Evandro Soares Nunes - Universidade Católica de Brasília
Transcrição
Evandro Soares Nunes - Universidade Católica de Brasília
Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso DIREITOS DO ADOLESCENTE PRIVADO DE LIBERDADE: ESTUDO SOBRE A UNIDADE DE INTERNAÇÃO RECANTO DAS EMAS Autor: Evandro Soares Nunes Orientador: Juvenal Delfino Nery Brasília - DF 2013 EVANDRO SOARES NUNES DIREITOS DO ADOLESCENTE PRIVADO DE LIBERDADE: ESTUDO SOBRE A UNIDADE DE INTERNAÇÃO RECANTO DAS EMAS Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador(a): Prof. Juvenal Delfino Nery. Brasília 2013 Monografia de autoria de Evandro Soares Nunes, intitulada “DIREITOS DO ADOLESCENTE PRIVADO DE LIBERDADE: ESTUDO SOBRE A UNIDADE DE INTERNAÇÃO RECANTO DAS EMAS”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em ______ de __________ de 2013, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: ________________________________________________ Professor Juvenal Delfino Nery Orientador Curso de Direito – UCB ________________________________________________ Professor(a) Curso de Direito – UCB ________________________________________________ Professor(a) Curso de Direito – UCB Brasília 2013 A minha querida mãe, Mersonia Soares que sempre esteve ao meu lado, dedico. AGRADECIMENTO Agradeço primeiramente a Deus por ter me dado a oportunidade de ingressar e concluir um dos mais respeitados cursos acadêmicos das ciências sociais. E por ter sido fonte de força e coragem ao longo desses anos. Aos meus familiares, meu pai, minha mãe e aos meus dois irmãos. Aos professores Elvécio Diniz Silvério, Joel Arruda de Souza, Mauro Sérgio dos Santos, Carlos André Bindá Praxedes, Karla Neves Faiad de Moura, Neide Aparecida Ribeiro, Grace Maria de Fernades Mendonça, Hailton Cunha, Simone Pires Ferreira de Ferreira Batana, Amaury Walquer e, em especial, ao meu orientador, Juvenal Nery. E aos meus grandes amigos Leonardo Ribeiro, Gildázio Barbosa Nascimento, Willian Valério, André Alves Guimarães, Maria Aparecida, Jackson Miguel, Ícaro Kunta Kinte, Vanessa Torres, Redson Rodrigo e Roney Gonçalves. Instrui o menino no caminho em que deve andar, e, até quando envelhecer, não se desviará dele. (Provérbios 22:6) RESUMO Referência: NUNES, Evandro Soares. Direitos do adolescente privado de liberdade: estudo sobre a unidade de internação Recanto das Emas. 2013. 110 folhas. Monografia de Conclusão do Curso de Direito. Universidade Católica de Brasília, Brasília/DF, 2013. A proposta da presente monografia é fazer uma analise sobre a medida socioeducativa de internação prevista no art. 121 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aborda ainda os direitos fundamentais da criança e do adolescente, bem como a evolução da legislação voltada para esse publico no Brasil e, em documentos internacionais. Faz considerações acerca do ato infracional, a sua apuração, os direitos e garantias individuais dos adolescentes durante o processo de apuração da infração, e a aplicação das medidas socioeducativas. Enfoca na analise da medida socioeducativa de internação sob o prisma do Estatuto da Criança do Adolescente e da Constituição Federal. Busca também averiguar os princípios orientadores da medida de internação, e os três tipos de internação. E por derradeiro faz uma breve analise acerca da execução da medida de internação na Unidade de Internação Recanto das Emas, Situada no Distrito Federal, o que demonstra a incapacidade do Estado em reeducar os adolescentes, e, além disso, que os direitos do adolescente privado de liberdade estão sendo cerceados, e a discrepância entre o que esta legislado e o que acontece na prática. Palavras-chave: direito da criança e do adolescente; medida socioeducativa de internação; estudo sobre a unidade de internação Recanto das Emas. ABSTRACT Reference: NUNES, Evandro Soares. Rights of adolescents deprived of liberty: a study on the inpatient unit of the Emus Nook. 2013. 110 sheets. Monograph of Course Completion of law. Catholic University of Brasilia, Brasilia/DF, 2013. The purpose of this monograph is to make an analysis of the educational measure of hospital under Article 121 and following of the Child and Adolescent. It also discusses the fundamental rights of children and adolescents, as well as the evolution of legislation aimed at this audience in Brazil and in international documents. Raises questions about the offense, its determination, the individual rights and guarantees of teenagers during the investigation of the offense, and the application of educational measures. Focuses on the analysis of the educational measure of hospital through the prism of the Statute of Children and Adolescents of the Federal Constitution. It also seeks to determine the guiding principles of the detention, and the three types of hospital. And last is a brief analysis on the execution of the detention in hospital ward Recanto das Emas, Situated in the Federal District, which demonstrates the State's inability to re-educate teens, and, moreover, that the rights of private teen freedom is being curtailed, and the discrepancy between what is legislated and what happens in practice. Keywords: grand jury. rights of children and adolescents; the educational measure of hospital; study on the detention in hospital ward Recanto das Emas. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 10 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS LEGISLAÇÕES RELATIVAS AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ............................................................................ 12 2.1 A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NOS DOCUMENTOS INTERNACIONAIS .................................................................................................... 12 2.2 HISTÓRICO DA CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE NO BRASIL ......................................................................................... 15 2.2.1 Código de Menores e a situação irregular ................................................... 15 2.2.2 Constituição Federal de 1988 ........................................................................ 18 2.2.3 Estatuto da Criança e do Adolescente ......................................................... 19 3 DO ATO INFRACIONAL E DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ....................... 22 3.1 DO ATO INFRACIONAL...................................................................................... 22 3.1.1 Da apuração do ato infracional ..................................................................... 24 3.1.2 Dos direitos individuais dos adolescentes e das garantias processuais . 30 3.2 DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ................................................................ 32 3.2.1 Advertência ..................................................................................................... 34 3.2.2 Obrigação de reparar o dano ........................................................................ 35 3.2.3 Prestação de serviços a comunidade........................................................... 36 3.2.4 Liberdade assistida ........................................................................................ 38 3.2.5 Regime de semiliberdade .............................................................................. 40 4 DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ........................................... 42 4.1 PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA MEDIDA ..................................................... 42 4.2 APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO .................... 45 4.2.1 Internação provisória ..................................................................................... 45 4.2.2 Internação definitiva....................................................................................... 47 4.3 DIREITOS DOS ADOLESCENTES PRIVADOS DE LIBERDADE ...................... 50 5 OS DIREITOS DO ADOLESCENTE PRIVADO DE LIBERDADE: ESTUDO SOBRE A UNIRE (UNIDADE DE INTERNAÇÃO RECANTO DAS EMAS) ............. 58 5.1 AS UNIDADES DE INTERNAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL ............................ 59 5.2 ESTUDO SOBRE A UNIRE (UNIDADE DE INTERNAÇÃO RECANTO DAS EMAS) ....................................................................................................................... 61 6 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 74 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 78 ANEXO A – REGULAMENTO DISCIPLINAR CIAGO ............................................. 81 ANEXO B – CARTILHA DO VISITANTE .................................................................. 99 ANEXO C – QESTIONÁRIOS DA PESQUISA DE CAMPO ................................... 104 10 1 INTRODUÇÃO Com o surgimento da Constituição Federal de 1988, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8069, aconteceu uma quebra de paradigmas, a criança e o adolescente passaram a ser sujeitos de direitos, diferentemente da antiga legislação que trazia a figura do menor em situação em irregular, e ainda tratando a criança e o adolescente apenas como objetos. Dessa forma a criança e o adolescente receberam garantias e direitos, e sendo protegidos pelo ordenamento jurídico Pátrio, de qualquer forma de discriminação, abuso, omissão, tanto por parte do Estado, como dos pais e da sociedade. O assunto a ser abordado na presente monografia é a questão do jovem infrator e as medidas a serem aplicadas, como forma de sanção, sendo que a mais gravosa é a medida de socioeducativa de internação, que terá um cuidado especial nesse trabalho. A questão do jovem infrator é muito discutida atualmente, e muito se fala acerca da redução da maior idade penal, sobre uma mudança na legislação infantojuvenil, e ainda que as atuais medidas sócio-educativas não tragam uma mudança no comportamento do adolescente infrator. E muito se é questionado o porquê dos jovens que cumprem medidas sócio-educativas, em especial a de internação voltam a delinquir, ou como os populares falam “saem piores do que entraram”. Dessa forma se mostra a importância de analisar a questão do adolescente em conflito com a lei, e as medidas aplicadas a ele como meio de reintegrá-lo em sociedade. E se o Estado esta cumprindo as suas obrigações, quanto garantidor dos direitos dos adolescentes internados. Preliminarmente serão feitas considerações acerca dos direitos da criança e do adolescente, a sua evolução histórica nos documentos internacionais, e mudança de paradigma na legislação nacional. Posteriormente, tratara da questão do ato infracional, como se da a sua apuração, e o sistema de garantias processuais que o adolescente em conflito com a lei tem por direito, sendo alguns deles o contraditório e a ampla defesa, etc. Por seu turno no terceiro capítulo aborda as medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente infrator de acordo com a Lei n° 8069/90, sendo elas a 11 advertência, obrigação de reparar dano, prestação de serviço a comunidade, liberdade assistida, regime de semiliberdade. Logo em seguida, em capitulo próprio será abordada a medida socioeducativa de internação, sua aplicação, os direitos do adolescente privado de liberdade, etc. E por derradeiro será abordada uma breve pesquisa de campo feita na Unidade de Internação Recanto das Emas (UNIRE). Enfatiza nesse capitulo os direitos dos adolescentes no cumprimento da medida no estabelecimento mencionado. Objetiva o trabalho analisar a medida socioeducativa de internação e se os direitos inerentes ao adolescente privado de liberdade estão sendo cumpridos por parte do Estado. Para elaboração do presente trabalho será utilizada pesquisa bibliográfica, e pela internet, apresentado conceitos, exemplos, e doutrina sobre o tema. E ainda uma breve pesquisa de campo, com coleta de dados e visitação a UNIRE. 12 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS LEGISLAÇÕES RELATIVAS AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A criança e o adolescente ao longo da história tiveram tratamento diferente em cada período, todavia a sua proteção é algo extremamente recente. No Brasil a legislação teve uma mudança de paradigma com a constituição de 1988, trazendo em seu texto à doutrina da proteção integral nos termos dos arts. 227 e seguinte, afastando a legislação da situação irregular. Neste capítulo far-se-á uma análise das legislações que tratam da criança e do adolescente no âmbito nacional e no internacional, para melhor compreensão do tema proposto. 2.1 A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NOS DOCUMENTOS INTERNACIONAIS São vários os documentos internacionais que se referem aos direitos infantojuvenis, mas o primeiro instrumento internacional que visava à proteção da criança e do adolescente foi a Declaração dos Direitos da Criança de 1924, promovida pela Liga das Nações, conhecido como Declaração de Genebra. (MACIEL, 2010). Segundo Shecaira (2008, p. 49): Os princípios básicos que a Declaração de Genebra introduziu em nível internacional constituíram o embrião para desenvolvimento progressivo das normas internacionais de proteção à criança. O texto preconiza a ideia de que a responsabilidade pelo cuidado da criança é coletiva e internacional. Por ter uma preocupação muito mais teórica, sem consequências práticas, muitas vezes é um texto considerado de menor relevância. Com o fim da segunda guerra mundial em 1945, toda a humanidade estava comovida e traumatizada, por causa dos horrores que ocorreram ao longo de todas as batalhas, onde milhares de pessoas foram mortas, mutiladas, ficaram desabrigadas, e ainda com os relatos da crueldade com que os judeus foram tratados pelos nazistas nos campos de concentração, onde eram torturados de varias formas, ficando com fome e sede, sofrendo castigos terríveis, e até mesmo sendo mortos nas câmaras de gás. A comunidade mundial aspirava dias melhores, 13 com isso no dia 10 de dezembro de 1948 à Assembleia Geral das Nações Unidas, pela resolução 217 A (III), proclama a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana e na igualdade entre os povos, proclamando que todas as pessoas nascem livres e iguais em direitos. Trazendo em arcabouço de direitos, entre os quais estão o direito a vida, a liberdade, ao trabalho, entre outros. Acerca da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Braga (2010, p. 283) declara: Entendemos que, se a Carta das Nações Unidas é o suporte para os demais instrumentos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o grande marco da proteção internacional da pessoa humana após a Carta. No seu art. XXV, a Declaração assegura alguns direitos ligados a família e a infância, fazendo menção que a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Nesse sentido, entende Shecaira (2008, p. 50): que ao assegurar um tópico específico à família e, em particular a infância, abriu espaço para outros instrumentos posteriores, alguns dos quais específicos sobre o menor, que permitiram consagrar uma especial proteção aos menores de dezoito anos. Já em 20 de novembro de 1959, a ONU adota a Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamando as crianças como sujeitas de direitos através de dez princípios visando o bem estar físico e mental da criança. Dentre vários direitos a Declaração Universal dos Direitos da Criança estabeleceu a proteção da sua integridade física e mental, o direito ao nome e a nacionalidade, direito a saúde, o direito a educação, ao lazer, será protegida de qualquer negligência, crueldade ou exploração, terá prioridade no socorro, será protegida de qualquer tipo de discriminação, e não será jamais objeto de tráfico. Em 20 de outubro de 1989, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, aprovou por unanimidade de votos, a Convenção dos Direitos da Criança. Logo em seu preâmbulo considera que “a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento”. Sobre a Convenção, aduz Shecaira (2008 p. 52-53): 14 Essa convenção é o tratado de direitos humanos que teve a mais rápida e ampla aceitação da história. Por seu caráter de lei internacional, obriga os Estados – como tratado internacional que é – a observarem suas disposições e a assegurarem sua aplicação a cada criança sujeita a sua jurisdição, a promoverem as medidas necessárias para garantir a sua proteção e, finalmente, a adaptarem a sua legislação interna ao seu texto. Não se trata mais de um elenco de princípios como a Declaração de 30 anos antes. Dessa forma, pode-se afirmar que a principal diferença entre a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 com a Convenção dos Direitos da Criança de 1989, é que aquela tratava apenas de princípios, que norteiam como deveriam ser tratadas as crianças, ou seja, não tinha poder de obrigar os países assinantes, todavia a Convenção de 1989 é uma lei internacional que vincula os Estados assinantes e os obriga a adaptarem a suas legislações internas de acordo com os comandos do tratado internacional. A Convenção em seu artigo primeiro considera criança a pessoa menor de 18 anos, e reconhece a criança como sujeito de direitos, como o direito a vida, o direito ao registro logo após o seu nascimento, a identidade e a nacionalidade, o direito de convivência com os pais, exceto se afastamento seja determinado pelas autoridades competentes, o direito a saúde, a educação, ao lazer, o direito a liberdade de expressão, o direito a liberdade de pensamento, de consciência e de crença etc. Em seu art. 37 a Declaração reza que nenhuma criança devera ser submetida a penas cruéis, nem a tortura, e ainda não poderá ser submetida a pena de morte e a prisão perpetua. A criança somente poderá ser privada de sua liberdade em conformidade com a lei, e apenas como último recurso, e que toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos. Acerca da Convenção, Amin (2010, p. 12) assevera: Pela primeira vez, foi adotada a doutrina da proteção integral fundada em três pilares: 1°) reconhecimento da peculiar condição da criança e jovem como pessoa em desenvolvimento, titular de proteção especial; 2°) crianças e jovens têm direitos à convivência familiar; 3°) as Nações subscritas obrigam-se a assegurar os direitos insculpidos na Convenção com absoluta prioridade. O Brasil ratificou a Convenção em sua totalidade pelo Decreto N° 99.710, de 21 de novembro de 1990, dessa forma o tratado se tornou lei interna. 