- No mestrado em Ciências Sociais da UFMA
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- No mestrado em Ciências Sociais da UFMA
0 UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS SOCIAIS MESTRADO EM CIÊNCIAS SOCIAIS RENATA DESTERRO E SILVA DA CUNHA VIEIRA UNIÕES HOMOAFETIVAS: um estudo sobre reconhecimento de direitos e legitimidade na constituição de famílias São Luís 2012 1 RENATA DESTERRO E SILVA DA CUNHA VIEIRA UNIÕES HOMOAFETIVAS: um estudo sobre reconhecimento de direitos e legitimidade na constituição de famílias Dissertação apresentada ao Programa de PósGraduação em Ciências Sociais da Universidade Federal do maranhão, como requisito para obtenção do título de Mestre em Ciências Sociais. Orientadora: Profª Drª Sandra Maria Nascimento Sousa São Luís 2012 2 RENATA DESTERRO E SILVA DA CUNHA VIEIRA UNIÕES HOMOAFETIVAS: um estudo sobre reconhecimento de direitos e legitimidade na constituição de famílias Dissertação apresentada ao Programa de PósGraduação em Ciências Sociais da Universidade Federal do maranhão, como requisito para obtenção do título de Mestre em Ciências Sociais. Defesa em: / / BANCA EXAMINADORA ______________________________________________ Prfª Drª Sandra Maria Nascimento Sousa (Orientadora) Universidade Federal do Maranhão ______________________________________________ Prof. Dr. Horácio Antunes Sant’Ana Júnior (Examinador) Universidade Federal do Maranhão ______________________________________________ Prof. Dr Fabiano de Souza Gontijo (Examinador) Universidade Federal do Piauí 3 Ao meu amado tio Fabio Magalhães da Cunha que através da sua vida e luta me ensinou novos caminhos e novas possibilidades de busca pelo verdadeiro amor e verdadeira felicidade. 4 AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus, que em todos os momentos se encontra ao meu lado, me protegendo e me guiando. Aos que de forma direta ou indiretamente contribuíram para a minha formação, o que me proporcionou a grande oportunidade de cursar este Mestrado no presente Programa: minha Mãe, Roxana, meu Pai, Renato, meus avós Roselyne, Oldemar (in memoriam), Adelina (in memoriam) e Joaquim (in memoriam). Agradeço, especialmente aos meus pais e minha Avó Roselyne, que é uma verdadeira mãe para mim, que sempre me criaram e me apoiaram, me incentivaram a seguir com os meus estudos (principalmente minha mãe), com os melhores exemplos de pessoas, pais, estudantes e profissionais que conheço e especialmente por terem me amado incondicionalmente, fatos estes que me proporcionaram valores inestimáveis. À minha filha, Luana, que representa minha verdadeira razão de viver e de lutar pelos meus objetivos, a minha vida, meu amor e minha inspiração para tudo de melhor que faço, por ser essa pessoa tão iluminada e linda por dentro e por fora. Agradeço pelo tempo que abdiquei de lhe dedicar em prol dos meus estudos e trabalho e pelo seu carinho incondicional que me faz seguir em frente e ser cada vez mais uma pessoa melhor. Ao meu marido, Rodolfo, homem da minha vida, meu amor, minha paixão, meu companheiro e meu melhor amigo, a quem me dedico e quem sempre se dedicou a mim sem limites para me apoiar em todas as etapas da vida desde o primeiro momento que nos conhecemos, me amando e me respeitando. À minha enteada Bianca, por fazer parte da minha vida com tanto carinho e amor e por me transmitir toda a paz e alegria que mora em seu lindo coração. À minha orientadora Sandra, pela dedicação e paciência e especialmente pelo carinho e amizade em me orientar e ajudando a vencer as minhas dificuldades como aluna e como mestranda, representando para mim um exemplo de educadora e de orientadora. À minha prima Letícia que desenhou a capa do presente trabalho com muito carinho, conseguindo retratar um pouco do que sinto com relação ao tema com a sua arte tão linda. 5 A todos os professores do PPGS/UFMA, em especial ao professor Igor, Marcelo e Horácio pelas melhores sugestões, que muito contribuíram para que eu chegasse até aqui. Aos meus colegas do Mestrado que muito me ensinaram as Ciências Sociais e me aproximaram da forma bastante solidária do presente Programa. A todos os casais homoafetivos que lutam pelos seus direitos sem medo de assumir que representam uma família com direitos, deveres, problemas e principalmente afeto, independentemente de qualquer classificação ou rótulo dado pela sociedade que os cercam. 6 “Anything you want you got it Anything you need you got it Anything at all you got it Baby…” (Música de Bonnie Raitt, trilha sonora do filme Boys on the side) 7 RESUMO As Uniões Homoafetivas como entidades familiares e inseridas em um contexto sociocultural representam tema de decisões judiciais que visam o reconhecimento de direitos dos sujeitos envolvidos enquanto família. A presente pesquisa analisa decisões judiciais sobre o tema e demonstra a importância dos fundamentos utilizados em tais decisões, assim como, algumas das formas de vivência das famílias homoafetivas e a busca pela garantia dos seus direitos enquanto família, a partir de entrevistas realizadas, fazendo-se uma breve análise da realidade sociocultural dos entrevistados, da concretização de ideais e conflitos a partir de estudos de gênero, da permanência e/ou de formas diferenciadas de identidades, configuração de papéis e vivências dos sujeitos envolvidos. Palavras-chave: Uniões Homoafetivas. Gênero. Direitos. Família. 8 ABSTRACT The homoaffective unions as family entities and inserted in a social cultural context represent a theme of judicial decisions that aim the recognition of the subjects involved as a family. This research analyses the judicial decisions about the topic and shows the importance of the underpinnings in such decisions, as well as, some of the living habits of the homoaffective families and the search for the guarantee of their habits as family, from interviews, briefly analyzing the social cultural reality of the interviewed ones, their ideal achievement and conflicts from gender studies, the maintenance and/or of the different identities ways, roles configuration and the living of the involved subjects. Keywords: Unions homoafetivas. Genre. Rights. Family. 9 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .............................................................................................. 10 1.1 Apresentação: coincidências “inexplicáveis” ................................................ 10 1.2 O problema da busca de direitos das famílias homoafetivas .................. 12 1.3 Objeto e metodologia utilizada ................................................................... 15 2 GÊNERO E SEXO ......................................................................................... 18 2.1 A abjeção ...................................................................................................... 28 2.2 As transformações do corpo ...................................................................... 31 3 A FAMÍLIA TRADICIONAL E FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA ...................... 39 4 AS UNIÕES HOMOAFETIVAS COMO ENTIDADE FAMILIAR .................... 48 4.1 A total ausência de legislação específica .................................................. 52 4.2 A Constituição Federal como amparo legal para o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidade familiar .................................... 53 4.2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana .................................................... 55 4.2.2 Princípio da igualdade ................................................................................... 56 4.2.3 Princípio da liberdade .................................................................................... 56 4.2.4 Princípio da solidariedade .............................................................................. 58 4.2.5 Princípio da afetividade .................................................................................. 59 4.3 A “necessidade” da legalização das uniões homoafetivas ..................... 62 4.4 Decisões favoráveis ao reconhecimento das uniões homoafetivas ....... 63 4.5 O reconhecimento do casamento homoafetivo pelos Tribunais Superiores no Brasil e sua repercussão social ........................................ 72 5 VIVÊNCIAS SOCIOAFETIVAS ..................................................................... 76 5.1 “Maria” e “Heloísa” ...................................................................................... 76 5.2 “Joana” e “Fabiana” .................................................................................... 82 5.3 “Mário” e “Antonio” ..................................................................................... 88 5.4 “André” e “José” ......................................................................................... 91 6 CONCLUSÃO ................................................................................................ 95 REFERÊNCIAS ............................................................................................. 98 10 1 INTRODUÇÃO 1.1 Apresentação: coincidências “inexplicáveis” Revelar onde e quando começou a presente pesquisa é uma tarefa um tanto complexa, especialmente quando se tem um interesse científico e uma enorme responsabilidade enquanto pesquisadora com o trabalho. Isso se dá, pelo fato da pesquisa ter um ponto de partida bastante significativo para a minha vida pessoal e familiar. Assim, a princípio, percorri um caminho repleto de dificuldades e medos até tomar a decisão final de revelar o verdadeiro início de tudo o que será explicado nas linhas a seguir. Entretanto, após alguns pensamentos, reflexões e coincidências constatadas, concluí que seria indispensável que tal fato fosse então mencionado, ainda neste momento inicial, já que serviu de fonte de inspiração e ponto de partida para o seguinte trabalho. Por isso, além de inspiração, decidi dedicar a minha dissertação ao meu amado tio Fábio Magalhães da Cunha, irmão do meu pai, que viveu em uma união homoafetiva1 desde o final da década de 80 até a sua morte em 02 de julho de 1995, ficando doente após uma de suas viagens internacionais, pois era comissário de bordo. Quando citei “coincidências inexplicáveis” acima, quis me referir à data em que se passaram 17 anos de sua morte, ou seja, 2 de julho de 2012, dia em que fui aprovada na qualificação da presente dissertação. Considero inexplicável, pois nada foi planejado, para que isso ocorresse, mas acredito que onde quer que ele esteja, estava comigo naquele momento. Então vejamos: Enquanto eu vivia em uma adolescência em São Luís, cercada pelo sistema normativo2 ao qual fui criada, me deparei (mesmo que com pouca convivência, pois eu já morava em São Luís e ele em Nova York) com uma nova 1 2 União entre pessoas do mesmo sexo que se assemelha a uma União Estável definida pelo Código Civil brasileiro, art. 1723 (BRASIL, 2002). Sistema de normas constituídas em uma sociedade na qual as relações de gênero são fundadas em eixos desiguais de poder, consagrando-se a permanência de diferenças e discriminações. 11 realidade que muito me encantou, de uma família3 que para mim, naquele momento, era tida como “diferente”, e que segundo Goffman (1988), era “estigmatizada”, excluída dos padrões já naturalizados. Nesse contexto, à minha infância/adolescência foi introduzido, aos poucos e de forma espontânea, quase que discretamente (pois nunca “sentamos” para discutir o assunto), pelos meus pais, um novo conceito de vida que incluía outras possibilidades de modelos familiares, que não aquele ao qual eu já estava habituada na minha convivência diária. Pude, desde então observar as suas necessidades, como por exemplo, da família do meu tio que sonhava em adotar, assim como de necessidades de uma autoafirmação e legalização de valores introspectivos, naturalizados e principalmente impostos pelos grupos social que nos cercam. Um ano e alguns dias após a morte do meu querido tio Fábio, em agosto de 1996, tive a oportunidade de viajar para Nova York (EUA), com os meus pais e irmã e fiquei hospedada em seu apartamento em Nova Jersey (EUA), onde morava com seu companheiro Steven, executivo de uma empresa importante em Nova York. Steven era bastante carinhoso com meu tio enquanto ele era vivo, conforme me relatou Fred (um grande amigo de infância do meu pai e meu tio, que também morava em Nova York e era a única família que o meu tio tinha lá), se revelou ser muito apaixonado e romântico também, além de ciumento, especialmente no início do relacionamento, conforme descobertas a partir de conversas ocorridas no decorrer da viagem. Eles dividiam despesas e as famílias eram muito amigas e receptivas, uma com a outra. Fred era muito amigo dos dois e da família do meu pai, funcionando, neste caso, como um verdadeiro intermediador entre as famílias, o que o fez muito bem. Pude, então, perceber aspectos bastante relevantes para essa nova definição pessoal de família e de afeto e amor, o que me proporcionou um conhecimento um pouco mais aprofundado do seu cotidiano enquanto casal, assim como, dos seus hábitos e rotina. Havia uma cama de casal bastante confortável e bonita que pertencia ao meu tio e seu companheiro, enquanto vivo (naqueles dias foi cedida aos meus pais 3 O conceito aqui destacado diz respeito à construção histórico-social que institui a configuração nuclear: pai-mãe e filhos, à base de laços consanguíneos e de afinidade. 12 que estavam na condição de hóspedes) e um pequeno escritório (cedido para mim e minha irmã na condição de hóspedes também). Adolescente (contava com 15 anos de idade) era um tanto curiosa e enxerida; praticamente vasculhei todo o apartamento para saber um pouco mais dele, ou melhor, deles como casal. Descobri livros que falavam em adoção por casais homoafetivos; lembro especialmente de um que ficava em cima da mesa de centro com uma capa de uma criança de mãos dadas com dois homens; CDs (especialmente trilhas sonoras) e filmes que falavam de homossexuais, como “Philadelphia”, (Filadélfia, em português) e “Boys on the side” (Somente elas em português) e uma adoração especial pelo “Fantasma da ópera”, acredito que era o musical preferido do meu tio (acabou por ser o meu também). No apartamento havia muitas fotos dos dois, inclusive uma em que eram bem mais novos e estavam abraçados. Fotos da minha avó e até minhas e da minha irmã. Conhecemos a mãe do Steven. Ela era uma senhora com cabelos loiros quase brancos e de pele bem branca, assim como o filho. Meu tio era branco também. Tinham muitas sardas de tão brancos. Ela era bem gordinha e muito simpática. Meu pai tinha um carinho bem especial por ela. Chegamos a conhecer alguns amigos deles e saímos juntos também. Foi uma viagem incrível e inesquecível. Outra razão que citei “coincidências inexplicáveis” também foi o fato de que em agosto deste ano completam 16 anos das minhas primeiras descobertas acerca do tema tratado nas próximas linhas e nestas férias de julho, também de forma um pouco inesperada, meus pais resolveram “apresentar” a cidade de Nova York para a minha filha de 11 (onze) anos. Espero que ela faça novas descobertas, assim como fiz naquela viagem... 1.2 O problema da busca de direitos das famílias homoafetivas A partir de então, passei a me aproximar cada vez da carreira jurídica, talvez por outras razões e influências também, como pelo fato de eu ter outros tios e avós com formação em Direito, o que sempre me encantou e acabou por me influenciar bastante na escolha da minha profissão. 13 Formei-me em Direito em 2002 e logo em seguida passei a dar aula de Direito de Família e faço até os dias atuais. Ao estudar o tema, passei a pesquisar e me interessar cada vez mais pelo direito das famílias homoafetivas, retomando sempre minhas recordações da adolescência e a história de vida do meu querido tio Fábio. Assim, sempre acompanhei a evolução das decisões judiciais favoráveis ao reconhecimento das uniões homoafetivas, em especial no Maranhão. Neste período, pude observar, após buscas nas Varas de Família da cidade de São Luís, uma evolução muito pouco significativa, ou quase inexistente nesta temática, o que me fez pensar e buscar saber a razão deste dado relevante, já que, ao contrário do que ocorre no Maranhão, no Rio Grande do Sul, em São Paulo, no Rio de Janeiro e outros estados do Sul/Sudeste, as decisões evoluem de forma bastante favorável acerca do reconhecimento de tais uniões. Dessa forma, pude perceber, através de alguns dados sociológicos colhidos em entrevistas realizadas em famílias homoafetivas selecionadas e através de conversas com Juízes e servidores da justiça, que a procura pela justiça e pelas delegacias em busca de solução dos problemas ainda é muito retraída e inexpressiva, trazendo um dado muito importante para a minha pesquisa: as famílias homoafetivas também passam por conflitos e necessidades de “legalização” das suas uniões, mas poucas buscam os seus direitos. Longe de exaurir o tema, pude identificar através da presente pesquisa alguns fatores que levaram os casais homoafetivos a não buscarem seus direitos na justiça, ou mesmo resguardá-los, formando, assim uma demanda reprimida, ou seja, não há uma proporção equivalente de processos judiciais aos conflitos existentes. Esclareço neste momento que não é meu objetivo enumerar as decisões judiciais, nem tampouco analisá-las juridicamente, por se tratar de um olhar em que se pretende transdisciplinar e não exclusivamente jurídico. Por esta razão, centralizei análises sobre dados colhidos em entrevistas realizadas com casais que vivenciam uniões homoafetivas, subsidiando tais análises pelos estudos de gênero, assim como, buscando compreender o problema acima descrito, problema que, considero de muita complexidade, por ser atravessado por concepções estigmatizadoras, através das diversas descobertas e percepções obtidas na busca de dados sociológicos relevantes que respondam a tal questionamento. 14 Os estudos de gênero representaram uma conseqüência importante para as lutas libertárias da década de 60, que tinham como base uma vida melhor, mais justa e igualitária. No bojo destes movimentos “libertários” inúmeros movimentos sociais despontaram neste período, particularmente, o movimento feminista e o movimento gay, porque ambos vão questionar as relações afetivo-sexuais no âmbito das relações íntimas do espaço privado. O campo de estudos que hoje chamamos no Brasil de Estudo de Gênero, surge no final da década 60, 70 e inicio da década de 80, em torno da problemática da “condição feminina” e atingindo o âmago do núcleo considerado como família, da instituição do casamento e do ideal de relações monogâmicas. O conceito de família prescinde, no presente, da divisão artificialmente construída como natural-biológica, que consagrou a norma heterosexual. A sociedade contemporânea abre espaços para o reconhecimento de novas formas da instituição familiar: o “sentimento de família”, a afetividade dos sujeitos envolvidos, a conjugalidade, a parentalidade e a filiação que configuram um novo contexto baseado nos laços de afeto. As transformações da família no direito brasileiro ocorreram a partir de uma norma social pautada na concepção matrimonializada, hierarquizada, patrimonializada, patriarcalista da família, conforme a visão do Código Civil de 1916, influenciado pela legislação napoleônica e pela predominância da ideologia religiosa na conduta ético-moral de cada membro do grupo familiar. Nas últimas décadas, várias mudanças ocorreram nas representações, nas práticas e nas identidades sexuais, caracterizadas socialmente como crise na família nuclear (monogâmica e heterossexual), possuindo alguns dos elementos presentes na vasta caracterização da entrada da mulher no mercado de trabalho, na separação da sexualidade da reprodução e na política de visibilidade das relações designadas como homossexuais. Por conta disso, ampliou-se o debate em torno do reconhecimento social e jurídico do casal estabelecido a partir destas relaçoes, fazendo com que isso se tornasse ponto de embate ou mesmo de subversão da cultura da scientia sexualis (FOUCAULT, 1993). Constata-se, assim, certa hierarquização nas relações da sociedade moderna ocidental no que tange às práticas eróticas, sexuais dos indivíduos e sua repercussão social, observando-se que aqueles cujas práticas não estão de acordo com o que é considerado padrão, que é uma matriz normativa, são considerados 15 infratores de regras socialmente impostas à convivência em família, aproximando-se do processo conhecido como estigmatização dos outsiders, arma poderosa no processo de construção identitária dos opressores (ELIAS, 2000). As uniões homoafetivas, nessa perspectiva, representam para a atualidade uma forma de desconstrução do modelo de núcleo familiar ainda predominante na sociedade e na legislação mundial, fundado no sistema de relações de gênero, que se constitui em modelos binários e que se expressam como efeitos de um sistema regulador, que posicionam o masculino e o feminino como categorias que se aplicam a sujeitos que “naturalmente” são opostos e complementares ao mesmo tempo e ainda, as aspirações dos sujeitos quanto à legalização dessas uniões. Dessa forma, a construção político-social foi feita, excluindo aqueles que eram considerados “desviantes”, ou até “perigosos”. Segundo Douglas (1976), o que é válido para a poluição sexual, também o é para a poluição corporal, sendo os dois sexos modelos da colaboração e da diferença existente entre as unidades sociais, simbolizando uma “teocracia ideal” a perfeição corporal. Assim, segundo a antropóloga, sujeira é essencialmente desordem, portanto, é ofensiva à ordem, e existe aos olhos de quem a vê, ou seja, é artificialmente construída e acaba por ser naturalizada. 1.3 Objeto e metodologia utilizada O que se almeja, no presente estudo, é identificar os processos/modos de sociabilidade, concretização de ideais e modos de resolução de conflitos que perpassam uniões configuradas como união homoafetiva, através de dados coletados em entrevistas realizadas, utilizando-se como embasamento teórico os estudos de gênero, que não requerem deduções teóricas finalistas, ou generalizantes. Permite-nos um leque de possibilidades de resposta em relação aos casos estudados, a perspectiva aberta aos aportes teóricos de várias outras disciplinas. Com alguma munição extraída dos estudos iniciais, passamos ao trabalho de campo: Em um primeiro momento, foram selecionados quatro casais homoafetivos, dois deles formados por mulheres e dois por homens. Levou-se em 16 consideração diferenças baseadas na posição de classe, de formas de convivência, assim como o ambiente em que vivem. As três das primeiras famílias entrevistadas moram em São Luís-MA e a última em São Paulo-SP. Tal escolha se deu pela oportunidade de observação das diferenças entre as mesmas. Nesta última entrevista, consegue-se perceber nitidamente a diferença sociocultural dos sujeitos entrevistados em espaços diferentes com diferentes rotinas e costumes, assim como da forma que tais famílias se portam perante a possibilidade de assegurar seus direitos e o funcionamento eficiente dos órgãos institucionais competentes para garantir esses direitos. As entrevistas semi-abertas foram conduzidas como um roteiro de questões que possibilitaram um espaço largo aos sujeitos entrevistados, levando em consideração o sigilo das informações, conforme dispõe o Código de Ética da Pesquisa com seres humanos, impossibilitando a divulgação de qualquer dado que possa acarretar a identificação dos sujeitos envolvidos, alterando-se nomes, locais de trabalho, dentre outros aspectos identificadores dos entrevistados. Paralelamente, foi realizado um levantamento de processos judiciais existentes nas Varas de Famílias em São Luís-MA, o que nos demonstrou uma quantidade desproporcional e inexpressiva com relação aos conflitos existentes e especialmente à necessidade de “legalização” das uniões homafetivas, ou seja a necessidade de um registro que assegure os seus direitos enquanto família. Da mesma forma, foi feita uma busca nos cartórios da cidade de São Luís e não foram encontrados números expressivos de registros, o que representou um dado ainda mais relevante: as famílias homoafetivas em São Luís muito pouco buscam os meios pelos quais a justiça possibilita o seu reconhecimento. Tal fato demonstra que, embora haja um crescimento no número de julgados, Brasil afora, especialmente no Sul/Sudeste do país, não se pode considerar uma evolução na legislação específica de forma paralela, nem tampouco uma uniformidade nas sentenças favoráveis aos direitos das famílias homoafetivas no Brasil como um todo. Temos em consideração que alguns conceitos podem contribuir muito para o desmembramento de todas as questões antes ressaltadas: sexualidade, identidade, gênero, direitos, legalização, família, tendo em vista a maneira como tais conceitos se relacionam no processo de construção das sexualidades dos sujeitos entrevistados. 