I`or r.1 Dr. Alfrcdo Drziii~ 1.-O juicio de amparo p o mandado de

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I`or r.1 Dr. Alfrcdo Drziii~ 1.-O juicio de amparo p o mandado de
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I'or r.1 Dr. Alfrcdo D r z i i i ~
Catciirático d a Fuculdade <le Direito
da Uirivrrsidadr di. SSo I'aulo
\iin~irio: 1. O ;iri< iri c/c iiii,,i<iro i. i > iiiu,;dadi, i:r ;ryurariqa s:io i-eiiiéilios
constitucioriais. ldiias iilosúiiiai, ~i01itir:is r ieiigiasas que infliiirum r m
sua rlal>oracio. 2. Os antecrdrtitrs ingleses: da Mnsnn Chartu ü o Iiistiiirneiit
c i i C,>:.ciri»ze~it. :i. O ~cntiiiii~nto
<li, iiiicorifinn,:a dci ci>loiio ,$ii<,iicii~iu.
I)i,frsa <1<i i,ii!iridiio contra o.; ;:l>iisoa di> Estado.
1.-O juicio de amparo p o mandado de srgurarisa c6o rcmCctios constitucioriais preordenados i tutela dos direitos subjetiros individuais, ofendidos
]mi. ilegalidade oii abuso do podr,r. O pririieiro é urna crias;io original do
dir<.ito mexicano: o scguiiilo. do direito braiileiro. Estr iorita opcrias uni
quartn dc século; aquélc tcm urna iida rentcniria, ao longo da qua! se
aprrfeicoa incrssanterneiitr. Amhos coiistiiurin garatitias jurisdicionais dos
'
A iúrmula usado no texto s<,rii. para di,signar iiinit rip&cii: de a<Zo jiidiciiria
visa a proteger catrgoiia <~spei.iulde clireitos públiros siil>jrtiros. IIá um s6vulo e
nicio n i C o n s t i t u i ~ ó r sdc tipo liheral democrático, t:itriiriiiun,lrn o cliarn;idi> '-Estado d c
Direito", craram urn rol dr ilirritos do Iiomein e ilo cii~dad;io; a cada diriiio subjetivo
d c \ i ~ i acurr<rpond<~i~ii~vc,ssariamrntrurna ayjo; no ciitunto. taic drelarapürs. cmbora
regresentassrm um quarlm iiu diiritci t. <la dinnidndr h u m ~ n a s ( F i r h t i . Voii<de, VII),
tinlism urna e f i c i ~ i aantes t ~ ó r i c a~ I I Cprática, i a l r n d o o ;ru cnunriado como 1iroposiy5o
mwsrn$nte i<li,oló:irn. A tai* ilirritos ria preciso conirrir a r i o adcrliiaiia para tornilos
efetiios. Foi o qiie fizrrsm ri,rtar Cuiistitiiii;órs. ins<,rindn. entre os si:iii mandamrntos,
rrgrsi de dircito proirssu:il. O <.;tudo da nariirrzu des;is prcreitos su-<-itou um tema
e m l ~ o i a a n t r--o dos gai<riitiris ii>iirtiriicioniiis >Lo proresso riril. pnra o qiial -r voltou
~mfii<.iilarmrntrn atrnybo <la dautrinn iCf. I.ielimnti, tliiilto Costiturio~iule e Processo
Civilt. ,.m K i ~ i s t adi Diiiito Pii~<essr~ole.
Ano VII, 4, p. 327 e srgs.; Couture, Estudios
dc 1)ereclio Procesal Ciril. 1. 1,. 21 e sees.: Renza Provinriali, n'orme d i Diiitto Prore.s.siiale iiella Cos!iIi<zionr. hlilio, 1959, p. 44 e srpr.: los; Frrdcrii,i> \lár<lui~s,E i ~ s i i i o
.501,83'
<z ji~ri.~di(ioioluniúiiri. S. Paiilo, 1959. p. 17 i. s r g s . l .
2
IIW
1OS
I'RIMER CONGRESO Y SECUNDAS JORNADAS
direitos do homem, excrcem funcáo análoga nos paises r m que foram ado.
tados e guardam cunho nitidamente americano, quicá sem paralelo no dircito
comparado.
Mas, para comprcender com clareza. a razáo por que surgiu ii Iigurv do
amparo, que goza de indiscutível prioridade s611re os demais institutos,
identicos ou similares, consagrados no Novo Mundo, é indispensável estudar,
primeiro, ainda que ern apertada síntese, o conjunto das idéias difundidas
nos fins do século XVIII e primórdios da si.culo XIX e a repercussáo que
produziram nos rspíritos dos legisladorii mpxicaiios, sem perder de vista
as condicóes mcsológicas do Iiomrm que abaiidona a Eiiropa para sc radicar
uas trrrascdeste continente.
Ró dominio filosófico predominava a concrpr'5o jiisnnturalistn, srguiido
a qual o homem é titular de dirtitos absolutos, oriundos da natureza, anteriores c superiores ao Estado; a Iri náo os criou. limitoti-se a reconh~ce-los;
por isso; se O Estado os ofende, falha em sua miss6o. A liberdade Iiumana
é ilimitada ern principio, enquanto o poder do Estado é limitado. '
No dominio político, o tipo de Estado que se conforma no jusnnturalismo tem por finalidade a tutela do cidadáo contra os abusos do poder. O
Estado de Direito, em que se trarisfunde a idrologia do liberalismo democrático, E o império da le¡, que cria como qup urna "harmonia p~erstablr-
W a r l Sehmitt, Vei/ossungslehre, 3a.
ed., p. 126: Del Vecchio, Teoria do Estado,
trad. brasileira, S. Paulo, 1957, p. 251; "A idPis de que o scr humano possui. por sua
natureza, ccrtos direitos, rilidos mesmo que U 6lrs núo rorrispondam, ori $6 imperfritamente eurrespondam, as detern~ina~ñes
das ordens jurídicas positivas, fiilgiiruu na
minte huinana, como (: sabida, desde tempos muito reinotos, e ioi formuladn, Cm perspicuas cxprecsóes principalmrntr gor obra da filosofiv i:stoica e da Jurisprud6ncia
romana, como, desdi entúo at6 iiossos dias, no decurso dos séruloc, por vezes inspirando-sc
nos dogmas da religiáo cristá, outras rSzes na só luz da razáo natural". Marcello Caetano,
Carso de Ciiricia Politico e Direitu Constitucional, 3a. ed., Coimbra, 1959, rol. 1, p.
2 i 3 , também rccreve: "No séciilo XTTllI a crenqa no dimito natural muniIistou-se
sobretudo na sita modalidade individualista. Todo honiem, pclo mero fato do noidmento,
seria titular de inter6sses sagrados que os outros homens. individual ou ~oletivameiite
considerados, tcriam o derir de respeiiar para assegurar o respectivo desenvolviniicnta.
t:sses interésari trnduzir-si-iam cm dimitos individuuis n ~ t u i n i s ,anteriores e superiores
isaciedade puliiica. O Estado náo 04 confere; reconheci-os. A soriedade núo o i iria;
dec1ara.o~. \iáo Iiá, pais, uma lei que manifcstc n vontnde geia1 de atribuir tais direitos
ao homem; d&s<lrque Cstes provlm da nnturrza, n rontadc iiumana nado pude e upcnas
B razjo cabe deseolirílos par& as enumerar ou declarar. O legislador, mesmo constituinte, deve acatamento c respcito a tais imperativas da naiureza p o i ~o ICstado, ao
constituir-se, tcin de contar com &les e de p.artir <lilps".
LATIKO:\\IEIIICNAS
BE DEIIECHO PROCESAL
1 :I'I
cida" criire os sriis prrrt.iioh r. a p i r n i i i i a d a liberd:iric. 3 u l i n i v t i < l o i ordern
juridico. o Hstndi, dt. Diiciio sul'úr n distiiiqiio riiirc os I,oilcrc. Icgislati\o,
excciiti\<i e judiri.írio. O Ii,:.i$lador n5ii d c \ c n d m i i i i i t r a r . O ndmiriistrados
riáo cievt: ic:.isiar. Qiiarido u Ir:is¡;ilivo
t. o r x i ~ c i i t i v a se r ~ ~ l t i e r,las
n
mhc.
de iim -0.1150 I i i r1t~riiocrnci:i .rriHo d r i l > i ~ t i s n i o A
. ~ Iri iiáo h i 1 I c s r r n
v o r i t a ~ i e da iiiit ou di. i i i i i i i ~ s si.iiáo a l g o di. sacioriiil. d o t a d o rlc gcnerali< l a < l r ;ii5o :o:tintus s c n á o roiio.
X\'i>cloinir~iorvligiuto, dcpois <las liiins rnii:iciita:
p o r I,iroi> i c n ~ l i o .0 si.i.iilo Y \ ~ I I:is:irinla
qiie a c o d t . m a E u r u l > a
o t r i u ~ i f o<lo princípir, cln lil><,r<lxdi.
d i cciiciGiicia. n;io .~ijr.;i:i ao tril~iitinl (loa hnriictii. r u s ;lo jiil;rn~~icriiode
Dcoi: <lifun<li.-ii. a i,i>iiriry;io ,111~. a l i h r r d a d e < l ~p r n i n m r n t o , 1150 i u n ]
d i r e i i o < n n r r d i < l ono rii!iirlZo pvii, 1.-tndo. irias ui!i d i r c i t o iia.;r.i,lo r:om o
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u* l,rixi;il,ios ile r<),liis as Loiisiiti:l<:iic~Iioli!ii.as liiias: i > I > i . , I i . i i ~ i i q , ~ i ; : i i ;i<, ilc.,i.,iii di,
aiibiar (t ! m ~ ~ c . t n tficla :L esl,;, i t , ( I h u l ~ ~ , ~ l ~ s g,n,:rn;~iiv,~.
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$: v.la .~-piri:~.:.na !las<,
iii<~stiiidi, siia .oni=t;ii,:in". ¡'ara \ l ; i l - ~ r ~ l l o - l : i ~ ~ ~i:iii.sii
t t t t ~ ~ , Ci<:,r<i<iI'rilir;~,~ Iliieifo
Cotirtiiii~i~>iiizi.
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ii!,,=oiin (;ri.:i : I,lurl<. \loil<.ri!a a:mi;,iI;i I:.i.<ilLliic:t.
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iinliiri<><i:i I i . il,ii,i:i.l., t.,:,
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!'uri:.. 1$02. 1,. 7; < , -,,:s.
L'll.ii?r~iiict (1:) ¡.iiii,~,r~ tiad. lraiic.
ida:
110
PRIhlER CONGRESO Y SEGUNDAS JORNADAS
2.-Enquanto
medravam estas idéiar na Europa continental, evoliiindo
progressivamente até culminarem na famosa Declaracüo dos Direitos do Homem e do Cidadáo, feita pela Revoluíyíio Francesa em 26 de agosto de
1789, a Inglaterra já E P antecipava, de vários sécnlos, na conquista das liberdades individuais. Um dos trayo.; marcantes de suas institnicócs políticas
era o priniado da Iei. 7 Já nos albores do século XIII; para conter os desrcgramentos de Joáo sem Terra, r~uniram-secondes e baróes e exigiram do
Rei a Magna Clrarta libertatum, outorgada a 1 9 de jrinlio de 1215. Em
era posterior, especialmente soh o reinado de Carlos 1, que se nlheou da
nobreza e intentou ahxlar a autoridade da lei, reaviva-se o anseio de liberdade dos ingleses, cujos fidalgos, insl~iradospor Hampdcn, descnradeiam
o niovimento de opiiitáo: que obténi a "l'etitions o/ Rights" de 1627; no
Instrl~mentof Gocern71,er~t,tido romo primciro e único documento constitucional de Inglaterra, "arante-se
expresamente a liherdade de coiisciencia,
no art. 48: "Tódas as Icis, estatutos, ordenacáos c cláusulas em qualquer lei,
estatuto ou ordenanca, em contrário i liberdade de consciincia, ser20 considerados írritos e nulos". Coke sustenta com vigor que o juiz pode d ~ c l a r a r
niila um le¡, ou porqur seja contra a razáo e o direito natural, ou porque
usurpe prerrogativas reais. 'O
Nesses documentos políticos prescrcve-se a proibicáo de suspender leis,
estabelecer tribuiiais de excecio, impor penas cruéis e aumentar i m p 6 ~ t o
sem autorizayáo legal; assegura-se juri imparcial, liberdade eleitoral e convocacáo regular do Parlamento. Mas, como observa Jellinek, nada disso
representa direitos para os indivíduos, antes deveres para o Gov&rno. É que
as leis daquela época ainda náo baviam chegado a reconhecer um direito
eterno e natural do Iiomem; ao contrário, fundavam-se em direito advindo
dos ancestrais, os antiguos direitos incontestáveis do poro ingles. "
3.-0s que emigram para a América, a fim de se libertarem da eatrutura
econ6mica c das perseguicóes religiosas tiío freqiientes na Europa, conservam a lembranca das leis que lhes rrgeram os ntos, mas levam tamhén, no
fundo de suas almas, r n b o r a obsciirecido pelo andar dos tempos, a senti-
-
7 Dicey, Introductioii to the Study o/ the Law of the Constitution, 9a. ed., Lóndres,
1956: "This peeuliarity of our pality is well expressed in thc old caw of the cauris, "La
ley est le plus haute inheritaner, que le roy ad: car par la ley il meme et toiites ses
sujets sont riilés, et si la ley ne fuit, nul roi, et nul inheritanee sera". (p. 184).
8 Poiites de Miranda, Histório e Prótica d o Hobeos Corpus, Rio; 1916, p. 10 e segs.
8 Jellinck, Allgemeii~e Stootslehre, 3a. cd., Berlim, 1922, p. 512.
1 0 Cf. Maitlan, Thc Constifutiunul History o/ England, Carnbridge, 1950, p. 301.
11 dellinek, Lo Déclurution, cit., p. 50 e eegs.
iiieiiLo de c o r ~ j i n i ~ ctia
a urganizac;io social a qur pci-lciiciam, fuii(li1 iia ron\.~iilailv-6liia c orurii1,olriilr di. T)rii.. I<iicoi>lru,lo-+Y
j i no \¡ni>
\Ii:'irlo. i i i ~ i di.llies n id6i:r <Ic d ~ ~ s c o t ~ j i o » ~ r rpois
,"
o cstado dc librrdedc iiiu que sc
moviam d i s r r ~ t a m c n t cnos fin; da ldarlc Miiiia. .<r dilata ni6 o ponto r\trriiio dr I P I ~ I I I rie lutar Iior ;Ir paro prariti-lo cm t6rln a +ti:> 1ili,iiitiid~.
Stia liherda<lt~[ir, <lorriinio religioso trndur o suprimo id<,:il (la cui,xistEiiri;i
Iiiimaiia. rin csi?ra i,cr>iiOmica rcprrsrnta :i ri;iiila~;io n a conquihta clac riqiirzns c , rii, campo Iiolítico. a ~ioscihiliiladi <Ir ir rnüioria ci<,iitiinl ~1:)
í : o , i ~ r ~ ; * siiforar
o
valiii-as <.oiiqiiistase ofrndrr ~ ~ r i i i c í p i oIra<licio~!;iis.
.
Tiirlo
<.-inia. 1,oi.. r,iri faz?= ron, que i i lilirrda<lc! ri5o c r l p , n d r a ? ~ ~
o-. j)rÚprioc
;i.rini,-. dc sua d e ~ t r u i ~ d .O
i . rstado de rspiiito do iiriiyr:iutc. ciijo foro íntimo
r r n ~ ~ O ~ O de
~ ~ tais
L O id,5ias3 Iiaiio de Irii-lo a I>i<Jociipar-?crni <.oti-triiir. iio
Xii\o hluiido. um tipo rle dini«cracio. tia qunl a lihrrdadv. i.iii .iias diIt.r c n i r ~ manifestacóes. rizo losse aprna; uina dv<:l:iraI:á~ 1)ro:iiimiti~n v
i
i
: antrs rriroiitrassr iinia tiitcla rfetiva r rral r.m corilormidadr
coin a cuncepqjo ju-ii,itoralihta, q u e coii~id<,ravau i diriitos <lo hoinrm uin
Ec~ii6merioantrrior r E I I ~ P I . ¡ O T no Estado.
Desconfiando: poi-, qiic: o Estado ~ i u d ~ s coriciiir.nr
sr
ou t ~ e ~ aa rlibcrdii~l<~.
prociira um siiicma raraclci-izado pplo imlitrio (In lri. conlra u qual rizo
pri,valt-ces-sc n t m i i ! i . ~ i i i o ;i vontade ;<,ral do pavo; c con3cguv. d c fato.
rra1iz.í-lo. ao e s t a b e l r r ~ r . iia Coristitui<áo, como pacto fuiidami,ii~al da : r > ~
cirdade política, o c«iijiirito dos dircitoi d o hoiiicin P <lo cidildáo
ao CWIfcrir. d ~ i d cloca, mrii!- id6nro.q para asscgurai- 0 .-<'uplciio
t. r\rrcicio.
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I.i$.ir y Lai.i:rnl>rn.El i r l r ~ i l i , ,ir. i l < ~ i < i hrii
o i<i .lilii<iii<lud. 1%.31: l ' < . i o lii k:iIn,i
\Ii~liii m i i r . i i ivori VI nai.irnirnro di, uii iniii i,,
"ripi! 11,. lioml>rt," diiciciitr di.1 q i i e ii,il>iii
liiriliirriiii,~di~
Ii;i':ti i.iitnn<i.s. i.:cri ""<,\o ti-i, <!#. hihml,ve iv.ii <:u~liiica<lo
,,o( 5.-tn r r r a i
teriitii.a: la <ii.si.onliaiirn. El lii>ml.ie n i t d i < \ u l t i i i i n u i i ';riitid<,rr~iiiiailo i > l i ! i n i i ~ i a
ral:iG!:<ioiv 'vgti'o ili.ntiii i i l , loi -iin<lii,s.i><.iiili,si , r < i i i e .
tu~o~í;+:- u , t ! w ~~~~ , l a l ~ : a ~ ~ i 6 ~ ~
al oii!i:ii idt. co+ü>. mn.i<ii.ioilo < o i n o iiii oii!<ii <ic <risa. . ~ i i r i i d upor Ilios. iio 1 , ' n i i n:ii!.i
i1e. lu r(.siynnd~iijl~
q l i , . r.ngi,iidiii rl i-.scntiniit.iito. 1,:ii rl ii<iiiii,rt: i n o d t ~ t i unacc iina i i .
nu?\n. q t ~ t : ?S la ¡<.PII cI ~moprcm.~".I.o 31 115i>n:o 1ii.mpii
1.1 i , i > i i i i i - t i i . t i i ! < , i.ri 5ii.iii
<Ir un inrrivri-n <uigeni.nii> <le <i<~soiiiiiil.ii~i<in.
i.n iIc.iciinii~iii~a
c:; ;iiior;i i i i i idt.ini.iitii
5
inri.iilu<cioti:~l huniarii'.
PRIMER CONGRESO 1 IEGUNDAS JOXNADA5
A DECLARAQiO DOS DIKEITOS DO HOhIEII E DO CIDADAO N05
ESTADOS CKIDOS E NA FRANCA
Surnário: 4. Origpm amcricaiia da Declara& de Direitos. A análisr de
Jcllinrk. 5. Prioridade Iiistiiira dos americanos. Idéias religasas e i i l n ~
sóficas do colono. A liherdade de conscieniiii. 6 . Parnlclo entre a decla~
ruGo americana <: 3 lrance3-i~.
4.-Kiiiguim púe rrn dúvida a importiiiria política da Declariicáo fraiicesa dos Dircitos do Hrrmrni i do Cidadáio; trata-se de um dos maii iiativeis dociimentos da historia moderna, cuja repcrcussáo logro" exiio univ<,rsal. Os auiores procuran explicar n orisem dad idéias que irifluiram na sua
elaboracáo. Uma delas, pode iiizer-se claramente francesa e revolucioriária,
iiliando-se i obra de Roii::vaii. Paul Janet lirrguiita: '.E ii~c:wArio piovar
que tal ato nao provém de hlontesquieu scnáo de J. J. Kousseau? É o próprio
ato da declaraq5o coisa distinta do contrato firmado entre todos os nieint>ros
da iomuriidade segundo as idéias de Rousseau? Nao é o ciiunciado das
cláusulas e condiqóes deste contrato? '"
Criticando mta cloutrina, obscrva Jelliii~kque dilirilmente sc pode cunil~reenderque um autor, que táo brm canhecc o contrato social, possa partilhar nessa matéria a opiriiZo corrcirte. O contrato social sc rediia a iiina
cliusula única, isto é; a alienaaáo i colctivicladc d r todos os d i r ~ i t o sdo
indiríduo. Este iiiíu coii.-crva srqucr "ni itomo dri dir.<iio.s. no morucato cm
que entra na Eslado. Tudo que faz, rrcpbe da uoiitail~ai.ral que, <1p pcr si.
determina s t w s limitrs. mas 11% deve iiem podi w r rrsiriiigida juridicarncnte
por uutro poclrr. Ncni a l>r<iprirdadc1iPrtencr ao iiidividuo scnáo por corici,ssáo rio 1:ftado; o .:oiitriiia social torna o I.:itado scrilior d~ (odui os 11ciis
rlos sciis nirinl~ios. qitii i.oiliiiiiiaiir a },ua-ui lo? s6niciiii como dipositários
do 1,eni l~ú!;lico. il lib<,i.da<ircívica li,.a ciin1,lriiiicritr iiu quc sobrja au
in6iví,:uo, nlj,is a dctermitiac60 dos sciii de\.crci. A concrlic5o {lc um dircitu
originirio qiii o liorniiii lernria para a ?ocieda<l< t. ile qur st, uriiiznria
como i
i juridica do
sobrraiio, L
. rxprri.-aii~i~ii!(~
ii
reppliu. l 4
-
I'aul Juiwt, Ifistoire de la Sciciice Politique. 1). 457 r scg.
J ~ l l i n c k La
, D i c i u , a l i i > i ~cit..