15 2.2 HISTÓRICO DA CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE NO BRASIL Para melhor compreensão do tema proposto faz-se necessário uma analise das principais legislações que trataram acerca da criança e do adolescente em âmbito nacional, dessa forma serão analisados o Código de Menores de 1927, conhecido como “Código de Mello Matos”, o Código de Menores de 1979, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.2.1 Código de Menores e a situação irregular No ano de 1923, surgiu no Distrito Federal o primeiro Juizado de Menores do Brasil, tendo José Cândido de Albuquerque Mello Mattos como seu primeiro Juiz. No juizado de menores não era exigida defesa técnica, por meio de advogado, nem mesmo se fazia necessário acusação, bastaria à presença do Magistrado, para julgar o que achava melhor para o menor. (SHECAIRA, 2008). Quatro anos depois do surgimento do Juizado de Menores, em 12 de outubro 1927, foi criado por meio do Decreto n° 17.943-A, o Código de Menores, popularmente conhecido como Código Mello Mattos. Acerca do Código de Menores de 1927, Lorenzi (2007), argumenta: O Código de Menores visava estabelecer diretrizes claras para o trato da infância e juventude excluídas, regulamentando questões como trabalho infantil, tutela e pátrio poder, delinquência e liberdade vigiada. O Código de Menores revestia a figura do juiz de grande poder, sendo que o destino de muitas crianças e adolescentes ficava a mercê do julgamento e da ética do juiz. Em seu art. 1°, o Código Mello Mattos definia quem era objeto da lei: Art. 1° O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente ás medidas de assistência e proteção contidas nesse código. Segundo o Código, são divididos em três classes os menores abandonados: os vadios (art. 28); os mendigos (art. 29); e os libertinos (art. 30). As medidas aplicáveis a esses menores eram mais brandas e se encontravam nos arts. 55 à 67, 16 que variavam desde a entrega do menor aos seus pais, tutor, ou pessoa encarregada de sua guarda, até a internação em escola de preservação. Já os delinquentes seriam aqueles de 14 (quatorze) aos 18 (dezoito) anos de idade, autor ou cúmplice de fato classificado com crime ou contravenção penal, esses menores seriam submetidos a um processo criminal especial, dessa forma os menores de quatorze anos não estavam sujeitos a processo penal algum. Os delinqüentes poderiam sofrer medidas de internação em escola de reforma, que podia variar de um a cinco anos, liberdade vigiada, dentre outras. Com relação ao Código Mello Mattos, reza Amin (2010, p. 6): Já no campo infracional crianças e adolescentes até os quatorze anos eram objeto de medidas punitivas com finalidade educacional. Já os jovens, entre quatorze e dezoito anos eram passíveis de punição, mas com responsabilidade atenuada. Foi uma lei que uniu Justiça e Assistência, união necessária para que o Juiz de Menores exercesse toda sua autoridade centralizadora, controladora e protecionista sobre a infância pobre, potencialmente perigosa. Estava construída a categoria Menor, conceito estigmatizante que acompanharia crianças e adolescentes até a Lei n° 8.069, de 1990. Durante o governo do Presidente Getúlio Vargas, foi criado o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), em 1942, órgão ligado ao Ministério da Justiça, que tinha função equivalente ao do sistema penitenciário, órgão esse de caráter repressivo que lidava com menores delinquentes, e tinha caráter repressivocorrecional. (LORENZI, 2007). Para Carvalho (2006): O atendimento no SAM era diferenciado para o menor infrator e o menor carente/abandonado. Estes eram atendidos em patronatos agrícolas e escolas de aprendizagem, enquanto aqueles ficavam em reformatórios e casas de correção. Após anos de luta para o fim do SAM, que era considerado extremamente repressivo e por não ter cumprido com seus objetivos, em 1964 foi criada pela lei 4.513, a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM). Com essa lei, todos os serviços de assistência ao menor seriam de sua competência. Em seu art. 7°, a Lei nº 4.513 atribuiu a seguinte competência à FUNABEM: Art. 7º Competirá à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor: 17 I - Realizar estudos, inquéritos e pesquisas para desempenho da missão que lhe cabe, promovendo cursos, seminários e congressos, e procedendo ao levantamento nacional do problema do menor. II - Promover a articulação das atividades de entidades públicas e privadas; III - Propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar necessário a seus objetivos; IV - Opinar, quando solicitado pelo Presidente da República, pelos Ministros de Estado ou pelo Poder Legislativo, nos processos pertinentes à concessão de auxílios ou de subvenções, pelo Governo Federal, a entidades públicas ou particulares que se dediquem ao problema do menor; V - Fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos com êle celebrados; VI - Fiscalizar o cumprimento da política de assistência ao menor, fixada por seu Conselho Nacional; VII - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a comunidade na solução do problema do menor; VIII - Propiciar assistência técnica aos Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, que a solicitarem. No dia 10 de outubro de 1979, foi aprovado o novo Código de Menores, Lei n° 6.697, que consolidou a doutrina da situação irregular. Como o Código Mello Mattos, o novo Código de Menores apresentava apenas medidas para os menores infratores, abandonados ou carentes. O novo Código de Menores não rompeu com o antigo paradigma da situação irregular, tratando apenas do menor de dezoito anos de idade em situação irregular, e conferindo amplos poderes a figura do Juiz de Menor. O Código de Menores de 1979 estabelece as seguintes medidas para o menor em situação irregular: Art13. Toda medida aplicável ao menor visará, fundamentalmente, à sua integração sócio-familiar. Art14. São medidas aplicáveis ao menor pela autoridade judiciária: I - advertência; II - entrega aos pais ou responsável, ou a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade; III - colocação em lar substituto; IV - imposição do regime de liberdade assistida; V - colocação em casa de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedagógico, hospitalar, psiquiátrico ou outro adequado. Art15. A autoridade judiciária poderá, a qualquer tempo e no que couber, de ofício ou mediante provocação fundamentada dos pais ou responsável, da autoridade administrativa competente ou do Ministério Público, cumular ou substituir as medidas de que trata este Capítulo. Art16. Para a execução de qualquer das medidas previstas neste Capítulo, a autoridade judiciária poderá, ciente o Ministério Público, determinar a apreensão do menor. 18 Sendo o Código de 1979 apenas uma releitura do antigo Código Mello Mattos, não houve mudanças consideráveis como já dito, tinha vinculo assistencialista e repressivo, tratando o menor como mero objeto, e não como sujeito de direitos. 2.2.2 Constituição Federal de 1988 Após anos de regime militar repressivo, a década de 80 foi marcada pela luta por um país democrático. Em 05 de outubro de 1988, foi promulgada a Constituição Federal (CF) do Brasil, conhecida como constituição cidadã, a Carta Magna brasileira elencou em seu texto um arcabouço de direitos fundamentais, como o direito a vida, a cidadania, a liberdade de crença, e que todos devem ser tratados de maneira igualitária. A CF/88 tem como um de seus direitos fundamentos a dignidade da pessoa humana, dessa forma todos os homens são sujeitos de direitos e deveres, devendo o Estado possibilitar uma vida plena e digna para todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. A Constituição de 1988 rompeu com vários paradigmas, sendo um deles o tratamento dado a criança e ao adolescente, que não será intitulado mais como menor. Com isso nasce no Brasil à doutrina da proteção integral, que revogou totalmente com a antiga doutrina da situação irregular. Dessa forma, a legislação brasileira deixa de lidar apenas com uma classe de pessoas menores de dezoito anos, menores em situação irregular, para abranger como cidadãos e sujeitos de direitos todas as crianças e adolescentes. Acerca da doutrina da proteção integral, esclarece Elias (2005, p. 2): Em suma, pode-se definir a proteção integral como sendo o fornecimento, à criança e adolescente, de toda a assistência necessária ao pleno desenvolvimento de sua personalidade. A criança e o adolescente passam a ser protagonistas de direitos, sendo o seu desenvolvimento saudável como responsabilidade do Estado, da sociedade e da família. Em seu art. 227, a CF/88 reza: 19 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A CF/88 ainda traz vários direitos da infância e da juventude, como a idade mínima para o trabalho, sendo de quatorze anos, como as garantias previdenciárias e trabalhistas, como o acesso do jovem trabalhador a escola, o conhecimento do que é intitulado ato infracional, o direito a igualdade processual e a defesa técnica. As medidas socioeducativas privativas de liberdade deverão obedecer aos princípios de brevidade, excepcionalidade e o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, a inimputabilidade dos menores de dezoito anos. Dentre outros direitos a serem normatizados. 2.2.3 Estatuto da Criança e do Adolescente Finalmente no dia 13 de julho de 1990, foi promulgada a Lei n° 8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com a finalidade de garantir a efetividade dos direitos concedidos pela Constituição de 1988, e a doutrina da proteção integral. Diferente do Código de Menores, que tratava apenas dos menores em situação irregular, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem por finalidade assegurar os direitos de todas as crianças e adolescentes. Dessa forma, a crianças e os adolescentes não devem ser mais tratados apenas como mero objeto, mas sim como sujeitos de direitos, tendo em vista a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O Estatuto tem por fundamento a doutrina da proteção integral, como assevera o art. 1°: “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.” Sobre o ECA, explica Amin (2010, p. 14): Com o fim de garantir efetivamente à doutrina da proteção integral a nova lei previu conjunto de medidas governamentais aos três entes federativos, através de políticas sociais básicas, políticas e programas de assistência social, serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, abuso e proteção jurídico-social por entidades da sociedade civil. 20 Esse diploma legal trata a criança e o adolescente como prioridade absoluta, sendo dever do estado, da família e da sociedade, assegurar todos os direitos elencados na norma, segundo o seu art. 3°, in verbis: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Com a nova lei o termo menor foi substituído por criança e adolescente, que são conceituados no seu art. 2°. Vide: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Acerca do conceito de criança e adolescente, esclarece Cabrera et al. (2006, p. 11): O Estatuto foi além, diferenciando a criança do adolescente. Criança é a pessoa até 12 anos de idade incompletos. Adolescente é pessoa entre 12 e 18 anos de idade incompletos. A distinção decorre do tratamento diferenciado que o estatuto dá aos sujeitos, como, por exemplo, a questão referente às medidas socioeducativas (ECA, art. 112), aplicáveis apenas aos adolescentes, ou a proibição de viajar para fora da comarca onde reside, sem a expressa autorização dos pais ou responsáveis (ECA, art. 83), exigível apenas às crianças. O ECA objetiva, como já visto, assegurar os direitos da infância e juventude, como o direito a vida, a saúde, desde o atendimento pré e pós-natal, até o tratamento para prevenir ou aliviar o estado puerperal. As crianças e adolescentes tem direito a liberdade, a dignidade da pessoa humana, direito brincar, praticar esportes, estudar, participar da vida política e religiosa, expressar a sua opinião, participar da vida familiar e comunitária, buscar refugio e proteção, sendo inviolável a sua integridade física, psicológica, e moral, sendo dever de todos velar pela sua dignidade. O ECA também regulamenta a colocação em família substituta, podendo ser feita mediante guarda, tutela e adoção, o ato infracional, as medidas socioeducativas, as medidas protetivas, a função do ministério público, do juiz, da defesa técnica, os crimes praticados contra crianças e adolescentes etc. 21 De certa feita, o ECA é considerado uma lei extremamente avançada, por ser muito abrangente e por seguir princípios dos tratados internacionais que lidam com os direitos da criança e do adolescente. 22 3 DO ATO INFRACIONAL E DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS O presente capítulo tem por finalidade discorrer acerca das medidas socioeducativas, entretanto faz-se necessário inicialmente dar um panorama acerca do ato infracional e a sua apuração, tendo em vista que as medidas socioeducativas serão aplicadas em detrimento do cometimento de ato infracional. 3.1 DO ATO INFRACIONAL Segundo o art. 103, do ECA, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Dessa forma, a conduta deve ser previamente tipificada para ser considera ato infracional, obedecendo assim o principio constitucional da reserva legal, descrito no art. 5°, XXXIX, que reza: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Acerca do ato infracional, entendem Moraes e Ramos (2010, p. 195): Ato infracional é, portanto, a ação violadora das normas que definem os crimes ou as contravenções; é o comportamento típico, previamente descrito na lei penal, quando praticado por crianças e adolescentes. A definição acima decorre do princípio constitucional da legalidade. É preciso, por tanto, para a caracterização do ato infracional, que este seja típico, antijurídico e culpável, garantido ao adolescente, por um lado, um sistema compatível com o seu grau de responsabilização, e por outro, a coerência com os requisitos normativos provenientes da seara criminal. Sobre o assunto, relata Elias (2010, p. 143): Há de se observar, portanto, se, à época da prática do ato, a conduta era típica. Em caso afirmativo, o adolescente poderá ser processado, com todas as garantias do denominado “devido processo legal” (arts. 110 e 111). Se não configurar a tipicidade, somente poderão ser aplicadas as medidas específicas de proteção. É imprescindível que a lei que define o crime ou a contravenção seja anterior ao fato, conforme o princípio da absoluta legalidade. 23 Para o Estatuto, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, devendo ser considerada a idade do autor à data do fato. Dessa forma para o ECA crianças e adolescentes não podem ser autores de crimes, mas sim de ato infracional. A única distinção que o ECA faz em relação ao cometimento de ato infracional por criança ou adolescente, é a medida a ser aplicada. Dessa forma, as pessoas que tenham menos de dezoito anos não poderão ser punidas com nenhum tipo de pena, o que tem gerado uma grande discussão na sociedade, pois para muitos parece incongruente que uma pessoa de dezesseis anos que pode votar, não possa responder por seus atos perante o Direito penal como um maior de dezoito anos. A prática do ato infracional causa na sociedade um senso de impunidade, pois para muitos não chega a ser proporcional que o autor de um crime grave, como o homicídio, por exemplo, venha ser punido apenas com uma possível medida socioeducativa de internação, que poderá ter duração de seis meses a três anos. Deixando a princípio de lado a questão da discussão acerca da diminuição da idade penal, sobre o ato infracional cabe ressaltar, que a criança e os adolescentes terão tratamento diferenciado quando da sua prática. A criança não poderá ser punida com medida socioeducativa, a ela corresponderão as medidas previstas no art. 101, do ECA, quais sejam: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta Ao adolescente após o processo de apuração da prática de ato infracional, caberá medida socioeducativa, que vão desde uma advertência, passando por uma obrigação de reparar os danos, até uma possível medida de internação educativa. 24 Entretanto, se o ato infracional for cometido por adolescente, após o processo de apuração o Juiz da Vara da infância e da juventude, a seu critério, aplicará uma das medidas socioeducativas descritas no art. 112, do Estatuto, ou ainda uma das medidas protetivas supracitadas. Todavia o Magistrado determinara a medida que parecer mais eficiente para cada caso, visando assim uma mudança no comportamento do adolescente. 3.1.1 Da apuração do ato infracional O Estatuto estabeleceu o rito processual para a apuração da prática de ato infracional por adolescente, que terá três fases, sendo a primeira à atuação policial, a segunda as providencias do Ministério Público, a terceira a do processo judicial. Esse procedimento terá que cumprir todos os requisitos legais em obediência à doutrina da proteção integral. A Fase policial da apuração de ato infracional, iniciara com a prisão em flagrante do autor de ato infracional, que será encaminhado à autoridade competente para a lavratura do auto. Todavia não se tratando de flagrante, terá inicio a fase policial com o registro da ocorrência. Cabe ressaltar que se o adolescente for apreendido, juntamente com maior de dezoito anos. Será primeiramente levado o inimputável a delegacia especializada para as devidas providencias e somente após tal procedimento o maior imputável será encaminhado a delegacia própria, de acordo com o art. 172, do ECA. Veja-se: Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso encaminhará o adulto à repartição policial própria. Nos casos de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça, o adolescente for apreendido em flagrante, será lavrado o auto de apreensão, ouvida as testemunhas e o adolescente, devera ser recolhidos os instrumentos utilizados na infração, e devera ser requisitados exames e pericia para comprovação da 25 materialidade e da autoria, segundo o art. 173 do ECA. Apreendido o adolescente devera ser comunicada a autoridade judiciária competente e a família do aprendido ou pessoa por ele indicada. Acerca do exposto, Maciel et al. (2010, p. 805): Em caso de flagrante por ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, como por exemplo os de roubo, latrocínio, estupro e extorsão mediante seqüestro, deverá a Autoridade Policial adotar as providências elencadas no art. 173 do ECA. Se o ato infracional for cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciado. Apreendido o infrator, comparecendo um dos pais ou responsável, devera ser liberado o adolescente sob o compromisso de sua apresentação ao Ministério Público, no mesmo dia ou quando não for possível no mesmo dia, no dia útil posterior. Entretanto não será liberado o adolescente em razão da gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o infrator continuar internado para sua segurança pessoal ou para manutenção da ordem pública, segundo o art. 174 do ECA. Sobre o assunto, relata Elias (2010, p. 237): No que tange à gravidade do ato infracional, o melhor meio de efetuar sua identificação é verificar, no Código Penal, nos delitos catalogados, aqueles que são passíveis de pena de reclusão e os que têm uma maior dosagem penal. O art. também se refere a certos atos que, pela sua repercussão social, podem colocar em risco a segurança do próprio adolescente. Cada caso deve ser cuidadosamente examinado pela autoridade policial que terá de fundamentar sua decisão para não incidir nas penas do art. 234 do Estatuto. Torna-se pertinente apresentar o entendimento Marçura (apud MORAES; RAMOS, 2010, p. 806): Considerando que o legislador valeu-se dos conceitos de crime e contravenção penal para definir o ato infracional (art. 103), devemos buscar na lei penal o balizamento necessário para conceituação de ato infracional grave. Nela, os crimes considerados graves são apenados com reclusão; os crimes leves e as contravenções penais, com detenção, prisão simples e/ou multa. Por conseguinte, entende-se por grave o ato infracional a que a lei penal comina pena de reclusão. 26 Não sendo liberado o adolescente, a autoridade policial devera encaminhá-lo ao membro do MP, juntamente com cópia da apreensão ou boletim de ocorrência. Não sendo possível seu encaminhamento imediato o jovem será deslocado para uma entidade de atendimento, que terá o prazo de vinte e quatro horas para encaminhar o adolescente ao MP. Todavia se não houver entidade que possa receber o infrator, o mesmo ficara na própria delegacia, mas ficara separado dos maiores. Mas se o adolescente for liberado, ou afastado da possibilidade de flagrante, mas tendo indícios de participação na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhara cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência, com relatório das investigações e demais documentos ao MP, nos moldes do art. 177, do ECA. A autoridade policial devera sempre adotar cuidados no transporte do infrator, pois este não poderá ser conduzido em compartimento fechado de veiculo, nem em condições atentatórias a sua dignidade, e nem em condições que possam incorrer em risco a sua integridade física e mental. O segundo momento para apuração de ato infracional é a fase Ministerial que terá inicio com a apresentação do adolescente juntamente com o auto da apreensão e o boletim de ocorrência, devidamente autuados pelo cartório judicial, juntamente com os antecedentes do adolescente ao Promotor de Justiça. Que promovera a oitiva informal do jovem, sendo possível a dos seus pais ou responsável, bem como a da vitima e das testemunhas. Caso o adolescente não seja apresentado estando ele sob responsabilidade dos pais ou responsável, o Promotor de Justiça notificará os seus pais ou responsável para a apresentação do adolescente, e se preciso for, com o uso de força policial. Acerca da oitiva informal do adolescente, Moraes e Ramos (2010, p. 808) lecionam: Caberá ao Promotor de Justiça, na forma do art. 179, caput,doECA, ouvir informalmente o adolescente, indagando acerca dos fatos, do seu grau de comprometimento com a prática de atos infracionais, do cumprimento de medidas anteriormente impostas, do seu histórico familiar e social, com detalhes sobre o endereço da família, o grau de escolaridade, suas atividades profissionais, locais onde possa ser futuramente encontrado, dentre outras informações que considerar indispensáveis para avaliar qual(is) a(s) providência(s) adequada(s) à sua ressocialização. 27 Ainda sobre a oitiva informal do adolescente, Cabreira et al. (2006, p. 74-75) explicitam: Conforme adverte Válter Kenji Ishida, existem duas correntes acerca da necessidade do cumprimento do disposto no art. 179. 1ª Corrente: entende que embora o BO possa servir de embasamento para a busca da convicção, a oitiva refere-se a um direito do adolescente, pois nela pode obter o arquivamento ou a remissão. 