O Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas em Portugal

Transcrição

O Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas em Portugal
DOSSIER
por Victor Manuel Cardoso
O Transporte Rodoviário
de Mercadorias
Perigosas em Portugal
A relevância do ADR na redução dos
riscos de acidentes e incidentes
Introdução
O propósito principal do ADR encontra-se no perfil básico que controla as regras
de segurança no transporte de mercadorias perigosas. As exigentes normas que
constam no ADR dos nossos dias foram
surgindo a partir de um processo dinâmico de atualizações e alterações que têm
vindo a acontecer desde a sua criação em
Genebra a 30 de setembro de 1957. (1)
As mercadorias perigosas são de enorme
importância na modernização das sociedades e no seu desenvolvimento, especialmente ocorrido ao longo dos séculos XIX
e XX. O mesmo acontece relativamente à
necessidade das questões da segurança de
pessoas e bens e da proteção do ambiente,
que se apresentam como elementos vitais
nos estudos dos investigadores e especialistas. Metas de “zero acidentes” não
poderão ser apenas meras palavras, ou
apontadas como uma utopia. Analisar-se
um incidente à luz “da pior consequência
credível” não poderá ser encarado como
algo despropositado ou simplesmente uma
visão ingénua ou inútil.
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O início surge com as leis do caminho-de-ferro na Grã-Bretanha, que transportavam todo o tipo de mercadorias, exceto as
de natureza perigosa (águas fortes, pólvora,
etc.). Em 1875 porém, o governo britânico
aprovou uma lei para controlar a utilização,
armazenagem e transporte de explosivos.
No final do século XIX, os Países Baixos
criaram uma força especial de polícia
exclusivamente para o controle de mercadorias perigosas.
Nos EUA, uma parte significativa da legislação existente neste tipo de atividade,
também tem origem no século XIX.
Transporte por Caminhode-Ferro (2)
Na Europa as leis mais antigas que regulam
o transporte de mercadorias perigosas são
as do caminho-de-ferro.
Em 1893 foi anexado ao Convénio Internacional sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas por caminho-de-ferro,
uma lista de artigos com um conjunto de
condições e regras de segurança para o
transporte de determinadas mercadorias.
No convénio estiveram representados
apenas nove países. Posteriormente foi
publicado um documento denominado
RID (Regulamento Relativo ao Transporte
Internacional Ferroviário de Mercadorias
Perigosas) ao qual foram acrescentadas
algumas especificações.
A Convenção para o Transporte Internacional por Caminho-de-ferro (COTIF),
que inclui o RID, é gerida pela Repartição Central dos Transportes Internacionais Ferroviários (OCTI), com sede em
Berna. A sua área de atuação estende-se
pela Europa, Médio Oriente e Norte de
África. Os países membros do Convénio
formam a Organização Intergovernamental para o Transporte Internacional por
Caminho-de-ferro (OTIF).
Transporte Marítimo (2)
A seguir ao caminho-de-ferro, foi a vez
do transporte marítimo estabelecer regras
específicas de segurança a nível internacional.
Após o catastrófico acidente com o transatlântico Titánic (3) em 1912, deu-se
dossier
seguindo de forma bastante aproximada
as Recomendações das Nações Unidas.
Transporte Aéreo (2)
início às negociações para o primeiro
Convénio Internacional de Segurança da
Vida Humana no Mar (Safety of Life at
Sea - SOLAS) onde se encontra um capítulo sobre o transporte de mercadorias
perigosas. A primeira versão da SOLAS
foi assinada em 1914, em 1928 foi efetuada
uma primeira emenda, em 1948 e uma
segunda em 1965 a terceira.
A criação da SOLAS impulsionou diversos
governos, como por exemplo o do Reino
Unido, que em 1932 publicou um livro
intitulado “O Transporte de Mercadorias
Perigosas por Barco”, conhecido na prática
pelo “Livro Azul”, que obrigava todas as
embarcações britânicas em qualquer parte
do mundo, ou qualquer barco em portos
britânicos, a cumprirem essas regras de
segurança.