17 Nas entrevistas realizadas, foram ressaltadas as trajetórias das famílias envolvidas, perscrutando passado e presente, de modo a extrair dados relevantes para a presente análise, levando-se sempre em conta aportes teóricos que nos apoiassem a interpretação. A partir do levantamento e organização das informações sistematizadas, foram analisados os desdobramentos resultantes das uniões homoafetivas, procurando compreender se parte dos conflitos existentes tem uma correlação com a “legalização” dessas famílias da forma que é imposto por um sistema políticonormativo pré-existente capaz de construir ou “desconstruir”, segundo Butler (2003) um modelo familiar, assim como os entrevistados buscaram alguns dos meios que o poder judiciário possibilitou ao reconhecimento das suas uniões. Alicerça-se juridicamente a família homoafetiva nos princípios constitucionais que regem todo o ordenamento e, para promoção de efeitos jurídicos às uniões homoafetivas, na aplicação da analogia ao art. 226, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que trata aparentemente de forma literal da união estável entre o homem e a mulher. Na introdução, tratou-se da apresentação do trabalho, assim cômoda problematização e delimitação do objeto e metodologia. No Capítulo Segundo, buscou-se tratar do Gênero e sexo e as seus pontos relevantes para a presente pesquisa. Já no Capítulo Terceiro, fez-se uma explanação sobre alguns pontos da família tradicional e da família contemporânea, trilhando por suas principais diferenças levando-se em consideração alguns fatores, especialmente o afeto e a sexualidade humana. No Capítulo Quarto, tratou-se dos aspectos constitucionais relevantes, especialmente os princípios e como a Constituição Federal ampara legalmente o reconhecimento das famílias homoafetivas no nosso país. Ainda no Capítulo Quarto, fez-se uma busca de algumas das decisões favoráveis às Uniões Homoafetivas no Brasil, inclusive dos Tribunais Superiores, assim como suas repercussões sociais. O Capítulo Quinto trouxe as pesquisas realizadas em forma de entrevistas abertas, trazendo as vivências socioafetivas reais de famílias analisadas. 18 Por último fez-se uma conclusão da presente pesquisa, levando-se em conta os pontos analisados nos capítulos anteriores, assim como uma “interpretação” das entrevistas realizadas. Enfim, o que se visa no presente estudo é identificar nas situações de uniões entre pessoas do mesmo sexo, uniões estas vividas como entidades familiares, a concretização de ideais e conflitos a partir de estudos de gênero, a permanência e/ou de formas diferenciadas de identidades, configuração de papéis e vivências de relações baseadas na matriz heteronormativa que consagra como base da família o amor, a fidelidade, a estabilidade. Buscamos ainda em meio aos questionamentos e reflexões que estas questões sugerem, compreender o hiato ainda existente entre propostas de legalização das uniões homoafetivas e a demanda retraída em termos dessa possibilidade institucional. 19 2 GÊNERO E SEXO A partir de 1970, se instaura uma discussão no que se refere à diferença conceitual entre sexo e gênero, entendendo-se com base em algumas interpretações médicas, psicológicas e/ou psiquiátricas, sexo como sendo determinado pela genitália, pelo corpo biológico e gênero, como aquilo que se constrói tanto social quanto culturalmente, no que diz respeito à maneira de ser homem ou mulher. Ao falar de gênero, passa-se a tratar das formas pelas quais os sujeitos se constituem e são constituídos em meio a relações de poder, com compreensões múltiplas, ajustando-se ou interpelando referenciais marxistas, psicanalíticos, lacanianos, foucaultianos, pós-estruturalistas (LOURO, 2002). O “gênero” parece ter aparecido primeiro entre as feministas americanas que queriam insistir na qualidade fundamentalmente social das distinções baseadas no sexo, representando uma rejeição ao determinismo biológico implícito no uso de termos como “sexo” ou “diferença sexual” Assim, o termo “gênero” estava também ligado às definições normativas de feminilidade, centrando seus estudos com a primazia de uma categoria de análise. Aqui as analogias com a classe e a raça eram explícitas; com efeito as(os) pesquisadoras(es) de estudos sobre a mulher que tinham uma visão política mais global, recorriam regularmente a essas três categorias para escrever uma nova história. O interesse pelas categorias de classe, de raça e de gênero assinalava inicialmente o compromisso do(a) pesquisador(a) com uma historia que incluía a fala dos(as) oprimidos(as) e com uma análise do sentido e da natureza de sua opressão; assinalava também que esses(as) pesquisadores(as) levavam cientificamente em relação o fato de que as desigualdades de poder estão organizadas segundo, no mínimo, estes três eixos (SCOTT, 1990). Existe, portanto uma definição de gênero, segundo Scott (1990), como sinônimo de “mulheres”, substituindo seus títulos pelo termo “gênero”. Em alguns casos, este uso, ainda que se referindo vagamente a certos conceitos analíticos, trata realmente da aceitabilidade política desse campo de pesquisa. Nessas circunstâncias, o uso do termo “gênero” visa indicar a erudição e a seriedade de um trabalho, pois “gênero” tem uma conotação mais objetiva e neutra do que “mulheres”. O gênero parece integrar-se à terminologia científica das ciências sociais e, por conseqüência, dissociar-se da política (considerada pretensamente 20 escandalosa) do feminismo. Neste uso, o termo gênero não implica necessariamente na tomada de posição sobre a desigualdade ou o poder, nem mesmo designa a parte lesada (e até agora invisível). Ademais, o gênero é igualmente utilizado para designar as relações sociais entre os sexos. O seu uso rejeita explicitamente as explicações biológicas, e uma maneira de se referir às origens exclusivamente sociais das identidades subjetivas dos homens e das mulheres. O gênero é, segundo essa definição, considerado como uma categoria social imposta sobre um corpo sexuado (SCOTT, 1990). Gradativamente, o gênero se tornou uma categoria particularmente útil, porque oferece um meio de distinguir a prática sexual dos papéis atribuídos às mulheres e aos homens. O uso do “gênero”, de forma mais apropriada, coloca a ênfase sobre todo o sistema de relações que pode incluir o sexo, mas que não é diretamente determinado pelo sexo nem determina diretamente a sexualidade. O gênero é uma das referências recorrentes pelas quais o poder político foi concebido, legitimado e criticado, referindo-se à oposição homem/mulher e fundamenta ao mesmo tempo o seu sentido. Dessa forma, a referência tem que parecer segura e fixa, fora de qualquer construção humana, fazendo parte da ordem natural ou divina, em que a oposição binária e o processo social das relações de gênero tornam-se, ambos, partes do sentido do próprio poder. O uso da palavra gênero para se referir à construção social e histórica dos sexos, com o objetivo preciso de explicitar o caráter sócio-cultural das distinções baseadas no sexo, foi introduzido há menos de quarenta anos. Somente na década de 1990, a disseminação do conceito deu visibilidade a certos equívocos, imprecisões e limitações que motivaram críticas importantes ao próprio conceito, como por exemplo, a contestação à oposição binária sexo-gênero, a desconstrução das noções “essenciais” de homem e de mulher, a rejeição ao caráter heteronormativo dos discursos tradicionais sobre a sexualidade, o empenho em demonstrar o caráter construído das identidades e em enfatizar a dimensão social e política do corpo e da sexualidade. Dentre os argumentos elaborados com o claro propósito de justificar teoricamente situações concretas de desigualdade entre sujeitos homens e mulheres, o mais importante é aquele que parte de premissas naturalistas ou essencialistas. 21 Um dos primeiros a sistematizar uma posição em que sujeitos, homens e mulheres são “naturalmente” distintos foi Aristóteles ao defender que as mulheres são intrinsecamente inferiores aos homens - por natureza, por essência - pois, apesar de terem capacidade intelectual equivalente à masculina, não possuem autodomínio, não se governam a si próprias, logo devem ser dominadas e governadas por outros. Esta debilidade própria da razão prática feminina, torna-as incompetentes para a prática das virtudes e inaptas ao exercício da cidadania. A tese essencialista, sistematizada por Aristóteles, foi assumida e defendida, ao longo da história da filosofia, recebendo novas formulações, mas sempre servindo ao mesmo propósito original, qual seja, apelar para “o natural”, “o que não pode ser mudado” para justificar a eterna permanência de situações criadas, que convém a um grupo perpetuar. Hoje, o essencialismo pode estar mascarado, pode estar diluído em outras expressões mais contemporâneas, mas está ainda presente nos discursos sobre sexualidade, diferenças, desigualdades sexuais e de gênero. Aliás, a própria criação do conceito de gênero, por feministas de língua inglesa, na década de 1970, pode ser interpretada – ainda – como uma tentativa de superar as teses essencialistas que defendem que as diferenças dos sexos não são apenas diferenças, mas sinais da superioridade natural do masculino sobre o feminino. Além do fato de existirem diferenças reais – anatômicas e biológicas – entre o homem e a mulher, a posição essencialista converte as diferenças em diferenças ontológicas, isto é, apresenta-as como constitutivas e essenciais. Sendo assim, a condição inferior da mulher é julgada natural, inevitável, universal e imutável, e o controle masculino aparece como necessário e justo. Assim, é essa legitimidade da passagem do biológico para o ontológico que o conceito crítico de gênero propõe questionar. Foram, portanto, principalmente, dois fatores interligados que motivaram a criação de uma nova categoria de investigação a respeito das questões relacionadas às diferenças entre sujeitos, marcadas pelo referente “sexo”. Por um lado, a vontade de combater o reducionismo biológico e, por outro, a necessidade de chamar a atenção sobre a construção social e histórica dos sexos. Uma tentativa inicial de definição do conceito de gênero pode ter sido formulada por comparação com a noção de sexo. Com efeito, sexo e gênero não 22 são apenas expressões sinônimas. É possível estabelecer distinções importantes entre as duas expressões, por exemplo, a partir da idéia de que o sexo se refere unicamente às características anatômicas e físiológicas, que seriam fixas e naturais, enquanto que o gênero, ao contrário, varia de acordo com o tempo e o espaço, e diz respeito às construções simbólicas e culturais. O conceito de gênero remete a todas aquelas características e papéis sociais mutáveis, que as diferentes sociedades atribuem ao masculino e ao feminino. Em poucas palavras, diferentemente do sexo, visto como um algo natural, a constituição das diferenças de gênero aparece como um processo histórico e social. Nessa perspectiva, a introdução da categoria de gênero tem como principal objetivo destacar o caráter social das diferenças e discriminações baseadas no sexo, funcionando como um instrumento de interpretação, um conceito crítico que busca desmontar o tradicional argumento, formulado de diversas maneiras ao longo da história, sustentando que a dominação dos homens sobre as mulheres obedece a uma ordem natural e atemporal, responsável pela hierarquia. Dessa forma, uma vez estabelecida uma nítida distinção conceitual entre sexo e gênero, tratou-se de instituir uma analogia que se tornou clássica: a natureza está para a cultura assim como o sexo está para o gênero. A partir da perspectiva teórica feminista norte-americana, o sexo e o gênero não se relacionam entre si como o fazem a natureza e a cultura, pois a própria sexualidade é uma diferença construída culturalmente. Assim, a diferença sexual não é meramente um fato anatômico, uma vez que a construção e a interpretação da diferença anatômica é, ela própria, um processo histórico e social. Que o macho e a fêmea da espécie humana diferem é fato, mas é um fato também construído socialmente, independentemente das diferenças biológicas. Trata-se, portanto, de evidenciar que não apenas o gênero, mas o par sexogênero é instável, pois se encontra em constante construção. Como certas práticas sexuais exigem a pergunta: “o que é uma mulher, o que é um homem?” (BUTLER, 2007, p. 12). Nesse contexto é rejeitada a idéia de sexo natural, assim como coloca em questão a idéia da naturalidade da heterossexualidade. Nesse aspecto, do ponto de vista da homossexualidade, pode se apenas notar que a heterossexualidade não é 23 ‘natural’, assim como não é a única sexualidade, a sexualidade universal. A heterossexualidade é uma construção cultural que justifica o sistema de dominação social (WITTIG, 2007). É possível que a posição de Wittig (2007) seja mais incisiva do que a de Butler na medida em que, além de ressaltar o caráter político do sistema de heterossexualidade obrigatória, ele propõe como alternativa à oposição binária de gêneros, a categoria de lésbica, entendida não como um “terceiro gênero”, mas como uma possibilidade de ultrapassar a categoria de gênero, como uma posição política que transcende o imaginário masculino, por se situar fora da oposição dicotômica entre homem e mulher imposta pelo patriarcado. Na verdade, as posições das duas filósofas podem ser vistas como igualmente emblemáticas de uma mesma orientação - surgida de recentes questionamentos a posturas feministas mais conservadoras -, pois ambas defendem pontos de vista situados “para além do gênero, como um gesto político subversivo”. Butler (2003) chama a atenção para o que ela considera o grande equívoco da posição defendida por muitas teorias contemporâneas da sexualidade, equívoco que é comumente assimilado pela sociedade e aceito pela ciência em geral: o sexo (aspecto biológico da sexualidade) é visto como a base que fundamenta o gênero (aspecto comportamental da sexualidade). A tarefa de distinguir sexo de gênero torna-se dificílima uma vez que compreendamos que os significados com marca de gênero estruturam a hipótese e o raciocínio das pesquisas biomédicas que buscam estabelecer o “sexo” para nós como se fosse anterior aos significados culturais que adquire. A tarefa torna-se certamente ainda mais complicada quando entendemos que a linguagem da biologia participa de outras linguagens, reproduzindo essa sedimentação cultural nos objetos que se propõe a descobrir e descrever de maneira neutra (BUTLER, 2003). Essa tese que sustenta que a categoria de sexo deve ser considerada estável, enquanto que a de gênero, ao contrário, recebe novos significados continuamente. Para Butler (2003), as categorias de sexo e gênero são equiparadas, no sentido de que ambas são passíveis de desconstrução. Nesse sentido, nada existe de exclusivamente natural quando se trata de identidade sexual, sexualidade, relações hetero ou homossexuais, vivências do próprio corpo. Tudo nesse terreno é construído socialmente e interpretado a partir da cultura. Aliás, é por meio de processos culturais que definimos o que é – ou não – natural. O autor defende a 24 idéia de que não existe a menor possibilidade de se ter acesso direto e imediato à própria sexualidade ou a do outro; tampouco nossos próprios desejos ou os desejos do outro, nos são revelados de forma pura e imediata. Assim, em conseqüência do fato de considerar a mediação da cultura como absolutamente imprescindível, a sexualidade não é um dado, não é algo que todos nós, mulheres e homens, possuímos naturalmente; mas, ao contrário, a filósofa sublinha o caráter construído da sexualidade, quer dizer, sua dimensão social e política. A partir dessa perspectiva, as diferenças sexuais são indissociáveis de uma demarcação discursiva e a categoria do sexo é, desde o início, normativa, ou seja, a diferença sexual nunca é simplesmente uma função de diferenças materiais, de acordo com o pensamento de Michel Foucault, em dois aspectos, principalmente: a rejeição à categoria de sexo natural e a visão histórica do corpo modelado pela cultura. Dessa forma, o ‘sexo’ não apenas funciona como uma norma, mas é parte de uma prática regulatória que produz os corpos que governa, isto é, toda força regulatória manifesta-se como uma espécie de poder produtivo, o poder de produzir - demarcar, fazer, circular, diferenciar - os corpos que ela controla. Assim, o ‘sexo’ é um ideal regulatório cuja materialização é imposta: essa materialização ocorre (ou deixa de ocorrer) através de certas práticas altamente reguladas. Em outras palavras, “o sexo é um constructo ideal que é forçosamente materializado através do tempo” (BUTLER, 2001, p. 153-154). Inspirada em Foucault, Butler (2001) sublinha que a sexualidade se constitui historicamente, a partir de múltiplos discursos sobre o sexo, discursos que regulam, que normatizam, que instauram saberes, que produzem “verdades”. Desse modo, as identidades de gênero e sexuais - como todas as identidades sociais (de raça, nacionalidade, classe) – são compostas e definidas por relações sociais. Elas são moldadas pelas redes de poder de uma sociedade, o que significa que as identidades são políticas. Nesses processos de reconhecimento de identidades inscreve-se, ao mesmo tempo, a atribuição de diferenças. Tudo isso implica a instituição de desigualdades, de ordenamentos, de hierarquias, e está, sem dúvida, estreitamente imbricado com as redes de poder que circulam numa sociedade. O reconhecimento 25 do “‘outro’, daquele ou daquela que não partilha dos atributos que possuímos, é feito a partir do lugar social que ocupamos” (LOURO, 2010, p. 15). Nesse contexto, a identidade é imposta a partir de certos mecanismos de obscurecimento e desvalorização das diferenças e da multiplicidade por contraste com a afirmação da naturalização do binário, no campo específico da sexualidade. Passa-se, então, a demarcar espaços, define-se, discrimina-se e são atribuídos rótulos que objetivam fixar as identidades. Há grupos que representam a norma, estão de acordo com os padrões culturais. Estes são referência, não precisam mais ser nomeados. Estes deixam de ser percebidos como representações e passam a ser confundidos com a realidade mesma. A crítica das normas de gênero deve se situar no contexto das vidas “tais como são vividas e deve se orientar pela questão de saber o que permite maximizar as chances de uma vida viável e de minimizar a possibilidade de uma vida insuportável ou mesmo de uma morte social ou literal” (BUTLER, 2006, p. 20-21). O conceito de gênero passou por um processo de desconstrução no qual a divisão sexo/gênero funcionou como uma espécie de pilar para a consolidação da idéia de que o sexo é natural e o gênero é socialmente construído. O gênero seria concebido como o sentido, a essência, a substância, categorias estas que só funcionariam dentro da metafísica que Butler (2003) vem questionando em seus estudos. A construção das categorias de sexo acontece através da circulação de fábulas de gênero criadas pelas estruturas jurídicas que legitimam as pessoas perante a sociedade, instituindo um contrato social no qual os sujeitos consentem livremente e, em sua maioria, ingenuamente em serem governados e manipulados por essa estrutura de poder e interesse. A circulação de fábulas de gênero cria a noção errada de que gênero é algo natural por causa do discurso elaborado por elas, fundado em uma ontologia fundante do ser, especialmente através da nomeação, como se já existisse algo preestabelecido antes mesmo do sujeito. Essa circulação não é desinteressada, é baseada nas relações de poder existentes na sociedade, criando uma matriz heteronormativa, binária e oposicional, em que “homem” e “mulher” aparecem justamente nessa ordem hierárquica, primeiro homem e depois mulher, supondo uma distinção e articulando o sexo de cada sujeito, ou seja, desde que se nasce já se determina o gênero direcionando-se às práticas normativas. 26 Para Butler (2003), a inteligibilidade cultural na qual os corpos, o gênero e os desejos são naturalizados serve para caracterizar o modelo discursivo/epistemológico que é hegemônico e que estabelece a necessidade de um sexo estável expresso por um gênero também estável. Aqui, o termo tem o mesmo sentido. A classificação de gênero é organizada a partir do corpo. O corpo é o lugar de estilizações, sendo, antes de tudo, uma entidade política, pois o gênero é instituído pelas estruturas que constituem o poder e relacional porque se constitui sempre entre um eu e outro, e, por isso, é interseccionado por raça, nacionalidade, classe etc., entre outros marcadores identitários. Presumir uma identidade definida para as categorias de gênero, tanto “mulher” como “homem”, significa dizer que existe uma identidade fixa que é inata à cada pessoa. A noção de sujeito para a política é primordial, uma vez que é através dessa noção que se pode governar e manipular alguém. A existência da categoria de gênero é justamente para inserir os sujeitos dentro de uma, e apenas uma, das duas configurações do par binário “homem”/”mulher” e barrar a diversidade. Estando dentro de uma dessas categorias, é pressuposto que o sujeito deve agir em concordância com a norma regulatória e que se encaixe na especificidade do gênero inteligível, sexo/gênero, desejo/prática sexual. O gênero estabelece limites a serem seguidos por cada pessoa. Esses limites devem guiar o sujeito e fixar fronteiras entre “homens” e “mulheres”, o que significa ser homem e o que significa ser mulher dentro da nossa sociedade. Homem e mulher, esses são os dois nomes aceitos pela ordem de gênero criada pela Lei, são as duas únicas formas possíveis de articulação da existência dos corpos dentro da sociedade. Dessa forma, sexo, gênero e sexualidade aparecem em sequência como consequência um do outro. Uma trajetória bem marcada e delimitada pelo gênero inteligível, determinante de posições que os corpos deverão assumir no decorrer de suas vidas. Se um corpo foge a essa delimitação, ele torna-se ilegítimo e é excluído ou marginalizado. Assim, segundo Butler (2003), a dualidade sexo/gênero e a crítica ao feminismo como categoria que só poderia funcionar dentro do humanismo, não como destruição, mas sim desconstrução, no sentido de repensar teoricamente a “identidade definida” das mulheres como categoria a ser defendida e emancipada no 27 movimento feminista. O principal problema apontado por esta teoría foi o da inexistência do sujeito que o feminismo quer representar, ou seja, tal teoria problematiza o sistema binário (homem/mulher). Quando o status constituído do gênero é teorizado como radicalmente independente do sexo, o próprio gênero se torna artifício flutuante, com a consequência de que homem e masculino podem, com igual facilidade, significar tanto o corpo feminino como o masculino, e mulher e feminino, tanto o corpo masculino como o feminino (BUTLER, 2003). Existe, assim, uma sexualidade pré-definida, sem que se ofereça aos sujeitos uma possibilidade de escolha, ou então, condições que as favoreçam. São legitimados tipos de sexualidade, tipos de gênero, formas de corpo, uma forma de ser homem, uma forma de ser mulher. Assim, são estabelecidas normas nas quais se cria ou se constrói a exclusão, parte fundamental para a funcionalidade deste sistema. Em meio à análise de “identidades de gênero”, com base na crítica sobre a “verdade” do sexo destacada por Foucault (1993) e levando-se em conta as práticas reguladoras e as oposições assimétricas de homem e mulher artificialmente introduzidos em sociedade, surge o conceito de gênero inteligível como sendo o que institui e mantêm relações de coerência e continuidade entre sexo, gênero, prática sexual e desejo, sendo constituído não como unidade estável e estática, mas sim como identidade constituída no tempo, meio de uma repetição de atos. Sendo assim, o corpo é reinventado para além da redução do binarismo enclausurado, sendo, portanto compreendido como um processo de construção, refletindo os significados culturais que os sujeitos desejam manifestar através dele. A sexualidade agencia a subjetivação, já que são as relações entre “os sexos” consideradas geradoras da diferenciação sexual e, consequentemente, das definições normativas. Dessa maneira, podemos pensar o gênero como um elemento central das relações sociais baseadas nas diferenças percebidas entre os sexos e, ainda, uma forma primária de dar significado às relações de poder (SCOTT, 1990). O “sexo” é, pois, não simplesmente aquilo que alguém tem ou uma descrição estática daquilo que alguém é. Sexo é uma das normas pelas quais o “alguém” simplesmente se torna viável, sendo aquilo que qualifica o corpo para a vida no interior do domínio da inteligibilidade cultural (BUTLER, 2003). 28 Nesse contexto, o principal embate de Butler (2003, p. 26) foi com a premissa na qual se origina a distinção sexo/gênero: sexo é natural e gênero é construido, afirmando que “nesse caso, não a biologia, mas a cultura se torna o destino”. Assim, segundo Butler (2003) talvez o sexo sempre tenha sido o gênero, de tal forma que a distinção entre sexo e gênero revela-se absolutamente nenhuma, indicando, assim, que o sexo não é natural, mas sim discursivo e cultural como o gênero. A noção de gênero e a idéia de que ele decorreria do sexo tornou-se arbitrária, com os estudos feministas e a teoria que defende a identidade dada pelo gênero e não pelo sexo. Assim, aceitar o sexo como um dado natural e o gênero como um dado construído, determinado culturalmente, seria aceitar também que o gênero expressaria uma essência do sujeito. Construiu-se, nessa relação uma “unidade metafísica” e chamou essa relação de paradigma expressivo autêntico, “no qual se diz que um eu verdadeiro é simultâneo ou sucessivamente revelado no sexo, no gênero e no desejo” (BUTLER, 2003, p. 45). A exemplo de tais desconstruções do gênero realizadas por Butler (2003, p. 27 e 28), podemos citar o debate com a análise de Simone de Beauvoir. No debate com Beauvoir, ele indica os limites dessas análises de gênero que, segundo ela, “pressupõem e definem por antecipação as possibilidades das configurações imagináveis e realizáveis de gênero na cultura”. Partindo da emblemática afirmação, o “A gente não nasce mulher, torna-se mulher”, o autor aponta para o fato de que “não há nada em sua explicação [de Beauvoir] que garanta que o 'ser' que se torna mulher seja necessariamente fêmea”. Nessa tentativa de “desnaturalizar” o gênero, Butler (2003, p. 29) propunha libertá-lo daquilo que ela chama - em uma referência a Nietzsche - de metafísica da substância, como aquilo que é idêntico a si mesmo, em uma proposição metafísica. Assim, gênero como “atributo” de pessoa, “caracterizada essencialmente como uma substância ou um 'núcleo' de gênero preestabelecido, denominado pessoa”, ao contrário do que defendiam as teorias feministas, o gênero seria um fenômeno inconstante e contextual, que não denotaria um ser substantivo, “mas um ponto relativo de convergência entre conjuntos específicos de relações, cultural e historicamente convergentes”. 