2ª Corrente: entende prescindível a oitiva informal, já que, a contrario sensu, o menor poderia evadir-se e, assim, se afastar de eventual representação processual. Sustentamos que, em regra, a oitiva informal é obrigatória e necessária, pois significa a aplicação dos princípios do contraditório e ampla defesa assegurados aos acusados em geral (CF/88, art. 5°, inc.LV). Entretanto, frustrada a prática do ato por ação ou omissão do próprio adolescente (fuga ou não comparecimento injustificado), a oitiva poderá ser dispensada, posto que o exercício da defesa direta é um direito do adolescente que, embora irrenunciável, pode deixar de ser exercido. Realizada a oitiva informal do adolescente, o membro do MP, poderá promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão, ou representar perante a autoridade Judiciária para aplicação de medida socioeducativa, segundo o art.180, do ECA. Sempre que o representante do Ministério Público achar que o fato é inexistente, ou que o adolescente não o participou, e ainda que o fato não configure infração alguma, deverá promover o arquivamento dos autos. Dessa forma afiançam Cabreira et al. (2006, p. 75): O arquivamento dos autos pressupõe a elaboração de termo fundamentado (ECA, art.181), onde o representante do Ministério Público reconheça a existência de excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular do direito); inexistência do fato, a atipicidade deste último ou inexistência de prova da participação do adolescente no ato infracional. Como segunda hipótese, o Promotor de Justiça poderá requerer a remissão, como forma de exclusão do processo. Neste caso, configurou o ato infracional, todavia atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. (art. 126, caput, ECA). Ou seja, se o adolescente tem bons antecedentes, ou se o ato infracional for de menor gravidade, e ainda se foi pequena a sua participação o representante do MP poderá requerer a remissão. Ambos os casos deverão ser bem fundamentados, pois em seguida serão conclusos a autoridade judiciária para uma possível homologação. Caso o juiz da 28 infância e da juventude não concorde com a remissão ou com o arquivamento dos autos, devera remetê-los ao Procurador-Geral de Justiça, para nova apreciação, mediante decisão fundamentada. O Procurador-Geral de Justiça oferecerá representação, designará outro Membro do MP para que o faça, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que obrigará a autoridade judiciária a homologar tal decisão. Em terceiro plano, o Promotor de Justiça, não promovendo o arquivamento ou concedendo a remissão, oferecerá representação a autoridade judiciária, iniciandose o procedimento judicial para apuração de ato infracional, para aplicação de medida socioeducativa. A representação sempre será oferecida por membro do MP, pois a ação socioeducativa tem natureza pública incondicionada, dessa forma independe o tipo de infração. A representação será oferecida por petição tendo um breve resumo do fato, a classificação do ato infracional, e quando necessário o rol de testemunhas. Oferecida à representação terá inicio a fase judicial. Assim como a denúncia no processo penal, a representação estará sujeita a um juízo de admissibilidade, no qual o magistrado poderá rejeitar de pronto a representação se o fato narrado não constituir ato infracional, ou se o a pessoa representada tiver idade superior para a aplicação de medida socioeducativa. Recebida a representação o magistrado designará audiência para a apresentação do adolescente e decidindo acerca da internação provisória, sua decretação ou a sua manutenção caso o adolescente já esteja internado, segundo o art. 184, caput, do ECA. O adolescente e seus pais, ou responsáveis serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecerem acompanhados por advogado a audiência. (art. 184, § 1º, ECA). Não sendo encontrados os pais ou responsáveis do adolescente será nomeado curador especial. Não sendo localizado o adolescente o magistrado expedirá o mandado de busca e apreensão, sobrestando o feito até a sua apresentação. No caso de o adolescente tenha sido notificado e não tenha comparecido a audiência, será designada nova data para audiência, e a condução coercitiva do adolescente. Estando o jovem provisoriamente internado será requisitada a sua apresentação, mas deverão ser notificados os pais ou responsáveis. 29 Decidindo acerca da internação provisória ou da sua manutenção, o jovem não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional. Não existindo na localidade entidade de internação de adolescente, o jovem será transferido de imediato para a localidade mais próxima. Sendo impossível a sua remoção, o adolescente aguardará na repartição policial, em local apropriado, isolado dos adultos, todavia devera ser removido no prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade. Na audiência de apresentação, deverão estar presentes o membro do MP, o advogado do adolescente, seus pais ou responsável e o adolescente. O Magistrado no ato judicial supracitado, ouvira o adolescente e seus genitores ou responsáveis, podendo ainda solicitar a opinião de profissional qualificado. Procedendo a oitiva, o Juiz da infância e da juventude pode entender cabível a remissão, ouvindo o MP, e a concederá com ou sem medida socioeducativa, a remissão não poderá ser cumulada com medida de internação, nem mesmo com regime de semiliberdade. Sendo o fato grave e não achando cabível a remissão, o magistrado nomeara defensor para o adolescente, caso esse não tenha advogado constituído, respeitando o princípio do devido processo legal, e designara audiência em continuação, onde serão feitos os debates e procedera ao julgamento do feito, podendo ainda designar diligencias. O advogado constituído ou defensor nomeado terá prazo de três dias contados da audiência de apresentação para oferecer defesa previa e rol de testemunhas. Na audiência em continuação serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público na representação, as testemunhas arroladas pela defesa, nessa ordem. Em seguida, serão cumpridas as diligencias requeridas pelas partes e a juntada do relatório da equipe interprofissional. Após esses procedimentos, serão ouvidos o representante do Ministério Público e o advogado de defesa, nessa ordem, pelo tempo de vinte minutos prorrogáveis por mais dez minutos, e logo após a autoridade judiciária proferira decisão. Cabe salientar que a autoridade judiciária não poderá aplicar qualquer sentença, desde que seja provada a inexistência do fato, não estar provada a existência do fato, estar provado que o fato não constitui ato infracional, ou ainda que o adolescente não concorresse para a existência do ato infracional. 30 3.1.2 Dos direitos individuais dos adolescentes e das garantias processuais O ECA trouxe um arcabouço de direitos e garantias processuais para o adolescente acusado de cometer ato infracional, entre os quais consagrou em seu art. 110 o princípio do devido processo legal, em consonância com o art. 5°, inciso LIV, da CF/88, que assevera: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” Acerca de tal princípio, assevera Moraes (2005, p. 93): O devido processo legal configura dupla proteção ao individuo, atuando tanto o âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal). O art. 110, do ECA assegura: “nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.” Dessa forma, nenhum adolescente poderá ser privado de sua liberdade sem um processo, onde seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, devera ser julgado pelo juiz da Vara da infância e da juventude competente para julgar a ação para apuração de ato infracional, será obrigatória a presença de um advogado para defender o jovem, o processo deverá seguir os requisitos legais etc. Segundo o princípio supramencionado, o jovem acusado da pratica de ato infracional poderá usar todos os meios de provas aceitos em direito, podendo de todas as formas em direito admitido provar a sua inocência. Além do direito a ampla defesa o legislador infraconstitucional assegurou ao adolescente em conflito com a lei, outros direitos processuais elencados no art. 111, do ECA. Vide: Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; 31 VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. Nota-se que o legislador demonstra a sua preocupação com o processo para aplicação de medida socioeducativa, para que não ocorram excessos por parte dos julgadores, não podendo de nenhuma forma minimizar o rigor das normas processuais. Acerca do direito ao pleno conhecimento da atribuição de ato infracional, arrazoa Elias (2010, p. 152): Assim conforme o inc. I, o adolescente deve saber do que está sendo acusado, para melhor se defender. Daí a petição que dá inicio à ação socioeducativa dever se assemelhar à denúncia que dá início ao processo penal. Deve-se, portanto, descrever os fatos com todas as circunstâncias, data e horário em que ocorreram e também, o dispositivo penal que foi infringido, pois, conforme o art. 112 é necessário a prática de ato infracional para que se aplique a medida socioeducativa, caso contrário, somente poderão ser aplicadas as medidas específicas de proteção do art. 101 do Estatuto. É oportuno recordar que a Carta Magna, no art.227, § 3°, III, entre os direitos à proteção especial coloca a “garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional”. Se porventura, não se der tal conhecimento, haverá nulidade absoluta. Assim sendo, o adolescente deve ter ciência do que esta sendo acusado, sabendo sobre o que versa tal acusação, podendo assim se defender de maneira plena. O inciso II, traz a paridade na relação processual, dando às partes envolvidas a igualdade processual, dessa forma o adolescente pode confrontar todos os argumentos das testemunhas e das vítimas, e pode ainda pedir que sejam produzidas todas as provas necessárias para a sua defesa. Dentre os direitos elencados no art. mencionado, um dos que se destacam é o direito a defesa técnica por meio de advogado, a assistência gratuita aos necessitados, na antiga legislação se não fazia necessário à presença de advogado nos julgamentos dos menores, todavia a legislação atual exige paridade de armas, pois de certa feita apesar de os menores infratores serem punidos de maneira menos severa do os adultos, podem sofrer uma sanção de internação que podendo perdurar até três anos, dessa forma faz se necessário à figura de um defensor para dar equilíbrio ao processo, e para fiscalizar que excessos não sejam cometidos. 32 A autoridade competente não diz respeito apenas ao juiz natural, mas também ao Membro do Ministério Público, que entrevistara o adolescente, sendo ele parte legitima para propor a representação. O adolescente faz direito ainda a solicitação da presença de seus pais ou responsáveis no curso do processo, para que tenha todo o apoio necessário durante o procedimento. Todos os direitos elencados no art. supracitado devem ser rigorosamente obedecidos, para que o processo para apuração de ato infracional não seja anulado, e de certa feita sejam respeitados os direitos individuais do adolescente, que é a parte hipossuficiente no procedimento. Sobre a observância das formalidades do processo para a aplicação de medida socioeducativo, pondera Cabreira et al. (2006, p. 65-66): É que sob o argumento de que as medidas socioeducativas possuem natureza pedagógica, se minimizava a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que não mais se admite perante ao ordenamento constitucional e infraconstitucional em vigor. Portanto, o conteúdo pedagógico das medidas socioeducativas não afasta a necessidade de procedimento formal onde sejam observados o contraditório e o devido processo legal, sob pena de inconstitucionalidade e ilegalidade da medida aplicada. Assim sendo as formalidades do procedimento de apuração da prática de ato infracional devem ser estritamente respeitadas, sob pena de nulidade no processo, isto posto nada pode justificar a não observância da legislação. 3.2 DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS Após o procedimento formal judicial para apuração do cometimento de ato infracional, a autoridade competente, verificada a prática de ato infracional aplicara medida socioeducativa, ou uma das medidas de proteção, conforme os incisos do art. 112, do ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; 33 VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. A medida visa à reintegração na sociedade do adolescente em conflito com a lei, ou seja, um caráter pedagógico, mas de certa feita tem seu caráter sancionatório, pois o a medida será aplicada em resposta a uma conduta reprovada do agente, e ainda a medida será aplicada mesmo sem a vontade do autor do ato infracional. Acerca do caráter educativo e sancionatório da medida socioeducativa, preleciona Saraiva (2006 apud SCHECAIRA, 2008, p. 189): [...] embora a sanção sócio-educativa tenha finalidade pedagógica, não há como não lhe atribuir natureza retributiva, na medida em somente ao autor de ato infracional se lhe reconhece aplicação. Como traço fundante da medida de internação, por exemplo, tem-se a concretização de um castigo; e ninguém pode ignorar que o recolhimento compulsório a uma unidade de internamento, por melhor proposta educacional que apresente, tem caráter punitivo. “Demais, o traço que distingue a sanção jurídica de outras técnicas de controle social é exatamente o caráter de uma reprovação institucionalizada pelo Estado.” Traduzindo em uma frase: a substância é penal. A finalidade deve ser pedagógica. Ao aplicar medida socioeducativa, a autoridade competente devera levar em conta a capacidade do jovem em cumpri-la, as circunstancias e a gravidade da infração. De sorte que não venha acontecer que um adolescente que cometeu um ato infracional de natureza leve seja de pronto colocado em regime de internação ou de semiliberdade, ou ainda, que um adolescente com problemas mentais seja privado de sua liberdade juntamente com adolescentes sem problemas psicológicos. Dessa forma a autoridade judiciária deverá sempre ter em mente a proteção integral do adolescente, mesmo quando for para aplicar medida em resposta de ato infracional, observando qual medida será mais eficiente para cada caso. Cabe salientar, que não existe hierarquia entre as medidas, mas como já visto deve ser observados alguns critérios para a aplicação de cada uma delas, para a que não ocorram excessos por parte da autoridade julgadora. A medida aplicada poderá ser substituída a qualquer tempo, podendo ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente, e ainda devera ser proporcional ao ato infracional cometido, devendo ainda levar em conta as necessidades pedagógicas e preferindo-se as que visem um fortalecimento familiar e comunitário. 34 O adolescente infrator deve ter a sua privacidade preservada, não podendo ser a sua imagem vinculada ao cometido de ato infracional, e não podendo ser mostrado em nenhum meio de comunicação. Após breve relato acerca das medidas socioeducativas, passar-se-á a discorrer acerca de cada uma delas. 3.2.1 Advertência A advertência consiste na admoestação verbal do adolescente feita pela autoridade competente, qual seja o Juiz da Vara da infância e da juventude, dessa forma sendo verbal deve ser reduzida a termo, e assinada pelo adolescente, seus pais ou responsáveis, segundo o art. 115, do ECA: “a advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.” Tem por objetivo alertar o adolescente que sua conduta acarretará danos a sua pessoa, e a sociedade, e se continuar com tais condutas terão consequências piores, podendo ter que cumprir outras medidas socioeducativas. Acerca da admoestação, Elias (2010, p. 157) declara: A admoestação em questão deve ser esclarecedora, ressaltando, com respeito ao adolescente, as consequencias que poderão advir se porventura for reincidente na prática de atos infracionais. No que tange aos pais ou responsável, deve-se esclarecê-los quanto à possibilidade de perderem o poder familiar ou serem destituídos da tutela ou da guarda. Para ser aplicada a advertência basta que seja provada a materialidade do ato infracional e que haja indícios de autoria (art. 114, ECA). Dessa forma não precisa estar provado que o jovem concorreu para o fato, precisando apenas de elementos que indiquem sua autoria. A medida supramencionada será aplicada para atos infracionais de natureza leve, aqueles de pouca gravidade, por exemplo, os sem violência ou grave ameaça. Sobre a medida socioeducativa de advertência, Shecaira (2008, p. 188) se posiciona: Mas a referência das medidas é sempre a da pena. A advertência, materializada por meio da repreensão, da ameaça de sanções graves, corresponde a uma punição que encontra parâmetros na admoestação da Suspensão da Pena (art. 160 da Lei de Execução Penal). 35 Cabe ressaltar, que a advertência sempre será aplicada pelo Juiz competente, não podendo ser delegada a outra pessoa. 3.2.2 Obrigação de reparar o dano Sempre que o ato infracional tiver reflexos econômicos, e for possível o ressarcimento patrimonial da vítima, será aplicada a medida obrigação de reparar o dano, prevista no art. 116, do ECA, que dispõe: Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, medida poderá ser substituída por outra adequada. a a o a Existindo alguma possibilidade da devolução da coisa para a vítima, o magistrado determinara que isso seja feito pelo adolescente, não existindo nenhuma possibilidade de devolução do bem, o jovem também poderá promover o ressarcimento do dano ou ainda devera compensar o prejuízo da vítima. Importa mencionar, que a medida é para o adolescente e não para os seus pais, dessa forma o ressarcimento devera ser feito pelo adolescente, com os bens do próprio adolescente, pois se for utilizado o patrimônio dos seus genitores ou responsáveis, estará sendo utilizada a lei civil e não o ECA. Dessa forma, aduz Shecaira (2008, p. 197-198): No bojo dessas alterações legislativas, o instituto da reparação de dano a vítima foi inserido no ordenamento juvenil. Discorda-se daqueles que entendem que, se o adolescente não tiver condições de pagar, poderá fazêlo o responsável legal. Tal compensação do prejuízo resultaria da lei civil, da chamada culpa in vigilando, matéria totalmente distinta daquela que prevê o Estatuto, que guarda relação com medida de caráter penal. Enquanto medida sócio-educativa tem objetivo de incutir no adolescente o alcance de sua conduta, bem como projetar um ensinamento pedagógico da importância do cumprimento da lei. A obrigação de reparar o dano esta ligada a capacidade patrimonial do adolescente, dessa forma se o adolescente não puder cumpri-la, esta devera ser substituída por outra medida socioeducativa. Para Elias (2010, p. 158): 36 Em caso de furto, roubo, apropriação indébita, sempre que possível, o objeto da infração deve ser restituído. Porém, se o ato infracional causou algum dano, é natural que haja uma compensação em dinheiro. Isso, evidentemente, pode ocorrer se o adolescente possuir bens. Caso contrário, o Juiz da Infância e da Juventude poderá aplicar outra medida. Dessa forma a medida de obrigação de reparar dano apenas poderá ser aplicada se o adolescente puder restituir a coisa para o seu dono, ou se tiver bens para ressarcir o prejuízo causado, caso o jovem não consiga de nenhuma forma reparar o dano causado, o Juiz da Vara da Infância e Juventude aplicará outra medida. 3.2.3 Prestação de serviços a comunidade A prestação de serviços a comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, não podendo exceder o prazo de seis meses, conforme versa o art. 117, do ECA: Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho. As tarefas poderão ser realizadas, em repartições públicas, como por exemplo, hospitais, postos de saúde, tribunais, escolas, bem como em entidades congêneres. Cabe salientar que o adolescente não poderá prestar serviços que passam atentar contra a sua saúde física e mental, não podendo ser atribuídas tarefas para ao adolescente insalubre, perigosa, ou penosa. Sobre a medida em tela, Elias (2010, p. 159) afirma: Esta, sem dúvida, é uma medida adequada, com salutar conotação pedagógica, pois seu principal efeito, a nosso ver, é de ordem moral. Assim, o adolescente que agrediu a sociedade com seus atos tem a oportunidade de, com seu trabalho, se redimir. Observa-se que as tarefas realizadas são gratuitas. 