A Organização Marítima Internacional
(OMI) foi fundada em Londres em 1958
como uma agência especialista das Nações
Unidas. O Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG)
foi a primeira normativa que publicou,
em 1965. O IMDG diferencia-se do RID,
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Mais tarde surgem as regras afetas ao
transporte aéreo, visto ser o meio que se
passou a utilizar mais recentemente. É
também aquele que detém as mais modernas regras de segurança.
Após a Segunda Guerra Mundial, alguns
governos fizeram legislação específica
para o transporte aéreo de determinado
tipo de matérias consideradas perigosas.
As primeiras regras internacionais foram
emanadas pela Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA) que, em
1950, apresentou uma série de orientações
e regras de segurança dirigidas exclusivamente a este meio de transporte.
A IATA publicou a primeira edição internacional de regulamentação de segurança para o transporte aéreo em 1956,
baseada na regulamentação já existentes
no transporte de caminho-de-ferro dos
Estados Unidos. A razão deve-se ao facto
de existiram dois tipos de comboios (de
passageiros e de mercadorias) e ser necessário distinguir as quantidades e tipos de
mercadorias perigosas que se poderiam
transportar nos diferentes tipos de aviões.
Apesar do inconveniente da IATA ser uma
entidade privada, a regulamentação que
publicou, foi incluída na legislação das
companhias aéreas e governos.
Ao longo dos anos setenta do século XX,
realizaram-se várias reuniões entre a IATA
e diversos estados, donde se concluiu a
necessidade de criar uma
legislação internacional.
quantidades é um fenómeno que se passou
a verificar a partir da segunda metade
do século XX. As primeiras regulamentações a nível nacional surgem nos EUA
e na Europa, embora os aspetos de caráter internacional só tenham começado a
ser tratados a partir de 1957, altura em
que se firmou o Acordo Europeu para o
Transporte Internacional de Mercadorias
Perigosas por Estrada, mais conhecido
por ADR.
O resultado foi a adoção do regulamento
internacional sobre transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro
(RID) ao qual se juntou um suplemento
acerca da segurança do transporte em
viaturas rodoviárias.
Após diversas alterações e aperfeiçoamentos, o ADR apresenta dois anexos:
ff Anexo “A”, que é similar ao RID e
trata de disposições sobre matérias
e objetos perigosos;
ff Anexo “B”, referente às disposições
relativas aos veículos de transporte.
O ADR é um acordo europeu e, na atualidade, a nível internacional, não existe
outro para o transporte de produtos perigosos por estrada. Os países que não fazem
parte deste acordo, seguem-no de muito
perto e baseiam-se nas suas regras para
a elaboração das suas normas nacionais.
O ADR e a redução dos riscos
de acidentes e incidentes
O manual do “Curso Avançado de Intervenção em Acidentes com Matérias
"(...) Analisar-se um incidente à
Essa legislação foi levada a
luz “da pior consequência credível”
efeito com a coordenação
não poderá ser encarado como algo
da Organização Internacional da Aviação Civil
despropositado ou simplesmente
(OACI), que passou a ser
uma visão ingénua ou inútil."
uma agência especialista
das Nações Unidas.
Desde 1983 que a OACI
tem publicado as “Instruções Técnicas Perigosas”, da Direcçión de Antencion
para o Transporte sem riscos de Merca- de Emergencias do Departamento de
dorias Perigosas por via Aérea”, orienta- Interior do Gobierno Vasco”, apresenta
ções que têm sido adotadas por todos os uma definição para as matérias perigosas,
países. Os modelos da IATA continuam aparentemente diferente da que apresena ser uma realidade, apresentando-se em támos no artigo anterior.
alguns pontos como mais restritivos que “Matéria Perigosa é todo o material nocivo
os publicados pela OACI e seguidos pela ou prejudicial que, durante a sua fabricamaioria das companhias aéreas.
