conceito de sociedade cooperativa no novo

Transcrição

conceito de sociedade cooperativa no novo
ORGANIZAÇÃO DE COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS
De acordo com a Lei n° 5.764, de 16-12-1971,
e o Código Civil (Lei n° 10.406, de 10-01-2002)
São Paulo
2006
Governador do Estado de São Paulo
Cláudio Lembo
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Alberto José Macedo Filho
Secretário Adjunto
Carlos Nabil Ghobril
Chefe de Gabinete
Antonio Vagner Pereira
Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento
dos Agronegócios
Silvio Manginelli
Diretor do Instituto de Cooperativismo
e Associativismo
Waldemar Ferreira Junior
1a edição - 2a tiragem
2
ISSN: 0102-6860
ORGANIZAÇÃO DE COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS
De acordo com a Lei n° 5.764, de 16-12-1971,
e o Código Civil (Lei n° 10.406, de 10-01-2002)
Supervisão
WALDEMAR FERREIRA JUNIOR
Coordenação
LUIZA ASSIS FLEMING SILVA
PAULO FLORENCIO DA SILVA
CYRO GOMES DA SILVA
EDSON FIORENZANO
ELAINE ZANGHERI
HELIO CAVA SANCHES
JOÃO BELATO
MARIA MAGDALENA MATTE HIRIART
PAULO FLORE
NCIO DA SILVA
SÉRIE ORIENTAÇÃO 02/06
JUN. 2006
3
Organização de cooperativas agropecuárias de acordo com a Lei nº 5.764, de
16-12-1971, e o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-01-2002) / supervisor Waldemar
Ferreira Junior; coordenadores Luiza Assis Fleming Silva, Paulo Florencio da Silva;
CyroGomes da Silva... [et al.] – São Paulo: ICA, 2006.
38 p. (Série Orientação, 02/06).
1. Cooperativas agropecuárias. 2. Organização. 3. Produtores rurais. I. Ferreira
Junior, Waldemar. II. Silva, Luiza Assis Fleming. III. Florencio da Silva, Paulo. IV.
Silva, Cyro Gomes da. V. Título. VI. Série.
CDD – 334.683
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4
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO________________________________________________________ 6
MODELO DE ESTATUTO DE SOCIEDADE
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA________________________________________ 7
ANEXO I - ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO_______________________ 27
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO _______________ 28
ANEXO III - REGISTROS ______________________________________________ 30
ANEXO IV - CONCEITO DE SOCIEDADE COOPERATIVA
NO NOVO CÓDIGO CIVIL _____________________________________________ 31
ANEXO V - CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PRIVADO ________________________________________________ 34
ANEXO VI - QUADRO COMPARATIVO ENTRE COOPERATIVAS
E ASSOCIAÇÕES ____________________________________________________ 35
ANEXO VII - COMITÊ EDUCATIVO ______________________________________ 36
LITERATURA _______________________________________________________ 37
5
ORGANIZAÇÃO DE COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS
De acordo com a Lei n° 5.764, de 16-12-1971,
e o Código Civil (Lei n° 10.406, de 10-01-2002)
Waldemar Ferreira Junior1
Paulo Florencio da Silva2
Cyro Gomes da Silva2
Elaine Zangheri3
Helio Cava Sanches2
João Belato4
Luiza Assis Fleming Silva5
Maria Magdalena Matte Hiriart6
Odilon Soares Ramos1
1. INTRODUÇÃO7
O objetivo deste trabalho é orientar os interessados na organização de
cooperativas agropecuárias através de um roteiro prático, de acordo com o Novo
Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10-01-2002) e a Lei que institui o regime
jurídico das sociedades cooperativas (Lei nº 5.764 de 16-12-1971), tendo como base o
trabalho de PRATA; FLEMING; MAGALHÃES, [1990].
1
Economista, Assistente Agropecuário do Instituto de Cooperativismo e Associativismo.
Administrador, Assistente Agropecuário do Instituto de Cooperativismo e Associativismo.
3
Administradora do Instituto de Cooperativismo e Associativismo.
4
Administrador, Assistente Técnico de Direção do Instituto de Cooperativismo e Associativismo.
5
Advogada, Assistente Agropecuário do Instituto de Cooperativismo e Associativismo.
6
Socióloga, Assistente Agropecuário do Instituto de Cooperativismo e Associativismo.
7
Os autores agradecem a Vandete Pereira do Nascimento Medeiros, Bibliotecária do Instituto de
Economia Agrícola, pela orientação catalográfica.
2
6
MODELO DE ESTATUTO
DE SOCIEDADE COOPERATIVA AGROPECUÁRIA
(de acordo com o Código Civil - Lei n° 10.406, de 10-01-2002)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO ÁREA, PRAZO DE DURAÇÃO E ANO SOCIAL
Art. 1º. Cooperativa8 __________________ , sociedade constituída
em _______________ , nos termos da legislação9 em vigor, rege-se pelo presente
estatuto, tendo:
I.
sede e administração na cidade de _______________________ ,
Estado de São Paulo;
II.
foro jurídico na comarca de _____________________________ ,
Estado de São Paulo;
III.
área de ação para efeito de admissão de cooperados,
abrangendo os municípios de ____________________________________________ ;
IV.
prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º. A cooperativa, com base na colaboração recíproca a que se
obrigam seus cooperados, tem por objeto10:
I.
venda em comum dos produtos agropecuários entregues pelos
cooperados;
II.
compra em comum de insumos e bens de produção
agropecuária;
III.
compra em comum de gêneros de uso pessoal e doméstico.
§1º
Para a consecução de seus objetivos, a cooperativa poderá:
a) receber, classificar, acondicionar, transformar, industrializar e
armazenar os produtos dos cooperados, podendo, se necessário,
organizar serviço de transporte e outros necessários à sua atividade;
b) comercializar os produtos dos cooperados nos mercados locais,
nacionais e internacionais;
c) adotar marcas comerciais, e registrá-las, para os produtos a serem
distribuídos por seu intermédio;
d) abrir e manter filiais, depósitos ou armazéns e unidades de
fabricação julgados vantajosos para o cumprimento dos seus
objetivos sociais;
e) registrar-se como armazém geral e, nessa condição, expedir quando
lhe for conveniente "Conhecimento de Depósitos" e "Warrants" para
8
Art. 1.159 do Código Civil: “A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo
vocábulo cooperativa”. Vide também parte final do art. 5º da Lei 5.764/71.
9
A sociedade cooperativa é regida pelo Código Civil (Lei n° 10.406, de 10-01-2002) e pela Lei nº 5.764,
de 16-12-1971.
10
O estatuto deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade,
sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente em
português ou incorporado no vernáculo nacional. Entende-se por precisão e clareza a indicação de
gêneros e correspondentes espécies de atividades. Ex: gênero = indústria; espécie = laticínios.
7
os produtos dos cooperados, conservando-os em seus armazéns e
frigoríficos próprios ou de terceiros, sem prejuízo da emissão de
outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se,
no que couber, a legislação específica;
f) participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento
dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou
complementar.
§2º
A critério do Conselho de Administração, a sociedade poderá
valer-se da faculdade que lhe confere a Lei n° 5.764, de 16-12-1971, nos seus artigos
85 e 86.
§3º
A cooperativa efetuará suas operações sem qualquer objetivo de
lucro.
CAPÍTULO III
DOS COOPERADOS
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 3º. Podem ingressar na cooperativa, salvo se houver
impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa que se dedique à
atividade agrícola, pecuária ou extrativa, por conta própria, em imóvel de sua
propriedade ou ocupado por processo legítimo, dentro da área de ação da sociedade,
que possa livremente dispor de si e de seus bens, que concorde com as disposições
deste estatuto e não pratique outra atividade que possa colidir com os interesses e
objetivos da sociedade.
§1º
Podem também ser admitidas na cooperativa, as pessoas
jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das
pessoas físicas cooperadas, sendo-lhes, no entanto, vedado o acesso aos cargos dos
órgãos de administração e fiscalização.