,
p. 9 c ivgs. Este autiir in\or;i os ~cgiiintist ~ x t o s
da obra dr Hiiusscau. Brc coritrnr siiciril. para fiindirnimtar :i siti as:.crcZo: '(:<:S iliiuii'.
bit,, t,iitixi<luvs. 5;: iiiJriis,.:it roii:?;; ,: ucic sculi.: . c i i i > i i . i':ili;iintiurr ti>t:i!c i!e ichriqiii:
13
14
LATINOAklERICANAS DE DERECHO PROCESAL
Para
Jellinek,
ao contririo. a
p r i m p i r a e x ~ > o ~ i q ád<.
o um
1 l:l
rol iii. d i r i i t o s
e l a h o r a < i ~pelos E s t a d o s U n i d o s í.m 1 (Ic j u l h o de 1766, o u
a n t e s , f o i a d e c l a r a q á o dc Virgínia e de o i i t r a s E s t a d o s p a r t i c u l a r e s da Amé-
do homrm foi
U bervitt
P
de base i p r o p a s t a dr
Embora as C o n ~ t i t t u i ~ ó edes Colin e c t i c i i t <le 1602 e de Rhode Island de 1603 p a r q a m ser as mais reniotas
C o n ~ t i t u i ~ ó rescritas.
s
iiu s e n t i d o rnoderiio d i palavrn, c o u h e i i i d i i h i t i v r l nierit,, ii Vir:iiiia
o rni.riio de t c r a d o i a d o u r n a C o n s t i t i i c á o iia Cuiiv~iicZo
de \Yiiliornshurg de 1776, i n i c u j o I ~ r c i r n b u l af i g u r a u r n a solcric circlnraqáo
d r d i r e i t o s . d i t q u c foi n t i i o r Grorge $ l a s o n . '6
r i c a que c o r i r t i t u i u a f o n t c r n a i s a n t i g a
1.a
P ~
F a y e t t r na A s i e n ~ b l i i aG c r a l f r a n r e s a .
ascoiii', a i i , . toii- i c r <Ir<,itiii t<iiit*. Ir ~ i i i ; i i i i i i i i : i i i t ~1 1 . 61. "1)i. l!l!zs. 1'alii:niiriori si.
f.lisilnt snnr iécerri.. I'iinioli ect ailssi i > i r f ~ i ~II'PIIP
t~
pi.itt I'i!rc ~t nul n~soci4n-8 111~1s
rieri :i r&iumer" (1, 61. "Car i'Etut, 2 I'i:gard d r ser inrmbrc-. ist maitrc d e tous lcurs
1iii.n~ par Ic Conirni s<>riill-' (1, 9 ) . '-. , .l.es poascsieiir; i:!aiit consid6rCs iomriie di:posilairrs dii Liin pulilic" 11. Y ) . Schmiit., Veif~i~.~usfiilehrc.
,?a. cd.. p. 157 <!ir qui,
"ti liiitiiria dos dirritos fiindami,ntais r o i i i r i y pro!~riamintr i i ~ mn i d r c l a r a ~ h -~ U os
P
Eltnilus ainrricanoc ii>iiiiiiliiiniri n o sCriilo XV11, an si. ti>,n.i~riiiindcpi.n.'riitrs <I,i
In~lat~wrii".
1 " Jelliiir,k. La Di:rlnr<iii<in. i.ib., 11. 1::. Esta tcoria s t ~ s ~ ~vi\a
i t ~ ~rontroiCrsia,
z
<.SI)',<iiilmr,iitt. <,m Fiunfa. Iloiitmr. B u d c s '><iliti<,tccs. Paiis, 1907, 11. 119 r wgs., roiitestu a
id& Iiiiidamcntul <Ir Jcllinrk. ~ r n d oiia nrclnrn<.i<i<lo-. Diri.i!i,s o <,,.o <lo lii,nsameiiti>
de, I>iil~licistus{runr.r,si.i iio si.ciilo XVlII. Bepois d r r<-ro:il,i.i.<~r< ~ i i i .I<.lligir,k tvrn ''unt.
rvison eicrllimti <le cniiti.stiiv q u r Rou;siaii aii a¡: cur 1s nGclaiation <!vi ilroits" ( p .
1:lil). ol>ui,r\o qiie "Vrrs 1760, Il cxistait roncurremment i n Frani.e, eii Iloliiindc, rn
Anplc;t.irr t.! niix G;tats-Uiiis, e t una ríanicrc iIc r3isi>iin,,r vt iin;i nntuie i>articulii.r<~
rl'argum~nrs qui n'étaii.!it prol>rcc ii auciin de <..,S pays. 1:Ii:iriin dirrlnppriic :i $a guisv,
.
vt sui,:ixit soii gen>?. Ics iilics qu'il tirait dr cc trCs,>r iornmuni. Aiii,:i. les anslogi<.r
qitr Yi,n iol+srrva rnti-r trllcs Di.rlar.itiuiis aniérirnincs vt ln Di<:laratic>ii f ~ a n c a i - r de.
liU9 ne doivi,nt pas noiis Iiortcr i les ritpprochrr I'unr dri I'tiiitr~,niais :t 1i.i r q ~ p r o c h i r
toiitrs drur #un m;iiie ino<l$lc". ( p . 137). E ajurita: "11 ii'y a doti? [iris l i i , t i dc s i i p p o ? ~ ~
qui. toiit
q i t i se ri.s.nible daiia Irs <li,iir doi.iiinriits pro\ii.cit ,le, cr ipii r ~ < ~ t1)<1>r
r!al-aiioii dc.5 droits i ci>iiiC ioii imit4 pliii ou moiiis Icr Billa drs ilroits
$:;u.-L-iiis.
(:li;i~ut~
<Ic.s d<,iir: rr,x!cs n pui;;, n o n clan. l'f,;!irit di, son jiays, m3ii </.ir!i l'?r!,iif (1,.
son t ~ i i i l ~ sdcs
. <eonivpiions I , ~ ~ W I ~ Iidrntiqtics
L~,
qii'il ciprimait rn stylr .il>itrtiit, r ' c - t i ilii-r i 1;: niodr ilu XVIIIr si;i:i,. N i ~ lci~i:iriitit tic ~ i c u tGirr <ICc+.lCd'iiii dociiment 5
l.,~?itrr". i!i. 1381. O t<,ma C ii~tiiuiudo Iiojt~ icmdia por Miirdr.ni:. l'r<iir<: <!i i i i i r i , , , ,
si.:-;..
que diz: "í:i.rii~;, Ir <li!mt i.st intiirssaiit 1 1 u r i'<'tiiiilii~
Priliii<ji~e.I!1. p. 1 1 ;
si.iiiciit ~I'une filiatioii i.iitir i r c id& politiqitci, maii di, poirii <l<:r.ur Iiisti>ri;juc il ivit
supcrflu, ptiisque la c l i r ~ n o l o ~ ifixc
e
I~antCiioriti <ICS Úicln;utioric aiiiúiricainrs. 1.i.
syst(.iiir iiyatit ;ti iria~ipilii.<VI .,\mCriqu~,il y a u r a 1it.u dt: rt'i.lirrrer sriil~:nicnti'eniichisscment que Iiii o viilu son utiliiatioii p.ir Ics coiistituants ir:insiis. Noiir veriona alors
<l,,V c,,t >!,,><>rtTI'C*! ,,',S ,,,i,k#,,,
l.,>,S<~,,,,.,:<,1 2 j,,i,l 17-5, l':,..=?~,;,lcc ,l<. la Virginv.
rCuni<: ii '6'illiarnsl>oiirc. rota la d;<,laintiori <[ni il,,isit. 1>111s:>u nioins fid6liiinint i u i i i r
<!C.nir,ii;!,: a:ix ii:itrt.s
<.<i~niii;i.c.: nit:;:t ,,as la liiriiii:ic
iriis
I,.;
con-
.
11.1
PRIMER CONGRESO Y SEGUNDAS JOKNADAS
5.-A importancia drsta última coticepcáo náo está apenas en1 evidenciar
a prioridade histórica d r documenio americano e sua influencia sobre a
declaracáo francesa, m ~ principalmente
s
em investigar as razóes mais profundas que condiciorial.arn a forrnaSáo da estrutura política dos Estados
Unidos, tornando-a un] modelo a que se compuzeram as demais nacóes do
N6vo Mundo. Era preciso efc,tivamente saher se a declaracáo americana dos
direitos do homem surgiit como uma legítima aspiracáo dos povos que cultivavam as idéias nela consagradas, ou se foi apenas uma trasladacáo por
cópia de um tipo ideal de s u p ~ r - ~ s t r u t u rque
a a nagáo recebeu a um tempo
com alegria por traduzir um sonho e com estupor por estar diverciada da
realidade. Aclia Jel1ini.k que os americanos edificaram spu regime social e
político em 1776 sobre bases já existentes entre eles há muito tempo; o:
franceses, náo; o que na América era a consequencia lógica de uma lenta
erolucáo quc coroa um século de história e serve assim para consolidar o
edificio, em Franca conciitui nm agente de destrnicáo do pasado.
-
'"
signaient salennellement, dans un ilaciinient officiel, la liste des droits qii'ils eonsidéraient comme intnngil>lcs. Les diverses Iégislations coloniales cont. d l s le XVIIP sieelc,
remplies de d6claratiuns de ce genrp. Mais, i vrai dire, crs tixtrs Ctaient darantage des
garnnties ~irisccrontre les autorités palitiques quel'indicatioii á'iir, systime gPnéral <le
gouvernement. Ce caracterr subsiste á'ailleurs dnns les déclaiaticns de I'époqui d r la
conquete de I'ind6pendance. Chncun de leurs artirles préscnte une signifientiun trZs
concrete, parcr qu'il est lié B In préoccupstion de prottgei telle liberté ou tellr pratique
définies. LPS dix premiers amrndementc i la ennstitntian Iéiléralc qui forrnent le bill
o/ righrs des Etats-Unis procede d'unr iiiteniion analogur. "J'eqWre, disait Jefferson
avnnt lrur adoption, qu'une Dfclaration des droits sera irdigée pour protéger le pcupic
contre le gouvernernent fecléral, rornme il est d l j i protégé d ~ n sla plupnrt des eas contri.
le goiivernernent des Etats". 11 résultr de rcttc <:onrrptiun .lue IPS premieres déelarations
américaines ont un caraetire n ~ p a t i i ,qiii r i d r e sans doiite avec leur individualisme,
mais que dorlnr i cet indiviiluuliirne menie une signifieation si absolue que 1'Etat
apparait, in face de I'individii, comme un méranisme subordonné, volontiers abusif r
toujours susprct. Dans cec eonditions, l'idje de droit qui se dégege de srml>lables d&clarations n'est pai propiii au développenient #une philosophiz politique de grande
enverpure. 11 est bien viui, sans doute, que les Amiricainri n'ignoiaient pas lec lcrans
de 1'Eiale de droit nntiircl, ila udmrttaient l'cxistpnce d ' u n i loi supérieure aux Iégic.
lations poaitives; mais ce n'est pas tant ee drait naturel ni ccttr lai supérieure dont ils
entendaient formuler les rrgles dans leurs déclarations que les droits définis dont
jouissaient les Anglaic, don Lockc a ~ n i n tétnbli le fandement philasophique et Blakstone
déterminé la nature juridique. C'est avec cette portée restreinte que les colonics devenues
indépendantes ont envisagé le droit naturel dans leurs déclnratians. Rfalgré leur vpparente
généralité, auiune n i prétend édictcr les bases d'un syst6me social universellement
valable; elles ne se sont pas souciéec de faire grand, mais de fniri efficacc".
' 6 Jellineh, I.a DCclarution, cit., p. 46.
LATINOAMERICANAS DF: DERECHO PROCEShL
115
Einborii Iiaja arciitiiaila icmclhaiica r n t r r o Uiil o / Kiglits <los inglees
a declaraqlio arnrric,ina; cln é. nn rcali<ladc, antes formal qiir substancial.
I'itis a o I)rriramrnto jusiiaturalista, os anieiicanos se preocu[lararn, antrs dc
tudo. rni tracar a linha <!rmarcati>ria?nire n iridividiio r o E ~ t a d n Eiti.
.
ponto
<Ic partida assinala tima dilercriqa fuiidamrriial. que prrmit<* a t r i l ~ u i ra cada
ilocunir~ritovalor suiUiioino. I'üra as nrni.rir:anoc, o i n d i ~ i d i i onáo d ~ i eao
I.:stado :uites i sun quilidn<l<,d~ hurnrm. os direitos que possui, direitos que
sáo irialirriáveis t. iiiri«liivei>; ' 7 t o < l o ~o- hoinems nasreni nt>solutarniritr
livrcs i.
;li,s sr. coiisiiiuirn ern sociedadr ~)oliiicaniintcorgaiiizada, 115o é
para al;ili<ar d c dirpito; inatos e iiatiiraii scnlio p a r a garantir a stpiraiiqa
iirdiviiliial c a ~>ro:pi~iiilntlcpiiblica. iiornra<lanicntr para tutelar a li!>rrtlnde
rlr, conscii.iiria.
A I p t t ~ s<4oqueiites rl>isódioi d a histúria airiericat~a. coino a fondaqiio (le
Salcin. rrn Xlassactiiiscti~. o aban<lono drsta ci<lade por Rort,r Williniiii. que
Inriqa ;a; Itnst,s d c Proiidrncc t. ainda a criaczo dr A q u ~ d r i c k rrn Khodr
Iilatid. atmtarn qiii- os SPIIS hahitantes rciiiiiiciaram ao coririvio social p a r a
~ i á osacrificar a liber<I:adr. dc coiisci6ncia; rrponiando no iiir.io "ni qiic viriani irntimi.nto d r intolri-incia religiosa por ]iarie (los quc chqiiic<,rarn as
pcrwguiq6rs sofridas .ia rn;ie.pátria, preferiarn furidar novas i.id.ldr?. ori<l<.
todo.: ~~iirlecirrn
proIecs,ir livremciitc o ciilto ri4ipioio.
'"
6.-Formada
a c o i i i i c ~ 3 odi. qiic h:i clircitos do honicni qtic prr<.rd<,rii
i~s.
Icllinc.k. ficil
arpaiiiza~iiodo E . t ~ d o do q~ia!siio i t i < l v p ~ n d ~ n l~#ros-t,gilv
loi afirmar. nn r>rt!rni l.»liticn, a ?tia iniiolahilidarli 1)clas Iris <:ii,ir. Ern
ri.lcl>l-c oljra de Jam-5 Otis q u i aliiir<:cc i m Bo*toii cm 176.1 F r siritrritoii
i,om i.11!3'<': ''Podv \.ir di2 r m ~ I I PO Pililarn~nto<lec!areri nula r. d r nrnhiini
i,li,ito toda Carta ani<,i.ictiria; <m tal dia. por6ai. o i diiriius dos c n l o n o ~
c o m i ~l i o i i i < ~ r ~cr s corno <.idadrio.e,Csvps diiritoi ~lüturaisi n r r ~ n t r si E113 r[,islidadt.. insi,parávric dr. siizs fronte., nán ?f.ráo atingiclos. As Cartas podcrn
direito? idiiraián atC ii lim di> niiindo".
Enfim, conclui JPIvariar:
;i
-
' 7 Ie,lliiirk. Lo D;<l<ri<irir,ii. cit.. p. 50 1. wg.: Baitiglirii. /:oiiliilii~ri nila Sforiu iIr.1
Conrrr>l!o di Coi~iii~:i~,iiri!i,i <Icllc Lcggi. T I . 33 e, <C.F.: Baitarli;i. ii'«ui.i .Srriifi di T<,«riri
<!ello .Sr<ilo. p. 1KS.
l V ~ l l i n c k L<L
, DC,l<ii~iii~ii.
~vit..1). 63. Si>lir<,n conrc,liyZo jt~iiintiir;ilistn, r ~ viilri.
r
<i- autori- nuriunais: I \ r Y Fl<,rciiri,, Guimai-ir..
Lihriilndi~s Fiir.<lurnciiioi.s <'o I'EIII>V
Hi~~rior>n
F ~ I L / < I C E dc? P,'sl,iili> p. 31: hlnihu<io I':iiii,;rio.
T<,<iriuCciul ili, Esrrid,>. 3ii.
vil., 11. 3:;2 i , srKs.
Suliir as ii14iiis i1uv inlluirnrn ii;i cIaiioiiii:5o <l:is iiriau <i,ilara,:í,vs aiiicri<~uticii.
~ i iAli,in<i
:
Pinto Fali;Zo. C<i,r$firui?rTurrii<iladn. \ o l . 11. 11. 21 v F V ~ .
3' i f . Jcllinih, Lo Z)t:ilriroliori. cit.. p. 81.
116
PRIMER CONGRESO Y SEGUNDAS JORNADAS
linek, a 14 d e outubro d e 1774, o Congresso reunido em Filadélfia a representando a s doze colonias, votou uma Declaracáo d e Direitos, em que se
dizia que os habitantes d a América do Norte t&m prerrogativas que lhes
pertrncem em virtude d e direito imutável d a natureza, da Constituicáo in'glesa e das suas próprias Constituicóes. "l De 1á até a declaracáo d e Virgínia
parece náo haver senno nm passo e, n o entanto, h á todo um abismo que
s e p a r a esses dois documentos. A Declaracáo d e Filadélfia é um protesto; a
d e Virginia, uma
A diferenca entre o sistema americano e o frances
e s t á em que "os americanos proclamaram como itm patrimonio eterno, comum a todos os povos livres, os direitos que eles já possuiam. Os franccses,
a o contrário, querem dar o que &les ainda n5o tem, instituicóes que devem
corresponder aos principios gerais. Na América a s iristituicóes positivas
precedem a o reconhecimento solene dos direitos individuais; iia Franca,
sucedem". 23
Quarquer que seja a apreciacáo sobre o valor d a Declaracáo francesa,
a rcrdade é que "cla ofcrece, conlo acentua Del Vecchio, a todos as povos
da Europa. qtte ainda ~ s t a v a msiijeitos ao regimr absoluto. um modelo teórico d a liberdade, em que se inspiraram, melhor do que em qualquer outro,
p a r a suas reivindicacóes positivas, associando, dai por diante, a idéia d e u m
governo liberal i de uma determinacáo fundamental dos direitos do cidadáo.
E pelo menos uma parte dos princípios d a Declaracáo foi aceita paulatinamente nas Constituicócs dos modernos Estados mais adiantados".'<
Stoiy, Commenlaiies, 1, p. 134.
Jellinek, Lo Déclaratiun, cit., p. 87.
'm Jellinek, Lo Déclaratiuri, cit., 11. 91.
24 Del Veechio, Los Derechos del Hombre y el Contrato Social, Madrid, Ed. Reus,
p. 126; Mirkine-Guetzéviteh,LES Constitutions Européennes, Paris, 1951, p. 127 e seg.,
d i noticia da aprecia& de Jcllinck subre as antecedentes americanos da Declara~áo
francesa, reconhecidos por escritores franceses modernos, que lembrarn palavras do
relator da Camissáo de Constiiui~jio.Arcebispo de Bordeus, n 28 de jullio de 1789:
"Cette noble idée, roncur dans iin auti-c hémispherr, devait de préférence s i tronsplanter d'abard pami naus. Noiis avonr coneouru aux éuénements qiii ont rendu i
I9Amérique septentrionale la lilxrté; ~ l l nous
i
montrr sur quels prineipes nouc devoris
appuyer la conccrvation de la riotre; <:t e'est Ie Nouveau-Monde, o& nous n'avions autre.
fois apporté que dcs fers, qui nous ipprenil aujourd'hui B nous garantir du malheur
.#en porter nous-meme"; e conclui que "Rédigée en francais -1anpue universellement
répandue au XVIIIe sieele- formulée en termes beaueoup plus abstraits que lec textes
oméricains, la Déclaration des Droitc drsait faire véritablemrnt le tour du monde. Elle
.allait influeneer les nations, les peuples et lec Iiommes. Elle allait traverser l'aeéan
ponr soulever contre 1'Espagne I'Amériqiie latine. La Déelarition des Droitc de 1'
Homme et du Citoyen de 1789 reste, dan$ I'histoire politique et vonstitutionelle mo.
.derne, lc texte "clnscique", adopté p t siiiri".
23
G4H4NTIAS DE: DlKEITOS TNDIVIDU.4IS
D.4 C O N S T I T U I ~ A O
E
DF:FESA
Sum<irio: 7. Diriifos <li>ii~<liii<iuo
c gliruritiu;
cui~stitiiiionnis.8. E\.oliiiiio
hisr6rira. 9. 2% 1iosii:Zo ido jiidiciirio. 10. Rrriproiidadc intrr a Constituirio e os individi~os. Drfrsa dos indiiírluos e defeun da Conitituiqao.
1 1 . Juicio de A r n j ~ n r o e ninn<la<Io <le sepuianc;i.
7 . - ~ A síilcnc declaraqáa iios dirritos fuiidameiitais sigiiifici;. no critrnder
d i Sclimitt. o rstah~lrrirnrnto de principios sUbrc, que ~~~~~~~i n iiiiidade
politica <Ir iim pavo c c i ~ j nrigGni:ia sc rcconhecv por issr~como 5i.u lircs~up o ~ t i irnni; irnliortantr: (15-ltir; ~iois.ria ~ s 1 , r m ~ Gde:
o Smcncl, n iinidadr do
ilir<,iios dizrm-cr indiriduaii, Iiorqiie aluilrm i r pwsoa. $50
Estado.
inercritcs no homem P rluali[icarn a sua natiirrin, inquairto roexiste sorialmenir dcritro do Estado. Diinomiiiain-se dirritos individuas, deiiniii Alcoi.taj
os ~ U ro~istituem
P
a ~,ersonalidadeda homim e cujo eriircicio llie corrt-5poride exilo~ii~ameiiic,
stin outro limite que o do dirrito r ~ c í p r o c o . .. .4ii:iln
que eli,mentos da p~rsonülidadcdo h o m ~ m ,mariifi,otnm-ie o.- <lirt.iiiis i'idividuais na prbpria persoa. nas coisas e nas acúes. Na pcaisi>a.i.iii todo- i>s
atoc que se referem i libiirdadc individual; iias coisas iiiquaiito a st,ii u50
e dizposic,ío exclusivos, nlcios d i adquirir. de cristencia r clp brm ?.lar: <:
enquanto a s asóes relatirrmente a t6da.q a . manifcstaqóes da palavra cral
ou escrita r a todo o exprricio que Ihc toqiir. " G Este coní:eito (lo iliistri 1"'hlicista argrntirio roinciiic substancialmriitr com o quc foi formiila<l<iiio
Brauii por Pimrnta 1luci:o: "Os direitos in<iividiiais, que se podcni tamhíni
denominar natiirais, primitivoi; absolutos, primordiais ou ~ieisoais,sáo !aculdadis, as prerrogati~asmorais que a iinturrza confpriu au honicm ciiii o
ser intcligintr; s5o atributos rsspnciais (Ic ~ i aindividualidade,
i
sau projirirdades suas inerentes i sua ptirsorialidadi: $50 partes integrante 11a entidailc
humana".