ção, armazenamento, transporte ou utilização, possa gerar a libertação de fumos,
Transporte Rodoviário (2)
gases, vapores, poeiras ou fibras de natuO Transporte Internacional de Merca- reza explosiva, inflamável, tóxica, infeciosa,
dorias Perigosas por Estrada em grandes radioativa, corrosiva e irritante que, em
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quantidade, tenham a probabilidade de
causar lesões e danos a pessoas, instalações
ou meio ambiente”.
Se compararmos esta definição com a
antecedente, ficamos com a certeza de
que os conteúdos intrínsecos das duas
definições se intercetam na essência, apesar da forma de descrição diferente.
Em todo o Mundo, milhões de trabalhadores entram em contacto com agentes
químicos e biológicos suscetíveis de afetarem a sua saúde.
Segundo estudos da Agência Europeia
para a Segurança e Saúde no Trabalho,
19% dos trabalhadores europeus afirmam
estar expostos a vapores tóxicos durante
um quarto ou mais do seu tempo de trabalho e 15% têm de manusear diariamente
substâncias perigosas. (4)
Se os riscos decorrentes da utilização de
substâncias perigosas não forem geridos
de forma adequada, a saúde dos trabalhadores poderá ser afetada (desde ligeiras
irritações oculares e cutâneas a asma, problemas reprodutivos, deficiências congénitas e cancro). Para isso bastará uma única
e curta exposição, ou várias exposições
que a longo prazo, levam à acumulação
de substâncias nocivas no corpo.
É impensável viver-se no século XXI sem
combustíveis que proporcionam a energia
para os meios de transporte, assim como
outros produtos que apresentam maior
ou menor perigosidade (por exemplo: o
bromo, a piridina, o ácido sulfúrico, a acetona, o metanol, o querosene, o potássio,
ou determinados produtos de lavagem
para utilização doméstica).
Algumas das matérias consideradas perigosas são matérias-primas, que terão de
ser transportadas dos pontos de extração
até aos locais onde serão transformadas.
Outras matérias perigosas são produtos
intermédios e necessários nos processos
industriais e outros são produtos finais que
têm de ser transportados até aos pontos
de consumo.
Quando essas substâncias ou misturas são
transportadas, denominam-se mercadorias e são regulamentadas em termos de
segurança pelo ADR.
O regulamento ADR é composto por 9
partes, sendo cada uma subdividida em
capítulos e estes em secções e subsecções.
O ADR classifica as mercadorias perigosas
em nove classes, com base no seu perigo
(processo, utilização, transporte armazenamento, etc.).
As classes de risco destacam os grupos de
mercadorias perigosas com riscos semelhantes e/ou com o mesmo estado físico.
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Assim, o ADR define as seguintes classes
para as mercadorias perigosas:
• Classe 1 Matérias e Objetos Explosivos
• Classe 2 Gases
• Classe 3 Matérias Líquidas Inflamáveis
• Classe 4.1 Matérias Sólidas inflamáveis, matérias auto reativas e matérias
sólidas explosivas dessensibilizadas
• Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea
• Classe 4.3 Matérias que em contacto
com a água libertam gases inflamáveis
• Classe 5.1 Matérias comburentes
• Classe 5.2 Peróxidos orgânicos
• Classe 6.1 Matérias tóxicas
• Classe 6.2 Matérias infeciosas
• Classe 7 Matérias radioativas
• Classe 8 Matérias corrosivas
• Classe 9 Matérias e Objetos perigosos
diversos
Delimitação entre o transporte
e o manuseamento de
substâncias perigosas
As substâncias perigosas designam-se
mercadorias perigosas quando colocadas sobre um meio de transporte com o
objetivo de serem transmovidas por modal
rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo
ou aéreo. Nesta perspetiva, dá-se especial atenção à segurança do transporte, ou
seja, à rotulagem sistemática e ao respeito
pelas disposições relativas ao material de
acondicionamento, à composição, à carga,
descarga e manipulação, pelo que as disposições sobre o modo de transporte (cisterna, mercadorias embaladas, unidades)
devem ser respeitadas.