37 As tarefas serão desempenhadas de acordo com as habilidades do adolescente, dessa forma o jovem não poderá ser obrigado a desempenhar nenhuma atividade que não seja capaz de exercê-la. A medida socioeducativa de prestação de serviços a sociedade não se confunde com a prestação de trabalhos forçados, rigorosamente proibido pelo ordenamento jurídico Pátrio, na forma do art. 112, § 2°, do ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. Acerca dessa diferença, informa Shecaira (2008, p. 199): O trabalho forçado não se confunde com a prestação de serviços à comunidade. Esta tem forte apelo comunitário, é executada em consonância com as aptidões do adolescente, além de ser trabalho livre, enquanto aquele é feito a ferros e sem qualquer interesse reeducativo, senão o de se tornar um plus de punição. O jovem que estiver cumprindo a medida supracitada não poderá em nenhum momento ser submetido a constrangimento, dessa forma prestara os serviços sem vincular a sua a prática do ato infracional, por tal motivo o adolescente não poderá de forma algum estar trajando, no cumprimento da medida, vestis diferentes dos trabalhadores da instituição, para que de nenhuma forma seja alvo de discriminação alguma. Outra peculiaridade da medida consiste no fato de não poder ultrapassar a jornada máxima de oito horas semanais, nos sábados domingos e feriados, ou dias úteis de forma que não venha atrapalhar a frequência escolar, ou a jornada de normal de trabalho, dessa forma o legislador tentou colocar a salvo a educação do adolescente, tendo em vista se a medida atrapalhasse a rotina escolar do adolescente, poderia perder a sua função de reeducar o jovem. A duração máxima da medida consistira em seis meses, dessa forma a autoridade judiciária devera levar em conta a capacidade de cumprimento da medida pelo adolescente em conflito com a lei, e ainda necessitara atentar para as circunstâncias que for cometido o ato infracional e a sua gravidade. 38 Caso o adolescente não cumpra a medida aplicada pelo Juiz da Infância e da Juventude, poderá ser submetido à medida socioeducativa de internação, conhecida como internação sanção. Destarte, entende Cabrera et al. (2006, p. 81): O cumprimento da medida pressupõe a voluntariedade do adolescente, pois o seu não-cumprimento não implica a atribuição de trabalhos forçados, mas, sim, a possibilidade de aplicação da medida de internação sanção, por até três meses. De certa feita, o Estado não obrigara de forma alguma o adolescente a cumprir a medida de prestação de serviços a comunidade, pois se tentar de alguma forma coagir o jovem a desempenhar alguma atividade, incorrerá no erro de penalizar o individuo a trabalhos forçados, de toda sorte o caso o infrator não cumpra por algum motivo a sua obrigação, assinalada em juízo, poderá sofrer medida mais dura, podendo ser penalizado com até três meses de medida sócio educativa de internação, de acordo com o art. 122, inciso III, do ECA. 3.2.4 Liberdade assistida A liberdade assistida esta prevista nos arts. 118 e 119, do ECA, e que registra: Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso. 39 A liberdade assistida é a medida socioeducativa mais rígida em meio aberto, sendo ela restritiva de direitos, o adolescente devera cumprir alguns requisitos quando do seu cumprimento. A medida terá prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada revoga ou substituída por outra medida, ouvindo o orientador, o Ministério Público e o defensor. Aplicada normalmente para os adolescentes que cometeram infrações leves e medias como, por exemplo, pequenos furtos, agressões leves, etc. Será submetido ao regime de liberdade assistida o jovem que todas as vezes que efetuado o estudo de caso, se mostrar a melhor medida para reeducação do adolescente. Das medidas mais rígidas para muitos doutrinadores é a mais eficiente, e cumpre melhor com a doutrina da proteção integral, tendo em vista que adolescente infrator não é retirado do seu meio familiar, nem social, e com isso se torna mais fácil uma mudança de comportamento por parte do adolescente. A respeito da eficácia da medida de liberdade assistida, doutrina Elias (2010, p. 161): Entendem alguns que a liberdade assistida é o melhor meio para a recuperação do menor infrator. Assim também entendemos, mas parecenos que deve haver um esforço conjunto entre entidades públicas e privadas, no sentido de colocar o menor profissionalmente. Um dos grandes problemas que por vezes impede a ressocialização do menor infrator é a falta de oportunidades de trabalho. [...] Das medidas mais rigorosas, a liberdade assistida é, sem dúvida, a melhor, porquanto pode ser aplicada mantendo o adolescente na própria família. Nesta, que é o lugar natural, ele poderá se recuperar, recebendo a ajuda externa que lhe for necessária. Para o cumprimento da medida em estudo, a autoridade julgadora designará um orientador que venha acompanhar o adolescente no seu cumprimento. O orientador cumprira papel fundamental no desenvolvimento do adolescente e de sua família, deverá ele acompanhar a vida do jovem e de sua família, inserindo o socioeducando e sua família em programas governamentais, bem como matriculando o adolescente na escola e acompanhando a sua frequência escolar, e ainda ajudando o jovem a se inserir no mercado de trabalho. Acerca da função do orientador, Shecaira (2008, p. 201) destaca: O trabalho do orientador é por demais complexo. Deve, nos termos do art. 119 do ECA, diligenciar para que adolescente e a família tenham orientação e possam frequentar programas oficiais ou comunitários de auxílio e assistência social. A complexidade de suas atividades demanda adequada formação. Pode ser ele um assistente social, psicólogo, pedagogo, enfim, 40 pessoa que tenha adequada formação, pois cumprirá o papel de verdadeiro educador. Em muitas cidades, há pessoas especificamente treinadas para o exercício de tal função, chamados de educadores sociais. Sua atuação é por demais relevante e suas ações de apoio e assistência devem ser discutidas e acordadas com o adolescente, respeitando seu direito de escolher seu próprio projeto pessoal e de vida, fazendo que o processo de normalização das condutas do adolescente seja um processo dinâmico e interativo. Esse compromisso do adolescente é parte de um processo dialógico, em que o orientador se apresenta como alguém mais experiente que possa sugerir caminhos conducentes à efetiva socialização do adolescente. O legislador ao preceituar a medida de liberdade assistida considerou apenas a fixação de um prazo mínimo de seis meses, dessa forma o magistrado poderá aplicar o prazo que achar suficiente para cada caso, todavia sempre obedecendo ao prazo mínimo, entretanto devera periodicamente se manifestar acerca da sua revogação, prorrogação ou substituição por outra medida, ouvindo o MP, o orientador e o defensor do adolescente. 3.2.5 Regime de semiliberdade A primeira medida socioeducativa privativa de liberdade é o regime de semiliberdade, portanto é de caráter excepcional e esta prevista no art. 120, do ECA, que versa: Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. O regime de semiliberdade pode ser imposto desde o inicio da medida, ou como forma de transição para o meio aberto, essa medida implica que o adolescente poderá participar de atividades de escolarização e profissionalização fora da unidade. Sobre o regime de semiliberdade, entende Shecaira (2008, p. 202): A medida de semiliberdade constitui a medida privativa de liberdade intermediária entre a internação e as medidas de meio aberto. O Código de Menores de 1927 não contemplava a semiliberdade, tendo sido pela primeira vez prevista no art. 39 do Código de Menores de 1979, como forma de transição para o meio aberto. Caracteriza-se pela privação parcial da 41 liberdade do adolescente que tenha praticado ato infracional grave. O adolescente deverá recolher-se à instituição especializada durante a noite, devendo frequentar a escola ou atividade profissional, sempre que possível. Assim como a medida de internação, a medida socioeducativa de semiliberdade não comporta prazo determinado, devendo a cada seis meses ser reavaliada. Nesse sentido, explana Elias (2010, p. 164-165): O § 2° refere-se à questão do prazo da medida, preceituando que esta não comporta um determinado, mas se lhe aplicam as disposições referentes à internação. Neste passo, há de se atentar ao § 2° do art. 121, no que tange à reavaliação da medida de seis em seis meses. Parece-nos também que o período máximo não poderá exceder a três anos (art. 121, § 3°), e, atingindo este limite, o menor, se for o caso, poderá ser colocado em regime de liberdade assistida. Ademais, deverá ser liberado aos vinte e um anos de idade (§ 5° do art. 121). Em qualquer das hipóteses, a determinação será do Juiz da Infância e da Juventude, ouvido o Ministério Público. A medida de semiliberdade fica entre as medidas restritivas de direito (liberdade assistida, prestação de serviços a comunidade, obrigação de reparar o dano, advertência), e a medida mais rígida e restritiva de liberdade (internação). A medida de semiliberdade restringe parcialmente a liberdade do adolescente, mas não o retira totalmente do convívio social, dessa forma o operador do direito deve aplicá-la apenas quando for a mais indicada para reeducação do adolescente. 42 4 DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO A medida socioeducativa de internação, assim como o regime de semiliberdade, constitui medida privativa de liberdade e esta prevista no ECA, em seu art. 12, ad litteris: Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. §2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. §3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. §5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. §6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. A medida de internação será aplicada apenas para atos infracionais de natureza grave, e quando nenhuma outra mostrar-se mais eficaz, e terá por princípios basilares a brevidade, a excepcionalidade, e o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Outros aspectos relacionados à medida socioeducativa de internação serão abordados posteriormente. 4.1 PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA MEDIDA De acordo com o art. 121, do ECA, são princípios norteadores da medida socioeducativa de internação: a) da brevidade; b) da excepcionalidade; c) do respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Tais princípios são elencados no texto constitucional no art. 226, parágrafo 3°, inciso V: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 43 além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; Segundo o princípio da brevidade o adolescente cumprira a internação no menor tempo possível, tendo em vista o caráter punitivo da medida, a legislação pátria privilegiar o convívio familiar do adolescente ao abrigamento. A medida em tela não comporta prazo determinado, sendo cumprida no mínimo de seis meses e no Maximo de três anos. Acerca desse princípio, assevera Shecaira (2008, p. 206): A ideia de brevidade decorre de mandamento constitucional e pressupõe que a internação punitiva institucional deve ser cumprida pelo menor tempo possível. A medida sócio-educativa não é fixada por tempo certo, devendo se circunscrever em um prazo mínimo de seis meses e um máximo de três anos. A única exceção fica por conta da chamada internação-sanção, modalidade prevista no art. 122, III. Sobre a exceção ao prazo mínimo de seis meses e máximo de três anos, entende Liberati (2003, p. 114): A exceção fica por conta do art. 122, § 1°, III, que estabelece o período máximo de três meses de internação nas hipóteses de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta; é a chamada internação-sanção; o mínimo, neste caso, fica a critério do Juiz. Dessa forma a medida deve ser breve, pois o adolescente esta em processo de formação, e pelo fato da condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento. O juiz aplicara a medida com uma sentença genérica que versara acerca do prazo inicial da medida de seis meses, podendo perdurar até no máximo três anos, avista disso o magistrado devera reavaliar a manutenção da medida. O princípio da excepcionalidade instrui que a medida de internação apenas será imposta quando todas as outras se mostrarem ineficazes, ou se tal medida se mostrar a mais indicada para o caso concreto. Assim sendo se alguma outra medida se mostrar melhor para o caso concreto, essa aplicará o magistrado. Isto posto, apreende Liberati (2003, p. 115): 44 O princípio da excepcionalidade informa que a medida de internação somente será aplicada, se for inviável ou malograr a aplicação das demais medidas. Ou Seja, existindo outra medida que possa substituir a de internação, naquele caso concreto, o juiz deverá aplicá-la, reservando a de privação de liberdade para os atos infracionais considerados graves, isto é, aqueles praticados, mediante grave ameaça ou violência à pessoa e por reiteração no cometimento de outras infrações graves, como dispõe o art. 122, I e II, do Estatuto. Esse princípio rege que a medida supra mencionada, somente será aplicada para os atos infracionais mais graves, o que abordaremos posteriormente. O princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento demonstra que o adolescente sendo uma pessoa em processo de desenvolvimento tanto físico, quanto mental e psíquico, o que devera ser levado em conta tanto no momento da aplicação da medida, quanto em sua execução, tendo em vista que a adolescência é um rito de passagem, a transição entre a infância e a vida adulta, esse aspecto devera ser levado em conta, para que o adolescente venha ter um desenvolvimento saudável mesmo cumprindo medida de internação. A respeito desse princípio, garante Shecaira (2008, p. 207): O respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento é um princípio que volta sua observação ao agudo momento de transformação física e psíquica por que passa o adolescente, reclamando especial atenção para a conclusão do processo sócio-educativo já iniciado na infância. Diferentemente do adulto, a evolução pedagógica da medida deve ser acompanhada com mais parcimônia, em períodos mais curtos, daí por que é recomendável a avaliação a cada seis meses, no máximo (art.121, §2.°, do Estatuto). Para Liberati (2003, p. 116): Pelo princípio do respeito ao adolescente em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o Estatuto reafirma que é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar todas as medidas de contenção e segurança, conforme dispõe o art. 125 do Estatuto. Segundo o princípio mencionado o Estado tem o dever de colocar o adolescente a salvo, e para que isso seja possível adotara medidas de segurança dentro dos centros de internação de adolescentes. 45 4.2 APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio estabelece três tipos de internação de adolescentes. A primeira a ser tratada é a internação provisória que não poderá exceder quarenta e cinco dias, ou seja, perdurará enquanto o procedimento de apuração do ato infracional ser concluído. A internação definitiva ou estrita constitui a medida socioeducativa mais grave e somente será aplicada para os casos em que se mostrar a mais eficiente, terá duração de no mínimo seis meses e no máximo três anos. Já a internação-sanção somente será aplicada para os adolescentes que tenham descumprido de maneira reinterada medida anteriormente imposta. Cabe salientar, que cada uma dessas medidas somente serão aplicadas mediante decisão fundamentada do Magistrado, e ainda visando sempre o cumprimento da doutrina da proteção integral. 4.2.1 Internação provisória A medida socioeducativa de internação somente será aplicada nos casos previstos no art. 122 do Estatuto, ou de maneira provisória segundo os arts. 108, 174, 183 e 184 do mesmo diploma legal. A internação provisória não poderá exceder o prazo máximo de quarenta e cinco dias, e será determinada pelo magistrado da infância e da juventude em decisão fundamentada, segundo o art. 108, do ECA. Observe: Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Dentro do prazo de quarenta e cinco dias o processo para apuração de ato infracional deverá ser concluído, respeitando o devido processo legal, o que já foi abordado anteriormente. Logo, não podendo exceder a esse prazo sob o risco de incorrer na sanção descrita no art. 235, do ECA: 46 Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade: Pena - detenção de seis meses a dois anos Conforme Moaraes e Ramos (2011, p. 1098), o excesso de prazo gera constrangimento ilegal: O retardo do desfecho processual gera constrangimento ilegal decorrente da manutenção da apreensão do adolescente em caráter provisório e pode ensejar a impetração de habeas corpus, visando à sua liberação. Contudo, há que se ressaltar a existência de entendimento no sentido de que se o atraso foi ocasionado por justo motivo não haveria razão para que o jovem fosse liberado. A internação provisória poderá ser determinada de ofício ou a requerimento do MP, a decisão que decreta a internação provisória deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Sobre o cumprimento do art. 108 do Estatuto, entende Tavares (2005 apud MORAIS; RAMOS, 2011, p. 1096): Admite a privação da liberdade do adolescente em caráter preventivo, limitada aos 45 de internação, que será relaxada se até aí não houver sido exarada sentença. O despacho do Juiz que determinou a internação preventiva, diz o parágrafo único, deve conter fundamentação legal, a evidenciar que o adolescente é mesmo o autor da infração, a concreta realização dela, e que o interesse social exige a medida para sossego e segurança públicos. Cabe salientar, que para determinar a internação provisória do adolescente não terá necessidade de o ato infracional cometido ser mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou pelo cometimento de atos infracionais de natureza de forma reinterada, ou seja, não precisa cumprir as exigências contidas no art. 122, incisos I e II, do ECA, desta maneira o magistrado deverá apenas fundamentar a sua decisão obedecendo ao princípio da legalidade, e pautar-se no art. 108, § único, do mesmo diploma legal. Acerca da “necessidade imperiosa da medida”, declara Elias (2010, p. 149): Pela expressão “necessidade imperiosa da medida” há de se entender aqueles casos em que, não só a sociedade, mas também o próprio adolescente estarão correndo perigo se a internação não for determinada. Cada caso deve ser examinado com muito cuidado, pois não se deve determiná-la sem que seja de utilidade. 47 Portanto se por causa do ato infracional o adolescente estiver correndo algum perigo, a medida de internação provisória devera ser aplicada para resguardar a vida do jovem infrator, pois esse risco demonstra a necessidade imperiosa da medida. Cabe salientar que é dever do Estado e da sociedade colocar o adolescente a salvo de qualquer forma de perigo. 4.2.2 Internação definitiva A internação definitiva constitui a mais grave das medidas aplicadas, por ser a mais grave das medidas, por se tratar da restrição ao direito a liberdade, somente será imposta pela autoridade judiciária, e após o devido processo legal, com direito a ampla defesa e ao contraditório. A medida de internação não comporta prazo determinado devendo ser reavaliada periodicamente a cada seis meses, e esta limitada ao prazo máximo de três anos, e em nenhuma hipótese o prazo poderá ultrapassar os três anos, dessa forma completado os três anos o adolescente poderá ser colocado em liberdade, ou em regime de semiliberdade ou liberdade assistida, como autoriza o Estatuto. De acordo com a lição de Morais e Ramos (2011, p. 1100): Esclareça-se que o fato de atingir o limite de três anos de cumprimento da internação não confere ao adolescente a sua liberação automática. O § 4° do art. 121 do Estatuto autoriza que o autor do ato infracional seja inserido no regime de semiliberdade o de liberdade assistida, após o período dos três anos de internação. Ainda sobre o prazo máximo da medida, cabe salientar que poderá ser prolongado após os três anos, se o jovem incorrer em outros atos infracionais durante os três anos de cumprimento da medida. Nesse sentido, esclarece Elias (2010, p. 166-167): Regra absoluta é a do § 3°, pois em nenhuma hipótese o adolescente ficará internado por mais de três anos. Como advertem com propriedade os insignes mestres Cury, Garrido e Marçura, “computa-se no prazo máximo de internação o tempo de internação provisória (arts. 108 a 183)” (Estatuto da Criança e do Adolescente anotado, cit., p.65). Diferente, contudo, é o caso do adolescente que, internado, comete outra infração penal grave. Aí, então, parece-nos que, tratando-se de outro ato, seja conveniente aplicar medida de internação, que, somada á primeira, pode exceder o período de três anos. 48 Contudo, o adolescente ao completar vinte e um anos será colocado em liberdade de maneira compulsória. No decorrer do cumprimento da medida socioeducativa de internação, ao adolescente será permitido à realização de atividades externas, a critério da equipe multidisciplinar, salvo determinação contraria do magistrado, contudo o juiz poderá rever a sua decisão a qualquer tempo. Cabe ressaltar, que a internação somente poderá ser aplicada de acordo com o art. 122 do Estatuto, sendo o rol desse artigo exaustivo ou taxativo, não podendo ser aplicada a internação definitiva em outras hipóteses, reza o art. supracitado: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. o §1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste art. não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal §2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. O primeiro inciso do artigo mencionado admite a internação para os atos infracionais cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, são aqueles atos quer requer o emprego de força física, para superar uma resistência ou aparente resistência, ou ainda, aqueles atos cometidos mediante ameaça, como o emprego de arma de fogo no delito, ou arma branca. O inciso I, elenca atos infracionais análogos aos crimes de estupro, roubo, latrocínio, sequestro, cárcere privado, homicídio, para tais atos infracionais poderá ser aplicada a internação, caso seja a medida mais indicada para a reintegração do jovem a sociedade. Sobre o inciso supra, arrazoa Shecaira (2008, p. 209-210): A primeira razão para a internação é a prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Como é cediço, violência constitui o emprego da força física, enquanto ameaça diz respeito à promessa de mal sério. Na primeira hipótese a força física vence resistência a resistência real ou suposta, de forma a impedir a resistência da vítima, resultando lesões ou até a morte. Na segunda hipótese o mal prenunciado deve se revestir de certeza, ter verossimilhança, estar prestes a acontecer (iminente) e ser inevitável. 