boletim jurídico informativo

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boletim jurídico informativo
BOLETIM JURÍDICO
INFORMATIVO
Ano 08 – nº 42 – Junho/ Julho de 2012
I – SEMINÁRIO “O DIREITO AUTORAL E A INTERNET”
DATA: 18 DE JUNHO DE 2012
LOCAL: OAB - SÃO PAULO - SP - BRASIL
REALIZAÇÃO:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SÃO PAULO
CO-REALIZAÇÃO:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO AUTORAL – ABDA
PROGRAMAÇÃO:
09:00 HS - ABERTURA
MESA 1
09:30 - 10:45 HS – Princípios Constitucionais. Direito de Autor X
Acesso à Cultura
Presidente da Mesa: Juca Novaes
Palestrante: José Carlos Costa Netto
Debatedor: Antonio Carlos Morato
10:45 - 11:00 HS - COFFEE BREAK
MESA 2
11:00 -12:15 HS – Direitos Morais de Autor nos Meios Digitais (Internet)
Presidente da Mesa: Sérgio D´Antino
Palestrante: Silmara Juny de Abreu Chinelatto
Debatedor: Rodrigo Moraes (Salvador/BA)
12:15 - 14:00 HS – ALMOÇO LIVRE
MESA 3
14:00 – 15:15 HS – Direito Autoral de obras distribuídas digitalmente;
Obras audiovisuais, musicais, literatura e artes visuais
Presidente da Mesa: Maria Cecília Garreta Prats Caniato
Palestrante: Maria Luiza de Freitas Valle Egea
Debatedora: Ivana Có Galdino Crivelli
MESA 4
15:15 - 16:30 hs – Responsabilidade Civil dos Provedores em violações de
Direitos Autorais na Internet
Presidente de Mesa: Newton Silveira
Palestrante: Hildebrando Pontes Neto (Belo Horizonte/MG)
Debatedor: Fernando Yasbek
16:30 - 16:45 HS - COFFEE BREAK
MESA 5
16:45 - 18:00 HS –Gestão efetiva nos Meios Digitais (Internet)
Presidente de Mesa: Maria Eliane Rise Jundi
Palestrante: Roberto Correa de Mello
Debatedor: João Carlos Muller Chaves
18:00 – 18:30 HS – ENCERRAMENTO
Inscrições: Acesso o site:
http://www2.oabsp.org.br/asp/cultura.asp?pg=2.3.1&pgv=a&portlet=1&id_cultural
=11620
II - PUBLIQUE SEU ARTIGO NO BOLETIM DA ABDA
A Associação Brasileira de Direitos Autorais - ABDA tem muito interesse nos
estudos e artigos a respeito dos direitos autorais e direitos conexos, a serem
selecionados a partir dos trabalhos encaminhados por seus associados.
Caso seja de seu interesse, por favor, encaminhe o material para
[email protected].
III - INFORMATIVO SOBRE AS REUNIÕES DO COMITÊ QUE ESTÃO
OCORRENDO EM GENEBRA (Escrito por Anita Mattes, coordenadora do Grupo
Internacional de Estudos Internacionais da ABDA, em 25 de abril de 2012)
Genebra, Suíça: criado pela Assembléia Geral da Organização Mundial da
Propriedade Intelectual (OMPI) em 2000, o Comitê intergovernamental da
propriedade intelectual sobre recursos genético, conhecimentos tradicionais e
folclore (IGC) já se reuniu duas vezes em 2012, a primeira na última quinzena de
fevereiro e agora na semana passada.
Presidido pelo embaixador jamaicano Wayne McCook, o Comitê tem a participação
de mais de 95 países e de 55 observadores, que são os representantes de povos
autóctones, ONGs, entidades civis e pesquisadores.