§2º
Os cônjuges casados pelos regimes da separação total ou da
comunhão parcial também podem ser cooperados da cooperativa11.
§3º
No ato do ingresso, o interessado comprovará a legitimidade de
seus direitos sobre o imóvel.
Art. 4º. O número mínimo de cooperados será aquele necessário para
compor a administração da sociedade e a viabilidade do empreendimento, sem
limitação de número máximo12.
Art. 5º. Para ser cooperado, o interessado preencherá proposta
fornecida pela cooperativa, assinando-a em companhia de outro cooperado
proponente.
§1º
Aprovada a proposta pelo Conselho de Administração, o
candidato subscreverá as quotas-partes do capital13 nos termos e condições previstas
11
A norma do art. 977 do Código Civil proíbe a sociedade entre cônjuges quando o regime for o da
comunhão universal (art. 1.667 do Código Civil) ou o da separação obrigatória (art. 1.641 do Código
Civil).
12
Uma das características da cooperativa elencada no art. 1.094 do Código Civil é “II - concurso de
sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número
máximo”.
13
É outra característica da cooperativa elencada no art. 1.094 do Código Civil “I – variabilidade, ou
dispensa do capital social”. Significa que temos dois tipos societários de cooperativa: com capital variável
e sem capital social.
8
neste estatuto e, juntamente com o Presidente da cooperativa, assinará o livro de
matrícula.
§2º
A subscrição das quotas-partes do capital pelo cooperado e a
sua assinatura no livro de matrícula complementam a sua admissão na sociedade.
Art. 6º. Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o cooperado adquire
todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste
estatuto e das deliberações tomadas pela cooperativa.
Art. 7º. O cooperado tem direito a:
I.
tomar parte nas Assembléias Gerais14, discutindo e votando os
assuntos que nelas forem tratados;
II.
propor ao Conselho de Administração, ou às Assembléias
Gerais, medidas de interesse da cooperativa;
III.
votar e ser votado para membro do Conselho de Administração
ou Fiscal, a partir do momento em que completar 6 (seis) meses como cooperado;
IV.
votar e ser votado para os cargos sociais, salvo se tiver
estabelecido relação empregatícia com a cooperativa, caso em que só readquirirá tais
direitos após a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que
tenha deixado o emprego;
V.
participar de todas as atividades que constituem o objeto da
cooperativa;
VI.
solicitar informações por escrito sobre os negócios da
cooperativa e, no mês em que anteceder a realização da Assembléia Geral Ordinária,
consultar na sede da sociedade o livro de matrícula e peças do balanço geral15;
VII.
demitir-se da sociedade a qualquer tempo.
Art. 8º. O cooperado tem o dever de:
I.
subscrever e realizar as quotas-partes do capital nos termos
deste estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que
forem estabelecidos;
II.
cumprir as disposições da Lei, deste estatuto, bem como as
deliberações das Assembléias Gerais;
III.
satisfazer pontualmente seus compromissos com a cooperativa,
dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial;
IV.
concorrer com o que lhe couber, na conformidade das
disposições deste estatuto, para a cobertura das despesas da sociedade;
V.
prestar à cooperativa esclarecimentos relacionados com as
atividades que lhe facultaram associar-se;
VI.
zelar pelo patrimônio moral e material da sociedade.
Art. 9º. O cooperado responde limitadamente pelos compromissos da
cooperativa somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas
operações, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações16.
14
Outra característica da cooperativa é referente ao voto de cada sócio. Art. 1.094, VI, do Código Civil:
“direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja
o valor de sua participação”.
15
Art. 1.021 do Código Civil: “Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer
tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade”.
16
A cláusula poderá ser de responsabilidade ilimitada em que o sócio responde solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais, (art 1.095, § 2°, do Código Civil). Art. 1.023 do Código Civil: “Se os bens da
sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem
das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária”. Art. 1.024: do Código Civil “Os bens
particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados
os bens sociais”. Art. 1.025 do Código Civil: “O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se
exime das dívidas sociais anteriores à admissão”. Art. 13 da Lei 5.764/71: “A responsabilidade do
9
§1º
A responsabilidade do cooperado pelos compromissos com a
sociedade em face de terceiros perdura para os demitidos e excluídos até que sejam
aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser
invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
§2º
A admissão, exclusão e demissão do cooperado deve ser
ratificada na Assembléia Geral e devidamente registrada no órgão competente.
Art. 10. As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a
cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado em face de
terceiros, passam aos herdeiros limitando-se às obrigações contraídas anteriormente à
morte do cooperado17.
Parágrafo único. Os herdeiros dos cooperados falecidos têm direito ao
capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto, nos termos da decisão
judicial, assegurando-lhes o direito de ingresso na cooperativa desde que preencham
as condições estabelecidas neste estatuto.
Art. 11. A entrega da produção do cooperado à sua cooperativa
significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para
gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade.
SEÇÃO II
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 12. O cooperado poderá demitir-se18 da sociedade a qualquer
tempo, direito este que não lhe pode ser negado, bastando notificar o Presidente, por
escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo a notificação levada à
primeira reunião do Conselho de Administração, lavrada em ata, registrada no órgão
competente e averbada no livro de matrícula mediante termo assinado pelo
Presidente.
Art. 13. A eliminação do cooperado, que será aplicada em virtude de
infração da Lei ou deste estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração
que, depois de encaminhar notificação ao infrator, anotará os motivos desta
deliberação em termo lavrado no livro de matrícula e assinado pelo Presidente da
cooperativa.
§1º
Além de outros motivos, o Conselho de Administração deverá
eliminar o cooperado que:
a) divulgar informações relevantes, sigilosas ou inverídicas sobre a
sociedade e que possam prejudicá-la nas suas atividades e
negócios sociais;
b) vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à
cooperativa ou que colida com o seu objeto social;
associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de
judicialmente exigida da cooperativa”.
17
Art. 943 do Código Civil: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a
herança”. Art. 1.792 do Código Civil: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da
herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário, que o escuse, demonstrando
o valor dos bens herdados”. Art. 1.997 do Código Civil: “A herança responde pelo pagamento das dívidas
do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na
herança lhe coube”.
18
Art. 1.032 do Código Civil: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros,
da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da
sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a
averbação”. Vide também art. 1.029 do Código Civil.
10
c) houver levado a cooperativa à prática de atos judiciais para obter o
cumprimento de obrigações por ele contraídas;
d) deixar de entregar a sua produção à cooperativa, sem motivo
justificável, por um período de 2 (dois) anos;
e) depois de notificado, voltar a infringir disposição da Lei, deste
estatuto e das deliberações da Assembléia Geral.
§2º
Cópia autêntica da decisão será remetida ao interessado, por
processo que comprove as datas da remessa e do recebimento, por prazo máximo de
30 (trinta) dias.
§3º
O cooperado eliminado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso que terá efeito
suspensivo até a primeira Assembléia Geral.
§4º
Não havendo recurso do cooperado dentro do prazo estipulado
no parágrafo anterior, o cooperado será considerado eliminado.
Art. 14. A exclusão do cooperado será feita:
I.
por dissolução da pessoa jurídica;
II.
por motivo de morte de pessoa física19;
III.
por incapacidade civil não suprida;
IV.
por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou
permanência na cooperativa;
V.
se declarado falido20.
§1º
No caso do inciso IV, deste artigo, a diretoria da cooperativa terá
prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua exclusão por processo
que comprove as datas da remessa e do recebimento.
§2º
O cooperado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso da decisão do órgão
que decretou a exclusão, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral.
§3º
Não havendo recurso do cooperado dentro do prazo estipulado
no parágrafo anterior, o cooperado será considerado excluído.
Art. 15. O cooperado que deixar de cumprir o prazo estipulado no
estatuto para a integralização do capital social passa a ser considerado cooperado
inadimplente da obrigação de pagar à sociedade sua parte para formação do capital e,
se deixar de fazê-lo nos 30 (trinta) dias seguintes ao da notificação pela sociedade,
responderá perante esta pelo dano emergente de mora, conforme legislação em
vigor21.
