Compromisso da Irmandade - Santa Casa da Misericórdia do Marco

Transcrição

Compromisso da Irmandade - Santa Casa da Misericórdia do Marco
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COMPROMISSO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA
DO
MARCO
DE CANAVESES
- o texto deste Compromisso da Irmandade da Misericórdia do Marco
de Canaveses mereceu aceitação unânime da Assembleia Geral de Irmãos, realizada
em 18 de Janeiro de 1981.
_ A Erecção Canônica e aprovação do presente Compromisso, por Sua
Excelência Reverendíssima o Senhor Bispo do Porto, D. ANT6NIO
FERREIRA
GOMES, teve lugar no dia 21 de Fevereiro de 1981.
_ As alterações introduzidas, nos termos do Decreto-Lei
n:" 119/83 de
25 de Fevereiro, foram, unânimente, aprovadas, pela Assembleia Geral de Irmãos,
realizada
em 25 Março de 1984.
CAPíTULO
DENOMINAÇÃO,
NATUREZA, ORGANIZAÇÃO
E FINS
ARTIGO 1.0 - 1. A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia
do Marco de Canaveses, também mais abreviadamente denominada Santa
Casa da Misericórdia do Marco de Canaveses ou simplesmente Misericórdia do Marco de Canaveses, fundada no ano de 1934, por transformação
da antiga
Associação Beneficiente do Marco", continua a ser uma associação de fiéis, constituida na ordem jurídica canónica, com o objectivo de
satisfazer carências sociais e praticar actos de culto católico, de harmonia
com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios da doutrina e
moral cristã.
/I
2. No campo social exercerá, assim, a sua acção através da prática das catorze Obras de Misericórdia, tanto espirituais como corporais,
e no sector especificamente religioso, sob a invocação de Nossa Senhora
da Misericórdia e da Rainha Santa Isabel que é sua padroeira, manterá o
culto divino nas suas Igrejas e exercerá as actividades que constarem deste compromisso e as mais que vierem a ser consideradas convenientes.
3. A Irmandade adquire personalidade jurídica civil e estará reconhecida como instituição privada de solidariedade social, mediante participação escrita da sua erecção canónica, feita pelo ordinário Diocesano
aos serviços competentes do Estado.
4. Em conformidade
com a natureza que lhe provém da sua
erecção canónica, a Irmandade está sujeita ao Ordinário Diocesano, de
modo similar ao das demais associações de fiéis.
ARTIGO 2.0-A
Instituição constituida, por tempo ilimitado, tem
a sua sede na vila do Marco de Canaveses e exerce a sua Acção no respectivo concelho, mas poderá estabelecer delegações em outras zonas do
mesmo concelho ou distrito.
ARTIGO 3.° -1.
Sem quebra da sua autonomia e independência e dos princípios que a criaram e orientam, a Irmandade cooperará, na
medida das suas possibilidades, e na realização dos seus fins, com quaisquer
outras entidades públicas e particulares, que o desejem e, igualmente, promoverá a colaboração e o melhor entendimento com as autoridades e população locais, em tudo o que respeita à manutenção e ao desenvolvimento
das obras sociais existentes, designadamente,
através de actuações de caracter dinamizador, cultural e recreativo.
-5-
2. A instituição poderá, assim, efectuar acordos com outras
Santas Casas da Misericórdia ou com outras instituições ou com o próprio
Estado para melhor realização dos seus fins.
3. Igualmente poderá constituir federações com outras Santas
Casas da Misericórdia para criar ou manter, de forma regular e permanente, serviços ou equipamentos
de utilização comum e para desenvolver
acções sociais de responsabilidade
comum.
4. A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Marco de
Canaveses é membro fundador da União das Misericórdias
Portuguesas
com todos os direitos e deveres inerentes.
ARTIGO 4.0 - Expressamente se consigna que o âmbito da actividade social da Instituição não se confina apenas ao campo da chamada
segurança social e pode abranger, também, outros meios de fazer bem e,
designadamente, os sectores da saúde e da educação.
ARTIGO 5.0 -1. Constituem a Irmandade todos os seus actuais
irmãos eos que de futuro nela vierem a ser admitidos.
2.
O número
ARTIGO 8.0 - 1 . A admissão dos irmãos é feita mediante proposta assinada por dois irmãos e pelo próprio candidato, em que o mesmo
se identifique, se obrigue a cumprir as obrigações de irmãos e indique o
montante da quota qUI! subscreve.
2. Tal proposta será submetida à apreciação da Mesa Administrativa na sua primeira reunião ordinária posterior à apresentação
na
Secretaria.
3. Só se consideram admitidos os propostos que tiverem reunido,
em escrutínio secreto, a maioria absoluta dos votos dos membros da Mesa
Administrativa que estiverem presentes na respectiva votação, considerando-se equivalentes a rejeição as abstenções e os votos nulos e em branco.
