LEI n° 008/2007 - Prefeitura Municipal de Loreto
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LEI n° 008/2007 - Prefeitura Municipal de Loreto
I I \k/ EM: £<{ Iq\ [286% Prefeitura Municipal de Loreto C/èsasrat ÿ wrv mie £/fmnj ÿ,'W/i , Estado do Maranhão Praça José do Egiío Coelho, 104 - Centro C N P J N, 06.229.538/0001 -59 . . . LEI n° 008/2007 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS: O Prefeito Municipal de Loreto, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DOS OBJETTVOS Art. 1" Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS - em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal. Art. 20 Sem prejuízos das funções de Poder Legislativo, são competências do CMS: I . II. Definir as prioridades de saúde; Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; Atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da política de saúde; Propor critérios para a projÿ mação e para as execuções financeiras e orçamentárias do T «tf* o M>inicipa de saúde acompanhando a , movimentação ÿ o destino dos recursos humanos; Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município; Definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de saúde pública e privada, no âmbito do SUS; Definir critérios para a celebração de contratos ou convénios enÿ e o setor público e as entidades de saúde no que tange a prestação de aérviços de saúd e; _ ÍJ A % y Prefeitura Municipal de Loreto Estado do Maranhão Praça José do Egito Coelho, 104 - Centro C N PJ N° 06229.538/0001-59 . . VIU. Apreciar previamente os contratos e convénios referidos no inciso anterior; iX. Estabelecer diretrizes quanto a localização e cTtipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privado no âmbito do SUS; X Elaborar o Regimento Interno; . # XI. Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO n DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO SECÁO I DA COMPOSIÇÃO Art 3° O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: §1° - O Conselho deverá ser composto de 12 (doze) membros, sendo 50% de representação de usuários: 25% de entidades governamentais e prestadores de serviços e 25% trabalhadores do SUS. * ÿ L DOS USUÁRIOS: são os membros representantes de usuários do sistema, como por exemplo, representantes de associações de moradores ou bairros, de | sindicatos dos trabalhadores urbanos ou de trabalhadores rurais, representantes gda sociedade, representantes dos sindicatos patronais, representantes da associação de pais e etc. ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS: por exemplo, os representant > da Prefeitura Municipal indicados pelo eito Municipal: repesei itant s dos Hospitais Ovados e conveniados com o S, representantes as entidades privadas que prestam serviço ao SUS , presentante da Secretaria Estadual de saúde e etc. pS TRABALHADORES DO SUS: são, par exemplo, os representantes dos Jtrabalhadores estaduais de saúde, representantes dos trabalhadores municipais de saúde, representantes dos trabalhadores em hospitais , consultório * e etc, representante da associação médica representante das associações dos demais , profissionais da área da saúde. 12° - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá a um suplente ip OtJÇVlÉ j J '' . ' , & 4 1 \-r Prefeitura Municipal de Loreto Estado do Maranhão Praça José do Egito Coelho, 194 - Centro C N PJ N" 06.229.538/0001-59 . . §3,J - Será considerada como existentes para fim de participação do Conselho Municipal de Saúde a entidade reguiarmente organlzada- §4° - O número de representante de que trata inciso I, não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Municipal de Saúde. §5° - Os representantes do Conselho Municipal de Saúde serão indicados, por escrito pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. Art. 40 Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicações de suas entidades representativas que se fará da seguinte forma: * I . da autoridade estadual ou federal correspondente , no caso da representação de órgãos estaduais ou federais; II. das respectivas entidades nos demais casos; Parágrafo Único: Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal. Art 5V - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será escolhido através de votação pela maioria simples dos membros do Conselho- Parágrafo Único: Na ausência ou impedimento a presidência do Conselho Municipal de saúde será assumida pelo vice-presidente. Art 6° - Não poderá fazer parte do Conseíl. j Municipal de Saúde pessoas que sejam Presidente de Partidos PoJíticr*?. Art 7° - O Conselho Niunicipa1 de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições em jue se referem seus membros; j| I. O exercício da função de conselheiro não será remunerada considerando-se $ ã M . como serviço público relevante. fn. Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem, -sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou- 01 (quatro) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano . Í íf \í 1 1 % JF Prefeitura Municipal de Loreto Estado do Maranhão Praça José do Egjto Coelho, 104 - Centro CNP - . . J N° 06.229.538/0001-59 III. Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao prefeito. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Ari. 8V - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I . O órgão de deliberação é o plenário; II. As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; 111. Para realização das seções será necessária a presença da maioria absoluta (metade mais um) dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que diliberará pela maioria simples dos votos dos presentes; IV. Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a 1 (um) único voto na seção plenária; V . As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções. Art 9D - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde . ArtlO - Para melhor desemp#\ ho de sups funçtcs o Conselho Municipal de Saúde , poderá consultar as pes.r < js e entidades, mediante os seguintes critérios; jl. Considerar-se-á colaboradores do Conselho Municipal de Saúde,, as instituições colaboradoras de recursos humanos para a saúde e entidade representativa de profissionais e usuários de serviço de saúde sem embargo , de sua condição de membro; Poderão ser convidadas pessoas e instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos específicos; / ík>- 3HQT " A " * íí Prefeitura Municipal de Loreto Estado do Maranha» Praça José do Egito Coelho, 104 - Centro C N FJ N° 06.229-538/0001-59 . , ITT Poderão ser criadas comissões internas constituída por entidades membros do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos, A rt 11 - As seções plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. . I . As resoluções do Conselho Municipal de Saúde bem como os temas tratados em plenário, reuniões de Diretorias e Comissões deverão ser amplamente divulgadas. ÿ Art 12 - O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta LeL Art 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada a Lei de n° 005/93 e as disposições em contrário. , GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LORETO, ESTADO MARANHÃO, em IS de março de 2008. Rainii|indb"Alves Costa Filho Prefeito Municipal r\ , kV' Serventia ExtrajuSctal d3 Cernsn» de Loreto - MA Av. WoMwhor Baros, r" 202-B - Gmtro- CS": f&K&OOO AUTENTICAÇÃO A («santo totocòfte í rj.vcAiçio Sal da documaato original que me ía apresartafr nssía data, que dou fô 0C í 05 lu>0iU. a . Tííraaefeaishadwa DO MÊÊmr ,Estado do ÍHar,infido Comarca de Coreto Serventia Extrajudicial SERVENTIA EXTRAJUDICIAL *o*u(99)ss444480-0*& 63.S.1S.73*/0(>1S4 ESTADO DO MARANHÃO n e 202*3 £""'" "- *™<1 COMARCA DE LORETO Jkvenitfa ÇXtonscnfior (Barros , - Centro CNPJ: 63.5i5.736/0001-84 ....CERTIDÃO Certifico e dou fé que a presente LEI N 008/2007, me foi apresentada para registro e devidamente registrada no Livro de Registro Integral de Títulos, documentos e outros papeis n° li>. fls. 63v/65, sob o n" " , 040 de ordem. O referido é verdade e dou fé. Loreto-MA 07 de maio de 2010. . mm ÓrtV./ lUflkWlv &mtàm4995 mim ÿ pM , artins Carneiro rda Serventia