49 Todavia, se houver alguma outra medida mais eficaz para o caso concreto, essa deverá ser aplicada, tendo em vista que a internação é a exceção e não a regra. Nessa esteira, afiançam Morais e Ramos (2011, p. 1101): Muitas vezes, no entanto, em que pese o ato infracional ter sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, a internação pode ser a medida mais acertada. Existem jovens que cometem ato infracional desta natureza, porém possuem bom referencial familiar, estão inseridos no meio escolar, nunca se envolveram em outras práticas delituosas, demonstram sério arrependimento pelo que fizeram e, portanto, outra medida pode se apresentar capaz de promover a sua reintegração social de maneira mais eficaz. A segunda causa que pode ensejar internação é o cometimento de reiterados atos infracionais de natureza grave, tais infrações não necessitam de violência ou grave ameaça, é o caso dos crimes contra o patrimônio, podendo-se destacar, o furto, o estelionato, apropriação indébita, outro caso que pode ensejar a internação, o trafico de entorpecentes, todavia deve ser esse ato infracional cometido de maneira reiterada. A reiteração é caracterizada, quando o individuo comete no mínimo três atos infracionais, ou seja, para ser aplicada a medida de internação do inciso II do art. 122, do ECA, o adolescente deverá incorrer na conduta de atos infracionais de natureza grave, ou seja, o adolescente deverá repetir as condutas delituosas, por pelo menos três vezes, cabe ainda salientar, que é necessário ter incorrido no mesmo ato, podendo serem atos distintos, como por exemplo, dois furtos e um trafico de drogas. Cabe salientar, a diferença de atos infracionais cometidos de maneira reiterada e reincidência, a reincidência acontece quando o adolescente comete ato infracional e a decisão transita em julgado, e após esse transito em julgado comete outro ato infracional. Acerca do assunto, Shecaira (2008, p. 211) esclarece: A segunda razão que enseja a medida de internação, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto, é a reiteração no cometimento de outras infrações graves. A única interpretação cabível é a de reiteração de outras medidas graves que não estejam alcançadas pelas figuras do inciso precedente (violência ou grave ameaça). Podem ser considerados casos de tráfico, estupro com violência presumida, alguns casos de furto etc. Também não há que se confundir a reiteração com a reincidência. Esta é conceito 50 objetivo, previsto no art. 63 do Código Penal, e que pressupõe o cometimento de novo crime depois do trânsito em julgado de sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Pode haver reiteração sem haver reincidência. Também pode haver reincidência sem reiteração. É que já se assentou a idéia segundo a qual, para haver reiteração, é necessária, no mínimo, a prática de três condutas graves. A terceira hipótese para a decretação da internação, é a por descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta, conhecida como internação-sanção, só podendo ser aplicada por um prazo não superior a três meses. E ainda somente será aplicada obedecendo ao devido processo legal, onde o adolescente será ouvido, podendo se justificar pelo não cumprimento da medida anterior. No caso de internação-sanção, independe se o ato infracional foi cometido com violência ou grave ameaça, ou ainda se foi cometido de maneira reiterada, o adolescente será internado, pelo fato de não ter cumprido medida socioeducativa anteriormente imposta, e não ter justificado tal descumprimento. Sobre a internação-sanção, Liberati ajuíza (2003, p. 118): A terceira condição é aquela determinada pelo descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Ao incidir nessa hipótese, o adolescente não deixará de cumprir a medida burlada, que será cumulada com a que lhe será imposta, independentemente do ato infracional praticado, após a instauração do devido processo legal, com ampla oportunidade de defesa para o infrator. Trata-se, portanto, de internação instrumental – também conhecida por internação-sanção-, destinada a coagir o adolescente ao cumprimento da medida originalmente imposta, não substituindo a medida objeto do inadimplemento. (grifo do autor). Todavia sabendo que a internação é uma exceção e não regra, mesmo a internação-sanção apenas será aplicada em ultimo caso, dessa forma se houver outra medida mais adequada para o caso concreto essa devera ser aplicada, por essa razão, o descumprimento de medida de liberdade assistida não justifica a internação do jovem infrator. 4.3 DIREITOS DOS ADOLESCENTES PRIVADOS DE LIBERDADE A medida socioeducativa de internação visa à reintegração do adolescente na sociedade, e gerar no jovem infrator uma mudança de comportamento e valores, 51 dessa forma o adolescente não pode ser tratado como um objeto no cumprimento da medida, mas sim como um sujeito de direitos. Como foi tratado anteriormente, a adolescência é uma condição peculiar, uma transição entre a vida de criança para a faze adulta, dessa forma a medida de internação devera respeitar essa condição do adolescente, como pessoa em desenvolvimento, tanto físico quanto mental, e ainda devera obedecer os direitos do jovem. Segundo o art. 123 do Estatuto: Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Consequentemente, o legislador pretende que o adolescente venha cumprir a medida em local adequado, pois a medida tem caráter educativo. Os estabelecimentos educacionais de internação deverão obedecer ao critério de separação de idade dos adolescentes internados, sendo que os jovens deverão ser alocados na unidade juntos com adolescentes da mesma faixa etária, e ainda com mesma compleição física, colocando assim os adolescentes a salvo de a qualquer abuso por parte de outros socioeducandos. A questão ligada à separação por critério de gravidade do ato infracional cometido, visa a não escolarização do crime, ou seja, o adolescente por estar numa faze de desenvolvimento poderá ser influenciado por outro para o cometimento de atos infracionais de natureza mais gravosa, pois o adolescente poderia sofrer influência negativa e ao invés de ser reintegrado na sociedade, poderia encerrar a medida como um especialista em crimes. Sobre esses critérios, sustenta Elias (2010, p. 169): A separação por critério de idade e da compleição física é desejável, posto que pode evitar prevalência de uns sobre outros menores, com abusos de ordem sexual e outros que, infelizmente, podem suceder nesses estabelecimentos. No aspecto da gravidade da infração, pode haver a influência no tocante a uma “escolarização” para a pratica de atos infracionais. Embora seja difícil na prática, bom seria que todos esses critérios fossem obedecidos. De acordo com o parágrafo único do artigo supracitado, durante a internação, mesmo a provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas. Por conseguinte os 52 adolescentes deverão participar de atividades que visem o seu bem estar físico e mental, e o seu desenvolvimento saudável, isso esta ligado ao caráter pedagógico da medida, que tenta uma mudança de comportamento no adolescente infrator. Segundo Liberati (2003, p. 116-117): Hoje a medida sócio-educativa de internação não objetiva a “cura” do infrator. A medida segregativa terá, por conseguinte, eficácia, se for um meio, para conduzir o adolescente ao convívio da sociedade, nunca um fim em si mesma. Disso decorre que internação deve ser cumprida em estabelecimento especializado, de preferência de pequeno porte, e contar com pessoal altamente especializado nas áreas pedagógica, psicológica, até mesmo, com conhecimento de criminologia. O art. 124, do ECA, elenca outros direitos do adolescente privado de liberdade, esses direitos são de fundamentais importância para a reintegração do jovem na sociedade. Tendo em vista que a medida de internação tem caráter pedagógico, cada um dos direitos do infrator devem ser respeitados. O adolescente no cumprimento de medida de internação poderá entrevistarse com o representante do MP no decorrer da medida, essa entrevista proporcionara ao adolescente reclamar acerca do tratamento recebido na instituição educacional. O jovem também poderá se comunicar reservadamente com o seu defensor, sendo alem de um direito elencado pelo Estatuto, uma prerrogativa do advogado, segundo a Lei nº 8.906 (Estatuto da OAB), art.7°, inciso III, que reza: Art. 7º São direitos do advogado: III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; O inciso II, do artigo mencionado da ao socioeducando o direito de peticionar diretamente a qualquer autoridade, isso faz com que o jovem possa acessar as autoridades superiores as do centro de internação para fazer reclamações acerca do tratamento a ele ministrado, e ainda denunciar abusos por parte de servidores, maus-tratos, abusos de autoridade etc. O adolescente devera ainda ser informado acerca da situação processual, sempre que solicitar. O adolescente também devera ser tratado com dignidade e respeito, por ser uma pessoa em desenvolvimento a autoridade competente na unidade de internação, terá o cuidado com a violação desse direito. 53 Segundo a CF/88, em seu art. 5°, inciso III, ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento desumano ou degradante, dessa forma o jovem infrator terá a sua dignidade respeitada. Os direitos elencados nos incisos VI e VII, dizem respeito ao convívio familiar. Segundo o ECA a criança e o adolescente têm o direito de ser educada e criada no seio da família (ECA, art. 19), como já visto anteriormente, a medida de internação é uma exceção, sendo de preferência que o adolescente venha cumprir uma medida em meio aberto, todavia quando o adolescente estiver cumprindo medida de internação, terá o direito a convivência familiar. Os incisos supramencionados garantem a convivência familiar, garantindo que o adolescente seja internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio dos seus pais ou responsáveis, que o socioeducando receba visitas, ao menos semanalmente. Cabe salientar, que um direito garante o outro, pois se o adolescente for internado em uma localidade diferente do domicílio dos seus responsáveis, impossibilitara as visitas de seus familiares, dessa forma é de fundamental importância que o adolescente seja internado o mais próximo da residência de seus pais. O inciso VIII garante que o jovem infrator venha corresponder-se com seus familiares e amigos, fortalecendo ainda mais os laços familiares. Acerca desses incisos, Elias leciona (ano, p. 171): Os incs. VI, VII e VIII têm em defesa faculdades ligadas ao indeclinável direito à convivência familiar de que trata o art. 19 do Estatuto, que tem base no art. 227 da Constituição Federal. A localidade próxima da família, as visitas semanais e a liberdade de correspondência certamente fortalecerão os vínculos que unem o menor a família. Ainda acerca do direito de visitas, o adolescente internado terá o direito de visita intima sendo ele casado ou comprovando a união estável, e também tem o direito de visita de seus filhos, independentemente da idade desses, segundo o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), arts. 67-70, que versam: Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de 54 internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento. Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima. Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima. Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses. Art. 70. O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores. Mas as visitas poderão ser suspensas temporariamente de acordo com o parágrafo segundo, do art. 124, que versa: §2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. Todavia, a visita apenas será suspensa quando for necessário, ou seja, se a visita estiver prejudicando o adolescente internado. Acerca dessa suspensão, Elias (2010, p. 172) manifesta: Somente em casos excepcionais, como preceitua o § 2°, é que as visitas poderão ser suspensas, se bem que temporariamente. Cada caso deve ser examinado tendo em mira os interesses do adolescente e não os de seus pais ou de quem quer que seja. É bom repetir que ele é quem deve ser beneficiado com qualquer medida, pois sujeito prevalecente de direitos. O socioeducando também devera ter acesso aos objetos necessários à sua higiene e asseio pessoal (inciso IX), dessa forma devera ser proporcionado para os jovens produtos de limpeza como sabonete, papel higiênico, creme dental, dentre outros. Os alojamentos deverão ter condições adequadas de higiene e salubridade (inciso X), o que é imprescindível para o desenvolvimento saudável do adolescente, dessa forma o ambiente da internação devera ser limpo, livre de insetos, não podendo ser úmido, sendo arejado, e livre de contaminações. O inciso XI garante ao adolescente privado de liberdade, o direito a escolarização e a profissionalização, de acordo com o art. 227 da CFRB, sendo que a educação um prioridade para os jovens. 55 De acordo com o art. 205 da CF, a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Sendo de obrigação do Estado promover a escolarização dos jovens infratores, não apenas do ensino fundamental, mas também do ensino médio. A profissionalização do adolescente internado é de fundamental importância, pois apenas adentrando no mercado de trabalho o jovem infrator poderá sair da delinquência, logo as unidades de internação deverão ofertar cursos profissionalizantes para os jovens, e ainda esses cursos deverão realmente facilitar o ingresso do adolescente no mercado de trabalho, não bastando ser ministrado qualquer curso, apenas para preencher horários, tem que ser de acordo com o que esta sendo exigido no mercado atual. Sobre o direito à profissionalização, Amin (2011, p. 82) aduz: A profissionalização integra o processo de formação do adolescente e, por isso, lhe é assegurada. Contudo, sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento exige um regime especial de trabalho, com direitos e restrições. Segundo Elias (2010, p. 86): O direito à profissionalização, de grande relevância, tem a ver com a proteção integral que deve ser dada ao adolescente. Sua importância é de tal monta que a Constituição Federal, no art. 227, caput, o coloca com destaque especial entre os direitos fundamentais concernentes ao menor. Os adolescentes privados de liberdade têm o direito de realizar atividades culturais, esportivas e de lazer, priorizando um desenvolvimento saudável em todos os aspectos. O adolescente também devera ter acesso aos meios de comunicação social, como a televisão, jornais, revistas, tendo assim mais um contato com o que esta acontecendo fora do estabelecimento, e ainda se mantendo informado. O inciso XIV reza, que o adolescente tem direito “receber assistência religiosa, segundo a sua crença e desde que assim deseje”, dessa forma as instituições deverão disponibilizar projetos que visem tal assistência, e ainda o ingresso de lideres religiosos para assistirem os adolescentes. 56 Todavia a assistência religiosa é facultada ao interesse do socioeducando, pois se este não tiver interesse, deve ser respeitada a escolha do mesmo, e com relação à assistência religiosa deve ser respeitado o pluralismo religioso, não podendo ser colocado empecilhos de qualquer espécie, privilegiando algumas religiões em detrimento de outras, pois o Estado é laico. Ainda o jovem terá o direito de manter a posse dos seus objetos pessoais ou de dispor de um lugar seguro para guardá-los, recebendo um comprovante dos que porventura estiverem depositados. E quando da sua desinternação o adolescente recebera seus documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. O adolescente nunca poderá ficar incomunicável, resguarda assim todos os outros direitos, pois se o objetivo da internação é que o adolescente volte ao convívio social e familiar, nunca poderá ser privado de manter contato com outras pessoas, pois com a incomunicabilidade outros direitos do adolescente podem ser prejudicados, ou seja, os jovens podem sofrer excessos de varias naturezas, como por exemplo, agressões físicas, e até mesmo tortura. Sendo que o dever do Estado é colocar o adolescente internado a salvo de qualquer tratamento desumano ou degradante, e ainda sendo dever das instituições zelar pela integridade física e mental dos adolescentes, como estatui o art. 125, do ECA: Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança. Os estabelecimentos de internação de jovens infratores deverão adotar procedimentos de segurança e contenção, adotando regimentos disciplinares tipificando as condutas inapropriadas dos adolescentes, como se dará o procedimento disciplinar, e ainda a duração da sanção para cada falta, de acordo com o SINASE, capitulo VII, arts. 71-75. O Estado ainda devera fiscalizar a conduta dos seus servidores, punindo os excessos, e as condutas que prejudiquem o desenvolvimento saudável dos adolescentes, instaurando processos administrativos disciplinares para aqueles que agirem em desacordo da legislação vigente. 57 Os servidores deverão ser capacitados por meio de cursos e palestras para cumprirem as suas funções com eficácia, estando preparados para lidar com qualquer situação dentro das unidades de internação. 58 5 OS DIREITOS DO ADOLESCENTE PRIVADO DE LIBERDADE: ESTUDO SOBRE A UNIRE (UNIDADE DE INTERNAÇÃO RECANTO DAS EMAS) Neste capítulo trataremos de uma pesquisa de campo feita na Unidade de Internação Recanto das Emas. Realizada por meio de questionários respondidos pelas duas principais gerencias da unidade, sendo elas, a Gerência de Segurança e a Gerência Socioeducativa, com o objetivo de se constatar se o adolescente em regime de internação tem os seus direitos assegurados. Cabe ressaltar, que a Unidade deverá cumprir as obrigações constantes no art. 94 do ECA, que versa: Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares; VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos; IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; X - propiciar escolarização e profissionalização; XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente; XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual; XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas; XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes; XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem; XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de 59 seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento. o § 1 Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste art. às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar § 2º No cumprimento das obrigações a que alude este art. as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade. Portanto a responsabilidade das unidades de internação é extremamente complexa, pois lidam com adolescentes em conflito com a lei, e por conseguinte deverão ter um cuidado especial para com esses jovens, buscando sempre uma mudança no comportamento do adolescente, tendo um ambiente capaz de respeitar todos os direitos do adolescente. 