4. A admissão de novos irmãos somente será considerada definitiva depois de eles assinarem, perante o Provedor, documento pelo qual
se comprometam a desempenhar com fidelidade os seus deveres de irmãos.
5. O pagamento das quotas é devido a contar do início do ano
em que os irmãos forem admitidos.
de irmãos é ilimitado.
ARTIGO 6.- -1. O Governo da Irmandade reside na Assembleia Geral e, por delegação desta, na Mesa Administrativa e no Definitório
ou Conselho fiscal.
2. A Mesa Administrativa poderá ser coadjuvada e assistida por
Mordomos, livremente por ela escolhidos, dentre os irmãos que revelarem
melhor conhecimento técnico dos diversos sectores da Instituição e que
pelos respectivos problemas manifestarem maior interesse.
CAPíTULO
11
DOS IRMÃOS
ARTI GO 7." - Podem ser admitidos como irmãos, os indivíduos
de ambos os sexos, que reunam as seguintes condições:
a) Sejam de maioridade;
b) Sejam naturais, residentes ou ligados por laços de afectividade ao concelho da sede da Irmandade;
c) Gozem de boa reputação moral e social;
d) Aceitem os princípios da doutrina e da moral cristãs que informam a
instituição e que, consequentemente, não hostilizem por qualquer meio,
designadamente, pela sua conduta social, ou pela sua actividade pública,
a religião católica e os seus fundamentos;
e) Se comprometam ao pagamento de uma cota anual que não poderá ser
inferior a 200$00, e cujo montante exacto será fixado em Assembléia
Geral, de três em três anos.
-é-
a)
b)
c)
d)
e)
f)
ARTIGO 9.°-1. Todos os irmãos têm direito:
A assistir, participar e votar nas reuniões da assembleia geral;
A ser eleitos para os corpos gerentes;
A requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, da Mesa
Administrativa e do Definitório ou Conselho Fiscal, devendo o pedido ser
apresentado por escrito, com a indicação do assunto a tratar, e assinado
no primeiro caso, pelo mínimo de 50 irmãos e nos restantes casos por
cinco irmãos.
A visitar, gratuitamente, as obras e serviços sociais da instituição e a
utilizá-los, com observância dos respectivos regulamentos.
A receber, gratuitamente, um exemplar deste compromisso e o respectivo
cartão de identificação, para o qual apresentarão, previamente, a necessária fotografia.
A ser sufragado, após a morte, com os actos religiosos previstos neste
Compromisso.
2. Os irmãos não podem votar nas deliberações
Geral em que forem directa ou pessoalmente interessados.
da Assembleia
ARTIGO IO.O-Todos
os irmãos são obrigados:
Ao pagamento das respectivas quotas, exceptuando os que tiverem cargos
.efectivos nos corpos gerentes ou neles houverem servido, durante dois
mandatos.
b) A desempenhar com zelo e dedicação os lugares dos corpos gerentes para
os quais tiverem sido eleitos, salvo se for deferido o pedido de escusa que,
por motivo justificado, apresentarem, ou se tiverem desempenhado algum
desses cargos no triénio anterior.
a)
-7-
c)
A comparecer, nos actos oficiais e nas solenidades religiosas e públicas
para as quais a Irmandade tiver sido convocada devendo, em tais actos,
e sempre que isso for possivel, usar os trajes habituais e distintivos próprios da Irmandade conforme lhes for determinado.
d)
A participar, nos funerais dos irmãos falecidos, sempre que tais funerais
se realizem na localidade onde se situa a sede da instituição.
e)
f)
a)
b)
c)
A colaborar no progresso e desenvolvimento da instituição de modo a
prestigiá-la e a torná-Ia cada vez mais respeitada, eficiente e útil perante
a colectividade em que está inserida.
d)
A defender e proteger a Irmandade, em todas as eventualidades principalmente quando ela for injustamente acusada ou atacada no seu carácter
de instituição particular e eclesial, devendo por outro lado proceder sempre com recta intenção e ao serviço da verdade e do bem comum, sem
ambições ou propósitos de satisfação pessoal, mas antes, e sempre, com
o pensamento em Deus e nos irmãos.
g)
ARTIGO
11.°- I .
Serão exclui dos da Irmandade
os irmãos:
Que solicitarem
b)
Que deixarem
c)
Que não prestarem
d)
Que, sem motivo justificado, se recusarem a servir os lugares dos corpos
gerentes para que tiverem sido eleitos;
e)
Que perderem a boa reputação
causarem danos à instituição;
a sua exoneração;
A Missa dominical da Irmandade;
A festa anual da Visitação em honra de Nossa Senhora da Misericórdia;
A festa anual, em honra da Rainha Santa Isabel, sua Padroeira, no domingo imediato ao dia da sua comemoração litúrgica - 4 de Julho;
As cerimónias litúrgicas da Semana Santa;
Uma Missa de sufrágio por alma de cada irmão falecido;
Exéquias anuais, no mês de Novembro, por alma de todos as irmãos e
benfeitores falecidos;
A celebração de outros actos de culto que constituirem encargos aceites.
