Informativo Semanal Lex

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Informativo Semanal Lex
Escola Judicial - TRT18
Núcleo de Gestão da Informação e do Conhecimento
Seção de Jurisprudência e Legislação
Informativo Semanal Lex
Jurisprudência do TRT 18ª Região - STF- STJ - TST - TRTs
Ano 11 - nº 34 - Goiânia - 6ª feira, 07.10.2011
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Informativo Semanal Lex
Escola Judicial - TRT/18ª Região
Núcleo de Gestão da Informação e do Conhecimento
Seção de Jurisprudência e Legislação
Presidente
Desembargador Mário Sérgio Bottazzo
Vice-Presidente
Desembargador Júlio César Cardoso de Brito
Membros do Conselho Consultivo:
Desembargadora Elza Cândida da Silveira - Diretora
Desembargador Ouvidor Aldon do Vale Alves Taglialegna
Desembargador aposentado Saulo Emídio dos Santos
Juiz do Trabalho Ari Pedro Lorenzetti
Juíza do Trabalho Fernanda Ferreira
Coordenação
Ana Beatriz Braga Pereira
Editoração
Anderson Abreu de Macêdo
Sugestões, críticas, cadastro ou cancelamento deste serviço, contate
[email protected]
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Sumário
1- Jurisprudência STF
2- Jurisprudência STJ
3- Jurisprudência TST
4- Jurisprudência TRT18
5- Últimas notícias
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1- Jurisprudência STF:
RE N. 370.834-MT
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
LEGITIMIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO –
SINDICATO – REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no
mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou
não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho.
REGIME JURÍDICO – DECESSO. Uma vez ocorrido decesso remuneratório com a implantação do novo regime jurídico, mostra-se harmônico
com a Constituição Federal o reconhecimento da diferença a título de
vantagem pessoal.
REGIME JURÍDICO – NOVO CONTEXTO REMUNERATÓRIO –
RESSALVA. Se estiver prevista na lei de regência do novo regime jurídico a manutenção de certa parcela, descabe concluir pela transgressão
à Carta da República no fato de o acórdão proferido revelar o direito do
servidor.
2- Jurisprudência STJ:
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. MENOR. REPRESENTAÇÃO.
ACIDENTE. TRABALHO.
Trata-se de conflito negativo relativo à ação de responsabilidade civil
aquiliana proposta por menores representados pela mãe em desfavor
de empresa industrial. Os recorrentes alegam que a incapacidade parcial sofrida por sua genitora, ex-empregada da recorrida, acometida por
patologias tendíneas nos membros superiores, causa-lhes danos materiais
e morais. O juízo cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho, tendo em vista que o cancelamento da Súm. n. 366-STJ revela que a
matéria está relacionada ao vínculo trabalhista da mãe dos autores. Remetidos os autos para a Justiça Trabalhista, foi suscitado o presente conflito
ao argumento de que o fato de a genitora ainda estar viva afasta a competência da Justiça Especializada, pois não existe relação de trabalho entre
os menores e a empresa. A Seção entendeu, de acordo com jurisprudência
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já firmada no STF e no STJ, que deve ser observado como parâmetro objetivo a relação direta do pedido com o vínculo profissional, circunstância
que se repete na hipótese dos autos. Ademais, da nova redação do art. 114
da CF não se pode mais inferir que as ações julgadas pela Justiça do Trabalho tenham necessariamente que ter como partes somente empregado
e empregador, mas a lide que discute relação de trabalho, que é conceito
mais amplo. Assim, no caso, a competência é da Justiça do Trabalho.
Precedentes citados do STF: EDcl no RE 482.797-SP, DJe 27/6/2008; do
STJ: CC 104.632-RJ, DJe 11/3/2010; CC 61.584-RS, DJ 1º/8/2006. CC
114.407-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/9/2011.
APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. VEREANÇA.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de direito à aposentadoria em
que o autor postula o cômputo do tempo de serviço do período no qual
ocupou cargo de vereança (31/1/1977 a 29/3/1988), pretendendo equiparar sua condição de edil à de servidor público, portanto à de segurado
obrigatório da Previdência Social. O STJ manteve a decisão recorrida por entender que a Lei n. 6.439/1977, regulamentada pelo Dec. n.
83.081/1979, vigente à época da vereança do recorrente, em seus arts.
5º e 7º, § 3º, não inclui como servidor público os agentes políticos, entre
os quais se enquadra o cargo de vereador. Também, conforme a doutrina
majoritária, há efetiva distinção entre os ocupantes de cargo político, enquadrado aí o detentor de mandato de vereança, e os chamados servidores
públicos. Entende-se por agente político todo titular de cargo estrutural
da organização política do País, constituinte da formação da vontade
superior do Estado, cujo vínculo não tem natureza profissional, mas sim
política. E, por servidores públicos, entendem-se aqueles que detêm com
o Estado uma relação de trabalho de natureza profissional, de caráter não
eventual, sob vínculo de dependência, independente do regime, se estatutário ou celetista. Assim, aquele que não é segurado obrigatório somente
pode ter reconhecida a sua filiação à Previdência Social na modalidade
facultativa, a qual pressupõe constante recolhimento pelo requerente das
contribuições previdenciárias correspondentes. In casu, o recorrente, além
de não recolher a contribuição correspondente ao interregno em que exerceu seus mandatos, também não se enquadra em nenhuma das categorias
de segurados obrigatórios previstas na legislação em vigor à época. Por
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isso, não há como reconhecer o supracitado período para cômputo de
tempo de contribuição. Com essas, entre outras considerações, a Turma
negou provimento ao recurso. REsp 921.903-RS, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, julgado em 20/9/2011.
3- Jurisprudência TST:
FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
CONVENÇÃO 132 DA OIT.
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção
do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo
de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)- (Súmula 171/TST). Recurso de
revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TSTRR-41400-65.2009.5.04.0026, em que é Recorrente ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL e
são Recorridos ROBERTO CRISTIANO BERNARDES e ALCOBA DE
CARVALHO E CIA. LTDA..
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo acórdão das fls.
133-7, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para
acrescer à condenação o pagamento de férias proporcionais com 1/3.
Interpõe recurso de revista a segunda reclamada, Ordem dos Advogados
do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul (fls. 143-8), com fundamento
nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.
Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 157-9).
Sem contrarrazões (certidão da fl. 162).
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (fls. 139 e 141), regular a representação (fls. 25 e
149) e efetuado o preparo (fls. 82, 136, 150 e 151).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CON6
VENÇÃO 132 DA OIT
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do
reclamante. Eis os fundamentos da decisão recorrida:
-DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. PARCELAS RESCISÓRIAS.
Inconformado com a sentença que reconheceu a justa causa para a sua
despedida, o autor recorre postulando o pagamento de verbas rescisórias
(aviso-prévio, natalinas, férias proporcionais com 1/3, saldo de salários,
multa do artigo 467 da CLT e FGTS com 40%) e multa normativa pelo
atraso na quitação destas.
Examina-se.
Segundo a defesa da primeira reclamada, fls. 46/47, o autor foi despedido por justa causa porque, na madrugada de 06/09/2008, o reclamante,
porteiro junto à sede da OAB/RS, simplesmente abandonou o seu posto
de trabalho e furtou veículo locado pela Ordem que estava na garagem da
instituição, vindo a abandoná-lo, sem condições de trafegar, na Av. Elias
Cirne Lima.
No depoimento pessoal, o reclamante confirmou integralmente tais fatos,
dizendo que tal ocorreu porque havia discutido em casa e estava com a
cabeça quente. Ainda que isto possa explicar o comportamento do reclamante, não o justifica de forma alguma, fazendo prova mais do que suficiente da quebra da fidúcia contratual e da prática de ato caracterizador de
incontinência de conduta e mau procedimento.
Não faz jus, portanto, à percepção de aviso-prévio e do acréscimo de 40%
sobre os valores devidos ao FGTS. Já o saldo de salários foi quitado por
meio da ação de consignação em pagamento patrocinada pela empregadora, conforme documentos às fls. 58/64. A contestação plena da reclamatória, por sua vez, afasta o direito à multa do artigo 467 da CLT, não
havendo parcelas incontroversas que deveriam ter sido depositadas na
audiência inaugural.
No mesmo sentido, a existência da ação de consignação em pagamento relativa às verbas rescisórias consideradas devidas, interposta em
18/09/2008 (fl. 58), mostra que o não-recebimento oportuno das rescisórias deu-se por culpa exclusiva do autor, o que, nos termos da cláusula
7ª da norma coletiva aplicável à hipótese (fl. 15), afasta o direito à multa
nela prevista.
Outrossim, reconhecida a despedida por justa causa, entende a Relatora
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que o reclamante não faz jus às natalinas e férias proporcionais, consoante previsão legal. No 13.º salário, por expressa previsão legal no sentido
de a proporcionalidade é devida apenas quando o contrato for rescindido
por iniciativa da de qualquer das partes, mas sem justa causa. Em relação às férias proporcionais, por força do disposto no art. 146, § único,
da CLT, que dispõe que o trabalhador despedido por justa causa não tem
direito a receber a indenização correspondente às férias proporcionais.
Tais disposições legais não têm incompatibilidade com a norma constitucional que assegura ao trabalhador o direito ao 13.º salário e ao gozo
de férias anuais remuneradas (art. 7º, inciso XVII). Ainda assim, de lege
ferenda, deveria ser assegurado o direito ao 13.º salário mesmo na hipótese de despedida por justa causa, pois o mesmo tem natureza salarial,
em qualquer hipótese, sendo adquirido mês a mês, proporcionalmente,
diversamente das férias.
A lei assegura o direito ao gozo de férias e quando não gozadas por despedida sem justa causa (ato do empregador) ou pedido de demissão sem
justa causa (ato do empregado), as férias devem ser indenizadas, salvo
quando o empregado pratica falta que justifique a denúncia cheia do contrato de trabalho. O fato de ter dado causa à rescisão contratual retira-lhe
o direito à indenização correspondente às férias proporcionais, remanescendo apenas o direito às férias vencidas, porque direito já adquirido, o
que não é a hipótese dos autos.
Da mesma forma, entende-se que não há incompatibilidade entre o dispositivo consolidado retro citado e a Convenção n. 132 da OIT, pois esta
reconhece o direito do trabalhador a férias de forma genérica, fixando um
período mínimo, bem como o direito à proporcionalidade, sem abordar
questões relativas aos efeitos das formas de rescisão contratual nas férias
do trabalhador. A legislação brasileira é mais ampla e favorável ao trabalhador do que a Convenção n. 132 da OIT quanto à duração e à remuneração das férias, e seu alvo são aqueles países em que o trabalhador tem
curto ou nenhum período de férias.
No entanto, a Turma, por maioria, entende que a despedida por justa
causa não elide o direito às férias proporcionais, consoante fundamentos a
seguir, da lavra do Des. José Felipe Ledur, extraído do acórdão proferido
no processo nº 00186-2007-261-04-00-6, publicado em 05/11/2008:
-.... De igual forma, a dispensa por justa causa não afasta o direito às
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férias proporcionais, também direito fundamental sem reserva, estando
revogado o parágrafo único do art. 146 da CLT pelo inciso XVII do art.
7º da Constituição e porque em desarmonia com o disposto na Convenção
132 da OIT que assegura o direito à proporcionalidade da remuneração
das férias independentemente do motivo da rescisão do contrato.
Assim, vencida em parte a Relatora, dá-se provimento parcial ao recurso
do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de férias proporcionais com 1/3.- (destaquei)
Interpõe recurso de revista a segunda reclamada - Ordem dos Advogados
do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul (fls. 143-8). Alega que -no
presente caso foi reconhecida a despedida por justa causa do recorrido,
tendo em vista que este abandoou seu posto de trabalho e furtou veículo
locado pela recorrente, fatos estes confirmados pelo próprio autor em seu
depoimento pessoal- (fl. 146). Sustenta que -somente tem direito às férias
proporcionais o empregado dispensado sem justa causa, ou cujo contrato
de trabalho se encerre em prazo determinado- (fl. 147). Aponta violação
do art. 146, parágrafo único, da CLT, bem como contrariedade à Súmula
171/TST e à Convenção 132/OIT. Traz arestos.
O recurso alcança conhecimento.
Conforme entendimento cristalizado na Súmula 171/TST, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de
trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias
proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze)
meses (art. 147 da CLT)- (destaquei).
Ressalto que a Convenção nº 132 da OIT não versa especificamente sobre
o pagamento de férias proporcionais a empregado despedido por justa
causa. Nesse sentido, colho precedentes desta Terceira Turma:
-RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA
POR JUSTA CAUSA. CONVENÇÃO 132 DA OIT.
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção
do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo
de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)- (Súmula 171/TST). Recurso de
revista conhecido e provido.- (TST-RR-76900-63.2007.5.04.0027, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DJ 19.3.2010)
-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCA9
BIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RITO SUMARÍSSIMO. 1.
FÉRIAS PROPORCIONAIS. Não se vislumbra a ofensa constitucional
indicada, tendo em vista que, como consta do acórdão, a convenção da
OIT não trata da dispensa por justa causa. Além disso, a decisão está em
conformidade com a Súmula 171 desta Corte (art. 896, § 4º, da CLT).(TST-AIRR-1224/2006-105-03-40, Relator Ministro Alberto Bresciani,
DJ 30.11.2007)
Na hipótese dos autos, a Corte regional reconheceu a despedida por justa
causa, pois o reclamante abandonou o seu posto de trabalho e furtou
veículo locado pela Ordem que estava na garagem da instituição-. No
entanto, por maioria, o Tribunal de origem entendeu que a despedida por
justa causa não elide o direito às férias proporcionais-, o que contraria o
teor da Súmula 171/TST.
Desta forma, conheço do recurso, por contrariedade à Súmula 171/TST.
II - MÉRITO
FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONVENÇÃO 132 DA OIT
Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 171/TST, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença.
Revista provida.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade
à Súmula 171/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a
sentença.
Brasília, 14 de setembro de 2011.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
PROCESSO Nº TST-RR-41400-65.2009.5.04.0026
4- Jurisprudência TRT18:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. CARACTERIZAÇÃO.
A sentença que condena o reclamado em quantidade superior à que lhe
foi demandada viola literalmente os arts. 128 e 460 do CPC, expondo-se
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ao corte rescisório, com fundamento na causa de rescindibilidade prevista
no inciso V do art. 485 do CPC.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar parcialmente
procedente o pedido, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento, presidido pelo Exm.o Desembargador-Presidente, Mário Sérgio Bottazzo, os Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio
Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Júlio César Cardoso de Brito,
Elza Cândida da Silveira, Breno Medeiros, Paulo Sérgio Pimenta e Geraldo Rodrigues do Nascimento e do Exmº Juiz convocado Paulo Canagé
de Freitas Andrade, presente também o Exmº Procurador do Trabalho Dr.
Januário Justino Ferreira, consignada a ausência dos Exmºs Desembargadores Aldon do Vale Alves Taglialegna e Daniel Viana Júnior, em férias
(Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2011).
Processo TRT - AR - 0000086-62.2011.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Autor: ITATUR - TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO
LTDA.
ADVOGADO: MARCELO GURGEL PEREIRA DA SILVA E
OUTRO(S)
Réu: EDIMAR PEREIRA SILVA
ADVOGADO: ZAIDA ANTÔNIA DE OLIVEIRA TOMÉ
ORIGEM: 1ª VT DE JATAÍ
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.11.
AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO.
A homologação de arrematação de bens constritos judicialmente figura
dentre os atos judiciais que não dependem de sentença e, consequentemente, podem ser objeto de ação ordinária de anulação. Se, todavia,
forem opostos embargos à arrematação e estes forem julgados improcedentes, a desconstituição do ato já passa a depender de ação rescisória,
porque, nessa situação, o objeto de impugnação é uma sentença decisória,
e não apenas meramente homologatória.
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CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011. Celso Alves de Moura. Coordenador da Primeira
Turma Julgadora.
Processo TRT - RO - 0001155-93.2011.5.18.0012
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: FELICIANA TOLEDO DE CARVALHO DIAS E
OUTRO(S)
ADVOGADO: ADRIANA CAMARGO RODRIGUES E OUTRO(S)
Recorrido: CLÁUDIO ANTÔNIO DE PÁDUA FREITAS
ADVOGADO: MÉRCIA ARYCE DA COSTA E OUTRO(S)
Recorrido: FLÁVIA MARIA GOMES DA SILVA
Recorrido: IMPAR - INTEGRAÇÃO, MONTAGENS, PARTICIPAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO LTDA.
Recorrido: TECPAR - TECNOLOGIA ESPECIALIZADA EM PARTICIPAÇÕES ADMINISTRAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Recorrido: SÍLVIO MORAIS DE SOUSA
Recorrido: WALTER ANTÔNIO CAIXETA
Recorrido: SIRLEI COELHO CAIXETA
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.36/37.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO.
É necessário, para que se rescinda um acordo homologado judicialmente,
que a parte demonstre ter sido impedida de manifestar livremente sua
vontade. Portanto, é necessário que se comprove o vício de consentimento. O mero arrependimento do autor, como constatado no presente feito,
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não autoriza o corte rescisório.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, sob a presidência do Exmº Desembargador-Presidente, Mário Sérgio Bottazzo, com a
presença dos Exm°s Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho,
Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos,
Gentil Pio de Oliveira, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da
Silveira, Breno Medeiros, Paulo Sérgio Pimenta e Geraldo Rodrigues do
Nascimento e do Exm° Juiz convocado Paulo Canagé de Freitas Andrade,
presente também o Exmº Procurador do Trabalho Dr. Januário Justino
Ferreira, consignada a ausência dos Exm°s Desembargadores Aldon do
Vale Alves Taglialegna e Daniel Viana Júnior, em férias, DECIDIR, por
unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar improcedente
o pedido de corte rescisório, nos termos do voto do relator.
(Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2011)
Processo TRT - AR - 0000049-35.2011.5.18.0000
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Autor: MARCOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: MARCELO DE ALMEIDA GARCIA
Réu: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA.
ADVOGADO: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S)
Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.10.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS.
A simples ocorrência do acidente de qualquer natureza, do qual resultem
lesão corporal ou perturbação funcional, de que trata o artigo 19 da Lei
8.213/91, pode ensejar direito a benefícios previdenciários para o trabalhador ou aos seus dependentes. Contudo, para que o empregador seja
responsabilizado por indenizações decorrentes de acidente do trabalho é
necessária a comprovação de dolo ou culpa patronal.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
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(Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO
DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - RO - 0002130-58.2010.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: LUCELAINE GRACIANO DE SOUZA
ADVOGADO: AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO E OUTRO(S)
Recorrido: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO: RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.8.
ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
A procedência da ação indenizatória por danos decorrentes de acidente do
trabalho requer a coexistência de três elementos: ato ilícito do empregador, dano ao trabalhador e o nexo de causalidade do evento danoso com o
trabalho. Constatada a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do infortúnio, não há como acolher a pretensão reparatória. Recurso do reclamante
a que nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator. Presente à sessão o Dr. Marllus Godoi do Vale,
patrono da recorrida.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - RO - 0001074-25.2011.5.18.0181
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Recorrente: FRANCINILDO SILVA DE ARAÚJO
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ADVOGADO: HITLER GODOI DOS SANTOS E OUTRO(S)
Recorrido: DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO: MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(A): HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.13.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
Para se falar em reparação é necessário comprovar a existência dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a existência do
dano, uma conduta anti-jurídica por parte do agente apontado, traduzida
num ato doloso ou culposo, e o nexo de causalidade entre esta e o prejuízo suportado por outrem. Presentes todos eles, a reparação civil se impõe.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, superado o conhecimento no julgamento anterior
(Fl.196), analisar o mérito e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO PELO RECLAMADO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011(data de julgamento).
Processo TRT - RO - 0046900-08.2009.5.18.0161
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
Recorrente: FLORIANO PACÍFICO DO REGO
ADVOGADO: EURÍPEDES DE ARAÚJO MENDES JÚNIOR
Recorrido: FERNANDO ALVES PEREIRA
ADVOGADO: NELSON COE NETO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ(A): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.6.
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ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO CIVIL. REQUISITOS
INDISPENSÁVEIS PARA EVENTUAL INDENIZAÇÃO.
Para se falar em reparação é necessário comprovar a existência dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a existência do
dano, uma conduta antijurídica por parte do agente apontado, traduzida
num ato doloso ou culposo, e o nexo de causalidade entre esta e o prejuízo suportado por outrem. Ausente qualquer deles, não há se falar em
reparação.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011 (data de julgamento).
Processo TRT - RO - 0003602-96.2010.5.18.0171
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
Recorrente: CONDOMÍNIO PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE
MORAIS E OUTROS
ADVOGADO: RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE E
OUTRO(S)
Recorrente: FABRÍCIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: NELSON DA APARECIDA SANTOS E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE CERES
JUIZ(A): MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.6.
ACORDO. MULTA DE MORA.
O acordo judicial, fruto da vontade das partes homologada pelo juiz,
produz coisa julgada, devendo ser fielmente cumprido pelos contratantes.
16
Assim, em princípio, o atraso no pagamento da segunda parcela do acordo, redundaria na aplicação da multa de 50% incidente sobre as parcelas
subsequentes - mora superior a 10 dias. Entretanto, observo que a multa
estipulada cumpriu sua função, qual seja, forçar a parte ao cumprimento
da avença principal, portanto, o atraso no pagamento de apenas uma parcela não justifica a aplicação da cláusula penal em sua totalidade, o que
levaria a uma obrigação demasiadamente excessiva.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011 (data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0002650-73.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO
Agravante: DIVINO FERREIRA DA CUNHA
ADVOGADO: ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA E OUTRO(S)
Agravado: ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS MOISÉS LTDA. ME
ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE SILVA PARTATA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ(A): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.64/65.
ADESÃO AO PDV. ALCANCE.
Na medida em que não há vedação expressa, a quitação dada pela adesão
ao PDV é plenamente admissível. No entanto, sua validade sujeita-se às
regras gerais do direito a respeito da validade dos atos jurídicos, estabelecidas no no art. 104 do Código Civil, a saber, capacidade do agente,
licitude do objeto, forma prescrita ou não defesa em lei, como também os
de validade da transação propriamente dita, máxime a reciprocidade de
vantagens.
17
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011(data de julgamento).
Processo TRT - RO - 0000205-92.2011.5.18.0171
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
Recorrente: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADO: DANIEL BRAGA DIAS SANTOS E OUTRO(S)
Recorrido: JOÃO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIA TELMA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE CERES
JUIZ(A): MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.2.
ADICIONAL NOTURNO. JORNADA 12X36. HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS DA MANHÃ.
A exegese do artigo 73 da CLT leva à conclusão de que o fato gerador do
direito ao adicional noturno é o trabalho realizado no período legalmente
assim considerado, ou seja, das 22h às 5h do dia seguinte, bem como a
permanência do trabalho prestado após esse horário. Nesse sentido, é o
entendimento pacificado no âmbito do C. TST, por meio da orientação jurisprudencial nº 388, da SDI-1. Desse modo, é devido o adicional noturno
sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, ainda que o trabalhador esteja submetido a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de
descanso.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
18
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão
de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - RO - 0002813-13.2010.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL LTDA.
ADVOGADO: LILIANE PEREIRA DE LIMA E OUTRO(S)
Recorrido: NILTON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO CARRARA GIL E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.9.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
O STF, em liminar deferida na Reclamação nº 6266, com base no teor da
Súmula Vinculante nº 4, suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST,
já em sua nova redação, na parte em que permite a utilização do salário
básico para calcular o adicional de insalubridade. Na esteira desse entendimento, o salário mínimo continua mantido como base de cálculo do
adicional de insalubridade, a não ser que haja previsão expressa em ACT/
CCT ou em lei de uma certa e determinada base de cálculo, o que não
ocorre na hipótese dos autos.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso da reclamada e integralmente do recurso do reclamante e, no
mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do
Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Sustentou oralmente pelo 2º recorrente, a Drª IONILDA MARIA CARNEIRO
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PIRES. Goiânia, 28 de setembro de 2011 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001778-72.2010.5.18.0181
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO
Recorrente: M. S. PNEUS LTDA.
ADVOGADO: DINAIR FLOR DE MIRANDA
Recorrente: OTAIR DIVINO VIEIRA
ADVOGADO: IONILDA MARIA CARNEIRO PIRES E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(A): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.1/2.
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
SÚMULA 60 DO TST. “ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO
SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese
do art. 73, § 5º, da CLT”.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial
provimento, vencido, em parte, o Relator que lhe dava provimento parcial
menos amplo e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Sessão de julgamento do dia 04 de outubro de 2011)
Processo TRT - RO - 0000099-31.2011.5.18.0010
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: ROBERTO FÉLIX DA COSTA
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ADVOGADO: FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E
OUTRO(S)
Recorrido: PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO: ALESSANDRA XAVIER DOS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.14.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAGEM DE
LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. LIMITES INSCULPIDOS NA NR-20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA OJ Nº. 385 DA SDI-1 DO C. TST.
Considera-se área de perigo, hábil a dar a luz ao direito de percepção de
adicional de periculosidade, toda a extensão interna da construção vertical
que armazena líquido inflamável acima do limite legal que, nos termos do
art. 200, II, da CLT c/c o item 20.2.13 da NR-20 do MTE, é de 250 litros
em tais condições, resultando indiferente o fato de o labor desenvolver-se
em pavimento distinto daquele em os recipientes se localizam. Recurso a
que se dá provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator. Presente à sessão o Dr. Marcelo Eurípedes Ferreira Batista,
patrono do recorrente. Sustentou oralmente, pela recorrida, a Dra. Patrícia
de Moura Umake.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de
2011).
Processo TRT - RO - 0000341-87.2011.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: JOSÉ SINOMAR CORNÉLIO
ADVOGADO: LÍGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA E OUTRO(S)
Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
21
- EMBRATEL
ADVOGADO: WARLEY MORAES GARCIA E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.67.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO.
A responsabilidade subsidiária derivada da culpa in vigilando da administração pública não é afastada pelo simples fato de o contrato haver
sido celebrado com a devida observância do procedimento licitatório. Se
da execução do contrato decorre dano ao trabalhador por culpa do ente
público tomador dos serviços, este deve responder na forma dos arts. 186
e 927 do Código Civil. Isso em homenagem à valorização do trabalho
como fator de melhoria da condição social do trabalhador (art. 1º, III e IV
e art. 7º, “caput”, ambos da CRFB/88). Entendimento em conformidade
com a nova redação da Súmula nº 331 do TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ,rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011(data de julgamento).
Processo TRT - RO - 0000234-55.2011.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INCRA EM GOIÁS
Recorrido: ROBERTA DE FÁTIMA RODRIGUES
ADVOGADO: OMAR VIRGÍNIO BADAUY E OUTRO(S)
22
Recorrido: OPPORTUNITY SERVICE ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA.
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SARA LÚCIA DAVI SOUSA
Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.2/3.
AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS.
O deferimento dos benefícios da justiça gratuita na decisão que julgou
os embargos de declaração, não tem o condão de modificar a decisão que
extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito, pela inobservância
de pressuposto processual específico desta ação no seu ajuizamento, qual
seja, a comprovação do depósito prévio, conforme estabelece o artigo 836
da CLT.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Pleno do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje
realizado, por maioria, vencido o Exmº Desembargador Elvecio Moura
dos Santos, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente pelo agravante
a Dra. Thatiane Alves Rocha de Souza. (Sessão de Julgamento do dia 29
de setembro de 2011).
Processo TRT - AgR - 0000262-41.2011.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Agravante: ALISON GUEDES
ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS E OUTRO(S)
Agravado: JUÍZA CONVOCADA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AR-000026241.2011.5.18.0000)
Agravado: O S VEÍCULOS LTDA.
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.3.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU A LIMINAR
EM AÇÃO RESCISÓRIA.
A teor do artigo 82, IV, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, cabe
Agravo Regimental da decisão do relator que indefere liminar em qual23
quer processo. Todavia, ausentes o perigo da demora e a ‘fumaça do bom
direito’, deve ser mantida a decisão que negou a liminar.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Pleno do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje
realizada, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do relator. (Sessão de Julgamento do
dia 29 de setembro de 2011).
Processo TRT - AgR - 0000314-37.2011.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Agravante: EXPRESSO SANTA MARTA LTDA.
ADVOGADO: WEULER ALVES DE OLIVEIRA
Agravado: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA (DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AR-0000314-37.2011.5.18.0000)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE CUNHO DEFINITIVO.