O que r ~ s s a l t atios
~ conccitos desses aulorrs, como eiii grral dos quc
t r a t a n ex profrsso do ttina, gX é iini elcmcnto comum, antrs negativo qi~to
'*
" SSeliiiiitt, Yeijnsaurigslrhre. cit., p. 161.
Aliorta, Las Goronti<is Cui~stilucionolrr,18111, p. í e sep.
"7 Pimenta Bueno, Direito Público Brnsili,iio. ?a. parte, p. 390.
28 Rirlsa, E~tudiusd e Bciecho Público, 111. 11. 367 pergiinta: "Qiic C urna giirziitii?
Em quc sriitido emprcpa esta palabra a Conitiiui~Zo? Podrrn proiior-sc ~ á r i n sqiic.sti:s
26
PRIMER CONGRESO Y SEGUNDAS JORNADAS
1IR
~iosiiivo.Náo se impúe que a Estado pratiquii qualquer ato senáo quc sc
abstc~iilia de i n t p r ~ i rno domínio rla liberdade, criando-llie restri~óesou supriniiiido-a. O idcal de definir os direitos do homem foi inegivelmciite uma
das mais importantes ccilquisias do século XVII; mas a declaracáo estavo
hanhada de um certo ron:antismo ~iolitico,dc efeitos mais iliisórios qiie reais;
f6rca era prove-la de meios aptos a alcansar a sua plena efetiracáo perante
um dos poderes do Estado. ná suji.ito aos drmais. A declaracáo de direitos
desprovida de garantiac Leria apenas a virtud? d? um manifrsto político com
proinessas sedutoras, dificilmente cunipridas pelos detrritorrs do poder; seria
no mesmo tempo uma fonte de alegria e dc deirrigano. A sua f 6 q a cstaria
no esplrndor de idéais profundamente humanos que difundiria; mas a sua
fraqueza, na atisencia dc urn instrumento idoneo para a sua realizayóo. 29
S.-Surgiu
daí o <ltialismo: direitos e garantins. Aqueles foram elevados
i eminencia constitucional; mas aos direitos deve corresponder a tutcla e o
gráu de sua rcacáo há de m e d i r - s ~pela intensidade da ofensa. O Estado,
se quer ctimprir a sud finalidad?, prpcisa subministrar recursos id6neos
para conseguir a mais completa protecáo dos direitos iiidividuais. A solugáo
de táo grave problema, encontrou-a o direito norte-americano, aplicando
dois princípios fiindanieiitais: a ) Coiistituig50 é a lci suprema, definidora
dos direitos, acima <la qual náo há nehuma outra; é o chamado principio da
suprrmacia constitiicional; b) qualquer lei ou nio de autoridade, avrsso i
fi um protesto de respeito a uma s i t u q á o individiial civil ou política?
urna proomessa de protecio efetirn cm caso de ser lesvdo o dirrito? É a prbpria norma
ol~rigntórin para todos f j t ~ s cogens)?'' E mais adianti: rstalirli,re urii confrrinto entre
direito e garantiu: "Entri los dereihos y las garantías cxiste, desde luego, uiin diferencia formal. Mientras los derechos o drclaraciones de .iercchos importan "1 rceonocimicnto de atributos d<: arden palitii:~ a jurídico que la pr.rsona tiene, las garantías
son normas positivas -y, por tanto, expresadas en la Constitución o en la ley-, que
aseguran o protegen un derecho detrrminado. La declaración <le derechos sr I~aeeen
el momento cousol; las zarantiac s r instituyen en el ordrn l u r m l . Dreimas que la
garantía puede rstableeersc en l a Constitución y en la ley; la diffrencia entre una y
otra se advierte al punto, pues no sólo rs cronalópi<~a,sino tambikn de grn<lo. 1.a garantía conrtit~~eionolprotfge y aspgura r l derecho irrnte al mismo poder legidativo, y
con mayor razón frente a los otros poderes; no así la garantía Icgal, pues ella es una
notolimit~ción del Estado, cuando se trata de su propia actividad (tal sería Tina ley
que responcal>ilizara al Estado por sus actos). Por lo demás, la gorantiv constitucional
es operotiv<r, aun a falto de ley que la haya reglarlo en cl ordenamiento positiva". (p.
370). Ver ainda Ponles de Miranda, Cornentários ii C o n s t i t i ~ i ~ Zde
o 1926. 28. ed., vol.
IV, p. 13 e segs.
Cf. Aleino Pinta Falráo, Consritui~Uoanotado. 701. 11. 11. 25.
a estas prrguntac:
"
I.~TIh'OA\IERTCAN4S DE DERECHO PROCESA1
110
constituiqZo. é iiillo. svido cvnfcrido i p a r t r Ivi;ida o dirrito (11. rrrorrrr ao
Poder Judiciirio. a fin1 de se subtrair ao rfrito do ato iiicoristitiii~ii~iial.
J;I rio direito romano h o o r e a ~>reoctipacáod i 1)ro:t.pr.r a l i h ~ r d a d ecomo
uiii duc iiisis elprndos Iicn; do Iiompm. O l i n o 43. titiilo 29 do D i ~ r ~ (B!,
to
Homini 1,lbero Erhihcndo) compeiidia iárin; reyras. pelas qliai. o I)rt,tor
conci,iliu o interclito para amparar a lilicrda<ir.
1: Hoc intirdictuni ~>ri>pciriiiur
tueiidnr 1ibt.rDie. 1:3, 29.1.
tati- raiiqa \i<ltilici.t. iir. homiriw lihcri rrtinr,antili. n qiioqiiani.
Drhrldi,
l ~ á o d<, procurar c[iiazqiwv rartd- coiistitucioriai. rni dirpito
romano. Haria. coino rcciituoii 13ioridi. iini alto si,iis,> (1,. cii.ilidudrs. 11~1nianidadp i. derúro quc impuiiha a abstrncjo dr i , x v r i i ~ ;c ahuios. Coiituili~.
nao faltarum 1i.i.; c ~ ~ r i n c í i i i oque
. 1 ~ o d ~ r i a considci-ar-sc
m
como o? irll~orcs
d o rrcoiiti~~cirn~iiio
jiiridicr, da ~iersonalidadr do Iiomrm. Notirr4 é a q i ~ r l a
diizia ili. 1 c . i ~ romiciaii d<: pruiorntione, da Irgrndária L<,x Vuleriw ( 1 ~509
:intc.- i l i . Criita h 1.c.s .4niunia d<, 1 1 aritci ili. Cri;to. qiir ohjr.ti\a\;irii í l ~ f e n d i ~ ii> ci1.i~contra c«ii<l<.naqócsou pi-ovidSncia.. <lo magistrado. tidai romo
injustas r inrnhEii a disposiqiio d a Lex Julia di, l i publica, que piinia a p r r potencia <. rxircidn contra o ciz:i.s por partc de quem foise aliyua potr.slnt<,
prarditi!~: Paul. Scrii. .5.26.1. "'
2'2 I d a d ~Mtilia dci-am os in:<l~.crs o pxrmpla d e i u a altivea scmprr q u ~
hoiivr ailiraqa aos dir',itos fundainrntais d o p e n ~ r ohumano, íluc
cla?siiicavani. conformc a s í i l t ~ s rd~ Kni Barbosa. r m t r & catvgorias: srpiranya.
lil>c~rdndc.I>rol)ric~dadr.Essrs dirritos. ~irerxistrntrs. segundo sir Edward
Cokr. "nns leii fundamrntais de Inglaterra". tivcram a sua grande conyapraqzo iia Zlapna Caria. em 121.5. drl>oiq no ato d~ H ~ n r i q u cIIT. n e conJirnrntiori cnrtarrim d~ Eduardo 1. iia petiqúo de diri,itti,~ sob Carlos 1, no
ato d c lrnhpas corpus ~ o h(:arlo- 11 e. a final. coh Gililhrrmr r Maria, r m
1688. no hill d e direito.5.
"'
-
m tRi<in<IoBiondi. 11 Ilirirti
l TI.. p. :31!. Para P'r1ii.i. Bottaglio.
"Si liarla rli , i n diritto ii.~tiirali., iondato
siillü n;itiiia drlle <:osc. si parla pcisino di i i i i diritto coniuiit. a tiitti. n r p>rluiio I\ri.i.
toielr i:i<.vroi,r. lo troi-irzano yli stoiri c i F i ~ ~ r r , . ~ n srornuni.
i ~ l t i iiia eiidi,iitrmrriti (vsso
ha iin ~i~nifiriito
opgrtti\ii. non soggrtti~o.non si rstvin;?i;i in attiil,urioni <.<1 iiii.ri,nze
di singnli, i. tnnio mriio in farolti r prrtc.sr loro rir;o I'cnt~pilitico. il qiiulr. nrlla
claacirit&, licrmliiir siiprrrno \iili>rc nrll'ordinc riiro. in riii tiltto si roiiipen<iia. moialc
e rclixii>iie.rcononiia r diritto, risoli,rrirlosi r rirrd~n<li>ri
ogrii aiiirmnomiii dcll'indi\idiio.
Questo s r i. ritiadiiio. cittudiiio prinia i h r u o n u . r i.ittndii,i> vunl diri soldato e mu
;istr;iti>. r i < i $ i ¿ rnai rii.re,itito iii sC c prr &".
"1 I'iui Rnrltosn. Cnni~ritiiiosi Coizstitoi<io Fedci<ii Rrrisilciin. rol. 5. 1,. 186. S6bie
a orii.i,iii popular do I'o<ier nn Irladv ?I&diii. rri Marvrllo Caetatio, o,,. cit.. 1, p. 221.
ih'oiiii
K<irnuiir> Crisri<~rio.~
Srii,ti di Tcoriri </ello Strilo.
11.
178.
Nos tempos modernos a declaracáo de direitos formulada pela Franca
em 1789 constitiii um documento de elevada cultura política tendente a preservar o valor da criatiira humana; todavia náo confcriu, para a p r o t ~ c á o
de tais direitos, urn nieio adcquatlu, pronto e eficaz, apto a fazer ccssar a
ilegalidade ou ahuso (le poder. Afirmacóes tebricamente perfcitas, n r x ¿Irs.
t i t ~ ~ i d ad~
a tutela judicial imediata, passnm para a história da humaiiidnd~
como o sonho de uma friistroda realidade, quando deveriam Eer d r fato a
realizacáo de um s o ~ ~ hi~uspicioso.
o
Elns vinham imbuidas d r acentiinclo otimismo po!ítico, fundado 11a bondade intrínseca da criatura humana; mas
cedo sc desvaneceram as esperanqas, quando a? assemlili.ia; popnlnrcq. ditas
democráticas on os golpe; de forca, implantanílo o despoti;mo, sarrific~vam
os direitos fundanientais da l i b ~ r d a d er da vida.
9.-O
quadro de tal direito píiblico náo podia satisfazer i. eigeiiiias
da nova civilizaqáo, surgida na Amkrica, que, ciosa dos (lireitoi fundarnrntais do homem, julgou necrs;ário instituir meios eficaz~sde sua 11ro:cpio.
Os poderes legislativo e executivo n5o podiarn exercer tal funcio; porque
&te, por inclinaváo natural, triide a ser omnipotente r aqnele, por contiiigeiicia própria d r sua estrut~iro.está ~ u j r i t oa oscilaqÓ?s e é irnpott~n!? !?ara
conter os abusos do oulro poder. Dos tres poderes do I<siadu. um 11:i qiir i- o
mais fraco na fórca e o mais forte na autoridade de suas decisór~:o ir~rliciário. 32 Desde tempos irn<.moriais coiiiiaram-lhe as homens a soliicáai> (los
litigios, porque, isento d r parcialidade, podia compor os litígios na ordrm
privada. Dotado de tais qualidades, por que Ihe suhtrair o poder de rerolver
os conflitos entre os iiidividuos e os poderes do Estado, principalmriite
depois que este se tornou Estado do Dirrito? Por qur Ilie náo atrihuir a
competencia para dirimir a controvérsia nascida de abuso ou destio de
poder? A ampliacáo de sus atribu@es náo haveria de conduair a uina
jndicializacáo da política, mas n uma politizacáo da jiistica. 33 Os aiiiericanos do nortr inauguraram notável experiencia política, fundada no priiicípio de que nehnm dos poderes é soberano; soberano é só o povo, do qual
ernanam os tres poderes, harm6nicos entre si e limitados em suas atrihuyóes
~ e l ad i ~ c r i r n i n a ~ áconstitucional.
o
Os excessos praticados pelo legislaiiro e
pelo executivo, violadores de direitos individuais assegurados peln Coiisti" V e r Alfiedo Buzaid, Do Acá Direra de Declarocáo d e Inconstitucionolidoiie no
Direiro Brasileiro, p. 35 e segs.
33 Schmitt, La Defensa de LB Conslitueión. p. 33: Héctor Fix Zamudio, Lo G<~rontio
Jurisdiccional d e fa Constiiución Mexieona, p. 88: Maniiel Garcin Pelayo, 1Ji.ircho
Cons:irr~rioii«lCornprirodo. p. 113.
tuicáo, podeni s r r nniilados p<,lo Judicilirio.
ao qual S,: ntribiiiii a coinp ~ i t n c i ade drclarar a i~ronititucionalidadedc leis e de atos. Esiv coritr6le
rrprPsenta o coronaiiirnto (lo Estado <Ir Direito.
10.-Fntrr
a Conititui<:é« e os iiiilividuos Iiá um iirxo de reril~rocidade.
A Cori~titiii~iío
protpgr os indiríduo?. confrrindo-lhcs a,+ garantia. n r c ~ ~ s á r i a s
i s;iti-fn<;io <los diriitos. Os individuo?. fazrndo vnlcr cm juizo os ccus dircitos i-iulnrios por ili,nali<la<lcoii rlhuio d r ~ o ~ c Iprrsrrvani,
..
por i-ia indirpla. a aiitnridndc <la Coriititi~i~én.
Iiorqiic n protrq.ío nTio ocorrc scriáo por
inirialiia P olli-n <lo ;iarticuln:-. 4 olriisn i Constituiq5o pode <lar-sc por
ntí. pri\-u& oir ilii ~iodt-i- piihliro. .4 liriinr,ira P rlr mínima rr;rr<:iis.Zo c
o.; ci.iis mal,,? r,io rrliarnilo< por diii-ri.iiti-S ino<los. 4 si,gundn. no rontririo,
fprr ~ ) ~ . o l i ~ l ~ < ! i tl 6r nk ~
1 la~ t?ociedndr.
~
qiie por issu inpsmo <Ipl-~~ . r a g i rcom
dohrado ~ i g o r .pois dos q i ~ ed c t h o I,odrr h i <Ir P9J)rSar-sc o ?x<.nipIo do
rumprimrnto do? impi,rati\-os constitiir.ioiinis. Ora. P I C ~ P V P E o m i r ~ z . se a
organizaq;io q i i ~institiii a lei S u p r ~ r n apud<.svr w r violada imliuiicniente,
os ~>rc:cviiosconstitucioiiais náo pasvariam de preccitos tc6rico; r > l i de manrlnin<~iit<i~
Gtirns. Náo F Iios:iv~l acr,itar tal coi?.i: .se alguma 1c.i <l?ve ser
c l i m l ~ i d nc ol>?crvado. rsliontinra oii corrciliram<~ntt.;6 a lri siiprrma. 36
U i f i c i l n i ~ n tS-~ p ~ l prevri,ir
c
a ofcnsu i Constituiqáo; por via dc rcgru,
o qtw e p r o c i ~ r ndrpois
~
da violaqáo. 6 ohtcr a rrparacáo do dircito lcsado.
$las n.50 sis 115 d r t.xcluir a hipí,tr:.i, de ofcn5a icm da no, nr>tnd;imcntc
qil:t~,~l<)
a i ciiac cons~qui.iicias aindn iiáo ntiiigirnm n ~ s f ~ rjurídica
n
dos
itiditidiii,?. i:iii<ln-si ~í de dcfesa rt,rdadriiam~iitt:corisiiturioiial de-tiiiada
a coiiirr os ~ i o d c r r sclriiira das suas rrspectivas Grbiias. "7 f a dclt~sa d a
(:un.ii!iiiqáo !ior \ i n dircta. liso sc d i ; em dirpito hrasiliiro. nr> caso d o
art. ti' (la C o i i ~ t i t i ~ i ~qiic
~ i o . corifcrc no Prociiratlor Ccrnl da Stri>úh!ica le;itimi<la<li: para pro1,oi. pcraiiti o Sulirrmo Tribunal Federal. nqZo declarati,ria d c incon-titiicionalidade do ato qur ofende os principios riiunciados
tia 3rt. 7 . V l l , a snlwr. n forma rrI>ul)licana fcderativa, indcp<,iidencia e
linrmoiiin cluc potlrr~-. u icmliorarit~<ladedas fiiii(.i>rs elctivas. a I>roil>ic20
dr. rc<.lrirño iIr g o ~ ~ r r i a d o r r .F: ,irelritos p a r a o prríado imedaio, a autoiiomia municipal. a l)restaqZo dc runtas da admiiiistracáo ti as garantias d o
I'oiler Jii<liciário. 3"'.4 fiinyáo do Siiprcmo iiáo é decidir a inc<in.titucioS+
Cf.He.njainin F. Wiight. The Growth o / Arnericnn Coristitntionol Law, p . 35 i. s e p .
Cappe~llt.tti,Lu Giurisdizione C o 3 f i l i ~ : i o > l ~<Irlle
k
Libcrti, p. 1<:1: Fi. Zainiidio,
<,,,.cit.> 1,. 60.
F~rli~>i,
T o u Ilarniirz, Derrclio Conriiiucional M e ~ i c , ~ n o1., . 189.
Felipi Tena Rnmírvr, o p . i.it.. p. 490.
:'a . l f r e < l o R:imid. Do Apio Direra. p . 96 r secs.
"7
122
PRIMER CONGRESO
Y SEGUNDAS JORNADAS
nalidade c m te se, mas sim julgar um ato enc Ibipótrse, oriundo de nma
situacáo, que podr autorizar a intrrvrncáo federal. O que distingue o sistema comum, inspirado na tradicáo do direito americano, do sistema especial, criado pela 1,ei rt. 2.271, e,'na vcrdade, o conteúdo da declarasúo.
De acordo com o 11rirneir0, quando o ato legislativo ou executivo ofende o
direito d r qiialqurr pt-ssoa (física ou jurídica, privada ou direito público),
recorrc-se ao Iiodcr jirdiciário, que apreciará a questáo d a inconstitucionalidade romo fundamrrito da acáo, ou da excrcáo, nunca como obieto
principal do procesio. Dr acordo com o scgundo, o ato tern por pressuliosto
a violacáo d r um i o i l nlais de um) dos principias enunciados no art. 7?,
VII; da Constituiqáo Fc.d<~ral.Xa primeiro caso cxcrcc o Trihiinal a fxnqáo
de tutela do direito a m r a ~ a d oou lesado; no segundo, de árbitro da Irgitimidade de um ato, que interessa i estrutura do Estado. A sentenca, no
primeiro caso, é exaustiva; no segundo, náo, pois a decretacáo de inconstitucionalidade é um prius, do qual a intervencáo é o posteri~u.A funcáo que
o Supremo Tribunal exercr, na aprcciacáo dos princípio.i fundamentais acima
referidos, náo é de carátrr administrativo, nem legislativo; é tipicamente
jurisdicional. Trata-se, porém, de jurisdicáo constitucional, porque scu
objeto náo é resolvrr relac0es jurídicas de direito privado ou de direito
l>úblico, mas compor conflito de normas do Estado, que trascendrm os limitrs
de suas atribucóes. O que dá lugar i provocacáo do Supremo é, portanto>
a existencia de um litigio constitucional, proposto pelo Procurador em acá0
direta.
11.-Todavia, náo é nosso propósito ectudar as vários sistemas conhrcidos
de controle da constitucionalidade das leis e designadamcntp da di:fma dirrta da Constituiráo. Intrntamos analisar dois institutos que constituem expressóes culminantes de garantias constitucionais e que giiardam, em relacáo
aos paises ondr foram criados e están em vigor, um colorido típico, representando cada qual uma espécie do genero comum. Rclerimo-nos ao amparo ""
mexicano e ao mandado de seguranca brasileiro, que se destinguem de
nutras formas atipicas de drfesa constitucional. O ensáio sobre esses instituto:
vai assinalar, iluz de confrontos e contrastes, a funcáo paralela que exercem
no direito americano. O seu mcrecimeuto fundamental náo consiste só em
garantir direitos individuais, mas cm conceder tutela por via constitucional.
Qualquer outra espécie de protecáo corifcrida por Iei ordinária poderia desAlfredo Buzaid, Da A ~ r i oDireto. p. 111 o cegs.
Reina dúvida sUbrc a origem e a cigniiica~Zo da palarra: se proikm de imparore,
iem o sentido de apocsar-se, que rvoluiii para exprimir a proteyño daquilo de que estarnos
no pnssc. e s t r C nliás um rlas srnti<los em pirtugu6s t: rm rspanhol (Nascentes, Dicio30
40
L4TINOAhfERICANAS DE DERECHO PROCESAI.