ARTIGO
a)
14.-- Ao capelão privativo
compete assegurar:
A conveniente assistência espiritual e religiosa aos utentes e ao pessoal
dos diversos sectores da instituição;
A realização dos actos previstos no artigo anterior.
de satisfazer as suas quotas por tempo superior a dois anos;
A aplicação
CAPíTULO
contas dos valores que lhes tenham sido confiados;
moral e social e os que, voluntariamente,
Que tomem atitudes hostis à Religião Católica.
2.
e)
f)
b)
a)
f)
ARTIGO 13.0 - As Igrejas e Capelas da Misericórdia são destinadas ao exercício do culto divino e nelas se realizarão, sempre que possível, os seguintes actos:
da pena de exclusão é da competência
CAPíTULO
da Mesa.
III
DO CULTO E ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL
DO PATRIMÓNIO
0
-
a)
Haverá nela, um capelão privativo designado pelo Ordinário da Diocese,
sob proposta da Mesa Administrativa;
b)
Fará parte do quadro do seu pessoal permanente, sempre que possível,
um grupo ou comunidade de Religiosas, com funções de chefia nos diversos sectores ou serviços, as quais, se pedirem admissão na Irmandade,
serão dispensados do pagamento de qualquer jóia ou quota.
-8-
E DO REGIME FINANCEIRO
ARTIGO 15,0 - 1. O património da Irmandade é constituído por
todos os seus actuais bens e pelos que venha a adquirir por título legítimo,
2. A instituição não pode alienar nem onerar os seus bens imóveis e os móveis com especial valor artístico ou histórico, sem prévia deliberação da Assembleia Geral, seguida do cumprimento
das respectivas
normas canónicas e civis.
ARTIGO
extraordinárias.
2.
ARTIGO 12.
Nas diversas obras sociais e serviços desta Irmandade da Santa Casa da Misericórdia, haverá assistência espiritual e religiosa e para tal:
IV
16,--1.
Constituem
As receitas
da Irmandade
são ordinárias
e
receitas ordinárias:
a)
Os rendimentos
b)
O produto
c)
As pensões e percentagens de compensação pagas pelos utentes dos diversos sectores da instituição;
d)
e)
Outros rendimentos
dos bens próprios;
das quotas dos irmãos;
de serviços e obras sociais;
Os subsídios, comparticipações
e compensações pagos pelo Estado e
Autarquias Locais, com carácter de regularidade ou permanência em troca de serviços prestados.
-9-
3.
a)
b)
C )
d)
e)
f)
g)
Constituem
Os legados, heranças e doações;
O produto de empréstimos;
O produto de alienação de bens;
O produto de cortejos de oferendas e dos donativos particulares;
Os subsídios eventuais do Estado .e das Autarquias Locais;
Outros quaisquer rendimentos que, por sua natureza, não devem normalmente repetir-se em anos econômicos sucessivos;
Os espólios dos utentes que não forem legitimamente reclamados pelos
respectivos interessados, no prazo legal.
ARTIGO
extraordinárias.
2.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
.g)
b)
c)
d)
17. -1.
0
As despesas
da Irmandade
são ordinárias
e
São ordinárias:
As que resultam da execução do presente compromisso;
As do exercício do culto e as que resultam do cumprimento de encargos
da responsabilidade da instituição;
As que assegurem a conservação e a reparação dos bens e a manutenção
dos serviços, incluindo vencimentos de pessoal e encargos patronais;
As de impostos, contribuições e taxas que oneram bens e serviços;
As quotizações devidas a Uniões e Federações em que a instituição estiver
inscrita ou filiada;
As que resultam da deslocação de utentes, corpos gerentes e pessoal, quer
em serviço da instituição, quer para benefício dos próprios assistidos;
Quaisquer outras que tenham carácter de continuidade e permanência e
estiverem de harmonia com a lei e com os fins estatutários.
3.
a)
receitas extraordinárias:
São extraordinárias:
As despesas de construção e equipamento de novos edifícios, serviços e
obras ou de ampliação dos já existentes;
As despesas de aquisição de novos terrenos para construção ou de novos
prédios rústicos e urbanos;
As despesas que constituirem auxílios imperiosos e extraordinários a indivíduos que deles necessitem com urgência, tanto aos que forem moradores
neste concelho, como aos que nele acidentalmente se encontrem;
As outras despesas que se justifiquem pela sua utilidade ou necessidade e
que pela Assembleia Geral ou pela Mesa Administrativa forem previamente
deliberadas e autorizadas.
ARTIGO
18.0-
O exercício
anual da Irmandade
corresponde
ao
ano civil.
ARTIGO 19. _1.
