Compromisso da Irmandade - Santa Casa da Misericórdia do Marco
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Compromisso da Irmandade - Santa Casa da Misericórdia do Marco
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CLA. ..t:'l.':\\I_.f.:.s.j,-::.?_,_ II.§.E.I.I Aprovar ._o...~.~.~ .... 2~_~.~.~_ ..S?.~~. __ ~.~_.}~·.!l7!.~ .!.!.~_~E~.! ~ ~.~ ~.~.~..~_~ l.~ '.i_~_~.~.~_ . d f::._.ç.~~~.'!.p. s.es ou l\.~is~ric9..!:Êia os p r eee ot ee ... .L.a.J.~l.- ~.~.~.!.l; o <!2_~!~.!.'E..Q. __ ~ __ç-ª.!lª_y_~§.!.~.~ .i, l!:statutos. que cons t a m de =.~~.~E~: ..~..~~.~.~ ..~_....:::_~_:_.~ ..~.~_._.~ ...:.~!:??.:) p..~_~~._..t~.".~5.~~_ ..?~._...!.!.~.~..~.~. ~.?._. .~~~.~~.?!.~ iC:_'!.~.. \~.=.~:~ ..~.._~.... !.~.?_':'.~!_! ..!f~.!.~.~.~ ...~ '1 do /\ ,·tO 1o ~.~ ~.~:r...r!~.?.:.~~~._ ...? ~-'..L'l.....9.....r.! () • ~_~.~~~.g.~ J.~E~.~g ..'.-~ ..t.~.~ !.~.~~.~. i..!!.~~ ~.~~.~.n.~.~:.n ..te f~.~ .•~ .•••_~:~.~.~ •. .:'Iy... ~Y.t;. r.~~.~.P.~:.!.~:.~ ..~~ ?..._~..~.~:-..i ..g9..~ ..... ~~ ..1..~.~.. .~.._..;~r~.~~.... do n e g~l!a m o n t:.o _ Cera! das .''\s~I)Cial·ões ............................................ _ .. 1-1a.i.<J d" .. I.?:!..?, T"Jeli!!illSaS _ _ do s ' ~Ql>ª ~I"L.J·.· ..\;..)'"."0 . 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A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Marco de Canaveses, também mais abreviadamente denominada Santa Casa da Misericórdia do Marco de Canaveses ou simplesmente Misericórdia do Marco de Canaveses, fundada no ano de 1934, por transformação da antiga Associação Beneficiente do Marco", continua a ser uma associação de fiéis, constituida na ordem jurídica canónica, com o objectivo de satisfazer carências sociais e praticar actos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios da doutrina e moral cristã. /I 2. No campo social exercerá, assim, a sua acção através da prática das catorze Obras de Misericórdia, tanto espirituais como corporais, e no sector especificamente religioso, sob a invocação de Nossa Senhora da Misericórdia e da Rainha Santa Isabel que é sua padroeira, manterá o culto divino nas suas Igrejas e exercerá as actividades que constarem deste compromisso e as mais que vierem a ser consideradas convenientes. 3. A Irmandade adquire personalidade jurídica civil e estará reconhecida como instituição privada de solidariedade social, mediante participação escrita da sua erecção canónica, feita pelo ordinário Diocesano aos serviços competentes do Estado. 4. Em conformidade com a natureza que lhe provém da sua erecção canónica, a Irmandade está sujeita ao Ordinário Diocesano, de modo similar ao das demais associações de fiéis. ARTIGO 2.0-A Instituição constituida, por tempo ilimitado, tem a sua sede na vila do Marco de Canaveses e exerce a sua Acção no respectivo concelho, mas poderá estabelecer delegações em outras zonas do mesmo concelho ou distrito. ARTIGO 3.° -1. Sem quebra da sua autonomia e independência e dos princípios que a criaram e orientam, a Irmandade cooperará, na medida das suas possibilidades, e na realização dos seus fins, com quaisquer outras entidades públicas e particulares, que o desejem e, igualmente, promoverá a colaboração e o melhor entendimento com as autoridades e população locais, em tudo o que respeita à manutenção e ao desenvolvimento das obras sociais existentes, designadamente, através de actuações de caracter dinamizador, cultural e recreativo. -5- 2. A instituição poderá, assim, efectuar acordos com outras Santas Casas da Misericórdia ou com outras instituições ou com o próprio Estado para melhor realização dos seus fins. 3. Igualmente poderá constituir federações com outras Santas Casas da Misericórdia para criar ou manter, de forma regular e permanente, serviços ou equipamentos de utilização comum e para desenvolver acções sociais de responsabilidade comum. 4. A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Marco de Canaveses é membro fundador da União das Misericórdias Portuguesas com todos os direitos e deveres inerentes. ARTIGO 4.0 - Expressamente se consigna que o âmbito da actividade social da Instituição não se confina apenas ao campo da chamada segurança social e pode abranger, também, outros meios de fazer bem e, designadamente, os sectores da saúde e da educação. ARTIGO 5.0 -1. Constituem a Irmandade todos os seus actuais irmãos eos que de futuro nela vierem a ser admitidos. 