29 Foi pelo caminho da crítica às dicotomias que a divisão sexo/gênero produz que Butler (2003, p. 58) chegou até a crítica do sujeito e contribuiu para o desmonte da idéia de um sujeito uno. Note-se que ele não recusa completamente a noção de sujeito, mas propõe a idéia de um gênero como efeito no lugar de um sujeito centrado. Nas palavras do autor, essa possibilidade se apresenta: “A presunção aqui é que o 'ser' um gênero é um efeito”. Aceitar esse caráter de efeito seria aceitar que a identidade ou a essência são expressões, e não um sentido em si do sujeito. O gênero estabiliza o corpo dando a ele a humanidade. Estranho pensar em um corpo desumanizado, porém é assim que acontece com a intenção de significação do mesmo dentro da sociedade. Nesse contexto, classifica-se o “ser abjeto” que é aquele que contraria a lei da dita normalidade da natureza, ou seja, aquele que escandaliza, desmoraliza, designando aquilo que foi expelido do corpo, descartado como excremento. A construção do que não é sujeito como abjeto estabelece as fronteiras do corpo, transpondo um discurso heteronormativo, excluindo de modo perverso e preconceituoso tudo aquilo que foge a esta norma, ou seja, “abjeta” os outros (BUTLER, 2003). 2.1 A abjeção Foi desenvolvido por Julia Kristeva um conceito esclarecedor o de corpo abjeto, ou seja, tudo o que desequilibra o sistema de regras, sejam elas leis, religião, ou moralidade, tudo o que difere do que é aceito, o que questiona e subverte. Assim, não podemos classificar como abjeção apenas o que é rejeitado, uma vez que o referido conceito é o seu potencial de paradoxo, exercitando forças tanto repulsivas quanto atrativas num indivíduo, sendo ao mesmo tempo repulsivo e atrativo, chegando a perturbar a identidade, o sistema, a ordem, sendo imoral, sinistro, calculista, sombrio (KRISTEVA, 1982). A instância psicológica responsável pela abjeção é o superego4, pois ele representa todas as instituições externas que regulam nossos instintos e desejos 4 Um certo “ego” que se uniu ao seu mestre, um superego. È uma estrutura que se desenvolve a partir do conhecimento dos valores de cada indivíduo, reprentando a moral dentro de cada um. 30 mais primitivos; proibições religiosas e legais, moralidade, valores familiares, noções de certo e errado. A sociedade despreza o que é diferente, mas não resiste à tentação de examinar e classificar as diferenças, mesmo que com o único intuito de rejeitá-las. E é aqui que o monstro de Frankenstein se aproxima das questões de identidade que incitam a curiosidade humana através da história: judeus, mulheres, negros, homossexuais – com suas controvérsias da vida real e suas representações literárias. Além disso, não se pode deixar de apontar suas representações alegóricas na literatura e nas artes em geral: super heróis e seus superpoderes, mutantes, fantasmas, vampiros e monstros. Assim, expandindo o conceito de “abjeção” além de sua representação literária e literal em “Frankenstein”, concentrando-me em sua faceta alegórica presente em questões contemporâneas (apesar de eternas) de minorias sociais, pode se dizer que se trata, nesta perspectiva, do que é o desumano, sendo através dessas imagens corporais que o corpo se torna humano. E o não humano se encontra sem identificação dentro da sociedade e sem lugar. Ele passa a não significar nada e, portanto, a não existir dentro do sistema, mesmo que ele esteja ao nosso lado. São corpos que não constituem matéria e peso. A abjeção não é marcada e não possui uma posição dentro da sociedade, nem como excluída. A abjeção existe e percebemos sua existência que incomoda e torna a lei confusa. Mas, segundo Butler (2003), ela não é nem o certo e nem o errado, nem o dentro e nem o fora, nem o incluso e nem o excluso, pois para todas essas categorias pressupõe-se que ajam corpos que devem ser evitados e que geralmente são o oposto dos tidos como modelos de existência, lugares marcados. É uma operação própria e típica da lei, ela é produzida como binária e, portanto, funciona por oposição. Assim todas as suas manobras agem no sentido de confirmar a oposição e o binarismo do mundo. Assim, o que é certo, é diretamente oposto ao errado e os dois formam “par” e se afirmam mutuamente. Então, os corpos são abjetos porque não estão dentro da ontologia, e esta é conhecida e criada a partir do nosso sistema epistemológico de conhecimento. Um sistema em que prevalece a maneira de conhecimento do “eu” em detrimento do conhecimento do Outro. Ou seja, a distribuição ontológica é guiada por relações de poder e interesse. 31 O campo do “eu” não é neutro e dentro desse sistema de conhecimento é ele quem possui o poder para dizer o que é real ou não, o que existe ou não, portanto, o que se materializa ou não. E mesmo fora desse campo do que existe, ou sendo excluído do que é real, os Outros corpos também possuem um conhecimento e um sistema, mesmo que diferentes do “eu”. Assim, também os corpos excluídos desse “eu”, ou seja, a realidade excluída não deixa de existir apenas porque deixou de ser classificada ontologicamente pela epistemologia. A materialidade se expressa através dos discursos e vale, e muito, perguntar quais os discursos que podem circular ou que podem ser falados. A materialidade dos corpos está envolvida nesses discursos que produzem ontologia, através de formas e normas comportamentais e de conduta, normas normativas e políticas, mas também através dos atos de nomeação que integram tais discursos. É no discurso da autoridade, que se revela a presença do poder. Poder primeiro para dizer e depois para ser ouvido e obedecido. É importante lembrar que todo discurso é uma reificação de valores e uma reiteração de sentidos dispostos da forma que se quer destacar e dada a ênfase que se quer dar em determinados pontos. Então, alguns fatos são esquecidos enquanto outros são frisados. “E o performativo pode ser uma das formas pelas quais o discurso operacionaliza o poder” (BUTLER; MEIJER; PRINS, 1999, p. 161). Os corpos abjetos são contraditórios, e essa é a condição proposital dos mesmos para que essa contradição invoque uma existência impossível e a imponha. A abjeção significa ambivalência, ambivalência de pertencer a algum sexo, a alguma categoria. Talvez a não marcação da abjeção se dê justamente por causa dessa ambivalência que é a impossibilidade de fixação do corpo a uma só categoria. Talvez existam outras categorias que não fazem sentido para nós por não se encontrarem dentro da nossa norma. Segundo essa perspectiva ressaltada nos estudos pós-estruturalistas, a nomeação constitui os corpos tornando-os fixo dentro de uma categoria porque a construção dos mesmos e suas disposições dentro da sociedade se dão por meio dos discursos criados à sua volta. E o ato de nomear traz consigo delimitações, que significam limites correspondentes aos nomes. 32 Segundo Butler (apud BUTLER; MEIJER; PRINS, 1999), o abjeto fica fora do que é nomeado, designado, classificado. Não é o impróprio ou errado, é o que está fora de cogitação. 2.2 As transformações do corpo As experiências dos adolescentes, cada vez mais cedo, tais como a maternidade e a paternidade, uniões afetivas e sexuais estáveis entre sujeitos do mesmo sexo vem crescendo e se tornando visíveis, sendo cada vez mais variadas e se modificando cada vez mais, fazendo com que apareçam “arranjos familiares” e afetando as formas de viver e construir identidades de gênero e sexuais (LOURO, 1997). A primeira coisa a se refletir, diante dessa realidade é que a sexualidade não é apenas uma questão pessoal, mas é social e política. O segundo, o fato de que a sexualidade é “aprendida”, ou melhor, é construída, ao longo de toda a vida, de muitos modos, por todos os sujeitos, embora leituras simples intencionam refletir que a sexualidade é algo que todos nós, mulheres e homens possuímos “naturalmente”. Dessa forma, a sexualidade seria algo “dado” pela natureza, inerente ao ser humano. Tal concepção usualmente se ancora no corpo e na suposição de que todos vivemos nossos corpos, universalmente, da mesma forma, embora a sexualidade envolva rituais, linguagens, fantasias, representações, símbolos, convenções... Processos profundamente culturais e plurais (LOURO, 1997). Assim, nada há de exclusivamente “natural” nesse contexto, a começar pela própria concepção de corpo, ou mesmo de natureza. Através de processos culturais, definimos o que é natural, o que transforma a natureza e a biologia, fazendo com que os corpos ganhem um sentido social, ou seja, de acordo com cada cultura. As possibilidades de expressar a sexualidade também são sempre socialmente estabelecidas e codificadas, de modo que as identidades de gênero e sexuais são, portanto, compostas e definidas por relações sociais, elas são moldadas pelas redes de poder de uma sociedade. A sexualidade como “dispositivo histórico”, segundo Focault, é uma invenção social, uma vez que se constitui, historicamente, a partir de múltiplos 33 discursos sobre o sexo: discursos que regulam, que normatizam, que instauram saberes, que produzem “verdades”. Sua definição de dispositivo sugere a direção e a abrangência de nosso olhar. O dispositivo é a rede que se pode estabelecer entre esses elementos (FOUCAULT, 1993). É, então, no âmbito da cultura e da história que se definem as identidades sociais (todas elas e não apenas as identidades sexuais e de gênero, mas também as identidades de raça, de nacionalidade, de classe etc.), definindo os sujeitos, na medida em que esses são interpelados a partir de diferentes situações, instituições ou agrupamentos sociais (LOURO, 1997). Reconhecer-se numa identidade supõe, pois, responder afirmativamente a uma interpelação e estabelecer um sentido de pertencimento a um grupo social de referência. Nada há de simples ou de estável nisso tudo, pois essas múltiplas identidades podem cobrar, ao mesmo tempo, lealdades distintas, divergentes ou até contraditórias. Assim, as identidades sexuais e de gênero têm o caráter fragmentado, instável, histórico e plural, afirmado pelos teóricos e teóricas culturais. É possível afirmar, então, que a ‘compulsão’ pela ‘ordem’, pela ‘pureza’ e pela ‘beleza’ se espalhou pelo mundo moderno, independente do regime político, se em meio a democracias liberais ou totalitarismos. Dessa forma, se manifestou na administração da vida e do corpo das populações, o que é, segundo Foucault (1993), outra tecnologia de poder que não é disciplinar (centrada no corpo), mas é regulamentadora (centrada na vida) e se articula com a “disciplina” (de maneira não excludente) Nessa perspectiva, tal transitoriedade deixa de se tornar algo tão comum, para ser alteração essencial, atingindo a “essência” do sujeito. Não é comum um homem se assumir mulher ou uma mulher se assumir homem. Pela centralidade que a sexualidade adquiriu nas modernas sociedades ocidentais, parece ser difícil entendê-la como tendo as propriedades de fluidez e inconstância, fazendo com que a identidade de gênero seja a mesma que a sexual, ou melhor, que seja representada assim. Dessa forma, tentamos fixar uma identidade, afirmando que a realidade vista hoje é a mesma que sempre existiu, negando qualquer possibilidade de transição. Por isso existe uma enorme preocupação em saber se os desejos sexuais, sejam hetero ou homossexuais, são inatos ou adquiridos. 34 Dentro da história, o estudo do comportamento humano envolveu, em diversos momentos, o questionamento do que é inato e o que é aprendido, o que é herdado e o que provém da experiência, o que é instintivo ou ambiental, fazendo surgir verdadeiras dicotomias, geralmente antagônicas da determinação do comportamento humano. Os corpos aparentemente são inequívocos, evidentes por si. Assim, espera-se que o corpo dite a identidade, sem ambigüidades nem inconstância. Aparentemente se deduz uma identidade de gênero, sexual ou étnica de “marcas” biológicas; o processo é, no entanto, muito mais complexo e essa dedução pode ser (e muitas vezes é) equivocada. Os corpos são significados pela cultura e, continuamente, por ela alterados. Talvez devêssemos nos perguntar, antes de tudo, como determinada característica passou a ser reconhecida (passou a ser significada) como uma “marca” definidora da identidade; perguntar, também, quais os significados que, nesse momento e nessa cultura, estão sendo atribuídos a tal marca ou a tal aparência. Pode ocorrer, além disso, que os desejos e as necessidades que alguém experimenta estejam em discordância com a aparência de seu corpo. As alterações do corpo com o passar do tempo, com a doença, com mudanças de hábitos alimentares e de vida, com possibilidades distintas de prazer ou com novas formas de intervenção médica e tecnológica, vem ocasionando o surgimento de novos modos de encontrar prazer corporal, alterando práticas sexuais ou produzindo outras formas de relacionamento entre os sujeitos. De acordo com as mais diversas imposições culturais, os corpos são construídos e adequados aos mais diversos critérios estéticos, higiênicos, morais, dos grupos a que pertencem, variando de acordo com a cultura aos quais pertencem. O reconhecimento do “outro”, daquele ou daquela que não partilha dos atributos que possuímos, é feito a partir do lugar social que ocupamos. De modo mais amplo, as sociedades realizam esses processos e, então, constroem os contornos demarcadores das fronteiras entre aqueles que representam a norma. A norma que se estabelece, historicamente, remete ao homem branco, heterossexual, de classes média urbana e cristão e essa passa a ser a referência que não precisa mais ser nomeada, antagonicamente estão a mulher representada como “o segundo sexo” e gays e lésbicas são descritos como desviantes da norma heterossexual. 35 Enquanto a heterossexualidade é concebida como “natural” e também como universal e normal, existe uma suposição que os sujeitos tenham uma inclinação inata para eleger como objeto de seu desejo, como parceiro de seus afetos e de seus jogos sexuais alguém do sexo oposto, contrapondo-se às outras formas de sexualidade que são constituídas como antinaturais. A pedagogia sempre se voltou de forma manifesta para os atributos lógicos e intelectuais que, através da escolarização dirigida para o que era substantivo: para a formação de homens e mulheres “de verdade”, discernindo e decidindo o quanto cada menino ou menina, cada adolescente e jovem estava se aproximando ou se afastando da “norma” desejada (LOURO, 1997). Por esta razão é que as marcas permanentes que atribuímos às escolas não se refletem nos conteúdos programáticos que elas possam nos ter apresentado, mas sim se referem a situações do dia-a-dia, a experiências comuns ou extraordinárias que vivemos no seu interior, com colegas, com professoras e professores. As marcas que nos fazem lembrar, ainda hoje, dessas instituições têm a ver com as formas como construímos nossas identidades sociais, especialmente nossa identidade de gênero e sexual. As lembranças escolares sempre nos remetem aos primeiros relacionamentos, amizades e experiências sexuais. Geralmente, estas últimas tem alguma relação com a escola, ou com alguém que lá se encontrava. É muito comum os primeiros namoros e os primeiros interesses por outras pessoas nascerem de um relacionamento na escola. Outra coisa importante que a escola contribui na vida de cada um é para a perpetuação do modelo padrão de comportamento dos sujeitos para o resto da vida, pois é na família e na escola que primeiro se aprende o é “certo” e o que é “errado”. Tal fator é tão relevante, que as escolas, mesmo nos dias atuais, costumam se preocupar, às vezes até transmitem para os pais tal preocupação, com os interesses sexuais dos alunos e até orientam os mesmos sobre como direcionar tais interesses, para não correrem o grande “risco” de formar um aluno que possui um comportamento fora dos padrões “normais” familiares e sexuais. É muito comum que pessoas jovens que tenham desejos fora da prescrição do “gênero inteligível”, não revelem tais interesses na escola, seja por medo do preconceito dos colegas ou mesmo pela reação da própria escola ou dos 36 pais. Mas, tais revelações acabam aparecendo tanto no comportamento que apresentam nas festas, ou na “vida paralela” que criam nas redes sociais. Pode ser dita “paralela”, pois nas redes sociais, os jovens costumam retratar o que querem ser ou o que não tem coragem de demonstrar em suas casas, em suas famílias. O cinema, a televisão, as revistas e a publicidade (que também exerciam sua pedagogia) pareciam guias mais confiáveis para dizer como era uma mulher desejável e tentávamos, o quanto era possível, nos aproximar dessa representação. A escola, por seu lado, pretendia desviar nosso interesse para outros assuntos, adiando, a todo preço, a atenção sobre a sexualidade (LOURO, 1997). Os sujeitos educam seus corpos para um comportamento específico, de forma que estes parecem não serem capazes de se portar de outra forma que não daquela a qual está disposta. O autocontrole emocional é passado desde a escola, de forma que o aluno/aluna deve se comportar adequadamente naquele ambiente, sem demonstrar qualquer manifestação de desejo ou de prática sexual com colegas. Um corpo escolarizado é capaz de ficar sentado por muitas horas e tem, provavelmente, a habilidade para expressar gestos ou comportamentos indicativos de interesse e de atenção, mesmo que falsos, pois está disciplinado pela escola e treinado no silêncio e num determinado modelo de fala, concebendo e usando o tempo e o espaço de uma forma particular. Mãos, olhos e ouvidos estão adestrados para tarefas intelectuais, mas possivelmente desatentos ou desajeitados para outras tantas (LOURO, 1997). Assim, o corpo pode ser disciplinado de várias formas. A ginástica e os exercícios físicos específicos para “moldar” o corpo da forma que cada um quer, acabam por discipliná-los e exaltam as características que são interessantes que cada indivíduo externe. Cada sujeito, através do seu corpo, seja natural ou artificialmente construído, só externa aquilo que é interessante para cada um e que demonstra os sentimentos que quer demonstrar, mesmo sem saber. Por exemplo, aquela mulher que veste de forma sensual pra o trabalho, mesmo que, sem qualquer noção de como seria certo, ou errado, ou sem qualquer norma interna do seu trabalho, acaba por despertar nas pessoas uma imagem, que ela não quer passar, ou não tem coragem de passar de forma explícita. Para Foucault (1993, p. 146), “o domínio e a consciência de seu próprio corpo só puderam ser adquiridos pelo efeito do investimento do corpo pelo poder: a 37 ginástica, os exercícios, o desenvolvimento muscular, a nudez, a exaltação do belo corpo”. Historicamente, os sujeitos tornam-se conscientes de seus corpos na medida em que há um investimento disciplinar sobre eles. Quando o poder é exercido sobre nosso corpo, “emerge inevitavelmente a reivindicação do próprio corpo contra o poder” (FOUCAULT, 1993, p. 146). Dessa forma, são buscadas formas de resposta, de resistência, de transformação ou de subversão para as imposições e os investimentos disciplinares feitos sobre os corpos. Por exemplo, Louro (1997) cita que num corpo de menina, é um evento marcante a chegada da primeira menstruação. A primeira menstruação está carregada de sentidos, que (mais uma vez) são distintos segundo as culturas e a história. A reclusão e a imobilidade de tempos antigos são substituídas pelo estímulo à atividade e à higiene dos tempos atuais. A extensa ladainha de cólicas, dores de cabeça e cuidados parece pouco adequada para o modelo de mulher dinâmica vendido pela publicidade. Entretanto, em nossa cultura, para muitas mulheres hoje adultas, não é possível esquecer as antigas recomendações; recomendações que chegavam até mesmo a impedir de “lavar a cabeça” ou “tomar banho frio” durante o período menstrual. Nas escolas, essa era uma justificativa aceita para dispensa das aulas de educação física e muitas garotas faziam uso desse expediente todos os meses, pois, afinal, nesses dias estavam “doentes”. As professoras também tinham direito à falta mensal justificada, supostamente devido ao fato de que suas condições para dar aulas “naqueles dias” poderiam não ser adequadas (LOURO, 1997). As marcações de gênero são categorias identitárias que localizam os corpos e os marca de acordo com uma das duas categorias de gênero possíveis. A necessidade dessa fixação dos corpos em um dos gêneros serve para identificar e organizar os corpos tornando-os legíveis, o que facilita a governabilidade dos mesmos, uma forma de controle. Assim, um modelo é posto como o representante, é o que Butler (2003) chama no início de categorias “fundantes”, para depois nomeá-las de “fantasísticas”. Primeiramente Fundantes porque seriam elas que proporcionam as bases de formação de uma categoria identitária, e pretendem ser fixas e mostrar às pessoas que o gênero é algo imutável. Embora não comportem todos os corpos e 38 principalmente dos deslocamentos que eles fazem entre uma categoria e outra, por exemplo, a paródia de corpos tidos como masculinos, mas que se travestem em femininos, os casos de hermafroditismo e vários outros corpos híbridos que burlam o sistema binário oposicional, eles rompem com essas representações ditas fundantes. Nesse contexto, as categorias fundantes para Butler (2003) passam a ser chamadas de “fantasísticas”, não passando de uma invenção que não corresponde aos corpos reais. Gênero é um ato, um comportamento que é trabalhado. Não existe um gênero antes do ato ou por trás das atitudes e dos comportamentos. O sujeito se constitui durante as próprias ações comportamentais. Ou seja, o comportamento não é conseqüência de um gênero ou sexo; gênero e comportamento acontecem simultaneamente e são interdependentes. Dessa forma vê-se a possibilidade de mudar a identidade ou misturar as identidades de gênero, além de revelar o caráter performativo, das identidades de gênero, admitindo que a identidade é mutável e construída socialmente a partir do contato com outras identidades, e que, além disso, desde que nascemos nos encontramos condicionados por uma norma imputada a nós e esperada que sigamos pelos outros, podemos perceber a falácia das identidades de gênero. Porém, fugir a essa norma nos caracteriza como sujeitos ininteligíveis e deslegitimados, causando exclusão e marginalização de nossos corpos. Muitas vezes, corpos que fogem à regra estabelecida, significam que existe um espaço enorme entre um gênero e outro, que um não refere diretamente o outro, podendo, então, haver vários outros estilos de vivência de corpos. E mais, com o aparecimento desses corpos “desviantes”, torna-se uma ilusão a idéia de que gênero e sexo significam a mesma coisa, estão juntos e que existe o “antes” corporal que é definido culturalmente. Comportamentos não são determinados por uma constituição anatômica, e sim por uma construção social. Portanto, gênero é produzido, baseado em uma matriz, a heterossexual, para melhor governabilidade, e mantido por estruturas jurídicas consistentes pela via da linguagem. A atuação do gênero dentro da sociedade é criada e mantida através de hierarquias, facilitando o controle dos sujeitos. “Homem” como universal e abstrato e a “mulher” é o Outro, concreto e individual. E eles se relacionam assim como a mente e o corpo, estando um acima do outro. O homem como a mente e a mulher como o corpo. Mente e corpo operam 39 valores diferentes, assim como homem e mulher. Butler (2003) sugere uma política de coalizão que rompa com a ideia de univocidade, possibilitando a movimentação das identidades dentro da sociedade. É uma abordagem antifundacionista que tenta e quer articular uma noção de identidade mutável e múltipla. Os sujeitos em sociedade acabam por sofrer imposições diversas sobre seus corpos através das normas existentes, disciplinando seus corpos em direção a algo que não estava previsto, ou mesmo não estava sendo sentido por eles. O corpo é transformado a partir das experiências e dos fatos vivenciados por cada um, em contextos históricos diferenciados e diversos. 40 3 A FAMÍLIA TRADICIONAL E FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA O Direito Civil, principalmente o direito de família, encerra uma conexão imediata com os valores que vigoram e que são adotados por determinada sociedade em certo período histórico. Assim, incide sobre o direito de família a função social de conceber e revelar, por meio de previsões legais, o que seria considerado “como fora das normas”, quais sejam: o afeto e a sexualidade humana. Importante observar que as transformações de ordem social, econômica, tecnológica e política ocorridas no mundo moderno atingiram significativamente a vida privada das pessoas e o modelo de família consagrado como padrão de referência nos séculos XVIII, XIX e ainda século XX. Com isso o Código Civil de 1916 passa a espelhar tão somente um modelo exclusivo de família – o casamento, norteado na desigualdade entre homens e mulheres quanto a seus papéis e funções sociais, ancorado no autoritarismo patriarcal. Esse modelo se caracterizava pelo acúmulo do poder econômico e social da família na imagem do marido-pai. O Código Civil de 1916 trata as relações jurídicas pertinentes à família, em plano destacado como uma família fundada exclusivamente no casamento, patrimonializada, hierarquizada, transpessoal e, necessariamente, heterossexual. A política legislativa oriunda da França, através do Code Civil, a preponderância religiosa, herança deixada pela igreja e o arquétipo sócio-político adotado de Portugal originaram o Código Civil que demarca as funções entre homem e mulher no seio familiar e que determina formas de conduta peculiar a cada pessoa integrante do conjunto familiar, diferenciando todos os filhos advindos de relações não propriamente vinculadas ao casamento. As construções histórico-políticas sobre a família brasileira destacam que ela funcionava como uma unidade de produção: quanto mais filhos, maior a força de trabalho, portanto aumentando também as condições de sobrevivência. A família era um grupo amplo, no qual a autoridade do chefe ultrapassava a família nuclear, se prolongando aos outros entes: avós, tios, sobrinhos etc., até mesmo empregados. 