfeita identificação dos
valores custodiados. (Circ 1273)
3.18.4 – Cobrança
1 - Para fins deste Plano, caracterizam-se como cobrança os procedimentos e serviços
executados para a realização em dinheiro de créditos consubstanciados em títulos, efeitos comerciais,
documentos e papéis de qualquer natureza, próprios ou entregues por sociedades ligadas e terceiros,
oportuna e obrigatoriamente registrados em contas de compensação. (Circ 1273)
3.18.5 – Administração de Carteira de Títulos e Valores Mobiliários
1 - O registro das operações das carteiras administradas de títulos e valores mobiliários faz-se em
contas específicas do sistema de compensação, pelo valor recebido. (Circ 1273)
2 - A instituição deve adotar controles internos que permitam identificar os proprietários, as
características e os valores das carteiras administradas. (Circ 1273)
3.18.6 – Operações a Termo, Futuro e de Opções
1 - As operações a termo, futuro e de opções, por conta de clientes, registram-se nas adequadas
contas do sistema de compensação, pelos efetivos valores pactuados para a sua liquidação. (Circ 1273)
2 - A instituição deve manter controles analíticos que permitam identificar as partes pactuantes, as
características e os valores das operações realizadas. (Circ 1273)
3.18.7 – Classificação da Carteira de Crédito
1 - As contas integrantes do subgrupo CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS destinamse ao registro dos valores contábeis dos créditos classificados nos respectivos níveis de risco em função
das características do devedor e seus garantidores, bem como da operação, observado que as operações
com características de concessão de crédito, que não possam ser enquadradas como operações de crédito
ou de arrendamento mercantil, devem ser registradas no adequado título destinado ao registro de outros
créditos. (Cta-Circ 2899 item 3)
2 - Considera-se valor contábil dos créditos o mesmo valor utilizado como base de cálculo das
provisões para fazer face às perdas prováveis na realização dos créditos, que correspondem ao valor da
operação na data de referência computadas as receitas e encargos de qualquer natureza, observado o
disposto no item 1.6.2.10. (Cta-Circ 2899 itens 12 lll e 13)
3.18.8 – Patrimônio de Fundos Públicos Administrados
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1 - As operações realizadas com a utilização de recursos dos fundos de financiamento,
constitucionais ou infraconstitucionais, devem ser registradas pelas instituições financeiras administradoras
ou gestoras: (Cta-Cir 2878 item 6)
a) no subgrupo OPERAÇÕES DE CRÉDITO, código 1.6.0.00.00-1, quando a administradora ou
gestora formalizara operação em nome próprio, como credora na relação contratual;
b) nos títulos contábeis PATRIMÔNIO DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS e
RESPONSABILIDADES POR BENS E DIREITOS DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS, códigos
3.0.9.20.00-2 e 9.0.9.20.00-4, respectivamente, quando a administradora ou gestora formalizar a operação
em nome do fundo, assumindo ou não o risco pelo crédito concedido.
3.25 – Fundos de Investimentos
3.25.1 – Aplicabilidade do COSIF
1 - As disposições desta seção aplicam-se aos fundos de investimento financeiro, fundos de
aplicação em quotas de fundos de investimento, fundos de aposentadoria programada individual, fundos de
investimento no exterior e fundos de investimento financeiro - dívida estadual e/ou municipal. (Res 2424 RA
art 30; Circ 1922 art 1º; Circ 2616 RA art 28; Circ 3086 art 1º; Circ 2714 RA art 35; Circ 3049 art 1º)
3.25.2 – Patrimônio Líquido
1 - Entende-se por Patrimônio Líquido do fundo a soma algébrica do disponível com o valor da
carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades. (Res 2424 RA art 14; Circ 2616 RA art 14; Circ
2714 RA art 14)
3.25.3 – Carteira de Investimentos
1 - Os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento financeiro,
fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento, fundos de aposentadoria programada individual e
fundos de investimento no exterior devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive
corretagens e emolumentos, e classificados nas seguintes categorias: (Circ 3086 art 1º)
a) títulos para negociação;
b) títulos mantidos até o vencimento.
2 - Na categoria títulos para negociação, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários
adquiridos com o propósito de serem ativa e freqüentemente negociados. (Circ 3086 art 1º § 1º)
3 - Na categoria títulos mantidos até o vencimento, podem ser registrados títulos e valores
mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira de mantêlos em carteira até o vencimento, desde que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
(Circ 3086 art 1º § 2º)
a) o fundo de investimento seja destinado a um único investidor;
b) o investidor, ou seu representante legal, declare formalmente, através de termo de adesão
ao fundo, que possui a condição financeira para levar ao vencimento os títulos e valores mobiliários
constantes da carteira do fundo classificados na categoria prevista na alínea b, do item 1;
c) no caso de o investidor ser fundo de investimento, seja o mesmo destinado a um único
condômino.
...
6 - Entende-se por instrumentos financeiros derivativos aqueles cujo valor varia em decorrência de
mudanças em taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice
de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar
específica, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que
sejam liquidados em data futura. (Circ 3086, art 2º § 1º)
3.25.4 – Receitas e Despesas
73
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
...
7 - As despesas e encargos do Fundo são registrados nas contas específicas, com exceção
daquelas que, de acordo com as normas vigentes, correm às expensas da instituição administradora. (Circ
1922 AN I item 2.7)
8 - As corretagens e os emolumentos pagos por ocasião da venda de títulos e valores mobiliários
são registrados a débito da conta DESPESAS DE SERVIÇOS DO SISTEMA FINANCEIRO. (Circ 1922 AN I
item 2.8)
9 - A taxa de administração deve ser calculada diariamente, de acordo com as normas vigentes.
(Circ 1922 AN I item 2.9)
3.25.5 – Demonstrações Financeiras
...
3 - É obrigatória a elaboração das seguintes demonstrações financeiras, quadros e demonstrativos
suplementares - padronizados de acordo com os documentos nºs 1, 8, 9 e 10, observados o elenco de
contas pertinentes constantes dos respectivos modelos, complementadas, sempre que necessárias ao
completo esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados, por notas explicativas e outras
informações: (Circ 1922 AN I item 3.3)
a) mensalmente, no último dia do mês, Balancete Patrimonial Analítico (documento nº. 1);
b) na data do encerramento do exercício social:
I - Balancete Patrimonial Analítico (documento nº. 1);
II - Balanço Patrimonial Analítico (documento nº. 1);
III - Demonstração do Resultado do Exercício (documento nº. 8);
VI - Demonstração da Evolução do Patrimônio Líquido (documento nº. 9);
V - Demonstração da Composição e Diversificação das Aplicações (documento nº. 10).
...
11 - A instituição administradora de fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em
quotas de fundos de investimento deve colocar as demonstrações financeiras do fundo à disposição de
qualquer interessado que as solicitar, observados os seguinte prazos máximos: (Circ 2616 RA art 35; Circ
3049 art. 1º)
a) de vinte dias após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de
demonstrações financeiras mensais;
b) de sessenta dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de
demonstrações financeiras anuais.
3.25.6 – Disposições Gerais
...
6 - Os fundos de investimento têm escrituração contábil destacada da relativa à instituição
administradora. (Circ 2616 art 26; Circ 2714 RA art 33)
26 - CONSÓRCIOS
26.1 – Procedimentos Específicos de Escrituração
1 - Para fins de elaboração dos Documentos Balancete e Balanço Patrimonial Analítico, a
administradora de consórcio deve observar os critérios de classificação contábil previstos neste
Plano, bem como adotar o regime de competência mensal na apropriação das rendas, inclusive mora, das
receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, imposto de renda e avaliação de investimentos pelo
método da equivalência patrimonial, independentemente da apuração do resultado. (Circ 2381 art 8º; Circ
3386 art 1º)
74
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2 - A taxa de administração dos grupos de consórcio deve ser escriturada na administradora
por ocasião de seu efetivo recebimento, quando será apropriada como receita. (Circ 2381 art 8º § 2º)
3 - A apropriação da taxa de adesão pela administradora, como receita efetiva, deve ocorrer
na data da assembléia de constituição do respectivo grupo. (Circ 2381 art 6º)
4 - Os valores relativos a comissões sobre vendas de quotas de consórcio devem ser
apropriados ao resultado quando da realização da venda, não devendo ser diferidos. (Cta-Circ 2598 item
1)
...
7 - Os recursos recebidos dos subscritores de cotas de grupos de consórcio em formação devem
ser aplicados, pelas administradoras de consórcio, nas modalidades previstas na Circular 2.454, de 27 de
julho de 1994, e registrados: (Circ 3259 art 1º)
a) na administradora, em contas de compensação;
b) em grupos de consórcio, nas rubricas patrimoniais adequadas.
...
13 - Aplicam-se às administradoras de consórcio e aos respectivos grupos, no que couber, as
normas, os critérios e os procedimentos previstos neste Plano. (Circ 2381 art 24)
14 - Nos balancetes/balanços de março, junho, setembro e dezembro, os valores classificados no
Ativo e Passivo Circulantes e Longo Prazos devem ser segregados em realizáveis e exigíveis em até 90
dias e após 90 dias. (Circ 2381 art 25)
...
16 - A administradora de consórcio, na escrituração de seus grupos, deve utilizar o Elenco de
Contas constante deste Plano, que também passa a ser atualizado através de Carta-Circular. (Circ 2381 art
27)
26.2 – Demonstrações Financeiras
1 - A administradora de consórcio está obrigada a elaborar os seguintes documentos de
contabilidade, na forma deste Plano: (Circ 2381 art 7º; Circ 3402 Anexo 2)
a) Balancete e Balanço Patrimonial Analítico (documento nº. 1);
b) Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada (documento nº. 6);
c) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento nº. 7).
2 - A administradora de consórcio deve utilizar as contas constantes da Relação de Contas
(COSIF 2.1) com atributo "H" para elaboração de seus balancetes e balanços, e as contas com atributo “P”
para a elaboração da Demonstração dos Recursos de Consórcio, de cada grupo. (Circ 2381 art 7º § 1º, CtaCirc 3147)
26.3 – Associações e Entidades de Classe
1 - As associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio ou que
venham a ser autorizadas devem observar o seguinte no tocante às suas demonstrações financeiras: (Circ
2381 art 19; Circ 3402 art 1º e Anexo 2)
a) estão dispensadas de elaborar o Balancete e Balanço Patrimonial (documento nº. 1).
28 - CÂMBIO
28.1 – Escrituração
1 - Sempre que o ato ou fato administrativo envolver outra moeda além da moeda nacional, a
escrituração deve ser efetuada analiticamente por moeda estrangeira, com indicação do valor na moeda
estrangeira envolvida e valor em reais, inclusive a nível de subtítulo e titular. (Circ 2106 AN II item 1)
2 - As contas patrimoniais representativas de moedas estrangeiras devem ser reajustadas,
mensalmente, com base nas taxas fornecidas pelo Banco Central para fins de balancetes e balanços, de
75
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
forma a que o saldo em moeda nacional reajustado corresponda, em natureza (devedora e credora) e valor,
ao saldo em moeda estrangeira nela registrado, convertido às taxas mencionadas. A variação cambial
apurada em cada uma das contas patrimoniais deve ser registrada, conforme o caso, em RENDAS DE
VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS e DESPESAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS.
(Circ 2106 AN II item 3)
29 – EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL
29.1 – Princípios Gerais
1 - Os títulos a serem utilizados pelas empresas em liquidação extrajudicial são os de atributo "Z"
constante do Capítulo 2 - Elenco de Contas, Seção 1 - Relação de Contas. (Circ 2246 AN I)
30 - COOPERATIVAS DE CRÉDITO
30.1 – Demonstrações Financeiras
1 – As cooperativas de crédito singulares devem elaborar as seguintes demonstrações financeiras:
(Circ 1561 art 1º I)
a) mensalmente: Balancete Patrimonial Analítico (documento nº1);
b) na data-base de 30 de junho:
I - Balancete Patrimonial Analítico (documento nº. 1);
II - Balanço Patrimonial Analítico (documento nº. 1);
III - Demonstração do Resultado do 1º Semestre (documento nº. 8);
c) na data-base de 31 de dezembro:
I - Balancete Patrimonial Analítico (documento nº. 1);
II - Balanço Patrimonial Analítico (documento nº. 1);
III - Demonstração do Resultado do 2º Semestre (documento nº. 8);
IV - Demonstração do Resultado do Exercício (documento nº. 8).
2 - As cooperativas centrais de crédito devem elaborar as seguintes demonstrações financeiras:
(Circ 1561 art 1º II; Res 3604 art 5º)
a) mensalmente: Balancete Patrimonial Analítico (documento nº. 1);
b) na data-base de 30 de junho:
I - Balancete Patrimonial Analítico (documento nº. 1);
II - Balanço Patrimonial Analítico (documento nº. 1);
III - Demonstração do Resultado do 1º Semestre (documento nº. 8);
c) na data-base de 31 de dezembro:
I - Balancete Patrimonial Analítico (documento nº. 1);
II - Balanço Patrimonial Analítico (documento nº. 1);
III - Demonstração do Resultado do 2º Semestre (documento nº. 8);
IV - Demonstração do Resultado do Exercício (documento nº. 8);
V - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do Exercício (documento nº. 11).
31 – SOCIEDADES DE CRÉDITOS AO MICROEMPREENDEDOR
31.1 – Aplicabilidade do COSIF
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1 - Aplicam-se às sociedades de crédito ao microempreendedor os critérios e procedimentos
contábeis, bem como as regras para elaboração, remessa e publicação das demonstrações financeiras
padronizadas, estabelecidos na regulamentação em vigor e consubstanciados neste Plano Contábil. (Circ
2964 art 1º)
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5.3 – COSIF - CAPÍTULO 2 – ELENCO DE CONTAS
O Banco Central estabeleceu através do COSIF a estrutura e o elenco de contas que as
instituições financeiras deverão adotar para uniformizar os procedimentos de registros e elaboração de
demonstrações financeiras.
Relacionamos as contas do grupo de receitas que recebem os lançamentos das receitas de
prestação de serviços, tributadas pelo Imposto sobre Serviços.
5.3.1 – COSIF - Capítulo 2 – Observações
As instituições financeiras são obrigadas a seguir as regras determinadas pelo Banco Central
através do COSIF.
Dentre estas exigências está utilizar o elenco de contas estabelecido pelo Capítulo 2 do COSIF.
Porém, como existem várias atividades desenvolvidas por estas instituições, nem todas as contas
são utilizadas pela totalidade destas instituições.
As contas utilizadas pelos Bancos Múltiplos são imensamente maiores do que as utilizadas pelas
empresas de consórcio.
Em conseqüência o Banco Central definiu quais são as contas obrigatórias para cada ramo de
atividade.
Para cada tipo de instituição financeira foi definido um código, chamado de atributo, com a
finalidade de indicar as contas obrigatórias para cada uma destas instituições.
Os atributos representados pelas letras UBDKIFJACTSWEROLMNHPZ, identificam as instituições
financeiras e define os títulos que cada instituição deve utilizar, conforme abaixo: (Cta Circ 2720 2)
U - Bancos múltiplos;
B - Bancos Comerciais;
D - Bancos de Desenvolvimento;
K - Agências de Fomento ou de Desenvolvimento;
I - Bancos de Investimento;
F - Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
J - Sociedades de Crédito ao Microempreendedor;
A - Sociedades de Arrendamento Mercantil;
C - Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Câmbio;
T - Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;
S - Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo;
W - Companhias Hipotecárias;
E - Caixas Econômicas;
R - Cooperativas de Crédito;
O - Fundos de Investimento;
L - Banco do Brasil S.A.;
M - Caixa Econômica Federal;
N - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
H - Administradoras de Consórcio;
P- Grupos de Consórcio;
Z - Empresas em Liquidação Extrajudicial.
5.3.2 - Seção 1 – Relação de contas
78
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
5 - Resultados de Exercícios Futuros
5.1 - Receitas de Exercícios Futuros
CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
ATRIBUTOS
5.1.0.00.00-4
RECEITAS DE EXERCÍCIOS
FUTUROS
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
5.1.1.00.00-7
Receitas de Exercícios Futuros
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
5.1.1.10.00-4
RENDAS ANTECIPADAS
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
7 - Contas de Resultado Credoras
7.1 – Receitas Operacionais
CÓDIGOS
7.1.0.00.00-8
TÍTULOS CONTÁBEIS
ATRIBUTOS
RECEITAS OPERACIONAIS
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
O
L
M
N
H
Z
7.1.1.00.00-1
Rendas de Operações de Crédito
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
O
L
M
N
H
Z
7.1.1.03.00-8
RENDAS DE ADIANTAMENTOS A
DEPOSITANTES
U
B
E
R
L
M
7.1.1.05.00-6
RENDAS DE EMPRÉSTIMOS
U
B
D
K
I
F
J
S
W
E
R
L
M
7.1.1.10.00-8
RENDAS DE TÍTULOS
DESCONTADOS
U
B
D
K
I
F
J
S
W
E
R
L
M
7.1.1.15.00-3
J
S
W
E
R
L
M
N
Z
S
W
E
L
M
N
Z
S
W
E
L
M
N
Z
L
M
N
Z
RENDAS DE FINANCIAMENTOS
U
B
D
K
I
F
7.1.1.18.00-0
RENDAS DE FINANCIAMENTOS A
AGENTES FINANCEIROS
U
B
D
K
I
F
7.1.1.20.00-5
RENDAS DE FINANCIAMENTOS À
EXPORTAÇÃO
U
B
D
K
I
F
7.1.1.23.00-2
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE
MOEDAS ESTRANGEIRAS
U
B
I
F
7.1.1.25.00-0
RENDAS DE FINANCIAMENTOS
COM INTERVENIÊNCIA
U
B
D
K
I
F
7.1.1.35.00-7
RENDAS DE REFINANCIAMENTOS
DE OPERAÇÕES DE
ARRENDAMENTO
U
B
D
K
I
F
7.1.1.40.00-9
RENDAS DE FINANCIAMENTOS
RURAIS - APLICAÇÕES LIVRES
U
B
D
K
I
F
7.1.1.45.00-4
RENDAS DE FINANCIAMENTOS
RURAIS - APLICAÇÕES
OBRIGATÓRIAS
U
B
D
K
I
7.1.1.50.00-6
RENDAS DE FINANCIAMENTOS
RURAIS - APLICAÇÕES
REPASSADAS E REFINANCIADAS
U
B
D
K
I
7.1.1.52.00-4
RENDAS DE REFINANCIAMENTOS
DE OPERAÇÕES COM O
GOVERNO FEDERAL
U
B
7.1.1.55.00-1
RENDAS DE FINANCIAMENTOS
AGROINDUSTRIAIS
U
B
D
K
I
F
J
S
W
E
7.1.1.60.00-3
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS
U
B
D
K
I
F
J
S
W
7.1.1.65.00-8
RENDAS DE FINANCIAMENTOS
HABITACIONAIS
U
B
D
K
I
F
S
7.1.1.70.00-0
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE
INFRAESTRUTURA E
DESENVOLVIMENTO
U
B
D
K
I
F
S
J
J
N
Z
Z
S
W
E
L
M
Z
S
W
E
L
M
Z
S
W
E
O
L
M
N
Z
F
S
W
E
O
L
M
N
Z
F
S
W
E
O
L
M
N
Z
L
M
N
Z
L
M
N
Z
E
L
M
Z
W
E
L
M
Z
W
E
L
M
J
R
R
E
79
Z
R
O
N
Z
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7.1.1.80.00-7
RENDAS DE DIREITOS POR
EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES
U
B
D
I
F
7.1.1.85.00-2
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE
CONTA MARGEM
7.1.1.90.00-4
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DO
PROCAP
U
B
7.1.1.92.00-2
RENDAS DE DIREITOS POR
EMPRÉSTIMOS DE OURO
U
B
D
K
I
F
7.1.2.00.00-4
Rendas de Arrendamento Mercantil
U
B
D
K
I
F
7.1.2.10.00-1
RENDAS DE ARRENDAMENTOS
FINANCEIROS - RECURSOS
INTERNOS
U
B
D
K
I
7.1.2.15.00-6
RENDAS DE ARRENDAMENTOS
OPERACIONAIS - RECURSOS
INTERNOS
U
B
D
K
7.1.2.20.00-8
RENDAS DE ARRENDAMENTOS
FINANCEIROS - RECURSOS
EXTERNOS
U
B
D
7.1.2.25.00-3
RENDAS DE ARRENDAMENTOS
OPERACIONAIS - RECURSOS
EXTERNOS
U
B
7.1.2.30.00-5
RENDAS DE
SUBARRENDAMENTOS
U
7.1.2.60.00-6
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE BENS
ARRENDADOS
7.1.2.60.10-9
A
I
J
A
C
T
C
T
C
T
C
T
S
W
E
O
L
M
N
H
Z
Z
L
S
W
E
A
S
W
F
A
S
I
F
A
K
I
F
D
K
I
B
D
K
U
B
D
R
Z
L
M
N
H
Z
E
L
M
N
Z
W
E
L
M
N
Z
S
W
E
L
M
N
Z
A
S
W
E
L
M
N
Z
F
A
S
W
E
L
M
N
Z
I
F
A
S
W
E
L
M
K
I
F
A
S
W
E
L
M
N
Z
Z
Arrendamento Financeiro
U
B
D
K
I
F
A
S
W
E
L
M
N
Z
7.1.2.60.20-2
Arrendamento Operacional
U
B
D
K
I
F
A
S
W
E
L
M
N
Z
7.1.3.00.00-7
Rendas de Câmbio
U
B
I
F
C
T
L
M
N
Z
7.1.3.10.00-4
RENDAS DE OPERAÇÕES DE
CÂMBIO
U
B
I
F
C
T
L
M
N
Z
7.1.3.10.10-7
M
N
Z
N
Z
O
Exportação
U
B
I
F
C
T
L
7.1.3.10.20-0
Importação
U
B
I
F
C
T
L
7.1.3.10.30-3
Financeiro
U
B
I
F
C
T
L
M
N
Z
7.1.3.10.90-1
Outras
U
B
I
F
C
T
L
M
N
Z
7.1.3.20.00-1
Rendas de operações de câmbio –
taxas flutuantes
U
B
I
F
C
T
L
M
N
7.1.3.30.00-8
RENDAS DE VARIAÇÕES E
DIFERENÇAS DE TAXAS
U
B
I
F
C
T
L
M
N
7.1.3.50.00-2
RENDAS DE VARIAÇÕES E
DIFERENÇAS DE TAXAS – taxas
flutuantes
U
B
I
F
C
T
O
L
M
N
7.1.3.70.00-6
RENDAS DE DISPONIBILIDADES
EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
U
B
I
F
C
T
O
L
M
N
7.1.4.00.00-0
Rendas de Aplicações
Interfinanceiras de Liquidez
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
O
L
M
N
H
Z
7.1.4.10.00-7
RENDAS DE APLICAÇÕES EM
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
O
L
M
N
H
Z
7.1.4.10.10-0
Posição Bancada
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
O
L
M
N
H
Z
7.1.4.10.20-3
Posição Financiada
U
B
I
F
J
C
T
O
L
M
7.1.4.10.40-9
Posição Vendida
U
B
D
I
F
C
T
L
M
N
Z
7.1.4.20.00-4
RENDAS DE APLICAÇÕES EM
DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS
U
B
D
I
F
C
T
L
M
N
Z
7.1.4.40.00-8
RENDAS DE APLICAÇÕES
VOLUNTÁRIAS NO BANCO
CENTRAL
U
L
M
7.1.5.00.00-3
Rendas com Títulos e Valores
Mobiliários e Instrumentos
Financeiros Derivativos
U
L
M
B
D
D
D
K
K
K
80
I
F
J
J
A
A
A
J
A
C
T
S
S
W
W
E
E
R
R
E
S
W
E
S
W
E
S
W
E
O
R
R
O
H
P
Z
Z
H
P
Z
Z
Z
Z
N
H
Z
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7.1.5.10.00-0
RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA
FIXA
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
7.1.5.15.00-5
RENDAS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS NO EXTERIOR
U
B
7.1.5.20.00-7
RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA
VARIÁVEL
U
B
D
K
7.1.5.30.00-4
RENDAS DE PARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS
U
B
D
K
7.1.5.40.00-1
RENDAS DE APLICAÇÕES EM
FUNDOS DE INVESTIMENTO
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
O
L
M
N
7.1.5.50.00-8
RENDAS DE APLICAÇÕES NO
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
O
L
M
N
Z
7.1.5.60.00-5
RENDAS DE APLICAÇÕES EM
TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
O
L
M
N
Z
7.1.5.70.00-2
RENDAS DE APLICAÇÕES EM
OURO
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
O
L
M
N
H
Z
7.1.5.75.00-7
LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA
FIXA
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
O
L
M
N
H
Z
7.1.5.80.00-9
RENDAS EM OPERAÇÕES COM
DERIVATIVOS
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
O
L
M
N
H
Z
7.1.5.80.11-9
Swap
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
O
L
M
N
H
Z
7.1.5.80.13-3
Swap - Hedge de Título Mantido até o
Vencimento
U
B
D
I
F
A
C
T
S
W
E
L
M
N
7.1.5.80.21-2
Termo
U
B
D
I
F
A
C
T
S
W
E
L
M
N
H
Z
7.1.5.80.23-6
Termo - Hedge de Título Mantido até
o Vencimento
U
B
D
I
F
A
C
T
S
W
E
L
M
N
7.1.5.80.31-5
Futuro
U
B
D
I
F
A
C
T
S
W
E
L
M
N
H
Z
7.1.5.80.33-9
Futuro - Hedge de Título Mantido até
o Vencimento
U
B
D
I
F
A
C
T
S
W
E
L
M
N
7.1.5.80.39-1
Opções - Ações
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
O
L
M
N
H
Z
7.1.5.80.42-5
Opções - Ativos Financeiros e
Mercadorias
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
O
L
M
N
H
Z
7.1.5.80.43-2
Opções - Hedge de Título Mantido
até o Vencimento
U
B
D
I
F
A
C
T
S
W
E
L
M
N
7.1.5.80.50-4
Intermediação de "Swap"
U
B
D
K
I
F
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
7.1.5.80.60-7
Derivativos de Crédito
U
B
D
K
I
F
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
7.1.5.80.63-8
Derivativos de Crédito - Hedge de
Título Mantido até o Vencimento
U
B
D
I
F
A
C
T
S
W
E
L
M
N
7.1.5.80.90-6
Outros
U
B
D
I
F
A
C
T
S
W
E
O
L
M
7.1.5.90.00-6
TVM - AJUSTE POSITIVO AO
VALOR DE MERCADO
U
B
D
I
F
A
C
T
S
W
E
O
L
M
Z
7.1.5.90.10-9
Títulos para Negociação
U
B
D
I
F
A
C
T
S
W
E
O
L
M
Z
7.1.5.90.20-2
Títulos Disponíveis para Venda
U
B
D
I
F
A
C
T
S
W
E
L
M
N
7.1.7.00.00-9
Rendas de Prestação de Serviços
U
B
D
I
F
A
C
T
S
W
E
L
M
N
7.1.7.10.00-6
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE
FUNDOS DE INVESTIMENTO
U
B
I
F
C
T
L
M
7.1.7.15.00-1
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE
FUNDOS E PROGRAMAS
U
B
E
L
M
7.1.7.20.00-3
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE
LOTERIAS
U
E
L
M
7.1.7.25.00-8
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE
SOCIEDADES DE INVESTIMENTO
U
7.1.7.30.00-0
RENDAS DE ASSESSORIA
TÉCNICA
7.1.7.35.00-5
RENDAS DE TAXAS DE
I
K
K
K
K
I
J
A
C
T
S
W
E
R
L
O
L
O
L
M
J
J
J
J
J
C
T
C
T
R
R
R
R
O
O
O
N
H
Z
Z
M
L
I
81
F
O
N
H
N
Z
Z
H
Z
Z
H
Z
Z
H
Z
Z
N
Z
Z
L
Z
H
Z
H
Z
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
ADMINISTRAÇÃO DE
CONSÓRCIOS
7.1.7.40.00-7
RENDAS DE COBRANÇA
U
B
7.1.7.45.00-2
RENDAS DE COMISSÕES DE
COLOCAÇÃO DE TÍTULOS
U
7.1.7.50.00-4
RENDAS DE CORRETAGENS DE
CÂMBIO
7.1.7.55.00-9
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE
ATIVOS REDESCONTADOS
U
7.1.7.60.00-1
RENDAS DE CORRETAGENS DE
OPERAÇÕES EM BOLSAS
U
7.1.7.70.00-8
RENDAS DE SERVIÇOS DE
CUSTÓDIA
U
B
7.1.7.80.00-5
RENDAS DE SERVIÇOS
PRESTADOS A LIGADAS
U
B
7.1.7.90.00-2
RENDAS DE TRANSFERÊNCIA DE
FUNDOS
U
B
7.1.7.95.00-7
RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS
- PF
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
7.1.7.95.01-4
Confecção de Cadastro
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
7.1.7.95.02-1
Renovação de Cadastro
U
B
D
K
I
F
J
A
C
7.1.7.95.03-8
Fornecimento de 2ª Via de Cartão
Magnético com Função de Débito
U
B
D
K
I
F
J
A
7.1.7.95.04-5
Fornecimento de 2ª Via de Cartão
Magnético de Conta de Poupança
U
B
D
K
I
F
J
7.1.7.95.05-2
Exclusão do Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos
U
B
D
K
I
F
7.1.7.95.06-9
Contra-Ordem, Oposição e Sustação
de Cheques
U
B
D
K
I
7.1.7.95.07-6
Fornecimento de Folhas de Cheques
U
B
D
K
7.1.7.95.08-3
Cheque Administrativo
U
B
D
7.1.7.95.09-0
Cheque de Tranferência Bancária
U
B
7.1.7.95.10-0
Cheque Visado
U
7.1.7.95.11-7
Saque de Conta de Depósitos à Vista
e de Poupança
7.1.7.95.12-4
I
C
T
C
T
E
R
L
M
Z
L
Z
C
Z
B
L
I
D
K
I
F
I
F
A
C
T
C
T
C
T
M
Z
L
E
S
W
R
E
Z
L
M
L
M
Z
N
Z
E
R
L
M
W
E
R
L
M
N
Z
S
W
E
R
L
M
N
Z
T
S
W
E
R
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M
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Z
Depósito Identificado
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7.1.7.95.13-1
Fornecimento de Extrato Mensal ou
de Período
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Z
7.1.7.95.14-8
Fornecimento de Microfilme,
Microficha ou Assemelhados
U
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K
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F
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Z
7.1.7.95.15-5
Transferência por meio de DOC/TED
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N
Z
7.1.7.95.16-2
Transferência Agendada por meio de
DOC/TED
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K
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M
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Z
7.1.7.95.17-9
Transferência entre Contas da
Própria Instituição
U
B
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K
I
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L
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Z
7.1.7.95.18-6
Ordem de Pagamento
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B
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K
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L
M
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Z
7.1.7.95.19-3
Concessão de Adiantamento a
Depositante
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Z
7.1.7.95.99-7
Outras Rendas de Tarifas Bancárias PF
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K
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L
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Z
7.1.7.98.00-4
RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS
- PJ
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K
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F
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W
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Z
7.1.7.98.01-1
Cadastro
U
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K
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F
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Z
7.1.7.98.02-8
Contas de Depósitos
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B
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K
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F
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T
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W
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N
Z
7.1.7.98.03-5
Transferência de Recursos
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K
I
F
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W
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Z
7.1.7.98.04-2
Operações de Crédito
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F
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L
M
N
Z
82
Z
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7.1.7.98.99-4
Outras Rendas de Tarifas Bancárias PJ
U
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K
I
F
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C
T
S
W
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N
7.1.7.99.00-3
RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS
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B
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F
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T
S
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H
Z
7.1.8.00.00-2
Rendas de Participações
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M
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Z
7.1.8.10.00-9
RENDAS DE AJUSTES EM
INVESTIMENTOS NO EXTERIOR
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F
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T
S
W
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L
M
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Z
7.1.8.20.00-6
RENDAS DE AJUSTES EM
INVESTIMENTOS EM COLIGADAS
E CONTROLADAS
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Z
7.1.9.00.00-5
Outras Receitas Operacionais
U
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S
W
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R
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H
Z
7.1.9.10.00-2
RENDAS DE DIREITOS A RECEBER
DE OPERAÇÕES DE VENDA OU DE
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS
FINANCEIROS
U
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K
I
F
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S
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L
M
N
H
Z
7.1.9.10.10-5
De Operações de Crédito
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
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R
L
M
N
H
Z
7.1.9.10.20-8
De Operações de Arrendamento
Mercantil
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
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L
M
N
H
Z
7.1.9.10.30-1
De Outras Operações com
Características de Concessão de
Crédito
U
B
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K
I
F
J
A
C
T
S
W
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L
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Z
7.1.9.10.40-4
De Outros Ativos Financeiros
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B
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K
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F
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C
T
S
W
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R
L
M
N
H
Z
7.1.9.15.00-7
LUCROS EM OPERAÇÕES DE
VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA
DE ATIVOS FINANCEIROS
U
B
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K
I
F
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A
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T
S
W
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R
L
M
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H
Z
7.1.9.15.10-0
De Operações de Crédito
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
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L
M
N
H
Z
7.1.9.15.20-3
De Operações de Arrendamento
Mercantil
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
7.1.9.15.30-6
De Outras Operações com
Características de Concessão de
Crédito
U
B
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K
I
F
J
A
C
T
S
W
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L
M
N
H
Z
7.1.9.15.40-9
H
Z
D
O
Z
De Outros Ativos Financeiros
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
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R
L
M
N
7.1.9.20.00-9
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
BAIXADOS COMO PREJUÍZO
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
7.1.9.25.00-4
RENDAS DE CRÉDITOS
DECORRENTES DE CONTRATOS
DE EXPORTAÇÃO ADQUIRIDOS
U
B
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K
I
F
A
C
T
S
W
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R
L
M
N
H
Z
7.1.9.30.00-6
RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E
DESPESAS
U
B
D
K
I
F
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
7.1.9.40.00-3
RENDAS DE APLICAÇÕES NO
EXTERIOR
U
B
7.1.9.45.00-8
RENDAS DE APLICAÇÕES NO
EXTERIOR – TAXAS FLUTUANTES
U
B
7.1.9.47.00-6
RENDAS DE APLICAÇÕES EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS
U
B
7.1.9.50.00-0
RENDAS DE CRÉDITOS POR
AVAIS E FIANÇAS HONRADOS
U
B
D
K
I
7.1.9.55.00-5
RENDAS DE CRÉDITOS
VINCULADOS AO CRÉDITO RURAL
U
B
D
K
I
F
7.1.9.60.00-7
RENDAS DE CRÉDITOS
VINCULADOS AO BANCO
CENTRAL
U
B
D
K
I
F
7.1.9.65.00-2
RENDAS DE CRÉDITOS
VINCULADOS AO SFH
U
B
7.1.9.70.00-4
RENDAS DE GARANTIAS
PRESTADAS
U
B
7.1.9.75.00-9
RENDAS DE OPERAÇÕES
ESPECIAIS
7.1.9.80.00-1
RENDAS DE REPASSES
INTERFINANCEIROS
J
O
I
D
D
K
K
L
I
F
I
F
J
J
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A
C
T
C
T
C
T
S
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O
N
L
M
N
L
M
N
Z
B
D
K
83
I
N
Z
R
L
M
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Z
L
M
N
Z
L
M
L
M
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S
W
E
S
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M
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S
P
L
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F
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Z
N
L
U
Z
E
S
I
R
Z
E
R
L
Z
Z
M
N
Z
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7.1.9.85.00-6
RENDAS DE CRÉDITOS
ESPECÍFICOS
U
B
D
K
I
F
S
7.1.9.86.00-5
INGRESSOS DE DEPÓSITOS
INTERCOOPERATIVOS
7.1.9.90.00-8
REVERSÃO DE PROVISÕES
OPERACIONAIS
U
B
D
7.1.9.90.05-3
Perdas em Aplicações em Depósitos
Interfinanceiros
U
B
D
7.1.9.90.10-1
Desvalorização de Títulos Livres
U
B
D
7.1.9.90.12-5
Desvalorização de Créditos
Vinculados
U
B
D
7.1.9.90.15-6
Desvalorização de Títulos Vinculados
a Operações Compromissadas
U
B
7.1.9.90.20-4
Desvalorização de Títulos Vinculados
à Negociação e Intermediação de
Valores
U
B
D
K
I
F
J
7.1.9.90.26-6
Derivativos de Crédito
U
B
D
K
I
F
7.1.9.90.30-7
Operações de Crédito de Liquidação
Duvidosa
U
B
D
K
I
F
7.1.9.90.35-2
Repasses Interfinanceiros
U
B
D
K
I
F
7.1.9.90.40-0
Créditos de Arrendamento de
Liquidação Duvidosa
U
B
D
K
I
F
7.1.9.90.50-3
Perdas na Venda de Valor Residual
U
D
K
I
7.1.9.90.60-6
Outros Créditos de Liquidação
Duvidosa
U
B
D
K
I
7.1.9.90.70-9
Perdas em Participações Societárias
U
B
D
K
7.1.9.90.80-2
Perdas em Dependências no Exterior
U
B
I
7.1.9.90.90-5
Perdas em Sociedades Coligadas e
Controladas
U
B
I
F
7.1.9.90.95-0
Imposto de Renda
U
B
D
K
I
F
7.1.9.90.99-8
Outras
U
B
D
K
I
7.1.9.99.00-9
OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS
U
B
D
K
I
W
E
R
L
M
N
L
M
N
L
M
N
Z
R
K
I
F
I
F
K
I
F
K
I
F
J
A
C
T
S
W
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R
A
C
T
S
W
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R
J
A
C
T
S
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R
O
L
M
N
H
Z
J
A
C
T
S
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O
L
M
N
H
Z
C
T
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L
M
Z
A
C
T
E
R
L
M
Z
J
A
C
T
S
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L
M
N
Z
J
A
C
T
S
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R
L
M
N
Z
S
W
E
R
L
M
N
Z
A
S
W
E
L
M
N
Z
A
S
W
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L
M
N
Z
S
W
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L
M
N
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Z
N
H
Z
I
F
J
A
C
T
O
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L
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Z
L
A
C
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S
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A
C
T
S
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F
J
A
C
T
S
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F
J
A
C
T
S
W
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Z
L
M
N
H
Z
L
M
N
H
Z
O
L
M
N
H
Z
O
L
M
N
H
Z
7.3 – Receitas não Operacionais
CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
ATRIBUTOS
7.3.0.00.00-6
RECEITAS NÃO OPERACIONAIS
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
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R
O
L
M
N
H
Z
7.3.1.00.00-9
Lucros em Transações com
Valores e Bens
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
O
L
M
N
H
Z
7.3.1.10.00-6
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE
INVESTIMENTOS
U
B
D
K
I
F
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
7.3.1.30.00-0
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
U
B
D
K
N
H
Z
7.3.1.50.00-4
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE
VALORES E BENS
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
7.3.9.00.00-3
Outras Receitas Não Operacionais
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
7.3.9.10.00-0
GANHOS DE CAPITAL
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
7.3.9.20.00-7
RENDAS DE ALUGUÉIS
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
7.3.9.90.00-6
REVERSÃO DE PROVISÕES NÃO
OPERACIONAIS
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
7.3.9.90.10-9
Desvalorização de Outros Valores e
Bens
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
7.3.9.90.20-2
Perdas em Investimentos por
Incentivos Fiscais
U
B
D
K
I
F
A
C
7.3.9.90.30-5
Perdas em Títulos Patrimoniais
U
B
D
K
I
F
A
C
84
L
L
M
N
H
Z
L
M
N
H
Z
R
L
M
N
H
Z
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R
L
M
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Z
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L
M
N
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Z
S
W
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L
M
N
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Z
T
S
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L
M
N
H
Z
T
S
W
E
R
L
M
N
O
Z
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7.3.9.90.40-8
Perdas em Ações e Cotas
U
B
D
K
I
F
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
7.3.9.90.90-3
Perdas em Outros Investimentos
U
B
D
K
I
F
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
7.3.9.90.99-6
Outras
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
7.3.9.99.00-7
OUTRAS RENDAS NÃO
OPERACIONAIS
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
O
7.8 – Rateio de Resultados Internos
CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
D
K
I
F
A
C
T
S
W
E
L
M
N
Z
RATEIO
INTERNOS
7.8.1.00.00-4
Rateio de Resultados Internos
U
B
D
K
I
F
A
C
T
S
W
E
L
M
N
Z
RATEIO
INTERNOS
U
B
D
K
I
F
A
C
T
S
W
E
L
M
N
Z
DE
RESULTADOS
B
7.8.0.00.00-1
7.8.1.10.00-1
DE
ATRIBUTOS
U
RESULTADOS
7.9 – Apuração de Resultados
CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
ATRIBUTOS
7.9.0.00.00-0
APURAÇÃO DE RESULTADO
U
B
D
K
I
F
A
C
T
S
W
E
L
M
N
H
Z
7.9.1.00.00-3
Apuração de Resultado
U
B
D
K
I
F
A
C
T
S
W
E
L
M
N
H
Z
7.9.1.10.00-0
APURAÇÃO DE RESULTADO (+)
U
B
D
K
I
F
A
C
T
S
W
E
L
M
N
H
Z
5.4 – COSIF - CAPÍTULO 2 – SEÇÃO 2 – FUNÇÃO DAS CONTAS
A função de uma conta é a explicação do que a conta registra, ou seja, para que ela serve e qual o
papel que desempenha na escrituração, pode ainda ser conceituada como sendo a explicação do objeto da
conta, ou ainda a expressão descritiva da natureza dos fatos registráveis da conta.
É um quadro explicativo do uso adequado de cada uma das contas constantes do Elenco de
Contas. Esse quadro apresenta:
a) função de cada conta;
b) funcionamento de cada conta;
c) natureza do saldo de cada conta.
O funcionamento das contas constitui a descrição das hipóteses em que a conta é debitada ou
creditada.
Apresentamos a seguir, como exemplo, a relação de algumas contas de receitas das instituições
financeiras e a sua função prevista pelo COSIF, para a escrituração das receitas auferidas pelas
instituições.
Conta: 7.1.7.10.00-6
Título: RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
Função: Registrar as rendas de serviços de administração de fundos de investimento, que constituam receita efetiva da instituição, no
período.
Base Normativa: (Circular 1273)
Conta: 7.1.7.15.00-1
Título: RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS E PROGRAMAS
Função: Registrar as rendas de administração de fundos e programas, que constituam receita efetiva da instituição, no período.
Base Normativa: (Circular 1273)
Conta: 7.1.7.20.00-3
Título: RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE LOTERIAS
Função: Registrar as rendas de administração de loterias, que constituam receita efetiva da instituição, no período.
85
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Base Normativa: (Circular 1273)
Conta: 7.1.7.25.00-8
Título: RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES DE INVESTIMENTO
Função: Registrar as rendas de serviços de administração de sociedades de investimento, que constituam receita efetiva da
instituição, no período.
Base Normativa: (Circular 1273)
Conta: 7.1.7.30.00-0
Título: RENDAS DE ASSESSORIA TÉCNICA
Função: Registrar as rendas de assessoria técnica, que constituam receita efetiva da instituição, no período.
Base Normativa: (Circular 1273)
Conta: 7.1.7.35.00-5
Título: RENDAS DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS
Função: Registrar as rendas de taxas de administração de consórcios das sociedades administradoras de consórcios.
Base Normativa: (Circular 2009)
Conta: 7.1.7.40.00-7
Título: RENDAS DE COBRANÇA
Função: Registrar as rendas de tarifas, portes e comissões por prestação de serviço de cobrança, que constituam receita efetiva da
instituição, no período.
Base Normativa: (Circular 1273)
Conta: 7.1.7.45.00-2
Título: RENDAS DE COMISSÕES DE COLOCAÇÃO DE TÍTULOS
Função: Registrar as rendas de tarifas e comissões pela prestação de serviços de colocação de títulos e valores mobiliários por conta
e ordem de terceiros, que constituam receita efetiva da instituição, no período.
Ver item 1.15.1.4 das Normas Básicas relativamente aos critérios de apropriação das comissões de corretagem e taxas de colocação
de títulos.
Base Normativa: (Circular 1273)
Conta: 7.1.7.50.00-4
Título: RENDAS DE CORRETAGENS DE CÂMBIO
Função: Registrar as rendas de serviços prestados a terceiros na contratação de operações de câmbio, que constituam receita efetiva
da instituição, no período.
Base Normativa: (Circular 1273)
Conta: 7.1.7.55.00-9
Título: RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS REDESCONTADOS
Função: Registrar a comissão del credere relativa à administração de ativos redescontados junto ao Banco Central do Brasil, que deve
ser apropriada em razão do prazo contratual.
Base Normativa: (Carta-Circular 2900 5)
Conta: 7.1.7.60.00-1
Título: RENDAS DE CORRETAGENS DE OPERAÇÕES EM BOLSAS
Função: Registrar as rendas de serviços prestados na intermediação de operações em bolsas, que constituam receita efetiva da
instituição, no período.
Base Normativa: (Circular 1273)
Conta: 7.1.7.70.00-8
Título: RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA
Função: Registrar as rendas de serviços de custódia, que constituam receita efetiva da instituição, no período.
Base Normativa: (Circular 1273)
Conta: 7.1.7.80.00-5
Título: RENDAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A LIGADAS
Função: Registrar as rendas de serviços prestados a sociedades ligadas, que constituam receita efetiva da instituição, no período.
Base Normativa: (Circular 1273)
Conta: 7.1.7.90.00-2
Título: RENDAS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS
Função: Registrar as rendas de tarifas, portes e comissões auferidas no período, pela prestação de serviços de ordens de pagamento,
ordens de crédito e outras transferências de fundos, que constituam renda efetiva da instituição, no período.
86
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Base Normativa: (Circular 1273)
Conta: 7.1.7.95.00-7
Título: RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS – PF
Confecção de Cadastro
7.1.7.95.01-4
Renovação de Cadastro
7.1.7.95.02-1
Fornecimento de 2ª Via de Cartão Magnético com Função de Débito
7.1.7.95.03-8
Fornecimento de 2ª Via de Cartão Magnético de Conta de Poupança
7.1.7.95.04-5
Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
7.1.7.95.05-2
Contra-Ordem, Oposição e Sustação de Cheques
7.1.7.95.06-9
Fornecimento de Folhas de Cheques
7.1.7.95.07-6
Cheque Administrativo
7.1.7.95.08-3
Cheque de Transferência Bancária
7.1.7.95.09-0
Cheque Visado
7.1.7.95.10-0
Saque de Conta de Depósitos à Vista e de Poupança
7.1.7.95.11-7
Depósito Identificado
7.1.7.95.12-4
Fornecimento de Extrato Mensal ou de Período
7.1.7.95.13-1
Fornecimento de Microfilme, Microficha ou Assemelhados
7.1.7.95.14-8
Transferência por meio de DOC/TED
7.1.7.95.15-5
Transferência Agendada por meio de DOC/TED
7.1.7.95.16-2
Transferência entre Contas da Própria Instituição
7.1.7.95.17-9
Ordem de Pagamento
7.1.7.95.18-6
Concessão de Adiantamento a Depositante
7.1.7.95.19-3
Outras Rendas de Tarifas Bancárias – PF
7.1.7.95.99-7
Função: Registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas físicas (PF), conforme define a Tabela I anexa à Circular nº 3.371, de
2007, que constituam receita efetiva no período. A instituição financeira deve manter controles internos que possibilitem a identificação,
por agência, das rendas relativas às tarifas listadas na Carta-Circular 3.324, de 2008.
Base Normativa: (Carta-Circular 3324)
Conta: 7.1.7.98.00-4
Título: RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS – PJ
Cadastro
7.1.7.98.01-1
Contas de Depósitos
7.1.7.98.02-8
Transferência de Recursos
7.1.7.98.03-5
Operações de Crédito
7.1.7.98.04-2
Outras Rendas de Tarifas Bancárias – PJ
7.1.7.98.99-4
Função: Registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas jurídicas (PJ), que constituam receita efetiva no período. A instituição
financeira deve manter controles internos que possibilitem a identificação, por agência, das rendas relativas às tarifas listadas na CartaCircular nº 3.324, de 2008, segregando, nos subtítulos, as rendas relativas a cadastro, abertura e movimentação de contas de
depósitos, transferência de recursos e operações de crédito.
Base Normativa: (Cta-Circ 3324)
Conta: 7.1.7.99.00-3
Título: RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS
Função: Registrar as rendas de tarifas, portes e comissões auferidas pela instituição, pela prestação de serviços diversos, para cuja
escrituração não exista conta adequada, que constituam receita efetiva no período.
Esta conta requer os seguintes subtítulos de uso interno:
- Fornecimento de Segundas Vias de Documentos e Avisos de Lançamentos
- Fornecimento de Extratos e Talonários
- Comissões de Operações da Política de Garantia de Preços Mínimos - EGF
- Saneamento do Meio Circulante
- Agente Fiduciário
- Emissão de Cheques-Salário
- Sustação de Pagamento de Cheques
- Emissão e Renovação de Cartões Magnéticos
- Consulta em Terminais Eletrônicos
- Aluguel de Cofres
- Elaboração e Atualização de Ficha-Cadastral
- Pagamentos e Recebimentos por Conta de Terceiros
Base Normativa: (Circular 1273)
87
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
5.5 – COSIF - CAPÍTULO 3 – DOCUMENTOS
As instituições financeiras devem elaborar diversas demonstrações e enviar periodicamente ao
Banco Central.
Apresentamos a seguir quais são estas documentações:
Documento nº 1 - Balancete / Balanço Geral
Documento nº 2 - Balancete / Balanço Patrimonial
Documento nº 3 - Demonstração dos Recursos de Consórcio
Documento nº 4 - Balancete / Balanço Geral Consolidado
Documento nº 5 - Consolidado Econômico-Financeiro – CONEF
Documento nº 6 - Demonstração dos Recursos de Consórcio
Documento nº 7 - Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos
Documento nº 8 - Demonstração do Resultado
Documento nº 9 - Demonstração da Evolução do Patrimônio Líquido
Documento nº 10 - Demonstração da Composição e Diversificação das Aplicações
Documento nº 11 - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
Documento nº 12 – Não está mais em uso (neste documento constava a antiga DOAR)
Documento nº 13 - Estatística Bancária Mensal / Global
Documento nº 14 – Não está previsto
Documento nº 15 - Estatística Econômico-Financeira
Documento nº 16 - Não está previsto
Documento nº 17 - Não está previsto
Documento nº 18 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição no Exterior
Documento nº 19 - Balanço Patrimonial Analítico - Posição no Exterior
Documento nº 20 - Demonstração do Resultado do Semestre - Agências no Exterior
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
6 - LEGISLAÇÃO
Apresentamos a seguir as principais normas legais que regulamentam as atividades das
Instituições Financeiras.
6.1 - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 105/2001
A Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, dispõe sobre o sigilo das
operações de instituições financeiras e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.
Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
o
Art. 1 As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;
XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII – entidades de liquidação e compensação;
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas
o
aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1 .
§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo:
I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco,
observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de
devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e
pelo Banco Central do Brasil;
o
o
III – o fornecimento das informações de que trata o § 2 do art. 11 da Lei n 9.311, de 24 de outubro de 1996;
...
Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação,
fiscalização e arrecadação. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 1° No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao
exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.
§ 2° As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita
Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas
condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
...
IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o
fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
o
o
o
o
o
o
VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2 , 3 , 4 , 5 , 6 , 7 e 9 desta Lei
Complementar.
§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em
qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
89
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações
que obtiver no exercício de suas atribuições.
§ 1º O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não
pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:
I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados
por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;
II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.
o
§ 2º As comissões encarregadas dos inquéritos a que se refere o inciso II do § 1 poderão examinar quaisquer documentos
relativos a bens, direitos e obrigações das instituições financeiras, de seus controladores, administradores, membros de conselhos
estatutários, gerentes, mandatários e prepostos, inclusive contas correntes e operações com outras instituições financeiras.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações e
serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas.
§ 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência, poderão firmar
convênios:
I - com outros órgãos públicos fiscalizadores de instituições financeiras, objetivando a realização de fiscalizações
conjuntas, observadas as respectivas competências;
II - com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países, objetivando:
a) a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais e
subsidiárias, no exterior, de instituições financeiras brasileiras;
b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações que impliquem
aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a prática de
condutas ilícitas.
o
§ 5º O dever de sigilo de que trata esta Lei Complementar estende-se aos órgãos fiscalizadores mencionados no § 4 e a
seus agentes.
§ 6º O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas
o
atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que trata o art. 14 da Lei n 9.613, de 3 de
março de 1998, as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida
Lei.
Art. 3º Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras
as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não
poderão servir-se para fins estranhos à lide.
§ 1º Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos
sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
o
§ 2º Nas hipóteses do § 1 , o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.
§ 3º Além dos casos previstos neste artigo o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão à
Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte.
Art. 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições
financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem
necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.
§ 1º As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla
investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições
financeiras, ou por
intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.
Art. 5º O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais
as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus
serviços.(Regulamento)
§ 1º Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:
I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
90
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
V – contratos de mútuo;
VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII – aplicações em fundos de investimentos;
IX – aquisições de moeda estrangeira;
X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII – operações com ouro, ativo financeiro;
XIII - operações com cartão de crédito;
XIV - operações de arrendamento mercantil; e
XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil,
Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.
§ 2º As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a
identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer
elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
§ 3º Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de
cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como
realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
§ 5º As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.
o
Art. 6 As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de
depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e
tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Regulamento)
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão
conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
o
o
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no § 3 do art. 2 , a Comissão de Valores Mobiliários, instaurado inquérito administrativo,
poderá solicitar à autoridade judiciária competente o levantamento do sigilo junto às instituições financeiras de informações e
documentos relativos a bens, direitos e obrigações de pessoa física ou jurídica submetida ao seu poder disciplinar.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, manterão permanente intercâmbio de
informações acerca dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que instaurarem e das penalidades que aplicarem,
sempre que as informações forem necessárias ao desempenho de suas atividades.
o
o
o
o
Art. 8 O cumprimento das exigências e formalidades previstas nos artigos 4 , 6 e 7 , será expressamente
declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores
Mobiliários ou às instituições financeiras.
Art. 9º Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários
verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério
Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos.
§ 1º A comunicação de que trata este artigo será efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil e da
Comissão de Valores Mobiliários, admitida delegação de competência, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do
processo, com manifestação dos respectivos serviços jurídicos.
§ 2º Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários
comunicarão aos órgãos públicos competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios
de sua prática, anexando os documentos pertinentes.
Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os
responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as
informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.
Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da
quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo
da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
o
Art. 13. Revoga-se o art. 38 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
91
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
6.2 – DECRETO FEDERAL Nº 3.724/2001
DECRETO Nº 3.724, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.
o
Regulamenta o art. 6 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso,
pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a
elas equiparadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
DECRETA:
o
Art. 1º Este Decreto dispõe, nos termos do art. 6 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre
requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal e seus agentes, de informações referentes a operações e serviços das
instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, em conformidade com o art. 1º, §§ 1º e 2º, da mencionada Lei, bem assim
estabelece procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil serão executados, em nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e somente terão início por força de
ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), instituído mediante ato da Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007).
§ 1º Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação
tributária, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela
possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal
e, no prazo de cinco dias, contado de sua data de início, será expedido MPF especial, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007).
o
§ 2º Entende-se por procedimento de fiscalização a modalidade de procedimento fiscal a que se referem o art. 7 e
o
seguintes do Decreto n 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007).
§ 3º O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização: (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de
2007).
I - realizado no curso do despacho aduaneiro;
II - interno, de revisão aduaneira;
III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho, realizado em operação ostensiva;
IV - relativo ao tratamento automático das declarações (malhas fiscais).
§ 4º O Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá os modelos e as informações constantes do MPF, os prazos
para sua execução, as autoridades fiscais competentes para sua expedição, bem como demais hipóteses de dispensa ou situações em
que seja necessário o início do procedimento antes da expedição do MPF, nos casos em que haja risco aos interesses da Fazenda
Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007).
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de
instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras,
quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de seus administradores, garantirá o pleno e inviolável
exercício das atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal.
o
o
Art. 3º Os exames referidos no § 5 do art. 2 somente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:
I - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos,
tendo por base os correspondentes valores de mercado;
II - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar
de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
III - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país enquadrado nas
o
condições estabelecidas no art. 24 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
IV - omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou variável;
V - realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;
VI - remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as
disponibilidades declaradas;
o
VII - previstas no art. 33 da Lei n 9.430, de 1996;
VIII - pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações cadastrais:
a) cancelada;
o
b) inapta, nos casos previstos no art. 81 da Lei n 9.430, de 1996;
IX - pessoa física sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com inscrição cancelada;
X - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;
XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I a VI, quando as diferenças apuradas não excedam a dez por cento dos valores
de mercado ou declarados, conforme o caso.
92
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
§ 2º Considera-se indício de interposição de pessoa, para os fins do inciso XI deste artigo, quando:
I - as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação financeira superior a dez vezes a
renda disponível declarada ou, na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante anual da movimentação
o
o
for superior ao estabelecido no inciso II do § 3 do art. 42 da Lei n 9.430, de 1996;
II - a ficha cadastral do sujeito passivo, na instituição financeira, ou equiparada, contenha:
a) informações falsas quanto a endereço, rendimentos ou patrimônio; ou
b) rendimento inferior a dez por cento do montante anual da movimentação.
6.3 - LEI ORDINÁRIA
6.3.1 – Lei Federal nº 4.728 de 14 de julho de 1965
Lei do Mercado de Capitais - Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu
desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
Atribuições dos órgãos administrativos
Art. 1° Os mercados financeiro e de capitais serão disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizados pelo
Banco Central da República do Brasil.
Art. 2º O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central exercerão as suas atribuições legais relativas aos mercados
financeiro e de capitais com a finalidade de:
I - facilitar o acesso do público a informações sobre os títulos ou valores mobiliários distribuídos no mercado e sobre as
sociedade que os emitirem;
II - proteger os investidores contra emissões ilegais ou fraudulentas de títulos ou valores mobiliários;
III - evitar modalidades de fraude e manipulação destinadas a criar condições artificiais da demanda, oferta ou preço de
títulos ou valores mobiliários distribuídos no mercado;
IV - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas por todos aqueles que exerçam, profissionalmente, funções
de intermediação na distribuição ou negociação de títulos ou valores mobiliários;
V - disciplinar a utilização do crédito no mercado de títulos ou valores mobiliários;
VI - regular o exercício da atividade corretora de títulos mobiliários e de câmbio.
6.3.2 – Lei Federal nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades
cooperativas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Cooperativismo
Art. 1° Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema
cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território
nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.
Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de
incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.
6.3.3 – Lei Federal nº 6.385 de 07 de dezembro de 1976
Lei do Mercado de Valores Mobiliários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
o
Art. 1 Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
93
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;
IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;
V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;
VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
VII - a auditoria das companhias abertas;
VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
6.3.4 – Lei Federal nº 7.492 de 16 de junho de 1986
Lei do Colarinho Branco / Crimes Financeiros. Define os crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha
como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
(Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou
administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou
recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
6.3.5 – Lei Federal nº 9.613 de 03 de março de 1998
Lei da "Lavagem" de Dinheiro - Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens,
direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos
ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo e seu financiamento;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer
vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei n
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).
o
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de
qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos
crimes antecedentes referidos neste artigo;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida
à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime
for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
94
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de
aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades,
prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou
valores objeto do crime.
6.3.6 – Lei Federal nº 10.194 de 14 de fevereiro de 2001
Dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, altera dispositivos das
Leis nos 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 8.029, de 12 de abril de 1990, e 8.934, de 18 de novembro de
1994, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.082-40, de 2001, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1
o
É autorizada a constituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, as
quais:
I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno
porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições
financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional;
III - sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do Brasil;
IV - poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito;
V - estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores
mobiliários destinados à colocação e oferta públicas.
6.3.7 – Lei Federal nº 11.795 de 08 de outubro de 2008
Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS
Seção I
Dos Conceitos Fundamentais
o
Art. 1 O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de
bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei.
o
Art. 2 Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas
previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma
isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
o
o
Art. 3 Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no
art. 2 .
o
§ 1 O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou
passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de
participação em grupo de consórcio, por adesão.
o
§ 2 O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.
o
§ 3 O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de
outro grupo, nem com o da própria administradora.
o
§ 4 Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente.
o
Art. 4 Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o
o
cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no art. 2 .
Seção II
Da Administração de Consórcios
o
Art. 5 A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à
o
administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7 ,
inciso I.
6.4 - A LEI COMPLEMENTAR DO ISS
6.4.1 - A nova Lista de Serviços
95
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
A aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Complementar n.º 116, sancionada em 31 de julho
de 2003, trouxe, com o atraso de mais de uma década, a regularização constitucional do Imposto Municipal
Sobre Serviços - ISS.
Entretanto, ao contrário do que se noticiou, a nova legislação não amplia dramaticamente os
serviços tributados. Na verdade, o seu conteúdo revela a regulamentação das hipóteses de incidência, a
base de cálculo imponível e as novas previsões para o local do pagamento do imposto, dotando os
municípios, finalmente, de uma norma legal mais efetiva.
A nova Lista de Serviços tratou de descrever, no item 15, os principais serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar segundo as normas editadas pela União e pelo Banco
Central do Brasil. O que não implica dizer que, somente neste item, é possível o enquadramento de toda a
gama de serviços prestados por essas instituições.
Da mesma forma como ocorria na vigência da listagem anterior, outros serviços prestados pelas
instituições financeiras poderão ser encontrados ao longo dos 40 itens e seus subitens da nova Lista.
Como por exemplo, os serviços dos subitens:
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
1.06 - Assessoria e consultoria em informática;
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza;
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência privada;
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer;
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não-abrangidos
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios;
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações;
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não-contida em outros itens desta Lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa;
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
17.13 - Leilão e congêneres;
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring);
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres;
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Importante destacar que na aplicação da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza não se tributará a atividade bancária - esta em sua grande parte tributada pelo IOF - mas os
serviços que são prestados em conjunto com tais atividades.
96
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
O texto da Lei Complementar n.º 116/2003 define como fato gerador do tributo a prestação de
serviços constantes da lista anexa1, cujo item 15 tem a seguinte redação:
Item 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
Como bem esclarece o colega Roberto Gomes de Albuquerque Melo Junior, Auditor Fiscal da
Cidade do Recife/PE em sua obra ISS - Aspectos Doutrinários e Prática - Lei Complementar n.º 116/03,
deve-se fazer a distinção entre serviços, operações e procedimentos bancários e financeiros. 2
O que se pretende tributar por meio do ISS são os procedimentos e serviços realizados pelas
instituições financeiras aos seus clientes, por força de obrigações contratuais de fazer.
6.4.2 - Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
o
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como
fato gerador à prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
o
§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País.
o
§ 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
o
§ 3 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens
e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
o
§ 4 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
o
Art. 2 O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e
acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
o
Art. 3 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido
no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
o
o
domiciliado, na hipótese do § 1 do art. 1 desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da
lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
1
Lei Complementar n.º 116/2003. Art. 1.º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência
dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista
anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
2
Melo Junior, Roberto Gomes de Albuquerque. ISS - Aspectos Doutrinários e Prática - Lei Complementar
n.º 116/03. Livro Rápido. Pernambuco. Edição do Autor, pp. 108 e 109.
97
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11
da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - da execução dos serviços de saneamento ambiental, purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; (VETADO).
XI – do tratamento e purificação de água, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; (VETADO).
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos
subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista
anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo
item 20 da lista anexa.
o
§ 1 No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
o
§ 2 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
o
§ 3 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em
águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
o
Art. 4 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de
modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
o
Art. 5 Contribuinte é o prestador do serviço.
o
Art. 6 Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais.
o
§ 1 Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
o
o
§ 2 Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1 deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
o
Art. 7 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
o
§ 1 Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município,
a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos
de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
o
§ 2 Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a
esta Lei Complementar;
II - o valor de subempreitadas sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (VETADO)
o
§ 3 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, quando operados por
cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais,
laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos, odontólogos e demais profissionais de saúde. (VETADO)
98
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
o
Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – jogos e diversões públicas, exceto cinema, 10% (dez por cento) (VETADO).
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
o
Art. 9 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados:
o
o
- os arts. 8 , 10, 11 e 12 do Decreto-Lei n 406, de 31 de dezembro de 1968;
o
o
- os incisos III, IV, V e VII do art. 3 do Decreto-Lei n 834, de 8 de setembro de 1969;
o
- a Lei Complementar n 22, de 9 de dezembro de 1974;
o
- a Lei n 7.192, de 5 de junho de 1984;
o
- a Lei Complementar n 56, de 15 de dezembro de 1987; e
o
- a Lei Complementar n 100, de 22 de dezembro de 1999.
o
o
Brasília, 31 de julho de 2003; 182 da Independência e 115 da República.
6.4.2.1 - Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 –
Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 –
Programação.
1.03 –
Processamento de dados e congêneres.
1.04 –
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 –
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 –
Assessoria e consultoria em informática.
1.07 –
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
1.08 –
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 –
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 –
Locação de bens móveis (VETADO).
3.02 –
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 –
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 –
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 –
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 –
Medicina e biomedicina.
4.02 –
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 -
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
4.04 –
Instrumentação cirúrgica.
4.05 –
Acupuntura.
4.06 –
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 –
Serviços farmacêuticos.
4.08 –
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 –
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 –
Nutrição.
4.11 –
Obstetrícia.
4.12 –
Odontologia.
4.13 –
Ortóptica.
4.14 –
Próteses sob encomenda.
4.15 –
Psicanálise.
4.16 –
Psicologia.
4.17 –
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
99
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
4.18 –
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 –
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 –
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 –
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 –
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 –
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados
ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 –
Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 –
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 –
Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 –
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 –
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 –
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 –
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 –
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 –
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 –
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 –
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 –
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 –
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 –
Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 –
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 –
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
7.03 –
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 –
Demolição.
7.05 –
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.06 –
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas
de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 –
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 –
Calafetação.
7.09 –
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer.
7.10 –
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins
e congêneres.
7.11 –
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 –
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 –
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 –
Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. (VETADO)
7.15 –
Tratamento e purificação de água. (VETADO)
7.16 –
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 –
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 –
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 –
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 –
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 –
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 –
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
100
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 –
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 –
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 –
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 –
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 –
Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e
de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas,
de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc,
digital video disc e congêneres. (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
101
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.
VETADO
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
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6.5 – CIRCULARES DO BANCO CENTRAL E RESOLUÇÕES DO CMN
1. O que mudou em relação às tarifas cobradas pelos bancos?
Em dezembro de 2007, o Conselho Monetário Nacional - CMN criou novas regras para disciplinar
a cobrança de tarifas bancárias no Brasil, com foco especial nos serviços mais utilizados por pessoas
físicas, buscando dar maior transparência e clareza à prestação de serviços pelos bancos, de forma a
permitir ao consumidor comparar e verificar qual o fornecedor que atende melhor às suas necessidades,
estimulando a concorrência no setor.
2. Qual o objetivo dessas medidas?
As medidas tiveram por objetivo aumentar a transparência na cobrança de tarifas para pessoas
físicas, de forma que cada cliente saiba exatamente pelo que está pagando.
A padronização da nomenclatura, com a descrição pormenorizada do serviço cobrado, permite a
comparação entre os preços praticados em cada instituição, levando ao aumento da concorrência.
3. Quais foram as principais medidas?
De modo geral, elas podem ser agrupadas da seguinte forma:
Os serviços mais utilizados pela população, definidos como "serviços prioritários", passaram a ter
nomenclatura (nome) padronizada, que deve ser obrigatoriamente utilizada por todos os bancos tanto para
a divulgação do valor das tarifas correspondentes a esses serviços prioritários quanto para identificação da
cobrança nos extratos, recibos e quaisquer outros documentos (Resolução CMN 3.518).
O número de serviços prioritários é de 20, não sendo admitida a cobrança de qualquer outra tarifa
relacionada a:
1 - movimentação de contas de depósitos,
2 - transferência de recursos,
3 - confecção de cadastro e
4 - operações de crédito (Circular 3.371, alterada pela Circular 3.466).
Dessa forma, não podem mais ser cobradas tarifas, por exemplo, por cheque compensado ou por
depósitos e nem por abertura de crédito (TAC).
Portanto, somente podem ser cobradas as tarifas previstas na regulamentação.
A padronização da nomenclatura desses serviços permite a comparação entre os valores
cobrados em cada banco, levando a uma maior competição e, consequentemente, gerando benefícios para
o consumidor.
Ampliação de serviços gratuitos: o número de serviços bancários para os quais é vedada a
cobrança de tarifas foi ampliado. Esses serviços foram denominados "serviços essenciais", pois permitem a
movimentação gratuita de contas de depósitos, dentro dos limites estabelecidos pela Resolução CMN
3.518.
Pacote de tarifas: foi instituído pacote básico de serviços prioritários, de forma a facilitar a
comparação das tarifas mais comuns ao consumidor. Todas as instituições têm que oferecer esse pacote
cujo valor não pode superar a soma do valor das tarifas individuais. O consumidor tem o direito de optar
pelo pacote básico, por outro pacote qualquer ou pela utilização e pagamento apenas por serviços
escolhidos, da forma que considerar mais vantajosa (Resolução CMN 3.518 e Circular 3.371, alterada pela
Circular 3.466).
Prazo de reajuste: foi estabelecido o prazo (mínimo) de 180 dias para aumento do valor de tarifa
pela prestação de serviços prioritários. Cada instituição pode fazer eventuais reajustes quando quiser e da
forma que quiser, mas terá que respeitar esse prazo mínimo para aumento do valor de tarifas. Não há
restrições para a redução do valor de tarifas, que pode ocorrer a qualquer momento.
Prazo para divulgação e cobrança de nova tarifa ou de majoração de seu valor: somente é
admitida a cobrança de nova tarifa ou de tarifa com preço majorado após divulgação da ocorrência com, no
mínimo, 30 dias de antecedência, sendo permitida a cobrança apenas para os serviços utilizados após esse
prazo. Para a redução do valor de tarifa não é necessária a observância do prazo de 30 dias.
Custo Efetivo Total (CET): o CET foi criado para permitir que o cliente saiba exatamente o custo
de um crédito. O CET é expresso por uma taxa percentual anual que considera todos os custos envolvidos
na operação, como juros, tributos, tarifas, seguros e quaisquer outras despesas cobradas do cliente. A
105
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
informação do CET é obrigatória previamente à contratação de operação de crédito e de arrendamento
mercantil financeiro, bem como em informes publicitários a respeito do financiamento ou arrendamento de
bens. A utilização do CET passou a ser obrigatória a partir de 3 de março de 2008 para contratação de
operações com pessoas físicas (Resolução CMN 3.517).
Tarifa de Liquidação Antecipada: foi vedada, a partir de dezembro de 2007, a cobrança de tarifa
de liquidação antecipada (TLA) em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas
com pessoas físicas, com microempresas e empresas de pequeno porte. Os contratos devem prever que o
valor a ser pago para liquidação antecipada da operação de crédito deve ser calculado considerando a taxa
de juros utilizada para o cálculo das prestações e as taxas de juros básicas da economia da época da
contratação e da época da liquidação (Taxa Selic) (Resolução CMN 3.516).
Relação de serviços diferenciados: foram listados os serviços diferenciados, para os quais é
admitida a cobrança de tarifas. Entre esses serviços estão aqueles relacionados a aluguel de cofres,
entrega em domicílio, cartão de crédito e outros serviços de natureza correlata prestados a pessoas físicas
(Resolução CMN 3.518).
Fim da cobrança de tarifas em contas sem saldo: o valor de tarifas debitado em contas de
depósitos à vista e em contas de depósitos de poupança não pode exceder o saldo disponível.
4. Alguma tarifa se tornou gratuita? Quais?
Sim. Os serviços bancários considerados "essenciais" são gratuitos, observado, em alguns casos,
o número de ocorrências (utilização) máximo previsto na regulamentação.
De acordo com a Resolução CMN 3.518, são os seguintes os "serviços bancários essenciais" a
pessoas físicas:
relativos à conta corrente de depósito à vista:
a.
fornecimento de cartão com função débito;
b.
fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos
para utilização de cheque, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;
c.
fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda,
roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
d.
realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque
ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;
e.
fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal
de auto-atendimento;
f.
realização de consultas mediante utilização da internet;
g.
realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês,
em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet;
h.
compensação de cheques;
i.
fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado, discriminando, mês a
mês, as tarifas cobradas no ano anterior.
relativos à conta de depósito de poupança:
a.
fornecimento de cartão com função movimentação;
b.
fornecimento de segunda via do cartão com função movimentação, exceto nos casos
decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c.
atendimento;
realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de auto-
d.
realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;
e.
fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;
f.
realização de consultas mediante utilização da internet;
g.
fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado, discriminando, mês a
mês, as tarifas cobradas no ano anterior.
Nos casos de quitação antecipada de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, para os
contratos firmados a partir de 10.12.2007, a Resolução CMN 3.516 veda a cobrança de tarifa pela
106
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
liquidação antecipada e estabelece a forma de cálculo do valor presente dos pagamentos previstos. Para os
contratos firmados até 9.12.2007, pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada, desde que haja
previsão contratual.
5. Os bancos continuam livres para criar qualquer tarifa?
Não. Desde 30 de abril de 2008, na prestação de serviços a pessoas físicas, só podem ser
cobradas tarifas referentes: 1 - aos serviços prioritários (padronizados pelo Banco Central do Brasil), 2 - aos
serviços especiais (determinados em outras normas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário
Nacional, como, por exemplo, a tarifa de administração de contratos do Sistema Financeiro da Habitação,
limitada a R$ 25,00 mensais), e 3 - a serviços diferenciados, que incluem, entre outros, aqueles vinculados
a cartão de crédito, entrega e coleta de documentos e valores em domicílio.
A alteração da lista de serviços passíveis de cobrança de pessoas físicas depende de deliberação
do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil (Resolução CMN 3.518 e Circular 3.371,
alterada pela Circular 3.466).
6. E os aumentos? Respeitados os 180 dias, os bancos podem aumentar as tarifas o quanto
quiserem?
O valor das tarifas são estabelecidos livremente pelas instituições prestadoras de serviços, assim
como ocorre nos demais segmentos econômicos. A alteração do valor de tarifa deve ser comunicada ao
Banco Central e aos clientes (nas agências e sites) com 30 dias de antecedência. Para os serviços
prioritários, para aumento do valor das tarifas correspondentes, deve ser observado o prazo de 180 dias,
contados da última alteração. É importante que o consumidor compare os preços (Resolução CMN 3.518).
7. Os bancos devem comunicar esses aumentos aos clientes? Como?
Sim. As novas tarifas devem ser comunicadas com 30 dias de antecedência. A divulgação deve
ser feita em local e formato visível ao público nas agências e nas páginas na internet (Resolução CMN
3.518).
8. O Banco Central divulga as tarifas praticadas pelas instituições financeiras?
A tabela de tarifas das instituições financeiras pode ser consultada na página do Banco Central na
internet, em: Serviços ao cidadão > Bancos > Tarifas > Valor de tarifas bancárias > Tarifas Bancárias. Lá o
consumidor pode conferir as principais tarifas (Resolução CMN 3.518).
9. Como saber se determinada tarifa tem sua cobrança permitida ou não?
As instituições financeiras estão obrigadas a divulgar a relação dos serviços essenciais não
passíveis de cobrança, dos serviços prioritários e dos demais serviços, com o valor das respectivas tarifas,
nas dependências, nas páginas na internet e em qualquer outro meio de comunicação. A relação dos
serviços essenciais e prioritários consta da Resolução CMN 3.518 e da Circular 3.371, alterada pela Circular
3.466. Para serviços associados a: 1 - contas de depósitos, 2 - transferência de recursos, 3 - confecção de
cadastro e 4 - operações de crédito, somente podem ser cobrados, de pessoas físicas, os serviços listados
na Circular 3.371, alterada pela Circular 3.466. A cobrança de tarifa somente pode ser efetuada se prevista
em contrato ou mediante solicitação do serviço.
10. Quem fiscaliza a cobrança de tarifas?
Todos os procedimentos sistemáticos de fiscalização do Banco Central foram atualizados de
forma a contemplar as alterações normativas. O Banco Central também está acompanhando a
implementação de novos controles nas instituições financeiras, de modo a evitar cobranças de tarifas em
desacordo com as normas em vigor.
Além disso, a eficácia das novas medidas está diretamente relacionada ao acompanhamento do
próprio consumidor. Como em todo e qualquer segmento econômico onde existe concorrência, o papel da
sociedade é fundamental, seja comparando preços ou comunicando eventuais irregularidades.
Assim, se o cliente se sentir prejudicado pela falta de informação quanto às tarifas, ele deve,
inicialmente, dirigir sua reclamação nos canais normais de atendimento da instituição (SAC). Caso não
tenha solução adequada no tempo fixado pela instituição, ele pode dirigir-se à Ouvidoria da própria
instituição, que deverá, no prazo máximo de 30 dias, encaminhar resposta conclusiva à sua demanda. Se,
ainda assim, o cliente não ficar satisfeito com a resposta/solução ou esta não for apresentada no prazo
regulamentar de 30 dias, o cliente poderá dirigir sua reclamação ao Banco Central.
11. Qual é a atribuição da Ouvidoria das instituições financeiras?
Com a edição da Resolução 3.477, de 2007, todas as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar, foram obrigadas a instituir componente organizacional de Ouvidoria, com a
atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do
107
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
consumidor e de atuar como um canal de comunicação entre essas instituições e os clientes e usuários de
seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos. Esse componente é responsável por receber,
registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de
produtos e serviços, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado pelas agências e
quaisquer outros pontos de atendimento.
12. O que acontece com a instituição que descumprir a norma?
Ao detectar descumprimento de normas, a Supervisão determina a adoção das medidas
saneadoras pertinentes. Em caso de não atendimento as instituições financeiras estão sujeitas às
penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 1964, como, por exemplo, advertência e multa.
13. Normativos:
Resolução CMN 3.516, de 2007
Veda a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de
crédito e de arrendamento mercantil financeiro e estabelece critérios para cálculo do valor presente para
amortização ou liquidação desses contratos.
Resolução CMN 3.517, de 2007
Dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os
encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou
ofertadas a pessoas físicas.
Resolução CMN 3.518, de 2007
Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato
firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado
pelo cliente ou pelo usuário.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução:
I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição,
decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de
serviços ou de aplicação financeira;
II - os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários,
especiais e diferenciado;
III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação
de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no
contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
...
Art. 9º É obrigatória a divulgação, em local e formato visível ao público no recinto das suas
dependências e nas dependências dos correspondentes no País, bem como nos respectivos sítios
eletrônicos, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a pessoas físicas e
pessoas jurídicas e respectivas tarifas:
I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º;
II - tabela, na forma do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de entrega, sigla no extrato,
fato gerador da cobrança e valor da tarifa;
III - tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do art. 6º;
IV - demais tabelas de serviços prestados pela instituição;
V - esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria
instituição.
Parágrafo único. O início da divulgação das tarifas na forma prevista nesta resolução deve
ocorrer até 31 de março de 2008.
...
Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem fornecer aos clientes pessoas físicas,
até 28 de fevereiro de cada ano, a partir de 2009, extrato consolidado discriminando, mês a mês, as
108
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos à vista e/ou em conta de depósitos
de poupança.
Circular 3.371, de 2007
Institui tabela padronizada de serviços prioritários e pacote básico padronizado, na forma prevista
na Resolução nº 3.518, de 2007.
Carta-Circular nº 3.295 de 2008
Esclarece acerca das disposições das Resoluções nºs 3.516 e 3.518 e da Circular nº 3.371, todas
de 2007.
Circular 3.377, de 2008
Dispõe sobre a remessa de informações relativas aos serviços tarifados e respectivos valores, por
parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Carta-Circular nº 3.298 de 2008
Esclarece sobre a remessa dos relatórios do diretor ou do administrador responsável pela
Ouvidoria de que trata a Circular 3.370, de 2007.
Carta-Circular nº 3.306 de 2008
Esclarece sobre a remessa das informações de que tratam a Resolução nº 3.518, de 2007,
Circulares nº 3.371, de 2007 e nº 3.377, de 2008 - Serviços Tarifados e respectivos valores.
Carta-Circular nº 3.314 de 2008
Esclarece acerca das disposições da Resolução nº 3.518, de 2007.
Em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado financeiro relativamente às
disposições do art. 9º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, esclarecemos que, além das
tarifas relativas aos serviços essenciais e do pacote padronizado, de que tratam, respectivamente,
os arts. 2º e 6º da mencionada resolução, devem ser divulgadas, no recinto de correspondente no
País de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, as tarifas de todos os serviços prestados pelo referido correspondente.
Carta-Circular nº 3.349 de 2008
Esclarece acerca das disposições das Resoluções nºs 3.516 e 3.518 e da Circular nº 3.371, todas
de 2007.
Circular 3.466, de 2009
Veda a cobrança da tarifa de "Renovação de cadastro" de que tratam as Tabelas I e II anexas à
Circular nº 3.371, de 2007, e dá outras providências.
6.6 – JURISPRUDÊNCIA SOBRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
SÚMULA Nº 424-STJ
Súmula Nº: 424
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento: 10/03/2010
Data da Publicação/Fonte: DJe 13/05/2010
Enunciado: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista
anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.
109
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7 - AUDITORIA FISCAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Como demonstramos nos módulos anteriores, as instituições financeiras, são regulamentadas e
fiscalizadas por uma série de órgãos, bem como por auditorias tanto interna como externa.
Deste modo os documentos fornecidos por estas instituições, que servirão de base para nossas
análises, terão uma grande margem de confiabilidade.
A grande maioria das instituições financeiras são conglomerados financeiros, com atuação
nacional, onde fazem parte diversos tipos de instituições financeiras que utilizam a estrutura instalada em
diversos municípios do pais para “vender” seus produtos.
É o caso das corretoras, seguradoras, arrendamento, títulos de capitalização, dentre outras.
Estas empresas utilizam-se das agências bancárias, suas instalações físicas e recursos humanos,
pertencentes ao grupo econômico para operarem em inúmeros municípios do pais, sem que necessitem
constituir uma filial para operar.
Por conseqüência não levam a tributação as receitas auferidas nestes municípios carreando toda
as receitas auferidas para o município onde possuem a sua sede.
Também os bancos operam diversas carteiras através de suas agências bancárias. Como
exemplo citamos a carteira habitacional, câmbio, arrendamento mercantil, dentre outras.
Ocorre que, as receitas destes serviços normalmente não são lançados nos balancetes contábeis
das agências sediadas nos municípios e sim nas chamadas “plataformas”, ou regionais que dão suporte
para as agências.
As receitas provenientes destas plataformas são contabilizadas nos balancetes destes
“departamentos” ou diretamente no balancete da matriz, não constando dos balancetes das agências que
normalmente servem de base para as auditorias fiscais implementadas pelas equipes tributárias dos
municípios.
Se no momento da Auditoria Fiscal não considerarmos a forma como as instituições financeiras
operam não conseguiremos tributar estas atividades na plenitude de suas receitas.
A Auditoria Fiscal realizada com sucesso deve buscar a tributação de todas as receitas
provenientes dos serviços prestados por estas instituições. Por conta disso devemos organizar e dividir a
nossa auditoria em duas fases distintas .
1ª FASE
Nesta fase devemos direcionar a Auditoria Fiscal para a análise da documentação do
estabelecimento sediado em nosso município. Para tanto devemos solicitar a documentação para análise e
definição das receitas de prestação de serviços que devem ser tributadas.
2ª FASE
Na fase seguinte, devemos buscar documentos e informações que nos levem à receita auferida
pelas instituições financeiras em nosso município mas que não constam dos balancetes das filiais ou dos
documentos já analisados na 1ª fase de nossa auditoria.
7.1 – NOTIFICAÇÃO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO
A Notificação de Início de Fiscalização dá inicio ao procedimento fiscal. Neste documento constará
todas as informações e solicitações necessárias para o início da Auditoria Fiscal.
Para tanto, o Fiscal de Tributos localizará o contribuinte, a fim de informá-lo do início da Auditoria
Fiscal, devendo este dar ciência por escrito pessoalmente ou através de seu representante legal ou
preposto (Art. 196 CTN).
7.1.1 - Aspectos Formais
A Notificação de Início de Fiscalização, além de ser a peça inicial da Auditoria Fiscal, é o primeiro
contato formal entre o fisco municipal e o contribuinte, devendo solicitar a este, com clareza e objetividade,
as informações e documentos a serem apresentados pelo mesmo para a realização da auditoria fiscal.
Para tanto, deverá conter alguns aspectos e informações que levem a atingir tais objetivos, bem
como, evitar que seja contestada com relação a sua clareza e dados contidos.
Em nossa opinião a Notificação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação da Autoridade Tributária que está notificando o contribuinte;
110
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
b) identificação do contribuinte que está sendo notificado;
c) base legal, citando os dispositivos, na qual esta baseada a Notificação para o contribuinte;
d) documentações, relatórios, planilhas, informações, declarações, etc., que estão sendo
solicitados, de forma detalhada, e que deverão, obrigatoriamente serem apresentados pelo contribuinte;
e) o período que está sendo realizada a auditoria fiscal e por conseqüência o período que deverá
abranger a documentação solicitada;
f) o prazo máximo para a entrega e/ou apresentação da documentação solicitada;
g) local e forma de apresentação do que foi solicitado;
Ih) penalidades e base legal, citando os dispositivos, no caso de descumprimento total ou parcial
da Notificação, inclusive quanto ao local da entrega;
I) identificação, matrícula e assinatura da autoridade fiscal;
j) data, hora, identificação, cargo e assinatura do responsável pela ciência .
7.1.2 - Aspectos Gerais
Na confecção da Notificação, devemos considerar alguns aspectos de ordem legal e de ordem
administrativa.
A) A ciência do contribuinte na Notificação impede o benefício da denúncia espontânea na
apresentação de confissão de dívida, e de consulta sobre os fatos relacionados com a Auditoria Fiscal em
andamento (art. 138, parágrafo. único e art. 196, do CTN).
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o
caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização
lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação
aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos
livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia
autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
B) A Notificação de Início de Fiscalização deve ter prazo de validade da Auditoria Fiscal (art. 196
CTN).
Normalmente este prazo consta da legislação tributária municipal. Caso esta legislação seja
omissa, deverá constar o prazo na própria Notificação.
C) O prazo para o atendimento da Notificação é estabelecido pelo Fiscal Tributário, podendo ser
estendido/reduzido tendo em vista as dificuldades, o volume e a localização da documentação solicitada,
respeitando a legislação citada no item “A”.
D) A Notificação deverá ser feita de forma clara e detalhada de maneira que o contribuinte possa
entender o que está sendo solicitado pela fiscalização.
E) O Código Tributário Nacional não prevê a forma como deve ser dada ciência ao contribuinte da
Notificação do contribuinte.
Desta forma buscamos a analogia junto ao Código Civil para estabelecermos os critérios e forma
de notificarmos o contribuinte.
Notificação pessoal - o Agente Fiscal faz a entrega direta e pessoal ao contribuinte, seu
representante legal (diretor ou sócio), ou procurador. Nesse último caso, havendo instrumento particular,
deverá anexar original ou cópia autenticada pelo próprio Agente;
Notificação pessoal com testemunhas - diante da negativa do contribuinte ou seu representante
legal em receber a Intimação, o Agente deverá comparecer acompanhado de duas testemunhas,
normalmente colegas, anotando e assinando tal fato no corpo desta, e colhendo a assinatura e identificação
das testemunhas. Deve ser entregue uma via da mesma, independentemente da assinatura do contribuinte.