2. O número ARTIGO 8.0 - 1 . A admissão dos irmãos é feita mediante proposta assinada por dois irmãos e pelo próprio candidato, em que o mesmo se identifique, se obrigue a cumprir as obrigações de irmãos e indique o montante da quota qUI! subscreve. 2. Tal proposta será submetida à apreciação da Mesa Administrativa na sua primeira reunião ordinária posterior à apresentação na Secretaria. 3. Só se consideram admitidos os propostos que tiverem reunido, em escrutínio secreto, a maioria absoluta dos votos dos membros da Mesa Administrativa que estiverem presentes na respectiva votação, considerando-se equivalentes a rejeição as abstenções e os votos nulos e em branco. 4. A admissão de novos irmãos somente será considerada definitiva depois de eles assinarem, perante o Provedor, documento pelo qual se comprometam a desempenhar com fidelidade os seus deveres de irmãos. 5. O pagamento das quotas é devido a contar do início do ano em que os irmãos forem admitidos. de irmãos é ilimitado. ARTIGO 6.- -1. O Governo da Irmandade reside na Assembleia Geral e, por delegação desta, na Mesa Administrativa e no Definitório ou Conselho fiscal. 2. A Mesa Administrativa poderá ser coadjuvada e assistida por Mordomos, livremente por ela escolhidos, dentre os irmãos que revelarem melhor conhecimento técnico dos diversos sectores da Instituição e que pelos respectivos problemas manifestarem maior interesse. CAPíTULO 11 DOS IRMÃOS ARTI GO 7." - Podem ser admitidos como irmãos, os indivíduos de ambos os sexos, que reunam as seguintes condições: a) Sejam de maioridade; b) Sejam naturais, residentes ou ligados por laços de afectividade ao concelho da sede da Irmandade; c) Gozem de boa reputação moral e social; d) Aceitem os princípios da doutrina e da moral cristãs que informam a instituição e que, consequentemente, não hostilizem por qualquer meio, designadamente, pela sua conduta social, ou pela sua actividade pública, a religião católica e os seus fundamentos; e) Se comprometam ao pagamento de uma cota anual que não poderá ser inferior a 200$00, e cujo montante exacto será fixado em Assembléia Geral, de três em três anos. -é- a) b) c) d) e) f) ARTIGO 9.°-1. Todos os irmãos têm direito: A assistir, participar e votar nas reuniões da assembleia geral; A ser eleitos para os corpos gerentes; A requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, da Mesa Administrativa e do Definitório ou Conselho Fiscal, devendo o pedido ser apresentado por escrito, com a indicação do assunto a tratar, e assinado no primeiro caso, pelo mínimo de 50 irmãos e nos restantes casos por cinco irmãos. A visitar, gratuitamente, as obras e serviços sociais da instituição e a utilizá-los, com observância dos respectivos regulamentos. A receber, gratuitamente, um exemplar deste compromisso e o respectivo cartão de identificação, para o qual apresentarão, previamente, a necessária fotografia. A ser sufragado, após a morte, com os actos religiosos previstos neste Compromisso. 2. Os irmãos não podem votar nas deliberações Geral em que forem directa ou pessoalmente interessados. da Assembleia ARTIGO IO.O-Todos os irmãos são obrigados: Ao pagamento das respectivas quotas, exceptuando os que tiverem cargos .efectivos nos corpos gerentes ou neles houverem servido, durante dois mandatos. b) A desempenhar com zelo e dedicação os lugares dos corpos gerentes para os quais tiverem sido eleitos, salvo se for deferido o pedido de escusa que, por motivo justificado, apresentarem, ou se tiverem desempenhado algum desses cargos no triénio anterior. a) -7- c) A comparecer, nos actos oficiais e nas solenidades religiosas e públicas para as quais a Irmandade tiver sido convocada devendo, em tais actos, e sempre que isso for possivel, usar os trajes habituais e distintivos próprios da Irmandade conforme lhes for determinado. d) A participar, nos funerais dos irmãos falecidos, sempre que tais funerais se realizem na localidade onde se situa a sede da instituição. e) f) a) b) c) A colaborar no progresso e desenvolvimento da instituição de modo a prestigiá-la e a torná-Ia cada vez mais respeitada, eficiente e útil perante a colectividade em que está inserida. d) A defender e proteger a Irmandade, em todas as eventualidades principalmente quando ela for injustamente acusada ou atacada no seu carácter de instituição particular e eclesial, devendo por outro lado proceder sempre com recta intenção e ao serviço da verdade e do bem comum, sem ambições ou propósitos de satisfação pessoal, mas antes, e sempre, com o pensamento em Deus e nos irmãos. g) ARTIGO 11.