41 Como unidade de produção a família buscava a soma de patrimônio e sua posterior transmissão à prole (LEITE, 1991). A chefia da família era sempre exercida pelo marido-pai, homem com total poder de direção exclusiva da família: fixação do domicílio, responsável pela administração dos bens comuns e particulares da mulher e a representação legal, cuja origem tinha um caráter econômico, preocupado com sua sobrevivência material, biológica e cultural. Nesse contexto, o marido está inserido no vértice da pirâmide familiar, determinando o destino de todas as pessoas que lhe eram subordinadas: filhos, parentes e empregados. Esse modelo de família está devidamente consubstanciada nos seguintes artigos do Código de 1916: O marido é o chefe da sociedade conjugal (art. 233); toca-lhe a representação legal da família (art. 233, I); administrar os bens comuns e particulares da mulher que ao marido incumbir administrar (art. 233, II), o direito de fixar o domicílio da família (art. 233, III); prover a manutenção da família (art. 233 IV); o trabalho profissional da mulher depende da autorização do marido (art. 233, V); a mulher assume necessariamente com o casamento os apelidos do marido (art. 240) (BRASIL, 1916). Assim, existia uma enorme discriminação em relação à mulher na esfera familiar. A mulher ocupava posição de inferioridade na sociedade conjugal, devendo plena obediência e submissão ao marido, desempenhando o papel de esposa e mãe. O Código Civil agasalhava a idéia de sua incapacidade e lhe repudiava a legitimidade para praticar certos atos jurídicos, quando da contração de núpcias. A mulher estava inteiramente à margem da direção da família, A ela competia somente o dever de realizar as tarefas do lar: organização da casa e educação dos filhos. Quanto ao direito de filiação, apenas ao pai pertencia o pátrio poder dos filhos legítimos, pois era tido como decorrência da chefia da família, à mãe somente cabia o exercício do pátrio poder subsidiariamente, na falta ou impedimento do marido. Foi a partir do Estatuto da Mulher Casada – Lei n. 4.121/62 que o marido passou a exercer algumas funções com a colaboração da esposa. Aos filhos cumpria unicamente a subordinação à autoridade paterna, sem nenhuma 42 possibilidade de contestar qualquer situação que se apresentasse contrária a sua vontade ou sentimento A disciplina jurídica do Código Civil, pela qual a tutela dos filhos estava vinculada à espécie de relação pré-existente entre seus pais, respondia a uma lógica patrimonialista bem definida. Em primeiro lugar, os bens deveriam ser concentrados e contidos na esfera da família legítima, assegurando-se a sua perpetuação na linha consangüínea, como que resguardados pelos laços de sangue. Em seguida, e em conseqüência, por atrair o monopólio da proteção estatal à família, o casamento representava um valor em si, identificava-se com a noção de família (legítima), de sorte que a sua manutenção deveria ser preservada a todo custo, mesmo quando o preço da paz (formal) doméstica fosse o sacrifício individual de seus membros, em particular da mulher e dos filhos sob o pátrio poder (TEPEDINO, 1997). Os filhos extramatrimoniais eram considerados ilegítimos, estando à margem do sistema codificado, discriminados, largados à marginalidade, tudo em nome da família matrimonializada. Seguindo um princípio de exclusão, o Código de 1916 não trata da matéria no tocante à família ilegítima; as escassas informações que traz do concubinato são para proteger e preservar a própria família matrimonializada e não com o intuito de reconhecer legalmente essas uniões de fato, porque estas são meramente desprezadas, não prevendo qualquer forma de amparo legal no Direito de Família. O concubinato era tratado no âmbito do Direito Obrigacional, como sociedade de fato, pois não era considerado como instituição familiar. Nesta família codificada, a afetividade não tinha papel relevante, o que se tornava imprescindível era ocultar a verdadeira função do matrimônio, que se alicerçava, única e exclusivamente, na proteção de interesses econômicos. A família enquadrada no Código Civil de 1916. O direito de família, como parte da codificação civil, sofreu essas vicissitudes, em grau mais agudo. A mulher foi a grande ausente na codificação. As liberdades e igualdades formais a ela não chegaram, permanecendo a codificação, no direito de família, em fase pré-iluminista. Nas grandes codificações do século passado (e a concepção de nosso Código Civil é oitocentista), o filho é protegido sobretudo na medida de seus interesses patrimoniais e o matrimônio revela muito mais uma união de bens que de pessoas (CARBONERA, 1998, p. 280). 43 Note-se que se a entidade familiar existente era, na vigência do Código de 1916, aquela fundada, tão-somente, no casamento e que as relações extramatrimoniais entre um homem e uma mulher ficavam sem qualquer proteção legal, imagine-se, então, as uniões entre dois homens ou entre duas mulheres. Com absoluta influência do direito canônico no Código Civil de 1916, evidentemente as uniões homoafetivas são igualmente ignoradas legalmente, como outras situações que não se enquadrassem nos moldes estabelecidos da época. Estas são qualificadas pela sociedade como moralmente reprováveis e, no plano religioso, pecaminosas. Todo o envolvimento sexual que não tivesse finalidade reprodutiva era visto como impuro, pervertido e excêntrico, importando na violação das leis divinas. Quando, no Brasil, a mentalidade científica veio a prevalecer sobre a religiosa, abandonou-se a condenação das práticas homoafetivas para torná-las algo anormal, fruto de uma patologia. Pois bem, aquilo que era visto como imoralidade passou a ser tratado como patológico. Por razões de ordem cultural, religiosa, econômica e social do momento, a concepção jurídica tradicional do conceito de entidade familiar não continha qualquer espaço para a consideração das uniões de pessoas do mesmo sexo. Somente a partir da segunda metade do século XX abriram-se novas perspectivas, em virtude das transformações na conjuntura social que exigiram a promulgação de uma nova Constituição, que desafiava as antigas concepções da Codificação de 1916, no sentido em que as sujeitou a um controle sistemático de conformidade aos novos preceitos e princípios constitucionais, culminando com um novo paradigma familiar: a afetividade, que passou a ganhar um lugar de destaque na identificação de entidades familiares. Por isso, não se pode olvidar que a doutrina do direito civil-constitucional provocou um novo rumo na interpretação normativa no campo do Direito Civil, influenciando nas transformações, em especial, daquelas relações consideradas como sendo familiares, devido à interpenetração dos princípios constitucionais sobre as relações privadas. Contemporaneamente, o modelo considerado “padrão”, o normativo, não se adequa mais às funções inflexivelmente determinadas pelos atributos de se ser 44 homem ou mulher. Os filhos não estão mais sujeitos à obediência inquestionável do pai. As novas famílias não representam apenas o seio da imortalidade dos vínculos consangüíneos e da defesa do nome e de bens patrimoniais dos antepassados, objetivos estes que, antigamente, se estabeleciam na razão de ser de toda a sua constituição. Sendo plural, a família acolheu e absorveu as modificações decorrentes de mudanças econômico-políticas da sociedade, bem como: o ingresso da mulher no mercado de trabalho, os meios contraceptivos, os avanços da engenharia genética, entre outros. O modelo de família moderna mudou no tecido normativo brasileiro. Isso se expressa com o advento da Constituição Federal de 1988 que, a partir dos artigos 226 e parágrafos, constatou normativamente e por intermédio dos princípios constitucionais que as formas e as organizações familiares são plurais e são consubstanciadas na solidariedade e assistência mútua dos seus integrantes, muito mais do que no comando da lei. O teor do texto constitucional no que tange ao direito de família legitimou e reconheceu juridicamente o que a vida cotidiana na sociedade há muito tempo já expressava: múltiplas formas de constituição de família, onde o lar é considerado o lugar de abrigo e da manifestação do afeto entre seus membros. O modelo clássico de família, assim, vai sendo substituído pela concepção do modelo contemporâneo de família. O desenvolvimento “constitucionalizada” do Direito dessa de temática Família passa devido às pela suas dimensão implicações, especialmente a superação do modelo da grande família matrimonializada e o reconhecimento de novos desenhos das relações familiares (FACHIN; FACHIN, 2001). Insista-se dizer que o papel do afeto, com o advento da Lei Maior, passa a ter atribuição preponderante juridicamente no sentido do reconhecimento das novas organizações familiares: casamento; união estável e a família monoparental, além daquelas não previstas expressamente. A Constituição adotou um “sistema aberto”, pois, ainda que tenha abarcado novas formas de famílias, não o fez de forma a incluir todas as uniões 45 afetivas possíveis e já averiguadas no cenário social. No capítulo destinado à família, a Carta Maior deixou de considerar explicitamente as uniões formadas por dois homens ou duas mulheres, como também não declarou uma tutela típica para outros arranjos familiares, tais como: os constituídos por avós e netos, irmãos entre si, tios e sobrinhos, demonstrando que existem situações não envolvidas pelo direito positivado, deixando para a jurisprudência e legislação infraconstitucional a incumbência de construí-lo pela concretização dos princípios constitucionais e da aplicação dos direitos fundamentais. Logo, a ordem constitucional, de forma específica, por meio do art. 226 e seus parágrafos, consagrou novos modelos de organização familiar e, de forma ampla, pelo princípio que direciona o ordenamento infraconstitucional para a promoção da dignidade da pessoa humana, tornou viável juridicamente o reconhecimento de outras formas de expressão da sexualidade, permitindo maneiras distintas de constituição de família que não somente aquela fundada no casamento. A possibilidade de reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar deriva do princípio da igualdade visto juridicamente sob o ângulo da nãodiscriminação por causa do sexo e, portanto, em função da liberdade de orientação sexual, decorrente da autonomia ética que deve ser assegurada ao sujeito no sentido de definir o que entende como seu projeto de realização pessoal e seu contexto de felicidade. Essa transição da família codificada para família constitucionalizada representa, para o Direito brasileiro, uma mudança radical de paradigma, cujo valor fundamental do ordenamento está alicerçado no que designa como princípio da dignidade humana. A essa incorrência e constante inserção dos novos valores e máximas constitucionais sobre a matéria infraconstitucional denominou-se de: o fenômeno hermenêutico da constitucionalização do direito civil. A Constituição como organização jurídica fundamental de um Estado e como norma fundamental a posicionar-se no mais alto degrau da hierarquia das fontes tem a atribuição de adequar e sistematizar toda a legislação que lhe está subordinada. A Constituição ocupa o lugar mais alto na hierarquia das fontes. Daí, 46 [...] a obrigação – não mais livre escolha – imposta aos juristas de levar em consideração a prioridade hierárquica das normas constitucionais, sempre que se deva resolver um problema concreto. A solução para cada controvérsia não pode mais ser encontrada levando em conta simplesmente o artigo de lei que parece contê-la e resolvê-la, mas, antes, à luz do inteiro ordenamento jurídico, e, em particular, de seus princípios fundamentais, considerados como opções de base que o caracterizam (PERLINGIERI, 1999, p. 3). Insista-se dizer que juntamente com essa significativa revisão de valores, fomentou a Constituição de 1988, na realidade, uma reunificação do sistema jurídico, transferindo para “a tábua axiológica” da Constituição da República o ponto de referência antes reservado ao Código Civil. Assim, a Constituição torna-se o fundamento que imprime unidade ao ordenamento jurídico, receptáculo de valores e princípios que subordinam todos os campos do Direito. Isto porque o Código Civil já abalado em suas concepções pelo crescente processo de industrialização e pelos movimentos e agitações sociais foi atingido diretamente pela intervenção estatal, cada vez mais necessária, na tentativa de se corrigir o desequilíbrio verificado no contexto. A constitucionalização do direito privado, em especial, no que concerne ao direito de família obteve forte penetração. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa (art. 1º, III, CRFB/88) e a busca da justiça social possibilitaram extrair o valor jurídico do afeto e as suas manifestações (BRASIL, 1988). Mediante a admissibilidade da primazia dos valores consagrados de maneira democrática no texto constitucional, a constitucionalização do direito civil/constitucional, no que diz respeito a evolução das relações familiares, propiciou que a Carta Maior estabelecesse novos contornos no campo axiológico, redirecionando o direito de família brasileiro por meio dos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade substancial e da solidariedade. A família, na forma como é definida pela Constituição Federal representa a concretização de ideais e anseios daqueles que não mais acreditavam que pudessem encontrar amparo e reconhecimento jurídico nos fatos sociais não codificados. Da mesma forma, como é concebida no Código Civil de 2002, Lei n. 10.406, a família apresenta diversos dilemas, desde a interpretação das normas ali 47 contidas à ausência de enfrentamento de questões advindas do desenvolvimento da sociedade moderna que clamam por um pronunciamento na esfera jurídica (BRASIL, 2002). Assim, o Código é idealizado num momento de transição que se reflete no seu próprio conteúdo. Momento este que carrega as incoerências entre a nova noção constitucionalizada de família e o antigo modelo tradicional de família codificada. A Constituição não privilegia tão-somente a família matrimonializada, contempla também outras formas de entidades familiares. De forma conjunta com a jurisprudência procura desburocratizar o processo de separação, concedendo maior autonomia aos casais. Ao tratar da família, elabora ferramentas jurídicas que possam impedir toda e qualquer violência nas relações familiares, proibindo a punição física da criança. No entanto, o novo Código procura insistir para que o casamento seja o fundamento de toda vida familiar e desencoraja as pessoas na escolha da união estável, impondo severas restrições aos seus direitos patrimoniais. Exige a atribuição de uma falta a um dos cônjuges para que a separação de corpos seja reconhecida judicialmente. Além disso, o novo Código silenciou sobre alguns assuntos que, se disciplinados, promoveriam determinados avanços no âmbito jurídico, entre eles: a regulamentação da guarda compartilhada; a posse de estado de filho, a filiação socioafetiva; as questões sobre bioética; o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidade familiar, além de outras hipóteses. As questões propriamente inovadoras não foram enfrentadas, perdendo a nova consolidação a chance de fomentar certos progressos. Por exemplo: não previu a guarda compartilhada; omitiu-se do assunto no que tange às configurações de famílias monoparentais; também, não consagrou a posse de estado de filho, a filiação socioafetiva; nem mesmo normatizou as relações de intimidade entre homens, mulheres, transexuais, etc, que vêm recebendo da jurisprudência reconhecimento como entidade familiar. Dessa maneira, o atual Código deve ser lido e interpretado conforme os valores e princípios fundamentais contidos no texto constitucional, para que se 48 possa dar integral eficácia aos direitos e garantias à pessoa humana. Ainda que a Constituição tenha alargado o conceito de entidades familiares, mesmo assim, no rol constitucional, não se encontram enumeradas todas as conformações familiares que se manifestam em sociedade (DIAS; PEREIRA, 2001). É imperioso que se proceda a uma rigorosa interpretação sistemática no âmbito do nosso ordenamento jurídico, a fim de que se possa compreender que a legislação implicitadamente consagra diversas outras formas de entidades familiares como: a família monoparental por adoção; a família formada por dois irmãos; por avós e netos, tios e sobrinhos, a família homoafetiva entre outras. 49 4 AS UNIÕES HOMOAFETIVAS COMO ENTIDADE FAMILIAR O significado etimológico do vocábulo “homossexualidade” é constituído pelo termo grego homo, que quer dizer semelhante, e pelo outro termo advindo do latim sexus, que denota a identificação da espécie masculina e feminina. Surgiu pela primeira vez em inglês, no ano de 1890, sendo utilizado por Charles Gilbert Chaddock, tradutor de Psychopathia Sexualis, de Richard von KrafftEbing. Anteriormente ao ano 1890, empregava-se a palavra “inversão” para qualificar as relações eróticas e práticas entre dois homens ou entre duas mulheres. Este designativo “inversão” abarcava todas as noções avaliadas como desvirtuadas dos modelos majoritários de predileção sexual. No Brasil, eram aplicados os termos “sodomita”, “somitigo”, “uranista” para o homem, enquanto que para a mulher homossexual denominava-se “tríbade”. Pela primeira vez em 1882, a expressão “invertido” foi usada, por Magnan e Chacot, para apontar um provável caráter doentio na preferência sexual por pessoas do mesmo sexo e para retratar o conseqüente quadro de deturpação desta visão estigmatizada por homens efeminados e por mulheres masculinizadas. Outra denominação em geral utilizada para tachar o sexo entre iguais fora o termo “perversão”. Sua origem vem do latim perverse, que exprime o agir às avessas, o que é contrário à moral. Uma observação realizada por Costa (1992, p. 77) é com relação à: [...] preferência pelo emprego da palavra ‘homoerotismo’, ao invés de ‘homossexualismo’:‘Prefiro o termo homoerotismo a homossexualismo porque este último, além da conotação preconceituosa do senso comum, está excessivamente comprometido com a ideologia psiquiátrica que lhe deu origem. Fora isso, homossexualismo tem a desvantagem de ser uma noção teoricamente frouxa e clinicamente pobre. Sem meias palavras, é uma noção que, quando não atrapalha, também não ajuda. Homoerotismo, ao contrário, obriga-nos a rever o modo como pensamos no fenômeno da atração pelo mesmo sexo. Historicamente, a palavra foi empregada com sentido próprio, distinto de homossexualidade, por Ferenczi, em um dos melhores estudos sobre o tema produzidos pela literatura psicanalítica. Em 1869, um médico húngaro chamado Karoly Benkert, expediu uma missiva ao Ministério da Justiça da Alemanha do Norte em defesa dos homossexuais que eram importunados por dissidências políticas. O Dr. Benkert, nessa carta, defendia a heterossexualidade como comportamento normal, e contrario sensu, anormal o homossexualismo, porém, inferia-se de seus estudos que 50 este comportamento, de amor e sexo que transcendia o enfoque padrão, era algo inato e não adquirido. A Organização Mundial de Saúde (OMS) possui uma publicação mundial designada “Classificação Internacional das Doenças” (CID). A CID n. 9 foi publicada em 1975 e nela o homossexualismo estava classificado como diagnóstico psiquiátrico inserido no capítulo das “doenças mentais”, no sub-capítulo dos “desvios e transtornos sexuais”, sob o código n. 302.0. Em 1985, numa das suas revisões periódicas, a OMS publicou uma circular que explicava que o homossexualismo não mais encontrava suporte defensável como problema psíquico, pois não existiam sintomas que justificassem considerá-lo uma doença. Passou por isso, do capítulo das doenças mentais da CID para o capítulo dos “sintomas decorrentes de circunstâncias psicossociais”. Desde 1995, todavia, quando da divulgação da CID n. 10, referências à homossexualidade não mais apareceram. Assim passou o homossexualismo a não mais ser tratado como doença, alterando a sua designação para homossexualidade, pois o sufixo “dade” significa modo de ser e agir, enquanto o sufixo “ismo” designa doença. Por fim, a expressão que atualmente vem sendo consagrada pelos doutrinadores no âmbito jurídico é denominada de “união homoafetiva”. Vocábulo criado pela então Desembargadora Maria Berenice Dias e utilizado pela primeira vez em seu livro: “Uniões Homossexuais, o Preconceito e a Justiça” para reconhecer a união entre pessoas designadas do mesmo sexo, pois a visão contemporânea de toda comunhão de vida, seja ela homoafetiva ou heteroafetiva, está consubstanciada no afeto e não mais na relação sexual. Percebe-se, assim, com essa nova nomenclatura, uma preocupação com a pessoa humana, com desenvolvimento de sua personalidade a partir da palavra “afeto”, sendo esta, segundo Tepedino (2004), o elemento finalístico da proteção estatal, para cuja realização deve convergir todas as normas de direito positivo, em particular aquelas que disciplinam o direito de família, regulando as relações mais íntimas e intensas do indivíduo no social. A dignidade do ser humano é valor fundamental, por isso não há razão de ser para não considerar na concepção de entidade familiar àquelas formadas por pessoas designadas do mesmo sexo, pois essa interpretação se coaduna com os objetivos e princípios fundamentais da Constituição. A Carta Magna atendeu às 51 necessidades da família pluralista contemporânea, ao delinear a família com base em fundamentos socioafetivos, valorizando a dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III); garantindo os princípios da igualdade formal e substancial (CRFB/88, arts. 3º e 5º); da liberdade (CRFB/88, art. 3º, I); da solidariedade social (CRFB/88 art. 3º, I); da não discriminação (CRFB/88, arts, 3º, I e IV); da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (CRFB/88, art. 5º, X), caracterizando, assim, a família como “instrumento” de realização de seus membros (CRFB/88, art. 226, § 8º) e não mais como “instituição”, permitindo, portanto, a abertura de novos tipos de família não elencados expressamente, dentre eles as uniões homoafetivas (BRASIL, 1988). Insista-se dizer que quando considerados os princípios já mencionados contidos na CRFB/88, confere-se legitimidade e proteção jurídica aos diversos modelos de entidade familiar. Interessa sobrelevar os formatos que se aproximam do conceito de família contemporânea tem o seu fundamento baseado no afeto, demonstrado como autêntico direito à liberdade de se autodeterminar emocionalmente, que se acha assegurado constitucionalmente. Impedir proteção à relação homoafetiva como entidade familiar é repelir o seu entendimento, atual, como família funcionalizada, eliminando a proteção da pessoa humana e restituindo a família a seu estado primitivo, numa época institucionalista já ultrapassada, como se a proteção não fosse dispensada à pessoa, conspirando contra a sua intransigível dignidade. É, inclusive, negar a aplicabilidade dos princípios constitucionais no seio de um Estado Democrático de Direito. Não se pode admitir, atualmente, principalmente no Direito de Família, que as regras jurídicas em geral – e as constitucionais em particular – tragam sempre em si um sentido único, objetivo, válido para todas as situações sobre as quais incidem, sob pena de retrocesso jurídico e engessamento do sistema. E que, assim, caberia ao intérprete uma atividade de mera revelação do conteúdo preexistente na norma, sem desempenhar qualquer papel criativo na sua concretização. A afirmação da autonomia da ciência jurídica e as conseqüentes tentativas de definir a chamada “realidade jurídica” como alguma coisa que possa viver separadamente da realidade social, econômica ou política é herança que ainda pesa muito sobre os juristas e sobre o ensino do Direito. 