O indeferimento de pedido para localização dos empregadores dos sócios
executados com vistas à tentativa de penhora de percentual de seus rendimentos importa obstáculo definitivo a tal pretensão, sendo, pois, induvidoso o conteúdo terminativo que faz a ‘decisão’ passível de recurso.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A penhora de salário, mesmo que limitada
à percentual, fere o disposto no artigo 649, IV, do Código de Processo
Civil. Aplicação da Súmula 14 deste Egrégio Tribunal.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento
e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar o recurso de
fls. 568/569. Passando à análise do apelo, dele conhecer e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
24
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. (Sessão
de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - AIAP - 0276500-59.1984.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Agravante: SINÉSIO SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S)
Agravado: LOGOS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
E OUTRO(S)
ADVOGADO: CAMILA QUEIROZ CAPUZZO MARTINS E
OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.10.
AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DA EMENDA À
INICIAL. PRAZO PEREMPTÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE AÇÃO RESCISÓRIA.
O prazo para o autor completar ou emendar a inicial, fixado pelo art. 284
do CPC, é peremptório e, portanto, improrrogável.
Providenciada a emenda à inicial da ação rescisória, que objetivava
possibilitar a regular citação dos réus, fora desse prazo legal, impõe-se a
extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC. A suspensão de prazo para o magistrado praticar os atos
processuais de sua incumbência, em razão de licença médica, não tem o
condão de suspender ou interromper o prazo para a parte autora emendar
a inicial. Agravo regimental conhecido e desprovido.
DECIDIU o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade,conhecer do agravo regimental e, no mérito,
negar-lhe provimento,nos termos do voto da relatora.
CERTIFICO e dou fé que o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão hoje realizada, sob a Presidência
do Exmº Desembargador-Presidente, Mário Sérgio Bottazzo, presentes
os Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia
Maria Bomtempo de Albuquerque, Júlio César Cardoso de Brito, Elza
Cândida da Silveira, Aldon do Vale Alves Taglialegna, Breno Medeiros,
25
Paulo Sérgio Pimenta, Geraldo Rodrigues do Nascimento, o Exmº Juiz
convocado Paulo Canagé de Freitas Andrade e o Exmº Procurador do
Trabalho Dr. Januário Justino Ferreira, consignada a ausência, dos Exmº
Desembargador Gentil Pio de Oliveira e, em férias, dos Exmºs Desembargadores Aldon do Vale Alves Taglialegna e Daniel Viana Júnior, em
férias, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no
mérito, negar-lhe provimento,nos termos do voto da relatora. Goiânia, 29
de setembro de 2011(data do julgamento).
Processo TRT - AgR - 0000267-63.2011.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Agravante: JOSÉ CARLOS ALVES DE MIRANDA
ADVOGADO: COSMO CIPRIANO VENÂNCIO
Agravado: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA MS 000035164.2011.5.18.0000)
Agravado: MULTICOR LETREIROS E PLACAS LTDA.
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.30.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DAS
CÓPIAS ELENCADAS NO ART. 897, § 5º, inciso I, da CLT. NÃO
CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento, por defeito de formação, o recurso de agravo
de instrumento desacompanhado das cópias elencadas no art. 897, § 5º,
inciso I, da CLT e no item III da IN nº 16 do TST, essenciais ao conhecimento do instrumento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
26
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Presente
na tribuna, para sustentar oralmente pela 1ª agravada, a Drª MARIA DA
CONCEIÇÃO MACHADO. Goiânia, 28 de setembro de 2011(data de
julgamento).
Processo TRT - AIRO - 0002398-12.2010.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
Agravante: CP PROMOTORA DE VENDAS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E
OUTRO(S)
Agravado: NEUSA MARIA VIEIRA DELFINO FERREIRA
ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO E OUTRO(S)
Agravado: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.5/6.
AGRAVO DE PETIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO.
Os cálculos restringem-se aos limites da sentença. Não tendo sido observados, na elaboração da conta, os limites da decisão transitada em julgado, dou parcial provimento para determinar a sua retificação.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do
Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011 (data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0002033-16.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO
Agravante: GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
27
ADVOGADO: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E
OUTRO(S)
Agravado: WILMAR MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NILDA RAMOS PIRES BORGES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ(A): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.64.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO.
As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade que a parte
tiver de falar nos autos, nos termos do art. 795 da CLT. Dessa forma,
constatando que a reclamada foi regularmente intimada dos termos da r.
sentença que a declarou revel e deixou o prazo recursal transcorrer sem
qualquer insurgência, manifestando somente na fase de execução a alegada nulidade, não há de ser conhecida da matéria, por preclusão.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de outubro de 2011.
Processo TRT - AP - 0000163-15.2011.5.18.0051
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Agravante: ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO: ROGÉRIO MONTEIRO GOMES E OUTRO(S)
Agravado: GLEUBER CARDOSO SILVA
ADVOGADO: DANIELE ASSIS RODRIGUES
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.41.
28
AGRAVO DE PETIÇÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO –
PRAZO.
A interposição de pedido de reconsideração da decisão atacada não tem
o condão de interromper, suspender ou devolver o correspondente prazo
recursal. Agravo de que não se conhece por intempestivo.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, condenando, ainda, a agravanteexecutada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011).
Processo TRT - AP - 0002304-45.2010.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Agravante: FERTILIZANTES ALIANÇA LTDA.
ADVOGADO: LACORDAIRE GUIMARÃES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
Agravado: AILTON RIBEIRO GLÓRIA
ADVOGADO: DIADIMAR GOMES E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.53.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE
INTERESSE.
Inexistindo nos autos decisão indeferindo o seguimento da execução, por
não promover a exequente os meios efetivos necessários, não há que ser
admitido agravo de petição em face dessa decisão inexistente, por falta de
interesse.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Fe29
derais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de outubro de 2011.
Processo TRT - AP - 0001384-83.2011.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Agravante: MADALENA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
Agravado: RESTAURANTE GRANDE OPÇÃO
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.43.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MOMENTO
PARA DISCUSSÃO.
A discussão acerca da aplicação subsidiária desse dispositivo à sistemática processual trabalhista, embora já consolidado o entendimento desta
Eg. Corte Laboral na respectiva Súmula 13, deve ser relegada à fase de
execução.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011).
Processo TRT - RO - 0000284-57.2011.5.18.0111
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: CONSTRUTORA TRIUNFO S.A.
ADVOGADO: CONCEIÇÃO ANGÉLICA RAMALHO CONTE E
OUTRO(S)
Recorrido: JOSÉ CLEBSON SANTOS SILVA
30
ADVOGADO: ORISTON DE SOUZA CARDOSO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE JATAÍ
JUIZ(A): VIVIANE SILVA BORGES
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.46/47.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE PRORROGADO. NOMEAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PODER DISCRICIONÁRIO DO
ADMINISTRADOR. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Ainda que provada a existência de direito líquido e certo à nomeação por
se encontrar o candidato aprovado no concurso público em colocação
situada dentro do número de vagas ofertadas pelo edital correspondente, a
satisfação desse direito individual deve guardar combinação com o exercício do poder gerencial (discricionário) do administrador público, que,
seguindo seus juízos pessoais de conveniência e oportunidade, decidirá
o melhor momento para a admissão do candidato, balizando-se pelos
princípios do direito, pelo interesse da unidade correspondente e pelo
prazo de validade do processo seletivo, de modo que que o Poder Judiciário não pode imiscuir nesse mérito administrativo, sob pena de afronta
à independência e à harmonia dos poderes. Apelo obreiro a que se nega
provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011).
Processo TRT - RO - 0000843-07.2011.5.18.0081
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: LUCIANA DOS ANJOS FARIAS
ADVOGADO: RODRIGO FONSECA E OUTRO(S)
Recorrido: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO: MARIA SÍLVIA HATSCHBACH PINHEIRO E
31
OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.48/49.
ART. 224, § 2º, CLT. ENQUADRAMENTO.
Para que o empregado se enquadre na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT
não basta que ele perceba gratificação superior a 1/3 do salário efetivo,
sendo necessário, também, que as tarefas por ele desempenhadas tenham
a carga de fidúcia necessária para caracterizar o exercício do cargo de
confiança, o que dependente da prova das reais atribuições do empregado,
nos termos da Súmula 102 do TST.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no
mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE
E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.Goiânia,
28 de setembro de 2011(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0212900-51.2009.5.18.0111
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO
Recorrente: FABRÍCIO VIEIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO E
OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE JATAÍ
JUIZ(A): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.65/66.
32
ATRASO ÍNFIMO NO ADIMPLEMENTO DE PARCELA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DA MULTA AJUSTADA. POSSIBILIDADE.
Havendo atraso ínfimo no pagamento de parcela relativa a acordo homologado judicialmente, impõe-se, como medida de justiça, a redução da
multa cominada, principalmente em razão de ausência de prejuízo à parte
credora (arts. 413 e 422, do C. Civil).
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador BRENO MEDEIROS, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011).
Processo TRT - AP - 0002087-02.2010.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Agravante: GILDO CAETANO FERREIRA
ADVOGADO: JOSÉ ORLANDO GOMES SOUSA
Agravado: CONSTRUTORA IRMÃOS ROCHA LTDA. - ME
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA CARDOSO E
OUTRO(S)
Agravado: JOÃO BATISTA DA ROCHA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA CARDOSO E
OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.52/53.
BANCO DE HORAS x COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DE CADA SISTEMA.
A jurisprudência do TST fixou a existência de dois regimes de compensação de jornada: o banco de horas, que só é válido se instituído por norma
coletiva e que pode prever a compensação de jornadas em até um ano, e
33
a compensação de jornada propriamente dita, que pode ser prevista por
acordo individual, escrito ou tácito, cuja aplicabilidade se limita à jornada
semanal, não podendo autorizar a compensação de jornadas em períodos
maiores.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.Goiânia,
28 de setembro de 2011(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000843-53.2011.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO
Recorrente: IVES ERI VIEIRA RIBEIRO
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA ROSA ANASTÁCIO E OUTRO(S)
Recorrido: REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.62/63.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. INCORPORAÇÃO.
A CTVA consiste numa complementação da gratificação percebida pelos
ocupantes de cargo em comissão, a fim de lhes garantir uma remuneração
não inferior ao piso da Tabela de Referência Mercado. Ante a natureza
salarial da parcela, que foi percebida por mais de 10 anos, deve integrar a
remuneração obreira para todos os fins, nos termos da Súmula 372 do C.
TST. Parcial provimento, neste particular.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da reclamada
34
e prover parcialmente o do reclamante, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011).
Processo TRT - RO - 0000459-90.2011.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE
E OUTRO(S)
Recorrente: MAURILHO RODRIGUES TEIXEIRA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.47/48.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROTESTO
IMEDIATO. REGISTRO EM ATA. NULIDADE DECLARADA. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 795, CAPUT, CLT.
O cerceamento de defesa se configura quando a parte for impedida de
produzir a prova que pretendia. Verificando o indeferimento de oitiva de
testemunhas, com o registro imediato dos protestos, acolhe-se a alegação
de nulidade por cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos,
acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Reclamada,
declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para reabertura da instrução processual, com a produção da prova
oral requerida pela reclamada e proferimento de nova decisão, como entender de direito, restando prejudicada a análise do recurso da reclamante.
tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBU35
QUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001511-46.2010.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO
Recorrente: LUZIA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTINA MARIA BARROS MILHOMENS E
OUTRO(S)
Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTÊS E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.63.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO. NORMA VIGENTE NA ADMISSÃO X NORMA VIGENTE NA APOSENTADORIA.
De acordo com o preceituado no art. 17 da Lei Complementar nº
109/2001, somente é assegurado o direito à percepção do benefício nos
termos da legislação vigente à época da admissão, ainda que mais vantajosa, se, ao tempo da alteração do regramento, o empregado já preencher
os requisitos para se aposentar segundo as regras da norma anterior, haja
vista a preservação do direito adquirido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao
recurso do reclamante, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - RO - 0001067-19.2010.5.18.0003
36
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Recorrente: EURÍPEDES CRISTINO VAZ
ADVOGADO: FABIANA DAS FLORES BARROS E OUTRO(S)
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA E OUTRO(S)
Recorrido: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.8.
CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREVALÊNCIA
DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Nos termos da Súmula 74, II, do C. TST, a prova pré-constituída nos
autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art.
400, I, CPC).
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de outubro de 2011.
Processo TRT - RO - 0000612-17.2011.5.18.0101
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: LINA MARA DOS SANTOS
ADVOGADO: ADÍLIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTRO(S)
Recorrido: VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADO: HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO E OUTRO(S)
37
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.42.
CONFISSÃO. SÓCIA DA RECLAMADA.
As declarações da sócia preposta obrigam a empresa, conforme inteligência do § 1º do art. 843 da CLT. Apesar de a reclamante não lograr êxito
em comprovar testemunhalmente o trabalho extraordinário, a confissão da
sócia da empresa de que o labor se iniciava antes do horário indicado na
defesa impõe o pagamento do período respectivo como horas extras, eis
que ultrapassado o limite legal.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão
(art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento REALIZADO EM 28/09/2011.
Processo TRT - RO - 0000787-02.2011.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: IVANIR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO FAGUNDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Recorrido: ESCOLA EVANGÉLICA SHEKINÁ LTDA.
ADVOGADO: CLEONE DE ASSIS SOARES JÚNIOR
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.84.
CONFLITO DE NORMAS COLETIVAS. CONVENÇÃO COLETIVA x ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
É lícito às categorias profissional e econômica, concluindo que as condições de trabalho fixadas em convenção coletiva se mostram inadequadas
às características peculiares de determinada empresa, estabelecer, por
38
meio de acordo coletivo, regras particularizadas, destinadas a atender a
situações específicas, as quais devem prevalecer sobre as consignadas em
convenção coletiva de trabalho, mormente quando se mostrarem mais
vantajosas à luz do que prevê a teoria do conglobamento estatuído no
artigo 620 da CLT. Recurso da reclamada a que se dá provimento nessa
parte.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA
DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).Julgamento REALIZADO EM
28/09/2011.
Processo TRT - RO - 0000806-93.2011.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Recorrente: ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
Recorrido: DAVY LOBO MORAES
ADVOGADO: PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.84.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS
DA PROVA.
É certo que a modalidade padrão de contratação ocorre por prazo indeterminado, o que é presumido. Todavia, uma vez demonstrado pela prova
documental trazida pela empresa que as partes pactuaram contrato de
experiência, incumbe ao obreiro o encargo probatório de demonstrar que
o pacto ocorreu sob a modalidade por prazo indeterminado e que assinou
os documentos após iniciado o labor, infirmando a prova documental, por
39
ser este o fato constitutivo do pleito obreiro (art. 818 da CLT e art. 333, I,
do CPC).
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento REALIZADO EM 28/09/2011.
Processo TRT - RO - 0001264-31.2011.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Recorrente: CLEITON SILVA DE JESUS
ADVOGADO: SANDRA MIRANDA ROCHA LEMES
Recorrido: VERDÃO ARMAZÉNS GERAIS LTDA. - ME
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.87.
CONTRATOS DE SAFRA. PACTUAÇÃO SUCESSIVA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. UNICIDADE CONTRATUAL.
A pactuação/rescisão sucessiva de contratos de safra, divisados por intervalo mínimo entre um e outro, com diferentes empresas do mesmo grupo
econômico, faz presumir a ocorrência de fraude à legislação trabalhista,
impondo-se a declaração da unicidade contratual, na esteira de entendimento consolidado do C. TST.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DA40
NIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011).
Processo TRT - RO - 0000538-60.2011.5.18.0101
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: YOUSSEF ELIAS EL-MAROUNI E OUTRO(S)
Recorrido: VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E
OUTRO(S)
ADVOGADO: HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.48.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO GERADOR. EXIGIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA.
O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de sentença ou
acordo homologado é o pagamento do rendimento do trabalho, conforme previsto no art. 195, I, a, da Constituição Federal. O recolhimento da
contribuição previdenciária deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao do efetivo pagamento da parcela de natureza salarial, de acordo
com o disposto no art. 30, I, b, da Lei 8.212/91. O atraso no recolhimento
da contribuição previdenciária acarreta o acréscimo de multa de mora
e de juros de mora, nos termos do art. 35 da Lei 8.212/91. A multa de
mora, limitada ao percentual de 20%, será calculada à taxa de trinta e
três centésimos por cento, por dia de atraso (art. 61, caput e §§ 1º e 2º,
da Lei 9.430/96). Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC (art. 61, § 3º, da
Lei 9.430/96). A multa moratória e os juros de mora são devidos a partir
do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
recolhimento da contribuição previdenciária.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator.
41
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Sessão de julgamento do dia 04 de outubro de 2011)
Processo TRT - AP - 0163100-75.2009.5.18.0201
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Agravante: UNIÃO
ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
Agravado: VANDERVAN PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: JOSÉ MARTINS PIRES E OUTRO(S)
Agravado: MUNICÍPIO DE NIQUELÂDIA
ADVOGADO: FERNANDO CAVALCANTE DE MELO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE URUAÇU
JUIZ(A): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.19.
CRÉDITOS TRABALHISTAS. RUPTURA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA.
A teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Republicana, após a
extinção do contrato de emprego, o empregado dispõe dois anos para
ajuizar ação pleiteando créditos trabalhistas decorrentes de relação jurídica de trabalho subordinado. Nesse cenário, olvidando o trabalhador
o prazo prescricional insculpido no texto constitucional, as pretensões
buscadas judicialmente estarão, de modo fatal, fulminadas pela prescrição
total, sobretudo quando o arcabouço probatório dos autos não evidenciar
nenhuma causa suspensivaou interruptiva da fluência do referido lapso
peremptório.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, de ofício, extinguir o feito sem resolução de
mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
42
por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de pagamento da
multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta; ainda por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade processual arguida e manter a prejudicial de prescrição bienal declarada pelo douto Juízo singular,
tudo nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de outubro de 2011.
Processo TRT - RO - 0000222-63.2011.5.18.0128
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: CLEYTON PEREIRA
ADVOGADO: LETÍCIA BORGES DE MELO CORDEIRO
Recorrido: DEZ ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES SOUSA E OUTRO(S)
Recorrido: NAZIR ROSA E OUTRO(S)
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES COSTA E
OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIATUBA
JUIZ(A): EDUARDO DO NASCIMENTO
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.41/42.
CTVA. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO.
Considerando a natureza salarial da parcela ‘CTVA’ - à medida que é um
complemento pago pelo exercício do cargo comissionado, em caráter
não-eventual -, bem como o seu recebimento pelo reclamante pelo prazo
superior a 10 anos, é devida a sua incorporação ao salário do autor, nos
termos da Súmula 372, item I, do TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembarga43
dores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. (Sessão
de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - RO - 0000604-31.2011.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: RODRIGO FREITAS MUNDIM LÔBO REZENDE E
OUTRO(S)
Recorrido: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E
OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.5.
CULPA RECÍPROCA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Reconhecida a culpa recíproca, não há que se falar em deferimento de
indenização por dano moral, já que empregado e empregador assumiram
simultaneamente a posição de vítima e ofensor.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de outubro de 2011.
Processo TRT - RO - 0000991-49.2011.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: HORIZONTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TENDAS E
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TOLDOS LTDA.
ADVOGADO: THIAGO PEREIRA TAVARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
Recorrido: JUSCÉLIO AUGUSTO BRAZ BATISTA
ADVOGADO: JORGE MATIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.42/43.
DANO MORAL COLETIVO. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES, ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Na fixação do quantum indenizatório do dano moral coletivo, devem ser
analisados o potencial ofensivo da conduta e sua repercussão na sociedade, a situação econômica das partes envolvidas, o proveito econômico
obtido pelos ofensores na exploração do trabalho humano em condições
degradantes, a quantidade de trabalhadores submetidos às condições análogas à de escravo, o tempo em que perdurou tal situação, o grau de culpa
e o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso o
Dr. Hudson Carvalho de Oliveira. Manifestação oral do d. representante
do Ministério Público do Trabalho, Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, pugnando pela manutenção da r. sentença.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - RO - 0000849-09.2010.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Recorrente: ANA LUCIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TÚLIO OLIVEIRA ESPÍNDOLA DUARTE E
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OUTRO(S)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ADVOGADO: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA
18ª REGIÃO
ORIGEM: 1ª VT DE MINEIROS
JUIZ(A): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.12.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO
MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL, PROFERIDA PELO RELATOR, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DEVIDA.
Não merece seguimento o recurso manifestamente inadmissível, por
deserto, cabendo ao relator negar-lhe seguimento, conforme art. 557 do
CPC, facultada ao recorrente a apresentação de agravo que, sendo manifestamente infundado, importará em condenação no pagamento de multa
ao agravado, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Agravo a que se nega provimento.
Aplicada multa de 10% do valor corrigido da causa.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, mantendo
inalterada a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e condenar a agravante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.(Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011).
Processo TRT - AgR - 0000860-71.2011.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Agravante: VITASON’S CENTRO DE APOIO AUDITIVO LTDA.
ADVOGADO: RUY JADER DE CARVALHO JÚNIOR
Agravado: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA (DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RO-0000860-71.2011.5.18.0007)
Agravado: CLÁUDIA CARVALHO DE SOUZA
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ADVOGADO: RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.49.
DEMANDA RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO
DE LEI. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE RESCISÃO.
Se a subsunção dos fatos às normas pertinentes realizada pela decisão rescindenda não comporta reparos, não prospera o pedido de corte rescisório
fulcrado em violação literal a disposição de lei, visto que, para se decidir
em conformidade com as pretensões do autor, necessária seria a alteração
do quadro fático delineado pelo Tribunal após examinar os elementos
de instrução constantes daqueles autos, o que é vedado pela sistemática
processual, conforme sedimentado na Súmula 410 do TST. Improcedente
o pedido de corte rescisório.
DECISÃO: Decidiu o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, admitir parcialmente a ação rescisória, pronunciar a decadência com relação
ao pedido de condenação da ré ao pagamento de verbas rescisórias e,
no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator.
Divergiam parcialmente da fundamentação os Exmºs Desembargadores
revisor e Breno Medeiros.
Presente à sessão o Exmº Desembargador -Presidente Mário Sérgio
Bottazzo, com a presença dos Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de
Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura
dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Júlio César Cardoso de Brito, Elza
Cândida da Silveira, Breno Medeiros, Paulo Sérgio Pimenta e Geraldo
Rodrigues do Nascimento e do Exmº Juiz convocado Paulo Canagé de
Freitas Andrade, presente também o Exmº Procurador do Trabalho Dr.
Januário Justino Ferreira, consignada a ausência dos Exmºs Desembargadores Aldon do Vale Alves Taglialegna e Daniel Viana Júnior, em férias.
Presente à sessão o patrono do autor, Dr. Silomar Ataídes Ferreira. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2011).
Processo TRT - AR - 0000062-34.2011.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
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Autor: RAIMUNDO NONATO FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HEBERT BATISTA ALVES E OUTRO(S)
Réu: BRASIF S.A. EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.31.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
‘DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (nova redação, DJ 20.04.2005). Ocorre deserção
do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos.’ (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST)
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011. Celso Alves de Moura. Coordenador da Primeira
Turma Julgadora.
Processo TRT - AIRO - 0002401-64.2010.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Agravante: TSD DISTRIBUIDORA DE CARTÕES LTDA.
ADVOGADO: VIANNEY APARECIDO MORAES DA SILVA E
OUTRO(S)
Agravado: EDRALDO JOSÉ BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO: MAGNA GONÇALVES MAGALHÃES SILVA E
OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ROSANA RABELLO PADOVANI
48
Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.40.
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO.
São indispensáveis, para caracterização da justa causa, a demonstração
da gravidade do ato imputado ao empregado, a proporcionalidade e a
imediatidade da pena cominada, pois essa modalidade, induvidosamente,
acarreta um estigma na vida do trabalhador. No caso em tela, a análise
fático-probatória dos autos evidencia conduta faltosa do reclamante, que,
ao ofender fisicamente outro empregado, legitimou a justa causa aplicada,
na forma do art. 482, ‘j’, da CLT, não se cogitando de reversão. Recurso
improvido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério
Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0001413-27.2011.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
Recorrente: JOABSON ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
Recorrido: BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO: AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S)
Recorrido: BARDUSCH ARRENDAMENTOS TEXTEIS LTDA.
ADVOGADO: EDSON FERNANDO HAUAGGE E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.68/69.
DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
49
Superado o percentual de 50% do salário, fixado pelo § 2º do art. 457 da
CLT, o valor pago a título de diárias de viagem assume natureza salarial,
integrando-se à remuneração, pelo seu montante total, durante o período
de percepção da parcela (Súmulas 101 e 318, TST).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, prover parcialmente o da reclamada e negar provimento ao adesivo do reclamante, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - RO - 0002056-28.2010.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Recorrente: TRANSLINCOLN TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. ME
ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO E
OUTRO(S)
Recorrente: ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUZA (ADESIVO)
ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
Recorrido: COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO E
OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.9.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO.
Inadmissível que o empregador, ao exercer o poder de denúncia vazia do
contrato de trabalho, possa despedir de forma arbitrária e discriminatória
o empregado após tomar ciência de sua condição de saúde. Tal procedimento viola os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores
50
sociais do trabalho, por incompatibilidade dessa conduta com a realização desses princípios. Nessa linha de raciocínio comprovada nos autos a
dispensa discriminatória, é devida a reintegração.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de setembro de 2011.
Processo TRT - RO - 0000726-72.2010.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA.
ADVOGADO: AURIBERTO GOMES DE SOUZA
Recorrido: ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ CLÁUDIO ROSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SARA LÚCIA DAVI SOUSA
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.59.
DOENÇA SUPOSTAMENTE OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA
DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Se não há conexão entre a moléstia de que padece o trabalhador e as
condições de trabalho por ele enfrentadas, elimina-se a existência de ato
ilícito e, de consequência, qualquer responsabilidade da empresa ao pagamento de indenizações por eventuais danos morais e materiais suportados, a teor dos arts. 7.º, XXVIII, da Constituição da República e 186 e
927, caput, do Código Civil. Recurso obreiro a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do reclamante e integralmente do
51
adesivo patronal para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do
voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso do reclamante a
Dra. Ilana Silva Bueno. Presente à sessão a Dra. Eliane Oliveira de Platon
Azevedo, patrona do reclamado.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art.
134, IV, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - RO - 0223500-67.2009.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: MOACIR ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO: ILANA SILVA BUENO E OUTRO(S)
Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A. (ADESIVO)
ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E
OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.70.
EMPREGADO DE EMPRESA DE TRATAMENTO E GUARDA DE
DOCUMENTOS. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO.
Restando evidenciado que as atividades exercidas pelo autor eram típicas
da atividade profissional de bancário, em flagrante ilicitude na terceirização dos serviços, são devidas as vantagens previstas nas normas coletivas
da categoria. Inteligência da Súmula 239 do C. Tribunal Superior do
Trabalho. Sentença mantida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, por maioria, vencido em
parte o Desembargador BRENO MEDEIROS, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
52
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011).
Processo TRT - RO - 0001168-98.2011.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO
DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: VALÉRIA ABBUD JONAS E OUTRO(S)
Recorrido: BLÊNIO CORREIA DE ALCÂNTARA
ADVOGADO: HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.50/51.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS.
Enquanto para o empregado a lei e a jurisprudência pátria consideram
suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a mera
declaração de miserabilidade, firmada por ele ou por seu patrono, para o
empregador pessoa física ou jurídica, consabidamente detentor de maiores recursos econômico-financeiros, exige-se prova contundente de que
não detenha meios de demandar em Juízo para a oferta da isenção de
custas/depósito recursal, não bastando a simples declaração.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos
termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão
(art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento REALIZADO EM 28/09/2011.
Processo TRT - AIRO - 0001693-74.2011.5.18.0012
53
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Agravante: WILDERLAINE LOURENÇO DA SILVA
ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
Agravado: RAFAEL ARAÚJO MIRANDA
ADVOGADO: BRÁULIO RODRIGUES DUARTE E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.87.
ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS DAS USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. CRITÉRIO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO OBREIRO.
‘ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS DAS USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. CRITÉRIO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO OBREIRO. Para o correto enquadramento sindical dos
empregados das usinas de açúcar e álcool é preciso apurar a natureza da
atividade desenvolvida pelo empregado. Assim, se ele desenvolve atividade tipicamente rural, será considerado rurícola, não se aplicando a ele
as normas coletivas celebradas com o sindicato dos industriários.’ (Súmula nº 21 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região).
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011. Celso Alves de Moura. Coordenador da Primeira
Turma Julgadora.