(art. 143, I , CPC).
Notificação pessoal com hora certa - quando, por três vezes, o Agente Fiscal houver procurado
o contribuinte ou seu representante legal em seu estabelecimento ou residência, sem o encontrar, deverá,
111
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
havendo suspeita de que este esteja se ocultando para impedir o procedimento fiscal, intimar funcionário,
familiar, ou, na falta destes, a qualquer vizinho, informando que, em dia e hora designado voltará, a fim de
efetuar a Notificação. Na data designada, o Agente Fiscal, acompanhado de dois colegas, comparecerá ao
local, a fim de proceder a intimação. Caso o contribuinte não esteja presente, será dada ciência da
ocorrência anotando e assinando tal fato, assinando seus colegas como testemunhas. Uma via deverá ser
entregue ao funcionário, pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, anotando os dados desta pessoa.
(art. 227 e 228, CPC).
Notificação via postal - nos casos de impossibilidade de entrega pessoal ou em local de difícil
acesso, a intimação deverá ser enviada por carta registrada, com aviso de recepção, “Aviso de
Recebimento em Mãos Próprias - AR MP”. (art. 238, CPC).
No caso do não cumprimento do prazo para a entrega e/ou apresentação da documentação, o
Fiscal Tributário deve lavrar o Auto de Infração por Descumprimento de Obrigação Acessória e proceder na
lavratura de nova Notificação dando novo prazo para o cumprimento desta .
Caso o contribuinte não cumpra a nova Notificação , o Agente Fiscal deve proceder em nova
autuação e lavrar uma terceira Notificação, visando comprovar de forma documental que todas as tentativas
do fisco no sentido de dar continuidade a Auditoria Fiscal,bem como, o bom relacionamento entre
fiscalização e contribuinte foram impedidas pelo mesmo, não restando outra solução que não o arbitramento
da receita tributável.
Se esta terceira Notificação não for atendida deve ser realizada nova autuação e iniciar o
procedimento de arbitramento ou de encaminhamento para a procuradoria do Processo Fiscal solicitando o
encaminhamento de ação de exibição de documentos.
Salientamos que as três Intimações e multas são recomendações do autores a fim de ficar claro a
intransigência do contribuinte em cumprir a legislação. A equipe tributária poderá definir outra quantidade de
Intimações e multas a serem impostas ao contribuinte.
7.2 - DOCUMENTAÇÃO A SER SOLICITADA
Apresentamos nos tópicos seguintes a relação de alguns documentos que definimos como
essenciais para a realização da Auditoria Fiscal.
Os documentos referem-se ao estabelecimento que está sendo auditado.
7.2.1 - Plano de Contas da Instituição
Dependendo do período a ser fiscalizado, a instituição pode ter atualizado ou alterado o Plano de
Contas, devendo, neste caso, apresentar todas as versões utilizadas.
Devemos solicitar que o plano seja apresentado em arquivo eletrônico, em formato TXT ou XLS.
O Plano de Contas deve conter:
a) o elenco das contas;
b) o código contábil no padrão definido pelo COSIF;
c) o nome da conta contábil;
d) a função da conta, detalhando a finalidade e a natureza dos lançamentos efetuados nesta
conta.
Apresentamos abaixo, exemplo de Plano de Contas da Caixa Econômica Federal:
112
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7.2.2 - Contabilização das tarifas
Por exigência do Banco Central todas as instituições financeiras devem ter afixadas em suas
dependências e disponíveis em seu site, a tabela das tarifas pela prestação de serviços.
Resolução CMN 3.518, de 2007
Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a
instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo
usuário.
...
Art. 9º É obrigatória a divulgação, em local e formato visível ao público no recinto das suas dependências e
nas dependências dos correspondentes no País, bem como nos respectivos sítios eletrônicos, das seguintes
informações relativas à prestação de serviços a pessoas físicas e pessoas jurídicas e respectivas tarifas:
I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º;
II - tabela, na forma do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador
da cobrança e valor da tarifa;
III - tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do art. 6º;
IV - demais tabelas de serviços prestados pela instituição;
V - esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição.
Parágrafo único. O início da divulgação das tarifas na forma prevista nesta resolução deve ocorrer até 31
de março de 2008.
Citamos como exemplo a página da Caixa Econômica Federal:
113
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Nesta tabela constam os serviços prestados, o valor cobrado e o motivo da cobrança da referida
tarifa.
Como exemplo citamos a tabela de tarifas da Caixa Econômica Federal:
Como esta tabela está disponível no site das instituições , devemos imprimir a tabela e anexar à
Notificação de Início de Fiscalização solicitando que o contribuinte informe em qual conta contábil é lançada
cada uma das tarifas bancárias constantes da Tabela de Tarifas, em anexo, em arquivo eletrônico, formato
DOC, TXT ou XLS;
A Tabela de Tarifas constante da página na INTERNET é a que está vigente no momento.
Para períodos anteriores devemos solicitar à instituição as Tabelas de Tarifas vigentes durante o
período que está sendo fiscalizado.
7.2.3 - Balancetes Contábeis
Solicitar os balancetes contábeis do estabelecimento que está sendo auditado, definindo as
seguintes exigências:
a) os balancetes devem ser com periodicidade mensal e abranger todo o período a ser fiscalizado;
b) solicitar que o contribuinte identifique as contas e os valores referente aos postos de
atendimento vinculados ao estabelecimento intimado;
114
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
c) os balancetes devem ser apresentados com o máximo de detalhamento possível, apresentando
os grupos e as contas até o último nível (último dígito);
d) deverão ser apresentadas as seguintes informações quanto ao movimento contábil mensal:
d.1) o saldo do mês anterior;
d.2) o movimento mensal dos débitos e os créditos contabilizados em cada rubrica contábil;
d.3) o saldo do mês com indicação dos credores e dos devedores.
7.2.4 - Informações referentes a postos de atendimento
Solicitar que o contribuinte informe a existência de Agência Pioneira, Posto de Atendimento
Bancário (PAB), Posto de Atendimento Transitório (PAT), Posto de Compra de Ouro (PCO), Posto de
Atendimento Bancário Eletrônico (PAE) e o Posto de Atendimento Cooperativa (PAC) e a identificação da
sede ou agência a que estiverem subordinados (onde o movimento contábil é registrado);
A possível existência de centralização da contabilidade das agências de um mesmo município em
agência da mesma praça.
7.2.5 - Guias de recolhimento
Muitas vezes o contribuinte faz o recolhimento do imposto devido mas, por questões internas e até
mesmo externas – dos bancos credenciados – o valor do imposto devidamente recolhido não consta em
nossos sistemas de controle.
Ao realizarmos a Auditoria Fiscal podemos ser levados a autuar o contribuinte pelo não
recolhimento do imposto devido e sermos surpreendidos posteriormente com a apresentação da guia paga.
Tal situação além de gerar um certo constrangimento junto à equipe tributária obrigará a reforma
do Auto de Infração e Lançamento, levando a um retrabalho que poderia ser evitado quando da Auditoria
Fiscal.
A forma de evitar tal situação é solicitar as guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços tanto
das receitas do próprio contribuinte quanto a dos valores originados da obrigatoriedade da retenção na fonte
sobre os serviços tomados de terceiros.
No caso da substituição tributária solicitar os controles exigidos pela legislação municipal.
7.2.6 – Relatório com as Contas Contábeis tributadas pela instituição
A maioria das instituições financeiras não emitem a Nota Fiscal de Serviços quando da prestação
dos serviços aos seus clientes.
Para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços estas instituições utilizam-se dos balancetes
contábeis para apurar a receita tributável.
Desta forma devemos solicitar o relatório com o demonstrativo mensal das contas que foram
tributadas pela instituição, individualizadas, informando o código contábil, padrão COSIF, o nome da conta
contábil, a receita apurada pelo contribuinte, a alíquota aplicada e o valor do imposto devido.
7.2.7 - Meio de apresentação da documentação
A quantidade de informações, relatórios e balancetes contábeis é muito grande o que acaba
determinando um tempo significativo para processar e preparar estas informações no processo de Auditoria
Fiscal.
Com a finalidade de racionalizar o tempo somos da opinião que devemos solicitar sempre que os
dados, relatórios sejam apresentados em meio eletrônico, em linguagem compatível com os aplicativos
existentes na repartição municipal.
Normalmente solicita-se o arquivo em formato:
A) Excel – .xls;
B) World - .doc;
C) Texto - .txt.
115
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7.3 – MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Apresentamos a seguir um modelo de Notificação para o início dos trabalhos de Auditoria Fiscal:
Utilizamos a Legislação do Município de Porto Alegre para melhor exemplificar a base legal a ser
utilizada na confecção dos documentos a serem entregues ao contribuinte.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - SC
SECRETARIA MUNCIPAL DA FAZENDA
DIVISÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ISS
NOTIFICAÇÃO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 1.427/2010
INSCRIÇÃO:123456.2.9
CNPJ Nº: 12.345.678/1234-00
LAVRATURA: 01/06/2010
RAZÃO SOCIAL: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ENDEREÇO: PRAÇA XV DE NOVEMBRO, S/Nº - BAIRRO CENTRO
FLORIANÓPOLIS - SC
Nos termos do artigo 55, “caput” e parágrafo 1º, alíneas “a”, ”b” e “d”, bem como do parágrafo 3º do referido artigo da Lei
Complementar Municipal nº 7/73, intimamos o sujeito passivo supracitado a apresentar, no prazo de 10 dias, a contar da ciência desta
Notificação de Início de Fiscalização, a relação dos documentos elencados abaixo, referentes ao período de 1º de setembro de 2005 a
31 de maio de 2010.
O descumprimento desta Notificação de Início de Fiscalização, total ou parcialmente, no prazo estipulado, enseja a aplicação da
penalidade prevista no artigo 56, inciso III, alínea “c”, item 2 da Lei Complementar Municipal nº 7/73, no valor de 475 UFMs,
correspondentes à R$ 1.171,20 (hum mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), independente de sanções penais.
Cópia dos Balancetes Contábeis, padrão COSIF, em último nível, do grupo de receitas, com a movimentação mensal,
informando os valores do saldo inicial, total dos débitos e créditos lançados mensalmente e o saldo final, em arquivo eletrônico, formato
txt;
Plano(s) de Contas utilizado(s) no período a ser fiscalizado, com a função e funcionamento de cada uma das contas contábeis
do grupo de receitas, em arquivo eletrônico, formato txt;
Relatório mensal com o demonstrativo das contas que foram tributadas pela instituição, informando o código contábil, padrão
COSIF, o nome da conta, o valor da receita, a alíquota aplicada e o valor do imposto devido;
Relatório mensal com o demonstrativo dos valores retidos na condição da substituto tributário, identificando o prestador de
serviços, o valor do serviço prestado, a alíquota aplicada e o valor do imposto devido;
Informar se, no período a ser fiscalizado, estão ou estiveram sob subordinação desta sede ou agência, Agência pioneira,
Posto de Atendimento Bancário (PAB), Posto de Atendimento Transitório (PAT), Posto de Compra de Ouro (PCO), Posto de
Atendimento Bancário Eletrônico (PAE), Posto de Atendimento Cooperativa (PAC) identificando o endereço e a forma de contabilização
das receitas destes estabelecimentos;
Guias de Recolhimento do ISS provenientes das receitas próprias e da substituição tributária;
Cópias de todas as Tabelas de Tarifas vigentes durante o período fiscalizado;
Informar em qual conta contábil é lançada cada uma das tarifas bancárias constantes da Tabela de Tarifas, em anexo, em
arquivo eletrônico, formato TXT;
Todos os documentos solicitados acima deverão ser entregues na rua dos Araçás, nº 27, 15° andar, nos dias de semana, exceto
feriados, das 08h30min às 12h00min e das 13h30min às 18h00min.
Informações podem ser obtidas pelo telefone (51) 22.33.44.55.
Devem ser apresentados os documentos originais ou cópias.
Agente Fiscal da Receita Municipal
Matrícula nº
MAURO JOSÉ HIDALGO GARCIA
5492.5
JOHNNY BERTOLETTI RACIC
5491.4
Assinatura
Ciência do sujeito passivo
Recebi esta Notificação em_______/________/2010, às____h e _____ min;
Nome: ___________________________________________
RG/CPF: ____________________________
Cargo: ___________________________________________
Assinatura: ________________________________________
Telefone: ____________________________
A recusa do sujeito passivo será declarada pela autoridade fiscal, a partir do que, considera-se feita a intimação nos termos do
art. 23, parágrafo 2º, inciso I do Decreto Municipal nº 70.235/76.
O intimado negou-se a assinar:
Testemunhas: ________________________________
______________________________
116
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Nome:
7.4 - DEVERES PARA COM A FISCALIZAÇÃO
A Fiscalização Tributária é procedimento do Estado, próprio do poder de polícia, tendo como
objetivo orientar o contribuinte, assegurar o cumprimento da legislação tributária, auxiliar na arrecadação e
aplicar, eventualmente, sanções pelo seu descumprimento.
Os limites da fiscalização são aqueles relacionados aos direitos e garantias do contribuinte,
passando-se pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, até chegarmos aos princípios
constitucionais tributários, tantos os gerais como os específicos.
O contribuinte, nada obstante tenha numerosos direitos e garantias contra a fiscalização, tem a
obrigação de auxiliar a fiscalização, colaborando sempre que possível e disponibilizando os documentos
essenciais, além, é claro, de cumprir a legislação tributária, especialmente no que se refere às obrigações
acessórias, ou deveres instrumentais.
Ao Agente do Fisco deverá ser dado acesso ao interior do estabelecimento, depósito e quaisquer
outros recintos onde se faça necessária a sua presença (art. 195 do CTN).
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (art. 197 do CTN).
Evidentemente, essa obrigação não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão (art.197, parágrafo único do CTN).
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
...
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
7.5 – NÃO ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS
Caso a instituição não atenda a Notificação no prazo estipulado, esta deverá ser autuada por
descumprimento de obrigação acessória e reintimada a apresentar a documentação, de acordo com o que
estabelece a legislação municipal.
No caso de nova negativa deverá ser autuada novamente e reintimada.
Em nossa opinião, o recomendável é que este procedimento seja efetuado por três vezes a fim de
evidenciar tanto a insistência da fiscalização tributária em ter a documentação para realizar a auditoria fiscal
quanto à negativa do contribuinte em fornecer esta documentação.
Através deste procedimento produzimos provas para a aplicação do arbitramento ou de ação
judicial a fim de solicitar a exibição desta documentação.
7.6 - BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
A busca e apreensão de documentos é um procedimento fiscal amparado por lei, que deve ser
utilizado pela fiscalização com a finalidade de buscar elementos materiais para apuração da real receita do
contribuinte.
No caso da necessidade de auxílio para realização deste procedimento, deve-se solicitar, através
da procuradoria/advogados do município, ordem judicial para a realização da operação.
Geralmente, a equipe é acompanhada pelo oficial de justiça e um procurador do município, bem
como de força policial, quando for avaliada uma provável reação do contribuinte.
A devolução dos livros e documentos apreendidos poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não
houver inconveniente para a comprovação da infração, deles extraindo-se, se for o caso, cópia autêntica
(art. 195 e 200 do CTN).
7.7 - AUDITORIA FISCAL
De posse da documentação a ser analisada, dar-se-á o início da fase mais importante e mais
complexa da Auditoria Fiscal, qual seja, verificar se as informações contidas nesta documentação refletem
ou não a realidade das operações econômicas praticadas pela instituição no período fiscalizado e, se
corrobora com os valores constantes da ficha de crédito do contribuinte junto ao sistema de arrecadação do
município.
Tal análise deverá ficar evidenciada da forma mais detalhada possível junto ao processo de
fiscalização , para que a qualquer tempo possam ser feitas verificações dos procedimentos adotados no
desenvolvimento do trabalho, bem como, das conclusões obtidas.
Visando a realizar e evidenciar, da melhor forma possível, os procedimentos de auditoria fiscal
adotados, devem ser utilizados papéis de trabalho (conjunto de formulários, documentos e informações
coletados pelo Fiscal no decurso de seu trabalho).
Os papéis de trabalho têm por finalidade básica:
a) evidenciar a extensão e profundidade dos exames realizados junto à documentação
apresentada pelo contribuinte, bem como, o cuidado e o zelo adotados na execução do trabalho;
b) evidenciar as divergências apuradas entre a documentação analisada, a legislação vigente, e a
receita declarada pelo contribuinte, a qual serviu de base para o recolhimento do imposto;
c) servir como prova do trabalho executado;
d) servir de roteiro para trabalhos futuros.
Os papéis de trabalho devem conter, pelo menos, as seguintes informações:
a) identificação da entidade fiscalizada e as atividades examinadas;
b) identificação do (s) fiscal (ais) que os prepararam e revisaram;
c) especificação dos exames procedidos;
d) indicação da fonte de onde os dados foram extraídos ou obtidos;
e) dados suficientemente claros e completos que evitem a necessidade de esclarecimentos e
informações complementares.
A análise dos documentos e informações pelo Fiscal Tributário, constitui-se no conjunto de
procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão do Relatório de Auditoria Fiscal.
Os procedimentos de Auditoria Fiscal são o conjunto de técnicas que permitem ao Fiscal Tributário
obter evidências ou provas suficientes e adequadas para formar opinião sobre a receita declarada pelo
contribuinte.
7.7.1 - Identificação das contas tributáveis
Para identificar as contas contábeis que apresentam as receitas tributáveis pelo Imposto sobre
Serviços, a Fiscalização Tributária deve analisar o conjunto de informações e documentos disponibilizados
pelo contribuinte.
A seguir analisaremos alguns documentos que são extremamente importantes para a definição
das contas tributáveis.
7.7.1.1 - Plano de Contas
A análise do plano de contas tem por finalidade fazer com que a Fiscalização Tributária inteire-se
do elenco de contas utilizadas pela instituição na contabilização dos fatos contábeis.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Deve-se observar a função e funcionamento destas contas possibilitando a identificação do
conteúdo escriturado em cada conta, ou seja o tipo de receita auferida pela instituição, e em seqüência a
sua classificação em um dos subitens da Lista de Serviços.
Exemplo:
7.1.7.990.001-1 - FORNECIMENTO TALONÁRIO CHEQUES –TARIFAS
Registra as receitas de tarifas com o fornecimento de:
- guias de retirada,
- cheques em formulário continuo;
- talonários de cheques.
7.1.7.990.002-0 - INCLUSÃO E EXCLUSÃO NO SPC E CCF -TARIFA
Registrar as receitas com tarifa de inclusão e exclusão no SPC e CCF.
7.1.7.990.003-8 - EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DOCUMENTOS –TARIFA
Registrar as receitas com a emissão de segunda via de documentos, como aviso
de lançamentos, títulos, extratos de conta corrente, etc.
7.1.7.990.004-6 - ADIANTAMENTO A GARIMPEIROS –TARIFAS
Registrar o valor das tarifas cobradas sobre adiantamentos a garimpeiros.
7.1.7.990.005-4 - DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO DE TÍTULOS –TARIFAS
Registrar as receitas de tarifas de emissão de declaração de pagamento de
titulo.
7.1.7.990.006-2 - EMISSÃO DE ATESTADO IDONEIDADE FINANCEIRA - TARIFA
Registrar as receitas de tarifas de emissão de Atestado de idoneidade financeira.
7.1.7.990.007-0 - TARIFAS S/FORNECIMENTO DE EXTRATOS
Registrar as rendas de tarifas pela prestação de serviço de fornecimento de
extratos auferidas pela caixa que constituam receita efetiva do período.
7.1.7.990.008-9 - EMISSÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA - TARIFA
Registrar as receitas de tarifas de emissão de Carta de Anuência.
7.1.7.990.010-0 - ALUGUEL DE COFRES –TARIFAS
Registrar o valor das receitas de tarifas com aluguel de cofres.
7.7.1.2 - Balancetes analíticos mensais
Nestes balancetes constam todas as contas contábeis que tiveram movimentação /valores
lançados.
Nestes balancetes devem ser identificadas as contas que tem tributação pelo ISS.
Para esta tarefa devemos utilizar o Plano de Contas que informa qual a função de cada conta, ou
seja, que tipo de receita é contabilizada em cada conta contábil do grupo de receitas.
Para tanto devemos dividir as contas contábeis constantes destes balancetes em três grupos
distintos:
1º GRUPO
Quando da Notificação de Inicio de Fiscalização, solicitamos a relação das contas contábeis que a
instituição financeira levou a tributação.
A primeira etapa do nosso trabalho é separar o grupo das contas contábeis do balancete que
foram tributadas pelo contribuinte e verificar se os valores tributados conferem com o valor apresentado nos
balancetes mensais.
Após verificar se a alíquota aplicada confere com a legislação tributária municipal.
2º GRUPO
O contribuinte também foi notificado a informar em qual conta contábil é lançada cada uma das
tarifas bancárias constantes da Tabela de Tarifas.
A segunda etapa é identificar nos balancetes contábeis as contas que recebem os lançamentos
das receitas de tarifas e que não constem do 1º grupo – já foram tributadas pelo contribuinte.
Nestas contas são contabilizadas as tarifas recebidas pela prestação de serviços.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Se estas contas não constam do 1º grupo significa que a instituição financeira não as está levando
a tributação, de forma indevida.
Cabe a equipe tributária classificar a receita contabilizada nestas contas nos subitens da Lista de
Serviços e levá-las a tributação através do Auto de Infração e Lançamento.
3º GRUPO
Neste grupo sobram as contas que não foram tributadas pelas instituições e que não constam da
tabela de tarifas.
Nesta última etapa a equipe tributária deve executar a análise da receita lançada em cada uma
das contas contábeis que não constam dos dois primeiros grupos com a finalidade de identificar receitas de
prestação de serviços previstas nos subitens da Lista de Serviços.
COSIF
6 - Livros de Escrituração
A instituição deve manter o Livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e demais livros
obrigatórios com observância das disposições previstas em leis e regulamentos. (Circ. nº 1.273)
A substituição do Livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, uma vez deliberada pela instituição,
deve ser programada para que se processe na mesma data em todas as suas dependências. Em tal hipótese,
escritura-se o Livro Diário normalmente até a véspera e, ao fim desse expediente, lavra-se o termo de
encerramento. (Res. nº 487; Circ. nº 623 itens 1,3; Circ. nº 1.273).
No emprego de qualquer sistema mecanizado ou eletrônico na escrituração, será permitido substituir os
livros comerciais obrigatórios por formulários contínuos, folhas soltas, cartões ou fichas, desde que: (Circ. nº
1.273).
a) sejam numerados seqüencialmente, mecânica, eletrônica ou tipograficamente, e encadernados em
forma de livros e com os mesmos requisitos legais destes;
b) a instituição os apresente aos órgãos do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, para
autenticação, nos prazos e forma determinados por aquele Órgão.
O livro Balancetes Diários e Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia, mês e ano, a
movimentação diária das contas, discriminando em relação a cada uma delas: (Circ. nº 623 item 2 a; Circ. nº
1.273).
a) o saldo anterior;
b) os débitos e os créditos do dia;
c) o saldo resultante, com indicação dos credores e dos devedores.
A instituição deve possuir o Livro Diário, ou o livro Balancetes Diários e Balanços, legalizado no órgão
competente. (Circ. nº 1.273)
O banco comercial, ou banco múltiplo com carteira comercial, que mantiver contabilidade descentralizada
deve possuir para a sede e cada uma das agências o Livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços,
legalizado no órgão competente. (Circ. nº 1.273)
O banco comercial, ou banco múltiplo com carteira comercial, que possua contabilidade de execução
centralizada, com uso de um único livro Balancetes Diários e Balanços, ou Livro Diário, devidamente legalizado
no órgão competente deve manter, nas agências, cópias da contabilização dos respectivos movimentos e dos
balancetes diários e balanços, admitindo-se o arquivo sob a forma de microfilme. (Circ. nº 1.273)
No livro Balancetes Diários e Balanços, ou Livro Diário, da dependência centralizadora, inscrevem-se, em
30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, os seguintes documentos, devidamente assinados por, no mínimo,
2 (dois) administradores estatutários e pelo profissional de contabilidade habilitado: (Circ 623 itens2 b I/III, 2 c;
Circ. nº 1.273).
a) o balancete geral, o balanço geral, a demonstração do resultado, a demonstração das mutações do
patrimônio líquido e a demonstração das origens e aplicações de recursos da instituição;
b) o balanço geral e a demonstração de resultado da sede e de cada uma das agências, no caso de banco
comercial que possua a contabilidade descentralizada;
c) as notas explicativas e o parecer da auditoria independente.
Nas agências de banco comercial, ou banco múltiplo com carteira comercial, que adote contabilidade de
execução descentralizada, a assinatura dos termos de abertura e encerramento do livro Balancetes Diários e
Balanços, ou Livro Diário, faz-se pelo profissional de contabilidade habilitado, que será responsável pela
escrituração. (Circ. nº 1.273)
Dentro de 60 (sessenta) dias do encerramento do balanço anual, o livro Balancetes Diários e Balanços da
dependência centralizadora do banco comercial ou do banco múltiplo com carteira comercial deve ser
apresentado para o respectivo "visto" do juiz competente sob cuja jurisdição estiver a sede do estabelecimento.
(Circ 1837 art. 1º)
As fichas de lançamento devem conter: local, data, identificação adequada das contas, histórico ou código
do histórico da operação e o valor expresso em moeda nacional.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Os documentos, inclusive cheques, podem substituir as fichas de lançamento, desde que neles sejam
inseridas todas as características de lançamento contábil. Quando a instituição utilizar históricos codificados,
deve incluir em cada movimento diário a respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das
tabelas de codificação utilizadas. (Circ. nº 623 item 2 e; Circ. nº 1.273).
Na instituição que adote o livro Balancetes Diários e Balanços, as fichas de lançamento correspondentes
ao movimento diário, ordenadas na seqüência dos códigos das contas e numeradas com uma série para cada
dia, encadernam-se com requisitos de segurança que as tornem invioláveis, lavrando-se, na capa, termo
datado e assinado que mencione o número de fichas e seu valor total, observadas as demais disposições
regulamentares vigentes. (Circ. nº 623 item 2 f; Circ. nº 1.273).
Os documentos comprobatórios das operações objeto de registro devem ser arquivados seqüencialmente
junto ao movimento contábil, ou em arquivo próprio segundo sua natureza, e integram, para todos os efeitos, os
movimentos contábeis. (Circ nº 623 item 2 d; Circ. nº 1.273).
As fichas de lançamento devidamente autenticadas e respectivos documentos constituem registro
comprobatório dos assentamentos transcritos no livro Balancetes Diários e Balanços. (Circ. nº 1.273)
A adoção do livro Balancetes Diários e Balanços obriga a manutenção de controles analíticos que
permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas. (Circ. nº 1.273)
A instituição que adote o Livro Diário deve escriturar o Livro Razão de forma que se permita a
identificação, a qualquer tempo, da composição dos saldos das contas, podendo este ser substituído
por fichas ou formulários contínuos. (Circ. nº 1.273)
No Livro Razão, quando utilizado, devem ser elaborados históricos elucidativos dos eventos registrados,
com indicação da conta (nome ou número-código) em que se registra a contrapartida do lançamento contábil
ou com indicação do número seqüencial da respectiva ficha de lançamento no movimento diário, desde que a
mesma contemple a informação relativa à contrapartida. (Circ. nº 1.273)
O Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços, o Livro Razão, as fichas de lançamento e respectivos
documentos e as conciliações contábeis podem ser conservados sob forma de microfilme, observados os
dispositivos legais e regulamentares específicos que regem a matéria. (Circ. nº 1.273)
A agência pioneira, o Posto de Atendimento Bancário (PAB), o Posto de Atendimento Transitório
(PAT), o Posto de Compra de Ouro (PCO), o Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE) e o Posto
de Atendimento Cooperativa (PAC) não têm escrita própria e, em conseqüência, o seu movimento diário
se incorpora à contabilidade da sede ou agência a que estiverem subordinados.
A incorporação do movimento na escrita da dependência a que se subordina é feita na mesma data,
não se admitindo valorização de lançamentos. (Res. nº 2.099 RA III art. 1º; Circ. nº 1.273).
A instituição pode centralizar a contabilidade das agências de um mesmo município em agência da
mesma praça, observado o seguinte: (Res. nº 2.099 RA III art. 2º § único; Res. nº 2.212 art. 8º item II).
a) prévia comunicação ao Banco Central do Brasil, que pode adotar procedimentos específicos
relativamente às operações de câmbio;
b) utilização de um único livro Balancetes Diários e Balanços, ou Livro Diário, para registro do movimento
contábil das agências de um mesmo município;
c) manutenção dos livros escriturados em uma única agência, a ser indicada pela instituição, pertencente
ao mesmo município.
A contabilização do Posto Avançado de Atendimento – PAA deve ficar a cargo da sede ou de
agência da instituição, com registros independentes. (Res. º 2.396 art. 1º, item II)
121
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7.7.1.3 - Razões contábeis
Para análise das contas contábeis constantes dos Balancetes que a equipe tributária não
conseguiu firmar opinião sobre a tributação das receitas contabilizadas nestas, utilizando o Plano de
Contas, uma das alternativas é solicitar o razão contábil destas contas.
Os razões contábeis têm por finalidade registrar os fatos contábeis de mesma natureza,
proporcionando a visualização dos ingressos e dispêndios efetuados pela empresa em determinado
período.
Através destes razões, pode-se solicitar os documentos físicos que deram origem aos
lançamentos, estornos e ajustes, e através de seus saldos parciais e totais, confirmar as demonstrações
contábeis, podendo ser utilizada para verificar as retenções efetuadas em conseqüência da legislação
referente à substituição tributária.
Sob o ponto de vista Contábil, o livro Razão, é o mais importante dos livros utilizados pela
Contabilidade. Por meio dele é possível controlar, separadamente, o movimento de todas as Contas.
O controle individualizado das Contas é importante para se conhecer a composição de seus
saldos, possibilitando identificar cada lançamento contábil que compõe o saldo de determinada conta
contábil.
O razão funciona como uma memória da conta, assim em cada conta, temos todos os
lançamentos que foram feitos nela, diferentemente do Diário que não mostra os lançamentos contábeis por
contas e sim por dias.
Somente no livro Razão você terá toda a movimentação de cada conta.
RAZÃO CONTÁBIL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CNPJ Nº: 12.345.678/1234-00
Conta - 7.1.7.990.001-1 - FORNECIMENTO TALONÁRIO CHEQUES –TARIFAS
Data
1º/07/2010
1º/07/2010
03/07/2010
02/08/2010
Histórico da Operação
Talão de cheque fornecido para correntista João da Silva
Talão de cheque fornecido para correntista Pedro Marques
Talão de cheque fornecido para correntista Maria Aparecida
Talão de cheque fornecido para correntista Vera Rejane
122
Débito
Crédito
12,00
12,00
12,00
12,00
Saldo D/C
12,00 C
24,00 C
36,00 C
48,00 C
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
02/08/2010
Estorno Talão de Cheque Pedro Marques
12,00
36,00 C
7.7.1.4 - Lançamentos contábeis
São os registros no sistema contábil das variações que os elementos representados sofrem,
utilizando-se o método das partidas dobradas, cujo princípio fundamental é de que em cada operação, o
débito é igual ao crédito.
7.7.1.5 - Contas contábeis genéricas com lançamentos de serviços tributáveis
A simples leitura de alguns títulos elencados para as contas do razão contábil, muitas vezes, não
demonstra de forma clara e precisa a natureza dos lançamentos feitos nas mesmas, podendo, inclusive,
levar o Fiscal Tributário a deixar de tributar receitas por falta de uma análise mais minuciosa em seu
conteúdo.
Citamos, a seguir, algumas contas que normalmente registram serviços, mas que o contribuinte
não leva à tributação.
A) Rendas Diversas;
B) Outras Rendas;
C) Despesas Recuperadas;
D) Receitas Financeiras;
E) Receitas não Operacionais;
F) Rateio de resultados internos;
G) Outras rendas operacionais.
No Plano de Contas das instituições provavelmente não nos dirá quais os serviços que estão
sendo lançados nestas contas, dando a mesma definição genérica que o nome da conta.
Neste caso, deveremos emitir uma Notificação para a instituição solicitando razões, documentos e
esclarecimentos quanto aos serviços e valores contabilizados nestas contas.
Também podemos solicitar controles gerenciais que serviram de base para o rateio de valores
contabilizados nestas contas.
Para as contas contábeis de despesas recuperadas, ressarcimentos, reembolsos, notadamente as
instituições financeiras não levam a tributação tais valores sob a alegação de não serem receitas e sim o
ressarcimentos de despesas que estes tiveram e agora estão cobrando dos clientes a fim de recuperar tais
gastos.
Porém, uma simples análise da tabela de tarifas nos demonstra que tais valores são cobrados
com base em valores definidos sem levar em consideração os valores realmente gastos.
Devemos solicitar esclarecimentos da instituição sobre a
ressarcidos.
forma de cobrança destes valores
Devemos considerar como recuperação os valores que são cobrados dos clientes e que
correspondem aos valores efetivamente gastos.
Não podemos considerar como recuperação de despesas a cobrança de cópias de comprovantes
em geral onde consta na tabela de tarifas um valor fixo por documento.
Muitas equipes tributárias quando confeccionam o Auto de Infração e Lançamento referente à
tributação das instituições financeiras – tributam as contas de recuperação e ressarcimentos diversos.
Porém limitam-se a listar as contas que estão sendo tributadas, sem explicar o conteúdo e
natureza das mesmas.
Se não existir uma explicação, ao lermos o nome da conta este nos indicará que se trata de
ressarcimento ou recuperação de alguma despesas efetuada pela instituição.
E, como a recuperação ou ressarcimento de despesas não é prestação de serviços, os tribunais
invariavelmente tem repelido tal tributação.
Desta forma, o trabalho da equipe tributária é comprovar e, principalmente explicar de forma
didática e detalhada que o que ocorre na realidade é que a instituição financeira cobra valores muito
123
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
superiores às despesas realizadas caracterizando como uma prestação de serviços e, fundamentalmente,
fazermos prova disto.
Devemos inclusive colocar na peça fiscal o conceito de recuperação ou ressarcimento , e mais
ainda, buscar junto à tabela de tarifas do banco, os valores cobrados dos clientes por estas “recuperações”
Vejamos o que localizamos em uma tabela de tarifas do Banco Real:
(7) Quando o Banco Real precisar utilizar-se de empresa especializada ou terceirizada para
prestação de algum serviço solicitado pelo cliente, os custos que venham a ser cobrados pelo terceiro
deverão ser ressarcidos pelo cliente, mediante o recebimento do aviso de cobrança enviado pelo Real;
Também devemos solicitar cópia dos razões contábeis visando mostrar os valores efetivamente
cobrados e, com base nestes, solicitar o comprovante dos valores cobrados correspondentes aos
ressarcimentos e recuperações.
Desta forma teremos êxito em cobrar as referidas contas, pois com estes levantamentos fica
comprovado junto ao Auto de Infração e Lançamento que os valores são tarifas bancárias por serviços
prestados e não por ressarcimento.
Por prudência devemos fazer um Auto de Infração e Lançamento apartado do Auto Principal,
somente com esta contas.
Podemos verificar que, em decorrência do relatado acima, os bancos estão ampliando cada vez
mais as contas de recuperações e não levando tais receitas à tributação.
Concluindo, todas as contas de recuperações que representam serviços constantes da Lista de
Serviços são tributadas pelo ISS.
Na maior parte delas pode ser o item 15.07 mas outros subitens, inclusive que não o 15, também
podem ser utilizados.
O que devemos fazer é provar que são serviços prestados e não recuperação de despesas, etc.
Na tabela de tarifas constam:
XXI - SERVIÇOS RELACIONADOS À RECUPERAÇÃO E RESSARCIMENTO
COBRANÇA POR
SUBITEM
Recuperação de despesas de comunicação (telefone, fax, telegrama) – Urbano; no
Estado/fora do Estado.
SERVIÇOS
EVENTO
15.07
Ressarcimento de despesas - telefonemas
EVENTO
15.07
Ressarcimento de despesas-fax
EVENTO
15.07
Ressarcimento de despesas-telefonema
EVENTO
15.07
Ressarcimento de mensagens (Fax / telefone)
EVENTO
15.07
7.7.1.6 - Solicitação de documentação e/ou informações complementares
No curso da Auditoria Fiscal pode ser necessária a solicitação de documentos ou informações
complementares para que possam ser dirimidas dúvidas sobre determinadas contas quanto ao serviço
registrado e a sua tributação.
Muitas vezes, mesmo após termos feito as análises citadas anteriormente, ainda não poderemos
afirmar se determinada conta é tributada ou não pelo ISS.
Nestes casos devemos confeccionar nova Notificação solicitando informações ou documentos que
levem a elucidação das dúvidas quanto a estes valores e serviços prestados, solicitando:
a) declaração do Contador da instituição informando qual a natureza dos registros contábeis
efetuados na conta contábil;
b) os razões contábeis da conta.
Se após a análise dos documentos e informações prestadas complementarmente ainda não for
possível elucidar as dúvidas, devemos adotar os seguintes procedimentos:
a) com base no Razão Contábil da conta, analisar os lançamentos constantes e verificar os
maiores valores lançados no período;
b) para estes valores, escolher alguns, por amostragem, e solicitar em nova Notificação
complementar os documentos que deram origem a tais lançamentos;
124
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
c) de posse destes documentos devemos analisá-los de forma minuciosa a fim de verificar qual o
serviço constante deste documento e se o mesmo é tributável pelo ISS.
Desta forma poderemos elucidar todas as duvidas remanescentes e definirmos, com certeza,
todas as contas que devem ser tributadas pelo ISS, inclusive identificando os serviços prestados a fim de
classificá-los na Lista de Serviços.
7.7.1.7 - Classificação dos serviços constantes das contas contábeis nos subitens
da Lista de Serviços
Para definirmos quais as contas tributáveis, devemos realizar a classificação destas nos subitens
da Lista de Serviços, pois somente os serviços constantes da referida lista podem ser tributados pelo ISS.
Alertamos que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços e
a conta contábil não é o serviço prestado. Esta registra as receitas provenientes dos diversos serviços
prestados pelas instituições financeiras.
Ocorre que, muitas equipes tributárias simplificam o trabalho de identificação dos serviços
prestados apresentando apenas o nome e o código da conta contábil como sendo o serviço que foi
prestado pela instituição.
Por conta desta prática, muitas vezes o simples nome da conta não identifica de forma clara o
serviço que foi prestado, como o caso das contas de recuperação de despesas, o que tem levado a
diversas derrotas municipalistas nos tribunais.
Para reverter esta situação e aprimorar os nossos trabalhos recomendamos a confecção de uma
planilha onde fique evidenciado de forma clara e definitiva o serviço prestado.
Esta planilha deve conter no mínimo:
a) o código contábil da conta do COSIF e o utilizado pela instituição;
b) o nome da conta;
c) a função e o funcionamento da conta constante do COSIF;
d) a função e o funcionamento da conta constante do Plano de Contas fornecido pela instituição;
e) uma descrição complementar dos serviços que são contabilizados nesta conta, quando o nome,
a função e o funcionamento da conta constantes do COSIF e do Plano de Contas não for claro;
f) o subitem da Lista de Serviços.
7.7.1.8 - Modelo de planilha para identificação das contas tributáveis, os serviços
prestados e o respectivo subitem da lista de serviços
Nesta planilha devem ser arroladas todas as contas que são tributadas pelo ISS, identificando a
codificação contábil do COSIF e da instituição financeira, o nome da conta e o serviço prestado
contabilizado nesta.
Normalmente o serviço prestado consta do Plano de Contas, quando este identifica a função e
funcionamento destas.
Porém, muitas vezes o Plano de Contas limita-se a repetir o título da conta, não identificando a
natureza dos valores e serviços lançados nestas contas.
Neste caso, deve ser criada uma coluna para complementar a explicação retirada do Plano de
Contas da instituição objetivando apresentar de forma clara e concisa o tipo de serviço que é prestado.
Nesta planilha devemos demonstrar qual o serviço que foi prestado para a cobrança de tal receita,
tarifa, taxa, comissão, etc.
125
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - SC
SECRETARIA MUNCIPAL DA FAZENDA
DIVISÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS – SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ISS
AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO NÚMERO 2.398/2010 LAVRADO EM 02 DE AGOSTO DE 2010
APÊNDICE I - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS TRIBUTÁVEIS E O ENQUADRAMENTO LEGAL
RAZÃO SOCIAL: CAIXA ECONÕMICA FEDERAL
AGÊNCIA PRAÇA XV NOVEMBRO
CNPJ Nº: 12.345.678/1234-00
INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº:123456.2.9
CÓDIGO
COSIF/BANCO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
NOME DA CONTA
COSIF
7.1.7.990.001-1
FORNECIMENTO TALONÁRIO
CHEQUES –TARIFAS
7.1.7.990.002-0
INCLUSÃO E EXCLUSÃO NO SPC E
CCF -TARIFA
7.1.7.990.003-8
EMISSÃO DE SEGUNDA VIA
DOCUMENTOS –TARIFA
7.1.7.990.004-6
7.1.7.990.005-4
7.1.7.990.006-2
SUBITEM
Registra as receitas de tarifas com o fornecimento
de:
- guias de retirada,
- cheques em formulário continuo;
- talonários de cheques
Registrar as receitas com tarifa de inclusão e
exclusão no SPC e CCF
Registrar as receitas com a emissão de segunda
via de documentos, como aviso de lançamentos,
títulos, extratos de conta corrente, etc.
Registrar o valor das tarifas cobradas sobre
adiantamentos a garimpeiros.
Registrar as receitas de tarifas de emissão de
declaração de pagamento de titulo.
Registrar as receitas de tarifas de emissão de
Atestado de idoneidade financeira.
Registrar as rendas de tarifas pela prestação de
serviço de fornecimento de extratos auferidas pela
caixa que constituam receita efetiva do período.
Registrar as receitas de tarifas de emissão de
Carta de Anuência.
Registrar o valor das receitas de tarifas com
aluguel de cofres.
ADIANTAMENTO A GARIMPEIROS –
TARIFAS
DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO DE
TÍTULOS –TARIFAS
EMISSÃO DE ATESTADO
IDONEIDADE FINANCEIRA - TARIFA
7.1.7.990.007-0
TARIFAS S/FORNECIMENTO DE
EXTRATOS
7.1.7.990.008-9
EMISSÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA
- TARIFA
7.1.7.990.010-0
ALUGUEL DE COFRES –TARIFAS
FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO
126
COMPLEMENTO DA
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
PRESTADO
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7.7.1.9 - Procedimentos para apuração dos valores tributáveis
Após identificarmos todas as contas que devem ser tributadas pela instituição, devemos identificar
os valores a serem tributados.
Os valores das receitas constam dos balancetes contábeis.
Devemos analisar nestes balancetes todas as contas tributáveis a fim de identificar valores
relevantes na coluna dos débitos. Estes valores foram estornados das receitas do mês e diminuíram o
movimento líquido da conta.
Se simplesmente utilizarmos o movimento da conta poderemos cometer o erro de aceitarmos a
tributação de valores a menor do que os efetivamente faturados pelas instituições.
Para evitar esta situação, cada valor estornado da conta que seja relevante deverá ser
investigado, analisado e definido de correto a sua utilização no cálculo do movimento do mês ou não.
7.7.1.9.1 – Exemplo de Balancete contábil de instituição financeira:
Apresentamos abaixo um balancete contábil de um grande banco brasileiro com as contas de
receita.
Verifiquem que existem alguns valores lançados a débito de determinadas contas.
127
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
BALANCETE
EMISSÃO:
PERÍODO DE ANÁLISE:
22.02.2008
14:23:46
11
EMPRESA:
CNPJ............:
XXXXXX
CONTA CONTÁBIL:
7000000000
HIERARQUIA DA CONTA:
XXXXXXXXXXX
UNIDADE CONTÁBIL:
ATÉ 8000000000
COSIF
9100000213
EXERCÍCIO:
2007
Nº DA HIERARQUIA:
0
CONTA CONTÁBIL
SALDO ANTERIOR
grupos
contas
DÉBITOS
CRÉDITOS
SALDO ATUAL
nome
7.1.1.15.00-3 RENDAS DE FINANCIAMENTOS
-
1.001.741,36
1,29
-
258.264,88
- 1.260.004,95
-
2.047,14
-
11.400,22
-
-
0,04
7111500004
REPASSES FINAME DR
-
9.353,08
-
7111500009
JRM REPAS FINAME DR
-
0,04
-
7111500017
CRED DIR CONS PRÉ EV
-
43.898,04
-
-
8.759,89
-
52.657,93
7111500020
JRM CDC PRÉ EV
-
1.676,84
1,29
-
554,00
-
2.229,55
7111500022
CTA.FINANCIAM -CO
-
946.614,24
-
-
246.861,24
7111500058
R FIN REP FINM-CM-DR
7.1.1.25.00-0 RENDAS FINANC.C/INTERVENIENCIA
7112500001
RDA FIN C/ INT CDCI
7112500004
JRM FIN C/ INT CDCI
7.1.1.45.00-4 RENDAS FIN.RURAIS-APLIC.OBRIG.
- 1.193.475,48
-
199,12
-
-
42,61
-
241,73
-
34.725,01
0,10
-
7.952,03
-
42.676,94
-
33.028,38
-
-
7.914,34
-
40.942,72
-
1.696,63
0,10
-
37,69
-
1.734,22
-
157.283,18
9.649,44
-
56.944,69
-
204.578,43
7114500015
RDA REC OBR CUST AG
-
54.512,20
666,24
-
22.183,91
-
76.029,87
7114500020
RDA ALONG COOPER AJ
-
84.882,92
8.852,86
-
31.120,27
-
107.150,33
7114500025
RDA REC OB CUS PE AJ
-
3.032,21
-
-
-
3.032,21
7114500050
RDA REC OB EGF SO AG
-
14.855,85
130,34
-
3.640,51
-
18.366,02
7114500051
JRM OBR.CUST.AGR.AJ
-
-
7114500061
JRM AP.OB.AL.COOP.AJ
-
7.1.1.65.00-8 RDAS FINANCTOS HABITACIONAIS
7116500003
RDA FIN HAB JUROS
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
7.1.7.00.00-9 RENDAS PRESTACAO DE SERVICOS
-
266.462,91
4.644,27
-
65.799,40
-
327.618,04
7.1.7.40.00-7 RENDAS DE COBRANCA
-
27.860,86
20,00
-
6.539,72
-
34.380,58
7174000004
TARIFA COBRANÇA
-
5.794,77
20,00
-
1.213,90
-
6.988,67
7174000006
RECEB DIVERSOS
-
15.863,57
-
-
3.763,45
-
19.627,02
7174000013
TAR DE COBR FY/EV
-
50,00
-
-
5,00
-
55,00
7174000014
ARRECADACOES-AX
-
6.096,02
-
-
1.557,37
-
7.653,39
7174000015
TAR. S/CHEQ. DESC-EY
-
-
-
7174000019
TAR. S/DUPL.DESC.EY
56,50
-
-
128
-
-
56,50
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7.1.7.80.00-5 RENDAS DE SERV.PREST.A LIGADAS
-
247,34
-
-
62,58
-
309,92
247,34
-
-
62,58
-
309,92
7178000011
UBB AIG - SEGUROS
-
2.185,51
-
-
487,44
-
2.672,95
7179000002
TAR EMISS DOC / TED
-
2.185,51
-
-
487,44
-
2.672,95
7179000003
TAR ORDEM DE PAGTO
-
-
-
236.169,20
4.624,27
-
58.709,66
-
290.254,59
TARIFA S/DEPOSITOS
-
72,78
-
-
2,60
-
75,38
7179900014
TAR EMISS/FORN CHQ
-
1.455,65
-
-
175,04
-
1.630,69
7179900034
TAR 2 VIA-DOCS GERAL
-
68,43
-
-
28,50
-
96,93
7179900035
TAR MANUT CTAS INAT
-
64,32
-
-
12,31
-
76,63
7179900038
TAR PGTOS INSS
-
2.346,31
-
-
566,06
-
2.912,37
7179900039
TAR EM/REN/MAN CART
-
289,50
-
-
35,85
-
325,35
7179900042
TAR MOV C/CART DEB
-
-
7179900044
TAR AB/REN FICHA CAD
-
2.508,50
19,50
-
7179900051
TAR PREST SERV ELETR
-
51,65
-
7179900052
TR TT-PRT/SUS/MAN-VC
-
397,49
-
7179900059
TAR PAGTO FLH PAGTO
-
64.457,36
7179900060
TAR CONTRAT OP ATIV
-
7179900083
TAR CH DEP E DEVOLV
-
7179900086
TAR PAG P/ CTA TERC
-
7179900093
TAR MULTIEXTRATO
7179900098
30 HS TX ENTR TALAO
7179900102
TAR EMISS CHEQUE ADM
7.1.7.90.00-2 RENDAS DE TRANSF.DE FUNDOS
7.1.7.99.00-3 RENDAS DE OUTROS SERVICOS
7179900006
-
-
-
-
234,00
-
-
15,00
-
66,65
-
117,58
-
515,07
-
-
15.848,65
-
80.306,01
-
-
1.285,20
-
1.285,20
11.145,55
23,00
-
2.415,91
-
13.538,46
1.285,95
-
-
348,11
-
1.634,06
-
3.679,28
38,50
-
690,77
-
4.331,55
-
302,84
-
-
67,95
-
370,79
-
24,00
-
-
-
24,00
-
-
-
115,80
1,40
-
146,50
-
2.723,00
7179900103
TAR ADM CH PRE VC
7179900108
TAR SALDO/ EXTR CTA
7179900110
TAR SQ BCO 24 HS
-
23,57
-
-
4,35
-
27,92
7179900114
TAR INCL/EXCL CCF
-
10.707,18
-
-
1.666,15
-
12.373,33
7179900117
TARIFA FAX-30 HORAS
-
74,10
-
-
13,30
-
87,40
7179900160
TARIFA S/SAQUES
-
1,20
-
-
-
1,20
7179900172
TAR 30HS/TECB TM AGS
-
-
-
-
32,10
-
-
7179900187
TAR CART INTER TM/DX
-
36,00
-
-
-
36,00
7179900189
TAR MANUT C/C
-
2.897,67
66,00
-
755,60
-
3.587,27
7179900199
TAR 2 VIA EXTR FGTS
-
69,80
-
-
12,60
-
82,40
7179900201
TARIFA DOCS SPB/PC
-
-
7179900203
TARIFA PACOTE
92.792,15
3.442,87
129
-
-
25.243,08
-
114.592,36
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7179900235
TAR MOV ELET CTAS
-
3,50
7179900274
TAR COMP CHQ SUP
-
2.368,50
-
7179900345
TAR SERV AVISO MOVIM
-
20,00
-
7179900390
TAR AB/REN CONTR
-
11.010,96
1.033,00
7179900391
TARIFA CT CDC PRÉ EV
-
16.906,15
7179900393
TAR CONT OPERS AT DR
-
7179900394
TAR CONTRAT OP ATIVA
-
7179900396
TR CT DESC TIT-FY/EV
-
7179900408
TAR MANUT MULTICONTA
-
7179900409
TAR EXT CTR QT OP CD
-
7,00
-
-
27,00
-
-
13,50
-
8.696,46
1.537,37
-
2.487,57
-
9.646,66
-
2.212,77
-
7.934,25
-
-
416,53
2.212,77
-
8.390,23
7179900430
TAR CLIEN BANC DESDE
7179900433
TAR EXTRATO RELACION
7179900440
TAR S/TRANSF OFICIOS
7.1.9.00.00-5 OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS
7.1.9.20.00-9 RECUP.DE CRED.BAIXADOS C/PREJ.
-
-
-
3,50
626,68
-
2.995,18
-
-
20,00
-
3.719,44
-
13.697,40
-
-
1.982,37
-
18.888,52
-
-
300,00
-
300,00
2.285,86
-
-
491,35
-
2.777,21
290,00
-
-
29,00
-
319,00
7.077,15
-
-
1.682,11
-
8.759,26
1.306,00
-
-
294,50
-
1.600,50
-
-
-
7,00
-
-
-
-
7.258,85
1.537,37
REC CR BX COMO PREJ
-
416,53
-
7192000011
REC CRED BX PREJ-EV
-
6.177,46
-
7192000015
REC CRED BX PREJ-EY
-
-
-
7192000009
-
-
40,50
-
7192000016
REC MAIOR BX PREJ-EY
-
-
-
-
7192000018
(-)REC MENOR PREJ-EV
2.786,71
1.537,37
-
4.324,08
7192000021
REC CRED BX PREJ-CC
-
3.451,57
-
-
-
3.451,57
-
320,91
-
-
-
320,91
7193000010
REC.DESP.OP.ESPECIAI
-
320,91
-
-
-
320,91
-
1.116,70
-
-
274,80
-
1.391,50
-
7.1.9.30.00-6 RECUP.DE ENCARGOS E DESPESAS
7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS
-
1.116,70
-
274,80
-
1.391,50
7.3.0.00.00-6 RECEITAS NAO OPERACIONAIS
7199900027
-
3,88
-
-
-
3,88
7.3.9.00.00-3 OUTRAS RECEITAS NAO OPERACION.
-
3,88
-
-
-
3,88
7.3.9.10.00-0 GANHOS DE CAPITAL
-
3,88
-
-
-
3,88
-
3,88
-
-
-
3,88
-
-
-
-
-
-
-
-
7391000001
RESS CUSTO PROTESTO
REC SOBR CX/CH.CX EX
7.3.9.99.00-7 OUTRAS RENDAS NAO OPERACIONAIS
7399900010
130
VLR RESID CREDOR
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7.7.1.9.2 - Para as contas que foram tributadas pela instituição:
Quando analisamos o relatório das contas que foram tributadas pelo banco, podemos identificar
tais contas no balancete.
Este relatório é emitido mensalmente para que a instituição recolha o ISS nos diversos municípios
onde mantém estabelecimentos prestadores.
Como em muitos municípios o vencimento do ISS é no dia 10 do mês seguinte ao de apuração,
nos primeiros dias o relatório é emitido e encaminhado para o estabelecimento prestador.
Porém, a contabilidade ainda não está encerrada, podendo ocorrer lançamentos contábeis nas
contas de receitas constantes destes relatórios após a sua emissão.
Neste caso, a receita apurada no relatório pode ser diferente da constante do balancete contábil.
Devemos adotar o procedimento de conferir os valores recolhidos com os valores constantes dos
balancetes identificando possíveis diferenças a serem tributadas.
Para executarmos este procedimento a melhor técnica é criarmos uma planilha de cálculo (Excel)
e lançarmos todas as contas tributáveis pela instituição, digitando os valores mês a mês. Se os balancetes
nos foram entregues em relatório eletrônico basta importar as informações destes relatórios para as nossa
planilhas.
Após a digitação ou a importação dos dados, a planilha poderá apurar os valores devidos
mensalmente e realizar o cálculo das diferenças entre o valor apurado e o valor recolhido, para cada conta
contábil.
Também devemos verificar a alíquota à luz da legislação municipal.
A planilha para identificação das contas tributáveis também deve ser separada.
7.7.1.9.3 - Demais contas contábeis:
Para as demais contas, que a instituição não levou a tributação, devemos realizar o mesmo
levantamento.
Deve ser elaborada uma planilha onde conste cada conta que será tributada e os respectivos
valores mensais.
Como estas contas não foram tributadas pela instituição, os valores apurados serão todos
lançados de ofício através do Auto de Infração e Lançamento.
7.7.1.10 - Modelo de planilha para apuração das receitas tributáveis:
Nesta planilha deverá ser apurado o valor a ser tributado em cada conta contábil.
Os valores são extraídos dos balancetes contábeis devendo levar em consideração os seguintes
aspectos:
a) Os saldos dos balancetes representam os valores lançados nas contas contábeis de forma
acumulada, ou seja:
No mês de janeiro o saldo é o próprio movimento do mês.
No mês de fevereiro o saldo é o movimento do mês de fevereiro mais o saldo do mês de janeiro;
No mês de março o saldo é o movimento do mês de março mais o saldo do mês de fevereiro que
contempla os movimentos de janeiro e fevereiro, e assim sucessivamente.
b) As instituições financeiras apuram o resultado semestralmente o que quer dizer que nos meses
de junho e dezembro é apurado o resultado – lucro ou prejuízo.
Desta forma as contas de resultados acumulam os movimentos de janeiro a junho e de julho a
dezembro.
c) Na planilha serão digitados os saldos mensais e esta deverá apurar o movimento do mês,
diminuindo o saldo de um mês do saldo do mês anterior, com exceção dos meses de janeiro e julho, pois,
nestes, os saldos são o próprio movimento do mês. Levar em consideração os estornos não aceitos pela
equipe tributária.
131
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
d) Alertamos que é comum as contas de receitas receberem lançamentos à débito, diminuindo o
movimento do mês.
132
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - SC
SECRETARIA MUNCIPAL DA FAZENDA
DIVISÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS – SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ISS
AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO NÚMERO 2.398/2010 LAVRADO EM 02 DE AGOSTO DE 2010
APÊNDICE II - DEMONSTRATIVO DO VALOR DAS RECEITAS TRIBUTÁVEIS E APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RAZÃO SOCIAL: CAIXA ECONÕMICA FEDERAL
AGÊNCIA PRAÇA XV NOVEMBRO
CNPJ Nº: 12.345.678/1234-00
INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº:123456.2.9
MESES DO ANO DE 2005
CÓDIGO
COSIF/
OUTUBRO
NOME DA CONTA
SETEMBRO
BANCO
MOVIMENTO
7.1.7.990.001-1
FORNECIMENTO TALONÁRIO CHEQUES –TARIFAS
7.1.7.990.002-0
INCLUSÃO E EXCLUSÃO NO SPC E CCF -TARIFA
7.1.7.990.003-8
EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DOCUMENTOS –TARIFA
7.1.7.990.004-6
ADIANTAMENTO A GARIMPEIROS –TARIFAS
7.1.7.990.005-4
DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO DE TÍTULOS –TARIFAS
7.1.7.990.006-2
EMISSÃO DE ATESTADO IDONEIDADE FINANCEIRA TARIFA
7.1.7.990.007-0
TARIFAS S/FORNECIMENTO DE EXTRATOS
7.1.7.990.008-9
EMISSÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA - TARIFA
7.1.7.990.010-0
ALUGUEL DE COFRES –TARIFAS
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁVEL
VALORES DO ISS RECOLHIDO ESPONTANEAMENTE PELO
CONTRIBUINTE
CÁLCULO DA RECEITA LEVADA A TRIBUTAÇÃO PELO
CONTRIBUINTE
VALOR LÍQUIDO A TRIBUTAR NO PRESENTE AUTO DE
INFRAÇÃO E LANÇAMENTO
133
LANÇAMENTO
A DÉBITO NÃO
ACEITO
NOVEMBRO
TOTAL
BALANCETE
LISTAGEM
PAGAMENTOS
DIFERENÇA
TRIBUTADO
166 CTN
DEZEMBRO
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7.7.2 - Conclusão da Auditoria Fiscal
Os trabalhos de auditoria fiscal consideram-se encerrados quando a equipe tributária consegue,
com segurança, determinar qual é a receita tributável do contribuinte.
Os procedimentos adotados devem ser evidenciados visando a permitir que, a qualquer momento,
esclarecimentos e informações possam ser prestados quanto aos trabalhos de auditoria realizados, bem
como sobre os itens que embasaram as conclusões.
7.7.3 - Relatório de Revisão Fiscal
O documento hábil para registrar os trabalhos de auditoria e as conclusões chama-se Relatório de
Revisão Fiscal.
Neste relatório a equipe tributária deve relatar todos os passos da Auditoria Fiscal, desde o início
até a conclusão dos trabalhos anexando, ao processo administrativo fiscal, os documentos coletados
citando, em síntese, os critérios adotados, comentários e observações.
Citamos a seguir alguns itens que devem fazer parte do referido Relatório:
1. identificação do contribuinte;
2. número do processo administrativo fiscal;
3. intimações preliminares apresentadas ao contribuinte;
4. data do início da Auditoria Fiscal;
5. imposto e período revisado;
6. homologação de recolhimentos efetuados;
7. homologação de Confissão de Dívida;
8. evidenciação da não ocorrência do fato gerador do imposto, em caso de não recolhimento;
9. arbitramento de receita;
10. lavratura de Auto de Infração ou Auto de Lançamento;
11. livros, documentos e contas contábeis examinados;
12. resultado destas análises;
13. enquadramentos legais;
14. cópias de documentos apresentados pela empresa;
15. memórias de cálculos;
16. anotações dos critérios adotados para os cálculos efetuados;
17. respostas das circularizações;
18. outros aspectos: diligências efetuadas e demais elementos julgados relevantes;
19. aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias, informando o motivo para
aplicação da multa;
20. descrição das planilhas de apuração das contas tributáveis e dos valores devidos;
21. descrição dos valores pagos a maior;
22. conclusão da auditoria fiscal.
7.8 - AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO
Quando o Fiscal Tributário evidencia divergências entre o imposto devido e o valor que foi
recolhido ou não pelo contribuinte, este descumpre a obrigação principal que é a de recolher o ISS quando
da ocorrência do fato gerador.
Como conseqüência deste fato, é lavrado o correspondente Auto de Infração e Lançamento.
134
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
O Auto de Infração e Lançamento é lavrado com as informações e dados levantados durante o
processo de auditoria fiscal, sendo o seu preenchimento baseado no termo de revisão fiscal.
Código Tributário Nacional
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso
anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade.
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da
atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê
lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que
o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do
lançamento só pode ser iniciada enquanto não existindo o direito da Fazenda Pública.
O Auto de Infração e Lançamento deverá assemelhar-se a um relatório circunstanciado e conter,
de forma clara, todos os elementos para a determinação da hipótese de incidência e a adequada
quantificação da receita ao alcance da tributação, permitindo a clara identificação da legislação que dá
suporte ao lançamento promovido, indicando tanto o enquadramento legal da incidência, seu fato gerador, a
base de cálculo, o tipo de serviço tributado, a alíquota aplicada, bem como as infrações cometidas e,
conseqüentemente, as penalidades impostas.
7.8.1 - Constituição do Auto de Infração e Lançamento
O Auto de Infração e Lançamento precisa estar revestido de todas as formalidades para
constituição do crédito tributário, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, assim, entendida:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
A) Qualificação do autuado/ Identificação do sujeito passivo
- Nome, razão social ou denominação comercial completos;
- Nome, estabelecimento e domicilio do autuado e das testemunhas, se houver;
- Número de inscrição municipal;
- CPF ou CNPJ;
- Endereço, (quando o endereço ou outro dado não tiver sido alterado no Cadastro deste serviço,
proceder-se-á à alteração de ofício).
B) Período fiscalizado
- Identificação do período analisado pela fiscalização tributária para fins de homologação dos
recolhimentos.
C) Descrição do fato e capitulação legal das atividades do contribuinte
135
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
- Indicação do serviço prestado e respectivo enquadramento no item da Lista de Serviço
correspondente.
D) Enquadramento das infrações cometidas
- Descrição da (s) infração (ões) cometida (s);
- Enumeração dos dispositivos da legislação municipal infringidos, inclusive com as alterações
legais;
- Base legal da(s) penalidade(s) aplicada(s);
- Base legal da correção monetária incidente;
- Base legal para o arbitramento (se houver).
E) Valores tributados
- Indicação do critério de apuração da base de cálculo do imposto;
- Valores devidos pelo contribuinte em conseqüência da Auditoria Fiscal, discriminando a receita
bruta, a alíquota e o imposto devido;
- Cálculo da correção monetária;
- Cálculo da multa por infração;
- Cálculo do ônus;
- Prazo para pagamento ou impugnação;
- Condições para quitação.
F) Relatório de Revisão Fiscal
Este item deve conter o resumo do Relatório de Revisão Fiscal, informando, de forma clara e
objetiva, todos os procedimentos adotados pelo Agente Fiscal bem como, a origem dos valores tributados
no Auto de Infração e Lançamento.
Tal termo também tem a finalidade de permitir ao contribuinte, tomar conhecimento de todas as
informações necessárias à sua ampla defesa.
G) Anexos ao Auto de Infração
Visando a prestar todos os esclarecimentos e informações possíveis sobre as diversas partes que
compõem o Auto de Infração, o agente fiscal poderá utilizar-se de tantos anexos quantos forem necessários
à perfeita lavratura deste, no que se refere aos aspectos administrativos, técnicos e legais.
H) Identificação do agente autuador
- Nome completo;
- Cargo ou função;
- Matrícula funcional;
- Assinatura;
- Rubrica em todas as páginas do Auto de Infração e dos Anexos.
I) Local e Data de Lavratura:
Indicar o local e a data em que o Auto de Infração e Lançamento foi lavrado, ou seja, local e data
de sua confecção.
136
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
J) Data de Notificação:
Indicar a data em que o contribuinte tomou ciência da lavratura do Auto de Infração e Lançamento.
L) Notificação:
Nome completo do contribuinte ou seu representante legal;
Cargo ou função;
Endereço;
Assinatura;
A notificação deverá ser feita de tal forma que impeça sua contestação;
Se procurador, anexar cópia da procuração.
7.8.2 - Determinação da matéria tributável dos serviços
Quando da constituição de crédito tributário por meio do Auto de Infração e Lançamento, o agente
autuador deve ter muito cuidado na confecção da peça de autuação.
Isso porque os Tribunais vêm anulando Autos de Infração que não possuam a indicação do
serviço prestado e o respectivo enquadramento no item da Lista de Serviço correspondente.
O Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, no acórdão proferido na Apelação Cível n.º
70002613081-2001, relatado pelo Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, decidiu anular a Certidão de
Dívida Ativa e o respectivo Auto de Infração lavrado, pois esse não discriminava, como devia, qual a parcela
tributável ocorrida segundo cada prestação de serviços e o respectivo item de enquadramento na Lista de
Serviços.
TJ RS. Apelação Cível N.º 70002613081. Relator. DES. ROQUE JOAQUIM
VOLKWEISS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS PRESTADOS POR BANCOS E
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Somente a partir da Lei Complementar n.º 56/87, é que
os serviços prestados por bancos e instituições financeiras passaram a se submeter à
incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), da competência dos
Municípios, nos termos do item n.º 96 da Lista de Serviços anexa àquela lei. Todavia, se
o Auto de Infração não discrimina e especifica as arrecadações havidas, e que, em
tese, se sujeitam ao referido imposto, atribuindo-lhes os valores respectivos, deve
ele, bem como a CDA dele decorrente, ser anulados. À unanimidade, negaram
provimento ao apelo e confirmaram a sentença em reexame necessário. Porto Alegre, 12
de junho de 2002.
De outra forma, a instituição financeira poderá ser vencida quando não descrever, com suficiente
clareza, quais as atividades bancárias pretende a declaração de não-incidência de ISS, conforme se
depreende da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 70009974445-2004 do Tribunal Gaúcho,
relatada pelo Desembargador Marco Aurélio Heinz.
TJ RS. Agravo de Instrumento nº 70009974445. DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,
Relator. Agravo de Instrumento. ação declaratória. ISS. serviço bancário. inexistência de
relação jurídico-tributária. antecipação de tutela. ausência da plausibilidade do direito
invocado. Não estando descritas, com suficiente clareza, quais as atividades
bancárias a instituição financeira pretende a declaração de não incidência de ISS,
nem havendo prova de qualquer exigência fiscal sobre elas, tem-se inexistente a
plausibilidade do direito invocado para se reconhecer desde logo a ilegalidade da
cobrança. Os serviços bancários estão discriminados no item 15 da Lei Complementar
n.º 116/2003. Agravo desprovido. Porto Alegre, 23 de março de 2005.
Assim, para evitar a usual alegação de afronta ao princípio da ampla defesa, que as instituições
financeiras utilizam em suas razões, o Auto de Infração e Lançamento que der origem a Certidão de Dívida
Ativa deverá especificar os valores cobrados e as atividades sobre as quais incide o imposto e respectivos
dispositivos legais.
A matéria foi recentemente analisada pelo Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, no Acórdão
proferido na Apelação Cível N.º 70010260248-2004, onde ficou demonstrada a importância de estarem
presentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 142 do CTN, para a regularidade formal, do Auto de
Infração e Lançamento.
137
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Destacou o Desembargador-Relator a necessidade de “referência ao período e
dimensão da obrigação imputada ao contribuinte, indicação sumária dos valores e dos
dispositivos legais que identificam a origem do débito e dos encargos, que possibilitariam
ao executado a exata compreensão da exação e o exercício de sua ampla defesa”, nas
esferas administrativa e judicial.
TJ RS. Apelação Cível Nº 70010260248-2004. DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI.
Relator. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ISS. DECADÊNCIA. Tributo sujeito
a lançamento por homologação. Exegese do art. 150, § 4. º, do CTN. Preservada a
liquidez do título. a jurisprudência orienta-se no sentido de que o excesso na cobrança
expressa na CDA não macula a sua liquidez, desde que os valores possam ser revistos
por simples cálculos aritméticos. Precedentes do STJ. Presunção de liquidez e certeza
do débito regularmente inscrito. Art. 142 do CTN. Presentes os requisitos necessários
para promover a defesa do executado. Lei Complementar n.° 56/87. Lista de Serviços
anexa ao Decreto-lei n.° 406/68. Itens 95 e 96. Serviços que no caso concreto se
sujeitam à incidência do ISS. Verba sucumbencial redimencionada. Apelação provida em
parte. Porto Alegre, 22 de dezembro de 2004.
Neste contexto, sugerimos que na confecção da peça de autuação, em relação aos serviços
bancários, sejam descritos os títulos das contas ou subcontas, respectivos códigos a que se vinculam no
Plano de Contas da instituição autuada e ainda indicação com cada item da Lista de serviços passível de
enquadramento, além, é claro, dos outros elementos indispensáveis que identifiquem a origem do
lançamento e que possibilitem ao autuado o exercício da ampla defesa.
Em relação à constituição do lançamento tributário, cabe ainda ressaltar a decisão proferida no
acórdão da Apelação em Reexame Necessário N.º 70013135223/2005, onde o Tribunal do Rio Grande do
Sul se posicionou no sentido de que é nula de pleno direito a Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente de
Auto de Lançamento (intitulado de ¨Notificação de Lançamento e Auto de Infração n.º 9958¨) que não
especifica, mês a mês, os fatos geradores (ou seus períodos de apuração), do débito nele apurado,
circunstância que torna absolutamente impossível ao executado e ao Judiciário o cálculo da correção
monetária e dos juros moratórios relativos ao principal.
TJ RS. Apelação Cível N.º 70013135223-2005. DES. ROQUE JOAQUIM
VOLKWEISS, Presidente e Relator. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CDA DECORRENTE
DE AUTO DE LANÇAMENTO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 142 DO
CTN: NULIDADE. É nula de pleno direito a Certidão de Dívida Ativa (CDA)
decorrente de Auto de Lançamento (intitulado de ¨Notificação de Lançamento e
Auto de Infração n.º 9958¨) que não especifica, mês a mês, os fatos geradores (ou
seus períodos de apuração) do débito nele apurado, circunstância que torna
absolutamente impossível ao executado e ao Judiciário o cálculo da correção
monetária e dos juros moratórios relativos ao principal. Trata-se de defeito
insanável, contrariando todos os postulados do art. 142 do CTN, que claramente
mostra os elementos mínimos que um Auto de Lançamento deve conter:
a) o momento da consumação do fato gerador ou o período de apuração da
obrigação;
b) a matéria tributável e seu valor (base de cálculo ou valor tributável);
c) o cálculo do montante do tributo devido e seu vencimento, com identificação da
alíquota aplicada;
d) a identificação do sujeito passivo;
e) sendo o caso, a penalidade aplicável (porque o agente fiscal não pode, ao mesmo
tempo, acusar e condenar); e
f) o fundamento legal de cada um desses elementos.
RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO, PREJUDICADOS O DO MUNICÍPIO E O
REEXAME NECESSÁRIO, POR UNANIMIDADE.
Importante, ainda, destacar a imprescindível anexação à peça fiscal do Plano de Contas da
instituição fiscalizada, com os respectivos códigos e contas internas utilizadas e suas respectivas funções e
funcionamento, tudo em conformidade com as determinações do Banco Central do Brasil.
7.8.3 - Sugestão de texto para lançamento com o enquadramento legal
138
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SC
SECRETARIA MUNCIPAL DA FAZENDA
DIVISÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ISS
AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO NÚMERO 2.398/2010 LAVRADO EM 02 DE AGOSTO DE 2010
NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
01) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 123456.2.9
CNPJ: 12.345.678/1234-00
ENDEREÇO: Praça XV de novembro, S/Nº - Bairro Centro
CIDADE: FLORIANÓPOLIS
ESTADO: SANTA CATARINA
02) CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O crédito tributário ora constituído e demonstrado no Apêndice II do presente Auto de Infração e Lançamento, totalizando no mês
de lavratura deste instrumento o valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
Obs.: O valor acima indicado está sujeito aos acréscimos previstos em Lei, relativos aos prazos de recolhimento.
03) INTIMAÇÃO
Fica o contribuinte intimado a recolher à fazenda municipal o total do crédito tributário acima indicado, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência desta, ou recorrer dessa imposição em igual prazo.
O não-atendimento desta intimação implicará na inscrição do débito em dívida ativa para efeito de cobrança amigável ou judicial,
nos termos da legislação em vigor, com os acréscimos cabíveis.
Por conseguinte, vale este instrumento como ato de regular intimação do lançamento definitivo para inscrição em dívida ativa no
exercício das funções de Agente Fiscal da Receita Municipal, lavrei (amos) o presente Auto de Infração e Lançamento, que vai
assinado por mim (nós) e pelo contribuinte ou seu representante legal, em poder de quem fica uma via e será presente a autoridade
administrativa competente.
04) AUDITORES FISCAIS DA RECEITA MUNICIPAL
NOME
MATRICULA
ASSINATURA
MAURO JOSÉ HIDALGO GARCIA
5492.5
______________________________
JOHNNY BERTOLETTI RACIC
5491.4
_______________________________
05) ANEXOS
Fazem parte integrante deste instrumento os seguintes apêndices:
Apêndice I
-
Demonstrativo das Receitas Tributáveis e o Enquadramento Legal;
Apêndice II
-
Demonstrativo do Valor das Receitas Tributáveis e Apuração da Base de Cálculo;
Apêndice III
-
Relatório de Revisão;
Apêndice IV
-
Demonstrativo do Cálculo do Crédito Tributário Atualizado;
Apêndice V
-
Relatório de Auditoria Fiscal.
7.8.4 - Anexo II do Auto de Infração e Lançamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SC
SECRETARIA MUNCIPAL DA FAZENDA
DIVISÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ISS
AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO NÚMERO 2.398/2010 LAVRADO EM 02 DE AGOSTO DE 2010
APÊNDICE IV – DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATUALIZADO
01) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 123456.2.9
CNPJ: 12.345.678/1234-00
ENDEREÇO: Praça XV de novembro, S/Nº - Bairro Centro
139
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CIDADE: FLORIANÓPOLIS
ESTADO: SANTA CATARINA
02) CÁLCULO
MULTA POR INFRAÇÃO: 75% - SETENTA E CINCO POR CENTO
02.1) EXERCÍCIO: 2005
ENQUADRAMENTO: RECEITA BRUTA
ALÍQUOTA: 5,0 % - CINCO POR CENTO
COMPETÊNCIA
RECEITA
BRUTA
MULTA POR
INFRAÇÃO
MULTA
MORA
JUROS
VARIAÇÃO
MONETÁRIA
TOTAL
DEVIDO
CORRIGIDO
IMPOSTO
DEVIDO
MULTA POR
INFRAÇÃO
MULTA
MORA
JUROS
VARIAÇÃO
MONETÁRIA
TOTAL
DEVIDO
CORRIGIDO
IMPOSTO
DEVIDO
MULTA POR
INFRAÇÃO
MULTA
MORA
IMPOSTO
DEVIDO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
TOTAIS
02.2) EXERCÍCIO: 2006
ENQUADRAMENTO: RECEITA BRUTA
ALÍQUOTA: 5,0 % - CINCO POR CENTO
COMPETÊNCIA
RECEITA
BRUTA
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
TOTAIS
TOTAL GERAL
RECEITA
BRUTA
JUROS
VARIAÇÃO
MONETÁRIA
TOTAL
DEVIDO
CORRIGIDO
03) AUDITORES FISCAIS DA RECEITA MUNICIPAL
NOME
MATRICULA
MAURO JOSÉ HIDALGO GARCIA
5492.5
______________________________
JOHNNY BERTOLETTI RACIC
5491.4
_______________________________
04) OBSERVAÇÕES
140
ASSINATURA
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
O documento de pagamento ou termo de parcelamento deverá ser obtido na Secretaria Municipal da Fazenda.
7.8.5 - Anexo 03 do Auto de Infração e Lançamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SC
SECRETARIA MUNCIPAL DA FAZENDA
DIVISÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ISS
AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO NÚMERO 2.398/2010 LAVRADO EM 02 DE AGOSTO DE 2010
APÊNDICE V – RELATÓRIO DE AUDITORIA FISCAL
01) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 123456.2.9
CNPJ: 12.345.678/1234-00
ENDEREÇO: Praça XV de novembro, S/Nº - Bairro Centro
CIDADE: FLORIANÓPOLIS
ESTADO: SANTA CATARINA
RELATÓRIO DE AUDITORIA FISCAL
1
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O relatório descreve a identificação do fato gerador da obrigação tributária que deu origem ao presente Auto de
Infração e Lançamento de nº 2.398/2010, bem como os procedimentos adotados, atos e fatos ocorridos quando da auditoria fiscal
realizada na empresa abaixo qualificada, no cumprimento das atribuições legais a nós delegadas, conforme consta na alínea “b” do
Anexo I, referidas no artigo 10 da Lei Municipal nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988 e no artigo 235 do Decreto Municipal nº 15.416,
de 20 de dezembro de 2006.
1.1
Identificação do sujeito passivo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com inscrição no CNPJ nº 12.345.678/1234-00 e Inscrição Municipal nº 123456.2.9,
inscrita em nosso cadastro fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, desde 14 de fevereiro de 1970, está
estabelecida na praça XV de Novembro, s/n°, bairro Centro, em Florianópolis – SC.
1.1.2
Dos Sócios
Caixa Econômica Federal, também conhecida como Caixa Econômica, Caixa ou CEF, é uma instituição financeira,
sob a forma de empresa pública do governo federal brasileiro, com patrimônio próprio e autonomia administrativa com sede em Brasília
- DF, e com filiais em todo o território nacional.
Órgão vinculado ao Ministério da Fazenda do Brasil.
1.1.3
Da Diretoria
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do
Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro na capital da República, prazo de
duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, podendo criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios,
dependências e outros pontos de atendimento nas demais praças do País e no exterior.
Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal,
a CAIXA se sujeita às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
São órgãos de Administração da CAIXA:
I. O Conselho de Administração;
II. A Diretoria, constituída pela Presidência, Conselho Diretor, Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de
141
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
terceiros e Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo
Governo Federal, nestes incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que compartilharão a representação orgânica e a
gestão da CEF.
O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CAIXA, responsável pela definição das
diretrizes, desafios e objetivos corporativos e pelo monitoramento e avaliação dos resultados da CAIXA, composto por sete
conselheiros, como segue: cinco conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho; o
Presidente da CAIXA, que exerce a Vice-Presidência do Conselho; um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
A Presidência é órgão de administração responsável pela gestão e representação da CAIXA, a quem compete, entre
outras atribuições, propor ao Conselho de Administração o modelo de gestão, os desafios e objetivos corporativos e o plano
estratégico da CAIXA, além de coordenar e supervisionar os trabalhos das Vice-Presidências.
Presidência e Vice-Presidência da CAIXA
Presidenta - Maria Fernanda Ramos Coelho
Vice-Presidência de Atendimento - Carlos Augusto Borges
Vice-Presidência de Ativos de Terceiros - Bolivar Tarragó Moura Neto
Vice-Presidência de Controle e Risco - Marcos Roberto Vasconcelos
Vice-Presidência de Finanças - Márcio Percival Alves Pinto
Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias - Wellington Moreira Franco
Vice-Presidência de Gestão de Pessoas - Édilo Ricardo Valadares
Vice-Presidência de Governo - Jorge Fontes Hereda
Vice-Presidência de Logística - Sergio Pinheiro Rodrigues
Vice-Presidência de Pessoa Física - Fábio Lenza
Vice-Presidência de Pessoa Jurídica - Carlos Antônio de Brito
Vice-Presidência de Tecnologia da Informação - Clarice Coppetti
1.2
Designação
1.2.1
Número do expediente de designação
A Auditoria Fiscal teve origem através do Processo Administrativo de Auditoria Fiscal nº 01.104632.09.7 de 19 de maio
de 2010.
1.2.2
Autoridade designante
O expediente foi designado pelo Auxiliar Técnico do Corpo Técnico para Fiscalização do ISS, em observância aos
critérios de programação, seleção e preparo da Auditoria Fiscal estabelecidos pela Administração Tributária Municipal, através do
Corpo Técnico para Fiscalização do ISSQN –TIS, da Célula de Gestão Tributária – CGT, conforme determina o artigo 243 do Decreto
Municipal nº 15.416/06.
1.2.3
Data da designação
O expediente foi designado para Auditoria Fiscal em 19 de maio de 2010 através da emissão do Termo de Designação
Fiscal, em consonância com o parágrafo 6° do artigo 242 do Decreto Municipal n° 15.416/06.
1.3
Início da Auditoria Fiscal
1.3.1
Intimações e reintimações
A Auditoria Fiscal teve início através da Notificação de Início de Fiscalização n° 1.427/2010 lavrada em 1° de junho de
2010, integrante do presente processo, conforme determina o artigo 242 do Decreto Municipal nº 15.416/06.
Não houve necessidade de reintimação.
142
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
1.3.2
Meio de notificação
A Notificação de Início de Fiscalização n° 1.427/2010 foi notificada pessoalmente pelos Agentes Fiscais da Receita
Municipal Mauro José Hidalgo Garcia, matrícula n° 5492.5 e Johnny Bertoletti Racic, matrícula n° 5491.4 no endereço do
estabelecimento localizado na praça XV de Novembro, s/n°, bairro Centro, em Florianópolis – SC.
1.3.3
Data da notificação
A Notificação de Início de Fiscalização n° 1.427/2010 foi notificada em 02 de junho de 2010.
1.3.4
Identificação da pessoa que recebeu a notificação
A ciência da Notificação de Início de Fiscalização n° 1.427/2010 foi efetivada pela Sra. Flávia Mattos Cardoso, carteira
de identidade n° 80513442726, Gerente Geral da Agência, que recebeu uma via da Notificação.
1.3.5
Documentos Solicitados
São os seguintes os documentos solicitados através da Notificação de Início de Fiscalização n° 1.427/2010:
A) Cópia dos Balancetes Contábeis, padrão COSIF, em último nível, do grupo de receitas, com a movimentação
mensal, informando os valores do saldo inicial, total dos débitos e créditos lançados mensalmente e o saldo final, em arquivo
eletrônico, formato txt;
B) Plano(s) de Contas utilizado(s) no período a ser fiscalizado, com a função e funcionamento de cada uma das contas
contábeis do grupo de receitas, em arquivo eletrônico, formato txt;
C) Relatório mensal com o demonstrativo das contas que foram tributadas pela instituição, informando o código
contábil, padrão COSIF, o nome da conta, o valor da receita, a alíquota aplicada e o valor do imposto devido;
D) Relatório mensal com o demonstrativo dos valores retidos na condição da substituto tributário, identificando o
prestador de serviços, o valor do serviço prestado, a alíquota aplicada e o valor do imposto devido;
E) Informar se, no período a ser fiscalizado, estão ou estiveram sob subordinação desta sede ou agência, Agência
pioneira, Posto de Atendimento Bancário (PAB), Posto de Atendimento Transitório (PAT), Posto de Compra de Ouro (PCO), Posto de
Atendimento Bancário Eletrônico (PAE), Posto de Atendimento Cooperativa (PAC) identificando o endereço e a forma de
contabilização das receitas destes estabelecimentos;
F) Guias de Recolhimento do ISS provenientes das receitas próprias e da substituição tributária;
G) Cópias de todas as Tabelas de Tarifas vigentes durante o período fiscalizado;
H) Informar em qual conta contábil é lançada cada uma das tarifas bancárias constantes da Tabela de Tarifas, em
anexo, em arquivo eletrônico, formato TXT;
1.3.6
Documentos Apresentados
O contribuinte apresentou, no prazo determinado na Notificação, todos os documentos, relatórios e informações
solicitados.
1.3
Período fiscalizado
A Auditoria Fiscal implementada pelos Agentes Fiscais da Receita Municipal, identificados no item 6, e abrangeu a
fiscalização e revisão do período de 1° de setembro de 2005 a 31 de maio de 2010.
1.4
Pagamentos
No Sistema Informatizado de Controle dos Pagamentos do Contribuinte da Secretaria Municipal da Fazenda constam
recolhimentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas modalidades Receita Bruta – RB e Substituição Tributária –
SB.
Conferimos os valores constantes do sistema com as guias apresentadas pelo contribuinte. Desta análise não
evidenciamos nenhuma divergência tanto no valor do imposto recolhido quanto na falta de algum recolhimento.
1.5
Lançamentos anteriores
Foi lavrado o Auto de Infração e Lançamento de n.º 72/2001, tendo sido o contribuinte notificado em 30 de maio de
143
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
2001, onde constam receitas do período de 1° de junho de 1997 a 31 de março de 2001
1.6
Processos administrativos e judiciais existentes
1.6.7
Processos Administrativos
O contribuinte apresenta os seguintes processos administrativos:
A) Processo Administrativo n.º 001.029847.01.0, de 1° de junho de 2001, referente à Auditoria Fiscal que gerou o Auto
de Infração e Lançamento n° 72/2001.
B) Processo Administrativo n.º 001.035444.01.0, de 28 de junho de 2001, referente à impugnação do Auto de Infração
e Lançamento n° 72/2201.
C) Processo Administrativo n° 001.009474.96.0 de 15 de março de 1996, referente a devolução de importância.
1.6.8
Processos Judiciais
O contribuinte obteve mandado de segurança, no Processo Judicial n° 001/1.07.0122725-0, do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, afastando a aplicação do artigo 98, parágrafo 2°, do Decreto Municipal n° 15.416/2006.
A decisão final de primeiro grau favorável à Caixa Econômica Federal, foi mantido pelo acórdão do TJRS, por
considerarem inconstitucional a limitação de deduções na base de calculo feita por decreto municipal.
Sobre depósitos judiciais, não vige qualquer provimento judicial determinando á Caixa Econômica Federal continuar a
efetuar os depósitos judiciais.
Pela decisão do agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, concedeu-se tutela antecipada para
suspender a exigibilidade do imposto calculado com base na lei nova, prevalecendo a base de cálculo prevista na legislação anterior,
ou seja, a CAIXA continua com a obrigação de recolher o imposto, mas com base no critério que entende correto, deduzindo os
repasses a terceiros e outros, não estando condicionado a depósito judicial.
O TJRS autorizou a CAIXA continuar a recolher o imposto pelo critério que entende correto, suspendendo a
exigibilidade da diferença a maior, consoante a lei nova.
A ação principal continua tramitando na 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, conforme
consulta realizada do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e 15 de julho de 2010:
Processo Cível
Número Themis:
001/1.08.0122707-4
Número CNJ:
1227071-36.2008.8.21.0001
Processo Principal:
Processos Reunidos:
Ver Processos
PROCESSO DE CONHECIMENTO
Ordinária - Outros
Segredo de Justiça:
Comarca:
Porto Alegre
Órgão Julgador:
8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 2/1
Data da Propositura:
08/05/2008
Local dos Autos:
AGUARDA AGRAVO
Situação do Processo:
SUSPENSÃO
2
DESENVOLVIMENTO DA AUDITORIA FISCAL
2.1
Notificações Complementares
Não
Não houve necessidade de emissão de novas Notificações.