52 Em todos os tipos de entidade familiar há características comuns, sem as quais não se configuram como tal. O que se almeja destacar é que a proteção jurídica dada às entidades familiares, no mundo moderno, é atribuída ao “conteúdo” familiar ou à substância e, não mais exclusivamente a “forma”. A família não está resguardada pela maneira através da qual se estrutura, mas em razão da função que desempenha: como espaço de troca de afetos, assistência moral e material, auxílio mútuo, companheirismo ou convivência entre pessoas humanas, quer sejam do mesmo sexo, quer sejam de sexos diferentes. Portanto, observando a família como função que exerce, não há mais lugar para eximir-se da tutela a novos tipos de vínculos afetivos, ainda que inexistindo regulamento expresso pelo constituinte. O que importa é que haja semelhança pelo mesmo fundamento, pela mesma ratio e pela mesma função para que novos elos afetivos sejam considerados entidades familiares, além da total observância dos princípios constitucionais que as protegem. Daí a possibilidade de aplicação da analogia ao § 3º do art. 226, não havendo relevância a exigência de condição de diversidade de sexo, mesmo porque o princípio da não discriminação é valor jurídico de primazia, proclamado tanto no art. 3º, IV da Lei Maior, quanto e, principalmente, no art. 3º, I como um dos objetivos fundamentais de construção de uma sociedade que se anseia livre, justa e solidária, e, além disso, não se pode olvidar, também, que diante da admissibilidade de qualquer tipo de forma familiar, desde que presentes os seus elementos e a sua funcionalização, o dispositivo referido é de cunho meramente exemplificativo. Dias (2000) acrescenta novo argumento, através de interpretação do § 4º do art. 226, corroborando ainda mais o entendimento que as uniões homoafetivas, com a utilização da analogia e da “tábua axiológica” trazida pela Constituição Federal de 1988 devem ser equiparadas às uniões estáveis e consideradas entidades familiares. Ainda segundo a autora: Não há, portanto, como deixar de visualizar a possibilidade do reconhecimento de uma união estável entre pessoas do mesmo sexo. O adjunto adverbial de adição ‘também’, utilizado no § 4º do art. 226 da CF, é uma conjunção aditiva, a evidenciar que se trata de uma enumeração exemplificativa da entidade familiar (DIAS, 2000, p. 11). Assim, ancorada nos valores constitucionais e caracterizada como uma realidade presente, as uniões homoafetivas ganham proteção do Poder Judiciário como entidade familiar, com base em diversas fundamentações, tendo em vista a ausência de uma legislação específica sobre o tema. 53 4.1 A total ausência de legislação específica Apesar da luta incessante para se alcançar o devido respeito e dignidade das uniões de pessoas do mesmo sexo, ainda existem muitos preconceitos. Contudo, hoje, não se pode negar uma maior aceitação e amadurecimento da sociedade, embora ainda muito haja muito a ser realizado para extirpar esta visão deturpada daqueles que não têm voz e vivem marginalizados. A reivindicação de pessoas designadas como pessoas do mesmo sexo pelos seus direitos é legítima, mas permeada de obstáculos e insucessos. O Brasil está entre os países cujo ordenamento jurídico não prevê a criminalização, mais também não promove qualquer regra expressa de proteção efetiva aos direitos fundamentais dos homossexuais. No Brasil não há texto literal de lei protegendo expressamente às uniões entre pessoas designadas como do mesmo sexo e, é nesta idéia que se baseia toda a argumentação contrária ao reconhecimento dessas uniões como entidade familiar. O que se pode apontar de relevante, dentro da legislação pátria, foi a aprovação, em 23 de novembro de 2006 pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei n. 5.003-B de 2001, da deputada Iara Bernardi, alterando o texto da Lei n. 7.716/89, que define crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, para incluir novas situações tipificadas como crime resultante da discriminação ou preconceito (BERNARDI, 2001). Cabe ressaltar que este é o primeiro Projeto de Lei aprovado pelo plenário da Câmara que protege de forma específica os homossexuais no que pertine a discriminação por motivo de orientação sexual. A proposta estende a aplicação da lei ao preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Em 7 de dezembro, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados remeteu a matéria à apreciação do Senado, através do ofício n. 589/06/PS-GSE.44. Não se pode questionar que este fato abre caminho para novas conquistas legislativas com relação às uniões homoafetivas. Outra tendência favorável ao reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares se verifica na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, a chamada Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência 54 doméstica e familiar contra a mulher. O art. 2º 45 assegura a mulher o gozo dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, independentemente de orientação sexual, e o parágrafo único do art. 5º, afirma que independem de orientação sexual todas as situações que configuram violência doméstica e familiar. É certo que, pelo prescrito nestes dispositivos, pode-se constatar a proteção nas hipóteses de violência física ou psíquica que envolvem duas mulheres numa relação afetiva, com todas as características de vida em comum. E como a lei emprega a expressão “violência doméstica e familiar”, pode-se evidenciar uma abertura do legislador a abranger essas uniões como entidade familiar (BRASIL, 2006). Muito embora seja para alguns juristas e doutrinadores a lei o único instrumento para amparar e reconhecer direitos, o fato é que se vive hoje uma grande revolução no Direito. A inexistência de um ordenamento jurídico específico para um determinado caso concreto não significa que direitos não possam ser garantidos; a jurisprudência, a interpretação sistemática das leis, a analogia, a aplicação dos valores e princípios constitucionais atestam a possibilidade de se assegurar direitos mesmo sem previsão literal da lei. É o caso das uniões homoafetivas como entidade familiar, cuja previsibilidade não se encontra legalmente de forma explícita, mas que de maneira implícita é considerada como tal, aplicando conjuntamente a hermenêutica civil-constitucional, além da analogia e outras formas de interpretação a que o direito disponibiliza ao intérprete. 4.2 A Constituição Federal como amparo legal para o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidade familiar São muitas as fontes de Direito a comunicar-se num diálogo criativo, distanciando-se do positivismo da norma. Acompanhando essa disposição de pensamento, confia-se que a matéria aqui abordada contém argumentos capazes, para reconhecer as uniões homoafetivas como entidade familiar, de maneira a legitimarem os seus efeitos jurídicos. Esta visão jurídica é harmônica com os princípios que orientam o atual Direito de Família (dignidade, igualdade, liberdade, privacidade, solidariedade, afetividade, vedação de discriminação de qualquer ordem), pólos axiológicos irradiadores e aglutinadores do presente sistema jurídico. Antes de analisar cada um desses princípios e para melhor fundamentar a pesquisa em tela, cabe aqui 55 examinar uma questão, cuja doutrina ainda não se entende pacífica, qual seja, se existe hierarquia entre os princípios constitucionais considerados em si mesmos. Aplicando-se as premissas e os conceitos antes formulados ao Direito Constitucional, mais precisamente à Constituição, pode ser esta adequadamente conceituada como uma rede axiológica e hierarquizada de princípios, de normas e de valores de ordem suprema, cuja função é a de, evitando ou superando antinomias axiológicas, dar cumprimento aos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito. Assim, uma interpretação constitucional, sobre levar em conta os princípios e subprincípios hermenêuticos, exige uma consideração unitária que não afaste a possibilidade de antinomias, nem de normas constitucionais inconstitucionais, mas que faça ver todas as disposições de núcleo constitucional sob o prisma esclarecedor dos imediatamente eficazes e nada inócuos princípios superiores, apesar de, não raro, serem estes veiculados em normas de eficácia limitada (FREITAS, 1995). Uma segunda corrente se fundamenta na juridicidade. Daí ser forçoso admitir que não há hierarquia entre os princípios constitucionais. A ordem jurídica é um sistema, o que se depreende completude, estabilidade e coerência. Em um sistema, suas diversas partes devem coexistir sem confronto inarredável. Com isso, “todas as normas constitucionais têm igual dignidade; em outras palavras: não há normas constitucionais meramente formais, nem hierarquia de supra ou infraordenação dentro da Constituição. O que existem são princípios com diferentes níveis de concretização e densidade semântica, mas nem por isso é correto dizer que há hierarquia normativa entre os princípios constitucionais. Por força do princípio da unidade da Constituição, inexiste hierarquia entre normas constitucionais onde são espécies as regras e os princípios, cabendo ao intérprete a busca da harmonização possível, in concreto, entre comandos que tutelam valores ou interesses que se contraponham. Conceitos como os de ponderação e concordância prática são instrumentos de preservação do princípio da unidade, também conhecido como princípio da unidade hierárquico-normativa da Constituição (BORGES, 1993). Dessa forma, vale ressaltar o significado, mesmo que de forma breve, dos princípios constitucionais mais utilizados nas decisões judiciais que julgam de forma favorável, concedendo direitos às famílias homoafetivas Brasil afora. 56 4.2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana A dignidade é o marco jurídico que se constitui no núcleo fundamental do sistema brasileiro dos direitos fundamentais; significa que o ser humano é um valor em si mesmo, e não um meio para alcançar outros fins. A noção de dignidade humana está particularmente associada à concepção de direitos fundamentais, nos seus mais abrangentes aspectos, que se complementam reciprocamente: individual, política e socialmente. Em maio de 1949 surge o primeiro documento legislativo a consagrar o princípio à condição de direito fundamental, qual seja, a Lei Fundamental de Bonn, da República Federal da Alemanha, sendo posteriormente adotada pelas Constituições portuguesa e espanhola. Seu amparo originou-se da percepção universal da imprescindibilidade de proteger e respeitar a pessoa humana, libertando-a de atos de crueldade e massacre, como os que foram praticados pelos nazistas contra os homossexuais nos campos de concentração ou extermínio na Segunda Guerra Mundial. Assim, em oposição a tais desumanidades (destacadamente as realizadas pelo nazi-fascismo), resulta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada, em 1948, pelas Nações Unidas, cujo teor do art. 1º era o seguinte: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948, não paginado). Dessa forma, a reunião desses direitos destina-se a possibilitar à pessoa humana a atender as suas exigências básicas para uma vida digna e para que se realize enquanto tal, seja no enfoque material ou emocional. Princípios, por sua vez, contêm relatos com maior grau de abstração, não especificam a conduta a ser seguida e se aplicam a um conjunto amplo, por vezes indeterminado, de situações. Em uma ordem dialética, os princípios freqüentemente entram em tensão dialética, apontando direções diversas. Por essa razão, sua aplicação deverá se dar mediante ponderação: à vista do caso concreto, o intérprete irá aferir o peso que cada princípio deverá desempenhar na hipótese, mediante concessões recíprocas, e preservando o máximo de cada um, na medida do possível. 57 4.2.2 Princípio da igualdade A questão da igualdade é uma preocupação permanente do direito, pois está intimamente ligada ao próprio sentido de justiça. O princípio da igualdade se apresenta de duas formas: a igualdade formal, segundo o qual “todos são iguais perante a lei”, art. 5º da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). É o direito de não receber qualquer tratamento discriminatório, no direito de ter direitos iguais aos de todos os demais. Contudo esta espécie de igualdade não é suficiente para não privilegiar nem discriminar, isto porque os indivíduos não possuem idênticas condições sociais, econômicas ou psicológicas. Empregou-se, normativamente, outra forma de igualdade, a denominada igualdade substancial, art. 3º, III da Constituição da República, cuja medida prevê a necessidade de tratar as pessoas, quando desiguais, em conformidade com a sua desigualdade. A maior questão a ser desvendada com a formulação da igualdade substancial é a reivindicação de um “direito à diferença”. Ao invés de se reivindicar uma “identidade comum”, são necessárias que sejam apreciadas as diferenças que existem entre os seres humanos, como por exemplo: os sadios e deficientes; cultos e analfabetos; heterossexuais e homossexuais. Daí a sugestão de substituir o termo “identidade” por “reconhecimento”. Na idéia de identidade existe o sentido de “mesmo”, enquanto que no reconhecimento permite a dialética do mesmo com o outro. É o reconhecimento do outro, como ser igual a nós. 4.2.3 Princípio da liberdade A autonomia privada, durante muito tempo, confundiam-se num mesmo conceito, principalmente quando se referia a igualdade formal, visto que na esfera patrimonial se concedia ao indivíduo enorme poder de disposição, é claro, se este possuísse bens. Deste ambiente era o Código Civil o centro de todo o ordenamento jurídico. O Código proporcionava plena liberdade àquele que representava o valor fundamental da época liberal: o indivíduo-burguês livre e igual, sujeitando-se a sua própria vontade. Mas, pouco importava a derrocada do outro, desde que conseguisse extrair o maior proveito possível das suas atividades. Sob esta visão a liberdade era 58 absoluta; as restrições a ela tinham somente o intuito de proteger as liberdades dos demais indivíduos. A autonomia dos privados prevalecia quase sempre sobre os interesses da coletividade. Essa situação se transformou a partir da necessidade de regulamentar as situações extrapatrimoniais. Na contemporaneidade, perde destaque os entendimentos que consideravam o direito subjetivo como um poder atribuído a vontade individual, para a realização de um seu interesse exclusivo, cumprindo-lhe observar ínfimos limites externos, dispostos em benefício de terceiros ou da coletividade. As situações subjetivas são tuteladas pelo ordenamento se, e à medida que, estiverem de acordo com o interesse social e não somente em concordância com o poder de vontade do titular. A noção de direito subjetivo contém em si mesmo significativas limitações, devendo seu exercício estar em perfeita adequação com os objetivos, os fundamentos e o os princípios previstos pela normativa constitucional. O princípio da liberdade individual se concretiza, atualmente, numa visão de privacidade, de intimidade, de livre exercício da vida privada (art. 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988) (BRASIL, 1988). Portanto, o desrespeito pela privacidade, pela intimidade, e pelo livre exercício da vida privada, notadamente no que tange as uniões homoafetivas, acarreta, conseqüentemente a inobservância ao princípio da liberdade individual. Liberdade, segundo Maria Celina Bodin de Moraes, expressa, cada vez mais, poder efetivar, sem intromissões de qualquer gênero, as próprias escolhas individuais, mais, o próprio projeto de vida, exercendo-o como melhor convier. 4.2.4 Princípio da solidariedade Cabe registrar que logo depois do fim da Segunda Guerra ocorreu a introdução pelas Constituições do século XX da tábua axiológica. Nesse moderno quadro, o valor fundamental passou a ser a pessoa humana e sua dignidade, deixando para trás a vontade individual. No Brasil, essa alteração de perspectiva aconteceu através do art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988 e da nova estrutura 59 que ela implanta, apoiada na predominância das situações existenciais sobre as situações de caráter patrimonial. Relevante salientar que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada, após um longo período ditatorial, no qual não se permitia a livre manifestação de pensamento, de opinião, de informação. Portanto, pode-se afirmar que a Lei Maior guarda os mesmos valores constitucionais das Constituições do pós-guerra. No Texto Constitucional, no Título I, denominado “Dos Princípios Fundamentais”, a Constituição estabelece os objetivos da República Federativa do Brasil, sendo que especificamente no art. 3º, I, dispõe sobre a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Além disso, no mesmo art. 3º, III, existe um outro objetivo a ser alcançado, que complementa e melhor esclarece o citado inciso I: a erradicação da pobreza e da marginalização social e a redução das desigualdades sociais e regionais. Estas finalidades fundamentais gozam de primazia: seja na realização pelos Poderes Públicos e daqueles a quem se destina o preceito constitucional, ou seja, na missão de interpretá-los e, à sua luz, interpretar todo o ordenamento jurídico nacional (BRASIL, 1988). Dessa forma, os incisos do art. 3º convocam os Poderes a colaborar promocionalmente, por meio da noção de justiça distributiva, dirigida para a igualdade substancial, impedindo os preconceitos de qualquer tipo, haja vista aqueles existentes em torno das uniões homoafetivas (BRASIL, 1988). A expressa referência à solidariedade, feita pelo legislador constituinte deve ser compatibilizada com todos os meios direcionados a assegurar uma existência digna, comum aos cidadãos, em uma sociedade que se aperfeiçoe e progrida no sentido da liberdade e da justiça, sem excluídos e marginalizados. O princípio da solidariedade estabelecido em nosso ordenamento como princípio jurídico é inovador, e deve ser aplicado não apenas na ocasião da elaboração da legislação ordinária e na execução de políticas públicas, como também nas oportunidades surgidas de interpretação e aplicação do direito, por seus operadores e por qualquer dos integrantes da sociedade. 4.2.5 Princípio da afetividade 60 Todos os princípios, até aqui examinados, são princípios de cunho global, que devem ser aplicados sempre para garantir e proteger a dignidade da pessoa humana, seja no âmbito contratual, patrimonial ou familiar. A afetividade é apontada pela quase unanimidade dos doutrinadores como um dos traços distintivos entre a família tradicional e a contemporânea. Noutros tempos, a entidade familiar era vista apenas como um conjunto de relações voltado principalmente à procriação e aos fins econômicos. Atualmente, mormente após a Constituição de 1998, a família passou a ser vista como um núcleo que serve ao pleno desenvolvimento da personalidade dos seus membros, sempre tendo como pressuposto o elemento afeto. Não se quer aqui afirmar que no perfil da família tradicional inexistia o elemento afeto. Não é isso. Apenas quer consignar-se que antes o afeto era pouco importante para o ordenamento jurídico e para a aferição dos contornos substanciais da entidade familiar. O escopo precípuo da família passa a ser a solidariedade social e demais condições necessárias ao aperfeiçoamento e progresso humano, regido o núcleo familiar pelo afeto, como mola propulsora. A entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade, pois a outra conclusão não se pode chegar à luz do texto constitucional (FARIAS; ROSENVALD, 2008). A partir do momento em que a Constituição Federal (CF)/88 reconheceu expressamente como entidade familiar, além do casamento, a união estável e a dita monoparental, a sua principal intenção foi trazer à tona a importância do afeto na caracterização da família. Houve, pode-se assim dizer, uma constitucionalização implícita do princípio da afetividade. Nas precisas palavras de Dias (2010, p. 68) “o novo olhar sobre a sexualidade valorizou os vínculos conjugais que passaram a se sustentar no amor e no afeto. Na esteira dessa evolução, o direito de família instalou uma nova ordem jurídica para a família, atribuindo valor jurídico ao afeto”. Numa interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, e levando-se em consideração a valiosa e necessária contribuição doutrinária, facilmente se percebe que a principal análise que se deve fazer para verificar se determinado grupo de pessoas forma uma entidade familiar é em relação à existência ou não de laços afetivos entre os seus membros. 61 O Estado, mesmo encontrando relutância de importantes instituições do cenário político e religioso, vem paulatinamente alargando o conceito de família, hoje expressamente, como frisado acima, abarcando a união estável e a monoparental. Tudo, não se esqueçam, tendo como força motriz o princípio implícito da afetividade. A própria nomenclatura utilizada por grande parte dos autores denota o caráter plural da concepção atual da entidade familiar. Preferem a nomenclatura direito das famílias em vez de direito de família. Não apenas o casamento tem o condão de formar validamente uma família, como ocorria outrora. A concepção atual de família, tendo como substrato a afetividade, possui uma larga abrangência, abrigando as mais variadas entidades familiares. Deixou-se para traz a concepção de família apegada a dogmas religiosos e morais intransponíveis. A família deve ser vista como uma entidade voltada ao pleno desenvolvimento da personalidade do ser humano, proporcionando a busca da felicidade por parte de seus componentes. Em última análise, essa nova concepção de família evidencia um espaço privilegiado para que os seres humanos se complementem e se completem. A família moderna passa a ser plural, ao invés de família singular, uma vez que a Carta Maior, em seu art. 226 e parágrafos, reconhece a multiplicidade de famílias, aumentando a tutela jurídica e a esfera de liberdade de escolha dos sujeitos que as compõem. Logo, ampliam-se as formas de constituição de família, tendo como fundamento central o afeto e o desejo de estarem juntas (BRASIL, 1988). A afetividade cuidada inicialmente pelos cientistas sociais, pelos educadores, pelos psicólogos, como objeto de suas ciências, entrou na cogitação dos juristas, que buscam explicar as relações familiares contemporâneas. O principio da afetividade tem fundamento constitucional; não é petição de princípio, nem fato exclusivamente sociológico ou psicológico. Projetou-se, no campo jurídico-constitucional, a afirmação da natureza da família como grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade. Encontra-se na CF/88 algumas referenciais, cuja interpretação sistemática conduz ao princípio da afetividade [...]: a) todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art. 227, § 6º); b) a adoção, como escolha efetiva, alçou-se integralmente ao plano da igualdade de direitos (art. 227, §§ 5º e 6º); c) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família 62 constitucionalmente protegida (art. 226, § 4º); d) o casal é livre para extinguir o casamento ou a união estável, sempre que a afetividade não mais existir entre eles (BRASIL, 1988). Na tutela constitucional não cabe somente a família matrimonializada e não há mais estabelecimento diferenças entre filhos biológicos e adotivos. A união familiar não obriga a quem quer que seja à procriação, por isso a procriação não é condição sine qua non para a identificação da formação familiar. A afetividade é elemento central e definidor da união familiar, onde a finalidade mais relevante da família é dada como a realização da personalidade de seus membros e a promoção da dignidade de cada um de seus integrantes, consagrando dessa maneira o ideal de uma instituição cuidadora, perpassada por sentimentos, que deve se conduzir de modo à promoção da integração de ordem social dos membros que dele fazem parte e, ao mesmo tempo cuidar da promoção do indivíduo autônomo, capaz de decisões a respeito dos próprios projetos pessoais de vida. 4.3 A “necessidade” da legalização das uniões homoafetivas As Uniões Homoafetivas no Brasil se encontram nos dias atuais inseridas como um dos modelos de família existente e reconhecidas pelo Poder Judiciário pátrio. Dessa forma, segundo Reale (2002), a questão da legitimidade da decisão judicial explica que a validade jurídica compreende os problemas da vigência, eficácia e fundamento (ou validade ética), o que é entendido como a adequação do direito a valores e idéias aceitos pela comunidade. Nesse contexto, há uma tentativa de diferenciar legalidade de legitimidade com o intuito de analisar os aspectos sociológicos da questão abordada. Assim, enquanto a legitimidade se trata de uma adequação entre o ordenamento positivo (o conjunto de leis pátrias) e os valores (normas sociais impostas), a legitimação consiste no próprio processo de justificação (fundamentação) da Constituição e dos seus princípios fundamentais. Destaca-se que a Justiça se utiliza dos princípios acima descritos, que também se configuram como fontes do direito, abandonando o sistema 63 hierarquizado de valores e adotando a ponderação e a proporcionalidade, segundo a igualdade formal entre os ditos valores, que devem ser subordinados aos princípios. Sobre os princípios, reformulando velhas posições positivistas, afirma Radbruch (1979, p. 189), que há, “por isso, princípios fundamentais do direito que são mais fortes que cada regra jurídica, de tal forma que uma lei que lhe contravenha perde a sua validade.” Assim, quando foi colocado um título com a palavra “necessidade” com aspas foi com o intuito de fazer uma breve reflexão acerca da real “necessidade”, ou seria apenas, na realidade uma mera “possibilidade” de reconhecimento dos direitos. Muitas vezes, o que ocorre é que os modelos familiares formais e constituídos por homem e mulher, casamento, filhos, dentre outros elementos que constituem uma família tida como “tradicional” pela maioria da sociedade, acabam por serem recriados e redesenhados em um novo formato, mas com características bastante comuns e naturalizadas pela grande maioria da sociedade brasileira. Nesse contexto, será o Poder Judiciário capaz de definir o que o certo, ou seja, qual o modelo que é “legítimo”, e por isso deve ser seguido? Infelizmente, não é o que se percebe, nem mesmo nas famílias consideradas mais “tradicionais”, segundo a maioria dos grupos sociais, tendo em vista, o afeto, a felicidade e principalmente a realidade vivenciada pelos sujeitos envolvidos acabam por ser evidenciados, ao invés de papéis que concedem direitos e deveres entre as partes. Porém, não se pode olvidar que a feliz utopia da perfeita realidade de “família feliz” e principalmente “eterna” não se faz com facilidade nos exemplos práticos dentro da sociedade ocidental, passando-se a pensar em como solucionar possíveis conflitos que porventura poderão surgir. Ora, isso poderia parecer óbvio, já que estamos afirmando se tratar de uma modalidade de família como outra qualquer, mas infelizmente, não é o que parece, pois essa reconstrução de modelos familiares, não são “réplicas” perfeitas, mas representam ainda um grupo diferente daquilo que é legitimado e legalizado pela legislação e pelas normas sociais impostas. Assim, a função da Justiça em não se distanciar da moral, embora sejam coisas diferentes, e principalmente do que é justo, faz com que os direitos das famílias homoafetivas sejam cada vez mais reconhecidos pelos Tribunais dos Estados Brasil afora, assim como reconhecidos pelos Tribunais Superiores. 