LEI n° 008/2007 - Prefeitura Municipal de Loreto

Transcrição

LEI n° 008/2007 - Prefeitura Municipal de Loreto
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Prefeitura Municipal de Loreto
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Estado do Maranhão
Praça José do Egiío Coelho, 104 - Centro
C N P J N, 06.229.538/0001 -59
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LEI n° 008/2007
INSTITUI
O
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
SAÚDE E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O Prefeito Municipal de Loreto, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
constitucionais.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS OBJETTVOS
Art. 1" Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS - em caráter
permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito
municipal.
Art. 20 Sem prejuízos das funções de Poder Legislativo, são competências do CMS:
I
.
II.
Definir as prioridades de saúde;
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Saúde;
Atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da política de
saúde;
Propor critérios para a projÿ
mação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do T «tf* o M>inicipa de saúde acompanhando a
,
movimentação ÿ o destino dos recursos humanos;
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS
no município;
Definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de saúde
pública e privada, no âmbito do SUS;
Definir critérios para a celebração de contratos ou convénios enÿ
e o setor
público e as entidades de saúde no que tange a prestação de aérviços de
saúd
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Prefeitura Municipal de Loreto
Estado do Maranhão
Praça José do Egito Coelho, 104 - Centro
C N PJ N° 06229.538/0001-59
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VIU. Apreciar previamente os contratos e convénios referidos no inciso anterior;
iX.
Estabelecer diretrizes quanto a localização e cTtipo de unidades prestadoras
de serviços de saúde pública e privado no âmbito do SUS;
X
Elaborar o Regimento Interno;
.
#
XI.
Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO n
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SECÁO I
DA COMPOSIÇÃO
Art 3° O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
§1° - O Conselho deverá ser composto de 12 (doze) membros, sendo 50% de
representação de usuários: 25% de entidades governamentais e prestadores de
serviços e 25% trabalhadores do SUS.
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L DOS USUÁRIOS: são os membros representantes de usuários do sistema, como
por exemplo, representantes de associações de moradores ou bairros, de
| sindicatos dos trabalhadores urbanos ou de trabalhadores rurais, representantes
gda sociedade, representantes dos sindicatos patronais, representantes da
associação de pais e etc.
ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS:
por exemplo, os representant > da Prefeitura Municipal indicados pelo
eito Municipal: repesei itant s dos Hospitais Ovados e conveniados com o
S, representantes
as entidades privadas que prestam serviço ao SUS
,
presentante da Secretaria Estadual de saúde e etc.
pS TRABALHADORES DO SUS: são, par exemplo, os representantes dos
Jtrabalhadores estaduais de saúde, representantes dos trabalhadores municipais
de saúde, representantes dos trabalhadores em hospitais
,
consultório * e etc,
representante da associação médica representante das associações dos demais
,
profissionais da área da saúde.
12° - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá a um suplente
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Prefeitura Municipal de Loreto
Estado do Maranhão
Praça José do Egito Coelho, 194 - Centro
C N PJ N" 06.229.538/0001-59
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§3,J - Será considerada como existentes para fim de participação do Conselho
Municipal de Saúde a entidade reguiarmente organlzada-
§4° - O número de representante de que trata inciso I, não será inferior a 50%
(cinquenta por cento) dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
§5° - Os representantes do Conselho Municipal de Saúde serão indicados, por escrito
pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de
seus fóruns próprios e independentes.
Art. 40 Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicações de suas entidades
representativas que se fará da seguinte forma:
*
I
.
da
autoridade estadual ou federal correspondente
,
no
caso
da
representação de órgãos estaduais ou federais;
II.
das respectivas entidades nos demais casos;
Parágrafo Único: Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo
Prefeito Municipal.
Art 5V - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será escolhido através de
votação pela maioria simples dos membros do Conselho-
Parágrafo Único: Na ausência ou impedimento a presidência do Conselho Municipal
de saúde será assumida pelo vice-presidente.
Art 6° - Não poderá fazer parte do Conseíl. j Municipal de Saúde pessoas que sejam
Presidente de Partidos PoJíticr*?.
Art 7° - O Conselho Niunicipa1 de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições em
jue se referem seus membros;
j| I. O exercício da função de conselheiro não será remunerada considerando-se
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como serviço público relevante.
fn. Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem,
-sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou- 01 (quatro)
reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano
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J N° 06.229.538/0001-59
III. Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
prefeito.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Ari. 8V - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas
seguintes normas:
I
.
O órgão de deliberação é o plenário;
II. As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento
da maioria dos seus membros;
111. Para realização das seções será necessária a presença da maioria absoluta
(metade mais um) dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que
diliberará pela maioria simples dos votos dos presentes;
IV. Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a 1 (um) único
voto na seção plenária;
V
.
As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
resoluções.
Art 9D - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário
ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
.
ArtlO - Para melhor desemp#\ ho de sups funçtcs o Conselho Municipal de Saúde
,
poderá consultar as pes.r < js e entidades, mediante os seguintes critérios;
jl. Considerar-se-á colaboradores do Conselho Municipal de Saúde,, as
instituições colaboradoras de recursos humanos para a saúde e entidade
representativa de profissionais e usuários de serviço de saúde sem embargo
,
de sua condição de membro;
Poderão ser convidadas
pessoas e instituições de notória especialização para
assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos específicos; /
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Prefeitura Municipal de Loreto
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Praça José do Egito Coelho, 104 - Centro
C N FJ N° 06.229-538/0001-59
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,
ITT Poderão ser criadas comissões internas constituída por entidades membros do
Conselho Municipal de Saúde e outras instituições, para promover estudos e
emitir pareceres a respeito de temas específicos,
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11 - As seções plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de
Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
.
I
.
As resoluções do Conselho Municipal de Saúde bem como os temas tratados
em plenário, reuniões de Diretorias e Comissões deverão ser amplamente
divulgadas.
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Art 12 - O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu Regimento Interno no prazo
de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta LeL
Art 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada a Lei de n°
005/93 e as disposições em contrário.
,
GABINETE
DO
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
LORETO,
ESTADO
MARANHÃO, em IS de março de 2008.
Rainii|indb"Alves Costa Filho
Prefeito Municipal
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Serventia ExtrajuSctal d3 Cernsn» de Loreto - MA
Av. WoMwhor Baros, r" 202-B - Gmtro- CS": f&K&OOO
AUTENTICAÇÃO
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ESTADO DO MARANHÃO
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COMARCA DE LORETO
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Centro
CNPJ: 63.5i5.736/0001-84
....CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a presente LEI N
008/2007, me foi apresentada para registro e devidamente registrada no Livro de
Registro Integral de Títulos, documentos e outros papeis n° li>. fls. 63v/65, sob o n"
"
,
040 de ordem.
O referido é verdade e dou fé.
Loreto-MA 07 de maio de 2010.
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