O Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas em Portugal
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O Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas em Portugal
DOSSIER por Victor Manuel Cardoso O Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas em Portugal A relevância do ADR na redução dos riscos de acidentes e incidentes Introdução O propósito principal do ADR encontra-se no perfil básico que controla as regras de segurança no transporte de mercadorias perigosas. As exigentes normas que constam no ADR dos nossos dias foram surgindo a partir de um processo dinâmico de atualizações e alterações que têm vindo a acontecer desde a sua criação em Genebra a 30 de setembro de 1957. (1) As mercadorias perigosas são de enorme importância na modernização das sociedades e no seu desenvolvimento, especialmente ocorrido ao longo dos séculos XIX e XX. O mesmo acontece relativamente à necessidade das questões da segurança de pessoas e bens e da proteção do ambiente, que se apresentam como elementos vitais nos estudos dos investigadores e especialistas. Metas de “zero acidentes” não poderão ser apenas meras palavras, ou apontadas como uma utopia. Analisar-se um incidente à luz “da pior consequência credível” não poderá ser encarado como algo despropositado ou simplesmente uma visão ingénua ou inútil. 12 SEGURANÇA 226 maio/junho 2015 O início surge com as leis do caminho-de-ferro na Grã-Bretanha, que transportavam todo o tipo de mercadorias, exceto as de natureza perigosa (águas fortes, pólvora, etc.). Em 1875 porém, o governo britânico aprovou uma lei para controlar a utilização, armazenagem e transporte de explosivos. No final do século XIX, os Países Baixos criaram uma força especial de polícia exclusivamente para o controle de mercadorias perigosas. Nos EUA, uma parte significativa da legislação existente neste tipo de atividade, também tem origem no século XIX. Transporte por Caminhode-Ferro (2) Na Europa as leis mais antigas que regulam o transporte de mercadorias perigosas são as do caminho-de-ferro. Em 1893 foi anexado ao Convénio Internacional sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas por caminho-de-ferro, uma lista de artigos com um conjunto de condições e regras de segurança para o transporte de determinadas mercadorias. No convénio estiveram representados apenas nove países. Posteriormente foi publicado um documento denominado RID (Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas) ao qual foram acrescentadas algumas especificações. A Convenção para o Transporte Internacional por Caminho-de-ferro (COTIF), que inclui o RID, é gerida pela Repartição Central dos Transportes Internacionais Ferroviários (OCTI), com sede em Berna. A sua área de atuação estende-se pela Europa, Médio Oriente e Norte de África. Os países membros do Convénio formam a Organização Intergovernamental para o Transporte Internacional por Caminho-de-ferro (OTIF). Transporte Marítimo (2) A seguir ao caminho-de-ferro, foi a vez do transporte marítimo estabelecer regras específicas de segurança a nível internacional. Após o catastrófico acidente com o transatlântico Titánic (3) em 1912, deu-se dossier seguindo de forma bastante aproximada as Recomendações das Nações Unidas. Transporte Aéreo (2) início às negociações para o primeiro Convénio Internacional de Segurança da Vida Humana no Mar (Safety of Life at Sea - SOLAS) onde se encontra um capítulo sobre o transporte de mercadorias perigosas. A primeira versão da SOLAS foi assinada em 1914, em 1928 foi efetuada uma primeira emenda, em 1948 e uma segunda em 1965 a terceira. A criação da SOLAS impulsionou diversos governos, como por exemplo o do Reino Unido, que em 1932 publicou um livro intitulado “O Transporte de Mercadorias Perigosas por Barco”, conhecido na prática pelo “Livro Azul”, que obrigava todas as embarcações britânicas em qualquer parte do mundo, ou qualquer barco em portos britânicos, a cumprirem essas regras de segurança. A Organização Marítima Internacional (OMI) foi fundada em Londres em 1958 como uma agência especialista das Nações Unidas. O Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG) foi a primeira normativa que publicou, em 1965. O IMDG diferencia-se do RID, www.revistaseguranca.com Mais tarde surgem as regras afetas ao transporte aéreo, visto ser o meio que se passou a utilizar mais recentemente. É também aquele que detém as mais modernas regras de segurança. Após a Segunda Guerra Mundial, alguns