Tal Comitê foi criado diante da preocupação das muitas comunidades locais e
indígenas pela crescente exploração comercial de seu patrimônio sem o devido
respeito aos seus interesses culturais e econômicos. Assim, com o mandato para
discutir os aspectos da propriedade intelectual relativo a questões como recursos
genéticos, conhecimento medicinal e agrícola tradicional, bem como suas
expressões culturais, o trabalho do IGC nos últimos anos produziu diversos
estudos e documentos consolidando todas as discussões até então realizadas,
tudo disponível no site da OMPI – www.ompi.int/tk.
Em fevereiro último, o objetivo principal do Comitê foi discutir os recursos
genéticos, para a obtenção de um acordo entre as delegações de diversos países e
observadores e, ao final, obterem um texto que possa servir de base para a
discussão de uma convenção internacional, tendo como conteúdo a proteção
jurídica dos recursos genéticos.
As reuniões e os debates foram produtivos e os estados estão engajados na
criação desse texto único, mas ainda prevalecem alguns desacordos sobre temas
importantes que evidenciam a polarização entre os países desenvolvidos de um
lado (representados basicamente pela União Europeia e os EUA) e os países em
desenvolvimento (com forte participação dos países da América Latina, da Índia e
da África do Sul), povos indígenas e comunidades locais do outro.
No tocante ao último documento-base de negociações, entre os principais itens
objeto de controvérsia foram, inicialmente, a inclusão ou não da proteção dos
recursos genéticos nos direitos da propriedade intelectual, tais como marcas,
indicações geográficas e outros ou somente as suas patentes. Na pauta, ressaltouse também, a questão da divulgação obrigatória ou não da origem desses recursos
nos pedidos de patentes, assim como a menção ou não no referido documento, dos
“derivados” aos recursos genéticos, fazendo referência e trazendo a tona toda a
discussão que já foi objeto no Protocolo de Nagoya sobre acesso a recursos
genéticos.
Um tópico polêmico presente em ambas as reuniões foi a insistente exigência dos
representantes dos povos autóctones de terem maior participação no processo,
pois suas sugestões só podem ser tomadas como válidas após a devida adoção e
concordância por parte de um país membro.
Já em abril, foram cinco dias de intensas discussões sobre o conhecimento
tradicional e propriedade intelectual. As negociações e as identificações de áreas
de convergências entre os países membros partiram de um documento
consolidado a partir das medidas adotadas nas sessões anteriores (2011) e
disponível previamente no site da OMPI. A questão que mereceu especial atenção
foram as definições de “conhecimento tradicional”, de beneficiários da proteção e o
âmbito dessa proteção.
Em conformidade com o mandado do Comitê, todos os pontos de concordância e
questões sobre as quais necessitam maiores esclarecimentos e discussões foram
inclusas em documento compilado e que serão examinados e definidos na
Assembléia Geral da OMPI em outubro deste ano. Mas não antes da ultima sessão
do ano do Comitê, onde se discutirão, em julho próximo, questões no tocante às
expressões culturais tradicionais.
IV – NOTÍCIAS E ARTIGOS INTERESSANTES
“Para Justiça, H. Stern pode usar imagem do Cristo Redentor em jóia –
Herdeiros de escultor queriam indenização por danos morais” (Notícia
publicada no Jornal Folha de São Paulo em 31 de março de 2012)
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da primeira instância que
negou aos herdeiros do escultor Paul Landowski uma indenização por danos
morais pelo uso de imagens do Cristo Redentor.
A família do artista polonês, que fez carreira na França, pedia R$ 20 mil para a
joalheria H. Stern, que havia usado imagens do Cristo em suas jóias. A alegação
dos herdeiros era de que a empresa não havia pedido autorização para usar a
imagem.
Na primeira decisão, a Justiça já havia entendido que faltava legitimidade aos
herdeiros, pois documentos históricos apontam a participação dele apenas na
confecção de maquetes e na concepção de detalhes da estátua.
A família, representada pela empresa Autvis, vinculada à agência francesa de
direitos autorais, recorreu da decisão. Mas a 6ª Câmara de Direito Privado do TJ,
em julgamento realizado no último dia 15, manteve o entendimento de que os
direitos sobre o monumento são da Arquidiocese do Rio.