Processo TRT - RO - 0000853-12.2011.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVÁVEL
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ADVOGADO: MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E
OUTRO(S)
Recorrido: EDSON ESPEDITO DA SILVA
ADVOGADO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES
ORIGEM: 1ª VT DE MINEIROS
JUIZ(A): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.32/33.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS VIGENTES NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO
DA TERRITORIALIDADE. APLICABILIDADE.
No regime sindical brasileiro, o enquadramento sindical é definido, via
regra, pela atividade preponderante do empregador, bem como pelo princípio da territorialidade, ou seja, são aplicáveis à relação de emprego as
normas coletivas celebradas entre os sindicatos representativos da categoria profissional e econômica com base territorial no local da prestação dos
serviços.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de outubro de 2011.
Processo TRT - RO - 0000938-68.2011.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: SANOFI-AVENTIS COMERCIAL E LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADO: NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S)
Recorrido: GLEISON COSTA DE SOUSA
ADVOGADO: JOAQUIM JOSÉ MACHADO
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CAMILA BAIÃO VIGILATO
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Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.42.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. GRUPO ECONÔMICO.
O reconhecimento da condição de bancário do trabalhador decorre do
exame do enquadramento ou não das atividades por ele desenvolvidas,
ao longo do contrato de trabalho, nos dispositivos de lei específicos dessa
categoria, sendo que o fato de ele prestar serviços a empresa integrante
do mesmo grupo econômico de um banco não torna bancários todos os
empregados da(s) empresa(s) coligada(s), se estas exploram outros ramos
de atividade mesmo que, saliente-se, aquela seja solidariamente responsável por uma eventual condenação imputada a estas, na forma do art. 2º da
CLT.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do
voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo recorrido, o Dr. Fernando Augusto Sena Rodrigues.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU.(Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - RO - 0000635-33.2011.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO: SÉRGIO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
Recorrido: CLEYTON JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: RANNIBIE RICCELLI ALVES BATISTA E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.69/70.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INOPORTUNO.
É inoportuna a interposição de Agravo de Petição quando se trata de
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execução provisória, uma vez que ainda não há trânsito em julgado do
título executivo, além de atentar contra os princípios da razoabilidade e
da economia processual.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. (Sessão
de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - AP - 0122200-44.2009.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
Agravado: LEANNY FERREIRA INOCÊNCIO TELLES
ADVOGADO: ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO E
OUTRO(S)
Agravado: BSI DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: JOÃO PAULO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.10.
EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
A Lei 6.830/80 disciplina expressamente a execução fiscal de dívidas ativas da União, informando que, não localizados bens do executado, deve a
execução ser suspensa pelo prazo de um ano e, posteriormente, determinado o seu arquivamento provisório, nos termos do art. 40.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Fe57
derais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Sessão de julgamento do dia 04 de outubro de 2011)
Processo TRT - AP - 0007600-56.2008.5.18.0102
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Agravante: UNIÃO
ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
Agravado: UNIÃO PRE MOLDADOS E ENGENHARIA LTDA.
Agravado: OSVALDO KAZUO SUEKANE
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.18/19.
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN.
Tratando-se de execução fiscal de natureza não tributária, como no caso
da multa por infração à CLT, é inaplicável o disposto pelo art. 135 do
Código Tributário Nacional, não havendo como responsabilizar o sócio
pela penalidade aplicada à pessoa jurídica executada, ante a ausência de
lei que preveja tal responsabilidade, nos termos do que dispõe o art. 4º, V,
e § 2º da Lei nº 6.830/80. Agravo de Petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Relator, que juntará voto vencido, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Designada Redatora do acórdão, a Desembargadora KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
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Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011 (data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0000664-35.2010.5.18.0008
RED. DESIGNADO(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO
Agravante: UNIÃO
ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
Agravado: FRIBRÁS FRIGORÍFICO INDUSTRIAL INHUMAS LTDA.
Agravado: ENHOLITA CARDOSO GUIMARÃES
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.3/4.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. LEGALIDADE.
Por situar-se no topo da gradação do rol do art. 11 da Lei 6.830/80 e do
art. 655 do CPC, a penhora em dinheiro, feita por intermédio do sistema
BACENJUD, em execução fiscal, goza de presunção de legalidade, e
atende ao princípio da celeridade, devendo ser privilegiada, visto que esta
é a que reúne melhores condições para viabilizar a satisfação do crédito,
não representando, com isso, ofensa ao princípio insculpido no art. 620
do CPC, porquanto atendidas as disposições do art. 612 também do CPC.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - AP - 0001168-59.2010.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVE59
DO FILHO
Agravante: POSTO VIA 83 ABASTECIMENTO LTDA.
ADVOGADO: MARINA DA SILVA ARANTES E OUTRO(S)
Agravado: UNIÃO
ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.8.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
AIRR PENDENTE DE JULGAMENTO. CAUÇÃO EQUIVALENTE. LIBERAÇÃO DEPÓSITO RECURSAL AO EXEQUENTE.
É inexigível caução para levantamento de depósitos, quando se tratar
de execução provisória de sentença, o valor for inferior a 60 salários
mínimos, ser crédito de natureza alimentar e o exequente demonstrar
situação de necessidade (artigo 475-O, inciso III e parágrafo 2º, I, do
CPC). PROCESSO TRT - AP 00681-2004-008-18-00-0 - 2ª TURMA/RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL DE OLIVEIRA e
REVISOR:DESEMBARGADOR SAULO EMÍDIO DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de outubro de 2011.
Processo TRT - AP - 0157000-69.2007.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Agravante: MARCOS MORENO DA COSTA
ADVOGADO: LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
Agravado: PLATINNUM CLUB WHISQUERIA E RESTAURANTE
60
LTDA.
ADVOGADO: MAURO CÉSAR RIBEIRO
Agravado: CARLOS GARDEL RIBEIRO
ADVOGADO: CLÁUDIO ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
Agravado: ALCIONE DO CARMO RIBEIRO BONFIM
ADVOGADO: CAIO FERNANDES DIAS DE CARVALHO E
OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.45.
EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO DE FATO. PRESCRIÇÃO.
A pretensão de responsabilização do alegado sócio de fato está sujeita à
incidência da prescrição. Verificado que a exequente, desde 2003, tinha
ciência da relação societária, o exercício da pretensão de inclusão da
sócia no polo passivo somente em 2011, revela-se prescrito. Agravo de
petição a que se dá provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,conhecer do agravo de petição e, por maioria,
vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. Goiânia, 28 de setembro de 2011(data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0085600-62.1998.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Agravante: ELIANDRA MARQUES DONATO
ADVOGADO: ALESSANDRA MARQUES DONATO
Agravado: MARIA FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E
OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
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JUIZ(A): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.59.
EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE FGTS. VERBAS PRINCIPAIS E
REFLEXOS.
Restando evidente que o título executivo judicial reconheceu as verbas
principais juntamente com os reflexos pertinentes e, ato contínuo, condenou a ré ao depósito do FGTS respectivo, é de se concluir que os recolhimentos desse FGTS devem incidir sobre todo o produto dessa condenação, é dizer, sobre as verbas e suas repercussões em RSR, 13.º salário e
férias + 1/3, e não somente sobre as primeiras. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011).
Processo TRT - AP - 0002340-67.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Agravante: GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E
OUTRO(S)
Agravado: MARCELO NONATO MENEZES
ADVOGADO: MIRANDA VENDRAME COSTA DE QUEIROZ E
OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ(A): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.53/54.
FGTS. CÁLCULO.
O cálculo do valor relativo ao FGTS deverá ser elaborado com base em
todas as parcelas de natureza salarial, incluídas nessas parcelas as férias e
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a gratificação natalina, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Sessão de julgamento do dia 04 de outubro de 2011)
Processo TRT - AP - 0001485-88.2010.5.18.0121
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Agravante: GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E
OUTRO(S)
Agravado: ROBSON RICCIOLLI
ADVOGADO: ÂNGELA MARIA RODRIGUES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ(A): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.17.
FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO PELA EMPRESA A SEUS EMPREGADOS. COMODIDADE X ESSENCIALIDADE.
Embora a disponibilização de transporte gratuito pelo empregador seja
um ato louvável, porque, sem dúvida nenhuma, garante maior comodidade aos trabalhadores, essa ilação ganha outros contornos quando o local
de trabalho passa a ser considerado de difícil acesso ou não servido por
transporte público regular, pois nessas situações o transporte deixa de ser
conforto ao trabalhador para ser essencial às necessidades do próprio empregador, que carece do meio de locomoção para atrair força de trabalho.
Apelo desprovido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a pre63
sença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0001965-83.2011.5.18.0201
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
Recorrente: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA
S.A.
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
Recorrido: SILVINO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO: JOHNATAN SILVEIRA FONSECA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE URUAÇU
JUIZ(A): TAÍS PRISCILLA FERREIRA REZENDE DA CUNHA
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.72/73.
GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM.
A indicação da empresa recorrente para figurar no polo passivo da ação,
na condição de devedora solidária, sob a alegação de que integra o mesmo grupo econômico da empregadora, já é suficiente para que se reconheça sua legitimidade passiva ad causam, haja vista que, em tese, participou
da relação jurídica de direito material subjacente à lide, na condição de
beneficiária indireta dos serviços prestados pelo obreiro.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério
64
Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso da 4ª Reclamada (MOINHO RÉGIO ALIMENTOS S.A.) e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0001214-78.2011.5.18.0013
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: MOINHO RÉGIO ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE QUEIROZ BARRETO NETO E
OUTRO(S)
Recorrido: RENDERSON SAMUEL SILVA DE MORAES
ADVOGADO: NATHÁLIA CRISTINA MACHADO E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.68.
HOMENAGEM E PREMIAÇÃO. NÃO CONCESSÃO À AUTORA SEM MOTIVO JUSTO. DISCRIMINAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
Conquanto tenham sido aventados motivos razoáveis a justificar a distinção de tratamento dispensado à autora em relação à concessão de
homenagem e prêmio por 30 anos de serviços prestados, como o afastamento da atividade bancária para o desempenho de atividades sindicais
e a ativação para instituição incorporada durante certa parte do prazo
trintenário, a prova produzida nos autos foi robusta no sentido de que
inexistiam tais restrições, tendo sido concedidas homenagem e premiação
a outros empregados cujos 30 anos de ativação foram marcados por tais
ocorrências. Sendo assim, patente é a discriminação praticada em desfavor da parte autora, cabendo a reparação material pela premiação que
deixou de perceber, em observância ao princípio da isonomia consagrado
no ordenamento jurídico pátrio.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no
mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
RECLAMADO e, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE, nos termos do
65
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000675-24.2011.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO
Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E
OUTRO(S)
Recorrente: NILDA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E
OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.61.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO PARTICULAR.
Os honorários assistenciais são devidos quando o empregado, assistido
por sindicato representante da categoria profissional, tenha apresentado
declaração de hipossuficiência econômica, na forma exigida pelas Leis
nsº 5.584/70 e 1.060/50, bem como estabelecido na Súmula n° 219, do
C. TST, e na OJ nº. 305 da SBDI-1 do C. TST. Estando o autor assistindo
por causídico particular, não há falar na concessão de honorários advocatícios. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso
o Dr. Ormísio Maia de Assis.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DA66
NIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011).
Processo TRT - RO - 0001219-03.2011.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: ALEXANDRE FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS
Recorrido: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: ADRIANA CORROCHANO MORI E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.51.
HORAS IN ITINERE. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 235 DA
SDI-1 DO TST.
Não prospera a alegação de que é devido apenas o adicional de 50%
sobre as horas in itinere, quando a produção percebida pelo trabalhador
quita apenas as horas efetivamente trabalhadas e não as de percurso,
afastando-se, desse modo, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº
235 da SDI-1 do Colendo TST.
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, por maioria, vencido
parcialmente o Desembargador
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011. Celso Alves de Moura. Coordenador da Primeira
Turma Julgadora.
Processo TRT - RO - 0002042-85.2011.5.18.0171
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
67
Recorrente: JALLES MACHADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO COSTA SILVA E OUTRO(S)
Recorrido: ADHEMAR PAULA
ADVOGADO: SIDNEI APARECIDO PEIXOTO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE CERES
JUIZ(A): ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.39.
HORAS ‘IN ITINERE’. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
GRATUITO AOS EMPREGADOS. EMPRESA SITUADA EM
ZONA RURAL. CABIMENTO.
O fornecimento de condução pela empresa não constitui mera liberalidade desta aos seus empregados, de modo a lhes proporcionar conforto e
comodidade, mas sim uma necessidade da própria empresa, para atração
de força de trabalho essencial ao desenvolvimento de suas atividades econômicas. Assim, cabível o pagamento de horas ‘in itinere’, se configurada
a situação prevista no art. 58, §2°, segunda parte, da CLT.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0001884-37.2011.5.18.0201
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA
S.A.
ADVOGADO: OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
Recorrido: MOISÉS BAIA E BAIA
ADVOGADO: KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
68
ORIGEM: 1ª VT DE URUAÇU
JUIZ(A): TAÍS PRISCILLA FERREIRA REZENDE DA CUNHA
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.70.
HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO
ALEGADO.
“HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO
ALEGADO. A decisão que defere horas extras com base em prova oral
ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que
o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou
aquele período.” (Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1/TST).
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de outubro de 2011.
Processo TRT - RO - 0002046-06.2010.5.18.0221
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: GIORGIO LORENZO GIUSEPPE ÂNGELO ARNALDI
ADVOGADO: TIAGO MORAIS JUNQUEIRA E OUTRO(S)
Recorrido: DIVINO PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÁS
JUIZ(A): WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.44.
HORAS IN INTINERE. TRANSPORTE SEMI-URBANO. INDEVIDAS.
Por transporte semi-urbano deve ser entendido aquele que liga cidades
vizinhas bem próximas, com veículo de mesmas características daque69
les utilizados no perímetro urbano em sentido estrito com custo similar,
transportando passageiros em trajetos parciais. Estes, diferentemente do
que ocorre no caso de transporte intermunicipal e interestadual, se enquadram no conceito de “transporte público regular”, previsto no item I, da
Súmula 90 do TST, em interpretação ao art. artigo 58, § 2º, da CLT, razão
pela qual, demonstrada a sua existência em horários compatíveis, resta
afastado o direito à percepção de horas in itinere. Sentença mantida, no
particular.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, por maioria, dar provimento
parcial ao da reclamada e negar provimento ao da reclamante, nos termos
do voto divergente do Desembargador PAULO PIMENTA, que redigirá o
acórdão. Votou vencido em parte o relator, que dava provimento parcial a
ambos os recursos, porém em menor extensão quanto ao apelo da reclamada.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de
2011).
Processo TRT - RO - 0000614-98.2011.5.18.0161
RED. DESIGNADO(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Recorrente: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADVOGADO: ALTIVO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
Recorrente: ANA LÚCIA GOMES BEZERRA
ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO NICOLI
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ(A): CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.69.
HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA
70
DE CONTROLE DE JORNADA.
Ante a ausência de controle da jornada de trabalho, há a inversão do ônus
da prova, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do
TST.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, prosseguindo
no julgamento iniciado na sessão do dia 22.09.2011, com a presença dos
Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE
FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e,
por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento que
dava parcial provimento ao apelo. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0001279-82.2011.5.18.0010
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: LYNSKY TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADO: LARISSA MOURA DE AZAMBUJA E OUTRO(S)
Recorrido: ODAIR GOMES PARREIRA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SOBRINHO
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.68.
HORAS IN ITINERE. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL.
Não há que se falar em deferimento apenas do adicional de 50% sobre
as horas in itinere, eis que a produção percebida quita apenas as horas
efetivamente trabalhadas e não as de percurso, afastando-se, neste caso, a
aplicação da OJ nº 253 da SDI-I do TST.
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, decidiu
71
conhecer parcialmente do recurso e, no mérito,por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Relator, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Acórdão pelo Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011. Celso Alves de Moura. Coordenador da Primeira
Turma Julgadora.
Processo TRT - RO - 0001971-83.2011.5.18.0171
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO
Recorrente: JALLES MACHADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO DA COSTA SILVA E OUTRO(S)
Recorrido: ARIOVALDO BATISTA DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO: SIDNEI APARECIDO PEIXOTO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE CERES
JUIZ(A): ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.13/14.
IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
A Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, tendo como
objetivo precípuo a proteção e a segurança da instituição familiar. Portanto, se o imóvel não é utilizado, permanentemente, como residência da
família, estando desocupado e disponível para locação, à época da penhora, esta não pode ser desconstituída. Agravo da União provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
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MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Sessão de julgamento do dia 04 de outubro de 2011)
Processo TRT - AP - 0216100-40.2007.5.18.0013
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Agravante: UNIÃO
ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
Agravado: VILMAR DE SOUZA E OUTRO(S)
ADVOGADO: DALVAN RODOVALHO
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.19.
IMPOSTO DE RENDA - PAGAMENTO FEITO DE FORMA ACUMULADA – ALÍQUOTA RELATIVA AO VALOR MENSAL DO
RENDIMENTO .
Segundo entendimento pacífico do C. STJ – a quem cabe a interpretação
definitiva da legislação federal estranha ao Direito do Trabalho, que é a
aplicável à matéria - quando os rendimentos são pagos acumuladamente, no desconto do imposto de renda devem ser observados os valores
mensais e não o montante global auferido, aplicando-se as tabelas e
alíquotas referentes a cada período, nos termos previstos no art. 521
do RIR (Decreto 85.450/80). Precedente desta Turma (AP-000030048.2005.5.18.0005, cuja relatoria coube ao Exmo. Desembargador Daniel
Viana Júnior). Entendimento em consonância com Instrução Normativa
RFB Nº 1127 DE 07/02/2011.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).Julgamento REALIZADO EM
28/09/2011.
73
Processo TRT - RO - 0001243-49.2011.5.18.0201
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: GR S.A.
ADVOGADO: ARNALDO PIPEK E OUTRO(S)
Recorrido: APARECIDA ROCHA GUIMARÃES
ADVOGADO: ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES
Recorrido: ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
ADVOGADO: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE URUAÇU
JUIZ(A): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.86/87.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 7.238/84. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
SÚMULAS 182 E 380 do C. TST. O aviso prévio indenizado integra o
contrato de trabalho para todos efeitos, e a contagem se dá excluindo-se
o primeiro dia e incluindo-se o dia do vencimento. Recaindo o último
dia do aviso dentro do trintídio que antecede a data-base da categoria,
faz jus o empregado à indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei
7.238/84, conforme Súmula 182 do C. TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente, pelo recorrido, o Dr.
Alan Kardec Medeiros da Silva.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - RO - 0001300-49.2011.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Recorrente: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA.
ADVOGADO: MARIA LUIZA SOUZA DUARTE E OUTRO(S)
Recorrido: AGUIMAR SANTANA DE OLIVEIRA
74
ADVOGADO: ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.13.
INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O reclamante reconheceu como verdadeiros os registros consignados nos
cartões de ponto, à exceção das anotações dos intervalos intrajornadas.
Sendo assim, a simples análise dos documentos acostados não é suficiente
para delimitação das horas extras devidas, havendo que se verificar se realmente houve trabalho no período intervalar. Ante a negativa expressa da
peça contestatória, nos termos dos arts. 333, I/CPC e 818/CLT, incumbe
à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito,
mormente em se tratando da desconstituição da validade das anotações
apostas nos cartões de ponto.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer, em parte, do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000707-50.2011.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO
Recorrente: EDSON SILVÉRIO DA SILVA
ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO NICOLI E OUTRO(S)
Recorrido: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: ADRIANA CORROCHANO MORI E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.61/62.
75
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
QUALIFICAÇÃO DO OUTORGANTE NO INSTRUMENTO DE
MANDATO.
Inobservância do §1º do art. 654 do CC. Ausência de identificação do
representante legal da outorgante. Invalidade do instrumento. Aplicação
da Sum. 03 desta Corte e da OJ 373 da SBDI-I do TST. Recurso não
conhecido.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, CLT).
Julgamento REALIZADO EM 28/09/2011.
Processo TRT - RO - 0000951-76.2011.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A.
ADVOGADO: FABIANO CAMPOS ZETTEL E OUTRO(S)
Recorrido: GINO GÊNIO NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: RENATA CARLOS PIRES DA CRUZ E OUTRO(S)
Recorrido: MASB 12 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA.
ADVOGADO: ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO E OUTRO(S)
Recorrido: G.O. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME
ADVOGADO: RONY CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.85.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 349 DA
SBDI-1 DO COLENDO TST.
76
A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos aos antigos patronos, implica revogação tácita do mandato anterior.
Dessa forma, o recurso subscrito por procurador constituído no mandato
anterior não merece conhecimento, porquanto irregular a representação
processual (Orientação Jurisprudencial n° 349 da SBDI-1 do TST).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão
de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - RO - 0000062-43.2011.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO: POLYANA CHRISTINA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
Recorrido: JOÃO BATISTA SANTOS MENEZES
ADVOGADO: KARLA DO ROCIO SIMIONATO SERRA
ORIGEM: 1ª VT DE MINEIROS
JUIZ(A): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.1/2.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. EFEITOS.
Configura-se o julgamento extra petita quando o julgador profere sentença fora dos limites da lide. Não sendo possível a adequação do provimento jurisdicional aos parâmetros definidos no pedido vestibular, impõe-se
a declaração de nulidade da decisão. Recurso da reclamada a que se dá
provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para
anular a r. sentença, nos termos do voto do relator.
77
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - RO - 0000927-22.2011.5.18.0141
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Recorrente: MFC AGROPECUÁRIA LTDA.
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA LEAL E
OUTRO(S)
Recorrido: VITOR NAZARÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARIANA BEATRIZ APARECIDA SILVA E
OUTRO(S)
Recorrido: JOÃO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS MOREIRA CASTRO SILVA
ORIGEM: 1ª VT DE CATALÃO
JUIZ(A): ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.12/13.
JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
Demonstrada a prática de ato de improbidade pelo empregado, e, em
consequência, a quebra da confiança indispensável para a manutenção da
relação de emprego, mostra-se legítima a sua dispensa por justa causa,
máxime quando presentes os requisitos da proporcionalidade e imediaticidade.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por deserto; ainda por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso do
Reclamante e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator. Vencida, em parte, a Desembargadora Elza Cândida da Silveira
que dava parcial provimento ao apelo do obreiro.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz
78
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Sessão de julgamento do dia 04 de outubro de 2011)
Processo TRT - RO - 0002220-57.2010.5.18.0013
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: JUAREZ MENDES MELO VIAÇÃO PARAÚNA
ADVOGADO: RUBENS CAETANO VIEIRA E OUTRO(S)
Recorrente: WEMERSON LOPES DE BARROS
ADVOGADO: NABSON SANTANA CUNHA
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.18.
LABOR PRESTADO EM LOCAL ARTIFICIALMENTE FRIO.
INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
A exegese sistemática do artigo 253 da CLT permite estabelecer uma
equivalência entre o conceito de câmara fria e o de ambiente artificialmente frio, com temperatura inferior a 12ºC, para efeito de concessão do
intervalo para recuperação térmica. Sentença mantida, no particular.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011).
Processo TRT - RO - 0000123-71.2011.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: JBS S.A.
ADVOGADO: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
Recorrido: AMARO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LORENA CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S)
79
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.45/46.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não restando evidenciada atitude da reclamada que esteja enquadrada
nas hipóteses previstas no art. 17 do CPC, é indevida a condenação por
litigância de má-fé.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000517-97.2011.5.18.0129
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO: MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E
OUTRO(S)
Recorrido: DERNIVALDO MENDES COSTA
ADVOGADO: ODAIR CABRAL RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE QUIRINÓPOLIS
JUIZ(A): EDUARDO DO NASCIMENTO
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.61.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
Não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder concessão de tutela antecipada em ação civil pública, quando presentes os pressupostos fixados
no art. 273 do CPC e 12 da Lei 7.347/1985. Segurança denegada.
ACÓRDÃO ; ACORDAM os Desembargadores do Pleno do Egrégio
80
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão hoje realizada,
sob a Presidência do Ex.mo Desembargador-Presidente, Mário Sérgio
Bottazzo, com a presença dos Ex.mos Desembargadores Kathia Maria
Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de
Oliveira, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Breno
Medeiros, Paulo Sérgio Pimenta e Geraldo Rodrigues do Nascimento e
do Ex.mo Juiz convocado Paulo Canagé de Freitas Andrade, presente
também o Ex.mo Procurador do Trabalho Dr. Januário Justino Ferreira,
consignadas a suspeição declarada do Ex.mo Desembargador Platon
Teixeira de Azevedo Filho (art. 135, parágrafo único, CPC) e a ausência
dos Ex.mos Desembargadores Aldon do Vale Alves Taglialegna e Daniel
Viana Júnior, em férias, por unanimidade, admitir parcialmente a ação
mandamental e, no mérito, denegar a segurança pretendida, nos termos do
voto do relator. (Sessão do dia 29 de setembro de 2011).
Processo TRT - MS - 0000327-36.2011.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
Impetrante: MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO: BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR E OUTRO(S)
Impetrado: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
Litisconsorte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ADVOGADO: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA
18ª REGIÃO
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.11.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. NÃO CABIMENTO.
“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em
julgado” (Súmulas nº 268/STF e 33/TST).
DECIDIU o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por maioria, não admitir o mandamus, vencido o Exm° Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento. Falou pelo impetrante o Dr.
Elieu Alves Soares.
CERTIFICO e dou fé que o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão hoje realizada, sob a Presidência do
Exmº Desembargador-Presidente, Mário Sérgio Bottazzo, presentes os
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Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria
Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de
Oliveira, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Breno
Medeiros, Paulo Sérgio Pimenta e Geraldo Rodrigues do Nascimento, e o
Exmº Juiz convocado Paulo Canagé de Freitas Andrade e o Exmº Procurador do Trabalho Dr. Januário Justino Ferreira, consignada a ausência,
dos Exmº Desembargadores Aldon do Vale Alves Taglialegna e Daniel
Viana Júnior, em férias, DECIDIU, por maioria, não admitir o mandamus, vencido o Exm° Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento.
Falou pelo impetrante o Dr. Elieu Alves Soares. Goiânia, 29 de setembro
de 2011(data do julgamento).
Processo TRT - MS - 0000273-70.2011.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Impetrante: RICARDO PAIVA DUARTE
ADVOGADO: VINÍCIUS DANIEL PEREIRA DE MOURA E
OUTRO(S)
Impetrado: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Litisconsorte: DACLER MARIA DE JESUS
ADVOGADO: LUIZ OTÁVIO DA CUNHA ÁLVARES
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.30/31.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE FATURAMENTO.
LIMITAÇÃO.
A despeito de a jurisprudência atual do C. TST, retratada na Súmula 417,
I, e na O.J. 93 da SBDI-2, assegurar que não fere direito líquido e certo
do executado a ordem de penhora a recair sobre faturamento da empresa
(boca do caixa), por força da interpretação dada ao artigo 655 do CPC, e
aqui lembrado por analogia, tal entendimento vem sendo abrandado pelas
Cortes trabalhistas quando o devedor demonstrar nos autos que tal medida representa um duro golpe à sua estabilidade financeira, bem como ao
cumprimento de suas obrigações ordinárias. Logo, impõe-se a limitação
do ato de constrição ao equivalente a 30% do rendimento diário. Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal
82
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, admitir o mandamus e conceder parcialmente a segurança
pretendida, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento, presidido pelo Exm.o Desembargador-Presidente, Mário Sérgio Bottazzo, os Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio
Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Júlio César Cardoso de Brito,
Elza Cândida da Silveira, Paulo Sérgio Pimenta e Geraldo Rodrigues do
Nascimento, presente também o Exmº Procurador do Trabalho Dr. Januário Justino Ferreira, consignadas a ausência dos Exmºs Desembargadores Aldon do Vale Alves Taglialegna e Daniel Viana Júnior, em férias,
e a suspeição declarada do Exmo Desembargador Breno Medeiros e do
Exmo Juiz convocado Paulo Canagé de Freitas Andrade (art. 135, parágrafo único, CPC) (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2011).
Processo TRT - MS - 0000308-30.2011.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Impetrante: OSVALDO ARAÚJO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHOS LTDA.
ADVOGADO: MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E
OUTRO(S)
Impetrado: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Litisconsorte: JANIVALDO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO: GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.11/12.
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Se após a impetração do mandado de segurança a autoridade impetrada acolheu a pretensão do impetrante, veiculada na ação mandamental,
impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda do
objeto.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Pleno do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje
realizada, por unanimidade, admitir a ação mandamental e extinguir o
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processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. (Sessão
de Julgamento do dia 29 de setembro de 2011).