2.2
Caracterização das operações do sujeito passivo
2.2.1
Distribuição espacial das unidades de negócios (UN)
O contribuinte dispõe de várias agências bancárias, tanto no município de Florianópolis – SC., quanto em outros
municípios do território nacional.
144
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
2.2.2
Forma de apuração do resultado das UN
A apuração dos resultados é feita através de contabilidade organizada onde cada agência bancária apura seu
resultado individualmente.
2.2.3
Composição operacional de cada UN
Em cada unidade trabalham seus empregados que participam das atividades administrativas e operacionais da
instituição prestando os serviços por ela ofertados.
2.2.4
Principais clientes
Pessoas físicas e jurídicas que utilizam-se de seus serviços bancários e o Governo Federal que transfere para a Caixa
Econômica Federal a administração, controle e fiscalização de seus mais variados programas.
2.2.5
Principais prestadores de serviços
Os principais prestadores de serviços desenvolvem as atividades de vigilância, limpeza e manutenção, sujeitos á
substituição tributária por parte do contribuinte.
2.2.6
Forma de desenvolvimento das atividades
Trata-se de pessoa jurídica, instituição financeira, sob a forma de empresa pública do Governo Federal brasileiro, que
desenvolve as atividades referentes à prática de todas as operações bancárias ativas, passivas e acessórias, à prestação de serviços
bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas às
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Também realiza a atividade de administração de recursos de terceiros, referente aos diversos programas do Governo
Federal.
3
RESULTADO DA AUDITORIA FISCAL
3.1
Obrigação principal
3.1.1
Inexistência de fatos geradores ou de receitas a tributar
Como resultado da Auditoria Fiscal foi evidenciado a existência de fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISS e receitas tributáveis.
3.1.2
Homologação de recolhimentos e de Confissão de Dívida
Houveram recolhimentos espontâneos realizados pelo contribuinte, que estão relacionados no Apêndice II -
Demonstrativo do Valor das Receitas Tributáveis e Apuração da Base de Cálculo, na linha 38.
3.1.3
Apuração de valores pagos a maior
Houveram recolhimentos espontâneos realizados a maior pelo contribuinte, que estão demonstrados no Apêndice II -
Demonstrativo do Valor das Receitas Tributáveis e Apuração da Base de Cálculo, linha 40.
3.1.4
Lavratura de AIL ou AL
Foi lavrado o Auto de Infração e Lançamento nº 2.398/2010 em 02 de agosto de 2010.
3.1.4.1
Normas legais aplicáveis
São aplicáveis ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as disposições das Leis Complementares
Municipais nº. 7/73 e 306/93 e dos Decretos Municipais nº. 10.549/93 e 10.906/94 até 26 de janeiro de 2007, e nº 15.416/06 a partir de
27 de janeiro de 2007.
3.1.4.2
Fatos geradores e enquadramento legal
O contribuinte é prestador de serviços constantes na lista de serviços anexa a Lei Complementar Municipal n° 07/73,
no âmbito do município de Florianópolis, qualificando-o como contribuinte do ISS, conforme disposto no artigo 19, da mesma Lei.
No período de 1° de setembro de 2005 a 31 de maio de 2010, o contribuinte prestou os serviços elencados no
Apêndice 1 - Demonstrativo das Receitas Tributáveis e o Enquadramento Legal, onde consta para cada receita auferida o
145
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
correspondente subitem da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar Municipal n.º 07/73.
No referido Apêndice constam o código da conta padrão COSIF e utilizado pela instituição, o nome da conta contábil, a
função e funcionamento da conta constante do COSIF, a função e o funcionamento constante do Plano de Contas apresentado pela
instituição e informações complementares quanto a discriminação da natureza dos lançamentos efetuados e os serviços contabilizados
nestas contas que foram tributadas no presente Auto de Infração e Lançamento, com os respectivos itens da Lista de Serviços anexa à
Lei Complementar Municipal n° 07/73.
A prestação dos serviços descritos neste Apêndice, no território do município de Florianópolis caracteriza o fato
gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, conforme inciso II do parágrafo 2° do artigo 3º da Lei Complementar
Municipal n.º 07/73, incidindo o ISS como dispõe o artigo 18, do mesmo dispositivo legal.
O conteúdo do Apêndice I está assim demonstrado:
A) A primeira coluna apresenta o código contábil constante dos balancetes contábeis apresentados pelo contribuinte;
B) A segunda coluna apresenta o nome da conta contábil constante dos mesmos balancetes e esclarece o serviço
prestado pelo contribuinte;
C) A terceira coluna apresenta a classificação do serviço prestado no item da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar Municipal n.º 7/73;
D) A quarta coluna apresenta a função e funcionamento das contas contábeis constante do COSIF;
E) A quinta coluna apresenta a função e o funcionamento das contas contábeis constantes do Plano de Contas
disponibilizado pela instituição financeira;
F) A sexta coluna apresenta o complemento da descrição dos serviços prestados com a finalidade de esclarecer o
serviço que está sendo lançado na referida conta e que está sendo tributado no presente Auto de Infração e Lançamento.
A prestação dos referidos serviços caracteriza fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,
segundo o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 3º da citada Lei.
3.1.4.3
Aspectos espaciais e temporais dos fatores geradores
Para o período de 1° de setembro de 2005 a 31 de maio de 2010, os serviços prestados têm o ISS devido no local da
sede da empresa, conforme disposto no inciso II, do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Complementar Municipal n.º 07/73.
3.1.4.4
Base de cálculo
3.1.4.4.1
Forma de apuração e enquadramento legal
A base de cálculo do ISS, para o período de 1° de setembro de 2005 a 31 de maio de 2010, é o montante da receita
bruta, conforme disposto na alínea “h”, do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar Municipal n.º 07/73.
3.1.4.4.1.1
Da Indicação do Critério de Apuração da Base de Cálculo
Para efeitos de lavratura do presente Auto de Infração e Lançamento, tomamos como base de cálculo a receita lançada
em cada uma das contas dos balancetes contábeis mensais apresentados pelo contribuinte, sujeitas à tributação pelo ISS.
Para a apuração da base de cálculo do presente Auto de Infração e Lançamento, deduzimos os valores efetivamente
recolhidos pelo contribuinte.
A apuração da base de cálculo do ISS esta devidamente demonstrada no Apêndice 2 - Demonstrativo do Valor das
Receitas Tributáveis e Apuração da Base de Cálculo.
3.1.4.4.1.2
Da demonstração da receita tributável devida pelo contribuinte, em conseqüência da auditoria fiscal
A receita tributável devida pelo contribuinte está demonstrada no Apêndice II do presente Auto de Infração e
Lançamento, denominado “Demonstrativo do Valor das Receitas Tributáveis e Apuração da Base de Cálculo”.
O conteúdo do Apêndice II está assim demonstrado:
A) A primeira coluna apresenta o código contábil constante dos balancetes contábeis apresentados pelo contribuinte
padrão COSIF;
146
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
B) A segunda coluna apresenta o nome da conta contábil constante dos mesmos balancetes;
C) As demais colunas apresentam o movimento mensal de cada conta contábil referente ao período revisado – 1° de
dezembro de 1997 a 30 de abril de2001 -, constante dos balancetes contábeis;
G) Nas linhas 1 a 5 constam a identificação do Apêndice II;
H) Na linha 5 consta a identificação do conteúdo de cada coluna;
I) Nas linhas 6 e 7 conta a identificação do contribuinte;
J) Nas linhas 8 a 17 estão relacionados os grupos e as contas contábeis de receitas constantes dos balancetes
contábeis fornecidos pelo contribuinte;
K) Na linha 18 consta o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS recolhido espontaneamente pelo
contribuinte;
L) A linha 19 apresenta o valor da receita bruta correspondente ao valor do imposto pago espontaneamente pelo
contribuinte, constante da linha 38;
M) A linha 20 apresenta a apuração da base de cálculo do ISS a ser tributada no Auto de Infração e Lançamento nº
033/2010 e os valores recolhidos a maior.
3.1.4.4.2
Fonte dos dados
Os dados foram todos extraídos dos balancetes contábeis apresentados pelo contribuinte.
3.1.4.4.3
Arbitramento e enquadramento legal
Não houve arbitramento da receita tributável.
3.1.4.5
Alíquota(s) aplicável (eis) e enquadramento legal
Para o período de 1° de setembro de 2005 a 31 de maio de 2010, a alíquota aplicável é de 5,0 % (cinco por cento)
conforme dispõe o inciso XII do artigo 21 da Lei Complementar Municipal n.º 07/73.
3.1.4.6
Infração, penalidade e enquadramento legal
3.1.4.6.1
Da descrição das infrações cometidas
O contribuinte deixou de recolher o ISS em sua totalidade, cujo pagamento era de sua responsabilidade, o que constitui
infração ao disposto no inciso VII do artigo 32 da Lei Complementar Municipal nº 7/73.
3.1.4.6.2
Da base legal da penalidade aplicada
A) Da multa por infração
Pelo não recolhimento do ISS sobre o total da receita bruta, auferida no período revisado, cabe a aplicação da
penalidade de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o imposto devido, prevista no item 2 da alínea “a” do inciso II do artigo 56 da Lei
Complementar Municipal nº 7/73.
B) Dos acréscimos legais
Além da penalidade acima descrita, os débitos com a Fazenda Municipal não pagos na data assinalada para o seu
cumprimento, serão acrescidos de multa e juros de mora, conforme determina o artigo 69 da Lei Complementar Municipal nº 7/73.
Art. 69 - Os débitos para com a Fazenda Municipal não pagos na data assinalada para o seu cumprimento
serão acrescidos de multa e juros de mora, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 361, de 19 de
dezembro de 1995.
§ 1º - Revogado pelo artigo 4° da Lei Complementar Municipal n° 461, de 28 de dezembro de 2000.
Redação anterior: LC 209/89
§ 1º - A atualização monetária será calculada com base na variação do índice oficial de inflação,
ocorrido entre o mês do efetivo pagamento e o mês do vencimento.
§ 2º - Nos casos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, excetuando os mencionados no § 7º
(passou de parágrafo 6° para parágrafo 7° pela Lei Complementar Municipal n° 408 de 06 de janeiro de 1998),
e do Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, considera-se, para efeito de cálculo
da atualização monetária dos débitos em atraso, como mês do vencimento o mês de competência.
§ 3º (redação alterada pelo artigo 4° da Lei Complementar Municipal n° 461 de 28 de dezembro de 2000) A multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo.
147
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Redação anterior: LC 209/89
§ 3º - A multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor monetariamente corrigido do tributo.
§ 4º (redação alterada pelo artigo 1° da Lei Complementar Municipal n° 461 de 28 de dezembro de 2000) Nos casos dos tributos mencionados no § 2º, quando o pagamento do imposto se der em data além daquela
assinalada para o cumprimento da obrigação, incidirá multa de mora nos seguintes percentuais:
I - 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, quando o pagamento se der
ainda no curso do mês subseqüente ao da competência do imposto;
II – 10% (dez por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, quando o pagamento se der a
partir do segundo mês subseqüente ao da competência do imposto.
Redação anterior: LC 209/89:
§ 4º - Nos casos dos tributos mencionados no § 2º, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o
valor monetariamente atualizado do débito, a partir do mês seguinte ao da data assinalada para o
cumprimento da obrigação.
§ 5º - (Refere-se ao ITBI);
§ 5º-A – (Refere-se ao IPTU e TCL);
§ 6º (Redação incluída pela Lei Complementar Municipal n° 209/98. Passou de parágrafo 5° para
parágrafo 6° pela Lei Complementar Municipal n° 408/98) - Os juros de mora serão de 1 % (um por cento)
ao mês, a contar do início do mês subseqüente ao da data assinalada para o cumprimento da obrigação, e
serão calculados sobre o valor monetariamente atualizado do tributo. (vigência até 31.12.1995).
Art. 3º da Lei Complementar nº 361/95.
Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2001, os créditos vencidos para com a Fazenda Municipal,
inscritos em dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base
a taxa média de captação de recursos do Governo Federal através dos títulos da Dívida
Mobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – SELIC, divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou
outro que venha a substituí-lo.
§ 1º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º - O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado
será de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no “caput” deste artigo poderão ser
inferiores a 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no art. 161, § 1º, da Lei Federal nº 5172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora,
seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei
tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um
por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo
devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
3.1.4.7
Jurisprudência (judicial e/ou administrativa) e citação de autor (es)
3.1.4.7.1
Processo: Ag 1235272
Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN
Data da Publicação: 09/12/2009
Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.235.272 - SP (2009/0181503-5)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: ADRIANA SOUZA DELLOVA E OUTRO(S)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR: CHRISTIAN KONDO OTSUJI E OUTRO(S)
DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da
CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
ISSQN - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68.
- Serviços que, em sua maioria, se enquadram nos itens 95 e 96 da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, ainda que
com outra denominação.
- Investigação da natureza do serviço.
- Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para excluir alguns serviços que não se enquadram nos
itens 95 e 96 da lista anexa.
O agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, ter havido violação do art. 151, V, do CTN, do art. 267, VI,
do CPC, dos itens 95 e 96 do Decreto-Lei 406/1968, na redação da Lei Complementar 56/1987.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.11.2009.
A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 151, V, do CTN e o art. 267, VI, do CPC.
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Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação, por
analogia, da Súmula 282/STF.
O Tribunal a quo consignou:
Assim, necessário que se verifique cada um dos serviços tributados pela Municipalidade a fim de apurar se inserem
nos itens 95 e 96 da lista anexa do mencionado Decreto-lei n° 406/68, com a redação que lhe deu a Lei Complementar n° 56/87.
Ressalto que. a despeito da taxatividade da lista anexa, aplica-se a interpretação extensiva autorizada pela
jurisprudência.
Tal interpretação não visa tributar o que o legislador não pretendeu
Significa verificar se nos serviços elencados na lista não se enquadram outros serviços cujos nomes não coincidem,
mas cuja natureza do serviço identifica-se com algum dos serviços listados.
Vejamos os serviços tributados pela Municipalidade e se há enquadramento deles nos itens 95 e 96 da lista
anexa
I - taxa de manutenção de conta corrente, conta univ - PF, conta poupança, de fato, não se enquadram nos itens 95 ou
96 da lista anexa;
II - cobrança sobre as operações ativas enquadra-se na rubrica genérica de ''ordens de pagamento e de créditos, por
qualquer meio" do item 96.
III - rendas de serviços de custódia, sejam de títulos ou de bens inserem-se em "aluguel de cofres", previsto no
item 96 da lista mencionada:
IV - e outros serviços cuja renda é depositada em conta específica, não logrou a apelante comprovar que não se tratam
de serviços descritos nos itens 95 e 96, nada mencionando sobre sua natureza que permita concluir que não representam atividades
elencadas na lista anexa.
Somente afirma que suas receitas são incomuns e inexpressivas, o que não é suficiente para afastar a incidência
tributária, declarada por auto de infração e CDA que gozam de presunção de certeza e liquidez.
Portanto, apenas os serviços elencados no item I desse voto devem ser excluídos da incidência do ISSQN
porque não se enquadram nos itens 95 e 96 da lista anexa do mencionado Decreto-lei n° 406/68. com a redação que lhe deu a
Lei Complementar n° 56/87.
Os demais serviços foram corretamente tributados. (fls. 312-313)
De fato, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968, para fins de incidência do ISS sobre
serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, para enquadrar serviços correlatos
naqueles previstos expressamente, uma vez que, se assim não fosse, ter-se-ia, pela simples mudança de nomenclatura de um
serviço, a incidência ou não do ISS.
Nessa esteira:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. CDA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. O decisório que está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia não viola o
art. 535 do CPC.
2. A investigação acerca dos requisitos formais da CDA que embasa a execução fiscal demanda a revisão dos
elementos probatórios do caso, hipótese que não se coaduna com a via eleita, conforme vedação da Súmula 7/STJ.
3. Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que não houve o pagamento antecipado, aplica-se
a regra do art. 173, I, do CTN.
4. Incide o ISS sobre serviços bancários em virtude da possibilidade de interpretação extensiva de cada item para
abarcar serviços congêneres àqueles elencados na listagem anexa ao Decreto-lei n. 406/68. Precedentes.
5. Recurso especial não-provido.
(REsp 925.719/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe
24/09/2008).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE PRINCIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NÃO
CARACTERIZADOS COMO MÚTUOS (ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS DE TERCEIROS).
SERVIÇOS ACESSÓRIOS: ASSESSORIA, EXPEDIENTE, CONTROLE E PROCESSAMENTO DE DADOS. LISTA DE
SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68. ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ.
1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, possuindo, como fato gerador, a prestação de serviço constante
na lista anexa ao referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.º 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é
taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar-se serviços idênticos aos expressamente
previstos (Precedentes do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; e RE 75952/SP, publicado no DJ de 02.10.1974.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de
28.08.2006; REsp 711758/GO, desta relatoria, Primeira Turma, publicado no DJ de 20.03.2006; REsp 611983/SC, publicado no DJ de
29.08.2005; e AgRg no Ag 639029/MG, publicado no DJ de 18.04.2005).
3. Acórdão regional que assentou que: "Quanto à tributação, por inclusão no item 43 da Lista de Serviços, da atividade
relativa à administração de outras espécies de fundos de investimentos, descaracterizados como "mútuos", bem como da cobrança
relativa aos serviços acessórios previstos nos itens 22, 24 e 29 da Lista de Serviços, a autora não convence em seus argumentos.
Não demonstra, com eficiência, a inocorrência da "administração de negócios de terceiros", nem, tampouco a
identificação dos demais fundos de investimentos com aqueles abrangidos pela regra exceptiva do item 44, cuja administração é
expressamente excluída da incidência do imposto da competência municipal.
Expressiva jurisprudência da Suprema Corte, tem orientado que a lista de serviços é taxativa e exaustiva, sendo
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vedada a ampliação das atividades ali indicadas, mas seus itens comportam interpretação ampla e analógica para a compreensão das
nomenclaturas, seu sentido e alcance, posto que uma atividade (espécie) poderia estar contida em outra (gênero), evitando-se com
isso, que os efeitos tributários de um ato jurídico se prendessem exclusivamente à forma ou nomen juris que o contribuinte confira a
seus negócios ou atos jurídicos, propiciando um canal livre à evasão fiscal.
Inúmeras são as hipóteses em que a diversidade terminológica não altera a substância da atividade desenvolvida, a
ponto de desautorizar sua exclusão do campo de abrangência da atividade especificada em determinado item da Lista de Serviços.
In casu, a cobrança recai sobre diversas taxas de prestação de serviços e comissões cobradas pela instituição
financeira, especificadas em diversos itens da lista como passíveis de tributação e a autora sequer se incumbiu de demonstrar que tais
atividades pudessem constituir fato gerador ou integrar a base do imposto de competência da União Federal a sugerir bitributação e
ensejar sua exclusão da tributação municipal.
Do relatório fiscal vinculado ao TVF n.º 4758, extrai-se que as atividades tributadas têm características de serviços por
descrição do próprio autuado, eis que a base de apuração da receita tributável foram os demonstrativos de cálculo de taxa de
administração elaborados pelo autor, onde restaram especificadas as receitas provenientes dos serviços de assessoria, expediente,
controle, processamento de dados e administração de outras espécies de fundos de investimentos.
Obviamente tais serviços constituem atividades auxiliares e acessórias vinculadas a um serviço principal, mas o que se
tributa na espécie são as taxas ou comissões que não integram as operações bancárias propriamente ditas, pelo que não há óbices à
tributação."
4. Deveras, o exame do enquadramento das atividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços
anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula
7/STJ (Precedentes do STJ:
AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; REsp 445137/MG, publicado no DJ de 01.09.2006; REsp
615996/SC, publicado no DJ de 25.05.2006; e REsp 693259/MG, desta relatoria, publicado no DJ de 24.10.2005).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 763.958/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 31.05.2007).
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela
qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ademais, para aferir a natureza de cada um dos serviços prestados pelo ora agravante, confrontando-os com as
previsões constantes da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, é imprescindível o reexame do material fático-probatório, o que é inviável
em Recurso Especial, por vedação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LISTA DE SERVIÇOS.
TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NATUREZA DAS ATIVIDADES.
SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Embora taxativa em sua enumeração, a Lista de Serviços admite interpretação extensiva, dentro de cada item, para
permitir a incidência do ISS sobre serviços correlatos àqueles previstos expressamente. Precedentes.
2. Para se averiguar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo recorrente na relação inscrita na lista
anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, seria indispensável a incursão na seara fático-probatória, em especial porque o aresto nem sequer
digressiona acerca dos referidos serviços, tratando-os genericamente. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Diante da especificidade dos serviços bancários do acórdão paradigma, não só é inviável o confronto dos arestos,
como também aplicável a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 903.714/RS, Rel. Ministro
10/10/2008, grifei).
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS.
TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES. MATÉRIA
DE PROVA. SÚMULA 07/STJ.
1. Esta Corte sedimentou o entendimento de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de
incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura ampla e analógica de cada item, a fim de
enquadrar-se serviços idênticos aos expressamente previstos.
2. In casu, o exame do enquadramento das atividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços
anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 desta Corte.
Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 746.276/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08.05.2007, DJ 06.09.2007 p. 234, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, para efeito
de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de
enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos.
2. In casu, para verificar se as atividades apontadas pela parte efetivamente se enquadram nos itens 95 e 96 da Lista
de Serviços inserta no Decreto-Lei n. 406/68, seria necessário proceder ao reexame de prova dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 770.170/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 26.10.2006 p. 281, grifei).
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2009.
150
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
3.1.4.7.2
Processo: Ag 1219057
Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS
Data da Publicação: 04/12/2009
Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.219.057 - PR (2009/0152639-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: LUIZ ALFREDO BOARETO E OUTRO(S)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADOR: CARLOS ANTÔNIO LESSKIU E OUTRO(S)
TRIBUTÁRIO – ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – LISTA ANEXA AO DL 406/68 – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA –
ENQUADRAMENTO NOS ITENS 95 E 96 – REEXAME FÁTICO – SÚMULA 7/STJ – AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado por BANCO ITAÚ S/A de decisão que obstou a subida do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 13):
"APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ADIAMENTO AO
DEPOSITANTE – OPERAÇÃO TRIBUTADA POR IOF – EXCLUSÃO DO DÉBITO EXEQUENDO – TARIFAS SOBRE OPERAÇÕES
ATIVAS E INTERCABIÁRIAS, MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE, CUSTÓDIA, FORNECIMENTO DE CHEQUES E CARTÕES
– PRESTAÇÕES DE SERVIÇO – INTERPRETAÇÃO AMPLA E ANALÓGICA DA LISTA DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA DO ISS –
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A operação de adiantamento ao depositante é tipicamente financeira e não se submete ao regime tributário do ISS,
devendo ser excluída do débito exeqüendo.
II – As receitas auferidas pela cobrança de operações ativas e interbancárias, manutenção de conta-corrente,
custódia, fornecimento de cheques e cartões são passíveis de tributação pelo ISS, por correlação aos serviços relacionados
na Lista anexa à Lei Complementar Municipal."
Em seu recurso especial, a agravante alega violação dos artigos 8º do Decreto-Lei n. 406/68 e dos itens 95 e 96 da
lista anexa introduzido pela Lei Complementar 56/87, e do artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 e do item 15 da sua lista anexa, ao
passo que aponta dissídio jurisprudencial.
Requer que seja afastada da incidência do ISS os serviços prestados por entender que a lista anexa ao DL n. 406/68 é
taxativa e não comporta interpretação analógica ou extensiva.
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 36/52).
O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial (fls.53/56), entendeu que para o necessário deslinde
da controvérsia é indispensável o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ.
Aplicou, ainda, a Súmula 283/STF por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido.
O referido decisum deu ensejo à interposição do agravo de instrumento ora em análise.
No presente agravo de instrumento, o agravante rebateu todos os fundamentos da decisão agravada.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o disposto no art. 544, § 3º, primeira parte, do Código de Processo Civil, e atendidos os pressupostos de
admissibilidade do agravo de instrumento, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia acerca do enquadramento das atividades prestadas pela recorrida nos itens 95 e 96 da lista
anexa do DL n. 406/68.
Não merece prosperar o presente recurso.
Inicialmente, observo que a jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que a lista anexa ao
Decreto-lei n. 406/68 comporta interpretação extensiva a fim de abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente, uma
vez que, se assim não fosse, ter-se-ia, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não do ISS.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87. LISTA DE SERVIÇOS E INCIDÊNCIA
DO ISS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE.
I - Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que, embora taxativa, a lista de serviços
de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, admite interpretação extensiva,
dentro de cada item, para permitir a incidência do tributo sobre serviços correlatos. Precedentes: AgRg no REsp 855.323/RJ, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJ 15/10/07; REsp 693.278/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 14/12/06 e AgRg no Ag 770.170/SC, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ 26/10/06.
II - Recurso especial improvido."
(REsp 939761/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, Julgado em 17.4.2008, DJ 15.5.2008.)
Quanto ao enquadramento da atividade prestada pela recorrente, aos lindes da lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68, a
jurisprudência deste Tribunal tem entendido ser necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que lhe é defeso em
vista do óbice da Súmula 07/STJ.
Assim, não cabe a este Tribunal, em sede de recurso especial, determinar se os serviços prestados pela recorrida
devem ser tributados ou não.
É o que se extrai dos seguintes julgados:
" TRIBUTÁRIO – ISS – LISTA DE SERVIÇOS – TAXATIVA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – SERVIÇOS
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
BANCÁRIOS – ENQUADRAMENTO – REEXAME FÁTICO – SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que a lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68 comporta
interpretação extensiva, a fim de abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente.
2. O enquadramento das atividades prestadas pela recorrente, aos lindes da lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68,
demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 07/STJ.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1079341 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.12.2008, DJe 18.12.2008.)
"AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE EXAÇÃO FISCAL. LEI
COMPLEMENTAR Nº 56/87. LISTA DE SERVIÇOS E INCIDÊNCIA DO ISS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
I - No que tange ao dissídio jurisprudencial, deixou o ora agravante, nas razões do recurso especial, de explicitar sobre
qual norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta
Magna: "der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal". Incide, à espécie, o enunciado sumular nº
284 do STF.
Precedentes: EDcl no REsp nº 955.389/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/07; AgRg no Ag nº
764.091/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 14/12/06; REsp nº 533.766/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16/05/05.
II - Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que, embora taxativa, a lista de serviços
anexa ao Decreto-lei nº 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, admite interpretação extensiva, dentro de
cada item, para permitir a incidência do tributo sobre serviços correlatos.
Precedentes: AgRg no REsp nº 855.323/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 15/10/07; REsp nº 693.278/PR, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 14/12/06 e AgRg no Ag nº 770.170/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 26/10/06.
III - Definida a linha de entendimento deste Sodalício, observo que seria necessário o reexame do conjunto fáticoprobatório para afastar a convicção do julgador a quo de que a hipótese dos autos era de interpretação extensiva, caracterizando os
serviços apresentados pelo recorrente como idênticos àqueles constantes da lista, havendo diferença apenas conceitual. Incidência na
hipótese do teor da súmula nº 7/STJ.
IV - Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.093.747/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6.11.2008, DJe 17.11.2008.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2009.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
3.1.4.7.3
Processo: Ag 1225696
Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Data da Publicação: 01/12/2009
Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.225.696 - PR (2009/0168719-1)
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: LUIZ ALFREDO BOARETO E OUTRO(S)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADOR: CARLOS ANTÔNIO LESSKIU E OUTRO(S)
DECISÃO: Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto por Banco Itaú S/A, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. LISTA
DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87.
TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA
ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXAME DA NATUREZA E DO GÊNERO DO SERVIÇO.
DA
NOMENCLATURA
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS. SERVIÇOS DE CUSTÓDIA.
TARIFAS INTERBANCÁRIAS.
LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS. RENDAS
OPERACIONAIS. ALTERAÇÃO DE
CONTRATO.
Conquanto se tenha como taxativa a enumeração constante da lista de serviços anexa à lei complementar, cada um
dos itens aí previstos comporta interpretação extensiva, de modo a possibilitar a tributação conforme a natureza efetiva dos serviços
correlatos aos indicados de forma expressa no texto legal, em detrimento da denominação atribuída aos serviços pelos bancos.
Recurso parcialmente provido." (fl. 13).
Infirmados os fundamentos da decisão agravada, a insurgência especial está fundada, além da divergência
jurisprudencial, na violação do artigo 8º, do Decreto-lei nº 406/68, e dos itens 95 e 96 da Lei Complementar nº 56/87, cujos termos são
os seguintes:
"Art. 8º. O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.
(...)"
"95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);"
"96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão
de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas,
telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);"
E teriam sido violados, porque:
"(...) a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não merece prosperar, tendo em vista que permitiu a
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre atividades não expressamente consignadas na lista de serviços
anexa ao Decreto Lei nº 56/87 e, mesmo que se admita a chamada interpretação analógica, não conseguiu demonstrar em efetivo a
relação dessas atividades com as constantes na lista de serviços.
Além do que, o acórdão claramente julgou a matéria de modo diverso a outros Tribunais pátrios, inclusive o STJ.
(...)
Não obstante os preceitos legais acima apontados, a colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná entendeu legal a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre atividades não expressamente
consignadas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56/87, em clara negativa de vigência ao artigo 8º do Decreto-lei 406/68 e
aos itens 95 e 96 da lista de serviços instituída pela Lei Complementar nº 56/87.
(...)" (fls. 33/35).
Tudo visto e examinado, decido.
Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, passando à análise do
próprio recurso especial, que, contudo, não merece prosperar.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.234/PR, da relatoria da
Ministra Eliana Calmon, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "é taxativa a
Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com
outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres".
É esta a ementa do julgado:
"TRIBUTÁRIO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ISS – LISTA DE SERVIÇOS – TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68,
para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação
extensiva para serviços congêneres.
2. Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009).
E, ao que se tem dos autos, o Tribunal a quo não divergiu desse posicionamento ao entender que, apesar de taxativa a
lista de incidência do ISS, é possível a interpretação extensiva para abranger serviços dela constantes, mas que se apresentem com
outra nomenclatura.
É esta, para a certeza das coisas, a letra do acórdão impugnado, no que interessa à espécie:
"(...)
Desta Forma, apesar da utilização de nomenclaturas diversas para esses serviços claramente diferenciados das
atividades-fim da instituição financeira bancária ora recorrida, não há dúvidas de que se sujeitam à tributação do ISS, não se
verificando nessa existência qualquer ofensa ao artigo 142 do CTN, pois conforme ensina Hugo de Brito Machado '... o fato gerador
desse imposto é o descrito em lei ordinária do Município, dentro, obviamente, de seu âmbito constitucional'.
Pois, embora taxativa a enumeração apresentada no rol de serviços bancários discriminados na Lei Complementar nº
56/1987 - estritamente no que concerne ao gênero desses serviços, admite-se a interpretação ampla e extensiva de seus itens, de
forma a incluir os serviços similares aos expressamente previstos, segundo a natureza essencial dos serviços, e não segundo a
nomenclatura particular que lhes possam atribuir cada instituição financeira em particular, conforme já foi dito.
(...)" (fl. 24).
De outra parte, o acórdão recorrido analisou cada uma das atividades a que o Município entende ser devida a cobrança
de ISS, e contestadas pela instituição bancária, demonstrando a sua correlação com os serviços previstos nos itens 95 e 96 da lista de
serviços anexa à Lei Complementar nº 56/97.
Forçoso, então, reconhecer que a pretensão recursal, tal como posta, qual seja, verificar a substância de cada serviço
questionado, se insula no universo fáctico-probatório, consequencializando a necessária reapreciação da prova, o que é vedado no
enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Com efeito, ter-se como ocorrido fato que a Corte Estadual, expressamente, entendeu não demonstrado, constitui
questão estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial.
A propósito, no tocante à aplicação da referida Súmula, a Corte Especial deste Tribunal assim decidiu:
"Recurso especial.
Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos
estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se
tiveram como verificados." (AgRg nos EREsp 134108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em
02/06/1999, DJ 16/08/1999 p. 36 - nossos os grifos).
Veja-se, por todos, o seguinte precedente, em caso semelhante:
"TRIBUTÁRIO – ISS – LISTA DE SERVIÇOS – TAXATIVA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – SERVIÇOS
BANCÁRIOS – ENQUADRAMENTO – REEXAME FÁTICO – SÚMULA 7/STJ.
153
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
1. A jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que a lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68 comporta
interpretação extensiva, a fim de abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente.
2. O enquadramento das atividades prestadas pela recorrente, aos lindes da lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68,
demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 07/STJ.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1079341/MG, Rel. Ministro
TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008 - nossos os grifos).
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de novembro de 2009.
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
3.1.4.8
Aspectos doutrinários relevantes
Nada a mencionar.
3.1.4.9
Aspectos probatórios pertinentes
Nada a mencionar.
3.2
Obrigações acessórias
O contribuinte está cumprindo as obrigações acessórias regularmente.
3.3
Valores recolhidos a maior
O ISS recolhido a maior é decorrente da diferença entre os valores pagos pelo contribuinte e os valores lançados pela
fiscalização tributária, com base nos saldos das contas contábeis tributáveis pelo ISS, apuradas através do Apêndice II.
Os valores recolhidos a maior referente às competências de setembro de 2005 a maio de 2010 estão demonstrados no
referido Apêndice.
3.4
Da compensação e enquadramento
A compensação por pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior do que o devido em face da aplicação da
legislação tributária aplicável é admitida, conforme inciso I do parágrafo 3º do artigo 8º do Decreto Municipal nº 16.079/08.
3.4.1
Do direito à compensação e enquadramento
O sujeito passivo somente tem direito à compensação ou a restituição do ISS recolhido a maior quando provar haver
assumido o referido encargo.
Também, caso tenha transferido este encargo a terceiro, apresentar estar por este expressamente autorizado a
receber os valores recolhidos a maior.
Da análise dos valores recolhidos a maior evidenciamos que estes não se enquadram nas hipóteses elencadas
anteriormente, razão pela qual o sujeito passivo não tem direito à compensação ou a restituição dos valores recolhidos a maior,
conforme estabelece o artigo 13 do Decreto Municipal nº 15.416/08 e o artigo 166 do Código Tributário Nacional, não sendo realizada a
compensação de ofício, prevista no artigo 7º do Decreto Municipal nº 16.079/08.
Art. 13. A restituição e a compensação de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente poderão ser efetuadas a quem prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
4
CONCLUSÕES
4.1
Indícios de crimes cometidos
Nada a mencionar.
4.2
Representação ao Ministério Público
Nada a mencionar.
4.3
Alterações cadastrais necessárias
154
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Nada a mencionar.
4.4
Da Auditoria Fiscal, do encerramento e do resultado
O contribuinte foi intimado, por meio da Notificação de Início de Fiscalização nº 1.427/2010, a apresentar documentos,
relatórios e fornecer informações no intuito de efetuarmos a Auditoria Fiscal, referente ao período de 1º de setembro de 2005 a 31 de
maio d para atender a determinação do Auxiliar Técnico do Corpo Técnico para Fiscalização do ISS, o que efetivamente cumpriu.
Como resultado da Auditoria Fiscal encerrada em 28 de julho de 2010, evidenciamos a falta de recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços constantes do Apêndice II. cujo pagamento era de
sua responsabilidade, conforme dispõe o artigo 31 e inciso VII do artigo 32, ambos da Lei Complementar Municipal nº 07/73 e
alterações.
Por conseqüência foi Lavrado o presente Auto de Infração e Lançamento nº 2.398/2010, conforme determina o inciso I
do artigo 28 da lei Complementar Municipal n º 07/73 e alterações.
5
5.1
APÊNDICES E ANEXOS
Dos apêndices ao Auto de Infração.
São partes Integrantes do presente Auto de Infração e Lançamento, os seguintes apêndices:
5.2
Apêndice I
-
Demonstrativo das Receitas Tributáveis e o Enquadramento Legal;
Apêndice II
-
Demonstrativo do Valor das Receitas Tributáveis e Apuração da Base de Cálculo;
Apêndice III
-
Relatório de Revisão;
Apêndice IV
-
Demonstrativo do Cálculo do Crédito Tributário Atualizado;
Apêndice V
-
Relatório de Auditoria Fiscal.
Dos anexos ao Processo Administrativo de Auditoria Fiscal
São Partes integrantes do Processo Administrativo de Auditoria Fiscal nº 01.104632.09.7 de 19 de maio de 2010., os
seguintes anexos, que estão à disposição do contribuinte para o exercício do amplo direito de defesa conforme garante o artigo 5º da
Constituição Federal de 1988.:
a) Uma via do presente Auto de Infração e Lançamento nº 2.398/2010;
b) Cópia do Relatório para Revisão Fiscal do Sistema Informatizado da Secretaria Municipal da Fazenda (sistema RIS
Q800) - PROCEMPA;
c) Notificação de Início de Fiscalização nº 1.427/2010, notificada em 02 de junho de 2010;
d) Compact Disck (mídia fornecida pela instituição) com as cópias dos balancetes de verificação,
6
IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL AUTUADORA
O presente Auto de Infração e Lançamento foi lavrado e notificado pelos Agentes Fiscais da Receita Municipal Mauro
José Hidalgo Garcia, matrícula n° 5492.5 e Johnny Bertoletti Racic, matrícula nº 5491.4.
MAURO JOSÉ HIDALGO GARCIA
JOHNNY BERTOLETTI RACIC
155
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
8 - PRINCIPAIS SERVIÇOS BANCÁRIOS
Os estabelecimentos bancários prestam uma relação enorme de serviços que devem ser
tributados pelo ISS.
Procurando identificar e classificar tais serviços junto à Lista de Serviços, anexa à Lei
Complementar n.º 116/03, procedemos a uma pesquisa aos sites do Banco Central do Brasil e das maiores
instituições bancárias do país, cujo resultado apresentamos a seguir.
São de nosso conhecimento as discussões e polêmicas quanto à tributação ou não de
determinado serviço, bem como, o correto subitem ao qual o serviço se vincula.
Nossa intenção ao elaborar esse elenco de serviços bancários foi o de contribuir, por meio de
nossa experiência e convicção profissional, para a tomada de posição dos agentes públicos e instituições
envolvidas na definição da tributação desses serviços.
Esclarecemos que a classificação utilizada para a identificação dos serviços arrolados com os
respectivos itens da lista de serviços do ISS, expressa nossa opinião sobre a tributação das atividades
prestadas pelos bancos, conforme tabelas de tarifas e serviços publicadas por essas instituições financeiras
e pelo Banco Central, alertando que a concordância ou não com nossas opiniões caberá ao operador da
legislação tributária.
TABELA DE TARIFAS DE SERVIÇOS
I - ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS DE CADASTRO
Serviços
Cobrança por
Subitem
Cadastro de Cheques sem Fundos - CCF – Exclusão de ocorrência / cancelamento de inclusão agendada
CHEQUE
15.05
Cadastro de CIP / Liberação Cheque
TÍTULO
15.05
Cancelamento de pré-inclusão no Cadastro de Cheques sem Fundo (CCF)
CHEQUE
15.05
Confecção de ficha cadastral
CADASTRO
15.05
Consultas a serviços de proteção ao crédito
OCORRÊNCIA
15.05
Exclusão de cadastro RPI
SOLICITAÇÃO
15.05
Exclusão do Cadastro de Cheques sem Fundo
CHEQUE
15.05
Exclusão do Cadastro de Cheques sem Fundo – receita BACEN
CHEQUE
15.05
Exclusão do cadastro emitente de cheques sem fundo (CCF)
CHEQUE
15.05
Ficha Cadastral - Pessoa Física; Pessoa Jurídica.
FICHA / PESQUISA
15.05
Inclusão no Cadastro de Cheques sem Fundo
CHEQUE
15.05
Manutenção
CADASTRO
15.05
Regularização cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito - exclusão SERASA e/ou SPC
OCORRÊNCIA
15.05
Renovação de ficha cadastral – Pessoa física ou jurídica
CONTA
15.05
II - ATIVIDADES DE CARTÕES DE CRÉDITO, DÉBITO E CONGENERES
Serviços
Cobrança por
Subitem
Aquisição do Cartão – Emissão; Reemissão (perda; roubo).
SOLICITAÇÃO
15.14
Cartão - Limite Excedido
TRANSAÇÃO
15.08
Cartão – Saques Exterior – Dólar, outras moedas.
SAQUE
15.15
Cartão Comum, para débito, saque e consultas.
CARTÃO
15.14
Cartão Conta corrente – 2ª Via
CARTÃO
15.14
Cartão Créd Mais (Visa / MasterCard)
MENSAL
15.14
EMISSÃO
15.14
Cartão de Crédito
ANUIDADE
CARTÃO
Anuidade
POR
15.14
15.14
EMISSÃO
Cartão de Crédito – Adicional
ANUIDADE
CARTÃO
Sobre o valor da anuidade do cartão do titular
POR
15.14
15.14
EMISSÃO
Cartão de Crédito – CIEE (Visa)
ANUIDADE
CARTÃO
Anuidade
POR
15.14
15.14
EMISSÂO
Cartão de Crédito – Nacional / Internacional (Visa / MasterCard)
ANUIDADE
CARTÃO
Anuidade
156
POR
15.14
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
EMISSÂO
Cartão de Crédito – Titular
15.14
Anuidade em 6 vezes
ANUIDADE
CARTÃO
POR
Cartão de Crédito – Universitário (Visa) - Nacional; Internacional.
CARTÃO
15.14
Manutenção; Emissão e Reemissão
MENSAL
15.14
2ª via.
CARTÃO
15.14
Saque
SAQUE
15.15
Saldo
CONSULTA
15.07
Extrato na rede compartilhada
SALDO
15.07
Cartão de garantia; cartão magnético; afinidades – emissão
EVENTO
15.14
Manutenção.
MÊS
15.14
Cartão desbloqueado
CARTÃO
DESBLOQUEADO
15.14
/ MENSAL
15.14
15.14
Cartão de Débito - Dourado; prata e convencional:
Cartão Diners - Anuidade
CARTÃO
15.14
Cartão empresa - manutenção anual
RENOV. ANUAL
15.14
Por transação – auto-atendimento; caixa.
TRANSAÇÃO
15.07
Cartão Gold (Visa / MasterCard)
CARTÃO
Cartão Gold Afinidade / Co-Branded
EMIS./ ANUID.
CARTÃO
Cartão MasterCard Black
CARTÃO
Cartão MasterCard Internacional Banco! Universitário
EMIS./ ANUID.
CARTÃO
15.14
POR
15.14
15.14
POR
15.14
Cartão mesada eletrônica exceto 2ª via por dano ou perda / INSS
EVENTO
15.14
Cartão Morumbi shopping MasterCard Internacional - Titular
ANUIDADE
15.14
Cartão múltiplo – Função Crédito – Visa Fácil (Dourado, prata e convencional)
MENSAL
Cartão múltiplo – Função Visa Electron (Dourado, Prata e Convencional) - Emissão; Manutenção.
NA 1ª EMISSÃO
MENSAL
15.14
/
15.14
Cartão múltiplo – Função Visa Electron (Dourado, Prata e Convencional)
Emissão / Manutenção
EMIS. MENSAL
15.14
2ª via.
CARTÃO
15.14
Consulta de saldo
CONSULTA
15.07
Saque em rede de terceiros (exterior); Saque e
SAQUE
15.15
Saldo na rede compartilhada
CONSULTA
15.07
Cartão múltiplo – internacional - anuidade do contrato
CARTÃO
15.14
Cartão múltiplo – internacional - confecção do cartão
CARTÃO
15.14
Cartão múltiplo – nacional - anuidade do contrato
CARTÃO
15.14
Cartão múltiplo – nacional - confecção do cartão
CARTÃO
15.14
Cartão múltiplo adicional – internacional - anuidade do contrato
CARTÃO
15.14
Cartão múltiplo adicional – Internacional - confecção do cartão
CARTÃO
15.14
Cartão múltiplo adicional – nacional - anuidade do contrato
CARTÃO
15.14
Cartão múltiplo adicional – nacional - confecção do cartão
CARTÃO
15.14
Cartão múltiplo e Crédito - Reemissão por solicitação do cliente
EVENTO
15.14
Cartão Pessoa Jurídica – 2ª via (dentro do prazo de validade)
CARTÃO
15.14
Cartão Pessoa Jurídica – Manutenção anual
CARTÃO
15.14
Cartão Platinum (Visa / MasterCard)
CARTÃO
15.14
Cartão poupança – 2ª via – por roubo, perda ou dano (emissão e renovação isento)
CARTÃO /EVENTO
15.14
Cartão poupança afinidades - emissão e demais vias
EVENTO
15.14
Cartão PoupCard
CARTÃO
15.14
Cartão Pré-pago – Aquisição – Não Recarregável
CARTÃO
15.14
Cartão Pré-pago – Aquisição – Recarregável
CARTÃO
15.14
Cartão Pré-pago – Carga/recarga (máximo R$ 120,00)
OPERAÇÃO
15.14
Saque,
OPERAÇÃO
15.15
Extrato, saldo.
OPERAÇÃO
15.07
saque
SAQUE
15.15
Saldo
SALDO
15.07
Cartão salário - padrão; padrão personalizado; afinidade.
EMISSÃO
15.14
Cartão Rede Banco 24 horas / correspondente bancário:
Cartão Rede Cirrus:
Cartão Shopping Visa Classic/Morumbi shopping Superbônus MasterCard Internacional - Titular
ANUIDADE
15.14
Cartão Transportes – Manutenção;
MENSAL
15.14
Saques;
SAQUE
15.15
2ª via de senha;
EMISSÃO
15.14
2ª via de Extrato e Fatura
EXTRATO / FATURA
15.06
Cartão Visa Infinite
CARTÃO
15.14
157
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
EMIS./ ANUID.
CARTÃO
Cartão Visa Nacional - Titular
Cliente OpenCard e SuperClass Card;
POR
DOCUMENTO
Microfilme de transação cartão de crédito;
15.14
15.06
Clube de benefícios (MasterCard, Visa e American Express) de clientes: OpenCard; Cartão SuperClass Card;
CARTÃO
GoldCard
15.14
Compra – Exterior: Taxa de conversão de outra moeda para dólar americano
SOBRE A TRANSAÇÃO
15.10
Emissão/reemissão de Cartão Salário
CARTÃO
15.14
Fornecimento de cópias de comprovantes de vendas em geral
DOCUMENTO
15.06
Fornecimento de cópias de comprovantes de viagens e entretenimento
DOCUMENTO
15.06
Fornecimento de segunda via de fatura
FATURA
15.06
Inatividade (a cada três meses sem utilização)
CARTÃO
15.14
Manutenção mensal
CARTAO
15.14
Outros Serviços Cartão – 2ª via de senha,
SOLICITAÇÃO
15.14
2ª via de extrato e fatura (inclusive da função crédito – Visa Fácil);
EXTRATO / FATURA
15.06
Saques – Local
SAQUE
15.15
Pagamento de salário – 1ª via (custo da empresa convenente)
CARTÃO
Programa Smiles Varig
ADESÃO
PROGRAMA
Reativação de cartão compras pré-parcelado
DESBLOQUEIO
15.14
Rede verde e amarela - RVA
SAQUE
15.15
Renovações – Cliente OpenCard; Cliente SuperClass Card; Cliente GoldCard.
CARTÃO
15.14
15.10
AO
15.14
Saque banco 24 horas caixa automático / ATM no Brasil e Exterior; com cartão MasterCard / Visa / American
SAQUE
Express na função de crédito (débito na fatura mensal).
15.15
Saque com cartão poupança
15.15
EVENTO
Saque com cartão pré-pago (rede banco 24 horas / Cirrus): Exchange Card (cartão Expertise); Spirit Card (cartão
SAQUE
Spirit); Top Winner (cartão Infiniti).
15.15
Saque Eletrônico
SAQUE
15.15
Serviço de Mensagens
CARTÃO POR MÊS
15.06
Cartão Jovem
CARTÃO SEMES.
15.14
Cartão Conta Legal
CARTÃO MENSAL
15.14
Cartão Jovem
CARTÃO SEMES.
15.15
Cartão Conta Legal
CARTÃO MENSAL
15.15
Tarifa de excesso de utilização de limite
TRANSAÇÃO
15.14
Tarifa de saque na função crédito internacional MasterCard/Visa
TRANSAÇÃO
15.15
Tarifa de saque na função crédito nacional MasterCard/Visa
TRANSAÇÃO
15.15
Tarifa de serviços sobre compras no exterior
EVENTO
15.14
Tarifa de uso no exterior
EVENTO
15.14
Taxa de associação / renovação: titular; adicional (MasterCard / Visa / American Express – OpenCard).
CARTÃO
15.14
Taxa de Inscrição na Adesão
CARTÃO
15.14
CARTÃO
15.14
Serviços de cartões de débito - Reemissão de cartão de débito:
Serviços de cartões de débito: Saque no caixa automático
TIR – Cartão de Pagamento Eletrônico
III - SERVIÇOS RELACIONADOS AOS CHEQUES
Serviços
Cobrança por
Subitem
Cheque administrativo com ou sem débito em C/C
CHEQUE
Cheque Administrativo com valor igual ou superior a R$5.000,00 (valor fixo + %)
CHEQUE
15.17
Cheque avulso / Recibo de retiradas
FOLHA / CHEQUE
15.17
Cheque com logomarca
FOLHA
Cheque devolvido – Encargos a cumprir Taxa de Compensação (integrada/nacional)
15.17
15.17
15.17
CHEQUE
Cheque devolvido – receita BACEN
CHEQUE
15.17
Cheque devolvido pela compensação por insuficiência de fundos
CHEQUE
15.17
Cheque devolvido por insuficiência de fundos
CHEQUE
15.17
CHEQUE
15.17
Cheque emitido de valor até R$ 40,00
CHEQUE
15.17
Cheque emitido Igual ou inferior / superior
FOLHA / CHEQUE
15.17
Cheque formulário contínuo – com cópia; sem cópia.
FOLHA / CHEQUE
15.17
Cheque formulário plano com logomarca
FOLHA / CHEQUE
15.17
Cheque formulário plano simples
FOLHA / CHEQUE
15.17
Cheque isento de CPMF
FOLHA
15.17
Cheque Ordem de Pagamento / visado
CHEQUE
15.17
Cheque Sustado / Revogado / Cancelado
ORDEM / EVENTO
15.17
Cheque talonado com logomarca
FORNECIMENTO
Cheque em moeda estrangeira – emissão;
Cobrança – remessa – porte;
Bloqueio pagamento / devolução
158
/
15.17
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
CHEQUE
Cheque TB (Transferência Bancária sem CPMF)
FOLHA
15.17
Cheque TB com valor igual ou superior R$ 5.000,00 (valor. fixo + %).
FOLHA
15.17
Contra-ordem de cheque emitido
EVENTO / FOLHA
15.17
Contra-ordem provisória – auto-atendimento
OPERAÇÃO
15.17
Cópia de cheque via Internet
CHEQUE
15.06
Cópia de imagem de cheque
CÓPIA
15.06
Desbloqueio de talão – Internet Banking
EVENTO
15.17
Desenvolvimento de formulário contínuo personalizado
ORÇAMENTO
15.17
Entrega de talão de cheques em domicílio
REMESSA / EVENTO
15.06
Entrega de talão de cheques em outra agência
TALÃO
15.06
Folha de cheque no auto-atendimento
FOLHA / CHEQUE
15.17
Folha de cheque pessoa física/pessoa jurídica/TB – a partir do 2° talão do mês
FOLHA
15.17
Fornecimento de talão
CHEQUE
15.17
Fornecimento de talonário – Comum ou Especial
TALÃO
15.17
Oposição / Sustação de pagamento de cheque
CHEQUE
15.17
Pesquisa de Cheques - SERASA
MENSAL / PESQUISA
15.07
Processamento de cheque emitido
CHEQUE
15.15
Reativação de fornecimento
EVENTO
15.17
Reativação de fornecimento de talão de cheques
EVENTO
15.17
Registro de Sustação de Cheques
DIÁRIO
15.17
Remessa de talão via Correios
EVENTO
15.06
Requisição avulsa de talão de cheques
REQUISIÇÃO
15.17
Solicitação de talão de cheques emergencial nos canais 30 horas
TALÃO
15.17
Sustação / cancelamento de pagamento de cheques / renovação semestral de sustação
TÍTULO
15.17
Talão cheques - 10 folhas
FOLHA
15.17
Talão cheques - 20 folhas (segundo talão no mês)
FOLHA
15.17
Talonário CPMF
FOLHA/TALÃO
15.17
IV - SERVIÇOS RELACIONADOS À CONTA CORRENTE
Serviços
Cobrança por
Subitem
2ª via de recibo de transação eletrônica
RECIBO
15.06
2ª via de senha
EMISSÃO
15.06
Abertura de conta
OCORRÊNCIA
15.02
Abertura de conta corrente de domiciliados no exterior
OCORRÊNCIA
15.02
Adiantamento a depositante, inclusive excesso limite de cheque especial.
OCORRENCIA
15.08
Adiantamento para cobertura de saldo devedor ou limite ultrapassado
ADIANTAMENTO
15.08
Banco doméstico - conta principal (com limite de acessos)
CONEXAO
15.07
Banco doméstico - conta secundária (com limite de acessos)
CONEXAO
15.07
Centralização de saldos – diário
LANÇAMENTO
15.07
Centralização de saldos – mensal
CONTA
CENTRALIZADO
15.07
Cesta de serviços: Eletrônica - mensal; Especial - mensal; Fácil - mensal; Super - mensal; Universitária – mensal;
CONTA
Universitária, com cartão de crédito – mensal.
15.07
Conciliação Bancária (por arquivo gerado)
ARQUIVO GERADO
15.06
Conta centralizada – por registro efetuado na conta
CONTA
Conta garantida – todas as modalidades
CONTRATAÇÃO
ADITAMENTO
Conta simples ativa PF
CONTA
Conta Universitária com cartão de crédito
CONTA
15.02
Contas planejadas: pessoa física – básica, normal, especial, personal, universitárias.
MENSAL
15.02
Manutenção de conta ativa
CONTA
15.02
Manutenção de conta corrente - ativa – mensal – Pessoa Física ou Jurídica
CONTA
15.02
Manutenção de conta corrente - com ou sem talonário de cheques
MENSAL
15.02
15.07
/
15.02
15.02
Manutenção de conta corrente - Global sênior
MENSAL
15.02
Manutenção de conta corrente - internacional
MENSAL
15.02
Manutenção de conta inativa
CONTA
15.02
Manutenção de conta inativa (sem movimentação há mais de seis meses) com saldo de até R$ 20,00 – mensal
(min. R$ 4,00 max. R$ 6,00).
CONTA
15.02
Manutenção de conta inativa (sem movimentação há mais de seis meses) - mensal
CONTA / MENSAL
15.02
Manutenção de conta universal ativa
CONTA
15.02
Mensalidade - Conta empresa plus
CONTA
15.02
Mensalidade - identificação no extrato de c/c “Tar MaxiConta Mens”
CONTA
15.02
Movimentação de c/c domiciliado no exterior – igual ou acima de R$ 10 mil
EVENTO
15.07
Serviço de Gerenciamento de Conta – Zero Balance Account (mensal)
MENSAL
15.02
V - SERVIÇOS RELACIONADOS À CONTA DE INVESTIMENTOS
159
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Serviços
Cobrança por
Subitem
Manutenção de conta investimento ativa – mensal
CONTA
15.02
Manutenção de conta investimento inativa (sem movimentação há mais de seis meses) - mensal
CONTA
15.02
VI - SERVIÇOS RELACIONADOS A CONTAS DE POUPANÇA
Serviços
Cobrança por
Subitem
Consulta para saque em outra agência
CONSULTA
Conta Poupança sem movimentação
CONTA
15.07
15.02
Extrato de conta poupança em terminais de auto-atendimento
EXTRATO
15.07
Extrato de conta Poupança via Internet / Gerenciador Financeiro
EXTRATO
15.07
Manutenção de conta poupança
CONTA
15.02
Poupança Azul Imobiliária – PAI
CONTRATO
15.18
Poupança de Crédito Imobiliário - PCI
CONTRATO
15.18
Retirada no caixa Poupança
SAQUE
15.15
Saque com guia de retirada para conta poupança com cartão
SAQUE
15.15
Transferência entre Poupança – entre titulares diferentes – Via Agência
TRANSFERÊNCIA
15.16
Transferência entre Poupança – entre titulares diferentes – Via Terminal de Auto Atendimento (a partir do 5º mês)
TRANSFERÊNCIA
15.16
VII - SERVIÇOS RELATIVOS A CONTAS A PAGAR E CONTAS A RECEBER
Serviços
Cobrança por
Subitem
Auto Pagamento: Bloqueto de cobrança; Pagamento de contas; Transferência Eletrônica Disponível - TED
AGENDAMENTO
15.10
Baixa de compromissos - Pagamento a Fornecedores
BAIXA
15.10
Caixa centralizado
CONTA
15.10
Caixa único
BORDERÔ
15.10
Carteira de pagamento
PAGAMENTO
15.10
Cheque ordem de pagamento à disposição na agência
CHEQUE
15.10
Crédito Conta corrente eletrônico.
CRÉDITO
15.10
Crédito em conta – pagamento de funcionário de firmas
CREDITO
15.10
Crédito em conta corrente/poupança
CRÉDITO / EVENTO
15.10
Débito Conta corrente eletrônico
EVENTO
15.10
Débito em conta
AGENDAMENTO
15.10
Débito em conta – automatizado (luz, água, telefone, etc.); não automatizado.
DOCUMENTO
15.10
Folha de Pagamento – Crédito em conta corrente
CRÉDITO
15.10
Pagamento a fornecedor - Bloqueto de cobrança; Cheque administrativo; Crédito em conta; DOC E; Ordem de
pagamento; Transferência Eletrônica Disponível - TED
AGENDAMENTO
15.10
Pagamento a fornecedores - manual e automático.
PAGAMENTO
15.10
Pagamento de contas de consumo, boletos de cobrança, impostos, taxas e contribuições.
TRANSAÇÃO
15.10
Pagamento de Funcionário de firmas – Crédito em conta de folha de pagamento: via transmissão; via fita /
disquete; via relação.
CRÉDITO
15.10
Pagamento de salários - crédito em conta; DOC E; ordem de pagamento; Transferência Eletrônica Disponível TED.
AGENDAMENTO
15.10
Pagamento de título outros bancos
TÍTULO
15.10
Pagamento eletrônico
PAGAMENTO
15.10
Pagamento em dinheiro - sem envelopamento; e com envelopamento.
PAGAMENTO
15.10
Pagamento GPS - Guia de Previdência Social
PAGAMENTO
15.10
Pagamento Identificado - emissão;
CARTÃO
pagamento.
PAGAMENTO
Pagamento OCT / eletrônico
TRANSAÇÃO
Pagamento por débito automático
TRANSAÇÃO
15.10
Pagamento títulos outros bancos eletrônicos
TÍTULO
15.10
Pagamentos no caixa automático ou no guichê de caixa de outros bancos de rede interligada Banco 24 horas
TRANSAÇÃO
15.10
15.10
15.10
VIII - SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS DE ACESSOS E CONSULTAS
Serviços
Cobrança por
Subitem
Acesso ao Santander Line (Home/Office Banking – Superlinha - assinatura para 20 acessos/mês
MENSAL
15.07
Acesso Internet Banking - Pessoa Física / Jurídica
MENSAL
15.07
Assinatura Mensal – Internet 30 horas empresarial
MENSAL
15.07
Atendimento Personalizado Superlinha - atendimento pessoal
ACESSO
15.07
Serviço de informações via Celular
MENSAL
15.07
Acesso a central de atendimento
CONEXÃO
15.07
Acesso a Central de Atendimento – Atendimento: humano; eletrônico.
ACESSO
15.07
Acesso ao banco por Fax: solicitado; automático.
ACESSO
15.07
Acesso ao Bankfone – Banco por telefone – atendimento eletrônico; atendimento pessoal.
ACESSO
15.07
Acesso ao Bankline empresa plus (exceto DOC e Transferência Eletrônica Disponível - TED)
ACESSO
15.07
ACESSO
15.07
Acesso ao fone fácil: atendimento eletrônico;
Extrato no fax-fácil;
Atendimento pessoal (franquia de 20 acessos no mês / por acesso)
160
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Agenda Financeira – Via Internet e/ou Gerenciador Financeiro
AGENDA
15.07
Agenda Financeira – Via terminal de auto-atendimento
AGENDA
15.07
ACESSO
15.07
Auto atendimento: cancelamento de transação eletrônica;
Extrato de outros produtos;
Reemissão de recibo de transação eletrônica
Consulta via auto-atendimento – relação de prêmios do Programa de Relacionamento
EXTRATO
15.07
Consulta via central de atendimento
CONEXÃO
15.07
Gerenciador Financeiro – Conta principal / Conta secundária
CONEXÃO
15.07
I-CellBank – informações de conta corrente por celular
CONEXÃO
15.07
Telefone 30 horas – Atendimento: humano; eletrônico – Consulta de saldo / Extrato.
CONEXÃO
15.07
Tentativa de consulta de saldo débito automático
CONEXÃO
15.07
WAP – Banco por celular
CONEXÃO
15.07
IX - SERVIÇOS RELACIONADOS À RETIRADA E SAQUES DE VALORES POR CHEQUES, TRANSFERÊNCIAS, DÉBITOS E CONGÊNERES
Serviços
Cobrança por
Subitem
Cheque compensado em conta corrente – comum / especial / TB - transferência bancária
CHEQUE
15.15
Cheque utilizado / compensado
FOLHA
15.15
Cobrança de cheque por compensação
CHEQUE
15.15
Cobrança de cheque por compensação com valor = ou > R$ 5.000,00(Valor fixo + %)
CHEQUE
15.15
Compensação de cheque: depositado; emitido.
CHEQUE
15.15
Compensação externa de cheque
CHEQUE
15.15
Devolução de cheque eletrônico
CHEQUE
15.17
Devolução de cheque no caixa (sem fundo / divergência de assinatura)
DÉBITO NO EVENTO
15.17
Emissão de cheque sem provisão de fundos
CHEQUE
15.17
Pagamento de cheque inferior a R$ 40,00
FOLHA
15.15
Previsão de saque de numerário
SAQUE
15.15
Reapresentação de cheque devolvido
CHEQUE
15.15
Retirada em Caixa Eletrônico 30 horas (Conta Corrente / Poupança)
SAQUE
15.15
Retirada no caixa com cartão – até o valor de R$ 1.000,00
OPERAÇÃO
15.15
Retirada no caixa contra recibo (cheque avulso)
OPERAÇÃO
15.15
Retirada no caixa Eletrônico 30 horas
OPERAÇÃO
15.15
Saque autorizado
SAQUE
15.15
Saque em caixa automático externo / Banco 24 horas
SAQUE
15.15
Saque em quiosque 30 horas (Conta corrente / poupança)
TRANSAÇÃO
15.15
Saque em rede de outros bancos interligada ao Banco 24 horas
SAQUE
15.15
Saque na função débito: nacional; internacional.
SAQUE
15.15
Saque na rede compartilhada
SAQUE
15.15
Saque na rede verde e amarela - RVA
SAQUE
15.15
Saque no auto-atendimento
SAQUE
15.15
Saque no caixa automático de outros bancos da rede interligada Banco 24 horas
TRANSAÇÃO
15.15
Saques – Exterior (Cartão de crédito)
SAQUE
15.15
Saques – Local (Cartão de crédito)
SAQUE
15.15
Saques em quiosques e/ou outros municípios
TRANSAÇÃO
15.15
Saques em terminais eletrônicos – no exterior – Cartão magnético / Ourocard
SAQUE
15.15
Saques em terminais eletrônicos – no país – terminal Banco 24 horas
SAQUE
15.15
Saques em terminais eletrônicos – no país – terminal Banco 24 horas – rede branca
SAQUE
15.15
Saques em terminais eletrônicos – no país – terminal plus e cirrus de terceiros
SAQUE
15.15
Saques em terminais eletrônicos – rede compartilhada – conta corrente / poupança
SAQUE
15.15
Saques em terminais eletrônicos - via auto-atendimento – conta corrente (a partir do 6º no mês)
SAQUE
15.15
Saques em terminais eletrônicos - via auto-atendimento – poupança (a partir do 5º no mês)
SAQUE
15.15
Saques em terminais eletrônicos ou guichês de caixa, pagamento de contas e transferências para terceiros
SAQUE
(exceto DOC).
15.15
Tarifa adicional por processamento via compensação (valores a partir de R$ 5.000,00)
CHEQUE
15.15
Tarifa adicional pré-depósito s/cheque emitido/cheque administrativo emitido de valor igual ou superior a R$
EMISSÃO
5.000,00
15.15
Transação com cheque por caixa e/ou compensação
SAQUE
15.15
Transações com cheques saques; Compensação; Pagamento.
SAQUE
15.15
X - SERVIÇOS RELACIONADOS AO DEPÓSITO BANCÁRIO
Serviços
Cobrança por
Subitem
Depósito ação de consignação em pagamento - manutenção; declaração; notificação.
EVENTO
15.15
Depósito com identificação - alfanumérica; numérica.
DEPOSITO
15.10
Depósito em cheque – conta corrente / poupança
DEPOSITO
15.15
Depósito em cheque - via captura eletrônica
DEPOSITO
15.15
Depósito em outra agência
DEPOSITO
Depósito identificado
DEPÓSITO
OPERAÇÃO
161
15.15
/
15.15
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Depósito identificado – cadastrado; não cadastrado.
DEPOSITO
15.15
Depósito identificado – recebimento avulso
DEPOSITO
15.15
Depósito no caixa em espécie ou cheque
DEPOSITO
15.15
Depósito Outros meios – em espécie ou cheque
DEPOSITO
15.15
XI - SERVIÇOS RELACIONADOS À TRANSFERÊNCIA DE VALORES
Serviços
Cobrança por
Subitem
DOC "D" e "E" - Documentos de Ordem de Crédito - via Home Banking, Netbanking ou Superlinha (por
transferência).
EMISSÃO
15.16
Transferência Eletrônica Disponível - TED - via Home Banking, Netbanking ou Superlinha.
EMISSÃO
15.16
Crédito em conta corrente via relação/fita magnética/transmissão
EMISSÃO
15.10
Débito de transferência de fundos entre contas
EMISSÃO
15.16
Emissão de DOC "C"
EMISSÃO
15.16
Emissão de DOC "D"
EMISSÃO
15.16
Emissão DOC – documento de Crédito sujeito à compensação
EMISSÃO
15.16
TRANSFERÊNCIA
Emissão DOC "D" e "E" - documentos de ordem de crédito na agência
/ EMISSÃO
15.16
Emissão DOC (C / D) - via Internet 30 horas; via telefone 30 horas; via caixa eletrônico 30 horas; via agência.
EMISSÃO
15.16
Emissão DOC eletrônico
EMISSÃO
15.16
Emissão ordem de pagamento
ORDEM
15.16
Emissão ordem de pagamento – Tarifa adicional para emissão de ORPAG de valor a partir de R$ 5.000,00
ORDEM
15.16
Transferência de fundos – cheque ordem de pagamento
EMISSÃO
15.16
Transferência de fundos – ordem de pagamento – com ou sem crédito em c/c
EMISSÃO
15.16
Transferência de fundos - Transferência Eletrônica Disponível - TED via Internet Banking, Connect Bank e CPG.
EMISSÃO
15.16
Transferência de valor e depósito em conta de diferentes titulares
OPERAÇÃO
15.16
Transferência eletrônica disponível - TED
EMISSÃO
15.16
Transferência eletrônica disponível - TED (C / D) – Via Internet 30 horas; via telefone 30 horas; via caixa eletrônico
EMISSÃO
30 horas; via agência; especial (agência corporate); Internet banking; connect bank; CPG.
15.16
Transferência eletrônica disponível - TED Especial
TRANSFERÊNCIA
15.16
Transferência entre contas correntes via agência / canais
TRANSFERÊNCIA
15.16
Transferências (exceto DOC e Transferência eletrônica disponível - TED)
TRANSFERÊNCIA
15.16
XII - SERVIÇOS RELACIONADOS AO FORNECIMENTO DE SALDOS, EXTRATOS, DEMONSTRATIVOS E CONGENERES
Serviços
Cobrança por
Subitem
Demonstrativo consolidado fácil
EXTRATO
15.07
Demonstrativo detalhado de cheque depositado
EXTRATO
15.07
Emissão de extrato em terminais e Fax Fácil
EXTRATO
15.07
Extrato / Saldo - Banco 24 horas
EXTRATO
15.07
Extrato / Saldo - quiosque 30 horas
EXTRATO
15.07
Extrato / Saldo por rede de outros bancos interligada ao Banco 24 horas
EVENTO
15.07
Extrato adicional emitido até a data
EXTRATO
15.07
Extrato consolidado
EXTRATO
15.07
Extrato consolidado de empréstimos
EXTRATO
15.07
Extrato com lançamento de outros meses, com últimos lançamentos, com os últimos lançamentos em terminais
caixa/lotéricos/correspondente bancário
EXTRATO
15.07
Extrato de conta corrente em terminais de auto-atendimento
EXTRATO
15.07
Extrato de conta corrente via Internet / Gerenciador Financeiro
EXTRATO
15.07
Extrato de conta corrente: com últimos lançamentos; terminais; lotéricos; correspondentes bancários.
EXTRATO
15.07
Extrato de conta solicitado na agência
EXTRATO
15.07
Extrato de conta via Central de Atendimento – por fax
TRANSAÇÃO
15.07
Extrato de Lançamentos de Depósito Identificado
EXTRATO
15.07
Extrato em terminal eletrônico
ARQUIVO
15.07
Extrato em terminal eletrônico padrão internacional
MÊS
15.07
Extrato fax
EXTRATO
15.07
Extrato FGTS – 2ª Via
FOLHA
15.07
Extrato integrado - pessoa física; e jurídica.
EXTRATO
15.07
Extrato lançamentos TED / DOC
MÊS
15.07
Extrato microfilmados
FOLHA
15.07
Extrato na agência - terminal retaguarda
EXTRATO
15.07
Extrato na rede compartilhada
SALDO / EXTRATO
15.07
Extrato na rede verde e amarela - RVA
EXTRATO
15.07
Extrato nas máquinas de auto-atendimento
EXTRATO
15.07
Extrato padrão - CNAB 240 - redisponibilização
REGISTRO
15.07
Extrato periódico – via Correios
FOLHA
15.07
Extrato por outros meios
EXTRATO
15.07
Extrato simplificado eletrônico – mensal; segunda via (por emissão).
EXTRATO
15.07
162
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Extrato Simplificado papel – mensal; por período; segunda via (por emissão).
EXTRATO
Extrato solicitado a funcionário da agência
EXTRATO
15.07
15.07
Extrato transações on-line
MENSAL
15.07
Extrato unificado postado
EXTRATO
15.07
Extrato via sistema de resposta audível
EXTRATO
15.07
Extrato via terminal administrativo
EXTRATO
15.07
Multi extrato – papel; eletrônico
EMISSÃO
15.07
Saldo – rede compartilhada – conta corrente / poupança
EXTRATO / CONSULTA
15.07
Saldo de conta corrente / cartão de crédito – Terminal Plus e Cirrus (Brasil e Exterior)
CONSULTA
15.07
Saldo em rede de terceiros (conta corrente / poupança)
CONSULTA
15.07
TDA e CSTN – CVS: emissão de extrato
EXTRATO
15.07
XIII - SERVIÇOS RELACIONADOS À COBRANÇA, RECEBIMENTOS E
PAGAMENTOS DE TÍTULOS QUAISQUER
Serviços
Cobrança por
Subitem
Agendamento débito automático
TÍTULO
Arquivo retorno – antecipado; hora/hora
ARQUIVO / CONTA
15.10
Cadastro de CIP / liberação cheque
TÍTULO
Carnê acabado (montado pelo Banco)
CARNÊ
Carnê com código de barras
PARCELA COBRADA
15.10
Carnê e assemelhados recibos de condomínios e aluguéis em geral.
DOCUMENTO
15.10
Carnê semi-acabado (montado pelo cliente)
PARCELA
15.10
Cobrança e Administração (TCA)
OPERAÇÃO
15.10
Cobrança por boleto, recibo avulso e segunda via do carnê de prestação.
OPERAÇÃO
15.10
Compensação de bloqueto
OPERAÇÃO
15.10
Compromissos / carnês entregues à agência para quitação no vencimento
OPERAÇÃO
15.10
Convênio arrecadação por débito em conta por meios magnéticos
OPERAÇÃO
15.10
Convênio de arrecadações / Código de barras: Caixa; Canais (Auto-Atendimento, Superlinha, IB).
OPERAÇÃO
15.10
Débitos e créditos diversos (relação de débito / crédito)
LANÇAMENTO
15.10
Distributiva – com / sem banco de sacados
TÍTULO
15.10
Emissão de 1ª via extrato cobrança – cobrança eletrônica
EXTRATO
15.10
Emissão de 2ª via bloqueto
BLOQUETO
15.10
Emissão de 2ª via boleto na Internet / Net Empresa
TÍTULO
15.10
Emissão de 2ª via extrato de DP 05 / DP 06 / OCT e PagFor
EXTRATO
15.10
Emissão de aviso rateio
AVISO
15.10
15.10
Emissão de contra-recibo
TÍTULO
15.10
Emissão de OCT – ordem de crédito por teleprocessamento – Personalizada por computador
FORMULÁRIO
15.10
Emissão de papeleta personalizada
DOCUMENTO
15.10
Escritural – com débito automático; programada (por crédito rateado); Interna com registro; Interna sem registro.
TÍTULO
15.10
Extrato de movimentação da carteira de cobrança (Opcional)
EXTRATO
15.10
Extrato de posição de carteiras
EXTRATO
15.10
Fornecimento de bloquetos pré-impressos
BLOQUETO
15.10
Fornecimento de francesa
DOCUMENTO
15.10
Fornecimento de papeletas de cobrança
LOTE
15.10
Impressão e postagem
TÍTULO
15.10
Impressão ou pré-impressão
TÍTULO
15.10
Liquidação sem registro
TÍTULO
15.10
Manutenção de banco de sacados - mensal
REGISTRO
15.10
Manutenção de convênio CBR inativo – diária
EVENTO
15.10
Pagamento de dívida ativa – via Internet
EVENTO
15.10
Pagamento de funcionários via meio magnético
EVENTO
15.10
Pagamento de funcionários via relação
EVENTO
15.10
Pedido de devolução
TÍTULO DEVOLVIDO
15.10
Postagem dos boletos de cobrança auto-envelopável
BOLETO
15.10
Recuperação de bloqueto
EVENTO
15.10
Redisponibilização de arquivo de retorno eletrônico
BLOQUETO
15.10
Registro urgente
TÍTULO REGISTRADO
15.10
Regravação de arquivo cobrança
MOVIMENTO
15.10
Relação de títulos em carteira
RELAÇÃO
15.10
Tarifa de Liquidação
EVENTO
15.10
Tarifa rateio agendado
TÍTULO
15.10
Tarifa única de cobrança
TÍTULO
15.10
Tele-recebimento
TÍTULO PAGO
15.10
Título pago vencido
BOLETO
15.10
Título recebido após vencimento
TÍTULO
15.10
163
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Via rede de valor agregado
TÍTULO
15.10
XIV - SERVIÇOS RELACIONADOS DEVOLUÇÃO, PROTESTO, SUSTAÇÃO DE PROTESTO E MANUTENÇÃO, REAPRESENTAÇÃO E DEMAIS
SERVIÇOS RELACIONADOS A TÍTULOS
Serviços
Cobrança por
Subitem
Alteração de dados de título registrado
TÍTULO
15.11
Alteração de registro vencimento; abatimento; desconto de título.
ALTERAÇÃO
15.11
Alteração dos dados de títulos
ALTERAÇÃO
15.11
Alteração na agência de título registrado
CADA ALTERAÇÃO
15.11
Aviso de cobrança por título vencido
TÍTULO
15.11
Aviso Movimento título / Extrato Cliente - 2ª via
AVISO
15.11
Baixa de Título - pago em cartório; por decurso de prazo; transferido para desconto.
TÍTULO
BAIXADO
15.11
Baixa de título sem solução
TÍTULO
15.11
Banco correspondente – na inclusão e/ou liquidação de título
TÍTULO
15.11
CAP MAIS – resgate de título extraviado pelo cliente correntista
TÍTULO RESGATADO
NA AGÊNCIA
15.11
Carta-anuência para cancelamento de protesto
CARTA
15.11
Cobrança de títulos - Vendor
TÍTULO
15.10
Cobrança simples de NP / NPR
TÍTULO
15.10
Cobrança título com registro - sem emissão de bloqueto – rápida; simples / caucionada / descontada.
TÍTULO
15.10
Cobrança título com registro: por borderô; por meios magnéticos.
TÍTULO REGISTRADO
15.10
Cobrança título direta
TÍTULO PAGO
15.10
Cobrança título sem registro – baixa / liquidação
TÍTULO
15.10
Cobrança título sem registro completa – com emissão e com postagem do bloqueto
TÍTULO
15.10
Cobrança título sem registro sem postagem – com emissão e sem postagem do bloqueto
TÍTULO
15.10
Cobrança título sem registro simplificada – sem emissão e sem postagem do bloqueto
TÍTULO
15.10
Cobrança título simples / Caucionada / Desconto Comercial / Vendor
TÍTULO REGISTRADO
15.10
Devolução / baixa de título / Franco de pagamento
TÍTULO
15.11
Devolução de título
TÍTULO
15.11
Emissão / Geração 2ª via extrato / arquivo movimentação cobrança título
FOLHA / ARQUIVO
15.10
Emissão de 2ª via de bloqueto de cobrança título
CÓPIA
15.10
Emissão de 2ª via extrato de cobrança título
TÍTULO
15.10
Emissão de bloquetos cobrança especial título
BLOQUETO
15.10
Entrada por borderô (listagem de títulos)
TÍTULO
15.10
Entrada por meio eletrônico – Direta; escritural
TÍTULO
15.10
Entrada por meio magnético
TÍTULO
15.10
Entrada sem registro - por boleto emitido pelo cliente
TÍTULO
15.10
Envio de títulos ao cartório
TÍTULO
ENCAMINHADO
15.11
Envio para protesto
TÍTULO
15.11
Extrato de movimentação de protesto (Opcional)
EXTRATO
15.11
Instrução de protesto
TÍTULO
15.11
TÍTULO
15.11
baixa/devolução de títulos; sustação de protesto;
INSTRUÇÃO
15.11
alteração de dados do título; prorrogação de vencimento.
ALTERAÇÃO
15.11
Manutenção de título vencido
TÍTULO
15.11
Manutenção de título vencido e a vencer
TÍTULO
15.11
Manutenção Mensal por título vencido
TÍTULO VENCIDO
15.11
Instrução de protesto; sustação; remessa ao cartório;
manutenção de cadastro
Instrução sobre títulos:
Pagamento escritural do banco a fornecedores (convênio específico): crédito em conta; TED; DOC – Documento
TITULO
de Crédito sujeito à compensação; Cheque OP.
15.10
Pedido de Posição de Títulos Cadastrados
TÍTULO
15.10
Protesto de títulos – cancelamento
TÍTULO
15.11
Protesto de títulos – encaminhamento a cartório
TÍTULO
15.11
Reapresentação automática de títulos
TÍTULO REAPRES.
15.11
Reapresentação de título
TÍTULO REAPRES.
15.11
Reclassificação de títulos por erro do cliente
TÍTULO
15.11
TÍTULO LIQUIDADO
15.11
Registro de Títulos - bancos correspondentes:
Simples / caucionada / descontada
Cobrança sem registro.
15.10
Registro de títulos - simples/caucionada/descontada
TÍTULO
Registro de títulos - vendor
TÍTULO
15.11
Relação de títulos vencidos / vincendos (folhas)
GRUPO DE 5
15.11
Relação fornecida na agência de títulos vencidos e vincendos
LOTE 200 TÍTULO
15.11
164
15.11
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Sustação de protesto
TÍTULO
15.11
XV - SERVIÇOS RELACIONADOS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Serviços
Cobrança por
Subitem
2ª via de alienação de veículos
SOLICITAÇÃO
15.06
2ª via de documento
DOCUMENTO
15.06
2ª via de extrato de contratação e liquidação de operação ativa
EXTRATO
15.07
2ª via do Termo de Quitação – Financiamento de Veículos (CDC ou Leasing)
DOCUMENTO
15.06
2ª via do termo de quitação – Repasse BNDES
DOCUMENTO
15.06
Abertura / renovação / renegociação de crédito
OPERAÇÃO
15.08
Abertura de crédito
OPERAÇÃO
15.08
Abertura de crédito BCD - FAT
OPERAÇÃO
15.08
Aditamento contratual
ADITAMENTO
15.08
Aditamento de contrato de operações de crédito geral
ADITAMENTO
15.08
Aditivos em geral (por operação)
OPERAÇÃO
15.08
Aditivos em geral, substituição de garantia, substituição do financiado.
EVENTO
15.08
Análise de alteração de garantia fidejussória
OPERAÇÃO
15.08
Análise de alteração de garantia real
OPERAÇÃO
15.08
Análise de assunção de dívidas
OPERAÇÃO
15.08
Análise de substituição de garantia
OPERAÇÃO
15.08
Análise de suplementação de recursos
OPERAÇÃO
15.08
Antecipação / Liberação de Float
EVENTO
15.08
Antecipação de crédito ao lojista
CONTRATO
15.08
Averbação de parcela em folhas de pagamentos
EVENTO
15.08
Cancelamento de contrato
OPERAÇÃO
15.08
Capital de Giro
CONTRATAÇÃO
Capital de giro / credgiro
CONTRATAÇÃO
ADITAMENTO
Capital de Giro parcelado – giro fácil
OPERAÇÃO
CDC – Crédito Direto ao Consumidor
OPERAÇÃO
15.08
CDC – Financiamento de veículo; material de construção; outros bens.
OPERAÇÃO
15.08
CDC – Operações Customizadas
OPERAÇÃO
15.08
CDC – Veículo Próprio / Crédito Veículo
OPERAÇÃO
15.08
/
15.08
15.08
15.08
15.08
CDC/
OPERAÇÃO
Leasing
Auto Financiamento
15.09
15.08
Cédula de produto rural – estudo técnico
OPERAÇÃO
15.08
Cessão de Crédito (Interveniência e Aditivo)
OPERAÇÃO
15.08
Cessão de Direitos – CDC
OPERAÇÃO
15.08
Cheque especial – contratação; renovação.
RENOVAÇÃO
15.08
Cheque especial – Pessoa física; pessoa jurídica.
RENOVAÇÃO
15.08
Cheque expresso
RENOVAÇÃO
15.08
Comissão de Abertura de Crédito - CAC – CEB – Crédito empresarial do banco; Giro Fácil / Promicro.
OPERAÇÃO
15.08
Comissão de Abertura de Crédito - CAC – CGB – Capital de giro do banco
OPERAÇÃO
15.08
Comissão de Abertura de Crédito - CAC para Empréstimos e Financiamentos – CPB – Fidelidade INSS;
Composição e renegociação de dívidas; crédito 1 minuto.
OPERAÇÃO
15.08
Comissão de Abertura de Crédito CAC – Composição e renegociação de dívida; compror; contas garantidas
custodiadas – CEC Refeisul; crédito rotativo e contas caucionadas.
OPERAÇÃO
15.08
Concessão de cheque especial/conta garantida
OPERAÇÃO
15.08
Consignação – Taxa de abertura de crédito
OPERAÇÃO
15.08
Contratação / prorrogação de conta garantida preferencial
OPERAÇÃO
15.08
Contratação / Renovação de operações de empréstimos pessoa física – TAC Tarifa de contratação
OPERAÇÃO
15.08
Crédito 1 minuto
OPERAÇÃO
15.08
Crédito aporte – TAC; Taxa operacional; Substituição de garantia.
CONTRATO
15.08
Crédito curto prazo
OPERAÇÃO
15.08
Crédito de transferência eletrônica de fundos entre agências
OPERAÇÃO
15.08
Crédito direto ao consumidor
OPERAÇÃO
15.08
Crédito em conta
OPERAÇÃO
15.08
Crédito empregador
OPERAÇÃO
15.08
Crédito merecido – Empréstimo Pessoal Aposentado
OPERAÇÃO
15.08
Crédito On-Line
TÍTULO
15.08
Crédito Pessoal - 5% do valor do contrato
OPERAÇÃO
15.08
Crédito pessoal – consignação funcionário público
OPERAÇÃO
15.08
Crédito pessoal - ExtraMoney
OPERAÇÃO
15.08
Crédito Pessoal - Parcelado
OPERAÇÃO
15.08
Crédito preventivo
OPERAÇÃO
15.08
165
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Crédito Pronto, Renovação pronto, Crédito Benefício dois Salários Mínimos.
OPERAÇÃO
Crédito reestruturação de linha
OPERAÇÃO
15.08
15.08
Crédito rotativo e contas garantidas – cheque empresa; contratação / renovação conta garantida.
OPERAÇÃO
15.08
Crédito sênior consignado
CONTRATO
15.08
Créditos rotativos e contas garantidas – giro instantâneo e múltiplo
OPERAÇÃO
15.08
Demais contratos
OPERAÇÃO
15.08
Demais operações com ou sem garantia real – com vistoria prévia
OPERAÇÃO
15.08
Demais operações com ou sem garantia real – sem vistoria prévia
OPERAÇÃO
15.08
Demonstração da diferença liminar
OPERAÇÃO
15.08
Desconto de cheque eletrônico; cheque cash eletrônico.
INCLUSÃO
BORDERÔ
ELETRÔNICO
Desconto de cheque; cheque cash.
CHEQUE
CONTRATAÇÃO
Desconto de duplicatas / títulos descontados
DUPICATA / INCLUSÃO
DE BORDERÔ
Desconto de recebíveis VISA NET / CrediCash VISA
CONTRAÇÃO
15.08
Desconto de títulos
INCLUSÃO BORDERÔ
15.08
Diagnóstico Econômico-Financeiro para obtenção crédito/fiança
PROJETO
15.08
Dinheiro extra – Empréstimo Pessoal Aposentado
OPERAÇÃO
15.08
Emissão de 2ª via de carnê
EVENTO
15.10
Emissão de boleto
EVENTO
15.11
Emissão de ficha de compensação
DOCUMENTO
15.10
DE
15.08
/
15.08
15.08
Créditos Rotativos e contas garantidas – Giro Instantâneo e Múltiplo – serviço de inclusão diária de lotes de
CONJUNTO DE LOTES
cheques
15.10
Empréstimo – Operações de Desconto
OPERAÇÃO
15.08
Empréstimo em folha – Supercrédito INSS
OPERAÇÃO
15.08
Empréstimo, financiamento de pós-graduação.
CONTRATO
15.08
Estudo/análise de projetos
PROJETO
15.08
Excesso sobre limite – adiantamento a depositante
EVENTO
15.08
Exclusão / alteração de data programada
CHEQUE
15.08
Financeira - Cancelamento de contrato
CONTRATO
15.08
Financiamento de veículos
CONTRATO
15.08
Garantia de crédito
OPERAÇÃO
15.08
Garantia hipotecária, avaliação de propriedade rural e parecer técnico para prorrogação de operações rurais.
OPERAÇÃO
15.08
Giro automático (Supergiro Net)
OPERAÇÃO
15.08
Giro Décimo Terceiro Salário
CONTRATO
15.08
Giro parcelado / Credgiro
CONTRATAÇÃO
ADITAMENTO
/
15.08
Liberação de alienação de gravame
OPERAÇÃO
Limite de capital de giro rotativo - pelo limite; pela utilização do limite.