Até 15 de Novembro de cada ano, será elae submetido à aprovação, juntamente com o plano de actividades
0
borado
-
10-
sociais, o orçamento para o ano seguinte, com discriminação das receitas
e despesas de cada estabelecimento ou sector de actividades e com dotação
separada das verbas de pessoal e material.
2. No decorrer de cada ano poderão ser elaborados e submetidos à competente aprovação dois orçamentos suplementares para ocorrer
a despesas que não haviam sido previstas no orçamento ordinário, ou que
nele haviam sido insuficientemente
dotados.
3. Em casos muito especiais e devidamente justificado, poderá
ainda ser elaborado e aprovado mais um terceiro orçamento suplementar.
ARTIGO 20.0 - Será extraído, diàriamente, um balancete do respectivo movimento de dinheiros e valores equivalentes verificado nesse
mesmo dia, e na reunião ordinária de cada mês, da Mesa Administrativa,
deverá ser apresentado, para apreciação, o balancete do movimento do mês
anterior.
ARTIGO 21.0 - Na Secretaria da Misericórdia existirão, devidamente escriturados, os livros de contas, registos e cadernos auxiliares que
forem julgados convenientes para clareza da escrita e de todos os negócios
da instituição.
ARTIGO 22.
Até 31de Março de cada ano, serão apresentadas
à apreciação e votação da Assembleia Geral as contas de gerência do exercício anterior, com o respectivo relatório da Mesa Administrativa e parecer
do Definitório ou Conselho fiscal, tudo acompanhado dos mapas e documentos justificativos.
0
-
ARTIGO 23.0 - Na
funcionamento
dos serviços
na devida consideração,
as
actividade tutelar do Estado,
mento possível dos serviços.
elaboração e execução dos orçamentos e no
de contabilidade e tesouraria serão tomadas,
normas orientadoras de carácter genérico da
de modo a ser obtido o melhor aperfeiçoa-
ARTIGO 24.0-1.
Os capitais da instituição são depositados, à
ordem ou a prazo, na Caixa Geral de Depósitos, Credito e Previdência, ou
em qualquer Banco Nacional.
2. ficam exceptuados deste preceito os dinheiros necessários
movimento normal diário da instituição.
ao
ARTIGO 25.0 - Em tempo oportuno, serão enviados ao Ordinário
Diocesano, o Plano de Actividades Sociais e o Orçamento a que se refere
o n." 1 do art.° 19", bem como o Relatório de Actividades e Contas de
Gerência do exercício anterior de que trata o art .• 22.-.
-11-
CAPITULO V
SECÇÃO
ARTIGO 31.° -1. A Assembleia
Geral reune, ordinàriamente,
duas vezes por ano, uma até 15 de Novembro,
para votar o plano de
actividades
e o orçamento
para o ano seguinte e proceder à eleição dos
corpos gerentes, quando for caso disso, e a outra no mês de Março, para
apreciação
e votação das contas do exercício anterior.
I
DA ADMINISTRAÇÃO
sembleia
ARTIGO 26: - 1. Os corpos gerentes da Irmandade
são a AsGeral, a Mesa Administrativa
e o Definitório ou Conselho Fiscal.
,
2.
anos civis.
Todos
os corpos
ARTIGO 27.
eleitos, consecutivamente
conhecer expressamente
0
-
gerentes
são eleitos
por
período
de três
Os membros
dos corpos gerentes podem ser remais de uma vez, quando a Assembleia Geral reque é inconveniente
a sua substituição.
'
ARTIGO 28. -1. O exercício dos cargos, nos corpos gerentes,
mas justifica o pagamento
das despesas deles derivadas.
0
é gratuito,
2. Quando o volume do movimento
financeiro
ou a complexidade dos serviços exijam o trabalho e a presença prolongada
de algum ou
de alguns membros dos corpos gerentes, podem eles passar a ser remunerados, desde que a Assembleia
Geral assim o delibere e fixe o respectivo
montante de retribuição,
mas tal fixação deverá então ser submetida à homologação
da respectiva
entidade.
SECÇÃO
2. Extraordinàriamente,
a Assembleia Geral reunirá, sempre que
for necessária,
covocada
pela respectiva
Mesa, espontaneamente,
ou a
pedido do Provedor,
da Mesa Adminstrativa,
do Definitório ou Conselho
fiscal ou de um grupo de irmãos não inferior a 50, sempre com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3. Igualmente,
poderá qualquer
irmão e, bem assim,
rio Público requerer ao Tribunal competente
a convocação
da
Geral, nos casos graves enumerados
nas duas alíneas do n."