Art. 16. A demissão, eliminação e exclusão do cooperado deverá
constar de termo lavrado no livro de matrícula, assinado pelo Presidente da
cooperativa, com direito à restituição do capital que integralizou, atualizado
monetariamente de acordo com o índice oficial vigente e acrescido dos créditos que
lhe tiverem sido registrados.
§1º
A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida
depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o balanço do exercício em que o
cooperado tenha sido desligado da cooperativa, podendo o Conselho de
Administração determinar a restituição do capital em parcelas, a partir do exercício
financeiro seguinte em que se deu o desligamento, no mesmo prazo e condições da
integralização.
§2º
Ocorrendo demissão, eliminação e exclusão de cooperado em
quantidade que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam
19
Vide art. 36, parágrafo único, da Lei 5.764/71.
Vide art. 1.030, parágrafo único, do Código Civil.
21
Vide art. 1.030 do Código Civil.
20
11
ameaçar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, esta poderá restituí-las
mediante critérios que resguardem a sua atividade.
§3º
As obrigações dos cooperados perduram para os demitidos,
eliminados e excluídos até que sejam aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do
exercício em que o cooperado deixou de fazer parte da sociedade.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL
Art. 17. O capital social22 da cooperativa é ilimitado quanto ao máximo,
variando conforme o número de quotas-partes subscritas23, não podendo, entretanto,
ser inferior a R$ __________.
§1º
O capital é dividido em quotas-partes de valor unitário igual a
R$__________ (....................................reais)24.
§2º
A quota-parte é indivisível, intransferível a terceiros estranhos à
sociedade, ainda que por herança25, não podendo ser negociada de modo algum.
§3º
A transferência de quotas-partes integralizadas entre
cooperados será averbada no livro de matrícula, mediante termo que conterá as
assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente, bem como o registro no órgão
competente26.
§4º
Para efeito de integralização das quotas-partes, ou de aumento
de capital social, poderá a cooperativa receber bens avaliados previamente e após
homologação em Assembléia Geral27.
§5º
A critério do Conselho de Administração, o cooperado poderá
pagar as quotas-partes à vista ou em parcelas iguais e sucessivas.
§6º
A cooperativa poderá atribuir juro fixo ao capital realizado28,
desde que haja sobras.
22
Art. 1.094 do Código Civil: “São características da sociedade cooperativa: I – variabilidade, ou
dispensa do capital social; (...) III – limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio
poderá tomar; IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que
por herança”.
23
O art. 1.094, II, do Código Civil exige para a constituição da cooperativa o número mínimo necessário
a compor a administração da sociedade, flexibilizando a exigência do art. 6º da Lei 5.764/71 que
determina o mínimo de 20 cooperados. Portanto, o capital mínimo da sociedade cooperativa é aquele
multiplicado pelo número inicial de cooperados. Art. 1.094, III, do Código Civil: “limitação do valor da
soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar”.
24
Art. 24 da Lei 5.764/71: “O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não
poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no país”. Vide também §1º do referido artigo.
25
Art. 1.003 do Código Civil: “A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do
contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente
solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como
sócio”. Art. 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do
devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe
tocar em liquidação. Parágrafo único: Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a
liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1031, será depositado em dinheiro,
no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação”.
26
Vide art. 26 da Lei 5.764/71.
27
Este parágrafo é opcional.
28
Os juros são facultativos porém, se instituídos, ficarão limitados ao máximo de 12% (doze por cento)
ao ano contados sobre o capital integralizado e à ocorrência de sobras. Vide art. 1.094, VII, do Código
Civil e art. 24, §3º, da Lei 5.764/71.
12
Art. 18. O valor correspondente à atualização monetária do capital
social, se houver, será creditado na conta de capital de cada cooperado,
proporcionalmente ao que ele realizou.
Art. 19. Ao ser admitido na cooperativa, o cooperado deverá
subscrever no mínimo ___ quotas-partes de capital no valor de R$
, desde que
não ultrapasse 1/3 (um terço) do capital subscrito da cooperativa29.
Art. 20. A cooperativa reterá 1% (um por cento) do movimento
financeiro de cada cooperado, que terá por fim o aumento do capital social30.
Parágrafo único. O Conselho de Administração analisará, sempre que
necessário, a percentagem a que se refere o "caput" deste artigo, submetendo-a à
aprovação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 21. A Assembléia Geral dos cooperados, Ordinária ou
Extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa e, dentro dos limites legais e deste
estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da cooperativa e suas
deliberações vinculam e obrigam a todos ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 22. A Assembléia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente
da cooperativa.
Parágrafo único. Se ocorrerem motivos graves ou urgentes, e na falta
ou ausência do Presidente, poderá também ser convocada pelos demais membros do
Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou ainda por 1/5 (um quinto) dos
cooperados em pleno gozo de seus direitos estatutários, após solicitação não
atendida.
Art. 23. Em quaisquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as
Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias31
para a primeira convocação, com intervalo de uma hora para a segunda e de mais
uma para a terceira, excetuando-se o art. 52 deste estatuto.
Parágrafo único. As três convocações poderão ser feitas num único
edital, desde que dele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.
Art. 24. O quorum32 para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
I.
2/3 (dois terços) do número de cooperados, em primeira
convocação;
II.
metade mais um dos cooperados, em segunda convocação;
29
Art. 24, §1º, da Lei 5.764/71: “Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total
das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao
movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados,
beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais
em exploração”.
30
Esta retenção é opcional.
31
Vide art. 38, § 1º, da Lei 5.764/71.
32
Art. 1.094, V, do Código Civil: “quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no
número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado”. Vide também art. 4º, VI, da
Lei 5.764/71.
13
III.
mínimo de 10 (dez) cooperados, em terceira convocação.
Parágrafo único. Para efeito de verificação do quorum de que trata
este artigo, o número de cooperados presentes em cada convocação se fará por suas
assinaturas, seguidas dos respectivos números de matrícula apostas no livro de
presença.
Art. 25. Não havendo quorum para instalação da Assembléia
convocada, nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se ainda assim não houver quorum para sua
instalação, será admitida a intenção de dissolver a sociedade.
Art. 26. Dos editais de convocação das Assembléias Gerais deverão
constar:
I.
a denominação da cooperativa, seguida da expressão
"Convocação da Assembléia Geral" Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
II.
o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o
endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da
sede social;
III.
a seqüência ordinal das convocações;
IV.
a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V.
o número de cooperados existentes na data da sua expedição,
para efeito de cálculo do quorum de instalação;
VI.
a assinatura do responsável pela convocação.
§1º
no caso de a convocação ser feita por cooperados, o edital será
assinado, no mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a
solicitou.
§2º
Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das
dependências mais frequentadas pelos cooperados, publicados em jornal oficial ou de
grande circulação e transmitidos aos mesmos através de circulares.
Art. 27. É da competência das Assembléias Gerais, Ordinária ou
Extraordinária, a destituição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa comprometer a
regularidade da administração ou fiscalização da sociedade, poderá a Assembléia
designar membros para os Conselhos de Administração e Fiscal até a posse dos
novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 28. Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo
Presidente, que será auxiliado pelo Secretário da cooperativa.
§1º
Na ausência do Secretário da cooperativa e do seu substituto, o
Presidente convidará outro cooperado para secretariar os trabalhos e lavrar a
respectiva ata.
§2º
Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo
Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo cooperado escolhido na ocasião e
secretariados por outro, que será convidado pelo primeiro de tal forma que a Mesa dos
trabalhos seja composta pelos principais interessados na sua convocação.
Art. 29. Os ocupantes de cargos eletivos, assim como quaisquer outros
cooperados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de
maneira direta ou indireta, entre os quais, os de prestação de contas, mas não ficarão
privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 30. Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços
das contas, o Presidente da cooperativa, logo após a leitura do relatório da gestão do
14
Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal,
solicitará ao Plenário que indique um cooperado para coordenar os debates e a
votação da matéria.