°- I . Serão exclui dos da Irmandade os irmãos: Que solicitarem b) Que deixarem c) Que não prestarem d) Que, sem motivo justificado, se recusarem a servir os lugares dos corpos gerentes para que tiverem sido eleitos; e) Que perderem a boa reputação causarem danos à instituição; a sua exoneração; A Missa dominical da Irmandade; A festa anual da Visitação em honra de Nossa Senhora da Misericórdia; A festa anual, em honra da Rainha Santa Isabel, sua Padroeira, no domingo imediato ao dia da sua comemoração litúrgica - 4 de Julho; As cerimónias litúrgicas da Semana Santa; Uma Missa de sufrágio por alma de cada irmão falecido; Exéquias anuais, no mês de Novembro, por alma de todos as irmãos e benfeitores falecidos; A celebração de outros actos de culto que constituirem encargos aceites. ARTIGO a) 14.-- Ao capelão privativo compete assegurar: A conveniente assistência espiritual e religiosa aos utentes e ao pessoal dos diversos sectores da instituição; A realização dos actos previstos no artigo anterior. de satisfazer as suas quotas por tempo superior a dois anos; A aplicação CAPíTULO contas dos valores que lhes tenham sido confiados; moral e social e os que, voluntariamente, Que tomem atitudes hostis à Religião Católica. 2. e) f) b) a) f) ARTIGO 13.0 - As Igrejas e Capelas da Misericórdia são destinadas ao exercício do culto divino e nelas se realizarão, sempre que possível, os seguintes actos: da pena de exclusão é da competência CAPíTULO da Mesa. III DO CULTO E ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL DO PATRIMÓNIO 0 - a) Haverá nela, um capelão privativo designado pelo Ordinário da Diocese, sob proposta da Mesa Administrativa; b) Fará parte do quadro do seu pessoal permanente, sempre que possível, um grupo ou comunidade de Religiosas, com funções de chefia nos diversos sectores ou serviços, as quais, se pedirem admissão na Irmandade, serão dispensados do pagamento de qualquer jóia ou quota. -8- E DO REGIME FINANCEIRO ARTIGO 15,0 - 1. O património da Irmandade é constituído por todos os seus actuais bens e pelos que venha a adquirir por título legítimo, 2. A instituição não pode alienar nem onerar os seus bens imóveis e os móveis com especial valor artístico ou histórico, sem prévia deliberação da Assembleia Geral, seguida do cumprimento das respectivas normas canónicas e civis. ARTIGO extraordinárias. 2. ARTIGO 12. Nas diversas obras sociais e serviços desta Irmandade da Santa Casa da Misericórdia, haverá assistência espiritual e religiosa e para tal: IV 16,--1. Constituem As receitas da Irmandade são ordinárias e receitas ordinárias: a) Os rendimentos b) O produto c) As pensões e percentagens de compensação pagas pelos utentes dos diversos sectores da instituição; d) e) Outros rendimentos dos bens próprios; das quotas dos irmãos; de serviços e obras sociais; Os subsídios, comparticipações e compensações pagos pelo Estado e Autarquias Locais, com carácter de regularidade ou permanência em troca de serviços prestados. -9- 3. a) b) C ) d) e) f) g) Constituem Os legados, heranças e doações; O produto de empréstimos; O produto de alienação de bens; O produto de cortejos de oferendas e dos donativos particulares; Os subsídios eventuais do Estado .e das Autarquias Locais; Outros quaisquer rendimentos que, por sua natureza, não devem normalmente repetir-se em anos econômicos sucessivos; Os espólios dos utentes que não forem legitimamente reclamados pelos respectivos interessados, no prazo legal. ARTIGO extraordinárias. 2. a) b) c) d) e) f) .g) b) c) d) 17. -1. 0 As despesas da Irmandade são ordinárias e São ordinárias: As que resultam da execução do presente compromisso; As do exercício do culto e as que resultam do cumprimento de encargos da responsabilidade da instituição; As que assegurem a conservação e a reparação dos bens e a manutenção dos serviços, incluindo vencimentos de pessoal e encargos patronais; As de impostos, contribuições e taxas que oneram bens e serviços; As quotizações devidas a Uniões e Federações em que a instituição estiver inscrita ou filiada; As que resultam da deslocação de utentes, corpos gerentes e pessoal, quer em serviço da instituição, quer para benefício dos próprios assistidos; Quaisquer outras que tenham carácter de continuidade e permanência e estiverem de harmonia com a lei e com os fins estatutários. 