governos fizeram legislação específica para o transporte aéreo de determinado tipo de matérias consideradas perigosas. As primeiras regras internacionais foram emanadas pela Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA) que, em 1950, apresentou uma série de orientações e regras de segurança dirigidas exclusivamente a este meio de transporte. A IATA publicou a primeira edição internacional de regulamentação de segurança para o transporte aéreo em 1956, baseada na regulamentação já existentes no transporte de caminho-de-ferro dos Estados Unidos. A razão deve-se ao facto de existiram dois tipos de comboios (de passageiros e de mercadorias) e ser necessário distinguir as quantidades e tipos de mercadorias perigosas que se poderiam transportar nos diferentes tipos de aviões. Apesar do inconveniente da IATA ser uma entidade privada, a regulamentação que publicou, foi incluída na legislação das companhias aéreas e governos. Ao longo dos anos setenta do século XX, realizaram-se várias reuniões entre a IATA e diversos estados, donde se concluiu a necessidade de criar uma legislação internacional. quantidades é um fenómeno que se passou a verificar a partir da segunda metade do século XX. As primeiras regulamentações a nível nacional surgem nos EUA e na Europa, embora os aspetos de caráter internacional só tenham começado a ser tratados a partir de 1957, altura em que se firmou o Acordo Europeu para o Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, mais conhecido por ADR. O resultado foi a adoção do regulamento internacional sobre transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro (RID) ao qual se juntou um suplemento acerca da segurança do transporte em viaturas rodoviárias. Após diversas alterações e aperfeiçoamentos, o ADR apresenta dois anexos: ff Anexo “A”, que é similar ao RID e trata de disposições sobre matérias e objetos perigosos; ff Anexo “B”, referente às disposições relativas aos veículos de transporte. O ADR é um acordo europeu e, na atualidade, a nível internacional, não existe outro para o transporte de produtos perigosos por estrada. Os países que não fazem parte deste acordo, seguem-no de muito perto e baseiam-se nas suas regras para a elaboração das suas normas nacionais. O ADR e a redução dos riscos de acidentes e incidentes O manual do “Curso Avançado de Intervenção em Acidentes com Matérias "(...) Analisar-se um incidente à Essa legislação foi levada a luz “da pior consequência credível” efeito com a coordenação não poderá ser encarado como algo da Organização Internacional da Aviação Civil despropositado ou simplesmente (OACI), que passou a ser uma visão ingénua ou inútil." uma agência especialista das Nações Unidas. Desde 1983 que a OACI tem publicado as “Instruções Técnicas Perigosas”, da Direcçión de Antencion para o Transporte sem riscos de Merca- de Emergencias do Departamento de dorias Perigosas por via Aérea”, orienta- Interior do Gobierno Vasco”, apresenta ções que têm sido adotadas por todos os uma definição para as matérias perigosas, países. Os modelos da IATA continuam aparentemente diferente da que apresena ser uma realidade, apresentando-se em támos no artigo anterior. alguns pontos como mais restritivos que “Matéria Perigosa é todo o material nocivo os publicados pela OACI e seguidos pela ou prejudicial que, durante a sua fabricamaioria das companhias aéreas. ção, armazenamento, transporte ou utilização, possa gerar a libertação de fumos, Transporte Rodoviário (2) gases, vapores, poeiras ou fibras de natuO Transporte Internacional de Merca- reza explosiva, inflamável, tóxica, infeciosa, dorias Perigosas por Estrada em grandes radioativa, corrosiva e irritante que, em SEGURANÇA 226 maio/junho 2015 13 dossier quantidade, tenham a probabilidade de causar lesões e danos a pessoas, instalações ou meio ambiente”. Se compararmos esta definição com a antecedente, ficamos com a certeza de que os conteúdos intrínsecos das duas definições se intercetam na essência, apesar da forma de descrição diferente. Em todo o Mundo, milhões de trabalhadores entram em contacto com agentes químicos e biológicos suscetíveis de afetarem a sua saúde. Segundo estudos da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho, 19% dos trabalhadores europeus afirmam estar expostos a vapores tóxicos durante um quarto ou mais do seu tempo de trabalho e 15% têm de manusear diariamente substâncias perigosas. (4) Se os riscos decorrentes da utilização de substâncias