123
aparrcer ou ser dimiiiuida a o fluxo d a s d ~ l i b ~ r a c ódo
e Cotigres.so. ~ u j c i t o
is viciisitudes d a s rnaiorias everituais. Conferir garantias constitucioiiais s i r nifica prover os d i r ~ i t o scle remédios q u e correspondem i sua grai~~le;.a.i
siia cligiiidade r i sila impori?jncia.
\trmrjriu: 12. Ciitii,rito ilc oml>aro. IR. F.iitiisinstas t. <:riticos <lo ii)itituto.
Evulusáo de id&. 14. Origrm ilo in.;titilta. 15. A Con-titiiiqáo ilc Yucatáii
uc 1840. Aritccrdrntis: o prorrsso foinl dr niagio. 16. Acta ile l<.iormo
dr 1847. 4 Conctituisio dr 185i. 17. ldtias rapitais solirr <IUC assc'nta o
aiiipuro. ltl. Suas iirrulini-idades: restal>rlrrirnento di> rtotu cjuo onte; e.
n<lmissibilidadec<iiitra a Iri. PCutiiralrza do prrjuizo actual. 19. 'ienleiiqa
,'t.
niiipaio. SPUJ l i ~ ~ i t r s(:oi-n
.
julxadil material. Juiisliru<Ji:nria olirigatoria.
12.--() orr81iuio. ou mellior, o jr~iciudt, rr»i/~oroé, na delinic6a < l Igiiacio
~
Burgaa. iiin mrio (ic coiistitucioiialidade igkiirrn próximo). crrrcita<lo p o r
í,rgáo> jui.isdiirioiiai-. idif<,rc,iiqa ~ s p e r í f i r a ,primciru c a r i t w ) . por via de
acáo iidetii. segiindo c a r i t ~ r i .q u e tendr a proteger o qurixoio ou agravado
?m particiilar (idc,rn. t r r r r i r o c a r i t c r ) . nos caso? a q u e se r,,fert.
a r t . 103
d a (:oristitiiiq5o.
E m l ~ o r ahaja \.Urias oiiirn- dpfiriiqór. 4' o conrcito emitido
pelo iliistrc aritor s<,rr? d ? r i r r l ~ ~ punto
~ t e dr 1;artida p a r a a aii:ilis< do institulo. 0 ;trnliaro 6. com ?frito. urna ;lqZo ajuizada pelo parliciilar. na qual
plriteia j,c,ratitc a justiga a lirotr$áo contra ato d e autoridadc i,ivacio di,
iiicoriititucionalidade. Elc rc.uiie c m si, como olist,rraram Calamandrpi e Capnóiio Etirni~lógiro drr I,iiigit<i Portiigii<~io.p. 2;) e i l<riiIir.a<lop o r F,.li;<ri<iirl'iujillo,
srrvirido para drsi~naroiitri>rn. m i Yiir;ttán. rrrro tipo dr -'jiiicios idt. Iir>irsion" (El
Juicio <!e Arnjiaro Mexiiu~io.cm Rriistu di, la F,xr.iiltnd tlr Ilrrcr.hr> <Ir, Il<:xic«. 1951,
1, p. 102). Ntiiics. Gr<irn<itir<iHistdiicn. p. 60. <Irriva-i>d<. nritrj,oi<irr: ni.sir stmiido
hlnuro (:ap!ielletti. .Inip<iro cm Eiiclir.l,ipeiliii del Diiitto. 11; 1). 329. 1';iru \loi-ais. pai-?<:e
<Irri\ar-scd a prcposi<:io nlrmZ i,rnjiar lDi~.i«nririod<i Lii,gr<<iI'~iriiigi~eiu.T.iihoa, 1813,
1. 1,. 1261.
4' lir:incio liiirgoa. El Juici,, <lc 4nz,,nro. 3.1. ?<l..
1,. 172.
4' Ci. li<idollo R P ~ C SLa
, Defcn.s<i Ciinstiturii~rznl.p. 3 3 : Tma R a t n i r i , ~ . Derecho
r i ~ Dere~r
(.'on.stiti~cionulMexicu>i<i. p. 493: Castillo L a r r a ñ n ~ a Dr Piiiii, I ~ i r t i ~ i ~ r i u de
cho Pro~.rsalCivil. ?a. cd.. p. 538: hforeno Cora. Juicio d e Arnpnio, p. 19; T r i i ~ b a
IJrliiria. i V u e ~ nLesislución d<, ~4rnpom. la. rd., p. 31 r :e&: Fix Zamudio, o,>. cit..
11. 111: \'allartu. El .Juicio <I<. Anipnro
el R r i t o! Haheas Coilius. 1881, 11. 39.
''
..
124
PRIMER CONGRESO Y SEGUNDAS JORNADAS
pelletti, para a garantia da liherdade do cidadáo, as funcóes que, na ordem
jurídica italiana, están confiadas a tres institutos diferentes: o recurso de
cassacáo, o recurso ao Conselho de Estado e o recurso i Córte Constitucional. 43
13.-0s escritores exaltam, com justificada razáo, as excelencias do instituto, considerando-o a expressáo mais caraterística do genio jiiridico e político
mexicano. 44 Mas se contou com entusiastas ardorosos, teve tamhEm críticos
severos; &es se preocuparam com os abusos cometidos em seu nome, crendo
que, a pretexto de tutelar o indivíduo no gózo de garantias constitucionais,
se atentava contra as instituicóes, ameacudas pelo germe de nm elemento
anárquico; aqueles, ao contrário, vindicavam em favor do novo instituto o
mérito de ser urna garantia positiva dos dircitos do homein, que lhrs náo
podiam sequestrar nem as leis, nem os govprnos; instituto e a s ~seni qimilar,
náo o possuindo os paises mais adiantados na cultura, como a Franca, e a
Alemanha, nem os que se orgulhavam de ser mais livres, como a Inglaterra e
os Estados Unidos. 45 A sua evolu~áosecular é marcada por ~ucessivasconquistas na protecáo dos direitos do homem, que sempre foi cultivada por um
povo que madrugou para a maturidade política, já pelo bafejo da civilicáo
que penetrou profundamente na sua conciencia jurídica, dando-lhe lima nítida idéia de sua independencia democrática, já pelas comocóes intrstinas
que foram apurando a sua sensibilidade ao ponto de náo permitir que as
ilegalidad~sda autoridade pública aniquilassem os direitos individuai~sempre proclamados pelos povos civilizados, mas raras vezes assegurados com
tanto rigor como no México. A sua fisionomia foi mudando ao longo dos
tempos e apesar de constituir hoje em dia uma figura modelar de protecáo
jurídica, ainda assim náo satisfaz plenamente os mais exigentes, que Ihe
querem dilatar o campo de aplicacáo. 48
14.-0 estudo da origem do amparo suscitou viva controvérsia eiitrr os
autores mexicanos que, ocupando-se com o tema erudita e profuiidamente,
procederam a largas investigacóes histbricas. 47 Nosso intento é tracar o seu
49 Calamnndrei, Processo e Democracia, p. 1 4 ; Cappelletti, Amparo, cit., p. 329;
Para Castillo Larrañaga e De Pina, Instituciones, rit., p. 540 e ser,., as semelhancas
entre o amparo mexicano e a eassacáo francesa, cáo mais aparentes que reuis, podendo-se
afirmar que os dois institutos coexistem sem incompatibilidades. Sóbre a tríplice funcáo
do amparo, ver Fix Zarnudia, op. cit., p. 128 e segs.
44 Castillo Lsrraíiaga e De I'ina, Instituciones, p. 5 3 i ; Rnbusa, El Juicio Constitucional, p. 300.
45 Vallarta, El Juicio de Amparo, p. 2.
46 Felipe Tena Ramirez, op. cit., p. 512 e segc.
4 7 Cf. Burgoa, El Juicio d e Amparo, p. 50 e segs.; Vallsrta, o p . cit., p. 22 e segs.;
LATINOAMERICANAS DE DERECHO PROCESAL
125
perfil em rápido bosqurjo. sem, na vzrdade. tomar posisáo em f a w do pro.
blenia. .4 noticia acprca da origrm F t,volucio do amparo tein por ohjetivo
ressaltar a prioridadc do pensamerito jurídico mexicano sUbr<: o dos demais
paisrs; além disso, o des<,nvolvimentodas idéias jusnaturaliitas e de federalismo. difiindidas pelos norte.americanos; permitiii muito rsdo o flor~sciniento (lo instiiuto como o colorido peculiar que recebeu, o quai. se é até
crrto si.melhant~ aos u:rils, destinados i protec.ío das direitos iiidividuais,
coiiir:uiu .si,= sul>rr.ior ao niodelo pm qiip si. inspiroii. 4H 4 Constituicio
ameri<,aiiafoi difundida Itntaiii~iitr,rizo 56 porque escrita cm idioma ingles,
corno ninda em consrqu&ncia da exigua lit~ratura jurídica daquele trmpo.
O que concorreu para divulgá.la no México foi a tradusáo para o castelhano
da ohra de Alexis de Tocqueville, I,a Dernocralir, riL Amériqicr, cht-gada ao
México en1 1837 e vendida, segundo a informasáo <le Trujillo "en cl cajón"
d c libros de Hipólito Según, Portal de Mercadores", 4Qnja lritura foi decisiva para mostrar aos juristas o funcionamento do jiiizo coristitucioiinl dos
Estados Uiii<las. O rcrerido escritor nzcinala que "loi, pois, o livro dt: Tocquevilli. troduzido, a qiic vrio n expor aa mundo d r liiigua castelanhn, com
pcnetracáo adrnirál-el e estilo ameno, as coiicepcócs e procedimriitos jucliciais
dos nossos vizinlios nortc-americanos".
15.-Sri~tenta Trui.ba Urhiiia que a i n t u i s h dc um juick) de amparo
p a r ~ eter surgido iia cuii~titiiisSompxicana de 1821, ao atribuir i CUrte
Su1irema a corny>et&nciapara conhecer de violacáo a pr~ceitosda I h i Magna,
alkm de estahlrcrr a tutrla juri;<licional dos direitos dos individuos. Rahasa
pensa, no contrário: qiit, a Coristituicáo de 1821 náo declaroii a suprcmacia
dns seus ~ireceiioss6hre as drmais leis, nem continha um capitiilo enumrrativo
<le p r a n t i a s individuais, possivelrnciiie porque os l~gisladorcsconstituintcs,
iirss;i época, náo rstavarn ainda inteiradas de iiistitiiicáo que SI. havia implan-
"
Iial>uva, El Derecho .,l>i;.!n-.?m<.ricono. p. 633 r s r g s . ; 'l'ruri>n Url~inii, o,,. <cit.. p. 10
Armando Hrrr+.rias Tellrrias. O r i g e n e ~ Erri,inor del .Iiii<.io de Amparo. rm
Recislo d c la Fnciiltad de IJcircliri dc .Mjrico. V. n" 19. i>.15 c srrs.: Erliánovc Trujillo. El Jiririo d c ~ t m p a r oIfexii~urzo. t.in Reviita. cir.. p. 94 r scps.: Reyei. op. cit..
p. 34 r sagx.: Tenn Ranliirz. op. cit.. 1,. 19:l e srgs.: Ni<:rto leal6Znmora y Castillo,
linsaror. )t. 524 e SP~E.: itlrm, P r o < ~ . s o l. n l o ~ornp<>sici<iri
y Aufd <lefrnsn. p. 206 e
s i r s . : C6mt.z. Lo Les. XX, p. 219 e sers.: Bielsn. E s r ~ ~ d i ode
r LJcirchn Ptíb!i<.o 111. p
398 <. "fi.
"Triitlin Url~ina.<ir¡. <ir.. p. 3.
4" Ecliánore Trujillo,
rif.. R r i . <.ir.. p. 95.
"0 Ei.háiiore 'Trujillo, op. cit.. p. Yh.
'TrwI>a U r t i n a , ,>p. cit.. p. 10.
e spgs.:
PRIMER CONGRESO Y SEGUNDAS JORNADAS
126
tado nos Estados Unidos. " ' a r a Ramírez, foi a Coiistituisáo centralista d e
1836 que pela primeira vez se ocupou com o tema e pretendeu resolve-lo mediante a i n s t i t ~ i ~ áde
o t;m órgáo político, chamado Supremo Poder Conservador, composto de cinco membros elpitos seletivamente pelas Juntas Drpartamentais. Camara de Deputados e Senado. A sua funyáo consistia em drclarar
a niilidadc dos atos contrários i Constituicáo, de um dos tres podrrps, por
solicitasáo dc q u a l q u ~ rdos dois outros. Este sistema malogrou, náo parque
apresrntasse defeitos, mas precisamente por disfunsáo. Durante cinco ano?
o Poder Moderador intirvrio em quatro casos e em nenhum deles cm d e f ~ s a
da Constituicáo.
Ao que parece. todo': ~ s t á ode acórdo em que o antec~dentepróximo do
amparo" está no projeto de Constituicáo elaborado rm 1840 por Manuel
Rahasa, 'El Derecho dizplo-,irnericano, 11. 633. Náo procede. na rralidade, a opiniác
de Urbina, qur ve no art. 137, V, 6 da Conctituic5o de 1824 o nntc<:rdrnte remoto do
juizo de amparo: como obserrou Erháiioue Trujillo, tul prcr:~ito equivalia o luiicur as
bases do juiro constitucional: mas as legisladores mexicanos náo se derum canta cabal
do seii alcance, tendo sido inserido como ato de mera rópin do que em termos igiiais,
riistia na norte-americana d r 1789. Náa sá se deseonhzcia rntzo, fora dos Estados
Unidos, o desenrolviniiento que siiu jurisprudencia já havia dado ao juizo constitucional,
como tambén, pelo que toca ao México, esse estranho artigo iu permanecer por dezpsseis
a5os al>coliitnmcntr inoperante (Reoisla, cit., 1951, 1, p. 92 e s r c s . ) .
55 Tena Ramirez, ori. cit., p. 493.
O fcnUmeno histórico mais importante da Espanha r qiic mnntém crrta afinidade
rom o amparo é o privilégio geral ou processo f o r ~ lde Arapán, de ande dcriiaram
yarantias individuaic que formar, com o tempo, consagradas na Constituicáo arngoncca.
Entre elas figuram o snluo-cor~duro6s testemnnhas para d e ~ o r e mem causas criminais,
u obrigasáo de as juizps darem os seus votos púlilicos, a onlda(áo do processo por erro
ou omiss5o de formalidade legal r o chamado processo de rnnnifesta~áo.A conquista
dectas frenquias foi o epílogo da luta entrr os municipios e córtcs gerais de um lado e
de outro, o poder real, a fim dp cante-lo nas ucurpa~úesdas liberdades. O monarca nao
reeebia a investidura por direito divino, mas da vontade popular, transmitida em fórmula
que se tornou célebre: "Nós, que valemos tanto coma vós, e podemos moic do que vós,
vos iazemoc nosso Rci é Senlior, como a condicáo que nos guaidareis nocsas l i h r r d a d ~ s ;
senáo, náo". (Viardot, Histórin das Instiluicóes Lisboa, 1884, p. 71). D. Juaii Francisco
la Ripa, em sua obra Segunda ilustrocior~ u li>s yiLBtr0 proceso /orales d c Aragon,
1772, assim descreve a iuii~áoda grúo-juir, que, aeompanhada d? sriis acessorrs, julgavn
entre o Rei e o povo: "Quando los arazoneses se eligieron Rey, Ir: dieron yn las Leyes,
lmxo las que los hnbia de gobernar: Y por si sucsdiesr venir eoiiiru ellas, de forma que
resultasen agravios a los Vasallos, o para quando entre estos s r originasen algunas
discordias, eligieran en Juez medio entrc ellos, y su Rey, a quicn después distinguicron
can el nombre de Justicia de Aragon, para que oyesi las quexac de los que se deeiaii
oprimidos por la transgresión de sus Lcyes, y quitar los violencias, que se les irrogasen
contra sus Derechos. No le dicron al Justicia la fecultnd Icgisl;itiiu; ántes se la rcs<:~-
"
I.ATINO.4hlERICAN.4S
DE DERECHO PROCESAL
12;
Crcs<:Cnrio R r j ó t i p a r a o E s t a d o d e Yiicatán. Viiiielnieiite i n s p i r a d o n o sisi n s e r e u m plano de g a r a n t i a s coiivtit~icioirais e
t e m a norte-americano,
cunfia a i u a p r o t c q í o a o P o d e r J u d i c i i r i o . O art. 5 3 d o i-pleri~loP r o j ~ t o
rstabelecin: " C o r r r s p o n d r a Cstc t r i l u n a l r r u n i d o ICGrl<, S u p r e m a d~ J u c ticia d e l E s t a d o ) : "l"--Amparar
'n cl gocr dc sus drrecho. a l o s qiie
"
It,
pirlan $11 pr<itecciiin c o n t r a l a s l r ) ~ . decrctos d e la L r g i ~ l a t u r aq u i s e a n
c o n t r a r i o s a In Coi1stitiici6ii; o contra la? pro\-idrmcia? clcl (;obierito o Ejecut i v o reunido, c u a n d o cri cllas s e 11ul)irs~11i n f r i n g i d o el Código F u i t d n m r n t a l
o l e s Ieycs, l i m i t á n d u s r rti a m b o s r a s o s a r e p a r a r ~l a g r a v i o r n la p a r t r ~ i i
q u e é s ~ a so l a Constitiiciiin h u h i c - r n .sido violadas". E i> a r t . 63: "lo.- j u c c c , ~
de p r i m e r a instancia a n ~ p a r a r c i re~n el s o c e d e los derechos g a r a n t i z a d o s (los
i n d i v i d u a l r s qiir ante.; c n u m i r a ) a los quc lps p i d a n s u p r o t i r c i ó i i r o n t r a
cualciqiiir.ra f u n c i o n a r i o s q u e n o c o r r p s p o n d a n a l o r d i n judicial. dt,cidiritclo h r p r c y sumarianirntc. l a s cupstiorir.i qiie
.siisritrii sohrp los nsiintos
""
indica<losW.
-
varon p ~ m
el Rey. y Liara cl Reyno. Hi,.irrai>lo solo ri.la<lor iir.1 <Ir las Liycs, ron cargo
dr qiie rcliise solir,, las oyiri~siuncscontra tndoc. dr forma, qiic n i la Sol>ernniv ~,u<liest.
janins irrogerlrs r~irigun ngra~i<i
..." ( C f . K e y ~ s . La 1)eiensu C~>rrsrirur~i~iial.
1,. 3 2 7 :
Vallarva. o]>. cit.. 1,. 431 \ . O <~riiinriadr>
qiie acaba <le wr trnliscrito morira <Iilr os
arai.oiirnscs tiiiicrarn tima clara cornprrnsio qiie os podcrcs dr,\iiim srr divi<lidos. ficando
rcscrbiiila a iuricño legislatira ao Rri r no R<inu, pura qiie Fstc. ~ O wus
Y
rqircsrnlantes.
ilal>oracsc :as iioirnu a q t v todos dr\iam i i i w sujeitw: o prGpiio R r i 36 podia guvrrnar
<,onforniras leis qxr ioss"t~~
r<Iitadac: iii;is o qur: hú dr grariilioso ¿ qu,: entrv o Rri, qu?
coricentru o qiic hoje i.lt;imuinus a fi~nc:ic>~ . Y V C L I ~ ~ )c.B ,os dir:.it<ns<los vil*sal<>~
IIIW toiirnl
agraindos I > I > I ato <lo 1ioili.r real, riirdcia uin niapistinrlu, deiioriiirisdo o lurtici<i Muror.
;i quem torniii u tari,fa de uwir as queixn- ilos qur S,< diiiani picjudicadu.: por transgre%"á ddr siiris Iiis P ohstar as violFnrii.: pratiradas contra scus dircitos. Fiel rclador
<las leis, voritrn 61,: nño ~iierulrciancrn m n i ~ i oo r,oder soljerano do Rei. Coriiia~n~sr
a s ~ i mi riil>rriiia magistratura a <:r>rnljrtSnciapara diriniir <is litigios uriuiidi>s de ofensa
a<is i1irt.itos iniliiidiinic. ~ o h ~ r r > o nod Jii.~rici<r
< ~ ~ ~ d e Arup,,u atC ;i autorida<le da coroa.
N u n" 9 rlu obra jú i~icri<la.dii o iliistrr autor: "Los ~iurnliradosen cl I'urúgraio a n l e ~
ccdoite (1.0s Liigarti:nirtitrs del Jitsticia. ilninados 1niii:~ulniloi liorque crari surteadas
por los Diputados clel Reyno) eran las P<,rso:~as
princilialei, que forinnliaii aquel grande
'l'ribuii~l, que <lcsj,ar.li;it>arus ornpnios ea d e f e n . ~del R e y , de la.< L e j c s e d e lor
Regizicol<is"... "Ko los quitaba, no al linbicnti dereclio; iio hacia mas, qiie prini~lose n
s<,guro". (Ila"is, «p. cit.; p. 3 2 7 ) . Aparc<:r ai U jialnira orn,>uio. concedido ;i favor du
Rri c dus rcinici>lus e , drstiriadu a por ein srpuro (~>oiievlos
en srgiiro) ,>S qut: fossem
ugriirndos pr>r o~~iessáu,
fi>ri;a, riolFni.ia, oii por ntos ~iriiticados contra o fuero. Estas
<liias piilauias tireram tima *cduyáu mágica. -4 prirnpira serbiu para drsigiiar o institutu
mexicano; u scgiinda, o instituto Lirasilriru. ArluFlr se chaina juicio de umi>oi<i:(.>ti.
nrondodo de segiiianyo.
.
' , ( 1 . 'Trii<.liii Li~lniiia," p . cil.. p. 11 r ~ c g .