3. a) receitas extraordinárias: São extraordinárias: As despesas de construção e equipamento de novos edifícios, serviços e obras ou de ampliação dos já existentes; As despesas de aquisição de novos terrenos para construção ou de novos prédios rústicos e urbanos; As despesas que constituirem auxílios imperiosos e extraordinários a indivíduos que deles necessitem com urgência, tanto aos que forem moradores neste concelho, como aos que nele acidentalmente se encontrem; As outras despesas que se justifiquem pela sua utilidade ou necessidade e que pela Assembleia Geral ou pela Mesa Administrativa forem previamente deliberadas e autorizadas. ARTIGO 18.0- O exercício anual da Irmandade corresponde ao ano civil. ARTIGO 19. _1. Até 15 de Novembro de cada ano, será elae submetido à aprovação, juntamente com o plano de actividades 0 borado - 10- sociais, o orçamento para o ano seguinte, com discriminação das receitas e despesas de cada estabelecimento ou sector de actividades e com dotação separada das verbas de pessoal e material. 2. No decorrer de cada ano poderão ser elaborados e submetidos à competente aprovação dois orçamentos suplementares para ocorrer a despesas que não haviam sido previstas no orçamento ordinário, ou que nele haviam sido insuficientemente dotados. 3. Em casos muito especiais e devidamente justificado, poderá ainda ser elaborado e aprovado mais um terceiro orçamento suplementar. ARTIGO 20.0 - Será extraído, diàriamente, um balancete do respectivo movimento de dinheiros e valores equivalentes verificado nesse mesmo dia, e na reunião ordinária de cada mês, da Mesa Administrativa, deverá ser apresentado, para apreciação, o balancete do movimento do mês anterior. ARTIGO 21.0 - Na Secretaria da Misericórdia existirão, devidamente escriturados, os livros de contas, registos e cadernos auxiliares que forem julgados convenientes para clareza da escrita e de todos os negócios da instituição. ARTIGO 22. Até 31de Março de cada ano, serão apresentadas à apreciação e votação da Assembleia Geral as contas de gerência do exercício anterior, com o respectivo relatório da Mesa Administrativa e parecer do Definitório ou Conselho fiscal, tudo acompanhado dos mapas e documentos justificativos. 0 - ARTIGO 23.0 - Na funcionamento dos serviços na devida consideração, as actividade tutelar do Estado, mento possível dos serviços. elaboração e execução dos orçamentos e no de contabilidade e tesouraria serão tomadas, normas orientadoras de carácter genérico da de modo a ser obtido o melhor aperfeiçoa- ARTIGO 24.0-1. Os capitais da instituição são depositados, à ordem ou a prazo, na Caixa Geral de Depósitos, Credito e Previdência, ou em qualquer Banco Nacional. 2. ficam exceptuados deste preceito os dinheiros necessários movimento normal diário da instituição. ao ARTIGO 25.0 - Em tempo oportuno, serão enviados ao Ordinário Diocesano, o Plano de Actividades Sociais e o Orçamento a que se refere o n." 1 do art.° 19", bem como o Relatório de Actividades e Contas de Gerência do exercício anterior de que trata o art .• 22.-. -11- CAPITULO V SECÇÃO ARTIGO 31.° -1. A Assembleia Geral reune, ordinàriamente, duas vezes por ano, uma até 15 de Novembro, para votar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte e proceder à eleição dos corpos gerentes, quando for caso disso, e a outra no mês de Março, para apreciação e votação das contas do exercício anterior. I DA ADMINISTRAÇÃO sembleia ARTIGO 26: - 1. Os corpos gerentes da Irmandade são a AsGeral, a Mesa Administrativa e o Definitório ou Conselho Fiscal. , 2. anos civis. Todos os corpos ARTIGO 27. eleitos, consecutivamente conhecer expressamente 0 - gerentes são eleitos por período de três Os membros dos corpos gerentes podem ser remais de uma vez, quando a Assembleia Geral reque é inconveniente a sua substituição. ' ARTIGO 28. -1. O exercício dos cargos, nos corpos gerentes, mas justifica o pagamento das despesas deles derivadas. 0 é gratuito, 2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade dos serviços exijam o trabalho e a presença prolongada de algum ou de alguns membros dos corpos gerentes, podem eles passar a ser remunerados, desde que a Assembleia Geral assim o delibere e fixe o respectivo montante de retribuição, mas tal fixação deverá então ser submetida à homologação da respectiva entidade. SECÇÃO 2. Extraordinàriamente, a Assembleia Geral reunirá, sempre que for necessária, covocada pela respectiva Mesa, espontaneamente, ou a pedido do Provedor, da Mesa Adminstrativa, do Definitório ou Conselho fiscal ou de um grupo de irmãos não inferior a 50, sempre com indicação expressa dos assuntos a tratar. 