63 do Decreto-Lei
n." 119/83 de 25 de fevereiro
(Estatuto das
Privadas de Solidariedade
Social)
4. O respectivo
extraordinária
no prazo
pedido da sua realização,
o MinistéAssembleia
1 do artigo
Instituições
Presidente tem de convocar a Assembleia Geral
máximo de 15 dias a contar da recepção
do
5. As Assembleias
Gerais são convocadas
por meio de aviso-postal, dirigido
aos irmãos, ou por meio de anúncios em dois jornais de
maior circulação
e por edital afixado na sede da Misericórdia,
tudo com
uma antecedência
mínima de 15 dias.
11
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 32.0 - 1.
os trabalhos das reuniões.
Compete
à Mesa da Assembleia
Geral
dirigir
ARTIGO 29." - 1. A Assembleia Geral é constituida pela reunião
dos irmãos e só pode funcionar, em primeira convocação,
com a presença
da maioria dos Irmãos inscritos.
'
2.
e por dois
pedimentos,
2. Se. no dia e hora designados
para qualquer reunião, ela não
puder realizar-se, por falta de maioria legal, a reunião terá lugar meia hora
depois, em segunda convocação,
desde que estejam presentes, pelo menos,
15 irmãos.
3. No caso de não se encontrarem
presentes o Presidente,
nem
o Vice-Presidente,
competirá à própria Assembléia Geral designar, na ocasião, o irmão que deva presidir.
'
ARTIGO 30.0 - 1.
Geral, serão sempre indicados
Nas convocações
das reuniões da Assembleia
os fins, o local, o dia e a hora dessas reuniões.
2.
Nas reuniões ordinárias
poderão
ser tratados quaisquer
assuntos mesmo estranhos
aos fins designados
nas convocações,
mas, nas
reuniões exraordinãrias,
somente poderão ser tratados os assuntos expressamente referidos na respectiva convocatória.
3. As deliberações
das Assembleias
Gerais serão tomadas
por
maioria dos votos presentes, com dedução das abstenções
e dos votos nulos e em branco.
-
12-
Essa Mesa é constituída
pelo Presidente,
pelo Vice-Presidente
Secretários
efectivos,
os quais, nas suas faltas e nos seus imserão substituídos
pelos respectivos
suplentes,
4. Da mesma forma, quando
ao presidente da mesa designá-los.
ARTIGO
33,- - 1.
Compete
faltarem
os secretários,
à Assembleia
Geral:
competirá
a)
Proceder à eleição da sua própria Mesa, da Mesa Administrativa
Definitório ou Conselho Fiscal, incluindo os respectivos substitutos;
b)
Apreciar e votar orçamentos
c)
Apreciar e votar alterações do Compromisso;
d)
Decidir os recursos interpostos
-
e do
e contas de gerências;
das deliberações da Mesa Administrativa;
13-
Autorizar a aquisição, a alienação e oneração de bens imóveis e de móveis com especial valor artístico ou histórico e a realização de emprés-
e)
timos;
Deliberar sobre casos não previstos neste compromisso.
f)
ARTIGO 34.0 acta, em livro próprio, a
2. Assembleia
para redigir a acta que,
1. Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada
qual será assinada pela Mesa, depois de aprovada.
Geral pode delegar na sua Mesa a competência
assim, se considera aprovada depois de assinada.
SECÇÃO
.
ARTi.GO 38.0 - A Mes~ reunirá extraordinàriamente
sempre que for
Julgado C?nV~~lente, e as suas deliberações recairão, somente, sobre os problemas que justificaram a sua convocação a não ser que estejam presentes todos os
seus membros.
presente
AR~I~O
a maiona
39.0 - A Mesa só terá poderes deliberativos
absoluta dos membros em exercício.
ARTIGO
40.0
-
Os mesãrios
1.
não podem efectuar
quando
estiver
contratos
com a
Irmandade.
_
2. Porém, em. casos especiais e de' manifesto interesse para a Instituiçao .• a Mesa pode autorizar esses contratos e deve dar conhecimento do facto à
entidade tutelar.
111
DA MESA ADMINISTRA TlV A
41.0
ARTIGO
-
Não
podem
ser membros
da Mesa Administrativa
os
irmãos:
ARTiGO
35.0
-
1.
A Mesa
Administrativa
é constituída
por cinco
membros
efectivos e três suplentes.
2. Os membros efectivos, logo que investidos no exercício das suas
funções, escolherão
entre si o Vice-Provedor,
o Secretário e o Tesoureiro e
distribuirão entre si as diversas tarefas da administração.
3. Os Mesários serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos de
carácter permanente,
pelos irmãos suplentes, que serão chamados pela órdem
que ocupam na lista de votação.
4. A Mesa Administrativa
pode, além disso, agregar para a coadjuvarem no desempenho da sua missão, outros irmãos, de reconhecida competência,
os quais colaborarão com os Mesários dos respectivos pelouros, na execução dos
trabalhos concernentes a esses mesmos pelouros ou sectores, constituindo mordomias.
escalonado
ARTIGO 36.0 - Todos os meses, poderá haver um irmão de visita,
entre os componentes
da M,esa Administrativa,
e cujas atribuições
são as seguintes:
a)
Visitar, com a maior assiduidade possível, as várias obras sociais existentes, observando como são tratados os utentes e solicitando de todos
os \ empregados as informações precisas, para bem avaliar do funcionab)
mento dos serviços;
Informar a Mesa de todas as irregularidades notadas nas suas visitas
e transmitir-lhe o que se lhe afigurar pertinente para melhoria dos mes-
mos serviços.