OPERAÇÃO
15.08
15.08
Limite de cheque especial / crédito especial
OPERAÇÃO
15.08
Limite de Crédito – Capital de Giro, Empresarial e Conta Garantida - Contratação.
OPERAÇÃO
15.08
Limite de Crédito – Capital de Giro, Empresarial e Conta Garantida – Manutenção mensal.
OPERAÇÃO
15.08
Limite de Crédito – Conta especial (min. R$ 1,50 e max. R$ 7,00 – sobre valor do limite) – mensal.
OPERAÇÃO
15.08
Limite de crédito pessoal - pelo limite; pela utilização do limite.
OPERAÇÃO
15.08
Liquidação / Amortização antecipada
OPERAÇÃO
15.08
Liquidação antecipada de contrato CDC e Crédito Auto
OPERAÇÃO
10.08
Liquidação Antecipada de Empréstimo Pessoal (por contrato)
OPERAÇÃO
15.08
Manutenção Mensal de Linha de Crédito
MENSAL
15.08
Microcrédito – Microempreendedor - Pessoa física; pessoa jurídica.
OPERAÇÃO
15.08
OPERAÇÃO
15.08
Operações Ativas
OPERAÇÃO
15.08
Operações com aquisição de crédito 2% do valor do contrato
OPERAÇÃO
15.08
Operações com recebíveis
OPERAÇÃO
15.08
Operações com recebíveis, desconto de NP – Contratação/Renovação.
OPERAÇÃO
15.08
Operações de crédito - Cidadetran
OPERAÇÃO
15.08
Microcrédito – solicitação 2ª via de boleto
Extrato de pagamento;
Abertura de crédito;
Análise cadastral de entidade
Operações especiais 2% do valor do contrato
OPERAÇÃO
15.08
Pagamento antecipado de operações de crédito
OPERAÇÃO
15.08
Registro de contrato
CONTRATO
15.08
Registro de contrato CDC - Financiamento de veículos
CONTRATO
15.08
Registro de gravame financeiro – para operações Alienadas fiduciariamente e Arrendamento. Mercantil
OPERAÇÃO
15.08
Registro de processamento de operações de crédito
OPERAÇÃO
15.08
166
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Renegociação contratual
OPERAÇÃO
Renegociação de dívida
OPERAÇÃO
15.08
15.08
Renegociação/reescalonamento Automático – Dívidas vencidas – CDC, cartão, contas especiais.
OPERAÇÃO
15.08
Renegociação/reescalonamento Automático – Dívidas vincendas – CDC, cartão, contas especiais.
OPERAÇÃO
15.08
Renegociação/reescalonamento Manual – Dívidas vencidas – CDC, cartão, contas especiais.
OPERAÇÃO
15.08
Renegociação/Reescalonamento/Assunção de dívidas
OPERAÇÃO
15.08
Renovação de cheque especial / conta garantida
OPERAÇÃO
15.08
Renovação do limite conta plus
OPERAÇÃO
15.08
Rescisão contratual – 7% do saldo devedor
OPERAÇÃO
15.08
Rescisão Contratual (Quitação Antecipada)
OPERAÇÃO
15.08
Serviços de financiamento / empréstimo – Aditivos de qualquer natureza
OPERAÇÃO
15.08
Serviços de financiamento / empréstimo: desconto de títulos
OPERAÇÃO
15.08
Serviços técnicos de crédito rural
OPERAÇÃO
15.08
Substituição / registro de garantia de financiamento de veículos
OPERAÇÃO
15.08
Substituição / Registro de Gravames
OPERAÇÃO
15.08
Substituição de bens
OPERAÇÃO
15.08
Substituição de financiado / arrendatário
OPERAÇÃO
15.08
Substituição de Garantias – CDC: financiamento de veículos
OPERAÇÃO
15.08
TAC / CDC e Crédito Auto
OPERAÇÃO
15.08
TAC via lojista/correntista (por operação)
OPERAÇÃO
15.08
TAC via lojista/correntista (por operação)
OPERAÇÃO
15.08
Transação financeira a crédito ou débito
OPERAÇÃO
15.08
Transações financeiras a débito no auto-atendimento: retiradas; transferências; pagamento de contas.
OPERAÇÃO
15.08
Transações financeiras a débito no guichê de caixa – retirada + pagamento de contas
OPERAÇÃO
15.08
Transferência de dívida de financiamento de veículos
OPERAÇÃO
15.08
Transferência de financiamento (aditivos em geral) (por operação)
OPERAÇÃO
15.08
Transferência de financiamento de veículos cessão de direitos
OPERAÇÃO
15.08
Utilização crédito direto
OPERAÇÃO
15.08
Vendor / Compror / CDCI – contratação; prorrogação.
OPERAÇÃO
15.08
XVI - SERVIÇOS RELACIONADOS AO CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Serviços
Cobrança por
Subitem
2ª via de informativo de Imposto de Renda
FOLHA
15.18
2ª via do extrato FGTS
FOLHA
15.18
2ª via do termo de desligamento de hipoteca
FOLHA
15.18
2ª via do termo de quitação
SOLICITAÇÃO
15.18
Aditamento em geral
OPERAÇÃO
15.18
Aditivos a contratos de mutuários (Alterações contratuais)
OPERAÇÃO
15.18
Alteração da data de vencimento das prestações
SOLICITAÇÃO
15.18
Anuência para outro agente financeiro (tarifa devida pelo vendedor – pessoa física ou jurídica)
PROCESSO
15.18
Aquisição à vista com utilização do FGTS – Taxa Inscrição / expediente
PROCESSO
15.18
Taxa de inscrição/expediente
PROCESSO
15.18
Taxa cobrança inclusa na prestação.
MENSAL
15.08
Avaliação de Imóvel
PROCESSO
15.18
Cadastramento (Análise Jurídica)
PROCESSO
15.18
Carta de Crédito - FAT Habitação – Aquisição / Construção - TAC
CONTRATO
15.18
2ª via do cartão
CARTÃO
15.18
TAC
CONTRATO
15.18
Carta de Crédito - FGTS – Aquisição - Avaliação de proposta
CONTRATO
15.18
Carta de Crédito - FGTS – Construção - Taxa de acompanhamento da operação – deduzida parcela mensal
CONTRATO
15.18
CONTRATO
15.18
CARTÃO
15.18
Aquisição, construção em lote próprio e plano condomínio:
Carta de Crédito - FAT Habitação – Material de construção:
Carta de Crédito - FGTS – Material de construção - acompanhamento da operação com / sem utilização do FGTS;
2ª via do cartão.
Carta de Crédito – Imóvel comercial - TAC; Taxa operacional.
CONTRATO
15.18
Carta de Crédito - Longa aquisição / construção – TAC; Taxa operacional.
CONTRATO
15.18
Compra direta FGTS – aquisição / construção - taxa de serviço; taxa operacional; taxa de abertura de crédito.
CONTRATO
15.18
Taxa operacional mensal
CARTÃO
15.18
TAC
CONTRATO
15.18
Comercial conveniado
VENDA
15.18
PROJETO
15.18
Construcard – 2ª via do cartão:
Construgiro - Imóvel na planta recursos FAT / FGTS / Apoio à produção:
Análise do projeto / empreendimento;
Cobertura de custos (TCC) análise da proposta;
167
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Taxa de acompanhamento da operação – deduzida mensalmente – apoio à produção
CADA ANÁLISE
15.18
CONTRATO
15.18
Consultor Imobiliário (custo básico)
UNID INDIVIDUAL
15.18
Contratação (Compra à Vista com FGTS)
UNID INDIVIDUAL
15.18
Cópia de contratos e outros documentos
DOCUMETO
15.18
Cópia de documentos FGTS
DOCUMENTO
15.18
Cópias de documentos contidos na pasta contratual
DOCUMENTO
15.18
Emissão de DOC (liberação ao vendedor de valor financiado)
UNID INDIVIDUAL
15.18
Estudo técnico isolado (plano ou projeto), avaliação de projeto, exame de escrita e vistoria prévia.
OPERAÇÃO
15.18
Extrato financiamento imobiliário
SOLICITAÇÃO
15.18
Financiamento imobiliário SFH, transferência, carteira hipotecária residencial, carteira hipotecária comercial.
OPERAÇÃO
15.18
Inscrição e Expediente (TIE)
OPERAÇÃO
15.18
Mudança de dia de vencimento de prestação
SOLICITAÇÃO
15.18
Operação de Interveniente Quitante (adquirir)
UNID INDIVIDUAL
15.18
Operação de Interveniente Quitante (ceder)
UNID INDIVIDUAL
15.18
PAR – Taxa de cobertura de custos;
CADA ANÁLISE
Taxa de custo da análise do projeto/empreendimento.
PROJETO
Outros serviços - Pesquisa cadastral
PESQUISA
15.18
Pesquisa de contas FGTS
PESQUISA
15.18
Planilha de evolução do Saldo Devedor do Financiamento
PLANILHA
15.18
Outros serviços - Planilha de financiamento
PLANILHA
15.18
Planilha financeira para mutuário final
PLANILHA
15.18
PROCESSO
15.18
MENSAL
15.18
PROCESSO
15.18
SUBCONTRATO
15.18
PROCESSO
15.18
Posição do saldo devedor
SOLICITAÇÃO
15.18
Programa Crédito Solidário FDS – TAC;
CONTRATO
Análise do projeto / empreendimento.
PROJETO
Plano empresário: taxa inscrição / expediente na contratação / suplementação de verba;
Taxa cobrança, durante a construção e carência;
Estudo de viabilidade construção terreno próprio;
Reindividualização de dívida;
Taxa de alocação de recursos
15.18
15.18
Programa FAT Revitalização – Aquisição – Unidade isolada: TAC
CONTRATO
15.18
Programa FAT Revitalização - Construção / Reforma – Empreendimento: TAC
CONTRATO
15.18
Programa FAT Revitalização - Construção / Reforma – Unidade isolada: TAC
CONTRATO
15.18
Reemissão de contratos
SERVIÇO
15.18
Saldo Devedor por escrito
UNID INDIVIDUAL
15.18
Serviços de financiamento / empréstimos - garantia hipotecária
CONTRATO
15.18
Simulação de cálculos de amortização extraordinária
PROCESSO
15.18
Outros serviços - Simulação de débito, cálculo de ação / apuração de valor.
DOCUMENTO
15.18
Substituição de garantia: recursos / FGTS / FAT – Taxa operacional
CONTRATO
15.18
Tarifas Administrativas: 2ª via de recibo/IR/Termo de quitação/Atestado de Idoneidade Técnica
EVENTO
15.18
Tarifas Administrativas: Amortizações Extraordinárias e Liquidação Antecipada
EVENTO
15.18
Tarifas Administrativas: Interveniência/Anuência /Cessão de Crédito; Interveniência SuperCasa 10; Reemissão de
Contrato; Planilha de financiamento; Cópia de contrato; Substituição de Garantia (Plano Empresário) - Tarifa de EVENTO
Avaliação.
15.18
Tarifas Administrativas: Renegociação contratual/Incorporação encargos/Alteração de prazo/Alteração data de
EVENTO
vencimento
15.18
Tarifas de Contratação: Análise Jurídica - Isolada/Transferência – Funcionário; Empréstimo Hipotecário/Compra e
Venda de Fração Ideal/Piloto; Repasse/Exclusão de Coobrigado; Contratação do Plano Empresário Repasse do
Plano Empresário.
EVENTO
15.18
Tarifas de Contratação: Aquisição à vista com recursos do FGTS - Taxa de inscrição e expediente – Clientes;
Aquisição à vista com recursos do FGTS - Taxa de inscrição e expediente - Não Clientes.
EVENTO
15.18
Tarifas de Contratação: Aquisição à vista com recursos do FGTS - Taxa de inscrição e expediente – Clientes / não
EVENTO
clientes; funcionário / repasse / leilão.
15.18
Tarifas de Contratação: Avaliação do Imóvel - Empréstimo Hipotecário/Compra e Venda de Fração Ideal
EVENTO
15.18
Tarifas de Contratação: Avaliação do Imóvel - Isolada/Transferência/Renegociação – Clientes / Funcionário
MENSAL
15.18
Tarifas de Contratação: Financiamento - Tarifa de Serviços Administrativos - Plano SuperCasa 10 (cobra junto
com as prestações); - Tarifa de Serviços Administrativos - Plano SuperCasa Própria/.Plano Básico – Clientes; EVENTO
Tarifa de Serviços Administrativos - Plano SuperCasa Própria-Funcionários; - Tarifa de Serviços Administrativos Plano Básico-Funcionário.
15.18
Tarifas de Contratação: Reavaliação Semestral - Plano Empresário; Estudo de Viabilidade Plano Empresário.
EVENTO
15.18
Tarifas de Contratação: Vistoria e Medição Mensal por Obra
EVENTO
15.18
Taxa de análise de risco plano empresário
OPERAÇÃO
15.18
Taxa de inscrição / expediente – com o FGTS
OPERAÇÃO
15.18
Taxa de interveniente quitante
OPERAÇÃO
15.18
Taxa de serviço de transposição de contrato de fora do SFH para o SFH e concomitante liquidação com uso do
FGTS
OPERAÇÃO
15.18
168
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Transferência de saldo devedor
SOLICITAÇÃO
15.18
Transferência de saldo devedor: recursos caixa / SBPE / FAT – Taxa operacional
CONTRATO
15.18
Transferência de saldo devedor: recursos FGTS / FDS – Taxa operacional
CONTRATO
15.18
Outros serviços - Vistoria do imóvel unidade isolada – na construção
VISTORIA
15.18
CCI – Cédula de Crédito Imobiliário – Físicos
TÍTULO
15.18
Vistoria ou estudo de viabilidade
PROCESSO
15.18
XVII - OUTROS SERVIÇOS TARIFADOS
Serviços
Cobrança por
Subitem
Aviso de lançamento – via Correios
AVISO
Aviso de Lançamento em Conta Corrente - 2ª via microfilmagem
AVISO
15.06
15.06
Aviso de lançamento microfilmado
AVISO
15.06
Cadastramento técnico de fornecedores
CADASTRO
15.05
Caixa interna de correspondência
CAIXA
15.03
Cancelamento de transação eletrônica - Auto Atendimento
OPERAÇÃO
15.07
Certificação Digital – Emissão / Reemissão
CERTIFICADO EMITIDO
15.01
Certificação Digital – Mensalidade
CERTIFICAÇÃO
15.01
Certificado digital: emissão; renovação; com smart card; com sistema de leitura de smart card; kit completo
CERTIFICADO EMITIDO
(certificado + smart card + sistema de leitura); visita para validação presencial; visita técnica.
MÊS
/
15.01
Cofre de aluguel: mínimo; máximo / grande; médio; noturno; pequeno.
COFRE
/
SEMESTRAL
Cofres de aluguel (de acordo com o volume)
COFRE
15.03
CPF – Alteração / Inscrição / Regularização / 2ª via
EVENTO
15.05
CPF – Emissão de Cartão / Declaração Anual de Isento
EVENTO
15.05
Envelopamento de documentos
EVENTO
15.06
15.03
Folha de Pagamento – Envelopamento Holerite
EVENTO
15.06
Histórico de Relacionamento
EMISSÃO / EVENTO
15.05
Licenciamento e Transferência de Veículos: Pagamento no auto-atendimento, Home Banking, Netbanking;
Pagamento nos terminais de caixa.
OCORRENCIA
15.06
Licenciamento Eletrônico de Veículos
OCORRÊNCIA
15.06
Mensalidade da leitora de captura de cheques (CMC7)
MENSAL
15.03
Mensalidade remessa / recolhimento de numerário
CONVENIO / MENSAL
15.06
Pasta Vai-e-vem
MENSAL
15.06
PROCESSAM /
Processamento de numerário
15.15
MENSAL
Reemissão de Comprovante via Internet
COMPROVANTE
Serviços de conveniência: acesso ao phone center;
LIGAÇÃO
15.06
Internet banking, celular e Pager; Connect Bank; Malotinho.
DÉBITO MENSAL
Transferências expressas
OPERAÇÃO
15.16
Viagem técnica para fora do Estado
EVENTO
17.01
15.07
XVIII - SERVIÇOS RELACIONADOS À EMISSÃO, REEMISSÃO E FORNECIMENTOS
DE AVISOS, COMPROVANTES E DOCUMENTOS EM GERAL
Serviços
Cobrança por
Subitem
2ª via avulsos documentos
SOLICITAÇÃO
2ª via cartão PIS
CARTÃO
15.06
2ª via de arquivo/relatório
A
CADA
LANÇAMENTOS
2ª via de aviso de lançamentos
FOLHA
2ª via de comprovante salarial
COMPROVANTE
15.06
2ª via de documento
DOCUMENTO
15.06
15.06
10
15.06
15.07
2ª via de Recibo de Transação Eletrônica
DOCUMENTO
15.07
2ª via de Recibo de Transação Eletrônica – via auto-atendimento
RECIBO
15.07
2ª via ou fotocópia de: aviso de lançamento; extrato (inclusive do FGTS e Poupança); cheque; quitação de contrato FOLHA – DÉBITO NO
e planilha.
EVENTO
15.07
FOLHA – DÉBITO NO
EVENTO
15.07
Cópia / fotocópia de avisos de lançamentos, extratos, extrato FGTS, cheques, depósito, etc.
Cópia de contracheques
CÓPIA
15.06
Cópia de documentos – via e-mail; via fax, correio ou agência.
CÓPIA
15.06
Cópias de microfilmes, microfichas ou assemelhados.
SOLICITAÇÃO
15.06
Cópias microfotográfica extrato
POR MÊS SOLICITADO
15.06
Emissão de carnês personalizados
FOLHA
15.10
Emissão de comprovante salarial
COMPROVANTE
15.06
XIX - SERVIÇOS RELACIONADOS AO FORNECIMENTO DE
AVAIS, ATESTADOS, FIANÇAS E CONGENERES
Serviços
Cobrança por
Subitem
Abono de assinatura
EVENTO
15.06
Abono de firma de cliente
ABONO
15.06
169
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Atestado de capacidade técnica
ATESTADO
15.04
Atestado de idoneidade financeira
EMISSÃO
15.04
Atestado de idoneidade financeira / Carta de Anuência da Agência
CARTA
15.04
Atestado de idoneidade moral e financeira / capacidade financeira
ATESTADO
15.04
Carta de fiança
CARTA
15.08
Comissão de análise de carta fiança
EVENTO
15.08
Contratação de aval e fianças
CARTA DE FIANÇA
15.08
EVENTO
15.08
Contratação de fiança ou caução de títulos
XX - SERVIÇOS PRESTADOS DE COLETA, TRANSPORTE, MALOTES E CONGENERES
Serviços
Cobrança por
Subitem
Adicional sobre o valor transportado
EVENTO
15.06
Entrega de numerário em domicílio
CONVÊNIO MENSAL
15.06
Recolhimento de numerário em domicílio
CONVÊNIO MENSAL
Contratação de transporte de valores
CONTRATO
TRANSPORTE
VALORES
Entrega e Coleta em Domicílio – Expressa (imediato)
EVENTO
15.06
Entrega e Coleta em Domicílio – Inteligente (horário marcado)
EVENTO
15.06
Malote personalizado: prestação de serviços;
MÊS
Por remessa de malote;
REMESSA
Por documento inserido no malote.
DOCUMENTO
15.06
DE
DE
15.06
15.06
Pagamento de Contas em domicílio via Courier – Private – Expressa (Imediato)
EVENTO
15.10
Pagamento de Contas em domicílio via Courier – Private - Inteligente (horário marcado)
EVENTO
15.10
Recolhimento / Suplemento de Numerário
ORÇAMENTO
Recolhimento de numerário
OCT
CREDITADA
DIÁRIO OU MENSAL
Remessa de numerário
REMESSA ATENDIDA /
DIÁRIA
Serviço expresso – exclusivo para clientes Premier
EVENTO
15.06
Serviços de Malote – Assinatura
MÊS
15.06
REMESSA
15.06
Serviços de Malote – Processamento
15.06
/
15.06
15.06
XXI - SERVIÇOS RELACIONADOS À RECUPERAÇÃO E RESSARCIMENTO
Serviços
Cobrança por
Subitem
Recuperação de despesas de comunicação (telefone, fax, telegrama) – Urbano; no Estado/fora do Estado.
EVENTO
15.07
Ressarcimento de despesas - telefonemas
EVENTO
15.07
Ressarcimento de despesas-fax
EVENTO
15.07
Ressarcimento de despesas-telefonema
EVENTO
15.07
Ressarcimento de mensagens (Fax / telefone)
EVENTO
15.07
XXII - CAPITAIS ESTRANGEIROS E CÂMBIO
Serviços
Cobrança por
Subitem
Serviços especiais: Câmbio,
Garantias,
Fianças,
Custódia,
OCORRÊNCIA
15.13
Demais tarifas (não incluem despesas no exterior).
OCORRÊNCIA
15.13
Emissão de ROF
REGISTRO
15.13
Exportação - Câmbio Simplificado (todas as despesas do cliente no Banco)
CONTRATO
15.13
Exportação - Conferência de Documentos
OPERAÇÃO
15.13
Administração Financeira,
Recolhimento de Valores,
Débito Automático - Conta Creditada, etc.
CONTRATO /
Exportação - Contrato de Câmbio – Alteração, cancelamento ou baixa.
EVENTO
15.13
Exportação - Edição de Contrato de Câmbio via Internet
EVENTO
15.13
Exportação - Edição/efetivação de Contrato de Câmbio
EVENTO
15.13
Exportação - Liquidação com Ordem de Pagamento
OCORRÊNCIA
15.13
Exportação - Liquidação em espécie
EVENTO
15.13
Exportação - Liquidação por ordem de pagamento do exterior
EVENTO
15.13
Financeiro - Ingresso de Recursos: Confecção de Cadastro no CADEMP
OCORRÊNCIA
15.13
Financeiro - Ingresso de Recursos: Confecção de esquema de ROF
OCORRÊNCIA
15.13
Financeiro - Ingresso de Recursos: Confecção de ROF
OCORRÊNCIA
15.13
Financeiro - Ingresso de Recursos: Edição de Contrato de Câmbio
EVENTO
15.13
Financeiro - Ingresso de Recursos: Edição de Contrato de Câmbio Via Internet
EVENTO
15.13
Financeiro - Ingresso de Recursos: Liquidação com Ordem de pagamento
OCORRÊNCIA
15.13
Financeiro - Remessa / Venda de Recursos: Alteração de ROF
OCORRÊNCIA
15.13
170
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Financeiro – Remessa / Venda de Recursos: Edição de Contrato de Câmbio
OCORRÊNCIA
15.13
Financeiro - Remessa / Venda de Recursos: Edição de Contrato de Câmbio Via Internet
OCORRÊNCIA
15.13
Financeiro - Remessa / Venda de Recursos: Emissão de Ordem de Pagamento
EMISSÃO
15.13
Garantias internacionais – GIE / GIR: swift – abertura; emendas – emissão; taxa expediente – aval em saques.
EVENTO
15.13
Importação - Câmbio Simplificado (Todas as despesas do cliente no Banco)
CONTRATO
15.13
Importação - Contrato de Câmbio – Alteração, cancelamento ou baixa.
EVENTO
15.13
Importação - Demais Tarifas (Não incluem despesas no Exterior)
OCORRÊNCIA
15.13
Importação - Edição/efetivação de Contrato de Câmbio
EVENTO
15.13
Importação - Emissão de Ordem de Pagamento
EVENTO
15.13
Ordem de pagamento transferida / devolvida
EVENTO
15.13
Taxa de permanência de ordem de pagamento recebida (até 30 dias)
MENSAL
15.13
Taxa de permanência de ordem de pagamento recebida (mensal)
MENSAL
15.13
a) EXPORTAÇÃO
Serviços
Cobrança por
Subitem
OPERAÇÃO /
Câmbio simplificado (todas as despesas do cliente no banco)
15.13
CONTRATO
Carta de crédito - emenda; aviso; negociação / confirmação; liberação de restrição.
EVENTO
15.13
Cartas de crédito – DEE: pré-aviso T&C; aviso DEE T&C; conferência de documentos; emenda T&C;
EVENTO
cancelamento T&C; liberação de restrição.
15.13
COLETA /
Cobrança - registro; courier.
15.13
ENTREGA
Cobrança documentária – Conferência de documentos ou simples registro
OPERAÇÃO
15.13
Cobrança RCE – prorrogação de saque; documentos em custódia; remessa – taxa de expediente.
EVENTO
15.13
Crédito documentário – Liberação de restrição de transferência para outro banco
EVENTO
15.13
Crédito documentário – pré-aviso, aviso de abertura ou emenda.
EVENTO
15.13
Crédito documentário – Transferência de beneficiário
EVENTO
15.13
Diversos: Emissão de RE ou RC; anexo RE ou alterações em RC; despesas de porte; simplex.
EVENTO
15.13
Documento em custódia
DOCUMENTO
15.13
Liquidação com ordem de pagamento
EVENTO
15.13
Registro no SISBACEN – PCCR 200
EVENTO
15.13
Taxa de permanência cambial vencida (a cada 30 dias)
MENSAL
15.13
b) IMPORTAÇÃO
Serviços
Cobrança por
Subitem
Carta de crédito - abertura
CONTRATO
15.13
Cartas de crédito – ILC: emissão de pré-aviso; swift – abertura; emenda / cancelamento.
CONTRATO
15.13
Cobrança CIB – Aviso de recepção / registro; aceite de saque; transferência; devolução T&C; entrega de
documentos-livres pagamento T&C; endosso antecipado B/L; instrução de protesto T&C.
EVENTO
15.13
Cobrança documentária – Coleta de aceite em saques
EVENTO
15.13
Cobrança documentária – Devolução
EVENTO
15.13
Cobrança documentária – Liquidação
EVENTO
15.13
Cobrança documentária – Registro
EVENTO
15.13
Cobrança documentária – Transferência para contratação em outros bancos
EVENTO
15.13
Cobrança estrangeira - registro; taxa de permanência cobrança vencida (cobrança a vista e a prazo); devolução de
EVENTO
cobrança para o exterior; transferência por recebimento de cobrança.
15.13
Comissão de agente de importação
CONTRATO
15.13
Crédito documentário – Cancelamento por crédito não utilizado
EVENTO
15.13
Crédito documentário – Conferência de documentos
EVENTO
15.13
Crédito documentário – Documentos recebidos com discrepância
EVENTO
15.13
Crédito documentário – Emenda (exceto incremento de valor/prazo)
EVENTO
15.13
Pagamento antecipado ou remessa direta
OPERAÇÃO
15.13
EVENTO
15.13
Registro no SISBACEN – PCCR 600
c) COMUNICADOS / ATESTADOS
Serviços
Cobrança por
Subitem
Emissão de atestados
ATESTADO
15.13
Mensagem swift
COMUNICAÇÃO
15.13
Telefone internacional
COMUNICAÇÃO
15.13
Tracers adicionais
COMUNICAÇÃO
15.13
XXIII - SERVIÇOS RELACIONADOS AO ARRENDAMENTO MERCANTIL,
FINAME E CONGENERES
Serviços
Cobrança por
2ª via de documentação de leasing
2ª VIA
2ª via de quitação ou autorização de viagem ao exterior
DOCUMENTO
OCORRÊNCIA
Subitem
15.09
/
15.09
Aditamento de contrato de leasing
ADITAMENTO
15.09
Aditivos em geral. Substituição de arrendatário. Substituição de garantia. Substituição de bem arrendado.
DOCUMENTO
15.09
171
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Liquidação antecipada ou reescalonamento/renegociação de dívida
OCORRÊNCIA
OPERAÇÃO
Alteração de garantia
OPERAÇÃO
15.09
CAC – Contrato de Leasing
OPERAÇÃO
15.09
Cessão de direitos
OPERAÇÃO
15.09
Contratação / vistoria
OPERAÇÃO
15.09
Emissão de ficha de compensação
OPERAÇÃO
15.09
Estudo e análise de alterações contratuais
OPERAÇÃO
15.09
Estudo e análise de proposta de operação
OPERAÇÃO
15.09
Instrumento de quitação
OPERAÇÃO
15.09
Liquidação antecipada
OPERAÇÃO
15.09
Operações de lease-back
OPERAÇÃO
15.09
Operações de leasing / FINAME leasing – 1,5% do valor do contrato
OPERAÇÃO
15.09
Substituição de Bens de operação de Leasing
OPERAÇÃO
15.09
TAC / Operações de leasing
OPERAÇÃO
15.09
Tarifa de Liquidação antecipada - Financiamento de Veículos (por evento).
EVENTO
15.09
XXIV - SERVIÇOS RELACIONADOS AO PROGRAMA DE GERAÇÃO DE
EMPREGO E RENDA – PROGER
Serviços
Cobrança por
Subitem
Contratação PROGER Exportação
OPERAÇÃO
15.08
Contratação PROGER Urbano Empresarial
OPERAÇÃO
15.08
Contratação PROGER Urbano/Urbano Empresarial – Empreendedor Popular FAT. / Profissional Liberal.
OPERAÇÃO
15.08
Contratação PROGER Urbano/Urbano Empresarial / Jovem Empreendedor
OPERAÇÃO
15.08
PROGER substituição de garantia
CONTRATO
15.08
PROGER Urbano/Urbano Empresarial - Refinanciamento
OPERAÇÃO
15.08
XXV - SERVIÇOS RELACIONADOS AO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - FCO Empresarial Fat Integrar
Empresarial
Serviços
Cobrança por
Subitem
Abertura de crédito
CONTRATO
Acompanhamento dos projetos
VISITA
15.08
15.08
Avaliação de garantias
AVALIAÇÃO
15.08
Vistoria de garantias
VISTORIA
15.08
Renegociação/Reescalonamento – Automático / Manual
OPERAÇÃO
15.08
XXVI - SERVIÇOS RELACIONADOS A EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
JUNTO AO BNDES
Serviços
Cobrança por
Subitem
Acompanhamento de projeto
PARCELA
15.08
Anuidade
PARCELA
15.08
OPERAÇÃO /
Avaliação de garantias
1ª
LIBERAÇÃO
RECURSOS
DE
15.08
Contratação
1ª
LIBRAÇÃO
RECURSOS
Estudos / análises de projeto
OPERAÇAO
15.08
Exim – Tarifa por cambial registrada, cobrada no ato da contratação.
EMBARQUE PREVISTO
15.08
Tarifa de Abertura de Crédito
CONTRATO
15.08
15.08
XXVII - SERVIÇOS RELACIONADOS AO PENHOR3
Serviços
Cobrança por
Subitem
2ª via de cautela
EVENTO
15.06
Abertura de crédito
CONTRATO
15.08
Avaliação comercial / desistência de contratação de empréstimos
EVENTO
15.08
Licitação / afastamento / resgate em licitação
EVENTO
15.08
Saldo de licitação
CONTRATO
15.07
Taxa de serviço
CONTRATO
15.08
Transferência de titularidade de contrato
EVENTO
15.08
XXVIII - SERVIÇOS RELACIONADOS À RESOLUÇÃO 634
3
Direito real de garantia, quando o devedor entrega uma coisa móvel ou mobilizável ao credor, com a
finalidade de garantir o pagamento da dívida. Direito real de garantia, quando o devedor entrega uma coisa
móvel ou mobilizável ao credor, com a finalidade de garantir o pagamento da dívida.
4
Chamada assim, pois este é o nome da resolução na qual Banco Central regulamentou este tipo de
operação. Trata-se de uma operação de empréstimo concedida no mercado interno que tem como fonte de
172
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Serviços
Cobrança por
Taxa de abertura – aditivo contrato
OPERAÇÃO
Subitem
15.08
XXIX - SERVIÇOS RELACIONADOS AO CONSÓRCIO
Serviços
Cobrança por
Subitem
Cessão de Contrato
CONTRATO
15.01
Cessão de Contrato Especial
CONTRATO
15.01
XXX - SERVIÇOS RELACIONADOS À CUSTÓDIA EM GERAL
Serviços
Cobrança por
Subitem
Ações – mensalidade
CLIENTE
Alteração da data de depósito de cheque custodiado
EVENTO
15.12
15.12
Baixa de cheque custodiado/descontado
CHEQUE
15.12
Cheque com boleto de cobrança: inclusão; exclusão; alteração de data; relatório analítico.
CHEQUE
15.12
Cheque sem boleto de cobrança: inclusão; inclusão factoring; exclusão; alteração de data.
CHEQUE
15.12
Cheques Acolhidos – a partir do primeiro cheque
CHEQUE
15.12
Custódia de Ações; de títulos.
MENSAL
De Cheques;
CHEQUE
15.12
Custódia de cheques / desconto de cheques
CHEQUE
15.12
Custódia de cheques pré-datados – Inclusão; exclusão / alteração da data de vencimento.
CHEQUE
15.12
Custódia sobre coeficiente 0,001 x valor atualizado da garantia
DIA
15.12
Emissão de carta-custódia - Selic - títulos não-locados
EMISSAO
15.12
Exclusão de cheque custodiado
CHEQUE
15.12
Exclusão ou alteração da data programada de depósito de cheques
CHEQUE
15.15
Extrato Custódia de cheque – Postado
EXTRATO
15.07
Guarda de valores dados em custódia
MENSAL
15.12
Inventário de cheque em custódia
RELATÓRIO
15.12
NP / NPR
TÍTULO
15.12
Tarifa de serviço de custódia mensal – TDA, CSTN e CVS.
% SOBRE O VALOR
TOTAL DO TÍTULO
15.12
Taxa de custódia junto a CBLC
CONTA
15.12
Tesouro Direto – serviço de agente de custódia – anual
TÍTULO / COMPRA
15.12
Transferência de custódia / transferência de titularidade
EVENTO
15.12
XXXI - SERVIÇOS RELACIONADOS À CUSTÓDIA DE OURO
(pro - rata dia sobre o valor do grama)
Serviços
Cobrança por
Subitem
Correntista – Lingotes – mensalidade
GRAMA
15.12
Escritural – mensalidade
GRAMA
15.12
Não correntista – Lingotes acima de 1.000g – mensal
GRAMA
15.12
Não correntista – Lingotes até 1.000g - mensalidade
GRAMA
15.12
XXXII - SERVIÇOS RELACIONADOS A PAGAMENTOS POR CONTA DE TERCEIROS
(Empresa Convenente)
Serviços
Cobrança por
Subitem
Crédito em conta
EVENTO
15.10
Crédito em conta única
CRÉDITO
15.10
Crédito em poupança
EVENTO
15.10
Crédito para pagamento com cartão salário
EVENTO
15.10
Fornecimento de cartão eletrônico
CARTÃO
15.14
Pagamento por conta-recibo on line
EVENTO
15.10
XXXIII - SERVIÇOS RELACIONADOS A RECEBIMENTOS POR CONTA DE TERCEIROS
(Empresa Convenente)
Serviços
Cobrança por
Subitem
Arrecadação
GUIA
15.10
Débito automático
EVENTO
15.10
Estorno de lançamento
ESTORNO
15.10
Reprocessamento de lançamento
EVENTO
15.10
Telefonia Pré-paga
DÉBITO
15.10
recursos à captação de moeda estrangeira no mercado externo. Esta captação é realizada através do
lançamento de Bônus e/ou Eurobônus. Através da captação dos dólares no mercado externo a instituição
disponibiliza aos clientes os recursos. Chamada assim, pois este é o nome da resolução na qual Banco
Central regulamentou este tipo de operação. Trata-se de uma operação de empréstimo concedida no
mercado interno que tem como fonte de recursos a captação de moeda estrangeira no mercado externo.
Esta captação é realizada através do lançamento de Bônus e/ou Eurobônus. Através da captação dos
dólares no mercado externo a instituição disponibiliza aos clientes os recursos.
173
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
XXXIV - SERVIÇOS RELACIONADOS A LICITAÇÕES
Serviços
Cobrança por
Subitem
Caderno geral de encargos
CADERNO
Edital
FOLHA
15.06
15.06
Projetos – cópia heliográfica
PRANCHA
15.06
XXXV - SERVIÇOS RELACIONADOS AO MERCADO DE CAPITAIS
(Negociação de ações)
Serviços
Cobrança por
Subitem
Cadastramento de investidor
CADASTRO
15.05
Corretagem incidente sobre valores de negociação
CORRETAGEM
10.02
Emolumentos – Ações e Fundo Imobiliário
OPERAÇÃO
10.02
Gerenciamento de ações escriturais
EVENTO
15.01
Pesquisa de posição acionária
POSIÇÃO
15.05
Taxa de corretagem sobre operações com cotas de fundos imobiliários e ações
OPERAÇÃO
10.02
Transferências de ações escriturais fora de Bolsa
TRANSFERÊNCIA
15.16
Transferências de ações escriturais pelo próprio correntista
EVENTO
15.16
Transferências de ações escriturais por não correntista pelo próprio acionista
EVENTO
15.16
Transferências de ações escriturais por não correntista por procuração
EVENTO
15.16
Transferências de ações escriturais por procuração
EVENTO
15.16
XXXVI - SERVIÇOS RELACIONADOS AO LEILÃO ELETRÔNICO
Serviços
Cobrança por
Credenciamento de representantes do comprador
OCORRÊNCIA
Subitem
15.05
XXXVII - SERVIÇOS RELACIONADOS AO CONVÊNIO DE INTEGRAÇÃO COOPERATIVAS – TARIFAS EXCLUSIVAS PARA COOPERATIVAS
Serviços
Cobrança por
Subitem
Conta de integração Cooperado – mensal
CONTA
Pacotes de Serviços – diversas modalidades
MÊS
15.02
15.07
Terminais de Auto-Atendimento ou Caixa – Depósitos
EVENTO
15.03
Terminais de Auto-Atendimento ou Caixa - Saques
EVENTO
15.03
Terminais de Auto-Atendimento ou Caixa - Transferências de recursos entre contas
EVENTO
15.03
XXXVIII - SERVIÇOS RELACIONADOS A ASSINANTES DO AUTO ATENDIMENTO – PERSONAL
Serviços
Cobrança por
Subitem
Acessos não autorizados no Banco 24 horas – motivo: excesso do limite de saque; saldo insuficiente; senha
inválida; cartão vencido.
POR TENTATIVA
15.07
Assinatura mensal – Conta adicional
CONTA
15.07
Assinatura mensal – Conta principal
CONTA
15.07
Talão de cheques na dispensadora
POR TALÃO
15.17
Telebloqueio
POR BLOQUEIO
15.07
XXXIX - SERVIÇOS RELACIONADOS AO BANCO ELETRÔNICO – OFFICE BANKING
Serviços
Cobrança por
Pacote de Serviços Cash – Banco Eletrônico; Fax; Transferência Eletrônica de Dados.
MENSAL
Subitem
15.07
XL - SERVIÇOS RELACIONADOS A GARANTIAS INTERNACIONAIS
Serviços
Cobrança por
Subitem
Aviso de emissão de garantia – outros bancos
EVENTO
15.08
Cobrança de cheque sacado no exterior
UNIDADE
15.10
Despesas de comunicação - Swift
EVENTO
15.07
Emissão de cheque administrativo
CHEQUE
15.17
Envio de cheques em cobrança ao exterior
REMESSA
15.10
Mensagem de ocorrência
DOCUMENTO
15.06
XLI - SERVIÇOS RELACIONADOS AO FINANCEIRO: ORDENS DE PAGAMENTO DO EXTERIOR
Serviços
Cobrança por
Subitem
Cancelamento ou contra-ordem
EVENTO
15.13
Emissão de ordem de pagamento
EMISSÃO
15.13
Emitidas em moeda estrangeira com pagamento em moeda estrangeira – exclusivo mercado flutuante
EVENTO
15.13
Emitidas em moeda estrangeira com pagamento em moeda nacional
EVENTO
15.13
Emitidas em moeda nacional
EVENTO
15.13
Fechamento automático
OCORRÊNCIA
15.13
Ingresso de recursos: liquidação com ordem de pagamento
OCORRÊNCIA
15.13
Ordem de pagamento recebida do exterior
PAGAMENTO
15.13
Remessas ou aquisição de produtos de poupança – Transações realizadas por meio do site internacional do
OPERAÇÃO
banco
15.13
Retransmissão para outro banco
EVENTO
15.13
Transferência de valor e depósito – Ordem de pagamento do exterior: cobrada na conta corrente do cliente
OPERAÇÃO
15.13
XLII - SERVIÇOS RELACIONADOS AO FINANCEIRO: ORDENS DE PAGAMENTO PARA O EXTERIOR
Serviços
Cobrança por
174
Subitem
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Amparadas em certificado
EVENTO
15.13
Cancelamento
EVENTO
15.13
Devolvido ao exterior
TÍTULO
15.13
Em moeda estrangeira
EVENTO
15.13
Em moeda nacional
EVENTO
15.13
Liquidação com ordem de pagamento
OCORRÊNCIA
15.13
Ordem de pagamento recebida / expedida
PAGAMENTO
15.13
Remessa / fechamento comissão de agente
EMISSÂO
15.13
Remessa de recursos: emissão de ordem de pagamento
EMISSÃO
15.13
Revalidação T&C
OCORRÊNCIA
15.13
Transferência de ordem de pagamento
OCORRÊNCIA
15.13
XLIII - SERVIÇOS RELACIONADOS AO FINANCEIRO: ORDENS DE PAGAMENTO RELATIVAS A PRÊMIOS DE SEGURO
Serviços
Cobrança por
Subitem
Cheque a favor do IRB – Brasil Resseguros S/A
EVENTO
15.16
Crédito em conta a favor de segurador/ressegurador
EVENTO
15.16
XLIII - SERVIÇOS RELACIONADOS AO FINANCEIRO – CÂMBIO MANUAL
Serviços
Cobrança por
Subitem
Compra espécie
OPERAÇÃO
15.13
Compras de moeda em espécie
OPERAÇÃO
15.13
Compras de traveller cheques
OPERAÇÃO
15.13
Entrega de travellers checks a domicílio (compra via Internet)
ENTREGA
15.13
Vendas de moeda em espécie ou travellers cheques
COMPRAS
15.13
XLIV - SERVIÇOS RELACIONADOS AO FINANCEIRO – CONTRATO DE CÂMBIO
Serviços
Cobrança por
Subitem
Alteração, cancelamento ou baixa.
EVENTO
15.13
Demais serviços não contemplados
OCORRÊNCIA
15.13
Edição/efetivação
EVENTO
15.13
Extrato swift – periodicidade: diário; semanal; quinzenal; mensal.
EXTRATO
15.13
Prorrogação
CONTRATO
15.13
REEMBOLSO
15.13
Reembolso – Resolução 2.901
XLV - SERVIÇOS RELACIONADOS AO FINANCEIRO - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Serviços
Cobrança por
Subitem
Constituição de disponibilidade no exterior – valores inferiores
CONTA
15.02
Conta corrente em moeda estrangeira
CONTA
15.02
Contas livres de Instituições Financeiras – Registro de abertura,
EVENTO
Movimentação,
EVENTO
Manutenção.
MÊS
Contas livres de instituições financeiras – conta inativa (sem movimentação há mais de seis meses)
SEMESTRE
15.02
Registro de abertura
EVENTO
15.02
Registro de movimentação
EVENTO
15.02
15.02
XLVI - SERVIÇOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO EXTERIOR
Serviços
Cobrança por
Subitem
Segunda via ou cópia autenticada de documentos
UNIDADE
Venda de impressos – Cartão de assinaturas e marcas
UNIDADE
15.06
15.06
Venda de impressos – Demais formulários (exportação / importação / drawback)
UNIDADE
15.06
XLVII - SERVIÇOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO EXTERIOR:
EMISSÃO DE DOCUMENTOS / VISTOS / LICENCIAMENTOS DE EXPORTAÇÃO
Serviços
Cobrança por
Subitem
Aço laminado a quente EUA / Porto Rico – Duplicata ou substituição
DOCUMENTO
Aço laminado a quente EUA / Porto Rico – Licença de exportação;
LICENÇA
15.13
A licença.
UNIDADE
Certificado - Duplicata, cancelamento ou substituição.
DOCUMENTO
15.13
Certificado autenticidade do tabaco
CERTIFICADO
15.13
Certificado de origem – qualquer tipo
CERTIFICADO
15.13
Produtos têxteis Canadá / União Européia – Duplicata, cancelamento ou substituição.
DOCUMENTO
15.13
15.13
Produtos têxteis Canadá / União Européia – Licença de exportação
LICENÇA
15.13
Produtos têxteis EUA / Porto Rico – Duplicata, cancelamento ou substituição.
DOCUMENTO
15.13
Produtos têxteis EUA / Porto Rico – Visto em fatura comercial
VISTO
15.13
Registro de Classificadores – Emissão;
REGISTRO
Renovação.
EVENTO
15.13
XLVIII - SERVIÇOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO EXTERIOR
EMISSÃO DE DOCUMENTOS / ANUÊNCIA DE IMPORTAÇÃO
Serviços
Cobrança por
Aditivo à guia de importação
UNIDADE
175
Subitem
15.13
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Comunicado de compra – CCO – Emissão; Alteração (independente da quantidade).
COMUNICAO
15.13
Siscomex – Licença de importação (deferimento ou indeferimento)
LICENÇA
15.13
Siscomex – Prorrogação da validade da licença de importação
LICENÇA
15.13
XLIX - SERVIÇOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO EXTERIOR
EMISSÃO DE DOCUMENTOS / ANUÊNCIA DE DRAWBACK
Serviços
Cobrança por
Subitem
Aditivo ao ato concessório
UNIDADE
15.13
Anexo ao aditivo
UNIDADE
15.13
Anexo ao ato concessório
UNIDADE
15.13
Ato concessório
UNIDADE
15.13
UNIDADE
Demonstrativo de Importação e Exportação – Formulário;
Relatório.
CONJUNTO
FRAÇÃO
Registro no CEX de importação e exportação – Inscrição;
EVENTO
Nova ficha de registro; novo cartão de assinatura e marcas.
UNIDADE
Relatório Unificado de Drawback
CONJUNTO
FRAÇÃO
OU
15.13
15.13
OU
15.13
L - SERVIÇOS RELACIONADOS COM CONSULTORIA EM NEGÓCIOS INTERNACIONAIS
Serviços
Cobrança por
Subitem
Classificação Mercadoria NCM mediante consulta à Secretaria da Receita Federal
NCM/PRODUTO
Classificação Mercadoria NCM realizada pelo Banco
NCM/PRODUTO
17.01
Drawback Isenção – Confecção de Ato Concessório – Preenchimento de Relatório Unificado
EVENTO
17.01
Drawback Suspensão – Confecção de Ato Concessório – Baixa de Ato Concessório
EVENTO
17.01
Drawback Suspensão – Impostação de Dados – Ato concessório; aditivo ao ato concessório; baixa de ato
concessório.
EVENTO
17.01
Pacotes de Consultoria: PGNI – MPE; Estudantes; Informativo; Básico.
MENSAL
17.01
Pesquisa de informações estatísticas de comércio exterior
NCM/PRODUTO
17.01
EVENTO
17.01
FOLHA
15.07
NCM/PRODUTO
17.01
Registro de Exportação – RE e RES – Impostação de dados: no Siscomex; de Anexo; e
Extrato.
Tratamento administrativo – Exportação; Importação.
Treinamento em Negócios Internacionais – Exportação, Exportação Módulo II, Importação, Financiamento à
INSCRIÇÃO
Exportação, Carta de Crédito, Práticas Cambiais e Drawback.
17.01
8.02
LI - SERVIÇOS RELACIONADOS COM CONSULTORIA EM NEGÓCIOS INTERNACIONAIS: PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS DE COMÉRCIO
EXTERIOR
Serviços
Cobrança por
Subitem
Certificado de origem: Com 1 RE; RE adicional.
EVENTO
Comunicado de compra – CCO (registro ou alteração)
EVENTO
17.01
17.01
Documentos comerciais: saques, faturas, comercial invoice, etc.
EVENTO
17.01
Licença de Exportação (têxteis) - LE
EVENTO
17.01
Registro de Exportação – RE
EVENTO
17.01
Registro de Exportação Simplificado – RES
EVENTO
17.01
Registro de Operações de Crédito – RC
EVENTO
17.01
Registro de Venda – RV
EVENTO
17.01
LII - SERVIÇOS RELACIONADOS COM CONSULTORIA EM NEGÓCIOS INTERNACIONAIS - ELABORAÇÃO DE REGISTRO DE LICENÇA DE
IMPORTAÇÃO – LI
Serviços
Cobrança por
Subitem
Com formulário preenchido pelo importador – com até 5 itens; Itens adicionais.
LICENÇA
17.01
Mediante apresentação de fatura pró-forma – com até 5 itens; Itens adicionais.
LICENÇA
17.01
LIII - SERVIÇOS RELACIONADOS COM CONSULTORIA EM NEGÓCIOS INTERNACIONAIS
REGISTRO NO SISBACEN
Serviços
Cobrança por
Cadastramento de número RDE – IED – Investimento Externo Direto
Subitem
EVENTO
17.01
Contratos de câmbio – CCL / VCL - Edição SISBACEN; fechamento; alteração; cancelamento; baixa; posição
EVENTO
especial / lançamento.
17.01
Registro de Operações Financeiras (ROF) – Registro inicial; alteração; esquema de pagamentos (até 3 eventos);
REGISTRO
esquema de pagamentos (evento adicional).
17.01
Registro no Cadastro de Empresas (transação PEMP500)
17.01
EVENTO
LIV - SERVIÇOS RELACIONADOS AO SANEAMENTO E INFRA-ESTRUTURA
Serviços
Cobrança por
Análise de financiamento – Operações delegadas ou com concessionário privado
Subitem
RELATÓRIO
15.08
Análise técnica de engenharia (função quantidade horas técnicas) – Operações recursos FGTS – Pró-saneamento
RELATÓRIO
e pró-moradia; reprogramação contratual.
15.08
Prestação de serviços como agente fiduciário
OPERAÇÃO
15.08
Prestação de serviços como agente técnico operacional
OPERAÇÃO
15.08
Tarifa operacional pró-comunidade
CONTRATO
15.08
Tarifa operacional (incluída a tarifa do agente operador): análise do pedido de alteração contratual – operações
RELATÓRIO
15.08
176
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
recursos FGTS
Tarifa operacional (incluída a tarifa do agente operador): análise do pedido de financiamento – operações recursos
FGTS;
RELATÓRIO
15.08
LV - SERVIÇOS RELACIONADOS ÀS UNIDADES LOTÉRICAS
Serviços
Cobrança por
Subitem
Alteração cadastral para unidades lotéricas
AUTORIZAÇÃO
15.05
Alteração contratual – outras categorias
AUTORIZAÇÃO
15.05
Alteração contratual para as categorias casa lotérica e USL: substituição / alteração de sócio com quantidade de
AUTORIZAÇÃO
cotas
15.05
Mudança de local – Todas as categorias
AUTORIZAÇÃO
15.03
Reinstalação de equipamento
EVENTO
15.03
LVI - SERVIÇOS RELACIONADOS AOS AGENTES FINANCEIROS
Serviços
Cobrança por
Operações do ativo do FDS – Análise técnica de empreendimento pelo agente operador do FDS: cobertura de
custos (TCC) análise jurídica; projeto com unidades de tipologia diferenciada – HAB; análise de projeto do
empreendimento (em função do nº); reprogramação contratual.
Subitem
OPERAÇÃO
15.08
Operações do ativo do FGTS - Análise técnica de empreendimento pelo agente operador do FGTS: cobertura de
custos (TCC) análise jurídica; análise de risco de crédito da carteira de recebíveis; avaliação da operação – AOFIP
OPERAÇÃO
do empreendimento; projeto com unidades de tipologia diferenciada – HAB; Habitação / carta de crédito
associativa / empreendimento.
15.08
Operações do ativo do FGTS – Análise técnica de engenharia pelo agente operador do FDS: operação prómoradia e pró-saneamento; reprogramação contratual.
OPERAÇÃO
15.08
Operações do ativo do FGTS ou FDS: Alteração em contrato de agente financeiro e operador
CONTRATO
15.08
Operações do ativo do FGTS ou FDS: Atualização cadastral / renovação de habilitação de agentes
EVENTO
15.08
Operações do ativo do FGTS ou FDS: Cadastramento de agentes para atuar com recursos FGTS / FDS
OPERAÇÃO
15.08
Operações do ativo do FGTS ou FDS: Fornecimento 2ª via documentos aos agentes financeiros
RELATÓRIO
15.08
Operações do ativo do FGTS ou FDS: Habilitação de agentes para atuar com recursos FGTS / FDS
OPERAÇÃO
15.08
Operações do ativo do FGTS: Análise financiamento pelo agente operador do FGTS – Saneamento / infraestrutura
OPERAÇÃO
15.08
177
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
9 - ENTIDADES REPRESENTATIVAS E REGULAMENTATÓRIAS DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
Apresentamos algumas entidades que representam as instituições financeiras e produzem
trabalhos e informações sobre o setor.
Ao realizarmos algum estudo ou mesmo Auditoria Fiscal sobre determinado segmento ou
atividade é muito útil que acessemos às paginas destas instituições a fim de buscarmos informações e
subsídios de nosso interesse.
Também podemos encaminhar ofícios e solicitações de informações úteis para as nossas
atividades.
9.1 - ASSOCIAÇÕES
Acrefi – Associação Nacional das Instituições de Crédito e Financiamento e Investimento
R.: Líbero Badaró, 425 – 28º andar
São Paulo – SP – 01009-905
Tel.: 55 11 3107-7177 – www.acrefi.org.br
Andima – Associação Nacional das Instituições de Mercado Aberto
Av. República do Chile, 230 – 13º andar
Rio de Janeiro – RJ – 20031-170
Tel.: 55 21 3814-3800 – www.andima.com.br
Anef - Associação das Empresas Financeiras das Montadoras
Alameda dos Maracatins, 992 – Bloco B – 11º Andar – Cj. 112 e 114
São Paulo – SP – CEP.: 04089-001
Tel.: 55 11 5531-7314 – www.anef.com.br
E-mail: [email protected]
Abrasca – Associação Brasileira de Companhias Abertas
R.: Boa Vista, 63 – 8º andar – cj.82
São Paulo – SP – 01014-001
Tel.: 55 11 3107-5557 – www.abrasca.org.br
ABBI – Associação Brasileira de Bancos Internacionais
Av. Paulista, 1.842 – 15º andar – Cj. 15
São Paulo – SP – 01310-200
Tel.: 55 11 3263-0429 – www.abbi.com.br
Abecs – Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito e Serviços
Av. Brig. Faria Lima, 1.485 – 13º andar
São Paulo – SP – 01452-921
Tel.: 55 11 3244-9930 – www.abecs.org.br
Ancor – Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias
R.: Líbero Badaró, 8º anda
São Paulo – SP – 01069-900
Tel.: 55 11 3242-6322 – www.ancor.com.br
178
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Apimec – Associação Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais
R.: São Bento, 545 – sobreloja
São Paulo – SP – 01011-904
Tel.: 55 11 3107-1571 – www.apimec.com.br
Anefac – Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade
R.: Sete de Abril, 125 – cj. 405 – 4º andar
São Paulo – SP – 01043-000
Tel.: 55 11 2808-3200 – www.anefac.com.br
Abecip – Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança
Av. Brig . Faria Lima, 1.485 – Torre Norte – 13º andar
São Paulo – SP – 01452-002
Tel.: 55 11 3286-4855 – www.abecip.org.br
Anbid – Associação Nacional de Bancos de Investimento
Avenida das Nações Unidas, 8.501 – 21º andar
São Paulo – SP – 05425-070
Tel.: 55 11 3471-4200 – www.anbid.com.br
Anfac – Associação Nacional de Factoring
R.: Mário Amaral, 172 – 11º andar
São Paulo – SP – 04002-020
Tel.: 55 11 3889-2300 – www.anfac.com.br
ABBC – Associação Brasileira de Bancos
Av. Paulista, 1.499 – 1º andar
São Paulo – SP – 01311-928
Tel.: 55 11 3288-1688 – www.abbc.org.br
Adeval – Associação das Empresas Distribuidoras de Valores
R.: Líbero Badaró, 471 – 21º andar
São Paulo – SP – 01009-903
Tel.: 55 11 3241-0155 – www.adeval.org.br
Ancor – Associação Nacional das Corretoras de Valores
R.: Líbero Badaró, 425 – 8º andar
São Paulo – SP – 01069-900
Tel.: 55 11 3242-6322 – www.ancor.com.br
Abel – Associação Brasileira das Empresas de Leasing
R.: Diogo Moreira, 132 – 8º andar – conj. 806
São Paulo – SP – 05423-010
Tel.: 55 11 3095-9100 – www.leasingabel.com.br
Asbace – Associação Brasileira dos Bancos Estrangeiros e Regionais
SGAN – Quadra 601 – Conjunto L
Brasília – DF – 70830-010
Tel.: 55 61 3878-6800 – www.asbace.com.br
179
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
9.2 - OUTRAS ENTIDADES
BNDES – Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social Av. República do Chile, 100 – Rio de Janeiro – RJ –
20031-417
Tel.: 55 21 2172-7447 – www.bndes.gov.br
BM&F-Bovespa – Bolsa de Mercadorias & Futuros/Bolsa de Valores de São Paulo
Praça Antonio Prado, 48 – São Paulo – SP – 01013901
Rua XV de Novembro, 25 – São Paulo – SP – 01013-001
Tel.: 55 11 3233-2000 – www.bmf.com.br - www.bovespa.com.br
Cetip – Câmara de Custódia e Liquidação
Av. República do Chile, 230 – 11º andar
Rua Senador Dantas, 74 13º andar – Rio de Janeiro – RJ
20031-201 Tel.: 55 11 2276-7474 – www.cetip.com.br
CVM – Comissão de Valores Mobiliários
R.: Sete de Setembro, 111 – Rio de Janeiro – RJ – 20.050-901
Tel.: 55 11 3233-8686
FGC – Fundo Garantidor de Créditos
R. Dr. Eduardo de Souza Aranha, 387 – cj. 31 – São Paulo – SP – 04543-121 Tel.: 55 11 – 3842-5626
Funcex – Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior Av. Rio Branco, 120 – GR 707 – Rio de Janeiro – RJ –
20040-001 Tel.: 55 21 – 2509-2662/4423
180
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
10 - OBRAS CONSULTADAS
ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 9ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2005.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
ARZUA, Heron. O ISS e os Bancos. Revista de Direito Tributário. nº. 35, jan - mar/1986.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
ÁVILA, Humberto. “Argumentação Jurídica e a Imunidade do livro eletrônico”. In: Revista de Direito
tributário, São Paulo, Malheiros, n. 79, p. 163-83. 2001.
______. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004.
______. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo:
Malheiros, 2005.
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
______. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
BAPTISTA, Marcelo Caron. ISS – do texto à norma. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na Lei. São Paulo: Dialética, 2003.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 2002.
BRETANHA, JOÃO. RACIC, JOHHNY BERTOLETI. HIDALGO, MAURO. ISS – Doutrina e prática no
Sistema Financeiro Nacional. CORAG. Porto Alegre, 2006.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros,
2004.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1999.
______. Manual de direito tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
FALCÃO, Almicar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. São Paulo: Malheiros, 2004.
______. Estudos de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
GASPAR, Walter. ISS Teoria e Prática. Lumen Juris, 1994.
GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e Crítica). 11. ed. São
Paulo: Malheiros, 2006.
HIDALGO, Mauro. Manual do Simples Nacional: Os Reflexos nas Administrações Tributárias
Municipais. Brasília-DF: Escola Brasileira de Gestão Pública, 2008.
HIDALGO, Mauro. “Imposto Sobre Serviços – Questões Polêmicas”. São Paulo: FISCOsoft Editora,
2009.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Sistema Tributário na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989.
MARTINS, Sergio Pinto. Manual do Imposto Sobre Serviços. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
______. Manual do Imposto Sobre Serviços. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
______. Direito Municipal Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. São Paulo:
Malheiros, 1999.
______. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Dialética, 2003.
181
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
MELO JÚNIOR, Roberto Gomes de Albuquerque. ISS – Aspectos Doutrinários e Prática - Lei Complementar
n.º 116/03. Livro Rápido. Pernambuco. Edição do Autor. 2005.
MORAES, Bernardo Ribeiro de. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979.
______. Doutrina e Pratica do imposto Sobre Serviços. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975.
SOARES DE MELO, José Eduardo. Imposto sobre o serviço de comunicação. São Paulo: Malheiros,
2000.
STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. Uma Nova Crítica do Direito. 2. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2004.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro, São Paulo, Recife:
Renovar, 2005.
______. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário – Valores e Princípios Constitucionais
Tributários. Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar, 2005. v. II.
______. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário - Os Direitos Humanos e a Tributação:
Imunidades e Isonomia. 3. ed. Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar, 2005. v. III.
VOLKWEISS, Roque Joaquim. Direito Tributário Nacional. 2. Ed. Revisada e Ampliada. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 1998.
182
ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
MANUAL PARA
FISCALIZAÇÃO DO ISS
EM OPERAÇÕES DE
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
“LEASING”
JOHNNY BERTOLETTI RACIC
MAURO JOSE HIDALGO GARCIA
Florianópolis dias 02 e 03 de agosto de 2010.
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
2
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM OPERAÇÕES DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”
A tributação dos serviços de arrendamento mercantil – leasing – pelo Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem sido bastante contestada e alimentado
diversos embates doutrinários e judiciais a um longo período.
Tem produzido diversos livros, artigos e afirmações dos mais diversos
profissionais que se envolvem com a matéria, muitas vezes por interesses comerciais de
seus clientes e não com o objetivo de elucidar a controvérsia sob o ponto de vista legal.
Neste espaço de discussão e de interesse em corretamente aplicar a legislação,
nos incluímos como Agentes Fiscais, servidores da Secretaria Municipal da Fazenda do
Município de Porto Alegre.
Dentre nossas atribuições, enquanto fiscais de tributos, está a fiscalização da
tributação dos serviços de arrendamento mercantil.
E, verificando as obras e materiais disponíveis sobre o assunto e, principalmente
obras com conteúdo e orientação prática no que se refere aos procedimentos que devem
ser adotados pelas equipes tributárias para o desenvolvimento da Auditoria Fiscal junto às
empresas de arrendamento mercantil, evidenciamos grande carência de obras sobre o
assunto.
Desta forma resolvemos juntar o máximo possível de informações sobre as
operações de leasing disponíveis, os últimos julgados sobre o assunto nos tribunais e
complementar este material todo com nossos conhecimentos e experiências profissionais
no desenvolvimento da Auditoria Fiscal com a finalidade de formar opinião sobre a forma
correta de tributação destas operações.
Como resultado, construímos a presente obra que tem a finalidade de mesclar um
pouco de teoria e legislação com muita prática de Auditoria Fiscal com o objetivo de servir
de auxilio aos interessados, principalmente aos nossos colegas Auditores Fiscais
Municipais, quando do desenvolvimento da Auditoria junto às empresas de leasing,
servindo como roteiro e fonte de consulta para auxiliá-los nesta árdua tarefa de buscar e
exigir destes contribuintes a correta aplicação da legislação tributaria com a conseqüente
tributação desta atividade em nosso município.
A nossa intenção não é esgotar o assunto, mas servir de “pontapé inicial” para a
equipe tributária no aprofundamento de seus estudos e práticas para iniciar a fiscalização
destas atividades e apresentar sugestões de procedimentos que devem ser realizados
pela equipe de fiscalização dos municípios a fim de promover ao lançamento do ISS
sobre os serviços de leasing.
Para tanto serão fornecidos os principais instrumentos para realizar uma Auditoria
Fiscal nestas empresas.
3
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
4
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
SUMÁRIO
1 – INTRODUÇÃO .............................................................................................................................8 2 - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING ..........................................................................9 2.1 – CONCEITOS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL ..................................................................... 9 2.1.1 - O que é Arrendamento Mercantil .......................................................................................................... 9 2.1.2 – Características .......................................................................................................................................... 9 2.1.3 – Quem pode fazer .................................................................................................................................... 10 2.1.4 – Quitação antes do prazo do contrato ............................................................................................... 10 2.1.5 – Incidência do IOF e ISS......................................................................................................................... 10 2.1.6 – Vantagens ................................................................................................................................................ 11 2.1.7 – Composição da prestação ................................................................................................................... 11 2.1.8 – Como pode ser pago o Valor Residual Garantido - VRG ............................................................. 12 2.1.9 – Contratação de seguro ......................................................................................................................... 12 2.1.10 – Responsabilidade pelas despesas adicionais ............................................................................. 12 2.1.11 – Antecipação das parcelas ................................................................................................................. 12 2.1.12 – Liquidação antecipada do contrato ................................................................................................ 12 2.1.13 – Transferência do contrato ................................................................................................................. 12 2.1.14 – Termos utilizados na atividade de leasing .................................................................................... 12 2.1.15 – Resumo do processo de leasing ..................................................................................................... 13 2.1.16 – Obrigações do arrendador e do arrendatário ............................................................................... 14 3 – ESPÉCIES DE CONTRATOS DE LEASING.......................................................................15 3.1 – LEASING FINANCEIRO ..................................................................................................................... 15 3.1.1 – Lease-Back ................................................................................................................................................... 16 3.1.2 – Leasing Imobiliário ...................................................................................................................................... 16 3.1.3 – FMV leasing ................................................................................................................................................. 18 3.1.4 – Leasing internacional ................................................................................................................................... 18 3.1.5 – Leasing Agricola .......................................................................................................................................... 18 3.1.6 – Finame - Leasing .......................................................................................................................................... 18 3.1.7 – Subarrendamento .......................................................................................................................................... 18 3.2 – LEASING OPERACIONAL ............................................................................................................................ 18 3.3 – SELF-LEASING ............................................................................................................................................... 19 3.4 – DUMMY CORPORATION .............................................................................................................................. 19 3.5 - TIPOS DE LEASING SEGUNDO A SUA LOCALIZAÇÃO................................................................. 19 4 - ENCARGOS DOS CONTRATOS DE LEASING .................................................................21 4.1 – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC...................................................................................... 21 4.2 – TAXA DE COMPROMISSO OU TAXA DE ADIANTAMENTO .......................................................... 21 4.3 – TAXA DE ARRENDAMENTO, ALUGUEL OU CONTRAPRESTAÇÃO DE ARRENDAMENTO ..... 21 4.4 – TABELA DE TARIFAS ....................................................................................................................... 22 5 - PLANO CONTÁBIL DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF ............................24 5.1 - INTRODUÇÃO ..................................................................................................................................... 24 5.2 – COSIF - CAPÍTULO 1 - NORMAS BÁSICAS .................................................................................... 25 5.3 – COSIF - CAPÍTULO 2 – ELENCO DE CONTAS ............................................................................... 32 5.3.1 – COSIF - Capítulo 2 – Observações ........................................................................................................... 32 5.3.2 - Seção 1 – Relação de contas........................................................................................................................ 33 5.4 – COSIF - CAPÍTULO 2 – SEÇÃO 2 – FUNÇÃO DAS CONTAS......................................................... 40 5.5 – COSIF - CAPÍTULO 3 – DOCUMENTOS ........................................................................................... 41 6 - LEGISLAÇÃO .............................................................................................................................42 6.1 – LEI FEDERAL Nº 6.099 DE 12 DE SETEMBRO DE 1974 ................................................................ 42 5
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6.2 - RESOLUÇÃO Nº 2.309, DE 28 DE AGOSTO DE 1996 ..................................................................... 43 6.3 - LEI FEDERAL Nº 11.649, DE 4 DE ABRIL DE 2008.......................................................................... 45 6.4 - DELIBERAÇÃO Nº 77, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009 .................................................................. 46 7 - TRIBUTAÇÃO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL ........................................................48 7.1 - INTRODUÇÃO ..................................................................................................................................... 48 7.2 – LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LEASING .................................................................... 58 7.2.1 – Superior Tribunal de Justiça ......................................................................................................................... 58 7.2.2 - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul .................................................................................... 62 7.3 – BASE DE CALCULO NOS SERVIÇOS DE LEASING ...................................................................... 64 7.3.1 – Superior Tribunal de Justiça ......................................................................................................................... 64 7.3.2 - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul .................................................................................... 65 7.4 – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ........................................................................................................... 65 7.4.1 – Obrigatoriedade dos Departamentos de Trânsito ......................................................................................... 66 7.5 – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ..................................................................................... 67 7.5.1 – Superior Tribunal de Justiça ......................................................................................................................... 68 7.5.2 - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul .................................................................................... 68 7.5.3 – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina .......................................................................................... 75 7.6 – NOTIFICAÇÃO FISCAL...................................................................................................................... 75 7.6.1 - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul .................................................................................... 77 7.7 – MULTA POR INFRAÇÃO ................................................................................................................... 78 7.7.1 - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul .................................................................................... 79 7.8 – DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL DOS SERVIÇOS ................................................... 79 7.8.1 - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul .................................................................................... 80 7.8.2 – Subitens da Lista de Serviços ....................................................................................................................... 81 8 - AUDITORIA FISCAL DAS EMPRESAS DE LEASING......................................................82 8.1 - INTRODUÇÃO ..................................................................................................................................... 82 8.2 - PLANEJAMENTO DA AUDITORIA FISCAL ...................................................................................... 82 8.2.1 - Definição do alvo desta auditoria............................................................................................................... 82 8.2.2 - Definição das empresas a serem auditadas ............................................................................................... 82 8.3 - INÍCIO DA AUDITORIA FISCAL ......................................................................................................... 83 8.4 – NOTIFICAÇÃO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO ............................................................................... 84 8.4.1 – Notificação de Início de Fiscalização ........................................................................................................ 84 8.4.2 - Aspectos formais ......................................................................................................................................... 84 8.4.3 - Aspectos gerais ............................................................................................................................................ 84 8.4.4 - Modalidades de Intimação ......................................................................................................................... 85 8.4.4.1 - Intimação Direta ou por Via Postal ou Telegráfica................................................................................ 85 8.4.4.2 - Intimação por edital ............................................................................................................................ 86 8.4.4.3 – Não atendimento da Notificação ........................................................................................................ 86 8.5 - DOCUMENTAÇÃO A SER SOLICITADA ........................................................................................... 86 8.5.1 - Plano de Contas da Instituição................................................................................................................... 86 8.5.2 - Contabilização das tarifas .......................................................................................................................... 87 8.5.3 - Balancetes Contábeis .................................................................................................................................. 89 8.5.4 – Razões Contábeis ........................................................................................................................................ 93 8.5.5 – Lançamentos contábeis .............................................................................................................................. 94 8.5.6 – Solicitação de documentação e/ou informações complementares........................................................... 94 8.5.7 – Documentos das Operações de Leasing .................................................................................................... 94 8.5.8 - Guias de recolhimento ................................................................................................................................ 95 8.5.9 – Relatório com as contas contábeis tributadas pela instituição ............................................................... 95 8.5.10 - Meio de apresentação da documentação ................................................................................................. 95 8.6 – MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ................................. 95 8.7 - DEVERES PARA COM A FISCALIZAÇÃO ........................................................................................ 97 8.8 - BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS .................................................................................... 97 8.9 - ARBITRAMENTO ................................................................................................................................ 99 6
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8.9.1 - Definição da base para arbitramento ............................................................................................................. 99 8.10 - CIRCULARIZAÇÃO ......................................................................................................................... 100 8.11 – NOTIFICAÇÃO PARA AS REVENDEDOREAS DE VEÍCULOS ................................................... 100 8.12 – NOTIFICAÇÃO PARA OS ARRENDATÁRIOS ............................................................................. 101 8.13 – NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO ...................................................... 102 8.14 – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO RECEBIDA .............................................................................. 103 8.14.1 – Auditoria Fiscal com base nos balancetes contábeis ................................................................................ 105 8.14.1.1 - Classificação dos serviços constantes das contas contábeis nos subitens da lista de serviços ........... 105 8.14.1.2 - Modelo de planilha para identificação das contas tributáveis, os serviços prestados e o respectivo
subitem da lista de serviços................................................................................................................................ 105 8.14.1.3 - Procedimentos para apuração dos valores tributáveis ........................................................................ 107 8.14.1.4 – Exemplo de Balancete contábil de instituição financeira: ................................................................. 107 8.14.1.5 - Para as contas que foram tributadas pela instituição:......................................................................... 111 8.14.1.6 - Demais contas contábeis: ................................................................................................................... 111 8.14.1.7 - Modelo de planilha para apuração das receitas tributáveis: ............................................................... 111 8.14.2 – Auditoria Fiscal – Arbitramento da base de cálculo ................................................................................. 114 8.14.2.1 – Valores constantes das Notas Fiscais de Venda ............................................................................ 114 8.14.2.2 – Cálculo dos percentuais de encargos e valor residual .................................................................. 114 8.14.2.3 – Cálculo dos percentuais de encargos e valor residual .................................................................. 115 8.15 - CONCLUSÃO DA AUDITORIA FISCAL ......................................................................................... 115 8.15.1 - Relatório da Auditoria Fiscal ................................................................................................................. 115 8.16 - CONFECÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO ........................................................ 116 8.17 – SUGESTÃO DE TEXTO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO ..................................... 119 8.17.1 – Notificação da Constituição do Crédito Tributáriol ............................................................................ 119 8.17.2 – Apêndice IV do Auto de Infração e Lançamento................................................................................. 120 8.17.3 – Apêndice V do Auto de Infração e Lançamento .................................................................................. 121 9 - OBRAS CONSULTADAS..........................................................................................................133 7
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1 – INTRODUÇÃO
O curso “Fiscalização do ISS em Operações de Arrendamento Mercantil – Leasing, tem como
objetivo reunir estudos, jurisprudências, doutrinas e informações sobre a tributação do serviço de
arrendamento mercantil pelos municípios e a forma de apuração da base de cálculo a ser tributada bem
como o local onde é devido o ISS.
Objetiva apresentar os procedimentos a serem realizados quando da auditoria fiscal das
instituições financeiras, com vistas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Pretende promover o debate e considerações entre os participantes e os coordenadores do evento
visando pacificar as dúvidas existentes e traçar estratégias para a correta interpretação e aplicação da
legislação tributária objetivando o lançamento e arrecadação do ISS.
A nossa missão neste curso é apresentar os procedimentos a serem realizados quando da
Auditoria Fiscal, com vistas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
2 - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING
2.1 – CONCEITOS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL
2.1.1 - O que é Arrendamento Mercantil
A melhor definição de arrendamento mercantil é dada por Fran Martins:
"Arrendamento mercantil ou leasing é o contrato segundo o qual uma pessoa jurídica arrenda a uma
pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as
indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato,
mediante um preço residual previamente fixado".
Em termos legais, a definição encontra-se no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.099/74:
"Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos dessa Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa
jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha
por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e
para uso próprio desta".
Leasing ou Arrendamento Mercantil é uma operação realizada mediante contrato, onde uma
empresa arrendadora adquire um determinado bem de um fornecedor para uso do arrendatário (cliente), por
prazo determinado.
É uma operação na qual uma empresa, arrendadora, transfere o direito de usufruto de
determinado bem de sua propriedade à outra, arrendatário, em troca do recebimento de prestações
periódicas.
O leasing é um contrato denominado na legislação brasileira como “arrendamento mercantil”.
É uma operação com características legais próprias, não se constituindo operação de
financiamento.
Nas operações de financiamento, o bem é de propriedade do mutuário, ainda que alienado, já no
ato da compra.
O objeto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário
para sua utilização.
O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a
vigência do contrato, são do arrendatário.
O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário,
do bem de propriedade do arrendador.
Ao final do contrato, o arrendatário tem a opção de:
Devolver o equipamento: é o direito de não exercer a Opção de Compra podendo simplesmente
devolver o bem arrendado.
Comprar o equipamento: é o direito de adquirir o bem pelo valor fixado em contrato ou pelo valor
de mercado no momento da aquisição.
Neste caso, as prestações pagas durante a vigência do contrato são amortizadas do valor total
destes bens.
Renovar o contrato: é o direito de prorrogar o contrato e negociar um novo fluxo de pagamento.
2.1.2 – Características
Existe limitação de prazo no contrato de leasing, o prazo mínimo de arrendamento é de dois anos
para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais.
Por exemplo: para veículos, o prazo mínimo é de 24 meses e para outros equipamentos e imóveis,
o prazo mínimo é de 36 meses - bens com vida útil superior a cinco anos.
Existe, também, modalidade de operação, denominada leasing operacional, em que o prazo
mínimo é de 90 dias.
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O valor residual poderá variar entre 1% a 43% do valor do bem arrendado nos casos de pessoa
jurídica.
Para pessoa física, o VRG adotado será VRG diluído de 99% e a entrada pode ser 0%.
Contrato com prestações prefixadas.
Podem ser objeto do arrendamento bens móveis ou imóveis de fabricação nacional, bem como
aqueles produzidos no exterior e autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 10 da Lei nº 6.099/74).
Trata-se de contrato bilateral, oneroso, comutativo e por tempo determinado.
Essenciais à sua caracterização, no arrendamento mercantil apresentam-se os seguintes
elementos jurídicos, abaixo descritos.
a) Três empresas são necessárias à operação: a que vende os bens (fabricante), a que as
compra, pagando o preço, e a que obtém, sem ter comprado (arrendatária), os referidos bens de produção.
b) Uma empresa (ou arrendatária) indica à outra (instituição financeira – Resolução nº 2.309/96,
art. 13, § 2º) os bens que ela deverá adquirir, com todas as suas especificações técnicas, estipulando preço
e nome do fornecedor, e dando outros esclarecimentos, como condições de reembolso do arrendador,
montante de prestações, prazo de vigência do contrato de leasing etc. (Lei nº 6.099/74, art. 5º)
c) A instituição financeira compra a longo prazo equipamentos e máquinas para arrendá-los à
empresa que pediu a aquisição.
O Contrato de Compra e Venda será celebrado entre arrendador e vendedor, sem qualquer
participação do arrendatário.
d) Há a concessão do uso desses bens ou equipamentos durante certo prazo, em geral de dois a
cinco anos (Res. nº 2.309/96, art. 8º, I), mediante o pagamento de uma renda, superior ao valor do uso,
porque ela poderá ser parcela do preço pelo qual serão comprados tais bens.
Leva-se em consideração o tempo que o bem pode ser útil, pois há hipótese em que, com o
passar dos anos, torna-se obsoleto, pelo aparecimento de outro mais moderno, ante o progresso
tecnológico.
e) Findo o prazo do arrendamento o arrendatário tem a tríplice opção de:
e.1) adquirir os bens, no todo ou em parte, por preço menor do que o de sua aquisição
primitiva, convencionado no próprio contrato, levando-se em conta os pagamentos feitos a título de aluguel;
e.2) devolvê-los ao arrendador; ou
e.3) prorrogar o contrato, mediante o pagamento de renda muito menor do que a do primeiro
arrendamento, porque neste as prestações foram fixadas tendo em vista o valor de utilização do bem em
estado de novo.
2.1.3 – Quem pode fazer
O Leasing pode ser feito tanto por pessoas físicas quanto jurídicas.
2.1.4 – Quitação antes do prazo do contrato
Caso a quitação seja realizada após os prazos mínimos previstos na legislação e regulamentação
(artigo 8º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309, de 1996), o contrato não perde as características
de arrendamento mercantil.
Entretanto, caso realizada antes dos prazos mínimos estipulados, o contrato perde sua
caracterização legal de arrendamento mercantil e a operação passa a ser classificada como de compra e
venda a prazo.
Nesse caso, as partes devem arcar com as conseqüências legais e contratuais que essa
descaracterização pode acarretar.
2.1.5 – Incidência do IOF e ISS
O IOF não incide nas operações de leasing.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
O imposto que será pago no contrato é o Imposto Sobre Serviços (ISS).
2.1.6 – Vantagens
A) Para Pessoa Jurídica:
1) Arrendamento total: O arrendamento pode ser até 100% do bem, inclusive acessórios, seguro
e licenciamento.
2) Liberação do Capital de Giro: Permite que os recursos não aplicados na compra à vista sejam
investidos na atividade produtiva da empresa, como por exemplo, a compra de matéria prima em lotes
maiores, passando a empresa a usufruir descontos especiais, diminuindo seus custos de produção.
3) Economia de Imposto de Renda (*): As contra-prestações, por serem consideradas despesas
operacionais podem ser deduzidas do Lucro Tributável, gerando assim, economia de Imposto de Renda,
pois durante a vigência do contrato, os bens ficam em nome da empresa de leasing e não fazem parte do
ativo do cliente, possibilitando a dedução integral do imposto de renda do valor das contraprestações.
(*) O benefício não é válido quando se trata de Imposto de Renda sobre o lucro presumido ou
optante do simples.
4) Conservação das Linhas de Crédito: O leasing não é contabilizado como empréstimo,
portanto não é incluído no Exigível da empresa não figurando como endividamento no balanço da empresa
e, desta forma, os principais indicadores financeiros utilizados pelos analistas de mercado
(endividamento/liquidez) são mantidos intactos, conservando sua capacidade de obtenção de novos
empréstimos.
B) Para Pessoas Físicas:
1) Arrendamento Total: O arrendamento pode ser até 100% do bem, inclusive acessórios, seguro
e licenciamento.
C) Para ambos:
1) Leasing X Aluguel:
1.1) Aluguel: o valor pago mensalmente pelo aluguel do bem permite apenas uso do equipamento
durante o período estipulado pelo contrato e, ao final deste, não há a possibilidade de aquisição do
equipamento.
1.2) Leasing: o valor do bem arrendado é gradativamente amortizado durante o pagamento das
contraprestações. Ao final do contrato, o cliente pode exercer a opção de compra e adquirir definitivamente
o bem arrendado, desde que respeitando o acordo firmado no início da operação.
2) Leasing X Financiamento:
2.1) Financiamento: o cliente recebe recursos de uma empresa para a compra de determinado
produto.
O bem adquirido fica sob a propriedade do próprio cliente, não podendo ser lançado como
despesa operacional e, conseqüentemente, inviabilizando sua dedução do imposto de renda.
2.2) Leasing: o cliente recebe o bem pretendido e não apenas o recurso para sua aquisição. Ao
contrário do financiamento, o bem continua sob a propriedade da empresa de leasing durante todo período
contratual, o que permite sua dedução do imposto de renda.
2.1.7 – Composição da prestação
A parcela paga pelo cliente durante o contrato de leasing é composta por duas partes:
A) Contraprestação:
É o valor pago periodicamente à empresa de leasing (mais os encargos e impostos), que colabora
com a amortização do valor integral do bem.
B) Valor Residual Garantido (VRG):
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É uma porcentagem do valor da operação definido no início do processo, que servirá de valor
base para aquisição ou renovação do contrato ao final da operação.
2.1.8 – Como pode ser pago o Valor Residual Garantido - VRG
A) Antecipado:
Quando o pagamento se dá no início do contrato a título de entrada.
B) Parcelado ou Diluído:
Quando o pagamento se dá juntamente com as contra-prestações mensais.
Esta é a forma mais usual de pagamento.
C) Final:
Quando o pagamento se dá no final do prazo contratual.
2.1.9 – Contratação de seguro
É obrigatória a contratação de seguro do casco mais RCF indicando como beneficiária a
Arrendadora.
Caso seja de interesse do arrendatário, o valor do seguro pode ser incluído no contrato, se
contratado com uma das seguradoras que mantém parceria com a arrendadora.
2.1.10 – Responsabilidade pelas despesas adicionais
Despesas tais como seguro, manutenção, registro de contrato, ISS e demais encargos que
incidam sobre os bens arrendados são de responsabilidade do arrendatário ou do arrendador, dependendo
do que for pactuado no contrato de arrendamento.
2.1.11 – Antecipação das parcelas
Nos casos de Pessoa Jurídica, não é possível, pois as contra-prestações de Leasing devem ser
abatidas como despesa operacional mês a mês.
No caso de Pessoa Física, o cliente pode liquidar ou antecipar as prestações a qualquer momento,
durante o período de vigência do contrato, desde que respeitada a ordem de vencimentos.
2.1.12 – Liquidação antecipada do contrato
Sim, é possível liquidar antecipadamente o contrato ,contudo para as pessoas jurídicas se o prazo
mínimo de 24 meses não for respeitado a operação será considerada como compra e venda a prazo, sendo
revertidos todos os benefícios fiscais que a operação de leasing tenha gerado e recolhidos os impostos
após a reversão.
No caso de pessoas físicas, não há problema na liquidação antecipada.
No caso do seguro, o arrendatário poderá optar em permanecer com o veículo assegurado pelo
prazo contratado, ou solicitar a devolução do saldo do prêmio do seguro.
2.1.13 – Transferência do contrato
A transferência poderá ser feita a qualquer momento durante a vigência do contrato desde que o
cessionário tenha o cadastro aprovado pelo arrendatária.
Não é possível fazer uma transferência de dívida de Pessoa Jurídica para Pessoa Física ou de
Pessoa Física para Pessoa Jurídica.
2.1.14 – Termos utilizados na atividade de leasing
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a) Valor do Arrendamento: é a soma do valor do bem, mais Tarifa de Cadastro, mais despesas
(ex.: licenciamento, despachante) e seguros, quando contratados, deduzida eventual entrada.
b) Contra-prestação: representa o valor pago durante o contrato pelo direito de uso do bem.
c) VRG ou Valor Residual Garantido: é o valor ou percentual estabelecido no início do contrato,
que representa o valor mínimo que deverá ser pago à arrendadora para compra definitiva do bem até o final
do contrato.
d) Encargos do Arrendamento: representam o coeficiente utilizado pela arrendadora para
cálculo das prestações mensais.
e) Custo total do bem: é a soma de todas as obrigações que a arrendadora assumiu com a
compra, instalação e entrega do bem, até a data do início do leasing. (exemplos de obrigações: preço de
venda, transportes, seguros, taxas e serviços).
f) Prazos das operações: os prazos mínimos das operações de leasing correspondem a 20% da
vida útil do bem, variando de dois a três anos. Não há prazo máximo (depende da vida útil do bem), mas as
operações de prazo mais longo são mais arriscadas e exigem mais recursos das empresas de leasing.
Bens de informática têm prazos que variam de 24 a 60 meses.
g) Contraprestações de leasing/periodicidade: durante o prazo de validade do contrato de
leasing, a arrendatária paga à arrendadora contraprestações periódicas. Elas podem ser pagas com
qualquer periodicidade, desde que não ultrapasse seis meses sem pagamentos.
h) Valor Residual Garantido (VRG): é uma porcentagem do valor da operação definido no início
do leasing, que servirá de valor base para aquisição ou renovação do contrato ao final do leasing.
i) Opção de compra: é o valor que a arrendatária paga no final do prazo do leasing, caso decida
adquirir o bem.
j) Taxa de compromisso: é o valor que a arrendadora cobra da arrendatária pelos custos de
adiantamentos que a arrendadora teve que dar ao fornecedor, entre a data de assinatura do contrato e o
início do prazo do leasing. Pode ser paga periodicamente ou fazer parte do valor do contrato.
k) Despesas adicionais: o cliente paga como despesas adicionais: seguro e impostos (ISS, PIS e
FINSOCIAL sobre as prestações).
l) Termo de Recebimento e Aceitação (TRA): é um documento que o cliente assina após o bem
ser entregue, instalado e estar em funcionamento. No recebimento do termo de recebimento e aceitação
pela empresa de leasing, tem início o prazo do arrendamento mercantil. A arrendadora um mês após o
pagamento ao fornecedor, estará recebendo da arrendatária a primeira contraprestação do leasing.