3. Igualmente, poderá qualquer irmão e, bem assim, rio Público requerer ao Tribunal competente a convocação da Geral, nos casos graves enumerados nas duas alíneas do n." 63 do Decreto-Lei n." 119/83 de 25 de fevereiro (Estatuto das Privadas de Solidariedade Social) 4. O respectivo extraordinária no prazo pedido da sua realização, o MinistéAssembleia 1 do artigo Instituições Presidente tem de convocar a Assembleia Geral máximo de 15 dias a contar da recepção do 5. As Assembleias Gerais são convocadas por meio de aviso-postal, dirigido aos irmãos, ou por meio de anúncios em dois jornais de maior circulação e por edital afixado na sede da Misericórdia, tudo com uma antecedência mínima de 15 dias. 11 DA ASSEMBLEIA GERAL ARTIGO 32.0 - 1. os trabalhos das reuniões. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir ARTIGO 29." - 1. A Assembleia Geral é constituida pela reunião dos irmãos e só pode funcionar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos Irmãos inscritos. ' 2. e por dois pedimentos, 2. Se. no dia e hora designados para qualquer reunião, ela não puder realizar-se, por falta de maioria legal, a reunião terá lugar meia hora depois, em segunda convocação, desde que estejam presentes, pelo menos, 15 irmãos. 3. No caso de não se encontrarem presentes o Presidente, nem o Vice-Presidente, competirá à própria Assembléia Geral designar, na ocasião, o irmão que deva presidir. ' ARTIGO 30.0 - 1. Geral, serão sempre indicados Nas convocações das reuniões da Assembleia os fins, o local, o dia e a hora dessas reuniões. 2. Nas reuniões ordinárias poderão ser tratados quaisquer assuntos mesmo estranhos aos fins designados nas convocações, mas, nas reuniões exraordinãrias, somente poderão ser tratados os assuntos expressamente referidos na respectiva convocatória. 3. As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria dos votos presentes, com dedução das abstenções e dos votos nulos e em branco. - 12- Essa Mesa é constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente Secretários efectivos, os quais, nas suas faltas e nos seus imserão substituídos pelos respectivos suplentes, 4. Da mesma forma, quando ao presidente da mesa designá-los. ARTIGO 33,- - 1. Compete faltarem os secretários, à Assembleia Geral: competirá a) Proceder à eleição da sua própria Mesa, da Mesa Administrativa Definitório ou Conselho Fiscal, incluindo os respectivos substitutos; b) Apreciar e votar orçamentos c) Apreciar e votar alterações do Compromisso; d) Decidir os recursos interpostos - e do e contas de gerências; das deliberações da Mesa Administrativa; 13- Autorizar a aquisição, a alienação e oneração de bens imóveis e de móveis com especial valor artístico ou histórico e a realização de emprés- e) timos; Deliberar sobre casos não previstos neste compromisso. f) ARTIGO 34.0 acta, em livro próprio, a 2. Assembleia para redigir a acta que, 1. Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada qual será assinada pela Mesa, depois de aprovada. Geral pode delegar na sua Mesa a competência assim, se considera aprovada depois de assinada. SECÇÃO . ARTi.GO 38.0 - A Mes~ reunirá extraordinàriamente sempre que for Julgado C?nV~~lente, e as suas deliberações recairão, somente, sobre os problemas que justificaram a sua convocação a não ser que estejam presentes todos os seus membros. presente AR~I~O a maiona 39.0 - A Mesa só terá poderes deliberativos absoluta dos membros em exercício. ARTIGO 40.0 - Os mesãrios 1. não podem efectuar quando estiver contratos com a Irmandade. _ 2. Porém, em. casos especiais e de' manifesto interesse para a Instituiçao .• a Mesa pode autorizar esses contratos e deve dar conhecimento do facto à entidade tutelar. 111 DA MESA ADMINISTRA TlV A 41.0 ARTIGO - Não podem ser membros da Mesa Administrativa os irmãos: ARTiGO 35.0 - 1. A Mesa Administrativa é constituída por cinco membros efectivos e três suplentes. 2. Os membros efectivos, logo que investidos no exercício das suas funções, escolherão entre si o Vice-Provedor, o Secretário e o Tesoureiro e distribuirão entre si as diversas tarefas da administração. 3. Os Mesários serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos de carácter permanente, pelos irmãos suplentes, que serão chamados pela órdem que ocupam na lista de votação. 