perigosas não forem geridos de forma adequada, a saúde dos trabalhadores poderá ser afetada (desde ligeiras irritações oculares e cutâneas a asma, problemas reprodutivos, deficiências congénitas e cancro). Para isso bastará uma única e curta exposição, ou várias exposições que a longo prazo, levam à acumulação de substâncias nocivas no corpo. É impensável viver-se no século XXI sem combustíveis que proporcionam a energia para os meios de transporte, assim como outros produtos que apresentam maior ou menor perigosidade (por exemplo: o bromo, a piridina, o ácido sulfúrico, a acetona, o metanol, o querosene, o potássio, ou determinados produtos de lavagem para utilização doméstica). Algumas das matérias consideradas perigosas são matérias-primas, que terão de ser transportadas dos pontos de extração até aos locais onde serão transformadas. Outras matérias perigosas são produtos intermédios e necessários nos processos industriais e outros são produtos finais que têm de ser transportados até aos pontos de consumo. Quando essas substâncias ou misturas são transportadas, denominam-se mercadorias e são regulamentadas em termos de segurança pelo ADR. O regulamento ADR é composto por 9 partes, sendo cada uma subdividida em capítulos e estes em secções e subsecções. O ADR classifica as mercadorias perigosas em nove classes, com base no seu perigo (processo, utilização, transporte armazenamento, etc.). As classes de risco destacam os grupos de mercadorias perigosas com riscos semelhantes e/ou com o mesmo estado físico. 14 SEGURANÇA 226 maio/junho 2015 Assim, o ADR define as seguintes classes para as mercadorias perigosas: • Classe 1 Matérias e Objetos Explosivos • Classe 2 Gases • Classe 3 Matérias Líquidas Inflamáveis • Classe 4.1 Matérias Sólidas inflamáveis, matérias auto reativas e matérias sólidas explosivas dessensibilizadas • Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea • Classe 4.3 Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis • Classe 5.1 Matérias comburentes • Classe 5.2 Peróxidos orgânicos • Classe 6.1 Matérias tóxicas • Classe 6.2 Matérias infeciosas • Classe 7 Matérias radioativas • Classe 8 Matérias corrosivas • Classe 9 Matérias e Objetos perigosos diversos Delimitação entre o transporte e o manuseamento de substâncias perigosas As substâncias perigosas designam-se mercadorias perigosas quando colocadas sobre um meio de transporte com o objetivo de serem transmovidas por modal rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo. Nesta perspetiva, dá-se especial atenção à segurança do transporte, ou seja, à rotulagem sistemática e ao respeito pelas disposições relativas ao material de acondicionamento, à composição, à carga, descarga e manipulação, pelo que as disposições sobre o modo de transporte (cisterna, mercadorias embaladas, unidades) devem ser respeitadas. Poderão ser encontradas indicações suplementares sobre as características de perigo das mercadorias perigosas por classe e, sobre as medidas a tomar em função das circunstâncias, nas “Instruções Escritas”, também conhecidas por “Fichas de Segurança". As indicações referentes à manipulação segura das substâncias ou misturas encontram-se nas “Fichas de dados de Segurança do Produto”, que deverão ser fornecidas pelo fabricante. Estes documentos, assim como os rótulos, incluem frases e pictogramas que se encontram normalizados e alertam para os perigos dos produtos. Neles também são descritas detalhadamente as ações a serem executadas em caso de acidente. Como já foi descrito no artigo anterior, cada classe apresenta os seus riscos, distinguindo-se individualmente a partir Figura 1 - Divisão de Risco 2.1 de uma simbologia própria, conforme o exemplo apresentado na figura 1. Reconhecem-se geralmente as mercadorias perigosas através do rótulo de perigo aposto na embalagem e de um número composto por quatro algarismos e precedido das letras ONU“ (ex. ONU 1263 TINTA). Este número permite classificar com precisão a mercadoria, de acordo com as disposições sobre o transporte de mercadorias perigosas. Inúmeras mercadorias perigosas são igualmente classificadas como substâncias perigosas e rotuladas em conformidade. As principais normas nesta área são o regulamento europeu n° 1907/2006 referente ao registo, avaliação e autorização de substâncias químicas e o regulamento n° 1272/2008 relativo à classificação, à rotulagem, e ao acondicionamento de substâncias e misturas. Estas normas não regulamentam o transporte, mas