~
PRIMER CONGRESO Y SEGUNDAS JORNADAS
128
Embora o projeto contive7se lima declaragáo de garantias constitucionais,
o certo é que, referindo.se a nm Estado a náo a todo o país, eó podi atribuir
ao Judiciário local a competencia para proteger o indivíduo contra as leis
e decretos da legislatura, avessos i Constituicáo, ou atos do Execurivo, infringentes do Código Fundamental c das leis. Esse fato. na história constitucional mexicana, assrgurou a Rejón o mérito de S P ~O precursos do amparo. Conta Rabasa que, no Congresso Coustituinte de 1842, reunido para
promulgar a nova Constituicáo nacional, a comissáo encarregado de elaborar
o novo projeto se dividiu em duas tendencias das quais da minoria, integrada
pelos deputados Munóz Ledo, Espinoza de los Monteros e o jovem e abalizado
advogado Don Mariano Otero, propos uma enumeracáo de garantias constitucionais que deveriam consignar-se na Lei Fundamental da Nacáo, confiando aos Tribunais Federais a sua tutela. Tal projeto náo vingon.
O tema estava, porém, na ordem do dia. No programa da maioria dos
deputados do Distrito Federal, de 29 de novembro de 184,6, subscrito por
Rejón, dcclarouse: "Ahora hicn: para hacer eficaz esta declaración será a
propósito prevenir en la Constitución: 1QQue los jueces de primera instancia amparen el goce de los citados derechos a los que les pidan su protección
contra cualesquiera funcionarios que no correspondan al orden judicial decidiendo breve y sumariamente las cuestiones que se susciten sobre los asnntos indicados. 2"ue
de la injusta negativa d e los jueces a tratar el referido
amparo, así como de los atentados cometidos por ellos contra los mencionados
derrchos, conozcan sus respectivos superiores con la misma prefcrencia re-
"
6%Rahasa, El Derecho Anglo-americono, p. 634; Trueba Urbina, o p . cit., p. 14. A
erposi<áo da motivos do projeto da Constituigáo de Yucatán I rica de eonsidere~óes
acerca do fortalecimiento do judiciário, que é dos tres
o mais tranquilo e
apoiado ne autoridade moral que deve dar-lhe a justica de suas deeicóes; eonsidera.~
suficiente para anular as providencias ineonstitucianais do Congresso e ilegalidaden do
Eneeutivo nas ofensas feitas aos direitos políiicos e civis dos habitantes do Estado.
Datado da faculdade de Droteger as agarantias canstituciqnais, enobrece sua fungáo,
porque elas eonstituem o objeto essencial de teda a ordem politiea sob a salvaguarda
daquele que, responsavel por seus atos, sviba custodiar o sagrado depósito que se
confia i sua fidelidade e vigilancia (Echánove Trujillo, op. cit.; p. 99 e s e g . ) . Mas ao
prudente espirito de Rejón náa passaria despercibida a indaga& relativa ao perigo
da omnipotencia judicial. Se os juizes fisealizam os atos demair poderes, quem fiscaliza
os juizes? Qui c u ~ t o d e t cucodes? A soluCáo, dcu-a no art. 9q da 'Constituicáo de
Yueatán: "Dos atentados cometidos pelos juizes contra as citados direitoc (do liamem)
conheeeráo ieus respectivos superiores". A carateristiea do sistema de Rejón foi conferir
urna opio de ompnro, e nio um recurso; e fai precisamente ai que sobrepondo.se ao
modglo norteamericano, inorou criando urn sistema original (Ecliánove Trujillo, op. cit.;
p. 100 c scg.).
Ir< ri.clanic !vi~juiciandc ir~~rir<iii;t:~mi,diando desclc luc,:o
<.I iniil q u r
riicritr al j u i ~omico o quv e o n e u l q ~ ~las
c citada- gara,itiii-; J .Y! Que, 10'
fallos <Ir. los jut.cec ~ o l j r e1.1 ar,ip«ro de que sc trata, waii puntualmerite obe<Ircidos y acntados por todos los foiirioii~ri«s púlilicos d,, ciialqiii<~raclnsp
o cori<iicibii qiir sean .-a ppiin d~ pl.ivaci&~dr ~ n l l j l ~yo sin perjuicio (Ir. la.
otras qiic dvman<lc
r.1 caso d r i!rsi>htdiriicia o rr,si-iericia n ciiniiiiirlo
.~e:úir la 1 . c ~ lo (lispoi~ea".
10.-Surgc o juicio rl<: onijmrt, iiü .i<!~i
d<, l(c/orr~iosd i ILi!;
com a
seguiiite justificacZo: "Los frecueiitcs atsrliies dc los podrri,i, dt. los E>tü:los
y l.'cdrrücií,n a 10- liarticillarcs. hacrii urgriiir quc, al rc~tahlt,ccrse la Fr<Irraci&ir..-ir dé a aquéllo? iina snrantia p~,r-sonal;?Sta garantía rúlo pucdv
riicoritrarEe en el Poder Juclicial, protrctor nato d e los ~li,rr,cho?;tic los particularci y por rsta raziiri 1.1 solo coiiicnicritr.. . en Kori<mnérica (istt, poder
.salva<lor ]>rovirio <Ir la Constituciiiti y h a ~ > r o d ~ i c i d10s
o m<.jorc- i,fectos.
4llÍ rl jiipz timp qup s u j ~ t a rSUS fallos. aii1t.s qiie todo a la Co~istitiici6ri
y d c aquí resiilta qiie <uari<lola enciirritra rli I I I I con
~ ~ la !?y x'cim<laria.
nl>lira aqiii.lla y ti,> é*ta. d r mo<lo qiir siii 1 i a c t . r ~sulwrioi
~
a la Iry ni poiitiric i ~ ol,osii.i6ii
i
rontra t.1 Podtlr L~:islatiio, ni derogar sus dispo-irioi > , ~ , co rada cnua
(IUC ella dchia li<.rir; la hace impotcrite. Urin inititiiciiiii
.semrjüiiti,
i!cl to<lo i~ccrsaria entre nosotros.. . también S<- iircrsita exii,ii<lcr u:, poco inis la ar.cii>n dt.1 I'odrr Judicial dr, la Unión. niuy i n ~ p r r I ~ c t a m r n i iorgnniz;ida cri In Coiistitiicióri I'v<lrral y solirc tirclo. elvi;rr la
i.ondiriiiii y a.cFiiriir ;1: isidqiciidrnr.ia d~ iin triliuiial Ilanindo a rq>r,.scirinr cii (4 c:iiui,o I,olÍtir.o iin paprl tan iin[iortantr como el dc.1 ';ol~rimr>
I'odii. Jiidicinl". .'!' O ait. 25 <ltrclara teutiialmriitc: '.Los triliiii,alc; ilr la
I'r<li.iai.iSn ainl,nrar;i~ia cilnlquiil. Iial>itaiitr <Ir 13 l(rpúhlira e n rl <,jrrcicia
y consir\aci6,i cit. las <li~rt~rliui
qiir. Irs coiiccdiii w t a (:oii.iilucióii y la< Ir!cs coiiititii~iorizlrs. contra iodo staqiir i!c lo.; Po~lervs I.v:is!ntivo
?~ 1Cjvr.uii\o. ya i r a di, la t'<<lcraciO,i. ya dcl Estado. lin:itilido~c tliili<is tril~uiialcs
:i iirilmrtii- :ti proircc.iÓii cn cl <.aso l>artic111a1.~olhr<.(4 q u i w r i r 1.1 I>roc<lw.
-iii hacer i i i n u u n ndrclaraciiiri giiicral reilbrcto di, la Ic? o dcl ticlo quc lo
~ n u i i i a ~ c """. Esta Iórmiila cioiCtica, ni)la n -a:riir a iiiSia fiii?<lamrritnl do
itistitiito. ~ r p ri ~ c~i ~ l ~ o s ct o os campo di, iiia aplicaq5o. Ioi <,!al>oraila por
Oti,ro, a qiirm a histi>ria coi,firiii o titulo df. "criador do juirio
ariiparo".
Entrr o; mbritos do iliiitrr l;,:islirdor se iiirlui o CIF h a w r iilr.rriili> tres idéias
ftiiidarnciitai;: a ) Iast,r da qui,ixa contra a irifra~úoiiin jiii:.o esltrrial r iiio
-
-"l'iiirlio Urbinii. <,p. c i t . p. 17.
Tiiti.lii Ui-liiiin. o,,. cii.. 7. 18.
PRIllER CONGRESO Y SEGUNDAS JORNADAS
130
iini rrriirpo; h ) restringir só aos tribunais federais a competencia para
conhecela; c ) e proibir qualqtier declaracáo geral sobre a lei ou atos violadores da lei. "l
DIZ a n o . drpois a aspiraciio se convertia numa esplendida realidade,
incorporando-se na Constitucáo de 1857 a fórmula elaborada por Otero.
que nunca mais se a fastou do sistema mexicano; ao contrário, foi seudo
apcrfeicoada. ?m sua evolucáo, para abranger, em seu alcance, náo apenas
a ofensa produzida pelo executivo e Icgislativo, mas tamhém por autoridades
judiciárias. Estava criado, poii, defiiiitivamente, o juizo constitucional de
amparo, instituto que toriiou inolvidáveis os nomes de Rejún e Otero e
revelou o espírito criador do direito mexicano, apresentando ao mundo um
remédio jurídico idoneo i tutrla jurisdicional dos dircitos suhjptivos ofendidos por ato de qualquer poder. Daí por diante, numa continuidade nunca
interrompida, a cultura jurídica mexicana preservou sempre o inslituto que
conta mais de um s&culo. Ele representa o triunfo do sistema federativo e o
primado da ronslitui~áo rígidn, servindo para rnanter, como observoii
Emílio Rabasa, cada poder nos limites de sua competencia em relacáo as
pessoas que podem sofrer arbitrariedade, em relacáo aos poderes entre si.
definidas as suas atrihucóes; e em relacáo i forma de governo, de modo a
assegurar acá0 tanto do podcr federal quanto do estadiial. 82
As reformas constitucionais posteriores a 1917 foram corrigindo, especialmente em relacáo ao processo, algumas deficiencias e o texto da Con?.
tituicáo atual prescreve: "Los tribunales de la Federación resolveriín toda
controversia que se suscite: 1. Por leyes o actos de la autoridad que violeri
las garantías individuales; 11. Por I ~ y e so actos de la autoridad federal qiie
vulneren o restrinjan la soberanía de los Estados; 111. Por leyes o actoi
de las autoridades de éstos que invadan la esfera de la autoridad federal." e3
17.-Reconhecem os autores que sáo tres as idéias capitais sobre que
assenia o amparo, oriundas da fórmula de Otero e conservadas atE a Constituicáo vigente: a ) o juicio há de ser formulado pela parte agravada pelo
ato inconstitticional; b ) a parte há de ser pessoa física, ou jurídica, mas
sempre particular; c ) limitar-se4 a sentenca a resolver o caso particular,
sem declaracáo geral acerca da lei ou do ato que motivou a ofensa.-64 Estas
fl Rebasa, 011. cit., p.
635.
Rabasa, op. cit., p. 636 e seg.
63 Trueba Urbina, o p . cit., p. 23.
61 Le¿ de Amparo, art. 8v; Tru~baUrbina, op. cit., p. 106; Rabasa, op. cit., p. 635.
O crnprego da expressao Juicio de ornporo (Conct.; art. 27, XIV; Lei Orgánica, art. l D )
suscitou rontrovkrsia soliri u naturcza do instituto, prevalecendo a doutrina que náo se
02
L~lTIP;Ol\>lEKI(:ANASDE DERECllO 1'ROCES:Il.
Iii
id&ias. i,It.criuil Teiia Rainircz. p l i ~ i ~ n a m
O i~i-titiito de :icr~itllado individuali~rno. erii tal ~ r i i iq o e S? o ~.tudnrinos oem prrcorict~iio>. liavvrnos d r
ronair rrtl que nao ?e trata, nn rcalidade. dr, ti111 sistenia iir dcfrsü dirrta
iIa Coi~ititiii<;áo.srnáo de dvfwa prirnor<linl <lo intliríduo r n ~face do Estado.
que i~
r ( . i o l \ ~rni <Irfr.cn spc~iii<l:iriae cici~tiialdn C o n s t i i i ~ i ~ á oCom
.
efeita.
(1;is c1i:ns partrs t.m qiir <lividimos as Coiiitir:ii~óc~
<lo til~rt ni<.\icaiic. iimn
t,riyr como limitacócs is ai~torida<lcsccrtos <lirci:os da !><,.s-oa.pii qiianto n
nutra organiza os ~ ~ o d c r epúblicos
a
riitrp 5i. Cnnio todo oid<~iianiriitojitri(liro, ambas r ~ g u l a mas relai6r; dos podcrrs roin P. iiiili\irliios -a
partr
<lo,-mitica: i. <los 1joderes eiiti-c si-- a liartt, i>r@iiica. O ~ < ~ i i u i n a i n r i icoricte
titurional i a part<: orginica; s r i ~ ~ ~ i ~ ~ d~
a murna
- s c Coii~iitiiis;io 0.5 l i r c r ~ i t o i
q u r criarii <. o r g a r i i ~ a nos
~ l ~ ~ d p r ppúblico;
p
dotando-li,- di. c<imp~tCnr.ia.t.
ii,:io liziv<.ri Con:tituit;io:
cm rompriiincria liá num,~rosas (:nri<tituiqó~cqitc.
Yrin dpixa~-d e m<.rr<:rr tal nomi,. cnrrcem i l ~rniimt-racáo dos dii-cito< público; d a ~ x . l s o arhamados
~
rritrc 116s e;irenti;;s c o n ~ t i t u r i o i i a i ~E. 6 qiie; si. rizo
si. incliirm i.;fi.s
dir,.ii«s r.rn alyuiiias <.oii;titnici,rs. 6 cm \iriiirli, [la i<lr,ologis iiiiliri<litalisla das m<.-iriai. qiic de ccrlo n;io i arrit.i i;,i,iriimcniviit? r.
rin igual mrclida pclas dernais. Ilas i!ii;r. p;,rtc <,u'. I i t i n s iiiin:n
Cotistituir;io corno a mr,xicsna, a n;nis d i _ ~ l i ad e ?c,r <li4riididn. do Iionio di.
vista cori~titucioiial.E a 11ür11. o r ~ i n i c a .~ U I ' i. s i i l ~ i t a i i r i a l n i r ~ ~
constitucio~t<~
nal. A dr.fma <la oiitra trm suma irnliortancia, porém rijo (10 pi,nlo rl? vi.qta
<la Constitici~.io s , ~ r i od o iiidirí<luo. Por
o aiitviitiro coiitr6lc <la coristiiiicioii~ili<lndci. o qrir tini 1 ~ 1 ro l ~ j r t oniantcr os podil-i-. <Icntro 11:is 5113cump~t@i>rius
r ~ s p r c t i i n - . iinprdirirlo rci.íprocaa intprfcrZiiciiic. Náo 6 pri>~ ~ r i a m < , i icontr6lr
tr
d a coiistitiir~ioiialidade aquelc qu? -6 coidn dr. rvitar
as inrauóri do< porlrrrs ria i i l ~ r adns clireito público^ d3 i>r,sioa. Sriii <lbvid:, a i inin-órs cltstr gericro 5'50 formalriicriic \iol;i(.i,is ); (:;>lictitiiir.in. porqiw o; dirritov infrinpidos fipiiram i i d a : porPm n;io ro~i.tilr~i~in
vir,l;i?óc~ssrncialmriiterorititiiciolial. A Iiiz di.-tes ~iriricíl,io-.r.<>iitinuaTe,:a Ran i i r c ~ .rcjsniri- se u amparo r ~ a l i r aou náo vrrdadciro coiiirulr, ila c<~ri-titiitrata ~".o,?riarniviti.di. iirn juicio. n<,m dr um riwiiiio. ~ I U E ria ~~ali:!i~,lr.
:l,. tinl i ) r o < < ~ , v i i
(l'iiicl>a Vi-liinu, op. cit.. 11. 2 9 ) . Fstr mi.srno niiroi- si~sli.iituninila qiic i, <:m~i,iio ~iorl?
ieristir n i <lii;is lorniai: ;i
ir<-iiiso.ili~aii<lo
v i i - . ~ d i r r n pniniiiin ida < , x : t t n splii.a:ir>
tia 1i.i (\ioliii;jo <la lri (iiolal:io do art. 11 dn Ci,i,ititi~ii:ioi: j i i i t i o . iliinndo tcin por
<il,ji,to;i ri,;i>iuq5n ~ 1 , . violn~jo di- parantias rnliitiiiicioiiais 1750 inili<:idas no rcii.rirli,
;ti-!.
11. Do ponii) d i , \istn foirniil será iirn jriicio, ainda qiiw. tCciiii.;irri<mtrfalnndo. iini
,,r<,<r.~s<>.
I'ara Biirgon C ii;ii wrrl;i<lciroj i ~ i c i o ou nq5o iiii (eiieii<. distiiitu e inilcprii<Ii~iiic(10 pr<1c<..~so<,ni qur siirgr o ato icclnmndo (El Juicio de .Irnpnii~,11. 17.i). Fix
Znmiiil:i>considrvu-o cima ac;i<i,s riiir corrccpon<lc por I i a r t r <lo Ecta<lrt iim:i picsra<;io.
, ; ! r i ~ < i i i i i ; i i ; i l /<.,'. <:f..
p. 101l C ccrii.1.
13%
PHIRfEH CONGRESO Y SEGUNDAS .lOKNAD,4S
cionalidade. Segundo se infere do art. 103, os objetivos do jnizo consistem
cm impedir as violacóes das garantias individuais por parte d r qiialquer
antoridade, assim como as invasoes da justica federal na local e vice-versa.
Destes, o p r i m ~ i r orealiza integralmente a defesa da parte dogmática da
Constituicáo; nada tem, pois, de coiitr6le da constitiicionalidade em sentido
estrito; o segundo se ocupa, na aparencia, em salvaguardar algo qur 6 tipicamente constitucional, como a conservacáo, dentro das su.1~ esferas respectivas, das jurisdicórs feder:iis e locais. Mas, para que se alcance a pioteqáo
6 preciso, conforme o inciso 1 do art. 107, que a invasáo de competencias
repercuta em prejuizo de um individuo e que o agravado reclame a protecáo; o que quer dizer que, ainda no caso de custbdia a uma posicáo org2nica da C o n ~ t i t u i ~ á ofica
, a dpfesa subordinada i condiciio de que lese um
individuo e de que estr qurira que se repare cm sua prssoa um agravo
cometido i organizacáo dos poderes. Náo importa a 1e'~,5oem si i Lei Suprema senáo só enquanto se traduz em dano a um individuo, que é o único
que parece interessar i Constituicáo. Reparado o dano causado ao queixoso,
fica a violacáo grral impune em si mesma e em relasáo aos individuos que
a náo reclamaram, porque a sentenca náo vale senáo para o caso concreto.
náo podendo fazer declaracóes gerais acerca da inconstitucionalidade da
ato violador. Eis ai como as idéias de Otero, ampliadas pela Constituicáo
d e 56 aos casos de invasáo de atribuicóes, tornaram iml~ossivelo controle
completo e auteiitico da ~onstitucionalidade.6"
18.-Acáo tendente a instaurar um litigio constitucional, o amparo t ~ m
algumas p~culiaridades que o distinguem substancialmente das demais figuras de tutela jurídica. Urna delas está na suspensáo do ato impugnado,
de modo a impedir quc a violacáo altere o statu quo ante; tal procedimento
rr.q:aura de Iirotito o gozo do dircito ofenilido, além de cvitar a consuma~áo
6"Trn;i
Ramil-cz. op. cit.. p. 512 r segc. E canclui &te insigne autor: as tres
incivos do nrt. 103 que iundamentam a procedeiieia do amparo estáo s o serviso do
individiio r náo ua srrviqo dirrto da Constituicáo; náo h6 razio, pois, para establecir
distinccáo entri elrs. O primciro vludr a violac6rs de garantias eonstitur:ionais; o srgundo, a violacórs da jurirdicáo lora1 pela fedcrel e n tcrreira, i invasáo da jurisdicáo
federal pela local. Como Gstes dois úliimos casos irnplicam falta de competencia,
traduiem-se a final cm rialcqóo da garantia individual que consagra o art. 16, eonsistentc cm que ningiiim pode ECI molrstado senáo cm virtude, eritrc outros requisitos,
de mandado esc~irode nutoridndc competente. I'ara que invocar, poic, as incisos 11 e
111, s r para nlranqai o amliiiro hasta o número I? Assim o amparo reivindieou seus
foros indiriduulistai, r ti jurispr:idéiiria e os liiipantes se habituararn a entender e
sentir a inctituicáo atiaués do individuo, relrgnii<io aa olvido a desuso os dois últimos
incicos do nrt. 103 (op. cit.. p. 515).
<Ir ~~r'juizo-.r u j a repara+
~ c r i arni.ranii.ritt, 1irciiiii.iria.
"'
"" I,:nil>ora ii
furi-
$50 da ?iispensáo scja ar:autrlati>ria.
rla .sr. viiiciil:r i íiiilolc do amparo
qiir. como rrrni.dio p r e o r d ~ n a d o5 tuteia rlr dirritos violado- Iior ato iiicon-.
liiiir.iíinal da aiitoridnrli pfil>lica. rstava U cri,gir urna ri,:iráo e n i . r ~ i c a v
c a l m <I? climiiinr, dc irnc<liaio. o rctüdo ilc lata. coiiiriírio au dirrito. 0(lirrito. tuti~ladosli<,lo ani!>aio iiúo ~,u,lrrn5i.r rquipnradoi ~ i n squr. sr furidarn cin rrrdito oii < ~ t i r i g a r ; i o : t,nr[l1:1~,10. rlm i ~ ~ l z ~ q ai i oC-IVE. o autor 1l.m
(1 dulllo otiii.: rlt, u ~ ~ ~ : i r- ~
~irovi-lo-.
«~
n fim dr ob1i.r iimn S< iitimqa fa\oi-5ri.l.
nqiiSIti \.alcm por si. rrri ~ i r t u r l rd~ S I I U m ~ r i d i a n :<larera
~
evidsnria: oii.
cm oiitrac 11alaira?. ~ ~ I I ~ ~ Ü : . I X Ir.in
. - ~ ~jiiizo os d i r ~ i t o s( I i . :rGrliio: u.; <liriitricoi,.-tiiticiuri;~is im~ií>riri-ii.1101 .i. 'IR
Oiitrii r a r a t ~ r í c t i c aé a d a ii<lnii~:iliiIidadid o arnpar(, ,.r:iiirn a Ici. Ttwa
I l a m i r ~ ziii.tc.nta rluc n quimt3o iln ol)<irtiriiidadi nRn C. iiii I~iritli,.ir1150 a
du tit~ilariclad<,.Si, o Iiaiiirular Ii+ndo 6 titular iln aq5o dr. i ~ ~ i ~ l ) aI'ol.i,-.~~to.
ro.