5.1 AS UNIDADES DE INTERNAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL As Unidades de internação de adolescentes do Distrito Federal são órgãos da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo vinculada a Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal (SECRIA), que estão sob gestão da Gerência de internação provisória e estrita (Geinpe). A Geinpe tem por objetivo atuar junto das Unidades com o fim de os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação tenham acesso ao sistema de garantia de direitos. (BRASÍLIA, 2013a). No Distrito Federal existem cinco Unidades de internação de adolescentes, são elas: Unidade de Internação de Planaltina (UIP); Unidade de Internação Recanto das Emas (UNIRE); Unidade de Internação de São Sebastião (UISS); Núcleo de Atendimento Integrado (NAI) e a Unidade de Internação do Plano Piloto (UIPP). A UIP começou a funcionar em outubro de 2008, como o objetivo de reduzir a superlotação da UIPP, e de atender adolescentes na faixa etária de 12 a 15 anos, todavia tal objetivo não foi atingido tendo em vista que os primeiros 22 jovens internados no até então CIAP (Centro de Internação de Adolescentes de Planaltina), eram maiores de idade oriundos do DEP (Departamento de Polícia Especializada), no mesmo ano foram acautelados mais 46 adolescentes, totalizando 68 no seu primeiro ano. (BRASÍLIA, 2013b). A UIP abriga apenas adolescentes do sexo masculino, e tem os seus trabalhos são pautados nos princípios da doutrina da proteção integral e tem por 60 missão executar a medida de internação de acordo com os direitos humanos, e sempre visando a efetivação do ECA e do SINSE. Os projetos de maior visibilidade são: Espaço Conquista, Projeto fazendinha, Curso de Cartazista, Espaço Escuta, Projeto Alimentação Saudável, Projeto Qualidade de Vida do Servidor. A UISS foi criada em 2003 com o objetivo de ampliar o número de vagas do sistema socioeducativo do Distrito Federal, tem capacidade para 120 adolescentes que são encaminhados pela VIJ (Vara da Infância e Juventude), para cumprimento de medida de internação provisória de 45 dias. A UISS é gerida pela Congregação Amigonianos nos termos do Convênio n°. 9/2003, em parceria com a SECRIA. (BRASÍLIA, 2013b). A UIPP mais conhecida como CAJE (Centro de Atendimento Juvenil Especializado), tem enfrentado ao longo dos anos vários problemas por causa da super lotação e das péssimas condições de sua estrutura. Atualmente atende apenas adolescentes do sexo masculino. E há muito tempo se estuda a possibilidade de sua desativação, o que possivelmente aconteça até o final desse ano com a entrega de novas unidades. Sendo que a primeira dessas a ser inaugurada o NAI, e ainda serão entregues as Unidades de Brazlândia, São Sebastião , e Santa Maria. (BRASÍLIA, 2013b). A Unidade de Internação Recanto das Emas foi inaugurada em julho de 2006 com o nome de Centro de Internação de Adolescentes Granja das Oliveiras (CIAGO), ao longo dos anos foi gerenciada por entidades não governamentais, por intermédio de convênios e contratos, até julho de 2010, quando o Governo do Distrito Federal assumiu o controle total da Unidade. (BRASÍLIA, 2013b). São executadas na unidade as medidas de internação estrita, provisória e Sanção, voltada para jovens e adolescentes da faixa etária de 12 a 21 anos incompletos, atendendo tanto o gênero masculino, quanto feminino. Tem sua capacidade máxima de adolescentes de 144 internos(as). A partir do dia 24 de agosto de 2012, foram transferidas vinte e quatro socioeducandas da UIPP para a UNIRE, com isso a UNIRE passou a atender adolescentes do gênero feminino e adolescente em medida de internação provisória. A unidade tem por missão institucional: 61 disponibilizar um acompanhamento integral aos(as) socioeducandos(as), a partir de uma atuação multiprofissional qualificada, que abarca socioeducadores(as), orientadores(as), psicólogos(as), assistentes sociais, pedagogos(as), objetivando o desenvolvimento pessoal e social dos(as) adolescentes e jovens acompanhados(as). Uma Unidade socioeducativa deve ser capaz de impulsionar mudanças significativas nas vidas de seus(suas) jovens e de estimulá-los(las) a serem protagonistas, construindo sua identidade na relação com o(a) outro(a). Deve também fortalecer a sua reintegração familiar, educacional e comunitária, para que possam assumir com dignidade a condição de seres humanos e de cidadãos(ãs). (BRASÍLIA, 2012). Assim sendo todas as unidades de internação de adolescentes do Distrito Federal, tem por finalidade o cumprimento da doutrina da proteção integral e ainda uma mudança no comportamento dos jovens infratores, devendo elas obedecer todos os princípios elencados no ECA e na Constituição da Republica. 5.2 ESTUDO SOBRE A UNIRE (UNIDADE DE INTERNAÇÃO RECANTO DAS EMAS) Passemos a analisar os dados colhidos dentro da UNIRE a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e do SINASE. A unidade em sua estrutura física é composta por oito módulos (casas), possuindo em cada um dos seis primeiros duas alas, sendo denominadas de “A” e “B”, onde acautelam os adolescentes, cada ala tem quatro quartos. Os dois últimos módulos possuem doze quartos, sendo que apenas dez deles são autorizados a moradia, tendo em vista que os outros dois não possuem banheiro. A sua estrutura física ainda é composta por uma quadra poliesportiva, um ginásio poliesportivo, um campo sintético e ainda uma piscina recentemente reformada, dois blocos, compostos pelas salas de aula do ensino formal, algumas salas destinadas aos cursos profissionalizantes, um auditório, um núcleo de saúde, entre outros. Cabe salientar que nenhuma parte da unidade é composta por blocos verticalizados. A unidade de internação supracitada obedece ao art. 123, do ECA, sendo que nela apenas são cumpridas medidas socioeducativas, não foi construído nem mesmo próximo à presídios, e constitui local distinto ao destinado ao abrigo. Dessa forma o adolescente esta a salvo da influência de detentos que possam persuadi-los a uma conduta ainda pior. E ainda por serem inimputáveis devem cumprir a 62 internação em um ambiente adequado, longe dos presos imputáveis. Pois se eles fossem acautelados juntamente com presos imputáveis poderiam sofrer uma influencia negativa desses. E cabe salientar que nenhum adolescente deve cumprir sua internação em prisão. Com base na pesquisa de campo pode-se perceber que se trata de mais uma unidade de internação superlotada, pois tendo como capacidade máxima 144 (cento e quarenta e quatro) adolescentes, na data da pesquisa se encontrava com 193 (cento e noventa e três) jovens internados, dessa forma a unidade tem 49 (quarenta e nove) adolescentes a mais do que a sua capacidade normal. Essa superlotação pode prejudicar em vários aspectos o bom desenvolvimento da medida dos socioeducandos, pois os atendimentos por parte dos profissionais da unidade não serão prestados de maneira mais eficaz, por ter uma sobre carga de trabalho. Essa superlotação traz alguns transtornos de ordem estrutural na unidade, pois o espaço físico fica comprometido, ou seja, um quarto que deveria alojar apenas três adolescentes acaba ficando com quatro ou até mesmo cinco jovens, o que pode causar vários problemas, como por exemplo, se no quarto tem apenas três camas, um dos adolescentes devera dormir no chão, correndo o risco de contrair alguma doença, dentre outros problemas que possam acontecer. Desses 193 adolescentes, 176 (cento e setenta e seis) cumprem medida de internação estrita (definitiva), que não comporta prazo determinado, 8 (oito) cumprem medida de internação-sanção, também conhecida como regressão de medida, e 9 (nove) estão cumprindo medida de internação provisória, sendo que estão internados provisoriamente apenas adolescentes do gênero feminino. Os oito módulos acautelam adolescentes de 12 aos dezoito anos incompletos, e ainda jovens adultos de 18 aos 21 anos incompletos. Dessa forma a distribuição para que exista uma separação por critério de idade se torna muito difícil. Com base em informações prestadas pelo servidor da Gerência de Segurança da Unidade, as casas um e quatro é constituída apenas de adolescentes maiores de dezoito anos, e os módulos três e seis apenas de adolescentes da faixa etária de 12 aos dezoito anos incompletos. O módulo 2, abriga apenas adolescentes do sexo feminino, sendo elas maiores e menores, cumprindo medida de internação definitiva e medida de internação provisória. Os demais módulos alojam tanto adolescentes, quanto jovens adultos, sendo que apenas são separados por alas. E o módulo 7 tem algumas peculiaridades 63 tendo em vista ser o modulo de integração, que recebe adolescentes de todos os outros módulos para o cumprimento de medida disciplinar, conforme regulamento disciplinar unidade. Cabe salientar, que essa separação por critério de idade estatuída no art. 123, do ECA, não dizia respeito apenas na separação de jovens adultos e adolescentes, queria o legislador que os adolescentes fossem separados segundo a sua faixa etária, o que não ocorre no caso dessa unidade, pois pode ter adolescentes de doze anos convivendo no mesmo módulo de adolescentes de dezessete anos. Dessa forma os mais velhos podem influenciar de maneira negativa os mais novos. Outro problema que a unidade enfrenta, talvez não só a estudada, mas possivelmente quase todas no DF e no Brasil, é a questão da separação por critério de compleição física, não sendo possível ainda tal separação, é um dos desafios a serem encarados nos próximos anos, talvez pela pequena quantidade de unidades não seja possível pelos gestores e servidores conseguirem alojar os adolescentes obedecendo a esse critério. Algo que dificulta muito isso é a super lotação, pois às vezes é muito difícil para os gestores até mesmo alocar esses internos na unidade quanto mais separálos de acordo com esse critério. Outra dificuldade da unidade é a separação por critério de gravidade de ato infracional, o que não esta sendo possível atualmente, pois a logística da unidade possibilita. Todavia cabe salientar que não é qualquer adolescente que pode ser internado, como foi tratado anteriormente para serem sentenciados para cumprimento de medida socioeducativa de internação, os adolescentes devem ter cometido ato infracional mediante violência ou grave ameaça (roubo, latrocínio, homicídio, estupro etc.), ou ter cometido reiterados atos infracionais de natureza grave (furtos, estelionatos, trafico, entre outros), dessa forma se torna complicado separar segundo a gravidade do ato, pois a maioria cometeu atos dessa natureza. Mas de qualquer forma essa separação é impossibilitada por causa da superlotação das unidades educacionais de internação, e ainda pelo grande crescimento da criminalidade infanto-juvenil. 64 Outro direito cerceado dos adolescentes internados é o de entrevistar-se pessoalmente com o membro do MP, todavia não por culpa dos servidores da unidade, mas sim pelo fato de serem raras as visitas deste na unidade. Mas algo que chama a atenção é a questão das petições para as autoridades, pois segundo a servidora entrevistada, os adolescentes têm o costume de enviar cartas para as autoridades superiores, essas são entregues na forma de petições. Nessas cartas eles acabam contando a sua situação atual na unidade e os desejos para o futuro, como a possibilidade de saídas da unidade nos dias das mães e dos pais, no natal, e ainda saídas sistemáticas. Já ser informado sempre que solicite sobre a sua situação processual não é possível tendo em vista que o processo corre em segredo de justiça, o que trás certas dificuldades para os servidores do corpo técnico (pedagogo, assistente social e psicólogo) ter acesso ao processo e estarem informando aos adolescentes. Mas sempre que os defensores comparecem na unidade, eles informam o adolescente acerca de como esta o processo. A maioria dos adolescentes da UNIRE encontra-se próximos da localidade de seus pais ou responsáveis, todavia para alguns isso ainda não é possível, tendo em vista que para a proteção da integridade física deles as vezes é mais indicado a internação em um centro educacional diverso da residência de seus pais ou responsáveis. Dessa forma o Estado deve zelar pela integridade física e metal do jovem, e por esse motivo o colocar a salvo de possíveis algozes. Pois muitos dos adolescentes ao longo da sua vida contraem muitas rixas na região onde moram, e com isso na unidade de internação próxima da sua residência encontram muitos adolescentes rivais, por essa razão a melhor forma de proteger o jovem é deslocando este para outra unidade. As visitas dos familiares dos adolescentes acontecerão semanalmente de acordo com o manual do visitante. Cada casa terá um dia determinado sendo que dos os procedimentos elencados na cartilha do visitante, que tem o intuito de informar os familiares dos internos de alguns procedimentos da unidade. A cartilha do visitante começa trazendo algumas informações gerais acerca da unidade, como por exemplo, que na UNIRE se encontram adolescentes e jovens na faixa etária que é de 12 a 20 anos. Traz ainda como missão da UNIRE: 65 prestar assistência integral aos socioeducandos, em ambiente favorável ao desenvolvimento pessoal e social, para o convívio sócio familiar e comunitário, garantindo a integridade física e mental, zelando pelo fortalecimento e garantia dos direitos humanos e promovendo a participação em atividades socioeducativas (escolarização, iniciação profissional, esporte, lazer e cultura) e acompanhamento com a equipe de referência. (ANEXO B). Essa cartilha direciona os pais ou responsáveis para entregarem a documentação para a Unidade quando da sua internação. Todavia se o jovem só tenha certidão de nascimento, devera ser entregue a original, para que seja possível providenciar os demais documentos. Os familiares deverão entregar ainda o Histórico Escolar para que o adolescente seja matriculado na escola. A visita acontecera em três dias da semana, nos módulos (casas) 01, 02, 06 e 08, a visita será feita no sábado, nos horários das 08h às 11h, e das 14h às 17h, e nos módulos 03, 04 e 05 a visita se dará no domingo nos mesmos horários do sábado. As pessoas autorizadas para visitar os adolescentes são: pais e/ou responsáveis, cônjuge, parente, amigos, companheiros, companheiras, namoradas e namorados. Sendo que a equipe de referência avaliara o cadastro dos visitantes, excluindo quem exerça influência negativa para o adolescente, que possam prejudicar no processo de socioeducação, e pode incluir pessoas influenciem os jovens de maneira positiva. Os irmãos entre 12 e 17 anos somente visitarão os internos, acompanhados de seus pais ou responsáveis. Para conseguirem visitar os adolescentes as pessoas supracitadas deverão primeiro se cadastrar, sendo exigidos alguns documentos, como por exemplo, documento oficial com foto e copia de comprovante de residência. E a visita somente será autorizada após analise dos antecedentes do visitante, dessa forma também se exige o nada consta Criminal, esse procedimento não é exigido para os pais ou responsáveis, apenas para os demais visitantes. Os irmãos e filhos menores de 12 anos visitarão os socioeducandos nas terças-feiras, horário contrário ao da escola do interno, e sempre deverão estar acompanhados dos seus responsáveis legais. Os visitantes não poderão trajar alguns tipos de roupas, tendo em vista serem proibidos na unidade. E os aparelhos eletrônicos, como celulares, MP3, sacolas, mochilas, entre outros, deverão ser deixados na portaria. Todos os visitantes serão submetidos a procedimento de revista minuciosa. 66 Os visitantes poderão levar alguns objetos para os socioeducandos, como peças do vestuário, como por exemplo, calça de moletom, bermudas de tactel, camisas mangas curtas ou longas, cuecas, pares de meias, esses objetos deverão obedecer algumas normas, como por exemplo, as roupas regra geral serão nas cores azul, branca e cinza. Os adolescentes poderão receber ainda material eletrônico, como televisão e DVD. O televisor deverá ter 14 polegadas, CRT, LCD ou LED, sem transformador e o aparelho de DVD devera ser de plástico. É permitida a entrada de uma mídia (CDs/DVDs) por semana, todavia a sua entrega para o socioeducando, esta condicionada a uma analise prévia da Gerência de Segurança, mídias que tenham conteúdo pornográfico ou de apologia a violência, uso de drogas ou ao crime, estão proibidos. Os visitantes poderão levar materiais de higiene pessoal para os socioeducandos, papéis higiênicos, desodorantes em bastão sólido, sabonete, sabão de barra, etc. A entrada de roupa de cama e banho é permitida na Unidade, esponja de banho, toalha, cobertor, lençol, dentre outros. A entrega de correspondências e fotos para os jovens e adolescentes, mas o conteúdo desse serão analisadas, as consideradas inapropriadas será recolhido, arquivadas ou devolvidas. A cartilha do visitante caracteriza conteúdo inapropriado como sendo: toda e qualquer informação que venha de antigos parceiros de atos infracionais ou notícias vinculadas a práticas criminosas, e toda e qualquer imagem de cunho libidinoso, como fotos de biquínis, decotes ou minissaias, por despertarem o assédio e a cobiça dos demais colegas do quarto, gerando desavenças e rixas. (ANEXO B). Importa anotar, que segundo as respostas do servidor da Gerência de Segurança, que os adolescentes internados na Unidade podem corresponder-se com seus familiares normalmente, todavia com amigos apenas em casos excepcionais. Alimentos serão permitidos a entrada nos dias de visita, todavia deverão passar pelo criterioso procedimento de revista, e nem todos os tipos de alimento são permitidos na Unidade. 67 As visitas poderão levar semanalmente para os socioeducandos cigarros, no Maximo 04(quatro) carteiras de cigarro, com 20 (vinte) unidades, acondicionadas em embalagens lacradas, e 01 (um) isqueiro por jovem ou adolescente a cada mês. Os adolescentes receberem cigarros é algo extremante contraditório, tendo em vista, que essa conduta é tipificada pelo ECA, em seu art. 243: Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Respaldam essa conduta na justa causa, do artigo, tendo em vista que para os gestores do Sistema Socioeducativo, pois o uso da substância acalma o adolescente, e ainda que esses adolescentes entrem nas unidades com um nível alto de dependência, o que causaria alguns transtornos na unidade a falta do cigarro. Todavia uma conduta nociva como o uso do cigarro, que destrói a saúde do individuo, e pode causar até mesmo vários tipos de câncer, não pode ser justificada tão facilmente. E como é dever do Estado, da família e da sociedade zelar pelo bem estar físico e mental dos adolescentes, por serem pessoas em desenvolvimento tanto físico, quanto mental, autorizar a entrada desse produto que causa dependência, é no mínimo contraditório e contrario a tudo que busca uma medida socioeducativa. A UNIRE também disponibiliza materiais de higiene pessoal para os adolescentes, como papel higiênico, sabonete, creme dental, etc. Os adolescentes também recebem um presto barba por semana, mas a utilização desses fica sob a supervisão da segurança, tendo em vista que pode facilmente ser utilizado como arma. Assim sendo o adolescente recebe esse produto e tem em média uma hora, para utilizá-lo e logo após o uso devolve para o servidor. Em relação à salubridade do ambiente do centro educacional, o servidor entrevistado não conseguiu responder com clareza, todavia em uma visita de uma parlamentar do Distrito Federal na Unidade ela pode constatar que o ambiente é extremamente insalubre, os quartos têm infiltração, o ambiente é sujo, com muitas baratas e ratos. Em depoimento para essa parlamentar, um servidor diz: “A situação 68 é gritante, tentamos fazer milagres por aqui, ajudando até na limpeza dos módulos.” A situação da Unidade chega a ser preocupante, pois o risco de doenças é muito alto. (KOKAY, 2011). Já o direito a assistência religiosa é prestado na instituição, por meio do Espaço Vida, feito por entidades parceiras que cumprem alguns requisitos estabelecidos pela unidade, e que devem apresentar um projeto próprio, de evangelização por exemplo. E ainda as pessoas que estarão participando dos cultos e missas dentro da instituição deverão cumprir alguns requisitos, levar alguns documentos, para possibilitar a sua entrada. As atividades culturais dentro da Unidade são promovidas por um departamento próprio, que tem por nome Núcleo de Esporte Cultura e Lazer, e normalmente todos os socioeducandos participam. Mas outras atividades culturais podem ser promovidas pelas equipes multidisciplinares dos módulos. O direito a escolarização dos adolescentes da UNIRE ao que parece esta sendo respeitado, tendo em vista que a maioria dos jovens e adolescentes frequentam o ensino formal. Alguns deles não estão matriculados, pois já concluíram o ensino médio. Mas existem alguns adolescentes que não frequentam as aulas, para a preservação da sua integridade física, ou seja, alguns adolescentes no decorrer do cumprimento da medida têm dificuldades de se relacionarem com outros adolescentes, adquirem rixas tanto dentro da unidade, quanto fora dela, com isso o seu comparecimento na escola traz sérios riscos para a sua vida, por essa razão em um breve período esses adolescentes não freqüentam as aulas, até que sejam transferidos de Unidade. Mas em regra a maioria dos adolescentes está matriculada. A profissionalização dos internos acontece por meio de oficinas, na UNIRE são disponibilizadas para os adolescentes as seguintes oficinas: panificação; maquiador; operador de caixa, que são realizadas em parceria com o SENAC. E ainda são desenvolvidos na instituição outros cursos, mas apenas de caráter ocupacional sendo eles: horta; serigrafia; e bijuteria. Todavia nem todos os socioeducandos frequentam os cursos profissionalizantes, como foram ditas pela servidora algumas delas tem critério de idade e escolaridade, as ministradas pelo SENAC, e nem todos os socioeducandos se encaixam no perfil da oficina. Outros adolescentes já frequentaram todas elas, por essa razão a preferência fica para os que ainda não participaram de nenhuma. 