64 Entretanto, não há julgado, sem que a Justiça seja acionada. Dessa forma, faz-se necessário que os sujeitos busquem a Justiça e os órgãos competentes para que estes sirvam de ponte para a legitimidade dos seus direitos. 4.4 Decisões favoráveis ao reconhecimento das uniões homoafetivas Nesse tópico estão enumeradas algumas decisões judiciais bastante expressivas no contexto jurídico do Brasil, tendo em vista o reconhecimento pelo Poder Judiciário das uniões homoafetivas que pleitearam os seus direitos perante a Justiça. Assim, nota-se que o Poder Judiciário não pode agir sozinho, ou seja, para que este se manifeste de forma favorável ou não, devem as partes buscarem os seus direitos perante a Justiça e os órgão competentes, tais como delegacias, Ministério Público, Cartórios Extrajudiciais, dentre outros. Dessa forma, foi constatado que, apesar dos Tribunais entenderem em sua maioria de forma favorável as demandas de casais homoafetivos que buscam seus direitos perante a justiça, especialmente a partir do ano de 2002, com o novo Código Civil, embora este tenha sido completamente omisso no que tange às Uniões Homoafetivas, ainda existem poucos pedidos perante às Varas de Família, se comparado ao número de casais homoafetivos que existem. Assim, seguem algumas decisões de Tribunais Estaduais do Brasil, em diferentes Estados, bastante significativas no campo do reconhecimento de direitos das famílias homoafetivas e alguns dos direitos de família que lhe são inerentes. Rio de Janeiro - AÇÃO ROTULADA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE Sentença terminativa por impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A apelante visa à obtenção de benefício previdenciário perante o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Barra Mansa, inexistindo impossibilidade jurídica da demanda, porque a Lei Estadual nº 285/79, no artigo 29, parágrafo 8º, permite a concessão de benefício aos parceiros homoafetivos - No entanto, em virtude de inépcia da petição inicial e não indicação do pólo passivo, mantém-se o dispositivo da Sentença, com alteração da motivação Desprovimento da Apelação (RIO DE JANEIRO, 2008a). Significado: a sentença que deferiu direitos ao casal homoafetivo foi mantida, tendo em vista o recurso de Apelação não ter tido êxito. Assim, o benefício de pensão por morte de um dos parceiros que constituem uma família homoafetiva foi concedido. 65 São Paulo - Indeferimento da inicial l - Reconhecimento de união estável homoafetiva - Pedido juridicamente possível - Vara de Família – Competência - Sentença de extinção afastada - Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito (SÃO PAULO, 2008a). Significado: a petição inicial não obteve êxito, porém após recurso movido pela parte interessada, houve o reconhecimento por parte do Poder Judiciário da União Estável homoafetiva, inclusive conferindo competência à Vara de Família para solucionar o caso. Mato Grosso do Sul - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA. UNIÃO FORMADA POR CASAIS DO MESMO SEXO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. CONSTITUIÇÃO PROÍBE QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. É competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Capital para julgar ação declaratória de união formada por casais do mesmo sexo, por ser incabível em nossa Carta Magna qualquer forma de discriminação (MATO GROSSO, 2008). Significado: Há o reconhecimento pelo Poder Judiciário que a Vara de Família é a Vara competente para o ajuizamento de qualquer ação de reconhecimento de Família Homoafetiva, significando com isso que se trata de um “Direito de Família” especializado e não de um direito obrigacional qualquer. Rio Grande do Sul - UNIÃO HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. Observância dos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana. Pela dissolução da união havida, caberá a cada convivente a meação dos bens onerosamente amealhados durante a convivência. Falecendo a companheira sem deixar ascendentes ou descendentes caberá à sobrevivente a totalidade da herança. Aplicação analógica das leis nº 8.871/94 e 9.278/96. Por maioria, negaram provimento, vencido o revisor (RIO GRANDE DO SUL, 2003a). Significado: Houve o reconhecimento do direito a herança de uma dos conviventes de uma união homoafetiva com a morte do outro, como companheiro e integrante de uma União Estável configurada. Rio Grande do Sul - EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMOSSEXUAIS. PROCEDÊNCIA. A Constituição Federal traz como princípio fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3.º, IV). Como direito e garantia fundamental, dispõe a CF que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5.º, caput). Consagrando princípios democráticos de direito, ela proíbe qualquer espécie de discriminação, inclusive quanto a sexo, sendo incabível, pois, discriminação quanto à união homossexual. Configurada verdadeira união estável entre a autora e a falecida, por vinte anos, deve ser mantida a sentença de procedência da ação, na esteira do voto vencido. Precedentes. Embargos infringentes acolhidos, por maioria (RIO GRANDE DO SUL, 2009a). 66 Significado: Foi reconhecida a União Estável entre os conviventes, utilizando-se o juiz como fundamentação legal a Constituição Federal de 1988 e seus princípios (já explicitados no tópico anterior), já que inexiste legislação pátria específica que trate do assunto. São Paulo - Reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. Procedência parcial - Recurso do autor pretendendo partilhar bens móveis, e indenização por danos morais - Falta de provas para dar guarida à pretensão manifestada - Dano moral não configurado - Decisão acertada Recurso improvido (SÃO PAULO, 2009). Significado: Embora tenha ocorrido o reconhecimento da União Homoafetiva como “família” e concedidos direitos específicos de família (mesmo sem legislação específica pátria), o dano moral não foi reconhecido pelo juiz, por motivos alheios à homoafetividade reconhecida. Rio Grande do Sul – UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO. PARTILHA DE BENS SEGUNDO O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DIREITO À MEAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. ANALOGIA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. Constitui união estável a relação de fato entre duas mulheres, consistente na convivência pública e ininterrupta pelo período de cinco anos, com o objetivo de formação de família, observados os deveres de mútua assistência, lealdade, solidariedade e respeito. A homossexualidade é um fato social que acompanha a história da humanidade e não pode ser ignorada pelo Judiciário, que deve superar preconceitos para aplicar a tais relações de afeto efeitos semelhantes aos que se reconhecem a uniões entre pessoas de sexos diferentes. Aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, além da analogia, dos princípios gerais de direito e da boa-fé objetiva, na busca da concretização da justiça. Possibilidade de partilha dos bens amealhados durante o convívio, de acordo com as normas que regulamentam a união estável, utilizado como paradigma supletivo para evitar o enriquecimento sem causa (RIO GRANDE DO SUL, 2009b). Significado: Foi reconhecida a homossexualidade como “fato social” que acompanha a humanidade, aplicando o juiz os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade (já explicados no tópico acima), além de outros princípios para reconhecer a união estável entre duas mulheres. Maranhão – CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. DIREITO DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9278/96. NÃO PROVIMENTO. I – O STJ, recentemente, através da 4ª Turma, decidiu que a ação que busca a declaração de união estável na relação homoafetiva deve ser analisada à luz do Direito de Família, sendo competentes, portanto, as Varas de Família para processo e julgamento do feito; II – equiparando-se tal relação homoafetiva à união estável, nos termos do art. 1º da Lei nº 9278/96, deve ser mantida incólume a sentença que, à luz do art. 5º da referida lei, 67 dissolveu a união e determinou a partilha igualitária dos bens; III – apelação não provida. (MARANHÃO, 2008). Significado: Esta representou uma decisão judicial bastante significativa, pois foi uma das primeiras decisões no Estado do Maranhão que reconheceu algum direito às famílias homoafetivas e neste caso há o reconhecimento da união estável homoafetiva, nos termos da legislação que a reconhece entre homem e mulher. Rio Grande do Sul - Apelação Cível. União homossexual. Reconhecimento de união estável. Separação de fato do convivente casado. Partilha de bens. Alimentos. União homossexual: lacuna do Direito. O ordenamento jurídico brasileiro não disciplina expressamente a respeito da relação afetiva estável entre pessoas do mesmo sexo. Da mesma forma, a lei brasileira não proíbe a relação entre duas pessoas do mesmo sexo. Logo, está-se diante de lacuna do direito. Na colmatação da lacuna, cumpre recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, em cumprimento ao art. 126 do CPC e art. 4º da LICC. Na busca da melhor analogia, o instituto jurídico, não é a sociedade de fato. A melhor analogia, no caso, é a com a união estável. O par homossexual não se une por razões econômicas. Tanto nos companheiros heterossexuais como no par homossexual se encontra, como dado fundamental da união, uma relação que se funda no amor, sendo ambas relações de índole emotiva, sentimental e afetiva. Na aplicação dos princípios gerais do direito a uniões homossexuais se vê protegida, pelo primado da dignidade da pessoa humana e do direito de cada um exercer com plenitude aquilo que é próprio de sua condição. Somente dessa forma se cumprirá à risca, o comando constitucional da não discriminação por sexo. A análise dos costumes não pode discrepar do projeto de uma sociedade que se pretende democrática, pluralista e que repudia a intolerância e o preconceito. Pouco importa se a relação é hétero ou homossexual. Importa que a troca ou o compartilhamento de afeto, de sentimento, de carinho e de ternura entre duas pessoas humanas são valores sociais positivos e merecem proteção jurídica. Reconhecimento de que a união de pessoas do mesmo sexo geram as mesmas conseqüências previstas na união estável. Negar esse direito às pessoas por causa da condição e orientação homossexual é limitar em dignidade a pessoa que são. A união homossexual no caso concreto. Uma vez presentes os pressupostos constitutivos da união estável (art. 1.723 do CC) e demonstrada a separação de fato do convivente casado, de rigor o reconhecimento da união estável homossexual, em face dos princípios constitucionais vigentes, centrados na valorização do ser humano. Via de conseqüência, as repercussões jurídicas, verificadas na união homossexual, tal como a partilha dos bens, em face do princípio da isonomia, são as mesmas que decorrem da união heterossexual. Deram parcial provimento ao apelo (RIO GRANDE DO SUL, 2007b). Significado: Nesse processo a união estável homoafetiva é equiparada para efeitos legais a uma união entre homem e mulher, devida à presença dos requisitos que configuram a União Estável previstas em lei. Rio Grande do Sul - APELAÇÃO. UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. A união homossexual merece proteção jurídica, porquanto traz em sua essência o afeto entre dois seres humanos com o intuito relacional. Uma vez presentes os pressupostos constitutivos, de rigor o reconhecimento da união estável homoafetiva, em face dos princípios constitucionais vigentes, centrados na valorização do ser 68 humano. Via de conseqüência, as repercussões jurídicas, verificadas na união homossexual, em face do princípio da isonomia, são as mesmas que decorrem da união heterossexual.Negaram provimento ao apelo, por maioria (RIO GRANDE DO SUL, 2007c). Significado: Há o reconhecimento da União Estável homoafetiva com base no afeto existente entre os seres humanos. O Juiz utilizou-se assim do princípio constitucional da isonomia e igualdade (já explicado no tópico acima). Minas Gerais - Ação Ordinária. União Homoafetiva. Analogia. União estável protegida pela Constituição Federal. Princípio da igualdade (nãodiscriminação) e da dignidade da pessoa humana. Reconhecimento da relação de dependência de um parceiro em relação ao outro, para todos os fins de direito. Requisitos preenchidos. Pedido procedente. À união homoafetiva, que preenche os requisitos da união estável entre casais heterossexuais, deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondose reconhecer os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. O art. 226, da Constituição Federal não pode ser analisado isoladamente, restritivamente, devendo observar-se os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Referido dispositivo, ao declarar a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, não pretendeu excluir dessa proteção a união homoafetiva, até porque, à época em que entrou em vigor a atual Carta Política, há quase 20 anos, não teve o legislador essa preocupação, o que cede espaço para a aplicação analógica da norma a situações atuais, antes não pensadas. A lacuna existente na legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento de um direito (MINAS GERAIS, 2007c). Significado: Nessa união há o reconhecimento da família homoafetiva, logo, da união estável e em sua fundamentação o juiz comentou que a falta de legislação existente não pode servir de obstáculo para o reconhecimento de um direito, fazendo com que apareçam demais fontes do direito, que não a lei, como os princípios constitucionais e o costume dos grupos sociais envolvidos. Rio de Janeiro - Família. União estável. Pessoas do mesmo sexo. Relação homoafetiva. Artigo 3º, inc. IV, da CF. A Constituição Federal é expressa no sentido de que constitui objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, tornando defeso qualquer tipo de preconceito ou discriminação ligada a condições que sejam inerentes à pessoa humana (RIO DE JANEIRO, 2006a). Significado: Nessa decisão o juiz vai além do reconhecimento da união estável homoafetiva, mas trata da equiparação entre os seres humanos, independente de sexo, raça ou cor, levando, assim, em consideração os dispositivos legais da Constituição Federal vigente. Rio Grande do Sul - APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. 69 A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Negado provimento ao apelo (RIO GRANDE DO SUL, 2005). Significado: Foi reconhecida a união entre duas mulheres que por 16 (dezesseis) anos, caracterizando-se o afeto (o amor entre elas) como ponto de maior relevância para a vivência familiar. Rio de Janeiro - Dissolução de sociedade e partilha de bens. Relação homossexual. Reconhecimento de união estável. Aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa e da igualdade entre todos. Uso da analogia autorizado pelo ART. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Perseguição dos objetivos de construção de uma sociedade justa, com o bem de todos. Reconhecimento do direito como instrumento garantidor da paz social. Verificação de elementos característicos da união estável, excetuando-se a relação homem mulher. Direitos constituídos. Reforma da sentença. Provimento do recurso (RIO DE JANEIRO, 2004). Significado: Nessa decisão o juiz levou em consideração a sociedade em geral e o reconhecimento da união homoafetiva como um instrumento garantidor da paz social. Foram levados também em consideração os requisitos da união estável, previstos em lei, pelo art. 1723 da Código Civil vigente5 e fez questão de enfatizar que o requisito “homem e mulher” estaria excluído. Rio Grande do Sul - RELAÇÃO HOMOERÓTICA. UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA IGUALDADE. ANALOGIA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. VISÃO ABRANGENTE DAS ENTIDADES FAMILIARES. REGRAS DE INCLUSÃO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.723, 1.725 E 1.658 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência.Superados os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades familiares em sistema aberto argamassado em regras de inclusão.Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens segundo o regime da comunhão parcial.Apelações desprovidas (RIO GRANDE DO SUL, 2003f). Significado: Nessa decisão o juiz fez questão de enfatizar a ausência da Lei específica que trate dos direitos das Famílias Homoafetivas e a necessidade de fundamentar sua decisão em princípios e na própria Constituição Federal, 5 Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (BRASIL, 2002). 70 reconhecendo, então a união homoafetiva em questão e atribuiu-se o regime de comunhão parcial de bens6 para a referida União Homoafetiva. Rio Grande do Sul - Apelação Cível. União homossexual. Reconhecimento de união estável. Separação de fato do convivente casado. Partilha de bens. Alimentos. União homossexual: lacuna do Direito. O ordenamento jurídico brasileiro não disciplina expressamente a respeito da relação afetiva estável entre pessoas do mesmo sexo. Da mesma forma, a lei brasileira não proíbe a relação entre duas pessoas do mesmo sexo. Logo, está-se diante de lacuna do direito. Na colmatação da lacuna, cumpre recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, em cumprimento ao art. 126 do CPC e art. 4º da LICC. Na busca da melhor analogia, o instituto jurídico, não é a sociedade de fato. A melhor analogia, no caso, é a com a união estável. O par homossexual não se une por razões econômicas. Tanto nos companheiros heterossexuais como no par homossexual se encontra, como dado fundamental da união, uma relação que se funda no amor, sendo ambas relações de índole emotiva, sentimental e afetiva. Na aplicação dos princípios gerais do direito a uniões homossexuais se vê protegida, pelo primado da dignidade da pessoa humana e do direito de cada um exercer com plenitude aquilo que é próprio de sua condição. Somente dessa forma se cumprirá à risca, o comando constitucional da não discriminação por sexo. A análise dos costumes não pode discrepar do projeto de uma sociedade que se pretende democrática, pluralista e que repudia a intolerância e o preconceito. Pouco importa se a relação é hétero ou homossexual. Importa que a troca ou o compartilhamento de afeto, de sentimento, de carinho e de ternura entre duas pessoas humanas são valores sociais positivos e merecem proteção jurídica. Reconhecimento de que a união de pessoas do mesmo sexo geram as mesmas conseqüências previstas na união estável. Negar esse direito às pessoas por causa da condição e orientação homossexual é limitar em dignidade a pessoa que são. A união homossexual no caso concreto. Uma vez presentes os pressupostos constitutivos da união estável (art. 1.723 do CC) e demonstrada a separação de fato do convivente casado, de rigor o reconhecimento da união estável homossexual, em face dos princípios constitucionais vigentes, centrados na valorização do ser humano. Via de conseqüência, as repercussões jurídicas, verificadas na união homossexual, tal como a partilha dos bens, em face do princípio da isonomia, são as mesmas que decorrem da união heterossexual. Deram parcial provimento ao apelo (RIO GRANDE DO SUL, 2007e). Significado: Nessa decisão o juiz levou em consideração que a união não se constitui uma sociedade de fato, ou seja, uma sociedade que está fora do âmbito do Direito de Família, mas sim uma união estável tradicional, concedendo alimentos e partilhando os bens do casal homoafetivo, nos termos do regime de comunhão parcial de bens. Rio Grande do Sul - UNIÃO HOMOAFETIVA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. Inquestionada a existência do vínculo afetivo por cerca de 10 anos, atendendo a todas as características de urna união estável, imperativo que se reconheça sua existência, independente de os parceiros serem pessoas do mesmo sexo. Precedentes jurisprudenciais. (RIO GRANDE DO SUL, 2003g). 6 Regime de bens que prevê que os bens antes do casamento são chamados de bens particulares e não irão fazer parte da partilha, sendo partilhados apenas os bens constituídos após o casamento. 71 Significado: Foi considerada a união estável das partes, independentemente de se tratar de pessoas do mesmo sexo, levando em consideração o fator de que já conviviam há cerca de 10 (dez) anos juntos. Bahia - Ação de reconhecimento de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha. Demanda julgada procedente. Recurso improvido. Aplicando-se analogicamente a Lei 9.278/96, a recorrente e sua companheira têm direito assegurado de partilhar os bens adquiridos durante a convivência, ainda que tratando-se de pessoas do mesmo sexo, desde que dissolvida a união estável. O Judiciário não deve distanciar-se de questões pulsantes, revestidas de preconceitos só porque desprovidas de norma legal. A relação homossexual deve ter a mesma atenção dispensada às outras relações. Comprovado o esforço comum para a ampliação ao patrimônio das conviventes, os bens devem ser partilhados. Recurso Improvido (BAHIA, 2001). Significado: Nessa decisão o juiz levou em consideração que ambas as partes contribuíram para a ampliação do patrimônio, devendo a relação homoafetiva ter a mesma atenção dispensada às outras relações. Paraná - Apelação cível. Adoção por casal homoafetivo. Sentença terminativa. Questão de mérito e não de condição da ação. Habilitação deferida. Limitação quanto ao sexo e à idade dos adotandos em razão da orientação sexual dos adotantes. Inadmissível. Ausência de previsão legal. Apelo conhecido e provido. 1. Se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em vínculo afetivo, a merecer tutela legal, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê. 2. Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetiva é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento (PARANÁ, 2009b). Significado: Nessa decisão é deferida a habilitação para a adoção7 em favor de um casal homoafetivo, por levar em consideração que se trata de uma entidade familiar com origem em vínculo afetivo, logo não há qualquer razão que afaste a possibilidade de filiação adotiva. Rio de Janeiro - APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE HOMOAFETIVA. ADOÇÃO À BRASILEIRA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERICULUM IN MORA. Menor que demonstra carinho e afeto pela ré, ora apelada, que é sua genitora para efeitos legais. Inexistência de elementos convincentes nos autos que indiquem que a ré não tem condições de cuidar da menor e que esta esteja em situação de risco. Recurso ao qual se nega provimento (RIO DE JANEIRO, 2008c). 7 Parte essencial do processo de adoção em que o Poder Judiciário verifica se as partes que estão pleiteado a adoção estão aptas para assumir o papel de pai ou mãe do menor adotando. 72 Significado: Nesse processo há uma busca e apreensão8 de um menor em face de sua mãe para efeitos legais, ou seja, aquela que está presente em sua certidão de nascimento, o que denominado pela doutrina jurídica como “adoção à brasileira”. Assim, não há qualquer razão que sirva de obstáculo para tal adoção. O fato da mãe ser homossexual, não afetou a decisão em absolutamente nada. Rio Grande do Sul - Apelação cível. Adoção. Casal formado por duas pessoas de mesmo sexo. Possibilidade. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. Negaram provimento. Unânime. (RIO GRANDE DO SUL, 2006d). Significado: Nessa decisão restou bem clara a opinião do julgador, no que tange à impossibilidade de qualquer influência negativa que possa acarretar ao menor. O deve ser levado em consideração não é união homoafetiva dos pais adotivos, mas o laudo especializado que comprova o saudável vínculo existente entre crianças e adotantes. São Paulo - ADOÇÃO - Pedido efetuado por pessoa solteira com a concordância da mãe natural - Possibilidade - Hipótese onde os relatórios social e psicológico comprovam condições morais e materiais da requerente para assumir o mister, a despeito de ser homossexual - Circunstância que, por si só, não impede a adoção que, no caso presente, constitui medida que atende aos superiores interesses da criança, que já se encontra sob os cuidados da adotante - Recurso não provido (SÃO PAULO, 1999). Significado: Ficou claro que a homossexualidade da parte adotante, não gerou qualquer impedimento para a adoção, atendendo aos interesses do menor que são superiores a quaisquer outros. Rio de Janeiro - ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. ALEGAÇÃO DE SER HOMOSSEXUAL O ADOTANTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Havendo os pareceres de apoio (psicológico e de estudos sociais) considerado que o adotado, agora com dez anos sente orgulho de ter um pai e uma família, já que abandonado pelos genitores com um ano de idade, atende a adoção aos objetivos preconizados pelo Estatuto da Criança e do 8 Busca e apreensão é uma diligência prevista pelo Código de Processo Civil nos artigos 839 a 843 solicitada por parte do juiz ou da polícia e possui o objetivo de procurar pessoa ou coisa que se deseja encontrar, para apresentá-la à autoridade que a determinou. 73 Adolescente (ECA) e desejados por toda a sociedade. 2. Sendo o adotante professor de ciências de colégios religiosos, cujos padrões de conduta são rigidamente observados, e inexistindo óbice outro, também é a adoção, a ele entregue, fator de formação moral, cultural e espiritual do adotado. 