~Ipsdrqiir iou at& 411~) i r 1,ro<iiizn o <I:irio. C ~ ~ o . s i \ iln<.illiir?r
l
o agrc~ii<l~
ititulariilirtlv). Loznri!i Il)er<~-hosdr.1 Iloniórc. !>F. 139 c
i, Vall:~rtn
(Notiis. i d . 1897. 1V. yp-. 270 i. S,,:..).
s1istctiinrani q i ~ < ,i.i,qi~anto
.
nái,
curriita n Iri. <Ii.vc c.la scr ticla conlo nlortii. K j o 0f<-n<lr.11,711 <.81152 ~>r<.juizo.
Poi- ¡-so. n5u :r amj,ai-:i ronira a Ir4 <,ni t ~ r Ralla-a
.
( E l jiticio C o n s ~ i ~ i i c i r i ,L«/. 1".
210 c st.-s.l i m p u n ~ i aa li,:lio ritaila. I,vrriiiii:irid<,. rlonri<lu si, di,
comciiila j,r,la Ici a violaqáo nos rayos <Ic Irc;ii> I I V diri,ito iii<lirirlu;il? 4 r i w
1)o~ta+i.imlii>i, ririrs~~iiiamr~iiti.:
cIi.qili. o iiiomrvito cnl qur ~ ~ ~ prorniil.
~ I : i
ya@, o ~ t o1c~isla1ii.oadqiiirc f6rge d r d ~ ~ t i r c i i i i n q i<oi l ~ r i ~ a t i i rqur
i a <Ir\-<,
riinipiir-sr. :i Ici <It. a n ; p r o d r 1919 ;irollir,ii a ir-t. <li. L i ~ z ~ i t ii.o Vallaria:
a rlr 191.5 ailtriitiii a p<i~sil~ilidn<lv
<1<. atiiciit. o. \iciii= il<, iircorivlitocioiiali.
<I:I<~P <11> UI!:I Ivi ilitvlil anirc rlr, ~ i i : i;il>liciiqáo. A r~forni.i i l v 1951 c r i ~ i i i
o vlrnirtii<~"liri.jiiizo" conlii iiit~.:rr::titc da titularidad< di, ec;;io <Iranil,nri,.
D:.ti,riiiiliar o ~irrjiiizo< I I I , , I I ~ i j ~ i r . ~irodiiza Iri ni~l,,.s di. -iia ix<,cu-áo é i>
~ L I Yi~it<'r~--;l
fixar para a ~ i r o r ~ d t i i c do
i a iirnliaro roiiira I<.i> aitida n3o ;il,li.
radas. iiia. a p l i c i ~ r i s .I*;str ~ ~ r c j i i i zroiisiutv
o
cm qiri. urna -ituaqáo qiw t.trii
lcp-al nii:i,s <la Iri
r.oii~rrlt.i.in i l y a l a ~jartir ~1,.i i i n \ixGi.c~ia. E c,\i<l..t,tv
o llrrjoizn qiir Y caiiia ;r iiin particiilni. ido CM fato cit. píir fora da lti
iimn n t i r i d ~ i l e .iiniu iilislt'riq,io. iinia atitiiili,. tini Ivrn irn w n i a desic I>:II.
-';';
'l'r,,rl,;, I-,l,i,,a, u,,.
$7.
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3.:.
Pina. < u , , ci,,. 11. S!(,.
DI, l'iiia. o,,. vi!.. h i í .
' ~ 7t . ~ ~ s i i l II.orruñ;~x,x
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(.si~tillin1-ii-ruinca
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di, ofiiio oii
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<ii~linitiva;i.
-iisli..t~-Zo
soliritas20 di, pnii<': j~oile 5t.r iiioii5ijii.i
i>rinirir:i < r,oiic8.<Ji<l;,.
t.i>i)ii;!iitr> ?t. i i . - i i l i i , o inrjill-iitt,: i .t.;iii,il;i
;i:i:
S, I
r : l
allll1aIci.
<l<~i.ri.l;iilit
oii
i,:iz
v
pconttnci,
trndcrn a aisPgurar a uniformidndc dn jiiii-i>i.oi!ei;~ia. rviiniido q u v L.. di,claracíirs judiciais. dr-ignü<larnrril<: a s ir.lativn, i iiicoii~tiiut.io~iaIida~I(~,
fiqurm exposta. Us o:ci!;icói.s das rnaiorins erciiiilaia, al~nlaiiilori majeitade
dos j ~ l ~ a i l i r n t o~>r::i
s
a,irniiii?ti-ay5o di. <lif:.ri~iili..-justirai n a a p ; i c a ~ ? od+.
uirin nirsnia lei, rcsultt!ido rlaí <livprsida<l<.ili tratarnrnto liara os que se si).
<:or;r,iii d r ~aniljnro. hIa.5 3!6 qiic !)onto "=?a ~ a l ~ r n i u ~Sú njiiri-prud?iicia i
un1 1>emou urn mal r ern q u c rnc<li<laol>riea o rnngi=tra<lo:i segiii-l:i. - C uni
proI>I~rnadroiiiol6:ico quc c m o l r e rluas rzicincins di~:i>ii<i.s:
;i do jiiiz quf'
iiáo q u m \-otar ti~iiirasua coriscii?ricia; e n da r-rguranya colcti\a, que prtlcisn s r r rrsguardn,la pt4a iiriha uniforme < l d~~ c i s ó c ~ronci>idrs.
s
O jiiiz e s i i
olirign<lo a i>bvdccer i Ici, mas (Irsdi que a juri-prudencia foi crisida legalmeni? rin foiite d e dirrito, dere xa1i.r tanto unin rorno a outra. A r l i l í r c n ~ a
entrr n Iri F. a jn~.isprudEt~viu
< ~ t cm
á q i v rsta pode i r r rnodifica<la pela
C6rtr S i i p ~ r n acom o b ~ r r i - i n c i ado art. 19 1 (la Lri ili. .4ml>uro. ir~qiinrito
qiir aqiirla, 3 6 por outra !e¡.
Ei- aí, r m lima sintisr d r s c r i t i ~ n .o iiis:i!uto rlo nriiliaro, d o qunl Iiro..iirirnos rt~:sallnr aiprctos fon<lamciitais; náo ii, <la h i ~ t < i r i iaii, '113 <~lahoiaqáq
ranio <ir sua dogm:lticn vignntr,. w n ~outro i,rol,&it« qilr O dr i~.i~ina!nl.c i
poritir; <lc coiifroi;to r di: coritrastr (oni n f i n u n coiir?iii,r, (10 ri::iiidii<io d<,
sccii:nnqa adoiuda pelo ( l i r ~ i t ocoiiiiiiiicion~l I~rnuilriro.
''
20. Os <lir<,iiosindiviiliinis tia (:i>nititi~i<óo Inilwri:~l. 21. t 1.i
221 rlr 20 c ! ~ iioi;m!,ro dc 1lIW. (0 riiiiirl.;i> <lo hrih<,ni riiip:ts
,102
intcr<litoi para a pvoti.q;iu ,loa dirciti>s 11,~...iiii.. 2. Rcayigi ti:, doiiir:rio
.t
i i i juribir~~,lincia.
Rcformn ~oii~titiii.ional
ilr 1T26. O ii<il,cns c « r i ~ i r hi.1
~
p i i ~ i e go~ diriito di, incl>trioc;io. 4 c o i i i o i & ~ . i ; ~j t ~ r i r l i c a nnc in11a1 ~ t , r l ~ ~ i ~ . i
,,m s i i < . < ~ d i n *do
. o h<,bi.<,<i.oi:>iii.
S'rir,icirio
ii"
i,
20.-4
rxemplo r ~ r n i r l h a i ~d~o a. l>ovo; cii-iliza(10.-, i, Grnsil iiinii:ii!-a
o rc;iinc político do Império. i~iserilido.iia . , i d ~>riiii<,ira
C ~ i n i t i ~ u i ~.-olt.iii,
ái~.
declaracáo dos direitos individuais. O projeto, elaborado por Antonio Carlos
Ribciro de Anclrada Machado e Silva, na Asscmbléia Geral, continha 272
artigos. 7" No capitulo 11 do título 11 (art. 7 e segs.) foram consignados 0.3
direitos individuais dos brasilriras. Definindo o que seja matéria propria
mente constitucional, prescreveu o art. 287: "E só constitucional o que diz
reqrrito aos limitps e atribuicóe~respstivas dos poderes políticos r aos di.
rritos políticos e individuais". A matéria constitiicional náo podia ser alte.
rada pela Irgislacáo ordinária. :F o que dispunha o art. 288: "Tudo o quc
náo é constitucional pode ser alterado pelas legislaturai ordinári~s,concor.
dando dois tercos de cada uma das salas". Este projeto, de inspiracáo liberal.
náo prosperou, porque D. Prdro 1 dissolveu a 1 2 de novemhro de 1823 a
rlssimbléia Constituinte; no din seguinte nomrou um Conselho de Estado,
romposto de dez me-mbros, atribuindo-lhe o encargo de elaborar novo projeto dc constituicáo. Um mes deliois cstara concluido o trabalho, que reprodiiziii em grande parte o projrto anterior. A 2 5 de marco de 1824,, D.
Pedro 1, imperador e defensor perpétuo do Brasil, outorgou a primeira Con:.
tituicáo política, afirrnand0.s~ncla "inviolabilidade dos direitos civis e politiros dos cidadáos lirasileiros, que tem por base a liherdade, a seguranca
individual e a propriedade." (art. 1791, exarados cm trinta e cinco par:grafos. A inscricáo dos direitos individiiais, nesse primeiro documento constitiiciooal Irasilriro, traduiia as arpiracóes liberai'i, democráticas e jusnaturalistas da época; ?%as, como a Constituiqáo f r a n c r ~ a ,que Ihe serviti d!.
modelo, tais direitos náo foram dotados de acá0 judiciária capaz de obtrr
a siia pronto e enérgica reparaqáo perante os tribiinais, qiiando afrndidos
por ato ilegal do poder público. ?7
prudencia é ol~ripnibria,porque SI. i m p i r romo n ricnriu, a salitdoria. o hrroismo, a
santidode, a graC:i de Drus; mas já s i oliscrvou tambén que se náo n~recsitade nenlriiina
lei para qiie a citnriu c a sabedori~scjarn ol>rigatÓriac,já qur rnlem por si mrsrnas:
assim tarnbCm rizo há nerrssidadr dr Ici qiie declare a olirigltaridadr da juiisprud6neia.
'WCi>brc a origrm dos projetos. sru!i rrdatorec e o dcsenrol~:inento conctitil<:ional
deise periodo, ver: Cesar Tripoli, Ilisrdria do Direito Brosileiro. 11, p. 166 c segs.:
Waldemar \lartilis Frrreira, lfislÚri<~ilo Uireilo Constitucional Br~sileiro, 13. 47 r
s e p . : J. P. GalrZo d e Souin, I i i r i ~ d i i ~ áLo Hi.stória do Direito Politico Brosilciro, p.
129 e scgs.; Tararps de Lyra, Orgnniío~áoPolitica e A11n~inistrotir;ado Brasil, p. 49 e
segs.; Odilón Arniijo Grrllet, Eiisriio súbie n Ec.olu~Rudo Direitr, Constitucional Brnsileiro, p. 25 e s p p s .
I'irnrnta Hurno, Direito Público Brasileiro e Análise do Coristitoiq<o do Império.
nvs 534 r seas.; Joaquim Rodrieurs d r Snusa, Análise e Son~entnrio de Constituicño
Pulitica d o Irnpiriu d o Brasil, 1870, 11, p. 455 e aegs.
77 Cf. Rui Barlmsa, Cornentórios. cir.; rol. V , p. 176; Rosah Russomano de MendonGa
Limn, Os Dirr.ir<is e Caiantius Indicidu<iis na Histlria do Bmsil, p. 16.
1.4'1'1YO4\ll.:R1(:.4XAS
21.-tIti
DE DERECHO P R O C E C I .
o d v í ~ i t od a i<el>úbilcanáo
st,
;1:
ii?iiiilila n &ti, ~i,.pi.iion<~iiliir~ii
p r o g r r ~ s o . 4 prí>lxia Coristituiyjio d c
:i:i>ii
2 1 <Ir fer<,r<.ii-odr. 1891 rijo $1, a I a l i ~
<Ir inii':,~ no <!irrito hi.:<lado rlo Inili¿~iio." 4 prirni ira m:ii~ilr~staqá<i
clara r inrqiiívorn aliari.ce iia I.ei ii. 221.
20 <Ir tiorr.rni r r i clt- 1::9.1. r,ric.
¡ti-titici iir:ia
aqL7~oc! j,~1.i31 <le-tinadn a invalidar atos o11 d<,civóe (Ir niitoriilz<lc-.adiiiiiii-ti-u;ivii.i frrlr.r.iis. Ii,.-i\i,.. < I i i - dir-citoi d o . iii<li\i<luo:. Di-~a 1i.i
f i i i aiii:,i. I(rx1riy.i 0rt:iiio: e!<,nivCn>ontirra <(u<..
?ni d i n - < l i , -vii,iiil,io (1'.
1:'01.. í:;!i:t~io~Falcs Ihr c<:u[ioii <Ir\- vaiiio; projr.io.; <lv Ivi i,ni nii<larni,iit,i
ino Si.,i:ido. di, qiir. lazia p i r i c ric<lir~do
Ilir q o i os or<li,~io.i<,r, I,ri,liarn-ci
coin iiry6r>riii \,m ,>!ano <!e 1n~or~arci7aqZio
(la Ju-ii<::~1;vd<,ra1. I><,n,con10 ( 1 1 .
- r i t I,rorrs,:ii. 1::iitl.c o- pal,i.ic fi:ura\-a
iini projcto. da I : ~ i i - . N<le, Jri-6 IIiii!,s,
u611rf. nrUo iiiiidnda t i n l ~ s i o<!c. ilir<,iio.%i~idiviíliiais. I'ó- m5os
ohi:i a .
11ois dins <lcl,ois I~,\<III n Ca:npr>-. Sal?; os r>ri!~iiiais.Iiroriirriirlo ili.~ctili>::r-,
corn n e\-l,lic;iqZo d<. qtie ~ r a ma l w ~ ~ l>orrí'r.a.~
c.scrili,' :L.
O~?":I-. K<)diit
i<,giiiiiii.. coin ?iirpi.cw !>iir:i R u d r i p O<.iirio. nquelr trnl>nllio. --in qiinl<;ii..,
rvti~qiii.. <,rn z l ~ r w w ~ t n d1,or
i ~ Cnnrl>»i Snl<,i no Srnado. <f11c1) nprovo~r(. r i , m<.i<.u i (:'iii~nin <!o. Di,ibiitaíloi. Nwta Ii>i i-otado >cm di~cii~;íi<i.
Solic,
nut6:rafo :i -ari<:"io. O Pri,hidcntr Floritino P<.ixoto dr,i:iiiii r.icnar.r o p ~ m , , , .
I)i,io!iirlo n i , l'ri.ii<li,iii<, ilo Svna<lii. >laliiirl \'i<li>riiin Pi.r<,irii. I>:O:I,~I!!.,~
i n i n i l ; ~~ i u l , l i < nar Ici. no di;! 20 (1,. novc~initio<!i.1:?l1. o rjiini r<,i,r,lir,ii ; i
r," 221. í','
Do a ~ t 1:i
. <Ii,st;i 1r.i iii,,rPcrm crr r~=sa!tnd»~.
albm i1i1 UOII,!.
o< s<piii:ii,.~~nr:';rnf<,s: '..\ri. 1.';. 0. jiiiars r t r i l ~ i ~ l ~ iI~d:,rniliq
1>rorc.--arrio I , j~~l;:i,riil
n i rziivac qiir se furi<larrrn na Ipiáo ilr d i i ~ i t o c n
i
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a - iiil
<Icci.c5o d 3 i :i:itoriilnil<.i ndrninisir;itii;~i d;i I!ni5oV " 1 ' . 9- :iii>ci ,jt,.t:~
i)atiiri>.n -i>ini,ri!c p<idir;io < , r propostas p<,lnc Iwswn- nli'iirli<ln. m i i w c , l i rr,itos oii por -i,us iiprcsimtniiti~~
ou sucivorr,s. 6 2" - A aiitori<ladr ;i<li:jiiiistrntiin. ,Ir. quPm i,n:arioii n nic<lida iniIii,:iinda. S
i.c.liri,st,ritnila i i < i
I , ~ O C ? X C O OPIO rninist6rio ~ ~ i l i l i c o
5 . 7" - A ri,ijiicriniriito do niitor. a r < i i l r > i i ilndi- admiiii::rativa que cxl>rdiu o tito o ~ mrdi<la
i
r,in rl:ii,,tZo ~ii-~>~ii<I<,i-li
;I
suo cxecuqáo. si, a iwo nao rr opuzrrrm rnzúrs <I<, ordvm ~ ~ ú l i l i 5r ~1':'
. Os juizrs r tribiinais a p r r r i a r j o n i a l i d a ~ l riini Iris ri,~ulurneniosc <Iri\iir5n de a1>lirni-n os i.nso; ,>coi-rriitrs as lcis rnnnifeilninciili iiicoriititucii~aiiii,)
15 ('i,ristiliii,;io I,iasili.ii;i rl,, IHYI ?stenili.ii ao? < ~ ! i < i i i ; . < ' i r < i ~ ii.iiili,ntvs i i i s ~>:!i<It. <lirritos in<Iivi~l~ais
íarl. 7 2 ) . ~ q ~ ~ i ] # i ~ r ~rsara
n d <t i>! / i li!n
>s
liraiilii~i:-.
a" ivtsso qut. a ('.onsti:uic;50 irn!~t,rial, $0 awe'zttr,~xa aos l ~ ~ a ~ ~ i l oc ~i inr~
, ,i~, ~ l ~ i l ~ ~ l i , l . ~ ~ ~
<los dirvitos iiiis i, p<ili!i<~s
(Carlos Ilaitimiliario, Cornciir<iiio.~ii C,iiiirituic<iu i l i o i i l c , i i r
.1:i. <.<l.,iiil. 111. p. 2;.
;"
li<i,ii!:ro
\hia\ii,. .Iiiiiii,i<
l/<niriii<,i d < i ~
0urro.v. 1.1. :i"i-i,.. ,>. 1.10 i . .i.p.
'8
.L.~ainiitia-.
138
PRIIIER CONGRESO 1
' SEGIINDAS JORNADAS
e os rcgulamrntos inaiiif~starnciit~
incompzrtii-iis com as leis ou com a Constituiczo. 5 11"
As srntensas judiciais passaráo ?m jii!gado e obrigaráo
as partes e a administraqáo rm r ~ l a ~ 5 . ao
o caso concrcto que fez objeto da
discussáo." Este primpiro liasso dado pelo Icgidlador brasiieiro náu parece
ter alriinpdo guita. Impaciente de qualqurr dcmora na solucáo do pleito
acérca de direitos fundamentais gararitidos pila ConstituicZo e inexictindo
na o r d ~ mjurídica a550 adcquada capaz de satisfazer ás mais elemcntares
exigencias de tutela. procuraram os iiiteressados socorrer-se de formas ju.
diciais atipicas, náo sii para impedir a ameasa de violacáo imincnte, como
também para ohter o prorito rectahelecimento do direito ofendido. Ser\-iamse ente0 quer dos interditos, visando proteger a chamada "posse de direito",
qiier do haheas corpus, coiisidcrivelmente ampliado em ~ c uobjeto, e j i
agora apto a abranger, al6m dx liberdade d e locomogio, ainda a liberdade
de conciencia, de pciisamento e de reuniáo. 80 Esta obra construtiva, para
cujo triunfo cooperaram os mais distinguiilos adx-oga<los3nomeadamentc,
Rui Barbosa, realizou-a por algi~rntprnpo o Suprcmo Tribunal Fedcral, num
esfGrso de adaptas20 de velhas formas dc tutela juridica as exigencias da
nova ordem, que reclamava medida mais pronta r t-liciz para a ~irotc@Ío
dos direitos do homcm.
tordoii a rracáo na doiitriiia e :la jurixprudenrin. Coritudo, o
22.-Náo
q u e fez precipitar o al~arecimrntoda táo csprrada mpdida tipica, protrtora
dos direitos individiiais, Coi, iia realidadc, la Rt,formn Constitiiiional de 1926.
que para por cubro as coritrovérsiai. restringiu o ámbito do h a h ~ a scorpus
uniiumente i liberdade de lucomocáo: '5 22. Dar.se-á o l~abens corpoi
semprr q u e alguém sofrer ou S P achar cm i m i n ~ n t epirigo de sofrrr violencia por meio de ~irisáooii constraiigimetito ilcsal r,in sua liberdade de
locomocáo". 81 A ~ S S Ctempo a consciencia jurídica nacional já estava preparada para dcfinir um riovo institiiio, capaz de tutclar os direitos individuais de forma apropriada. Concorrrram para iiso; de iim lado, as rxperienrias puramentr ~rnl~iricas,
feitas ao longo da ~irimrirnrepública e através dos intrrditos r dos habeas Corpus; e de outro lado, as tentativas cicntificas levadas a rfpito em ohras de doutrina, c Cnngressos Jurídicos. O
Brasil ia entrar, depois de 1931, niim pcriorlo de interisa rrelabora~áolegislativa, náo só aiualizando as suas instituicúcs políticas, mas também pro80 ¡:f.
Luis E. de Bueilo Vidigal, Afondado de Seguronyn, p. 36 e EC:~.:
l'ontes de
Miranda, Ilubeui Coiriiis. 1916, p. 136 e segs.: Pedro Lessa, Do Poder JudiciBiio. 1915,
p. 268 e segs.; Rui Barbosa, Culerincu Jniiiiica. 1,. 58 e se!%:
T~rníulocles (:tiralrunii,
Do Mandado de Segi~ranrn, p . 33 e segs.