69 Ainda tem o caso dos adolescentes em regime de proteção à integridade física, que não podem se misturar com outros adolescentes, pois corre o risco de serem agredidos. Tal atitude esta em conformidade com o art. 125 do ECA, que diz: Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança. A UNIRE adota um Regulamento disciplinar para contenção e segurança dos adolescentes. Esse manual esta de acordo com o SINASE, arts. 71 e 75, que rezam: Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções; II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório; III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar; IV - sanção de duração determinada; V - enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa; VI - enumeração explícita das garantias de defesa; VII - garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica. Art. 72. O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido. Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo. Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo. Art. 75. Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a falta: I - por coação irresistível ou por motivo de força maior; II - em legítima defesa, própria ou de outrem. Esse manual de procedimentos da UNIRE tem por nome Regulamento Disciplinar do CIAGO (RDC), constando ainda o antigo nome do estabelecimento. Esse regulamento disciplinar descreve primeiramente como se dará o conselho para a apuração de falta disciplinar dos adolescentes, conselho esse constituído por: representante da Gerência de Segurança; representante da Gerência Socioeducativa (assistente social, pedagogo, ou psicólogo); técnico de referência; ATRS (atendente de reintegração social, vulgarmente conhecido como 70 monitor); e o supervisor do módulo. Todavia o conselho poderá ser realizado com apenas quatro servidores, e serão realizados nas terças-feiras e nas quintas-feiras. Na parte geral do regulamento descreve os direitos, deveres e obrigações dos socioeducandos. Direitos contidos no Estatuto, em seus arts. 106 a 109, no art. 124, incisos I a XVI e no art. 94 do ECA, os quais especificam as obrigações das entidades que desenvolvem programas de internação. A parte dos direitos dos adolescentes esclarece alguns pontos importantes com relação à medida de internação. A sua alínea q, relata o direito do adolescente “ter acesso aos seus relatórios avaliativos, elaborados com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados do cumprimento de medida ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude.” Segundo a servidora entrevistada o papel dela a confecção desse relatório, era a do parecer psicossocial, que aborda todo o desenvolvimento do adolescente no cumprimento da medida, seu relacionamento com sua família, se existe algum fator de risco na família, se alguém da família esta submetido a algum tratamento, etc. A segurança também fica responsável por parte do relatório, essa parte fala acerca da conduta do socioeducando com relação aos seus deveres e obrigações, e ainda parte do relatório é de responsabilidade dos pedagogos, que analisam a situação do adolescente na escola e nos cursos profissionalizantes. O regulamento logo em seguida descreve deveres e obrigações dos adolescentes dentre essas obrigações se destacam: tratar os servidores, demais socioeducandos e visitantes, com respeito e dignidade; contribuir para a preservação da própria integridade física e mental, bem como a dos servidores e demais socioeducandos; conservar as condições de habitação, higiene, salubridade e segurança das instalações físicas da UNIRE; dentre outros. O RDC ainda avalia e classifica as condutas dos adolescentes, classificandoas em: ótima, boa, satisfatória e insatisfatória. Classifica também as faltas de natureza disciplinar em: de natureza leve; de natureza média; de natureza grave; e de natureza gravíssima. Além de tipificar as condutas determina as devidas sanções. As sanções disciplinares deverão estar de conformidade com o regulamento podendo ser apenas uma advertência verbal ou até 20 dias de medida no módulo de integração (casa 7). E as medias disciplinares deverão obedecer aos direitos fundamentais dos adolescentes. Para aplicação da medida o conselho disciplinar 71 devera observar a trajetória do socioeducando no processo, seu histórico ao longo da medida socioeducativa, sua idade, entre outros. São quinze tipos de faltas disciplinares de natureza leve, que podem gerar até 05 (cinco) dias de medida disciplinar, todavia sem encaminhamento ao módulo 07, turma de integração. As faltas de natureza média podem gerar até 10 (dez) dias de medida disciplinar, com o encaminhamento à turma de Integração, que são classificadas em 24 (vinte e quatro) condutas dos adolescentes. As de natureza grave podem gerar até 15 (quinze) dias de medida disciplinar, com encaminhamento à turma de Integração. São 13 (treze) tipos de faltas de natureza grave, podendo se destacar as seguintes: Causar dano ao patrimônio público; manter em sua posse, mesmo que armazenado no alojamento, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem ou que possa contribuir ou ameaçar a segurança das pessoas da Unidade; portar ou manter guardadas no alojamento armas de quaisquer natureza, mesmo que confeccionada artesanalmente (estoque, faca artesanal, chicote, etc); proferir ameaça a servidor ou a socioeducando; empreender fuga; agressão física ou agressão mútua; etc. As faltas de natureza gravíssima são: 1. Tentativa de homicídio; 2. Homicídio; 3. Estupro; 4. Lesão corporal grave; 5. Agressão física a servidor; Manter servidor e/ou socioeducando sob cárcere privado (refém). Essas faltas podem gerar até 20 (vinte) dias de medida disciplinar, com o encaminhamento á turma de Integração. Cabe salientar que essas faltas podem gerar outro processo, e ainda cumular mais um período de medida socioeducativa de internação, sendo que os atos infracionais tipificados são todos eles de com violência ou grave ameaça, e de natureza grave. Todavia existem causas que justificam, atenuam e agravam as faltas disciplinares. São causas que justificam as faltas disciplinares, o adolescente ter cometido sob coação irresistível, em legítima defesa, ou em estado de necessidade. São circunstâncias atenuantes: a primariedade em falta disciplinar; o baixo grau de participação no cometimento da falta; os bons antecedentes na Unidade; a imputabilidade relativa atestada por autoridade médica competente; ter procurado diminuir as consequências de sua conduta; ter confessado, espontaneamente, a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem; assiduidade e bom aproveitamento pedagógico. 72 As circunstâncias agravantes são: a reincidência em falta disciplinar; ter sido o organizador ou promotor da infração disciplina ou ter dirigido a atividade de outros participantes; ter coagido ou induzido outros socioeducandos à prática de infração; ter praticado a infração com abuso de confiança ou mediante dissimulação, traição ou emboscada; em concurso de dois ou mais socioeducandos. Os adolescentes que cometem faltas de natureza disciplinar na Unidade podem ser recolhidos de imediato para a turma de integração, de forma preventiva ou não, o que será determinado apenas pela Gerência de Segurança ou pelo Chefe de Plantão (C-2). O responsável pelo recolhimento do socioeducando para a turma disciplinar deverá de imediato proceder à transferência dos pertences, como colchão, material de higiene, roupa de cama e banho. Quando do recolhimento a Equipe Técnica de Referência do socioeducando devera comunicar aos pais ou responsáveis. Durante o período que o adolescente estiver cumprindo medida disciplinar, serão suspensos os seus benefícios de saídas semanais, quinzenais e especiais, serão proibidos a entrada e o recebimento de quaisquer objetos ou alimentos trazidos pelos visitantes, serão suspensas as atividades que o adolescente participa menos escolarização e profissionalização, que não podem ser suspensos. Como já abordado anteriormente a Turma de Integração é composta por 12 quartos, sendo que 02 (dois) quartos reservados para à pré-reflexão. Sendo ela destinada apenas para medidas protetivas, ou seja, caso o adolescente esteja muito exaltado, se auto-lesionando, dessa forma somente será utilizada para a proteção da integridade física do socioeducando. O socioeducando recolhido a turma disciplinar, poderá permanecer no máximo por cinco dias úteis de maneira preventiva, o Conselho Disciplinar deverá reunir-se nesse prazo, para deliberar acerca da sanção a ser aplicada. O Conselho Disciplinara foi constituído para apurar as ocorrências relacionadas às faltas disciplinares leves reiteradas, médias, graves e gravíssimas, sendo órgão deliberativo, de apoio ao controle de comportamento que transgridem as normas internas da Unidade. O órgão mencionado anteriormente além de analisar e deliberar acerca das faltas de natureza disciplinares pode avaliar uma possível suspensão temporária de benefícios concedidos pela Vara da Infância e da Juventude, durante o período que o adolescente estiver cumprindo medida disciplinar. 73 Após a deliberação do Conselho disciplinar devera ser elaborado um relatório que conste o nome de todos os participantes, um breve relato dos fatos constantes na ocorrência, a versão dada pelo socioeducando, pois esse será o primeiro a falar durante o conselho, podendo assim se defender do ato a ele imputado. E se for o caso também devera colocar as versões de possíveis vitimas ou testemunhas, devera constar ainda no relatório as ponderações e as posições dos membros do Conselho Disciplinar sobre o caso, além da medida disciplinar aplicada. Após a confecção do relatório, todos que participaram do conselho deverão assinar, pois devera ser remetida a Direção da Unidade, e no prazo de três dias úteis será encaminhado para a Vara da Infância e da Juventude. Dessa forma a UNIRE funciona e tenta reintegrar os adolescentes nela internados em sociedade. 74 6 CONCLUSÃO O presente trabalho objetivou demonstra os direitos do adolescente privado de liberdade, tendo uma abordagem na prática, com a pesquisa de campo na Unidade de Internação Recanto das Emas. Cabe salientar que a medida socioeducativa de internação somente será aplicada em ultimo caso, e ainda apenas para alguns tipos de atos infracinais, sendo ela a ultima ratio, no que diz respeito à punição dos menores infratores. Muitos são os que defendem uma punição maior para os jovens infratores, e ainda arguem que as medidas aplicadas de acordo com a vigente legislação são ineficazes, e geram um senso de impunidade por meio dos jovens infratores, trazendo assim um aumento na criminalidade infanto-juvenil. Todavia cabe salientar que apesar de mais de 20 anos de existência do Estatuto da criança e do adolescente, na realidade nunca foi realmente efetivado. Os direitos da criança e do adolescente no Brasil não são cumpridos, e é por vezes tratado com descaso por parte dos governantes. As políticas públicas voltadas para os jovens dessa nação são quase inexistentes, o ensino é de péssima qualidade, quase não existem programas de profissionalização e de inserção de jovens no mercado de trabalho, o que torna a vida do adolescente muito complicada. É evidente que a sociedade tem que procurar meios para coibir o aumento da criminalidade, entretanto não me parece à melhor forma a mudança da legislação atual, que como já dito nunca foi realmente cumprida. A questão do jovem em conflito com a lei é extremamente complexa e envolve uma infinidade de questões, como por exemplo, políticas voltadas para prevenir a entrada de crianças e adolescentes na criminalidade. Ressalta-se que isso não é de obrigação apenas do Estado, mas também de toda sociedade e da família, mas pouco é feito por parte da sociedade para a efetivação dos direitos dos adolescentes. A sociedade finge que não vêem, os governantes poucos fazem, e as famílias têm dificuldades de cuidar dos seus “Menores”. E com isso os jovens cada vez mais praticam atos infracionais, e até mesmo morrem em conflitos com facções rivais. Mas a sociedade só esta preocupada em como “punir de maneira mais eficiente”, pensando sempre em mudar leis, pois nunca a lei esta de acordo com a 75 “realidade”, entretanto lutar para que essas leis sejam realmente efetivadas, isso não, pois da muito trabalho. A questão do jovem infrator tomou proporções tão grandes que provavelmente todos os dias sejam trazidos a tona pelos telejornais. Nas redes sociais, cada um exprime a sua vontade para que o “menor seja punido”, pois se ele cometeu o crime tem capacidade de receber uma “punição à altura”. Mas todos sabem que mesmo se a legislação for mudada e mesmo que venhamos punir de forma mais rigorosa sem mesmo se importar com a idade daquele que esta sendo punidos, os índices de criminalidade provavelmente não diminuiria. Pois bem o jovem apenas é internado numa instituição para cumprimento da medida estudada em ultimo caso, dessa forma o Estado e a sociedade tinham que ter tentado de todas as formas retirar esse jovem da criminalidade, usando todos os meios cabíveis. Mas na prática isso não acontece, vemos atualmente que alguns adolescentes colecionam passagens por trafico de drogas, ou até mesmo por furto, o que é o caso dos meninos em situação de rua, e nada é feito para mudar esse quadro. Em conversa informal com algumas pessoas da Unidade, chegou ao nosso conhecimento as historias de adolescentes ali recolhidos, e uma delas chama muito a atenção, e quero compartilhar nessa conclusão embora não possa falar o nome, para preservar a identidade do jovem. Tem um adolescente que já foi internado nessa unidade que logo que chegou chamou muito atenção de todos os servidores, pois o garoto tinha compleição física de uma criança, conversando com algumas pessoas a esse respeito, e como um garoto tão novo se encontrava cumprindo medida socioeducativa de internação, que a surpresa foi ainda maior, esse adolescente tinha apenas 12 (doze) anos e alguns meses, mas tinha uma fixa bem extensa na delegacia com mais de vinte passagens por tráfico de drogas, esperaram ele completar essa idade e ter mais algumas passagens para interná-lo. Com isso façamos a seguinte reflexão como foi possível uma criança adquirir essa quantidade de passagens, e nada ser feito pelo Estado ou até mesmo pela sociedade? Qual foi o trabalho que o Conselho Tutelar fez após a primeira passagem desse jovem, foi aplicada alguma medida de proteção, ou ele foi inserido em algum programa governamental, isso provavelmente não tenha acontecido. 76 Dessa forma como a servidora entrevistada disse a internação não é “salvadora da pátria”, se o jovem esta internado é porque ele fez muitas coisas antes de chegar a ser internado, e não vai ser uma medida de no máximo três anos que vai conseguir mudar uma vida com toda a sua complexidade. Mas alguns pontos devem ser discutidos aqui e que foram abordados ao longo do trabalho. Como por exemplo, se os direitos do adolescente estão sendo respeitados após a sua internação. Com base em tudo feito até agora é notório que mais uma vez o Estado não cumpri com as suas obrigações, a pesquisa de campo demonstrou que pelo menos na UNIRE, quase nenhum direito do adolescente é respeitado. Não existe separação por critério de idade, nem por compleição física, e o que falar da separação por critério de gravidade de ato infracional, talvez em nenhuma unidade isso aconteça. Nem mesmo o direito a educação em alguns casos é respeitado, o direito a saúde, a profissionalização muito menos, mas o Estado parece fazer tudo ao contrario mesmo. Dessa forma se nem mesmo os direitos básicos dos adolescentes são respeitados, quanto mais conseguir gerar uma mudança de comportamento no jovem após a medida. A grande realidade é que as unidades de internação do nosso país servem apenas como deposito, ou seja, o jovem é colocado em um lugar que não tem salubridade nenhuma, com péssimas condições de estrutura, com uma capacidade de lotação que nunca é obedecida, ainda almeja uma mudança de comportamento no jovem infrator. Como por exemplo, se qualquer cidadão fornecer para um menor de 18 anos substância que causa dependência segundo o art. 243 do ECA, poderá ser preso, mas nas unidade de internação do DF, isso é possível e ainda com o intuito de acalmar o jovem, e com a desculpa de que ele é viciado e pode se tornar agressivo se não tiver como saciar o vício, isso demonstra uma inversão total de valores. Como podemos verificar o ECA é uma legislação bem avançada e que nunca foi realmente efetivada, todavia é necessário torná-lo efetivo, respeitar a doutrina da proteção integral elencada na constituição cidadã. Mas esse é um trabalho árduo e requer que toda a sociedade esteja empenhada nesse intuito, somente com isso teremos um verdadeiro respeito à condição peculiar de pessoas em 77 desenvolvimento das crianças e adolescentes, e uma possível diminuição dos atos infracionais. Mas cabe ainda salientar que a sociedade deve fiscalizar se realmente as medidas socioeducativas estão sendo cumpridas, e se o Estado respeita o direito dos jovens em conflito com a lei, pois é a sociedade que acaba pagando duras penas, por não serem eficientes as medidas socioeducativas. 78 REFERÊNCIAS BRAGA, Marcelo Pupe. Direito Internacional Público e Privado. 2. ed. São Paulo: Método, 2010. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Panorama Nacional: A Execução das Medidas Socioeducativas de Internação. CNJ, [200-]. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/pesquisasjudiciarias/Publicacoes/panorama_nacional_ doj_web.pdf>. Acesso em: 5 mai. 2013. ______. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12 abr. 2013. ______. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos das Crianças. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 de novembro de1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm>. Acesso em: 3 jun. 2013. ______. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 de janeiro de 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/l12594.htm>. Acesso em: 3 jun. 2013. ______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 16 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 17 abr. 2013. BRASÍLIA. Governo do Distrito Federal. Unidade de Internação do Recanto das Emas (Unire). GDF, Secretaria da Criança do Distrito Federal, 2013. Disponível em: <http://www.crianca.df.gov.br/subsis/geinpe-gerencia-de-internacao-provisoria-eestrita/316.html>. Acesso em: 21 mar. 2013. CABREIRA, Carlos Cabral; WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa; FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes de. Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso Doutrina e Legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. 79 CIPRIANO, Leandro. UIPP tem Novo Sistema de Monitoramento. GDF, Agência Brasília, 6 fev. 2013. Disponível em <http://www.df.gov.br/noticias/item/5097-uipptem-novo-sistema-de-monitoramento.html>. Acesso em: 21 mar. 2013. DE PAULA, Paulo Afonso Garrido. Direito da Criança e do Adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. ______. Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 2005. JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente Em Conflito com a Lei - Prevenção e Proteção Integral. Campinas: Servanda, 2006. KAMINSKI, André Karst. O Conselho Tutelar, a Criança e o Ato Infracional Proteção ou Punição?. Canoas: ULBRA, 2002. LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e o Ato infracional - Medida sócioeducativa é pena?. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. LORENZI, Gisella. Uma Breve História dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil. Pró-Menino, 11 dez. 2007. Disponível em <http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/70d9fa8f1d6c-4d8d-bb69-37d17278024b/Default.aspx>. Acesso em: 29 ago. 2012. MACIEL, Kátia Regina Lobo Andrade (Coord.) et al. Curso de Direito da criança e do adolescente - Aspectos teóricos e Práticos. 5. ed. Rio de Janeiro: Lume júris, 2011. MENESES, Elcio Resmini. Medidas Socioeducativas - Uma reflexão jurídicopedagógica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. SARCATÓRIO, Alexsandra Tomazelli. Adolescente em Conflito com a Lei - Uma Análise dos Discursos dos Operadores Jurídicosociais em Processos Judiciais. Vitória: UFES, 2007. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. SHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente - Doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2000. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 80 ANEXOS 81 ANEXO A – REGULAMENTO DISCIPLINAR CIAGO 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 ANEXO B – CARTILHA DO VISITANTE 100 101 102 103 104 ANEXO C – QESTIONÁRIOS DA PESQUISA DE CAMPO QUESTIONÁRIO PARA A GERÊNCIA DE SEGURANÇA Função do entrevistado: Aldo R. Alves Tempo na função: Gerente de Segurança da UNIRE Formação: curso superior incompleto e, Gestão Publica servidor da carreira da assistência social, Atendente de Reintegração Social 1) Qual é a capacidade máxima de adolescentes que comporta a unidade? Resposta: Cento e quarenta e quatro Internos. 2) A unidade tem adolescentes do sexo masculino e feminino? Resposta: Positivo as adolescentes do sexo feminino estão alojadas no modulo dois. 3) Qual a quantidade de adolescentes em internação provisória e dos adolescentes em medida de internação estrita, de internação sanção? Resposta: Estão cumprido internação-sanção 8 adolescentes, medida de internação estrita 176 e de medida de internação provisória 9, totalizando 193 adolescentes internados na UNIRE. 4) A unidade possui manual de procedimentos, e manual disciplinar? Resposta: A UNIRE possui sim manual de procedimentos disciplinares, chamado de regulamento disciplinar. Vide anexo. 5) Os adolescentes são separados por critério de idade, e compleição física? Resposta: Por critério de compleição física não, mas por critério de idade sim. Sendo que a unidade é constituída por módulos, e os módulos, tem separação entre ala “A” e “B”. Em alguns módulos é possível ficar apenas adolescentes menores e em outros maiores, mas tem alguns módulos que ficam adolescentes menores de um lado (em uma ala), e os maiores do outro lado. Sendo que unidade tem oito módulos, nos módulos 1 e 4 apenas maiores, e 3 e 6 adolescentes, e nos demais maiores e menores separados apenas pelas alas. Sendo que a M7 é para adolescentes em medida disciplinar. 6) Os adolescentes são alojados obedecendo o critério de separação por gravidade do ato infracional? Resposta: A logística da unidade não possibilita essa separação. 7) Os adolescentes podem se corresponder com os seus familiares e amigos? Resposta: Com amigos quase que não, mas com os familiares sim, com os amigos apenas em caso de excepcionalidade. 8) Os adolescentes internados encontram-se na mesma localidade ou na mais próxima da residência dos seus pais ou responsáveis? Resposta: Sim. A grande maioria de acordo com o ECA cumpre a medida próximo aos familiares. 9) Quais são os dias de visitação dos familiares dos adolescentes? Resposta: Nos sábados e domingos, e em alguns casos na terça-feira. Na terça-feira para os jovens que possuem filhos menores de idade. 10) Existe algum manual do visitante? Resposta: sim. Vide Anexo. 11) Todos os adolescentes frequentam a escola? Resposta: Todos frequentam. 12) Como é oferecida a refeição para os adolescentes? 105 Resposta: São seis refeições diárias. 13) os adolescentes habitam em ambiente com condições de salubridade e higiene? Resposta: De acordo com as possibilidades de cada modulo, e com a ajuda dos adolescentes. 14) o Membro do MP costuma visitar a unidade e conversar pessoalmente com os adolescentes? Resposta: Raramente acontece a visita do Membro do Ministério Publico. 15) O defensor do adolescente conversa reservadamente com o jovem? Resposta: Sim. As visitas do defensor são freqüentes e quando entrevista o adolescente é de maneira reservada. 16) Os adolescentes tem acesso a objetos necessários á higiene pessoal? Resposta: Sim. É entregue papel higiênico, escova dental, sabonete, dentre outros produtos de limpeza. E o presto barba é entregue uma vez por semana, com o controle da segurança. QUESTIONÁRIO PARA A GERÊNCIA SOCIOEDUCATIVA Nome: Hiara Tempo na função: trabalha no sistema socioeducativa desde 2008, e oito meses na UNIRE. gerente psicossocial substituta Formação: psicóloga 1) A equipe multidisciplinar atua na unidade? Resposta: Na unidade atuam os profissionais das áreas de psicologia, assistência social e pedagogia, nem todas as casas tem a equipe completa, mas é porque ta com falta de alguns servidores, que podem estar de licença ou coisa semelhante. E a equipe atua de forma mais multidisciplinar do que em outras unidades, do que no CAJE por exemplo. 2) Todos os adolescentes freqüentam o ensino formal? Resposta: Eu tenho noticia de que tem alguns adolescentes que ficam algum período em situação de proteção a integridade física que não vão para a escola, e tem outros adolescentes que concluíram o ensino médio e não estão mais estudando. Mas regra geral todos estão matriculados, se não estão é por um período breve, como por exemplo, alguns meninos que estão na M7, que estão sem estudar mas agente tenta reorganizar a transferência para outras unidades que possibilitam ele frequentar a escola. Pois é uma situação transitória quando ficam sem estudar. 3) Quais são os cursos profissionalizantes oferecidos dentro da unidade? Resposta: Hoje ta tendo panificação, maquiador, operador de caixa que são do SENAC. Tem outros que são ocupacionais não são profissionalizantes, que é: bijuteria, serigrafia, horta estava tendo, só que agora acho que vai acabar porque a oficineira foi exonerada. Atualmente é isso: panificador, maquiador, operador de caixa, horta, bijuteria e serigrafia. 4) Todos os Adolescentes participam dos cursos profissionalizantes? 106 Resposta: nem todos porque alguns não se encaixam em critérios da oficina como por exemplo, o do SENAC que tem critério de escolaridade e de idade para poder participar, e tem alguns que já freqüentaram todas, e tem alguns que estão na preservação da integridade física também, mas sempre como uma situação transitória, que temos que arrumar uma outra alternativa para eles. Nem todos mas a intenção é que se não está, o mais breve possível que ele esteja em alguma oficina, em pelo menos uma atividade. E tem meninos que estão em mais de uma. 5) Como a acontecem as atividades culturais dentro da unidade? Resposta: Tem um núcleo para isso, o Núcleo de Esporte cultura e lazer, eles organizam a maioria dos eventos o que não impede, que outros eventos sejam propostos por outras equipes. Por exemplo, a nossa equipe da casa dois, da casa das meninas, fez recentemente um dia das mães só nosso. Agente propôs, foi trás e tudo mais, com ajuda da gerencia administrativa, esse foi a parte, mas geralmente é o Núcleo de Esporte cultura e lazer que é destinado a isso, de promover eventos, de trazer esportes, tudo relacionado a isso, é esse núcleo que organiza. 6) Algum adolescente da unidade realiza atividades externas, como por exemplo, cursos profissionalizantes ou faculdade? Resposta: Sim. Que eu tenho conhecimento tem um menino que esta freqüentando faculdade, mas já teve outros que trabalhavam fora, que faziam estagio, atualmente que eu saiba só esse menino que faz faculdade, mas eu não tenho certeza se tem mais algum, o adolescente é do módulo 5. 7) Qual o seu papel no desenvolvimento do relatório semestral da equipe multidisciplinar? Resposta: O meu como psicóloga componho a parte do parecer psicossocial, mas eu não faço sozinha, no meu caso da minha equipe, a gente senta junto normalmente a não ser que alguém esteja de férias ou alguma coisa assim. Eu e assistente social compomos a parte do parecer psicossocial que é um relatório que a gente fala do desenvolvimento da maturidade do adolescente o quanto ele esta nos atendimentos, o que se tem refletido sobre a trajetória dele, o que ele pensa sobre a trajetória pessoal dele o que ele tem de planos para o futuro, e também a relação dele com a família, como esta, o que tem de fator de risco e de proteção nessa família, qual o trabalho que foi feito nessa família, se alguém da família foi encaminhado para alguma rede externa, se tem alguma questão de demanda de saúde mental que esteja sendo atendido, se esta inserido em algum tipo de tratamento. É mais sobre isso que exerce a nossa parte. Ai a gente compila o relatório, e a segurança faz a parte dela, que é o relatório feito pelo chefe de módulo, e o pedagogo colhe as informações de como o menino esta na escola, e nas oficinas e no esporte. Além da gente fazer esse parecer psicossocial, a gente junta isso tudo, agente é responsável por formular e lança o relatório, e escrever uma conclusão, que faz um fechamento final de tudo que foi falado sobre o menino, e a gente pode ali fazer uma sugestão para o judiciário do que tem que acontecer com esse menino, se ele pode receber um beneficio ou não, se ele tem que aplicar uma medida protetiva como a inserção em algum tipo de tratamento com a família, ou alguma coisa assim. E agente pode falar sobre continuidade ou não da medida, se já foi suficiente a medida e que já esta bom dele ser liberado, ou receber uma progressão. O nosso papel no relatório é esse. 8) Com atual estrutura da unidade, com os projetos pedagógicos é possível uma reintegração na sociedade do adolescente internado, por quê? 107 Resposta: Essa é uma questão muito delicada. Eu penso que a vida do adolescente não é só a internação NE. Tem toda uma questão lá fora de políticas publicas, questões familiares as vezes, questão psicológica do próprio adolescente, e tudo mais. Então a gente é um pedaço pequeno na vida de um menino que é muito mais complexo. A vida de qualquer ser humano é muito maior do que a experiência que passa numa internação. Eu acho que hoje temos um caráter muito mais ressocializativo. Até pela minha experiência com a casa dois, que não tem uma menina que saía de lá com uma oportunidade de ter uma vida diferente. Mas só que aquilo as vezes é muito pouco diante de toda a complexidade que ela vive na vida dela, de tudo que ela já viveu antes, da forma que o adolescente esta acostumado a viver, a ganhar o dinheiro dele, a ter os relacionamentos sociais. A questão do uso de drogas da família, e nem só disso outras coisas. As vezes é possível que o adolescente sai daqui já encaminhado com um estagio, mas as vezes o salário do estagio é de 400 reais e ele não tem onde morar. Dessa forma é muito maior do que isso, mas a gente tem capacidade de ressocializar sim, mas eu não tenho uma visão que a gente seja salvador da pátria e vai conseguir concertar a vida daquele menino, e ele vai sair daqui perfeito, pois a gente é um pedaço na vida dele. 9) O adolescente sempre que possível é informado da sua condição processual? Resposta: Eles costumam ser informados sobre o seu processo quando o defensor deles visita a unidade, pois nós temos pouco acesso tendo em vista que o processo corre em segredo de justiça 10) Os adolescentes internados encontram-se na mesma localidade ou na mais próxima da residência dos seus pais ou responsável? Resposta: Na maioria das vezes isso é possível, mas tem alguns casos que é melhor que o adolescente esteja numa unidade diversa daquela próxima a residência dos seus pais, pois por ter muitas rixas com adolescentes de sua cidade, se torna mais indicado ele esta em outra unidade para proteção da sua integridade física. E atualmente com o cadastro único de vagas se torna mais fácil que o adolescente seja colocado em uma unidade mais próxima de sua residência. 11) Quais os meios de comunicação que o adolescente tem acesso na unidade? Resposta: Os adolescentes tem nos seus quartos a televisão, e também na escola eles tem acesso a jornais e revistas. 12) Os adolescentes conseguem peticionar para as autoridades competentes, qual o procedimento? Resposta: Sim. Atualmente foi bastante difundido o uso de cartas na unidade, os adolescentes. Muitas dessas cartas são entregues para nós, que enviamos na forma de petição para o judiciário. QUESTIONÁRIO PARA O SOCIOEDUCADORES Função do entrevistado: Atendente de Reintegração Social Tempo na função: 2 anos Formação: Nível Médio 1) Como são estabelecidas as normas de conduta do adolescente? Resposta: A UNIRE – Unidade de Internação Recanto das Emas, a qual faço parte – possui um corpo técnico composto por psicólogos, pedagogos, professores, 108 profissionais na área de segurança que decidem sobre quais serão as regras e comportamentos dos adolescentes aceitos dentro da Unidade, normas estabelecidas através de estudos e práticas acadêmicas, e se posso colocar minha opinião, deveriam ser revistas. 2) Os adolescentes são separados obedecendo a critérios de idade e compleição física dentro da unidade? Resposta: Na maioria das vezes sim, porém pela dificuldade da super lotação existem exceções. 3) Os adolescentes tem dificuldade de obedecer a normas? Resposta: Completamente, digo isto porque grande maioria não está acostumada a seguir princípios ou regras em suas comunidades e até mesmo em sua própria casa. 4) Os adolescentes se vangloriam dos atos infracionais cometidos? Resposta: Por várias vezes presenciamos as conversas dos menores dentro de seus alojamentos, com direito à representação teatral, de como cometeram os atos infracionais (crimes). E até mesmo em conversa informal com os servidores eles contam como mataram, roubaram, estupraram e demais atos infracionais que possamos imaginar. 5) Existe alguma liderança por parte de adolescentes dentro da unidade? Resposta: Este é um dos grandes problemas que os Centros de Internação enfrenta, e acho que sempre vai existir, porque isso é do ser humano mesmo. A liderança não é ruim, o problema é que os internos usam somente para fazer o que as regras não permitem. Me lembro de uma ocasião em que um adolescente influenciava tanto os outros internos que ele liderou uma rebelião em um módulo colocando fogo em todos os quartos e na ala, muitos servidores saíram com queimaduras de primeiro e segundo grau. Depois, por causa da liderança negativa que exercia sobre os outros, teve que ser isolado e logo depois transferido para outra unidade. 6) Como é o relacionamento entre os adolescentes? Resposta: Quase sempre conflitante, tendo que ser monitorado vinte e quatro horas por dia, atualmente estou no módulo disciplinar e neste módulo é onde se encontra todos os tipos de adolescentes, quer dizer, todos os tipos de “crimes” e alguns atos infracionais não são aceitos nem mesmos entre eles, como por exemplo: estupros, assassinatos de crianças e a da própria genitora. Há! Os internos também não aceitam os homossexuais nem os afeminados. 7) Quais são as ocorrências disciplinares mais comuns dentro da Unidade? Resposta: Dentro da Unidade a gente ver de tudo, mais acho que são as mais comuns: agressões entre eles, dano ao patrimônio, não cumprimento dos procedimentos regulares (revista corporal, horários, volume da televisão, andar sempre em fila quando estão fora do módulo e vários outros). Porém,com certeza a ameaça de morte aos servidores da área de segurança é a campeã. As frases que mais escuto são: “...seu agente se eu matar você aqui não dá nada”, “...vou matar você na rua seu agente” “...na rua o bagulho e diferente”, “...seu onde você mora e vou matar toda sua família porque não dá nada mesmo, fico no máximo três anos”. 8) Você acha possível a reeducação do adolescente no atual sistema? Resposta: A reeducação em sua plenitude, não. Acho o que ocorre com aqueles que não voltam a cometer outros atos infracionais, que são a minoria, é um somatório de ações fora do sistema, tais como: maior envolvimento dos pais com os filhos, a perda da liberdade – questão que é muita valorizada na idade da adolescência, aquisição de um trabalho, ou até mesmo a questão do falecimento do adolescente também muito comum. 109 QUESTIONÁRIO PARA O SOCIOEDUCADORES Função do entrevistado: ATRS/AGENTE SOCIAL Tempo na função: 2ANOS Formação: PÓS GRADUADA EM SEGURANÇA PÚBLICA 1) Como são estabelecidas as normas de conduta do adolescente? Resposta: ATRAVES DE UM REGULAMENTO DA PRÓRIA INSTITUIÇAO,QUE SE BASEIA NO SINASE E ECA. 2) Os adolescentes são separados obedecendo a critérios de idade e compleição física dentro da unidade? Resposta: NÃO. O QUE DIFICULTA O NOSSO TRABALHO COMO AGENTE. APENAS SE É MAIOR OU MENOR DE IDADE. 3) Os adolescentes tem dificuldade de obedecer a normas? Resposta: SIM. ACHO QUE PELO FATO DE SEREM IMPOSTAS SEM UM PRÉVIO AVISO POR PARTE DA DIREÇAO. 4) Os adolescentes se vangloriam dos atos infracionais cometidos? Resposta: SIM. A PROVA É A REINCIDENCIA DOS FATOS. É SO GANHAR UM BENEFICIO QUE VOLTAM A COMETER ATOS INFRACIONAL NA RUA. 5) Existe alguma liderança por parte de adolescentes dentro da unidade? Resposta: SIM. COM CERTEZA. TODO MÓDULO EXISTE UM QUE QUER COMANDAR OS OUTROS. 6) Como é o relacionamento entre os adolescentes? Resposta: NA MAIORIA DAS VEZES UM RELACIONAMENTO RESPALDADO EM “GUERRA” DE GANGUES. OU SEJA, HÁ MÓDULO QUE VOCE NÃO PODE COLOCAR DOIS ADOLESCENTES JUNTOS QUE É UM RISCO. 7) Quais são as ocorrências disciplinares mais comuns dentro da Unidade? Resposta: AGRESSOES ENTRE INTERNOS; DANO AO PATRIMONIO PÚBLICO E AGRESSAO A SERVIDOR. 8) Você acha possível a reeducação do adolescente no atual sistema? Resposta: INFELIZMENTE NÃO. POIS AS REGRAS NÃO SÃO EXECUTADAS DE MANEIRA EFICAZ. NA TEORIA É MUITO FÁCIL, MAS A PRÁTICA É O INVERSO. O ESTADO NÃO DÁ CONDIÇAO PARA QUE O INTERNO TENHA A POSSIBILIDADE DE DAR CONTINUAÇAO NO METODO DE RESSOCIALIZAÇAO QUE SE INICIOU NO CENTRO DE INTERNAÇAO. ELE SAI E NÃO TEM OUTRA OPÇAO A NÃO SER COMETER OS MESMOS ERROS. AS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ESSE PÚBLICO NÃO EXISTEM. QUESTIONÁRIO PARA O SOCIOEDUCADORES Função do entrevistado: Atendente de Reintegração Social Tempo na função: dois anos Formação: 1) Como são estabelecidas as normas de conduta do adolescente? Resposta: As regras são estabelecidas através de um manual de disciplina desenvolvido pela gerência de segurança baseada no que dispõe o eca, sinase e Suas. 110 2) Os adolescentes são separados obedecendo a critérios de idade e compleição física dentro da unidade? Resposta: São separados na medida do possível, quando, o adolescente não apresenta desavenças com outros adolescentes, tendo sempre a integridade física do adolescente como prioridade em relação a lugares em que ele tem problemas de convivência. 3) Os adolescentes tem dificuldade de obedecer a normas? Resposta: Sim, Principalmente quanto ao uso de aparelhos televisores e som no que diz respeito ao volume. Ir para escola, estar pronto nos horários. 4) Os adolescentes se vangloriam dos atos infracionais cometidos? Resposta: Sim, não apenas dos atos infracionais, mas do tipo de vida que levam, ou seja, cometendo atos análogos a crimes. 5) Existe alguma liderança por parte de adolescentes dentro da unidade? Resposta: Sim. É a chamada liderança negativa , as vezes invocada para intimidar outros internos e as vezes incitando outros adolescentes a se rebelarem contra as regras. 6) Como é o relacionamento entre os adolescentes? Resposta: No geral, não é bom, muitos tem rixas com outros internos provenientes de brigas agressões e até assassinatos entre conhecidos e amigos desses adolescentes. 7) Quais são as ocorrências disciplinares mais comuns dentro da Unidade? Resposta: Agressões entre internos, descumprimento de procedimentos com relação às normas disciplinares, uso de substâncias entorpecentes e agressões entre internos. 8) Você acha possível a reeducação do adolescente no atual sistema? Resposta: Não. Porque reeducar alguém nesse contexto sem apoio familiar e uma real e efetiva ação do Estado no sentido de oferecer condições adequadas de Escola, tratamento a dependentes químicos, uma profunda reformulação na metodologia da educação primária e secundária oferecidas nas unidades e principalmente, muita disciplina.
Documentos relacionados
IV SIMPOSIO INTERNACIONAL Encuentros etnográficos con niñas
se observe o direito ao devido “processo legal”, nos termos da Constituição de 88 e do Estatuto.
Leia maisparecer técnico a respeito da justiça juvenil no brasil contemporâneo
sucinta, toda a legislação que já cuidou da temática do adolescente em conflito com a lei, explicitando as rupturas e continuidades dos Códigos de Menor de 1927 e 1970. Faz-se um panorama geral do ...
Leia mais