ARTIGO 37.- - 1. A Mesa Administrativa
tomará posse no primeiro dia útil do período para que foi eleita, e terá, no mínimo, uma reunião por
mês, em dia e hora, previamente, designados e anunciados
2. A Mesa cessante continuará em exercício até à posse da nova Mesa
eleita, devendo então fazer a devida entrega de bens e valores.
-
14-
devedores à Instituição,
a)
Que forem
b)
Que tenham, com a Misericórdia,
por dívidas já vencidas;
.,
A~TIGO 42.0 - Os m.esários são solidàriamente
responsáveis
pela
dos ?ens e ?egóclos da Misericórdia, a não ser que não tenham
as respectivas deliberações.
qualquer contrato ou pleito.
administração
aprovado
43.0
a)
Exec~tar
preceitos
tar;
e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e os
deste compromisso e dos regulamentos que o vierem a comple-
b)
Admitir
c)
Administrar os bens, obras e serviços
funcionamento dos seus vários sectores;
d)
Elaborar orçamentos
e)
Cobrar receitas e liquidar despesas;
f)
Efectuar a títul~ oneroso: aquisições e fornecimentos, aceitar heranças,
legr:do~ e don~tzvos e alienar bens, quando tudo isso não seja da competência exclusiva da Assembleia Geral;
g)
Elaborar
serviços;
os regulamentos
h)
Aprovar
quadros de pessoal;
i)
Criar e extinguir
j)
Nomear, suspender
estabelecer os seus
o necessário poder
estatutárias e legais
-
Compete
à Mesa Administrativa:
ARTIGO
e excluir irmãos;
da institução
e zelar pelo bom
e relatórios e organizar contas de gerência;
aconselháveis
lugares e fixar
para
a boa organização
dos
vencimentos;
e demitir empregados e servidores da Irmandade,
horários, condições de trabalho, e exercer sobre eles
disciplinar, mas tudo de harmonia com as normas
aplicáveis;
-
15
I)
Dar posse, no final do seu mandato, aos corpos gerentes seguintes e
fazer-lhes entrega dos documentos e valores da instituição;
h)
Fomentar
dade;
m)
Representar a Misericórdia,
em juizo e fora dele, através dos seus próprios membros que para tal expressamente designar;
i)
Decidir, nas reuniões da Mesa, com voto de qualidade, nos assuntos em
que não seja obrigatório o voto secreto;
n)
Constituir grupos de trabalho, estudo e reflexão, com o objectivo de
melhorar e desenvolver as actividades sociais da Misericórdia, designadamente através da divulgação do seu espírito, da sua obra, dos seus propósitos, das suas iniciativas e das suas realizações e necessida~e~, perant~
as populações locais, e mediante encontros, reuniões de conVlVLOe [estividades de carácter local e cultural;
o)
p)
Promover, por todos os meios lícitos, o desenvolvimento e a prosperidade
da Irmandade, e praticar todos os actos que a sua administração ou as
leis exijam, permitam e aconselhem, e não sejam da competência de
outro orgão estatutário da Instituição;
Considerar cotas inferiores às estabelecidas na e) do artigo 7.0 deste
compromisso, quando se trate de casos especiais.
ARTIGO
45.- -
Compete
quaisquer
das
ARTIGO
a)
b)
c)
d)
c)
a)
Presidir às sessões
quando existirem;
b)
Superintender,
directamente
ou por intermédio das pessoas para tal
efeito designadas ou nomeadas, na administração da Misericórdia.e consequentemente,
orientar e fiscalizar as diversas actividades e serviços da
instituição;
c)
d)
Propor à Mesa
gerência;
da
Mesa
Administrativa
Administrativa
a)
b)
ao Provedor:
e mordomias
os orçamentos,
relatórios
sectoriais
e contas da
e quantidade
das actividades próprias da Irman-
2. Na ausência e n.o impedimento do Provedor serão as respectivas
funções desempenhadas
pelo Vice-Provedor, na falta de ambos pelo mesário que
a Mesa Administrativa
escolher.
d)
46.0
-
Compete
ao Secretário:
Redigir e assinar as actas das sessões e superientender, em especial, nos
serviços da secretaria e na organização dos respectivos arquivos;
Assinar, com o Provedor, as ordens do pagamento;
Preparar a agenda de trabalhos das reuniões da Mesa Administrativa
das suas delegações ou mordomias;
47.0
-
Compete
ao Tesoureiro,'
Promover a cobrança e arrecadação de todas as receitas da Irmandade' ,
Efectuar os pagamentos;
Orientar e fiscalizar a contabilidade da instituição, de modo a vigiar o
correcto arquivamento de todos os documentos da receita e da despesa;
Apresentar, mensalmente, à Mesa Administrativa,
e receitas do mês anterior.