Segundo a Justiça, a Igreja tem direitos sobre o Cristo porque foi ela quem
organizou o concurso para a obra em 1921, além de ter coordenado todas as fases
da obra. O vencedor do concurso foi o arquiteto e engenheiro Heitor da Silva Costa,
que teve a ajuda de Heitor Levy.
A Folha não conseguiu ouvir ontem os envolvidos no processo.
“Ator não possui direitos autorais referentes à veiculação de filme, mas
apenas direitos conexos” (Notícia publicada em Tribuna do Direito em 11 de maio
d e 2 0 1 2 - h t t p : / / w w w. t r i b u n a d o d i r e i t o . c o m . b r / n o t i c i a s detalhes.php?codNoticia=3321&q=Ator+n%E3o+possui+direitos+autorais%2C+a
penas+direitos+conexos)
A atriz Alzira Alves não teve reconhecidos direitos autorais referentes à veiculação
do filme “Limite” em fitas de videocassete. Para a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, o ator de filme possui apenas direitos conexos aos autorais,
não podendo pleitear retribuição patrimonial pela exploração posterior da obra. O
caso é regido pela lei vigente à época, antes da atual Lei de Direitos Autorais.
O diretor, e autor, Mário Peixoto cedeu direitos à Embrafilme, que por sua vez cedeu
à Globovídeo-Sistema Globo de Gravações Audiovisuais Ltda. (Sigla) os direitos
de distribuição da obra. De acordo com o ministro-relator, Luis Felipe Salomão, a
atriz que atuou em obra cinematográfica não tem o direito de impedir a fixação em
outros meios físicos quando autorizada pelo titular do direito autoral.
Ela invocava dispositivo da Convenção de Roma, internalizada pelo Brasil em
1965, que permitiria aos atores impedir o uso econômico de interpretação não
autorizada.
O relator, esclareceu que, apesar de o ator de filme ter direitos conexos, “vizinhos”
ou “aparentados” ao de autor, o artigo da convenção invocado exclui, a incidência
frente ao próprio detentor dos direitos autorais. Citou doutrina de Otávio Afonso e
de José Ascensão vedando restrição ao direito autoral decorrente da atribuição de
direitos aos intérpretes ou executantes.
O relator afastou, também, qualquer direito da atriz pelo uso comercial posterior da
obra, explicando que a lei da época atribuía direitos autorais apenas ao diretor e ao
produtor de obra cinematográfica, além do autor do assunto ou argumento. Pelo
texto, os intérpretes deveriam ter a remuneração acertada em contrato de
produção cinematográfica e, salvo pacto diverso, a lei previa que a retribuição pela
exploração econômica posterior da obra cabia ao produtor.
O relator destacou, ainda, que a atual Lei de Direitos Autorais alterou o regime do
produtor, excluindo-o da condição de coautor quando contribui apenas
financeiramente. Citou novamente José Ascensão para afirmar que o regime de
direitos autorais não se vincula à interpretação ou execução de obras. (RESP
1046603).
V – JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização. Rito ordinário. Direitos autorais.
Obras musicais em coautoria. Morte de coautor sem deixar sucessores.
Direito dos coautores sobreviventes de acrescerem os direitos autorais do
falecido, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 9.610/1998.
Contrato de edição das obras musicais firmado entre as partes. Ré que deixa
de repassar os aludidos valores aos autores durante vinte anos. Mero
inadimplemento contratual não enseja indenização por dano moral.
Inteligência do enunciado nº 75 da súmula de jurisprudência deste Tribunal
de Justiça. Correta a fixação dos juros de mora a partir da citação, por se
tratar de relação contratual. Jurisprudência pacífica desta Corte Estadual.
Sentença integralmente mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
(Apelação Cível nº 0259684-83.2008.8.19.0001 – Décima Sétima Câmara Cível –
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – data de julgamento: 19 de março
de 2012).