§1º
Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, demais
Conselheiros de Administração e Fiscais deixarão a Mesa, permanecendo, contudo,
no recinto à disposição da Assembléia para os esclarecimentos que lhes forem
solicitados.
§2º
O Presidente da Assembléia indicado escolherá, entre os
cooperados presentes, um Secretário "ad-hoc" para auxiliar o Secretário da
Assembléia na redação das decisões a serem incluídas na ata.
Art. 31. As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão
versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação.
§1º
Em regra, a votação será secreta, mas a Assembléia poderá
optar pelo voto a descoberto, com exceção do art. 50 deste estatuto.
§2º
O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar em ata
circunstanciada, lavrada em livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos
pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal presentes, por uma
comissão de 10 (dez) cooperados designados pela Assembléia e ainda por quem mais
quiser assiná-la.
§3º
As deliberações nas Assembléias Gerais, com exceção do
parágrafo único do art. 35 deste estatuto, serão tomadas por maioria simples de votos
dos cooperados presentes com direito de votar, tendo cada cooperado direito a um só
voto, vedado o voto por procuração.
Art. 32. Prescreve em 3 (três)33 anos a ação para anular as
deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação ou
tomadas com violação da Lei ou do estatuto contado o prazo da data em que a
Assembléia tiver sido realizada.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 33. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á obrigatoriamente
uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o encerramento do
exercício social, e deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da
ordem do dia:
I.
prestação de conta dos órgãos de administração, acompanhada
do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da
insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da
sociedade e do parecer do Conselho Fiscal.
II.
destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas
decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da
sociedade, deduzindo-se no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
III.
eleição dos componentes do Conselho de Administração,
quando for o caso, e do Conselho Fiscal;
33
Art. 48, parágrafo único, do Código Civil: “Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se
refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou
fraude”.
15
IV.
fixação do valor dos honorários, pró-labore ou verbas de
representação para os membros do Conselho de Administração, bem como o da
cédula de presença para os membros do Conselho Fiscal, pelo comparecimento às
respectivas reuniões;
V.
quaisquer assuntos de interesse social desde que mencionados
no respectivo edital, excluídos os enumerados no art. 35 deste estatuto.
§1º
Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não
poderão participar da votação das matérias referidas nos incisos I e IV deste artigo.
§2º
A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de
administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os
casos de erro, dolo, fraude e simulação, bem como de infração da Lei ou deste
estatuto.
SEÇÃO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 34. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que
necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade
desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 35. É de competência exclusiva da Assembléia Geral
Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I.
reforma de estatuto;
II.
fusão, incorporação ou desmembramento;
III.
mudança do objeto da sociedade;
IV.
dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V.
contas do liquidante.
Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos
cooperados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 36. A cooperativa será administrada por um Conselho de
Administração composto de 5 (cinco) membros34, todos cooperados em pleno gozo de
seus direitos estatutários, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 4
(quatro) anos, sendo obrigatória, ao término do mandato, a renovação de no mínimo
1/3 (um terço) dos seus componentes.
§1º
Os membros do Conselho de Administração, cujo período de
mandato se inicia com a sua posse no órgão de administração, designarão entre si, na
sua primeira reunião, os 3 (três) que exercerão as funções de Presidente, VicePresidente e Secretário, cujas atribuições se definem neste estatuto, compondo-se
assim a Diretoria Executiva, atribuindo-se aos demais membros as funções de vogais.
§2º
Não podem compor o Conselho de Administração, parentes
entre si até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, afins e cônjuge.
§3º
A ata da Assembléia que eleger os administradores deve ser
registrada junto ao respectivo órgão competente, e estes respondem pessoal e
34
O art. 1.094, II, do Código Civil não estabelece o número mínimo e máximo de sócios a compor a
administração da sociedade cooperativa, assim como a Lei 5.764/71, em seu art. 47, também é omissa
neste aspecto, mas exige a renovação de 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.
16
solidariamente com a sociedade35 pelos atos que vierem a praticar, antes de requerer
a averbação.
Art. 37. Os administradores também respondem solidariamente perante
a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções36.
Art. 38. Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas
por Lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, peculato,
concussão ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra
as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a
propriedade, enquanto, perdurarem os efeitos da condenação37.
§1º
O cooperado, mesmo ocupante de cargo eletivo da sociedade,
que em qualquer operação tiver interesse oposto ao da cooperativa, não poderá
participar das deliberações que sobre tal operação versarem, cumprindo-lhe acusar o
seu impedimento.
§2º
Os componentes do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades
anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
§3º
Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperado, a
sociedade, por seus Dirigentes, ou representada pelo cooperado escolhido em
Assembléia Geral, terá direito da ação contra os Administradores, para promover a
sua responsabilidade.
Art. 39. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
I.
reúne-se
ordinariamente
uma
vez
por
mês,
e
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da
maioria do Conselho ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal;
II.
delibera validamente com a presença da maioria dos votos
presentes, reservado ao Presidente, além do seu voto, o exercício do voto de
desempate;
III.
as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas,
lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos pelos
membros presentes do Conselho.
§1º
Nas ausências ou impedimentos por prazos inferiores a 90
(noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo
Secretário.
§2º
Nas ausências ou impedimentos por prazos inferiores a 90
(noventa) dias, o Secretário será substituído por um vogal.
§3º
Nos impedimentos do Presidente, Vice-Presidente ou do
Secretário por prazo superior a 90 (noventa) dias, o Conselho de Administração
indicará, dentre seus membros, elementos para a substituição.
§4º
Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade dos
cargos do Conselho de Administração, deverá o Presidente, ou os membros restantes,
se a Presidência estiver vaga, convocar Assembléia Geral Extraordinária para o
devido preenchimento, na forma dos artigos 22, 23 e 52 deste estatuto.
§5º
Os escolhidos exercerão o mandato pelo prazo que restar aos
seus antecessores.
35
Art. 1.012 do Código Civil: “O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à
margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde
pessoal e solidariamente com a sociedade”.
36
Art. 1.016 do Código Civil: “Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os
terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”.
37
Vide art. 1.011, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil, e art. 51 da Lei 5.764/71.
17
§6º
Perderá automaticamente o cargo, o membro do Conselho que,
sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis)
alternadas durante o ano38.
Art. 40. Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da
Lei e deste estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral,
planejar e fixar normas para as operações e serviços da cooperativa e controlar os
resultados.
§1º
No desempenho das suas funções cabem-lhe, entre outras, as
seguintes atribuições:
a) programar as operações e serviços estabelecendo qualidade e
fixando quantidades, valores, prazos, taxas, encargos e demais
condições necessárias à sua efetivação;
b) estabelecer, em instruções ou regulamentos, sanções ou
penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso
cometido contra disposições da Lei, deste estatuto ou das regras de
relacionamento com a sociedade;
c) determinar as taxas destinadas a cobrir as despesas dos serviços
da sociedade;
d) avaliar e providenciar o montante de recursos financeiros e dos
meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
e) estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem
como a sua viabilidade;
f) fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique
a fonte dos recursos para sua cobertura;
g) contratar e fixar normas para admissão e demissão de empregados;
h) fixar normas de disciplina funcional;
i) julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões
disciplinares;
j) avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de
fidelidade para os empregados que manipulem dinheiro ou valores
da cooperativa;
k) estabelecer as normas para o funcionamento da sociedade;
l) contratar, quando se fizer necessário, serviço de auditoria
independente;
m) indicar o(s) Banco(s) em que devam ser feitos os depósitos de
numerário disponível;
n) estabelecer normas de controle das operações e serviços,
verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro
da cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em
geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos
específicos;
o) deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão de cooperados;
p) convocar a Assembléia Geral, quando for o caso;
q) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade com expressa
autorização da Assembléia Geral;
r) contrair obrigações, transigir, alienar e onerar bens móveis, ceder
direitos e constituir mandatários;
s) zelar pelo cumprimento da Lei do cooperativismo ou outras
aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e
fiscal;
38
Este dispositivo é opcional e visa conscientizar os membros do Conselho de Administração sobre a
importância de sua participação nas reuniões, dando ao Conselho a possibilidade de excluir os membros
faltosos.