sim a manipulação/utilização da substância. A enfase é colocada sobre a proteção da pessoa que utiliza a substância perigosa. Para o efeito, é necessário apor nas embalagens, rótulos em conformidade com a legislação relativa às substâncias perigosas, com símbolos e advertências. Embora estes contenham informações sobre a utilização da substância, mas não estão autorizados para o transporte. (5) (6) A União Europeia compatibiliza a legislação existente com o GHS (Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos), um sistema das Nações Unidas destinado a identificar produtos químicos perigosos e a informar os utilizadores sobre os perigos inerentes. O GHS foi adotado por muitos países em todo o mundo e serve de base à regulamentação internacional e nacional em matéria de transporte de mercadorias perigosas. Os novos pictogramas contornados a vermelho substituem progressivamente os familiares símbolos de perigo cor de laranja. Os rótulos, etiquetas e fichas de dados de segurança incluem frases e pictogramas normalizados que alertam para os perigos dos produtos químicos. Alguma da terminologia antiga foi substituída: • misturas >> preparações • «hazardous» >> «dangerous» (não se aplica à versão PT) dossier Figura 2 - Exemplo dos novos pictogramas • pictogramas >> símbolos • advertências de perigo >> frases indicadoras de risco • recomendações de prudência >> frases de segurança • palavras-sinal (por exemplo: Perigo, Atenção) >> Indicações de Perigo Grupos de Embalagem (2.1.1.3 ADR) (7) O grupo de substâncias e misturas transportadas é muito vasto, havendo matérias que possuem mais do que um tipo de risco associado. De acordo com o ADR, poderão existir riscos preponderantes e subsidiários. Neste caso, para o transporte, a matéria é incluída na classe a que corresponde o risco preponderante. Para se compreender a classificação das mercadorias perigosas em cada Classe de Perigo, é importante conhecer a noção de “Grupo de Embalagem” existente nas classes 3, 4.1, 4.2, 5.1, 6.1, 6.2, 8 e 9. “Grupo de Embalagem” é aquele ao qual são afetas certas matérias em função do grau de perigo que apresentam. Os Grupos de Embalagem têm o seguinte significado: • Grupo de Embalagem I - Matérias muito perigosas; • Grupo de Embalagem II - Matérias medianamente perigosas; • Grupo de Embalagem III - Matérias levemente perigosas. O grupo de embalagem deve constar no documento de transporte que acompanha a mercadoria e pode ser precedido das letras “GE” por exemplo: GE III. N.º ONU (7) O número ONU é a denominação oficial de transporte de um dado produto. Este número indica de uma forma simples o produto a ser transportado, mas não indica a perigosidade dessa substância. www.revistaseguranca.com O conceito do n.º ONU desenvolveu-se para ajudar a superar as barreiras idiomáticas. Presentemente a sequência numérica já ultrapassa as 3500 substâncias que poderão ser consultadas no “Quadro A”, Capítulo 3.2. Imediatamente a seguir ao número ONU surge a designação oficial do produto que se encontra a ser transportado. Esse conjunto foi determinado pelo Comité das Nações Unidas, sendo a referência a utilizar nos documentos de transporte. O facto de um produto químico poder ter várias denominações reconhecidas nos dicionários de química, não é relevante para este caso específico, pois a ONU selecionou a referência considerada mais comum. Exemplos típicos de números ONU e respetivas designações oficiais de transporte: • UN 0461, COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, NSA. • UN 1203, GASOLINA. • UN 1965, HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, NSA. • UN 3422, FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO. Embalagens (4.1 ADR) (7) As mercadorias perigosas devem ser acondicionadas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG ou as grandes embalagens. Estas devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações normais durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos bem como na retirada da palete ou da sobre embalagem com vista a uma posterior movimentação manual ou mecânica. Procedimentos de Expedição (5.1 ADR) (7) A expedição de mercadorias perigosas obriga a um conjunto de ações bem definidas e referenciadas no ADR. Depois de classificadas, embaladas ou acondicionadas, as substâncias perigosas são marcadas e etiquetadas. Em seguida deverá ser constituído um documento de transporte que referenciará não só o número ONU do produto ou produtos a serem transportados mas também as quantidades, o peso de cada conjunto de mercadorias e o peso total da carga. Marcações e Etiquetagem (5.2 ADR) (7) A marcação é a aplicação da designação oficial de transporte e do número ONU a ser colocada no recipiente, embalagem, contentor, cisterna ou GRG (grande recipiente para granel). Salvo, se estiver estabelecido de outra forma no ADR, o n.