2.1.15 – Resumo do processo de leasing
a) O arrendatário escolhe o bem, negocia com o fornecedor o preço e o prazo de entrega e recebe
orçamento ou proposta.
b) Com base no orçamento recebido, o arrendatário negocia com a empresa de leasing os termos
e cláusulas gerais do contrato de leasing, que será baseado nas condições de crédito do arrendatário –
documentação necessária para análise de crédito.
c) Após a aprovação de crédito e a negociação das condições financeiras da operação
(contraprestações, prazo, etc.), é assinado o contrato de leasing entre o arrendatário e a empresa de
leasing.
d) Após a assinatura do contrato acima, a empresa de leasing assina o contrato de compra com o
fornecedor.
e) Em seguida, o fornecedor efetua a entrega do bem ao arrendatário conforme o orçamento e o
pedido de compra.
f) Após a entrega do bem ao arrendatário, o fornecedor encaminha para a empresa de leasing a
nota fiscal e/ou a fatura e os demais documentos da venda.
g) Com o bem em mãos, instalado e em funcionamento, o arrendatário encaminha para a empresa
de leasing o termo de recebimento e aceitação (TRA) do bem, autorizando o pagamento do preço de venda
ao fornecedor.
h) Após ter recebido os documentos fiscais da venda e o termo de recebimento e aceitação do
bem, a empresa de leasing paga ao fornecedor.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
i) No recebimento do termo de recebimento e aceitação, pela empresa de leasing, tem início o
prazo de arrendamento mercantil. A partir deste momento, a empresa de leasing começa a receber as
contraprestações a serem pagas pelo arrendatário.
2.1.16 – Obrigações do arrendador e do arrendatário
No leasing financeiro o arrendador terá o dever de:
a) adquirir de outrem os bens para serem dados em arrendamento;
b) entregar ao arrendatário, para seu uso e gozo, os bens por ele indicados;
c) vender os bens arrendados, se o arrendatário optar pela compra e pagar o preço residual;
d) receber as coisas de volta, se não houver compra final ou renovação contratual;
e) renovar o contrato, se o arrendatário assim o desejar, mediante a fixação de novo valor para as
prestações.
Pelo Parecer Normativo nº 8/92, na renovação do contrato de arrendamento mercantil, a
arrendadora deverá considerar, para efeito de depreciação, o valor contábil do bem objeto da renovação.
E, por outro lado, o arrendatário terá a obrigação de:
a) pagar os aluguéis conforme se ajustou, que serão altos, pois se computam o valor do bem e a
remuneração do seu uso;
b) manter os bens arrendados em bom estado de conservação;
c) responder pelos prejuízos que causar a tais bens;
d) restituir esses bens, findo o contrato, se não quiser comprá-los no uso de seu direito de opção.
Havendo tal devolução, a entidade arrendadora pode:
d.1) conservar o bem em seu ativo imobilizado pelo prazo máximo de dois anos;
d.2) alienar ou arrendar o bem a terceiros (art. 14, I e II, da Res. nº 2.309/96);
e) suportar os riscos e os encargos dos bens arrendados, podendo contratar o seguro dos
equipamentos;
f) pagar ao arrendador todas as prestações que completariam o cumprimento integral da
obrigação, se rescindir o contrato antes de seu vencimento, pois há obrigatoriedade do contrato durante o
período fixado para sua vigência, visto que a ruptura contratual antes do termo do vencimento traz grandes
prejuízos ao arrendador.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
3 – ESPÉCIES DE CONTRATOS DE LEASING
Os contratos de leasing são classificados em várias espécies.
Apresentamos a seguir as espécies de contratos com uma pequena definição de cada uma.
3.1 – LEASING FINANCEIRO
O leasing financeiro ou leasing puro (full payot lease), que é o mais comum de todos, pelo qual
uma empresa de leasing, o arrendador, adquire de terceiro certos bens de produção (máquinas,
equipamentos, veículos) com o intuito de entregá-los a uma empresa, para que, em condições previamente
estipuladas, por prazo determinado, os utilize, mediante o pagamento de prestações pecuniárias periódicas,
com o direito de optar entre a aquisição de sua propriedade, a devolução dos bens arrendados ao
arrendador e a renovação do contrato (arts. 5º e 7º, I a XII, da Res. N.º 2.309/96, com alteração da Res. N.º
2.659/99).
Esse acordo tem, portanto, três participantes:
a) o fornecedor do bem;
b) a empresa de leasing (arrendadora); e
c) o cliente (arrendatário).
Ao final do contrato, o cliente pode escolher entre três opções:
a) comprar o bem pelo valor combinado;
b) renovar a operação em condições financeiras a serem pactuadas; ou
c) devolver o bem à empresa de leasing.
O arrendamento mercantil financeiro ou leasing financeiro é uma operação privativa dos bancos
múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.
Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que (art. 5º da Resolução do
Banco Central do Brasil nº 2.309 de 28/08/1996):
a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária,
sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo
contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do
bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;
c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive,
o valor de mercado do bem arrendado;
d) prazo mínimo do contrato: 2 anos, para bens com vida útil igual ou inferior a 5 anos; e 3 anos
para bens de vida útil acima de 5 anos;
e) o valor das contraprestações é despesa operacional para as pessoas jurídicas tributadas pelo
lucro real e, portanto dedutíveis do lucro operacional para efeito do Imposto de Renda, desde que
relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
f) aceleração da depreciação (somente para pessoa jurídica).
É uma operação de financiamento de médio a longo prazo, com base em um contrato de bens
móveis ou imóveis, onde intervém uma empresa de leasing (arrendador), a empresa produtora do bem,
objeto do contrato (fornecedor), e a empresa que necessita utilizá-lo (arrendatária).
Esta operação se aproxima, no sentido financeiro, de um empréstimo que utilize o bem como
garantia e pode ser amortizado num determinado número de aluguéis periódicos, geralmente
correspondente ao período de vida útil do bem.
Ao final do contrato, que não pode ser rescindido, a arrendatária tem as seguintes alternativas:
a) comprar o bem em questão por um valor residual previamente contratado, conhecido como
valor residual garantido;
b) renovar o contrato por um novo prazo, geralmente por taxas mais baixas; e tendo como
principal o valor residual;
15
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
c) devolver o bem à arrendadora.
O prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de
três anos para os demais, por exemplo: veículos têm prazo mínimo de 24 meses e demais equipamentos e
imóveis têm prazos mínimos de 36 meses (bens com vida útil superior a cinco anos).
O contrato de arrendamento mercantil, que estabelece as condições da operação de leasing e os
direitos/obrigações de arrendador e do arrendatário, é extenso e complexo, em função das peculiaridades
do leasing.
É interessante notar que as despesas adicionais ficam a cargo do arrendatário, tais como
despesas de seguro, manutenção, registro de contrato, ISS (Imposto sobre Serviços) e demais encargos
que incorram sobre os bens arrendados.
No que tange às garantias contratuais, normalmente, a operação de leasing é garantida por notas
promissórias avalizadas, equivalentes aos aluguéis contratuais e ao valor residual, sendo possível, no
entanto, ser negociada qualquer outra garantia.
3.1.1 – Lease-Back
No Lease back ou leasing de retorno, o arrendatário obtém o seu capital de giro mediante a venda
de seus equipamentos ou máquinas ao arrendador, que os arrenda ao próprio vendedor.
É evidente que esse tipo de contrato é realizado quando o arrendatário está necessitando de
capital de giro.
Existe também a possibilidade de reaquisição do bem ao fim do contrato.
É uma operação na qual uma companhia vende um bem para uma empresa de leasing, que
arrenda o bem para a ex-proprietária.
Em outras palavras, o fornecedor é a própria arrendatária.
Esta operação é feita para levantar dinheiro em pouco tempo e, geralmente, a ex-proprietária
compra de volta o bem ao fim do contrato.
É uma operação variante do leasing financeiro, na qual a empresa vende bens do seu ativo fixo a
uma empresa de leasing e, ao mesmo tempo, os arrenda com opção de compra.
É uma operação variante do leasing financeiro, pela qual uma empresa vende bens do seu
imobilizado a uma empresa de leasing e, simultaneamente, os arrenda de volta com opção de compra
exercitável após o término do prazo contratual.
Trata-se de alternativa adequada para empresas cujo imobilizado excessivo impede a otimização
dos recursos disponíveis, ou como forma de obtenção de recursos para capital de giro, razão pela qual se
tornaram operações privativas das instituições financeiras.
3.1.2 – Leasing Imobiliário
Arrendamento visando a construção ou aquisição de imóveis.
Para sua empresa que deseja adquirir imóveis* para instalação da sede administrativa, linha de
produção ou loja comercial, o BB disponibiliza o Leasing Imobiliário.
Sua empresa escolhe o imóvel, a BB Leasing o adquire e, imediatamente, ele passa a ser
arrendado por sua empresa.
Com prazo de pagamento longo, no mínimo de 36 meses, sua empresa não compromete o capital
de giro e tem a contraprestação como despesa operacional.
As parcelas são mensais e consecutivas, calculadas pela Tabela Price. Os encargos são pré ou
pós-fixados, com base em CDI, conforme as condições negociadas em cada operação.
Se você já é cliente, procure seu gerente de contas ou abra sua conta na agência mais próxima.
Consiste num contrato em que o locador (Banco) cede ao locatário (Cliente), mediante o
pagamento de uma renda, a utilização temporária de um imóvel adquirido ou construído por indicação do
16
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Cliente e que este poderá comprar no final do período de tempo acordado no contrato, por um preço pré
determinado (valor residual).
Destina-se a financiar a locação de imóveis já construídos ou em construção cuja finalidade
poderá ser lojas e estabelecimentos comerciais, escritórios, consultórios, armazéns, instalações industriais,
habitação (incluindo 2º habitação), auto construção e construção com promotor.
Há quatro tipos básicos de arrendamento imobiliário, todos com pessoa jurídica, pois o imóvel
deve, obrigatoriamente, destinar-se à atividade econômica da empresa.
Normal:
Consiste na compra de um imóvel inteiro, pronto e acabado. A arrendadora adquire o imóvel
especificado pela arrendatária, à vista, e o arrenda.
O cliente pagará, no prazo contratado (em média oito anos), uma contraprestação equivalente à
parcela do principal mais juros (taxa de compromisso). Ao término do contrato, restará um valor residual
que pode oscilar de 1 a 30% do total do financiamento.
As alternativas, ao final, são idênticas às do leasing financeiro.
Construção de edifícios:
O terreno pode ser comprado de terceiros ou ser feito o lease back do terreno da arrendatária.
Durante a fase da construção, a operação fica sob o regime de pré-leasing.
Nesse período, a arrendatária paga à arrendadora apenas a taxa de compromisso, que incidirá
sobre as importâncias desembolsadas no decorrer da construção. Essa "fase de cálculo" dos juros é
cumulativa.
Se, no primeiro mês, gastaram-se 100, a taxa de compromisso incide sobre 100; se, no segundo
mês, gastaram-se 200, a taxa de compromisso incidirá sobre 300.
O acerto de contas entre arrendadora e contratante ocorre, geralmente, uma vez por mês. A
arrendatária examina estes números e o pagamento só é liberado depois de sua autorização.
Quando a obra termina, inicia-se o contrato de leasing propriamente dito, calculado sobre o valor
de obra concluída.
A taxa de compromisso incidente no pré-leasing pode ser capitalizada e incorporada ao custo da
operação.
Lease back imobiliário:
Normalmente, é utilizado por empresas que desejam mudar o perfil de seu passivo com uma
operação saneadora.
Em síntese, como já vimos, consiste na venda do imóvel pela empresa proprietária à empresa de
leasing.
A ex-proprietária, ato contínuo, contrata a recompra desse mesmo imóvel, através do
arrendamento mercantil. O próprio imóvel é dado em garantia de pagamento.
Para a arrendatária, a vantagem é grande, pois continua na posse do bem e pode abater
integralmente do Imposto de Renda as contraprestações referentes ao arrendamento, como despesa
operacional.
Operações sindicalizadas:
São utilizadas para viabilizar grandes projetos. Neste tipo de arrendamento, várias empresas de
leasing se reúnem, formando um pool que elegerá entre elas um coordenador do empreendimento.
Este poderá abranger desde a compra do terreno até a instalação de todos os equipamentos.
17
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
A operação em que a arrendatária só tem o trabalho de entrar na fábrica é denominada "turn key"
As operações sindicalizadas podem envolver companhias de leasing nacionais e estrangeiras.
Um exemplo desse tipo de operação foi a instalação da fábrica de carbureto de cálcio da White
Martins em Minas Gerais.
O custo atingiu 44,5 milhões de dólares e 11 empresas de leasing integraram o pool da obra.
3.1.3 – FMV leasing
Trata-se de uma operação de arrendamento mercantil, na qual a opção de compra ao final do
contrato é definida pelo Valor Futuro de Mercado das máquinas ("Fair Market Value").
3.1.4 – Leasing internacional
Relacionado ao arrendamento de bens importados.
3.1.5 – Leasing Agrícola
Destina-se para compra de equipamentos e implementos por produtores agrícolas.
A periodicidade das contraprestações pode adequar-se ao ciclo produtivo do setor.
3.1.6 – Finame - Leasing
Arrendamento com bens finamizáveis, com recursos fornecidos pela FINAME.
Consulte também o site do BNDES: www.bndes.gov.br
3.1.7 – Subarrendamento
As empresas de leasing domiciliadas no Brasil contratam operações de leasing no exterior para
subarrendar o bem a arrendatários estabelecidos no Brasil.
3.2 – LEASING OPERACIONAL
O leasing operacional ou renting, permitido pela Lei nº 7.132/83 e pelo art. 6º, I a III, da Resolução
nº 2.309/96 é um acordo direto entre o fornecedor do bem e o cliente.
O fornecedor fica responsável pelos riscos decorrentes do direito de propriedade (obsolescência,
tecnologia, mercado de venda, etc.), além de prestar assistência técnica ao cliente, através de treinamento
de pessoal, reparos no equipamento e revisões periódicas, entre outras formas.
É o contratado diretamente com o próprio fabricante.
O objeto, portanto, já pertence à empresa arrendadora, que o aluga à arrendatária.
Esta se obriga ao pagamento de prestações pela locação, enquanto a arrendadora se
compromete a dar assistência técnica.
Nessa modalidade os objetos têm vida útil mais curta e os riscos de o bem se tornar obsoleto
correm por conta da empresa.
De acordo com a Resolução nº 2.309/96 do Banco Central, nesse contrato o valor das parcelas de
locação não podem ultrapassar 75% do custo do bem, de forma que o valor a ser pago, em caso de opção
de compra, costuma ser considerável.
A empresa de leasing fica responsável pela manutenção do bem arrendado para o seu perfeito
funcionamento.
A contratante pode rescindir o contrato a qualquer tempo, mediante um aviso prévio combinado
com antecedência.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
O arrendamento mercantil operacional ou leasing operacional é uma operação privativa dos
bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.
As características do arrendamento mercantil operacional são:
a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do
bem e os serviços inerentes a sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente
dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;
b) o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil
econômica do bem;
c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;
d) prazo mínimo do contrato: 90 (noventa) dias;
e) a manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos a operacionalidade do bem
arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária;
f) não haja previsão de pagamento de valor residual garantido;
g) pode ser realizado por pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatárias.
3.3 – SELF-LEASING
"Self-leasing" (leasing consigo mesmo) constitui o arrendamento mercantil contratado entre
empresas pertencentes ao mesmo grupo financeiro.
Basicamente, consiste em uma operação entre empresas ligadas ou coligadas.
Este tipo de leasing foi excluído pela Lei nº 6.099/74, art. 2º, e Resolução BACEN nº 2.309/96, art.
28, III.
3.4 – DUMMY CORPORATION
"Dummy corporation" (corporação "testa de ferro", isto é, que aparenta falar ou agir em nome
próprio, mas na realidade defende interesse de terceiros) também é uma espécie de leasing.
Essa espécie de leasing está diretamente vinculada a idéia do trust anglo-saxônico e à sociedade
conhecida como "sociedade de palha".
Ocorre o dummy corporation quando surge uma sociedade entre os investidores e arrendatários,
para viabilizar financeiramente a operação de leasing.fw
Esclarece Waldirio Bulgarelli que essa sociedade emite normalmente debêntures (títulos de
empréstimo), com os quais obtém numerário para aquisição de bens, os quais são dados em arrendamento
ao arrendatário.
Os investidores são representados por um trustee (curador, procurador de confiança ou
administrador), que dirige a sociedade e que recebe os alugueres sobre a coisa arrendada.
3.5 - TIPOS DE LEASING SEGUNDO A SUA LOCALIZAÇÃO
Sob o ponto de vista da localização geográfica da sede das pessoas jurídicas envolvidas nos
contratos de leasing, podemos classificá-las da maneira que se segue.
Leasing nacional
É o contrato entre pessoas jurídicas sediadas no País. Ele pode ter como objeto bens produzidos
no País ou bens importados. Neste último caso, são aplicadas as disposições do art. 10 da Lei nº 7.099.
Leasing internacional
É o contratado entre uma pessoa jurídica sediada no País e outra no exterior.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
A propriedade do bem é da empresa de leasing no exterior que o arrenda para um cliente
localizado no Brasil.
O prazo mínimo da operação é de dois anos, e o valor a ser considerado no contrato é FOB (sem
as despesas de transporte e importação), sobre o qual incidem as taxas internacionais.
O mercado de leasing internacional é dominado por bancos internacionais, que têm grandes
estruturas no exterior. Eles possuem a vantagem de conseguir melhores condições de funding de compra
do bem.
Leasing importação
Está previsto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.099, que dispõe sobre os contratos de arrendamento
mercantil celebrados com entidades sediadas no exterior.
Assim, a empresa sediada no País escolhe, no exterior, os bens de que necessita e os mesmos
lhe são arrendados por uma companhia de leasing sediada no Brasil.
Tal operação assemelha-se à importação financiada por instituições financeiras sediadas, no
exterior.
A propriedade do bem neste caso é de uma arrendadora nacional, que é responsável por sua
importação.
Os prazos mínimos são, também, de dois anos, mas o valor da operação inclui transporte,
despesas aduaneiras e impostos (de importação, IPI e ICMS).
As prestações podem ser pagas em reais convertidos para o dólar pelo câmbio comercial mais a
taxa de juros internacional, ou em reais com taxa de juros nacional, fixa ou variável.
O leasing importação pode ser realizado por bancos internacionais ou brasileiros, que importam o
bem e o arrendam ao cliente através de sua empresa de leasing.
Leasing exportação.
Está previsto no art. 20 da Lei nº 6.099.
Assim, um fabricante ou vendedor no País vende seu produto (bem) a uma companhia de leasing
sediada no País e esta o arrenda ao usuário no exterior.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
4 - ENCARGOS DOS CONTRATOS DE LEASING
Normalmente, são considerados três, detalhados a seguir.
4.1 – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC
Este tipo de encargo era cobrado, eventualmente, em casos especiais, quer por conveniência do
usuário que deseja diminuir o valor financiado, quer por questões de aprovação do crédito por parte da
sociedade arrendadora, que exige um pagamento inicial equivalente a uma "entrada" na assinatura do
contrato.
Atualmente a cobrança da TAC está proibida.
4.2 – TAXA DE COMPROMISSO OU TAXA DE ADIANTAMENTO
Este tipo de encargo é previsto em quase todo contrato padrão utilizado pelas sociedades
arrendadoras.
Ele ocorre nas operações em que as liberações de pagamentos aos fornecedores são realizadas
em datas diferentes da que inicia o prazo do arrendamento, como por exemplo, contratos com diversos
fornecedores ou nos arrendamentos de equipamentos comprados por encomenda em que existe
pagamento do sinal no ato do pedido.
A taxa compromisso normalmente é cobrada mensalmente pelas arrendadoras, havendo casos
em que a mesma é cobrável no início do prazo do arrendamento, ou ainda, incorporada ao custo do bem,
para efeito de cálculo dos aluguéis.
Esse tipo de encargo equivale a um percentual mensal do valor dos adiantamentos efetuados pela
empresa de leasing, até o início do prazo do arrendamento, acrescido de correção monetária ou variação
cambial.
4.3 – TAXA DE ARRENDAMENTO, ALUGUEL OU CONTRAPRESTAÇÃO DE
ARRENDAMENTO
A taxa de arrendamento, em geral, é cobrada mensalmente, sendo que a periodicidade máxima
admitida é a semestral.
É calculada normalmente como um percentual do custo da aquisição dos bens arrendados,
incluídos todos os encargos suportados pela arrendadora e adicionando-se, eventualmente, a taxa de
compromisso não paga pela arrendatária.
O percentual para a base de cálculo do aluguel pode ser fixo durante o prazo do contrato, como
também pode ser um percentual obtido através de uma fórmula matemática que leva em conta as taxas de
juros internacionais.
O tributo direto que incide na operação (ISS) poderá estar ou não incluído no coeficiente do
cálculo de contraprestação de arrendamento. E os aluguéis poderão ser fixos, reajustáveis pelo dólar ou por
outro indexador autorizado pelo BC.
As contraprestações são dedutíveis do lucro tributável como despesa de leasing, e o valor residual
é garantido.
21
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
4.4 – TABELA DE TARIFAS
Abaixo, tabela descrevendo os serviços cobrados pelo Banco GMAC incluindo operações de
Financiamento, Leasing e Consórcio e os valores das respectivas tarifas:
Tarifas, Ressarcimento de Custos e Prestação de Serviços
SERVIÇOS
TCC (Tarifa de Confecção de Cadastro) - exceto para Consórcio - (valor máximo)
Avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia (1)
Aditamento de contrato: renegociação de dívida e cessão de direitos - exceto para Consórcio (valor máximo)
VALORES
EM R$
1.000,00
900,00
1.200,00
Segunda via de documentos e comprovantes - (valor máximo)
500,00
Fornecimento de atestados, certificados e declarações - (valor máximo) (2)
500,00
Custo de notificação extrajudicial
41,44
Aditamento de contrato para alteração de vencimento - exceto para Consórcio - (valor
máximo)
Custo de registro de gravame eletrônico (3)
450,00
37,17
Transferência simples (sem o veículo) - somente para Consórcio (valor máximo) (4)
Transferência com o veículo - somente para Consórcio - (valor máximo)
800,00
1.200,00
(1) Valor em vigor à partir de 16/05/2008;
(2) Tarifa cobrada nos casos de emissão de declarações relativas a saída de veículo do país;
alteração de endereço ou de características do veículo junto ao Detran, etc;
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
(3) Tarifa cobrada nos contratos com múltiplos veículos (Frotistas), sendo devida uma tarifa para
cada veículo a ser alienado eletronicamente no SNG - Sistema Nacional de Gravames através do sistema
Megadata;
(4) Valor em vigor à partir de 01/08/2010;
* Última atualização em 29/06/2010.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
5 - PLANO CONTÁBIL DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF
5.1 - INTRODUÇÃO
O Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF) apresenta os critérios e procedimentos
contábeis a serem observados pelas instituições financeiras no Brasil, bem como a estrutura de contas e
modelos de documentos previstos no mesmo.
O COSIF foi criado com a edição da Circular BACEN nº 1.273, em 29 de dezembro de 1987, com
o objetivo de unificar os diversos planos contábeis existentes à época COBAN -Codificação dos Bancos;
COFIN - Codificação das Financeiras; CODIS - Codificação das Distribuidoras de Valores; e uniformizar os
procedimentos de registro e elaboração de demonstrações financeiras, o que veio a facilitar o
acompanhamento, análise, avaliação do desempenho e controle das instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional.
O Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) tem por objetivo
uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização de
contas, estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados,
possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro e também a análise, a avaliação do desempenho e o
controle, de modo que as demonstrações financeiras elaboradas expressem, com fidedignidade e clareza, a
real situação econômico-financeira da instituição e conglomerados financeiros.
CIRCULAR 1.273 – BACEN - Brasília-DF, 29 de dezembro de 1987.
Às Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil em sessão realizada em 16.12.87, com
fundamento no art. 4, inciso XII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, decidiu instituir, para adoção obrigatória a partir do Balanço de 30.06.88, o anexo PLANO
CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF.
2. As Normas consubstanciadas no COSIF aplicam-se aos bancos comerciais, bancos de
desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, caixas
econômicas e cooperativas de crédito.
3. O período compreendido entre janeiro e junho de 1988 é considerado como de implantação, devendo as
instituições financeiras tomar as providências necessárias para que a sua escrituração esteja em condições de
fornecer, em 30.06.88, os dados indispensáveis ao levantamento das demonstrações financeiras exigidas.
4. Observar-se-á também o seguinte:
a) considerada a data-base de 30.06.88, remeter-se-á ao Banco Central o Balancete Geral Analítico (Doc.
n. 01), confeccionado de acordo com os planos contábeis vigentes, ou na forma usual, no caso de instituições
que não possuam, ainda, demonstrações padronizadas pelo Banco Central;
b) juntar-se-ão ao Balancete Geral Analítico, indicado no item 4.a, as demonstrações financeiras previstas
no COSIF, dispensada a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - DOAR (Doc. n.12);
c) a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - DOAR, relativa ao Balanço de 31.12.88, será
elaborada segundo as variações patrimoniais que afetarem o disponível no período de 01.07 a 31.12.88;
d) dispensar-se-á, em 30.06 e 31.12.88, a publicação das demonstrações financeiras de forma comparada
com as de outros períodos.
Obs.: O anexo deste normativo encontra-se à disposição dos interessados na Sede do Banco Central do
Brasil.
Este confeccionou através de normas, portarias, cartas, etc., um plano de contas padrão através
de Normas do Sistema Financeiro ao qual chamamos de COSIF - Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional.
Este plano está estruturado em três capítulos:
Capítulo 1 – Normas Básicas
Capítulo 2 – Elenco de Contas
Capítulo 3 – Documentos
Função das Contas
No site do Banco Central do Brasil, no item legislação e normas está disponível o COSIF completo
para consulta ou download:
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
A seguir apresentaremos as principais exigências, esclarecimentos e explicações que nos ajudarão
para a realização da Auditoria Fiscal do ISS nas Instituições Financeiras em geral:
5.2 – COSIF - CAPÍTULO 1 - NORMAS BÁSICAS
Apresentaremos a seguir um resumo das principais normas contidas no COSIF - CAPÍTULO 1
NORMAS BÁSICAS.
Para melhor entendimento e confrontação do texto da apostila com o COSIF, utilizamos a mesma
estrutura de numeração e títulos adotados por este.
1. PRINCÍPIOS GERAIS
1.1 - Objetivos
1 - As normas consubstanciadas neste Plano Contábil têm por objetivo uniformizar os
registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização de contas,
estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados,
possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro, bem como a análise, a avaliação do
desempenho e o controle, de modo que as demonstrações financeiras elaboradas, expressem, com
fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da instituição e conglomerados
financeiros. (Circ. nº 1.273)
2 - As normas e procedimentos, bem como as demonstrações financeiras padronizadas
previstas neste Plano, são de uso obrigatório para: (Res. nº 2.122 art. 7º; Res. nº 2.828 art.8º; Res. nº
2.874 art. 10 III; Circ. nº 1.273; Circ. nº 1.922 art. 1º; Circ. nº 2.246 art. 1º; Circ. nº 2.381 art. 24).
a) os bancos múltiplos;
b) os bancos comerciais;
c) os bancos de desenvolvimento;
d) as caixas econômicas;
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
e) os bancos de investimento;
f) as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
g) as sociedades de crédito ao microempreendedor;
h) as sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo;
i) as sociedades de arrendamento mercantil;
j) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio;
l) as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
m) as cooperativas de crédito;
n) os fundos de investimento;
o) as companhias hipotecárias;
p) as agências de fomento ou de desenvolvimento;
q) as administradoras de consórcio;
r) as empresas em liquidação extrajudicial.
3 - Sendo o Plano Contábil um conjunto integrado de normas, procedimentos e critérios de
escrituração contábil de forma genérica, as diretrizes nele consubstanciadas, bem como a existência de
títulos contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei,
regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central. (Circ 1273)
4 - Os capítulos deste Plano estão hierarquizados na ordem de apresentação. Assim, nas dúvidas
de interpretação entre Normas Básicas e Elenco de Contas, prevalecem as Normas Básicas. (Circ 1273)
1.2 - Escrituração
1 - É competência do Conselho Monetário Nacional expedir normas gerais de contabilidade e
estatística a serem observadas pelas instituições financeiras. Tal competência foi delegada ao Banco
Central do Brasil, em reunião daquele Conselho, de 19/07/78. (Res 1120 RA art 15; Res 1655 RA art 16;
Res 1724 art 1º; Res 1770 RA art 12; Circ 1273)
2 - Cabe ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores a expedição de normas para
avaliação dos valores mobiliários registrados nos ativos das sociedades corretoras e distribuidoras de títulos
e valores mobiliários. (Res 1120 RA art 15 § único; Res 1655 RA art 16 § único; Res 1724 art 1º)
3 - A escrituração deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos
e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua
composição patrimonial. (Circ 1273)
4 - O simples registro contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório,
devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos
e fatos administrativos. No caso de lançamentos via processamento de dados, tais como: saques em
caixa eletrônico, operações "on line" e lançamentos fita a fita, a comprovação faz-se mediante
listagens extraídas dos registros em arquivos magnéticos. (Circ 1273)
5 - A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à
escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade, cabendo à
instituição: (Circ 1273)
a) adotar métodos e critérios uniformes no tempo, sendo que as modificações relevantes devem
ser evidenciadas em notas explicativas, quantificando os efeitos nas demonstrações financeiras, quando
aplicável;
b) registrar as receitas e despesas no período em que elas ocorrem e não na data do efetivo
ingresso ou desembolso, em respeito ao regime de competência;
c) fazer a apropriação mensal das rendas, inclusive mora, receitas, ganhos, lucros, despesas,
perdas e prejuízos, independentemente da apuração de resultado a cada seis meses;
d) apurar os resultados em períodos fixos de tempo, observando os períodos de 1º de
janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro;
26
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
e) proceder às devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e
mantê-las atualizadas, conforme determinado nas seções próprias deste Plano, devendo a respectiva
documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano.
6 - A forma de classificação contábil de quaisquer bens, direitos e obrigações não altera, de
forma alguma, as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por
regulamentação própria. (Circ 1273)
...
8 - O profissional habilitado, responsável pela contabilidade, deve conduzir a escrituração
dentro dos padrões exigidos, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade,
atentando, inclusive, à ética profissional e ao sigilo bancário, cabendo ao Banco Central providenciar
comunicação ao órgão competente, sempre que forem comprovadas irregularidades, para que sejam
aplicadas as medidas cabíveis. (Circ 1273)
1.4 – Elenco de Contas
1 - Cada uma das instituições relacionadas no item 1.1.1.2 tem elenco de contas próprio,
sendo que as associações de poupança e empréstimo devem utilizar o das sociedades de crédito
imobiliário. Tais contas são aquelas constantes do COSIF 2.1, sendo permitida, a cada instituição, a
utilização, apenas, dos títulos contábeis ali previstos, com o atributo próprio da instituição, observado o
contido no item seguinte. (Circ 1273)
2 - A disposição dos títulos contábeis no Elenco de Contas observa, na Relação de Contas, a
seqüência do código de contas, e, na Função das Contas, a ordem alfabética. (Circ 1273)
3 - A codificação das contas observa a seguinte estrutura: (Circ 1273)
a) 1º dígito - GRUPOS
I - Ativo:
1 - Circulante e Realizável a Longo Prazo;
2 - Permanente;
3 - Compensação;
II - Passivo:
4 - Circulante e Exigível a Longo Prazo;
5 - Resultados de Exercícios Futuros;
6 - Patrimônio Líquido;
7 - Contas de Resultado Credoras;
8 - Contas de Resultado Devedoras;
9 - Compensação.
b) 2º dígito - SUBGRUPOS
c) 3º dígito - DESDOBRAMENTOS DOS SUBGRUPOS
d) 4º e 5º dígitos - TÍTULOS CONTÁBEIS
e) 6º e 7º dígitos - SUBTÍTULOS CONTÁBEIS
f) 8º dígito - CONTROLE (dígito verificador)
...
5 - A instituição não pode alterar ou modificar qualquer elemento caracterizador da conta
padronizada, ou seja: código, título, subtítulo ou função. (Circ 1273)
1.5 – Classificação das Contas
...
27
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
6 - Contas Retificadoras - figuram de forma subtrativa, após o grupo, subgrupo, desdobramento
ou conta a que se refiram. (Circ 1273)
7 - Contas de Compensação - utilizam-se Contas de Compensação para registro de quaisquer
atos administrativos que possam transformar-se em direito, ganho, obrigação, risco ou ônus efetivos,
decorrentes de acontecimentos futuros, previstos ou fortuitos. (Circ 1273)
8 - Desdobramentos - para efeito de evidenciar a fonte do recurso, o direcionamento do crédito e
a natureza das operações, o Ativo e o Passivo são desdobrados nos seguintes níveis: (Circ 1273)
a) 1º grau - grupo;
b) 2º grau - subgrupo;
c) 3º grau - desdobramentos do subgrupo;
d) 4º grau - título;
e) 5º grau - subtítulo.
9 - Subtítulos de Uso Interno - a instituição pode adotar desdobramentos de uso interno ou
desdobrar os de uso oficial, por exigência do Banco Central ou em função de suas necessidades de
controle interno e gerencial, devendo, em qualquer hipótese, ser passíveis de conversão ao sistema
padronizado. (Circ 1273)
...
1.6 – Livros de Escrituração
1 - A instituição deve manter o Livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e
demais livros obrigatórios com observância das disposições previstas em leis e regulamentos. (Circ
1273)
...
4 - O livro Balancetes Diários e Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia,
mês e ano, a movimentação diária das contas, discriminando em relação a cada uma delas: (Circ 623
item 2 a; Circ 1273)
a) o saldo anterior;
b) os débitos e os créditos do dia;
c) o saldo resultante, com indicação dos credores e dos devedores.
...
13 - Os documentos comprobatórios das operações objeto de registro devem ser
arquivados seqüencialmente junto ao movimento contábil, ou em arquivo próprio segundo sua
natureza, e integram, para todos os efeitos, os movimentos contábeis. (Circ 623 item 2 d; Circ 1273)
14 - As fichas de lançamento devidamente autenticadas e respectivos documentos constituem
registro comprobatório dos assentamentos transcritos no livro Balancetes Diários e Balanços. (Circ 1273)
15 - A adoção do livro Balancetes Diários e Balanços obriga a manutenção de controles
analíticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas. (Circ
1273)
16 - A instituição que adote o Livro Diário deve escriturar o Livro Razão de forma que se
permita a identificação, a qualquer tempo, da composição dos saldos das contas, podendo este ser
substituído por fichas ou formulários contínuos. (Circ 1273)
17 - No Livro Razão, quando utilizado, devem ser elaborados históricos elucidativos dos
eventos registrados, com indicação da conta (nome ou número-código) em que se registra a
contrapartida do lançamento contábil ou com indicação do número seqüencial da respectiva ficha de
lançamento no movimento diário, desde que a mesma contemple a informação relativa à
contrapartida. (Circ 1273)
18 - O Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços, o Livro Razão, as fichas de lançamento e
respectivos documentos e as conciliações contábeis podem ser conservados sob forma de microfilme,
observados os dispositivos legais e regulamentares específicos que regem a matéria. (Circ 1273)
19 - A agência pioneira, o Posto de Atendimento Bancário (PAB), o Posto de Atendimento
Transitório (PAT), o Posto de Compra de Ouro (PCO), o Posto de Atendimento Bancário Eletrônico
28
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
(PAE) e o Posto de Atendimento Cooperativa (PAC) não têm escrita própria e, em conseqüência, o
seu movimento diário se incorpora à contabilidade da sede ou agência a que estiverem
subordinados. A incorporação do movimento na escrita da dependência a que se subordina é feita
na mesma data, não se admitindo valorização de lançamentos. (Res 2099 RA III art 1º; Circ 1273)
20 - A instituição pode centralizar a contabilidade das agências de um mesmo município em
agência da mesma praça, observado o seguinte: (Res 2099 RA III art 2º § único; Res 2212 art 8º item II)
a) prévia comunicação ao Banco Central do Brasil, que pode adotar procedimentos específicos
relativamente às operações de câmbio;
b) utilização de um único livro Balancetes Diários e Balanços, ou Livro Diário, para registro do
movimento contábil das agências de um mesmo município;
c) manutenção dos livros escriturados em uma única agência, a ser indicada pela instituição,
pertencente ao mesmo município.
21 - A contabilização do Posto Avançado de Atendimento – PAA deve ficar a cargo da sede
ou de agência da instituição, com registros independentes. (Res 2396 art 1º, item II)
3.7 – Operações de Arrendamento Mercantil
3.7.1 – Operações ao Amparo da Portaria MF 564/78
1 - As contraprestações a receber, assim entendidas como a soma de todas as contraprestações a
que contratualmente se obriga o arrendatário, nelas inclusas, se for o caso, as comissões de compromisso
de que trata o item 1.7.3, registram-se a débito das adequadas contas do subgrupo Operações de
Arrendamento Mercantil, em contrapartida com: (Circ 1273)
a) VALOR A RECUPERAR, pelo registro desse valor, calculado com base no item 1.11.8.4;
b) as adequadas contas retificadoras do subgrupo, pela diferença entre o montante das
contraprestações a receber e o valor a recuperar.
2 - As receitas de arrendamento de que trata a alínea "b" do item anterior são apropriadas ao final
de cada mês, em razão de fluência dos respectivos prazos de vencimento, na forma do que dispõe o item 7
da Portaria MF 564/78, independentemente de seu recebimento, a crédito da adequada conta de receita
efetiva do desdobramento Rendas de Arrendamento Mercantil. (Circ 1273)
3 - A correção monetária postecipada ou a correção cambial incidente sobre contratos de
arrendamento são registradas a débito das adequadas contas de Operações de Arrendamento Mercantil,
em contrapartida com: (Circ 1273)
a) as adequadas contas retificadoras do subgrupo, pelo valor de correção das receitas da
espécie, ao mesmo índice de correção das contraprestações a receber;
b) a adequada conta de receita efetiva, pela diferença entre o valor de correção das
contraprestações a receber e o valor creditado na forma da alínea "a" anterior.
4 - Os encargos das operações ao amparo da Portaria MF 564/78 apropriam-se em conformidade
com os critérios de avaliação e apropriação contábil nela previstos, até a sua extinção. (Circ 1273)
3.7.2 – Operações ao Amparo da Portaria MF 140/84
1 - As contraprestações a receber, assim entendidas a soma de todas as contraprestações a que
contratualmente se obriga o arrendatário, são registradas a débito das adequadas contas do subgrupo
Operações de Arrendamento Mercantil, em contrapartida a adequada conta retificadora do subgrupo. (Circ
1273)
2 - As contraprestações são computadas como receita efetiva na data em que forem exigíveis.
(Circ 1273)
3 - A correção monetária ou a correção cambial incidentes sobre os contratos de arrendamento
são registradas a débito das adequadas contas do subgrupo, em contrapartida com: (Circ 1273)
a) as adequadas contas retificadoras do subgrupo, pelo valor de correção das receitas da espécie,
ao mesmo índice de correção das contraprestações a receber;
29
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
b) a adequada conta de receita efetiva do desdobramento Rendas de Arrendamento Mercantil,
pela diferença entre o valor da correção das contraprestações a receber e o valor creditado na forma da
alínea "a", anterior, caso exista tal diferença.
4 - Os encargos das operações ao amparo da Portaria MF 140/84 apropriam-se em conformidade
com os critérios de avaliação e apropriação contábil nela previstos, até a sua extinção.
3.7.3 – Adiantamentos a Fornecedores e Comissões de Compromisso
1 - Os adiantamentos a fornecedores e as respectivas comissões de compromisso devidas pelo
arrendatário antes do início do contrato de arrendamento registram-se a débito de ADIANTAMENTOS A
FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATÁRIOS ou ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR
CONTA DE SUBARRENDATÁRIOS. (Circ 1429)
2 - As comissões de compromisso devidas em função dos adiantamentos a fornecedores são
registradas a débito de ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATÁRIOS ou
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE SUBARRENDATÁRIOS e a crédito de RENDAS
A APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO DE ARRENDAMENTOS ou RENDAS A
APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO DE SUBARRENDAMENTOS, dos desdobramentos
dos subgrupos Arrendamentos Financeiros a Receber ou Subarrendamentos a Receber. (Circ 1429)
3 - As comissões de compromisso são apropriadas como receita efetiva na data em que forem
exigíveis, nas contas de rendas de arrendamentos ou de subarrendamentos, conforme o caso. (Circ 1429)
4 - Se as comissões de compromisso forem recebíveis por inclusão nas contraprestações a
receber, observa-se que: (Circ 1429)
a) são apropriadas como receita efetiva nas datas em que tais contraprestações forem
exigíveis;
b) o valor de adiantamentos a fornecedores por conta de arrendatários ou de subarrendatários
transfere-se para BENS ARRENDADOS, na data de início do contrato;
c) o valor de rendas a apropriar de comissões de compromisso de arrendamentos ou de
subarrendamentos transfere-se para RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A
RECEBER - RECURSOS INTERNOS ou outra conta adequada.
3.7.4 – Comissões de Agenciamento
1 - As comissões de agenciamento ou negociação são apropriadas no mês em que for firmado o
contrato de arrendamento, a crédito da adequada conta do desdobramento do subgrupo Rendas de
Arrendamento Mercantil. (Circ 1273)
3.7.5 – Operações de Subarrendamento - Ativas
1 - As contraprestações a receber, assim entendidas a soma de todas as contraprestações a que
contratualmente se obriga o subarrendatário, são registradas a débito da adequada conta do
desdobramento Subarrendamentos a Receber, em contrapartida com a adequada conta retificadora do
desdobramento. (Circ 1273)
2 - As contraprestações são computadas como receitas de subarrendamento na data em que
forem exigíveis, a crédito de RENDAS DE SUBARRENDAMENTOS. (Circ 1273)
3 - A correção cambial incidente sobre as operações de subarrendamento deve ser registrada a
débito da adequada conta de Subarrendamentos a Receber, em contrapartida com: (Circ 1273)
a) RENDAS A APROPRIAR DE SUBARRENDAMENTOS A RECEBER, pelo valor da correção
das receitas da espécie, ao mesmo índice de correção das contraprestações a receber;
b) a adequada conta de Rendas de Arrendamento Mercantil, pela diferença entre o valor de
correção das contraprestações a receber e o valor creditado em RENDAS A APROPRIAR DE
SUBARRENDAMENTOS A RECEBER, caso exista tal diferença.
3.7.6 – Operações de Cessão de Contratos de Arrendamento - Cessionário
30
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
1 - As operações da espécie registram-se a débito das adequadas contas do subgrupo Operações
de Arrendamento Mercantil, em contrapartida com o VALOR A RECUPERAR e as adequadas contas
retificadoras do subgrupo, no caso de contratos ao amparo da Portaria MF 564/78, e somente em
contrapartida com as adequadas contas retificadoras do subgrupo, no caso de operações ao amparo da
Portaria MF 140/84. (Circ 1273)
2 - Os bens objeto do contrato de arrendamento devem ser registrados nos desdobramentos Bens
Arrendados - Arrendamento Financeiro ou Bens Arrendados - Arrendamento Operacional, em contrapartida
com: (Circ 1273)
a) a adequada conta de Disponibilidades, pelo valor líquido pago na operação;
b) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO ou
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL, pelo valor da
depreciação incorrida durante o prazo contratual;
c) a adequada conta de Rendas de Arrendamento Mercantil, no caso de lucro na operação;
d) a adequada conta de Despesas de Arrendamento Mercantil, no caso de prejuízo na
operação.
3.7.7 – Operações de Cessão de Contratos de Arrendamento - Cedente
1 - As operações da espécie contabilizam-se a débito da adequada conta de Disponibilidades em
contrapartida com as adequadas contas do subgrupo Operações de Arrendamento Mercantil. (Circ 1273)
2 - A parcela de DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO
ou DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL deve ser estornada,
para sua baixa, em contrapartida, respectivamente, com os desdobramentos Bens Arrendados Arrendamento Financeiro ou Bens Arrendados - Arrendamento Operacional. (Circ 1273)
3 - A parcela de rendas a apropriar do subgrupo deve ser estornada, para sua baixa, em
contrapartida com: (Circ 1273)
a) as contas adequadas do subgrupo Operações de Arrendamento Mercantil pelo valor
necessário à sua baixa;
b) as contas adequadas dos desdobramentos Bens Arrendados - Arrendamento Financeiro
ou Bens Arrendados - Arrendamento Operacional, pelo valor necessário à sua baixa;
c) as contas adequadas do desdobramento de Rendas de Arrendamento Mercantil, no caso
de lucro na operação;
d) as contas adequadas do desdobramento de Despesas de Arrendamento Mercantil, no
caso de prejuízo na operação.
3.7.8 – Cessão de Créditos de Operações de Arrendamento Mercantil
1 - Os direitos de créditos cedidos ou adquiridos contabilizam-se, no cedente ou cessionário,
segundo as normas previstas na seção 1.8. (Circ 1273)
3.7.9 – Operações de Subarrendamento - Passivas
1 - As contraprestações a pagar, assim entendidas a soma de todas as contraprestações a que
contratualmente se obriga a instituição, junto ao arrendador no exterior, registram-se a crédito de
OBRIGAÇÕES POR SUBARRENDAMENTOS NO EXTERIOR. (Circ 1273)
2 - As contraprestações são computadas como DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR
SUBARRENDAMENTOS na data em que forem exigíveis. (Circ 1273)
3 - A correção cambial incidente sobre os recursos da espécie deve ser registrada a crédito de
OBRIGAÇÕES POR SUBARRENDAMENTOS NO EXTERIOR. (Circ 1273)
3.7.10 – Antecipação do Valor Residual Garantido
31
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
1 - As parcelas de antecipação do Valor Residual Garantido escrituram-se em CREDORES POR
ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL, em contrapartida com a adequada conta de Disponibilidades. (Circ
1273)
2 - A despesa de atualização dos valores residuais garantidos recebidos antecipadamente deve
ser registrada nos títulos DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ou DESPESAS DE
ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS, subtítulo Outras Despesas de Arrendamentos. (Cta-Circ 2636 item 1
inciso I)
3.7.11 – Classificação das Operações de Arrendamento Mercantil e
Provisionamento
1 - A classificação das operações de arrendamento mercantil em função do risco e a constituição
de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos deve
obedecer as normas previstas no item 1.6.2. (Res 2682 art 14)
2 - Para fins de constituição de provisão em operações de arrendamento mercantil, deve-se
considerar como base de cálculo o valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa
interna de retorno de cada contrato na forma do disposto na Circular nº 1.429, de 20 de janeiro de 1989, e
constante do item 1.11.8. (Cta-Circ 2899 item 12 V)
3.7.12 – Disposições Gerais
1 - As composições de dívidas de Créditos de Arrendamento Mercantil, quando não caracterizada
a renovação do contrato de arrendamento, devem ser reclassificadas para a adequada conta do subgrupo
Outros Créditos. (Circ 1273)
2 - Mediante a utilização de subtítulos de uso interno ou de sistema computadorizado paralelo, as
aplicações de arrendamento mercantil devem ser segregadas segundo a atividade predominante do
arrendatário ou subarrendatário, de forma que permita o preenchimento dos documentos da Estatística
Econômico-Financeira previstos na seção 1.19. (Circ 1273)
3 - Considera-se arrendamento mercantil financeiro especial (Arrendamento Imobiliário Especial)
as operações da espécie que tenham por objeto imóveis residenciais adquiridos por força de dação de
pagamento de empréstimos hipotecários, de arrematação ou de adjudicação de financiamentos imobiliários
titulados pela arrendadora. (Res 2798 art 1º; Cta-Circ 2949 item 10)
5.3 – COSIF - CAPÍTULO 2 – ELENCO DE CONTAS
O Banco Central estabeleceu através do COSIF a estrutura e o elenco de contas que as
instituições financeiras deverão adotar para uniformizar os procedimentos de registros e elaboração de
demonstrações financeiras.
Relacionamos as contas do grupo de receitas que recebem os lançamentos das receitas de
prestação de serviços, tributadas pelo Imposto sobre Serviços.
5.3.1 – COSIF - Capítulo 2 – Observações
As instituições financeiras são obrigadas a seguir as regras determinadas pelo Banco Central
através do COSIF.
Dentre estas exigências está utilizar o elenco de contas estabelecido pelo Capítulo 2 do COSIF.
Porém, como existem várias atividades desenvolvidas por estas instituições, nem todas as contas
são utilizadas pela totalidade destas instituições.
As contas utilizadas pelos Bancos Múltiplos são imensamente maiores do que as utilizadas pelas
empresas de consórcio.
Em conseqüência o Banco Central definiu quais são as contas obrigatórias para cada ramo de
atividade.
Para cada tipo de instituição financeira foi definido um código, chamado de atributo, com a
finalidade de indicar as contas obrigatórias para cada uma destas instituições.
32
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Os atributos representados pelas letras UBDKIFJACTSWEROLMNHPZ, identificam as instituições
financeiras e define os títulos que cada instituição deve utilizar, conforme abaixo: (Cta Circ 2720 2)
U - Bancos Múltiplos;
B - Bancos Comerciais;
D - Bancos de Desenvolvimento;
K - Agências de Fomento ou de Desenvolvimento;
I - Bancos de Investimento;
F - Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
J - Sociedades de Crédito ao Microempreendedor;
A - Sociedades de Arrendamento Mercantil;
C - Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Câmbio;
T - Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;
S - Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo;
W - Companhias Hipotecárias;
E - Caixas Econômicas;
R - Cooperativas de Crédito;
O - Fundos de Investimento;
L - Banco do Brasil S.A.;
M - Caixa Econômica Federal;
N - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
H - Administradoras de Consórcio;
P- Grupos de Consórcio;
Z - Empresas em Liquidação Extrajudicial.
5.3.2 - Seção 1 – Relação de contas
5 - Resultados de Exercícios Futuros
5.1 - Receitas de Exercícios Futuros
CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
ATRIBUTOS
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W E
R
L
M N
H
Z
5.1.0.00.00-4
RECEITAS DE EXERCÍCIOS
FUTUROS
U
5.1.1.00.00-7
Receitas de Exercícios Futuros
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W E
R
L
M N
H
Z
5.1.1.10.00-4
RENDAS ANTECIPADAS
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W E
R
L
M N
H
Z
7 - Contas de Resultado Credoras
7.1 – Receitas Operacionais
CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
ATRIBUTOS
7.1.0.00.00-8
RECEITAS OPERACIONAIS
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
O
L
M
N
H
Z
7.1.1.00.00-1
Rendas de Operações de Crédito
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
O
L
M
N
H
Z
7.1.1.03.00-8
RENDAS DE ADIANTAMENTOS A
DEPOSITANTES
U
B
E
R
L
M
33
Z
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7.1.1.05.00-6
RENDAS DE EMPRÉSTIMOS
U
B
D
K
I
F
J
S
W
E
R
L
M
7.1.1.10.00-8
RENDAS DE TÍTULOS
DESCONTADOS
U
B
D
K
I
F
J
S
W
E
R
L
M
7.1.1.15.00-3
RENDAS DE FINANCIAMENTOS
U
B
D
K
I
F
J
S
W
E
R
L
M
N
Z
7.1.1.18.00-0
RENDAS DE FINANCIAMENTOS A
AGENTES FINANCEIROS
U
B
D
K
I
F
S
W
E
L
M
N
Z
7.1.1.20.00-5
RENDAS DE FINANCIAMENTOS À
EXPORTAÇÃO
U
B
D
K
I
F
S
W
E
L
M
N
Z
7.1.1.23.00-2
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE
MOEDAS ESTRANGEIRAS
U
B
I
F
L
M
N
Z
7.1.1.25.00-0
RENDAS DE FINANCIAMENTOS
COM INTERVENIÊNCIA
U
B
D
K
I
F
7.1.1.35.00-7
RENDAS DE REFINANCIAMENTOS
DE OPERAÇÕES DE
ARRENDAMENTO
U
B
D
K
I
F
7.1.1.40.00-9
RENDAS DE FINANCIAMENTOS
RURAIS - APLICAÇÕES LIVRES
U
B
D
K
I
F
7.1.1.45.00-4
RENDAS DE FINANCIAMENTOS
RURAIS - APLICAÇÕES
OBRIGATÓRIAS
U
B
D
K
I
7.1.1.50.00-6
RENDAS DE FINANCIAMENTOS
RURAIS - APLICAÇÕES
REPASSADAS E REFINANCIADAS
U
B
D
K
I
7.1.1.52.00-4
RENDAS DE REFINANCIAMENTOS
DE OPERAÇÕES COM O
GOVERNO FEDERAL
U
B
7.1.1.55.00-1
RENDAS DE FINANCIAMENTOS
AGROINDUSTRIAIS
U
B
D
K
I
F
J
S
W
E
7.1.1.60.00-3
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS
U
B
D
K
I
F
J
S
W
7.1.1.65.00-8
RENDAS DE FINANCIAMENTOS
HABITACIONAIS
U
B
D
K
I
F
S
7.1.1.70.00-0
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE
INFRAESTRUTURA E
DESENVOLVIMENTO
U
B
D
K
I
F
7.1.1.80.00-7
RENDAS DE DIREITOS POR
EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES
U
B
D
I
F
7.1.1.85.00-2
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE
CONTA MARGEM
7.1.1.90.00-4
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DO
PROCAP
U
B
7.1.1.92.00-2
RENDAS DE DIREITOS POR
EMPRÉSTIMOS DE OURO
U
B
D
K
I
F
7.1.2.00.00-4
Rendas de Arrendamento Mercantil
U
B
D
K
I
F
7.1.2.10.00-1
RENDAS DE ARRENDAMENTOS
FINANCEIROS - RECURSOS
INTERNOS
U
B
D
K
I
7.1.2.15.00-6
RENDAS DE ARRENDAMENTOS
OPERACIONAIS - RECURSOS
INTERNOS
U
B
D
K
7.1.2.20.00-8
RENDAS DE ARRENDAMENTOS
FINANCEIROS - RECURSOS
EXTERNOS
U
B
D
7.1.2.25.00-3
RENDAS DE ARRENDAMENTOS
OPERACIONAIS - RECURSOS
EXTERNOS
U
B
7.1.2.30.00-5
RENDAS DE
SUBARRENDAMENTOS
U
B
J
J
Z
Z
S
W
E
L
M
Z
S
W
E
L
M
Z
S
W
E
O
L
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Z
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7.1.2.60.00-6
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE BENS
ARRENDADOS
U
B
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Z
7.1.2.60.10-9
Arrendamento Financeiro
U
B
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M
N
Z
7.1.2.60.20-2
Arrendamento Operacional
U
B
D
K
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N
Z
7.1.3.00.00-7
Rendas de Câmbio
U
B
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M
N
Z
7.1.3.10.00-4
RENDAS DE OPERAÇÕES DE
CÂMBIO
U
B
I
F
C
T
L
M
N
Z
7.1.3.10.10-7
Exportação
U
B
I
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C
T
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M
N
Z
7.1.3.10.20-0
Importação
U
B
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C
T
L
N
Z
7.1.3.10.30-3
Financeiro
U
B
I
F
C
T
L
N
Z
7.1.3.10.90-1
I
F
I
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I
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K
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F
J
C
T
D
I
F
C
T
D
I
F
C
T
M
Outras
U
B
7.1.3.20.00-1
Rendas de operações de câmbio –
taxas flutuantes
U
B
7.1.3.30.00-8
RENDAS DE VARIAÇÕES E
DIFERENÇAS DE TAXAS
U
B
7.1.3.50.00-2
RENDAS DE VARIAÇÕES E
DIFERENÇAS DE TAXAS – taxas
flutuantes
U
B
7.1.3.70.00-6
RENDAS DE DISPONIBILIDADES
EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
U
B
7.1.4.00.00-0
Rendas de Aplicações
Interfinanceiras de Liquidez
U
B
D
7.1.4.10.00-7
RENDAS DE APLICAÇÕES EM
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
U
B
7.1.4.10.10-0
Posição Bancada
U
B
7.1.4.10.20-3
Posição Financiada
U
B
7.1.4.10.40-9
Posição Vendida
U
B
7.1.4.20.00-4
RENDAS DE APLICAÇÕES EM
DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS
U
B
7.1.4.40.00-8
RENDAS DE APLICAÇÕES
VOLUNTÁRIAS NO BANCO
CENTRAL
U
7.1.5.00.00-3
Rendas com Títulos e Valores
Mobiliários e Instrumentos
Financeiros Derivativos
U
B
D
K
I
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J
A
C
7.1.5.10.00-0
RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA
FIXA
U
B
D
K
I
F
J
A
C
7.1.5.15.00-5
RENDAS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS NO EXTERIOR
U
B
7.1.5.20.00-7
RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA
VARIÁVEL
U
B
D
K
7.1.5.30.00-4
RENDAS DE PARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS
U
B
D
K
7.1.5.40.00-1
RENDAS DE APLICAÇÕES EM
FUNDOS DE INVESTIMENTO
U
B
D
K
I
F
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T
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M
N
7.1.5.50.00-8
RENDAS DE APLICAÇÕES NO
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
U
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F
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A
C
T
S
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L
M
N
Z
7.1.5.60.00-5
RENDAS DE APLICAÇÕES EM
TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
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L
M
N
Z
7.1.5.70.00-2
RENDAS DE APLICAÇÕES EM
OURO
U
B
D
K
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F
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A
C
T
S
W
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R
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L
M
N
H
Z
7.1.5.75.00-7
LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA
FIXA
U
B
D
K
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F
J
A
C
T
S
W
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M
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H
Z
7.1.5.80.00-9
RENDAS EM OPERAÇÕES COM
U
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T
S
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35
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Z
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
DERIVATIVOS
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C
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J
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C
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F
A
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C
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F
A
C
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I
F
A
C
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S
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F
A
C
T
S
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D
I
F
A
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W
B
D
I
F
A
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T
S
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I
F
A
C
T
Rendas de Prestação de Serviços
U
B
D
I
F
A
C
T
7.1.7.10.00-6
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE
FUNDOS DE INVESTIMENTO
U
B
I
F
C
T
7.1.7.15.00-1
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE
FUNDOS E PROGRAMAS
U
B
7.1.7.20.00-3
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE
LOTERIAS
U
7.1.7.25.00-8
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE
SOCIEDADES DE INVESTIMENTO
U
7.1.7.30.00-0
RENDAS DE ASSESSORIA
TÉCNICA
7.1.7.35.00-5
RENDAS DE TAXAS DE
ADMINISTRAÇÃO DE
CONSÓRCIOS
7.1.7.40.00-7
RENDAS DE COBRANÇA
U
7.1.7.45.00-2
RENDAS DE COMISSÕES DE
COLOCAÇÃO DE TÍTULOS
U
7.1.7.50.00-4
RENDAS DE CORRETAGENS DE
CÂMBIO
7.1.7.55.00-9
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE
ATIVOS REDESCONTADOS
U
7.1.7.60.00-1
RENDAS DE CORRETAGENS DE
OPERAÇÕES EM BOLSAS
U
7.1.7.70.00-8
RENDAS DE SERVIÇOS DE
CUSTÓDIA
U
B
7.1.7.80.00-5
RENDAS DE SERVIÇOS
PRESTADOS A LIGADAS
U
B
7.1.7.90.00-2
RENDAS DE TRANSFERÊNCIA DE
FUNDOS
U
B
7.1.7.95.00-7
RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS
- PF
U
B
7.1.5.80.11-9
Swap
U
B
D
7.1.5.80.13-3
Swap - Hedge de Título Mantido até o
Vencimento
U
B
D
7.1.5.80.21-2
Termo
U
B
D
7.1.5.80.23-6
Termo - Hedge de Título Mantido até
o Vencimento
U
B
D
7.1.5.80.31-5
Futuro
U
B
D
7.1.5.80.33-9
Futuro - Hedge de Título Mantido até
o Vencimento
U
B
D
7.1.5.80.39-1
Opções - Ações
U
B
D
7.1.5.80.42-5
Opções - Ativos Financeiros e
Mercadorias
U
B
D
7.1.5.80.43-2
Opções - Hedge de Título Mantido
até o Vencimento
U
B
D
7.1.5.80.50-4
Intermediação de "Swap"
U
B
D
7.1.5.80.60-7
Derivativos de Crédito
U
B
D
7.1.5.80.63-8
Derivativos de Crédito - Hedge de
Título Mantido até o Vencimento
U
B
D
7.1.5.80.90-6
Outros
U
B
D
7.1.5.90.00-6
TVM - AJUSTE POSITIVO AO
VALOR DE MERCADO
U
B
7.1.5.90.10-9
Títulos para Negociação
U
7.1.5.90.20-2
Títulos Disponíveis para Venda
7.1.7.00.00-9
K
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36
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Z
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Z
Z
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Z
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7.1.7.95.01-4
Confecção de Cadastro
U
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Z
7.1.7.95.02-1
Renovação de Cadastro
U
B
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T
S
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Z
7.1.7.95.03-8
Fornecimento de 2ª Via de Cartão
Magnético com Função de Débito
U
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T
S
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M
N
Z
7.1.7.95.04-5
Fornecimento de 2ª Via de Cartão
Magnético de Conta de Poupança
U
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K
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C
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S
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N
Z
7.1.7.95.05-2
Exclusão do Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos
U
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K
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F
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Z
7.1.7.95.06-9
Contra-Ordem, Oposição e Sustação
de Cheques
U
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K
I
F
J
A
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T
S
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M
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Z
7.1.7.95.07-6
Fornecimento de Folhas de Cheques
U
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K
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Z
7.1.7.95.08-3
Cheque Administrativo
U
B
D
K
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F
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A
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T
S
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L
M
N
Z
7.1.7.95.09-0
Cheque de Transferência Bancária
U
B
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K
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C
T
S
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M
N
Z
7.1.7.95.10-0
Cheque Visado
U
B
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K
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F
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C
T
S
W
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L
M
N
Z
7.1.7.95.11-7
Saque de Conta de Depósitos à Vista
e de Poupança
U
B
D
K
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F
J
A
C
T
S
W
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M
N
Z
7.1.7.95.12-4
Depósito Identificado
U
B
D
K
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F
J
A
C
T
S
W
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L
M
N
Z
7.1.7.95.13-1
Fornecimento de Extrato Mensal ou
de Período
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
Z
7.1.7.95.14-8
Fornecimento de Microfilme,
Microficha ou Assemelhados
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
Z
7.1.7.95.15-5
Transferência por meio de DOC/TED
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
Z
7.1.7.95.16-2
Transferência Agendada por meio de
DOC/TED
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
Z
7.1.7.95.17-9
Transferência entre Contas da
Própria Instituição
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
Z
7.1.7.95.18-6
Ordem de Pagamento
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
Z
7.1.7.95.19-3
Concessão de Adiantamento a
Depositante
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
Z
7.1.7.95.99-7
Outras Rendas de Tarifas Bancárias PF
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
Z
7.1.7.98.00-4
RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS
- PJ
U
B
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F
J
A
C
T
S
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L
M
N
Z
7.1.7.98.01-1
Cadastro
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
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L
M
N
Z
7.1.7.98.02-8
Contas de Depósitos
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
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M
N
Z
7.1.7.98.03-5
Transferência de Recursos
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
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L
M
N
Z
7.1.7.98.04-2
Operações de Crédito
U
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D
K
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F
J
A
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S
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Z
7.1.7.98.99-4
Outras Rendas de Tarifas Bancárias PJ
U
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D
K
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F
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A
C
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S
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L
M
N
Z
7.1.7.99.00-3
RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS
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Z
7.1.8.00.00-2
Rendas de Participações
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M
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Z
7.1.8.10.00-9
RENDAS DE AJUSTES EM
INVESTIMENTOS NO EXTERIOR
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M
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Z
7.1.8.20.00-6
RENDAS DE AJUSTES EM
INVESTIMENTOS EM COLIGADAS
E CONTROLADAS
U
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Z
7.1.9.00.00-5
Outras Receitas Operacionais
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M
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H
Z
7.1.9.10.00-2
RENDAS DE DIREITOS A RECEBER
DE OPERAÇÕES DE VENDA OU DE
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS
FINANCEIROS
U
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D
K
I
F
J
A
C
T
S
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L
M
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H
Z
7.1.9.10.10-5
De Operações de Crédito
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
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R
L
M
N
H
Z
7.1.9.10.20-8
De Operações de Arrendamento
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
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L
M
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Z
D
37
O
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Mercantil
7.1.9.10.30-1
De Outras Operações com
Características de Concessão de
Crédito
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
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L
M
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Z
7.1.9.10.40-4
De Outros Ativos Financeiros
U
B
D
K
I
F
J
A
C
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S
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E
R
L
M
N
H
Z
7.1.9.15.00-7
LUCROS EM OPERAÇÕES DE
VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA
DE ATIVOS FINANCEIROS
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
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R
L
M
N
H
Z
7.1.9.15.10-0
De Operações de Crédito
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
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M
N
H
Z
7.1.9.15.20-3
De Operações de Arrendamento
Mercantil
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
7.1.9.15.30-6
De Outras Operações com
Características de Concessão de
Crédito
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
7.1.9.15.40-9
De Outros Ativos Financeiros
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
7.1.9.20.00-9
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
BAIXADOS COMO PREJUÍZO
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
7.1.9.25.00-4
RENDAS DE CRÉDITOS
DECORRENTES DE CONTRATOS
DE EXPORTAÇÃO ADQUIRIDOS
U
B
D
K
I
F
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
7.1.9.30.00-6
RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E
DESPESAS
U
B
D
K
I
F
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
7.1.9.40.00-3
RENDAS DE APLICAÇÕES NO
EXTERIOR
U
B
7.1.9.45.00-8
RENDAS DE APLICAÇÕES NO
EXTERIOR – TAXAS FLUTUANTES
U
B
7.1.9.47.00-6
RENDAS DE APLICAÇÕES EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS
U
B
7.1.9.50.00-0
RENDAS DE CRÉDITOS POR
AVAIS E FIANÇAS HONRADOS
U
B
D
K
I
7.1.9.55.00-5
RENDAS DE CRÉDITOS
VINCULADOS AO CRÉDITO RURAL
U
B
D
K
I
F
7.1.9.60.00-7
RENDAS DE CRÉDITOS
VINCULADOS AO BANCO
CENTRAL
U
B
D
K
I
F
7.1.9.65.00-2
RENDAS DE CRÉDITOS
VINCULADOS AO SFH
U
B
7.1.9.70.00-4
RENDAS DE GARANTIAS
PRESTADAS
U
B
7.1.9.75.00-9
RENDAS DE OPERAÇÕES
ESPECIAIS
7.1.9.80.00-1
RENDAS DE REPASSES
INTERFINANCEIROS
U
B
D
K
I
F
S
W
E
R
L
M
N
Z
7.1.9.85.00-6
RENDAS DE CRÉDITOS
ESPECÍFICOS
U
B
D
K
I
F
S
W
E
R
L
M
N
Z
7.1.9.86.00-5
INGRESSOS DE DEPÓSITOS
INTERCOOPERATIVOS
7.1.9.90.00-8
REVERSÃO DE PROVISÕES
OPERACIONAIS
U
B
D
L
M
N
7.1.9.90.05-3
Perdas em Aplicações em Depósitos
Interfinanceiros
U
B
D
L
M
N
7.1.9.90.10-1
Desvalorização de Títulos Livres
U
B
D
7.1.9.90.12-5
Desvalorização de Créditos
Vinculados
U
B
D
7.1.9.90.15-6
Desvalorização de Títulos Vinculados
a Operações Compromissadas
U
B
7.1.9.90.20-4
Desvalorização de Títulos Vinculados
à Negociação e Intermediação de
U
B
J
O
I
D
D
K
K
L
I
F
I
F
J
J
A
A
C
T
C
T
C
T
S
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Z
L
M
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H
P
Z
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M
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Z
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M
L
M
S
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S
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R
Z
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Z
L
Z
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K
I
F
I
F
K
I
F
K
I
F
A
C
T
S
W
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A
C
T
S
W
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J
A
C
T
S
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M
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H
Z
J
A
C
T
S
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M
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Z
C
T
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L
M
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C
T
E
L
M
Z
J
I
D
K
38
I
F
J
A
R
O
H
Z
Z
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Valores
7.1.9.90.26-6
Derivativos de Crédito
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
Z
7.1.9.90.30-7
Operações de Crédito de Liquidação
Duvidosa
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
Z
7.1.9.90.35-2
Repasses Interfinanceiros
U
B
D
K
I
F
S
W
E
R
L
M
N
Z
7.1.9.90.40-0
Créditos de Arrendamento de
Liquidação Duvidosa
U
B
D
K
I
F
A
S
W
E
L
M
N
Z
7.1.9.90.50-3
Perdas na Venda de Valor Residual
U
D
K
I
A
S
W
E
L
M
N
Z
7.1.9.90.60-6
Outros Créditos de Liquidação
Duvidosa
U
B
D
K
I
S
W
E
L
M
N
H
Z
7.1.9.90.70-9
Perdas em Participações Societárias
U
B
D
K
N
H
Z
7.1.9.90.80-2
Perdas em Dependências no Exterior
U
B
I
7.1.9.90.90-5
Perdas em Sociedades Coligadas e
Controladas
U
B
I
F
7.1.9.90.95-0
Imposto de Renda
U
B
D
K
I
F
7.1.9.90.99-8
Outras
U
B
D
K
I
7.1.9.99.00-9
OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS
U
B
D
K
I
F
A
J
C
T
R
L
L
A
C
T
S
W
E
J
A
C
T
S
W
E
R
F
J
A
C
T
S
W
E
R
F
J
A
C
T
S
W
E
R
Z
L
M
N
H
Z
L
M
N
H
Z
O
L
M
N
H
Z
O
L
M
N
H
Z
7.3 – Receitas não Operacionais
CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
ATRIBUTOS
7.3.0.00.00-6
RECEITAS NÃO OPERACIONAIS
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
O
L
M
N
H
Z
7.3.1.00.00-9
Lucros em Transações com
Valores e Bens
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
O
L
M
N
H
Z
7.3.1.10.00-6
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE
INVESTIMENTOS
U
B
D
K
I
F
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
7.3.1.30.00-0
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
U
B
D
K
N
H
Z
7.3.1.50.00-4
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE
VALORES E BENS
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
7.3.9.00.00-3
Outras Receitas Não Operacionais
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
R
7.3.9.10.00-0
GANHOS DE CAPITAL
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
E
7.3.9.20.00-7
RENDAS DE ALUGUÉIS
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
W
7.3.9.90.00-6
REVERSÃO DE PROVISÕES NÃO
OPERACIONAIS
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
S
7.3.9.90.10-9
Desvalorização de Outros Valores e
Bens
U
B
D
K
I
F
J
A
C
T
7.3.9.90.20-2
Perdas em Investimentos por
Incentivos Fiscais
U
B
D
K
I
F
A
C
7.3.9.90.30-5
Perdas em Títulos Patrimoniais
U
B
D
K
I
F
A
7.3.9.90.40-8
Perdas em Ações e Cotas
U
B
D
K
I
F
7.3.9.90.90-3
Perdas em Outros Investimentos
U
B
D
K
I
F
7.3.9.90.99-6
Outras
U
B
D
K
I
F
7.3.9.99.00-7
OUTRAS RENDAS NÃO
OPERACIONAIS
U
B
D
K
I
F
L
L
M
N
H
Z
L
M
N
H
Z
R
L
M
N
H
Z
E
R
L
M
N
H
Z
W
E
R
L
M
N
H
Z
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
C
T
S
W
E
R
L
M
N
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
J
A
C
T
S
W
E
R
L
M
N
H
Z
L
M
N
O
O
Z
7.8 – Rateio de Resultados Internos
CÓDIGOS
7.8.0.00.00-1
TÍTULOS CONTÁBEIS
RATEIO DE RESULTADOS
INTERNOS
ATRIBUTOS
U
B
D
39
K
I
F
A
C
T
S
W
E
Z
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7.8.1.00.00-4
Rateio de Resultados Internos
U
B
D
K
I
F
A
C
T
S
W
E
L
M
N
Z
7.8.1.10.00-1
RATEIO DE RESULTADOS
INTERNOS
U
B
D
K
I
F
A
C
T
S
W
E
L
M
N
Z
7.9 – Apuração de Resultados
CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
ATRIBUTOS
7.9.0.00.00-0
APURAÇÃO DE RESULTADO
U
B
D
K
I
F
A
C
T
S
W
E
L
M
N
H
Z
7.9.1.00.00-3
Apuração de Resultado
U
B
D
K
I
F
A
C
T
S
W
E
L
M
N
H
Z
7.9.1.10.00-0
APURAÇÃO DE RESULTADO (+)
U
B
D
K
I
F
A
C
T
S
W
E
L
M
N
H
Z
5.4 – COSIF - CAPÍTULO 2 – SEÇÃO 2 – FUNÇÃO DAS CONTAS
A função de uma conta é a explicação do que a conta registra, ou seja, para que ela serve e qual o
papel que desempenha na escrituração, pode ainda ser conceituada como sendo a explicação do objeto da
conta, ou então a expressão descritiva da natureza dos fatos registráveis da conta.
É um quadro explicativo do uso adequado de cada uma das contas constantes do Elenco de
Contas. Esse quadro apresenta:
a) função de cada conta;
b) funcionamento de cada conta;
c) natureza do saldo de cada conta.
O funcionamento das contas constitui a descrição das hipóteses em que a conta é debitada ou
creditada.
Apresentamos a seguir, como exemplo, a relação de algumas contas de receitas das instituições
financeiras e a sua função prevista pelo COSIF, para a escrituração das receitas auferidas pelas
instituições.
3.2 – COSIF - CAPÍTULO 2 – ELENCO DE CONTAS – SEÇÃO 2 – FUNÇÃO DAS
CONTAS
Conta: 7.1.2.10.00-1
Título: Rendas de Arrendamentos Financeiros - Recursos Internos.
Função: Registrar as rendas de arrendamento mercantil financeiro realizado com recursos internos.
Base Normativa: (Circular 1273; Carta-Circular 2801 14).
Conta: 7.1.2.15.00-6
Título: Rendas de Arrendamentos Operacionais - Recursos Internos.
Função: Registrar as rendas de arrendamento mercantil operacional realizado com recursos internos.
Base Normativa: (Carta-Circular 2801 1,11).
Conta: 7.1.2.20.00-8
Título: Rendas de Arrendamentos Financeiros - Recursos Externos.
Função: Registrar as rendas de arrendamento mercantil financeiro realizado com recursos externos.
Base Normativa: (Circular 1273; Carta-Circular 2801 14).
Conta: 7.1.2.25.00-3
Título: Rendas de Arrendamentos Operacionais - Recursos Externos.
Função: Registrar as rendas de arrendamento mercantil operacional realizado com recursos externos.
Base Normativa: (Carta-Circular 2801 1,12).
Conta: 7.1.2.30.00-5
Título: Rendas de Subarrendamentos.
Função: Registrar as rendas de operações de subarrendamentos, que constituam receita efetiva da instituição, no período.
40
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Base Normativa: (Circular 1273).
Conta: 7.1.2.60.00-6
Conta: 7.1.2.60.10-9
Conta: 7.1.2.60.20-2
Título: LUCROS NA ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS
Título: Arrendamento Financeiro
Título: Arrendamento Operacional
Função: Registrar os lucros apurados na venda do valor residual de bens arrendados, que constituam receita efetiva da instituição, no
período.
Base Normativa: (Circ 1273)
Conta: 7.1.7.99.00-3
Título: Rendas de Outros Serviços
5.5 – COSIF - CAPÍTULO 3 – DOCUMENTOS
As instituições financeiras devem elaborar diversas demonstrações e enviar periodicamente ao
Banco Central.
Apresentamos a seguir quais são estas documentações:
Documento nº 1 - Balancete / Balanço Geral
Documento nº 2 - Balancete / Balanço Patrimonial
Documento nº 3 - Demonstração dos Recursos de Consórcio
Documento nº 4 - Balancete / Balanço Geral Consolidado
Documento nº 5 - Consolidado Econômico-Financeiro – CONEF
Documento nº 6 - Demonstração dos Recursos de Consórcio
Documento nº 7 - Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos
Documento nº 8 - Demonstração do Resultado
Documento nº 9 - Demonstração da Evolução do Patrimônio Líquido
Documento nº 10 - Demonstração da Composição e Diversificação das Aplicações
Documento nº 11 - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
Documento nº 12 – Não está mais em uso (neste documento constava a antiga DOAR)
Documento nº 13 - Estatística Bancária Mensal / Global
Documento nº 14 – Não está previsto
Documento nº 15 - Estatística Econômico-Financeira
Documento nº 16 - Não está previsto
Documento nº 17 - Não está previsto
Documento nº 18 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição no Exterior
Documento nº 19 - Balanço Patrimonial Analítico - Posição no Exterior
Documento nº 20 - Demonstração do Resultado do Semestre - Agências no Exterior
41
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
6 - LEGISLAÇÃO
6.1 – LEI FEDERAL Nº 6.099 DE 12 DE SETEMBRO DE 1974
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre
pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o
arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Art 2º Não terá o tratamento previsto nesta Lei o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta
ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional especificará em regulamento os casos de coligação e interdependência.
§ 2º Somente farão jus ao tratamento previsto nesta Lei as operações realizadas ou por empresas arrendadoras que
fizerem dessa operação o objeto principal de sua atividade ou que centralizarem tais operações em um departamento especializado
com escrituração própria.
Art 3º Serão escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento
mercantil.
Art 4º A pessoa jurídica arrendadora manterá registro individualizado que permita a verificação do fator determinante da
receita e do tempo efetivo de arrendamento.
Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
a) prazo do contrato;
b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as
contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.
Art 6º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer índices máximos para a soma das contraprestações, acrescida
do preço para exercício da opção da compra nas operações de arrendamento mercantil.
§ 1º Ficam sujeitas à regra deste artigo as prorrogações do arrendamento nele referido.
§ 2º Os índices de que trata este artigo serão fixados: considerando o custo do arrendamento em relação ao do
funcionamento da compra e venda.
...
Art. 9º - As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a
ele vinculadas, mediante quaisquer das relações previstas no art. 2º desta Lei, poderão também ser realizadas por instituições
financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as condições para a realização das
operações previstas neste artigo.
Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o prejuízo decorrente da venda do bem não será dedutível na determinação do
lucro real.
...
Art 11. Serão consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações
pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil.
§ 1º A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei, será
considerada operação de compra e venda a prestação.
...
Art. 16 - Os contratos de arrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no exterior serão submetidos a
registro no Banco Central do Brasil.
...
2º - Mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, segundo normas para este fim expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional, os bens objeto das operações de que trata este artigo poderão ser arrendados a sociedades arrendadoras
domiciliadas no País, para o fim de subarrendamento.
3º - Estender-se-ão ao subarrendamento as normas aplicáveis aos contratos de arrendamento mercantil celebrados com
entidades domiciliadas no exterior.
...
42
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
6.2 - RESOLUÇÃO Nº 2.309, DE 28 DE AGOSTO DE 1996
Disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28.08.96, com base no disposto na Lei nº 6.099, de 12.09.74, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a modalidade de arrendamento mercantil operacional, autoriza a
prática de operações de arrendamento mercantil com pessoas físicas em geral e consolida normas a respeito de arrendamento
mercantil financeiro.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 980, de 13.12.84, 1.452, de 15.01.88, 1.474, de 29.03.88, 1.681, de 31.01.90,
1.686, de 21.02.90, e 1.769, de 28.11.90, o art. 2º da Resolução nº 2.276, de 30.04.96, as Circulares nºs 903, de 14.12.84, 2.064, de
17.10.91, e o art. 2º da Circular nº 2.706, de 18.07.96.
Brasília, 28 de agosto de 1996
ANEXO
CAPÍTULO I
Da Prática de Arrendamento Mercantil
Art. 1º As operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada
pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua
atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil
e pelas instituições financeiras que, nos termos do art. 13 deste Regulamento, estejam autorizadas a contratar operações de
arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes.
Parágrafo único. As operações previstas neste artigo podem ser dos tipos financeiro e operacional.
Art. 2º Para a realização das operações previstas neste Regulamento, as sociedades de arrendamento mercantil e as
instituições financeiras citadas no artigo anterior devem manter departamento técnico devidamente estruturado e supervisionado
diretamente por um de seus diretores.
Parágrafo único. As sociedades e instituições devem comunicar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que
estiverem jurisdicionadas o nome do diretor responsável pela área de arrendamento mercantil.
CAPÍTULO II
Da Constituição e do Funcionamento das Sociedades de Arrendamento Mercantil
Art. 3º A constituição e o funcionamento das pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a
prática de operações de arrendamento mercantil, denominadas sociedades de arrendamento mercantil, dependem de autorização do
Banco Central do Brasil.
Art. 4º As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar a forma jurídica de sociedades anônimas e a elas se
aplicam, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de
31.12.64, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social
a expressão "Arrendamento Mercantil".
Parágrafo único. A expressão "Arrendamento Mercantil" na denominação ou razão social é privativa das sociedades de
que trata este artigo.
CAPÍTULO III
Das Modalidades de Arrendamento Mercantil
Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam
normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação
e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado
sejam de responsabilidade da arrendatária;
III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de
mercado do bem arrendado.
Art. 6º Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os
serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar
75% (setenta e cinco por cento) do custo do bem arrendado;
II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado
sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária;
III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.
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Parágrafo único. As operações de que trata este artigo são privativas dos bancos múltiplos com carteira de
arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.
CAPÍTULO IV
Dos Contratos de Arrendamento
Art. 7º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular,
devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas:
I - a descrição dos bens que constituem o objeto do contrato, com todas as características que permitam sua perfeita
identificação;
II - o prazo de arrendamento;
III - o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;
IV - a forma de pagamento das contraprestações por períodos determinados, não superiores a 1 (um) semestre, salvo no
caso de operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode ser fixado por períodos não superiores a 1 (um) ano;
V - as condições para o exercício por parte da arrendatária do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução
dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;
VI - a concessão à arrendatária de opção de compra dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu
exercício ou critério utilizável na sua fixação;
VII - as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes à
operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento mercantil financeiro:
a) a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato,
não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção de compra;
b) o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e o valor residual garantido;
VIII - as condições para eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da
mesma natureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatária, devendo a substituição ser formalizada por intermédio de
aditivo contratual;
IX - as demais responsabilidades que vierem a ser convencionadas, em decorrência de:
a) uso indevido ou impróprio dos bens arrendados;
b) seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrendados;
c) danos causados a terceiros pelo uso dos bens;
d) ônus advindos de vícios dos bens arrendados;
X - a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto de arrendamento e de exigir da arrendatária a adoção de
providências indispensáveis à preservação da integridade dos referidos bens;
XI - as obrigações da arrendatária, nas hipóteses de inadimplemento, destruição, perecimento ou desaparecimento dos
bens arrendados;
XII - a faculdade de a arrendatária transferir a terceiros no País, desde que haja anuência expressa da entidade
arrendadora, os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou sem corresponsabilidade solidária.
Art. 8º Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de arrendamento:
I - para o arrendamento mercantil financeiro:
a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de
aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de
arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos;
b) 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante da alínea anterior, para o arrendamento de outros bens;
II - para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa) dias.
Art. 9º Os contratos de arrendamento mercantil de bens cuja aquisição tenha sido efetuada com recursos provenientes de
empréstimos contraídos, direta ou indiretamente, no exterior devem ser firmados com cláusula de variação cambial.
Art. 10. A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de
compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido no art. 8º deste Regulamento.
CAPÍTULO V
Das Operações de Arrendamento
Art. 11. Podem ser objeto de arrendamento bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis
adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária, segundo as especificações desta.
Art. 12. É permitida a realização de operações de arrendamento mercantil com pessoas físicas e jurídicas, na
qualidade de arrendatárias.
Art. 13. As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas a ele
coligadas ou interdependentes somente podem ser contratadas na modalidade de arrendamento mercantil financeiro, aplicando-se a
elas as mesmas condições fixadas neste Regulamento.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Parágrafo 1º As operações de que trata este artigo somente podem ser realizadas com pessoas jurídicas, na condição de
arrendatárias.
Parágrafo 2º Os bancos múltiplos com carteira de investimento, de desenvolvimento e/ou de crédito imobiliário,
os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas e as sociedades de crédito imobiliário
também podem realizar as operações previstas neste artigo.
Art. 14. É permitido à entidade arrendadora, nas hipóteses de devolução ou recuperação dos bens arrendados:
I - conservar os bens em seu ativo imobilizado, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
II - alienar ou arrendar a terceiros os referidos bens.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos bens recebidos em dação em pagamento.
CAPÍTULO VI
Do Subarrendamento
Art. 15. Os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e as sociedades de arrendamento mercantil podem
realizar operações de arrendamento com entidades domiciliadas no exterior, com vistas unicamente ao posterior subarrendamento dos
bens a pessoas jurídicas, no País.
Parágrafo único. As operações de arrendamento previstas neste artigo estão sujeitas a registro no Banco Central do
Brasil.
Art. 16. É facultada aos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e às sociedades de arrendamento
mercantil a aquisição, no mercado interno, de direitos e obrigações decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com
entidades no exterior, com a finalidade exclusiva de posterior subarrendamento dos bens, nos termos do artigo anterior.
Art. 17. São vedadas as operações de subarrendamento quando houver coligação, direta ou indireta, ou interdependência
entre a arrendadora domiciliada no exterior e a subarrendatária domiciliada no País, nos termos do art. 27 deste Regulamento.
Art. 18. Os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e as sociedades de arrendamento mercantil devem
repassar às subarrendatárias domiciliadas no País, em contratos de arrendamento mercantil financeiro, realizados nos termos deste
Regulamento, todos os custos, taxas, impostos, comissões, outras despesas relativas à obtenção do bem arrendado e demais
condições pactuadas no contrato firmado com as entidades do exterior, acrescidos de sua remuneração, inclusive aquelas referentes à
eventual aquisição dos direitos e obrigações de contratos, podendo tais despesas e encargos ser incorporados ao custo do bem
arrendado.
CAPÍTULO VII
Das Fontes de Recursos
...
CAPÍTULO X
Disposições Finais
...
Art. 32. Aplicam-se às sociedades de arrendamento mercantil as normas em vigor para as instituições financeiras em
geral, no que diz respeito à competência privativa do Banco Central do Brasil para a concessão das autorizações previstas no inciso X
do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, bem como para aprovar a posse no exercício de quaisquer cargos na administração das
referidas sociedades, inclusive em órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes, nos termos da referida legislação e regulamentação
posterior.
Art. 33. As operações que se realizarem em desacordo com as disposições deste Regulamento não se
caracterizam como de arrendamento mercantil.
6.3 - LEI FEDERAL Nº 11.649, DE 4 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre procedimento na operação de arrendamento mercantil de veículo
automotivo (leasing), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas
vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de
pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos
esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei
o
n 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo
de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário:
I - o documento único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar que
o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado;
II - a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de "liquidada"
ou "sem efeito", bem como o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Parágrafo único. Considerar-se-á como nula de pleno direito qualquer cláusula contratual relativa à operação de
arrendamento mercantil de veículo automotivo que disponha de modo contrário ao disposto neste artigo.
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o
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1 sujeitará a parte infratora, sociedade de arrendamento mercantil ou
arrendatário, ao pagamento de multa equivalente a dois por cento do valor da venda do bem, podendo a parte credora cobrá-la por
meio de processo de execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos sessenta dias.
6.4 - DELIBERAÇÃO Nº 77, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009
Estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos
com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou
penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de
Veículos - CRV, e dá outras providências.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito - SNT, e
Considerando que a perfeita adequação às orientações normativas constitui transparência nos processos administrativos,
promovendo a cidadania e segurança à sociedade civil;
Considerando o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei n.º 6.099, de 12 de setembro de 1974, em
especial no que se refere aos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
Considerando o disposto no art. 6º e §§ da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe que em operação de
arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo
automotor no Certificado de Registro de Veículo – CRV produz plenos efeitos probatórios contra terceiros sendo dispensado qualquer
outro registro público;
Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar os procedimentos com vistas a atender a legislação em vigor,
resolve:
DO REGISTRO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS NOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES
EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento
mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão
registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o
veículo.