18
t) substituir, nos casos de impedimento, falta ou renúncia, o
Presidente, Vice-Presidente ou Secretário da cooperativa,
designando, entre si, outro para o cargo;
u) organizar a estrutura da cooperativa ou o próprio quadro social para
fins de fomento da comunicação e participação dos cooperados na
sua vida societária e empresarial.
§2º
As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão
baixadas em forma de resolução ou instrução, e constituirão o regimento interno da
cooperativa.
Art. 41. Ao Presidente cabem entre outras, as seguintes atribuições:
I.
supervisionar as atividades da cooperativa;
II.
verificar freqüentemente o saldo do caixa;
III.
assinar os cheques bancários juntamente com outro
Conselheiro;
IV.
assinar juntamente com o Secretário, ou outro Conselheiro
designado pelo Conselho, contratos e demais documentos, inclusive títulos de crédito,
constitutivos de obrigações;
V.
convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração,
bem como as Assembléias Gerais dos cooperados;
VI.
apresentar à Assembléia Geral Ordinária:
a) relatório da gestão;
b) balanço e o demonstrativo da conta de sobras e perdas, bem como
o correspondente parecer do Conselho Fiscal;
VII.
representar ativa e passivamente a cooperativa, em juízo e fora
dele;
VIII. elaborar o plano anual de atividades da cooperativa.
Art. 42. Ao Vice-Presidente cabe interessar-se e acompanhar
permanentemente o trabalho do Presidente, substituindo-o conforme art. 39, §1º,
deste estatuto.
Art. 43. Ao Secretário cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I.
secretariar e lavrar as atas das reuniões do Conselho de
Administração e das Assembléias Gerais, responsabilizando-se pelos livros,
documentos e arquivos referentes à cooperativa;
II.
assinar, juntamente com o Presidente, cheques bancários,
contratos e demais documentos, inclusive títulos de crédito, constitutivos de
obrigações;
III.
substituir o Vice-Presidente conforme art. 39, §1º, deste estatuto.
Art. 44. Aos Conselheiros vogais, sem função executiva, compete:
I.
comparecer às reuniões do Conselho de Administração,
discutindo e votando a matéria a ser apreciada;
II.
cumprir as tarefas específicas que lhes forem designadas pelo
Conselho de Administração, no âmbito da cooperativa;
III.
assinar, quando designados, juntamente com o Presidente,
cheques bancários, contratos e demais documentos, inclusive títulos de crédito,
constitutivos de obrigações;
IV.
indicar, juntamente com os demais membros do Conselho de
Administração, um vogal para substituir o Secretário nas suas ausências ou
impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias;
V.
substituir o Presidente, Vice-Presidente ou Secretário, quando
indicados, na forma do art. 39, §3º, deste estatuto.
19
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 45. A Administração da cooperativa será fiscalizada assídua e
minuciosamente por um Conselho Fiscal39, constituído de 3 (três) membros efetivos e
3 (três) suplentes, todos cooperados, em pleno gozo de seus direitos estatutários,
eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3
(um terço) dos seus componentes.
§1º
Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis
enumerados no art. 38 deste estatuto, os parentes dos membros do Conselho de
Administração até 2° (segundo) grau em linha reta ou colateral, afins e cônjuge, bem
como os parentes entre si até este grau, afins e cônjuge.
§2º
O cooperado não pode exercer cumulativamente cargos nos
Conselhos de Administração e Fiscal.
Art. 46. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de, no mínimo, 3
(três) de seus membros.
§1º
Em sua primeira reunião escolherá, dentre os seus membros
efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos
desta, e um Secretário.
§2º
As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer um de
seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.
§3º
Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por
um substituto escolhido na ocasião.
§4º
As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e
constarão de ata lavrada no livro, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos em
cada reunião pelos 3 (três) fiscais presentes.
Art. 47. Ocorrendo 3 (três) ou mais vagas no Conselho Fiscal, o
Conselho de Administração ou o restante dos seus membros convocará a Assembléia
Geral para o devido preenchimento.
Art. 48. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização
sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, cabendo-lhe, entre outras,
as seguintes atribuições:
I.
conferir mensalmente o saldo do numerário existente em caixa,
verificando também se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho
de Administração;
II.
verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a
escrituração contábil da cooperativa;
III.
examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas
estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
IV.
verificar se as operações realizadas e os serviços prestados
correspondem em volume, qualidade e valor às previsões feitas e às conveniências
econômicas e financeiras da cooperativa;
V.
certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo
regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
39
Art. 56 da Lei 5.764/71: “A administração da sociedade será fiscalizada , assídua e minuciosamente,
por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados
eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus
componentes”.
20
VI.
averiguar se existem reclamações dos cooperados quanto aos
serviços prestados;
VII.
inteirar-se da regularidade do recebimento dos créditos e do
cumprimento dos compromissos da sociedade;
VIII. averiguar se há problemas com empregados e deveres de
natureza fiscal e trabalhista a cumprir;
IX.
examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o
balanço e o relatório anual da gestão do Conselho de Administração, emitindo parecer
sobre estes à Assembléia Geral;
X.
dar conhecimento ao Conselho de Administração das
conclusões dos trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral ou às autoridades
competentes sobre as irregularidades constatadas e convocar a Assembléia Geral, se
ocorrerem motivos graves ou urgentes.
Parágrafo único. Para os exames e verificação dos livros, contas e
documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o Conselho
Fiscal contratar serviço especializado para assessoramento e valer-se dos relatórios e
informações dos serviços de auditoria externa, correndo as despesas por conta da
cooperativa.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL40
Art. 49. As eleições para os cargos do Conselho de Administração e
Conselho Fiscal realizar-se-ão em Assembléia Geral Ordinária.
Art. 50. O sufrágio é direto e o voto é secreto, podendo se optar pelo
sistema de aclamação, apenas quando se tratar de inscrição de uma única chapa.
Art. 51. Somente podem concorrer às eleições os candidatos que
integrem chapa completa.
Parágrafo único. A chapa inscrita para o Conselho de Administração
poderá ser diversa da inscrita para o Conselho Fiscal, desde que especificados os
Conselhos com a respectiva relação dos candidatos quando a chapa for conjunta.
Art. 52. O edital de convocação dos cooperados para a Assembléia
Geral Ordinária, em que se realizar a eleição dos membros para o Conselho de
Administração, será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e as
circulares expedidas a partir da data da publicação.
Art. 53. A inscrição das chapas concorrentes ao Conselho de
Administração far-se-á no período compreendido entre a data da publicação do edital
de convocação para a respectiva Assembléia Geral até 10 (dez) dias antes da sua
realização.
Parágrafo único. A inscrição das chapas concorrentes ao Conselho
Fiscal, quando não ocorrer eleição do Conselho de Administração ou quando diversa
da composta para o Conselho de Administração, será feita até 2 (dois) dias antes da
realização da respectiva Assembléia Geral.
Art. 54. A inscrição das chapas para o Conselho de Administração e
Conselho Fiscal realizar-se-á na sede da cooperativa nos prazos estabelecidos, em
40
Este modelo de processo eleitoral é opcional. Se não estiver presente no estatuto, a Assembléia Geral
decidirá, no momento, as regras de realização das eleições. Neste caso, deve-se retirar a referência feita
ao livro de registro de chapas que consta no art. 64, VI, deste estatuto.
21
dias úteis, no horário comercial, devendo ser utilizado o livro de registro de inscrição
de chapas para tal fim.