Poderão ser encontradas indicações suplementares sobre as características de perigo
das mercadorias perigosas por classe e,
sobre as medidas a tomar em função das
circunstâncias, nas “Instruções Escritas”,
também conhecidas por “Fichas de Segurança".
As indicações referentes à manipulação
segura das substâncias ou misturas encontram-se nas “Fichas de dados de Segurança
do Produto”, que deverão ser fornecidas
pelo fabricante. Estes documentos, assim
como os rótulos, incluem frases e pictogramas que se encontram normalizados
e alertam para os perigos dos produtos.
Neles também são descritas detalhadamente as ações a serem executadas em
caso de acidente.
Como já foi descrito no artigo anterior,
cada classe apresenta os seus riscos, distinguindo-se individualmente a partir
Figura 1 - Divisão de Risco 2.1
de uma simbologia
própria, conforme o
exemplo apresentado
na figura 1.
Reconhecem-se geralmente as mercadorias
perigosas através do
rótulo de perigo
aposto na embalagem e de um número
composto por quatro algarismos e precedido das letras ONU“ (ex. ONU 1263
TINTA). Este número permite classificar
com precisão a mercadoria, de acordo
com as disposições sobre o transporte de
mercadorias perigosas.
Inúmeras mercadorias perigosas são
igualmente classificadas como substâncias
perigosas e rotuladas em conformidade.
As principais normas nesta área são o
regulamento europeu n° 1907/2006 referente ao registo, avaliação e autorização
de substâncias químicas e o regulamento
n° 1272/2008 relativo à classificação, à
rotulagem, e ao acondicionamento de
substâncias e misturas.
Estas normas não regulamentam o transporte, mas sim a manipulação/utilização
da substância. A enfase é colocada sobre a
proteção da pessoa que utiliza a substância
perigosa. Para o efeito, é necessário apor
nas embalagens, rótulos em conformidade
com a legislação relativa às substâncias
perigosas, com símbolos e advertências.
Embora estes contenham informações
sobre a utilização da substância, mas não
estão autorizados para o transporte. (5) (6)
A União Europeia compatibiliza a legislação existente com o GHS (Sistema Mundial
Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos), um sistema
das Nações Unidas destinado a identificar
produtos químicos perigosos e a informar
os utilizadores sobre os perigos inerentes.
O GHS foi adotado por muitos países em
todo o mundo e serve de base à regulamentação internacional e nacional em matéria
de transporte de mercadorias perigosas.
Os novos pictogramas contornados a
vermelho substituem progressivamente
os familiares símbolos de perigo cor de
laranja.
Os rótulos, etiquetas e fichas de dados de
segurança incluem frases e pictogramas
normalizados que alertam para os perigos
dos produtos químicos.
Alguma da terminologia antiga foi substituída:
• misturas >> preparações
• «hazardous» >> «dangerous» (não se
aplica à versão PT)
dossier
Figura 2 - Exemplo dos novos pictogramas
• pictogramas >> símbolos
• advertências de perigo >> frases indicadoras de risco
• recomendações de prudência >> frases de segurança
• palavras-sinal (por exemplo: Perigo,
Atenção) >> Indicações de Perigo
Grupos de Embalagem
(2.1.1.3 ADR) (7)
O grupo de substâncias e misturas transportadas é muito vasto, havendo matérias que possuem mais do que um tipo de
risco associado. De acordo com o ADR,
poderão existir riscos preponderantes e
subsidiários. Neste caso, para o transporte,
a matéria é incluída na classe a que corresponde o risco preponderante.