Processo TRT - MS - 0000286-69.2011.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Impetrante: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO: SILVANA OLIVEIRA MORENO E OUTRO(S)
Impetrado: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Litisconsorte: GINEGLEYSON AMORIM DA COSTA
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.3.
MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESISTÊNCIA DO MANDATO.
“MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESISTÊNCIA DO MANDATO. A estabilidade assegurada ao cipeiro está entre
aqueles direitos que recebe o manto protetor da irrenunciabilidade, por
se tratar de uma prerrogativa que lhe foi conferida para defesa ampla
da categoria profissional que representa, transcendendo a sua esfera
individual de interesses. Entretanto, o mesmo raciocínio não pode ser
aplicado quando a hipótese vertente é de desistência do mandato para o
qual foi eleito o empregado, já que ninguém pode ser obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II, da
Constituição Federal), não sendo possível, pois, compelir o empregado a
permanecer no exercício do cargo contra a sua vontade.” (RO - 000691565.2010.5.18.0171, da relatoria do Desembargador Breno Medeiros;
publicado no DJE no dia 03/06/2011). Sentença mantida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011).
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Processo TRT - RO - 0001248-71.2011.5.18.0201
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: JOEL DELFINO DA SILVA
ADVOGADO: MARLUCE JOSÉ FERREIRA
Recorrente: U&M MINERAÇÃO E CONSTRUTORA S.A. (ADESIVO)
ADVOGADO: AMELINA MORAES DO PRADO E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE URUAÇU
JUIZ(A): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.51/52.
MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA.
‘MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA. Na dispensa sem justa causa, o atraso na homologação do acerto rescisório, por culpa do empregador, atrai a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, ainda que o pagamento
das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal’ (Súmula nº 20
desta Eg. Corte). Recurso provido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério
Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0001428-59.2011.5.18.0081
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
Recorrente: ITAMAR LOPES DE SOUSA
ADVOGADO: CLÁUDIO FALEIRO DE FREITAS E OUTRO(S)
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Recorrido: GASBALL ARMAZENAGEM E DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME GOMES PRIMOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.69.
NEGATIVA DE VÍNCULO DE EMPREGO. OPOSIÇÃO DE FATO
IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO.
Admitindo o reclamado a prestação de serviços do autor, mas sob modalidade diversa da relação empregatícia, atrai para si o encargo de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado, em face do disposto
no artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 333, II, do CPC, impondo-se o acolhimento do pedido quando o demandado não se desincumbe
de seu encargo probatório.
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer
o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada e determinar o
retorno do autos à Egrégia Vara do Trabalho de origem para julgamento
das demais matérias, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011. Celso Alves de Moura. Coordenador da Primeira
Turma Julgadora.
Processo TRT - RO - 0000944-49.2011.5.18.0241
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: ADANO RICCELI DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO MARIA GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Recorrido: JC TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SUZANA CRISTINA BARBOSA SAID
ORIGEM: 1ª VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
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JUIZ(A): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.34/35.
NORMATIZAÇÃO COLETIVA AUTÔNOMA. EFICÁCIA TERRITORIAL.
A eficácia das convenções coletivas de trabalho é resolvida pela regra da
base territorial, ou seja, a norma coletiva aplicável é a do local da prestação dos serviços. No caso, o reclamante trabalhou como representante
comercial, sempre em Goiás, o que lhe torna destinatário dos direitos
previstos nas CCT’s do SINDVENDAS-GOIÁS, não obstante a reclamada estivesse sediada em São Paulo.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011).
Processo TRT - RO - 0001141-24.2011.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: ELI LILLY DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CAIO ANTÔNIO RIBAS DA SILVA PRADO E
OUTRO(S)
Recorrido: GUILHERME SANTANA DE ARAÚJO ALMEIDA
ADVOGADO: JOAQUIM JOSÉ MACHADO
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.50.
OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297.
“OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do
87
dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.” Embargos de
declaração rejeitados.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011).
Processo TRT - ED-RO - 0000645-04.2011.5.18.0102
RED. DESIGNADO(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: SINOMAR FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: VERA LÚCIA BERNARDES FERREIRA E OUTRO(S)
Recorrido: MANDACARI E VILLAR LTDA.
ADVOGADO: AIRES NETO CAMPOS FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.48.
PLANO DE SAÚDE. AVISO PRÉVIO. DIREITO À MANUTENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA SUPRESSÃO
ABRUPTA.
A concessão de plano de saúde ao empregado adere às condições contratuais, decorrendo não da efetiva prestação dos serviços, mas, da vigência
do liame. Uma vez que, conforme disciplinado pelo § 1º, do artigo 487
da CLT, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço
para todos os efeitos legais, tem o trabalhador o direito à manutenção do
plano de saúde até o término da projeção do aviso prévio, quando indenizado. Supressão abrupta ilícita que pode ensejar reparação por dano
moral. Sentença mantida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso patronal e parcialmente do
adesivo obreiro para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do
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voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso da recorrentereclamada, o Dr. Rodrigo Vieira Rocha Bastos.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de
2011).
Processo TRT - RO - 0000231-59.2011.5.18.0052
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADO: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
Recorrente: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA (ADESIVO)
ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.66/67.
PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA SUSPEITA. CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha suspeita (CPC, art. 405, § 3º, III). Preliminar rejeitada.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério
Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso do Reclamado e, por maioria, negar-lhe provimento, vencido
o Relator que lhe dava provimento. Designada redatora do acórdão a
Desembargadora Elza Cândida da Silveira. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000664-13.2011.5.18.0004
89
RED. DESIGNADO(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
Recorrente: VALTER SILVÂNIO AMARAL
ADVOGADO: LEOPOLDO SIQUEIRA MÚNDEL
Recorrido: WENDER RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: SIMONE WASCHECK
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.61/62.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE BANCÁRIO, MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO.
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE BANCÁRIO, MEDIANTE
EMPRESA INTERPOSTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Detectada a fraude perpetrada contra
os direitos da Reclamante, diante da comprovação nos autos de que ela
exercia atividades típicas de bancário, atividade-fim do tomador dos
serviços, reconhece-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços
prestados, o banco Reclamado. Em consequência, reconhece-se o enquadramento do empregado como bancário, com direito à jornada especial
de 6 horas e às parcelas pertinentes à categoria profissional, discriminadas no instrumento normativo competente”. (TRT 18ª Região, 1ª Turma,
RO 0166200-23.2009.5.18.0012, Rel. Des. ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA, Julgado em 24.10.11)
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso do 2º Reclamado (ITAÚ UNIBANCO S.A.) e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
90
MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de outubro de 2011.
Processo TRT - RO - 0001202-03.2011.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E
OUTRO(S)
Recorrido: REGINA SOUZA DA ABADIA
ADVOGADO: ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ E OUTRO(S)
Recorrido: TMC SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.43.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. EFEITOS.
O deferimento do pedido de recuperação judicial, formulado nos termos
da Lei nº 11.101/2005, implica a suspensão da execução, no estado em
que se encontra, por 180 dias, podendo, mesmo após esse prazo, em caso
de aprovação do plano e deferimento da recuperação, ser o crédito trabalhista habilitado no Juízo universal. A matéria, aliás, foi objeto de decisão
plenária pelo E. STF (RE 583955/RJ com repercussão geral), tendo sido
reconhecido que cabe à Justiça Comum processar e julgar a execução
dos créditos trabalhistas contra empresa em fase de recuperação judicial.
Agravo de petição da executada a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - AP - 0161200-26.2009.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVE91
DO FILHO
Agravante: PROBANK S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA E
OUTRO(S)
Agravado: DIVINA MARIA DA SILVA CRUZ
ADVOGADO: ALEX ALVES FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.10.
RECURSO ORDINÁRIO. CÓPIA DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO RECURSAL E DO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS SEM AUTENTICAÇÃO. DESERÇÃO.
O artigo 830 da CLT prevê a possibilidade de apresentação de cópia de
documentos como prova, condicionando a sua validade, contudo, à declaração de autenticidade pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade.
Não havendo qualquer declaração nesse sentido, a cópia dos documentos
trazidos para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas
processuais não se prestam a tal fim, impondo-se o não conhecimento do
recurso, por deserto.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. (Sessão
de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - RO - 0000654-26.2011.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO: DANILO GONZAGA RÍSPOLI
Recorrido: VANUSA DE OLIVEIRA MESQUITA
ADVOGADO: ANGELO CARLOS DE ALMEIDA MOURA E
92
OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.6/7.
RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
O prazo para a interposição de recurso ordinário é de oito dias, iniciando a partir do primeiro dia útil após a data de publicação da sentença no
DJE, nos termos do art. 895, I, da CLT e art. 4º da Lei 11.419/06. Não
sendo o recurso protocolizado dentro do prazo legal, será considerado
intempestivo.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério
Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0001212-35.2011.5.18.0005
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: ALAER CUBAS
ADVOGADO: SINARA VIEIRA
Recorrido: ORTOPEDIA BRASIL LTDA.
ADVOGADO: GRACE RUFINO RIBEIRO GALAN
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.67/68.
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
A teor do disposto no inciso II, do artigo 514, CPC, compete ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito através dos quais busca a
reforma da sentença proferida. Assim, a interposição de razões recursais
93
sem qualquer impugnação específica acerca dos fundamentos expostos
pela r. sentença recorrida, compreende flagrante violação aos princípios
da discursividade e dialeticidade, e impede o conhecimento da insurgência aviada.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO
RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000725-45.2011.5.18.0141
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO
Recorrente: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: ADRIANA CORROCHANO MORI E OUTRO(S)
Recorrido: JUVINALDO DA SILVA
ADVOGADO: GERALDO VIEIRA ROCHA
ORIGEM: 1ª VT DE CATALÃO
JUIZ(A): ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.62.
RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES.
A existência de histórico de relacionamento emocional amoroso entre os
litigantes não tem o condão de, por si só, obstaculizar o reconhecimento
de vínculo de emprego. Todavia, se o acervo probatório não permite uma
ilação segura de que houve de fato relação de natureza empregatícia entre
as partes, mas, ao contrário disso, denota a ausência do requisito da subordinação jurídica, correta a sentença que julga improcedente o pedido
formulado na petição inicial.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
94
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - RO - 0000669-03.2011.5.18.0241
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Recorrente: BENEDITO REIS DE SOUZA
ADVOGADO: WILMAR BOAVENTURA DA SILVA JÚNIOR E
OUTRO(S)
Recorrido: FRANCISCA ELIETE PEREIRA DE AMORIM
ADVOGADO: BRENDA GUEDES DE FARIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ(A): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.8.
RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. É da reclamada o ônus de comprovar que
a relação de trabalho não tem natureza empregatícia, quando admitida a
prestação de serviços. Porém, se da prova oral produzida depreende-se
que o reclamante não cumpria jornada de trabalho, bem como que não
havia um grau de dependência tal que limitasse a sua autonomia da vontade, não há como reconhecer a existência de relação de emprego, ante a
ausência do elemento subordinação.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Sustentou oralmente, o Dr. JEAN FREITAS ENGRÁCEA. (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
95
Processo TRT - RO - 0000424-06.2011.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: JEAN FREITAS ENGRÁCEA
ADVOGADO: JEAN FREITAS ENGRÁCEA E OUTRO(S)
Recorrido: INSTITUTO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA. IMED
ADVOGADO: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.4/5.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO
DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO
DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO
PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
‘REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS
HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E
DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente
prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina,
do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’’.
(‘OJ-SDI1-394, DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério
Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da Relatora. Vencido, em parte, o Desembargador Geraldo Rodrigues do
Nascimento que dava provimento parcial mais amplo ao apelo. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000830-66.2011.5.18.0191
96
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVÁVEL
ADVOGADO: MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E
OUTRO(S)
Recorrido: ADRIANO DE PAULA LIMA
ADVOGADO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES
ORIGEM: 1ª VT DE MINEIROS
JUIZ(A): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.63.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. CÓPIA SEM
AUTENTICAÇÃO.
Conforme a dicção dos artigos 38 e 365, II, ambos do CPC, a representação processual deve ser demonstrada mediante a apresentação de
procuração em documento original ou cópia autenticada. A exigência
legal não representa formalismo exagerado, mas uma providência que
pretende transferir um mínimo de segurança ao Magistrado na verificação
dos pressupostos de admissibilidade do recurso, que é matéria de ordem
pública.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO
RECURSO, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente quanto
à fundamentação, o Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, que
juntará os fundamentos de seu voto.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001596-29.2010.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO
Recorrente: JBS S.A.
97
ADVOGADO: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
Recorrido: ÉDIO COSTA E SILVA
ADVOGADO: THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.1.
RESCISÃO INDIRETA. NÃO RECONHECIMENTO.
Para o reconhecimento da despedida indireta é preciso que os motivos
alegados pela parte sejam relevantes e dificultem sobremaneira a continuidade da relação de emprego. Não sendo as faltas apontadas pelo autor
suficientes para impedir a continuidade do pacto laboral, impõe-se manter
a sentença que afastou a existência de rescisão indireta do contrato de
trabalho.
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011. Celso Alves de Moura. Coordenador da Primeira
Turma Julgadora.
Processo TRT - RO - 0001176-53.2011.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: GILBERTO DE SOUSA
ADVOGADO: MAGNA GONÇALVES MAGALHÃES SILVA E
OUTRO(S)
Recorrido: REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADO: LUDMILLA OLIVEIRA COSTA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.37.
98
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS.
ALCANCE. Consoante inciso VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas objeto da condenação,
inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso da reclamada
desprovido, nessa parte.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, por maioria,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Votou parcialmente vencido o Desembargador BRENO MEDEIROS, que dava provimento parcial menos amplo ao recurso. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).Julgamento REALIZADO EM
28/09/2011.
Processo TRT - RO - 0001206-28.2011.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Recorrente: VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADO: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Recorrido: ALEX DA SILVA
ADVOGADO: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
Recorrido: EMANUEL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. - ME
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.86.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Consoante o atual entendimento do C. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obriga99
ções constantes da Lei nº 8.666/93 (Súmula 331, item V). Desse modo,
comprovado que foram adotadas as medidas legalmente postas ao alcance
do tomador dos serviços para exigir a regularização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, a quais culminaram, inclusive,
na rescisão do contrato, não há como reconhecer a omissão culposa do
ente público.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. (Sessão
de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - RO - 0000860-54.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
Recorrido: PRIME CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ME
Recorrido: MARIA VALÉRIA GONÇALVES SILVA
ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ(A): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.6.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM.
Constatado que a segunda reclamada, sociedade de economia mista, contratou serviços de trabalhadores via empresa interposta, de maneira ilegal
e fraudulenta, em funções ligadas diretamente à atividade-fim do seu empreendimento econômico, embora ciente da ilicitude desse procedimento,
inexiste justificativa para eximi-la da responsabilidade subsidiária que
lhe foi imposta. A responsabilização, em tal hipótese, decorre da própria
necessidade de se respeitar os princípios da legalidade e da moralidade,
100
consagrados no caput do art. 37 da CF/88. Recurso da 2ª reclamada a que
se nega provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA
DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).Julgamento REALIZADO EM
28/09/2011.
Processo TRT - RO - 0000374-42.2011.5.18.0151
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Recorrente: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADO: DANIEL BRAGA DIAS SANTOS E OUTRO(S)
Recorrido: RONALDO ALVES DE ARAÚJO
ADVOGADO: KÁRITA LAMOUNIER VILELA HELRIGLE
Recorrido: ENGEMAK ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: ROXANNE DUARTE CAMARGO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE IPORÁ
JUIZ(A): CÉSAR SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.82/83.
RETIFICAÇÃO DA CTPS. NULIDADE DA DISPENSA.
É ônus do reclamante provar que foi dispensado quando se encontrava de
licença médica, diante da alegação patronal de desconhecimento de tal
circunstância. Além disso, consta dos autos o aviso prévio devidamente
assinado pelo empregado, cuja validade não foi desconstituída.
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o
Relator, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Acórdão pelo Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembarga101
dores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011. Celso Alves de Moura. Coordenador da Primeira
Turma Julgadora.
Processo TRT - RO - 0001002-63.2011.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: FRANCISCO GLEISON MATOS DE BRITO
ADVOGADO: JARDEL MARQUES DE SOUZA E OUTRO(S)
Recorrido: AUTO POSTO CHAFARIZ LTDA.
ADVOGADO: LÍVIA CRISTINA ANDRADE ALVES E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.35.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
O erro material, caracterizado pelo mero erro no cálculo aritmético ou
pela exclusão de parcela devida, por omissão ou equívoco da Contadoria
Judicial, não está sujeito à preclusão, podendo ser retificado a qualquer
tempo, nos termos do parágrafo único do artigo 897-A da CLT.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011).
Processo TRT - AP - 0215400-02.2009.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Agravante: ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
102
Agravado: ALEXANDRE ANTÔNIO DIAS DA CUNHA
ADVOGADO: PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.54/55.
REVELIA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA. REGULAR NOTIFICAÇÃO.
Tendo a primeira reclamada deixado de comparecer à audiência inaugural, embora regularmente notificada para tanto, correta a aplicação da
revelia e dos efeitos daí decorrentes. Recurso da reclamada a que se nega
provimento, nessa parte.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - RO - 0000274-43.2011.5.18.0101
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Recorrente: EGE CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO: GABRIEL HENRIQUE DE QUEIROZ CAMPOS E
OUTRO(S)
Recorrido: WALTER DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO: NILTON RODRIGUES GOULART
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.7/8.
REVELIA. CONFISSÃO FICTA.
De acordo com o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, a ausência da reclamada à audiência una implica a revelia, além da confissão
103
ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Todavia, não sendo suficiente o relato dos fatos
feito na exordial, e não havendo prova pré-constituída nos autos (Súmula
74 do Tribunal Superior do Trabalho), não há como deferir o pleito de
reconhecimento da rescisão indireta.
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011. Celso Alves de Moura. Coordenador da Primeira
Turma Julgadora.
Processo TRT - RO - 0000812-21.2011.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: RAQUEL RAIMUNDA SILVA
ADVOGADO: FLÁVIA CRISTINA MIRANDA ATAÍDES
Recorrido: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE LIMPEZA E SERVIÇOS
AUXILIARES LTDA.
ADVOGADO: ÂNGELA MARTINS DA CRUZ
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.32.
RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SAFRA.
ART. 14 DA LEI Nº 5.889/73. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DO FGTS.
Após o advento da Constituição da República de l988, que equiparou
o trabalhador rural ao urbano, não mais subsiste a indenização especial
devida ao safrista, no importe de l/l2 da sua remuneração para cada mês
trabalhado ou fração superior a l4 dias. Isso porque o trabalhador safrista
foi abrangido pelo regime do FGTS, substitutivo da indenização por tem104
po de serviço. Recurso da reclamada a que se dá provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido
o relator, dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, que redigirá o
acórdão. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV,
CLT).
Julgamento REALIZADO EM 28/09/2011.
Processo TRT - RO - 0002914-81.2010.5.18.0221
RED. DESIGNADO(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA
DE AZEVEDO FILHO
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO: JANETE CRISTIANE DE QUEIROZ E OUTRO(S)
Recorrido: ARSÊNIO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: ALAN BATISTA GUIMARÃES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÁS
JUIZ(A): CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.90.
RITO SUMARÍSSIMO. LIQUIDAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ART. 467 DA CLT. DESNECESSIDADE.
Em que pese o disposto no art. 852-B, I e § 1º, da CLT, não é possível liquidar, na inicial, o valor da multa prevista no art. 467 da CLT, haja vista
que este dependerá do teor da defesa. Logo, a falta de liquidação dessa
verba não acarreta o arquivamento da reclamação e a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA
DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente tam105
bém o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).Julgamento REALIZADO EM
28/09/2011.
Processo TRT - RO - 0002014-20.2011.5.18.0171
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Recorrente: JALLES MACHADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO DA COSTA SILVA E OUTRO(S)
Recorrido: ALÉCIO LÚCIO BARBOSA
ADVOGADO: SIDNEI APARECIDO PEIXOTO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE CERES
JUIZ(A): ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.89.
SENTENÇA EXEQUENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
Tratando-se de sentença transitada em julgado, a aplicação da multa
diária, nela estabelecida para a hipótese de descumprimento da obrigação
de fazer imposta, deve observar as condições definidas na decisão liquidanda, as quais não podem ser alteradas na fase de execução, sob pena de
ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o
Desembargador BRENO MEDEIROS, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - AP - 0097200-41.2008.5.18.0053
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVE106
DO FILHO
Agravante: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV E
OUTRO(S)
ADVOGADO: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
Agravado: SEBASTIÃO BATISTA DE SÁ
ADVOGADO: NELVITHON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.13.
SÚMULA 8 DO TRT DA 18ª REGIÃO. HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE.
RAZOABILIDADE.
I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação a
respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas in itinere.
II. Se a limitação das horas in itinere mostrar-se desarrazoada em face das
condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio
de tempo consideravelmente maior do que o definido na norma coletiva,
deve-se apurar o tempo efetivamente percorrido”.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Sessão de julgamento do dia 04 de outubro de 2011)
Processo TRT - RO - 0001380-31.2011.5.18.0201
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA
107
S.A.
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
Recorrido: EDINEI CORREIA FERREIRA
ADVOGADO: JOHNATAN SILVEIRA FONSECA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE URUAÇU
JUIZ(A): TAÍS PRISCILLA FERREIRA REZENDE DA CUNHA
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.16/17.
SÚMULA 367 DO TST. “UTILIDADES ‘IN NATURA’. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO:
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador
ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não
têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado
pelo empregado também em atividades particulares”.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e, por maioria,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido, em
parte, o Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento que dava
provimento parcial mais amplo ao apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Sessão de julgamento do dia 04 de outubro de 2011)
Processo TRT - RO - 0000432-22.2011.5.18.0191
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO
ADVOGADO: KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S)
Recorrido: LUIZ ROSA PEREIRA
ADVOGADO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES
ORIGEM: 1ª VT DE MINEIROS
108
JUIZ(A): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.14.
TRABALHO EM FERIADOS. COMERCIÁRIOS. CONVENÇÃO
COLETIVA. LEI 10.101/2000.
O artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, com redação dada pela Lei 11.603/07,
permite o trabalho dos comerciários em feriados, observada a legislação
municipal, desde que seja autorizado por convenção coletiva. Portanto,
como no presente caso não existe convenção coletiva, a empregadora não
pode convocar nem permitir o labor de seus empregados nos feriados.
Nesse sentido a Súmula 18 deste Regional.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Sessão de julgamento do dia 04 de outubro de 2011)
Processo TRT - RO - 0000941-24.2010.5.18.0211
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS
- SECOM
ADVOGADO: JOSÉ NILTON CARVALHO DA SILVA
Recorrido: ADINALDO CORRÊA DE SOUSA
ADVOGADO: JORNANDE JACINTO E OUTRO(S)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ADVOGADO: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA
18ª REGIÃO
ORIGEM: 1ª VT DE FORMOSA
JUIZ(A): RUTH SOUZA DE OLIVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.16.
109
UTILIDADE DA PENHORA.
A utilidade para o credor é um dos princípios informadores do processo
de execução, visto que os atos expropriatórios não se prestam unicamente
a punir o devedor, mas, precipuamente, a satisfazer o crédito exequendo.
Nesse contexto, muito embora passíveis de penhora bens gravados com
ônus da alienação fiduciária, de nenhuma utilidade seria a constrição se
o produto de eventual expropriação for suficiente somente para cobrir
o saldo devedor dos respectivos contratos de financiamento. Agravo de
petição improvido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011).
Processo TRT - AP - 0143600-52.1997.5.18.0004
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Agravante: JUSTO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: GENI PRAXEDES E OUTRO(S)
Agravado: RASPADORA ASSOALHO COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA.
Agravado: RENATO PEREIRA DA CRUZ
Agravado: RONALDO PEREIRA DA CRUZ
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.54.
VÍNCULO DE EMPREGO. VENDEDOR DE SEGUROS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Há vínculo empregatício quando o trabalhador presta serviços relacionados com a atividade-fim dos reclamados (venda de seguros e planos
de previdência privada), desempenhando suas funções com subordina110
ção jurídica. As normas da Lei nº 4.594/64 e dos Decretos nº 56.903/65
e 81.402/78, que proíbem o corretor de seguros de ser empregado de
empresa de seguros ou capitalização, não se aplicam quando comprovada
a conduta ilícita da empresa, que se utiliza de mão-de-obra subordinada,
ocultando a natureza celetista do vínculo.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, no recurso da
reclamante, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público
do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Presente na tribuna, para sustentar oralmente pela 2ª recorrente,
o Dr. FERNANDO AUGUSTO SENA RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - RO - 0001895-85.2010.5.18.0012
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO: SÉRGIO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
Recorrente: DENISE PARPINELI BRASIL
ADVOGADO: RANNIBIE RICCELLI ALVES BATISTA E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.7/8.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO.
Constatadas a pessoalidade, a onerosidade, a subordinação e a não eventualidade na prestação dos serviços, deve ser reconhecida a relação de
emprego entre as partes, nos termos dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. Recurso da reclamada a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do
111
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o
Desembargador BRENO MEDEIROS, que lhe dava provimento parcial
menos amplo.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011).
Processo TRT - RO - 0000805-39.2011.5.18.0131
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Recorrente: RINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO: LUIZ CARLOS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
Recorrido: LUCÉLIO CORREIA DE OLIVEIRA DA ABADIA
ADVOGADO: ELVANE DE ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE LUZIÂNIA
JUIZ(A): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.12.
VÍNCULO DE EMPREGO. ENCARGO PROBATÓRIO.
A prova de existência do primeiro vínculo alegado coube à reclamante,
pois não houve registro na CTPS e a reclamada negou peremptoriamente
qualquer tipo de relação de trabalho. Outrossim, ainda que, no caso em
análise, milite em favor da empresa o fato de constar da sentença menção a afirmações feitas na audiência, mas que não foram registradas em
ata, esse fato não influencia no deslinde da questão, pois a prova oral foi
suficiente para confirmar o pacto em data anterior à anotada na CTPS.
Recurso improvido.
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
112
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia,
28 de setembro de 2011. Celso Alves de Moura. Coordenador da Primeira
Turma Julgadora.
Processo TRT - RO - 0001029-64.2011.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO
Recorrente: MACHADO E FELIPE LTDA.
ADVOGADO: DIOGO ALMEIDA DE SOUZA E OUTRO(S)
Recorrido: APOLIANA DOS REIS PAULA
ADVOGADO: NILTON RODRIGUES GOULART
Recorrido: BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADO: RODRYGO VINÍCIUS MESQUITA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.23.
VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. TOMADOR PESSOA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
A existência ou não de continuidade não é fator decisivo para se definir
se há ou não vínculo de emprego com pessoa jurídica, pois no caso não
há que se cogitar em trabalho doméstico. Portanto, se a reclamante foi
contratada diretamente pela reclamada, pessoa jurídica, para lhe prestar
serviços de limpeza em 2 ou 3 vezes por semana, não importa, pois estava
executando trabalho inserido na necessidade permanente da empresa. Presentes, pois, a habitualidade, pessoalidade, subordinação e salário, cabível
o reconhecimento de vínculo empregatício.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento que dava parcial provimento ao apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Fe113
derais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de outubro de 2011.
Processo TRT - RO - 0001415-16.2010.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: RBZ - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANÇAS
S/S LTDA.
ADVOGADO: ÉRIKA SILVA MACHADO E OUTRO(S)
Recorrido: EUCIONE FRANCISCA DE SOUZA
ADVOGADO: ADHERBAL RAMOS DE FRANÇA E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.43/44.
5- Últimas notícias:
CECRISA PERDE RECURSO POR APRESENTAR DEPÓSITO
COM NÚMERO DIFERENTE DE PROCESSO
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, não conhecer de
embargos opostos pela Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. contra
decisão que considerou seu recurso deserto por falta de depósito recursal.
Dessa forma, ficou mantida decisão da Quinta Turma do TST no sentido
de que o recolhimento das custas processuais com indicação de número
de processo diferente daquele para o qual realmente se destina gera deserção processual.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, propunha em seu voto a
reforma da decisão da Quinta Turma, que considerou “equivoco inafastável” o fato de a empresa registrar o número de outro processo no comprovante bancário de recolhimento das custas processuais. Para a Turma, este
fato impossibilitava a verificação do devido preparo do recurso ordinário.