4. A Mesa Administrativa pode, além disso, agregar para a coadjuvarem no desempenho da sua missão, outros irmãos, de reconhecida competência, os quais colaborarão com os Mesários dos respectivos pelouros, na execução dos trabalhos concernentes a esses mesmos pelouros ou sectores, constituindo mordomias. escalonado ARTIGO 36.0 - Todos os meses, poderá haver um irmão de visita, entre os componentes da M,esa Administrativa, e cujas atribuições são as seguintes: a) Visitar, com a maior assiduidade possível, as várias obras sociais existentes, observando como são tratados os utentes e solicitando de todos os \ empregados as informações precisas, para bem avaliar do funcionab) mento dos serviços; Informar a Mesa de todas as irregularidades notadas nas suas visitas e transmitir-lhe o que se lhe afigurar pertinente para melhoria dos mes- mos serviços. ARTIGO 37.- - 1. A Mesa Administrativa tomará posse no primeiro dia útil do período para que foi eleita, e terá, no mínimo, uma reunião por mês, em dia e hora, previamente, designados e anunciados 2. A Mesa cessante continuará em exercício até à posse da nova Mesa eleita, devendo então fazer a devida entrega de bens e valores. - 14- devedores à Instituição, a) Que forem b) Que tenham, com a Misericórdia, por dívidas já vencidas; ., A~TIGO 42.0 - Os m.esários são solidàriamente responsáveis pela dos ?ens e ?egóclos da Misericórdia, a não ser que não tenham as respectivas deliberações. qualquer contrato ou pleito. administração aprovado 43.0 a) Exec~tar preceitos tar; e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e os deste compromisso e dos regulamentos que o vierem a comple- b) Admitir c) Administrar os bens, obras e serviços funcionamento dos seus vários sectores; d) Elaborar orçamentos e) Cobrar receitas e liquidar despesas; f) Efectuar a títul~ oneroso: aquisições e fornecimentos, aceitar heranças, legr:do~ e don~tzvos e alienar bens, quando tudo isso não seja da competência exclusiva da Assembleia Geral; g) Elaborar serviços; os regulamentos h) Aprovar quadros de pessoal; i) Criar e extinguir j) Nomear, suspender estabelecer os seus o necessário poder estatutárias e legais - Compete à Mesa Administrativa: ARTIGO e excluir irmãos; da institução e zelar pelo bom e relatórios e organizar contas de gerência; aconselháveis lugares e fixar para a boa organização dos vencimentos; e demitir empregados e servidores da Irmandade, horários, condições de trabalho, e exercer sobre eles disciplinar, mas tudo de harmonia com as normas aplicáveis; - 15 I) Dar posse, no final do seu mandato, aos corpos gerentes seguintes e fazer-lhes entrega dos documentos e valores da instituição; h) Fomentar dade; m) Representar a Misericórdia, em juizo e fora dele, através dos seus próprios membros que para tal expressamente designar; i) Decidir, nas reuniões da Mesa, com voto de qualidade, nos assuntos em que não seja obrigatório o voto secreto; n) Constituir grupos de trabalho, estudo e reflexão, com o objectivo de melhorar e desenvolver as actividades sociais da Misericórdia, designadamente através da divulgação do seu espírito, da sua obra, dos seus propósitos, das suas iniciativas e das suas realizações e necessida~e~, perant~ as populações locais, e mediante encontros, reuniões de conVlVLOe [estividades de carácter local e cultural; o) p) Promover, por todos os meios lícitos, o desenvolvimento e a prosperidade da Irmandade, e praticar todos os actos que a sua administração ou as leis exijam, permitam e aconselhem, e não sejam da competência de outro orgão estatutário da Instituição; Considerar cotas inferiores às estabelecidas na e) do artigo 7.0 deste compromisso, quando se trate de casos especiais. ARTIGO 45.- - Compete quaisquer das ARTIGO a) b) c) d) c) a) Presidir às sessões quando existirem; b) Superintender, directamente ou por intermédio das pessoas para tal efeito designadas ou nomeadas, na administração da Misericórdia.e consequentemente, orientar e fiscalizar as diversas actividades e serviços da instituição; c) d) Propor à Mesa gerência; da Mesa Administrativa Administrativa a) b) ao Provedor: e mordomias os orçamentos, relatórios sectoriais e contas da e quantidade das actividades próprias da Irman- 2. Na ausência e n.o impedimento do Provedor serão as respectivas funções desempenhadas pelo Vice-Provedor, na falta de ambos pelo mesário que a Mesa Administrativa escolher. d) 46.0 - Compete ao Secretário: Redigir e assinar as actas das sessões