Para se compreender a classificação das
mercadorias perigosas em cada Classe de
Perigo, é importante conhecer a noção
de “Grupo de Embalagem” existente nas
classes 3, 4.1, 4.2, 5.1, 6.1, 6.2, 8 e 9.
“Grupo de Embalagem” é aquele ao qual
são afetas certas matérias em função do
grau de perigo que apresentam.
Os Grupos de Embalagem têm o seguinte
significado:
• Grupo de Embalagem I - Matérias
muito perigosas;
• Grupo de Embalagem II - Matérias
medianamente perigosas;
• Grupo de Embalagem III - Matérias
levemente perigosas.
O grupo de embalagem deve constar no
documento de transporte que acompanha
a mercadoria e pode ser precedido das
letras “GE” por exemplo: GE III.
N.º ONU (7)
O número ONU é a denominação oficial
de transporte de um dado produto. Este
número indica de uma forma simples
o produto a ser transportado, mas não
indica a perigosidade dessa substância.
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O conceito do n.º ONU desenvolveu-se
para ajudar a superar as barreiras idiomáticas. Presentemente a sequência numérica já ultrapassa as 3500 substâncias que
poderão ser consultadas no “Quadro A”,
Capítulo 3.2.
Imediatamente a seguir ao número ONU
surge a designação oficial do produto que
se encontra a ser transportado. Esse conjunto foi determinado pelo Comité das
Nações Unidas, sendo a referência a utilizar nos documentos de transporte. O facto
de um produto químico poder ter várias
denominações reconhecidas nos dicionários de química, não é relevante para este
caso específico, pois a ONU selecionou
a referência considerada mais comum.
Exemplos típicos de números ONU e respetivas designações oficiais de transporte:
• UN 0461, COMPONENTES DE
CADEIA PIROTÉCNICA, NSA.
• UN 1203, GASOLINA.
• UN 1965, HIDROCARBONETOS
GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, NSA.
• UN 3422, FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO.
Embalagens (4.1 ADR) (7)
As mercadorias perigosas devem ser acondicionadas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG ou as grandes
embalagens. Estas devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às
solicitações normais durante o transporte,
incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos
de transporte e entrepostos bem como na
retirada da palete ou da sobre embalagem
com vista a uma posterior movimentação
manual ou mecânica.
Procedimentos de Expedição
(5.1 ADR) (7)
A expedição de mercadorias perigosas
obriga a um conjunto de ações bem definidas e referenciadas no ADR.
Depois de classificadas, embaladas ou
acondicionadas, as substâncias perigosas
são marcadas e etiquetadas. Em seguida
deverá ser constituído um documento
de transporte que referenciará não só o
número ONU do produto ou produtos
a serem transportados mas também as
quantidades, o peso de cada conjunto de
mercadorias e o peso total da carga.
Marcações e Etiquetagem
(5.2 ADR) (7)
A marcação é a aplicação da designação
oficial de transporte e do número ONU
a ser colocada no recipiente, embalagem,
contentor, cisterna ou GRG (grande recipiente para granel).
Salvo, se estiver estabelecido de outra
forma no ADR, o n.º ONU correspondente às mercadorias, antecedido das
letras “UN”, deve figurar de modo claro e
durável em cada volume que as contenha.
Os símbolos relativos às embalagens de
socorro deverão ter a designação de
“EMBALAGEM DE SOCORRO”.
Poderão ter que se utilizar outros símbolos diferentes, por exemplo se estiver a
ser transportado um produto que apresente perigo para o
Figura 3
ambiente. Nesse caso,
deverá ser colocada a
marcação respetiva
de substância perigosa para o ambiente
ou poluente marinho,
conforme referência
na figura 3.
As embalagens combinadas com embalagens interiores contendo líquidos, as
embalagens simples munidas de respiradouro, os recipientes criogénicos concebidos para o transporte de gás liquefeito
refrigerado, devem também ser marcadas
claramente com setas de orientação como
o exemplo referido na figura 4 (duas setas
negras ou vermelhas sobre fundo branco
ou de qualquer outra cor contrastante).