Conctitui~áoFedcial. n r t . 72 8 ??.
curaiido alirir n o l o h o r i r o i i t ~i!n <loniíiiio di> dirr,ito coii;tiiuciorial. Rt,alizoii
&tc iioiircl progresso. iri;iitiiiiido. rnl iirimeiro Iiielr. o rnaiidado de E P ~ U r ~ n y ~F.7 d<,pois, a nráo dir-t.1 <Ir derlariiq.ío d r irirori~iit~icioniili,la,le.O primcirn tvndi i protrqRo dc diri4tos itidivi<lii-ii~::a ~ r : u i i d ~ . proti.qáo d a
Constitui~áo. O primpiro r i i i i i i i l x c p a d o siii<la d o :icriitiinilo iridividiialismo jiiridiro <lo ibciilo XIX: -i ~ r i u i i d ai iiina Icgitinin roiiiliii~tnda l>uliiica
roriicrnpor;iiii.ii <Ic raciotinliznyái> ilo ~ ~ o d e Esta
r . é <Irtt~siidircta. nqoila. dr.
fi.-'?.
i n d i r r i ~da Ciiii~titiii<::io.(:,:<la qiiril. Iiartii~clodv lioii~osdi.~tiriios. conr o r r ]>ara "m o!>j<,ti\.oci>ni!ini: 3 lut(%ia<la ord~111 jlll.idira coristitiicioriul.
ac:iiraiii:;i.
? r ~ j ~ , t <;uJcsi~~t
o
?ircs.
vonstiti~ci<iiial.24. Nuiiirvra jiiuiiiira.
'l'<.nrias. 25. C~.iii,.as6. teo~in;. 26. Nossu opini5o. 27. Sujeiio ~tiri>.28.
Sii,ii.ito ~ > a v i t o 29.
.
Eriin<;Zo :di> <lireito. 30. S ~ i q i t n G o liiuirior <!o ato.
31. Carantiii ilc dirritoi individiiais.
\ r ~ n i i i i i > : 23. lci.tins <lo i:i.~:i~lnJo
1
driinitiii romo gnniritio
,!i.
.
h o q u r Iiüsrrc. 3 i)ri~liclirai ~ ~ g < . s t ádestiriada
o
a rr'iilar msa forma
judicial d r iiitrla; disiitiia dos i i i t t d i t o s e d o haheas corpus, aparccr no
proj<,to d i rriisiio <~oiiititiicioiial.ilaborada por Alhrrio T o i ~ r sc ~ ~ i i b l i c a d s
e m apriiiiiri iia riin olirn: ".A Organi;a~rio Nacion~l". O art. 713 e s t i awinl
redigido: "E criado o n~ondodode ga:nranLia, dcstiiiuclo a fazer consagrar, res.
,>citar. matiicr ni, rritauriir. prt.veriiivam~inte. os dircitos individiinii oii cr>Irti\-«S; I>úl>lico~
uir ~iri\.ndo~.Irsiidos por ato <lo poder púl,lico ou
particii!irrtv. para os qijai. ,i;ii> haja outru rcrnédio c,spccial. I'nrisrafo úiiiro.
E ~ i t ,rniiii<la,!o $6 Iiotlt-r,i ui.1 csprdido. dcpoi- d~ oiivido o C ~ r i ~ ~ , lNnciolio
11-1. <NI oiitro i,rp.io ronilirteriitr ilo 1'odc.r í:o«r<le~iador. qiiaii<lo <r <iii-riio
lesailo f6r <Ir iicitiircxa r--eiiiialr,~rw!r F>o!ilica. inirrw-ar <jirr;nrririite a ir:.
d~~>rndGrii.ia
<los oiitroi I>o<li,i<.;pítblir.«c. oii quaucI<i a Iccái~i.r,.iiliar dc atod:iqii@l, l,otlcr. 50 rxci.cii.io b t a atril>iiir50 eornlic~tiriso ;irg.iuii coiiilw
tciiic do J'ndcr (:oo~~ili~,inrlo~<Ircidir -uh rriterio político c üiliiiini-ti-tiiivo. ii
ponlo dr, itiiri-2..-~<,]>úlilii,o o11 r ~ a r n i t arrivolvido iin raow"."
?o
Corisre,so Jiiií<li<:iidc 1922. ii \liiiist~i>\Iuiiir ILii-reto pro{i6s qlie si, ndot a s v r i o 1;insil iiin rcmrdio -i.mclliüti:i. oo [Lrnpnro ~lic:iirnrio. O inol iiiirtiio
,,,S
"
140
PRIMER CONGRESO Y SECUNDAS JORNAIIAS
em favor da criacao do mandado de segurancá cresce de vulto, esl>eciaImente depois da rrvisáo constituciorial de 1926, que restringiu o uso do habeas
corpus i garantia da liberdade de locomocáo, desvaiiecendo asaim as rsperarigas dos que ainda confiavam ncsse meio judicial para a dcirsa d r diriitos
.
.
CiFlS.
Ko dia 11 de agosto de 1926, comemorativo da fundagúo dos cursos
jurídicos no Brasil, o deputado Gudesteu Pires apresrntou o projeto de Iei
ti'? 148, que instituia o mandado de srguranca. Na sessáo legislativa do ano
seguinte, recebeu parecer favorávrl da Comissáo de Justica da Cimara, relatado por Afránio de Melo Franco e subscrito por Anibal B. Toledo, Sérgio
Loreto com restricí>es, Flores da Cunha, Ilorácio Magalháes, Kaul Macliado, Francisco Valadares p Luiz Pinto. Os deputados Matos Prixoto, Odilori
tiraga, Uernardes Sobrinho, Clodamir Cardoio e Sérgio Loreto aprc<,iitaram c~ibstitutivos.
A Con~titui~5.0Fcderal de 19'31. iiiseriu no art. 113, 33, sob a riibrica
<Ir "garantias de direitos" o mandado de segiiransa nestrs termos: "Dar-se-i
mandado de seguranca para a defesa de direito, certo e incontestável,
amracado ou violado por ato monilwtamente inconstituciorial ou ilegal de
qualqurr autoridade. O processo será o mesmo do habeas Corpus, devcndo
ser semprc ouvida a pessoa de direito púhliro interessada. O m;indado de
spguranqa náo prejudica as asóes petitórias competentes." Embora o preceito constitucional fosse auto-erecutável, a variedade de questóes, surgidas cm
consc=quencia de sua aplicacáo, aconselhou urna regulamentacáo legal, o que
:r dru com a promulgacáo da lei nV 191 de 1 6 d r janeiro de 19'36. A rxperiencia democrática desse instituto trvc, porém, curta duracáo. A 10 de novembro de 1937 iiin golpe de estado suhstituiu a constituicóo decrvtada
t r l o ~ O V Obrasileiro por urna "carta política", outorgada pelo Govtrno. a
qual nrnhuma referencia fez ao mandado de spguraiiya. Todavia, a Decr~toIri ,"n
de 1 6 de novrmbro de 1937, mantere o instituto, limitando-o rm
iiia exteiisáo e efeitos.
Voltando o país ao regime legal, a Constituicáo de 113 de srtcnibro de
191,6 incluiu-o entre as garantias de dirritos individuais. Reza o art. 141,
ri" 24: "Para protrger dircito líquido e ccrto, náo amparndo por ha1ic:as
corpus, conceder-se.á mandado de seguranca, seja qual f6r a autoridade respousável por ilegalidade ou al~usode poder". Nos riossos dias o iristiiuto
está regulado pela Lei n" 1533, d? 31 d r dezembro d~ 1951.
24.-0 mandado d r segi~rancáé uma acúo judiciúriu, concrdida a0 titular dc direito liquido e certo violado por ilt,galirla(l<, < i ~ inl>ii:o de poder.
I.4TINO\hlERI(:ANAS IJE DERECHO I'ICOCESAL
141
A siir caratr,rí.-ticü f l t l <:iii:.~isivI I ~i
i
! <Ir compeiir :i
;idtirinisii:ir;io I>úlilicn a 1,rzticnr o u <lrixar di. praticar alDiirii ato. E=tn .so1i1@0 rotript ~i con, a tracliyelo rlo direitv hrasilriro. segurido a
o iiiadiiiil ) l < ' ~ n r ~(la.
~ ~ oo h r i ~ ~ c ; ód~c sf a z t r oii de ti50 1azt.r se r e o l ~ c?m r q ~ a r a c á o
~ ~ c ~ i i i i i iisto
i r i ~i.. 113 < : ~ I I I I P I I U ~ ~ U ,.ni 11ercIas c darlo<. iAirtcriormrnte nao
.-i- n r ~ a no
) ~ I'odei~
Judiciirio a <:ompci6iicin para dcci.r,tai- n iiiilidaclc dos
ntos ;~<lmiiiistrativos.iioladurrs da Ici ou da Con-tituicáo. 3lai n saiicáo dai
d<,,.urrciitrd a ~ nIiigar. di, ordinirio, a unia iridpiii7ayáo, n5o padriido o juir
~iilihtitiiir-iri adrninistra+o. O maiidado dr, seguraiisa E. ao coiitriirio. um;i
a g i o yiir confcre iiri titular <lo dirt,ito a ~ ~ o s s i h i l i ~de
l a ~o1,tt.r
i ~ ~ a l~i-rsta@io
ir^ , u i r ~ r ~milis
;
vigorosa qiir todas as outras, esta q ; i u iiidicial coris<yuv
nao sí, a +il?pciiu5o liminar
ddo ato i~npiigiiado.como tanihérn a ~ x c c u c 5 o
i , i l ~ ~ ~ í f i < :rvp<jn<lo
;i.
as coiras no ~ s t a d oanterior i ofeiisa.
K ~ i i i avritrc o-. autores profiirida contro~érsinacerca da iiaturrzn jui-itlica
dii institiito. O iiii.strr, monografista Ca5lro ~ u i i c ssustenta qui. o manciadi,
(Ic -pguranqa riáo ohjctiva um jtilganien~o meramente d ~ c l a r a t 6 r i o .A t:fir i r i a <la deci>áo é nsscpiirada por scii cumprimrrito <:om11ulsi>riosob ~ a n c ó r s
it,:!nls. O man<lndo ili. scguraii~R 6 . d&tc modo, srmprc <,x<,critório.E:sti,
c n r i t r r r-ti irnlilicitu j i ria soa príbpria dt~noniiriaqZo. Consideraclo quanto i
iiiii~bria-Ól>l-i qiir i i , r - ~ .i>maiiiiarlo d r sr,guranqa é recurso adrninistratii.~:
-o11 i>
;iy~t.ctojurl~cliciontil.é r<,r:ildio judiciúrio.
Poiites rip hliranda atrii'iii-Ilic cni-iirr iipir.ai~irn!< >rrandui~!<,riial.
Partiriílo <lo coiih~cidn ronccito
d< Kiittic,r. ~ I L I C pcrmitiii <i<.liiiis 3 (iold-chrnidt inr.liii-lo ria clriusiiica-áo
<las aiVi,s ~ i , ~ i i t i r lao iiatuspza do liso\irrit~ntojuri~dicioiial. o zniiiicnlr pro<~cusiialisla<,lrinli a catcgoria aut6iionra tal tipo de -viiti.ii<;a. que l"<*a a
fipurar ao lailu <I;i-; d ~ c l a ~ . i t l j ~ icunititlitivai
ii~.
c o n d ~ r ~ a t , ; r i a' 7~ . O ~ I . o irssor Luiz Eul:ilio di, Diirno \:irligal. iiuma nioriografiü dr alto valor ciiiitífico. ~ r l ~ i n(111~
a O ~ n n n d a d ode srguranqa é uni r<,médio qur cabc no particiilar 1r;ii-a uiiiilai- as inrdidah d~ c ~ c r u c á o .possrssí,t.ias oii a cai~tclatí,ii~-.
r[lw a admini-tracáo 11odi.. iem iritcrv<~iiq8ojudicial. riirtii-ar. O irinndn(lo d r
ieriiraiicu 6. ¡>ara usar d r lima rnrtifora, o antídoto < I t ~ i a -riiedidas r por
ser urna ~:ontra-medidade exr,ci~yeloi. qiic S,. dr,iiomina rriaiidado
srp~i-
+
"
-"1
l:(>iiigo( : i \ i l Rrasi!cii<,. a l t . 1050:
( t i ~ r v o Niirii -. 1
l l < i t i < l i i ~ / oilt,
.\r~iiiuiii<i~
1,. ,103,
1.i.i
~ i 15:i3.
"
iii-t.
(:astro Nuni-,
7 . 11.
<.ir..p. hH.
Pon;i,s de llirnnda, Cumen~riri~ir
o<i CÚ<ligii d c I'ii,i.i,r.s«
C i i i l . >a. <.<l.. i u l .
I ti: Colilsi~hiriidi.Z i i i . ' ~ ~ i o : e r s i r c h i >t.
.
rd.. 19:32, S 15 A . p. 0 1 a S,.!:,
"7
o,,.
V.
)l.
PRIMER CONGRESO 1. SECUNDAS JORNADAS
142
"
ranca e nao sentenca declaratbria de srguranca.
O mais recente tratadista da matéria, Othon Sidou, cm livro profiindo e bem irilorinado, embora
considere o mandado de seguranca uma acáo, de rito sumaríssimo, tendo
por objeto a contenda que resolve do modo mais peremptório, 8%tribui-lhe,
contudo, o caráter de interdito. 30
25.-Cada
urna dessas teorias surprccndt,, sem dúrida, um aspecto da
rirdade, mas essa visáo parcial e imcompleta náo prrmitiu que os seus
ilustres autores comprepndessem o instituto em toda a sua extensáo, f6r';a e
alcance. O dcfeito capital das tres primeiras teorias ípois a última nao pode
ser aceita por motivos diferentes) está em caraterizar a scgurunca pela
executividade do seu mandado, o que significa explicar a naturcaa do todo
por apenas uma de suas partes. Náo se pretende com isso dizer que a executiuidade seja de pouca monta; mas ela é o posterius, do qual o prius é a
sentenca que reconhrce o dircito líquido e certo do autor ofr,ndido por ato
manifestamente ilegal ou de abuso do poder, praticado pela autoridade
coatora. Entre um e outro há um nexo de interdependencia, náo sendo legítimo atribuir ao cfeito importancia maior que a causa que o detrrmiiiou.
A quarta teoria procura, na idéia de interdito, o elemento carateristico
do mandado dc seguranca. Náo se pode contestar certa semelhanga entre as
dilas figuras, consideradas especialm~ntesob o aspecto histórico. O direito
romano, no período do ordo iudiciorum prit,atorum, assinalou várias diferenias entre as asóes e os intcrdiios, uma das quais consistia em que riestes
o pretor dava imediatamente, atendendo ti solicitacáo do aiitor, a ordem ou a
proibicáo que já constava do edito. Mas quando o processo civil romano
evoluiu para o sistema da extruordinuria congnitio, supriiniiido a sepnracáo
in iure e in iudicio, os interdiios perderarn aquelas suas caraterísticas, pelas
quais se distinguiram propriamente das asóes.
3lodernamente náo há necrs3idade de recorrcr ao concedito de intprdito para individuar a naturcza do
mandado de seguranca; a analogia que se quer vislumbrar em ambos, decorrente da medida liminar, é antes formal que subsiaiicial e por icaa quase
irrelevante, pois o elemento que concorre decididamente para distinguí-los
náo é a identidade da forma processual, antes a categooria diversa dos direitos tutelados pelas respectivas asóes. A palavra interdito, reservou-a o
legislador nacional para designar algumas a ~ ó e sliossessórias. O seu campo
88
Luis Eulálio de Bueno Vidigal, Mondado de Segurony,~~p. 199 e seg.
as Othón Sidou, Do Mandada de Segurunlo: p. 55.
Otlión Sidau, o p . cit., p. 31.
Emilio Casta, Profilo Starico del Processo Ciaile, p. 112.
'92 Código de P r o r ~ s s oCivil, lir. IV, tít. XTIT.
90
81
"
I . A T I N O A ~ ~ E K I C I ~ NI)E
. S DERECHO I'ROCESAL
1 i,?
d e aplicucio a l ~ r a n g igeralmrnte a ordcm p r i ~ a r l a .«ypraiid« iia i:oni;i«.ic;Zo
proiisória <lo litigio; o maiidado d r s r g u r ü n y pi-otigc clirrito liquirlo r
rcrto, i-iolado prlu autoriil:ide ~>úLlica.Conccdidn a seguraiisa; o proccsso
r.m tal caso cornpóe defiiiitii-amcnte o litigio.
26.-0 mandado d e .v;uranyn 4; a n o s o i r r . umn ac.ír> jodiciúii;i. qiic
sc dictinguc das <lemais pela índole <lo diri.ito que visa tiitrlar. P a r a .si. "11.
tr,nder bvm Pstc criunciado. urge rstahclri.cr, a n t e de tirílo. uma gama doilircito: ?ulijetivos rnatrriais. qile Iiod<,m ser ajiiizados. Eles ir ayrup:xni ~ i i i
tr& clasucs: ni-a
primeira r daqiiSlcs qut, Iiáo di: ;cr aiirniados F ~ > r < > \ a d o i
ju<licinlmrntr: sob Iit.iia d c s:.r rcj<.ita<loo prdi<lo formulado p d o autor 1f.x.:
aqHo d i dcsquitc: ,le reiiitrgrngáo dv p o s i ~ :di, aiiulayáo <Ir coiitratoi : 11)a irguiida c dr aljuris llirritoro rrronhrcidos ?m ilocurnf.nios, q u i rxl~riiiierri
iiáu $6 a c t i r t ~ r ada obrigaqáo, mas tainbém a liquid<,a do scir valor (letra:
clc cambio, notas promi.córias; duplicatas) ; rl-e
a tt,rreira' qui. ocupa a
poeiqúo ~rinisr1r:vada no rscala, ;iliraii:c direitoc liqiiidos e certos. qur, por
sua rlareia e evidencia. náo roniliortani discussáo judicial u Yru rrsjwito. 4
o r d r m jurídica s u h m i n i ~ t r aa ~ ó cdiiersa.. quc corrrcpoirdcm u caíla iinii
ilesas c ~ t r g o r i a sd e dircitoi. P a r a a ~ i r i m r i r a .a aqúo ordiniria: p a r a a cr;!irli<!a, a exccuiira: para a t ~ r r c i r a .o mandado d e ccgirr:iiica. h difr,rrri<;n
ititrr os Ir& r~ni&<lios
proces.siini-. ?;ti n a iiitimn c o r r ~ ~ l a ~cnrn
ú o o í <lir<.itoqo,. tiili~lam.4 n e c ~ s i i d a d ed~ atos c tCl-inoc <Iá r m s r i u m;iior n n prini<,irn.
diriiiniii na st,giiiidu r fica reduiido no miiiimo :in úliima. O qu< deti~riniiia
a nature7.a d a a r i o é; j l o i ~ ,a rnaiur o mciior intrnsicladr do <lirrito tiit~Ia<lo:
1'0' se 8 1 ) ~ e ~ ~ n tinfuicrlivcl
aI'
d e conti-ovkrsia iin iiliirna hipí,tese. o Irgi5ludoliimitou no i n d i s p ~ n r i v c lo núrnri.o d~ atoi; por i-io é q11c o rn:rii,lndo di.
-:yiirari<n é ac,?o dc índole ~ i r r n a r i ~ s i m n .
27.-Sujeito atiro do mandado d r segurarica i. o titular <Ic d i r r ~ hliquido
r, certo, 1-iolado por ato ilegal ou d c abuso do ~ ~ o c l r O
r . c«iiccito dc dirrito
líquido e certo, e m l ~ o r ase avizinhc d o d e titulo líqttido crrto, com :Ir iiZo
se confu~idc; ao contrúrio, até ~c pode dizcr ?u<: estu última idéia :rrr<r
iitilrneirtc liara ektrcmar o ioncciti: <Ir<lir<.itoliqiiido r crrto. O titulo líqiii<i<i
P certo é aqii&le que j(L conttm urna ~ l r c l a r a ~ i(10
o dircito ccmstantv do documento. Torna ccria a o l i r i ~ a S ú oe ilritrmninado o irii i-nlor. E m virtudc.
de-sas carateri~ticasform3is P suhstanciair, o I,~,oisla<lorcoiifrriu a <.sin categoria de dirritos aqáo r,x<,cutiva. na qiial o autor iiada trni d e di,rnon?trar.
porqur o documcni<i rale por si como p r o r a da obrijacá«; SF o ri.u trrn
rnatkria ~-clc\ilnteliar,? iinl>iipnar n r f i r i c i a do titiilo, 11.5 dr argui.la r>a colitestucúo. nl~riiidii-SPa-im a difciii-Zo <le inCrito. B e oiiiro modo, a a g i o s r r i
j u l p d a ~irocrdrntc.s c ~ iqoc o autor triiha di. provar qualqutir coira.
PRlhlER LONGRESO Y SEGUNDAS JOKN.4DAS
1I 4
O direito liquido r crrto liá <ic scr mais do qur o titulo líquido e ccrto do
j>onto de vista substancial, embora srja menos do que :le do ponto de vista
formal. Náo é d r sua essericia qiic esteia representado por um documenio;
pode dizer-se que geralmente n5o o é, porque deriva d a Consiituic5o ou das
leis. Mas, cm coml>rnsasáo, para definí-lo, náo basta dizer que se trata de
direito translúcido, evidente, acinia de toda dúvida razoável, apurável de plano,
srm detido exame nem laboriosas cogitacóes. "3 Este conceito está repassado
<le acentuado subjetivismo, pois o que para nm pode ser evidente e trarislí~cido,para outro será duvidoso e controvertido. O que, a nosso ver, esclarece
o cenceito de direito liqui<lo e ccrto é a idéia de su incontestabilidade, isto é,
uma afirmagáo jurídica que náo pode ser séria e vilidamriite impugnada
pelo poder público, que praticou um ato ilegal ou de abuso do poder. Ele
trm, na realidade. dais polos: um positivo, porque se funda na lei; outro
iirgativo, porque nasce da violacáo da lei. Ora, a lei há de ser certa em
atribuir ao interessado o direito subjetivo, tornando-o insuscetível de dúvida.