Art. 2º Para fins desta Deliberação, considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o armazenamento dos
seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real:
I - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
II - o total da dívida ou sua estimativa;
III - o local e a data do pagamento;
IV - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de
correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
V - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.
§ 1º O registro do contrato é atribuição dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e
será feito em arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio,
com folhas numeradas, que garantam a segurança quanto à adulteração e manutenção do conteúdo.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão implementar o registro dos
contratos no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Deliberação, cabendo-lhes a supervisão e o controle de todo o
processo de registro dos contratos de forma privativa e intransferível, podendo sua execução ser contratada com terceiros na forma da
Lei.
Art. 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecerão certidões, relativas ao
contrato registrado, aos financiados ou às instituições credoras quando solicitadas.
DA ANOTAÇÃO DO GRAVAME
Art. 4º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o
veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de
acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.
Art. 5º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem o
contrato na forma prevista nesta Deliberação, farão constar no campo observações do CRV o gravame com a identificação da
instituição credora.
Art. 6º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito
eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a
integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não
podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.
Art. 7º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas
para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Deliberação, inexistindo qualquer obrigação ou exigência,
relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato
e do gravame.
Art. 8º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática
e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo
estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º No caso dos contratos de arrendamento mercantil, simultaneamente à informação da baixa, a instituição credora
deverá comunicar ao órgão ou entidade executivo de trânsito a opção do arrendatário pela compra, em formulário eletrônico próprio a
ser divulgado pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
§ 2º Comunicada a opção do arrendatário pela compra, o órgão ou entidade executivo de trânsito notificará o atual
proprietário do veículo da necessidade da expedição de novo CRV, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da aplicação da penalidade
determinada na legislação vigente.
Art. 9º As instituições credoras deverão encaminhar cópia do contrato de financiamento de veículos dentro do prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do repasse das informações.
§ 1º Havendo divergência de informações será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificandose ao credor da garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da
notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.
§ 2º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão, também, cancelar ex officio os gravames
cujos contratos de financiamento de veículos não lhes sejam encaminhados dentro do prazo determinado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão solicitar, a qualquer
tempo, aos credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos realizados, especialmente nos casos em
que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para o
fornecimento das informações requeridas, findo o qual o gravame poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo.
Art. 11. Fica o DENATRAN autorizado a baixar as instruções complementares necessárias para o pleno funcionamento do
disposto nesta Deliberação.
Art. 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adotar as medidas
administrativas necessárias para o cumprimento do disposto no § 1º do art. 6º da Lei n.º 11.882, de 23.12.2008, que considera nulos
quaisquer convênios celebrados entre entidades de títulos e registros públicos e as repartições de trânsito competentes para o
licenciamento de veículos, bem como portarias e outros atos normativos por elas editados, que disponham de modo contrário ao
disposto no caput da referida norma.
Art. 13. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução n.º 159/2004.
47
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7 - TRIBUTAÇÃO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL
7.1 - INTRODUÇÃO
A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS de competência municipal
sobre as operações de leasing é um dos temas mais palpitantes do momento.
A opinião majoritária da doutrina é no sentido da não incidência do ISS sobre operações de
arrendamento mercantil – leasing.
Entretanto, no julgamento iniciado em Fevereiro de 2009 e por maioria dos votos, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal - STF - deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 547245, interposto
pelo município catarinense de Itajaí para cobrar ISS sobre financiamentos de veículos pelo Banco Fiat.
A partir desta decisão, o STF reconhece a constitucionalidade da inclusão das operações de
arrendamento mercantil na lista de serviços instituída pela Lei Complementar nº 116/2003 e como
conseqüência disso, os Municípios poderão exigir o ISS nos contratos envolvendo essas operações.
Os Ministros do STF entenderam que a inserção da expressão "arrendamento mercantil" na lista
tributável pelo ISS é perfeitamente compatível com a nossa Constituição Federal.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RE 547245 / SC - SANTA CATARINA
RELATOR(A): Min. EROS GRAU
JULGAMENTO: 02/12/2009
ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno
RECTE.(S): MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
RECDO.(A/S): BANCO FIAT S/A
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO
DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
O arrendamento mercantil compreende três modalidades,
I - o leasing operacional,
II - o leasing financeiro e
III - o chamado lease-back.
No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço.
A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição.
Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição.
No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma
prestação de dar.
E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas
hipóteses do leasing financeiro e do lease-back.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Transcrevemos, a seguir, Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina de 22 de
abril de 2009, quase em sua totalidade, onde é julgada a tributação realizada pela equipe tributária do
município de Tubarão sobre os serviços prestados de arrendamento mercantil.
Grifamos vários pontos a fim de chamarmos a atenção do leitor sobre as definições de questões
polêmicas quanto à tributação do leasing pelo ISS
Este Acórdão aborda todos os aspectos desta tributação, detalhando a sua operacionalização e
por fim decidindo a forma de tributação quanto:
a) a incidência;
b) competência tributária;
c) base de cálculo;
d) arbitramento.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Data: 22/04/2009
Apelação Cível nº: 2006.038048-7, de Tubarão – SC
Relator: Des. Jaime Ramos
TRIBUTÁRIO - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING" FINANCEIRO) - INCIDÊNCIA - TRIBUTO DEVIDO UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA SÚMULA N. 18 DESTE TRIBUNAL - APLICAÇÃO A TODOS OS CASOS - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO EM CUJO
TERRITÓRIO SE REALIZOU O FATO GERADOR - BASE DE CÁLCULO - ARBITRAMENTO - VALOR TOTAL DO CONTRATO EXCLUSÃO DO VALOR ADICIONADO A TÍTULO DE "JUROS".
De acordo com o enunciado da Súmula n. 18, deste Tribunal, o ISS incide sobre as operações de arrendamento mercantil
(leasing financeiro).
O Município em cujo território foi comprovadamente prestado o serviço é competente para arrecadar o ISS sobre ele
incidente (DL 406/68, art. 12, "a"; LC 116/03, art. 4º).
"A base de cálculo do ISS é o valor da prestação de serviços. Em se tratando de leasing, é o quantitativo expresso no
contrato" (STJ, Edcl nos Edcl no AgRg no Ag n. 756212, Min. José Delgado, j. 14.08.2007).
Exclui-se da base de cálculo, portanto, o valor adicionado a título de "juros" ou "acrescentamento remuneratório em favor
da arrendadora", recalculando-se o valor do tributo para prosseguimento da execução fiscal com a juntada de Certidão de Dívida Ativa
retificadora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.038048-7, da Comarca de Tubarão, em que é
apelante Município de Tubarão, e apelado Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar provimento ao recurso do Município e à
remessa oficial; e, com base no art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, julgar parcialmente procedentes os embargos do devedor. Custas na
forma da lei.
...
VOTO
...
1. Da incidência do ISS sobre o leasing financeiro
Discute-se, no caso "sub judice" a possibilidade de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre as
atividades de arrendamento mercantil ("leasing" financeiro) de veículo
...
O Superior Tribunal de Justiça vem proclamando, através da Súmula n. 138, que "o ISS incide na operação de
arrendamento mercantil de coisas móveis".
...
Portanto, embora este Relator entenda de modo diverso, prevalece, agora, nesta Corte de Justiça, o enunciado da
Súmula 18, segundo o qual o ISS incide sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing financeiro), que deve ser
aplicado ao caso dos autos.
...
3. Da competência tributária do Município de Tubarão
Incidente o ISS sobre operações de arrendamento mercantil ("leasing" financeiro), por força dessa orientação agora
reinante neste Tribunal, deve ele ser recolhido ao Município em cujo território o serviço foi prestado.
O art. 12, alínea "a", do Decreto-lei n. 406/68, determina que "local da prestação do serviço:
.. o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador".
Também o art. 3º, da Lei Complementar n. 116, de 31/07/2003, prevê que:
"o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXVV, quando o imposto será devido no local" da
execução, dependendo da modalidade do serviço.
ROQUE ANTÔNIO CARRAZA, acerca do assunto, ensina:
"Como vimos, a Constituição traçou a regra-matriz de todos os tributos. Esta regra-matriz - que vincula o Poder Legislativo
das várias pessoas políticas - indica, dentre outras coisas, o aspecto espacial possível da hipótese de incidência de cada exação (ou
seja, os limites do aspecto espacial da hipótese de incidência dos tributos).
"O postulado vale também para o ISS. De acordo com a Constituição, este imposto só pode alcançar os serviços de
qualquer natureza (exceto os referidos no art. 155, II, da CF) prestados no território do Município tributante. Por que? Porque nosso
Estatuto Magno adotou um critério territorial de repartição das competências impositivas que exige que a única lei tributária aplicável
seja a da pessoa política em cujo território o fato imponível ocorreu.
"De conseguinte, por injunção constitucional, a lei que cria, "in abstrato", o ISS só pode irradiar efeitos sobre os serviços
prestados no território do Município que a editou.
"Nem mesmo a lei complementar nacional pode alterar a seguinte diretriz da Lei das Leis:
'o ISS é sempre devido no Município onde o serviço for efetivamente prestado, ainda que seu prestador esteja domiciliado
ou sediado em outro Município'.
"Do exposto, claro estava que a 'norma' contida no art. 12 do Decreto-lei n. 406/68 - que, para alguns, fazia as vezes de lei
complementar nacional -, estipulando que o ISS era devido (exceção feita à construção civil) ao Município onde o estabelecimento
prestador estivesse sediado (mesmo quando o serviço era prestado em outro Município), consagrava a absurda idéia de que a lei do
49
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Município 'A', ao definir a hipótese de incidência desta exação, podia prever, como circunstância de lugar relevante à configuração do
fato imponível tributário (aspecto espacial), a prestação de serviço em qualquer outro Município.
Deste modo, a lei deste Município 'A' teria plena eficácia nos Municípios 'B', 'C', 'D' ... 'N', afrontando totalmente o princípio
constitucional da territorialidade das leis tributárias (...). Segundo à época sustentávamos, esta lei, para evitar eventuais conflitos de
competência tributária entre os Municípios, só podia dispor no sentido de que o ISS seria devido àquele onde o serviço de qualquer
natureza fosse prestado. E, mais: que acordos entre o prestador e o fruidor do serviço não teriam força jurídica bastante para alterar
este quadro, plasmado em inafastável postulado constitucional.
"Infelizmente, a Lei Complementar n. 116/2003 (que revogou, dentre outros, o art. 12 do Decreto-lei n. 406/68)
perdeu uma boa oportunidade de restabelecer, neste aspecto, o primado da Constituição.
Com feito, embora tenha aberto uma série de exceções (incs. I-XXII do art. 3º), manteve (art. 3º, caput) a regra geral,
afrontosa ao critério territorial de repartição de competências tributárias, no sentido de que o imposto é devido 'no local do
estabelecimento prestador'" (Curso de direito constitucional tributário. 20. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 888/890).
AIRES F. BARRETO sustenta o seguinte:
"Há muito tempo, minoritariamente, mas com o aval de Geraldo Ataliba, vimos defendendo que o ISS, em face do princípio
da territorialidade das leis tributárias, só pode ser devido no local em que prestados os serviços.
Fortes nessa razão, pensamos que o art. 3º, da Lei Complementar 116/2003 é inconstitucional, por invasão de área de
competência de outro Município (daquele em que os serviços foram efetivamente prestados).
Com efeito, a Constituição Federal não autoriza, pelo contrário repudia, que serviços prestados no Município 'A' possam
ser tributados pelo Município 'B', apenas por estar neste último o 'estabelecimento do prestador'.
"Admissão da espécie parece atribuir à lei municipal eficácia extraterritorial, é dizer, supor que a lei de um Município possa
ser eficaz em outro, afastando a competência deste, no qual foram prestados os serviços". (Op. cit., p. 318/319).
Mais adiante, acrescenta:
"... O Superior Tribunal de Justiça, após decisões também conflitantes de suas Turmas, decidiu, em sede de embargos, por
sua Primeira Seção, que o ISS é devido no local em que os serviços forem prestados, independentemente do local (Município) em que
estiver o estabelecimento prestador..." (Op. cit., p. 332).
A questão parece ter solução no art. 4º, da própria Lei Complementar n. 116, de 31.07.2003, que esclarece muito bem o
que se deva entender por "estabelecimento prestador do serviço", para firmar a competência municipal da cobrança do ISS:
"Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de
modo permanente ou temporário, e que configura unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas".
Não há dúvida, pois, de que a competência para exigir o ISS é do Município em que se deu a prestação do serviço, vale
dizer, daquele em cujo espaço territorial o serviço foi prestado, seja onde se localiza a sede da empresa prestadora do serviço ou em
sua filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou mesmo estabelecimento clandestino
(aquele que não é registrado na repartição municipal e para o qual não foi expedido alvará de funcionamento).
O mesmo se dá com os postos de atendimento de clientes para efetivação de arrendamento mercantil,
interiorizados nas agências bancárias, nas revendedoras de veículos, nas lojas de eletrodomésticos ou em outros
estabelecimentos.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. COMPETÊNCIA PARA EXIGIR O TRIBUTO. FATO
GERADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ. O MUNICÍPIO COMPETENTE PARA EXIGIR O ISS É
AQUELE ONDE O SERVIÇO É PRESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPETENTES PARA MODIFICAR O DECISÓRIO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
"1. O entendimento consolidado neste Sodalício é de que o Município competente para recolher o ISS é aquele em que o
serviço foi prestado. Precedentes citados" (STJ, AGA 708119/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJU de 06.02.2006, p. 208).
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO - ISS - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EMPRESA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA COM SEDE EM OUTRO
MUNICÍPIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
"(...)
"Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para cobrança do ISS, se é do Município onde se localiza a sede da
empresa prestadora de serviços, conforme determina o artigo 12 do Decreto-Lei n. 406/68, ou do Município onde aqueles são
prestados.
"A egrégia Primeira Seção desta colenda Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o Município
competente para realizar a cobrança do ISS é o do local da prestação dos serviços em que se deu a ocorrência do fato gerador do
imposto.
Essa interpretação harmoniza-se com o disposto no artigo 156, III, da Constituição Federal, que atribui ao Município o
poder de tributar as prestações ocorridas em seus limites territoriais" (STJ, AgRg no Ag 607881/PE, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJU
de 20.06.2005, p. 209).
"'As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, mesmo na vigência do art. 12 do Dec-lei nº 406/68,
revogado pela Lei Complementar nº 116/2003, pacificaram entendimento no sentido de que a Municipalidade competente para realizar
a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto' (RMS 17.156/SE,
Relator Ministro Castro Meira, DJ 20.09.2004)" (STJ, AgRg no Ag 636.599/MG, Rel. Ministro Franciulli Neto, DJU de 30.05.2005, p.
50
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
302).
A Ministra ELIANA CALMON, em decisão monocrática que proferiu no REsp n. 759278/MG, DJU de 30.09.2005,
tratou da matéria com muita percuciência, registrando o seguinte:
"Ao proferir voto mérito no REsp 399.249/RS, cujo Relator é o Ministro Peçanha Martins, assim me pronunciei
sobre a questão:
Em relação ao mérito do ISS, confesso que, quando cheguei ao STJ, encontrei uma jurisprudência reiterada na Casa de
que o imposto deveria ser recolhido no local da prestação de serviço. Adotei o entendimento, segundo a jurisprudência da Corte.
Porém, verifiquei que esse entendimento era objeto de diversas críticas e as reuni para estudá-las, quando tivesse oportunidade de vir
a julgar a tese. A oportunidade apareceu quando o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins relatou o REsp 252.114/PR. Ao examiná-lo,
verifiquei que, efetivamente, a jurisprudência deste Tribunal está em testilha com o previsto no art. 12 do Decreto-lei 406/68. Essa é a
maior queixa, porque, examinado o referido dispositivo, encontraremos:
"Considera-se local da prestação de serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetua a prestação.
Pode se verificar que o fato gerador ocorre sempre no local do estabelecimento da prestação de serviço ou onde está
domiciliado o prestador de serviço; com a exceção prevista na alínea 'b' - quando se referir à construção civil.
"Preocupei-me, porque o entendimento pretoriano está em confronto absoluto com a lei.
Examinei toda a jurisprudência anterior; verifiquei o primeiro acórdão do Ministro Demócrito Reinaldo, que deu a
interpretação que veio a prevalecer nos anos anteriores; consultei a doutrina e encontrei a explicação: o problema está na
Constituição.
"Os juristas e os tributaristas mais autorizados: Roque Komatsu, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Marçal Justen Filho e
outros catalogados de uma série de artigos a respeito do ISS dizem que o grande problema é a Constituição afirmar, no seu art. 156,
inciso III, que cabe ao município cobrar o ISS.
Por sua vez, o imposto incidente sobre a prestação de serviços realizados no seu território é criado por meio de uma lei
municipal que obedece, por sua vez, a lei complementar.
Assim, se ele é cobrado em um município diverso daquele do local da prestação de serviço, estar-se-á dando à lei
municipal o caráter de extraterritorialidade.
"Tenho, então, dois dispositivos legais: um na Constituição, outro no Decreto-Lei 406/68. Qual deve prevalecer?
Dizem os juristas que deve prevalecer a Constituição.
Entretanto, cabe um segundo questionamento: se tenho uma norma infraconstitucional que está em testilha com a norma
constitucional, devo argüir a inconstitucionalidade.
Mas o problema é que o art. 12 do Decreto-lei 406/68 não é inconstitucional em relação a todos os serviços, mas somente
quando o serviço é prestado fora do local do estabelecimento, porque, de um modo geral, as prestadoras de serviço realizam seu
trabalho no local onde está sua sede. Excepcionalmente elas prestam o serviço fora desta sede. De forma que não se pode argüir a
inconstitucionalidade do decreto por inteiro.
"As dificuldades são grandes, pois, no caso, por exemplo, do Rio Grande do Sul, existe uma excepcionalidade que se
repete em relação aos municípios que têm outros municípios circunvizinhos, como também a Grande São Paulo, Recife e Salvador, o
qual tem o seu pólo petroquímico fora do Município de Salvador e dá azo, inclusive, ao problema da guerra fiscal.
Esta é uma dificuldade enorme para as empresas prestadoras de serviços porque a sede se estabelece no município e a
prestação de serviço se espraia em diversos outros.
O problema é tamanho que, dizem os tributaristas, muitas empresas preferem até recolher duas ou três vezes o ISS por
causa das complexidades contábeis, resultantes de uma legislação municipal miúda.
"A pergunta que fica é a seguinte:
não seria bem mais razoável ficar com a norma infraconstitucional, com o Decreto-lei 406/68 e abandonar o dispositivo
constitucional? Pode parecer que sim, momentaneamente, mas se a Constituição é desobedecida aqui e acolá começaremos a abrir
mão de garantias.
"A conclusão de todos os tributaristas respeitáveis é no sentido de que não se pode ainda acusar o Superior Tribunal de
Justiça de infringir a norma, porque a nossa jurisprudência está em sintonia com a Constituição.
"Já votei em diversos processos seguindo a jurisprudência desta Casa e estou acompanhando o Sr. Ministro-Relator,
conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, mas, hoje, voto com absoluta segurança, porque estou respaldada na
doutrina.
"Peço vênia ao ilustre advogado, que fez uma belíssima defesa, mas dificuldades contábeis empresariais, talvez até as
injustiças, não estão exatamente no direcionamento que tomou a jurisprudência desta Casa, mas, sim, no direcionamento que tomou a
norma infraconstitucional em face da Constituição Federal.
"A tese restou pacificada no âmbito da Primeira Seção a partir do julgamento do EREsp 130.172/CE, assim ementado:
"'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECEDENTES.
"'I - Para fins de incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços -, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como
critério de fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12,
alínea "a" do Decreto-Lei n.º 406/68.
"'II - Embargos rejeitados. (Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Julg. 07/04/2000, DJ de 12/06/2000, página
51
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
00066)'".
Na hipótese dos autos, o Município de Tubarão lavrou auto de infração e notificou o contribuinte, para constituição de
crédito tributário, por não ter ele recolhido o ISS sobre as operações de "leasing" que teriam sido efetivadas no território daquele Ente
da Federação, com base nos registros, na repartição de trânsito, dos veículos submetidos aos arrendamentos.
Pouco importa que nos contratos tenha constado o nome do Município de São Bernardo do Campo/SP, sede da
instituição financeira e local em que esta alega ser realizada toda a sua rotina administrativa na época do fato gerador, ou
qualquer outro Município, porque o Município de Tubarão autuou a embargante pelo não recolhimento do Imposto Sobre
Serviços, presumindo-se que as operações de arrendamento mercantil tenham sido praticadas em seu território, até porque
os veículos foram ali adquiridos e registrados. E essa presunção não foi desfeita pela empresa de "leasing".
Além do mais, como adverte AIRES F. BARRETO, "o local de incidência do ISS não se define pelo lugar em que
são celebrados os contratos, pois, como visto, esse imposto não incide sobre contratos, mas sobre fatos objeto de contratos.
A materialidade desses fatos é que deve ser desvendada, não seu revestimento jurídico.
"A mera contratação não materializa o fato 'prestar serviços'; é mera previsão de fato que pode concretizar-se ou não. A só
potencialidade da prestação de serviços não equivale à materialidade do fato prestar serviço tributável pelo ISS.
"[...]
"É irrelevante, reitere-se, o local onde está a direção da empresa ou onde a contabilidade é centralizada...
"A nossa mais Alta Corte já decidiu que:
'A forma ou modalidade de atuação da empresa, por conveniência de sua organização, por si só não pode afastar a
competência tributária do Município, desde que caracterizada a ocorrência do fato gerador'. E concluiu ressaltando que 'não é
de aceitar, portanto, que a atividade seja exercida num certo Município, simplesmente porque lá está o centro de direção e lá
a sua contabilidade'" (Op. cit., p. 323/324).
Se a empresa arrendadora tinha um estabelecimento de qualquer das espécies do art. 4º da LC n. 116/03 no
Município de Tubarão, ainda que clandestino (vale dizer, não autorizado por alvará, mas real, existente), é ali que se considera
ter havido a prestação do serviço.
Analisando a matéria, o Ministro Castro Meira do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida no REsp
n. 56.736/SP, publicada no DJU de 25.05.2004, assentou:
"Discute-se, na hipótese, se o município competente para a cobrança recolhimento do ISS sobre operações de leasing é o
da sede do estabelecimento prestador ou, ao revés, o do local da prestação dos serviços.
"A questão não é nova. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram entendimento no sentido
de que a Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre
o fato gerador do imposto. Nesse sentido, os seguintes precedentes que colaciono:
"'RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A egrégia Primeira Seção desta colenda Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o Município
competente para realizar a cobrança do ISS é o do local da prestação dos serviços, onde se deu a ocorrência do fato gerador do
imposto.
'De acordo com a Constituição, este imposto só pode alcançar os serviços de qualquer natureza (exceto os referidos no art.
155, II, da CF) prestados no território do Município tributante. Por quê? Porque nosso Estatuto Magno adotou um critério territorial de
repartição das competências impositivas que exige que a única lei tributária aplicável seja a da pessoa política em cujo território o fato
imponível ocorreu' (Roque Antonio Carrazza, in 'Curso de Direito Constitucional Tributário', 18ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, p.
844). Recurso especial provido' (STJ - 2º turma, REsp n. 525.067/ES, Rel. Min. Franciulli Netto, j. à unanimidade em 19.08.2003, DJ de
28/10/2003);
"'TRIBUTÁRIO - ISS - SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA EXIGIR - LOCAL DA
REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR - INTERPRETAÇÃO DO ART. 12 DO DECRETO-LEI 406/68 - PRECEDENTES.
- Consoante iterativa jurisprudência desta eg. Corte, o Município competente para a cobrança do ISS é aquele em cujo
território se realizou o fato gerador, em atendimento ao princípio constitucional implícito que atribui àquele Município, o poder de
tributar os serviços ocorridos em seu território.
- Executados os serviços de composição gráfica em estabelecimentos localizados em outros municípios, não tem a
Municipalidade de Curitiba competência para exigir ISS referente a esses fatos geradores.
- Recurso especial não conhecido' (STJ - 2ª turma, REsp N. 252.114/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. à
unanimidade em 17/10/2002, DJ de 02/12/2002)
"'ISS - FATO GERADOR - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DESPROVIDO.
1. Interpretando-se o art. 12 do Decreto-lei n. 406/68, para fins de cobrança do ISS, considera-se o domicílio tributário do
local onde se realizou o fato gerador (prestação do serviço) e não o do estabelecimento do prestador.
2. Agravo Regimental desprovido' (STJ - 2ª Turma, AGA n. 196.490/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, j. à unanimidade em
19/10/1999, DJ de 19/11/1999);
"'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ISS. FATO GERADOR. LOCAL
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. SÚMULA Nº 07/STJ. INAPLICABILIDADE.
I - A Primeira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi
concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do
art. 12, alínea 'a', do Decreto-lei n. 406/68.
II - (...)' (STJ - 1ª Turma, AGREsp n. 334.188/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. à unanimidade em 15/04/2003, DJ de
52
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
23/06/2003).
"Como se verifica dos paradigmas colacionados, a jurisprudência desta Corte é tranqüila, entendendo que a competência
para arrecadar o ISS pertence ao Município onde é prestado o serviço e não à Municipalidade em que está sediada a empresa
prestadora".
Portanto, o ISS deve ser recolhido aos cofres do Município em cujo território o serviço foi efetivamente prestado,
ainda que em estabelecimento clandestino, provisório ou precário, ou representação, e não naquele em que se encontra
localizado o estabelecimento-sede do prestador ou qualquer filial.
Se por acaso a arrendadora pagou o ISS a Município diverso daquele em que se deu o fato gerador, evidentemente pagou
a sujeito ativo da obrigação tributária a quem não devia. O pagamento do tributo a outro ente público não elimina a possibilidade de o
Município efetivamente credor vir a buscar a satisfação de seu crédito.
4. Da base de cálculo do ISS
Alega a embargante/executada a nulidade do crédito tributário porque na base de cálculo do ISS apurado em tal
Notificação de Débito Fiscal, foi considerado o valor total do veículo arrendado, constante da correspondente nota fiscal relativa à sua
venda pela revendedora à Embargante, acrescido de 30% (trinta por cento) desse valor a título de juros, contudo, "a base de cálculo do
ISS nessa operação deve equivaler apenas ao valor pago pelo arrendatário a título de 'arrendamento mercantil' do bem".
Por sua vez o Município sustenta que o arbitramento da base de cálculo do imposto é legal porque considerou,
adequadamente, a totalidade do negócio jurídico, ou seja, o valor da operação (do bem arrendado), que caracteriza o preço do serviço,
incluindo o valor da entrada, o valor de todas as prestações pactuadas, o valor residual, o valor da taxa de administração, o valor dos
prêmios de seguro obrigatório e os juros (considerados como a remuneração da arrendadora).
Declara o art. 9º, do Decreto-lei n. 406/68 (tal como aparece também no art. 7º, da Lei Complementar n. 116/03), que a
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços "é o preço do serviço".
Nos parágrafos são feitos esclarecimentos sobre a base de cálculo para alguns serviços constantes da lista que não
abrangem o arrendamento mercantil. Vale, pois, o "caput".
Acerca da base de cálculo do ISS discorre AIRES F. BARRETO (ISS na Constituição e na lei. 2. ed. rev., ampl. e atual. São
Paulo: Dialética, 2005. p. 355):
"Examinando a questão de prisma positivo, tem-se que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, nele (preço) incluído
tudo o que for pago pelo tomador (utente, usuário) ao prestador, desde que provenha da prestação de serviços.
Essa proveniência determina-se pela precisa identificação do negócio jurídico desencadeador das receitas.
Vista de ângulo negativo, tem-se que a base de cálculo do ISS não inclui - não pode incluir - valores que decorram de
negócios outros, inconfundíveis com a prestação de serviços.
"É ilegal (rectius, inconstitucional) assim, a inclusão de valores correspondentes a negócios paralelos, distintos da
prestação de serviços, na base de cálculo do ISS.
"A circunstância de determinados negócios jurídicos serem contratados ao mesmo tempo, pelas mesmas partes, não
autoriza o absurdo entendimento de que se integrem à prestação de serviços.
Se o legislador não pode exceder as pautas constitucionais, com maior razão não podem fazê-lo nem o intérprete nem o
aplicador da lei.
"[...]
"[...] Receita auferida pelo prestador que não corresponda à remuneração pela prestação de serviços de competência dos
Municípios não poderá ser tomada como base de cálculo do ISS, pena de desfigurá-lo, no mais das vezes com invasão de
competência tributária alheia".
E, mais adiante, registra:
"Na base de cálculo do ISS jamais se poderá incluir, senão com ofensa à lei e à Constituição, receitas que não decorram
da prestação de serviços, mas provenham de (remunerem) operações financeiras.
A base de cálculo do ISS esgota-se no valor (preço) da prestação de serviços submetidas à competência tributária dos
Municípios.
Ou seja, que provenham daqueles serviços que se subsumem ao conceito constitucional dessa atividade econômica
(prestação de serviços) tributável pelo imposto atribuído à competência constitucional dos Municípios [...].
"Todo cuidado é pouco. O risco é o de incluir na base de cálculo do ISS receitas não decorrentes de atividades sujeitas a
esse imposto municipal. Igualmente incorreto será considerar na base de cálculo ou incluir na base calculada valores decorrentes de
pagamento financiado.
"[...]
"Por exemplo, o negócio jurídico de financiamento - mesmo que se o veja como acessório de um outro negócio jurídico
anterior, cujo valor é, depois, financiado - em nada se confunde com a prestação de serviços.
Logo, a remuneração correspondente ao financiamento, não sendo receita de serviços, não pode compor a base de cálculo
do ISS, até porque, em se tratando de operação financeira, só a União pode alcançá-la, reservada que foi à sua competência privativa,
ex vi do disposto no art. 153, VI, da Constituição de 1988" (ISS na Constituição e na lei. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Dialética,
2005, p. 359-360).
Como na hipótese dos autos não houve declaração do contribuinte para o lançamento por homologação, o Município
houve por bem arbitrar a base de cálculo com supedâneo no art. 148, do Código Tributário Nacional:
"Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos,
serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
53
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial".
Destarte, nada há de ilegal no arbitramento da base de cálculo, mormente porque há previsão legal (Código Tributário
Nacional).
Não obstante, questiona-se sobre qual o valor da operação que deve ser a base de cálculo para o arbitramento do
ISS em operações de "leasing".
Como frisado anteriormente, se uma operação de arrendamento mercantil não está sujeita ao ISS, por não conter uma
prestação de serviço, ou seja, uma obrigação de fazer, seria estranho falar em base de cálculo para a exação de tal tributo, porque não
será possível identificar o preço "do serviço".
Aliás, sobre o assunto, AIRES F. BARRETO ensina que "se base de cálculo não houver, fica visível a impossibilidade de
exigir-se ISS, em face da inexistência de um dos termos do critério quantitativo, sem o qual não se perfaz a norma jurídica tributária"
(ISS na Constituição e na lei. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Dialética, 2005, p. 356).
Todavia, admitida a incidência do ISS sobre "leasing" financeiro, nos termos das Súmulas n. 138 do Superior Tribunal de
Justiça, e 18, deste Tribunal, a base de cálculo não poderia ser, evidentemente, "o próprio valor do bem alienado, financiado ou locado,
acrescido de hipotéticos juros a título de encargos financeiros presumidos", como esclareceu o eminente Des. Luiz Cézar Medeiros,
Relator designado, nos Embargos Infringentes n. 2005.021004-6, de Itajaí, julgado em 14.12.2005.
Conforme o disposto no art. 5º, da Lei n. 6.099, de 12.09.1974, que regulamenta as operações de arrendamento mercantil,
os contratos relativos a essas operações deverão conter o prazo, o valor de cada contraprestação por períodos determinados, não
superiores a 1 (um) semestre; a opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; e o preço para opção de
compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
É evidente que sobre o preço fixado para a opção de compra, conhecido na prática como valor residual garantido (VRG),
que muitas vezes é diluído nas prestações mensais, não poderia incidir ISS, porque não há dúvida de que ao menos nessa parte a
operação de "leasing" financeiro apresenta uma obrigação de dar que resulta do futuro e opcional contrato de compra e venda
embutido.
Dizem os juristas que admitem a incidência de ISS sobre arrendamento mercantil que a base de cálculo é o preço das
contraprestações pagas pelo arrendatário em relação à parte referente à locação do bem, ou seja, o valor do aluguel periódico.
Ensina ARNALDO RIZZARDO (Leasing: arrendamento mercantil no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1997, p. 44-45). que "o valor do aluguel é arbitrado em vista do custo do objeto, não sendo relevante a intensidade do uso ou
do aproveitamento. Prepondera a capacidade financeira ou econômica do locatário, fator que garante a solvabilidade". E mais adiante:
"O valor do investimento feito pela locadora, bem como a remuneração do capital investido, deverão ser absorvidos totalmente pelo
aluguel".
Para ilustrar, então, qual a parte sobre a qual recairia o ISS, para quem admite a sua incidência, o ilustrado autor cita
acórdão proferido na AC n. 314.659, do TACiv-SP, julgada em 07.02.1984, em que se decidiu que a base de cálculo seria única e
exclusivamente o valor das parcelas pagas pelo arrendatário:
"Em se admitindo a incidência do imposto, 'tributável seria unicamente a parcela, paga pelo arrendatário, que se pudesse
identificar como aluguel; as demais (remuneração do capital e adiantamento do preço de compra e venda) não oferecem
características de serviço)'" (Leasing: arrendamento mercantil no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p.
262 - original sem destaque).
Além da remuneração do capital e do adiantamento do preço para opção de compra e venda (VRG antecipadamente
garantido), o valor do aluguel ainda pode espelhar a depreciação do equipamento e o lucro da empresa arrendadora, complementa
RIZZARDO (Leasing: arrendamento mercantil no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 72-73).
Por isso que RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO orienta, trazendo o exemplo do antigo Estado da Guanabara, no
sentido de que o ISS incida sobre "o movimento econômico das empresas de 'leasing', que é determinado a partir das quantias
contratadas a título de aluguel, das quais são deduzidos o valor do equipamento [ou seja, o valor do VRG antecipado] e o valor dos
juros pagos para financiá-lo" (Leasing. 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 151).
O Município confessa, no entanto, que fez incidir o ISS sobre todo o montante do negócio jurídico realizado entre a
arrendadora e o arrendatário (valor total da operação ou do bem arrendado), que inclui, entre outros: valores da entrada; de todas as
prestações pactuadas; valor residual garantido (VRG antecipado ou final); taxa de administração; prêmios de seguro obrigatório e
ainda uma "taxa de juros", que seria o "acrescentamento remuneratório em favor da arrendadora".
Ainda que a autoridade fiscal possua a discricionariedade de arbitrar a base de cálculo, quando esta não for
informada pelo contribuinte, ou houver fundada desconfiança em relação ao valor declarado (art. 148, do CTN), não haveria
explicação lógica para que se considerasse como base de cálculo o valor total da operação e mais um percentual aleatório
criado pelo fisco.
O arbitramento da base de cálculo há de pautar-se por elementos objetivos, tanto quanto possível. E, na hipótese
em debate nos autos, não poderia ser adotada como base de cálculo o valor total da operação, porque ele não representa
apenas o valor do aluguel, como já se viu.
Portanto, a base de cálculo arbitrada pelo Município, que considera o valor do próprio bem arrendado e tudo o
mais que é pago pelo arrendatário, deveria ser considerada ilegal.
Contudo, posição diversa vem sendo tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera como base de
cálculo do ISS incidente nas operações de "leasing" o valor do respectivo contrato ou da nota fiscal, como demonstra o
eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, como Relator das Apelações Cíveis n. 2007.045817-8, 2007.045816-1, 2007.045815-4 e
2007.045814-7, de Brusque, julgadas em 10.12.2007:
"ISS - LEASING - BASE DE CÁLCULO - VALOR EXPRESSO NO CONTRATO - LEGALIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
"'A base de cálculo do ISS é o valor da prestação de serviços. Em se tratando de leasing, é o quantitativo expresso no
contrato' (Edcl nos Edcl no AgRg no Ag n. 756212, Min. José Delgado, j. 14.08.2007)."
54
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
E cita o ilustre Relator daquelas Apelações Cíveis:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. LEASING. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
"1. Omissão no acórdão que se reconhece.
"2. A base de cálculo do ISS é o valor da prestação de serviços. Em se tratando de leasing, é o quantitativo
expresso no contrato.
"3. Base de cálculo fixado em face dos valores constantes nos contratos de leasing, conforme reconhecido em sentença e
confirmado por acórdão de segundo grau.
"4. Fatos acatados pelas decisões de primeiro e segundo graus e que, ao não serem aplicadas, não entram em choque
com a legislação tributária.
"5. Impossível rever fatos determinantes da quantificação de base de cálculo para fins de tributação, de acordo com a lei,
em sede de recurso especial.
"6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão. Reafirmação do não-conhecimento do recurso especial"
[grifou-se] (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 756212/SC, Min. José Delgado, julgado em 14.08.2007).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO DE LEI. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CARTA
MAGNA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO COLENDO STF. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 138/STJ. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA PARA SUA COBRANÇA. LOCAL DO FATO GERADOR.
PRECEDENTES
"1. Agravo de instrumento interposto para reformar decisão que inadmitiu recurso especial.
"2. O dispositivo legal tido por ofendido (art. 110 do CTN) deve ser analisado à luz de matéria constitucional, por ser mera
explicitação do princípio da supremacia da CF/88.
Nesse sentido, já se decidiu que 'se o dispositivo tido por violado não passa de mera reprodução de norma constitucional,
que o absorve totalmente, é do STF a competência exclusiva para dispor sobre a temática controvertida' (STJ - RT 698/198).
Da mesma forma quando a reprodução é parcial ou mitigada (RSTJ 55/132). Idem: AGA nº 600209/RJ, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJ de 29/08/2005; AGA nº 562020/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 31/05/2004.
"3. Quanto ao reconhecimento da incidência de ISS nas operações leasing, impõe-se a aplicação da Súmula 138/STJ: 'O
ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis'.
"4. A base de cálculo do tributo em apreço, no presente caso, abrange o valor total da operação contratada, por
corresponder ao preço cobrado pelo serviço, sendo definida por arbitramento a partir dos valores constantes nas notas
fiscais.
"5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o município competente para a cobrança
do ISS é aquele em cujo território se realizou o fato gerador.
"6. Precedentes desta Corte.
"7. Agravo não-provido" [grifou-se] (AI n. 855164/SC, Min. José Delgado, julgado em 14.03.2007).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO HÁ
DISCUSSÃO DE TEMA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO A QUO. ARTIGO DE LEI. REPRODUÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO COLENDO STF. ISS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA, TÃO-SÓ, DO ISS. SÚMULA Nº 138/STJ. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF APENAS DA EXPRESSÃO "LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS" DO ITEM 79 DA LISTA DE
SERVIÇOS ANEXA AO DL Nº 406/68. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA TRIBUTAÇÃO DO LEASING PELO ISSQN. BASE DE
CÁLCULO. COMPETÊNCIA PARA SUA COBRANÇA. LOCAL DO FATO GERADOR. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
"1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.
"2. Acórdão a quo segundo o qual:
a) incide ISS sobre o arrendamento mercantil (leasing);
b) a base de cálculo do ISS é definida por arbitramento a partir dos valores constantes nas notas fiscais;
c) a instituição e cobrança do ISS compete ao município onde o fato gerador respectivo é praticado, isto é, onde foram
efetivamente prestados os serviços.
"3. Não se trata de matéria constitucional, merecendo ser conhecido o recurso especial.
A decisão de 2º grau foi examinada unicamente sob o prisma legal, por desrespeito à legislação federal, assim como
baseou-se na Súmula nº 138/STJ.
Em nenhum momento foi externado entendimento único e exclusivo acerca da aplicação de dispositivos constitucionais.
"4. Várias contendas, idênticas em tudo à presente, já foram apreciadas e julgadas por esta Casa, mesmo tendo o acórdão
recorrido fulcrado-se, também, em dispositivos constitucionais, porém, com fundamentos legais autônomos e suficientes para o exame
do recurso especial.
"5. O art. 110 do CTN deve ser analisado à luz de matéria constitucional, por ser mera explicitação do princípio da
supremacia da CF/1988. Nesse sentido, já se decidiu que "se o dispositivo tido por violado não passa de mera reprodução de norma
constitucional, que o absorve totalmente, é do STF a competência exclusiva para dispor sobre a temática controvertida" (STJ - RT
698/198). Da mesma forma quando a reprodução é parcial ou mitigada (RSTJ 55/132). Idem: AGA nº 600209/RJ, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJ de 29/08/2005; AGA nº 562020/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 31/05/2004.
"6. O Pleno do colendo STF, ao julgar o RE nº 116121/SP (Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 25/05/2001), oposto por empresa
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
de locação de guindastes em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidiu, tãosomente, que a expressão "locação de bens móveis", constante no item 79 da Lista de Serviços Anexa ao DL nº 406/68 (redação da
LC nº 56/87), é inconstitucional. Essa declaração, contudo, em nada repercutiu no item 79 da Lista Anexa ao referido DL, o qual é
expresso ao afirmar a incidência de ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.
"7. Quanto ao reconhecimento da incidência de ISS nas operações leasing, impõe-se a aplicação da Súmula 138/STJ: "O
ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis".
"8. A base de cálculo do tributo em apreço, no presente caso, abrange o valor total da operação contratada, por
corresponder ao preço cobrado pelo serviço, sendo definida por arbitramento a partir dos valores constantes nas notas
fiscais.
"9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o município competente para a
cobrança do ISS é aquele em cujo território se realizou o fato gerador.
"10. A questão nodal acerca da verificação se houve, ou não, o cumprimento dos requisitos necessários à validade da
CDA, relativa ao aspecto da comprovação da liquidez e certeza do título executivo - a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo
dos juros de mora e demais encargos -, para fins de anular os autos de infração, constitui matéria de fato e não de direito, o que não se
coaduna com a via estreita da súplica excepcional. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º Grau assentado em
prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal (Súmula nº 07/STJ).
"11. Precedentes desta Corte.
"12. Agravo regimental não-provido" [grifou-se] (AgRg nos Edcl no Ag n. 885164/SC, Min. José Delgado, julgado em
2.08.2007).
Este Tribunal de Justiça vem sufragando a tese contida nesses julgados do Superior Tribunal de Justiça, como também
demonstrou o Desembargador Luiz Cézar Medeiros naquelas Apelações Cíveis:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL DECRETO-LEI N. 406/68 - LC N. 116/03 - SÚMULA N. 138 DO STJ - INCIDÊNCIA - EXEGESE CONSOLIDADA NESTA CORTE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA TERRITORIAL - DOMICÍLIO DA ARRENDADORA DESCONSIDERADO - ESTABELECIMENTO
MERAMENTE VIRTUAL - LOCAL DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E EXTERIORIZAÇÃO DE RIQUEZA - BASE DE CÁLCULO - VALOR
INTEGRAL DA OPERAÇÃO - ARBITRAMENTO - OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE INTERNA - ART. 148 DO CTN - AUSÊNCIA
DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE - NULIDADE DE CDA - INEXISTÊNCIA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL E DO APELO.
"O egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público deste Areópago, no julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, na sessão realizada no mês de novembro, assentou que é aplicável ao arrendamento mercantil de coisas móveis a
Súmula n. 138 do Superior Tribunal de Justiça (EI n. 2006.003153-9).
"Nos casos de ISS sobre serviços prestados em local diverso do domicílio do prestador, a competência tributária
territorial é do Município no qual este é prestado, onde ocorre a exteriorização da riqueza. Nos casos de arrendamento
mercantil, apesar de o domicílio virtual ser concentrado em um único ente federado (de alíquota usualmente reduzida), as
operações são realizadas por todo território nacional através das revendedoras. Ainda que constem do contrato localidade
diversa, na realidade o arrendatário dirigiu-se a revendedora para obter o veículo, mesmo tendo feito isso por arrendamento
mercantil.
"'O ISQN é tributo de competência dos Municípios. Ademais, o fato imponível deve ocorrer nos limites geográficos
dessa pessoa jurídica de Direito Público Interno. Decorre, inclusive, de princípio de harmonia das normas Constitucionais. A
conclusão não se altera ainda que o Município impute omissão ao contribuinte. Se o fato gerador acontece em outro local,
evidente a invasão de competência' (Repertório IOB, v. 1 - Grifou-se)
"A base de cálculo no leasing - disciplinado nas Res. n. 2.309/96 e n. 2.465/98 -, como nos demais serviços
abrangidos pelo ISS, corresponde ao valor integral da operação. Embora constituído de figuras contratuais que, ab initio,
seriam atingidas por outros tributos, desmembrá-lo geraria intransponíveis dificuldades por estarem estas figuras em forma
imperfeita e acarretaria tamanha impropriedade equivalente a negar-lhe a existência jurídica como instituto próprio.
"O arbitramento, realizado com base no art. 148 do CTN, deve observar o princípio da razoabilidade interna, com a
adequação do motivo (arrecadação imperfeita pelo contribuinte), meio (arbitramento) e fim (obtenção do quantum
efetivamente devido). Caso o valor, apesar de razoável, seja incorreto, cabe ao contribuinte demonstrar o exato montante
devido administrativa ou judicialmente, sem que possa gerar prejuízos à Fazenda, no entender deste relator, pela sua inércia
ou mesmo má-fé" [grifou-se] (AC n. 2006.036131-5 e AgRg em AC n. 2006.036131-5, Des. Francisco Oliveira Filho).
"EMBARGOS INFRINGENTES - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO CONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA 18 DO TJ/SC - BASE DE CÁLCULO - VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO - ARBITRAMENTO
RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS MONTANTES CORRETOS PELO CONTRIBUINTE - RECURSO DESPROVIDO.
"'O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis' (Súmula 18 do TJ/SC).
"A base de cálculo das operações de leasing é o preço do serviço, ou seja, a integralidade do valor contratado,
pois que este corresponde à contraprestação dada ao arrendador pela atividade de oferecer um bem para ser utilizado, com a
faculdade de ser adquirido, englobando o financiamento e outros serviços, que não podem ser desmembrados, sob pena de
negar ao leasing a existência jurídica como instituto próprio.
"O arbitramento da base de cálculo precisa atender ao 'princípio da razoabilidade interna, com a adequação do
motivo (arrecadação imperfeita pelo contribuinte), meio (arbitramento) e fim (obtenção do quantum efetivamente devido).
Caso o valor, apesar de razoável, seja incorreto, cabe ao contribuinte demonstrar o exato montante devido administrativa ou
judicialmente, sem que possa gerar prejuízos à Fazenda, no entender deste relator, pela sua inércia ou mesmo má-fé' (Des.
Francisco Oliveira Filho)" [grifou-se] (EI n. 2007.023370-3, Des. Orli Rodrigues).
"TRIBUTÁRIO - DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - INCIDÊNCIA DE ISS
SOBRE O ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E
IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR DO MUNICÍPIO ONDE SE DEU A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR ARBITRAMENTO A PARTIR DOS VALORES CONSTANTES
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
DOS DOCUMENTOS DE QUE DISPUNHA O FISCO - LEGALIDADE - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ"
(AC n. 2006.009605-4, Des. Cid Goulart).
Assim, outra não pode ser a decisão senão a de considerar válido o arbitramento da base de cálculo do ISS incidente em
operações de "leasing" financeiro no valor do respectivo contrato ou da nota fiscal, excluído, porém, o valor aleatóriamente adicionado
sob a rubrica "juros", conforme postulou a arrendadora na exordial. No entanto, não há no feito cópia da Notificação de Débito Fiscal,
contudo, conforme se extrai dos autos da Apelação Cível n. 2007.061304-2, o lançamento do crédito tributário que aparece na
Notificação de Débito Fiscal levou em conta a base de cálculo de R$ 55.900,00, sendo R$ 12.900,00 a título de "juros", cujo valor que
foi reduzido por esta Corte de Justiça no julgamento da referida apelação cível, por decisão unânime, para a quantia de R$ 43.000,00,
tendo em vista que este é o valor da operação registrada na Nota Fiscal n. 34166. Aplicada a alíquota de 5%, o ISS foi reduzido de R$
2.795,00 para R$ 2.155,00; a ser ainda acrescido da multa, da correção monetária e dos juros de mora.
Em face disso, há que se reconhecer a procedência parcial dos embargos do devedor, tão-somente para se determinar a
redução do valor da base de cálculo do crédito tributário executado, reduzindo, por conseqüência, o valor do tributo e dos respectivos
consectários da mora.
Desse modo, restou estabelecido ao Município exequente, no julgamento da Apelação Cível de n. 2007.061304-2, que
juntasse, naqueles autos, nova Certidão de Dívida Ativa com as retificações acima determinadas, para o prosseguimento da execução
fiscal.
5. Da correção monetária e dos juros de mora
Sustenta a arrendadora que devem ser declarados inexigíveis a correção monetária e os juros de mora constantes
da Notificação Fiscal e da Certidão de Dívida Ativa, porque incidiram sobre o valor da operação considerado na data do
arrendamento, o que não é correto, porque as prestações foram pagas mensalmente depois, daí porque somente poderiam ter
levado em conta os valores das prestações nas datas dos efetivos pagamentos.
Não tem razão a arrendadora, porque a exação se deu justamente por não ter ela declarado, como lhe competia por
obrigação acessória, em face da legislação municipal, os valores mensais da operação de "leasing" que efetivou no território
do Município de Tubarão, ou seja, não fez o autolançamento (ou lançamento por homologação) a que estava obrigada.
Assim, não cabia ao Município desvendar quais os valores mensais que foram convencionados e recebidos pela
arrendadora, se esta não ofereceu oportunidade para tanto
Podia, destarte, lançar o tributo sobre o valor total da operação e adicionar a correção monetária e os juros de
mora desde a data dela.
É evidente que, com a redução da base de cálculo do tributo, também os encargos da mora deverão ser recalculados,
como já determinado na Apelação Cível n. 2007.061304-2, e como agora se ratifica.
6. A discussão trazida pelo Município, em sua apelação, a respeito da higidez da aplicação de multa e a correta atualização
monetária do crédito tributário ora debatido são impertinentes, uma vez que a parte autora/embargante não fez qualquer alusão a
esses aspectos, na petição inicial, de modo que o objeto da ação não abrange tal questão.
Olhe-se que nem mesmo a sentença fez qualquer comentário a respeito da multa aplicada pelo Município, porque não
cabia ao Julgador decifrar enigmas que não lhe foram trazidos ao conhecimento.
De tudo que acima se expôs conclui-se o seguinte:
a) ressalvada a opinião do Relator em contrário, a teor do que dispõe a Súmula n. 18, deste Tribunal, o ISS incide
nas operações de arrendamento mercantil ("leasing" financeiro), daí porque se reforma a sentença nessa parte,
prosseguindo-se na análise das demais questões debatidas nos autos, com base no art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil;
b) o Município de Tubarão é competente para tributar serviços constantes da lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68 e
à Lei Complementar n. 116/03, bem como da sua legislação, que tenham sido prestados no âmbito de seu território, ainda que
em estabelecimento clandestino, provisório ou precário;
c) a base de cálculo do ISS incidente nas operações de "leasing" financeiro é o valor do contrato retratado na nota
fiscal da operação, excluindo-se dela os valores adicionados sob a rubrica "juros" ou "acrescentamento remuneratório em
favor da arrendadora", daí porque os embargos do devedor são procedentes, apenas nessa parte, para que a base de cálculo
e o tributo sejam recalculados;
d) é correta a aplicação da correção monetária e dos juros de mora, embora tais encargos e a multa devam sofrer
os reflexos da alteração da base de cálculo;
e) em conseqüência, para o prosseguimento da execução fiscal, deverá o Município exequente juntar nova Certidão de
Dívida Ativa, com as retificações que contemplem a legislação da época do fato gerador, a nova base de cálculo e a retificação do
valor original do tributo, com reflexos na multa, na correção monetária e nos juros de mora, conforme restou estabelecido, por esta
Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível de n. 2007.061304-2.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do Município e à remessa oficial, para se reconhecer a incidência do ISS
sobre as operações de arrendamento mercantil, nos termos do enunciado da Súmula n. 18, desta Corte, e, portanto, reconhecer a
existência de relação jurídico-tributária concernente ao lançamento tributário impugnado.
Com base no art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, julgam-se parcialmente procedentes os embargos do
devedor, tão somente para se determinar a redução do valor da base de cálculo e, conseqüentemente, do valor inicial do imposto, em
face da exclusão, naquela, das quantias adicionadas a título de "juros" ou "acrescentamento remuneratório em favor da arrendadora",
devendo o Município juntar nova Certidão de Dívida Ativa com as necessárias retificações, incluindo o recálculo da multa, da correção
monetária e dos juros de mora, para o prosseguimento da execução fiscal.
Em conseqüência dessa conclusão, ocorre a sucumbência recíproca de importância considerável (art. 21, "caput", do
Código de Processo Civil, não sendo aplicável, destarte, o parágrafo único).
A embargante arcará com as custas processuais de ambos os processos incidentes sobre o valor de que decaiu.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
O Município é isento de sua parte nas custas processuais (arts. 33 e 35, "h", da Lei Complementar n. 156/97 com suas
alterações). Quanto aos honorários advocatícios, enfatize-se que eles já foram estabelecidos na Apelação Cível n. 2007.061304-2,
com base nos arts. 19 e 20 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, segundo a orientação da Súmula n. 306, do Superior
Tribunal de Justiça (que interpreta o art. 23, da Lei n. 8.906/94), não cabendo nova fixação nos presentes autos, porque a discussão da
causa, embora se tenha travado em dois autos de processo, referia-se a uma única execução fiscal, sendo os segundos embargos do
devedor apenas ratificação dos primeiros, com exclusão da discussão de parte das matérias alegadas nestes últimos.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, a Câmara deu provimento ao recurso do Município e à remessa
oficial; e, com base no art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor.
Conforme disposto no Ato Regimental n. 80/2007-TJ, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 07.08.2007, registra-se
que do julgamento realizado em 12.03.2009, participaram, com votos, além do Relator, os Exmos. Srs. Desembargadores Cláudio
Barreto Dutra (Presidente) e Jânio de Souza Machado.
Florianópolis, 12 de março de 2009.
Jaime Ramos
Relator
7.2 – LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LEASING
Definida a constitucionalidade sobre a cobrança do ISS das operações de arrendamento mercantil,
inicia-se a definição do município competente para exigir o imposto: onde ocorreu a formalização do
contrato de “leasing” ou a sede da instituição de arrendamento mercantil.
Sobre a questão do local da cobrança abordado ficou evidenciado que o STJ e o TJRS já se
manifestaram que, em se tratando de ISS incidente sobre arrendamento mercantil, a competência para
arrecadação do tributo é do município na qual foi firmado o contrato, ou seja, do local do fato gerador.
Neste sentido realizamos uma pesquisa junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a fim de buscarmos o entendimento do judiciário sobre este ponto
polêmico.
Podemos verificar que a jurisprudência é no sentido de que o ISS sobre o serviço de
arrendamento é devido no local da prestação do serviço.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio grande do Sul definiu este local como onde foi assinado o
contrato de arrendamento.
Então, apesar das empresas de arrendamento mercantil manterem suas sedes em um
determinado município, normalmente nos chamados paraísos fiscais, deverão recolher o ISS em cada
município onde foram assinados os contratos de arrendamento.
Procedemos na análise de diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais
estaduais, apresentando a seguir as decisões proferidas no julgamento de atividades de leasing.
Os julgados apresentam as seguintes posições quanto ao local da prestação de serviços:
7.2.1 – Superior Tribunal de Justiça
a) A jurisprudência do STJ pacificou que, mesmo na vigência do art. 12 do Decreto-Lei 406/1968,
revogado pela Lei Complementar 116/2003, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é
a do local em que efetivamente foi prestado o serviço, ou seja, onde se concretiza o fato gerador.
b) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cobrança do ISS norteia-se pelo princípio da
territorialidade, nos termos encartados pelo art. 12 do Decreto-lei nº 406/68, sendo determinante a
localidade aonde foi efetivamente prestado o serviço e não aonde se encontra a sede da empresa.
c) O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Primeira Seção deste
Tribunal, que considera que o Município competente para realizar a cobrança do ISS é aquele onde se
realizou a efetiva prestação dos serviços, pois é nele que ocorreu o fato gerador do imposto.
d) O município competente para a cobrança do ISS é aquele onde ocorre a prestação do serviço,
ou seja, o local em que se concretiza o fato gerador e, não, onde se encontra a sede da empresa
prestadora.
e) O município competente para a cobrança do ISS é aquele onde ocorreu o fato gerador
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
f) É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete ao município do local da
prestação de serviço a cobrança de ISS.
g) Segundo reiterados precedentes desta Corte, mesmo na vigência do art. 12 do Decreto-Lei nº
406/68, revogado pela Lei Complementar nº 116/03, a Municipalidade competente para realizar a cobrança
do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público:
h) A Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos
serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto.
i) Para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador.
Precedentes.
j) Tanto a doutrina quanto a jurisprudência firmaram-se no sentido de ser devido o imposto no
local da prestação do serviço, ou seja, onde efetivamente tenha ocorrido o fato gerador.
k) As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, na vigência do art. 12 do
Decreto-lei nº 406/68, revogado pela Lei Complementar nº 116/2003, pacificaram entendimento no sentido
de que a Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos
serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto.
l) Compete ao município, no qual ocorre o fato gerador, ou seja, o local da prestação do serviço,
onde o contrato é efetivamente realizado, cobrar o ISS. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
m) A competência para cobrança do ISS se firma pelo local da ocorrência do fato gerador do
tributo, ou seja, detém competência para a sua cobrança, o município onde os serviços foram efetivamente
prestados.
n) Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que a competência para cobrança de ISS é do
município do local da prestação do serviço, pois é o local da ocorrência do fato gerador.
o) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cobrança do ISS norteia-se pelo princípio da
territorialidade, nos termos encartados pelo art. 12 do Decreto-lei nº 406/68, sendo determinante a
localidade aonde foi efetivamente prestado o serviço e não aonde se encontra a sede da empresa.
p) Estando escorreito o entendimento firmado no sentido de que o ISS é tributo somente exigível
pelo Município onde se realiza o fato gerador, entendido este o local no qual há a prestação de serviço.
Neste Acórdão o STF cancelou os Autos de Infração lavrados pelo município de Santo Antonio da
Patrulha pois na Auditoria Fiscal a equipe tributária não apresentou provas de que a operação de leasing se
realizou no município.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO: Ag 1253810
RELATOR(A): Ministro LUIZ FUX
DATA DA PUBLICAÇÃO: 09/04/2010
DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.253.810 - RS (2009/0230093-9)
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISÃO: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. LEASING. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE QUE A OPERAÇÃO
OCORREU FORA DO MUNICÍPIO. ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
...
Brevemente relatados, decido.
...
O cerne da questão é definir se incidiria o ISS na operação de leasing, bem como se a mesma ocorreu dentro do território
do Município de Santo Antônio da Patrulha. Com efeito, consta do v. acórdão recorrido que:
"Conforme demonstram as notas fiscais de fls. 425/428, extraídas dos negócios jurídicos que fundamentam os Autos de
Infração nºs 125/2003 e 1016/2003 , houve compra e venda de guindastes veiculares, conforme especificado, inclusive com
recolhimento de ICMS, o que evidencia operações não sujeitas ao ISS.
Outrossim, com base nos autos de infração acima referidos, verifica-se que a embargante comprou da empresa Imap S/A
Indústria e Comércio guindastes veiculares que foram objeto de arrendamentos mercantis celebrados com sociedades empresariais
com sedes em Porto Alegre – RS, Canoas – RS e Belo Horizonte – MG.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Desta forma, segundo observa a decisão fustigada:
'... não há elementos para ainda que de forma indiciária acreditar-se haver a operação de leasing ocorrido em
Santo Antônio da Patrulha, haja vista que nem a arrendadora (com sede em São Bernardo do Campo – SP) nem as
arrendatárias possuem sede, sucursal ou endereço em seus limites territoriais.´'
Assim, correta a respeitável decisão, que dá pela nulidade dos Autos de Infração e conseqüente anulação da CDA que
tinha por fundamento aqueles atos administrativos."
Dessarte, o acórdão analisando o conjunto probatório dos autos chegou à conclusão de que a operação não se deu no
município recorrente, sendo que revisar à questão implicaria análise de matéria fático-probatória .
Realmente, a pretensão trazida no recurso especial implica o indispensável reexame de matéria fático-probatória, sendo
esse aliás o fundamento de todo o acórdão recorrido, o que é vedado nesta via, ante o disposto na Súmula nº 07, do Superior Tribunal
de Justiça: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento
Também este Acórdão anulou o lançamento fiscal por falta de prova comprovando o local da
prestação do serviço de leasing:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.190 - PR (2010/0014589-5)
RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CIANORTE
AGRAVADO: RURAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
...
É o relatório. Decido.
O apelo não merece prosseguir.
O acórdão recorrido consignou que o local da prestação de serviço não foi no município exequente mas em outro,
mediante análise do contido nos diversos documentos do contrato entabulado, o qual indicava três cidades diferentes como
sendo o local da avença.
Afirmou ainda que os elementos probatórios trazidos aos autos pela ora apelada são suficientes para afastar a presunção
de certeza da Certidão de Dívida Ativa, sendo necessário, para que restasse hígida sua exigibilidade, que o município comprovasse ter
o fato gerador ocorrido dentro de seus limites territoriais, o que não se deu no presente caso e-STJ fl. 22.
Cumpre transcrever o seguinte trecho do aresto recorrido:
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o município competente para a cobrança do ISS é aquele do
local da prestação dos serviços, independentemente do local da sede da empresa.
Nesse sentido:
(..........)
É evidente que, sem que o bem seja disponibilizado ao arrendatário, para que este possa fazer uso pessoal ou
profissional daquele bem, a prestação devida pelo arrendador não se esgota, nem se aperfeiçoa.
E não há dúvidas de que a disponibilização ocorre, via de regra, no domicílio do arrendatário, local em que este
fará uso do bem objeto do contrato.
Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que, ao contrário do que defende a recorrida, é irrelevante a sede da
arrendadora, devendo ser considerado o local em que ocorreu a prestação do serviço, compreendendo a materialização dos
atos necessários ao fechamento do negócio - assinatura do contrato e entrega do bem, para fins de tributação.
Por outro lado, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar que o
contrato de arrendamento, hábil a gerar o tributo em cobrança tenha sido concretizado no município de
Cianorte.
Deve-se ressaltar que as cópias da nota fiscal e da fatura, encartadas às fls. 83 e 84, indicam apenas que a
empresa arrendadora adquiriu o bem móvel, objeto do contrato, na cidade de Cianorte, através de uma concessionária ali
instalada, porém não bastam para comprovar ter a operação efetivamente ocorrido naquela localidade.
Ademais, depreende-se do Contrato de Arrendamento Mercantil, do Pedido de Fornecimento e do Termo de Constituição
de Garantia Cessão Fiduciária de Direito (fls. 62 67/segs) que a operação foi formalizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Já o termo de Recebimento e Aceitação (.........) indica a cidade de Barueri/SP.
Por fim, o instrumento Particular de Aditamento e Re-ratificação (.....) consigna a cidade de Belo Horizonte como o local
onde se deu a formalização do novo ato.
Ainda, no documento de fl. 83, consta o endereço da arrendatária como sendo na cidade de São Paulo, o que indica ter
sido este o local em que efetivamente o serviço foi prestado.
Por conseguinte, vê-se que os elementos probatórios trazidos aos autos pela ora apelada são suficientes para
afastar a presunção de certeza da Certidão de Dívida Ativa, sendo necessário, para que restasse hígida sua exigibilidade, que
o município comprovasse ter o fato gerador ocorrido dentro de seus limites territoriais, o que não se deu no presente caso.
(e-stj fls. 22)
A interpretação de forma diferente do acórdão recorrido, a fim de atender a pretensão da recorrente – de a competência
tributária no feito ser do Município de Cianorte – demandaria rever cláusulas contratuais e incursionar pelo acervo fático-probatório dos
60
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
autos, procedimentos defesos, em sede de recurso especial, consoante o disposto nas Súmula 05 e 07 do STJ, respectivamente.
Nesse sentido, os julgados:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA
5 DO STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento ao entendimento de que não houve
violação do art. 535 do CPC, bem como pela incidência da Súmula 5/STJ.
2. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o acórdão emite fundamento jurídico sobre toda a matéria de relevo objeto
da lide, embora com tese de direito diversa da pretendida pela parte.
3. Decidiu o julgado do TJRS que o ISS cobrado pelo município deveria ser recolhido em Brasília, local da prestação do
serviço.
Tal premissa decorreu do exame de contrato acostado aos autos:
"No caso, conforme se verifica dos contratos de arrendamento mercantil de nºs 1.000.089.837 e 1.000.028.710 (fls.
367/382), relacionados no Auto de Infração nº 78/2003, o serviço foi prestado em Brasília - Distrito Federal, a quem é devido o ISS
sobre tais operações." (fl. 87).
4. Incidência do veto sumular 5 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Em sede de recurso especial, é defeso o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1057084/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/09/2009);
TRIBUTÁRIO – ISS – ARRENDAMENTO MERCANTIL – COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO – LOCAL
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DO FATO GERADOR – IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME – SÚMULA 7/STJ.
1. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que a competência para cobrança do ISSQN é do local da prestação
do serviço, e não o da sede do estabelecimento prestador.
...
Apresentamos um Acórdão do Superior Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2010 confirmando
que o local da prestação do serviço é onde o mesmo foi prestado e definindo a base de cálculo para a
cobrança do ISS:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 1.309.568 - SC (2010/0091802-9)
RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE: FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRA VELHA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING . SÚMULA 138/STJ. COBRANÇA. LOCAL DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 12 DO DL Nº 406/68. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS SERVIÇOS. ARBITRAMENTO. SÚMULA
7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC, DIANTE DA OMISSÃO EM EXAMINAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ.
...
É o relatório. Decido.
Para melhor exame do tema, cabe reproduzir excertos do voto condutor do acórdão recorrido, no que interessa:
É de ser destacado, por primeiro, que com o advento da Lei Complementar n. 56/87, que incluiu o arrendamento mercantil
no item 79 da Lista do Decreto-lei n. 406/68, as operações de leasing passaram a ser objeto de tributação do ISS,conforme
entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Pretório:
'O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis' (Súmulas ns. 138 e 18, respectivamente).
[...]
Destarte, à vista do novo panorama jurisprudencial sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, submetome ao entendimento de que a base de cálculo do ISS deverá ser equivalente ao quantum expresso no contrato de Leasing
financeiro, ou seja, o próprio valor do bem alienado, financiado ou locado.
[...]
Em relação a questão do local competente para o lançamento e recolhimento do ISS, resta pacificado nos
Tribunais Pátrios o entendimento de que 'competente para a instituição e arrecadação do ISS é o Município em que ocorre a
efetiva prestação do serviço, e não o do local da sede do estabelecimento da empresa contribuinte' (AgRg nos EDcl no Ag n.
855164/SC, Min. José Delgado) (e-STJ fls. 37-47).
...
A base de cálculo do ISS incidente nas operações de arrendamento mercantil será o valor total dos serviços
prestados, ou seja, o valor integral da operação realizada, no qual a aferição de tal quantia é vedada ao Superior Tribunal de
Justiça pela Súmula.
Mesmo na vigência do art. 12 do Decreto-Lei 406 de 1968, revogado pela Lei Complementar 116/03, a
municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local em que efetivamente foi prestado o serviço, ou seja,
onde se concretiza o fato gerador.
61
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Nesse sentido, citem-se os seguintes acórdãos:
TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. SÚMULA 138/STJ. COBRANÇA.
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 12 DO DL Nº 406/68. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS
SERVIÇOS.
1. 'O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis'. Inteligência da Súmula
138/STJ.
2. O município competente para a cobrança do ISS é aquele onde ocorreu o fato gerador e a
base de cálculo será o valor total dos serviços prestados. Precedentes.
3. Agravo regimental não-provido (AgRg no Ag 964.198/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
17.12.08);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTUAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. FATO GERADOR. MUNICÍPIO DO LOCAL DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a autuação
atendeu aos requisitos legais. A revisão desse entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas,
obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ pacificou que, mesmo na vigência do art. 12 do Decreto-Lei 406/1968,
revogado pela Lei Complementar 116/2003, a municipalidade competente para realizar a cobrança do
ISS é a do local em que efetivamente foi prestado o serviço, ou seja, onde se concretiza o fato gerador.
3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag
883.034/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.10.09);
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BASE DE CÁLCULO.
VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO. ARBITRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº
406/68. COMPETÊNCIA PARA SUA COBRANÇA. FATO GERADOR. MUNICÍPIO DO LOCAL DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. O recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental, que não se mostra capaz
de alterar os fundamentos da decisão agravada.
2. A base de cálculo do ISS incidente nas operações de arrendamento mercantil será o valor
total dos serviços prestados, ou seja, o valor integral da operação realizada, definida por arbitramento a
partir dos valores constantes nas notas fiscais, no qual a aferição de tal quantia é vedada ao Superior
Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. (Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 979670/SC,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; AgRg no
REsp 853.281/SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.9.2008, DJe 21.10.2008.)
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cobrança do ISS norteia-se pelo princípio
da territorialidade, nos termos encartados pelo art. 12 do Decreto-lei nº 406/68, sendo determinante a
localidade aonde foi efetivamente prestado o serviço e não aonde se encontra a sede da empresa.
4. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no REsp 982.956/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 06.08.09). Sobre o dissídio jurisprudencial, incide a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de junho de 2010.
Ministro Castro Meira
Abaixo apresentamos as decisões sobre o local da prestação de serviços constantes dos julgados
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
7.2.2 - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
a) Em que pese a literalidade da alínea “a” do art. 12 do Decreto-Lei n° 406/68, na redação
anterior à Lei Complementar n° 116/03, a jurisprudência assentou-se no sentido de que o Município onde é
prestado o serviço é o competente para exigir o ISS, por força da sistemática constitucional, que adota o
critério da territorialidade para fixação da competência em matéria tributária. Precedentes do STJ.
b) O Município competente para exigir o pagamento do ISS é aquele onde foi prestado o serviço.
Precedentes do STJ. Hipótese em que há prova toda prestação dos serviços no Município de Porto Alegre.
c) A titularidade ativa para o recebimento de ISS é do Município onde ocorreu a prestação do
serviço - fato gerador do imposto. Relativização do disposto no art. 12, "a", do Decreto-lei nº 406/68.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte Estadual.
d) Compete ao município, no qual ocorre o fato gerador, ou seja, o local da prestação do serviço,
onde o contrato é efetivamente realizado, cobrar o ISS. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
62
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
e) Sobre o leasing financeiro incide ISSQN - cuja cobrança compete ao município onde se
formalizou a operação, e não o da sede da empresa arrendadora. Jurisprudência de nossa Corte Suprema
e do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
f) O Município competente para exigir o pagamento do ISS é aquele onde foi prestado o serviço.
Precedentes do STJ.
Transcrevemos três Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de 16 de
fevereiro de 2009, 14 de abril de 2010 e 26 de maio de 2010 definindo o local da ocorrência do Fato
Gerador.
No caso destes julgados o Tribunal definiu o local como onde o contrato de leasing foi assinado.
Também constam destes Acórdãos as decisões sobre o local da prestação do serviço, arbitramento e a
multa abusiva:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
DATA DE JULGAMENTO: 26/05/2010
ÓRGÃO JULGADOR: Segunda Câmara Cível
COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Cachoeira do Sul
NÚMERO: Acórdão nº 70030120521
RELATOR: Arno Werlang
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). LC 56/87 E LC 116/03. INCIDÊNCIA.
LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. COMPETÊNCIA. FATO GERADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPLEMENTAÇÃO DO CONTRATO BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO. ARBITRAMENTO DA BASE DE
CÁLCULO. ARTIGO 148, DO CTN. POSSIBILIDADE. MULTA. PERCENTUAL ABUSIVO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 150, IV, DA CF.
CARÁTER NITIDAMENTE CONFISCATÓRIO.
1) O arrendamento mercantil (leasing) não se confunde com a locação de bens móveis (locação pura), cuja incidência do
ISS foi declarada inconstitucional pelo STF.
A legislação, numa interpretação histórica (Leis Complementares 56/87 e 116/03), diferencia os dois institutos.
2) Compete ao município, no qual ocorre o fato gerador, ou seja, o local da prestação do serviço, onde o contrato é
efetivamente realizado, cobrar o ISS. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
3) No caso de omissão da arrendadora no fornecimento de documentos e havendo impugnação, porém, sem prova
de abusividade dos valores arbitrados para o lançamento, prevalece o arbitramento.
4) A decadência, no caso de ISS não informado, nem recolhido, tem base legal no art. 173, inc. I, do CTN.
5) A multa aplicada em percentual abusivo encontra vedação no artigo 150, IV, da CF, pelo seu caráter nitidamente
confiscatório.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
DATA DE JULGAMENTO: 14/04/2010
COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Gravataí
NÚMERO: Acórdão nº 70019104595
RELATOR: Arno Werlang
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS.
MANDADO DE SEGURANÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). DECADÊNCIA. LC 56/87 E LC 116/03. INCIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA. FATO GERADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO DO CONTRATO. BASE DE
CÁLCULO. VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 148, DO CTN.
POSSIBILIDADE.
1) A decadência, no caso de ISS não informado, nem recolhido, tem base legal no art. 173, inc. I, do CTN.
2) O arrendamento mercantil (leasing) não se confunde com a locação de bens móveis (locação pura), cuja incidência do
ISS foi declarada inconstitucional pelo STF. A legislação, numa interpretação histórica (Leis Complementares 56/87 e 116/03),
diferencia os dois institutos.
3) Compete ao município, no qual ocorre o fato gerador, ou seja, o local da prestação do serviço, onde o contrato é
efetivamente realizado, cobrar o ISS. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
4) No caso de omissão da arrendadora no fornecimento de documentos e havendo impugnação, porém, sem prova
de abusividade dos valores arbitrados para o lançamento, prevalece o arbitramento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
DATA DE JULGAMENTO: 16/12/2009
COMARCA DE ORIGEM: Comarca de São Leopoldo
NÚMERO: Acórdão nº 70023529530
63
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
RELATOR: Arno Werlang
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). LC 56/87 E LC 116/03.
INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 148,
DO CTN. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. FATO GERADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO DO
CONTRATO.
1) O arrendamento mercantil (leasing) não se confunde com a locação de bens móveis (locação pura), cuja incidência do
ISS foi declarada inconstitucional pelo STF. A legislação, numa interpretação histórica (Leis Complementares 56/87 e 116/03),
diferencia os dois institutos.
2) A base de cálculo do ISS no arrendamento mercantil corresponde ao valor total da contratação.
3) No caso de omissão da arrendadora no fornecimento de documentos e havendo impugnação, porém, sem prova
de abusividade dos valores arbitrados para o lançamento, prevalece o arbitramento.
4) Compete ao município, no qual ocorre o fato gerador, ou seja, o local da prestação do serviço, onde o contrato é
efetivamente realizado, cobrar o ISS. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
7.3 – BASE DE CALCULO NOS SERVIÇOS DE LEASING
O artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 116/03 determina que a base de cálculo do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza é o preço do serviço.
De nossa pesquisa junto aos julgados do STJ e dos tribunais estaduais, verificamos que a base de
cálculo do ISS é o valor total do serviço prestado.
Desta forma o valor total do serviço é o que foi contratado entre o arrendador e o arrendatário, o
valor constante do contrato de leasing.
Normalmente chamado de Custo Efetivo Total da Operação– CET, é detalhado no contrato e
expresso em forma de percentual e refere-se ao custo total da operação de leasing.
Citamos a seguir exemplo de alguns valores que compõem o valor do Custo Efetivo Total:
a) Valor de Venda do bem arrendado constante da Nota Fiscal;
b) Valor Residual Garantido – VRG, pago na entrada, durante ou no final do contrato (entrada);
c) Taxa de juros “Spread”;
d) Despesas de despachante;
e) Valor do Seguro;
f) Valor dos tributos;
g) Tarifas de Cadastro, de contratação e de gravame eletrônico;
h) Pagamento de Serviços de Terceiros;
i) Gastos com o registro do contrato: ex.: emolumentos, autenticações;
j) Pagamento de outros registros ;
Transcrevemos abaixo as decisões destes tribunais.
7.3.1 – Superior Tribunal de Justiça
a) A base de cálculo do ISS incidente nas operações de arrendamento mercantil será o valor total
dos serviços prestados, ou seja, o valor integral da operação realizada.
b) A base de cálculo será o valor total dos serviços prestados.
c) A base de cálculo do ISS no arrendamento mercantil corresponde ao valor total da contratação.
d) Destarte, à vista do novo panorama jurisprudencial sufragado pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça, submeto-me ao entendimento de que a base de cálculo do ISS deverá ser equivalente ao quantum
expresso no contrato de Leasing financeiro, ou seja, o próprio valor do bem alienado, financiado ou locado.
e) A base de cálculo do ISS incidente nas operações de arrendamento mercantil será o valor total
dos serviços prestados, ou seja, o quantum integral da operação realizada, definida por arbitramento a partir
dos valores constantes nas notas fiscais, no qual a aferição de tal quantia é vedada ao Superior Tribunal de
Justiça por sua Súmula 7. Precedentes.
64
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7.3.2 - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
a) Os valores pagos pelo arrendatário compõem o preço do serviço. Situação em que foi excluído
o VRG e apurado prazo de financiamento e taxas praticadas no mercado. Não dispondo o Fisco dos
contratos por não ter sido atendida a notificação para apresentá-los, mostra-se correta a utilização da
técnica do arbitramento.
b) É o preço do serviço, considerado como a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer
dedução. Incide, portanto, sobre os juros e o valor residual.
c) É o preço do serviço, considerado como a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer
dedução".
d) Todos os valores pagos pelo arrendatário compõem o preço do serviço.
e) A base de cálculo deve ser o valor total da contratação.
f) A base de cálculo no arrendamento mercantil deve ser o valor total da contratação.
g) De acordo com o Decreto-Lei nº 406/69, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço,
considerado como a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução. Incidente, portanto, os juros
e o valor residual pago na hipótese de compra do bem no cálculo do tributo.
h) A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, considerado como a receita bruta a ele
correspondente, sem qualquer dedução. Incide, portanto, sobre os juros e o valor residual.
i) Os valores pagos pelo arrendatário compõem o preço do serviço.
7.4 – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Para os contribuintes do ISS, onde se enquadram as empresas de arrendamento mercantil, além
da obrigação principal de recolher integral e tempestivamente o ISS devido sobre os serviços prestados,
também devem cumprir as obrigações acessórias.
Tais obrigações estão previstas no artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Dentre as obrigações acessórias previstas na legislação municipal e no próprio Código Tributário
Nacional consta a de manter livros e documentos em perfeita ordem e à disposição da autoridade
administrativa e prestar informações e apresentar estes quando solicitados pela fiscalização tributária
municipal.
Neste sentido apresentamos Acórdão do Superior Tribunal de Justiça de 16 de junho de 2009
determinando a obrigatoriedade de apresentação de documentos sobre as operações de leasing.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAProcesso: REsp 1040578 / SP - RECURSO ESPECIAL 2008/0059349-3
Relator(a): Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento: 16/06/2009
Data da Publicação/Fonte: DJe 05/08/2009
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA
MUNICIPAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL (APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ATINENTE
ÀS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL). IRRELEVÂNCIA DA INCIDÊNCIA OU NÃO DO ISS. ARTIGOS 113, 175,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 194, DO CTN.
1. O interesse público na arrecadação e na fiscalização tributária legitima o ente federado a instituir obrigações, aos
contribuintes, que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número de informações
possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos sujeitos passivos (artigo 113, do CTN).
2. É cediço que, entre os deveres instrumentais ou formais, encontram-se "o de escriturar livros, prestar
informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, promover levantamentos físicos, econômicos ou financeiros, manter
dados e documentos à disposição das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades, tudo
com o objetivo de propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária" (Paulo de
Barros Carvalho, in "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, 16ª ed., 2004, págs. 288/289).
3. A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao
conjunto de deveres instrumentais (positivos ou negativos) que a viabilizam.
4. Os deveres instrumentais (obrigações acessórias) são autônomos em relação à regra matriz de incidência
tributária, aos quais devem se submeter, até mesmo, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro
benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN.
65
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
5. In casu, restou assente no acórdão recorrido que:
"A municipalidade notificou o banco embargante a apresentar dentro de certo prazo documentação referente a
operações de arrendamento mercantil (leasing), com o fim de apurar-se a base de cálculo para lançamento do ISS.
Como tal não foi feito pelo executado, a Municipalidade impôs a multa ora pretendida pela execução fiscal.
Ora, mesmo que não tenha havido comprovação de que o contribuinte exerceu atividade entendida pelo Fisco como
tributada com ISS (arrendamento mercantil), isso não desobriga o prestador de serviço de apresentar ao ente público documentação
relacionada com a regularidade da escrituração fiscal.
(...)
Isso quer dizer que, mesmo que a atividade de arrendamento mercantil não possa ser considerada como serviço (o que
afastaria a incidência do ISS), tal não impede que o contribuinte tenha no seu estabelecimento a escrituração fiscal exigida pelo Fisco,
de modo que, quando solicitada, deve ser apresentada.
Dessa forma, se o Município exigiu apresentação de documentos fiscais e o contribuinte não atendeu no prazo legal,
procede a autuação da infração e imposição de multa."
6. Outrossim, a análise das assertivas do recorrente (de que "não houve recusa na apresentação de documentação
relacionada com a regularidade da escrituração fiscal, mas, sim, a impossibilidade material de se apresentar o que estava sendo
solicitado na respectiva notificação" e de que seu objeto social não contempla a prática de arrendamento mercantil) reclama a
interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de estudo técnico que fundamentou a tese esposada, providências
insindicáveis a esta Corte, em sede de recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
7.4.1 – Obrigatoriedade dos Departamentos de Trânsito
Apresentamos a seguir um Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
determinando ao Departamento de Trânsito do Estado, DETRAN, fornecer informações aos órgãos de
fiscalização:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO - Primeira Câmara Cível Nº 70026164608
COMARCA: Porto Alegre - RS
APELANTE: Diretor Do DETRAN - Departamento Estadual De Transito
APELADO: Município De Porto Alegre
VOTOS
DES. IRINEU MARIANI (RELATOR)
Ao que se deduz, o objetivo do Município é obter informações das quais o DETRAN é depositário, acerca dos Centros de
Formação de Condutores – CFCs para fins de base de cálculo do ISS, mais precisamente, inclusão dos valores pagos a terceiros,
como despachantes, exames médico e psicotécnico e taxa de expedição da CNH, assim como vêm fazendo diversos Municípios.
E não têm obtido êxito nesta Corte. Há diversos precedentes contrários. Mas essa é outra discussão.
Importa, aqui, é o direito líquido e certo do Município de obtê-las, conforme a bem fundamentada sentença do hoje
Desembargador Almir Porto da Rocha Filho, bem assim o Parecer do Dr. Altamir Francisco Arroque, eminente Procurador de Justiça, o
qual peço vênia para reproduzir (fl. 74 e v.):
“3. Mérito. A sentença merece ser mantida, porquanto não cabe a recusa feita pela autoridade
impetrada. isso porque a regra da inviolabilidade do sigilo não alcança o DETRAN.
Os CFCs são meros prestadores de serviços do DETRAN, cujos serviços consistem, em síntese,
na preparação de candidatos à capacitação teórico/prático para que possam conduzir veículos automotores.
Estas sociedades devem ser credenciadas pelo Departamento nacional de Trânsito – DENATRAN
e registradas pelos órgãos de trânsito do estado correspondente.
Já o DETRAN é autarquia cuja finalidade consiste em gerenciar, fiscalizar, controlar e executar, em
todo o território do estado, as atividades de trânsito (art. 2º da Lei Estadual nº 10.847/96).
Por outro lado, o Município de Porto Alegre é competente para a instituição do ISSQN nos limites
de seu território, cuja gama de atribuições abarca o dever de fiscalização sobre as operações passíveis de
incidência do tributo, alcançando os serviços prestados pelos CFCs.
Todavia, o sigilo fiscal somente pode ser devassado em caráter excepcional e nos estritos limites
legais, nos quais se encaixam os casos de assistência mútua entre as Fazendas Públicas da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 199 do Código Tributário nacional, nela devendo ser
66
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
compreendidos os órgãos da administração Indireta da qual faz parte o DETRAN.
Tampouco a Autarquia de Trânsito enquadra-se entre aquelas pessoas cujo art. 197, parágrafo
único, do CTN, determina o dever de sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
Assim, há elementos suficientes a demonstrar o direito do Município apelado de obtenção dos
dados que solicita, devendo a sentença ser mantida.”
Ademais, há precedente, aplicável à espécie, da eg. 2ª Câmara Cível – a ap. cív. 70 010 234 888 – da qual foi relator o
eminente Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano.
Um Município, para fins de lançamento de ISS sobre operações de leasing, solicitou informações ao DETRAN, o qual as
negou dizendo que as informações relativas aos CRVAs estavam sob sigilo. Mutatis mutandis, a questão jurídica debatida é
exatamente a mesma.
Eis a ementa, na verdade o próprio voto:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. ISSQN. FISCALIZAÇÃO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CRVA. INFORMAÇÕES. FORNECIMENTO À FAZENDA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
Os CRVAs são equiparados aos registros públicos. As informações neles inscritas não estão
cobertas pelo sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício devem prestar à autoridade fiscal
fazendária as informações sobre bens negócios ou atividades de terceiros (CTN, art. 197, I).
A autoridade fiscal e a Fazenda Pública também têm o dever de sigilo em relação à informação
obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira e sobre a natureza e o estado dos
negócios ou atividades do sujeito passivo ou de terceiros (CTN, art. 198), sendo que a violação desse dever
acarreta a responsabilidade administrativa, penal e civil.
Esta última de natureza objetiva, fundada no risco administrativo, que gera indenização por dano
moral e patrimonial (CF/88, art. 37, § 6º).
Não deve haver sigilo, especialmente sobre situações e fatos econômicos e financeiros constantes
de registros públicos, não equiparáveis, v. g., ao sigilo exigido do médico, do advogado e do padre.
“Não se conceberia que o advogado e o padre, por ex., fossem compelidos a devassar confidências
recebidas em função de sua atividade, quando outras leis os garantem em função dessa atividade, contra
delações a que os obrigarem, e até os punem se as fizerem (Cód. Penal, art. 154).
Não é, porém, o caso dos banqueiros, p. ex., que não estão adstritos às mesmas regras éticas e
jurídicas de sigilo.
Em princípio só devem aceitar e ser procurados para negócios lícitos e confessáveis. Diversa é a
situação do advogado, do médico e do padre, cujo dever profissional não tranca os ouvidos a todos os
desvios de procedimento ético e jurídico, às vezes conhecidos somente da consciência dos confitentes.”
(Alimoar Baleeiro, in Direito Tributário Brasileiro, Forense, 1977, pp. 565/566).
Apelo provido. Ação julgada procedente. Ordem concedida.”
Nesses termos, desprovejo e confirmo a sentença em reexame necessário.
7.5 – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO
Para tributarmos os serviços prestados pelas empresas de arrendamento mercantil necessitamos
que estas nos informe qual é o valor da base de cálculo para a apuração do ISS devido.