Figura 3
ou
Nota: Todas as marcas prescritas devem
ser facilmente visíveis e legíveis, devendo
ser resistentes à exposição e às intempéries
sem deterioração sensível.
Para cada matéria ou objeto mencionado
no quadro “A” do Capítulo 3.2, deverão
ser colocadas as etiquetas indicadas na
coluna cinco, salvo se for previsto de outra
forma por alguma disposição especial que
se encontre na coluna seis.
As etiquetas obrigatoriamente a serem
colocadas são as representadas no artigo
da revista n.º 225, páginas 34 a 37 – Classes
das mercadorias perigosas.
Devem ter a forma de um quadrado
apoiado numa ponta em losango e uma
dimensão de 100 mm x 100 mm. Devem
ter uma linha traçada de 5 mm de distância no interior do bordo. Também poderão ser consideradas medidas inferiores
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às referenciadas quando a dimensão dos
volumes assim o exigirem, com a condição
de continuarem bem visíveis.
No ADR verificam-se diversas situações
de exceção. Como exemplo salientam-se as garrafas contendo gases da classe
2 que, se necessário, em função da sua
forma, posição e sistema de fixação para
transporte, poderão utilizar etiquetas de
dimensão reduzida.
Documentação (5.4 ADR) (7)
Entre os diversos propósitos do ADR
como ferramenta de segurança, encontra-se o facto de por intermédio das normas
referenciadas, facilitarem-se as informações aos motoristas, transportadores,
serviços de emergência e proteção civil.
A documentação é essencial não só para
responder às exigências legais de âmbito
tributário e aduaneiro, mas também porque é essencial saber o que se está a transportar, qual o tipo de mercadoria perigosa,
como se encontra embalada e como se
deverá atuar em caso de emergência.
O documento de transporte fornece informações vitais para quando se responde a
um incidente que envolva mercadorias
perigosas, contendo o número de identificação de 4 algarismos – N.º ONU, precedido pela letras UN, que é a designação
oficial de transporte da matéria, a classe de
perigo ou divisão da(s) matérias(s), e, se
for caso, o Grupo de Embalagem. Indica
também o nome da empresa (expedidora
e transportadora) e os números de contacto em caso de emergência, 24 horas,
de preferência. Além disso, deve haver
informações disponíveis sobre os perigos
da matéria que possam ser consultadas,
a fim de minimizar as consequências de
um incidente.
Como elemento de disciplina e organização, e para uma resposta imediata, a
documentação relativa às mercadorias
transportadas deverá ser devidamente
guardada na cabine da viatura, junto ao
motorista.
Instruções Escritas (Ficha de
Segurança) (5.4.3 ADR) (7)
Um elemento importante numa situação
de emergência encontra-se no conteúdo
que as Instruções Escritas (Fichas de Segurança) apresentam.
Os tripulantes dos veículos ou outros
poderão encontrar nesses documentos,
informações suplementares sobre as características dos perigos das mercadorias por
classe e as respetivas medidas a serem
tomadas em função das circunstâncias,
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assim como procedimentos básicos em
caso de emergência ou acidente.
O papel das equipas de intervenção em
caso de emergência será sempre no sentido de mitigar, neutralizar e/ou anular os
efeitos negativos que se possam produzir. Esse trabalho será facilitado se existirem na cabine das viaturas informações
necessárias sobre o ou os produtos que se
encontram a transporte.
As instruções deverão ser facultadas pelo
transportador à tripulação do veículo,
antes do início da viagem, numa ou mais
línguas para que cada membro possa ler
e compreender. O transportador deverá
garantir que os tripulantes da viatura compreendem corretamente as instruções e
que são capazes de as aplicar.