º ONU correspondente às mercadorias, antecedido das letras “UN”, deve figurar de modo claro e durável em cada volume que as contenha. Os símbolos relativos às embalagens de socorro deverão ter a designação de “EMBALAGEM DE SOCORRO”. Poderão ter que se utilizar outros símbolos diferentes, por exemplo se estiver a ser transportado um produto que apresente perigo para o Figura 3 ambiente. Nesse caso, deverá ser colocada a marcação respetiva de substância perigosa para o ambiente ou poluente marinho, conforme referência na figura 3. As embalagens combinadas com embalagens interiores contendo líquidos, as embalagens simples munidas de respiradouro, os recipientes criogénicos concebidos para o transporte de gás liquefeito refrigerado, devem também ser marcadas claramente com setas de orientação como o exemplo referido na figura 4 (duas setas negras ou vermelhas sobre fundo branco ou de qualquer outra cor contrastante). Figura 3 ou Nota: Todas as marcas prescritas devem ser facilmente visíveis e legíveis, devendo ser resistentes à exposição e às intempéries sem deterioração sensível. Para cada matéria ou objeto mencionado no quadro “A” do Capítulo 3.2, deverão ser colocadas as etiquetas indicadas na coluna cinco, salvo se for previsto de outra forma por alguma disposição especial que se encontre na coluna seis. As etiquetas obrigatoriamente a serem colocadas são as representadas no artigo da revista n.º 225, páginas 34 a 37 – Classes das mercadorias perigosas. Devem ter a forma de um quadrado apoiado numa ponta em losango e uma dimensão de 100 mm x 100 mm. Devem ter uma linha traçada de 5 mm de distância no interior do bordo. Também poderão ser consideradas medidas inferiores SEGURANÇA 226 maio/junho 2015 15 dossier às referenciadas quando a dimensão dos volumes assim o exigirem, com a condição de continuarem bem visíveis. No ADR verificam-se diversas situações de exceção. Como exemplo salientam-se as garrafas contendo gases da classe 2 que, se necessário, em função da sua forma, posição e sistema de fixação para transporte, poderão utilizar etiquetas de dimensão reduzida. Documentação (5.4 ADR) (7) Entre os diversos propósitos do ADR como ferramenta de segurança, encontra-se o facto de por intermédio das normas referenciadas, facilitarem-se as informações aos motoristas, transportadores, serviços de emergência e proteção civil. A documentação é essencial não só para responder às exigências legais de âmbito tributário e aduaneiro, mas também porque é essencial saber o que se está a transportar, qual o tipo de mercadoria perigosa, como se encontra embalada e como se deverá atuar em caso de emergência. O documento de transporte fornece informações vitais para quando se responde a um incidente que envolva mercadorias perigosas, contendo o número de identificação de 4 algarismos – N.º ONU, precedido pela letras UN, que é a designação oficial de transporte da matéria, a classe de perigo ou divisão da(s) matérias(s), e, se for caso, o Grupo de Embalagem. Indica também o nome da empresa (expedidora e transportadora) e os números de contacto em caso de emergência, 24 horas, de preferência. Além disso, deve haver informações disponíveis sobre os perigos da matéria que possam ser consultadas, a fim de minimizar as consequências de um incidente. Como elemento de disciplina e organização, e para uma resposta imediata, a documentação relativa às mercadorias transportadas deverá ser devidamente guardada na cabine da viatura, junto ao motorista. Instruções Escritas (Ficha de Segurança) (5.4.3 ADR) (7) Um elemento importante numa situação de emergência encontra-se no conteúdo que as Instruções Escritas (Fichas de Segurança) apresentam. Os tripulantes dos veículos ou outros poderão encontrar nesses documentos, informações suplementares sobre as características dos perigos das mercadorias por classe e as respetivas medidas a serem tomadas em função das circunstâncias, 16 SEGURANÇA 226 maio/junho 2015 assim como procedimentos básicos em caso de emergência ou acidente. O papel das equipas de intervenção em caso de emergência será sempre