3. A afirmação de homossexualidade do adotante, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro e capaz de deformar o caráter do adotado, por mestre a cuja atuação é também entregue a formação moral e cultural de muitos outros jovens. Apelo improvido (RIO DE JANEIRO, 1999a). Significado: Nessa decisão, ainda bem antiga, tendo em vista ser de 1999, já se falava que o simples fato da parte afirmar sua homossexualidade, não pode ser encarado como obstáculo para adoção, principalmente se não houver qualquer razão que contrarie a “moral” e os “bons costumes” das partes envolvidas. 4.5 O reconhecimento do casamento homoafetivo pelos Tribunais Superiores no Brasil e sua repercussão social Embora sob os aspectos sociais e práticos a União Estável seja semelhante ao Casamento, mas sob os aspectos jurídicos, tais institutos são bastante diferentes, inclusive previstos em artigos distintos pelo Código Civil pátrio. Os efeitos legais de ambos também são bastante distintos, muito embora o poder judiciário esteja cada vez mais próximo de reconhecer tais uniões de forma equiparada. Assim, no campo jurídico, ocorreu um avanço bastante significativo no que tange ao reconhecimento legal das uniões homoafetivas, pois os Tribunais Superiores, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, no ano de 2011, declararam a possibilidade de existência de um casamento homoafetivo. Entretanto, pela legislação brasileira, há quem interprete de forma tradicionalista e nos termos das normas heteronormativas9. No entendimento do jurista Ives Gandra Martins, o casamento homossexual, nos termos atuais, fere o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, que, segundo ele, prevê que apenas casais heterossexuais podem se casar, podendo, assim qualquer pessoa ou até o Ministério Público e a Ordem dos 9 Normas sociais formadas por grande parte da sociedade que compreendem a união heterossexual como sendo única possibilidade de união legalizada. 74 Advogados do Brasil 10 inconstitucionalidade (OAB), entrar na Justiça com uma ação de e contestar a união. Porém, embora haja esse tipo de interpretação literal das normas da Constituição Federal acima exposta, a maioria dos juristas especialistas no assunto, já compreendem que os princípios constitucionais servem de suporte e fonte para a fundamentação das decisões judiciais sobre o assunto em questão. Portanto, existe uma relevância muito grande nas decisões dos Tribunais Superiores, significando um grau de institucionalização maior, praticamente igualando essas uniões às relações conjugais dando-lhes direito à herança, alteração do sobrenome, alteração do estado civil e principalmente com relação à forma de regulamentação das uniões homoafetivas, ou seja, estas serão facilmente comprovadas perante a sociedade em geral.A comprovação da existência das Uniões Homoafetivas se faz necessário na vida prática para a obtenção de direitos e até no momento de pleiteá-los perante os órgãos competentes. Por exemplo, quando a pessoa casada quer comprovar seu estado civil, para qualquer finalidade, basta apresentar uma certidão de casamento. Esta folha de papel supre muitas etapas, tais como contratos, ações judiciais, oitiva de testemunhas, dentre outras, que aqueles que convivem em uniões homoafetivas necessitam passar até comprovarem sua união. O que se pode dizer é que uma decisão tomada pelos Tribunais Superiores é um passo a mais no reconhecimento do casamento homoafetivo. Assim, através dos cartórios as uniões homoafetivas podem ser registradas e caso o tabelião tenha qualquer dúvida da existência da mesma, vai suscitá-la para o juiz, já que não há previsão legal específica. O juiz responderá ao tabelião que é possível, usando os mesmos argumentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou decidirá que não é possível por falta de previsão legal. Se o juiz decidir que é possível, o tabelião faz o registro. Dessa forma, segue uma decisão do Superior Tribunal de Justiça com um entendimento seguido pelo Supremo Tribunal Federal: DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇAO DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA 10 Instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, com o intuito de contestar alguma decisão que contrarie a Constituição Federal, chamado pelos juristas de ADI ou ADIN, exercido perante o Supremo Tribunal Federal Brasileiro e regulamentado pela Lei 9.868/99. 75 DE VEDAÇAO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇAO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇAO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF. 1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do direito infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a evolução do direito privado, vigorante a fase histórica da constitucionalização do direito civil, não é possível ao STJ analisar as celeumas que lhe aportam "de costas" para a Constituição Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão de uniformizar o direito infraconstitucional, não pode conferir à lei uma interpretação que não seja constitucionalmente aceita. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. 3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado "família", recebendo todos eles a "especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento diferentemente do que ocorria com os diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade. 4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição - explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte quanto do STF - impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. 5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas famílias multiformes recebam efetivamente a "especial proteção do Estado", e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estado melhor protege esse núcleo doméstico chamado família. 6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os "arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto. 7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença. Conclusão diversa também não se mostra consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união. 8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 76 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar. 9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria, mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo "democraticamente" decretar a perda de direitos civis da minoria pela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em regra é o Poder Judiciário - e não o Legislativo - que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias. Dessa forma, ao contrário do que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos. 10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente, sua coparticipação nesse processo constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é "democrático" formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca da universalização dos direitos civis. 11. Recurso especial provido (BRASIL, 2012, não paginado). Assim, compreende-se de tal decisão que o Poder Judiciário se viu obrigado a reconhecer uma “realidade” que por mais surpreendente que seja, ainda não foi abordada pela lei, ou seja, foi reconhecida como família e equiparada ao casamento uma União Homoafetiva e o principal foi reconhecido que o Poder Judiciário não pode ficar omisso aos vários tipos de famílias, sendo obrigado a reconhecê-las e conceder-lhes os mesmos direitos de uma família constituída por pessoas de “sexos” diferentes. 77 5 VIVÊNCIAS SOCIOAFETIVAS Embora, existam inúmeros processos em todo o Brasil com o intuito de reconhecimento de uma União Homoafetiva como família, ainda é bastante comum em nossa região a ausência de demanda, por motivos semelhantes, ou seja, preconceito, desconhecimento da família, dentre outros. Nesse contexto, foram identificados diversos elementos relevantes e marcadores sociológicos que ilustram as razões pelas quais as pessoas que necessitam de tais direitos muitas vezes deixam de buscar o Poder Judiciário ou mesmo os Cartórios Extrajudiciais com o intuito de registrar suas uniões, garantindo assim seus direitos. Foram realizadas quatro entrevistas com casais homoafetivas de diferentes regiões, sendo duas formadas por mulheres e duas por homens, cada uma delas com características diferentes e foram extraídas diversos elementos que marcam os temas já tratados nos tópicos acima escritos. 5.1 “Maria” e “Heloísa” A primeira entrevista foi realizada em uma casa localizada em um bairro de classe média alta, na cidade de São Luís, de uma mulher, à qual dei o nome de “Maria”, de 27 (vinte e sete) anos de idade, que convive em uma União Homoafetiva há quatro anos com outra mulher nominada como “Heloísa”, de 33 (trinta e três) anos de idade, ambas com nível superior completo. Maria é graduada em administração de empresas e sua companheira em Engenharia Elétrica. A casa onde moram possui três quartos e uma área de lazer pequena, com piscina e quintal. Existem muitas plantas e muitos objetos de decoração, mas não existiam fotos da entrevistada, somente de sua companheira e de seu filho. A entrevista foi realizada no sofá, na sala e a entrevistada estava bem à vontade, sem a presença de sua companheira. Comentou que chegaria uma colega dentro uma hora. No início, as perguntas foram gravadas, mas após um determinado momento a entrevistada não se sentiu mais à vontade com o fato e pediu que a 78 mesma fosse desgravada e que eu passasse apenas a anotar as informações necessárias. Foi explicado que não seriam revelados nome, endereço, nem locais de trabalho ou estudo, mas ainda assim ela pediu que eu não mais gravasse a conversa. Você mora junto com sua companheira há quanto tempo e como você a classificaria: Parceira? Esposa? Companheira? Amante? Amiga? Moramos juntas há 04 (quatro) anos. Acho que Companheira, pois não somos casadas no papel, só moramos juntas, é diferente. É diferente de ser casada, pois só a gente sabe. E as famílias de vocês como reagem? Nossas famílias não sabem. A minha nem desconfia. Se minha mãe sabe, me mata... Ela mora em Itapecuru, não sabe de nada. Mas não gosta de Heloísa, morre de ciúmes. Pensa que somos só amigas. Jamais teria coragem de contar. Ela acha que estou estudando para concurso e dividindo apartamento com Heloisa. A família dela também não sabe, ou pelo menos finge que não, mas acham esquisito, pois depois do marido, ela não teve nenhum namorado. O filho de Heloísa ainda não sabe. Acho que quando ele tiver uns 10 anos saberá com certeza. Quando tinha uns cinco anos perguntou porque eu não dormia no meu quarto e dormia no quarto da mãe dele, respondi que era meu quarto também e ele teimou e ficou indignado, quase que defendendo a “propriedade” do quarto da mãe, afirmando ser da mãe. Eu me calei e não discuti, não discuto com criança. Você tem um bom relacionamento com a família da sua companheira? Tenho com o filho dela. Na verdade muito bom. Eu ensino o dever de casa, pois a Heloísa trabalha o dia inteiro, a empresa é muito longe, então quando ela chega, eu já peguei na aula de inglês e já fizemos as tarefas. Às vezes eu o coloco para dormir e às vezes ele dorme na nossa cama. Com a irmã de Heloísa também é bem legal, pois ela sabe da gente. Ela é minha amigona, gosta de mim e é madrinha do Paulinho, filho de Heloísa, logo como o menino é louco por mim ela aceita e não fala nada... Mas pede pra gente não contar para ninguém que ela sabe, porque o marido dela sabe e não suporta a gente, só chama a gente de sapatão. Ele é tão enjoado que não deixa ela vir aqui em casa pra conversar. Um saco! 79 Você já teve outros relacionamentos com mulheres? Já, dois, mas nada sério, só mesmo “fiquei”. Namorar, somente com um menino, quando eu tinha 18 anos, namoramos por um ano e meio mais ou menos. Fiquei com alguns meninos na adolescência, e com meninas, fiquei com duas, além da Heloísa. Uma delas a Heloísa odeia, a Ana. Ela morre de ciúmes da Ana, diz que não me quer falando com ela no “face” ou no “MSN”. Mas às vezes, a gente se encontra em Itapecuru, quando eu vou visitar meus pais em Brasília. Sempre brigo com Heloísa nessas viagens, mas não tem jeito, eu e Ana temos uma “paixonite aguda” que nos une desde a adolescência, basta a gente se olhar e pronto!!! Meus pais nunca souberam da Ana. Pensam que ela também é só uma “amiga”. Ana namora, tá até noiva, imagina? Essa louca... Heloísa nem sonha dessa menina Ela pensa que a Ana não gosta mais de mulher. Você já entrou na justiça alguma vez para pedir alguma coisa? A União de vocês por exemplo? Já uma vez no Juizado Especial, quando a Cemar cortou minha luz indevidamente. Pedi danos morais e ganhei R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais). Quanto a nossa união, acho que só meus pais iriam me matar... Principalmente minha mãe... Jamais eles entenderiam... Acho que seria em vão...Eles não mandariam mais dinheiro, seria um fracasso minha vida. Sabe, eu estudo para concurso e estou desempregada. Minha mãe me ajuda com R$1.000,00 e paga meu cursinho. Pagou minha pós, mas eu não consegui emprego... Heloisa ganha bem, mais de R$ 3.000,00 (três mil por mês). Mas não daria para manter nós duas, nem ela deixaria de dar as coisas para o Paulinho para comprar roupa, sapato, para mim. Dependo da minha mãe e do meu pai, sei que é difícil dizer isso, porque eu já tenho 27 (vinte e sete ) anos, mas é a verdade. Não acho que mudaria nada. Acho que só ficaria com vergonha de todo mundo... Como vocês dividem as tarefas domésticas? Como funciona o cotidiano de vocês? De manhã, eu vou para a aula. Eu almoço perto do cursinho em um selfservice e Heloisa lá na empresa em que trabalha. O Paulinho almoça na casa da madrinha dele todo dia, só não sábado e domingo. No final de semana, eu faço o 80 almoço. A casa eu limpo e coloco a roupa na máquina. Às vezes chamamos a diarista para ajudar. Quem paga as contas da casa? Nós duas. Mas Heloísa paga mais. Aqui tudo é nome dela. A luz, a Caema, a Oi, o aluguel... Ela já morava aqui quando eu cheguei. Às vezes me incomodo com esse fato quando tenho que comprovar residência. Sempre levo minha conta de celular. É meu único comprovante de endereço. Às vezes não aceitam. Como vocês se conheceram? Na Pós-Graduação. A Heloisa ainda era casada e eu já sabia da minha condição... Me interessei de cara...Ela é atraente, engraçada. Ela nem ligou no início, nem sonhava em ter caso com mulher. Mas já estava mal com o marido. Eles brigavam muito e ele era muito grosseiro com ela. Uma vez ele bateu nela. O Paulinho tinha 01 ano, não se lembra, mas foi na frente dele. Ele é bruto demais... Até hoje... Ele quando vem buscar o Paulinho, só falta me bater, me olha atravessado e mal fala comigo, deve saber, não temos nenhuma certeza, mas deve saber... Nesse momento da entrevista, Maria pediu para eu anotar as informações e desgravar a conversa. Foi explicado que a finalidade era meramente científica e o uso era restrito a pesquisa, mas ainda assim, não concordou mais em continuar gravando e pediu para eu trocar os nomes e não gravar mais, pois ela não estava se sentindo bem. A companheira não sabia da entrevista, estava viajando a trabalho e o filho dela estava na casa da madrinha (tia). Ainda assim a entrevista continuou, somente com anotações, sem o gravador: ...não é por nada não, mas a Heloisa não sabe, nem pode sonhar que eu tô aqui com você. Ela não deixaria por causa do Paulinho. Ele é a vida dela, qualquer coisa que o magoasse ela me deixaria. Ela vive dizendo que ninguém é mais importante do que ele. Eu entendo, embora não tenha filho, mas entendo, vejo o quanto ela é boa mãe. Neste momento houve uma pausa. A entrevistada ofereceu água, refrigerante e biscoito. Fizemos um pequeno lanche e a colega da entrevistada chega e ela pede que a mesma aguarde no quarto. A entrevista segue de forma um 81 pouco mais apressada e tensa. Foi perguntado se a entrevistada gostaria de continuar em outro momento, mas ela quis que fosse dado continuação. A Heloisa foi infiel com o marido, mantendo uma relação com você. A entrevistada fez uma pausa, respirou fundo e continuou... ...não, ela já tinha se separado, quando ficamos a primeira vez. Mas já existia uma atração muito forte. Só sentávamos juntas na aula, fazíamos todos os trabalhos juntas, eu geralmente ajudava muito ela, porque ela tinha o emprego, o Paulinho, o marido... Ela ia para o meu apartamento e ficávamos até tarde juntas. O nosso primeiro encontro foi lá. Um dia tomamos uma caixa de cerveja juntas e ficamos “altas”. Depois eu convidei a Heloisa para uma festinha de despedida de uma amiga nossa que ia embora de São Luís, ia morar em Belém e aí ela ficou mais tempo do que devia e rolou... Neste dia nos beijamos e transamos pela primeira vez. Foi tudo de uma vez só. Foi ótimo. Nem parecia que eu tinha sido a “primeira” da Heloísa. Até hoje eu não acredito nessa história.... Parece que ela já era experiente, não sei porque... Quando foram morar juntas? Depois de um ano que estávamos juntas, fui demitida da empresa que trabalhava. Aí não consegui mais ficar no meu “AP”. Ficou caro demais, muita despesa. A Heloísa me convidou para dividir a casa com ela, pois a casa tinha 03 quartos e morava ela e o filho. Falei com o meu pai e ele me pediu para ficar lá com ela, até eu arrumar outro emprego, mas claro que como amiga. Cada uma no seu quarto. Você pensa em ter filhos? Penso sim. Penso em ter 2 filhos, um menino e uma menina. Penso em inseminação artificial. Quero ficar grávida. Morro de vontade. A Heloísa diz que foi a melhor coisa que aconteceu na vida dela. Ela me incentiva muito. Depois que eu passar no concurso quero engravidar, já estou perto dos 30 e casar não está nos meus planos. Você considera sua relação com Heloísa uma família? Sim, mas não consigo ainda falar com meus pais... Isso é muito ruim. Sofro muito. Eles querem que eu volte para Itapecuru... 82 Na entrevista percebi uma nítida divisão feita pela entrevistada entre pessoas casadas (oficialmente, com documento de certidão de casamento) e pessoas solteiras. A entrevistada faz a sua própria definição de casamento e define a sua relação completamente fora dessa esfera, tratando a o casamento como oficial e legal e define o seu relacionamento como algo muito particular, privado, sem publicidade. Assim, a não publicização da união no contexto das famílias de ambas aponta para o “não legal” oficialmente; a proibição social que causa vergonha e sofrimento demarca a presença da “abjeção”. A entrevistada faz a diferença entre uma família tida como “tradicional” e uma família “homoafetiva”, já definidas anteriormente, momento em que ela claramente chama a família onde nasceu de “família” e a família em que vive de “união” ou “relacionamento”. Notei também certa “competição” com o filho da companheira, ou seja, embora tenha um relacionamento bom a criança, não admite um vínculo de filiação com ele, mas de amizade. Nesse contexto, restou claro que na visão da entrevistada, a monogamia é um elemento fundamental e que o mesmo quando violado era de forma sigilosa, ou seja, “ilegal” para o sistema normativo estabelecido entre a entrevistada e sua companheira. Percebi a descrença da entrevistada na justiça, no que tange aos seus direitos enquanto família com a sua companheira. Tal fato não se dá por ignorância das mesmas ou desinformação, mas principalmente por questões pré-definidas em sua família de origem, tais como a definição do conceito “tradicional” de família (pai, mãe e filhos); pré-conceitos acerca de “sexo” e “gênero” e especialmente pela questão pessoal de uma “auto definição” de dentro de um sistema normativo préestabelecido, capaz de fazer com que a entrevistada “isole” de parte do grupo social que convive a sua condição enquanto família homoafetiva. Os papéis familiares são muito bem definidos pela entrevistada. Percebese que ela representa o modelo familiar que apreendeu em sua vida desde a infância: “a família tradicional”. 83 O comprovante de endereço para a entrevistada representa uma certa “apropriação” da sua condição. Uma vez que a entrevistada possuísse um mesmo comprovante de endereço da sua companheira, haveria uma comprovação “por escrito” que moravam juntas. Existe também o “encantamento” da entrevistada com a sua companheira e uma relação de poder desta sobre a entrevistada, especialmente acerca de padrões estéticos de beleza estabelecidos pela sociedade ocidental, aos quais a entrevistada não se adequava e a sua companheira sim. A relação da entrevistada com o ex-marido da sua companheira é de muito rancor, pelas agressões físicas e psicológicas que a mesma sofria enquanto casada. Quanto ao aspecto da filiação, percebemos que a gravidez é tida para a entrevistada como condição. Ela deseja gerar um filho e não criar um filho gerado por qualquer outro alguém. Já a “falta de coragem” de assumir a união para as famílias, representa algo pessoal, ou seja, a entrevistada não consegue assumir para ela mesma a sua condição enquanto família homoafetiva, nem tampouco “contar” para os pais, embora fique claro que os mesmos tem conhecimento, mas preferem ficar omissos acerca do assunto, traduzindo a ideia/concepção de que um relacionamento conjugal de parceria amorosa, não sendo legitimado pelo casamento, não pode ser designado como família. 5.2 “Joana” e “Fabiana” A segunda entrevista foi realizada em um Shopping Center, na cidade de São Luís, em um ambiente bastante informal, por opção da entrevistada, tendo em vista ter sido sugerida a sua casa e esta informar que a mesma estava em reforma, não podendo receber ninguém no momento. A entrevistada foi uma mulher, à qual dei o nome de “Joana”, de 42 (quarenta e dois) anos de idade, que convive em uma União Homoafetiva há nove anos com outra mulher nominada de “Fabiana”, de 34 (trinta e quatro) anos de idade, ambas com nível médio completo e residentes em um bairro de classe média 84 baixa na cidade de São Luís-MA, sendo a primeira (a entrevistada), autônoma, trabalha com marketing em empresas e a segunda, a companheira da entrevistada, vendedora em uma loja. Foi explicado para a entrevistada que não seriam revelados nome, endereço, nem locais de trabalho ou estudo. Você mora junto com sua companheira há quanto tempo? Como você classificaria sua companheira: Parceira? Esposa? Companheira? Amante? Amiga? Na verdade eu vivo com Fabiana há 09 anos e com os meus filhos, mas nunca me separei no papel do meu ex-marido, aquele “sacana”. Ele foi um “sacana” comigo e com as crianças. Ele nunca deu nada pra eles desde que me separei. Comigo, sempre me tratou mal enquanto eu era casada. Até na cara me bateu uma vez! A entrevistada conta, demonstrando bastante revolta com o ex-marido que não recebe nenhuma “ajuda” financeira do pai dos seus filhos para o sustento dos mesmos, assim como ele os vê de forma esporádica. Como reagem as famílias de vocês sabem? Sabem, mas não gostam, na verdade não suportam... A entrevistada, embora diga que as famílias não gostam, não aparenta se importar com o assunto. Já a minha filha mais velha de 15 anos sabe, mas não gosta. Me provoca o tempo todo. O mais novo tem só 10, se sabe, não entende, já foi criado vendo Fabiana. Uma vez ela me perguntou, aí eu desconversei, só disse que éramos amigas. Mas eu sei que ela sabe, porque uma vez eu ouvi uma conversa dela com uma amiga da escola e ela contava que a mãe era “um macho” em casa e que tinha “mulher e tudo”. Não consigo conversar com ela sobre nada! O idade! Aborrescência... como dizem né... Ela pergunta, meio que me provocando, jogando indiretas meio diretas, sabe, como se ela não entendesse, tipo assim: “Mãe, você não dorme mais só é? Mãe, você não tem namorado não é? Papai é casado há um tempão e você não se casa... com homem.” Uma vez ela disse que eu era sapatão aí eu bati na boca dela com o chinelo e disse para ela me respeitar, pois eu não admitia esse palavrão em casa. Eu sou evangélica e na minha igreja não pode dizer essas coisas. Já o meu filho menor não sabe dessas coisas não. Ele só implica por 85 que eu não durmo com ele. Ele é medroso, não dorme só, aí vai pro quarto da irmã toda noite, porque, eu durmo de porta trancada. Na igreja, como o pastor reage? Não sabe de jeito nenhum! Não é permitido essas coisas na igreja, mas é coisa da carne né, não podemos evitar, não precisa ninguém saber por lá. Fabiana não frequenta a igreja. Ela já foi umas vezes, mas não gosta. Eu não obrigo, religião é coisa de cada um, é muito pessoal né. Você já teve outros relacionamentos com mulheres? Já tive uma relação sexual, uma vez antes de casar, mas nem o meu marido soube. Mas relacionamento sério foi só com Fabiana mesmo. Foi com uma menina na escola uma vez. Eu tinha uns 17 anos, jogava vôlei. Foi depois de um campeonato entre escolas. Nós ganhamos, aí eu e minha colega resolvemos beber cerveja para comemorar. Aí depois fui dormir na casa dela e aconteceu. Fabiana sabe. Eu contei para ela que não tinha muita experiência com mulher, porque ela já teve outras namoradas. Nunca foi casada com homem e não tem filhos. Ela é bem experiente. Já foi até casada, ou melhor morou junto com outra mulher, porque a gente não pode casar né...mas não teve uma boa experiência, porque quando se separou ficou com uma mão na frente e outra atrás. A gente não tem direito a nada mesmo. A casa que ela ajudou a pagar e mobiliar ficou com a outra. O carro dela era no nome da outra, porque na época ela estava com o nome sujo e não poderia tirar o carro no nome dela. Vocês já entraram na justiça alguma vez? Eu já fui na delegacia quando sofria violência do meu marido. Ele era muito “cavalo” comigo. Ele me batia muito, na frente da menina. Ela via muita grosseria. Ele me dava bofetada na cara quando chegava bêbado e eu não tava em casa. Eu tava no serviço, mas ele achava que era farra. Todo homem é assim! Por isso não gosto de homens! Eu já fui na delegacia três vezes. Da primeira vez em 1999, ele me pediu perdão na frente da delegada e eu perdoei. Da segunda foi em 2001, ele só me empurrou e fez eu dizer para a delegada que não foi nada. Da última foi em 