Conselheiro de Segurança (7)
De acordo com o 1.8.3 do ADR e sob a
direção do responsável da empresa, o Conselheiro de Segurança tem como função
essencial recorrer a todos os meios e promover todas as ações, dentro do âmbito
das atividades relevantes da empresa,
para facilitar a execução das mesmas no
respeito das disposições aplicáveis e em
condições de segurança.
A figura do Conselheiro de Segurança
apresenta-se como obrigatório com base
nas determinações do Decreto-Lei n.º
322/2000, de 19 de Dezembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 189/2006, de 22 de
Setembro. Esta legislação estabelece o
regime jurídico desse especialista no que
diz respeito às empresas cuja atividade são
o transporte de mercadorias perigosas por
estrada, operações de embalagem, carga,
enchimento ou descarga ligadas a esses
transportes.
De uma forma geral, o Conselheiro de
Segurança desenvolve as seguintes atividades:
• Verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas;
• Aconselhar a empresa nas operações
relacionadas com o transporte de
mercadorias perigosas;
• Implementar os procedimentos de
verificação relativos a operações de
carga, descarga e transporte de mercadorias perigosas;
• Implementar os procedimentos de
emergência apropriados aos eventuais
acidentes ou incidentes que possam
afetar a segurança durante o transporte, carga e descarga de mercadorias perigosas.
O transporte de mercadorias perigosas é
uma atividade de muita importância para
o desenvolvimento económico dos países.
Pelos assuntos apresentados, conclui-se
que os técnicos e especialistas nestas matérias se apresentam como imprescindíveis,
pois serão sempre uma mais-valia para as
empresas e também um recurso fundamental para a segurança.
Como referência final, salienta-se a importância da prevenção de riscos específicos
associados à organização e atividade das
empresas de armazenagem, manuseamento e transporte de mercadorias perigosas. Para se alcançar esse objetivo, será
necessário uma boa qualificação dos técnicos e a competência por parte do universo
empresarial em concluir que a “Segurança”
não se apresenta como um custo, mas sim
como um grande diferenciador.
As organizações empresariais produzem
riqueza e têm o potencial de concentrar
em si a mudança e melhoria do ambiente
social. Hoje, um conjunto de valores faz
parte dos objetivos das organizações
modernas. A maximização do acionista
é um dos objetivos, mas dificilmente será
plenamente genuíno se paralelamente
outras metas não forem alcançadas, como
são as responsabilidades sociais, ambientais e de segurança dos trabalhadores.
Victor Manuel Cardoso
Consultor, Auditor, Formador, Conselheiro
de Segurança (ex-Galp)
BIBLIOGRAFIA
1) Cardoso, Victor. Legislação e Normalização. Legislação para o Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas. Lisboa : Trabalho Académico,
2004. Vol. I, Legislação sobre o transporte rofoviário de mercadorias perigosas. Trabalho não editado.
2) Castle, Martin. Transporte de Mercancías Peligrosas . Madrid : AENOR, 2001. pp. 28-30.
3) Lello, José e Lello, Edgar. Lello Universal. Porto : Lello & Irmão Editores, 1977. p. 1033. Vol. II.
4) European Agency for Safety and Health at Work. Substâncias Perigosas. Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho.
[Online] [Citação: 3 de maio de 2015.] https://osha.europa.eu/pt/topics/ds/index_html.
5) Parlamento Europeu e do Conselho. Rectificação ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
Dezembro de 2006. Jornal Oficial da União Europeia. Bruxelas, Bélgica : OEN: organizações europeias de normalização, 29 de maio de 2007.
Regulamento Europeu.
6) —. Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008. Jornal Oficial da União Europeia. Bruxelas,
Bélgica : OEN: organizações europeias de normalização, 31 de dezembro de 2008. Regulamento Europeu.
7) Tutorial, Lda. ADR 2013. [ed.] Lda Tutorial. Lisboa : s.n., 2013. Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada.

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