Art. 55. As chapas concorrentes aos cargos dos Conselhos de
Administração e Fiscal, além de sua denominação, deverão apresentar:
I.
relação nominal dos concorrentes com o respectivo número de
inscrição constante no livro de matrícula da sociedade;
II.
autorização por escrito de cada candidato para a sua inscrição;
III.
indicação de 2 (dois) fiscais para acompanharem a votação e
apuração, os quais estarão impedidos de concorrer a qualquer cargo na respectiva
eleição.
Parágrafo único. Os candidatos, individualmente, deverão apresentar
os seguintes documentos para fins de registro da chapa que integram:
a) declaração de bens;
b) declaração de elegibilidade, conforme art. 38 deste estatuto;
c) certidão do Cartório de Protesto de onde tenha residido nos últimos
5 (cinco) anos.
Art. 56. Formalizado o registro não será admitida a substituição de
candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovada até o momento da
instalação da Assembléia Geral.
Art. 57. Sendo secreta a votação, adotar-se-á cédula única constando
os nomes das chapas e relação nominal dos candidatos.
Parágrafo único. Havendo chapa concorrente no Conselho Fiscal
diversa da composta para o Conselho de Administração, as cédulas daquelas serão
separadas destas.
CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E PERDAS
Art. 58. A cooperativa é obrigada41 a constituir:
I.
Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao
desenvolvimento de suas atividades, constituído de 10% (dez por cento) das sobras
líquidas do exercício;
II.
Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à
prestação de assistência aos cooperados, seus familiares e aos empregados da
cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no
exercício.
Parágrafo único. Os serviços de assistência técnica, educacional e
social a serem atendidos pelo respectivo Fundo poderão ser executados mediante
convênios com entidades especializadas ou não.
Art. 59. Além dos percentuais referidos no artigo anterior, revertem:
I.
em favor do Fundo de Reserva:
a) os créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco) anos;
b) os auxílios e doações sem destinação especial.
II.
em favor do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social:
41
A Lei 5.764/71 obriga as cooperativas a constituir o Fundo de Reserva e o Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social (art. 28 da Lei 5.764/71), formados com no mínimo 10% (dez por cento) e
5% (cinco por cento), respectivamente, das sobras de cada exercício. Além disso, as cooperativas podem
criar outros fundos, desde que identifiquem a origem dos recursos, sua aplicação e liquidação.
22
a) os resultados das operações com não cooperados;
b) os resultados positivos decorrentes de participação em sociedades
não cooperativas.
Art.60. O balanço geral, incluído o confronto de receitas e despesas,
será levantado no dia 31 do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Os resultados serão apurados separadamente
segundo a natureza das operações ou serviço.
Art. 61. As despesas da sociedade serão cobertas pelos cooperados
mediante rateio, na proporção direta da fruição dos serviços42.
Art. 62. A distribuição dos resultados será proporcional ao valor das
operações efetuadas pelo cooperado com a sociedade, salvo deliberação diversa da
Assembléia Geral.
Art. 63. Os prejuízos de cada exercício, apurados em balanço, serão
cobertos com o saldo do Fundo de Reserva.
Parágrafo único. Quando o Fundo de Reserva for insuficiente para
cobrir os prejuízos operacionais referidos neste artigo, esses serão rateados entre os
cooperados, na razão direta das operações realizadas com a cooperativa.
CAPÍTULO VIII
DOS LIVROS
Art. 64. A sociedade cooperativa deverá ter os seguintes livros:
I.
de matrícula;
II.
de atas de Assembléias Gerais;
III.
de atas do Conselho de Administração;
IV.
de atas do Conselho Fiscal;
V.
de presença dos cooperados nas Assembléias Gerais;
VI.
de registro de inscrição de chapas;
VII.
outros, fiscais e contábeis43, obrigatórios.
Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou
fichas, inclusive emitidas por processamento eletrônico de dados.
Art. 65. No livro de matrícula, os cooperados serão inscritos por ordem
cronológica de admissão, devendo constar:
I.
nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência
do cooperado;
II.
a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão
a pedido ou exclusão;
III.
a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
42
Art. 80 da Lei 5.764/71, parágrafo único: “A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade
de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I – rateio, em partes iguais, das despesas gerais da
sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela
prestados, conforme definidas no estatuto; II – rateio, em razão diretamente proporcional, entre os
associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos
verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior”.
43
Vide arts. 1.179 a 1.195, do Código Civil, que trata da escrituração contábil da sociedade.
23
Art. 66. A sociedade poderá ser dissolvida voluntariamente:
I.
por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada
para este fim, desde que os cooperados não se disponham a assegurar a sua
continuidade;
II.
pela redução do número mínimo de cooperados para compor a
administração ou do capital social mínimo se até a Assembléia Geral subseqüente,
realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos.
Art. 67. Quando a dissolução da sociedade não for promovida
voluntariamente, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer um
dos cooperados44.
Art. 68. Se a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta
nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros
para procederem a sua liquidação.
Parágrafo único. A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições,
poderá em qualquer época destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal
designando seus substitutos.
Art. 69. Os liquidantes, investidos de todos os poderes normais de
administração, devem proceder à liquidação conforme o disposto na legislação em
vigor.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70. O Fundo de Reserva e o Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social são indivisíveis45 entre os cooperados, mesmo em caso de
liquidação da sociedade.
Art. 71. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as fontes e
os princípios gerais de direito.
_________________________
(Localidade e data)
(Assinatura)
SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA
NOME:
R.G.
C.P.F.
(Assinatura)
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
NOME:
R.G.
C.P.F.
COOPERADOS
(Assinatura)
NOME:
R.G.
C.P.F.
44
45
Vide art. 64 da Lei 5.764/71.
Vide art. 1.094, VIII, do Código Civil e art. 4º, VIII, da Lei nº 5.764/71.
24
(Assinatura)
NOME:
R.G.
C.P.F.
(Assinatura)
NOME:
R.G.
C.P.F.
(Assinatura)
PRESIDENTE DA COOPERATIVA
NOME:
R.G.
C.P.F.
(Assinatura)
ADVOGADO Nº OAB - S.P.
NOME:
R.G.
C.P.F.
25
ANEXOS
26
ANEXO I - ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO
1. CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
Trata-se de convocação informal, mero convite para que os
interessados compareçam em determinada data, hora e local para constituir uma
sociedade cooperativa. Este convite pode ser assumido por uma Comissão
Organizadora designada pelas pessoas interessadas na constituição, a qual
geralmente é composta por 3 (três) membros. O convite expresso deverá especificar a
pauta dos trabalhos.
Modelo de Convocação
Os abaixo assinados, membros da Comissão Organizadora designada
pelos produtores rurais convidam os interessados a se reunirem no dia __ / __ / __ , às
_____ horas, no município de _____________________ , à rua _______________ , n°
______, para deliberarem sobre os seguintes assuntos:
a) estatuto da cooperativa a ser constituída;
b) eleição e posse dos membros para compor o Conselho de Administração;
c) eleição e posse dos membros para compor o Conselho Fiscal;
d) fixação do valor dos honorários da Diretoria Executiva e da cédula de presença para
os membros restantes do Conselho de Administração e para os membros do Conselho
Fiscal.
2. REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
2.1. Quorum para Instalação
A Assembléia Geral de Constituição instala-se com número mínimo de
20 (vinte) pessoas físicas, como exige o art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.764/71.
2.2. Comprovação de Presenças
O ato constitutivo da cooperativa e o estatuto, quando não transcrito
naquele, serão assinados por seus fundadores (art. 16 da Lei nº 5.764/71), ou seja, as
presenças deverão constar em ata.
2.3. Direção dos Trabalhos
O plenário aclamará um dos presentes para presidir a Assembléia, e
este convidará um outro para secretariar os trabalhos da sessão e redigir a respectiva
ata. Após a eleição e posse dos membros dos Conselhos, o Presidente da cooperativa
passará a presidir a Assembléia Geral de Constituição.
