Procuradoria da República em Pernambuco
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Procuradoria da República em Pernambuco
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO REPRESENTANTE REPRESENTADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ARQUIVAMENTO :EDRIANA FÉLIX DE MELO :HOSPITAL DA RESTAURAÇÃO :1.26.000.002109/2008-85 :nº 142/2010 PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO 01. O presente procedimento administrativo foi instaurado nesta Procuradoria da República a partir de representação verbal da lavra da Srª EDRIANA FÉLIX DE MELO, na qual narrou o seguinte: a) seu companheiro ROMILDO GOMES DA SILVA, após sofrer um acidente de trabalho, foi encaminhado ao Hospital da Restauração no dia 28.08.2009; b) conforme laudo médico, encontrava-se com luxação C5-C6, tetraplégico. Tal quadro evoluiu para insuficiência respiratória e diminuição do nível de consciência. Foi, então, entubado. Achava-se na enfermaria 510-6, necessitando urgentemente de um leito de UTI; c) malgrado estivesse consciente no dia em que hospitalizado, teve seu estado piorado a partir do dia 04/09/08 graças à demora em proceder à necessária cirurgia. Desse modo, entrou em coma; d) solicita que o Ministério Público Federal adote medidas no sentido de obter o internamento do paciente em um leito de UTI. Além disso, reclama que seja apurada a responsabilização pela demora em proceder à intervenção cirúrgica. 02. Como providência inicial, foi determinado que a Unidade de 1 Edson Virginio Cavalcante Junior procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Perícia e Diligências desta procuradoria diligenciasse no nosocômio sobre a situação do enfermo, inclusive sobre a necessidade de realização de cirurgia e/ou internamento em UTI. Determinou-se, ainda, fosse oficiado à direção do hospital, solicitando informações a respeito da situação do paciente (fl. 12v). 03. Em resposta, assim se pronunciou o diretor do hospital (fl. 21): “1 – O paciente Romildo Gomes dos Santos não apresentava grau de Função Medular nos membros inferiores e com marcante redução dos movimentos nos membros superiores; 2 – A sua cirurgia de fratura cervical serviria apenas para uma fixação, não tendo quase nenhuma possibilidade de recuperação da função medular nos membros inferiores; 3 – Geralmente esses paciente por lesão da Medula cervical apresentam distúrbios respiratórios, que acarretam infecção, sepse e outras complicações eventualmente letais; 4 – Todavia, do ponto de vista clínico, o que fez o paciente deteriorar as suas funções nos Membros Superiores e paralisou Centros do Tronco Cerebral foi uma complicação rara para casos, de etiopatogenia ainda não bem entendida, chamada de mielopatia subaguda ascendente, que leva invariavelmente a óbitos, que não tem Terapêuticas específicas efetivas e muito menos uma opção cirúrgica; 5 – Apenas a fixação da coluna cervical não alteraria, entretanto, a sua função motora; 6 – Não há evolução de fisioterapia; 7 – Foi considerado de baixa complexidade para ocupar um leito de UTI; Lamentavelmente o paciente em lide faleceu na manhã de hoje (12/09/2008)”. 04. Neste descortino, foi requisitado do diretor do Hospital da Restauração a cópia do prontuário médico do paciente (fl. 23). A documentação foi juntada aos autos, estando hospedada nas folhas 25-70. 05. Passo seguinte, foi determinado o encaminhamento dos autos 2 Edson Virginio Cavalcante Junior procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO à Dra. Catarina Magalhães Porto, Analista de Saúde – Medicina, para análise, máxime para informar se o procedimento adotado pelo Hospital da Restauração foi o adequado para o tratamento do Sr. Romildo Gomes da Silva (fl. 72). 06. Do relatório da referida médica, extraem-se os seguintes excertos: “1 – Foi detectado entre a admissão do paciente (…) até a avaliação do neurocirurgião, uma demora de aproximadamente sete horas, sendo este hiato de tempo crucial para as lesões neurológicas instáveis. Alguns estudos multicêntricos (NASCIS II) demonstraram benefícios, ao longo de 1 (um) ano, após o acidente, com o uso de corticóide (metilprednisolona), nas primeiras 8 (oito) horas após o trauma raquimedular; 2 – Não há descrição, no prontuário, de um exame neurológico detalhado, especificando o exame da sensibilidade, exame motor, índice e nível sensitivo, índice e nível motor (…); 3 – Não há descrição do grau de instabilidade da coluna pelas radiografias cervicais; 4 – Não há descrição médica, na admissão, da conduta cirúrgica