2003, foi quando a gente se separou. Foi pior, porque ele quebrou meu braço e deixou meu corpo todo inchado e escuro de tanta pancada. Na última vez que eu fui na delegacia, ele não foi e não deu em nada. A delegada disse que ele 86 não foi encontrado, mas todo mundo sabe que ele mora em Rosário com uma mulher, tem até filho. Nunca foi preso. Já Fabiana nunca entrou na justiça, pois acha que é perda de tempo, porque tem muita gente que entra e não ganha nada, só passa vergonha. Ela também sofreu muito com a antiga mulher né. Ela apanhava muito. Ela não tinha vida. Era praticamente uma empregada. Cozinhava, lavava, passava, limpava a casa, tudo... e “a outra” só explorava ela... A outra tinha até namorada fora e ela nem se importava. Se Fabiana não fizesse o que ela queria, ela batia em Fabiana. Uma vez nós saímos juntas, só como amigas mesmo, Fabiana apanhou muito. Ela bateu até na cabeça dela e Fabiana nunca procurou uma delegacia. Vocês sabiam que a Lei Maria da Penha protege a mulher da violência doméstica? Nós não sabíamos que essa Lei protegia mulher com mulher. A televisão só mostra a defesa de violência de homem contra mulher, nunca pensei que violência de mulher contra mulher valia também. Agora eu já sei, tenho uma colega que apanha muito também, vou dizer para ela ir na delegada. Tomamos um café e água e depois de um tempo voltamos às perguntas. Você tem vontade de legalizar sua união? Eu tinha vontade mesmo era de fazer um contrato, porque quando eu me juntei com Fabiana, ela veio morar comigo e não tinha nada. Hoje ela tem uma moto que eu dei e tem a casa que ela não tem direito, mas nunca se sabe né? A gente não conhece ninguém. Eu ouvi dizer que um contrato iria resolver tudo, porque como a gente não tem direitos no papel, então era melhor fazer um contrato dizendo que a casa é no meu nome e a moto que também é no meu nome vai ficar para mim, já tenho filhos. A entrevistada fala em contrato apenas como uma “garantia” de seus bens, mas sem nenhuma intenção concreta de fazê-lo, pois acredita que a companheira não tem direito algum. Vocês dividem as despesas da casa? Que nada! Geralmente é tudo nas minhas costas! Trabalho com vendas e marketing. Faço brindes personalizados para empresas. Sou autônoma, não tenho 87 carteira assinada não. Eu trabalhei por um tempo em uma empresa, mas não deu certo, não gosto muito de ter horário. Aí resolvi terceirizar e ser autônoma. Já Fabiana é vendedora em uma loja, mas já pediu demissão, está de aviso prévio, pois não para em nenhum emprego. Começa a faltar e pronto! Não se dá bem com as outras colegas, implica com todo mundo. Diz até que sofre esse negócio de “bullying” que falam agora, mas não é não. É só preguiça de trabalhar! Quando a gente quer a gente faz, né? É um defeito dela, sabe? Muito fresca essa menina! Em uma loja que ela trabalhava antes dessa, disseram pra ela que ela não poderia trabalhar lá por causa da tatuagem enorme que ela fez com o meu nome. A dona disse que todo mundo iria perceber que ela gostava de mulher e isso não pegava bem. É porque nós temos tatuagens uma com o nome da outra. A minha é bem pequena, mas Fabiana exagerou um pouco e fez uma bem grande. Nessa loja ela não passou nem um mês inteiro... Nesse momento a entrevistada mostrou a tatuagem com o nome da companheira e disse que foi uma declaração de amor que fizeram depois de uma briga que tiveram há cerca de dois anos e que após as tatuagens juraram amor eterno. ...teve outra vez também que ela trabalhou em uma loja no centro que só ficou o período do Natal e depois saiu. A dona da loja não gostou dela, porque achou que ela era muito “encrenqueira”. O trabalho dela é muito inseguro... Segurança vai ser quando Fabiana parar de sair pra beber e ajudar mais em casa. Ela bebe todo final de semana de quinta até domingo. Na minha igreja não pode beber não. Quando eu me separei e aceitei Jesus, ele me mostrou o caminho certo da vida. Já Fabiana, esta não entende isso. Não aguenta. Gosta de farrear. Tem umas amizades muito ruins. Eu nem falo mais. Enquanto eu tô na igreja, ela às vezes vai pro bar lá perto de casa. Ela é bonita. Tenho bom gosto... Tem muito homem dando em cima dela. Uma vez me disseram que ela ficou com um homem lá no bar. Aí eu nem liguei, fiquei só triste, porque ninguém gosta, né? Mas não botei ela pra fora de casa não, porque sempre soube que ela gostava dos dois. Mas com mulher não aguento não. Eu já disse que se ela me trocar por mulher eu mato ela... 88 A entrevistada faz uma pausa grande e passa a conversar sobre assuntos aleatórios, falando da chuva que caía lá fora, das lojas do shopping e dos clientes que atendia no shopping. Como vocês se conheceram? Na casa de uma amiga, em um aniversário. Daí por diante, passamos a sair direto. A gente ia pra bares, choperias, até pra show de forró a gente foi com o nosso grupinho. Nessa época eu tava afastada da igreja, bebia e fumava muito também. Fabiana ainda morava com a outra quando a gente começou a sair. Foi no final de 2003. Aí ela era muito triste, por que apanhava muito. Eu sabia o que era isso, já tinha passado por isso. Aí a gente conversava muito sobre essas coisas, sobre essas injustiças. Uma vez a gente saiu e convidei para ela dormir na minha casa ela aceitou. Desse dia em diante ela ia muito dormir lá em casa. Aí ia levando as coisas dela, cada vez ela levava mais roupa. Até o computador dela ficava lá em casa. Foi a única coisa que a outra deixou ela levar. Também, um computador velho... Quando saiu da casa da outra, ela ficou na casa de uma prima que mora na minha rua. Aí ficava mais fácil da gente se ver. A Fabiana foi infiel com a antiga companheira, mantendo uma relação com você? Não. Eu não considero, porque embora ela tivesse ainda na casa da outra, elas não viviam juntas mais há meses. Não era uma família como a gente. A entrevistada fez uma divisão muito clara entre União Estável e casamento, tratando esse último de uma forma “legalizada” e a união estável nem tanto. A entrevistada aparenta certo “incômodo” com o filho mais novo, pois embora tenha afirmado que o mesmo não entende, demonstrou o contrário, ou seja, demonstrou que ele tem sim conhecimento da sua condição enquanto família homoafetiva, mas não quer tratar do assunto. A entrevistada apresenta o elemento da religião muito relevante para a sua “concepção de família” perante a sociedade e perante seus filhos, demonstrando uma auto piedade por “pecar” dentro de um dos grupos sociais em que convive, mas ao mesmo tempo destaca uma justificativa para sua união e não assume em alguns dos grupos sociais que convive. 89 O “ser abjeto” já tratado anteriormente é bem refletido nessa relação nesse momento, tendo em vista a exclusão que faz de si mesmo nos grupos sociais em que frequenta, especialmente no seu relacionamento com a sua filha e na igreja. Verifiquei uma enorme surpresa por parte da entrevistada com o fato da Lei Maria da Penha também proteger a agressão realizada por mulheres e se demonstrou animada com o assunto. Percebeu-se também certo “desconforto” da entrevistada em demonstrar que desconhecia seus direitos. A entrevistada passou a tratar do patrimônio que ela constituiu após a união homoafetiva. Assim, notou-se uma preocupação muito grande com os bens, especialmente com a casa, percebendo-se que a entrevistada é bastante rígida com relação ao trabalho e não gosta do fato de sua companheira não dividir as despesas da casa por igual, por não possuir uma “estabilidade” salarial. Há uma divisão de grupos sociais em que a entrevistada convive, ou seja, se um lado estava Fabiana, sua casa, seu trabalho e do outro estava a Joana da igreja que frequentava o coral e fingia que era heterossexual e dava depoimentos do quanto sofreu com o marido. Nesse momento percebeu-se que a entrevistada possui um ideal de “família” com divisão de despesas e mais “segurança”, fidelidade, retratando as contradições entre homem e mulher, ou seja, trair com homens não havia problemas, mas com outra mulher sim. Nota-se que a entrevistada não classifica o seu gênero e o da companheira, nem rotulando “mulher” como uma figura frágil e “homem” como forte. Em alguns momentos se demonstra de uma forma e outros de outra. Da mesma forma, faz a caracterização de sua companheira Fabiana. 5.3 “Mário” e “Antonio” A terceira entrevista foi realizada em um escritório dentro de uma distribuidora de medicamentos na cidade de São Luís, por opção do entrevistado, por se tratar de uma pessoa bastante ocupada com o trabalho. O entrevistado foi um homem, a quem chamei de “Mário”, de 39 (trinta e nove) anos de idade, que convive em uma União Homoafetiva há 08 anos com outro 90 homem “Antonio”, de 38 (trinta e oito) anos de idade, ambos com nível superior completo e residentes em um bairro de classe média alta na cidade de São Luís-MA, sendo Mário, empresário, formado em economia e Antonio seu companheiro médico. Foi explicado que não seriam revelados nome, endereço, nem locais de trabalho ou estudo, mas ainda assim ele exigiu que eu não mais gravasse a conversa. Vocês moram juntos há quanto tempo? Como você classificaria seu companheiro: Parceiro? Marido? Companheiro? Amante? Amigo? Vivemos juntos há 08 (oito) anos. Considero marido, pois moramos juntos há muito tempo, mas já que é considerado uma União Estável hoje em dia, nunca fizemos registro nenhum. Foi explicado ao entrevistado que embora a justiça reconheça os direitos das famílias homoafetivas, estes necessitam acioná-la para que isso ocorra. Assim, ele comentou que soube do reconhecimento casamento gay e que desconhecia a diferença que a legislação cível faz entre União Estável e Casamento. Como as famílias de vocês reagem? Hoje de uma forma muito natural, mas no começo foi bem difícil, pois meu pai era militar, então já viu! O pai de Antonio faleceu quando ele tinha cinco anos. Já a mãe e a irmã de Antônio gostam muito de mim. Nos damos muito bem, embora não haja uma convivência diária, pois moram em Salvador e Antônio nasceu no interior e foi para Salvador enquanto adolescente. O meu pai foi resistente no início, pois não desconfiava que eu era gay, mas minha mãe, embora não tenha aceitado facilmente no início, acabou me apoiando. Ela me ajudou a convencer o velho... Na verdade ele sempre soube. Eu sou muito diferente do meu irmão. Sempre fui. Eu nunca brinquei de bola, pois nunca gostei. Sempre gostei de brincar de jogos, de esconder, mas era muito mais próximo de meninas do que meninos, até de casinha. Até hoje cozinho em casa. Adoro!!! A minha melhor amiga hoje é minha amiga de infância que brincava comigo desde os sete anos de idade. Meus pais diziam que iríamos namorar, pois éramos da mesma idade e vivíamos juntos. Deus me livre namorar com mulher!!! Nunca!!! 91 Nesse momento o entrevistado relatou que já teve alguns relacionamentos com mulheres, mas muito poucos e nada sério, mas que seu companheiro Antônio foi noivo por três anos de uma moça em Salvador, sua colega da faculdade de medicina e que terminou por não ter mais condições de manter as “aparecias”. O que você considera que sejam essas aparências? A vida que ele levava era de aparências, meio dupla. Parecia que tinha dupla personalidade, por que ele me disse que quando deixava a noiva em casa pensava em homens. Uma época até chegou a “pegar” garotos de programa, mas não era legal, pois o Antônio gostava de compromisso, nasceu para casar. E você já teve outros relacionamentos antes? Não, nunca namorei sério. Antônio foi o primeiro. Já transei com mulheres, mas quando era muito novo e foi por influência do meu irmão mais velho que sempre me levou para sair, mas eu sempre soube que era gay e minha família no fundo também, mas nunca aprovei prostituição, acho muito nojento. Já fiz com garotos de programa, mas não gostei não. Na verdade eu sempre quis ser mulher. Deveria ter nascido mulher, seria tudo mais fácil. Não gosto de ser homem. Gosto de me vesti de mulher por farra, mas hoje já estou um pouco barrigudo e careca para isso... Porque você acha que seria mais fácil ser mulher? Porque a sociedade não aceita ainda o gay como deveria. Sempre acabo esbarrando no preconceito. Outro dia fui visitar um cliente que disse que não acreditava que eu era o dono da empresa, como se uma “bicha” não pudesse ser um bom profissional. Me preocupo bastante com a discriminação contra os gays, com a homofobia. Eu não tenho problema em demonstrar para os grupos sociais em que convivo o fato de ser gay, mas ainda acho discriminado em algumas situações, especialmente em São Luís e no trabalho. Acho um absurdo a sociedade ainda encarar os gays dessa forma e as vezes já tive vontade de morar em outro país, nos Estados Unidos, porque acho que lá a vida dos gays é bem diferente. Aqui em São Luís as pessoas são muito retrógradas e acham que gay é anormal. É diferente. A gente se sente diferente em alguns momentos. Por exemplo, no início, dentro da família, o gay passa praticamente a ser outra pessoa quando se assume. 92 Vocês pensam em ter filhos? Não, já pensamos uma vez, mas a nossa rotina de trabalho é muito agitada, e penso muito no preconceito que essa criança sofreria na escola. Nossa! Seria horrível! Então decidimos não ter mais filhos. Percebi que o entrevistado classifica seu companheiro como “marido” e que se classifica como uma “família”. Justifica o fato de não ter mais filhos na sua rotina de trabalho. Foi afirmado com muita firmeza o entrevistado se considerava casado e não vê nenhum problema ou diferença entre a União Estável e o casamento para efeitos legais, mas há uma preocupação com a situação legal, embora não tenham a intenção de registrar a união, por terem a convicção de ser a mesma coisa, não demonstrando interesse me buscar um registro. O entrevistado se identifica como o “ser abjeto” e verifica com facilidade as mudanças do antes e depois de “se assumir” como gay, identificando as reações negativas da família. Percebi também que o entrevistado trata a prostituição como um relacionamento negado, retratando impureza e instabilidade, de forma contrária ao que almeja para a sua união, ou seja, uma relação estável. O entrevistado demonstra também que nunca havia se identificado com o seu sexo biológico, pois afirmou que preferia nascer mulher, embora seja definido pelos critérios bio-anatômicos como homem, utilizando-se alguns elementos bem importantes para essa caracterização realizada pelo entrevistado, como por exemplo os seus traços no rosto bastante finos, sobrancelha, cabelo pintado de loiro, unhas feitas, uma leve maquiagem, camisa de seda e outros traços mais aproximados do que se considerou como características do “feminino”. 5.4 “André” e “José” 93 A quarta entrevista foi realizada pela internet, por vídeo, tendo em vista o entrevistado morar em São Paulo e ser comissário de bordo, estando em um período que haviam muitas viagens marcadas. O entrevistado estava em Las Vegas (EUA) no momento a trabalho e respondeu às perguntas enquanto descansava no hotel. O entrevistado foi um homem, de nome fictício “André”, de 53 (cinquenta e três) anos de idade, que convive em uma União Homoafetiva há 11 (onze) anos com outro homem de nome fictício “José”, de 48 (quanrenta e oito) anos de idade, enfermeiro, ambos com nível superior completo, morando em um bairro de classe média alta na cidade de São Paulo-SP. Foi explicado que não seriam revelados nome, endereço, nem locais de trabalho ou estudo, mas ainda assim ele exigiu que eu não mais gravasse a conversa. Você mora junto com seu parceiro há quanto tempo? Como você classificaria seu companheiro: Parceiro? Marido? Companheiro? Amante? Amigo? Estamos juntos há 11 (onze) anos. Ele é meu marido, pois registramos nossa união no cartório há 02 (dois) anos. Em 2010, quando uns amigos fizeram e vimos a necessidade, pois financiamos um apartamento no banco, então fizemos o registro depois financiamos o apartamento no meu nome, mas pelo regime de bens que optamos, Comunhão parcial de bens, seria um imóvel de nós dois. Nós somos preocupados também com o caso de acontecer alguma coisa com um de nós, neste caso, o registro facilitaria o reconhecimento. Você sente que o registro muda alguma coisa na união de vocês? Embora a justiça reconheça os direitos das famílias homoafetivas, estes necessitam acioná-la para que isso ocorra. A partir do registro, houve um alívio muito grande, pois estamos “garantidos” com relação ao apartamento e com relação a seguros de vida que fizemos um em favor do outro, assim como com a herança. Como as famílias de vocês reagem? Muito natural, sou muito velho para fazer coisas escondidas... Somos muito família, embora não exista um cotidiano familiar, porque, minha família mora no interior de Minas e a do José em Natal. Fui morar nos Estados Unidos com apenas 18 (dezoito) anos de idade e a minha família não 94 participou muito de perto do momento em que tive a primeira experiência com homens, mas sempre soube que era gay, pois sempre fui diferente. Diferente em que? Em tudo, nos gostos, na forma de tratar as pessoas. Acho que eles são um pouco preconceituosos com relação a algumas situações, mas eu não, pelo fato de eu ter morado nos Estados Unidos, enfim, mudei muito e eles não. Na verdade eu mudei muito com a vida que levei nos Estado Unidos. Passei a trabalhar duro para me sustentar. Meus pais não tinham como me mandar dinheiro. Fui junto com um amigo de infância também gay e que eram um a família do outro. Em 1995 o seu amigo morreu e fiquei se sentindo muito só, ele representava minha família lá fora. Foi muito duro... Morei nos Estados Unidos e tive vários relacionamentos, e considero o registro da sua união apenas uma consequência, pois família para mim é sinônimo de afeto, independente de quem seja. A minha família são as pessoas que eu amo, independente de ser do mesmo sangue que eu ou não. Amo o José e sofri muito com a morte do meu amigo, que na era um irmão para mim. Ambos são minha família. Você já teve outros relacionamentos sérios? Não. Nunca tinha me casado, nem morado junto. Nunca tive relacionamentos com mulheres, mas meu companheiro já. É natural, pois no início da vida tudo é muito confuso. Você já sofreu preconceito pelo fato de ser gay? Já, todos os gays da minha idade já sofreram, mas não me marcou muito, pois nos Estados Unidos e em São Paulo, lugares onde passei a maior parte da minha vida, as pessoas são evoluídas e aceitam muito bem todo o tipo de diversidade. Não saberia viver de aparências. Já sou muito velho para isso. O que você acha da monogamia? Espero que ele não me traia... eu acho importantíssimo. Prefiro pensar que não sou traído. Vocês pretendem ter filhos? 95 Não, já passamos da hora, na verdade nunca pensamos, já somos velhos para isso. Nunca me vi como pai.. A entrevista se encerrou e o entrevistado teve que sair, pois tinha um compromisso. Percebi que o entrevistado se considera casado e encara o registro da união como uma “garantia” de direitos para ele e para o seu companheiro. Percebi também que mudança bastante precoce para os Estados Unidos representou para o entrevistado uma forma de “libertação” de algumas situações, especialmente do fato de se assumir gay. O entrevistado não considera o fato de ter filhos, demonstrando que a filiação não é um elemento fundamental para a caracterização de família. Elenca, no entanto o amor, o afeto como elementos caracterizadores da sua união enquanto família, desvencilhando-se de outros elementos mais comuns, como laços consanguíneos. 96 6 CONCLUSÃO As uniões homoafetivas no Brasil têm evoluído bastante nos últimos tempos. No entanto, os estudos de gênero não coincidem suas bases e seus ideais com a lei brasileira com relação ao tema. Dessa forma, percebeu-se, com base em estudos de gênero, que na tentativa inicial de definição do conceito de gênero pode ter sido formulada por comparação com a noção de sexo. Sendo o gênero igualmente utilizado para designar as relações sociais e de poder entre os sexos, onde o macho e a fêmea são diferentes, mas são também construídos socialmente como desiguais em termos de uma possível “natureza”. Aponta-se em relação ao gênero inteligível que este é instituído como aquele que mantêm relações de coerência e continuidade entre sexo, gênero, prática sexual e desejo, possibilitando a aparência de uma unidade estável e estática. As transformações históricas em identidades, papéis sociais e significados não coincidem com os dispositivos legais e normas jurídicas brasileiras. A lei brasileira ainda não reconhece de forma automática as uniões homoafetivas, necessitando, assim de uma ação judicial ou um registro da união para que a justiça reconheça seus direitos enquanto família. Durante longo período de tempo a sociedade ocidental conviveu com práticas relacionais fundados na inobservância da igualdade entre as pessoas; discriminações sem subterfúgios; privilégios de classe em detrimento de outra; a ótica do “ter” predominando com relação à do “ser”, enfim o patrimônio se sobrepondo ao afeto. Isto significa que nem sempre a legislação consegue garantir a proteção igualitária, dos direitos a todos os cidadãos, ao contrário, podendo não amparar o que não é da conveniência daqueles que lidam com as leis. Tarefa essa, então, transferida para o juiz que através da aplicação dos princípios constitucionais e, também, dos princípios gerais do direito passando a suprir lacunas e proteger direitos considerados marginalizados pela legislação brasileira. 97 A Constituição Federal de 1988 representou a positivação de novas conquistas sociais e individuais, trazendo grandes mudanças no que pertine ao Direito de Família. A interpenetração do Direito Constitucional no Direito Civil expressou grande avanço nas soluções de questões não cogitadas na codificação. Uma releitura do Direito Civil à luz da Constituição significou uma total transformação do Direito focalizado nos aspectos humanístico, solidarista, funcionalizado, preocupando-se com a dignidade da pessoa humana, o que também é reflexo dos movimentos sociais pautados em ideais de conquistas de direitos de “igualdade”. Já o Código Civil de 2002 não correspondeu aos anseios e expectativas nele depositadas. Recepcionou apenas as matérias já sedimentadas na jurisprudência, deixando de fora várias questões relevantes que deveriam ser jurisdicizadas pelo Estado. Foi realizada uma breve análise acerca das variadas decisões judiciais que reconhecem os direitos das famílias homoafetivas, inclusive das decisões dos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal) e verificou-se a importância da Constituição Federal vigente, enquanto fundamento do reconhecimento dos direitos das famílias homoafetivas, devido a ausência de legislação específica sobre o assunto. O ser humano tem a dignidade como valor fundamental e por isso não há razão de ser para não considerar na concepção de entidade familiar aquelas formadas por pessoas designadas do mesmo sexo. A própria Constituição atende às necessidades da família pluralista contemporânea, ao delinear a família com base em fundamentos socioafetivos, valorizando a dignidade da pessoa humana e, portanto, garantindo os princípios da igualdade formal e substancial, caracterizando, assim, a família como “instrumento” de realização de seus membros e não mais como instituição. Nesse sentido, o conceito de família na sociedade contemporânea é entendido como um conceito mutável, que cede espaços para o reconhecimento de novas formas, em que a afetividade dos sujeitos envolvidos, a conjugalidade, a parentalidade e a filiação que configuram um novo contexto estão baseados, sobretudo, nos laços de afeto. 98 Nesse contexto, verificou-se a existência de uma demanda ainda resistente de ações judiciais com pedidos referentes ao reconhecimento das uniões homoafetivas como família no Brasil, sendo desproporcional às uniões existentes. Assim, trazendo tais estudos para os sujeitos que vivenciam relações homoafetivas, foi realizada uma pesquisa de campo, através de entrevistas com o intuito de perceber a interpretação destes sujeitos a respeito de sua união, destacando, através das falas dos entrevistados significados que se aproximam da heteronormatividade, bem como o que pensam sobre a legalização dessa união. Concluiu-se ainda de tais entrevistas que as Uniões Homoafetivas, representam para a sociedade um novo modelo familiar e que estas famílias não dependem de uma legislação específica para um estabelecimento social enquanto entidade familiar. Entretanto, ressalta-se a importância do registro da união homoafetiva e de uma legislação específica sobre o tema para a garantia os direitos enquanto família dos sujeitos envolvidos. Assim, a omissão com relação ao ajuizamento de ações judiciais representa um grande obstáculo para que haja o reconhecimento das famílias homoafetivas, gerando um obstáculo para a atualização da lei civil específica, com o intuito de evitar o desgaste de uma ação judicial para o reconhecimento das famílias homoafetivas. Sendo assim, as uniões homoafetivas são na atualidade uma forma de desconstrução do modelo de núcleo familiar tradicional, que se constituem como efeitos de um sistema regulador, que posicionam o masculino e o feminino como opostos e excludentes, assim como negam a possibilidade de um expressar o outro. E, para tanto, a responsabilidade do Judiciário aumentou, quando da existência de lacunas legislativas. Sendo de responsabilidade do aplicador do direito utilizar-se de todas as ferramentas legais que estiverem ao seu alcance para que, assim, possa ser feita justiça. 99 REFERÊNCIAS BAHIA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 16313-9/99. Relator: Desembargador Mário Albiani. Salvador, 4 de abril de 2001. BERNARDI, Iara. Projeto de Lei nº 5.003-B, de 2001. Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=31842 >. Acesso em: 5 out. 2011. 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