Sendo estes contribuintes intimados a apresentar as informações e documentos necessários para
a apuração desta base de cálculo e não o fazendo, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 148, permite
a utilização do arbitramento como critério de estabelecer a base de cálculo.
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos
ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em
caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Para utilizarmos do instituto do arbitramento, devemos seguir as seguintes etapas:
1ª etapa – Motivo para a utilização do Arbitramento
Solicitar as informações e documentação necessária para a Auditoria Fiscal e comprovar
que o contribuinte não as disponibilizou.
67
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
2º etapa – Critério utilizado no Arbitramento
A equipe tributária deverá definir um critério para estabelecer qual o valor da receita
auferida pelo contribuinte no período auditado a fim de definir a base de cálculo sobre a qual será
aplicada a alíquota correspondente e apurado o imposto devido.
No caso do arrendamento mercantil, o critério mais usualmente utilizado é buscar
informações junto ao órgão de registro de veículos do estado e aos fornecedores de bens, quanto
aos arrendamentos mercantis efetuados no período fiscalizado.
3º etapa – Cálculo do valor arbitrado – base de cálculo do ISS
Comprovando a necessidade do arbitramento e estabelecido o critério para o
arbitramento, a 3ª etapa consiste em proceder na busca dos documentos e informações
necessárias conforme critério estabelecido na etapa dois, junto a terceiros e proceder no cálculo e
conseqüente demonstração de forma detalhada dos resultados obtidos, a fim de demonstrar as
diligências de busca dos documentos e informações realizados para o cálculo da exação, a fundamentação
dos critérios utilizados e a razoabilidade do resultado encontrado.
Apresentamos a seguir as decisões proferidas em alguns julgados do Superior Tribunal
de Justiça e Tribunais estaduais sobre arbitramento.
Nestes julgados fica evidente a necessidade de cumprir as três etapas citadas
anteriormente de forma criteriosa a fim de termos êxito na aplicação do instituto do arbitramento
quanto este for atacado pelo contribuinte em sua defesa tanto administrativa quanto judicial.
É nossa convicção de que não adianta a equipe tributária por uma questão de conforto
realizar o arbitramento sem critérios razoáveis e compatíveis com a realidade do contribuinte e
das operações por ele realizadas, criando percentuais e outros fatores aleatórios que não se
sustentam por estarem desvinculados da realidade.
7.5.1 – Superior Tribunal de Justiça
a) No caso de omissão da arrendadora no fornecimento de documentos e havendo impugnação,
porém, sem prova de abusividade dos valores arbitrados para o lançamento, prevalece o arbitramento.
b) Este Sodalício já se manifestou no sentido de que a base de cálculo do ISS, no caso de
arrendamento mercantil, será o valor total dos serviços prestados, por meio de arbitramento, com base nos
valores insertos nas notas fiscais.
7.5.2 - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
a) Autoriza o lançamento por arbitramento. Art. 148 do CTN. 2. É válido o arbitramento da base de
cálculo do ISS incidente sobre o leasing elaborado a partir das notas fiscais emitidas pelas concessionárias
dos veículos e da aplicação da fórmula de cálculo dos encargos divulgada pela Associação Brasileira das
Empresas de Leasing - Abel. 3.
b) No caso de omissão da arrendadora no fornecimento de documentos e havendo impugnação,
porém, sem prova de abusividade dos valores arbitrados para o lançamento, prevalece o arbitramento.
c) O arbitramento da base de cálculo do tributo deve ser motivado. Hipótese em que o lançamento
não indica nem justifica o percentual de 75% acrescido sobre o valor da operação adotado para a base de
cálculo do tributo. Recurso
d) A validade do arbitramento pressupõe prévias diligências de busca dos documentos
indispensáveis ao cálculo da exação, e não prescinde de fundamentação dos critérios utilizados.
68
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
e) No caso de omissão da arrendadora no fornecimento de documentos e havendo impugnação,
porém, sem prova de abusividade dos valores arbitrados para o lançamento, prevalece o arbitramento.
f) A impugnação à base de cálculo arbitrada (art. 148 do CTN) deve ser específica, exemplificativa
e, se for o caso, comprovada, inclusive com prova pericial.
g) Não dispondo o Fisco dos contratos por não ter sido atendida a notificação para apresentá-los,
mostra-se correta a utilização da técnica do arbitramento. Tendo em conta a presunção de liquidez e
certeza da CDA, só podem os valores obtidos ser impugnados mediante prova técnica e não apenas
mediante alegações.
Neste Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está descrito as
fragilidades que levaram a anulação do Auto de Infração constituído através do arbitramento realizado sem
critério.
Também, com relação á base de cálculo, contrário aos julgados que a define como o total do
contrato, este Acórdão define a base de cálculo de forma diversa:
Neste contexto, evidente que a base de cálculo do ISS sobre as operações de arrendamento jamais pode ser a
totalidade do preço pago pelo arrendatário porque não guarda relação com o serviço prestado, mas corresponde ao valor do
empréstimo tomado pelo arrendatário.
Tal decisão nos preocupa muito, pois cria precedente muito perigoso não só para a atividade de
leasing, mas este conceito pode ser ampliado para todas as demais atividades que na prestação do serviço
utilizam-se de várias tarefas e procedimentos, podendo algumas destas variáveis do preço do serviço não
serem consideradas como tributáveis pelo ISS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELAÇÃO CÍVEL N.º: 70036402899
APELANTE: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
APELADO: MUNICÍPIO DE IGREJINHA
VOTOS
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE E RELATOR) – Com efeito, na esteira do que decidiu o
Supremo Tribunal Federal no RE n. 547.245/SC, EROS GRAU, submetido à repercussão geral, é de ser reconhecida a
constitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de leasing financeiro.
Definida a matéria pertinente à viabilidade da cobrança do ISS, sobre operações de leasing financeiro, cumpre julgar os
demais temas que remanescem.
Sobre o tema, cumpre referir o que tem sido decidido neste Tribunal, no sentido de adotar-se o valor bruto da
operação, aceitando-se, até por força da presunção de legalidade do agir administrativo, o acréscimo de determinados
percentuais (dentre outros, AC n.s 70020126579, HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK; 70024048365, LUIZ FELIPE DA
SILVEIRA DIFINI; 70023529530, ARNO WERLANG).
Destaco, no ponto, trecho do voto do Eminente Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, na AC n.
70036067569:
“Outrossim, acerca da base de cálculo, ao que consta, o auto foi lavrado levando em consideração o preço do serviço em
sua totalidade, mediante arbitramento, de acordo com os documentos de que a Municipalidade dispunha, conforme permite o artigo
148 do CTN, não demonstrada qualquer irregularidade.
Conforme Leandro Paulsen, em Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência,
Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1998, p. 321, em nota ao art. 148 do CTN:
“’(...) Esses valores estimados ou presumidos não são (ou ao podem ser) fixados arbitrariamente pela autoridade fiscal que,
na sua elaboração, deve levar em consideração os fatos indicativos mais próximos possíveis da realidade, e somente são apropriados
para os impostos que incidem sobre operações individualizadas.
(...) A tributação com base em valores estimados ou presumidos caracteriza uma presunção relativa, já que sempre tem
direito o contribuinte a fazer prova em contrário, demonstrando a verdadeira base de cálculo do tributo.’ (Aurélio Pitanga Seixas Filho,
Faculdade da Administração na determinação de tributos (lançamento e liquidação), Cadernos de Direito Tributário e Finanças
Públicas nº 17, RT, 1996, p. 93).”
Como se vê, tratando-se de presunção relativa, pode ser desfeita por prova em sentido contrário, situação inocorrente.
Neste sentido, precedente do STJ:
RESP 48516 / SP ; RECURSO ESPECIAL
Relator Ministro ARI PARGENDLER
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA
69
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Data da Publicação/Fonte DJ 13.10.1997 p. 51553
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. O
LANÇAMENTO FISCAL, ESPÉCIE DE ATO ADMINISTRATIVO, GOZA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE;
ESSA CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, NÃO DISPENSA A FAZENDA PÚBLICA DE DEMONSTRAR, NO
CORRESPONDENTE AUTO DE INFRAÇÃO, A METODOLOGIA SEGUIDA PARA O ARBITRAMENTO DO
IMPOSTO - EXIGÊNCIA QUE NADA TEM A VER COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESULTANDO
DA NATUREZA DO LANÇAMENTO FISCAL, QUE DEVE SER MOTIVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
A questão Foi enfrentada na Apelação Cível nº 70006112056, Primeira Câmara Cível do TJRGS, Rel. Des. Henrique
Osvaldo Poeta Roenick, cuja ementa é parcialmente transcrita:
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO
ARBITRAMENTO.
POR
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
(...)
LANÇAMENTO
POR
Segundo regra inserta no art. 148, do CTN, pode a Administração não aceitar as declarações do contribuinte e,
mediante processo regular, arbitrar o valor da base de cálculo do tributo.
Para instauração do procedimento, basta que a autoridade fiscal detecte Indícios de irregularidades nas
declarações prestadas pelo contribuinte.
Por outro lado, não incidiu o Fisco em erro grosseiro ou arbitrariedade na apuração do montante devido, na
medida em que efetuou o arbitramento com base em dados constantes nos Livros e Documentos fiscais que
lhes foi apresentado pelo contribuinte.
E dever deste guardar todos os seus documentos fiscais no próprio estabelecimento, fornecendo-os, quando
solicitado, à Fiscalização, sob pena de submeter-se ao procedimento previsto no art. 148, do CTN, presentes
indícios de irregularidade na escrita fiscal a indicar sonegação de imposto.
Na ausência de documentação fiscal completa, hábil a comprovar a efetiva movimentação contábil da empresa,
admissível o critério adotado consistente em considerar como custo da mercadoria o valor total das compras
respectivas, máxime porquanto calcado na documentação existente na empresa. (...)
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
No caso presente, o exame dos autos revela que o arbitramento do imposto foi realizado levando em consideração
o valor do bem, acrescido de 30%, como consta no demonstrativo de fl. 45 do apenso.
A embargante insurge-se quanto à atuação do fisco municipal, não desfazendo, contudo, a presunção relativa existente,
não produzindo prova em sentido contrário, prova esta que seria de fácil produção, autorizando a conclusão no sentido de que não o
fez porque lhe seria desfavorável e o arbitramento feito pelo fisco municipal é inferior aos valores celebrados nos contratos.
Observados os conceitos inicialmente referidos, é certo afirmar que o fato gerador do ISS é o arrendamento
mercantil em sua totalidade, e não a diferença entre o serviço e o preço do bem, não se referindo à parcela agregada ao preço
após a aquisição do bem.
Deve ser levado em consideração que se trata de arrendamento mercantil, onde a arrendadora já adquiriu o bem,
pagando, por conseqüência, o ICMS incidente, celebrando contrato de arrendamento, passível de incidência de ISS sobre o valor total
do serviço prestado, no caso, o arrendamento, não havendo dupla tributação sobre o mesmo fato gerador.
Ademais, dúvida não há de que, para efeitos de base de cálculo do imposto, assim entendida como o preço do serviço,
que, no caso concreto, deve ser considerada como a receita bruta correspondente à operação – que nada mais é do que o preço do
serviço -, conforme entendimento assente nesta Câmara:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. DECADÊNCIA.
LANÇAMENTO
POR
HOMOLOGAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
SERVIÇO.
COMPETÊNCIA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO.
1. Não é nula a certidão de dívida ativa que, ao englobar créditos tributários de vários exercícios, discrimina os
valores de cada um.
2. Eventual excesso de execução decorrente da incidência de parcelas ilegais não afeta a executividade do
título, implicando apenas sua redução.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de decadência para constituir o
crédito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujo pagamento não foi antecipado, é de
cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado. Art. 173, inciso I, do CTN. ERESP 413.265/SC.
3. O artigo 150, § 4º, do CTN não estende o prazo de decadência por mais cinco anos na hipótese de não ter
havido o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação.
4. Não há inconstitucionalidade na tributação do arrendamento mercantil ou leasing pelo ISS,
porquanto da sua complexidade emerge o caráter de serviço, no qual o prestador agrega o seu
trabalho, unindo o fornecimento de um bem material à uma operação de crédito, o que resulta na
prestação de um serviço único que vem ao encontro a uma necessidade econômica específica do
tomador.
5. O Município competente para exigir o pagamento do ISS é aquele onde foi prestado o serviço. Precedentes
do STJ. Hipótese em que a Embargante prestou os serviços no Município de São Leopoldo.
6. De acordo com o Decreto-Lei nº 406/69 e a Lei Complementar Nº 7/73, a base de cálculo do ISS é o
preço do serviço, considerado como a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução.
Incidente, portanto, os juros e o valor residual pago na hipótese de compra do bem no cálculo do
70
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
tributo.
Negado seguimento aos recursos. (Apelação Cível Nº 70019862242, Vigésima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/05/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING). CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE
FOI PRESTADO O SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO.
Entendimento sumulado do STJ, majoritário entre as Câmaras especializadas na matéria neste Tribunal de
Justiça, no sentido de que há, no arrendamento mercantil (leasing), uma prestação de serviço, configurando
fato gerador do ISS.
Inconstitucionalidade reconhecida incidentalmente pelo STF não tem eficácia erga omnes, autorizando
jurisprudência divergente, mormente diante da apertada minoria que entendeu pela impossibilidade da
cobrança do ISS.
Em que pese a literalidade da alínea a do art. 12 do Decreto-Lei n° 406/68, na redação anterior à Lei
Complementar n° 116/03, a jurisprudência assentou-se no sentido de que o Município onde é prestado o
serviço é o competente para exigir o ISS, por força da sistemática constitucional, que adota o critério da
territorialidade para fixação da competência em matéria tributária. Jurisprudência do STJ.
A base de cálculo do tributo é o preço do serviço, isto é, a receita bruta do arrendante, incluindo
encargos financeiros.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70016145674, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relatora: Des.ª Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 31/07/2006)
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LEASING.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. COMPETÊNCIA PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. LOCAL DE
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO PAGAMENTO EM TEMPO OPORTUNO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
Não tendo havido o recolhimento do imposto na data aprazada, não há falar na incidência do art. 150, §
4º, do CTN, porquanto tal hipótese refere-se à circunstância de ter havido pagamento, dispondo, então,
o Fisco do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, para homologar os
pagamentos feitos pelo sujeito passivo, mediante o denominado lançamento por homologação, dandoos por corretos ou não.
Diversa, contudo, a hipótese sub judice. Não tendo havido qualquer espécie de pagamento, não pode o
Fisco homologar o que não houve.
Daí porque, a regra do art. 173, do CTN, atribuindo à Fiscalização o prazo de cinco anos, contados de 1º
de janeiro do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito ou iniciado, para
constituir o crédito tributário.
Competente para cobrar o ISSQN é o Município onde ocorre o fato gerador, ou seja, o local de prestação do
serviço.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com a edição da LC 56/87, restou explícito (item 79 da Lista
anexa) que o arrendamento mercantil, como serviço prestado, passava a ser objeto de tributação através do
ISS, circunstância antes implícita no anterior item 52, da Lista anexa ao DL 406/68, que falava apenas em
locação de bens móveis.
Agora, com a recente Lei Complementar n.º 116/03, mais explícita restou a incidência do ISS sobre o leasing,
conforme item 15.09 da Lista anexa, máxime pelo fato de o item 3.01, que contemplava a hipótese da locação
de bens móveis, ter sido objeto de veto presidencial. Não há confundir a locação de bens móveis com o
leasing, ainda que se possa verificar algum componente do instituto da locação naquele.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
A base de cálculo do ISS no arrendamento mercantil abrange o valor total da operação contratada, na medida
em que esse corresponde ao preço cobrado pelo serviço.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020126579, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 22/08/2007)
Outra não é a orientação do STJ, conforme se verifica (grifo):
AgRg nos EDcl no Ag 855164 / SC AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator Ministro JOSÉ DELGADO
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 02/08/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 23.08.2007 p. 220
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
HÁ DISCUSSÃO DE TEMA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO A QUO. ARTIGO DE LEI.
REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
COMPETÊNCIA DO COLENDO STF. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA, TÃO-SÓ, DO ISS.
71
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
SÚMULA Nº 138/STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF APENAS DA EXPRESSÃO
“LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS” DO ITEM 79 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DL Nº 406/68.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA TRIBUTAÇÃO DO LEASING PELO ISSQN. BASE DE CÁLCULO.
COMPETÊNCIA PARA SUA COBRANÇA. LOCAL DO FATO GERADOR. REQUISITOS DA CDA. REEXAME
DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.
2. Acórdão a quo segundo o qual:
a) incide ISS sobre o arrendamento mercantil (leasing);
b) a base de cálculo do ISS é definida por arbitramento a partir dos valores constantes nas notas
fiscais;
c) a instituição e cobrança do ISS compete ao município onde o fato gerador respectivo é praticado, isto é,
onde foram efetivamente prestados os serviços.
3. Não se trata de matéria constitucional, merecendo ser conhecido o recurso especial.
A decisão de 2º grau foi examinada unicamente sob o prisma legal, por desrespeito à legislação federal, assim
como baseou-se na Súmula nº 138/STJ.
Em nenhum momento foi externado entendimento único e exclusivo acerca da aplicação de dispositivos
constitucionais.
4. Várias contendas, idênticas em tudo à presente, já foram apreciadas e julgadas por esta Casa, mesmo tendo
o acórdão recorrido fulcrado-se, também, em dispositivos constitucionais, porém, com fundamentos legais
autônomos e suficientes para o exame do recurso especial.
5. O art. 110 do CTN deve ser analisado à luz de matéria constitucional, por ser mera explicitação do princípio
da supremacia da CF/1988. Nesse sentido, já se decidiu que “se o dispositivo tido por violado não passa de
mera reprodução de norma constitucional, que o absorve totalmente, é do STF a competência exclusiva para
dispor sobre a temática controvertida” (STJ – RT 698/198). Da mesma forma quando a reprodução é parcial ou
mitigada (RSTJ 55/132). Idem:
AGA nº 600209/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29/08/2005; AGA nº 562020/PR, Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 31/05/2004.
6. O Pleno do colendo STF, ao julgar o RE nº 116121/SP (Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 25/05/2001), oposto
por empresa de locação de guindastes em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a
locação de bens móveis, decidiu, tão-somente, que a expressão “locação de bens móveis”, constante no item
79 da Lista de Serviços Anexa ao DL nº 406/68 (redação da LC nº 56/87), é inconstitucional.
Essa declaração, contudo, em nada repercutiu no item 79 da Lista Anexa ao referido DL, o qual é expresso ao
afirmar a incidência de ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.
7. Quanto ao reconhecimento da incidência de ISS nas operações leasing, impõe-se a aplicação da Súmula
138/STJ:
“O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”.
8. A base de cálculo do tributo em apreço, no presente caso, abrange o valor total da operação
contratada, por corresponder ao preço cobrado pelo serviço, sendo definida por arbitramento a partir
dos valores constantes nas notas fiscais.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o município competente para a
cobrança do ISS é aquele em cujo território se realizou o fato gerador.
10. A questão nodal acerca da verificação se houve, ou não, o cumprimento dos requisitos necessários à
validade da CDA, relativa ao aspecto da comprovação da liquidez e certeza do título executivo – a origem e a
natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos –, para fins de anular os autos de
infração, constitui matéria de fato e não de direito, o que não se coaduna com a via estreita da súplica
excepcional. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º Grau assentado em prova. A
função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal (Súmula nº 07/STJ).
11. Precedentes desta Corte.
12. Agravo regimental não-provido.”
Feitas tais considerações, examino a hipótese dos autos, quanto à base de cálculo.
Como se vê da certidão de dívida ativa n. 25/2008 e seu anexo, fls. 9 e 10 do apenso, tomou-se o valor do veículo,
acrescentando-se 30%.
Assim: arrendatário Eletrotec Construções Elétricas Ltda., valor da operação, R$ 50.400,00 e base de cálculo R$
65.520,00.
É aqui que tenho assistir razão ao apelante.
Mesmo aceitando possa se considerar como base de cálculo o valor bruto da operação (ou seja, o valor da compra
e venda), acrescentando-se repercussões financeiras, não se concebe possa a fiscalização municipal, sem previsão legal e
sem alguma motivação, escolher, aleatoriamente, algum percentual.
Há sensível diferença entre arbitramento e arbitrariedade, sendo que a lei tributária básica alude, claramente, a
processo regular para o arbitramento (art. 148, CTN).
Dos vários precedentes examinados, constata-se a adoção de percentuais variados: 30%, mais comum; 55%; 75%
72
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e assim por diante.
A questão que se propõe é por que a adoção de determinado percentual, sem qualquer fundamento econômico,
financeiro, contábil.
Ou haverá previsão legal quanto a determinado acréscimo, considerando o que soma ao valor do bem na operação
de arrendamento mercantil, ou se procede a algum cálculo financeiro, sem falar na possibilidade de levantamento na
contabilidade da empresa, a justificar a imposição de determinado percentual.
Mas, permitir possa o Fisco adotar percentual que bem entender, sem qualquer justificativa, vai imensa distância
do que se possa entender como arbitramento.
No ponto, tenho por valiosa a ponderação da Eminente Desembargadora MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, no
Agravo n. 70035970722, valendo transcrever o voto:
“Na forma do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 406/69, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
O preço do serviço, base imponível do ISS, ensina BERNARDO DE MORAES, “vem a ser a expressão monetária do valor
1
do respectivo serviço” . Abrange
(I) o valor auferido (importância total, prestação pecuniária íntegra) pela venda do bem imaterial (serviço) e
2
(II) a receita bruta do contribuinte, proveniente da atividade tributada (prestação de serviços) .
3
Quer dizer, “o preço do serviço deverá estar ligado, evidentemente, às receitas oriundas dos serviços prestados” .
Sendo o preço do serviço a receita bruta do contribuinte, há que se ter presente que “no cômputo do preço do serviço se
incluem inúmeros valores já considerados na sua formação normal, como produto de custo, de outras despesas e do lucro.
Em qualquer preço existem esses três elementos: despesas de custo, correspondendo às saídas de numerário ou de
valores da empresa para a aquisição de bens (matéria-prima ou serviços) necessários à execução da sua atividade; demais despesas,
seja de vendas (comissões, embalagens, fretes,etc.), de administração (aluguéis, consumo de luz, conservação, seguro, ordenados,
etc), financeiras (juros passivos, cobrança de título, etc.) ou tributárias (cargas fiscais que oneram a atividade da empresa); e margem
4
de lucro” .
Integram a receita bruta todos os valores pagos pelo arrendatário, porquanto integram o preço do serviço,
inclusive os juros e o valor residual garantido.
Aliás, não corresponde o leasing financeiro a simples mútuo, estando embutido no preço acordado
(I) “uma parcela da amortização do custo financiado dos bens, o que quer dizer, o preço de sua aquisição acrescido dos
encargos financeiros” (Custódio da Piedade Ubaldino, in O leasing, in Revista dos Tribunais 645, p. 49), e
(II) a remuneração pelo seu uso e gozo pelo arrendatário o que faz com que as prestações sejam altas (FRAN MARTINS,
in Contratos e Obrigações Comerciais, Forense, 1993, p. 540). Daí que não há falar propriamente em taxa de juros, mas simplesmente
de fixação dos custos mediante a inclusão dos encargos financeiros e o lucro da arrendante, que compõem a base de cálculo.
Na espécie, inquina a Agravante SANTANDER BANESPA S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL de nulo o arbitramento
que determinou a base de cálculo por
(I) ter incluído
(a) o valor do bem e
(b) os juros e
(II) ter acrescido 75% ao valor total da operação (fls. 43/45, 374 e 457).
Defende, ainda, que “caberia o Município Agravado, por ocasião do lançamento, calcular o correto valor do montante do
pretenso crédito tributário. Porém, ao contrário, o Fisco Municipal arbitrou a quantia supostamente devida mediante presunções de
valor” (fl. 459).
O Município, na impugnação aos embargos, defende a regularidade do arbitramento da base de cálculo do tributo, já que o
ISS incide “não apenas sobre o seu lucro ou sobre as prestações cobradas, mas sobre todo o montante do negócio jurídico realizado
com seu cliente, que consta do contrato e inclui: valor da entrada, valor de todas as prestações pactuadas, valor residual, valor da taxa
de administração, valor dos prêmios de seguro obrigatórios, etc.” (fls. 206/207).
O arbitramento, contudo, padece de vício por falta de fundamentação. É que não justifica a adoção do percentual
de 75% acrescido sobre o valor da operação.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara no julgamento da apelação e reexame necessário n.º 70020934410, de que fui
Relatora, em 27 de setembro de 2007, em acórdão assim ementado:
(...)
4. De acordo com o Decreto-Lei nº 406/69 e a Lei Complementar Nº 7/73, a base de cálculo do ISS é o
1
Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1984. p. 518.
2
op. cit. p. 519/520.
3
op. cit. 526.
4
op. cit. p. 522
73
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
preço do serviço, considerado como a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução. Incidente,
portanto, os juros e o valor residual pago na hipótese de compra do bem no cálculo do tributo.
5. É ilegal o lançamento por arbitramento sem que tenha sido o contribuinte previamente
intimado a exibir todos os documentos indispensáveis para calcular o tributo devido.
A inexistência de sede do sujeito passivo da obrigação tributária – arrendadora - no território do
Município não o autoriza a proceder, de imediato, o arbitramento do tributo sem antes intimá-la a
apresentar os contratos celebrados. Art. 149, inciso III, do CTN.
6. O arbitramento da base de cálculo do tributo deve ser motivado. Hipótese em que o
lançamento não indica nem justifica o percentual adotado para calcular a base de cálculo do tributo.
Recurso do Autor provido. Recurso do Réu prejudicado. Sentença confirmada em reexame necessário.
No mesmo diapasão, o acórdão proferido no agravo interno nº 70025430331, em 24 de julho de 2008, e no agravo interno
n.º 70021851332, em 25 de outubro de 2008, dos quais fui Relatora.
Imperioso, portanto, extinguir a execução pela nulidade dos lançamentos, ficando prejudicadas as demais questões
ventiladas pelas partes.”
Esta Câmara, aliás, recentemente (sessão de 26.04.10), ao julgar a AC n. 70029487709, da relatoria do Eminente
Desembargador MARCO AURÉLIO HEINZ, foi adiante, entendendo ser outro o critério a ser tomado para a base de cálculo.
Transcrevo o voto:
“Examino primeiro o recurso da autora.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral assentou entendimento acerca da incidência do ISS sobre
arrendamento mercantil (RE 547245/SC e 592905, rel. Min. Eros Grau).
Quanto ao arbitramento do valor do tributo, a questão merece exame mais apurado.
Considerando-se que a base do cálculo do tributo ou base imponível é um dos elementos do fato gerador, é a unidade de
medida estabelecida pela lei tributária para quantificar o tributo, deve manter estrita pertinência com a matéria tributável (Hely Lopes
Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, Ed Trib., 1981, pág. 150).
Registre-se, por importante, para a solução da questão, que no contrato de arrendamento verificam-se as seguintes
ocorrências:
a) uma empresa indica a outra um bem que deverá ser por essa adquirido;
b) uma vez adquirido o bem, a sua proprietária arrenda-o à empresa que pediu a aquisição;
c) findo o prazo de arrendamento, o arrendatário tem a opção de adquirir o bem, por um preço menor ou devolvê-lo.
A lei que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil prevê que serão admitidas como
custos das pessoas jurídicas arrendadoras as cotas de depreciação do preço de aquisição de bem arrecadado, calculadas de acordo
com a vida útil do bem (art. 12).
Por outro lado, o mesmo diploma legal estipula que nos casos de operações de vendas de bem que tenham sido objeto de
arrendamento mercantil, o saldo não depreciado será admitido como custo para efeito de apuração do lucro tributável pelo imposto de
renda (art. 13).
Modernamente, a jurisprudência vem admitido etapas para a configuração da base imponível do ISS, admitindo por
separar do lucro bruto auferido pelo contribuinte, o custo da operação.
Nesse sentido:
“Na hipótese dos autos as operações aptas a ensejar a cobrança do ISS são dividas em duas etapas,
sendo a primeira a contratação e o recebimento pela empresa dos valores contratados pelo segurado e a
segunda a efetivação da prestação do serviço propriamente ditos na ocorrência de sinistro.” (Res n. 227.293RJ, Rel. Min Francisco Falcão, 1.ª Turma).
No mesmo sentido:
“A empresa distribuidora de filmes cinematográficos e vídeo-tapes atua como intermediadora entre os
produtores e exibidores, daí que a base de cálculo do ISS deve ser o montante de sua respectiva comissão,
remuneração esta auferida sobre a diferença entre o valor cobrado do exibidor e o que é entregue ao dono da
película.” (REsp n. 196.187-PE, Rel. Min. José Delgado).
“A empresa que agencia mão-de-obra temporária age como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e
o terceiro que é colocado no mercado de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é a
comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas intermediações.” (REsp n. 787l353-0 – MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, 1.ª Turma).
Neste contexto, evidente que a base de cálculo do ISS sobre as operações de arrendamento jamais pode ser a
totalidade do preço pago pelo arrendatário porque não guarda relação com o serviço prestado, mas corresponde ao valor do
empréstimo tomado pelo arrendatário.
No ponto, impõe fazer-se a distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários, como faz inúmeros
precedentes do egrégio STJ: REsp 227.293-RJ e no Resp n. 712.914-PR.
Sendo assim, reconheço como base imponível do ISS no contrato de arrendamento a diferença entre o valor
recebido pelo arrendador e o valor pago ao fabricante do bem arrendado.
A propósito: “O implemento de tributo em face da remuneração efetivamente recebida conspira em prol dos princípios da
legalidade, justiça tributária e a capacidade contributiva.” (REsp n. 411.580-SP, Rel. Min. Luiz Fux).
74
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
No caso dos autos, a entidade arbitrou o valor do serviço, em 30% acima do valor financiado, em flagrante
desrespeito à base de cálculo aplicável à espécie.
Sendo assim, é nulo o lançamento fiscal.”
Seja como for, tem-se a absoluta nulidade da CDA (fl. 9 do apenso).
Daí o provimento do apelo.
Diante do resultado do julgamento, inverto os ônus sucumbenciais.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (REVISOR) - De acordo com o Relator.
DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES - De acordo com o Relator.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Apelação Cível nº 70036402899, Comarca de Igrejinha:
"DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: VANCARLO ANDRE ANACLETO
7.5.3 – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
a) A negativa da arrendadora em apresentar sua escrita contábil, livros e registros regulares, até
mesmo por entender que a competência para exigência do tributo não pertence ao exequente, além da falta
de elementos suficientes para apurar a referida exação, justificam o arbitramento da base cálculo do ISS
sobre as operações de leasing.
b) A autoridade fiscal pode arbitrar a base de cálculo do tributo quando não obtiver do contribuinte
o valor da operação tributável ou tiver motivos sérios e provados para não confiar na declaração por ele
prestada (CTN, art. 148)"
Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Cataria definindo a possibilidade de aplicar o
arbitramento quando a arrendadora se negar a apresentar os livros e documentos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
1 Agravo de Instrumento n. 2006.033617-8, de Capital
Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz Prolator: Nao Informado
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Data: 20/07/2009
Ementa: ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SÚMULA 18 DO TJSC.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ARBITRAMENTO DA base DE cálculo DO TRIBUTO PELA
AUTORIDADE FISCAL. ADMISSIBILIDADE.
"O tributo somente é exigível pelo município onde se realiza o fato gerador, entendido este o local no qual há a prestação
de serviço" (Edcl no AgRg no Resp 960.492/RS, Primeira Turma, Rel Min. Francisco Falcão, j. em 5-6-2008, DJe em 25-6-2008).
...
A negativa da arrendadora em apresentar sua escrita contábil, livros e registros regulares, até mesmo por entender
que a competência para exigência do tributo não pertence ao exequente, além da falta de elementos suficientes para apurar a
referida exação, justificam o arbitramento da base de cálculo do ISS sobre as operações de leasing
"A autoridade fiscal pode arbitrar a base de cálculo do tributo quando não obtiver do contribuinte o valor da
operação tributável ou tiver motivos sérios e provados para não confiar na declaração por ele prestada (CTN, art. 148)"
(Apelação Cível n. 2008.041895-7, Brusque, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Jaime Ramos, j. em 16-10-2008)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA PROCESSUAL QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
7.6 – NOTIFICAÇÃO FISCAL
As empresas de arrendamento mercantil, em sua esmagadora maioria, não têm sede formal em
nosso município, estando estas normalmente em paraísos fiscais.
Neste caso, é grande a dificuldade de notificá-las de todos os procedimentos, que necessitam ser
notificados ao contribuinte, adotados pela equipe tributaria quando da realização da Auditoria Fiscal,
75
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
iniciando pela Notificação de Inicio de Auditoria Fiscal e culminando com a notificação do Auto de Infração e
Lançamento.
Neste contesto recomendamos a adoção dos serviços da empresa de correios para a entrega de
correspondências através da emissão de um aviso de recebimento – AR, ou mesmo utilizar o aviso de
recebimentos – mão próprias, é o serviço pelo qual o remetente recebe a garantia de que o objeto, por ele
postado, será entregue, exclusivamente, ao destinatário e será solicitado aos destinatário documento de
identificação pessoal.
Para localizar as empresas de leasing e sua diretoria podemos utilizar a INTERNET identificando a
página eletrônica da instituição ou do conglomerado financeiro da qual a empresa de leasing faz parte ou
consultar a página do Banco Central do Brasil onde podemos consultar as informações cadastrais das
instituições financeiras:
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Recomendamos que sejam adotados todas as possibilidades de notificar o contribuinte sem a
necessidade de utilização do edital, inclusive ligando para a sede da empresa e solicitando o seu endereço
para encaminhamento da correspondência.
Apresentamos a seguir alguns julgados que anularam a notificação fiscal pelos critérios adotados
pela equipe tributária.
7.6.1 - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Neste Acórdão o Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul anulou a notificação em
decorrência da equipe tributaria ter encaminhado correspondência para endereço desatualizado do
contribuinte.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO: Ag 1303566
RELATOR(A): Ministro BENEDITO GONÇALVES
DATA DA PUBLICAÇÃO: 28/05/2010
DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.566 - RS (2010/0075680-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO
AGRAVADO: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL E OUTRO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC.
REVISÃO DE VALOR QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO. DECISÃO
...
É o relatório. Passo a decidir.
Noticiam os autos que a ora agravada ajuizou embargos à execução fiscal contra o Município de Santo Ângelo, os quais
foram julgados procedentes para extinguir a execução fiscal ao entendimento de que a notificação editalícia do contribuinte acerca da
constituição do crédito tributário foi inválida.
As instâncias ordinárias assentaram que o exeqüente registrou o novo endereço na CDA e na inicial da execução fiscal e,
nada obstante, por ocasião da notificação do lançamento, enviou carta ao antigo endereço que, por sua vez, retornou com o indicativo
de "mudou-se".
Leia-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 73-85):
Sabe-se que o art. 145 do CTN exige a notificação do contribuinte acerca do lançamento para perfectibilizar o ato
administrativo constitutivo do crédito tributário.
Conforme lição de Leandro Paulsen:
“a notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia.
Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a constituição do crédito que, assim, passa a ser
exigível do contribuinte – que é instado a pagar e, se não fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória
através de execução fiscal – e oponível a ele – que não terá mais direito a certidão negativa de débitos em sentido estrito.
A notificação está para o lançamento assim como a publicação está para a lei, sendo que para esta o Min Ilmar Galvão, no
RE 222241/CE, ressalta que 'com a publicação fixa-se a existência da lei e identifica-se a sua vigência'” (PAULSEN, Leandro. Direito
Tributário. 2004. p. 992).
No caso dos autos, porém, não se pode afirmar que houve lançamento válido, na medida que o credor optou pela
via editalícia em razão de não ter encontrado a empresa na seu antigo domicílio, que era na Rua Amazonas em São Caetano
do Sul.
E isso se deu pelo fato de que a empresa havia mudado seu domicílio para a Av Brasil no Município de Poá/SP.
Ora, se mudança de endereço havia, era simples e fácil para que o credor providenciasse a localização da nova
sede da empresa.
Uma simples pesquisa na internet solveria a questão (e isso foi feito pelo Município para comprovar que a Safra
Leasing faz parte do Grupo Safra, conforme fl. 168, mas não foi para providenciar o novo endereço).
Também um simples telefonema resolveria (diversos números de telefone constam no saite para ouvidoria,
abertura de contas, atendimento ao consumidor, e etc.).
Como dito, não poderia o credor simplesmente notificar via edital pelo fato da empresa ter mudado seu domicílio.
Deveria providenciar o novo endereço e oportunizar a notificação via AR, quando, aí sim, em não obtendo êxito, providenciar
a citação editalícia.
E nem se diga que os documentos juntados as fls. 334/336 comprovam que o endereço da contribuinte seria
aquele da Rua Amazonas em São Caetano do Sul por ocasião do auto de lançamento. Tais documentos datam de 2001 e 2005,
77
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
anteriores ao auto de lançamento (2006) quando a empresa já se encontrava na Av Brasil no Município de Poá/SP.
Como bem salientou a sentença, para oportunizar o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório
constitucionalmente previstos que lhe são inerentes, a municipalidade preferiu a citação editalícia. Todavia, para o exercício da
cobrança (CDA e inicial da execução fiscal) o novo endereço do contribuinte foi devidamente informado.
Aliás, a sentença merece manutenção por seus próprios fundamentos que ora transcrevo:
“estou em acolher a prefacial trazida à baila pelos embargantes de nulidade do processo de execução fiscal devido à falta
de notificação dos embargantes acerca da constituição do crédito tributário, restando prejudicadas as demais matérias ventiladas nos
autos.
À partida registro que no caso dos autos o ISS não possui um preço fixo atribuído por lei, tendo a sua base de cálculo
variável de acordo com o serviço prestado. Além disso, o lançamento dessa espécie tributária pode ocorrer por homologação, quando
o contribuinte antecipa o pagamento sem que ocorra a prática de atos pela Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, bem de
ofício pela administração quando não houver a participação direta do contribuinte.
No caso em testilha, tendo em vista que não houve o lançamento pelo contribuinte, a administração municipal procedeu ao
lançamento de ofício do ISS, visando constituir o crédito tributário. No entanto, neste caso, como o ato que constituiu o crédito tributário
não partiu do devedor, mas do ente público, far-se-ia necessária a participação do contribuinte para a regular validade do crédito
constituído.
Ou seja, impunha-se que o contribuinte fosse intimado do ato administrativo que efetuou o lançamento pela administração,
para que o devedor pudesse valer-se da defesa no âmbito administrativo caso encontrasse alguma irregularidade no crédito tributário.
Esse procedimento era imprescindível para a validade do posterior processo executivo fiscal decorrente do inadimplemento
da obrigação tributária principal.
Na hipótese ventilada nos autos, a administração municipal deveria ter notificado (validamente) os devedores para que
exercitassem o direito ao contraditório e a ampla defesa, antes que ocorresse o lançamento e, por conseguinte, a constituição do
crédito tributário. Mas não foi essa a prática realizada pelo município.
Percebe-se que a administração pública municipal chegou a enviar uma notificação, por carta AR (fls. 68/69), mas
não logrou êxito em encontrar os devedores. Em virtude disso, o ente municipal utilizou-se da via editalícia como forma de
cientificação dos devedores sobre a constituição do crédito tributário (fls. 260/262).
Até aí, nada de anormal.
Acontece que o endereço utilizado pelo ente municipal para localizar os devedores é diferente do constante na
certidão de dívida ativa, do executivo fiscal e das procurações deles existentes nos autos.
Esse fato denota que o município, mesmo sabendo do endereço correto dos devedores, tentou notificá-los em
endereço diverso para que não pudessem exercitar o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Veja-se que o endereço constante na carta expedida (fl. 69) é para “Rua Amazonas nº 521, 5º andar, conjunto 52,
CEP 09520-070, São Caetano do Sul SP”, ao passo que o endereço existente em todos os demais documentos existentes nos
autos certidão de dívida ativa, petição inicial da execução fiscal e procurações os endereços dos executados são os
seguintes: “Av. Brasil, nº 78 – térreo e salas 08/10 – centro – Poá/SP” e “Av. Paulista, nº 2.100 – São Paulo/SP”.
Logo, os endereços são completamente diferentes daquele utilizado para a notificação dos devedores e não há
documento algum nos autos que demonstre o porquê da utilização daquele endereço.
Além disso, o município utilizou apenas um endereço para notificar os dois devedores, enquanto que para citá-los
na execução fiscal, diligentemente, colocou os dois endereços mencionados. Vale dizer, para defender-se não é necessária a
ciência dos contribuintes; para pagar citem-se ambos.
Com isso, percebo que o município não foi capaz de encontrar os devedores para notificá-los para exercer o seu
direito de defesa e o contraditório antes do lançamento do tributo, mas foi hábil o suficiente para indicar o endereço correto
quando da emissão da certidão de dívida ativa e no manejo do processo executivo fiscal.
Isso conduz ao pensamento de que o município sequer tentou localizar os devedores para que viessem exercer os
seus direitos perante a administração, intimando-os diretamente por edital já que se mostra muito mais cômodo para o ente
municipal e ainda evita a discussão dos elementos para a constituição do tributo. Com isso, parece-me que a fazenda
municipal utilizou-se de um subterfúgio para evitar a localização dos devedores, como forma de constituir mais facilmente o
seu crédito tributário, evitando maiores delongas.
Todavia, pelo fato de a Fazenda Pública possuir o privilégio de constituir o próprio crédito, formando o seu título
executivo, tem o dever de seguir de forma fidedigna as previsões legais e constitucionais, não podendo utilizar dessa
prerrogativa para cometer arbitrariedades, como ocorrido no caso em apreço.
Assim, a sentença muito bem apreciou a questão e, por isso, vai confirmada por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, o crédito tributário se constitui com a regular notificação do contribuinte,
quando não houver interposição de recurso administrativo, ou, quando interposto, da decisão final. Tendo o Tribunal de origem
assentado que o exequente registrou o novo endereço na CDA e na inicial da execução fiscal e, nada obstante, por ocasião da
notificação do lançamento, enviou carta ao antigo endereço quando tinha meios de localizar o devedor, conclui-se que a pretensão
trazida pelo agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Quanto à revisão dos honorários advocatícios, ...
7.7 – MULTA POR INFRAÇÃO
O artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 estabelece o Princípio do Não-Confisco.
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Ainda não temos consenso ou mesmo uma definição por parte da doutrina e do judiciário sobre a
definição e o percentual que caracterizaria uma multa como tendo caráter de confisco.
Apresentamos algumas decisões do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul que
impediram a aplicação de percentuais elevados por caracterizarem confisco.
7.7.1 - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
a) Diante do seu caráter sancionatório, como obrigação acessória do crédito tributário, deve
respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mas não se revela confiscatória, quando fixada
em patamar adequado.
b) Se, de um lado, a Constituição só refere o princípio do não-confisco aos tributos, não se pode
olvidar que as sanções não podem ser excessivamente e abusivamente fixadas pela Fazenda Pública
Municipal, como já se pronunciou o STF a respeito da matéria (ADIN 551). Multa de 150% que se mostra
confiscatória, desproporcional e excessiva no caso que se está a tratar. Redução para 120%.
c) Não é confiscatória a multa incidente no percentual de 100%, até porque é de sua natureza ser
elevada. IV. A multa aplicada no percentual de 500% viola o princípio do não-confisco, em ofensa ao
disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal.
d) Se, de um lado, a Constituição só refere o princípio do não-confisco aos tributos, não se pode
olvidar que as sanções não podem ser excessivamente e abusivamente fixadas pela Fazenda Pública
Municipal, como já se pronunciou o STF a respeito da matéria (ADIN 551). Multa de 150% pela inscrição em
dívida ativa que se mostra confiscatória, desproporcional e excessiva.
e) Multa pelo descumprimento da obrigação tributária no percentual de 100% que não se mostra
confiscatória.
f) A multa aplicada em decorrência do não pagamento do imposto pelo contribuinte encontra-se
fixada em patamar condizente com sua finalidade, já que visa desestimular a conduta que enseja sua
cobrança, não se configurando confiscatória. Ademais, se realizarmos um parâmetro com a legislação
estadual (Lei nº 6.537/73), a multa aplicada no percentual de 100% está em consonância com as
penalidades lá previstas, inexistindo abusividade e tampouco ofensa ao princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade. MULTA. 200%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. Reconhece-se a inaplicabilidade da multa
aplicada no percentual de 200%, uma vez que fixada em total contrariedade ao princípio da razoabilidade e
da proporcionalidade, bem como diante do seu manifesto caráter confiscatório, em ofensa ao disposto no
artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.
7.8 – DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL DOS SERVIÇOS
Quando da constituição de crédito tributário dos serviços de leasing por meio do Auto de Infração
e Lançamento a equipe tributária deve ter muito cuidado na confecção da peça de autuação.
Isso porque, os Tribunais vêm anulando tais lançamentos que não possuam a indicação do
serviço prestado e o respectivo enquadramento no subitem da Lista de Serviço correspondente.
Assim, para evitar a usual alegação de afronta ao princípio da ampla defesa, que as instituições
financeiras utilizam em suas razões, o Auto de Infração e Lançamento que der origem a Certidão de Dívida
Ativa deverá especificar os valores cobrados e as atividades sobre as quais incide o imposto e indicando os
respectivos dispositivos legais.
Neste contexto, recomendamos que na confecção da peça de autuação, em relação aos serviços
de leasing, sejam descritos os títulos das contas ou sub-contas, respectivos códigos a que se vinculam no
Plano de Contas da instituição autuada e ainda indicação com cada item da lista de serviços passível de
enquadramento, além é claro dos outros elementos indispensáveis que identifiquem a origem do
lançamento e que possibilitem ao autuado o exercício da ampla defesa.
Importante ainda destacar a imprescindível anexação à peça fiscal do Plano de Contas da
instituição fiscalizada, com os respectivos códigos e contas internas utilizadas e suas respectivas funções e
funcionamento, tudo em conformidade com as determinações do Banco Central do Brasil.
79
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7.8.1 - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Em relação à constituição do lançamento tributário cabe ainda ressaltar a decisão proferida no
acórdão da Apelação em Reexame Necessário nº 70013135223-2005 onde o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul se posicionou no sentido de que é nula de pleno direito a Certidão de Dívida Ativa (CDA)
decorrente de Auto de Lançamento (intitulado de ¨Notificação de Lançamento e Auto de Infração nº 9958¨)
que não especifica, mês a mês, os fatos geradores (ou seus períodos de apuração) do débito nele apurado,
circunstância que torna absolutamente impossível ao executado e ao Judiciário o cálculo da correção
monetária e dos juros moratórios relativos ao principal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 70013135223-2005
RELATOR: Des. Roque Joaquim Volkweiss
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CDA DECORRENTE DE AUTO DE LANÇAMENTO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS
DO ART. 142 DO CTN: NULIDADE.
É nula de pleno direito a Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente de Auto de Lançamento (intitulado de ¨Notificação de
Lançamento e Auto de Infração nº 9958¨) que não especifica, mês a mês, os fatos geradores (ou seus períodos de apuração) do débito
nele apurado, circunstância que torna absolutamente impossível ao executado e ao Judiciário o cálculo da correção monetária e dos
juros moratórios relativos ao principal.
Trata-se de defeito insanável, contrariando todos os postulados do art. 142 do CTN, que claramente mostra os elementos
mínimos que um Auto de Lançamento deve conter:
a) o momento da consumação do fato gerador ou o período de apuração da obrigação;
b) a matéria tributável e seu valor (base de cálculo ou valor tributável);
c) o cálculo do montante do tributo devido e seu vencimento, com identificação da alíquota aplicada;
d) a identificação do sujeito passivo;
e) sendo o caso, a penalidade aplicável (porque o agente fiscal não pode, ao mesmo tempo, acusar e condenar); e f) o
fundamento legal de cada um desses elementos.
RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO, PREJUDICADOS O DO MUNICÍPIO E O REEXAME NECESSÁRIO, POR
UNANIMIDADE.”
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no acórdão proferido na Apelação Cível nº
70002613081-2001, relatado pelo Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, decidiu anular a Certidão de
Dívida Ativa e o respectivo Auto de Infração lavrado, pois esse não discriminava, como devia, qual a parcela
tributável ocorrida segundo cada prestação de serviços e o respectivo item de enquadramento na Lista de
Serviços.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 70002613081
RELATOR. DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS PRESTADOS POR BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Somente a partir da Lei Complementar nº 56/87, é que os serviços prestados por bancos e instituições financeiras
passaram a se submeter à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), da competência dos Municípios, nos
termos do item nº 96 da Lista de Serviços anexa àquela lei.
Todavia, se o Auto de Infração não discrimina e especifica as arrecadações havidas, e que, em tese, se sujeitam ao
referido imposto, atribuindo-lhes os valores respectivos, deve ele, bem como a CDA dele decorrente, ser anulados.
À unanimidade, negaram provimento ao apelo e confirmaram a sentença em reexame necessário. Porto Alegre, 12 de
junho de 2002.
De outra forma, a instituição financeira poderá ser vencida quando não descrever, com suficiente
clareza, quais as atividades bancárias pretende a declaração de não incidência de ISS, conforme se
depreende da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 70009974445-2004, do Tribunal Gaúcho,
relatada pelo Desembargador Marco Aurélio Heinz.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 70009974445
RELATOR: Des. Marco Aurélio Heinz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
80
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIADE DO DIREITO INVOCADO.
Não estando descritas, com suficiente clareza, quais as atividades bancárias a instituição financeira pretende a declaração
de não incidência de ISS, nem havendo prova de qualquer exigência fiscal sobre elas, tem-se inexistente a plausibilidade do direito
invocado para se reconhecer desde logo a ilegalidade da cobrança.
Os serviços bancários estão discriminados no item 15 da Lei Complementar n.º 116/2003.
Agravo desprovido. Porto Alegre, 23 de março de 2005.
A matéria foi recentemente analisada pelo Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, no Acórdão
proferido na Apelação Cível Nº 70010260248-2004, onde ficou demonstrada a importância de estarem
presentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 142 do CTN, para a regularidade formal, do Auto de
Infração e Lançamento. Destacou, o Desembargador-Relator a necessidade de “referência ao período e
dimensão da obrigação imputada ao contribuinte, indicação sumária dos valores e dos dispositivos legais
que identificam a origem do débito e dos encargos, que possibilitariam ao executado a exata compreensão
da exação e o exercício de sua ampla defesa”, nas esferas administrativa e judicial.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 70010260248-2004
RELATOR: DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA
DO ISS. DECADÊNCIA.
Tributo sujeito a lançamento por homologação. Exegese do art. 150, § 4º, do CTN. Preservada a liquidez do título. a
jurisprudência orienta-se no sentido de que o excesso na cobrança expressa na CDA não macula a sua liquidez, desde que os valores
possam ser revistos por simples cálculos aritméticos. Precedentes do STJ.
Presunção de liquidez e certeza do débito regularmente inscrito. Art. 142 do CTN. Presentes os requisitos necessários para
promover a defesa do executado. Lei Complementar n° 56/87. Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei n° 406/68. Itens 95 e 96.
Serviços que no caso concreto se sujeitam à incidência do ISS.
Verba sucumbencial redimencionada.
Apelação provida em parte. Porto Alegre, 22 de dezembro de 2004.
7.8.2 – Subitens da Lista de Serviços
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer
fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
81
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
8 - AUDITORIA FISCAL DAS EMPRESAS DE LEASING
8.1 - INTRODUÇÃO
Como demonstramos nos módulos anteriores, as empresas de arrendamento mercantil, são
regulamentadas e fiscalizadas por uma série de órgãos de fiscalização, bem como por auditorias tanto
interna como externa.
Deste modo os documentos fornecidos por estas instituições, que servirão de base para nossas
análises, terão uma grande margem de confiabilidade.
Porém, no caso da realização da Auditoria Fiscal junto a tais empresas a possibilidade de sermos
atendidos e recebermos a documentação necessária para o desenvolvimento da Auditoria é quase nula.
Neste caso, é praticamente certo que teremos que adotar outros procedimentos para termos as
informações necessárias.
Nós sabemos que as empresas de leasing instalam suas sedes em paraísos fiscais como os
municípios de Barueri e Poá, ambos no Estado de São Paulo.
Mas isto não impede que essas empresas prestem os seus serviços em todo o território nacional.
Para atingir aos seus objetivos, estas empresas utilizam-se da estrutura operacional e
administrativa de outras instituições, normalmente do mesmo grupo econômico.
Podemos citar como o exemplo o Banco Itaúleasing S.A., sediada em Poá-SP mas, utilizando-se
das agências do Banco Itaú espalhadas por todo o território nacional para prestar os seus serviços.
A nossa tarefa é descobrir o quanto do serviço prestado é devido em nosso município.
Para tanto devemos realizar Auditoria Fiscal nestas empresas. Como não é uma tarefa fácil
devemos construir um planejamento pra a execução destas auditorias.
Nos tópicos seguintes apresentaremos sugestões de procedimentos a serem desenvolvidos
durante a Auditoria Fiscal e, principalmente, como identificarmos as empresas que prestam serviços em
nosso município e apurarmos a base de cálculo do imposto devido.
Apresentaremos, a seguir, os procedimentos que devem se realizados pela equipe de fiscalização
dos municípios a fim de promover ao lançamento do ISSQN sobre os serviços de leasing.
8.2 - PLANEJAMENTO DA AUDITORIA FISCAL
8.2.1 - Definição do alvo desta auditoria
Conforme estabelece o artigo 11 da Resolução nº 2.309/96 do Banco Central do Brasil, podem ser
objeto de arrendamento bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela
entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária, segundo as especificações desta.
Devemos definir quais os tipos de bens que serão alvo desta auditoria. Dependendo do bem
arendado teremos um tipo de fornecedor específico.
Ex.: aviões – indústria aeronáutica e seus revendedores;
Embarcações – indústria naval e seus revendedores;
Veículos - indústria automobilística e seus revendedores;
Máquinas e equipamentos – indústrias em geral e seus revendedores;
Máquinas agrícolas – Indústria e revendedores.
Neste nosso curso utilizaremos como exemplo dos procedimentos e documentos o arrendamento
de veículos, porém os procedimentos a serem descritos são os mesmos, para os demais.
8.2.2 - Definição das empresas a serem auditadas
82
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
A partir da definição do tipo de bem arrendado que iremos auditar, sabemos quais são os
fornecedores destes bens, ou seja, a indústria automobilística e suas revendas de veículos, caminhões e
máquinas (retroescavadeira, etc.)
Devemos identificar as empresas de leasing que operam em nosso município.
Como a esmagadora maioria das empresas de leasing utilizam-se da estrutura de outras
empresas para operar, não é simples definir tais empresas.
Podemos realizar procedimentos a fim de identificar tais empresas, que não são excludentes:
a) verificar junto às revendas de veículos quais as empresas de leasing que realizaram operações
de leasing no período a ser fiscalizado, em nosso município;
b) verificar junto ao site do Banco Central do Brasil as empresas de leasing autorizadas a
funcionar;
c) para os municípios que possuem a Declaração Mensal de Serviços, instituída para os
tomadores de serviços, verificar quais as empresas de arrendamento estão sendo declaradas.
No site do Banco Central do Brasil encontraremos o nome das empresas, endereço, e demais
informações que possam nos ajudar a identificá-las.
8.3 - INÍCIO DA AUDITORIA FISCAL
O início de qualquer procedimento de fiscalização, por exigência do artigo 196 do CTN, deverá ser
devidamente documentado, e todos os procedimentos necessários para a sua efetivação deverão
desenvolver-se em estrita harmonia com as normas legais.
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização
lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação
aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um
dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização,
cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
As legislações dos municípios devem disciplinar os procedimentos e normas para a fiscalização.
Nesse caso, o instrumento de início do procedimento fiscal deverá estar previsto na legislação
municipal contendo:
a) a identificação do órgão, integrante da estrutura administrativa municipal, competente para a
fiscalização do tributo;
b) a identificação do Sujeito Passivo, do imposto e as respectivas competências, em que se dará o
procedimento de fiscalização;
c) os dispositivos da legislação municipal que dispõem sobre o início do procedimento fiscal e
respectivo prazo, nos termo do artigo 196;
d) a especificação do prazo e local para a apresentação dos documentos ou para a prestação de
informações a autoridade fiscal;
e) os dispositivos da legislação municipal da respectiva penalidade e multa por descumprimento
do prazo e/ou da não apresentação integral dos documentos solicitados por meio do instrumento de início
de ação fiscal;
f) a identificação da autoridade fiscal que procedeu ao início da ação fiscal, sua respectiva
assinatura e matrícula funcional;
g) a identificação da pessoa que recebeu o termo de início do procedimento fiscal, sua assinatura
e data de recebimento.
Para a fiscalização de sujeito passivo da obrigação tributária ou de qualquer outro dever jurídico
poderá a legislação municipal especificar um prazo máximo para ser cumprido, entretanto, deve ser
observado o princípio da razoável duração do processo.
A legislação local deverá prever o prazo máximo para apresentação dos documentos solicitados
no instrumento de início de ação fiscal e também o período de duração da auditoria, nos termos do inciso
LXXVIII do artigo 5º da Constituição.
Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
83
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
8.4 – NOTIFICAÇÃO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO
8.4.1 – Notificação de Início de Fiscalização
Definidas as empresas de leasing a serem auditadas deveremos intimá-las a apresentar a
documentação necessária para o desenvolvimento dos trabalhos de Auditoria Fiscal.
Se estas empresas ainda não estiverem cadastradas no cadastro do ISS do município, devemos
proceder ao cadastramento de oficio.
Para tanto, a equipe tributária localizará o contribuinte, a fim de informá-lo do início do processo de
fiscalização, devendo este dar ciência por escrito pessoalmente ou através de seu representante legal ou
preposto (Art. 196 CTN).
Como as empresas não estarão sediadas em nosso município, devemos notificá-las, utilizandonos um dos seguintes procedimentos:
a) dirigir-nos até o estabelecimento bancário, comercial que representa os interesses da empresa
de leasing no nosso município e intimar o gerente deste estabelecimento. Se este negar-se a assinar
proceder à entrega de uma via da intimação com duas testemunhas.
b) enviar a Notificação de Início de Fiscalização ao endereço constante no site do Banco Central,
pesquisado na internet ou em outra fonte, através dos serviços de entrega dos correios chamado AR –
Mãos próprias.
Em nossa opinião a melhor forma de notificar as empresas de leasing é encaminhar a notificação
diretamente para ela, conforme explicitado no item “b”.
A Notificação de Início de Fiscalização dá inicio ao procedimento fiscal. Neste documento
constarão todas as informações e solicitações necessárias para o início da Auditoria Fiscal.
8.4.2 - Aspectos formais
A Notificação de Início de Fiscalização, além de ser a peça inicial da Auditoria Fiscal, é o primeiro
contato formal entre o fisco municipal e o contribuinte, onde é solicitado a este, com clareza e objetividade,
as informações e documentos a serem apresentados pelo mesmo para a realização da Auditoria Fiscal.
Para tanto, deverá conter alguns aspectos e informações que levem a atingir tais objetivos, bem
como, evitar que seja contestada com relação a sua clareza e dados contidos.
Em nossa opinião a notificação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação da autoridade tributária que está notificando o contribuinte;
b) identificação do contribuinte que está sendo notificado;
c) base legal, citando os dispositivos, na qual esta baseada a notificação para o contribuinte;
d) documentações, relatórios, planilhas, informações, declarações, etc., que estão sendo
solicitados, de forma detalhada, e que deverão, obrigatoriamente, serem apresentados pelo contribuinte;
e) o período que está sendo realizada a Auditoria Fiscal e por conseqüência o período que deverá
abranger a documentação solicitada;
f) o prazo máximo para a entrega e/ou apresentação da documentação solicitada;
g) local e forma de apresentação do que foi solicitado;
h) penalidades e base legal, citando os dispositivos, no caso de descumprimento total ou parcial
da notificação, inclusive quanto ao local da entrega;
i) identificação, matrícula e assinatura da autoridade fiscal;
j) data, hora, identificação, cargo e assinatura do responsável pela ciência.
8.4.3 - Aspectos gerais
Na confecção da notificação, devemos considerar alguns aspectos de ordem legal e de ordem
administrativa.
84
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
a) A ciência do contribuinte na notificação impede o benefício da denúncia espontânea na
apresentação de confissão de dívida, e de consulta sobre os fatos relacionados com a ação fiscal em
andamento (art. 138, parágrafo. único e art. 196, do CTN);
b) A notificação de Início de Fiscalização deve ter prazo de validade da ação fiscal (art. 196 CTN).
Normalmente este prazo consta da legislação tributária municipal. Caso esta legislação seja
omissa, deve constar o prazo na própria notificação.
c) O prazo para o atendimento da notificação é estabelecido pelo fiscal tributário, podendo ser
estendido/reduzido tendo em vista as dificuldades, o volume e a localização da documentação solicitada,
respeitando a legislação citada no item “A”.
d) A notificação deverá ser feita de forma clara e detalhada de forma que o contribuinte possa
entender o que está sendo solicitado pela fiscalização.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o
caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
...
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização
lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação
aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um
dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização,
cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
8.4.4 - Modalidades de Intimação
8.4.4.1 - Intimação Direta ou por Via Postal ou Telegráfica
O Código Tributário Nacional não prevê a forma como deve ser dado ciência ao contribuinte da
notificação.
Desta forma buscamos a analogia junto ao Código Civil para estabelecermos os critérios e forma
de notificarmos o contribuinte.
A notificação deverá ser feita de tal forma que impeça sua contestação, observando-se, ainda, em
nossa opinião, a seguinte ordem de preferência:
a) Notificação pessoal - o Agente Fiscal faz a entrega direta e pessoal ao contribuinte, seu
representante legal (diretor ou sócio), ou procurador. Nesse último caso, havendo instrumento particular,
anexar original ou cópia autenticada pelo próprio Agente;
b) Notificação pessoal com testemunhas - diante da negativa do contribuinte ou seu
representante legal em receber a Intimação, o Agente deverá comparecer acompanhado de duas
testemunhas, normalmente colegas, anotando e assinando tal fato no corpo desta, e colhendo a assinatura
e identificação das testemunhas. Deve ser entregue uma via da mesma, independentemente da assinatura
do contribuinte. (art. 143, I , CPC).
c) Notificação pessoal com hora certa - quando, por três vezes, o Agente Fiscal houver
procurado o contribuinte ou seu representante legal em seu estabelecimento ou residência, sem o
encontrar, deverá, havendo suspeita de que este esteja se ocultando para impedir o procedimento fiscal,
intimar funcionário, familiar, ou, na falta destes, a qualquer vizinho, informando que, em dia e hora
designado voltará, a fim de efetuar a notificação. Na data designada, o Agente Fiscal, acompanhado de dois
colegas, comparecerá ao local, a fim de proceder a intimação. Caso o contribuinte não esteja presente, será
dada ciência da ocorrência anotando e assinando tal fato, assinando seus colegas como testemunhas. Uma
via deverá ser entregue ao funcionário, pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, anotando os dados
desta pessoa. (art. 227 e 228, CPC).
d) Notificação via postal - nos casos de impossibilidade de entrega pessoal ou em local de difícil
acesso, a intimação deverá ser enviada por carta registrada, com aviso de recepção, “Aviso de
Recebimento em Mãos Próprias - AR MP”. (art. 238, CPC).
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
8.4.4.2 - Intimação por edital
A intimação deve ser feita por meio de edital, quando tenham resultado improfícuos os modos por
Intimação Direta ou Por Via Postal ou Telegráfica;
Nos casos em que o sujeito passivo, o sócio ou dirigente de sociedade, ou os seus representantes
legais, ou, ainda, os prepostos de qualquer um deles:
a) Não tenham sido localizados, conforme os casos:
a.1) em seus respectivos domicílios tributários, ou domicílios legais ou necessários;
a.2) em suas respectivas residências eventuais ou habituais;
a.3) nos endereços situados em zonas urbanas dos Municípios, por eles formalmente indicados
à Administração Tributária para o recebimento de avisos, documentos, intimações, notificações ou qualquer
outra comunicação do Fisco;
b) Não tenham ofertado endereços situados em zonas urbanas dos Municípios, para o
recebimento dos atos referidos no item anterior;
c) Estejam provisória ou permanentemente no exterior, sem terem deixado representantes legais
ou prepostos conhecidos no País.
O edital deve ser:
a) publicado, em Diário Oficial;
b) afixado, também, em local acessível ao público no recinto do órgão preparador, ou da
repartição administrativa do domicílio tributário do sujeito passivo, durante, no mínimo, cinco dias.
8.4.4.3 – Não atendimento da Notificação
No caso do não cumprimento do prazo para a entrega e/ou apresentação da documentação, a
equipe tributária deve lavrar o Auto de Infração por Descumprimento de Obrigação Acessória e proceder na
lavratura de nova notificação dando novo prazo para o cumprimento desta;
Caso o contribuinte não cumpra a nova notificação a equipe tributária deve proceder em nova
autuação e lavrar uma terceira notificação, visando comprovar de forma documental que todas as tentativas
do fisco no sentido de dar continuidade a ação fiscal bem como, no bom relacionamento entre fiscalização e
contribuinte foram impedidas pelo mesmo, não restando outra solução que não o arbitramento da receita
tributável.
Se esta terceira notificação não for atendida deve ser realizada nova autuação e iniciar o
procedimento de arbitramento ou de encaminhamento para a procuradoria o processo administrativo de
Auditoria Fiscal solicitando o encaminhamento de ação de exibição de documentos.
Em nossa opinião, o recomendável é que este procedimento seja efetuado por três vezes a fim de
evidenciar tanto a insistência da fiscalização tributária em ter a documentação para realizar a Auditoria
Fiscal quanto à negativa do contribuinte em fornecer esta documentação.
Através deste procedimento produzimos provas para a aplicação do arbitramento ou de ação
judicial a fim de solicitar a exibição desta documentação.
A equipe tributária do município poderá definir outra quantidade de notificações e multas a serem
impostas ao contribuinte.
8.5 - DOCUMENTAÇÃO A SER SOLICITADA
Apresentamos nos tópicos seguintes a relação de alguns documentos que definimos como
essenciais para a realização da Auditoria Fiscal.
No caso da Auditoria Fiscal das empresas de leasing, a documentação a ser solicitada refere-se,
basicamente, aos seguintes relatórios referentes ao estabelecimento que está sendo auditado.
8.5.1 - Plano de Contas da Instituição
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MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Dependendo do período a ser fiscalizado, a instituição pode ter atualizado ou alterado o Plano de
Contas, devendo, neste caso, apresentar todas as versões utilizadas.
Devemos solicitar que o plano seja apresentado em arquivo eletrônico, em formato TXT ou XLS.
O Plano de Contas deve conter:
a) o elenco das contas;
b) o código contábil no padrão definido pelo COSIF;
c) o nome da conta contábil;
d) a função da conta, detalhando a finalidade e a natureza dos lançamentos efetuados nesta
conta.
A análise do plano de contas tem por finalidade fazer com que a equipe tributária inteire-se do
elenco de contas utilizadas pela instituição na contabilização dos fatos contábeis.
Deve-se observar a função e funcionamento destas contas possibilitando a identificação do
conteúdo escriturado em cada conta, ou seja, o tipo de receita auferida pela instituição, e em seqüência a
sua classificação em um dos subitens da Lista de Serviços.
Exemplo:
Título: RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS - RECURSOS INTERNOS
Conta: 7.1.2.10.00-1
Função: Registrar as rendas de arrendamento mercantil financeiro realizado com recursos
internos.
Título: RENDAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS - RECURSOS INTERNOS
Conta: 7.1.2.15.00-6
Função: Registrar as rendas de arrendamento mercantil operacional realizado com recursos
internos.
Título: RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS - RECURSOS EXTERNOS
Conta: 7.1.2.20.00-8
Função: Registrar as rendas de arrendamento mercantil financeiro realizado com recursos
externos.
Título: RENDAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS - RECURSOS EXTERNOS
Conta: 7.1.2.25.00-3
Função: Registrar as rendas de arrendamento mercantil operacional realizado com recursos
externos.
Título: RENDAS DE SUBARRENDAMENTOS
Conta: 7.1.2.30.00-5
Função: Registrar as rendas de operações de subarrendamentos, que constituam receita efetiva
da instituição, no período.
8.5.2 - Contabilização das tarifas
Por exigência do Banco Central todas as instituições financeiras devem ter afixadas em suas
dependências e disponíveis em seu site, a tabela das tarifas pela prestação de serviços.
Resolução CMN 3.518, de 2007
Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a
87
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo
usuário.
...
Art. 9º É obrigatória a divulgação, em local e formato visível ao público no recinto das suas dependências e
nas dependências dos correspondentes no País, bem como nos respectivos sítios eletrônicos, das seguintes
informações relativas à prestação de serviços a pessoas físicas e pessoas jurídicas e respectivas tarifas:
I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º;
II - tabela, na forma do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador
da cobrança e valor da tarifa;
III - tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do art. 6º;
IV - demais tabelas de serviços prestados pela instituição;
V - esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição.
Parágrafo único. O início da divulgação das tarifas na forma prevista nesta resolução deve ocorrer até 31
de março de 2008.
Citamos como exemplo a página do Banco Itauleasing S.A.:
Nesta tabela constam os serviços prestados, o valor cobrado e o motivo da cobrança da referida
tarifa.
Como exemplo citamos a tabela de tarifas do Banco Itauleasing S.A.:
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Banco Mercantil do Brasil S.A.
Como esta tabela está disponível no site das instituições devemos imprimir a tabela e anexar à
Notificação de Início de Fiscalização solicitando que o contribuinte informe em qual conta contábil é lançada
cada uma das tarifas bancárias constantes da Tabela de Tarifas, em anexo, em arquivo eletrônico, formato
doc, txt ou xls;
A Tabela de Tarifas constante da página na INTERNET é a que está vigente no momento.
Para períodos anteriores devemos solicitar à instituição as Tabelas de Tarifas vigentes durante o
período que está sendo fiscalizado.
8.5.3 - Balancetes Contábeis
Solicitar os balancetes contábeis do estabelecimento que está sendo auditado, definindo as
seguintes exigências:
a) os balancetes devem ser com periodicidade mensal e abranger todo o período a ser fiscalizado;
b) solicitar que o contribuinte identifique as contas e os valores referente aos postos de
atendimento vinculados ao estabelecimento intimado;
c) os balancetes devem ser apresentados com o máximo de detalhamento possível, apresentando
os grupos e as contas até o último nível (último dígito);
d) deve ser apresentada as seguintes informações quanto ao movimento contábil mensal:
d.1) o saldo do mês anterior;
d.2) o movimento mensal dos débitos e os créditos contabilizados em cada rubrica contábil;
d.3) o saldo do mês com indicação dos credores e dos devedores.
Nestes balancetes constam todas as contas contábeis que tiveram movimentação e constam
valores lançados.
Nestes balancetes devem ser identificadas as contas que tem tributação pelo ISS.
Para esta tarefa devemos utilizar o Plano de Contas que informa qual a função de cada conta, ou
seja, que tipo de receita é contabilizada em cada conta contábil do grupo de receitas.
Para tanto devemos dividir as contas contábeis constantes destes balancetes em três grupos
distintos:
1º GRUPO
Quando da Notificação de Inicio de Fiscalização, solicitamos a relação das contas contábeis que a
empresa de leasing levou à tributação.
89
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
A primeira etapa do nosso trabalho é separar o grupo das contas contábeis do balancete que
foram tributadas pelo contribuinte e verificar se os valores tributados conferem com o valor apresentado nos
balancetes mensais.
Após, verificar se a alíquota aplicada confere com a legislação tributária municipal.
2º GRUPO
O contribuinte também foi notificado a informar em qual conta contábil é lançada cada uma das
tarifas constantes da Tabela de Tarifas.
A segunda etapa é identificar nos balancetes contábeis as contas que recebem os lançamentos
das receitas de tarifas e que não constem do 1º grupo – já foram tributadas pelo contribuinte.
Nestas contas são contabilizadas as tarifas recebidas pela prestação de serviços.
Se estas contas não constam do 1º grupo significa que a instituição financeira não as está levando
a tributação, de forma indevida.
Cabe a equipe tributária classificar a receita contabilizada nestas contas nos subitens da Lista de
Serviços e levá-las à tributação através do Auto de Infração e Lançamento.
3º GRUPO
Neste grupo sobram as contas que não foram tributadas pelas empresas de leasing e que não
constam da tabela de tarifas.
Nesta última etapa a equipe tributária deve executar a análise da receita lançada em cada uma
das contas contábeis que não constam dos dois primeiros grupos com a finalidade de identificar receitas de
prestação de serviços previstas nos subitens da Lista de Serviços.
COSIF
6 - Livros de Escrituração
A instituição deve manter o Livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e
demais livros obrigatórios com observância das disposições previstas em leis e
regulamentos. (Circ. nº 1.273)
A substituição do Livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, uma vez
deliberada pela instituição, deve ser programada para que se processe na mesma data
em todas as suas dependências. Em tal hipótese, escritura-se o Livro Diário
normalmente até a véspera e, ao fim desse expediente, lavra-se o termo de
encerramento. (Res. nº 487; Circ. nº 623 itens 1,3; Circ. nº 1.273).
No emprego de qualquer sistema mecanizado ou eletrônico na escrituração, será
permitido substituir os livros comerciais obrigatórios por formulários contínuos, folhas
soltas, cartões ou fichas, desde que: (Circ. nº 1.273).
a) sejam numerados seqüencialmente, mecânica, eletrônica ou tipograficamente, e
encadernados em forma de livros e com os mesmos requisitos legais destes;
b) a instituição os apresente aos órgãos do Departamento Nacional de Registro do
Comércio - DNRC, para autenticação, nos prazos e forma determinados por aquele
Órgão.
O livro Balancetes Diários e Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia,
mês e ano, a movimentação diária das contas, discriminando em relação a cada uma
delas: (Circ. nº 623 item 2 a; Circ. nº 1.273).
a) o saldo anterior;
b) os débitos e os créditos do dia;
c) o saldo resultante, com indicação dos credores e dos devedores.
A instituição deve possuir o Livro Diário, ou o livro Balancetes Diários e Balanços,
legalizado no órgão competente. (Circ. nº 1.273)
O banco comercial, ou banco múltiplo com carteira comercial, que mantiver
contabilidade descentralizada deve possuir para a sede e cada uma das agências o Livro
90
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços, legalizado no órgão competente. (Circ. nº
1.273)
O banco comercial, ou banco múltiplo com carteira comercial, que possua
contabilidade de execução centralizada, com uso de um único livro Balancetes Diários e
Balanços, ou Livro Diário, devidamente legalizado no órgão competente deve manter,
nas agências, cópias da contabilização dos respectivos movimentos e dos balancetes
diários e balanços, admitindo-se o arquivo sob a forma de microfilme. (Circ. nº 1.273)
No livro Balancetes Diários e Balanços, ou Livro Diário, da dependência
centralizadora, inscrevem-se, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, os
seguintes documentos, devidamente assinados por, no mínimo, 2 (dois) administradores
estatutários e pelo profissional de contabilidade habilitado: (Circ 623 itens2 b I/III, 2 c;
Circ. nº 1.273).
a) o balancete geral, o balanço geral, a demonstração do resultado, a demonstração
das mutações do patrimônio líquido e a demonstração das origens e aplicações de
recursos da instituição;
b) o balanço geral e a demonstração de resultado da sede e de cada uma das
agências, no caso de banco comercial que possua a contabilidade descentralizada;
c) as notas explicativas e o parecer da auditoria independente.
Nas agências de banco comercial, ou banco múltiplo com carteira comercial, que
adote contabilidade de execução descentralizada, a assinatura dos termos de abertura e
encerramento do livro Balancetes Diários e Balanços, ou Livro Diário, faz-se pelo
profissional de contabilidade habilitado, que será responsável pela escrituração. (Circ. nº
1.273)
Dentro de 60 (sessenta) dias do encerramento do balanço anual, o livro Balancetes
Diários e Balanços da dependência centralizadora do banco comercial ou do banco
múltiplo com carteira comercial deve ser apresentado para o respectivo "visto" do juiz
competente sob cuja jurisdição estiver a sede do estabelecimento. (Circ 1837 art. 1º)
As fichas de lançamento devem conter: local, data, identificação adequada das
contas, histórico ou código do histórico da operação e o valor expresso em moeda
nacional.
Os documentos, inclusive cheques, podem substituir as fichas de lançamento, desde
que neles sejam inseridas todas as características de lançamento contábil. Quando a
instituição utilizar históricos codificados, deve incluir em cada movimento diário a
respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das tabelas de
codificação utilizadas. (Circ. nº 623 item 2 e; Circ. nº 1.273).
Na instituição que adote o livro Balancetes Diários e Balanços, as fichas de
lançamento correspondentes ao movimento diário, ordenadas na seqüência dos códigos
das contas e numeradas com uma série para cada dia, encadernam-se com requisitos de
segurança que as tornem invioláveis, lavrando-se, na capa, termo datado e assinado que
mencione o número de fichas e seu valor total, observadas as demais disposições
regulamentares vigentes. (Circ. nº 623 item 2 f; Circ. nº 1.273).
Os documentos comprobatórios das operações objeto de registro devem ser
arquivados seqüencialmente junto ao movimento contábil, ou em arquivo próprio
segundo sua natureza, e integram, para todos os efeitos, os movimentos contábeis. (Circ
nº 623 item 2 d; Circ. nº 1.273).
As fichas de lançamento devidamente autenticadas e respectivos documentos
constituem registro comprobatório dos assentamentos transcritos no livro Balancetes
Diários e Balanços. (Circ. nº 1.273)
A adoção do livro Balancetes Diários e Balanços obriga a manutenção de controles
analíticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das
contas. (Circ. nº 1.273)
A instituição que adote o Livro Diário deve escriturar o Livro Razão de forma
que se permita a identificação, a qualquer tempo, da composição dos saldos das
contas, podendo este ser substituído por fichas ou formulários contínuos. (Circ. nº
1.273)
91
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
No Livro Razão, quando utilizado, devem ser elaborados históricos elucidativos dos
eventos registrados, com indicação da conta (nome ou número-código) em que se
registra a contrapartida do lançamento contábil ou com indicação do número seqüencial
da respectiva ficha de lançamento no movimento diário, desde que a mesma contemple
a informação relativa à contrapartida. (Circ. nº 1.273)
O Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços, o Livro Razão, as fichas de
lançamento e respectivos documentos e as conciliações contábeis podem ser
conservados sob forma de microfilme, observados os dispositivos legais e
regulamentares específicos que regem a matéria. (Circ. nº 1.273)
A agência pioneira, o Posto de Atendimento Bancário (PAB), o Posto de
Atendimento Transitório (PAT), o Posto de Compra de Ouro (PCO), o Posto de
Atendimento Bancário Eletrônico (PAE) e o Posto de Atendimento Cooperativa
(PAC) não têm escrita própria e, em conseqüência, o seu movimento diário se
incorpora à contabilidade da sede ou agência a que estiverem subordinados.
A incorporação do movimento na escrita da dependência a que se subordina é
feita na mesma data, não se admitindo valorização de lançamentos. (Res. nº 2.099
RA III art. 1º; Circ. nº 1.273).
A instituição pode centralizar a contabilidade das agências de um mesmo
município em agência da mesma praça, observado o seguinte: (Res. nº 2.099 RA III
art. 2º § único; Res. nº 2.212 art. 8º item II).
a) prévia comunicação ao Banco Central do Brasil, que pode adotar procedimentos
específicos relativamente às operações de câmbio;
b) utilização de um único livro Balancetes Diários e Balanços, ou Livro Diário, para
registro do movimento contábil das agências de um mesmo município;
c) manutenção dos livros escriturados em uma única agência, a ser indicada pela
instituição, pertencente ao mesmo município.
A contabilização do Posto Avançado de Atendimento – PAA deve ficar a cargo
da sede ou de agência da instituição, com registros independentes. (Res. º 2.396
art. 1º, item II)
92
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
8.5.4 – Razões Contábeis
Para análise das contas contábeis constantes dos balancetes que a equipe tributária não
conseguiu firmar opinião sobre a tributação das receitas contabilizadas nestas, utilizando o Plano de
Contas, uma das alternativas é solicitar o razão contábil destas contas.
Os razões contábeis têm por finalidade registrar os fatos contábeis de mesma natureza,
proporcionando a visualização dos ingressos e dispêndios efetuados pela empresa em determinado
período.
Através destes razões, podem-se solicitar os documentos físicos que deram origem aos
lançamentos, estornos e ajustes, e através de seus saldos parciais e totais, confirmar as demonstrações
contábeis, podendo ser utilizada para verificar as retenções efetuadas em conseqüência da legislação
referente à substituição tributária.
Sob o ponto de vista Contábil, o livro Razão, é o mais importante dos livros utilizados pela
Contabilidade. Por meio dele é possível controlar, separadamente, o movimento de todas as Contas.
O controle individualizado das Contas é importante para se conhecer a composição de seus
saldos, possibilitando identificar cada lançamento contábil que compõe o saldo de determinada conta
contábil.
O razão funciona como uma memória da conta, assim em cada conta, temos todos os
lançamentos que foram feitos nela, diferentemente do Diário que não mostra os lançamentos contábeis por
contas e sim por dias.
Somente no livro razão você terá toda a movimentação de cada conta.
RAZÃO CONTÁBIL
BANCO ITAULEASING S.A.
Conta: 7.1.2.10.00-1 - RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS - RECURSOS INTERNOS
Data
1º/07/2010
1º/07/2010
Histórico da Operação
Recebido prestação nº 12 Luiz Barreto
Recebido prestação nº 03 Padaria Feliz Ltda.
Débito
93
Crédito
628,00
437,00
Saldo
628,00
1.065,00
D/C
C
C
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03/07/2010
02/08/2010
02/08/2010
Recebido prestação nº 39 Ferragem Líder Ltda.
Recebido prestação nº 43 Maria das Graças
Estorno lançamento recebido prestação nº 03 Padaria Feliz Ltda.
798,00
673,00
437,00
1.863,00
2.536,00
2.099,00
C
C
C
8.5.5 – Lançamentos contábeis
São os registros no sistema contábil das variações que os elementos representados sofrem,
utilizando-se o método das partidas dobradas, cujo princípio fundamental é de que em cada operação, o
débito é igual ao crédito.
8.5.6 – Solicitação de documentação e/ou informações complementares
No curso da Auditoria Fiscal pode ser necessária a solicitação de documentos ou informações
complementares para que possam ser dirimidas duvidas sobre determinadas contas quanto ao serviço
registrado e a sua tributação.
Muitas vezes mesmo após termos feito as análises citadas anteriormente ainda não poderemos
afirmar se determinada conta é tributada ou não pelo ISS.
Se, da análise da documentação preliminarmente solicitada não foi possível formar opinião sobre
os valores tributados pelo contribuinte, ou mesmo recolhido pelo mesmo, em razão de:
a) dúvidas quanto a real função da conta discriminada no plano de contas;
b) impossibilidade de identificar o tipo de serviço registrado em determinada(s) conta(s) constante
do balancete mensal;
c) divergências entre os valores recolhidos e os constantes das guias de recolhimento
apresentadas pelo contribuinte.
Nestes casos devemos confeccionar nova notificação solicitando informações ou documentos que
levem a elucidação das dúvidas quanto a estes valores e serviços prestados, contendo:
a) declaração do Contador da instituição informando qual a natureza dos registros contábeis
efetuados na conta contábil;
b) os razões contábeis da conta.
Se após a análise dos documentos e informações prestadas complementarmente ainda não for
possível elucidar as dúvidas, devemos adotar os seguintes procedimentos:
a) com base no Razão Contábil da conta, analisar os lançamentos constantes e verificar os
maiores valores lançados no período;
b) para estes valores, escolher alguns, por amostragem, e solicitar em nova notificação
complementar os documentos que deram origem a tais lançamentos;
c) de posse destes documentos devemos analisá-los de forma minuciosa a fim de verificar qual o
serviço constante deste documento e se o mesmo é tributável pelo ISS.
Desta forma poderemos elucidar todas as dúvidas remanescentes e definirmos, com certeza,
todas as contas que devem ser tributadas pelo ISS, inclusive identificando os serviços prestados a fim de
classificá-los na Lista de Serviços.
8.5.7 – Documentos das Operações de Leasing
Devemos solicitar que o contribuinte apresente:
a) relatório mensal com os valores recebidos provenientes das operações de leasing no município;
b) cópia das Notas Fiscais de Venda que deram origem às operações de Leasing;
c) cópia dos Contratos de Leasing pactuados no município.
94
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
8.5.8 - Guias de recolhimento
Muitas vezes o contribuinte faz o recolhimento do imposto devido mas, por questões internas e até
mesmo externas – dos bancos credenciados para receber os impostos municipais – o valor do imposto
devidamente recolhido não consta de nossos sistemas de controle.
Ao realizarmos a Auditoria Fiscal podemos ser levados a autuar o contribuinte pelo não
recolhimento do imposto devido e sermos surpreendidos posteriormente com a apresentação da guia paga.
Tal situação além de gerar certo constrangimento junto à equipe tributária obrigará a reforma do
Auto de Infração e Lançamento, levando a um retrabalho que poderia ser evitado quando da Auditoria
Fiscal.
A forma de evitar tal situação é solicitar as guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços tanto
das receitas do próprio contribuinte quanto dos valores originados da obrigatoriedade da retenção na fonte
sobre os serviços tomados de terceiros.
No caso da substituição tributária solicitar os controles exigidos pela legislação municipal.
8.5.9 – Relatório com as contas contábeis tributadas pela instituição
As empresas de arrendamento mercantil não emitem a Nota Fiscal de Serviços quando da
prestação dos serviços aos seus clientes.
Para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços estas instituições utilizam-se dos balancetes
contábeis para apurar a receita tributável.
Desta forma devemos solicitar o relatório com o demonstrativo mensal das contas que foram
tributadas pelo contribuinte, individualizados, informando o código contábil, padrão COSIF, o nome da conta
contábil, a receita apurada pelo contribuinte, a alíquota aplicada e o valor do imposto devido.
8.5.10 - Meio de apresentação da documentação
A quantidade de informações, relatórios e balancetes contábeis é muito grande o que acaba
determinando um tempo significativo para processar e preparar estas informações no processo de Auditoria
Fiscal.
Com a finalidade de racionalizar o tempo somos da opinião que devemos solicitar sempre que os
dados, relatórios sejam apresentados em meio eletrônico, em linguagem compatível com os aplicativos
existentes na repartição municipal.
Normalmente solicita-se o arquivo em formato:
a) Excel – .xls;
b) World - .doc;
c) Texto - .txt.
8.6 – MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Apresentamos a seguir um modelo de notificação para o início dos trabalhos de Auditoria Fiscal:
Utilizamos a Legislação do Município de Porto Alegre para melhor exemplificar a base legal a ser
utilizada na confecção dos documentos a serem entregues ao contribuinte.
95
MANUAL
PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - SC
SECRETARIA MUNCIPAL DA FAZENDA
DIVISÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ISS
NOTIFICAÇÃO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 1.427/2010
INSCRIÇÃO:123456.2.9
CNPJ Nº: 49.925.225/0001-00
LAVRATURA: 01/06/2010
RAZÃO SOCIAL: BANCO ITAULEASING S.A.
ENDEREÇO: ALAMEDA PEDRO CALIL, Nº 53 – VILA DAS ACÁCIAS – CEP Nº 08557-105
POA - SP
Nos termos do artigo 55, “caput” e parágrafo 1º, alíneas “a”, ”b” e “d”, bem como do parágrafo 3º do referido artigo da Lei
Complementar Municipal nº 7/73, intimamos o sujeito passivo supracitado a apresentar, no prazo de 10 dias, a contar da ciência desta
Notificação de Início de Fiscalização, a relação dos documentos elencados abaixo, referentes ao período de 1º de setembro de 2005 a
31 de maio de 2010.