Para o relator, a empresa efetuou o pagamento das custas processuais fixadas na sentença dentro do prazo para interposição do recurso ordinário,
114
e a indicação de número diferente na guia do processo não seria motivo
para considerá-lo deserto. Seu voto propunha que, afastada a deserção, o
processo fosse devolvido ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC) para o prosseguimento do julgamento.
A maioria, porém, seguiu o voto divergente do ministro Augusto César
Leite de Carvalho, que considerou que, no caso, não caberia a mitigação
de algumas exigências formais no preenchimento da guia, como vem
fazendo a SDI-1. O relator observou que a Turma, ao manter a deserção,
baseou-se no fato de que a guia indicava o número de outro processo,
o que em princípio admitiria a hipótese de que a mesma guia estivesse
sendo usada no preparo de outro processo. Os acórdãos apresentados pela
empresa para confronto de teses, porém, não tratavam especificamente
desse detalhe, e não serviriam para o conhecimento.
Ficaram vencidos, além do relator, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga,
Maria Cristina Peduzzi e o juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira.
Redigirá o acórdão o ministro Augusto César Leite de Carvalho.
Processo: E-RR - 80000-80.2008.5.12.0055
Fonte: www.tst.jus.br
PAIS DE EMPREGADO MORTO EM ACIDENTE DE TRABALHO RECEBERÃO INDENIZAÇÃO
Os pais de um trabalhador que morreu ao cair da escada durante o serviço receberão indenização por danos morais e materiais. O juiz Gláucio
Eduardo Soares Xavier, titular da 2a Vara do Trabalho de Sete Lagoas,
constatou que o empregado estava sem cinto de segurança e usava capacete sem alça jugular. Isso caracteriza culpa grave da empregadora, que
deixou de fornecer os equipamentos de proteção corretos e também de
fiscalizar o seu uso.
O trabalhador era empregado da Paranasa Engenharia e Comércio S/A
e atuava como feitor de turma. No dia do acidente ele estava prestando
serviços nas dependências da Companhia Nacional De Cimento - CNC,
em razão de um contrato de empreitada para construção de uma fábrica,
firmado entre as duas empresas. Ao cair da escada, ele bateu a cabeça na
estrutura do silo de cimento e sofreu traumatismo craniano, falecendo no
próprio local.
Segundo o magistrado, não há dúvida de que estão presentes no caso
115
os requisitos que geram o dever de indenizar. De acordo com o laudo
elaborado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, o empregado trabalhava em
jornada excessiva, não estava utilizando o cinto de segurança obrigatório
e o capacete não tinha a alça jugular. No exame pericial, realizado pela
Autoridade Policial, constou que o trabalhador não usava equipamentos
de segurança, os quais poderiam ter evitado a queda ou, pelo menos, atenuado as conseqüências. A conclusão do perito oficial do Juízo não divergiu da que constou nos outros dois laudos. Houve culpa da empresa, pela
falta de fornecimento e exigência de uso dos equipamentos de proteção
individual, o que contraria a Norma Regulamentadora nº 06 da Portaria
nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. “A omissão atrai a responsabilidade civil subjetiva, em consonância com os artigos 185 e 186 do Código
Civil”, ressaltou o julgador.
Fazendo referência ao artigo 5o, V, da Constituição da República e ao
disposto na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser
devida a indenização decorrente de acidente do trabalho quando o empregador agir com dolo ou culpa, o juiz sentenciante declarou a responsabilidade civil subjetiva da empregadora pela reparação dos danos decorrentes do acidente do trabalho. No entanto, o magistrado registrou que, na
fixação dos valores, deve ser considerado que foram ministrados vários
treinamentos ao empregado sobre questões de segurança e fornecidos
alguns equipamentos, apesar de incompletos. Ou seja, embora em menor
grau, houve culpa concorrente do falecido.
Assim, levando em conta a dor causada aos pais pela perda precoce de
seu filho, aos 23 anos de idade, o julgador condenou a empregadora a
pagar danos morais, no valor de R$110.000,00, sendo R$55.000,00 para
cada um deles. Com relação aos danos materiais, considerando que o
filho morava com os pais e participava das despesas da casa, o magistrado determinou o pagamento de pensão mensal fixada em 2/3 da maior
remuneração, desde o acidente até quando ele completaria 25 anos e, a
partir dessa data, equivalente a 1/3, até quando ele completaria 71 anos.
Aplicando ao caso o teor da Súmula 331, IV, do TST, o juiz declarou a
responsabilidade subsidiária da Companhia Nacional De Cimento CNC
pelos créditos trabalhistas. As duas empresas recorreram da decisão, mas
os recursos ainda não foram julgados.
(nº 01849-2010-503-03-00-4)
116
Fonte: www.trt3.jus.br
TRABALHO PRESTADO DUAS VEZES NA SEMANA PODE CARACTERIZAR VÍNCULO DE EMPREGO
No recurso julgado pelo 6ª Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia
convencer os julgadores de que o reclamante prestava serviços à empresa
apenas de forma eventual, não existindo, portanto, a relação de emprego
reconhecida na sentença. No entanto, a Turma não lhe deu razão. Isso
porque, na apuração da eventualidade, deve ser levado em conta não
apenas a periodicidade do trabalho, mas, também, e, principalmente, se
essa prestação de serviços atende aos fins normais da empresa, ainda que
realizada em curtos espaços de tempo.
Segundo esclareceu o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa,
o reclamado admitiu, em seu depoimento, que explora um laticínio e o
reclamante trabalhava lavando e pesando queijo e, ainda, carregando o
caminhão para viajar. Para o relator, não há dúvida de que o trabalho do
autor se dava nos fins normais do estabelecimento. Além disso, a testemunha ouvida a pedido do próprio reclamado deixou claro que o reclamante
prestava serviços toda semana, de dois a três dias. Ou seja, o trabalho
dele era não eventual.
Embora essa mesma testemunha tenha declarado que o reclamante não
trabalhava entre abril e junho, na visão do juiz convocado, isso não caracteriza a eventualidade, pois esta pausa ocorria na entressafra, quando
o trabalhador ficava aguardando a normalização da produção. Ele permanecia à disposição do empregador, aguardando ordens e, por isso, esse
período é considerado de efetivo serviço, na forma prevista no artigo 4º
da CLT.
Com esses fundamentos, o relator manteve o vínculo de emprego reconhecido na decisão de 1º Grau.
(0000119-90.2011.5.03.0090 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT APLICA-SE A HOMENS E
MULHERES
Com fundamento no Enunciado 22 da 1ª Jornada de Direito Material e
Processual na Justiça do Trabalho, a 4ª Turma do TRT-MG, por maioria
117
de votos, modificou a decisão de 1º Grau e deferiu à empregada o pagamento de 15 minutos extras por dia, com reflexos nas demais parcelas,
em razão da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT.
O artigo em questão prevê que, em caso de prorrogação do horário
normal de trabalho da empregada, ela terá direito a um descanso mínimo
de 15 minutos, antes do período extraordinário. Como esse dispositivo
encontra-se no capítulo de proteção do trabalho da mulher, há muito se
discute se ele foi ou não recepcionado pela Constituição de 1988.
No entender do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto,
a questão dever ser analisada com base no teor do Enunciado 22 da 1ª
Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, segundo
o qual o artigo 384 da CLT constitui norma de ordem pública, que tem
como objetivo a prevenção de acidentes do trabalho e, por essa razão, foi,
sim, recepcionado pela Constituição da República. A interpretação do dispositivo é que deve ser feita em harmonia com os artigos 5º, I e 7º, XXX,
do Texto Constitucional.
Considerando que o artigo 5º, I, estabelece que homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações e que o artigo 7º, XXX proíbe diferença
de salários, funções ou critério de admissão por motivo de sexo, o relator
chegou à conclusão de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é
aplicável para trabalhadores de ambos os sexos, indistintamente. No caso,
como a jornada da reclamante era sempre prorrogada, ela tem direito a
receber as horas extras pelo intervalo não concedido.
(0001316-02.2010.5.03.0095 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
AÇÃO INDIVIDUAL NÃO PODE ANULAR CLÁUSULA COLETIVA DE CATEGORIA PROFISSIONAL
Em acórdão publicado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP), a juíza convocada Thereza Christina Nahas entendeu
que as normas negociadas coletivamente não podem ser objeto de anulação por meio de ação individual.
O entendimento é justificado pelo fato de que as normas negociadas
coletivamente decorrem da autonomia privada coletiva e, sendo assim, representam o melhor instrumento para solucionar as questões e divergências que, porventura, surjam entre o capital e o trabalho, ou, por extensão,
118
entre o empregador e o empregado.
A juíza ainda afirma que a negociação coletiva é “importante instrumento
para garantir ao trabalhador melhores condições de trabalho”, visando,
inclusive, garantir a observância de um dos princípios norteadores da
Justiça do Trabalho, o da proteção ao hipossuficiente.
Dessa forma, cláusulas interpretadas isoladamente não podem servir para
que o conjunto das regras contratadas seja inobservado, prejudicando
toda a classe profissional, além de afrontar outro princípio, o da liberdade
sindical, prestigiado nos âmbitos celetista e constitucional.
A magistrado concluiu dizendo que “não se pode interpretar de modo
individualista princípios que visam a garantia e de que se revestem os direitos sociais. Não se pode interpretar o direito coletivo partindo do ponto
de vista de um suposto direito individual considerado de forma isolada”.
Foi negado, assim, provimento ao recurso ordinário do empregado, por
unanimidade de votos, no qual pretendia, pela via da ação individual,
anular cláusula coletiva de sua categoria profissional.
(Proc. 01144.0054.2008.5.02.0361 – RO)
Fonte: www.trt2.jus.br
DECRETADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE RECLAMADA E TRABALHADORA QUE ATUAVA NA ATIVIDADE-FIM DA
EMPRESA
A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário
de uma trabalhadora e decretou o vínculo empregatício entre a recorrente
e a sétima de oito recorridas, uma sociedade que, conforme documento
juntado aos autos, atua no ramo de atividade médica ambulatorial com
recursos para realização de exames médicos complementares, pesquisa e
desenvolvimento das ciências físicas e naturais, assessoria e consultoria
em projetos clínicos. A empresa assinou com a recorrente um contrato de
trabalho autônomo, mas a Câmara entendeu que, como a trabalhadora foi
contratada como auxiliar de enfermagem, atuava na atividade-fim da ré,
configurando, portanto, a relação de emprego.
Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, assinalou que a reclamada, na contestação, chegou a argumentar que
o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que só admite
a terceirização na atividade-meio, e não na atividade-fim, “não parece
119
estar em compasso com a doutrina mais recente a respeito da matéria”. A
alegação da empresa, no entanto, foi taxativamente rechaçada por Edmundo. “Não querendo aprofundar-me na questão doutrinária, entendo
que o presente caso é mais simples do que se possa imaginar”, sublinhou
o desembargador. “A reclamante realizava uma das atividades-fim da
reclamada, e o contrato de autônoma assinado não tem qualquer validade
perante o Direito do Trabalho”, sentenciou o desembargador, citando o
artigo 9º da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
“Nunca é demais lembrar que o trabalhador ainda é parte hipossuficiente
em relação ao empresário. Aquele, para livrar-se do desemprego e poder
sustentar-se, bem como sua família, trabalha sem registro, além do limite,
sem folgas, fazendo inúmeras horas extras e muitas vezes sem recebê-las,
e sem reclamar, por medo de perder o emprego. Fica sem férias, assina
qualquer papel, ainda que seja contrato de trabalho autônomo, como no
presente caso”, reagiu Edmundo, ante a argumentação da sétima recorrida. “Para eximir-se das obrigações trabalhistas, a empresa não contrata
empregados que realizam a atividade-fim do empreendimento, camuflando a contratação como se fossem autônomos, o que não é verdade”,
complementou.
A partir das provas contidas nos autos, o magistrado concluiu ter havido entre a trabalhadora e a empresa “todos os elementos da relação de
emprego: subordinação (a reclamante não tinha nenhuma autonomia),
habitualidade (escala de plantão a ser cumprida), pessoalidade (não podia
fazer-se substituir por outra pessoa) e onerosidade, conforme recibos
(CLT, artigos 2º e 3º)”.
Por unanimidade, então, a Câmara declarou o vínculo empregatício entre
a autora e a sétima recorrida. Quanto às outras sete empresas, uma vez
que elas confirmaram que contrataram a empregadora da reclamante para
prestação de serviços, o colegiado decretou a responsabilidade subsidiária
de todas, “conforme a Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST, cujo amparo
legal encontra-se na interpretação sistemática dos artigos 186 e 942 do
Código Civil, combinados com os artigos 8º, 9º e 455 da CLT”.
A Câmara determinou o retorno do processo à VT de origem, “para análise de todos os demais pedidos, de forma a se evitar a supressão de instân120
cia”. (Processo 0032300-62.2009.5.15.0032)
Fonte: www.trt15.jus.br
EMPRESA É CONDENADA POR DEIXAR DE FORNECER CONTRACHEQUE A TRABALHADOR
Um ex-empregado da Viação Transmoreira Ltda. vai receber indenização
por danos morais, em razão dos constrangimentos sofridos, quando, no
dia a dia, lhe era exigido apresentar comprovação de renda e ele não tinha
como fazer isso, porque a empresa não fornecia os contracheques mensais. O processo foi julgado pelo juiz titular Marcelo Moura Ferreira, na
3a Vara do Trabalho de Contagem, que deferiu a reparação, por entender
que a conduta da reclamada vai muito além do simples descumprimento
de uma obrigação contratual, atingindo as relações privadas do trabalhador, principalmente as de consumo.
O trabalhador alegou que não recebia holerites da empregadora e, por
isso, a comprovação de renda na condição de consumidor, seja em estabelecimentos bancários ou comerciais, era dificultada. A empresa não negou
o fato, mas defendeu-se dizendo que efetuava o crédito do empregado
diretamente em sua conta salário e, por essa razão, não precisava fornecer
o recibo salarial. No entanto, em audiência, entregou ao reclamante os
holerites pedidos, pretendendo encerrar a discussão.
Mas essa postura da empresa, na visão do magistrado, não modifica o
dano que já ocorreu, e por inúmeras vezes. Segundo o julgador, a função
dos recibos salariais não é apenas proporcionar meios para que o empregado confira os valores pagos. Esses documentos visam também, e
principalmente, facilitar a vida do trabalhador em suas relações de trato
pessoal. Até porque, hoje em dia, a aquisição de bens, em quase 100%
dos casos, só pode ser feita mesmo por meio do crediário. E a abertura do
crediário depende da comprovação de renda, que se faz com a exibição
dos recibos de salário.
“O empregado, nesta situação, é vítima do patrão dentro e fora da empresa, sobretudo fora dos portões desta, sujeitando-se, em razão da incúria
daquele, a toda sorte de humilhações”, enfatizou o juiz sentenciante. Basta imaginar a situação do empregado que, estando em uma loja ou banco,
próximo a estranhos e tratando com estranhos, decide comprar e, ao ser
perguntado pelo contracheque, para comprovar o ganho mensal, diz que
121
não tem. “É quando o lojista ou o banqueiro, por um preposto seu, nem
sempre preparado para lidar com este tipo de situação, lhe diz, sem hesitação, um categórico e sonoro Não”.
Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa ao pagamento de
indenização por danos morais. A reclamada recorreu da decisão e aguarda
o julgamento do recurso pelo Tribunal.
(0001397-12.2011.5.03.0031 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
BANCÁRIO DISCRIMINADO POR SER BANESPIANO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO
Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando ter sofrido constantes humilhações em seu ambiente de trabalho, por meio de
cobrança de metas impossíveis de serem cumpridas, sob ameaça de
dispensa. Era taxado, por seu superior, de ultrapassado e incompetente. Além disso, o gerente geral do banco tratava-o de forma pejorativa,
chamando-o de banespiano, alusão ao fato de ter sido empregado do
Banco Banespa, instituição comprada pelo Banco Santander. Por isso, o
reclamante pediu a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.
O juiz de 1º Grau negou o pedido do empregado por entender que a mudança do setor público para o privado fez com que o trabalhador sentisse
um pouco as alterações, principalmente a questão das metas, mas nada
que levasse ao direito de reparação. No entanto, a 8a Turma do TRT-MG
decidiu diferente. Analisando o caso, o desembargador Fernando Antônio
Viégas Peixoto, relator do recurso, observou que o reclamante foi contratado em agosto de 1982, para prestar serviços técnicos e administrativos
no Banespa, sendo dispensado sem justa causa, em fevereiro de 2008,
pelo Banco Santander, após passar pelas funções de escriturário e caixa.
Uma das colegas do reclamante, que trabalhou no banco de 1988 a 2010,
foi ouvida como testemunha e declarou que as metas cobradas dos empregados eram impossíveis de serem cumpridas e que, por essa razão, eram
advertidos verbalmente e ameaçados de dispensa. A depoente assegurou
que já presenciou o reclamante ser chamado pejorativamente de banespiano por diversas vezes, e mais, que ele estava ultrapassado e que o banco
precisava de sangue novo. Era comum, também, o gerente geral dizer que
122
o trabalhador era incompetente. Essas situações ocorriam em reuniões e
na frente dos demais empregados. A outra testemunha ouvida a pedido do
reclamante, embora tendo trabalhado com ele por um período menor, de
2004 a 2006, confirmou que as metas eram difíceis de serem cumpridas e
que o autor era tratado de forma depreciativa pelo gerente geral.
Para o desembargador, não há dúvidas, o empregado foi constantemente
tratado com rigor excessivo, discriminado e humilhado em seu trabalho,
principalmente pelo gerente geral, ficando caracterizado o assédio moral.
Nesse contexto e considerando o longo período em que as ofensas ocorreram e, ainda, o lucro líquido da instituição no ano de 2006, o relator
condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$30.000,00.
(0000434-10.2010.5.03.0008 ED)
Fonte: www.trt3.jus.br
ACORDO REALIZADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
NÃO AFETA OUTRA AÇÃO QUE JÁ ESTAVA EM CURSO
O acordo celebrado e homologado judicialmente, no qual o empregado
deu ampla quitação pelo pedido e parcelas decorrentes do extinto contrato
de trabalho, torna inviável a propositura de nova ação trabalhista, mesmo
que o pedido refira-se a outras parcelas. Isso porque o termo ajustado vale
como sentença irrecorrível, com força de coisa julgada. Essa proibição,
no entanto, não se aplica à segunda reclamação, que já estava em curso na
data em que o acordo foi firmado, se não consta no termo de conciliação
referência expressa a esta outra ação.
Esse foi o entendimento manifestado pela 1a Turma do TRT-MG, ao
julgar favoravelmente o recurso do trabalhador e determinar o retorno do
processo à Vara de origem, para que sejam produzidas provas e proferida
nova decisão de 1o Grau. A juíza sentenciante extinguiu o processo, com
resolução de mérito, levando em conta o acordo celebrado pelas partes
na reclamação trabalhista ajuizada anteriormente. Mas o desembargador
Emerson José Alves Lages não concordou com esse posicionamento.
Explicando o caso, o relator esclareceu que o reclamante ajuizou uma primeira reclamação, que tramitou perante a 40a Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, na qual pediu reconhecimento da relação de emprego, verbas
rescisórias, horas extras, domingos trabalhados, multa do artigo 467 da
123
CLT e indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo acrescida à condenação, pelo recurso julgado
no TRT, uma indenização por dano moral. Na fase de execução, as partes
firmaram acordo, em 08.11.2010, quando já se encontrava em curso a
segunda reclamação, ajuizada em 05.02.2010, na qual o trabalhador pediu
equiparação salarial e diferenças salariais.
No acordo, a reclamada se comprometeu a pagar valores pela execução
e o reclamante deu quitação pelo objeto do pedido e extinto contrato
de trabalho. O acordo foi celebrado quando já existia outra ação, cujos
pedidos são diferentes daqueles que constaram na primeira reclamação, e
nenhuma referência foi feita à segunda reclamação. E, segundo o magistrado, a empresa tinha conhecimento da ação posterior, pois já havia
sido realizada a primeira audiência, em que a reclamada compareceu e
apresentou defesa. Por isso, o desembargador concluiu que os efeitos do
acordo não afetam os pedidos da segunda reclamação, já que a ré sabia
deles e nenhuma ressalva foi feita no ajuste.
“Ou seja, os efeitos do acordo somente alcançariam os pedidos deduzidos
na ação posterior caso tivesse havido sobre estes menção expressa, o que
não houve, como está comprovado”, ressaltou o relator, determinando o
retorno do processo para a Vara de origem para a devida instrução e julgamento dos pedidos de equiparação salarial e diferenças decorrentes.
(0000155-16.2010.5.03.0140 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
FAXINEIRO NÃO CONSEGUE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR LIMPAR BANHEIRO E COLETAR LIXO
O reclamante procurou na Justiça do Trabalho o que entendia ser seu
direito: o pagamento de adicional de insalubridade por trabalhar dentro de
um banheiro, pelo qual era responsável pela limpeza e coleta de lixo.
A perícia reconheceu a insalubridade na atividade do trabalhador no percentual de 40%. A sentença de primeiro grau acompanhou o entendimento do perito e julgou totalmente procedentes os pedidos do trabalhador
e condenou o empregador, o Município de Americana, a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
O Município, inconformado, recorreu, alegando que “a atividade exercida
pela recorrida não se enquadra nos ditames da NR-15, anexo 14, do Mi124
nistério do Trabalho e Emprego”, e por isso pediu a reforma da sentença
de primeiro grau. O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador Luiz José Dezena da Silva, reconheceu que “o inconformismo do
ente municipal merece agasalho”.
O acórdão baseou-se no mesmo laudo pericial constante dos autos e que
“reconheceu o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pautando-se no contato habitual com agentes
biológicos”. Pelo laudo, o contato se dava durante a limpeza dos banheiros do prédio do município, no Centro de Referência Especial em Assistência Social (CREAS), bem como pela coleta do lixo de todo o local.
O acórdão ressaltou que “no que pertine ao alegado contato com agentes
biológicos, a iterativa e remansosa jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho sedimentou-se no sentido de que a limpeza de sanitários públicos e o recolhimento do lixo interno não constituem atividades abrangidas
pelo Anexo 14 da NR – 15 do MTE, consoante se infere da OJ SBDI-1 nº
4 do TST”, isso porque “tais atividades não se equiparam à de limpeza de
tanques e galerias de esgoto e à de coleta de lixo urbano de vias públicas (respectivamente), o que desautoriza a condenação ao pagamento do
adicional de insalubridade”.
Em conclusão, a decisão colegiada salientou que “não há falar-se em
insalubridade derivada da limpeza de sanitários e recolhimento de lixo
interno do estabelecimento”, e por isso excluiu da condenação o adicional
de insalubridade e seus reflexos, julgando integralmente improcedente a
demanda. (Processo 0131100-55.2008.5.15.0099-RO)
Fonte: www.trt15.jus.br
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FEITO POR EX-ESPOSA NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ
Não houve litigância de má-fé em pedido de reconhecimento de vínculo
empregatício feito por ex-esposa em face do ex-marido. É o que entendeu a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
que ratificou, por unanimidade, decisão do juízo da Vara do Trabalho de
Aquidauana.
“Com efeito, não verifico elementos suficientes a configurar o ato da
ex-esposa de má-fé, pois esta exige a presença de dolo processual, ou
seja, da intenção malévola na prática do ato, o que não ficou caracteriza125
do”, expôs em voto o Relator do processo, o Juiz Convocado Ademar de
Souza Freitas.
Para o magistrado, é possível haver o reconhecimento de vínculo de emprego entre cônjuges ou parentes, ou seja, mulher pode ser empregada do
marido, desde que presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT.
Mas com relação ao vínculo empregatício, a Turma manteve decisão do
Juízo da origem que não reconheceu tal subordinação trabalhista. A exesposa disse que foi admitida nos serviços do marido em 1.6.2000 e por
isso pediu anotação em sua CTPS e o reconhecimento dos direitos adquiridos.
Ela alega que limpava o escritório do ex-marido - contiguo a casa que
moravam, cuidava da casa e dos afazeres domésticos e, na ausência do
marido, atendia pessoas no escritório ou o telefone.
Em sua sentença, o Juiz Rivan Duarte afirma: “A autora nunca foi sua
empregada. Sem sombra de dúvidas, a balança de valores morais da
autora tem dois pesos e duas medidas. Ora, no momento que pretende a
divisão de bens (ação julgada pela 2ª Vara Cível de Miranda), era esposa
e o patrimônio foi adquirido pelo esforço comum. Por outro lado, nesta
ação, afirma que seu trabalho se deu de modo servil, remunerado, sem
qualquer participação nos resultados. Convenhamos, a autora tem um
modo peculiar de avaliar seus direitos”.
De acordo com o Relator do processo na Primeira Turma, é necessário
destacar que da análise da prova apresentada não ficou demonstrado o
vínculo de emprego. “Na verdade, a relação havida entre as partes correspondia a um típico relacionamento familiar, no qual as partes envolvidas
se auxiliam mutuamente com vistas ao aumento do patrimônio e dos rendimentos da família, sem resquício de onerosidade e subordinação jurídica, traços essenciais a uma relação de emprego”, afirma o Juiz Ademar.
Proc. Nº. 531-53.2010.5.24.0031-RO.1
Fonte: www.trt24.jus.brM
TERCEIRIZAÇÃO NÃO É REQUISITO PARA AVANÇO ECONÔMICO
Belo Horizonte (MG) - O modelo de terceirização vigente no Brasil é
precarizante e precisa ser mudado! Essa tese, defendida por diversos estudiosos, inclusive pelos representantes do Ministério Público do Trabalho,
126
saiu fortalecida, nesta terça feira, 4, durante a audiência sobre o tema, que
o TST está promovendo até hoje, 5.
As entidades públicas e representantes de trabalhadores argumentam que
a subcontratação vem com o enfraquecimento sindical e a precarização
das condições de trabalho. Para o seguimento econômico, a terceirização
permite a especialização da tomadora, possibilita que a economia gire
com menor custo e é irreversível, mas qual modelo contemplaria ambos
os interesses?
“Um resultado nitidamente perceptível da audiência promovida pelo
TST foi a desmistificação da idéia de que a terceirização é um elemento determinante para o progresso econômico do país, o que ficou bem
demonstrado por meio de dados apresentados por instituições como MPT
e IPEA”, relatou o procurador chefe do MPT em Minas, Helder Amorim,
que esteve presente. “De acordo com especialistas, a regulação vai apenas
diminuir o impacto da terceirização, jamais eliminá-lo”, completou o
procurador.
O procurador geral do Trabalho, Luiz Antônio Camargo de Melo destacou a insegurança jurídica dos legisladores no sentido de que existe um
“vazio legal” em todos os setores em relação ao tema e citou que o MPT
possui 14 mil investigações em andamento sobre o tema, sendo 1.500
ações civis públicas de cerca de 2.400 termos de ajustamento de conduta.
“Quanto menos se gasta com o trabalhador maior é o lucro, esse é o resultado da terceirização, sobretudo sem respaldo legal”.
Salários menores, jornada maior, redução dos direitos trabalhistas e um
índice gritante de acidentes. Estes são alguns efeitos perversos da terceirização apontados pelo presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, Sebastião Vieira Caixeta.
Caixeta defendeu a manutenção das regras restritivas da vedação à
atividade-fim, e que a terceirização só seja possível em serviços especializados, sem subordinação e sem pessoalidade. A legislação, no seu
entendimento, deverá contemplar isonomia de direitos, responsabilidade
solidária e proteção ao meio ambiente do trabalho.
Conheça a opinião de outros especialistas
Márcio Pochmann, presidente do IPEA: No setor privado, a alta rotatividade obriga o terceirizado a trabalhar três anos para poder contribuir 12
meses com a Previdência Social, alia-se a isso a competitividade espúria
127
e o desempenho de atividades simples, em função da baixa escolaridade
e qualificação profissional. No setor público é utilizada como forma de
substituir postos de trabalho com custo, no mínimo, três vezes maior e,
em alguns casos até dez vezes. Defende que a regulação pública deve extirpar a “banda podre da terceirização”. “Tornar a terceirização regulada,
civilizadamente, ajuda a fortalecer a subcontratação sadia, simultânea ao
método de extirpar as ervas daninhas”.