SECÇÃO
o balanceie das despesas
IV
DO DEFINITÓRIO OU CONSELHO FISCAL
0
.
ARTIGO 48. - 1. O Definitório
por três membros efectivos e três suplentes.
ou Conselho
Fiscal é constituído
Despachar os assuntos de expediente e outros que careçam de sol~ç~o
urgente, devendo, porém, estes últimos, se excederem a sua competencia
normal, ser submetidos à confirmação da Mesa Administrativa, na primeira reunião seguinte;
. _
2. Para o Definitório ou Conselho Fiscal devem ser escolhidos os
Irmaos que possuam os conhecimentos
indispensáveis
ao exercício dos seus
POderes de fiscalização.
e)
Assinar a correspondência, as ordens de pagamento
vativos da arrecadação das receitas;
3, Os membros efect!vos, serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos suplentes. que serao chamados, pela ordem da lista de voto.
f)
Representar
e enquanto
beração;
g)
Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e da Mesa Administrativa e cumprir quaisquer outras obrigações inerentes ao seu cargo
ou que as leis vigentes ou o costume antigo lhe imponham;
e os recibos compro-
a Irmandade em juizo e fora dele, nos casos de u~gênci~,
pela Mesa Administrativa não for tomada a respectiva deli-
-
16-
e
Coadjuvar o Provedor na execução do seu cargo.
ARTIGO
ARTIGO 44.0 - A Mesa Administrativa
pode delegar
suas atribuições no Provedor ou noutro dos seus membros.
a qualidade
4. É aplicável
se encontra determinado
40. - deste Compromisso.
aos membros do Definitório ou Conselho Fiscal o que
para os membros da Mesa Administrativa
no artigo
'
0
ARTIGO 49. - I. O Definitório
ou Conselho Fiscal terá pelo menos u
'-,
I
derã
,
d ' ma reunrao tnmestra e po era, além disso efectuar as reuniões que consiorar Convenientes.
-
17-
2.
à pluralidade
As decisões serão tomadas
desde que, pelo menos, estejam presentes
3.
Das
suas
reuniões
serão
de votos e poderá
dois dos seus membros.
lavradas
as respectivas
actas,
ou Conselho
Fiscal:
reunir,
em livro
próprio.
ARTiGO
50.0
-
Compete
a)
Apreciar e fiscalizar
b)
Examinar e conferir
sidere oportuno;
c)
d)
e)
f)
g)
ao Definitório
o funcionamento
nos cofres sempre que o con-
Verificar os balancetes da Tesouraria quando o entender;
Dar parecer
pr,opuser;
Apresentar à
dos Serviços
do regime de
sobre qualquer
problema
que a Mesa
Administrativa
lhe
Mesa qualquer sugestão que considere útil ao funcionamento
Administrativos
ou qualquer proposta que vise a melhoria
contabilidade usado;
Apresentar no fim de cada exercício anual o seu parecer sobre o relatório e sobre as contas de gerências respectivas, para tudo ser apreciado,
em conjunto pela Assembleia Geral;
Requerer a convocação
. conveniente.
da Assembleia
Geral sempre
4. As listas devem ser em papel branco,
entregues nas urnas, devem ser dobradas.
que o considere
-
Considerar-se-ão
e,
eleitos, os irmãos da lista que reunir
ARTIGO 54.0 - I. Finda
a eleição, o presidente
da
proclamará
os eleitos e de tudo o que se tiver passado será exarada
a respectiva acta.
assembleia
e assinada
2. No prazo de cinco dias, a contar da eleição, o presidente da
assembleia oficiará aos irmãos eleitos caso não tenham estado presentes, a
comunicar-lhes
o resultado eleitoral, na parte que a cada um, respectivamente,
interesse.
3. Tal ofício, devidamente autenticado com o selo branco
ção, servirá de diploma de apresentação para a respectiva posse.
4.
Às posses ficarão
exaradas
da institui-
em livro especial a elas reservado.
~RTIGO 55.0 - Quand.o algum dos eleitos não aceitar o respectivo
cargo, sera logo proclamado
o Irmão que ocupar o primeiro lugar na lista dos
suplentes.
ARTIGO
CAPíTULO VI
DAS ELEiÇÕES
sem sinais diferenciadores
5. Só podem ser submetidas a votação as listas que forem apresentadas, por um número mínimo de 15 irmãos e entregues ao Presidente da Mesa
da Assembleia Geral, até 10 dias antes da respectiva sessão.