do paciente, ou que se iria optar por um tratamento conservador – segundo relato da companheira do mesmo, o médico a informou que o paciente seria operado de urgência. Como o paciente chegou com alguma atividade motora nos membros (deficit motor e parestesia nos membros superiores e inferiores) por traumatismo raquimedular (TRM), (…) conforme consta no laudo do exame, o paciente poderia, na ocasião, ter sido submetido a uma tração crânio cervical, que tem como objetivo reduzir fraturas e deslocamentos, para prevenir um aumento da injúria medular, com descompressão do canal medular e raiz nervosa e imobilizar a coluna cervical, restaurando o alinhamento da mesma, ou uma cirurgia descompressiva, também para evitar piora da lesão medular e para fixar a coluna. (...) 5 – Falta de avaliação médica nos dias 29, 30, 31 de agosto e setembro de 2008. Sem descrição da evolução no prontuário, tratandose de um paciente com grave lesão neurológica; ressaltando-se que no dia 01/09/2008, foi registrado 01 pico febril, o que não foi avaliado por nenhum médico, nem solicitado exames. 6 – Nota-se que o paciente foi-se deteriorando do ponto de vista clínico, pois há relato pelos enfermeiros de 01 pico febril em 01/09/08, 3 Edson Virginio Cavalcante Junior procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO e urina com pus e sangue em 02/09/08. Na evolução médica do dia 02/09/08 nada consta sobre quadro de infecção urinária – ITU, agravadas pelo quadro de bexiga neurogênica e cateterismo vesical de alívio. Porém, os sinais de infecção devem ser monitorados, sendo de responsabilidade médica solicitar culturas, realizar hemograma e se necessário, iniciar tratamento com antibiótico, o que só foi começado tardiamente (…); 7 – Pelo fato do paciente, conforme dados do prontuário, estar com ITU desde o dia 01/09/08 não pode ser descartada a hipótese diagnóstica de choque séptico (…); 8 – Na certidão de óbito, consta como causa da morte choque no curso de tratamento de traumatismo do tronco por instrumento contundente, não se enquadrando pelas descrições médicas e de enfermagem; 9 – Na realidade em 09 de setembro (…) o paciente Romildo Gomes da Silva já tinha sinais de morte encefálica, sendo neste momento de baixa complexidade para ocupar leito de UTI. Anteriormente, na admissão, era um paciente com provável indicação de UTI ou SemiIntensiva. 07. E eis a conclusão: o atendimento foi inadequado, seja do ponto de vista da abordagem neurocirúrgica, seja quanto à condução clínica do paciente. 08. Pois bem. Como se viu, aparentemente, foram claudicantes os procedimentos médicos em relação ao enfermo em questão. Entretanto, ponderese. 09. Ao Ministério Público Federal não cabe o papel de censor de trabalhos médicos, desancando ou elogiando os procedimentos perfilhados em relação a determinado paciente. 10. Certo, pode suceder que o enfermo venha a ter seu estado engravescido mercê de intervenções erráticas, ou em virtude de conduta negligente. 11. Em tais casos, incogitável que o Ministério Público venha a manejar ação de indenização, com vista a obter uma reparação em prol dos 4 Edson Virginio Cavalcante Junior procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO parentes do falecido. Sendo individual e disponível o interesse, força convir que é dos familiares a legitimidade para ajuizar demanda com esse conteúdo, seja patrocinada por advogado particular, seja por meio da defensoria pública. 12. Não é demasia pôr em destaque que, in casu, as supostas irregularidades teriam sido perpetradas em hospital público estadual, por servidores (médicos) estaduais. Desse modo, descabe ao Ministério Público Federal esquadrinhar se houve, ou não, ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei 8.429/92). 13. Assinale-se, outrossim, que, havendo notícia de conduta negligente protagonizada por médicos, é do Conselho Regional de Medicina a incumbência de apurá-la, órgão investido de atribuição para tanto. 14. Forte nesses motivos, não existindo nada que possa ser feito no âmbito do Ministério Público Federal, DECIDO ARQUIVAR o presente procedimento, não sem antes determinar que cópia dos autos (após a juntada deste despacho) seja encaminhada ao Ministério Público Estadual e ao Conselho Regional de Medicina para que adotem as providências que entenderem adequadas. À revisão (PFDC). Providências de praxe. Baixa na distribuição. Recife, 1º de fevereiro 2010. EDSON VIRGINIO CAVALCANTE JÚNIOR procurador da República 5 Edson Virginio Cavalcante Junior procurador da República