Maria da Graça Druck, professora e cientista social: “Classifica a terceirização como uma epidemia sem controle e sem limites, um grande
problema de caráter social”. Ressaltou que não é mais possível distinguir
atividade-meio de atividade-fim. Defendeu a tese da precarização caracterizada pelo desrespeito a direitos elementares e a normas de segurança,
o enfraquecimento dos sindicados, o número de acidentes. Defende que
a Justiça do Trabalho ao julgar os casos de terceirização deve adotar o
princípio da responsabilidade solidária do tomador de serviços – em que
este assume, junto com o prestador, as eventuais dívidas trabalhistas.
Nelson Mannrich, advogado e professor da USP: Entende que a questão
da terceirização é multidisciplinar e que os sindicatos tem um importante
papel a realizar. Por meio das negociações coletivas, essas entidades têm
condições de “domesticar as terceirizações”. Uma das grandes preocupações dessa forma de contratação é provavelmente a garantia dos direitos
dos trabalhadores das empresas terceirizadas que quebram. Defende a
criação de um Fundo de Garantia de rescisões salarias e trabalhistas, que
asseguraria os direitos de todos os trabalhadores, não só os das empresas
terceirizadas. Para ele, isso resolveira 99% dos problemas da terceirização.
Fonte: www.pgt.mpt.gov.br
MÁRCIO POCHMANN COMPARA TERCEIRIZAÇÃO A UMA
QUASE REFORMA TRABALHISTA
O presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA),
professor Márcio Pochmann, iniciou sua palestra equiparando a terceirização de mão de obra a uma “quase reforma trabalhista”, por possibilitar
uma alteração significativa na forma de funcionamento do mercado de
trabalho brasileiro. Segundo Pochmann, essa discussão nos anos 90 seria
quase impossível, ante o predomínio do pensamento único que pregou
128
“falsas verdades” – que o Brasil não criaria mais empregos assalariados,
que o futuro seria somente do empreendedorismo, que a CLT era arcaica,
e que a indústria não geraria mais postos de trabalho.
Ao comparar a terceirização ao colesterol, que pode ser bom ou ruim,
Pochmann disse que a regulação pública do trabalho precisa extirpar a
“banda podre da terceirização”, que a identifica com a precarização e com
o aniquilamento dos direitos sociais e trabalhistas para uma parte dos
ocupados. “No Brasil, essa banda podre faz com que, por meio da rotatividade, um trabalhador terceirizado necessite de três anos para poder
contribuir doze meses para a Previdência Social”, afirmou.
Quanto à terceirização no setor público, o presidente do IPEA disse que os gestores do Estado, em todas as esferas, utilizam-na como
forma de substituir postos de trabalho (especialmente em áreas como
administração,vigilância, asseio e conservação, alimentação, e transporte), o que define como “terceirização falsa”, porque utilizada em substituição à contratação pública sem garantia da estabilidade.
No setor público, dados indicam que o custo da subcontratação de um trabalhador é no mínimo três vezes maior do que o da contratação direta e,
em alguns casos, até dez vezes, observou o professor. Já no setor privado,
as características negativas do processo são a competitividade espúria, as
atividades simples exercidas em função da baixa escolaridade e qualificação profissional e, por fim, a terceirização falsa para os trabalhadores
sem condições de contribuir por doze meses, num ano, para a Previdência
Social.
Segundo dados do IPEA, entre os trabalhadores terceirizados demitidos,
somente um terço consegue reempregar-se novamente num período de
12 meses, ou seja, dois terços deles levam mais de um ano para conseguir um posto de trabalho novamente. Isso dificulta a contribuição para a
Previdência Social, pois eles dificilmente terão condições de se aposentar
em 35 anos de trabalho, por não terem 35 anos de contribuição. “Tornar
a terceirização regulada, civilizadamente, ajuda a fortalecer a subcontratação sadia, simultânea ao método de extirpar as ervas daninhas”, defendeu. “Essa é a expectativa de todos que acreditam que o Brasil inova e
se moderniza toda vez que a justiça se faz presente. Não se espera algo
diferente da Justiça do Trabalho do Brasil”, concluiu.
Fonte: www.tst.jus.br
129
FIESP E CUT, DUAS VISÕES DISTINTAS DA TERCEIRIZAÇÃO
“Limitar a terceirização incentiva a precarização, pois jogamos o trabalhador na informalidade”. A colocação foi feita pelo diretor sindical da
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), Adauto Duarte, em sua intervenção durante a audiência pública sobre o tema, hoje (4),
no Tribunal Superior do Trabalho. Para ele, para se entender o fenômeno
da terceirização no Brasil deve-se ter em mente que ele está atrelado ao
processo de desindustrialização do País, com a fuga de investidores.
Para o dirigente empresarial, é preciso criar mecanismos para que a
indústria nacional possa competir em igualdade de condições com o resto
do mundo, fazendo permanecer os investimentos no País e mantendo o
trabalhador inserido no mercado de trabalho. Segundo Duarte, limitar a
terceirização vai de encontro a políticas que estão dando os resultados
que a sociedade espera, como o aumento na distribuição da renda e na
criação de novos postos de trabalho. Portanto, considera “imperativo” que
se incentivem as empresas a se adaptarem aos ditames da economia.
“No mundo hoje, todos os investidores apenas se perguntam se o seu pais
é ou não competitivo, pois a menor competitividade gera desindustrialização, gerando assim menos emprego”, observou Adauto Duarte, afirmando
que esse raciocínio deve se projetar para os próximos 30 anos.
Contraponto
O presidente da Central Única dos Trabalhadores, Artur Henrique da
Silva Santos, ao falar logo depois do representante da FIESP, rebateu
dizendo que “terceirização X desenvolvimento é uma conta que não
fecha”. Para o representante dos trabalhadores, a realidade dos terceirizados atualmente é muito dura. Lembrou que hoje existem 10,87 milhões de
trabalhadores terceirizados que ganham salários em média 27% inferiores
aos dos trabalhadores de empresas tipicamente contratantes.
A maioria, afirma, é tratada como “trabalhador de segunda classe, em
uma flagrante discriminação cotidiana”. Artur Henrique lembrou que 46%
deles não contribuem para a Previdência Social por se encontrarem na informalidade, e que de cada dez acidentes de trabalho, oito são registrados
em situações de terceirização.
Artur Henrique concorda que o mundo realmente mudou, porém lembra
que o mercado de trabalho ainda sente os efeitos da crise econômica de
130
2008. O dirigente sindical salienta que, ao se discutir investimentos nas
indústrias, é preciso discutir também a qualidade do emprego que será gerado com este investimento. “Não é possível que o Brasil, que hoje ocupa
a posição de quarta potência econômica no mundo, continue a desrespeitar os direitos dos trabalhadores, permanecendo com altos índices de
acidente de trabalho devidos à falta de qualificação e de treinamento e ao
aumento na rotatividade dos trabalhadores”, concluiu.
Fonte: www.tst.jus.br
CIENTISTA SOCIAL DEFENDE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TOMADOR DE SERVIÇOS
Primeira mulher a falar no primeiro dia da Audiência de Terceirização
de Mão de Obra, a professora e cientista social Maria da Graça Druck
de Faria deu um tom acre ao fenômeno da terceirização ao afirmar que a
prática se tornou “uma epidemia sem controle e sem limites, um grande
problema de caráter social”. Pesquisadora da Universidade Federal da
Bahia (CRH/UFBA) e do CNPq, Druck ressaltou que praticamente todos
os setores públicos e privados no país se utilizam da terceirização, e que
não é mais possível distinguir atividade-meio de atividade-fim. A socióloga defendeu que a Justiça do Trabalho, ao julgar os casos de terceirização,
adote o princípio da responsabilidade solidária do tomador de serviços
– em que este assume, junto com o prestador, as eventuais dívidas trabalhistas.
A especialista citou dado da Petrobras, oferecido pela própria empresa,
demonstrando que 295.260 de seus empregados são terceirizados, contra 76.719 funcionários contratados. Lembrou também o caso dos PJs,
termo que designa aqueles trabalhadores que assumem a personalidade
de pessoa jurídica para prestar serviços intelectuais. A prática, comum
em diversos setores – comunicação, tecnologia da informação – toma por
base o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005. A professora explica que essas
pessoas jurídicas eram, até pouco tempo, trabalhadores assalariados, com
seus direitos garantidos pela Constituição, e se tornaram empresários: “o
empresário do eu-sozinho, porque aderiu à ‘pejotização’, perdendo assim
o direito a qualquer proteção social”, definiu.
A pesquisadora forneceu vários indicadores contrários à terceirização
que reforçam a tese da precarização, entre eles o desrespeito a direitos
131
elementares, o enfraquecimento dos sindicatos, o número de acidentes de
trabalho e o desrespeito às normas de segurança. “Saúde não se negocia
- trata-se da vida ou da morte de trabalhadores, trata-se de mutilação ou
incapacitação desses trabalhadores, não podemos negociar”, defendeu.
A socióloga defendeu a responsabilidade solidária do tomador de serviços
como instrumento fundamental como princípio no julgamento das empresas e dos casos em curso na Justiça do Trabalho. “Se de fato a terceirização não precariza, se de fato o objetivo é a especialização e a focalização,
a parceria entre empresas, não tem por que temer a responsabilidade
solidária”, concluiu.
(Ricardo Reis/CF)
Fonte: www.tst.jus.br
TRT-RS DEFERE INDENIZAÇÃO A CHEFE QUE SOFREU ASSÉDIO MORAL DE UMA SUBORDINADA
A Martiplast Indústria e Comércio de Plásticos LTDA. deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a uma assistente de
produção que alegou ter sofrido assédio moral por parte de uma subordinada, sem que a empresa tomasse providências. A decisão, por maioria de
votos, foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande
do Sul (TRT-RS) e reformou sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos,
da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Os desembargadores também
determinaram que o pedido de demissão da empregada seja convertido
para despedida sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias.
Ainda cabe recurso.
Conforme informações do processo, a trabalhadora alegou que era chamada de “chefinha” e “loira burra” pela referida colega, na presença de
outros empregados, após ter sido promovida de alimentadora de linha de
produção a assistente de produção. Afirmou, também, que a colega insinuava que sua promoção teria ocorrido por ela ter um caso com o chefe,
o que causou problemas na sua vida privada, já que seu marido também
era empregado da empresa. Segundo relatou, sua função era ministrar
treinamento aos trabalhadores ingressantes, e estes eram estimulados pela
colega ofensora a dizerem que ela ensinava mal, com o objetivo de forçar
sua despedida. Ainda de acordo com a reclamante, os incidentes foram
levados à chefia imediata, que não tomou providências. A empregada
132
sustentou que, devido a esse quadro, sofreu forte pressão psicológica, que
a fez assinar pedido de demissão.
O juiz de primeiro grau, entretanto, negou o pedido de indenização e a
transformação da demissão em despedida sem justa causa. Em sua sentença, argumentou que o assédio moral é caracterizado pela subordinação
hierárquica, e que, no caso, a reclamante era superior da colega ofensora,
tratando-se, então, de desrespeito hierárquico, e não de assédio moral. Salientou, ainda, que a reclamante poderia ter tomado outras providências,
como solicitar advertências, suspensões ou até mesmo, em caso de reiteração da conduta, a despedida da ofensora por justa causa. Não satisfeita
com a decisão, a trabalhadora apresentou recurso ordinário ao TRT-RS.
No julgamento do pedido, a relatora do acórdão, desembargadora Maria
Inês Cunha Dornelles, destacou que o agressor estar hierarquicamente
acima do agredido não é condição indispensável à caracterização do assédio moral e que, embora a maioria dos casos apresente esta configuração,
também é possível que a agressão parta de um subordinado, sem que a
empresa tome providências para preservar o trabalhador agredido, como é
o caso dos autos. A magistrada também afirmou que a alegação da empresa, de que o desentendimento entre as colegas teria como causa o não
pagamento das prestações de um televisor comprado em nome da colega
agressora para a reclamante, não foi suficientemente comprovada.
Quanto ao pedido de demissão, a desembargadora ressaltou que, embora
o documento tenha sido assinado pela trabalhadora, na hora da homologação no sindicato (alguns dias depois da assinatura), esta disse que não
concordava com a rescisão nesta modalidade, fato confirmado até mesmo pela empresa. “Ora, se o animus da reclamante fosse realmente o de
pedir demissão, como tenta fazer crer a reclamada, não é lógico que fosse
recusar a homologação da rescisão do contrato junto à entidade representativa”, argumentou. Convencida pelas provas dos autos, a magistrada
concluiu que o pedido de demissão foi causado pelos reiterados constrangimentos sofridos e que a reclamada, portanto, deveria ser responsabilizada pela rescisão e pelo pagamento da indenização pretendida.
Processo 0000571-38.2010.5.04.0404 (RO)
Fonte: www.trt4.jus.br
SANTA CASA É CONDENADA EM R$15 MIL POR ACIDENTE
133
DE TRABALHO
Uma empregada da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro será
indenizada em R$15 mil por dano moral, após sofrer uma queda enquanto
limpava os vidros de uma janela na sala de ginástica da instituição. A decisão é da 10ª Turma do TRT/RJ, que manteve o valor fixado na sentença
da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
No momento do acidente, ocorrido em em 3/7/2000, a trabalhadora estava desviada de sua função original, de auxiliar de cozinha e, em função
do ocorrido, ficou com sequelas que lhe impuseram a aposentadoria por
invalidez.
A Santa Casa, em sua defesa, alegou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que sem qualquer autorização, ordem ou orientação
técnica, aproveitou-se de um momento de intervalo entre uma tarefa e
outra e se dispôs a lavar as janelas sem utilizar-se de equipamentos de
proteção.
Entretanto, para o desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, relator do recurso ordinário, o empregador tem o dever de cumprir e fazer
cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Não basta o
fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs); a empresa
deve instruir seus empregados sobre as precauções para evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais.
Ainda segundo o magistrado, as consequências do acidente sofrido por
culpa da ré não só retiraram a reclamante da comunidade produtiva, ofendendo sua dignidade e honra, como afetaram o seu viver. Dessa forma,
restou evidente a culpa da reclamada, suficiente para gerar a responsabilidade indenizatória.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Na mesma ação, a Santa Casa foi multada por litigância de má-fé, por ter
sido configurado intuito protelatório no requerimento de prova pericial
feito pela instituição.
Numa das audiências, o juiz de 1º grau determinou a realização de perícia, a ser custeada pela ré. Intimada em duas ocasiões a depositar os
honorários periciais, ela se manteve inerte, sem qualquer justificativa. Em
nova audiência, a Santa Casa renovou o pedido de prova pericial, o que,
para o juízo, teve o objetivo de prolongar a vida do processo.
Fonte: www.trt1.jus.br
134
REEXAME DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO JÁ DECRETADO
PELO TRIBUNAL NÃO PODE SER FEITO EM NOVO RECURSO
Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), a desembargadora Cândida Alves Leão entendeu que não cabe reexame, pela instância revisora, dos demais pedidos formulados no processo após o retorno dos autos da vara de origem quando o novo recurso
interposto pretender, também, o não reconhecimento de vínculo empregatício, esse já decretado pelo próprio Tribunal.
A desembargadora justificou seu entendimento no fato de que a decisão
que reconhece vínculo empregatício não apresenta, a princípio, natureza
terminativa e, assim, não é passível de recurso ordinário de forma imediata, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 214 do TST, que trata
sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Contudo, quando se trata de reconhecimento de vínculo empregatício
decretado pelo Tribunal (instância revisora), cujo acórdão determinou o
retorno dos autos à vara de origem para prolação de nova sentença de mérito, baseada justamente nessa decretação do vínculo trabalhista, não pode
o mesmo Tribunal reexaminar recurso ordinário que pretende, posteriormente à nova sentença, não só discutir os demais pedidos formulados no
processo como também defender a inexistência de vínculo de emprego,
esse que já fora decretado anteriormente.
Dessa forma, ao segundo recurso ordinário dos autos, interposto pela
empresa, foi negado provimento, por unanimidade de votos.
(Proc. 02171200500602003– RO)
Fonte: www.trt2.jus.br
AUXILIAR DE ENFERMAGEM NÃO CONSEGUE AUMENTAR
VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A reclamante foi contratada pela instituição filantrópica que cuida de
idosos para trabalhar como auxiliar de enfermagem. O contrato, segundo
ela, se estendeu de primeiro de agosto de 2008 a primeiro de dezembro
de 2009. Depois de um ano de trabalho, mais precisamente no dia 31 de
julho de 2009, ela foi acusada de furto da bolsa da supervisora de enfermagem, sua superiora imediata, de onde teriam sumido também um aparelho de medição de glicemia e fitas destro. A reclamante foi acusada pelo
135
acontecido pela supervisora e pelo padre que responde pela instituição, e
por isso procurou a polícia onde registrou boletim de ocorrência.
A auxiliar de enfermagem também afirmou, na ação que moveu contra a
instituição, que sofreu muitas ofensas no período em que trabalhou para
a reclamada, a maioria delas pelo padre, que a chamava de “porcaria,
incompetente, que não prestava para nada e fofoqueira”. Uma das testemunhas da reclamante afirmou também que as ofensas eram preconceituosas, e algumas vezes o padre chamava as funcionárias de “incompetentes, fofoqueiras, dizia que não prestavam para trabalhar, além de outras
ofensas.”
Por tudo isso a auxiliar de enfermagem pediu, entre outros, indenização
por danos morais no valor de 20 salários mínimos. A reclamada contestou
tudo, a começar pelo período do contrato. Segundo ela, a trabalhadora
prestou serviços até 13 de maio de 2010 (e não até primeiro de dezembro
de 2009). Negou também todas as acusações e ofensas.
O Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro ouviu três testemunhas e uma
informante. No que tange às ofensas, as provas orais foram controversas
e a sentença julgou improcedente o pedido, até porque as testemunhas
da reclamante que confirmaram os xingamentos também têm processos
judiciais idênticos, o que altera o interesse na causa. Mas reconheceu que
houve dano moral pela acusação do furto, e arbitrou o valor de R$ 1.500
de indenização. Inconformadas, as partes recorreram. A trabalhadora pede
a majoração da indenização por danos materiais, por acreditar ser “insuficiente para a reparação o valor de R$ 1.500 arbitrado na origem”. O
reclamado afirma que é “indevida a reparação por danos morais, apontando incorreta valoração da prova”.
O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Luiz
Roberto Nunes, afirmou que “em que pese o esforço argumentativo, não
prospera a irresignação patronal”. O acórdão salientou que o pedido de
danos morais foi feito sobre dois fundamentos: a acusação de furto e o
tratamento ofensivo dispensado às funcionárias por parte do padre administrador, e que o Juízo de origem, em vista da prova dividida, refutou a
pretensão sobre as ofensas, porém considerou suficiente comprovada “a
precipitada acusação de furto”, entendendo que “não merece reforma o
decidido”.
O acórdão também negou o pedido da trabalhadora de majoração da in136
denização. A decisão colegiada ressaltou que “as alegações de tratamento
ofensivo realmente não foram suficientemente comprovadas”, já que
apenas a testemunha da reclamante (que possui ação com objeto semelhante) confirmou ter presenciado a acusação, enquanto todas as demais
depoentes (três testemunhas do reclamado) sustentaram que o tratamento
dispensado às funcionárias pelo superior hierárquico (padre) “sempre foi
pautado pelo respeito e civilidade”. Mas entendeu que ficou comprovada
a acusação injustificada de furto, e que o Juízo de origem acertadamente quantificou a indenização, considerando especialmente “o salário da
reclamante e que a reclamada trata-se de uma instituição filantrópica”,
sendo que apesar da “relativa gravidade da conduta patronal, a almejada majoração da condenação imposta ao réu refugiria da razoabilidade,
tornando até inexequível o decreto condenatório, tendo em vista a natureza filantrópica da entidade acionada, com recursos advindos de repasses governamentais e contribuições voluntárias”. (Processo 000143406.2010.5.15.0010)
Fonte: www.trt15.jus.br
SINDICATO DE SERVIDORES É CONDENADO A INDENIZAR
PROFESSOR AGREDIDO POR GREVISTAS
O Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina
(Sintfusc) foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 30
mil, a professor agredido fisicamente por servidores grevistas da UFSC,
que realizavam piquete em frente ao prédio onde prestava serviço durante
o movimento.
A ação indenizatória por danos morais foi proposta na justiça estadual em
2001, contra o sindicato coordenador da greve. O Juízo de Direito julgou extinta a ação sem resolução de mérito, mas em grau de apelação, o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) anulou o processo desde a
sentença e determinou abertura de instrução.
O Juízo de Direito, então, instruiu e julgou improcedente o pedido. Novamente em recurso, desta vez quanto ao mérito, o TJ-SC decretou a nulidade da sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Na Justiça do Trabalho o juízo de primeira instância entendeu que o tema
não era de competência da especializada, por se tratar de matéria cível e
não trabalhista ou relativa ao direito de greve. Provocado o conflito ne137
gativo de competência, foi determinada a remessa dos autos ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
O STJ conheceu do conflito e declarou a competência da Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos à vara trabalhista para julgamento. Superada, finalmente, a polêmica da competência, coube ao juiz do
trabalho Luciano Paschoeto o julgamento do caso. O Sintfusc alegou que
o professor havia provocado os grevistas com agressões verbais na porta
do prédio, o que teria acirrado os ânimos. Mas, as provas testemunhais e
o exame de corpo de delito convenceram o magistrado que o professor foi
agredido fisicamente por servidores grevistas, quando impediam o acesso
ao prédio de qualquer pessoa.
Diante da constatação, o juiz julgou procedente a ação e condenou o Sintfusc a pagar a indenização ao autor da ação. Confirmada a sentença em
recurso pelo TRT-SC, o Sintfusc recorreu da decisão ao TST.
Fonte: www.trt12.jus.br
NEGADA INDENIZAÇÃO A DENTISTA QUE NÃO COMPROVOU HORAS EXCEDENTES DE TRABALHO COM RAIO X
Somente com efetiva comprovação de trabalho direto com aparelhos de
raio X por período superior a 24 horas semanais, pode-se falar em direito
à indenização pelas horas trabalhadas a mais e à contagem de tempo de
serviço prestado nessas condições. O entendimento é da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial interposto
por Alexandre Sperb contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que negou o seu pedido para que fosse indenizado por prestação
de 10 horas legalmente prevista para operadores de raio X, bem como
a contagem do tempo de serviço prestado nessas condições, para fins,
inclusive, de pagamento de compensação pecuniária devida aos militares
temporários no ato de licenciamento.
Em fevereiro de 2000, Sperb foi convocado como dentista para a prestação de serviço militar inicial sob a forma de estágio de adaptação e serviço. Posteriormente foi incluído no efetivo do 3º Batalhão de Infantaria
e Combate de Cachoeira do Sul (RS) e promovido ao posto de Segundo
e de Primeiro Tenente, na condição de Oficial Dentista Temporário, até o
seu licenciamento militar em fevereiro de 2007.
138
Em seu pedido inicial, Sperb afirmou que, de 18 de setembro de 2000 até
a data do seu licenciamento, teria cumprido suas funções em gabinete
odontológico, estando direta e permanentemente exposto ao efeito de
radiações de raio X, sem os equipamentos de proteção necessários.
Além disso, sustentou que de 1º de junho de 2005 até 27 de fevereiro de
2007 teria exercido duas atividades em jornada semanal de trabalho de
34 horas semanais, o que excederia a carga horária máxima de 24 horas
semanais, nos termos da legislação aplicável para operadores de raio X.
Alegou, ainda, que apenas em julho de 2005 passou a receber, com efeitos a partir de 1º de junho de 2005, Adicional de Compensação Orgânica,
além de férias de 20 dias consecutivos por semestre, em razão do trabalho
com raios X.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização,
decisão mantida pelo TRF4. “Não é possível concluir e tampouco presumir que, além das 24 horas semanais permitidas por lei, o militar, cuja
especialização é a odontologia – e não o radiodiagnóstico ou radioterapia
-, permanecesse as demais 10 horas de sua carga semanal operando tal
aparelho. De efeito, conforme já foi ressaltado, a gratificação é exclusiva
dos servidores que, no exercício de suas funções, operam, direta e habitualmente, com raios X, tais como médicos-radiologistas, radiologistasindustriais, manipulados de radiologia, e os que, efetivamente, exerçam
as funções desses especialistas”, decidiu o TRF4.
Efetiva comprovação do exercício
Em seu voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a Lei 1.234/50 apenas previu limite mínimo de tempo de serviço
semanal (12 horas) diretamente ligado ao uso de aparelhos de raio X para
que o servidor tivesse direito ao adicional, bem como estipulou prazo
máximo (24 horas semanais previstas) de jornada de trabalho com aparelhos de raio X.
Dessa forma, afirmou a ministra, somente na hipótese da efetiva comprovação de exercício diretamente com raios X por período superior a
24 horas semanais previstas, haveria o direito do servidor a eventual
indenização e contagem de tempo de serviço, conforme pedido inicial do
dentista.
“Em assim sendo, não tendo sido demonstrado que o recorrente, militar
especializado em odontologia, trabalhasse além das 24 horas semanais
139
previstas em lei operando aparelhos de raio X, não há falar em direito à
indenização por prestação de 10 horas semanais de serviço a mais por trabalho direto com aparelhos de raio X, tampouco à contagem do tempo de
serviço supostamente prestado nessas condições”, disse Maria Thereza.
Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da Sexta Turma negaram
provimento ao recurso do dentista.
Fonte: www.stj.jus.br
2ª TURMA MANTÉM CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR
CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta
terça-feira (4), a condenação do advogado E.R.M. pela prática de estelionato previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Celso de
Mello, que negou provimento ao Recurso Ordinário no Habeas Corpus
(RHC) 106398.
Para o ministro, há evidências de que a condenação do advogado em
primeira instância não se baseou apenas em provas penais produzidas
unilateralmente na fase de inquérito policial, como alega a defesa, o que
transgrediria a garantia constitucional do contraditório. “Houve empréstimo de prova, mas há outros elementos de informação idôneos, produzidos em juízo, sob a garantia do contraditório, e que motivaram a prolação pelo magistrado sentenciante de um decreto de condenação penal”,
afirmou Celso de Mello em seu voto. Além disso, segundo ele, o HC não
comporta a análise de provas, em relação à autoria ou não do delito, o que
poderá ser feito em ação de revisão criminal.
No Supremo, E.R.M. questionava o acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que manteve sua condenação. O advogado,
segundo Celso de Mello, responde a inúmeros procedimentos penais pela
prática de estelionato contra a Previdência Social. Ele foi condenado pela
2ª Vara da Justiça Federal de Bauru (SP) por adulteração de carteira de
trabalho com o fim de recebimento indevido de aposentadoria (artigo 171,
parágrafo 3º, do Código Penal).
Fonte: www.stf.jus.br
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA JUÍZES DE TRIBUNAL DO
140
TRABALHO É REJEITADA
Atos com meras ilegalidades não podem ser confundidos com improbidade administrativa, que é caracterizada pela conduta dolosa do agente
quando viola os princípios constitucionais da administração pública (artigo 11 da Lei 8.429/92). O ministro Teori Albino Zavascki fundamentou
assim seu voto ao rejeitar ação de improbidade administrativa contra dois
juízes do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região. A decisão
do ministro relator foi acompanhada integralmente pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, os dois juízes trabalhistas, no exercício da presidência do TRT,
assinaram portarias para afastar das funções dois juízes substitutos para
que eles proferissem sentenças pendentes em processos que tramitavam
em varas do trabalho de Manaus.
Um dos juízes afastados interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que concedeu liminar para suspender os efeitos da portaria.
Entendeu-se que foram impostas punições sem respaldo legal ao juiz
substituto. A decisão apontou que nas portarias de suspensão foi utilizada
a expressão “puxão de orelha”, demonstrando a intenção punitiva.
No recurso ao STJ, os juízes do TRT afirmaram que, por serem “agentes
políticos”, só poderiam ser acusados de crime de responsabilidade e, portanto, a acusação de improbidade não se aplicaria a eles. Alegaram que
não houve dolo, má-fé ou desonestidade, pois apenas afastaram os juízes
substitutos de tarefas burocráticas para que prolatassem as sentenças atrasadas. Segundo eles, as sentenças em atraso feririam o artigo 35, inciso II,
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
Na visão do relator, não há nenhuma norma constitucional que imunize
agentes políticos, com exceção do presidente da República, de processos
por improbidade. O ministro Teori Zavascki observou que ele mesmo já
proferiu votos nesse sentido.
Contudo, o relator destacou que a jurisprudência pacificada na Primeira
Seção do STJ e a grande maioria da doutrina especializada apontam que
a improbidade não se confunde com simples ilegalidade. “A improbidade
é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta
do agente, razão pela qual é indispensável, para sua caracterização, que a
conduta seja dolosa”, explicou.