27
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO
(MODELO)
Aos ___ dias do mês de __________ do ano de 20 ___, às _____ horas,
________________________________________
(localidade),
Estado
de
_______________, reuniram-se em Assembléia Geral com a finalidade de constituir
uma Sociedade Cooperativa Agropecuária, nos termos da legislação em vigor, as
seguintes pessoas: _____________________________________________________
(nome por extenso / nacionalidade / idade / estado civil / RG / CPF / profissão /
residência), os quais ora subscrevem quotas-partes de capital, de acordo com a lista
nominativa, que é parte integrante deste ato constitutivo [exemplo]: “Cooperado Y, X
quotas-partes no valor de R$ Z,ZZ (valor por extenso), ____________________
(demais cooperados), totalizando X quotas-partes e R$ Z,ZZ (valor por extenso)”. Foi
aclamado para presidir a Assembléia o (a) Senhor(a) _______________, que convidou
a mim, _______________, para secretariar os trabalhos e lavrar a presente ata,
participando ainda da Mesa as seguintes pessoas: ____________________________
_____________________________________________________________________
(nome / função). Em seguida, o (a) Presidente da Assembléia solicitou que o projeto
de estatuto, cujas cópias foram distribuídas previamente para cada um dos
interessados, fosse lido, explicado e debatido. E assim foi feito, artigo por artigo.
Submetido à votação, o mesmo foi aprovado por todos os presentes. Na seqüência, o
(a) Presidente da Assembléia determinou que se procedesse à eleição dos membros
dos órgãos sociais da cooperativa. Para o Conselho de Administração foram eleitos os
seguintes cooperados: __________________________________________________ ,
todos com mandato até ___ de __________ de 20 ___. Para o Conselho Fiscal foram
eleitos como membros efetivos os cooperados ____________________, e como
membros suplentes os cooperados ____________________, todos com mandato até
___ de __________ de 20 ___. O Presidente da Assembléia solicitou uma pausa nos
trabalhos para que o Conselho de Administração designasse 3 (três) de seus
membros para ocupar os cargos efetivos, compondo assim a diretoria executiva:
Presidente - ____________________, Vice-Presidente - ____________________ e
Secretário - ____________________. Foram indicados também 2 (dois) suplentes:
____________________ e ____________________. Vale ressaltar que todos os
eleitos, de ambos os Conselhos, já foram devidamente qualificados no corpo da
presente ata e receberam a posse de seus respectivos cargos através do Presidente
da Assembléia que, aproveitando o momento, transmitiu a condução dos trabalhos ao
Presidente eleito da cooperativa que agradeceu a colaboração de seu antecessor até
aquele instante e declarou definitivamente constituída a COOPERATIVA __________
_____________________________________________________________________ ,
com sede e administração em _________________________ (localidade), Estado de
___________________________, que terá como objetivo ______________________
_____________________________________________________________________
(resumo dos objetivos descritos no estatuto). Como nada mais houvesse a ser tratado,
o Presidente da Cooperativa deu por encerrado os trabalhos, e eu,
____________________, que servi de Secretário da Assembléia, lavrei a presente ata
que, lida e achada conforme, contém as assinaturas dos cooperados fundadores, que
é prova da livre vontade de cada um em constituir esta cooperativa.
*
*
Caso haja a necessidade de remunerar os Conselheiros de Administração, esta decisão deverá sempre
ser tomada na Assembléia Geral de Constituição, ou nas Assembléias posteriores, e constar em sua
respectiva ata.
28
_________________________
(Localidade e data)
(Assinatura)
SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA
NOME:
R.G.
C.P.F.
(Assinatura)
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
NOME:
R.G.
C.P.F.
COOPERADOS
(Assinatura)
NOME:
R.G.
C.P.F.
(Assinatura)
NOME:
R.G.
C.P.F.
(Assinatura)
NOME:
R.G.
C.P.F.
(Assinatura)
PRESIDENTE DA COOPERATIVA
NOME:
R.G.
C.P.F.
(Assinatura)
ADVOGADO Nº OAB - S.P.
NOME:
R.G.
C.P.F.
29
ANEXO III - REGISTROS
Consulte:
−
Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP);
www.jucesp.sp.gov.br
−
Secretaria da Receita Federal;
www.receita.fazenda.gov.br
−
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Receita Estadual / Posto Fiscal);
www.fazenda.sp.gov.br
−
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
www.inss.gov.br
−
Prefeitura Municipal Local.
Obs.: É possível que em algumas dessas etapas seja exigido o registro da cooperativa
em outras instituições que não foram aqui especificadas.
30
ANEXO IV - CONCEITO DE SOCIEDADE COOPERATIVA
NO NOVO CÓDIGO CIVIL
A sociedade cooperativa é regida pela Lei n° 10.406, de 10-01-2002,
que instituiu o Novo Código Civil, através de seus artigos 1.093 a 1.096, ressalvada a
legislação especial (Lei n° 5.764, de 16-12-1971).
De acordo com o Código Civil, a sociedade cooperativa é um tipo
especial de sociedade simples (art. 982, parágrafo único). Qualquer que seja seu
objeto, ela sempre será considerada como sociedade simples e não empresária. Nas
lacunas da legislação especial (Lei 5.764/71) devem ser aplicadas as normas que
regem a sociedade simples (art. 997 a 1.038), desde que respeitadas as
características peculiares da sociedade cooperativa definidas no art. 1.094 do Código
Civil.
O art. 981 do Código Civil disciplina o conceito de sociedade:
“Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam
a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a
partilha, entre si, dos resultados”.
Praticamente é reproduzida a definição de sociedade cooperativa
estabelecida pelo art. 3º da Lei 5.764/71, com exceção de apenas não mencionar o
objetivo de lucro, com o seguinte enunciado:
“Art. 3º. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente
se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade
econômica, de proveito comum sem objetivo de lucro.”
CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE COOPERATIVA NO CÓDIGO CIVIL
Algumas das características da sociedade cooperativa que constam no
art. 4º da Lei 5.764/71 foram modificadas pelo art. 1.094 do Código Civil. A ênfase está
em seus incisos I e II:
“Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da
sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá
tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda
que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de
sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a
sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas
pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
31
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de
dissolução da sociedade.”
De acordo com o art. 1.094, inciso I, do Código Civil, a variabilidade do
capital social é uma das características da sociedade cooperativa. Isto já estava
definido no art. 4º, inciso II, da Lei 5.764/71. A novidade é que o Código Civil
apresenta a dispensa do capital social como uma opção, transformando essa
possibilidade em mais uma característica da sociedade cooperativa.
O art. 6º da Lei 5.764/71 exige o número mínimo de 20 sócios para a
constituição de cooperativas singulares. O art. 1.094, inciso II, do Código Civil
flexibilizou tal exigência, podendo a cooperativa ser constituída com o número
necessário de sócios a compor a administração da sociedade.
Nos pontos não definidos e omissos, e enquanto não houver a
construção de jurisprudência, recomendamos recorrer à Lei 5.764/71, conforme
determina o art. 1.093 do Código Civil:
“Art.1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo,
ressalvada a legislação especial”.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Consta nos artigos 11 e 12 da Lei 5.764/71 que na cooperativa, a
responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais pode ser limitada ou ilimitada,
mas é preciso especificá-la no estatuto da sociedade. O art. 1.095, parágrafos 1º e 2º
do Código Civil contempla a mesma idéia:
“Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou
ilimitada.
§ 1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente
pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a
proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais.”
A participação nos prejuízos já estava prevista no art. 89 da Lei
5.764/71. A novidade é que o Código Civil inseriu essa participação no campo da
responsabilidade limitada dos sócios de sociedades cooperativas.
REGISTRO
A sociedade cooperativa é uma sociedade simples, como reza o art.
982, parágrafo único, do Código Civil. E o art. 1.150 expressa que a sociedade simples
vincula-se ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Porém, a sociedade cooperativa,
por força do art. 18, § 6º, da Lei 5.764/71 registra-se na Junta Comercial, segundo
entendimento do Conselho de Justiça Federal, em seu enunciado nº 69, e do
Departamento Nacional de Registro do Comércio, em seu Parecer Jurídico
DNRC/COJUR/ nº 17/03, com base no art. 1.093 do Código Civil.