e superientender, em especial, nos serviços da secretaria e na organização dos respectivos arquivos; Assinar, com o Provedor, as ordens do pagamento; Preparar a agenda de trabalhos das reuniões da Mesa Administrativa das suas delegações ou mordomias; 47.0 - Compete ao Tesoureiro,' Promover a cobrança e arrecadação de todas as receitas da Irmandade' , Efectuar os pagamentos; Orientar e fiscalizar a contabilidade da instituição, de modo a vigiar o correcto arquivamento de todos os documentos da receita e da despesa; Apresentar, mensalmente, à Mesa Administrativa, e receitas do mês anterior. SECÇÃO o balanceie das despesas IV DO DEFINITÓRIO OU CONSELHO FISCAL 0 . ARTIGO 48. - 1. O Definitório por três membros efectivos e três suplentes. ou Conselho Fiscal é constituído Despachar os assuntos de expediente e outros que careçam de sol~ç~o urgente, devendo, porém, estes últimos, se excederem a sua competencia normal, ser submetidos à confirmação da Mesa Administrativa, na primeira reunião seguinte; . _ 2. Para o Definitório ou Conselho Fiscal devem ser escolhidos os Irmaos que possuam os conhecimentos indispensáveis ao exercício dos seus POderes de fiscalização. e) Assinar a correspondência, as ordens de pagamento vativos da arrecadação das receitas; 3, Os membros efect!vos, serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos suplentes. que serao chamados, pela ordem da lista de voto. f) Representar e enquanto beração; g) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e da Mesa Administrativa e cumprir quaisquer outras obrigações inerentes ao seu cargo ou que as leis vigentes ou o costume antigo lhe imponham; e os recibos compro- a Irmandade em juizo e fora dele, nos casos de u~gênci~, pela Mesa Administrativa não for tomada a respectiva deli- - 16- e Coadjuvar o Provedor na execução do seu cargo. ARTIGO ARTIGO 44.0 - A Mesa Administrativa pode delegar suas atribuições no Provedor ou noutro dos seus membros. a qualidade 4. É aplicável se encontra determinado 40. - deste Compromisso. aos membros do Definitório ou Conselho Fiscal o que para os membros da Mesa Administrativa no artigo ' 0 ARTIGO 49. - I. O Definitório ou Conselho Fiscal terá pelo menos u '-, I derã , d ' ma reunrao tnmestra e po era, além disso efectuar as reuniões que consiorar Convenientes. - 17- 2. à pluralidade As decisões serão tomadas desde que, pelo menos, estejam presentes 3. Das suas reuniões serão de votos e poderá dois dos seus membros. lavradas as respectivas actas, ou Conselho Fiscal: reunir, em livro próprio. ARTiGO 50.0 - Compete a) Apreciar e fiscalizar b) Examinar e conferir sidere oportuno; c) d) e) f) g) ao Definitório o funcionamento nos cofres sempre que o con- Verificar os balancetes da Tesouraria quando o entender; Dar parecer pr,opuser; Apresentar à dos Serviços do regime de sobre qualquer problema que a Mesa Administrativa lhe Mesa qualquer sugestão que considere útil ao funcionamento Administrativos ou qualquer proposta que vise a melhoria contabilidade usado; Apresentar no fim de cada exercício anual o seu parecer sobre o relatório e sobre as contas de gerências respectivas, para tudo ser apreciado, em conjunto pela Assembleia Geral; Requerer a convocação . conveniente. da Assembleia Geral sempre 4. As listas devem ser em papel branco, entregues nas urnas, devem ser dobradas. que o considere - Considerar-se-ão e, eleitos, os irmãos da lista que reunir ARTIGO 54.0 - I. Finda a eleição, o presidente da proclamará os eleitos e de tudo o que se tiver passado será exarada a respectiva acta. assembleia e assinada 2. No prazo de cinco dias, a contar da eleição, o presidente da assembleia oficiará aos irmãos eleitos caso não tenham estado presentes, a comunicar-lhes o resultado eleitoral, na parte que a cada um, respectivamente, interesse. 3. Tal ofício, devidamente autenticado com o selo branco ção, servirá de diploma de apresentação para a respectiva posse. 4. Às posses ficarão exaradas da institui- em livro especial a elas reservado. ~RTIGO 55.0 - Quand.o algum dos eleitos não aceitar o respectivo cargo, sera logo proclamado o Irmão que ocupar o primeiro lugar na lista dos suplentes. ARTIGO CAPíTULO VI DAS ELEiÇÕES sem sinais diferenciadores 5. Só podem ser submetidas a votação as listas que forem apresentadas, por um número mínimo de 15 irmãos e entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até 10 dias antes da respectiva sessão. ARTIGO 53.0 maior número de votos. dos Serviços Administrativos; os valores existentes quando Diocesano, 56.