O descumprimento desta Notificação de Início de Fiscalização, total ou parcialmente, no prazo estipulado, enseja a aplicação
da penalidade prevista no artigo 56, inciso III, alínea “c”, item 2 da Lei Complementar Municipal nº 7/73, no valor de 475 UFMs,
correspondentes à R$ 1.171,20 (hum mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), independente de sanções penais.
a) Cópia dos Balancetes Contábeis, padrão COSIF, em último nível, do grupo de receitas, com a movimentação mensal,
informando os valores do saldo inicial, total dos débitos e créditos lançados mensalmente e o saldo final, em arquivo eletrônico, formato
txt;
b) Plano(s) de Contas utilizado(s) no período a ser fiscalizado, com a função e funcionamento de cada uma das contas
contábeis do grupo de receitas, em arquivo eletrônico, formato txt;
c) Relatório mensal com o demonstrativo das contas que foram tributadas pela instituição, informando o código contábil, padrão
COSIF, o nome da conta, o valor da receita, a alíquota aplicada e o valor do imposto devido, em arquivo eletrônico, formato txt;;
d) Relatório mensal com o demonstrativo dos valores retidos na condição da substituto tributário, identificando o prestador de
serviços, o valor do serviço prestado, a alíquota aplicada e o valor do imposto devido, em arquivo eletrônico, formato txt;
e) Guias de Recolhimento do ISS provenientes das receitas próprias e da substituição tributária;
f) Cópias de todas as Tabelas de Tarifas vigentes durante o período fiscalizado;
g) Informar em qual conta contábil é lançada cada uma das tarifas bancárias constantes da Tabela de Tarifas, em anexo, em
arquivo eletrônico, formato TXT;
h) Cópia dos relatórios gerenciais informando as receitas mensais dos contratos de leasing dos arrendatários com domicílio em
Florianópolis – SC, em arquivo eletrônico, formato txt;.
i) Cópia dos contratos de arrendamento mercantil que tiveram sua origem na compra de bens móveis, pela arrendatária, para
clientes estabelecidos na cidade de Florianópolis – SC;
j) As seguintes informações sobre os contratos de arrendamento mercantil:
j.1) prazo de cada contrato ou prazo médio dos contratos em número de meses,
j.2) taxas de juros aplicadas;
j.3) percentuais inclusos nas prestações a título de Valor Residual de Garantia.
j.4) valor do contrato;
j.5) valor dos demais valores constantes do contrato.
k) Cópia das Notas Fiscais de Venda (ICMS) referente aos contratos, acima mencionados.
l) Ata de Posse da atual diretoria.
Todos os documentos solicitados acima deverão ser entregues na rua dos Araçás, nº 27, 15° andar, nos dias de semana,
exceto feriados, das 08h30min às 12h00min e das 13h30min às 18h00min.
Informações podem ser obtidas pelo telefone 0 xx 48 - 22.33.44.55.
Devem ser apresentados os documentos originais ou cópias legíveis.
Agente Fiscal da Receita Municipal
Matrícula nº
MAURO JOSÉ HIDALGO GARCIA
Assinatura
5492.5
JOHNNY BERTOLETTI RACIC
5491.4
Ciência do sujeito passivo
Recebi esta Notificação em_______/________/2010, às____h e _____ min;
Nome: ___________________________________________
RG/CPF: ____________________________
Cargo: ___________________________________________
Assinatura: ________________________________________
Telefone: ____________________________
A recusa do sujeito passivo será declarada pela autoridade fiscal, a partir do que, considera-se feita a intimação nos
termos do art. 23, parágrafo 2º, inciso I do Decreto Municipal nº 70.235/76.
O intimado negou-se a assinar:
Testemunhas: ________________________________
Nome:
96
______________________________
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8.7 - DEVERES PARA COM A FISCALIZAÇÃO
A fiscalização tributária é procedimento do Estado, próprio do poder de polícia, tendo como
objetivo orientar o contribuinte, assegurar o cumprimento da legislação tributária, auxiliar na arrecadação e
aplicar, eventualmente, sanções pelo seu descumprimento.
Os limites da fiscalização são aqueles relacionados aos direitos e garantias do contribuinte,
passando-se pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, até chegarmos aos princípios
constitucionais tributários, tantos os gerais como os específicos.
O contribuinte, nada obstante tenha numerosos direitos e garantias contra a fiscalização, tem a
obrigação de auxiliar a fiscalização, colaborando sempre que possível e disponibilizando os documentos
essenciais, além, é claro, de cumprir a legislação tributária, especialmente no que se refere às obrigações
acessórias, ou deveres instrumentais.
Ao Agente do Fisco deverá ser dado acesso ao interior do estabelecimento, depósito e quaisquer
outros recintos onde se faça necessária a sua presença (art. 195 do CTN).
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (art. 197 do CTN).
Evidentemente, essa obrigação não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão (art.197, parágrafo único do CTN).
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
...
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
8.8 - BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS
A busca e apreensão de documentos é um procedimento fiscal amparado por lei, que deve ser
utilizado pela fiscalização com a finalidade de buscar elementos materiais para apuração da real receita do
contribuinte.
No caso da necessidade de auxílio para realização deste procedimento, deve-se solicitar, através
da procuradoria/advogados do município, ordem judicial para a realização da operação.
Geralmente, a equipe é acompanhada pelo oficial de justiça e um procurador do município, bem
como de força policial, quando for avaliada uma provável reação do contribuinte.
A devolução dos livros e documentos apreendidos poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não
houver inconveniente para a comprovação da infração, deles extraindo-se, se for o caso, cópia autêntica
(art. 195 e 200 do CTN).
TÍTULO IV
Administração Tributária
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CAPÍTULO I
Fiscalização
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou
especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das
autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização
lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação
aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um
dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização,
cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda
Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja
comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o
objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante,
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarse-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma
estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou
convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da
fiscalização de tributos.
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal,
estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
98
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
8.9 - ARBITRAMENTO
Muitas vezes é impossível ao Agente Fiscal definir qual é a receita tributável do contribuinte. Tal
fato acontece por diversas razões, tais como:
a) documentação extraviada;
b) documentação incompleta;
c) documentos com vícios formais;
d) contabilidade inexistente;
e) contabilidade com vícios formais;
f) falta de emissão de documentos fiscais;
g) informações da circularização divergentes das prestadas pelo contribuinte;
h) receitas incompatíveis com o porte da empresa;
i) negativa do contribuinte em fornecer informações e documentos para a Auditoria Fiscal;
j) denúncias contra o contribuinte;
k) receitas declaradas indevidamente em filiais estabelecidas em outros municípios, visando
benefícios fiscais.
Nesses casos, é essencial:
a) indicação da respectiva base legal;
b) justificativa para a adoção do arbitramento, inclusive quanto à verificação de ocorrência de
prestação de serviços no período;
c) descrição precisa do critério utilizado na determinação do valor arbitrado;
d) seja precedido de prova de esgotamento por parte do agente fiscal das tentativas de acesso
aos documentos do fiscalizado ou de obtenção de informações diretas dos registros contábeis que
permitiram a constatação de fatos geradores do tributo e do dimensionamento da base de cálculo;
e) desclassificação da escrita, quando for o caso, deve ser objeto de lançamento de termo em livro
contábil ou fiscal de uso obrigatório do contribuinte, devidamente justificada (Art. 148 do CTN).
8.9.1 - Definição da base para arbitramento
Citamos a seguir, alguns procedimentos a serem adotados para auferir a receita tributável do
contribuinte:
a) levantamento dos dados cadastrais;
b) levantamento de informações junto a outros órgãos municipais;
c) levantamento das receitas declaradas anteriormente
d) levantamento das despesas do contribuinte;
e) comparar com empresas do mesmo ramo e porte;
f) buscar informações junto a clientes e fornecedores;
g) buscar informações junto a repartições públicas estaduais e federais, tais como:
g.1) Rais;
g.2) Guias do INSS;
g.3) Declaração do Imposto de Renda;
g.4) Gias do ICMS;
h) buscar evidências de sinais exteriores de riqueza;
i) buscar informações sobre o imóvel utilizado pelo contribuinte;
99
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
j) buscar informações junto a órgãos de classe e sindicatos;
k) analisar as Gias Modelo “B”;
l) buscar informações junto às companhias de energia elétrica, água, gás e telefone;
m) buscar informações junto a vizinhos, funcionários, ex-funcionários e concorrentes.
8.10 - CIRCULARIZAÇÃO
A circularização é o procedimento fiscal de obter, junto a fontes externas, tais como, repartições
públicas, entidades de classe, órgãos fiscalizadores, bancos, clientes, fornecedores, advogados,
depositários e outros em condições de prestar informações e esclarecimentos, provas visando a confrontálas com as declaradas pelo contribuinte.
8.11 – NOTIFICAÇÃO PARA AS REVENDEDOREAS DE VEÍCULOS
É bem provável que as empresas de leasing não responderão à notificação apresentada ou
mesmo enviarão defesa contra esta alegando que não existe estabelecimento prestador no município e,
portanto não são contribuintes do ISS, não tendo obrigação de apresentar a documentação solicitada.
Neste caso devemos notificar as diversas revendedoras de veículos estabelecidas em nosso
município, inclusive as revendas de veículos usados ou as que não são concessionárias de determinada
marca para que apresentem cópia legível de todas as notas fiscais de venda de veículos realizadas através
de leasing e relação das empresas de leasing que operam com a revenda.
Transcrevemos a seguir nossos comentários contidos no subitem 9.2.1.1, quanto à negativa do
contribuinte em atender a Intimação Preliminar:
No caso do não cumprimento do prazo para a entrega e/ou apresentação da documentação, o
fiscal tributário deve lavrar o Auto de Infração por Descumprimento de Obrigação Acessória e proceder na
lavratura de nova Intimação Preliminar dando novo prazo para o cumprimento desta;
Caso o contribuinte não cumpra a nova Intimação Preliminar o Agente Fiscal deve proceder em
nova autuação e lavrar uma terceira Intimação Preliminar, visando comprovar de forma documental que
todas as tentativas do fisco no sentido de dar continuidade à ação fiscal bem como, no bom relacionamento
entre fiscalização e contribuinte foram impedidas pelo mesmo, não restando outra solução que não o
arbitramento.
No caso de negativa de apresentar a documentação solicitada podemos adotar os seguintes
procedimentos:
a) solicitar junto à Procuradoria Geral do Município ao encaminhamento de ação de exibição de
documentos conforme descrito no subitem 9.3.1.2
b) proceder a circularização descrita no subitem 9.4.1.6, através da Intimação dos revendedores
de veículos para que estes prestem as informações e apresentem a documentação necessária para
realizarmos a nossa Auditoria Fiscal.
c) Intimação ao Órgão de Registro de Veículos – DETRAN – para que este apresente relatório dos
veículos lançados no sistema nacional de veículos com restrições.
Apresentamos, abaixo, um modelo de Notificação de Apresentação de Documentos e Informações
para as revendas de veículos:
100
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - SC
SECRETARIA MUNCIPAL DA FAZENDA
DIVISÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ISS
NOTIFICAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES Nº 3.689/2010
INSCRIÇÃO: 987654.2.9
CNPJ Nº: 12.345.678/0001-00
LAVRATURA: 10/06/2010
RAZÃO SOCIAL: JARDINE VEÍCULOS LTDA.
ENDEREÇO: ALAMEDA DAS GARÇAS, Nº 6.789 – BAIRRO CENTRO
FLORIANÓPOLIS - SC
Nos termos do artigo 55, “caput” e parágrafo 1º, alíneas “a”, ”b” e “d”, bem como do parágrafo 3º do referido artigo da Lei
Complementar Municipal nº 7/73, intimamos o sujeito passivo supracitado a apresentar, no prazo de 10 dias, a contar da ciência desta
Notificação de Início de Fiscalização, a relação dos documentos elencados abaixo, referentes ao período de 1º de setembro de 2005
a 31 de maio de 2010.
O descumprimento desta Notificação de Início de Fiscalização, total ou parcialmente, no prazo estipulado, enseja a aplicação
da penalidade prevista no artigo 56, inciso III, alínea “c”, item 2 da Lei Complementar Municipal nº 7/73, no valor de 475 UFMs,
correspondentes à R$ 1.171,20 (hum mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), independente de sanções penais.
a) Cópia das Notas Fiscais de Saída (ICMS), referente às vendas de bens através de operações de arrendamento mercantil leasing.
b) Relatório relacionando as empresas de leasing que operam com a empresa, indicando nome, endereço e telefone do
responsável destas empresas que fazem contatos com a revenda.
Todos os documentos solicitados acima deverão ser entregues na rua dos Araçás, nº 27, 15° andar, nos dias de semana,
exceto feriados, das 08h30min às 12h00min e das 13h30min às 18h00min.
Informações podem ser obtidas pelo telefone (51) 22.33.44.55.
Devem ser apresentados os documentos originais ou cópias.
Agente Fiscal da Receita Municipal
Matrícula nº
MAURO JOSÉ HIDALGO GARCIA
5492.5
JOHNNY BERTOLETTI RACIC
5491.4
Assinatura
Ciência do sujeito passivo
Recebi esta Notificação em_______/________/2010, às____h e _____ min;
Nome: ___________________________________________
RG/CPF: ____________________________
Cargo: ___________________________________________
Assinatura: ________________________________________
Telefone: ____________________________
A recusa do sujeito passivo será declarada pela autoridade fiscal, a partir do que, considera-se feita a intimação nos termos do
art. 23, parágrafo 2º, inciso I do Decreto Municipal nº 70.235/76.
O intimado negou-se a assinar:
Testemunhas: ________________________________
______________________________
Nome:
8.12 – NOTIFICAÇÃO PARA OS ARRENDATÁRIOS
Na notificação dos revendedores de veículos solicitamos cópia das notas fiscais de venda
realizadas através de leasing.
Nestes documentos constam as informações das empresas de arrendamento mercantil que
adquiriram os veículos e a identificação dos arrendatários.
Identificado os arrendatários devemos, por amostragem, escolher alguns, no mínimo dois a três
para cada mês fiscalizado e para cada empresa de leasing e notificá-los solicitando cópia da nota fiscal de
compra do veículo e do contrato de arrendamento mercantil e declaração informando onde foi realizada a
aquisição do veículo e fisicamente, onde ele assinou o contrato de arrendamento e quem foi o interlocutor.
101
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Esta declaração tem a finalidade de fazer prova de que o local do fato gerador do ISS é no nosso
município.
Normalmente confeccionamos uma notificação e encaminhamos pelo correio através de AR para
cada arrendatário.
8.13 – NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO
A Deliberação nº 77/2009 do Conselho Nacional de Trânsito determina que os veículos adquiridos
através de arrendamento mercantil devem ser registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo.
Os órgãos de trânsito devem armazenar os seguintes dados:
a) identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
b) o total da dívida ou sua estimativa;
c) o local e a data do pagamento;
d) a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e
a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
e) a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.
Desta forma, devemos notificar o órgão ou entidade executiva de trânsito a apresentar as
seguintes informações:
DELIBERAÇÃO Nº 77, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009
Estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com
cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame
correspondente no Certificado de Registro de Veículos - CRV, e dá outras providências.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio
de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e
Considerando que a perfeita adequação às orientações normativas constitui transparência nos
processos administrativos, promovendo a cidadania e segurança à sociedade civil;
Considerando o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei n.º 6.099, de 12 de
setembro de 1974, em especial no que se refere aos contratos com cláusula de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
Considerando o disposto no art. 6º e §§ da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe que
em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação
da alienação fiduciária de veículo automotor no Certificado de Registro de Veículo – CRV produz plenos efeitos
probatórios contra terceiros sendo dispensado qualquer outro registro público;
Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar os procedimentos com vistas a atender a
legislação em vigor, resolve:
DO REGISTRO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS NOS ÓRGÃOS OU
ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de
arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por
instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo.
Art. 2º Para fins desta Deliberação, considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o
armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real:
A
§ 1º O registro do contrato é atribuição dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal e será feito em arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico,
magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a segurança quanto à
adulteração e manutenção do conteúdo.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão
implementar o registro dos contratos no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Deliberação,
cabendo-lhes a supervisão e o controle de todo o processo de registro dos contratos de forma privativa e
intransferível, podendo sua execução ser contratada com terceiros na forma da Lei.
102
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Art. 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecerão
certidões, relativas ao contrato registrado, aos financiados ou às instituições credoras quando solicitadas.
DA ANOTAÇÃO DO GRAVAME
Art. 4º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real
incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento
mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo
proprietário ou arrendatário.
Art. 5º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após
registrarem o contrato na forma prevista nesta Deliberação, farão constar no campo observações do
CRV o gravame com a identificação da instituição credora.
Art. 6º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será
feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades
executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real,
inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou
fraude nos sistemas utilizados.
Art. 7º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das
informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta
Deliberação, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de
veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos
usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do
gravame.
Art. 8º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora
providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou
entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10
(dez) dias.
§ 1º No caso dos contratos de arrendamento mercantil, simultaneamente à informação da baixa, a
instituição credora deverá comunicar ao órgão ou entidade executivo de trânsito a opção do arrendatário pela
compra, em formulário eletrônico próprio a ser divulgado pelo Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN.
§ 2º Comunicada a opção do arrendatário pela compra, o órgão ou entidade executivo de trânsito
notificará o atual proprietário do veículo da necessidade da expedição de novo CRV, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena da aplicação da penalidade determinada na legislação vigente.
Art. 9º As instituições credoras deverão encaminhar cópia do contrato de financiamento de veículos
dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do repasse das informações.
§ 1º Havendo divergência de informações será instaurado processo administrativo para exclusão do
gravame, notificando-se ao credor da garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins
de direito.
§ 2º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão, também, cancelar ex
officio os gravames cujos contratos de financiamento de veículos não lhes sejam encaminhados dentro do
prazo determinado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão
solicitar, a qualquer tempo, aos credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos
realizados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou
comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para o fornecimento das informações
requeridas, findo o qual o gravame poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo.
Art. 11. Fica o DENATRAN autorizado a baixar as instruções complementares necessárias para o
pleno funcionamento do disposto nesta Deliberação.
Art. 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão
adotar as medidas administrativas necessárias para o cumprimento do disposto no § 1º do art. 6º da Lei n.º
11.882, de 23.12.2008, que considera nulos quaisquer convênios celebrados entre entidades de títulos e
registros públicos e as repartições de trânsito competentes para o licenciamento de veículos, bem como
portarias e outros atos normativos por elas editados, que disponham de modo contrário ao disposto no caput
da referida norma.
Art. 13. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução n.º
159/2004.
8.14 – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO RECEBIDA
De posse da documentação a ser analisada, dar-se-á o início da fase mais importante e mais
complexa da ação fiscal, qual seja, verificar se as informações contidas nesta documentação refletem ou
não a realidade das operações econômicas praticadas pela instituição no período fiscalizado e, se corrobora
com os valores constantes da ficha de crédito do contribuinte junto ao sistema de arrecadação do município.
103
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
Tal análise deverá ficar evidenciada de forma mais detalhada possível junto ao processo de
fiscalização para que a qualquer tempo possam ser feitas verificações dos procedimentos adotados no
desenvolvimento do trabalho, bem como, das conclusões obtidas.
Visando a realizar e evidenciar, da melhor forma possível, os procedimentos de Auditoria Fiscal
adotados, devem ser utilizados papéis de trabalho (conjunto de formulários, documentos e informações
coletados pelo fiscal no decurso de seu trabalho).
Os papéis de trabalho têm por finalidade básica:
a) evidenciar a extensão e profundidade dos exames realizados junto à documentação
apresentada pelo contribuinte, bem como, o cuidado e o zelo adotados na execução do trabalho;
b) evidenciar as divergências apuradas entre a documentação analisada, a legislação vigente, e a
receita declarada pelo contribuinte, a qual serviu de base para o recolhimento do imposto;
c) servir como prova do trabalho executado;
d) servir de roteiro para trabalhos futuros.
Os papéis de trabalho devem conter, pelo menos, as seguintes informações:
a) identificação da entidade fiscalizada e as atividades examinadas;
b) identificação do (s) fiscal (ais) que os prepararam e revisaram;
c) especificação dos exames procedidos;
d) indicação da fonte de onde os dados foram extraídos ou obtidos;
e) dados suficientemente claros e completos que evitem a necessidade de esclarecimentos e
informações complementares.
Com a notificação das empresas de arrendamento mercantil, das revendedoras de veículos e dos
arrendatários para apresentarem documentos, relatórios, declarações e informações estaremos em
condições de levar adiante a nossa Auditoria Fiscal.
O resultado de nossas notificações poderá ser:
A) A situação ideal, as empresas de leasing apresentaram a documentação.
Neste caso o nosso trabalho se restringirá a transcrever os valores constantes dos balancetes,
Notas Fiscais de Venda e Contratos de Arrendamento Mercantil Financeiro para planilhas com a finalidade
de apurar a base de cálculo do ISS devido e lavrar o Auto de Infração e Lançamento.
B) Documentos provenientes das revendedoras de veículos
Neste caso teremos como fonte de informações os valores e dados constantes das Notas Fiscais
de Venda fornecidas pelas revendas.
Devemos utilizar uma planilha eletrônica para tabularmos os dados constantes destas Notas
Fiscais necessários para a apuração da base de cálculo do ISS devido no município.
C) Documentos provenientes dos arrendatários
Também devemos tabular os dados constantes dos documentos recebidos para a apuração da
base de cálculo do ISS.
D) Informações provenientes dos relatórios fornecidos pelo DETRAN
Confeccionar planilhas com os dados constantes destes relatórios e apurar a base de cálculo do
ISS.
104
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
8.14.1 – Auditoria Fiscal com base nos balancetes contábeis
Com o recebimento dos balancetes contábeis devemos analisar as contas contábeis que
compõem o grupo de receitas e identificar quais recebem receitas tributáveis pelo ISS.
8.14.1.1 - Classificação dos serviços constantes das contas contábeis nos subitens
da Lista de Serviços
Para definirmos quais as contas tributáveis, devemos realizar a classificação destas nos subitens
da Lista de Serviços, pois somente os serviços constantes da referida lista podem ser tributados pelo ISS.
Alertamos que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços e
a conta contábil não é o serviço prestado. Esta apenas registra as receitas provenientes dos diversos
serviços prestados pelas instituições financeiras.
Ocorre que, muitas equipes tributárias simplificam o trabalho de identificação dos serviços
prestados apresentando apenas o nome e o código da conta contábil como sendo o serviço que foi prestado
pela instituição.
Por conta desta prática, muitas vezes o simples nome da conta não identifica de forma clara o
serviço que foi prestado, como o caso das contas de recuperação de despesas, o que tem levado a
diversas derrotas municipalistas nos tribunais.
Para reverter esta situação e aprimorar os nossos trabalhos recomendamos a confecção de uma
planilha onde fique evidenciado de forma clara e definitiva o serviço prestado.
Esta planilha deve conter no mínimo:
a) o código contábil da conta do COSIF e o utilizado pela instituição;
b) o nome da conta;
c) a função e o funcionamento da conta constante do COSIF;
d) a função e o funcionamento da conta constante do Plano de Contas fornecido pela instituição;
e) uma descrição complementar dos serviços que são contabilizados nesta conta, quando o nome,
a função e o funcionamento da conta constantes do COSIF e do Plano de Contas não for claro;
f) o subitem da Lista de Serviços.
8.14.1.2 - Modelo de planilha para identificação das contas tributáveis, os serviços
prestados e o respectivo subitem da lista de serviços
Nesta planilha devem ser arroladas todas as contas que são tributadas pelo ISS, identificando a
codificação contábil do COSIF e da instituição financeira, o nome da conta e o serviço prestado
contabilizado nesta.
Normalmente o serviço prestado consta do Plano de Contas, quando este identifica a função e
funcionamento destas.
Porém, muitas vezes o Plano de Contas limita-se a repetir o título da conta, não identificando a
natureza dos valores e serviços lançados nestas contas.
Neste caso, deve ser criada uma coluna para complementar a explicação retirada do Plano de
Contas da instituição objetivando apresentar de forma clara e concisa o tipo de serviço que é prestado.
Nesta planilha devemos demonstrar qual o serviço que foi prestado para a cobrança de tal receita,
tarifa, taxa, comissão, etc.
105
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - SC
SECRETARIA MUNCIPAL DA FAZENDA
DIVISÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS – SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ISS
AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO NÚMERO 2.398/2010 LAVRADO EM 02 DE AGOSTO DE 2010
APÊNDICE I - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS TRIBUTÁVEIS E O ENQUADRAMENTO LEGAL
RAZÃO SOCIAL: BANCO ITAULEASING S.A.
ENDEREÇO: ALAMEDA PEDRO CALIL, Nº 53 – VILA DAS ACÁCIAS – CEP Nº 08557-105; POA - SP
CNPJ Nº: 49.925.225/0001-00
INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº:123456.2.9
CÓDIGO
COSIF/BANCO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
NOME DA CONTA
SUBITEM
COSIF
FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO
Registrar as rendas de arrendamento
financeiro realizado com recursos
7.1.2.10.00-1
RENDAS DE ARRENDAMENTOS
FINANCEIROS - RECURSOS
INTERNOS
mercantil
internos.
7.1.2.15.00-6
RENDAS DE ARRENDAMENTOS
OPERACIONAIS - RECURSOS
INTERNOS
mercantil
internos.
7.1.2.20.00-8
RENDAS DE ARRENDAMENTOS
FINANCEIROS - RECURSOS
EXTERNOS
Registrar as rendas de arrendamento mercantil
financeiro realizado com recursos externos.
7.1.2.25.00-3
RENDAS DE ARRENDAMENTOS
OPERACIONAIS - RECURSOS
EXTERNOS
7.1.2.30.00-5
RENDAS DE SUBARRENDAMENTOS
Registrar as rendas de operações de
subarrendamentos, que constituam receita efetiva
da instituição, no período.
EMISSÃO DE SEGUNDA VIA
DOCUMENTOS –TARIFA
Registrar as receitas com a emissão de segunda
via de documentos, como aviso de lançamentos,
títulos, extratos de conta corrente, etc.
7.1.7.990.003-8
Registrar as rendas de arrendamento
operacional realizado com recursos
Registrar as rendas de arrendamento
mercantil operacional realizado com recursos
externos.
106
COMPLEMENTO DA
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
PRESTADO
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
8.14.1.3 - Procedimentos para apuração dos valores tributáveis
Após identificarmos todas as contas que devem ser tributadas pela empresa de leasing, devemos
identificar os valores a serem tributados.
Os valores das receitas constam dos balancetes contábeis.
Devemos analisar nestes balancetes todas as contas tributáveis a fim de identificar valores
relevantes na coluna dos débitos. Estes valores foram estornados das receitas do mês e diminuíram o
movimento líquido da conta.
Se simplesmente utilizarmos o movimento da conta poderemos cometer o erro de aceitarmos a
tributação de valores a menor do que os efetivamente faturados pelas instituições.
Para evitar esta situação, cada valor estornado da conta que seja relevante deverá ser
investigando, analisado e definido se correto a sua utilização no cálculo do movimento do mês ou não.
8.14.1.4 – Exemplo de Balancete contábil de instituição financeira:
Apresentamos abaixo um balancete contábil de um grande banco brasileiro com as contas de
receita.
Verifiquem que existem alguns valores lançados a débito de determinadas contas.
107
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
BALANCETE
EMISSÃO:
PERÍODO DE ANÁLISE:
22.02.2008
14:23:46
11
EMPRESA:
CNPJ............:
XXXXXX
CONTA CONTÁBIL:
7000000000
HIERARQUIA DA CONTA:
XXXXXXXXXXX
UNIDADE CONTÁBIL:
ATÉ 8000000000
COSIF
9100000213
EXERCÍCIO:
2007
Nº DA HIERARQUIA:
0
CONTA CONTÁBIL
SALDO ANTERIOR
grupos
contas
DÉBITOS
CRÉDITOS
SALDO ATUAL
nome
7.1.1.15.00-3 RENDAS DE FINANCIAMENTOS
-
1.001.741,36
1,29
-
258.264,88
7111500004
REPASSES FINAME DR
-
9.353,08
-
-
2.047,14
-
11.400,22
7111500009
JRM REPAS FINAME DR
-
0,04
-
-
-
0,04
7111500017
CRED DIR CONS PRÉ EV
-
43.898,04
-
-
8.759,89
-
52.657,93
7111500020
JRM CDC PRÉ EV
-
1.676,84
1,29
-
554,00
-
2.229,55
7111500022
CTA.FINANCIAM -CO
-
946.614,24
-
-
246.861,24
7111500058
R FIN REP FINM-CM-DR
-
199,12
-
-
42,61
-
241,73
-
34.725,01
0,10
-
7.952,03
-
42.676,94
7.1.1.25.00-0 RENDAS FINANC.C/INTERVENIENCIA
- 1.260.004,95
- 1.193.475,48
7112500001
RDA FIN C/ INT CDCI
-
33.028,38
-
-
7.914,34
-
40.942,72
7112500004
JRM FIN C/ INT CDCI
-
1.696,63
0,10
-
37,69
-
1.734,22
-
157.283,18
9.649,44
-
56.944,69
-
204.578,43
7114500015
RDA REC OBR CUST AG
-
54.512,20
666,24
-
22.183,91
-
76.029,87
7114500020
RDA ALONG COOPER AJ
-
84.882,92
8.852,86
-
31.120,27
-
107.150,33
7114500025
RDA REC OB CUS PE AJ
-
3.032,21
-
-
-
3.032,21
7114500050
RDA REC OB EGF SO AG
-
14.855,85
130,34
-
3.640,51
-
18.366,02
7114500051
JRM OBR.CUST.AGR.AJ
-
-
-
-
7114500061
JRM AP.OB.AL.COOP.AJ
-
-
-
-
-
-
-
-
7.1.1.45.00-4 RENDAS FIN.RURAIS-APLIC.OBRIG.
7.1.1.65.00-8 RDAS FINANCTOS HABITACIONAIS
-
-
7.1.7.00.00-9 RENDAS PRESTACAO DE SERVICOS
7116500003
RDA FIN HAB JUROS
-
266.462,91
4.644,27
-
65.799,40
-
327.618,04
-
7.1.7.40.00-7 RENDAS DE COBRANCA
-
27.860,86
20,00
-
6.539,72
-
34.380,58
7174000004
TARIFA COBRANÇA
-
5.794,77
20,00
-
1.213,90
-
6.988,67
7174000006
RECEB DIVERSOS
-
15.863,57
-
-
3.763,45
-
19.627,02
7174000013
TAR DE COBR FY/EV
-
50,00
-
-
5,00
-
55,00
7174000014
ARRECADACOES-AX
-
6.096,02
-
-
1.557,37
-
7.653,39
7174000015
TAR. S/CHEQ. DESC-EY
-
-
108
-
-
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7174000019
TAR. S/DUPL.DESC.EY
7.1.7.80.00-5 RENDAS DE SERV.PREST.A LIGADAS
-
56,50
-
-
-
56,50
-
247,34
-
-
62,58
-
309,92
247,34
-
-
62,58
-
309,92
7178000011
UBB AIG - SEGUROS
-
2.185,51
-
-
487,44
-
2.672,95
7179000002
TAR EMISS DOC / TED
-
2.185,51
-
-
487,44
-
2.672,95
7179000003
TAR ORDEM DE PAGTO
-
-
-
236.169,20
4.624,27
-
58.709,66
-
290.254,59
7179900006
TARIFA S/DEPOSITOS
-
72,78
-
-
2,60
-
75,38
7179900014
TAR EMISS/FORN CHQ
-
1.455,65
-
-
175,04
-
1.630,69
7179900034
TAR 2 VIA-DOCS GERAL
-
68,43
-
-
28,50
-
96,93
7179900035
TAR MANUT CTAS INAT
-
64,32
-
-
12,31
-
76,63
7179900038
TAR PGTOS INSS
-
2.346,31
-
-
566,06
-
2.912,37
7179900039
TAR EM/REN/MAN CART
-
289,50
-
-
35,85
-
325,35
7179900042
TAR MOV C/CART DEB
-
-
7179900044
TAR AB/REN FICHA CAD
-
2.508,50
19,50
-
7179900051
TAR PREST SERV ELETR
-
51,65
-
7179900052
TR TT-PRT/SUS/MAN-VC
-
397,49
-
7179900059
TAR PAGTO FLH PAGTO
-
64.457,36
7179900060
TAR CONTRAT OP ATIV
-
7179900083
TAR CH DEP E DEVOLV
-
7179900086
TAR PAG P/ CTA TERC
-
7179900093
TAR MULTIEXTRATO
7179900098
7179900102
7.1.7.90.00-2 RENDAS DE TRANSF.DE FUNDOS
7.1.7.99.00-3 RENDAS DE OUTROS SERVICOS
-
-
-
-
234,00
-
-
15,00
-
66,65
-
117,58
-
515,07
-
-
15.848,65
-
80.306,01
-
-
1.285,20
-
1.285,20
11.145,55
23,00
-
2.415,91
-
13.538,46
1.285,95
-
-
348,11
-
1.634,06
-
3.679,28
38,50
-
690,77
-
4.331,55
30 HS TX ENTR TALAO
-
302,84
-
-
67,95
-
370,79
TAR EMISS CHEQUE ADM
-
24,00
-
-
-
24,00
-
-
-
115,80
1,40
-
146,50
-
2.723,00
7179900103
TAR ADM CH PRE VC
7179900108
TAR SALDO/ EXTR CTA
7179900110
TAR SQ BCO 24 HS
-
23,57
-
-
4,35
-
27,92
7179900114
TAR INCL/EXCL CCF
-
10.707,18
-
-
1.666,15
-
12.373,33
7179900117
TARIFA FAX-30 HORAS
-
74,10
-
-
13,30
-
87,40
7179900160
TARIFA S/SAQUES
-
1,20
-
-
-
1,20
7179900172
TAR 30HS/TECB TM AGS
-
-
-
-
32,10
-
-
7179900187
TAR CART INTER TM/DX
-
36,00
-
-
-
36,00
7179900189
TAR MANUT C/C
-
2.897,67
66,00
-
755,60
-
3.587,27
7179900199
TAR 2 VIA EXTR FGTS
-
69,80
-
-
12,60
-
82,40
109
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
7179900201
TARIFA DOCS SPB/PC
7179900203
TARIFA PACOTE
-
-
-
92.792,15
3.442,87
7179900235
TAR MOV ELET CTAS
-
3,50
-
7179900274
TAR COMP CHQ SUP
-
2.368,50
-
-
-
-
25.243,08
-
114.592,36
-
-
3,50
-
626,68
-
2.995,18
7179900345
TAR SERV AVISO MOVIM
-
20,00
-
-
-
20,00
7179900390
TAR AB/REN CONTR
-
11.010,96
1.033,00
-
3.719,44
-
13.697,40
7179900391
TARIFA CT CDC PRÉ EV
-
16.906,15
-
-
1.982,37
-
18.888,52
-
-
-
300,00
-
300,00
-
2.285,86
-
-
491,35
-
2.777,21
7179900393
TAR CONT OPERS AT DR
7179900394
TAR CONTRAT OP ATIVA
7179900396
TR CT DESC TIT-FY/EV
-
290,00
-
-
29,00
-
319,00
7179900408
TAR MANUT MULTICONTA
-
7.077,15
-
-
1.682,11
-
8.759,26
7179900409
TAR EXT CTR QT OP CD
-
1.306,00
-
-
294,50
-
1.600,50
7179900430
TAR CLIEN BANC DESDE
-
7,00
-
-
-
7,00
7179900433
TAR EXTRATO RELACION
-
-
-
7179900440
TAR S/TRANSF OFICIOS
-
-
27,00
-
-
13,50
7.1.9.00.00-5 OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS
-
8.696,46
1.537,37
-
2.487,57
-
-
9.646,66
40,50
7.1.9.20.00-9 RECUP.DE CRED.BAIXADOS C/PREJ.
-
7.258,85
1.537,37
-
2.212,77
-
7.934,25
-
-
416,53
-
2.212,77
-
8.390,23
7192000009
REC CR BX COMO PREJ
-
416,53
-
7192000011
REC CRED BX PREJ-EV
-
6.177,46
-
7192000015
REC CRED BX PREJ-EY
-
-
-
-
7192000016
REC MAIOR BX PREJ-EY
-
-
-
-
7192000018
(-)REC MENOR PREJ-EV
7192000021
REC CRED BX PREJ-CC
7.1.9.30.00-6 RECUP.DE ENCARGOS E DESPESAS
7193000010
REC.DESP.OP.ESPECIAI
7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS
7199900027
RESS CUSTO PROTESTO
7.3.0.00.00-6 RECEITAS NAO OPERACIONAIS
2.786,71
1.537,37
-
-
3.451,57
-
-
-
4.324,08
3.451,57
-
320,91
-
-
-
320,91
-
320,91
-
-
-
320,91
-
1.116,70
-
-
274,80
-
1.391,50
-
1.116,70
-
-
274,80
-
1.391,50
-
3,88
-
-
-
3,88
7.3.9.00.00-3 OUTRAS RECEITAS NAO OPERACION.
-
3,88
-
-
-
3,88
7.3.9.10.00-0 GANHOS DE CAPITAL
-
3,88
-
-
-
3,88
-
3,88
-
-
-
3,88
-
-
-
-
-
-
-
-
7391000001
REC SOBR CX/CH.CX EX
7.3.9.99.00-7 OUTRAS RENDAS NAO OPERACIONAIS
7399900010
110
VLR RESID CREDOR
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
8.14.1.5 - Para as contas que foram tributadas pela instituição:
Quando analisamos o relatório das contas que foram tributadas pela empresa de leasing,
pudemos identificar tais contas no balancete.
Este relatório é emitido mensalmente para que a empresa recolha o ISS nos municípios onde
mantém estabelecimentos prestadores.
Como em muitos municípios o vencimento do ISS é no dia 10 do mês seguinte ao de apuração,
nos primeiros dias o relatório é emitido e encaminhado para o estabelecimento prestador.
Porém, a contabilidade ainda não está encerrada, podendo ocorrer lançamentos contábeis nas
contas de receitas constantes destes relatórios após a sua emissão.
Neste caso, a receita apurada no relatório pode ser diferente da constante do balancete contábil.
Devemos adotar o procedimento de conferir os valores recolhidos com os valores constantes dos
balancetes identificando possíveis diferenças a serem tributadas.
Para executarmos este procedimento a melhor técnica é criarmos uma planilha de cálculo (Excel)
e lançarmos todas as contas tributáveis pela empresa de leasing, digitando os valores mês a mês.
Se os balancetes nos foram entregues em relatório eletrônico basta importar as informações
destes relatórios para as nossas planilhas.
Após a digitação ou a importação dos dados a planilha poderá apurar os valores devidos
mensalmente e realizar o cálculo das diferenças entre o valor apurado e o valor recolhido, para cada conta
contábil.
Também devemos verificar a alíquota à luz da legislação municipal.
A planilha para identificação das contas tributáveis também deve ser separada.
8.14.1.6 - Demais contas contábeis:
Para as demais contas, que a empresa de leasing não levou à tributação, devemos realizar o
mesmo levantamento.
Deve ser elaborada uma planilha onde conste cada conta que será tributada e os respectivos
valores mensais.
Como estas contas não foram tributadas pela instituição, os valores apurados serão todos
lançados de ofício através do Auto de Infração e Lançamento.
8.14.1.7 - Modelo de planilha para apuração das receitas tributáveis:
Nesta planilha deverá ser apurado o valor a ser tributado em cada conta contábil.
Os valores são extraídos dos balancetes contábeis devendo levar em consideração os seguintes
aspectos:
A) Os saldos dos balancetes representam os valores lançados nas contas contábeis de forma
acumulada, ou seja:
No mês de janeiro o saldo é o próprio movimento do mês.
No mês de fevereiro o saldo é o movimento do mês de fevereiro mais o saldo do mês de janeiro;
No mês de março o saldo é o movimento do mês de março mais o saldo do mês de fevereiro que
contempla os movimentos de janeiro e fevereiro, e assim sucessivamente.
B) As empresas de leasing apuram o resultado semestralmente o que quer dizer que nos meses de
junho e dezembro é apurado o resultado – lucro ou prejuízo.
Desta forma as contas de resultados acumulam os movimentos de janeiro a junho e de julho a
dezembro.
C) Na planilha serão digitados os saldos mensais e esta deverá apurar o movimento do mês,
diminuindo o saldo de um mês do saldo do mês anterior, com exceção dos meses de janeiro e julho, pois,
nestes, os saldos são o próprio movimento do mês. Levar em consideração os estornos não aceitos pela
equipe tributária.
111
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
D) Alertamos que são comuns as contas de receitas receberem lançamentos a débito, diminuindo o
movimento do mês.
112
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LEASING
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - SC
SECRETARIA MUNCIPAL DA FAZENDA
DIVISÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS – SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ISS
AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO NÚMERO 2.398/2010 LAVRADO EM 02 DE AGOSTO DE 2010
APÊNDICE II - DEMONSTRATIVO DO VALOR DAS RECEITAS TRIBUTÁVEIS E APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RAZÃO SOCIAL: ITAULEASING S.A.
ENDEREÇO: ALAMEDA PEDRO CALIL, Nº 53 – VILA DAS ACÁCIAS – CEP Nº 08557-105; POA - SP
CNPJ Nº: 49.925.225/0001-00
INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº:123456.2.9
MESES DO ANO DE 2005
CÓDIGO
COSIF/
OUTUBRO
SETEMBRO
BANCO
7.1.2.10.00-1
7.1.7.990.003-8
NOVEMBRO
NOME DA CONTA
MOVIMENTO
RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS RECURSOS INTERNOS
EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DOCUMENTOS –TARIFA
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁVEL
VALORES DO ISS RECOLHIDO ESPONTÂNEAMENTE PELO
CONTRIBUINTE
CÁLCULO DA RECEITA LEVADA A TRIBUTAÇÃO PELO
CONTRIBUINTE
VALOR LÍQUIDO A TRIBUTAR NO PRESENTE AUTO DE
INFRAÇÃO E LANÇAMENTO
113
LANÇAMENTO
A DÉBITO NÃO
ACEITO
TOTAL
BALANCETE
LISTAGEM
PAGAMENTOS
DIFERENÇA
TRIBUTADO
166 CTN
DEZEMBRO
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”
8.14.2 – Auditoria Fiscal – Arbitramento da base de cálculo
De posse de todas as informações recebidas através dos documentos e relatórios solicitados,
devemos proceder no cálculo do valor a ser tributado pelo ISS em nosso município.
Com a recusa das empresas de leasing em apresentar a documentação solicitada devemos proceder
ao arbitramento da receita auferida pelas empresas de leasing.
Neste caso devemos levar em consideração os valores e dados constantes das notas fiscais de
venda de veículos recebidas através da circularização.
8.14.2.1 – Valores constantes das Notas Fiscais de Venda
Para realizarmos o arbitramento e ao mesmo tempo demonstrarmos de forma clara e objetiva o
critério adotado para o arbitramento e a origem dos valores utilizados para o cálculo, devemos construir uma
planilha onde apresentaremos as informações contidas nas Notas Fiscais de Venda recebidas das
concessionárias.
Apresentamos, a seguir, um modelo de planilha com as informações coletadas.
Deverá ser confeccionada uma planilha para cada concessionária de veículos informando os dados
sobre as Notas Fiscais de Venda de cada arrendamento. Desta forma poderemos a qualquer momento
comprovar a origem das informações coletadas.
APÊNDICE Nº XXX
JARDINE VEÍCULOS LTDA
ALAMEDA DAS GARÇAS, Nº 6.789 – BAIRRO CENTRO – FLORIANÓPOLIS - SC
CNPJ Nº 123.456.789/0001-00
INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº 987654.2.9
Nº NF.
DE
VENDA
DATA DA
EMISSÃO
VALOR DA
TRANSAÇÃO
VALOR
RESIDUAL DE
GARANTIA VRG
001
10/01/2007
50.000,00
15.000,00
BANCO ITAULEASING LTDA
JOÃO DA SILVA
005
15/01/2007
65.000,00
23.000,00
CIA ITAULEASING
ARRENDAMENTO MECANTIL
PEDRO PEREIRA
008
17/01/2007
35.000,00
7.000,00
BESC S.A. - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
P.M. PORTO ALEGRE
018
25/01/2007
45.000,00
16.500,00
ABN AMRO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S.A.
LOJAS RENNER S.A.
046
03/02/2007
89.000,00
23.000,00
BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
LOJAS AMERICANAS S.A.
053
17/02/2007
120.000,00
18.000,00
CIA ITAULEASING
ARRENDAMENTO MECANTIL
MAGAZINE LUIZA S.A.
EMPRESA DE LEASING
ARRENDATÁRIO
Ao concluirmos esta etapa, teremos uma planilha para cada revendedor de veículos de nosso
município com as informações das vendas realizadas através do arrendamento mercantil.
O passo seguinte é separar todas as Notas Fiscais de Venda por empresa de leasing e por
competência.
O resultado será uma planilha para cada empresa de leasing com todo o movimento de serviços de
leasing separados por competência de aquisição dos veículos.
8.14.2.2 – Cálculo dos percentuais de encargos e valor residual
No subitem anterior apuramos o valor do bem arrendado e a competência.
O passo seguinte é calcular o valor, normalmente chamado de Custo Efetivo Total da Operação–
CET, auferidos pelas empresas de arrendamento, pois conforme verificamos na jurisprudência, a base de
cálculo do ISSQN no arrendamento mercantil é o valor total cobrado.
Este valor é composto dos seguintes itens:
114
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”
a) Valor de Venda do bem arrendado constante da Nota Fiscal;
b) Valor Residual Garantido – VRG, pago na entrada, durante ou no final do contrato (entrada);
c) Taxa de juros “Spread”;
d) Despesas de despachante;
e) Valor do Seguro;
f) Valor dos tributos;
g) Tarifas de Cadastro, de contratação e de gravame eletrônico;
h) Pagamento de Serviços de Terceiros;
i) Gastos com o registro do contrato: ex.: emolumentos, autenticações;
j) Pagamento de outros registros.
Nos contratos de arrendamento recebidos dos arrendatários constam estas informações.
A nossa tarefa é confeccionar uma planilha e tabular os dados que compõem o valor total de cada
contrato.
APÊNDICE XXX
EMPRESA DE LEASING
DATA DA
EMISSÃO
VALOR DA
TRANSAÇÃO
Nº DE
PRESTAÇÕES
VALOR DA
PRESTAÇÃO
VALOR
TOTAL DAS
PRESTAÇÕES
PERCENTUAL
BANCO ITAULEASING LTDA
10/01/2007
50.000,00
48
1.248,10
59.908,80
19,82
CIA ITAULEASING
ARRENDAMENTO MECANTIL
15/01/2007
60.000,00
36
1.956,38
70.429,68
17,38
BESC S.A. - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
17/01/2007
29.500,00
36
968,00
34.848,00
18,12
ABN AMRO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S.A.
25/01/2007
45.000,00
48
1.128,69
54.177,12
20,39
BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
03/02/2007
79.000,00
72
1.326,23
95.488,56
20,87
CIA ITAULEASING
ARRENDAMENTO MECANTIL
17/02/2007
120.000,00
48
2.945,12
141.365,76
17,80
...
TOTAL
MÉDIA
8.14.2.3 – Cálculo dos percentuais de encargos e valor residual
Apurado o percentual de incremento sobre o valor do bem o passo final é confeccionarmos uma
planilha onde conste por empresa de leasing as Notas Fiscais de Venda com a data e o valor do veículo.
Sobre este valor aplicaremos o percentual encontrado na etapa anterior apurando o total da
transação de leasing, sendo este o valor da base de cálculo do ISS.
8.15 - CONCLUSÃO DA AUDITORIA FISCAL
Os trabalhos de Auditoria Fiscal consideram-se encerrados quando a equipe tributária consegue, com
segurança, determinar qual é a receita tributável do contribuinte.
Os procedimentos adotados devem ser evidenciados visando a permitir que, a qualquer momento,
esclarecimentos e informações possam ser prestados quanto aos trabalhos de auditoria realizados, bem como
sobre os itens que embasaram as conclusões do agente fiscal.
8.15.1 - Relatório da Auditoria Fiscal
O documento hábil para registrar os trabalhos de auditoria e as conclusões chama-se Relatório de
Auditoria Fiscal.
115
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”
Neste relatório a equipe tributária deve relatar todos os passos da Auditoria Fiscal, desde o início até
a conclusão dos trabalhos, anexando os documentos coletados durante a auditoria citando, em síntese, os
critérios adotados, comentários e observações.
Citamos a seguir alguns itens que devem fazer parte do referido Relatório:
1. Identificação do contribuinte;
2. Número do processo administrativo fiscal
3. Notificações apresentadas ao contribuinte;
4. Data do início da Auditoria Fiscal;
5. Imposto e período revisado;
6. Homologação de recolhimentos efetuados;
7. Homologação de Confissão de Dívida;
8. Evidenciação da não ocorrência do fato gerador do imposto, em caso de não recolhimento;
9. Arbitramento de receita;
10. Lavratura de Auto de Infração e Lançamento ou Auto de Lançamento;
11. Livros, documentos e contas contábeis examinados;
12. Resultado destas análises;
13. Enquadramentos legais;
14. Cópias de documentos apresentados pela empresa;
15. Memórias de cálculos;
16. Anotações dos critérios adotados para os cálculos efetuados;
17. Respostas das circularizações;
18. Outros aspectos: diligências efetuadas e demais elementos julgados relevantes.
19. Aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias, informando o motivo para
aplicação da multa;
20. Descrição das planilhas de apuração das contas tributáveis e dos valores devidos;
21. Descrição dos valores pagos a maior;
22. Demonstração dos critérios para arbitramento;
22. Conclusão da Auditoria Fiscal.
8.16 - CONFECÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO
Quando o fiscal tributário evidencia divergências entre o imposto devido pelo contribuinte e o
recolhido, ou o não recolhimento total, este descumpre a obrigação principal que é a de recolher o ISS quando
da ocorrência do fato gerador, como conseqüência deste fato, é lavrado o correspondente Auto de Infração e
Lançamento.
O Auto de Infração e Lançamento é lavrado com as informações e dados levantados durante o
processo de Auditoria Fiscal, sendo o seu preenchimento baseado no termo de revisão fiscal (art. 149, inciso II
a IX do CTN).
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso
anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
116
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da
atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê
lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que
o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não existindo o direito da
Fazenda Pública.
O Auto de Infração e Lançamento deverá assemelhar-se a um relatório circunstanciado e conter, de
forma clara, todos os elementos para a determinação da hipótese de incidência e a adequada quantificação da
receita ao alcance da tributação, permitindo a clara identificação da legislação que dá suporte ao lançamento
promovido, indicando tanto o enquadramento legal da incidência, seu fato gerador, a base de cálculo, o tipo de
serviço tributado, a alíquota aplicada, bem como as infrações cometidas e, conseqüentemente, as penalidades
impostas.
O Auto de Infração e Lançamento precisa estar revestido de todas as formalidades para constituição
do crédito tributário, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional.
Assim, entendida: a qualificação do autuado; o local e a data da lavratura; a descrição do fato; a
capitulação legal e a penalidade aplicável; o prazo para que o infrator cumpra ou impugne a autuação; e a
assinatura do agente autuante, seu cargo e o número de sua matrícula.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo
e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Essa situação exige que a autoridade fiscal tenha o domínio sobre as formalidades de constituição da
peça autuação.
Nesse sentido, colacionam-se elementos identificados anteriormente em ISSQN – Doutrina e prática
no Sistema Financeiro Nacional5, para fins de constituição do auto de infração:
A) Qualificação do autuado/ Identificação do sujeito passivo
a.1) Nome, razão social ou denominação comercial completos;
a.2) Nome, estabelecimento e domicilio do autuado e das testemunhas, se houver;
a.3) Número de inscrição municipal;
a.4) CPF ou CNPJ;
a.5) Endereço, (quando o endereço ou outro dado não tiver sido alterado no cadastro municipal,
proceder-se-á à alteração de ofício).
B) Período fiscalizado
b.1) Identificação do período analisado pela fiscalização tributária para fins de homologação dos
recolhimentos.
C) Descrição do fato e capitulação legal das atividades do contribuinte
c.1) Indicação do serviço prestado e respectivo enquadramento no item da Lista de Serviço
correspondente.
5 João Bretanha, Johhny Bertoleti Racic e Mauro Hidalgo. ISSQN – Doutrina e prática no Sistema Financeiro Nacional. CORAG. Porto
Alegre, 2006.
117
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”
D) Enquadramento das infrações cometidas
d.1) Descrição da(s) infração(ões) cometida(s);
d.2) Enumeração dos dispositivos da legislação municipal infringidos, inclusive com as alterações
legais;
d.3) Base legal da(s) penalidade(s) aplicada(s);
d.4) Base legal da correção monetária incidente;
d.5) Base legal para o arbitramento (se houver).
E) Valores tributados
e.1) Indicação do critério de apuração da base de cálculo do imposto;
e.2) Valores devidos pelo contribuinte em conseqüência da Auditoria Fiscal, discriminando a receita
bruta, a alíquota e o imposto devido;
e.3) Cálculo da correção monetária;
e.4) Cálculo da multa por infração;
e.5) Cálculo do ônus;
e.6) Prazo para pagamento ou impugnação;
e.7) Condições para quitação.
F) Termo de Revisão Fiscal
Este item deve conter o resumo do Relatório de Auditoria Fiscal, informando, de forma clara e
objetiva, todos os procedimentos adotados pelo auditor fiscal bem como, a origem dos valores tributados no
Auto de Infração e Lançamento.
Tal termo também tem a finalidade de permitir ao contribuinte, tomar conhecimento de todas as
informações necessárias à sua ampla defesa.
G) Apêndices ao Auto de Infração
Visando a prestar todos os esclarecimentos e informações possíveis sobre as diversas partes que
compõem o Auto de Infração, o agente fiscal poderá utilizar-se de tantos apêndices quantos forem necessários
à perfeita lavratura deste, no que se refere aos aspectos administrativos, técnicos e legais.
H) Identificação do agente autuador
h.1) Nome completo;
h.2) Cargo ou função;
h.3) Matrícula funcional;
h.4) Assinatura;
h.5) Rubrica em todas as páginas do Auto de Infração e dos Apêndices.
I) Local e Data de Lavratura:
Indicar o local e a data em que o Auto de Infração e Lançamento foi lavrado, ou seja, local e data de
sua confecção.
J) Data de Notificação:
Indicar a data em que o contribuinte tomou ciência da lavratura do Auto de Infração e Lançamento.
118
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”
K) Notificação:
k.1) Nome completo do contribuinte ou seu representante legal;
k.2) Cargo ou função;
k.3) Endereço;
k.4) Assinatura;
k.5) A notificação deverá ser feita de tal forma que impeça sua contestação;
k.6) Se procurador, anexar cópia da procuração.
8.17 – SUGESTÃO DE TEXTO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO
Apresentamos, a seguir, um exemplo de Auto de Infração e Lançamento onde constam todos os
elementos necessários para a constituição do crédito tributário e as informações para o contribuinte entender e,
se não concordar poder usar o seu direito da ampla defesa.
8.17.1 – Notificação da Constituição do Crédito Tributário
Esta peça fiscal tem a finalidade de notificar o contribuinte da constituição do crédito tributário e
intimá-lo a recolher ou recorrer do lançamento ora efetuado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SC
SECRETARIA MUNCIPAL DA FAZENDA
DIVISÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ISS
AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO NÚMERO 2.398/2010 LAVRADO EM 02 DE AGOSTO DE 2010
NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
01) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME: BANCO ITAULEASING S.A.
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 123456.2.9
CNPJ: 49.925.225/0001-00
ENDEREÇO: Alameda Pedro Calil, nº 53 – Vila das Acácias
CIDADE: POA
ESTADO: SÃO PAULO
02) CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O crédito tributário ora constituído e demonstrado no Apêndice II do presente Auto de Infração e Lançamento, totalizando no
mês de lavratura deste instrumento o valor de R$ 4.128.000,00 (Quatro milhões, cento e vinte e oito mil reais).
Obs.: O valor acima indicado está sujeito aos acréscimos previstos em Lei, relativos aos prazos de recolhimento.
03) INTIMAÇÃO
Fica o contribuinte intimado a recolher à fazenda municipal o total do crédito tributário acima indicado, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência desta, ou recorrer dessa imposição em igual prazo.
O não-atendimento desta intimação implicará na inscrição do débito em dívida ativa para efeito de cobrança amigável ou
judicial, nos termos da legislação em vigor, com os acréscimos cabíveis.
Por conseguinte, vale este instrumento como ato de regular intimação do lançamento definitivo para inscrição em dívida ativa
no exercício das funções de Agente Fiscal da Receita Municipal, lavrei (amos) o presente Auto de Infração e Lançamento, que vai
assinado por mim (nós) e pelo contribuinte ou seu representante legal, em poder de quem fica uma via e será presente a autoridade
administrativa competente.
04) AUDITORES FISCAIS DA RECEITA MUNICIPAL
NOME
MATRICULA
119
ASSINATURA
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”
MAURO JOSÉ HIDALGO GARCIA
5492.5
______________________________
JOHNNY BERTOLETTI RACIC
5491.4
_______________________________
05) ANEXOS
Fazem parte integrante deste instrumento os seguintes apêndices:
Apêndice I -
Demonstrativo das Receitas Tributáveis e o Enquadramento Legal;
Apêndice II -
Demonstrativo do Valor das Receitas Tributáveis e Apuração da Base de Cálculo;
Apêndice III -
Relatório de Revisão;
Apêndice IV
Demonstrativo do Cálculo do Crédito Tributário Atualizado;
Apêndice V -
Relatório de Auditoria Fiscal.
8.17.2 – Apêndice IV do Auto de Infração e Lançamento
Neste anexo é demonstrado de forma detalhada o cálculo para a apuração do crédito tributário:
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SC
SECRETARIA MUNCIPAL DA FAZENDA
DIVISÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ISS
AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO NÚMERO 2.398/2010 LAVRADO EM 02 DE AGOSTO DE 2010
APÊNDICE IV – DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATUALIZADO
01) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME: BANCO ITAULEASING S.A.
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 123456.2.9
CNPJ: 49.925.225/0001-00
ENDEREÇO: Alameda Pedro Calil, nº 53 – Vila das Acácias
CIDADE: POA
ESTADO: SÃO PAULO
02) CÁLCULO
MULTA POR INFRAÇÃO: 75% - SETENTA E CINCO POR CENTO
02.1) EXERCÍCIO: 2005
ENQUADRAMENTO: RECEITA BRUTA
ALÍQUOTA: 5,0 % - CINCO POR CENTO
COMPETÊNCIA
RECEITA
BRUTA
IMPOSTO
DEVIDO
MULTA POR
INFRAÇÃO
MULTA
MORA
JUROS
VARIAÇÃO
MONETÁRIA
TOTAL
DEVIDO
CORRIGIDO
MULTA POR
MULTA
JUROS
VARIAÇÃO
TOTAL
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
TOTAIS
02.2) EXERCÍCIO: 2006
ENQUADRAMENTO: RECEITA BRUTA
ALÍQUOTA: 5,0 % - CINCO POR CENTO
COMPETÊNCIA
RECEITA
IMPOSTO
120
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”
BRUTA
DEVIDO
INFRAÇÃO
MORA
IMPOSTO
DEVIDO
MULTA POR
INFRAÇÃO
MULTA
MORA
MONETÁRIA
DEVIDO
CORRIGIDO
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
TOTAIS
RECEITA
BRUTA
TOTAL GERAL
JUROS
VARIAÇÃO
MONETÁRIA
TOTAL
DEVIDO
CORRIGIDO
03) AUDITORES FISCAIS DA RECEITA MUNICIPAL
NOME
MATRICULA
ASSINATURA
MAURO JOSÉ HIDALGO GARCIA
5492.5
______________________________
JOHNNY BERTOLETTI RACIC
5491.4
_______________________________
04) OBSERVAÇÕES
O documento de pagamento ou termo de parcelamento deverá ser obtido na Secretaria Municipal da Fazenda.
8.17.3 – Apêndice V do Auto de Infração e Lançamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SC
SECRETARIA MUNCIPAL DA FAZENDA
DIVISÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ISS
AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO NÚMERO 2.398/2010 LAVRADO EM 02 DE AGOSTO DE 2010
APÊNDICE V – RELATÓRIO DE AUDITORIA FISCAL
01) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME: BANCO ITAULEASING S.A.
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 123456.2.9
CNPJ: 49.925.225/0001-00
ENDEREÇO: Alameda Pedro Calil, nº 53 – Vila das Acácias
121
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”
CIDADE: POA
ESTADO: SÃO PAULO
RELATÓRIO DE AUDITORIA FISCAL
1
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O relatório descreve a identificação do fato gerador da obrigação tributária que deu origem ao presente Auto de Infração e
Lançamento de nº 2.398/2010, bem como os procedimentos adotados, atos e fatos ocorridos quando da Auditoria Fiscal realizada na
empresa abaixo qualificada, no cumprimento das atribuições legais a nós delegadas, conforme consta na alínea “b” do Anexo I, referidas
no artigo 10 da Lei Municipal nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988 e no artigo 235 do Decreto Municipal nº 15.416, de 20 de dezembro de
2006.
1.1
Identificação do sujeito passivo
BANCO ITAULEASING S.A. com inscrição no CNPJ nº 49.925.225/0001-00 e Inscrição Municipal nº 123456.2.9, inscrita
de ofício em nosso cadastro fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, desde 10 de maio de 2010, está estabelecida
na Alameda Pedro Calil, nº 53, Vila das Acácias, na cidade de POA no Estado de São Paulo.
1.1.2
Dos Sócios
O contribuinte é uma instituição financeira com a atividade de arrendamento mercantil, sociedade anônima de capital
fechado.
1.1.3
Da Diretoria
Cargo
Nome
CPF
Diretor Presidente
Marco Ambrogio Crespi Bonomi
700.536.698-00
Diretor Executivo
Marco Antonio Antunes
002.975.098-96
Diretor Executivo
Rodolfo Henrique Fischer
073.561.718-05
Diretor Executivo
Luis Otavio Matias
088.508.538-82
Diretor
Flavio Kitahara Sousa
014.368.908-88
Diretor
Marcos Vanderlei Belini Ferreira
203.593.732-91
Diretor
Luiz Felipe Pinheiro De Andrade
549.930.836-53
Diretor
Sandra Nunes Da Cunha Boteguim
954.082.318-87
Diretor
Claudio Jose Coutinho Arromatte
991.173.127-87
1.2
Designação
1.2.1
Número do expediente de designação
A ação fiscal teve origem através do Processo Administrativo de Auditoria Fiscal nº 01.104632.09.7 de 19 de maio de 2010.
1.2.2
Autoridade designante
O expediente foi designado pelo Auxiliar Técnico do Corpo Técnico para Fiscalização do ISS, em observância aos critérios
de programação, seleção e preparo da ação fiscal estabelecidos pela Administração Tributária Municipal, através do Corpo Técnico para
Fiscalização do ISSQN –TIS, da Célula de Gestão Tributária – CGT, conforme determina o artigo 243 do Decreto Municipal nº 15.416/06.
1.2.3
Data da designação
O expediente foi designado para Auditoria Fiscal em 19 de maio de 2010 através da emissão do Termo de Designação
Fiscal, em consonância com o parágrafo 6° do artigo 242 do Decreto Municipal n° 15.416/06.
1.3
Início da ação fiscal
1.3.1
Intimações e reintimações
A Auditoria Fiscal teve início através da Notificação de Início de Fiscalização n° 1.427/2010 lavrada em 1° de junho de
2010, integrante do presente processo, conforme determina o artigo 242 do Decreto Municipal nº 15.416/06.
A) Notificações e Renotificações de início de fiscalização emitidas para o contribuinte
A Auditoria Fiscal teve início através da Notificação de Início de Fiscalização n° 1.427/2010 lavrada em 1° de junho de
2010, integrante do presente processo, conforme determina o artigo 242 do Decreto Municipal nº 15.416/06.
Tendo em vista, o não cumprimento da primeira notificação, foi Lavrado o Auto de Infração por Descumprimento de
Obrigação Acessória nº 001/2010 e o contribuinte foi novamente intimado pela Renotificação nº 128, de 12 de junho de 2010, recebida pelo
122
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”
contribuinte em 15 de junho de 2010 através do Aviso de Recebimento nº 23456789 pelo Assessor Jurídico Dr. João da Silva.
(SE FOI FEITA NOVAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS, ENUMERAR CADA UMA)
B) Notificações de apresentação de documentos e informações emitidas para os prepostos do contribuinte no
município – revenda de veículos
B.1) Foi emitida a Notificação de Apresentação de Documentos e Informações nº 3.689/2010 para a revenda de veículos
Jardine Veículos Ltda., Inscrição Municipal nº 987654.2.9, CNPJ nº 12.345.678/0001-00 em 10 de julho de 2010, recebida em 10 de julho
de 2010 pelo sócio da empresa, Sr. Marcio Trindade.
B.2) .....
(ENUMERAR TODAS AS NOTIFICAÇÕES ENVIADAS PARA AS REVENDAS DE VEÍCULOS)
C) Notificações de Apresentação de Documentos e Informações emitidas para os arrendatários
C.1) ...
(ENUMERAR TODAS AS NOTIFICAÇÕES ENVIADAS PARA OS ARRENDATÁRIOS)
1.3.2
Meio de notificação
A Notificação de Início de Fiscalização n° 1.427/2010 foi notificada ATRAVÉS DE Aviso De Recebimento – AR,
encaminhado pelos Agentes Fiscais da Receita Municipal Mauro José Hidalgo Garcia, matrícula n° 5492.5 e Johnny Bertoletti Racic,
matrícula n° 5491.4 para o endereço da empresa, na Alameda Pedro Calil, nº 53 – Vila das Acácias, no município de POA no Estado de
São Paulo.
1.3.3
Data da notificação
A Notificação de Início de Fiscalização n° 1.427/2010 foi notificada em 03 de junho de 2010.
1.3.4
Identificação da pessoa que recebeu a notificação
A ciência da Notificação de Início de Fiscalização n° 1.427/2010 foi efetivada pela Sra. Flávia Mattos Cardoso, carteira de
identidade n° 80513442726, Assessora Jurídica Dr. João da Silva, que recebeu o A.R. e uma via da notificação.
1.3.5
Documentos Solicitados
A) Documentos solicitados ao contribuinte
Foram solicitados os seguintes documentos através das Notificações e Renotificações relacionadas no subitem 1.3.1:

Cópia dos Balancetes contábeis, em último nível, do grupo de receitas;
 Cópia dos relatórios gerenciais informando as receitas mensais dos contratos de leasing assinados dos arrendatários
com domicílio em Florianópolis – SC;

Plano de Contas com a função e funcionamento das contas contábeis do grupo de receitas;
 Cópia dos contratos de arrendamento mercantil que tiveram sua origem na compra de bens móveis, pela arrendatária,
para clientes estabelecidos na cidade de Florianópolis – SC;
 As seguintes informações sobre os contratos de arrendamento mercantil: prazo de cada contrato ou prazo médio: dos
contratos em número de meses, das taxas de juros aplicadas; dos percentuais inclusos nas prestações a título de Valor Residual de
Garantia, quantidade de parcelas e o valor de cada parcela;

Cópia das Notas Fiscais de Venda (ICMS) referente aos contratos, acima mencionados;

Ata de Posse da atual diretoria.
B) Documentos solicitados aos prepostos
Foi solicitada a seguinte documentação para todos os prepostos intimados:

Cópia das Notas Fiscais de Saída (ICMS), referente às operações de LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL;

Declaração contendo as taxas de juros aplicadas aos contratos de leasing e o valor residual para a aquisição do bem;
 As seguintes informações sobre os contratos de arrendamento mercantil: prazo de cada contrato ou prazo médio: dos
contratos em número de meses, das taxas de juros aplicadas; dos percentuais inclusos nas prestações a título de Valor Residual de
Garantia, quantidade de parcelas e o valor de cada parcela.
C) Documentação solicitada aos arrendatários
Foi solicitada a seguinte documentação para todos os arrendatários intimados:
Cópia do Contrato de Arrendamento Mercantil referente ao Automóvel adquirido na revenda de veículos PORTO ALEGRE
VEÍCULOS S.A., através da Nota Fiscal de Venda nº 001 de 10 de janeiro de 2007.
Declaração informando o local onde o contrato de arrendamento foi assinado.
1.3.6
Documentos Apresentados
A) Contribuinte
O contribuinte não apresentou, no prazo determinado na notificação E renotificações, todos os documentos, relatórios e
informações solicitados.
B) Revendas de veículos
C) Arrendatários
123
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”
1.3
Período fiscalizado
A Auditoria Fiscal implementada pelos Agentes Fiscais da Receita Municipal, identificados no item 6, e abrangeu a
fiscalização e revisão do período de 1° de setembro de 2005 a 31 de maio de 2010.
1.4
Pagamentos
No Sistema Informatizado de Controle dos Pagamentos do Contribuinte da Secretaria Municipal da Fazenda constam
recolhimentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas modalidades Receita Bruta – RB e Substituição Tributária – SB.
Conferimos os valores constantes do sistema com as guias apresentadas pelo contribuinte.
Desta análise não evidenciamos nenhuma divergência tanto no valor do imposto recolhido quanto na falta de algum
recolhimento.
1.5
Lançamentos anteriores
Foi lavrado o Auto de Infração e Lançamento de n.º 72/2001, tendo sido o contribuinte notificado em 30 de maio de 2001,
onde constam receitas do período de 1° de junho de 1997 a 31 de março de 2001
1.6
Processos administrativos e judiciais existentes
1.6.7
Processos Administrativos
O contribuinte apresenta os seguintes processos administrativos:
A) Processo Administrativo n.º 001.029847.01.0, de 1° de junho de 2001, referente à Auditoria Fiscal que gerou o Auto de
Infração e Lançamento n° 72/2001.
B) Processo Administrativo n.º 001.035444.01.0, de 28 de junho de 2001, referente à impugnação do Auto de Infração e
Lançamento n° 72/2201.
C) Processo Administrativo n° 001.009474.96.0 de 15 de março de 1996, referente a devolução de importância.
1.6.8
Processos Judiciais
O contribuinte obteve mandado de segurança, no Processo Judicial n° 001/1.07.0122725-0, do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, afastando a aplicação do artigo 98, parágrafo 2°, do Decreto Municipal n° 15.416/2006.
A decisão final de primeiro grau favorável ao Banco Itauleasing S.A., foi mantido pelo acórdão do TJRS, por considerarem
inconstitucional a limitação de deduções na base de calculo feita por decreto municipal.
Sobre depósitos judiciais, não vige qualquer provimento judicial determinando ao Banco Itauleasing S.A. continuar a
efetuar os depósitos judiciais.
Pela decisão do agravo de instrumento interposto pelo Banco Itauleasing S.A., concedeu-se tutela antecipada para
suspender a exigibilidade do imposto calculado com base na lei nova, prevalecendo a base de cálculo prevista na legislação anterior, ou
seja, a o Banco Itauleasing S.A. continua com a obrigação de recolher o imposto, mas com base no critério que entende correto, deduzindo
os repasses a terceiros e outros, não estando condicionado a depósito judicial.
O TJRS autorizou ao Banco Itauleasing S.A. continuar a recolher o imposto pelo critério que entende correto, suspendendo
a exigibilidade da diferença a maior, consoante a lei nova.
A ação principal continua tramitando na 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, conforme consulta
realizada do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e 15 de julho de 2010:
Processo Cível
Número Themis:
001/1.08.0122707-4
Número CNJ:
1227071-36.2008.8.21.0001
Processo Principal:
Processos Reunidos:
Ver Processos
PROCESSO DE CONHECIMENTO
Ordinária - Outros
Segredo de Justiça:
Comarca:
Porto Alegre
Órgão Julgador:
8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 2/1
Data da Propositura:
08/05/2008
Local dos Autos:
AGUARDA AGRAVO
Situação do Processo:
SUSPENSÃO
2
DESENVOLVIMENTO DA AUDITORIA FISCAL
2.1
Notificações Complementares
Não
124
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”
Não houve necessidade de emissão de novas Notificações.
2.2
Caracterização das operações do sujeito passivo
2.2.1
Distribuição espacial das unidades de negócios (UN)
O contribuinte é uma empresa de arrendamento mercantil, com sede no município de POA no Estrado de São Paulo, sem
filiais formais em outros municípios, porém o contribuinte utiliza-se da estrutura operacional do conglomerado financeiro ITAU, espalhado
por todo o território nacional para prestar serviços no município de Florianópolis através das agências do Banco Itaú S.A. e junto às
revendas de veículos.
2.2.2
Forma de apuração do resultado das UN
A apuração dos resultados é feita através de contabilidade organizada.
2.2.3
Composição operacional de cada UN
A empresa mantém apenas a sua sede no município de POA no Estado de São Paulo.
2.2.4
Principais clientes
Pessoas físicas e jurídicas que utilizam-se de seus serviços de arrendamento mercantil para a aquisição de bens
2.2.5
Principais prestadores de serviços
Os principais prestadores de serviços são as revendas de veículos que vendem os seus serviços de arrendamento
mercantil e recebem comissões por isto.
2.2.6
Forma de desenvolvimento das atividades
Trata-se de pessoa jurídica, instituição financeira, sob a forma de sociedade de ações de capital fechado que presta
serviços de arrendamento mercantil em nosso município através das agências do Banco Itaú S.A. e das revendas de veículos que, através
de comcionamento, ofertam aos pretendentes compradores de veículos, os adquiriem atravér do leasing “Itau”
Como o contribuinte utiliza-se de toda a estrutura física e de recursos humano do Banco Itaú S.A., este consegue ofertar os
seis serviços de arrendamento mercantil em todo o território nacional com uma estrutura muito pequena.
Conforme informações postadas no SITE do banco Central do Brasil, consultadas em 15 de julho de 2010, o Banco
Itauleasing S.A. conta com a seguinte estrutura operacional:
Quantidade de funcionários: 34 em: 06/2010
Quantidade de diretores: 9 em: 06/2010
Quantidade de contas de depósitos a vista: 0 em: 06/2010
Quantidade de agências: 1
Quantidade de postos: 0
3
RESULTADO DA AUDITORIA FISCAL
3.1
Obrigação principal
3.1.1
Inexistência de fatos geradores ou de receitas a tributar
Como resultado da Auditoria Fiscal foi evidenciado a existência de fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS e receitas tributáveis.
3.1.2
Homologação de recolhimentos e de Confissão de Dívida
Não houveram recolhimentos espontâneos realizados pelo contribuinte
3.1.3
Apuração de valores pagos a maior
Não houveram recolhimentos espontâneos realizados a maior pelo contribuinte.
125
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”
3.1.4
Lavratura de AIL ou AL
Foi lavrado o Auto de Infração e Lançamento nº 2.398/2010 em 02 de agosto de 2010.
3.1.4.1
Normas legais aplicáveis
São aplicáveis ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as disposições das Leis Complementares
Municipais nº. 7/73 e 306/93 e dos Decretos Municipais nº. 10.549/93 e 10.906/94 até 26 de janeiro de 2007, e nº 15.416/06 a partir de 27
de janeiro de 2007.
3.1.4.2
Fatos geradores e enquadramento legal
EXEMPLO 1:
No período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de maio de 2008, o contribuinte prestou os mesmos serviços de arrendamento
mercantil enquadrados no subitem 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 07/73
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
EXEMPLO 2:
O contribuinte é prestador de serviços constantes na lista de serviços anexa a Lei Complementar Municipal n° 07/73, no
âmbito do município de Florianópolis, qualificando-o como contribuinte do ISS, conforme disposto no artigo 19, da mesma Lei.
No período de 1° de setembro de 2005 a 31 de maio de 2010, o contribuinte prestou os serviços elencados no Apêndice 1 Demonstrativo das Receitas Tributáveis e o Enquadramento Legal, onde consta para cada receita auferida o correspondente subitem da
Lista de Serviços anexa a Lei Complementar Municipal n.º 07/73.
No referido Apêndice constam o código da conta padrão COSIF e utilizado pela instituição, o nome da conta contábil, a
função e funcionamento da conta constante do COSIF, a função e o funcionamento constante do Plano de Contas apresentado pela
instituição e informações complementares quanto à discriminação da natureza dos lançamentos efetuados e os serviços contabilizados
nestas contas que foram tributadas no presente Auto de Infração e Lançamento, com os respectivos itens da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar Municipal n° 07/73.
A prestação dos serviços descritos neste Apêndice, no território do município de Florianópolis, caracteriza o fato gerador do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, conforme inciso II do parágrafo 2° do artigo 3º da Lei Complementar Municipal n.º
07/73, incidindo o ISS como dispõe o artigo 18, do mesmo dispositivo legal.
O conteúdo do Apêndice I está assim demonstrado:
A) A primeira coluna apresenta o código contábil constante dos balancetes contábeis apresentados pelo contribuinte;
B) A segunda coluna apresenta o nome da conta contábil constante dos mesmos balancetes e esclarece o serviço
prestado pelo contribuinte;
C) A terceira coluna apresenta a classificação do serviço prestado no item da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar
Municipal n.º 7/73;
D) A quarta coluna apresenta a função e funcionamento das contas contábeis constante do COSIF;
E) A quinta coluna apresenta a função e o funcionamento das contas contábeis constantes do Plano de Contas
disponibilizado pela instituição financeira;
F) A sexta coluna apresenta o complemento da descrição dos serviços prestados com a finalidade de esclarecer o serviço
que está sendo lançado na referida conta e que está sendo tributado no presente Auto de Infração e Lançamento.
A prestação dos referidos serviços caracteriza fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,
segundo o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 3º da citada Lei.
3.1.4.3
Aspectos espaciais e temporais dos fatores geradores
Para o período de 1° de setembro de 2005 a 31 de maio de 2010, os serviços prestados têm o ISS devido no local do
estabelecimento prestador, conforme disposto no inciso II, do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Complementar Municipal n.º 07/73.
126
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”
3.1.4.3.1
Caracterização do estabelecimento prestador no município de Florianópolis
Os arrendatários prestaram declaração informando que os contratos de Leasing foram negociados e assinados no
município de Florianópolis junto às revendas de veículos e as agências do Banco Itaú S.A estabelecidas nesta cidade.
Esta forma de atuação caracteriza a efetiva prestação de serviços no município de Florianópolis.
3.1.4.4
Base de cálculo
3.1.4.4.1
Forma de apuração e enquadramento legal
A base de cálculo do ISS, para o período de 1° de setembro de 2005 a 31 de maio de 2010, é o montante da receita bruta,
conforme disposto na alínea “h”, do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar Municipal n.º 07/73.
3.1.4.4.2
Arbitramento e enquadramento legal
3.1.4.4.2.1
Da Indicação do Critério de Apuração da Base de Cálculo
Para efeitos de lavratura do presente Auto de Infração e Lançamento, ADOTAMOS O SEGUINTE CRITÉRIO DE
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS:
A) Revendas de Automóveis
...
B) Arrendatários
...
C) ...
...
(EXPLICAR TODO O CRITÉRIO UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DO ARBITRAMENTO)
3.1.4.4.2.2
Da demonstração da receita tributável devida pelo contribuinte, em conseqüência do arbitramento
A receita tributável devida pelo contribuinte está demonstrada no Apêndice II do presente Auto de Infração e Lançamento,
denominado “Demonstrativo do Valor das Receitas Tributáveis e Apuração da Base de Cálculo”.
O conteúdo do Apêndice II está assim demonstrado:
A) A primeira coluna apresenta o código contábil constante dos balancetes contábeis apresentados pelo contribuinte
padrão COSIF;
B) A segunda coluna apresenta o nome da conta contábil constante dos mesmos balancetes;
C) As demais colunas apresentam o movimento mensal de cada conta contábil referente ao período revisado – 1° de
dezembro de 1997 a 30 de abril de2001 -, constante dos balancetes contábeis;
G) Nas linhas 1 a 5 constam a identificação do Apêndice II;
H) Na linha 5 consta a identificação do conteúdo de cada coluna;
I) Nas linhas 6 e 7 conta a identificação do contribuinte;
J) Nas linhas 8 a 17 estão relacionados os grupos e as contas contábeis de receitas constantes dos balancetes contábeis
fornecidos pelo contribuinte;
K) Na linha 18 consta o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS recolhido espontaneamente pelo
contribuinte;
L) A linha 19 apresenta o valor da receita bruta correspondente ao valor do imposto pago espontaneamente pelo
contribuinte, constante da linha 38;
M) A linha 20 apresenta a apuração da base de cálculo do ISS a ser tributada no Auto de Infração e Lançamento nº
033/2010 e os valores recolhidos a maior.
EXEMPLOI 2
3.13) Do arbitramento
3.13.1) Dos motivos e da base legal para o Arbitramento
A receita bruta do período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de maio de 2008, foi arbitrada em decorrência do contribuinte não ter exibido
à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, conforme descrito nos subitens 2.2.7, 2.2.8 e 2.2.9, conforme
prevê o inciso II do artigo 22, o parágrafo 2º do artigo 55 e o inciso I do artigo 260, todos da Lei Complementar Municipal nº 07/73.
3.13.2) Do critério para o arbitramento
Para o arbitramento da receita bruta do período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de maio de 2008, foi adotado o seguinte critério:
A) Utilizamos como base para definirmos os serviços prestados no município as Notas Fiscais de Venda de veículos fornecidas pelas
revendas. Cada Nota Fiscal de Venda corresponde a um serviço prestado. Estas estão demonstradas no ANEXO X1;
127
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”
B) Adotamos como parcela do preço do serviço prestado a ser arbitrado, o valor de venda do veículo constante da Nota Fiscal de
Venda;
C) Para completarmos o cálculo do o preço do serviço prestado buscamos junto aos Contratos de Leasing fornecidos pelos
arrendatários, os dados com respeito:

Ao prazo do contrato de arrendamento;

A taxa de juros dos contratos de arrendamento mercantil;

Ao percentual de participação do Valor Residual antecipado nos contratos de arrendamento mercantil;
D) De posse destas informações elaboramos as Planilhas do ANEXO X.2, onde apuramos o prazo médio de duração dos contratos,
os juros médios aplicados aos contratos e a média do Valor Residual antecipado aplicado aos contratos;
E) Com o preço de venda do veículo e as informações coletadas dos contratos procedemos no cálculo do valor da prestação mensal a
ser paga pelo arrendatário pelos serviços prestados pela arrendatária de arrendamento mercantil, demonstrado no ANEXO X.3;
F) com o preço mensal do serviço prestado e o prazo médio do contrato de leasing apuramos a receita mensal a ser tributada pelo
contribuinte como serviço de leasing que está demonstrada no anexo X.4.
Adotamos o critério de termos a primeira prestação do contrato de arrendamento, um mês após a emissão da Nota Fiscal de Venda
do veículo.
3.1.4.4.2
Fonte dos dados
Os dados foram todos extraídos das Notas Fiscais de Venda apresentadas pelas revendas de veículos, dos Contratos de
Arrendamento Mercantil Financeiro apresentados pelos arrendatários e pelos relatórios fornecidos pelo órgão de trânsito
3.1.4.5
Alíquota(s) aplicável (eis) e enquadramento legal
Para o período de 1° de setembro de 2005 a 31 de maio de 2010, a alíquota aplicável é de 5,0 % (cinco por cento)
conforme dispõe o inciso XII do artigo 21 da Lei Complementar Municipal n.º 07/73.
3.1.4.6
Infração, penalidade e enquadramento legal
3.1.4.6.1
Da descrição das infrações cometidas
O contribuinte deixou de recolher o ISS em sua totalidade, cujo pagamento era de sua responsabilidade, o que constitui
infração ao disposto no inciso VII do artigo 32 da Lei Complementar Municipal nº 7/73.
3.1.4.6.2
Da base legal da penalidade aplicada
A) Da multa por infração
Pelo não recolhimento do ISS sobre o total da receita bruta, auferida no período revisado, cabe a aplicação da penalidade
de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o imposto devido, prevista no item 2 da alínea “a” do inciso II do artigo 56 da Lei Complementar
Municipal nº 7/73.
B) Dos acréscimos legais
Além da penalidade acima descrita, os débitos com a Fazenda Municipal não pagos na data assinalada para o seu
cumprimento, serão acrescidos de multa e juros de mora, conforme determina o artigo 69 da Lei Complementar Municipal nº 7/73.
Art. 69 - Os débitos para com a Fazenda Municipal não pagos na data assinalada para o seu cumprimento
serão acrescidos de multa e juros de mora, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 361, de 19 de dezembro
de 1995.
§ 1º - Revogado pelo artigo 4° da Lei Complementar Municipal n° 461, de 28 de dezembro de 2000.
Redação anterior: LC 209/89
§ 1º - A atualização monetária será calculada com base na variação do índice oficial de inflação,
ocorrido entre o mês do efetivo pagamento e o mês do vencimento.
§ 2º - Nos casos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, excetuando os mencionados no § 7º
(passou de parágrafo 6° para parágrafo 7° pela Lei Complementar Municipal n° 408 de 06 de janeiro de 1998), e do
Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, considera-se, para efeito de cálculo da
atualização monetária dos débitos em atraso, como mês do vencimento o mês de competência.
§ 3º (redação alterada pelo artigo 4° da Lei Complementar Municipal n° 461 de 28 de dezembro de 2000) - A
multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo.
Redação anterior: LC 209/89
§ 3º - A multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor monetariamente corrigido do tributo.
§ 4º (redação alterada pelo artigo 1° da Lei Complementar Municipal n° 461 de 28 de dezembro de 2000) - Nos
casos dos tributos mencionados no § 2º, quando o pagamento do imposto se der em data além daquela assinalada
para o cumprimento da obrigação, incidirá multa de mora nos seguintes percentuais:
128
MANUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS EM OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”
I - 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, quando o pagamento se der ainda
no curso do mês subseqüente ao da competência do imposto;
II – 10% (dez por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, quando o pagamento se der a
partir do segundo mês subseqüente ao da competência do imposto.
Redação anterior: LC 209/89:
§ 4º - Nos casos dos tributos mencionados no § 2º, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor
monetariamente atualizado do débito, a partir do mês seguinte ao da data assinalada para o cumprimento
da obrigação.
§ 5º - (Refere-se ao ITBI);
§ 5º-A – (Refere-se ao IPTU e TCL);
§ 6º (Redação incluída pela Lei Complementar Municipal n° 209/98. Passou de parágrafo 5° para
parágrafo 6° pela Lei Complementar Municipal n° 408/98) - Os juros de mora serão de 1 % (um por cento) ao
mês, a contar do início do mês subseqüente ao da data assinalada para o cumprimento da obrigação, e serão
calculados sobre o valor monetariamente atualizado do tributo. (vigência até 31.12.1995).
Art. 3º da Lei Complementar nº 361/95.
Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2001, os créditos vencidos para com a Fazenda Municipal, inscritos
em dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxa média
de captação de recursos do Governo Federal através dos títulos da Dívida
Mobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia – SELIC, divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que venha a
substituí-lo.
§ 1º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º - O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será
de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no “caput” deste artigo poderão ser inferiores a
1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no art. 161, § 1º, da Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja
qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da
aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por
cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor
dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
3.1.4.7
Jurisprudência (judicial e/ou administrativa) e citação de autor (es)
3.1.4.7.1
Incidência do ISS sobre a atividade de arrendamento mercantil
TIPO DE PROCESSO: Apelação e Reexame Necessário
NÚMERO: 70022382584
Inteiro Teor Decisão: Acórdão
RELATOR: Irineu Mariani
EMENTA: APELAÇÕES CÍV

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