O ministro Zavascki destacou que em nenhum momento na ação se com141
provou a suposta improbidade. A suspensão para a prolação das sentenças
acompanhada da expressão “puxão de orelha” foi considerada equivalente
a uma pena disciplinar não prevista na Loman e, portanto, ilegal. “Como
se percebe,o fundamento da demanda tem relação com o juízo sobre a
legalidade do ato praticado, não com a improbidade da conduta de quem
o praticou”, esclareceu. O relator afirmou que o dolo deveria ser comprovado, o que não ocorreu.
Fonte: www.stj.jus.br
CSJT LANÇA PÁGINA COM LINKS E NOTÍCIAS DE CONCURSOS PÚBLICOS
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho lançou hoje (03) em seu site
a página de concursos da Justiça do Trabalho, espaço virtual que trará
diariamente notícias sobre concursos públicos e de remoção em vigor nos
24 Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho.
A página também oferece links para as áreas de concurso dos Tribunais,
em que podem ser acessados editais e resultados dos certames. Para
facilitar a navegação, os links foram distribuídos sobre o mapa do Brasil.
Basta passar o cursor e clicar sobre o estado de interesse para acessar a
página de concurso do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
A página de concursos da Justiça do Trabalho é mais uma novidade do
CSJT, que, em março deste ano, adotou como prioridade ampliar os serviços oferecidos à sociedade. A página foi produzida pelas Assessorias de
Comunicação Social, Gestão de Pessoas e Gestão Documental do CSJT.
As notícias publicadas são redigidas pelas Assessorias de Comunicação
Social dos Tribunais.
Fonte: www.tst.jus.br
JUIZ ANULA ALTERAÇÃO PREJUDICIAL A TRABALHADOR E
CONDENA EMPRESA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ
Nos termos do artigo 468 da CLT, qualquer alteração do contrato de
trabalho que seja prejudicial ao empregado, ainda que consentida por
ele, é nula de pleno direito. Assim, a retirada de benefícios anteriormente
garantidos ao trabalhador em norma interna da empresa, mesmo que por
meio de acordo coletivo firmado com o sindicato dos empregados, não
142
tem validade para aqueles que foram contratados antes da modificação,
porque o ato caracteriza renúncia de direitos.
O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Congonhas, José Quintella
de Carvalho julgou um caso envolvendo essa matéria. O trabalhador,
aposentado por invalidez, buscou a Justiça do Trabalho, pedindo que a
Gerdau Açominas S.A. fosse condenada a pagar a ele indenização substitutiva do seguro de vida em grupo, em razão da invalidez, conforme era
previsto na apólice anterior a 1996, quando houve a exclusão do benefício. A empresa não negou que a vantagem tenha sido excluída do contrato
de trabalho, mas defendeu-se, afirmando que a supressão decorreu de
ampla negociação coletiva, realizada com o sindicato da categoria, que
tem legitimidade para fazê-lo.
Diante da discussão, o magistrado deu razão ao reclamante. Isso porque,
no seu entender, o sindicato não tem o poder de declarar válida alteração
contratual que cause prejuízos ao trabalhador, na forma disposta no artigo
468 da CLT. O ato da empresa, com o aval da entidade sindical, significou
verdadeira renúncia de direitos já incorporados ao contrato individual de
trabalho dos empregados. “Apesar de não se tratar de direito garantido em
lei ou na Constituição, o pacto coletivo não permite a renúncia de créditos
individuais dos empregados, em face do princípio da irrenunciabilidade e
da inalterabilidade ‘in pejus’ garantidos no art. 468, CLT”, destacou.
Assim, quando a reclamada, no ano de 1996, alterou a apólice de seguro
de vida, excluindo a cláusula de indenização por invalidez e o ato foi
negociado em acordo coletivo, ocorreu verdadeira alteração contratual
unilateral e lesiva ao reclamante, pois o empregado já havia adquirido o
direito à indenização. As novas cláusulas firmadas com o sindicato somente poderiam valer para os contratos celebrados a partir da vigência da
norma coletiva. Esse, inclusive, é o teor da Súmula 51, I, do TST.
O julgador frisou que as vantagens instituídas ao livre arbítrio do empregador aderem aos contratos de trabalho de seus empregados, em vigor à
época da instituição. Por essa razão, a alteração praticada pela reclamada
em 1996, retirando cláusula mais benéfica do contrato, não pode atingir
o reclamante, admitido em novembro de 1984. Caracterizada a aposentadoria por invalidez do trabalhador em maio de 2010 e estando previsto
na apólice do seguro, anterior à modificação, que a demonstração deste
fato é o que basta para comprovar a incapacidade, o juiz concluiu que o
143
empregado cumpriu os requisitos para receber a cobertura proposta pela
seguradora.
A empresa foi condenada a pagar ao reclamante indenização substitutiva do seguro de vida em grupo, no valor de 48 salários básicos. Houve
recurso da empresa, mas o Tribunal manteve a decisão de 1o Grau.
(0000754-19.2010.5.03.0054 AIRR)
Fonte: www.trt3.jus.br
TURMA DECLARA INVALIDADE DE CLÁUSULA QUE PRORROGA ACORDO COLETIVO POR PRAZO INDETERMINADO
O ordenamento jurídico brasileiro não adotou a teoria da ultratividade das
normas coletivas (quando a norma continua tendo eficácia mesmo depois
de encerrada a sua vigência). Pelo contrário, elas têm limite certo e definido no tempo, seja em seu próprio texto, seja no artigo 614, parágrafo
3o, da CLT, que estabelece o prazo máximo de dois anos para vigência
dos acordos e convenções coletivas de trabalho. E foi por essa razão que
a 2a Turma do TRT-MG considerou inválido o termo de prorrogação,
por prazo indeterminado, do acordo coletivo de trabalho, que elasteceu a
jornada especial de seis horas para o trabalho em turnos de revezamento.
Assim, a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras pelo
tempo excedente às seis horas.
O trabalhador pediu a condenação da empresa ao pagamento de horas
extras com fundamento na inexistência de normas coletivas válidas, a
partir de 20.03.2002, de forma a autorizar que a jornada dos empregados
submetidos aos turnos ininterruptos de revezamento fosse superior a seis
horas diárias. Analisando as provas, o juiz convocado Eduardo Aurélio
Pereira Ferri constatou que o reclamante trabalhou durante todo o período
não prescrito em sistema de revezamento semanal de dois turnos, principalmente de 6h às 15h48 e de 15h48 a 1h09. Segundo o magistrado,
ainda que a alternância ocorresse somente em dois turnos, o empregado
tem direito à jornada especial de seis horas, prevista no artigo 7o, XIV,
da Constituição da República, pois esse sistema é prejudicial à sua saúde.
Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-I do TST.
Tanto que a empresa firmou com o sindicato da categoria dos trabalhadores acordo coletivo, prevendo a ampliação da jornada especial de seis
horas, no caso de trabalho em turnos de revezamento. Esses instrumentos
144
foram celebrados nos anos de 1997, 2000 e 2001, com vigência de um
ano, mas neles constou cláusula expressa estabelecendo que, inexistindo
manifestação contrária, esse prazo seria prorrogado por igual período,
automática e sucessivamente. Contudo, conforme lembrou o juiz convocado, o direito brasileiro não permite a ultratividade das normas convencionais, que vigoram, no máximo, por dois anos. A OJ nº 322 da SDI-I
do TST considera inválida a cláusula de termo aditivo que prorroga a
vigência do instrumento coletivo por prazo indeterminado, naquilo que
ultrapassar dois anos.
No caso, o contrato de trabalho do reclamante durou de novembro de
2000 a março de 2009. Mas, de acordo com o relator, os acordos coletivos anexados ao processo não se aplicam ao seu contrato, pois a vigência
máxima de dois anos foi encerrada em período acolhido pela prescrição quinquenal, declarada na sentença. Portanto, o juiz concluiu que as
horas trabalhadas além da sexta diária, no período entre 18.08.2005 e
30.04.2008, devem ser pagas como extras. O magistrado esclareceu que a
limitação a 30.04.2008 deve-se à existência de acordo coletivo estabelecendo essa restrição.
( 0001210-93.2010.5.03.0142 ED )
Fonte: www.trt3.jus.br
IRMÃOS DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE
TRABALHO SERÃO INDENIZADOS POR DANO MORAL
A 8ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de três irmãos
do empregado falecido em acidente de trabalho, que não se conformaram com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
A decisão de 1º Grau negou o requerimento, pelo fato de os irmãos não
morarem juntos e pela ausência de provas de dependência psicológica.
Mas, no entender da Turma, a morte de um irmão leva à presunção da dor
moral. A empresa é quem teria que comprovar a inexistência de vínculos
estreitos entre eles ou a inimizade.
No caso, o trabalhador faleceu no ano de 1990, em um acidente de trabalho. A mãe dele ajuizou ação na Justiça Comum, buscando reparação pela
dor moral, em decorrência da morte do filho. E obteve indenização, no
valor de R$26.000,00. Algum tempo depois, os irmãos propuseram outra
ação, distribuída na Justiça Comum, pedindo indenização pelos danos
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morais sofridos por eles. Lá eles conseguiram o aproveitamento da prova
pericial produzida no processo em que a mãe foi autora. Com a ampliação
da competência da Justiça do Trabalho, o processo foi remetido a esta
Justiça.
Convencido de que os irmãos não tinham convivência próxima com o
falecido, o juiz de 1º Grau indeferiu o pedido. Contudo, a desembargadora Denise Alves Horta interpretou os fatos de outra forma. Segundo a
relatora, na ação que tramitou perante a comarca de Ouro Branco, a reclamada foi condenada a pagar à mãe dos autores indenização por danos
morais, em razão do reconhecimento da culpa da empresa pelo acidente
de trabalho que matou o seu filho. Nesse processo, os irmãos da vítima
pretendem o mesmo, mas em razão da própria dor. “Por certo, o falecimento de um irmão faz presumir a dor moral, cumprindo à parte contrária
provar a inexistência de vínculos estreitos entre eles bem assim a ausência da relação de amizade, sendo irrelevante que, para tanto, residissem
no mesmo local”, destacou.
Para a magistrada, como não há prova de que os irmãos não fossem
próximos, prevalece o laço familiar, a estima, o afeto recíproco e a dor
da perda, que, nesse tipo de núcleo social, é bastante significativa. Nesse
mesmo sentido, a relatora citou decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Levando em conta o grau da dor suportada pelos irmãos da vítima, cujo
falecimento ocorreu aos 24 anos, e o valor já recebido pela mãe, a desembargadora condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no
montante de R$5.000,00, para cada um dos irmãos reclamantes.
(0000746-42.2010.5.03.0054 ED)
Fonte: www.trt3.jus.br
JUSTIÇA DO TRABALHO GAÚCHA CONDENA TRANSPORTADORA POR DISCRIMINAÇÃO RACIAL
A transportadora Rápido Transpaulo deve indenizar por danos morais, no
valor de R$ 15 mil, um empregado que alegou ter sido chamado pejorativamente de “negro” e “macaco” por seu supervisor durante o horário de
trabalho. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do
Rio Grande do Sul (TRT-RS) e mantém sentença do juiz Luiz Fernando
Bonn Henzel, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas. Ainda cabe recurso ao
Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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A empresa não compareceu à audiência em que devia depor. Por isso,
o juiz de primeiro grau aplicou a chamada confissão ficta – dedução de
que houve aceitação das alegações da parte contrária. O procedimento
é previsto pela Súmula Nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O magistrado salientou na sentença que a discriminação racial é crime
inafiançável e imprescritível, com pena de reclusão, previsto pelo artigo 5º, inciso 42, da Constituição Federal. Destacou que, no âmbito das
relações de trabalho, os atos discriminatórios praticados por empregadores, que têm como incumbência assegurar os direitos personalíssimos de
seus empregados, devem ser combatidos de maneira eficaz pela Justiça
do Trabalho. “Os atos discriminatórios em razão da cor da pele do reclamante configuram ofensa à honra e à dignidade do autor, autorizando o
deferimento de indenização a título de dano moral”, decidiu.
Em recurso ao TRT-RS, a empresa argumentou que o ônus da prova seria
do trabalhador, e que este não produziu provas objetivas, como data do
fato e o nome de quem o ofendeu. Sustentou, também, que o empregado
deveria ter provado o abalo moral sofrido, demonstrando seu constrangimento, dor grave ou humilhação. O relator do acórdão no TRT-RS,
desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, destacou, entretanto, que
a reclamada, mesmo declarada confessa, poderia ter produzido provas
contrárias ao alegado pelo reclamante, mas apenas negou o fato, o que
não é suficiente para que seja absolvida. “A falta de prova a respeito da
questão, nessa circunstância, permite que se acolha a tese sustentada
pelo reclamante”, afirmou. O desembargador ressaltou a dificuldade de
mensurar objetivamente o dano nessas hipóteses, mas considerou o valor
determinado pelo juiz de origem como razoável, consideradas a extensão
do dano causado, a relativa capacidade econômica da empresa e o caráter
pedagógico e punitivo da pena.
Processo 0224800-36.2009.5.04.0203 (RO)
Fonte: www.trt4.jus.br
CÂMARA MANTÉM DIFERENÇAS DEVIDAS A MOTORISTA
QUE ERA OBRIGADO A ALMOÇAR ÀS PRESSAS NO CAMINHÃO
A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário
de uma empresa de agropecuária, mantendo sentença da Vara do Trabalho
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de Penápolis, que condenou a reclamada a pagar o período do intervalo
intrajornada não usufruído pelo reclamante, bem como as horas in itinere.
A decisão foi unânime.
Contratado em 13 de fevereiro de 2008 para exercer a função de motorista, o reclamante foi dispensado sem justa causa pouco mais de um ano
depois, em 25 de fevereiro de 2009. Ele afirmou na ação que, durante o
período em que trabalhou como motorista de rodotrem – tipo de caminhão composto por um cavalo-mecânico e dois ou mais semirreboques,
usados para deslocar grandes quantidades de carga –, não lhe eram dados
mais do que 15 ou 20 minutos para fazer as refeições. Em seu recurso,
a empresa alegou que o trabalhador sempre usufruiu de uma hora de
intervalo para refeição e descanso. A prova testemunhal, no entanto,
comprovou as alegações do autor. A testemunha do reclamante disse
que “não desfrutava de nenhum intervalo para alimentação e descanso,
fazendo as refeições na fila de caminhões, mesmo na entressafra”. Por sua
vez, a própria testemunha arrolada pela reclamada admitiu que não há na
empresa horário definido para os motoristas desfrutarem do intervalo e
que cada motorista almoça dentro do caminhão que dirige. “Há dias em
que o motorista consegue desfrutar de uma hora de intervalo ou até mais
e há outros em que isso não é possível”, revelou a testemunha, sem, no
entanto, conseguir precisar em quantos dias é possível gozar o intervalo
integralmente, observou, em seu voto, o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira. “Conclui-se que o reclamante provou
o fato constitutivo de seu direito”, arrematou o magistrado, condenando a
empresa a pagar a diferença de 40 minutos diários, pela supressão parcial
do intervalo intrajornada.
O desembargador refutou também a tese da ré, de que a condenação não
seria devida, “pela inaplicabilidade do parágrafo 1º do artigo 71 da CLT
ao caso ora sub judice, por ser o reclamante empregado rural”. No entendimento de José Otávio, “ainda que o autor seja enquadrado como empregado rural, por analogia é razoável, legal e justo aplicar-se o regramento
contido no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT à presente hipótese, a fim
de que se atenda ao postulado constitucional de tratamento isonômico
entre trabalhadores urbanos e rurais, sem que isso importe em agressão às
disposições contidas no caput e na alínea ‘b’ do artigo 7º da CLT”.
Derradeiramente, a empresa alegou que, se confirmada a condenação, não
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deveria haver reflexos, dado o caráter indenizatório da verba. “Quanto à
natureza da verba, a matéria já restou pacificada pela jurisprudência dominante”, ponderou o relator, citando a Orientação Jurisprudencial 354 da
Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (TST): “Possui natureza salarial a parcela prevista
no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº
8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo
empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais”. Dessa forma,
o acórdão manteve também o reflexo, nas demais verbas, das diferenças
relativas ao período não usufruído do intervalo intrajornada e determinou
ainda que a verba deverá ser calculada sobre a totalidade do salário percebido pelo trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, “nos
termos do artigo 457 da CLT”.
Horas de percurso
Quanto às horas in itinere, a Câmara manteve a condenação ao pagamento de uma hora e vinte minutos diários, “ante a não comprovação de ser
de fácil acesso o local de trabalho”, enfatizou o desembargador José Otávio. “Conquanto a mera insuficiência de transporte público não enseje o
pagamento das horas de percurso, a reclamada, ao afirmar que o local de
trabalho era de fácil acesso, atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 333, inciso
II, do CPC”, lecionou ele.
A própria testemunha da ré afirmou que não há transporte público servindo o local de trabalho onde atuava o reclamante, além de declarar que o
tempo gasto no percurso era de 40 minutos, e não 30, como sustentou a
empresa. “Considerando-se as horas despendidas de ida e volta, correta
a condenação em uma hora e vinte minutos diários”, concluiu o relator,
votando pela manutenção da sentença de 1º grau também nesse aspecto.
A Câmara também negou à ré, no que diz respeito às horas in itinere, a
exclusão do adicional de 50% e do reflexo nas demais verbas. A exemplo do que havia tentado em relação ao intervalo intrajornada, a empresa
tentou convencer o colegiado de que as horas de percurso não possuem
caráter salarial. “Sendo as horas in itinere computáveis na jornada de
trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extra
e sobre ele deve incidir o respectivo adicional, nos termos do inciso V
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da Súmula 90 do E. TST. Como corolário, também é devido o reflexo da
referida verba nas demais, conforme deferido em sentença”, finalizou o
relator. (Processo 0000258-04.2011.5.15.0124 RO)
Fonte: www.trt15.jus.br
MARINHEIROS RESGATADOS DE NAVIO EXPRESSAM CONFIANÇA NA JUSTIÇA LOCAL
Embaixada da Bulgária deverá ser notificada amanhã da decisão obtida
pelo MPT
Fortaleza (CE) - Depois do sufoco, da angústia e da desesperança, os marinheiros búlgaros resgatados no final da tarde da última sexta-feira, 30/9,
do navio Seawind, em Fortaleza, manifestam profundo alívio, alegria e
confiança de que a Justiça dará solução rápida ao impasse que eles vêm
enfrentando há mais de oito meses. Amanhã, a Embaixada da Bulgária
no Brasil deverá ser notificada sobre a liminar que a juíza substituta da
10ª Vara do Trabalho, Kaline Lewinter, concedeu na ação proposta pelo
Ministério Público do Trabalho (MPT) em favor dos trabalhadores.
A magistrada acatou os pedidos formulados pelo MPT, através do procurador-chefe Nicodemos Fabrício Maia. Ela determinou o desembarque
dos tripulantes do navio, autorizou a hospedagem deles em pousada na
Praia de Iracema e a posterior repatriação do grupo à Bulgária. Os custos
de toda a operação (incluindo a hospedagem, alimentação e passagens
dos marinheiros para o retorno ao país de origem), conforme a liminar,
deverão ser arcados pela agência marítima Shipping Protection Ship Services, responsável pelo navio. Ainda segundo a decisão, a agência terá de
depositar, em até cinco dias, o pagamento relativo aos salários atrasados
da tripulação, que já se aproximam de R$ 1 milhão.
A liminar fez com que, desde a manhã de sexta-feira, representantes do
MPT, do Ministério Público Federal (MPF), da Advocacia Geral da União
(AGU), da Polícia Federal (PF) e da Capitania dos Portos se reunissem
para preparar toda a logística da operação de desembarque dos marinheiros e os procedimentos legais necessários. A operação teve ainda o apoio
do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) do Porto do Mucuripe e do
Sindicato dos Trabalhadores Portuários, que assegurou a presença de trabalhadores capacitados na atividade para, com a retirada dos marinheiros
búlgaros, se revezarem a bordo na salvaguarda do navio. Ontem (1/10), o
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navio recebeu combustível e suprimentos.
Ineditismo - Segundo o delegado da PF Thomas Wlassak, titular do setor
de Imigração, o episódio foi inédito e explicitou o comprometimento das
autoridades locais com a preservação da vida e a garantia do direito dos
trabalhadores. Bastante fluente na língua inglesa, ele atuou desde o planejamento da operação no permanente contato com o comandante do navio
Nicolay Simeonov, um dos quatro resgatados. Outros dois marinheiros
permaneceram a bordo do navio para orientar o trabalho dos cearenses,
em razão de conhecerem bem a embarcação. A tripulação era formada
ainda por mais oito búlgaros que já haviam deixado o navio, em razão de
problemas de saúde, e retornado ao país de origem, de avião, por conta
própria, após cumprirem todos os procedimentos de imigração exigidos
pela PF.
Há quase três meses, o Seawind se encontrava retido a duas milhas
(3,2km) do Porto do Mucuripe, em Fortaleza, em razão da dívida dos
proprietários da embarcação com fornecedores e trabalhadores. O navio, de bandeira panamenha, havia partido há 14 meses e há oito meses
encontrava-se em águas brasileiras. Antes de parar em Fortaleza, esteve
em Vitória, onde passou por inspeção, e seguia viagem para a Itália até os
credores do proprietário da embarcação conseguirem o arresto (apreensão
judicial) do navio.
A tripulação permanecia apreensiva em razão do risco de acabarem os
alimentos, a água potável e o combustível da embarcação, além da falta
de recebimento de salários há nove meses. “Agora estamos felizes porque temos a perspectiva de solução mais rápida. Aqui, para nossa grata
surpresa, as autoridades foram mais ágeis. Tínhamos, até então, a sensação de que o nosso problema não iria ser solucionado”, afirmou, em nome
do grupo, o comandante Nicolay Simeonov, logo após o desembarque, ao
lado do procurador do Trabalho Nicodemos Fabrício e do delegado da PF,
Thomas Wlassak.
Embaixada - Ainda nesta segunda-feira, segundo o procurador-chefe do
MPT, a Embaixada da Bulgária em Brasília será contatada para que envie
representante a Fortaleza, com urgência, para acompanhar a situação dos
marinheiros e dar o suporte necessário ao grupo. Como os proprietários
da embarcação dão sinais de que não poderão, a curto prazo, arcar com as
dívidas cobradas pelos credores e pela Justiça, a Embaixada poderá pro151
videnciar a repatriação dos trabalhadores enquanto a Justiça dá seqüência
às providências necessárias para garantir a quitação dos débitos.
Nicodemos Fabrício afirma que, se no prazo de cinco dias concedido pela
juíza para a agência marítima arcar com os débitos, a empresa não cumprir sua obrigação, o MPT pedirá à Justiça que autorize a venda da carga
de mármore e granito (cerca de 40 mil toneladas) ou da própria embarcação, de modo a garantir os recursos necessários ao cumprimento prioritário do pagamento dos direitos dos trabalhadores. Se necessário, pedirá
inclusive a indisponibilidade dos bens da empresa.
Ele explica que a ação civil pública proposta pelo MPT para assegurar o
desembarque e a repatriação dos marinheiros búlgaros teve como base as
convenções 166 e 178 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil, relativas aos trabalhadores marítimos. Os trabalhadores
permaneciam presos, até então, no navio por estarem em situação irregular no País e, ao mesmo tempo, impedidos de seguir viagem em razão da
apreensão judicial da embarcação, requerida pelos credores da empresa
proprietária.
Assim que desembarcaram no Cais do Porto, no final da tarde de sextafeira, os búlgaros, acompanhados do procurador e do delegado da PF,
regularizaram a situação no setor de Imigração e foram levados a uma
pousada na Praia de Iracema, reservada pelo MPT. Na pousada, eles foram examinados pela médica do MPT, Ayla Maria Cavalcante Sales. Ela
constatou que o estado dos trabalhadores é bom.
Fonte: www.pgt.mpt.gov.br
ARQUIVADA AÇÃO DA OAB-GO QUE QUESTIONAVA HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE
Por decisão do ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal
(STF), foi negado seguimento à Reclamação (Rcl 12042), ajuizada pela
Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás. A entidade questionava
norma do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) sobre redução de jornada
de trabalho no Poder Judiciário estadual.
A OAB-GO recorreu ao STF com o objetivo de suspender a eficácia da
Resolução 11/2011 e do Decreto 2341/2011 editados pelo TJ-GO para
reduzir o horário de funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos do Poder Judiciário do Estado de Goiás de 8h às 18h, para de 12
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às 19h.
Na reclamação, a OAB-GO afirmou que tal decisão descumpria uma liminar concedida pelo ministro Luiz Fux na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598. Nesta liminar, o ministro Fux suspendeu a eficácia
de uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tratou da
jornada de trabalho nos tribunais brasileiros, estipulando o expediente
para atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.
Dessa forma, no entendimento da OAB-GO, para obedecer a liminar,
os tribunais deveriam manter inalterados os horários de expediente para
atendimento ao público até o julgamento definitivo da ADI pelo Plenário
do STF.
Ao analisar esses argumentos, o ministro Ayres Britto destacou que a
reclamação “não merece seguimento”. Isso porque a decisão do ministro
Fux foi publicada no dia 2 de agosto de 2011, sendo que a resolução do
TJ-GO é do dia 22 de junho e o decreto do dia 7 de julho do mesmo ano.
Portanto, “impossível a ocorrência de ofensa à decisão tomada na ADI
4598, pois os atos reclamados são anteriores à publicação do julgado tido
por paradigmático”, destacou o relator.
O ministro Ayres Britto destacou também que “a liminar deferida pelo
ministro Luiz Fux não determinou, é fato, a redução do horário de funcionamento dos órgãos judiciais, mas também não impediu o exercício das
competências administrativas dos tribunais”.
Ele lembrou que a liminar do ministro Luiz Fux deixou claro que o que
se impede é a ampliação imediata do horário de atendimento ao público
imposta pelo CNJ e que esse impedimento permanecerá até que o Plenário do Supremo decida definitivamente sobre o tema.
Fonte: www.stf.jus.br
JT RECONHECE VÍNCULO DE PM COMO SEGURANÇA PARTICULAR DE CONDOMÍNIO
A declaração de existência da relação de emprego durante mais de quatro
anos entre o Condomínio Novo Leblon, no Rio de Janeiro, e um policial
militar que, nas horas vagas, prestava serviços particulares como segurança, foi mantida com a decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho de não conhecer do recurso de revista do condomínio quanto
ao vínculo de emprego, alegando não ter sido comprovado o requisito da
153
onerosidade.
O PM pleiteou o reconhecimento de existência da relação empregatícia
entre 1/2/2005 e 23/9/2009 com o condomínio, onde trabalhou como
segurança, em escala de revezamento de 12 por 36 horas, de domingo a
domingo. No pedido, alegou haver na sua situação os requisitos para o
vínculo de emprego, como o caráter não eventual da prestação de serviços, com pessoalidade, onerosidade e subordinação.
Informou ainda que foi o gestor de segurança do condomínio, que controlava seu horário e o desempenho de suas funções e lhe pagava diretamente. Em audiência, uma testemunha afirmou que o PM, na condição de
gestor da segurança, montou um grupo só de policiais militares para dar
suporte aos vigilantes, e elaborava também a escala para que o grupo de
policiais prestasse serviços em suas folgas.
O condomínio, por sua vez, defendeu-se dizendo que contratava os serviços de segurança de uma empresa especializada e que não era empregador do autor, o que afastava a onerosidade e a subordinação. No entanto,
confirmou nominalmente a existência do gestor, e que ele era empregado
do condomínio e responsável pelo contrato com a empresa de vigilância, tendo sido dispensado quando foi contratada uma nova empresa de
segurança.
TST
Com base nos depoimentos das partes e testemunhas, transcritos pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o ministro Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que, “ao
contrário do que alega o condomínio, restou evidenciada a presença do
requisito da onerosidade”. Além disso, o relator frisou que a aceitação da
argumentação do condomínio de que a prestadora dos serviços de vigilância era a responsável pelo pagamento dos salários “implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento vedado
pela Súmula 126 do TST.
O fato de o trabalhador ser também policial militar não é considerado
obstáculo para o reconhecimento da relação de emprego quando estão
presentes seus elementos caracterizadores. Segundo o ministro Bresciani,
o traço mais importante para a caracterização do vínculo é a “subordinação jurídica, isto é, o fato de o empregado obedecer a ordens ou diretrizes
traçadas pelo empregador, o que restou demonstrado no presente caso”.