- - Nenhum irmão é obrigado ARTIGO 57.- - Os membros para homologação. eleitos serão a aceitar a reeleição. submetidos ao Ordinário ARTIGO 51.· - A eleição da Mesa da Assembléia Geral, da Mesa Administrativa e do Definitório ou Conselho Fiscal será feita por escrutínio secreto, à pluralidade de votos dos irmãos presentes, na reunião ordinária realizada no mês de Novembro do ano em que terminar o mandato dos corpos gerentes, no local previamente designado para o efeito. ARTIGO 58.0 - Os casos omissos deste compromisso e dos seus regulamentos serão decididos pela Assembleia Geral quando lhes não forem aplicáveis preceitos legais definidos. ' ARTIGO 52.0 - I. As listas para a eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Mesa Administrativa e do Definitório ou Conselho Fiscal devem conter os nomes dos membros efectivos e dos suplentes, entendendo-se que estes são os designados em último lugar. DOS SERViÇOS ADMINISTRATIVOS E DO PESSOAL AGRíCOLA, TÉCNICO E SERVENTE 2. Só os cargos bleia Geral e do Definitório de Provedor ou Conselho e dos Presidentes da Mesa da AssemFiscal deverão ser especificados. 3. Se as listas contiverem nomes em excesso, consideram-se como não inscritos todos aqueles que ultrapassem o número dos membros efectivos e dos suplentes. - 18 - CAPíTULO V II ARTIGO 59.· - Os serviços de secretaria e contabilidade funcionarão ~ob a orientação da Mesa Administrativa, e serão executados pelo pessoal que ror ne cessano, .. d e h armonia. com os regulamentos que vierem a ser aprovados. , ARTIGO 60,- - Haverá também o pessoal agrícola que for conveniente a boa administração, exploração do património rústico da Misericórdia - 19- ARTIGO 61.0 - 1. Da mesma forma serão organizados outros quadros de pessoal que os vários sectores e estabelecimentos da Instituição exigirem para o seu funcionamento eficiente e progressiva melhoria. 2. Serão elaborados, consequentemente, com definição, quanto possível pormenorizada, pessoal. os respectivos regulamentos, dos direitos e deveres desse ARTIGO 68,- - A Irmandade da Sa t Ca d M' ., os preceitos da legislação que lhe for a r ' n a ~ a lsencordia observará do Decreto-Lei n - 119/83 de 25 d F P lc~vel e, deslgnadllmente, as disposições . e everelro. ARTIGO 69.0 - O presente Co . I compromissos desta Irmandade e entra I?proml.sso anlu a e renova os anteriores mente aprovado. ra em vigor peno logo que seja devida- CAPíTULO VIII DAS DISPOSiÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 62.0 - Não é permitido à Irmandade repudiar heranças ou legados; não podendo, contudo, ficar a cumprir encargos que excedam as forças da herança ou do legado, ou que sejam contrárias à lei. ARTIGO 63.- - 1. Podem ser declarados Benfeitores da Misericórdia as pessoas, mesmo estranhas à Irmandade, que, por lhe haverem prestado assinalados e relevantes serviços ou por a auxiliarem com donativos eventuais de montante considerável sejam merecedores de tal distinção. 2. A declaração de benfeitores compete à Assembleia Geral, devendo os mesmos ser inscritos em livro especial e ser-lhes passado o respectivo diploma. ARTIGO 64.0 - A Mesa Administrativa elaborará os regulamentos que forem necessários à boa organização dos vários sectores e obras da Instituição, com inclusão das condições de trabalho do seu pessoal e de tudo o mais que o bom andamento dos serviços aconselharem. ARTIGO 65.0 - Igualmente, a Mesa Administrativa elaborará dastro-inventário de todos os bens e valores que pertençam à Irmandade, deverá estar permanentemente actualizado. tunamente, AR1IGO 66.- - Tais regulamentos e cadastro-inventário serão submetidos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral. o cao qual opor- ARTIGO 67.· - 1. Esta Irmandade da Misericórdia só poderá ser extinta, pela autoridade competente, e na forma legal, mediante deliberação favorável tornada em Assembleia Geral, a qual reúna, pelo menos, a votação concordante de três partes do número total de irmãos inscritos. 2. Em caso de extinção, os seus bens reverterão para outras obras ou instituições de natureza cristã e católica, existentes ou a criar na sede do concelho do Marco de Canaveses, tendo em consideração o disposto no artigo 71 do Decreto-Lei n." 119,83 e mais legislação aplicável, tanto do Direito Civil como do Direito Canónico. - 20- - 21 -
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