Responsabilidade civil. Direitos autorais. Indenização por danos materiais e
morais decorrentes de veiculação supostamente indevida de obra musical de
sua titularidade (?vinheta do Globo Esporte?), divulgada, sem autorização e
remuneração, em conjunto à peça publicitária da empresa-ré. Indeferimento
da petição inicial. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconformismo.
Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. Para o encaminhamento e
solução da causa, bastava prova do fato, revelado incontroverso, da
simultaneidade de veiculação do informativo de patrocínio com a produção
musical de alegada titularidade do autor. A autoria e responsabilidade por
esse comportamento podem ser satisfatoriamente extraídas do contexto
probatório subjacente. Desnecessidade de provas suplementares. No mérito
recursal, não acolhimento. Ratificada a legitimidade passiva ad causam.
Relação contratual publicitária não prevê vinculação específica à obra
musical de alegada titularidade do autor, bem assim se integra, por propósito,
aos elementos do programa transmitido, dentre os quais pode se inserir a
trilha sonora correspondente do jornalístico. Impossibilidade de imputar sua
responsabilização pelos acontecimentos. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos (art. 252, RITJSP). Recurso desprovido. (Apelação
Cível sem revisão nº 9221573-79.2008.8.26.0000 – 9ª Câmara de Direito Privado –
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – data do julgamento: 24 de abril de
2012).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO DE
MÚSICA. TOQUES MUSICAIS “RINGTONES”. APARELHO DE CELULAR.
COMPANHIA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA AUTORIZAÇÃO. DANO AO DIREITO
MORAL AUTOR DA OBRA MUSICAL. PUBLICAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO.
R E P R O D U Ç Ã O PA R C I A L . I N D E N I Z A Ç Ã O D E V I D A . M O N TA N T E
INDENIZATÓRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Inexistência dos vícios
previstos no art. 535 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de
matéria já apreciada. - Prequestionamento - Cumpre ao julgador apenas a
fundamentação adequada à sua decisão, não sendo, pois, imprescindível à
apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela
parte. Descabida a oposição de embargos declaratórios exclusivamente com
fins de prequestionamento, sem apontar alguma das hipóteses do art. 535, do
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (Embargos de
Declaração nº 70047932199 – Nona Câmara Cível – Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul – data de julgamento: 25 de abril de 2012).
DIREITO AUTORAL Personagens de desenho animado - Criação comprovada
em relação a alguns dos personagens relacionados na inicial - Cessão de
direitos não comprovada - Reprodução e uso desautorizado verificado Direito autoral em relação aos outros não demonstrada - Indenização devida Recursos desprovidos. (Apelação nº 0035742-77.2009.8.26.0000 – 1ª Câmara
de Direito Privado – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – data de
julgamento: 08 de maio de 2012).
DIREITO AUTORAL - Obrigação de não fazer cumulada com indenização por
danos materiais e morais - Obra artística - Incidência da Lei 9.610/98 Sinalização visual desenvolvida pelas autoras para utilização em posto de
gasolina específico - Conjunto probatório que demonstrou a contrafação e
utilização da obra em postos pertencentes à rede da ré, sem a devida
autorização - Indenização devida - Danos materiais - Quantum fixado com
supedâneo nos artigos 103 e 107, da Lei 9.610/98 - Danos morais -Despicienda
a comprovação do prejuízo, caracterizando-se pela mera violação do direito
autoral - Quantum fixado com razoabilidade, atendendo às funções punitiva e
ressarcitória da indenização - Honorários advocatícios - Arbitramento em 15%
sobre o valor da condenação, em consonância com o artigo 20, §3º, do CPC Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252
do Regimento Interno desta Egrégia Corte – Sentença mantida Recursos não
providos. AGRAVOS RETIDOS Ausência de reiteração no momento oportuno
Intempestividade Não conhecimento. (Apelação nº 905806003.2006.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado - Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, data de julgamento: 09 de maio de 2012
Boletim editado por:
Larissa Andréa Carasso
Renata de Arruda Botelho da Veiga Turco
D´Antino Advogados Associados
Formatado pela Empresa Visionaire Comunicação

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