no sentido de mitigar, neutralizar e/ou anular os efeitos negativos que se possam produzir. Esse trabalho será facilitado se existirem na cabine das viaturas informações necessárias sobre o ou os produtos que se encontram a transporte. As instruções deverão ser facultadas pelo transportador à tripulação do veículo, antes do início da viagem, numa ou mais línguas para que cada membro possa ler e compreender. O transportador deverá garantir que os tripulantes da viatura compreendem corretamente as instruções e que são capazes de as aplicar. Conselheiro de Segurança (7) De acordo com o 1.8.3 do ADR e sob a direção do responsável da empresa, o Conselheiro de Segurança tem como função essencial recorrer a todos os meios e promover todas as ações, dentro do âmbito das atividades relevantes da empresa, para facilitar a execução das mesmas no respeito das disposições aplicáveis e em condições de segurança. A figura do Conselheiro de Segurança apresenta-se como obrigatório com base nas determinações do Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 189/2006, de 22 de Setembro. Esta legislação estabelece o regime jurídico desse especialista no que diz respeito às empresas cuja atividade são o transporte de mercadorias perigosas por estrada, operações de embalagem, carga, enchimento ou descarga ligadas a esses transportes. De uma forma geral, o Conselheiro de Segurança desenvolve as seguintes atividades: • Verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas; • Aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas; • Implementar os procedimentos de verificação relativos a operações de carga, descarga e transporte de mercadorias perigosas; • Implementar os procedimentos de emergência apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que possam afetar a segurança durante o transporte, carga e descarga de mercadorias perigosas. O transporte de mercadorias perigosas é uma atividade de muita importância para o desenvolvimento económico dos países. Pelos assuntos apresentados, conclui-se que os técnicos e especialistas nestas matérias se apresentam como imprescindíveis, pois serão sempre uma mais-valia para as empresas e também um recurso fundamental para a segurança. Como referência final, salienta-se a importância da prevenção de riscos específicos associados à organização e atividade das empresas de armazenagem, manuseamento e transporte de mercadorias perigosas. Para se alcançar esse objetivo, será necessário uma boa qualificação dos técnicos e a competência por parte do universo empresarial em concluir que a “Segurança” não se apresenta como um custo, mas sim como um grande diferenciador. As organizações empresariais produzem riqueza e têm o potencial de concentrar em si a mudança e melhoria do ambiente social. Hoje, um conjunto de valores faz parte dos objetivos das organizações modernas. A maximização do acionista é um dos objetivos, mas dificilmente será plenamente genuíno se paralelamente outras metas não forem alcançadas, como são as responsabilidades sociais, ambientais e de segurança dos trabalhadores. Victor Manuel Cardoso Consultor, Auditor, Formador, Conselheiro de Segurança (ex-Galp) BIBLIOGRAFIA 1) Cardoso, Victor. Legislação e Normalização. Legislação para o Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas. Lisboa : Trabalho Académico, 2004. Vol. I, Legislação sobre o transporte rofoviário de mercadorias perigosas. Trabalho não editado. 2) Castle, Martin. Transporte de Mercancías Peligrosas . Madrid : AENOR, 2001. pp. 28-30. 3) Lello, José e Lello, Edgar. Lello Universal. Porto : Lello & Irmão Editores, 1977. p. 1033. Vol. II. 4) European Agency for Safety and Health at Work. Substâncias Perigosas. Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho. [Online] [Citação: 3 de maio de 2015.] https://osha.europa.eu/pt/topics/ds/index_html. 5) Parlamento Europeu e do Conselho. Rectificação ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006. Jornal Oficial da União Europeia. Bruxelas, Bélgica : OEN: organizações europeias de normalização, 29 de maio de 2007. Regulamento Europeu. 6) —. Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008. Jornal Oficial da União Europeia. Bruxelas, Bélgica : OEN: organizações europeias de normalização, 31 de dezembro de 2008. Regulamento Europeu. 7) Tutorial, Lda. ADR 2013. [ed.] Lda Tutorial. Lisboa : s.n., 2013. Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada.
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