154
Para o relator, cujo voto foi seguido por unanimidade pela Terceira Turma, a fundamentação expressa no acórdão regional não permitia extrair
conclusão diversa da obtida pelo TRT-RF.
Processo: RR - 6-77.2010.5.01.0042
Fonte: www.tst.jus.br
JORNADA DE 12X36 NÃO DEU A PORTEIRO DIREITO A PAGAMENTO DE FERIADOS EM DOBRO
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa
mineira Guardian Serviços Especializados Ltda. do pagamento em dobro
dos feriados não usufruídos por um porteiro que trabalhava sob o regime
de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12X36). Em decisão anterior,
o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia confirmado a
sentença, que condenou a empresa por entender que apenas os domingos
estavam compensados nesse regime de trabalho.
O empregado trabalhou na empresa como porteiro entre 2003 e 2009.
Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou ação trabalhista na 3ª Vara
do Trabalho de Uberlândia e, entre outras verbas, conseguiu o referido
pagamento sobre os feriados. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu à instância superior, alegando que a referida jornada já abrange os domingos e feriados trabalhados, e que os acordos coletivos que
dispõem a respeito do regime de compensação não ferem as normas de
ordem pública, como noticiou o acórdão regional.
Segundo o relator que examinou o recurso na Oitava Turma, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o empregado sujeito àquela
jornada não tem mesmo direito à dobra salarial, uma vez que o trabalho
no regime de turnos de revezamento de 12X36 “resulta na compensação
de eventual serviço prestado em domingos e feriados”. Citou precedentes
julgados nesse sentido.
Assim, o relator excluiu da condenação o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados com folgas. Seu voto foi seguido por
unanimidade na Oitava Turma.
Processo: RR-950-36.2010.5.03.0103
Fonte: www.tst.jus.br
EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES NÃO GARANTE A EMPREGA155
DO RECEBIMENTO DE INSALUBRIDADE
Atividades laborais desenvolvidas a céu aberto não têm amparo legal
que justifique o pagamento de adicional de insalubridade. Com base
nesse entendimento, sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho pela Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1, a Quarta
Turma do TST absolveu a empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. da
condenação ao pagamento do mencionado adicional a um empregado que
trabalhava a céu aberto.
A empresa, condenada em primeiro grau ao pagamento do adicional,
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que
manteve a sentença ao argumento de que a existência de insalubridade
atestada por perícia não decorreu apenas do fato de o empregado trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo. O TRTPR destacou ainda que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador são
classificadas como insalubres, conforme a relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho (Norma Regulamentadora nº 15).
Na Quarta Turma, o ministro Milton de Moura França, relator do processo, valendo-se das disposições contidas em artigos da CLT, destacou
em seu voto alguns aspectos relativos a atividades insalubres no tocante
a conceito, classificação e caracterização, concluindo, por fim, ser incontroverso que o empregado trabalhava a céu aberto, permanente e diretamente exposto aos raios solares e sob a incidência de índices excessivos
de calor. Entretanto, em face da jurisprudência do TST no sentido de ser
incabível o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da
exposição a raios solares, por ausência de amparo legal, o relator acolheu
as razões apresentadas pela empregadora ao contestar a sentença que lhe
fora desfavorável desde a instância inicial.
Desse modo, os ministros da Quarta Turma, verificando contrariedade à
OJ nº 173 da SDI-1, decidiram unanimemente dar provimento ao recurso
da empresa para excluí-la da condenação ao pagamento do adicional de
insalubridade. Como ressalva pessoal em sentido contrário, o ministro
Milton de Moura França salientou que as radiações solares são hoje, comprovadamente, um dos principais agentes causadores de câncer de pele e
outros males cutâneos.
Processo: RR-15300-62.2008.5.09.0093
Fonte: www.tst.jus.br
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EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA PRESCREVEM EM CINCO ANOS
O beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar
execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, e o prazo de vinte anos para o ajuizamento da ação de conhecimento
individual, contados dos pagamentos a menor da correção monetária
exigida em função de planos econômicos. A decisão é da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso interposto pela
Caixa Econômica Federal (CEF) contra poupador que teve correção de
expurgos inflacionários assegurada em ação civil pública.
A Caixa foi condenada em ação civil pública a pagar aos poupadores do
Estado do Paraná expurgos inflacionários relativos ao período de junho de
1987 e janeiro de 1989, mais juros de 0,5%. A Quarta Turma considerou
que a ação de execução individual ajuizada pelo poupador está prescrita,
tendo em vista que o pedido foi ajuizado em maio de 2010. A sentença
coletiva ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor
(APADECO) transitou em julgado em outubro de 2001.
A controvérsia acerca do prazo para o poupador ajuizar as execuções
individuais em decisões coletivas surgiu depois que o STJ julgou um
precedente segundo o qual a prescrição é de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública relacionada a expurgos inflacionários. A Caixa
sustentou em juízo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação coletiva, mas a justiça do Paraná considerou que as ações
com natureza individual se sujeitam ao prazo de 20 anos, conforme o art.
2028, do Código Civil de 2002.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a execução prescreve
no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A prescrição é a perda do direito da ação,
na qual remanesce ao interessado ainda um direito subjetivo com a passagem do tempo. “Portanto, qualquer linha adotada por esta Turma, por
óbvio, não atingirá o direito subjetivo de qualquer das partes, sobretudo
dos substituídos da ação coletiva, uma vez que a celeuma circunscreve-se
apenas a pretensão executória”.
O relator esclarece que, no direito brasileiro, a sentença não é nascedouro
de direito material novo. É apenas o marco interruptivo da prescrição cuja
157
pretensão já foi exercida pelo particular. Essa pretensão volta a fluir pelo
último ato do processo. “Evidentemente só se interrompe e recomeça o
que já se iniciou com o ajuizamento da pretensão, que será, mais uma
vez, exercitada mediante atos executórios, depois do último ato praticado
no processo”, ressaltou o ministro.
As ações coletivas facilitam a defesa do consumidor em juízo. Os prazos
aplicáveis às ações coletivas (de conhecimento ou execução individual)
e os aplicáveis às ações individuais devem ser contados de forma independente, segundo o ministro. Segundo Salomão, as ações coletivas estão
inseridas em um microssistema próprio com regras particulares e, devido
às diferenças substanciais entre tutela individual e coletiva, é razoável a
aplicação de regras distintas.
Fonte: www.stj..jus.br
JT DE MINAS CONDENA CONSULADO DA ITÁLIA A ANOTAR
CARTEIRA E INDENIZAR SECRETÁRIA DISPENSADA GRÁVIDA
Os serviços diplomáticos e consulares, como representantes de Estados
estrangeiros, são imunes à jurisdição brasileira, inclusive a trabalhista, ou
estão obrigados a responder judicialmente por eventuais lesões a direitos
alegadas por cidadãos brasileiros?
Na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Marcos Penido de Oliveira, julgou ação em que se discutiu exatamente isso. Uma trabalhadora
que prestou serviços para o Consulado da Itália em Belo Horizonte, através da empresa Conquista Empreendimentos Ltda., ajuizou reclamação
trabalhista contra as duas rés, alegando ter sido prejudicada em seus direitos. Ela exerceu funções de auxiliar administrativo, fazendo cadastro de
italianos e a contabilidade do Consulado, entre outubro de 2006 e agosto
de 2010, mas o vínculo só foi formalizado, com a Conquista Empreendimentos, a partir de 01/10/2008. Segundo alegou, os reclamados estavam
cientes da sua gravidez quando a dispensaram e, além de não respeitarem
a sua estabilidade provisória ao emprego, não foi feito o acerto rescisório.
Ao longo do contrato, vários direitos trabalhistas, como férias, salários e
recolhimentos previdenciários e de FGTS, lhe foram sonegados.
O Consulado argüiu imunidade de jurisdição e execução em virtude da
sua condição de Estado estrangeiro. Sustentou ser perfeitamente legal a
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contratação da empregada através da empresa Conquista Empreendimentos, empregadora da reclamante, e, por isso, inexistiria possibilidade de
reconhecimento de vínculo.
Mas o julgador teve um entendimento diferente sobre essas matérias.
Quanto à imunidade de jurisdição, de acordo com o juiz, esta não é absoluta, vez que o Consulado está submetido à legislação trabalhista brasileira em caso de eventual relação de emprego mantida com a reclamante.
“Aplicável o art. 5°, XXXV, da CR, segundo o qual nenhuma lesão ou
ameaça de direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário, mesmo porque em exame atos de gestão praticados por consulado estrangeiro
em face de cidadã brasileira residente neste país”, pontuou.
O juiz sentenciante citou caso semelhante, decidido pelo TRT de Minas,
com base no voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros, para
quem “as Convenções de Viena firmadas em 1961 e 1963, que regulamentam, respectivamente, os serviços diplomático e consular, não garantiam a imunidade de jurisdição do Estado, mas tão-somente de seus representantes (diplomatas e cônsules)”. Pela tese da desembargadora, adotada
pelo juiz sentenciante, a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro
vinha sendo aplicada com base numa prática costumeira na esfera internacional. Mas, a partir da década de 1970, isso começou a mudar, com
a adoção de leis, por vários países, que restringem a imunidade. A Convenção Européia, em 1972, por exemplo, afastou a imunidade no caso de
demanda trabalhista ajuizada por súdito, ou pessoa residente no território
local, contra representação diplomática estrangeira. Nesse contexto, o
STF alterou o posicionamento anterior favorável à imunidade absoluta, e
o entendimento agora adotado é o de que o ente de direito público externo
está sujeito a cumprir a legislação trabalhista na hipótese de contratação
de empregados. Segundo esclarece a desembargadora, apenas os chamados atos de império atraem a imunidade de jurisdição: “Os atos de gestão,
como, por exemplo, a contratação de pessoas residentes ou domiciliadas
no país acreditado, não estão abrangidos pela referida imunidade. Logo, o
Poder Judiciário não deverá negar a prestação jurisdicional devida a brasileiros que venham alegar lesão a seus direitos trabalhistas pela atuação
de Estados estrangeiros, dentro do território nacional”. (TRT 3ª Região,
processo 01558-2001-001-03-00-1 RO. 2ª Turma, Rel. Desembargadora
Alice Monteiro de Barros, DJMG 01/05/2002).
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Portanto, o magistrado entendeu que o Consulado Italiano em Belo Horizonte está, sim, sujeito à jurisdição trabalhista brasileira e pode responder por eventuais lesões a direitos alegadas por cidadãos brasileiros que
tenham lhe prestado serviços.
Como a Conquista Empreendimentos não compareceu à audiência na
qual deveria apresentar defesa, o juiz declarou revelia e aplicou a ela
a pena de confissão. Ao analisar os fatos e provas do processo, o juiz
concluiu presentes os elementos para declarar o vínculo empregatício
diretamente com o Consulado Italiano. Isto porque, foi incontroversa a
prestação de serviços ininterruptos ao ente estrangeiro, através da empresa contratada, e diretamente na atividade-fim do Consulado, o que
caracteriza terceirização ilícita. Uma testemunha confirmou a contratação
em outubro de 2006, anterior à celebração do contrato de prestação de
serviços entre os réus. Ficou provado também que a reclamante recebia
ordens diretas de representantes do consulado, no desempenho das suas
atribuições.
De acordo com o magistrado, em face da ilegalidade da terceirização de
serviços, devem prevalecer os direitos sociais e trabalhistas garantidos na
Constituição Federal. Portanto, ele declarou nula a contratação da reclamante através da Conquista Empreendimentos, bem como a dispensa da
trabalhadora (gerada pelo rompimento do contrato entre as rés), pois, na
época, ela já se encontrava com mais de oito semanas de gravidez. Diante
da fraude constatada, o juiz declarou a formação da relação de emprego
diretamente com o Consulado da Itália em Belo Horizonte, desde o início
da prestação de serviços. A Conquista Empreendimentos foi responsabilizada solidariamente pelas verbas devidas à trabalhadora.
Com a decisão, o Consulado deverá registrar na CTPS da reclamante o
contrato de emprego mantido entre 02/10/2006 e 29/06/2011, no cargo de
assistente administrativo. Foram deferidas também outras parcelas pedidas pela trabalhadora, como salários atrasados e férias não gozadas, aviso
prévio e indenização substitutiva da garantia de emprego.
O juiz sentenciante considerou ainda comprovado o dano moral, proveniente do desamparo de uma empregada grávida e imotivadamente
dispensada: “Pior, sem qualquer reparação legal e tendo seus direitos rebatidos inclusive sob os argumentos acanhados e pertinentes à imunidade
de jurisdição e execução de Estado estrangeiro, que tão-somente repre160
sentam o desrespeito à legislação trabalhista constitucional brasileira.
Vale lembrar que os organismos internacionais e as suas convenções são
observados por nós acaso não ofendam a legislação pátria e, neste país,
independentemente de quaisquer acordos alienígenas, no que concerne
ao Direito do Trabalho, mais vale o cidadão, pois inexiste cativeiro!”,
indignou-se o juiz, acrescentando que a conduta dos reclamados vulnerou
o dever de urbanidade e de respeito humano ao frustrar os direitos de uma
empregada grávida.
Pela violação à honra, dignidade e a imagem da trabalhadora, o julgador
condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral, fixada
em R$ 30.000,00. Dessa decisão, cabe recurso.
(nº 01325-2010-138-03-00-4 )
Fonte: www.trt3.jus.br
EMPREGADA DA C&A MODAS É ENQUADRADA NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS
É bancária, e não comerciária, a trabalhadora que atua oferecendo empréstimos, cartões de crédito, seguros e investimentos ao público, ainda
que prestando serviços dentro de uma loja de departamentos. Assim
decidiu a 1ª Turma do TRT-MG ao manter a decisão de 1º Grau que
reconheceu a relação de emprego entre uma trabalhadora e o Banco IBI
S.A., empresa do mesmo grupo econômico da empregadora formal da
reclamante, a C&A Modas Ltda. As duas empresas foram condenadas,
de forma solidária, ao pagamento dos direitos e benefícios próprios da
categoria dos bancários.
Analisando os documentos do processo, juiz convocado Cléber Lúcio de
Almeida constatou que a C&A atua em dois segmentos, o de varejo de
modas e o financeiro. Neste ramo, a empresa disponibiliza aos clientes
cartão de crédito, empréstimos, planos de capitalização, seguros e investimentos, tudo por meio do Banco IBI S.A. Tanto a loja de departamentos
quanto o banco pertencem à outra empresa, a Cofra Holding, o que deixa
claro que fazem parte do mesmo grupo econômico. A questão, então,
segundo destacou o relator, era saber se a reclamante atuava no comércio
de roupas ou no setor financeiro.
A empregada foi contratada pela C&A Modas Ltda, para trabalhar na venda de roupas e as suas contribuições sindicais eram recolhidas em favor
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do sindicato dos empregados no comércio. Mas as testemunhas ouvidas
declararam que ela oferecia e realizava empréstimos, cartões de créditos,
aplicações e vendas de seguros para o público em geral, e não apenas
para clientes da C&A Modas. Nesse contexto, o desembargador concluiu
que, apesar de admitida formalmente pela C&A Modas, a reclamante, na
verdade, trabalhava com produtos do Banco IBI S.A. O que a prova revela, portanto, é que a reclamante desempenhava típica atividade bancária,
enfatizou o magistrado.
Na visão do relator, esse fato mostra a intenção do grupo econômico de
contar com serviços ligados à atividade fim do Banco IBI S.A., sem ter
que cumprir com as obrigações estabelecidas nas convenções coletivas
aplicáveis aos contratos de trabalho dos bancários, em verdadeira fraude
aos direitos trabalhistas, nos termos do artigo 9º da CLT. O magistrado
lembrou que a Constituição da República prevê que a remuneração do
trabalhador deve ser proporcional à complexidade das funções por ele
realizadas. Por isso, aos bancários, devem ser assegurados os benefícios
próprios da atividade.
( 0000067-49.2011.5.03.0105 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
TURMA RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE CARRETEIRO E EMPRESAS PARA AS QUAIS FAZIA FRETES
A 4ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de carreta, que trabalhava em veículo próprio, e as empresas para
as quais realizava transportes, mediante o recebimento de fretes. Apesar
de as reclamadas insistirem na tese de prestação de serviços autônomos,
os julgadores constataram que o motorista estava inserido na organização
de transporte das empresas, de maneira ordenada e integrada ao empreendimento, sem o mínimo de autonomia.
O relator do recurso apresentado pelo trabalhador, juiz convocado Carlos
Roberto Barbosa, esclareceu que o reclamante trabalhava em atividade
essencial das reclamadas, integrado ao processo produtivo, o que, por
si só, já demonstra a existência de subordinação objetiva. Além disso, o
preposto admitiu que as empresas possuem motoristas registrados como
empregados e que a única diferença entre as funções exercidas por eles
e pelo reclamante refere-se ao caminhão dirigido que, naquele caso,
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tem equipamentos que permitem o controle via satélite. Com base nesse
depoimento, o magistrado concluiu que o contrato foi estabelecido em
relação à pessoa do trabalhador, não em relação ao veículo de sua propriedade.
De acordo com o relator, há documentos no processo comprovando que
a prestação de serviços pelo reclamante aconteceu de forma habitual, de
agosto de 2002 a agosto de 2009. Conforme ressaltou o juiz convocado,
não descaracterizam a relação de emprego as substituições eventuais do
reclamante por outro motorista por ele indicado, pois a escolha tinha que
passar pela apreciação das empresas. Da mesma forma, a circunstância
de o autor utilizar seu próprio veículo e assumir as respectivas despesas
não é o bastante para afastar o vínculo, já que ele se sujeitava ás mesmas
condições e diretrizes para a execução das atividades que os demais motoristas empregados.
Por tudo isso, o relator declarou a relação de emprego entre o reclamante
e as reclamadas, pelo período de 05.08.02 a 29.08.09, e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos,
no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
(0000273-86.2010.5.03.0044 ED )
Fonte: www.trt3.jus.br
MANTIDA DECISÃO QUE REVERTEU JUSTA CAUSA APLICADA A TRABALHADOR DE USINA FLAGRADO DORMINDO
O cochilo do empregado da usina de açúcar custou caro. Ao repreender
o trabalhador tirando uma soneca sobre pilhas de sacos de açúcar, seu
superior hierárquico quis dar uma lição exemplar no faltoso, mas com
intenção de deixar uma mensagem clara aos outros trabalhadores, evitando assim que a mesma falta se repetisse. Por isso demitiu o trabalhador
“dorminhoco” por justa causa.
Na 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, onde correu a ação do trabalhador contra a usina, a sentença julgou procedentes em parte os pedidos do
autor, revertendo a justa causa aplicada na dispensa. No entendimento
do Juízo de primeira instância, “a configuração da justa causa deve levar
em conta as circunstâncias subjetivas, e apuradas em concreto”. Por isso,
mesmo com o depoimento da testemunha da reclamada, que confirma o
fato de o trabalhador estar dormindo durante a jornada, a sentença consi163
derou também, pelo mesmo testemunho, que o trabalhador “nunca tinha
cometido outra infração”, e concluiu, assim, que “despedir por justa causa
o autor por ter sido pego uma única vez dormindo extrapola a razoabilidade da punição, pois desproporcional com a gravidade da falta”.
A empresa não concordou, e recorreu, pedindo, entre outros, a reforma da
sentença no que tange à reversão da justa causa, alegando que “o trabalhador praticou ato de desídia”, e mesmo sendo uma única vez, sua falta
foi grave e “capaz de colocar seu emprego em risco”. Segundo o argumento da empresa, “caso tal conduta não fosse punida, de modo veemente, abriria precedente para que outros funcionários também praticassem o
ato de ‘encostar nas pilhas de açúcar para descansar’ durante a jornada de
trabalho”.
O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas,
não deu razão aos argumentos da empresa, e entendeu que a decisão de
primeira instância deve se manter. Em sua justificativa, ressaltou que “a
dispensa por justa causa se cinge no único motivo de o superior hierárquico do reclamante tê-lo surpreendido ‘dormindo’ na pilha de açúcar da
empresa”, porém, afirmou que “o fato de restar demonstrado pela testemunha da ré o ato errôneo do autor, não lhe dá o direito de aplicar uma
pena tão excessiva e prejudicial ao trabalhador durante todo resto de sua
vida, sem que se, primeiramente, o empregador aplique sanções pedagógicas ao trabalhador”. E acrescentou que “poderia ser aplicado ao caso
o disposto no artigo 474 da CLT, por exemplo, ou seja, uma sanção de
suspensão de até 30 dias”.
Em conclusão, o acórdão reconheceu que “a dispensa por justa causa
aplicada ao trabalhador restou-se ilegítima, sendo que a sentença deve
prevalecer”. (Processo 0253300-49.2009.5.15.0125 RO)
Fonte: www.trt15.jus.br
TRABALHADORA QUE LIMPAVA BANHEIROS EM ÓRGÃO
PÚBLICO DEVE GANHAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
EM GRAU MÁXIMO
A Pluri Service Serviços e Comércio Ltda., empresa de serviços terceirizados, deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma
auxiliar de serviços gerais que trabalhou durante um ano nas dependências do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em
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Porto Alegre. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Paulo
Ernesto Dörn, da 18ª Vara do Trabalho da Capital. O Incra foi condenado
subsidiariamente, por ter sido o tomador do serviço. Ainda cabe recurso.
Segundo os autos, a empregada era encarregada, entre outras atividades,
da limpeza diária dos banheiros do prédio. Conforme o laudo pericial,
o trabalho impunha o contato com agentes biológicos potencialmente
prejudiciais à saúde, presentes principalmente no lixo dos sanitários. Para
o juiz de primeiro grau, as atividades podem, portanto, ser enquadradas
no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR15) do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Seguindo o mesmo entendimento, a relatora do acórdão no TRT-RS,
desembargadora Berenice Messias Corrêa, acrescentou que os banheiros
que a trabalhadora limpava são abertos ao público, diferentemente de
banheiro em escritórios ou salas administrativas, com público restrito.
Portanto, podem ser equiparados a banheiros públicos, o que autoriza
o enquadramento na NR15. “Os agentes biológicos presentes no lixo e
excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, caracterizadoras de insalubridade máxima”,
afirmou.
A responsabilidade subsidiária do Incra foi definida pelo juiz com base
na Súmula Nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, em seu
quarto item, determina: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado
da relação processual e conste também do título executivo judicial”. O
juiz destacou na sentença que a responsabilidade da autarquia, neste caso,
é objetiva, e não resulta de culpa, mas sim do próprio risco assumido
quando decidiu terceirizar parte das suas atividades. O entendimento foi
confirmado pela 5ª Turma do Tribunal.
Processo 0098500-02.2009.5.04.0018 (RO)
Fonte: www.trt4.jus.br
JT CONCEDE LIMINAR PARA GARANTIR A POSSE DO BRADESCO SOBRE SUAS AGÊNCIAS
A 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho concedeu liminar ao Banco Brades165
co S/A, resguardando a posse de suas agências bancárias e para que os
associados e simpatizantes do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia, se abstenha de praticar qualquer ato que implique em violação de direitos e liberdades, inclusive ao
direito de ir e vir, das pessoas em geral e dos empregados que não aderiram ao movimento grevista.
Na decisão liminar, o juiz concedeu Mandado Proibitório para resguardar a posse do Banco, sendo que o eventual descumprimento da decisão
implicará em multa diária no valor de R$10 mil reais por cada agência
bancária cuja posse foi molestada, a ser paga pelo SEEB/RO e que será
revertida em favor de entidade beneficente.
O Banco Bradesco S/A ajuizou ação de interdito proibitório, com pedido
de liminar, contra o Sindicato dos Bancários, alegando que o movimento
grevista, para aumentar a adesão ao movimento, está pondo associados
e grevistas na frente das suas agências formando verdadeiras paredes
humanas que impedem o acesso de empregados, clientes e do público em
geral às suas agências.
O juiz federal do trabalho Lafite Mariano, titular da 1ª Vara do Trabalho
de Porto Velho, ao analisar o pedido, reconhece que o movimento grevista efetivamente foi deflagrado e já se tem notícias sobre paralisação de
boa parte dos serviços bancários da cidade de Porto Velho, e desse movimento provém a ameaça de que a posse do Banco seja molestada.
“Finalmente, é grande a probabilidade que venha a verificar-se a conduta
que no passado foi adotada pelos grevistas, no sentido de formar-se parede humana na entrada das agências bancárias para impedir o acesso dos
empregados que não aderiram ao movimento, e também dos clientes e do
público em geral”, fundamenta o magistrado.
A decisão em favor do Bradesco tem como único objetivo resguardar a
posse de suas agências e assegurar o livre acesso dos empregados e do
público em geral, não analisando a legitimidade e regularidade do movimento grevista, que é direito assegurado a todo trabalhador, desde que
seguidos os pressupostos legais.
Fonte: www.trt14.jus.br
PONTO FRIO AJUSTA JORNADA DE TRABALHO DOS SEUS
EMPREGADOS
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Brasília (DF) - Decisão liminar da juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) Luciana Maria do Rosário Pires determinou que a
Globex Utilidades S.A. – Ponto Frio –, empresa do setor varejista, conceda aos seus trabalhadores intervalo interjornadas de 11 horas e descanso
semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Ação Civil Pública
que resultou na Decisão foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho
(MPT), representado pela procuradora Daniela Costa Marques.
Denúncia, encaminhada pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília,
apontou irregularidades praticadas pelo Ponto Frio. A empresa não concedia aos trabalhadores o intervalo de 11 horas entre duas jornadas tampouco o descanso semanal garantido na legislação trabalhista. Após tentativa
de solucionar a prática ilegal de manipulação dos controles de jornadas de
trabalho de forma extrajudicial, o Ministério Público do Trabalho ajuizou
Ação Civil Pública contra a empresa.
Para o dirigente do Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito
Federal, Jucelino Alves de Souza, a atuação rápida do MPT atende aos
interesses dos trabalhadores. “A empresa tem de cumprir a legislação.
Graças a Deus, o Ministério Público do Trabalho defende a nossa sofrida
categoria”, afirma Jucelino.
Segundo a procuradora Daniela Costa Marques a defesa dos interesses
coletivos dos trabalhadores, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos, consiste em uma das atribuições institucionais do MPT. “Este caso trata de lesão potencial e continuada à integridade física dos obreiros, expostos à ocorrência de eventualidades em
razão das precárias condições de segurança e saúde no trabalho, uma vez
considerado labor sem os intervalos para descanso garantidos para lei”,
explica a procuradora.
Fonte: www.pgt.mpt.gov.br
PEÃO DE RODEIO TERÁ DIREITO A SEGURO DE VIDA E DE
ACIDENTE
Brasília (DF) - A Associação dos Criadores e Produtores Rurais do Gama
não poderá realizar rodeios sem a devida contratação de seguro de vida e
de acidentes pessoais para seus peões. Essa obrigação foi assumida pela
Associação perante o Ministério Público do Trabalho, representado pela
procuradora Ana Cristina Tostes Ribeiro. O Termo de Ajuste de Condu167
ta (TAC) exige que a promotora desses eventos providencie cobertura
específica de seguro de vida e de acidentes para os peões participantes de
provas de rodeio. Pela legislação eles são equiparados a atletas profissionais.
Segundo o presidente da Organização Cristã de Apoio ao Peão de Rodeio
(OCAP), Washington Andrade, a assinatura do TAC foi de extrema importância para os atletas, “Os peões se sentem mais seguros, ainda mais
os que competem no Estado de Goiás. São realizados mais de 150 rodeios
por ano, o que dá em média de três a quatro por semana. Sem proteção,
os acidentes podem ocorrer com maior frequência”, explica Washington
Andrade.
Para o peão Tiago Teodoro da Silva, que é atleta profissional há quatro
anos, é necessário que o peão seja tratado com respeito, “Já sofri acidentes na arena, machuquei os braços e quebrei uma perna. Após os acidentes os atletas são abandonados em um hospital. É difícil manter-se nesta
profissão, pois quando acontecem estes imprevistos temos de correr atrás
dos nossos direitos e isso é desgastante”, revela.
É também obrigação da entidade colocar à disposição dos participantes
do rodeio infraestrutura de saúde adequada para atendimento médico
emergencial no local, como ambulância e equipe de primeiros socorros. A
presença de um clínico geral é obrigatória.
A Associação ainda está obrigada a dispor arenas de competições e bretes
cercadas com material resistente e piso que diminua o impacto na eventualidade de quedas dos peões.
Fonte: www.pgt.mpt.gov.br
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