32
CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COOPERATIVA
No Capítulo que trata de sociedade cooperativa, o Código Civil é omisso
quanto a sua constituição, os direitos e obrigações dos sócios, administração,
fiscalização, a relação com os sócios e terceiros, dissolução, liquidação, incorporação,
fusão e cisão das sociedades. Neste caso, aplicam-se os dispositivos da Lei 5.764/71,
conforme disciplina o art. 1.093 do Código Civil. E se ainda assim a Lei 5.764/71 for
omissa em algum aspecto, aplica-se o art. 1.096 do Código Civil:
“Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade
simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094”.
Vale ressaltar que existem vários Projetos de Lei (PL) tramitando no
Congresso Nacional para alterar o Código Civil (Lei n° 10.406, de 10-01-2002). Com
relação às cooperativas, os PL 7.160, PL 7.070 e PL 6.960 propõem modificações nos
artigos 1.094, 1.095 e 1.150 do respectivo Código.
33
ANEXO V - CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL (LEI N° 10.406, DE 10-01-2002)
Associações
(art.53 a 61)
Fundações
(art.62 a 69)
Sociedade não Personificada
(art.986 a 996)
Pessoa Jurídica
de Direito Privado
(art.44 a 52)
Sociedade Simples
(art.997 a 1.038)
Sociedades
(art.981 a 1.101)
Sociedade em Comum (art.986 a 990)
Sociedade em Conta de Participação (art.991 a 996)
Sociedade
Personificada
(art.997 a 1.101)
SOCIEDADE COOPERATIVA* (art.1.093 a 1.096)
Sociedade em Nome Coletivo (art.1.039 a 1.044)
Sociedade Empresária Sociedade em Comandita Simples (art.1.045 a 1.051)
(art.1.039 a 1.092,
Sociedade Limitada (art.1.052 a 1.087)
e art.1.097 a 1.101)
Sociedade Anônima** (art.1.088 a 1.089)
Sociedade em Comandita por Ações** (art.1.090 a 1.092)
Sociedades Coligadas (art.1.097 a 1.101)
Organizações Religiosas***
Partidos Políticos***
* Sempre Sociedade Simples.
** Sempre Sociedade Empresária.
*** Vide Lei n° 10.825, de 22-12-2003, que dá nova redação aos arts.44 e 2.031 da Lei n° 10.406, de 10-01-2002, que instituiu o Código Civil.
34
ANEXO VI - QUADRO COMPARATIVO ENTRE COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES
COOPERATIVA
ASSOCIAÇÃO
Definição
Sociedade simples de fins econômicos.
União de pessoas sem fins econômicos.
Amparo legal
Código Civil e Lei nº 5.764, de 16-12-1971.
Código Civil.
Objetivos
Prestar serviços, assistência técnica, cultural e
educativa aos cooperados, bem como promover a
venda e a compra em comum.
Prestar serviços, assistência técnica, cultural e
educativa aos associados, bem como promover a
defesa de seus interesses.
N° mínimo de pessoas para
constituição
Recomenda-se mais do que 20 (vinte) pessoas que
exerçam atividades afins.
Não existe um número mínimo legal.
Área de ação
Limitada em relação ao controle de operações e
reuniões.
Não há limitações.
Formação do capital
Através das quotas-partes dos cooperados.
Não há formação de capital.
Receita
Taxas de serviço sobre as operações dos cooperados.
Contribuições dos associados,
subvenções e taxas de serviço.
Comercialização
É feita diretamente pela cooperativa.
É feita diretamente pelos associados, assessorados
pela associação.
Registro
Junta Comercial, Receita Federal, Prefeitura
Municipal, INSS, Posto Fiscal, entre outros.
Cartório Civil de Títulos e Documentos, Receita Federal,
Prefeitura Municipal, INSS, Posto Fiscal (quando for o
caso), entre outros.
Deliberação em Assembléia Geral. O saldo do
patrimônio reverterá ao Banco do Brasil.
Deliberação em Assembléia Geral. O saldo
patrimônio reverterá às instituições congêneres.
Dissolução e/ou extinção da
pessoa jurídica
doações,
legados,
do
Fonte: Instituto de Cooperativismo e Associativismo (ICA)
35
ANEXO VII - COMITÊ EDUCATIVO
1. CONCEITO DE COMITÊ EDUCATIVO
É um tipo de organização formal do quadro social das cooperativas, sendo o
conjunto de cooperados reunidos em grupos de interesses semelhantes, de tal forma a
atingir a autogestão com a participação de todos os sócios.
2. MODELO ADOTADO PELO INSTITUTO DE COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO
(ICA)
Características:
a) criado e extinto pela Assembléia Geral Extraordinária com quorum qualificado (2/3 dos
cooperados presentes);
b) formal, ou seja, deve estar previsto no estatuto da cooperativa;
c) disposto em seção própria, dentro do capítulo que aborda os órgãos sociais;
d) instituído para desenvolvimento dos seguintes objetivos: agente de comunicação, agente
de educação, entre outros;
e) singular, ou seja, sem previsão estatutária de unidade central (comitê central);
f) sem poderes executivos ou deliberativos;
g) eleição de coordenador pelos associados inscritos no comitê;
h) dotado de regimento interno submetido à aprovação do Conselho de Administração da
cooperativa;
i) provido com recursos orçamentários da cooperativa;
j) participação remunerada dos membros do comitê.
3. DISPOSIÇÕES NO ESTATUTO
Sugerimos que o referido tema seja incluído no “Capítulo V - Dos Órgãos
Sociais” deste modelo de estatuto, abrindo-se a “Seção VI – Comitê Educativo” com os
seguintes artigos:
“artigo - Os Comitês Educativos são funcionalmente e hierarquicamente órgãos assessores
da administração, sem poderes executivos ou deliberativos.
artigo - Os Comitês Educativos serão regulamentados em regimento interno a ser aprovado
pelo Conselho de Administração, especificando-se obrigatoriamente os seguintes itens:
a) natureza dos Comitês Educativos;
b) objetivos;
c) composição;
d) duração do mandato;
e) funcionamento;
f) freqüência das reuniões;
g) valor da cédula de presença a ser pago pela participação de seus membros nas reuniões;
h) forma de participação do Conselho de Administração em suas atividades”.
36
LITERATURA
BRASIL. Leis, decretos etc. Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971. Define a política
nacional de cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá
outras providências. Lex Federal, São Paulo, v. 35, p. 1628-1648, 1971.
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 8. ed. atual, de acordo com o Código Civil (Lei
nº 10.604, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. 1526 p.
PRATA, Edna Meigger; FLEMING, Luiza Assis; MAGALHÃES, Maria Henriqueta de.
Estatuto de cooperativas singulares: agrícolas, agrícolas mistas e pecuárias. São Paulo:
ICA [1990]. 39 p.
37
Texto para Reflexão, Série Estudos e Pesquisas e Série Orientação compõem as
publicações do Instituto de Cooperativismo e Associativismo (ICA), órgão de extensão e
pesquisa na área de economia, direito, administração e sociologia com ênfase para o setor
cooperativista e associativista. Tratam-se de publicações que têm como objetivo divulgar
artigos técnicos de orientação, reflexão e pesquisa no âmbito do associativismo,
cooperativismo agrícola, de trabalho, de consumo, habitacional e educacional. O ICA tem
por objetivo assessorar as cooperativas e associações nos aspectos organizacionais,
econômico, educacional e administrativo, além de elaborar programas e projetos de
desenvolvimento que subsidiem as políticas para o setor.
INSTITUTO DE COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO (ICA)
Av. Miguel Stéfano, 3900 - CEP 04301-903
São Paulo - SP
Fone/fax: (11) 5067-0370 / 5067-0371 / 5067-0372
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SECRETARIA DE
AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
38