ARTIGO 53.0
maior número de votos.
dos Serviços Administrativos;
os valores existentes
quando
Diocesano,
56.- - Nenhum
irmão é obrigado
ARTIGO 57.- - Os membros
para homologação.
eleitos
serão
a aceitar a reeleição.
submetidos
ao Ordinário
ARTIGO 51.· - A eleição da Mesa da Assembléia Geral, da Mesa
Administrativa
e do Definitório
ou Conselho Fiscal será feita por escrutínio
secreto, à pluralidade de votos dos irmãos presentes, na reunião ordinária realizada no mês de Novembro
do ano em que terminar o mandato dos corpos
gerentes, no local previamente designado para o efeito.
ARTIGO 58.0 - Os casos omissos deste compromisso
e dos seus
regulamentos
serão decididos pela Assembleia Geral quando lhes não forem
aplicáveis preceitos legais definidos.
'
ARTIGO 52.0 - I. As listas para a eleição da Mesa da Assembleia
Geral, da Mesa Administrativa
e do Definitório ou Conselho Fiscal devem conter os nomes dos membros efectivos e dos suplentes, entendendo-se que estes são
os designados em último lugar.
DOS SERViÇOS ADMINISTRATIVOS E DO PESSOAL
AGRíCOLA, TÉCNICO E SERVENTE
2. Só os cargos
bleia Geral e do Definitório
de Provedor
ou Conselho
e dos Presidentes da Mesa da AssemFiscal deverão ser especificados.
3. Se as listas contiverem
nomes em excesso, consideram-se como
não inscritos todos aqueles que ultrapassem o número dos membros efectivos e
dos suplentes.
-
18 -
CAPíTULO V II
ARTIGO 59.· - Os serviços de secretaria e contabilidade funcionarão
~ob a orientação
da Mesa Administrativa,
e serão executados pelo pessoal que
ror ne cessano,
..
d e h armonia. com os regulamentos que vierem a ser aprovados.
,
ARTIGO 60,- - Haverá também o pessoal agrícola que for conveniente a boa administração,
exploração do património rústico da Misericórdia
-
19-
ARTIGO 61.0 - 1. Da mesma forma serão organizados outros quadros de pessoal que os vários sectores e estabelecimentos
da Instituição
exigirem
para o seu funcionamento
eficiente e progressiva melhoria.
2. Serão elaborados,
consequentemente,
com definição,
quanto possível pormenorizada,
pessoal.
os respectivos regulamentos,
dos direitos e deveres desse
ARTIGO 68,- - A Irmandade da Sa t Ca
d M'
.,
os preceitos da legislação que lhe for a r ' n a
~ a
lsencordia observará
do Decreto-Lei n - 119/83 de 25 d F P lc~vel e, deslgnadllmente, as disposições
.
e everelro.
ARTIGO 69.0 - O presente Co
.
I
compromissos
desta Irmandade
e entra I?proml.sso anlu a e renova os anteriores
mente aprovado.
ra em vigor peno logo que seja devida-
CAPíTULO VIII
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 62.0 - Não é permitido à Irmandade repudiar heranças ou
legados; não podendo, contudo, ficar a cumprir encargos que excedam as forças
da herança ou do legado, ou que sejam contrárias à lei.
ARTIGO 63.- - 1. Podem ser declarados Benfeitores da Misericórdia
as pessoas, mesmo estranhas à Irmandade, que, por lhe haverem prestado assinalados e relevantes serviços ou por a auxiliarem com donativos eventuais de
montante considerável sejam merecedores de tal distinção.
2. A declaração de benfeitores compete à Assembleia Geral, devendo
os mesmos ser inscritos em livro especial e ser-lhes passado o respectivo diploma.
ARTIGO 64.0 - A Mesa Administrativa
elaborará os regulamentos que
forem necessários à boa organização dos vários sectores e obras da Instituição,
com inclusão das condições de trabalho do seu pessoal e de tudo o mais que o
bom andamento dos serviços aconselharem.
ARTIGO 65.0 - Igualmente,
a Mesa Administrativa
elaborará
dastro-inventário
de todos os bens e valores que pertençam à Irmandade,
deverá estar permanentemente
actualizado.
tunamente,
AR1IGO 66.- - Tais regulamentos
e cadastro-inventário
serão
submetidos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
o cao qual
opor-
ARTIGO 67.· - 1. Esta Irmandade
da Misericórdia
só poderá ser
extinta, pela autoridade
competente,
e na forma legal, mediante deliberação
favorável tornada em Assembleia Geral, a qual reúna, pelo menos, a votação
concordante de três partes do número total de irmãos inscritos.
2. Em caso de extinção, os seus bens reverterão para outras obras ou
instituições de natureza cristã e católica, existentes ou a criar na sede do concelho
do Marco de Canaveses, tendo em consideração
o disposto no artigo 71 do
Decreto-Lei
n." 119,83 e mais legislação aplicável, tanto do Direito Civil como
do Direito Canónico.
-
20-
-
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