Se surge a seu rrspeito qualquer controvérsia, quer de interpretagáo, quer
<Iraplicacáo, já iiáo pode constituir fundamento para a impetrrcáo de mandado de seguranca.
28.-Sujrito
~iassivodo mandado de seguranca é toda autoridade responsável ppela ilegalidade ou abuso do poder. A palavra autoridade esti
r,inpregada na Constituicáo (art. 141' 24) e na lei n* 1.53:3 (art. 1'))para
significar nao si, os órgáos do poder executivo, como também os do podcr
legislativo e judiciirio. 0 s primeiros roiistituem a matéria iiorrnal do mandado de seguranga, admissivel contra qualquer autoridade, desde o Presideiiti
da República até o mais singelo funcionário. O que o artigo l o da Lei n'!
1.533 realya é que o ato emane de autoridade, "seja de que categoria for e sejam quais forem as iuncúes que ~uersa". Estendeu-se o beneficio do mandado
cle seguranca contra os atos de entidadrs autárquicas. "Consideram-se auiori<!a& para os rfritos desta l ~ OS
i administradores ou representates das entidades aiitárquicas e das Iiessoas naturais ou jurídicas com funcóes delegadas do
Poder Público, s6meiitt. no quc entcnde com essas funcóes".
O mandado
de srgiiranca é admissivcl também contra autoridades legislativas. O que se
devr entender por autoridade legislativa é matéria sobre a qual náo h i
uniformidade de vistas. A nosso ver, autoridade legislativa, intendida como
sujeito passivo do mandado de seguranca, é aqnela a que toca a direyáo dos
"
9"
Carlos hlaxirniliuno. Parecer (loinul do ComCrcio, 28-VIII-31) ; Castro Nuiies.
89.
Lei nP 1533, art. 1" 5 1'.
op. rit., p.
LATlNO.~\lLEIIICAN~45
IJt: DERECHO I;I~OCES~\I.
115
trala1Iio.s do-. c<rrpoi Icgislati\-0.5. Os atos q n r I , o d ~ ms i r ataca<I<>spor n>i:rldad" c l i . -<.zuiari,;;i &o os atos ndiniiiictratiroa <¡as m w a i iias cimaras. náo
os nios Ir$-lati\o. rjxi leis, que traduzem a rontade colrgial dos rr.lmrwn!an.
te: (lo ~ i o \ < , S
. á o 6 a<lniivivt.l mandado d e srgurnitqa contra a lei considi,rada
""1 tt.sp:
mas:, al~lica<laa Ivi. se rla f r r r dirt,ito indiiidiial, o mandado d*
S<:gIiiRII<il i. mcio i<iñiiio p:ira afastar n ilcyali<iarli,. O quc s e im[>ii:riia é o
aro niiiniiiisiratii-o <,xecr~t<irio<lccorrcriti: d z iiegali<¡tidt. nu inco:islitucioiiali<laílr (13 1~4.que o Podcr Jutliciário <!t,ixari d~ aplicar no caso concreto.
:\ iercrira catvgorin sc rpfrrc i ailmissibilldadr <lo mandado de seguranca
r oiitrzi atas d o l>odt,r jiidiciiírio. Esir- podcin cla~iilicnr-se
jiiri~dicionais
a<lmiiii-trnti\i>s.Os ~rinltliros.sáo aios do oficio c concerni,m i furicúo pi-er.il>!ia dr, clizcr 0 dii-rito. O i outro- sRo mcrammti. admiriistra~iros r sr.
rr!t,rrm. na ninioria <;as \i.z,~.s, i nori,cacúo. siioprii-Lio oii l i c ~ n < 3111. funcionário. Contra éstes (. a t 1 m i ~ ~ í o\ ~riiaiidado
I
dc si,yurariqn. S i i r p . a dilvida
quanto "O.< ato5 jiidicinis 1ir6pri:irnrnte dilo?. rl douirina 6 ~ i i i ~ l i n i l xili
ti o
rrgimv d a ii,i anterior admitia mandado d<: sP:iiraiica coriira <It,ci:i>ci, para
n i <juiaic IL.?U l ~ ~ c 3~ 1c.i
i a T<-CUTX com eieiio :u>lierisi\o.!"' Tod;ivia a lei
v i i i \ i . < > . .i i o urt. 3,. coiii;m tima rrda~Liodcfrituosa, dando 1iig;ir a iriicr1xt,in<:i.!,.. <ii-r.ri,:ialiti'-. HA aiii<irr. qiic nvgam iornialmcnii: a ;idniissil>ilii l a ~ h(1, iiiiin~laílu<li. w:<uratiyn curiira dr;i-ócs jii<liciaic. !'y 2 jorir!>;.il<!Siicia
:i a < l l ~ ~ i co!~tucIi>.
t(:
~ 1 1 1-iza rrii?i' larga rxtt,ns;10, 88
"
29.-.i Iei TI'? 1.5:C; ~>riscrrl-c,iio art. 18, q i i i "o <lirciio ~1:. ri,qii<.rvr
niaiida<lo di, .wguiairga oxiingiiirse-i decorridas 120 (cenio e l i n k ) dias
cniiiail<is da ii;nt:i;i ;>ido intirrssailo do ato inipti;c>ado". O ni:iiidudo di,
.,
,cF!irznqd 6 I I ~ ! , ~ I:1?2<)jtidiciiria r s p ~ c i d qiic
;
n5o \ ~ i s 2i r1,pnrac:53 p e c ~ i n ~ a i i i i do dli-cito o!c;i<ii<l«. 11135 sim ü vliiar il r c ~ l i z a ~ ; lmi
o 3 !~riii:r -VI:I cfcito
u ::t« iid:ni~i;ytraiivo. lr,;i-la!iuu ou jiidiciirio. pruiii.ailn i!r.yaln~:,iiii.<,o<:oni
iil,uso dir podrr. Coirtra a viola@u de <lirci:o líquido i. c<irt<i:rizo <I:,VI. fnzcr-si.
rslwrar ;i i-encio d a ordcm jurídica. NTio rriido usado prontiimiiite, perde a
d i c i c i a o remtdio judicial. O prazo d i 1 2 0 o
c v i ) dias í.
roriiinuii r Improrrogárcl.
-
'
i 1 , . cit.. 11. 109.
Siines. op. cit., 11. 121.
4: i <iiiignl. ,,p. cit., r>. !la: Caialcariti. np. ,ii., p. 1 U i : Btizai,!. 110 l l u n d o d o de
.'.t:uru,i,;<i
c.ni / i e i i ~ t < i;i:. i)iiei!,i Idn~ini.~riotiiu.
vol. 41. p. 3h: ,\talil>u \¡:tuna, Liniiles
:>u Cs., ,l,, !\fo>i<l<iii<i
d e i:i'gizrar;p~. 11. ,39.
..v. l
S l . l . .c , c
. iIt. s,.::i.v.
nn 6764. ri.!. ?\iii.Tilis 1302s r m
/:<':. ,l. r T.iCi,ii<r:i. \,,l. -:!h. 1,. 933.
,
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PRIMER CONGRESO Y SEGUNDAS JORNAD4S
146
Declara a lei qup o direito de requrrrr a seguraiiqa se extingue. Evituo
dessa maneira o emprego de palavras, conhecidas e usadas na lei e na doutrina, para exprimir o fenomeno de desaparecimento do direito, como prescricáo, perernpcdo e decadencia. Apesar da clarididencia do legislador: discutem ainda os intérpretrs acerca do entendimento do vocábulo. Castro Nuuez
pensa que a e x t i n ~ á odo direito ori se dá pela prescri~áo (no sentido do
direiio civil) oii prla pcrenipcáo ¡no srntido do direito processuai). Conciuoi:
qiie ai ocorre é mira per~mpgáo,náo prescricáo.
Diferente é a opiiiiáo de
Tcmístocles Cavalcanti. para quem o prazo é dc decadencia. 'O0 O sintir
unanime dos autores é quc tal prazo náo comporta intrrrupcáo.
A decisáo proferida no mandado de seguranca náo irnpede que o requerente, por acio própria, plriteip os seus direitos e os respectivos efeitos
patrimoniais (lei 1.533, art. 1.5). Esse enunciado legal dá lugar a duas solucóes: a)-a Eilltenrp I > ~ d denegar
e
a segiiranca seni alireriar o mérito;
b)-pode
drnegá-la entrarido iio exnme e julgamento do mérito. Na hipótese prevista na letra "a", o pedido pode ser renovado, porque o jiiiz náo
entrou na apreciacáo do dirrito reclamado pelo impetrante. Na hipótrse da
letra "b", tendo o juiz entrado no cxame do mérito, há que dktinguir: ou
concede ou denega a seguranca. No primeiro caso, dada a categoria especial
do direito invocado, a srnteiqa tiiinsiiada em julgado adqiiire os requisitos
dc imatahilida<le indisciitihili<lade; no segundo, a drcisáo que, i mingua de rli,mrntos persuasivos, n i o pode convencer-se da ixistencia de iim
direito liquido r crrto, dcixa ressalvada aa intcrcssado; a proliosilura de
acá0 ordinaria. na qual podrrá afirmar c provar cumpridamente a preteniáo
ajuizada. E que, dado o caráter sumarissimo do maii<lndo de seguranca, só
é admissíi-(4 rrile a prova dorumental.
"
30.-O
impetrante da srguranqa podrrá rrquerrr que o juiz suspenda
liminarm<:nte o ato impugnado, qiie deu motivo ao pedido, quando for r i levante o fundamento, podendo resultar a ineficácia da medida, sendo :le
executado (art. 7", 111:da lei 1.533). Esta apreciacáo frita no início do
processo tem caráter acaritelatório, repondo as coisas no estado anterior:
até decisáo definitiva do pleito. A Fua eficácia suhsisti. mesmo na pendencia
de recursos interpostos contra as decixóes denegatúrias da seguranca.
O sistema de recursos foi simplificado pela lei 1.533: que há de ser har.
monizada com preceitos da Constituicáo Federal. Da decisio proferida em
mandado de seguranca, em primeira instancia, ~ i j adrnegatúria ou conces1"
Castra Nunes, o p . cit., p. 334.
Cavalcanti, op. cit., p. 140.
L.~I'INO~\\lERICAh“~S
DI.:DERECHO I'ROCESAI.
sixa; ral>i: a;ra\o
l li
tir pi~ti$io 1Ii.i 1 .S"A ari. 1 2 ) . 110 ju!ganii,iiio proferido
<:m .wgundo g r i ~ i<I;L iiiri;<liii«. srrido dc~irgati,rin, o rrcur-o adrnissível é o
or<liiiúrio, previsto no art. 101. 11, da (:un-iituiqáo Fi:dcral. No imtenclrr da
jurisl~ru<leiicia,o rrcuri<i or<linirio é amlilo. p o d ~ i i d overiar e0lrt. qiialr1urr
niattria. aisim relatiya i Constituicáo. romo a Iris federais. r-ta<luni? r
muiiicipzi.-: 'u' mas. ECIIIIO (011cedida a segurar~qapela última iristancia da
j u ~ t i c alocal. ~ i > i r i v i i i i .calic ricuiro irtraordinário re hoiivir ofrri-a au artigo
101, 111, da Coiistituicáo I.'t,drral. Ern amlioi os casos, compcteriie para jiilgJIr>.; P s c m p r i o Siipr<~in<i
Triliunnl 1:edernl.
31.-0 maiidado d<. sigurari5;r é. ~iilis.~ r r a r i t i aco~i.-iit~ir.ional
<Ir,diri'itqi
líquido r, rrrto, violado por ato mariiii,:t;im<~rite ilrgal o11 al>vsir<ido podcr
I~fililico.Ktle cstá rxlir<+sn a mais solriic prot<,qZo do indiví<Iiio cni +iia
i-ilnt;5o rom o Estado e rcl>rt,?rnta, iio. iiossoa dias. a mais notávzl lornia d r
tutrla iii<licial dos d i r ~ i t o qi~idividuaisque. por largo tcmpo. foi apenns tima
;iiisl>icio-;i 1 ~ 0 m r 1 ~ ; i .
da (:oiistiiiiisZo. :\ asao direta de <Irclaroc~ode
ini.onsriiucionalidudr ni> direito Iimsilriro. 33. DistincZo entrr mandadi]
dr scgiiran<:a c a,;&i direta.
.\i~miri,,: 32. Dcieia
:%-A drfesa da Corisiituiqáo é frita. cm dirt-ito bra+ili,iro, por aqáo
dirrta d i di~i~!araq.íodr inconsiiiuciorialidadp. A Constituigái~Federal insiriu
no nrtigo 7". VV. os srgiiintc; pri~iripios constitucionair: a)---forma repuhlicana repscst,ntatira; h)-i~iclct>rndtniia i: harmonia do; p o d ~ r i s ; c ) - t ~ m p o r a r i r d a < l da.;
c luiiqúrs riitivai. limitada a d u r a ~ ñ c )d p c t a i das funcó*s
le<lrrais r o r r c q ~ o ~ ~ d ~ ~ id)-pruiliqáo
itv-r
d r r ~ e l ~ i c ádoe govcrnadoris e p r r fritos para o pr,ríodo iiiit,<linto; ii--:iutotiomia muiiicipal; f)---llristacár> dc
rotitas d;i adrniiiictra<;i<i: i. :)- ~ a l a i i t i a silo Podrr Judiciiii<i.
O ar!i:o 8'1 < l i ~C o i i ~ t i i ~ i i qconfirc
á~
R U 1'roci1ra<lo~ Crral da R ~ p ú h i i c a
It,gitiniidadi, para submriir ao i.xanir. do S u p r r m o Tribiiiial Fcdcral a apreciag;in do atn ofensivo dns rrfpridos ~irinripioscoiistitucioiinis. 3 5 0 s r trata
lo' CI. Alir<& Riizaid. nota 11" V rni Prdro Batista
do C o n i p ~ f C n < i Ori~.iriririn
<~
d<ir Tribunair, p. 440.
?lartins, R ~ c u r s o se Pro<ess<ii
148
PRIMER CONGRESO Y SEGUNDAS JORNADAS
d e mera representacáo, como se sustentou no Brasil,'" mas sim de acá0
direta tendente a obter a declaracáo de incontstiucionalidade do ato, emana.
do de qualquer dos poderes, violador dos principios constitucionais.
A distincáo entre este remédio constitucional e o mandado de seguranca
C substancial e profunda. Aquele constitui defesa direta d a cstrutura orgiiiica do sistema constitucional brasileiro; este, defesa direta da dogmática
dos direitos individuais. Ambos concorrem para preservar a integridade da
Constituicáo. Mas, enqnanto a acá0 direta tem importancia decisiva porque
se funda em ofensa capaz de abalar a estrutura do sistema constitucional, o
niandado de seguranca cinge-se i protqáo de direitos individuais, de limi.
tada e estreita repercussáo, náo trasceiidendo os limites da esfera privada.
A acá0 direta, ao contririo, preserva a ordem pública.
A acá0 direta de inconstitucionalidade é meramente declaratória. AcolIiendo-a o Supremo Tribunal Federal, duas consequencias resultam do julgamento: ou a decisáo basta por si para restaurar a ordem jurídica violada;
ou, quanclo náo, o Congresso Nacional dccrrta a intervencáo fedcral. A eiva
de iiicoiistitucionalidUde atinge a lei em seu berso. Ela, na verdade, náo
chegou a viver. Nasc<~umorta. Por isso, a sentenca retrooge os seus efeitos,
iiáo data da propositura da acáo, mas ao momento em qnc foi promulgada
a lei iiiconstitucional. Esta soln$áo está conforme aos sáos princípios da
doutrina. Uma lei nao pode ao mesmo tempo ser e deixar de ser válida. As
Iris inconstitucionais sáo nulas dcsde a sua promulgacáo e se alguma vez
chegam a ser executadas, embora inválidas, a nulidade decretada judicial.
mente produz o efeito e x tunc e náo apenas depois da declaracáo judicial.
33.-0 mandado de segurarica visando i declaracáo de inconstitucionalidade e a acá0 dircta, de quc cstamos tratando, distinguem-se ainda quanto
ao modo de cassar ou suspendt-r os efeitos da lei incoiisiitncional. O mandado de seguranca náo tem por objeto a declaracáo de iriconstitucionalidade
scnáo como o antecedente lógico e n~cessáriode declaracáo judicial que há
de vPrsar sobre a existencia ou inexistencia de relacáo jurídica. Por isio a
apreciasáo sobre a inconstitucionalidade ocorre incidenter tamtum, pois o
otijeto principal do processo é a dcclaracáo de iiulidadc de relacio jurídica
dc direito público. Conforme o art. 64 da Constituicáo Federal, reprudiizido
<%innumerosas Constituicóes es:aduais, a lei declarada inconstitucional será
siispensa; sendo I<:i federal, cabe ao Senado susl1ender-lhe os ifeitos; sendo
lei estadual, a competencia é da Assembléia Legislativa. l Q J
102 I'ontec de Miranda, Comentários i Corislituiiio de 1946, vol. 1, p. 488; Revisl~
Trimntrol de Jr~risprudencia,vol. VI,p. 229: Archivo Indiciorio. vol. 120, p. 420.
la? Constitui~Zo Federal, art. 61; Canstitui~6cs Estadiinis: <li, SZo Paulo, art. 21,
LATINOAFiIERICANAS DE DERECAO PROCESAL
'I $9
No caco d a a g i o dircta de iricoii~titiicionalidadi,cabr: no Cori~rcssoNacional, que rrune ns duas Casas do Podcr Lrgislativo; susprnder a esecucáo
d a le¡, se essa medida bastar p a r a o rcstabelecimcnto d a normalidade no
Estado; ?m caso coiitr5rioo podcrá d ~ c r e t a ra interven550 federal.
D r tiido quaiiiu exl>ii?rnios 5~ iiifcri. q u c coiil>r: a«- 1~:~tados
Uiiidos o
mérilo de h a r e r cliihorado e incluido na Coiiviiiuigío ii primi!ira Dcclarasáo
dos Direitos do Hoiiiim. cm quc se inspiraram n i congí.iit,r<,s adi~ta<laspele
maioriü das nacócs civiliziidai. O sru etiiiiiciado é idcol6:icarnciite vprdndeiro. rvlircscriiiindo mnis <lo qiie o iilenl d e u m povo, o p;rtrim¿inio rornurii
de toda a hiimaiii<la<lr. Mas para ii6o se reduairrm a meras ~iroposisóc;
tcí>ricas oii [>rograni5ticnv. r,ra indespriisárcl p r o r r r os clircitos iii<li\.irluaic
<1c mvios aptos U sua cfetivacáo Iirontn e rcal. Os recursos atípico-, j i risadocorii i.t.rio rr~tiltado. r e v < ~ I a r a n ~ .incornl)lrtos
~e
para assrgiirar unin tutela
?atislaií>ria. Há mais de u m século os juristas mi,xicaiii>s. xili a <Ir,nomiriasáa
<le ariipuro. criaram um notávrl institiito. dcstiriaiido-o a I)rotr.gi.t. cspcciiicamciit<: os dirritos individiiais dclinido.; iin Cim~titui~Tio.
Trmr.i,<lo; poréni.
quc e s a iigtmi
tutrla judicial pudesir ser restringida <,in s ~ alcance
~ i
oii
até sul~rimiilspor ohra das 1r:islaturas ordinirie?, ~ I ~ v a r a r n - nJ
ia rrninrncin
de gnrnriiia coiictitucionol. O mwmo fez o Brasil ao adular, h i iim qiiarto
de século. o niondado de scgurania, que r,xrrrr funqáo análoga i do rr»rparo
mexirano.
Alas k s r s rrmédioc constitiicioiiais wtáo airirln irr~lirr.~ria<los
do individualisn~oqiir lhcs .;crviii <le bnsr, r i ] , ~ c i n l n i ~ n t<la
r filosofin jiiniiati~ralistn
quv p r r g a i a a ~xistGn<,ia(Ir dirritos do liomem. anterior?. <. ii~p<.riorrsao
Estado. O peiisamirito juri(lici> ciiiiiiinprirtini~o.11reociiriado cm raciorielizar
a s fiinriirs do F~tn<lo.cornprctiidc q u r a graiirl~zad e Con,.iitiii,;áo i w i i náo
-ó r m gereiitir os direitos indix-iduaic. mas também cm ohstar a qiic4quer
agrrss'5o Lrndriitr 3 <I~turliar-llira rstriltiira orgitiica, o ~ isuhrvrter-lhe o
cquilik~rio<los podrres. A i l r f e a dos direitos individiinis clr.\~_poi?. comp l e t a r - ~corn
~ a dr,frsn <la l>riipria Constitiii<áo. porque nqii6le.i iiáo podem
vivcr se-parados d ~ s t a .
O Brasil procura roiiiribuir para o Iirogreso <lo dirciio coiiiiitii;~ioiial,
oferrc<.iirlo u m n o i o ti110 de a@o, n qur iI<~nomiiianios
n i n o direta d<a drclnletra
j: <le Santa Catarina, ;irl. 22. s i " N I : do Hio Granilr ido Sul. .lit. 36, nq XVI; de
Mato Gi-osso, ait. 14, n" VTII: dr Goiá.. art. 21. n') X; <lo Esliiriiu Santo. a r t . 19. no V ;
e do C:rará, uit. 17; n" XX.
150
PRIMER CONGRESO Y SECUNDAS JORNADAS
r q á o de inconstitucior~alidud~~,
con1 a finolidadi, precipua de defpnder a
Constituicáo contra a ofensa aos seus priricípior fundainciitais; parte l<-pítima
para ajuízá-la é o Procurador G ~ r a lda Rrpúhlica r compett-ntr para decidi-la, o Supremo Tribunal Fed<.ral. A declaracáo de iiiconstitucioriali~lade
é pronunciarla iiáo incid<~ntertnnturn, iiins conio o objpio priiicil~al do
processo.

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